ACCOUNTABILITY
Uma Análise Comparativa entre o Poder Executivo e Judiciário sobre a Divulgação de dados
e informações, em seus Sítios Eletrônicos.
Autoria: Rafael Costa Lima, Edmilson Soares Campos
RESUMO
O Estado tem por obrigação informar aos cidadãos a respeito dos atos de gestão dos recursos
públicos. Atualmente, tornou-se comum o emprego do termo “accountability” para traduzir a
idéia de transparência, efetiva prestação de contas na aplicação dos recursos públicos e a
devida responsabilização dos gestores públicos. A crescente demanda da sociedade por
informações governamentais impulsiona o governo a fornecer informações úteis e tempestivas
para o exercício do controle social. Nesse sentido, cresce o uso das tecnologias de informação
e comunicações (TICs), especialmente da internet, para veicular informações sobre a gestão
pública. O presente trabalho tem como objetivo geral comparar a divulgação de dados e
informações da execução orçamentária e financeira entre o Poder Executivo e o Poder
Judiciário, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como analisar os normativos envolvidos.
A pesquisa comparativa, em 15 sítios eletrônicos desses poderes, permitiu visualizar por entes
quais disponibilizam na internet os itens analisados e fazer uma análise comparativa entre
esses dois poderes. Observou-se melhora nos mecanismos de accountability, e esse avanço se
deve ao advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações, as quais aliadas a
normativos como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, com destaque, a seus dispositivos
recentes (incluídos pela Lei da Transparência – Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de
2009), geraram e proporcionam possibilidades extraordinárias de ampliar o controle social. As
iniciativas mais relevantes no Poder Executivo foram a criação do Portal da Transparência,
Páginas de Transparências Públicas e disponibilização das peças de avaliação procedida pelos
órgãos de controle interno quanto à gestão pública e a regularidade do ente, em decorrência
dos Decretos nºs 5.481 e 5.482, ambos de 30 de junho de 2005. Nos sítios do Judiciário, se
ressalta a obrigatoriedade de publicar os relatórios determinado pela resolução nº 102/2009 do
CNJ. A pesquisa revelou que dos conteúdos analisados houve uma maior transparência pelo
Executivo. Entre os itens analisados, os que deram maiores discrepâncias entre os dois
poderes foram despesas com viagens, suprimentos de fundos e peças de avaliação da gestão
do ente. Na Justiça, apesar dos avanços ocorridos, as iniciativas recentes encontradas não
trazem o detalhamento e divulgação em tempo real determinada pela Lei da Transparência, já
o Poder Executivo afirmar cumprir essa lei por meio do Portal da Transparência. Também foi
possível observar o não cumprimento de normativos por alguns Órgãos e Entidades. Nesse
sentido, a adoção de regulamentos, visando o uso da internet, é importante para o
desenvolvimento da accountability no Brasil, porém, é imprescindível o devido cumprimento
dessas normas, com o constante aprimoramento dos mecanismos de transparência pública,
buscando uma informação mais clara e detalhada para o exercício do controle social.
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INTRODUÇÃO
Com o crescente fortalecimento da sociedade civil e das organizações não
governamentais, fruto das transformações sociais e políticas ocorridas a partir da queda do
regime autoritário e do advento da Constituição de 1998, aumentaram as cobranças sobre atos
governamentais.
A atuação da sociedade no controle da gestão pública é imprescindível. O Brasil
apresenta uma máquina administrativa cada vez maior e mais complexa, além de possuir uma
vasta dimensão territorial, sobrecarregando, assim, os órgãos de fiscalização. Nesse contexto,
é essencial o aprimoramento dos mecanismos de accountability e outros que viabilizem o
pleno exercício do controle social.
O incentivo ao fortalecimento do controle social torna-se ainda mais importante diante
de lamentáveis acontecimentos na gestão de recursos públicos. São comuns notícias de
fraudes, enriquecimentos ilícitos, superfaturamento, desvios de verbas, suborno e outros
meios de apropriação indevida do dinheiro público por pessoas e entes privados.
Diante disso, para que o povo exerça a cidadania de forma plena e efetue um controle
social adequado sobre os atos da administração pública é imprescindível a disponibilização
das informações governamentais de forma clara e facilitada, porque, quanto mais bem
informado o cidadão, melhores condições terá de participar da gestão pública.
No sentido de ampliar a transparência sobre a gestão dos administradores públicos,
cresce o uso das tecnologias de informação e comunicação (TICs), especialmente da internet,
para veicular informações da gestão pública.
Neste contexto, o presente trabalho surge para estudar instrumentos de transparência
da gestão pública, evidenciando de forma comparativa os esforços do Poder Executivo e do
Judiciário neste âmbito.
Assim, o objetivo geral desse trabalho é comparar a divulgação de dados e
informações referentes a execução orçamentária e financeira entre o Poder Executivo e
Judiciário, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como analisar os normativos envolvidos.
Os objetivos específicos, que constituem-se em etapas na consecução do objetivo geral, são:
contextualizar a discussão sobre accountability no setor público, enfatizando o uso da internet
e o desenvolvimento do controle social; apresentar e analisar os normativos gerais e
específicos de cada Poder analisado sobre a transparência dos gastos públicos, por meio da
internet; apresentar as iniciativas e sítios encontrados que se destacam pela transparência da
execução dos recursos públicos; e esquematizar os resultados encontrados da comparação dos
sítios dos órgãos do Poder Judiciário e Executivo.
