Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 decn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.15 03:20:18 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011. Edição nº 498 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 375, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Suspende o expediente no dia 24 de junho de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a realização das festas juninas, RESOLVE Art. 1º Suspender o expediente nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no dia 24 de junho do corrente ano. Parágrafo único. O expediente nos Órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no próximo dia 24, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de 1 (uma) hora na jornada de trabalho, a partir do dia 16 do mês em curso. Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não se aplicam ao Plantão Judiciário, Plantão de 2º Grau, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e às Varas da Infância e da Juventude. Parágrafo único. As unidades de Serviço de Atendimento Judiciário - SAJ devem observar o expediente dos postos de Serviços de Atendimento ao Cidadão-SAC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 376, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Convoca Juiz de Direito para substituir Desembargador. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 18868/2011, RESOLVE Convocar a Juíza de Direito Aidê Ouais, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para substituir o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, no período de 20/06 a 29/07/2011, nos termos do art. 39 do Regimento Interno. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 377, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Daniel Álvaro Ramos para a Vara do Júri da Comarcade Ilhéus. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito DANIEL ALVARO RAMOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Uruçuca, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara do Júri da Comarca de Ilhéus. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 22563/2011 RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 16 de maio de 2011, LIDI ALVES DA SILVA, cadastro 902.119-1, do cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do ofício s/n, RESOLVE Exonerar, a pedido, SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES, cadastro nº 903.765-9, do cargo em comissão de Assessor Administrativo, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 26071/2011, RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 30 de maio de 2011, a servidora ROSA MALENA COELHO E SILVA, cadastro nº 903.167-7, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 26452/2011, RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 06 de junho de 2011, o servidor JEFFERSON RICARDO DA SILVA REIS, cadastro nº 809.606-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 27564/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 27767/2011, RESOLVE Designar a conciliadora NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA para ter exercício no SAJ, Turno Vespertino, da Comarca de Feira de Santana, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 27428/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, SANDRO ROBERTO INACIO LOBO das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício s/n, RESOLVE Nomear SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES para o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2, designando-o para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 25800/2011, RESOLVE Nomear o servidor DIEGO DE ARAUJO NOGUEIRA, cadastro nº 900.962-0, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício s/n, RESOLVE Nomear CONCEIÇÃO MARIA DE MORAES SARMENTO para o cargo em comissão de Assessor Administrativo, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 25915/2011, RESOLVE Nomear o servidor MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO, cadastro nº 809.111-0, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2011. 27639/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação - CNJ. faz solicitação. Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 16 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 27636/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação. Com fundamento no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 04/2055-TJ, defiro a compensação, referente ao período de 01 a 07 de janeiro de 2011, para gozo a partir de 27/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotar. 18868/2011 Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA faz solicitação. Defiro o pedido de fl. 02, para gozo no período de 20/06 a 29/07/2011. À Coordenadoria de Registros e Concessões para anotações. 27625/2011 Juiz de Direito ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Arnaldo José Lemos de Souza, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, para participar do Curso Direito Comparado na Eslováquia, promovido pela Escola Nacional da Magistratura / AMB. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Salvador, 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 7 DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011. 22563/2011 - LIDI ALVES DA SILVA Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 16 de maio de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 14 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 23603/2011 CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23455/2011 FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23601/2011 M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 14 DE JUNHO DE 2011: 26807/2011 JOSE ARIVALDO DE OLIVEIRA SANTANA, Pessoa Física, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 14 DE JUNHO DE 2011. 17701/2011 - Jeferson de Jesus Santos Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos: PA 17946/2011 PA 25543/2011 Interessado(s): Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 29/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 30/03/2011 Destino: ÁGUA FRIA - BA Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/03/2011 Destino: POV. ANTAS DO RASO (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/03/2011 Destino: POV. CAVACO (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/03/2011 Destino: POV. FAZENDA VELHA (ADUSTINA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 18/03/2011 Destino: POV. CORREDOR VERMELHO (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/03/2011 Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/03/2011 Destino: POV. CORREDOR VERMELHO (PARIPIRANGA) Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/03/2011 Destino: POV. QUIXABEIRA (ADUSTINA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 24/03/2011 Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 25/03/2011 Destino: POV. PAU DE COLHER (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 28/03/2011 Destino: POV. SÍTIO DA CONCEIÇÃO (ADUSTINA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 29/03/2011 Destino: POV. PAU PRETO (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 30/03/2011 Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 31/03/2011 Destino: POV. BAIXA FUNDA (PARIPIRANGA) Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 03/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 04/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 10/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 11/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 17/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 18/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 24/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 25/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 31/03/2011 Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 02/03/2011 Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: FAZ. BOM RETIRO, COMARCA DE JATIÚNA - BA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 16/03/2011 Destino: PROMOTORIA PÚBLICA (COMARCA DE JEQUIÉ - BA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 17/03/2011 Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: FAZ. PARAÍSO DA AURORA, COMARCA DE JITAÚNA - BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: COMARCA DE JEQUIÉ - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 24/03/2011 Destino: AIQUARA - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: FAZENDA PEDRA DO MIRANTE - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 30/03/2011 Destino: COMARCA DE JEQUIÉ - BA (COMARCA CONTÍGUA) Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA E ELPÍDIO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: POV. DE CURRAL VELHO, SALITRE, ZONA RURAL DE JUAZEIRO - BA Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA E ELPÍDIO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: RUA JUVÊNCIO FERREIRA, DISTRITO DE ABÓBORA, ZONA RURAL DE JUAZEIRO - BA Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS Período: 10/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS Período: 11/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS Período: 14/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS Período: 16/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS Período: 18/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 13 Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS Período: 21/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E EOFÍCIOS Período: 22/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS Período: 23/03/2011 Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/03/2011 Destino: SALGADO DO MELÃO Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/03/2011 Destino: SALGADO DO MELÃO Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/03/2011 Destino: CANUDOS/BA Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 02/03/2011 Destino: FAZ. SANTA LUZIA - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 10/03/2011 Destino: FAZ. RIACHO DO OURO - REGIÃO DO JERICÓ - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 14/03/2011 Destino: SÍTIO VISTA ALEGRE - REGIÃO DA CAHOEIRA GRANDE ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 15/03/2011 Destino: SÍTIO SANTA BÁRBARA, SÍTIO SANTO ANTÔNIO, ASSENTAMENTO CHE GUEVARA - ZONA RURAL E GANDU Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 16/03/2011 Destino: FAZ. NOSSA SENHORA - REGIÃO DA BARRA, CEBOLA - ZONA RURAL E GANDU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 17/03/2011 Destino: TEOLÂNDIA Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 18/03/2011 Destino: POV. DO RIO PRETO E TEOLÂNDIA Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 21/03/2011 Destino: POV. SIRILÂNDIA E FAZ. PALESTINA - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 22/03/2011 Destino: POV. DO COCÃO - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 23/03/2011 Destino: POV. SANTA LUZIA E POV. DO COCÃO - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 25/03/2011 Destino: GANDU E POV. DAS PALMEIRAS -ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 30/03/2011 Destino: GANDU E REGIÃO DA CACHOEIRA LISA - ZONA RURAL Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/03/2011 Destino: BORDA DA MATA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/03/2011 Destino: AMPARO - BOM SUCESSO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/03/2011 Destino: CAJÁ - PICADO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/03/2011 Destino: NOVA BRASÍLIA - BR 101 Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/03/2011 Destino: DEIRÓ - OITIZEIRO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/03/2011 Destino: BESSA - BR 324 Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/03/2011 Destino: GAMELEIRA - OITEIRO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/03/2011 Destino: SOSSEGO - MADRUGA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/03/2011 Destino: CAMAMU - TABULEIRO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/03/2011 Destino: LAJES - SÃO LUIZ Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/03/2011 Destino: PICADO - NOVA BRASÍLIA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/03/2011 Destino: LAJES - BESSA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/03/2011 Destino: PICADO - CLARINHA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 29/03/2011 Destino: CAJAZEIRAS - SALGADO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 31/03/2011 Destino: BESSA - BR 324 Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: FAZ. PONTAL - DISTRITO ITAMOTINGA Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: PROJETO CURAÇA - NH1 Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: POV. DE SANTA HELENA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: POV. DE CAMPOS Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/03/2011 Destino: FAZ. GAMELEIRA Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/03/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/03/2011 Destino: FAZ. AMPARO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/03/2011 Destino: LAJES Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/03/2011 Destino: CHÁCARA SÃO COSME Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/03/2011 Destino: POV. DO BESSA Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/03/2011 Destino: BESSA Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/03/2011 Destino: ESTRADA DA VOLTA E PICADO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/03/2011 Destino: POV. DO PICADEIRO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/03/2011 Destino: ESTRADA DA VOLTA E BESSA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: FAZENDA JUÁ - DISTRITO DE MASSAROCA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: SÍTIO PINHEIROS - PROJETO MANIÇOBA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: FAZENDA JUREMAL - DISTRITO DE PINHÕES Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 22/03/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: DISTRITO DE MASSAROCA Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 29/03/2011 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROCESSO Nº 0000943-38.2011 Período: 02/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 07/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 10/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 11/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 12/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 19/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Período: 05/05/2011 Destino: ITABUNA Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ENTREGA DE OFÍCIO E INTIMAÇÃO Período: 09/05/2011 Destino: ITABUNA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE OFÍCIOS, INTIMAÇÃO E GUIA REC. DEFINITIVA Período: 17/05/2011 Destino: ITABUNA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período: 09/05/2011 Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período: 18/05/2011 Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período: 25/05/2011 Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: POVOADO DE JATOBÁ Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: SALITRE Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: RODEADOURO Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 20/05/2011 Destino: CAPIM DE RAIZ - SALITRE Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 23/05/2011 Destino: POVOADO DE MARRUÁ Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/05/2011 Destino: PALMEIRA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 09/05/2011 Destino: PALMEIRA Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/05/2011 Destino: BAITINGA Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/05/2011 Destino: PAU FERRO Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 03/05/2011 Destino: TANCREDO NEVES Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 19/05/2011 Destino: MORRO DE SÃO PAULO Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011 Período: 05/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011 Período: 10/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011 Período: 24/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011 Período: 26/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 24/05/2011 Destino: FAZENDA BONITA - COMUNIDADE BEM VIVER - ZONA RURAL - ITABERABA Nome: ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 24/05/2011 Destino: FAZENDA BONITA - COMUNIDADE BEM VIVER - ZONA RURAL - ITABERABA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 11/05/2011 Destino: MORRO DE SÃO PAULO - CAIRÚ Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 17/05/2011 Destino: REGIÃO DE PIAU - SUB DISTRITO DE VALENÇA Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: REGIÃO DE SERRA GRANDE - VALENÇA Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 20/05/2011 Destino: REGIÃO DO JEQUIRIÇA Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 24/05/2011 Destino: GAMBOA DO MORRO Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/05/2011 Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 19/05/2011 Destino: MORRO DE SÃO PAULO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 02/05/2011 Destino: SITIO DO MATO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 03/05/2011 Destino: FAZENDA