[São Paulo, 07 de setembro de 2011] TEMA: CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA FORMA ECONÔMICA COOPERATIVA. FORMAÇÃO E DEFINIÇÃO DE SOBRAS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NÃO FORMAÇÃO CONFIGURAÇÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONFIGURAÇÃO CONFIGURAÇÃ DE RETORNO DE EXCESSO DE CUSTEIO OU OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA COOPERATIVA. DIFERENCIAÇÃO COM COOPERATIVAS DE OUTROS RAMOS AONDE SE TEM POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE SOBRAS E RETORNO DE PRODUÇÃO PRODUÇÃ DO ASSOCIADO. Os tributos não são apenas uma forma de pagamento pelos serviços públicos e pelo custeio dos direitos fundamentais, mas também são uma forma de concretização de uma determinada visão política sobre justiça econômica e distributiva. distributiva Desse modo, a melhor forma de definir a tributação adequada em determinada sociedade envolve questões de justiça no tratamento do sistema geral de direitos de propriedade. propriedade O sistema tributário deve ser entendido no âmbito de um sistema de aquisição, criação, manutenção anutenção e transmissão da propriedade em que os tributos ajudam a manter o modelo geral. 1 (Paulo Caliendo ) Em atenção às diversas consultas consulta formuladas sobre a referenciada matéria, e que abaixo se delineia ponderações para a análise, análise passa-se a uma breve discussão sobre a matéria: matéria OBJETO DA ANÁLISE Intróito: Retenção de IR sobre sobras distribuídas aos associados. Descrição: Os valores das sobras, quando distribuídas aos associados, PF e PJ, na forma de pagamento, crédito ou capitalização à proporção de suas movimentações com a cooperativa, estão sujeitos à retenção de imposto de renda? renda PRÉVIA ANÁLISE SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS 1. Previamente, conforme comumente posta nas consultas formuladas, formulada existem três quesitos os quais merecem amparo imediato para cognição direta dos conceitos que serão destrinchados abaixo, quais sejam, a tributação das sobras: 1 in Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma visão crítica. Editora Elsevier, Rio de Janeiro, 2009, página 270 Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 1 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito (i) (ii) (iii) sob o ângulo de remuneração ou rendimento; sob o ângulo dos beneficiários; e frente à cobrança de IRRF? 2. Já abordando o primeiro dos quesitos, quesitos, ou seja, a tributação das sobras sob o aspecto (ângulo) da remuneração ou rendimento tem-se a salientar que sobras, strictu sensu, é um conceito do que é o retorno de custeamento a maior feito pelos associados de uma cooperativa ao longo de um exercício exercíci social. 3. Dessa maneira, o conceito ‘sobras’ ‘ consubstancia-se em um conceito nceito do retorno do excesso de custeamento [para funcionamento da cooperativa] feito pelo associado ao longo do exercício, seja de maneira direta (taxas internas, etc.) ou indireta (via desconto de resultados positivos de operações do objeto social da instituição financeira cooperativa). 4. Outrossim, o conceito também se aplica no tange ao que é otimização dos recursos do custeio que não tiveram que ser utilizados pela administração, sendo, portanto, retorno de algo custeado, mas não necessário de utilização. 5. Esse ademais (não encaixe no conceito de remuneração ou rendimento) é flagrante no posicionamento da própria Receita Federal do Brasil no Parecer Pare Normativo CST 522/1970 (mais a frente f exposto– item 82), assim como na Solução de Consulta 420/2006 (também apresentada mais a frente – item 93). 6. Já quanto ao enfoque dos beneficiários, beneficiários, cabe salientar que foram gastos dos mesmos, feitos ao longo do exercício os quais não foram utilizados. 7. Portanto, não se enquadram como rendimento de esfera pessoal ou remuneração de capital ou de qualquer outro tipo de remuneração. 8. Aliás, comum se confundir sobras com remuneração de contas de depósito a prazo ou até capital social, quando a Assembléia Assembléia Geral ou o próprio associado (pessoalmente) resolvem destinar os recursos advindos de sobra, seja para a conta capital seja para a conta de depósitos a prazo. 