IV Reunião Equatorial de Antropologia e XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste. 04 a 07 de agosto de 2013. Fortaleza-CE. Grupo de Trabalho: Estado, família, religiosidades populares, políticas públicas e direitos humanos: entre tensões e negociações. A execução das medidas socioeducativas para jovens em conflito com a lei e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE: atualização da teoria do Biopoder em Foucault? Nayara Alinne Soares Mendonça [email protected] Universidade Estadual do Ceará - UECE 1 A execução das medidas socioeducativas para jovens em conflito com a lei e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE: atualização da teoria do Biopoder em Foucault? Nayara Alinne Soares Mendonça1 RESUMO O presente estudo tem como objetivo propiciar uma reflexão acerca das principais características do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, instituído através da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, à luz da teoria do Biopoder, em Michel Foucault. As medidas socioeducativas, dispostas na Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter aberto ou fechado, direcionadas aos adolescentes em conflito com a Lei, passaram a ter sua execução regulamentada pelo SINASE, que, por sua vez, também passara a gerir as ações, planos e programas voltados a jovem que pratique ato infracional, conduzindo a um processo de gerenciamento da própria vida dos adolescentes. Com base no conceito foucaultiano de Biopolítica, procuramos problematizar em quais aspectos a Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012 estaria a “ocupar” com seus dispositivos, espaços na vida cotidiana destes jovens, direcionando a estes, ações pensadas para e não com as juventudes. Palavras-Chave: Medidas Socioeducativas. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Biopoder. 1 – INTRODUÇÃO Uma reconstrução sócio-histórica do imaginário coletivo brasileiro, concernente à atenção dispensada às crianças e adolescentes, ainda se faz marcante pelas análises especialmente desfavorecedoras destes sujeitos, tendo em vista que, apesar dos avanços nas legislações, o senso comum ainda 1 Nayara Alinne Soares Mendonça é Assistente Social, graduada pela Universidade Estadual do Ceará – UECE, em Maio de 2011. Atualmente é aluna do mestrado Acadêmico em Políticas Públicas e Sociedade, pela mesma Universidade, na turma de 2013. 2 é promulgador de idéias marcadas pelo adultocentrismo, preconceitos de classe, raça, gênero, geração, dentre outros. As conexões de sentido que ligam crianças e adolescentes às ideias de que estes se constituem como sujeitos ativos, livres para realizarem as próprias escolhas, devendo-lhes ser ofertada todas as possibilidades garantidas legalmente (acesso à educação, saúde, habitação, cultura, esporte e lazer, geração de emprego e renda, etc.), tão facilmente presentes nas atuais legislações brasileiras referentes à infância e a juventude, não é algo estanque na história social brasileira. Pinheiro (2006) afirma que, ao longo da História brasileira, quatro diferentes representações sociais da criança e do adolescente se fazem marcantes: a criança e o adolescente como objetos de proteção social, como objetos de controle e disciplinamento, como objetos de repressão social e finalmente, como sujeitos de direitos. É necessário destacar ainda que estas conceituações acerca da atenção dispensada à crianças e adolescentes, não são auto excludentes, ou seja, uma não é completamente substituída por outra, pelo contrário, elas coexistem em distintos períodos históricos e se fazem presentes até os dias atuais. A noção de que crianças e adolescentes são objetos de proteção social surgiu a partir dos trabalhos voltados à produção da Constituição Federal de 1988, através de suas disposições e regulamentações, que encerravam em si a ideia de que a família, a sociedade e o Estado deveriam garantir o bem-estar e os cuidados necessários a estes sujeitos, no sentido de oferecer-lhe a devida proteção social. Por meio da oferta da assistência social, educação, saúde, cultura e lazer, determinados segmentos de crianças e adolescentes são beneficiados com a proteção social estatal, notadamente os órfãos, carentes, abandonados, adotados, dentre outros tidos como mais necessitados dos valores humanitários, forjados ao longo da