Este estudo constitui-se numa pesquisa do tipo exploratória e, para alcançar os
objetivos propostos, a pesquisa valeu-se dos seguintes instrumentos: levantamento de
referências bibliográficas sobre Administração Pública dentro do contexto de accountability;
análise documental da legislação pertinente ao assunto, tendo como foco as normas
específicas do Poder Executivo e órgãos do Judiciário; para a comparação dos sítios serão
objeto de estudo 15 órgãos e entidades do Poder Executivo e 15 órgãos do Poder Judiciário
organizado pela União, todos escolhidos aleatoriamente.
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2.
ACCOUNTABILITY DO SETOR PÚBLICO
2.1
Conceito de Accountability
Atualmente, tornou-se comum empregar o termo accountability a fim de enfocar o
procedimento do administrador público em veicular informações de sua gestão para a
sociedade, bem como no sentido de prestação de contas acerca dos recursos públicos.
O termo accountability, em face da complexidade do seu conceito, não apresenta
tradução literal para o português, porém, vários autores procuram explicar o seu significado.
Mosher (1968 apud CAMPOS, 1990, p.33) apresenta accountability como “[...] sinônimo de
responsabilidade objetiva ou obrigação de responder por algo: como um conceito oposto a –
mas não necessariamente incompatível com – responsabilidade subjetiva.”.
Nakagawa (1993, p. 18) aponta que “A responsabilidade (accountability), como se vê,
corresponde sempre à obrigação de se executar algo, que decorre de autoridade delegada e ela
só quita com a prestação de contas dos resultados alcançados e mensurados pela
contabilidade”.
Diante disso, o Estado tem por obrigação legal o dever de informar aos cidadãos dos
atos e fatos da administração pública, em virtude do poder delegado aos governantes para
gerir os recursos públicos visando o bem estar comum.
Em virtude da abrangência do termo accountability, Sanches (1997) explica-o:
De um modo geral, os administradores públicos se acham sujeitos a vários tipos de
accountability (responsabilidade de prestar contas), isto é: financeira (bom uso dos
recursos públicos) legal (estrito acatamento às leis); programática (satisfatória
execução da programações a seu cargo); procedimental (respeito às metodologias
estabelecidas); finalística (produção de resultados esperados); profissional
(competência e atualização); ética (sevir bem ao interesse público, ainda que em
prejuízo de seus interesses pessoais).
Assim, accountability engloba as idéias de transparência, efetiva prestação de contas
na aplicação dos recursos públicos e a devida responsabilização dos gestores públicos. Coelho
(2000, p. 171) assinala:
Uma pessoa ou instituição é accountable quando é responsável por decisões e pelas
conseqüências de suas ações e inações, e o de, portanto, ser um exemplo para outros.
Aquele que é accountable aceita a responsabilidade e mantém sua integridade,
evitando a “aparência de improbidade” e resguardando (no caso de uma
organização) sua reputação.
Um Estado accountable é aquele que pode contar com alto nível de credibilidade junto
à sociedade. E esse é um conceito que muitas organizações buscam, mas, para isso, devem ser
transparentes, e responsabilizarem-se por suas ações. A qualidade do exercício da
accountability está intimamente ligada à relação existente entre governo e os cidadãos. Nesse
sentido, é essencial o desenvolvimento dos aspectos democráticos para favorecer a
organização da sociedade frente os atos governamentais.
De acordo com Campos (1990, p. 33), “Quanto mais avançado o estágio democrático,
maior o interesse pela accountability. E a accountability governamental tende a acompanhar o
avanço dos valores democráticos, tais como igualdade, dignidade humana, participação,
representatividade.”
Cabe ressaltar que a accountability não se limita à prestação de contas pelo
administrador público por meio dos instrumentos tradicionais de controle, nem tão pouco é a
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simples substituição desses controles pela fiscalização direta da sociedade. Accountability é,
na realidade, a integração de todos os meios de controle – formais e informais – aliada a uma
superexposição da administração, que passa a exibir suas contas ao exame dos fiscais,
diariamente, por meio de demonstrativos capazes de – pela fácil compreensão – ampliar cada
vez mais o número de controladores. O relacionamento entre fiscal e fiscalizado deve, por
isso, apoiar-se num sentimento de mútua confiança e cooperação com o objetivo de manter os
bens públicos protegidos da corrupção e eficientemente orientados ao proveito de toda a
coletividade (OLIVEIRA, 2001, p.146).
2.2
Controle Social
O Poder Público é o agente do bem-estar social, cabendo-lhe satisfazer as
necessidades coletivas. Para isso, é necessária a aplicação de recursos públicos para a geração
dos serviços públicos. Di Pietro (2004, p. 99) conceitua serviço público como sendo “toda
atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime
jurídico total ou parcialmente público”.
Ou seja, o serviço público, exercido diretamente pelo poder público ou pela área
privada, tem como objetivo único a satisfação coletiva. Todos os serviços devem ser prestados
em função do usuário final que é o cidadão.
Para que o Estado possa desempenhar as suas atividades são necessários recursos
humanos, financeiros e físicos, compondo-se, assim, os recursos públicos governamentais. A
utilização desses recursos públicos deve ser permanentemente controlada. Segundo Di Pietro
(2004, p. 622):
A Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e
Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. (...) A
finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância
com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da
legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade;
em determinadas circunstâncias, abrange também o controle de mérito e que diz
respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
Além do controle exercido pela estrutura governamental existe aquele que é efetuado
diretamente pela sociedade civil, denominado controle social. Di Pietro (2004, p.622) assinala
que:
Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que
pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus
interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A
Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem
utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de
controle da Administração Pública: o controle popular.
