RICMS-ES com alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13,
efeitos a partir de 01.08.13:
Art. 71. As alíquotas do imposto são:
(...)
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.
(...)
§ 2.º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a nãocontribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva
mercadoria ou bem.
(...)
Art. 71-B incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por
cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e
II - não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de
01.08.13:
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais
n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
(...)
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de
01.08.13:
§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a
novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).
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RICMS-ES com alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13,
efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos
a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/12):
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao
valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme
previsto no art. 63, V; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria,
incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido
como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores
do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
imposto e do IPI; ou
2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação
superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no
§ 3º-B; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria,
na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no
mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá
considerar como:
I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;
II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo
de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.
§ 3.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será
considerado no cálculo do valor da parcela importada.
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RICMS-ES com alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13,
efeitos a partir de 01.08.13:
§ 4.º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual; e
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.
§ 5.º Com base nas informações descritas no § 4.º, I a VIII, a FCI deverá ser
preenchida e entregue, nos termos do § 7.º:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada,
praticado no último período de apuração.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de
01.08.13:
§ 6.º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação
nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de
importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 6.º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual
superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 6.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 6.º-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 6.º-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna
no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores
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RICMS-ES com alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13,
efeitos a partir de 01.08.13:
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.º, deverá ser considerado o último
período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 7.º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à
Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 8.º O arquivo digital de que trata o § 7.º deverá ser enviado via internet para o
ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 9.º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente
expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria
descritos na respectiva declaração.
§ 10. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da
Federação do destinatário da mercadoria ou bem.
§ 11. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela Sefaz.
Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de
01.08.13:
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser
informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação
expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 12. Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação
expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 12-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 12-A. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não
submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá
transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no
documento fiscal relativo à operação anterior.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de
01.08.13:
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RICMS-ES com alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13,
efeitos a partir de 01.08.13:
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das
informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados
Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do
item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada,
com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no
campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o
número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente
item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, valor da
parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%,
valor da importação R$ _______”.
§ 14. O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período
decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso,
do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo
de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 15. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação
Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.
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