ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E INTEGRAÇÃO AO SICREDI
Seção I - Denominação, Sede, Foro, Área de Ação e Prazo de Duração
Art. 1º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, constituída na
assembléia geral de 24 de fevereiro de 1990, é uma instituição financeira, sociedade cooperativa, sem fins lucrativos e de responsabilidade
limitada, regida pela legislação vigente e por este Estatuto Social, tendo:
I - sede, administração e foro jurídico em Lucas do Rio Verde, neste Estado do Mato Grosso, na Rua Chapecó, n.º 308-E, Centro;
II - área de ação, sempre referendada pela Central Sicredi MT, circunscrita aos seguintes municípios: Acorizal, Alto Paraguai, Cuiabá,
Diamantino, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Jangada, Lucas do Rio Verde, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Rosário Oeste, Santa Rita do
Trivelato, São José do Rio Claro e Tapurah;
III - prazo de duração indeterminado.
Seção II - Integração ao Sicredi
Art. 2º A Sociedade, ao filiar-se à Cooperativa Central de Crédito do Mato Grosso - Central Sicredi MT, doravante denominada “Central”, integra,
com esta e as demais filiadas, o Sicredi – Sistema de Crédito Cooperativo, regendo-se, também, pelas suas normas e pelas diretrizes sistêmicas
(políticas, regimentos, regulamentos, manuais e instruções).
§ 1º O Sicredi ou Sistema é representado pelo conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas respectivas centrais, que integram o quadro
de acionistas da Sicredi Participações S/A, e a Confederação. Fazem parte, também, o Banco Cooperativo Sicredi S/A, as empresas por este
controladas, a Fundação Sicredi e a Sicredi Fundos Garantidores.
§ 2º A Cooperativa somente pode desfiliar-se do Sicredi com autorização prévia de sua assembléia geral, assegurada a participação e a
manifestação da respectiva Central no conclave e nas reuniões com os associados, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada.
§ 3º O ingresso e a permanência da Cooperativa no Sistema, bem como o uso da marca Sicredi, estão condicionados à observância, em
especial:
I – das normas sistêmicas sobre o uso da marca, a participação em fundos garantidores e a implantação dos programas Crescer e Pertencer;
II – dos limites relativos à solidez patrimonial e de desempenho econômico, financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de
conformidade com os padrões internamente definidos pelo Sistema;
III – da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional e risco de imagem,
entre outras, emanadas pelo Sistema.
§ 4º O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos I a III do parágrafo anterior resultará nas seguintes restrições,
aplicadas isolada ou cumulativamente a critério do Conselho de Administração da Central, sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas
em lei e em normas do próprio Sicredi:
I – advertência aos Conselheiros de Administração e/ou Diretores responsáveis;
II - suspensão ou cessação de limites operacionais na Central, no Banco Cooperativo Sicredi S/A e suas empresas controladas;
III – substituição dos membros do Conselho de Administração respeitada à competência da assembléia geral da Cooperativa, e/ou dos
membros da Diretoria Executiva, de competência do Conselho de Administração;
IV – suspensão ou cessação do acesso a operações e serviços operados através do Banco Cooperativo Sicredi S/A ou prestados por outras
empresas e entidades corporativas integrantes do Sicredi;
V – cessação do uso da marca Sicredi e eliminação do Sistema.
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§ 5° A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior será precedida de notificação ao(s) membro(s) do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva ou à Cooperativa, conforme o caso, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem as razões que, no
seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação, as quais serão apreciadas, em igual prazo ou na primeira
reunião que se seguir, pelo Conselho de Administração da Central, que comunicará a sua decisão ao(à) interessado(a), acolhendo as razões
apresentadas ou aplicando a(s) restrição(ões) e, neste caso, cientificará as entidades responsáveis para cumprir a deliberação.
§ 6º As infrações a normas regulamentares serão comunicadas pela Central ao Banco Central do Brasil, que poderá aplicar outras sanções.
§ 7º A Central, sempre que entender necessário implantará regime de cogestão na Cooperativa, em caráter temporário e mediante celebração
de convênio, visando assisti-la para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, nos termos da legislação em
vigor.
§ 8º A filiação à Central importa, automaticamente, em solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada ao seu
patrimônio, em relação às obrigações, pela participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, as contraídas por
movimentações na conta RESERVAS BANCÁRIAS, acessada através do Banco Cooperativo Sicredi S.A., e a utilização de linhas de liquidez,
bem como sobre os empréstimos contraídos pela Central e pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A com a finalidade de financiar atividades dos
associados da Cooperativa ou do conjunto das demais filiadas.
§ 9º A Central deverá supervisionar o funcionamento da filiada, inclusive promovendo auditoria interna, com vistas ao cumprimento da legislação
e regulamentação em vigor e também das normas próprias do Sicredi, podendo examinar livros e registros contábeis e outros papéis,
documentos e informações/dados relacionados com as suas atividades, e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo
encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação;
§ 10 A integração ao Sicredi implica, também, responsabilidade subsidiária da Cooperativa, em relação aos empréstimos mencionados no § 8º
deste artigo, quando os beneficiários dos recursos forem associados de cooperativas singulares filiadas a outras cooperativas centrais
integrantes do Sicredi.
§ 11 A responsabilidade prevista no parágrafo anterior somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da própria cooperativa a
que estiverem associados os beneficiários dos recursos e a da respectiva Central.
§ 12 A corresponsabilidade prevista nos §§ 8º e 10 deste artigo, mais as contribuições financeiras destinadas a fundos garantidores do Sicredi
em conformidade com os regulamentos próprios, compõem sistema de garantias recíprocas para os fins da regulamentação pertinente,
inclusive visando a garantir os depósitos mantidos nas entidades e empresas integrantes do Sicredi, até o limite fixado no regulamento do
Fundo.
§ 13 À Central Sicredi MT/PA/RO como coordenadora das ações do Sistema em sua área de atuação, bem como à Confederação Interestadual
de Cooperativas Ligadas ao Sicredi – Confederação Sicredi, formada pelas cooperativas centrais integrantes do Sicredi, ficam outorgados
poderes de representação, notadamente para tratativas junto a empresas e entidades, inclusive integrantes do próprio Sicredi, órgãos e
autoridades governamentais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 3º A Cooperativa tem por objetivos principais estimular a formação de poupança, administrando os recursos pertinentes, e, através da
mutualidade, conceder empréstimos aos associados, além de prestar serviços inerentes à sua condição de instituição financeira. Pode praticar
todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecida a legislação
pertinente, os atos regulamentares oficiais, este Estatuto e as normas sistêmicas.
§ 1º A Cooperativa terá o propósito, ainda, da educação, formação e informação para o seu quadro social, visando a fomentar a expansão do
cooperativismo de crédito, atendendo, entre outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito.
§ 2º Em todos os aspectos de suas atividades serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social.
Art. 4º Para cumprir seus objetivos sociais, a Cooperativa, nos limites da legislação, regulamentação e das normas sistêmicas, pode participar
do capital de outras empresas ou entidades, assim como valer-se dos serviços da Central e das demais entidades e empresas integrantes do
Sistema, especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em comum com o objetivo de ganho de escala.
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CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: COMPOSIÇÃO, CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, DIREITOS,
DEVERES, RESPONSABILIDADES E FORMAS DE DESLIGAMENTO
Seção I - Composição e Condições de Admissão
Art. 5º Podem ser associados da Cooperativa, concordando e aderindo automaticamente ao presente Estatuto, desde que domiciliados ou
estabelecidos na área de ação:
I - pessoas físicas em geral;
II – pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sediadas na área de ação da Cooperativa, exceto cooperativas de crédito.
§ 1º O número de associados, salvo impossibilidade técnica de atendimento, é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
§ 2º Para fazer parte do quadro de associados, o interessado deverá preencher e assinar proposta de admissão, que, uma vez aprovada pelo
Conselho de Administração da Cooperativa, juntamente com a inscrição no Livro, Ficha de Matrícula ou seu respectivo registro eletrônico,
determinará sua admissão como associado e a assunção dos direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto.
§ 3º Não serão admitidas no quadro social da Cooperativa e nem nele poderão permanecer, além das hipóteses previstas na legislação, a
critério do Conselho de Administração:
I – aquele que tenha perdido o vínculo de emprego, com qualquer empresa ou entidade do Sicredi, por justa causa, ou cujo contrato de trabalho
tenha sido rescindido em razão de conduta que viole dever objetivo nele previsto;
II – aquele que deixar de efetuar pagamento de obrigações assumidas junto à Cooperativa por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
causar-lhe prejuízos de qualquer natureza, ou ainda, deixar de operar ativa ou passivamente com a Cooperativa.
Seção II - Direitos
Art. 6º São direitos dos associados:
I - participar nas reuniões de núcleo e, através de delegados, nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que forem tratados, bem
como examinar e pedir informações relacionadas à documentação dos conclaves, prévia ou posteriormente a sua realização;
II - votar e ser votado para funções e cargos eletivos na Cooperativa, observadas, na segunda hipótese, além das condições básicas de que
trata este Estatuto, os requisitos legais e regimentais requeridos para o exercício do cargo ou da função;
III - beneficiar-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa, cuja remuneração e preços, quando não definidos em normas oficiais,
são fixados de acordo com as regras aprovadas pelo Sicredi;
IV - propor ao Conselho de Administração mudanças estatutárias e regimentais, bem como a adoção de providências de interesse da
Cooperativa ou do Sicredi, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na gestão da Sociedade ou de infração normativoestatutária cometida por associado;
V – propor ao Conselho de Administração, previamente à publicação do edital de convocação da assembléia, mediante solicitação de 5% (cinco
por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quaisquer assuntos de interesse da Sociedade para serem discutidos e
deliberados em assembléia geral;
VI – ter acesso aos regimentos e regulamentos internos da Cooperativa;
VII - ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à
assembléia geral;
VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Seção III - Deveres
Art. 7º São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições legais, deste Estatuto,do contrato de trabalho em caso de vínculo trabalhista e as demais normas corporativas do
Sistema, especialmente as que decorrerem de deliberações da assembléia geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de
outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto
das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do Sicredi;
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II – operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo pontualmente as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou
através dela, autorizando esta a, inclusive nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, solicitar ao seu empregador, ao Banco Cooperativo
Sicredi S.A. ou a outra instituição financeira, a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua
conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;
III – integralizar as quotas-partes de capital subscritas e manter atualizadas as suas informações cadastrais;
IV - preferencialmente, investir suas economias na Cooperativa e com ela realizar suas operações financeiras em geral;
V – não praticar, dentro da Cooperativa e nos eventos por ela organizados, atividade que caracterize discriminação de qualquer ordem;
VI – manter, dentro da cooperativa e nos eventos por ela organizados, a neutralidade política e ter sempre em vista que a cooperação é obra de
interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados.
Seção IV - Responsabilidades
Art. 8º Os associados, sem embargo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações
sociais, proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão, eliminação
ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela assembléia geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da
Cooperativa, salvo nas hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Os associados respondem solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem, pelas obrigações contraídas pela
Cooperativa em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis, incluindo os débitos na conta de
Reservas Bancárias e os oriundos da utilização de linhas de liquidez.
§ 3º De forma ilimitada, com o seu patrimônio pessoal, responderão os associados que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem
prejuízo material ou moral à Cooperativa.
Seção V - Formas de Desligamento
Subseção I - Demissão
Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, ocorre a seu pedido, em requerimento formal dirigido à Cooperativa, a ser
comunicada pelo Presidente do Conselho de Administração na reunião deste colegiado imediatamente seguinte. A demissão completar-se-á
com a respectiva averbação, no Livro, Ficha de Matrícula ou em seu respectivo registro eletrônico.