9. Assim se salienta vez que, seja na conta capital (aonde poderá ser remunerado o capital social integralizado, conforme lei, até o teto da Selic), ), seja na conta de depósitos a prazo (aonde o valor das sobras converter-se-á converter á em aplicação e sobre essa aplicação há rendimento), existem conceitos próprios e que remetem à tributação nas próprias esferas. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 2 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 10. Destrinchando-se se o raciocínio, por exemplo, se houver débito da conta sobras/perdas com respectivo crédito para a conta capital do associado, haverá tributação somente se houver remuneração sobre o capital social integralizado. 11. Caso haja já nas sobras e incidindo novamente no pagamento (remuneração) dos juros ao capital, pondera-se pondera pelo bis in idem,, ou seja, duas vezes tributado o mesmo valor. 12. A mesma lógica aplica à conta de depósitos a prazo, pois uma vez aplicado nessa conta, somente incidiráá tributo sobre o valor de rendimento aferido e resgatado. 13. Caso se tribute nas sobras e [após envio para a conta de depósitos a prazo] também incida sobre o rendimento desse numerário, haverá uma bitributação em valores até mesmo muito descompassados. 14. Enfim, a lógica é de se aferir como base imponível (i) na conta capital, o valor de juros pagos a títulos de remuneração permitida em lei e (ii) na conta de depósitos a prazo, o valor dos rendimentos pagos e resgatados pelo associado. 15. Enfim, cabe, como já adiantado, reportar-se à frente à cobrança de IRRF. IRRF 16. Nesse sentido, somente pode-se pode se admitir, pelo conceito e fluxo de caixa demonstrados, que a tributação em fonte seja operada nos moldes do descrito no item 14, ou seja, (i) no pagamento de remuneração ao capital integralizado, sendo a base imponível a própria remuneração; e (ii) no pagamento de rendimentos de contas de depósito a prazo, sendo a base imponível os próprios rendimentos. 17. Ademais, caso se aceita que nessas hipóteses (demonstradas no item 16) houvesse tributação das sobras, haveria tributação equivocada seja pelo conceito de retorno de custeamento, seja pela formação de base imponível, a qual somente pode ser a remuneração (do capital) ou rendimento da conta de depósito a prazo. RE A QUESTÃO DO PAGAMENTO INDIRETO DE DESPESAS ABORDAGEM SOBRE 18. No que toca ao pagamento de despesas de maneira indireta, cabe avaliar que, na n verdade os valores es das despesas relativas a cada operação o acabam, nesse caso (sem custeio imediato pelo associado), associado) sendo pagas com parte do rendimento da aplicação. 19. Caso não o fosse assim, todas as despesas da cooperativa teriam que ser pagas mediante rateio teio imediato pelos associados. 20. Como despesas as da cooperativa, na verdade, são são despesas relativas às operações de cada cooperado. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 3 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 21. Aliás, ás, muitas cooperativas demonstram isso, atéé mesmo porque (i) (i as sobras seriam maiores e (ii)) os rateios além al m de diretos seriam, ou deveriam ser, mais perenes/freqüentes e/ou imediatos. 22. Contudo, isso fica mais difícil dif ao longo da ampliação das operações. es. demonstra das 23. Dessa forma, calha recomendar à cooperativa para que faca uma demonstração despesas arcadas proporcionalmente prop por cooperado. DA ANÁLISE AMPLA ---DEMONSTRAÇÃO DEMONSTRAÇÃO DE DAS RAZÕES DA ORIENTAÇÃO FORMULADA 24. Esclarecida a consulta formulada, passa-se passa se às ponderações necessárias à estrutura econômica que formata uma instituição financeira cooperativa de crédito, crédito o que não a descaracteriza [face ao objeto que opera] como cooperativa na percepção de circulação de propriedade ora ensejadora das bases imponíveis (hipóteses de incidência ou não) para tributação. 