ANEXO I Nota Técnica nº 362/2013-SRE/ANEEL Brasília, 16 de Agosto de 2013 RESPOSTAS ÀS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA AP 051/2013 (Fls. 2 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013). O presente anexo apresenta as respostas e esclarecimentos da ANEEL referentes às contribuições recebidas na AP 051/2013 relativa à revisão tarifária da CEAL. As contribuições estão apresentadas sob a forma de extratos retirados dos textos integrais apresentados na citada audiência pública com o objetivo de apresentar sucintamente a mensagem principal do autor da contribuição. Cabe ressaltar que a contribuição em sua forma integral pode ser acessada no endereço www.aneel.gov.br no link Audiências/Consultas/Fórum. Ao início de cada comentário é identificado seu autor. As contribuições estão agregadas por temas. Para cada tema, são apresentadas todas as contribuições que o abordaram. A Resposta da SRE será única por tema, e buscará contemplar todos os pontos levantados pelas contribuições de forma direta ou indireta, explicitando, quando for o caso, sobre sua incorporação ou não na decisão final. É importante ressaltar que boa parte das contribuições foi respondida, direta ou indiretamente, no corpo das Notas Técnicas que tratam de cada tema específico. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À AP 051/2013 I – Contribuições da ABRACE Resposta das Superintendências da ANEEL às contribuições encaminhadas pela ABRACE: 1. Base de remuneração - a superintendência responsável pelo assunto, Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira – SFF, até o presente momento de conclusão desta Nota Técnica não havia se manifestado. 2. Manual de controle patrimonial - A Resolução n. 367/2009 prevê o repasse tarifário dos valores gastos com a implantação do manual de controle patrimonial. Os valores reconhecidos na revisão tarifária foram validados pela Fiscalização da ANEEL e está sendo reconhecido provisoriamente até a edição de tratamento regulatório específico, previsto no art. 3° da Resolução Normativa n°367/2009. 3. Subsídios - Para o baixa renda não há mais ajuste financeiro nos processos tarifários de 2013. Os descontos dados aos Autoprodutores e Produtores Independentes não foi transferido para a CDE então ajusta-se o valor anual. Para todos os demais o ajuste financeiro foi feito até janeiro de 2013, revertendo-se metade do valor reconhecido no último reajuste tarifário e também considerando somente os pagamentos até janeiro de 2013. 4. Perdas não técnicas - O parágrafo 44 do submódulo 2.6 do PRORET define a base de dados a ser utilizada para comparação do referencial regulatório de perdas não técnica. Para as revisões do primeiro de semestre de 2013, utiliza-se o ano civil de 2011. Para as revisões do segundo semestre de 2013, utiliza-se o ano civil de 2012. Daí a diferença entre a perda não técnica da Coelce consideradas nos processos de revisão tarifária da Celpe e da Ceal. 5. Outras Receitas - Os valores referentes à Outras Receitas apresentados na manifestação da ABRACE foi obtido por meio da Demonstração Financeira (DF) Societária de 2012 e considera (Fls. 3 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013). todas as receitas não decorrente de aplicação tarifária. Os valores compreendem aos meses de janeiro a dezembro de 2012. Os valores apurados neste processo de revisão tarifária compreendem as receitas discriminadas no SubMódulo 2.7 do PRORET para o período de agosto/2012 a julho/2013. Assim, entendemos que os valores não são comparáveis por se tratar bases diferentes. Ou seja, os valores publicados nas Demonstrações Financeiras Societárias da Concessionária para o exercício de 2012, portanto divergem, tanto nas contas definidas no PRORET, quanto no período utilizado. 6. Receitas Irrecuperáveis - A proposição contraria o princípio de regulação por incentivos e regulação por comparação que norteiam o modelo de regulação utilizado pela ANEEL. O uso de parâmetros médios por grupo de similaridade intenciona limitar o repasse ao consumidor o resultado de práticas pouco eficientes e ao mesmo tempo prover incentivos econômicos para a melhoria contínua da gestão das concessionárias, ou seja, as menos eficientes são penalizadas enquanto que as mais eficientes são premiadas. Além disso, trata-se de contribuição metodológica dado que a regra está definida no Submódulo 2.2 do PRORET. 