UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SETOR DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E DE TECNOLOGIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL JORGE ENOMOTO LUIS GASTÃO JAMBIERSI NILTON FAZOLO JUNIOR PPP - FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES PONTA GROSSA-PARANÁ DEZEMBRO DE 2005 2 JORGE ENOMOTO LUIS GASTÃO JAMBIERSI NILTON FAZOLO JÚNIOR PPP - FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Universidade Estadual de Ponta Grossa para obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Orientador: Prof. Esp Luis Carlos Lavalle PONTA GROSSA – PARANÁ DEZEMBRO DE 2005 3 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO PPP – FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Universidade Estadual de Ponta Grossa para obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Departamento de Engenharia Civil EQUIPE: JORGE ENOMOTO LUIS GASTÃO JAMBIERSI NILTON FAZOLO JÚNIOR Prof. Carlos Luciano Sant’Ana Vargas, D.Eng. Coordenador do EngSeg2004 BANCA EXAMINADORA: Prof. Esp Luiz Carlos Lavalle Filho Universidade Estadual de Ponta Grossa Orientador Prof.ª Ms Flávia Andréa Modesto Universidade Estadual de Ponta Grossa Membro Prof. Ms Flávio Guimarães Kalinowski Universidade Estadual de Ponta Grossa Membro Ponta Grossa, Dezembro de 2005 4 RESUMO O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento histórico-laboral (individual) do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades em uma empresa. Ele se destina a fornecer, de maneira sintética, tais dados à Previdência Social para habilitação de benefícios e serviços previdenciários ao trabalhador. Várias dúvidas surgiram desde a publicação da Instrução Normativa nº. 99/2003 do INSS/DC. Considerando que o LTCAT – Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho e o PPRA – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais são instrumentos de avaliação das condições do ambiente de trabalho, um dos questionamentos mais freqüentes é saber qual dos dois documentos devemos adotar e para qual finalidade. Outro ponto relevante é no preenchimento da Seção III, que trata dos resultados dos exames médicos realizados pela empresa no trabalhador. Este trabalho tem o objetivo de identificar e orientar o correto preenchimento do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e sanar dúvidas na interpretação das normas relacionadas, esclarecendo os procedimentos a serem tomados quando no exercício da profissão de Engenheiros ou Técnicos em Segurança do Trabalho. 5 LISTA DE QUADROS QUADRO 1 – Quadro de aspectos históricos da legislação 14 QUADRO 2 – Metodologia de avaliação por tipo de agente e equipamentos a serem utilizados 21 6 LISTA DE SIGLAS PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PCMAT Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil INSS Instituto Nacional de Seguridade Social MTE Ministério do Trabalho e Emprego MPS Ministério da Previdência Social IN Instrução Normativa do INSS NR Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho SESMT Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho ACGIH American Conference of Government Industrial Hygienists NIOSH National Institut for Ocupational Safety and Health. ANAMT Associação Nacional de Medicina do Trabalho CFM Conselho Federal de Medicina 7 SUMÁRIO 1.0 INTRODUÇÃO 10 2.0 REVISÃO DE LITERATURA 12 2.1 Conceitos 12 2.1.1 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 12 2.1.2 LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho 13 2.1.3 PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais 13 2.1.4 PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos 13 2.1.5 PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil 13 2.2. Aspectos gerais e históricos da Legislação 14 3.0 MATERIAL E MÉTODOS 15 3.1 Estudo das Instruções do formulário do PPP contido no Anexo XV da IN – 118 INSS/DC 15 3.2. Levantamento da Postura dos Profissionais da Área Médica 17 3.3. Pesquisa do Embasamento Legal 17 4.0 RESULTADOS E DISCUSSÕES 18 4.1 Seção I – Dados Administrativos 18 4.2 Seção II – Registros Ambientais 18 4.3 Seção III – Resultado de Monitoração Biológica 22 4.4 Postura dos Profissionais da Área Médica 26 4.5 Pesquisa do embasamento Legal 26 4.5.1 LTCAT x PPRA/PGR/PCMAT 26 4.5.2 Preenchimento da Seção III do PPP 29 5.0 CONCLUSÕES 33 6.0 REFERÊNCIAS 36 7.0 APÊNDICE 39 8.0 ANEXO 45 8 LISTA APÊNDICE ENTREVISTA – Médico do Trabalho 1 39 ENTREVISTA – Médico do Trabalho 2 41 ENTREVISTA – Médico do Trabalho 3 43 9 LISTA ANEXO Instrução Normativa INSS/DC nº. 118/2005 45 10 1.0 INTRODUÇÃO De acordo com Sherique (2004, p.93): “A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa passou a ter obrigatoriedade de elaborar PPP conforme Anexo XV da mesma IN, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.” O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento históricolaboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle e exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial. Depois do lançamento da IN 99/2003 (BRASIL, 2003)(b), iniciou-se um debate contínuo sobre vários artigos desta Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS entre os profissionais do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, em relação a quem compete o preenchimento do PPP, de que forma preenchê-lo e ainda quais as responsabilidades legais em relação ao documento. Depois da publicação em 12 de Dezembro de 2003, várias modificações, emendas foram feitas, dificultando a interpretação pelos profissionais da área. A revogação da IN 99/2003 (BRASIL, 2003)(b) com a publicação da IN 118/2005 (BRASIL, 2005) é mais uma das tentativas de amenizar as falhas da instrução anterior, fazendo com que os profissionais da área esmerem-se em se manterem atualizados para não cometerem falhas no preenchimento do PPP. O PPP identifica e integra informações administrativas com informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ainda do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Daí que, para uma correta elaboração do PPP há necessidade de entrevistas com dirigentes da empresa; levantamento de dados dos trabalhadores junto a empresa; análise do ambiente de trabalho no que diz respeito aos agentes nocivos 11 de natureza física, química e biológica através de Demonstrações Ambientais; e realização e controle das informações dos exames médicos . Este trabalho procura fornecer orientação técnica e prática, de modo claro e objetivo sobre o PPP, para que os profissionais de segurança tenham condições de aplicar as novas exigências legais do INSS. 12 2.0 REVISÃO DE LITERATURA - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 Conceitos Para melhor entendimento definiremos alguns conceitos e suas respectivas funções. A Instrução Normativa INSS/DC Nº. 118 (BRASIL, 2005, art. 176, 177 e §s) traz a definição do que é PPP e sua finalidade. São elas: Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Art. 177. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. 