- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
- Previsão legal: art. 17
Art. 17. Não se pune a tentativa (inidônea) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- Conceito: diz-se impossível o crime quando o comportamento do agente é inapto a
produção (consumação) do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do
objeto material.
•Crime oco não se confunde com crime vazio (o sujeito passivo é entidade sem
personalidade jurídica).
-Teorias:
-1. TEORIA SINTOMÁTICA: Com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela
qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.
- O direito penal brasileiro não adota essa corrente porque é direito penal do autor. Não se
pode punir alguém pelo que é, mas sim pelo que fez.
- 2. TEORIA SUBJETIVA: Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de
praticar o crime), deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa. Pune o agente pelo
crime, mas não por crime consumado, mas sim tentado. O Brasil não adota essa teoria,
porque também está contaminada pelo direito penal do autor.
- 3. TEORIA OBJETIVA:
a) TEORIA OBJETIVA PURA: a impossibilidade absoluta e relativa são impuníveis.
b) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: somente a impossibilidade absoluta é impunível (a
relativa gera tentativa). O Brasil adota esta.
-Há tentativa no crime impossível? SIM. É A TENTATIVA INIDÔNEA.
-Tentativa inidônea ocorre quando o meio é ineficaz ou quando o objeto não existe.
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4. Espécies de crime impossível:
I – Absoluta ineficácia do meio: Ocorre quando o meio de execução utilizado é incapaz
de produzir o resultado, por mais reiterado que seja o seu emprego. Não houve risco para
o bem jurídico tutelado. Exemplos: ministrar açúcar, pensando ser veneno; acionar arma
de brinquedo ou com bala de festim ou desmuniciada.
E se a ineficácia for relativa? O réu responde normalmente. Exemplo: defeito
momentâneo da arma de fogo (arma que “mascou”). Responderá por tentativa de
homicídio.
II – Absoluta impropriedade do objeto: Ocorre quando a pessoa ou coisa representa o
ponto de incidência da conduta não serve à consumação do delito. Refere-se ao objeto
material do crime. Exemplos : efetuar disparo contra um morto; tentar fazer aborto
quando não existe gravidez; vítima que não possui nenhum bem a ser furtado.
Se a impropriedade for relativa, o réu responderá pelo delito. Exemplo: uso de colete de
aço. Se o projétil bate no colete, há tentativa de homicídio; vítima que possui dinheiro
apenas em um dos bolsos.
Natureza jurídica: o fato é atípico, nas duas hipóteses do crime impossível. O bem jurídico
não é colocado em risco. Não há responsabilidade penal.
No crime impossível, há desvalor da intenção do agente. O direito penal só intervém
havendo resultado jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico). Isso não
existe no crime impossível.
Obs.: O sistema de vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não torna o delito
impossível. Se assim não o fosse esses lugares (com sistema de segurança eletrônico
instalado) seriam os prediletos dos furtadores. Caso da vigilância eletrônica. O STJ diz
que não é crime impossível. REsp 554233/RS.
Tentativa Idônea
Início da execução
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente
Dolo de consumação
Resultado possível
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Tentativa Inidônea (crime impossível)
Início da execução
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente
Dolo de consumação
Resultado impossível:
- absoluta ineficácia do meio
OU
- absoluta impropriedade do objeto material
Em matéria de crime impossível duas espécies de flagrantes chamam atenção são os flagrantes preparado
(esperado) e flagrante provocado.
Flagrante esperado: a postura da autoridade é de espera, aguardando a prática do delito anunciado. No
esperado o agente não é provocado; ele atua por si só.
Exemplo: vigilância eletrônica.
De acordo com o STJ, é válido. É crime possível. Configurará tentativa.
Flagrante provocado: se dá quando o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato.
O agente provocador é a característica principal do flagrante preparado.
Exemplo: patrão que desconfia do empregado e simula uma situação para pegar o agente no flagrante.
Para Rogério as duas espécies de flagrantes são do gênero flagrante preparado. A diferença é que na
primeira hipótese (esperado) o agente prepara sem induzir o delito e, na segunda hipótese (provocado) o
agente prepara o flagrante induzindo o erro.
Mirabete, acertadamente discorda disso, pois não é isso que a súmula 145 do STF quis dizer. Tem
preparação de flagrante nas duas hipóteses.
Súmula 145 do STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
Flagrante forjado: cria-se situação de flagrância que não existe. Exemplo: coloca-se droga na mochila de
quem se quer incriminar. Quem forjou o flagrante responde por crime (se autoridade, crime de abuso de
autoridade; se particular, crime contra a liberdade individual).
SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DROGAS:
Essa situação está regida pela súmula 145 do STF (é o caso de flagrante preparado ou provocado).
Em se tratando de drogas, entretanto, o flagrante é válido em virtude da POSSE PRECEDENTE.
Posse precedente configura artigo 28 (usuário) ou 33 (traficante) da Lei 11.343/06? Dependerá do caso
concreto. Só a quantidade de drogas, normalmente (no dia-a-dia), não diz muito.
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