25. Dessa forma, deve--se esclarecer, que: (i) O Capítulo XII da Lei 5.764/1971, o qual trata do Sistema Operacional das Cooperativas, prevê de maneira ampla a inteligência intel econômica cooperativa, abordando desde o ato de uma cooperativa, até a cooperativa, composição de despesas, e operações possíveis; e (ii) A partir de tal constatação constat deve-se se culminar na análise do que são sobras em cooperativas e especialmente em cooperativas de crédito, cr ora demonstrando que não volvem aos aspectos de rendimentos, mesmo que analisadas sob óticas diversas tal como em viés de observação da condição de um associado. DO SISTEMA OPERACIONAL COOPERATIVO --- FORMAÇÃO DAS SOBRAS 26. Logo de início, merece amparo e bom estudo o citado Capítulo XII da Lei 5.764/1971, vez que é a tradução da inteligência econômica cooperativa ora apoiada e estimulada por nossa Carta Magna (§ ( 2º do artigo 1742) e que remete a uma lógica de transferência dee propriedade que implica na celebração de uma sociedade de divisão de custos e não de exploração econômica de interesses antagônicos, tais como as empresas mercantis (in ( casu os bancos). 2 Art. 174.. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (omissis) § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. A lei que apóia e estimula o Sistema Nacional Cooperativista Brasileiro é a Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, ora a Lei ei 5.764/1971. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 4 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 27. Assim sendo, como já lecionava o sempre Mestre Pontes de Miranda (nos (n idos de 1936 em seu sem igual Tratado de Direito Privado): ‘as as pessoas mais se unem em cooperativas não para lucrar, mas sim para que outros não lucrem sobre elas’. elas 28. No entanto, para fiel descrição da análise que se pretende alcançar, abaixo se transcreve ve o Capítulo XII da Lei Cooperativista (5.764/1971): CAPÍTULO XII Do Sistema Operacional das Cooperativas SEÇÃO I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se Denominam se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação dee mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. SEÇÃO II Das Distribuições de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas despesa gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas d gerais. SEÇÃO III Das Operações da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se registrar como o armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei n 9.973, de 29 de maio de 2000, 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 5 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004) § 1° Para efeito efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo solidariamente, criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966. 1966 Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la gravá e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada da pela Medida Provisória nº 2.168-40, 2.168 40, de 24 de agosto de 2001) (negritou-se) 29. Logo, flagrante a constatação da amplitude do sistema que deve ser entendido para se compreender o que são operações em detrimento do que é custeio da cooperativa, cooperativa assim como os reflexos que deles (operações e custeio) se originam. 30. Distinção flagrante que deve ser feita é que as instituições financeiras cooperativas de crédito,, nos moldes da Lei Complementar 130/2009 (art. 1º) e da Lei de Reforma Bancária (4.595/1964, artigo 18), 18) têm como objeto social a intermediação de recursos financeiros. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 6 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 31. Enfim, uma cooperativa de crédito é uma instituição financeira [assim ditado por lei inclusive] aonde pessoas se reúnem para evitar o fim lucrativo de bancos comerciais (dentre outras instituições insti financeiras mercantis) s) que delas cobrariam tarifas ou ainda, utilizariam de inteligências comerciais para buscar o máximo da exploração do entrelaçamento dos interesses de poupar (captação de depósitos/recursos) e tomar empréstimos (concessão de crédito cr ou abertura de créditos). (Raiffassen) e na Espanha (Don 32. Deveras notórias as lições de padres, seja na Alemanha (Raiffassen José María Arízmendiareta), Arízmendiareta), ou ainda de precursores de Itália tal como Luzzati, na observação de pessoas de uma mesma comunidade que precisavam prec poupar suas reservas e outras [pessoas] precisavam de recursos para gerir suas vidas e negócios pessoais. 33. A princípio, interesses econômicos antagônicos (diversos), mas superáveis se unidos em um estado de cooperação, cooperação ou seja, em uma cooperativa. 34. E isso se explica, pois, caso tais pessoas fossem a uma instituição financeira comercial, tanto para poupar como para tomar recursos, delas seriam cobradas tarifas e ficaria ao alvitre do dono da instituição a estipulação de taxas tanto para a concessão como co para a remuneração do depósito poupado/depositado. 35. Dessa maneira, por factível exemplo, um dono de instituição financeira comercial pode captar a uma taxa de 10% (dez por cento) ao ano e emprestar/conceder a uma taxa de 200% (duzentos por cento) cento ao ano. 36. Nesse sentido, tal fim lucrativo é visto sob o amparo de luz das maiores estrelas do espaço. 37. Mas, nas lições dos padres e de precursores do cooperativismo de crédito, crédito constatouse que tais pessoas (poupadores e tomadores) podiam se reunir e decidir deci quais seriam as taxas possíveis e mais justas, assim como os meios de melhor otimizar a utilização das mesmas. 38. Para tanto, deveriam criar uma instituição de intermediação financeira, na qual o custo lhes seria repartido, (i) sendo o que é fixo e disponível a todos (tal como o aluguel do local da instituição, os gastos com funcionários, manutenção, papéis, consultores, etc.), igualmente a todos, e o (ii) o que era variável na proporção das operações que realmente mantivessem (a exemplo se poupassem ou tomassem empréstimos). 39. Essa é a inteligência econômica posta no Sistema Operacional de uma cooperativa, na forma do artigo 80 da Lei 5.764/1971, o qual se pede permissão para (re)transcrevê-lo: (re)transcrevê Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 7 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: soci entre todos os I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. 40. Dessa maneira, o que se tem é uma série de atos aonde pessoas se reúnem, constituem uma sociedade de intermediação de propriedade (recursos) e assim partilham dos custos e evitam o fim lucrativo e exploração de agentes de comércio/mercantis. 41. Tal lógica pode ser aplicada para qualquer cooperativa. se, por exemplo, em homenagem aos probos de Rochdale (Manchester 42. Traga-se, Inglaterra), ), que na Toad Lane pensaram a forma atual do modelo econômico cooperativo, uma cooperativa de consumo (não obstante flagrante distorção, distorção em termos tributários, da legislação brasileira quanto a esse ramo cooperativo), cooperativo) os quais se reuniram para comprar em comum. 43. Reunidos viram que podiam ter menor hipossufiência hipossufi (maior capacidade de negociação),, ou seja, ter maior poder de barganha nas compras e ir além, podendo ir aos fornecedores primários e até mesmo formarem os fornecimentos primários, assim se baixando os valores dos produtos comprados e melhorando a qualidade de sua participação no mercado, o que envolve negociações para troca de propriedades proprie (produtos). 44. Os probos de Rochdale, Rochdale cuja cooperativa de consumo existe em todo o Reino Unido até os dias atuais [e em uma dimensão amplíssima], constataram que podiam, podia por exemplo, comprar uma saca de farinha trigo diretamente do moinho, sem terem que ir a um mercado local que comprava desse d moinho. 45. Bastava que tivessem uma instituição para ir ao moinho para comprar a farinha. 46. Mas teriam o custo do transporte, das notas de venda e compra, da alocação das sacas em um armazém próprio, deveriam ter uma escrituração contábil e [naquela época] um guarda livros, dentre outros diversos suprimentos. 47. O que ue fazer com isto? Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 8 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 48. Novamente, a mesma resposta já apresentada para as cooperativas de crédito acima, ratear as despesas, ou seja, partilhar os custos, sendo que as despesas fixas, disponíveis a todos seriam assim feitas em igual medida e as de operações seriam s feitas de maneira proporcional. 