Condições Gerais MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais ARTIGO PRELIMINAR Entre a Real Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Multi Riscos Habitação, que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Condições Especiais: Disposições que completam ou especificam as Condições Gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo. Condições Particulares: Cláusulas que são acrescentadas às Condições Gerais/Especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o Tomador de Seguro, o Segurado, o Beneficiário, e eventualmente para completar ou modificar as Condições Gerais. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJECTO DO CONTRATO ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, que engloba a proposta subscrita pelo Tomador de Seguro ou pelo Segurado, se for pessoa diferente, e as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares acordadas. Para efeitos do presente contrato entende-se por: Seguradora: A Real Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Multi Riscos Habitação e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o presente contrato. Tomador de Seguro: A pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Segurado: A pessoa ou entidade que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato, ou no interesse da qual o contrato se celebra, e que se encontra identificada nas Condições Particulares. Agregado Familiar: O Segurado, o cônjuge (ou legalmente equiparado), filhos, enteados, adoptados e ascendentes vivendo com carácter de permanência em comunhão de mesa e habitação com o Segurado. Pessoa Segura: É a pessoa cuja vida se segura. Beneficiário: É a pessoa a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro. Habitação Permanente: Local onde o Segurado habita e vive com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica e que, num ano civil, não se encontra desabitada mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou intercalados. Considera-se que o local de risco está desabitado quando nele não se pernoita. Condições Gerais: Disposições contratuais, habitualmente pré-impressas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação. Acta Adicional: Documento que titula a alteração da Apólice e da qual faz parte integrante. Capital Seguro: Também designado por valor seguro ou limite de indemnização, é o valor máximo pelo qual a Seguradora responde em caso de sinistro coberto por esta Apólice. Seguro em 1.º Risco: Consiste em segurar um determinado capital até ao qual fica limitada a indemnização, não sendo aplicável a regra proporcional. Sinistro: Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato. Franquia: A importância que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado, e cujo montante, ou forma de cálculo, se encontra estipulado no contrato. Objectos Seguros: Também designados Bens Seguros, são os bens móveis e/ou imóveis garantidos pelo presente contrato, e que se indicam nas Condições Particulares. Salvados: Objectos Seguros que em consequência de um sinistro fiquem danificados podendo o seu valor, após a ocorrência, ser deduzido na indemnização a que o Segurado tiver direito. Prémio Total: Preço pago pelo Tomador de Seguro à Seguradora, pela contratação do seguro. Estorno: Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago. 1 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais ARTIGO 2.º OBJECTO DO CONTRATO 1. O presente contrato tem por objecto a cobertura de: a) Danos aos bens móveis e/ou imóveis designados nas Condições Particulares e destinados exclusivamente a habitação; b) Responsabilidade civil do Segurado e/ou pessoas do seu agregado familiar, por danos causados a terceiros; c) Morte do Segurado e/ou de pessoas do seu agregado familiar. 2. Podem, ainda, ser objecto deste contrato outros bens, prestação de serviços, valores e/ou custos, para o efeito expressamente discriminados nas Condições Particulares. 3. A obrigatoriedade de discriminação valorizada, os limites de tolerância e as condições de existência e funcionamento dos bens seguros pelo presente contrato ficam, também, sujeitos ao disposto, para os respectivos efeitos, nas Condições Particulares e Especiais. CAPÍTULO II GARANTIAS, EXCLUSÕES GERAIS, ÂMBITO, DEFINIÇÃO E LIMITES DAS COBERTURAS ARTIGO 3.º COBERTURA BASE No âmbito da Cobertura Base, o presente contrato garante os danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, pela ocorrência de qualquer ou quaisquer dos seguintes riscos: 1. Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão; 2. Tempestades; 3. Inundações; 4. Danos por Água; 5. Furto ou Roubo; 6. Responsabilidade Civil (Proprietário/Ocupante); 7. Demolição e Remoção de Escombros; 8. Pesquisa, Reparação e Reposição de Avarias; 9. Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som; 10.Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais; 11.Choque ou Impacto de Objectos Sólidos; 12.Derrame Acidental de Óleo; 13.Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Loiças Sanitárias; 2 14.Quebra ou Queda de Antenas; 15.Quebra de Painéis Solares; 16.Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado; 17.Danos em Bens do Senhorio; 18.Mudança Temporária; 19.Morte do Segurado e/ou Agregado Familiar; 20.Deterioração de Bens Refrigerados; 21.Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção contra Incêndio; 22.Assistência ao Lar. ARTIGO 4.º COBERTURA VIP 1. Por opção do Segurado, com pagamento do prémio adicional respectivo, e desde que esteja expressamente mencionado nas Condições Particulares da Apólice, a garantia da Cobertura Base pode ser ampliada com a inclusão, no seu todo, dos riscos a seguir enumerados: 23.Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública; 24.Aluimento de Terras; 25.Danos em bens de Empregados; 26.Riscos Eléctricos; 27.Danos Estéticos; 28.Danos por Fumo. 1.1. Quando não contratada a Cobertura VIP, e como tal não mencionada nas Condições Particulares da Apólice, estes riscos e coberturas constituem exclusões, não ficando abrangidos pela garantia da presente Apólice. ARTIGO 5.º COBERTURAS ADICIONAIS/ /CONDIÇÕES ESPECIAIS 1. Conjuntamente com as Coberturas Base ou VIP, poderá ser alargado o âmbito das garantias da Apólice, por convenção expressa nas Condições Particulares e mediante pagamento do respectivo sobreprémio, aos seguintes riscos e coberturas: a) Fenómenos Sísmicos; b) Actos de Vandalismo ou Maliciosos; c) Equipamento Informático Doméstico; d) Perda de Rendas (Imóvel/Fracção); e) Veículos em Garagem; MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais f) Roubo na Pessoa; g) Queda de Móveis Fixos; h) Reconstituição de Documentos; i) Reconstituição de Jardins; j) Honorários de Técnicos; k) Aproveitamento Escolar; c) Actos de Sabotagem, entendendo-se como tal, um acto de destruição que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos; d) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado; l) Acidentes com Animais Domésticos; m) Protecção Jurídica Lar. 1.1. Quando contratados, estes riscos e coberturas ficam subordinados à definição e exclusões constantes das Condições Especiais que lhes forem aplicáveis, para além das Exclusões Gerais previstas no Art.º 6.º. 1.2. Quando não contratados, e como tal não mencionados nas Condições Particulares, estes riscos e coberturas constituem exclusões, não ficando abrangidos pela garantia da presente Apólice. e) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto por esta Apólice; f) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes da cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; g) Actos ou omissões dolosas do Tomador de Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis; ARTIGO 6.º EXCLUSÕES GERAIS Exclusões comuns a todas as coberturas Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente, de: a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários; b) Actos de Terrorismo, entendendo-se como tal todos e quaisquer actos, praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou Governos, com motivações políticas, religiosas, ideológicas ou étnicas e/ou com intenção de influenciar as autoridades ou Governos, e/ou lançar o pânico e/ou medo na população em geral ou em grupos delimitados, e seja qual for a forma ou grau de violência e/ou ameaça empregue, bem como seja qual for o meio de efectivação dessa violência ou ameaça; h) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros quando praticados durante, ou na sequência de qualquer sinistro coberto por este contrato; i) Qualquer tipo de poluição ou contaminação; j) Reclamações de natureza consequencial, tais como, perda de lucros ou de rendimentos, com excepção dos expressamente mencionados nas condições do presente contrato; k) Valor estimativo ou depreciação de uma colecção em virtude de ficar desfalcada de alguma unidade; l) Consideram-se, ainda, excluídos, seja qual for a causa que os determine, excepto se forem decorrentes de um dano material directo coberto pela Apólice, os danos causados a componentes, programas, sistemas ou dados informáticos, nomeadamente: – Perda, alteração ou danificação de dados, registos, informações, programas e, dum modo geral, quaisquer sistemas ou componentes habitualmente designados por software; 3 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais – Perda, redução ou modificação de funcionalidades, disponibilidade ou operacionalidade de computadores, “chips”, programas e/ou sistemas informáticos; – Toda e qualquer interrupção ou afectação de actividades decorrentes das situações previstas nas alíneas anteriores. ARTIGO 7.