UNISALESIANO Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil Tânia Regina Sanches Telles CONFLITO ENTRE A LEI QUE REGULAMENTA OS PLANOS DE SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LINS – SP 2008 1 TÂNIA REGINA SANCHES TELLES CONFLITO ENTRE A LEI QUE REGULAMENTA OS PLANOS DE SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil sob a orientação das Professoras M.Sc. Regina Célia de Carvalho Martins Rocha e M.Sc Heloisa Helena Rovery da Silva. Lins – SP 2008 2 Telles, Tânia Regina Sanches Conflito entre a lei que regulamenta os planos de saúde e o código de defesa do consumidor / Tânia Regina Sanches Telles. – – Lins, 2008. T276c 40p. il. 31cm. Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UNISALESIANO, Lins, SP para Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil, 2008 Orientadores: Regina Célia de Carvalho Martins Rocha; Heloisa Helena Rovery da Silva 1. Medicina de Grupo. 2. Código de Defesa do Consumidor. 3. Regulamentação do Plano de Saúde. 4. Conflito. 5. Judiciário. I Título CDU 34 3 TÂNIA REGINA SANCHES TELLES CONFLITO ENTRE A LEI QUE REGULAMENTA OS PLANOS DE SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil. Aprovada em: ______/______/______ Banca Examinadora: Professora M.Sc.Regina Célia de Carvalho Martins Rocha Mestre em Direito pela Universidade de Marília - UNIMAR Professora M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva Mestre em Administração pela CNEC/FACECA - MG Lins – SP 2008 4 Ao meu marido, Valdenir José Telles e aos meus filhos Jeferson Fernando Telles e Jonathan Daniel Telles, uma homenagem pelo exemplo de pessoas que são e por terem me apoiado sempre profissional. em minha trajetória 5 Homenagem Especial À Diretora Administrativa e Operacional da empresa Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A (SAÚDE SÃO LUCAS), Miriam Ferreira Leme, que por seu intenso conhecimento na área, tão habilmente me conduziu e me fez trilhar pelos caminhos desse novo ramo do Direito, que é o Direito da Saúde Suplementar. 6 RESUMO Este trabalho visa demonstrar o conflito existente na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento a legislação especial que rege os planos de saúde. Inicialmente, traça-se um perfil do início dos planos de saúde no Brasil até a sua regulamentação e criação de uma Agência Reguladora. É uma constatação de como a lei especial privilegia o consumidor, não podendo o Código de Defesa do Consumidor se sobrepor a ela, a não ser quando houver omissão em algum aspecto. O objetivo principal é tecer um paralelo focando as decisões emanadas pelo Poder Judiciário que fazem ouvidos moucos à legislação específica, dando ênfase apenas à legislação consumerista, em total desprestígio às Operadoras de Planos de Saúde, relegando o contrato, a lei, as resoluções, colocando em risco a atividade econômica dessas empresas, por receio muitas vezes de serem os causadores de um evento danoso ao consumidor, mas esquecendo-se de que a saúde em primeiro lugar, é um dever do Estado e que as operadoras não são obrigadas a dar coberturas não contratadas ou não asseguradas por lei. O Judiciário tenta através do Código de Defesa do Consumidor, justificar o injustificável e com isto assegurar ao consumidor, cobertura médico-hospitalar a que na maioria das vezes não tem direito. É um tema apaixonante que remete a um estudo aprofundado e quiçá possa trazer alguma contribuição àqueles que militam na área, aos operadores do Direito ou ainda oferecer a todos que necessitam contar com o apoio da saúde suplementar, uma visão da complexidade de se operar produtos de saúde e os níveis de controle a que está exposta uma operadora. O objetivo é de criar uma cumplicidade entre fornecedor e consumidor, que estará muito mais seguro e poderá confiar mais naquelas que cumprem fielmente os ditames do órgão regulador. Pela complexidade da matéria foi focado o assunto apenas na modalidade de medicina de grupo, mas ressalta-se que a legislação e o órgão regulador é o mesmo para autogestão, administradoras, seguro-saúde e operadoras exclusivas em odontologia de grupo, com algumas particularidades respectivas a cada tipo de atividade praticada. Palavras-chave: Medicina de Grupo. Código de Defesa do Consumidor. Regulamentação do Plano de Saúde. Conflito. Judiciário. ABSTRACT This paper intends to demonstrate the existing conflict among Consumers Protection Code (“Código de Defesa do Consumidor”) application in detriment to special legislation ruling health insurance plans. First, it is delineated a profile about health insurance plans’ start on Brazil up to its regulation and creation of a Regulatory Agency. It is a confirmation about in which way a special law privileges consumers, not being possible through Consumers Protection Code to overlay it, except when an omission in some aspect exists. This paper’s main objective is to compose a parallel focusing decisions issued by Judiciary Power who turns a deaf ear to specific legislation, emphasizing only upon consumerist legislation, amid complete lack of prestige regarding Medical Insurance Companies, disdaing the contract, the law, the resolutions, risking those companies’ economical activity, several times by distrusting those enterprises being causal for some event resulting harmful to consumer, forgetting the fact that, in the first place, health care is a Government’s obligation and that Health Insurance Companies are not compelled to give coverage not contracted or not insured by law. Judiciary through Consumers Protection Code tries to justify something unjustifiable and with that, guarantees to consumers medical and hospital coverage, most of the time having not right to it. It is a passionate matter which sends us to a more deep study and perhaps may bring some contribution to those people working on that area, to Right workers or even will offer support to every people who needs supplementary health care, a vision about health products management complexity and the several controlling levels managing companies are exposed. The objective is to create complicity between supplier and client, who will be much safer and more confident on those who complies exactly Regulation Branch’s dictates. Considering this matters complexity, we focalize just on Group Medicine, but emphasizing that legislation and Regulation Branch is the same for self management, managing companies, health insurance and group odontology , with some particularities for each practiced activity Keywords: Consumers Protection Code. Regulation Branch. Health Insurance. Group Medicine. Judiciary. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 9 CAPÍTULO I - DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL .............................. 12 1 A EVOLUÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL ................. 12 1.1 A regulação da saúde suplementar – lei 9.656/98 ................................ 14 1.2 A criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ............. 16 CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA..................................... 22 2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE ADESÃO.......................................................................................................... 22 2.1 Os contratos de planos privados de assistência à saúde...................... 24 2.2 O conflito na aplicação da lei geral sobre a lei especial ........................ 29 2.2.1 As antinomias ........................................................................................ 29 2.2.2 Os critérios para a avaliação das leis .................................................... 30 CAPÍTULO III - DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.......................... 34 3 COMENTÁRIOS SOBRE AS LIMINARES PROFERIDAS PELO JUDICIÁRIO .................................................................................................... 34 3.1 Jurisprudência ....................................................................................... 35 CONCLUSÃO .................................................................................................. 