De maneira abrangente, o controle social é entendido como o controle que os cidadãos
exercem de forma direta sobre as ações do Estado, ou seja, o exercício do direito a
fiscalização da atividade pública, a fim de impedir abusos e controlar socialmente os
resultados da discricionariedade do administrador.
Costin (1999) comenta que “não se conhece forma mais eficaz de inibir a corrupção e
fiscalizar os desmandos de governos perdulários do que o exercício do controle social por
uma sociedade informada e capaz de cobrar.”
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O controle social ganhou força no Brasil com a publicação da Constituição Federal de
1988. Antes, prevaleciam na administração estatal brasileira “a exclusão da sociedade civil
dos processos decisórios” e “a ausência de controle social e de avaliação” (FARAH 1997)
A Constituição Federal é clara ao legitimar o povo como titular do poder: “todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Por ser
assim, o cidadão tem o direito/dever de fiscalizar os atos do Estado, que afinal são praticados
visando o bem comum. Entretanto, o exercício do controle social por ato isolado do cidadão
ainda é raro. Menezes (2001, p.333) entende que o controle social é exercido ocasionalmente
por entidades articuladas, e aponta:
[...] há em nossa observação, além do desconhecimento dos direitos, mecanismos e
instrumentos, cinco fatores que dificultam a consecução desse controle:
a) falta de percepção de que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) é quem
financia o Estado e se não é contribuinte mesmo assim tem direito fiscalizar a
atuação dos poderes públicos;
b) percepção deturpada do que vem a ser ética, que nubla a sua decisão de denunciar
irregularidades tanto praticadas pelas esferas públicas quanto particulares, seja no
fluxo dos recursos seja na sua aplicação ou ainda na consecução de atos que afetem
o indivíduo ou a coletividade;
c) temor de que sua atitude controladora lhes traga conseqüências indesejáveis;
d) descrédito na eficácia dos mecanismos e instrumentos para correção das questões
denunciadas;
e) acesso restrito de pequena parcela da sociedade às informações referentes aos atos
da Administração Pública.
2.3
Internet e Tecnologias de Informação
O advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações proporciona o
desenvolvimento da Administração Pública atrelada aos mecanismos de accountability. A
crescente demanda da sociedade por informações governamentais impulsiona o governo a
usar a internet como meio de propagação das informações e incremento a participação
popular na gestão pública.
Assim, os cidadãos têm o direito de receber todo tipo de informação,
ressalvada as de caráter sigiloso, e mesmo buscá-la onde quer que se encontre, da mesma
forma que é dever dos órgãos públicos apresentar ao cidadão os dados existentes e arquivados
em suas repartições, pois quanto melhor informada é uma sociedade a respeito da vida da
comunidade, melhores condições terá ela de exercer o controle social sobre a atuação de seus
representantes.
Tristão (2002) comenta que:
No moderno contexto de democratização das sociedades tem havido uma crescente
mobilização no sentido de que os administradores públicos ampliem a transparência
sobre as suas ações. Objetivando dar respostas concretas a essa demanda
contemporânea, estão sendo introduzidas modificações operacionais nos governos,
com uso intensivo da Tecnologia da Informação e da Internet.
A internet surge como uma ferramenta adequada para o aumento da transparência na
administração pública, pois apresenta um baixo custo e maior facilidade na realização de
pesquisas e levantamento de informações acerca da gestão dos recursos públicos, capaz de
interligar o Governo aos cidadãos em um país de dimensões continentais como o Brasil.
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Nesse cenário digital, surge o termo Governo Eletrônico, ou e-governo, que pode ser
definido como o “uso, pelos governos, das novas tecnologias da informação na prestação de
serviços e de informações a cidadãos, fornecedores e servidores da própria administração”
(FERNANDES; AFONSO, 2001).
Em linhas gerais, o governo eletrônico expressa uma estratégia pela qual o aparelho
de Estado faz uso das novas tecnologias para oferecer à sociedade melhores
condições de acesso à informação e serviços governamentais, ampliando a qualidade
desses serviços e garantindo maiores oportunidade de participação social no
processo democrático (JARDIM, 2000).
Fernandes; Afonso (2001) destaca o aspecto da transparência fiscal:
O uso da Internet na função pública cria possibilidades extraordinárias de ampliar o
controle da gestão fiscal por parte da população, facilitando o exercício do que tem
se convencionado chamar de accountability, isto é, a obrigatoriedade de prestação de
contas ao cidadão.
Porém, não basta apenas disponibilizar serviços e informações via internet, o Estado
deve promover a inclusão digital, a fim de viabilizar o acesso à rede e capacitar o cidadão. Por
isso “A principal meta é a 'ampliação do acesso à Internet', considerada o maior desafio do
Governo Eletrônico.” (TRISTÃO, 2002).
3.
INICIATIVAS E SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO E
PODER JUDICIÁRIO
No que tange ao acesso as informações da gestão pública para o exercício do controle
social, o Brasil é um país cuja Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação; e
a administração pública deve visar a transparência de seus atos obedecendo ao princípio da
publicidade. No inciso XXXIII do art. 5º, fica assegurado a todos o direito de receberem dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Outro marco que consagra a importância da transparência da gestão pública é a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal. Com o intuito de favorecer o controle social, esta determina ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos instrumentos de gestão fiscal (art. 48):
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; relatório Resumido da Execução Orçamentária; e relatório de Gestão Fiscal.
Além disso, expressa que “A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” (art. 48, §
único).
