CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES
CONTRA A VIDA
Artigos 121 a 128
DAS LESÕES
CORPORAIS
Artigo 129
DA RIXA
Artigo 137
DOS CRIMES
CONTRA A
HONRA
Artigos 138 a 145
DA PERICLITAÇÃO
DA VIDA E DA
SAÚDE
Artigos 130 a 136
DOS CRIMES
CONTRA A
LIBERDADE
INDIVIDUAL
Artigos 146 a 154
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela
não manda:
•
Se o agente for funcionário público no exercício de
suas funções – abuso de autoridade (Lei 4898/65)
•
Discernimento – exclui os menores de pouca idade,
loucos, embriagados
2
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
•
Tipo objetivo – constranger, obrigar, coagir
•
Fazer algo ou não fazer
•
•
Violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que
reduza a capacidade da vítima – hipnose, bebida,
drogas
Crime subsidiário
3
Constrangimento ilegal
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de
armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
•
•
•
pelo menos 04 pessoas
arma própria ou imprópria
arma de brinquedo – duas correntes – prevalece a
não aplicação do aumento face o cancelamento da
súmula 174 do STJ
4
Constrangimento ilegal
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste
artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
•
•
•
Espécie de estado de necessidade
Excludente de antijuridicidade
Ex. transfusão de sangue – caráter religioso
5
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito
ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
•
objetividade jurídica – liberdade, tranquilidade,
sossego
•
Sujeito passivo – pessoas determinadas e capazes
de entender a ameaça
6
Ameaça
•
Direta/indireta, explícita/implícita ou condicional
•
grave e injusta
•
verossímil
•
discussão, cólera momentânea ou raiva profunda –
dois entendimentos
•
seriedade
•
crime formal
•
tentativa possível – por escrito
7
Ameaça
•
arma de fogo descarregada ou de brinquedo –
possibilidade
• Mal impossível / praga – impossibilidade
• Mal futuro / presente
• Contra os presidentes (República, Senado, Câmara e
STF) -> Segurança Nacional – art. 28 da Lei 7170/83
• Embriaguez -> dois entendimentos
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Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:
• Objetividade jurídica – liberdade de ir e vir
• Cárcere – local fechado, clausura – (quarto)
• Sequestro – privada da liberdade em local aberto
(sítio, praia)
• Crime permanente
• Tentativa – possível
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Seqüestro e cárcere privado
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital;
59/60 anos – observar que o crime é permanente
10
Seqüestro e cárcere privado
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
11
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
•
Inserida pela lei nº 11.106/2005
•
Revogou o tipo de rapto violento mas não a conduta
•
Tanto homem quanto mulher
•
Não se exige que a vítima seja “honesta”
•
Privada -> pública incondicionada
•
Elementar -> qualificadora
•
Crime contra os costumes -> pessoa
•
não houve abolitio criminis de quem cometeu o tipo (219)
12
Seqüestro e cárcere privado
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
•
•
Após alteração dada pela Lei nº 10.803/2003 – forma
vinculada
Crime de ação múltipla – tipo misto alternativo – crime
único
14
Redução a condição análoga à de escravo
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho
ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
• “casa é asilo inviolável do indivíduo” – CF (art. 5º, XI)
• Tutela-se a tranquilidade e não o patrimônio
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Violação de domicílio
•
Entrar
•
permanecer
•
clandestina ou astuciosamente
•
contra a vontade expressa ou tácita
•
quem de direito (locador, proprietário)
•
casa ou dependência (quarto, quintal, jardim murado,
garagem)
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Violação de domicílio
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma,
ou por duas ou mais pessoas:
•
Arma de brinquedo – súmula 174 cancelada STJ
• própria ou imprópria
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
* Tangencia o crime de abuso de autoridade - especial
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Violação de domicílio
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o
ser.
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Violação de domicílio
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
(barraca de campo, favela, iate, trailers)
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
(cortiço, pensionato, hotel)
III - compartimento não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade.
(consultório, escritório)
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Violação de domicílio
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra
habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição
do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(bares, restaurante)
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Violação de domicílio
•
Crime de mera conduta
•
Não exige fim ou propósito especial
•
Não cabe desistência voluntária (para este crime)
•
Proprietário pode ser sujeito ativo
•
violência – quanto a pessoa ou coisa (qualificadora)
•
casa habitada
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Seqüestro e cárcere privado