CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIVISÃO • Praticados por funcionário público contra a Administração Geral (intraneus) • Praticados por particular contra a Administração Geral (extraneus) • Praticados por particular contra a Administração Estrangeira • Praticados contra a Administração Justiça • Praticados contra as Finanças Públicas Crimes Funcionais Os artigos 312 a 326 do CP trazem os delitos praticados por funcionários públicos e por isso chamados de funcionais. O dano nestes delitos tem como vítima inúmeras pessoas, em virtude da finalidade buscada pelos atos praticados por agentes públicos. No entanto, nenhum dos delitos funcionais é considerado hediondo. Mas, nos crimes funcionais, a progressão de regime fica condicionada à reparação do dano ou a devolução do bem, conforme disposição do art. 33, § 4º do CP. Art. 33, § 4º do CP: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”. Extraterritorialidade O crime funcional, ainda que praticado em território estrangeiro será alcançado pela lei penal Brasileira. É o que prevê o art. 7º, inciso I, “c”, do CP. Art. 7º do CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: (...) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;”. Crime Próprio Os crimes funcionáis exigem uma característica do sujeito ativo, qual seja, ser funcionário público. Por isso, estes delitos são classificados como próprios. Concurso de Pessoas O particular, a princípio, não poderá responder como sujeito ativo de crimes praticados por funcionário público. No entanto, o particular poderá responder, em virtude, a contrário senso, do que dispõe o art. 30 do CP. Art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Elementar é aquela circunstância que integra a descrição fundamental de um crime. No crime funcional, ser funcionário público é uma circunstância elementar. Como é elementar do crime “ser funcionário público”, esta circunstância se comunica ao coautor ou partícipe, que também será considerado desta forma, e responderá pelo crime funcional. Em outras palavras, se um funcionário público é auxiliado pelo seu cônjuge, que é particular, na prática de crime de peculato furto, por exemplo, ambos responderão por peculato. Isto porque ao auxiliar um funcionário público, a elementar se comunica ao particular, que não poderá responder por outro delito, no caso, o furto previsto no art. 155, mas pelo peculato, previsto no art. 312. Funcionário Público Conceito: • Direito Administrativo • Direito Penal No Direito Administrativo, temos o conceito de servidor público divido em três possibilidades: • Servidor Estatutário – submetido a concurso público, ocupa um cargo e é regido por um estatuto. Há uma hipótese de servidor estatutário que não se submete a concurso, chamado de comissionado, porquanto ocupa cargo de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração. • Servidor Celetista – submetido a concurso público, ocupa um emprego e é regido pela CLT. • Servidor Temporário – não é submetido a concurso público em razão de sua contratação se dar por prazo determinado, de acordo com a necessidade excepcional do ente público. Não possui cargo ou emprego, apenas função. O servidor público é, na verdade, apenas uma das espécies de agentes públicos, nos quais também se insere os agentes políticos e os particulares que colaboram como o Estado. O conceito de funcionário público do Direito Penal não é equivalente ao conceito de servidor público do Direito Administrativo. O conceito penal é mais amplo, abrangendo todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, transitoriamente ou não, com ou sem remuneração. Seria equivalente, portanto, ao conceito de agente público do Direito Administrativo. Art. 327 do CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Assim, não apenas os concursados serão considerados funcionários públicos, mas todo aquele que possui uma função pública, ainda que transitória e sem remuneração, como por exemplo: - estagiários de órgãos públicos; - Mesários das eleições; - Jurados do Tribunal do Júri; - Detentores de mandato eletivo; Não serão considerados funcionários públicos os que exercem apenas um múnus público, ou seja, aqueles que recebem um encargo por lei, como os “dativos”. Não são funcionários públicos: - Testamenteiro; Curador e tutor “dativos”; Defensor “dativo”; Leiloeiros “dativos”; Inventariantes judiciais; Depositário judicial; Equiparados O art. 327, § 1º prevê quais são os funcionários públicos por equiparação: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. São eles: - Funcionários de Paraestatais (incluída a Administração Indireta) - Funcionários de Concessionária de Serviço Público ou empresa conveniada. Paraestatais neste caso não são apenas as empresas privadas do