2.1.1 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional É um programa, de acordo com NR-07 do MTE (BRASIL, 1998), que tem como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores, de acordo com os riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os possíveis danos à saúde dos funcionários, inclusive de natureza sub-clinica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde. 13 Deve ser elaborado e implementado pela empresa ou estabelecimento (local do trabalho), a partir do PPRA e ou do PCMAT. 2.1.2 LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho É um Laudo Técnico que tem por finalidade atender às exigências previstas nas Ordens de Serviço e Instruções Normativas do INSS, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social. E se constitui num documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial, com relação aos limites de exposição do segurado a agentes nocivos fixados na NR-15 do MTE (BRASIL, 1990). 2.1.3 PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista referenciada na NR-9 do MTE (BRASIL, 1978), e vem a ser um documento que propõe uma ação continuada, visando à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, pela antecipação, reconhecimento e avaliação da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, e será executado pela empresa, por estabelecimento. 2.1.4 PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos É obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, e é elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR–22, do MTE (BRASIL, 2003) 2.1.5 PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil De acordo com a NR-18, do MTE (BRASIL, 1995), é obrigatório para todas as empresas que tem obras e ou estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, e 14 implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho. 2.2 Aspectos gerais e históricos da Legislação Para efeito de visão mais abrangente o QUADRO 01 apresenta o histórico jurídico resumido do PPP. QUADRO 01 Perfil Profissiográfico Histórico Jurídico PPP CONTEÚDO MÍNIMO/SEM OUT./1996 NOV/2001 JUL./2002 DEZ./2003 JAN./2004 OUT/2004 ABR./2005 MP 1.523/96 FORMA Poderá ser aceito DIRBEN-8030 COM CONTEÚDO / SEM FORMA Dec. 4.032/01 Poderá ser aceito DIRBEN-8030 COM CONTEÚDO / COM FORMA IN.78–Anexo XV Poderá ser aceito DIRBEN-8030 COM CONTEÚDO / COM FORMA IN.96-Anexo XV Vale PPP/ DIRBEN-8030 COM CONTEÚDO / COM FORMA Vale somente PPP IN.99-Anexo XV IN111-AnexoXV IN118-Anexo XV 15 3.0 MATERIAL E MÉTODOS Os procedimentos adotados para a elaboração do PPP têm causado divergência nas interpretações das Instruções Normativas sendo, portanto, de caráter eminentemente legal. Por outro lado, o preenchimento da Seção I do PPP (trata dos dados administrativos) são bem esclarecidos pelas instruções do próprio formulário, restando dirimir as dúvidas que surgem na inserção dos dados da Seção II e III, e os problemas daí decorrentes assim como os caminhos para solução destes. Para isso, o método utilizado foi fazer uma análise das instruções de preenchimento do formulário do PPP, conforme o contido na Instrução Normativa Nº. 118 INSS/DC (BRASIL, 2005), um levantamento de opiniões e postura de profissionais da área de Medicina do Trabalho e pesquisa da Legislação vigente correlacionada. 3.1 Estudo das Instruções do formulário do PPP contido no Anexo XV da IN – 118 INSS/DC Nesta etapa foram pesquisadas e analisadas as instruções de preenchimento do PPP como definido na IN 118 do INSS/DC (BRASIL, 2005). 3.2 Levantamento da Postura dos Profissionais da Área Médica Através de um roteiro de entrevistas com médicos que atuam na área de Medicina do Trabalho, procuramos identificar sua postura e opiniões frente ao preenchimento da SEÇÃO III do PPP. No QUADRO 2 é apresentado o modelo de roteiro utilizado: 16 ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (Seção de Resultados de Monitoração Biológica) QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO Nome: Função : Experiência: ____anos Empresa: QUESTÕES 1.- No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o empregado tem direito de receber seu PPP? 2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos Resultados de Monitoração Biológica? 3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações . 4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não? 5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário? 6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos: a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos? b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original? c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento do mesmo o que fazer? d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via? e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência? f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer? g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima? h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do cumprimento de tais preocupações? i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da demissão de seus empregados? j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e salvaguardar a empregadora de seus direitos? k.- Outras informações e ou observações significativas: QUADRO 2 - Roteiro para entrevistas sobre o PPP 17 3.3 Pesquisa e Embasamento Legal Foi feita uma pesquisa da Legislação pertinente, nas Leis que tratam especificamente da Previdência Social, Instruções Normativas do INSS, Normas Regulamentadoras do MTE, Resolução nº. 1.715, de 8 de janeiro de 2004, do CFM (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2004), Memorando - Circular Conjunto nº.02/INSS/DIRBEN/DIREP, de 15 de janeiro de 2004, Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO, Matéria da Revista CIPA nº. 293 e sites da internet relacionados ao assunto. 18 4.0 RESULTADOS E DISCUSSÕES Para iniciarmos as discussões, devemos analisar primeiramente o preenchimento do formulário do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e entender quais os campos que geram polêmica quanto às informações cabíveis. 4.1 Seção I – Dados Administrativos A Seção I dos Dados Administrativos não possui grande relevância para o nosso trabalho, como já salientamos acima, pois na mesma não surgem duvidas na interpretação das orientações de preenchimento inclusas no final do formulário do PPP. Sendo estabelecido nessa seção, o local onde constam dados meramente administrativos do segurado e do empregador, extraídos do cadastro do empregador pelos Recursos Humanos. 4.2 Seção II – Registros Ambientais As condições do ambiente de trabalho fornecem subsídios para se elaborar os Registros de Demonstrações Ambientais, LTCAT, PPRA, PCMAT e PGR, que devem ser analisadas e interpretadas para extrairmos as informações necessárias para o preenchimento do PPP. Abaixo, relacionamos alguns campos do Anexo XV da IN Nº. 118 INSS/DC (BRASIL, 2005), de maneira explicativa, Campo 15: EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO - Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. 19 A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. No Campo 15.2: informa-se os tipos de riscos: F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. Agentes Físicos: São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores. Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizantes; Infra-som e Ultra-som. Agentes Químicos: São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão como: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblina, Gases e Vapores. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerando o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo. Agentes Biológicos: São aqueles que se apresentam nas formas de microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias, Fungos, Bacilos, Parasitas, Protozoários e Vírus, entre outros. Risco Ergonômico/Psicossocial: É a identificação dos fatores de risco ergonômico e ocupacional, determinantes de desconforto, stress e de patologias para os funcionários, os quais serviram como subsídios para implantação do programa de Ginástica Laboral, visando atender ao prescrito na NR-17, do Ministério do Trabalho. Consiste em apurar e relacionar todos os dados obtidos na análise dos postos de trabalhos, do ambiente de trabalho, da população trabalhadora (funcionários) e das tarefas e organização do trabalho. 20 Risco Mecânico de Acidente: É todo o risco relacionado a movimentos e impactos, queda de nível, choque contra objetos entre outros. O mapeamento de risco deve identificar se há necessidade de utilização de EPI, onde para cada EPI relacionado, deverá possuir um respectivo Certificado de Aprovação para o Equipamento de Proteção Individual. Associação de Agentes: O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborados. Campo 15.5: - Técnica Utilizada – Transcrever em 40 caracteres, qual a técnica utilizada para medir a Intensidade e a Concentração, item 15.4. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. Para quantificar e avaliar a concentração ou a intensidade dos agentes insalubres se faz necessário o uso de técnicas apropriadas e equipamentos e instrumentos compatíveis com os riscos identificados. Segundo SHERIQUE (2004, p.103): Nesta etapa é primordial caracterizar, pelas metodologias técnicas, a exposição de trabalhadores a agentes de risco, considerando-se os Limites de Tolerância e o tempo de exposição, registrando-se sempre o tipo de instrumental utilizado, marca, modelo e calibragem. Para a realização da fase de avaliação quantitativa exige-se conhecimento básico das diversas técnicas de medição instrumental, fundamentada nas normas expedidas pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, ACGIH - American Conference of Government Industrial Hygienists e/ou NIOSH - National Institut for Ocupational Safety and Health. Também é importante seguir as instruções dos fabricantes em relação à calibração dos instrumentos. Comumente nesta fase utilizam-se planilhas especificas para cada tipo de risco (ruído, calor, poeira, gases e vapores, fumos metálicos etc.). 21 TABELA 02 - Metodologia de avaliação por tipo de agente e equipamentos a serem utilizados Agente Ruído NR- 15 Anexos 1 e 2 Calor Anexo 3 Radiação Ionizante Vibração Anexo 5 Frio Anexo 9 Anexo 8 Metodologia NHO 01 da Fundacentro Nho-06 Fundacentro IBUTG – ISO 7.243 NHO-05 Fundacentro Asbestos Anexo 12 ISO 2.631 – Corpo Inteiro ISO 5.349 – Mãos e Braços Artigo 253 da CLT ACGIH NHO-02 Fundacentro NHO-03 Fundacentro NHO-04 Fundacentro NHO-07 Fundacentro Métodos da NIOSH NIOSH: 7.400; 7.402; 9.000; 9002 Manganês e seus compostos Sílica livre Anexo 12 NIOSH 7.300 Anexo 12 MHA 01 D – Fundacentro NIOSH: 7.501 7.500; 7.601; 7.602; 7.603 Instrução Normativa MTE n. 1 de 20.12.95 NHO 02 – NIOSH: 7.500 NIOSH 7.300OSHA ID – 125 Agentes Químicos, Gases e Vapor Benzeno Anexo 11 Anexo 13-A Poeiras Minerais Fumos e Partículas netálicas Agentes Biológicos ACGIH Anexo 11 e 12 Anexo 14 Quantitativa: Inspeção no local; Quantitativa; Sedimentação; Filtração; Borbulhação e Impactação Equipamento Medidor de Pressão Sonora, Dosímetros, Filtros de Banda de Oitava Árvore de Termômetroe, Stress térmico eletrônico Dosímetro de Bolso, filmes, canetas, Contador, Geiger Muller, Cintiladores e Camadas de Ionização Medidor de Vibração com Analisador de freqüência e acelerômetros Termômetro e anemômetro Tubos passivos, badges, tubos colorímetricos, dosímetros passivos, bombas de fole ou pistão, bomba de amostragem de baixa vazão, tubos de carvão e sílica porta tubos e Impingers Bomba de amostragem + cassete condutivo + filtro de Ester de Celulose + Calibrador Bomba de amostragem + cassete condutivo + filtro + Calibrador Bomba de amostragem + cassete + filtro PVC + Ciclone (ou não) + Calibrador Bomba de amostragem + cassete + filtro + ciclone (ou não) + calibrador Bombas de amostragem + cassete + filtro de Ester de Celulose + Calibrador Bombas de amostragem + cassete + filtro de Ester de Celulose + Calibrador Conforme método escolhido Fonte: SHERIQUE ( 2004, p.104 e p.105) O Campo 16: Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. A Norma Regulamentadora – NR-9 do MTE (BRASIL, 1978), no seu item 9.3.1.1, define que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina no Trabalho – SESMT ou pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. SHERIQUE (2004,p.106) diz: “...que o PPRA para atender simultaneamente as exigências do MTE e do MPS, deverá ter seus registros ambientais realizados por um profissional legalmente habilitado em um conselho de classe." Campo 16.3: Registro de Conselho de Classe - Número do registro profissional no Conselho de Classe, identificando o mesmo. Neste campo do formulário efetivamente requer um registro no respectivo conselho de classe do profissional, o que somente é possível para os profissionais cuja profissão foi reconhecida por lei. 22 Campo 16.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado – Informar com até 40 caracteres alfabéticos o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela execução da Demonstração Ambiental de onde foram extraídos os registros ambientais. 4.3 Seção III – Resultados de Monitoração Biológica As informações necessárias para o correto preenchimento dos campos da seção III devem ser obtidas do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer às normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78. Campo 17.1: usar o formato DD/MM/AAAA para informar a data do exame clinico ou laboratorial. Campo 17.2: Tipo – Informar o tipo do exame realizado, de acordo com o item 7.4.1 da NR-7 (BRASIL, 1998), descrevendo resumidamente os exames realizados para controle médico ocupacional, e somente aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, sendo: A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao trabalho; M – Mudança de função; D – Demissional. Os exames de que trata o item 7.4.1, são avaliações clínicas abrangendo a Anamnese Ocupacional, Exame físico e Exame mental. Os exames complementares são realizados de acordo com os termos especificados na NR-7 (BRASIL, 1998) e seus anexos. No Campo 17.3: Natureza – Informa-se a natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames laboratoriais relacionados no Quadro I e II da NR-07 (BRASIL, 1998), do MTE, deverá ser especificado o tipo de análise realizada, além do material biológico coletado. Exemplos: exames: audiometria, telerradiografia do tórax, espirometria, radiografias de articulações coxo-femorais e escapulo-umerais, hemograma completo e contagem de plaquetas, etc.; 23 material coletado: fezes, urina, ar exalado, vista, etc. Campo 17.4: Exame (R/S) – Informar neste campo se o exame