história social brasileira. Crianças e adolescentes como objetos de controle e disciplinamento, apesar de menos perceptível nos textos e materiais próprios à Constituição Federal de 1988, é uma ideia que também permeou o imaginário coletivo brasileiro, sobretudo quando se fazia referência aos sujeitos que contribuiriam para o desenvolvimento da nação, tratando-se de garantir a estes, educação e profissionalização, aos quais deveriam ser submissos, com o intuito de forjar 3 um povo. Leite (1997), ao discorrer a respeito da visibilidade da infância no Brasil, especialmente aquela a quem se destinavam formas coercitivas e disciplinares de tratamento, dispunha que: A infância passa a ser “visível” quando o trabalho deixa de ser domiciliar e as famílias, ao se deslocarem e dispersarem, não conseguem mais administrar o desenvolvimento dos filhos pequenos. É então que as crianças transformam-se em “menores”, e como tal rapidamente congregam as características de abandonados e delinquentes. (pág. 18) A partir do processo de urbanização e industrialização brasileiras, no período aproximado de 1930 e 1940, a questão social principiou sua emergência no cenário nacional, através de diversas formas e metamorfoseada em outras tantas, dentre elas a que se referia à prática de atos infracionais por jovens que não haviam conseguido lograr êxito na obtenção da proteção social estatal e, além disso, mesmo apesar de serem alvos das ações de controle e disciplinamento, insistiam em valer-se da delinquência juvenil. Esse é o contexto sócio-histórico da promulgação do Código de Menores da América Latina, que entrou em vigor em 1927 e a criação do Serviço de Assistência a Menores – SAM, em 1940, para o atendimento aos menores de 18 anos, delinquentes em nível nacional. Assim, é que a compreensão de crianças e adolescentes como objetos de repressão social passou a ser uma máxima tão amplamente propalada em todo o país, pois, garantida e amparada legalmente, tal prática podia melhor utilizarse: [...] do isolamento, da retirada do convívio social de crianças e adolescentes a quem se atribuía o cometimento de atos considerados infracionais. É o uso da punição como instrumento de correção, pela exclusão da vida social, uma forma de neutralizar a ameaça que esses adolescentes representavam para a sociedade. [...] (PINHEIRO, 2006, Pág. 61) O contexto sócio-histórico da redemocratização brasileira, com o estabelecimento da constituinte que elaboraria, posteriormente, a Constituição Brasileira de 1988, favorecia a compreensão de que crianças e adolescentes caracterizavam-se como sujeitos de direitos, não mais como seres “passivos” a receber a proteção social estatal ou a serem objetos do controle ou da repressão social. Assim, essas três representações sociais mais recorrentes traduzem a realidade do País, na qual a criança e o adolescente das classes 4 subalternas aparecem como concretude de uma dimensão perversa da grave questão social. Inegavelmente, a desigualdade, a submissão/dominação e a exclusão, traços fundamentais na nossa matriz cultural, permitem que se efetive, no pensamento nacional, uma operação simbólica essencialmente discriminatória: atribuir às crianças e aos adolescentes das classes subalternas o papel de objeto: objetos de proteção social; de controle e disciplinamento; e de repressão. (PINHEIRO, 2006, Pág. 66) Na atualidade a Constituição de 1988 estabeleceu regramento diferente em relação às crianças e aos adolescentes tornando-os sujeitos de direitos, merecedores de proteção integral quanto aos seus superiores interesses. Nesse sentido, o art. 227 dispõe sobre o princípio da proteção integral de crianças, adolescentes, conforme se demonstra a seguir: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988) O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído através da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 é a legislação que disciplina de forma específica as normas gerais contidas na Constituição Federal atinentes a crianças e adolescentes. Dessa forma, o mencionado diploma legal, regulamenta as diversas situações pertinentes a estes sujeitos de direitos, inclusive as sanções aplicáveis no caso do cometimento de atos infracionais. Consideram-se atos infracionais as condutas praticadas por crianças ou adolescentes que estão tipificadas como crime ou