ASPECTOS FUNDAMENTAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
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PROF.ª DRA. ANGÉLICA CARLINI
CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – 2013
ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
MANAUS - AMAZONAS
SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA COMO
SOCIEDADE DE RISCO
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 TECNOLOGIA é a maior característica
da sociedade contemporânea ocidental.
 A tecnologia está presente em todos os setores
da vida social.
 É uma exigência cada vez maior em todos os
setores da vida social.
 Tecnologia aumenta as possibilidades de
risco.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DE UMA
SOCIEDADE DE RISCO
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 Riscos decorrentes da tecnologia.
 Riscos decorrentes da intempéries da natureza.
 Riscos coletivos de danos ao meio ambiente.
 Riscos decorrentes das atividades corriqueiras
do cotidiano (transporte, trabalho, lazer...)
 Riscos decorrentes de conflitos e de atos
terroristas.
 Riscos decorrentes de decisões humanas.
3
RESPONSABILIDADE CIVIL
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 Na atualidade envolve aspectos mais
abrangentes que a ideia de danos.
 O foco se modifica do agente para a
vítima.
 Envolve aspectos pertinentes às práticas, à
intencionalidade, a ética e a existência de
boa-fé nas relações.
 É por isso que se trata de uma área do
direito que se expande a cada dia!
DIREITO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
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 Fundamentado em princípios constitucionais.
 Princípio da dignidade da pessoa humana é o
principal.
 Aproximação do Direito Público e do Direito
Privado.
 Atuação ampliada dos juízes na interpretação e
aplicação da lei.
 Geração de juízes formada após a CF/88 e do Código
Civil de 1990.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
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 RESP. CIVIL OBJETIVA – é aquela que
independe da prova de culpa; há verdadeira
presunção de culpabilidade do agente.
 RESP. CIVIL SUBJETIVA – é
fundamental a prova de culpa ou dolo do
agente que praticou o ato.
RESP. CIVIL OBJETIVA
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 O elemento CULPA não é essencial.
 Fundamental é a ideia de RISCO, porque ela se
funda na TEORIA DO RISCO.
 O sujeito deve ser responsável pelos riscos que cria
mesmo que adote todos os meios possíveis
para evitar danos a outras pessoas.
 A atividade empresarial quase sempre envolve
algum tipo de risco!
 Em tese, essa modalidade cria maiores benefícios
para a sociedade como um todo.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
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 Parágrafo único do Art. 927 :
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando, a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
 Art. 931:
 Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
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 Art. 14 - A responsabilidade civil dos
fornecedores de produtos ou serviços é
OBJETIVA, ou seja, independente de culpa
 A responsabilidade OBJETIVA não elimina a
necessidade de prova do dano, nem a
possibilidade de defesa do fornecedor
RC SUBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
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 Regra do art. 927 é a RC SUBJETIVA
 Aquele que, por ato ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
 É preciso que a vítima prove o fato, o
dano e o nexo causal.
ELEMENTOS DA RC SUBJETIVA:
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 Três elementos fundamentais:
 ATO ILÍCITO – culposo ou doloso
 DANO – material ou moral
 NEXO DE CAUSALIDADE – elo de ligação
entre o fato e o dano
DANO - ELEMENTO ESSENCIAL DA RC
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 DANO é o elemento sem o qual não há dever de
indenizar e, portanto, não há responsabilidade
civil.
 O dano é sempre suscetível de avaliação
pecuniária.
 Pode ser reparado DIRETA ou
INDIRETAMENTE.
 Pode atingir o patrimônio atual e/ou o futuro.
TIPOS DE DANO
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 Dano Patrimonial – pode ser na forma
de dano emergente e/ou lucro
cessante
 Dano Extrapatrimonial – dano
moral e/ou perda de uma chance
TIPOS DE DANO PATRIMONIAL
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 Dano emergente –É o que resulta direta e
imediatamente da conduta culposa do
agente.
 Representa tudo o que a vítima ou seus
dependentes efetivamente perderam.
 Indenização deverá ser integral e a vítima
pode exigir que seja paga em uma única
parcela.
TIPOS DE DANO PATRIMONIAL:
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 LUCRO CESSANTE – é aquilo que a
vítima razoavelmente deixou de
ganhar.
 O valor da indenização deve ser
calculado com base em hipóteses
prováveis e não fantasiosas.