º ÂMBITO, DEFINIÇÃO E LIMITES DAS COBERTURAS Os riscos garantidos pela Cobertura Base ou pela Cobertura VIP, de acordo com a opção contratada pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado, têm o seguinte âmbito, definição e limites: A – COBERTURA BASE a) Que derivem, directa ou indirectamente, de Incêndio decorrente de Fenómenos Sísmicos; b) Que derivem de Riscos Eléctricos, nomeadamente os danos ocasionados por efeitos directos de corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio. 1.3. São aplicáveis as exclusões previstas no Art.º 6.º. 2. Tempestades Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de: 1. Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão 1.1. Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos. 1.1.1. Para efeitos da garantia deste risco entende-se por: Incêndio – Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. Acção Mecânica de Queda de Raio – Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros. 2.1. Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). 2.1.1.Consideram-se de boa construção aqueles edifícios cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 2.2. Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, quando estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em 2.1., e desde que os danos se verifiquem nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício seguro. 2.3. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. Explosão – Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor. 2.4. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não ficam garantidos os danos: 1.2. Salvo se forem expressamente contratadas as respectivas Coberturas Facultativas, não ficam garantidos os danos: a) Causados pela acção do mar, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; 4 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais b) Em construções de reconhecida fragilidade, e ainda quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência, incluindo quaisquer objectos que se encontrem nos mesmos edifícios ou construções; i) Considera-se que são de construção de reconhecida fragilidade aqueles edifícios cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção, não utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. c) Em bens móveis que se encontrem ao ar livre; d) Em dispositivos de protecção (tais como persianas), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros; e) Provocados por entrada de água das chuvas, através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto no ponto 2.2., e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; f) Provocados por infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes dos riscos de Tempestades ou Inundações. 3. Inundações Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de: 3.1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais – precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 (dez) minutos, no pluviómetro. 3.2. Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens. 3.3. Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 3.4. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. 3.5. Relativamente ao risco de Inundações são aplicáveis as exclusões previstas no ponto 2.4. do n.º 2, do presente Artigo. 4. Danos por Água 4.1. Garantindo os danos, com carácter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações. 4.2. Fica ainda garantida a pesquisa, reparação e reposição de avarias nos termos do n.º 8 deste Artigo. 4.3. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não ficam garantidos os danos: a) Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; b) Resultantes de refluxo de canalizações e esgotos não pertencentes ao edifício; c) Em bens móveis que se encontrem ao ar livre; d) Provocados por infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de dano resultante de Danos por Água; e) Ocorridos em edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência. 4.3.1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, não ficam também garantidos os sinistros de danos por água ocorridos em habitações não permanentes, sem prejuízo do disposto no n.º 18 deste Artigo. Consideram-se habitações não permanentes aquelas que não constituem a habitação permanente de acordo com a definição expressa no Art.º 1.º. 5 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 5. Furto ou Roubo 5.1. Garante os danos causados aos bens seguros devidos a furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas: Escalamento – A introdução no local seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem, ou ainda, por abertura subterrânea não destinada a entrada. a) Praticado com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; Chaves falsas: – As imitadas, contrafeitas ou alteradas; b) Cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar; – As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; c) Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco, ou através de ameaças com perigo eminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 5.2. Até aos limites abaixo fixados, o risco de Furto ou Roubo garante ainda: a) O Roubo de Dinheiro; b) Quando o objecto seguro pelo presente contrato for exclusivamente conteúdo, estende-se a garantia à Deterioração causada ao Imóvel/Fracção onde esse conteúdo está instalado. 5.2.1. Limites máximos de indemnização das garantias mencionadas em 5.2.: a) Roubo de Dinheiro, até 1% do Capital Seguro correspondente ao conteúdo, no máximo de € 150,00 por sinistro; b) Deterioração causada ao imóvel/fracção, até ao máximo de € 2.500,00 por período anual de vigência da Apólice. 5.3. Para efeitos da garantia do risco de Furto ou Roubo, entende-se por: Arrombamento – O rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, no local seguro ou lugar fechado dele dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos. 6 – As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. 5.4. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, ficam ainda excluídas da presente cobertura: a) As perdas ou extravios; b) As subtracções de qualquer espécie, furtos ou roubos ou sua simples tentativa, devidos a acção ou cumplicidade do Tomador de Seguro ou do Segurado, se for pessoa diferente, seus familiares, empregados, mandatários, outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que possua, à sua guarda, as chaves de móveis ou imóveis; c) As perdas de documentos que traduzam um valor monetário, nomeadamente cheques, acções, obrigações ou outros de espécie similar; d) Os bens móveis existentes ao ar livre ou em terraços, varandas, anexos ou logradouros não fechados; e) Os danos resultantes de negligência do Segurado, como tal considerado as chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa do correio ou em qualquer outro local de fácil acesso. 5.4.1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, não ficam também garantidos os sinistros de furto ou roubo ocorridos em habitações não permanentes, sem prejuízo do disposto no n.º 18 deste Artigo. MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais Consideram-se habitações não permanentes aquelas que não constituem a habitação permanente do Segurado de acordo com a definição expressa no Art.º 1.º. 6. Responsabilidade Civil Garante as reparações pecuniárias com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, que possam ser imputáveis ao Segurado, em consequência: 6.5. O limite indemnizável para o risco de Responsabilidade Civil é de 20% sobre o Capital Seguro para o conteúdo ou para o imóvel, no máximo de € 25.000,00, salvo se outro capital tiver sido acordado, mediante pagamento do sobreprémio adicional respectivo e convenção expressa nas Condições Particulares da Apólice. 6.6. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, são ainda aplicáveis as seguintes exclusões: a) A responsabilidade civil profissional; 6.1. Da sua qualidade de Proprietário e/ou Ocupante do local de risco mencionado nas Condições Particulares da Apólice. 6.2. A garantia concedida na qualidade de Ocupante é extensiva: a) Aos factos, actos ou omissões, ocorridos ou praticados no âmbito da sua Vida Privada, em território português; b) Aos danos causados por Animais Domésticos pertença do Segurado, exceptuando aqueles que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa e os canídeos mencionados no n.º 6.6.1; 6.3. Na qualidade de Ocupante, consideram-se também abrangidos, desde que vivam com o Segurado sob sua autoridade doméstica e dependência económica, as seguintes pessoas: – Cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), descendentes, ascendentes ou irmãos; – Adoptados e afins em linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral; – Tutelados e curatelados; – Empregados quando em serviço doméstico. 6.4. As garantias são válidas: b) A responsabilidade civil criminal; c) A responsabilidade civil emergente da propriedade de imóveis ou outras obras não seguras pela Apólice; d) A prática de desportos ou actividades recreativas com utilização de quaisquer armas e praticadas em condições que contrariem as disposições legais vigentes; e) Os danos causados por animais que não cumpram as disposições e normativos legais em vigor, nomeadamente quanto a condições de segurança; f) Os actos intencionais ou temerários das Pessoas Seguras (salvo se não tiver plena capacidade de exercício de direito), bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida; g) Os danos causados a objectos ou animais confiados à guarda do Segurado ou por ele alugados, e ainda os que lhe tenham sido entregues por transporte, manejo ou uso; h) Os danos sofridos pelas Pessoas Seguras, bem como pelas que tenham com o Segurado relações de sociedade ou de trabalho; i) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou litígio com má-fé; a) Na sua qualidade de Proprietário do imóvel, se da Apólice constar como objecto seguro a fracção/ /imóvel respectiva; j) As despesas de apelação e recurso do Segurado a Tribunal superior, salvo se a Seguradora considerar necessário; b) Na qualidade de Inquilino/Ocupante, se da Apólice constar como objecto seguro o respectivo conteúdo/recheio da habitação. k) A condução ou propriedade de qualquer veículo aquático, aéreo ou terrestre quando regulado pelo Código da Estrada ou regulamentos oficiais; 7 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais l) Indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 10.1. Não ficam garantidos quaisquer danos causados a veículos. 6.6.1.Salvo indicação contrária nas Condições Particulares da Apólice, ficam ainda excluídos os danos causados por cães com características físicas e comportamentais que lhes configuram perfil potencialmente violento, sendo como tal considerados os cães das seguintes raças ou estirpes: “Pitbull”; “American Pitbull”; “Fila Brasileiro”; “Cão de Fila de S. Miguel”; “Terrier”; “Mastin Napolitan”; “Dogue”; “Dobermann”; “Rottweiller”; “Boxer”; “Lobo de Alsácia” e “Pastor Alemão”. 11. Choque ou Impacto de Objectos Sólidos Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de objectos sólidos procedentes do exterior. 7. Demolição e Remoção de Escombros Garante o pagamento das despesas razoavelmente suportadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice. 12. Derrame Acidental de Óleo Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de óleo contido em qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente, mas exceptuando sempre os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo. 13. Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Loiças Sanitárias Desde que façam parte do conteúdo ou do edifício, consoante os casos, e estes se encontrem seguros pelo presente contrato, ficam garantidos: 7.1. O limite indemnizável para esta cobertura é de 5% dos prejuízos de danos materiais indemnizáveis, no máximo de € 5.000,00. a) A quebra acidental de espelhos fixos e/ou chapas de vidro de pelo menos um metro quadrado de superfície e com espessura igual ou superior a 4 mm, desde que aplicados em suporte adequado; 8. Pesquisa, Reparação e Reposição de Avarias Ficam garantidas as despesas que sejam necessárias efectuar para a pesquisa, reparação e reposição no interior da habitação, desde que o imóvel ou fracção seja objecto seguro da presente Apólice, de roturas, defeitos ou entupimentos na rede de distribuição de águas e esgotos, quando, comprovadamente, se verifique a ocorrência de risco de Danos por Água, indemnizável por esta Apólice. b) Os danos causados por quebra acidental de pedras mármore e granito e loiças sanitárias devidamente aplicadas. 8.1. O limite indemnizável para esta cobertura é de 5% sobre o capital da Apólice correspondente à fracção/imóvel seguro, no máximo de € 2.500,00. a) O custo de gravuras ou pinturas efectuadas nos objectos seguros, salvo menção expressa nas Condições Particulares; 9. Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou queda, de todo ou parte, de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objectos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes de travessia de barreira de som pelos referidos aparelhos. b) Os danos ocorridos durante trabalhos ou obras efectuadas no local de risco; 10. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de veículos terrestres ou animais sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável. d) Os danos causados a bens, objecto desta cobertura, não colocados em suporte adequado; 8 13.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização máximo o valor de € 1.500,00 por período anual de Apólice. 13.2. Não ficam garantidos por esta cobertura: c) Os danos resultantes de defeito de colocação, montagem ou desmontagem, de vício próprio do vidro, assim como por defeito de construção do imóvel; e) Os danos ocorridos em suportes, caixilhos ou molduras dos bens, objecto desta cobertura; MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais f) Os danos verificados em vidros ou espelhos que façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como os sofridos por objectos decorativos, cristais de óptica e aparelhos de imagem e som; g) Os danos ocorridos em quaisquer veículos. 14. Quebra ou Queda de Antenas Garante a quebra ou queda acidental de antenas exteriores receptoras de imagem e som, bem como dos respectivos mastros e espias. 14.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização máximo o valor de € 1.500,00, por período anual da Apólice. 14.2. Não ficam garantidos os danos ocorridos no decurso de operações de montagem, desmontagem e/ou manutenção. dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar. 16.3. É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o Segurado, à data do sinistro, habite o local afectado e que este constitua a sua habitação permanente. 16.4. Os bens seguros que, ao abrigo desta cobertura, tenham sido transferidos para outro local de risco, continuam garantidos nas mesmas condições desta Apólice, sem prejuízo de rectificação do prémio para o correspondente ao novo local de risco. 17. Danos em Bens do Senhorio Garante o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de danos ao imóvel identificado como local de risco, pertencente ao senhorio e que seja afectado por sinistro, garantido por esta Apólice. 15. Quebra ou Queda de Painéis Solares Garante a quebra ou queda acidental de painéis solares e respectivo equipamento, instalado no edifício seguro, para captação de energia para utilização do Segurado. 17.1. O pagamento só pode ser efectuado contra apresentação de documento comprovativo das despesas efectuadas. 15.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização máximo o valor de € 1.500,00, por período anual da Apólice. 17.2. Esta garantia só funciona no caso do senhorio ou a respectiva Seguradora não procederem às referidas reparações ou substituições. 15.2. Não ficam garantidos os danos ocorridos no decurso de operações de montagem, desmontagem e/ou manutenção. 17.3. O limite indemnizável por sinistro para esta cobertura é de 5% sobre o capital correspondente ao conteúdo seguro, no máximo de € 2.500,00. 16. Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, que origine privação temporária de uso do local arrendado ou ocupado, a Seguradora indemnizará o Segurado pelas despesas em que o mesmo tiver de, razoavelmente, incorrer com o transporte dos bens objecto do conteúdo seguro não destruídos e respectivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e de quem com ele coabite em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento. 18. Mudança Temporária As coberturas abaixo enumeradas são extensivas aos bens que, fazendo parte deste seguro, sejam transferidos por período não superior a 60 (sessenta) dias para qualquer local situado em território nacional onde, temporariamente, o Segurado tenha fixado residência: 16.1. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder 3 (três) meses nem 10% do Capital Seguro para conteúdo, por sinistro. • • • • • • • • • Incêndio, Raio e Explosão Tempestades Inundações Danos por água Furto ou Roubo Queda de aeronaves Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais Derrame acidental de óleo Quebra de vidros 16.2. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, após a dedução 9 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 18.1. O valor máximo para esta cobertura é de 5% sobre o capital da Apólice correspondente ao conteúdo seguro, no limite de € 1.500,00. 18.2. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais para cada uma das coberturas enumeradas, esta extensão de cobertura não garante os danos em: a) Objectos transferidos para venda, empréstimo, reparação, exposição ou armazenamento; b) Tendas ou caravanas e, bem assim, nos objectos que nelas se encontrem; c) Veículos motorizados, atrelados e embarcações. 18.3. Se os bens transferidos se encontrarem cobertos por qualquer outro seguro, a presente Apólice, no caso de sinistro garantido, só responde pela insuficiência desse outro seguro. 19. Morte do Segurado e/ou do seu Agregado Familiar Fica garantida a morte do Segurado e/ou de elementos do seu agregado familiar, em consequência dos riscos de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão ou roubo praticado nas condições da alínea c) do n.º 5.1 do Art.º 7.º, quando ocorrido no local de risco indicado nas Condições Particulares. 19.1. Esta cobertura só funciona: a) Desde que a morte ocorra imediatamente ou sobrevenha nos 90 (noventa) dias seguintes à verificação do evento e tenha relação directa e inequívoca com as causas acima referidas; b) Desde que o conteúdo faça parte dos objectos seguros pela Apólice. sendo pago a cada um dos Beneficiários designados no número anterior. 19.5. A indemnização relativa à morte de Pessoas Seguras de idade inferior a 14 (catorze) anos fica limitada às respectivas despesas de Funeral, sendo pagas, contra apresentação de prova documental, a quem as tiver efectuado. 19.6. Se o Tomador de Seguro for uma pessoa colectiva, o ocupante que não arrendatário nem locatário será, para efeito desta cobertura e desde que identificado nas Condições Particulares, equiparado a Segurado. 20. Deterioração de Bens Refrigerados Garante os danos ou prejuízos causados aos bens refrigerados, entendendo-se como tal as provisões normais da habitação contidas em frigoríficos e/ou arcas frigoríficas horizontais ou verticais, de uso doméstico, resultantes de: a) Paragem forçada das arcas frigoríficas em consequência directa de sinistro, garantido pelos riscos cobertos por esta Apólice, e desde que o mesmo dê lugar a indemnização de outros bens seguros; b) Corte ou interrupção do fornecimento público de energia, devidamente comprovado, à habitação mencionada nas Condições Particulares, por período superior a 12 (doze) horas. 20.1. O valor máximo para esta cobertura é de 1% sobre o capital da Apólice correspondente ao conteúdo seguro, no limite de € 150,00. 20.2. Não ficam garantidos por esta cobertura os danos consequentes de: a) Mau acondicionamento dos produtos congelados; b) Esquecimento da arca aberta ou mal fechada. 19.2. A responsabilidade da Seguradora pela morte das Pessoas Seguras fica limitada ao montante de 20% do Capital Seguro para conteúdo, no máximo de € 15.000,00. 19.3. Como Beneficiário da indemnização prevista no número anterior consideram-se os legítimos herdeiros do falecido, nos termos da legislação em vigor. 19.4. No caso de morte de várias Pessoas Seguras ocasionadas pelo mesmo sinistro, o capital previsto no ponto 19.2. será repartido em fracções iguais por todas elas, 10 20.3. De igual forma, esta cobertura não será válida quando a habitação se encontrar desabitada por um período superior a 8 (oito) dias consecutivos. 21. Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção Contra Incêndio Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio, proveniente da falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha em geral no sistema. MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 21.1. Excluem-se as situações em que o derrame seja consequente do mau ou deficiente estado de conservação dos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio. 22. Assistência ao Lar 22.1. Pela presente cobertura a Seguradora garante os riscos referidos no número seguinte, dentro dos limites consignados no Quadro I anexo, observando-se os preceitos e as exclusões destas Condições Gerais. 22.2. Verificando-se a ocorrência de um sinistro ocasionado por um ou mais dos riscos descritos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e constante das Condições Particulares, a Seguradora através do seu Serviço de Assistência, prestará as garantias adiante referidas: a) Envio de Profissionais – A Seguradora assumirá o custo do envio, à Habitação Segura, de profissionais qualificados necessários para a reparação dos danos ou sua contenção, até à intervenção do perito avaliador. b) Despesas de Hotel – No caso da Habitação Segura ficar inabitável, a Seguradora garante o pagamento, para o conjunto dos Beneficiários, das despesas de hotel que eles tenham suportado. A Seguradora encarrega-se ainda das respectivas reservas e despesas de transporte se os Beneficiários o não puderem fazer pelos seus próprios meios. A Seguradora ficará liberta desta obrigação se, num raio de 100 km da Habitação Segura, não houver alojamento disponível. c) Transporte de Mobiliário – Se, em consequência de sinistro, a Habitação Segura ficar inabitável, a Seguradora providenciará e suportará os custos com: i) O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para a mudança do mobiliário para a habitação provisória; ii) A guarda dos objectos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante o período máximo de 6 (seis) meses; iii) As despesas de transporte de mobiliário para o novo local de residência definitiva em Portugal, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro, se estiverem num raio inferior a 50 km da Habitação Segura. d) Gastos de Lavandaria e Restaurante – No caso de, em consequência de sinistro, a Habitação Segura ficar inabitável, ou de se verificar a inutilização da cozinha e/ou máquina de lavar roupa, a Seguradora garante o reembolso dos gastos de restaurante e lavandaria. e) Guarda de Objectos – Se, em consequência de sinistro, o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o accionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objectos existentes, a Seguradora suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele, até ao limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas. f) Regresso Antecipado – No caso de a Pessoa Segura ter de regressar à Habitação Segura em consequência de sinistro nela ocorrido, que a torne inabitável, a Seguradora porá à sua disposição um bilhete de comboio de 1ª classe ou de avião de classe turística (se o trajecto ferroviário for de duração superior a 5 (cinco) horas) para o trajecto do local onde se encontrar até ao seu domicílio. A Seguradora suportará somente as despesas complementares das que a Pessoa Segura teria normalmente que suportar para o seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco. A Seguradora ficará com o direito de pedir à Pessoa Segura os títulos de transporte não utilizados. Se necessário, a Seguradora organizará e suportará os custos com a instalação das Pessoas Seguras num hotel durante uma noite. A Seguradora ficará liberta desta obrigação se num raio de 100 km do domicílio não houver alojamento disponível. No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, a Seguradora suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pela Seguradora 11 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais ocorrer menos de 5 (cinco) dias antes da data inicialmente prevista pela Pessoa Segura. g) Substituição de Vídeo ou Televisor – Em caso de sinistro ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora porá à disposição das Pessoas Seguras, gratuitamente e durante um período máximo de 15 (quinze) dias, aparelhos de televisão e vídeo de características semelhantes às dos aparelhos danificados. h) Transmissão de Mensagens Urgentes – A Seguradora garante o pagamento e/ou expedição de mensagens urgentes relacionadas com o funcionamento das garantias previstas no presente contrato e transmitirá