é do tipo audiométrico de R – Referencial ou S – Seqüencial, conforme o item 3.6 do Anexo I da NR-7 (BRASIL, 1998). Campo 17.5: Indicação de Resultados – preencher normal ou alterado. Só será preenchido Estável ou Agravamento no caso de resultado Alterado em exame audiométrico Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não-ocupacional no caso de agravamento. No Campo 18: RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, deve ser informado o responsável pela monitoração biológica, por período. As informações referentes aos responsáveis pelas monitorações ambientais, serão transcritas das demonstrações ambientais realizadas (PCMSO). Campo 18.1: Período – Informa a data de início e do fim do período da realização da monitoração biológica, ambas no formato DD/MM/AAAA. O preenchimento deste campo deve sempre estar correlacionado com os mesmos períodos dos exames realizados no campo. Campo 18.2: NIT – preenche-se neste campo o número de identificação do trabalhador responsável pela monitoração biológica, com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X . O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. Campo 18.3: Registro no Conselho de Classe – Informar neste campo o número do registro profissional no Conselho de Classe no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte- “X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos .A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. Por Exemplo: 014556-D/PR ou 0004665/PR Campo 18.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado – Informar o nome do profissional legalmente habilitado responsável pela monitoração biológica (Médico especializado em Medicina do Trabalho ou enfermeiro com a mesma especialização) 24 A seção dos Responsáveis pelas Informações, deve ser preenchida pelo representante legal da empresa. Deve constar nesta seção a data da emissão do PPP no formato DD/MM/AAAA, o nome do Representante Legal da empresa com a devida procuração com poderes específicos para responder pelas informações( no máximo quarenta caracteres), e o NIT, como foi indicado acima, do trabalhador que assina o PPP. A assinatura, de punho, do responsável pelas informações e o carimbo do mesmo e ou da empresa nos campos indicados no formulário do PPP é muito importante. O campo de observações é preenchido com notas esclarecedoras e ou complementares como alteração da razão social da empresa, se ela é de propriedade de algum grupo econômico ou nota esclarecedora sobre o trabalhador. Deve ser lembrado que as informações devem ser transcrições fieis dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Como qualquer informação de caráter legal, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsificação de documento público, passível das penalidades previstas em lei, além disso, estas informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei. N. 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como sua divulgação a terceiros, a menos de, quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Para SHERIQUE (2004, p.115): Quando da entrega do PPP ao empregado, deve-se obter a sua assinatura na via que ficará de posse da empresa, ou no próprio documento de rescisão/homologação, para a comprovação junto à fiscalização ou ao Poder Judiciário, se necessário. O PPP deve ser arquivado na empresa por 20 anos, assim como as demonstrações ambientais (PPRA). Os dados obtidos junto à empresa e as informações coletadas nas entrevistas e visitas de campo devem compor o acervo de informações, e registrado em um banco de dados. 25 Se o mesmo for em arquivo eletrônico, ele (o banco de dados) permitirá a análise instantânea e prática das informações facilitando o gerenciamento delas e de todo conjunto dos PPP dos empregados da empresa. Este Banco de dados permitirá também que se emita, a qualquer momento que for necessário, o PPP do empregado que se desliga ou desligou da empresa. Também a atualização dos dados do empregado nos PPP será facilitado quando da ocorrência de uma mudança de posto de trabalho, melhoria das condições de trabalho ou alteração do processo produtivo. Pois, o PPP não precisará ser totalmente refeito, bastando a atualização do campo que sofreu a alteração. Outra facilidade do banco de dados eletrônico é permitir a elaboração de relatórios específicos para cada um dos campos analisados, de forma rápida e detalhada, por empregado, por posto de trabalho, por atividade, etc. Segundo SHERIQUE (2004, p.116): O Sistema de Gestão do PPP eletrônico via WEB tem a vantagem da possibilidade da administração em tempo real das informações relativas ao gerenciamento dos riscos. Assim como do controle dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, orientando quando necessário um programa de reabilitação profissional, o requerimento de benefício acidentário e de instrução de processos para o requerimento da aposentadoria especial. O programa deve relacionar de forma integrada e eletrônica as informações do banco de dados de pessoal preexistente na empresa, as demonstrações ambientais e a monitoração biológica, para a atualização e possibilidade de geração do documento de forma eletrônica a qualquer tempo em qualquer local. Tal banco de dados permitirá o gerenciamento do Código GFIP a ser emitido com base no PPRA, PCMAT, PGR ou LTCAT, de forma bastante ágil. Segundo alguns consultores da área de gerenciamento de dados do PPP, o ideal é que as informações de cada seção do PPP (Administrativa, demonstrações ambientais e de Monitoração Biológica) fossem preenchidas pelos profissionais competentes de cada área. E para isso o programa do banco de dados deveria ter um sistema de senhas de acesso, no qual cada usuário teria uma identificação própria, proporcionando independência, segurança, rapidez, trazendo inúmeras vantagens na hora de elaborar, atualizar e gerar o PPP, salvaguardando inclusive aquelas informações de caráter pessoal, como os resultados de exames médicos, os quais seriam acessados somente pelos profissionais da área quando necessário. Conforme SHERIQUE (2004, p.117): 26 O sistema deve ter garantia de estar sempre atualizado de acordo com as exigências legais do Ministério da Previdência e Assistência Social, e disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana e 365 dias por ano, contando com total estrutura de segurança física, com back-ups externos ao datacenter, diários e finalmente ter um profissional especializado como responsável pela administração do sistema. 4.4 Postura dos Profissionais da Área Médica Foram feitas 3 (três) entrevistas com médicos da área de Medicina do Trabalho, dois profissionais que atuam em empresas com departamento de Serviço de Medicina do Trabalho interno às empresas, e um que trabalha em empresa que executa trabalho terceirizado nesta área para outras empresas que normalmente são pequenas e micro-empresas. As entrevistas estão na seção dos Apêndices. Nota-se que, praticamente, a Seção III não é preenchida, pois o quadro 17.5. dos resultados dos exames médicos clínicos não são feito. 