terceiro setor, como os serviços Sociais Autônomos (SESC, Senai, Sesi...) e as ONGs, mas toda a Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). As Empresas Prestadoras de serviços públicos são aquelas responsáveis pela execução através de delegação, mediante contrato de concessão, como no caso do transporte coletivo. Temos, ainda, as empresas conveniadas, ou seja, aquelas que fazem acordos para cooperação. É o caso das Santas Casas de Misericórdia, que firmam convênios com os Municípios para atividades típicas de saúde pública. O médico que atende em hospital conveniado do SUS é funcionário público por equiparação, já que exerce atividade típica da Administração Pública. ALCANCE DO CONCEITO • Teoria Restritiva – somente ao sujeito ativo. • Teoria Extensiva – sujeito ativo e passivo. Teoria Restritiva: O conceito de funcionário público adotado pelo art. 327 do CP somente se aplica quando estivermos analisando o sujeito ativo. Se a análise for para o sujeito passivo (vítima), somente será considerado funcionário público aquele previsto no caput, não se considerando os equiparados. Assim, ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera “apropriação indébita”. Esta é a teoria majoritária na doutrina. Teoria Extensiva O conceito do art. 327 do CP seria utilizado tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo. Este é o entendimento dos julgados dos tribunais superiores. STF: HC 79823/RJ, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28/03/00. STJ: HC 52989/AC, rel. Min. Félix Fisher, 5ª Turma, j. 23/05/06. Licitações Para os crimes previstos na Lei 8666/93, aplica-se o conceito de funcionário público equiparado, aquele previsto na própria lei, no art. 84, § 1º. Aumento de Pena O art. 327 traz em seu § 2º , do CP, aumento de pena de 1/3 nos casos de o sujeito ativo ser ocupante de cargo comissionado. Art. 327, § 2º “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Observe que não foi mencionada a Autarquia. Assim, em virtude da impossibilidade do uso de analogia in malam partem, estaria excluída. Mas há entendimento contrário externado pela jurisprudência. Rito Especial Os artigos 513 a 518 do CPP trazem rito especial para os crimes praticados por funcionários públicos. PECULATO • Peculato próprio: apropriação e desvio • Peculato impróprio: furto • Peculato culposo • Peculato-estelionato • Peculato eletrônico Peculato malversação: bem de particular que se encontra sob a responsabilidade da Administração Pública. Art. 312, caput: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”. 1ª parte: peculato – apropriação 2ª parte: peculato-desvio Objeto material • Dinheiro • Valor • Qualquer outro bem móvel O bem móvel será por exemplo um computador, carro ou aparelho eletrônico. Não será a prestação de serviços. Por isso usar a mão-de-obra publica não configura peculato. Princípio da Insignificância O STJ não admite. • Resp 655.946/DF, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26/03/07. • Resp 106.533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05/02/09. • HC 132. 021/PB, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 20/10/09, informativo 412. Mas em caso de apropriação de bens de pequeno valor, seria admitido, como folhas de papel em branco e clipes de papel. O STF já decidiu neste sentido: • HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26/04/2011, informativo 624. PECULATO-APROPRIAÇÃO • Posse lícita • Posse em razão do cargo • Animus domini Peculato uso Bem fungível – não se admite Bem infungível – admite. PECULATO - DESVIO Desvio – alterada a destinação para proveito próprio ou alheio; OBS: se a alteração beneficiar a própria administração o crime estará previsto no art. 315 do CP (Emprego irregular de verbas públicas). PECULATO-FURTO Art. 312, § 1º, do CP. • Ausência de posse • Facilidade em razão de ser funcionário público Verbos: • Subtrair • Concorrer para a subtração (concurso necessário) • dolo “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”. Observação: Prefeito – Decreto-lei 201/67. Satisfação de Interesse pessoal: O funcionário público que se apropria de bem para satisfazer pretensão legítima comete crime de peculato ou exercício arbitrário das próprias razões? (art. 345 do CP). Consumação Crime material: consuma com a utilização do bem como se fosse dono (apropriação), com a destinação diversa (desvio), ou inversão da posse (subtração). Reparação do dano: não descaracteriza o delito de peculato. • Antes da denúncia: arrependimento posterior (art. 16 do CP) • Antes da sentença: atenuante (art. 65, III, B, do CP) • Antes do trânsito em julgado: atenuante genérica (art. 66 do CP) Mas a reparação do dano é pressuposto para a progressão de regime (art. 33, § 4º, do CP). TRIBUNAL DE CONTAS É dispensável a apuração do Tribunal de Contas para fins de apresentação de denúncia por peculato, o qual pode ser comprovado de outras formas. PECULATO CULPOSO Art. 312, § 2º: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Há um concurso não intencional, posto que o funcionário público concorre para crime de outrem. Este terceiro pode ser um particular (extraneus) ou outro funcionário público (intraneus). Há uma conduta culposa do funcionário público e uma conduta dolosa de terceiro. Neste caso, não há falar em concurso de pessoas. O funcionário responde por peculato culposo e o terceiro por crime diverso. Se particular, pode ser o furto, por exemplo, se outro funcionário público, pode ser peculato-furto (doloso). Consumação A consumação no peculato culposo se dá com a prática do crime pelo terceiro. E como o crime do funcionário é culposo, não admite tentativa. Se o crime doloso do terceiro não se consumar, o funcionário não responde pelo peculato culposo. Se ambos estivessem com a intenção de praticar o delito, ambos responderiam por peculato doloso, lembrando da regra prevista no art. 30 do CP. Por outro lado, se a falta de cuidado do funcionário público não gerar crime praticado por terceiro, mas causar dano à Administração, não será peculato culposo. É o caso, por exemplo, de uma tempestade que danifica os computadores porque alguém deixou as janelas abertas. REPARAÇÃO DO DANO Art. 312, § 3º: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. Antes do trânsito em julgado – extingue a punibilidade Depois do trânsito em julgado – Reduz a pena de metade PECULATO-ESTELIONATO Art. 313: “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. A posse do bem pelo funcionário público emana de erro espontâneo do terceiro. Se o funcionário induz o terceiro a erro, o crime passa a ser estelionato, previsto no art. 171 do CP. Se não foi recebida a coisa no exercício do cargo, o delito passa a ser apropriação de coisa havida por erro, prevista no art. 169, primeira parte, do CP. Erro • • • • O erro do terceiro pode ser em relação: À coisa À quantidade À obrigação que deu origem Aos poderes do funcionário PECULATO ELETRÔNICO Art. 313-A - Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-A: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Sujeito ativo – o funcionário público autorizado. Objeto material – dados (falsos ou corretos) Consumação – crime formal, ou seja, consuma-se com a realização do verbo (inserir, facilitar, alterar ou excluir). Art. 313-B: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa”. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Sujeito ativo – qualquer funcionário público. Objeto material – sistema de informações e programa de informática (software). O conceito de programa de computador é encontrado no art. 1º da Lei 9609/98. (norma penal em branco) “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. Consumação – crime formal, ou seja, consuma-se com a realização do verbo (modificar ou alterar). É crime de menor potencial ofensivo, mas possui causa de aumento caso tenha gerado prejuízo para a Administração Pública, o que seria mero exaurimento do delito. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave”. Crime subsidiário Art. 305 do CP - Se for com o intuito de frustrar a fé pública; Art. 356 do CP- Advogado em relação a documento dos autos; Art. 3º da Lei 8137/90 – relativo a sonegação de tributo. Consumação – crime formal, ou seja, consuma com a realização do verbo (extraviar, sonegar ou inutilizar) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315: “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”. Parece com o peculato-desvio, mas neste caso, o funcionário desvia não em proveito próprio ou de terceiro, mas da própria Administração Pública. Verbas – valores destinados pela lei orçamentária Rendas – valores arrecadados pela Fazenda Pública. Trata-se de norma penal em branco pois é necessário conhecer a destinação específica das verbas e rendas públicas. Prefeito – responde pelo Decreto-lei 201/67. Consumação – é crime material que se consuma com a efetiva aplicação das verbas ou rendas públicas em finalidade diversa daquela prevista em lei. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Competência: em regra da Justiça estadual, mas dependendo do interesse envolvido, pode ser da Justiça Federal. Concussão Art. 316: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Verbo: EXIGIR Excesso de Exação § 1º: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”. Imposto e taxa são espécies de tributo, conforme art. 5º do CTN. O STJ já decidiu, ainda, que custas e emolumentos correspondentes aos serviços notoriais e registrais são tributos (Resp 899486/RJ, rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma, j. 22.05.2007). Excesso de Exação Qualificada § 2º: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”. CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Corrupção Ativa Art. 333: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Art. 317, § 1º: “A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”. Corrupção Passiva Privilegiada § 2º: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa”. Prevaricação Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa”. Exigir – Concussão Solicitar – Corrupção Passiva Retardar: • Cedendo a pedido – corrupção passiva • Por interesse ou sentimento pessoal - prevaricação Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Contrabando ou Descaminho Contrabando – produto ilícito Descaminho – produto lícito Art. 334: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena reclusão, de um a quatro anos”. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”. § 2º: “Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências”. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Prevaricação Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa”. Prevaricação Imprópria Art. 319-A do CPP: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Este crime foi introduzido no Código Penal pela Lei 11.466/07, mas não tem nomen iuris. E diante do máximo da pena aplicada, trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Sujeito ativo: Diretor de Penitenciária que tinha o dever de impedir o acesso de presos a celulares e afins ou agente público. Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa. Aquele que entra com o aparelho telefônico, responde pelo crime previsto no art. 349-A do CP (Favorecimento Real), sendo punido com a mesma pena. O preso que é encontrado com o aparelho não comete crime, mas falta grave, prevista no art. 50, inciso VIII, da LEP (Lei 7210/84). Se o funcionário público se omite porque recebeu vantagem indevida, comete corrupção passiva (art. 317 do CP). Condescendência criminosa Art. 320 do CP: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Indulgência = benevolência, tolerância Duas formas: - Deixar de responsabilizar - Não levar ao conhecimento da autoridade competente Objeto material: infração (crime, contravenção penal ou falta disciplinar), mas cometida no exercício do cargo. A norma não estipula prazo para o superior hierárquico responsabilizar o subordinado, ou levar a conhecimento da autoridade competente. Usa-se o disposto no art. 143 da lei 8112/09 (Regime jurídico dos servidores federais), que diz ser necessária a apuração imediata, mediante sindicância, a irregularidade praticada no serviço público. Advocacia Administrativa Art. 321 do CP: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Este crime, apesar do nome, não é praticado por advogado. Sujeito ativo: funcionário público Objeto material: interesse legítimo ou ilegítimo Violência Arbitrária Art. 322 do CP: “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência”. A prática de violência no exercício da função configura abuso de autoridade, previsto na Lei 4898/65. Abandono de Função Art. 323 do CP: “Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o funcionário público sai do cargo de forma lícita (licença ou férias) não há crime. Tempo: relevante, a ser avaliado no caso concreto. Faixa de Fronteira: indispensável à segurança nacional. Exercício Funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 do CP: “Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Exoneração: forma de perda do cargo, a pedido ou de ofício. Remoção: mudança de um posto para outro, mas no mesmo cargo. Substituição: troca de funcionários. Pode ser no caso de férias ou licença. Exigências legais: além da aprovação no concurso, deve o candidato passar pelo provimento do cargo com a nomeação e posteriormente a posse e o exercício. Mas o regular exercício depende de exame médico, prova de quitação com a justiça eleitoral e apresentação de declaração de bens. (lei penal em branco) Suspensão: pena disciplinar que de forma temporária afasta o funcionário público do cargo. Aposentadoria compulsória: aposentaria no dia que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Violação de Sigilo Funcional Art. 325 do CP: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: . Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Trata-se do segredo funcional. Mas deve dizer respeito a fato relevante e de interesse público. Consumação: com a simples revelação. Princípio da Subsidiariedade: O agente somente será punido por este crime se não existir outro mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência Art. 326 do CP: “Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa”. Revogação: O crime é tratado no art. 94 da Lei de Licitações (Lei 8666/93)