ANEXO I
Nota Técnica nº 362/2013-SRE/ANEEL
Brasília, 16 de Agosto de 2013
RESPOSTAS ÀS
CONTRIBUIÇÕES
RECEBIDAS NA AP 051/2013
(Fls. 2 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013).
O presente anexo apresenta as respostas e esclarecimentos da ANEEL referentes às contribuições
recebidas na AP 051/2013 relativa à revisão tarifária da CEAL.
As contribuições estão apresentadas sob a forma de extratos retirados dos textos integrais
apresentados na citada audiência pública com o objetivo de apresentar sucintamente a mensagem principal
do autor da contribuição. Cabe ressaltar que a contribuição em sua forma integral pode ser acessada no
endereço www.aneel.gov.br no link Audiências/Consultas/Fórum. Ao início de cada comentário é identificado
seu autor. As contribuições estão agregadas por temas. Para cada tema, são apresentadas todas as
contribuições que o abordaram. A Resposta da SRE será única por tema, e buscará contemplar todos os
pontos levantados pelas contribuições de forma direta ou indireta, explicitando, quando for o caso, sobre sua
incorporação ou não na decisão final. É importante ressaltar que boa parte das contribuições foi respondida,
direta ou indiretamente, no corpo das Notas Técnicas que tratam de cada tema específico.
CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À AP 051/2013
I – Contribuições da ABRACE
Resposta das Superintendências da ANEEL às contribuições encaminhadas pela ABRACE:
1.
Base de remuneração - a superintendência responsável pelo assunto, Superintendência de
Fiscalização Econômico-Financeira – SFF, até o presente momento de conclusão desta Nota
Técnica não havia se manifestado.
2.
Manual de controle patrimonial - A Resolução n. 367/2009 prevê o repasse tarifário dos valores
gastos com a implantação do manual de controle patrimonial. Os valores reconhecidos na revisão
tarifária foram validados pela Fiscalização da ANEEL e está sendo reconhecido provisoriamente
até a edição de tratamento regulatório específico, previsto no art. 3° da Resolução Normativa
n°367/2009.
3.
Subsídios - Para o baixa renda não há mais ajuste financeiro nos processos tarifários de 2013.
Os descontos dados aos Autoprodutores e Produtores Independentes não foi transferido para a
CDE então ajusta-se o valor anual. Para todos os demais o ajuste financeiro foi feito até janeiro
de 2013, revertendo-se metade do valor reconhecido no último reajuste tarifário e também
considerando somente os pagamentos até janeiro de 2013.
4.
Perdas não técnicas - O parágrafo 44 do submódulo 2.6 do PRORET define a base de dados a
ser utilizada para comparação do referencial regulatório de perdas não técnica. Para as revisões
do primeiro de semestre de 2013, utiliza-se o ano civil de 2011. Para as revisões do segundo
semestre de 2013, utiliza-se o ano civil de 2012. Daí a diferença entre a perda não técnica da
Coelce consideradas nos processos de revisão tarifária da Celpe e da Ceal.
5.
Outras Receitas - Os valores referentes à Outras Receitas apresentados na manifestação da
ABRACE foi obtido por meio da Demonstração Financeira (DF) Societária de 2012 e considera
(Fls. 3 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013).
todas as receitas não decorrente de aplicação tarifária. Os valores compreendem aos meses de
janeiro a dezembro de 2012. Os valores apurados neste processo de revisão tarifária
compreendem as receitas discriminadas no SubMódulo 2.7 do PRORET para o período de
agosto/2012 a julho/2013. Assim, entendemos que os valores não são comparáveis por se tratar
bases diferentes. Ou seja, os valores publicados nas Demonstrações Financeiras Societárias da
Concessionária para o exercício de 2012, portanto divergem, tanto nas contas definidas no
PRORET, quanto no período utilizado.
6.
Receitas Irrecuperáveis - A proposição contraria o princípio de regulação por incentivos e
regulação por comparação que norteiam o modelo de regulação utilizado pela ANEEL. O uso de
parâmetros médios por grupo de similaridade intenciona limitar o repasse ao consumidor o
resultado de práticas pouco eficientes e ao mesmo tempo prover incentivos econômicos para a
melhoria contínua da gestão das concessionárias, ou seja, as menos eficientes são penalizadas
enquanto que as mais eficientes são premiadas. Além disso, trata-se de contribuição
metodológica dado que a regra está definida no Submódulo 2.2 do PRORET.
7.