4.5 Pesquisa do embasamento legal No nosso estudo duas questões legais surgiram no preenchimento do PPP. Primeira, qual documento utilizar para o preenchimento dos dados da Seção II – Registros Ambientais do formulário do PPP, LTCAT ou PPRA/ PGR/PCMAT? Segunda, se a maioria dos médicos não preenche a Seção III de Monitorização Biológica, não estariam estes profissionais colocando as empresas para as quais prestam serviços em situação de infração da Legislação vigente? 4.5.1 LCAT x PPRA/PGR/PCMAT No preenchimento do formulário do PPP a Seção II refere-se aos Registros Ambientais e a identificação do responsável pelo levantamento dessas informações. A publicação da IN nº. 99 (BRASIL, 2003), trouxe dúvidas em relação ao uso do PPRA, PGR e PCMAT em substituição ao LTCAT, pois sempre a Legislação Previdenciária fez referência simplesmente ao LTCAT como documento que devia 27 embasar os requisitos para a aposentadoria especial junto com o PPP e ou o DIRBEN. A IN nº. 118, (BRASIL, 2005, arts. 186 e 187), deixa clara esta situação conforme verificamos abaixo: Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT. § 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT. § 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE. [...]Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitadas a seguinte estrutura: I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais; II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; IV – especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; V - monitoramento da exposição aos riscos; VI - registro e divulgação dos dados; VII – avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. § 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar: a) a identificação do fator de risco; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. § 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses. 28 § 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos” . Também a Norma Regulamentadora NR–9 (BRASIL, 1978, item 9.3.1.1) diz: ”A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR” . Desta forma, no Anexo XV da IN 118 (BRASIL, 2005), o formulário do PPP, no campo 16.4, devemos indicar o nome do Profissional, Legalmente Habilitado, responsável pela execução da Demonstração Ambiental de onde foram extraídos os registros ambientais. Ao contrário do PCMSO que delega, prioritariamente, ao Médico do Trabalho a função de coordenar a elaboração bem como sua implantação, o item 9.3.1.1 da NR-9 do MTE (BRASIL, 1978) deixa livre sobre a questão da capacitação do profissional responsável na elaboração do PPRA, podendo ser elaborado por qualquer profissional do SESMT ou até mesmo qualquer pessoa a critério do empregador. Apesar do disposto no item 9.3.1.1, sugerimos que na inexistência do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, este documento, de fundamental importância para a elaboração do PCMSO, seja executado por um profissional de segurança contratado, sob o risco de ser ter um documento de qualidade técnica duvidosa, que poderá comprometer a empresa no caso de aparecimento de doenças ocupacionais. Na realidade, toda empresa deve fazer um Laudo de Risco Ambiental (LRA), para identificar os agentes nocivos dos seus ambientes de trabalho, conforme a NR-15 do MTE (BRASIL, 1990), porque este irá mostrar o ambiente de trabalho como ele é no momento da sua elaboração. O MPS e o MTE são órgãos independentes quanto ao estabelecimento de critérios para agentes insalubres, dependendo do período laboral do trabalhador, na empresa. 29 4.5.2 Preenchimento da Seção III do PPP Na Seção de Resultados de Monitorização Biológica: Exames Médicos Clínicos e Complementares: deverão ser prestadas as informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, segundo o CFM e a ANAMT, contém erros técnicos e éticos graves. No estudo feito, verificamos que desde o inicio da implantação do formulário definitivo do PPP, com a forma e conteúdo definidos pelas INs do Ministério da Previdência Social e MTE – Ministério do Trabalho e do Emprego, o CFM e ANAMT tem manifestado vários posicionamentos técnicos e éticos profissionais que redundaram em modificações e adiamentos da vigência de tal formulário. E que apesar destas manifestações muito pouco foi mudado. Mas um dos posicionamentos da ANAMT e CFM, que afeta inclusive a nossa profissão de Engenheiros de Segurança do Trabalho, foi atendido, o que abriu a possibilidade do Médico do Trabalho (devidamente credenciado em Higiene Ocupacional) assumir a responsabilidade pelo preenchimento dos campos da secção de Registros Ambientais. Tais manifestações do CFM resultaram, em setembro de 2003, numa súmula consolidada de documentos e propostas apresentadas pela ANAMT e CFM à Previdência Social chamada de “O exercício profissional dos médicos frente às exigências do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário: questões técnicas e éticas, e alternativas para superar o impasse”. Neste resumo para efeito do entendimento do nosso estudo é importante relacionarmos as questões abordadas e classificadas neste documento. Elas são classificadas em: 1. Questões Técnicas e, 1. Questões Éticas. Explicitando as questões técnicas, a súmula aborda 4 (quatro) assuntos. 1. Monitorização Biológicos ou Resultados de exames médicos clínicos e complementares? Neste tópico se questiona o conceito introduzido pela Previdência Social de “monitorização biológica” como equivalente a “resultados de exames médicos clínicos e complementares”, nos campos da Seção III. O que é indevido, pois, segundo o entendimento da ANAMT e CFM, “monitorização biológica” é 30 normalmente realizada com a utilização de “indicadores biológicos de exposição” (BEI), como predomina no Quadro I da NR-7 (BRASIL, 1998), principalmente para agentes químicos. Nesta NR, eles são identificados como EE, ou seja, “o indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico”. Enquanto que, a pretensão do INSS com os dados do campo “Resultados de exames médicos clínicos e complementares” é de determinar os efeitos adversos da exposição. E, portanto não se poderia misturar, cientificamente falando, os dois conceitos( tornando um subtítulo do outro) nos campos da seção III do PPP. E daí que, surgem os questionamentos de natureza ético-profissionais. 2. Classificação dos Resultados de exames como “normais” versus “alterados” (Campo 17.5 cf. do PPP). Lembrando que no campo 17.5. o Formulário do PPP divide os resultados entre “normais” e “alterados”, incluídos ai os exames audiométrico os médicos questionam que “resultados de exames alterados” podem não significar nada, em virtude da variabilidade intra-individuos e inter-individuos, assim como dos resultados laboratoriais. Também não há critérios e valores de referências para detectar anormalidade na maioria dos exames complementares. Evidenciando que o caráter reducionista exigido no preenchimento deste campo não irá espelhar nada em termos médicos. 