Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Outubro a dezembro de 2004 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 1 – 314, 2005 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Número 12, 2005 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As ementas selecionadas para publicação correspondem, na íntegra, àquelas publicadas nos respectivos Diários da Justiça. Comissão de Jurisprudência: Des. José Maria de Melo, Des. Ernani Barreira Porto, Des. Ademar Mendes Bezerra. Suplentes: Desa. Huguette Braquehais, Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, Desa. Mariza Magalhães Pinheiro. Comissão de Atualização do Ementário de Jurisprudência: Des. José Maria de Melo, Juiz Roberto Jorge Feitosa de Carvalho, Bel. José Osmar Oliveira, Daniel de Sabóia Xavier. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Av. Ministro José Américo s/n Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Cambeba CEP: 60839-900 www. tj.ce.gov.br e-mail: [email protected] [email protected] Tiragem da Edição: 1.000 exemplares Expediente: Seleção, organização e finalização: Daniel de Sabóia Xavier Impressão: Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Normalização: Maria Cláudia de Albuquerque Campos – CRB – 3/214 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n. 1Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 1978 – 1. Direito – Periódico. 2. Direito – Jurisprudência. 3. Ceará – Tribunal de Justiça – Jurisprudência. CDU 340.342 (05) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comissão de Jurisprudência Desembargador José Maria de Melo Desembargador Ernani Barreira Porto Desembargador Ademar Mendes Bezerra Organização Daniel de Sabóia Xavier [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Sumário Composição do Tribunal de Justiça......................................................................7 Apresentação.......................................................................................................11 Índice Sistemático...............................................................................................13 Jurisprudências: • • • • Civil, Comercial e Processual Civil..........................................................21 Constitucional, Administrativo e Previdenciário.................................137 Tributário................................................................................................203 Penal e Processual Penal........................................................................211 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.......................................285 Índice por Órgão Julgador................................................................................297 Índice por Relator.............................................................................................303 5 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMPOSIÇÃO Desembargador Francisco da Rocha Victor Presidente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Vice-Presidente Desembargador João de Deus Barros Bringel Corregedor Geral de Justiça TRIBUNAL PLENO Desembargador Francisco da Rocha Victor – Presidente Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra Des. José Maria de Melo Des. Ernani Barreira Porto Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque Des. Francisco Hugo Alencar Furtado Des. Edmilson da Cruz Neves Des. João de Deus Barros Bringel Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. José Eduardo Machado de Almeida Desa. Huguette Braquehais Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Cláudio Nogueira Carneiro Desa. Gizela Nunes da Costa Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão Des. José Arísio Lopes da Costa Des. Pedro Regnoberto Duarte Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. João Byron de Figueiredo Frota Desa. Maria Apolline Viana de Freitas Des. Ademar Mendes Bezerra Desa. Mariza Magalhães Pinheiro Desa. Edite Bringel Olinda Alencar 7 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Júlio Carlos de M. Bezerra – Presidente Des. José Maria de Melo Des. Ernani Barreira Porto Des. Francisco Hugo Alencar Furtado Des. Edmilson da Cruz Neves Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Cláudio Nogueira Carneiro Desa. Gizela Nunes da Costa Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão Des. José Arísio Lopes da Costa Des. Ademar Mendes Bezerra Desa. Edite Bringel Olinda Alencar 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Júlio Carlos de M. Bezerra - Presidente Des. Francisco Hugo Alencar Furtado Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Arísio Lopes da Costa 2ª CÂMARA CÍVEL Des. José Maria de Melo - Presidente Des. José Cláudio Nogueira Carneiro Desa.Gizela Nunes da Costa Des. Ademar Mendes Bezerra 3ª CÂMARA CÍVEL Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Des. Edmilson da Cruz Neves Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão Desa. Edite Bringel Olinda Alencar 8 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque - Presidente Des. José Eduardo Machado de Almeida Desa. Huguette Braquehais Des. Pedro Regnoberto Duarte Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. João Byron de Figueiredo Frota Desa. Maria Apolline Viana de Freitas Desa. Mariza Magalhães Pinheiro 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque - Presidente Des. José Eduardo Machado de Almeida Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Desa. Mariza Magalhães Pinheiro 2ª CÂMARA CRIMINAL Desa. Huguette Braquehais - Presidente Des. Pedro Regnoberto Duarte Des. João Byron de Figueiredo Frota Desa. Maria Apolline Viana de Freitas 9 Apresentação Justiça! Sua definição refoge às fronteiras da consciência humana; seus ideais, contudo, são a essência do pensamento moderno, na busca da harmonização social. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua incansável missão de concretizar o direito, através do debate sóbrio e arrojado, da discussão dos princípios e diretrizes que norteiam a ciência jurídica e da valorização de seu patrimônio histórico e cultural, tem a honra de apresentar à sociedade cearense mais um volume de seu Ementário de Jurisprudência. Essa coletânea tem um valor inestimável, pois congrega e revela o entendimento da mais alta corte do Estado nas diversas searas do direito, apresentando, de forma sistêmica e didática, os julgados desta casa. Como fonte do direito, a jurisprudência sintetiza e colmata as mais calorosas discussões jurídicas, consolidando no tempo os ditames do justo e projetando no futuro as raízes históricas da sabedoria jurídica. Afinal, nesses tempos de súmula vinculante, a jurisprudência se faz cada vez mais basilar, superando o fetiche da lei e privilegiando a força normativa dos princípios estabelecidos no seio de uma Constituição Social. Após o árduo trabalho da Comissão de Atualização do Ementário de Jurisprudência, este volta a sua publicação trimestral, renovando, a cada período, a satisfação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apresentar ao público o resultado de seu labor, fruto da contribuição dos que fazem da luta pelos ideais de Justiça a sua vida. Nesse novo volume, além do índice sistemático por assunto e do índice por relator, encontra-se, também, o índice por órgão julgador e a remissão às súmulas do Tribunal de Justiça. Dessa forma, esperamos estar contribuindo de maneira salutar para o debate jurídico em nosso Estado, proporcionando mais uma fonte de pesquisa aos operadores do direito. Esse Tribunal tem consciência de que muito há de ser feito, mas não olvida em momento algum de suas funções institucionais, trabalhando 11 humildemente, para elevar, sobremaneira, a credibilidade e a confiança em suas realizações. Gostaria de agradecer ao conjunto de servidores que empreenderam seus esforços na efetivação dessa obra, reconhecendo o compromisso por eles prestado com essa instituição na formação de um Judiciário forte, consciente e servil. Finalmente, convoco toda comunidade jurídica a participar desta coletânea, encaminhando suas críticas e sugestões, para que seu conteúdo possa corresponder às reais necessidades daqueles que trabalham e lutam para converter em realidade os ideais de justiça, levando seus ventos benfazejos ao cidadão comum. Francisco da Rocha Victor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 12 Índice Sistemático Índice Sistemático CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL Ação Cautelar .............................................................................................. 21 Ação de Arrolamento .................................................................................. 21 Ação de Depósito ......................................................................................... 22 Ação Monitória............................................................................................ 22 Ação Reivindicatória ................................................................................... 24 Ação Rescisória............................................................................................ 24 Ação Revisional de Cláusulas Contratuais .................................................. 26 Acidente de Trabalho .................................................................................. 31 Adjudicação Compulsória............................................................................ 32 Adoção ......................................................................................................... 33 Agravo de Instrumento ............................................................................... 34 Agravo Regimental...................................................................................... 36 Alienação Fiduciária.................................................................................... 37 Alimentos .................................................................................................... 38 • Alimentos Provisórios ....................................................................... 39 • Binômio Necessidade/Possibilidade .................................................. 40 • Exoneração de Encargos .................................................................... 44 • Foro Competente ............................................................................... 44 • Prisão Civil ........................................................................................ 45 Alvará Judicial para Liberação de Créditos ................................................. 46 Antecipação de Tutela ................................................................................. 47 Arrendamento Mercantil ............................................................................ 47 Assistência Judiciária ................................................................................... 49 Ato Atentatório à Dignidade da Justiça....................................................... 49 Competência ................................................................................................ 49 Conexão e Continência................................................................................ 50 Consignação em Pagamento ........................................................................ 50 Consumidor ................................................................................................. 52 Deserção....................................................................................................... 53 Embargos de Declaração.............................................................................. 53 Embargos de Terceiro.................................................................................. 60 Emenda da Inicial ........................................................................................ 62 Estatuto da Terra ......................................................................................... 62 Evicção......................................................................................................... 63 13 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Exceção de Pré-Executividade .....................................................................63 Execução .......................................................................................................64 • Bem de Família ...................................................................................66 • Embargos à Execução .........................................................................67 • Excesso de Execução...........................................................................69 Execução Fiscal.............................................................................................70 Falência e Concordata ..................................................................................70 Fiança............................................................................................................72 Garantia Hipotecária ....................................................................................73 Guarda Judicial de Menores .........................................................................74 Honorários Advocatícios ..............................................................................74 Impugnação ao Valor da Causa ....................................................................75 Interdição .....................................................................................................75 Investigação de Paternidade.........................................................................75 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária..............................77 Justificação....................................................................................................80 Locação .........................................................................................................81 • Ação de Despejo .................................................................................81 Manutenção de Posse ...................................................................................82 Nulidades ......................................................................................................82 Organização Judiciária..................................................................................84 Outorga Uxória .............................................................................................85 Pátrio Poder..................................................................................................86 Planos de Saúde ............................................................................................87 Prescrição e Decadência ...............................................................................87 Prestação de Contas ......................................................................................88 Princípio da Eventualidade ..........................................................................89 Princípio da Identidade Física do Juiz..........................................................90 Promessa de Compra e Venda ......................................................................90 Prova.............................................................................................................92 Regimento Interno do TJCE.........................................................................94 Registros Públicos.........................................................................................94 Reintegração de Posse ..................................................................................97 Responsabilidade Civil .................................................................................99 Seguros........................................................................................................119 Separação Judicial e Divórcio .....................................................................121 Sucessões.....................................................................................................126 14 Índice Sistemático Teoria da Encampação do ato impugnado..................................................127 Títulos de Crédito .......................................................................................127 • Cheque ..............................................................................................128 • Duplicata Mercantil..........................................................................129 União Estável ..............................................................................................130 Usucapião....................................................................................................132 Valor da Causa ............................................................................................132 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO Competência Originária .............................................................................137 Concurso Público........................................................................................137 Controle de Constitucionalidade................................................................140 Controle Externo ........................................................................................153 Direito à Educação......................................................................................154 Direito à Vida .............................................................................................154 Direito Adquirido .......................................................................................155 Desapropriação ...........................................................................................159 Isonomia .....................................................................................................160 Licenciamento de Veículo..........................................................................161 Mandado de Segurança...............................................................................163 • Liminar .............................................................................................163 • Prova Pré-Constituída ......................................................................163 Poder de Polícia..........................................................................................164 Poder Regulamentar...................................................................................166 Policiais Militares .......................................................................................167 • Promoção ..........................................................................................169 Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ..............................171 Previdência Complementar........................................................................172 Responsabilidade Civil da Administração Pública.....................................173 Seguro Obrigatório .....................................................................................176 Servidores Públicos.....................................................................................177 • Equiparação Ativos/Inativos e Pensionistas .....................................177 • Estabilidade no Serviço Público .......................................................179 • Estágio Probatório ............................................................................181 • Incorporação de Gratificações ..........................................................181 • Penas Disciplinares...........................................................................184 • Pensão por Morte .............................................................................185 15 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará • Processo Administrativo Disciplinar................................................189 • Proventos de Inatividade..................................................................190 • Reestruturação de Cargo ..................................................................194 • Regime Jurídico ................................................................................195 • Reposicionamento ............................................................................196 • Reintegração .....................................................................................197 • Teto Remuneratório .........................................................................198 • Vinculação de vencimentos ao Salário Mínimo...............................199 Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.........199 TRIBUTÁRIO Apreensão de Mercadorias .........................................................................203 ICMS ...........................................................................................................204 • Diferencial de Alíquota ....................................................................204 • Não-Cumulatividade ........................................................................205 Imposto de Renda.......................................................................................205 Imunidade Tributária .................................................................................206 ISS ...............................................................................................................206 Regime Especial de Fiscalização.................................................................207 Taxa de Iluminação Pública .......................................................................208 PENAL E PROCESSUAL PENAL Alegações Finais .........................................................................................211 Apropriação Indébita..................................................................................211 Atentado Violento ao Pudor ......................................................................212 Crimes Ambientais .....................................................................................214 Crimes Contra a Honra...............................................................................214 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais ..............................215 Direito de Apelar em Liberdade.................................................................226 Crime Impossível........................................................................................227 Desaforamento............................................................................................228 Embargos de Declaração.............................................................................230 Entorpecentes .............................................................................................230 Estelionato ..................................................................................................238 Estupro........................................................................................................239 Excesso de Prazo na Formação da Culpa....................................................243 16 Índice Sistemático Exercício Arbitrário das Próprias Razões ...................................................247 Execuções Penais ........................................................................................248 Fixação da Pena ..........................................................................................249 Furto ...........................................................................................................250 Habeas Corpus ............................................................................................251 Infrações de Menor Potencial Ofensivo.....................................................252 Lesão Corporal ............................................................................................254 Liberdade Provisória...................................................................................255 Mandado de Segurança em Matéria Penal .................................................256 Nulidades ....................................................................................................257 Poder Investigativo do Ministério Público ................................................259 Prescrição....................................................................................................259 Princípio da Correlação ..............................................................................264 Princípio da Fungibilidade Recursal ..........................................................264 Prisão Decorrente de Sentença Recorrível.................................................265 Prisão Preventiva........................................................................................265 Progressão de Regime.................................................................................268 Pronúncia ...................................................................................................268 Revisão Criminal ........................................................................................272 Roubo..........................................................................................................273 Tortura ........................................................................................................277 Tribunal do Júri ..........................................................................................277 SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Súmula 1 .....................................................................................................285 Súmula 2 .....................................................................................................285 Súmula 3 .....................................................................................................285 Súmula 4 .....................................................................................................286 Súmula 5 .....................................................................................................286 Súmula 6 .....................................................................................................286 Súmula 7 .....................................................................................................287 Súmula 8 .....................................................................................................287 Súmula 9 .....................................................................................................288 Súmula 10 ...................................................................................................288 Súmula 11 ...................................................................................................288 Súmula 12 ...................................................................................................289 Súmula 13 ...................................................................................................289 17 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Súmula 14 ...................................................................................................289 Súmula 15 ...................................................................................................290 Súmula 16 ...................................................................................................290 Súmula 17 ...................................................................................................290 Súmula 18 ...................................................................................................291 Súmula 19 ...................................................................................................291 Súmula 20 ...................................................................................................292 Súmula 21 ...................................................................................................292 Súmula 22 ...................................................................................................292 Súmula 23 ...................................................................................................293 Súmula 24 ...................................................................................................293 Súmula 25 ...................................................................................................293 Súmula 26 ...................................................................................................294 Súmula 27 ...................................................................................................294 Súmula 28 ...................................................................................................294 Súmula 29 ...................................................................................................295 Súmula 30 ...................................................................................................295 18 Civil Comercial & Processual Civil Civil, Comercial e Processual Civil CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL Ação Cautelar Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - APELAÇÃO SENTENÇA QUE AUMENTA VENCIMENTOS E ESTENDE VANTAGENS RECEBIMENTO NO EFEITO TÃO SOMENTE DEVOLUTIVO INADMISSIBILIDADE - ART. 3º LEI 8.437/92. I - Trata a hipótese de conflito aparente de normas, a ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. II - Embora o art. 520, V, do Código de Processo Civil preveja o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta de sentença que decida o processo cautelar, a específica regra do art. 3° da Lei 8.347/92, é expressa quanto à necessidade de serem conferidos ambos os efeitos ao recurso manejado contra sentença acautelatória, quando importe em outorga ou adição de vencimentos ou em reclassificação funcional. III - Assim, da mera leitura do art. 3° da Lei 8.437/92, abstrai-se que, de fato, há de ser conferido efeito suspensivo ao apelo manejado pela autarquia municipal recorrente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.2814-7/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12) Ação de Arrolamento Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. I - A renúncia de herança, feita por todos os herdeiros, em benefício de sua mãe, viúva meeira, não contraria as disposições contidas nos arts. 1588 e 1589, do Cód. Civil de 1916. II - Impõe-se a confirmação de sentença que, em sede de processo de arrolamento, julga procedente pedido exordial, em face do cumprimento de todas as formalidades legais, dentre elas, as obrigações fiscais, adjudica à viúva meeira os bens do espólio, em virtude da renúncia, por parte de todos os herdeiros. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 21 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará III - Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.4640-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 35) Ação de Depósito Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DEPÓSITO ALIENAÇÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A qualidade de depositário do alienante ou devedor nos contratos de alienação fiduciária restaram bem expressos no art. 66 da Lei n. 4.728/65, com alterações do Decreto-Lei 911/69. II - No que pertine à possibilidade de prisão do depositário infiel, deve-se socorrer da recente orientação jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual já reconheceu em diversos julgados a constitucionalidade da precitada custódia. III- Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.2951-6/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 35) Ação Monitória Ementa: Preliminar. Agravo retido. Gratuidade judiciária. Indeferimento. O princípio da imediação que ronda o primeiro grau permite ao julgador singular melhores condições de aferir a real capacidade financeira das partes, o que pode fazer por qualquer meio, ainda que baseado na experiência e astúcia. O que não se pode permitir é a injustiça, vedando a um pobre o acesso à justiça, o que não aconteceu no presente caso. Agravo retido conhecido e improvido. Mérito. Apelação. Monitória. Inadmissível a atribuição de efeitos executivos à monitória, visto que ausente não só fato embasador do negócio entre as partes, até porque este jamais existiu, mas, também, porque carente de substrato jurídico a avença entre a recorrida e a terceira que recebeu os 22 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil cheques, uma vez que a operação de venda da máquina de corte industrial foi anulada. Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2456-4/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.12.2004, pg. 21) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO - ARTS. 1.102 b. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. 1ª Preliminar. Defeito na representação processual. Inexistência. Preliminar conhecida e improvida. 2ª Preliminar. Inépcia da inicial. Ausência dos títulos lnocorrência. Preliminar conhecida e improvida. Mérito: Os cheques, embora prescritos, acompanhados de notas fiscais comprovando o fornecimento de materiais, são indícios suficientes de prova e, portanto, aptos ao sucesso da monitória. Importa excluir do total da condenação os juros moratórios e correção monetária aplicados de forma unilateral pela apelada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7443-5/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.11.2004, pg. 27) Ementa: MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NOTAS PROMISSÓRIAS – MOEDA ESTRANGEIRA - CABIMENTO PRECEDENTES DO STJ. A ação monitória foi aparelhada com contrato de compra e venda e notas promissórias que comprovam a existência do débito perante os promovidos, sendo possível que os títulos fixem obrigação em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento haja a conversão da moeda nacional. Recurso provido. Sentença reformada. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0354-0/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.10.2004, pg. 32) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 23 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ação Reivindicatória Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL - PROPRIEDADE - REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO DE DOMÍNIO LEGÍTIMO - AÇÃO INTITULADA COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - IRRELEVÂNCIA PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. (1) A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua (Código Civil de 1.916, art. 524). Importando compreender, pois, a reivindicatória é a ação de que dispõe o proprietário não possuidor, para reaver a coisa do poder do possuidor não proprietário, quando este a detém sem causa jurídica eficiente. Assim, provado, como no caso concreto, que a autora detém o domínio do imóvel em questão e que a posse dos réus é injusta, deve ser julgada procedente a ação. (2) Não comprovados os alegados prejuízos, não há como serem indenizados. A prova do fato Incumbe a quem alega (CPC, 333). Recurso provido, parcialmente. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0162.7059-3/1, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 15.10.2004, pg. 37) Ação Rescisória Ementa: Ação declaratória de sociedade de fato. Colusão entre autora e réu homologada por sentença transitada em julgado. Ação rescisória de terceiro prejudicado. Tendo a declaratória caráter contencioso, o remédio próprio para desconstituir a sentença homologatória é a ação rescisória (arts. 485, III e VIII, e 487, II, letras -a- e -b-, combinados com o art. 269, III, do CPC). Todavia, não cabe ao judicium rescissorium, no caso, proceder ao rejulgamento da lide, mas ao juízo de primeiro grau, porquanto se tratam de direitos decorrentes da rescisão da sentença, os quais antecipadamente se constituíram objeto de litígio na instância inferior. Rescisória procedente em parte. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0015.0253-1/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 12) 24 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO E ERRO DE FATO (CPC, ART. 485, III e IX). DESCABIMENTO. 1. A “colusão” a que se refere o art. 485, III do CPC somente abrange aquela entabulada entre “as partes”, não comportando interpretação elástica que faça incluir sua propositura com base na alegação de conluio entre o advogado e a parte adversa, que deve ser resolvido no plano da responsabilidade civil, disciplinar e penal do patrono judicial a quem se impreca a ilicitude. 2. Na mesma toada, não se há falar em erro de fato (CPC, art. 485, IX) quando o julgado rescindendo considera o fato aludido desnecessário ou irrelevante para o deslinde da causa, dele não lançando mão para findar sua decisão. 3. “A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova” (STJ-RT 724/187). 4. Ação rescisória que não se conhece. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Decisão unânime. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0010.6054-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 12) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. A Primeira Câmara Cível detinha inegável competência para o julgamento dos embargos declaratórios questionados, uma vez interpostos em face de apelação julgada pelo referido órgão julgador. O dolo autorizador da rescisória é o dolo processual. A ação rescisória não se constitui em recurso com o prazo dilargado. O inciso VI do art. 485 exige fique a falsidade devidamente apurada, bem como a sua influência na causa. Ação julgada improcedente. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0010.5240-4/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 18.10.2004, pg. 12) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA Havendo o acórdão rescindendo efetuado uma razoável interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes, novamente invocados na presente actio como agredidos, não se vislumbra nenhuma violação literal a ensejar a Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 25 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará correção excepcional da ação rescisória, que com recurso não se confunde. Ação improcedente. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0015.3450-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 21) Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS – PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO – INADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR DEVIDO AO EXCESSIVO AUMENTO DO PREÇO FINAL DO BEM - ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM INFIRMATÓRIA REJEITADA APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACE ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA OPERAÇÃO SUBSTITUTIVA ORA DELINEADA. I - No caso, a alegada questão preliminar foi rejeitada, isto porque observou-se que a empresa apelante utilizou o presente instrumento particular apenas para mascarar sua tríplice função na relação contratual, alegando que cada uma das fases (alienação de fração ideal de terreno, construção e administração) possui um responsável diverso. Todavia, o que a apelante pretendeu foi se eximir de suas responsabilidades, como fez na presente querela, ao levantar a preliminar, se julgando parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta relação, razão pela qual a relação intersubjetiva em face de sua pessoa não pode ser afastada, mercê do atingimento direto em sua esfera jurídica dos efeitos da sentença. II - Aplicação das disposições trazidas no CDC à espécie, com força de norma jurídica de natureza pública e interesse social, significando dizer que possuem caráter COGENTE e INDERROGÁVEL. O que se afere pela textualização do art. 5º, XXXII da Carta Política. As normas desse microssistema são vinculativas no caso em virtude de ser certo que as identificações de consumidor e fornecedor estão presentes. III – A presença de cláusulas abusivas no pacto avençado entre as partes importou na resolução da contratação, de modo a implicar na anulação das cláusulas contratuais suscitadas, na restituição do valor pago pela apelada, 26 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil enquanto contraprestações entre a coisa e o seu preço, devendo esta ser quantificada, numa medida razoável de contrapeso valorativo em face do caso concreto, levando-se em conta a fruição do imóvel objeto da contratação, e na devolução do imóvel por parte da apelada. IV - Recurso conhecido e improvido, nos termos da operação substitutiva ora delineada. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7631-0/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 20) Ementa: CIVIL, COMERCIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: EXEGESE DO ART. 585, § 1º DO CPC. CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO: NATUREZA JURÍDICA. MENOR ONEROSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA: PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Na espécie, o empréstimo de dinheiro vinculado à “operação casada”, consistente na caução de duplicatas escriturais, constitui relação de consumo, à luz dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n° 8.078/1990. - É cabível a antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes, na pendência de ação revisional de contratos de mútuo bancário celebrados com o recorrente. - O mesmo não se dia quanto ao direito do credor de levar a protesto quaisquer dos títulos atinentes aos negócios jurídicos em apreço, a fim de lhes requerer a execução (inteligência do art. 585, § 1º do CPC). - Os instrumentos de constituição de caução, que os autos mencionam, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela agravada nos contratos de mútuo bancário celebrados com o agravante constituem, na verdade, penhor de títulos de crédito, não havendo, portanto, transferência de propriedade nas operações respectivas, mesmo com a tradição das duplicatas. - Conquanto a recorrida exercite regularmente o seu direito de ação, onde alega e procura comprovar abusivo excesso de garantia, é defeso ao sujeito ativo recursal praticar ato de autotutela tendente à retenção dos valores Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 27 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará correspondentes aos descontos das duplicatas caucionadas, eis que não lhe pertencem, constituindo, ao contrário, capital de giro da empresa agravada. Por outro lado, também em face das garantias já existentes, não seria lícito o banco apoderar-se do numerário decorrente dos descontos das duplicatas, sem infringência indireta ao disposto no art. 620 do CPC. - Em homenagem ao princípio da congruência, deve o julgado cingir-se aos limites objetivos da demanda, autorizando à recorrida levantar apenas 50%(cinqüenta por cento) do valor depositado, uma vez que a outra metade representa garantia de contratos não indicados na exordial, devendo, assim, ser liberada em favor do recorrente. - Agravo a que se dá parcial provimento para cassar o preceito contido na alínea “a” do decisum impugnado, mantido o da alínea “b”, e autorizar o levantamento, em favor da empresa agravada, de metade da quantia depositada, disponibilizando-se o restante ao banco, sujeito ativo recursal. - Processo submetido a segredo de justiça. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.2552-8/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 02.12.2004, pg. 23) Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS. AÇÕES ORDINÁRIAS. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA JÁ JULGADA. - A conexão pressupõe processos pendentes de julgamento. -Impossível o reconhecimento de conexão de ações quando em um dos processos tenha o juiz encerrado sua prestação jurisdicional, haja vista a impossibilidade de julgamento simultâneo, a teor do artigo 105 do Código de Processo Civil. - Aplicação da Súmula n° 235 do STJ. - Conflito conhecido e provido, reconhecendo a competência da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar o feito. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0001.6007-0/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14) Ementa: Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Percentual e capitalização de juros. Decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no 28 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil julgamento da ADIN n° 4 - DF, que não é autoaplicável a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limita a 12% (doze por cento) a taxa de juros reais. Também de acordo com a Súmula 596, dessa Suprema Corte, as disposições do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. Com a edição da Lei n° 4.595/64, art. 4°, inc. IX, a competência para limitar os juros nesse tipo de operações passou a ser do Conselho Monetário Nacional. Todavia, essa disposição não invalidou o enunciado da Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo se autorizada por leis específicas, como as que se referem a cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93 do STJ). É também indevida comissão de permanência cumulada com multa baseada em taxa de juros divulgada pela ANBID (Súmula 176 do STJ). Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.9739-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.11.2004, pg. 10) Ementa: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (1) A manutenção do bem em poder do devedor, via concessão de tutela antecipada, em ações revisionais, onde se discute sobre a legalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, é perfeitamente possível, bastando para isso, que o demandante proceda ao depósito da quantia que entender ainda devida, calculada com base em sua tese jurídica, associado ou não à comprovação de necessidade de utilização do bem para sustento próprio ou da família. (2) Na vertência, colhe-se que o depósito foi realizado com lastro em laudo técnico elaborado por contador contratado pela demandante, o que viabilizou a concessão da medida excepcional da tutela antecipatória recorrida. (3) A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, na esteira de precedentes desta Corte, não é admissível havendo pendência de litígio para discussão do débito. Recurso conhecido e improvido. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 29 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.9439-9/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 9) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA SEQÜÊNCIA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. I- Havendo a interrupção da seqüência negocial revela-se impossível, sob o ponto de vista jurídico-processual, a pretensão do devedor de submeter ao órgão judicial, para fins de revisão, contratos e confissões de dívidas, firmados com a parte demandada na ação revisional proposta. II- Ausente uma das condições da ação não pode o órgão judicial, em tal situação, conhecer e decidir acerca do mérito da pretensão deduzida, sob pena de malferimento da sistemática processual vigente. III- Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0004.6725-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 07.10.2004, pg. 37) Ementa: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu medida cautelar visando a retirada dos nomes das agravantes do catálogo do SERASA, a pretexto de o montante da dívida não ser ainda objeto de discussão em juízo. Fundamentação irrelevante. Não há nenhuma lei que proíba o deferimento de medida cautelar que vise excluir nome de devedor catalogado em serviço de proteção ao crédito, até que seja intentada e julgada a ação principal destinada a rever cláusulas contratuais. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0004.6939-1/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10) Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA IMPEDINDO RESTRIÇÃO DE CRÉDITO FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DIVORCIADA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA - DECISÃO CASSADA. 30 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil 1 - Em se encontrando em discussão o quantum debeatur da obrigação decorrente de cláusula contratual creditícia anulada, justa se me afigura a decisão que manda o credor se abster da inscrição do devedor em órgãos que se ocupam em restrição negativa de crédito e, sendo assim, imerece reparo, máxime diante de argumentação infundada, por desvirtuada do contexto do despacho censurado. 2 - Recurso conhecido, porém, improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.7123-6/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 13.10.2004, pg. 22) Acidente de Trabalho Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO DEVER DE INDENIZAR - CULPA – INSUFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - ATIVIDADE PERIGOSA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. I - O contrato de trabalho pode gerar, eventualmente, a responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelo empregado, sendo certo que a indenização acidentária exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador Súm. 229 STF. II - A questão da segurança do trabalhador está inserida na Magna Carta, que prescreve que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança “(CF, Art 7°. XX II), prevendo o texto constitucional também seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (CF, Art. 7°, XXVIII). III - Do acurado exame dos fólios observa-se que enquanto o ora apelado logrou demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ora recorrida, sobretudo pelos documentos acostados às fls 08/19 e 93 e pelos depoimentos de fls 94, 95 100 e 100v, a recorrente não obteve êxito em provar que observara um dever que lhe competia, qual seja, o de prover o empregado de condições de segurança para o exercício de seu lavor, não se havendo desincumbido igualmente do encargo de demonstrar que a culpa pelo sinistro deveria ser atribuída exclusivamente ao autor, ora apelado conforme alegara. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 31 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará IV - Da análise dos depoimentos depreende-se que as testemunhas, inclusive as arroladas pela própria parte demandada, ora apelante, foram uníssonas quanto à inexistência de engenheiro de segurança do trabalho, havendo o treinamento sido ministrado por fitas de vídeo, o que se mostra absolutamente insuficiente para a espécie de serviço prestado (vide fotografias de fl. 103/104) e de equipamentos com os quais operava o recorrido, pesados e modernos, em obra expressiva como a construção de um canal para irrigação da região do Baixo-Acaraú. V – Avultam ineficazes, ademais, os equipamentos de proteção fornecidos pela sociedade apelante (botas, luvas e fardamento de brim), que muito pouco poderiam salvaguardar os obreiros dos riscos decorrentes de obra de alcance considerável, em que há utilização de maquinário de grande porte. VI - Em suas razões recursais argumentou a parte recorrente que deve ser descontado do valor final da condenação o montante do prêmio do seguro. No entanto, cumpre esclarecer que esta questão por envolver pessoa jurídica que sequer foi chamada a compor a presente demanda, não pode ser resolvida neste processo. Competia à sociedade apelante no intento de ver diminuído do valor da condenação o prêmio do seguro, denunciar a Icatu Seguros S. A à lide nos termos do art. 70, III do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1819-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 19.11.2004, pg. 42) Adjudicação Compulsória Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. QUITAÇÃO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO PROMITENTE VENDEDOR EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE EM FACE DOS PRECEITOS DO CDC (LEI Nº 8.078/90). I De acordo com o artigo 15 , do Decreto-lei nº 58/37, o promissário comprador de bem imóvel, uma vez pago a integralidade do preço ajustado e estando em dia com os tributos incidentes sobre o mesmo, tem direito de 32 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil exigir do promitente vendedor a outorga da escritura pública de compra e venda, podendo, na hipótese de recusa deste último, intentar a ação de adjudicação compulsória, prevista no artigo 16, do referido diploma legal. II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que é nula a garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira, após já ter negociado o imóvel com o promissário comprador, sendo irrelevante, na hipótese, a ausência de registro do aludido instrumento particular. Neste sentido: STJ-3ª Turma, REsp 399859-ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 02/12/2003, DJU 15/03/2004, pg. 00264. III Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0003.7109-6/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 09.12.2004, pg. 36) Adoção Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL – ADOÇÃO INCONSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de registro no cadastro de pessoas interessadas em adoção é irrelevante diante das peculiaridades do caso destes autos, mormente considerando que Portaria da Diretoria do Fórum desta Capital impôs a dispensa de tal exigência em situações especiais. 2. Ademais, o Serviço de Assistência Social e Assistência Psicológica do Juizado da Infância e da Juventude se manifestou favoravelmente à pretensão arrostada na inicial e há que prevalecer os reais interesses da criança, que vive em companhia do adotante desde tenra idade. 3. Recurso conhecido, porém improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0008.9572-2/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 17.12.2004, pg. 38) Ementa: PROCESSO DE ADOÇÃO. ART. 50, DO ECA. CADASTRO DE PESSOAS INTERESSADAS. CASAL NÃO INSCRITO, PLEITEANDO A ADOÇÃO DE CRIANÇA EXPOSTA. CONCESSÃO DE GUARDA Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 33 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROVISÓRIA SEGUIDO DE ESTUDO SOCIAL, ATESTANDO IDONEIDADE DO CASAL. SATISFAÇÃO AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI 8.069/90 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (1) É de reconhecida utilidade a observância ao disposto no art. 50, do ECA, que determina a inscrição prévia do casal adotante em cadastro do Juizado da infância e da Juventude, na medida em que facilita a avaliação das condições que ensejam a adoção. (2) Tal previsão legal, no entanto, não constitui condição sine qua non para a adoção, mormente quando se trata de criança exposta, in casu, que esteja sob os cuidados de família substituta, com guarda provisória concedida pelo juízo competente, há tempo suficiente para a averiguação dos pressupostos legais exigidos para a sua concessão. (3) Estudo Psicosocial que demonstra a existência de estreito liame afetivo entre os interessados e o menor adotado, bem como de condições a assegurarlhe bem-estar e segurança. (4) Sentença mantida, in totum, Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.5184-3/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 6) Agravo de Instrumento Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias para instruir o recurso (art. 525, I, do CPC). Perda do objeto pelo pagamento do valor da condenação. A sentença proferida em sede de embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário. Precedente. Agravo não conhecido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.9173-9/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.11.2004, pg. 9) Ementa: AGRAVO DE COMPREENSÃO DA CONHECIMENTO. 34 INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. NÃO Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil O agravante deve atentar não somente para as peças obrigatórias, mas também para aquelas consideradas essenciais para a compreensão da controvérsia. Precedentes. A instrução deficiente do agravo de instrumento - ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia - impede o seu conhecimento pela Corte Julgadora. Recurso não conhecido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.4816-7/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8) Ementa: Agravo de instrumento. Petição desacompanhada da certidão de intimação do despacho agravado. Peça obrigatória, a teor do art. 525, I, do CPC. Na ausência de outro documento que comprove ter sido o agravo interposto em tempo hábil, impõe-se o seu desconhecimento. Agravo não conhecido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0000.2001-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEÇAS FUNDAMENTAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO COLIGIDAS AO TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. (1) Perlustrando o fascículo processual sob exame, conquanto se constatar possa a existência das peças obrigatórias à formação do traslado, tais peças, todavia, não se afiguram de todo modo suficientes a ensejar a plena compreensão da controvérsia estabelecida no juízo singular. (2) Alicerçado o agravante na suposta ilegalidade de autos de infração lavrados pela autoridade fiscal, cuja exigibilidade almeja ver suspensa, olvidou o recorrente coligir ao traslado peças indispensáveis ao julgamento da tutela recursal, consistentes nos próprios autos de infração referenciados em sua peça inicial. (3) A ausência de peças indispensáveis ao conhecimento da questão controvertida gera deficiência insanável, sendo inadmissível a conversão do julgamento em diligência. (4) Imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 35 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.4831-1/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8) Agravo Regimental1 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. - Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator do recurso de agravo de instrumento sobre o pedido de efeito suspensivo, por falta de previsão normativa e por ser um juízo exclusivo do relator e não do órgão colegiado. - Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. - Não conhecimento do recurso. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2003.0008.4394-1/1, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.11.2004, pg. 21) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. - Segundo prescrição do Regimento Interno deste egrégio Tribunal e do Código de Processo Civil, o Agravo Regimental, também denominado Agravo Interno, é cabível contra decisão do relator e não de decisão do órgão colegiado. - Agravo Regimental não conhecido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2000.0015.4000-0/2, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 08.11.2004, pg. 54) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. - Segundo prescrição do Regimento Interno deste egrégio Tribunal e do Código de Processo Civil, o Agravo Regimental, também denominado Agravo 1 Vide Súmula 26 do TJCE 36 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Interno, é cabível contra decisão do relator e não de decisão do órgão colegiado. - Agravo Regimental não conhecido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2000.0015.5864-2/2, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 30) Alienação Fiduciária Ementa: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Revogação de liminar reintegratória de sua posse, face à existência de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual fora deferida antecipação parcial de tutela jurisdicional no sentido de autorizar a manutenção da promovente na posse do bem . Possibilidade. Agravo a que se nega provimento.Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0001.0830-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 28) Ementa: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Aplicabilidade do CPC. Impossibilidade de restrição às matérias de defesa. Sentença lacônica. Carência de fundamentação. Nulidade. A então demandada, ora, apelante, contestou o feito em tempo hábil, expondo sua defesa às fls.13-21, matéria olvidada em grande parte pelo julgado atacado, a exemplo do próprio recebimento da ação principal, vez que o autor/apelado sequer acostou planilha de débito à inicial da ação de busca e apreensão, da mesma forma que havia menção à ocorrência de cláusulas abusivas e malferimento a direitos básicos do consumidor. Recurso provido. Sentença nula. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4297-5/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 30.11.2004, pg. 24) Ementa: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Revogação de liminar reintegratória de sua posse, face à existência de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual fora deferida Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 37 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará antecipação parcial de tutela jurisdicional no sentido de autorizar a manutenção da promovente na posse do bem . Possibilidade. Agravo a que se nega provimento.Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0005.0095-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 03.11.2004, pg. 5) Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DA MORA EFETIVADA POR TABELIÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PROMOVIDA. INVALIDADE. DECISÃO REFORMADA. (1) O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação, sob pena de nulidade do ato registral praticado. (2) Caso em que a devedora fiduciária, com domicílio no Município de Juazeiro do Norte, recebeu notificação extrajudicial oriunda de serventia de Recife-PE (3) Nulidade do ato decretada, reformando-se a decisão agravada, conseqüente insubsistência do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, de que se cuida, até julgamento final da demanda principal assestada. (4) Precedentes do TJCE. Agravo provido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0006.1187-0/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 11) Alimentos Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS LAÇOS DE PARENTESCO. REGISTROS DE NASCIMENTO DOS MENORES EM QUE CONSTA, APENAS, O NOME DA GENITORA. AÇÃO CABÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTIMAÇÃO DO INDIGITADO PAI. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, PELO INVESTIGADO. PROCEDIMENTO OFICIOSO. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.560/92, ART. 201 §3°. 38 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I - Uma vez reconhecida a paternidade pelo suposto pai, caberia ao julgador mandar lavrar termo de reconhecimento, remetendo a certidão ao Oficial do Registro, para a devida averbação (art. 2°, §3°, da Lei 8.560/92), mostrando-se descabidas a realização de audiência e, bem assim, a prolação de sentença. Todavia, considerando que o processo atingiu o seu fim precípuo, inviável a anulação do decreto sentencial hostilizado, posto que, no caso sob testilha, urge preservar-se o interesse dos menores. II - A ausência de participação do representante do Ministério Público oficiante no primeiro grau sanável com a intervenção do agente do Parquet na segunda instância. III - O dispositivo do art 7° da Lei n° 8.560/92 contém norma cogente, cabível a fixação de alimentos na decisão que reconhece a paternidade irrogada, ainda que a parte não a tenha expressamente requerido. IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.6266-7/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32) • Alimentos Provisórios Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. Uma vez satisfeitos os pressupostos legais, como no caso vertente, a fixação dos alimentos provisórios deve convergir para o equilíbrio entre a necessidade do credor e as possibilidades econômico-financeiras do devedor. Inteligência do art. 400 do Código Civil caduco (art. 1.694, § 1°, do CCB vigente de 2002). Decisão mantida. Agravo improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.6372-7/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12) Ementa: Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Alegação de terem sido fixados pelo juiz muito acima das possibilidades do alimentante. À falta de peças essenciais à integral compreensão da controvérsia, conhece-se do Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 39 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recurso apenas em parte, dando a esta provimento para manter a verba alimentar provisória fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor pretendido pela parte autora, ora gravada.Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0001.0006-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 17) Ementa: Habeas Corpus Cível. A simples alegativa de incapacidade econômica não exime o dever do Alimentante. O reconhecimento das escusas deve ser pleiteado junto ao juízo da execução dos alimentos, de acordo com os mecanismos processuais atinentes à espécie, e não perante o Tribunal, em sede de habeas corpus. Ordem denegada. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2002.0004.7025-0/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 18.10.2004, pg. 13) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JULGAMENTO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA QUE SE DEFERE - ALIMENTOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AGRAVADO – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.8529-1/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.10.2004, pg. 26) • Binômio Necessidade/Possibilidade Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERADO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 40 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I- Embora se tenha equivocado quanto ao fundamento legal, é certo que “Jura novit curia”, de modo que a errônea indicação do artigo de lei aplicável ao caso concreto não se confunde com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido - causa petendi - a qual restou convenientemente declinada quando aludiu o autor/apelado às atuais dificuldades financeiras para com a manutenção da família, requerendo, por isso, a revisão dos alimentos inicialmente fixados, razão por que não se acolhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II - Por outro lado, a sentença de alimentos, como é cediço, não transita em julgado, a teor do art. 15 da Lei n° 5.478/1968, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que modificada a situação financeira das partes, pelo que se rejeita, igualmente, a preliminar de coisa julgada. III - No mérito, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de considerável mudança na situação financeira do autor/apelado, uma vez que duas de suas três filhas passaram a residir com o mesmo, o qual vem de arcar com as despesas daí decorrentes, sem que tenha havido proporcional aumento na sua capacidade contributiva, impondo-se, via de conseqüência, proporcional decréscimo no valor da pensão. IV- Apelo improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0003.1581-1/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 15) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REDUÇÃO DE ENCARGO DE PENSÃO - INDEFERIMENTO-APELAÇÃO I - A colheita probatória inserida nos fólios demonstra a completa ausência de razões do requerimento autoral, uma vez que, apesar da alegada crise no setor de farmácia, causada pelo aumento da concorrência, não restou devidamente provada a redução dos lucros do promovente, ora apelante. II - Não logrando o recorrente comprovar por meios idôneos, como lhe competia e faculta a legislação, tenha havido diminuição substancial de sua fortuna, ou que tenha sobrevindo mudança para mais na da alimentanda, é de se manter sentença judicial que denega pedido de redução de encargo da pensão alimentícia. APELAÇÃO IMPROVIDA. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 41 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0409-1/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 13) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. Mostrando-se exígua a pensão deferida, mormente em virtude de alteração na situação financeira do alimentante, o qual passa a ter maiores possibilidades de fornecer os alimentos, cumpre ao magistrado majorá-la, podendo, por sua vez, fazê-lo initio litis, se suficientes os indicativos fáticos para tanto. RECURSO CONHECIDO. MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0004.7669-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12) Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA OBRIGADA. REDUÇÃO DO ENCARGO RESPECTIVO. I - Uma vez comprovada mudança na situação econômico-financeira, para mais ou para menos, do fornecedor de alimentos, assim como na de quem os recebe, impõe-se a exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme for (inteligência do art. 1.699 do Código Civil, antigo 401). II - No caso, restou demonstrada a diminuição na fortuna do apelado, conducente à pretendida revisão. III - Apelo desprovido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.6634-3/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 17.11.2004, pg. 33) Ementa: CIVIL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 400, CC REVOGADO. Na fixação dos alimentos, deve o magistrado atender o binômio necessidade/possibilidade, como determina o art. 400, do CC de 1916. No caso 42 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil concreto, o alimentante constituiu nova família, inclusive com prole. Ainda provê alimentos à ex-esposa e mãe do requerente, no percentual de 25% dos seus rendimentos. Saliente-se que o suplicante vive em companhia da mãe, na mesma residência, daí que a verba alimentar ao filho do alimentante, correspondente a 15% de seus proventos, insere-se nos parâmetros da razoabilidade. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0003.7845-9/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 23) Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CARACTERIZADA: EXEGESE DO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (NCC, ART. 1.699). I - À luz do contexto fático-probatório dos autos, não restou demonstrada, satisfatoriamente, modificação na fortuna do fornecedor de alimentos, ou na de quem os recebe, conducente à diminuição do encargo suportado. II - Apelo provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.9863-1/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REDUÇÃO DE ENCARGOS E ALIMENTOS ACOLHIMENTO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NULIDADE DECRETADA. 1. Tendo sido a ação promovida contra parte manifestamente ilegítima, é de ser acolhido parecer Ministerial opinando pela nulidade da sentença apelada, por esta instância ad quem, na conformidade de reiterados entendimentos doutrono jurisprudenciais. 2. Apelo conhecido e improvido, sendo, porém, decretada a nulidade do feito. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0003.7220-7/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 12) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 43 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Para a fixação dos alimentos reclamados, deve o julgador observar o disposto no art. 1.694, § 1º do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) correspondente ao art. 400 do CC/1916, levando-se em consideração a possibilidade da pessoa obrigada e as necessidades de quem os pede. Recurso conhecido e improvido. Decisão consensual. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.0464-6/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 05.10.2004, pg. 33) • Exoneração de Encargos Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ENCARGOS. PEDIDO FORMULADO CONTRA EX-MULHER E FILHO DO FORNECEDOR DE ALIMENTOS. CRITÉRIO LEGAL. I - É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência segundo o qual, o dever de prestar alimentos aos filhos menores cessa no momento em que estes completam 25 (vinte e cinco) anos, considerando que, nessa idade, os mesmos já terão concluído sua formação, inclusive universitária. Nessas circunstâncias, incumbia ao filho do autor/recorrido, com 26 anos ao tempo da sentença, provar que necessita dos alimentos para viver de modo compatível com a sua condição social, o que não ocorreu no caso concreto. II - Por outro lado, não comprovada mudança na condição econômicofinanceira de sua ex-esposa, há de se manter a pensão alimentícia no mesmo patamar que vem sendo fornecida pelo apelado. III - Apelo provido, em parte, para exonerar o alimentante da obrigação de pensionar o filho maior de idade, mantida, porém, inalterada a pensão devida à sua ex-mulher. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.7422-4/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 37) • Foro Competente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. 44 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I. A competência do órgão judicial para conhecer e decidir acerca do pedido revisional de alimentos, de acordo com a sistemática legal vigente, é fixada em razão do domicílio do alimentando, inexistindo, pois, conexão com o juízo que, anteriormente, fixou a pensão alimentícia, objeto do pedido revisional. II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Conflito conhecido e provido.Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2004.0001.8035-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 16) • Prisão Civil Ementa: HABEAS CORPUS CÍVEL. CONDENAÇÃO, EM PROCESSO DE ALIMENTOS, AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DO QUAL O PACIENTE FORA REVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. COAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA. - O simples temor de que o executado esteja sujeito à pena de prisão civil é, em princípio, mero reflexo da propositura da ação de execução de alimentos prevista legalmente e não tem o condão de caracterizar constrangimento a ser taxado de ilegal. - Ordem denegada, à falta de requisito para sua obtenção. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2003.0000.7231-7/1, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.10.2004, pg. 16) Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVERTIDO EM REPRESSIVO. ALIMENTOS. PAGAMENTOS IRREGULARES. ALIMENTOS JÁ REDUZIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACEITA. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO DECRETADA PELAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. 1. É de se indeferir o pedido de habeas corpus, considerando que se trata de inadimplemento que persiste mesmo depois de considerável redução do valor da verba alimentar (de quatro salários para dois salários e meio) e da persistência de depósitos parciais irregulares, mormente porque permitido ao Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 45 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará devedor elidir a prisão apenas com o pagamento das diferenças dos três (03) últimos meses. 2. Liminar revogada. 3. Impetração denegada. 4. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2003.0010.1184-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 13) Ementa: Incapacidade financeira sustentada sobre mal alicerçada tese, parecendo subestimar o próprio senso de compreensão dos que integram o Poder Judiciário, como deixa clara a “JUSTIFICAÇÃO” apresentada ao Juízo a quo, donde consta que o Sr. Glauco Plens teria renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e moraria de aluguel pagando R$ 1.000,00 (um mil reais), mas estaria disposto, “mesmo com sacrifício próprio, a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais como verba alimentar aos filhos menores”. Total ausência de verossimilhança. Os desencontros fático-jurídicos perpassados aos autos parecem não comportar a interpretação pretendida pelo impetrante, o qual sequer parece chegar ao consenso no que diz respeito aos aspectos objetivos que ensejaram o decreto prisional. Indeferimento da ordem. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Habeas Corpus Cível n° 2003.0010.6878-0/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 04.10.2004, pg. 31) Alvará Judicial para Liberação de Créditos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º, 2° e 3° ART. 4.°, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/75. - O só fato de o pleiteante atingir a idade para aposentar-se por velhice e de encontrar-se acometido por enfermidade não autoriza a concessão de alvará para levantamento do seu PASEP, haja vista que os § 1°, 2° e 3° do art. 4º, da Lei Complementar n.° 26/75 enumeram, taxativamente, os casos em que é possível o levantamento do total do saldo, não sendo dado à parte, portanto, realizar interpretação extensiva da norma em apreço. 46 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.3109-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 36) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ - INDEFERIMENTO ARGUMENTAÇÃO RECURSAL IMUNE DE RESPALDO JURÍDICO DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo previsão legal de saque da conta do Plano de Integração Social (PIS) pelo trabalhador desempregado, a argüição apelatória torna-se impotente para operar a reforma pretendida. 2. Recurso conhecido, porém improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.3210-0/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 11) Antecipação de Tutela Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PARCIAL ANTECIPADA - CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA. - A lei concede faculdade ao Juiz para conceder total ou parcialmente a medida, contanto que firme a sua convicção motivada diante da relevância da fundamentação escorreita demonstrativa da presença dos requisitos a ela pertinentes, o que, seguramente, ocorreu in casu, resultando, destarte, afastada a mutação porfiada nesta investida recursal. - Recurso conhecido, porém, improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0001.3056-6/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.10.2004, pg. 20) Arrendamento Mercantil Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 47 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará MÉRITO POR CONSIDERAR DESCARACTERIZADO O INSTRUMENTO DA AVENÇA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - CANCELAMENTO DA SÚMULA 263-STJ - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO 1. A antecipação do valor residual garantido não mais desvirtua o contrato de arrendamento mercantil, consoante novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em face do cancelamento da Súmula 263-STJ. 2. A lei 6.099/74, em seu art. 5°, fixa como cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento mercantil apenas a determinação do prazo do contrato, a fixação do valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre, a que permite o exercício da opção de compra ou renovação do contrato, como faculdade do arrendatário, desde logo, do preço para opção de compra ou critério para sua fixação. 3. Por tais características, o referido contrato só transmuda em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da própria lei (6.099/74) e da regulamentação que o rege. 4. Em face do descumprimento do “pacto” arrendatório, restam configurados os requisitos autorizadores da ação reintegratória. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0001.8080-4/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 06.12.2004, pg. 12) Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POR CARTÓRIO DIVERSO DO DA COMARCA DO DEVEDOR VALIDADE. -Para reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil é necessária a comprovação da mora do devedor. - É válida a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de cartório situado em cidade diversa daquela em que reside o devedor, por não ter o art. 12 da Lei n.° 8.935/94 inserido na expressa submissão às circunscrições geográficas os oficiais de registro de títulos e documentos. - Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.3328-0/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21) 48 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Assistência Judiciária Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NORMA COGENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEFESA. EXISTÊNCIA. I.- A intimação pessoal do defensor público, conforme o art 5°, § 5° k Lei n° 1.060/50, é norma de ordem cogente, devendo, por isso mesmo ser obedecida, sob pena de nulidade, notadamente na espécie onde a falta gera prejuízo para a defesa do apelante. II- Recurso conhecido e provido para anular os atos processuais praticados após a decisão de fls. 59. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3244-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 36) Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Ementa: Agravo de instrumento. Determinação judicial para implantar em folha de pagamento valor de pensão. Desobediência do órgão previdenciário, que foi condenado ao pagamento de multa diária por ofensa à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, ex vi dos arts. 600, III, e 601 do CPC. Alteração do despacho agravado apenas para transformar a modalidade de multa diária em mensal. Recurso conhecido em parte e nesta provido também parcialmente. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.3612-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10) Competência Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. -Não sendo o caso de competência absoluta, cujos critérios são fixados pela lei de forma inafastável e intangível, mas sim relativa, afeta a direito Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 49 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obrigacional, prorrogável e de possível modificação pelas partes, não pode o órgão julgador, espontaneamente, declarar-se incompetente. -Somente às partes é dado argüir a ilegitimidade relativa do juízo. O juiz pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa. - Aplicação da Súmula n° 33 do STJ. -Conflito conhecido e provido, reconhecendo-se a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar o feito. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2001.0000.2184-8/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14) Conexão e Continência Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO DE DEPÓSITOS E PROIBIÇÃO DE PROTESTOS EM NOME DA AGRAVADA. AGRAVO CONEXO, TRATANDO SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mantida pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, a decisão do juiz monocrático, no sentido de declinar da competência, em favor da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por entender válida a cláusula de eleição de foro, inserta no contrato firmado pelas partes, julga-se prejudicado o agravo conexo, in casu que desafiou a decisão concessiva de provimento liminar, face à nulidade inerente à medida assestada. Precedente do STF. 2. Agravo prejudicado. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0000.2432-4/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 9) Consignação em Pagamento Ementa: CIVIL, COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO 50 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil MONETÁRIA. PERIODICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º DA LEI 9.069/95. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa se a matéria é exclusivamente de direito. 2. A cobrança de correção monetária em desacordo com a lei que instituiu o plano real, em período inferior a um ano, gera a capitalização mensal dos resíduos inflacionários, não sendo irrelevantes os seus reflexos no valor final do débito. 3. Tabela Price. Capitalização de juros.”(...) Cálculos demonstrativos e comparativos de juros lineares, de juros pela Tabela Price e de juros com capitalização anual sem aplicação da tabela referida. As prestações devem ser calculadas sem aplicação da Tabela Price, com capitalização apenas anual dos juros. (...)”(TJRS - AC 70002065662 - 1ª C.Cív.Esp. - Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano - J. 23.10.2002). 4. Recurso desprovido. 5. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0001.5024-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 26) Ementa: Consignação em pagamento e reintegração de posse que têm o mesmo fundamento fático-jurídico. Interdependência corroborada pela prolação de sentença una no primeiro grau. A história econômica brasileira muitas vezes põe o cidadão defronte situações inesperadas, impossibilitando-o de cumprir com suas obrigações por situações totalmente alheias à sua vontade, sendo este o motivo indicado pelos adquirentes do imóvel a fim de justificar a inadimplência contratual. Porém, nenhuma prova produziram os compradores no sentido de demonstrar a modificação de seu estado financeiro. Se de um lado os adquirentes não estavam obrigados a aceitar o aditivo proposto, diante da cláusula que entendiam ilegal e abusiva, de outra sorte os alienantes também não estavam obrigados a manter o negócio, pois o contrato firmado garantia o direito de rescindi-lo no caso de três parcelas, o que de fato se verificou. Recursos conhecidos. Apelação interposta pelos adquirentes do imóvel improvida. Recurso apelatório apresentado pelos alienantes provido. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 51 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.2135-4/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 25) Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO I - Merece confirmada a decisão judicial que, em sede de ação consignatória, determina o levantamento de valor penhorado e disponibilizado à parte recorrente. II - A alegação de fraude à execução, aduzida pela parte recorrente, não pode prosperar porque, em sede de ação de consignação em pagamento, o valor é depositado pela parte executada, ora agravante, se encontrando à disposição do juízo, que está legalmente autorizado a determinar seu levantamento pela parte beneficiária do mesmo, mostrando-se, destarte, indevida e sem fundamento a não conformação dos recorrentes Monalisa Holanda Viana e Raimundo Queiroz Bernardino. III - Decisão interlocutória que se confirma. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.7149-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 17) Consumidor Ementa: APELAÇÃO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - PLANO CRUZADO - CONGELAMENTO DE PREÇOS - MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DAS PORTARIAS N. 38 e 45/1986 DO DNAEE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -Tratando-se de questão unicamente de direito, desnecessária a realização de prova pericial, mormente quando os esclarecimentos que a apelante pretende não mais dependem de aclaramento por peritos especializados, uma vez que a jurisprudência já cuidou de evidenciar. 52 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil II - O Colendo STJ firmou entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança da taxa de energia elétrica com base nas Portarias a° 038/86 e 045/8 6 do DNAEE, em face do congelamento dos preços instituídos pelos Decretos-leis ns. 2.283 e 2.284, ambos de 1986, sendo cabível a restituição do indébito. Nos mesmos julgados também pacificou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a legalidade da Portaria n° 153/86 do DNAEE. III - Configurada a sucumbência recíproca, impondo a repartição dos seus respectivos ônus e a aplicação da regra estabelecida no caput do art. 21 do CPC, quando os pedidos expostos na exordial não restaram integralmente deferidos e impossível afirmar - se que a autora decaiu de apenas parte mínima do seu pleito. IV - Recurso conhecido e parcialmente desprovido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.4091-5/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 19.11.2004, pg. 42) Deserção Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. HIPÓTESE DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.511 DO CPC. I - É condição elisiva à admissibilidade do apelo, o fato de que o preparo não restou efetivado simultaneamente à interposição do recurso apelatório, ex vi do art. 511 do CPC. II - Ainda que remanesça parte do prazo para ajuizamento do recurso e o preparo seja efetuado no dies ad quem, deve ser decretada a pena de deserção, com o conseqüente não-conhecimento do apelo. III - APELO NÃO CONHECIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5106-6/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 07.10.2004, pg. 38) Embargos de Declaração2 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. 2 Vide Súmula 18 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 53 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios para suprir omissões, dirimir obscuridades e contradições, mas não para rediscutir o meritum causae. O fato de ter havido modificação de entendimento jurisprudencial, com revogação de súmula, não autoriza a interposição de embargos declaratórios sob o pretexto da existência de contradição, para que prevaleça o novo posicionamento favorável ao embargante, pois tal recurso é limitado às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso não provido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.5898-7/1, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 26) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGADO INALTERADO. I - Acolhe-se, em parte, o recurso de embargos de declaração, quando evidenciada a omissão existente no venerando acórdão embargado, posto não haver apreciado a preliminar de nulidade da sentença, que reconheceu a necessidade de integração de litisconsorte passivo ao feito, sem determinar sua notificação para compor a lide. II - Omissão que em nada altera o resultado do julgamento do recurso, porquanto, em sede de writ, a inexistência de determinação judicial, ordenando a notificação de litisconsortes passivos facultativos, empós o ofertamento das informações e a fixação dos pontos controvertidos, não tem o condão de nulificar a sentença vergastada. Matéria preclusa, a desdúvida. III Aplicabilidade do dispositivo do art. 535, II, do CPC, para suprir a omissão apontada. IV - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.2840-9/2, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 15) Ementa: PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DA OMISSIVIDADE E DA CONTRADIÇÃO MANEJADOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE OBTÉM DO 54 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil MERO ESQUEMA HIPOTÉTICO EM FACE DOS RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSIVIDADE EXISTENTE SOMENTE QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA FIXADO PELA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POR NÃO TER ESTE COLEGIADO DELINE ESPECIFICADAMENTE SOBRE ESSE CAPÍTULO FINANCEIRO DA SENTENÇA DITADO PELA AUTORIDADE A QUO SUSCITADO EM DEVOLUTIVIDADE NA OCASIÃO DO APELO - A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO EMBARGADO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO INDICADO NA INICIAL É DE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, DE MANEIRA QUE INCIDENTE, NA ESPÉCIE, O ART. 21, § ÚNICO DO CPC - SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA IRREPROCHÁVEL NESTE PONTO - TAL OPERAÇÃO DE REEXAME NÃO SE AFIGURA COMO SUBSTITUTIVA, EM FACE DO CARÁTER AUTÔNOMO DO CAPÍTULO DO CUSTO FINANCEIRO DA SENTENÇA, NÃO SE FIRMANDO TAL PROPOSIÇÃO COMO INCONCILIÁVEL OU COMO ELEMENTO DE AGREGAÇÃO CAPAZ DE PROMOVER UMA COGNIÇÃO INFRINGENCIAL DO MESMO, NOTADAMENTE POR QUE SUA INSERÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL (AFORA EXCEÇÕES DE SEU ALIJAMENTO) SE DÁ OFICIOSAMENTE, E NÃO DIANTE DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PETITA PARTIM - INOCORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO FRENTE ÀS QUESTÕES MERITÓRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSIVIDADE NA NÃO REFERÊNCIA NA DECISÃO AOS ARTIGOS DA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE JURA NOVIT GURIA – O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ TORNA PRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DE ARESTOS JURISPRUDENCIAIS E ARTIGOS DE DOUTRINA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS DE LEI NA DECISÃO RECORRIDA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SE A MATÉRIA HOUVER SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA - A ALEGADA “CONTRADIÇÃO FÁTICA” CONSISTE NA ERRADA APRECIAÇÃO DOS FATO PELO ÓRGÃO JULGADOR (FAITO VALERE), E ASSIM, TRATA-SE DE ERROR IN JUDICANDO, O QUAL NÃO É OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA NÍTIDA FUNÇÃO INTEGRATIVA INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES DESAVINDAS, EM FACE DESSE PONTO, COMPROMETEDORA DE SUA COMPREENSÃO - RECURSO Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 55 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, OPERAÇÃO DELINEADA NO DECISUM. NOS TERMOS DA (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0016.0853-4/2, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.11.2004, pg. 30) Ementa: Preliminar. Juízo de admissibilidade do recurso interposto pela CABEC. Positivo. Os efeitos infringentes não compõem a natureza da espécie recursal em comento, contudo, a jurisprudência tem apontado para seu cabimento em situações especialíssimas, principalmente quando as possíveis omissões, contradições ou obscuridades atinam a matérias de ordem pública. Há de se conhecer dos embargos a fim de enfrentar-lhes o mérito, ocasião onde será apurado o cabimento, ou não, do pedido de efeito modificativo do acórdão impugnado. Preliminar conhecida e improvida. Embargos da CABEC. A embargante para demonstrar a suposta contradição, extra-autos, ao qual aponta como procedimento totalmente inapropriado, vez que, como se sabe, a contradição, omissão ou obscuridade a ser discutida neste recurso há de ser interna, ou seja, integrante do corpo do decisum impugnado. Fato superveniente. Imóvel desapropriado pela União em favor do TRF-5 Região. Questão igualmente inapropriada à discussão neste momento, vez que sequer integrou as razões recursais, motivo pelo qual não pode a mesma servir de sustentáculo à tese patrocinada pelo recorrente. Recurso conhecido e improvido. Embargos de Antônio Lopes de Amorim. Nulidade do termo de penhora e perempção do direito da CABEC em opor novos embargos do devedor. O momento é inoportuno para seu enfrentamento, já que a suposta omissão sequer foi objeto da decisão interlocutória guerreada pelo Agravo de Instrumento. Ademais, permitir tal discussão implicaria em supressão de instância, vez que o julgador monocrático não se posicionara sobre este ponto específico, assim como em reformatio in pejus, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto pela CABEC e não pelo Sr. Antônio Lopes de Amorim. Recurso não conhecido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.0738-0/1, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.11.2004, pg. 29) 56 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE. AUSÊNCIA REEXAME DA CAUSA.INADMISSIBILIDADE. - Os embargos somente podem prosperar no caso de existência de contradição, omissão, ou obscuridade. Não havendo qualquer destes vícios, é forçoso o seu improvimento. -E inadmissível o reexame da matéria já discutida no julgado de Embargos Declaratórios. - De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração se dá, apenas e de maneira excepcional, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, hipóteses estas inexistentes na espécie. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.7352-8/1, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 21) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, dúvidas e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos ser rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual o tribunal Pleno emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2002.0008.1573-7/1, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 11.10.2004, pg. 36) Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. - O órgão julgador, ao analisar as questões postas a julgamento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. Deve, sim, decidir fundamentalmente, para que seja entregue a devida prestação jurisdicional. - Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 57 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2000.0015.2844-1/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 07.10.2004, pg. 15) Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A questão da inadequação da via eleita pelo embargante foi devidamente abordada, com clara exposição de que é incabível a utilização da Ação de Consignação com objetivo diverso do reservado ao instituto, que é a quitação da obrigação, como se depreende do trecho do acórdão a seguir reproduzido. Quanto às ditas contradições, percebe-se que os parâmetros em que se pauta o embargante têm como origem a interpretação que esta Câmara deu à Lei, ou seja, não dizem respeito aos fundamentos e conclusão do acórdão. Em tais casos, contudo, é sabido que descabem os embargos, uma vez que a contradição de que fala o art. 535 do CPC há de ser interna, aferível no próprio corpo da decisão embargada, sendo incabível a utilização de paradigmas externos. Embargos improvidos. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.4273-8/1, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 06.10.2004, pg. 26) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA - MERO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATINENTE AO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO: I - O Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios (art. 535, II), refere-se ao ponto omisso que recai sobre sua parte dispositiva, não tratando dos argumentos das partes, que podem ser modificados ou rejeitados implicitamente na sentença. II - Embargos improvidos. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0013.3991-6/1, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.10.2004, pg. 26) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÕES - AUSÊNCIA - REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. - Os embargos somente se apresentam admissíveis na existência de contradição, omissão, ou obscuridade. Não havendo qualquer destes vícios, é forçoso o não acolhimento. 58 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil - É inadmissível o reexame da matéria já discutida no julgado através de Embargos Declaratórios. - De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração se dá, apenas, de maneira excepcional. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Embargos de Declaração n° 2000.0015.26503/1, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 04.10.2004, pg. 22) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no pronunciamento judicial decisório, daí porque, inexistindoas, devem ser rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos da decisão objurgada, mesmo porque, na sede estreita dos aclaratórios não se há rediscutir questões já apreciadas e destramadas no julgado embargado, certo, ademais, que sobre a matéria em debate, foi emitido pronunciamento expresso. II - Embargos conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2003.0013.5947-4/1, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 32) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO e OBSCURIDADE - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, é forçoso o seu não acolhimento. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que “não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas” (Humberto Theodoro Júnior). Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2002.0000.6200-3/1, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 32) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 59 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: Embargos Declaratórios - Suposta omissão existente em acórdão. - Se a decisão analisou efetivamente a matéria, devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios ofertados fundamentando-se em suposta omissão. Os embargos de declaração não se prestam para infringir o julgado, modificando-o, vez que esta não é sua finalidade. – Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2001.0001.3602-5/1, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 01.10.2004, pg. 19) Embargos de Terceiro Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO: OBJETO. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE EMBARGOS. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. - A pretensão deduzida pelo autor nos embargos de terceiro é a liberação dos bens judicialmente constritos ou ameaçados, constituindo, pois, o seu objeto. - É legítimo o bloqueio dos valores depositados na conta corrente da embargante, assim como a indisponibilidade que recai sobre o automóvel descrito na exordial, na medida em que restou evidenciado nos autos o desvio ilícito do montante em referência, bem como a aquisição do veículo através de parte da importância desviada, ilidindo-se, assim, a presunção júris tantum de posse ou propriedade de que gozava a demandante em relação aos bens constritos. - Segundo a regra de aquisição da prova, tudo o que está nos autos é passível de ser considerado pelo juiz, a quem incumbe analisar o conjunto probatório em sua inteireza. - Considerando que a ação de embargos de terceiro não tem natureza de reivindicatória ou possessória, é possível a qualquer das partes demandar na via ordinária, sob outros fundamentos, os bens em apreço, sem violação à autoridade da coisa julgada. - Apelo provido, para reformar a sentença, declarando mantida a constrição sobre os bens em litígio. 60 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0009.8887-7/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 36) Ementa: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Argüição em sede de contestação a embargos de terceiro. Possibilidade. Notoriedade da alienação fraudulenta de bens que caracterizam a insolvência do devedor, tornando desnecessária a ação revocatória ou pauliana., porém, com estrita observação da Súmula 195 do STJ, assim ementada: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. Recurso improvido.Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0006.7840-0/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 19) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL - MEAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - APELO DESPROVIDO. I - Deve-se presumir que, assim como os lucros revertem em favor da família, os débitos de uma empresa também possuem o mesmo destino. II - O ônus da prova de que a família não se beneficiou dos débitos contraídos pela empresa do qual o marido é sócio é da esposa-meeira. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7939-4/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21) Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO – PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSTRIÇÃO EQUIVOCADA E INVÁLIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA. I - O promitente comprador de imóvel, ainda quando não tenha registrado em Cartório a respectiva transação, possui legitimidade para interpor medida necessária ao desembaraçamento do bem, a teor da Súmula n. 84 do STJ, dentre as quais os embargos de terceiro. II - Inválida e equivocada a constrição quando em desacordo com a própria ordem judicial e incidente sobre imóvel que já foi objeto de anterior Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 61 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará transação, não caracterizando fraude à execução apenas posteriormente interposta e com juízo já garantido. III - Sentença confirmada. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1891-2/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 07.10.2004, pg. 38) Emenda da Inicial Ementa: Alienação fiduciária. Ausência de documento considerado essencial. Em atendimento ao princípio da utilidade processual, deve o juiz, caso a petição inicial não contenha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, 284). Somente no caso de não atendimento ao preceito (Par. Único, 284), pode o magistrado extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1701-7/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21) Estatuto da Terra Ementa: Ação de divisão de imóveis entre condôminos. Ilegitimidade da parte autora por não ter sido efetivado o registro de um dos imóveis, conforme havia certificado o Oficial do Registro, enquanto os outros bens dos suplicantes, ao serem desmembrados, não atingiam uma outra unidade agrária de quatro (04) hectares (módulo), ex vi do art. 8° da Lei n. 5.868, de 12.12.1972, c/c art. 65 da Lei n. 4.504, de 30.11.1964, o que torna inviável a pretensão dos autores. Irrelevância do primeiro argumento. Pelo regime do Código Civil de 1916, art. 530, inc. IV, adquire-se a propriedade imóvel pelo direito hereditário, uma vez que, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (arts. 1.572 do CC/1916 e 5°, XXX, da CF/1988). Nessa parte reforma-se a 62 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil sentença para que a ação de divisão tenha o curso normal, conquanto, com a inclusão do imóvel adquirido pelo direito hereditário, não haverá possibilidade de ser constituída unidade agrícola inferior a quatro (04) hectares (módulo). Recurso provido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8081-0/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 15.10.2004, pg. 37) Evicção Ementa: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO OBJETO DE APREENSÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO RISCO DA EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. I- O alienante, nos contratos onerosos pelos quais se transfere o domínio, é responsável pelos riscos advindos da evicção, restando obrigado a indenizar os prejuízos ocasionados ao adquirente, mormente se este estiver de boa-fé. II - Provado que o apelante foi o responsável pela alienação do bem apreendido em virtude da evicção, resta, irreversivelmente, legitimado a ocupar o pólo passivo da lide em que é demandada a indenização devida pela perda do veículo em testilha. III - Decisão interlocutória desafia agravo de instrumento, precluindo o direito da parte que, silenciando a respeito, insurgiu-se contra o decidido apenas em sede de apelação. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.3917-6/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 23) Exceção de Pré-Executividade Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 63 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1) A exceção de pré-executividade visa atacar questões ligadas à validade do título executivo, tais como a exigibilidade do título e defeito de citação do devedor. Inteligência do art. 618, do CPC. Podendo, também, voltar-se contra questões de ordem processual que o juiz deve de ofício conhecer, impedindo o prosseguimento do feito, vale dizer, aquelas ligadas às condições da ação, matérias de ordem pública, como tais, causadoras de nulidade absoluta (CPC, art. 267, § 3°). (2) Comprovada, como no caso concreto, a ilegitimidade passiva da exeqüente, que, mediante endosso em branco, transferiu para terceiro a propriedade dos títulos que embasam a execução, deve ser julgada procedente a exceção de pré-executividade. Falta de apreciação da alegada prescrição, baseada em dispositivo de lei estrangeira, não traduzida para o vernáculo. Não merecendo qualquer análise documento redigido em língua estrangeira, quando desacompanhado da respectiva versão para o vernáculo, firmada por tradutor juramentado (CPC, art. 157). Recurso provido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0007.2265-8/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 5) Execução Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TITULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - RASURA NO NUMERAL FALSIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA - INACOLHIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE. (1) A não realização de audiência de conciliação caracteriza mera irregularidade, que não macula o processo, máxime se indemonstrado prejuízo. (2) Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, contiver os autos prova documental suficiente à justa composição da lide, como no caso concreto, não se há cogitar de dilação probatória, sem que isso importar possa em anulação do processo por cerceamento de defesa (CPC, art. 740, § único). O julgamento antecipado da lide dispensa audiência de conciliação. 64 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil (3) É válida a sentença que contém os requisitos exigidos pelo art. 458, inc. II e III, do CPC, contendo a necessária fundamentação, ainda que sucinta. (4) Havendo dúvida quanto ao valor da nota promissória, entre o numeral e o escrito por extenso, é de se considerar o valor deste último. O ônus da prova compete a quem alega o fato (CPC, 333). O cogitado excesso de execução não foi demonstrado. A dívida é cobrada pelo valor constante da cártula. A alegada falsidade do título que serve de base á execução também não foi objeto de prova. Caso em que comportaria ao embargante argüir servindo-se do procedimento específico de incidente de falsidade. Detendo a nota promissória os seus pressupostos de autonomia e abstração, não há de se perquirir acerca do fato que lhe deu origem. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.6283-7/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 30) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO. NULIDADES INSANÁVEIS. RETORNO DO PROCESSO AO STATUS QUO ANTE. I - A descrição do imóvel arrestado deve ser de tal modo a espelhar suas características reais, mormente no que se refere à sua matrícula, sob pena de nulidade do respectivo auto, e, conseqüentemente, do edital de citação. II - A publicação do edital de citação, consoante disposto no art. 232, III, do CPC, deve ser feita, pelo menos duas vezes em jornal local, dentro do prazo estipulado pelo juiz, salvo quando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, 232, § 2°). III - De par com a Súmula 196 do STJ, dar-se-á ao devedor citado por edital, curador especial, nos termos do art. 9.°, do CPC. Norma a que não se há negar o caráter cogente. IV - Em circunstâncias que tais, recaindo a penhora sobre bem do casal, como no caso presente, não se quedará no oblívio a citação do cônjuge do devedor, face ao disposto no parágrafo único do art. 669, e inciso I, do parágrafo 1.°, do art. 10, tudo do CPC. V - Ocorrência, in casu, de todas as nulidades descritas nos itens anteriores. VI - Agravo provido, para fins de anulação dos atos anteriores ao despacho que ordenou a citação por edital. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 65 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.5079-5/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 17.12.2004, pg. 22) Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - As regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução subsidiariamente (art. 598 do CPC). A extinção do feito sem mérito (art. 267, 111, parágrafo 1°.) como conseqüência da inexistência de bens a penhorar, gerando a não promoção dos atos e diligências no prazo de 30 (trinta) dias, é incompatível com o rito processual estabelecido para o feito executivo. - Em não existindo bens a penhorar, a suspensão da Execução é medida que atende ao princípio da livre disponibilidade do credor, esculpido no art. 791, 111 do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e provido.- Sentença revogada. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0110-1/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 03.12.2004, pg. 18) Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Contrato de prestação de serviços educacionais. Requisitos. De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de prestação de serviços educacionais somente é válido como título de crédito extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do CPCivil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. Do contrário, a via executiva afigura-se inadequada, à míngua do requisito da certeza do quantum debeatur. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1660-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 09.11.2004, pg. 16) • Bem de Família Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 66 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I Excetua-se à impenhorabilidade prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, de acordo com o art. 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, o imóvel dado como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. II Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0010.6597-7/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 20) • Embargos à Execução Ementa: Apelação. Embargos à execução. Nulidades da execução. Inocorrência. I - Falta de nomeação do depositário no auto de penhora. Omissão que constitui irregularidade formal plenamente sanável, e como tal, considera-se de excessivo rigor a decisão que declara nula a execução. II - Ausência de intimação da penhora à esposa do devedor. Alegação infundada. Na mesma data em que o juiz proferiu sentença nos embargos à execução, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela mulher do devedor, em cuja petição inicial a própria embargante afirma que foi intimada da penhora através de carta precatória. III - Recurso do embargado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução. -Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.2400-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.12.2004, pg. 31) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3.°, DO ART. 20, DO CPC. CORREÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ, os honorários advocatícios nos embargos à execução são devidos na forma do parágrafo 4.°, do art. 20, do Código de Ritos Civil, ou seja, devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios previstos no § 3.º. (2) In casu, à míngua de atualização, em reais, do valor cobrado na vertente execução, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor total do débito apurado. Sentença mantida. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 67 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.2190-7/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 29) Ementa: - Embargos à execução. Obrigação de fazer, positivada no provimento exeqüendo, transitado em julgado. Execução bem arrumada, vertida em processo hígido, sem névoas de virtual nulidade ou atecnias, inaproveitável a defensória que introduz matéria não aventada na ambiência da tutela cognitiva: “decisão transitada em julgado se reveste de imutabilidade, impossibilitando a parte de inovar na ação de embargos à execução, sendo defeso trazer à lume matéria que não foi objeto de análise no curso da demanda” (Segunda Câmara Cível, Apelação 2000.0015.5025-0, Desembargador Barros Bringel, 28.08.2002). - Reexame necessário conhecido, porém improvido. - Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1019-5/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 24) Ementa: REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA DO FÓRUM. VALORES FORNECIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INPC MAIS JUROS SIMPLES, À RAZÃO DE 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Não impugnados os cálculos elaborados a cargo da Contadoria do Fórum, in casu, com base em tabela de valores fornecida pela própria embargante, observadas demais, as regras de direito aplicáveis à atualização monetária de débitos judiciais, não interesse na reforma da sentença monocrática. Remessa oficial improvida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0013.4182-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 16.12.2004, pg. 23) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 68 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. Não logrando êxito o executado-embargante em demonstrar o alegado excesso de execução, mormente, quando o valor do título judicial exeqüendo originar-se de mero cálculo aritmético, não há como acolher os embargos opostos. Inteligência do art. 604 do CPCivil, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.898/94. II. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.5883-0/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 08.10.2004, pg. 22) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, DE MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FORMADOR DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4263-1/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 22) • Excesso de Execução Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADOS NO ART. 741 DO CPC (EXCESSO DE EXECUÇÃO) CONCORDÂNCIA DOS EXEQÜENTES/EMBARGADOS COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO EMBARGANTE - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONDENAÇÃO “PRO RATA” EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENCONTRADA. (TJCE, Tribunal Pleno, Embargos à Execução n° 2000.0012.0100-0/2, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 6) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 69 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Execução Fiscal Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Título extrajudicial. Dívida ativa. Embargos do devedor. I- É ônus do embargante elidir a verificação de certeza e de liquidez da dívida ativa, regularmente inscrita (Lei n° 6.830/80, art. 3°, caput e § 3° e CPC, 333, I). II - Simples alegações, destituídas de qualquer amparo probatório, não infundem procedência aos embargos do devedor, opostos à execução fiscal, pois compete à embargante elidir a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por todos os meios de prova admitidos em Direito (art. 204, parágrafo único, do CTN). III - Sentença confirmada. IV - Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8982-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36) Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS – CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ELIDIDA. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A presunção é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inteligência da Lei n° 6.830/80, art. 3°, caput, e § 1°. Não comprovando o auto de infração a imputação atribuída à embargante, mas a outra empresa, embora que do mesmo grupo econômico, mas que com ela não se confunde, resulta induvidoso que aquela Certidão da Dívida Ativa, tirada com base no auto de infração em comento, não goza da presunção de certeza e liquidez, previsibilidade do dispositivo legal retro invocado. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.2656-3/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21) Falência e Concordata Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE MERO OFÍCIO, SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL – 70 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO – BEM ARREMATADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE QUEBRA - EXCLUSÃO DA “VIS ATTRACTIVA” – IMPOSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO – SEGURANÇA CONCEDIDA: I - Uma vez que o ato impugnado foi determinado através de simples ofício, sem a correspondente decisão judicial, a situação está inserida naquelas hipóteses excepcionais em que, inexistindo recurso cabível, admite-se a utilização do mandado de segurança. II - O Cartório de Registro de Imóveis que apenas cumpriu a determinação judicial constante do ofício, não tendo legitimidade para figurar como litisconsorte passivo. III - Nos termos do art. 24, §1° da Lei de Falências, não são atraídas pela “vis attractiva” do processo falimentar, aquelas ações nas quais os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da quebra, ocasião em que somente entrara para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente. IV - O ajuizamento de embargos à arrematação, apesar de acarretar a suspensão processual, não desqualifica o ato de arrematação para o fim previsto no art. 24, §1° da Lei de Falências. Caso julgados procedentes, desconstitui-se o ato e, somente então, surge a possibilidade da arrecadação dos bens arrematados. Caso julgados improcedentes - como na hipótese consolida-se a arrematação para fins de transferência da propriedade, com o registro da carta de arrematação na matrícula do bem, mas o ato já servia para afastar os bens arrematados da arrecadação pelo síndico. V - Segurança concedida, confirmando a liminar. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n° 2000.0012.3857-5/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.12.2004, pg. 22) Ementa: Falência. Impontualidade do devedor. Protesto.Intimação. Inexistindo a identificação daquele que recebeu a intimação e não havendo qualquer outro demonstrativo de ciência do devedor, irregular é o protesto, não podendo produzir qualquer efeito, notadamente tomar os títulos aptos para instruir o pedido de falência. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0968-4/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 29.11.2004, pg. 23) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 71 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: - Pedido de quebra. Instrumento de protesto do qual não se alcança, sequer, o indicativo do receptor da intimação. Vício, e superlativo, por traduzir empeço intransponível à constituição válida e regular do processo falencial (ponto pacifico, aliás, na doutrina e jurisprudência nacionais). Consectário fatal: terminativa de extinção (art. 267, VI, CPC). Inevitavelmente. - Apelo impróspero. Sentença confirmada. - Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.6938-5/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 23) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO ADMINISTRATIVA DO FALIDO. ATO QUE AFRONTA A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE. I – A prisão administrativa do falido, a que alude o art. 35, “caput”, do Decreto-Lei n° 7.661/45, não restou recepcionada pela Constituição Federal de 05.10.1988, a qual inadmite prisão civil, excetuadas as hipóteses encartadas no art. 5º, LXVII, quais sejam, a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. II - Demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade divisada como coatora e, de resto a possibilidade de indevido cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente, impõe-se, por óbvio, a concessão da ordem de habeas corpus postulada, revogando-se, pois, o decreto prisional e liberando-se o salvo-conduto respectivo. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2004.0004.6389-6/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 16) Fiança Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO 72 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I - Conquanto tenha sido sucinta a fundamentação esposada na decisão que julgou os embargos declaratórios interpostos da douta sentença recorrida, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, além da necessidade de conferir prestígio ao comando elencado no art. 515, § 1° do Código Unitário de Processo, avulta necessária a continuidade do feito, com a mediata análise de seu mérito PRELIMINAR REJEITADA. II - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo exigir-se do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. III - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento do STJ, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a vinculação do fiador ao pagamento até a entrega das chaves. IV - Uma vez que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato originário, evidencia-se, na hipótese, a ilegitimidade passiva do recorrido para a ação de execução, impondo-se seja excluído da relação processual, como acertadamente decidiu o MM magistrado a quo. V - “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” - Súmula 214 STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA; SENTENÇA CASSADA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8303-5/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 19) Garantia Hipotecária Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESSUPOSTOS. I. A substituição de garantia hipotecária, a priori, somente deve ser concedida com a anuência do credor, em favor de quem foi a mesma constituída. Inteligência do artigo 1499-IV, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002). II. Para a liberação da provisão cautelar impende que o órgão judicial, inobstante o seu poder geral de cautela, verifique a presença, no caso Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 73 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concreto, dos pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber: “periculum in mora” e “fumus bonis júris”. III. Recurso conhecido e provido. Improcedência do pleito formulado pelos recorridos. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0007.0863-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 21) Guarda Judicial de Menores Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. Apurado que o pedido de guarda de menor tem por finalidade única possibilitar a concessão ulterior de benefício previdenciário, ressuscitando, obliquamente, a extinta figura do “menor indicado”, deve o mesmo ser indeferido, mormente quando verificada o exercício da posse de fato pela mãe biológica. 2. Sentença mantida. 3. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.6288-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21) Honorários Advocatícios Ementa: - Diretiva alçada ao nível de enunciado sumular pelo STJ, os honorários advocatícios não devem ser quantificados à razão de saláriosmínimos (Súmula 201), cumprindo ao judicante, no trancamento de executória por desistência do credor, estipular a verba consoante o preceptivo do parágrafo quarto, artigo 20, CPC - apreciação eqüitativa que não se descobre adstrita aos percentuais previstos no parágrafo terceiro, sobredito dispositivo. - Apelo parcialmente provido. - Nemine discrepante. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8887-8/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 15.10.2004, pg. 37) 74 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Impugnação ao Valor da Causa Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO CONHECIDO: I - Da decisão que defere ou indefere pedido de assistência judiciária gratuita, por via de incidente próprio, cabível é o recurso de apelação, por expressa dicção do art. 17 da Lei n° 1.060/50 - Lei de Assistência Judiciária. II - O agravo de instrumento é cabível apenas quando a decisão se dá nos autos principais e não em incidente próprio. Precedentes jurisprudenciais. III – O dispositivo legal, bem como os precedentes jurisprudenciais demonstram a inexistência de dúvida objetiva entre o pronunciamento judicial e seu meio impugnatório recursal adequado, razão pela qual o uso de agravo de instrumento nesta hipótese constituiu erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. IV - Recurso não conhecido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0009.7280-6/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 18.10.2004, pg. 23) Interdição Ementa: Interdição. Enfermidade mental. Perícia médica. Inexistência. É imprescindível a realização de exame pericial sobre o estado do interditando e a apresentação do respectivo laudo médico, sob pena de nulidade. Exigência que não pode ser suprida por simples atestado médico, a teor do art. 1.138 do CPC. Sentença anulada. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.2037-8/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21) Investigação de Paternidade Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - 1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público, na qualidade de substituto processual de incapaz, é parte Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 75 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará legítima para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 2°, §4° da Lei n° 8.560/92, que deve ser interpretada teleologicamente, sempre visando à plena defesa do interesse do menor. 2. REPRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL – INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando se indefere renovação de ex ame pericial, maxime se o pedido é meramente procrastinatório. 3. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS. Julgada procedente a investigação de paternidade, devem ser fixados alimentos definitivos cujo percentual observará as condições do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. SENTENÇA REFORMADA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.9186-0/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 30.11.2004, pg. 24) Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM FACE DE PAI RECONHECIDO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA PELO FILHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - O filho é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade contra terceiro, se já tem pai conhecido, cujo nome consta do seu registro de nascimento, devidamente formalizado, mormente quando este o registrou na constância do casamento com sua genitora, possuindo, destarte, legitimidade para contestar tal paternidade, tendo em vista se tratar de ação personalíssima. Inteligência dos arts. 344 e 348 do Código Civil de 1916. II - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1341-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE IRRELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA. 1. Em consonância com entendimento jurisprudencial, é de ser presumida a paternidade quando, sem motivo ponderável, deixe o suposto pai de comparecer ao exame de DNA gratuito, para o qual foi previamente intimado, 76 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil máxime no caso vertente quando o investigando confessa em Juízo o relacionamento sexual mencionando o período que coincide com a gestação do investigando. 2. Apelo conhecido, porém improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.2309-4/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 11.10.2004, pg. 22) Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o que importa para estabelecer a divergência nos embargos infringentes é a conclusão do voto vencido e não a sua fundamentação. O simples fato de ter o Juiz da causa sucintamente aludido à questão da verba alimentar não eiva de nulidade a decisão monocrática, principalmente pelo caráter lógico sistemático que deve presidir a interpretação jurídica. Ação de investigação de paternidade procedente, em virtude das provas desfavoráveis ao réu e de sua recusa peremptória em se submeter ao exame de DNA. Alimentos corretamente fixados. Sinais exteriores de riqueza. Fatos notórios, nos termos do art. 334, I d o CPC. Recurso não provido. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Embargos Infringentes n° 2000.0013.98629/1, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 21) Ementa: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DO ESTADO FILIAL. STJ: PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Determinação de exame de DNA (recomendável instrumento científico da busca da verdade), para fins de reconhecimento filial prescinde de prévia audiência conciliatória, por tratar-se de direito indisponível. - Agravo conhecido e unanimemente provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.1859-0/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 06.10.2004, pg. 25) Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária Ementa: I- Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, o inadimplemento da obrigação pode ocorrer em face do vencimento antecipado da dívida, que se Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 77 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dá independentemente de aviso ou interpelação judicial, a teor do art. 11 do DL 413/69. II Não desnatura o título executivo, não acarretando a nulidade da execução, a alteração no “quantum debeatur”, em virtude de mudanças nos valores de parcelas que compõem o montante total da dívida. III - A teor da Súmula 93 do STJ, a legislação sobre Cédula de Crédito Industrial admite o pacto da capitalização de Juros. IV Admite-se a fixação de juros em patamar acima de 12%, (doze por cento) ao ano. V- É ilegal a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa penal. VIComo a Lei n° 9.298, de 01/08/96, que alterou o art. 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, é posterior à cédula de crédito industrial no bojo da qual foi pactuada a multa, prevalece o percentual de 10% (dez por cento). VIIA utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária face a existência de pacto expresso, sem vícios de vontade, é legítima. VIII- Ilegal a cláusula inserta em título de crédito atribuindo à ANBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. IX - As relações existentes entre os clientes e a instituição financeira apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo. VIII- Inaplicabilidade do art. 1.531 do CC/16, porquanto não configurado ato ilícito que importe a obrigação inserta no dispositivo invocado. IX- Sendo os embargos parciais, os honorários do advogado dos embargantes, que saíram vitoriosos, devem incidir sobre o que conseguiram deduzir do valor executado, e não sobre o total da execução. XRecurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3539-3/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 37) Ementa: Ação revisional. Cabimento. Limitação dos juros. Impossibilidade. Capitalização. Súmula 93 do STJ. Incidência. Comissão de permanência com correção monetária. Cumulação. Impossibilidade. TR. Pactuação expressa. Possibilidade 1. Conquanto a ação revisional proposta pelos apelantes, em atingindo o seu desiderato, finde por interferir ou mesmo elidir a execução em curso, seu objeto só indiretamente diz respeito à elisão da execução, dizendo diretamente com a higidez do negócio jurídico a esta subjacente formalizado através do título extrajudicial exeqüendo. 2. A limitação não tem lugar, tal decidido na ADI N° 04/DF, que entendeu competir ao CMN a definição de tais limites. Como o CMN vem permitindo as 78 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil taxas pactuadas e não estando obrigado, ao contrário do que ocorre com as cédulas de crédito, a definir que taxas serão seguidas, nenhuma ilegalidade há na sua fixação acima de 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a vedação somente não se aplica nos casos das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 4. ... “Desde que pactuada é possível a adoção da TR como índice de correção monetária” (STJ-RESP 402071-CE - 3ª T Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 24.02.2003). 5. “...Nos termos do Enunciado N° 30 da Súmula desta Corte, “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (STJ - RESP 431428 RS - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJU 04.08.2003 -p. 00309). 6. Provimento parcial. 7. Decisão por maioria. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.7723-1/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 15.10.2004, pg. 37) Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Capitalização anual. Possibilidade. A Lei da Usura (Decreto n° 22.626/33) veda apenas a capitalização mensal de juros, permitindo expressamente a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1757-2/1, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 15.10.2004, pg. 36) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - É ilegal a capitalização mensal de juros por administradora de cartão de crédito, sendo aplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que entende cabível a Lei da Usura à espécie. - Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a limitação constitucional de juros a 12% ao ano era – quando vigente - norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação sem a qual não surtia efeito. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 79 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - O pretório Excelso também já assentou em súmula a não aplicação das limitações às taxas de juros impostas pela Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentre elas as administradoras de cartões de crédito. - É inválida a cumulação da comissão de ocupação com correção monetária. - O índice utilizado para efetuar a correção monetária não pode ter natureza remuneratória, já que esta consiste apenas em atualização do poder aquisitivo da moeda. - Apelação provida em parte. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9918-9/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 13.10.2004, pg. 22) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. - É ilegal a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo aplicável a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal que entende cabível a Lei da Usura à espécie. - É inválida a cumulação da comissão de ocupação com correção monetária e multa. - Precedentes dos Tribunais Superiores. - Apelação improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0001.5139-0/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33) Justificação Ementa: - Mandado de Segurança - Aposentadoria. - Justificação judicial de tempo de serviço. - Prova que não obriga a autoridade administrativa, que, assim, é livre para valorá-la, aceitando-a ou não, podendo, de igual, condicionar a sua eficácia à apresentação de documento que a complemente, sem que, com isso, esteja a ofender direito líquido e certo do servidor pretendente à inatividade remunerada. - Tutela mandamental denegada à unanimidade e nos termos do voto do Relator. 80 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.0061-0/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 11) Locação • Ação de Despejo Ementa: DESPEJO PELO ADVENTO DO TERMO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. 1. Inocorre, “in casu”, nulidade da citação, posto precluso o prazo para a insurgência contra o despacho que declarou a regularidade do ato citatório. Comparecimento espontâneo que supre qualquer nulidade. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quanto à matéria de indenização de benfeitorias, se prevista no contrato de locação cláusula expressa excluindo tal direito ao locatário. Inteligência do art. 35, da Lei n.° 8.245/91. 3. Ainda que inexistente tal cláusula, no contrato de locação, é dever do locatário discriminar, estimar e demonstrar documentalmente a realização dos gastos com as benfeitorias, logo no azo da contestação, sob pena de perda do direito à dilação probatória. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.5158-0/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 29) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA DECISÃO MANTIDA. 1. Na qualidade de mera mandatária, a administradora de imóveis é parte ilegítima para, em nome próprio, pleitear direito do locador, figurando no pólo ativo de ação despejatória, na forma de precedentes do STJ, mormente na situação jurídica aqui examinada, onde o contrato de administração não se reveste de formalidade essencial à sua validade probante. 2. Recurso conhecido, porém improvido. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 81 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5444-0/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 11.10.2004, pg. 22) Manutenção de Posse Ementa: DIREITO CIVIL - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NO RELATÓRIO INEXISTÊNCIA. 1.ª Preliminar: Relatório que se deteve ao pedido e a resposta das partes, bem como registrou as ocorrências principais do processo, de modo sucinto, sem que houvesse lacuna, não pode ser considerado omisso. Preliminar conhecida e improvida PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O destrame da lide tomou como base para a fundamentação da sentença o laudo do expert, que concluiu pela inexistência de turbação; valorando, outrossim, as provas testemunhais, de forma livre, contudo, plenamente fundamentada, emprestando aos depoimentos das testemunhas do recorrente o valor probatório que o princípio da imediação lhe permitiu aferir. Afastada, portanto, qualquer pecha de nulidade por ausência de fundamentação. MÉRITO - LAUDO PERICIAL - ÁREA NÃO INVADIDA - REQUISITOS DO ART. 927, I e II do CPC. Inexistindo comprovação dos requisitos essenciais para ação possessória, há que se indeferir o pedido formulado, reconhecendo o direito dos apelados de permanecer na posse do imóvel e realizarem construções, confirmando, ainda, a inexistência de atos turbativos no imóvel da apelante. - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.2940-5/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 24) Nulidades3 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. 3 Vide Súmula 13 do TJCE 82 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil 1. É nulo o processo, em ação real imobiliária, em que não se promoveu a citação de um dos cônjuges, na qualidade de litisconsorte necessário. 2. Apelação provida. 3. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1656-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 25) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. - É plenamente nula a sentença de mérito proferida sem que tenha sido determinada a citação dos réus nem tenham estes comparecido espontaneamente, dada a falta de pressuposto processual de existência do processo, caracterizando, assim, ofensa ao princípio constitucional do contraditório. - Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0412-1/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 13) Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 6.435/77. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. 1. Preliminarmente. “Não se decreta a nulidade do processo, pela não intervenção do Ministério Público, se não houver prejuízo” (RJTJSP 118/213, 103/377, 98/195). Caso em que a sentença resguardou o interesse dos menores, incluindo-os no rol dos beneficiários da sentença, através da reserva da parcela do direito que lhes competia. A anulação do processo, em tal hipótese, ao invés de favorecer os menores, os prejudicaria pelo retardamento na entrega na prestação jurisdicional, mormente quando houve intervenção do MP perante o Tribunal. 