TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO - MODALIDADES ENDOSSO –CAUÇÃO / Penhor da Letra de Câmbio A letra de câmbio considerada bem móvel é onerada por penhor em favor de um credor do endossante. O penhor da letra de câmbio pode ser levado a efeito por endosso-caução, o que deve conter expressa menção do fato. O crédito não se transfere para o endossatário, este fica investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. TÍTULOS DE CRÉDITO O Código Civil prevê o penhor de títulos de crédito (art. 1.451). O penhor não terá eficácia senão quando notificado o devedor (art. 1.453, CC). O devedor não poderá pagar o credor/ responsabilidade solidária perante o credor pignoratício (art. 1460,CC). O endossatário por endosso-caução (endosso-penhor) não pode endossar o título, salvo se for endosso- mandato (art. 19, LU/ art. 918,CC) O endosso-caução e o endosso –mandato são endossos impróprios/ transferem a cártula, mas não o crédito nela mencionado. TÍTULOS DE CRÉDITO Endosso – Aspectos importantes Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002) Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título. A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme. O Código Civil de 2002, art. 914, determina que o endosso não implica solidariedade do endossante. Coloca em destaque apenas a função de transferir (regra geral). O art. 15, da Lei Uniforme prevê a possibilidade do endosso sem garantia. A regra geral é o endossante ser o garante tanto do aceite como do pagamento. TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSOS SUCESSIVOS A circularidade é característica marcante dos títulos de crédito. A circulação pode ser feita: sem qualquer registro/ título ao portador. com algum registro / título à ordem que recebe endosso em branco. com registro de todas as transferências / título à ordem recebe sempre endosso em preto. TÍTULOS DE CRÉDITO Quando a cártula for apresentada ao devedor este descobrirá seu credor. A verificação da regularidade da série de endossos faz-se pela aparência (não exige uma investigação meticulosa da trajetória de circulação). Deve ser feito o exame do título - em face do se vê na cártula / verificar a aparência efetiva de regularidade. Se o devedor não fizer assume o risco de responder pelo pagamento indevido. TÍTULOS DE CRÉDITO Responsabilidade pelo crédito endossado Quando não houver disposição em contrário determinando a exclusão da responsabilidade do endossante (art. 15 LUG). Quando houver disposição expressa no endosso determinando a responsabilidade do endossante (art. 914, CC) O endossante assume a responsabilidade do pagamento na condição de devedor solidário. O endossante fica na mesma posição do: devedor principal, aceitante e eventuais avalistas. Poderá o credor decidir se dirige a ação a qualquer um deles. TÍTULOS DE CRÉDITO Se o endossante paga o título tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Princípio da anterioridade das obrigações: Aquele que paga pode voltar-se contra os coobrigados anteriores, nunca contra os posteriores. O distanciamento do título de crédito do negócio fundamental é protegido pelos princípios do direito Cambiário. TÍTULOS DE CRÉDITO O art. 11 da LUG prevê a possibilidade da inserção na cambial da cláusula não à ordem, significando um cláusula proibitiva de endosso. O endosso dado em cambial com esta cláusula se dará pela forma e efeitos da cessão de crédito (art. 290,CC). A cessão não terá eficácia em relação ao devedor, senão quando este for notificado (necessária prévia comunicação). TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário Unilateral CESSÃO DE CRÉDITO Responde somente pela existência do crédito Pode argüir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário Bilateral – contrato Independe de notificação do Somente produz efeitos após devedor a notificada ao devedor TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32, LUG) Avalista - pessoa que se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que o devedor deste título (Avalizado). A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Autonomia do aval Dado o aval, se obriga ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal (art. 7, LUG). TÍTULOS DE CRÉDITO O aval é obrigação cambial assumida diretamente pelo avalista. Não será lícito, portanto, opor ao credor que o acionar quaisquer exceções pessoais àquele, a favor de quem deu o aval ou ainda a nulidade da obrigação do avalizado. A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer vício que não seja de forma (art. 32, LUG). TÍTULOS DE CRÉDITO Para a validade do aval é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista (ou mandatário especial) no verso ou no anverso da letra. Não se admite documento a parte, válido porém em folha anexa. Art. 31, LUG – deve expressar bom para aval ou por qualquer forma equivalente e obrigatoriamente assinado. TÍTULOS DE CRÉDITO Espécies Aval em branco Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da LUG) do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque . O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002) Aval em preto – identifica o avalizado/ a pessoa a quem cambialmente se equipara. Aval Limitado ou Parcial - art. 30 da Lei Uniforme de Genebra O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002 TÍTULOS DE CRÉDITO AVAIS CONJUNTOS Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF Cambiariamente, o fato de os avalistas serem simultâneos ou sucessivos não tem importância pois, equiparando-se o avalista ao avalizado (art. 32, LU) poderá o credor do título cobrar de um, alguns ou todos os avalistas. Extracambiariamente a solidariedade entre os avalistas simultâneos é a do direito comum. AVAL SIMULTÂNEO - Todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. AVAL SUCESSIVO - São superpostos, um avalista garante um outro avalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente. TÍTULOS DE CRÉDITO Avais conjuntos Aval simultâneo Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado. São solidários na garantia dada. Aval da obrigação principal e não um do outro. Ação de regresso entre os avalista será na proporção de cada um. O que paga pode reaver dos demais avalistas a quota-parte \ divisão da dívida por todos. Aval sucessivo O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista O avalista que paga tem o direito de cobrar toda a importância do que lhe está anterior. Não há repartição da dívida entre todos os avalistas, pois se trata de solidariedade cambiária (art. 47, LU). O avalista que assina e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas. TÍTULOS DE CRÉDITO Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908) Doutrina majoritária entende: Concedido antes do aceite Autonomia dos institutos Válido mesmo se não houver aceite Jurisprudência dominante: Faz um silogismo a partir do art. 32 da LUG O avalista responde da mesma maneira que o avalizado. Se o avalizado não responde, logo o avalista também não responderá. TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL FIANÇA Cambiário Contrato Ato Unilateral Ato Bilateral Solidariedade Responsabilidade subsidiária, salvo estipulação em contrário Não comporta o benefício de Benefício de Ordem, pode ordem renunciar Depende de outorga uxória Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Autonomia das obrigações O contrato é Acessório TÍTULOS DE CRÉDITO Aval autorização do cônjuge O art.1.647 do CC – nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III- prestar fiança ou aval. O art. 1.649,CC – dispõe sobre a anulabilidade em razão da falta de autorização. Prazo de dois anos para pleitear. TÍTULOS DE CRÉDITO TÍTULOS DE CRÉDITO