7. Custos Operacionais - Primeiramente a comparação entre valores obtidos em demonstrações contábeis e números regulatórios deve ser feita com cautela. O que é definido na contabilidade societária como custos operacionais não reflete necessariamente o entendimento da ANEEL quanto às naturezas de gastos que deve compor os custos operacionais para fins de cálculo tarifário, o que dificulta a comparação direta entre as duas contas. Por exemplo, déficits e superávits atuariais não são considerados pela ANEEL não formação dos custos operacionais, enquanto a contabilidade societária considera. Há também outros itens, como provisões e reversão de provisões podem distorcer a análise. Por outro lado, há ainda um equívoco na analise apresentada pela ABRACE no que diz respeito ao procedimento regulatório empregado pela ANEEL. A metodologia de custos operacionais prevê uma trajetória de adequação dos custos operacionais regulatórios por meio do componente T do fator X de forma a suavizar o resultado das revisões tarifárias, o que está sendo aplicado a Ceal. Portanto, o valor de fato repassado à tarifa em termos regulatório corresponde ao limite superior do intervalo de confiança dos custos regulatórios e não o valor diretamente aplicado à planilha de cálculo. Não obstante a inconsistências apontadas, a contribuição da ABRACE tem caráter fundamentalmente metodológico. É sabido que o tratamento definido pela ANEEL para os custos operacionais regulatórios no 3CRTP tem como premissa o reconhecimento de valores correspondentes ao nível de eficiência médio do setor e não simplesmente o resultado direto do estudo de eficiência. A contribuição diverge da diretriz adotada pela agencia e por essa razão não pode ser acatada. 8. Pd do Fator X - Contribuição de cunho metodológico. A forma de cálculo do crescimento de mercado está definida no Submódulo 2.5 do PRORET. Uma reavaliação da formulação sob o aspecto metodológico poderá ser avaliada no âmbito das metodologias do 4º ciclo de revisões. II – Contribuições da CEAL Resposta das Superintendências da ANEEL às contribuições encaminhadas pela CEAL: 1) PARCELA A - COMPRA DE ENERGIA (Fls. 4 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013). 1.1) Valoração das Sobras de Energia Contribuição: “Incluir no cálculo de valoração do preço médio de energia comprada a quota de energia existente para definição do valor final referente às sobras ou exposição que ocorrem depois da apuração do balanço energético da distribuidora. A não inclusão da energia existente convertida em quotas pela Lei nº 12.783/2013 na valoração das sobras de energia, quando da apuração do balanço energético, incorreu em corte adicional da ordem de 29 milhões da receita requerida da distribuidora, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” Resposta SRE/ANEEL Contribuição não acatada. Tendo em vista que este tema requer uma discussão mais aprofundada, a SRE mantém as cotas na base do empilhamento de contratos, assegurando-se a realização de ajustes posteriores, se necessários, decorrentes de uma eventual revisão da regulamentação ora vigente. 1.2) Energia requerida – Perdas Não Técnicas Contribuição: “Baseada na Nota Técnica anexa a essa contribuição, a CEAL explicita que não possui uma distribuidora em sua Região, cuja área de concessão e Sistema Elétrico possa ser se constituir como empresa benchmark, tendo em vista as disparidades socioeconômicas, mercado de energia, e ainda sistema elétrico existente. Desta forma, a Empresa entende que a terceira condição para a flexibilização do Ponto de Partida regulatório é plenamente atendida.” Resposta SRE/ANEEL Contribuição não acatada. A SRE mantém o entendimento que, mesmo que fossem atendidas as duas primeiras condições necessárias a uma eventual flexibilização do ponto de partida, não se observa a alegada inexistência de “empresas comparáveis”, uma vez que a aplicação da metodologia de empresa benchmark conduz à comparação com a concessionária COELCE no modelo B e com a concessionária CEMAR nos modelos A e C de rankings de complexidade socioeconômica estabelecidos no PRORET. 2) FINANCEIROS – Diferencial Eletronuclear (Lei 12.111/2009) Contribuição: “Segundo Nota Técnica da Audiência Pública nº 190/2013-SRE/ANEEL, referente ao item componentes financeiros, especificamente, o que consta do item xv) Diferencial Eletronuclear – Lei 12.111/2009, no qual foi considerado o valor financeiro de R$ 6.472.279,53, conforme cálculo da planilha prata, tendo como base a Resolução Homologatória nº 1.406, de 21 de dezembro de 2012. Corrigir o valor desse componente financeiro para R$ 8.023.684,80, alterando cálculo constante da planilha prata. O valor utilizado pela Superintendência de Regulação Econômica é diferente da parcela anual homologada pela resolução homologatória 1.406, destinada à distribuidora Ceal.” Resposta SRE/ANEEL Contribuição acatada.