38 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 39 9 INTRODUÇÃO Sabe-se que os custos médicos hospitalares aumentaram sensivelmente ao longo do tempo e o Estado não foi capaz de suprir a saúde da população de forma condigna, pois a falta de recursos públicos limitou o atendimento. Com o surgimento do mundo moderno que trouxe novas doenças degenerativas, exigindo cada vez mais um potencial expressivo financeiro para o seu tratamento e o Governo limitando cada vez mais o atendimento que se tornou ilimitado, houve a precariedade dos serviços prestados pelo Estado a toda a sociedade, sendo que então a iniciativa privada passou a atuar de forma complementar ou suplementar nesse setor, assumindo de diversas maneiras a prestação desses serviços. Surgiu ao longo do tempo, o oferecimento dos planos de saúde, nas quais empresas assumem a obrigação de prestar atendimentos ambulatoriais, laboratoriais, hospitalares ou odontológicos, mediante o pagamento de importância mensal que garante a cobertura contratada, através de rede própria ou credenciada, cobrindo eventos futuros e, a principio incertos, dentro de conceitos de mutualismo e previdência. Assim, antes de 1998, esses contratos de planos de saúde se subordinavam à legislação comum e, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a partir de 1991. Porém, com o crescimento do setor, pela má prestação de serviços estatais e os litígios começarem a surgir, principalmente após o advento do Código de Defesa do Consumidor, houve a necessidade da existência de uma legislação específica que regulasse desde a criação das Operadoras de Planos de Saúde, as coberturas oferecidas, os requisitos dos contratos, as responsabilidades dos dirigentes, as garantias asseguradas e até os reajustes das contraprestações pecuniárias. A partir daí criou-se um mecanismo próprio, específico, nascendo uma nova legislação e sua regulamentação, formando um novo microssistema legal, com implicações contratuais, econômicas, administrativas, penais, atuariais, securitárias e de relação de consumo. 10 Houve sem dúvida, a adoção de uma legislação moderna, comparada as da existente em outros Países, fazendo surgir uma legislação autônoma, um ritual próprio e independente, mas que equaciona as duas faces da moeda: o fornecedor e o consumidor dos serviços de saúde suplementar, fazendo surgir, face à excessiva especificidade da matéria, face à complexidade das relações jurídicas existentes, uma nova metodologia, ou seja, um novo ramo da ciência jurídica, que passa a ser tratada de forma diferenciada da legislação comum. O trabalho consiste em anotar que o Código de Defesa do Consumidor tem um papel secundário face à legislação específica que trata do tema, devendo ser aplicado, é claro, apenas quando houver lacuna na legislação específica, que já prevê e contempla toda a sorte de temas favoráveis aos consumidores de planos de saúde e já regula o setor de forma a equacionar as duas faces da moeda. A metodologia utilizada foi a pesquisa literária, virtual e jurisprudencial. Será visto de forma clara e objetiva, como surgiu a Lei 9.656/98, que regulamenta o setor da saúde suplementar e a criação do órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, e a partir daí como as operadoras podem celebrar contratos, desde que compatibilizados com os parâmetros fixados em lei. É o que se dá, no caso, à medida que tais contratos não podem mais se limitar a cobrir os serviços a critério da operadora, para que não se repita o que ocorria no passado e assim possibilitar a que todas as doenças possam ser cobertas nas respectivas ofertas. Ficou de fora a opção que tinha o empresário de excepcionar alguns tipos de doenças, que pelo seu tratamento importassem dispêndios mais elevados. Portanto, não há como tornar inválida, inquinar de inconstitucional ou de qualquer forma, preterir uma lei especial em face de outra genérica (CDC), que passou a impor a esse delicado setor social, estabelecendo limites de atuação. Cabe ao Estado sim, legislar, dispor sobre o financiamento, fiscalização e controle desses serviços, enquadrando, dessa forma, uma atividade que operava sem definição precisa. Daí a importância dessa legislação, Lei 9.656/98, que é soberana frente ao setor de saúde suplementar e deve imperar sobre qualquer outra legislação, que apenas deverá ser aplicada se houver omissão. 11 O percurso em singelo histórico, é uma digressão pelos caminhos tortuosos de como surgiu a saúde suplementar no Brasil, a regulação do setor, a incidência do CDC nas relações da assistência privada à saúde, a Lei 9.656/98 e suas resoluções, comentários sobre as liminares do Poder Judiciário e alguma jurisprudência relacionada ao assunto preterindo a Lei 9.656/98 e suas resoluções normativas; cumprindo assim uma importante missão que é tentar demonstrar como se pode tornar mais equânime uma questão social, aplicando em primeiro lugar a contratação havida entre as partes, que é a base de tudo e posteriormente se esta contratação obedece a lei especial, uma vez que alicerçada por leis reguladoras de setor e fiscalizada por órgão de competência plena, que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar. O método utilizado para a pesquisa foi de revisão bibliográfica com base nos autores citados nas referências. Durante a pesquisa, surgiu o questionamento: o código de defesa do consumidor, se sobrepõe à lei especial? Existe conflito na sua aplicação? Nesse sentido, o trabalho será apresentado em três capítulos: O capítulo I trata da Saúde Suplementar no Brasil, abordando sua evolução, com a regulação da Saúde Suplementar com o advento da Lei 9.656/98 e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O capítulo II traz uma abordagem sobre a Regulamentação Jurídica através do Código de Defesa do Consumidor e os Contratos de Adesão, com análise dos contratos de plano de saúde já celebrados à luz do Código de Defesa do Consumidor; bem como trata especificamente sobre o conflito na apçiação da Lei Geral sobre a Lei Especial, as antinomias que são as lacunas de conflito, bem como os critérios para avaliação das leis. O capítulo III traz entendimento jurisprudencial dos Tribunais onde se vislumbra que as decisões são pautadas quase que exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, com breves comentários ressaltando que relegam a legislação específica, que é a Lei 9.656/98 que regula os planos de saúde. Para finalizar o trabalho, conclui-se que o conflito existe, sendo que o assunto é polêmico, dividindo doutrinadores e aplicadores da lei. 12 CAPÍTULO I DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL 1 A EVOLUÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL Consta que a origem do setor de assistência supletiva no Brasil remonta aos anos 40 e 50, quando setores do setor público e privado implantaram sistemas de assistência médico-hospitalar aos seus colaboradores. Em 1944, foi criada a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários Públicos do Banco do Brasil e na década de 50 com a expansão da indústria automobilística, a atenção médica passa a ser oferecida aos trabalhadores como forma de selecionar mão-de-obra mais duradoura e propiciar um atrativo ou benefício na concorrência pelo labor qualificado. Acabou tornando-se uma prática utilizada nas grandes empresas do setor industrial e manteve-se após a unificação da previdência em 1967, sendo que ao longo de dez anos, tomou cerca de 10% (dez por cento) da população previdenciária. Todos estes dados constam do relatório da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) dos Planos de Saúde e faz parte do histórico dos seguintes escritores, nos quais se fundamenta a elaboração desta proposta de trabalho: José Luiz Toro da Silva (2005) e Maria Stella Gregori (2007). Com a promulgação da Constituição em 1988, para assegurar o efetivo exercício do direito à saúde, a Constituição Federal, especificamente em seus artigos 196 a 200, define a saúde como direito público subjetivo oponível ao Estado, determina as diretrizes e preceitos ao exercício desse direito e fixa atribuições constitucionais do Sistema Único de Saúde. O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 199 da Constituição Federal abre as portas do sistema de 13 assistência à saúde no setor privado: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. No entanto, através do artigo 197 da Constituição Federal, nota-se que o setor está sujeito à fiscalização do Estado: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Frise-se que essa iniciativa será sempre exercida de forma complementar ao Sistema Único de Saúde. Continuando, a década de 90 foi marcada pelo crescimento da comercialização de planos individuais e familiares, o que ocorreu por conta do crescente aumento do mercado informal de trabalho e também pela crise fiscal e financeira do Estado brasileiro, em que houve a entrada de grandes seguradoras para atuarem no ramo de saúde, algumas delas ligadas a bancos. Sem uma normatização específica, a inexistência de um sistema de coordenação e fiscalização dessa atividade, e, também, diante das dificuldades de financiamento e organização do sistema público, assistiu-se a um crescimento desordenado desse setor, dando margem a toda sorte de abusos e ilegalidades contra os seus beneficiários, os consumidores. Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1991, e a conseqüente atuação dos órgãos de defesa do consumidor , das entidades civis de defesa do consumidor e do ministério público na área de defesa dos consumidores, o setor de assistência privada a saúde passa a figurar como um dos assuntos de maior destaque nas denúncias por parte dos consumidores, crescendo o número de ações judiciais, inclusive coletivas e reclamações nesses órgãos. Os principais problemas referiam-se a: dúvidas em relação à forma de reajuste, reajuste abusivos, não cumprimento dos contratos, negativa em fornecer guias para internações e exames, cláusulas de exclusões de doenças crônicas, infecto-contagiosas e preexistentes. Tudo isto relacionado, tornou-se alvo de preocupação geral no final da década de 90, quando se percebeu a necessidade de intervenção estatal sobre a atuação dessas entidades. 14 Até o final da década de 90, com a entrada em vigor da Lei 9.565/98 e das medidas provisórias que sucessivamente a alteraram, a normatização só existia para o setor de seguro saúde, e mesmo assim apenas nos aspectos econômicos financeiros dessa atividade. 1.1 A regulação da saúde suplementar – lei 9.656/98 Após sete anos de discussão no Congresso Nacional, foi promulgada a Lei 9.656/98, em 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, sendo certo que antes da sua regulamentação, ocorreram algumas tentativas no sentido de disciplinar o mencionado setor, sendo que inclusive leis estaduais foram editadas, bem como Resoluções do Conselho Federal e Regionais de Medicina, porém todos estes diplomas normativos tiveram os seus efeitos cassados pela Justiça, por se tratarem de normas de juridicidade altamente discutível, principalmente, no que tange a incompetência das autoridades que as editaram. Conta o mestre José Luiz Toro da Silva (2005): É importante esclarecer que, não obstante ter sido aprovada a Lei 9.656/98, houve um “acordo de cavalheiros”, entre a base governamentista da época e o relator do projeto no Senado Federal, senador Sebastião Rocha, a fim de se evitar eventual apresentação de emendas alterando o projeto oriundo da Câmara Federal, o que resultaria na reapreciação do projeto pela Câmara Baixa, em decorrência do princípio bicameral. (SILVA, 2005, p. 44) Já no dia seguinte a promulgação da Lei 9.656/98, foi editada a Medida Provisória nº. 1665, alterando dispositivos da lei, sendo que a essa Medida, sucederam-se 43 outras. Finalmente, com a reedição da MP 2.177-44 de 24/08/2001, o texto da mesma foi recepcionado como lei e a Lei 9.656/98, encontra-se alterada por essa Medida Provisória. Referida legislação especial dispõe sobre as seguintes situações: a) forma de obtenção e requisitos de autorização de funcionamento; b) institui as coberturas assistenciais mínimas; c) disciplina carência e Cobertura Parcial Temporária para os casos de 15 lesões e doenças preexistentes; d) impõe os tipos de coberturas para as segmentações contratadas: por ex: ambulatorial, hospitalar ou obstétrica; e) fixa períodos de carência; f) concede garantias ao idosos, recém-nascidos, menores de dezoito anos, gestantes; g) proíbe a cobrança de taxas na renovação automática do contrato e recontagem de carências; h) proíbe discriminação ao plano em razão de idade ou portadores de deficiência; i) estipula reajuste por faixa etária e por ano contratual; j) fixa as cláusulas contratuais setoriais e não setoriais, que devem constar dos instrumentos jurídicos; k) fiscaliza a rede credenciada ou contratada, principalmente a rede hospitalar, exigindo substituição ou redimensionamento da mesma em caso de redução; l) impõe cláusulas contratuais que devem constar obrigatoriamente nos contratos com os prestadores de serviços; m) exige mensal ou trimestralmente que as operadoras enviem todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral (SIB); n) dispõe de agentes fiscalizadores; o) proíbe as operadoras de realizar operações financeiras com seus diretores ou membros, cônjuges ou parentes; p) exige que as demonstrações financeiras sejam submetidas à auditoria independente; q) impõe regime de liquidação extrajudicial às operadoras, que não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência; r) tem poderes para determinar regime de direção fiscal às operadoras que encontrarem-se irregulares e ou com insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro; s) tem poder sancionador de impor advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo; inabilitação temporária ou permanente para cargo; cancelamento da autorização de 16 funcionamento e alienação da carteira da operadora; t) tem poder de abrir processo administrativo, apurar infrações e denúncias; u) assegura direitos aos demitidos ou aposentados; v) impõe ressarcimento ao SUS por parte das operadoras, quando este presta serviços aos consumidores de planos de saúde; w) dispõe sobre coberturas em casos de urgência e emergência; x) dispõe sobre os contratos anteriores a essa lei; y) dispõe sobre a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 aos contratos que tratam dessa lei; z) outras disposições. Assim, não se pode olvidar de que referida lei é plena, garantindo ao consumidor todo tipo de proteção, mas ao mesmo tempo assegurando às operadoras de planos, um mínimo de equilíbrio contratual, sem o que, não seria possível a prestação continuada dos serviços de saúde a que se propõem. No entanto, diante de uma legislação específica, houve a necessidade de um órgão fiscalizador de seu cumprimento e foi criada a Agencia Nacional de Saúde Suplementar, como veremos a seguir. 1.2 A criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) No final de 1999, com a necessidade de se criar uma Agência Reguladora específica para regular e fiscalizar todo o segmento de saúde suplementar, surgiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde. A criação da ANS foi um marco importante para o mercado de saúde suplementar, à medida que tais atividades deveriam ser desenvolvidas de acordo com decisões e regulamentações editadas por um órgão estatal responsável por autorizar, regulamentar e fiscalizar o exercício dessas atividades, de modo a permitir que a competição se desse de forma saudável e em benefício da sociedade como um todo. Segundo consta da obra de Maria Stella Gregori (2007): 17 O surgimento, no ordenamento brasileiro, das Agências Reguladoras tem guarida constitucional. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica, fixou o papel do Estado como agente normativo e regulador e como executor subsidiário de atividades econômicas. Dispôs, ainda, sobre a possibilidade de transferência à iniciativa privada da prestação de alguns serviços. Tal previsão se evidencia, principalmente, a partir das emendas constitucionais ocorridas após 1995, pelas quais o mercado de serviços públicos foi aberto à execução pela iniciativa privada. Para Leila Cuéllar as Agencias Reguladoras são ‘pessoas jurídicas de direito público, com estrutura formal autárquica e competência para regulamentar, contratar, fiscalizar, aplicar sanções e atender aos reclamos dos usuários/consumidores de determinado serviço público ou atividade econômica’. (GREGORI, 2007, p. 55) No modelo brasileiro, as Agências Reguladoras são autarquias, de natureza especial, criadas por lei, dirigidas por um órgão colegiado, com a missão de regulamentar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços considerados de relevância pública. Estes entes reguladores são dotados de independência decisória, autonomia financeira, administrativa e gerencial. Os diretores são nomeados pelo Presidente da República, previamente aprovados pelo Senado Federal, para exercer mandatos fixos e não coincidentes, protegidos de exoneração pois somente poderão perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. A função principal das Agências reguladoras, em síntese é a de executar as políticas do Estado de orientação e planejamento da economia, com vistas à eficiência do mercado, por meio de intervenção direta nas decisões dos setores econômicos, tais como a formação de preços, competição, entrada e saída do mercado, garantias de operação, etc. Propõe ações de regulamentação da atividade econômica das empresas de monitoramento e acompanhamento do mercado e de fiscalização e controle do cumprimento das normas erigidas para o setor, sob as premissas da defesa da concorrência e da proteção do consumidor, princípios que se inscrevem como vetores da ordem econômica brasileira, bem como a observância a aspectos relacionados à obtenção ou preservação de valores sociais e políticos considerados relevantes na atividade regulada. A ANS, criada pela Lei 9.961, de 28.01.2000, tem como objetivo principal, a regulação, a normatização, o controle e a fiscalização das 18 atividades que garantam a manutenção e qualidade dos serviços privados de atenção médico-hospitalar ou odontológica prestados por intermédio da operação de planos de saúde. Além disso, também lhe compete a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Continua a abalizada opinião de Maria Stella Gregori (2007): Assim como as demais Agências, a ANS goza de autonomia administrativa e financeira e tem orçamento próprio composto, como principal fonte de receita, pela Taxa de Saúde Suplementar – TSS, além de multas (administrativas e de mora). Sua Diretoria é composta por cinco Diretores, sendo um Diretor-Presidente, com mandatos de três anos. (GREGORI, 2007, p. 61) Registre-se, no entanto, que há os que sustentam a tese de que, muito embora não estejam explicitamente previstas no art. 105 do CDC, as Agências compõem, de forma indireta, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. No âmbito econômico-financeiro, estabeleceu a segmentação das operadoras, classificando-as segundo suas peculiaridades, e fixou a exigência de apresentação de planos de contas padrão, de envio de informações periódicas, de publicação de balanços e de constituição de garantias financeiras, além de disciplinar os regimes especiais de Direção Fiscal e Técnica e de Liquidação Extrajudicial. No âmbito da assistência, foram regulamentados temas estratégicos para a garantia de qualidade e atenção à saúde, como, entre outros, a atualização do rol de procedimentos de alta complexidade para a aplicação de cobertura parcial temporária; e a exigência de designação do coordenador médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores, visando proteger o sigilo médico. Foi também instituído o Sistema de Informações de Produtos – SIP, pelo qual as operadoras estão obrigadas a fornecer dados sobre consultas, exames, internações, partos, média de despesa por usuário, entre outras informações que permitem o monitoramento de seu desempenho gerencial e assistencial. Quanto a regulação de preços, foram fixadas normas para reajustes das contraprestações pecuniárias, definindo os percentuais de aumento para 19 os planos individuais/familiares e impondo mecanismos de acompanhamento da variação dos preços que não dependem de autorização da ANS, com vistas a subsidiar a formulação de uma política efetiva de controle, na busca da sustentabilidade do mercado. Também foi regulamentado e implantado o sistema de ressarcimento ao SUS. O SUS deve ser ressarcido pelos procedimentos com cobertura contratual prestados aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tunep. A ANS está implementando um programa de qualificação da saúde suplementar, pelo qual se pretende fazer um processo continuo de introdução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor, para que o mercado opere de forma equilibrada, ágil, com informações consistentes e serviços adequados. O processo de avaliação se dá por monitoramento de indicadores e marcadores gerais e específicos que expressem efetivamente os serviços prestados aos consumidores de planos de saúde. Optou-se por dar ênfase à dimensão da qualidade da atenção à saúde, pelo que, além da regulação econômicofinanceira, busca-se investir na implementação de uma regulação também de cunho assistencial que, entre outros mecanismos, trabalhe na perspectiva de um monitoramento contínuo da qualidade da atenção prestada por operadoras e prestadores. Esse controle pode contribuir para o estabelecimento de novos processos e praticas que permitirão a reversão da atual lógica de organização e funcionamento do modelo assistencial na saúde suplementar e, principalmente, na saúde dos consumidores. Foi criado, também, o TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar, projeto que tem por objetivo estabelecer um padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços sobre o atendimento prestado aos seus consumidores, com vistas à melhoria do atendimento dos consumidores de planos privados de assistência à saúde e para a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais de operadoras e prestadores. O estabelecimento de informações é a medida necessária para o aprimoramento da qualidade da assistência. 20 Além disso, a sistematização de informações constitui elemento fundamental para a construção de indicadores que permitam avaliar o estado de saúde, subsidiar o planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados, e fornecer aos atores informações em saúde que permitam efetuar comparações e apoiar as políticas nacionais de saúde. A ANS conta também com dois importantes instrumentos para a garantia do cumprimento da legislação: o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, pacto celebrado com as operadoras, pelo qual elas se comprometem a cessar irregularidades e rever seus efeitos; e o Termo de Compromisso, voltado à implementação de práticas que consistem em vantagens para os consumidores. A fiscalização é a ação central da ANS e se desenvolve de duas formas: a fiscalização direta, pela verificação do cumprimento da legislação reitora por agentes especialmente designados e investidos no poder de polícia para esse fim, e a fiscalização indireta, realizada por meio de ações de monitoramento e acompanhamento do mercado. A aplicação de multas contra a operadora busca inibir a repetição da infração, no entanto, a ANS não tem atribuição e competência para garantir a conciliação ou até a reparação do dano individual. A pretensão individual deve ser buscada nos Procons ou no Poder Judiciário. A fiscalização indireta é exercida por intermédio do acompanhamento e do monitoramento das operadoras, com base nos dados fornecidos aos sistemas de informações periódicas (assistenciais, econômico-financeiras e cadastrais) e no cruzamento sistemático das informações disponíveis, inclusive a incidência de reclamações e as multas aplicadas. Os instrumentos e indicadores da fiscalização indireta são: os planos de recuperação, os regimes especiais (direção fiscal, direção técnica e liquidação extrajudicial), e a alienação compulsória de carteira e leilão. Os planos de recuperação podem ser exigidos pela ANS quando a operadora apresentar problemas econômico-financeiros que necessitem de reequilíbrio. Os planos são submetidos à Agência para análise, aprovação e acompanhamento. A direção fiscal pode ser determinada quando a ANS constata, nas 21 operadoras, graves anormalidades econômico-financeiras. A direção técnica pode ser determinada quando for verificado que a operadora coloca em