contravenção, conforme o art. 103, do ECA. A prática de atos infracionais enseja a aplicação das medidas socioeducativas, que encontram-se previstas no art. 112, do ECA, que são: I) advertência; II) obrigação de reparar o dano, III) prestação de serviços à comunidade; IV) liberdade assistida; V) inserção em regime de semiliberdade; VI) internação em estabelecimento educacional e VII) qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. De forma a regulamentar e estabelecer parâmetros nacionais para a execução das medidas socioeducativas é que se tornou possível a instituição do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, a partir da promulgação da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012. A instituição da referida 5 legislação trouxe consigo a vigência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, regulamentando e estabelecendo parâmetros a serem seguidos no que concerne à execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. O SINASE se propõe ainda a estabelecer ordenações compostas por “[...] princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”, como estabelece o artigo 1°, § 1°, da mesma lei. O presente estudo se propõe a realizar reflexões concernentes ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído através da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que, também dispõe acerca da execução de medidas socioeducativas, seja de caráter aberto ou fechado, destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional, no sentido de problematizar a respeito das ações, planos e programas voltados ao público em questão, conduzindo, supostamente, a um processo de gerenciamento da própria vida dos adolescentes. Com base na teoria foucaultiana da Biopolítica, questionamos em quais aspectos essa legislação e seus dispositivos estariam a “ocupar” com os planos, programas, avaliações e acompanhamentos que orienta, todos os espaços na vida destes jovens, direcionando a estes, ações pensadas para e não com as juventudes. 2 – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO: PRÁTICAS DE EXERCÍCIO DO BIOPODER? A Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 112, dispõe que a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida se constituem como medidas socioeducativas que têm a sua execução em meio aberto, ou seja, ainda inseridos na própria família e na comunidade da qual fazem parte, os adolescentes que tenham praticado ato infracional podem realizar ações e atividades de interesse pessoal e coletivo com o objetivo de propiciar uma reflexão acerca do ato infracional, bem como lhes são impostos 6 alguns procedimentos que visam sua inserção nos equipamentos da rede socioassistencial do município ou do bairro em que residem, objetivando oportunizar lhes o acesso aos direitos sociais assegurados constitucionalmente. O SINASE, através da Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, em seu artigo artigo 5°, dispõe que aos municípios compete, dentre outros aspectos, a formulação, instituição, coordenação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, assim como a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, além da criação e manutenção de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. O incentivo pela aplicabilidade judicial das medidas socioeducativas em meio aberto se fundamenta na compreensão de que adolescentes autores de atos infracionais também são sujeitos de direitos, devendo-lhes ser assegurada ampla defesa, participação da família e da comunidade no processo sancionatório e pedagógico da imposição de medida socioeducativa. Como bem expõe Pinheiro (2006), quando sustenta que, na nova compreensão a respeito das significações de crianças e adolescentes, faz-se notar que: Ao significar a criança e o adolescente como sujeitos, essa representação leva à concretização de práticas sociais, caracterizadas, no geral, pela preferência de atividades desenvolvidas com a criança e o adolescente em meio aberto e no interior de sua própria comunidade, ou seja, em seu contexto sóciohistórico de origem. Essas práticas contrapõem-se, com efeito, às instituições fechadas, utilizadas particularmente sob a orientação da repressão, marcadas pelo isolamento com a comunidade de inserção da criança e do adolescente. (pág. 82) A execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e