Menezes (2001, p. 352) observa que
Apesar da criação de instrumentos, como os previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, divulgadores da gestão fiscal, é ainda muito pouco para que a sociedade
possa desenvolver sua função controladora, há necessidade de que a Administração
Pública disponibilize outras informações acerca dos contratos que realiza para
compras, serviços e obras, processos de administração de servidores, execução de
pagamentos diversos, financiamento e execução de programas e projetos.
6
Diante dessa necessidade, a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, alterou
a LRF, acrescentando dispositivos, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa Lei Complementar é de tamanha importância que foi intitulada de “Lei de
Transparência”. Ela acresce ao art. 48 da LRF, que a transparência será assegura também
mediante a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público”. Ressalta-se que as informações devem ser pormenorizadas e
divulgadas em tempo real, sendo que a LRF subdivide em informações de despesa e
receita:
quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (Art. 48-A, I)
As expressões “no decorrer da execução da despesa” e “no momento de sua
realização” reforça a idéia de que a disponibilização não se trata apenas da disponibilização
da informação do momento final da realização da despesa, tal como se faz no relatório de
gestão fiscal, mas as informações também de todo o seu ciclo de formação, com o
detalhamento mínimo imposto pela norma.
“Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”. (Art. 48-A, II)
O prazo para cumprimento de seus dispositivos é de 1 (um) ano para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes,
conforme inciso I, art, 73-B, da LC 101/2000. Dessa forma, o Poder Executivo e Judiciário da
União (objeto de estudo desse trabalho) devem cumprir essa norma a partir do dia 27 de maio
de 2010. O não atendimento sujeita o ente à sanção de não recebimento de transferências
voluntárias.
Esta “Lei da Transparência”, a depender da sua boa regulamentação e implantação,
pode ser catalisadora de uma grande revolução no relacionamento entre Estado e sociedade no
tocante ao monitoramento dos recursos públicos (BICALHO, 2009).
Diante desse crescente fortalecimento pela transparência o Poder Executivo criou os
Decretos números 5.481 e 5.482, de 30 de junho de 2005, com o intuito de aproveitar o
potencial das tecnologias de informações e internet para o incremento da transparência
pública.
Mais recentemente o Poder Judiciário publicou a Resolução nº 102, de 15 dezembro
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a divulgação, na internet,
de informações referentes à administração e execução orçamentária e financeira dos tribunais
de todo o país.
Além desses normativos citados, cada Órgão e/ou Entidade possui competência para
editar Portarias que amplie a transparência do seu respectivo ente.
Dessa forma, serão apresentadas as iniciativas e os sítios eletrônicos do Poder
Executivo e Judiciário.
7
3.1
Iniciativas e sítios do Poder Executivo
3.1.1
Portal da Transparência
O Decreto n° 5.482, de 30 de junho de 2005, oficializou a criação do Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal, com intuito de ampliar o acesso aos dados
referentes às despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, que já operava
experimentalmente desde 2004, foi desenvolvido numa parceria da Controladoria-Geral da
União com o Serpro. O sítio eletrônico disponibiliza na internet dados detalhados sobre a
execução orçamentária e as diversas movimentações financeiras realizadas pelos órgãos e
entidades da administração pública federal. O objetivo é oferecer a cada cidadão brasileiro a
oportunidade de fiscalizar o correto uso dos recursos federais. O art. 1º do Decreto nº 5.482
demonstra sua finalidade:
Art. 1º [...] O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à
disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular
dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira da
União, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal;
II - repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas
naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza; e
IV - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
O Portal da Transparência “é uma iniciativa inédita, sem paralelos no mundo”. Essa
opinião entusiasmada é de Darell West, diretor da Taubaman Políticas Públicas, da
Universidade Brown, nos Estados Unidos, que participou das discussões sobre governo
eletrônico no IV Fórum Global de Combate à Corrupção, realizado em Brasília. Ainda de
acordo com West, não existe no mundo um portal de governo que seja tão detalhado como o
brasileiro, “essa é uma iniciativa muito ousada do Brasil”, elogiou1.
Ao acessar o Portal da Transparência, o usuário pode escolher entre cincos consultas:
despesas, receitas, convênios, empresas sancionadas e servidores, detalhadas a seguir:

Consulta de despesa permite verificar a transferências de recursos efetuadas pelo
governo federal, bem como para conferir os gastos diretos do Poder Executivo
Federal, como: despesas com aquisição e contratação de obras e compras
governamentais, diárias pagas, cartões de pagamento do Governo Federal, dentre
outros, realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal,

Consulta de receita serve acompanhar as previsões e as receitas realizadas do Governo
Federal.

Consulta de convênios permite encontrar os convênios do Governo Federal firmados a
partir de 1° de janeiro de 1996 e obter detalhes como descrição do objeto, datas e
valores envolvidos. A consulta pode ser feita por estado, município e órgão
concedente. É possível também verificar a liberações de recursos ocorridas na semana
ou mês.

Consulta empresas sancionadas viabiliza utilizar o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) para conhecer as empresas que sofreram sanções pelos
órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas.

Consultas de servidores permite obter informações sobre cargo, função e situação
funcional dos servidores e agentes públicos do Poder Executivo Federal.
8
Esse novo mecanismo de accountability propõe-se a extrair informações dos sistemas
corporativos do Governo Federal – Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI),
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e Sistema de Concessão de
Diárias e Passagem (SCDP) – e disponibilizá-las automaticamente, via internet, de forma
facilitada e clara.
Ressalta-se que o Portal da Transparência procura atender os dispostos na Lei
Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), inclusive abriu link específico, para
demonstrar o cumprimento dessa lei, onde o cidadão é capaz usar uma pesquisa para
encontrar dados detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do governo federal,
com possibilidade de pesquisar informações por dia e pela fase de despesa (empenho,
liquidação ou pagamento). A atualização dos dados é diária.
