JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010DIAS:005015014 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertJUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO Cad. 4 / Página 1 BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2010.07.06 00:12:16 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010. Edição nº 271 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000440-60.2009.805.0003 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarisvaldo Menezes De Campos Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Oab/Ba 3.554 Reu(s): João Rodrigues Dos Santos Robson Silva Santos OAB/BA 25.054 Despacho: 1.Tratando-se de direito disponível, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 20 de agosto de 2010, às 09:45 horas. 2.Intimem-se as partes e seus advogados, cientes de que nessa audiência caso não se realize o acordo, será ordenado oprocesso. 3.As partes poderão, na audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Acajutiba, 29 de junho de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. 0000154-48.2010.805.0003 - Alimentos - Provisionais Autor(s): João Alvees De Almeida Advogado Mateus Lima Araújo OAB/BA 21.022 Reu(s): Elijane Oliveira Nascimento De Almeida, Julielmo Oliveira Nascimento De Almeida Despacho: 1.Defiro a gratuidade. 2.Para analisar a quem o autor prestar alimentos, inclusiva para fixar a legitimidade passiva,é documento essencial à propositura da ação de exoneração de alimentos a juntada de cópia da sentença que fixou os alimentos. 3.Assim, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos. 4. designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2010, às 08:30 horas. 5.Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advetências dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 5.478/68. 6. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar, desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,à ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. 7.Intime-se o suplicante e seu advogado. 8. Cientifique o Ministério Público...Em,17/06/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. 0000157-03.2010.805.0003 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Souza Dos Santos Advogado(s): Matheus Lima Araújo Reu(s): Luiz Moreira Dos Santos Despacho: ...Defiro o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 08:00 horas.Arbitro os alimentos provisórios no valor mensal de 30% do salário mínimo, em benefício dos filhosmenores,a ser pago arequerente, mediante recibo.Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu advogado.Cientifique o Ministério Público.Em, 17/06/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 2 0000169-17.2010.805.0003 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Arlete Santos Conceição Advogado(s): Matheus Lima Araújo Reu(s): Geovane Santos Da Conceição Despacho: ...Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 08:15 horas.Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu advogado. Cientifique o Ministério Público. Em, 17/06/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. 0000166-62.2010.805.0003 - Separação Litigiosa Autor(s): Divalci Farias Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Reu(s): Geronimo Dantas De Souza Despacho: ...Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 09:15 horas.Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu advogado. Cientifique o Ministério Público. Em, 17/07/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. 0000044-83.2009.805.0003 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Cicero Gomes Da Silva Advogado: Edgard Cinacchi Neto OAB/BA 19.069 Advogado(s): Edigard Cinacchi Neto Despacho: 1.Tratando-se de direito disponível, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 20 de agosto de 2010, às 10:00 horas. 2.Intimem-se as partes e seus advogados, cientes de que nessa audiência caso não se realize o acordo, será ordenado oprocesso. 3.As partes poderão, na audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Acajutiba, 29 de junho de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito. 0000185-68.2010.805.0003 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Camara Municipal De Acajutiba-Bahia Advogado(s): Jardel Barreto França Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Acajutiba-Bahia Sentença: Vistos etc. A Câmara Municipal de Acajutiba, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do Prefeito Municipal de Acajutiba. Alega a impetrante que a autoridade dita coatora não vem respeitando o orçamento aprovado por lei, e que as dotações orçamentárias não vem sendo entregues no valor correto, vulnerando a autonomia financiara da Câmara Municipal. Aduz que possui o direito líquido e certo de ver repassado pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, de acordo com a normativa constitucional, o percentual correspondente à dotação orçamentária do órgão legislativo (duodécimo). Requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora repasse o valor de R$84.083,33 mensais como duodécimo em sua integralidade, sem descontar valores relativos às contribuições previdenciárias da Câmara. Foi determinado pelo Juízo a juntada da inicial do mandado de segurança n. 0000026-28.2010.805.0003, em trâmite nesta Vara, feito já sentenciado, estando em fase de recurso voluntário. É o relatório. Decido. Entendo que a petição inicial deve ser indeferida, diante da evidente litispendência entre o presente feito e o processo n. 0000026-28.2010.805.0003. Como se pode observar, as referidas ações são absolutamente idênticas, possuem os mesmos elementos, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Comparando-se as duas ações mandamentais, verifica-se que as partes, os fatos e o objeto de pedir são os mesmos, uma vez que ambas as ações objetivam a fixação do valor correto do duodécimo repassado a Câmara Municipal, pelo Prefeito Municipal. Por esta razão, INDEFIRO a petição inicial, em decorrência de haver litispendência com o feito n 0000026-28.2010.805.0003, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, e do artigo 10 da LEI Nº 12.016 DE 07.08.2009. Sem custas P.R.I. Acajutiba, 05 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 3 COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000028-77.2010.805.0009 - Exceção de Incompetência Excipiente: Passarela Comércio de Derivados de Combustíveis Ltda. Advogado(s): Antonio Carlos Andrade Brasil Excepto: Petrobras Distribuidora S/A. Advogado(s): Alfredo Jose Ornellas da Nova, Marcelo Carvalho da Nova Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Tendo-se em vista o trânsito da sentença exarada nos presentes autos, fica intimado o Excepto a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 41,00 (quarenta e um reais), referente ao preparo do feito. COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Expediente do dia 05 de julho de 2010 Intimação de Decisão Interlocutória 0000020-88.2010.805.0013 - Remoção de Inventariante Autor(s): Jose Jairo Menezes De Brito, Jose Claudemiro Menezes De Brito, Maria Jose Aguiar Dos Reis e outros Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Reu(s): Maria Menezes De Aguiar Advogado(s): Hildécio Macedo de Faria Decisão: Interlocutória Versam os presentes, Ação de Destituição de Inventariante em Sobrepartilha, nos quais os requerentes aduzem o descumprimento das obrigações legais insertas múnus imposto. Informam o suatores que desde o inventário que precedeu a sobrepartilha que a inventariante incorreu nas condutas tipificadas no art. 995, do CPC e, por isso, seria devida a sua destituição. Nesse sentido, observo que o CPC, no art. 1.040 estabelece que a sobrepartilhase presta para regularizar a propriedade dos bens sonegados, da herança que se descobrirem posteriormente, litigiosa e de difícil ou morosa liquidação e, por fim, aos situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processou o inventário aqueles. Observe-se, ainda, que o p. único do artigo de lei acima mencionado, assevera que para administração dos bens sem, contudo, ser necessária a presente ação, bastando aos herdeiros insatisfeitos, por mera petição, ou através de ação de conhecimento, demonstrar sua insatisfação anterior, para que seja designado novo inventariante de comum acordo, ou em conformidade com o art. 990, do CPC. Por isso, tendo em vista o processamento do feito, impossível me parece determino o arquivamento do feito sem resolução do mérito, de modo que, julgo procedente o pedido de destituição de inventariante, nos termos do art. 269, I, do CPC, com fundamento no p. Único do art. 1.040, do CPC e jamais por reconhecimento de infração ao art. 995, do CPC. Nomeio como inventariante a herdeira Maria José Aguiar dos Reis, devendo a mesma se habilitar na sobrepartilha e nas demais ações nas quais a inventariante aqui destituída o fez, representando o espólio, no prazo de 20 dias, sob pena de nulidade, nos termos do art. 13, do CPC. deve a nova inventariante, dentro do prazo acima estabelecido, aditar a inicial ou ratificar a mesma, para fins de apresentação de primeiras declarações. Observo, por fim, que todos os crimes denunciados pelos herdeiros, reciprocamente, podem ser alvo de análise na esfera criminal e através das vis ordinárias, sendo que, eventual indenização por danos pode ser obtida através da ação própria, inexistindo, assim, prejuízo às partes. Junte-se cópia da presente aos autos de sobrepartilha. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 4 Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se. Custas pelos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aporá 1 de junho de 2010. Elke Figueiredo Schuster Juiza de Direito COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 22 de abril de 2009 0000173-86.2008.805.0015 - Inventário Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Falecido(s): Adelson Rocha De Oliveira Despacho: "Intime-se a inventariante, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias dar andamento ao presente processo, informando o endereço de todos os herdeiros para possibilitar a citação dos mesmos". 0000170-34.2008.805.0015 - Alvará Judicial Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Despacho: "Intime-se a Inventariante, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 29/78". 0000171-19.2008.805.0015 - Alvará Judicial Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos Despacho: "Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, informar e prestar contas do que já foi feito com o Alvará expedido". 0000172-04.2008.805.0015 - Alvará Judicial Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos Despacho: "Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias informar e prestrar contas do que já foi feito com o Alvará expedido". Expediente do dia 27 de agosto de 2009 0000412-56.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Aurelino Leal Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): Espólio De Gilberto Ramos De Andrade, Giovanni Lopes Gagliano, Eduardo Soares Silva Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para, em 10(dez) dias se manoifestar sobre a contestação e documentos apresentados". Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000048-60.2004.805.0015 - Petição Autor(s): Maria Do Carmo Fernandes Silva, Jose Evangelista Silva Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Espólio De Eduardo Silva E Demais Herdeiros Advogado(s): Julia Alves de Araujo Despacho: "FICA A PARE AUTORA INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FORA CONDENADA NESTES AUTOS. NO VALOR DE R$ 205,009DUZENTOS E CINCO) REAIS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 5 COMARCA DE BAIANÓPOLIS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS-BA. JUIZ DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO ESCRIVÃO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA. Ficam os senhores adovogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000101-28.2010.805.0016 - Termo Circunstanciado(2-4-8) Autor(s): Heber Pinto Martins Dos Santos Vítima(s): Antonio Martins Dos Santos, Deijares Alves Noguiera Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de 2010, às 09:30 horas, no Fórum local. Intime-se o(s) autor(es) do fato com a advertência da necessidade de comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á(ão), nomeado defensor dativo. Notifique-se o Ministério Público. Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) autor(es) (a) do fato, bem como, certidão(ões) de ter(em) sido o (s) (a) agente(s) beneficiado(s) (a) anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95. Baianópolis, 05 de julho de 2010. 0000104-80.2010.805.0016 - Termo Circunstanciado(2-3-8) Autor(s): Justina Madalena Dos Santos Vítima(s): Luzia Pereira Dos Santos Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de 2010, às 10:00 horas, no Fórum local. Intime-se o(s) autor(es) do fato com a advertência da necessidade de comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á(ão), nomeado defensor dativo. Notifique-se o Ministério Público. Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) autor(es) (a) do fato, bem como, certidão(ões) de ter(em) sido o (s) (a) agente(s) beneficiado(s) (a) anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95. Baianópolis, 05 de julho de 2010. COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000340-98.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso Representante Do Autor(s): Maria Cristina Lopes Dos Santos Reu(s): Givaldo Monteiro Da Silva Menor(s): Raiane Lopes Dos Santos Despacho: Vistos. Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às 09:00 horas. 0000222-59.2007.805.0049 - Execução de Alimentos Autor(s): José Carlos Pinho Gonçalves Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Reu(s): Erika Da Cruz Gonçalves Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: Vistos. Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às 09:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 6 0000348-75.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso Autor(s): Israel Pereira De Araujo Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Maria Ercilia De Araujo Advogado(s): José Rodrigo Almeida da Silva Despacho: Vistos. Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às 10:00 horas. 0000296-79.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdino Gomes De Araujo Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Raulinda De Jesus Souza Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior Despacho: Vistos. Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às 10:30 horas. 0000081-11.2005.805.0049 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Fernando Silva Dos Santos Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Reu(s): Vanusa Silva Dos Santos Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de instrução para o dia 07.10.2010 às 11:00 horas. Observem as partes o prazo para depósito de rol de testemunhas, na forma do art. 704 do CPC. 0001344-39.2009.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. D. S. Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Reu(s): J. P. A. D. S. Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar,com fins especificos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07/10/2010 às 11:30 horas, em conformidade com o art. 331 do CPC. 0000338-31.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): M. P. D. C. G. Reu(s): J. B. C. Advogado(s): Richard Douglas dos Santos Menor(s): T. D. S. P. R. L. S. Despacho: Vistos. Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às 12:00 horas. 0001310-64.2009.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. T. D. S. B., G. K. D. S. B. Representante Do Autor(s): M. C. B. D. S. Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Reu(s): J. O. D. S. Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2010 às 10:30 horas. A parte autora deverá apresentar testemunhas independentes de intimação. 0000433-27.2009.805.0049 - Separação Consensual Autor(s): Raimundo Cardoso De Matos, Elenice Pinto De Matos Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de ratificação para o dia 14.10.2010 às 09:15 horas. 0000095-92.2005.805.0049 - Divórcio Litigioso Autor(s): Agenário Cedraz Nery Advogado(s): Richard Douglas dos Santos Reu(s): Marilena Dos Santos Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de instrução para o dia 14.10.2010 às 09:30 horas. Observar o disposto no art. 407 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 7 0000491-30.2009.805.0049 - Separação Consensual Autor(s): A. L. F., M. S. D. S. F. Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Despacho: Vistos. -Concedo o benefício da assistência judiciária, a teor do art 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50. -Designo audiência de tentativa de reconciliação, para o dia 14.10.2010 às 09:00 horas, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento. 0000075-04.2005.805.0049 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Aldira Silva Carneiro Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Reu(s): Rogenio Silva Rios Advogado(s): Richard Douglas dos Santos Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2010 às 11:00 horas. As partes deverão apresentar testemunhas independente de intimação. 0000378-76.2009.805.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Reginaldo Pacheco Lopes Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Reu(s): Delmiro Reis De Sousa Despacho: Vistos. Redesigno a audiência de inquirição de testemunhas, que deverão comparecer independente de arrolamento ou intimação, para o dia 26.08.2010 às 10:00 horas. COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão: VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 01 de julho de 2010 0000094-21.2010.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Veracel Celulose S/A Advogado(s): Karina Ribeiro Ferrari Reu(s): Vilmar Conrado Dos Santos E Outros Despacho: Vistos etc. Tem-se entendido que mesmo quando não é o caso de deferimento de plano da liminar possessória, a audiência de justificação não se revela obrigatória, posto que o critério para sua utilização não é absoluto. Como exemplo: ?gA audiência de justificação pode ser substituída por inspeção judicial no imóvel" (RT 631/189). Desse modo, pode o juiz, com base no seu poder geral de cautela, determinar as diligências prévias que lhe parecerem mais eficazes a fim de formar seu convencimento, diferindo o contraditório. Ante o exposto, a fim de melhor aquilatar questões fáticas articuladas na inicial, conforme requerido pela autora, determino realize-se inspeção no imóvel "Fazenda Independência", descrito na inicial, por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá lavrar auto circunstanciado, do qual deverão constar informações a serem colhidas no local, a respeito das características do imóvel e de seu estado, tais como: cercamento, demarcações, plantações, benfeitorias em geral etc., com sua época aproximada, bem como se houve invasão e, em caso positivo, quando teria ocorrido e de que forma, inclusive dimensão aproximada do espaço eventualmente invadido; se há edificações no local, indicando a espécie e a idade aproximada delas; quantas pessoas ou famílias lá se encontram eventualmente e quem as lidera, se possível; se essas pessoas possuem ou não vínculo com algum movimento social; outros dados que forem relevantes. Cumpra-se, autorizado apoio policial, caso necessário. Cumpridas tais diligências, faça-se conclusão. Intime-se. Itagimirim, 01 de julho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 8 0000173-68.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdete Silva Rodrigues Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Despacho: "Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 05/08/2010, às 09:00 horas." Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000111-28.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roney Dos Santos Advogado(s): Nilo Carneiro Dias Reu(s): E. O. Abade Transportes, Prefeitura Municipal De Itagimirim Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Despacho: "Redesigno audiência preliminar para o dia 17/08/2010 às 09:00 h. Intime-se" Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000092-51.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Lisandra Silva Ferreira Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): Silvia Maria De Oliveira Moreno Despacho: "1)Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Cite-se a interditanda para os termos do pedido comparecer a interrogatório designado para o dia 16 de agosto de 2010 às 09:30 hs, consignando no mandado que tem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, a contar do seu interrogatório; 3)Intime-se o requerente, seu advogado e MP." Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000091-66.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Daniela Oliveira Santos Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): Raimundo Oliveira Cardoso Despacho: "1)Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Cite-se a interditanda para os termos do pedido comparecer a interrogatório designado para o dia 16 de agosto de 2010 às 09:00 hs, consignando no mandado que tem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, a contar do seu interrogatório; 3)Intime-se o requerente, seu advogado e MP." Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000113-95.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B., T. D. S. S. Representante Do Autor(s): C. D. S. S. Reu(s): J. V. Advogado(s): Lourranne Albani Marchezi Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2010, às 13:00h (treze)horas." Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000143-96.2009.805.0118 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Nilson Reis Aragão-Me Embargado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Nilson Reis Aragão MEem face do Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando o primeiro, em suma, a liberação do automóvel descrito às fls. 03, haja vista a alegação de que o referido bem estaria constrito mediante indisponibilidade nos autos da ação de improbidade n.º 0000126-94.2008.805.0118 (n.º anteiror: 252555-0/2009), que o segundo move em face de Giovanni Brillantino e outros, sustentando ainda que tal restrição seria indevida por haver adquirido referido bem, em 18/08/2008, de uma das rés naquele processo (Dayana de Assunção Borges), saldando para tanto o débito junto à financiadora, sendo, portanto, proprietário do referido bem, apesar de não efetivada a transferência, asseverando que até a data de 07/11/2008 não existia nenhum impedimento à transferência junto ao DETRAN. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 9 Pede liminar para manutenção do bem em sua posse, com expedição do competente mandado, dispondo-se a apresentar caução. Pede que ao final seja julgado procedente Juntou documentos. Ressalte-se que inicialmente o embargante havia direcionado a ação contra Dayana de Assunção Borges, mas antes do despacho inicial a emendou a fim de corrigir o pólo passivo para o qual indicou o Ministério Público Estadual, alteração esta que foi deferida à fls. 25. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 26). Os autos foram com vista ao Ministério Público embargado para fins de contestação, em 11/09/2009, o qual manifestou-se em 05/11/2009 (protocolo - fls. 28), em petição de fls. 28/44, alegando, em apertado resumo, que ao embargante cumpre provar que fez a compra do bem em agosto de 2008, e que essa prova não há de forma inequívoca nos autos, sendo toda ela imprecisa, pouco factível e insuficiente. Assim pleiteia a improcedência. Nada obstante pede seja oficiado a outro juízo a fim de fornecimento de cópias de processo de busca e apreensão que tramitou na Comarca de Eunápolis. Juntou documentos. À fls. 171 determinou-se vista dos autos ao embargante, por 5 (cinco) dias, ante o que dispõe o art. 398 do CPC, o qual manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ante a alegada intempestividade da contestação ofertada pelo embargado, que a teria entregue posteriormente ao prazo legal de 10 (dez) dias legais. No mérito, rebate os argumentos do embargado. Junta espelho do processo referido pelo embargado, que tramitou na Comarca de Eunápolis. À fls. 179 o embargante atravessou petição reiterando pedido de julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito está a comportar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Explico: Consta do art. 1.053 do CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803." Por sua vez consta do referido art. 803 do CPC: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. Tratando-se o embargado do Ministério Público, porém, o prazo para contestação é de ser contado em quádruplo (art. 188, CPC), ou seja, é de 40 (quarenta dias). Ocorre que, ainda assim, a contestação veio de forma serôdia, pois, conforme relatado, o embargado tomou conhecimento da ação em 11/09/2010 e só protocolou sua contestação em 05/11/2009. A contestação intempestiva equivale à sua ausência, o que acarreta a revelia. A ação procede, portanto, visto que, não se tratando de direito indisponível (mera constrição judicial sobre bem móvel), a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. O contrário não resulta manifesto da prova dos autos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o levantamento da constrição sobre o automóvel descrito na inicial, ocorrida nos autos de improbidade administrativa ali referidos, assim resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência condeno o embargado, por intermédio da Fazenda Pública Estadual, ao pagamento das custas processuais dispendidas pelo embargante, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), forte no art. 20, §4.º, do CPC. Trânsita, proceda-se ao levantamento da constrição, certificando-se nos autos onde ocorreu. P.R.I. Itagimirim, 01 de julho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 10 0000015-76.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Servilimp Serviços De Limpeza Ltda Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado Reu(s): Municipio De Itagimirim Advogado(s): Nildo Pereira Santos Despacho: "Redesigna a audiência preliminar para o dia 17/08/2010, às 09:30h (nove horas e trinta minutos). Intime-se" Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000180-60.2008.805.0118 - Averiguação de Paternidade Autor(s): M. P. D. E. D. B., G. S. L., M. S. L. Reu(s): J. N. P. L. Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber Despacho: "Diga o réu em 05 (cinco) dias se há alguma outra prova a produzir, justificando sua pertinência. Intime-se" Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000133-52.2009.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Município De Itagimirim-Ba Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Nelito De Brito, Edmilson Meireles E Outros Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Despacho: "Redesigno audiência preliminar para o dia 17/08/2010, às 10:00h (dez horas). Intime-se" Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000050-41.2006.805.0118 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Giovanni Brillantino, Valdirinei Nascimento Dos Santos Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda, Nelson Carlos Moreno Freitas, Thiancle da Silva Araújo Despacho: 1) Sem maiores delongas INDEFIRO o pedido de desbloqueio de numerário formulado pelo réu Valdirinei, pois em lugar algum destes autos foi determinado qualquer bloqueio, devendo o réu, se o caso, requerê-lo em eventual processo onde possa ter havido algum bloqueio. 