de Liberdade Assistida pressupõem a construção conjunta entre o adolescente, seus familiares e os profissionais que compõem a equipe de acompanhamento ao cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto, do Plano Individual de Atendimento – PIA, que se caracteriza como um instrumento de pactuação entre estes entes, acerca dos compromissos a serem realizados, a exemplo da (re)inserção escolar, profissionalização, documentação, participação em programas de redução de danos, para aqueles jovens que são usuários abusivos de substâncias psicoativas, além do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 7 O SINASE estabelece, em seu artigo 52, que “o cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente”, sendo que este “deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal”. A responsabilização administrativa nos termos cível e criminal de familiares e/ou responsáveis de adolescentes que praticaram ato infracional, tendo em vista um suposto descumprimento da pactuação exercida entre os entes responsáveis pela (re)inserção social destes jovens, seria o caminho mais adequado ao êxito dos objetivos propostos? Em que medida o Estado não teria aí também uma participação ativa ou passiva no processo de “ressocialização” destes jovens, através da ausência ou da criação de políticas públicas voltadas aos adolescentes? A Lei 12.594/2012 seria um dispositivo estatal para um controle maior sobre a vida dos indivíduos, nos moldes foucaultianos da Biopolítica, na medida em que lhes sugere as atividades que deve exercer, como deve comportar-se, quais lugares frequentar, etc? Neste sentido, podemos supor a existência de expectativas sociais em torno dos papéis e das funções que teriam as famílias, como, por exemplo, os cuidados e a proteção de seus membros. Entretanto, constata-se o enfraquecimento em seus laços e a impossibilidade de cumprirem os deveres que lhe são socialmente impostos, sobretudo por conta do sistema socioeconômico vigente (capitalismo neoliberal) que reproduz valores como a individualização, a competitividade e a retirada do Estado no enfrentamento dos problemas sociais. As expectativas em relação à família estão no imaginário coletivo, ainda impregnadas de idealizações [...]. A maior expectativa é de que ela produza cuidados, proteção, aprendizado dos afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento capazes de promover melhor qualidade de vida a seus membros e efetiva inclusão social na comunidade e sociedade em que vivem. No entanto, estas expectativas são possibilidades e não garantias. A família vive num dado contexto que pode ser fortalecedor ou 8 esfacelador de suas possibilidades e potencialidades. (CARVALHO, 2003, p.15). No contexto socioeconômico dos anos 1990, uma nova determinação econômica passou a ser utilizada como orientação para a elaboração das políticas sociais brasileiras, bem como para os mais variados aspectos do cotidiano na esfera pública e privada: o fortalecimento dos ideais neoliberais2 no Brasil. Sobre o neoliberalismo, Laurell (1997, p. 167) identifica que nesta política econômica, as quatro estratégias concretas da sua implantação são “o corte dos gastos sociais, a privatização, a centralização dos gastos sociais públicos em programas seletivos contra a pobreza e a descentralização”. O neoliberalismo trouxe consigo a exacerbação das características do regime do Capital, somando-se a estas a retirada do Estado como provedor essencial das demandas da população; sobretudo se estiverem relacionadas à geração de trabalho e renda ou ainda à assistência social às parcelas populacionais mais carentes dos meios e recursos necessários à sua sobrevivência. No conjunto de tendências e políticas que são peculiares a este sistema econômico e social, os interesses pessoais se sobrepõem aos coletivos, sobretudo se estiverem em jogo os lucros dos grandes capitalistas, no caso dos dias atuais, os empresários do sistema financeiro. As intervenções estatais relacionadas ao incentivo do mercado econômico e financeiro são consideradas práticas aceitáveis para o neoliberalismo, entretanto a atuação do Estado no tocante à concessão de benefícios às populações com baixo poder aquisitivo ou em situação de risco social contradiz uma das diretrizes fundamentais deste regime econômico: o livre mercado como um dos