3.1.2
Páginas de Transparência Pública
Para ampliar o conhecimento e o controle sobre a aplicação do dinheiro público, o
Decreto nº 5.482/2005 ainda instituiu as páginas denominadas Transparência Pública, a fim
de apresentar dados referentes às despesas realizadas pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, particularmente, informações sobre a execução orçamentária,
licitações, contratos, convênios, diárias e passagens que ocorrerem em seus respectivos
âmbitos. De acordo com o art. 2º:
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,
deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de
Computadores - Internet, página denominada Transparência Pública, para
divulgação, de dados e informações relativas à sua execução orçamentária e
financeira, compreendendo, entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e
convênios.
O conteúdo das páginas de Transparência Pública está disposto no Capítulo II da
Portaria Interministerial nº 140, art. 7º ao art. 15. O art. 7º reza que:
Art. 7º As páginas de Transparência Pública conterão informações sobre a execução
orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios, despesas com passagens
e diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
além de outros conteúdos que vierem a ser estabelecidos, utilizando
obrigatoriamente o banco de dados de que trata o art. 3º.
Esse banco de dados, que é tratado no art. 3º, é alimentado com informações extraídas
diretamente dos sistemas corporativos do Governo Federal: SIAFI (fornece informações sobre
a execução orçamentária e convênios), SIASG (informação sobre licitações e contratos)
SCDP (informação sobre diárias e passagens).
Ao acessar as páginas de Transparência Pública, o conteúdo é facilmente identificado,
na tela inicial, por meio do menu de links, o qual permanece visível durante toda a navegação.
Acessando-se os links, abrirá uma página interna com um texto introdutório sobre o conteúdo
a ser disponibilizado, detalhados a seguir:

Execução orçamentária – o conteúdo disponibilizado sobre a execução orçamentária e
financeira é apresentado por programa de governo ou natureza da despesa.

Licitações – as informações sobre licitações são disponibilizadas por modalidade, ano,
situação ou Unidade Gestora.
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
Contratos – as informações sobre as contratações do Órgão ou Entidade são
apresentadas de forma semelhante a de licitações: por modalidade, ano, situação ou
Unidade Gestora.

Convênios – a consulta pode ser efetuada por data, situação, UF/Município ou
convenente.

Diárias – disponibiliza consulta completa sobre o pagamento de diárias, com valor das
passagens, motivo da viagem, período, entre outros. Pode ser pesquisado por data,
nome do servidor que viajou ou Unidade Gestora.
As determinações do decreto 5.482/2005, que conforme visto criou o Portal da
Transparência e a Páginas de Transparência Pública, apresentam o aspecto de fornecer
informações apropriadas ao exercício do controle social com abrangência e detalhamento,
tornando-se iniciativas sem precedentes no Brasil (SANTOS, 2005).
3.1.3 Divulgação dos instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle
interno quanto à gestão pública e sua regularidade
O Decreto n° 5.481, de 30 de junho de 2005, visa dar ampla divulgação aos
instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública
e sua regularidade. Esses instrumentos são: relatório de gestão, relatório e o certificado de
auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e o pronunciamentos dos Ministros de
Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente.
O Decreto n° 5.481/2005 acrescentou o art. 20-B no Decreto 3.591, de 6 setembro de
2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, instituindo
a seguinte obrigação:
Art. 1o Fica acrescido ao Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, o seguinte
artigo:
Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e
prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com
parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado
supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta
dias após envio ao Tribunal de Contas da União.
Portaria n° 262, 30 de agosto de 2005, da Controladoria-Geral da União que
regulamenta a forma de divulgação dessas peças, dispõem em seu art. 2ª que: os órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal sujeitos a tomada e prestação de contas anuais
manterão, em seus sítios eletrônicos, página com o título “Processos de Contas Anuais”,
contendo a íntegra das peças mencionadas no artigo 1º.
Essa é uma medida para ampliar aos cidadãos o acesso às informações sobre avaliação
da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, visando, assim, que
eventuais atos irregulares, os quais foram apontados pelo controle interno, venham a
conhecimento público em tempo oportuno para o exercício do controle social. “É de se
esperar que, com tal grau de exposição, os agentes públicos adotarão conduta mais cautelosa e
prudente, dado que a publicidade dos eventuais problemas envolvendo a sua gestão estarão
disponibilizados de forma mais efetiva para o conhecimento público” (SANTOS, 2005, p12).
10
3.2
INICIATIVAS E SÍTIOS DO PODER JUDICIÁRIO
3.2.1 A Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do CNJ
A Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que regulamenta a divulgação de informações referentes à administração e execução
orçamentária e financeira dos tribunais de todo o país, na internet, visa dar maior
transparência às atividades do Poder Judiciário brasileiro.
O artigo 1º da resolução determina que os tribunais, indicados nos incisos II a VII do
Art. 92 da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça
Federal publicarão, em seus sítios e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça,
observados as definições e prazos: os dados de sua gestão orçamentária e financeira; as
informações sobre as respectivas estruturas remuneratórias, quantitativos de pessoal efetivo
e comissionado, e origem funcional dos ocupantes dos cargos em comissão; a relação de
membros da magistratura e demais agentes públicos; a relação dos empregados de empresas
contratadas em exercício nos órgãos; e a relação dos servidores e/ou empregados não
integrantes do quadro próprio em exercício no órgão, excluídos os ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança.