2) Verificando que quanto ao aludido réu não foi cumprido o despacho de fls. 338, item "1", sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifique o réu Valdirinei Nascimento dos Santos, as provas que por ventura pretenda produzir, justificando sua pretinência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Intimem-se. Itagimirim, 22/06/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito 0000206-24.2009.805.0118 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. C. S. S. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): R. C. C. S. Advogado(s): Leandro Miranda Mai Despacho: Vistos etc. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 9h45m. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência, quando o caso, sob pena de confissão. Notifiquem-se as testemunhas arroladas em tempo hábil (CPC, art. 407), se fornecidos os endereços (salvo quando assumido o compromisso pela parte arrolante de comparecimento delas independentemente de intimação), após o devido preparo pela parte interessada, excetuados os casos assistência judiciária gratuita. 2. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada, salvo quando se tratar de assistência judiciária gratuita, sua retirada bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). 3. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais, inclusive ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente deliberarei sobre a produção de outras provas, se o caso. 4. Intimem-se. Itagimirim, 01 de julho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 11 0000098-92.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. D. O. I. D. M. L. E. S. S., G. R. S. S. -. R. Reu(s): H. R. S. Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira Despacho: Designo audiência para 0 dia 26/08/2010, às 08:30hs, a fim de realizar-se coleta para exame de DNA. Deverão os interessados trazerem os documentos pessoais e os valores necessários à realização do ato, em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000103-80.2010.805.0118 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. P., M. L. P. Representante Do Autor(s): M. A. D. J. Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): W. P., J. I. P. Decisão: I - Defiro benefício da Assistência Judiciária Gratuita. II - Não tendo vindo com a inicial, quantum satis,elementos de prova dos rendimentos do(s) suplicado(s) e dos valores de que necessita o(a/s) autor(a/es), arbitro os alimentos provisórios mensais na quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. III - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 09 (nove) horas. IV - Intime-se o(a)(s) alimentando(a)(s), pessoalmente e assistido(a)(s) por sua genitora quando relativamente incapaz(es), ou na pessoa da genitora quando absolutamente incapaz(es) (representado(a)(s)), e seu advogado, da audiência, esclarecendo que o não comparecimento daquele(a/s) implicará na extinção do processo e conseqüente arquivamento, nos termos do art. 7.º da Lei 5.478/68. V - Citem-seos réus (fornecendo-lhes cópias da petição inicial e de eventual petição de emenda) para que paguem os alimentos arbitrados até o dia 10 (dez) de cada mêse compareçam à audiência designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, apresentando até aquela oportunidade a sua resposta, por intermédio de advogado. VI - Oficie-se banco para abertura de conta para depósito dos alimentos, caso requerido, após o fornecimento do número do CPF. VII - Oficie-se, quando o caso, o empregador (ou fonte pagadora) para fornecer informação sobre os rendimentos do suplicado, bem como para passar a proceder ao desconto em folha do valor arbitrado (se fornecido número de conta ou requerido e cumprido o item acima), sob pena de incidência no crime descrito no art. 22 da Lei 5.478/68. VIII - Nos termos do art. 8.º da Lei 5.478/68 ambas as partes deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. IX - Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. X - Autorizo o disposto no art. 172, §2.º, do CPC, se requerido. Itagimirim, 01 de julho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000104-65.2010.805.0118 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. G. D. S. Representante Do Autor(s): J. P. G. Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): A. R. D. S., M. I. P. D. S., A. R. D. S. Decisão: I - Defiro benefício da Assistência Judiciária Gratuita. II - Não tendo vindo com a inicial, quantum satis,elementos de prova dos rendimentos do(s) suplicado(s) e dos valores de que necessita o(a/s) autor(a/es), arbitro os alimentos provisórios mensais na quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. III - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 13 (treze) horas. IV - Intime-se o(a)(s) alimentando(a)(s), pessoalmente e assistido(a)(s) por sua genitora quando relativamente incapaz(es), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 12 ou na pessoa da genitora quando absolutamente incapaz(es) (representado(a)(s)), e seu advogado, da audiência, esclarecendo que o não comparecimento daquele(a/s) implicará na extinção do processo e conseqüente arquivamento, nos termos do art. 7.º da Lei 5.478/68. V - Cite-se os réus (fornecendo-lhes cópias da petição inicial e de eventual petição de emenda) para que paguem os alimentos arbitrados até o dia 10 (dez) de cada mêse compareçam à audiência designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, apresentando até aquela oportunidade a sua resposta, por intermédio de advogado. VI - Oficie-se banco para abertura de conta para depósito dos alimentos, caso requerido, após o fornecimento do número do CPF. VII - Oficie-se, quando o caso, o empregador (ou fonte pagadora) para fornecer informação sobre os rendimentos do suplicado, bem como para passar a proceder ao desconto em folha do valor arbitrado (se fornecido número de conta ou requerido e cumprido o item acima), sob pena de incidência no crime descrito no art. 22 da Lei 5.478/68. VIII - Nos termos do art. 8.º da Lei 5.478/68 ambas as partes deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. IX - Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. X - Autorizo o disposto no art. 172, §2.º, do CPC, se requerido. Itagimirim, 01 de julho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000001-44.1999.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): José Pereira Paiva Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): Adelírio Pompílio Lacerda Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro Sentença: Vistos etc. JOSÉ PEREIRA PAIVA, devidamente qualificado na peça inicial, ingressou em juízo com processo de execução por quantia certa de título extrajudicial (nota promissória) em de ADELÍRIO POMPÍLIO LACERDA, também qualificado, pelos argumentos expostos na exordial. À fls. 95 determinou-se que o exeqüente indicasse bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Intimado seu patrono, manteve-se inerte por meses, conforme se verifica à fls. 96/97 verso. Estando o processo paralisado há meses, à fls. 97 verso, in fine, determinou-se então a intimação pessoal do exeqüente para dar o andamento necessário ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção. Intimado pessoalmente (e publicado o despacho no diário da justiça eletrônico) (fls. 98 e 99 e verso), transcorreu o prazo in albis(fls.100). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Intimado nos termos acima explicitados verifica-se que o exeqüente deixou o prazo fluir "in albis", permanecendo a inércia até o momento. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267, c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exeqüente ao pagamentos da custas processuais remanescentes, e a pagar honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 11). P.R.I. Itagimirim, 30 de junho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 13 0000038-22.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. K. A. P. Representante Do Autor(s): E. A. P. Reu(s): R. C. D. O. S. Advogado(s): Aecio Adao Petsold Despacho: "Designo audiência para o dia 26/08/2010, às 09:30hs (nove horas e trinta minutos), para coleta de material genético para exame de DNA. Intime-se". Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000183-15.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aplb - Sindicado Dos Professores E Trabalhadores Em Educação Advogado(s): Taise de Santana Santos Reu(s): Municipio De Itagimirim, Giovanni Brillantino Advogado(s): Nildo Pereira Santos Despacho: "Designo audìência preliminar para o dia 17/08/2010, às 13:00h (treze horas). Intime-se" Itagimirim-BA, 30/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000021-49.2010.805.0118 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Valter De Oliveira Santos Despacho: Vistos etc. BANCO FIAT S/A, qualificado na inicial, ingressou em juízo com a presente ação busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face de VALTER DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificado, com pedido de medida liminar, alegando, em síntese o inadimplemento contratual do requerido frente ao contrato firmado entre as partes, garantido por alienação fiduciária sobre o referido veículo, tendo sido o réu devidamente constituído em mora. Em despacho inicial (fls. 46) determinou-se a intimação do autor a regularizar sua representação, em 10 (dez) dias, sob pena de incidência do art. 13, I, do CPC e extinção, de modo a que trouxesse aos autos procuração e substabelecimentos originais ou autenticados. Antes que o cartório o cumprisse, o autor atravessou duas petições (fls. 47 e 49), uma pedindo a suspensão do feito e outro manifestando a desistência. À fls. 51 despachou-se consignando que a regularidade da representação é pressuposto processual, prejudicando a análise daquelas peças, com o que, uma vez mais, se determinou a intimação do autor para regularizar a representação. Despacho último devidamente cumprido (fls. 51 verso), transcorrendo o prazo in albis (fls.52). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito de o causídico ter sido intimado, e, portanto, ciência da determinação de regularização da representação, este não a providenciou, mantendo-se silente até o momento. O caso é, pois, que não foi atendida a determinação judicial de regularização da representação. Diz o art. 284 do CPC: ?gVerificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diz mais o art. 295 do mesmo diploma: ?gA petição inicial será indeferida: .. VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 14 De acrescentar-se que a regularidade da representação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, conhecível de ofício nos termos do §3.º do art. 267 do CPC . Sem representação escorreita o feito não deve ser deflagrado. Ante o exposto decreto a nulidade do processo desde o seu início (art. 13, I, CPC), com indeferimento da petição inicial (arts. 284, caput e parágrafo único, c/c e 295, VI, ambos do CPC) e, tratando-se mais de pressuposto processual, nos termos dos arts. 267, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários de sucumbência porque sequer foi deflagrada a lide. P.R.I. Itagimirim, 30 de junho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000029-31.2007.805.0118 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Zenilde Pereira De Oliveira Sentença: Vistos etc. Banco Finasa S/A, qualificado na peça inicial, ingressou neste juízo com ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face de Zenilde Pereira de Oliveira, também qualificada, alegando, em síntese, o inadimplemento contratual da requerida, frente ao contrato que firmaram entre si, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, tendo sido a ré devidamente constituído em mora. Declinada a competência para este juízo (fls. 18/19) foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 21/22). Expedido mandado não foi encontrado o veículo para ser apreendido (certidão de fls. 26 verso). Determinou-se à fls. 27 a intimação do autor para manifestar-se no prazo assinado sobre a certidão do Oficial de Justiça. Intimado o autor, por seu patrono, houve silêncio. Permanecendo o silêncio por meses, à fls. 32 determinou-se que se procede-se à intimação pessoal do autor, pelos correios, para dar o andamento necessário ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, deixou o autor o prazo transcorrer in albis quarenta e oito horas concedidas, conforme se infere da certidão de fls. 34 verso, permanecendo o silêncio até o momento. Vieram-me conclusos. Nos termos do art. 459, caput, segunda parte, do CPC, relatados, DECIDO. Intimado pessoalmente nos termos acima explicitados, verifica-se que o autor deixou o prazo fluir "in albis", mantendo sua inércia até o presente momento, do que se verifica verdadeiro abandono da causa. Em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal se revela com a entrega da carta no endereço fornecido, comprovada pelo devolução do AR. Neste sentido: "Processual Civil. Execução. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Abandono da causa. Pessoa jurídica. Recebimento do AR. Correio. Intimação pessoal comprovada. Endereço correto. Apelo improvido. Unânime. Comprovado o recebimento do AR em endereço correto da pessoa jurídica, despicienda qualquer outra prova para se considerar feita a intimação pessoal desta. Intimado pessoalmente o credor para impulsionar o feito e quedando-se inerte, resta objetivamente comprovada a causa de extinção do feito." (DJ de 12.02.01). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, torno sem efeito a liminar alhures concedida (fls. 21/22) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fazê-lo no tocante a honorários de sucumbência porque a ré sequer foi citado, não habilitando, portanto, advogado nos autos. P.R.I. Itagimirim, 30 de junho de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 15 0000041-79.2006.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): M. M. C. D. S. Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): N. N. C. Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de substituição de curador formulado por Maria Madalena Cardoso da Silva em face de Nalmir Nunes Cardoso, ambas qualificadas na exordial, em que a primeira alega que a segunda (mãe - fls. 07 e atual curadora da interditada Maria do Carmo Cardoso da Silva), que assumiu o encargo nos autos de interdição 017/2000, por motivo de saúde e residir na zona rural, não vem prestando de forma adequada a devida assistência necessária condizente com o estado de plena incapacidade civil da interditada. Acresce que é irmã da interditada e, conforme é público, é quem vem de fato exercendo as funções outrora outorgadas à atual curadora, estando a interditada a passar mais tempo na casa da autora do que na residência da ré, sendo que é a autora quem vem conduzindo periodicamente a interditada a médico especializado, bem como arcando com responsabilidade como alimentação, saúde, remédios e vestuários da interditada. Diz que goza de boa saúde física e mental, bons antecedentes e reconhecida idoneidade moral, além de ser trabalhadora e preocupar-se como o bem estar de sua irmã interditada, sendo, por isso, a pessoa melhor indicada para exercer o munus. Pede seja nomeado curadora da interditada, em substituição à atual curadora. Acostou procuração e documentos necessários. Citada a requerida, atual curadora, quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fls. 13 verso. À fls. 15 sobreveio petição da ré concordando com o pedido. Determinou-se à fls. 17, contudo, a regularização de sua representação, o que não foi cumprido pela parte ré (fls. 25), cuja advogada apresentou "renúncia" ineficaz, por descumprimento do art. 45 do CPC. Declarada, então, a revelia da ré (fls. 25). O Ministério Público à fls. 25 verso pugnou pela intimação da autora para indicação de provas a produzir e igualmente pela oitiva da ré. À fls. 26 determinou-se a intimação da autora para especificar provas, sendo que o prazo assinado transcorreu sem manifestação (fls. 27, início). Nos termos do art. 130 do CPC determinou-se inspeção na residência da autora, a fim de verificar quem vem cuidando da interditada. Por fim o Ministério Público opinou não se opondo à procedência (fls. 30 verso). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A requerente faz prova de sua legitimidade para o pedido ao demonstrar ser irmã da interditada, conforme documentos que colaciona. Da documentação acostada verifica-se a existência a interdição decretada neste juízo em face de Maria do Carmo Cardoso da Silva, sendo então nomeada curadora a a mãe desta última, ora requerida, Nalmir Nunes Cardoso, mediante termo de curatela que comprova a existência do encargo assumido pela requerida. A revelia declarada (fls. 25) faz presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial. Nada obstante, a inspeção realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, documentada à fls. 29, leva a crer que de fato atualmente é a requerente, irmã da interditada, quem vem exercendo de fato os cuidados para com ela, e que a atual curadora não reúne condições para continuar exercendo o encargo. Desse modo, a procedência é de império. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear MARIA MADALENA CARDOSO DA SILVA, curadora de Maria do Carmo Cardoso da Silva, em substituição a Nalmir Nunes Cardoso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 16 À semelhança da ação de interdição, de imediato expeça-se mandado de averbação (art. 104, Lei 6.015/73) da sentença ao Cartório de Registro Civil competente, no "livro de emancipação, interdições e ausências", e, após, lavre-se o termo de curatela. Sem custas, ante a declaração inicial de hipossuficiência. Sem honorários porque não houve contestação e se trata de processo necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Itagimirim, 30 de junho de 2010. Henrique Cesar de Paiva Laraia Juiz de Direito Republicado por esta incompleta a última publicação 0000038-85.2010.805.0118 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabiane Pereira Rocha Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel Despacho: "Oficie-se ao Cartório para que junte aos autos certidão de inteiro teor do assento de fls. 07" Itagimirim-BA, 28/06/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA Expediente do dia 05 de maio de 2010 Intimação dos Advogados para audiencia 0001174-91.2009.805.0138 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joselita Figueredo De Andrade Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Roque Lopes De Andrade Advogado(s): Irene Cardoso de Assis Despacho: "... Designo o dia 13/07/2010, às 12:30 horas para realização da audiencia de instrução. ..." COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 21 de maio de 2010 0000309-81.2009.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-7-5) Autor(s): R. F. Da S. Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto Reu(s): M. A. Do N. Menor(s): R. N. Da S., R. N. Da S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 17 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias de maio de 2010, às 09:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior - Juiz Substituto, comigo Subescrivão designado a seu cargo adiante declarado e no final assinado, foram trazidos os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - Processo nº 0000309-81.2009.805.0166, requerida por R. F. DA S. contra R. N. DA S. e R. N.O DA S., menores representados por sua genitora M. A. DO N., para audiência de CONCILIAÇÃO. Ao pregão realizado atendeu somente a parte ré, acompanhada de seu advogado, Dr. Cristiano Antonio de Almeida. Ausente o requerido. Presente o Ministério Público. Aberta a audiência pelo MM Juiz foi dito que: Tendo em vista que a parte foi devidamente intimada, mas não compareceu, Intime-a pessoalmente e seu advogado por publicação para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art.267, § 1º, do CPC. A parte autora deve comparecer em Cartório para que seja intimada para nova audiência. Nada mais havendo encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Subescrivão designado que digitei e subscrevi. COMARCA DE JACARACI EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS O (A) Doutor (a) ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juiz (a) de Direito-designada da Comarca de JACARACI, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, desta Comarca de JACARACI/BA, tramita AÇÃO de ADOÇÃO, tombada sob nº 2752280-2/2009, requerida por EDILSON ALVES PEREIRA e s/mulher MARLEIDE ALVES PEREIRA, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua João Nogueira, n° 275, cidade de MORTUGABA/BA, Comarca de JACARACI/BA, em face de EDVALDO PEREIRA PARDINHO, nascido em 02/AGOSTO/1990, SANTO ANTONIO DO RETIRO/MG, Comarca de RIO PARDO DE MINAS/MG, sexo masculino, filho de pai: Joaquim Pereira Pardinho e mãe Maria Francisca Pardinho, entregue pelos genitores aos cuidados do casal requerente, e, estando os pais biológicos em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADOS/INTIMADOS, para todos os atos e termos do processo, inclusive, para, apresentar resposta, por escrito, indicando as provas que deseja produzir e rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias E, para chegue ao conhecimento de todos os interessados e não aleguem ignorância, mandou publicar o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, publicado no DPJ e cópia juntada aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de JACARACI/BA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2009. Eu, _______, Antonio Ladeia Flôres, Escrivão, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. Belª Adriana Silveira Bastos Juíza de direito-designada COMARCA DE UAUÁ VARA CÍVEL TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL - COMARCA DE UAUA - BA Expediente do dia 01 de julho de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS O Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito da única Vara Cível da Comarca de Uauá - Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo a AÇÃO DE USUCAPIÃO Processo Nº 0000170-98.2010.805.0262, em que é autor VALÉRIO DA SILVA, de um imóvel urbano, com 7,2 metros de frente, 7,376 metros de fundo, por 23,4 metros de cumprimento à direita, e 21,8 metros de comprimento à esquerda, medindo uma área total de 167,72 m² (cento e sessenta e sete metros e setenta e dois centímetros), localizada à Travessa Josafá Damasceno, centro, área urbana desta cidade de Uauá - Bahia, com as seguintes confrontações: pelo lado direito com a Sr.ª Adriana Rodrigues da Silva Oliveira; pelo lado esquerdo com a Sr.ª Celina da Silva Varjão; ao fundo com a Sr.ª Gabriela Dias da Silva e frente com a Travessa Josafá Damasceno. Pelo presente Edital, ficam os eventuais interessados CITADOS para manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Uauá - BA., 01/07/2010. Eu, Arleide Nacimento da Silva, escrivã designada, digitei e subscrevo. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 18 COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Reltivos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da COMARCA DE CANARANA - BAHIA Expediente do dia 12 de maio de 2010 INTIMA O ADVOGADO DR. LUIZ PAULO DA SILVA, OAB/BA Nº 006837, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. 0000023-53.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Cardoso Carneiro, Valteir De Souza Carneiro Advogado(s): Luiz Paulo da Silva Reu(s): Empresa De Ônibus Real Expresso Ltda Advogado(s): Jose Euclides Tavares de Souza, Renato Bastos Brito Despacho: INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA RECOLHER O VALOR TOTAL DAS CUSTAS. APÓS O RECOLHIMENTO, EMITA-SE CERTIDÃO. CANARANA, 12/05/2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO O Exmo. Doutor Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito da Comarca de Canarana -Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos de interdição de nº 0000040-60.2008.805.0040, requerido por LUZENI TELES DE NOVAES, que tem como interditanda JUAREZ TELES DE NOVAIS, julgado por sentença, na qual declara ser a interditanda absolutamente incapaz para gerir todos os atos de sua vida civil e reger sua própria pessoa, em virtude de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, CID X F20.0, sendo-lhe nomeado Curadora a Senhora LUZENI TELES DE NOVAES. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital de Interdição, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado aos 05 de juLho de 2010. Eu, Nuciene Ferreira Campos, Escrivã Designada que digitei e subscrevo. Bel. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA ESCREVENTES: MANOEL CLÁUDIO RÊGO COSTA E MARCELO SARMENTO BONFIM FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000228-65.2009.805.0253 - Separação Litigiosa Autor(s): Gilson Coelho Rocha Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): Nazide Santana Figueredo Rocha Despacho: Designo para o dia 04.08.10, às 08:00h. audiência de instrução, intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 19 Expediente do dia 08 de junho de 2010 0000098-41.2010.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manoel Pinto Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Despacho: Em 05 (cinco) dias, junte a parte requerente Certidões de Antecedentes Criminais, expedidas pelo CEDEP e pelo Cartório dos Feitos Criminais, em nome do constante no registro cuja retificação se pleiteia. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000379-70.2009.805.0240 - Interdição Autor(s): Marivaldo Dos Santos Silva Interditando(s): Vivaldo Dos Sntos Silva Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 14:00 horas.2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu.14 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de direito substituto. 0000381-40.2009.805.0240 - Interdição Autor(s): Maria Lima De Jesus Interditando(s): Claudineide Lima De Jesus Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 14:20 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho. 0000182-52.2008.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): Julia Maia Lima Santos Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): Ailton Conceição Dos Santos Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2010, às 14:40 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intime-se o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho. 0000105-72.2010.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): F. S. L. Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): D. M. D. C. L. Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 15:00 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho. 0000114-68.2009.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. D. J. S. Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): L. F. D. S. Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Despacho: 1- Redesigno audiência de instrução para o dia 12 de julho de 2010, às 16:00 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intime-se o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério Castro Godinho. 0000354-57.2009.805.0240 - Separação Litigiosa Autor(s): L. D. P. P. Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): V. S. S. Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Iggor Bacelar Andrade Pedreira, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 15:20 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho. 0000008-14.2006.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Dos Anjos Dos Santos Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Reu(s): Carlos Soares De Araújo Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2010, às 15:40 horas 2- Intime-se a doutora curadora especial. 3- Intime-se o M.P. 4. Diligências pela servential. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério Castro Godinho. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 20 0000008-72.2010.805.0240 - Divórcio Consensual Autor(s): F. F. C. F., N. S. D. C. C. Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Despacho: 1. Este feito processar-se-á em segredo de justiça, nos termos do art. 155, II do CPC. 2. Defiro a justiça gratuita. 3. Designo audiência de ratificação do pedido, instrução e julgamento para o dia 12/07/2010 às 16:40 horas. Na qual os divorciandos deverão comaprecer acompanhados de seu advogado e trazer suas testemunhas, independetemente de précio depósito do rol. Intimem-se. 4. Intime-se o MP. 5. Diligências pela serventia. Cumpra-se. Sapeaçu, 05/07/2010. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 05 de julho de 2010 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BAHIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório acima indicados, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoas abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe seu curador, na forma seguinte: Processo sob n.º 0000654-64.2009.805.0128 Interditada: EDINEUZA MARIA DE SOUZA Curador: EDENILSON JESUS DE SOUZA E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado no átrio do Fórum e com cópias junto aos autos. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapitanga-BA, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez. Eu,_____________(Evaristo Ferreira do N. Filho), escrivão que assino. Júlio Gonçalves da Silva Junior Juiz de Direito Substituto COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 22 de junho de 2010 Publicação de Decisão. 0000234-93.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-) Autor(s): Ana Cláudia Martins Dos Santos Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: "(...) Ante o exposto, relaxo a prisão da requerente ANA CLÁUDIA MARTINS DOS SANTOS. Expeça-se alvará de soltura para colocação imediata em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Una, 22 de junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto". Expediente do dia 29 de junho de 2010 Publicação de Decisão. 0000243-55.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Leone Silva Da Costa Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória requerente LEONE SILVA DA COSTA, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado, (...) Una, 29 de junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 21 Expediente do dia 30 de junho de 2010 Publicação de Sentença. 0000024-57.2001.805.0267 - FURTO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Raul Santos Do Carmo Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao quanto descrito na presente ação penal, por ter cessado sua vida, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 30 de junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito". Publicação de Sentença. 0000063-83.2003.805.0267 - FURTO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Raul Santos Do Carmo Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao quanto descrito na presente ação penal, por ter cessado sua vida, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 30 de junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito". Expediente do dia 01 de julho de 2010 Publicação de Sentença. 0000111-08.2004.805.0267 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Raul Santos Do Carmo Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado, por ter cessado sua vida, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 01 de julho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito". Publicação de Decisão. 0000297-21.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-21-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luginário Castro Da Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória ao requerente LUGINÁRIO CASTRO DA SILVA, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado,(...) Una, 01 de julho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000029-75.2008.805.0092 - Divórcio Litigioso Autor(s): Francisca Patrocínio Da Conceição Advogado(s): Sanderson Silva Brito, Emanuel Fortunato Jandiroba Reu(s): Valdir Do Nascimento Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Sentença: "Vistos etc... JULGO PROCEDENTE a demanda para decretar por sentença o DIVÓRCIO do casal, com a dissolução do vínculo matrimonial, determinando a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando intimados os presentes. Dê-se ciência, oportunamente, ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e expedição dos mandados averbatórios, arquivem-se os autos, na forma de estilo". Nada mais havendo a declarar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo o qual foi assinado por todos. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA. JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 22 Expediente do dia 26 de maio de 2010 0000186-14.2009.805.0092 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Eloídes Antunes Fontes Advogado(s): Emanuel Fortunato Jandiroba Reu(s): Aristeu Vitorino Dos Santos, Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Marcos Cristiano Carinhanha Castro Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA ... SENTENÇA: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Cobrança de Benefício requerida por ELOÍDES ANTUNES FONTES em face de ARISTEU VITORINO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, após o depoimento das partes e de uma testemunha, o procurador do INSS apresentou proposta conciliatória, nos termos acima. Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições acima mencionadas, resguardados que foram os direitos de ambas. Com relação ao pedido de recohecimento e dissolução de sociedade de fato, diante da não irresignação do primeiro acionado que, além de não responder a ação, confirmou todos os fatos autorais, nesta assentada, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer, como reconhecido tenho, a existência da união estável entre a autora e o primeiro acionado, durante o período exposto na inicial e declará-la extinta. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando todos devidamente intimados. Com o trânsito em julgado, requisite-se o valor acordado, arquivando-se, em seguida os autos, com baixa". Nada mais havendo a declarar mandou o MM Juiz encerrar o presente termo o qual foi lido e assinado por todos. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE PRADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS COMARCA DE PRADO - BAHIA Fórum Walter Lapa Barreto, Av. Presidente Kennedy, s/nº, Prado-Bahia - Telefax (73) 3298-2116 Expediente do dia 05 de julho de 2010 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 dias O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da ação penal registrado sob nº 0000062-86.2009.805.0203, contra o réu WELTON ou ELTON DE TAL, vulgo Alemão, sem identificação ou qualificação civil, que em razão de estar em lugar incerto e não sabido fica o mesmo Intimado para que tome ciência da Decisão de Pronúncia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente ao denunciado, o MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos 05 (cinco) dias do mês de Julho de 2010 (dois mil e dez). Eu, ________JMAMedeiros, digitei. Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito Titular 0000062-86.2009.805.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2601449-9/2009 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Wagner Alomba, Magno Pereira, Gerenaldo Moreira Fidelis e outros Decisão: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA AUTOS. N°0000062-86.2009.805.0203. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RÉUS: WAGNER ALOMBA, MAGNO PEREIRA, GERENALDO MOREIRA FIDELIS, LEONARDO SOARES DE AZEVEDO, WELTON OU ELTON 'DE TAL'. DECISÃO Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 23 O Ministério Público Estadual, com supedâneo em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Wagner Alomba, Magno Pereira, Gerenaldo Moreira Fidelis, Leonardo Soares de Azevedo, Welton ou Elton "de tal", devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos 1, III e IV e art. 288, ambos do Código Penal. Relata a peça acusatória que, no dia 25 de fevereiro de 2009, nesta comarca, os denunciados, previamente ajustados e à mando de um indivíduo conhecido por "Neguinho da Muleta", mediante o emprego de armas de fogo (revólveres calibres .38), desferiram tiros contra a vítima David de Jesus Santana, provocando-lhe lesões descritas no laudo ACD às fls. 87 que, por sua natureza e sede, ocasionaram a morte da vítima. Aduz o órgão ministerial, que o motivo do crime foi torpe, já que os denunciados teriam se vingado da vítima por esta ter contraído dívida, junto aos acusados, de aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais), oriundo de aquisição de drogas. Recebida a denúncia em 22 de abril de 2009 (fls. 66), foram os réus citados (79/102/113) e ofereceram defesa escrita (fls. 111). Em juízo (lis. 129/134,143/153), foram ouvidas testemunhas e os acusados foram interrogados. Em memoriais finais (fls. 154/158), a acusação afirmou restar comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, pedindo a pronúncia dos acusados como incursos na sanção do art. 121, §2°, inciso 1 e IV e art. 288, ambos do Código Penal. A defesa, em razões derradeiras (fls. 166), pediu a impronúncia dos acusados. É o breve relatório, passo a decidir. Cediço que o juiz deve pronunciar o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de serem ao acusado o autor do fato. Não se trata de condenação ou absolvição, mas apenas de uma decisão de caráter meramente processual, que admitindo o jus acusationis do Estado, serve de limite à fase do judicium causae (encerrando mero juízo de admissibilidade). É importante ressaltar que, no decisium de pronúncia, é vedado ao juiz tecer análise valorativa da prova de modo aprofundado, já que esta atribuição cabe ao Conselho de Sentença. Não obstante, a fundamentação é indispensável, vigendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. Assim, passo a analisar se os autos contêm elementos que indiquem dever ser o acusado submetido a julgamento perante o tribunal popular A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 87, bem como pelas fotos de fls. 161/165. Igualmente existentes, no bojo dos autos, indícios das autorias dos réus. A testemunha Ademilton Marcial de Santana, em seu depoimento (fls. 129), disse que: "Que seu filho entrou na casa da avó pela frente e saindo pelo fundo sendo perseguido pelo Homem Fera e seu cunhado Magno. Que seu filho foi alvejado primeiramente pelas costas, tendo em seguida entrado dentro de uma residência de um morador próximo, local onde ficou acuado sem poder fugir Que seu filho tentou esconder debaixo da cama desta casa. Que depois de seu filho ter sido assassinado os executores saíram tranqüilamente andando indo para o Cavaco". (grifei) A testemunha Ana Paula Silva Santana, em seu depoimento (fls. 130), disse que: "Que era comum Homem Fera, Magno, Leonardo e Gerê andarem juntos e gue os mesmos eram sempre vistos no Bar da Zete situado no Cavaco. Que seu pai comentou que instantes antes da morte da vitima. Homem Fera e seu grupo ainda trocaram palavras com o genitor da declarante, senhor Ademilton, tendo este relatado que o grupo estava ali para fazer uma cobrança. Que depois do crime a pessoa de Juraci disse a declarante que Homem Fera e seu grupo iriam fazer a mesma coisa com a família caso os familiares procurassem a polícia". (grifei) A testemunha Carlos Augusto Rodrigues Magalhães, em seu depoimento (fls.131) disse que: "Que ratifica integralmente o depoimento prestado às fls. 40/41. Que antes dos fatos acontecerem via os acusados constantemente no bairro do Cavaco. Que quando da ocorrência dos fatos, foi pedido ao proprietário da residência em que a vitima entrou para fugir dos acusados, por estes, que ela saísse para que eles pudessem resolver o problema com David Santana. Que o proprietário da casa disse que percebeu estar a vítima alvejada quando entrou na casa. Que o proprietário da casa obedeceu ao comando dos denunciados e saiu da residência para que os mesmos entrassem." (grifei) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 24 A testemunha José Eduardo Bonfim Figueiredo, em seu depoimento (fls. 132), disse que: "Que ratifica integralmente o depoimento prestado às fls. 42. Que o proprietário da casa onde a vítima foi encontrada disse que se encontrava no fundo de sua residência dando banho no filho quando de repente ouviu os disparos e ao perceber o que estava acontecendo já deparou com a vitima correndo dentro de sua casa indo de um cômodo para outro estando os acusados em seu encalço. Que não sabe informar se o proprietário da casa chegou a ser ouvido na delegacia de policia" (grifei) A testemunha Samuel Vieira Santa Barbara (fls. 133/1 34), disse: "Que o pai da vítima deu um dinheiro para a nora pagar o débito, todavia o mesmo não pagou em razão pela qual as cobranças continuaram. Que no dia dos fatos Homem Fera e mais três pessoas estiveram na Portelinha à procura do filho daquele senhor.., que o Homem Fera disse que não estava ali para cobrar dívida e que estava apenas para conversar com o filho daquele senhor,..minutos depois foram ouvidos disparos de arma de fogo tendo aquele senhor dito ainda que uma pessoa veio correndo e disse Que seu filho havia sido assassinado" (grifei) O acusado Wagner Alomba, em seu interrogatório (fls. 144/146), expôs: "Que confirma a participação pessoal na morte de David com participação apenas de Welton, não confirmando a participa cão dos demais co- denunciados, Que matou a vítima com quatro tiros de revólver de calibre 38. Que matou a vitima em virtude de a mesma, juntamente com o pai, terem agredido o irmão do depoente há cerca de 06 a 08 meses antes dos fatos. Que_não_possui autorização legal para portar arma de fogo...Que acredita que Generaldo tenha falado na polícia que Neguinho da Muleta pediu a morte da vitima aos acusados por pressão psicológica na delegacia. Que quando foi para casa da vítima estava acompanhado de mais duas pessoas e que ao retornarem para suas casas depois de ter matado a vítima foi que encontrou Magno no caminho e aí saíram os quatro. Que não sabe pague as pessoas informaram que o Magno estava presente na hora do crime, já que somente o encontrou com este após assassinado. Que usaram apenas uma arma para matar a vítima" (grifei) O acusado Magno Pereira, em seu interrogatório (fls. 147/149), expôs: "Que estava na Panelinha quando do homicídio e vinha da casa de Gilmar quando avistou homem fera e outras pessoas no momento em que viu Homem fera e seus companheiros saindo já da portelinha. Que não foi pra casa de Homem Fera acompanhando o mesmo na ocasião. Que depois, já na casa de Homem Fera, o mesmo confessou que havia matado a vítima Baybe. Que confirmou a versão dada por Homem Fera porque esse foi ouvido primeiro...que mesmo receoso confirmou a versão dada por Homem Fera". (grifei) No tocante à tese da defesa, entendo que cabe ao Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para apreciar a questão, decidir sobre as autorias e materialidades dos delitos, bem como sobre a existência das qualificadoras. Não verifico, outrossim, qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuricidade dos denunciados, tampouco que afaste a imputabilidade dos réus. Isto posto, comprovadas a materialidade do crime e existindo indícios suficientes das autorias, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇAO PARA PRONUNCIAR WAGNER ALOMBA, MAGNO PEREIRA, GERENALDO MOREIRA FIDELIS, LEONARDO SOARES DE AZEVEDO, WELTON OU ELTON "DE TAL", a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções dos artigo 121, § 2°, incisos 1,111 e IV e art. 288, ambos do Código Penal. Não concedo ao pronunciado o direito de apelar em liberdade, em razão de entender persistirem os fundamentos que lastrearam, como ainda lastreiam, a segregação preventiva dos réus. P.R.I. Adotem-se as demais providências de praxe. Prado/BA, 13 de abril de 2010. Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE JITAUNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000 TELEFONE- (73) 3535 - 2170 Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 0000022-05.2000.805.0144 - Procedimento Sumário Autor(s): Franklin Machado Santos Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto Reu(s): Municipio De Jitauna Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior Despacho: Intimem-se os interesssados do retorno dos autos do TJ, a fim de que requeiram o que de direito.-Jitaúna,16 de janeiro de 2009.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. COMARCA DE TEODORO SAMPAIO EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBÓRIO D. TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente a pessoa abaixo indicada, que por este Juízo e Cartório da Vara Única dos Feitos Cíveis, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO do(s) pessoa(s) abaixo, nomeando curador(a), declarando-a(s) absolutamente incapaz para o exercício da sua vida civil e na forma do art.446 e seguintes do Código Civil e arts.1194 e seguintes do CPC, do mesmo diploma legal, foi lhe nomeado seu respectivo curador,na forma seguinte: Autos de nº 1283/2005 Interditando:Jussimar Mendonça Curadora: Andreia de Souza Sales E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado no Diário do poder judiciário por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias, por cópia junta aos autos e uma afixada no mural do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 05 (cinco) dias do mês julho de 2010, Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,Subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. T. de Freitas Silva Juíza de Direito EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente, que foi proferida sentença de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, nos processos em caráter, que será exercida sem limites face a incapacidade dos mencionados interditados, para regerem sua pessoa e bens por terem sido considerados absolutamente incapazes, devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça: Autos de nº 2503976-8/2009 Interditando: José Raimundo dos Santos Curadora: Railda dos Santos Autos de nº 0000101-52.2008.805.0257 Interditanda: Nanci Lopes dos Santos Curadora: Naiara Lopes dos Santos E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 05 (cinco) dias do mês julho de 2010.Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA -ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 26 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente, que foi proferida sentença de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, no processo em caráter, que será exercida sem limites face a incapacidade do mencionado interditado, para reger sua pessoa e bens por ter sido considerado absolutamente incapaz, devendo esse Edital ser publicado por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça: Autos de nº 00000070-95.2009.805.0257 Interditando: Andre Luis de Lima Curadora: Luciana de Lima Valverde E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 05 (cinco) dias do mês julho de 2010.Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 01 de julho de 2010 FICA O ADVOGADO DE DEFESA DR. VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2010 ÀS11:00HORAS, NA SALA DE AUDIENCIA, NO FORUM DESTA COMARCA. 0000429-25.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Reu(s): Tiago Dias Rodrigues Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho 0000429-25.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Reu(s): Tiago Dias Rodrigues Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho Despacho: Vistos, 1. R. H. 2. Redesigno audiência UNA para o dia 20/07/2010 às 11:00 horas. 3. Requisite-se o preso para que seja recambiado a esta comarca. 4. Int. Cumpra-se. Santa Cruz Cabralia, 21/06/2010.Dr. André Marcelo Strogenski - Juiz de Direito. COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000038-86.2008.805.0205 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlina Dias de Jesus Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira Reu(s): Ana Viana Dos Santos Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Vistos, etc. Vista ao autor para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de Lei. Presidente Jânio Quadros, 15 de junho de 2010. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 27 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS - ESCRIVÃO CRIMINAL DESIGNADO. Ficam os Senhores advogados abaixo relacionados, devidamente notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados". Expediente do dia 20 de maio de 2010 0000162-98.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba Reu(s): Michael Dos Santos Pereira Advogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA VARA CRIMINAL Processo nº 744/2009 SENTENÇA Vistos, etc. O Órgão do Ministério Público, embasado no inquérito policial de fls. 5/46, denunciou Ivanildo Oliveira de Santana, MICHAEL DOS SANTOS PEREIRA e Daniel Caires Oliveira, pela prática da infração descrita no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 25 de abril de 2009, por volta das 14h, no interior do Mercado Alvorada, nesta cidade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os réus subtraíram da vítima Maria da Fátima da Silva a quantia de R$ 200,00, em espécie. Dois comparsas aguardaram no automóvel Kadet preto, enquanto outro adentrou no estabelecimento, apontou a arma e subtraiu os valores. Perante a Autoridade Policial a vítima descreveu como ocorreram os fatos (fls. 8/9). Seu companheiro também informou que da parte superior do estabelecimento viu três elementos, em um kadet preto, evadindo-se do local (fl. 10). À fl. 14 vemos auto de reconhecimento do automóvel kadet, cor preta. Perante a Autoridade Policial a testemunha qualificada à fl. 19 revelou que compareceu à Delegacia sem ser intimado, e que o réu Michael dos Santos Pereira, ao ser intimado, pediu que a referida testemunha mentisse que na data do roubo ele teria para ela trabalhado. Acrescentou que o réu Michael é amigo de Ivanildo, também réu. A testemunha Lucas Novais Gomes informou que na data do roubo Ivanildo e dois outros rapazes almoçaram em sua residência. Descreveu as características físicas dos mesmos, destacando que um usava muleta. Por fim, informou que os três estavam em um kadet cor preta. Cristiania Amaro Penas de Oliveira, esposa da testemunha Lucas e prima do réu Ivanildo, informou que na data do roubo este, o réu Daniel e outro almoçaram em sua residência, nesta cidade. O desconhecido era magro, com cerca de um metro e setenta, usava blusa de manga comprida com gorro, tinha cerca de vinte anos de idade e ficava o tempo todo com o gorro. Daniel era o que usava muleta. Os três estavam no kadet preto, pilotado por Ivanildo, e saíram da residência da testemunha por volta de 12h30min (fls. 23/24). A testemunha Odaildo Vieira Costa viu os réus Ivanildo, Daniel e "um terceiro rapaz" tomando cerveja em um bar, nesta cidade, na data do roubo. O terceiro era magro, moreno claro, cerca de um metro e setenta e usava blusa preta de manga comprida. Perante a Autoridade Policial o réu Ivanildo Oliveira Santana admitiu que o kadet preto lhe pertence; alegou que na data do roubo nem esteve nesta cidade; revelou ser amigo do réu Michael, apelidado Maycon, não sabendo se na data do roubo este esteve nesta cidade (fls. 27/28). Michael dos Santos Pereira, qualificado à fl. 29, confirmou ser amigo do outro réu, e acrescentou que já pegou carona no kadet preto, para se deslocar a Piripá; alegou que na data do roubo, das 6h às 13h, trabalhou na roça de Liolino, e depois foi jogar futebol, sem vir a Presidente Jânio Quadros. Negou a prática do roubo e informou que já foi preso em Piripá, acusado de tráfico ilícito de entorpecente (fls. 29/30). O réu Daniel Caires de Oliveira alegou que "não se lembra se esteve em Presidente Jânio Quadros na data do roubo"; é primo do réu Ivanildo, que possuía o kadet preto; acrescentou que já morou na mesma localidade que o réu Michael, apelidado Maycon; que já almoçou na casa da testemunha Cristiania, em companhia de Ivanildo; em março de 2009 usava muleta, pois havia fraturado a perna direita; argumentou que nunca veio a Presidente Jânio Quadros no kadet preto de Ivanildo (fls. 31/32). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 28 Às fls. 61/62 vemos certidões expedidas pelo Juízo Criminal de Condeúba, delas constando que lá o réu Ivanildo responde a uma ação penal, e o acusado Michael dos Santos Pereira é réu em duas ações penais. A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2009, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos réus Ivanildo e Michael, sendo este último preso em 03 de novembro de 2009 (fls. 67/68 e 73). O réu Michael dos Santos Pereira foi citado e apresentou alegações preliminares de fls. 85/86, alegando inocência e juntando rol de testemunhas. À fl. 101 vemos certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que os réus Daniel Caires de Oliveira e Ivanildo Oliveira Santana encontram-se em São Paulo, em endereço ignorado. Por meio do despacho de fl. 105, exarado em 19 de dezembro de 2009, foi determinado que ambos os réu fossem citados por edital. O feito teve regular prosseguimento tão somente em relação ao réu Michael dos Santos Pereira, já que em relação aos demais provavelmente o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional. Em juízo a vítima Maria de Fátima da Silva informou que na data dos fatos o réu Michael dos Santos Pereira entrou e pediu cigarro e bala; quando ela abriu a gaveta do caixa ele lhe apontou a arma de fogo e anunciou o assalto, levando cerca de R$ 200,00; percebeu que o assaltante fugiu em um kadet preto, que aguardava nas proximidades, com o motorista e outro passageiro; reconheceu o assaltante e o referido automóvel, e fez outras considerações sobre os fatos (fls. 12/13). A testemunha Leolino Aparecido Vieira da Rocha negou que na data do roubo o réu tenha trabalhado em sua lavoura; acrescentou que o réu pediu que, na delegacia, a testemunha falasse a bem dele, ou seja, que mentisse que na data do roubo ele tivesse para ela trabalhado; afirmou que Michael conhece os dois outros réus, que costumam ir a São Paulo (fl. 114). A testemunha qualificada à fl. 115 confirmou que na data do roubo o réu Ivanildo pilotava o kadet preto e, juntamente com dois outros, almoçou em sua residência. Um deles usava muleta, e o outro usava blusa com capuz e boné; não reconheceu o réu Michael. Valdir José da Rocha confirmou que viu os assaltantes deixando o local em um kadet preto, em alta velocidade; afirmou que a vítima lhe narrou que o assaltante lhe apontou a arma de fogo. Soube que naquela data os réus estiveram nesta cidade (fl. 116). A testemunha Cristiania Amaro Penas de Oliveira confirmou que os réus Ivanildo e Daniel, bem como um terceiro, na data do roubo, estiveram nesta cidade e almoçaram em sua residência; segundo ela, o réu Michael lá não almoçou; o desconhecido usava blusa de frio com capuz, e boné; o réu Ivanildo não revelou quantas pessoas vieram com ele, no kadet preto. As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, e foram inquiridas às fls. 118/120, tendo revelado, em resumo, o seguinte: que na data dos fatos três elementos estiveram nesta cidade, em um kadet preto, querendo alugar casa para passar as festividades de São João; um deles usava muleta; o réu Michael não estava no referido automóvel; a testemunha Denise Maria de Jesus foi visitada por Célia, namorada do réu Michael, e teria lhe dito que este não estava na Kadet preto. A testemunha José da Rocha informou que os três réus residem na mesma localidade; que na data dos fatos esteve com seu irmão Michael, durante todo o dia, na Fazenda Morrinhos; a testemunha Antônio Rocha Oliveira informou que por várias vezes visitou o réu Michael na carceragem; na data do roubo esta testemunha o teria visto na fazenda Morrinhos, de 7h às 11h, jogando futebol; de 11h às 13h o réu teria ido almoçar, e a testemunha o teria visto novamente das 13h às 17h. Em seu interrogatório o réu Michael dos Santos Pereira admitiu que conhece os outros réus; negou ter praticado o roubou, e, segundo ele, a vítima o estaria confundindo com alguém; negou ter pedido que Leolino mentisse na Delegacia de Polícia; na data dos fatos não viu pessoa estranha na Fazenda Morrinhos; por vezes toma cerveja; foi bem tratado na DEPOL. Na data do roubo saiu de casa por volta de 7h30min, onde permaneceu em um bar até às 11h; em seguida foi a sua casa, onde permaneceu até 15h30min; posteriormente jogou futebol até 18h; revelou que ao ser preso foi visitado pela testemunha Denise; fez outras considerações (fls. 121/123). Em alegações finais a RMP discorreu sobre as provas colhidas, reafirmando a materialidade delitiva, bem como autoria, e pediu que o réu Michael seja condenado pela prática do delito descrito na denúncia (fls. 125/132). Os autos foram retirados pelo ilustre defensor em 26 de março de 2010, sendo restituído apenas nesta data, ao ser intimado. Em suas alegações finais de fls. 133/135 o acusado entende que não há nos autos prova capaz de embasar a condenação; apontou falha no reconhecimento feito pela vítima, posto que ele estava sozinho na cela quando ela o teria reconhecido; entende que não houve reconhecimento, mas, tão somente, exibição do réu à vítima, de modo que esta teria sido induzida a apontá-lo como autor do roubo; discorreu sobre os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, no sentido de que o réu não foi visto nesta cidade, na data do roubo; destacou que não se evadiu, como os demais; invocou o princípio in dubio pro reo, fez outras considerações e pediu a absolvição. É o relatório. Passo a decidir: A materialidade delitiva restou provada pelos depoimentos da vítima e de testemunha, e não foi questionada pelo acusado. Quanto à autoria, o painel probatório demonstra o envolvimento do acusado Michael no roubo descrito na denúncia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 29 Deve-se considerar que a vítima é pessoa maior e capaz, portando, amadurecida psicologicamente, e durante o inquérito policial e em audiência de instrução reconheceu o réu Michael dos Santos Pereira como sendo o que desceu do kadet preto, lhe apontou a arma e subtraiu os valores. Não há suspeita de inimizade entre acusado e vítima, de modo que ainda que não tenham sido observadas as formalidades previstas no art. 226, par. 2º, do Código de Processo Penal, o reconhecimento do acusado não perde todo o seu valor, servindo como elemento de convicção, juntamente com outros dados, de acordo com o princípio do livre convencimento. Nota-se, ainda, que os acusados Ivanildo Oliveira e Daniel Caires negaram que na data do roubo estiveram nesta cidade; todavia, há nos autos depoimentos dando conta de que naquela data eles almoçaram na residencia de duas testemunhas, bem como ingeriram bebidas em um bar, também nesta cidade. Tais dados, aliados ao fato de o réu Michael ter pedido que uma testemunha mentisse que na data do roubo ele não esteve nesta cidade, reforçam o convencimento de que a palavra da vítima, no presente caso, tem grande valor probatório. Quando ao envolvimento de Michael, embora as testemunhas arroladas pela defesa tenham alegado que não era ele o terceiro sujeito que estava no kadet preto, com Ivanildo e Daniel, bem como que não teria sido ele quem almoçou na mesma residência com os outros réus, tais depoimentos devem ser analisados com cautela, pois a testemunha Denise mantém estreitos laços de amizade com a namorada do réu Michael, e o visitou na carceragem; a testemunha Cristiania, esposa da testemunha Lucas, é parente dos outros dois réus, e lhes serviu almoço, em sua residência, na data do roubo. Ademais, nenhuma das testemunhas afirmou que não foi o réu Michael quem praticou o roubo; limitaram-se a dizer que ele não teria sido visto no kadet preto usado na prática do roubo, e não teria almoçado na residência das testemunhas. O depoimento de Antônio Rocha Oliveira diverge, inclusive, do que foi dito pelo próprio réu. Frise-se que os três acusados se conhecem e moram na mesma localidade. Portando, no presente caso a palavra da vítima apresenta-se coerente e harmoniosa em relação aos demais elementos probatórios. Enfim, a conduta do acusado Michael dos Santos Pereira, perfeitamente, ao dispositivo descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, cuja pena varia de quatro a dez anos de reclusão, com aumento de um terço até metade. Não há causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. A vontade foi livre e consciente, e a investida criminosa demonstrou grande determinação, face ao horário, lugar do crime e modo de execução. Por todo o exposto, atento aos ditames do art. 68, do Código Penal, considerando-se, em especial, as circunstâncias em que o fato ocorreu, o motivo, a culpabilidade (grau de reprovabilidade) do réu e as consequências do crime, passo à dosagem das penas: Considero que as circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59, do CP, são favoráveis ao acusado, pois embora responda ele responda a duas outras ações penais em Condeúba, é tecnicamente primário. Foi subtraída pequena quantia, e a vítima não foi molestada fisicamente. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em quatro anos de reclusão. No caso sub examine incide a atenuante art. 65, I, do Código Penal, pois o réu era menor de vinte e um anos de idade, na data dos fatos, motivo pelo qual reduzo a pena para três anos e seis meses de reclusão. Inexiste agravante. Não há causa de diminuição de pena a ser considerada; entretanto, incidem as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal - violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena em 3/8. Pelo exposto, condeno o réu MICHAEL DOS SANTOS PEREIRA, apelidado Maycon, brasileiro, solteiro, nascido aos 13 de setembro de 1990, natural de São Paulo/SP, filho de Lindaura dos Santos Pereira, à pena final de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b), e 50 (cinquenta) dias-multa, fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, pois o crime foi praticado mediante grave ameaça a pessoa. Esta a reprimenda que entendo ser necessária e suficiente, pois frequentemente o Estado, detentor do jus puniend, não garante aos presos, provisórios ou condenados, os direitos básicos previstos na CF/88 e na Lei de Execução Penal. Mantenho a prisão, agora por força da sentença condenatória, destacando que o acusado esteve preso durante a instrução criminal, e reponde a duas outras ações penais na Comarca de Condeúba. Não teria sentido neste momento, comprovada a autoria, autorizar sua soltura; ademais, o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Vale lembrar que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, de modo que, em caráter excepcional, o princípio da presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. O apenado deverá pagar as custas processuais. Observando a inovação contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando dentre outros fatores o grau de reprovação da conduta do acusado, sua condição financeira e o proveito obtido, fixo minimo indenizatório em R$ 200,00, relativo aos danos materiais, e R$ 1.000,00 relativos aos danos morais, pelo transtorno sofrido pela vítima que estava em seu local de trabalho e teve a arma de fogo apontada em sua direção. Destaco que a fixação deste valor mínimo não impede que a vítima busque, no Juízo Cível, a reparação do dano, pleiteando o que entender justo e razoável. A vantagem da fixação do mínimo indenizatório é a constituição de título executivo, logo que transitada em julgado a sentença condenatória, cuja cópia deverá ser entregue à vítima. Deverão ser encaminhados à Autoridade Policial cópias dos seguintes documentos, com requisição de apuração de possível falso testemunho cometido pela testemunha Antônio Rocha Oliveira, qualificado à fl. 120: fls. 2/3; 8/10; 19/32; 44/45; 112/ 123, e a presente sentença. Extraia-se a guia de execução provisória, conforme previsto no provimento nº 14/2007, da CGJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 30 Após o trânsito em julgado desta decisão deverá ser extraída a guia definitiva para execução da pena, lançando-se o nome do réus no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e atualizando-se os antecedentes criminais junto ao CEDEP e ao IIRGD. P.R.I.C. Presidente Jânio Quadros/BA, 20 de maio de 2010. Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000116-12.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Bahia Reu(s): Edcarlos Meira Ribeiro Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA VARA CRIMINAL Processo nº 116-12.2010.805.0205 SENTENÇA Vistos, etc. EDCARLOS MEIRA RIBEIRO, apelidado "Didi", foi preso em flagrante por volta das 14h de 25 de fevereiro de 2010, pois, de acordo com a denúncia, naquela estaria transportando seis tabletes de cannabis sativa, popularmente chamada "maconha". Edcarlos pilotava a motocicleta, tendo na garupa a adolescente Fabiana dos Santos Aguiar, de quatorze anos. Policiais, que já suspeitavam que ambos estivessem trazendo droga para esta cidade, os abordaram, encontrando a droga no bolso da adolescente. Em razão desses fatos Edcarlos foi denunciado pela prática das infrações descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A adolescente permaneceu apreendida por algumas semanas, sendo-lhe aplicadas medidas sócio-educativas. Por ocasião da lavratura do APF os policiais qualificados às fls. 7/9 informaram que, na referida data, já suspeitavam que o acusado e a menor teriam ido buscar droga na vizinha cidade de Piripá. Fizeram a abordagem e a adolescente, que estava na garupa da motocicleta pilotada pelo ora denunciado, retirou do bolso os seis tabletes da droga. Perante a Autoridade Policial o ora réu alegou que naquela data foi a Piripá cobrar dívida de cerca de R$ 30,00 de um primo ou amigo da adolescente; segundo ele, lá chegando ele aguardou em uma praça, enquanto Fabiana foi comprar a droga; fez outras considerações, alegou que por vezes fuma "maconha" e que ignorava que a adolescente para lá se deslocou com o intuito de comprar o entorpecente para terceiro (fls. 11/12). À fl. 13 vemos auto de exibição e apreensão da droga, e à fl. 17 o laudo provisório de constatação. A adolescente argumentou que, juntamente com o ora réu, deslocou-se a Piripá, pois Edcarlos queria cobrar a suposta dívida de um conhecido dela; acrescentou que um rapaz pediu a ela e ao réu que trouxessem a droga, que foi adquirida por R$ 60,00, em Piripá; afirmou que não usa o referido entorpecente. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2010 (fl. 31). Às fls. 37/38 vemos declarações da adolescente, no sentido de que naquela data o ora réu a convidou para ir a Piripá, pois ele pretendia cobrar uma dívida, e ela "conhecia o cara" devedor; alegou que não usa droga, e não sabe se o ora réu fuma "maconha", mas certa vez o viu fumando; afirmou que comprou a droga para terceira pessoa, enquanto o réu a aguardava distante; segundo ela, o réu ignorava que ela traria a droga. O acusado foi citado e apresentou defesa de fls. 40/41, arrolando testemunhas, negando a prática dos fatos e ressaltando que apenas a adolescente trazia a droga; fez outras considerações e pediu a absolvição. Em audiência de instrução os policiais qualificados às fls. 49/50 confirmaram os depoimentos anteriores, esclarecendo que já tinham notícias de que o ora réu era envolvido com drogas, inclusive recebiam telefonemas nesse sentido; ele era visto em companhia de usuários de droga; no momento da abordagem a droga apreendida estava com a adolescente, e o acusado alegou que desconhecida tal fato; após a prisão do ora réu e apreensão da adolescente, o jovem Jean, conhecido usuário de "maconha", deixou esta cidade; a menor disse que naquela data estava trazendo droga para outra pessoa, chamada Daniel ou Robério; quando a adolescente tirou a droga do bolso o ora réu não mostrou-se surpreso. A testemunha inquirida à fl. 51 informou que o réu tem boa conduta familiar e social; não sabe se ele já se envolveu com drogas. A adolescente Fabiana confirmou o depoimento de fls. 37/38; alegou que o réu desconhecia que ela trazia a droga; o vendedor da droga já havia recebido telefonema, e lhe aguardava na entrada da cidade; na data dos fatos ela teria descido da motocicleta "um quilômetro distante de onde estava o traficante"; nunca fumou "maconha", mas já viu o ora réu fumando essa droga; é amiga de Jean, que fuma "maconha"(fl. 52). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 31 Em seu primeiro interrogatório judicial o acusado não revelou quem seria o destinatário da droga; afirmou que a adolescente Fabiana não usa droga; argumentou que na data dos fatos alugou uma motocicleta e convidou a menor para irem cobrar suposta dívida de um rapaz, a quem ele havia emprestado R$ 30,00, pois ela "conhecia o cara"; contudo, não soube informar o nome e endereço do tal rapaz; alegou que ficou em um jardim, em Piripá, e a menor se ausentou por cerca de quinze minutos, retornando sem revelar que havia adquirido droga; sabe que o adolescente Jean fuma "maconha" e sempre é visto com a menor Fabiana; negou que Robério havia lhe pedido para trazer a droga; há três meses consumiu "maconha" (fls. 53/54). Às fls. 59/60 vemos laudo definitivo, confirmando que a droga apreendida é cannabis sativa - "maconha". A RMP apresentou alegações finais de fls. 61/62, discorrendo sobre as provas; afirmando que a materialidade delitiva restou comprovada, e que não há dúvida sobre a autoria, que recai sobre o réu; fez outras considerações e pediu a condenação, nos termos da denúncia (fls. 61/67). A pedido do ilustre defensor o acusado foi novamente interrogado, revelando fatos para que, se condenado, viesse a ser beneficiado com redução de pena; revelou o nome do traficante que, há tempos, vende "maconha, crack e cocaína", inclusive a adolescentes desta região; acrescentou que a menor Fabiana, ao ser apreendida, lhe disse que comprou a droga do tal sujeito, por ele reconhecido por fotografia, e que o destinatário seria o menor Jean; já viu o traficante neste Município, e o adolescente Jean, amigo de Fabiana, lhe disse que havia dele comprado droga; apontou possíveis usuários de droga, residentes nesta cidade; continuou alegando que na data da prisão foi a Piripá cobrar dívida de um sujeito do qual nem sabe o nome. A Defesa apresentou alegações finais de fls. 71/74, negando a prática de tráfico ilícito de entorpecente, pois a droga estava com a menor Fabiana; entende que a materialidade delitiva não foi comprovada; transcreveu depoimentos dos policiais, destacando que a droga não estava junto ao corpo do ora réu; que a menor Fabiana admitiu que trazia consigo a droga; que o RMP, encerrada a instrução, não vislumbrou a existência de prova dos crimes; que o acusado pode ser considerado usuário do entorpecente; fez outras considerações e pediu a absolvição. À fl. 75 vemos a cédula de identidade de Fabiana dos Santos Aguiar, comprovando sua menoridade. É o relatório. Decido: Não obstante o esforço do ilustre Defensor, percebo que há prova suficiente para apoiar o juízo de reprovação da conduta do Sr. Edcarlos Meira Ribeiro. A materialidade delitiva está provada por meio do laudo de fl.59/60, cujo resultado detectou a presença da substância Delta 9, tetrahidrocanabiol, componente psicoativo do vegetal cannabis sativa L, de uso proibido no Brasil. Não há dúvida sobre a autoria. De acordo com as testemunhas e o próprio acusado, este é amigo do adolescente Jean, usuário da droga, inclusive, certa vez Jean lhe mostrou o traficante que lhe fornecia droga. A adolescente Fabiana também mantém estreitos laços de amizade com o ora réu e com Jean. Não encontra respaldo nos autos a tese de que o denunciado teria se deslocado à vizinha cidade de Piripá com a finalidade de cobrar uma dívida. Frise-se que de acordo com o depoimento do policial qualificado à fl. 7, a abordagem ocorreu não por acaso, mas porque já suspeitava que o réu e a adolescente haviam se deslocado a Piripá para comprarem droga. Irrelevante o fato de a substância estar no bolso da adolescente. Ainda que esta, e não o réu, tenha adquirido a droga, está suficientemente demonstrado que naquela data o acusado alugou uma motocicleta para levar a adolescente, ciente de que esta compraria a droga para terceira pessoa, ou seja, para o menor Jean, que havia sido ameaçado pelo traficante, conforme noticiado pelo réu em seu segundo interrogatório (fls. 68/69). Um dos núcleos do tipo penal, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, é "transportar". Frise-se que a adolescente revelou que "um rapaz pediu a ela e ao réu que trouxessem a droga". Não tem lógica a alegação da adolescente, no sentido de que ela teria descido da motocicleta um quilômetro antes da entrada da cidade de Piripá, onde o traficante a aguardava. Os depoimentos dos policiais são coerentes, não podendo ser desprezados. A versão do réu não se coaduna com as demais provas; observa-se que ele nem arrolou como testemunha o suposto devedor, de quem teria ido cobrar a dívida. Enfim, está suficientemente provado que o réu, após prévio ajuste com a adolescente, a conduziu de motocicleta até Piripá, ciente de que ela traria droga para terceiro. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Impossível, ainda, acolher a tese de desclassificação do fato, pois a adolescente afirmou que "nunca fumou maconha", e que o réu não costuma fumar, embora já o tenha visto fumando. O acusado confirmou que a adolescente não usa a droga; em nenhum momento o réu alegou que a droga seria para seu próprio consumo. Portanto, embora em pouca quantidade (seis tabletes), a droga destinava-se ao comércio ilícito, em detrimento da saúde alheia, dos valores morais e familiares e da paz social. A testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos, e limitou-se a afirmar que o acusado possui boa conduta familiar e social. Também o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi comprovado, diante do documento de fl. 75, pois na data dos fatos Fabiana tinha apenas quatorze anos de idade, e pelo fato de o réu a ter convidado para buscar droga em Piripá. Provadas a materialidade e respectiva autoria do delito, condeno o réu pela prática das infrações descritas na denúncia, e atento aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, e art. 68, do Código Penal, passo à dosagem das penas: O acusado tem boa conduta social e familiar; conforme certidão juntada aos autos, não há qualquer outro registro de que ele DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 32 tenha delinquido. A droga apreendida não era de grande quantidade, e não chegou ao destinatário, não tendo, pois, causado maiores consequências. Pelo exposto, considerando que as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do Código Penal, são favoráveis ao réu, em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em cinco anos de reclusão. Aplica-se ao caso a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o réu é menor de vinte e um anos de idade, razão pela qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão. Não há agravante. Aplicável a causa de diminuição prevista no art. 41, da Lei nº 11.343/06, pois o réu, em seu segundo interrogatório, colaborou voluntariamente, confirmando a identificação do traficante de drogas, cuja fotografia foi juntada à fl. 70, e que já era o principal suspeito, fato que poderá levar à sua retirada da sociedade. Portanto, reduzo a pena em 1/3, totalizando dois anos e oito meses. Deixo de aplicar o aumento previsto no art. 40, VI, da referida lei, pois não há nos autos certidão de nascimento ou outro documento comprovando que à época dos fatos Jean ainda não havia completado dezoito anos. Ademais, em um primeiro momento a menor disse que a droga seria para outra pessoa - Robério ou Daniel. Não estando suficientemente demonstrado que o destinatário da droga seria pessoa menor, deixo de aplicar o referido aumento. De qualquer modo, está configurado o tráfico ilícito de entorpecente, pelos fundamentos já mencionados. A Súmula 231, do STJ, é no sentido de que a pena cominada não deve ser inferior ao mínimo legal. Contudo, entendo que a lei deve prevalecer sobre a doutrina, o costume e a jurisprudência. O Código Penal, em seu art. 59, estabelece que o juiz dosará a pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo-a, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Portanto, se o juiz, com base na lei, estabelece qual pena é suficiente, desnecessário se socorrer da jurisprudência, no caso, a referida Súmula, cuja constitucionalidade vem sendo questionada, por afrontar, de maneira direta, princípios constitucionais conexos ao Direito Penal, os quais constituem direitos fundamentais do Réu, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), cujo reflexo se encontra no Código Penal, consoante a interpretação dos artigos 59 e 68 desse diploma legal. Nesse sentido, a decisão do STJ. RESP - PENAL - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - O princípio da individualização da pena (Constituição, art. 5°, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme critério do art. 68 do CP, fixar a pena in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significa desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no art. 59, CP, que determina preponderar todas as circunstâncias do crime". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. REsp n. 68120/MG. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.09.1996, DJ 09.12.1996, p. 49296. Disponível em: . Acesso em: 08.09.2005. Isto posto, condeno EDCARLOS MEIRA RIBEIRO, vulgo "Didi", brasileiro, solteiro, estudante, natural de Maetinga/BA, nascido aos 03 de setembro de 1990, filho de Joaquim dos Santos Ribeiro e Carmelita da Silva Pereira, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena final de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ser o delito equiparado a hediondo, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trinta avos do salário mínimo. Em relação ao delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, considerados os mesmos parâmetros, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão, e, com fundamento na Lei nº 9.714/98, a substituo por prestação de serviços à comunidade. Após o trânsito em julgado será designada a entidade na qual o condenado deverá realizar tarefas gratuitas, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação. Conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No presente caso a instrução está encerrada, e o réu condenado. Ele não responde a outro processo, de modo que sua soltura não afetará a ordem pública. O ilustre RMP, à fl. 48, manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória. Pelo exposto, ausentes os requisitos que embasariam a prisão preventiva, concedo ao réu liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) não mudar de residência sem autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, por escrito, onde será encontrado; 2) recolher-se em sua residência ou local de trabalho, diariamente, das 23 horas às 5h. Designo audiência para hoje, às 10h, ocasião em que o condenado será advertido e assinará termo de compromisso. Requisite-se a apresentação do réu, e expeça-se alvará de soltura. Deverá o condenado pagar as custas processuais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 33 Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução, conforme disposto no recente Provimento nº 07/2010, da CGJ., lançando-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, devendo ser atualizados os antecedentes criminais junto ao CEDEP. P.R.I.C. Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010. Decisão: UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA VARA CRIMINAL Processo nº 102-28.2010.805.0205 Pedido de Liberdade Provisória Vistos, etc. Nesta data, nos autos em apenso (Proc. 116-12.2010.805.0205), o requerente EDCARLOS MEIRA RIBEIRO foi condenado. Todavia, lhe foi concedida liberdade provisória. Junte-se cópia do alvará de soltura e proceda ao arquivamento destes autos. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000220-04.2010.805.0205 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Pamela Cristina Trindade Almeida Campos Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho Decisão: VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Proc. nº 220-04.2010.805.0205 Pedido de Liberdade provisória Vistos, etc. PÂMELA CRISTINA TRINDADE ALMEIDA CAMPOS, qualificada nos autos, foi presa em flagrante na noite de 24 de junho de 2010, em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, figurando como vítima José Luiz de Oliveira Rocha, vulgo "Zé pezão". Em resumo, consta que naquela noite, após festividades de São João, a ora requerente, defronte a residência da vítima, com quem tem um filho e mantém relacionamento, lhe desferiu duas facadas, não consumando o homicídio por ter sido contida. Por intermédio de seu ilustre defensor, requereu o benefício da liberdade provisória (fls. 2/3), fazendo diversas considerações e destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 4/26, dentre eles certidões de nascimento de dois filhos, um deles em fase de amamentação; APF e nota de culpa. Excepcionalmente, não foi possível colher o parecer da ilustre RMP 1ª substituta, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida excepcional, que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que a indiciada permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos, ela reside no distrito da culpa. Embora responda a dois TCO, por ameaça, não se pode presumir juris et de juris que, em liberdade, poderá criar embaraços à instrução criminal, impedir a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme disposto na Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (inc. LVII, do art. 5°). Embora o art. 310, caput, se refira a "réu", é evidente que o juiz pode conceder a liberdade provisória ao indiciado em inquérito policial preso em flagrante, antes do recebimento da denúncia. Julio Fabrini Mirabete - Processo Penal, Ed. Atlas, pág. 401. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 34 Pelo exposto, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança a Pâmela Cristina T. A Campos, que deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1) não mudar de residência sem expressa autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será encontrada; 2) recolher-se a sua residência, diariamente, das 23h às 5h. Designo audiência para hoje, às 11h30min, ocasião em que a beneficiada será advertida e assinará termo de compromisso. Requisite-se a apresentação da detenta, e expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000347-75.2009.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-) Autor(s): Maria Veronica De Oliveira Goes Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Klarys Kejlers Puperi De Alcantara Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva 0000326-02.2009.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-) Autor(s): Centro Espirita Caridade E Paz Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Klarys Kejlers Puperi De Andrade Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva Despacho: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra a diligência ordenada por este juízo (recolhimento dos honorários periciais), no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, certifiquese e retornem-me conclusos a seguir. 0000149-04.2010.805.0269 - Alvará Judicial Autor(s): José Wenceslau De Melo Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Despacho: 1. Intime-se o requerente para juntar declaração de concordância dos demais donatários, mediante termo nos autos. 2. Determino a avaliação dos imóveis descritos na inicial, devendo a parte autora promover o recolhimentos das custas processuais necessárias. 3. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 0000192-38.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Emanuele Vita Leite Armede Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Reu(s): Natanael Pereira Da Silva Despacho: 1. Sobre a petição de fls. 169/170 e documentos a ela atrelados, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem-me conclusos. 0000039-10.2007.805.0269 - DIVORCIO LITIGIOSO(2-5-) Autor(s): Maria Lucineide De Jesus Santos Bastos Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Josevaldo Lima Bastos Decisão: Publicada a sentença de fls. 37/38, a requerente peticionou nos autos informando que, por equívoco, constou no r. decisum que os filhos do casal renunciaram aos alimentos devidos pelo genitor quando, na realidade, os divorciandos é quem renunciaram aos alimentos entre si. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 35 A análise da parte dispositiva da sentença à luz dos documentos acostados aos autos, evidencia-se o erro apontado, configurando a chamada inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, conforme dispõe o CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Em face do exposto, declaro a existência de erro material na sentença, para retificá-la contando que "Em relação à partilha dos bens o divorciando Josevaldo Lima Bastos, renuncia a parte que lhe cabe no único bem adquirido na constância do casamento em favor das filhas. Ademais, os divorciandos, renunciam, reciprocamente, ao direito aos alimentos". Permanece inalterada a sentença na parte que não foi objeto de retificação e tal como está lançada às fls. 37/38 dos autos. Registre-se, anotando a retificação mediante certidão na própria sentença e no seu registro. 0000284-21.2007.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-1-) Autor(s): M. J. D. S. D. R. Interditando(s): M. D. D. J. D. S. Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Assistente(s): M. Decisão: MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, argumentando ter ocorrido omissão no r. decisum, consistente na falta de apreciação do pedido de substituição da parte autora. Brevemente relatados, decido. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que a sentença fora omissa quanto ao pedido de substituição da parte autora. Deveras, à fl. 19 foi requerida a substituição da parte autora/curadora, cujo pedido foi deferido à fl. 20. Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dando-lhes provimento, motivo pelo qual o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA DAMIANA DE JESUS DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora a requerente MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS. Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade do(a) curador(a), com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-o(a) da prestação de garantia". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. P.R.I. 0000099-95.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernardina Leopoldino Santos Advogado(s): Dione Mattos dos Anjos, Edvaldo Souto da Silva Reu(s): Paulino José Dos Santos Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado na inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, com base nos artigos 20, § 4º, do CPC. No entanto, em razão da concessão da Assistência Judiciária o ônus financeiro decorrente da sucumbência fica suspenso pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, período em que parte adversa poderá comprovar a ausência de estado de miserabilidade da demandante. "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela concorrente. A condenação respectiva deve contar da sentença, ficando, contudo, sobrestada, até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora, comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (Resp. n. 8.751, SP, DJU 11.5.92, pág. 6.436). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 36 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 22 de junho de 2010 0000103-49.2009.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor(s): Erisvaldo Do Nascimento Dos Santos Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Sentença: Acolho o parecer Ministerial para, diante do cumprimento integral da proposta de transação penal, declarar extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Arquive-se com baixa. P.R.I. Expediente do dia 28 de junho de 2010 0000050-59.1995.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jose Carlos Dos Santos, Marcos Sousa De Almeida Despacho: 1. Certifique o cartório se as penas impostas na sentença de fls 165/172 foram efetivamente cumpridas. 2. Após, retornem-me conclusos. P.I. Expediente do dia 30 de junho de 2010 0000235-72.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Liliane De Oliveira Silva Vítima(s): Gilmaria Rodrigues Santos Despacho: Designo audiencia Preliminar para o dia 12 / 07 /2010, às 11 : 30 horas no Fórum local. 0000503-63.2009.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Dilson Argolo, Jussara Amorim Vasconcelos Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Vítima(s): Maria Ildice Silva De Jesus, Carlos Barbosa Santos Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Despacho: Redesigno audiencia para o dia 14 / 07 /2010, às 10 : 30 horas no Fórum local. 0000180-29.2007.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA Reu(s): Gidevaldo De Jesus Santana, Oriosvaldo Santana Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 04 /08 /2010, às 08:30 horas no Fórum local. Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000210-59.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Marcio De Jesus Menezes Advogado(s): Cosme Araujo Santos Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO MÁRCIO DE JESUS MENEZES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei de n.º 11.343/06. 0000161-91.2005.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Wilson Batista De Araujo, Cesar Alberto Alves Dos Santos Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Despacho: Expeça-se a carta precatória. Após a devolução devidamente cumprida, retornem-me conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 37 0000249-90.2009.805.0269 - Inquérito Policial Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jailton Santos Goes, Ueliton Dos Santos Pereira Passos, Josivaldo Grima Silva Junior e outros Despacho: Expeça-se a carta precatória. Após a devolução devidamente cumprida, retornem-me conclusos. 0000211-44.2010.805.0269 - Inquérito Policial Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Alex Santana De Oliveira, Vitor Pinto Da Silva Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Mgnalva Ribeiro dos Santos Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às 08:30 horas no Fórum local. 0000454-22.2009.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-) Apensos: 2995644-8/2009 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Nadisson Santos Oliveira Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Intime-se o réu da r. Sentença de fls 74 / 79 dos autos. 0000243-25.2005.805.0269 - ROUBO Reu(s): Admilson Rosa Bispo, Marcos Costa Dos Reis, Adriano Conceicao Dias Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade, Natanael Pereira da Silva Despacho: Intime-se o réu da r. Sentença de fls 135 / 144 dos autos. 0000245-19.2010.805.0269 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal Ilheus/Ba Citado Por Precatória(s): Ailton Paixao Da Rocha, Betania Dos Santos Silva Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo. 0000239-12.2010.805.0269 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal Jequie Reu(s): Paulo Santos Do Nascimento Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo. 0000240-94.2010.805.0269 - Carta Precatória Deprecante(s): 2ª Vara Crime Privativa De Toxico Salvador Reu(s): Fabiano Souza Pereira Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo. 0000241-79.2010.805.0269 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Do Juri Santo André/Sp Reu(s): Camilo Jose De Souza Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo. 0000244-34.2010.805.0269 - Carta Precatória Autor(s): Jabson Santos Da Conceição Deprecante(s): 2° Oficio Criminal Guarujá/Sp Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo. 0000235-72.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Liliane De Oliveira Silva Vítima(s): Gilmaria Rodrigues Santos Despacho: Designo audiencia Preliminar para o dia 12 / 07 /2010, às 11 : 30 horas no Fórum local. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 38 COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 24 de novembro de 2009 0000849-19.2008.805.0020 - CAUTELAR Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia- Barra Do Choca Reu(s): Municipio De Caatiba-Bahia Representante Do Réu(s): Ernevaldo Mendes De Sousa Sentença: Rh. Tendo em vista o quanto certificado às fls.1.103, como o requerimento de fls. 1.098/1.098vº, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P. Arquive-se cópia desta. Intimem-se, com as anotações de estilo, inclusive baixa, arquivem-se os autos. Expediente do dia 07 de abril de 2010 0000454-90.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jesuino Vieira Lima Neto Advogado(s): Marco Antonio S. Oliveira Despacho: Rh. Tendo em vista o quanto certificado acima, determino a intimação do Requerente, via edital, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se com o mesmo propósito o advogado do Requerente. Intimações necessárias. Expediente do dia 05 de maio de 2010 0000987-83.2008.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Souza Machado Advogado(s): Claudio Dias Lima Reu(s): Osorio Souza Machado Sentença: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 15vº, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.Arquive-se cópia desta. Intimem-se cópia desta. Intimem-se, com as anotações de estilo, inclusive baixa, arquivem-se os autos. 0000016-30.2010.805.0020 - Interdição Autor(s): Maria Da Gloria Barbosa De Oliveira Interditando(s): Durvalino Barbosa De Oliveira Advogado(s): Edson Maron Ladeia Costa Despacho: Rh. Proceda-se à intimação da Requerente, pessoalmente, bem como de seu advogado para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso positivo, cumpra-se o quanto determinado às fls. 09, no mesmo prazo. Intimações necessárias. 0000474-18.2008.805.0020 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Clemente Sousa Brito, Ana Maria De Cerqueira Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira Reu(s): Laurinda Silva Souza Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares Despacho: Rh. Proceda-se à intimação das Partes, pessoalmente, bem como dos seus advogado, para manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intimações necessárias. 0000474-18.2008.805.0020 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Clemente Sousa Brito, Ana Maria De Cerqueira Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira Reu(s): Laurinda Silva Souza Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares Despacho: Rh. Proceda-se à intimação das Partes, pessoalmente, bem como dos seus advogado, para manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 39 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO FÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRA CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BA JUIZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA ESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA Rua Dom Climério, n. 111 - Centro - CEP: 45120-000 FONE: (77) 3436-1060 Expediente do dia 15 de abril de 2010 0000476-22.2007.805.0020 - HOMICIDIO QUALIFICADO Apensos: 3226690-7/2010 Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choça Reu(s): Elton Almeida Souza Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho Vítima(s): José Marcio Pereira Do Nascimento Despacho: "Rh. Verifica-se que nos Autos de n. 0000344-57.2010.805.0020 há requerimento de instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado ELTON ALMEIDA SOUZA. Defiro seu processamento nos termos dos arts. 149 e seguintes do CPP. Em consequência, declaro suspenso o processo até o final da perícia a ser realizada - art. 149, § 2º, CPP. Intimem-se." B.C. 15/04/2010. LAOFIGUEIRA, Juiza de Direito. COMARCA DE BELMONTE EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA. Fórum Dr. Luiz V. Filho, Av. Rio Mar, nº159 centro. Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 32872521. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA. Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão. Assistência Jud. Gratuita. EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias. A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. RUBIN ROLF BAEHR, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e que por este fica CITADO do termos da ação de ALIMENTOS, processo nº251/2004, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no interesse de Herbert Baehr, menor, representado por sua genitora NEUZA BATISTA DE SOUZA, conforme petição que se encontra em Cartório, CIENTIFICANDO-O DE QUE foi fixado alimentos provisionais em R$120,00 (cento e vinte reais), vigentes a partir da citação, e, que foi designada audiência de conciliação,instrução e julgamento, para o dia 03/AGOSTO/2010 às 10:30 horas., até quando poderá contestar, querendo, a ação, sob pena de revelia e confissão, devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado e testemunhas, estas no máximo de (03). ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Drª. Juíza, fosse publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 05 de julho de 2010. Eu, Raimundo dos Santos Bonfim, Escrivão, digitei e subscrevo. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA. Juíza Substituta. COMARCA DE MURITIBA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105 TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 009555 01 55 2010 6 00006 114 0002940 06 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO e JOSELIA LIMA NASCIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 40 O NUBENTE: estado civil: SOLTEIRO; ocupação: pedreiro; com 28 anos de idade; nascido a doze de outubro de mil novecentos e oitenta e um ( 12/12/1981), natural de São Félix - Bahia, brasileiro ; domiciliado e residente em Loteamento Fraga, Muritiba - Bahia, filho de LAURO NASCIMENTO e CLEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO, residentes e domiciliados em Muritiba - Bahia . A NUBENTE: estado civil, SOLTEIRA, ocupação: agricultora; com 24 anos de idade, nascida a trinta de junho de mil novecentos e oitenta e seis ( 30/06/1986 ), natural de Governador Mangabeira - Bahia, brasileira ; domiciliada e residente no lugar Carro Quebrado, em Muritiba - Bahia, filha de OTAVIO DE JESUS NASCIMENTO e JOSELITA LIMA NASCIMENTO,residentes e domiciliados em Muritiba - Bahia.. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume. Muritiba,05 DE JULHO DE 2010 Jorge Lima Nascimento Oficial COMARCA DE PÉ DE SERRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PÉ DE SERRA Vara Cível e Comercial Expediente do dia 01 de setembro de 2008 0000009-75.2008.805.0192 - Procedimento Sumário Autor(s): Ana Gilda Da Silva Carneiro Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo Reu(s): Municipio De Pe De Serra Advogado(s): José Ricardo Souza Paim Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para indeferir as pretensões relativas aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2000, aos 13º salários e férias anteriores a 12/03/2004, e ao salário família, bem como para condenar o Município de Pé de Serra no pagamento à parte autora do valor de R$ 2.202,76 (dois mil, duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), que deve sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, da presente data até o efetivo pagamento, na forma a seguir especificada: Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total 13º 2004 R$ 216,66 1,075561061 R$ 233,03 1,80% R$ 237,33 13º 2005 R$ 300,00 1,045787830 R$ 313,74 1,80% R$ 319,38 13º 2006 R$ 350,00 1,024139174 R$ 358,45 1,80% R$ 364,90 13º 2007 R$ 380,00 1,008658997 R$ 383,29 1,80% R$ 390,19 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 41 Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total 1/3 férias 05 R$ 86,66 1,069943181 R$ 92,72 1,80% R$ 94,39 1/3 férias 06 R$ 100,00 1,040244768 R$ 104,02 1,80% R$ 105,90 1/3 férias 07 R$ 116,66 1,019614117 R$ 118,95 1,80% R$ 121,09 Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total Sal. Nov 04 R$ 260,00 1,076793654 R$ 279,97 1,80% R$ 285,01 Sal. Dez 04 R$ 260,00 1,075561061 R$ 279,65 1,80% R$ 284,68 SOMATÓRIO TOTAL R$ 2.202,76 Levando em conta os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, condeno, ainda, o Município Réu no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção contida no art. 86 do Código Tributário do Estado da Bahia. Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da presente sentença não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que versa condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 475, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 0000008-90.2008.805.0192 - Procedimento Sumário Autor(s): Alexsandro Cordeiro De Freitas, Lorival Barbosa Dos Santos Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo Reu(s): Municipio De Pe De Serra Advogado(s): José Ricardo Souza Paim 0000007-08.2008.805.0192 - Procedimento Sumário Autor(s): Lucilene Carneiro De Souza, Júlia Oliveira Freitas, Jovita Carneiro Oliveira e outros Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo Reu(s): Municipio De Pe De Serra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 42 Advogado(s): José Ricardo Souza Paim, Roque Amaral Silva de Oliveira, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro 0000010-60.2008.805.0192 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Marcos Alves Bandeira, Luiz Bandeira De Souza Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo Reu(s): Municipio De Pe De Serra Advogado(s): José Ricardo Souza Paim Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2000 e dos 13º salários e férias anteriores a 16/04/2003, rejeitar as pretensões referentes ao salário família, bem como para condenar o Município de Pé de Serra no pagamento A CADA UM(A) DOS(AS) AUTORES(AS) do valor de R$ 2.743,89 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), que deve sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, da presente data até o efetivo pagamento, na forma a seguir especificada: Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total 13º 2003 R$ 240,00 1,094571918 R$ 262,70 1,80% R$ 267,43 13º 2004 R$ 260,00 1,075561061 R$ 279,65 1,80% R$ 284,68 13º 2005 R$ 300,00 1,045787830 R$ 313,74 1,80% R$ 319,38 13º 2006 R$ 350,00 1,024139174 R$ 358,45 1,80% R$ 364,90 13º 2007 R$ 380,00 1,008658997 R$ 383,29 1,80% R$ 390,19 Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total 1/3 férias 03 R$ 80,00 1,114252708 R$ 89,14 1,80% R$ 90,74 1/3 férias 04 R$ 86,66 1,084126693 R$ 93,95 1,80% DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 43 R$ 95,64 1/3 férias 05 R$ 100,00 1,059143616 R$ 105,91 1,80% R$ 107,82 1/3 férias 06 R$ 116,66 1,033250030 R$ 120,54 1,80% R$ 122,71 1/3 férias 07 R$ 126,66 1,013731101 R$ 128,40 1,80% R$ 130,71 Valor Corr. Monet. Val. Atualiz. Juros Total Sal. Nov 04 R$ 260,00 1,076793654 R$ 279,97 1,80% R$ 285,01 Sal. Dez 04 R$ 260,00 1,075561061 R$ 279,65 1,80% R$ 284,68 SOMATÓRIO TOTAL R$ 2.743,89 Levando em conta os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, condeno, ainda, o Município Réu no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção contida no art. 86 do Código Tributário do Estado da Bahia. Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da presente sentença não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que versa condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 475, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expediente do dia 06 de abril de 2009 0000028-52.2006.805.0192 - Separação Litigiosa Autor(s): MSSA Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos Reu(s): ANSA Advogado(s): Jose Carlos de Oliveira Cunha Despacho: 1. RH. 2. Intime-se o patrono constituído às fls. 78 acerca do despacho de fls. 63. 3. Cumpra-se. DESPACHO DE FLS 63: Vistos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 51 e seguintes dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 44 Expediente do dia 12 de março de 2010 0000069-77.2010.805.0192 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Municipio De Pé De Serra Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Marcelo Silva Guimarães Reu(s): Jose Carneiro Rios Decisão: Dessa forma, depreende-se que a constrição patrimonial incide sobre patrimônio necessário para a reparação do dano patrimonial ao erário. No caso dos autos, todavia, não há indicativo do montante do prejuízo material. Considerando, todavia, o valor máximo de eventual multa civil passível de ser aplicada ao promovido como sanção autônoma decorrente do ato ímprobo, reputo razoável, nestem momento preliminar, limitar a indisponibilidade dos bens do promovido ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). DESTARTE, DEFIRO PARCIALMENTE, em caráter liminar incidental, a medida cautelar requerida, determinando que se proceda ao registro de indisponibilidade de bens móveis e imóveis pertencentes a JOSÉ CARNEIRO RIOS até o montante correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A Secretaria da Vara Única deverá adotar as seguintes providências, COM URGÊNCIA: 1. REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis existentes em nome de JOSÉ CARNEIRO RIOS, com comunicação a este Juízo sobre o que houver. 2. SOLICITAR ao Juizo de Salvador, a quem competir os feitos relativos aos registros públicos, que seja ordenado a todos os cartórios de registro de imóveis da Capital a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis de JOSÉ CARNEIRO RIOS com comunicação a este Juizo. 3. DILIGENCIAR, junto ao autor, o nº do CPF do promovido, a fim de que seja registrada, via RENAJUD, a indisponibilidade dos veículos eventualmente existentes em nome de JOSÉ CARNEIRO RIOS. A partir das comunicações solicitadas e, havendo superação do valor acima assinalado, este Juízo determinará o cancelamento (ou não) das indisponibilidades. Cumpridas tais determinações, a Secretaria da Vara Única deverá NOTIFICAR o promovido de todo o teor da petição inicial e deste despacho, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias (parágrafo 3º, artigo 17, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992) e DAR CIÊNCIA ao Ministério Público. A Secretaria da Vara Única deverá providenciar as comunicações necessárias, utilizando uma cópia autenticada deste despacho, como mandado. Expediente do dia 06 de maio de 2010 0000144-19.2010.805.0192 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Rozalina Flora De Lima Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães Reu(s): José Newton Dos Reis Despacho: Conforme se infere do documento de fl. 05 a autora é analfabeta, não podendo outorgar procuração que não seja por instrumento público. Assim, determino a intimação do advogado para que regularize sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Expediente do dia 10 de maio de 2010 0000053-31.2007.805.0192 - Inventário Autor(s): TOR Herdeiro(s): JLOR, AOR, VCA e outros Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo, Moises Evangelista de Jesus, Murilo dos Santos Gusmão Falecido(s): GOR Despacho: Manifeste-se o inventariante, por seu advogado, sobre a petição e documentos de fls. 58/60. Intimem-se. 0000061-03.2010.805.0192 - Procedimento Sumário(4-1-) Autor(s): Eduardo De Oliveira Lima Advogado(s): Moises Evangelista de Jesus Reu(s): Maria Irandy Da Cruz Ferreira, Valdomiro Ferreira Advogado(s): Fabiana Mendes Araújo Despacho: 1- Nos termos do art. 475-I c/c a art. 461-A do CPC, determino a intimação dos réus para que desocupem o imóvel objeto da presente lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagarem multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, o que não afastará o uso de força policial para dar cumprimento à sentença. 2- No mesmo ato, deverão ser intimados para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios a que foram condenados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre esta última verba. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 45 3- Deverá o autor noticiar nos autos eventual descumprimento do prazo fixado no item 1 para fins de adoção das medidas necessárias à desocupação compulsória. 