- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO) - Previsão legal: art. 17 Art. 17. Não se pune a tentativa (inidônea) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. - Conceito: diz-se impossível o crime quando o comportamento do agente é inapto a produção (consumação) do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. •Crime oco não se confunde com crime vazio (o sujeito passivo é entidade sem personalidade jurídica). -Teorias: -1. TEORIA SINTOMÁTICA: Com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. - O direito penal brasileiro não adota essa corrente porque é direito penal do autor. Não se pode punir alguém pelo que é, mas sim pelo que fez. - 2. TEORIA SUBJETIVA: Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o crime), deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa. Pune o agente pelo crime, mas não por crime consumado, mas sim tentado. O Brasil não adota essa teoria, porque também está contaminada pelo direito penal do autor. - 3. TEORIA OBJETIVA: a) TEORIA OBJETIVA PURA: a impossibilidade absoluta e relativa são impuníveis. b) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: somente a impossibilidade absoluta é impunível (a relativa gera tentativa). O Brasil adota esta. -Há tentativa no crime impossível? SIM. É A TENTATIVA INIDÔNEA. -Tentativa inidônea ocorre quando o meio é ineficaz ou quando o objeto não existe. • • • • • • • • 4. Espécies de crime impossível: I – Absoluta ineficácia do meio: Ocorre quando o meio de execução utilizado é incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja o seu emprego. Não houve risco para o bem jurídico tutelado. Exemplos: ministrar açúcar, pensando ser veneno; acionar arma de brinquedo ou com bala de festim ou desmuniciada. E se a ineficácia for relativa? O réu responde normalmente. Exemplo: defeito momentâneo da arma de fogo (arma que “mascou”). Responderá por tentativa de homicídio. II – Absoluta impropriedade do objeto: Ocorre quando a pessoa ou coisa representa o ponto de incidência da conduta não serve à consumação do delito. Refere-se ao objeto material do crime. Exemplos : efetuar disparo contra um morto; tentar fazer aborto quando não existe gravidez; vítima que não possui nenhum bem a ser furtado. Se a impropriedade for relativa, o réu responderá pelo delito. Exemplo: uso de colete de aço. Se o projétil bate no colete, há tentativa de homicídio; vítima que possui dinheiro apenas em um dos bolsos. Natureza jurídica: o fato é atípico, nas duas hipóteses do crime impossível. O bem jurídico não é colocado em risco. Não há responsabilidade penal. No crime impossível, há desvalor da intenção do agente. O direito penal só intervém havendo resultado jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico). Isso não existe no crime impossível. Obs.: O sistema de vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não torna o delito impossível. Se assim não o fosse esses lugares (com sistema de segurança eletrônico instalado) seriam os prediletos dos furtadores. Caso da vigilância eletrônica. O STJ diz que não é crime impossível. REsp 554233/RS. Tentativa Idônea Início da execução Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente Dolo de consumação Resultado possível • • • • • • • • • • • • • • • Tentativa Inidônea (crime impossível) Início da execução Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente Dolo de consumação Resultado impossível: - absoluta ineficácia do meio OU - absoluta impropriedade do objeto material Em matéria de crime impossível duas espécies de flagrantes chamam atenção são os flagrantes preparado (esperado) e flagrante provocado. Flagrante esperado: a postura da autoridade é de espera, aguardando a prática do delito anunciado. No esperado o agente não é provocado; ele atua por si só. Exemplo: vigilância eletrônica. De acordo com o STJ, é válido. É crime possível. Configurará tentativa. Flagrante provocado: se dá quando o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato. O agente provocador é a característica principal do flagrante preparado. Exemplo: patrão que desconfia do empregado e simula uma situação para pegar o agente no flagrante. Para Rogério as duas espécies de flagrantes são do gênero flagrante preparado. A diferença é que na primeira hipótese (esperado) o agente prepara sem induzir o delito e, na segunda hipótese (provocado) o agente prepara o flagrante induzindo o erro. Mirabete, acertadamente discorda disso, pois não é isso que a súmula 145 do STF quis dizer. Tem preparação de flagrante nas duas hipóteses. Súmula 145 do STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Flagrante forjado: cria-se situação de flagrância que não existe. Exemplo: coloca-se droga na mochila de quem se quer incriminar. Quem forjou o flagrante responde por crime (se autoridade, crime de abuso de autoridade; se particular, crime contra a liberdade individual). SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DROGAS: Essa situação está regida pela súmula 145 do STF (é o caso de flagrante preparado ou provocado). Em se tratando de drogas, entretanto, o flagrante é válido em virtude da POSSE PRECEDENTE. Posse precedente configura artigo 28 (usuário) ou 33 (traficante) da Lei 11.343/06? Dependerá do caso concreto. Só a quantidade de drogas, normalmente (no dia-a-dia), não diz muito.