As informações referidas nesta resolução serão acessadas por meio de um link
denominado “Transparência” na página inicial do sítio de cada órgão (§ 1º, art. 1º). O
conteúdo deve ser aprestado na forma dos anexos da resolução, apresentada, resumidamente,
a seguir:

Dados de sua gestão orçamentária e financeira – apresentam valores gastos com
pessoal e encargos sociais; outras despesas de custeio; investimentos; bem como
apresenta as receitas diretamente arrecadadas.

Recursos humanos e remuneração – apresentam as estruturas remuneratórias,
quantitativos de cargos comissionados e efetivos, relação completa de membros da
magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não; relação completa dos
empregados de empresa contratadas; relação de servidores não integrantes do quadro
próprio, as remunerações e diárias pagas individualmente a membros da magistratura,
servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, sem identificação nominal do
beneficiário.
Essas determinações apresentam um avanço sem precedentes no Poder Judiciário.
Em entrevista para o site Contas Abertas2, o relator do projeto, conselheiro do CNJ Marcelo
Neves, defende a Resolução 102 do CNJ. O relator diz que a medida foi ideia do presidente
do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes. Para Marcelo Neves, a iniciativa
é um marco para o Judiciário:
“É um marco fundamental para que haja certa mudança de postura do Judiciário em
relação a si mesmo e em relação à sociedade. A importância está atrelada ao fato de
que o Judiciário, historicamente no Brasil, se caracterizou pela falta de transparência.
Isso tem a ver com as próprias garantias dos membros e com a falta de um controle
democrático mais direto como acontece no Executivo e no Legislativo. Como estão
sempre sendo renovados pelo controle popular, há necessariamente uma exigência já
implícita de se apresentar informações sobre os gastos, receitas, despesas, enfim,
sobre o que está sendo feito ali.
Embora o Judiciário esteja no sistema democrático, o fundamento não é
imediatamente democrático porque é mais para a garantia do Estado de direito, da
constitucionalidade. Ou seja, cabe ao Judiciário o controle das regras do jogo. Ao
mesmo tempo ele não tem vínculo imediato com o eleitorado, com a sociedade civil
11
no sentido dos controles clássicos. E isso torna o Judiciário mais suscetível ao
fechamento. Assim, essa medida foi importante porque apresenta um mecanismo que
rompe com a falta de transparência e facilita o controle não só interno, mediante
outros órgãos dos judiciários, mas o controle da sociedade civil e dos outros Poderes.
Com as informações que vão estar nos sites, qualquer cidadão poderá levantar
questões em qualquer instância competente, inclusive perante o CNJ. Isso torna a
possibilidade de controle do poder mais efetiva. Acho fundamental essa resolução.”
No que tange ao cumprimento da resolução, Marcelo Neves afirma que se houver
descumprimento que não se justifique, as normas gerais que se aplicam no procedimento
disciplinar poderão ser aplicadas. Dessa forma, conforme a gravidade, poderá haver as
devidas punições como advertência, e até mesmo em casos mais graves, por exemplo, o de
manipulação de informações, o CNJ pode punir com aposentadoria do respectivo responsável.
Ressalta-se que a Resolução 102 determina quais informações devem ser prestadas e
em qual formato, no entanto, não houve a criação de sítio eletrônico específico para
divulgação desse conteúdo, bem como de sistema que gere essas informações de forma
automática, cabendo ao Órgão o preenchimento desses dados. Dessa forma, apesar de ser uma
resolução recente, ela não cumpre os dispositivos da Lei da Transparência, tendo em vista que
as informações são prestadas mensalmente e resumidas por relatório.
4.
COMPARATIVO ENTRE O PODER EXECUTIVO E O PODER JUDICIÁRIO
A partir da análise geral dos sítios e de seus normativos envolvidos, procurou-se
evidenciar de forma comparativa as informações disponíveis do Poder Executivo e do
Judiciário, relativa à transparência de recursos públicos. Foram analisados, no período de 10 a
15 de junho de 2010, os sítios eletrônicos de 15 órgãos/entidades do Executivo – escolhidos
aleatoriamente entres todos os ministérios e agências reguladoras – e 15 órgãos do Judiciário
– escolhidos aleatoriamente entres os tribunais organizados pela União.
Foi analisada a divulgação do seguinte conteúdo: execução orçamentária (despesas por
natureza da despesa ou programa); contratos; licitações; despesas detalhadas com viagens;
gastos com Cartão Corporativo (Suprimento de Fundos); divulgação de receitas arrecadadas;
informações sobre a remuneração de servidores; e instrumentos de avaliação procedida pelos
órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade, exemplo: relatório de
gestão, relatório e o certificado de auditoria. Esses itens foram escolhidos por abranger
significativamente os fatos relativos à execução orçamentária e financeira dos entes.
Os dados por ente foram compilados no quadro a seguir:
12
Execução
Orçamentária
Contratos
Licitações
Convênios
Despesas com
viagens
Suprimentos de
Fundos
Receitas
Remunerações
de Servidores
Relatórios de
Auditoria e out.
