Nota Técnica no 139/2015–SGT/ANEEL
Em 10 de junho de 2015.
Processo n.º 48500.001184/2015-13
Assunto: Revisão tarifária periódica da Companhia de
Interconexão Energética – CIEN.
I. OBJETIVO
1.
Apresentar o cálculo da revisão tarifária periódica da Companhia de Interconexão Energética – CIEN.
II. DOS FATOS
2.
As Portarias MME de nº 210 e 211/2011 definiram a equiparação, para efeitos de técnicos e
comerciais, das instalações do Sistema de Transmissão Garabi 1 e 2, de propriedade da CIEN, aos
concessionários de serviço público de transmissão. Conforme definido nas Portarias, em 1º de julho de 2015
deverá ser realizada a primeira revisão tarifária periódica dessa transmissora.
3.
A metodologia de revisão tarifária das concessionárias de transmissão existentes foi definida no
Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado por meio da Resolução
Normativa nº 553/2013.
4.
A CIEN teve reforços de transmissão autorizados por meio da Resolução Autorizativa nº 3.749, de 20
de novembro de 2012. Tais reforços estão associados às instalações equiparadas pela Portaria nº 211/2011:
Sistema de Transmissão Garabi 2.
5.
O cálculo da revisão foi submetido à Audiência Pública nº 28/2015 no período de 13/5/2015 a
3/6/2015. Foi recebida apenas uma contribuição.
6.
Em 09 de junho de 2015, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira encaminhou o
Memorando nº 398/2015-SFF/ANEEL, com os valores definitivos da Base de Remuneração da CIEN.
III. ANÁLISE
7.
O reposicionamento tarifário proposto para a revisão tarifária da CIEN é de -7,49%, calculado
conforme metodologia proposta no Submódulo 9.1 do PRORET.
(Fls. 2 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
8.
Esse reposicionamento foi calculado a partir da receita de R$ 315.330.229,20 definida na Resolução
Homologatória da ANEEL nº 1.756, de 24 de junho de 2014. Ressalte-se que foram consideradas apenas as
receitas associadas às instalações contabilizadas até 31/01/2015. Isso, pois, conforme 7.1.2 do Submódulo 9.1:
Para a avaliação dos ativos das concessionárias vinculados à concessão do serviço público de
transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração no 3CRP-T, devem
ser observadas as seguintes diretrizes:
[...]
d) Considera-se como data-base do laudo de avaliação o último dia do sexto mês anterior ao mês da
revisão periódica do 3CRP-T
III.1 Custos Operacionais
9.
Os custos operacionais da CIEN foram definidos a partir da relação percentual entre custos
operacionais e custo de reposição dos ativos obtida no processo de definição da receita inicial da empresa,
aplicada sobre o custo de reposição atualizado apresentado no Laudo de Avaliação de Ativos, conforme Tabela
1. Ressalte-se que o custo operacional eficiente encontrado foi majorado em 1,3% para comportar o valor relativo
à contratação de seguros, conforme Submódulo 9.1 do PRORET.
Tabela 1: Custos operacionais eficientes
Afluente
% Custos Operacionais (receita inicial)
% Considerando seguros (PRORET 9.1)
Ativo Imobilizado em Serviço (VNR) - Laudo
Custo Operacional Eficiente - 1ª revisão
R$
2,00%
2,03%
2.415.231.877,14
48.932.597,83
10.
Foi considerado ainda o custo de 5%, relativo ao custo anual das instalações móveis e imóveis
(CAIMI), calculado sobre o custo operacional eficiente com a adição dos seguros. A Tabela 2 apresenta o custo
operacional total.
Tabela 2: Custo operacional total
Descrição
Custo Operacional Eficiente
Custo anual das instalações móveis e imóveis
Custo Operacional Total
R$
48.932.597,83
2.446.629,89
51.379.227,72
III.2 Base de Remuneração
11.
Os valores de Base de Remuneração foram validados pela SFF, a partir do Laudo de Avaliação de
Ativos enviado pela empresa, e enviados à SGT por meio do Memorando nº 398/2015-SFF/ANEEL.
12.
A Tabela 3 apresenta o resumo da base de remuneração.
(Fls. 3 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
Tabela 3: Resumo da Base de Remuneração Regulatória
Ano-Teste
2.415.231.877,14
0,00
0,00
24.791.182,18
2.390.440.694,95
1.290.792.714,09
0,00
0,00
26.627.186,92
1.151.066.349,97
Descrição
1. Ativo Imobilizado em Serviço (Valor Novo de Reposição)
2. Índice de Aproveitamento Integral
3. Obrigações Especiais
4. Bens Totalmente Depreciados
5. Base de Remuneração Bruta = (1)-(2)-(3)-(4)
6. Depreciação Acumulada
7. Índice de Aproveitamento Depreciado
8. Saldo líquido das obrigações especiais
9. Terrenos e Servidões
10. Base de Remuneração Líquida = (1)-(6)-(7)-(8)+(9)
III.3 Custo Anual dos Ativos Elétricos
13.
O Custo Anual dos Ativos Elétricos - CAAE, que é o somatório das parcelas de depreciação e
remuneração do capital, considerou o custo de capital de 6,64% a.a. e a alíquota de 34% de IRPJ (25%) e CSLL
(9%).
14.
A quota de reintegração regulatória foi calculada com base na taxa de depreciação média apurada
pela SFF, de 4,24%, aplicada sobre a Base de Remuneração Bruta. Os valores estão descritos na Tabela 4.
Tabela 4: Custo Anual dos Ativos Elétricos
Descrição
Remuneração Bruta do Capital
Quota de Reitegração Regulatória
Remuneração - CAAE
R$
101.327.378,25
101.354.685,47
202.682.063,71
III.4 Outras Receitas
15.
O Submódulo 9.1 do PRORET define, no seu item 8, a metodologia para o compartilhamento da
receita auferida com outras atividades, segregadas em: (i) atividades complementares e (ii) atividades atípicas.
Para a primeira revisão da CIEN, não foram recebidos valores associados a Outras Receitas.
III.5 –Receita Anual Líquida
16.
A tabela a seguir apresenta o resultado da receita anual líquida que assegura, no momento da
revisão tarifária periódica, o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária. Com a aplicação das regras de
reajuste tarifário anual esse equilíbrio deverá ser mantido até a próxima revisão.
Tabela 5: Receita Anual Líquida
Descrição
Receita Requerida
Outras Receitas
Receita Anual Líquida
Cálculo
[1]
[2]
[1] - [2]
R$
254.061.291,44
0,00
254.061.291,44
(Fls. 4 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
III.6 Encargos Setorias
17.
Os Encargos Setoriais foram estabelecidos conforme legislação vigente e estão demonstrados na
tabela abaixo:
Tabela 6: Encargos Setoriais
Descrição
R$
1.166.890,76
2.567.159,68
7.293.067,27
26.634.281,67
37.661.399,38
TFSEE
P&D
RGR
PIS/COFINS
Encargos Setoriais e Tributos
III.5. RESULTADOS
18.
Aplicando-se as metodologias propostas no Submódulo 9.1 do PRORET em relação à CIEN chegouse à seguinte receita anual permitida.
Tabela 7: Resultados da Revisão Tarifária
Descrição
Receita Requerida
Receita Verificada
Índice de reposicionamento tarifário
R$
291.722.690,82
315.330.229,20
-7,49%
IV. CONCLUSÃO
19.
O reposicionamento tarifário proposto para a CIEN é de -7,49%, considerada a aplicação das normas
do Submódulo 9.1 do PRORET.
V. RECOMENDAÇÃO
20.
Homologar o resultado da revisão tarifária da CIEN, fixando o reposicionamento da Receita Anual
Permitida – RAP em -7,49%, resultando numa receita requerida de R$ 291.722.690,82 .
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Especialista em Regulação
RICHARD LESTER DAMAS PAIXÃO
Especialista em Regulação
De acordo
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
(Fls. 5 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
ANEXO: ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA AP 22/2015
As contribuições estão apresentadas sob a forma de extratos retirados dos textos integrais apresentados na
citada audiência pública com o objetivo de apresentar sucintamente a mensagem principal do autor da
contribuição. Cabe ressaltar que a contribuição em sua forma integral pode ser acessada no endereço
www.aneel.gov.br no link Audiências/Consultas/Fórum. Ao início de cada comentário é identificado seu autor. As
contribuições estão agregadas por temas. Para cada tema, são apresentadas todas as contribuições que o
abordaram. A Resposta será única por tema, e buscará contemplar todos os pontos levantados pelas
contribuições de forma direta ou indireta, explicitando, quando for o caso, sobre sua incorporação ou não na
decisão final. É importante ressaltar que boa parte das contribuições foi respondida, direta ou indiretamente, no
corpo das Notas Técnicas que tratam de cada tema específico.
CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À AP 28/2015
I. Atualização da Base de Remuneração
Contribuição da CIEN
Na Nota Técnica nº 121/2015-SRE/ANEEL, disponibilizada na Audiência Pública no 028/2015, a ANEEL
considera a Base da CIEN na referência de 31/01/2015.
O Submódulo 9.1 do PRORET, no parágrafo 67 letra e, estabelece que a Base de Remuneração seja atualizada
entre a data-base do laudo de avaliação e a data da revisão periódica pela variação do IGP-M.
Mediante o exposto, solicitamos a atualização, pelo IGP-M, da base de remuneração da CIEN de 31/01/2015 até
a data da revisão tarifária da transmissora, ou seja, 01/07/2015.
Resposta da SGT
Pleito aceito.
II. Seguros
Contribuição da CIEN
O submódulo 9.1 do PRORET, no item 5.3, reconhece o tratamento que deve ser dispensado aos custos de
administração, operação e manutenção inerentes a atividade da empresa e discorre sobre a metodologia para a
apuração do CAOM.
O PRORET regulamenta, ainda no item 5.3, parágrafo 46, que: “Por, fim, deverá ser acrescido o percentual de
1,30% sobre o CAOM definido, de modo a cobrir os custos de seguros.”
Analisando a Nota Técnica ANEEL nº 121/2015-SRE/ANEEL, observa-se que após o cálculo do CAOM não foi
acrescido o percentual previsto no parágrafo 46. Desta forma, a CIEN solicita a inclusão de 1,3% do CAOM no
cálculo da RAP relativo a cobertura dos custos de seguro.
Resposta da SGT
Pleito aceito.
(Fls. 6 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
III. Anuidades
Contribuição da CIEN
a CIEN solicita a inclusão da parcela do CAIMI no cálculo do Custo Anual dos Ativos, com base no previsto no
parágrafo 194, item 7.6 do submódulo 9.1, que define o CAIMI sendo 5% (cinco por cento) do Custo de
Administração, Operação e Manutenção (CAOM).
Resposta da SGT
Pleito aceito.
IV. PIS/PASEP e COFINS
Contribuição da CIEN
A CIEN está sujeita a apuração e recolhimento Não-Cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, estabelecido
nas Leis nº. 10.637 e 10.833/2003, ou seja, utilizando uma alíquota de base de 9,25% sobre o faturamento
mensal deduzido de determinados créditos.
A nota técnica relativa a Audiência Pública no 028/2015 considera para o cálculo da “tabela 5 -Encargos Sociais”
a alíquota regulatória 7,74% para o cálculo do PIS/COFINS, entretanto, a CIEN, entende que deveria ser adotada
a alíquota efetiva apurada para o cálculo dos citados tributos.
Dessa forma, a CIEN solicita a aplicação da alíquota efetiva referente aos tributos PIS/PASEP e COFINS para o
cálculo da Receita Anual Permitida Bruta.
Resposta da SGT
Pleito aceito.
V. Base de Remuneração
Contribuição da CIEN
A ANEEL, por meio da Nota Técnica nº 165, de 11 de outubro de 2012, recomendou que fosse autorizada à
CIEN, a implantação do seccionamento da Linha de Transmissão - LT 525 kV Garabi 2 – Itá na Subestação – SE
Santo Ângelo, referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade desta
Transmissora.
[...]
O reforço relativo ao seccionamento da CIEN, está respaldada na Resolução Autorizativa nº 3.749, de 20 de
novembro de 2012, e pela Resolução Autorizativa Nº 4.063, de 23 de abril de 2013, que alterou a resolução
anterior. Tais reforços estão associados às instalações equiparadas pela Portaria nº 211/2011.
Ressalte-se que, no Laudo de Avaliação da Base de Remuneração entregue à ANEEL, não consta a relação os
ativos desta Resolução Autorizativa, uma vez que, na data base do Laudo de avaliação, 31 de janeiro de 2015,
estes bens não constavam no Ativo Imobilizado em Serviço da CIEN.
[...]
O prazo previsto para a entrada em operação de tais reforços era 24 meses após a publicação no Diário Oficial
da União, que seria dia 29/11/2014. Em 14/12/2014, foram realizados testes junto ao ONS para sua entrada em
operação, porém, durante sua execução ocorreram problemas de comunicação que tornaram impeditiva sua
entrada em operação comercial.
(Fls. 7 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
Em 18/01/2015, foram realizados novos testes e os reforços foram liberados para Operação Comercial Provisória
a partir de 19/01/2015, o que foi Informado à Aneel através da carta ONS -0180/100/2015, de 04 de fevereiro de
2015.
Conforme previsto no Proret Submódulo 9.7 item 6, a receita estabelecida nas Resoluções Autorizativas é devida
à transmissora a partir da data da entrada em operação comercial do Reforço.
Considerando que o reforço da Resolução Autorizativa nº 3.749 está em operação comercial, foi aprovado
previamente pela ANEEL, teve sua RAP definida pelos custos-padrão estabelecidos no Banco de Preços de
Referência ANEEL e não consta na RAP da AP no 028/2015, a CIEN solicita o recebimento da RAP dos reforços
pelos valores aprovados na Resolução Autorizativa em complemento à RAP calculada pelo Laudo de Avaliação,
conforme submódulo item 6 do submódulo 9.7.
Resposta da SGT
Pleito aceito. Conforme item 7.1.2 do Submódulo 9.1 do PRORET:
Para a avaliação dos ativos das concessionárias vinculados à concessão do serviço público de
transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração no 3CRP-T, devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
[...]
b) As inclusões entre as datas-base do segundo e terceiro ciclos de revisão periódica, desde que ainda
em operação, compõem a Base Incremental e são avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste
Submódulo;
[...]
d) Considera-se como data-base do laudo de avaliação o último dia do sexto mês anterior ao mês da
revisão periódica do 3CRP-T
Assim, considerando que a data-base do laudo de avaliação é 31/01/2015, e que os citados reforços não foram
contabilizados até esta data, estes não farão parte da Base Incremental da concessionária na 1ª revisão tarifária
periódica. Adicionalmente, para fins de comparação, a receita verificada somente considerará os ativos em
operação até 31/01/2015.
VI. Encargos Setoriais
Contribuição da CIEN
Para a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, (TFSEE) a CIEN entende que a ANEEL deveria
considerar o percentual estabelecido pelo art. 29 da Lei nº 12.783/2013, que reduziu a taxa de fiscalização para
0,4% (quatro décimos por cento) do benefício econômico anual auferido por concessionárias, permissionárias e
autorizadas.
Quanto à alíquota de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor Elétrico (P&D), a CIEN entende que deveria ser
considerado o estabelecido no Art 3o da Lei nº 9.991/2000, ou seja, o percentual mínimo de 1% sobre a receita
operacional líquida.
Resposta da SGT
Pleito parcialmente aceito.
Foi alterado o percentual aplicado para a TFSEE. Quanto ao P&D, uma vez que as alíquotas são aplicadas sobre
a receita bruta, optou-se por ajustar a alíquota de P&D de forma a obter uma alíquota equivalente que produz o
mesmo efeito de utilizar 1% sobre a receita operacional líquida. Dessa forma, a alíquota equivalente obtida foi de
0,88%.
(Fls. 8 da Nota Técnica no 139/2015-SGT/ANEEL, de 10/06/2015).
VII. WACC
Contribuição da CIEN
Na proposta de revisão da RAP da CIEN, a ANEEL considera uma WACC de 6,64%, valor constante do
Submódulo 9.1 do PRORET. Entretanto, esse valor de remuneração é muito baixo frente ao contexto atual
enfrentado pela CIEN.
[...] solicita-se que os parâmetros da WACC sejam atualizados para aplicação na Revisão Tarifária da CIEN, de
forma que seja aplicado uma WACC condizente com a realidade da concessionária e do setor elétrico.
Resposta da SGT
Pleito não aceito.
Trata-se de contribuição de caráter metodológico, que não está em discussão no âmbito da AP 28/2015. O
WACC vigente para revisão tarifária periódica das concessionárias de transmissão existentes foi exaustivamente
discutido na AP 31/2013.
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Nota Técnica 139/2015/SGT/ANEEL (+RAC)