2. Mérito. A lei não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, sendo-lhe defeso aplicar-se aos planos de benefícios previdenciários firmados antes de sua entrada em vigor, ainda que posterior seja o fato gerador da obrigação Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 83 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, na espécie, funciona como mera condição suspensiva, sendo esta a espécie dos autos. 3. Recurso desprovido. 4. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1509-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. A certidão do meirinho goza de fé pública, existindo presunção relativa de veracidade. Somente por prova robusta e inequívoca é que as declarações nela consignadas podem ser invalidadas. Recurso improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0001.6177-3/1, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 03.11.2004, pg. 16) Ementa: - Ação Rescisória. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Ofensa ao artigo 47 do C.P.C. - Decreto de nulidade da sentença. Procedência da ação. (TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2001.0000.6580-2/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 04.10.2004, pg. 21) Organização Judiciária Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSESTADO POR SERVIDOR COBRANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 128-II, alínea “a”, DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94, INSTITUIDORA DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 84 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil I - Tratando-se de ação ordinária de cobrança, na qual o servidor promovente busca o reconhecimento de direitos relativos ao vínculo estatutário, mantido com a municipalidade demandada, impõe-se, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastar a incidência do disposto no artigo 128, inciso II, aliena “a”, da Lei Estadual nº 12.342/94, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, por não se tratar, em tal situação, de questão de natureza trabalhista. II - Conflito de competência conhecido e provido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0010.8311-8/1, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.11.2004, pg. 14) Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE DUAS VARAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA. EMPREGADO QUE, AO MANUSEAR MÁQUINA, PERDE O DEDO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, II, “b” DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. -Havendo previsão na lei estadual nº 12.342/94 acerca do processamento e julgamento das causas envolvendo acidente do trabalho, a qual não fez distinção ou limitação quanto à parte ré ou sobre a causa de pedir, mister a sua inteira observância. -Assim, conforme dicção do art. 128, II, “a”, nas comarcas sede de duas Varas, compete à segunda conhecer das questões relativas a acidente do trabalho. -Precedentes das 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal. -Conflito conhecido e improvido, reconhecendo a competência da 2ª Vara da Comarca de Maranguape-CE para processar e julgar o feito. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0001.4546-2/1, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14) Outorga Uxória Ementa: Alienação de bem imóvel, pelo marido, sem o consentimento da mulher. Nulidade. Salvo nos casos de suprimento judicial da outorga uxória, o Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 85 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cônjuge varão, casado no regime de comunhão universal, não podia e nem pode, sem a aquiescência da esposa, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis do casal. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.3384-4/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21) Pátrio Poder Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE FILHOS MENORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTRITA NECESSIDADE E DO INTERESSE DA PROLE - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS, REGISTRADOS NO NOME DOS INFANTES, DE MENOR VALOR, CUJO PRODUTO DA VENDA SE APRESENTA SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES DAQUELES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO: I - A lei civil é clara ao estatuir que os pais, mesmo no exercício do pátrio poder, somente poderão alienar bens de menores em casos de estrita necessidade e sempre no interesse da prole (art. 386 do Código Civil de 1916 e art. 1691 do Código Civil de 2002). II - No caso “sub judice”, não comprovou o Apelante a extrema necessidade da venda do imóvel, não tendo acostado à inicial qualquer prova documental que apontasse a crise financeira da família e as duas testemunhas inquiridas, conquanto tenham afirmado que o casal atravessava dificuldades financeiras, não souberam precisar circunstâncias fáticas acerca do referido problema financeiro. III - O valor necessário ao pagamento das despesas escolares pode ser obtido através de meio menos gravoso aos interesses dos menores, qual seja, a venda dos terrenos dos infantes situados em localidade praiana, os quais totalizam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo consta das matrículas de fls. 47/49. IV - Apelação conhecida e improvida. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.1372-7/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 22) 86 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Planos de Saúde Ementa: Agravo de instrumento. Plano de Saúde. HAPVIDA. Concessão de medida liminar no sentido de determinar que a operadora cobrisse as despesas médicas atinentes à cirurgia da lesão do manguito rotator por via astroscópica, de que necessitava o segurado. Recusa fundada em cláusula estipulada pela agravante segundo a qual o plano cobre tão-somente os procedimentos previstos na tabela da Associação de Médicos Brasileiros (AMB). Cláusula abusiva, que atenta contra a inviolabilidade do direito à vida, assegurada pelo art. 5º da Constituição Federal. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0000.5506-8/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 9) Prescrição e Decadência Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS MÉDICOSPRESCRIÇÃO ANUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §6º, IX, DO CC/1916. I- No caso em exame, a prestação de serviços médicos verificou-se entre os dias 17(dezessete) e 27 (vinte e sete) de maio de 1997, sendo este último dia (27 de maio de 1997) o do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. II - Por outro lado, a ação foi ajuizada em 15 (quinze) de julho de 1998, quando já escoado, dessarte, o prazo prescricional previsto no art.178, §6º, IX, CC/1916. III - É de ser afastada, ainda, a argumentação da parte ora apelante no sentido de estar revogado o art.178, §6º, IX do CC/1916, além de ser cabível a aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº:8.906/94. IV - A analogia, técnica de integração do ordenamento jurídico, só deve ser aplicada quando não exista norma específica para reger o caso, ocasião em que deve o julgador utilizar-se de dispositivo legal relativo a hipótese semelhante, não sendo isso, indubitavelmente, o que está a ocorrer in casu. V - É certo que a Lei 5.36/48, ao revogar o Decreto-Lei 7.961/45, que fixara o prazo prescritivo de 5 (cinco) anos para os honorários médicos, situou a matéria na regra geral do art.177 do CC/1916, como anotou A. Beviláqua, observação a que se reporta Ary A. Franco em seu “ A prescrição extintiva no Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 87 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Código Civil brasileiro” (p. 263, 3ª, ed. Rio, Forense, 1956). Todavia, a lei 2.923/56 revigorou a redação primeira do inciso IX, do §6º do art.178 do CC/ 1916.APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7000-1/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18) Prestação de Contas Ementa: Ação de prestação de contas. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, o juiz proferirá sentença. Sendo condenado a prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não dê cumprimento à ordem judicial será impedido de impugnar as contas apresentadas pelo autor. A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, sob o fundamento de obediência a sigilo bancário, as transações em que as instituições financeiras possam causar lesão ou ameaça a direito de terceiros (CF, art. 5º, XXXV). Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0006.6686-1/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 01.12.2004, pg. 12) Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - GERENCIA DE FUNDO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO DESPROVIDO. I - Incontroverso o recebimento de quantia por Fundo Municipal e a gerência da apelante sobre ditos recursos, adequada a propositura da ação de prestação de contas que tem caráter especial, disciplinado nos arts. 914 e seguintes do diploma processual civil, não comportando diligências como a busca e apreensão de bens e documentos. II - Recursos conhecido e desprovido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0992-7/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 17) 88 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUINTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DETALHAMENTO DE RESERVA DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS. I - A ação de prestação de contas consiste no meio viável de indicar todas as despesas e receitas provenientes da administração de bens ou valores de outrem, como na hipótese das entidades de previdência privada, as quais devem pormenorizar os valores de reserva pertencentes aos seus contribuintes. II - Deixando a parte de agravar em face de decisão interlocutória que julga incidente de impugnação ao valor da causa, verifica-se a preclusão, não podendo ser apreciada quando do julgamento da apelação. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.4381-3/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 11.10.2004, pg. 21) Princípio da Eventualidade Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO DE FATO. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E EVENTUALIDADE. - Alegando o autor na exordial a existência de relação jurídica entre ambos e que parte das obrigações foram inadimplidas pelo réu em determinado valor, tendo ele apenas refutado na contestação o fato principal, caso este reste provado os demais serão tomados como verdadeiros por não terem sido rebatidos na oportunidade devida. - Deve o réu concentrar na contestação toda a matéria de defesa, ainda que de forma sucessiva, sob pena de na eventualidade de o antecedente como verdadeiro os conseqüentes também serem assim tomados, por incontroversos.- Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3521-0/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 10.11.2004, pg. 12) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 89 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Princípio da Identidade Física do Juiz Ementa: IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DESVINCULAÇÃO DO JUIZ NATURAL DO FEITO. I - Se o juiz que presidiu a instrução do processo foi promovido, perde a vinculação da causa, nos termos do art. 132 do CPC. A designação de Juiz Auxiliar ou Substituto equipara-se à transferência, fazendo cessar a vinculação. Preliminar Rejeitada. II - In casu, é dispensável, dentro do bojo da exordial, pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação da súmula 256 do STF. III - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO - Compulsando os autos, podemos constatar que os argumentos produzidos pelo apelante, em sede de razões recursais, não condizem com os depoimentos das testemunhas acostados ao presente caderno processual, tendo em vista que estes confirmam, a contrario sensu, que a apelada, de forma inequívoca, exerceu, nos períodos de 01.09.71 a 01.12.71 e 20.03.73 a 20.08.73, a função de professora do Município de Aracoiaba. IV - Provas documental e testemunhal não derruídas pelo recorrente. V - REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8285-4/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 34) Promessa de Compra e Venda Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÂNCIA – DIREITO À RETENÇÃO DO BEM POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. - Embora cediço que a ação possessória não se presta à recuperação da posse sem que tenha havido resolução do contrato, resta por ser reconhecida a adequação do meio processual eleito para a retomada do bem, após o aditamento do pedido (fls. 114/116), que ocorreu anteriormente à citação de todos os litisconsortes. É que havendo mais de um réu, enquanto não 90 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil realizadas todas as citações a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível mesmo sem o consentimento dos réus já citados - (JTAC 95/264). PRELIMINAR REJEITADA. II - Para que seja configurado o mandamento sentencial como extrapetita, há que o dispositivo dissociar-se dos limites fixados pelo pedido (art. 128 CPC), decidindo questão diversa (fora. extra) do que havia sido pugnado. Tal, porém não foi o que ocorreu in casu. O só fato de haver o magistrado a quo decidido pelo não cabimento de cumulação de pedido de reintegração de posse com condenação em perdas e danos, quando há pedido de liminar, antes da emenda à inicial, em que o autor requer a modificação de pedido não confere à sentença o vício de extrapetita. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. III - Compulsando o sinalagmático de fls. 08/16, denota-se constituir obrigação dos adquirentes o ‘pagamento pontual das parcelas do preço e outros débitos que forem devidos em favor da Nordeste no local designado´, o que, todavia, não ocorreu, haja vista estarem os compradores inadimplentes em relação às parcelas vencidas em 30/10/1995, 30/04/1996, 30/08/1996, 30/09/1996 e 30/10/1996 (fls. 17/18). IV - Em sua defesa, os compradores, admitindo o inadimplemento, tentaram justificá-lo alegando que as vagas na garagem não constavam da matrícula do imóvel, além do que teria havido atraso na entrega do edifício, acusando, ademais, nulidade do contrato, por conter o que denominaram de cláusulas abusivas, ilegais e injustas-. No entanto, tão somente o fato de as vagas na garagem não constarem da matrícula do imóvel, bem como eventual atraso na entrega do edifício, não são motivos suficientes a legitimarem o atraso no adimplemento das prestações a cargo dos compradores. Outrossim, quanto às alegativas de nulidade contratual, limitou-se a parte demandada ao mero argumentar. razão pela qual sua discussão não está a merecer maior aprofundamento. Assim, há de ser reconhecida a procedência do pedido de resolução do contrato, cabendo a reintegração da posse, como mera decorrência, vez que, resolvido o contrato, a posse passa a ser qualificada como injusta. V - Destarte, uma vez examinados todos os aspectos atinentes ao caso, reputase correta a decisão do magistrado sentenciante que, resolvendo sobre as perdas e danos, determinou, nos termos do disposto na cláusula 39 do sinalagmático, que a sociedade autora devolvesse aos promovidos 90% (noventa por cento) do montante adimplido, além de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes ao valor das benfeitorias realizadas no bem, corrigidos com Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 91 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará juros de 0.5% (meio por cento) ao mês. Da mesma forma, afigura-se legítima a determinação do desconto de 40% (quarenta por cento), em favor da construtora promovente do valor atualizado da indenização, a título de reparação, pelos prejuízos sofridos pela parte autora com a desvalorização do imóvel, sem que haja direito a retenção do imóvel por benfeitorias. VI - SENTENÇA CONFIRMADA. VII - APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0011.6744-3/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 39) Prova Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO QUE DISPENSA A OITIVA DE TÉCNICOS DA SEGURADORA RÉ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (1) Em sendo o julgador monocrático o destinatário último da instrução do processo, cumpre-lhe aferir a necessidade ou não da realização de determinada prova, devendo dispensar aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o princípio dispositivo, estatuído no art. 130, do CPC. (2) Hipótese em que a oitiva dos técnicos da seguradora revela-se despicienda, face à apresentação de relatórios por escrito, concomitante à suficiência probatória do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, sobre o sinistro objeto de apreciação na ação de reparação de danos. (3) Precedentes jurisprudenciais. Agravo improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0011.6903-9/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 09.12.2004, pg. 28) Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE INADMISSIBILIDADE - FATO CONFESSADO - DESNECESSIDADE DE PROVA - EQUIVOCADA APLICAÇÃO, EM 1° GRAU, DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - PENA 92 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil PREVISTA ART. 1531 CC/1916 – NÃO CABIMENTO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA I- Como acertadamente concluiu a MM juíza monocrática, o objeto da presente lide refere-se tão somente aos títulos apresentados juntamente com a peça exordial. Assim, inexiste possibilidade de serem considerados no pedido os cheques apresentados à fl. 62. que sequer foram emitidos pela ré/reconvinte, mas pela pessoa jurídica Joana D´arc Lourenço Ind (que nem foi citada para responder à presente ação de cobrança). Tal tato configuraria irregular modificação do pedido e da causa de pedir (art. 264 CPC). II - Razão assiste à parte ora apelante quanto ao reconhecimento, pela contraparte. o que se deu tanto na manifestação à reconvenção quanto nas próprias contra-razões recursais, de haver sido realizado depósito em sua conta-corrente, com efeito de pagamento. III - Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 334. II CPC ). Dessarte, só serão objeto de prova os fatos controvertidos, de maneira que não se fazia necessária a aplicação, à hipótese vertente, do critério subsidiário da distribuição do encargo probatório, que só tem lugar quando o objeto em discussão não esteja suficientemente provado. A confissão é, pois, uma circunstância determinante da dispensa de prova sobre o fato confessado. IV - Portanto, há de ser compensado no valor objeto da lide o constante do depósito cujos comprovantes demoram à fl. 39. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que “a aplicação do art. 1.531 do Código Civil tem recebido da jurisprudência tratamento afastado da mera exegese literal da norma, exigindo, para que a indenização tenha lugar, comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança maliciosa da dívida sobre a qual tem plena consciência de que é indevida ou já está paga”. (STJ; RESP 127705 - 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 02.12.2002). VI - Dessarte, não havendo prova da má-fé da sociedade credora, ora apelada, na cobrança de valor excessivo, não há como se lhe imputar a penalidade prevista no art. 1531 CC/1916. Portanto, contrariamente ao que entendeu a parte apelante, é de ser afastada a restituição em dobro do valor cobrado a maior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.001 5.5157-5/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 93 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Regimento Interno do TJCE Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONFORMIDADE COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. IMPERTINÊNCIA DE NOVOS PEDIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. Contradições não encontradas. STJ negou seguimento a Medida Cautelar, restabelecendo liminar do Des. Presidente do TJCE favorável ao Embargante, que foi, em conseqüência, satisfeito em sua pretensão. Ao Desembargador Relator, nos termos do art. 33, inciso XVII do RI/TJ-CE, é conferida competência para julgar prejudicado processo que haja perdido o objeto. (TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2001.0000.4045-1/1, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 15.10.2004, pg. 28) Ementa: Conflito Negativo de Competência - Prevenção - Art. 59, § 4.º, do RITJCe - Irrelevante, para afastar a aplicação da referida norma, o argumento de desaparecimento do risco de decisões conflitantes, em face do trânsito em julgado do recurso anteriormente distribuído, se inexistente esta circunstância como condição de prevenção pelo comando regimental - Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Prevento. (TJCE, Tribunal Pleno, Conflito de Competência n° 2001.0000.9711-9/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 14.10.2004, pg. 18) Registros Públicos Ementa: - Registro civil. Alterativo de nome. Excepcionalidade e relevância que não se descortinam, caso da espécie. Suplicação impróspera. - A definitividade do nome, não se ignora, admite temperamento. Mas pretensões que tais reclamam, e com sentida intensidade, judiciosas razões, traduzidas no binômio excepcionalidade + imprescindibilidade, sem névoas de virtual postura caprichosa e individualista. E o intento de homenagear avô paterno, decerto louvável, não se alça, só por si, ao nível de motivação bastante para franquear a mitigação da segurança e imutabilidade próprias do nome civil. 94 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Caso da espécie, a chancela judicial descobriria o risco, e de soçobro, de magnanimidade inconseqüente, sujeitando o identificativo do próprio indivíduo a questionamentos e neutralização segundo o gosto e vontade individualistas, standarts meramente pessoais, como se fora factível, e não o é, interesses particulares, egotistas até, suplantarem as diretrizes principiológicas de direitos inerentes à personalidade, postas com evidente finalidade social. Não se pode subverter a ordem normal das coisas: o alterativo de nome é exceção, e não a regra. - Apelo conhecido, porém improvido. - Nemine discrepante. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.6073-3/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 26) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO REGISTRO DE CASAMENTO, ACRESCENTANDO-SE O PATRONÍMICO DO MARIDO – NÃO PRECLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PATRONÍMICO DO NOME DO MARIDO FACE AO SEU CARÁTER DE DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA OPERAÇÃO SUBSTITUTIVA ORA DELINEADA. I - O que se discute no presente caso não é a possibilidade ou não da retificação do registro de casamento da apelante, pois esta resta indubitável, de acordo com o a 109 da Lei de Registros Públicos. O que se pretende saber é se este direito preclui se não for exercido no momento da celebração do casamento. II – Na espécie, o direito da autora de acrescentar o sobrenome da família de seu marido ao seu nome, foi incorporado ao seu patrimônio e à sua personalidade desde a celebração do pacto nupcial, podendo, então, esta, quando achar oportuno, solicitar, via judicial, a retificação de seu registro de casamento, fazendo constar o patronímico de seu falecido marido, exercendo, dessa forma, seu direito. III - A atividade cognitiva que ora deve ser expressada é a respeitante à retificação do nome da autora em seu assentamento de casamento, passando a constar, neste, seu nome como sendo FRANCISCA MASCARENHAS SAMPAIO. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 95 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará IV - Recurso conhecido e provido, nos termos da operação substitutiva ora delineada. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.8244-8/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 20) Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. I – O artigo 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, possibilita a quem pretender que se retifique assentamento no registro civil, que o faça através de petição fundamentada, e instruída com documentos ou indicação de testemunhas. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes, bem como presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, deve o órgão judicial, em tal situação, acolher a pretensão deduzida, ordenando ao cartório competente que proceda às anotações decorrentes do provimento jurisdicional almejado pelo requerente. II. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.5519-7/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 13.10.2004, pg. 22) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO NOTARIAL. PEDIDO DE REGISTRO DENEGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ALBERGADO PELA ORDEM MANDAMENTAL. I - O pedido de registro imobiliário deve coadunar-se com as exigências legais pertinentes, sobretudo, identificada com precisão a área do imóvel objeto do requerimento formulado ao notário. II - Se a prova ofertada com a inicial do “writ” mostra-se insuficiente, impõese o encerramento do processo, haja vista o rito procedimental previsto na Lei nº 1.533/51, assegurado ao impetrante, contudo, utilizar-se das vias ordinárias para deduzir sua pretensão perante o órgão judicial. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 96 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4079-4/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 31) Reintegração de Posse Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO EXPLÍCITA DA LIMINAR. EFEITOS DA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, ANTE A NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Consoante a regra geral do Código Processual Civil o recurso de apelação será recebido no seu duplo efeito, excetuando-se os casos expressamente previstos no art. 520, ou quando a lei dispuser de forma contrária, quando, então, a manifestação recursal deverá ser aceita no efeito devolutivo. 2. No caso em espécie, trata-se de provimento negativo, em que a demanda reintegratória foi extinta sem julgamento de mérito. Nessas circunstâncias, em que não se pode retirar nenhum proveito de ordem prática da concessão de efeito suspensivo à apelação, a rigor não há diferença entre conceder ou não a duplicidade de efeitos, porquanto, em ambos os casos, as partes deverão ser devolvidas ao seu status quo ante. 3. No caso, a liminar concedida no limiar da ação principal perdeu automaticamente sua eficácia. A uma, em face de sua expressa revogação, a duas, porque ainda que não expressamente revogada, não poderia prevalecer diante da sentença extintiva, que lhe é superior, pelo princípio da hierarquia das decisões judiciais, e a três, porquanto, conforme visto alhures, a liminar não pode ser revitalizada por meio de efeito suspensivo à apelação, quando o provimento é de teor negativo. 4. Agravo improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0013.8971-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 17.12.2004, pg. 25) Ementa: 1.ª Preliminar: Inépcia da inicial. Inocorrência. Vislumbra-se na exordial sua total identificação com o interdito possessório, inclusive nominada a ação de “reintegração de posse”, sendo a utilização do vocábulo imitir em uma passagem do pedido autoral simples opção de uso do vernáculo Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 97 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não opção processual, como resta mais do que claro pelo conteúdo da peça vestibular. Preliminar conhecida e improvida. 2.ª Preliminar: Princípio pás de nullité sans grief, que tem por núcleo o entendimento de que não se repetem atos nem se lhes supre a falta quando à parte não causar prejuízo. Não obstante a verificação de algumas falhas processuais como apontadas no recurso apelatório, o recorrente não logrou êxito em identificar-lhes como causas de prejuízo ao direito invocado na contestação. Supressão de fases processuais. Os despachos cuja intimação pessoal deixou de ser feita nenhuma relação tinham com o mérito e, quanto ao despacho saneador e julgamento antecipado da lide, a conduta do Magistrado a quo se identifica com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-lhe qualquer ilegalidade. Preliminar conhecida e improvida. 3.ª Preliminar. Cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova pericial. Inexistência. O réu/apelante quando de sua contestação em momento algum cuidou de provar que a realização das benfeitorias teria sido feita com aquiescência da apelada, assim como, também, a cobrança das indenizações respectivas haveria de ser feita por intermédio de ação própria ou reconvenção. Preliminar conhecida e improvida. Mérito: Direito de retenção do imóvel até o ressarcimento do valor das benfeitorias. Não verificação. O réu, ora recorrente, em momento algum comprovou que as benfeitorias teriam sido autorizadas pelo comodante. Contrato de comodato. Gratuidade e unilateralidade. O direito de retenção que se busca lançar como fato impeditivo à reintegração de posse é instituto totalmente inadequado à relação em destrame. Jus retentionis em face da existência de créditos trabalhistas devidos ao apelante. Teratologia jurídica. É sabido que as dívidas de natureza laboral gozam de especial proteção do estatuto falimentar, e, portanto, parece-me totalmente inconcebível a criação de mais uma garantia, no caso, o imóvel, como quer o réu/apelante, o que implicaria em verdadeira burla à par conditio creditorum. Cumulação da possessória com a cobrança de aluguéis. Possibilidade. É plenamente conciliável a cumulação do pedido possessório com as “perdas e danos” decorrentes do ilícito contratual perpetrado pelo réu/apelante, quadro, aliás, perfeitamente identificado com o inciso I do art. 921 do CPC. A boa-fé resta plenamente afastada pelo descumprimento da obrigação de devolver o imóvel, pois a representante do espólio foi para tanto notificada, contudo, olvidou a obrigação legal e, in casu, também contratual. Desconfiguração do contrato de comodato. Impossibilidade. A intenção das partes foi a de firmar um 98 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil comodato, como de fato o escrito, nominando expressamente o termo lançadas as cláusulas respectivas. Recurso improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.4812-6/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.12.2004, pg. 21) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. Confirma-se a sentença monocrática que, em ação possessória, julga improcedente pedido de autor que não consegue provar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 927, do C. Pr. Civil. Ainda que o réu tenha levantado discussão a respeito do domínio, ou questões outras que não digam respeito ou se não refiram à posse, deve a ação possessória ser julgada improcedente, mormente quando não restarem demonstrados, como no caso in judice, os pressupostos legais referentes à matéria em discussão. Sentença confirmada. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0145.3594-8/1, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 13) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. I. De acordo com a sistemática processual vigente, notadamente em razão do disposto no artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de reintegração de posse somente é deferido, uma vez demonstrados pelo requerente os pressupostos elencados no aludido dispositivo, máxime, a posse anterior, no caso de esbulho. II. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.6892-0/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 20) Responsabilidade Civil Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE DESALIENAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 99 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DÉBITO. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO PROVADA. 1. Provados o fato, o dano e o nexo causal, sem que seja provado o exercício regular do direito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório. 2. Caso em que se verifica o dano in re ipsa, a conduta do agente (relevância da omissão) e o nexo de causalidade (relação de causa-efeito entre a conduta omissiva e o dano). 3. Demonstra o apelante elevado grau de desorganização e falta de respeito com seus clientes ao insistir, contrariamente à prova dos autos, na existência de débito em aberto a justificar, dada a cláusula exceptio non adimpleti contractus, a não liberação da carta de desalienação do automotor financiado ao apelado. 4. Quantum debeatur. Não há um critério objetivo para se arbitrar o dano moral, porque não há como tarifar a dor. Para tanto deverá o juiz considerar “a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa” (art. 84, da Lei 4.117/92), a fim de que possa, sem pré-tarifar, estabelecer uma linha de coerência nos julgados. Caso em que, considerando, em especial, a insistência do apelante em continuar negando anuência à liberação do gravame fiduciário mesmo após provada a quitação das 24 (vinte e quatro) prestações do financiamento, mantém-se a condenação arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00). 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0010.5503-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.12.2004, pg. 32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL. “QUANTUM INDENIZATÓRIO”. I - TODO ATO ILÍCITO GERA PARA SEU AUTOR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO A OUTREM, NA DICÇÃO DO ART. 159, “CAPUT”, DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDE ANTE AO ART. 186 DO VIGENTE CC - LEI nº 10.406, DE 10.01.2002. POR OUTRO LADO, VERIFICANDO-SE A RESPONSABILIDADE AQUILIANA, POIS, QUANDO PRESENTES A CULPA DO AGENTE, O DANO CAUSADO 100 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil À VÍTIMA, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE, UMA VEZ CONFIGURADA OFENSA À HONRA DE OUTREM, RESPONDE O OFENSOR, DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL E LEGAL VIGENTES, PELOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO. II – NO TOCANTE AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVE O MESMO SER FIXADO DE ACORDO COM O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO A SE EVITAR A OCORRÊNCIA DO DENOMINADO “GANHO SEM CAUSA”. III - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0173.1116-1/1, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 20.12.2004, pg. 23) Ementa: Ação de indenização por dano moral. Produto defeituoso. Independente da existência de culpa, o fabricante responde pela reparação dos danos causados ao consumidor de bem com defeito de fabricação (Código de Defesa do Consumidor, art. 12 e § 1º). Não há que se cogitar da prova do prejuízo moral, se existente o nexo de causalidade entre o fato da violação e o próprio dano. Apelo conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0008.9715-4/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 23) Ementa: Dano moral puro. Protesto indevido de título. O dano simplesmente moral não tem repercussão patrimonial, em razão do que não há como ser provado. Opera-se ele em decorrência da prática do ato doloso, e desde que verificado o nexo da causalidade e culpa, surge a necessidade da reparação. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8732-4/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 101 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: Indenização. Dano moral. Protesto de título. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É notório que o protesto de título causa dano moral a empresa idônea, não havendo, por isso, necessidade de sua prova. Sendo indevido o protesto e comprovada a responsabilidade de quem lhe deu causa, como no caso dos autos, tem direito o ofendido a reparação do dano. Na fixação do valor da indenização devem ser considerados a situação econômico-financeira das partes e seu grau de culpa no evento. Deve-se evitar, contudo, que o valor fixado seja tão elevado que importe em enriquecimento sem causa da parte ofendida, ou tão ínfimo que nada signifique para o ofensor. Levando-se em conta que não há correlação entre o valor do título protestado e a indenização por dano moral, deve esta ser reduzida, por ser excessiva. Recurso provido, parcialmente. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.3708-5/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 16.12.2004, pg. 21) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPROPRIEDADE – ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA EM FACE DA DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ENQUANTO INTERESSE EM LEVANTÁLA - APONTADA NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO DO DEFESA MERITÓRIA - DESNECESSIDADE DE NULA A CITAÇÃO E ABRIR NOVO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - CONTRATO DE NÃO COBRE DANOS ADVINDOS DE OFENSA ADA EM PROCESSO JUDICIAL DENUNCIAÇÃO - DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSA POR ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL - A IMUNIDADE ESTABELECIDA NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NO RESPEITO À DIGNIDADE, À REPUTAÇÃO E AO DECORO DE OUTREM DANO MORAL - OFENSAS - APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CPC - MERO 102 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil EFEITO MITIGATÓRIO DA INTENSIDADE DO DANO, NUNCA SUA EXCLUSÃO - NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, DADA SUA IRREPARABILIDADE, DEVE O JULGADOR LEVAR EM CONTA A POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR, A INTENSIDADE DO ÂNIMO DE OFENDER E A GRAVIDADE DA OFENSA, AFASTANDO-SE DE CRITÉRIOS FUNDADOS EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA: I - Em se tratando de exceção de incompetência e de impugnação ao valor da causa, incidentes que são julgados através de decisão interlocutória, não cabe a interposição de agravo na forma retida, por inexistir apelação que leve o exame da matéria ao Tribunal. Segundo a melhor jurisprudência pátria (RJTJSP 98/245), o uso de agravo retido nesta hipótese constitui erro grosseiro, afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. II – Inexiste cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, quando a matéria em debate apresenta-se suficientemente provada através dos documentos colacionados aos autos, satisfazendo os elementos necessários ao convencimento do magistrado para fins de prestação da tutela jurisdicional e quando não se demonstra qualquer prejuízo que a ausência de provas técnicas causou ás partes (pas de nullitè sans grief). III - Tendo o Apelante comparecido aos autos para, além de argüir a nulidade de citação, apresentar exaustiva defesa de mérito, não há razão plausível para que o magistrado, diante da disciplina do art. 214, §2° do CPC, apontasse a suposta nulidade e abrisse novo prazo para o Apelante defender-se novamente. A atitude do julgador de 1° grau, no sentido de dar regular prosseguimento ao feito, apresentou-se consentânea com o princípio da economia processual, segundo o qual “se deve aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis” (RT 659/183). Notadamente quando a nulidade, como já assente, impõe a necessidade de que se tenha interesse em levantá-la, porque se teve prejuízo. IV - Uma vez que o contrato de seguro firmado entre a Apelante e a Seguradora NÃO cobre danos advindos de ofensa moral imputada em processo judicial, afasta-se a denunciação à lide por inexistir a plurissubjetividade requerida. V - A imunidade da parte e do advogado quanto às ofensas irrogadas em juízo não é absoluta, encontrando limites no respeito à dignidade, à reputação e ao decoro de outrem. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 103 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará VI - Dano moral é aquele decorrente de ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. VII - De tudo o mais não se empresta à tese infirmatória (rectius: desconstitutiva da pretensão autoral) da apelada a singeleza procedimental prevista no art. 15 do CPC. Porquanto tal medida afigura-se, no caso, apenas amenizatória dos efeitos que já foram produzidos na esfera jurídica (moral) do apelado, enquanto seqüela aferida a partir de uma perspectiva personalística (honra subjetiva), não se podendo levar em consideração a mera projeção das ofensas em face de terceiros. A antijuridicidade se consumou no só instante em que foi publicizada a partir da contestação contendo ofensas à honra do Apelado e sua ciência nos autos do processo. Destarte, a providência do art. 15 do CPC, levada às últimas conseqüências, configuraria, se procedimentalizada, somente efeito mitigatório da intensidade do dano. Nunca sua exclusão. VIII - Não há, em verdade, modo de aferir-se a perda moral, pois nada será capaz de reconduzir o direito lesado ao “stato quo ante”, não se encontrando estimação perfeitamente adequada que possa reparar o sentimento de pesar íntimo do Apelado ofendido. Não é menos cedo, entretanto, que na impossibilidade de obter-se uma indenização compensatória, nada impede que se estabeleça uma indenização sucedânea ou satisfatória para esse direito irrecuperável, a qual será fixada em face da posição social do ofendido, da situação econômica do ofensor, da intensidade do ânimus injuriandi e da gravidade da ofensa, afastando-se, dessa forma, critérios fundados em cálculos aritméticos. IX - Nessa perspectiva o critério da razoabilidade recomenda uma fixação do quantum indenizatório na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). X - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0014.3069-7/2, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 22) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DEVER DE INDENIZAR. - O shopping center é responsável pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento por ele colocado à disposição da clientela, a despeito da 104 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil gratuidade do serviço, eis que o recolhimento de grande número de veículos de clientes propicia ao centro comercial maior margem de lucro e elevação das vendas. - Precedentes dos Tribunais Superiores. - Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2345-2/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 35) Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSIONÁRIA. 1. Recebido o prêmio, a Seguradora é responsável pelo pagamento do seguro, no valor contratado. 2. Inversão do ônus da prova. São direitos do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (CDC, 6°, VIII). Na vertência, a Seguradora não afirma, peremptoriamente, que o prêmio do seguro não esteja pago, cingindo-se a alegar que o autor não fez prova do pagamento e ela não “vislumbrou”, em seus arquivos tal quitação. Assim, invertido o ônus probatório, há de se considerar provado o pagamento do prêmio e devido o seguro perseguido. Os contratos de seguro, por constituírem prestação de serviço, são alcançados pelo CDC. 3. Havendo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, ainda que sob apreciação eqüitativa do julgador (artigo 20, § 3° do CPC). 4. É parte legítima para estar no pólo passivo da relação processual, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 5. A revelia não induz só por si a procedência da ação, mormente quando os fatos alegados carecem de veracidade. Recurso do autor improvido, dando-se parcial provimento ao da ré. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0002.7965-5/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 17) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 105 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS A PRÉDIO VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Suspeição do perito. Incidente de suspeição julgado improcedente. Agravo de instrumento rejeitado. Preclusão pro judicato. 2. Cerceamento de defesa. Dispensa e inversão na oitiva de testemunhas. Não alegado na primeira oportunidade, respondem os interessados pelos efeitos de sua inércia. Dormientibus non sucurrit jus. Oitiva de testemunha suspeita. Ausência de contradita. Preclusão. 3. Lucros cessantes. Inépcia da inicial. Não são imaginários os lucros cessantes decorrentes da privação de uso de imóvel, constituindo fato ordinário a obtenção de renda com alugueres. Inépcia inocorrente. Para evitar a condenação, caberia aos réus provar o fato extraordinário (impossibilidade de se extrair lucro com o bem de raiz), o que não lograram fazer. 4. Nulidade da sentença. Omissão do nome de uma das partes no relatório. Não agride o art. 458 do CPC a sentença que substitui o nome, por extenso, de uma das partes, a ela se referindo através da fórmula “e sua mulher”, por ser cônjuge do respectivo litisconsorte, mormente se não se demonstra prejuízo. 5. Mérito. Falhas e contradições do perito. Nexo de causalidade. O juiz não está adstrito ao laudo, o qual, ainda que inconclusivo ou mal elaborado, pode servir de substrato à condenação. Seu aproveitamento pelo juízo, no todo ou em parte, é feito segundo o princípio da persuasão racional do julgador. Caso em que se mostra convincente o raciocínio que reconheceu a afetação do imóvel dos autores pela edificação do bem de raiz dos réus, donde o nexo de causalidade. 6. “Comprovado o nexo causal entre a construção e os danos causados ao imóvel vizinho pela inobservância de normas técnicas, deve o construtor arcar com a indenização correspondente” (1º TACSP - 5ª C, Rel. Laerte Nordi, RT 615/117). Provado o fato constitutivo (nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, por inobservância das normas regulamentares - culpa), restava aos réus provar o fato modificativo alegado (ruína do imóvel dos autores por vício de construção do próprio bem de raiz atingido). Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a sentença que os condenou na reparação. 7. Valor dos danos. Valor de mercado. Supervalorização. Condenação condizente com o levantamento pericial. Inexistência de contra-prova. 8. Sentença mantida. 106 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil 9. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0152.8157-5/1, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 07.12.2004, pg. 17) Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - CABIMENTO - PRÉVIA TRANSAÇÃO ENTRE A CLIENTE E O REPRESENTANTE DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DO PEDIDO INEXISTÊNCIA. I-Ainda que discuta direito decorrente de sub-rogação não pode a ora seguradora recorrida ter o seu acesso à justiça impedido por conta de acordo judicial celebrado entre a sua cliente (proprietária do veículo abalroado) e a ora apelante. É que a coisa julgada, eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, só atinge as partes entre as quais é proferida. II - É de ser afastada a alegação de excesso no valor cobrado, vez que o valor expendido pela seguradora recorrida foi comprovado pela documentação de fls.13/14. Ademais, o fato de o serviço haver sido realizado em oficina autorizada não implica, por si só, o excesso do valor cobrado, haja vista, ser facultado a quem tem abalroado o seu carro com cerca de 1 (um) ano de uso o direito de mandar repará-lo em lugar de sua confiança. III - Outrossim, o valor constante de avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça, deve sucumbir ao montante do prejuízo comprovado pelos documentos de fls.13/14, ainda tendo em conta que a parte apelante sequer se animou a constituir prova de que em outra oficina de semelhante qualificação a reparação do automóvel teria sido feita por menor custo. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4847-7/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 02.12.2004, pg. 24) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PURO. BLOQUEIO INDEVIDO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, DO CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA ENTREGA DO TALONÁRIO DE CHEQUES DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. - O valor do dano moral queda-se ao prudente e moderado talante do julgador, afeiçoando-se desarrazoado, portanto, para fixação do quantum Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 107 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indenizatório, a aplicação analógica ao disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações. - O indevido bloqueio de limite do cheque especial e de cartão de crédito por parte da instituição financeira, sob color de inadimplemento de suposta fiança, firmada em contrato de renegociação de dívida, enseja reparação por danos morais, mormente pela ocorrência de abalo de crédito. - Consideradas as peculiaridades do episódio, bem como as condições pessoais dos litigantes, o grau social, a capacidade econômica e financeira da parte ofensora, a indenização deve ser fixada de maneira compatível com a realidade, de sorte a suavizar a dor e o constrangimento suportado pela vítima e, de outra parte, inibindo a pretensão de enriquecimento sem causa. - Dá-se provimento parcial ao recurso para proceder à alteração do quantum de cem (100) vezes os vencimentos do apelado, percebidos tanto na função parlamentar como na policial, para cinqüenta (50) salários mínimos, em consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1943-9/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À HONRA. IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS. REPARABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TARIFAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA RESPEITANTE AO QUANTUM DEBEATUR PELOS DANOS MORAIS NÃO PREVALECENTE DIANTE DA ATUAL CARTA MAGNA. A INDENIZAÇÃO DEVE CUMPRIR UM PAPEL PREVENTIVOPEDAGÓGICO. I - A Constituição Federal de 1988 erigiu o direito à honra ao status de direito fundamental, cuja violação enseja reparação por dano moral; II - A fixação do valor da indenização deve ser feita com moderação, de molde a compensar a dor moral sofrida pela vítima, punindo os ofensores, desestimulando estes e outros membros da sociedade a cometerem atos desta natureza; III - A tarifação prevista na Lei de Imprensa, para efeitos de arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, não foi recepcionada pela 108 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Constituição Federal de 1988, de sorte que o valor da indenização por menoscabo à moral não está sujeito aos limites previstos naquele diploma legal. IV - APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.6182-3/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 25.11.2004, pg. 49) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL – CULPA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVAS – EXCLUDENTE RECHAÇADA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CAUSADORES DO DANO - ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - IMPROCEDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: I - Impróspera a tese de excludente de ilicitude, uma vez que inexiste nos autos, prova acerca da aduzida tentativa de extorsão realizada pela Apelada. II - Dano moral é aquele decorrente de ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal estar ou uma indisposição de natureza espiritual. III - No caso dos autos, o tratamento dispensado à Recorrida, pelo Recorrente, após a discussão do casal - apresentou-a a policiais militares, em local público, acusando-a da prática do crime de extorsão - inquestionavelmente causou àquela graves transtornos de ordem moral, transtornos estes que culminaram no desmaio da Apelada. IV - A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. V - O valor fixado pelo juízo singular - importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, à época no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) - atende aos critérios de aferição firmados pela doutrina e jurisprudência, impondo uma reprimenda ao ofensor, bem como conferindo uma compensação à vítima, sem deferir-lhe enriquecimento desproporcional. VI – Merece reforma a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. Destarte, não sendo acolhidos os pedidos de indenização por Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 109 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará danos físicos e materiais, evidencia-se a sucumbência recíproca, a impor a distribuição dos ônus sucumbenciais. VII - Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam arcados por ambas as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0012.0616-3/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 22.11.2004, pg. 17) Ementa: Estabelecimento Bancário - Responsabilidade Civil Objetiva - Teoria do Risco Profissional - Equivalência ao Serviço Público - Ocorrendo Negligência no Ato, Tem-se a Culpa do Agente - Dano Moral - Configuração Quando há Efetiva Alteração na Esfera Ética do Lesado. - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao agente causador do dano provar que não tem ligação com o fato danoso. - A teoria do risco profissional, que disciplina a responsabilidade objetiva dos bancos, só admite tal, quando a lesão tenha sido dada durante a atividade profissional deste. - Havendo negligência no ato, tem-se atitude culposa do agente, devendo este ser responsabilizado pela conseqüência do ato. - Ocorrerá dano moral e haverá ônus do agente de responsabilizar-se pelos efeitos da lesão, quando a esfera ética, moral do lesado for alterada. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6769-4/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 22.11.2004, pg. 15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE CULPA DE TERCEIRO INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO: I- Sendo dever da Recorrente zelar pela devida cobrança de seus créditos, bem como pela regular atualização de seus dados, sobre si recai a responsabilidade quanto aos danos decorrentes da indevida inscrição do nome da Recorrida em cadastros de inadimplentes, não se podendo imputar culpa exclusiva à vítima 110 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil por esta não haver comunicado imediatamente o erro na cobrança, até porque o dano não decorreu da omissão da Apelada, mas da equivocada informação prestada pela empresa. II- A assertiva da empresa de que o banco não lhe repassara os valores efetivamente pagos pela Apelada, não foi argüida em sede de contestação, bem como não foi demonstrada por ocasião da instrução processual, razão pela qual não pode ser agitada nesta segunda instância, em face do princípio da eventualidade (art. 300 do CPC). III - A indevida inclusão do nome em órgãos de restrição ao crédito, nos termos da jurisprudência pátria, é suficiente para a responsabilização da empresa autorizadora, vez que a ocorrência efetiva do dano faz-se presumida. IV - O valor indenizatório fixado - R$13.017,60 (treze mil e dezessete reais e sessenta centavos) - apresenta-se condizente com a situação relatada no processo, não traduzindo o alegado enriquecimento sem causa da Recorrida e estando em consonância com a jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara Cível. V - Apelo conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0012.1766-1/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.11.2004, pg. 29) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DAS PROVAS. SINISTRO OCORRIDO POR MAU ACONDICIONAMENTO DE CARGA. HIPÓTESE INDICADA CONTRATUALMENTE COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISDENUNCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I - Provas coligidas apontam para o mau acondicionamento da carga; II - Hipótese de afastamento da responsabilidade da seguradora da carga, prevista contratualmente; III - São devidos honorários advocatícios ao litisdenunciado que, ao final, foi tido como ilegitimamente denunciado; IV - Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.7440-3/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.11.2004, pg. 55) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 111 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: Preliminares das contra-razões do recurso adesivo. - E indubitável que o mesmo foi interposto em tempo hábil, ensejando assim o seu conhecimento. No que tange ao preparo, foi verificado que houve o pagamento das custas em moldes regulares, não ocorrendo deserção. Mérito Dano Material e Moral - Instituição Financeira - Cheque adulterado – Existência do dano material. - Foi verificada a atitude culposa do banco a o pagar cheque avulso sem as devidas diligências.- Dano moral e sua quantificação. - A existência de Dano Moral foi verificada no momento em que o banco inseriu o nome das partes apeladas nos órgãos de proteção ao crédito, sendo os critérios de quantificação eleitos pelo Magistrado a quo perfeitamente equilibrados. - Base de cálculo de custas e honorários advocatícios. Valor da condenação. Inteligência do § 3.° do art. 20 do CPC. Recursos principal e adesivo conhecidos, se improvido o primeiro e parcialmente provido segundo. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0009.8955-5/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 19) Ementa: CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. FRENAGEM BRUSCA. COLISÃO TRASEIRA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. (1) É relativa a presunção de que o culpado é o motorista, cujo carro atinge o outro por trás, mormente em situações em que, tendo praticado alguma manobra imprudente, arriscada, ou mesmo ilícita, o motorista que trafega à frente, impede o estabelecimento da distância de segurança entre os veículos em tráfego. (2) Na hipótese aventada, a colisão entre os automóveis envolvidos decorreu de frenagem brusca do carro da autora-apelante, logo após ultrapassagem em local proibido, e sem motivação alguma que a justificasse, visto constituir o sonorizador apenas meio de advertência do motorista sobre a proximidade de uma lombada a seguir, não se caracterizando como obstáculo ensejador de redução de velocidade. (3) Sentença mantida. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4347-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 5) 112 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. A decisão judicial com fundamentação sucinta atende ao disposto no art. 93, IX da CF/88. “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”(art. 130 do CPC). Agravo retido não-provido. O dano moral se evidencia tão-somente pela inscrição indevida do nome da recorrida no Serasa. Redução do valor da indenização para R$ 10.000,00(dez mil reais), padrão compatível para o caso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8147-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 22) Ementa: ECONÔMICO, CIVIL E COMERCIAL. REDUÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A devolução de cheques em razão da redução do limite de crédito no denominado “cheque especial”- crédito rotativo consistente na liberação de valores sem lastro imediato, mediante remuneração posterior do capital emprestado – quando devidamente comunicada ao correntista, que ignora a informação, não gera direito à reparação dos danos daí decorrentes, por se tratar de fato imputável exclusivamente à vítima. 2. Hipótese em que o apelado, em seu depoimento pessoal, reconhece ter tido prévia ciência da redução, isto é antes da emissão dos cheques devolvidos, insurgindo-se, doutra parte, contra a redução do limite, não se lhe aproveitando o argumento, nesse azo, em razão da liberdade do banco em redefinir o valor do crédito rotativo e da razoabilidade dos motivos dessa modificação (nesse sentido: RESP 486249/RS; Recurso Especial, nº 2003/0000216-1, DJ em 02/06/2003, p. 298, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 25/03/2003, 3ª Turma). 3. Recurso provido. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 113 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4. Decisão por maioria. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2350-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REAPRESENTAÇÃO DE CHEQUE - RECUSA DE PAGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO INEXISTÊNCIA DE EXCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RAZOABILIDADE – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO: I - A devolução indevida de cheque, com a conseqüente inscrição do nome da Recorrida em cadastro de inadimplentes acarreta o dever de indenizar o dano moral, que prescinde da prova de prejuízo. II - O conceito de boa pagadora da Empresa Apelada restou maculado, tanto que várias solicitações de compra de mercadoria a prazo foram recusadas em face da inscrição do seu nome no Cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF. III - As demais restrições do nome da Apelada no SERASA não diminuem o dano moral, uma vez que todas são posteriores à indevida recusa de pagamento do cheque em comento. IV - No que tange ao valor da condenação, fixado em 50 (cinqüenta) vezes o valor da cártula - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte) reais - entendo não haver excesso ou exagero capaz de justificar sua alteração, uma vez que a situação dos autos não está inserida aquelas em que a parte não demonstra a ocorrência de outro constrangimento que não o de providenciar a baixa de seu nome dos registros de inadimplentes. V - Tendo o patrono da Apelada agido com zelo no seu “mister, cumprindo todos os prazos processuais que lhe foram abertos, parece-me razoável a fixação dos honorários no percentual máximo disposto pelo art. 20, §3° do Código de Processo Civil. VI - Apelação conhecida e improvida. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7446-0/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 18.10.2004, pg. 24) 114 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: Apelação Cível - Reparação de Danos - Responsabilidade Civil. - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a culpa, o nexo de causalidade e o dano moral, exurge clara a obrigação de indenizar, que nada mais é do que a conseqüência jurídica do ato ilícito. - Cabe o direito de obter reparação correspondente, quando dos autos comprovar-se que houve indevido protesto de título, por parte do estabelecimento bancário, com abalo de crédito de seu emitente e conseqüentemente, sérios prejuízos. - Apelo improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0172.9224-8/1, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.10.2004, pg. 32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC OFENSA À HONRA DO APELADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Configurado o nexo de causa e efeito entre a inscrição do nome do apelado (conduta comissiva no SPC e os prejuízos materiais e morais (danos) advindos da referida inscrição, impõe-se à reparação dos dana sofridos. II - Na fixação do quantum indenizatório faz-se necessário que o juiz tenha em conta, notadamente, a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa, afastando-se, dessa forma, critérios fundados em cálculos aritméticos. III - Na espécie, razoável, em face da ofensa causada ao apelado, o valor fixado pelo juízo a quo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.4310-7/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVALIDADE. INSCRIÇÃO EM Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 115 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTES DE SE TORNAR LITIGIOSO O DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. - É ilegal a capitalização mensal de juros por administradora de cartão de crédito, sendo aplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que entende cabível a Lei da Usura à espécie. - Não caracteriza dano moral a inscrição do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, antes que o débito que lhe deu origem se torne litigioso pela contestação em ação em que se busca a adequação de dívida. - Apelação provida em parte. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8913-2/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 37) Ementa: CIVIL - RECUSA AO PAGAMENTO DE CHEQUE PERDIDO E BLOQUEADO PELO CORRENTISTA POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS - INCLUSÃO, POR DUAS VEZES, DO SEU NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – DANO CONFIGURADO - NEGLIGÊNCIA MANIFESTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - Na hipótese em exame, informou o autor, ora apelado, haver perdido seu talonário de cheques e mesmo adotando todas as providências necessárias para evitar incômodos, como o pagamento de cheques utilizados por terceiros de má-fé tendo em vista que procedeu ao atestamento do fato ocorrido por meio de Boletim de Ocorrência Policial, e pedido de bloqueio dos títulos extraviados, veio a ter dois desses cheques devolvidos por Insuficiência de provisão de fundos, o que resultou na inclusão do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. II - Da análise da documentação acostada às fls. 21/34, observa-se que a parte autora, ora apelada logrou comprovar o que foi por si alegado, havendo colacionado cópia do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 20) do pedido de bloqueio de cheques extraviados (fl. 21), comunicação de devolução dos cheques por insuficiência de fundos (fl. 33), além da admissão pelo próprio banco demandado de que o cheque de n° 39 fora indevidamente vez que a assinatura que lhe foi apostada não conferia, além do que a conta encontravase encerrada (fl. 34) 116 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil III -A anotação no verso do cheque, efetuada pelo banco na devolução do título, feita de forma equivocada, constituem erro na prestação do serviço e causando dano a terceiro, como na hipótese dos autos, em que se devolveu cheque extraviado, cujo bloqueio já havia sido requerido, como se de título sem provisão de fundo se tratasse, impõe a obrigação de reparação. IV - Cediço que a indenização pelo dano moral deve ser fixada de modo a oferecer compensação ao ofendido, bem como de impor sanção ao ofensor capaz de desestimular a reincidência na prática de atos ilícitos semelhantes, não podendo servir como meio de enriquecimento sem causa. Ademais, “dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo, o seu interior” (RESP 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 18.12.98, p. 358). V - Não merece reparo a sentença condenatória por danos morais, que fixa o valor da condenação tendo por base, o grau de culpa, a repercussão do dano e o potencial econômico das partes, sendo razoável a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8409-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 11.10.2004, pg. 21) Ementa: Apelação Cível. Direito Civil. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos morais. I - Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado a outrem, na dicção do art. 159, “caput”, do Código Civil anterior que, presentemente, corresponde ao artigo 186, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002). II - Verifica-se a responsabilidade aquiliana, quando presentes a culpa do agente, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente, impondo-se, em tal situação, o dever de indenizar. III - Em se tratando de indenização por danos morais, quando devida, o “quantum” deve ser fixado pelo órgão judicial em conformidade com as Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 117 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, de tal sorte a se evitar a ocorrência do denominado “ganho sem causa”. IV - Na hipótese de acolhimento parcial da pretensão jurídica deduzida, impende que o juiz da causa aplique a sucumbência recíproca, a que se refere o artigo 21, do CPCivil. V - Preliminares repulsadas. VI - Recursos conhecidos, improvido o do primeiro recorrente e, parcialmente provido o do segundo apelante. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0000.1493-7/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 08.10.2004, pg. 21) Ementa: Apelação Cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Contrato de transporte de mercadoria. Responsabilidade objetiva. I - No contrato de transporte de mercadoria, mormente quando se tratar de relação de consumo, jungida, pois, aos preceitos do CDC - Lei nº 8.078/90 -, se presume a culpa do transportador. Para se isentar de responsabilidade, cabe a este último provar que os danos reclamados decorreram de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito. II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.4549-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 05.10.2004, pg. 34) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS. I - O fornecedor de serviços e produtos é também responsável civilmente pela inclusão indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC Serviço de Proteção ao Crédito), independentemente de haver agido com culpa. II - Relativamente ao “quantum” indenizatório, devido em razão de dano moral, deve o mesmo ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do 118 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil magistrado, atento às peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, não se submetendo, pois, a regras matemáticas. III - Recurso de Apelação conhecido, e parcialmente provido. Decisão consensual. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0007.7402-8/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 04.10.2004, pg. 23) Seguros Ementa: Seguro de vida. Morte decorrente de suicídio. Salvo se a seguradora provar ter havido premeditação, o suicídio do segurado não exime aquela de pagar a indenização, sendo consagrado em jurisprudência que o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8176-3/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 07.12.2004, pg. 16) Ementa: CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. MORA NO PAGAMENTO DE PRÊMIO. NEGAÇÃO DE COBERTURA PELA SEGURADOR A. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO SINISTRADO. VERBA DEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E MIHI FACTUM, TIBI DABO JUS. DECISÃO ULTRA PETITA. RETIFICAÇÃO. I - Não pode a Seguradora rescindir, unilateralmente, o contrato de seguro, quando o segurado vinha pagando, em vida, os prêmios devidos e, na ocorrência do sinistro, só havia uma parcela vencida, representando quantia de valor irrisório, insuficiente, para alterar, substancialmente, o pacto. II - O juiz não fica adstrito aos fundamentos de direito ventilados pelas partes: decorrência dos princípios iura novit curia e mihi factum, tibidabo jus. III - Ao deparar com sentença ultra petita, o órgão revisor não deve anular todo o decisum, mas alterar o que ultrapassou o pedido inicial. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 119 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará IV - RECURSO PROVIDO. APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9279-6/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 02.12.2004, pg. 24) Ementa: Apelação Cível. Execução de contrato de seguro de vida. Entidade estipulante. Ilegitimidade passiva. Embargos. Procedência. No contrato de seguro, a entidade estipulante é apenas mandatária, não tendo legitimidade para figurar no pólo passivo da execução, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. Embargos procedentes. Extinção da execução, com a conseqüente insubsistência da penhora efetivada. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n°2002.0005.3216-6/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 01.12.2004, pg. 12) Ementa: CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO DA CARGA. RESSARCIMENTO NEGADO. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE RISCO CONFIGURADO POR ROUBO DE CARGA EM VIRTUDE DE AGITAÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ROUBO, E NÃO DE QUE A CONDUTA DELITIVA FOI PRATICADA POR INTEGRANTES DO MST. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ex vi do art. 1.432, da Lei Substantiva Civil de 1916, o segurador é obrigado a indenizar os prejuízos ocasionados ao segurado advindos de riscos futuros, nos termos da apólice de seguro contratada. - Não restando comprovada a alegativa de roubo da carga por integrantes do Movimento dos Sem Terra, desconfigurada está a tese de agitação civil prevista no contrato como excludente do seguro, exsurgindo, portanto, a obrigação de indenizar da seguradora, já que restou comprovado apenas o roubo. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2650-8/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 31) 120 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil Ementa: Apelação Cível - Seguro - Impossibilidade de presunção contrária aos interesses do consumidor - Afronta ao disposto no art. 6.°, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90, CDC - Alegação de omissão de dados importantes sobre o real estado de saúde do segurado - Inexigência de exame médico por parte da seguradora - Má-fé do segurado não comprovada – Contrato válido Indenização devida - Sentença reformada - Recurso provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8109-2/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 18.10.2004, pg. 24) Separação Judicial e Divórcio Ementa: DIREITO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. LEI CULPA DO CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO À PARTILHA DOS BENS. APLICAÇÃO DO ART. 1.121, § ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DO CÔNJUGE VIRAGO NECESSITADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do agravo retido interposto se a parte não requerer expressamente, nas contra-razões do recurso apelatório, a sua apreciação pelo Tribunal ad quem. II - Resultando da prova colacionada no processado a impossibilidade da continuidade da vida conjugal dos litigantes, em razão da violação dos deveres do matrimônio, pelo cônjuge varão perpetrada, procedente se mostra o pedido de separação judicial, impondo-se a modificação da sentença que, contrariamente à prova testemunhal, atribui a ambos os cônjuges a culpa pelo desfazimento do matrimônio. III - Não havendo acordo quanto à partilha dos bens, esta se fará posteriormente em inventário judicial, não cabendo sua apreciação na sentença de separação judicial, consoante preceitua o art. 1.121, § único, do Código Buzaid, mormente se não realizada avaliação prévia para averiguação do valor do patrimônio. IV - Quando decretada a separação judicial por fato imputável a um dos cônjuges, sobre ele recai a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge inocente, seguidos os parâmetros do art. 400, do Código Civil de 1916, quais sejam, a Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 121 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possibilidade e necessidade. PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.2725-6/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 20.12.2004, pg. 24) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE PAGAMENTOS, PERÍCIA CONTÁBIL E QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. 1. A apuração dos frutos civis dos bens a partilhar e/ou a aferição de sua capacidade de gerar rendimentos, através do levantamento de seu faturamento, interessa não apenas para que se utilizem tais dados no momento de apurar o valor dos bens partilháveis, como também para que identifique o montante dos frutos partilháveis. 2. São partilháveis os frutos dos bens em comum, após a separação judicial e até a partilha. Não são partilháveis os frutos dos bens em comum, anteriores à separação judicial. 3. A incompetência do juízo de família cinge-se às pretensões referentes aos frutos dos bens em comum não partilháveis, que decorrem exclusivamente da participação societária dos exconsortes, sendo, portanto, estritamente civis. 4. Exibição documental e ampliação do objeto da perícia contábil que se justificam para levantamento do valor real e atual do patrimônio societário do ex-casal e para mensuração dos frutos dos bens em comum partilháveis. 5. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2004.0002.3228-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 29) Ementa: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO AUTOR, DE ALGUMAS DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NO FEITO SEPARATISTA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 01 (UM) ANO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA QUE JULGOU O 122 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil PEDIDO INICIAL PROCEDENTE, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, MANTIDA EM SUA INTEIREZA. - Diante dos singelos argumentos trazidos a lume pela apelante, não se pode modificar a conversão pleiteada e deferida no juízo de primeiro grau, que bem examinou a matéria sob exame. - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1724-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 10.11.2004, pg. 12) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA - O DEPÓSITO PRÉVIO EXIGIDO PELO ART. 488, II, DO CPC, INSERE-SE NA TEMÁTICA ATINENTE AO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO, POSTO QUE EXIGIDO COMO CONDICIONANTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE OBSTACULAMENTO DA VIA PELA AUSÊNCIA DE TAL CUSTO, EM FACE DA GARANTIA DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL, QUANDO CONCEDIDA A PROTEÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 7° DA LEI N° 1.060/50), CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, AINDA, O CARÁTER DE DIREITO FUNDAMENTAL ATRIBUÍDO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ART. 5°, LXXIV, CF/88) - A TRANSMUDAÇÃO DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À PRESENTE AÇÃO PELA PARTE AUTORA, DIANTE DA EQUIVOCADA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO AUTOR COMO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, IDENTIFICADORES DA DEMANDA, NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE TRATAVA DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM FACE DA NATUREZA DO PROVIMENTO, SOBRE O QUAL É SUSCITADO O MEIO DE IMPUGNAÇÃO, PRECISAMENTE QUANDO A CAUSA PETENDI É JUNGIDA À CASUÍSTICA DO ART 485, DO CPC - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REJEITADA - INDISPENSÁVEL, NO CASO EM DESLINDE, A EXATA FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, A FIM DE SE DETERMINAR O TRATAMENTO JURÍDICO A LHE SER DISPENSADO - AS AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OBEDECEM A UM PROCEDIMENTO E CULMINAM COM UMA SENTENÇA, AVALIANDO O BEM DE VIDA Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 123 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará LEVADO À APRECIAÇÃO DO JUIZ, PARA IMPRIMIR-LHE UM ACERTAMENTO NOS MOLDES PRÉ-ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, EMBORA O OBJETO JÁ VENHA AJUSTADO PELAS PARTES, NÃO NECESSITANDO QUE O ENTE COGNOSCENTE ENFRENTE QUESTÕES, ENQUANTO OBJETO DO SEU CONHECIMENTO, INFORMANDO QUE TAL ATIVIDADE ENCERRA UM ENFRENTAMENTO DE MÉRITO - POR OUTRO LADO, OS ATOS MATERIAIS SUJEITOS À DISCIPLINA DO ART. 486, DO CPC, SÃO PRÉPROCESSUAIS, SUBMETENDO-SE AO QUE SE CHAMA EM DOUTRINA DE “PROCESSUALIZAÇÃO” – O CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA SE SABER SE UMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA É PASSÍVEL DE SER ATACADA PELA VIA DO ART. 486 DO CPC OU POR AÇÃO RESCISÓRIA É O DE SABER SUA NATUREZA, OU SEJA, SE EXTINGUE O PROCESSO COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IN CASU, O ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO PELA DECISÃO VERGASTADA, TENDO TRANSITADO EM JULGADO, REFLETE UMA DECISÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, DESAFIANDO SUA DESCONSTITUIÇÃO PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, NO CASO EM DESLINDE, A PAR DO PRINCÍPIO FUNGIBILISTA E PORQUE DENTRO DO BIÊNIO LEGAL, DEVE SER ESCORADA NA CASUÍSTICA DO INCISO VIII, DO ART. 485 DO CPC - DESTARTE, A EQUIVOCADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELA PARTE A SUA PRETENSÃO SE TORNA IRRELEVANTE PARA A JURISDIÇÃO, HAJA VISTA QUE ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE PRÉ-FIXAR A ATUAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO DIREITO APLICÁVEL SENDO TAREFA DO JUIZ A OPERAÇÃO SUBSUNTIVA, NA MEDIDA EM QUE ESTE GOZA DE LIBERDADE NA TAREFA DO RESPECTIVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO (CPC, ART. 126) - INEXISTÊNCIA DE FATO OU MOTIVO QUE IMPORTE NO DIREITO SUBJETIVO IMANENTE DO ART. 485, VIII, DO CPC - A SENTENÇA VERGASTADA LASTREOU-SE EM MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE JUDICANTE, A SABER NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR ÓRGÃO OFICIAL, ATESTANDO A SANIDADE MENTAL DO AUTOR E A HIGIDEZ DE SEUS ATOS DA VIDA CIVIL NOTADAMENTE QUANDO SUBSCREVEU O ACORDO DE SEPARAÇÃO A ANULAÇÃO DO PROCESSO ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AFIGURA-SE MEDIDA 124 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA, VEZ QUE NADA PODERÁ ACRESCENTAR AOS MEANDROS TÉCNICOS DA SUA APTIDÃO MENTAL E PSICOLÓGICA DO AUTOR NO MOMENTO DO ATO SOB EXAME - AÇÃO CAUTELAR EM APENSO - PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL O QUE IMPLICA NO DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO AO SEU CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA OPERAÇÃO SUBSTITUTIVA TRAÇADA E DELINEADA NO VOTO DE VISTA. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.7692-6/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 17) Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de divórcio litigioso. Mudança ulterior de domicílio da Autora. Pelo princípio da perpetuação da competência, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito posteriormente ocorridas. Inteligência do art. 87 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0000.5550-1/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 18.10.2004, pg. 13) Ementa: DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS: DIMINUIÇÃO DA PENSÃO NEGADA. - Havendo comprovação de que a separação de fato ocorreu há mais de dois anos deve-se reconhecer a possibilidade de se realizar o divórcio direto; - A partilha dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser feita de forma eqüitativa, em razão do regime de comunhão parcial, desde que provadas as propriedades dos mesmos; - Redução do valor da pensão alimentícia negada, por não ter sido comprovada mudança na relação capacidade-necessidade das partes; HONORÁRIOS - Não há o que se reformar na decisão guerreada, uma vez que inobstante sejam as partes beneficiárias da justiça gratuita, não restam as mesmas isentas dos ônus sucumbenciais, tanto Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 125 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que podem ser objeto de cobrança no período de cinco anos, conforme regrado art. 12 da Lei n° 1.060/50. Recurso do cônjuge varão conhecido e improvido. Apelação do cônjuge virago. Não conhecimento do recurso interposto, em razão de sua extemporaneidade e representação ilegítima. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7098-7/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.10.2004, pg. 40) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE TRINTA E CINCO ANOS ININTERRUPTOS. FATO INCONTROVERSO. ADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA RUPTURA OU SEPARAÇÃO. -Tratando-se de divórcio direto, deve-se perquirir somente acerca do período de separação de fato entre os cônjuges, que deve ser superior a dois anos, não importando, em tese, o motivo da separação ou quem deu causa. -Na espécie, a separação do casal há mais de trinta e cinco anos, além de ter sido comprovada pelo recorrido, é fato incontroverso, na medida em que admitida pela parte ex-adversa. -Dessa forma, confirmado o requisito indispensável ao divórcio, este deve ser reconhecido, na esteira do posicionamento monocrático. -Apelação conhecida, porém improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.0153-8/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 23) Sucessões Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. 1. Indeferindo o Juízo a quo o pedido de reserva de bens formulado por pretendente à herança preterido, remetê-lo-á às instâncias ordinárias, “mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”. 2. Para que se defira a reserva de bens não é necessário que o Juízo se convença da verossimilhança ou da procedência da pretensão da parte que 126 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil alega preterição, mas somente que haja o pedido, determinando a sua discussão pelas vias ordinárias, se antes já não existir a demanda com esse objeto. 3. Caso em que o juízo a quo renegou o direito de reserva de bens, com a possibilidade de esgotar, por inteiro, o objeto de ação em curso. 4. Agravo provido. 5. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0005.7854-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 17.12.2004, pg. 23) Teoria da Encampação do ato impugnado Ementa : - Mandado de Segurança. - ICMS sobre veículos importados. - A autoridade coatora não é o Secretário da Fazenda, mas o agente fiscal competente para a emissão da guia de recolhimento do tributo e para o desembaraço aduaneiro dos bens. - Arreda-se a Teoria da Encampação quando o impetrado defende o ato, todavia suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade causal. - Processo extinto sem julgamento do mérito. - Maioria de votos. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0011.1156-7/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 8) Títulos de Crédito Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BILATERAL - O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título de crédito com força executiva, a teor do que disciplina o art.585, II do Código de Processo Civil. - O contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e duas testemunhas é titulo hábil para aparelhar execução. - Nos contratos bilaterais as pessoas do credor e devedor se confundem até o inadimplemento de uma parte e o cumprimento da obrigação pela outra parte. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 127 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Comprovando-se, pois, o inadimplemento e o cumprimento da obrigação, é possível a execução. - Recurso recebido e tempestivo. - Decisão reformada. Recurso provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1661-3/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 15.12.2004, pg. 13) Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO –TÍTULO IMPERFEITO INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. - O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título de crédito com força executiva, a teor do que disciplina o art.585, II do Código de Processo Civil. - O contrato de prestação de serviços educacionais, para ter força executiva na qualidade de documento particular que é, necessita da assinatura de duas testemunhas. A falha não poderá ser suprida a fim de dotar o documento de requisito inexistente na origem. - Indeferimento da inicial por vício insanável do título. - Recurso recebido porque tempestivo. - Decisão confirmada. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.5846-4/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 38) • Cheque Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS EMITIDOS EM GARANTIA DE ALUGUÉIS VINCENDOS. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, EX VI DO ART. 32 DA LEI N° 7.357/885. TÍTULOS HÁBEIS A AMPARAR FEITO EXECUTÓRIO. I - Mesmo sendo o cheque emitido pós-datado, esta circunstância não o descaracteriza como ordem de pagamento à vista, como determinado no artigo 32, da Lei n° 7.357/85, que considera como não escrita qualquer menção em contrário, sendo, portanto, ineficaz a cláusula que estabelece prazo para o pagamento do cheque. II - Os cheques, nos quais as partes convencionaram ser o pagamento exigível apenas futuramente, permanecem íntegros sob todos os aspectos, prestando-se a aparelhar a execução, impondo, outrossim, a improcedência dos embargos interpostos com o fim de obstar o seu pagamento. 128 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.4493-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 13) Ementa: COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - CHEQUE - ABSTRAÇÃO INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - EXCEPCIONALIDADE. I - Ex vi do artigo 13 da Lei 7.357/85, o cheque, como título de crédito típico, representa obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do momento de sua emissão desprende-se do negócio jurídico originário. II - Nesse esteio, cumpre salientar que a abstração e a autonomia do referido título de crédito só podem ser questionadas diante de prova solene, capaz de abalar a presunção de veracidade por ele encerrada, vez que constitui uma ordem de pagamento a vista, a teor das normas expressas na Lei Uniforme, artigo 28 e artigo 32 da Lei brasileira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.1446-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 18) • Duplicata Mercantil Ementa: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR.As duplicatas são títulos de crédito extrajudicial, conforme assentado no art.585, I, do Código de Processo Civil, cujos requisitos encontram-se elencados no art. 2°, §1°, da Lei 5.474/68, e indispensáveis a sua juntada, em original, na inicial do feito executivo, a teor do que dispõe o art.614, I, da Lei de Ritos. Bloquetes emitidos por instituição financeira não servem para aparelhar Execução. Sentença confirmada. (TJCE, 2ª câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.5711-6/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 17.11.2004, pg. 32) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 129 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO – AUSÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA – FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL IRRELEVANTE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Sendo a duplicata decorrente de uma venda mercantil, a falta da entrega da mercadoria faturada se constitui motivo suficiente para a sua invalidez, por falta de liquidez e certeza. 2. Decisão com o convencimento motivado em tal sentido, não merece a reforma perseguida, máxime diante de argumentação sem sustentáculo jurídico. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7502-4/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 01.10.2004, pg. 31) União Estável Ementa: CAUTELAR - EFEITO SATISFATIVO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE MEAÇÃO, ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE, DE PENSÃO DEIXADA POR INSTITUIDOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE OPE LEGIS. I - A tutela cautelar, face o caráter de instrumentalidade de que se reveste, desponta via de regra, inadequada para a obtenção do provimento jurisdicional satisfativo, de modo que a improcedência da demandam em tais casos, é medida que se impõe. II - Avulta da exegese do art.1º da Portaria nº: 1.444/SC-5, de 30 de maio de 1990, que o direito da companheira a perceber pensão de instituidor militar, não subsiste se este deixou ex-esposa de quem estava separado judicialmente. III- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.2264-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 17) Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO – DISSOLUÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA 130 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil LEI N° 8.971/94 – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE PARTILHA DE BENS - PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N° 9.278/961 – CABIMENTO - PATRIMÔNIO - ESFORÇO COMUM DIVISÃO - DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ - PEDIDO ANULATÓRIO DE ESCRITURA PÚBLICA – NÃO JULGAMENTO PREJUDICIALIDADE - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA NOVA SOMENTE SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR - NULIDADE - PREJUDICIALIDADE - SUSPEIÇÃO DE JUIZ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – NÃO CONHECIMENTO. (1). União estável. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (Lei n° 9.278/96, art. 1°). (2). Alimentos. No caso, comprovada a existência de união estável, tem a autora direito a alimentos (Lei n° 9.278/96, arts. 2°, III, e 7° e § único). Valor estabelecido na medida do razoável, levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade (CC revogado, art. 400). (3). Divisão do patrimônio (Lei n° 9.278/96, art. 5°). A autora logrou comprovar a existência de bens adquiridos pelo ex-companheiro na constância da união estável. Além da presunção legal de ter contribuído para sua aquisição, demonstrou ter, com o seu trabalho, ajudado a incrementar o patrimônio de que pretende a divisão. Assim, configurada a união estável, impõe-se a partilha dos bens, não se havendo perquirir sobre a contribuição de cada qual dos conviventes (Lei 9.278/96, art. 5°). Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Restauração de Autos – Apelação n° 2001.0000.83410/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 15.10.2004, pg. 38) Ementa: Conflito de Competência - Compete às Varas de Família decidir sobre toda a matéria relativa à união estável – Inteligência dos arts. 9.° da Lei n.° 9.278/96 e 1.273 do Novo Código Civil. Conflito conhecido, declarando competente o Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2002.0000.0573-5/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 04.10.2004, pg. 31) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 131 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Usucapião Ementa: REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL USUCAPIENDO - PRINCÍPIO DA RIGOROSA INTERDEPENDÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE REMESSA PROVIDA: I - A ausência de citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel acarreta nulidade de ordem absoluta, por inviabilizar a formação da relação jurídica processual. II - O desrespeito á regra do art. 942 do Código de Processo Civil acarreta a nulidade dos atos processuais ulteriores, principalmente a sentença, em face do princípio da rigorosa interdependência dos atos processuais. III - Remessa provida, para anular o processo a partir de quando deveria ter sido citada a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo, determinando o envio dos autos à primeira instância, para implementação de tal medida, dando regular processamento ao feito. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.2705-5/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 22.11.2004, pg. 17) Valor da Causa Ementa: - Indenizatória por danos morais. Valor da causa. Atribuição errônea pelo judicante a quo no apreciativo do incidente impugnatório. Corrigenda que se impõe, e ex offício, para restabelecer a estimativa declinada pelo autor na inicial da reparatória. - “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (STJ, Recurso Especial nº 55.288/GO, Ministro Castro Filho, DJ 14.10.2002, com nota de precedentes símiles). E nessa diretiva, ponto pacífico na Turma que “na ação de indenização por danos morais, quantificado monetariamente o pedido, este deve ser o valor da causa” (Agravo de Instrumento nº 2000.00841-5, Relator o Desembargador Arísio Lopes da Costa, j. 04.12.2000, unânime), pode, e deve, a instância revisora, conhecer do agravo interposto 132 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 Civil, Comercial e Processual Civil pela parte promovida, para expungir a erronia em que incidiu a alçada monocrática, restabelecendo como valor da causa a quantificação monetária da indenizatória postulada, a bem dizer, na exata correspondência da estimativa declinada pelo autor na inicial da reparatória. Afinal, colhe-se na boa doutrina, “não é abrangida pela proibição a reforma in pejus oriunda do conhecimento ex offício de uma questão de ordem pública” (Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 3 ed., 2002, p. 92). - Unanimidade. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.0133-1/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 21.10.2004, pg. 7) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005 133 Constitucional Administrativo & Previdenciário Constitucional, Administrativo e Previdenciário CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO Competência Originária do TJCE Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SELEÇÃO A CANDIDATOS AO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – NÃO INCIDÊNCIA NA REGRA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 13.297/2003 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQÜENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- Uma vez que a autoridade tida como coatora – Presidente da Comissão do Concurso de Seleção a Candidatos ao Ingresso na Polícia Militar do Ceará não está expressamente referida no art. 34, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.297/2003, não se lhe aplica o foro privilegiado, sendo este Tribunal de Justiça absolutamente incompetente para o julgamento do writ. II - Prejudicial acolhida, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.1199-3/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 04.10.2004, pg. 9) Concurso Público4 Ementa: -Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Candidatos portadores de deficiência. Publicação dos aprovados em lista única, cuja classificação concorre com a dos demais certamistas -Ilegalidade do ato vergastado. Preliminares rejeitadas. Direito líquido e certo atingido. 1. Decadência. Insurgindo-se contra o edital do resultado final e não contra o edital do concurso, o prazo começa a fluir da publicação daquele. Caso em que impetrado o writ dentro do duocentésimo legal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Preliminar de inadequação da via processual eleita. Não carece de dilação probatória o mandamus quando a própria autoridade coatora 4 Vide Súmula 21 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 137 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o cometimento da ilegalidade, conquanto sem reconhecer a sua injuridicidade. Preliminar superada. 3. Mérito. A inclusão de candidato aprovado portador de deficiência física no mesmo rol dos demais, ao eliminar o discrimen, afeta a própria finalidade da previsão constitucional (CF. art. 37, VIII). 4. Segurança concedida. Liminar confirmada. 5. Decisão Unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0013.1421-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 10.12.2004, pg. 14) Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME. POSSIBILIDADE. Não havendo entre o recorrentes e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes do STJ (AGA 494744/SE). O arredondamento de notas, quando não previsto no edital do certame, representa violação aos princípios da legalidade e da isonomia, autorizando a pronta intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento da ordem principiológica maculada. Remessa e recurso apelatório não providos. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0005.0303-0/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 01.12.2004, pg. 12) Ementa: - Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Reprovação em teste de aptidão física, de caráter eliminatório, assim contemplado na regra editalícia. Intuito de afastar o reprovativo, sob o argumento de lesões debilitantes no ensejo da prova. Participação, mediante liminar, no Curso de Formação, e nessa inserção, êxito em todas as disciplinas. Pretensão ao reconhecimento de fato consumado e conseqüente acesso ao cargo público. Impossibilidade. Vinculação e aderência do certame aos gizamentos validamente plasmados no edital. Incompatibilidade da segurança postulada com o preceito igualitário. A mais, interferência indébita do Judiciário. Denegatória bem ministrada. Confirmação. 138 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário - O êxito de candidatos, reprovados em fase anterior do certame, no Curso de Formação, não substancializa, só por isso, garantia de acesso ao cargo público. A assecuratória de tal participação, decorrente de franquia judicial timbrada pela precariedade, traduz emergencial ministrada apenas para evitar a inocuidade da segurança, na hipótese de concessiva futura. Não vai a ponto, nem poderia ir, de adiantar aos interessados a certeza da satisfação dos requisitos estabelecidos para a admissão no serviço: público, cumprindo ao Judiciário sindicar a juridicidade dos fundamentos da impetração, e não tornálos imunes ao apreciativo, à força de provimento introdutório, sequer consolidado na sentencial do writ. Em apertada síntese: boa conclusão do curso, como fato superveniente, não gera direito, muito menos líquido e certo, de acessibilidade ao cargo público. Êxito que tal não é decisivo para a injuntiva concessão da ordem. Situação consolidada descartável. - Explícito, e concludente, o edital do concurso, ao ditar o eliminatório do candidato que não alcança o perfil mínimo exigido para a aprovação no teste de capacitação física, interdito pretender trato dadivoso àqueles que, no ensejo a realização das provas, sofreram lesões debilitantes. Acidentes acontecem, é certo. Lamentáveis, até. Mas em verdade evidenciam a inaptidão física dos interessados, não sendo crível desculpá-los o insucesso, alçando-lhes ao mesmo patamar jurídico daqueles realmente vitoriosos, e que nos estritos limites da regra editalícia, e sob rigor, obtiveram rendimento favorável. Magnanimidade artificiosa, sobrepujando a normatização do certame, implica grave transgressão ao tratamento impessoal e igualitário ínsito aos seletivos públicos, vendo-se, ademais, que “O Judiciário, fora da teratologia, ilegitimidade ou abuso de direito, não compete interferir ou imiscuir quanto ao mérito administrativo nos chamados concursos públicos, salvo se se subjugar inconstitucionalmente à Administração Executiva” (TJDF, Apelação Cível n 40787/96, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Moraes Oliveira, DJ 13.11.96). - Sentença confirmada. Apelatório improvido. - Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.6735-3/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 03.11.2004, pg. 5) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 139 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ENTE PÚBLICO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - ART. 37, INC. II E § 2° DA CF/1988 - EFEITOS SENTENÇA REFORMADA. I - O contrato de trabalho firmado entre a promovente e o Poder Público celebrado em meados de 1986 somente foi válido até a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo a partir de tal data nulo de pleno direito. II - Impossível a contratação de professora para os quadros dos servidores municipais sem a efetiva aprovação em concurso público, tal como exige a CF/1988 (art. 37, inc. II e §2°), o que somente poderia implicar nulidade do respectivo contrato a partir da promulgação da Carta Maior de 1988. Explicite-se ainda que tal nulidade opera efeitos “ex tunc”, ou seja, afeta desde o início o ato da contratação. III - Resta clarividente que as verbas rescisórias, tais como as férias e o 13º salário, não são devidos pela municipalidade, uma vez que não se tratam de verba ou mesmo de diferenças salariais, as únicas passíveis de serem pleiteadas pelos trabalhadores contratados fora do regime constitucional. IV- Sentença reformada. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5949-0/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 22) Controle de Constitucionalidade5 Ementa: I.- A exigência de lei específica para a criação de autarquia, plasmada no art 154, XVIII, da Constituição Estadual de 1989 e repetida no art 86, XIV da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, normas estadual e municipal que reproduzem regra da Carta da República de observância obrigatória, não impõe a edição de lei exclusiva que apenas dela trate, mas importa mera autorização para sua criação. Constitucionalidade da Lei Municipal submetida à controle de constitucionalidade quando não apenas autorizou a criação da Autarquia mas, minunciosamente disciplinou-lhe, normatizando inclusive assuntos que tematicamente lhes são pertinentes. Especificidade não significa exclusividade. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação 5 Vide Súmula 17 do TJCE 140 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649-1, Relator o Exmo. Mino Maurício Correa e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1840/DF, Relator Exmo. Min. Carlos Velloso. II- A criação e a regulamentação de Fundos independe de Lei Complementar. O art 206, II, da CE/89, norma que reproduz o art 165, § 9°, inciso II, da Carta da República, de observância obrigatória, reserva para Lei Complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de Fundos, a serem observadas na elaboração de Lei Ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. Constitucionalidade da Lei Municipal n° 8.621, de 14 de janeiro de 2002, quando cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana em seus arts. 20 a 23. III- Não há vício de inconstitucionalidade nos arts. 24 a 26 da Lei Municipal nº 8.621/02, por ausência de expressa previsão quanto as condições contratuais necessárias à concessão do serviço público de limpeza urbana e os direitos dos usuários, porquanto o regime jurídico das concessões consiste em um plexo de normas e princípios cuja matriz é constitucional, integrado por leis federais (basicamente, as Leis nº 8.666, nº 8.987 e n° 9.074), leis locais, atos e contratos administrativos. Destarte, as condições contratuais e os direitos dos usuários da concessão do serviço público de coleta de lixo, normas gerais de toda e qualquer concessão e permissão de serviço público, emergem do conjunto de normas federais referidas, apenas complementadas pela Lei Municipal nº 8.621/02, no que há de específico. IV.- Sendo o serviço público de coleta de lixo urbano indisponível pelo Estado que presta-o nos termos da lei para atender ao interesse público, qualificado, pois, como res extra commercium e, nesta medida, insuscetível de negociação, não pode ensejar a cobrança de preço que, além de pressupor igualdade das partes contratantes, exige disponibilidade do objeto o negócio. Aplicação do art 145, II, da CF/88, repetido pelos arts. 191, II, da Lei Fundamental Estadual, norma reproduzida na Lei Orgânica deste Município, em seu art 134, inciso II. Inconstitucionalidade do art 27 da Lei Municipal nº 8.621/02, regra matriz da remuneração da concessionária mediante o pagamento de tarifa pelo usuário dos serviços. Inaplicabilidade do artigo 175, III, da CF/88. V.- Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2002.0001.0070-3/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 30.11.2004, pg. 6) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 141 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE DESTE ÚLTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII, ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N° 13.297/2003, POR HAVEREM CRIADO EM SEU BOJO UM “LOCUS MANEJÁVEL“ QUE PODE, COMO LEI ORDINÁRIA QUE É, ALTERAR A CONSTITUIÇÃO, DEIXANDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO, ELEGER OS AGENTES QUE POSSUEM FORO PRIVILEGIADO. TAL TAREFA SÓ É CABÍVEL À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DO MANDAMUS. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.4442-0/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 11) Ementa: Mandado de Segurança - Promoção -Polícia Militar -Incompetência do TJ/CE, para apreciar originariamente a matéria. -Padece de flagrante inconstitucionalidade o preceptivo da Constituição do Estado o qual deixa ao alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que possuem foro privilegiado, ato somente possível à própria Constituição Estadual, a qual não pode prever reserva de lei neste particular. -Ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, podem os Tribunais de Justiça, declarar de forma incidental a incompatibilidade das Cartas Estaduais ou legislações infraconstitucionais com a Constituição Federal, recompondo o ordenamento fundamental violado. -Recurso a que se nega conhecimento. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.5005-7/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 08.11.2004, pg. 8) Ementa: CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO INCONSTITUCIONALIDADE. 142 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário I- “A iniciativa do projeto que resultou na Lei municipal impugnada pelo Sindiônibus, é de entender-se inadmissível sua propositura pela Câmara Municipal.” II- Não pode a Câmara de Vereadores, “per se”, legislar sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, sem provocação deste, sob pena de usurpação da competência do Poder Executivo e, por isso, de não se forrar da eiva de ‘inconstitucionalidade’. III- A inconstitucionalidade é gritante, também porque o projeto de lei fora elaborado por iniciativa de quem não tinha competência para tal, alguns vereadores e não, o chefe do poder executivo municipal. IV - A constatação evidente da presença de vício formal ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal fortalezense n° 8.356/99, por vício de invasão de iniciativa não compartilhada, conduz ao reconhecimento intransponível da procedência parcial da presente ação. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. (TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2000.0014.7973-4/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.11.2004, pg. 5) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL E DE LEI ORDINÁRIA ESTADUAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. I - Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará, no trecho e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da Lei que faculta ao legislador ordinário a fixação de competência por prerrogativa de função para fins de impetração de mandado de segurança e habeas data, declarando, ainda, pelos mesmos argumentos e de igual modo, a inconstitucionalidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.297/2003, que equipara os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros aos Secretários de Estado. II - Remessa ao Juízo de Primeiro Grau. III - Precedentes Jurisprudenciais. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 143 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.4782-8/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 14.10.2004, pg. 20) Ementa: CONSTITUCIONAL -MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE -ALEGATIVA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUERIMENTO INDEFERIDO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR – ARGÜIÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII, LETRA “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. É inconstitucional o preceptivo da Carta Estadual, por ter criado em seu bojo um “lócus manejável” que pode, com a simplicidade legislativa de uma Lei Ordinária, alterar a Constituição, deixando ao alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que possuem foro privilegiado, uma tarefa somente possível à própria Constituição que não pode prever reserva de Lei nesse particular. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0010.7070-9/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 06.10.2004, pg. 12) Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇA DA PM- CE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. VARA FAZENDÁRIA. I -O rol de autoridades constante no art. 108, VII, b, da Constituição Estadual é taxativo não cabendo a lei ordinária dispor sobre a competência originária do Tribunal de Justiça, conforme estatui o art. 125, § 1° da CF. II- Este Tribunal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final da alínea “b”, inciso VII, Art. 108, da Constituição Estadual. Mesmo que assim não fosse, a Lei 13.297/2003 que em seu Art. 34, parágrafo único, equiparou aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art. 108, VII, b e c, da Constituição Estadual, os Comandantes- Gerais da PM, do Corpo de Bombeiros e o Superintendente da Polícia Civil sequer menciona o Presidente da Comissão de Praça da PM- CE. III -Competência originária de uma das Varas da Fazenda Pública. IV - Mandado de segurança não conhecido. Remessa dos autos à Vara Fazendária de origem. 144 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário V -Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.1403-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 06.10.2004, pg. 11) Ementa: -”Por disposição constitucional expressa, cabe exclusivamente ao constituinte de cada Estado dispor sobre a competência dos tribunais estaduais (Const., art. 125, § 1°)” (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2003, vol. I, p. 477). Conclusão inelutável: o discriminativo das autoridades cujos atos, impugnados na via de segurança, deflagram a competência originária da Corte de Justiça local, desvenda-se como rol de extração essencialmente constitucional, em outras, esgota-se no texto da Constituição, interdito ao legislador infraconstitucional o ampliativo do elenco taxativamente previsto no standart superior, infactível postergar o princípio da competência de natureza restrita. -Pecha de inconstitucionalidade na expressão contida no excerto final do artigo 108, inciso VII, “b”, da Carta Estadual, acrescida pela Emenda 33/97- “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei” - investindo de poderes o legislador ordinário para provocar a extensão da prerrogativa de foro à autoridades que extravasem do rol exaustivo posto na Lex Fundamentalis. Da eiva, consectário lógico e jurídico, a inconstitucionalidade da preceituação local inserta no Diploma 13.297, de 07/03/03 -artigo 34, parágrafo único - interpositio legislatoris que extrapola, fora de dúvida, a definição taxativa de competências do Tribunal, demarcada pelo texto constitucional, incluindo nova autoridade no rol taxativo de agentes coatores, em mandados de segurança, sujeitos à jurisdição imediata desta Corte de Justiça. -Declaração incidenter tantum do grave vício, na diretiva do que reiteradamente externado pelo Colegiado. – Devolutivo dos autos ao Juízo da Fazenda Pública, observada a distribuição, como convém. -Nemine discrepante. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0004.7777-5/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 9) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 145 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. I. O art. 125, §1º, da Lex Fundamentalis estabelece que a competência dos Tribunais dos Estados deve ser definida na respectiva Constituição Estadual. II. Reveste-se de inconstitucionalidade a previsão contida no Estatuto Político do Estado que viabiliza a ampliação do raio de competência do Tribunal de Justiça mediante processo legislativo ordinário. Precedentes desta Corte. III. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, no que toca à expressão e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei, com subseqüente reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos fólios a uma das Varas da Fazenda Pública. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.5971-6/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 04.10.2004, pg. 12) Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA – VANTAGEM PESSOAL EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO - ATO INDEFERITÓRIO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII, LETRA B DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I- Cumpre verificar que, relativamente à matéria dos presentes autos, por via de exceção ou incidentalmente, o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade não caracteriza manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. II- Os Tribunais de Justiça, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, declaram a incompatibilidade das Constituições Estaduais ou legislações infraconstitucionais em face da Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade somente produz efeitos no caso concreto, ou seja, o ato normativo declarado 146 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário inconstitucional permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. III - Acolhe-se a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, para proclamar incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição Estadual, em face do parágrafo 1º, do art. 125, da Constituição Federal e, em conseqüência, declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do mandamus, remetendo os autos para a vara de origem. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.6035-8/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 12) Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ. ARTIGO 108, INCISO VII, LETRA b, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 13.297/2003. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATIVA AOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS EXPRESSÕES : e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei, CONSTANTES DA PARTE FINAL DO ARTIGO 108, INCISO VII, LETRA b, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E TAMBÉM DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 34, DA LEI ESTADUAL Nº 13.297/2003, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE SEGURANÇA. REMESSA AO JUÍZO MONOCRÁTICO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. UNÂNIME. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0000.9397-5/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 04.10.2004, pg. 11) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - ARGÜIÇÃO, PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DA Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 147 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS EXPRESSÕES CONTIDAS NA PARTE FINAL DO ART. 108, INCISO VII, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (...E DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTAS EQUIPARADAS NA FORMA DA LEI )POR MALFERIR O ART. 125, §1º DA CARTA MAGNA DE 1988 PROCEDÊNCIA - PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- A expressão ... e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei, constante da alínea b, do inciso VII, do art. 108, da Constituição Estadual, ao permitir que o legislador ordinário, através de simples norma infraconstitucional, eleja os agentes que possuem foro privilegiado, fere frontalmente o §1º do art. 125 da Carta Maior, que determina a fixação de tal competência na respectiva Carta Estadual. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. II – Prejudicial acolhida, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão referida, com a conseqüente incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar o presente mandamus, que deverá ser devolvido ao juízo de origem, para os fins de direito. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.1852-1/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 04.10.2004, pg. 10) Ementa: EXAURE-SE NO TEXTO CONSTITUCIONAL A DISCRIMINAÇÃO DAS AUTORIDADES CUJOS ATOS, DESDE QUE IMPUGNADOS POR MANDADO DE SEGURANÇA, DEFLAGRAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL, NÃO PODENDO O ELENCO SER AMPLIADO POR LEI ORDINÁRIA, SOBRETUDO QUANDO A AUTORIZAÇÃO PARA TANTO DECORRE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. ORA, DEFINIR É PÔR LIMITES E, SE OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUER FEDERAL, QUER ESTADUAL, NÃO PODE O LEGISLADOR ORDINÁRIO ULTRAPASSÁ-LOS, ACRESCENTANDO NOVA COMPETÊNCIA AO ROL EXAUSTIVO POSTO NA CONSTITUIÇÃO, COMO SE PODER CONSTITUINTE FOSSE (Emmanuel José Peres Netto G. Soares, in A Inconstitucionalidade da Extensão do Foro Privilegiado, Revista Jurídica Consulex nº.153, 31/5/03, p.26). - INCONSTITUCIONALIDADE DAS 148 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário EXPRESSÕES ACRESCIDAS POR EMENDA À PARTE FINAL DO ART. 108, INC. VII, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSIM: ... E DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTAS EQUIPARADAS NA FORMA DA LEI -, VÍCIO EXTENSÍVEL, CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, AOS TERMOS DA LEI Nº. 13.297, DE 7/3/03, QUE, COMPLEMENTANDO A DICÇÃO CONSTITUCIONAL, INCLUIU, SEM PODER, O IMPETRADO NO ELENCO DE AGENTES COATORES JURISDICIONADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - PRECEDENTE: MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.0005.1839-0/0 (DJ 3/11/03, P. 4-5). – INCONSTITUCIONALIDADES PRONUNCIADAS INCIDENTER TANTUM. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM OU O RESPECTIVO ENVIO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, OBSERVADA A DISTRIBUIÇÃO, CONFORME SEJA O CASO. - UNANIMIDADE. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.5004-9/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 8) Ementa: Preliminar: Remessa dos autos ao juízo singular por providência monocrática. Impossibilidade. Apesar da economia e celeridade que busca o Ministério Público imprimir ao processo, afigura-se impossível a providência monocrática pretendida, a qual nasceria morta pela nulidade absoluta da qual se revestiria. Inteligência do art. 110 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c/c o art. 97 da Constituição Federal. Preliminar conhecida, julgada, porém, improcedente. É como voto. Mérito: As expressões “e de quaisquer outras autoridades a esta equiparadas na forma da lei”, contida na parte final da alínea “b”, do inciso VII, do art. 108 da Constituição do Estado do Ceará, e, por decorrência, do parágrafo único do artigo 34, da Lei Estadual n° 13.297, de 07/03/2003, encontram-se em cristalina dissonância com o disposto no § 1° do artigo 125 da Constituição Federal, implicando aqueles em burla à Lei Maior, permitindo, por via oblíqua, que assunto reservado à Constituição Estadual venha a ser tratado por simples lei ordinária. Incidente acolhido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.4550-8/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 01.10.2004, pg. 20) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 149 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTAS EQUIPARADAS, NA FORMA DA LEI” CONTIDA NO ART 1° DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 33, DE 15.12.1995, QUE ALTEROU O ARTIGO 108, INCISO VII, LETRA “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 34 DA LEI ESTADUAL 13.297, DE 07.03.2003 - A NEGATIVA DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.5463-4/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 06.10.2004, pg. 9) Ementa : - Mandado de Segurança - Reserva Remunerada - Polícia Militar Incompetência do TJ/CE, para apreciar originariamente a matéria. - Padece de flagrante inconstitucionalidade o preceptivo da Constituição do Estado o qual deixa ao alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que possuem foro privilegiado, ato somente possível à própria Constituição Estadual, a qual não pode prever reserva de lei neste particular. -Ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, podem os Tribunais de Justiça, declarar de forma incidental a incompatibilidade das Cartas Estaduais ou legislações infra-constitucionais com a Constituição Federal, recompondo o ordenamento fundamental violado. -Recurso a que se nega conhecimento. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.9258-7/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 01.10.2004, pg. 19) Ementa: CONSTITUCIONAL -MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO -EGRESSOS DAS FORÇAS ARMADAS - INCLUSÃO 150 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário NA POLÍCIA MILITAR SEM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO § 2º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATO OMISSIVO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR RELATIVO À APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS -PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “E DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTA EQUIPARADAS NA FORMA DA LEI”, CONTIDAS NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “B”, INCISO VII, DO ART. 108, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I- Na hipótese dos autos, tem-se que, relativamente à matéria em tablado, via de exceção ou incidental, o pronunciamento do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feito enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nessa esteira é que os Tribunais de Justiça, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, declaram a incompatibilidade das Constituições Estaduais ou legislações infraconstitucionais face a Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade somente produz seus efeitos no caso concreto, ou seja, o ato normativo declarado inconstitucional permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. Paulo Bonavides, comentando o dispositivo sob enfoque, obtempera que “o controle por via de exceção, aplicado às inconstitucionalidades legislativas, ocorre unicamente dentro das seguintes circunstâncias: quando, no curso de um pleito judicial, uma das partes levanta, em defesa de sua causa, a objeção de inconstitucionalidade da lei que se lhe aplicar. Sem o caso concreto (a lide) e sem a provocação de uma das partes, não haverá intervenção, cujo julgamento só se estende às partes em juízo. A sentença que liquida a controvérsia constitucional não conduz à anulação da lei, mas tão-somente à sua não aplicação ao caso particular, objeto da demanda. É controle por via incidental. A Lei que ofende a Constituição não desaparece assim da ordem jurídica, do corpo ou sistema das leis, podendo ainda ter aplicação noutro feito, a menos que o poder competente a revogue. De modo que o julgamento não ataca a lei em tese ou in abstrato, nem importa o formal cancelamento das suas disposições, cuja aplicação fica unicamente tolhida para a espécie demandada. É a chamada relatividade da coisa julgada. Nada obsta pois a que noutro processo, possa a mesma lei ser eventualmente aplicada”. (In Curso de Direito Constitucional, 6º edição pgs. 273/274). Nesse pesar, tenho por viável a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, quando questionou acerca da inconstitucionalidade do art. 108, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Estadual em face do art. 125, parágrafo Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 151 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º, da Constituição Federal vigente, em sede de controle incidental por via de exceção. Vejamos, então, em que consiste a inconstitucionalidade aventada, a partir do artigo 125 e parágrafo 1º da Carta da República, verbis: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º A competência dos tribunais, será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. De outra sorte, a Constituição Estadual estabelece em seu artigo 108 a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça : (...)VII- processar e julgar originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; Ora, de par desta parte final: da dicção na forma da lei atecnia legislativa teratológica, foi editada a Lei n. 13.297/2003, estabelecendo o seu art. 34, parágrafo único, equiparação aos Secretários de Estado, para fins de que trata o art. 108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil. Dessa forma, hei por bem acolher a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, para proclamar incidenter tantum a inconstitucionalidade das expressões “e de quaisquer outras autoridades equiparadas na forma da lei” contida na parte final da alínea “b”, do inciso VII, do art. 108, da Constituição Estadual, em face do parágrafo 1º, do art. 125, da Constituição Federal e, em conseqüência, declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do mandamus, remetendo os autos à 1ª Instância para a vara de origem. II- Acórdão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.8654-9/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 14.10.2004, pg. 9) Ementa : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL 152 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A MATÉRIA, DADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “B”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 108 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO SEGUINTE TEOR “...e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei”, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL N. 13.297, DE 07 DE MARÇO DE 2003. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ESTRITA, QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL (INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRELIMINAR (ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) ACOLHIDA PARA DECLARAR-SE, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL (NO MS 2003.0005.1839-0, RELATORA: DESEMBARGADORA HUGUETTE BRAQUEHAIS- DJ N° 209, DE 03/11/2003). (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.3094-3/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 15) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DESISTÊNCIA - DECRETO LEGISLATIVO DECLARADA NULIDADE DA LEI ORGÂNICA - PREJUDICIALIDADE. Não se pode acolher o pedido de desistência formulado pelo requerente por força do art. 5º da Lei nº 9.868/99, contudo prejudicado ficou a análise da ADIN pela declaração de nulidade do projeto através do Decreto Legislativo 001/94. Pedido prejudicado. (TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2000.0010.9712-2/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 14.10.2004, pg. 18) Controle Externo Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PARECER PRÉVIO. APRECIAÇÃO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 153 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI E VEDADO EXPRESSAMENTE POR LEI NOVA QUE FOI EDITADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. LEI N° 12.160/93. LEI N° 13.016/2000. 1 -Não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa a edição de lei nova que, alterando a lei anterior, admite expressamente a possibilidade de sustentação oral em sessão de julgamento e veda a possibilidade de recurso de decisão que aprova Parecer Prévio sobre do contas de Prefeito Municipal, a ser julgada pela Câmara Municipal, que a ele não está vinculada, podendo rejeitá-lo pela maioria de 2/3 de seus membros; 2 - Em sede de Direito Processual a lei nova alcança os processos pendentes no estado em que se encontram, resguardados os atos já praticados, devendo os novos ser praticados de acordo com a nova lei. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3663-0/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 10) Direito à Educação Ementa: Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Ensino Superior. I - Concludente que requer a matrícula em quatro disciplinas, independentemente de pré-requisito. II - Inexistência de malferimento à integração curricular. III- Inafastável direito líquido e certo da requerente, ora recorrida. IV - Segurança concedida. V - Remessa obrigatória conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8036-3/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 10.11.2004, pg. 11) Direito à Vida Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ART. 196, da CF/88). CARÁTER PROGRAMÁTICO -ALCANCE E EFEITOS DA NORMA LEGAL. 154 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no seu papel de intérprete maior do texto constitucional, a respeito da regra inserta no artigo 196 da CF/88, proclamou que “a interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconseqüente” (STF, Segunda Turma, RE 271286AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/09/2000, DJU 24/11/2000, pg. 101). II - O direito à vida e à saúde, aliado à imperiosa necessidade de se reduzir as desigualdades sociais existentes no País, impõem ao Estado a obrigação de fornecer medicamentos e/ou tratamento de saúde adequado àqueles que necessitam de tal amparo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ-1ª Turma, REsp 430526/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/10/2002, DJU 28/10/2002, pg. 245). RSTJ vol. 164, pg. 126. RT vol. 808, pg. 219. III - Segurança concedida com a conseqüente consolidação da liminar outorgada. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0009.7374-0/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 17.11.2004, pg. 10) Direito Adquirido Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO E JULGADO LEGAL. REDUÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO DA EC 19/98. Afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, cláusulas pétreas da Constituição Federal. Súmula 359, STF. Os proventos de aposentadoria regem-se pelas normas vigentes à sua edição, tornando-se imunes à nova roupagem legal que venha a prejudicá-los, mesmo que decorrentes de emendas. Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3345-3/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 26.11.2004, pg. 25) Ementa: Mandado de Segurança -Direito líquido e certo das impetrantes de terem assomada aos seus vencimentos padrão, para fins de formação da base Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 155 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de cálculo vencimental das mesmas, a vantagem pessoal prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 11.171/86, por elas já incorporada, para daí, formar-se o quantum sobre o qual incidirá a gratificação de representação, calculando-se, sobre esse resultado, a gratificação do tempo de serviço, consoante permissivo legal estatuído no art. 12, da Lei Estadual 11.535/89 -Superveniência da Emenda Constitucional nº 19, que tornou defeso tal providência – Impossibilidade de emenda à Constituição malferir direito adquirido. Preliminares suscitadas- 1ª preliminar. Resume-se na alegação de carência de ação do Sindicato impetrante por pleitear , em sede de Mandado de Segurança Coletivo, a tutela de interesses universais indeterminados. Na hipótese vertente, apresenta-se verossímil a assertiva de que o Sindicato impetrante está a defender interesses de associados que se emolduram na situação fática de ilegalidade noticiada na inaugural, sendo dispensada, por imperativo legal, a identificação dos mesmos nesta fase processual, senão na execução da decisão judicial, onde deverão comprovar perante a autoridade destinatária da ordem o preenchimento do requisito da filiação e de que se encontram encartados no quadro de ilegalidade tipificada no writ coletivo. Ademais disto, consigne-se que o Sindicato postulante comprovou previamente sua regular constituição, nos termos do art. 5°, inciso LXX da CEF/88, afigurando-se-me, assim, válida a substituição processual operada nos presentes autos. Isto posto, visto comprovada previamente sua regular situação, rejeito esta primeira preliminar . 2ª Preliminar. Apostando ainda no indeferimento da inicial do mandado de segurança, insiste o impetrado na afirmação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, o Governador do Estado do Ceará. Com efeito, não converge, a meu ver, para invalidação da relação processual estabelecida, mormente porque se cuida, na espécie, de Chefe do Executivo Estadual, a quem compete desduvidosamente, a supervisão e definição de metas do Secretariado, ao seu critério, ipso facto, estando o desfazimento do ato administrativo repudiado. Nessa esteira, Alexandre de Moraes, em abalizado magistério, nos ensina que em relação à legitimidade passiva no mandado de segurança coletivo “aplicam-se todas as regras já estudadas no tocante ao mandado de segurança individual, observando-se, porém, que se os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas, devem ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre todas as demais, ainda que não tenha praticado específica e concretamente o ato impugnado” (Direito Constitucional, Atlas, 9ª ed. pg. 170). Ressalte-se, por oportuno, que somente com o advento da Lei n° 13.297/2003, que tratou da 156 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Estrutura Organizacional do Estado do Ceará, foi que a Secretaria de Administração através da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, que é atualmente a célula responsável por todos os servidores públicos da administração direta e indireta, dentre os quais se encontram os servidores substituídos, passou a ser considerado para fins que tais, o Secretário de Administração a autoridade impetrada. De Sorte que, considerando que a impetração ora em Julgamento remonta o ano de 2000 e que a Lei nº 13.297/2003, que cuida da Gestão de Recursos Humanos do Estado do Ceará, entrou em vigor 3 (três) anos depois do aviamento desta segurança, rejeito esta última preliminar . Do Mérito. No caso dos autos, consoante se infere dos documentos acostados à preludial, a título de prova pré constituída, as impetrantes, ainda na vigência da antiga redação do inciso XIV do art. 37 da CF/88, já tiveram incorporadas às suas remunerações as vantagens pessoais por exercício de função comissionada a que fizeram jus por mais de 08 (oito) anos, nos termos do art. 2° da Lei Estadual 11.171/86. De outra parte, ainda sob os auspícios daquela regra constitucional, aviaram as impetrantes o vertente mandamus com o fito de obterem a modificação da forma de cálculo da base vencimental de suas remunerações, conforme a elas assegurado pelo art. 12 da Lei local 11.535/89, sendo certo que aludida pretensão, à luz do direito vigente na época, era de pertinência inquestionável, e que as mesmas imbuíam-se dos requisitos necessários à concessão do benefício invocado. Portanto, afigura-se, agora, incabível, negar-lhes a providência reclamada sobre o pretexto de que a superveniência da Emenda Constitucional n ° 19, que coibiu a formação da base de cálculo vencimental das impetrantes nos moldes por elas requestados, fulminou o direito adquirido das mesmas, descurando-se de que indigitada situação se encontra jungida à revogada ordem constitucional pela intangibilidade daquele status patrimonial, já consolidado. Segurança concedida. Acórdão Unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.0174-8/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 26.11.2004, pg. 25) Ementa: Mandado de Segurança. Emenda Constitucional. Direito adquirido. Configuração. Vantagem pessoal. Teto remuneratório. Exclusão. Não se há falar em decadência quando a violação na esfera jurídica dos impetrantes se renova mês a mês, isto é, em cada novo vencimento auferido. As vantagens pessoais das impetrantes, quando entrou em vigência a EC nº 19/98, já Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 157 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estavam incorporadas a seus patrimônios. De outra parte, a tese de que emendas constitucionais seriam o meio eficaz para desconstituir direito adquirido, não encontra guarida, seja na doutrina, seja na jurisprudência. As vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório. Precedentes deste e de outros tribunais. Writ of mandamus concedido. Liminar de fls. 127/ 129, consolidada. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0000.0819-8/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 17.11.2004, pg. 10) Ementa: -Mandado de Segurança - Servidor Público - Aposentadoria -Art. 40, §§ 4º, 7° e 8º, da Constituição Federal. – O regime a que tem direito o servidor aposentado define-se com os requisitos postos pela lei vigente à época em que implementado o tempo de serviço necessário para o recesso. -A superveniência de lei nova não pode prejudicar situações definitivamente constituídas, que se mantêm preservadas como direito adquirido, mercê das garantias constitucionais. - Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0003.0538-9/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 17.11.2004, pg. 7) Ementa: Mandado de Segurança. Militar inativo. Indenização adicional de inatividade. Percepção da vantagem funcional, nos moldes da norma local instituidora (artigo 78, Lei Estadual 11.167/86). Forma de cálculo, todavia, que esbarra na proibitiva do artigo 37, XIV, da Carta de 88, em sua redação original. Direito adquirido. Impertinência. -A indenização adicional de inatividade, instituída pelo Diploma Estadual n° 11.167/86, perfaz vantagem funcional atrelada, tão-só, ao tempo de serviço prestado pelo policial militar, substancializando a inativação simples marco temporal do início de seu pagamento. -Intui-se, lógico consectário, a coincidência do fundamento de sua fruição, quando confrontada com a rationale da gratificação por tempo de serviço. E dessa similitude, a insubsistência da forma de cálculo disciplinada no preceptivo local (percentual a aplicar-se sobre o montante dos proventos, incluindo-se o adicional por tempo de serviço), por afronta a Lex Fundamentalis, tal como originariamente posta: vedação inscrita no artigo 37, XIV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 158 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário sob o mesmo título ou idêntico fundamento. -Legítimo, pois, ao Estado, recusar o pagamento sob disciplina de cálculo assim dissonante do mandamento constitucional e, como tal, destituída de valia, porque não recepcionada, impertinente a objeção do direito adquirido, ex vi do artigo 17 do ADCT, relembrado, enfim, que inexiste direito adquirido contra a Constituição, tal como originariamente posta. -Ordem de segurança denegada. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0012.9952-3/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 12.11.2004, pg. 7) Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA QUE JÁ CONTRIBUÍA PARA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DO ADVENTO A LEI N. 8.935/94 DIREITO ADQUIRIDO – PRERROGATIVA MUTÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO VIA LEI COMPLEMENTAR. 