JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010DIAS:005015014
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Date: 2010.07.06 00:12:16 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010. Edição nº 271
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000440-60.2009.805.0003 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarisvaldo Menezes De Campos
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Oab/Ba 3.554
Reu(s): João Rodrigues Dos Santos
Robson Silva Santos OAB/BA 25.054
Despacho: 1.Tratando-se de direito disponível, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento
para o dia 20 de agosto de 2010, às 09:45 horas. 2.Intimem-se as partes e seus advogados, cientes de que nessa audiência
caso não se realize o acordo, será ordenado oprocesso. 3.As partes poderão, na audiência, especificar provas e sugerir
pontos controvertidos para fixação. Acajutiba, 29 de junho de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
0000154-48.2010.805.0003 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): João Alvees De Almeida
Advogado Mateus Lima Araújo OAB/BA 21.022
Reu(s): Elijane Oliveira Nascimento De Almeida, Julielmo Oliveira Nascimento De Almeida
Despacho: 1.Defiro a gratuidade. 2.Para analisar a quem o autor prestar alimentos, inclusiva para fixar a legitimidade
passiva,é documento essencial à propositura da ação de exoneração de alimentos a juntada de cópia da sentença que fixou
os alimentos. 3.Assim, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a cópia da sentença
que fixou os alimentos. 4. designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2010, às
08:30 horas. 5.Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado
as advetências dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 5.478/68. 6. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o
requerido contestar, desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,à ouvida das testemunhas e a
prolação da sentença. 7.Intime-se o suplicante e seu advogado. 8. Cientifique o Ministério Público...Em,17/06/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
0000157-03.2010.805.0003 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Souza Dos Santos
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Luiz Moreira Dos Santos
Despacho: ...Defiro o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 08:00
horas.Arbitro os alimentos provisórios no valor mensal de 30% do salário mínimo, em benefício dos filhosmenores,a ser
pago arequerente, mediante recibo.Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de
15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu advogado.Cientifique o Ministério Público.Em, 17/06/2010.
Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
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0000169-17.2010.805.0003 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Arlete Santos Conceição
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Geovane Santos Da Conceição
Despacho: ...Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 08:15 horas.Cite-se e intime-se o requerido,
advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu
advogado. Cientifique o Ministério Público. Em, 17/06/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
0000166-62.2010.805.0003 - Separação Litigiosa
Autor(s): Divalci Farias
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Reu(s): Geronimo Dantas De Souza
Despacho: ...Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2010,às 09:15 horas.Cite-se e intime-se o requerido,
advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a a partir da audiência. Intime-se o suplicante e seu
advogado. Cientifique o Ministério Público. Em, 17/07/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
0000044-83.2009.805.0003 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Cicero Gomes Da Silva
Advogado: Edgard Cinacchi Neto OAB/BA 19.069
Advogado(s): Edigard Cinacchi Neto
Despacho: 1.Tratando-se de direito disponível, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento
para o dia 20 de agosto de 2010, às 10:00 horas. 2.Intimem-se as partes e seus advogados, cientes de que nessa audiência
caso não se realize o acordo, será ordenado oprocesso. 3.As partes poderão, na audiência, especificar provas e sugerir
pontos controvertidos para fixação. Acajutiba, 29 de junho de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento-Juiz de Direito.
0000185-68.2010.805.0003 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Camara Municipal De Acajutiba-Bahia
Advogado(s): Jardel Barreto França
Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Acajutiba-Bahia
Sentença: Vistos etc.
A Câmara Municipal de Acajutiba, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou o presente Mandado de
Segurança com Pedido Liminar contra ato do Prefeito Municipal de Acajutiba.
Alega a impetrante que a autoridade dita coatora não vem respeitando o orçamento aprovado por lei, e que as dotações
orçamentárias não vem sendo entregues no valor correto, vulnerando a autonomia financiara da Câmara Municipal.
Aduz que possui o direito líquido e certo de ver repassado pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, de acordo com
a normativa constitucional, o percentual correspondente à dotação orçamentária do órgão legislativo (duodécimo).
Requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora repasse o valor de R$84.083,33 mensais
como duodécimo em sua integralidade, sem descontar valores relativos às contribuições previdenciárias da Câmara.
Foi determinado pelo Juízo a juntada da inicial do mandado de segurança n. 0000026-28.2010.805.0003, em trâmite nesta
Vara, feito já sentenciado, estando em fase de recurso voluntário.
É o relatório.
Decido.
Entendo que a petição inicial deve ser indeferida, diante da evidente litispendência entre o presente feito e o processo n.
0000026-28.2010.805.0003.
Como se pode observar, as referidas ações são absolutamente idênticas, possuem os mesmos elementos, ou seja,
mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Comparando-se as duas ações mandamentais, verifica-se que as partes, os fatos e o objeto de pedir são os mesmos, uma vez
que ambas as ações objetivam a fixação do valor correto do duodécimo repassado a Câmara Municipal, pelo Prefeito Municipal.
Por esta razão, INDEFIRO a petição inicial, em decorrência de haver litispendência com o feito n 0000026-28.2010.805.0003,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, e do artigo 10 da
LEI Nº 12.016 DE 07.08.2009.
Sem custas
P.R.I.
Acajutiba, 05 de julho de 2010.
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COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000028-77.2010.805.0009 - Exceção de Incompetência
Excipiente: Passarela Comércio de Derivados de Combustíveis Ltda.
Advogado(s): Antonio Carlos Andrade Brasil
Excepto: Petrobras Distribuidora S/A.
Advogado(s): Alfredo Jose Ornellas da Nova, Marcelo Carvalho da Nova
Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Tendo-se em vista o trânsito da sentença
exarada nos presentes autos, fica intimado o Excepto a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 41,00 (quarenta e um reais), referente ao
preparo do feito.
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 05 de julho de 2010
Intimação de Decisão Interlocutória
0000020-88.2010.805.0013 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Jose Jairo Menezes De Brito, Jose Claudemiro Menezes De Brito, Maria Jose Aguiar Dos Reis e outros
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos
Reu(s): Maria Menezes De Aguiar
Advogado(s): Hildécio Macedo de Faria
Decisão: Interlocutória
Versam os presentes, Ação de Destituição de Inventariante em Sobrepartilha, nos quais os requerentes aduzem o
descumprimento das obrigações legais insertas múnus imposto.
Informam o suatores que desde o inventário que precedeu a sobrepartilha que a inventariante incorreu nas condutas
tipificadas no art. 995, do CPC e, por isso, seria devida a sua destituição.
Nesse sentido, observo que o CPC, no art. 1.040 estabelece que a sobrepartilhase presta para regularizar a propriedade
dos bens sonegados, da herança que se descobrirem posteriormente, litigiosa e de difícil ou morosa liquidação e, por fim,
aos situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processou o inventário aqueles.
Observe-se, ainda, que o p. único do artigo de lei acima mencionado, assevera que para administração dos bens sem,
contudo, ser necessária a presente ação, bastando aos herdeiros insatisfeitos, por mera petição, ou através de ação de
conhecimento, demonstrar sua insatisfação anterior, para que seja designado novo inventariante de comum acordo, ou em
conformidade com o art. 990, do CPC.
Por isso, tendo em vista o processamento do feito, impossível me parece determino o arquivamento do feito sem resolução
do mérito, de modo que, julgo procedente o pedido de destituição de inventariante, nos termos do art. 269, I, do CPC, com
fundamento no p. Único do art. 1.040, do CPC e jamais por reconhecimento de infração ao art. 995, do CPC.
Nomeio como inventariante a herdeira Maria José Aguiar dos Reis, devendo a mesma se habilitar na sobrepartilha e nas
demais ações nas quais a inventariante aqui destituída o fez, representando o espólio, no prazo de 20 dias, sob pena de
nulidade, nos termos do art. 13, do CPC.
deve a nova inventariante, dentro do prazo acima estabelecido, aditar a inicial ou ratificar a mesma, para fins de apresentação de primeiras declarações.
Observo, por fim, que todos os crimes denunciados pelos herdeiros, reciprocamente, podem ser alvo de análise na esfera
criminal e através das vis ordinárias, sendo que, eventual indenização por danos pode ser obtida através da ação própria,
inexistindo, assim, prejuízo às partes.
Junte-se cópia da presente aos autos de sobrepartilha.
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Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se.
Custas pelos requeridos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aporá 1 de junho de 2010.
Elke Figueiredo Schuster
Juiza de Direito
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 22 de abril de 2009
0000173-86.2008.805.0015 - Inventário
Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Falecido(s): Adelson Rocha De Oliveira
Despacho: "Intime-se a inventariante, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias dar andamento ao
presente processo, informando o endereço de todos os herdeiros para possibilitar a citação dos mesmos".
0000170-34.2008.805.0015 - Alvará Judicial
Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Despacho: "Intime-se a Inventariante, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se
sobre a petição e documentos de fls. 29/78".
0000171-19.2008.805.0015 - Alvará Judicial
Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos
Despacho: "Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, informar e prestar
contas do que já foi feito com o Alvará expedido".
0000172-04.2008.805.0015 - Alvará Judicial
Autor(s): Roberta Nunes Dos Santos
Despacho: "Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias informar e prestrar
contas do que já foi feito com o Alvará expedido".
Expediente do dia 27 de agosto de 2009
0000412-56.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Aurelino Leal
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): Espólio De Gilberto Ramos De Andrade, Giovanni Lopes Gagliano, Eduardo Soares Silva
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para, em 10(dez) dias se manoifestar sobre a contestação e
documentos apresentados".
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000048-60.2004.805.0015 - Petição
Autor(s): Maria Do Carmo Fernandes Silva, Jose Evangelista Silva
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Espólio De Eduardo Silva E Demais Herdeiros
Advogado(s): Julia Alves de Araujo
Despacho: "FICA A PARE AUTORA INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FORA CONDENADA NESTES
AUTOS. NO VALOR DE R$ 205,009DUZENTOS E CINCO) REAIS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
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COMARCA DE BAIANÓPOLIS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS-BA.
JUIZ DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.
Ficam os senhores adovogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM.
juiz desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000101-28.2010.805.0016 - Termo Circunstanciado(2-4-8)
Autor(s): Heber Pinto Martins Dos Santos
Vítima(s): Antonio Martins Dos Santos, Deijares Alves Noguiera
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de 2010, às 09:30 horas, no Fórum local.
Intime-se o(s) autor(es) do fato com a advertência da necessidade de comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, e
que, na sua falta, ser-lhe-á(ão), nomeado defensor dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) autor(es) (a) do fato, bem como, certidão(ões) de ter(em) sido
o (s) (a) agente(s) beneficiado(s) (a) anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos do art. 76 da lei 9.099/95.
Baianópolis, 05 de julho de 2010.
0000104-80.2010.805.0016 - Termo Circunstanciado(2-3-8)
Autor(s): Justina Madalena Dos Santos
Vítima(s): Luzia Pereira Dos Santos
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de 2010, às 10:00 horas, no Fórum local.
Intime-se o(s) autor(es) do fato com a advertência da necessidade de comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, e
que, na sua falta, ser-lhe-á(ão), nomeado defensor dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) autor(es) (a) do fato, bem como, certidão(ões) de ter(em) sido
o (s) (a) agente(s) beneficiado(s) (a) anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos do art. 76 da lei 9.099/95.
Baianópolis, 05 de julho de 2010.
COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000340-98.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso
Representante Do Autor(s): Maria Cristina Lopes Dos Santos
Reu(s): Givaldo Monteiro Da Silva
Menor(s): Raiane Lopes Dos Santos
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às
09:00 horas.
0000222-59.2007.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): José Carlos Pinho Gonçalves
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa
Reu(s): Erika Da Cruz Gonçalves
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às
09:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000348-75.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Israel Pereira De Araujo
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Maria Ercilia De Araujo
Advogado(s): José Rodrigo Almeida da Silva
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às
10:00 horas.
0000296-79.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdino Gomes De Araujo
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Raulinda De Jesus Souza
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às
10:30 horas.
0000081-11.2005.805.0049 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Fernando Silva Dos Santos
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Reu(s): Vanusa Silva Dos Santos
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de instrução para o dia 07.10.2010 às 11:00 horas. Observem as partes o prazo para depósito de rol
de testemunhas, na forma do art. 704 do CPC.
0001344-39.2009.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): J. P. A. D. S.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: Vistos.
Designo audiência preliminar,com fins especificos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07/10/2010 às 11:30
horas, em conformidade com o art. 331 do CPC.
0000338-31.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): M. P. D. C. G.
Reu(s): J. B. C.
Advogado(s): Richard Douglas dos Santos
Menor(s): T. D. S. P. R. L. S.
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência preliminar, com fins específicos de conciliação e ordenação do processo, para o dia 07.10.2010 às
12:00 horas.
0001310-64.2009.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. T. D. S. B., G. K. D. S. B.
Representante Do Autor(s): M. C. B. D. S.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): J. O. D. S.
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2010 às 10:30 horas. A parte autora deverá apresentar
testemunhas independentes de intimação.
0000433-27.2009.805.0049 - Separação Consensual
Autor(s): Raimundo Cardoso De Matos, Elenice Pinto De Matos
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de ratificação para o dia 14.10.2010 às 09:15 horas.
0000095-92.2005.805.0049 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Agenário Cedraz Nery
Advogado(s): Richard Douglas dos Santos
Reu(s): Marilena Dos Santos
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de instrução para o dia 14.10.2010 às 09:30 horas. Observar o disposto no art. 407 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000491-30.2009.805.0049 - Separação Consensual
Autor(s): A. L. F., M. S. D. S. F.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: Vistos.
-Concedo o benefício da assistência judiciária, a teor do art 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50.
-Designo audiência de tentativa de reconciliação, para o dia 14.10.2010 às 09:00 horas, oportunidade em que as partes
deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento.
0000075-04.2005.805.0049 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Aldira Silva Carneiro
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Rogenio Silva Rios
Advogado(s): Richard Douglas dos Santos
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2010 às 11:00 horas. As partes deverão apresentar
testemunhas independente de intimação.
0000378-76.2009.805.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Reginaldo Pacheco Lopes
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): Delmiro Reis De Sousa
Despacho: Vistos.
Redesigno a audiência de inquirição de testemunhas, que deverão comparecer independente de arrolamento ou intimação,
para o dia 26.08.2010 às 10:00 horas.
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão: VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0000094-21.2010.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Veracel Celulose S/A
Advogado(s): Karina Ribeiro Ferrari
Reu(s): Vilmar Conrado Dos Santos E Outros
Despacho: Vistos etc.
Tem-se entendido que mesmo quando não é o caso de deferimento de plano da liminar possessória, a audiência de
justificação não se revela obrigatória, posto que o critério para sua utilização não é absoluto. Como exemplo:
?gA audiência de justificação pode ser substituída por inspeção judicial no imóvel" (RT 631/189).
Desse modo, pode o juiz, com base no seu poder geral de cautela, determinar as diligências prévias que lhe parecerem
mais eficazes a fim de formar seu convencimento, diferindo o contraditório.
Ante o exposto, a fim de melhor aquilatar questões fáticas articuladas na inicial, conforme requerido pela autora, determino
realize-se inspeção no imóvel "Fazenda Independência", descrito na inicial, por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá
lavrar auto circunstanciado, do qual deverão constar informações a serem colhidas no local, a respeito das características
do imóvel e de seu estado, tais como: cercamento, demarcações, plantações, benfeitorias em geral etc., com sua época
aproximada, bem como se houve invasão e, em caso positivo, quando teria ocorrido e de que forma, inclusive dimensão
aproximada do espaço eventualmente invadido; se há edificações no local, indicando a espécie e a idade aproximada delas;
quantas pessoas ou famílias lá se encontram eventualmente e quem as lidera, se possível; se essas pessoas possuem ou
não vínculo com algum movimento social; outros dados que forem relevantes.
Cumpra-se, autorizado apoio policial, caso necessário.
Cumpridas tais diligências, faça-se conclusão.
Intime-se.
Itagimirim, 01 de julho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000173-68.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdete Silva Rodrigues
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: "Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 05/08/2010, às 09:00 horas."
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000111-28.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roney Dos Santos
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): E. O. Abade Transportes, Prefeitura Municipal De Itagimirim
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Despacho: "Redesigno audiência preliminar para o dia 17/08/2010 às 09:00 h. Intime-se"
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000092-51.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Lisandra Silva Ferreira
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): Silvia Maria De Oliveira Moreno
Despacho: "1)Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Cite-se a interditanda para os termos do pedido comparecer a
interrogatório designado para o dia 16 de agosto de 2010 às 09:30 hs, consignando no mandado que tem o prazo de 05
(cinco) dias para impugnar o pedido, a contar do seu interrogatório; 3)Intime-se o requerente, seu advogado e MP."
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000091-66.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Daniela Oliveira Santos
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): Raimundo Oliveira Cardoso
Despacho: "1)Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Cite-se a interditanda para os termos do pedido comparecer a
interrogatório designado para o dia 16 de agosto de 2010 às 09:00 hs, consignando no mandado que tem o prazo de 05
(cinco) dias para impugnar o pedido, a contar do seu interrogatório; 3)Intime-se o requerente, seu advogado e MP."
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000113-95.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B., T. D. S. S.
Representante Do Autor(s): C. D. S. S.
Reu(s): J. V.
Advogado(s): Lourranne Albani Marchezi
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2010, às 13:00h (treze)horas."
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000143-96.2009.805.0118 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Nilson Reis Aragão-Me
Embargado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Nilson Reis Aragão MEem face do Ministério Público do Estado da Bahia,
objetivando o primeiro, em suma, a liberação do automóvel descrito às fls. 03, haja vista a alegação de que o referido bem
estaria constrito mediante indisponibilidade nos autos da ação de improbidade n.º 0000126-94.2008.805.0118 (n.º anteiror:
252555-0/2009), que o segundo move em face de Giovanni Brillantino e outros, sustentando ainda que tal restrição seria
indevida por haver adquirido referido bem, em 18/08/2008, de uma das rés naquele processo (Dayana de Assunção Borges),
saldando para tanto o débito junto à financiadora, sendo, portanto, proprietário do referido bem, apesar de não efetivada a
transferência, asseverando que até a data de 07/11/2008 não existia nenhum impedimento à transferência junto ao DETRAN.
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Pede liminar para manutenção do bem em sua posse, com expedição do competente mandado, dispondo-se a apresentar caução.
Pede que ao final seja julgado procedente
Juntou documentos.
Ressalte-se que inicialmente o embargante havia direcionado a ação contra Dayana de Assunção Borges, mas antes do
despacho inicial a emendou a fim de corrigir o pólo passivo para o qual indicou o Ministério Público Estadual, alteração esta
que foi deferida à fls. 25.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 26).
Os autos foram com vista ao Ministério Público embargado para fins de contestação, em 11/09/2009, o qual manifestou-se
em 05/11/2009 (protocolo - fls. 28), em petição de fls. 28/44, alegando, em apertado resumo, que ao embargante cumpre
provar que fez a compra do bem em agosto de 2008, e que essa prova não há de forma inequívoca nos autos, sendo toda ela
imprecisa, pouco factível e insuficiente. Assim pleiteia a improcedência. Nada obstante pede seja oficiado a outro juízo a fim
de fornecimento de cópias de processo de busca e apreensão que tramitou na Comarca de Eunápolis. Juntou documentos.
À fls. 171 determinou-se vista dos autos ao embargante, por 5 (cinco) dias, ante o que dispõe o art. 398 do CPC, o qual
manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ante a alegada intempestividade da contestação ofertada pelo embargado,
que a teria entregue posteriormente ao prazo legal de 10 (dez) dias legais. No mérito, rebate os argumentos do embargado.
Junta espelho do processo referido pelo embargado, que tramitou na Comarca de Eunápolis.
À fls. 179 o embargante atravessou petição reiterando pedido de julgamento antecipado da lide.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
O feito está a comportar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Explico:
Consta do art. 1.053 do CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 803."
Por sua vez consta do referido art. 803 do CPC: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Tratando-se o embargado do Ministério Público, porém, o prazo para contestação é de ser contado em quádruplo (art. 188,
CPC), ou seja, é de 40 (quarenta dias).
Ocorre que, ainda assim, a contestação veio de forma serôdia, pois, conforme relatado, o embargado tomou conhecimento
da ação em 11/09/2010 e só protocolou sua contestação em 05/11/2009.
A contestação intempestiva equivale à sua ausência, o que acarreta a revelia.
A ação procede, portanto, visto que, não se tratando de direito indisponível (mera constrição judicial sobre bem móvel), a
revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, na forma dos arts. 285 e 319 do Código
de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
O contrário não resulta manifesto da prova dos autos.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o levantamento da constrição sobre o automóvel descrito
na inicial, ocorrida nos autos de improbidade administrativa ali referidos, assim resolvendo o mérito nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência condeno o embargado, por intermédio da Fazenda Pública Estadual, ao pagamento das
custas processuais dispendidas pelo embargante, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), forte no art. 20, §4.º, do CPC.
Trânsita, proceda-se ao levantamento da constrição, certificando-se nos autos onde ocorreu.
P.R.I.
Itagimirim, 01 de julho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
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0000015-76.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Servilimp Serviços De Limpeza Ltda
Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado
Reu(s): Municipio De Itagimirim
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Despacho: "Redesigna a audiência preliminar para o dia 17/08/2010, às 09:30h (nove horas e trinta minutos). Intime-se"
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000180-60.2008.805.0118 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): M. P. D. E. D. B., G. S. L., M. S. L.
Reu(s): J. N. P. L.
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Despacho: "Diga o réu em 05 (cinco) dias se há alguma outra prova a produzir, justificando sua pertinência. Intime-se"
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000133-52.2009.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Município De Itagimirim-Ba
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Nelito De Brito, Edmilson Meireles E Outros
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Despacho: "Redesigno audiência preliminar para o dia 17/08/2010, às 10:00h (dez horas). Intime-se"
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000050-41.2006.805.0118 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Giovanni Brillantino, Valdirinei Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda, Nelson Carlos Moreno Freitas, Thiancle da Silva Araújo
Despacho: 1) Sem maiores delongas INDEFIRO o pedido de desbloqueio de numerário formulado pelo réu Valdirinei, pois
em lugar algum destes autos foi determinado qualquer bloqueio, devendo o réu, se o caso, requerê-lo em eventual processo
onde possa ter havido algum bloqueio.
2) Verificando que quanto ao aludido réu não foi cumprido o despacho de fls. 338, item "1", sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifique o réu Valdirinei Nascimento dos Santos, as provas que por ventura pretenda produzir,
justificando sua pretinência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Intimem-se. Itagimirim, 22/06/2010. Henrique César de Paiva
Laraia - Juiz de Direito
0000206-24.2009.805.0118 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. C. S. S.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): R. C. C. S.