risco a continuidade ou qualidade do atendimento ao consumidor. Já a liquidação extrajudicial é decretada quando a operadora não consegue se recuperar. A alienação compulsória da carteira pode ser determinada pela ANS para garantir a continuidade de atendimento aos consumidores, quando a operadora não demonstra capacidade de recuperação. Não se efetivando a alienação compulsória, a Agência determina o leilão da carteira, buscando operadoras que tenham condições de absorver os consumidores. A ANS é sem sombra de dúvida também, um instrumento de proteção ao consumidor, e, ainda, conta com a disponibilização de canais de acesso para que o consumidor faça suas consultas ou reclamações sobre o setor de saúde suplementar. Toda a regulamentação dos comandos legais é composta por Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – Consu; Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC; Resoluções Normativas – RN; Resoluções Operacionais – RO; Resoluções da Diretoria – RE; Instruções Normativas-IN e Súmulas Normativas, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 22 CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA 2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE ADESÃO Primeiramente, convém anotar que a Constituição Federal, que, em seu art. 48, das Disposições Transitórias, determinou que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. Em 1990, finalmente o Código de Defesa do Consumidor foi aprovado e sancionado com vetos parciais, tornando-se a Lei 8.078, de 11.09.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, representando a síntese de um esforço coletivo. Entrou em vigência, seis meses depois, em 11.03.1991. Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o movimento de defesa dos consumidores se fortaleceu e levou ao crescimento das entidades civis e dos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor. O CDC trata das relações jurídicas de consumo, concentrando em si a regulação de aspectos civis, penais, administrativos e processuais relativos à matéria, além de assegurar direitos individuais, o Código teve por objetivo precípuo assegurar os direitos coletivos. A matéria regulada pelo Código de Defesa do Consumidor é a relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos: o Consumidor e o Fornecedor, tendo por objetivo a aquisição de produtos ou a utilização de serviços. O Código de Defesa do Consumidor foi a primeira lei brasileira que regulou o contrato de adesão, que, pelos termos do seu art. 54, e aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discuti-las ou modificá-las. No que tange à forma dos instrumentos contratuais, o CDC impôs que os contratos sejam regidos de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis, com vistas a facilitar a compreensão do consumidor sobre seu conteúdo e alcance. Essa determinação, presente nos arts. 31, 46 e 54, § 3º, é 23 decorrente dos princípios da transparência e informação reitores da relação de consumo, com a finalidade de proteger o consumidor da possibilidade de o fornecedor fazer uso de sua supremacia técnica ou econômica para induzir o consumidor a erro, assumindo obrigações ou aceitando condições que, se tivesse a nítida compreensão dos termos contratuais, não o teria feito. Assim, as relações de consumo se pautam nos princípios da boa-fé objetiva, da eqüidade e do equilíbrio do contrato. O CDC adotou implicitamente a cláusula geral de boa-fé, determinando ser nula de pleno direito, cláusula que com ela seja incompatível. Tais cláusulas são meramente exemplificativas, pois o caput do art. 51 utilizou a expressão são nulas de pleno direito “entre outras”. Somente o Juiz é quem pode declarar nula determinada cláusula contratual e pode fazê-lo ex officio, em qualquer fase do processo. A nulidade de uma cláusula contratual não invalida o contrato. As cláusulas consideradas abusivas estão enumeradas nos incisos do art. 51 do CDC. Como não é taxativo o elenco previsto na Lei, o Dec. 2.181/1997, que regulamentou ou CDC, em seu art. 56, determina que a Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, divulgue anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 6º, V do CDC, também constitui um direito básico do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, bem como sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nesses casos, o CDC autorizou a modificação de cláusula contratual ou a revisão do contrato, reduzindo a força do princípio da liberdade contratual em benefício do consumidor. Não se partilha da idéia de vários autores quando dizem que o CDC é lei principiológica; que não é analítica, mas sintética; que nem seria de boa técnica legislativa aprovar-se lei de relações de consumo que regulamentasse cada divisão do setor produtivo (automóveis, cosméticos, eletroeletrônicos, vestuários etc.). Entendem, que optou-se por aprovar a lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo. Assim definem o significado de uma lei principiológica. Entendem que o princípio de que a lei especial derroga a geral, não se 24 aplica ao caso em análise, porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiológica das relações de consumo. Ousa-se simplesmente discordar dos grandes doutrinadores, pelo simples fato de que uma lei especial é voltada para uma determinada atividadefim, onde tem o poder de regular, normatizar, controlar e fiscalizar aquele Setor da Atividade Econômica do País, como é o caso da ANATEL-Agência Nacional de Telecomunicações, ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, ANVISAAgência Nacional de Vigilância Sanitária, ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar, etc. Entende-se que nos casos das legislações especiais, o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação subsidiária, devendo ser aplicado apenas quando existir lacuna na lei especial, porque lei especial tem o poder discricionário, sancionador, além de interferir na atividade econômica propriamente dita. 2.1 Os contratos de planos privados de assistência à saúde Os contratos oferecidos pelos planos de assistência privada à saúde são atípicos, mistos, de prestação de serviços, de adesão e caráter aleatório, sinalagmático, onerosos, formais e de execução diferida por prazo indeterminado. Uma vez que se trata de um contrato de consumo, verifica-se que a prestação de serviços de assistência à saúde é oferecida, no mercado, aos consumidores, por meio de um contrato de adesão, padronizado, em que todas as cláusulas são preestabelecidas pelo fornecedor. Essa contratação sinalagmática gera obrigações recíprocas, em que o consumidor assume o compromisso de pagar periodicamente as prestações pecuniárias correspondentes aos serviços oferecidos pelo fornecedor, ao passo que a este cabe prestar o serviço de cobertura dos procedimentos médicos, hospitalares ou odontológicos, quando o consumidor deles necessitar. É assim definido pela Lei 9.656/98: art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à 25 saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. O plano de saúde é um contrato que vigora por um período inicial de 12 meses e prorroga-se por tempo indeterminado e com execução continuada. Além disso, esses contratos são aleatórios, porque dependente de um evento futuro e incerto. O consumidor paga para ter a cobertura contratada, se precisar utilizar, existindo a possibilidade de nem mesmo precisar utilizar. É uma obrigação de resultado, porque espera do prestador é uma prestação de serviços precisa, com a qualidade que se espera. O contrato de adesão é a forma utilizada pelos contratos de massa para consolidar os instrumentos jurídicos pré-redigidos, regulado pelo artigo 54 do CDC, que visa atingir um número indeterminado de futuras relações contratuais. A Lei 9.656/98, trata de conceder ao consumidor, garantias para se constituir uma operadora, garantias de que o serviços serão prestados, haja vista as garantias financeiras exigidas; garantias de contar com instrumentos jurídicos adequados, dentre outros já vistos. O que mais pode esperar o consumidor, se ele tem uma lei que específica que lhe dá ampla proteção, impõe cláusulas contratuais, já afastando as abusivas, estabelece o equilíbrio contratual