49. Assim sendo, haveria uma taxa comum de custeio para todos para se manter a estrutura cooperativa e uma variação no custeio conforme a quantidade da operação de cada associado.. 50. Por certo carregar duas sacas de farinha de trigo é muito menos custoso do que carregar duzentas sacas da mesma farinha. 51. O associado que operou carregando duas sacas custearia a cooperativa pelo preço proporcional do tamanho das da sacas em um carroção, e o comprador de d duzentas sacas já arcaria com o valor dos carroções que deslocassem sua compra. 52. Mas também, constaram que isso não poderia ser feito a cada operação e assim previram exercícios de ajustes, aonde se corrigisse os descompassos de custeio. 53. Nesse lanço,, se um associado pagasse pag a menoss pelas operações que fez, ele teria a complementar o valor do custo para que não houvesse prejuízo para a cooperativa. 54. Tanto interessante é tal ajuste, pois no caso acima ventilado, caso o cooperado pague regularmente no final do exercício, ele estará arcando ar com perdas (a respectiva parte nas perdas)) e, caso não pagasse isso geraria prejuízos para a sociedade cooperativa em geral. 55. Todos estes aspectos são postos na atual Lei 5.764/1971, mormente na conjugação de pensamento dos artigos 80 e 89. 56. Mas o mesmo ocorre na hipótese inversa, ou seja, e se o associado tivesse pago o custeio pelo valor de transporte de duzentas e cinqüenta sacas de farinha de trigo ao invés de duzentas efetivamente? efetivamente 57. Ele deve ser ressarcido, pois pagou a mais. 58. Então o que o, naquela época, época guarda-livros livros notava e escriturava era que no cômputo c geral de ingressos e despesas da cooperativa houve uma sobra de recursos (relativo ao custeio a maior pelo transporte de cinqüenta sacas). 59. Assim,, tais recursos deveriam ser devolvidoss na medida proporcional ao custeamento feito pelo associado, associado, e também, a cada associado que tivesse sido submetido à situação similar. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 9 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 60. Para o associado que pagou pelo transporte de duzentas e cinqüenta sacas, sobrou, portanto, o valor relativo ao a transporte de cinqüenta sacas. 61. Despesa essa que já havia sido paga pelo associado e somente lhe foi retornada, logo, não sendo um rendimento na acepção de aumento de renda na respectiva esfera pessoal. 62. Ademais, rendimento é o que se tem quando se aplica e se explora uma atividade econômica comercialmente, assumindo-se assumindo se riscos e cobrando por eles. 63. Isso então gera lucro, mas não poupança feita pelo retorno de custos já pagos que apenas retornaram. 64. Enfim, o que se quer dizer e traduzir é que as sobras são oriundas de um descompasso quanto ao rateio de custos da cooperativa e que somente pode ser corrigido ao final de cada exercício e tendo como parâmetros uma parte fixa (art. 80, parágrafo único, inciso I, da Lei 5.764/1971) e uma parte variável na dimensão das operações realizadas com a cooperativa (art. 80, parágrafo único, inciso I, da Lei 5.764/1971). 65. Há ainda, cenários cenário de entendimento econômico que podem gerar otimização dos recursos de custeio da cooperativa cooperativa e ampliar ainda mais a quantidade de sobras. 66. Explica-se se com o exemplo dos carroções de transporte de farinha de trigo dos probos de Rochdale,, pois a cada vez que conseguissem aumentar a quantidade de compra, aumentariam a escala da operação e assim assi poderiam barateá-la la ainda mais. 67. Outrossim, poderiam chegar até mesmo a pensar em ter um sistema próprio de transporte, ora prospectando o payback e taxa de retorno (conceitos micromicro econômicos), enfim, pensando se isso valeria mais a pena para os cooperados. coopera 68. Dessa forma, têm--se se mais uma maneira de constituição de sobras via potencialização dos recursos pagos pelos associados para o custeio, ou seja, a habilidade dos administradores em estudarem o próprio negócio cooperativo e aumentarem os níveis de poupança ança ou (em grossa tradução da língua inglesa) provendo salvamento de dinheiro (save save money). money 69. A habilidade dos administradores de cooperativas em avaliar mercados, cenários e promover melhores negócios, também leva à constituição de sobras, uma vez que com menor amplitude de custos que lhe foi dotado/projetado, aferiram resultados maiores e sem exploração dos associados para tanto. 