Advogado(s): Leandro Miranda Mai
Despacho: Vistos etc.
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 9h45m. Intimem-se pessoalmente as
partes para comparecimento e depoimentos na audiência, quando o caso, sob pena de confissão. Notifiquem-se as testemunhas arroladas em tempo hábil (CPC, art. 407), se fornecidos os endereços (salvo quando assumido o compromisso
pela parte arrolante de comparecimento delas independentemente de intimação), após o devido preparo pela parte interessada, excetuados os casos assistência judiciária gratuita.
2. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte
interessada, salvo quando se tratar de assistência judiciária gratuita, sua retirada bem como o cumprimento, sob pena de
se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187).
3. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais, inclusive ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente deliberarei
sobre a produção de outras provas, se o caso.
4. Intimem-se.
Itagimirim, 01 de julho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
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0000098-92.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B. D. O. I. D. M. L. E. S. S., G. R. S. S. -. R.
Reu(s): H. R. S.
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira
Despacho: Designo audiência para 0 dia 26/08/2010, às 08:30hs, a fim de realizar-se coleta para exame de DNA. Deverão
os interessados trazerem os documentos pessoais e os valores necessários à realização do ato, em torno de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000103-80.2010.805.0118 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. P., M. L. P.
Representante Do Autor(s): M. A. D. J.
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): W. P., J. I. P.
Decisão: I - Defiro benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
II - Não tendo vindo com a inicial, quantum satis,elementos de prova dos rendimentos do(s) suplicado(s) e dos valores de
que necessita o(a/s) autor(a/es), arbitro os alimentos provisórios mensais na quantia correspondente a 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo.
III - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 09 (nove) horas.
IV - Intime-se o(a)(s) alimentando(a)(s), pessoalmente e assistido(a)(s) por sua genitora quando relativamente incapaz(es),
ou na pessoa da genitora quando absolutamente incapaz(es) (representado(a)(s)), e seu advogado, da audiência, esclarecendo que o não comparecimento daquele(a/s) implicará na extinção do processo e conseqüente arquivamento, nos termos
do art. 7.º da Lei 5.478/68.
V - Citem-seos réus (fornecendo-lhes cópias da petição inicial e de eventual petição de emenda) para que paguem os
alimentos arbitrados até o dia 10 (dez) de cada mêse compareçam à audiência designada, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato, apresentando até aquela oportunidade a sua resposta, por intermédio de advogado.
VI - Oficie-se banco para abertura de conta para depósito dos alimentos, caso requerido, após o fornecimento do número do CPF.
VII - Oficie-se, quando o caso, o empregador (ou fonte pagadora) para fornecer informação sobre os rendimentos do
suplicado, bem como para passar a proceder ao desconto em folha do valor arbitrado (se fornecido número de conta ou
requerido e cumprido o item acima), sob pena de incidência no crime descrito no art. 22 da Lei 5.478/68.
VIII - Nos termos do art. 8.º da Lei 5.478/68 ambas as partes deverão comparecer à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
IX - Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
X - Autorizo o disposto no art. 172, §2.º, do CPC, se requerido.
Itagimirim, 01 de julho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000104-65.2010.805.0118 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. P. G. D. S.
Representante Do Autor(s): J. P. G.
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): A. R. D. S., M. I. P. D. S., A. R. D. S.
Decisão: I - Defiro benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
II - Não tendo vindo com a inicial, quantum satis,elementos de prova dos rendimentos do(s) suplicado(s) e dos valores de
que necessita o(a/s) autor(a/es), arbitro os alimentos provisórios mensais na quantia correspondente a 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo.
III - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2010, às 13 (treze) horas.
IV - Intime-se o(a)(s) alimentando(a)(s), pessoalmente e assistido(a)(s) por sua genitora quando relativamente incapaz(es),
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ou na pessoa da genitora quando absolutamente incapaz(es) (representado(a)(s)), e seu advogado, da audiência, esclarecendo que o não comparecimento daquele(a/s) implicará na extinção do processo e conseqüente arquivamento, nos termos
do art. 7.º da Lei 5.478/68.
V - Cite-se os réus (fornecendo-lhes cópias da petição inicial e de eventual petição de emenda) para que paguem os
alimentos arbitrados até o dia 10 (dez) de cada mêse compareçam à audiência designada, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato, apresentando até aquela oportunidade a sua resposta, por intermédio de advogado.
VI - Oficie-se banco para abertura de conta para depósito dos alimentos, caso requerido, após o fornecimento do número do CPF.
VII - Oficie-se, quando o caso, o empregador (ou fonte pagadora) para fornecer informação sobre os rendimentos do
suplicado, bem como para passar a proceder ao desconto em folha do valor arbitrado (se fornecido número de conta ou
requerido e cumprido o item acima), sob pena de incidência no crime descrito no art. 22 da Lei 5.478/68.
VIII - Nos termos do art. 8.º da Lei 5.478/68 ambas as partes deverão comparecer à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
IX - Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
X - Autorizo o disposto no art. 172, §2.º, do CPC, se requerido.
Itagimirim, 01 de julho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000001-44.1999.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): José Pereira Paiva
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): Adelírio Pompílio Lacerda
Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro
Sentença: Vistos etc.
JOSÉ PEREIRA PAIVA, devidamente qualificado na peça inicial, ingressou em juízo com processo de execução por quantia
certa de título extrajudicial (nota promissória) em de ADELÍRIO POMPÍLIO LACERDA, também qualificado, pelos argumentos
expostos na exordial.
À fls. 95 determinou-se que o exeqüente indicasse bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Intimado seu patrono,
manteve-se inerte por meses, conforme se verifica à fls. 96/97 verso.
Estando o processo paralisado há meses, à fls. 97 verso, in fine, determinou-se então a intimação pessoal do exeqüente
para dar o andamento necessário ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção.
Intimado pessoalmente (e publicado o despacho no diário da justiça eletrônico) (fls. 98 e 99 e verso), transcorreu o prazo in
albis(fls.100).
Vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Intimado nos termos acima explicitados verifica-se que o exeqüente deixou o prazo fluir "in albis", permanecendo a inércia
até o momento.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267, c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exeqüente ao pagamentos da custas processuais remanescentes, e a pagar honorários advocatícios da parte
contrária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 11).
P.R.I.
Itagimirim, 30 de junho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 13
0000038-22.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. K. A. P.
Representante Do Autor(s): E. A. P.
Reu(s): R. C. D. O. S.
Advogado(s): Aecio Adao Petsold
Despacho: "Designo audiência para o dia 26/08/2010, às 09:30hs (nove horas e trinta minutos), para coleta de material
genético para exame de DNA. Intime-se".
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000183-15.2008.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aplb - Sindicado Dos Professores E Trabalhadores Em Educação
Advogado(s): Taise de Santana Santos
Reu(s): Municipio De Itagimirim, Giovanni Brillantino
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Despacho: "Designo audìência preliminar para o dia 17/08/2010, às 13:00h (treze horas). Intime-se"
Itagimirim-BA, 30/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000021-49.2010.805.0118 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Valter De Oliveira Santos
Despacho: Vistos etc.
BANCO FIAT S/A, qualificado na inicial, ingressou em juízo com a presente ação busca e apreensão do veículo descrito na
inicial, em face de VALTER DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificado, com pedido de medida liminar, alegando, em síntese
o inadimplemento contratual do requerido frente ao contrato firmado entre as partes, garantido por alienação fiduciária sobre
o referido veículo, tendo sido o réu devidamente constituído em mora.
Em despacho inicial (fls. 46) determinou-se a intimação do autor a regularizar sua representação, em 10 (dez) dias, sob
pena de incidência do art. 13, I, do CPC e extinção, de modo a que trouxesse aos autos procuração e substabelecimentos
originais ou autenticados.
Antes que o cartório o cumprisse, o autor atravessou duas petições (fls. 47 e 49), uma pedindo a suspensão do feito e outro
manifestando a desistência.
À fls. 51 despachou-se consignando que a regularidade da representação é pressuposto processual, prejudicando a
análise daquelas peças, com o que, uma vez mais, se determinou a intimação do autor para regularizar a representação.
Despacho último devidamente cumprido (fls. 51 verso), transcorrendo o prazo in albis (fls.52).
Vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A despeito de o causídico ter sido intimado, e, portanto, ciência da determinação de regularização da representação, este
não a providenciou, mantendo-se silente até o momento.
O caso é, pois, que não foi atendida a determinação judicial de regularização da representação.
Diz o art. 284 do CPC:
?gVerificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Diz mais o art. 295 do mesmo diploma:
?gA petição inicial será indeferida:
..
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284."
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De acrescentar-se que a regularidade da representação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, conhecível de ofício nos termos do §3.º do art. 267 do CPC . Sem representação escorreita o feito não deve ser deflagrado.
Ante o exposto decreto a nulidade do processo desde o seu início (art. 13, I, CPC), com indeferimento da petição inicial (arts.
284, caput e parágrafo único, c/c e 295, VI, ambos do CPC) e, tratando-se mais de pressuposto processual, nos termos dos
arts. 267, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários de sucumbência porque sequer foi deflagrada a lide.
P.R.I.
Itagimirim, 30 de junho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000029-31.2007.805.0118 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Zenilde Pereira De Oliveira
Sentença: Vistos etc.
Banco Finasa S/A, qualificado na peça inicial, ingressou neste juízo com ação de busca e apreensão do veículo descrito na
inicial, em face de Zenilde Pereira de Oliveira, também qualificada, alegando, em síntese, o inadimplemento contratual da
requerida, frente ao contrato que firmaram entre si, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, tendo sido a ré devidamente constituído em mora.
Declinada a competência para este juízo (fls. 18/19) foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 21/22).
Expedido mandado não foi encontrado o veículo para ser apreendido (certidão de fls. 26 verso).
Determinou-se à fls. 27 a intimação do autor para manifestar-se no prazo assinado sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Intimado o autor, por seu patrono, houve silêncio.
Permanecendo o silêncio por meses, à fls. 32 determinou-se que se procede-se à intimação pessoal do autor, pelos
correios, para dar o andamento necessário ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, deixou o autor o prazo transcorrer in albis quarenta e oito horas concedidas, conforme se infere da
certidão de fls. 34 verso, permanecendo o silêncio até o momento.
Vieram-me conclusos. Nos termos do art. 459, caput, segunda parte, do CPC, relatados, DECIDO.
Intimado pessoalmente nos termos acima explicitados, verifica-se que o autor deixou o prazo fluir "in albis", mantendo sua
inércia até o presente momento, do que se verifica verdadeiro abandono da causa.
Em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal se revela com a entrega da carta no endereço fornecido, comprovada pelo devolução do AR.
Neste sentido:
"Processual Civil. Execução. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Abandono da causa. Pessoa jurídica. Recebimento do AR. Correio. Intimação pessoal comprovada. Endereço correto. Apelo improvido. Unânime. Comprovado o recebimento do AR em endereço correto da pessoa jurídica, despicienda qualquer outra prova para se considerar feita a intimação
pessoal desta. Intimado pessoalmente o credor para impulsionar o feito e quedando-se inerte, resta objetivamente comprovada a causa de extinção do feito." (DJ de 12.02.01).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, torno sem efeito a liminar alhures concedida (fls. 21/22) e DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267 do Código
de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de fazê-lo no tocante a honorários de sucumbência porque a ré sequer foi citado, não habilitando, portanto, advogado
nos autos.
P.R.I.
Itagimirim, 30 de junho de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000041-79.2006.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): M. M. C. D. S.
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): N. N. C.
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de substituição de curador formulado por Maria Madalena Cardoso da Silva em face de Nalmir Nunes
Cardoso, ambas qualificadas na exordial, em que a primeira alega que a segunda (mãe - fls. 07 e atual curadora da
interditada Maria do Carmo Cardoso da Silva), que assumiu o encargo nos autos de interdição 017/2000, por motivo de
saúde e residir na zona rural, não vem prestando de forma adequada a devida assistência necessária condizente com o
estado de plena incapacidade civil da interditada.
Acresce que é irmã da interditada e, conforme é público, é quem vem de fato exercendo as funções outrora outorgadas à
atual curadora, estando a interditada a passar mais tempo na casa da autora do que na residência da ré, sendo que é a
autora quem vem conduzindo periodicamente a interditada a médico especializado, bem como arcando com responsabilidade como alimentação, saúde, remédios e vestuários da interditada.
Diz que goza de boa saúde física e mental, bons antecedentes e reconhecida idoneidade moral, além de ser trabalhadora
e preocupar-se como o bem estar de sua irmã interditada, sendo, por isso, a pessoa melhor indicada para exercer o munus.
Pede seja nomeado curadora da interditada, em substituição à atual curadora.
Acostou procuração e documentos necessários.
Citada a requerida, atual curadora, quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fls. 13 verso.
À fls. 15 sobreveio petição da ré concordando com o pedido. Determinou-se à fls. 17, contudo, a regularização de sua
representação, o que não foi cumprido pela parte ré (fls. 25), cuja advogada apresentou "renúncia" ineficaz, por descumprimento
do art. 45 do CPC.
Declarada, então, a revelia da ré (fls. 25).
O Ministério Público à fls. 25 verso pugnou pela intimação da autora para indicação de provas a produzir e igualmente pela
oitiva da ré.
À fls. 26 determinou-se a intimação da autora para especificar provas, sendo que o prazo assinado transcorreu sem
manifestação (fls. 27, início).
Nos termos do art. 130 do CPC determinou-se inspeção na residência da autora, a fim de verificar quem vem cuidando da interditada.
Por fim o Ministério Público opinou não se opondo à procedência (fls. 30 verso).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A requerente faz prova de sua legitimidade para o pedido ao demonstrar ser irmã da interditada, conforme documentos que
colaciona.
Da documentação acostada verifica-se a existência a interdição decretada neste juízo em face de Maria do Carmo Cardoso
da Silva, sendo então nomeada curadora a a mãe desta última, ora requerida, Nalmir Nunes Cardoso, mediante termo de
curatela que comprova a existência do encargo assumido pela requerida.
A revelia declarada (fls. 25) faz presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Nada obstante, a inspeção realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, documentada à fls. 29, leva a crer que de fato atualmente é
a requerente, irmã da interditada, quem vem exercendo de fato os cuidados para com ela, e que a atual curadora não reúne
condições para continuar exercendo o encargo.
Desse modo, a procedência é de império.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear MARIA MADALENA CARDOSO DA SILVA, curadora de Maria do
Carmo Cardoso da Silva, em substituição a Nalmir Nunes Cardoso.
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À semelhança da ação de interdição, de imediato expeça-se mandado de averbação (art. 104, Lei 6.015/73) da sentença ao
Cartório de Registro Civil competente, no "livro de emancipação, interdições e ausências", e, após, lavre-se o termo de
curatela.
Sem custas, ante a declaração inicial de hipossuficiência. Sem honorários porque não houve contestação e se trata de
processo necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Itagimirim, 30 de junho de 2010.
Henrique Cesar de Paiva Laraia
Juiz de Direito
Republicado por esta incompleta a última publicação
0000038-85.2010.805.0118 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabiane Pereira Rocha
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel
Despacho: "Oficie-se ao Cartório para que junte aos autos certidão de inteiro teor do assento de fls. 07"
Itagimirim-BA, 28/06/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 05 de maio de 2010
Intimação dos Advogados para audiencia
0001174-91.2009.805.0138 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joselita Figueredo De Andrade
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Roque Lopes De Andrade
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
Despacho: "... Designo o dia 13/07/2010, às 12:30 horas para realização da audiencia de instrução. ..."
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 21 de maio de 2010
0000309-81.2009.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-7-5)
Autor(s): R. F. Da S.
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
Reu(s): M. A. Do N.
Menor(s): R. N. Da S., R. N. Da S.
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 21 dias de maio de 2010, às 09:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr.
Martinho Ferraz da Nóbrega Junior - Juiz Substituto, comigo Subescrivão designado a seu cargo adiante declarado e no final
assinado, foram trazidos os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - Processo nº 0000309-81.2009.805.0166, requerida por R. F. DA
S. contra R. N. DA S. e R. N.O DA S., menores representados por sua genitora M. A. DO N., para audiência de CONCILIAÇÃO.
Ao pregão realizado atendeu somente a parte ré, acompanhada de seu advogado, Dr. Cristiano Antonio de Almeida. Ausente
o requerido. Presente o Ministério Público. Aberta a audiência pelo MM Juiz foi dito que: Tendo em vista que a parte foi
devidamente intimada, mas não compareceu, Intime-a pessoalmente e seu advogado por publicação para, no prazo de 05
dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art.267, § 1º, do CPC.
A parte autora deve comparecer em Cartório para que seja intimada para nova audiência. Nada mais havendo encerro este termo
que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Subescrivão designado que digitei e subscrevi.
COMARCA DE JACARACI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
O (A) Doutor (a) ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juiz (a) de Direito-designada da Comarca de JACARACI, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, desta Comarca de JACARACI/BA, tramita AÇÃO de ADOÇÃO, tombada sob nº 2752280-2/2009, requerida por EDILSON
ALVES PEREIRA e s/mulher MARLEIDE ALVES PEREIRA, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua João
Nogueira, n° 275, cidade de MORTUGABA/BA, Comarca de JACARACI/BA, em face de EDVALDO PEREIRA PARDINHO,
nascido em 02/AGOSTO/1990, SANTO ANTONIO DO RETIRO/MG, Comarca de RIO PARDO DE MINAS/MG, sexo masculino,
filho de pai: Joaquim Pereira Pardinho e mãe Maria Francisca Pardinho, entregue pelos genitores aos cuidados do casal
requerente, e, estando os pais biológicos em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADOS/INTIMADOS, para todos
os atos e termos do processo, inclusive, para, apresentar resposta, por escrito, indicando as provas que deseja produzir e
rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias E, para chegue ao conhecimento de todos os interessados e não aleguem
ignorância, mandou publicar o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, publicado no DPJ e cópia juntada
aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de JACARACI/BA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2009. Eu,
_______, Antonio Ladeia Flôres, Escrivão, digitei, providenciei a impressão e subscrevi.
Belª Adriana Silveira Bastos
Juíza de direito-designada
COMARCA DE UAUÁ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL - COMARCA DE UAUA - BA
Expediente do dia 01 de julho de 2010
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito da única Vara Cível da Comarca de Uauá - Bahia, na forma da lei,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo a AÇÃO DE USUCAPIÃO
Processo Nº 0000170-98.2010.805.0262, em que é autor VALÉRIO DA SILVA, de um imóvel urbano, com 7,2 metros de frente,
7,376 metros de fundo, por 23,4 metros de cumprimento à direita, e 21,8 metros de comprimento à esquerda, medindo uma
área total de 167,72 m² (cento e sessenta e sete metros e setenta e dois centímetros), localizada à Travessa Josafá
Damasceno, centro, área urbana desta cidade de Uauá - Bahia, com as seguintes confrontações: pelo lado direito com a Sr.ª
Adriana Rodrigues da Silva Oliveira; pelo lado esquerdo com a Sr.ª Celina da Silva Varjão; ao fundo com a Sr.ª Gabriela Dias
da Silva e frente com a Travessa Josafá Damasceno. Pelo presente Edital, ficam os eventuais interessados CITADOS para
manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Uauá - BA., 01/07/2010. Eu, Arleide Nacimento da Silva,
escrivã designada, digitei e subscrevo.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
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COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Reltivos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da COMARCA DE CANARANA
- BAHIA
Expediente do dia 12 de maio de 2010
INTIMA O ADVOGADO DR. LUIZ PAULO DA SILVA, OAB/BA Nº 006837, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO.
0000023-53.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Cardoso Carneiro, Valteir De Souza Carneiro
Advogado(s): Luiz Paulo da Silva
Reu(s): Empresa De Ônibus Real Expresso Ltda
Advogado(s): Jose Euclides Tavares de Souza, Renato Bastos Brito
Despacho: INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA RECOLHER O VALOR TOTAL DAS CUSTAS. APÓS O RECOLHIMENTO,
EMITA-SE CERTIDÃO. CANARANA, 12/05/2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmo. Doutor Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito da Comarca de Canarana -Bahia, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos de interdição de nº 0000040-60.2008.805.0040, requerido por LUZENI TELES DE NOVAES, que tem como
interditanda JUAREZ TELES DE NOVAIS, julgado por sentença, na qual declara ser a interditanda absolutamente incapaz
para gerir todos os atos de sua vida civil e reger sua própria pessoa, em virtude de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, CID X
F20.0, sendo-lhe nomeado Curadora a Senhora LUZENI TELES DE NOVAES.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital de Interdição, que será publicado no Diário
do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado aos 05 de juLho de 2010. Eu, Nuciene Ferreira
Campos, Escrivã Designada que digitei e subscrevo.
Bel. Paulo Ney de Araújo
Juiz de Direito
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA
ESCREVENTES: MANOEL CLÁUDIO RÊGO COSTA E MARCELO SARMENTO BONFIM
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000228-65.2009.805.0253 - Separação Litigiosa
Autor(s): Gilson Coelho Rocha
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): Nazide Santana Figueredo Rocha
Despacho: Designo para o dia 04.08.10, às 08:00h. audiência de instrução, intimações necessárias.
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Expediente do dia 08 de junho de 2010
0000098-41.2010.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel Pinto
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Despacho: Em 05 (cinco) dias, junte a parte requerente Certidões de Antecedentes Criminais, expedidas pelo CEDEP e pelo
Cartório dos Feitos Criminais, em nome do constante no registro cuja retificação se pleiteia.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000379-70.2009.805.0240 - Interdição
Autor(s): Marivaldo Dos Santos Silva
Interditando(s): Vivaldo Dos Sntos Silva
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 14:00 horas.2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu.14 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de direito substituto.
0000381-40.2009.805.0240 - Interdição
Autor(s): Maria Lima De Jesus
Interditando(s): Claudineide Lima De Jesus
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 14:20 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho.
0000182-52.2008.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Julia Maia Lima Santos
Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): Ailton Conceição Dos Santos
Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2010, às 14:40 horas 2- Diligências
pela serventia. 3- Intime-se o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho.
0000105-72.2010.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): F. S. L.
Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): D. M. D. C. L.
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 15:00 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho.
0000114-68.2009.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. D. J. S.
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): L. F. D. S.
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Despacho: 1- Redesigno audiência de instrução para o dia 12 de julho de 2010, às 16:00 horas 2- Diligências pela serventia.
3- Intime-se o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério Castro Godinho.
0000354-57.2009.805.0240 - Separação Litigiosa
Autor(s): L. D. P. P.
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): V. S. S.
Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Iggor Bacelar Andrade Pedreira, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 15:20 horas 2- Diligências pela serventia. 3- Intimese o M.P. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro Rogério CAstro Godinho.
0000008-14.2006.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Dos Anjos Dos Santos
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): Carlos Soares De Araújo
Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2010, às 15:40 horas 2- Intime-se a
doutora curadora especial. 3- Intime-se o M.P. 4. Diligências pela servential. Sapeaçu, 30 de junho de 2010. (aa) Pedro
Rogério Castro Godinho.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000008-72.2010.805.0240 - Divórcio Consensual
Autor(s): F. F. C. F., N. S. D. C. C.
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Despacho: 1. Este feito processar-se-á em segredo de justiça, nos termos do art. 155, II do CPC. 2. Defiro a justiça gratuita.
3. Designo audiência de ratificação do pedido, instrução e julgamento para o dia 12/07/2010 às 16:40 horas. Na qual os
divorciandos deverão comaprecer acompanhados de seu advogado e trazer suas testemunhas, independetemente de
précio depósito do rol. Intimem-se. 4. Intime-se o MP. 5. Diligências pela serventia. Cumpra-se. Sapeaçu, 05/07/2010. Pedro
Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 05 de julho de 2010
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BAHIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE ITAPITANGA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a tantos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório acima indicados, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da
pessoas abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria
pessoa, nomeando-lhe seu curador, na forma seguinte:
Processo sob n.º 0000654-64.2009.805.0128
Interditada: EDINEUZA MARIA DE SOUZA
Curador: EDENILSON JESUS DE SOUZA
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que será publicado
no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado no átrio do Fórum e com cópias junto aos
autos. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapitanga-BA, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.
Eu,_____________(Evaristo Ferreira do N. Filho), escrivão que assino.
Júlio Gonçalves da Silva Junior
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 22 de junho de 2010
Publicação de Decisão.
0000234-93.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-)
Autor(s): Ana Cláudia Martins Dos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Decisão: "(...) Ante o exposto, relaxo a prisão da requerente ANA CLÁUDIA MARTINS DOS SANTOS. Expeça-se alvará de
soltura para colocação imediata em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Una, 22 de junho de 2010. Dr. Daniel
Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto".
Expediente do dia 29 de junho de 2010
Publicação de Decisão.
0000243-55.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Leone Silva Da Costa
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória requerente LEONE SILVA DA COSTA,
mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado, (...) Una, 29 de
junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 30 de junho de 2010
Publicação de Sentença.
0000024-57.2001.805.0267 - FURTO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raul Santos Do Carmo
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao quanto descrito na
presente ação penal, por ter cessado sua vida, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 30 de
junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito".
Publicação de Sentença.
0000063-83.2003.805.0267 - FURTO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raul Santos Do Carmo
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao quanto descrito na
presente ação penal, por ter cessado sua vida, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 30 de
junho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito".
Expediente do dia 01 de julho de 2010
Publicação de Sentença.
0000111-08.2004.805.0267 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raul Santos Do Carmo
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado, por ter cessado sua vida, nos termos do
art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. (...) Una, 01 de julho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito".
Publicação de Decisão.
0000297-21.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-21-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luginário Castro Da Silva
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória ao requerente LUGINÁRIO CASTRO DA
SILVA, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado,(...) Una, 01
de julho de 2010. Dr. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000029-75.2008.805.0092 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Francisca Patrocínio Da Conceição
Advogado(s): Sanderson Silva Brito, Emanuel Fortunato Jandiroba
Reu(s): Valdir Do Nascimento
Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Sentença: "Vistos etc... JULGO PROCEDENTE a demanda para decretar por sentença o DIVÓRCIO do casal, com a dissolução do vínculo matrimonial, determinando a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
competente. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando intimados os presentes. Dê-se ciência, oportunamente, ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e expedição dos mandados averbatórios, arquivem-se os autos, na
forma de estilo". Nada mais havendo a declarar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo o qual foi assinado por todos.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA.
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000186-14.2009.805.0092 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Eloídes Antunes Fontes
Advogado(s): Emanuel Fortunato Jandiroba
Reu(s): Aristeu Vitorino Dos Santos, Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Marcos Cristiano Carinhanha Castro
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA
... SENTENÇA: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Cobrança de
Benefício requerida por ELOÍDES ANTUNES FONTES em face de ARISTEU VITORINO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, após o depoimento das partes e de
uma testemunha, o procurador do INSS apresentou proposta conciliatória, nos termos acima. Posto isto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas
cláusulas e condições acima mencionadas, resguardados que foram os direitos de ambas. Com relação ao pedido de
recohecimento e dissolução de sociedade de fato, diante da não irresignação do primeiro acionado que, além de não
responder a ação, confirmou todos os fatos autorais, nesta assentada, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer, como reconhecido tenho, a existência da união estável entre a autora e o primeiro acionado, durante o período
exposto na inicial e declará-la extinta. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando todos devidamente intimados.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o valor acordado, arquivando-se, em seguida os autos, com baixa". Nada mais
havendo a declarar mandou o MM Juiz encerrar o presente termo o qual foi lido e assinado por todos.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE PRADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS
FEITOS CRIMINAIS COMARCA DE PRADO - BAHIA
Fórum Walter Lapa Barreto, Av. Presidente Kennedy, s/nº, Prado-Bahia - Telefax (73) 3298-2116
Expediente do dia 05 de julho de 2010
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 dias
O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da ação
penal registrado sob nº 0000062-86.2009.805.0203, contra o réu WELTON ou ELTON DE TAL, vulgo Alemão, sem identificação ou qualificação civil, que em razão de estar em lugar incerto e não sabido fica o mesmo Intimado para que tome ciência
da Decisão de Pronúncia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente ao denunciado, o MM. Juiz mandou
expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos autos e publicado no Diário do Poder
Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos 05 (cinco) dias do mês de Julho de 2010
(dois mil e dez). Eu, ________JMAMedeiros, digitei.
Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Juiz de Direito Titular
0000062-86.2009.805.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2601449-9/2009
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wagner Alomba, Magno Pereira, Gerenaldo Moreira Fidelis e outros
Decisão: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA
AUTOS. N°0000062-86.2009.805.0203.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
RÉUS: WAGNER ALOMBA, MAGNO PEREIRA, GERENALDO MOREIRA FIDELIS, LEONARDO SOARES
DE AZEVEDO, WELTON OU ELTON 'DE TAL'.
DECISÃO
Vistos, etc.
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O Ministério Público Estadual, com supedâneo em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Wagner Alomba, Magno
Pereira, Gerenaldo Moreira Fidelis, Leonardo Soares de Azevedo, Welton ou Elton "de tal", devidamente qualificados nos
autos, como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos 1, III e IV e art. 288, ambos do Código Penal.
Relata a peça acusatória que, no dia 25 de fevereiro de 2009, nesta comarca, os denunciados, previamente ajustados e à
mando de um indivíduo conhecido por "Neguinho da Muleta", mediante o emprego de armas de fogo (revólveres calibres
.38), desferiram tiros contra a vítima David de Jesus Santana, provocando-lhe lesões descritas no laudo ACD às fls. 87 que,
por sua natureza e sede, ocasionaram a morte da vítima.
Aduz o órgão ministerial, que o motivo do crime foi torpe, já que os denunciados teriam se vingado da vítima por esta ter
contraído dívida, junto aos acusados, de aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais), oriundo de aquisição de drogas.
Recebida a denúncia em 22 de abril de 2009 (fls. 66), foram os réus citados (79/102/113) e ofereceram defesa escrita (fls. 111).
Em juízo (lis. 129/134,143/153), foram ouvidas testemunhas e os acusados foram interrogados.
Em memoriais finais (fls. 154/158), a acusação afirmou restar comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, pedindo a
pronúncia dos acusados como incursos na sanção do art. 121, §2°, inciso 1 e IV e art. 288, ambos do Código Penal.
A defesa, em razões derradeiras (fls. 166), pediu a impronúncia dos acusados.
É o breve relatório, passo a decidir.
Cediço que o juiz deve pronunciar o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de serem ao acusado
o autor do fato. Não se trata de condenação ou absolvição, mas apenas de uma decisão de caráter meramente processual,
que admitindo o jus acusationis do Estado, serve de limite à fase do judicium causae (encerrando mero juízo de
admissibilidade).
É importante ressaltar que, no decisium de pronúncia, é vedado ao juiz tecer análise valorativa da prova de modo aprofundado,
já que esta atribuição cabe ao Conselho de Sentença. Não obstante, a fundamentação é indispensável, vigendo, nessa fase,
o princípio in dubio pro societate.
Assim, passo a analisar se os autos contêm elementos que indiquem dever ser o acusado submetido a julgamento perante
o tribunal popular
A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 87, bem como pelas fotos de fls. 161/165.
Igualmente existentes, no bojo dos autos, indícios das autorias dos réus.
A testemunha Ademilton Marcial de Santana, em seu depoimento (fls. 129), disse que:
"Que seu filho entrou na casa da avó pela frente e saindo pelo fundo sendo perseguido pelo Homem Fera e seu cunhado
Magno. Que seu filho foi alvejado primeiramente pelas costas, tendo em seguida entrado dentro de uma residência de um
morador próximo, local onde ficou acuado sem poder fugir Que seu filho tentou esconder debaixo da cama desta casa. Que
depois de seu filho ter sido assassinado os executores saíram tranqüilamente andando indo para o Cavaco". (grifei)
A testemunha Ana Paula Silva Santana, em seu depoimento (fls. 130), disse que:
"Que era comum Homem Fera, Magno, Leonardo e Gerê andarem juntos e gue os mesmos eram sempre vistos no Bar da
Zete situado no Cavaco. Que seu pai comentou que instantes antes da morte da vitima. Homem Fera e seu grupo ainda
trocaram palavras com o genitor da declarante, senhor Ademilton, tendo este relatado que o grupo estava ali para fazer uma
cobrança. Que depois do crime a pessoa de Juraci disse a declarante que Homem Fera e seu grupo iriam fazer a mesma
coisa com a família caso os familiares procurassem a polícia". (grifei)
A testemunha Carlos Augusto Rodrigues Magalhães, em seu depoimento (fls.131) disse que:
"Que ratifica integralmente o depoimento prestado às fls. 40/41. Que antes dos fatos acontecerem via os acusados constantemente no bairro do Cavaco. Que quando da ocorrência dos fatos, foi pedido ao proprietário da residência em que a vitima
entrou para fugir dos acusados, por estes, que ela saísse para que eles pudessem resolver o problema com David Santana.
Que o proprietário da casa disse que percebeu estar a vítima alvejada quando entrou na casa. Que o proprietário da casa
obedeceu ao comando dos denunciados e saiu da residência para que os mesmos entrassem." (grifei)
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A testemunha José Eduardo Bonfim Figueiredo, em seu depoimento (fls. 132), disse que:
"Que ratifica integralmente o depoimento prestado às fls. 42. Que o proprietário da casa onde a vítima foi encontrada disse que
se encontrava no fundo de sua residência dando banho no filho quando de repente ouviu os disparos e ao perceber o que
estava acontecendo já deparou com a vitima correndo dentro de sua casa indo de um cômodo para outro estando os acusados
em seu encalço. Que não sabe informar se o proprietário da casa chegou a ser ouvido na delegacia de policia" (grifei)
A testemunha Samuel Vieira Santa Barbara (fls. 133/1 34), disse:
"Que o pai da vítima deu um dinheiro para a nora pagar o débito, todavia o mesmo não pagou em razão pela qual as
cobranças continuaram. Que no dia dos fatos Homem Fera e mais três pessoas estiveram na Portelinha à procura do filho
daquele senhor.., que o Homem Fera disse que não estava ali para cobrar dívida e que estava apenas para conversar com
o filho daquele senhor,..minutos depois foram ouvidos disparos de arma de fogo tendo aquele senhor dito ainda que uma
pessoa veio correndo e disse Que seu filho havia sido assassinado" (grifei)
O acusado Wagner Alomba, em seu interrogatório (fls. 144/146), expôs:
"Que confirma a participação pessoal na morte de David com participação apenas de Welton, não confirmando a participa
cão dos demais co- denunciados, Que matou a vítima com quatro tiros de revólver de calibre 38. Que matou a vitima em
virtude de a mesma, juntamente com o pai, terem agredido o irmão do depoente há cerca de 06 a 08 meses antes dos fatos.
Que_não_possui autorização legal para portar arma de fogo...Que acredita que Generaldo tenha falado na polícia que
Neguinho da Muleta pediu a morte da vitima aos acusados por pressão psicológica na delegacia. Que quando foi para casa
da vítima estava acompanhado de mais duas pessoas e que ao retornarem para suas casas depois de ter matado a vítima
foi que encontrou Magno no caminho e aí saíram os quatro. Que não sabe pague as pessoas informaram que o Magno
estava presente na hora do crime, já que somente o encontrou com este após assassinado. Que usaram apenas uma arma
para matar a vítima" (grifei)
O acusado Magno Pereira, em seu interrogatório (fls. 147/149), expôs:
"Que estava na Panelinha quando do homicídio e vinha da casa de Gilmar quando avistou homem fera e outras pessoas no
momento em que viu Homem fera e seus companheiros saindo já da portelinha. Que não foi pra casa de Homem Fera
acompanhando o mesmo na ocasião. Que depois, já na casa de Homem Fera, o mesmo confessou que havia matado a
vítima Baybe. Que confirmou a versão dada por Homem Fera porque esse foi ouvido primeiro...que mesmo receoso confirmou a versão dada por Homem Fera". (grifei)
No tocante à tese da defesa, entendo que cabe ao Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para apreciar a questão,
decidir sobre as autorias e materialidades dos delitos, bem como sobre a existência das qualificadoras.
Não verifico, outrossim, qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuricidade dos denunciados, tampouco
que afaste a imputabilidade dos réus.
Isto posto, comprovadas a materialidade do crime e existindo indícios suficientes das autorias, JULGO PROCEDENTE A
ACUSAÇAO PARA PRONUNCIAR WAGNER ALOMBA, MAGNO PEREIRA, GERENALDO MOREIRA FIDELIS, LEONARDO SOARES DE AZEVEDO, WELTON OU ELTON "DE TAL", a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como
incursos nas sanções dos artigo 121, § 2°, incisos 1,111 e IV e art. 288, ambos do Código Penal.
Não concedo ao pronunciado o direito de apelar em liberdade, em razão de entender persistirem os fundamentos que
lastrearam, como ainda lastreiam, a segregação preventiva dos réus.
P.R.I. Adotem-se as demais providências de praxe.
Prado/BA, 13 de abril de 2010.
Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz de Direito
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COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009
0000022-05.2000.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Franklin Machado Santos
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto
Reu(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Intimem-se os interesssados do retorno dos autos do TJ, a fim de que requeiram o que de direito.-Jitaúna,16 de
janeiro de 2009.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBÓRIO D. TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente a pessoa abaixo indicada,
que por este Juízo e Cartório da Vara Única dos Feitos Cíveis, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO do(s) pessoa(s)
abaixo, nomeando curador(a), declarando-a(s) absolutamente incapaz para o exercício da sua vida civil e na forma do art.446
e seguintes do Código Civil e arts.1194 e seguintes do CPC, do mesmo diploma legal, foi lhe nomeado seu respectivo
curador,na forma seguinte:
Autos de nº 1283/2005
Interditando:Jussimar Mendonça
Curadora: Andreia de Souza Sales
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado no Diário do poder judiciário por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias, por cópia junta aos autos e uma
afixada no mural do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 05 (cinco) dias do
mês julho de 2010, Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,Subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. T. de Freitas Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente,
que foi proferida sentença de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, nos processos em caráter, que será exercida sem limites face
a incapacidade dos mencionados interditados, para regerem sua pessoa e bens por terem sido considerados absolutamente incapazes, devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça:
Autos de nº 2503976-8/2009
Interditando: José Raimundo dos Santos
Curadora: Railda dos Santos
Autos de nº 0000101-52.2008.805.0257
Interditanda: Nanci Lopes dos Santos
Curadora: Naiara Lopes dos Santos
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos
05 (cinco) dias do mês julho de 2010.Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA -ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente,
que foi proferida sentença de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, no processo em caráter, que será exercida sem limites face a
incapacidade do mencionado interditado, para reger sua pessoa e bens por ter sido considerado absolutamente incapaz,
devendo esse Edital ser publicado por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça:
Autos de nº 00000070-95.2009.805.0257
Interditando: Andre Luis de Lima
Curadora: Luciana de Lima Valverde
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos
05 (cinco) dias do mês julho de 2010.Eu,Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã,subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA
CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 01 de julho de 2010
FICA O ADVOGADO DE DEFESA DR. VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA UNA
DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2010 ÀS11:00HORAS, NA SALA DE AUDIENCIA, NO FORUM DESTA COMARCA.
0000429-25.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Reu(s): Tiago Dias Rodrigues
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
0000429-25.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Reu(s): Tiago Dias Rodrigues
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Despacho: Vistos,
1. R. H.
2. Redesigno audiência UNA para o dia 20/07/2010 às 11:00 horas.
3. Requisite-se o preso para que seja recambiado a esta comarca.
4. Int. Cumpra-se.
Santa Cruz Cabralia, 21/06/2010.Dr. André Marcelo Strogenski - Juiz de Direito.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000038-86.2008.805.0205 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlina Dias de Jesus
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Reu(s): Ana Viana Dos Santos
Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Vistos, etc.
Vista ao autor para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de Lei.
Presidente Jânio Quadros, 15 de junho de 2010.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS - ESCRIVÃO CRIMINAL DESIGNADO.
Ficam os Senhores advogados abaixo relacionados, devidamente notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão
vinculados".
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0000162-98.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba
Reu(s): Michael Dos Santos Pereira
Advogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
VARA CRIMINAL
Processo nº 744/2009
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, embasado no inquérito policial de fls. 5/46, denunciou Ivanildo Oliveira de Santana, MICHAEL DOS
SANTOS PEREIRA e Daniel Caires Oliveira, pela prática da infração descrita no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 25 de abril de 2009, por volta das 14h, no interior do Mercado Alvorada, nesta cidade,
mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os réus subtraíram da vítima Maria da Fátima da Silva a
quantia de R$ 200,00, em espécie. Dois comparsas aguardaram no automóvel Kadet preto, enquanto outro adentrou no
estabelecimento, apontou a arma e subtraiu os valores.
Perante a Autoridade Policial a vítima descreveu como ocorreram os fatos (fls. 8/9). Seu companheiro também informou que
da parte superior do estabelecimento viu três elementos, em um kadet preto, evadindo-se do local (fl. 10).
À fl. 14 vemos auto de reconhecimento do automóvel kadet, cor preta.
Perante a Autoridade Policial a testemunha qualificada à fl. 19 revelou que compareceu à Delegacia sem ser intimado, e que
o réu Michael dos Santos Pereira, ao ser intimado, pediu que a referida testemunha mentisse que na data do roubo ele teria
para ela trabalhado. Acrescentou que o réu Michael é amigo de Ivanildo, também réu.
A testemunha Lucas Novais Gomes informou que na data do roubo Ivanildo e dois outros rapazes almoçaram em sua
residência. Descreveu as características físicas dos mesmos, destacando que um usava muleta. Por fim, informou que os
três estavam em um kadet cor preta.
Cristiania Amaro Penas de Oliveira, esposa da testemunha Lucas e prima do réu Ivanildo, informou que na data do roubo
este, o réu Daniel e outro almoçaram em sua residência, nesta cidade. O desconhecido era magro, com cerca de um metro
e setenta, usava blusa de manga comprida com gorro, tinha cerca de vinte anos de idade e ficava o tempo todo com o gorro.
Daniel era o que usava muleta. Os três estavam no kadet preto, pilotado por Ivanildo, e saíram da residência da testemunha
por volta de 12h30min (fls. 23/24).
A testemunha Odaildo Vieira Costa viu os réus Ivanildo, Daniel e "um terceiro rapaz" tomando cerveja em um bar, nesta cidade,
na data do roubo. O terceiro era magro, moreno claro, cerca de um metro e setenta e usava blusa preta de manga comprida.
Perante a Autoridade Policial o réu Ivanildo Oliveira Santana admitiu que o kadet preto lhe pertence; alegou que na data do
roubo nem esteve nesta cidade; revelou ser amigo do réu Michael, apelidado Maycon, não sabendo se na data do roubo este
esteve nesta cidade (fls. 27/28).
Michael dos Santos Pereira, qualificado à fl. 29, confirmou ser amigo do outro réu, e acrescentou que já pegou carona no
kadet preto, para se deslocar a Piripá; alegou que na data do roubo, das 6h às 13h, trabalhou na roça de Liolino, e depois foi
jogar futebol, sem vir a Presidente Jânio Quadros. Negou a prática do roubo e informou que já foi preso em Piripá, acusado
de tráfico ilícito de entorpecente (fls. 29/30).
O réu Daniel Caires de Oliveira alegou que "não se lembra se esteve em Presidente Jânio Quadros na data do roubo"; é
primo do réu Ivanildo, que possuía o kadet preto; acrescentou que já morou na mesma localidade que o réu Michael,
apelidado Maycon; que já almoçou na casa da testemunha Cristiania, em companhia de Ivanildo; em março de 2009 usava
muleta, pois havia fraturado a perna direita; argumentou que nunca veio a Presidente Jânio Quadros no kadet preto de
Ivanildo (fls. 31/32).
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Às fls. 61/62 vemos certidões expedidas pelo Juízo Criminal de Condeúba, delas constando que lá o réu Ivanildo responde
a uma ação penal, e o acusado Michael dos Santos Pereira é réu em duas ações penais.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2009, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos réus Ivanildo
e Michael, sendo este último preso em 03 de novembro de 2009 (fls. 67/68 e 73).
O réu Michael dos Santos Pereira foi citado e apresentou alegações preliminares de fls. 85/86, alegando inocência e
juntando rol de testemunhas.
À fl. 101 vemos certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que os réus Daniel Caires de Oliveira e Ivanildo Oliveira Santana
encontram-se em São Paulo, em endereço ignorado. Por meio do despacho de fl. 105, exarado em 19 de dezembro de 2009,
foi determinado que ambos os réu fossem citados por edital.
O feito teve regular prosseguimento tão somente em relação ao réu Michael dos Santos Pereira, já que em relação aos
demais provavelmente o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional.
