ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2012/2014
Entre SERRAT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº. 57.412.819/0001-83 empresa
ativa em saneamento e meio ambiente com base de atuação no Estado de São Paulo e
SINTAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA ESGOTOS E MEIO
AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 43556877/0001-76,
representante legal, aqui representado por seu Presidente, RENÊ VICENTE DOS SANTOS
doravante citados, respectivamente, como Empregador e Sindicato reciprocamente, aceitam
e outorgam, a saber:
1- SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
1.1
- REAJUSTE SALARIAL
O empregador concederá reajuste sobre salários, correspondente à variação integral Índice
do Custo de Vida ICV do DIEESE acumulado no período de 01/05/2011 a 30/04/2012
5,37%, mais 1% (um por cento) de aumento real nos salários já reajustados a ser aplicado
sobre os vencimentos de maio/2012.
01.1.2 – PISO SALARIAL/SALARIO NORMATIVO
O salário normativo (piso salarial pós-período de experiência) já reajustado em 01/05/2012
pelo índice 6,37% fica estabelecido em: R$ 714,91 (setecentos e quatorze reais e noventa e
um centavo) ou R$ R$ 3,24 (três reais e vinte e cinco centavos) por hora, para empregados
sem experiência que exerçam funções não qualificadas a exemplo: Aprendiz maior,
Mensageiro, Contínuo, Recepcionista, Ajudante de serviços gerais (operacionais/
administrativos) com carga horária de 220 horas/mês, exceto aos estagiários, regidos pela
Lei 11.788/08.
01.2.3 - Para os bolsistas e aprendizes menores o piso salarial será de um salário mínimo
nacional.
Parágrafo único: Ficam asseguradas as condições e faixas salariais pré-existentes desde
que mais vantajosas ao empregado, por piso nacional de categoria de nível superior, por
conselho regional ou por acordo sindical, inclusive para estagiários e contratos temporários
independentemente da data de contratação na jornada de 44 horas semanais.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
1
1.2
– REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS / AJUSTE NO PAGAMENTO
01.2.1 - Todos os benefícios concedidos pelo empregador serão corrigidos conforme índice
previsto no item 01.1 variação ICV Dieese.
01.2.2- Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ ou adiantamento de salários, 13º
(décimo terceiro) salário e férias, etc., O empregador efetuará a devida correção e
providenciará o ressarcimento imediatamente após a constatação e comunicação do
ocorrido pelo empregado.
1.3 - ENTREGA DOS HOLERITES
01.3.1 - O empregador se compromete a entregar os holerites mensais conforme a
legislação.
01.3.2 – O depósito dos salários ocorrerá na véspera de feriados, sábados e domingos,
quando o dia do pagamento coincidir com estes dias.
1.7 – O empregador não praticará desvios de função e enquadrará ou classificará
profissionalmente o empregado nesta condição, com acerto das diferenças salariais e
cadastrais aos trabalhadores nas funções comprovadamente exercidas.
02- GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
02.1 - 13º SALARIO
02.1.1 - O empregador pagará o 13º salário com os devidos reflexos conforme a legislação.
02.5 – A cada período de 02 (dois) anos de serviço efetivamente prestado à empresa, a
contar do primeiro ano, o empregado fará jus e receberá um prêmio por tempo de serviço no
importe de 3% (três por cento) calculado sobre o seu salário base.
02.5.1 - O PTS é um prêmio de incentivo pessoal e intransferível, de natureza indenizatória,
pago como reconhecimento da maturidade e experiência profissional do empregado, não
servindo de parâmetro para fins de equiparação salarial, sendo devido a partir do mês
seguinte àquele que qualquer empregado completar aniversário de 02 anos de serviço, não
sendo devido cumulativamente, proporcionalmente ou retroativamente sendo aplicado
exclusivamente a partir da assinatura deste acordo.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
2
02.6 - ADICIONAL NOTURNO
02.6.1 - O empregador pagará adicional noturno sobre o valor das horas trabalhadas no
período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 (cinco) horas da manhã do dia
seguinte em expediente normal ou de turnos, e será remunerado com adicional de 20%
(vinte) por cento.