4- Intimem-se. 0000016-67.2008.805.0192 - Procedimento Sumário(6-4-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): ASL Sentença: Do quanto exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a RJ a condição de filha de ASL, devendo ser expedido mandado de retificação do registro de nascimento da menor; bem como para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da sua filha no equivalente a 30% sobre o salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Condeno ainda o réu a ressarcir as despesas feitas pela genitora da menor para a realização do exame de DNA, conforme registrado à fl. 12. Custas processuais pelo acionado. P.R.Intimem-se. Ciência ao MP. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0000276-13.2009.805.0192 - Ação Civil Pública(3-4-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Municipio De Pe De Serra Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães Despacho: Intime-se o advogado subscritor da contestação de fls 27/32 para que junte instrumento procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da resposta e consequente revelia. Cumpra-se Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000008-27.2007.805.0192 - Arrolamento Sumário Autor(s): Helena Carneiro Rios Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho Falecido(s): Laurentina Carneiro Rios Despacho: Intime-se o inventariante, por seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de arbitramento de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 05 de julho de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS: 0001898-90.2009.805.0172 - Divórcio Litigioso(1-3-5) Apensos: 2953764-1/2009 Autor(s): E. F. S. A. Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro Reu(s): M. V. D. S. Advogado(s): Ana Carolina Matthiesen Corrêa Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a conversão da separação do casal em divórcio, pondo fim ao casamento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao CRCPN. Mucuri, 28/06/2010. Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 46 0001122-27.2008.805.0172 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--241) Autor(s): E. D. H. D. S., J. M. D. J. Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): E. D. H. D. S. Advogado(s): Sergio dos Santos Despacho: Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, incisso II do CPC. P.R.I. após, arquive-se. Mucuri, 28/06/2010. Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto 0000720-09.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jairson De Oliveira Alves Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 21v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não ter localizado o mesmo, ter localizado apenas o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") 0000593-71.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Roberval Silva Barros Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 36v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado bem por não ter localizado o mesmo, ter localizado apenas o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") 0000972-12.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2) Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Agnaldo Alves De Souza Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 22v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") 0001192-10.2009.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-3-2) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): Herfim Pires Macedo Neto Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 25v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") 0000578-05.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2) Autor(s): Banco Finasa Advogado(s): Flavia Cristina Sales Nunes Reu(s): Renato Porto De Almeida Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 21v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") 0001230-22.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2) Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): André Régulo De Matos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 47 Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fls. 24v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.") EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA Cep: 45930-000. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista os processos de nºs. 0000173-42.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2754/04 e apensos: 0000174-27.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2755/04; 000017512.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2756/04 e 0000176-94.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2757/04, ações de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: Fazenda Nacional - União e Parte Executada: MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO QUEIROZ, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO a Executada, MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO QUEIROZ, CNPJ: 13.326.004/0001-06, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 111.959,32 (cento e onze mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos) correspondente ao crédito tributário, CDA nºs 50 2 03 004186-22; 50 7 03 005431-05; 50 6 03 013792-71 e 50 6 03 013793-52, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 06 (SEIS) dias do mês de MAIO do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA Cep: 45930-000. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000026265.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2883/2004, ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: Fazenda Nacional - União e Parte Executada: ANTÔNIO JOSE LIMA, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Executado, ANTÔNIO JOSE LIMA, CPF: 601.303.265-34, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 42.920,70 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte reais e setenta centavos) correspondente ao crédito tributário, CDA nºs 50 1 04 005066-15, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 06 (SEIS) dias do mês de MAIO do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 48 COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. ALEX FABIANE ARANTES Expediente do dia 09 de abril de 2010 0000082-69.2010.805.0162 - Reconhecimento de Sociedade de Fato C/C Alimentos Autor(s): Maiara Carvalho Pereira Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Adelson Miranda Cerqueira Júnior Sentença: O MM Juiz Substituto proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc... Considerando que houve acordo parcial entre as partes, restando como objeto da presente demanda, apenas a data de aquisição do lote 1 da quadra 13 do condomínio Barra Grande (fls. 11), passo a proferir decisão homologatória apenas em relação ao acordado. Ficando o remanescente para fins de instrução. A obrigação alimentar deduzida nestes autos decorre da relação de paternidade, logo, o an debeatur restou demonstrado com os documentos (certidões de nascimento) acostada aos autos. Quanto ao quantum debeatur este foi acordado pela partes, conforme supra. Por se tratar de parcela transacionável entendo que o valor fixado atende aos anseios, neste momento, das partes envolvidas. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, e assim, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Inteme-se. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. De tudo cientes as partes. Expediente do dia 28 de junho de 2010 0000209-07.2010.805.0162 - Inventário Autor(s): Manoel Bonfim Santos Oliveira Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Espolio De Isabel Da Luz Santos Despacho: Receba a inicial. Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do artigo 990 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e primeiras declarações em (20) vinte dias. Publique-se. Intimem-se. Maraú, 28.06.10 Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000212-59.2010.805.0162 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Silvio Roque Santos Advogado(s): Adriana Reis Santos Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Despacho: R.H Reservo-me para apreciar a liminar após as informações. Intimem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal. Intime-se, ainda, a procuradoria do Estado da Bahia, para que, querendo, ingressa no feito . Publique-se. Cumpra-se. Maraú, 28.06.10 Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000148-49.2010.805.0162 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jussiara Souza Da Cruz Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Edson Alves De Jesus Sentença: Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. Fica a presente decisão com eficácia de MANDADO DE AVERBAÇÃO no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal, devendo ser encaminhado uma cópia da certidão de casamento. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. Maraú, 28 de junho de 2010. Alex Fabiane Arantes Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 49 Expediente do dia 29 de junho de 2010 0000140-14.2006.805.0162 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Perinaldo Macario Dos Santos Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Reu(s): Arivaldo Ribeiro Cerqueira Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Despacho: R.H Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do oficio, encaminhada pelo Juízo de Ipiaú, no qual informa a extinção do inventário. Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como desistência no processo e, conseqüentemente, o mesmo será extinto. Publique-se. Maraú, 28.06.10 Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000006-60.2001.805.0162 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Edizio Muniz Calumby Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Antonio Calumby Filho Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Despacho: R.H Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Maraú, 29.06.10 Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000123-12.2005.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE Apensos: 1781216-3/2007 Autor(s): Jorge Duarte Schreiter Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Reu(s): Edilio João Nascimento Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Decisão: Nos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum erro in procedendo, que pudesse configura qualquer omissão contradição. Veja-se que o próprio embargante não aponta qual a contradição ou mesmo qual a omissão do julgado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maraú, 29 de junho de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000008-79.1991.805.0162 - INVENTARIO Inventariante(s): José Borges De Oliveira Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Inventariado(s): Julio Borges De Oliveira Sentença: Por tais fundamentos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso II do código de processo Civil. Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado proceda-se, segundo as regras de estilo, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maraú, 29 de junho de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 50 0000096-58.2007.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE Autor(s): Luiz Alberto Colusso Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Reu(s): Maria Romilda Bomfim Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Decisão: Nos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum erro in procedido, que pudesse configura qualquer omissão. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maraú, 29 de junho de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000076-72.2004.805.0162 - ORDINARIA Autor(s): Municipio De Maraú Advogado(s): Wanderley Rodrigues Porto Filho Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Sentença: HOMOLOGO por sentença e, assim, à produção dos efeitos devidos, o acordo firmado entre as partes acima referidas, às fls. 621/624 dos autos, que passa a integrar a presente decisão, uma vez que adimplida a obrigação. De igual modo, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido, salvo se pactuado de outra forma no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com a adoção das providências de estilo. Maraú, 29 de junho de 2010. Dr. ALEX FABIANE ARANTES Juiz Substituto Expediente do dia 05 de julho de 2010 0000176-17.2010.805.0162 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato Autor(s): Renivalda Conceição Luz Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Adilson Ribeiro De Jesus Despacho: - Vistos. - Em face de ajuste na pauta de audiência, redesigno para o dia 12/07/2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Publique-se Maraú/BA, 05/07/2010. COMARCA DE MAIRI EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA MAIRI FEITOS CIVEIS EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PROCESSO Nº 0000238-40.2008.805.0158 PRAZO 20 DIAS O Doutor ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto da Vara Cível desta Comarca de Mairi, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... CITA do Sr. VALDEVINO JESUS CERQUEIRA, brasileiro, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação de GUARDA que ora tramita nesta Vara, requerida pelo Sr. Leonardo dos Santos Brandão, em favor da menor L. S. B. C. e, querendo, contestar, o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 319, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de quem interessar, mandou publicar o presente edital na forma da lei, pelo prazo de 20 (vinte) dias, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Mairi- Bahia, aos 05 dias do mês de julho de 2010. Eu__________________,Luciana Assis Guimarães, Escrivã Designada, digitei e subscrevi. Dr ROGÉRIO MIGUEL ROSSI JUIZ SUBSTITUTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 51 COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA JUIZ DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES Expediente do dia 12 de janeiro de 2010 0000027-73.1998.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Mercantil Grão De Ouro Ltda. Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso Devedor(s): Paulo Ricardo Mansur Gonzaga Despacho: Defiro o pedido do exeqüente e determino que seja feito a constrição de numerários e bens do executado através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010 0000528-41.2009.805.0119 - Inventário Autor(s): Hércules Pereira De Sena Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Reu(s): Espólio De João Monteiro De Sena, Espólio De Mirandolina Capete Pereira Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias subsequentes. 2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na fora do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras declarações. 3. Se houver menor, notifique-se o MP. 4. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC. 5. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos bens do espólio e ao extinto. 6. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 0000461-76.2009.805.0119 - Inventário Autor(s): Jaciara Matos Passos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Espólio De José Roberto Passos Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias subsequentes. 2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na fora do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras declarações. 3. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC. 4. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos bens do espólio e ao extinto. 5. Deverá providenciar a Inventariante o pagamento do ITCM. Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010 0000618-49.2009.805.0119 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Da Conceição Leite Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias Reu(s): Espólio De Maria Osória De Matos Despacho: Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 30 dias. 0000475-65.2006.805.0119 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sandra Maria Dos Santos Advogado(s): Luciana Baracho Melo Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Sentença: ... DISPOSITIVO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para determinar que a taxa de juros remuneratórios prevista na cláusula 10 seja de 2,53% a.m., para o caso de inadimplência, evitando-se cláusula de conteúdo aberto que poder dar margem à abusividade. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO a parte AUTORA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, já que a sucumbência da Ré foi mínima, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 52 Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010 0000031-86.1993.805.0119 - Petição Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Fernando Zaidan Filho Advogado(s): Paulo Fernando Mota Santos Sentença: ... DISPOSITIVO. Pelo que foi substancialmente exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo, com fundamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para: - condenar o Demandado ao pagamento do valor de R$28.770,02, devidamente corrigidos desde 31.05.2000, mais juros de mora de 1% a.m. a partir d citação até a data do efetivo pagamento; - condenar o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15%, considerando a qualidade do trabalho da parte autora, o tempo de duração do processo e a média complexidade da causa. P. R. I. Expediente do dia 01 de março de 2010 0000082-58.1997.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Alves Costa Dos Anjos Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Inventariado(s): Otávio José Dos Anjos Despacho: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000107-66.2000.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Virginia Santos De Oliveira Advogado(s): Marcos Navarro Costa Arrolado(s): Cecilio Isidoro De Oliveira Despacho: 1. Intime-se a inventariante para trazer as primeiras declarações no prazo de 20 dias. 2. Cite-se em seguida a Fazenda Pública, na forma do artigo 999, §1º do CPC, expedindo-se-lhe cópia das primeiras declarações. 3. Se houver menor, notifique-se o Ministério Público. 4. Após, digam as partes, no prazo do artigo 1000 do CPC. 5. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos bens do espólio e ao extinto, bem como providenciar o pagamento do imposto causa mortis. 0000244-72.2005.805.0119 - POSSESSORIA Autor(s): José Roberto Castro Melo Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias Reu(s): Nina Santana Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000062-33.1998.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Erica Tourinho Dantas, Maria Das Graças Leite Tourinho Advogado(s): Francisco Lopes Filho Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe Advogado(s): Luciano Guimarães Vieira, Robson Barreto Fedulo Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 53 0000047-35.1996.805.0119 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Edleuza Maria Dos Santos Advogado(s): Elias Moreira Reu(s): Gileno Francisco Dos Santos Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. Expediente do dia 02 de março de 2010 0000017-68.1994.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Devedor(s): Almerindo Pinto Monteiro Filho Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 04 de março de 2010 0000027-73.1998.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Mercantil Grão De Ouro Ltda. Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso Devedor(s): Paulo Ricardo Mansur Gonzaga Despacho: Antes de proceder o bloqueio intime-se o exeqüente para trazer cálculo atualizado do débito. Prazo de 10 dias. 0000088-31.1998.805.0119 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): Firma Itamar De Almeida Chagas, Jose Edival Costa Macedo Representante Legal(s): Geraldo Teles De Souza Despacho: Intime-se o exeqüente para trazer aos autos cálculo atualizado do débito. Prazo de dez dias. Após, voltem-me conclusos para bloqueio no BACENJUD. 0000063-57.1994.805.0119 - EXECUÇÃO Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A - Desenbahia Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): Cremilda Souza Dos Santos Despacho: 1. Intime-se o exeqüente para trazer aos autos cálculo atualizado do valor do débito. Prazo de 10 dias. 2. Fica nomeado o Bel. Carlos Rocha para promover a defesa do Réu revel citado por edital. 0000015-98.1994.805.0119 - EXECUÇÃO Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): Carlos Pereira Da Silva Despacho: Intime-se o exeqüente para informar o CPF do executado. Após, voltem-me para bloqueio no BACENJUD. 0000099-60.1998.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Devedor(s): Jailton Soares Sena, José Ivan De Gonzaga Despacho: Intime-se o exeqüente para recolher as custas judiciais referentes à penhora do veículo Honda Titan placa IQC 0733, considerando a certidão de fls. 55v. Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Deverá, ainda, esclarecer a petição de fls. 60, já que existe bem com restrição judicial de propriedade do executado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 54 0000061-28.2010.805.0119 - Inventário Autor(s): Ivana Souza Oliveira Santos Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva Reu(s): João Oliveira Santos Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias subsequentes. 2. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos bens do espólio e ao extinto e certidão negativa dos cartórios de imóveis. 3. Defiro o pedido de justiça gratuita. 0000819-46.2006.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Apensos: 1111936-3/2006 Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sandra Maria Dos Santos Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos Despacho: Mantenho a decisão de fls. 61 por seus próprios fundamentos. Considerando que a legalidade da cobrança dos encargos contratuais já foi decidida por este Juízo nos autos do processo nº 1111936-3/2006, onde contendem as mesmas partes, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, voltem-me conclusos para sentença. Apensem-se os autos referidos. Expediente do dia 05 de março de 2010 0000113-78.1997.805.0119 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Siomara De Oliveira Mello, Isadora De Mello Bezerra, Maria Angela Ramos Bezerra Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Reu(s): Zelandio Cardoso De Lima Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 08 de março de 2010 0000040-38.1999.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Robson Dos Santos Souza Advogado(s): Raimundo Viana Santos Filho Arrolado(s): Renato Sobral De Souza Despacho: Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. Expediente do dia 09 de março de 2010 0000024-98.2010.805.0119 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Da Conceição Leite Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias Reu(s): Espólio De Maria Osória De Matos Despacho: 1. Nomeio Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias subsequentes. 2. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve o inventariante cumprir o disposto no art. 1031 do CPC, juntando aos autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa mortis", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha a ser homologado. 3. Outrossim, deve-se trazer aos autos, se ainda não foi feito, cópia da certidão de nascimento e / ou casamento dos herdeiro, se forem casados, aludidos na inicial, a fim de comprovar-se a sua efetiva relação de parentesco com o falecido. 4. Após, cite-se a Fazenda Pública. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 55 0000008-97.1980.805.0119 - DESPEJO Autor(s): Isabel Rosa Muniz Lima Advogado(s): Jose Vicente Pires Reu(s): Ivo Muniz Correia Advogado(s): Luiz dos Santos Ferreira Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 11 de março de 2010 0000161-90.2004.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Nataliana Da Silva Barreto Advogado(s): Olga Karla Leo de Sá Fialho Reis Inventariado(s): Jose Alves Barreto Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. 0000031-52.1994.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Do Socorro Ribeiro Da Silva Advogado(s): Carlos Rocha Inventariado(s): Espólio De Joviano Mendes Da Silva Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. 0000004-11.1990.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Wilma Ganem Vinhas Advogado(s): Francisco Lopes Filho Arrolado(s): Walter Veloso Vinhas Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. 0000002-36.1993.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): J. M. N. Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos Inventariado(s): L. C. N. Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. 0000068-69.2000.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Ivani De Souza Landim Advogado(s): Elias Moreira Inventariado(s): Francisco De Souza Dantas Despacho: 1. Anote-se o substabelecimento de fls. 82. 2. Intime-se o inventariante para recolher as custas judiciais remanescentes e impulsionar o feito, sob pena de extinção. Deverá juntar certidão negativa das fazendas públicas estadual, federal e municipal do falecido e dos bens do espólio. Prazo de 10 dias 0000269-22.2004.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Carla Santos Souza Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha, Leonardo Hage Pólvora Arrolado(s): Maria Bispo Do Nascimento Despacho: Intime-se a inventariante para comprovar a propriedade do bem a ser inventariado. Prazo de 15 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 56 0000075-03.1996.805.0119 - INVENTARIO Herdeiro(s): Claudio Hage Midlej Inventariante(s): Rogério Hage Midlej Advogado(s): Carlos Rocha Inventariado(s): Henriette Hagge Midlej Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante CLAUDIO HAGE MIDLEJ em substituição ao falecido, que prestará compromisso em cinco dias. 2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na forma do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras declarações. 3. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC. 4. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos bens do espólio e ao extinto, bem como certidão de óbito do cônjuge da inventariada e documento de identidade dos herdeiros de ROGÉRIO HAGE MIDLEJ para fins de habilitação. Expediente do dia 15 de março de 2010 0000144-59.2001.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Eulina Roldana Matos De Abreu Advogado(s): Almir de Souza Leite Inventariado(s): José Francisco De Abreu Despacho: 1. Determino que o avaliador judicial proceda-se à avaliação de todos os bens do espólio. 2. Intime-se a parte requerente para recolher as custas respectivas, bem como para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 115 e 125, parte final, no prazo de 30 dias. Após esse prazo se houver mais um a vez descumprimento da ordem judicial, voltem-me conclusos para destituição do cargo de inventariante. Parecer do Ministério Público de fls. 125: MM Juiz: A alienação do imóvel representaria prejuízo à menor. Assim, o Ministério Público manifesta-se pela realização de avaliação judicial de todos os bens do espólio. Ademais, a inventariante deve informar quais as dívidas que devem ser adimplidas, 0000107-37.1998.