a solicitação das Pessoas Seguras, as mensagens dirigidas aos seus familiares. i) Substituição da Fechadura – Se, em consequência de sinistro de furto ou roubo, ou por extravio de chave, a fechadura da porta de acesso do exterior à Habitação Segura ficar inutilizada, a Seguradora suportará as despesas necessárias para a sua substituição. A Pessoa Segura só poderá beneficiar desta garantia uma vez por ano. j) Aconselhamento – Em caso de sinistro ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora, através do seu Serviço de Assistência telefónica permanente, dará a conhecer todos os direitos que assistem ao Segurado ao abrigo desta Apólice e das diligências oficiais a tomar, se for caso disso. k) Hospitalização por Acidente ocorrido na Habitação Segura – Em caso de hospitalização ou acamamento, por prescrição médica, de qualquer das Pessoas Seguras, em consequência de sinistro ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora: i) Suportará as despesas com um profissional de enfermagem até ao limite de 72 (setenta e duas) horas; ii) Suportará as despesas com uma governanta durante um máximo de 8 (oito) dias e até aos limites fixados no Quadro I anexo; iv) Suportará, se a Pessoa Segura por prescrição médica tiver que ser hospitalizada, o custo do transporte pelo meio adequado, até ao hospital mais próximo do seu domicílio; v) Encarregar-se-á de seleccionar e suportar as despesas respectivas com uma pessoa para tomar conta das crianças de idade inferior a 14 (catorze) anos. l) Hospitalização ou Morte de Familiar – Se a Pessoa Segura tiver que interromper uma viagem por falecimento ou hospitalização urgente, em Portugal, de um membro do seu agregado familiar até ao 2.º grau, e/ou cônjuge, ascendente, descendente, por acidente ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora suportará as despesas com o seu transporte até ao referido local, pondo à sua disposição um bilhete de comboio de 1.ª classe ou de avião de classe turística (se o trajecto ferroviário for de duração superior a 5 (cinco) horas), para o trajecto do local onde se encontrar até ao seu domicílio. A Seguradora suportará somente as despesas complementares das que a Pessoa Segura teria normalmente que suportar para o seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco. A Seguradora ficará com o direito de pedir à Pessoa Segura os títulos de transporte não utilizados. No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, a Seguradora suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pela Seguradora ocorrer menos de 5 (cinco) dias antes da data inicialmente por ele prevista. 22.3. Limites de Indemnização – Os limites de Indemnização, ao abrigo da Cobertura de Assistência ao Lar, encontram-se fixados no Quadro I anexo, que se considera como fazendo parte integrante desta Apólice. B – COBERTURA VIP iii) Enviará ao domicílio (das 20h00 às 08h00) os medicamentos prescritos, sendo o respectivo custo da conta da Pessoa Segura; 12 Para além das coberturas mencionadas em “A – Cobertura Base”: MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 23. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública Ficam garantidos, ao abrigo desta cobertura, os danos materiais (incluindo por Incêndio ou Explosão) directamente causados aos bens seguros: a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública; b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens. 23.1. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não ficam garantidas as perdas ou danos resultantes de Roubo, com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionados com os riscos cobertos por esta cobertura. 24. Aluimento de Terras Ficam garantidos, ao abrigo desta cobertura, os danos causados aos bens seguros quando consequentes de aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terras. 24.1. Não ficam garantidos os danos: a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras não relacionadas com os riscos geológicos garantidos; b) Acontecidos em edifícios ou outros bens seguros que estejam sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura; c) Resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outra característica do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção de águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos; d) Sofridos pelos bens seguros se, no momento da ocorrência do sinistro, o edifício já apresentava danos em paredes, tectos, algerozes ou telhados, ou se já estava desmoronado ou deslocado das suas fundações; e) Em edifícios de construção clandestina, entendendo-se como tal os não previamente legalizados pelas entidades oficiais competentes; f) Consequentes de qualquer dos riscos acima cobertos, desde que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 (setenta e duas) horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. 25. Danos em Bens de Empregados Aquando da ocorrência de sinistro coberto e indemnizável pela presente Apólice, a garantia deste contrato é extensiva aos danos causados a bens dos empregados do Segurado que sejam afectados por esse mesmo sinistro. 25.1. Não ficam garantidos os danos provocados em veículos, com ou sem motor, nem valores, nomeadamente dinheiro, cheques ou outros títulos, objectos de ouro, prata e jóias. 25.2. O limite indemnizável por esta cobertura é de € 750,00 para o conjunto de bens afectados num mesmo sinistro. 26. Riscos Eléctricos Até ao limite abaixo indicado, este contrato cobre os danos ou prejuízos causados a quaisquer equipamentos, máquinas e instalações eléctricas, e seus acessórios, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando deles não resulte incêndio. 26.1. O limite indemnizável por esta cobertura é de € 1.500,00 para o conjunto de bens afectados por um mesmo sinistro, salvo se outro valor tiver sido acordado mediante pagamento do prémio adicional respectivo e convenção expressa nas Condições Particulares da Apólice. 26.2. Excluem-se da presente cobertura as perdas ou danos: a) Causados a equipamentos informáticos e seus acessórios; b) Causados a quaisquer equipamentos, máquinas, instalações, quadros e transformadores eléctricos, cuja utilização não seja exclusivamente doméstica; c) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos 13 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais dos componentes electrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objecto vizinho. 27. Danos Estéticos Por esta cobertura ficam garantidas as despesas que o Segurado, em consequência da ocorrência de sinistro indemnizável pela presente Apólice, tenha que efectuar para manter a harmonia estética do edifício ou fracção segura e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos. 27.1. A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas aos existentes à data do sinistro. 27.2. O limite de indemnização por sinistro e anuidade é de 5% do Capital Seguro para o edifício, no máximo de € 2.500,00. 27.3. Ficam excluídos os danos que sejam provocados por desenhos, pinturas, afixações e inscrições de qualquer natureza, em muros e/ou paredes exteriores do imóvel seguro. 28. Danos por Fumo Ficam garantidos os danos causados aos bens seguros pelo Fumo quando consequentes de fugas súbitas, imprevistas ou anormais, que se produzam em locais de combustão, de cozedura, ou sistemas de calefacção, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel seguro, e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas. 28.1. O limite de indemnização por sinistro e anuidade é de 1% do Capital Seguro para o edifício, no máximo de € 1.500,00. CAPÍTULO III FORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO, RESOLUÇÃO, NULIDADE DO CONTRATO E VENDA OU TRANSMISSÃO DOS BENS ARTIGO 8.º FORMAÇÃO E INÍCIO DO CONTRATO 1. O presente contrato baseia-se nas declarações constantes da respectiva proposta, efectuadas pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado, na qual devem ser mencionados, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco, ou possam influir na aceitação do referido contrato e estabelecer as suas condições de vigência, incluindo a correcta determinação do prémio aplicável. 2. A designação dos objectos seguros e as quantias indicadas nas Condições Particulares não implicam reconhecimento, por parte da Seguradora, da sua existência ou do valor que lhes é atribuído. 3. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 (zero) horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela Seguradora. 4. Se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da proposta, a Seguradora não tiver notificado o proponente (Tomador de Seguro) da sua recusa ou da necessidade de recolher elementos essenciais à avaliação do risco, a proposta considera-se aprovada nos termos do número anterior. 28.2. Não ficam garantidos os seguintes danos: ARTIGO 9.º a) Provocados por equipamentos cuja utilização não seja exclusivamente doméstica; b) Resultantes de acção continuada da saída de fumos. DURAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares. 2. Caso o presente contrato seja celebrado por um período de tempo determinado, os seus efeitos cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia. 3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o 14 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do Art.º 10.º. ARTIGO 10.º REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. O não pagamento pelo Tomador de Seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 2. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos. 3. A Seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência de sinistro, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a resolução produz efeitos. 4. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do próprio dia em que ocorra. 5. Ocorrendo a redução ou resolução do contrato, o Tomador de Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo de risco não decorrido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. Se a resolução antecipada for da iniciativa do Tomador de Seguro, o montante do prémio a estornar, tendo em conta o período de efectiva vigência do contrato, será calculado sem prejuízo da aplicabilidade das regras tarifárias relativas a seguros temporários e dos prémios mínimos em vigor. 7. Caso a resolução sobrevenha a um sinistro em que o Capital Seguro fique reduzido e não reposto, o prémio a devolver, calculado nos termos dos números anteriores, deverá incidir somente sobre o capital assim reduzido. 8. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, com 30 (trinta) dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à Seguradora, até 20 (vinte) dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas. 9. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto do seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data em que a mesma produz efeitos ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à Seguradora, até 20 (vinte) dias após a não renovação ou a resolução aí previstas. ARTIGO 11.º NULIDADE DO CONTRATO 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro e/ou Segurado tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, nomeadamente a recusa de aceitar, celebrar, manter ou renovar o contrato por parte da Seguradora. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora terá direito ao prémio sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior. ARTIGO 12.º VENDA OU TRANSMISSÃO DOS BENS 1. Ocorrendo a venda ou transmissão dos bens seguros, o Tomador de Seguro e/ou Segurado está obrigado a, atempadamente e por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, comunicar tal facto à Seguradora. Nestes casos considera-se o contrato resolvido, salvo se o transmitente manifestar previamente a intenção de ceder a sua posição no contrato ao adquirente do bem seguro e este manifestar, por escrito, a sua intenção em o manter. 2. Quando o pedido de cessão da posição contratual lhe for transmitida, a Seguradora está obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da recepção daquela comunicação, a optar entre: a) A resolução do contrato, devendo avisar o Tomador de Seguro e/ou Segurado, por carta registada; b) A manutenção do contrato com as mesmas ou novas condições, facto que deve comunicar ao adquirente da coisa segura, dispondo este de um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da comunicação da Seguradora, para, querendo, resolver o contrato. 15 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 3. Se o contrato for resolvido, o Tomador de Seguro terá direito a ser reembolsado do prémio já pago, relativo ao período de tempo não decorrido. 4. Se a transmissão de propriedade dos bens seguros se verificar por falecimento do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com os herdeiros enquanto estes pagarem os respectivos prémios e assumirem todas as obrigações contratuais estabelecidas. 5. No caso de falência ou insolvência do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com a respectiva massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, a garantia deste contrato de seguro cessa, salvo se a Seguradora, por Acta Adicional, tiver admitido o respectivo averbamento. CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DO RISCO, CAPITAL SEGURO, INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL, ACTUALIZAÇÃO E COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS ARTIGO 13.º MODIFICAÇÃO DO RISCO (Agravamento ou Diminuição) 1. O Tomador de Seguro ou Segurado estão obrigados, durante a vigência do contrato, a comunicar à Seguradora, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinarem uma modificação do risco, nos 8 (oito) dias subsequentes ao do conhecimento da sua verificação. 2. Se os factos ou circunstâncias comunicadas à Seguradora: 2.1. Determinarem o agravamento do risco, a Seguradora disporá do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recepção da comunicação, para propor ao Tomador de Seguro as novas condições de vigência ou para lhe comunicar, por correio registado e aviso prévio de 30 (trinta) dias sobre a data de produção de efeitos, a resolução do contrato. 2.2. Determinarem uma diminuição do risco, e forem de natureza tal que possibilitem a fixação de condições mais vantajosas para o Tomador de Seguro, a Seguradora disporá do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recepção da comunicação, para propor as novas condições do contrato. 16 3. O Tomador de Seguro dispõe de igual prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recepção da comunicação da Seguradora, para rescindir o contrato, caso não aceite as novas condições que lhe são propostas. 4. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste Artigo. 5. Se o Segurado ou a Seguradora optarem pela resolução do contrato, aquele terá direito ao reembolso do prémio já pago, relativo ao período de tempo não decorrido. 6. Se, entre a data do agravamento do risco e a data de modificação do contrato ou da sua resolução, ocorrer um sinistro, o contrato produzirá efeitos, mas a indemnização devida reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prémio cobrado pela Seguradora e aquele que cobraria para o risco agravado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7. Se o Tomador de Seguro ou o Segurado, intencionalmente, não comunicarem à Seguradora o agravamento do risco, ou se as suas omissões ou falsas declarações pudessem ter influído na manutenção do contrato, este considerar-se-á automaticamente resolvido, com efeitos, respectivamente, à data em que a comunicação deveria ter sido feita à Seguradora, ou àquela em que as falsas declarações foram prestadas, não havendo lugar a estorno de prémio. ARTIGO 14.º CAPITAL SEGURO 1. A determinação do Capital Seguro, ou seja, do valor dos bens que constituem o objecto do presente contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e/ou Segurado e deverá obedecer, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios: a) Seguro de Imóveis – O Capital Seguro deverá corresponder ao custo da respectiva reconstrução, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação, demolição ou estado de degradação. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário devem ser tomados em consideração para a determinação daquele capital, bem como o valor proporcional das partes comuns, nos seguros de fracções em regime de propriedade horizontal. MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais b) Seguro de Mobiliário ou de Recheio – O Capital Seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, objecto do contrato, pelo seu valor em novo. Quando o Tomador de Seguro e/ou Segurado não discriminarem o conteúdo, objecto a objecto, os valores seguros relativos a jóias, objectos de ouro, de prata, ou de outros metais preciosos, objectos de arte, quadros, antiguidades, colecções de qualquer espécie e abafos de pele, ficam limitados, em caso de sinistro, a 30% do valor do conteúdo no seu conjunto, e a €1.500,00 por objecto. c) Outros capitais – Para as coberturas de Condições Especiais contratadas e para as quais não seja aplicável o capital do contrato, como definido nas alíneas anteriores, serão considerados como Capitais Seguros os valores mencionados nas Condições Particulares. ARTIGO 15.º ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL Início e vencimento anual da Apólice Índices publicados pelo ISP em: 1.º Trimestre de cada ano 2.º Trimestre de cada ano 3.