Subseção II - Eliminação
Art. 10 A eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa, dá-se mediante termo motivado no Livro,
Ficha de Matrícula ou em seu respectivo registro eletrônico, firmado pelo Presidente do Conselho de Administração, em virtude de infração:
I – a dispositivo legal, regimental ou regulamentar;
II – a este Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata os incisos I, III, IV, V e VI do art. 7º, e em relação ao inciso II do referido
artigo, se o associado deixar de cumprir pontualmente as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa até 364 (trezentos
e sessenta e quatro) dias;
III – a prática de atos que caracterizem gestão temerária, enquanto conselheiro de administração, fiscal ou Diretor.
§ 1º A eliminação será precedida de notificação ao associado para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente ao Conselho de Administração as
razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação. O Conselho de Administração, em igual prazo ou
na primeira reunião que se seguir, apreciará as razões apresentadas e comunicará ao associado a sua decisão, acolhendo as razões
apresentadas ou eliminando-o do quadro social, na forma desta Subseção.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, pelo meio
apropriado, mediante remessa de cópia do respectivo termo, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da notificação de
eliminação, recurso com efeito suspensivo à primeira assembleia geral, pleito este que deve ser dirigido ao Presidente da Cooperativa.
§ 3° Quando algum conselheiro ou diretor, incorrer no disposto no inciso III do caput deste artigo, o Conselho de Administração, após apuradas
as infrações, que constarão de relatório específico, notificará o investigado/infrator, podendo suspendê-lo ou destituí-lo, conforme o caso,
preventivamente das suas funções, enquanto perdurar a investigação, dando-lhe conhecimento das verificações feitas, para que no prazo
previsto no § 1° deste artigo apresente suas razões de defesa, as quais serão apreciadas pelo Conselho em igual prazo ou em sua próxima
reunião.
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§ 4° Caso o Conselho de Administração não acolha as razões apresentadas ou entenda que são insuficientes, ou ainda que não esclareçam
suficientemente os fatos apurados, poderá solicitar informações complementares, fixando o prazo para sua apresentação, e, após análise
destas, dependendo da gravidade da infração, advertir o infrator, ou convocar assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração para
deliberar sobre a sua destituição, conforme o caso.
Subseção III - Exclusão
Art. 11 A exclusão do associado ocorre em face de sua morte, da perda de sua capacidade civil, se esta não for suprida, pela perda do vínculo
comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa, por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
Cooperativa, nos termos do art. 5°, § 3°, deste Estatuto, ou ainda pela dissolução da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A exclusão do associado será registrada em ata de reunião do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL: FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE RETIRADA
Art. 12 O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, prevalecendo, quanto ao
mínimo, sem prejuízo do Patrimônio de Referência (PR) exigido na forma da regulamentação vigente, o valor (piso) estipulado pela autoridade
normativa, atualmente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.
§ 1º O capital social é dividido em quotas-partes de valor de R$ 1,00 (um real).
§ 2º Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever e integralizar, em moeda corrente nacional, em
parcela única, no mínimo 20 (vinte) quotas-partes.
§ 3º Exceto deliberação em contrário do Conselho de Administração, devidamente fundamentado em ata de reunião própria, o interessado que
pedir reingresso no quadro social, após receber seu capital em razão de pedido de demissão, deverá, por ocasião do deferimento do reingresso,
subscrever e integralizar tantas quotas quantas recebera atualizadas monetariamente desde o recebimento, mais os valores subscritos pelo
corpo social no período do afastamento, em decorrência de decisão assemblear, também devidamente atualizados.
§ 4º A assembléia geral, mediante proposição do Conselho de Administração da Cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações
voluntárias, inclusive vinculadas à composição do limite de crédito de cada associado, poderá, ainda, estipular que, extraordinariamente, os
associados subscrevam e integralizem novas quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das subscrições e
integralizações.
§ 5º Nas integralizações de capital, salvo a descrita no § 2º deste artigo, admitir-se-á a subscrição e integralização mensal, a critério do Conselho
de Administração, inclusive através de desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósitos.
§ 6º A quota-parte é indivisível e intransferível a não-associados. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será registrada no
Livro, Ficha de Matrícula ou em seu respectivo registro eletrônico, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de 1% (um por
cento) do total das quotas.
§ 7º As quotas-partes do capital integralizado respondem sempre como garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa,
sendo vedado aliená-las ou dá-las em garantia para outros associados ou terceiros.
§ 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do
correspondente exercício social, observado o disposto no Capítulo IX deste Estatuto Social.
§ 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do
exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento do pagamento pela Cooperativa, a iniciar no mesmo prazo, em
até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa,
respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos
pela legislação em vigor.
§ 10 As parcelas de que trata o parágrafo anterior, a contar da data da primeira liberação e até o dia em que forem colocadas à disposição do
interessado, serão atualizadas mediante utilização de índice de preços oficial a ser definido pelo Conselho de Administração da Cooperativa,
respeitada a indicação sistêmica.
§ 11 Nos casos em que o valor a ser restituído ao associado desligado não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cooperativa poderá
efetuar o pagamento ao associado, por decisão do Conselho de Administração, antes da realização da assembléia geral referida no § 9º deste
artigo, desde que:
I - o resultado parcial do exercício em que se der o desligamento apresente sobras;
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II - se o resultado parcial apresentar perdas, houver fundo de reserva suficiente para a sua cobertura; e
III - que não existam perdas a compensar com sobras futuras.
§ 12 O associado, pessoa física, que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e, cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa
há, no mínimo, 10 (dez) anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter ao Conselho de Administração desta,
solicitação de retirada de parte de seu capital, mantendo a sua condição de associado, observado o presente Estatuto, especialmente o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 13 A devolução de que trata o parágrafo acima, se aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado,
de uma única vez ou em parcelas.
§ 14 Nos casos de desligamento do associado, a Cooperativa poderá, a seu exclusivo critério, promover a imediata compensação entre o crédito
decorrente do valor de sua quota-parte de capital, e do valor total do débito existente junto à Cooperativa; os assumidos pela Cooperativa em
seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a corresponsabilidade da Sociedade.
§ 15 Ocorrendo a compensação citada no parágrafo acima, a responsabilidade do associado desligado da Cooperativa perdurará até a
aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS, ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 13 A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e
qualquer decisão de interesse da Sociedade, sendo que as deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único. Com vista a uma maior participação do quadro social, e para a efetividade do princípio da transparência, as matérias objeto da
ordem do dia da assembléia geral ordinária e, se a relevância dos itens o recomendar, a critério do Conselho de Administração, da assembléia
geral extraordinária, devem ser previamente discutidas nos respectivos núcleos em que agrupados os associados da Cooperativa, cujos
encontros serão coordenados pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, ou por quem este indicar.
Art. 14 As assembléias gerais (ordinária e/ou extraordinária) serão normalmente convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração,
mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em única convocação.
§ 1º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo
de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo menos 4 (quatro) dos
requerentes devem assinar o edital convocatório.
§ 2º Dos editais, devidamente afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas pelos associados, publicados em
jornal e remetidos aos associados através de circulares, constarão:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral" (Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso);
II - o dia e a hora da assembléia, assim como o endereço do local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social;
III - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma de Estatuto, a indicação da matéria;
IV - o número de delegados existentes na data de sua expedição, para efeito de quorum de instalação;
V - local, data, nome, cargo/função e assinatura do(s) responsável (eis) pela convocação.
Art. 15 O quorum de instalação, apurado pelas assinaturas no Livro de Presenças, é de 2/3 (dois terços) do número de delegados, em única
convocação.
Art. 16 Nas assembléias gerais, os associados, agrupados por núcleos, serão representados por delegados, eleitos na forma desta Seção e do
regulamento próprio, podendo comparecer aos conclaves, privados, contudo, de voz e voto.
§ 1º Os delegados deliberarão acerca de todos os assuntos da ordem do dia.
§ 2º O mandato dos delegados terá duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
I – Quando da eleição de novos delegados, os mandatos deverão coincidir com o tempo remanescente do dos demais delegados já eleitos.
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II – A eleição dos delegados ocorrerá no segundo ano após a eleição do Conselho de Administração da Cooperativa.
§ 3º Durante o prazo de mandato o delegado não poderá exercer, simultaneamente, cargo eletivo ou remunerado na Cooperativa. Caso venha a
ser eleito para cargo estatutário ou contratado como empregado da Cooperativa, deverá renunciar concomitantemente ao posto de delegado.
§ 4º O voto do delegado nas assembléias gerais estará vinculado às decisões tomadas pelo núcleo a que represente, decisões essas que
devem estar devidamente lavradas em ata na forma do regulamento próprio.
Art. 17 Para efeito da representação de que trata o art. 16, a distribuição das vagas de delegados pelos núcleos será efetuada com base no
regulamento próprio e nos seguintes parâmetros:
I – a Cooperativa agrupará seus associados em 90 (noventa) núcleos com igual número de integrantes, observando o regulamento próprio;
II – o agrupamento de associados em núcleos poderá ser feito considerando o seu endereço residencial ou comercial, respeitadas as demais
regras previstas no regulamento próprio.
Art. 18 A eleição dos delegados ocorrerá em reunião de núcleo, em até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral.
§ 1º Serão eleitos um delegado efetivo e dois delegados suplentes, os três mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em
pleno gozo de seus direitos sociais e que não exerçam cargos eletivos na sociedade, respeitados os demais requisitos previstos em
Regulamento.
§ 2º A eleição será realizada, preferencialmente, por votação aberta, podendo, por definição dos associados reunidos em núcleo, ser de forma
secreta.
§ 3° Em caso de votação secreta, o Conselho de Administração da Cooperativa definirá as condições e os procedimentos próprios para a sua
execução.
§ 4° Em caso de empate na votação, a ordem de classificação observará a antiguidade de associação na cooperativa.
Art. 19 Não sendo possível a instalação da assembléia geral de delegados por falta de quorum será reiterada a convocação para nova data, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo a assembléia geral nos termos do caput, os delegados ausentes – efetivos e suplentes – perderão seus
mandatos, instaurando-se, imediatamente, processo de eleição para a escolha de novos delegados, na forma do art. 18 deste Estatuto.
Art. 20 As assembléias gerais serão dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo Vice-Presidente ou, na ausência
deste, por outro conselheiro de administração, que secretariará os trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, assumirá a presidência da assembléia o Vice-Presidente, que convidará um
conselheiro de administração para secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão presididos e
secretariados por delegado ou outro associado escolhido na ocasião, compondo a Mesa os principais interessados na convocação.
Art. 21 O delegado não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refira direta ou indiretamente, mas não ficará privado de tomar
parte nos respectivos debates.
Art. 22 Nas assembléias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente do Conselho de Administração, logo
após a leitura do relatório da administração, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, solicitará ao
plenário que indique um delegado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva
permanecerão no recinto, à disposição da assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º O presidente indicado comunicará ao secretário da assembléia o teor das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o
registro em ata.
Art. 23 As deliberações nas assembléias gerais, realizadas em votação aberta salvo decisão em contrário da própria assembléia, serão tomadas
por maioria simples, exceto quanto às matérias de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária, para cuja validade se requer os
votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes. Cada delegado terá direito a apenas 1 (um) voto.
Parágrafo único. As deliberações e demais ocorrências substanciais nas assembléias constarão de atas, aprovadas e assinadas pelo
Presidente da assembléia e pelo secretário dos trabalhos, bem como por uma comissão de 5 (cinco) delegados indicados pelo plenário, e por
quantos mais desejarem fazê-lo.
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Parágrafo único. A publicação do edital de convocação referida no caput será dispensada quando o lapso temporal entre a suspensão e o
reinício da sessão não possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para aquela publicação.
Seção II - Assembléia Geral Ordinária
Art. 25 A assembléia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no prazo legal, deliberando sobre os seguintes assuntos,
mencionados na ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal e da auditoria independente,
compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanços dos dois semestres do correspondente exercício;
c) demonstrativo das sobras ou perdas.
II - destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
III - eleição dos componentes dos conselhos de administração e fiscal;
IV – fixação, por ocasião da eleição e sempre que prevista alteração, do valor dos honorários, das cédulas de presença e das gratificações dos
membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva;
V - quaisquer assuntos de interesse social, inclusive propostos na forma do art. 6º, V, deste Estatuto, excluídos os de competência exclusiva da
assembléia geral extraordinária.
Parágrafo Único – A fixação dos valores previstos no inciso IV deste artigo deve respeitar a política sistêmica vigente, aplicável à Cooperativa.
Seção III - Assembléia Geral Extraordinária
Art. 26 A assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social,
inclusive os propostos na forma do art. 6º, V, deste Estatuto, desde que mencionado no edital de convocação.
Parágrafo único. É de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do Estatuto Social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da Sociedade;
IV - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante(s);
V - contas do liquidante;
VI – manutenção do regime de cogestão e da adoção de outras medidas legais necessárias.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 27 – O processo eleitoral obedecerá ao disposto no presente Estatuto, em regimento interno e no Regimento Eleitoral do Sicredi (RES),
sendo conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, por deliberação do Conselho de
Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
§ 1° A Comissão será designada pelo Conselho de Administração com a antecedência mínima necessária para atender a todos os prazos
indispensáveis à organização do processo eleitoral.
§ 2° A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo integrada por associados que não componham a nominata de
candidatos, não tenham sido eleitos para os mandatos estatutários vigentes e nem sejam parentes até 2° (segundo) grau dos candidatos ou dos
ocupantes de mandatos em curso.
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§ 3° Caberá a Comissão verificar o atendimento aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos
e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral.
§ 4° Eventuais dificuldades, divergências e problemas vinculados ao processo eleitoral, serão avaliados e resolvidos pela Comissão e, se for o
caso, merecerão parecer a ser apresentado por ocasião da realização da Assembléia.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Conselho de Administração
Art. 28 A Cooperativa será administrada estrategicamente por um Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, composto por 12
(doze) membros efetivos, sendo um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente e 9 (nove) conselheiros vogais,
facultada a eleição de suplentes em número igual ou inferior ao de vogais efetivos, constituindo condições básicas para o exercício do cargo,
sem prejuízo do atendimento dos requisitos sistêmicos complementares previstos no Regimento Interno do Sicredi (RIS) e no Regimento
Eleitoral do Sicredi (RES):
I – não manter vínculo empregatício com qualquer empresa ou entidade do Sicredi;
II - não ser empregado da própria Cooperativa, ou ainda, de membro dos conselhos de administração ou fiscal e da Diretoria Executiva da
Cooperativa;
III - inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva ou do Conselho Fiscal;
IV - não ser cônjuge ou companheiro(a) de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou da Diretoria Executiva;
V - não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter participação em empresa que, por suas atividades, seja considerada como
concorrente de qualquer das entidades do Sicredi ou de cujo capital estas participem;
VI - possuir reputação ilibada;
VII - não ocupar simultaneamente cargo político-partidário, não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem exercer atividade da natureza
enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política;
VIII – reunir a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da regulamentação vigente e em conformidade com o Regimento
Interno do Sicredi (RIS), compatível com a complexidade das atividades inerentes;
IX - atender aos demais requisitos decorrentes da legislação pertinente.
§ 1° A eleição para o Conselho de Administração, requer chapa(s) completa(s), inscrita(s) na sede da Cooperativa até 10 (dez) dias antes da
data de realização da primeira assembléia de núcleo de associados, devidamente homologada(s) pela Comissão Eleitoral de que trata este
Estatuto.
§ 2° Não poderão candidatar-se a cargos sociais ex-empregados demitidos por justa causa, ou que tenham sido desligados em razão de
condutas que violem deveres objetivos resultantes do vínculo trabalhista, nem os conselheiros que estejam submetidos a investigação interna
para apurar violações às normas legais ou sistêmicas no curso de seu mandato ou que, pelas mesmas razões, tenham sido destituídos ou
renunciado ao cargo para o qual foram eleitos.
§ 3° O mandato será de 4 (quatro) anos, com renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período, sendo que os
eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a eleição, o acompanhamento pleno da participação
remanescente dos sucedidos.
§ 4º Nas ausências, suspensões e impedimentos temporários inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente do Conselho de Administração será
substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, e este último por um conselheiro efetivo, designado pelo próprio Colegiado. Verificando-se a um só
tempo as faltas do Presidente e dos Vice-Presidentes, o Conselho indicará substitutos, dentre seus componentes.
§ 5º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente e/ou dos Vice-Presidentes do Conselho de Administração, os conselheiros, dentre eles,
designarão sucessor(es), devendo a primeira assembléia que se seguir eleger novo(s) ocupante(s) para referido(s) cargo(s), confirmando ou
não o(s) designado(s), sendo que o(s) eleito(s) cumprirá(ão) apenas o tempo remanescente do(s) mandato(s) do Presidente e/ou VicePresidente sucedido(s). Reduzindo-se o número de conselheiros a menos de 3 (três), deverão ser eleitos novos componentes em até 90
(noventa) dias, que preencherão o tempo faltante da gestão.
§ 6º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:
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I - a morte;
II - a renúncia;
III - a perda da qualidade de associado;
IV - o não comparecimento, sem justificação prévia, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no curso de cada ano civil;
V - a destituição, a qualquer tempo, na forma da legislação em vigor;
VI - as ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias;
VII - o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a própria Cooperativa ou qualquer outra entidade ou empresa integrante
do Sicredi, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
VIII - tornar-se o detentor inelegível na forma da regulamentação em vigor, ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo
eletivo nos termos deste Estatuto.
§ 7º Compete ao Conselho decidir acerca da procedência da justificação de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
§ 8º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá apresentar pedido de renúncia ao cargo eletivo
na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do
cargo.
§ 9º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por cargo político-partidário:
I - Posto eletivo - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual e
Federal, Senador, Governador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes;
II - Membro de executiva partidária – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no partido.
Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos
equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido;
III - Posto nomeado, designado ou delegado – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação
(Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Art. 29 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - reúne-se, ordinariamente, pelo menos a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
Presidente, da maioria do próprio Colegiado, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II - delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Presidente o voto de
desempate;
III - as deliberações do Colegiado e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de atas, aprovadas e assinadas pelos membros
presentes, de cujo conteúdo o Presidente do Colegiado deverá também dar pronto conhecimento ao Conselho Fiscal da Cooperativa.
§ 1° A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á, preferencialmente, por escrito.
§ 2° Nenhum conselheiro poderá participar de discussões e deliberações que envolverem transações financeiras ou quaisquer outras matérias
que impliquem conflito de interesse próprio, ou que digam respeito a seus parentes até 2°(segundo) grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou
empregados.
Art. 30 Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, compete ao Conselho de Administração, observado o detalhamento
previsto em normativos sistêmicos:
I – fixar a orientação geral e estratégica e os objetivos da Cooperativa, em especial aqueles que visem à perenidade dos negócios, examinar e
aprovar os planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução, a política de gestão e a homologação
do planejamento estratégico;
II - acompanhar o desempenho da Diretoria Executiva da Cooperativa em face dos objetivos e metas definidos para a Sociedade;
III - aprovar o(s) regulamento(s) e regimento internos da Cooperativa, que não poderão contrariar as disposições do Regimento Interno do
Sicredi (RIS);
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VI - deliberar acerca do pagamento da remuneração anual sobre as quotas-partes de capital, estipulando a remuneração, nos termos da
legislação em vigor;
VII – autorizar a alienação ou oneração ou doação de bens imóveis não de uso próprio da Cooperativa, e tomar quaisquer outras providências
com vista à concretização de tais negócios, e encaminhar à assembléia geral proposta para a aquisição, alienação, doação ou oneração de
bens imóveis de uso próprio da Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor;
VIII - examinar e apurar as denúncias de infrações praticadas no âmbito da Sociedade, inclusive as que lhes forem encaminhadas pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho Fiscal, e determinar a aplicação das penalidades cabíveis;
IX – deliberar sobre a eliminação e exclusão de associados;
X – deliberar sobre a convocação de assembléia geral para destituição do cargo de conselheiro, bem como sobre as demais hipóteses de
vacância;
XI – autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas/entidades, atendidos aos propósitos sociais da Cooperativa e
respeitadas a legislação e a regulamentação vigentes, além das deliberações e as orientações sistêmicas a respeito;
XII – avaliar e aprovar as políticas e diretrizes relativas aos controles internos, à segurança e a gestão de riscos e os planos de contingência para
os riscos da Cooperativa, propostos pela Diretoria Executiva;
XIII – autorizar a alteração do endereço da sede, dentro do mesmo município, bem como a abertura, o fechamento, a transferência ou a
mudança de endereço das demais dependências da Cooperativa, nos termos da legislação vigente;
XIV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do Sicredi (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem
assim as deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente
instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais
integrantes do Sicredi;
XV - definir política de recuperação de crédito da Cooperativa, estabelecendo valores, taxas, prazos, descontos, garantias, entre outros;
XVI - deliberar assuntos específicos de interesse da Cooperativa, deliberar sobre os casos omissos e todas as demais atribuições previstas
neste Estatuto Social e na legislação pertinente, até posterior deliberação da assembléia geral.
Parágrafo único. Na hipótese de o Conselho de Administração designar outros membros para funções de natureza auxiliar, definirá para cada
qual, com registro em ata, as pertinentes incumbências.
Art. 31 Ao Presidente em conjunto com o Primeiro Vice-Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de outras atribuições em
decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o detalhamento previsto em normativos internos do Sicredi:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do Sicredi (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim
as deliberações da assembleia geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos,
relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do
Sicredi;
II – assinar documentos de responsabilidade do Conselho de Administração, na forma da legislação vigente.
Art. 32 Ao Presidente do Conselho cabe, dentre outras, as seguintes atribuições, observado o detalhamento previsto em normativos internos do
Sicredi:
I - supervisionar as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação da Diretoria
Executiva;
II - liderar a implantação dos programas de organização do quadro social, desenvolvimento e gestão do Sicredi, a fim de garantir a continuidade
do negócio e a formação de novas lideranças cooperativistas;
III - acompanhar a execução dos planos de trabalho específicos pertinentes ao desenvolvimento da Cooperativa;
IV – submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos e de regimento interno, observadas as diretrizes sistêmicas;
V - levar à apreciação do Conselho de Administração o plano de trabalho, anual ou plurianual, bem assim propostas orçamentárias,
acompanhando a sua execução;
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VI- apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à assembléia geral, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa,
acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, além de outros
documentos e informações que se fizerem exigir;
VII – selecionar os Diretores, dentro ou fora do quadro social, obedecida a competência especial do Conselho de Administração para sua
eleição;
VIII- representar institucionalmente a Cooperativa, inclusive nas assembléias gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe,
IX - participar de congressos, seminários e outros certames como representante institucional da Cooperativa, podendo ser substituído por um
Vice-Presidente ou por outro conselheiro;
X – atentar para o bom desempenho do Conselho de Administração, convocando e coordenando as suas reuniões;
XI - avaliar de forma sistematizada o atendimento prestado ao quadro social nas dependências da Cooperativa, visando a garantir a satisfação e
a qualidade dos serviços prestados aos associados;
XII- aplicar as penalidades que forem estipuladas pela assembléia geral ou pelo Conselho de Administração.
Art. 33 Ao Primeiro Vice-Presidente do Conselho cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente do Conselho na forma deste Estatuto, inclusive representando a Cooperativa, na ausência ou impossibilidade do
Presidente, nas assembléias gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
II – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de Administração.
Art. 34 Ao Segundo Vice-Presidente do Conselho cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - substituir o Primeiro Vice-Presidente do Conselho na forma deste Estatuto;
II – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção II - Diretoria Executiva
Art. 35 – A Cooperativa será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) Diretores, sendo um Diretor Executivo, um Diretor de
Operações e um Diretor de Negócios.