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Thereza Christina De Oliveira Sales Carneiro Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Arrolado(s): Altamira De Oliveira Santos Despacho: Ante o silêncio do requerente, arquive-se. 0000127-86.2002.805.0119 - INVENTARIO Herdeiro(s): Lucilene Maria Soares Correia Inventariante(s): Alexsandro Souza Da Silva Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Raimundo Viana Santos Filho Inventariado(s): Oneur Soares Da Silva Despacho: 1. Dê-se vista à herdeira Lucilene Maria Soares Correia da petição e documentos de fls. 59/70. Prazo de 05 dias. 2. Cite-se a Fazenda Pública. 0000007-24.1994.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria De Lourdes De Jesus Advogado(s): Luilson Gomes Pinho Inventariado(s): Genival Alves Dos Santos Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC o ARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. 0000034-21.2005.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Alves De Oliveira Neto Herdeiro(s): Maria Alice De Oliveira Midlej, Orlando Hage Midlej, Orlando Hage Midlej Junior e outros Advogado(s): Everton Macêdo Neto, Rainêr dos Anjos Rehem Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Custas pelo requerente. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 57 0000136-24.1997.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Augusto Correia De Araújo Advogado(s): Jorge Wehbe Neme Inventariado(s): Espólio De Alice De Oliveira Santos De Araújo Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. Expediente do dia 17 de março de 2010 0000251-98.2004.805.0119 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Magnólia Morais Oliveira Costa Advogado(s): Leandro Silva Franco, Rodrigo Barra Mendes Embargado(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Industria E Lavoura Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Sentença: ... DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação meritória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, considerando que a demanda não é das mais complexas e foi encerrada precocemente em razão do julgamento antecipado da lide, apesar de se arrastar por vários anos sem a devida solução. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial. 0000025-55.1988.805.0119 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Horacio Muniz Filho Advogado(s): José Oliveira de Santana Embargado(s): Corrêa Ribeiro S.A - Comércio Exterior Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Sentença: ... DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação meritória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, considerando que a demanda não é das mais complexas e foi encerrada precocemente em razão do julgamento antecipado da lide, apesar de se arrastar por vários anos sem a devida solução. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial. Expediente do dia 18 de março de 2010 0000251-98.2004.805.0119 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Magnólia Morais Oliveira Costa Advogado(s): Leandro Silva Franco, Rodrigo Barra Mendes Embargado(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Industria E Lavoura Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Sentença: ... DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação meritória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte embargada recalcule o valor do débito, tomando como base o valor do contrato (R$4556,00), corrigido monetariamente pelo ORTN desde 14/03/ 1995, mais juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, mais 20% sobre o valor da causa (execução) de honorários advocatícios contratuais. Deverá a parte embargada apresentar planilha de cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Considerando que houve sucumbência recíproca, custas em proporção, não cabendo condenação em honorários judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial. 0000001-66.1984.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Cristina Teles Costa Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia Inventariado(s): Jobilho Teles De Oliveira Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 58 Expediente do dia 19 de março de 2010 0000105-91.2003.805.0119 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): M. D. L. G. S. Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): J. C. D. S. Despacho: R. H. O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano sem promoção da parte autora. Intimada pessoalmente para prestar informações necessárias ao andamento do feito, conforme certidão de fls. 28 verso, a parte autora não foi localizada no endereço que consta nos autos. Assim, sendo responsabilidade da parte atualizar os seus dados no processo, bem como informá-los de forma correta, se assim não procedeu, será tida por intimada no endereço informado ao juízo. Há que se aplicar ao caso o disposto no artigo 238, parágrafo único do CPC que diz que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na Inicial, contestação ou embargos, cumprindo as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária oi definitiva". Dessa forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 23 de março de 2010 0000241-49.2007.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Iracema Luz De Souza Advogado(s): Irundi Vitória da Silva Luz Inventariado(s): Espólio De João Augusto De Souza Filho Decisão: 1. defiro o pedido de alvará de autorização para contratação de financiamento junto ao Banco do Nordeste desde que atrelado a manutenção ou conservação dos bens do espólio, tudo devidamente comprovado nos autos nos termos da petição de fls. 70/71. 2. Indefiro, por hora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos saldos bancários, pois, de acordo com o art. 2º da lei 6858/80 o alvará só se justifica se inexistem outros bens a serem inventariados, o que não é o caso. Ademais, ora a requerente justifica o pedido informando que o valor será revertido para o sustento da família, ora alega que é para pagamento do imposto e custas. Acontece que o imposto sequer foi calculado e as custas iniciais já foram pagas. Assim, após cálculo do imposto e havendo custas a serem pagas o pedido será reapreciado e expedido o alvará, se for o caso, no exato valor a se pago. 3. Oficie-se à Fazenda Nacional solicitando certidão negativa de débito do extinto e seus bens. 4. Cite-se a Fazenda Nacional Expediente do dia 24 de março de 2010 0000004-98.1996.805.0119 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. O. S., E. C. D. O. S. Representante(s): M. L. S. D. O. Advogado(s): Elias Moreira Reu(s): A. J. D. S. Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0000013-17.1983.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Humberto Ressurreição De Oliveira Advogado(s): Wilson Rodrigues de Moura Inventariado(s): Antonio Cardoso De Oliveira Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 59 Expediente do dia 09 de abril de 2010 0000125-72.2009.805.0119 - Interdição Autor(s): Magnólia Moraes Oliveira Costa Advogado(s): Carlos Rocha Reu(s): Almir Carneiro Da Costa Filho Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000341-33.2009.805.0119 - Procedimento Sumário Autor(s): Paulo Ribeiro Farias-Me Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho Reu(s): Tim Nordeste S/A Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000529-60.2008.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Maria Angela Ramos Bezerra Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000635-90.2006.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Jose Laurentino Andrade Santos Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Despacho: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Oficie-se ao DETRAN/SERASA para que dê baixa no registro do veículo de qualquer bloqueio acaso existente em razão desse processo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000410-36.2007.805.0119 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I. Representante Do Autor(s): M. R. D. S. Reu(s): P. O. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 60 Advogado(s): Carlos Rocha Menor(s): A. D. S. Despacho: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000273-83.2009.805.0119 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S. A. Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Luiz Paulo De Oliveira Andrade Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000419-95.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Elaine Santos Moreira Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000702-21.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Derinaldo Silveira Santos Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. 0000480-53.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Almir De Jesus Dias Sentença: Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 61 0000465-21.2006.805.0119 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Cosme Antonio Rosário De Oliveira Advogado(s): Antonio Mattos Santos Reu(s): Luciana Moura De Souza Advogado(s): Pericles Romulo da Costa Sentença: R. H. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Julgo, em consequência, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Isento de custas. Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a Inicial, acaso reqeurido pelo Autor, a exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquivem-se. Publicar. Registrar. Intimar. Expediente do dia 16 de abril de 2010 0000014-31.1985.805.0119 - PETICAO DE HERANCA Autor(s): Idalice Borges Dos Santos Reu(s): Cecílio Belo Dos Santos, Eufrozina Ribeiro Belo Dos Santos Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz, Theóphanes de Aguiar Souza Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de seis anos sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 26 de abril de 2010 0000032-90.2001.805.0119 - Petição(--17) Autor(s): Antonio Dos Reis Cabral Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins Reu(s): Municipio De Itajuipe Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de 48 hs, impulsionar o feito, sob pena de extinção Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000079-98.2000.805.0119 - INDENIZACAO Autor(s): Juvenil De Souza Almeida Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Itajuípe Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000200-77.2010.805.0119 - Petição Autor(s): Wilson Da Silva Junior Advogado(s): Mário Cezar Moreno Freitas Reu(s): Isabela Cruz Silva Céo Despacho: As circunstâncias dos autos levam a crer que o requerente não necessitam da gratuidade da justiça. Desta forma, determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Expediente do dia 07 de maio de 2010 0000500-44.2007.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ana Julia Dos Santos Mendes Representante Do Autor(s): Marinez Eustáquio Dos Santos Advogado(s): Antonio Mattos Santos Reu(s): Nilton Reis Mendes, Mariluce Reis Mendes Despacho: 1. Intime-se a parte autora para juntar escritura do imóvel ou qualquer outro que comprove que o falecido tinha a sua posse. Prazo de 15 dias. 2. Após, vista ao Ministério Público já que há interesse de menor envolvido na causa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 62 0000230-15.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Ivanilza Leandro De Jesus Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Joselito Silva Dos Santos Menor(s): Maria Beatriz De Jesus Dos Santos, Felipe De Jesus Santos, Adriano De Jesus Dos Santos Despacho: Intime-se o autor para juntar aos autos certidão de nascimento do menor Adriano de Jesus dos Santos. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0000185-11.2010.805.0119 - Petição Autor(s): Geovane Santos Boaventura Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Reu(s): Joao Eduardo, Camila Pinto Santana Despacho: 1. Mantenho o despacho de fls. 13, pois meras alegações não bastam para a concessão do benefício da Justiça Gratuidade. 2. Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado para o pagamento das custas processuais. 3. Após, voltem-me conclusos para extinção do feito. 0000813-05.2007.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha Devedor(s): Carmem Costa Pepe Sentença: Vistos, Trata-se de execução para cobrança de dívida. No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão do cancelamento da cobrança por força de lei. Desta forma, satisfeita a obrigação, extingo a presente execução por renuncia do credor, nos termos do artigo 794, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas na forma da lei. Expediente do dia 12 de maio de 2010 0000009-62.1992.805.0119 - COBRANCA Autor(s): Mabiani Gila Antonino Representante Do Autor(s): Rosinalde Gila Antonino Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): Espólio De José Roque Pereira Da Silva Advogado(s): Luilson Gomes Pinho Representante Do Réu(s): Celma Santos Silva Advogado(s): Luilson Gomes Pinho Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000034-51.1987.805.0119 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Josiane Santos Souza, Josue Carvalho De Souza Junior, Joelson Santos Souza e outros Advogado(s): Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho Reu(s): Companhia Chaves Agrícola E Pastoril Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 63 0000010-66.2000.805.0119 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Hortis Correia Souza Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento Reu(s): Amélia Carolina Mansur Gonzaga Souza, Maria Emília Mansur Gonzaga Souza Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000020-67.1987.805.0119 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): João Alves Da Silva Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira Reu(s): Alípio Hage Neto Advogado(s): Victor Eduardo Midlej Despacho: Compulsando os autos, verifico que somente o réu foi intimado para apresentar alegações finais. Assim, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa intime-se a parte autora para, no prazo de 10dias, apresentar alegações finais. 0000048-88.1994.805.0119 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Erenilda Ferreira Batista Santos Reu(s): Lourival De Jesus Despacho: 1. Neste caso, aplica-se a regra do art. 238, parágrafo único do CPC, sendo suficiente a publicação do D.O. 2. Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 0000031-81.1996.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Libuça Carneiro De Brito Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Devedor(s): José Crispiniano Dos Santos, Antonio Matos Santos, Maria Lucia B. D. Dos Santos Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito e para que informe o CPF da parte executada no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD. 0000060-68.1995.805.0119 - Monitória Autor(s): Brandao Filhos S/A - Comercio, Industria E Lavoura Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Reu(s): Fernando Zaidan Filho Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD. 0000625-41.2009.805.0119 - Separação Litigiosa Autor(s): Maciel Costa Barreto Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Sidnéa Evangelista Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a sua miserabilidade, juntando cópia da declaração do imposto de renda ou documento similar ou para que pague as custas no prazo de 30 dias, sob pena extinção do feito. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000211-43.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Franchelle Calmon Alves De Souza Advogado(s): Alberto Barros da Silva Despacho: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu nome é FRANCHELLE CALMIN SOUZA SANTOS e que o nome de sua mãe é MARÍLIA DE OLIVEIRA SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que o nome é FRANCHELLE CALMON SOUZA SANTOS e que o nome de sua mãe e MARILIA DE OLIVEIRA SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 64 0000113-58.2009.805.0119 - Petição Autor(s): Alesandra Viana Alencar Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de sua genitora no seu assento de nascimento para doravante fazer constar ARLINDA ESTEVÃO ALENCAR ao invés de MARIA ESTEVÃO ALENCAR. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que o nome de sua mãe é ARLINDA ESTEVÃO ALENCAR. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000734-89.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Robert Felipe De Oliveira Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de seu avô paternos no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que e MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que o nome de seu avô paterno e MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000524-04.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luzeni Souza Conceição Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu nome e LUZENI SOUZA CONCEIÇÃO. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e LUZENI SOUZA CONCEIÇÃO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000597-73.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciene Santos Nascimento Advogado(s): Adelia Fernanda Santana Souza Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de casamento para doravante fazer constar que o nome de sua genitora e CLARINDA TELES SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Casamento da Autora para ali fazer constar que o nome de sua genitora e CLARINDA TELES SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000507-02.2008.805.0119 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Adenildes Souza Damasceno Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu nome e ADENILDES SOUZA DAMASCENO. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e ADENILDES SOUZA DAMASCENO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000757-35.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Conceição Gomes De Souza Advogado(s): Carlos Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 65 Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu nome e MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA, seu genitor e VALDEQUE JOSÉ DE SOUZA, sua genitora e MARIA CÉLIA GOMES DOS SANTOS e sua avó paterna e AVELINA ALVINA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e MARIA DA CONCEIÇÃO GOME DE SOUZA, seu genitor e VALDEQUE JOSÉ DE SOUZA, sua genitora e MARIA CÉLIA GOMES DOS SANTOS e sua avó paterna e AVELINA ALVINA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000215-80.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Pereira Da Silva Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que o nome de sua mãe e CARMOSA FRANCISCA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que o nome de sua mãe e CARMOSA FRANCISCA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000173-31.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Márcio Mota Da Conceição Advogado(s): Carlos Rocha Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no nome seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu pai e VALDEMAR DAMASCENO e seus avós paternos são MANOEL VALEMTIM DAMASCENO e MARIA MATILDE DAS VIRGENS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que seu pai e VALDEMAR DAMASCENO e seus avós paternos são MANOEL VALENTIM DAMASCENO e MARIA MATILDE DAS VIRGENS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000735-74.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alessandro De Oliveira Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de seus avós materno e paterno no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu avô materno e LOURIVAL OLIVEIRA e seu avô paterno e MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que o nome de seu avô materno e LOURIVAL OLIVEIRA e seu avô paterno e MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000367-31.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Railda Apolinário Batista Advogado(s): Antonio Mattos Santos Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente restaurar seu registro de nascimento, eis que, dirigindo-se ao cartório onde foi feito o registro, verificou que não foi localizado o assentamento. Acostou cópia da certidão de nascimento. Deve-se ponderar que nesta Comarca são inúmeros os pedidos de restauração e retificação de registro civil pelos mais diversos problemas. Os documentos ora juntados indicam que, de fato, foi feito o registro no cartório de registro civil do Distrito do Bandeira do Almada, L-A 13, F-185 Vº, r-3.217 e que, por motivo desconhecido, foi perdido. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado de Restauração ao Cartório Registro Civil do Bandeira do Almada, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja restaurado o assento de nascimento da parte Autora constando que seu nome e RAILDA APOLINÁRIO BATISTA, NASCIDA EM 06/01/1980, EM JUSSARA, NO DISTRITO DE BANDEIRA DO ALMADA, FILHA DE PEDRO APOLINÁRIO BATISTA e RAIMUNDA ROCHA SANTOS, TENDO COMO AVÓS PATERNOS ROSENO APOLINÁRIO BATISTAS e ANIA APOLINÁRIO BATISTAS e AVÓS MATERNOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS e MARIA CILA DOS SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 66 0000449-62.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabricio Fagundes Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de sua genitora no seu assento de nascimento para doravante fazer constar MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ao invés de MARIA LOURDES DOS SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que o nome de sua mãe e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000504-13.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marlon Melo Dos Santos Advogado(s): Fabiana Santos de Oliveira Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente restaurar seu registro de nascimento, eis que, dirigindo-se ao cartório onde foi feito o registro, verificou que não foi localizado o assentamento. Acostou cópia da certidão de nascimento. Deve-se ponderar que nesta Comarca são inúmeros os pedidos de restauração e retificação de registro civil pelos mais diversos problemas. Os documentos ora juntados indicam que, de fato, foi feito o registro no cartório de registro civil do Distrito do Bandeira do Almada, L-15, F-15, r-3.217 e que, por motivo desconhecido, foi perdido. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado de Restauração ao Cartório Registro Civil do Bandeira do Almada, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja restaurado o assento de nascimento da parte Autora constando que seu nome e MARLON MELO DOS SANTOS, NASCIDO EM 17/11/1981, EM ITAJUÍPE, FILHO DE JOSÉ DE JESUS MELO e MARIA HELENA DOS SANTOS, TENDO COMO AVÓS PATERNOS ANDRÉ ALVES DE MELO e SENHORINHA MARIA DE JESUS e AVÓS MATERNOS WALDELIRIO PIAGE DOS SANTOS e ANA FILOMENA DE JESUS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000414-05.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jerfeson Silva Santana Advogado(s): Célia Rozemar de Brito Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que seu nome é JERFESON SILVA SANTANA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que seu nome e JERFESON SILVA SANTANA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. 0000671-98.2007.805.0119 - RETIFICACAO Autor(s): Zislande Pereira Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar que é do sexo feminino. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado, especialmente o relatório médico informando que a autora é do sexo feminino. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que é do sexo FEMININO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar. Expediente do dia 14 de maio de 2010 0000274-44.2004.805.0119 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): José Barbosa De Souza Advogado(s): Antonio Mattos Santos Reu(s): Isaura Isabel Da Silva Souza Advogado(s): Manoel Alcântara Bandão Despacho: Vistos, Trata-se de pedido de revisão de alimentos alegando o requerente modificação em sua situação financeira. Houve contestação, na qual alegou-se litispendência. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. O documento de fls. 19 comprova que tramita ação idêntica a presente na Comarca de Palmeira dos Índios/AL. O silêncio da parte autora corrobora as afirmações da parte ré. Desta forma, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 67 0000062-47.2009.805.0119 - Alvará Judicial Autor(s): Rosemaire Santana Passos Advogado(s): Antonio Mattos Santos Despacho: ... Decido. Com efeito, o pedido mostra-se perfeitamente justificado. As partes são capazes e legítimas. De acordo com o art. 1º da lei 6585/80, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes do de cujus habilitados perante a previdência social e, na sua falta,aos sucessores previsto na lei civil. Efetivamente existe crédito em favor do falecido, conforme informações do INSS fls.19. Considerando que a parte autora tem legitimidade ad causam, considerando que existe o valor retido em favor do falecido, considerando, por fim, que estão presentes todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando ROSEMAIRE SANTANA PASSOS a levantar junto ao INSS o valor retido referente ao benefício previdenciário em nome de AURELINO JOSÉ DE SANTANA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Cumpridas todas as determinações aqui expressas, arquivar os autos. Se custas, em razão da gratuidade da justiça já ora deferida. 0000200-48.2008.805.0119 - AUTORIZACAO JUDICIAL Autor(s): Josevan Evangelista De Morais Advogado(s): Carlos Rocha Despacho: ... Decido. Com efeito, o pedido mostra-se perfeitamente justificado. Certidão de óbito às fls. 09. Efetivamente existe saldo na conta apontada, conforme extrato de fls. 22. Considerando que a parte autora tem legitimidade ad causam, considerando que existe o valor retido na conta de FGTS que era devido a falecida e considerando, por fim, que estão presentes todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando JOSEVAN EVANGELISTA DE MORAIS a sacar da CAIXA o saldo de FGTS em nome de MARIA DA GLÓRIA EVANGELISTA DE MORAIS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Cumpridas todas as determinações aqui expressas, arquivar os autos. Se custas, em razão da gratuidade da justiça já ora deferida. 0000016-54.1992.805.0119 - Execução de Título Extrajudicial Credor(s): Brandão Filhos S/A - Comércio, Industria E Lavoura Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Devedor(s): Dionízio Meireles Do Nascimento Advogado(s): Luilson Gomes Pinho Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos planilha detalhada e atualizada do débito no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD. 0000150-27.2005.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Freitas S/A. Industria E Comercio Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho Reu(s): Walmir Neres Figueiredo Sentença: ... DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com suporte no artigo 1210 do Código Civil e artigo 926 do Código de Processo Civil e REINTEGRO a autora na posse do imóvel descrito, na Inicial. Expeça-se mandado, ficando autorizada a requisição de auxílio policial, se necessário. CONDENO a promovida no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 2000,00, considerando-se a natureza da causa e a zelo e qualidade do trabalho de advogado da parte autora, bem como o valor mínimo fixado na tabela da OAB/Ba. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. 