ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2012/2014 Entre SERRAT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº. 57.412.819/0001-83 empresa ativa em saneamento e meio ambiente com base de atuação no Estado de São Paulo e SINTAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 43556877/0001-76, representante legal, aqui representado por seu Presidente, RENÊ VICENTE DOS SANTOS doravante citados, respectivamente, como Empregador e Sindicato reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber: 1- SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. 1.1 - REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá reajuste sobre salários, correspondente à variação integral Índice do Custo de Vida ICV do DIEESE acumulado no período de 01/05/2011 a 30/04/2012 5,37%, mais 1% (um por cento) de aumento real nos salários já reajustados a ser aplicado sobre os vencimentos de maio/2012. 01.1.2 – PISO SALARIAL/SALARIO NORMATIVO O salário normativo (piso salarial pós-período de experiência) já reajustado em 01/05/2012 pelo índice 6,37% fica estabelecido em: R$ 714,91 (setecentos e quatorze reais e noventa e um centavo) ou R$ R$ 3,24 (três reais e vinte e cinco centavos) por hora, para empregados sem experiência que exerçam funções não qualificadas a exemplo: Aprendiz maior, Mensageiro, Contínuo, Recepcionista, Ajudante de serviços gerais (operacionais/ administrativos) com carga horária de 220 horas/mês, exceto aos estagiários, regidos pela Lei 11.788/08. 01.2.3 - Para os bolsistas e aprendizes menores o piso salarial será de um salário mínimo nacional. Parágrafo único: Ficam asseguradas as condições e faixas salariais pré-existentes desde que mais vantajosas ao empregado, por piso nacional de categoria de nível superior, por conselho regional ou por acordo sindical, inclusive para estagiários e contratos temporários independentemente da data de contratação na jornada de 44 horas semanais. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 1 1.2 – REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS / AJUSTE NO PAGAMENTO 01.2.1 - Todos os benefícios concedidos pelo empregador serão corrigidos conforme índice previsto no item 01.1 variação ICV Dieese. 01.2.2- Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ ou adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, etc., O empregador efetuará a devida correção e providenciará o ressarcimento imediatamente após a constatação e comunicação do ocorrido pelo empregado. 1.3 - ENTREGA DOS HOLERITES 01.3.1 - O empregador se compromete a entregar os holerites mensais conforme a legislação. 01.3.2 – O depósito dos salários ocorrerá na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. 1.7 – O empregador não praticará desvios de função e enquadrará ou classificará profissionalmente o empregado nesta condição, com acerto das diferenças salariais e cadastrais aos trabalhadores nas funções comprovadamente exercidas. 02- GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS. 02.1 - 13º SALARIO 02.1.1 - O empregador pagará o 13º salário com os devidos reflexos conforme a legislação. 02.5 – A cada período de 02 (dois) anos de serviço efetivamente prestado à empresa, a contar do primeiro ano, o empregado fará jus e receberá um prêmio por tempo de serviço no importe de 3% (três por cento) calculado sobre o seu salário base. 02.5.1 - O PTS é um prêmio de incentivo pessoal e intransferível, de natureza indenizatória, pago como reconhecimento da maturidade e experiência profissional do empregado, não servindo de parâmetro para fins de equiparação salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que qualquer empregado completar aniversário de 02 anos de serviço, não sendo devido cumulativamente, proporcionalmente ou retroativamente sendo aplicado exclusivamente a partir da assinatura deste acordo. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 2 02.6 - ADICIONAL NOTURNO 02.6.1 - O empregador pagará adicional noturno sobre o valor das horas trabalhadas no período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte em expediente normal ou de turnos, e será remunerado com adicional de 20% (vinte) por cento. 02.7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE 02.7.1 - O empregador pagará o adicional de insalubridade aos trabalhadores ativos em plantas de tratamento de água ou esgotos e serviços de saneamento básico em campo, transporte e descarte de resíduos de tratamento e outros serviços que exponham os trabalhadores aos produtos químicos inerentes à atividade fim, ao tratamento, equipamento e condições de trabalho insalubres conforme NR 15, devendo tal condição ser apontada e especificada por laudo técnico e a atividade desenvolvida esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 2.7.2 – O empregador pagará adicional periculosidade no percentual de 30% (trinta) por cento sobre o salario base e de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em cada mês, ao trabalhador que executar atividades dentro dos terminais e refinarias da Petrobrás, independentemente de exposição ao risco e da realização de laudo técnico pericial. 2.7.3 - Nos demais casos, o pagamento do adicional de periculosidade obedecerá ao disposto no art. 195 e seguintes da CLT, a NR 16 e Portaria 508/03, ambos do MTE. 2.7.4 - O adicional de insalubridade e periculosidade não é cumulativo, ficando vedada a percepção de ambos concomitantemente, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT. 02.7.5 - A qualquer mudança de função ou promoção, a empresa fará treinamento, capacitação e exames de aptidão, antes da mudança para a nova função, bem como o pagamento do adicional retroativamente ao inicio das atividades ou enquadramento na nova função. 02.10 – ADICIONAL DE SOBREAVISO/PLANTÃO À DISTANCIA 02.10.1 – O empregador pagará, caso se utilize desta modalidade, adicional de sobreaviso no valor de 1/3 do valor hora normal ou salário base, conforme art. 244 parágrafo 2º da CLT _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 3 aos empregados que cumprem plantão à distância, independentemente da forma utilizada para convocar ou solicitar a presença do empregado nas dependências operacionais e/ou se mantiverem à disposição da empresa fora de sua jornada normal de trabalho. 02.10.2 – No momento da efetiva convocação além da jornada semanal normal, a abertura de ordem de serviço e inicio do deslocamento ao local requisitado, caracterizar-se-á hora extraordinária. 02.14 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS- PPR 02.14.1 - O empregador pagará uma PPR 02.14.2 - O empregador planejará objetivos, metas, prazos e índices, os quais determinarão às condições gerais do “Plano de Participação nos Resultados 2012”, em observância a Lei 10101/2000 e demais regras definidas entre as partes, no documento “Programa de Participação nos Resultados” ratificado pelos signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.14.3 – A Participação nos Resultados será pago em parcela única, no mês de julho de 2013, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos) reais, observado a proporcionalidade no seu pagamento aos empregados admitidos e/ou desligados durante o período de 01 de maio de 2012 a 31 de abril de 2013. 02.15 - AJUDA DE CUSTO O empregador custeará/reembolsará todas as despesas decorrentes de hospedagem/estadia, deslocamento e alimentação bem como as demais despesas devidamente comprovadas pelos empregados (as) convocados (as) para prestação de serviços fora do município sede e que para isso tenham de pernoitar. 02.16 - ADICIONAL POR DIRIGIDA/ AUXÍLIO VIAGEM 02.16.3 –– Descontos de multas e avarias nos veículos somente serão admitidos mediante a comprovação de culpa ou dolo por parte do empregado condutor. 02.16.4 – O empregador dará assistência ao empregado envolvido em ocorrências de trânsito que envolva seus veículos em serviço, e as despesas com obtenção de boletins de ocorrência, documentos e laudos e seguros serão suportadas pelo empregador durante o trâmite. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 4 02.18 - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 02.18.1 - O empregador fornecerá aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados, em refeição, ou tíquete refeição no valor unitário de R$ 15,00. (quinze reais). O empregado receberá tantos tíquetes refeições quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. Tratando-se de refeição, essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios, restaurante próprio ou de terceiros. 2.18.2 - O fornecimento de alimentação, em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial e nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, e Regulamento nº 78.676/76. 2.19 - VALE-TRANSPORTE O empregador fornecerá vale transporte de acordo com a legislação. 02.19.1 – O empregador fornecerá vales-transportes extras, sem o desconto previsto em lei para os empregados convocados para jornadas extraordinárias. 02.21- CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO 02.21.1 - O empregador concederá aos empregados, plano privado de assistência à saúde e odontológico, 100% (cem por cento) subsidiado aos seus empregados, sem extensão aos seus dependentes, não integrando a remuneração do empregado, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 458 da CLT. 02.21.2 - O empregador permitirá o ingresso de dependentes legais no plano de saúde e odontológico e os custos referentes a esta inclusão serão descontados do salário do empregado. 02.22 - CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS A EMPREGADO AFASTADO 02.22.1 – O empregador manterá aos funcionários afastados em decorrência de auxílio doença, licença maternidade e acidentes do trabalho durante todo o período de afastamento, o beneficio de plano privado de assistência à saúde e odontológico nos termos do item 02.21.2. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 5 02.23 - AUXÍLIO FUNERAL 02.23.1 - O empregador incluirá cobertura na apólice do seguro em grupo das despesas relativas ao funeral do empregado que venha a falecer em decorrência de morte acidental ou morte natural. 02.23.2 - O empregador fornecerá ao cônjuge e/ou aos herdeiros reconhecidos e designados pelo INSS os documentos sob domínio da empresa para baixa, recebimento de seguros e pensões do empregado falecido. 02.24 - SEGURO DE VIDA 02.24.1 - O empregador manterá para todos os empregados um Seguro de Vida em Grupo, totalmente subsidiado pela empresa, cuja apólice deverá ser fornecida anualmente, ou imediatamente em caso de renovação do referido benefício, ou mudança do prestador deste serviço. 3 - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 03.1 - INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS Á COMPANHIA 03.1.1 - O empregador realizará visita de integração dos empregados nas plantas estações ou canteiros, em sua admissão, objetivando o treinamento e conhecimento das normas internas da empresa, do local de trabalho, seus riscos, da CIPA e Segurança do Trabalho e demais especificidades no 1º dia de serviço. 03.3 – O empregador aplicará integralmente a lei do aviso prévio 12.506/11. 03. 4 - O contrato de trabalho poderá ser suspenso nos casos e prazos previstos em lei. 4 - RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 04.1 - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS PROFISSIONAIS 04.2 – O empregador manterá plano anual de treinamento conforme política corporativa de treinamento visando garantir a capacitação, atualização profissional e valorização de seus empregados. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 6 04.2-1 - A fim de permitir o ingresso dos empregados em cursos técnicos, de nível superior e pós-graduação, públicos, privados ou nos convênios do sindicato, o empregador compromete-se a flexibilizar o horário, a jornada de trabalho, e as horas extraordinárias nos dias de aula, exames e durante o curso, sem prejuízo as atividades normais da empresa, sem corte dos salários, com posterior compensação destas horas pelo empregado nas atividades normalmente desenvolvidas pela empresa. 04.3- DESVIO DE FUNÇÃO 04.3.1 - O empregador não praticará desvios de função e corrigirá imediatamente o cadastro, salários e adicionais caso houver, dos trabalhadores submetidos às ocorrências desta natureza. 04.3.2 - Não configura desvio de função as atividades inerentes a função de motorista de caminhão descritas na CBO, tais como: remoção/reboque de veículos avariados, prestação de socorro mecânico, operação de equipamentos acoplados, realização de inspeções, conservação, pequenos reparos e manutenção dos veículos, bem como a vistoria de cargas e documentação dos veículos. 04.4 - O empregador pagará o salário substituição aos empregados que vier a substituir qualquer outro empregado ou seu superior, com maior salário, durante afastamentos, ou licenças, por todos os dias em que a substituição ocorrer (180 no máximo, conforme a legislação), visando a não caracterização do desvio de função. 04.9 – O empregador tomará imediatamente as devidas providencias para os casos de assédio de qualquer natureza. 04.16 - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE 4.16.1 - O empregador concederá à empregada gestante garantia de emprego e salário, conforme a legislação. 5 - JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE DE FALTAS E SALDO DE HORAS 05.1- JORNADA DE TRABALHO _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 7 05.1.1 - A jornada normal de trabalho semanal será de 44 horas semanais conforme a legislação, o acordo individual de trabalho e a compensação de jornada semanal. 05.1.2 – Havendo necessidade de prorrogação de jornada sem caracterização de hora extra para compensação de feriados e dias ponte de feriados (feriado prolongado), no interesse dos trabalhadores, o empregado comunicará seu superior imediato com a devida antecedência para sua substituição, sempre em comum acordo. 5.2 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 05.2.1 - O empregador pagará as horas trabalhadas além da jornada normal como horas extras da seguinte forma: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal aos empregados convocados ao trabalho aos feriados e domingos já compensados e pagará aos seus empregados convocados à prorrogação da jornada em dias úteis e sábados, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. 05.3 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO 05.3.1 – Faltas e saídas abonadas obedecerá ao item 5.1.2, estabelecidos no presente acordo. 05.3.2 – O empregador, havendo interesse, apresentará aos empregados e ao Sindicato no inicio de cada ano um calendário para compensação para todos os dias “ponte” do ano (feriados prolongados) e outros de interesse comum. 05.4 – INTERSTÍCIO 05.4.1 - O empregador aplicará princípio da razoabilidade respeitando o interstício nos casos de horas extras, prorrogações de jornada e compensações conforme a legislação, garantindo de tal modo aos seus trabalhadores, o cumprimento da legislação que se refere ao intervalo/interstício para repouso e alimentação. 05.6 – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO 05.6.1 - O empregador fará o controle e o registro do ponto e da jornada conforme a legislação e se absterá de descontos unilaterais nos salários e do DSR quando da omissão de registro de ponto, após a devida comprovação dos motivos ensejadores da impossibilidade de anotação. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 8 05.10 – SOBREAVISO 05.10.1 - O empregador aplicará para o trabalhador a disposição da empresa convocado a cumprir plantão à distância em regime de sobreaviso, conforme art. 244 parágrafo 2º da CLT, o item 02.10 e seus subitens deste acordo. 06 - FÉRIAS E LICENÇAS 06.1 – DURAÇÃO E CONCESSÃO 06.1.1 - O empregador concederá férias e poderá comprar conforme a legislação 1/3 das férias de seus empregados. 06.2 – FÉRIAS COLETIVAS 06.2.1 Férias coletivas e prorrogação de férias coletivas remuneradas ou não, serão aplicadas conforme a legislação e em caso específicos ou de extrema necessidade. 06.3 - O empregador se compromete a entregar ao empregado o holerite de férias e o aviso de recebimento de férias, bem como o depósito dos valores até 01 dia útil antes do início do gozo. 06.3.1 – O inicio do gozo das férias nunca poderá coincidir com finais de semana e feriados principalmente os já compensados, além de dias de folga. 06.3.2 – Dias de férias não poderão ser colocados em saldo. 7- SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 07.1 – O empregador se compromete a oferecer um ambiente limpo, seguro, saudável e dentro do possível, salubre, para a execução do trabalho. 07.2 - E.P.I. / E.P.C. 07.2.1 - O empregador fornecerá aos seus empregados e estes se obrigam a usá-los, sempre que necessário em serviço, os equipamentos de segurança individuais ou coletivos, de acordo com as necessidades de cada atividade ou função, devendo devolvê-los no estado em que estiverem quando do desligamento da empresa. Na ausência dos mesmos _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 9 os funcionários estarão desobrigados a executar serviços que coloquem em risco sua integridade até que os mesmo sejam providenciados. 07.4 – UNIFORMES O empregador fornecerá uniformes compatíveis a todos os empregados e em quantidade necessária, ao desenvolvimento das atividades laborais. 07.4.1 - O empregador promoverá a imediata substituição de uniforme que venha a se inutilizar por sofrer danos e não ofereça condição de uso seguro. 07.4.4 – O empregador fornecerá e seus funcionários se obrigam a usar, uniformes seguros e condizentes com as funções executadas, não há impedimento nas suas características e á critério da empresa poderão evidenciar a logomarca ou identidade visual do empregador e/ou diferenciar o pessoal operacional técnico dos demais funcionários lotados em áreas restritas e demais segmentos da empresa. 07.8 – CIPA , COMPOSIÇÃO,GARANTIAS 07.8.1 – O empregador montará uma CIPA que funcionará conforme a legislação e de acordo com a NR ou permitirá/incentivará seu quadro de empregados a participar da CIPA da empresa corresponsável. 07.9 – VACINAÇÃO 07.9.1 - O empregador implantará e os empregados se obrigam a participar, de um programa de vacinação permanente, exceto em casos de comprovada reação alérgica ao medicamento. 8- RELAÇÕES SINDICAIS 08.1 - O empregador permitirá a todos os seus empregados, mesmo os recém-admitidos, temporários, a associação ao Sintaema. 8.1.1 - O empregador permitirá reuniões e eleições sindicais do Sintaema com a participação de todos os trabalhadores dentro de suas dependências, mediante préaprovarão de um calendário pela direção da empresa e com o acompanhamento desta. 08.2 – ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 10 08.2.1 - O empregador garantirá o livre acesso aos dirigentes sindicais em serviço, nas plantas e nas dependências da empresa bem como uso de seus espaços de comunicação corporativos para com seus trabalhadores. 08.8 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA 08.8.1 - A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal e artigos. 578 e 579 e 580, I, da CLT. 08.8.2 - Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, a contribuição associativa no percentual de 1,0% (um por cento) do salário, e outros que por ventura forem definidos por assembleia geral da categoria, quando através de ata de assembleia ou oficio, o empregador for informado, respeitando-se a autonomia das assembleias e repassar os valores ao sindicato através de guias fornecidas pelo mesmo até o 5º (quinto) dia útil após o desconto em folha pagamento e carta consignatária. 8.8.2 – A carta consignatária mensal deverá demonstrar: - Nome do trabalhador; - Profissão ou cargo exercido; - Matricula do trabalhador; - Valor do Salário; - Valor descontado e repassado ao Sintaema; - Sigla da unidade ou nome do local de trabalho. Parágrafo único - O sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa no que tange a processo de ressarcimento oriundos de oposição ao desconto sindical O sindicato profissional, desde já isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal 9- DISPOSIÇÕES GERAIS 09.1 - VIGÊNCIA/DATA BASE _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 11 09.1.1 - A vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 01 de maio de 2012, exceto nas cláusulas de caráter econômico tais como: reajuste salarial, piso salarial, PPR, alimentação e refeição, que serão revistas em 01 de maio de 2013. 09.1.2 – O empregador, em caso de atraso nas negociações, pagará retroativamente as diferenças salariais e vantagens conquistadas neste acordo na folha imediatamente seguinte ao fechamento do mesmo, bem como lhe é facultado a opção de efetuar um percentual de adiantamento dedutível no índice final conquistado no fechamento do acordo. 09.2 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO 09.2.1 – Os impasses resultantes deste instrumento serão resolvidos pela Justiça do Trabalho. 09.2.2 - O Sintaema poderá intentar Ação de Cumprimento, na forma e para os fins especificados no artigo 872 parágrafo único da CLT, equiparando-se para tanto o presente Acordo Coletivo de trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe o artigo 611 da CLT caráter normativo. 09.3 – ABRANGÊNCIA 09.3.1 - São abrangidos por este acordo os trabalhadores efetivos e temporários em saneamento e meio ambiente independentemente da modalidade de contrato de trabalho, integrantes da categoria profissional representada pelo Sintaema. 09.3.2 - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES O empregador permitirá a inserção no presente Acordo Coletiva cláusulas ou vantagens que normalmente vem praticando por liberalidade e/ou normas internas da empresa. 09.3.3 - O empregador se compromete a manter aberto diálogo e as negociações sobre os itens não constantes neste acordo. 09.4 - PRAZOS 09.4.1 - Todos os prazos estabelecidos neste Acordo vigorarão a partir da data de assinatura do mesmo. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 12 09.6- MULTA 09.6.1 - Fica acordada pelas partes multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo vigente, por infração e por empregado envolvido em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada. São Paulo, 19 de maio de 2012. _________________________________________________________________________________________ Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507 13