§ 1º Os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração em sua primeira reunião após o término do mandato ou de vacância do cargo
dos Diretores, e exercerão as funções previstas neste Estatuto e as que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
§ 2º - O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores. Poderão também ser
reeleitos da mesma forma e prazo ou, a qualquer tempo, destituídos pelo Conselho de Administração.
§ 3º Observadas às hipóteses de competência exclusiva da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, compete à Diretoria Executiva a
prática dos atos e operações relacionadas aos fins de interesse da sociedade e a sua representação, em Juízo ou fora dele, ativa e
passivamente.
§ 4º A Cooperativa será representada pela assinatura:
I - conjunta de dois Diretores;
II - de um dos Diretores, em conjunto com um procurador, devidamente habilitado;
III - conjunta de dois procuradores da Sociedade, sempre, contudo, no âmbito dos respectivos mandatos.
§ 5º Excepcionalmente, a representação da Cooperativa será válida mediante a assinatura de apenas um Diretor, ou um procurador, nos
seguintes casos:
I - em assuntos de mera rotina da Cooperativa, e perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de
economia mista;
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II - na assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; ou
III - na representação da Sociedade em juízo.
§ 6º Será admitida a acumulação de cargos entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva para, no máximo, um dos membros do
Conselho de Administração, sendo vedada a acumulação da Presidência deste com o cargo de Diretor Executivo.
Art. 36 Para estarem aptos para o exercício do cargo de Diretor, os candidatos deverão possuir as condições descritas no art. 28, incisos I a IX,
assim como obedecer ao disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo deste Estatuto Social, além de serem graduados em curso superior e,
comprovadamente, no conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades e conhecimento compatível com a complexidade das atividades
inerentes, além de conhecer, cada qual, em profundidade, o funcionamento do sistema financeiro, sem prejuízo do atendimento dos requisitos
sistêmicos complementares previstos no Regimento Interno do Sicredi (RIS) e Regimento Eleitoral do Sicredi (RES).
Art. 37 Cabe à Diretoria Executiva, sem prejuízo das incumbências previstas em Lei e em regulamento interno:
I - administrar operacionalmente a Cooperativa, inclusive contrair obrigações, transigir, firmar acordos em processos judiciais, acordos ou
convenções coletivas, ceder e empenhar ou renunciar direitos, bem assim acompanhar o estado econômico-financeiro da sociedade,
observado o disposto neste Estatuto;
II - nomear procuradores, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades e forma de representação,
que poderá ser isolada ou em conjunto, nos limites deste estatuto. Os instrumentos de mandato deverão ter poderes mínimos necessários para
práticas de atos específicos e por prazo determinado, salvo os que contemplam os poderes da cláusula “ad judicia”, que poderão ser outorgados
por prazo indeterminado de validade.
III – firmar todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a
execução da aquisição, alienação, doação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da Cooperativa, observado o disposto no
presente Estatuto;
IV - decidir sobre a contratação e a demissão de empregados;
V – supervisionar, orientar e avaliar os profissionais contratados;
VI - estabelecer as normas de controle interno das operações e serviços, verificando rotineiramente o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
VII – fornecer relatórios mensais ao Conselho de Administração, informado sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral;
VIII - examinar os planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução.
§ 1º - É vedada a qualquer dos membros da Diretoria Executiva a prática de atos de liberalidade às custas da Cooperativa, permitida a
concessão de avais, fianças e outras garantias, em nome da Cooperativa desde que pertinentes ao seu objeto social e conforme previsto neste
Estatuto Social.
§ 2º – A Diretoria Executiva não é um órgão colegiado, podendo, entretanto, reunir-se sempre que convocada pelo Diretor Executivo.
Art. 38 Ao Diretor Executivo cabe, dentre outras, as seguintes atribuições, observado o detalhamento previsto em normativos internos do
Sicredi:
I - especificação e implantação do planejamento estratégico e financeiro da Cooperativa, em conjunto com a Central, o Diretor de Negócios e o
Diretor de Operações, conforme as diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração e observando a coerência com o planejamento
estratégico sistêmico;
II - prover recursos e garantir a implantação e acompanhamento dos programas sociais do Sicredi na área de atuação da Cooperativa;
III - definir e implementar, com o apoio da Central, o plano de comunicação e promoção da Cooperativa, respeitando as diretrizes e plano de
marketing sistêmicos a fim de suportar as metas da Cooperativa e de aumentar o valor agregado da marca Sicredi na região;
IV - responder às prerrogativas do Conselho de Administração, através da participação nas reuniões e o cumprimento dos planos de trabalhos,
visando os encaminhamentos necessários ao fortalecimento das ações.
V - participar das reuniões e prestar informações ao Conselho Fiscal, quando demandado;
VI - responder pelo relacionamento com as diversas entidades do Sistema, de forma a encaminhar assuntos de interesse da Cooperativa junto
às empresas centralizadoras;
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VII - responder pelos planos de expansão e abertura de Unidades de Atendimento, de acordo com o potencial de mercado, visando a expansão
com sustentabilidade. Esses planos devem ser apresentados e validados juntos ao Conselho de Administração da Cooperativa;
VIII - coordenar o orçamento e autorizar despesas, de qualquer natureza, a partir da alçada concedida pelo Conselho de Administração, visando
a funcionalidade da Cooperativa;
IX - fazer cumprir os apontamentos apresentados nas auditorias e inspetorias internas e externas, visando a segurança e o respeito às normas
internas e a legislação, assim como assegurar as práticas de controles internos para evitar ressurgimento ou novos apontamentos de auditoria;
X - cumprir as regras e os procedimentos referentes aos controles internos e à legislação;
XI - responsabilizar-se pela gestão de incidentes e de riscos;
XII - implementar estrutura de gerenciamento de crédito, consolidando regras de recursos destinados ao crédito rural;
XIII - acompanhar e garantir aderência às normas relativas a contas de depósitos, apurar Patrimônio de Referência Exigido, criar controles de
risco de liquidez e de prevenção à lavagem de dinheiro, além de criar planos de continuidade do negócio e de mercado;
XIV - constituir, junto ao Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, Sistema de Registro de Denúncias,
Reclamações e Pedidos de Informações, além de instituir sistema de remessa de informações de entidades de interesse do Banco Central –
UNICAD;
XV - responder formalmente perante os órgãos fiscalizadores, pelas atividades reguladas, de acordo com as normas vigentes e às entidades
centralizadoras conforme demanda ou fóruns pertinentes;
XVI - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 39 Ao Diretor de Operações cabe, dentre outras, as seguintes atribuições, observado o detalhamento previsto em normativos internos do
Sicredi:
I - elaborar, em conjunto com o Executivo de Desenvolvimento e Diretor Executivo, o planejamento financeiro e estratégico da Cooperativa,
visando estabelecer as metas, projetos e táticas a serem adotadas para o alcance das metas estratégicas da Cooperativa;
II - efetuar diagnósticos e análises de balanço e acompanhar os indicadores de desempenho, utilizando-se das ferramentas padronizadas para
o Sistema, a fim de subsidiar com informações gerenciais, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração da Cooperativa;
III - acompanhar o desempenho e responder pela capacitação técnica dos colaboradores das áreas administrativo-financeiras das Unidades de
Atendimento, visando a eficácia e a eficiência dos processos administrativos;
IV - realizar o acompanhamento da conciliação de contas contábeis, a correta publicação das peças contábeis, o controle do patrimônio
imobilizado e não-de-uso da empresa, bem como fazer cumprir as normas internas e externas nos campos contábil e tributário, a fim de garantir
os corretos lançamentos e a veracidade das peças publicadas;
V - responder pelos dados apresentados na Assembleia e supervisionar a confecção da formalística e a condução do processo assemblear da
Cooperativa, a fim de garantir o cumprimento dos normativos e a veracidade das informações apresentadas;
VI - administrar e negociar os contratos da Cooperativa com terceiros e fornecedores, prezando pelo estabelecimento e cumprimento dos
acordos de nível de serviço, com apoio jurídico, se necessário, a fim de garantir a fidelidade e a segurança dos contratos emitidos;
VII - atuar como preposto perante as juntas de conciliação e julgamento na Justiça do Trabalho, visando o atendimento das reclamatórias
trabalhistas, atendimento aos órgãos fiscalizadores e demais ações;
VIII - gerir e acompanhar indícios de aumento ou diminuição de risco nos produtos da carteira e nichos de atuação;
IX - criar planos de prevenção à lavagem de dinheiro e demais riscos considerados críticos sistemicamente, a fim de cumprir as regras e
procedimentos referentes aos controles internos e legislação;
X - instituir sistema de remessa de informações de entidades de interesso do Banco Central – UNICAD;
XI - fazer cumprir as políticas de segurança da informação, pessoal e patrimonial, oferecendo as condições técnicas e de treinamento, a fim de
preservar o patrimônio tangível e intangível das Cooperativas;
XII - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração.
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Art. 40 Ao Diretor de Negócios cabe, dentre outras, as seguintes atribuições, observado o detalhamento previsto em normativos internos do
Sicredi:
I - participar da definição das metas da cooperativa, conjuntamente com o Conselho de Administração, o Diretor Executivo e o Diretor de
Operações, em consonância com as diretrizes corporativas, visando estabelecer e detalhar as estratégias a serem adotadas para o alcance dos
resultados da Cooperativa;
II - elaborar, com o apoio da Central, o plano tático para as carteiras de produtos e serviços, seguindo o planejamento estratégico, a fim de
viabilizar o cumprimento das metas;
III - coordenar tecnicamente, orientar e avaliar os gerentes de unidade de atendimento, a partir de visitas periódicas, no que se refere às
estratégias de negócios e desenvolvimento das carteiras de associados com base em todo o portfólio de produtos e serviços do Sicredi,
objetivando o desenvolvimento dos profissionais, o alcance das metas e a otimização de resultados;
IV - apoiar as Unidades de Atendimento na efetivação de negócios de maior complexidade e de maior porte, realizando, junto com o Gerente de
UA, as visitas de prospecção e efetivação do negócio, visando novos associados e o resultado do negócio;
V - acompanhar os resultados das Unidades de Atendimento, de forma a diagnosticar distorções, e eventuais necessidades de treinamento em
produtos e serviços, visando a garantia dos resultados planejados;
VI - intervir nas Unidades de Atendimento em situações especiais, seja de má gestão ou conduta do Gerente de UA, realizando diagnóstico
acurado, definindo estratégias e medidas para a resolução dos problemas, visando a qualidade dos serviços e os resultados da Unidade de
Atendimento e a satisfação dos associados;
VII - consolidar as regras dos recursos destinados ao crédito rural e ajustar normas aplicáveis ao crédito rural e Proagro;
VIII - responder pela elaboração e apresentação dos planos assim como, uma vez aprovado com a Diretoria e Conselho, responder pela sua
execução de acordo com o potencial de mercado, visando a expansão com sustentabilidade.
IX - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 41 Em caso de vacância do cargo de qualquer dos Diretores, nos termos do art. 28, § 6º, incisos I, II, VI, VII e VIII, deste Estatuto Social, o
Conselho de Administração indicará o respectivo substituto, cujo mandato coincidirá com os mandatos dos demais Diretores. A vaga, todavia, se
cabível e a critério do Conselho de Administração poderá deixar de ser preenchida, sendo certo que, nesse caso, as respectivas funções serão
exercidas por outros Diretores e/ou procuradores investidos dos poderes para tanto necessários.
Parágrafo Único - Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, assumirá interinamente gestor executivo a ser indicado pelo
Conselho de Administração, até a posse da nova Diretoria Executiva.
Art. 42 Os Conselheiros de Administração e os Diretores, com o seu patrimônio pessoal, respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram integralmente.
