Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Curso de Adaptação de Estagiários Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Conceitos Fauna Flora Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico, Ecológico e Científico. Crimes Contra o Meio Ambiente Legislação Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente Lei nº 6.938/81 Conceitos: 1.Meio Ambiente 2.Degradação 3.Poluição 4.Poluidor 5.Recursos Naturais Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Meio Ambiente Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Degradação da Qualidade Ambiental Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: • II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluição Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluição Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluição Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: c) afetem desfavoravelmente a biota; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluição Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluição Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Poluidor IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Recursos Ambientais V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Fauna - Conceito Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 3° Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Flora – Conceito Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, Art. 1º. reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Patrimônio Histórico e Cultural Artigo 216, da CF Artigo 1º, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Patrimônio Histórico e Cultural Decreto-Lei nº 25/1937 Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Patrimônio Histórico e Cultural Decreto-Lei nº 25/1937 Art. 1º,§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana. Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Patrimônio Histórico e Cultural Constituição Federal Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo Curso de Adaptação de Estagiários