num contrato de adesão na forma exigida no CDC, enfim, dispõe para este consumidor, garantias que nem mesmo o próprio CDC pode lhe dar. Existem os contratos anteriores à Lei 9.656/98 e os celebrados sob a égide desta, sendo que os anteriores subordinam-se às cláusulas e regras vigentes à época da contratação, que são o Código Civil e o CDC. 26 Mas, aborda-se nesta oportunidade apenas os contratos celebrados sob a égide da Lei 9656/98. Para que o instrumento jurídico tenha validade perante o órgão regulador, a ANS, é necessário que o mesmo siga além da própria lei, uma Instrução Normativa, atualmente de nº. 15, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, que delimita todos os temas que deverão constar dos contratos. São praticamente 32 temas, dentre eles os seguintes: a) qualificação das partes; b) objeto do contrato; c) natureza do contrato; d) nome e número do registro do plano na ANS; e) área de abrangência geográfica; f) padrão de acomodação; g) condições de admissão; h) coberturas e procedimentos garantidos; i) exclusão de cobertura; j) condições de renovação automática; k) vigência; l) períodos de carência; m) doenças e lesões preexistentes; n) urgência e emergência; o) remoção; p) mecanismo de regulação; q) formação do preço; r) pagamento de mensalidade; s) reajustes; t) bônus; u) regras para planos coletivos; v) condições da perda da qualidade de beneficiário; w) rescisão/suspensão; x) serviços e coberturas adicionais; y) disposições gerais z) eleição de Foro Além do que, todas as características gerais dos planos devem estar 27 registrados e adequados nos aplicativos enviados à ANS pelas Operadoras, sob pena de não obterem seus registros definitivos dos produtos, o que significa fiscalização e controle geral, a fim de que não haja prejuízo dos consumidores. É de vital interesse demonstrar o tamanho da imposição a que são submetidas as operadoras de planos de saúde, que se agirem ao arrepio das normatizações impostas pela ANS, estão sujeitas a multas altíssimas, de milhões de reais, por tipo de infração que cometer, para que se possa aquilatar que o consumidor está muito bem protegido, que normas e cláusulas contratuais específicas, feitas para que possa haver solução de continuidade num setor tão importante da sociedade, que é a prestação de serviços de saúde. Portanto, com todas as limitações impostas pelo órgão regulador, com as Operadoras sendo obrigadas a manter uma elevada garantia para suportar eventos imprevisíveis em relação a sua margem de solvência; em razão de serem obrigadas a manter ativos garantidores vinculados à ANS, para continuidade de suas operações, como pode dizer que não há proteção ao consumidor? Porque a lei do consumidor é tida por muitos juristas e pela maioria dos magistrados como lei de ordem pública e que tem o poder de interferir sobejamente sobre a lei especial, em qualquer circunstância e também quando se trata de saúde suplementar? Porque o CDC não é aplicado somente quando essa legislação especial for omissa? Certamente porque todos desconhecem a forma como é exercido o controle, a fiscalização e a normatização pela ANS, pois se conhecessem, possivelmente teriam visão completamente diferente e a lei especial haveria de imperar, de ser soberana, como merece ser. São indagações que têm respostas certas e merecem este estudo, principalmente em razão da falta de sincronia entre os interesses do consumidor e também do fornecedor dos serviços de saúde, neste caso específico, tratando aqui das operadoras de planos. É óbvio que o CDC deve ser aplicado como regra geral a outros setores da atividade e a contratos que não têm regra própria, onde realmente há abuso; há lesão ao consumidor, mas 28 onde há fiscalização e controle, onde há normatização inclusive do conteúdo que deve ter um instrumento jurídico para que seja registrado no órgão setorial, não se pode seguramente ser tratado da mesma forma que as demais atividades e demais contratos existentes por aí. Onde ficam os direitos e interesses das operadoras, que são dia-a-dia sufragados por decisões apenas a favor dos consumidores, preterindo a lei especial, o contrato celebrado entre as partes, tudo com base na maioria das vezes apenas na dignidade da pessoa humana, na falta de boa fé objetiva ou em cláusulas abusivas? Como pode ser contemplado os direitos da dignidade da pessoa humana, se em primeiro lugar ela não tiver o direito em tese? O direito substancial, o direito objetivo, o direito positivo? Se o consumidor tem a proteção de um órgão regulador, como acreditar que há cláusula abusiva? Se houvesse, certamente já teria sido declarada como tal. Que não se pode fazer incidir o artigo 47 do CDC, em que cláusulas dúbias são interpretadas sempre a favor do consumidor, pois as cláusulas dos instrumentos jurídicos das operadoras de planos de saúde como demonstramos acima, são cláusulas pré-aprovadas pelo órgão regulador e totalmente favorável ao consumidor, com algumas dando o equilíbrio necessário para que as operadoras possam se manter no setor e praticando aquela atividade econômica. Poder-se-ia no passado sim, imaginar que não havia qualquer proteção ao consumidor ao assinar um contrato de massa e no caso das instituições financeiras, por exemplo, ainda não há um órgão de regulamente, que normatize, que fiscalize e os atos praticados pelos bancos, mas no caso dos planos de saúde, tem-se que realmente, os consumidores encontram-se abarcados por uma legislação moderna, que cuida de seus interesses específicos , mas que não deixa também de ver os direitos das operadoras, pois um desequilíbrio contratual, pode levar à morte ou desestruturar totalmente uma empresa de pequeno/médio porte, que já está lutando para sobreviver frente a tantas garantias que é obrigada a dar à ANS, no sentido de garantir a operacionalidade da sua condição de operadora de plano de saúde. Assim, constata-se o porque existe o conflito de normas e porque uma 29 lei especial deve prevalecer sobre uma lei geral, cuja fundamentação jurídica, além da fundamentação fática já explanada, encontra-se no bloco seguinte. 2.2 O conflito na aplicação da lei geral sobre a lei especial 2.2.1 As antinomias As antinomias são também denominadas lacunas de conflito. O ordenamento jurídico é um sistema aberto, em que há lacunas. Dessa forma, a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. Cumpre analisar primeiramente o Código de Introdução ao Código Civil, que em seu artigo 2º menciona: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Neste caso, as normas que representam antinomia são o Código de Defesa do Consumidor e a Lei que regula os Planos e Seguros à Saúde (Lei 8.078/91 e 9.656/98). A primeira é uma lei geral que se aplica de forma indireta a todas as relações de consumo; a segunda é uma lei especial, hierarquicamente superior a primeira aqui tratada, sendo que não revogou nenhuma lei anterior, pelo contrário, constou um dispositivo em que o Código do Consumidor se aplica subsidiariamente a ela. Vejam bem: a Lei 9.656/98 é uma lei nova e portanto posterior a lei anterior; é uma lei especial e já foi aprovada baseada no equilíbrio contratual entre fornecedor de serviço de saúde e o consumidor. 30 Como aplicar então à relação de consumo existente nos planos de saúde, o Código do Consumidor, denominado de norma geral? Apenas quando a lei especial não tiver definição ou não dispor sobre determinado assunto de interesse do consumidor. Não se pode olvidar, que se a segunda foi aprovada e a primeira já existia, foi promulgada já nos moldes exigidos pela primeira e não poderá ser invalidada qualquer de suas cláusulas sem a prova concreta de que há lacuna ou omissão. Assim, se houver na lei especial, disposição expressa sobre determinado assunto, deverá sim prevalecer sobre a lei geral, pena de ofensa ao principio constitucional da isonomia de direitos, pois o fornecedor dos serviços também tem seus direitos. 