meios para o desenvolvimento econômico e social, em que os benefícios sociais são considerados incentivos à acomodação e improdutividade das classes populares. Dessa forma, Laurell (1997, p. 162) enfatiza que os neoliberais também sustentam que ―o intervencionismo estatal é antieconômico e antiprodutivo, 2 O neoliberalismo nasceu logo depois da Segunda Grande Guerra mundial, nos primeiros países do mundo do capitalismo maduro. Nasceu como uma reação teórica e política ao modelo de desenvolvimento centrado na intervenção do Estado, que passou a se constituir, desde então, na principal força estruturadora do processo de acumulação do capital e de desenvolvimento social. Teixeira (1996, p. 195) apud Perry Anderson, na obra Balanço do Neoliberalismo. 9 não só por provocar uma crise fiscal do Estado e uma revolta dos contribuintes, mas, sobretudo porque desestimula o capital a investir e os trabalhadores a trabalhar.‖ A partir desse período, a família passou a ser considerada como responsável maior pelos cuidados de seus membros, especialmente quando em situação de risco social como, por exemplo, em situações de prática de atos infracionais. Nesse contexto histórico, a família vem sendo socialmente chamada para suprir uma lacuna deixada pela proteção social (não) oferecida pelo poder público. Foucault (1987) trazia em seu conjunto de idéias, a compreensão de que a sociedade do período posterior ao século XIX era caracterizada pelo exercício do poder de uma maneira diferenciada àquela própria ao século XVIII e seus antecessores. Á época do século XVIII, a punição e os castigos destinados aos indivíduos que infringiam os dispositivos legais, cometendo crimes e outras contravenções legais, tinham um caráter essencialmente relacionado à correção e à penalização de seus corpos, através, sobretudo, da exposição e da espetacularização dos suplícios. A punição que deveria ser aplicada aos indivíduos condenados visava atingir os corpos dos condenados, sendo destinadas penalidades que se baseavam na ostentação dos suplícios, onde muitos indivíduos eram executados em praça pública, com penas que variavam entre a tortura, o enforcamento, o esquartejamento, a decapitação, entre outras. O referido autor, ao tratar acerca das penas que poderiam ser aplicadas aos condenados, que estavam comumente aliadas à produção de sofrimento no corpo desses, afirma que: Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos: desde a decapitação – que reduz todos os sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício – até o esquartejamento que os leva quase ao infinito, através do enforcamento, da fogueira e da roda, na qual se agoniza muito tempo; a morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ―mil mortes [...] (p. 31). Podemos inferir que os objetivos dos espetáculos de dor e horrores dirigidos aos corpos dos condenados, tinham como objetivo central que: 10 Os corpos dos condenados, mas do que punidos, deveriam ser transformados em corpos dóceis através de técnicas de correção, processos de treinamento, até se traduzirem em novos comportamentos, produtivos e socialmente úteis. A prisão foi projetada como uma empresa de modificações de indivíduos [...]. (FOUCAULT, 1987, p. 122) Nesse contexto histórico, a justiça fazia-se prevalecer através do espetáculo de sofrimento provocado aos condenados e exibido ao conjunto dos cidadãos, com o objetivo primordial de fazer-lhes temer o descumprimento e violação das leis. Foucault (1976), ao analisar as características da sociedade do período posterior ao século XIX e que, inclusive, tem suas nuances pertinentes até os dias contemporâneos, considera que, esta continua a ser uma sociedade disciplinar, que continua a produzir mecanismos para a punição dos indivíduos que venham a transgredir as normas sociais e legislações, entretanto, a forma como esse disciplinamento dos corpos acontece, é diferenciada quanto aos períodos históricos precedentes. Segundo o referido autor, o poder passa a ser exercido não mais diretamente sobre os corpos dos condenados, não é mais um poder que traz consigo o direito de morte, mas sim um poder dirigido à vida, ou seja, um processo massificante direcionado a uma multiplicidade de sujeitos enquanto membros de um corpo social, sendo denominado então de Biopoder, o poder de regulamentação da vida. Assim, a