PERGUNTAS Em que casos se aplica a alíquota de 4%? RESPOSTAS A alíquota de 4%, conforme estabelecido pela Resolução n ° 13/2012, aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Obs. Inclusive quando adquiridas no mercado interno. Em que casos não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação? Não será aplicada a alíquota de 4% às operações interestaduais: - Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação de até 40%. - Com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – Resolução CAMEX nº 79/2012; - Com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações); - Que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Nestas situações serão utilizadas a alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria ou bem. O que é Conteúdo de Importação? Como identificar o valor da “parcela importada do exterior”? Conforme prevê a Resolução n.13/2012, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual. Na importação direta corresponde ao valor aduaneiro (valor FOB + frete e seguros internacionais); Nas aquisições no mercado nacional, de bem ou mercadoria importado não submetido à industrialização no país, corresponde ao valor da mercadoria informado pelo remetente na nota fiscal, excluídos o ICMS e IPI. Nas aquisições no mercado nacional, de bem ou mercadoria importado submetido à industrialização no país, considerando, relativamente ao valor informado na NFe do bem ou mercadoria adquirido, excluídos o ICMS e IPI: 50% (cinquenta por cento) do seu valor como sendo parcela importada, quando o Conteúdo de Importação constante da NFe de aquisição for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 100% (cem por cento) do seu valor como sendo parcela importada, quando o Conteúdo de Importação constante da NFe de aquisição for superior a 70% (setenta por cento). Como identificar o “valor total da operação de saída interestadual”? Como calcular o conteúdo de importação na hipótese de o bem ou mercadoria importado já ter passado por processo de industrialização antes da aquisição? É o valor do bem ou mercadoria na operação própria, excluídos o ICMS e IPI. Quem está obrigado a apresentar a FCI? Todo o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual O industrial que tenha adquirido no mercado nacional, bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação (aquela que já passou por processo de industrialização no território nacional), exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação relativamente à industrialização que realizou no seu estabelecimento, deverá considerar a mercadoria ou bem adquirido como: 100% Nacional Quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for de até 40% (quarenta por cento); 50% (cinquenta por cento) Nacional e 50% (cinquenta por cento)Importada quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 100% Importado quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for superior a 70% (setenta por cento). com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI. OBS: As unidades federadas podem, a seu critério, instituir a obrigatoriedade de FCI para as operações internas. Qual é a periodicidade de apresentação da FCI? A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. Como deve ser preenchida e transmitida a FCI? As especificações técnicas para o preenchimento e transmissão da FCI estão disciplinadas pelo Ato COTEPE /ICMS N° 61, publicado em 24/12/2012. O sistema validador/transmissor da FCI, bem como o Manual do usuário, está disponível no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ Se o conteúdo de importação for inferior a 40% é obrigatória a apresentação de FCI? Sim. A obrigatoriedade de apresentação de FCI independe do percentual do conteúdo de importação. Como devem ser prestadas as informações relativas ao Conteúdo de Importação e FCI na NF-e? Nas Operações INTERNAS a) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) importou diretamente ou adquiriu no mercado nacional mercadoria não industrializada após o desembaraço e NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Não é necessária nenhuma informação; b) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) adquiriu mercadoria com CI no mercado nacional e NÃO realizou processo de industrialização no seu estabelecimento: Transcrever o número da FCI e/ou o percentual do CI contido no documento fiscal relativo à operação anterior; c) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: caso o Fisco de origem não exija a FCI nas operações internas, somente informar o percentual de conteúdo importado da mercadoria. Nas Operações INTERESTADUAIS a) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) importou diretamente ou adquiriu no mercado nacional mercadoria não industrializada após o desembaraço e NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Não é necessária nenhuma informação; b) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) adquiriu mercadoria com CI no Estado ou no mercado nacional e NÃO realizou processo de industrialização no seu estabelecimento: b.1)caso o Fisco de origem não exija a FCI nas operações internas, somente informar o percentual de conteúdo importado da mercadoria; b.2)caso o Fisco de origem exija a FCI nas operações internas, transcrever o número da FCI e o percentual do CI contido no documento fiscal relativo à operação anterior; c) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente. Como fazer o cálculo do ICMS de substituição tributaria? Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (4%). Quais são os bens e mercadorias importadas do exterior que não tem similar nacional? Os bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional foram definidos pela CAMEX através da Resolução n°79/2012. A lista consolidada dos bens e mercadorias está dividida em duas tabelas, disponíveis para consulta nos links abaixo: http://www.camex.gov.br/conteudo/exibe/area/0/menu/78 http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339 Empresas enquadradas no Simples Nacional As normas estabelecidas pela Resolução 13/2012 e pelo Convênio ICMS 38/2013 se aplicam aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional As orientações contidas nesse e-mail não produzem efeitos jurídicos de consulta tributária. Dúvidas e esclarecimentos sobre casos específicos e concretos deverão ser obtidos junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição fiscal do contribuinte consulente. Arquivo: CONFAZ/Resolução 13 Senado Federal/Perg. e Resp. 2ª versão 18.07.2013