3. Classificar resultados de exames “alterados” como “ocupacionais” versus “não-ocupacional” (campo 17.5 do PPP) Tecnicamente, é difícil para o profissional caracterizar da maneira que pede o campo (sim ou não), sem a devida investigação de nexo causal como determina a Resolução 1488/98, do CFM. Segundo esta súmula que estamos analisando (BRASIL, 2003, pág. 11): Nossa própria legislação sobre “Doenças Profissionais e do Trabalho” (Anexo II do Decreto 3.048/99) e sobre “Doenças Relacionadas ao Trabalho” (Portaria GM Saúde 1339/99) adotou o conceito de Classificação de Schilling, segundo o qual, o nexo entre a doença e o trabalho pode se fazer de trê3s modos distintos: trabalho como causa necessária; trabalho como fator de risco aditivo ou contributivo a doença de etiologia multifatorial, e trabalho como fator desencadeante ou agravante de condição préexistente. A maioria das doenças relacionadas ao trabalho está no segundo 31 grupo, e as únicas doenças relacionadas ao trabalho que, um a comprovadas, poderiam ser referidas como requer o Formulário do PPP, são as “doenças profissionais” senso estrito, que já são objeto de notificação obrigatória (pelo ASO e CAT). 4. Utilização das classificações estabelecidas no campo 17.5. (“normal” X“ alterado”; ”agravamento ocupacional” X “agravamento não-ocupacional”), baseada em audiometrias. Conforme a NR-7 (BRASIL,1998, Anexo I, item 2.2.) diz: Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo: a) anamnese clinico - ocupacional; b) exame otológico; c)exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.” (Anexo I da NR-7, com redação dada pela Portaria nº. 19, de 9/4/98). Fica bem claro que a audiometria, por si só, não constitui instrumento de diagnóstico suficiente para caracterizar perdas auditivas, tanto sua na natureza, como na sua etiologia(p. ex. Ocupacional ou não-ocupacional). Quanto as questões éticas, são abordados dois temas de relevância. 1. Quebra do sigilo médico como infração ética, baseada na legislação vigente alega que o campo 17.5 do PPP trariam resultados de exames clínicos que violariam o sigilo médico-profissional pois exporia informações clínicas à disposição de outras pessoas além do consultado, ferindo o Código de Ética Médica e o sigilo profissional previsto no Código Penal. 2. Impacto da quebra do sigilo médico sobre a empregabilidade dos trabalhadores Esta Súmula tenta evidenciar a possibilidade da estigmatização dos portadores de resultados de exames médicos ou exames complementares ditos “alterados” no PPP tanto no ambiente de trabalho como ao sair da empresa, o que provocaria um caminho contrário ao que preconiza a boa Medicina do Trabalho que é dar o máximo de aproveitamento das pessoas verdadeiramente deficientes ou portadoras de necessidades especiais. Diante da entrada em vigor da IN-99 (BRASIL, 2003) (b), independente das sugestões incluídas no documento acima citado, o CFM – Conselho Federal de Medicina no sentido de regulamentar o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), editou a Resolução nº. 1.715 (BRASIL, 2.004, § 2º.) que define: 32 É vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da secção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previsto na IN nº. 99/2003. A Resolução nº. 1.715 (BRASIL, 2004), também instruiu que tais informações médicas ou resultados de exames só poderiam ser repassadas e manuseadas por médicos e para médicos, isto é, do médico do trabalho da empresa para o médico da perícia do INSS. Diante desta Resolução o INSS resolveu emitir um Memorando - Circular Conjunto de nº. 02/INSS/DIRBEN/DIREP, assinado pelo Diretor de Benefícios e pelo Diretor da Receita Previdenciária, em 15 de janeiro de 2004, dirigido a todos os Gerentes Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita Previdenciária, chefes de Serviço /Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da Previdência Social – APS, onde reconhece o conflito estabelecido entre a IN-99 (BRASIL, 2003) (b) e a Resolução 1.715 do CFM (BRASIL, 2004), o que requeria a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, no sentido de propor medidas cabíveis. Também, orienta que a área de Benefícios do INSS não necessita observar as informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta dessas informações. Da mesma forma, orienta a área da Receita Previdenciária, para que na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados se abstenha, até segunda ordem, da lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a partir de 1 de janeiro de 2004. 33 5.0 CONCLUSÕES Finalizado o estudo das Leis, Decretos, Portaria, Normas, Instruções Normativas, Resoluções, Circulares, Artigos e demais itens de embasamento técnico. Considerando que: • Toda empresa privada deve obedecer a Legislação vigente, e também encarar os novos desafios da modernização da cultura corporativa no sentido da proteção do trabalhador e do meio ambiente, sem deixar de maximizar os lucros. • A filosofia que gerou o PPP é de que o mesmo, sozinho, consolidaria todos os dados do trabalhador para fins de aposentadoria especial, tornando-o muito válido para a desburocratização Previdenciária. • Hoje, o Brasil passa por um processo de implantação de uma Política de Segurança e Saúde do Trabalhador. Pode-se concluir que: • Os LA, Laudo Ambiental e o LTCAT, Laudo Técnico de Condição Ambiental de Trabalho, são documentos que especificam as informações referentes aos agentes nocivos, qual o método utilizado para a realização da avaliação, a especificação dos equipamentos utilizados para as avaliações e suas respectivas datas de aferição, as características do ambiente, a avaliação da eficiência do EPI, entre outras constatações, conforme o rigor que o profissional responsável pelo estudo queira implementar ao Laudo. Estes documentos podem servir de base para o preenchimento dos demais documentos ou programas. • O LTCAT deverá ser elaborado, acompanhado e avaliado por um Engenheiro de Segurança, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, e ou Médico do Trabalho, identificados com seus respectivos registros em Conselho. • Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social ao mesmo tempo e evitar sobreposição de 34 exigências, devemos preencher o PPRA, PGR ou o PCMAT, e baseados nestes dados elaborar o PPP de cada trabalhador da empresa(a Previdência pode exigir a apresentação daqueles documentos,a título de informação complementar ao PPP). • O registro de dados referentes ao documento composto de relatórios de antecipação ou de reconhecimento de risco, laudos técnicos de avaliação quantitativa dos agentes ambientais, registros de treinamento entre outros, devem servir de base para a elaboração do PPRA e devem ser elaborados, de preferência, por um profissional legalmente habilitado e registrado em sua respectiva entidade de classe; • Os dados quantitativos provenientes do levantamento ambiental servirão de informação importante para que o médico coordenador do PCMSO especifique os exames médicos do PCMSO. • Este aspecto integrado do PPRA com o PCMSO tem que ser ressaltado, pois muitos PCMSO têm sido elaborados sem uma articulação direta com o PPRA, resultando em documentos incompletos e sem consistência dentro dos princípios previstos na NR-7 (BRASIL, 1998) e NR-9 (BRASIL, 1978). • A seção III, até novas instruções e ou reformulação, em especial do campo 17.5., que trata dos resultados dos exames médicos clínicos e complementares não deverá ser preenchida. • Para o pleno atendimento de possível fiscalização da Previdência Social, em qualquer época, ou necessidade do trabalhador, há necessidade de manutenção dos arquivos de dados contendo, em