Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Curso de Adaptação
de
Estagiários
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
 Conceitos
 Fauna
 Flora
 Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico,
Artístico, Arqueológico, Paleontológico,
Ecológico e Científico.
 Crimes Contra o Meio Ambiente
 Legislação
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente
Lei nº 6.938/81
 Conceitos:
1.Meio Ambiente
2.Degradação
3.Poluição
4.Poluidor
5.Recursos Naturais
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Meio Ambiente
 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
 I - meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Degradação da Qualidade Ambiental
Art. 3º - Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
• II - degradação da qualidade
ambiental: a alteração adversa
das características do meio
ambiente;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluição
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
 III - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
 a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluição
Art. 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
III - poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou
indiretamente:
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluição
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
 III - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
 c) afetem desfavoravelmente a biota;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluição
Art. 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
III - poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou
indiretamente:
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluição
 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
 III - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
 e) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Poluidor
IV - poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente,
por
atividade
causadora
de
degradação ambiental;
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Recursos Ambientais
V - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Fauna - Conceito
Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais)
 Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
 § 3°
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Flora – Conceito
Lei nº 4.771/65 (Código Florestal)
As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação,
 Art. 1º.
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Patrimônio Histórico e Cultural
Artigo 216, da CF
Artigo 1º, do Decreto-Lei nº 25, de
30 de novembro de 1937
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Patrimônio Histórico e Cultural
Decreto-Lei nº 25/1937
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis
existentes no país e cuja conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Patrimônio Histórico e Cultural
Decreto-Lei nº 25/1937
Art. 1º,§ 2º Equiparam-se
aos bens a que se refere
o presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem
como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com
que tenham sido dotados pelo natureza ou
agenciados pelo indústria humana.
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Patrimônio Histórico e Cultural
Constituição Federal
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
Promotorias de Justiça
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Curso de Adaptação
de
Estagiários
Download

Promotorias de Justiça Meio Ambiente Habitação e Urbanismo