§ 1º Os Conselheiros de Administração e os Diretores que derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papeis, ou, por gestão temerária ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Sociedade, responderão, diretamente, com seu
próprio patrimônio pelo ressarcimento dos danos.
§ 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas
cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos Conselheiros de Administração e Diretores cujas ações ou
omissões, na forma do parágrafo anterior, tenham como consequência quaisquer dos resultados nele referidos.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43 A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, todos associados, eleitos pela assembleia geral, observando-se, quanto às condições e aos requisitos
para o exercício das funções, o disposto no art. 28, I a IX, deste Estatuto.
§ 1° A eleição dos membros do Conselho Fiscal requer chapa(s) completa(s) e independente(s)/desvinculada(s) da eleição do Conselho de
Administração, observadas as demais condições de que trata o § 1º do art. 28 deste Estatuto.
§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não devem ser empregados, administradores ou ter participação em entidade ou empresa externa ao
Sicredi que esteja oferecendo algum serviço ou produto à Cooperativa, e também não devem ser cônjuges, companheiros(as) ou parentes até
segundo grau, em linha reta ou colateral, dos titulares dessa entidade/empresa.
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§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, com renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 44 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, decidindo por maioria.
Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos
membros presentes.
§ 1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os
trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.
§ 2º As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da assembleia e do Conselho de
Administração.
§ 3º Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.
Art. 45 Quando da ausência temporária, ou em caso de vacância, os conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes, obedecida à
ordem de votação obtida, e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
§ 1º Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Colegiado, o Presidente convocará a assembleia geral para o devido preenchimento, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as hipóteses de vacância previstas no art. 28, § 6º, deste Estatuto, cabendo ao próprio Colegiado apreciar as
justificativas sobre faltas de seus membros.
§ 3º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em
até 48 (quarenta oito) horas após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do cargo.
Art. 46 Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar previstas no Regimento Interno
do Sicredi (RIS), compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;
II - controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de recursos, as despesas, os investimentos e a regularidade de sua
efetivação, bem como os valores e documentos sob custódia;
III - avaliar a política de empréstimos e exercer o monitoramento sobre sua concessão;
IV - examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e
interesses da Cooperativa, apresentando parecer à assembleia geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a
complexidade das tarefas o recomendar;
V - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria interna produzidos pelos auditores da Central e pela auditoria independente, contribuindo
com o trabalho desses profissionais e cobrando firmemente, da administração, as correções cuja necessidade for indicada nos documentos;
VI – averiguar o cumprimento, pela administração da Cooperativa, das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do Sicredi (RIS) e os
demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim das deliberações da assembleia geral, do conselho de administração e de outros
colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das
cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do Sicredi;
VII - relatar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos, destinando, comprovada e prontamente a todos os membros desse
Colegiado, o teor da ata de cada reunião, com a devida advertência sobre as irregularidades constatadas e, na ausência de providências por
parte deste, denunciar o quadro, oportunamente, à assembleia geral e à Central.
VIII - examinar os relatórios de risco gerados pelas entidades centralizadoras a respeito do cenário de risco da instituição, averiguando o
cumprimento pela administração da cooperativa dos postulados de cada relatório.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e
fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua comprovada omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta
advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.
§ 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas
cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos conselheiros pelos prejuízos causados na forma do parágrafo
anterior.
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CAPÍTULO IX
DA FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, RESULTADOS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 47 O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 48 Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de junho e outro no último dia de dezembro.
Art. 49 As sobras apuradas ao final de cada exercício (resultado consolidado) serão destinadas, da seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para o fundo de reserva, destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento da
Cooperativa;
II - 05% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência
aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa;
III - O saldo que restar ficará à disposição da assembleia geral, para destinações que entender convenientes, obedecido ao disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1o Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida/estipulada, pela autoridade monetária e por normas internas do
Sicredi, para suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida à sistemática de rateio
prevista neste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas-partes de capital dos associados ou destinadas
adicionalmente ao próprio fundo de reserva.
§ 2º Ao fundo de reserva revertem, ainda, as doações sem destinação específica; os valores em prejuízo recuperados de exercícios anteriores e
outros valores recuperados, inclusive em decorrência da regulamentação aplicável.
Art. 50 O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas, conforme fórmula de cálculo
estabelecida pela assembleia geral.
Art. 51 Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do fundo de reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos
pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas, conforme fórmula de cálculo estabelecida pela assembleia
geral.
Parágrafo único – É facultada, mediante decisão da assembleia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo
remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 52 Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:
I - quando assim deliberar a assembleia geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pela alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de seu capital social mínimo se, até a assembleia geral subsequente,
realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 53 A liquidação da Sociedade obedece às normas legais e regulamentares próprias.
CAPÍTULO XI
DA OUVIDORIA – OUVIDORIA COMPARTILHADA
Art. 54 A Cooperativa manterá convênio de ouvidoria, na forma da legislação vigente.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55 Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 56 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os
órgãos sociais.
Art. 57 Para cumprir o disposto no do artigo 16, inciso II deste estatuto social, excepcionalmente, o mandato dos delegados eleitos
imediatamente após a Assembleia Geral Conjunta de Incorporação terá duração até janeiro/2015.
Art. 58 Ao final do mandato do Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Conjunta de Incorporação, a composição do Colegiado
será alterada com a supressão do cargo de Segundo Vice-Presidente, passando o Conselho de Administração a contar com 12 (doze) membros
efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente (que acumulará as funções do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes previstas neste
estatuto social) e 10 (dez) conselheiros vogais, facultada a eleição de suplentes em número igual ou inferior ao de vogais efetivos.
Lucas do Rio Verde, MT, 01 de abril 2013.
Eledir Pedro Techio
Alceu Mognon
Aldo Pascoli Romani
Presidente
Primeiro Vice- Presidente
Segundo Vice- Presidente
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LEI Nº 5.764 DE 16.12.1971
D.O.U.: 16.12.1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo,
originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo as atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas
na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único A ação do Poder Público se exercerá .principalmente. mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e
creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica. de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas partes;
III - limitação do número de quotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de
proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto. podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam
atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se lhes os
direitos exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.
Parágrafo único É vedado às cooperativas o uso da expressão Banco.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
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I - singulares, as constituídas pela número mínimo de 20(vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas
jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas anuidades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir
associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou
de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e
classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II ,in fine do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8º As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e
assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem
outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9º As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus
associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se
apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (revogado pela Lei Complementar 130/2009)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por
instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número
da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
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Seção I - Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito
Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de
autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias da ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos
considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo
federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem
como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§ 1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho
Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu
subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará
ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido
será automaticamente arquivado.
§ 4º À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a
respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última
instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário
Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias,
findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do
Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se
apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle impedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos
arquivadas.
§ 9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas
subordina-se ainda, à política dos respectivas órgãos normativos.
§ 10 A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil.
(revogado pela Lei Complementar 130/2009)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a
maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
Seção II - Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço
geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e
as normas para sua representação nas assembléias gerais;
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III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotaspartes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para
cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento,
a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos
administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX -- o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva
ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou
privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associadas ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao
ano que incidirão sobre a parte integralizada.
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Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento da quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após
homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de
cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído em 10% (dez por cento), pelo
menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando
previsto nos estatutos, aos empregadas da cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no
exercício.
§ 1º Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos Pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com
entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos
propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou
profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem
as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva
área de operações.
§ 4º Não poderão ingressar na quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da
sociedade.
Art. 30. A exceção das cooperativas de créditos e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive
mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação da associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante
termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
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Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à Primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou
excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado
em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os
aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos aos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I - Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir
os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados
em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos
associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas
em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o
intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização.
Parágrafo único Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia
designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quórum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associadas, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de
cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
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Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por
delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um)
delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas
quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos
sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não
exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o
tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a
3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados,
contudo, de voz e voto.
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem
objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,fraude ou simulação, ou
tomadas com violação da Lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Seção II - Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade
e o parecer do Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da
sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ lº Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste
artigo.
§ 2º A exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos
de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a
infração da lei ou do estatuto.
Seção III - Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
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Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo.
Seção IV - Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração.
§1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais
fica sujeita a prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixandolhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de
habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade.
Parágrafo único Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha
reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações
referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em
Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452 (*), de 1º de maio de 1943).
Seção V - Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço)
dos seus componentes.
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§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até a 2º (segundo)
grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1º Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários
à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos
fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão
arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do
arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o
relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão
de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos
direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as
avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus
associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de
funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da
medida.
§ 1º O relatório apresentado pela comissão acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova
Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3º No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotaspartes que os associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais
necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
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IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser
tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três)
membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal,
designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: Em liquidação.
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e
pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação,
fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao
levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos
fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para
solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem
insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e
prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade
liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre
vencidas ou não.
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Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o
estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta
Comercial e publicada.
Parágrafo único O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o
liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de
oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos
órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo
federal quando a medida for de sua interativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem
prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo
prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda das bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos
artigos l17 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias
legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS
Seção I - Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Seção II - Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços
por ela prestados, conforme definidas no estatuto,
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos
prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no
parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
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Seção III - Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as
atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou
arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos Armazéns Gerais, com as prerrogativas e obrigações destes,
ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela
boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também
por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2º Observado o disposto no § 1º as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como
armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive
para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas
físicas, que de forma efetiva e predominante: (revogado pela Lei Complementar 130/2009)
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam
exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do
pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as
possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de
conformidade com a presente lei.
Parágrafo único No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se
aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (revogado pela Lei Complementar 130/2009)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de
caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Seção IV - Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente
este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Seção V - Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
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CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de
acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem
necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os
esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos,
demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou
solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 52, § 2º.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar
junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172
do Decreto-lei nº 200 (*1), de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados
pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de
qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais
mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
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I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo l02 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a
que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos
administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.
§1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho
Nacional de Cooperativismo.
§ 2º Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, e este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivas federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com
a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
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Parágrafo único As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura,
observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantida, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o Fundo Nacional de Cooperativismo, criado pelo Decreto-lei nº 59,
de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicadas pelo Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a
critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de
atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de
crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total
ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da
administração federal,
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão tocas as alterações havidas nas cooperativas soba sua jurisdição ao Conselho Nacional
de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede
na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nas termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe
precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanta aos métodos operacionais e
orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
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j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras -OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal,
criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se
proporcionalidade de voto.
§ 3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas
físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5º Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para
mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta
Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade
estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente, se a soma do respectiva
capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários-mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for
superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida
anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o
artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital
integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a
suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e
reservas existentes.
§ 3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados
pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos
necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas.
§ 2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo,
desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a
natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das
cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 60 (*), de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 668 (*), de 3 de julho de 1969.
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CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Serão consideradas como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos
85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão
acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras.
Parágrafo único Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de
consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade
para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de
cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes
reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão
convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em
jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito,
aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de créditos das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei nº 59, de
21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.
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D.O.U. de 17.4.2009 - Edição extra
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16
de dezembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à
legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
§ 1o As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras
aplicam-se às cooperativas de crédito.
§ 2o É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus
associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1o A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas
com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de
remuneração.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não
associados.
§ 3o A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles
mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais
operações de crédito.
§ 4o A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3o deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a
definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos.
§ 5o As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades
de seus associados.
Art. 3o As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e
afins a associados e a não associados.
Art. 4o O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no
estatuto social.
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer
concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 5o As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão
estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.
Art. 6o O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao
menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 7o É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
Art. 8o Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no
rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7o desta
Lei Complementar.
Art. 9o É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes,
o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
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Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de
patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das
perdas retidas.
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação
vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da
diretoria.