especial, os ASOs, CATs e exames médicos e clínicos (estes últimos sob guarda e administração do Médico do Trabalho da empresa). • O fluxo de informações de exames saúde dos trabalhadores deve ser feito,somente, entre os profissionais (habilitados) da área, a menos que haja o consentimento ou autorização do trabalhador. • O documento chamado PPP para uma administração do Sistema de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, não deve ser considerado sozinho, porém, como integrante do mesmo Sistema, composto pelo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de 35 Riscos), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho). Desta forma, com o uso inteligente dos dados de saúde coletiva, e analise dos riscos ambientais, se fará o planejamento de metas e desenvolvimento do Sistema. • Há necessidade de aperfeiçoamento do formulário específico do PPP, para atendimento das questões levantadas pelo CFM e pela ANAMT, porém, sempre com a preocupação de não aumentar a burocracia dos processos; • Há necessidade de que todos os dados levantados para a execução do PPP sejam colocados, independente do porte da empresa, em um Sistema informatizado, para agilidade de reformulações dos dados constantes no PPP; • O Sistema deve oferecer garantia de estar sempre atualizado e seus dados disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano. • Tais dados devem ser preservados com o máximo de segurança física, com backup diário e externo ao Data-Center, pelo período de até vinte anos. • No caso de empresas que terceirizam o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, elas devem atentar para cláusulas contratuais que garantam a segurança física do Sistema e a constante atualização dos dados. • Também neste caso, como os dados necessários para a defesa da empresa perante os Órgãos Fiscalizadores e Autoridades Competentes, com o não preenchimento da Seção III do PPP (resultados de exames médicos e clínicos), estarão na posse da terceirizada, há necessidade de cláusulas contratuais que assegurem a transferência de tais dados para outro banco de dados no caso de fechamento e ou mudança da empresa terceirizada. 36 6.0 REFERÊNCIAS SHERIQUE, J. Aprenda como fazer *Demonstrações Ambientais – PPRA – PCMAT – PGR – LTCAT - LT, *Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, *Custeio da Aposentadoria Especial - GFIP. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2004. CHAGAS, R. F. D. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – Novas Normas - IN nº.118, de 14/04/2005, D.O.U. de 18/04/2005. S. Paulo, 2005. ARAÚJO, G. M. Normas regulamentadoras Comentadas – Legislação de Segurança e Saúde no Trabalho. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde Consultoria, 2004. VALE, A. Avaliações ambientais, o início da prevenção – Matéria da Revista CIPA nº. 293 CÂMARA TÉCNICA SOBRE MEDICINA DO TRABALHO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO – ANAMT. O Exercício Profissional dos Médicos frente às Exigências do Formulário do “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP): Questões Técnicas e Éticas, e Alternativas para Superar o Impasse. Brasília, 2003. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução nº. 1.715, de 8 de janeiro de 2004 – DOU de 12/01/2004. Brasília, 2004. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução normativa nº. 78 INSS/DC, de 16/07/2002. Brasília, 2002. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 84 INSS/DC, de 17 de dezembro de 2002. Brasília, 2002. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 96 INSS/DC, de 23/10/2003. Brasília, 2003. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003 – DOU de 10/12/2003. Brasília, 2003. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 118, de 14/04/2005, DOU de 18/04/2005. Brasília, 2005. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 24, de 29/12/94. Brasília, 1994. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 19, de 09/04/98. Brasília, 1998. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 3.214, de 08/06/78. Brasília, 1978. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 3.751, de 23/11/90. Brasília, 1990. 37 BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 04, de 04/07/95. Brasília, 1995. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 63, de 02/12/03. Brasília, 2003. SINTEX Sistema de Legislação da Previdência Social. Disponível em <http://www.dataprev.gov.br/sislex/> Acessos em: 26 set. 2004; 12 jun. 2005; 20 jul. 2005; 8 ago. 2005. SÃO PAULO E A PREVENÇÃO, Semana Integrada de Segurança e Prevenção Disponível em: <http://www.sisp.tmp.br/>. Acesso em: 12 jun. 2005. VIANA, Kátia - Cartilha do PPP. Disponível em: <http://www.perito.med.br/>. Acesso em: 10 jun. 2005 FÓRUM Eletrônico sobre Prevenção de Acidentes e Segurança do Trabalho, Meio Ambiente, Saúde Ocupacional, Ergonomia, IS0 14000 e BS 8800 e OSHAS 18000 Disponível em: <http://br.groups.yahoo.com/group/prevencaoacidentes/>. Acesso em: 20 abril 2005. ARTIGOS TÉCNICOS SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança. Disponível em: <http://www.sobes.org.br/>. Acesso em: 26 Set. 2004. SEGURANÇA – Perfil Profissiográfico Previdenciário, Boletim Sindareia # 40 Sindicado da Indústria de Extração de Areia do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.sindareia.com.br/>. Acesso em: 17 ago. 2004. PEREIRA, Vinícius. Entrevista sobre PPP, Jornal “Hoje em Dia” Disponível em: <http://www.riosoft.com.br>. Acesso em: 17 ago. 2004. VALE, Adriane do. Avaliações Ambientais, o Início da Prevenção. Revista CIPA Nº 293. Disponível em: <http://www.cipanet.com.br/materia_capa.asp?id=1&n=293>. Acesso em: 9 out. 2005. BURILLE, Nelson Agostinho. INSS cria mais um documento – PPP. Disponível em: <http://www.fne.org.br/artigos/art26.htm>. Acesso em: 14 ago. 2005. NOTÍCIAS, INSS: Muda exigência do Laudo de Condições Ambientais de Trabalho. SIMEC, Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos no Estado do Ceará. 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R.-Sim, mas sem os resultados dos exames (campo 17.5.) 3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações . R.-São retidas somente as informações dos resultados dos exames clínicos e bioquímicos. 4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não? R.-Sim. 5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário? R.-È arquivada uma cópia do PPP na empresa, durante vinte anos, basta tirar uma cópia. 6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos: a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos? R.-Ficam no arquivo central da Medicina do Trabalho da empresa, durante vinte anos. b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original? R.-O médico é simplesmente indicado o nome, a assinatura é do responsável pela Administração dos dados da empresa c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento do mesmo o que fazer? 40 R.-prejudicado. d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via? R.-Deve ser a data da 2ª. Via. e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência? R.-Não. Só para o empregado na rescisão do contrato de trabalho. f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer? R.-Basta tirar uma cópia dos arquivos da empresa assinada pelo responsável administrativo do setor da empresa. g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima? R.- Prejudicado. A empresa mantém um departamento interno de RH que possui um arquivo central de tais dados. h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do cumprimento de tais preocupações? R.-Prejudicado. Mas as respostas anteriores respondem esta. i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da demissão de seus empregados? R.- Sim. j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e salvaguardar a empregadora de seus direitos? R.-Exigindo da terceirizada. k.- Outras informações e ou observações significativas: R.- 1. Tomar a assinatura do trabalhador em um recibo do PPP, que pode ser na própria via impressa e arquivada pela emrpesa. 2.-Verificar se a empresa terceirizada (dos Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho) está registrada nos órgãos CRM-Pr (Conselho Regional de Medicina) e TEM (Ministério do Trabalho e Emprego). 3. Verificar se o profissional tem registro na ANAMT(Associação Nacional de Medicina do Trabalho), CFM(Conselho Federal de Medicina) e CRM-Pr (Conselho Regional de Medicina) 41 QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO Nome: Dr. Médico do Trabalho 2 Função : Médico Responsável pela empresa que terceiriza serviços de Medicina do Trabalho) Experiência: 20 anos Empresa: 2 ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (Seção de Resultados de Monitoração Biológica) 1.- |No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o empregado tem direito de receber seu PPP. R.-Sim. Mas nem todas as empresas fazem no momento, pois não tem cláusula contratual de fornecimento do PPP. 2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos Resultados de Monitoração Biológica? R.-Sim. Menos o item 17.5. 3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações . R.-Sim. 4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não? R.-Sim, com as observações nas perguntas 2 e 3. 5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário? R.-Sim. Para aquelas empresas que tem contrato de fornecimento dos PPP. 6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos: a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos? R.-Uma cópia impressa é entregue para o funcionário, outra fica a empresa, além do arquivo eletrônico da UNIMED local e da Federação em Brasília. b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original? R.-Tira-se uma cópia do arquivo eletrônico da UNIMED e a mesma é assinada pelo responsável administrativo do setor de RH da empresa. c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento do mesmo o que fazer? R.-Prejudicado. d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via? 42 R.-Data da 2ª. Via. e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência? R.-Não. f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer? R.-Prejudicado. g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima? R.-Basta solicitar uma cópia para a terceirizada. h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do cumprimento de tais preocupações? R.-No caso da UNIMED, existe os arquivos da Federação. i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da demissão de seus empregados? R.-Sim. j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e salvaguardar a empregadora de seus direitos? R.-Como, no caso da UNIMED, existem arquivos eletrônicos dos dados do PPP, alem dos dados dos exames médicos, basta fazê-lo. k.- Outras informações e ou observações significativas: R.-Manter o Sigilo Médico. 43 QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO Nome: Dr. Médico do Trabalho 3 Função : Médico do Trabalho Experiência: 20 anos Empresa: Universidade Estadual ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (Seção de Resultados de Monitoração Biológica) 1.- No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o empregado tem direito de receber seu PPP. R.-Sim 2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos Resultados de Monitoração Biológica? R.-Não 3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações . R.-É verdade 4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não? R.-Não 5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário? 6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos: a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos? R.-No RH da empresa b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original? R.-Não c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento do mesmo o que fazer? R.-O substituto assina d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via? R.-Da emissão e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência? R.-Deveriam... f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer? 44 R.-????? g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima? R.-Os documentos devem ser arquivados na empresa h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do cumprimento de tais preocupações? R.-Já respondido i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da demissão de seus empregados? R.-Sim j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e salvaguardar a empregadora de seus direitos? R.-?? k.- Outras informações e ou observações significativas: 45 8.0 ANEXO Anexo XV Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI 2-Nome Empresarial 3- CNAE 4- Nome do Trabalhador 7- Data do Nascimento 12 CAT REGISTRADA 12.1- Data do Registro 5- BR/PDH 8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de Admissão 12.2- Número da CAT 12.1- Data do Registro 13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.213.413.1- Período 13.3- Setor CNPJ/CEI Cargo __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ 14 PROFISSIOGRAFIA 14.1- Período 14.2- Descrição das Atividades __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ 6- NIT 13.5Função 11- Regime Revezamento 12.2- Número da CAT 13.6CBO 13.7- Cód. GFIP 46 II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS 15.1- Período 15.2Tipo 15.3- Fator de Risco 15.4Intens./Conc. 15.5Técnica Utilizada 15.6- EPC Eficaz (S/N) 15.7- EPI Eficaz (S/N) 15.8CA EPI __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ 16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 16.3- Registro Conselho de 16.4- Nome do Profissional Legalmente 16.1- Período 16.2- NIT Classe Habilitado __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.217.317.4- Exame 17.1- Data 17.5- Indicação de Resultados Tipo Natureza (R/S) ( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento __/__/___ ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Normal ( ( ) Normal ( ( ) Normal ( __/__/___ __/__/___ __/__/___ 18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 18.3- Registro Conselho 18.1- Período 18.2- NIT de Classe __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ __/__/___ a __/__/___ ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional 18.4- Nome do Profissional Legalmente Habilitado 47 IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. 19- Data Emissão PPP 20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA 20.1-NIT 20.2- Nome __/__/___ (Carimbo) OBSERVAÇÕES __________________________________ (Assinatura)