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Planejamento, Orçamento e Gestão
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Sim
Não
Não
Não Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Sim
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Comunicações
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Esporte
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Justiça
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Previdência Social
Sim
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Agência Nacional de Águas
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Educação
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Relações Exteriores
Sim
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Agência Nacional de Transp. Aquaviários
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Integração Nacional
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Saúde
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Superior Tribunal de Justiça
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Federal – 1º Região
Sim
Não
Não
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Federal – 3º Região
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Federal – 4º Região
Sim
Não
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Superior do Trabalho
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional do Trabalho – 1º região
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional do Trabalho – 6º região
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Superior Eleitoral
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Eleitoral – GO
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Eleitoral – RJ
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Tribunal Regional Eleitoral – DF
Sim
Não
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Superior Tribunal Militar
Não Não
Sim
Não
Não Não
Não Não
Não
Conselho Nacional de Justiça
Não
Sim
Sim
Não
Não Não
Não Não
Não
Conselho de Justiça Federal
Sim
Sim
Sim
Não
Não Não
Sim
Sim
Não
Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim
Quadro 1 – Dados discriminados por entes do Poder Executivo e do Judiciário
Sim
Não
PODER JUDICIÁRIO
PODER EXECUTIO
Órgãos/Entidades
Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios
O quadro a seguir apresenta comparativamente a quantidade de entes de cada Poder
que divulgam os itens analisado:
13
Quantitativo de Órgãos/Entidades que divulgam cada item
10 (66%)
11 (73%)
9 (60%)
JUDICIÁRIO
2 (13%) 13 (86%) 13 (86%)
13 (86%) 11 (73%) 14 (93%) 2 (13%)
Quadro 2 - Comparativo entre o Poder Executivo e o Judiciário
15 (100%) 15 (100%) 15 (100%)
Relatórios de
Auditoria e out.
Despesas com
viagens
Remunerações
de Servidores
Licitações
15 (100%)
Receitas
Contratos
Suprimentos de
Fundos
Execução
Orçamentária
EXECUTIVO
PODER
10 (66%)
0 (0%)
No que tange ao Poder Executivo, observa-se que a divulgação desses itens se deve,
basicamente, as implantações do Portal da Transparência e das Páginas de Transparência
Públicas (instituídas pelo Decreto nº 5.482/2005), bem como das determinações do Decreto
nº 5.481/2005 (dispõe sobre a divulgação dos instrumentos de avaliação procedida pelos
órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade, exemplo: relatório de
gestão, relatório e o certificado de auditoria).
Em relação ao Judiciário, o conteúdo sobre a execução orçamentária, receitas
arrecadadas e remunerações de servidores foram divulgados em decorrência da publicação
dos relatórios determinados na Resolução nº 102/2009 do CNJ.
Nota-se, nos últimos anos, um avanço na transparência desses dois poderes, tendo
como destaque no Poder Executivo a criação do sítio Portal da Transparência, e no Judiciário
as determinações da Resolução 102/2009 do CNJ.
Repara-se que o avanço no âmbito da Justiça ocorreu, com mais vigor, após a edição
da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência). Essa lei, que
acresceu dispositivos a LRF, está sendo a grande propulsora da accountability pública, tendo
em vista a sua supremacia normativa, relevância de suas determinações e por abranger todos
os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e todas as esferas (União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios).
O Poder Executivo, conforme visto, afirma cumprir os preceitos da Lei Complementar
nº 131/2009, por meio do Portal da Transparência. No entanto, o Poder Judiciário não dispõe
de sítios eletrônicos e sistemas específicos que gerem informações em tempo real
(diariamente) e com o detalhamento determinado pela lei.
Ao comparar os dois poderes no quadro, observa-se que os sítios analisados dos
Órgãos/Entidades do Executivo divulgam mais conteúdos que os Órgãos do Judiciário.
Entre os itens menos divulgados pela Justiça estão as despesas com viagens,
suprimentos de fundos e documentos dos Órgãos de controle sobre a avaliação da gestão do
ente. Entretanto, um número relevante de Órgãos do Judiciário divulga suas licitações e
contratações, bem como os relatórios da Resolução 102/2009 do CNJ que apresentam a:
execução orçamentária, receitas arrecadadas e informações sobre a remuneração dos
servidores. Chama a atenção o fato do Conselho Nacional de Justiça não publicar os relatórios
determinados em sua própria resolução, sendo obrigatório, também, a esse ente.
No Poder Executivo, 100% das organizações analisadas divulgam dados sobre a
execução orçamentária, suprimentos de fundos, receitas arrecadadas e remuneração: todos
esses itens podem ser visualizados no Portal da Transparência. Por alguns entes não
14
disponibilizarem sua Pagina de Transparência Pública (descumprindo o Decreto nº
5.482/2005), o conteúdo sobre contratos, licitações e despesas com viagens não foram
divulgados por todos. Em cumprimento ao Decreto 5.481/2005, 10 (dez) Órgãos/Entidades
apresentam em seus sítios a avaliação de sua gestão procedida pelos Órgãos de controle.
Os itens que deram maiores discrepâncias entre os dois poderes foram despesas com
viagens, suprimentos de fundos e peças de avaliação da gestão do ente. No que tange ao
conteúdo de despesa com viagens e suprimentos de fundos, o Poder executivo divulgam esses
dados de forma automática, extraindo informações diretamente dos sistemas de Concessão de
Passagens e Diárias (SCDP) e de cartão corporativo do Banco do Brasil; já no Judiciário,
além de não haver normativo geral que determine, não existe sistema que extraem essas
informações automaticamente. Em relação à divulgação dos trabalhos efetuados pelos Órgãos
de controle, 10 entes do Poder Executivo apresentam tais informações (em cumprimento ao
Decreto nº 5.481/2005), e nenhum Órgão do Judiciário analisado divulga relatórios que
avaliam a sua gestão realizada pelos Órgãos de controle.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com objetivo de comparar a transparência da execução orçamentária e financeira
entre o Poder Executivo e Judiciário – por meio de seus sítios eletrônicos –, foi verificado os
normativos envolvidos e iniciativas que contribuem para accountability.