0000395-67.2007.805.0119 - OUTRAS Autor(s): Jackson Leal Lisboa Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Itajuipe Advogado(s): José Almeida Junior Despacho: ... DECIDO. No caso de cobrança decorrente dos Planos Econômicos entendo que deve ser trazido com a inicial qualquer documento que comprove, ao menos, a existência de conta de titularidade da parte autora. Ademais, tratando-se do rito especial da Lei 9099/95 a prova documental deve acompanhar a petição inicial, sob pena de ferir-se os princípios da celeridade processual e da concentração de atos probatórios. Desta forma, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000091-10.2003.805.0119 - PASSAGEM FORCADA Autor(s): Jose Carlos Germano Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Jose Moreira Filho Despacho: Passados longos anos desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 48 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 68 0000163-84.2009.805.0119 - Petição Autor(s): Silvete Sousa Vieira Costa Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Tim Nordeste S/A Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, André Brandão Fialho Ribeiro Sentença: ... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a parte ré que restabeleça, no prazo de 48 horas, o serviço da autora, e providencie, imediatamente, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como altere a data de vencimento das faturas para o dia 30 de cada mês, nos termos do acordo. Determino, ainda, que a Ré realinhe o débito da parte autora, excluindo quaisquer cobranças de serviços ou ligações a partir de 14/05/2008, devendo cobrar mensalmente a partir da próxima fatura a ser gerada, as parcelas referentes ao parcelamento do aparelho que ainda não tenham sido pagas, observando-se, também, os descontos mensais da Promoção VIP, que deverá ser no total de 18 parcelas, excluindo-se as que já tenham sido creditadas. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Nego a autora o benefício da gratuidade da justiça já que se qualificou como comerciante, suas contas são em valor considerável, o que indica que não necessita do benefício. Sem custas - artigo 55 da lei 9.099/95. P. R. I. Expediente do dia 17 de maio de 2010 0000253-68.2004.805.0119 - Petição Autor(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Câmara Especializada Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Despacho: 1. Proceda-se segundo cota ministerial. 2. Arquive-se. 0000031-96.1987.805.0119 - SERVIDAO Autor(s): Companhia Hidroelétrica Do São Francisco - Chesf Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu(s): Carlos Frederico Cruz Silveira Despacho: Vê-se que o imóvel está localizado na Comarca de Lomanto Junior, hoje Barro Preto. Neste caso, a competência é do foro da situação do imóvel, portanto, funcional e absoluta. Havendo separação da Comarca a competência desloca-se para aquele onde está situado o bem não se aplicando o princípio da "perpetuatio jurisdictiones". Sendo assim, dou-me por incompetente e determino a remessa dos autos ao juízo de Barro Preto. Dê-se baixa. Expediente do dia 19 de maio de 2010 0000165-93.2005.805.0119 - RETIFICACAO Autor(s): Jueli França Santos Advogado(s): Elias Moreira Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se 0000232-29.2003.805.0119 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA Autor(s): M. S. Representante(s): C. S. S. Advogado(s): Leonardo Hage Pólvora Reu(s): M. J. S., R. T. S. S., R. S. S. e outros Advogado(s): Leandro Silva Franco Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 69 0000066-12.1994.805.0119 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Paulo Nunes Ferreira Advogado(s): Elias Moreira Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000032-47.1988.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Aida Santana Alves Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz Inventariado(s): Duclério Do Sacramento Alves Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000025-79.1993.805.0119 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1628731-2/2007 Autor(s): Edvaldo José Dos Santos Advogado(s): Elias Moreira Reu(s): Coelba Advogado(s): Zolachio Sento Se Nascimento 0000025-79.1993.805.0119 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1628731-2/2007 Autor(s): Edvaldo José Dos Santos Advogado(s): Elias Moreira Reu(s): Coelba Advogado(s): Zolachio Sento Se Nascimento Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000023-80.1991.805.0119 - INDENIZACAO Autor(s): Joviano Mendes Da Silva Advogado(s): Jose Francisco Gonzaga Reu(s): Espólio De Maria Pinto De Queiroz Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Representante Do Réu(s): Aderbal Antonio Pinto Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 24 de maio de 2010 0000040-67.2001.805.0119 - Petição Autor(s): Joacris Comercio De Perfumaria Ltda., Maria Cristina De Freitas Barbosa Advogado(s): Robervam Barbosa de Matos Reu(s): Sefaz - Secretaria Da Receita Estadual Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 70 O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000010-57.1986.805.0119 - Petição Autor(s): Maria Ivone Evaristo Costa Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): Antonio Batista Dos Santos Despacho: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000094-72.1997.805.0119 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): José Pereira Da Cruz Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz Reu(s): Antonio Edvaldo Dos Santos, José Brasilino Dos Santos, José Bispo Dos Santos e outros Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000013-55.1999.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Bradesco Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Gualberto E Souza Prestação De Serviços Ltda. Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000206-94.2004.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Alberto Jose Gomes Advogado(s): Alberto José Gomes Inventariado(s): Alfredo Brasilino Dos Santos Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 08 de junho de 2010 0000037-20.1998.805.0119 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Roberto Zaidan Advogado(s): Ana Maria Gerbasi S. Almeida Reu(s): Cauipe Comércio Exportação De Cacau Ltda Advogado(s): Luilson Gomes Pinho Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 71 0000113-10.1999.805.0119 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Alex De Oliveira Marques Advogado(s): Antonio Mattos Santos Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000084-18.2003.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Chirley Sena Dos Santos Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos Inventariado(s): Valdeci De Souza Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000047-88.2003.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Célia Araújo Lemos Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araújo Arrolado(s): Maria Alice Correia Araújo Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000006-54.1985.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Albino Rodrigues De Souza Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Arrolado(s): Manoel Rodrigues De Souza, Almerinda Maria De Jesus Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000001-80.1995.805.0119 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil De Itajuipe Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Humberto Fernandes Da Silva, Diva Dourados Fernandes Da Silva Advogado(s): Gabino Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Sentença: Vistos, O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora. Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 72 Expediente do dia 01 de julho de 2010 0000046-74.2001.805.0119 - Petição(--10) Autor(s): Norma Cristina Da Rocha Silva Advogado(s): Antonio Mattos Santos Reu(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. "Vista à parte autora para falar sobre o teor da petição de fls 58/63." COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010 Expediente do dia 22 de março de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ações de: Proc. nº 322/98 Ação Cautelar Inominada A- Município de Filadélfia-BA Adv. Francisco Cardoso R- COELBA e BANEB Adv. Antônio Campos Proc. nº 263/06 Ação de Alimentos A- Jéssica Pereira de Souza Adv. Ana Rita Barros R- José Carlos de Souza Proc. nº 111/02 Ação Cautelar Incidental c/c Pedido Liminar A- Noel Almeida da Silva Adv. Marcelo Jatobá R- Espólio de Caub Feitosa de Freitas e Maria Nogueira de Oliveira Feitosa Proc. nº 026/02 Ação de Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar A- Espólio de Caub Feitosa de Freitas e Maria Nogueira de Oliveira Feitosa Adv. Clériston Oldair R- Noel de Tal Adv. José Américo de Sousa Proc. nº 202/02 Ação de Inventário A- Natalina Carlini da Silva Adv. Cândido R. Peralva Filho Proc. nº 240/02 Ação de Alimentos A- Leidiane Domingos de Lacerda rep. p/ genitora Maria Domingas R. Andrade Adv. Marcelo Jatobá R- Manoel Antônio de Lacerda Proc. nº 238/02 Ação de Tutela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 73 A- Ernesto Gomes da Silva Adv. Ana Rita Barros R- Leonardo de Jesus Proc. nº 099/01 Ação de Declaratória de Reconhecimento de União Estável, Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de Bens, Guarda e Fixação de Alimentos. A- Ivone Pinheiro da Silva Adv. Ana Rita Barros R- José Pereira de Freitas Proc. nº 259/03 Ação de Dissolução de Sociedade de Fato A- José Gonçalves de Carvalho Adv. Manoel Alves R- Edvânia Duarte da Silva Proc. nº 315/02 Ação de Inventário A- Tereza Maria de Souza Ribeiro Adv. José Américo de Sousa R- José Ribeiro da Silva Proc. nº 201/97 Ação de Interdição A- Ederlinda Maria Nascimento Adv. Manoel Alves Batista Proc. nº 664/79 Ação de Arrolamento A- Alfredo Ernestino da Silva Adv. José Telesphoro Ferreira de Araújo Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MERITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito. Expediente do dia 10 de maio de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ação de: Proc. nº 252/06 Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos A- O M.P. Em favor de M.C. S. rep. p/ genitora Ana Paula Constantino da Silva Adv. Ministério Público R- Carlos Alberto da Silva Adv. Cláudia Cavalcante Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código do Processo Civil, declaro extinto o processo com a resolução do seu mérito, pois o exame de DNA concluiu que o requerido não é pai biológico da investigante. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se com a cautela necessária porque o processo tramita em segredo de justiça. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 74 Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000032-19.2002.805.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Nougueira De Oliveira Feitosa Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva Reu(s): Noel De Tal, Pedro Almeida Da Silva Advogado(s): Jose Americo de Souza Sentença: "... Pelo exposto, com espeque no art. 267, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, por ter a parte autora abandonado a causa. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito." 0000009-34.2006.805.0196 - Petição Autor(s): Luiza De Souza Silva Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Ronivon Paulo Da Silva Advogado(s): Jose Americo de Souza Sentença: "... Diante da prova de paternidade, elementos colhidos nos autos e necessidade alimentar da menor, fixo alimentos provisionais a serem suportados pelo réu na proporção de 30% (trinta por cento) do salário minimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado à genitora da menor, no dia 30 de cada mês, até que sejam estabelecidos os alimentos definitivos (art. 7º, da Lei 8.560/1994). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se com a cautela necessária porque o processo tramita em segredo de justiça. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de maio de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ação de: Proc. nº 001/86 Ação de Execução Fiscal A- A Fazenda Pública Estadual Adv. André Angelo Ramos Coelho Mororó R- Manoel Gonçalves Oliveira Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com espeque no art. 794, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO O PROCESSO, em face do cancelamento do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito. Expediente do dia 18 de maio de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ações de: Proc. nº 333/06 Ação de Divórcio Direto A- Alaíde de Amorim Oliveira Adv. Ana Rita Barros R- Francisco Odilon Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 75 Adv. Cláudia Cavalcante Proc. nº 320/06 Ação de Medida Cautelar de Separação de Corpos A- Geovana da Silva Cardoso Adv. Cláudia Cavalcante R- Milton Santos Cardoso Adv. José Américo de Sousa Proc. nº 262/02 Ação de Abertura de Inventário A- Alice Batista de Souza Adv. Defensora Pública Proc. nº 112/04 Ação de Cautelar de Busca e Apreensão A- Antônio Lisboa Brandão Simas e outros Adv. Thaline Teixeira Novaes R- O Município de Pindobaçu-BA Adv. Ronaldo pereira Freitas Proc. nº 100/03 Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido Alimentos A- Daniela de Souza rep. p/ genitora Nilzete de Souza Adv. Ana Rita Barros R- Edson dos Santos Proc. nº 302/02 Ação de Alvará, A- Petrônio Antunes Souza Adv. Marcelo Jatobá Proc. nº 285/05 Ação de Retificação A- Manoel Salvador da Silva Adv. Cláudio Vicente Proc. nº 230/05 Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar A- José Ramiro Ferreira Adv. Lina Ester Barbosa Ribeiro R- Reizinho de Tal Proc. nº 137/04 Ação Homologação de Acordo A- Domingos Carlos de Oliveira Maia e Márcia Maria Reis Adv. Ana Rita Barros Proc. nº 238/01 Ação de Mandado de Segurança A- Pedro Alberto dos Santos Adv. Francisco Cardoso R- José Alves da Silva Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com espeque no art. 267, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, por ter a parte autora abandonado a causa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ação de: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 76 Proc. nº 072/04 Ação de Alvará Judicial A- Raquel Dantas de Souza Adv. Ana Rita Barros Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, DEFIRO o pedido vertido na petição inicial e determino que seja expedido ALAVARÁ JUDICIAL, a fim de que a requerente RAQUEL DANTAS DE SOUZA levante a importância depositada na caixa Econômica Federal a título das contas individuais do PIS (106.590.483.85) do extinto RENATO DIAS DE SOUZA. Sem custas porque beneficiaria de justiça gratuita. Expedido o alvará, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de maio de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ação de: Proc. nº 062/06 Ação de Execução de Alimentos A- O M.P. Em favor de Luana Bastos Lima Santos rep. p/ genitora Regiane Bastos de Lima Adv. Ministério Público R- Marcos André Batista dos Santos Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com espeque no art. 794, I, do Código do Processo Civil, julgo extinto o processo em face do pagamento do débito exeqüendo. Condeno o executado no pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para o executado pagar o valor das custas em 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 24 de maio de 2010 0000012-96.2000.805.0196 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernandes Gomes Da Silva Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva Reu(s): Associacao Do Pequeno Agricultor Da Fazenda Muquem Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho Sentença: "... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a requerida a pagar os danos materiais suportados pelo autor, com valor atualizado a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da indenização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito." Expediente do dia 27 de maio de 2010 0000045-13.2005.805.0196 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Carlos Carvalho- Me Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior Reu(s): Eit - Empresa Industria Tecnica S.A Advogado(s): Marcia Luciana Silva Pinheiro Sentença: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 333, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 77 Expediente do dia 28 de maio de 2010 JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis se processam ação de: Proc. nº 71/06 Ação de Reclamação Trabalhista A- José Renato da Silva Adv. Ananias Ramos R- Município de Filadélfia-BA Adv. Alex Sandro Santana Porcino Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com fundamento no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e art. 22 da Lei Municipal 11/2001, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito. COMARCA DE GAVIÃO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível, Comercial e Fazenda Comarca de Gavião - Bahia Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117 Expediente do dia 29 de junho de 2010 0000038-93.2010.805.0083 - Petição Autor(s): Flavia Cunha Alexandre Silva Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Reu(s): Municipio De Gaviao Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho Despacho: R.h. Vistos etc. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Gavião, em 29/06/2010. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EDITAIS O EXMO. SR. DR. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado GIVALDO DE JESUS DOS SANTOS, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o através do presente EDITAL para comparecer na sala de audiência do Fórum Cândido Santos, sito à Rua. Cel. José Ventura, nº 53, Centro, nesta Cidade, no dia 02 de agosto de 2010, às 09:00 horas, a fim de ser proceder audiência de instrução criminal referente ao processo nº 00000004-48.2004.805.0239, movido contra o réu acima referido, incurso nas penas do art. 177, do Código Penal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente o denunciado, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé - Bahia, em 05 de julho de 2010. Eu,_______________, Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 78 COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 05 de julho de 2010 Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000315-31.2008.805.0261 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. V. C. D. S. Interditando(s): M. R. C. D. S. Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do CPC. Custas Processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50. P.R.I.C. Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias. Tucano - Bahia, 12 de maio de 2010. MARIANA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000736-55.2007.805.0261 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): A. C. B. D. S. Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): G. O. D. A. Menor(s): L. B. D. S. Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Custas Processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50. P.R.I.C. Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se. Tucano - Bahia, 05 de maio de 2010. MARIANA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000390-41.2006.805.0261 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. O. S. Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao Interditado(s): M. C. S. Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na inteligência do art.269, I, do CPC. Sem custas, na forma e com as ressalvas da lei 1060/50. P.R.I. Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as beixas necessárias. Cumpra-se. Tucano - Bahia, 12 de maio de 2010. MARIANA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo prasente ficam as partes intimadas: 0000393-59.2007.805.0261 - INTERDIÇÃO Autor(s): I. D. S. Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao Interditado(s): T. M. D. S. Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na inteligência do art.269, I, do CPC. Sem custas na forma e com as ressalvas da lei 1060/50. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 79 P.R.I. Após o trâsito em julgado, arquive-se com as beixas necessárias. Cumpra-se. Tucano - Bahia, 08 de abril de 2010. MARIANA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000118-18.2004.805.0261 - ANULATORIA Autor(s): Joana Ferreira De Miranda, Rosa Miranda Romeiro Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira Reu(s): Abdermam Montino Gomes Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VIII, do CPC. Custas Processuais pelas requerentes. P.R.I.C. Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias. Tucano - Bahia, 25 de março de 2010. MARIANA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000820-56.2007.805.0261 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Antônio De Jesus Advogado(s): Moyses Heliomar Cerbino Reu(s): Maria Jesus De Santana Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceição Despacho: "R.H. Vistos etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o que se pretende provar. Tucano, 07/10/2009. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." PELO PRESENTE FICAM AS PARTES INTIMADAS: 0000171-86.2010.805.0261 - Alvará Judicial Autor(s): José Wilson Dantas Dias Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao Despacho: "Vistos etc. Recolham-se as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Tucano - Bahia, 06/ de abril de 2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000317-98.2008.805.0261 - INDENIZACAO Autor(s): Joao Dantas De Santana Advogado(s): Othoniel Ferreira S. Júnior, Moyses Heliomar Cerbino, Jairo Monteiro do Nascimento Reu(s): Nicacio Costa Da Silva Advogado(s): Jairo Monteiro do Nascimento Despacho: "Vistos etc. Diante a informação retro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10 dias. Tucano - Bahia, 05/11/2009. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" PELO PRESENTE FICAM AS PARTES INTIMADAS: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 80 0000435-74.2008.805.0261 - Mandado de Segurança Autor(s): Maria Lucia Pereira Oliveira Advogado(s): Heusa Regia de Araujo Silva Reu(s): O Municipio De Tucano, A Comissão Realizadora Da Seleção Pública Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Despacho: "Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao cartório. Tucano - Bahia, 03/05/ 2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta" COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA. JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ SUBESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA INTIMAÇÃO Expediente do dia 05 de julho de 2010 0001981-24.2009.805.0264 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): M. N. Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Requerido(s): C. N. Sentença: (...) Por isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nomeio a Sra. Marilene Nascimento para o cargo de Curadora do Interditado Cristiano Nascimento e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. PRI e, após o trânsito em julgado, expeça-se as comunicações de praxe e intime-se a nomeada para assinar o competente termo de compromisso. Em seguida, arquive-se. Ubaitaba, 19 de maio de 2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito. 0000223-73.2010.805.0264 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Eleilson Silva Souza Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Maria Da Conceiçao Silva Despacho: 1. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de dez dias, certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, bem como cópia autenticada de seus documentos pessoais e de sua genitora (RG, CPF, TITULO ELEITORAL). 2. Após, cumpridas as determinações supra, vista ao MP. Ubaitaba, 20 de abril de 2010. (as.) Leteia Braga de Freitas. Juiza Substituta. 0000366-96.2009.805.0264 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Zenaide Francisca Santos De Jesus, Zenaildes Santos De Jesus Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Joel Constantino Dos Santos Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis Despacho: "R.H: Acolho a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito às fls. no valor de R$ 1,5(um e meio) salário-mínimo. Quanto ao fato do assistente técnico indicado pela parte autora ser marido de uma das Demandantes, em nada impede sua atuação na presente, em razão do mesmo ser considerado apenas elemento de confiança da parte, bem assim o disposto pelo Diploma Processual Civil, in verbis: Art. 422. o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são pessoas de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.(Grifei) Dessa forma, intime-se as partes para, cada uma delas, depositar 50%(cinquenta por cento) do valor referente aos honorários do perito, em conta judicial aberta para este fim. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que dê início a perícia, devendo observar o disposto pelo art. 431-A do CPC, e entregar o laudo acompanhado das respostas às perguntas que lhes foram formuladas no prazo de trinta dias(30)... (THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010 Cad. 4 / Página 81 COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO VARA CIVEL E COMERCIAL FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 09 de outubro de 2009 0000153-78.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nardelio Alves Dourado Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Reu(s): Antônia Domingues De Santana Decisão: Processo: 201/09 Impugnante: Nardelio Alves Dourado Impugnado: Antonia Domingues de Santana e Outro Ação: Reparação de Danos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido com cunho meramente patrimonial, não comprovando o autor a insuficiência de recursos apto a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Desta feita, emende-se a exordial, no prazo de 10(dez), sob pena de indeferimento, recolhendo-se eventuais custas processuais remanescentes. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. Urandi-BA, 09 de Outubro de 2009. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 18 de junho de 2010 0000260-88.2010.805.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Isabel Ana Matos Monteiro Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais Decisão: Processo: 0000260-88.2010.805.0268 Interessada: Isabel Ana Matos Monteiro Ação: Retificação de Registro Público DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos, etc. Versam os autos sobre pedido de retificação de registro público formulado pela requerente, referente ao seu prenome, postulando a concessão dos benefícios da gratuitade de justiça. O legislador Constituinte instituiu no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal os benefícios da gratuidade de justiça, procurando conceder àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, o pleno acesso à justiça. Contudo, a norma Constitucional não pode ser interpretada como imperativa, pela simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com o pagamento das custas procussuais, sendo dever daquela comprovar que de fato necessita desse benefício. Compulsando a prova colacionada aos autos, não vislumbrei, em momento algum, a incapacidade da autora para o recolhimento das custas processuais. Ao contrário, estão acostados aos autos, diversas provas comprovando que aquela possui recursos financeiros suficientes para arcar com esse encargo. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Promova a requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito