IV Reunião Equatorial de Antropologia e XIII Reunião de Antropólogos do
Norte e Nordeste.
04 a 07 de agosto de 2013.
Fortaleza-CE.
Grupo de Trabalho:
Estado, família, religiosidades populares, políticas públicas e direitos
humanos: entre tensões e negociações.
A execução das medidas socioeducativas para jovens em
conflito com a lei e o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE: atualização da teoria do Biopoder
em Foucault?
Nayara Alinne Soares Mendonça
[email protected]
Universidade Estadual do Ceará - UECE
1
A execução das medidas socioeducativas para jovens
em conflito com a lei e o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE: atualização da
teoria do Biopoder em Foucault?
Nayara Alinne Soares Mendonça1
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo propiciar uma reflexão acerca das principais
características do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE,
instituído através da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, à luz da teoria do Biopoder,
em Michel Foucault. As medidas socioeducativas, dispostas na Lei 8.069, de 13 de
Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter aberto ou fechado,
direcionadas aos adolescentes em conflito com a Lei, passaram a ter sua execução
regulamentada pelo SINASE, que, por sua vez, também passara a gerir as ações,
planos e programas voltados a jovem que pratique ato infracional, conduzindo a um
processo de gerenciamento da própria vida dos adolescentes. Com base no conceito
foucaultiano de Biopolítica, procuramos problematizar em quais aspectos a Lei 12.594,
de 18 de Janeiro de 2012 estaria a “ocupar” com seus dispositivos, espaços na vida
cotidiana destes jovens, direcionando a estes, ações pensadas para e não com as
juventudes.
Palavras-Chave: Medidas Socioeducativas. Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo. Biopoder.
1 – INTRODUÇÃO
Uma
reconstrução
sócio-histórica
do
imaginário
coletivo
brasileiro,
concernente à atenção dispensada às crianças e adolescentes, ainda se faz
marcante pelas análises especialmente desfavorecedoras destes sujeitos,
tendo em vista que, apesar dos avanços nas legislações, o senso comum ainda
1
Nayara Alinne Soares Mendonça é Assistente Social, graduada pela Universidade Estadual
do Ceará – UECE, em Maio de 2011. Atualmente é aluna do mestrado Acadêmico em Políticas
Públicas e Sociedade, pela mesma Universidade, na turma de 2013.
2
é promulgador de idéias marcadas pelo adultocentrismo, preconceitos de
classe, raça, gênero, geração, dentre outros.
As conexões de sentido que ligam crianças e adolescentes às ideias de que
estes se constituem como sujeitos ativos, livres para realizarem as próprias
escolhas, devendo-lhes ser ofertada todas as possibilidades garantidas
legalmente (acesso à educação, saúde, habitação, cultura, esporte e lazer,
geração de emprego e renda, etc.), tão facilmente presentes nas atuais
legislações brasileiras referentes à infância e a juventude, não é algo estanque
na história social brasileira.
Pinheiro (2006) afirma que, ao longo da História brasileira, quatro diferentes
representações sociais da criança e do adolescente se fazem marcantes: a
criança e o adolescente como objetos de proteção social, como objetos de
controle e disciplinamento, como objetos de repressão social e finalmente,
como sujeitos de direitos.
É necessário destacar ainda que estas conceituações acerca da atenção
dispensada à crianças e adolescentes, não são auto excludentes, ou seja, uma
não é completamente substituída por outra, pelo contrário, elas coexistem em
distintos períodos históricos e se fazem presentes até os dias atuais.
A noção de que crianças e adolescentes são objetos de proteção social
surgiu a partir dos trabalhos voltados à produção da Constituição Federal de
1988, através de suas disposições e regulamentações, que encerravam em si a
ideia de que a família, a sociedade e o Estado deveriam garantir o bem-estar e
os cuidados necessários a estes sujeitos, no sentido de oferecer-lhe a devida
proteção social. Por meio da oferta da assistência social, educação, saúde,
cultura e lazer, determinados segmentos de crianças e adolescentes são
beneficiados com a proteção social estatal, notadamente os órfãos, carentes,
abandonados, adotados, dentre outros tidos como mais necessitados dos
valores humanitários, forjados ao longo da história social brasileira.
Crianças e adolescentes como objetos de controle e disciplinamento,
apesar de menos perceptível nos textos e materiais próprios à Constituição
Federal de 1988, é uma ideia que também permeou o imaginário coletivo
brasileiro, sobretudo quando se fazia referência aos sujeitos que contribuiriam
para o desenvolvimento da nação, tratando-se de garantir a estes, educação e
profissionalização, aos quais deveriam ser submissos, com o intuito de forjar
3
um povo. Leite (1997), ao discorrer a respeito da visibilidade da infância no
Brasil, especialmente aquela a quem se destinavam formas coercitivas e
disciplinares de tratamento, dispunha que:
A infância passa a ser “visível” quando o trabalho deixa de ser
domiciliar e as famílias, ao se deslocarem e dispersarem, não
conseguem mais administrar o desenvolvimento dos filhos pequenos.
É então que as crianças transformam-se em “menores”, e como tal
rapidamente congregam as características de abandonados e
delinquentes. (pág. 18)
A partir do processo de urbanização e industrialização brasileiras, no
período aproximado de 1930 e 1940, a questão social principiou sua
emergência no cenário nacional, através de diversas formas e metamorfoseada
em outras tantas, dentre elas a que se referia à prática de atos infracionais por
jovens que não haviam conseguido lograr êxito na obtenção da proteção social
estatal e, além disso, mesmo apesar de serem alvos das ações de controle e
disciplinamento, insistiam em valer-se da delinquência juvenil. Esse é o
contexto sócio-histórico da promulgação do Código de Menores da América
Latina, que entrou em vigor em 1927 e a criação do Serviço de Assistência a
Menores – SAM, em 1940, para o atendimento aos menores de 18 anos,
delinquentes em nível nacional.
Assim, é que a compreensão de crianças e adolescentes como objetos de
repressão social passou a ser uma máxima tão amplamente propalada em todo
o país, pois, garantida e amparada legalmente, tal prática podia melhor utilizarse:
[...] do isolamento, da retirada do convívio social de crianças e
adolescentes a quem se atribuía o cometimento de atos considerados
infracionais. É o uso da punição como instrumento de correção, pela
exclusão da vida social, uma forma de neutralizar a ameaça que
esses adolescentes representavam para a sociedade. [...]
(PINHEIRO, 2006, Pág. 61)
O
contexto
sócio-histórico
da
redemocratização
brasileira,
com
o
estabelecimento da constituinte que elaboraria, posteriormente, a Constituição
Brasileira de 1988, favorecia a compreensão de que crianças e adolescentes
caracterizavam-se como sujeitos de direitos, não mais como seres “passivos” a
receber a proteção social estatal ou a serem objetos do controle ou da
repressão social.
Assim, essas três representações sociais mais recorrentes traduzem
a realidade do País, na qual a criança e o adolescente das classes
4
subalternas aparecem como concretude de uma dimensão perversa
da grave questão social. Inegavelmente, a desigualdade, a
submissão/dominação e a exclusão, traços fundamentais na nossa
matriz cultural, permitem que se efetive, no pensamento nacional,
uma operação simbólica essencialmente discriminatória: atribuir às
crianças e aos adolescentes das classes subalternas o papel de
objeto: objetos de proteção social; de controle e disciplinamento; e de
repressão. (PINHEIRO, 2006, Pág. 66)
Na atualidade a Constituição de 1988 estabeleceu regramento diferente
em relação às crianças e aos adolescentes tornando-os sujeitos de direitos,
merecedores de proteção integral quanto aos seus superiores interesses.
Nesse sentido, o art. 227 dispõe sobre o princípio da proteção integral de
crianças, adolescentes, conforme se demonstra a seguir:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (BRASIL, 1988)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído através da Lei 8.069, de
13 de Julho de 1990 é a legislação que disciplina de forma específica as
normas gerais contidas na Constituição Federal atinentes a crianças e
adolescentes. Dessa forma, o mencionado diploma legal, regulamenta as
diversas situações pertinentes a estes sujeitos de direitos, inclusive as sanções
aplicáveis no caso do cometimento de atos infracionais.
Consideram-se atos infracionais as condutas praticadas por crianças ou
adolescentes que estão tipificadas como crime ou contravenção, conforme o
art. 103, do ECA. A prática de atos infracionais enseja a aplicação das medidas
socioeducativas, que encontram-se previstas no art. 112, do ECA, que são: I)
advertência; II) obrigação de reparar o dano, III) prestação de serviços à
comunidade; IV) liberdade assistida; V) inserção em regime de semiliberdade;
VI) internação em estabelecimento educacional e VII) qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.
De forma a regulamentar e estabelecer parâmetros nacionais para a
execução das medidas socioeducativas é que se tornou possível a instituição
do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, a partir da
promulgação da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012. A instituição da referida
5
legislação trouxe consigo a vigência do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, regulamentando e estabelecendo parâmetros a
serem seguidos no que concerne à execução das medidas socioeducativas
destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
O SINASE se propõe ainda a estabelecer ordenações compostas por “[...]
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital
e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de
atendimento a adolescente em conflito com a lei”, como estabelece o artigo 1°,
§ 1°, da mesma lei.
O presente estudo se propõe a realizar reflexões concernentes ao Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído através da Lei
12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que, também dispõe acerca da execução de
medidas socioeducativas, seja de caráter aberto ou fechado, destinadas a
adolescentes que pratiquem ato infracional, no sentido de problematizar a
respeito das ações, planos e programas voltados ao público em questão,
conduzindo, supostamente, a um processo de gerenciamento da própria vida
dos
adolescentes.
Com
base
na
teoria
foucaultiana
da
Biopolítica,
questionamos em quais aspectos essa legislação e seus dispositivos estariam
a “ocupar” com os planos, programas, avaliações e acompanhamentos que
orienta, todos os espaços na vida destes jovens, direcionando a estes, ações
pensadas para e não com as juventudes.
2 – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO: PRÁTICAS DE
EXERCÍCIO DO BIOPODER?
A Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu artigo 112, dispõe que a advertência, a obrigação de
reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida
se constituem como medidas socioeducativas que têm a sua execução em
meio aberto, ou seja, ainda inseridos na própria família e na comunidade da
qual fazem parte, os adolescentes que tenham praticado ato infracional podem
realizar ações e atividades de interesse pessoal e coletivo com o objetivo de
propiciar uma reflexão acerca do ato infracional, bem como lhes são impostos
6
alguns procedimentos que visam sua inserção nos equipamentos da rede
socioassistencial do município ou do bairro em que residem, objetivando
oportunizar
lhes
o
acesso
aos
direitos
sociais
assegurados
constitucionalmente.
O SINASE, através da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, em seu
artigo artigo 5°, dispõe que aos municípios compete, dentre outros aspectos, a
formulação, instituição, coordenação e manutenção do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, assim como a elaboração do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual, além da criação e manutenção de programas de
atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
O incentivo pela aplicabilidade judicial das medidas socioeducativas em
meio aberto se fundamenta na compreensão de que adolescentes autores de
atos infracionais também são sujeitos de direitos, devendo-lhes ser assegurada
ampla defesa, participação da família e da comunidade no processo
sancionatório e pedagógico da imposição de medida socioeducativa. Como
bem expõe Pinheiro (2006), quando sustenta que, na nova compreensão a
respeito das significações de crianças e adolescentes, faz-se notar que:
Ao significar a criança e o adolescente como sujeitos, essa
representação leva à concretização de práticas sociais,
caracterizadas, no geral, pela preferência de atividades
desenvolvidas com a criança e o adolescente em meio aberto e no
interior de sua própria comunidade, ou seja, em seu contexto sóciohistórico de origem. Essas práticas contrapõem-se, com efeito, às
instituições fechadas, utilizadas particularmente sob a orientação da
repressão, marcadas pelo isolamento com a comunidade de inserção
da criança e do adolescente. (pág. 82)
A execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade e de Liberdade Assistida pressupõem a construção conjunta entre
o adolescente, seus familiares e os profissionais que compõem a equipe de
acompanhamento ao cumprimento das medidas socioeducativas em meio
aberto, do Plano Individual de Atendimento – PIA, que se caracteriza como um
instrumento de pactuação entre estes entes, acerca dos compromissos a
serem realizados, a exemplo da (re)inserção escolar, profissionalização,
documentação, participação em programas de redução de danos, para aqueles
jovens que são usuários abusivos de substâncias psicoativas, além do
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
7
O SINASE estabelece, em seu artigo 52, que “o cumprimento das
medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano
Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente”, sendo que este “deverá
contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de
contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses
passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e
criminal”.