70. Tais menções históricas são a realidade do atual ordenamento jurídico e podem, facilmente serem transferidas para as instituições financeiras cooperativas de crédito. crédito 71. Nesse viés, em uma instituição financeira cooperativa de crédito,, grosso modo, pessoas se reúnem para depositar recursos e tomar empréstimos. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 10 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 72. Trata-se se de uma intermediação financeira e que pela Lei de Reforma Ref Bancária (4.595/1964) deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil. 73. Nesse contexto, montam uma sede da cooperativa para atendimento aos associados e, no mínimo, têm que contratar um gerente, um caixa, um assistente, além de um contador (externo ou ou interno), uma consultoria para lhe fazer os controles internos, deve contratar um advogado (interno ou externo) para sempre aferir sua compliance, até mesmo chegar ao ponto de se falar das contas de água, luz, telefone, café, papel, suprimentos em geral, que são o necessário à manutenção da estrutura disponível para todos que formam a comunidade atendida pela cooperativa. 74. Essas são as despesas administrativas não variáveis e perenes da cooperativa e devem ser rateadas na forma do artigo 80, parágrafo único, inciso I, da Lei 5.764/1971, ou seja, igualmente. 75. Mas, após o funcionamento, a cooperativa irá captar recursos na forma de depósitos e irá remunerá-los, los, assim como irá conceder empréstimos (concessões de crédito) e irá apor um valor de reconstituição do crédito, pois se trata de uma intermediação. 76. Por óbvio, diversamente dos bancos comerciais tradicionalmente, não usará taxas exorbitantemente diferentes entre a captação e a concessão, mas também não poderá aplicar taxas que inviabilizem o negócio cooperativo. coope 77. Contudo, para nossa análise o que importa é se saber que os ingressos oriundos das contrapartidas das concessões de crédito irão pagar as taxas de remuneração de depósitos (e essas são efetivamente rendimentos e aumento de renda na esfera pessoal do associado, sendo tributadas), bem como irão arcar com os demais objetivos da cooperativa, desde a formação e assistência dos associados até mesmo promoção social da comunidade cooperativa, por exemplo. 78. Mais ainda, pode ser definido, e isso é permitido por lei, que tais ingressos paguem as despesas perenes citadas acima no item 50, ora não gerando um fluxo de recorrente de rateio entre os associados. 79. Enfim, todo o encontro de contas das despesas e ingressos será feito ao final do exercício se visualizando visualizando contábil e financeiramente se o custeio foi o bastante, a menor ou a maior, ou seja, respectivamente, sem sobras ou perdas, com perdas ou com sobras. 80. Tanto em um como em outro caso ter-se-á ter á que avaliar a proporção das operações de cada associado, seja em depósitos ou tomada de concessões, pois, tal como as sacas de farinha dos probos de Rochdale,, farão a diferença no dimensionamento da aferição de participação do rateio de custo de cada associado, associado, seja para perdas seja para sobras. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 11 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 81. Por certo, complementa-se, complemen se, aferidas sobras ou perdas caberá à Assembléia Geral determinar as proporções, pois ora é o foro supremo (artigo 38 da Lei 5.764/1971) de definição das razões e filosofia da cooperativa. cooperativa 82. Ademais, isso é previsto no artigo 8º da Lei Complementar 130/2009, abaixo transcrito: o Art. 8 Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, perdas com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, exercício observado o o disposto no art. 7 desta Lei Complementar. (grifou-se se e se negritou) 83. Somente um aparte deve ser feito, pois, se as concessões é que geram ingressos em contrapartida para a cooperativa, cooperativa, por que não somente proporcionalizar sobras (ou perdas) face a elas? 84. A resposta é deveras simples: porque sem captação de depósitos não se tem como conceder empréstimos (salvo salvo se a cooperativa buscar empréstimos em outras instituições financeiras). financeiras 85. Logo, o que se tem quanto às sobras é que nunca serão confundidas com rendimentos, pois, são apenas o retorno de algo já gasto e assim se pergunta: há tributação sobre o pagamento de despesas? 