º Trimestre de cada ano 4.º Trimestre de cada ano Outubro (ano anterior) Janeiro (mesmo ano) Abril (mesmo ano) Julho (mesmo ano) 5. Se, a pedido do Segurado, houver aumento de capital quer por reavaliação dos valores seguros, quer pela inclusão de novos valores, o índice base indicado na Apólice será substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido em 4. 6. Consideram-se actualizados de acordo com o disposto em 1. e 2., todos os valores cobertos pelos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 e 21, do Art.º 3.º, e quando contratados, os valores cobertos pelos n.os 23, 24 e 25 do Art.º 4.º, com excepção dos valores relativos a franquias e aos sub-limites de indemnização aplicáveis nessas coberturas. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, o Capital Seguro pela presente Apólice, relativamente a conteúdos, a edifícios ou a conteúdos e edifícios, conforme for o caso, será automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações de índice respectivo (IRH, IE e IRHE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP). 7. O estipulado neste artigo não dispensa o Tomador de Seguro e/ou Segurado de proceder à inclusão na Apólice de novas aquisições de bens ou benfeitorias realizadas. No entanto, em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o valor seguro for igual ou superior a 85% do valor dos objectos seguros. 1. O capital actualizado, que constará do recibo de prémio, corresponderá à multiplicação do capital que figura na Apólice pelo factor resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice base. INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL ARTIGO 16.º 2. O prémio total será sempre o que corresponder ao capital actualizado, nos termos do número anterior. 3. Entende-se por: a) Índice base – o índice correspondente à data de início da Apólice, ou da presente garantia. b) Índice de vencimento – o índice correspondente à data de início de cada anuidade. 1. Se, no momento do sinistro, o Capital Seguro pelo presente contrato não coincidir com o valor dos bens seguros, determinado nos termos do Art.º 14.º, aplicar-se-ão as seguintes regras: a) No caso de o Capital Seguro ser igual ou inferior ao valor dos bens seguros, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente, salvo nos termos da Condição Especial de Actualização Automática de Capital, quando esta tiver sido contratada. 4. O índice base é indicado nas Condições Particulares da Apólice. b) No caso de o Capital Seguro exceder o valor dos bens seguros, a Seguradora indemnizará o prejuízo efectivamente causado até ao limite do bem ou interesse seguro. O índice de vencimento constará no recibo de prémio. Este índice será aplicado a cada Apólice, de harmonia com o seguinte quadro: 2. Se o objecto do presente contrato for constituído por diversos bens seguros, devidamente discriminados por verbas e quantias designadas separadamente, os preceitos do número 17 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais anterior são aplicáveis a cada um deles, como se fossem contratos de seguro distintos. ARTIGO 17.º COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS 1. Se à data do sinistro existir mais do que um contrato de seguro, com o mesmo objecto e cobertura, a presente Apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores. 1.1. Se algum dos contratos envolvidos não estabelecer o mesmo princípio aplicam-se as disposições legais vigentes. 2. Constituindo o objecto seguro uma fracção autónoma do imóvel descrito, considera-se este contrato como subsidiário do seguro principal que eventualmente seja efectuado pelo Administrador do Condomínio, funcionando o presente contrato de seguro na sua falta ou insuficiência. CAPÍTULO V PRÉMIOS prova da emissão e aceitação, pelo Tomador de Seguro, daquele documento contratual. 5. Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3, ou no documento contratual previsto no número anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 6. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por Apólices abertas, é aplicável o disposto na Condição Especial “Contratos de prémio variável e contratos titulados por Apólices abertas”. 7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador de Seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido. 8. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao Tomador de Seguro por entidade expressamente designada pela Seguradora para o recebimento do prémio respectivo. ARTIGO 18.º PAGAMENTO DE PRÉMIOS ARTIGO 19.º ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5. 3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 60 (sessenta) dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção. 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a Seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da 18 Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES, EM CASO DE SINISTRO, DA SEGURADORA, DO TOMADOR DE SEGURO E DO SEGURADO ARTIGO 20.º OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO Em caso de ocorrência de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações da Seguradora: 1. Efectuar com adequada prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos prejuízos, sob pena de ter que responder por perdas e danos. MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais 2. Liquidar a indemnização logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de efectuar pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar. 3. A indemnizar ou reparar os danos no prazo de 30 (trinta) dias sobre o apuramento dos factos referidos no número anterior, sob pena de, quando não cumpra esta sua obrigação por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrer em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. 4. A intervenção da Seguradora em operações de salvamento e de conservação dos bens seguros, não implica o seu reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização ao abrigo do contrato. d) Fornecer à Seguradora todos os elementos de prova solicitados, bem como todos os relatórios ou outros documentos de interesse que possua ou venha a obter; e) Colaborarem com a Seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda dos salvados; f) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato; g) Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo à Seguradora documento comprovativo, bem como promover todas as diligências conducentes à descoberta dos objectos subtraídos e dos autores do crime; ARTIGO 21.º OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO E DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Tomador de Seguro e/ou Segurado: 1. Obrigações cujo incumprimento pelo Tomador de Seguro ou Segurado, os fazem responder por perdas e danos: a) Participar o sinistro à Seguradora, com a maior brevidade possível, por escrito e num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a contar do dia da sua ocorrência, ou da data em que dele tiver conhecimento. Tal participação deve conter a indicação do dia e hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência e que sejam ou devam ser do seu conhecimento; h) Não assumir qualquer obrigação perante terceiros, nomeadamente qualquer pagamento ou oferta, ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora sem a sua expressa autorização; i) Informar a Seguradora, no momento da participação, da existência de outro(s) seguro(s) sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente a cada um dos quais possa reclamar qualquer indemnização; j) Avisar a Seguradora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de recuperação de todos ou de parte dos objectos furtados ou roubados, quando tal se verifique. 2. Obrigações cujo incumprimento intencional do Tomador de Seguro ou do Segurado, liberta a Seguradora de efectuar a indemnização a que estaria obrigada: a) Causarem intencionalmente o sinistro; b) Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar as consequências do sinistro e salvar os bens seguros. As despesas resultantes do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade da Seguradora, independentemente dos resultados obtidos, sempre que não sejam feitas de forma desproporcionada ou inconsciente, e desde que acrescidas à indemnização não ultrapassem o limite do Capital Seguro; c) Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos nem alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Seguradora; b) Agravarem voluntariamente as consequências do sinistro ou dificultarem intencionalmente o salvamento dos bens seguros; c) Subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem salvados; d) Impedirem ou dificultarem, voluntariamente, a actuação da Seguradora no apuramento da causa e consequência do sinistro; e) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação. 19 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais CAPÍTULO VII INDEMNIZAÇÕES ARTIGO 22.