1. Contempla o art. 40 da Lei n.º 8.935/94 que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal e têm assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos e ainda: Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei”. 2. Por seu turno, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 331, § 8º, abriga a pretensão autoral, na medida em que concede aos notários não oficializados por concurso público inscritos até o advento da Lei 8.935/94, o direito de continuar contribuindo com o sistema previdenciário do Estado. 3. Tal exceção, de dignidade constitucional, entremostra que a impetrante é detentora de direito líquido e certo de participar do Sistema Previdenciário do Estado do Ceará. 4. Writ concedido. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0005.6803-9/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 14.10.2004, pg. 9) Desapropriação Ementa: - Expropriatória. Reexame necessário da sentença. Deslinde com aprumo jurídico, subsidiando-lhe a perícia do expert oficial, cujo avaliatório, Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 159 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fincado no método comparativo - simples e prático, seguro e exato - descobre o justo valor do terreno expropriando, bem superior à débil estimativa do Município desapropriante. Injuntiva confirmatória da prolação. - A indenização justa, tal como concebida na Lex Fundamentalis (art. 5º XXIV), é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado. Por outras, aquela cuja importância deixe o particular, compulsoriamente despojado de seu imóvel, absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização legítima, enfim, substancializa quantia suficiente para que o proprietário adquira outro bem, símile, eximindo-o de qualquer detrimento. Para que assim se configure, deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios. Juros moratórios calculam-se à razão de 6% ao ano e contam-se a partir do trânsito em julgado da condenatória. Juros compensatórios contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a data do pagamento da indenização, e são calculados à razão de 12% ao ano. Os honorários são aferidos sobre a diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele apurado como justo na intelecção judicial. Decidindo nessa conformidade, o judicante equacionou a causa com aprumo jurídico, a merecer, por isto, plena manutenção. - Sentença confirmada. - Nemine discrepante. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7544-5/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 21) Isonomia Ementa: EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. - Não pode o Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia (súmula 339, STF). - Precedentes deste egrégio sodalício e do excelso Supremo Tribunal Federal. - Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6544-6/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22) 160 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Licenciamento de Veículo6 Ementa: Administrativo e Processual Civil. Liminar que autoriza o pagamento de licenciamento e seguro obrigatório sem prévio recolhimento de multas de trânsito. 1. Mérito. 1.1. Relevância da Fundamentação. A imposição de sanções administrativas sem prévio exaurimento do devido processo legal. 1.2. Periculum in mora. Se concedido os efeitos da tutela somente ao final da demanda, o agravado, com toda a certeza, correria o risco de sofrer fiscalização e ter seu veículo apreendido, além do que ficará sem a cobertura do seguro obrigatório. 2. Agravo conhecido e desprovido. 3. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0003.4930-2/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 27) Ementa: Administrativo e Processual Civil. Liminar que autoriza o pagamento de licenciamento e seguro obrigatório sem prévio recolhimento de multas de trânsito. 1. Mérito. 1.1. Relevância da Fundamentação. A imposição de sanções administrativas sem prévio exaurimento do devido processo legal. 1.2. Periculum in mora. Se concedido os efeitos da tutela somente ao final da demanda, o agravado, com toda a certeza, correria o risco de sofrer fiscalização e ter seu veículo apreendido, além do que ficará sem a cobertura do seguro obrigatório. 2. Agravo conhecido e desprovido. 3. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0013.8827-0/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18) Ementa: Agravo de instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil. Licenciamento do veículo condicionado ao prévio pagamento de multa. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6 Vide Súmula 28 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 161 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará I - Conforme vem entendendo a jurisprudência nacional, o direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da CF/88, há de ser prévio à qualquer decisão administrativa acerca de aplicação de multas. A mera possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, não satisfaz a garantia constitucional da ampla defesa; II - A notificação que autoriza o condicionamento previsto no art. 131, § 2°, da Lei n° 9.503/97, é relativa ao cometimento da infração, possibilitando a defesa prévia do suposto infrator, e não a concernente à penalidade aplicada; III - Precedentes jurisprudenciais; IV - Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0005.2975-9/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 21.10.2004, pg. 10) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À QUITAÇÃO DAS RESPECTIVAS MULTAS EXPEDIDAS PELA ETTUSA - ILEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO - MEIOS JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS APLICADAS AO ADMINISTRADO DISPOSIÇÃO - ETTUSA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA- SENTENÇA MANTIDA. I.- À Administração não é dado condicionar o licenciamento dos veículos sob sua fiscalização ao prévio pagamento das multas aplicadas aos condutores, eis que dispõe de medidas judiciais próprias à cobrança daquelas sanções pecuniárias. II. A ETTUSA, como pessoa jurídica de direito privado que é, não tem o condão de aplicar multas, eis que atividade inerente ao poder de polícia, que é exercido exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público, sem possibilidade de delegação. III - Sentença confirmada. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5951-5/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 01.10.2004, pg. 32) 162 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. - O ordenamento jurídico disponibiliza às entidades fiscalizadoras do trânsito meios judiciais suficientes para exigência de valores inadimplidos pelos motoristas, não se justificando condicionar o licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas em atraso, por configurar inválida sanção política. - Precedentes desta colenda Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. - Agravo conhecido, mas improvido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0007.0683-9/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 30) Mandado de Segurança7 • Liminar Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Em conformidade com a jurisprudência predominante nos tribunais pátrios e levando em conta a recente Súmula n° 622 do S. T .F ., “não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” . 2. Agravo regimental não conhecido. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0003.7209-2/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 17.11.2004, pg. 9) • Prova Pré-Constituída Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 7 Vide Súmulas 19, 25, 26 e 27 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 163 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1. Constituindo o mandado de segurança rito de cognição sumária, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado na exordial, não suprida pelas autoridades coatoras apontadas, impõe o não conhecimento da impetração. 2. Segurança não conhecida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0000.7475-1/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 08.11.2004, pg. 7) Poder de Polícia8 Ementa: - Mandado de Segurança. Multa por ato infracional a norma de trânsito. Imposição adveniente de entidade de direito privado. Empeço administrativo ao licenciamento do veículo, condicionada a renovatória ao prévio adimplemento da penalidade pecuniária. Injuridicidade do óbice assim firmado, tal a ilegitimidade do impositivo defluente de autuação sancionatória concretizada por sociedade de economia mista, a quem não se pode creditar o exercício pleno das faculdades ínsitas ao poder de polícia, diante da inafastável indelegabilidade de que este se faz ornado. Ordem bem concedida, palmar a nulidade da repressiva timbrada pelo grave vício da inaptidão sancionatória do impositor. Confirmatória da prolação a quo. - Emanação do poder de polícia, impositivo de sanção pecuniária por violação à norma de trânsito perfaz injunção tipicamente pública - atividade própria do Estado - e, como tal indelegável, injurídico, consectariamente, causar embaraços ao particular no licenciamento de seu veículo, no afã de pretender compulsória sujeição à penalidade que já se sabe, de antemão, timbrada pela ilegitimidade, porque adveniente de entidade de direito privado, que não ostenta, nem poderia ostentar, a supremacia marcante da repressiva estatal. Vício assim tão palmar, declarativa de nulidade da maljeitosa sancionatória incensurável. - Reexame necessário improvido. Diretiva sedimentada. - Uno consensu. 8 Vide Súmula 29 do TJCE 164 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0004.4204-1/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 24) Ementa: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Recursos obrigatório e voluntário. Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo automotor. Condicionamento ao pagamento de eventuais multas devidas. Poder de polícia. Delegação à pessoa jurídica de direito privado. Impossibilidade. De acordo com a orientação jurisprudencial oriunda da Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. À ETTUSA, na condição de sociedade de economia mista, falece-lhe legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, nulas, pois, e de nenhum efeito legal, as multas de trânsito pela mesma lavradas, bem como as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. Presentes os requisitos a que se referem o artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, c/c o art. 1º, da Lei nº 1.533/51, impõe-se que o órgão judicial, uma vez regularmente provocado para tanto, conceda a ordem de segurança. Remessa Obrigatória e recurso voluntário conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.1840-4/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 18) Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança – Trânsito - ETTUSA e DETRAN. - Renovação de licenciamento ou transferência de veículo automotor. Condicionamento prévio ao pagamento de multas acusadas. Desobrigatoriedade. Ilegalidade da ETTUSA para fiscalização do trânsito de Fortaleza. - Recurso improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9346-6/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.10.2004, pg. 32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO ENTE FISCALIZADOR PARA APLICAR SANÇÕES DE TRÂNSITO. PODER Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 165 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PRIVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.6842-6/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33) Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA S/A – ILEGALIDADE. I A competência que a ETTUSA pretende exercer cuida de atividade de poder de polícia, privativa do poder público, e, por sua própria natureza, indelegável; II - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça; III - Sentença confirmada. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.7391-1/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 23) Poder Regulamentar Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. ART. 31, INCISO IV, DO DECRETO N.° 81.240/78. INCOMPATIBILIDADE COM O ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 84, INCISO IV, DA CF/88. I - É manifestamente ilegal a exigência resultante do art. 34, inciso IV, do Decreto n.° 81.240/78, no sentido de estipular idade mínima de cinqüenta e cinco anos para a concessão de complementação da aposentadoria aos funcionários do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, uma vez que a Lei n.° 6.435/77, diploma regulado por tal decreto, não criou nenhum critério etário, para a fruição desse benefício. II - Violação frontal ao disposto no art. 84, inciso IV, da Carta Política. III - Precedentes do TJCE. Agravo improvido. 166 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.3755-7/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8) Policiais Militares Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Policial militar sem estabilidade. Licenciamento “ex officio” a bem da disciplina. I - Ao militar, como a qualquer outro cidadão brasileiro, é assegurado, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso LV, art. 5º, da Constituição Federal de 1988. É nulo ato licenciatório realizado a margem dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Inteligência do art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988. III - Precedentes jurisprudenciais. IV – Sentença mantida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.4504-0/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 16.12.2004, pg. 20) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - MILITARES FALECIDOS ANTES E DEPOIS DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. MILITAR FALECIDO NA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE DIREITO À PERCEPÇÃO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prazo prescricional, quando envolva questões de trato sucessivo, renovase a cada ato lesivo. Inteligência da Súmula 85 do STJ. II - Em face do art. 515 do CPC, uma vez afastada a prescrição, deve o Tribunal analisar as demais questões suscitadas e decididas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. III - A indenização de representação foi criada pela Lei Estadual n° 11.167/1986, tendo sido extinta e incorporada aos soldos dos policiais militares em 03 de setembro de 1987, pela Lei Estadual n° 11.346. Posteriormente, tal indenização foi revigorada para os postos de Coronel, Tenente Coronel e Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 167 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Major (Lei n° 11.535/89), bem como para os de Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente (Lei n° 11.792/91). IV - Não possuem direito à percepção da representação as pensionistas cujos maridos faleceram antes mesmo da instituição da indenização de representação. V - Também não possui direito ao beneficio, pensionista cujo marido faleceu após a instituição da indenização, em face da extinção e incorporação da mesma aos soldos, o que foi acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VI - Todavia, assiste direito à indenização, pensionista cujo marido, se vivo fosse, estaria beneficiado pela Lei n° 11.792/91, que revigorou aquele beneficio. VII - Apelo conhecido e parcialmente provido para, afastando a prescrição declarada pelo julgador singular, negar provimento ao pedido formulado por MARIA ANASTÁCIO FAÇANHA, FRANCISCA DE ALMEIDA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA SILVEIRA DE SOUSA e MARIA MADALENA SANTIAGO e dar provimento ao pedido formulado por ELIZA SEVERINO LIMA, condenando o ESTADO DO CEARÁ a pagar a última a indenização de representação a partir do advento da Lei Estadual n° 11.792, de 25 de fevereiro de 1991. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8258-2/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 14.10.2004, pg. 33) Ementa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. DIREITO ADQUIRIDO AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.167/86. O policial militar beneficiado pelo art. 74 da Lei nº 11.167/86 e que implementou o tempo de serviço necessário à passagem para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, antes que revogada a disposição legal (art. 74, da Lei nº 11.167/86), por lei menos favorável, tem assegurado direito aos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior. Writ conhecido e concedido. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.8327-4/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 14.10.2004, pg. 18) 168 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário • Promoção Ementa: Apelação Cível. Mandado de segurança. Administrativo. Policial militar. Promoção por antiguidade. Ressarcimento por preterição. Sentença que concede a segurança e determina a promoção do impetrante. 1 - Implementação dos requisitos. Interstício temporal, curso de aperfeiçoamento para graduação superior e preterição comprovados por prova pré-constituída. Direito líquido e certo configurado às promoções, pelo mecanismo de ressarcimento por preterição, provado em face de militares paradigmas em idêntica situação. 2 - Recursos voluntário e ex officio conhecidos e desprovidos. 3 - Decisão por maioria de votos. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.7867-8/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 22) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES RECHAÇADAS PROMOÇÃO DE MILITAR – ATO VINCULADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO - LEI N° 226/48 – REVOGAÇÃO APENAS PARCIAL PELA LEI N° 10.072/76, CONTINUANDO EM VIGOR OS DISPOSITIVOS NÃO COLIDENTES - DIREITO DO APELADO À PROMOÇÃO - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS: I Uma vez que o pedido do Recorrido está fundado na promoção em ressarcimento de preterição, que não envolve rebaixamento de paradigmas, inocorre a hipótese de litisconsórcio passivo necessário dos demais policiais militares que estão na fila de promoção. II - Não se acolhe preliminar de impossibilidade física e jurídica do pedido, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Recorrente se confunde com o próprio mérito da lide, sendo analisada por ocasião do destrame da controvérsia. III - A promoção dos policiais militares constitui ato administrativo vinculado, e não discricionário, sujeito, neste passo, ao controle pelo Poder Judiciário, sem que haja mácula ao art. 2° da Carta Magna de 1988. IV - Não prospera a assertiva do Apelante no sentido de que a Lei n° 226/48 foi ab-rogada (totalmente revogada) pela Lei n° 10.072/76, dês que a dicção do art. 141 da Lei n° 10.072/76 alude claramente à “revogação das disposições em Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 169 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contrário”, ou seja, apenas à derrogação e não à revogação do diploma por inteiro, donde a ilação de que aqueles dispositivos não colidentes com a lei posterior continuaram em vigor. Diante do que, as disposições atinentes aos praças especialistas mantiveram-se válidas, uma vez que a Lei n° 10.072/76 foi omissa quanto à regulamentação de tal matéria. V - E nem se argumente como válida a suposta abrogação declarada pelo art. 15 da Lei n° 13.035/2000, uma vez que o citado dispositivo legal não confere interpretação diversa da que efetivamente se encontra prevista, inclusive com violação aos critérios de solução de antinomias, prescritos no art. 2°, §1° da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942). VI - O direito perseguido pelo Apelado, com base em sua especialidade funcional, foi novamente chancelado pela novel legislação da Polícia Militar do Estado do Ceará, inserindo-se no contexto da disciplina prevista no art. 59, §1° da Lei n° 10.072/76. VII - O art. 168 da Lei n° 226/48, segundo o qual “nenhum praça, salvo nos casos de bravura ou promoção post mortem, poderá ter acesso sem possuir o curso correspondente à nova graduação”, cuida-se de norma isolada que não se aplica à situação excepcional daqueles que exercem funções de especialistas, como o Apelado. VIII - Apelação e remessa improvidas. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0006.9144-0/0, Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.10.2004, pg. 36) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA E DETERMINA A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, COMPROVADOS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.1871-0/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 23) 170 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - SUPRESSÃO - DIFERENÇAS VENCIDAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA. Tratando-se de ação na qual se pleiteia o restabelecimento de gratificação que tenha sido suprimida pela Administração, através de lei, a prescrição qüinqüenal alcança o chamado fundo de direito, e seu prazo tem início com a edição desse diploma legal. A contagem do prazo prescricional começa a contar do ato da Administração que negar, inequivocamente, a situação jurídica em que se fundamenta o pedido (DL 20.910/32, arts. 1º e 4º, § 1°) In casu o apelante teve ciência inequívoca da negativa do direito que pleiteia, mediante a promulgação da Lei Municipal n° 6.221/87 (art. 4°), decorridos, portanto, sete (7) anos até o ajuizamento da presente ação. Prescrição reconhecida. Reexame necessário e recurso apelatório providos. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8341-9/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 16) Ementa: ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR LICENCIAMENTO “EX-OFFICIO” - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART 1° DECRETO N° 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. I - É inegável que, em casos como o presente, a incidência da prescrição qüinqüenal é de rigor, tendo em vista que se trata de ação anulatória de ato de licenciamento “ex-officio” de policial militar, pretensão de natureza estatutária, razão pela qual o deslinde da questão há de ser efetuado com base nas normas que regem o direito administrativo, não nos dispositivos do Código Civil. II - Dessa forma, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal disciplinado no Decreto 20.910/32, e não a prescrição vintenária inscrita na regra do Código Civil, art. 177. III - Neste esteio, cumpre salientar que a prescrição tem como marco inicial não o nascimento do próprio direito, mas a sua violação, momento em que surge o direito de ação. Assim, a outra conclusão não se pode chegar, que não a de que o marco inicial para a contagem de eventual prazo prescricional, em Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 171 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ação de reintegração de policial militar, é o ato de licenciamento. Com efeito, é este o ato lesivo originador do direito à reintegração. IV - Destarte, como acertadamente sentenciou a M.M.ª juíza monocrática, é manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, haja vista excedido o prazo de 5 (cinco) anos entre a edição do ato de licenciamento, que se deu em 04 de fevereiro de 1988, e o ajuizamento da ação, ocorrido a 26 de dezembro de 1996. V - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8377-4/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 05.10.2004, pg. 32) Previdência Complementar Ementa: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELCE ART. 13, § 1° DO ESTATUTO SOCIAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS E PRÉVIA FIXAÇÃO DE VALORES PELA PATROCINADORA - ATO COMPLEXO - SENTENÇA REFORMADA. I- A norma contida no art. 13, § 1° do Estatuto Social da FAELCE, nada obstante não tenha natureza constitucional, não se enquadra na definição de norma de eficácia plena, porque não gera a possibilidade de por si só produzir todos os seus efeitos, estando a depender de fixação dos valores pelo Patrocinador da entidade, o que lhe confere a natureza de norma de eficácia limitada. II - Remuneração que se qualifica como ato complexo, uma vez que a obrigação da entidade de previdência privada de remunerar os membros do seu conselho deliberativo apenas surge após a fixação pelo patrocinador dos valores referidos na norma supra indicada. III - Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela entidade de previdência privada para julgar improcedente a demanda. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0007.0957-9/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 13) 172 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Responsabilidade Civil da Administração Pública Ementa: PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - Transação realizada no bojo dos autos de causa em que há interesse de menor consistente em indenização mediante pagamento de pensão mensal não pode se validar em razão da natureza alimentícia da prestação, o que a torna indisponível, máxime quando o Ministério Púbico intervém no feito se manifestando contrariamente ao acordo. - A responsabilidade da empresa de transporte público urbano pelo que acontecer a seus passageiros é objetiva, a qual somente será elidida se demonstrado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não comprovada pela transportadora um destes excludentes, haverá dever de indenizar. - A morte de passageiro em transporte coletivo por ter aberto o motorista a porta do veículo com o mesmo em movimento enseja tanto o ressarcimento por danos materiais, dada a redução da renda familiar, como o pagamento por danos morais, o qual é presumido. - A fixação do valor da indenização deve, segundo juízo de razoabilidade, compensar a vítima pelo gravame sofrido e sancionar o agente danoso por sua injusta conduta. A indenização por dano moral, pois, não pode ocasionar exagerado enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0004.1416-1/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 35) Ementa: INDENIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA DEMANDADA - ATROPELAMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DEDUÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. I- A responsabilidade das empresas de transporte coletivo, por danos causados por seus prepostos é presumida, cabendo à mesma, dessa forma, a produção de Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 173 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prova concludente em contrário para eximir-se de tal obrigação. Aplicação da Súmula 341 do STF. II- Na fixação do “quantum” indenizatório relativo a danos materiais reclamados, cabe ao órgão judicial estabelecê-lo, evitando abusos e exageros, compatibilizando o valor da indenização devida, à realidade econômica do Pais. Afigura-se justa a condenação da parte promovida ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo e meio, cabendo 1/3 a cada uma das autoras, com parcelas devidas desde a data do evento até que as menores apelantes atinjam a maioridade civil, ou até a data em que o de cujas completaria 65 anos de idade, e atingido um dos termos referidos, a pensão deve ser paga integralmente à viúva. III- Em relação aos gastos com as exéquias deverá a empresa apelada indenizar as apelantes no valor de 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), deduzindo-se do total da verba indenizatória o valor pago às recorrentes do seguro obrigatório, segundo o documento acostado à fl. 15. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1661-4/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AFERIÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. I - A responsabilidade aquiliana, quando o agente é preposto de pessoa jurídica de Direito Público e, nessa condição, pratica ato danoso, afigura- se independentemente da ocorrência de culpa. (Inteligência do art. 37, § 6°, da CF/88). Manifesta ocorrência de desídia da Polícia Civil, haja vista haver encarcerado o recorrido arbitrariamente, sem a lavratura do auto da prisão. II - Detenção manifestadamente arbitrária, conforme comprovação existente nos autos. III - Na fixação do “quantum” indenizatório relativo aos danos morais reclamados, cabe ao órgão judicial estabelecê-lo, quando cabível, evitando abusos e exageros, compatibilizando o valor da indenização devida, à realidade econômica do País. In casu, afigura-se justa a condenação da parte promovida ao pagamento do valor de 10 salários mínimos a título de reparação do abalo moral constatado. 174 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário IV - Remessa oficial conhecida, mas improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4891-5/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36) Ementa: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva estatal às concessionárias de serviço público (CRFB/88, art. 37, § 6º), que se eximem, a priori, da responsabilidade, se provarem culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato de terceiro. 2. O fato de terceiro, contudo, não opera pleno iure a irresponsabilização do agente, devendo-se antes perquirir acerca de eventual culpa do agente, a fim de verificar se houve omissão juridicamente relevante. 3. Caso em que se verificam o dano in re ipsa, o nexo causal (relevância da omissão) e o nexo de causalidade (relação de causa efeito entre a conduta omissiva e o dano). 4. Provados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório. 5. Quantum indenizatório. Excesso. Redução que se impõe para atender à razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0013.4180-0/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 19) Ementa: Preliminar: Prescrição. Apesar das afirmações da Fazenda Pública Municipal, verifica-se que a ação fora protocolada aos vinte e quatro de junho do ano de mil novecentos e oitenta e oito, havendo o Município de Fortaleza recebido a citação em cinco de agosto do mesmo ano, conforme se verifica da certidão do verso de fl. 19, atestando a efetivação do ato na pessoa do Procurador-Geral do Município. Discussão em torno da prescrição Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 175 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará qüinquenária ou vintenária afastada, uma vez que a citação efetivamente se deu em lapso inferior a cinco anos entre a data do fato e o ato citatório. Preliminar conhecida e improvida. Mérito: Atitudes imprudentes eram comuns, todavia, era ao ente público que cabiam as medidas para obstar tais absurdos, como de fato fez anos após, desativando o aterro e transferindo-o para local mais adequado. Confirmação da existência do dever de indenizar. Quantum indenizatório. Desacerto da sentença guerreada que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de pensão vitalícia, quando o pedido fora de indenização referente ao período entre a data do sinistro e o sexagésimo quinto ano da recorrida. Existência de beneficio previdenciário pago em prol da apelada em função da aposentadoria por invalidez. Capacidade econômica da apelada e sua conduta, tal qual a da Administração ré, pouco prudente. Indenização, a ser paga em uma única parcela, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento de um salário mínimo) multiplicado por tantos meses quantos mediarem entre a data do evento danoso e o sexagésimo quinto aniversário da recorrida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0001.4076-2/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 27) Seguro Obrigatório Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JUNTO À SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. (1) Se o acordo judicial sobre seguro obrigatório DPVAT consigna que a responsabilidade do autor do acidente decorre apenas em caso de negativa de pagamento pela seguradora, cumpre ao segurado o ônus de demonstrar em juízo que entregou ao terceiro beneficiário todos os documentos exigidos em lei para recebimento do seguro, devidamente regularizados, uma vez que de produção unilateral, inacessíveis, portanto, ao terceiro beneficiário. 176 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário (2) In casu, alegação de entrega dos documentos ao Defensor Público, a quem coube o patrocínio da causa do beneficiário, que não elide sua responsabilidade civil. (3) Excesso de execução inexistente, face à correspondência da valor executado à importância prevista em lei para o seguro obrigatório. (4) Sentença mantida. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.9200-6/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 10) Servidores Públicos • Equiparação Ativos/Inativos e Pensionistas9 Ementa: - Ação de segurança. Inativo. Militar. Revisão de proventos, para ajustá-los, em dimensão isonômica, à totalidade remuneratória da ativa. Denegação na alçada a quo, recusado o perceptivo de vantagem que, na atividade, seria devida ao ex-servidor. Prolação dissonante da diretiva consolidada na Corte. Juridicidade da pretensão: alicerce constitucional artigos 40, § §3° e 8°, Carta Federal. Concessão da ordem, nos lindes e gizamentos próprios do writ. - O elemento definidor da extensão, ou não, do direito do aposentado a certa vantagem, angariada pelo pessoal da ativa, está na conclusão sobre o perceptivo da parcela caso estivesse em atividade. Positivado nos autos tal percepção, inafastável a extensibilidade postulada, dadas as prescrições inquestionavelmente claras assentes na Lex Magna. “O constituinte de 1988 foi suficientemente pedagógico ao fazer inserir, na Carta, o direito aos proventos de aposentadoria e pensões pelos servidores na totalidade, observando-se revisões implementadas relativamente ao pessoal da ativa, bem como modificações remuneratórias, sendo estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei. (...) Há de 9 Vide Súmula 23 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 177 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará retirar-se da garantia constitucional a eficácia que lhe é pertinente” (dizeres do Ministro Marco Aurélio, AG 294.585/CE, DJ 02.03.2001). - Inconcebível, destarte, vislumbrar-se agravo ao princípio da moralidade, que, muito ao reverso, impõe à Administração Pública proceder na exata conformidade com a ordem jurídico-constitucional, sendo-lhe interdito qualquer comportamento produzido de maneira a obstar a fruição de direitos que dela defluem direta e imediatamente. Ilógico, de envolta, cogitar-se de afronta à razoabilidade, porque irrazoável seria, isto sim, restringir garantia constitucionalmente posta, sonegando-lhe o sentido que maior eficácia lhe conceda, porque indeclinável obrigação, ínsita a todo hermeneuta, proceder à interpretação/aplicação do Direito segundo as decisões fundamentais da Constituição, com a máxima efetividade e eficiência de que estas carecem para a plenitude da consecução dos fins sociais do Estado. - Apelo provido, ordem concedida, nos lindes e gizamentos próprios do writ: consectários patrimoniais adstritos às parcelas devidas a partir do ajuizamento da segurança. - Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5362-0/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 29.11.2004, pg. 23) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM À DATA DA IMPETRAÇÃO. 1. Reveste-se de ilegalidade a conduta administrativa que deixa de estender ao servidor aposentado o reajuste de verba de representação incorporada aos proventos a título de vantagem pessoal, mormente quando a regra instituidora da majoração prevê o alcance dos inativos com o benefício concedido em prol dos agentes em atividade (inteligência do art. 40, § 8°, da Lei Fundamental redação precedente -aplicável aos que, à data da edição da Emenda n° 41 à Carta da República, estivessem no gozo de aposentadoria, por ressalva do art. 7° da norma de reforma). 178 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário 2. Por imposição das Súmulas nºs 269 e 271 do S.T.F., os efeitos da decisão concessiva da segurança retroagem à data da impetração, não admitindo a via estreita do mandamus a cobrança de parcelas atrasadas. 3. Segurança parcialmente concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0008.4940-2/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 08.11.2004, pg. 6) • Estabilidade no Serviço Público Ementa: Constitucional e Administrativo. Estabilidade e Efetividade. Conceitos distintos. I -A percepção da vantagem prevista no art. 1° da Lei Estadual n° 11.847/91 está condicionada ao ingresso no serviço público através de provimento de cargo efetivo, com posterior ocupação de cargo em comissão. II -A estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal não se converte em efetividade, sendo necessário para a aquisição desta o ingresso através de concurso público para provimento de cargo efetivo, o que não ocorreu no caso dos autos. III -Precedentes do STF e deste Tribunal (RE n° 181.883-2/CE e MS n° 2000.0014.0195-6/0). IV -Ausência de direito líquido e certo. V –Segurança denegada. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.0394-0/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 21.12.2004, pg. 25) Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA DICÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE .INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N° 11.171/86. I - A Constituição Federal de 1988 conferiu estabilidade excepcional ao servidor que não foi nomeado por concurso público, não implicando, contudo, no reconhecimento da garantia da efetividade. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 179 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará II - A vantagem pessoal requestada pelos ora apelantes não lhes é devida, por não se enquadrarem na hipótese abstrata prevista na Lei Estadual n° 11.171/86, endereçada apenas aos servidores efetivos. III - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8146-7/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32) Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO A SER PROCESSADO E JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. INCORPORAÇÃO. PERTINÊNCIA.PACIFICADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA POR DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADO 137), IMPÕE-SE CONFIRMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE EFETIVADA A SUA INCORPORAÇÃO PELA DICÇÃO DA LEI N°:8.911/94 E ART. 19, DA ADCT, DA CF/88 REMESSA OBRIGATÓRIA (RECURSO EX-OFFICIO). ACOLHIDA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 128/135, DO JUÍZO DE INDEPENDÊNCIA/CE. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.0092-0/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.11.2004, pg. 27) Ementa: - Mandado de Segurança. - O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 ressalva, expressamente, que a vantagem pecuniária nela cogitada é privativa do efetivo. Não se estende, então, ao mero estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Const. Fed. de 1988, vedado à autoridade administrativa concedê-la a servidor que tal, sequer por liberalidade, ante a dominância do princípio da legalidade. - Impetração denegada, então, à falta de direito líquido e certo a tutelar. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.9337-5/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 9) 180 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário • Estágio Probatório Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público. Estágio probatório. Licenciamento ex offício. I – Ao servidor público é assegurado, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso LV, art. 5º, da Constituição Federal de 1988. II – A demissão do funcionário ainda não estável, por suposta falta de capacidade para exercer o cargo, não pode ser arbitrária ou imotivada. Deve sempre se fundar em fatos reais que demonstrem a inaptidão ou desídia do mesmo, respeitando-se as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III - Precedentes jurisprudenciais. IV - Sentença mantida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.7375-6/1, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 19.10.2004, pg. 23) • Incorporação de Gratificações10 Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – VIOLAÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - CARGO EM COMISSÃO - FUNÇÃO - DIFERENCIAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS - APLICAÇÃO DA QUE TEVE VIGÊNCIA DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO - LEI 11.074/85- REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO - SILÊNCIO ELOQÜENTE DO LEGISLADOR – INTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Em havendo o ente federado, réu neste feito, procedido a uma verdadeira mudança na linha de defesa, relativamente ao que se entendia ser a matéria de direito aplicável à hipótese, vez que enquanto por ocasião da contestação defendeu incidir o §1º do art. 155 da Lei estadual nº: 9.826/74 (Est. Do Serv. Pub. Est.), quando das razões de apelação, argumentou que deveria reger os fatos o disposto na lei 11.847/91, avulta manifesta a violação ao princípio da eventualidade, positivado no art.300 do CPC, que prevê a obrigatoriedade de o réu alegar, já na peça contestadora, todas as matérias constantes das defesas 10 Vide Súmula 24 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 181 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiver contra o pedido efetivado pelo autor, ainda que incompatíveis entre si, salvo as exceções previstas no art.303 do CPC. II - O exercício de cargo em comissão não se confunde, sobremaneira, com a concessão de gratificação em razão de exercício de função. Ademais, a incorporação de valores percebidos em razão de exercício de cargos comissionados, no âmbito do serviço público em geral, é fato excepcional e decorre de expressa previsão legal. III - No tocante ao diploma legal que deverá reger o caso, há de ser observado que a Lei 11.074/85 permaneceu em vigor até ser revogada pela Lei 12.913/99. Enquanto isso, a Lei 11.171/86 veio regularmente a vantagem instituída pela Lei 10.670/82, vigendo até ser revogada pela Lei 11.847/91. Assim, não há relação direta entre a vantagem instituída pela Lei 11.074/85 com a disciplinada pelos três últimos diplomas legais. Dessa forma, dúvida não há de que a Lei 11.074/85 será a que se deve aplicar ao caso, vez que veio a instituir vantagem específica, diversa, inclusive, da prevista no § 1º do art. 155 da Lei estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). IV - Nesse pertinente, não se deve considerar como referência o dia de requeri mento de aposentação, mas sim a lei que vigia durante o tempo em que houve o exercício do cargo em comissão. V - Não tem o autor, ora apelado, direito de incorporar aos seus proventos, a título de vantagem pessoal, a gratificação do cargo comissionado de Diretor de Escola, símbolo DAS 6B. A Lei nº 11.074/85 estabelece como requisito para a mencionada incorporação o exercício do cargo em comissão por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. Silenciou o legislador quanto aos casos em que o servidor ocupa o cargo por tempo inferior ao requerido, embora no cômputo geral de exercício de mais de um cargo em comissão, ultrapasse o tempo requerido. Tal forma de proceder diferençou-se, inclusive, de disposições constantes de outros diplomas, a exemplo das Leis 10.670/82 e 11.171/86. Assim, não se pode aplicar à espécie qualquer dos meios integrativos do ordenamento, visto que no dizer do eminente ex-Ministro do STF, Moreira Alves, estamos diante de um silêncio eloqüente, voluntário, do legislador. Portanto, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao interprete e aplicador da lei fazê-lo. VI - Dessarte, em havendo o autor, ora apelado exercido o cargo de Diretor de Escola, símbolo DAS 6B, entre os dias 03 de novembro de 1989 e 17 de junho de 1991(fl.17), não há como ser-lhe deferida a incorporação da vantagem requerida, vez que esteve a ocupar o cargo, tão somente, 1(um) ano, 8(oito) 182 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário meses e 14(catorze) dias, tempo inferior, portanto, do exigido pela Lei 11.074/85, que é de 5(cinco) anos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5940-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 37) Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. I - Manifesto o direito do servidor público de perceber gratificação por tempo integral no importe de 100% sobre seu vencimento-base, a despeito de lei superveniente que a tenha extinguido, in casu, a Lei n° 6.712/90, por haver satisfeito o lapso temporal que a incorporou definitivamente aos seus vencimentos, a salvo de modificações posteriores, sob pena de malferimento da garantia constitucional do direito adquirido, bem assim, da irredutibilidade vencimental. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.7509-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 34) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. LEI N° 10.670/82. ART. 4° DA LEI N° 11.171/86. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF NA REPRESENTAÇÃO N° 1.391-0-CEARÁ. - Julgando a Representação de Inconstitucionalidade n° 1.391-0, o STF, à unanimidade julgou procedente em parte a Representação e declarou a inconstitucionalidade da expressão “ e será atualizada toda vez que houver aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 183 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará houver o servidor a ela feito jus” constante do art. 4° da Lei n° 11.171, de 10 de abril de 1986, do Estado do Ceará. -Tendo sido expurgado do ordenamento jurídico Estadual aquela vinculação, não existe direito adquirido líquido e certo do impetrante. - O servidor público não tem direito adquirido ao regime remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. -Vantagem pessoal que deve ser atualizada de acordo com as revisões gerais de vencimentos e proventos. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0001.0884-2/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 10) • Penas Disciplinares Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. Todo e qualquer ato administrativo de caráter disciplinar deve ser precedido de ampla defesa, sob pena de grave violação das cláusulas pétreas, gizadas nos incisos LIV e LV do art. 5.° da CF/88. Sentença confirmada em segunda instância. Apelação improvida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.1395-0/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 23) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SINDICABILIDADE DO ATO DISCIPLINAR. DESPROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A separação dos poderes não implica obstáculo à análise dos pressupostos de mérito quando se trata de perquirir acerca da proporcionalidade da sanção aplicada, pois, “...por se tratar de demissão, pena capital aplicada a um servidor público, a afronta ao princípio supracitado constitui desvio de finalidade por parte da Administração, tornando a sanção aplicada ilegal, 184 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário sujeita a revisão pelo Poder Judiciário. Deve a dosagem da pena, também, atender ao princípio da individualização inserto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XLVI), traduzindo-se na adequação da punição disciplinar à falta cometida. 4 - Precedente da 3ª Seção (MS 6.663/DF)”( STJ - MS 7260 - DF - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 26.08.2002). 2. Militar que, sem aderir ao movimento paredista, coloca-se à distância, observando o desenvolvimento das manifestações, ainda que se ausentando da prontidão para a qual estava designado, não pode ter sua conduta apenada em grau máximo, tal qual se poderia conceber aplicável aos líderes do movimento grevista. Desproporcionalidade que se reconhece, pois “A observância ao contraditório e à ampla defesa também no processo administrativo-militar não pode cingir-se ao simples respeito às “portarias” e à aparente observância dos procedimentos regulamentares. Vão muito mais além. Exigem um julgamento justo e imparcial. O julgador que aplicará a punição deve, tendo em vista a consecução do bem comum e o sentimento de justiça, examinar, de forma imparcial e eqüânime, tanto a tese apresentada pelo acusador quanto pelo acusado”(cf. George Marmelstein Lima, in “O Direito Fundamental à Ação”, edição independente). 3. Remessa oficial e recurso voluntário a que se nega provimento. 4. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.1668-7/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 19.10.2004, pg. 23) • Pensão por Morte11 Ementa: - Mandado de segurança. Pensão por morte de militar. Revisão do benefício, para conformá-lo, em dimensão isonômica, ao perceptivo auferível pelo extinto servidor, se vivo fosse. Ordem parcialmente concedida na alçada a quo, recusada a extensibilidade de parcela específica da atividade castrense diárias operacionais. Prolação dissonante da diretiva sedimentada na Corte local, e afinada com a síntese interpretativa do STF ao preceptivo constitucional assecuratório da equivalência da pensão - artigo 40, § 7° (artigo 40, § 5°, na redação primitiva). Recurso voluntário ausente, todavia. 11 Vide Súmula 22 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 185 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Circunstância impediente da corrigenda em favor da impetrante. Súmula 45, STJ. Apelatório do Estado fadado à rejeição. Reexame necessário provido, para a inafastável adstrição do decisum aos lindes e gizamentos próprios da ação de segurança: nada de parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento da impetração, mas as que se venceram a partir do manejo do writ. - Nos moldes do que reiteradamente decidido por esta Corte, “a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido incluindo- se em seu valor todas as vantagens que percebia, independentemente de sua natureza” (Apelação Cível n° 2000.05843-6, Relator Desembargador Rômulo Moreira de Deus, julgada a 24.09.2001, unânime). Bem por isto, a restritiva vazada na insurgência do Estado não vinga. Outrotanto, ainda que diante de prolação díspar de construto jurisprudencial consolidado, a apatia processual da parte requerente, ao deixar de socorrer-se da impugnação recursal, desenha óbice intransponível à reforma da prolação a quo, interdito à instância revisora, na ambiência de reexame necessário, agravar a condenatória infligida à Fazenda Pública - enunciado da Súmula 45, STJ. – Consectários patrimoniais restritos às parcelas remuneratórias devidas somente a partir do ajuizamento do writ. - Apelatório do Estado impróspero, provido o reexame necessário para a inafastável adstrição do decisum aos lindes e gizamentos próprios da ação de segurança: nada de parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento da impetração, mas as que se venceram a partir do manejo do writ. - Nemine discrepante. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6129-7/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 24) Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇAPENSIONISTA UNIVERSITÁRIO - DIREITO DE PERCEBER BENEFÍCIO QUE VEM AUFERINDO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA MÃE ATÉ QUE CONCLUA O SEU CURSO SUPERIOR OU ATINJA A IDADE LIMITE DETERMINADA POR LEI. 1. Alega o impetrante que foi impedido de continuar percebendo o benefício que vinha auferindo, apesar de ser Universitário e ainda do benefício ter sido concedido em data de 20 de janeiro de 1992, em plena vigência da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985. 2. Contemplava o inciso III, do § 7°, do artigo 4°, da Lei n° 11.001/85, vigente à época da concessão do benefício ao impetrante, que, verbis: ‘’§ 7° Cessa o pagamento da cota da pensão, que será rateada, em reversão, entre os demais 186 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário benefícios: III- em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante, freqüentando curso secundário ou superior, até 24 (vinte quatro) anos de idade, ou se vier a falecer. 3. 0ra, sendo a educação direito de todos e dever do Estado, e merecendo a família proteção do Poder Público, nos termos, respectivamente, dos arts. 205 e 226, da Constituição Federal, o disposto no art. 7° da Lei n° 11.001/85 deve ser visto como princípio norteador da vida universitária, além do caráter alimentar, devendo, portanto, ser aplicável em casos que tais. 4. Ademais disso, a teor do art. 5°, XXXVI, da Carta da República, firma-se o direito adquirido de continuar o impetrante a perceber os benefícios que vinha auferindo em decorrência da morte de sua mãe até que atinja a idade limite determinada por lei. 5. Segurança concedida. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.5694-3/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 10) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CORRESPONDÊNCIA COM OS PROVENTOS DO AGENTE FALECIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Por imposição do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 21/2000, o benefício da pensão por morte de policial militar deve corresponder a integralidade dos proventos devidos ao de cujus na data do falecimento, sendo despropositado cogitar em exclusão de certas parcelas, quando comprovada sua incorporação aos estipêndios do agente público. 2. Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0000.4880-9/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 17.11.2004, pg. 7) Ementa: Mandado de Segurança Pensionista -Art. 40, § 4°, Constituição Federal. -O escopo da regra constitucional garantidora da integralidade das Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 187 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aposentadorias e pensões é o de preservar, em favor do aposentado ou do pensionista, tudo aquilo que não for de natureza extraordinária. É dizer, as vantagens inerentes ao cargo, ainda que compensem despesas ou desgastes decorrentes do seu exercício hão de ser mantidas integralmente não recesso do servidor ou como pensão aos seus sucessores. -A superveniência de lei nova não pode prejudicar situações definitivamente constituídas, que se mantém preservadas como direito adquirido, mercê das garantias constitucionais. Segurança deferida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.5992-4/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 12.11.2004, pg. 7) Ementa: CONSTITUCIONAL. PENSÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98). O disposto no § 7°, acrescentado ao art. 40 da Constituição Federal pela EC 20/98, não afeta a inteligência dada pelo STF ao § 5° do mesmo art. 40, de que o beneficio da pensão por morte de servidor público deve corresponder á totalidade do que perceberia o servidor falecido, se vivo fosse. Inadmissível a exclusão de vantagens ao argumento de serem próprias da atividade. Precedentes da Câmara e do STF. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.5539-4/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 22) Ementa: REMESSA OBRIGATÓRIA. MILITAR. INATIVIDADE. PENSÕES POR MORTE. RECEBIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 20). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2600-9/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22) 188 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário Ementa: Apelação Cível. Demonstrada a clareza meridiana dos ats. 40, parágrafo 7° da Constituição Federal, atinentes à espécie, e reconhecendo-se serem, ambas as normas, de aplicabilidade imediata, conclui-se, com efeito que o benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido, razão pela qual se confirma a decisão recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.4441-9/0, Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 06.10.2004, pg. 26) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO PADRÃO VENCIMENTAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PRECEDENTES DO STF. AUTO APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º da CF/88 (anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). I – O benefício de pensão por morte de servidor deve corresponder ao mesmo valor que perceberia o servidor falecido, instituidor da pensão, e a título de proventos, se vivo fosse. II – Remessa obrigatória e recurso voluntário conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.2548-6/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 32) • Processo Administrativo Disciplinar Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - 1) IMPETRANTE QUE ALEGA NÃO LHE TER SIDO COMUNICADO O RESULTADO DA SINDICÂNCIA QUE SE FEZ CONTRA SUA PESSOA, NA CORREGEDORIA GERAL DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA, DE MODO A SER IMPEDIDO DE ESGOTAR A VIA RECURSAL PRÓPRIA - ATO DE PUNIÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL - NENHUM CERCEAMENTO DE DEFESA - 2) APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 189 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CONVERTIDA EM MULTA DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS COM OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO TRABALHO – ABSURDEZA DO RETORNO - SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA LICENCIADO HÁ DOIS ANOS EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE - LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO SEU ESTADO DE INVALIDEZ E RECOMENDANDO SUA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR, POR INTEIRO, A PENA IMPOSTA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.6114-9/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 26.11.2004, pg. 26) Ementa: Processo disciplinar. Manifestação de policiais civis por melhores salários e condições de trabalho. Instauração de processo administrativodisciplinar baseado em dispositivo legal que resulta em pena de demissão. Ação cautelar proposta pelos grevistas a fim de definir em juízo se os mesmos se enquadram em transgressão disciplinar de terceiro grau, que redunda em demissão, ou em transgressão de segundo grau, punível com a pena de suspensão. Sendo princípio fundamental a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça de direito, ex vi art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é inviável obstar tal garantia e revogar o poder geral de cautela do juiz. Agravo improvido. Decisão por maioria. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0000.1132-8/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 9) • Proventos de Inatividade12 Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORA PÚBLICA - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. MALFERIMENTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. WRIT CONCEDIDO. 12 Vide Súmula 24 do TJCE 190 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário 1. Consoante dispõe o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil, direitos adquiridos são aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, ademais, na espécie, ocorreu ofensa ao direito adquirido, cuja proteção está assegurada no art. 5°, inciso XXXVI, da Carta da República, dada a irredutibilidade que lhes conferia o § 2° do art. 39, em sua primitiva redação. 2. Deveras, o ato de aposentação violador do direito líquido e certo da impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 07 de fevereiro de 2000, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, aplicando-se para a espécie a antiga redação do § 3 ° do art. 40 da Carta da República, segundo o qual “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calcula dos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração “. 3. Writ concedido. Acórdão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3610-0/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 26.11.2004, pg. 25) Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO EXTRACLASSE. PERCEPÇÃO EM ATIVIDADE. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO DENEGADAS. Artigos 40, § 3°, da Constituição Federal e 1°, da Lei Estadual n° 11.820/91. Lei Estadual n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).”Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”. Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.8437-1/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 26.11.2004, pg. 25) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 191 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORA PÚBLICA - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA QUANDO DE SEU INGRESSO NA INATIVIDADE - MALFERIMENTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - WRIT CONCEDIDO. 1. Consoante dispõe o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil, direito adquirido se consubstancia naquele que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, ademais, na espécie, verdadeiramente ocorreu ofensa ao direito assegurado no art. 5°, inciso XXXVI, da Carta da República, dada a irredutibilidade que lhes conferia o § 2° do art. 39, em sua primitiva redação. 2. Deveras, o ato de aposentação violador do direito líquido e certo da impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de abril de 2003, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, aplicando-se para a espécie a antiga redação do § 3° do art. 40 da Carta da República, segundo o qual “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração” . 3. Writ concedido. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.9146-0/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 15.10.2004, pg. 28) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO VANTAGEM PESSOAL CONGELADA RESISTÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. I- O Estado do Ceará não pode desconstituir uma situação juridicamente consolidada, cuja veracidade foi referendada pelo Tribunal de Contas, a ponto de causar prejuízo financeiro com o corte dos proventos do impetrante, passando a considerar uma parte suscetível de atualização na mesma base do que deferido aos servidores em atividade e outra “congelada”, por dizer respeito a gratificações que entende serem inerentes ao exercício da função comissionada respectiva, todavia, incorporada regularmente aos estipêndios. 192 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário II- Desse modo, restou evidenciado que o impetrante, através do seu ato de aposentadoria, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a parcela discutida, logo, evidentemente, inadmissível é a sua exclusão. III- Ordem concedida. Acórdão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0001.2666-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 15.10.2004, pg. 28) Ementa: A manobra perpetrada pela Administração tinha como único objetivo a burla ao princípio da isonomia, sendo inaplicável a tese de que a gratificação buscada se revestiria de natureza pro labore fasciendo. Com efeito, não há dúvidas e sequer é objeto da lide o direito da parte autoral à incorporação da dita gratificação, sendo o problema menos abrangente, circunscrito tãosomente à legalidade da restrição do aumento concedido aos servidores da ativa. Princípios da manutenção da integralidade e paridade. Recurso conhecido e provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5646-7/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.10.2004, pg. 32) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FORMA DE CÁLCULO - È INADMISSÍVEL QUE NORMA POSTERIOR RETIRE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0006.4330-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 06.10.2004, pg. 13) Ementa: - Constitucional e Administrativo. Proventos. Vantagem pessoal incorporada (gratificação por exercício de cargo em comissão. Reajuste geral aos servidores em atividade -Lei Estadual nº 12.840/98. Injuntiva extensibilidade da revisão aos aposentados, força de determinação constitucional - artigo 40, § 8º, CF. -” A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 193 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados” (STF, Agravo Regimental nº 141.189-9/DF). - Segurança concedida, na linha de entendimento imperante neste Tribunal. - Nemine discrepante. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0002.8433-2/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 9) Ementa: Mandado de Segurança. Os proventos dos servidores públicos devem ter o mesmo valor daqueles recebidos quando na ativa, salvo alguma disposição legal mais favorável. Caso contrário, a aposentadoria se constituiria um castigo àqueles servidores e não uma recompensa pelos anos de serviços prestados. Segurança concedida. Decisão unânime. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.2781-5/0, Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 11) • Reestruturação de Cargo Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO. AUMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO A PROFESSORES DO ESTADO. LEI N° 12.611/96. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CF. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 STF. 1 - O princípio constitucional que preconiza a revisão geral da remuneração dos servidores públicos com base no mesmo índice e na mesma data, sem distinção de classes ou categorias (CF, art. 37, X), não veda ao Executivo 194 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário promover a reestruturação orgânica dos seus quadros funcionais, com modificação de bases de vencimentos e instituição de piso salarial, respeitados os cânones constitucionais pertinentes. 2 - Segundo entendimento pretoriano, consubstanciado no verbete n° 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, objetivando sanar eventuais injustiças resultantes de reestruturações ocorridas no serviço público, abrangendo cargos ou classes funcionais. 3 - Ordem denegada. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.6548-6/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 11) • Regime Jurídico Ementa: DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESQUÍCIOS DIREITOS E VANTAGENS CORRESPONDENTES A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. RESÍDUOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS À APELADA, DECORRENTES DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, REFERENTES AO PERÍODO DE 05.06.1992 ATÉ 13.05.1993. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos, mas improvidos. (TJCE, 2ª câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4966-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MODIFICAÇÃO POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO. NOVA ESTRUTURA E NOMENCLATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. 01) O funcionário não adquire direito a que seu cargo corresponda à determinada escala na organização do serviço público. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 195 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 02) Inexistência de direito adquirido do servidor público a determinado sistema organizacional e remuneratório instituído pelo ente público a que vinculado. 03) Matéria que respeita ao interesse exclusivo da administração. 04) Ordem denegada. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0001.5059-6/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 08.11.2004, pg. 8) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE AGRÔNOMO COM DIREITO A PISO SALARIAL NOS TERMOS DA LEI 4.950-A/66, RECONHECIDO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EFICÁCIA RELATIVA DA COISA JULGADA, DIANTE DA SUPERVENIENTE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR, QUANDO NA ATIVIDADE - PRETENSÃO DE QUE OS PROVENTOS SEJAM VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO E REAJUSTADOS, PERIODICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS RESPECTIVOS ÍNDICES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO - DENEGA-SE A SEGURANÇA. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0012.5034-0/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 07.10.2004, pg. 17) • Reposicionamento Ementa: Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Diploma Estadual n° 12.582/96 - Novo Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Inativa alocada no último nível da carreira. Reposicionamento. Inexistência de decesso funcional/vencimental. Exercício legítimo do poder discricionário da Administração. - O reposicionamento de cargos aportado pela Lei Estadual n° 12.582/96, mediante aplicação indistinta de gradientes objetivos, voltados à correções setoriais, sem qualquer decesso vencimental ou funcional, não contravém direito adquirido do inativo, porque este não pode ser projetado como imunizante do poder discricionário da Administração, barrando-lhe a 196 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário concretude do esquema organizatório da carreira fazendária. Não há direito adquirido a regime jurídico. Mais. O mero reposicionamento dos cargos, com a progressão de servidores em referência, não induz a extensibilidade preconizada no § 4° do artigo 40 da Constituição Federal (redação originária). -Par de constatações que esvazia a fonte da segurança, que, assim, e obviamente, resta fadada à rejeição, porque, enfim, “a Administração respeitou os valores percebidos pelos respectivos servidores aposentados, ainda que não os tenha incluído no final da carreira, condição de suas aposentadorias” (STJ, ROMS 9.955, Relator Ministro Arnaldo da Fonseca, 17.04.2000). -Denegatória que se impõe. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.8088-0/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 08.11.2004, pg. 6) • Reintegração Ementa: Ação ordinária de reintegração em cargo público. Demissão de professora primária nomeada para o serviço público municipal há quase catorze anos, após prévia aprovação em concurso público. A demissão do servidor estável somente será possível em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º). Confirma-se a sentença que determinou a reintegração da autora no cargo que ocupava à época da demissão. Recurso oficial improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.6929-1/0, Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18) Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - APELO PROVIDO. I - Cuidando-se de exoneração decorrente da comprovação de inabilitação para o cargo público há de se objetivarem as razões que a ela conduzem e assegurar - se o exercício de direitos fundamentais do servidor, pena de Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 197 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nulidade do ato de seu afastamento. Precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - Reintegração ao cargo público com o ressarcimento de todas as vantagens que competiriam ao servidor caso não tivesse sido afastado ilegalmente. III - Recurso conhecido e provido. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.4465-8/0, Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 17) • Teto Remuneratório Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA -I- ESCRIVÃO APOSENTADO QUANDO EM VIGOR O ARTIGO 37, XI, DA CF/88, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL - II- LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DE SUBTETO SOB A VIGÊNCIA DE TAL PRECEITO -MATÉRIA SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL -III- SUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO REGIME ANTERIOR A EMENDA 19/98, ATÉ A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -IV- TETO REMUNERATÓRIO DOS PROVENTOS QUE SE ACHA SUJEITO AO LIMITE DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SUBSÍDIO), SEM PREJUÍZO DA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, EM FACE DE REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL -VII- ORDEM CONCEDIDA. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0006.0120-6/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 21.12.2004, pg. 25) Ementa: - Mandado de segurança. Militar inativo. Redução de proventos. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. - Na aferição do limite máximo de remuneração, não são computáveis as vantagens pessoais, regular e definitivamente incorporadas aos proventos do servidor. - Ordem concedida, na diretiva firmada no STF, endossada nesta Corte. - Uno consensu. 198 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Constitucional, Administrativo e Previdenciário (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0012.6574-2/0, Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 8 • Vinculação de vencimentos ao Salário Mínimo Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO - PISO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA VINCULAÇÃO - PROIBIÇÃO - C.F., ART. 37, XIII O aumento dos vencimentos dos servidores públicos deve ser precedido da necessária autorização legislativa, cuja iniciativa é do Executivo (CF, 37, X). Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339, do STF). E vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) e proibida a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, 7º, IV). O que propiciaria o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos toda vez que fosse majorado o salário mínimo. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.7506-8/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 16) Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OCORRÊNCIA – PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DOS §§ 7° e 8° da CF/88. I - No que se refere às pretensões contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto n°. 20.910/32. Assim, em havendo a ação sido ajuizada em 04/07/2002, foi atingida pela prescrição a pretensão de receber parcelas anteriores a 04/07/1997. II -Por outro lado, como bem exposto na douta sentença, após o advento da Lei Complementar Estadual 24/2000, o estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, passou a ser o responsável pelo ajuste de pensão relativa ao período posterior a 30 de setembro de 1999, enquanto não criada a Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 199 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pessoa jurídica para gerir o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. Dessarte, é manifesta a ilegitimidade do IPEC para responder por tais parcelas. III - Dessa forma, decidiu acertadamente a MMª. Juíza a quo em condenar o IPEC tão-somente a pagar as diferenças reclamadas entre 03 de julho de 1997 e 30 de setembro de 1999. IV - A partir da análise ao preceito constitucional insculpido no art. 40, §§ 7° e 8° da CF/88, introduzido pela EC n°. 20/98, denota-se a garantia de permanecerem os proventos da inatividade vinculados à remuneração dos servidores em atividade. Indubitavelmente, os retromencionados dispositivos constitucionais asseguram à pensionista o direito a perceber proventos equivalentes aos que seriam recebidos por seu ex-marido, acaso vivo estivesse. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0014.5370-5/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 18) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DO SUPSEC. SUCESSÃO PROCESSUAL, EX VI DO ART. 43 DO CPC. CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO DO CEARÁ. I - Nos temos da Lei Complementar Estadual n° 12/99, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 39, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC não mais possui competência para gerir a Previdência Social Estadual, em razão da criação do SUPSEC, cuja administração caberá ao Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda. II - Com fundamento nas disposições contidas no art. 43 do CPC, uma vez que o Estado do Ceará tenha assumido as atividades referentes ao Sistema Previdenciário Estadual, seu chamamento ao feito é medida que se impõe, porquanto o IPEC não mais possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações concernentes à previdência social. III - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.8298-0/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.10.2004, pg. 20) 200 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005 Tributário Tributário TRIBUTÁRIO Apreensão de Mercadorias Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. EXCESSO DE PODER. O fisco não está autorizado, mesmo diante de tributo devido, a apreender mercadorias irregularmente transportadas por tempo superior ao necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, conforme precedentes e disposição sumular do Supremo Tribunal Federal, haja vista a exigência de proporcionalidade das sanções quanto à finalidade almejada, evitando-se, assim, o excesso de poder. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4095-6/0, Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 30.11.2004, pg. 24) Ementa: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. - A ordem jurídica brasileira mune o Poder Público de meios jurídicos eficazes para exigência de seus créditos, sendo inadmissíveis sanções políticas com o desiderato de compelir o contribuinte, pelo que se afigura inválida a apreensão de mercadorias com tal fim, consoante já assentado pela súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. - Consiste em descumprimento de obrigação tributária acessória transportar mercadoria sem a devida documentação fiscal, ensejando a aplicação das sanções previstas na ordem jurídica. - Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores. - Remessa oficial parcialmente provida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7036-7/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 10.11.2004, pg. 11) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 203 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. - A ordem jurídica brasileira mune o Poder Público de meios jurídicos eficazes para exigência de seus créditos, sendo inadmissíveis sanções políticas com o desiderato de compelir o contribuinte, pelo que se afigura inválida a apreensão de mercadorias com tal fim, consoante já assentado pela súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. - Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores. - Remessa oficial improvida. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2645-9/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22) ICMS • Diferencial de Alíquota Ementa: Mandado de Segurança. Construção Civil. Material de construção adquirido para aplicação em obras da construtora. Diferencial de alíquotas de ICMS. Não-Incidência. I –As empresas de construção civil dedicadas a esta atividade não são contribuintes do ICMS, exceto quando os materiais adquiridos retornem à cadeia produtiva, resultando em comercialização de referidos materiais. II -A construtora, ademais, quando aplica em suas obras o material de construção, não o faz na condição de consumidora final, visto que o material é insumo que adere à atividade fim da construtora e serve para implementar a prestação dos serviços. III -A empresa que realiza construção civil não pratica o consumo dos bens, mas o insumo destes que adquire para emprego em obras, não sendo aplicável o diferencial de alíquotas do ICMS. IV -Precedentes do STJ (Resp 149946/MS e Resp 201841-MG). V- Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0009.9493-3/0, Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 08.11.2004, pg. 7) 204 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 Tributário • Não-Cumulatividade Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO, ICMS. PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE E COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO E ÀS MERCADORIAS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, NO PERÍODO ANTERIOR AO FIXADO PELO ART. 33, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. POSSIBILIDADE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE IMEDIATA. - Em se tratando a não-cumulatividade de princípio insculpido na Constituição Federal de 88, as únicas exceções a ela possíveis são as constitucionalmente previstas no inciso II, do §2°, do art. 155, da Lei Maior, referentes à isenção e à não-incidência, sendo, por conseguinte, de todo descabidas as restrições temporais impostas pela LC n° 87/96, relativamente à impossibilidade do creditamento do ICMS, até os termos nela constantes. A lei complementar incumbiria, tão-somente, operacionalizar o sistema de compensação, visto cuidar-se de um direito constitucionalmente deferido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8554-8/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.11.2004, pg. 6) Imposto de Renda Ementa: CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N° 11.525/88, DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, EX VI DA LEI 9.868/99. I - A declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 11.525/88, do Estado do Ceará, tem efeitos erga omnes e ex tunc, alcançando, inclusive, relações pretéritas. II - Nos termos da Lei 9.868/ 99, artigo 28, parágrafo único, que regula o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista a vinculação obrigatória, deverão proferir suas decisões nos moldes do que foi determinado pelo Pretório Excelso, Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 205 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando da realização do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. III - APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8296-5/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 35) Imunidade Tributária Ementa: IPTU – RFFSA - ALEGADA IMUNIDADE - NÃO RECEPÇÃO ART. 150, VI, “a”, da CF/88. A interpretação buscada pela apelante não poderia sobreviver à Constituição de 1988. Incidira sobre a Lei nº: 6.428/77, acaso ousasse “estender” os efeitos de imunidade a uma sociedade de economia mista, o fenômeno da não recepção. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0515-2/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 22.11.2004, pg. 15) ISS Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. HOSPITAIS. INCLUSÃO DE REMÉDIOS E DE ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃODEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A autoridade pública municipal ao efetivar a cobrança de ISS sobre o valor dos remédios e dos alimentos fornecidos por hospitais, como decorrência do tratamento de seus internados, não pratica ato abusivo ou ilegal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. II - O direito que não se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, na medida em que, para tanto, depende de situações e fatos ainda indeterminados, carece da proteção mandamental, à míngua de liquidez e certeza. III - Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do writ of mandamus. 206 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 Tributário IV - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.3718-2/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. Na composição da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de assistência médico-hospitalar, o preço dos medicamentos e das refeições integra-se ao valor dos serviços prestados, uma vez que o fornecimento de tais produtos, além de ser indissociável do tratamento dado aos pacientes, não sofre a tributação do ICMS. Jurisprudência pacificada do STJ. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.3754-4/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21) Regime Especial de Fiscalização Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INVALIDADE. - O denominado Regime Especial de Fiscalização, aplicado ao contribuinte quando incurso em reiterada prática de desobediência às regras tributárias, é inválido por configurar-se sanção política não admitida em nossa ordem jurídica. - A agregação à base de cálculo do imposto prevista em tal regime é ilegal, pois decorre da prática de ato ilícito, fazendo com que o pagamento a maior do tributo corresponda a uma sanção, violando o art. 3º do CTN. - A base de cálculo do imposto deve mensurar economicamente o fato gerador, não se justificando a consideração de fatores que não tenham aptidão para tanto, como ocorre com a agregação do Regime Especial. - Precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio sodalício. - Segurança concedida. (TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.1122-0/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 16) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 207 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Taxa de Iluminação Pública Ementa: TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. INVALIDADE. - Não é válida a cobrança de taxa de iluminação pública por se tratar de serviço público geral e indivisível. - Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores. - Remessa oficial e apelação improvidas. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0003.9818-2/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 34) 208 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005 Penal & Processual Penal Penal e Processual Penal PENAL E PROCESSUAL PENAL Alegações Finais Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS ART. 500 CPP. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRAZO QUE CORRE EM CARTÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPP. - De acordo com o art. 501 do CPP, os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação, salvo em relação ao Ministério Público. - O prazo para alegações finais corre em cartório. Não apresentadas pelo Defensor constituído, legitima-se a atuação de dativo, para suprir a omissão. - Caso em que, nem sequer, alegou-se prejuízo com a atuação do Defensor Dativo. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0141.5721-8/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38) Apropriação Indébita Ementa: PENAL APELAÇÃO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO CONCURSO MATERIAL SUSPENSÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE SOMA DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS A CADA DELITO SUPERIOR A UM ANO . Na apreciação de crimes em concurso material, para se saber se o agente faz jus a tal benefício, além da análise das circunstâncias preconizadas no art. 89 da Lei nº 9.099/95, deve-se somar as penas mínimas cominadas a cada delito. Sendo o cômputo superior ao limite de um ano, incabível tal benefício 1) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE POSSE DO DINHEIRO DO SINDICATO VISTO QUE A QUANTIA ESTAVA DEPOSITADA EM BANCO INVIABILIDADE POSSE INDIRETA DELITO CONFIGURADO. O delito de apropriação indébita, utiliza o termo “posse” baseado nos conceitos elencados na seara cível. Dentre outras classificações, a posse pode ser direta ou indireta, havendo a conduta típica Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 211 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acolhido ambas. Estando cabalmente provado que o acusado, na qualidade de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Carnaubal/Ce, se apropriou do dinheiro, detinha o mesmo o status de possuidor indireto, configurando-se a apropriação indébita. 2) ESTELIONATO ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DESCONTADO DE CADA ASSOCIADO JÁ HAVIA SIDO PREVISTO NA ATA DA ASSEMBLÉIA PROVAS NOS AUTOS DE QUE O DÉBITO JÁ FORA EFETUADO DUPLA INCIDÊNCIA DA COBRANÇA VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA CRIME CONFIGURADO. Havendo prova nos autos de que a quantia descontada de cada associado já havia sido procedida, tendo o acusado agido no sentido de efetuar novo desconto, mantendo os associados em erro, visto serem pessoas desprovidas de abalizada cultura, a vantagem ilícita está demonstrada, não assistindo razão à defesa em pugnar a absolvição. 3) RÉU PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES PENABASE COMINADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE. Inobstante a hodierna jurisprudência, em sua maioria, tenha se filiado ao entendimento de que, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, a pena-base deve ser cominada no mínimo legal, o magistrado não está adstrito a tal determinação, posto que a análise das demais circunstâncias previstas no art. 59 da lei substantiva penal permitem o aumento. No caso em liça, fundamentado o acréscimo em virtude das conseqüências do delito, prejudicando vários associados, pessoas humildes, indevida é qualquer alteração no quantum estabelecido. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.9685-4/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10) Atentado Violento ao Pudor Ementa: PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. I. A sentença criminal condenatória há de se apoiar em prova robusta, certa e inquestionável de que o acusado percorreu todos os caminhos do crime: cogitação, preparação, execução e consumação. A prova dúbia enseja a 212 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal absolvição do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, IV, do C.P.P.. II. Apelo provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0004.5869-1/1, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Ementa: APELAÇÃO CRIME - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONFISSÃO DO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA CONSENTÂNEA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA APELANTE QUE, NA RESIDÊNCIA DA MENOR, SEM A COMPANHIA DE SEUS PAIS, CONDUZ A VÍTIMA PUXANDO-A PELO BRAÇO ATÉ O QUARTO DO CASAL AUSENTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DESPINDO-A E DESPINDO-SE, E TENTA COM A MESMA FAZER SEXO, PASSANDO À PRATICA DE ATOS DE LIBIDINAGEM CONSISTENTE EM ESFREGAR O SEU ÓRGÃO SEXUAL POR SOBRE A VAGINA DA VÍTIMA, INCIDE INDUBITAVELMENTE NO TIPO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O ato libidinoso diverso da conjunção carnal de que foi vítima a menor de 12 (doze) anos, por ação delituosa do apelante, restou evidenciado não só pelas palavras da ofendida, seguras e retilíneas, mas também por outros elementos de convicção residentes nos autos, ad instar do depoimento das testemunhas, além da confissão do réu. 2 - Recurso improvido. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0000.8227-0/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Ementa: APELAÇÃO CRIME PROCESSUAL PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO I - O acervo probatório é suficientemente preciso para se afirmar, estreme de dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante participado ativamente da empreitada criminosa gizada na denúncia. A materialidade é incontestável, e Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 213 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os depoimentos da vítima na delegacia e em juízo, coerentes com a prova dos autos. II - Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos contra os costumes, à palavra da vítima, não diviso como possa ser digno de reparo a douta decisão recorrida. III - Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.1645-8/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39) Crimes Ambientais Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - ALEGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO DA 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 206 DO STF. A competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição. Assim, a competência de uma vara especializada, dentro da circunscrição da Comarca de Fortaleza, não pode invadir a área de competência de outras comarcas do interior. Entendimento reforçado subsidiariamente pela Lei que estabelece sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, (Lei 9.605-98, Art.79) bem como, por analogia ao Art. 27, inciso VI do Código de Mineração, além de razões de Economia Processual. Declaração de Competência do Juízo da Comarca do local onde foi cometido o delito. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2001.0001.0341-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 40) Crimes Contra a Honra Ementa: PENAL CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PUNITIVO EM VIGOR) PENA MÁXIMA COMINADA AO PRIMEIRO DELES IGUAL A UM ANO DE DETENÇÃO E, AO 214 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal SEGUNDO, IGUAL A SEIS MESES DECORRÊNCIA DE MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A DATA DE RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME, SEM QUE HOUVESSE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, COM PREJUÍZO DO EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0006.3628-0/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59) Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EX-GESTOR MUNICIPAL DELITOS GIZADOS NO ART. 1º, INCISOS I, II, IV e XI DO DECRETO-LEI Nº 201/67 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE QUANTIA DESVIADA DETECTADA PELO TCM. DOLO CONFIGURADO. 1. Por necessário, urge esclarecer que os crimes descritos no Decreto-Lei nº 201/67 são de natureza dolosa, não ilidindo a ação penal o ressarcimento ao erário municipal, a ponto de autorizar a extinção da punibilidade, como ocorre no crime de peculato culposo, precisamente no § 3º do art. 312 do Código Penal Nacional. 2. Desse modo, resta saber se, nas condutas do ex-Gestor Público descritas na denúncia, há a presença do elemento subjetivo do delito, o dolo, ou se agiu de má-fé e se esta foi descortinada durante a persecução penal. 3. Partindo do princípio de que a devolução do dinheiro público se deu não pela vontade própria do denunciado mas compelido pelo processo que surgia em sua direção, impende de logo afirmar que ficou consolidada a intenção dolosa da parte do denunciado. Prova disso é que o ex-Gestor Público afirmou em seu depoimento perante a autoridade policial que estava devolvendo aquela grande quantia “para evitar problemas com processo e outros dissabores”, portando, o ressarcimento do erário não foi de vontade própria, logo, se deduz que o mesmo agiu dolosamente na prática das ilicitudes denunciadas. 4. Apropriar-se de quantias públicas, fazendo como se sua fossem, desviando a direção de valores advindos das rendas, patrimônio do município que deveria ser empregado para o bem estar comum, ainda que o faça com a intenção de Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 215 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará futuro ressarcimento, como na hipótese, configura crime doloso na previsão do Decreto-Lei nº 201/67. 5. A prova acerca dos presentes fatos confeccionada pelos expertos do Tribunal de Contas dos Municípios, dentre outros ilícitos, dá conta de que as obras e construções acarretaram evasão de dinheiro público, conclusão esta originada da divergência encontrada entre o custo contabilizado e o avaliado dos preços unitários históricos praticados no período licitatório, notadamente, na discrepância entre o custo e a avaliação feita pelos engenheiros do DACEx, nas seguintes obras: construção de uma creche conveniada com a LBA, obtida uma diferença de CR$ 56.224,00, (cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros); pavimentação em pedra tosca na rua Padre Glicério. Diferença: CR$ 33.760,00, (trinta e treis mil, setecentos e sessenta cruzeiros) recuperação de unidade escolar e construção de sistema de abastecimento dágua de Gangorrinha. Diferença: CR$ 492.376,48 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e setenta e seis cruzeiros e quarenta e oito centavos), construção de uma caixa dágua, casa de bombas e instalação de poço em Lagoa do peixe. Diferença: CR$ 368.526,85, (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta e cinco centavos). 6. Como visto, em todos os atos praticados pelo denunciado há a visita do elemento subjetivo do crime que é o dolo, com o fim do proveito próprio, não sendo crível aqui se dizer que o ressarcimento do dano ao erário público efetivado tem o condão de eximi-lo do crime. 7. Por imposição legal temos então que deverá ser ao apelante aplicada a pena de um só dos crimes aumentada de um sexto a dois terços. Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena nos moldes do art. 59 c/c 68 do CPB. 8. A culpabilidade do acusado foi em grau elevado, vez que incidiu em conduta altamente reprovável, na medida em que, de modo doloso se locupletou de verbas públicas, apesar de acossado pelo procedimento criminal contra si instaurado, fazendo o ressarcimento do erário público. Não consta nos autos maiores informações quanto à conduta social e a personalidade do acriminado. Quanto aos antecedentes criminais deste, não há restrições. No que concerne às conseqüências do crime, tem-se que as mesmas foram graves e as circunstâncias em que se verificaram desfavorecem ao acusado, ainda, assim, fixo-lhe, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, aumentada de um sexto (1/6) em virtude dos crimes praticados terem se efetivados em liame continuativo, logrando o acusado apenado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por força do art. 16 do Código Penal Nacional, em face do 216 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal ressarcimento ao erário público das quantias multicitadas, descreço da pena imposta um terço (1/3), restando José de Oliveira Maia, condenado em definitivo a uma pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, abaixo do mínimo legal, por se tratar de causa de diminuição de pena. 9. Imponho ao condenado o cumprimento da pena em regime aberto. 10. Declaro, ainda, o réu/condenado José de Oliveira Maia, ex-Prefeito Municipal, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, se houver, ex vi do art. 1º, § 2º, do Decreto- Lei nº 201/67. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 11. Obedecendo aos novos critérios dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, alterados pela Lei nº 9.714/98, substituo as mencionadas penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais da comarca de origem. 12. Decisão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n° 2000.0012.3020-5/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.12.2004, pg. 55) Ementa: Ação penal originária. Gestor municipal que deixa de repassar os duodecimais destinados a suportar as despesas do Poder Legislativo infringe o tipo penal descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Poder Legislativo não possui receitas próprias e, em razão disto, as despesas da Câmara de Vereadores devem provir de verbas próprias no orçamento municipal. O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder executivo aos demais Poderes, nos termos do art. 168 da CF/88, não pode ficar a mercê da vontade do Chefe do Executivo, sob pena de se por em risco a independência desses Poderes. O ilícito afrontou o princípio da moralidade, legalidade e finalidade de administração. Denuncia julgada procedente por maioria de votos. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n° 2001.0000.6171-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.12.2004, pg. 15) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 217 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS MÉRITO CONDUTAS TÍPICAS E ANTIJURÍDICAS ALINHADAS NO DECRETO LEI Nº 201/67 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM PROMOÇÃO PESSOAL AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUCATEADOS IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. 1. Urge, de antemão sejam examinadas as preliminares processuais alegadas pela defesa do denunciado. 2. A primeira nulidade levantada, segundo a qual não teria esta relatoria oportunizado ao denunciado o requerimento de diligência, ex vi do art. 10 da Lei 8038/90, não tem a menor consistência, visto que às fls. 552, consta do termo de audiência, verbis: “Pelo Juiz foi dito que declarava encerrada a instrução, dando às partes a palavra para manifestarem-se sobre o disposto no art. 10, da Lei 8038/90 e art. 138, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disseram, cada um por sua vez, nada a requerer. 3. Assim, não procede esta primeira nulidade aventada, por isso merece rejeitada. 4. Quanto à última preliminar suscitada, segundo a qual teria ocorrido na conexão dos processos um verdadeiro mutatio libelli, descuidou-se o nobre defensor do denunciado porquanto os tipos penais foram por ele próprio criados, ou seja, o acréscimo à denúncia dos incisos I, III, IV e VI, do Decreto Lei nº 201/67, não se cogitou na capitulação, uma vez que não são números de incisos do referido decreto, mas tão-somente itens relativos à numeração de acusações constantes de um processo que foram retirados para compor o contexto acusatório de outro, como estão descritos na certidão de fls. 234/235 (1º volume), senão vejamos, verbis “Certidão Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho de fs. 232/233, foram destacados da acusatória que inaugura o Processo 0000.0015.6140-7, os itens I, III, IV e VI que passam a integrar o contexto acusatório do caderno principal, assim, redigidos: I Escola em Tamboazinho. III- Escola em Várzea Redonda. IV Escola em Rancho do Povo VI Escola em Santos Antonio dos Camelos”. 218 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal 5. Como se vê, repita-se, tratam-se de itens relativos à numeração das acusações constantes de um processo que foram retirados para compor o contexto acusatório de outro, como estão descritos na certidão supra. 6. Merece, então, inacolhida esta última preliminar. DO MÉRITO 7. Meritoriamente, cuidou a acusação pública, de imputar ao denunciado a prática de utilização de recursos municipais para custeio de despesas com promoção pessoal quando da comemoração de sua posse, na ordem de R$ 40.826,77 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), conquanto tenha devolvido essa quantia no mês de setembro de 1998, o fazendo de forma irregular, ou seja, em desacordo com as normas regimentais e violando o preceito do art. 42, § 6º da Constituição Estadual, e, ainda, com uma defasagem monetária de R$ 12.510,35, visto que não acresceu nenhum centavo a titulo de correção monetária. 8. Por ocasião de seu interrogatório, nesse tocante assim se pronunciou, verbis: “Que, na noite que antecedeu a posse do interrogando no cargo de Prefeito do município de Guaraciaba do Norte os seus correligionários políticos e aquelas pessoas já convidadas para o primeiro escalão do seu governo promoveram um baile de reveillon na praça pública comemorativo de sua posse; que foi informado ser tradicional aquela festa que antecedia a posse dos prefeitos anteriores; que no folguedo foram gastos mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o interrogando somente aceitou as despesas porque foi informado pelos políticos mais antigos e pelos seus futuros assessores de que aquela despesas era legal e tinha respaldo na própria lei;”.(fs. 527). 9. A conduta deletéria com o dinheiro público, confessada pelo denunciado em promoção pessoal é caso típico da conduta antijurídica inserta no inciso I, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Da ausência de processo licitatório na contratação de dois ônibus junto à empresa “Ferreira Construções Ltda”, sediada no Município de São Luiz/MA, para prestar serviços à Secretaria de Educação, e dois caminhões para uso junto à Secretaria de Obras ao preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 10. Ora, sobre este fato, ausência de processo licitatório, de igual modo o denunciado afirmou em seu interrogatório que a contratação dos referidos veículos foi feita sem o processo licitatório, senão vejamos, verbis: “Que, a contratação dos referido veículos foi feita sem o processo licitatório porque o interrogando já conhecia um dos sócios da empresa e a firma aceitou pagar o Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 219 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preço que já vinha sendo pago aos demais transportadores; que por informação do contador da Prefeitura o interrogando tomou conhecimento de que naquele caso não havia necessidade de fazer licitação, porque o valor da quilometragem já estava estipulado mediante portaria editada pelo Prefeito; que o interrogando nunca foi político e o seu negócio era vender carro na sua empresa; que entrou na política por orientação de um amigo...” (fs.527.528). 11. Como se não bastasse, o Processo n. 1355/98, do Tribunal de Contas dos Municípios, analisando os termos do contrato, verificou que tais instrumentos trazem cláusulas que obrigavam a Prefeitura, além da quantia supra citada, a pagar franquia de seguro em caso de acidente ou avaria, todos os encargos de manutenção (bateria, pneus, seguro obrigatório, combustíveis e lubrificantes e vencimento do motorista), beneficiando o locatário e onerando ainda mais a locação. 12. Por outro lado, os técnicos do TCM procederam à vistoria junto ao cadastro do DETRAN, constatando que os veículos de placas HOP 2096 e BMW 6928 não eram cadastrados, razão pela qual a administração pública sequer podia contratá-los, posto que se encontravam em situação irregular, havendo, portanto sérios indícios de que os veículos eram de procedência inidônia. 13. É caso antijurídico e típico do inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Da aquisição de combustíveis para utilização em veículos sucateados, no valor de R$ 7.411,72 (sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), quantia essa, restituída aos cofres públicos sem a devida correção. 14. Este fato também foi motivo de julgamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios, tendo o acórdão proferido nos autos do Processo nº 1355/98 concluído que, verbis: “Esta relatoria considera que o ressarcimento realizado pelo valor original, corrigiu apenas parte do prejuízo causado ao erário público municipal, assim, entende que Gestor na qualidade de ordenador destas despesas deve ressarcir a diferença da atualização monetária que somou R$ 1.436,94 (hum mil, quatrocentos trinta seis reais e noventa e quatro centavos) ou 1.350,38 UFRs e ser penalizado pela grave infração à norma legal, já que tinha obrigação de não ordena-las posto que os veículos a que se destinaram tais combustíveis não estavam em uso, tornando assim, as despesas fictícias...” (fs. 384) 15. Deveras, o fato do denunciado repor aos cofres públicos a quantia original, sem correção, por si só já comprova a procedência da denúncia estatal. Das irregularidades nas obras públicas realizadas, dada as divergências verificadas 220 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal entre os custos avaliados e os custos empenhados, bem como preços superfaturados, e ainda, o pagamento das despesas sem realização dos ser viços, em afronta ao preceituado na Lei do Orçamento, nas seguintes escolas: Tamboatazinho, Escola em Palmeira, Escola em Várzea Redonda, Escola em Rancho do Povo, Escola em Taquari, Escola Antonio Caetano, Duas Escolas em Santo Antonio dos Camelos, Escola em Estivas, Escola em Sussuanha, Escola em Limoeiro, Escola em Morrinhos e Escola em Boqueirão. 16. A prova acerca dos presentes fatos, confeccionada pelos expertos do Tribunal de Contas dos Municípios, dá conta de que as obras e construções retro aludidas acarretaram evasão de dinheiro público, conclusão esta originada da divergência encontrada entre o custo contabilizado e o avaliado dos preços unitários históricos praticados no período licitatório das obras. 17. Na individualização, análise documental e avaliação das obras periciadas, segundo critérios técnicos adotados pelos engenheiros do TCM, após análise dos projetos básicos, planilhas orçamentárias que deram origem às propostas licitatórias e processos de despesas a elas atinentes, notadamente nas escolas públicas retro mencionadas restou constatado a diferença de R$ 36.628, 40 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), isso porque o custo avaliado e o orçado foi praticado acima dos preços de mercado (fs. 256). Duplicidade de pagamento nos serviços realizados na estrada no distrito de Várzea dos Espinhos, que liga a localidade conhecida por Descoberta. 18. Diz mais o laudo pericial, que houve duplicidade de pagamento nos serviços realizados na estrada no distrito de Várzea dos Espinhos, que liga a localidade conhecida por Descoberta, concluindo, verbis: “Com relação ao teor da denúncia, no item 02, convocamos os envolvidos nas referidas despesas, a prestar declarações junto a comissão (anexas), onde pudemos obter destes que os serviços foram de fato executados pelo Sr. Odilon da Silva Correa, sendo que este fora contratado pela administração apenas para executar a retirada da areia do leito vicinal. O roço das laterais teria sido executado a titulo de subempreitada com o sr. Timóteo Alves de Oliveira, que lhe repassou R$ 400,00 o qual teria sido contratado pela Prefeitura de Guaraciaba do Norte, para este fim. 19. Por fim concluíram os expertos que: “Somos da opinião de que, embora possa ter sido expressada a verdade, através das declarações, os respectivos empenhos (anexos às fs. 108 e 110 dos autos) são bastante distintos e claros, onde se percebe pelos seus históricos documentais que em cada despesa foi Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 221 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pago o desmatamento das laterais (roço) do mesmo trecho da estrada em questão, e que portanto, foi pago em duplicidade” (fs.271). 20. Por seu turno, a prova testemunhal corrobora as asserções contidas na denúncia, confirmando o laudo de fs. 317/333, da lavra do Dr. Márcio Soares da Rocha que, na condição de Engenheiro Civil e especialista em obras públicas, esclareceu todo o teor versado no laudo pericial que remonta aos autos do inquérito em anexo, afirmando peremptoriamente haver visitado todas as obras declinadas na denúncia e constatado superfaturamento em todas elas, além de serviços que não foram executados. 21. Pelo exposto, assomando-se ainda a circunstância de não dar conta os autos que o Gestor Público tenha revertido ao erário municipal a quantia apontada como desfalcada, em certos casos diferenças, assentando, assim, o dolo de delas apropriar-se, tenho por efetivamente configurada a incidência de sua conduta às figuras penais antes assinaladas, merecendo, destarte, ser acolhida a proposta acusatória, mormente em face da defesa não ter produzido nenhuma contra-prova capaz de elidir a robusta documentação inserta nestes autos. 22. De tal sorte que, à vista dos fatos, julgo procedente a pretensão estatal deduzida nos presentes autos para condenar Francisco de Assis Teixeira Lopes, atual Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, em seu segundo mandato, nas penas do art. 1º, inciso I, II, V, XI e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, e passo, por conseguinte, à dosimetria da pena nos moldes do art. 59 c/c 68 do CPB. 23. A culpabilidade do acusado foi em grau elevado, vez que incidiu em conduta altamente reprovável, na medida em que, na condição de vendedor de carros de profissão, contratou ônibus e caminhões de procedência duvidosa para a Prefeitura, sem o devido processo licitatório, ademais firmou contrato teratológico, pelo qual, além da quantia supra citada, haveria de pagar franquia de seguro em caso de acidente ou avaria, e ainda todos os encargos de manutenção (bateria, pneus, seguro obrigatório, combustíveis e lubrificantes e vencimento do motorista), beneficiando o locatário e onerando ainda mais a locação, afora as construções de escolas públicas levadas a efeito com o custo avaliado e o orçado praticado acima dos preços de mercado, bem como pagamento em duplicidade nos serviços realizados na estrada no distrito de Várzea dos Espinhos, e compra de combustível para veículos sucateados, cujas ações deletérias objetivaram a apropriação de dinheiro público. 222 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal 24. Não consta nos autos maiores informações quanto à conduta social e personalidade do acriminado. Quanto aos antecedentes criminais deste, não há restrições. No que concerne às conseqüências dos crimes, tem-se que as mesmas foram graves, pois o município sob a sua chefia é pobre e as circunstâncias em que os delitos se verificaram desfavorecem ao acusado. DA PENA 25. Com efeito, com reverência à doutrina e à jurisprudência pátrias, e ainda na esteira da regra do artigo 71 do Código Penal da República, penso restar caracterizada, presentemente, autêntica situação de continuidade delitiva, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. 26. Veja-se que o denunciado, somente no exercício financeiro de 1997, titularizou, ao menos comprovadamente, cinco ações definidas como crimes no Decreto-Lei nº 201/67, todas compreendidas no mesmo preceito penal, art. 1º, incisos I, II, V, XI e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, portanto, da mesma espécie, praticadas, ademais, em unidade e semelhança das condições objetivas de lugar, tempo e modo de execução, conforme denuncia o próprio laudo de Engenheiros do TCM. 27. Em casos tais, a jurisprudência do STF já se assentou no sentido de que, verbis: “Sem se desprezarem a teoria do crime e as conveniências da política criminal, impõe-se considerar, na apreciação da continuidade delituosa, a prática pelo mesmo autor de crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e modo de execução que entremostrem incontestável vínculo de continuação. Sua aferição compete ao Juiz, dentro de razoável arbítrio, à vista do caso concreto.” (STF - RE - Rel. Djaci Falcão - RT 537/407). 28. Por imposição legal temos então que deverá ser ao denunciado aplicada a pena de um só dos crimes aumentada de um sexto a dois terços. 29. No caso concreto, de par da individualização dos delitos já mencionados, condeno Francisco de Assis Teixeira Lopes à pena-base de 03 (três) anos de reclusão, de modo a satisfazer a medida da justa reprovação, aumentada de um ½ (meio) em virtude da elevada quantidade de crimes praticados em liame continuativo, à luz de entendimento pretoriano pacífico, tem-se que a pena definitiva deve importar em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 223 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cumprida em regime inicial semi-aberto, a míngua de outras causas atenuantes, agravantes, de aumento ou de diminuição da pena. 30. Declaro, ainda, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, Francisco de Assis Teixeira Lopes, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, e por conseqüência, declaro, ainda, a perda do cargo de Prefeito Municipal do Município de Guaraciaba do Norte, para o qual, mais uma vez foi eleito, sem prejuízo de possível reparação civil, se porventura apurado dano causado ao patrimônio público, ex vi do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 31. Decisão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n° 2000.0015.2077-7/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.12.2004, pg. 56) Ementa: EX-PREFEITO DENUNCIADO COMO INCURSO NAS TIPIFICAÇÕES LEGAIS EXPLICITADAS NO ART. 1º, INCISOS I, V, XI E XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MANIFESTAÇÃO DO DOMINUS LITIS PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACATAMENTO DA EXORAÇÃO MINISTERIAL EM VIRTUDE DE TER SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA EM 24 DE JUNHO DE 1998, ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DO PROCESSO, E OS DELITOS PRECEITUAREM PENAS MÁXIMAS DE 03 (TRÊS) E 12 (DOZE) ANOS. DENÚNCIA ESTRIBADA EM PARECER TÉCNICO DO TCM QUE REGISTRA DE FORMA DETALHADA AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR REAL E O VALOR PAGO PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS. DECLINADO REBATEU AS ACUSAÇÕES DE FORMA GENÉRICA, TENDO AS TESTEMUNHAS DE DEFESA SE LIMITADO A DIZER QUE NÃO CONHECIAM NENHUMA IRREGULARIDADE DO EX-GESTOR MUNICIPAL SOB INVESTIGAÇÃO. A DOCUMENTAÇÃO DO TCM FOI CAPAZ DE ADMINICULAR OS FATOS GIZADOS NA INICIAL, ALÉM DO QUE ESTA PROVA NÃO FOI DESCONSTITUÍDA E ESGRIMADA PELA DEFESA. DENÚNCIA DECLARADA PROCEDENTE. 224 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária - Julgamento n° 2000.0012.3191-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 22.11.2004, pg. 18) Ementa: PENAL PROCESSUAL PENAL RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CRIME EX-PREFEITO MUNICIPAL REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS INIDÔNEOS PRELIMINAR SUSCITADA PREJUDICIAL AO RECEBIMENTO DA PROPOSTA ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Urge, primeiramente, seja enfrentada a preliminar argüida pelo denunciado em sua defesa, segundo a qual a denúncia é inepta, em face do malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de inépcia da denúncia resume-se em que a mesma expõe os fatos sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto acerca de sua autoria e dos beneficiários do suposto crime. 3. Descuidou-se o ilustrado representante do Ministério Público ao analisar o Laudo da DACEX do Tribunal de Contas, em alguns itens tidos como crimes, os quais, embora imprecisos, fizeram-se constar da denúncia, e, em outros itens de suma importância, nada fez referência a peça denunciatória. 4. Pecou o órgão do Ministério Público na medida em que ofereceu denúncia-crime em desprol do ex-Prefeito com fundamento, tão-somente, na informação complementar da prestação de contas, sem, todavia, que houvesse nos autos a necessária inspeção pericial realizada pelos expertos do TCM, faltando, assim, a confirmação dos indícios da prova material dos crimes delatados. 5. De modo que a imputação criminal sob exame, traduzida na peça inaugural deste processado, merece ser repudiada por esta egrégia Corte de Justiça, mercê das insanáveis irregularidades dessumidas. 6. Outrossim, apresenta-se de fácil aferição, de um exame da presente denúncia, a inescondível inépcia em que a mesma incorreu, se descurando seu subscritor na exposição dos fatos criminosos que a ensejaram, com todas as suas circunstâncias. De outra parte fez “vista grossa” relativamente a crimes descritos, também de forma vaga, na sobredita informação complementar, malversando assim, de logo, o preenchimento dos requisitos preconizado no art. 41 do CPP. 7. Assim é que, vindo a denúncia desacompanhada de qualquer tipo de prova indicadora da viabilidade da acusação, ou seja, a inspeção levada a efeito pelos expertos do TCM, este Relator restou impedido de emitir um juízo de Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 225 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prelibação sobre a realidade dos fatos e a justiça da causa, ou seja, sobre a plausibilidade do pedido, o que é natural e esperado no decisório que delibera sobre o recebimento da denúncia. 8. Pelo exposto, resta de uma vez por todas configurada a ineficácia do propósito incriminador da presente denúncia, donde se impõe a sua rejeição por inatendidos os pressupostos do art. 41 do CPP, e ainda por incidir a mesma na regra do art. 43, inciso III, do CPP. 9. Denúncia rejeitada. Unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n° 2003.0005.4909-1/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 44) Ementa: INQUÉRITO POLICIAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EPIGRAFADOS NOS ART. 1º, INCISOS III, XI e XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ATRIBUÍDOS AO EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ IRREGULARIDADES QUE TERIAM OCORRIDO DURANTE A SUA ADMINISTRAÇÃO E QUE SE REFEREM AO REMOTO ANO FINANCEIRO DE 1993 MAIS DE DEZ ANOS DECORRIDOS, SEM QUE HOUVESSE UMA DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA OS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS IGUAL A TRÊS ANOS DE DETENÇÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA DE OFÍCIO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS AUTOS PARA EFEITO DE RECEBER OU REJEITAR A PEÇA DELATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n° 2002.0004.3466-0/1, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 03.11.2004, pg. 24) Direito de Apelar em Liberdade Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PROVIMENTO CONDENATÓRIO CUJA PENA DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO RECURSO SIMULTÂNEO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA 226 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENSOS POR LHE FALTAR O TRÂNSITO EM JULGADO PREVALÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL REMANESCENTE. 1. O motivo da inquietação do advogado impetrante, consiste, segundo ele, em visível contradição, porquanto o provimento condenatório que apenou o paciente determinou que o mesmo cumprisse sua pena em regime semi-aberto e o Magistrado reitor do feito, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, conquanto, repita-se, a prisão consignada foi a semi-aberta. 2. Ora, da decisão condenatória recorreram simultaneamente o Ministério Público e a defesa do paciente, decorrendo daí a ineficácia momentânea do provimento condenatório, por lhe faltar o trânsito em julgado, prevalecendo, assim, evidentemente o decreto prisional anteriormente decretado e convalidado no decisum final. 3. Ordem denegada. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0012. 4426-0/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 36) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÊS ACUSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CONFINAMENTO AGORA DECORRENTE DA SENTENÇA. Tendo o acusado respondido segregado a todos os atos e termos da ação penal, desde a fase instrutória, desponta como decorrência normal da sentença condenatória a manutenção da prisão, inviabilizando o apelo em liberdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.9007-5/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45) Crime Impossível Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO CIRCUITO INTERNO VIGILANTE RES FURTIVA QUE NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA CRIME IMPOSSÍVEL . Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 227 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1. Não há que falar em crime, nem mesmo tentado, quando o agente é apanhado em flagrante dentro de supermercado cuja vigilância interna é monitorada por circuito que acompanha todos os passos daqueles que por lá transitam, tornando na espécie, a impossibilidade da prática de furto, sendo, por isso, tratado pela doutrina e jurisprudência como crime impossível. II - Apelo improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0006.0455-8/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 44) Desaforamento Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DAS ALEGAÇÕES. RESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ PARA O DESAFORAMENTO. “Meras conjecturas sobre a imparcialidade dos jurados não autorizam a medida, tanto mais quando contrariadas pelas informações do juiz da Comarca” (RT 603/425). Desaforamento indeferido. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Processado de Desaforamento n° 2004.0001.6744-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 22.11.2004, pg. 18) Ementa : PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI. PROCESSADO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDAS SOBRE A SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. FATO CONCRETO E COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. I. A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), mas nas hipóteses de julgamento pelo Júri é permitido que seja realizado em outra comarca se presente uma das situações previstas no art. 424 da Legislação Processual Penal. 228 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal II. Tendo-se em vista que se defere pedido de desaforamento quando houver dúvida sobre a segurança pessoal do réu, ou seja, temores concretos da presença de ameaça e preparo de agressão, quanto mais quando se trata de atentado direto contra a vida do réu por familiar da vítima, sendo presenciado por todos, inclusive os jurados, e devidamente registrado na ata da sessão de julgamento, com a aquiescência das partes e do próprio magistrado pelo desaforamento do julgamento. III. A insuficiência de policiais militares na sessão de julgamento teve fator relevante à consecução da agressão contra o réu, máxime quando os agentes da força pública, sequer, providenciaram a revista das pessoas em plenário. IV. Julgamento do réu desaforado para uma das comarcas da Capital, porquanto resguardará a ordem pública, a segurança do réu e a imparcialidade dos jurados. V. Unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Processado de Desaforamento n° 2000.0014.21205/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 04.10.2004, pg. 37) Ementa: PROCESSUAL PENAL. PROCESSADO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTUDO, DESACONSELHADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A teor do artigo 424 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança do réu, o Tribunal poderá desaforar o julgamento para a comarca mais próxima. 2. No caso dos autos, a hipótese aventada pelo requerente não encontra previsão legal no artigo supra dito, pois o mesmo não alberga simples conjecturas, ademais, o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri se manifestou pelo indeferimento da súplica em face da inexistência dos motivos alegados pelo representante do Ministério Público requerente, acrescentando aquele Magistrado que “o mero exercício da vereança, ainda mais quando exercida por político de oposição, não nos parece ser capaz de gerar influência ou temor dos cidadãos que irão compor o corpo de jurados” 3. Nesse pesar é que colho do próprio arrazoado do requerente jurisprudência dominante sobre desaforamento desaconselhado pelo Juiz do comarca, senão Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 229 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vejamos, verbis: “Jurisprudência dos Tribunais STF inclusive tem invariavelmente salientado, em tema de desaforamento, a importância das informações prestadas pela autoridade judiciária de 1º grau no esclarecimento da ocorrência, ou não das circunstâncias referidas no art. 424 do CPP. O pronunciamento do Magistrado constitui, nesse contexto, um elemento essencial e virtualmente condicionante da decisão a ser proferida pelo Tribunal competente na apreciação do pedido de desaforamento” (STF HC Rel. Celso de Melo RT 663/364). 4. Requerimento indeferido. Acórdão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Processado de Desaforamento n° 2004.0005.2650-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 04.10.2004, pg. 32) Embargos de Declaração Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O embargante deve indicar, na peça recursal, a hipótese de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal) em que fundamenta seu inconformismo, sob pena de inobservância ao citado pres suposto objetivo. Não são cabíveis embargos de declaração quando o recorrente postula reforma do conteúdo da decisão embargada, sob a assertiva de omissão e contradição em seu texto, mas deixa de apontar com precisão em que consistiu o vício da ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Recurso não conhecido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n° 2000.0014.3751-9/2, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 18) Entorpecentes Ementa: - Tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo, não podendo os agentes, por lei, recorrerem em liberdade, salvo se o benefício lhes 230 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal é atribuído expressamente, e por exceção, na sentença condenatória, ressalva in casu faltante. - Julgamento condicionado ao recolhimento dos apelantes à prisão, medida que, no exprimir do STJ, “não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. - Maioria. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.7432-5/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 02.12.2004, pg. 50) Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PENAL PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS ELASTÉRIO DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS FIRMADO NA LEI Nº 10.409/02 HC PREMATURO ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos da nova lei procedimental permitem maior amplitude à defesa, de sorte a inquinar de nulidade a inobservância do rito processual a ser levado a efeito, mas, em compensação, também dilatou os prazos processuais para 96 (noventa e seis) dias, a fim de que o processado atinja o seu desiderato de forma mais apropriada aos interesses das partes. 2. Considerando a ausência do defensor por ocasião do interrogatório do paciente, o qual estava obrigado a comparecer, ex vi do art. 185 do Código de Processo Penal, considerando mais que a Reitora do feito, diligentemente, tem procurado oferecer ao paciente todas as garantias constitucionais para que o mesmo exerça com amplitude a sua defesa, hei por bem desconsiderar o exíguo excesso de prazo para ceder lugar ao princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual denego a ordem impetrada, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Ordem denegada. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9167-4/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 37) Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE AO AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO DO RITO DA LEI 10.409/2002 INOCORRÊNCIA NO MÉRITO EXCESSO DE PRAZO NA Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 231 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO SUPERADO COM A ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E OS AUTOS COM VISTA AO MP PARA OFERECIMENTO DE MEMORIAIS. 1.Claudicou o impetrante na medida em que fez aquela afirmação, porquanto o Magistrado no frontispício da denúncia determinou a citação do paciente para que em 10 (dez) dias respondesse à acusação por escrito, conforme de se vê da documentação de fs. 16. Preliminar de nulidade procedimental rejeitada. 2.Quanto ao mérito, melhor sorte não teve o impetrante. É que, não mais persiste o constrangimento ilegal irrogado, haja vista ultimada a instrução do feito e os autos do processo presentemente se encontrando com vista ao Ministério Público para apresentação dos memoriais, tratando-se, portanto a hipótese de matéria vencida, sendo o entendimento da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo, quer o feito se encontre na fase das alegações finais, do art.500, quer esteja na fase de diligências do artigo 499, é o que prescreve o Enunciado n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Ordem denegada. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0004.6382-9/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 35) Ementa: HABEAS CORPUS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NOVA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (LEI 10.409/02) INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE QUE PRESIDE O FEITO NENHUM PREJUÍZO PARA O RÉU DEFESA PRÉVIA QUE É APRESENTADA COM ROL DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI 6.368/76) ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE VEM DE SER FORMULADA VIA MANDAMENTAL DEPOIS DE ENCERRADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO FINALIDADE ÚNICA DE CONSEGUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SOB PRETEXTO DE ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ANTE A NECESSIDADE DE SE RENOVAR ATOS QUE JÁ FORAM PRATICADOS INVIABILIDADE WRIT DENEGADO. 232 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0005.8745-5/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 25.11.2004, pg. 57) Ementa: - Tráfico de drogas. - A razoável quantidade de “crack” localizada em poder do apelante e as provas produzidas contra sua pessoa fomentam-lhe a culpabilidade. E não abrem espaço para a pretendida desclassificação delitiva. Deveras, e consoante acentuado pela doutrina, “se o réu nega a autoria do crime e deixa de apresentar a prova cabal que possui evidenciando a veracidade de tal alegação, não pode ter a sua inocência automaticamente reconhecida em juízo”. - Apelo conhecido, mas improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.1136-7/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 19.11.2004, pg. 47) Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO-CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MACONHA CRIME CONFIGURADO FLAGRANTE DE DELITO . I - Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é necessária a venda, bastando que o agente tenha a droga em seu poder. Trata-se de crime formal ou de mera conduta. Desnecessidade de resultado. II - Autoria e materialidade devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos. Não se podendo falar em desclassificação para o tipo penal descrito no art. 16 da Lei 6.368/76. III Recurso improvido, concedendo-se, todavia, habeas corpus de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade infligida ao apelante, e diminuindo, também a pena de multa. IV Apelo conhecido, mas improvido. Decisão Unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0005.4900-8/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28) Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DÚVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/1976. JUSTIÇA CONSENSUAL. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. CABIMENTO EM TESE. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 233 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará I. Não revelando os autos, de forma segura, que a substância entorpecente encontrada na posse do acriminado destinar-se-ia à comercialização e havendo elementos de convicção quanto ao uso da erva por este último, torna-se imperiosa a desclassificação do delito para o tipo penal do art. 16 da Lei nº 6.368/1976. II. Ampliado o rol de ilícitos de competência dos Juizados Especiais, em virtude do advento da Lei nº 10.259/2001, é possível que vários delitos comuns passem a assumir a qualificação de crime de menor potencial ofensivo. Semelhante classificação conduz à imposição do sistema consensual inaugurado pela Lei nº 9.099/1995, com o cabimento das chamadas medidas despenalizadoras, tais como a composição civil de danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, as quais constituem respostas estatais mais brandas em virtude da pouca lesividade da conduta antijurídica. III. Apelo provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0165.2243-6/1, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRAFICÂNCIA ILÍCITA. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO CONSTATADA. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/1976. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O destinatário da indagação acerca da dependência toxicológica no momento do interrogatório é o réu processado por uso de substância entorpecentes e não aquele ao qual é imputado o crime constante do art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Caso afirme o denunciado por tráfico de drogas ser também dependente, a realização do exame pericial tendente a verificar tal circunstância ficará a critério do julgador, que o poderá autorizar caso existam, nos autos, indícios da anormalidade psicossomática do agente. II. Incorre nas sanções do art. 12 da Lei Antitóxicos o acusado que é encontrado trazendo consigo substância entorpecente, em local conhecido por sua destinação à traficância ilícita, aspecto que restou comprovado no processo mediante auto de apresentação e apreensão policial, bem como pela prova testemunhal colhida perante a autoridade judiciária. III. Apelo improvido. 234 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.3331-0/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 39) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRAFICÂNCIA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. Incorre nas sanções do art. 12 da Lei Antitóxicos o acusado que é encontrado trazendo consigo substância entorpecente conhecida por maconha, em local sabidamente destinado à traficância ilícita, situação que restou comprovada no processo mediante o auto de apresentação e apreensão policial, assim como pela prova testemunhal colhida perante a autoridade judiciária. II. Reconhecidas as circunstâncias da confissão espontânea (atenuante) e da reincidência (agravante), ambas rotuladas como preponderantes pelo diploma penal (art. 67 do C.P.), procede-se à compensação, devendo a sanção ser agravada e, empós, atenuada no mesmo quantum. Pena reduzida para o mínimo legal. III. Em conformidade com a jurisprudência ora predominante nas Câmaras Criminais desta Corte e levando em conta a recente súmula nº 698 do S.T.F., “não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”. IV. Adoção, pelo Relator, ressalvada a firme convicção pessoal em contrário, da tese prevalecente na jurisprudência pátria, no sentido de que a reprimenda privativa de liberdade imposta pela prática de crime hediondo deve ser cumprida em regime integralmente fechado, não admitida a progressão, no escopo de imprimir grau máximo de eficácia ao princípio da celeridade na prestação da tutela jurisdicional e de contribuir para a uniformização da aplicação do direito federal por este Tribunal de Justiça, mormente diante do posicionamento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. V. Apelo parcialmente provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.7723-0/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 36) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 235 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Interposto recurso de apelação da sentença condenatória por crime considerado, a partir do critério unitário, como de menor potencial ofensivo, a competência para julgar o mencionado inconformismo é de Turma Recursal, por tratar-se de dispositivo de direito processual que, segundo a regra do art. 2º do C.P.P., deve ser aplicado de imediato (tempus regit actum). 2. É de se reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça para julgar a presente apelação, remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.2741-2/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 17) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI Nº 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA. I. A inobservância ao rito da Lei nº 10.409/2002 caracteriza nulidade de ordem relativa, motivo pelo qual a parte interessada deverá demonstrar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 563 do C.P.P.) ou à correção da decisão judicial (art. 566 do C.P.P.). Considerando que o antigo procedimento é mais dilatado, trazendo oportunidades mais amplas à audiência bilateral, não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada na exordial do presente writ. II. Não se configura o excesso de prazo na formação da culpa se, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, constatar-se que as testemunhas arroladas pelo Parquet já foram inquiridas, aguardando o feito a devolução das cartas precatórias de colheita dos depoimentos de testemunhas residentes em outras comarcas indicadas pela defesa. III. Ordem denegada. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8760-5/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 17) 236 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 12 da Lei nº 6.368/76. SENTENÇA EXARADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POSTO QUE O DELITO É CONSIDERADO HEDIONDO. APLICA-SE NO ENTANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SURSIS HUMANITÁRIO, FACE A APELANTE APRESENTAR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA, (HANSENIASE). APLICAÇÃO DO ART. 77 § 2º DO CPB. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0159.7465-1/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38) Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME ORIUNDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MAJORANTE EM CRIME PREVISTO NA LEI ANTI-DROGAS. A majorante da associação, apresenta características próprias, dentre elas, a existência de vínculo duradouro na relação de traficância. Portanto, distingue-se a associação para a prática reiterada, de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da lei de tóxicos da associação casual, eventual, sem qualquer comprovação de vinculação duradoura prevista no art. 18 da mesma lei. Assim, na falta do liame subjetivo entre a recorrida e o outro elemento, mesmo de forma eventual, mas destinado ao tráfico de drogas, não há como se aumentar a pena. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.0290-3/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 13.10.2004, pg. 39) Ementa: - Tóxico. - Guarda de pedras de “crack” embaladas e mal explicada posse de bicarbonato, produto utilizado no “desdobramento” da cocaína, desfraldam seguros indícios da prática de tráfico de drogas, caracterizado o delito ainda que a venda não se tenha consumado. - Impraticável a conversão do confinamento celular em pena restritiva de direitos, de vez que a alternativa não se expande ao delito de tráfico por sua equiparação legal ao crime hediondo (STF, HC nº. 81259/PE). - Condenação mantida nos termos em que exarada. - Decisão unânime. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 237 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0001.6509-0/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48) Estelionato Ementa: -Habeas corpus. -Estelionato e falsificação de documento público. -Adulteração de “página” do Banco do Brasil na Internet e posterior execução de saque fraudulento em conta corrente. -O escrito virtual não pode ser tomado por documento público conquanto, esquivo à definição legal, não foi alçado à essa categoria pelo Código Penal, por isso que, evidentemente, não se ajusta o falso, narrado na denúncia, peça, nessa parte, sem tom nem som, ao tipo contemplado no art. 297 do CP. -A canhestra capitulação do fato, atípico, a curto se vê, conduz, indesviavelmente, ao trancamento da ação penal em relação, só e só, ao mencionado crime, à míngua de justa causa. -Não se concede fiança a quem está preso preventivamente por absoluta incompatibilidade lógico-legal. -Ordem parcialmente concedida. -Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0004.6695-0/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.11.2004, pg. 39) Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EM CRIME DE ESTELIONATO. Não restou demonstrado nos presentes autos o desvirtuamento do cheque como título cambial, além do que a antecedência criminosa do apelante não faz presumir a ausência de dolo ou inocência quanto ao locupletamento indevido ou prejuízo causado ao beneficiário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.5514-7/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10) 238 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Ementa: FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO À VISTA E NÃO PÓS-DATADOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA, COMO ALEGA O APELANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA NÃO COMPROVADA. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA NÃO ELIDIDA. APELO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0176.1257-9/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38) Estupro13 Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO AUSENTE.ORDEM DENEGADA. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0013.2053-5/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 21.12.2004, pg. 33) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFISSÃO POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, NO REGIME FECHADO. VIOLÊNCIA REAL COM ARMA BRANCA. CRIME HEDIONDO. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é dado especial relevo, mormente quando harmônica com as demais provas dos autos. Negado provimento ao recurso. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.5399-3/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 51) 13 Vide Súmula 16 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 239 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. HIPÓTESE DE DELITO PRATICADO FURTIVAMENTE. RÉU MENOR DE 21 ANOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU ATENUANTE, DE MODO A BAIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O DECISUM, FAZENDO VALER O PRINCÍPIO SUMULADO DO STF SÚMULA 160 RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.0524-2/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Declarações da vítima trazendo minúcias da ocorrência do fato narrado na denúncia. Relevância. Crime contra os costumes. Imputação com autoria certa e materialidade comprovada através de perícia. A pena imposta obedeceu aos critérios legais traduzindo os mandamentos do art. 59 do Código Penal. Cumprimento da pena. Regime prisional inicialmente fechado. Estupro ficto. Crime hediondo. Inocorrência. Apelo conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0000.6624-6/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Ementa: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. TENTATIVA. EXAME PERICIAL. DISPENSA. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO. I. Na hipótese de tentativa em crime de estupro, em que o acusado não logrou êxito na sua intenção criminosa, dispensa-se a prova pericial. É que, como crime complexo que é, a primeira ação no delito de estupro é a violência ou grave ameaça, as quais consistem em início de execução, visto que constantes do próprio tipo penal. Assim sendo, para a ocorrência da tentativa, basta que tenha o agente ameaçado gravemente a vítima com a finalidade inequívoca de constrangê-la à conjunção carnal. II. Em sede de crimes contra a liberdade sexual é consenso nos tribunais pátrios que a palavra da ofendida constitui coeficiente probatório de ampla 240 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal valoração quando em harmonia com os elementos de convicção dos autos. Destarte, não merece reparos a decisão monocrática que, com fundamento nas declarações das vítimas apresentadas de forma harmônica no inquérito policial e em juízo bem como nos depoimentos testemunhais colhidos na instrução probatória, condena o agente nos termos da delatória ministerial. III. Apelo improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4283-7/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 17) Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME ESTUPRO PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE SEQUER ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA O SER MENOR DE 14 ANOS A VIOLÊNCIA FICTA PREVISTA NO ART. 224, LETRA “A”, DO CÓDIGO PENAL, É ABSOLUTO E NÃO RELATIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0007.9026-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 28) Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIME ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 213 DO CPB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS NORMA MAIS BENÉFICA APLICABILIDADE. Havendo o acusado cometido o crime enquanto não revogado expressamente o parágrafo único do art. 213 do CP, que impunha pena de quatro a dez anos de reclusão ao agente que cometesse estupro à vítima menor de catorze anos, por ser norma mais benéfica ao acusado, deve prevalecer. APELAÇÃO SEM ATACAR MÉRITO DA SENTENÇA CONHECIMENTO INTEGRAL DA MATÉRIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 601 DO CPP. Na apelação, o acusado apenas requereu a concessão de sua liberdade, não atacando o mérito da sentença. Procedendo-se interpretação analógica do art. 601 do CPP, obrigatória é a análise integral da matéria. CONFISSÃO ALIADA À PALAVRA DA VÍTIMA CONDENAÇÃO PENA AGRAVADA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. O acusado confessou manter relações sexuais com a menor e a mesma ratificou, estando inelutável a prática do crime. A Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 241 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alegação de que a menor o assediava e fazia chantagens não merece prosperar, visto que é inconcebível a uma criança menor de 14 (catorze) anos erigir tal plano, por sua imaturidade mental. Havendo o juiz a quo agravado a pena do réu em um ano sem demonstrar as razões de tal ato, obriga o Tribunal ad quem a reduzir aquela sanção imposta, na mesma quantidade. CRIME HEDIONDO CONFIGURAÇÃO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME Estupro com violência presumida configurada; segundo o hodierno entendimento das Cortes Superiores, caracterizado está o crime hediondo, sendo defeso a progressão do regime prisional. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4108-3/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 11) Ementa: APELAÇÃO CRIME PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS- PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. I - No caso dos autos, o acervo probatório nele contido é suficientemente preciso para se afirmar, estreme de dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante participado ativamente da empreitada criminosa gizada na denúncia. II - Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos contra os costumes, à palavra da vítima, posto que a cena delitiva se passa sob a presença somente do acusado e da vítima, não diviso como possa ser digno de reparo a douta decisão recorrida. Ademais mais há nos autos para a comprovação de tal fato. III - Recurso improvido. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.0427-1/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39) Ementa: APELAÇÃO CRIME. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO APELANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. O STF REFORMULOU SEU ENTENDIMENTO, CONSIDERANDO OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, COMO CRIME HEDIONDO. APELO IMPROVIDO. 242 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.2424-8/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 40) Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL COM ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO. AGENTE QUE MANTÉM CONJUNÇÃO CARNAL E PRATICA ATO DE LIBIDINAGEM CONTRA A MESMA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DE CRIME ÚNICO OU MESMO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.9126-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 39) Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS MENOR QUE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NO RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I- No caso dos autos, o acervo probatório nele contido é suficientemente preciso para se afirmar, estreme de dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante participado ativamente da empreitada criminosa gizada na denúncia. II- Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos contra os costumes, à palavra da vítima, posto que a cena delitiva se passa sob a presença somente do acusado e da vítima, não diviso como possa ser digno de reparo a douta decisão recorrida, que bem soube compreender a função do Magistrado na livre apreciação da prova. III- Apelo improvido. Manutenção da sentença de 1° grau. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0010.3722-1/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 11.10.2004, pg. 50) Excesso de Prazo na Formação da Culpa14 Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA FRACASSO NA OITIVA 14 Vide Súmulas 9 e 15 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 243 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO PRECATORIAL CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. 1.Esquadrinhando os documentos que os autos contêm, vejo que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Fortaleza, confundiu como sendo itinerante o paciente, quando na verdade este caráter itinerante diz respeito tão-somente às cartas precatórias. 2.Com efeito, certificou o Diretor de Secretaria da referida vara que: “a precatória que tinha como finalidade a oitiva da testemunha de acusação, não se realizou em face do não comparecimento do réu que se encontra preso na comarca de origem, diligência esta a cargo do Juízo deprecante.” Certificou, ainda, aquela diretoria, que o advogado do paciente compareceu à sala de audiência no dia designado. 3.Ora, o Juiz deprecante, em casos que tais, para evitar possível nulidade, deve intimar as partes, ex vi do art. 222 do Código de Processo Penal, providência esta adotada convenientemente. 4.Outra Carta Precatória, também para a oitiva de testemunha de acusação distribuída a o Juízo da 18ª Vara Criminal de Fortaleza, deu conta de que “tendo em vista o não comparecimento da testemunha de acusação Fernando César Araújo Maia, a qual foi devidamente requisitada por duas vezes, determinou a devolução da carta precatória à comarca de origem”. 5.De toda sorte, tem-se na espécie que o pretendente à liberdade padece cárcere há mais de 7 (sete) meses, sequer estando concluída a instrução criminal, não se sabendo quando atingirá o seu desiderato, tendo em vista que, até mesmo a testemunha servidora pública, sargento da Força Pública Estadual, conquanto requisitada por duas vezes, não compareceu em Juízo. 6.Ordem concedida. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0006.1443-6/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 35) Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA ULTIMADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL FICA SUPERADO O EXCESSO DE PRAZO, EX VI DA SÚMULA 52 DO STJ. 1. Evidentemente, não há que negar, houve retarde no cumprimento dos prazos assinalados para a realização dos atos e termos da instrução, 244 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal decorrentes do procedimento precatorial levado a efeito para o interrogatório da paciente, todavia, superados com o encerramento do sumário de culpa, fazendo a hipótese destes autos incidir na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 2. Ordem denegada. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0000.5349-3/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 34) Ementa: HABEAS CORPUS PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (81 DIAS) EXTRAPOLAÇÃO QUE SE ACEITA SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - NENHUMA CULPA A SER ATRIBUÍDA AO JUIZ PROCESSANTE QUANDO O ATRASO É CONSEQÜÊNCIA DAS PECULIARIDADES DO FEITO AUDIÊNCIA COM DATA JÁ MARCADA PARA ENCERRAMENTO - NADA QUE MEREÇA REPROVAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE ORDEM DENEGADA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0003.0107-3/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 25.11.2004, pg. 56) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I. Encontrando-se o paciente recolhido ao cárcere por mais de 3 (três) anos, sem que seja levado a júri popular, ensejando demora não atribuída à defesa do paciente, configura constrangimento ilegal a sua manutenção no cárcere, por evidente excesso de prazo no processo. II. Ordem concedida. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.7163-1/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 245 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA FASE INQUISITORIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. Encontrando-se encerrada a instrução criminal, com audição de todas as testemunhas da acusação e da defesa, considera-se superado o eventual constrangimento ilegal motivado pelo excesso de prazo (Súmula 52, STJ). Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8846-6/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 29) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. COMPLEXIDADE. VÁRIOS AUTORES. GRAVIDADE DOS CRIMES COMETIDOS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OCORRIDO. Diante da gravidade dos indícios indicando existência de bando armado equipado para ações de grande porte, ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, justifica-se a demora nas diligências requeridas para a apuração da origem do variado material bélico apreendido e que retardam a prolação da sentença. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.5501-5/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GUARDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM AGRAVANTE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE HOMICÍDIO. DENEGAÇÃO DA FIANÇA POR IMPEDIMENTO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA (Súmula 64) E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, COM FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS (Súmula 52). 246 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Não se configura constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa, nem, tampouco, quando concluída a instrução, quando se considera superado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9150-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46) Exercício Arbitrário das Próprias Razões Ementa: PENAL APELAÇÃO ROUBO E FURTO VÍTIMAS DIFERENTES CONCURSO MATERIAL APELAÇÃO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO NO ROUBO IMPOSSIBILIDADE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU COBRAVA DÍVIDA DA VÍTIMA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES CABIMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). Se está demonstrado nos autos, inclusive pelas declarações da própria vítima, que o acusado subtraiu os bens com o fim de reparar o dano patrimonial sofrido por si, não se está caracterizado o delito de roubo, e sim o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), posto que o agente, se julgando titular de um direito, ao invés de acossar a tutela de suas pretensões invocando o Judiciário, agiu de modo inconseqüente e ilegítimo, utilizando sua própria força; no roubo, todavia, o agente almeja obter vantagem patrimonial que sabe ser indevida. O delito tipificado no art. 345 do CPB comina ao infrator pena de quinze dias a um mês de detenção, ou multa. Nos termos do art. 61 do CPP, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto já haver sido ultrapassado o lapso temporal de dois anos entre a data da sentença recorrível e a data do acórdão (art. 109, VI, c/c art. 107, inc. IV, ambos do CPB). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANÁLISE DOS EFEITOS DA VIOLÊNCIA PROCEDIDA EM FACE DA VÍTIMA LESÃO CORPORAL LEVE AÇÃO PENAL CONDICIONADA DECADÊNCIA RECONHECIDA. Em obediência ao preconizado no art. 345 da norma repressiva, mister averiguar os efeitos da violência praticada contra a vítima. Em laudo pericial, se constatou a existência de lesão corporal leve, que, por força do art. 88 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 24 do CPP, a ação penal somente se inicia mediante representação do ofendido. A vítima tem o prazo de seis meses para proceder a representação, contando-se o prazo a contar da data em Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 247 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que souber quem é o autor do delito (art. 35 do CPP). Não o fazendo, deve se reconhecida a decadência de ofício, com a conseqüente extinção de punibilidade (art. 107, inc. IV, do CPB; art. 61 do CPP). FURTO EM CONCURSO DE AGENTES REDUÇÃO DA PENA PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 59 DO CPB) FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. Em análise dos princípios elencados no art. 59 do diploma substantivo penal pátrio, impõe-se a redução da pena fixada para o mínimo legal, devendo a mesma ser substituída por duas penas restritivas de direito. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0016.1118-7/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 11) Execuções Penais Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não permitindo o quantum da pena privativa de liberdade aplicada a suspensão condicional desta, inexiste controvérsia a ser dirimida acerca do juízo competente para a realização de audiência admonitória. 2. A devolução de carta de guia pelo juízo da vara de execução criminal ao juízo prolator da sentença condenatória, sob o fundamento de que o acusado não foi previamente aprisionado, não representa declaração de incompetência para conduzir o processo executivo, pelo que inexistente, na espécie, controvérsia a ser suprida. 3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza (CE). (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2003.0013.8952-7/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 15.10.2004, pg. 49) 248 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Fixação da Pena15 Ementa: - Homicídio doloso. - Pena estipulada em seis anos de reclusão, mínima aplicável ao crime. Impossibilidade de redução, presumindo-se que foram consideradas, na fixação da reprimenda, todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. - Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0007.4930-9/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 49) Ementa: PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA EM SEU GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o critério adotado pela jurisprudência, o quantum da minorante relativa ao crime tentado (art. 14, inciso II, do CP) deve ser determinado de acordo com o caminho percorrido pelo réu para completar a sua empreitada criminosa (iter criminis). 2. O apelado efetuou os atos executórios de sua conduta delitiva em estágio suficiente a produzir na vítima as graves lesões verificadas no auto de exame de corpo de delito, razão porque incabível in casu a opção pela maior fração redutiva, em descompasso com o comportamento por ele perpetrado. 3. Ressai dos autos a informação de que o apelado, vendo a vítima caída ao solo e sua filha gritando para paralisar a ação, jogou o pedaço de madeira no chão e saiu correndo do local, não percorrendo integralmente o caminho para a consumação do delito. 4. De sorte que, tendo em vista que a ação do apelado não foi abortada logo no seu limiar, provocando as sérias conseqüências verificadas, e levando-se em conta o percurso concretizado pelo mesmo em seu desiderato criminoso, diviso que o quantum redutor correspondente à figura tentada mais apropriado para o caso em tela é a fração de ½ (um meio), em proporção ao iter criminis efetivado, cuja aplicação na respectiva etapa de fixação da pena redundará numa sanção de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. 15 Vide Súmula 10 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 249 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 5. Apelo parcialmente provido. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0002.1556-3/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Furto Ementa: COMPETÊNCIA – Furto. Habitualidade delitiva. Ausência de prevenção. Quebra da unidade de resolução criminosa caracterizadora da continuidade. Na prática de vários furtos, em locais diversos, mesmo nas mesmas condições, caracteriza-se a denominada continuidade delitiva, quando ausente a unidade de desígnio. No caso configura-se correta a instauração de inquéritos policiais diversos, determinando-se a competência por distribuição. Conflito decidido pela competência por distribuição do Juízo Suscitado (8ª Vara Criminal). (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2001.0001.3137-6/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50) Ementa: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE FURTO RÉU ABSOLVIDO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPROPRIEDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PUNITIVO PENA QUE DEVE RESULTAR, PARA O ILÍCITO COMETIDO, INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 14, DO CITADO DIPLOMA LEGAL MAIS DE DOIS ANOS DECORRIDOS DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DE SEU CURSO NATURAL - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.9471-7/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59) 250 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Habeas Corpus16 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TRANCAMENTO DESCABIDO. I. A apresentação de habeas corpus cujo objeto e fundamento são parcialmente idênticos ao de writ anteriormente ajuizado, consiste em mera reiteração de pedido já apreciado perante esta Corte de Justiça, motivo pelo qual os argumentos coincidentes não merecem ser conhecidos. II. Não há de prosperar o writ quando a prova pré-constituída não demonstra, de forma cabal, a total ausência de indícios quanto à culpabilidade em sentido estrito contra os pacientes. Constatando-se, por outro lado, a plausibilidade da delação ministerial, impõe-se a realização de produção probatória, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, etc., diante do que há de ser verificada, em juízo de certeza, aquela circunstância. III. Ordem não conhecida quanto à ilicitude da prova, e denegada no que tange à ausência de justa causa para a ação penal. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8044-4/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16) Ementa :PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Não produzidas as peças pré-constitúídas necessárias a comprovar as alegações da exordial prejudica o conhecimento do Habeas Corpus. Ordem não conhecida. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.5779-4/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFINAMENTO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO CONDIÇÃO DO RECURSO. NÃO 16 Vide Súmula 7 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 251 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará JUNTADA DE DOCUMENTO. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da impetração, por deficiência instrutória, quando o impetrante não acosta a documentação pré-constituída, de sorte a viabilizar a exata compreensão da controvérsia suscitada. Não conhecimento da ordem. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8299-4/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45) Infrações de Menor Potencial Ofensivo17 Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE MENOR POTENCIAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.259/01. CONCEITO. AMPLIAÇÃO. I - O delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 10 da Lei 9.437/97, cuja pena máxima não é superior a dois anos, é tido como crime de menor potencial ofensivo, portanto cabe ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o feito. II - Com o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, com vigência a partir de 12 de janeiro de 2002, em virtude do período de 06 (seis) meses de vacatio legis, as infrações penais de menor potencial ofensivo tiveram seu leque alargado, em face da redação do § único do art. 2º daquele diploma legal, que agora considera de menor potencial ofensivo todos os delitos cuja pena máxima cominada não seja superior a 02 (dois) anos, sem discriminação dos ritos especiais, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95. III - O crime tipificado no art. 10, caput da Lei 9.437/97, na data de 12 de janeiro de 2002 passou a ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima cominada de 02 anos), devendo, portanto, ter prosseguimento nos Juizados Especiais Criminais e não mais no Juízo Comum, posto que a competência nesses casos é de índole absoluta. IV - Envio dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Precedentes citados. V - Unânime. 17 Vide Súmula 30 do TJCE 252 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0001.5989-7/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 45) Ementa: PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1) AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA, MAS COM PARECERES MINISTERIAIS ACOLHIDOS PELOS JUÍZES DAS VARAS EM QUE, RESPECTIVAMENTE, ATUAM POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO CONFLITO QUANDO JÁ SE TEM MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS AUTOS 2) DELITO QUE EM TESE É PREVISTO NO ART 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LESÃO CORPORAL CULPOSA) PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.° 10.259/01 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.01.02 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES CONSIDERADOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SEM RESTRIÇÕES, QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO ADEQUAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE PENAL - BENÉFICA – DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N.° 9.099/95 DECLARA-SE COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2003.0012.0264-8/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 05.11.2004, pg. 18) Ementa: - Apelação Crime. - Uso de substância entorpecente. - Sentença condenatória prolatada após a vigência da Lei nº 10.259/01, que incluiu aludida figura típica, pena máxima cominada de até dois anos de detenção, na grade dos chamados “crimes de menor potencial ofensivo”. - Incompetência absoluta da Câmara Criminal para equacionar o recurso (Ap. Cr. nº 2001.0001.2452-3, unân., j. 11.5.04, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha). -Envio dos autos a uma das Juntas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. - Nemine discrepante. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.0288-1/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 49) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 253 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: - Delito de menor potencial ofensivo. - Sentença absolutória. Insurgência ministerial. - Acertou o órgão a quo no procedimento escolhido para a persecutio. Equivocou-se, todavia, em remeter o recurso para o Tribunal de Justiça, pois, lógica a ilação, a competência para o conhecimento do reclamo, aliás, “de natureza material e, por isso, absoluta” (GRINOVER, ADA PELLEGRINI; GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES; FERNANDES, ANTÔNIO SCARANCE E GOMES, LUIZ FLÁVIO Juizados Especiais Criminais, 4ª. ed., São Paulo, RT, 2002, p. 82), pertence à Junta Recursal, ex vi do art. 82, caput, do mesmo Diploma. - Deslocamento, melhor, envio dos autos ao “Tribunal do Povo”, por manifesta, e à larga, incompetência da Câmara para o deslinde da insurgência. Uno consensu. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0169.7614-3/1, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48) Lesão Corporal18 Ementa: PENAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA NÃO EVIDENCIADA NA PROVA PERICIAL. EXAME INDIRETO NÃO ALCANÇADO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. 1. Não está caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa quando o réu, ao encontrar a vítima em uma festa, resolvido a com ela “acertar contas”, procura munir-se de uma faca e vai a sua busca, com o fim de atingir-lhe a integridade física, desferindo-lhe várias facadas. 2. A gravidade da lesão deve ser comprovada por exame complementar, a ser confeccionado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a data do fato criminoso, podendo a ausência ou deficiência do mencionado laudo pericial, todavia, ser suprida pela prova testemunhal colhida na instrução criminal. Não elaborada a competente prova crítica e verificando-se a inconsistência dos depoimentos testemunhais no que tange à dita circunstância qualificadora, deve ser mantida a sentença monocrática que procedeu à desclassificação delituosa para o crime de lesão na sua forma simplificada. 18 Vide Súmula 12 do TJCE 254 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal 3. Recurso improvido. Desclassificação para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e remessa do processo a uma das Unidade dos Juizados Especiais Criminais, para que ao acusado seja proporcionada a conciliação prevista na Lei nº 9.099/1995. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.9338-5/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 14.12.2004, pg. 11) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESPACHO JUDICIAL QUE DEIXA DE RECEBER APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME IMPUTADO AO RÉU, DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE SEM APLICAÇÃO DE PENA - ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE QUE SERIA CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, POSTO NÃO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA RECURSO ADEQUADAMENTE INTERPOSTO PARA O FIM DE SE OBTER SEJA REMETIDA A APELAÇÃO INVIÁVEL, ATRAVÉS DELE, O EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL TOMA-SE CONHECIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0004.00284/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 05.11.2004, pg. 18) Liberdade Provisória Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA NA COMARCA DA CULPA, PESSOA BEM QUISTA PELA POPULAÇÃO LOCAL. SE NOS CRIMES HEDIONDOS JÁ PODE HAVER A LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO HÁ COMO NEGAR ESTA AO PACIENTE, POSTO QUE AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 255 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0008.7562-0/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 09.11.2004, pg. 27) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. FLAGRANTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Não se configura razoável conceder a liberdade provisória a paciente que evidencia periculosidade e ameaça à ordem pública em razão dos indícios e materialidade que estão sendo demonstrados no curso da instrução. Adota-se o princípio da razoabilidade, ante as informações precisas do juiz da instrução. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9170-4/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME PRISÃO EM FLAGRANTE CRIME HEDIONDO INADMISSIBILIDADE DA LIBERDADE PROVISÓRIA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, por exemplo, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0011.0652-5/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45) Mandado de Segurança em Matéria Penal Ementa: - Mandado de Segurança em matéria penal. - Pretensão de acesso a presídio para o exercício do direito de visita a interno. A impetrante, contudo, não lhe declinou o nome, nem pré-constituiu a prova da arrogada condição de 256 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal companheira do presidiário. Impetração que se reduz a mero fraseado lamurioso, pois não se pode, sob pena de degradar a lógica, visualizar-se direito líquido e certo, se é duvidoso o fato determinante do pedido. - Nãoconhecimento, à falta de condição de admissibilidade. - Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança n° 2002.0006.0459-0/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 16.11.2004, pg. 26) Nulidades Ementa: PENAL PROCESSUAL PENAL INTIMAÇÕES DEFICIENTES DO PACIENTE E SEU DEFENSOR NULIDADE ABSOLUTA. 1. Para dar conhecimento da sentença ao réu, quer absolutória, quer condenatória, impõe-se que as intimações levadas a cabo sejam pessoal, do réu e do seu defensor, como tem decidido a Excelsa Corte, Verbis: STF: “Sentença condenatória. Réu em liberdade. Sua intimação não dispensa a do defensor por ele constituído, para que possa fluir o prazo para o recurso, posto que o art. 392, em seus vários incisos, não contemple a espécie, a intimação do defensor constituído se faz mister, segundo o princípio assegurado no art. 153, § 15, da Constituição Federal, o qual, ao assegurar a ampla defesa ao acusado, acrescenta, `com os recursos a ela inerentes e nenhum mais eficiente que a assistência do defensor a partir do momento em que se proferiu sentença condenatória. Precedentes do STF” (RT 556/428). 2. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0000.8231-0/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 36) Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O julgador não está obrigado a responder, minudentemente, a todas as inquirições das partes, sendo-lhe exigido, tão somente, a transparência do exame do quadro probatório trazido ao caderno processual com a demonstração de sua convicção. A simples afirmação de que existe prova da responsabilidade do acusado não pode ser admitida como fundamentação a Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 257 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará amparar uma condenação. RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANULADO. E PROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.3068-3/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 13.10.2004, pg. 39) Ementa: APELAÇÃO CRIME. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVENDO O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA DO VEREDICTO, POSTO QUE, OCORREU A FALTA DE ELABORAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 484, INCISO III DO CPP. APLICAÇÃO DA SUMULA 156 DO STF. APELO PROVIDO. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0148.0227-0/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 11.10.2004, pg. 49) Ementa: - Apelação crime. - Réu absurdamente privado pelo juiz, a pedido do promotor, de produzir contraprova, apesar de ter arrolado testemunhas na defesa prévia, resultando o despautério em condenação lastreada apenas nos testigos acusatórios. Revivido na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, então, os tenebrosos usos do Tribunal do Santo Ofício, passando juiz e promotor triste atestado de bisonho, ou nenhum, conhecimento das garantias asseguradas ao réu pela Constituição da República, dentre as quais pontificam o direito ao contraditório e à ampla defesa. Error in procedendo que extrapolou a medida do simples equívoco, para situar-se no contexto das tenebrosas teratologias jurídicas. E pouco importa que não tenha sido aventado nas alegações finais, sendo suscitado tão-só em grau de apelação. Nulidade de magnitude constitucional não está sujeita à preclusão, podendo ser argüida até depois do trânsito em julgado da condenação írrita, assim por habeas corpus como por ação revisional. - Nulidade do processo pronunciada em parte, com a devolução dos autos à origem para a retomada instrução, mediante a ouvida das testemunhas de defesa e atos subseqüentes, até rejulgamento da causa. - Unanimidade. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0007.8844-6/0, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48) 258 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Poder Investigativo do Ministério Público Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITOS ADMINISTRATIVO E PENAL. CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE. I. Não tem o Ministério Público, a pretexto de exercer o controle externo da atividade policial, poder para instaurar procedimento disciplinar contra servidores público faltosos, cabendo-lhe tão-somente dirigir-se aos órgãos superiores da corporação, indicando-lhes as falhas e as providências que entenda adequadas. II. Não possui, igualmente, competência para proceder diretamente à investigação criminal, pois esta atividade é constitucionalmente confiada às Polícias Civis e Federal (art. 144, §§ 1º e 4º, da C.F.), ficando o Parquet autorizado apenas a requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição da República. III. Ordem concedida. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.5987-9/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, Rel. Designado para lavrar o acórdão: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 14.12.2004, pg. 10) Prescrição Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE INJÚRIA RÉU CONDENADO A QUATRO MESES DE DETENÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 109, INCISO VI, C/C 107, INCISO IV e 110, DO CÓDIGO PENAL EM VIGOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA COM PREJUÍZO DO EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.9317-2/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 19.11.2004, pg. 50) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 259 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: RECURSO APELATÓRIO - CRIME DE ROUBO - RÉU CONDENADO À PENA DE QUATRO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE ANOS REDUÇÃO PARA A METADE, EM SE TRATANDO DE RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO DELITO - DELATÓRIA RECEBIDA EM 08/01/93 SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 30/09/94 REMESSA TARDIA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECORRÊNCIA DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A DATA DA CONDENAÇÃO E O MOMENTO ATUAL INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO III, 110 E 114, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM VIGOR EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.4998-3/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 19.11.2004, pg. 49) Ementa: EX-PREFEITO MUNICIPAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. 1. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, hipótese tipificada no art. 1º, inciso XIII, do Decreto- Lei nº 201/67, possui previsão de pena máxima de 3 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 8 (oito) anos. Como não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, e já tendo transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do fato até hoje, tem-se que a infração penal foi alcançada pela prescrição da pena in abstrato, nos moldes da dicção do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, um e outro do Código Penal Nacional. 2. Ante o exposto, de ofício, e por imposição do artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do agente, nos moldes em que opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Acórdão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n° 2003.0004.7241-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 43) 260 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECE A PENA DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DECORRÊNCIA DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 109, INCISO V E ART. 114, II, TODOS DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, ITEM IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.4606-8/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59) Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA A QUO PROFERIDA BASEADA EM LEI QUE À ÉPOCA DOS FATOS ENCONTRAVA-SE EM VACATIO LEGIS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O RÉU NAS TENAZES DO ART. 129, § 6º DO CPB, À PENA DE 8 MESES DE DETENÇÃO, DEIXANDO DE APLICAR O REGIME PRISIONAL POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 107, INCISO IV E 109, INCISO IV, AMBOS DO CPB. APELO PROVIDO, MAS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4021-4/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECE A PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO E MULTA - RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO EM QUE FOI PRATICADO O ATO DELITUOSO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, V, C/C. ART. 115 E ART. 114, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, ITEM IV, DO MESMO Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 261 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DIPLOMA LEGAL PREJUDICADO PRETENSÃO RECURSAL. O EXAME DE MÉRITO DA (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.7181-0/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59) Ementa: PREFEITO MUNICIPAL INQUÉRITO POLICIAL ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. 1. A pena cominada em seu grau máximo ao crime de lesão corporal de natureza leve é de 1 (um) ano de detenção, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos. Como não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, e já tendo transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o fato até hoje, tem-se que a infração penal foi alcançada pela prescrição, nos moldes do art. 129, caput, c/c art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, todos do Código Penal Nacional. 2. Ante o exposto, de ofício, e por imposição do artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do agente, nos moldes em que opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Acórdão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Inquérito Policial n° 2000.0015.9783-4/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 43) Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM QUATRO E DOIS ANOS, RESPECTIVAMENTE RECEBIMENTO DA QUEIXA ÚLTIMO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO QUEIXA RECEBIDA NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 1998 CRIME DE DIFAMAÇÃO PRESCRITO EM 29 DE DEZEMBRO DE 2002 E O CRIME DE INJURIA PRESCRITO EM 29 DE DEZEMBRO DE 2000 EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.8821-5/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 13.10.2004, pg. 38) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. RÉU ABSOLVIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS VEÍCULOS 262 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACUSADO. INCONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA .FATO DELITUOSO E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO MAIS 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. PEÇA DELATÓRIA RECEBIDA EM 22.12.97 MAIS DE SEIS ANOS DECORRIDOS DESDE A DATA EM REFERÊNCIA ATÉ O MOMENTO PRESENTE EM QUE SE CUIDOU DE CONDENAR O RÉU. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL POR APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGOS. 109, V E 114, II C/C ARTIGO 110 (CAPUT), TODOS DO CÓDIGO PENAL VIGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 107, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.2112-0/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 13.10.2004, pg. 37) Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGANTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. O USO DA PALAVRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO CONSTITUI FACULDADE CONFERIDA AO DEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO TENDO SE VALIDO DESTE MEIO, NÃO INDUZ À CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Embargos de Declaração n° 2000.0012.6213-1/4, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 13.10.2004, pg. 36) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 263 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Princípio da Correlação Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. É absolutamente nula a sentença que condena o réu por conduta criminosa não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa, sem antes dar cumprimento às regras da mutatio libelli. Assim, em face do malferimento ao princípio da correlação ou congruência, merece ser declarada a nulidade da sentença, para que, após observadas as providências constantes do art. 384 do Código de Processo Penal, seja prolatada nova decisão definitiva. 2. Recurso provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.8656-7/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Princípio da Fungibilidade Recursal Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. CRIME CONTRA A HONRA. DENEGAÇÃO DA IMPETRAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA TEMPESTIVIDADE. A jurisprudência pretoriana somente tem autorizado a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na forma do artigo 579, do CPP, quando evidente a inexistência da má-fé, tempestividade e equívoco na impetração de um recurso por outro (RJDTACRIM SP 26/183). Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8036-3/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 47) 264 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal Prisão Decorrente de Sentença Recorrível19 Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. I. Não deve ser mantido o cárcere provisório do paciente se a autoridade impetrada, ao decretar a prisão em sentença condenatória recorrível, apresentou fundamentação que não é idônea a demonstrar que aquele pode inviabilizar a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal, tendo em vista que procedeu a simples referência aos maus antecedentes do sentenciado, circunstância que, por si só, não revela o periculum libertatis, sobretudo em hipótese na qual os autos não registram a prática de qualquer ato violador da ordem pública por parte do acusado. II. Ordem concedida. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9119-4/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 17) Prisão Preventiva20 Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FACE NÃO HAVER INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SOMENTE SUPOSIÇÕES INFUNDADAS. CASO CONTRÁRIO, SOLICITAÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA DECRETADA. ARGUMENTOS NÃO VISLUMBRADOS NOS AUTOS. HAVENDO CRIME EM TESE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR PARA QUE EM FASE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O PACIENTE POSSA DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA QUE TANTO PROCLAMA. A SIMPLES FUGA DO DISTRITO DA CULPA, JÁ É O SUFICIENTE PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI 19 20 Vide Súmula 5 do TJCE Vide Súmulas 2, 8 e 14 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 265 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PENAL. PROCESSO QUE SE ALASTRA HÁ MAIS DE 05 ANOS, FACE A REVELIA DO PACIENTE, QUE EMPREENDEU FUGA APÓS O DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0009.3765-0/0, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 09.11.2004, pg. 28) Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MALFERIMENTO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I. Não merece ser mantido o cárcere provisório do paciente se a autoridade impetrada, ao prolatar o decisum prisional, não expôs em idônea fundamentação a necessidade da prisão do acusado no caso concreto, tendo em vista não ter evidenciado os dados fáticos específicos para a demonstração do periculum libertatis, mas tão-somente apresentado termos genéricos, em repetição à terminologia apontada pelo legislador no art. 312 do Código de Processo Penal . II. Ordem concedida. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.2318-6/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16) Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA ORGANIZADA. OMISSÃO DO NOME DO PACIENTE. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I. Advindo o decreto de prisão preventiva da análise de representação da autoridade policial em desfavor de todos os indiciados, não há falar em constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão em relação ao paciente, quando constatado, inequivocamente, que a omissão do nome do agente ao final do despacho ordenador da medida extrema decorre de mero erro material, sobretudo se não efetuada qualquer espécie de ressalva quanto ao suposto coagido. 266 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal II. É de ser mantido o cárcere preventivo do paciente, se a autoridade apontada como coatora explicitou que a liberdade daquele pode comprometer a ordem pública, abalada pela prática de delitos planejados por quadrilha extremamente organizada, revelando os dados indiciários haver sido a vítima atingida em razão de ter conhecimento da prática de outros crimes atribuídos ao grupo criminoso. Em face de tais circunstâncias inexiste constrangimento ilegal, pois proferido decreto prisional atento à garantia constitucional da motivação (art. 93, IX, da C.F.), explicitando, de forma concreta e objetiva, a necessidade (periculum libertatis) do recolhimento do paciente. III. Ordem denegada. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0010.3691-8/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16) Ementa: HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO PELA DEFESA DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL É DECRETO SATISFATÓRIO E ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. ORDEM INDEFERIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0013.2161-2/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÊS ACUSADOS E NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO COMPLEXO. FUGA DA PRISÃO. CONTINUIDADE DO ACAUTELAMENTO PREVENTIVO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Processo dotado de relevante complexidade, com três acusados e testemunhas de acusação residentes noutra jurisdição, necessitando da expedição de carta precatória. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 267 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.0759-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45) Progressão de Regime Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ROUBO QUALIFICADO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE (LATROCÍNIO), EM CONCURSO MATERIAL E DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. As Cortes Superiores, sob a liderança do Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento acerca da imposição do regime prisional integralmente fechado, nos chamados crimes hediondos, superando a remota controvérsia acerca da revogação da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), pela Lei nº 9.455/97 (Crime de Tortura), inviabilizando a progressão do regime. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8778-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 47) Pronúncia21 Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. 1. Apesar de não exigir a sentença de pronúncia juízo de certeza no que concerne à autoria criminosa, já que as dúvidas resolvem-se pro societate, não fundamentam aquele decisum meros elementos de suposição ou simples conjecturas desprovidas de credibilidade. A prova testemunhal trouxe dados probatórios apenas “por ouvir dizer”, revelando-se inteiramente frágil, não autorizando a prolação de decisão pronunciatória com relação ao recorrente, por ausência de indícios suficientes da autoria. 2. Recurso provido. 21 Vide Súmulas 3 e 5 do TJCE 268 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2001.0001.24442/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 18.11.2004, pg. 18) Ementa: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Demonstrada a materialidade do delito e existindo, na instrução criminal, indícios de que o réu agiu motivado por vingança e não com o intuito de se defender, torna-se inviável proceder à absolvição sumária ou exclusão da qualificadora da torpeza, sob pena de se imiscuir o magistrado na competência reservada ao Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar, em juízo de certeza, a questão de mérito atinente às circunstâncias da infração criminal. Prevalência do princípio in dubio pro societate. 2. Recurso improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0007.08882/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 18.11.2004, pg. 18) Ementa: PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO. PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTANCIA QUALIFICANTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - Firme jurisprudência desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional- quando manifestamente improcedentes- ,porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias. (...). Recurso Conhecido e Provido - 5ª Turma- STJ, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca ( DJU 13/09/1999, pág. 89) - Recurso do acusado improvido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0006.34072/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 22.11.2004, pg. 21) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 269 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: - Recurso crime em sentido estrito. - Pronúncia. - Homicídio qualificado por motivo fútil. - Pretensa absolvição sumária ou exclusão da qualificadora. - A excludente de criminalidade da legítima defesa para ensejar a absolvição sumária há de se apresentar, ante a prova dos autos, de forma inequívoca, clara, estreme de qualquer dúvida. - Havendo indícios da circunstância qualificadora diante do contexto probatório, e, ainda, caso ela se mostre controversa, impende mantê-la na pronúncia, eis que, nessa fase, em caso de dúvida, cabe aplicar-se o princípio do in dubio pro societate, e, assim, submetê-la à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Recurso improvido. - Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2000.0166.80961/1, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 29.11.2004, pg. 34) Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1- Inexiste nulidade da pronúncia quando em seus fundamentos, embora de forma excepcionalmente sucinta, relata tese de existência de causa excludente de antijuridicidade levantada pela defesa. Uma vez que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação exigindo do juiz em sua prolação comedimento e sobriedade, a garantia insculpida no inciso IX do artigo 93 da CF não pode ser adotada de tal rigor a ponto de se ver esvaziada, devendo o magistrado procurar posição de equilíbrio, evitando tornar a decisão um instrumento de acusação. 2 - A descriminante de legítima defesa argüida pela defesa deve revelar-se de forma incontrastável e inequívoca na fase do jus accusations para justificar a absolvição sumária pretendida pelo acusado sob pena de tornar-se imperiosa sua pronúncia. Havendo, pois, qualquer dúvida deverá o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular em obediência ao princípio in dúbio pro societate aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 270 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0002.44126/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 15.10.2004, pg. 49) Ementa: PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA DO RÉU. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Impossibilidade. A sentença de pronúncia possui na verdade natureza puramente processual não fazendo coisa julgada ou juízo de condenação. Ora, operando o juiz na pronúncia uma cognição horizontalizada, parcial e superficial, só poderá absolver o réu bem assim expungir as circunstâncias qualificadoras se manifestarem-se nítidas e claras as causas de sua inexistência. Pairando a mais leve dúvida neste sentido, impõe-se a pronúncia, falando mais alto o princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0013.42008/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 40) Ementa: PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE. I- A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o Juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, competindo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. II- Recurso improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2000.0169.68132/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 04.10.2004, pg. 37) Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 271 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Na dúvida sobre a configuração de uma qualificadora, incluída na denúncia, deve ela ser mantida em decisão de pronúncia para ser apreciada pelo juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2002.0000.69865/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 01.10.2004, pg. 37) Revisão Criminal Ementa: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RÉU PROCESSADO E SENTENCIADO SEM NENHUM ATO PROCESSUAL CONDENAÇÃO FINCADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Na hipótese destes autos, afora os atos de natureza administrativa, temos apenas o inquérito policial, desnudado de exame de corpo de delito complementar, a denúncia e a sentença condenatória, nenhum dos acusados foi interrogado, nem mesmo as testemunhas e vítima foram ouvidas, não se prestando o processado à prolação de uma decisão consentânea, porquanto fincado apenas no inquérito policial. 2. Como se não bastasse, a sentença condenatória, de feição teratológica, sem nenhuma motivação, ao apenar o requerente com a pena máxima para o tipo penal em foco, sequer fez menção ao indispensável art. 59 do Código Penal, deduzindo ilações inexistentes em relação à prova, como veremos a seguir, verbo ad verbum: “Destarte, ante a prova coligida do caderno processual, bem como tudo mais que dos autos, consta, hei por bem, CONDENAR os acusados nas penas do art. 129, § 1º, inciso I do C.P.B, desde já estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não militando em favor dos réus nenhuma hipótese atenuante nem agravante, motivo pela qual torna-se a pena referida definitiva” (fls.98). 3. Ora, “ante a prova coligida”, expressão usada pelo Magistrado, entendendose o verbo “coligir” como transitivo direto, significa reunir, ajuntar provas eficientes e capazes, o que na verdade não ocorreu, porquanto, repita-se, a sentença foi prolatada única e exclusivamente em face do inquérito policial. 272 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal 4. Ademais, o Órgão acusador, ao oferecer a denúncia, não está isento da promoção da culpa em Juízo, pois a denúncia por si só não é instrumento idôneo a servir isoladamente de anteparo para demonstrar a culpa, firmando Juízo a respeito da verdade real dos fatos, lhe faltando esta, o processo é nulo pleno jure. 5. Extensão dos efeitos da decisão ao co-réu, nos moldes do art. 580, do CPP. 6. Ação acolhida. Decisão unânime. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Revisão Criminal n° 2003.0004.3895-8/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 22.11.2004, pg. 19) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE. LESÃO CORPORAL À BALA, NO PEITO ESQUERDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PENAL A CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO. A prova testemunhal nova que ensejaria a revisão do julgado deveria ser produzida em justificação judicial (RT 622/261). A decisão tida como contrária à evidência dos autos é aquela que não encontra fundamento em nenhuma prova colhida no processo (RTJ 85/278). Revisão criminal indeferida. (TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Revisão Criminal n° 2004.0000.5337-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 37) Roubo22 Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME Roubo qualificado. Consumação. Irrelevância se a posse da res furtiva se deu por breves momentos. Inadmissibilidade da desclassificação para roubo na forma tentada. Presença de violência e uso de arma de fogo. Precedentes do STF. Reconhecida a existência de consumação do roubo decorrente de assalto à mão armada, pois o apelante defendeu a res furtiva com violência, atirando 22 Vide Súmula 11 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 273 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos policiais que o perseguiam. Considerada inadmissível a desclassificação para roubo na forma tentada, sendo irrelevante a recuperação parcial dos bens. Crime caracterizado pela presença de violência na conduta do apelado. Reconhecido o concurso material do art. 69 do Código Penal Brasileiro, as penas foram corretamente dosadas, importando no montante de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Denegado provimento ao recurso apelatório. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0009.1558-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 51) Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EXISTENTES CONTRA O RÉU. DECISÃO MANTIDA. I Para a consecução do crime sob comento, o apelante utilizou-se de violência e grave ameaça, consistente em socos e pontapés e ameaças de morte contra a inditosa vítima. O pressuposto material do crime de roubo, segundo entendimento jurisprudencial, é a existência de posse ou detenção ilegítima da coisa pelo sujeito ativo do delito, sendo que a conduta típica consiste em apropriar-se o agente de coisa alheia, para proveito próprio ou alheio, mediante violência e grave ameaça. II O artigo 5º, LVII, da CF, não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no artigo 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado. III Apelo conhecido, mas improvido. IV Unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.1083-3/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 45) Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA. CONJUNTO 274 QUALIFICADO. PROBATÓRIO. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal SUFICIÊNCIA. DELAÇÃO DE CO-RÉU. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. I Para a configuração do delito de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, na sua forma tentada, basta a subtração da coisa móvel, com emprego de violência e grave ameaça, utilizando-se dos meios inibitórios acima elencados, o que só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II A delação de co-réu tem validade jurídico-probatória, posto que se dita delação isolada não respalda um decreto condenatório, de outro lado serve ao convencimento do magistrado quando em harmonia com as demais provas coligidas, embora tal delação tenha sido retratada em juízo, o que é bastante comum nos dias de hoje. A retratação do coréu na fase jurisdicionalizada da prova, não deve ser levada em consideração se desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não afastando os efeitos da confissão extrajudicial. III A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mesmo cuidando-se de réu primário e de bons antecedentes, pode e deve ser exasperada quando a sentença recorrida fundamenta satisfatoriamente as circunstâ ncias do art. 59 do CP, as quais são desfavoráveis ao agente criminoso. IV Apelo conhecido, mas improvido. V Unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0000.8725-0/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 28) Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DADO IMPRESTÁVEL À CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. I. A admissibilidade da prova emprestada sofre restrições tendentes a resguardar os princípios do contraditório e do juiz natural, exigindo-se que sua produção se realize em processo de partes idênticas às da demanda recebedora de citado elemento de convicção ou com a participação do agente contra o qual deverá produzir efeitos, sob pena de revelar-se inidônea a fundamentar a condenação. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 275 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará II. A tese de negativa de autoria formulada pelos acusados deve prosperar quando, além de confirmada na instrução criminal, esta não revelar, seguramente, a participação dos agentes no delito que lhes é assacado. Inteligência do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. III. Apelo provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.6988-3/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37) Ementa: APELAÇÃO CRIME LATROCÍNIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES INADMISSIBILIDADE Agentes que por motivos alheios à sua vontade não conseguiram apoderar-se da res Irrelevância Autorias que emergem tanto do inquisitorial quanto das provas contidas no contraditório. Argüição de haver o magistrado deixado de se pronunciar sobre determinado fato suscitado pelos acusados Pode o Juiz acolher tese diversa da alegada pela parte. Ao Juiz cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar inerente à lide Recursos apelatórios conhecidos, mas desprovidos. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0004.5414-9/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 28) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME ROUBO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATAÇÃO EM JUÍZO NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS O apelante, inobstante tenha negado, em juízo, a prática do delito, não exerceu, a contento, o onus probandi (art. 156, CPP). A confissão extrajudicial, narrando detalhadamente a ação delituosa, mesmo que submetida a retratação, é válida, desde que comprovada pelos demais elementos de prova. O reconhecimento seguro da vítima é prova dotada de elevado coeficiente probatório, mormente quando alentada na confissão extrajudicial do apelante. Estando certa a participação do mesmo, não assiste razão à defesa pugnar a absolvição. 276 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.9669-2/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10) Tortura Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I Constitui crime de tortura o fato de se constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, dentre outros motivos, pra obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. II O conjunto probatório existente nos autos é apto para ondenar os agentes criminosos, posto que devidamente alcançadas a certeza da autoria e da materialidade do delito. III Apelo conhecido, mas improvido. IV Unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.5137-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27) Tribunal do Júri23 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA POR IMPERTINÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS DE MODO CLARO E OBJETIVO, SEM INDUZIR PERPLEXIDADE NOS JURADOS. Quando o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolhe uma das versões verossímeis postas no processo, não se há de anular o julgamento, por contrariedade à prova dos autos. Negado provimento ao recurso. 23 Vide Súmula 6 do TJCE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 277 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.1060-7/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50) Ementa: APELAÇÃO CRIME DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA. I - O crime ocorreu sob os auspícios de intensa dolosidade no comportamento do apelante, de sorte que não se pode infectar o veredicto acossado de atentatório à verdade apurada no processo, frente à negativa de autoria especada. II - Desse modo, “não há que falar em nulidade do julgamento proferido pelo Júri, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, se a decisão se firmou em elementos constantes do processo, posicionando-se de acordo com as teses definidas e perfeitamente sustentáveis, pois a anulação do veredicto popular somente se justifica se arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório” (TJSP - RT 766/588) III - Recurso improvido. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0162.5542-0/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 44) Ementa: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DESPREVENÇÃO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. 1. A desditosa vítima foi apanhada em estado de completa desprevenção, de inopino, desarmada e sem chance de defesa, ademais disto, não se olvide que emerge da prova uma série de evidências que contrariam e infirmam a pretensão do apelante, a exemplo do laudo de exame de corpo de delito de fs. 37/38, que dá conta da existência de ferida extensa da região sub-mentoniana à nuca do lado esquerdo, seccionando a artéria carótica e veia jugular. A faca que vibrou sobre o pescoço da infeliz criatura quase decepou a cabeça do corpo, tamanha foi a profusão da violência. 2. O motivo orientador do delito, por seu turno, não pode deixar de ser considerado fútil, na medida em que, como visto, a infração derivou de uma 278 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal causa não aparente, de nonada, em face da indisposição do apelante em relação ao comportamento da vítima, seu cunhado, que, no entender do apelante, em outras passagens dos autos, a mesma assaltara um de seus amigos. 3. Desta feita, considerando que “a decisão do Júri somente comporta juízo de reforma, que desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos, quando manifestamente contrária à verdade apurada no processo, representando distorção de sua função de julgar” (TJSP: RT 642/287), e que, no caso concreto dos autos, a versão sufragada pelo Cenáculo Popular se apresenta verossimilhante, com apoio na prova colhida, inviável se torna, portanto, a sua pretendida anulação, devendo ser mantido o soberano veredicto dos Juízes de fato do Terceiro Tribunal do Júri desta comarca de Fortaleza. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0006.3186-3/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE. REDUÇÃO. INJUSTIÇA DA PENA. I. A legítima defesa putativa ocorre quando o agente, induzido pelas circunstâncias fáticas, acredita agir acobertado pela descriminante da legítima defesa. Para sua consideração não basta a simples presunção subjetiva da existência ou injustiça da agressão, sendo indispensável que o erro seja inevitável ou plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas. II. Não merece reforma a decisão singular se a julgadora monocrática reportou-se a vários elementos presentes no caso concreto capazes de autorizar a majoração além do patamar mínimo previsto no art. 121, caput, do C.P.. III. Reconhecidas em favor do acusado duas circunstâncias atenuantes consideradas preponderantes (art. 67 do C.P.), apresenta-se desproporcional à hipótese dos autos a diminuição da pena base em apenas 5 (cinco) meses, impondo-se a reforma da decisão recorrida, a fim de reduzir a sanção penal para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 279 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará IV. Apelo parcialmente provido. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.0067-5/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37) Ementa: APELAÇÃO CRIME DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA INEXISTÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ‘D, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA. I - É intuitiva a conclusão de que, em desatendendo a qualquer dos requisitos da legítima defesa, desfaz-se por completo qualquer possibilidade jurídica de sustentar a configuração da excludente de antijuricidade acima identificada. II Com efeito, o comportamento do apelante indica, pois, tratar-se de confissão voluntária e não de confissão espontânea, mormente se este não tinha outra alternativa senão admitir a autoria delituosa em face da vigorosa prova indiciária que lhe era desfavorável, consoante se manifesta a jurisprudência pátria, a saber: “Não há falar em confissão espontânea se o réu não tem outra alternativa, em face da exuberante prova, senão a de admitir a autoria da infração. Sua confissão, então, é voluntária, mas não espontânea, e, portanto, não há cuidar da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP” (RT 654/306). III Recurso improvido. Acórdão unânime. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0008.1826-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28) Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI POPULAR. I. Não há falar em nulidade do julgamento leigo pela divergência da minoria, devendo prevalecer o resultado obtido pela íntima convicção da maioria dos jurados. O simples fato de as votações às teses de acusação ou de defesa não terem sido alcançadas pela unanimidade de votos não implica divergência no veredicto, a ensejar a nulidade do Júri Popular. 280 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Penal e Processual Penal II. Revela-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 59 3, III, “d”, do C.P.P.) a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese acusatória (art. 121, § 2º, I e IV, do C.P.) em dissonância com a prova testemunhal, bem como com as palavras do acusado, o qual negou ter concorrido para o crime quando interrogado no sumário de culpa e na presença do Conselho de Sentença, não estando definida, em juízo de certeza, a autoria criminosa, impondo-se a submissão do recorrente a novo julgamento. III. Concede-se habeas corpus de ofício, a fim de que o apelante aguarde em liberdade a realização do novo júri. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.4414-2/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37) Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EM CONCURSO DE AGENTES. 1.ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. Não há como se aceitar o argumento de que houve julgamento contrário à prova dos autos quando, o que se depreende do caderno processual é uma tentativa da defesa de confundir, apresentando versões dos fatos de formas diferentes, de acordo com sua conveniência tendo inclusive sua única testemunha prestado falso testemunho perante o Júri. IMPROCEDÊNCIA. 2. ERRO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. Não há erro quando à primeira indagação referente à legítima defesa a resposta é negativa, restando prejudicados todos os outros quesitos a ela pertinentes. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.7421-0/0, Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10) Ementa: APELAÇÃO CRIME. ALEGATIVA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS OS QUESITOS DO QUESTIONÁRIO FORAM FEITOS DE FORMA IRREGULAR, E OMITIDOS QUESITOS OBRIGATÓRIOS. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO, DEVIDO A DECISÃO RECORRIDA TER SIDO JULGADA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. CONFIGURADO A FALTA DE Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005 281 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará QUESITOS OBRIGATÓRIOS, O QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO DECISUM. APELO PROVIDO. (TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0168.0764-3/1, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39) Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. A descriminante do art. 25 do CPB argüida pela defesa deve revelar-se de forma incontrastável e inequívoca na fase do jus accusations para justificar a absolvição sumária pretendida pelo acusado sob pena de tornar-se imperiosa sua pronúncia. Havendo, pois, qualquer dúvida deverá o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular em obediência ao princípio in dúbio pro societate aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0011.06371/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 13.10.2004, pg. 40) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA E TORPEZA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SE APÓIA NA PROVA DOS AUTOS NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL PENA INADEQUADAMENTE APLICADA RECURSO IMPROVIDO SIMPLES CORREÇÃO NA REPRIMENDA. (TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0001.8325-9/0, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 13.10.2004, pg. 38) 282 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Aprovadas em sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2004 e publicadas no Diário da Justiça de 06 de dezembro de 2004) Súmula 1 É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir de providências que revelem a intenção inequívoca em ver o ilícito penal apurado. Precedentes: Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5 Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9 Apelação Crime nº 1999.02562-0 Súmula 2 A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes: Habeas corpus nº 2000.02777-2 Habeas corpus nº 2000.02775-0 Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4 Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2 Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0 Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3 Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2 Súmula 3 As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 285 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Precedentes: Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3 Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9 Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6 Súmula 4 O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal. Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4 Súmula 5 A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema. Precedentes: Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1 Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1 Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0 Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6 Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7 Súmula 6 As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. 286 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Precedentes: Apelação Crime nº 1998.07795-1 Apelação Crime nº 1999.04013-4 Apelação Crime nº 2000.06271-6 Apelação Crime nº 1999.11.564-2 Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0 Súmula 7 Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. Precedentes: Habeas corpus nº 1999.03501-5 Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3 Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4 Habeas corpus nº 2000.02814-5 Habeas corpus nº 2000.01742-0 Súmula 8 A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar. Precedentes: Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5 Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5 Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9 Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 287 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Súmula 9 Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa. Precedentes: Habeas corpus nº 1999.10164-0 Habeas corpus nº 2000.02774-3 Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5 Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6 Súmula 10 Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu primário e de bons antecedentes, desde que fundamentada a exacerbação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com expressa referência à prova dos autos. Precedentes: Apelação Crime nº 1998.00060-6 Apelação Crime nº 2000.00119-8 Precedente: Revisão Criminal nº 1999.00233-0 Súmula 11 O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e disponha livremente da res furtiva. Precedentes: Apelação Crime nº 1998.08055-1 Apelação Crime nº 2000.01699-8 288 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0 Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0 Apelação Crime nº 2000.06843-0 Apelação Crime nº 1999.10196-0 Súmula 12 A ausência de exame complementar ou sua elaboração tardia não impede o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Precedentes: Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0 Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5 Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6 Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8 Súmula 13 É nula a citação por edital, quando não demonstrado nos autos que o oficial de justiça teria empreendido todos os esforços para encontrar o citando nos endereços constantes do mandado, ante a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: Habeas corpus nº 1998.05589-5 Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8 Revisão Criminal nº 2000.08603-6 Súmula 14 A produção antecipada de provas consideradas urgentes e a decretação de prisão preventiva previstas no art. 366 do Código de Processo Penal constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 289 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição. Precedente: Habeas corpus nº 2000.09401-8 Súmula 15 Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Precedentes: Habeas corpus nº 2000.01882-7 Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8 Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0 Súmula 16 No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente é elidida quando demonstrado, inequivocamente, tratar-se de vítima corrompida, de prática sexual costumeira ou que apresente compleição física e desenvoltura que induza o autor do fato a erro. Precedentes: Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0 Apelação Crime nº 1999.06628-6 Súmula 17 As matérias relativas à competência do Tribunal de Justiça devem ser fixadas expressamente na Constituição Estadual, não podendo ser objeto de deliberação pelo legislador ordinário. 290 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Precedentes: Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0 Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0 Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0 Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0 Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0 Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1 Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1 Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1 Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1 Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1 Súmula 19 Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial. Precedentes: Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0 Mandado de Segurança nº 1999.01053-5 Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0 Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0 Mandado de Segurança nº 1998.08505-7 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 291 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Súmula 20 Os servidores dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando a lei que estabelece parâmetros financeiros para a Administração Direta Estadual. Precedentes: Mandado de Segurança nº 1999.06230-2 Mandado de Segurança nº 1998.07017-9 Mandado de Segurança nº 1999.05456-7 Mandado de Segurança nº 1999.05091-9 Mandado de Segurança nº 1999.06422-9 Súmula 21 O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Precedentes: Mandado de Segurança nº 2002.0000.0565-4/0 Mandado de Segurança nº 2000.0015.6341-7/0 Mandado de Segurança nº 2000.0015.6429-4/0 Mandado de Segurança nº 2002.0000.0913-7/0 Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8663-8/0 Súmula 22 O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos devidos ao ‘de cujus’ na data do falecimento, vedando-se a exclusão das parcelas previamente incorporadas aos estipêndios do servidor transferido para a inatividade. Precedentes: Apelação-cível nº 2001.0000.2191-0/0 Apelação-cível nº 2000.0014.8651-0/0 292 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Apelação-cível nº 2000.0014.9183-1/0 Apelação-cível nº 2000.0015.0313-9/0 Apelação-cível nº 2000.0013.8120-3/0 Súmula 23 Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. Precedentes: Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0 Apelação-cível nº 1998.09045-0 Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0 Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0 Súmula 24 O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido aos servidores da ativa, estende-se aos aposentados e pensionistas, na hipótese de incorporação da mencionada verba aos proventos de aposentadoria a título de vantagem pessoal. Precedentes: Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0 Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0 Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0 Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0 Súmula 25 Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração. Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 293 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Precedentes: Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0 Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0 Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0 Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0 Súmula 26 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedentes: Agravo regimental nº 2003.0006.1192-7/1 Agravo regimental nº 2003.0003.9941-3/1 Agravo regimental nº 2002.0005.6803-9/1 Agravo regimental nº 2003.0012.1667-3/0 Agravo regimental nº 2004.0002.9047-9/0 Súmula 27 Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Precedentes: Mandado de segurança nº 2001.0000.8379-7/0 Mandado de segurança nº 2003.0006.3089-1/0 Súmula 28 O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. 294 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Precedentes: Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0 Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0 Apelação Cível nº 2000.0016.1877-7/0 Súmula 29 A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. Precedentes: Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0 Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0 Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0 Súmula 30 O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Precedentes: Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0 Mandado de Segurança nº 2003.0005.7879-2/0 Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005 295 Índice por Órgão Julgador Índice por Órgão Julgador Tribunal Pleno Competência Originária................................................................................... 137 Concurso Público............................................................................................. 138 Controle de Constitucionalidade141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, 153 Controle Externo ............................................................................................. 154 Direito à Educação ........................................................................................... 155 Direito Adquirido .....................................................................155, 157, 158, 159 Embargos de Declaração .............................................................................. 58, 60 Execução ............................................................................................................ 69 ICMS ................................................................................................................ 204 Justificação ......................................................................................................... 81 Mandado de Segurança ............................................................................ 163, 164 Policiais Militares............................................................................................. 168 Regime Especial de Fiscalização ...................................................................... 207 Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94 Servidores Públicos179, 180, 184, 187, 188, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 Teoria da Encampação do ato impugnado ....................................................... 127 Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória ...................................................................................... 24, 25, 26 Embargos de Declaração .................................................................................... 59 Investigação de Paternidade .............................................................................. 77 Nulidades ........................................................................................................... 84 Câmaras Criminais Reunidas Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.............217, 224, 225, 226 Desaforamento ......................................................................................... 228, 230 Prescrição......................................................................................... 260, 262, 263 Revisão Criminal.............................................................................................. 273 297 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Câmara Cível Ação Reivindicatória ......................................................................................... 24 Ação Revisional de Cláusulas Contratuais................................................... 29, 30 Adoção ............................................................................................................... 34 Agravo de Instrumento.......................................................................... 34, 35, 36 Aleianação Fiduciária ........................................................................................ 38 Alienação Fiduciária .................................................................................... 37, 38 Alimentos............................................................................................... 40, 43, 46 Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ............................................................. 49 Concurso Público..................................................................................... 138, 139 Conexão e Continência...................................................................................... 50 Consignação em Pagamento .............................................................................. 51 Desapropriação................................................................................................. 160 Embargos de Declaração .................................................................................... 54 Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61 Emenda da Inicial .............................................................................................. 62 Estatuto da Terra................................................................................................ 63 Exceção de Pré-Executividade........................................................................... 64 Execução .......................................................................................... 65, 66, 67, 68 Execução Fiscal .................................................................................................. 70 Falência e Concordata.................................................................................. 71, 72 Guarda Judicial de Menores............................................................................... 74 Honorários Advocatícios ................................................................................... 74 Interdição........................................................................................................... 75 ISS .................................................................................................................... 207 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79 Licenciamento de Veículo ....................................................................... 161, 162 Locação............................................................................................................... 81 Nulidades ..................................................................................................... 83, 84 Outorga Uxória .................................................................................................. 86 Planos de Saúde.................................................................................................. 87 Poder de Polícia ............................................................................................... 165 Poder Regulamentar ........................................................................................ 167 Policiais Militares .................................................................................... 167, 169 Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 171 Prestação de Contas ........................................................................................... 88 Prova .................................................................................................................. 92 298 Índice por Órgão Julgador Registros Públicos .............................................................................................. 95 Reintegração de Posse........................................................................................ 97 Responsabilidade Civil.............................. 100, 101, 102, 105, 107, 112, 113, 114 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 175 Seguro Obrigatório........................................................................................... 177 Seguros ..................................................................................................... 119, 120 Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 122, 125 Servidores Públicos ............................178, 181, 184, 185, 186, 188, 190, 197, 199 Sucessões .......................................................................................................... 127 União Estável ................................................................................................... 131 Valor da Causa ................................................................................................. 133 2ª Câmara Cível Ação Cautelar..................................................................................................... 21 Ação de Arrolamento......................................................................................... 22 Ação de Depósito ............................................................................................... 22 Ação Revisional de Cláusulas Contratuais............................................. 28, 30, 31 Acidente de Trabalho ........................................................................................ 32 Adoção ............................................................................................................... 33 Agravo Regimental ...................................................................................... 36, 37 Alimentos..............................................................................39, 41, 42, 43, 44, 45 Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47 Antecipação de Tutela ....................................................................................... 47 Apreensão de Mercadorias....................................................................... 203, 204 Arrendamento Mercantil................................................................................... 48 Assistência Judiciária ......................................................................................... 49 Competência ...................................................................................................... 50 Concurso Público............................................................................................. 140 Consignação em Pagamento .............................................................................. 52 Consumidor........................................................................................................ 53 Deserção............................................................................................................. 53 Direito à Educação ........................................................................................... 154 Embargos de Declaração .............................................................................. 54, 59 Embargos de Terceiro .................................................................................. 61, 62 Evicção ............................................................................................................... 63 Execução ................................................................................................ 66, 67, 69 Execução Fiscal .................................................................................................. 70 299 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Falência e Concordata........................................................................................ 72 Fiança ................................................................................................................. 73 Garantia Hipotecária.......................................................................................... 74 ICMS ................................................................................................................ 205 Imposto de Renda ............................................................................................ 206 Investigação de Paternidade ........................................................................ 76, 77 Isonomia........................................................................................................... 160 ISS .................................................................................................................... 207 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ............................. 78, 80 Licenciamento de Veículo ....................................................................... 162, 163 Locação............................................................................................................... 82 Nulidades ........................................................................................................... 83 Organização Judiciária....................................................................................... 85 Poder de Polícia ....................................................................................... 165, 166 Policiais Militares .................................................................................... 168, 170 Prescrição e Decadência .................................................................................... 88 Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 172 Prestação de Contas ..................................................................................... 88, 89 Previdência Complementar ............................................................................. 172 Princípio da Eventualidade................................................................................ 89 Princípio da Identidade Física do Juiz ............................................................... 90 Promessa de Compra e Venda ........................................................................... 92 Prova .................................................................................................................. 93 Registros Públicos ........................................................................................ 96, 97 Reintegração de Posse........................................................................................ 99 Responsabilidade Civil....... 101, 105, 107, 108, 109, 111, 115, 116, 117, 118, 119 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................... 173, 174, 175 Seguros ............................................................................................................. 120 Separação Judicial e Divórcio .......................................................... 122, 123, 126 Servidores Públicos ................................................... 180, 183, 188, 189, 195, 198 Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.............. 200 Taxa de Iluminação Pública............................................................................. 208 Títulos de Crédito ............................................................................ 128, 129, 130 União Estável ................................................................................................... 130 3ª Câmara Cível Ação Monitória .................................................................................................. 23 300 Índice por Órgão Julgador Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 27 Alienação Fiduciária .......................................................................................... 37 Alimentos..................................................................................................... 40, 46 Apreensão de Mercadorias............................................................................... 203 Consignação em Pagamento .............................................................................. 52 Embargos de Declaração ........................................................................ 56, 57, 58 Falência e Concordata........................................................................................ 71 Impugnação ao Valor da Causa.......................................................................... 75 Imunidade Tributária....................................................................................... 206 Investigação de Paternidade ........................................................................ 76, 77 Manutenção de Posse......................................................................................... 82 Nulidades ........................................................................................................... 84 Pátrio Poder ....................................................................................................... 86 Poder de Polícia ............................................................................................... 165 Policiais Militares............................................................................................. 170 Registros Públicos .............................................................................................. 96 Reintegração de Posse........................................................................................ 99 Responsabilidade Civil.............................................. 104, 110, 111, 112, 114, 115 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 176 Seguros ............................................................................................................. 121 Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 125, 126 Servidores Públicos .......................................................................... 180, 189, 193 União Estável ................................................................................................... 131 Usucapião ......................................................................................................... 132 1ª Câmara Criminal Alegações Finais............................................................................................... 211 Atentado Violento ao Pudor.................................................................... 213, 214 Crime Impossível ............................................................................................. 228 Desaforamento ................................................................................................. 229 Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227 Embargos de Declaração .................................................................................. 230 Entorpecentes ........................................... 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238 Estelionato ............................................................................................... 238, 239 Estupro ..............................................................................239, 240, 241, 242, 243 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 244, 245 Execuções Penais ............................................................................................. 248 301 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fixação da Pena........................................................................................ 249, 250 Habeas Corpus ................................................................................................. 251 Infrações de Menor Potencial Ofensivo .................................................. 253, 254 Lesão Corporal ................................................................................................. 255 Liberdade Provisória........................................................................................ 256 Mandado de Segurança em Matéria Penal ...................................................... 257 Nulidades ................................................................................................. 257, 258 Poder Investigativo do Ministério Público...................................................... 259 Prescrição......................................................................................................... 261 Princípio da Correlação ................................................................................... 264 Prisão Decorrente de Sentença Recorrível ...................................................... 265 Prisão Preventiva ..................................................................................... 266, 267 Pronúncia......................................................................................... 269, 270, 271 Roubo ............................................................................................... 274, 275, 276 Tortura ............................................................................................................. 277 Tribunal do Júri ................................................................278, 279, 280, 281, 282 2ª Câmara Criminal Apropriação Indébita ....................................................................................... 212 Crimes Ambientais .......................................................................................... 214 Crimes Contra a Honra .................................................................................... 215 Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227 Entorpecentes .................................................................................. 231, 233, 237 Estelionato ....................................................................................................... 238 Estupro ..............................................................................239, 240, 241, 242, 243 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................... 245, 246, 247 Exercício Arbitrário das Próprias Razões ........................................................ 248 Furto................................................................................................................. 250 Habeas Corpus ......................................................................................... 251, 252 Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253 Lesão Corporal ................................................................................................. 255 Liberdade Provisória........................................................................................ 256 Nulidades ......................................................................................................... 258 Prescrição..........................................................................259, 260, 261, 262, 263 Princípio da Fungibilidade Recursal................................................................ 264 Prisão Preventiva ..................................................................................... 267, 268 Progressão de Regime ...................................................................................... 268 302 Índice por Órgão Julgador Pronúncia................................................................................................. 271, 272 Roubo ............................................................................................... 274, 276, 277 Tribunal do Júri................................................................................ 278, 281, 282 303 Índice por Relator Índice por Relator Des. Ademar Mendes Bezerra Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 28 Agravo Regimental ...................................................................................... 36, 37 Alimentos....................................................................................41, 42, 43, 44, 45 Apreensão de Mercadorias....................................................................... 203, 204 Competência ...................................................................................................... 50 Controle de Constitucionalidade ............................................................. 141, 153 Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61 Isonomia........................................................................................................... 160 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 80 Licenciamento de Veículo ............................................................................... 163 Nulidades ........................................................................................................... 83 Organização Judiciária ....................................................................................... 85 Poder de Polícia ............................................................................................... 166 Policiais Militares............................................................................................. 170 Princípio da Eventualidade................................................................................ 89 Regime Especial de Fiscalização ...................................................................... 207 Reintegração de Posse........................................................................................ 99 Responsabilidade Civil............................................................................. 105, 116 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 173 Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 126 Servidores Públicos .......................................................................................... 188 Taxa de Iluminação Pública............................................................................. 208 Des. Edmilson da Cruz Neves Ação Monitória .................................................................................................. 23 Alienação Fiduciária .......................................................................................... 37 Alimentos........................................................................................................... 46 Consignação em Pagamento .............................................................................. 52 Controle de Constitucionalidade ............................................................. 149, 153 Embargos de Declaração .................................................................. 56, 57, 58, 59 Imunidade Tributária....................................................................................... 206 Manutenção de Posse......................................................................................... 82 Reintegração de Posse........................................................................................ 99 305 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Responsabilidade Civil..................................................................................... 112 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 176 Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 125, 126 Servidores Públicos .......................................................................................... 193 Des. Ernani Barreira Porto Controle de Constitucionalidade ............................................................. 142, 150 Direito Adquirido ............................................................................................ 158 Embargos de Declaração .................................................................................... 60 Investigação de Paternidade .............................................................................. 77 Poder de Polícia ............................................................................................... 165 Responsabilidade Civil............................................................................. 110, 115 Servidores Públicos .......................................................................... 180, 188, 189 Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 213 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 146 Embargos de Declaração .................................................................................. 230 Entorpecentes .................................................................................. 234, 235, 236 Estupro ............................................................................................................. 241 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................................... 245 Execuções Penais ............................................................................................. 248 Habeas Corpus ................................................................................................. 251 Lesão Corporal ................................................................................................. 255 Mandado de Segurança ............................................................................ 163, 164 Poder Investigativo do Ministério Público...................................................... 259 Princípio da Correlação ................................................................................... 264 Prisão Decorrente de Sentença Recorrível ...................................................... 265 Prisão Preventiva ..................................................................................... 266, 267 Pronúncia......................................................................................................... 269 Roubo ....................................................................................................... 275, 276 Servidores Públicos .................................................................................. 179, 187 Tribunal do Júri ....................................................................................... 280, 281 Des. Francisco Hugo Alencar Furtado Ação Rescisória ............................................................................................ 24, 25 306 Índice por Relator Ação Revisional de Cláusulas Contratuais................................................... 29, 30 Agravo de Instrumento................................................................................ 34, 35 Alienação Fiduciária .................................................................................... 37, 38 Alimentos..................................................................................................... 40, 46 Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ............................................................. 49 Concurso Público............................................................................................. 138 Consignação em Pagamento .............................................................................. 51 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 145 Embargos de Declaração .................................................................................... 54 Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61 Estatuto da Terra................................................................................................ 63 Execução ............................................................................................................ 67 Guarda Judicial de Menores............................................................................... 74 Interdição........................................................................................................... 75 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79 Licenciamento de Veículo ............................................................................... 161 Nulidades ..................................................................................................... 83, 84 Outorga Uxória .................................................................................................. 86 Planos de Saúde.................................................................................................. 87 Prestação de Contas ........................................................................................... 88 Reintegração de Posse........................................................................................ 97 Responsabilidade Civil..................................................................... 100, 101, 107 Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 175 Seguros ............................................................................................................. 119 Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 122 Servidores Públicos .......................................................................... 185, 190, 197 Sucessões .......................................................................................................... 127 Des. João Byron de Figueiredo Frota Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 147 Crimes Ambientais........................................................................................... 214 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais............................ 217, 225 Desaforamento ................................................................................................. 228 Direito Adquirido ............................................................................................ 155 Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227 Estupro ......................................................................................239, 240, 241, 243 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 246, 247 307 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Furto................................................................................................................. 250 Habeas Corpus ......................................................................................... 251, 252 Liberdade Provisória........................................................................................ 256 Princípio da Fungibilidade Recursal................................................................ 264 Prisão Preventiva ..................................................................................... 267, 268 Progressão de Regime ...................................................................................... 268 Pronúncia................................................................................................. 269, 271 Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94 Revisão Criminal.............................................................................................. 273 Roubo ....................................................................................................... 274, 276 Servidores Públicos .................................................................................. 191, 193 Tribunal do Júri ............................................................................................... 278 Des. José Arísio Lopes da Costa Ação Reivindicatória ......................................................................................... 24 Ação Rescisória ............................................................................................ 25, 26 Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 30 Adoção ............................................................................................................... 34 Agravo de Instrumento................................................................................ 35, 36 Alienação Fiduciária .......................................................................................... 38 Alimentos........................................................................................................... 43 Concurso Público............................................................................................. 138 Conexão e Continência...................................................................................... 50 Emenda da Inicial .............................................................................................. 62 Exceção de Pré-Executividade........................................................................... 64 Execução ................................................................................................ 65, 66, 68 Execução Fiscal .................................................................................................. 70 Investigação de Paternidade .............................................................................. 77 ISS .................................................................................................................... 207 Locação............................................................................................................... 81 Poder Regulamentar ........................................................................................ 167 Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 171 Prova .................................................................................................................. 92 Responsabilidade Civil......................................................102, 105, 112, 113, 114 Seguro Obrigatório........................................................................................... 177 Servidores Públicos .......................................................................... 184, 188, 199 União Estável ................................................................................................... 131 308 Índice por Relator Des. José Cláudio Nogueira Carneiro Ação Cautelar..................................................................................................... 21 Ação de Arrolamento......................................................................................... 22 Acidente de Trabalho ........................................................................................ 32 Alimentos..................................................................................................... 39, 42 Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47 Antecipação de Tutela ....................................................................................... 47 Assistência Judiciária ......................................................................................... 49 Consignação em Pagamento .............................................................................. 52 Controle de Constitucionalidade ............................................................. 143, 147 Deserção............................................................................................................. 53 Direito à Educação ........................................................................................... 154 Embargos de Declaração .............................................................................. 54, 59 Evicção ............................................................................................................... 63 Execução ............................................................................................................ 69 Execução Fiscal .................................................................................................. 70 Fiança ................................................................................................................. 73 ICMS ................................................................................................................ 205 Imposto de Renda ............................................................................................ 206 Investigação de Paternidade .............................................................................. 76 ISS .................................................................................................................... 207 Poder de Polícia ............................................................................................... 166 Prescrição e Decadência .................................................................................... 88 Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 172 Prestação de Contas ........................................................................................... 89 Princípio da Identidade Física do Juiz ............................................................... 90 Promessa de Compra e Venda ........................................................................... 92 Prova .................................................................................................................. 93 Responsabilidade Civil......................................................107, 108, 109, 111, 117 Responsabilidade Civil da Administração Pública .................................. 174, 175 Seguros ............................................................................................................. 120 Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 122, 123 Servidores Públicos .......................................................................... 180, 183, 195 Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC .............. 200 Títulos de Crédito ............................................................................................ 129 União Estável ................................................................................................... 130 309 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Des. José Eduardo Machado de Almeida Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 213 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 152 Crime Impossível ............................................................................................. 228 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.................... 217, 224, 226 Desaforamento ......................................................................................... 229, 230 Direito Adquirido .................................................................................... 157, 159 Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227 Entorpecentes .................................................................................. 231, 232, 233 Estupro ............................................................................................................. 240 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 244, 245 Fixação da Pena................................................................................................ 250 Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253 Nulidades ......................................................................................................... 257 Prescrição................................................................................................. 260, 262 Pronúncia......................................................................................................... 271 Revisão Criminal.............................................................................................. 273 Roubo ............................................................................................................... 274 Servidores Públicos ...................................................................187, 191, 192, 193 Tortura ............................................................................................................. 277 Tribunal do Júri ............................................................................... 278, 279, 280 Des. José Maria de Melo Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 30 Adjudicação Compulsória .................................................................................. 33 Alimentos........................................................................................................... 45 Direito à Educação ........................................................................................... 155 Direito Adquirido ............................................................................................ 158 Execução ................................................................................................ 66, 67, 69 Falência e Concordata........................................................................................ 72 Garantia Hipotecária.......................................................................................... 74 Organização Judiciária....................................................................................... 85 Poder de Polícia ............................................................................................... 165 Policiais Militares ............................................................................................ 168 Registros Públicos ........................................................................................ 96, 97 Reintegração de Posse........................................................................................ 99 310 Índice por Relator Responsabilidade Civil..................................................................... 101, 118, 119 Servidores Públicos .................................................................................. 189, 194 Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra Concurso Público............................................................................................. 139 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 145 Desapropriação................................................................................................. 160 Direito Adquirido ............................................................................................ 159 Execução ............................................................................................................ 68 Falência e Concordata........................................................................................ 72 Honorários Advocatícios.................................................................................... 74 Nulidades ........................................................................................................... 84 Poder de Polícia ............................................................................................... 165 Policiais Militares............................................................................................. 169 Registros Públicos .............................................................................................. 95 Servidores Públicos ...........................................................178, 186, 194, 197, 199 Valor da Causa ................................................................................................. 133 Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 149 Entorpecentes .................................................................................. 231, 233, 238 Estelionato ....................................................................................................... 238 Fixação da Pena................................................................................................ 249 Infrações de Menor Potencial Ofensivo .................................................. 253, 254 Justificação ......................................................................................................... 81 Mandado de Segurança em Matéria Penal ...................................................... 257 Nulidades ......................................................................................................... 258 Pronúncia......................................................................................................... 270 Servidores Públicos .......................................................................................... 180 Teoria da Encampação do ato impugnado ....................................................... 127 Des. Pedro Regnoberto Duarte Apropriação Indébita ....................................................................................... 212 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 144 Entorpecentes .................................................................................................. 237 Estelionato ....................................................................................................... 238 311 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Estupro ............................................................................................................. 242 Exercício Arbitrário das Próprias Razões ........................................................ 248 Nulidades ......................................................................................................... 258 Roubo ............................................................................................................... 277 Tribunal do Júri ............................................................................................... 281 Des. Rômulo Moreira de Deus Alimentos........................................................................................................... 40 Falência e Concordata........................................................................................ 71 ICMS ................................................................................................................ 204 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79 Licenciamento de Veículo ............................................................................... 162 Policiais Militares ............................................................................................ 167 Seguros ............................................................................................................. 120 Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 125 Servidores Públicos .................................................................................. 179, 181 Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Apreensão de Mercadorias............................................................................... 203 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 144 Embargos de Declaração .................................................................................... 57 Investigação de Paternidade .............................................................................. 76 Nulidades ........................................................................................................... 84 Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94 Seguros ............................................................................................................. 121 União Estável ................................................................................................... 131 Desa. Gizela Nunes da Costa Ação de Depósito ............................................................................................... 22 Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 31 Adoção ............................................................................................................... 33 Alimentos........................................................................................................... 43 Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47 Arrendamento Mercantil................................................................................... 48 Concurso Público............................................................................................. 140 Consumidor........................................................................................................ 53 312 Índice por Relator Embargos de Terceiro .................................................................................. 61, 62 Execução ............................................................................................................ 66 Investigação de Paternidade .............................................................................. 77 Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 78 Licenciamento de Veículo ............................................................................... 162 Locação............................................................................................................... 82 Policiais Militares............................................................................................. 168 Prestação de Contas ........................................................................................... 88 Previdência Complementar ............................................................................. 172 Responsabilidade Civil..................................................................................... 115 Servidores Públicos .......................................................................................... 198 Títulos de Crédito ............................................................................ 128, 129, 130 Desa. Huguette Braquehais Crimes Contra a Honra .................................................................................... 215 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.................................... 226 Entorpecentes .................................................................................................. 233 Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................................... 245 Execução ............................................................................................................ 69 Furto................................................................................................................. 250 Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253 Prescrição..................................................................................259, 260, 261, 263 Servidores Públicos .......................................................................... 190, 196, 198 Tribunal do Júri................................................................................................ 282 Desa. Maria Apolline Viana de Freitas Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 150 Lesão Corporal ................................................................................................. 255 Prescrição......................................................................................................... 262 Pronúncia................................................................................................. 271, 272 Tribunal do Júri................................................................................................ 282 Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 27 Alimentos........................................................................................................... 40 Competência Originária................................................................................... 137 313 Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 148 Embargos de Declaração .............................................................................. 56, 58 Falência e Concordata........................................................................................ 71 Impugnação ao Valor da Causa.......................................................................... 75 Pátrio Poder ....................................................................................................... 86 Policiais Militares ............................................................................................ 170 Registros Públicos .............................................................................................. 96 Responsabilidade Civil..............................................................104, 110, 111, 114 Usucapião ......................................................................................................... 132 Desa. Mariza Magalhães Pinheiro Alegações Finais............................................................................................... 211 Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 214 Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 142 Controle Externo ............................................................................................. 154 Embargos de Declaração .................................................................................... 58 Entorpecentes .................................................................................................. 237 Estelionato ....................................................................................................... 239 Estupro ............................................................................................. 239, 242, 243 Liberdade Provisória........................................................................................ 256 Nulidades ......................................................................................................... 258 Prescrição................................................................................................. 261, 263 Prisão Preventiva ............................................................................................. 266 Servidores Públicos .......................................................................... 184, 195, 196 Tribunal do Júri ............................................................................................... 282 314