86. Por certo que não, sendo que em cooperativas, e a doutrina é uníssona unísson nessa questão, bem como a jurisprudência majoritária, no sentido de avaliar que sobras, verdadeiramente, são os excessos de pagamentos de custeio feitos pelos associados ao longo do exercício e aos mesmos devem ser retornados. 87. Ademais, a própria Receita Federal do Brasil já se pronunciou nesse sentido, inclusive, indicando que sejam informadas [as sobras] pelas cooperativas aos respectivos associados como rendimentos não sujeitos à tributação. 88. Importante nesse aspecto destacar o Parecer Normativo CST 522/1970, 52 abaixo transcrito: Nível: 1 - LEGISLAÇÃO DE IMPOSTOS/CONTRIB. FEDERAIS Nível: 2 - IR (IMPOSTO SOBRE A RENDA DE QUALQUER NATUREZA) Nível: 3 - PARECERES NORMATIVOS Nível: 4 - PN 0522 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970 (CST) Dispõe sobre IR - Pessoas Jurídicas - Isenções. Ajuda PARECER NORMATIVO CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970 (DOU DE 21.12.70) a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição. restituição Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 12 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito b) Quanto à prestação de informações as repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno orno ou sobra, de vez que trata-se se de rendimento não sujeito à imposto. imposto As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes. (Lei nº 4506/64, artigo 31, parágrafo 1º "b"; Decreto nº 58400/66, artigo 23, parágrafo único "b"). 2 - Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.. 3 - Nos termos do artigo 33 da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto. (grifou-se (grifou e se negritou) ão se olvidar que o PN/CST 522/1970 522/1970 também faz alusão ao que seria 89. Importante não retorno do capital, mas como dito, essa menção se dá face ao capital para custeio da cooperativa e não o capital social, o qual detém norma própria de remuneração (e que é rendimento tributável) que é o artigo 7º da LC 130/2009: o Art. 7 É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte quotas do capital, excetuando--se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.. (negritou-se) 90. Note-se se que o artigo 7º é enfático enfátic em dizer que os juros pagos ao capital constituem uma remuneração, logo, logo, são bases imponíveis de tributos, mormente o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 91. Outra questão de suma importância, quando se trata de instituições financeiras cooperativas de crédito, crédito, em diferença às modalidades (ramos de) cooperativas que distribuem resultados de produção, é que as sobras nunca serão o retorno de uma produção, pois o que seria o equivalente à produção nelas é o pagamento de juros aos depósitos captados ou ainda os juros pagos ao capital de cada associado. 92. Esses sim são rendimentos, dimentos, uma vez que remontam a um aumento de renda na esfera pessoal dos associados e devem ser informados como sujeitos à tributação, sendo incidente o Imposto de Renda, ademais, na fonte (IRRF). 93. Como se trouxe a questão da produção sendo retornada como como sobras, deve-se deve tecer maiores esclarecimentos. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 13 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito 94. Por exemplo, em cooperativas de produção agropecuária ou industrial, de trabalho, educacional de professores, dentre outros ramos, há o retorno relativo à uma produção de bens e/ou serviços. 