º DETERMINAÇÃO DE PREJUÍZOS 1. Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos respectivos prejuízos será feita entre o Segurado e a Seguradora que, para o efeito, observarão exclusivamente os critérios estabelecidos no Art.º 14.º para a determinação do Capital Seguro. 2. Se os prejuízos ocorrerem em edifícios, serão ainda aplicadas as seguintes normas: 3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, nunca implicando o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito, ou mesmo de facto, que não sejam de mera valorimetria. 4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das partes. 5. Cada uma das partes pagará os honorários do respectivo perito-árbitro, e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro, se o houver. ARTIGO 25.º ÓNUS DA PROVA a) A Seguradora não indemnizará o Segurado pelo agravamento sofrido no custo da reparação ou reconstrução dos edifícios seguros, em consequência da alteração do alinhamento ou de modificações nas características da sua construção. b) A Seguradora, no caso de construções feitas em terreno alheio, destinará a indemnização à reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao limite do valor seguro. 3. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de Capital Seguro, aplica-se o disposto no Art.º 16.º. ARTIGO 23.º FRANQUIA Em cada sinistro coberto pelo presente contrato, a Seguradora deduzirá ao valor da indemnização a pagar o valor da franquia declarada nas Condições Particulares. ARTIGO 24.º Impende sobre o Tomador de Seguro e/ou Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance. ARTIGO 26.º INTERVENÇÃO DA SEGURADORA 1. A Seguradora dispõe da faculdade de mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda pelo melhor preço, e por conta do legítimo proprietário. 2. O Tomador de Seguro e/ou Segurado não podem eximir-se às suas obrigações, mesmo que a Seguradora manifeste a intenção de actuar, ou actue, de harmonia com as faculdades previstas no número anterior. ARTIGO 27.º FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRAGEM 1. Se o Tomador de Seguro e/ou Segurado e a Seguradora não chegarem a acordo quanto à determinação dos prejuízos, poderão recorrer à arbitragem, para o que, cada uma das partes nomeará um perito-árbitro, os quais, em caso de necessidade designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências. 2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do local da emissão da Apólice. 20 1. A Seguradora reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou, em alternativa, substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados. 2. Sempre que a Seguradora opte por não indemnizar o Segurado em dinheiro, este deverá, sob pena de responder por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou dificultem desnecessariamente os trabalhos destinados à liquidação em espécie. MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais ARTIGO 28.º CAPÍTULO VIII REDUÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL SEGURO DISPOSIÇÕES FINAIS Após a ocorrência de um sinistro, o Capital Seguro ficará, até ao final da anuidade em curso, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno do prémio. INSPECÇÃO DO LOCAL DE RISCO ARTIGO 31.º No entanto podem, o Tomador de Seguro e/ou Segurado, reconstituir o Capital Seguro para esse período de tempo, pagando o prémio complementar correspondente. ARTIGO 29.º PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO A CREDORES 1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios, ou outros em favor dos quais o contrato de seguro tenha sido celebrado, a Seguradora poderá exigir-lhes, se assim o entender – ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício – que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado. 2. Esta faculdade não constitui, porém, para a Seguradora uma obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade. ARTIGO 30.º SUB-ROGAÇÃO 1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador de Seguro e/ou Segurado, contra os terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se estes a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 1. A Seguradora pode mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas. 2. A recusa injustificada do Segurado, ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à Seguradora o direito de proceder à resolução do contrato de seguro, mediante notificação por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 3. Nas circunstâncias previstas no número anterior, a Seguradora adquire o direito a 50% do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato. ARTIGO 32.º SEGURO DE BENS EM USUFRUTO 1. Salvo estipulação em contrário, expressa nas respectivas Condições Particulares, o contrato de seguro de bens onerados com usufruto considera-se efectuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja celebrado isoladamente por qualquer um deles, entendendo-se a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio. 2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo assinado por ambos. ARTIGO 33.º REGIME DE CO-SEGURO 2. A Seguradora considera-se liberta do cumprimento da prestação a que se encontra obrigada, enquanto, por acto ou omissão intencional do Tomador de Seguro e/ou do Segurado, a sub-rogação não se puder exercer. 3. Quando tal acto ou omissão do Tomador de Seguro e/ou do Segurado se traduza num comportamento meramente culposo, a Seguradora terá direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos. Se o presente contrato de seguro for celebrado em regime de Co-Seguro fica, para esse efeito, sujeito ao disposto na respectiva Cláusula Uniforme. ARTIGO 34.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 1. As comunicações ou notificações do Tomador de Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, 21 MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais para a sede social da Seguradora ou, tratando-se de Seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso. 2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da Seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice. 3. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador de Seguro ou do Segurado deve ser comunicada à Seguradora, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes. 4. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador de Seguro ou do Segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior. ARTIGO 35.º EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao Tomador de Seguro e/ou Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a Terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato. ARTIGO 36.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente contrato será decidido segundo a lei portuguesa. 2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável. ARTIGO 37.º FORO COMPETENTE O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice. 22 TABELA DE SEGUROS TEMPORÁRIOS Para seguros com prazo inferior a um ano (seguros temporários) e aplicação do previsto no n.º 6 do Art.º 10.º, o cálculo do prémio tem por base a seguinte escala: PERÍODO DO SEGURO PRÉMIO DEVIDO Até 30 dias De 31 a 90 dias De 91 dias até 180 dias De 181 dias até 270 dias De 271 dias até 365 dias 20% do Prémio anual 40% do Prémio anual 70% do Prémio anual 90% do Prémio anual 100% do Prémio anual MULTI RISCOS HABITAÇÃO Condições Gerais QUADRO I Limites de Indemnização garantidos ao abrigo das coberturas de Assistência ao Lar referidas no n.º 22 do Art.º 3.º destas Condições Gerais. GARANTIAS LIMITES 2.1. Envio de Profissionais 2.2. Despesas de Hotel € 250,00 2.3. Transporte de Mobiliário € 250,00 2.4. Gastos de Lavandaria e Restaurante € 250,00 2.5. Guarda de Objectos 2.6. Regresso Antecipado – Hotel Ilimitado O correspondente a 48h Ilimitado € 125,00 2.7. Substituição de Vídeo ou TV 2.8. Transmissão de Mensagens Urgentes Ilimitado 2.9. Substituição de Fechadura (máx. 1vez/ano) € 75,00 2.10. Aconselhamento Jurídico 2.11. a) Despesas com um Profissional de Enfermagem b) Despesas com uma Governanta No máximo 15 dias Ilimitado O correspondente a 72h € 25,00 /dia, no máx. de € 200,00 c) Envio de medicamentos Ilimitado d) Transporte até ao Hospital Ilimitado e) Encargos com crianças 2.12. Interrupção da Viagem € 25,00 /dia, no máx. de 8 dias Ilimitado 23 MOD. R 1881/01-0706 Real Seguros, S.A. Av. de França, 316 Edifício Capitólio 4050-276 Porto Portugal Tel. 00351 228 330 100 Fax: 00351 228 330 149 Linha Verde: 800 207 755 Internet: http://www.realseguros.pt E-mail: [email protected]