biopolítica enquanto processo de exercício de poder sobre a vida dos indivíduos socioeconômica vigente, considerados passa a desajustados ser uma quanto máxima da à ordem sociedade contemporânea, fazendo-se valer com base na prerrogativa de que não mais almeja-se a punição do corpo individual, e sim a regulamentação da vida dos desajustados, tendo em vista que se pretende a adequação destes sujeitos pelo fato destes comporem a coletividade, como membros de um corpo social. Ao que essa nova técnica de poder não disciplinar se aplica é – diferentemente da disciplina, que se dirige ao corpo – a vida dos homens, ou ainda se vocês preferirem, ela se dirige não ao homemcorpo, mas ao homem vivo, ao homem ser vivo; no limite, se vocês quiserem, ao homem-espécie. Mais precisamente, eu diria isto: a disciplina tenta reger a multiplicidade dos homens na medida em que esta multiplicidade pode e deve redundar em corpos individuais que devem ser vigiados, treinados, utilizados, eventualmente, punidos. [...] Depois da análise anátomo-política do corpo humano, instaurada no 11 decorrer do século XVIII, vemos aparecer, no fim do mesmo século, algo que já não é uma anátomo-política do corpo humano, mas que eu chamaria de uma “biopolítica” da espécie humana. (FOUCAULT, 1976, p. 289). As medidas socioeducativas em Meio Aberto, mais especificamente a Advertência, a Reparação de Danos, a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade, orientam os adolescentes e suas famílias à adoção de práticas consideradas de fundamental relevância para a materialização dos objetivos de ressocialização dos sujeitos que praticaram ato infracional, assim como seu acesso e de sua família às políticas públicas. Compreendemos que a pactuação entre adolescente, famílias e profissionais competentes, acerca da elaboração do Plano de Atendimento de Atendimento – PIA também se constitui como um mecanismo de controle e disciplinamento, tendo em vista que submete os adolescentes e suas famílias, a orientações que devem ser pactuadas e seguidas por estes, sob pena de descumprimento de ordem judicial ou ainda podendo ser adotadas as medidas cabíveis, com responsabilidades cíveis ou penais. Exemplificamos tal assertiva com base nas orientações propostas nos programas de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, que dispõem que o jovem deverá retornar, caso egresso, às atividades escolares, efetuando sua matrícula em estabelecimento de ensino, com frequência regular, assim como deverá procurar o auxílio de alguma instituição especializada no tratamento para a dependência de substâncias psicoativas, enfim, deverá adotar práticas consideradas mais compatíveis com a vivência não conflituosa em sociedade. Consideramos que as orientações que, obrigatoriamente, devem ser seguidas pelos adolescentes que praticaram ato infracional e suas famílias, constituem mecanismos de controle e disciplina destes sujeitos, tendo em vista que regulamentam a disposição de seu cotidiano, indicando como devem proceder quanto à escolaridade, profissionalização, documentação, uso abusivo de drogas, convivência familiar e comunitárias, dentre outros aspectos. Mais que oportunizá-los ao acesso às políticas públicas que lhes são de direito, percebemos uma tentativa de torná-los harmoniosos membros integrantes do 12 corpo social, integrando-os em ações e atividades que, muitas vezes, podem não ser o seu interesse próprio, mas aquilo que a sociedade espera deles. Foucault (1976) discorrendo a respeito das características fundamentais do biopoder, relacionado à regulamentação da vida dos indivíduos, considera que o controle e a classificação dos espaços, a arte da observação dos gestos e comportamentos, a vigilância continuada e o registro profissional sistemático constituem-se enquanto práticas próprias ao exercício da biopolítica, afirma que: Parece-me que um dos fenômenos fundamentais do século XIX foi, é o que se poderia denominar a assunção da vida pelo poder: se vocês preferirem, uma tomada de poder sobre o homem enquanto ser vivo, uma espécie de estatização do biológico ou, pelo menos, uma certa inclinação que conduz ao que se poderia chamar de estatização do biológico. (FOUCAULT, 1976, p. 286). Neste sentido, pressupomos que o Estado, representado pelas instituições de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, toma para si o papel de regulamentador da vida cotidiana dos adolescentes que praticaram ato infracional, e suas famílias, tendo em vista que a Lei 12.594/2012 dispõe também a respeito da supervisão ao cumprimento da medida socioeducativa, no sentido de verificar se as metas pactuadas estão sendo atingidas. A sociedade brasileira, ao mesmo tempo em que institui a vigência de uma legislação que dispõe a respeito da execução das medidas socioeducativas, em caráter aberto ou fechado (Lei 12.594/2012 (SINASE)), fato que pode ser interpretado sob a ótica da padronização e da legalidade destas práticas, mas ainda pode ser compreendida sob a lógica do exercício do biopoder sobre a vida destes jovens e seus familiares, tem a capacidade de questionar os mecanismos de controle e disciplinamento sobre estes sujeitos, taxando-os como insuficientes e inoperantes, bastando, para isso, do endurecimento das leis. Compreendemos então que os dispositivos legais previstos na Lei 12.594/2012, referentes aos objetivos dos programas de execução de medidas socioeducativas em meio aberto, assim como aos procedimentos para elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, não se fazem suficientes quanto a problematizações relacionadas à (não) oferta de políticas públicas 13 destinadas a estes sujeitos, inclusive há aí, possivelmente, uma omissão a respeito do aferimento das responsabilidades diante de tal fato. Agambem (2010) traz à tona problematizações concernentes ao exercício da biopolítica sobre a vida cotidiana dos sujeitos integrantes da coletividade, partindo da ideia de que o Estado moderno se utiliza do conceito do “faz viver e deixa morrer”, no que se refere, inclusive, aos jovens que praticaram ato infracional, tornando estes, a partir de então, uma massa de indivíduos indesejáveis, que não podem ser mortos, mas aos demais integrantes do corpo social lhes é permitido o seu “esquecimento” ou ainda sua “invisibilidade”. A nova categoria jurídica de “vida sem valor” (ou “indigna de ser vivida”) corresponde ponto por ponto, ainda que em uma direção aparentemente diversa, à vida nua do homo sacer [...] É como se toda valorização e toda “politização” da vida (como está implícita, no fundo, na soberania do indivíduo sobre a sua própria existência) implicasse necessariamente uma nova decisão sobre o limiar além do qual a vida cessa de ser politicamente relevante, é então somente “vida sacra” e, como tal, pode ser impunemente eliminada. Toda sociedade fixa este limite, toda sociedade – mesmo a mais moderna – decide quais sejam os seus “homens sacros”. É possível, aliás, que este limite, do qual depende a politização e a exceptio da vida natural da ordem jurídica estatal não tenha feito mais do que alargar-se na história do Ocidente e passe hoje – no novo horizonte biopolítico dos estados de soberania nacional – necessariamente ao interior de toda vida humana e de todo cidadão. A vida nua não está mais confinada a um lugar particular ou em uma categoria definida, mas habita o corpo biológico de cada ser vivente. (AGAMBEM, 2010, p. 135). Por fim, consideramos a relevância da problematização ora realizada, tendo em vista que se faz pertinente uma apreensão crítica dos mecanismos legais pertinentes às ações, programas e projetos voltados à atenção junto aos adolescentes. Apesar de nossa compreensão ser fundamentada na ideia de que as medidas socioeducativas em meio aberto constituem-se como mecanismos de exercício estatal de controle e disciplinamento dos indivíduos, pelo fato de impor-lhes orientações a serem seguidas, sob pena de descumprimento de decisões judiciais e de “quebras” na pactuação de ações para a execução das mesmas, consideramos que a referida legislação ainda representa um grande avanço sob a perspectiva da padronização das ações em âmbito nacional, estadual e municipal. 14 O que ainda havemos de buscar é a garantia da autonomia de adolescentes que praticaram ato infracional. Aos profissionais da execução das medidas socioeducativas caber-lhes-ia o papel de oportunizar o acesso destes jovens às políticas públicas e aos direitos assegurados constitucionalmente, de forma a esclarecê-los também quanto ás consequências de suas atitudes e escolhas, sem, entretanto, reduzir suas possibilidades aos ditames profissionais e/ou jurídicos. 3 - CONCLUSÃO Com base em análises críticas acerca dos dispositivos constantes na Lei 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), auferimos que as medidas socioeducativas em meio aberto, notadamente a Advertência, a Reparação de Danos, a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade, a partir do momento em que torna obrigatória a adesão dos adolescentes que praticaram ato infracional e suas famílias às ações e atividades previstas para esse público, passam a constituírem-se como mecanismos de controle e poder estatal sobre estes sujeitos. Em conformidade com as atribuições sociais das medidas socioeducativas em meio aberto, considera-se que a função destes refere-se à promoção e integração social do adolescente em conflito com a lei e de sua família, sendo estes encaminhados pela autoridade judiciária ou pela equipe multiprofissional de execução das medidas socioeducativas, a programas e projetos sociais, onde deverão participar de atividades promovidas por essas entidades. Entretanto, questionamos o caráter imperativo desta inserção social, reforçado pela possibilidade sancionatória dos adolescentes e de suas famílias, caso haja recusa ou não adesão quanto aos encaminhamentos sugeridos. Consideramos que a afirmativa de Silva (2012), exemplifica a representação social de que as medidas socioeducativas em meio aberto e seus ditames imperiosos por parte de juristas e demais profissionais ligados à área, são considerados benéficos aos adolescentes, ideia permeada pela compreensão de que os atores sociais mencionados devam pautar-se em 15 decisões de terceiros, com maior capacidade de instrução (ou poder?) com vistas à ressocialização para um adequado convívio social. O método socioeducativo impõe uma sanção e uma pratica educacional à prática infratora. Uma reprovação à conduta ilícita, por que produz no adolescente uma sensação coercitiva, resultada da determinação do cumprimento de uma medida, vinculada a um delito anteriormente cometido, logo a liberdade não é mais exercida pelo indivíduo em sua plenitude. Quanto a função educacional, o menor infrator através da imposição da sanção será educado de forma pedagógica-educativa para não reincidir no ato que cometeu, traz uma conscientização ao adolescente. A fase executória dos métodos socioeducativos objetivará reintegrar o jovem na sociedade e prevenir para que ele não tenha conduta reincidente. Para obter eficácia no cumprimento da medida, são aplicadas diretrizes pedagógicas tendentes a desenvolver as suas capacidades intelectuais, profissionais e o seu convívio com a família e a sociedade. É nessa fase executória cujo se aplicam todas as garantias processuais asseguradas aos adolescentes nos arts.110 e 111 do ECA. (SILVA, 2012, p. 05 e 06). Neste sentido, finalizamos nossa argumentação, concluindo que as medidas socioeducativas em meio aberto constituem-se como mecanismos de controle e poder estatal sobre a vida dos adolescentes que praticaram ato infracional e suas famílias. O objetivo de ressocialização destes sujeitos com base na imposição de ações e prática de atividades relacionadas à inserção social, a partir do momento em que se apresentam como de adesão obrigatória e impositiva, tendo em vista que o magistrado e a equipe multiprofissional lhes impõem ordenamentos referentes à escolaridade, profissionalização, convivência familiar e comunitária e participação em programas de auxílio à dependentes de substâncias psicoativas, reafirma o caráter biopolítico das medidas socioeducativas. Fazem-se necessárias medidas que visem a garantia da autonomia de adolescentes que praticaram ato infracional. Aos profissionais da execução das medidas socioeducativas caber-lhes-ia o papel de oportunizar o acesso destes jovens às políticas públicas e aos direitos assegurados constitucionalmente, de forma a esclarecê-los quanto ás consequências de suas atitudes e escolhas, sem, entretanto, reduzir suas possibilidades aos ditames profissionais e/ou jurídicos. 16 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAUMAN, Zigmunt. Modernidade liquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 2009. ______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em 19 jan. 2012, 20:17:03. ______. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em 20 jan. 2012, 17:07:21. 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