95. Tal produção relativa elativa aos bens ou serviços transferidos por meio da cooperativa pelos associados não pode ser confundida com as sobras (as quais quais são, nas palavras da Receita Federal: importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados). associados 96. Infelizmente, mas isso deve também ser esclarecido, muitas cooperativas de outros ramos distribuíram produção aos associados a título de antecipação de sobras. 97. Entretanto, não deveriam assim ter agido, pois isso é o mesmo que afirmar que os associados apenas produzem por meio da cooperativa para receber sobras e não o resultado de suas respectivas atividades, atividades, o que afronta diretamente o artigo 3º da Lei 5.764/1971. 98. O correto seria o retorno (na periodicidade correlata) da produção de cada associado, mediante a assinatura de um Recibo de Produção Cooperativa, o qual, inclusive, balizará o informe de rendas dos do integrantes do quadro social. 99. Sobre este tema, enfim, a própria Receita Federal, sendo consultada, já respondeu e relativizou a palavra ‘sobras’, ‘ exatamente para diferenciá-la la de retorno de produção ao associado. Contudo, Contudo mesmo a Solução de Consulta 420/2006 (abaixo transcrita) abraçou o conceito de sobras, qual seja, ‘a ‘a mera devolução do excesso das contribuições arrecadadas do cooperado para cobertura das despesas não n constitui rendimento sujeito à tributação pelo imposto de renda’, renda’, ou seja, ainda permanece vigente a não tributabilidade dos custeios pagos a maior para funcionamento da cooperativa. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL SUPERINTENDÊNCIA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 de 08 de dezembro de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: As sobras líquidas distribuídas ao cooperado ou capitalizadas em seu nome constituem rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte. Por outro lado, a mera devolução do excesso das contribuições Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 14 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito arrecadadas do cooperado para cobertura das despesas despesas não constitui rendimento sujeito à tributação pelo imposto de renda. renda (DOU 9/1/07, PG. 11) SÍNTESE DA CONSULTA Enfim, e em síntese muito breve, em cooperativas de crédito se pode salientar 100. e afirmar que sobras não são rendimentos, portanto, não tributáveis na fonte ou no ajuste anual, seja quanto ao associado pessoa jurídica (independentemente do regime tributário) ou natural, tendo-se tendo se que a proporcionalidade da distribuição é feita pela Assembléia Geral. E para finalização, traz-se se a lição do doutrinador Wilson Alves Polônio, o qual em seu Manual das Sociedades Cooperativas3, assim lecionou: 4.4. RETORNO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS - SOBRAS O retorno dos recursos devolvidos pelas cooperativas aos seus associados, a utilizado para gerir suas atividades, não é considerado rendimento e, portanto, não é tributado pelo imposto de renda, pela contribuição social sobre o lucro ou por qualquer outra espécie tributária. Trata-se Trata de retorno de recursos transferidos para a cooperativa título de adiantamento de despesas. É importante frisar que o retorno de recursos ou sobra, nos termos aqui comentados, deve ser distinguido dos rendimentos decorrentes das atividades operacionais da cooperativa, uma vez que ambos são apropriados à conta apuração de sobras ou perdas. Ocorre que o primeiro (retorno de recursos ou sobra) não é tributado pelo IRPJ ou CSL, enquanto estes estão no campo de incidência desses tributos (veja subitem 3.1.5). Sendo essas as breves considerações pelo momento, agradecemos e permanecemos a disposição para quaisquer providências adicionais que se fizerem necessárias. Atenciosamente, Archetti e Kaluf Sociedade de Advogados 3 Editora Atlas, São Paulo, 1998, página 151. Avenida Paulista, 1.079, 7º e 8º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-300 01.310 300 Endereço eletrônico: [email protected] | Telefone [55] 11 2787 6409 | Fax: [55] 11 2787 6471 | www.aks.adv.br Página 15 de 15 [AKS\Consultas\2011\0007 - abstract - considerações sobre conceito e formação de sobras em coops de crédito] crédito