Observou-se melhora na transparência das contas pública, e esse avanço se deve ao
advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações, as quais aliadas a
normativos como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, com destaque, a seus dispositivos
recentes (incluídos pela Lei da Transparência), geraram e proporcionam possibilidades
extraordinárias de ampliar o controle social.
As iniciativas mais relevantes no Poder Executivo foram a criação do Portal da
Transparência, Páginas de Transparências Públicas e disponibilização das peças de avaliação
procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade do ente,
em decorrência dos Decretos nºs 5.481 e 5.482, ambos de 30 de junho de 2005. Nos sítios do
Judiciário, se ressalta a obrigatoriedade de publicar os relatórios determinado pela resolução
nº 102/2009 do CNJ.
A pesquisa comparativa, em 15 sítios eletrônicos de entes do Poder Executivo e do
Judiciário, revelou que dos conteúdos analisados houve uma maior transparência pelo
Executivo. Na Justiça, apesar dos avanços ocorridos, as iniciativas recentes encontradas não
trazem o detalhamento e divulgação em tempo real determinada pela Lei da Transparência.
Foi possível também observar o não cumprimento de normativos por alguns entes, sendo que
essas normas já são cumpridas pela maioria do Órgãos/Entidades do mesmo Poder.
Nesse sentido, a adoção de regulamentos, visando o uso da internet, é importante para
o desenvolvimento da accountability no Brasil, porém, é imprescindível o devido
cumprimento dessas normas, com o constante aprimoramento dos mecanismos de
transparência pública, buscando uma informação mais clara e detalhada para o exercício do
controle social.
Para o desenvolvimento de trabalhos futuros, sugere-se estudar a evolução histórica sobre
a accountability desses dois poderes e perspectivas futuras.
15
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, de 05 de maio de 2000.
_______. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar
a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, de 27 de maio de 2009.
_______. Decreto nº 5.481, de 30 de junho de 2005. Acresce o art. 20-B ao Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 30 de junho de
2005.
_______. Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005. Dispõe sobre a divulgação de dados e
informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede
Mundial de Computadores - Internet. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, 30 de junho de 2005.
_______. Resolução nº 102, de 15 dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ. Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão
orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos
tribunais e conselhos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 15 de
dezembro de 2009.
_______. Portaria n° 262, 30 de agosto de 2005, da Controladoria-Geral da União. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 01 de setembro de 2005, republicado em
07 novembro de 2005.
BICALHO, Lucídio. Transparência e controle social: a Lei Complementar 131/2009. 25
de junho de 2009. Disponível em http://blog.inesc.org.br/2009/06/25/transparencia-econtrole-social-a-lei-complementar-1312009/.
CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português?
Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro. Vol. 24. Nº 2, 1990.
COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e
Estados Unidos. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2000.
COSTIN, Claúdia. Controle social via internet. Folha de São Paulo, Caderno 1 –
Tendências/Debates, de 13 de maio de 1999. Disponível em
http://www.reformadagestaopublica.org.br/ver_file_3.asp?id=2005. Acesso em: 22 fev. 2010.
16
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
FARAH, Marta Ferreira Santos. Gestão Pública e cidadania: iniciativas inovadoras na
administração subnacional no Brasil. Revista de Administração Pública. Rio de janeiro,
FGV, v. 31, n. 4: 126-56, jul./ago. 1997.
FERNANDES; Andréa Gomes & AFONSO, José Roberto Rodrigues. E-governo no Brasil:
experiências e perspectivas. Revista do BNDES. Rio de Janeiro, v. 8. n. 15, p 21-64, jun.
2001.
JARDIM, José m. Capacidade governativa, informação e governo eletrônico.
DataGramaZero - Revista de Ciência da Informação - v.1 n.5 out/00. Disponível em
http://dgz.org.br/out00/ Art_01.htm. Acesso em 22 fev 2010.
MENEZES, Erivaldo Gonçalves. Apontamentos sobre o controle social e a transparência
dos atos da administração pública brasileira. Brasília: Tribunal de Contas da União,
Prêmio Serzedello Corrêa, 2001, p. 309-363
NAKAGAWA, Masayuki. Introdução à controladoria: conceitos, sistemas,
implementação. São Paulo: Atlas, 1993.
OLIVEIRA, Arildo. Controle social: perspectivas para a fiscalização popular da
Administração Pública no Brasil. Brasília: Tribunal de Contas da União, Prêmio Serzedello
Corrêa, 2001, p. 143-207.
OLIVEIRA, Maria José da Costa. Gestão pública, Comunicação e Cidadania: O Caso da
prefeitura municipal de campinas. XXVI Congresso Brasileiro de Ciência da Comunicação
– BH/MG – 2 a 6 Set 2003. http://reposcom.portcom.intercom.org.br/bitstream/1904
/4578/1/NP5OLIVEIRA_MARIA.pdf
SANTOS, Luiz Alberto dos. Prestação de contas, acesso a informação e processo decisório
governamental. X Congresso internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la
Administración Pública. Santiago, Chile, 18 – 21 de outubro de 2005..
SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins.
Brasília: Prisma, 1997.
TRISTÃO, Gilberto. Transparência na administração pública. VII Congreso Internacional
del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública. Lisboa, Portugal, 8 11 de outubro de 2002. Disponível em http://unpan1.un.org/intradoc/groups/
public/documents/CLAD/clad0043714.pdf . Acesso em: 28 fev. 2010.
1
http://www.cgu.gov.br/ivforumglobal/pt_br/htm/not1.htm, acesso em 19 maio 2010
2
http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx?Id=40
17
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