Em juízo a vítima Maria de Fátima da Silva informou que na data dos fatos o réu Michael dos Santos Pereira entrou e pediu
cigarro e bala; quando ela abriu a gaveta do caixa ele lhe apontou a arma de fogo e anunciou o assalto, levando cerca de R$
200,00; percebeu que o assaltante fugiu em um kadet preto, que aguardava nas proximidades, com o motorista e outro
passageiro; reconheceu o assaltante e o referido automóvel, e fez outras considerações sobre os fatos (fls. 12/13).
A testemunha Leolino Aparecido Vieira da Rocha negou que na data do roubo o réu tenha trabalhado em sua lavoura; acrescentou que o réu pediu que, na delegacia, a testemunha falasse a bem dele, ou seja, que mentisse que na data do roubo ele
tivesse para ela trabalhado; afirmou que Michael conhece os dois outros réus, que costumam ir a São Paulo (fl. 114).
A testemunha qualificada à fl. 115 confirmou que na data do roubo o réu Ivanildo pilotava o kadet preto e, juntamente com dois outros,
almoçou em sua residência. Um deles usava muleta, e o outro usava blusa com capuz e boné; não reconheceu o réu Michael.
Valdir José da Rocha confirmou que viu os assaltantes deixando o local em um kadet preto, em alta velocidade; afirmou que a
vítima lhe narrou que o assaltante lhe apontou a arma de fogo. Soube que naquela data os réus estiveram nesta cidade (fl. 116).
A testemunha Cristiania Amaro Penas de Oliveira confirmou que os réus Ivanildo e Daniel, bem como um terceiro, na data do
roubo, estiveram nesta cidade e almoçaram em sua residência; segundo ela, o réu Michael lá não almoçou; o desconhecido
usava blusa de frio com capuz, e boné; o réu Ivanildo não revelou quantas pessoas vieram com ele, no kadet preto.
As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, e foram inquiridas às fls. 118/120, tendo revelado, em
resumo, o seguinte: que na data dos fatos três elementos estiveram nesta cidade, em um kadet preto, querendo alugar casa
para passar as festividades de São João; um deles usava muleta; o réu Michael não estava no referido automóvel; a
testemunha Denise Maria de Jesus foi visitada por Célia, namorada do réu Michael, e teria lhe dito que este não estava na
Kadet preto. A testemunha José da Rocha informou que os três réus residem na mesma localidade; que na data dos fatos
esteve com seu irmão Michael, durante todo o dia, na Fazenda Morrinhos; a testemunha Antônio Rocha Oliveira informou que
por várias vezes visitou o réu Michael na carceragem; na data do roubo esta testemunha o teria visto na fazenda Morrinhos,
de 7h às 11h, jogando futebol; de 11h às 13h o réu teria ido almoçar, e a testemunha o teria visto novamente das 13h às 17h.
Em seu interrogatório o réu Michael dos Santos Pereira admitiu que conhece os outros réus; negou ter praticado o roubou,
e, segundo ele, a vítima o estaria confundindo com alguém; negou ter pedido que Leolino mentisse na Delegacia de Polícia;
na data dos fatos não viu pessoa estranha na Fazenda Morrinhos; por vezes toma cerveja; foi bem tratado na DEPOL. Na data
do roubo saiu de casa por volta de 7h30min, onde permaneceu em um bar até às 11h; em seguida foi a sua casa, onde
permaneceu até 15h30min; posteriormente jogou futebol até 18h; revelou que ao ser preso foi visitado pela testemunha
Denise; fez outras considerações (fls. 121/123).
Em alegações finais a RMP discorreu sobre as provas colhidas, reafirmando a materialidade delitiva, bem como autoria, e
pediu que o réu Michael seja condenado pela prática do delito descrito na denúncia (fls. 125/132).
Os autos foram retirados pelo ilustre defensor em 26 de março de 2010, sendo restituído apenas nesta data, ao ser
intimado. Em suas alegações finais de fls. 133/135 o acusado entende que não há nos autos prova capaz de embasar a
condenação; apontou falha no reconhecimento feito pela vítima, posto que ele estava sozinho na cela quando ela o teria
reconhecido; entende que não houve reconhecimento, mas, tão somente, exibição do réu à vítima, de modo que esta teria
sido induzida a apontá-lo como autor do roubo; discorreu sobre os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, no
sentido de que o réu não foi visto nesta cidade, na data do roubo; destacou que não se evadiu, como os demais; invocou o
princípio in dubio pro reo, fez outras considerações e pediu a absolvição.
É o relatório.
Passo a decidir:
A materialidade delitiva restou provada pelos depoimentos da vítima e de testemunha, e não foi questionada pelo acusado.
Quanto à autoria, o painel probatório demonstra o envolvimento do acusado Michael no roubo descrito na denúncia.
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Deve-se considerar que a vítima é pessoa maior e capaz, portando, amadurecida psicologicamente, e durante o inquérito
policial e em audiência de instrução reconheceu o réu Michael dos Santos Pereira como sendo o que desceu do kadet preto,
lhe apontou a arma e subtraiu os valores. Não há suspeita de inimizade entre acusado e vítima, de modo que ainda que não
tenham sido observadas as formalidades previstas no art. 226, par. 2º, do Código de Processo Penal, o reconhecimento do
acusado não perde todo o seu valor, servindo como elemento de convicção, juntamente com outros dados, de acordo com
o princípio do livre convencimento.
Nota-se, ainda, que os acusados Ivanildo Oliveira e Daniel Caires negaram que na data do roubo estiveram nesta cidade;
todavia, há nos autos depoimentos dando conta de que naquela data eles almoçaram na residencia de duas testemunhas,
bem como ingeriram bebidas em um bar, também nesta cidade. Tais dados, aliados ao fato de o réu Michael ter pedido que
uma testemunha mentisse que na data do roubo ele não esteve nesta cidade, reforçam o convencimento de que a palavra
da vítima, no presente caso, tem grande valor probatório.
Quando ao envolvimento de Michael, embora as testemunhas arroladas pela defesa tenham alegado que não era ele o
terceiro sujeito que estava no kadet preto, com Ivanildo e Daniel, bem como que não teria sido ele quem almoçou na mesma
residência com os outros réus, tais depoimentos devem ser analisados com cautela, pois a testemunha Denise mantém
estreitos laços de amizade com a namorada do réu Michael, e o visitou na carceragem; a testemunha Cristiania, esposa da
testemunha Lucas, é parente dos outros dois réus, e lhes serviu almoço, em sua residência, na data do roubo. Ademais,
nenhuma das testemunhas afirmou que não foi o réu Michael quem praticou o roubo; limitaram-se a dizer que ele não teria
sido visto no kadet preto usado na prática do roubo, e não teria almoçado na residência das testemunhas. O depoimento de
Antônio Rocha Oliveira diverge, inclusive, do que foi dito pelo próprio réu. Frise-se que os três acusados se conhecem e
moram na mesma localidade. Portando, no presente caso a palavra da vítima apresenta-se coerente e harmoniosa em
relação aos demais elementos probatórios.
Enfim, a conduta do acusado Michael dos Santos Pereira, perfeitamente, ao dispositivo descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II,
do Código Penal, cuja pena varia de quatro a dez anos de reclusão, com aumento de um terço até metade. Não há causa de
exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. A vontade foi livre e
consciente, e a investida criminosa demonstrou grande determinação, face ao horário, lugar do crime e modo de execução.
Por todo o exposto, atento aos ditames do art. 68, do Código Penal, considerando-se, em especial, as circunstâncias em
que o fato ocorreu, o motivo, a culpabilidade (grau de reprovabilidade) do réu e as consequências do crime, passo à
dosagem das penas:
Considero que as circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59, do CP, são favoráveis ao acusado, pois embora responda
ele responda a duas outras ações penais em Condeúba, é tecnicamente primário. Foi subtraída pequena quantia, e a vítima
não foi molestada fisicamente. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em quatro anos de reclusão.
No caso sub examine incide a atenuante art. 65, I, do Código Penal, pois o réu era menor de vinte e um anos de idade, na data
dos fatos, motivo pelo qual reduzo a pena para três anos e seis meses de reclusão. Inexiste agravante.
Não há causa de diminuição de pena a ser considerada; entretanto, incidem as causas de aumento previstas na parte
especial do Código Penal - violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, §
2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena em 3/8.
Pelo exposto, condeno o réu MICHAEL DOS SANTOS PEREIRA, apelidado Maycon, brasileiro, solteiro, nascido aos 13 de
setembro de 1990, natural de São Paulo/SP, filho de Lindaura dos Santos Pereira, à pena final de 4 (quatro) anos, 9 (nove)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b), e 50 (cinquenta) dias-multa,
fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Deixo de substituir a pena
privativa de liberdade, pois o crime foi praticado mediante grave ameaça a pessoa. Esta a reprimenda que entendo ser
necessária e suficiente, pois frequentemente o Estado, detentor do jus puniend, não garante aos presos, provisórios ou
condenados, os direitos básicos previstos na CF/88 e na Lei de Execução Penal.
Mantenho a prisão, agora por força da sentença condenatória, destacando que o acusado esteve preso durante a instrução
criminal, e reponde a duas outras ações penais na Comarca de Condeúba. Não teria sentido neste momento, comprovada
a autoria, autorizar sua soltura; ademais, o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Vale
lembrar que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, de modo que, em caráter excepcional, o princípio da
presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
O apenado deverá pagar as custas processuais.
Observando a inovação contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando dentre outros fatores o grau de
reprovação da conduta do acusado, sua condição financeira e o proveito obtido, fixo minimo indenizatório em R$ 200,00,
relativo aos danos materiais, e R$ 1.000,00 relativos aos danos morais, pelo transtorno sofrido pela vítima que estava em
seu local de trabalho e teve a arma de fogo apontada em sua direção. Destaco que a fixação deste valor mínimo não impede
que a vítima busque, no Juízo Cível, a reparação do dano, pleiteando o que entender justo e razoável. A vantagem da fixação
do mínimo indenizatório é a constituição de título executivo, logo que transitada em julgado a sentença condenatória, cuja
cópia deverá ser entregue à vítima.
Deverão ser encaminhados à Autoridade Policial cópias dos seguintes documentos, com requisição de apuração de possível falso testemunho cometido pela testemunha Antônio Rocha Oliveira, qualificado à fl. 120: fls. 2/3; 8/10; 19/32; 44/45; 112/
123, e a presente sentença.
Extraia-se a guia de execução provisória, conforme previsto no provimento nº 14/2007, da CGJ.
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Após o trânsito em julgado desta decisão deverá ser extraída a guia definitiva para execução da pena, lançando-se o nome
do réus no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e atualizando-se os
antecedentes criminais junto ao CEDEP e ao IIRGD.
P.R.I.C.
Presidente Jânio Quadros/BA, 20 de maio de 2010.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000116-12.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Bahia
Reu(s): Edcarlos Meira Ribeiro
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
VARA CRIMINAL
Processo nº 116-12.2010.805.0205
SENTENÇA
Vistos, etc.
EDCARLOS MEIRA RIBEIRO, apelidado "Didi", foi preso em flagrante por volta das 14h de 25 de fevereiro de 2010, pois, de
acordo com a denúncia, naquela estaria transportando seis tabletes de cannabis sativa, popularmente chamada "maconha".
Edcarlos pilotava a motocicleta, tendo na garupa a adolescente Fabiana dos Santos Aguiar, de quatorze anos. Policiais, que
já suspeitavam que ambos estivessem trazendo droga para esta cidade, os abordaram, encontrando a droga no bolso da
adolescente. Em razão desses fatos Edcarlos foi denunciado pela prática das infrações descritas no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adolescente permaneceu apreendida por algumas semanas, sendo-lhe aplicadas medidas sócio-educativas.
Por ocasião da lavratura do APF os policiais qualificados às fls. 7/9 informaram que, na referida data, já suspeitavam que o
acusado e a menor teriam ido buscar droga na vizinha cidade de Piripá. Fizeram a abordagem e a adolescente, que estava
na garupa da motocicleta pilotada pelo ora denunciado, retirou do bolso os seis tabletes da droga.
Perante a Autoridade Policial o ora réu alegou que naquela data foi a Piripá cobrar dívida de cerca de R$ 30,00 de um primo
ou amigo da adolescente; segundo ele, lá chegando ele aguardou em uma praça, enquanto Fabiana foi comprar a droga; fez
outras considerações, alegou que por vezes fuma "maconha" e que ignorava que a adolescente para lá se deslocou com o
intuito de comprar o entorpecente para terceiro (fls. 11/12).
À fl. 13 vemos auto de exibição e apreensão da droga, e à fl. 17 o laudo provisório de constatação.
A adolescente argumentou que, juntamente com o ora réu, deslocou-se a Piripá, pois Edcarlos queria cobrar a suposta
dívida de um conhecido dela; acrescentou que um rapaz pediu a ela e ao réu que trouxessem a droga, que foi adquirida por
R$ 60,00, em Piripá; afirmou que não usa o referido entorpecente.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2010 (fl. 31).
Às fls. 37/38 vemos declarações da adolescente, no sentido de que naquela data o ora réu a convidou para ir a Piripá, pois
ele pretendia cobrar uma dívida, e ela "conhecia o cara" devedor; alegou que não usa droga, e não sabe se o ora réu fuma
"maconha", mas certa vez o viu fumando; afirmou que comprou a droga para terceira pessoa, enquanto o réu a aguardava
distante; segundo ela, o réu ignorava que ela traria a droga.
O acusado foi citado e apresentou defesa de fls. 40/41, arrolando testemunhas, negando a prática dos fatos e ressaltando
que apenas a adolescente trazia a droga; fez outras considerações e pediu a absolvição.
Em audiência de instrução os policiais qualificados às fls. 49/50 confirmaram os depoimentos anteriores, esclarecendo que
já tinham notícias de que o ora réu era envolvido com drogas, inclusive recebiam telefonemas nesse sentido; ele era visto
em companhia de usuários de droga; no momento da abordagem a droga apreendida estava com a adolescente, e o
acusado alegou que desconhecida tal fato; após a prisão do ora réu e apreensão da adolescente, o jovem Jean, conhecido
usuário de "maconha", deixou esta cidade; a menor disse que naquela data estava trazendo droga para outra pessoa,
chamada Daniel ou Robério; quando a adolescente tirou a droga do bolso o ora réu não mostrou-se surpreso.
A testemunha inquirida à fl. 51 informou que o réu tem boa conduta familiar e social; não sabe se ele já se envolveu com
drogas.
A adolescente Fabiana confirmou o depoimento de fls. 37/38; alegou que o réu desconhecia que ela trazia a droga; o
vendedor da droga já havia recebido telefonema, e lhe aguardava na entrada da cidade; na data dos fatos ela teria descido
da motocicleta "um quilômetro distante de onde estava o traficante"; nunca fumou "maconha", mas já viu o ora réu fumando
essa droga; é amiga de Jean, que fuma "maconha"(fl. 52).
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Em seu primeiro interrogatório judicial o acusado não revelou quem seria o destinatário da droga; afirmou que a adolescente
Fabiana não usa droga; argumentou que na data dos fatos alugou uma motocicleta e convidou a menor para irem cobrar
suposta dívida de um rapaz, a quem ele havia emprestado R$ 30,00, pois ela "conhecia o cara"; contudo, não soube informar
o nome e endereço do tal rapaz; alegou que ficou em um jardim, em Piripá, e a menor se ausentou por cerca de quinze minutos,
retornando sem revelar que havia adquirido droga; sabe que o adolescente Jean fuma "maconha" e sempre é visto com a
menor Fabiana; negou que Robério havia lhe pedido para trazer a droga; há três meses consumiu "maconha" (fls. 53/54).
Às fls. 59/60 vemos laudo definitivo, confirmando que a droga apreendida é cannabis sativa - "maconha".
A RMP apresentou alegações finais de fls. 61/62, discorrendo sobre as provas; afirmando que a materialidade delitiva restou
comprovada, e que não há dúvida sobre a autoria, que recai sobre o réu; fez outras considerações e pediu a condenação,
nos termos da denúncia (fls. 61/67).
A pedido do ilustre defensor o acusado foi novamente interrogado, revelando fatos para que, se condenado, viesse a ser beneficiado com redução de pena; revelou o nome do traficante que, há tempos, vende "maconha, crack e cocaína", inclusive a
adolescentes desta região; acrescentou que a menor Fabiana, ao ser apreendida, lhe disse que comprou a droga do tal sujeito,
por ele reconhecido por fotografia, e que o destinatário seria o menor Jean; já viu o traficante neste Município, e o adolescente
Jean, amigo de Fabiana, lhe disse que havia dele comprado droga; apontou possíveis usuários de droga, residentes nesta
cidade; continuou alegando que na data da prisão foi a Piripá cobrar dívida de um sujeito do qual nem sabe o nome.
A Defesa apresentou alegações finais de fls. 71/74, negando a prática de tráfico ilícito de entorpecente, pois a droga estava
com a menor Fabiana; entende que a materialidade delitiva não foi comprovada; transcreveu depoimentos dos policiais,
destacando que a droga não estava junto ao corpo do ora réu; que a menor Fabiana admitiu que trazia consigo a droga; que
o RMP, encerrada a instrução, não vislumbrou a existência de prova dos crimes; que o acusado pode ser considerado
usuário do entorpecente; fez outras considerações e pediu a absolvição.
À fl. 75 vemos a cédula de identidade de Fabiana dos Santos Aguiar, comprovando sua menoridade.
É o relatório.
Decido:
Não obstante o esforço do ilustre Defensor, percebo que há prova suficiente para apoiar o juízo de reprovação da conduta do Sr.
Edcarlos Meira Ribeiro. A materialidade delitiva está provada por meio do laudo de fl.59/60, cujo resultado detectou a presença
da substância Delta 9, tetrahidrocanabiol, componente psicoativo do vegetal cannabis sativa L, de uso proibido no Brasil.
Não há dúvida sobre a autoria. De acordo com as testemunhas e o próprio acusado, este é amigo do adolescente Jean,
usuário da droga, inclusive, certa vez Jean lhe mostrou o traficante que lhe fornecia droga. A adolescente Fabiana também
mantém estreitos laços de amizade com o ora réu e com Jean. Não encontra respaldo nos autos a tese de que o denunciado
teria se deslocado à vizinha cidade de Piripá com a finalidade de cobrar uma dívida. Frise-se que de acordo com o depoimento do policial qualificado à fl. 7, a abordagem ocorreu não por acaso, mas porque já suspeitava que o réu e a adolescente haviam se deslocado a Piripá para comprarem droga.
Irrelevante o fato de a substância estar no bolso da adolescente. Ainda que esta, e não o réu, tenha adquirido a droga, está
suficientemente demonstrado que naquela data o acusado alugou uma motocicleta para levar a adolescente, ciente de que
esta compraria a droga para terceira pessoa, ou seja, para o menor Jean, que havia sido ameaçado pelo traficante, conforme noticiado pelo réu em seu segundo interrogatório (fls. 68/69). Um dos núcleos do tipo penal, previsto no art. 33, da Lei nº
11.343/06, é "transportar". Frise-se que a adolescente revelou que "um rapaz pediu a ela e ao réu que trouxessem a droga".
Não tem lógica a alegação da adolescente, no sentido de que ela teria descido da motocicleta um quilômetro antes da
entrada da cidade de Piripá, onde o traficante a aguardava. Os depoimentos dos policiais são coerentes, não podendo ser
desprezados. A versão do réu não se coaduna com as demais provas; observa-se que ele nem arrolou como testemunha o
suposto devedor, de quem teria ido cobrar a dívida. Enfim, está suficientemente provado que o réu, após prévio ajuste com
a adolescente, a conduziu de motocicleta até Piripá, ciente de que ela traria droga para terceiro. Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).
Impossível, ainda, acolher a tese de desclassificação do fato, pois a adolescente afirmou que "nunca fumou maconha", e
que o réu não costuma fumar, embora já o tenha visto fumando. O acusado confirmou que a adolescente não usa a droga;
em nenhum momento o réu alegou que a droga seria para seu próprio consumo. Portanto, embora em pouca quantidade
(seis tabletes), a droga destinava-se ao comércio ilícito, em detrimento da saúde alheia, dos valores morais e familiares e
da paz social.
A testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos, e limitou-se a afirmar que o acusado possui boa conduta
familiar e social.
Também o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi comprovado,
diante do documento de fl. 75, pois na data dos fatos Fabiana tinha apenas quatorze anos de idade, e pelo fato de o réu a ter
convidado para buscar droga em Piripá.
Provadas a materialidade e respectiva autoria do delito, condeno o réu pela prática das infrações descritas na denúncia, e
atento aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, e art. 68, do Código Penal, passo à dosagem das penas:
O acusado tem boa conduta social e familiar; conforme certidão juntada aos autos, não há qualquer outro registro de que ele
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tenha delinquido. A droga apreendida não era de grande quantidade, e não chegou ao destinatário, não tendo, pois, causado
maiores consequências. Pelo exposto, considerando que as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do Código Penal,
são favoráveis ao réu, em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixo a pena base no mínimo legal, ou
seja, em cinco anos de reclusão.
Aplica-se ao caso a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o réu é menor de vinte e um anos de idade, razão
pela qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão. Não há agravante.
Aplicável a causa de diminuição prevista no art. 41, da Lei nº 11.343/06, pois o réu, em seu segundo interrogatório, colaborou
voluntariamente, confirmando a identificação do traficante de drogas, cuja fotografia foi juntada à fl. 70, e que já era o principal
suspeito, fato que poderá levar à sua retirada da sociedade. Portanto, reduzo a pena em 1/3, totalizando dois anos e oito meses.
Deixo de aplicar o aumento previsto no art. 40, VI, da referida lei, pois não há nos autos certidão de nascimento ou outro
documento comprovando que à época dos fatos Jean ainda não havia completado dezoito anos. Ademais, em um primeiro
momento a menor disse que a droga seria para outra pessoa - Robério ou Daniel. Não estando suficientemente demonstrado que o destinatário da droga seria pessoa menor, deixo de aplicar o referido aumento. De qualquer modo, está
configurado o tráfico ilícito de entorpecente, pelos fundamentos já mencionados.
A Súmula 231, do STJ, é no sentido de que a pena cominada não deve ser inferior ao mínimo legal. Contudo, entendo que a
lei deve prevalecer sobre a doutrina, o costume e a jurisprudência. O Código Penal, em seu art. 59, estabelece que o juiz
dosará a pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo-a, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Portanto, se o juiz, com base na lei, estabelece qual pena é
suficiente, desnecessário se socorrer da jurisprudência, no caso, a referida Súmula, cuja constitucionalidade vem sendo
questionada, por afrontar, de maneira direta, princípios constitucionais conexos ao Direito Penal, os quais constituem
direitos fundamentais do Réu, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da individualização
da pena (CF, art. 5º, XLVI), cujo reflexo se encontra no Código Penal, consoante a interpretação dos artigos 59 e 68 desse
diploma legal.