Custos Operacionais - Primeiramente a comparação entre valores obtidos em demonstrações
contábeis e números regulatórios deve ser feita com cautela. O que é definido na contabilidade
societária como custos operacionais não reflete necessariamente o entendimento da ANEEL
quanto às naturezas de gastos que deve compor os custos operacionais para fins de cálculo
tarifário, o que dificulta a comparação direta entre as duas contas. Por exemplo, déficits e
superávits atuariais não são considerados pela ANEEL não formação dos custos operacionais,
enquanto a contabilidade societária considera. Há também outros itens, como provisões e
reversão de provisões podem distorcer a análise. Por outro lado, há ainda um equívoco na
analise apresentada pela ABRACE no que diz respeito ao procedimento regulatório empregado
pela ANEEL. A metodologia de custos operacionais prevê uma trajetória de adequação dos
custos operacionais regulatórios por meio do componente T do fator X de forma a suavizar o
resultado das revisões tarifárias, o que está sendo aplicado a Ceal. Portanto, o valor de fato
repassado à tarifa em termos regulatório corresponde ao limite superior do intervalo de confiança
dos custos regulatórios e não o valor diretamente aplicado à planilha de cálculo. Não obstante a
inconsistências apontadas, a contribuição da ABRACE tem caráter fundamentalmente
metodológico. É sabido que o tratamento definido pela ANEEL para os custos operacionais
regulatórios no 3CRTP tem como
premissa o reconhecimento de valores correspondentes ao
nível de eficiência médio do setor e não simplesmente o resultado direto do estudo de eficiência.
A contribuição diverge da diretriz adotada pela agencia e por essa razão não pode ser acatada.
8.
Pd do Fator X - Contribuição de cunho metodológico. A forma de cálculo do crescimento de
mercado está definida no Submódulo 2.5 do PRORET. Uma reavaliação da formulação sob o
aspecto metodológico poderá ser avaliada no âmbito das metodologias do 4º ciclo de revisões.
II – Contribuições da CEAL
Resposta das Superintendências da ANEEL às contribuições encaminhadas pela CEAL:
1) PARCELA A - COMPRA DE ENERGIA
(Fls. 4 do Anexo I da Nota Técnica no 0362/2013-SRE/ANEEL, de 16/08/2013).
1.1) Valoração das Sobras de Energia
Contribuição:
“Incluir no cálculo de valoração do preço médio de energia comprada a quota de energia
existente para definição do valor final referente às sobras ou exposição que ocorrem depois da
apuração do balanço energético da distribuidora. A não inclusão da energia existente convertida
em quotas pela Lei nº 12.783/2013 na valoração das sobras de energia, quando da apuração do
balanço energético, incorreu em corte adicional da ordem de 29 milhões da receita requerida da
distribuidora, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”
Resposta SRE/ANEEL
Contribuição não acatada. Tendo em vista que este tema requer uma discussão mais
aprofundada, a SRE mantém as cotas na base do empilhamento de contratos, assegurando-se a
realização de ajustes posteriores, se necessários, decorrentes de uma eventual revisão da
regulamentação ora vigente.
1.2) Energia requerida – Perdas Não Técnicas
Contribuição:
“Baseada na Nota Técnica anexa a essa contribuição, a CEAL explicita que não possui uma
distribuidora em sua Região, cuja área de concessão e Sistema Elétrico possa ser se constituir
como empresa benchmark, tendo em vista as disparidades socioeconômicas, mercado de
energia, e ainda sistema elétrico existente. Desta forma, a Empresa entende que a terceira
condição para a flexibilização do Ponto de Partida regulatório é plenamente atendida.”
Resposta SRE/ANEEL
Contribuição não acatada. A SRE mantém o entendimento que, mesmo que fossem atendidas as
duas primeiras condições necessárias a uma eventual flexibilização do ponto de partida, não se
observa a alegada inexistência de “empresas comparáveis”, uma vez que a aplicação da
metodologia de empresa benchmark conduz à comparação com a concessionária COELCE no
modelo B e com a concessionária CEMAR nos modelos A e C de rankings de complexidade
socioeconômica estabelecidos no PRORET.
2) FINANCEIROS – Diferencial Eletronuclear (Lei 12.111/2009)
Contribuição:
“Segundo Nota Técnica da Audiência Pública nº 190/2013-SRE/ANEEL, referente ao item
componentes financeiros, especificamente, o que consta do item xv) Diferencial Eletronuclear –
Lei 12.111/2009, no qual foi considerado o valor financeiro de R$ 6.472.279,53, conforme cálculo
da planilha prata, tendo como base a Resolução Homologatória nº 1.406, de 21 de dezembro de
2012. Corrigir o valor desse componente financeiro para R$ 8.023.684,80, alterando cálculo
constante da planilha prata. O valor utilizado pela Superintendência de Regulação Econômica é
diferente da parcela anual homologada pela resolução homologatória 1.406, destinada à
distribuidora Ceal.”
Resposta SRE/ANEEL
Contribuição acatada.
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Anexo 1