02.7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
02.7.1 - O empregador pagará o adicional de insalubridade aos trabalhadores ativos em
plantas de tratamento de água ou esgotos e serviços de saneamento básico em campo,
transporte e descarte de resíduos de tratamento e outros serviços que exponham os
trabalhadores aos produtos químicos inerentes à atividade fim, ao tratamento, equipamento
e condições de trabalho insalubres conforme NR 15, devendo tal condição ser apontada e
especificada por laudo técnico e a atividade desenvolvida esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
2.7.2 – O empregador pagará adicional periculosidade no percentual de 30% (trinta) por
cento sobre o salario base e de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em
cada mês, ao trabalhador que executar atividades dentro dos terminais e refinarias da
Petrobrás, independentemente de exposição ao risco e da realização de laudo técnico
pericial.
2.7.3 - Nos demais casos, o pagamento do adicional de periculosidade obedecerá ao
disposto no art. 195 e seguintes da CLT, a NR 16 e Portaria 508/03, ambos do MTE.
2.7.4 - O adicional de insalubridade e periculosidade não é cumulativo, ficando vedada a
percepção de ambos concomitantemente, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT.
02.7.5 - A qualquer mudança de função ou promoção, a empresa fará treinamento,
capacitação e exames de aptidão, antes da mudança para a nova função, bem como o
pagamento do adicional retroativamente ao inicio das atividades ou enquadramento na nova
função.
02.10 – ADICIONAL DE SOBREAVISO/PLANTÃO À DISTANCIA
02.10.1 – O empregador pagará, caso se utilize desta modalidade, adicional de sobreaviso
no valor de 1/3 do valor hora normal ou salário base, conforme art. 244 parágrafo 2º da CLT
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
3
aos empregados que cumprem plantão à distância, independentemente da forma utilizada
para convocar ou solicitar a presença do empregado nas dependências operacionais e/ou
se mantiverem à disposição da empresa fora de sua jornada normal de trabalho.
02.10.2 – No momento da efetiva convocação além da jornada semanal normal, a abertura
de ordem de serviço e inicio do deslocamento ao local requisitado, caracterizar-se-á hora
extraordinária.
02.14 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS- PPR
02.14.1 - O empregador pagará uma PPR
02.14.2 - O empregador planejará objetivos, metas, prazos e índices, os quais determinarão
às condições gerais do “Plano de Participação nos Resultados 2012”, em observância a Lei
10101/2000 e demais regras definidas entre as partes, no documento “Programa de
Participação nos Resultados” ratificado pelos signatários do presente Acordo Coletivo de
Trabalho.
2.14.3 – A Participação nos Resultados será pago em parcela única, no mês de julho de
2013, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos) reais, observado a proporcionalidade no seu
pagamento aos empregados admitidos e/ou desligados durante o período de 01 de maio de
2012 a 31 de abril de 2013.
02.15 - AJUDA DE CUSTO
O
empregador
custeará/reembolsará
todas
as
despesas
decorrentes
de
hospedagem/estadia, deslocamento e alimentação bem como as demais despesas
devidamente comprovadas pelos empregados (as) convocados (as) para prestação de
serviços fora do município sede e que para isso tenham de pernoitar.
02.16 - ADICIONAL POR DIRIGIDA/ AUXÍLIO VIAGEM
02.16.3 –– Descontos de multas e avarias nos veículos somente serão admitidos mediante a
comprovação de culpa ou dolo por parte do empregado condutor.
02.16.4 – O empregador dará assistência ao empregado envolvido em ocorrências de
trânsito que envolva seus veículos em serviço, e as despesas com obtenção de boletins de
ocorrência, documentos e laudos e seguros serão suportadas pelo empregador durante o
trâmite.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
4
02.18 - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
02.18.1 - O empregador fornecerá aos seus empregados alimentação subsidiada que
consistirá, conforme sua opção, ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados,
em refeição, ou tíquete refeição no valor unitário de R$ 15,00. (quinze reais). O empregado
receberá tantos tíquetes refeições quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Tratando-se de refeição, essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios,
restaurante próprio ou de terceiros.
2.18.2 - O fornecimento de alimentação, em qualquer das modalidades, não terá natureza
salarial e nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, e
Regulamento nº 78.676/76.
2.19 - VALE-TRANSPORTE
O empregador fornecerá vale transporte de acordo com a legislação.
02.19.1 – O empregador fornecerá vales-transportes extras, sem o desconto previsto em lei
para os empregados convocados para jornadas extraordinárias.
02.21- CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
02.21.1 - O empregador concederá aos empregados, plano privado de assistência à saúde e
odontológico, 100% (cem por cento) subsidiado aos seus empregados, sem extensão aos
seus dependentes, não integrando a remuneração do empregado, nos termos do inciso IV
do § 2º do artigo 458 da CLT.
02.21.2 - O empregador permitirá o ingresso de dependentes legais no plano de saúde e
odontológico e os custos referentes a esta inclusão serão descontados do salário do
empregado.
02.22 - CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS A EMPREGADO AFASTADO
02.22.1 – O empregador manterá aos funcionários afastados em decorrência de auxílio
doença, licença maternidade e acidentes do trabalho durante todo o período de
afastamento, o beneficio de plano privado de assistência à saúde e odontológico nos termos
do item 02.21.2.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
5
02.23 - AUXÍLIO FUNERAL
02.23.1 - O empregador incluirá cobertura na apólice do seguro em grupo das despesas
relativas ao funeral do empregado que venha a falecer em decorrência de morte acidental
ou morte natural.
02.23.2 - O empregador fornecerá ao cônjuge e/ou aos herdeiros reconhecidos e
designados pelo INSS os documentos sob domínio da empresa para baixa, recebimento de
seguros e pensões do empregado falecido.
02.24 - SEGURO DE VIDA
02.24.1 - O empregador manterá para todos os empregados um Seguro de Vida em Grupo,
totalmente subsidiado pela empresa, cuja apólice deverá ser fornecida anualmente, ou
imediatamente em caso de renovação do referido benefício, ou mudança do prestador deste
serviço.
3 - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
03.1 - INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS Á COMPANHIA
03.1.1 - O empregador realizará visita de integração dos empregados nas plantas estações
ou canteiros, em sua admissão, objetivando o treinamento e conhecimento das normas
internas da empresa, do local de trabalho, seus riscos, da CIPA e Segurança do Trabalho e
demais especificidades no 1º dia de serviço.
03.3 – O empregador aplicará integralmente a lei do aviso prévio 12.506/11.
03. 4 - O contrato de trabalho poderá ser suspenso nos casos e prazos previstos em lei.
4 - RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL
E ESTABILIDADES
04.1 - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS PROFISSIONAIS
04.2 – O empregador manterá plano anual de treinamento conforme política corporativa de
treinamento visando garantir a capacitação, atualização profissional e valorização de seus
empregados.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
6
04.2-1 - A fim de permitir o ingresso dos empregados em cursos técnicos, de nível superior e
pós-graduação, públicos, privados ou nos convênios do sindicato, o empregador
compromete-se a flexibilizar o horário, a jornada de trabalho, e as horas extraordinárias nos
dias de aula, exames e durante o curso, sem prejuízo as atividades normais da empresa,
sem corte dos salários, com posterior compensação destas horas pelo empregado nas
atividades normalmente desenvolvidas pela empresa.
04.3- DESVIO DE FUNÇÃO
04.3.1 - O empregador não praticará desvios de função e corrigirá imediatamente o
cadastro, salários e adicionais caso houver, dos trabalhadores submetidos às ocorrências
desta natureza.
04.3.2 - Não configura desvio de função as atividades inerentes a função de motorista de
caminhão descritas na CBO, tais como: remoção/reboque de veículos avariados, prestação
de socorro mecânico, operação de equipamentos acoplados, realização de inspeções,
conservação, pequenos reparos e manutenção dos veículos, bem como a vistoria de cargas
e documentação dos veículos.
04.4 - O empregador pagará o salário substituição aos empregados que vier a substituir
qualquer outro empregado ou seu superior, com maior salário, durante afastamentos, ou
licenças, por todos os dias em que a substituição ocorrer (180 no máximo, conforme a
legislação), visando a não caracterização do desvio de função.
04.9 – O empregador tomará imediatamente as devidas providencias para os casos de
assédio de qualquer natureza.
04.16 - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
4.16.1 - O empregador concederá à empregada gestante garantia de emprego e salário,
conforme a legislação.
5 - JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE DE FALTAS E
SALDO DE HORAS
05.1- JORNADA DE TRABALHO
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
7
05.1.1 - A jornada normal de trabalho semanal será de 44 horas semanais conforme a
legislação, o acordo individual de trabalho e a compensação de jornada semanal.
05.1.2 – Havendo necessidade de prorrogação de jornada sem caracterização de hora extra
para compensação de feriados e dias ponte de feriados (feriado prolongado), no interesse
dos trabalhadores, o empregado comunicará seu superior imediato com a devida
antecedência para sua substituição, sempre em comum acordo.
5.2 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
05.2.1 - O empregador pagará as horas trabalhadas além da jornada normal como horas
extras da seguinte forma: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal
aos empregados convocados ao trabalho aos feriados e domingos já compensados e
pagará aos seus empregados convocados à prorrogação da jornada em dias úteis e
sábados, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
05.3 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
05.3.1 – Faltas e saídas abonadas obedecerá ao item 5.1.2, estabelecidos no presente
acordo.
05.3.2 – O empregador, havendo interesse, apresentará aos empregados e ao Sindicato no
inicio de cada ano um calendário para compensação para todos os dias “ponte” do ano
(feriados prolongados) e outros de interesse comum.
05.4 – INTERSTÍCIO
05.4.1 - O empregador aplicará princípio da razoabilidade respeitando o interstício nos
casos de horas extras, prorrogações de jornada e compensações conforme a legislação,
garantindo de tal modo aos seus trabalhadores, o cumprimento da legislação que se refere
ao intervalo/interstício para repouso e alimentação.
05.6 – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
05.6.1 - O empregador fará o controle e o registro do ponto e da jornada conforme a
legislação e se absterá de descontos unilaterais nos salários e do DSR quando da omissão
de registro de ponto, após a devida comprovação dos motivos ensejadores da
impossibilidade de anotação.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
8
05.10 – SOBREAVISO
05.10.1 - O empregador aplicará para o trabalhador a disposição da empresa convocado a
cumprir plantão à distância em regime de sobreaviso, conforme art. 244 parágrafo 2º da
CLT, o item 02.10 e seus subitens deste acordo.
06 - FÉRIAS E LICENÇAS
06.1 – DURAÇÃO E CONCESSÃO
06.1.1 - O empregador concederá férias e poderá comprar conforme a legislação 1/3 das
férias de seus empregados.
06.2 – FÉRIAS COLETIVAS
06.2.1 Férias coletivas e prorrogação de férias coletivas remuneradas ou não, serão
aplicadas conforme a legislação e em caso específicos ou de extrema necessidade.
06.3 - O empregador se compromete a entregar ao empregado o holerite de férias e o aviso
de recebimento de férias, bem como o depósito dos valores até 01 dia útil antes do início do
gozo.
06.3.1 – O inicio do gozo das férias nunca poderá coincidir com finais de semana e feriados
principalmente os já compensados, além de dias de folga.
06.3.2 – Dias de férias não poderão ser colocados em saldo.
7- SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
07.1 – O empregador se compromete a oferecer um ambiente limpo, seguro, saudável e
dentro do possível, salubre, para a execução do trabalho.
07.2 - E.P.I. / E.P.C.
07.2.1 - O empregador fornecerá aos seus empregados e estes se obrigam a usá-los,
sempre que necessário em serviço, os equipamentos de segurança individuais ou coletivos,
de acordo com as necessidades de cada atividade ou função, devendo devolvê-los no
estado em que estiverem quando do desligamento da empresa. Na ausência dos mesmos
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
9
os funcionários estarão desobrigados a executar serviços que coloquem em risco sua
integridade até que os mesmo sejam providenciados.
07.4 – UNIFORMES
O empregador fornecerá uniformes compatíveis a todos os empregados e em quantidade
necessária, ao desenvolvimento das atividades laborais.
07.4.1 - O empregador promoverá a imediata substituição de uniforme que venha a se
inutilizar por sofrer danos e não ofereça condição de uso seguro.
07.4.4 – O empregador fornecerá e seus funcionários se obrigam a usar, uniformes seguros
e condizentes com as funções executadas, não há impedimento nas suas características e á
critério da empresa poderão evidenciar a logomarca ou identidade visual do empregador
e/ou diferenciar o pessoal operacional técnico dos demais funcionários lotados em áreas
restritas e demais segmentos da empresa.
07.8 – CIPA , COMPOSIÇÃO,GARANTIAS
07.8.1 – O empregador montará uma CIPA que funcionará conforme a legislação e de
acordo com a NR ou permitirá/incentivará seu quadro de empregados a participar da CIPA
da empresa corresponsável.
07.9 – VACINAÇÃO
07.9.1 - O empregador implantará e os empregados se obrigam a participar, de um
programa de vacinação permanente, exceto em casos de comprovada reação alérgica ao
medicamento.
8- RELAÇÕES SINDICAIS
08.1 - O empregador permitirá a todos os seus empregados, mesmo os recém-admitidos,
temporários, a associação ao Sintaema.
8.1.1 - O empregador permitirá reuniões e eleições sindicais do Sintaema com a
participação de todos os trabalhadores dentro de suas dependências, mediante préaprovarão de um calendário pela direção da empresa e com o acompanhamento desta.
08.2 – ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
10
08.2.1 - O empregador garantirá o livre acesso aos dirigentes sindicais em serviço, nas
plantas e nas dependências da empresa bem como uso de seus espaços de comunicação
corporativos para com seus trabalhadores.
08.8 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA
08.8.1 - A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em
folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à
remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal e
artigos. 578 e 579 e 580, I, da CLT.
08.8.2 - Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de
seus empregados, a contribuição associativa no percentual de 1,0% (um por cento) do
salário, e outros que por ventura forem definidos por assembleia geral da categoria, quando
através de ata de assembleia ou oficio, o empregador for informado, respeitando-se a
autonomia das assembleias e repassar os valores ao sindicato através de guias fornecidas
pelo mesmo até o 5º (quinto) dia útil após o desconto em folha pagamento e carta
consignatária.
8.8.2 – A carta consignatária mensal deverá demonstrar:
- Nome do trabalhador;
- Profissão ou cargo exercido;
- Matricula do trabalhador;
- Valor do Salário;
- Valor descontado e repassado ao Sintaema;
- Sigla da unidade ou nome do local de trabalho.
Parágrafo único - O sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da
relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas,
por escrito, após recebimento de notificação da empresa no que tange a processo de
ressarcimento oriundos de oposição ao desconto sindical O sindicato profissional, desde já
isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força
do artigo 8º, IV, da Constituição Federal
9- DISPOSIÇÕES GERAIS
09.1 - VIGÊNCIA/DATA BASE
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
11
09.1.1 - A vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
de 01 de maio de 2012, exceto nas cláusulas de caráter econômico tais como: reajuste
salarial, piso salarial, PPR, alimentação e refeição, que serão revistas em 01 de maio de
2013.
09.1.2 – O empregador, em caso de atraso nas negociações, pagará retroativamente as
diferenças salariais e vantagens conquistadas neste acordo na folha imediatamente
seguinte ao fechamento do mesmo, bem como lhe é facultado a opção de efetuar um
percentual de adiantamento dedutível no índice final conquistado no fechamento do acordo.
09.2 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
09.2.1 – Os impasses resultantes deste instrumento serão resolvidos pela Justiça do
Trabalho.
09.2.2 - O Sintaema poderá intentar Ação de Cumprimento, na forma e para os fins
especificados no artigo 872 parágrafo único da CLT, equiparando-se para tanto o presente
Acordo Coletivo de trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe o artigo 611 da CLT caráter
normativo.
09.3 – ABRANGÊNCIA
09.3.1 - São abrangidos por este acordo os trabalhadores efetivos e temporários em
saneamento e meio ambiente independentemente da modalidade de contrato de trabalho,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sintaema.
09.3.2 - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES
O empregador permitirá a inserção no presente Acordo Coletiva cláusulas ou vantagens que
normalmente vem praticando por liberalidade e/ou normas internas da empresa.
09.3.3 - O empregador se compromete a manter aberto diálogo e as negociações sobre os
itens não constantes neste acordo.
09.4 - PRAZOS
09.4.1 - Todos os prazos estabelecidos neste Acordo vigorarão a partir da data de
assinatura do mesmo.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
12
09.6- MULTA
09.6.1 - Fica acordada pelas partes multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário
normativo vigente, por infração e por empregado envolvido em caso de descumprimento de
quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, revertendo-se o benefício em favor da parte
prejudicada.
São Paulo, 19 de maio de 2012.
_________________________________________________________________________________________
Avenida Tiradentes, 1323 – Ponte Pequena – CEP: 01102 – 050 – Fone: 3329 – 2500 – Fax: 3329 – 2507
13
Download

ACT SERRAT 2012 A 2014