Art. 11. As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, critério de
proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras estabelecidas no
estatuto.
Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as
seguintes matérias:
I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de
autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de
crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de
crédito;
VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos
complementares, no interesse do quadro social;
VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9o desta Lei Complementar.
§ 1o O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está
sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções
previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
§ 2o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que
realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição
supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
Art. 13. Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de
crédito por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro,
desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das
cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício
de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações
envolvendo recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
Art. 14. As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo
e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as
responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 15. As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos
casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação
das associadas.
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Art. 16. As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela
respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade,
devendo ser observadas as seguintes condições:
I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da
celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo,
pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa
implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e
III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção
desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Art. 17. A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3o do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do
art. 86 e o art. 84 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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REGIMENTO ELEITORAL DO SICREDI - RES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regimento Eleitoral estabelece as regras Sistêmicas dos procedimentos de eleição para o Conselho de Administração, para o
Conselho Fiscal e para as demais diretorias passíveis de eleição nas diversas empresas integrantes do SICREDI.
Art. 2º O processo eleitoral no âmbito do SICREDI, que observará o disposto na legislação e nos estatutos sociais das cooperativas e das
demais empresas para o preenchimento dos cargos eletivos, será realizado complementarmente com a observância dos regramentos deste
Regimento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL NAS COOPERATIVAS SINGULARES
Seção I – Das Pré-Assembleias e da Inscrição de Chapas
Art. 3° O procedimento eleitoral nas cooperativas singulares será precedido, de acordo com a sua localização geográfica e as características do
quadro social, pela realização de pré-assembleias nas localidades/municípios em que a Cooperativa mantenha ponto de atendimento ou onde
houver núcleos regionais/locais.
Art. 4º Nas pré-assembleias serão feitas as indicações dos associados para o preenchimento dos cargos sociais da Cooperativa, com objetivo
de formação da(s) chapa(s) a ser(em) submetida(s) à Assembleia Geral.
Art. 5º A Cooperativa deverá registrar formalmente a presença dos associados participantes nas pré-assembleias e as indicações dos nomes
para o preenchimento dos cargos sociais.
Art. 6° Os candidatos comporão chapas sempre completas (Presidente, Vice, Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme o conselho a que se
destinar a chapa) para o preenchimento dos cargos eletivos, sendo a(s) nominata(s) para o conselho fiscal apresentada(s) separadamente
(independente/não vinculadas) da(s) do conselho de administração.
Parágrafo único: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do
candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis
antes da data da realização da assembleia geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas.
Seção II – Das Assembleias de Núcleos e da Inscrição de Chapas
Art. 7º Nas Cooperativas Singulares que adotarem a sistemática de realização de assembleias de delegados, o procedimento eleitoral
observará os ritos típicos dessas assembleias da cooperativa. Os associados reunidos em Assembleia de Núcleo apreciam e deliberam,
enquanto núcleo, sobre todos os assuntos que serão objeto da Assembleia Geral da Cooperativa, definindo o voto do delegado que os
representará nesta Assembleia, na forma do Regulamento do Programa Pertencer, anexo deste Regimento (Anexo I).
Art. 8º A inscrição prévia da(s) chapa(s) para a eleição de cargos sociais deverá conter a relação completa dos candidatos aos cargos, inclusive
a indicação do candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, devendo ocorrer, na sede da Cooperativa, em até 5
(cinco) dias úteis antes da data da realização da primeira assembleia de núcleo, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas, e
a inscrição definitiva deverá ocorrer até 05 (cinco) dias úteis antes da assembleia geral, no horário retrorreferido.
Seção III – Do perfil dos Ocupantes de Cargos
Art. 9° Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente
reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de administração e assunção das funções de
conselheiro fiscal:
a) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo);
b) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social;
c) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas na Filiada ou coirmã, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais
regulares (ex.: Serasa e CCF) ou na própria Cooperativa, coirmã ou no Banco SICREDI, principalmente quanto a: (1) emissão de cheque sem
provisão de fundos, em número de três ou mais em um período de 180 dias; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação
ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
d) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
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e) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no
exercício de suas funções, em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo;
f) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último exercício civil;
g) ter participado, no exercício imediatamente anterior, ou participar, na primeira oportunidade/edição após a assembleia de eleição, dos cursos
e outros eventos de capacitação/reciclagem programados pelo Sistema, conforme a natureza do cargo ou da função, sem prejuízo do
comparecimento a todos os demais certames que vierem a ser direcionados para os conselheiros no período do seu mandato;
h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos conselheiros com
funções executivas, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a
responsabilidade na Cooperativa;
i) estar exercendo ou ter exercido a função de Coordenador de Núcleo do Programa Pertencer, de Conselheiro de Administração ou de
Conselheiro Fiscal em empresas do SICREDI.
Parágrafo primeiro: O exercício de funções executivas no âmbito do conselho de administração (presidente, vice e outros) requer de seu titular,
ainda, capacitação técnica compatível com o cargo.
Parágrafo segundo: Os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” acima não se aplicam às primeiras eleições das Filiadas recém constituídas,
bem como às relativas aos representantes de Unidades de Atendimento em funcionamento há menos de três anos.
Parágrafo terceiro: Não é admitida a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados, exceto na condição de
associado pessoa natural.
Parágrafo quarto: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária na Cooperativa, no que se refere
a definição de cargo político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador,
Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Governador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional
vigentes;
b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar
cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação,
designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Parágrafo quinto: O conselheiro de administração, inclusive com função executiva, ou fiscal da Cooperativa, que pretender se candidatar a
qualquer cargo políticopartidário deve renunciar ao seu mandato na Cooperativa tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido
político, devendo a renúncia ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção.
Parágrafo sexto: O requisito previsto na alínea “i” acima somente será aplicável a partir do exercício seguinte ao da primeira assembleia geral
com representação dos associados por delegados.
Seção IV - Do Processo Eleitoral
Art. 10 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de
até 30 (trinta) dias antes da primeira pré-assembleia ou assembleia de núcleo, conforme o caso, por deliberação do Conselho de Administração
da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto Social, compete-lhe ainda:
I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que anteceder à pré-assembleia, a assembleia de núcleo e
geral, bem como na própria assembleia, vedado o uso da marca SICREDI por qualquer candidato;
II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação, especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita,
tais como:
a) em conjunto com o Conselho de Administração, estabelecer o local da assembleia e da votação;
b) formatar as cédulas de votação, e definir a localização das urnas e cabines de votação, conforme o caso, para a eleição do conselho de
administração, conselho fiscal;
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c) organizar e estabelecer os critérios para a distribuição dos associados ou delegados, conforme o caso, de acordo com a localização das urnas
e cabines de votação;
d) estabelecer os procedimentos para apuração dos resultados da eleição, inclusive solicitando, se necessário, o apoio de empregados,
colaboradores e/ou associados da Cooperativa para fiscalizar o processo e auxiliar na contagem dos votos;
e) receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações recebidas dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo;
f) definir o horário de início e fim do processo de votação;
g) divulgar as instruções gerais atinentes ao processo de votação, inclusive às relativas aos associados e/ou delegados aptos a votar na
assembleia.
III – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e
regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral.
IV - Resolver os casos omissos.
Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre seus membros um coordenador e um secretário.
Parágrafo terceiro: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa, cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a
seguir listados, cuja veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance:
a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos (Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos,
expedida com data não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega;
b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os
candidatos não figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos;
c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em
ambos os casos com a estratificação patrimonial atualizada;
Parágrafo quarto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s), devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o
parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais para o exercício do cargo
pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes à inscrição, afixará a nominata completa, excluindo os impedidos e os eventuais
desistentes, em lugar visível e de fácil acesso aos interessados nas dependências da Cooperativa.
Parágrafo quinto: Em caso de desistência de candidato titular ou suplente, ou se for constatado seu impedimento, o mesmo poderá ser
substituído, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à divulgação da nominata pela Comissão Eleitoral, por outro associado devidamente habilitado.
Parágrafo sexto: Fora do prazo de que trata o parágrafo anterior, as chapas, em qualquer hipótese, não poderão ser complementadas.
Art. 11 Não será aceita a inscrição do nome do associado diretamente por ele paraparticipação no processo eleitoral e na composição dos
órgãos sociais, bem como de chapas que não sejam indicadas nos termos deste Regimento, após superada a fase das assembléias de núcleo.
Art. 12 Para cada candidato titular devem ser indicados dois suplentes (primeiro e segundo), ou, não existindo previsão de suplência, pelo
menos um segundo nome, com vista a eventual suplementação na hipótese de inviabilidade de candidatura do titular ou do primeiro suplente.
Art. 13 As Cooperativas que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de unidades de atendimento, não puderem adotar, a sistemática
de realização de pré-assembleias ou assembleias de núcleos, deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, naquilo que
for aplicável a sua condição.
Art. 14 Independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos sociais, não será admitida a inscrição (apresentação) de
candidatos e/ou chapas na própria assembleia geral convocada para esse fim.
Art. 15 O presidente e o vice-presidente, independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos sociais, não patrocinarão
apenas os interesses da comunidade/do núcleo/do comitê/do grupo de origem, senão também, em rigorosa igualdade de condições, se
ocuparão dos anseios de todos os demais associados.
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL NAS COOPERATIVAS CENTRAIS
Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo
Art. 16 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente
reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de administração e assunção das funções de
conselheiro fiscal em cooperativa central:
a) caso de conselheiros fiscais e conselheiros de administração vogais: estar exercendo, preferencialmente, o cargo de conselheiro com
funções executivas em Cooperativa Singular filiada à Central;
b) no caso de presidente e vice-presidente: ter exercido, de forma efetiva, o cargo de conselheiro de administração com funções executivas, por
no mínimo um mandato integral, em Cooperativa Singular filiada à Central, na própria Central, na SICREDIPar, no Banco SICREDI ou na
Confederação SICREDI, ou, excepcionalmente, ter ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo de superintendência ou gerência em qualquer
destas entidades;
c) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado) nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo);
d) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social da
respectiva Cooperativa Singular;
e) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto conselheiro com funções executivas de Cooperativa Singular, as reuniões de sua
unidade administrativa e os demais eventos destinados ao pretendente;
f) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto à Cooperativa Singular, ou figurar em registro de desabono em órgãos
cadastrais regulares ou em Filiada do Sistema, ou ainda no Banco SICREDI, principalmente quanto a: (1) contumaz emissão de cheque sem
provisão de fundos; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
g) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
h) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no
exercício de suas funções, em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo;
i) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último exercício civil;
j) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso do conselheiro com
função de presidente, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a
responsabilidade na Central, em qualquer das entidades do Sistema.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária na Central, no que se refere a
definição de cargo político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador,
Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes;
b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar
cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação,
designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Parágrafo segundo: O conselheiro de administração, inclusive com função executiva, ou fiscal da Central, que pretender se candidatar a
qualquer cargo político-partidário deve renunciar ao seu mandato tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a
renúncia ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção.
Art. 17 O exercício dos cargos de conselheiros de administração com funções executivas (presidente, vice e outros), requer de seus titulares,
ainda, capacitação técnica compatível com os respectivos postos, devendo os pretendentes, preferencialmente, ser graduados em curso
superior e, comprovadamente, no conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades de responsabilidade da Central, além de conhecer, cada
qual, o funcionamento do sistema financeiro.
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Seção II – Do Processo Eleitoral
Art. 18 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de
até 30 (trinta) dias antes da assembleia em que ocorrerá a eleição, por deliberação do Conselho de Administração da Central, assegurada a sua
autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto Social, compete-lhe ainda:
I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que anteceder à assembleia geral, bem como na própria
assembleia, vedado o uso da marca SICREDI por qualquer candidato;
II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação, especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita.
III - receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações recebidas dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo;
IV – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e
regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral.
V - Resolver os casos omissos.
Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre seus membros um coordenador e um secretário.
Parágrafo terceiro: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do
candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis
antes da data da realização da assembleia geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas.
Parágrafo quarto: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa, cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a
seguir listados, cuja veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance:
a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos (Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos,
expedida com data não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega;
b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os
candidatos não figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos;
c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em
ambos os casos com a estratificação patrimonial atualizada;
Parágrafo quinto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s), devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o
parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais para o exercício do cargo
pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes à inscrição, divulgará formalmente a nominata completa às associadas, excluindo os
impedidos e os eventuais desistentes.
Art. 19 As Cooperativas Centrais que adotam a sistemática de descentralização administrativa, através de Unidades Administrativas,
observarão os seguintes regramentos em seus processos eleitorais:
I - Cada unidade administrativa indicará, em eleições prévias, um ou mais candidatos titulares (conforme definição estatutária de cada Central)
e, quando houver previsão estatutária, seus respectivos suplentes (1/1) para formação de chapa visando à composição do conselho de
administração;
II - A indicação será feita em reunião da unidade administrativa, realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para as eleições;
III - Quando a unidade indicar candidato à recondução, deverá sugerir dois nomes para a suplência (primeira e segunda), ou mais um nome (em
caso de o estatuto não contemplar esta previsão), tendo em vista a obrigatoriedade de renovação de 1/3 dos membros do colegiado. Ocorrendo
esta hipótese, na forma do item seguinte, seguirão os nomes dos candidatos alternativamente indicados, sendo (no caso de previsão de
suplência) o primeiro tido como candidato a conselheiro efetivo e o segundo, a suplente;
Art. 20 Nas reuniões em que forem indicados os candidatos a conselheiros titulares, na forma do artigo anterior, as unidades deverão,
igualmente propor, para integrar a mesma chapa, nomes para os cargos de presidente e vice-presidente, prevalecendo a composição que
receber o maior número de indicações individuais no conjunto das Cooperativas Singulares filiadas.
Art. 21 Para concorrer às funções de conselheiro fiscal, as unidades administrativas, igualmente, em eleições prévias, indicarão candidato(s) da
respectiva unidade em número previamente definido pelo Conselho de Administração da Central, levando em consideração a realidade de cada
unidade administrativa, para o preenchimento das vagas do colegiado, nos termos da lei e do estatuto.
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Parágrafo único: Quando a unidade indicar candidato à recondução, titular ou suplente, será observado o disposto no inciso III, do artigo 20,
acima, tendo em vista a exigência legal de renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 22 Caberá ao conselheiro de cada unidade administrativa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da assembleia, encaminhar à
Comissão Eleitoral os nomes para compor a chapa do conselho de administração e para concorrer às funções de conselheiro fiscal.
Art. 23 Uma vez recebendo as indicações, devidamente acompanhadas dos documentos exigidos neste Regimento, a Comissão Eleitoral,
examinará preliminarmente o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais/regulamentares, e, até o dia útil seguinte, inclusive,
divulgará a nominata, excluindo-se os impedidos e os eventuais desistentes, às Filiadas.
Parágrafo único: Em caso de desistência de pretendente, ou verificar-se o seu eventual impedimento, será substituído por outro representante,
da mesma unidade, habilitado na própria assembleia.
Art. 24 A escolha dos membros dos órgãos estatutários pela assembleia se dará pelo voto, por aclamação, do representante de cada
Cooperativa Singular filiada da nominata integral dos candidatos a cada um dos colegiados. As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre
eleições, desde que haja mais de um concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação secreta. Em relação
às demais matérias a votação será aberta, salvo deliberação em contrário da assembléia.
Art. 25 As Centrais que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de Filiadas, não puderem adotar, a sistemática de descentralização
sob a forma de Unidades Administrativas, deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, naquilo que for aplicável a sua
condição.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL NA SICREDI PARTICIPAÇÕES S.A.,
NO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E NA CONFEDERAÇÃO SICREDI
Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo
Art. 26 Os requisitos e as demais condições para o desempenho das funções eletivas na SICREDI Participações S.A. são aqueles constantes no
Estatuto e no Regulamento Interno do Conselho de Administração da companhia.
Art. 27 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente
reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de diretor e assunção das funções de conselheiro fiscal do Banco
SICREDI e da Confederação SICREDI:
a) ter exercido, de forma efetiva, o cargo de diretor ou conselheiro de administração com funções executivas, por no mínimo um mandato
integral, em Cooperativa Singular filiada a uma das centrais do SICREDI, ou em uma destas, ou no próprio Banco SICREDI ou na Confederação
SICREDI, ou ter ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo de superintendente, gerência ou equivalente, em qualquer dessas entidades;
b) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado) nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo);
c) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social da
respectiva Filiada;
d) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto diretor ou conselheiro com funções executivas de Filiada, as reuniões de sua unidade
administrativa e os demais eventos destinados ao pretendente;
e) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto a Filiada, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares
ou em Filiada, ou ainda no próprio Banco, principalmente quanto a: (1) contumaz emissão de cheque sem provisão de fundos; (2)
responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
f) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no
exercício de suas funções, em qualquer das entidades do SISTEMA, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo;
g) não ter exercido cargo ou função político-partidários no último exercício civil;
h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos diretores, vedada
a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a responsabilidade no Banco ou na
Confederação, em qualquer das entidades do SISTEMA.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária no Banco ou na Confederação,
no que se refere a definição de cargo político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador,
Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes;
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b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar
cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação,
designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Parágrafo segundo: Na ausência de candidato do próprio Sistema com o perfil descrito no item anterior poderá ser prospectado profissional
externo para o posto, que deverá reunir experiência diretiva ou gerencial em instituição financeira bancária.
Parágrafo terceiro: Observados os procedimentos de ordem legal e estatutária, os ocupantes das funções de Presidente Executivo e vicepresidente do Banco SICREDI acumularão, também, as funções de diretor presidente e diretor vicepresidente da Confederação SICREDI.
Art. 28 O exercício dos cargos de diretores, requer, ainda, de seus titulares capacitação técnica compatível com os postos, devendo os
pretendentes, no mínimo, ser graduados em curso superior e, comprovadamente, no conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades de
responsabilidade do Banco e da Confederação, além de conhecer, cada qual, em profundidade, o funcionamento do sistema financeiro.
Art. 29 Além das disposições de que tratam os artigos anteriores (quando for o caso), o exercício das funções de conselheiro fiscal requer de seu
titular formação de nível superior, devendo o pretendente estar habilitado para análise de relatórios e demonstrações contábeis e financeiras,
reunindo os necessários conhecimentos sobre o sistema financeiro.
Art. 30 O diretor ou conselheiro fiscal do Banco ou da Confederação, que pretender se candidatar a qualquer cargo político-partidário deve
renunciar ao seu mandato tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada junto à
cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção.
Art. 31 O processo de identificação de candidatos (diretores e conselheiros) para o Banco Cooperativo SICREDI S.A. e para a Confederação
SICREDI, obedecido ao perfil aqui retratado, será conduzido exclusivamente pelo Conselho de Administração da SICREDI Participações S.A.
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REGULAMENTO DO PROGRAMA PERTENCER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento disciplina os procedimentos que regem o Programa Sicredi Pertencer, com o objetivo de aprimorar o processo
de gestão e desenvolvimento das cooperativas singulares de crédito integrantes do Sicredi - Sistema de Crédito Cooperativo, doravante
designadas simplesmente "Cooperativas" ou "Cooperativa".
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Programa também objetiva instrumentalizar as Cooperativas de modo a ampliar o processo de
participação dos associados nos assuntos relacionados à gestão e desenvolvimento destas, através de núcleos, e padronizar a sua estrutura de
organização do quadro social.
Art. 2º O Programa será coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração de cada Cooperativa do Sicredi.
Art. 3º As Cooperativas implementarão a sistemática do voto por delegação até a primeira assembleia geral de 2013, condição essa de ingresso
e permanência no Sistema, ressalvado o disposto nos art. 23 e 24 deste Regulamento.
Art. 4º As disposições contidas no presente Regulamento relativamente à representação dos associados nas assembleias gerais de delegados
entram em vigor, oficialmente, após a adequação do estatuto social da Cooperativa contemplando essa forma de participação, nos termos da
regulamentação em vigor, e aplicam-se às Cooperativas com mais de 3.000 (três mil) associados.
§ 1º A delegação definida no caput deste artigo poderá ser adotada nas Cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000
(três mil), desde que haja associados residindo a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede.
§ 2º As Cooperativas Segmentadas que atingirem os 3.000 (três) mil associados adotarão o voto por delegação a critério do Conselho de
Administração da Central.
§ 3º Para fins da regulamentação oficial em vigor, estatutários e de representação dos associados do núcleo na assembleia geral de delegados
da Cooperativa, o Coordenador de Núcleo receberá a denominação de Delegado.
§ 4º A representação dos núcleos por Delegados somente ocorrerá nas Cooperativas que adotarem esta modalidade no Estatuto Social.
Art. 5º Considera-se Reunião de Núcleo, de caráter informativo e/ou deliberativo para orientação do voto do delegado, o encontro realizado com
os associados para debater assuntos relacionados à gestão e ao desenvolvimento da Cooperativa, sendo, entre outros:
I – operações e serviços;
II – planejamento estratégico;
III – plano de metas;
IV – prestação de contas semestral;
V – assuntos de interesse específico do quadro social, do núcleo ou aqueles definidos pelo Conselho de Administração da Cooperativa;
VI – a eleição e a destituição do Coordenador de Núcleo/Delegado, efetivos e suplentes;
VII – os assuntos objeto da assembleia geral de delegados da Cooperativa, definindo o voto do Coordenador de Núcleo/Delegado, nos termos
do § 4º do art. 16 do Estatuto Social.
§ 1º As reuniões de núcleo com caráter deliberativo serão normalmente convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante
edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em única convocação;
§ 2º As reuniões de núcleo com caráter informativo serão normalmente convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo
Coordenador de Núcleo/Delegado em conjunto com este, mediante convite afixado nas dependências da Unidade de Atendimento, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo
de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados do núcleo em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo menos 4 (quatro)
dos requerentes devem assinar o edital convocatório.
Art. 6º. Considera-se Assembleia de Núcleo o encontro realizado com os associados com o intuito de deliberar sobre:
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I – a eleição e a destituição do Coordenador de Núcleo/Delegado, efetivos e suplentes;
II – os assuntos objeto da assembleia geral de delegados da Cooperativa, definindo o voto do Coordenador de Núcleo/Delegado, nos termos do
§ 4º do art. 16 do Estatuto Social.
§ 1º Para convocar a Assembleia de Núcleo, é facultada a publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação local e obrigatória
sua afixação em local visível na Unidade de Atendimento.
§ 2º As assembleias de núcleo (ordinária e/ou extraordinária) serão normalmente convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração,
mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em única convocação.
§ 3º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo
de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados do núcleo em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo menos 4 (quatro)
dos requerentes devem assinar o edital convocatório.
§ 4º O quórum para instalação da Assembleia de Núcleo, a ser calculado com base nas assinaturas digitais (biometria) ou físicas, conforme o
caso, deve ser o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II – metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
III – 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
Parágrafo Único – Para as cooperativas que tiverem optado em seu estatuto social por apenas reunião de núcleo, as disposições para
assembleia aplicar-se-ão da mesma forma para as reuniões com caráter deliberativo.
§ 5º Exceto o que está descrito neste Regulamento, as Assembleias de Núcleo e/ou Reuniões Deliberativas seguem os mesmos ritos legais da
Assembleias Gerais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Art. 7º São direitos dos associados, além dos previstos no Estatuto Social da Cooperativa:
I - participar das Assembleias de Núcleo e/ou Reuniões Deliberativas, discutindo e votando os assuntos que forem tratados;
II – votar e ser votado para a função de Coordenador de Núcleo/Delegado;
III – propor ao Coordenador de Núcleo/Delegado quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa para serem explanados em Reunião de
Núcleo com caráter informativo;
IV – indicar associados do núcleo para concorrer à função de Coordenador de Núcleo/Delegado, observadas as exigibilidades para o cargo.