DANO EXTRAPATRIMONIAL - DANO
MORAL – DEFINIÇÃO
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 Dano moral – lesão ao patrimônio
psíquico de uma pessoa.
 É indenizável nos casos em que a vítima
passa por dor, humilhação, vexame,
sofrimento ou qualquer outro sentimento
que fuja à normalidade ou interfira no
comportamento psicológico.
 É tudo que ofende de alguma forma a
dignidade da pessoa humana.
DANO MORAL
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 O mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada da
vítima não pode ser considerado como
dano moral.
 O Poder Judiciário tem sido avesso à
“indústria das indenizações”, embora em
outros Estados ela já tenha se instalado.
DANO ESTÉTICO
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 Para alguns estudiosos é um tipo de dano moral.
 Essa posição não é pacífica, mas parece a melhor.
 É pacífica nos tribunais brasileiros a posição de que o
dano estético não é apenas um direito subjetivo de
atrizes, atores ou de profissionais que necessitam da
estética corporal para suas atividades cotidianas.
 As pessoas comuns mesmo com idade mais
avançada, também tem direito ao pedido de dano
estético.
 Pode ser convertido em dano material.
PERDA DE UMA CHANCE
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 É um conceito novo no direito brasileiro.
 Na perda de uma chance o autor do dano é
responsabilizado por ter privado alguém da
obtenção da oportunidade de chance de um
resultado útil, ou somente de ter privado esta
pessoa de evitar um prejuízo.
 A indenização deve ser proporcional às
probabilidades de obtenção do resultado final
esperado, o que é nem sempre é fácil de ser
calculado.
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
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 Art. 944 – A indenização mede-se pela
extensão do dano.
 Os danos materiais (dano emergente ou lucro
cessante) devem ser indenizados em uma única
parcela.
 O cálculo será feito a partir da avaliação da
extensão do dano, o que às vezes implica na
realização de prova pericial (contábil, médica,
de engenharia, entre outras).
PENSIONAMENTO EM CASO DE MORTE DA
VÍTIMA
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 2/3 dos ganhos da vítima.
 Até 70 anos da vítima ou mais.
 Quase sempre inclui 13° e férias se
comprovado o vínculo empregatício, embora
existam entendimentos em sentido contrário.
 Para filhos menores – até 25 anos se
estiverem em curso superior ou até 18 anos.
 Para viúva – acresce a parte dos filhos.
 Se não provado o ganho mensal valor base
será 1 salário mínimo.
EXEMPLO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE
MORTE
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 Trabalhador com 32 anos, que recebia salário de R$






2.000,00 por mês. Faleceu em razão de acidente de
trabalho e deixou esposa e dois filhos menores, com 10 e
12 anos.
Pensionamento de 32 a 70 anos = 38 anos x 12
meses = 456 meses
2/3 de R$ 2.000,00 = R$ 1.340,00
456 x R$ 1340,00 = R$ 611.040,00
13° salário = 38 parcelas = R$ 50.920,00
Danos morais – 500 salários mínimos para cada
um = R$ 311.000,00 x 3 = R$ 933.000,00
TOTAL DA CONDENAÇÃO – R$ 1.594.960,00
EXEMPLO DE INDENIZAÇÃO SEM MORTE
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 Funcionário vítima de acidente com perda
de capacidade laborativa total e permanente,
com 22 anos e salário de R$ 800,00.
 70 – 22 = 48 anos x 12 meses = 576 meses
 R$ 800,00 x 536 = R$ 460.800,00
 Dano Moral – 300 salários = R$
186.600,00
 Total = R$ 647.400,00
ALGUMAS REGRAS IMPORTANTES
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 Artigo 950 – parágrafo – O prejudicado, se preferir,
poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
 Nos casos de vítima de perda total ou parcial de capacidade
laborativa o pagamento poderá ser feito em uma única
parcela.
 O pagamento de danos morais também poderá ser exigido
em uma única parcela.
 Os valores de danos materiais de reposição de despesas
médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas
também poderão ser exigidas em uma só parcela.
ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
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 Emenda Constitucional 45, de 2004, artigo 114:
 Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
 VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
 Características da Justiça do Trabalho –
protecionismo para o empregado; indenizações com
valor mais alto; dificuldade de relacionamento com o
empresariado.
 Recentemente condenou uma usina de açúcar e álcool a pagar
R$ 1.800.000,00 de indenização para um empregado que
perdeu as mãos durante o trabalho.
MOTIVOS PARA CONTRATAÇÃO DE RC
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 A cultura da responsabilidade se expande na sociedade




brasileira.
Temos uma geração de magistrados formada após a CF/88 e
inspirada pela aplicação e efetividade do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Em 2010 – 701.496 acidentes de trabalho!
Entre janeiro e outubro de 2011, pelo menos 40.779
trabalhadores foram vítimas de acidentes graves de trabalho,
dos quais 1.143 morreram, segundo o Ministério da Saúde.
O número é 10% maior que em igual período do ano de 2010
(37.035).
MOTIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE RC
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 O acesso à Justiça no Brasil é muito mais fácil hoje do
que há alguns anos atrás.
 Defensorias Públicas, advogados de sindicatos,
associações de defesa de hipossuficientes – existem
muitas formas de uma pessoa ingressar na Justiça para
fazer valer seus direitos.
 No âmbito do consumidor essas possibilidades
também se alargaram muito.
 Hoje para cada 3 brasileiros 1 possui uma ação na Justiça
(por causas diversas) – processar já faz parte da
cultura nacional!
MOTIVOS PARA CONTRATAÇÃO DE UM RC
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 Forte influência da mídia e da maior convivência
com europeus e norte-americanos.
 Proximidade de grandes eventos esportivos que
trarão milhares de turistas ao Brasil – Copa do
Mundo e Olimpíadas.
 Necessidade de hotéis, pousadas, restaurantes,
bares, casas de show, boates, centros de compras,
centros de lazer, mercados, lojas, empresas de
turismo e outros locais de se prevenirem contra as
consequências de acidentes sofridos por turistas.
CORRETOR DE SEGUROS E GERENCIAMENTO
DE CRISE
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 Gerenciamento de crise é um conceito que começa a
adquirir maior importância no mundo contemporâneo.
 Está relacionado com SABER COMO AGIR EM
MOMENTOS DE CRISE – ACIDENTES, por
exemplo.
 Empresas já possuem comitê e sala de crise, com
estrutura planejada para que as pessoas possam
trabalhar logo após a comunicação de um fato de graves
consequências.
 O empresário brasileiro sabe agir nessas ocasiões?
CORRETOR DE SEGUROS E GERENCIAMENTO
DE CRISE
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 Corretor de seguros deve agregar esse novo papel.
 É por excelência a pessoa indicada para exercê-lo.
 Necessita de conhecimentos para isso, portanto, deve
contar com equipe de apoio (advogados, médicos,
peritos, entre outros).
 Segurado e corretor de seguros devem organizar
planejamento estratégico para gerenciar
crise, e isso vai muito além de comunicar o sinistro.
 É um trabalho que pode ser remunerado e oferecido
como diferencial para o cliente.
PARA ENCERRAR
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O seguro cumpre um papel social de enorme
relevância na prevenção e minimização dos
efeitos dos riscos
 A perspectiva é de que tenhamos uma
sociedade cada vez mais securitizada e isso
nos propõe um contínuo aprimoramento
 Seguros de RESPONSABILIDADE CIVIL são
formas de planejamento empresarial
 Nessa medida eles representam
investimento e não custos!

PARA ENCERRAR
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 A colocação de seguros de RC impõe:
 Estudo sistematizado
 Equipe multidisciplinar de apoio – advogado,
economista, administrador de empresas, contador,
engenheiro, médico, entre outros.
 Profundo conhecimento da atividade fim da
empresa segurada.
 Encontros técnicos com as seguradoras que
operam no setor para esclarecer dúvidas, sempre
com nota técnica, ata ou documento que esclareça a
interpretação aplicada ao clausulado.
O QUE ESTÁ MUDANDO NO BRASIL
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 A “cultura” de que no Brasil os poderosos não pagam pelos






danos que causam.
Que as ações judiciais são demoradas e isso é um fator
favorável às empresas.
Que seguro é gasto e não investimento.
Que “nunca vai acontecer uma coisa assim comigo”
Cultura brasileira de “deixar para a última hora”, o mesmo de
“deixa ver o que acontece que eu vejo o que faço”.
Alargamento do campo da responsabilidade civil.
Função social dos seguros de responsabilidade civil e
isso é um ganho empresarial!
MUITO OBRIGADA!!!
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19 9265-4000
19 3255-1878
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