“Interpretação Sistematizada dos
Direitos Sociais"
VIII - Congresso Brasileiro de Direito
Constitucional e Cidadania
Londrina 5/abril/2011
José Affonso Dallegrave Neto
A interpretação é a sombra que segue o corpo.
Assim, como nenhum corpo pode livrar-se da sua sombra,
o Direito tampouco pode livrar-se da interpretação
Não há direito que não exija ser interpretado
“Sem interpretação não há direito!”
Javier Perez Royo
I - Características dos DIREITOS SOCIAIS
Previsão
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, (...) constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Cap. I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: art. 5º
Cap. II: Dos Direitos Sociais: arts. 6º a 11
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
CR. (EC n.64/2010)
Art. 7º - direitos trabalhistas individuais
Art. 8º a 11 – direitos trabalhistas coletivos
Direitos sociais são cláusulas pétreas?
- núcleo blindado do ímpeto reformista (+ de 60 EC)
- Art. 60, § 4º, CF:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
IV: os direitos e garantias individuais”;
Exegese sistematizada: por serem direitos fundamentais,
não podem ser suprimidos nem mesmo por EC.
Exegese gramatical: os direitos sociais do art. 7º são
“direitos e garantias individuais” do trabalhador
Direitos sociais:
espécies de direitos humanos e fundamentais
* DF: proeminentes do cidadão, contemplados na Carta
Constitucional
* DH: proeminentes do homem, contemplados nos Tratados
Internacionais
(*) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Direito ao lazer x labor em DOM
*Tensão: universalidade dos DH x particularismo regional
Ex: - Mulher casada: direitos iguais x propriedade do marido
Evolução dos Direitos Humanos:
1a: Direitos civis e políticos:
– cunho individual, séc. XVIII e XIX:
Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão – 1789;
- Art. 5º. da CF;
2a: Direitos sociais, culturais e econômicos
– cunho social, séc. XX:
Declaração dos direitos do povo trabalhador – 1918 (pós I GG)
CF México 1917 e Weimar 1919
Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 (pós II GG)
Pacto de São José (69) e Protocolo de San Salvador (88);
BR – adesão – 1992;
- Arts. 6º a 11 da CF;
3a: Direitos de solidariedade e
desenvolvimento sustentado
- cunho metaindividual (comunitário), fim do séc. XX:
Meio-ambiente equilibrado; patrimônio cultural; diversidade
Declaração de Estocolmo 72 e Eco Rio 92;
"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e
ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna
e gozar de bem-estar, e é portador solene da obrigação de
proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações
presentes e futuras" (Declaração de Estocolmo, 1972)
Sustentabilidade = conceito que veio para ficar
REVOLUÇÃO FRANCESA:
- a liberdade é azul
(individuais, séc. XIX – Estado Liberal),
- a igualdade (material) é branca
(sociais, séc. XX – Estado Social) e
- a fraternidade é vermelha
(difusos, fim do séc. XX - Neoliberal)
II – Interpretação dos DIREITOS SOCIAIS
Rol exemplificativo ou numerus clausus ?
* Caput do art. 7º, CF:
“dentre outros que visem a melhoria da condição social”
* Art. 19, VIII, da Constituição da OIT
- Princípio favor laboriis –
“Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou
recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma
convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei,
sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores
interessados condições mais favoráveis que as previstas pela
convenção ou recomendação.”
* art. 5º, § 2º, CF:
“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.”
Direito às férias proporcionais - art. 7º, XVII, da CF:
Art. 146, pg único da CLT X Conv. n. 132, OIT,
Dec.Promulgação 3197/99
•Súmula 261 do TST:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze)
meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Hermenêutica restritiva ou ampliativa?
Art. 5º, X, da CF:
“são invioláveis a (i) intimidade, (ii) a vida privada, (iii)a
honra e (iv) a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”;
“Sendo bens protegidos pela CF contra o dano moral
apenas a honra, a imagem e a intimidade da pessoa (CF,
art. 5º, X), viola o preceito constitucional a ampliação dos
bens juridicamente protegidos, para abarcar eventual
sofrimento psicológico decorrente da contração de
doença profissional. Recurso do Banco provido para excluir a
indenização por dano moral.” (TST, 4a T., RR 483206/1998,
Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ: 01-12-00, p.800)
Ingo Sarlet:
“Além do conceito formal de CF, há um conceito
material, no sentido de existirem direitos que, por seu
conteúdo, por sua substância, pertencem ao corpo
fundamental da Constituição de um Estado, mesmo não
constando no catálogo. Neste contexto, importa salientar
que o rol do art. 5o, apesar de analítico, não tem cunho
taxativo”.
BR: Direito Geral de Personalidade
– Art. 1º, III, da CF;
*Na prática, prevalece a “flexibilização dos direitos
sociais” em detrimento da sua efetividade:
CASO CONCRETO:
Normas de proteção à saúde
Art. 7o. da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
dentre outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas na forma da lei;
Flexibilização ou efetividade da norma trabalhista?
OJ-SDI-I n. 342
- É inválida cláusula de ACT ou CCT contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva.
Súmula 364 do TST :
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. “
Aplicação imediata ou meras normas
programáticas?
•
•
•
Portugal e Espanha: os direitos sociais não têm regra de
eficácia plena;
Alemanha: sequer foram incluídos como direitos
fundamentais (só na parte da ordem econômica)
Itália: são chamadas de “normas programáticas”...
Bobbio ironiza: “Será que já nos perguntamos alguma vez que
gênero de normas são essas que ordenam, proíbem e permitem num
futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado?”
Ferdinand Lassale:
“A CF não pode se transformar em mero pedaço de papel”
•BRASIL:
O art. 5º, § 1º (não faz distinção ao fixar):
“As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”
“Há um conteúdo de promessas em matéria de direitos
sociais” e o discurso da “norma meramente
programática” concorre para “a descrença do brasileiro
na política e na justiça”, vez que “nem o que está escrito
na CF vale!” –
Luís Roberto Barroso
Princípio de proibição ao retrocesso social
“se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional,
instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio
jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido” Luis Roberto Barroso
- Este princípio não é expresso na CF, mas decorre do:
a) art. 2º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais e do Protocolo de San Salvador que exigem a
“realização progressiva de tais direitos”;
b) sistema jurídico constitucional, do tipo social e aberto;
c) Estado de Direito Democrático que prestigia o valor da
valorização do trabalho e da dignidade da PH
- As normas que regulamentam os direitos sociais formam com eles
uma unidade, que não pode mais ser suprimida (total ou parcial) –
Jorge Miranda
normas programáticas + normas concretizadoras = unidade
Esta unidade constitui:
a) garantia de não lesar direitos adquiridos individuais;
(a nova lei previdenciária não pode prejudicar direito adquirido)
b) direito subjetivo negativo capaz de impugnar medida que conflite
com a CF ou subtraia o grau de concretização já conferido.
(será inconstitucional a lei nova que prever adicional de HE inferior a
50% ou revogue norma que concretizou direito social , vg: art. 927, pg
único do CC x art. 7º, XXII, CF)
CONCLUSÃO:
Discurso de posse de Presidência do STF, Min. Celso de Mello:
“Os juízes, em sua atuação institucional, não podem desconhecer a
realidade insuprimível dos direitos essenciais da pessoa, trate-se de
direitos de 1a., 2a. ou 3a. gerações”
“Em uma única palavra: o juiz é, e sempre deve ser, o instrumento
da Constituição (da República) na defesa incondicional e na
garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana”
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto