3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO – CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Bloco B Sala 301; Brasília/DF, CEP 70050-900, (61)3105-6028, http://3ccr.pgr.mpf.gov.br/, [email protected] NATUREZA INFORMATIVO TEXTO Nº09 Nº de folhas: 2 DATA DE EMISSÃO PROJETO: 30/set/2011 Proteção e defesa do consumidor DESTINATÁRIOS: Usuários de planos privados de saúde REF./ASSUNTO: Cobertura de tratamento de dependentes químicos Planos de saúde: cobertura de tratamento de dependentes químicos 1.Introdução A Lei que regulamenta1 os planos de saúde define os procedimentos de oferta obrigatória aos usuários de planos de saúde, celebrados a partir da sua vigência, ou seja, janeiro de 1999. O rol de procedimentos e eventos em saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória e é revisado a cada dois anos pela agência reguladora, com a colaboração das operadoras, conselhos e associações profissionais, entidades de defesa do consumidor, órgãos governamentais e Ministério Público. O atual rol já sofreu alterações e passará a valer a partir de janeiro de 2012 (RN ANS nº 262). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) faz a atuação com base em diversos critérios: (a) estudos especializados (avaliações científicas), (b) disponibilidade de rede prestadora, (c) alinhamento com as decisões do Ministério da Saúde, e (d) impacto sobre o mercado. Os contratos celebrados em datas anteriores a 02 de janeiro de 1999 não estão obrigados a se adaptar à nova lei, por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, valendo o que consta nas cláusulas contratuais, o que não exclui sua análise pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratamento de dependentes químicos Em 2008, as redações do rol deixaram mais clara a cobertura dos planos regulamentados em relação ao tratamento ambulatorial e hospitalar para dependentes químicos. Essa cobertura ambulatorial abrange consultas psiquiátricas, psicoterapia e atendimento de emergência, incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e de autoagressão. A cobertura hospitalar inclui, além do atendimento de emergência, a internação pelo tempo necessário, o acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico, atendimentos clínicos e cirúrgicos em virtude do uso de substâncias psicoativas. Por falta de conhecimento sobre a extensão de seus direitos ou por sentimento de vergonha, os beneficiários de plano de saúde, usuários de drogas ou que sofrem de dependência química, costumam socorrer-se de tratamentos particulares e caros ou, por desconhecimento, do Sistema Único de Saúde. Além disso, o tratamento pelo plano de saúde, quando acontece, não especifica precisamente a situação de dependência química do beneficiário. Isso impede que a real dimensão do problema chegue ao conhecimento da ANS. 1 Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 (com vigência prevista após 90 dias). Ao citar este documento, favor indicar as referências em epígrafe e a fonte. © 3ª CCR/MPF 2011 0 de 2 Texto nº 9 – Planos de saúde: cobertura de tratamento de dependentes químicos O Ministério Público, sobretudo na esfera federal, tem defendido a divulgação e o aperfeiçoamento do Programa de Prevenção e Acompanhamento de Dependentes Químicos. Isso deveria ser parte das obrigações das Operadoras de planos de saúde, que ofertam os serviços. Alguns precedentes judiciais reconhecem que o paciente, portador de contrato de plano de saúde assinado antes da legislação atual, terá pelo menos direito ao atendimento na rede conveniada, com a cobertura de procedimento mínimo previsto pela medicina. Além disso, existe a necessidade de cobertura do procedimento - recomendado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) - de albergamento terapêutico, que dá suporte psicológico e social ao dependente, e que não se inclui entre as coberturas obrigatórias do novo rol. Porém, independentemente de estar previsto pela ANS, é preciso ter claro que a Lei nº 9.656 estabelece a cobertura obrigatória de tratamento para todas as doenças que constem no CID, ressalvadas as restrições existentes, devendo incluir assim todos os tratamentos que se mostrem adequados à doença. Em relação aos planos não regulamentados, é comum a existência de restrições ao tratamento para transtornos mentais, especificamente para aqueles decorrentes do uso de álcool ou drogas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da data da celebração, os contratos devem garantir os direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC.2 3. Destaques finais Cartilha editada recentemente pelo CFM contém estratégias para a abordagem do usuário de crack. Algumas já fazem parte da cobertura obrigatória por planos de saúde, a exemplo da terapia cognitiva comportamental, que pode ser enquadrada como internação ou acompanhamento ambulatorial. Outras configuram ações a serem implementadas pelo Poder Público, como a capacitação dos profissionais da saúde e a identificação precoce do problema. O consumo de crack é uma epidemia. São pelo menos dois milhões de usuários, segundo o Ministério da Saúde. É preciso afastar os dependentes das ruas e garantir abrigo para eles. O tratamento não deve ser feito apenas com remédios: os pacientes devem ser encaminhados para grupos de autoajuda ou clínicas de reabilitação e, sempre que possível, para terapia. As famílias devem receber apoio total da sociedade, das entidades envolvidas e do Poder Público. 2 Art. 6º do CDC: “São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;” Súmula 469, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Ao citar este documento, favor indicar as referências em epígrafe e a fonte. © 3ª CCR/MPF 2011 1 de 2