A responsabilização administrativa nos termos cível e criminal de
familiares e/ou responsáveis de adolescentes que praticaram ato infracional,
tendo em vista um suposto descumprimento da pactuação exercida entre os
entes responsáveis pela (re)inserção social destes jovens, seria o caminho
mais adequado ao êxito dos objetivos propostos? Em que medida o Estado não
teria aí também uma participação ativa ou passiva no processo de
“ressocialização” destes jovens, através da ausência ou da criação de políticas
públicas voltadas aos adolescentes? A Lei 12.594/2012 seria um dispositivo
estatal para um controle maior sobre a vida dos indivíduos, nos moldes
foucaultianos da Biopolítica, na medida em que lhes sugere as atividades que
deve exercer, como deve comportar-se, quais lugares frequentar, etc?
Neste sentido, podemos supor a existência de expectativas sociais em
torno dos papéis e das funções que teriam as famílias, como, por exemplo, os
cuidados e a proteção de seus membros. Entretanto, constata-se o
enfraquecimento em seus laços e a impossibilidade de cumprirem os deveres
que lhe são socialmente impostos, sobretudo por conta do sistema
socioeconômico vigente (capitalismo neoliberal) que reproduz valores como a
individualização, a competitividade e a retirada do Estado no enfrentamento
dos problemas sociais.
As expectativas em relação à família estão no imaginário coletivo,
ainda impregnadas de idealizações [...]. A maior expectativa é de que
ela produza cuidados, proteção, aprendizado dos afetos, construção
de identidades e vínculos relacionais de pertencimento capazes de
promover melhor qualidade de vida a seus membros e efetiva
inclusão social na comunidade e sociedade em que vivem. No
entanto, estas expectativas são possibilidades e não garantias. A
família vive num dado contexto que pode ser fortalecedor ou
8
esfacelador de suas possibilidades e potencialidades. (CARVALHO,
2003, p.15).
No contexto socioeconômico dos anos 1990, uma nova determinação
econômica passou a ser utilizada como orientação para a elaboração das
políticas sociais brasileiras, bem como para os mais variados aspectos do
cotidiano na esfera pública e privada: o fortalecimento dos ideais neoliberais2
no Brasil. Sobre o neoliberalismo, Laurell (1997, p. 167) identifica que nesta
política econômica, as quatro estratégias concretas da sua implantação são “o
corte dos gastos sociais, a privatização, a centralização dos gastos sociais
públicos em programas seletivos contra a pobreza e a descentralização”.
O neoliberalismo trouxe consigo a exacerbação das características do
regime do Capital, somando-se a estas a retirada do Estado como provedor
essencial das demandas da população; sobretudo se estiverem relacionadas à
geração de trabalho e renda ou ainda à assistência social às parcelas
populacionais mais carentes dos meios e recursos necessários à sua
sobrevivência. No conjunto de tendências e políticas que são peculiares a este
sistema econômico e social, os interesses pessoais se sobrepõem aos
coletivos, sobretudo se estiverem em jogo os lucros dos grandes capitalistas,
no caso dos dias atuais, os empresários do sistema financeiro.
As intervenções estatais relacionadas ao incentivo do mercado
econômico e financeiro são consideradas práticas aceitáveis para o
neoliberalismo, entretanto a atuação do Estado no tocante à concessão de
benefícios às populações com baixo poder aquisitivo ou em situação de risco
social contradiz uma das diretrizes fundamentais deste regime econômico: o
livre mercado como um dos meios para o desenvolvimento econômico e social,
em que os benefícios sociais são considerados incentivos à acomodação e
improdutividade das classes populares.
Dessa forma, Laurell (1997, p. 162) enfatiza que os neoliberais também
sustentam que ―o intervencionismo estatal é antieconômico e antiprodutivo,
2
O neoliberalismo nasceu logo depois da Segunda Grande Guerra mundial, nos primeiros
países do mundo do capitalismo maduro. Nasceu como uma reação teórica e política ao
modelo de desenvolvimento centrado na intervenção do Estado, que passou a se constituir,
desde então, na principal força estruturadora do processo de acumulação do capital e de
desenvolvimento social. Teixeira (1996, p. 195) apud Perry Anderson, na obra Balanço do
Neoliberalismo.
9
não só por provocar uma crise fiscal do Estado e uma revolta dos contribuintes,
mas, sobretudo porque desestimula o capital a investir e os trabalhadores a
trabalhar.‖
A partir desse período, a família passou a ser considerada como
responsável maior pelos cuidados de seus membros, especialmente quando
em situação de risco social como, por exemplo, em situações de prática de
atos infracionais. Nesse contexto histórico, a família vem sendo socialmente
chamada para suprir uma lacuna deixada pela proteção social (não) oferecida
pelo poder público.
Foucault (1987) trazia em seu conjunto de idéias, a compreensão de que
a sociedade do período posterior ao século XIX era caracterizada pelo
exercício do poder de uma maneira diferenciada àquela própria ao século XVIII
e seus antecessores. Á época do século XVIII, a punição e os castigos
destinados aos indivíduos que infringiam os dispositivos legais, cometendo
crimes e outras contravenções legais, tinham um caráter essencialmente
relacionado à correção e à penalização de seus corpos, através, sobretudo, da
exposição e da espetacularização dos suplícios.
A punição que deveria ser aplicada aos indivíduos condenados visava
atingir os corpos dos condenados, sendo destinadas penalidades que se
baseavam na ostentação dos suplícios, onde muitos indivíduos eram
executados em praça pública, com penas que variavam entre a tortura, o
enforcamento, o esquartejamento, a decapitação, entre outras.
O referido autor, ao tratar acerca das penas que poderiam ser aplicadas
aos condenados, que estavam comumente aliadas à produção de sofrimento
no corpo desses, afirma que:
Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios
principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de
sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos
apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida
em que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas a
ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos:
desde a decapitação – que reduz todos os sofrimentos a um só gesto
e num só instante: o grau zero do suplício – até o esquartejamento
que os leva quase ao infinito, através do enforcamento, da fogueira e
da roda, na qual se agoniza muito tempo; a morte-suplício é a arte de
reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ―mil mortes [...] (p. 31).
Podemos inferir que os objetivos dos espetáculos de dor e horrores
dirigidos aos corpos dos condenados, tinham como objetivo central que:
10
Os corpos dos condenados, mas do que punidos, deveriam ser
transformados em corpos dóceis através de técnicas de correção,
processos de treinamento, até se traduzirem em novos
comportamentos, produtivos e socialmente úteis. A prisão foi
projetada como uma empresa de modificações de indivíduos [...].
(FOUCAULT, 1987, p. 122)
Nesse contexto histórico, a justiça fazia-se prevalecer através do
espetáculo de sofrimento provocado aos condenados e exibido ao conjunto dos
cidadãos, com o objetivo primordial de fazer-lhes temer o descumprimento e
violação das leis.
Foucault (1976), ao analisar as características da sociedade do período
posterior ao século XIX e que, inclusive, tem suas nuances pertinentes até os
dias contemporâneos, considera que, esta continua a ser uma sociedade
disciplinar, que continua a produzir mecanismos para a punição dos indivíduos
que venham a transgredir as normas sociais e legislações, entretanto, a forma
como esse disciplinamento dos corpos acontece, é diferenciada quanto aos
períodos históricos precedentes.
Segundo o referido autor, o poder passa a ser exercido não mais
diretamente sobre os corpos dos condenados, não é mais um poder que traz
consigo o direito de morte, mas sim um poder dirigido à vida, ou seja, um
processo massificante direcionado a uma multiplicidade de sujeitos enquanto
membros de um corpo social, sendo denominado então de Biopoder, o poder
de regulamentação da vida.
Assim, a biopolítica enquanto processo de exercício de poder sobre a
vida
dos
indivíduos
socioeconômica
vigente,
considerados
passa
a
desajustados
ser
uma
quanto
máxima
da
à
ordem
sociedade
contemporânea, fazendo-se valer com base na prerrogativa de que não mais
almeja-se a punição do corpo individual, e sim a regulamentação da vida dos
desajustados, tendo em vista que se pretende a adequação destes sujeitos
pelo fato destes comporem a coletividade, como membros de um corpo social.
Ao que essa nova técnica de poder não disciplinar se aplica é –
diferentemente da disciplina, que se dirige ao corpo – a vida dos
homens, ou ainda se vocês preferirem, ela se dirige não ao homemcorpo, mas ao homem vivo, ao homem ser vivo; no limite, se vocês
quiserem, ao homem-espécie. Mais precisamente, eu diria isto: a
disciplina tenta reger a multiplicidade dos homens na medida em que
esta multiplicidade pode e deve redundar em corpos individuais que
devem ser vigiados, treinados, utilizados, eventualmente, punidos. [...]
Depois da análise anátomo-política do corpo humano, instaurada no
11
decorrer do século XVIII, vemos aparecer, no fim do mesmo século,
algo que já não é uma anátomo-política do corpo humano, mas que
eu chamaria de uma “biopolítica” da espécie humana. (FOUCAULT,
1976, p. 289).
As medidas socioeducativas em Meio Aberto, mais especificamente a
Advertência, a Reparação de Danos, a Liberdade Assistida e a Prestação de
Serviços à Comunidade, orientam os adolescentes e suas famílias à adoção de
práticas consideradas de fundamental relevância para a materialização dos
objetivos de ressocialização dos sujeitos que praticaram ato infracional, assim
como seu acesso e de sua família às políticas públicas.
Compreendemos que a pactuação entre adolescente, famílias e
profissionais competentes, acerca da elaboração do Plano de Atendimento de
Atendimento – PIA também se constitui como um mecanismo de controle e
disciplinamento, tendo em vista que submete os adolescentes e suas famílias,
a orientações que devem ser pactuadas e seguidas por estes, sob pena de
descumprimento de ordem judicial ou ainda podendo ser adotadas as medidas
cabíveis, com responsabilidades cíveis ou penais.
Exemplificamos tal assertiva com base nas orientações propostas nos
programas de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, que
dispõem que o jovem deverá retornar, caso egresso, às atividades escolares,
efetuando sua matrícula em estabelecimento de ensino, com frequência
regular, assim como deverá procurar o auxílio de alguma instituição
especializada no tratamento para a dependência de substâncias psicoativas,
enfim, deverá adotar práticas consideradas mais compatíveis com a vivência
não conflituosa em sociedade.
Consideramos que as orientações que, obrigatoriamente, devem ser
seguidas pelos adolescentes que praticaram ato infracional e suas famílias,
constituem mecanismos de controle e disciplina destes sujeitos, tendo em vista
que regulamentam a disposição de seu cotidiano, indicando como devem
proceder quanto à escolaridade, profissionalização, documentação, uso
abusivo de drogas, convivência familiar e comunitárias, dentre outros aspectos.
Mais que oportunizá-los ao acesso às políticas públicas que lhes são de direito,
percebemos uma tentativa de torná-los harmoniosos membros integrantes do
12
corpo social, integrando-os em ações e atividades que, muitas vezes, podem
não ser o seu interesse próprio, mas aquilo que a sociedade espera deles.
Foucault (1976) discorrendo a respeito das características fundamentais
do biopoder, relacionado à regulamentação da vida dos indivíduos, considera
que o controle e a classificação dos espaços, a arte da observação dos gestos
e comportamentos, a vigilância continuada e o registro profissional sistemático
constituem-se enquanto práticas próprias ao exercício da biopolítica, afirma
que:
Parece-me que um dos fenômenos fundamentais do século XIX foi, é
o que se poderia denominar a assunção da vida pelo poder: se vocês
preferirem, uma tomada de poder sobre o homem enquanto ser vivo,
uma espécie de estatização do biológico ou, pelo menos, uma certa
inclinação que conduz ao que se poderia chamar de estatização do
biológico. (FOUCAULT, 1976, p. 286).
Neste sentido, pressupomos que o Estado, representado pelas
instituições de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, toma
para si o papel de regulamentador da vida cotidiana dos adolescentes que
praticaram ato infracional, e suas famílias, tendo em vista que a Lei
12.594/2012 dispõe também a respeito da supervisão ao cumprimento da
medida socioeducativa, no sentido de verificar se as metas pactuadas estão
sendo atingidas.
A sociedade brasileira, ao mesmo tempo em que institui a vigência de
uma
legislação
que
dispõe
a
respeito
da
execução
das
medidas
socioeducativas, em caráter aberto ou fechado (Lei 12.594/2012 (SINASE)),
fato que pode ser interpretado sob a ótica da padronização e da legalidade
destas práticas, mas ainda pode ser compreendida sob a lógica do exercício do
biopoder sobre a vida destes jovens e seus familiares, tem a capacidade de
questionar os mecanismos de controle e disciplinamento sobre estes sujeitos,
taxando-os como insuficientes e inoperantes, bastando, para isso, do
endurecimento das leis.
Compreendemos então que os dispositivos legais previstos na Lei
12.594/2012, referentes aos objetivos dos programas de execução de medidas
socioeducativas em meio aberto, assim como aos procedimentos para
elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, não se fazem suficientes
quanto a problematizações relacionadas à (não) oferta de políticas públicas
13
destinadas a estes sujeitos, inclusive há aí, possivelmente, uma omissão a
respeito do aferimento das responsabilidades diante de tal fato.
Agambem (2010) traz à tona problematizações concernentes ao
exercício da biopolítica sobre a vida cotidiana dos sujeitos integrantes da
coletividade, partindo da ideia de que o Estado moderno se utiliza do conceito
do “faz viver e deixa morrer”, no que se refere, inclusive, aos jovens que
praticaram ato infracional, tornando estes, a partir de então, uma massa de
indivíduos indesejáveis, que não podem ser mortos, mas aos demais
integrantes do corpo social lhes é permitido o seu “esquecimento” ou ainda sua
“invisibilidade”.
A nova categoria jurídica de “vida sem valor” (ou “indigna de ser
vivida”) corresponde ponto por ponto, ainda que em uma direção
aparentemente diversa, à vida nua do homo sacer [...]
É como se toda valorização e toda “politização” da vida (como está
implícita, no fundo, na soberania do indivíduo sobre a sua própria
existência) implicasse necessariamente uma nova decisão sobre o
limiar além do qual a vida cessa de ser politicamente relevante, é
então somente “vida sacra” e, como tal, pode ser impunemente
eliminada. Toda sociedade fixa este limite, toda sociedade – mesmo a
mais moderna – decide quais sejam os seus “homens sacros”. É
possível, aliás, que este limite, do qual depende a politização e a
exceptio da vida natural da ordem jurídica estatal não tenha feito mais
do que alargar-se na história do Ocidente e passe hoje – no novo
horizonte biopolítico dos estados de soberania nacional –
necessariamente ao interior de toda vida humana e de todo cidadão.
A vida nua não está mais confinada a um lugar particular ou em uma
categoria definida, mas habita o corpo biológico de cada ser vivente.
(AGAMBEM, 2010, p. 135).
Por fim, consideramos a relevância da problematização ora realizada,
tendo em vista que se faz pertinente uma apreensão crítica dos mecanismos
legais pertinentes às ações, programas e projetos voltados à atenção junto aos
adolescentes. Apesar de nossa compreensão ser fundamentada na ideia de
que as medidas socioeducativas em meio aberto constituem-se como
mecanismos de exercício estatal de controle e disciplinamento dos indivíduos,
pelo fato de impor-lhes orientações a serem seguidas, sob pena de
descumprimento de decisões judiciais e de “quebras” na pactuação de ações
para a execução das mesmas, consideramos que a referida legislação ainda
representa um grande avanço sob a perspectiva da padronização das ações
em âmbito nacional, estadual e municipal.
14
O que ainda havemos de buscar é a garantia da autonomia de
adolescentes que praticaram ato infracional. Aos profissionais da execução das
medidas socioeducativas caber-lhes-ia o papel de oportunizar o acesso destes
jovens às políticas públicas e aos direitos assegurados constitucionalmente, de
forma a esclarecê-los também quanto ás consequências de suas atitudes e
escolhas,
sem,
entretanto,
reduzir
suas
possibilidades
aos
ditames
profissionais e/ou jurídicos.
3 - CONCLUSÃO
Com base em análises críticas acerca dos dispositivos constantes na Lei
12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento
Socioeducativo
(SINASE),
auferimos
que
as
medidas
socioeducativas em meio aberto, notadamente a Advertência, a Reparação de
Danos, a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade, a partir
do momento em que torna obrigatória a adesão dos adolescentes que
praticaram ato infracional e suas famílias às ações e atividades previstas para
esse público, passam a constituírem-se como mecanismos de controle e poder
estatal sobre estes sujeitos.
Em
conformidade
com
as
atribuições
sociais
das
medidas
socioeducativas em meio aberto, considera-se que a função destes refere-se à
promoção e integração social do adolescente em conflito com a lei e de sua
família, sendo estes encaminhados pela autoridade judiciária ou pela equipe
multiprofissional de execução das medidas socioeducativas, a programas e
projetos sociais, onde deverão participar de atividades promovidas por essas
entidades. Entretanto, questionamos o caráter imperativo desta inserção social,
reforçado pela possibilidade sancionatória dos adolescentes e de suas famílias,
caso haja recusa ou não adesão quanto aos encaminhamentos sugeridos.
Consideramos que a afirmativa de Silva (2012), exemplifica a
representação social de que as medidas socioeducativas em meio aberto e
seus ditames imperiosos por parte de juristas e demais profissionais ligados à
área, são considerados benéficos aos adolescentes, ideia permeada pela
compreensão de que os atores sociais mencionados devam pautar-se em
15
decisões de terceiros, com maior capacidade de instrução (ou poder?) com
vistas à ressocialização para um adequado convívio social.
O método socioeducativo impõe uma sanção e uma pratica
educacional à prática infratora. Uma reprovação à conduta ilícita, por
que produz no adolescente uma sensação coercitiva, resultada da
determinação do cumprimento de uma medida, vinculada a um delito
anteriormente cometido, logo a liberdade não é mais exercida pelo
indivíduo em sua plenitude. Quanto a função educacional, o menor
infrator através da imposição da sanção será educado de forma
pedagógica-educativa para não reincidir no ato que cometeu, traz
uma conscientização ao adolescente.
A fase executória dos métodos socioeducativos objetivará reintegrar o
jovem na sociedade e prevenir para que ele não tenha conduta
reincidente. Para obter eficácia no cumprimento da medida, são
aplicadas diretrizes pedagógicas tendentes a desenvolver as suas
capacidades intelectuais, profissionais e o seu convívio com a família
e a sociedade. É nessa fase executória cujo se aplicam todas as
garantias processuais asseguradas aos adolescentes nos arts.110 e
111 do ECA. (SILVA, 2012, p. 05 e 06).
Neste sentido, finalizamos nossa argumentação, concluindo que as
medidas socioeducativas em meio aberto constituem-se como mecanismos de
controle e poder estatal sobre a vida dos adolescentes que praticaram ato
infracional e suas famílias. O objetivo de ressocialização destes sujeitos com
base na imposição de ações e prática de atividades relacionadas à inserção
social, a partir do momento em que se apresentam como de adesão obrigatória
e impositiva, tendo em vista que o magistrado e a equipe multiprofissional lhes
impõem
ordenamentos
referentes
à
escolaridade,
profissionalização,
convivência familiar e comunitária e participação em programas de auxílio à
dependentes de substâncias psicoativas, reafirma o caráter biopolítico das
medidas socioeducativas.
Fazem-se necessárias medidas que visem a garantia da autonomia de
adolescentes que praticaram ato infracional. Aos profissionais da execução das
medidas socioeducativas caber-lhes-ia o papel de oportunizar o acesso destes
jovens às políticas públicas e aos direitos assegurados constitucionalmente, de
forma a esclarecê-los quanto ás consequências de suas atitudes e escolhas,
sem, entretanto, reduzir suas possibilidades aos ditames profissionais e/ou
jurídicos.
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