Nesse sentido, a decisão do STJ.
RESP - PENAL - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - O princípio da individualização
da pena (Constituição, art. 5°, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do
agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e grau
máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme critério do art. 68 do CP, fixar a pena in concreto. A lei trabalha com o
gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo.
Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significa desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no art. 59, CP, que determina
preponderar todas as circunstâncias do crime". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. REsp n. 68120/MG. Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.09.1996, DJ 09.12.1996, p. 49296. Disponível em: . Acesso em: 08.09.2005.
Isto posto, condeno EDCARLOS MEIRA RIBEIRO, vulgo "Didi", brasileiro, solteiro, estudante, natural de Maetinga/BA, nascido aos 03 de setembro de 1990, filho de Joaquim dos Santos Ribeiro e Carmelita da Silva Pereira, pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena final de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial
fechado, por ser o delito equiparado a hediondo, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em
um trinta avos do salário mínimo.
Em relação ao delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, considerados os
mesmos parâmetros, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão, e, com fundamento na Lei nº 9.714/98, a
substituo por prestação de serviços à comunidade. Após o trânsito em julgado será designada a entidade na qual o
condenado deverá realizar tarefas gratuitas, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de trabalho por dia de
condenação.
Conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No presente caso a instrução está encerrada, e o réu
condenado. Ele não responde a outro processo, de modo que sua soltura não afetará a ordem pública. O ilustre RMP, à fl. 48,
manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória. Pelo exposto, ausentes os requisitos que embasariam a
prisão preventiva, concedo ao réu liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) não mudar de
residência sem autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, por escrito, onde será
encontrado; 2) recolher-se em sua residência ou local de trabalho, diariamente, das 23 horas às 5h. Designo audiência para
hoje, às 10h, ocasião em que o condenado será advertido e assinará termo de compromisso. Requisite-se a apresentação
do réu, e expeça-se alvará de soltura.
Deverá o condenado pagar as custas processuais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução, conforme disposto no recente Provimento nº 07/2010, da CGJ.,
lançando-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral,
devendo ser atualizados os antecedentes criminais junto ao CEDEP.
P.R.I.C.
Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010.
Decisão: UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
VARA CRIMINAL
Processo nº 102-28.2010.805.0205 Pedido de Liberdade Provisória
Vistos, etc.
Nesta data, nos autos em apenso (Proc. 116-12.2010.805.0205), o requerente EDCARLOS MEIRA RIBEIRO foi condenado.
Todavia, lhe foi concedida liberdade provisória.
Junte-se cópia do alvará de soltura e proceda ao arquivamento destes autos.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000220-04.2010.805.0205 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Pamela Cristina Trindade Almeida Campos
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Decisão: VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Proc. nº 220-04.2010.805.0205 Pedido de Liberdade provisória
Vistos, etc.
PÂMELA CRISTINA TRINDADE ALMEIDA CAMPOS, qualificada nos autos, foi presa em flagrante na noite de 24 de junho de
2010, em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, figurando como vítima José Luiz de Oliveira Rocha, vulgo "Zé
pezão".
Em resumo, consta que naquela noite, após festividades de São João, a ora requerente, defronte a residência da vítima, com
quem tem um filho e mantém relacionamento, lhe desferiu duas facadas, não consumando o homicídio por ter sido contida.
Por intermédio de seu ilustre defensor, requereu o benefício da liberdade provisória (fls. 2/3), fazendo diversas considerações
e destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. Juntou documentos de
fls. 4/26, dentre eles certidões de nascimento de dois filhos, um deles em fase de amamentação; APF e nota de culpa.
Excepcionalmente, não foi possível colher o parecer da ilustre RMP 1ª substituta, conforme certidão juntada aos autos.
É o relatório.
Decido.
Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida excepcional, que deve ficar reservada
a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a
aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão
quando considerado culpado.
No caso sub judice não há impedimento a que a indiciada permaneça em liberdade, durante a instrução processual.
Conforme documentos carreados aos autos, ela reside no distrito da culpa. Embora responda a dois TCO, por ameaça, não
se pode presumir juris et de juris que, em liberdade, poderá criar embaraços à instrução criminal, impedir a aplicação da lei
penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública.
Conforme disposto na Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória" (inc. LVII, do art. 5°).
Embora o art. 310, caput, se refira a "réu", é evidente que o juiz pode conceder a liberdade provisória ao indiciado em inquérito
policial preso em flagrante, antes do recebimento da denúncia.
Julio Fabrini Mirabete - Processo Penal, Ed. Atlas, pág. 401.
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Pelo exposto, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança a Pâmela Cristina T.
A Campos, que deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1) não mudar de residência
sem expressa autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será
encontrada; 2) recolher-se a sua residência, diariamente, das 23h às 5h.
Designo audiência para hoje, às 11h30min, ocasião em que a beneficiada será advertida e assinará termo de compromisso. Requisite-se a apresentação da detenta, e expeça-se alvará de soltura.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 05 de julho de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000347-75.2009.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-)
Autor(s): Maria Veronica De Oliveira Goes
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Klarys Kejlers Puperi De Alcantara
Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
0000326-02.2009.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-)
Autor(s): Centro Espirita Caridade E Paz
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Klarys Kejlers Puperi De Andrade
Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra a diligência ordenada por este juízo (recolhimento
dos honorários periciais), no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, certifiquese e retornem-me conclusos a seguir.
0000149-04.2010.805.0269 - Alvará Judicial
Autor(s): José Wenceslau De Melo
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Despacho: 1. Intime-se o requerente para juntar declaração de concordância dos demais donatários, mediante termo nos autos.
2. Determino a avaliação dos imóveis descritos na inicial, devendo a parte autora promover o recolhimentos das custas
processuais necessárias.
3. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem-me conclusos para designação de audiência de
instrução e julgamento.
0000192-38.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Emanuele Vita Leite Armede
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Reu(s): Natanael Pereira Da Silva
Despacho: 1. Sobre a petição de fls. 169/170 e documentos a ela atrelados, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, retornem-me conclusos.
0000039-10.2007.805.0269 - DIVORCIO LITIGIOSO(2-5-)
Autor(s): Maria Lucineide De Jesus Santos Bastos
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Josevaldo Lima Bastos
Decisão: Publicada a sentença de fls. 37/38, a requerente peticionou nos autos informando que, por equívoco, constou no r.
decisum que os filhos do casal renunciaram aos alimentos devidos pelo genitor quando, na realidade, os divorciandos é
quem renunciaram aos alimentos entre si.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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A análise da parte dispositiva da sentença à luz dos documentos acostados aos autos, evidencia-se o erro apontado,
configurando a chamada inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, conforme
dispõe o CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em face do exposto, declaro a existência de erro material na sentença, para retificá-la contando que "Em relação à partilha
dos bens o divorciando Josevaldo Lima Bastos, renuncia a parte que lhe cabe no único bem adquirido na constância do
casamento em favor das filhas. Ademais, os divorciandos, renunciam, reciprocamente, ao direito aos alimentos".
Permanece inalterada a sentença na parte que não foi objeto de retificação e tal como está lançada às fls. 37/38 dos autos.
Registre-se, anotando a retificação mediante certidão na própria sentença e no seu registro.
0000284-21.2007.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-1-)
Autor(s): M. J. D. S. D. R.
Interditando(s): M. D. D. J. D. S.
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Assistente(s): M.
Decisão: MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente
o pedido contido na inicial, argumentando ter ocorrido omissão no r. decisum, consistente na falta de apreciação do pedido
de substituição da parte autora.
Brevemente relatados, decido.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que a sentença fora omissa quanto
ao pedido de substituição da parte autora.
Deveras, à fl. 19 foi requerida a substituição da parte autora/curadora, cujo pedido foi deferido à fl. 20.
Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dando-lhes provimento, motivo pelo qual o dispositivo da sentença passa
a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a
INTERDIÇÃO de MARIA DAMIANA DE JESUS DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora a requerente MIRIAM PEREIRA DOS
SANTOS. Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade do(a) curador(a), com esteio no artigo 1.190 do CPC,
dispenso-o(a) da prestação de garantia".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
P.R.I.
0000099-95.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernardina Leopoldino Santos
Advogado(s): Dione Mattos dos Anjos, Edvaldo Souto da Silva
Reu(s): Paulino José Dos Santos
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo
do direito vindicado na inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em
R$ 1.000,00, com base nos artigos 20, § 4º, do CPC.
No entanto, em razão da concessão da Assistência Judiciária o ônus financeiro decorrente da sucumbência fica suspenso
pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, período em que parte adversa poderá comprovar a ausência de estado de
miserabilidade da demandante. "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da
sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela concorrente. A condenação respectiva deve contar da
sentença, ficando, contudo, sobrestada, até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora, comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade da parte vencida" (Resp. n. 8.751, SP, DJU 11.5.92, pág. 6.436).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC.
P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 22 de junho de 2010
0000103-49.2009.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Erisvaldo Do Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Sentença: Acolho o parecer Ministerial para, diante do cumprimento integral da proposta de transação penal, declarar extinta
a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Arquive-se com baixa.
P.R.I.
Expediente do dia 28 de junho de 2010
0000050-59.1995.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos, Marcos Sousa De Almeida
Despacho: 1. Certifique o cartório se as penas impostas na sentença de fls 165/172 foram efetivamente cumpridas.
2. Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0000235-72.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Liliane De Oliveira Silva
Vítima(s): Gilmaria Rodrigues Santos
Despacho: Designo audiencia Preliminar para o dia 12 / 07 /2010, às 11 : 30 horas no Fórum local.
0000503-63.2009.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Dilson Argolo, Jussara Amorim Vasconcelos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Vítima(s): Maria Ildice Silva De Jesus, Carlos Barbosa Santos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 14 / 07 /2010, às 10 : 30 horas no Fórum local.
0000180-29.2007.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Reu(s): Gidevaldo De Jesus Santana, Oriosvaldo Santana
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 04 /08 /2010, às 08:30 horas no Fórum local.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000210-59.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcio De Jesus Menezes
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO
MÁRCIO DE JESUS MENEZES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei de n.º 11.343/06.
0000161-91.2005.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Wilson Batista De Araujo, Cesar Alberto Alves Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Despacho: Expeça-se a carta precatória.
Após a devolução devidamente cumprida, retornem-me conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000249-90.2009.805.0269 - Inquérito Policial
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jailton Santos Goes, Ueliton Dos Santos Pereira Passos, Josivaldo Grima Silva Junior e outros
Despacho: Expeça-se a carta precatória.
Após a devolução devidamente cumprida, retornem-me conclusos.
0000211-44.2010.805.0269 - Inquérito Policial
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Alex Santana De Oliveira, Vitor Pinto Da Silva
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Mgnalva Ribeiro dos Santos
Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às 08:30 horas no Fórum local.
0000454-22.2009.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-)
Apensos: 2995644-8/2009
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Nadisson Santos Oliveira
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: Intime-se o réu da r. Sentença de fls 74 / 79 dos autos.
0000243-25.2005.805.0269 - ROUBO
Reu(s): Admilson Rosa Bispo, Marcos Costa Dos Reis, Adriano Conceicao Dias
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade, Natanael Pereira da Silva
Despacho: Intime-se o réu da r. Sentença de fls 135 / 144 dos autos.
0000245-19.2010.805.0269 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal Ilheus/Ba
Citado Por Precatória(s): Ailton Paixao Da Rocha, Betania Dos Santos Silva
Despacho: Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.
0000239-12.2010.805.0269 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal Jequie
Reu(s): Paulo Santos Do Nascimento
Despacho: Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.
0000240-94.2010.805.0269 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Crime Privativa De Toxico Salvador
Reu(s): Fabiano Souza Pereira
Despacho: Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.
0000241-79.2010.805.0269 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Do Juri Santo André/Sp
Reu(s): Camilo Jose De Souza
Despacho: Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.
0000244-34.2010.805.0269 - Carta Precatória
Autor(s): Jabson Santos Da Conceição
Deprecante(s): 2° Oficio Criminal Guarujá/Sp
Despacho: Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.
0000235-72.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Liliane De Oliveira Silva
Vítima(s): Gilmaria Rodrigues Santos
Despacho: Designo audiencia Preliminar para o dia 12 / 07 /2010, às 11 : 30 horas no Fórum local.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 24 de novembro de 2009
0000849-19.2008.805.0020 - CAUTELAR
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia- Barra Do Choca
Reu(s): Municipio De Caatiba-Bahia
Representante Do Réu(s): Ernevaldo Mendes De Sousa
Sentença: Rh. Tendo em vista o quanto certificado às fls.1.103, como o requerimento de fls. 1.098/1.098vº, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P. Arquive-se cópia
desta. Intimem-se, com as anotações de estilo, inclusive baixa, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 07 de abril de 2010
0000454-90.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jesuino Vieira Lima Neto
Advogado(s): Marco Antonio S. Oliveira
Despacho: Rh. Tendo em vista o quanto certificado acima, determino a intimação do Requerente, via edital, para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se com o mesmo
propósito o advogado do Requerente. Intimações necessárias.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0000987-83.2008.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Souza Machado
Advogado(s): Claudio Dias Lima
Reu(s): Osorio Souza Machado
Sentença: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 15vº, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na
forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.Arquive-se cópia desta. Intimem-se cópia desta. Intimem-se, com as
anotações de estilo, inclusive baixa, arquivem-se os autos.
0000016-30.2010.805.0020 - Interdição
Autor(s): Maria Da Gloria Barbosa De Oliveira
Interditando(s): Durvalino Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Edson Maron Ladeia Costa
Despacho: Rh. Proceda-se à intimação da Requerente, pessoalmente, bem como de seu advogado para se manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso positivo, cumpra-se o
quanto determinado às fls. 09, no mesmo prazo. Intimações necessárias.
0000474-18.2008.805.0020 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Clemente Sousa Brito, Ana Maria De Cerqueira
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Reu(s): Laurinda Silva Souza
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares
Despacho: Rh. Proceda-se à intimação das Partes, pessoalmente, bem como dos seus advogado, para manifestarem, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intimações necessárias.
0000474-18.2008.805.0020 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Clemente Sousa Brito, Ana Maria De Cerqueira
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Reu(s): Laurinda Silva Souza
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares
Despacho: Rh. Proceda-se à intimação das Partes, pessoalmente, bem como dos seus advogado, para manifestarem, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRA
CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BA
JUIZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
ESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA
Rua Dom Climério, n. 111 - Centro - CEP: 45120-000 FONE: (77) 3436-1060
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0000476-22.2007.805.0020 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Apensos: 3226690-7/2010
Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choça
Reu(s): Elton Almeida Souza
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho
Vítima(s): José Marcio Pereira Do Nascimento
Despacho: "Rh. Verifica-se que nos Autos de n. 0000344-57.2010.805.0020 há requerimento de instauração de Incidente de
Insanidade Mental do acusado ELTON ALMEIDA SOUZA. Defiro seu processamento nos termos dos arts. 149 e seguintes do
CPP. Em consequência, declaro suspenso o processo até o final da perícia a ser realizada - art. 149, § 2º, CPP. Intimem-se."
B.C. 15/04/2010. LAOFIGUEIRA, Juiza de Direito.
COMARCA DE BELMONTE
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA.
Fórum Dr. Luiz V. Filho, Av. Rio Mar, nº159 centro. Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 32872521.
VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA.
Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão.
Assistência Jud. Gratuita.
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias.
A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.:
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. RUBIN ROLF BAEHR,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, e que por este fica CITADO do termos da ação de ALIMENTOS, processo
nº251/2004, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no interesse de Herbert Baehr, menor, representado por sua
genitora NEUZA BATISTA DE SOUZA, conforme petição que se encontra em Cartório, CIENTIFICANDO-O DE QUE foi fixado
alimentos provisionais em R$120,00 (cento e vinte reais), vigentes a partir da citação, e, que foi designada audiência de
conciliação,instrução e julgamento, para o dia 03/AGOSTO/2010 às 10:30 horas., até quando poderá contestar, querendo, a
ação, sob pena de revelia e confissão, devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado e testemunhas, estas
no máximo de (03). ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os
fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Drª. Juíza, fosse
publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 05 de julho de 2010. Eu, Raimundo dos Santos Bonfim,
Escrivão, digitei e subscrevo.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA.
Juíza Substituta.
COMARCA DE MURITIBA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA
RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105
TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected]
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
009555 01 55 2010 6 00006 114 0002940 06
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO e JOSELIA LIMA NASCIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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O NUBENTE: estado civil: SOLTEIRO; ocupação: pedreiro; com 28 anos de idade; nascido a doze de outubro de mil novecentos e oitenta e um ( 12/12/1981), natural de São Félix - Bahia, brasileiro ; domiciliado e residente em Loteamento Fraga,
Muritiba - Bahia, filho de LAURO NASCIMENTO e CLEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO, residentes e domiciliados em
Muritiba - Bahia .
A NUBENTE: estado civil, SOLTEIRA, ocupação: agricultora; com 24 anos de idade, nascida a trinta de junho de mil novecentos e oitenta e seis ( 30/06/1986 ), natural de Governador Mangabeira - Bahia, brasileira ; domiciliada e residente no lugar
Carro Quebrado, em Muritiba - Bahia, filha de OTAVIO DE JESUS NASCIMENTO e JOSELITA LIMA NASCIMENTO,residentes
e domiciliados em Muritiba - Bahia..
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume.
Muritiba,05 DE JULHO DE 2010
Jorge Lima Nascimento
Oficial
COMARCA DE PÉ DE SERRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PÉ DE SERRA
Vara Cível e Comercial
Expediente do dia 01 de setembro de 2008
0000009-75.2008.805.0192 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana Gilda Da Silva Carneiro
Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo
Reu(s): Municipio De Pe De Serra
Advogado(s): José Ricardo Souza Paim
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
indeferir as pretensões relativas aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2000, aos 13º salários e férias
anteriores a 12/03/2004, e ao salário família, bem como para condenar o Município de Pé de Serra no pagamento à parte
autora do valor de R$ 2.202,76 (dois mil, duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), que deve sofrer incidência de
correção monetária e juros de mora, da presente data até o efetivo pagamento, na forma a seguir especificada:
Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
13º 2004
R$ 216,66
1,075561061
R$ 233,03
1,80%
R$ 237,33
13º 2005
R$ 300,00
1,045787830
R$ 313,74
1,80%
R$ 319,38
13º 2006
R$ 350,00
1,024139174
R$ 358,45
1,80%
R$ 364,90
13º 2007
R$ 380,00
1,008658997
R$ 383,29
1,80%
R$ 390,19
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
1/3 férias 05
R$ 86,66
1,069943181
R$ 92,72
1,80%
R$ 94,39
1/3 férias 06
R$ 100,00
1,040244768
R$ 104,02
1,80%
R$ 105,90
1/3 férias 07
R$ 116,66
1,019614117
R$ 118,95
1,80%
R$ 121,09
Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
Sal. Nov 04
R$ 260,00
1,076793654
R$ 279,97
1,80%
R$ 285,01
Sal. Dez 04
R$ 260,00
1,075561061
R$ 279,65
1,80%
R$ 284,68
SOMATÓRIO TOTAL
R$ 2.202,76
Levando em conta os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, condeno, ainda, o Município Réu no pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção contida no art. 86 do Código Tributário do Estado
da Bahia.
Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da
presente sentença não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que versa condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 475, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
0000008-90.2008.805.0192 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alexsandro Cordeiro De Freitas, Lorival Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo
Reu(s): Municipio De Pe De Serra
Advogado(s): José Ricardo Souza Paim
0000007-08.2008.805.0192 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lucilene Carneiro De Souza, Júlia Oliveira Freitas, Jovita Carneiro Oliveira e outros
Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo
Reu(s): Municipio De Pe De Serra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Advogado(s): José Ricardo Souza Paim, Roque Amaral Silva de Oliveira, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
0000010-60.2008.805.0192 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Marcos Alves Bandeira, Luiz Bandeira De Souza
Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo
Reu(s): Municipio De Pe De Serra
Advogado(s): José Ricardo Souza Paim
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
declarar a prescrição da pretensão relativa aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2000 e dos 13º salários e
férias anteriores a 16/04/2003, rejeitar as pretensões referentes ao salário família, bem como para condenar o Município de
Pé de Serra no pagamento A CADA UM(A) DOS(AS) AUTORES(AS) do valor de R$ 2.743,89 (dois mil, setecentos e quarenta
e três reais e oitenta e nove centavos), que deve sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, da presente data
até o efetivo pagamento, na forma a seguir especificada:
Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
13º 2003
R$ 240,00
1,094571918
R$ 262,70
1,80%
R$ 267,43
13º 2004
R$ 260,00
1,075561061
R$ 279,65
1,80%
R$ 284,68
13º 2005
R$ 300,00
1,045787830
R$ 313,74
1,80%
R$ 319,38
13º 2006
R$ 350,00
1,024139174
R$ 358,45
1,80%
R$ 364,90
13º 2007
R$ 380,00
1,008658997
R$ 383,29
1,80%
R$ 390,19
Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
1/3 férias 03
R$ 80,00
1,114252708
R$ 89,14
1,80%
R$ 90,74
1/3 férias 04
R$ 86,66
1,084126693
R$ 93,95
1,80%
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 43
R$ 95,64
1/3 férias 05
R$ 100,00
1,059143616
R$ 105,91
1,80%
R$ 107,82
1/3 férias 06
R$ 116,66
1,033250030
R$ 120,54
1,80%
R$ 122,71
1/3 férias 07
R$ 126,66
1,013731101
R$ 128,40
1,80%
R$ 130,71
Valor
Corr. Monet.
Val. Atualiz.
Juros
Total
Sal. Nov 04
R$ 260,00
1,076793654
R$ 279,97
1,80%
R$ 285,01
Sal. Dez 04
R$ 260,00
1,075561061
R$ 279,65
1,80%
R$ 284,68
SOMATÓRIO TOTAL
R$ 2.743,89
Levando em conta os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, condeno, ainda, o Município Réu no pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção contida no art. 86 do Código Tributário do Estado
da Bahia.
Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da
presente sentença não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que versa condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 475, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expediente do dia 06 de abril de 2009
0000028-52.2006.805.0192 - Separação Litigiosa
Autor(s): MSSA
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Reu(s): ANSA
Advogado(s): Jose Carlos de Oliveira Cunha
Despacho: 1. RH.
2. Intime-se o patrono constituído às fls. 78 acerca do despacho de fls. 63.
3. Cumpra-se.
DESPACHO DE FLS 63:
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 51
e seguintes dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 12 de março de 2010
0000069-77.2010.805.0192 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Municipio De Pé De Serra
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Jose Carneiro Rios
Decisão: Dessa forma, depreende-se que a constrição patrimonial incide sobre patrimônio necessário para a reparação do
dano patrimonial ao erário. No caso dos autos, todavia, não há indicativo do montante do prejuízo material. Considerando,
todavia, o valor máximo de eventual multa civil passível de ser aplicada ao promovido como sanção autônoma decorrente do
ato ímprobo, reputo razoável, nestem momento preliminar, limitar a indisponibilidade dos bens do promovido ao valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).
DESTARTE, DEFIRO PARCIALMENTE, em caráter liminar incidental, a medida cautelar requerida, determinando que se
proceda ao registro de indisponibilidade de bens móveis e imóveis pertencentes a JOSÉ CARNEIRO RIOS até o montante
correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A Secretaria da Vara Única deverá adotar as seguintes providências, COM URGÊNCIA:
1. REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis
existentes em nome de JOSÉ CARNEIRO RIOS, com comunicação a este Juízo sobre o que houver.
2. SOLICITAR ao Juizo de Salvador, a quem competir os feitos relativos aos registros públicos, que seja ordenado a todos os
cartórios de registro de imóveis da Capital a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis de JOSÉ CARNEIRO RIOS
com comunicação a este Juizo.
3. DILIGENCIAR, junto ao autor, o nº do CPF do promovido, a fim de que seja registrada, via RENAJUD, a indisponibilidade
dos veículos eventualmente existentes em nome de JOSÉ CARNEIRO RIOS.
A partir das comunicações solicitadas e, havendo superação do valor acima assinalado, este Juízo determinará o cancelamento (ou não) das indisponibilidades.
Cumpridas tais determinações, a Secretaria da Vara Única deverá NOTIFICAR o promovido de todo o teor da petição inicial
e deste despacho, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias (parágrafo 3º, artigo 17, da Lei nº 8.429, de 02
de junho de 1992) e DAR CIÊNCIA ao Ministério Público.
A Secretaria da Vara Única deverá providenciar as comunicações necessárias, utilizando uma cópia autenticada deste
despacho, como mandado.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0000144-19.2010.805.0192 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rozalina Flora De Lima
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): José Newton Dos Reis
Despacho: Conforme se infere do documento de fl. 05 a autora é analfabeta, não podendo outorgar procuração que não seja
por instrumento público. Assim, determino a intimação do advogado para que regularize sua representação, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0000053-31.2007.805.0192 - Inventário
Autor(s): TOR
Herdeiro(s): JLOR, AOR, VCA e outros
Advogado(s): Jair Charles Pereira Azevedo, Moises Evangelista de Jesus, Murilo dos Santos Gusmão
Falecido(s): GOR
Despacho: Manifeste-se o inventariante, por seu advogado, sobre a petição e documentos de fls. 58/60.
Intimem-se.
0000061-03.2010.805.0192 - Procedimento Sumário(4-1-)
Autor(s): Eduardo De Oliveira Lima
Advogado(s): Moises Evangelista de Jesus
Reu(s): Maria Irandy Da Cruz Ferreira, Valdomiro Ferreira
Advogado(s): Fabiana Mendes Araújo
Despacho: 1- Nos termos do art. 475-I c/c a art. 461-A do CPC, determino a intimação dos réus para que desocupem o imóvel
objeto da presente lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagarem multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, o que
não afastará o uso de força policial para dar cumprimento à sentença.
2- No mesmo ato, deverão ser intimados para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios a que foram
condenados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre esta última verba.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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3- Deverá o autor noticiar nos autos eventual descumprimento do prazo fixado no item 1 para fins de adoção das medidas
necessárias à desocupação compulsória.
4- Intimem-se.
0000016-67.2008.805.0192 - Procedimento Sumário(6-4-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): ASL
Sentença: Do quanto exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS, para reconhecer a RJ a condição de filha de ASL, devendo ser expedido mandado de retificação do registro de
nascimento da menor; bem como para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da sua filha no equivalente a
30% sobre o salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Condeno ainda o réu a ressarcir as despesas feitas pela
genitora da menor para a realização do exame de DNA, conforme registrado à fl. 12. Custas processuais pelo acionado.
P.R.Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0000276-13.2009.805.0192 - Ação Civil Pública(3-4-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Municipio De Pe De Serra
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Despacho: Intime-se o advogado subscritor da contestação de fls 27/32 para que junte instrumento procuratório, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da resposta e consequente revelia.
Cumpra-se
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000008-27.2007.805.0192 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Helena Carneiro Rios
Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho
Falecido(s): Laurentina Carneiro Rios
Despacho: Intime-se o inventariante, por seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de arbitramento de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro
Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa
Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 05 de julho de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
0001898-90.2009.805.0172 - Divórcio Litigioso(1-3-5)
Apensos: 2953764-1/2009
Autor(s): E. F. S. A.
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): M. V. D. S.
Advogado(s): Ana Carolina Matthiesen Corrêa
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a conversão da separação do casal em divórcio,
pondo fim ao casamento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao CRCPN.
Mucuri, 28/06/2010.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0001122-27.2008.805.0172 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--241)
Autor(s): E. D. H. D. S., J. M. D. J.
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): E. D. H. D. S.
Advogado(s): Sergio dos Santos
Despacho: Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794,
incisso II do CPC.
P.R.I. após, arquive-se.
Mucuri, 28/06/2010.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto
0000720-09.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jairson De Oliveira Alves
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 21v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não
ter localizado o mesmo, ter localizado apenas o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os
devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.")
0000593-71.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Roberval Silva Barros
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 36v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado bem por não ter
localizado o mesmo, ter localizado apenas o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os
devidos fins. O referido é verdade assino e dou fé.")
0000972-12.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2)
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Agnaldo Alves De Souza
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 22v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não
ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins.
O referido é verdade assino e dou fé.")
0001192-10.2009.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-3-2)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Herfim Pires Macedo Neto
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 25v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não
ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins.
O referido é verdade assino e dou fé.")
0000578-05.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2)
Autor(s): Banco Finasa
Advogado(s): Flavia Cristina Sales Nunes
Reu(s): Renato Porto De Almeida
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 21v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não
ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins.
O referido é verdade assino e dou fé.")
0001230-22.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-2)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): André Régulo De Matos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 47
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, intimo a parte Autora, para, querendo,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 24v.("Certifico que, em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, deixei de efetuar a busca e apreensão do mencionado veículo por não
ter localizado o mesmo, bem como o requerido no endereço mencionado. Faço a devolução ao cartório para os devidos fins.
O referido é verdade assino e dou fé.")
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista os processos de nºs.
0000173-42.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2754/04 e apensos: 0000174-27.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2755/04; 000017512.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2756/04 e 0000176-94.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2757/04, ações de Execução Fiscal, tendo
como Parte Exequente: Fazenda Nacional - União e Parte Executada: MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO QUEIROZ, que corre
por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica
CITADO a Executada, MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO QUEIROZ, CNPJ: 13.326.004/0001-06, estando em lugar incerto e
não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 111.959,32 (cento e onze mil, novecentos e cinqüenta
e nove reais e trinta e dois centavos) correspondente ao crédito tributário, CDA nºs 50 2 03 004186-22; 50 7 03 005431-05;
50 6 03 013792-71 e 50 6 03 013793-52, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu
conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do
Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 06 (SEIS) dias do mês de MAIO
do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo de nº. 000026265.2004.805.0172 - Nº Antigo: 2883/2004, ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: Fazenda Nacional - União
e Parte Executada: ANTÔNIO JOSE LIMA, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta
Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Executado, ANTÔNIO JOSE LIMA, CPF: 601.303.265-34,
estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 42.920,70 (quarenta e dois
mil, novecentos e vinte reais e setenta centavos) correspondente ao crédito tributário, CDA nºs 50 1 04 005066-15, mais
custas processuais, diligências e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de
bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será
afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 06 (SEIS) dias do mês de MAIO do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. ALEX FABIANE ARANTES
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0000082-69.2010.805.0162 - Reconhecimento de Sociedade de Fato C/C Alimentos
Autor(s): Maiara Carvalho Pereira
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Adelson Miranda Cerqueira Júnior
Sentença: O MM Juiz Substituto proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc... Considerando que houve acordo parcial entre as
partes, restando como objeto da presente demanda, apenas a data de aquisição do lote 1 da quadra 13 do condomínio Barra
Grande (fls. 11), passo a proferir decisão homologatória apenas em relação ao acordado. Ficando o remanescente para fins
de instrução. A obrigação alimentar deduzida nestes autos decorre da relação de paternidade, logo, o an debeatur restou
demonstrado com os documentos (certidões de nascimento) acostada aos autos. Quanto ao quantum debeatur este foi
acordado pela partes, conforme supra. Por se tratar de parcela transacionável entendo que o valor fixado atende aos
anseios, neste momento, das partes envolvidas. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC,
e assim, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Sentença
publicada em audiência. Registre-se. Inteme-se. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. De tudo cientes as partes.
Expediente do dia 28 de junho de 2010
0000209-07.2010.805.0162 - Inventário
Autor(s): Manoel Bonfim Santos Oliveira
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Espolio De Isabel Da Luz Santos
Despacho: Receba a inicial.
Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do artigo 990 do CPC.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e primeiras declarações em (20) vinte dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maraú, 28.06.10
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000212-59.2010.805.0162 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Silvio Roque Santos
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Despacho: R.H
Reservo-me para apreciar a liminar após as informações.
Intimem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Intime-se, ainda, a procuradoria do Estado da Bahia, para que, querendo, ingressa no feito .
Publique-se.
Cumpra-se.
Maraú, 28.06.10
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000148-49.2010.805.0162 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jussiara Souza Da Cruz
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Edson Alves De Jesus
Sentença: Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.
Fica a presente decisão com eficácia de MANDADO DE AVERBAÇÃO no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo
recursal, devendo ser encaminhado uma cópia da certidão de casamento.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
Maraú, 28 de junho de 2010.
Alex Fabiane Arantes
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 29 de junho de 2010
0000140-14.2006.805.0162 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Perinaldo Macario Dos Santos
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Reu(s): Arivaldo Ribeiro Cerqueira
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Despacho: R.H
Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do oficio, encaminhada pelo Juízo de Ipiaú, no qual informa
a extinção do inventário.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como desistência no processo e, conseqüentemente, o mesmo
será extinto.
Publique-se.
Maraú, 28.06.10
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000006-60.2001.805.0162 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Edizio Muniz Calumby
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Antonio Calumby Filho
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Despacho: R.H
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Maraú, 29.06.10
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000123-12.2005.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE
Apensos: 1781216-3/2007
Autor(s): Jorge Duarte Schreiter
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Reu(s): Edilio João Nascimento
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Decisão: Nos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum erro in procedendo, que pudesse configura qualquer omissão
contradição. Veja-se que o próprio embargante não aponta qual a contradição ou mesmo qual a omissão do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maraú, 29 de junho de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000008-79.1991.805.0162 - INVENTARIO
Inventariante(s): José Borges De Oliveira
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Inventariado(s): Julio Borges De Oliveira
Sentença: Por tais fundamentos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso
II do código de processo Civil.
Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado proceda-se, segundo as regras de estilo, ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maraú, 29 de junho de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 50
0000096-58.2007.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE
Autor(s): Luiz Alberto Colusso
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Reu(s): Maria Romilda Bomfim
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Decisão: Nos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum erro in procedido, que pudesse configura qualquer omissão.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maraú, 29 de junho de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000076-72.2004.805.0162 - ORDINARIA
Autor(s): Municipio De Maraú
Advogado(s): Wanderley Rodrigues Porto Filho
Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Sentença: HOMOLOGO por sentença e, assim, à produção dos efeitos devidos, o acordo firmado entre as partes acima
referidas, às fls. 621/624 dos autos, que passa a integrar a presente decisão, uma vez que adimplida a obrigação.
De igual modo, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Custas pelo requerido, salvo se pactuado de outra forma no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com a adoção das providências de estilo.
Maraú, 29 de junho de 2010.
Dr. ALEX FABIANE ARANTES
Juiz Substituto
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0000176-17.2010.805.0162 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato
Autor(s): Renivalda Conceição Luz
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Adilson Ribeiro De Jesus
Despacho: - Vistos.
- Em face de ajuste na pauta de audiência, redesigno para o dia 12/07/2010, às 11:00 horas.
Intimações necessárias.
Publique-se
Maraú/BA, 05/07/2010.
COMARCA DE MAIRI
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
MAIRI
FEITOS CIVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO Nº 0000238-40.2008.805.0158 PRAZO 20 DIAS
O Doutor ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto da Vara Cível desta Comarca de Mairi, Estado da Bahia, na forma da lei,
etc...
CITA do Sr. VALDEVINO JESUS CERQUEIRA, brasileiro, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação de GUARDA que ora tramita nesta Vara, requerida pelo Sr. Leonardo dos Santos Brandão, em favor da
menor L. S. B. C. e, querendo, contestar, o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 319, do CPC). E para
que chegue ao conhecimento de quem interessar, mandou publicar o presente edital na forma da lei, pelo prazo de 20 (vinte)
dias, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Mairi- Bahia, aos 05 dias do mês de julho de 2010.
Eu__________________,Luciana Assis Guimarães, Escrivã Designada, digitei e subscrevi.
Dr ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
JUIZ SUBSTITUTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO
SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 12 de janeiro de 2010
0000027-73.1998.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Mercantil Grão De Ouro Ltda.
Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso
Devedor(s): Paulo Ricardo Mansur Gonzaga
Despacho: Defiro o pedido do exeqüente e determino que seja feito a constrição de numerários e bens do executado através
dos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010
0000528-41.2009.805.0119 - Inventário
Autor(s): Hércules Pereira De Sena
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Reu(s): Espólio De João Monteiro De Sena, Espólio De Mirandolina Capete Pereira
Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte
dias subsequentes.
2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na fora do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras declarações.
3. Se houver menor, notifique-se o MP.
4. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC.
5. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos
bens do espólio e ao extinto.
6. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
0000461-76.2009.805.0119 - Inventário
Autor(s): Jaciara Matos Passos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Espólio De José Roberto Passos
Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte
dias subsequentes.
2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na fora do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras declarações.
3. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC.
4. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos
bens do espólio e ao extinto.
5. Deverá providenciar a Inventariante o pagamento do ITCM.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010
0000618-49.2009.805.0119 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Da Conceição Leite
Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias
Reu(s): Espólio De Maria Osória De Matos
Despacho: Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
0000475-65.2006.805.0119 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sandra Maria Dos Santos
Advogado(s): Luciana Baracho Melo
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Sentença: ... DISPOSITIVO.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para determinar que a taxa de juros remuneratórios prevista na cláusula 10
seja de 2,53% a.m., para o caso de inadimplência, evitando-se cláusula de conteúdo aberto que poder dar margem à
abusividade. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO a parte AUTORA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00,
já que a sucumbência da Ré foi mínima, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010
0000031-86.1993.805.0119 - Petição
Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Fernando Zaidan Filho
Advogado(s): Paulo Fernando Mota Santos
Sentença: ... DISPOSITIVO.
Pelo que foi substancialmente exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo, com fundamento do
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para:
- condenar o Demandado ao pagamento do valor de R$28.770,02, devidamente corrigidos desde 31.05.2000, mais juros de
mora de 1% a.m. a partir d citação até a data do efetivo pagamento;
- condenar o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15%,
considerando a qualidade do trabalho da parte autora, o tempo de duração do processo e a média complexidade da causa.
P. R. I.
Expediente do dia 01 de março de 2010
0000082-58.1997.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Alves Costa Dos Anjos
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Inventariado(s): Otávio José Dos Anjos
Despacho: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000107-66.2000.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Virginia Santos De Oliveira
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Arrolado(s): Cecilio Isidoro De Oliveira
Despacho: 1. Intime-se a inventariante para trazer as primeiras declarações no prazo de 20 dias.
2. Cite-se em seguida a Fazenda Pública, na forma do artigo 999, §1º do CPC, expedindo-se-lhe cópia das primeiras declarações.
3. Se houver menor, notifique-se o Ministério Público.
4. Após, digam as partes, no prazo do artigo 1000 do CPC.
5. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos
bens do espólio e ao extinto, bem como providenciar o pagamento do imposto causa mortis.
0000244-72.2005.805.0119 - POSSESSORIA
Autor(s): José Roberto Castro Melo
Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias
Reu(s): Nina Santana
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000062-33.1998.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Erica Tourinho Dantas, Maria Das Graças Leite Tourinho
Advogado(s): Francisco Lopes Filho
Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe
Advogado(s): Luciano Guimarães Vieira, Robson Barreto Fedulo
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 53
0000047-35.1996.805.0119 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Edleuza Maria Dos Santos
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): Gileno Francisco Dos Santos
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
Expediente do dia 02 de março de 2010
0000017-68.1994.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Devedor(s): Almerindo Pinto Monteiro Filho
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 04 de março de 2010
0000027-73.1998.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Mercantil Grão De Ouro Ltda.
Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso
Devedor(s): Paulo Ricardo Mansur Gonzaga
Despacho: Antes de proceder o bloqueio intime-se o exeqüente para trazer cálculo atualizado do débito. Prazo de 10 dias.
0000088-31.1998.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): Firma Itamar De Almeida Chagas, Jose Edival Costa Macedo
Representante Legal(s): Geraldo Teles De Souza
Despacho: Intime-se o exeqüente para trazer aos autos cálculo atualizado do débito. Prazo de dez dias. Após, voltem-me
conclusos para bloqueio no BACENJUD.
0000063-57.1994.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A - Desenbahia
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): Cremilda Souza Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se o exeqüente para trazer aos autos cálculo atualizado do valor do débito. Prazo de 10 dias.
2. Fica nomeado o Bel. Carlos Rocha para promover a defesa do Réu revel citado por edital.
0000015-98.1994.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): Carlos Pereira Da Silva
Despacho: Intime-se o exeqüente para informar o CPF do executado. Após, voltem-me para bloqueio no BACENJUD.
0000099-60.1998.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Devedor(s): Jailton Soares Sena, José Ivan De Gonzaga
Despacho: Intime-se o exeqüente para recolher as custas judiciais referentes à penhora do veículo Honda Titan placa IQC
0733, considerando a certidão de fls. 55v. Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Deverá, ainda, esclarecer a petição de fls. 60, já que existe bem com restrição judicial de propriedade do executado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 54
0000061-28.2010.805.0119 - Inventário
Autor(s): Ivana Souza Oliveira Santos
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Reu(s): João Oliveira Santos
Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte
dias subsequentes.
2. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos
bens do espólio e ao extinto e certidão negativa dos cartórios de imóveis.
3. Defiro o pedido de justiça gratuita.
0000819-46.2006.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Apensos: 1111936-3/2006
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sandra Maria Dos Santos
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 61 por seus próprios fundamentos.
Considerando que a legalidade da cobrança dos encargos contratuais já foi decidida por este Juízo nos autos do processo
nº 1111936-3/2006, onde contendem as mesmas partes, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Apensem-se os autos referidos.
Expediente do dia 05 de março de 2010
0000113-78.1997.805.0119 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Siomara De Oliveira Mello, Isadora De Mello Bezerra, Maria Angela Ramos Bezerra
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Reu(s): Zelandio Cardoso De Lima
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 08 de março de 2010
0000040-38.1999.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Robson Dos Santos Souza
Advogado(s): Raimundo Viana Santos Filho
Arrolado(s): Renato Sobral De Souza
Despacho: Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
Expediente do dia 09 de março de 2010
0000024-98.2010.805.0119 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Da Conceição Leite
Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias
Reu(s): Espólio De Maria Osória De Matos
Despacho: 1. Nomeio Inventariante o requerente, que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias
subsequentes.
2. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve o inventariante cumprir o disposto no art. 1031 do CPC, juntando aos
autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa
mortis", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha a ser homologado.
3. Outrossim, deve-se trazer aos autos, se ainda não foi feito, cópia da certidão de nascimento e / ou casamento dos
herdeiro, se forem casados, aludidos na inicial, a fim de comprovar-se a sua efetiva relação de parentesco com o falecido.
4. Após, cite-se a Fazenda Pública.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000008-97.1980.805.0119 - DESPEJO
Autor(s): Isabel Rosa Muniz Lima
Advogado(s): Jose Vicente Pires
Reu(s): Ivo Muniz Correia
Advogado(s): Luiz dos Santos Ferreira
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 11 de março de 2010
0000161-90.2004.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Nataliana Da Silva Barreto
Advogado(s): Olga Karla Leo de Sá Fialho Reis
Inventariado(s): Jose Alves Barreto
Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
0000031-52.1994.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Do Socorro Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Carlos Rocha
Inventariado(s): Espólio De Joviano Mendes Da Silva
Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
0000004-11.1990.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Wilma Ganem Vinhas
Advogado(s): Francisco Lopes Filho
Arrolado(s): Walter Veloso Vinhas
Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
0000002-36.1993.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): J. M. N.
Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos
Inventariado(s): L. C. N.
Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
0000068-69.2000.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ivani De Souza Landim
Advogado(s): Elias Moreira
Inventariado(s): Francisco De Souza Dantas
Despacho: 1. Anote-se o substabelecimento de fls. 82.
2. Intime-se o inventariante para recolher as custas judiciais remanescentes e impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Deverá juntar certidão negativa das fazendas públicas estadual, federal e municipal do falecido e dos bens do espólio.
Prazo de 10 dias
0000269-22.2004.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Carla Santos Souza
Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha, Leonardo Hage Pólvora
Arrolado(s): Maria Bispo Do Nascimento
Despacho: Intime-se a inventariante para comprovar a propriedade do bem a ser inventariado. Prazo de 15 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000075-03.1996.805.0119 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Claudio Hage Midlej
Inventariante(s): Rogério Hage Midlej
Advogado(s): Carlos Rocha
Inventariado(s): Henriette Hagge Midlej
Despacho: 1. Fica nomeado Inventariante CLAUDIO HAGE MIDLEJ em substituição ao falecido, que prestará compromisso
em cinco dias.
2. Cite-se, em seguida, a Fazenda Pública, na forma do art. 999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhe cópias das primeiras
declarações.
3. Após, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC.
4. Deverá a parte autora juntar certidão negativa de débito das fazendas públicas federal, estadual e municipal referente aos
bens do espólio e ao extinto, bem como certidão de óbito do cônjuge da inventariada e documento de identidade dos
herdeiros de ROGÉRIO HAGE MIDLEJ para fins de habilitação.
Expediente do dia 15 de março de 2010
0000144-59.2001.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eulina Roldana Matos De Abreu
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Inventariado(s): José Francisco De Abreu
Despacho: 1. Determino que o avaliador judicial proceda-se à avaliação de todos os bens do espólio.
2. Intime-se a parte requerente para recolher as custas respectivas, bem como para cumprir o quanto requerido pelo
Ministério Público às fls. 115 e 125, parte final, no prazo de 30 dias. Após esse prazo se houver mais um a vez descumprimento
da ordem judicial, voltem-me conclusos para destituição do cargo de inventariante.
Parecer do Ministério Público de fls. 125:
MM Juiz:
A alienação do imóvel representaria prejuízo à menor.
Assim, o Ministério Público manifesta-se pela realização de avaliação judicial de todos os bens do espólio.
Ademais, a inventariante deve informar quais as dívidas que devem ser adimplidas,
0000107-37.1998.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Thereza Christina De Oliveira Sales Carneiro
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Arrolado(s): Altamira De Oliveira Santos
Despacho: Ante o silêncio do requerente, arquive-se.
0000127-86.2002.805.0119 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Lucilene Maria Soares Correia
Inventariante(s): Alexsandro Souza Da Silva
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Raimundo Viana Santos Filho
Inventariado(s): Oneur Soares Da Silva
Despacho: 1. Dê-se vista à herdeira Lucilene Maria Soares Correia da petição e documentos de fls. 59/70. Prazo de 05 dias.
2. Cite-se a Fazenda Pública.
0000007-24.1994.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria De Lourdes De Jesus
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Inventariado(s): Genival Alves Dos Santos
Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC o ARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
0000034-21.2005.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Alves De Oliveira Neto
Herdeiro(s): Maria Alice De Oliveira Midlej, Orlando Hage Midlej, Orlando Hage Midlej Junior e outros
Advogado(s): Everton Macêdo Neto, Rainêr dos Anjos Rehem
Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Custas pelo requerente.
Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000136-24.1997.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Augusto Correia De Araújo
Advogado(s): Jorge Wehbe Neme
Inventariado(s): Espólio De Alice De Oliveira Santos De Araújo
Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
Expediente do dia 17 de março de 2010
0000251-98.2004.805.0119 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Magnólia Morais Oliveira Costa
Advogado(s): Leandro Silva Franco, Rodrigo Barra Mendes
Embargado(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Industria E Lavoura
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Sentença: ... DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação meritória, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00,
considerando que a demanda não é das mais complexas e foi encerrada precocemente em razão do julgamento antecipado
da lide, apesar de se arrastar por vários anos sem a devida solução.
Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial.
0000025-55.1988.805.0119 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Horacio Muniz Filho
Advogado(s): José Oliveira de Santana
Embargado(s): Corrêa Ribeiro S.A - Comércio Exterior
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Sentença: ... DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação meritória, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00,
considerando que a demanda não é das mais complexas e foi encerrada precocemente em razão do julgamento antecipado
da lide, apesar de se arrastar por vários anos sem a devida solução.
Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial.
Expediente do dia 18 de março de 2010
0000251-98.2004.805.0119 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Magnólia Morais Oliveira Costa
Advogado(s): Leandro Silva Franco, Rodrigo Barra Mendes
Embargado(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Industria E Lavoura
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Sentença: ... DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os presentes embargos, resolvendo o processo com a apreciação
meritória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte embargada recalcule
o valor do débito, tomando como base o valor do contrato (R$4556,00), corrigido monetariamente pelo ORTN desde 14/03/
1995, mais juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, mais 20% sobre o valor da causa (execução) de honorários
advocatícios contratuais. Deverá a parte embargada apresentar planilha de cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de
desconstituição da penhora.
Considerando que houve sucumbência recíproca, custas em proporção, não cabendo condenação em honorários judiciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, fazendo aqueles autos conclusos para impulsionamento judicial.
0000001-66.1984.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Cristina Teles Costa
Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia
Inventariado(s): Jobilho Teles De Oliveira
Despacho: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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Expediente do dia 19 de março de 2010
0000105-91.2003.805.0119 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): M. D. L. G. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: R. H.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano sem promoção da parte autora.
Intimada pessoalmente para prestar informações necessárias ao andamento do feito, conforme certidão de fls. 28 verso, a
parte autora não foi localizada no endereço que consta nos autos. Assim, sendo responsabilidade da parte atualizar os seus
dados no processo, bem como informá-los de forma correta, se assim não procedeu, será tida por intimada no endereço
informado ao juízo.
Há que se aplicar ao caso o disposto no artigo 238, parágrafo único do CPC que diz que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na Inicial, contestação ou embargos,
cumprindo as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária oi definitiva".
Dessa forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 23 de março de 2010
0000241-49.2007.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Iracema Luz De Souza
Advogado(s): Irundi Vitória da Silva Luz
Inventariado(s): Espólio De João Augusto De Souza Filho
Decisão: 1. defiro o pedido de alvará de autorização para contratação de financiamento junto ao Banco do Nordeste desde
que atrelado a manutenção ou conservação dos bens do espólio, tudo devidamente comprovado nos autos nos termos da
petição de fls. 70/71.
2. Indefiro, por hora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos saldos bancários, pois, de acordo com o art. 2º
da lei 6858/80 o alvará só se justifica se inexistem outros bens a serem inventariados, o que não é o caso. Ademais, ora a
requerente justifica o pedido informando que o valor será revertido para o sustento da família, ora alega que é para pagamento do imposto e custas. Acontece que o imposto sequer foi calculado e as custas iniciais já foram pagas. Assim, após
cálculo do imposto e havendo custas a serem pagas o pedido será reapreciado e expedido o alvará, se for o caso, no exato
valor a se pago.
3. Oficie-se à Fazenda Nacional solicitando certidão negativa de débito do extinto e seus bens.
4. Cite-se a Fazenda Nacional
Expediente do dia 24 de março de 2010
0000004-98.1996.805.0119 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. O. S., E. C. D. O. S.
Representante(s): M. L. S. D. O.
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): A. J. D. S.
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0000013-17.1983.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Humberto Ressurreição De Oliveira
Advogado(s): Wilson Rodrigues de Moura
Inventariado(s): Antonio Cardoso De Oliveira
Sentença: ... Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo
todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades, legais, arquivar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 59
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0000125-72.2009.805.0119 - Interdição
Autor(s): Magnólia Moraes Oliveira Costa
Advogado(s): Carlos Rocha
Reu(s): Almir Carneiro Da Costa Filho
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000341-33.2009.805.0119 - Procedimento Sumário
Autor(s): Paulo Ribeiro Farias-Me
Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000529-60.2008.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Maria Angela Ramos Bezerra
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000635-90.2006.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Jose Laurentino Andrade Santos
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Despacho: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Oficie-se ao DETRAN/SERASA para que dê baixa no registro do veículo de qualquer bloqueio acaso existente em razão
desse processo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000410-36.2007.805.0119 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I.
Representante Do Autor(s): M. R. D. S.
Reu(s): P. O. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 60
Advogado(s): Carlos Rocha
Menor(s): A. D. S.
Despacho: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000273-83.2009.805.0119 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S. A.
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Luiz Paulo De Oliveira Andrade
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000419-95.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Elaine Santos Moreira
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000702-21.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Derinaldo Silveira Santos
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
0000480-53.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Almir De Jesus Dias
Sentença: Vistos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, acaso requerido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
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0000465-21.2006.805.0119 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Cosme Antonio Rosário De Oliveira
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Reu(s): Luciana Moura De Souza
Advogado(s): Pericles Romulo da Costa
Sentença: R. H.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Julgo, em consequência, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Isento de custas.
Ao trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a Inicial, acaso reqeurido pelo Autor, a
exceção do instrumento procuratório, mediante recibo. Dê-se baixa na Distribuição.
Após, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0000014-31.1985.805.0119 - PETICAO DE HERANCA
Autor(s): Idalice Borges Dos Santos
Reu(s): Cecílio Belo Dos Santos, Eufrozina Ribeiro Belo Dos Santos
Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz, Theóphanes de Aguiar Souza
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de seis anos sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0000032-90.2001.805.0119 - Petição(--17)
Autor(s): Antonio Dos Reis Cabral
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de 48 hs, impulsionar o feito, sob pena de extinção
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000079-98.2000.805.0119 - INDENIZACAO
Autor(s): Juvenil De Souza Almeida
Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Itajuípe
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000200-77.2010.805.0119 - Petição
Autor(s): Wilson Da Silva Junior
Advogado(s): Mário Cezar Moreno Freitas
Reu(s): Isabela Cruz Silva Céo
Despacho: As circunstâncias dos autos levam a crer que o requerente não necessitam da gratuidade da justiça. Desta
forma, determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0000500-44.2007.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ana Julia Dos Santos Mendes
Representante Do Autor(s): Marinez Eustáquio Dos Santos
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Reu(s): Nilton Reis Mendes, Mariluce Reis Mendes
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para juntar escritura do imóvel ou qualquer outro que comprove que o falecido tinha a
sua posse. Prazo de 15 dias.
2. Após, vista ao Ministério Público já que há interesse de menor envolvido na causa.
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0000230-15.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Ivanilza Leandro De Jesus
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Joselito Silva Dos Santos
Menor(s): Maria Beatriz De Jesus Dos Santos, Felipe De Jesus Santos, Adriano De Jesus Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor para juntar aos autos certidão de nascimento do menor Adriano de Jesus dos Santos.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0000185-11.2010.805.0119 - Petição
Autor(s): Geovane Santos Boaventura
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): Joao Eduardo, Camila Pinto Santana
Despacho: 1. Mantenho o despacho de fls. 13, pois meras alegações não bastam para a concessão do benefício da Justiça
Gratuidade.
2. Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado para o pagamento das custas processuais.
3. Após, voltem-me conclusos para extinção do feito.
0000813-05.2007.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais
Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha
Devedor(s): Carmem Costa Pepe
Sentença: Vistos,
Trata-se de execução para cobrança de dívida.
No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão do cancelamento da
cobrança por força de lei.
Desta forma, satisfeita a obrigação, extingo a presente execução por renuncia do credor, nos termos do artigo 794, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas na forma da lei.
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0000009-62.1992.805.0119 - COBRANCA
Autor(s): Mabiani Gila Antonino
Representante Do Autor(s): Rosinalde Gila Antonino
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Espólio De José Roque Pereira Da Silva
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Representante Do Réu(s): Celma Santos Silva
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000034-51.1987.805.0119 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Josiane Santos Souza, Josue Carvalho De Souza Junior, Joelson Santos Souza e outros
Advogado(s): Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho
Reu(s): Companhia Chaves Agrícola E Pastoril
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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0000010-66.2000.805.0119 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Hortis Correia Souza
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento
Reu(s): Amélia Carolina Mansur Gonzaga Souza, Maria Emília Mansur Gonzaga Souza
Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000020-67.1987.805.0119 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): João Alves Da Silva
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira
Reu(s): Alípio Hage Neto
Advogado(s): Victor Eduardo Midlej
Despacho: Compulsando os autos, verifico que somente o réu foi intimado para apresentar alegações finais. Assim, a fim de
evitar futura alegação de cerceamento de defesa intime-se a parte autora para, no prazo de 10dias, apresentar alegações finais.
0000048-88.1994.805.0119 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Erenilda Ferreira Batista Santos
Reu(s): Lourival De Jesus
Despacho: 1. Neste caso, aplica-se a regra do art. 238, parágrafo único do CPC, sendo suficiente a publicação do D.O.
2. Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
0000031-81.1996.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Libuça Carneiro De Brito
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Devedor(s): José Crispiniano Dos Santos, Antonio Matos Santos, Maria Lucia B. D. Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito e para que informe
o CPF da parte executada no prazo de 10 dias.
2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD.
0000060-68.1995.805.0119 - Monitória
Autor(s): Brandao Filhos S/A - Comercio, Industria E Lavoura
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Reu(s): Fernando Zaidan Filho
Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito no prazo de 10 dias.
2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD.
0000625-41.2009.805.0119 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maciel Costa Barreto
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Sidnéa Evangelista Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a sua miserabilidade, juntando cópia da declaração do imposto de
renda ou documento similar ou para que pague as custas no prazo de 30 dias, sob pena extinção do feito.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000211-43.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Franchelle Calmon Alves De Souza
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que seu nome é FRANCHELLE CALMIN SOUZA SANTOS e que o nome de sua mãe é MARÍLIA DE OLIVEIRA
SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte
requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento
de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o
trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo
5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da
Autora para ali fazer constar que o nome é FRANCHELLE CALMON SOUZA SANTOS e que o nome de sua mãe e MARILIA DE
OLIVEIRA SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
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0000113-58.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): Alesandra Viana Alencar
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de sua genitora no seu assento de nascimento
para doravante fazer constar ARLINDA ESTEVÃO ALENCAR ao invés de MARIA ESTEVÃO ALENCAR. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil
concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das
razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta
decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei
6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer
constar que o nome de sua mãe é ARLINDA ESTEVÃO ALENCAR. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000734-89.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Robert Felipe De Oliveira Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença:
... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de seu avô paternos no seu assento de nascimento para
doravante fazer constar que e MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o
alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos
colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente
o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao
Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973,
determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que o nome de seu avô paterno e
MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000524-04.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luzeni Souza Conceição
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que seu nome e LUZENI SOUZA CONCEIÇÃO. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado.
Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados,
que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da
parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro
Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja
retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e LUZENI SOUZA CONCEIÇÃO. Publicar.
Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000597-73.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciene Santos Nascimento
Advogado(s): Adelia Fernanda Santana Souza
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de casamento para doravante fazer
constar que o nome de sua genitora e CLARINDA TELES SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam
o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos
colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente
o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao
Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973,
determinando que seja retificado o Registro de Casamento da Autora para ali fazer constar que o nome de sua genitora e
CLARINDA TELES SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000507-02.2008.805.0119 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Adenildes Souza Damasceno
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que seu nome e ADENILDES SOUZA DAMASCENO. Os documentos acostados pela parte requerente provam o
alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos
colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente
o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao
Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973,
determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e ADENILDES
SOUZA DAMASCENO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000757-35.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Conceição Gomes De Souza
Advogado(s): Carlos Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 65
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer constar
que seu nome e MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA, seu genitor e VALDEQUE JOSÉ DE SOUZA, sua genitora e MARIA
CÉLIA GOMES DOS SANTOS e sua avó paterna e AVELINA ALVINA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente
provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao
Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973,
determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que seu nome e MARIA DA
CONCEIÇÃO GOME DE SOUZA, seu genitor e VALDEQUE JOSÉ DE SOUZA, sua genitora e MARIA CÉLIA GOMES DOS SANTOS
e sua avó paterna e AVELINA ALVINA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000215-80.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Pereira Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que o nome de sua mãe e CARMOSA FRANCISCA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente
provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos
documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas,
julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido
mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de
1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali fazer constar que o nome de sua mãe
e CARMOSA FRANCISCA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000173-31.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Márcio Mota Da Conceição
Advogado(s): Carlos Rocha
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no nome seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que seu pai e VALDEMAR DAMASCENO e seus avós paternos são MANOEL VALEMTIM DAMASCENO e MARIA MATILDE
DAS VIRGENS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da
parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu
assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que,
após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do
parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento
do Autor para ali fazer constar que seu pai e VALDEMAR DAMASCENO e seus avós paternos são MANOEL VALENTIM
DAMASCENO e MARIA MATILDE DAS VIRGENS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000735-74.2008.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alessandro De Oliveira Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de seus avós materno e paterno no seu assento
de nascimento para doravante fazer constar que seu avô materno e LOURIVAL OLIVEIRA e seu avô paterno e MIGUEL
OLIVEIRA DE SOUZA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a
pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos
termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro
de Nascimento do Autor para ali fazer constar que o nome de seu avô materno e LOURIVAL OLIVEIRA e seu avô paterno e
MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000367-31.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Railda Apolinário Batista
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente restaurar seu registro de nascimento, eis que, dirigindo-se ao
cartório onde foi feito o registro, verificou que não foi localizado o assentamento. Acostou cópia da certidão de nascimento.
Deve-se ponderar que nesta Comarca são inúmeros os pedidos de restauração e retificação de registro civil pelos mais
diversos problemas. Os documentos ora juntados indicam que, de fato, foi feito o registro no cartório de registro civil do
Distrito do Bandeira do Almada, L-A 13, F-185 Vº, r-3.217 e que, por motivo desconhecido, foi perdido. Diante das razões
expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão,
seja expedido Mandado de Restauração ao Cartório Registro Civil do Bandeira do Almada, nos termos do parágrafo 5º, do
artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja restaurado o assento de nascimento da parte
Autora constando que seu nome e RAILDA APOLINÁRIO BATISTA, NASCIDA EM 06/01/1980, EM JUSSARA, NO DISTRITO DE
BANDEIRA DO ALMADA, FILHA DE PEDRO APOLINÁRIO BATISTA e RAIMUNDA ROCHA SANTOS, TENDO COMO AVÓS PATERNOS ROSENO APOLINÁRIO BATISTAS e ANIA APOLINÁRIO BATISTAS e AVÓS MATERNOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS e
MARIA CILA DOS SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 66
0000449-62.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabricio Fagundes Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar o nome de sua genitora no seu assento de nascimento
para doravante fazer constar MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ao invés de MARIA LOURDES DOS SANTOS. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é
fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento.
Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em
julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo
109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali
fazer constar que o nome de sua mãe e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as
disposições, arquivar.
0000504-13.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marlon Melo Dos Santos
Advogado(s): Fabiana Santos de Oliveira
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente restaurar seu registro de nascimento, eis que, dirigindo-se ao
cartório onde foi feito o registro, verificou que não foi localizado o assentamento. Acostou cópia da certidão de nascimento.
Deve-se ponderar que nesta Comarca são inúmeros os pedidos de restauração e retificação de registro civil pelos mais
diversos problemas. Os documentos ora juntados indicam que, de fato, foi feito o registro no cartório de registro civil do
Distrito do Bandeira do Almada, L-15, F-15, r-3.217 e que, por motivo desconhecido, foi perdido. Diante das razões expendidas,
julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido
Mandado de Restauração ao Cartório Registro Civil do Bandeira do Almada, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei
6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja restaurado o assento de nascimento da parte Autora constando
que seu nome e MARLON MELO DOS SANTOS, NASCIDO EM 17/11/1981, EM ITAJUÍPE, FILHO DE JOSÉ DE JESUS MELO
e MARIA HELENA DOS SANTOS, TENDO COMO AVÓS PATERNOS ANDRÉ ALVES DE MELO e SENHORINHA MARIA DE JESUS
e AVÓS MATERNOS WALDELIRIO PIAGE DOS SANTOS e ANA FILOMENA DE JESUS. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas
todas as disposições, arquivar.
0000414-05.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jerfeson Silva Santana
Advogado(s): Célia Rozemar de Brito
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que seu nome é JERFESON SILVA SANTANA. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado.
Não há pois como negar a pretensão da parte requerente, porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados,
que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da
parte requerente, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro
Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja
retificado o Registro de Nascimento do Autor para ali fazer constar que seu nome e JERFESON SILVA SANTANA. Publicar.
Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
0000671-98.2007.805.0119 - RETIFICACAO
Autor(s): Zislande Pereira Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: ... Passo a decidir. Pretende a parte requerente retificar no seu assento de nascimento para doravante fazer
constar que é do sexo feminino. Os documentos acostados pela parte requerente provam o alegado, especialmente o
relatório médico informando que a autora é do sexo feminino. Não há pois como negar a pretensão da parte requerente,
porque é fácil concluir, pelo cotejo dos documentos colacionados, que houve erro na confecção do seu assento de nascimento. Diante das razões expendidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, determinando que, após o trânsito em
julgado desta decisão, seja expedido mandado ao Cartório Registro Civil competente, nos termos do parágrafo 5º, do artigo
109 da lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, determinando que seja retificado o Registro de Nascimento da Autora para ali
fazer constar que é do sexo FEMININO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpridas todas as disposições, arquivar.
Expediente do dia 14 de maio de 2010
0000274-44.2004.805.0119 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): José Barbosa De Souza
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Reu(s): Isaura Isabel Da Silva Souza
Advogado(s): Manoel Alcântara Bandão
Despacho:
Vistos,
Trata-se de pedido de revisão de alimentos alegando o requerente modificação em sua situação financeira. Houve contestação, na qual alegou-se litispendência. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido.
O documento de fls. 19 comprova que tramita ação idêntica a presente na Comarca de Palmeira dos Índios/AL. O silêncio da
parte autora corrobora as afirmações da parte ré. Desta forma, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, V, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000062-47.2009.805.0119 - Alvará Judicial
Autor(s): Rosemaire Santana Passos
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Despacho:
... Decido. Com efeito, o pedido mostra-se perfeitamente justificado. As partes são capazes e legítimas. De acordo com o art.
1º da lei 6585/80, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes do de cujus habilitados perante a
previdência social e, na sua falta,aos sucessores previsto na lei civil. Efetivamente existe crédito em favor do falecido,
conforme informações do INSS fls.19. Considerando que a parte autora tem legitimidade ad causam, considerando que
existe o valor retido em favor do falecido, considerando, por fim, que estão presentes todos os requisitos legais, DEFIRO o
pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando ROSEMAIRE SANTANA PASSOS a levantar
junto ao INSS o valor retido referente ao benefício previdenciário em nome de AURELINO JOSÉ DE SANTANA. Publicar.
Registrar. Intimar. Cumprir. Cumpridas todas as determinações aqui expressas, arquivar os autos. Se custas, em razão da
gratuidade da justiça já ora deferida.
0000200-48.2008.805.0119 - AUTORIZACAO JUDICIAL
Autor(s): Josevan Evangelista De Morais
Advogado(s): Carlos Rocha
Despacho:
... Decido. Com efeito, o pedido mostra-se perfeitamente justificado. Certidão de óbito às fls. 09. Efetivamente existe saldo na
conta apontada, conforme extrato de fls. 22. Considerando que a parte autora tem legitimidade ad causam, considerando
que existe o valor retido na conta de FGTS que era devido a falecida e considerando, por fim, que estão presentes todos os
requisitos legais, DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando JOSEVAN
EVANGELISTA DE MORAIS a sacar da CAIXA o saldo de FGTS em nome de MARIA DA GLÓRIA EVANGELISTA DE MORAIS.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Cumpridas todas as determinações aqui expressas, arquivar os autos. Se custas, em
razão da gratuidade da justiça já ora deferida.
0000016-54.1992.805.0119 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Brandão Filhos S/A - Comércio, Industria E Lavoura
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Devedor(s): Dionízio Meireles Do Nascimento
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Despacho: 1. Intime-se a parte exeqüente para juntar aos planilha detalhada e atualizada do débito no prazo de 10 dias.
2. Após, voltem-me para análise do pedido de bloqueio no BACENJUD.
0000150-27.2005.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Freitas S/A. Industria E Comercio
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho
Reu(s): Walmir Neres Figueiredo
Sentença: ... DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
com suporte no artigo 1210 do Código Civil e artigo 926 do Código de Processo Civil e REINTEGRO a autora na posse do
imóvel descrito, na Inicial. Expeça-se mandado, ficando autorizada a requisição de auxílio policial, se necessário.
CONDENO a promovida no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios os quais fixo
em 2000,00, considerando-se a natureza da causa e a zelo e qualidade do trabalho de advogado da parte autora, bem como
o valor mínimo fixado na tabela da OAB/Ba.
Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.
0000395-67.2007.805.0119 - OUTRAS
Autor(s): Jackson Leal Lisboa
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Itajuipe
Advogado(s): José Almeida Junior
Despacho: ... DECIDO.
No caso de cobrança decorrente dos Planos Econômicos entendo que deve ser trazido com a inicial qualquer documento
que comprove, ao menos, a existência de conta de titularidade da parte autora.
Ademais, tratando-se do rito especial da Lei 9099/95 a prova documental deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
ferir-se os princípios da celeridade processual e da concentração de atos probatórios.
Desta forma, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000091-10.2003.805.0119 - PASSAGEM FORCADA
Autor(s): Jose Carlos Germano
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Jose Moreira Filho
Despacho: Passados longos anos desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito. Prazo de 48 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000163-84.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): Silvete Sousa Vieira Costa
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, André Brandão Fialho Ribeiro
Sentença: ... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a parte ré que restabeleça, no prazo de 48 horas, o serviço da autora, e providencie, imediatamente, a exclusão do nome da autora dos cadastros
restritivos ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como altere a data de vencimento das faturas para o dia
30 de cada mês, nos termos do acordo.
Determino, ainda, que a Ré realinhe o débito da parte autora, excluindo quaisquer cobranças de serviços ou ligações a partir
de 14/05/2008, devendo cobrar mensalmente a partir da próxima fatura a ser gerada, as parcelas referentes ao parcelamento
do aparelho que ainda não tenham sido pagas, observando-se, também, os descontos mensais da Promoção VIP, que
deverá ser no total de 18 parcelas, excluindo-se as que já tenham sido creditadas.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), com juros de
mora de 0,5% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Nego a autora o benefício da gratuidade da justiça já que se qualificou como comerciante, suas contas são em valor
considerável, o que indica que não necessita do benefício.
Sem custas - artigo 55 da lei 9.099/95.
P. R. I.
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0000253-68.2004.805.0119 - Petição
Autor(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Câmara Especializada Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. Proceda-se segundo cota ministerial.
2. Arquive-se.
0000031-96.1987.805.0119 - SERVIDAO
Autor(s): Companhia Hidroelétrica Do São Francisco - Chesf
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu(s): Carlos Frederico Cruz Silveira
Despacho: Vê-se que o imóvel está localizado na Comarca de Lomanto Junior, hoje Barro Preto. Neste caso, a competência
é do foro da situação do imóvel, portanto, funcional e absoluta. Havendo separação da Comarca a competência desloca-se
para aquele onde está situado o bem não se aplicando o princípio da "perpetuatio jurisdictiones".
Sendo assim, dou-me por incompetente e determino a remessa dos autos ao juízo de Barro Preto.
Dê-se baixa.
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0000165-93.2005.805.0119 - RETIFICACAO
Autor(s): Jueli França Santos
Advogado(s): Elias Moreira
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
0000232-29.2003.805.0119 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA
Autor(s): M. S.
Representante(s): C. S. S.
Advogado(s): Leonardo Hage Pólvora
Reu(s): M. J. S., R. T. S. S., R. S. S. e outros
Advogado(s): Leandro Silva Franco
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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0000066-12.1994.805.0119 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Paulo Nunes Ferreira
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000032-47.1988.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aida Santana Alves
Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz
Inventariado(s): Duclério Do Sacramento Alves
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000025-79.1993.805.0119 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1628731-2/2007
Autor(s): Edvaldo José Dos Santos
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Zolachio Sento Se Nascimento
0000025-79.1993.805.0119 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1628731-2/2007
Autor(s): Edvaldo José Dos Santos
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Zolachio Sento Se Nascimento
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000023-80.1991.805.0119 - INDENIZACAO
Autor(s): Joviano Mendes Da Silva
Advogado(s): Jose Francisco Gonzaga
Reu(s): Espólio De Maria Pinto De Queiroz
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Representante Do Réu(s): Aderbal Antonio Pinto
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0000040-67.2001.805.0119 - Petição
Autor(s): Joacris Comercio De Perfumaria Ltda., Maria Cristina De Freitas Barbosa
Advogado(s): Robervam Barbosa de Matos
Reu(s): Sefaz - Secretaria Da Receita Estadual Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000010-57.1986.805.0119 - Petição
Autor(s): Maria Ivone Evaristo Costa
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): Antonio Batista Dos Santos
Despacho: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000094-72.1997.805.0119 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): José Pereira Da Cruz
Advogado(s): Humberto Salomão Mafuz
Reu(s): Antonio Edvaldo Dos Santos, José Brasilino Dos Santos, José Bispo Dos Santos e outros
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000013-55.1999.805.0119 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Bradesco Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Gualberto E Souza Prestação De Serviços Ltda.
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000206-94.2004.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alberto Jose Gomes
Advogado(s): Alberto José Gomes
Inventariado(s): Alfredo Brasilino Dos Santos
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 08 de junho de 2010
0000037-20.1998.805.0119 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Roberto Zaidan
Advogado(s): Ana Maria Gerbasi S. Almeida
Reu(s): Cauipe Comércio Exportação De Cacau Ltda
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 71
0000113-10.1999.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Alex De Oliveira Marques
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000084-18.2003.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Chirley Sena Dos Santos
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Inventariado(s): Valdeci De Souza
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000047-88.2003.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Célia Araújo Lemos
Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araújo
Arrolado(s): Maria Alice Correia Araújo
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000006-54.1985.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Albino Rodrigues De Souza
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Arrolado(s): Manoel Rodrigues De Souza, Almerinda Maria De Jesus
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000001-80.1995.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil De Itajuipe
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Humberto Fernandes Da Silva, Diva Dourados Fernandes Da Silva
Advogado(s): Gabino Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 72
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0000046-74.2001.805.0119 - Petição(--10)
Autor(s): Norma Cristina Da Rocha Silva
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
"Vista à parte autora para falar sobre o teor da petição de fls 58/63."
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010
Expediente do dia 22 de março de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ações de:
Proc. nº 322/98
Ação Cautelar Inominada
A- Município de Filadélfia-BA
Adv. Francisco Cardoso
R- COELBA e BANEB
Adv. Antônio Campos
Proc. nº 263/06
Ação de Alimentos
A- Jéssica Pereira de Souza
Adv. Ana Rita Barros
R- José Carlos de Souza
Proc. nº 111/02
Ação Cautelar Incidental c/c Pedido Liminar
A- Noel Almeida da Silva
Adv. Marcelo Jatobá
R- Espólio de Caub Feitosa de Freitas e Maria Nogueira de Oliveira Feitosa
Proc. nº 026/02
Ação de Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar
A- Espólio de Caub Feitosa de Freitas e Maria Nogueira de Oliveira Feitosa
Adv. Clériston Oldair
R- Noel de Tal
Adv. José Américo de Sousa
Proc. nº 202/02
Ação de Inventário
A- Natalina Carlini da Silva
Adv. Cândido R. Peralva Filho
Proc. nº 240/02
Ação de Alimentos
A- Leidiane Domingos de Lacerda rep. p/ genitora Maria Domingas R. Andrade
Adv. Marcelo Jatobá
R- Manoel Antônio de Lacerda
Proc. nº 238/02
Ação de Tutela
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 73
A- Ernesto Gomes da Silva
Adv. Ana Rita Barros
R- Leonardo de Jesus
Proc. nº 099/01
Ação de Declaratória de Reconhecimento de União Estável, Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de Bens, Guarda
e Fixação de Alimentos.
A- Ivone Pinheiro da Silva
Adv. Ana Rita Barros
R- José Pereira de Freitas
Proc. nº 259/03
Ação de Dissolução de Sociedade de Fato
A- José Gonçalves de Carvalho
Adv. Manoel Alves
R- Edvânia Duarte da Silva
Proc. nº 315/02
Ação de Inventário
A- Tereza Maria de Souza Ribeiro
Adv. José Américo de Sousa
R- José Ribeiro da Silva
Proc. nº 201/97
Ação de Interdição
A- Ederlinda Maria Nascimento
Adv. Manoel Alves Batista
Proc. nº 664/79
Ação de Arrolamento
A- Alfredo Ernestino da Silva
Adv. José Telesphoro Ferreira de Araújo
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MERITO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Roberto
Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância
sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário
e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010.
Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ação de:
Proc. nº 252/06
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos
A- O M.P. Em favor de M.C. S. rep. p/ genitora Ana Paula Constantino da Silva
Adv. Ministério Público
R- Carlos Alberto da Silva
Adv. Cláudia Cavalcante
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código do Processo Civil, declaro extinto o processo com
a resolução do seu mérito, pois o exame de DNA concluiu que o requerido não é pai biológico da investigante. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se com a cautela necessária porque o processo tramita em segredo de
justiça. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha
alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário
do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho
de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 74
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000032-19.2002.805.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Nougueira De Oliveira Feitosa
Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva
Reu(s): Noel De Tal, Pedro Almeida Da Silva
Advogado(s): Jose Americo de Souza
Sentença: "... Pelo exposto, com espeque no art. 267, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, por ter a parte autora abandonado a causa. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito."
0000009-34.2006.805.0196 - Petição
Autor(s): Luiza De Souza Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ronivon Paulo Da Silva
Advogado(s): Jose Americo de Souza
Sentença: "... Diante da prova de paternidade, elementos colhidos nos autos e necessidade alimentar da menor, fixo
alimentos provisionais a serem suportados pelo réu na proporção de 30% (trinta por cento) do salário minimo vigente,
devendo o pagamento ser efetuado à genitora da menor, no dia 30 de cada mês, até que sejam estabelecidos os alimentos
definitivos (art. 7º, da Lei 8.560/1994). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se com a cautela necessária porque
o processo tramita em segredo de justiça. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de maio de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ação de:
Proc. nº 001/86
Ação de Execução Fiscal
A- A Fazenda Pública Estadual
Adv. André Angelo Ramos Coelho Mororó
R- Manoel Gonçalves Oliveira
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com
espeque no art. 794, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO O PROCESSO, em face do cancelamento do crédito
exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Roberto
Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância
sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário
e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010.
Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito.
Expediente do dia 18 de maio de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ações de:
Proc. nº 333/06
Ação de Divórcio Direto
A- Alaíde de Amorim Oliveira
Adv. Ana Rita Barros
R- Francisco Odilon Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 75
Adv. Cláudia Cavalcante
Proc. nº 320/06
Ação de Medida Cautelar de Separação de Corpos
A- Geovana da Silva Cardoso
Adv. Cláudia Cavalcante
R- Milton Santos Cardoso
Adv. José Américo de Sousa
Proc. nº 262/02
Ação de Abertura de Inventário
A- Alice Batista de Souza
Adv. Defensora Pública
Proc. nº 112/04
Ação de Cautelar de Busca e Apreensão
A- Antônio Lisboa Brandão Simas e outros
Adv. Thaline Teixeira Novaes
R- O Município de Pindobaçu-BA
Adv. Ronaldo pereira Freitas
Proc. nº 100/03
Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido Alimentos
A- Daniela de Souza rep. p/ genitora Nilzete de Souza
Adv. Ana Rita Barros
R- Edson dos Santos
Proc. nº 302/02
Ação de Alvará,
A- Petrônio Antunes Souza
Adv. Marcelo Jatobá
Proc. nº 285/05
Ação de Retificação
A- Manoel Salvador da Silva
Adv. Cláudio Vicente
Proc. nº 230/05
Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar
A- José Ramiro Ferreira
Adv. Lina Ester Barbosa Ribeiro
R- Reizinho de Tal
Proc. nº 137/04
Ação Homologação de Acordo
A- Domingos Carlos de Oliveira Maia e Márcia Maria Reis
Adv. Ana Rita Barros
Proc. nº 238/01
Ação de Mandado de Segurança
A- Pedro Alberto dos Santos
Adv. Francisco Cardoso
R- José Alves da Silva
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com
espeque no art. 267, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, por
ter a parte autora abandonado a causa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que
será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ação de:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 76
Proc. nº 072/04
Ação de Alvará Judicial
A- Raquel Dantas de Souza
Adv. Ana Rita Barros
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, DEFIRO
o pedido vertido na petição inicial e determino que seja expedido ALAVARÁ JUDICIAL, a fim de que a requerente RAQUEL
DANTAS DE SOUZA levante a importância depositada na caixa Econômica Federal a título das contas individuais do PIS
(106.590.483.85) do extinto RENATO DIAS DE SOUZA. Sem custas porque beneficiaria de justiça gratuita. Expedido o alvará,
arquivem-se os autos e dê-se baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Intimação que
será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de maio de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ação de:
Proc. nº 062/06
Ação de Execução de Alimentos
A- O M.P. Em favor de Luana Bastos Lima Santos rep. p/ genitora Regiane Bastos de Lima
Adv. Ministério Público
R- Marcos André Batista dos Santos
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com
espeque no art. 794, I, do Código do Processo Civil, julgo extinto o processo em face do pagamento do débito exeqüendo.
Condeno o executado no pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para o executado pagar o
valor das custas em 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito. E para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice Bruno
Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0000012-96.2000.805.0196 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernandes Gomes Da Silva
Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva
Reu(s): Associacao Do Pequeno Agricultor Da Fazenda Muquem
Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho
Sentença: "... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a requerida a pagar os danos materiais suportados pelo
autor, com valor atualizado a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno a requerida no pagamento
das custas processuais e em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da indenização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito."
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0000045-13.2005.805.0196 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Carlos Carvalho- Me
Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior
Reu(s): Eit - Empresa Industria Tecnica S.A
Advogado(s): Marcia Luciana Silva Pinheiro
Sentença: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 333, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento)
do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 77
Expediente do dia 28 de maio de 2010
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DOUTOR ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
se processam ação de:
Proc. nº 71/06
Ação de Reclamação Trabalhista
A- José Renato da Silva
Adv. Ananias Ramos
R- Município de Filadélfia-BA
Adv. Alex Sandro Santana Porcino
Ficando deste já as partes, INTIMADAS para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: ... Pelo exposto, com
fundamento no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e art. 22 da Lei Municipal 11/2001, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz
de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 05 de Julho de 2010. Eu_____________________ Valdenice
Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito.
COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível, Comercial e Fazenda Comarca de Gavião - Bahia
Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0000038-93.2010.805.0083 - Petição
Autor(s): Flavia Cunha Alexandre Silva
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Municipio De Gaviao
Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho
Despacho: R.h.
Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora.
Intime-se.
Gavião, em 29/06/2010.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EDITAIS
O EXMO. SR. DR. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DESTA COMARCA DE
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado GIVALDO
DE JESUS DOS SANTOS, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o através do presente EDITAL para comparecer na sala de audiência do Fórum Cândido Santos, sito à Rua.
Cel. José Ventura, nº 53, Centro, nesta Cidade, no dia 02 de agosto de 2010, às 09:00 horas, a fim de ser proceder audiência
de instrução criminal referente ao processo nº 00000004-48.2004.805.0239, movido contra o réu acima referido, incurso nas
penas do art. 177, do Código Penal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente o denunciado, mandou
o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de São Sebastião do
Passé - Bahia, em 05 de julho de 2010. Eu,_______________, Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 05 de julho de 2010
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000315-31.2008.805.0261 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. V. C. D. S.
Interditando(s): M. R. C. D. S.
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao
Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do CPC.
Custas Processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.
P.R.I.C.
Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.
Tucano - Bahia, 12 de maio de 2010.
MARIANA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000736-55.2007.805.0261 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): A. C. B. D. S.
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): G. O. D. A.
Menor(s): L. B. D. S.
Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, julgo extinto com resolução do
mérito, nos termos do art.269, I, do CPC.
Custas Processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.
P.R.I.C.
Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se.
Tucano - Bahia, 05 de maio de 2010.
MARIANA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000390-41.2006.805.0261 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. O. S.
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao
Interditado(s): M. C. S.
Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Por consequência, julgo extinto o feito
sem resolução do mérito, na inteligência do art.269, I, do CPC.
Sem custas, na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.
P.R.I. Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as beixas necessárias.
Cumpra-se.
Tucano - Bahia, 12 de maio de 2010.
MARIANA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo prasente ficam as partes intimadas:
0000393-59.2007.805.0261 - INTERDIÇÃO
Autor(s): I. D. S.
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao
Interditado(s): T. M. D. S.
Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Por
consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na inteligência do art.269, I, do CPC.
Sem custas na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 79
P.R.I. Após o trâsito em julgado, arquive-se com as beixas necessárias.
Cumpra-se.
Tucano - Bahia, 08 de abril de 2010.
MARIANA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000118-18.2004.805.0261 - ANULATORIA
Autor(s): Joana Ferreira De Miranda, Rosa Miranda Romeiro
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira
Reu(s): Abdermam Montino Gomes
Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VIII, do CPC.
Custas Processuais pelas requerentes.
P.R.I.C.
Após decorrido o trâsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.
Tucano - Bahia, 25 de março de 2010.
MARIANA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000820-56.2007.805.0261 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Antônio De Jesus
Advogado(s): Moyses Heliomar Cerbino
Reu(s): Maria Jesus De Santana
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceição
Despacho: "R.H.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o que se
pretende provar.
Tucano, 07/10/2009.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES INTIMADAS:
0000171-86.2010.805.0261 - Alvará Judicial
Autor(s): José Wilson Dantas Dias
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao
Despacho: "Vistos etc.
Recolham-se as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Tucano - Bahia, 06/ de abril de 2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000317-98.2008.805.0261 - INDENIZACAO
Autor(s): Joao Dantas De Santana
Advogado(s): Othoniel Ferreira S. Júnior, Moyses Heliomar Cerbino, Jairo Monteiro do Nascimento
Reu(s): Nicacio Costa Da Silva
Advogado(s): Jairo Monteiro do Nascimento
Despacho: "Vistos etc.
Diante a informação retro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10 dias.
Tucano - Bahia, 05/11/2009.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES INTIMADAS:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
Cad. 4 / Página 80
0000435-74.2008.805.0261 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria Lucia Pereira Oliveira
Advogado(s): Heusa Regia de Araujo Silva
Reu(s): O Municipio De Tucano, A Comissão Realizadora Da Seleção Pública
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Despacho: "Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao cartório.
Tucano - Bahia, 03/05/ 2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta"
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA
INTIMAÇÃO
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0001981-24.2009.805.0264 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): M. N.
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Requerido(s): C. N.
Sentença: (...) Por isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nomeio a Sra. Marilene Nascimento para o cargo de Curadora do
Interditado Cristiano Nascimento e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos
termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. PRI e, após o trânsito em
julgado, expeça-se as comunicações de praxe e intime-se a nomeada para assinar o competente termo de compromisso.
Em seguida, arquive-se. Ubaitaba, 19 de maio de 2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito.
0000223-73.2010.805.0264 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Eleilson Silva Souza
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Maria Da Conceiçao Silva
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de dez dias, certidão de inteiro teor do seu registro de
nascimento, bem como cópia autenticada de seus documentos pessoais e de sua genitora (RG, CPF, TITULO ELEITORAL).
2. Após, cumpridas as determinações supra, vista ao MP.
Ubaitaba, 20 de abril de 2010. (as.) Leteia Braga de Freitas. Juiza Substituta.
0000366-96.2009.805.0264 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Zenaide Francisca Santos De Jesus, Zenaildes Santos De Jesus
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Joel Constantino Dos Santos
Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis
Despacho: "R.H:
Acolho a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito às fls. no valor de R$ 1,5(um e meio) salário-mínimo.
Quanto ao fato do assistente técnico indicado pela parte autora ser marido de uma das Demandantes, em nada impede sua
atuação na presente, em razão do mesmo ser considerado apenas elemento de confiança da parte, bem assim o disposto
pelo Diploma Processual Civil, in verbis:
Art. 422. o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são pessoas de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.(Grifei)
Dessa forma, intime-se as partes para, cada uma delas, depositar 50%(cinquenta por cento) do valor referente aos honorários do perito, em conta judicial aberta para este fim.
Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que dê início a perícia, devendo observar o disposto pelo art. 431-A do CPC, e
entregar o laudo acompanhado das respostas às perguntas que lhes foram formuladas no prazo de trinta dias(30)...
(THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 271 - Disponibilização: Terça-feira, 6 de julho de 2010
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COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO VARA CIVEL E COMERCIAL
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 09 de outubro de 2009
0000153-78.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nardelio Alves Dourado
Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos
Reu(s): Antônia Domingues De Santana
Decisão: Processo: 201/09
Impugnante: Nardelio Alves Dourado
Impugnado: Antonia Domingues de Santana e Outro
Ação: Reparação de Danos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido com cunho meramente patrimonial, não comprovando o autor a insuficiência de recursos apto a ensejar
a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desta feita, emende-se a exordial, no prazo de 10(dez), sob pena de indeferimento, recolhendo-se eventuais custas processuais remanescentes. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
Urandi-BA, 09 de Outubro de 2009.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de junho de 2010
0000260-88.2010.805.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Isabel Ana Matos Monteiro
Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais
Decisão: Processo: 0000260-88.2010.805.0268
Interessada: Isabel Ana Matos Monteiro
Ação: Retificação de Registro Público
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Versam os autos sobre pedido de retificação de registro público formulado pela requerente, referente ao seu prenome,
postulando a concessão dos benefícios da gratuitade de justiça.
O legislador Constituinte instituiu no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal os benefícios da gratuidade de justiça, procurando conceder àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, o pleno acesso à justiça.
Contudo, a norma Constitucional não pode ser interpretada como imperativa, pela simples afirmação da parte quanto à
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas procussuais, sendo dever daquela comprovar que de fato necessita
desse benefício.
Compulsando a prova colacionada aos autos, não vislumbrei, em momento algum, a incapacidade da autora para o recolhimento das custas processuais. Ao contrário, estão acostados aos autos, diversas provas comprovando que aquela possui
recursos financeiros suficientes para arcar com esse encargo.
Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Promova a requerente o recolhimento das custas processuais
iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Publique-se e
intimem-se.
Urandi-BA, 18 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
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ENTRÂNCIA INICIAL 271 06 07 2010.pmd