2.2.2 Os critérios para a avaliação das leis No presente estudo, utilizaremos parte das regras muito bem expostas na obra Conflito de Normas, de Maria Helena Diniz (2003): Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir: a) no caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente; b) norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial 31 que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente; c) havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente; d) em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma; e) havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente; f) finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer? Ora, em casos tais, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma meta-regra geral de solução do conflito sendo caso da presença de antinomia real. São suas palavras: No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou viceversa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente. (DINIZ, 2003, p. 50) Prossegue a eminente e consagrada jurista: 32 Na realidade, o critério da especialidade é de suma importância, pois também está previsto na Constituição Federal de 1988. O art. 5 º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, reconhecido como cláusula pétrea, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o princípio da especialidade, que deverá sempre prevalecer sobre o cronológico, estando justificado esse domínio. Mesmo quanto ao critério da hierarquia, discute-se se o critério da especialidade deve mesmo sucumbir. Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a solução do Judiciário. (DINIZ, 2003, p. 50) Assim, o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Só que no caso sub in examine, a Lei que rege os planos de saúde, é cronologicamente superior ao CDC; é especial e hierarquicamente superior ao CDC, abarcando os três critérios acima que tiramos da lição de Maria Helena Diniz. Vale a pena mencionar que também a saúde suplementar emergiu de disposições constitucionais, a exemplo do CDC, sendo que a saúde é a parte essencial mais afetada e portanto mereceu uma legislação específica. De modo que, a contrário senso, não concordar inteiramente com a professora Maria Helena Diniz quando conclui que o Juiz deve de acordo com sua convicção adotar uma das duas normas para solucionar o problema, uma vez que restou pacificamente comprovado que aquela norma especial deve prevalecer, haja vista que regula o setor, fiscaliza, normatiza, impõe regras seguras, interfere na economia, enfim, é uma lei Especial que funciona, pois é sancionadora. Imaginar que o Poder Judiciário possa escolher a seu bel prazer, qualquer das normas, que a Justiça dê interpretação de cláusulas favoráveis ao consumidor, forjando uma situação com base no CDC, está sobremaneira, atravessando os critérios acima estabelecidos, esvaziando os princípios da hierarquia, da cronologia e da especialidade e o que é pior, ferindo o principio 33 constitucional da isonomia, que é a base de tudo, ferindo o equilíbrio econômico/financeiro que é a base do negócio realizado. A Lei Especial in casu é tão superior que é capaz de interferir na atividade econômica de uma Operadora de plano de saúde a ponto de causar seu desequilíbrio enconômico-financeiro, a ponto de colocá-la em estafa que culminará com sua derrota total. Não se pode dizer com isto que o Código de Defesa do Consumidor não tenha aplicação a outros tipos de atividade que não são regulados como os planos de saúde e merecem sim terem a peja do mesmo, mas neste caso, onde há regras claras e precisas, com bases próprias, específicas, ditadas especialmente por um setor essencial da vida humana, não poderá sobreporse, pena de, diga-se novamente, causar o estrangulamento do setor suplementar que está sendo muito utilizado pela população, desafogando o governo de parte de seu dever que é propiciar a todos os cidadãos, o direito à saúde, o que não conseguiu realizar a contento, necessitando da iniciativa privada. Assim, não há a menor necessidade de se analisar as cláusulas do CDC, pois têm aplicação subsidiária à Lei 9.656/98 e, portanto, em havendo lacuna na lei especial ou omissão, deverá ser aplicado para garantia dos direitos do consumidor, não havendo o porque do conflito entre normas, uma vez que a lei especial que regula os planos de saúde já garante inteiramente os direitos do consumidor e tem o objetivo de equilibrar o contrato celebrado entre as partes. 34 CAPÍTULO III DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 3 COMENTÁRIOS SOBRE AS LIMINARES PROFERIDAS PELO JUDICIÁRIO Face ao panorama acima traçado, conclui-se que a realidade é bem diferente da ideal e, ao ser analisado um pedido de liminar, os juizes pudessem se ater, mais profundamente no conteúdo do que fora abordado neste trabalho, cuja tese é contrária à maioria dos entendimentos doutrinários, que estão todos do lado do consumidor, como se existisse apenas uma face da moeda. Pode-se sentir em cada decisão proferida, sem oitiva da parte contrária, que é muito mais cômodo utilizar certas cláusulas genéricas do CDC e aplicálas a todos os casos se quiserem, não precisando sequer saber do contrato, das condições que fora celebrado o negócio jurídico, bastando apenas contemplar os direitos do consumidor. É o que a maioria faz, salvo alguns poucos que têm ouvido a parte contrária pelo menos, antes de proferir uma decisão liminar. É difícil ser a parte hipossuficiente e salvo raras exceções no mundo, todos podemos ser considerados assim frente a algumas ou a maioria das situações, até mesmo o Bill Gates, que também é um consumidor, seja de energia elétrica ou qualquer outra coisa. Assim, as liminares obtidas no Judiciário pelos consumidores de planos de saúde são em sua grande maioria derivadas de julgamentos tidos como cláusula abusiva e que devem ser interpretadas mais favoráveis ao consumidor, fazendo ouvidos moucos à lei especial, ao que foi contratado que também faz lei entre as partes. O que se vê são decisões alicerçadas em dispositivos do CDC, que são genéricos, que não estão delimitados por lei especial e que deveriam sim ser aplicados mas a outros setores da sociedade, que não a saúde suplementar, tão bem regulada. 35 3.1 Jurisprudência Segue a título de exemplificação com decisões recentes emanadas de nossos Tribunais, quão tem sido a base de seus julgados ao proferirem as liminares. São todas com base no CDC, relegando automaticamente a Lei 9.656/98 e suas resoluções normativas: Ementa: Plano de saúde - Implantação de STENT - Alegação da seguradora de que se trata de uma prótese, devendo incidir a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura Inadmissibilidade - Dever de custeio por parte da em presa-ré Sentença mantida - Não provimento. (TJSP – Apelação 4581864800 – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Enio Zuliani – julgado em 10.04.2008) Ementa: Plano de saúde - Quimioterapia - Período de carência - Autor que possuía contrato anterior cuja interpretação é de que já havia cobertura de tratamento quimioterápico - Durante o tratamento, há adaptação do contrato para cumprimento dos termos da Lei 9656/1998, de forma que não pode ser exigido do autor o cumprimento de carência para dar continuidade no tratamento através da quimioterapia. (TJSP – Apelação 4607824800 – 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Enio Zuliani – julgado em 15.05.2008) Ementa: Plano de saúde. Restrição à cobertura de exames de investigação diagnostica. Internação de urgência em hospital freqüentado pela paciente. Cláusula abusiva. Nulidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP – Apelação com Revisão 5596594300 – 8ª Câmara de Direito Provado – Relator Desembargador Caetano Lagrasta – julgamento em 12.05.2008) Ementa: VOTO 04-2008 Plano de Saúde? Tratamento quimioterápico - Prescrição médica de medicamento importado necessário ao tratamento - Recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde – Cláusula abusivaInaplicabilidade, na espécie, do art. 10, V, da Lei n. 9.656/98, vez que a medicação prescrita é inerente ao tratamento quimioterápico coberto pelo contrato (TJSP – Recurso Inominado 31087 – 1ª Turma Cível – Relator Desembargador Jorge Costa – julgamento em 15.01.2008) Ementa: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOHOSPITALARES - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXCLUÍDO DA COBERTURA – CLÁUSULA ABUSIVA- ADITIVO CONTRATUAL - INEFICÁCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP – Apelação com Revisão 939672005 – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Renato Sartorelli – julgamento em 14.04.2008) Ementa: Plano de saúde - Colocação de prótese e navegador Objetos necessários e ligados à intervenção cirúrgica Afastamento de cláusulas Umiliativas, abusivase iníquas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da lei 36 9656/98 - Honorários fixados em 10% do valor da condenação - Recurso da requerida improvido e do autor, provido. (TJSP – Apelação 5274204400 – 9ª Câmara de Direito Privado – julgamento em 08.04.2008) Ementa: Plano de saúde - Pouco importa se os stents são ou não considerados próteses - Fazendo parte do procedimento cirúrgico., é abusiva a cláusula que exclui os stents, as órteses e as próteses da cobertura do plano de saúde - Se a finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, a cláusulacontratual que limita o total restabelecimento do paciente é abusiva. (TJSP – Agravo de Instrumento 5285764200 – 9ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida – julgamento em 11.04.2008) Ementa: [...] - PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDETratamento psiquiátrico decorrente de dependência química Situação de emergência - Internação em clínica não credenciada, por iniciativa de médico não cooperado - Limite temporal para internação - Impossibilidade - Negativa de cobertura baseada em cláusula do ajuste e a teor da Resolução CONSU n° 11/98 – Impossibilidade. (TJSP – Apelação com Revisão 5443574000 – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Elcio Trujillo – julgamento em 26.03.2008) Ementa: ... de Processo Civil - PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamento de doença congênita - Alegação de ser doença preexistente Exclusão contratual - Inadmissibilidade - Configurada situação de urgência/emergência - Incidência do art. 35-C da Lei 9.656/98 - Carência de 24 horas cumprida - Infringência ao Código de Defesa do Consumidor. (TJSP – Apelação com Revisão 5231804900 – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Elcio Trujillo – julgamento em 26.03.2008) Ementa: ... de tratamento de doenças preexistentes. Aplicação do disposto no artigo 12, inciso V, letra "c", da Lei 9.656/98 e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. (TJSP – Apelação com Revisão 4958214800 – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Donegá Morandini – julgamento em 29.04.2008) Ementa: ... pouco importando a não adaptação do contrato à Lei 9.656/98. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inexistência, ademais, de afronta ao binômio custo- benefício. Custos da cobertura diluídos na receita obtida dos demais usuários que pouco utilizam o plano de saúde. Custo inserido na atividade desenvolvida pela recorrida. (TJSP – Apelação com Revisão 4977414700 – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Donegá Morandini – julgamento em 29.04.2008) CONTRATO - Plano de saúde - Exclusão contratual Inocorrência - Peça destinada a propiciar uma cirurgia eficaz Órtese ou prótese - Não caracterização - Interpretação da ré torna a cláusula iníqua e abusiva - Não adaptação do contrato 37 à Lei n° 9.656/98 - Irrelevância - Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível 5399024700 – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Sousa Lima – julgamento em 15.04.2008) Enfim, são poucas as jurisprudências favoráveis às Operadoras, sendo muito difícil compilá-las e os dispositivos do CDC abordados nas decisões são sempre os mesmos: Cláusula iníqua e abusiva, ofensa ao principio da boa-fé, todos estes completamente genéricos que podem ser sustentados pelos magistrados, por puro comodismo, sem a necessidade de se analisar a Lei especial e suas regulamentações normativas, como se não fossem nada, se não valessem para nada, atropelando o critério de interpretação das leis, à seu bel prazer, tudo em favor do consumidor, preterindo totalmente o direito das operadoras. Para que a Justiça fosse feita, haveria necessidade de se analisar os dois lados, o contrato, a lei Especial. Se para aderir ao plano, há um regra, como pode o Poder Judiciário quebrar estas regras? Que tais constatações abordadas neste humilde trabalho não são frutos de elucubrações cerebrinas, mas são constatações fáticas, vividas no dia-a-dia que fazem ver que a praxe é esta, ou seja, preterir lei especial em detrimento da lei geral. Só existe uma face da moeda, onde a outra foi totalmente desprezada e não adianta utilizar os melhores argumentos que serão imbatíveis pelo querer-Poder, mas certamente a tendência no futuro é de mudar o que não é imutável, corroborando que a moeda possui duas faces! 38 CONCLUSÃO O conflito existe. De um lado o interesse do consumidor em preservar sua vida, saúde, a integridade física e psíquica; de outro lado a operação econômica cujo equilíbrio deve ser garantido a fim de poder continuar garantindo a eficiência do objeto contratado. Para garantir o direito do consumidor, temos o CDC. Para garantir o equilíbrio entre esses valores, foi elaborada a Lei 9.656/98 que adotou a lei consumerista como subsidiária. Demonstrou-se que em havendo a lei Especial, a lei de caráter geral não pode imperar, a não ser quando existe lacuna ou omissão na lei especial, devendo aquela ser obedecida e ser acatada, já que é cronológica e hierarquicamente superior, além de ser Especial, como o próprio nome diz, sendo que não estará divorciada da aplicação do CDC, mesmo no caso de planos de saúde, pois nem todas as operadoras cumprem corretamente a lei especial. Mas, uma vez demonstrado o seu cumprimento, não há porque renegá-la em detrimento de outra, de caráter geral, inferior àquela, nos casos dos planos de saúde, diga-se novamente, não se olvidando que tenha aplicação mais direta em outros setores da atividade econômica que não são regulamentadas. O presente trabalho ainda está muito aquém do que gostaria e do que poderia ser, mas não se encontram muitas idéias que comunguem com a mesma desta modesta estudiosa do ramo do Direito da Saúde Suplementar, cuja pesquisa não possui um campo vasto, mas que certamente ganharão muitos adeptos, necessário para que se modifique a cultura jurídica que ora se instala e que acaba dominando os Tribunais, embora seja injusta a tese de que lei geral prevalece sobre lei especial. VIVA O CONFLITO QUE MOVE OS ESTUDIOSOS A DESCOBRIREM NOVAS TESES! 39 REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Brasília. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/portalv4/site/home/default.asp>. Acesso em: 08 fev. 2008. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de out. 1988. ______. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Institui a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 09 de set. 1942. ______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de set. 1990 – Retificado no Diário Oficial da União de 10 de jan. de 2007. ______. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 de jun. 1998. ______. Lei nº 9.961, de 22 de julho de 1998. Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de jul. 1998. DINIZ, M. H. Conflito de normas. São Paulo: Saraiva, 2003. GREGORI, M. S. Planos de saúde: a ótica da proteção ao consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NUNES JUNIOR, V. S.; SERRANO, Y. A. P. Código de defesa do consumidor interpretado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. RIZZATTO NUNES, L. A. Comentários à lei de plano privado de assistência à saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 40 ______. O código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. SCHAEFER, F. Responsabilidade civil dos planos e seguros de saúde. Curitiba: Juruá, 2005. SILVA, J. A. Q. de C. Código de defesa do consumidor anotado e legislação complementar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. SILVA, J. L. T. Manual de direito da saúde suplementar: a iniciativa privada e os planos de saúde. São Paulo: M.A Pontes Editora, 2005. TARTUCE, F. Surge um novo direito civil. Disponível <http://www.flaviotartuce.adv.br>. Acesso em: 10 mar. 2008. em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 05 fev. 2008.