Art. 8º. São deveres dos associados, além dos previstos no Estatuto Social da Cooperativa:
I - encarregar-se da indicação de novos associados;
II - receber e difundir junto à comunidade os projetos e campanhas estruturados pela Cooperativa;
III - levar sugestões à apreciação do núcleo para o aprimoramento das operações, dos serviços, do atendimento, das instalações, entre outros;
IV - acompanhar o desempenho da Cooperativa, especialmente quanto ao número de associados relacionado ao seu núcleo, depósitos, uso
dos serviços, volume de financiamentos, inadimplência e cota capital.
CAPÍTULO III
DOS NÚCLEOS
Art. 9º Considera-se núcleo o agrupamento de associados, na área de ação das Cooperativas do Sicredi, atendendo às seguintes premissas:
I – a Cooperativa, através do Conselho de Administração, definirá o coeficiente (número) de associados por núcleo. Este coeficiente é válido
para todos os núcleos da cooperativa e não poderá ser menor do que 150 (cento e cinquenta), nem maior do que 950 (novecentos e cinquenta);
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II – a Cooperativa deverá ter, no mínimo, 20 (vinte) núcleos de associados;
III – cada Núcleo terá um Coordenador de Núcleo/Delegado efetivo e 2 (dois) suplentes;
IV - a Cooperativa deverá ter, no mínimo, 1 (um) núcleo de associados por unidade de atendimento, ressalvado o caso da unidade de
atendimento recém-inaugurada, enquanto não alterado o número de núcleos disposto no Estatuto Social;
V - o agrupamento dos associados deverá observar, preferencialmente, o endereço residencial ou comercial destes;
VI - a Cooperativa definirá o número de núcleos agrupados em uma mesma Assembleia de Núcleo, preferencialmente não superior a 5 (cinco).
§ 1º Quando a quantidade de associados do núcleo exceder a variação de 50% (cinquenta por cento) de associados, para mais ou para menos,
a cooperativa deverá:
I – promover a alteração do Estatuto Social; ou
II – redefinir o coeficiente estabelecido no inciso I do art. 9º, deste Regulamento.
§ 2º Quando a reforma estatutária determinar a redução no número de Núcleos da Cooperativa, esta deverá promover a destituição dos
Coordenadores de Núcleo/Delegado, em sua totalidade, ou apenas dos núcleos extintos, efetivos e suplentes, e convocar nova eleição para
estas funções, caso os Coordenadores de Núcleo/Delegado ainda tenham tempo estatutário de mandato a cumprir.
§ 3º Na cooperativa com menos de 3.000 (três mil) associados que adotar o voto por delegação, o coeficiente de que trata o item I desse artigo
deverá ser o resultado da divisão do número de associados por 20 (vinte) – número mínimo de núcleos estabelecido por cooperativa. Ex.: 1.800
associados / 20 = 90 associados por núcleo.
CAPÍTULO IV
DO COORDENADOR DE NÚCLEO E DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 10 Considera-se Coordenador de Núcleo/Delegado a pessoa eleita, em Assembleia de Núcleo e/ou Reunião de Núcleo Deliberativa, por um
agrupamento de associados, encarregado de proporcionar debate nas questões próprias relativas à participação nos assuntos referentes à
gestão e ao desenvolvimento da Cooperativa e representar os associados nas assembleias gerais de delegados, quando a Cooperativa adotar
esta modalidade.
Art. 11 Para se candidatar e exercer a função de Coordenador de Núcleo/Delegado o pretendente deverá:
I – ter participado do Programa de Formação Cooperativa Sicredi Crescer, Percursos 1 e 2;
II – ser associado pessoa física da Cooperativa no momento da sua candidatura;
III – comprovar 70% (setenta por cento) de aproveitamento nas Rotas de Aprendizagem, Percurso 2 do Programa referido no inciso I;
IV – fazer uso de operações e serviços da Cooperativa com regularidade, compreendendo o uso, quando da sua eleição e durante o exercício do
mandato, de, no mínimo, 5 (cinco) diferentes produtos ou serviços;
V – não exercer cargo ou função político-partidária quando de sua eleição, ou durante o exercício do mandato, observado o disposto no Estatuto
Social da Cooperativa e no Regimento Eleitoral do Sicredi (RES), no que se refere à definição de cargo político-partidário;
VI – não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
VII – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VIII – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou
insolvente;
IX - inexistência de parentesco até 1º (primeiro) grau, em linha reta ou colateral, com integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva ou do Conselho Fiscal;
X – não ser empregado da Cooperativa, de membro dos conselhos de administração ou fiscal ou dos diretores;
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XI – não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas na Cooperativa ou outra instituição financeira que integre o Sicredi, ou figurar, no
momento da eleição ou durante seu mandato, em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares ou na própria Cooperativa ou outra
instituição financeira que integre o Sicredi, principalmente quanto à emissão de cheque sem provisão de fundos e responsabilidade por
empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS COORDENADORES DE NÚCLEO
Art. 12 A eleição dos Coordenadores de Núcleo/Delegado ocorrerá em Assembleia de Núcleo e/ou Reunião Deliberativa, em até 10 (dez) dias
antes da assembleia geral da Cooperativa.
Art. 13 O mandato dos Coordenadores de Núcleo/Delegado observará o prazo disposto no Estatuto Social da Cooperativa.
Art. 14. A eleição será realizada por votação aberta ou secreta, conforme a definição dos associados reunidos em núcleo.
§ 1° Em caso de votação secreta, o órgão de administração da Cooperativa definirá as condições e os procedimentos próprios para a sua
execução.
§ 2° Será considerado eleito Coordenador de Núcleo Efetivo o associado mais votado pelo Núcleo; 1º Coordenador de Núcleo Suplente o
segundo associado com maior número de votos; e 2º Coordenador de Núcleo Suplente o terceiro associado com o maior número de votos.
§ 3° Em caso de empate na votação, o associado que exercerá as funções de Coordenador de Núcleo Efetivo será o associado mais antigo na
Cooperativa, valendo a mesma regra para o 1º e 2º suplentes.
Art. 15 A Cooperativa somente realizará a eleição dos Coordenadores de Núcleo/Delegado após ter 4 (quatro) associados habilitados em cada
núcleo para o exercício da função.
Art. 16 A posse dos Coordenadores de Núcleo/Delegado ocorrerá na própria Assembleia de Núcleo da eleição ou na primeira Reunião de Núcleo
subsequente.
Art. 17 Ocorrendo a vacância do Coordenador de Núcleo/Delegado efetivo assumirá a função o primeiro suplente. Em não havendo suplentes
para assumir, os associados do núcleo elegerão, na primeira Assembleia de Núcleo e/ou Reunião de Núcleo Deliberativa seguinte à vacância,
novos Coordenadores de Núcleo/Delegados efetivo e suplentes para cumprirem o restante do mandato.
§ 1° Constituem hipóteses de vacância da função de Coordenador de Núcleo/Delegado:
I – a morte;
II – a renúncia;
III – a perda da qualidade de associado;
IV – o não comparecimento, sem justificação prévia ao Conselho de Administração, a 2 (duas) Assembleias ou Reuniões de Núcleo
consecutivas, no curso de cada ano de mandato;
V – o não comparecimento, sem justificativa ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral de delegados da Cooperativa.
VI – a destituição;
VII – o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio
mandato;
VIII – tornar-se o detentor inelegível ou não mais reunir as condições para a função de Coordenador de Núcleo/Delegado, na forma deste
Regulamento;
IX – ser eleito membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal da Cooperativa, ou ainda, diretor.
§ 2º Na hipótese de o Coordenador de Nucleo ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá apresentar pedido para licenciarse ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação ou 48h
após ter assumido um dos cargos acima referidos, sob pena de vacância do cargo.
§ 3° A destituição indicada no inciso VI acima ocorrerá por deliberação dos associados em Assembleia Núcleo e/ou Reunião de Núcleo
Deliberativa.
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CAPÍTULO VI
DA REPRESENTATIVIDADE DOS COORDENADORES DE NÚCLEO/DELEGADO E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18 Os Coordenadores de Núcleo/Delegados efetivos e suplentes serão convocados para representar os associados nas assembleias
gerais de delegados da Cooperativa que adotar esta sistemática.
§ 1° Sempre que o Coordenador de Núcleo/Delegado efetivo estiver presente à assembleia geral, o(s) seu(s) suplente(s) não terão direito a
voto.
§ 2° Conforme a sistemática prevista no § 4º do art. 16 do Estatuto Social da Cooperativa, o voto do Delegado estará vinculado às decisões do
núcleo que representa, as quais deverão estar devidamente lavradas em ata da Assembleia de Núcleo e/ou Reunião de Núcleo Deliberativa.
§ 3º Ausente o Coordenador de Núcleo/Delegado efetivo, este será automaticamente substituído pelo suplente, observada a ordem de
classificação. As circunstâncias da ausência deverão ser comunicadas, por escrito, ao Conselho de Administração, assim que o Coordenador
de Núcleo/Delegado efetivo tomar conhecimento da necessidade de ausentar-se.
Art. 19 Considerar-se-ão atribuições do Coordenador de Núcleo/Delegado:
I – convocar e coordenar as reuniões do núcleo com caráter informativo nos termos deste Regulamento, sempre em conjunto com o Presidente
ou Vice-presidente do Conselho de Administração, ou outro Conselheiro da Cooperativa;
II – participar de reuniões da unidade de atendimento a qual está vinculado;
III – participar das reuniões dos Coordenadores de Núcleo e das Reuniões de Núcleo;
IV – participar, como Delegado, das assembleias gerais de delegados da Cooperativa que adotar esta sistemática, votando os assuntos
assembleares em nome dos demais associados do núcleo, respeitadas as demais disposições legais e estatutárias;
V – participar, quando solicitado pelo Presidente ou Conselheiro de Administração, em eventos de interesse da Cooperativa.
Parágrafo único. Além dos assuntos previstos nos incisos do art. 5º deste Regulamento, será objeto de discussão em Reunião dos
Coordenadores de Núcleo:
I – preparação das Assembleias de Núcleo que antecedem as assembleias gerais;
II – questões relacionadas ao desenvolvimento da Cooperativa;
III – análise da situação econômico-financeira desta;
IV – outros de interesse da administração da Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 É vedado o pagamento de cédulas de presença aos Coordenadores de Núcleo/Delegado. O eventual ressarcimento de suas despesas
deverá ser deliberado pelo Conselho de Administração da cooperativa.
Art. 21 Os eventos do Programa Pertencer realizados pela Cooperativa devem ser registrados na ferramenta de gestão do Programa Pertencer
(www.sicredi.com.br/pertencer).
Art. 22 Os papéis das entidades, assim como as atribuições do Presidente, Vice-presidente, Conselheiros de Administração e colaboradores
envolvidos diretamente no Programa Sicredi Pertencer estão fixadas no Guia do Programa.
Art. 23 A Cooperativa em início de atividade ou recém-integrada ao Sistema ingressará no Programa após avaliação e recomendação da
Cooperativa Central a que estiver filiada.
CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 Eventuais prorrogações no prazo estabelecido no artigo 3º desse regulamento para implementação do voto delegado, as quais não
ferirem a legislação própria, deverão ser objeto de projeto específico aprovado pelo Conselho de Administração da cooperativa, acordado com o
Conselho de Administração da Central e comunicadas à Fundação Sicredi para conhecimento e controle.
Parágrafo único: Aplica-se a regra citada nesse artigo também às cooperativas que ultrapassarem o número de 3.000 associados em seu
quadro social.
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