GENIPAPO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 04/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 07/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 10/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 13/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 17/05/2011 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 19/05/2011 Destino: SITIO DO MATO Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 02/05/2011 Destino: POVOADO DE BARAÚNA - JUAZEIRO Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 03/05/2011 Destino: POVOADO DE ABÓBORA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 04/05/2011 Destino: FAZ. SALINA - ABÓBORA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 05/05/2011 Destino: POVOADO DE CAIÇARA E TANQUE Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 06/05/2011 Destino: POVOADO DE ABÓBORA / CAIÇARA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 09/05/2011 Destino: SALINA / ABÓBORA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 10/05/2011 Destino: PROJETO CURAÇÁ, NH 3, LOTE 151 Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 12/05/2011 Destino: POVOADO DE ABÓBORA / C. TANQUE Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: POVOADO DE CAIÇARA E TANQUE Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: POVOADO DE CARNAIBA DO SERTÃO Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: POVOADO DE MASSAROCA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 20/05/2011 Destino: PROJETO CURAÇÁ Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 23/05/2011 Destino: POVOADO DE LAGOA / SALITRE Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 24/05/2011 Destino: PROJETO CURAÇÁ Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 04/05/2011 Destino: ENCARNAÇÃO DE SALINAS DAS MARGARIDAS Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 06/05/2011 Destino: SALINAS DAS MARGARIDAS Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 10/05/2011 Destino: NAZARÉ - ZONA RURAL Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 20/05/2011 Destino: MUNIZ FERREIRA - ZONA RURAL Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Nome: LÍVIA BARROSO DO ESPÍRITO SANTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 02/05/2011 Destino: FAZ. SANTA SOFIA - LOCALIDADE DE LEONE Nome: LÍVIA BARROSO DO ESPÍRITO SANTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 04/05/2011 Destino: DISTRITO DE ONHA - MUNIZ FERREIRA Nome: LUIZ CARLOS DE AQUINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: FAZENDA DIVINA GRAÇA - SABIÁ II - SALITRE Nome: LUIZ CARLOS DE AQUINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 20/05/2011 Destino: POVOADO DE CAMPOS DOS CAVALOS, 02 DIST DO JUNCO Nome: MARCELO FONSECA PEIXOTO Cargo: 03/05/2011 Ativ. Desenv: AUXILIAR O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 03/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA 26/07 Período: 19/05/2011 Destino: KM 05 DE ESTRADA DE JUAZEIRO A SOBRADNHO S/N- ZONA RURAL Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 20/05/2011 Destino: POVOADO DE SANTA TEREZINHA - SALITRE - ZONA RURAL - JUAZEIRO Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 23/05/2011 Destino: CAMPOS DOS CAVALOS, ZONA RURAL - JUAZEIRO Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 03/05/2011 Destino: DISTRITO DE PINHÕES - ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: SANTA INÊS - PROJETO MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 02/05/2011 Destino: FAZENDA RIBEIRÃO Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 25 Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 04/05/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 09/05/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 10/05/2011 Destino: FAZ. BAIXA FUNDA - MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 12/05/2011 Destino: FAZ. SANTA CECÍLIA - MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 16/05/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 18/05/2011 Destino: FAZ, RENASCER - MUNICÍPIO DE APUAREMA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 26/05/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/05/2011 Destino: ARATUÍPE Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 07/05/2011 Destino: ZONA RURAL - FAZ. SANTA SOFIA Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/05/2011 Destino: ZONA RURAL DE NAZARÉ RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 14 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 26 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE PORTARIA Nº 28/2011 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o constante no Processo Administrativo nº 6005/2010, RESOLVE NOTIFICAR a empresa MOBITEK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.740.858/0001-31, estabelecida na Rua Pietro Lotti, nº 102, Vila Campo Grande - SP, CEP 04.455-110, da decisão que lhe aplica, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, c/c previsões editalícias nos itens 4, 16.2, 16.5, art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/03 e Parecer/CONSU nº 488/2011, por não ter, a referida empresa, apresentado, quando convocada, os documentos necessários à sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 039/2009, as seguintes sanções administrativas: 1. Impedimento de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta notificação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE; 2. Multa administrativa no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta ofertada pela referida empresa. Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta, quanto ao item 1, e do recebimento de notificação, quanto ao item 2, consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei nº 9.433/05. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05. Secretaria de Administração, em 14 de junho de 2011. IGOR CAIRES MACHADO Secretário DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.003.671/0001-53. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no CURSO DE TERMINOLOGIA ARQUIVÍSTICA BÁSICA, consoante PA. nº 26028/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 512/11. Valor: R$2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 14/06/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 54/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 13.858.675-0001-18. Objeto: Doação de bens móveis para o município de Nova CanaãBahia, destinados à Creche Casulo Cléria Andrade. Valor: R$138,38 (cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), consoante PA. nº 11375/2011. Data 14/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 08/11-D Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 13.858.675-0001-18. Objeto: Doação de bens móveis para o município de Nova CanaãBahia, destinados à Creche Casulo Cléria Andrade. Valor: R$138,38 (cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), consoante PA. nº 11375/2011 e Dispensa de Licitação nº 54-11. Data 14/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 33/11-DGP/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida no Elemento de Despesa 33.90.39 e Subelemento 39.04-4, passando a ser atendida pelo Elemento de Despesa 33.90.37 e Subelemento 30.04-4, consoante PA. nº 15249/2011, Contrato nº 38/09-S e Aditivo 45/11AS. Data: 14/06/2011 Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 33/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GODOFREDO MAIA VIDAL DE NEGREIROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 057.491.583-49. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 47/09LI, firmado em 27 de maio de 2009, situado na Rua da Matriz, s/nº, Valéria, município de Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$68.976,96 (sessenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o valor de R$8.193,04 (oito mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 43550/2005 e apenso nº29054-8/2002. Data: 14/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 60/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ de nº 03.526.090/0001-47. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviço nº 24/10-S e aditivo, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com vencimento em 16 de julho de 2012. Valor: R$2.263.235,80 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), sendo o valor de R$1.037.316,40 (um milhão, trinta e sete mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001/410, Unidade Gestora 008, Atividade 2000/4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.17-9 e Fonte 20/13, consoante PA. nº 1524425311/2011. Data 14/06/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 069/2010 - PA 3376/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de projetores multimídia e telas de projeção. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 1 30 1.130,00 33.900,00 ALESSANDRA MILANI - ME Valor total do lote arrematado R$ 33.900,00 EMPRESA VENCEDORA LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 1 10 240,50 2.405,00 2 10 279,50 2.795,00 ALESSANDRA MILANI - ME Valor total do lote arrematado R$ 5.200,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 10 de junho de 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 041/2011 - PA 4397/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 50 (cinquenta) purificadores de ar e 50 (cinquenta) apoio para os pés. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERINI - ME 1 1 50 419,98 20.999,00 Valor total do lote arrematado R$ 20.999,00 Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 033/2010 - PA 18168/2010- objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de fita para relógio protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa MACEIÓ CARTUCHOS LTDA - ME, interpôs recurso administrativo, tempestivamente, através do PA 27655/2011, contra a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa MDJ - SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, para o lote 02. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Salvador, 14 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 28 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 17/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRODUS - PRODUTOS E SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº. 63.270.797/0001-67, com endereço à Avenida Anita Garibaldi, nº. 1815, Centro Médico Empresarial, Bl-A, 4º andar, salas 401/405, Ondina, Salvador/Ba. Objeto: Fornecer 02 (duas) impressoras a quatro cores, laser ou LED, com instalação, garantia integral on site de 03 (três) anos, nesta Capital, e fornecimento de insumos suficientes para impressão de 90.000 páginas em cada uma das cores, consoante PA 24603/2011. Valor global estimado R$36.100,00, será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, I) Equipamentos: Atividade 5535, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Subelemento 52.03-5, fonte 20; II) Material de Consumo: Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Subelemento 30.18-0 e Fonte 20. Data: 14.06.2011. DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12/2011 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 55/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HUMAN SERVIÇOS PARA COMUNICAÇÃO MÓVEL LTDA., CNPJ nº 05.753.978.0001-48. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 15/10-S, alterando a redação da cláusula sexta, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com termo final em 15.06.2012, consoante PA nº 18727/2010. Valor global: R$388.080,00, cujo valor estimado de R$210.210,00, será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 13.06.2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 07/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. CNPJ n.º 61.797.924/0002-36, com sede na Avenida Tambore, 74/200, Alpha Ville, Baureri-SP. Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 02 (dois) plotters HP Designjet 500 Printer, nº. De série SG15L2204V e SG15F210BC, do Poder Judiciário, pelo período de 12 (doze) meses, consoante PA 32817/2010. Valor global estimado R$1.077,55, será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 13.06.2011. Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. CNPJ n.º 61.797.924/0002-36. Objeto: Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 02 (dois) plotters HP Designjet 500 Printer, nº. De série SG15L2204V e SG15F210BC, do Poder Judiciário, pelo período de 12 (doze) meses, consoante PA. nº 32817/2010. Valor: R$1.077,55, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Projeto/Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 90/11. Data: 10/06/2011. NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2011. PRECATÓRIO nº 0007428-38.2011.805.0000-0 PROCURADOR : JOSEFA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO OAB BA 22167 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007428-38.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do do art. 6º caput e § 1º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0007661-35.2011.805.0000-0 CREDOR : LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO OAB BA 16.911 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007661-35.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do CNJ. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 29 PRECATÓRIO nº 0007185-94.2011.805.0000-0 CREDOR : JOSÉ GOMES DE MENEZES ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA OAB BA 10586 DEVEDOR: MUN. DE SÃO FRANCISCO DO CONDE DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007185-94.2011.805.00000 no sentido de que o Município Devedor, apresentou valores a serem compensados na forma dos §§ 9º 10º do art. 100 da CR/ 88 sem que tivesse havido o procedimento do art. 6º da Res 115 CNJ, determino que o presente precatório seja cancelado, inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se ao Juízo de Origem cópias do Parecer emitido pelo NACPTJBA e do presente ordinatório. " PRECATÓRIO nº 0007660-50.2011.805.0000-0 CREDOR : ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO OAB BA 18.478 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006310-27.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do CNJ. " RPV´S nºs 0012559-62.2009.805.0000-0 e 0012557-92.2009.805.0000-0 CREDORES : FABIANO SAMARTIN FERNANDES e JOSELITO DA SILVA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21.439 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) TJBA acerca ddas RPV´S nºs. 0012559-62.2009.805.0000-0 e 001255792.2009.805.0000-0, determino que sejam adotadas as providências sugeridas na conclusão do mencionado parecer. Intimemse os interessados. " PRECATÓRIO nº 0001774-41.2009.805.0000-0 CREDOR : ROBERTTO LEMOS E CORREIA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA OAB BA 7672 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e YRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 000177441.2009.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento do requerimento do credor às fls. 97/98. PUBLIQUE-SE. " PRECATÓRIO nº 0000284-62.2001.805.0000-0 CREDOR : SINAL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268 DEVEDOR: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES : HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Precatório nº 00028462.2001.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da petição de fl. 73 e documentos anexados. PUBLIQUE-SE. " PRECATÓRIO nº 000734-05.2001.805.0000-0 CREDOR : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268 DEVEDOR: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES; HÉLIO VEIGA e AYRTON BITTENCOURT L. NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 000734-05.2001.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que , no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da petição de fl. 109 e documentos anexados. PUBLIQUE-SE " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 30 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0005732-64.2011.805.0000-0, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000189-27.2004.805.0000-0 EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Miguel Calmon Dantas EMBARGADA: Marilza Antônia de Jesus Ribeiro ADVOGADO: Bel. Fernando José Máximo Moreira, OAB/Ba 11.318 e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia, em face da promoção de Execução por Quantia Certa proposta por Marilza Antônia de Jesus Ribeiro, no Mandado de Segurança nº 0000189-27.2004.805.0000-0. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito tem por objeto matéria de competência privativa de membros efetivos deste Tribunal de Justiça, conforme disciplina o art. 83, XII, b do Regimento Interno: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: ... XII - julgar: … b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal e os interpostos no cumprimento de seus acórdãos; ... (grifos nossos) Considerando que o artigo acima se refere a membros efetivos, e que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito. Publique-se na íntegra. Salvador, 13 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006764-07.2011.805.000-0 Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado Bel. Adriano Ferrari Santana Requerido: Marivaldo de Jesus da Silva e outros Advogado: Marcos Antônio Ribeiro da Silva DESPACHO I - R.H II - Vistos, etc... III- O Requerente instruiu o pleito suspensivo apenas com a cópia da decisão concessiva da liminar, o que não se afigura suficiente para aprecia-lo. IV - Diante disso, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a instrução do feito com os documentos que melhor esclareçam a situação fática ensejadora do deferimento da decisão hostilizada, sob pena de extinção do processo. V - Publique-se Cidade do Salvador, BA, 09 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITO Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 31 TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8426/2010 RECLAMAÇÃO PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE REQUERENTE : LEONARDO COELHO BOMFIM, TITULAR DA COMARCA DE ITARANTIM. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O A diligência não atende ao que se busca, motivo pelo qual manda seja oficiado à Presidência para anotar dia, mês e ano na lista de fl. 211. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Tribunal Pleno Mandado de Segurança n° 0011229-30.2009.805.0000-0 Impetrante: Marka Construções e Terraplanagem Ltda. Advogado: Marcelo José Bittencourt Amaral e outros Impetrado: Prefeito Municipal de Salvador Procurador do Município Litisconsorte Passivo : Yacht Clube da Bahia Advogado : Francisco José Bastos Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Entendo por bem, discordar do parecer do Ministério Público de fls. 319/324 e indeferir o requerimento de nova diligência com vistas a nova intimação do litisconsorte passivo necessário para apresentação de defesa, haja vista o despacho de fls. 285. Ademais, segundo certidão de fls. 296, os autos foram devolvidos ao cartório em 25.11.2010 e em 13.12.2010 foram protocoladas as informações por parte da autoridade coatora em conformidade com o despacho de fls. 285. Observo que, em que pese ter sido deferida a devolução de prazo para o litisconsorte apresentar sua defesa, este não o fez, não obstante restar verificada a permanência dos autos em cartório desde 25.11.2010, mostrando-se totalmente desnecessária nova intimação. Assim determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que emita parecer definitivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Petição nº 23621-4/2011, ref. Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0000 735-38.2011.805.0000-0, de Salvador Requerente:Câmara Municipal de Eunápolis, representada por seu ex-Presidente Valdiram Marques Oliveira Advogados: Béis. Frederico Matos e Andréa Rodrigues Simas Castro Requeridos:Ubaldo Suzart Gomes e Outros Advogada:Bela. Ana Cláudia de Castro Adry DECISÃO I - R. H. II - Vistos, etc... III - Vê-se da petição de fls. 304/310, subscrita pelos Béis. Frederico Matos e Andréa Rodrigues Simas Castro, então advogados da Câmara Municipal de Eunápolis, quando ainda representada pelo seu ex-Presidente, Vereador Valdiram Marques Oligveira, que a insurgência em relação à homologação do pedido de desistência do Agravo Regimental em epígrafe, se materializou por quem não mais detinha poderes de representação processual daquela Casa Legislativa, diante de mudanças na sua mesa diretora, cuja presidência passou a ser exercida pelo Vereador Ubaldo Suzart Gomes, desde a liminar deferida no Juízo de Piso, com os seus efeitos mantidos a partir do indeferimento da Suspensão também postulada pelos mesmos subscritores, especialmente considerando que, às fls. 270, a mesma Câmara Municipal peticionou, representada pelo seu atual Presidente, requerendo a juntada do instrumento procuratório que outorga poderes à Bela. Ana Cláudia de Castro Adry para a representação judicial e extrajudicial daquela, no foro em geral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 32 IV- Ora, se quem postulou a desistência do Agravo Regimental fora a causídica que detinha plenos poderes para assim fazê-lo, outorgados por quem, legitimamente, representava os interesses da parte, no caso a Câmara Municipal de Eunápolis, impertinente se afigura o pedido de anulação do decisum de fls. 301, que homologou a desistência do Agravo Regimental, com fulcro nos artigos 162, XVI, do RITJBA c/c 501 do Código de Processo Civil. V- Nessa conformidade, diante da irregular representação processual dos subscritores da petição de fls. 304/310, que não mais possuem capacidade postulatória para requerer em nome da Câmara Municipal de Eunápolis, indefere-se o pedido, mantendose, em todos os seus termos, a decisão homologatória de fls. 301. VI- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011. DESª TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004928-96.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS ADVOGADO: GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ - OAB/BA 22.520 E OUTROS IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS, contra decisão da DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de sem ouvir os impetrantes e o Ministério Público, ter suspendido a liminar concedida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública na Ação Declaratória com antecipação de tutela de nº 00837067.2011.805.0001. Os impetrantes requerem, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental de n.º 000367306.2011.805.0000-1, por entender ser "inconstitucional, ilegal e teratológica" a decisão da Desa. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia que acolheu o pedido formulado pelo Estado da Bahia de suspensão dos efeitos da liminar em tutela antecipada, concedida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de nº 0008370-67.2011.805.0001. Registram, os impetrantes, que a decisão da Desa. Presidente do TJ/BA (fls.196/199), ora atacada, ao suspender os efeitos da liminar concedida na Ação Declaratória pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau "permitiu ao Estado da Bahia, por meio do art. 352-B do RICMS/BA, cobrar ICMS na entrada de mercadorias adquiridas por consumidor final não contribuinte residente nesse Estado, em compras feitas pela Internet a empresas situadas fora do Estado, quando a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente tal conduta (artigos 155, II, parágrafo 2º, XII, alínea "a", 150, V e 170, V da CF/88." Noticiam, outrossim, que da decisão do MM. Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o Estado da Bahia interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002290-90.2011.805.0000-0 com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão proferida pelo Relator do referido recurso. Deveras, ressaltam, ainda, que a decisão perpetrada pela autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo ao asseverar que 1) não houve perda significativa da arrecadação de ICMS com o comércio eletrônico - ausência de grave lesão à ordem, segurança, saúde e economias pública, 2) o interesse que o Executivo Estadual da Bahia defende não é o interesse público eis que viola garantias fundamentais de milhares de consumidores domiciliados nesse Estado ao exigir pagamento indevido de ICMS, 3) nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa - afronta ao contraditório e ampla defesa, 4) não cabimento de suspensão de liminar pelo Tribunal de Justiça - Nulidade da decisão em razão dos requisitos já terem sido analisados no Agravo de Instrumento nº 0002290-90.201.805.0000-0. Requerem, por fim, que seja concedida liminar inaudita altera pars para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental nº 0003673-06.2011.805.0000-1, no sentido de manter a liminar concedida pelo Juiz a quo da 4ª Vara da Fazenda Pública (na ação declaratória), a qual foi mantida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 0002290-90.2011.805.0000-0. Proferi despacho à fl. 302 reservando-me para apreciar o pedido de liminar depois que fossem prestadas as informações pelas autoridades impetradas. A Desembargadora Presidente do TJ/BA, autoridade impetrada, prestou informações às fls. 311/313. O Estado da Bahia, por conduto da Procuradoria Geral do Estado, habilitou-se no feito às fls. 316/326, bem como prestou informações às fls. 328/331. É o suficiente relatório. Passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 33 O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, repetindo o quanto estatuído no inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a possibilidade do órgão julgador do writ of mandamus conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Ambos os pressupostos devem coexistir, haja vista que caso não sejam concomitantes, deverá o magistrado indeferir o pedido de medida liminar. Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno1: "'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. (…) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional." Destarte, a concessão de medida urgente exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional. O âmago da questão travada nos autos diz respeito à configuração ou não do periculum in mora em decorrência da decisão da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Declaratória de nº 008370-67.2011.805.0001, como também determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação. Nesta esteira, a questão fulcral do presente mandado de segurança cinge-se ao pleito dos impetrantes em conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental de nº 0003673-06.2011.805.0000-1, em face da decisão proferida pela autoridade impetrada. Percebe-se, ao analisar-se extrato da movimentação processual no Sistema Saipro do Agravo Regimental sobredito, que o mesmo encontra-se com regular processamento e tramitação. Observa-se, outrossim, que em 12/04/2011 determinou-se vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, tendo os mesmos sido devolvidos em 19/04/2011. Ato contínuo, em 07/06/2011 proferiu-se despacho retirando o feito de pauta e intimando-se o Estado da Bahia para apresentação das contrarrazões ao recurso. Neste passo, a Procuradoria do Estado promoveu carga dos autos em 10/06/2011, estando, no presente momento, correndo o seu prazo legal para pronunciamento. Acrescente-se, por oportuno, que na decisão encartada à fl. 198 do Pedido de Suspensão, da Desembargadora Presidente do TJ/BA, em cognição superficial do pleito, sem adentrar no mérito da causa em debate, detectamos o âmago da questão posta em julgamento e suas vicissitudes. Desse modo, transcrevo excerto da decisão da Desa. Presidente do TJ/BA: "No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado efeito multiplicador." Na hipótese, evidencia-se que a concessão da medida liminar pretendida com o fito de imprimir-se efeito suspensivo ao Agravo Regimental nº 0003673-06.2011.805.0000-1 poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. Em sede de cognição sumária, em que se examina apenas perfunctoriamente a lide, sem adentrar-se no meritum causae, percebe-se que o risco apontado pelos impetrantes com o deferimento da medida liminar é sobremaneira menor do que as lesões à ordem e economia públicas do Estado da Bahia com a concessão do efeito suspensivo ao Agravo Regimental retrocitado. Ora, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar, na realidade, dano inverso ao defendido e esclarecido acima pela autoridade impetrada, danos estes relacionados à ordem e economia públicas que, justamente, procurou-se evitar com a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Declaratória com antecipação de tutela nº 008370-67.2011.805.0001. Deste modo, não estando presente um dos requisitos necessários e ensejadores da concessão da medida liminar requestada, bem como, diante dos fundamentos expendidos acima, NEGO A LIMINAR PRETENDIDA. Outrossim, indefiro o requerimento de devolução de prazo requestado pelo Estado da Bahia, por conduto do Procurador do Estado Dr. Roberto Figueiredo (à fl. 334), tendo em vista que tal indeferimento não acarretará prejuízo algum ao ente estatal, posto que o Procurador do Estado Dr. Leoncio Ogando Dacal, membro da Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, já manifestou-se nos presentes autos, conforme depreende-se na habilitação de fls. 316/326, suprindo-se, destarte, a intervenção no feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 34 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação e, após parecer final do Parquet, venham os autos conclusos para o julgamento do mérito do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora 1BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança - Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2010, 2ª edição, págs. 64/65. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Jacyra Chang Guimarães Carvalho Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros Impetrado: Estado da Bahia e Tribunal de Contas do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 604. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO - TJBA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005621-17.2010.805.0000-2 NO MANDADO DE SEGURANÇA No 0005621-17.2010.805.0000-0 Agravante Procurador Agravado Adv. Origem : Estado da Bahia : José Homero S. Câmara Filho : Alessandra Porto da Silva : João Ricardo Brasil Matos : Salvador DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia em face do despacho de fls. 224, que determinou o imediato cumprimento do acórdão de fls. 201/204. Verifica-se dos autos que o referido despacho foi proferido em 10.05.2010 pela Relatora Substituta, após o que, em 20.05.2011, foi aberta vista ao Procurador do Estado, com carga do processo, o qual foi devolvido 07 (sete) dias depois, em 27.05.2011, ex vi das certidões de fls. 250. Sucede que, nada obstante tenha o Procurador do Estado tomado ciência do despacho agravado em 20.05.2011, somente interpôs o agravo regimental de fls. 262/267 em 07.06.2011, quando já esgotado o seu prazo recursal. Evidentemente, a carga dos autos feita pelo Procurador do Estado, quando já constante do processo o despacho de fls. 224, possui os mesmos efeitos da intimação pessoal e caracteriza a ciência inequívoca da parte em relação à determinação judicial, fixando o termo a quo do prazo recursal correspondente. No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência inequívoca, capaz de caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 35 2. A modificação do julgado, a fim de se concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça..." (AgRg no Ag 1281312/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 18/05/2010, DJe de 07/06/2010). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios...." (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 17/02/2011, DJe de 25/02/2011). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental, por intempestivo. Cumpra-se, pois, o despacho de fls. 224. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. Des. Paulo Furtado Relator TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 0006378-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AUTORA: JOSENI SANTOS LOPES ADVOGADA: JOSENI SANTOS LOPES - OAB/BA 32.732 RÉ: MARTA REGINA PINTO BONFIM RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente neste Tribunal por JOSENI SANTOS LOPES contra Marta Regina Pinto Bonfim, promotora pública neste Estado da Bahia. Preliminarmente, sob a declaração de que não possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer a Autora lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto aos fatos, narra que "no dia 12 de maio de 2008, na sala de reuniões da Promotoria de Justiça Regional de Camaçari, em seu depoimento perante Comissão de Processo Administrativo, a suplicada informou que ouviu do Advogado Augusto Bonfim de Paula que a suplicante, na função de estagiária de direito do Ministério Público, defendia os interesses da Fundação Humanidade Amiga (FHUNAMI) e que teria recebido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para isso, propagando a Suplicada o comentário do aludido advogado entre os demais promotores como se verdadeiro fosse". Por conseguinte, acrescenta que "começou a sofrer várias represálias da aludida Promotora e de outros colegas, num corporativismo de classe, no ambiente de estágio da Promotoria de Justiça de Camaçari, do Fórum de Camaçari e no Fórum Rui Barbosa, quando estagiava pelo IPRAJ, trazendo grandes prejuízos de ordem material e moral para a Suplicante". Nesse contexto, apontando para a "lesividade dos atos perpetrados", argumenta que o ato ilícito por parte da Ré se encontraria demonstrado, bem como que "os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para fazer emergir o direito à reparação moral e à imagem". Ao final, requereu do Colegiado a condenação da Ré a pagar-lhe, "a título de indenização por danos morais e à imagem, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou seja arbitrado o quantum indenizatório no equivalente a 100 (cem) vezes os (seus) vencimentos". É o que importa relatar. De plano, em razão de incompetência absoluta, cabe destacar que a presente causa não pode ser processada originariamente por este Tribunal de Justiça. Vejamos: No aspecto da Competência, deve-se observar o quanto regulado pela Constituição do Estado da Bahia e pelo Regimento Interno deste Tribunal. De tal análise, constata-se que este Tribunal de Justiça não se apresenta investido de atribuição jurisdicional para, em sede originária, dirimir controvérsia de natureza exclusivamente indenizatória em procedimento ordinário, em que figura no pólo passivo da demanda Promotora de Justiça deste Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 36 Assim, dispõem, respectivamente, o art. 123 da Carta Estadual e art. 83, X do RITJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes. Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] X - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Secretários de Estado. b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns. [...] Com efeito, observa-se que não há dispositivo legal prevendo a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar as causas de natureza indenizatória, em procedimento ordinário, proposta contra Promotora de Justiça. A prerrogativa de foro dos Membros do Ministério Público, quando réus em ações ordinárias, restringe-se às matérias de natureza criminal. Por tais razões, não possui o Tribunal de Justiça da Bahia atribuição jurisdicional para processar e julgar, em caráter originário, a presente ação ordinária. Assim, em observância ao art. 113 do CPC, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente esta causa, determinando a remessa destes autos a um dos Juízos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, após a devida baixa e anotações de estilo pela Secretaria do Tribunal Pleno. Publique-se e intime-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005969-98.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MILENE BATISTA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO - OAB/BA 26.227 IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Milene Batista Rocha contra ato omissivo que atribui à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual a Impetrante, alegando ter sido aprovada em concurso público, não teria sido nomeada para o Cargo de Oficial de Justiça. Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer a Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 37 Quanto aos fatos, narra que "prestou concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, em conformidade com o disposto no edital 001/2006, […] logrando a 6ª posição". Acrescenta que "o referido edital previa a existência de 4 vagas para os Juizados Especiais da Comarca de Irecê". Por conseguinte, afirma que, "dos quatro convocados para nomeação, um apresentou pedido de desistência do cargo, não tendo se apresentado para tomar posse", bem como que "o quinto colocado, Merval Ferreira Martins, também declarou […] que não possui interesse em assumir a vaga que existe para o cargo de Oficial de Justiça […], mesmo sabedor que seria o próximo que deveria ser chamado". Assim, acredita a Impetrante que deverá ser a próxima a ser convocada, alegando estar "habilitada, pois que preenche todos os requisitos para o cargo, além de motivada para assumir a função". Nesse contexto, colacionando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que possui direito líquido e certo de obter do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a sua nomeação e, por conseqüência, a posse no cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê-BA". Ao final, a Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja determinada a sua imediata nomeação para o Cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê-BA. Do Colegiado requer a confirmação da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, diante da declaração formulada pela Impetrante no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do seu julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do Colegiado é que, enfim, seja a Impetrante nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê-BA. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito da acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final, considerando a celeridade do rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, não importará na ineficácia da medida. No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 38 Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001169-27.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NAILA DE SOUZA NACHEF ADVOGADA: DALLILA PEREIRA LIBÓRIO IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O À Secretaria, a fim de certificar acerca do cumprimento do quanto determinado no despacho de f. 75. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005143-72.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PAULO ADAMI CARLETTO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental manejado às ff. 335/339, ao tempo em que determino a juntada das informações prestadas por meio da petição tombada sob o nº 46697-4/2011. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000972-72.2011.805.000-0 IMPETRANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO ADVOGADOS: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - OAB/BA 14.640 e BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - OAB/RJ 119.919 e OUTRO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017375-53.2010.805.0000-0 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO (fls. 2.733 - 2.736), por meio do qual informam a dificuldade de cumprimento total da decisão de folhas 2.638 - 2640 em virtude da falta de pronunciamento expresso acerca dos nomes dos vereadores que deveriam compor a Direção da Câmara Municipal de Conceição do Almeida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 39 Ademais, sustentam que foram todos os vereadores convocados pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida que, não tendo sido alcançado acordo, determinou a "suspensão das atividades legislativas até pronunciamento" desta Relatora no sentido do quanto exposto pelos Requerentes. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de folhas 2.638 - 2.640 determinou expressamente que os Impetrantes, que compunham a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Almeida em momento anterior às eleições de 14.12.2010, tendo em vista a suspensão dos efeitos de tal pleito, deveriam reassumir as funções diretivas daquela Casa Legislativa. Com efeito, o pedido formulado pelos Impetrantes às folhas 2.733-2.736 coaduna-se com a ordem deferida liminarmente em seu favor, de modo que o atendimento de tal petitório deve ser deferido tão somente para fins de instrumentalizar e garantir o efetivo cumprimento da já referida ordem. Diante de tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido retro conforme petição de folhas 2.733 - 2.736, determinando que seja expedido ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida esclarecendo-lhe que deverão assumir as funções diretivas da Câmara Municipal daquela Cidade os vereadores Cláudio Rodolfo Borges Coni, Maria da Conceição Sampaio Barbosa Ribeiro, Antônio José Rodrigues e Antônio Carlos Souza Neiva, nas mesmas funções que desempenhavam à frente da Casa Legislativa em momento anterior às eleições do dia 14.12.2010, cujos efeitos estão suspensos. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003603-23.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES ADVOGADOS: FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES E GILDÁSIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Tendo em vista o teor da petição de fls.213/215, em que o Estado da Bahia, através de seu Procurador do Estado, informa que a Impetrante foi nomeada para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, conforme Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26.01.2011, com a consequente perda de objeto do mandamus, encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para dar baixa e proceder ao arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000152-92.2007.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: WENDEL MINORO MUNIZ SHIBASAKI ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, EMMANUELA VILAR LINS, JOÃO ROSA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre a petição de fls. 475/476. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 40 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006845-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MERCIA MOREIRA MARCAL FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos fls. 75/81. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001471-90.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FREDISON DA SILVA EVANGELISTA DEFENSORA PÚBLICA: WALMARIA FERNANDES SILVA IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Encaminho os autos para a Secretaria do Tribunal Pleno a fim de que certifique se já houve o trânsito em julgado do presente feito. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0010352-56.2010.805.0000-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL (OAB N° 3493BA) RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para prosseguir na investigação contra o juiz aposentado José Maria Tadeu Veiga Mascarenhas Motta. Informando acerca da interposição de mandado de segurança - pendente de julgamento - na esfera do Superior Tribunal de Justiça, com o fim de desconstituir a decisão que lhe aplicou a aposentadoria compulsória, aponta o Investigado a inocorrência do trânsito em julgado da referida decisão, eis que este somente se opera quando a decisão não pode mais ser reformada, o que não teria ocorrido no caso dos autos. É o relatório. O pleito de reconsideração, data vênia, não merece prosperar. Com efeito, da análise da argumentação lançada pelo Investigado, verifica-se a ocorrência de equívoco na apreciação do conceito de trânsito em julgado do processo judicial e da decisão administrativa. No caso dos autos, a Secretaria do Tribunal Pleno, à f. 1033, certificou que o processo administrativo disciplinar em face de magistrado n° 0001381-92.2004.805.0000-0 encontrava-se no arquivo judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo. A coisa julgada administrativa, como é cediço, revela-se na imutabilidade da decisão no campo da Administração Pública, quando não mais cabível recurso nesta via. Inobstante, nada impede a apreciação desta espécie de decisum pelo Poder Judiciário, não havendo de se falar, portanto, de verdadeira coisa julgada, eis que não gera o atributo da definitividade, próprio das decisões judiciais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 41 Isso demarcado, constata-se que a possibilidade de análise da "coisa julgada" administrativa no âmbito judicial, não impede que esta, na seara própria, alcance efetividade e deva ser cumprida. Não bastasse, no caso em apreço, vê-se que o mandado de segurança mencionado pelo Investigado foi denegado por este Tribunal de Justiça, estando o feito, agora, aguardando julgamento de Recurso Ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça, donde se extrai que, até o momento, nenhuma decisão judicial determinou a cassação do decisum administrativo concernente à aposentadoria compulsória do Investigado, permanecendo este válido, consequentemente. Nesta trilha, a prerrogativa de foro do Investigado - no sentido de ser processado por esta Corte - deixa de prevalecer, na medida em que, por meio do competente processo administrativo irrecorrível, restou encerrado o exercício da sua função jurisdicional. Por outro lado, é de se ressaltar que nada impede, na eventualidade de posterior concessão do aludido mandamus pelo C. STJ, retornem os autos da investigação a este Tribunal, devendo-se, entretanto, aguardar o trânsito em julgado daquele feito para uma definição do curso deste último, tendo em vista que há o sério risco de ocorrência da prescrição dos supostos crimes apurados. Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de reconsideração, mantendo-se intacta a decisão de f. 1050/1052, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para prosseguir na presente investigação, determinando, portanto, a remessa dos autos ao Ministério Público, para as cabíveis providências. Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral de Justiça e ao Investigado. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TRIBUNAL PLENO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006426-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: CLARA GABRIELA CAMPOS DIAS ADVOGADOS: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA E EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLARA GABRIELA CAMPOS DIAS, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação do Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.86/89), que denegou a segurança, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Alega o Agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que as disposições do edital vinculam a administração, sendo imperativa a convocação do candidato subsequente para as vagas ofertadas e não preenchidas em razão da desistência/ renúncia dos candidatos convocados. Assevera que a legislação atinente à espécie define que será tornada sem efeito a nomeação se não ocorrer a posse no prazo previsto em lei, havendo, desta forma, direito líquido e certo da agravante/impetrante à nomeação. Prequestionando as matérias atinentes às questões constitucionais e de lei federal suscitadas, requer a reforma da decisão para que seja deferida a liminar postulada e, no mérito, confirmada a segurança para nomear imediatamente a impetrante/ agravante para o cargo mencionado. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto. De fato, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que, tendo o edital previsto 8 (oito) vagas para o cargo de oficial de justiça em Santo Antônio de Jesus e, sendo que os candidatos classificados em 4º e 5º lugar, ambos nomeados em 26 de janeiro último, não tomaram posse no prazo legal, o ato de nomeação torna-se sem efeito nos termos da Lei nº 6.677/94 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original. ( ...) § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito." Desta forma, se a vacância das 02 (duas) vagas, decorrente da não ocorrência da posse dos candidatos aprovados em 4º e 5º lugares, ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, cujo termo final se operou em 01 de fevereiro de 2011 e, sendo o impetrante o próximo na lista do cadastro reserva, resta evidenciada a relevância da fundamentação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 42 Entretanto, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, das alegações formuladas na inicial e da documentação carreada aos autos, não restou demonstrado o risco de ineficácia da medida postulada, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso para a administração caso seja determinada liminarmente a nomeação do impetrante, afigurando-se, assim, impertinente a concessão da liminar nos termos pretendidos. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada dando prosseguimento ao feito e INDEFIRIR o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo, apresentando, inclusive e se houver, certidões que comprovem a posse dos candidatos convocados, bem como, se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011 DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Jacyra Chang Guimarães Carvalho Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros Impetrado: Estado da Bahia e Tribunal de Contas do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 604. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Embargos de Declaração, n° 5552-48.2011.805.0000-1, na Suspensão de Liminar, n° 5552-48.2011.805.0000 -0, de Candeias Requerente: Município de Candeias Advogado: Bel. Manoel Guimarães Nunes Requerido: CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia Advogados: Belª. Graciele Oliveira Coutinho e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Manoel Guimarães Nunes, para devolver os autos no prazo de 48 horas . IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Olinda Maria Gonçalves Freitas Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Advogados: Béis. Alberto Luiz Telles Soares e Jânio Abreu de Andrade D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 260. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 14 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADA Nº. 0001752-80.2009.805.0000-0 (Nº60497-1/2009) ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: OMISSIS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANAZIO RELATORA: DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Compete à magistrada processada diligenciar e trazer aos autos, em dez dias, endereço completo da testemunha arrolada, na hipótese de pretender ouvi-la, possibilitando intimação pertinente. Mera alegação de desconhecimento de endereço é insuficiente para desobrigá-la da providência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 10 de junho de 2011 Desa. Licia de Castro L. Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar ou Tutela Antecipada em Procedimento Ordinário, nº 0003721-62.2011.805.00000, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia. Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Requerida: Estok Comércio e Representações Ltda. Advogado: Bel. Ricardo Barreto de Andrade D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.156/158. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003683-50.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia. Procuradora do Estado: Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho Requerida: Lojas Renner S/A Advogado: Bel. Fábio Brun Goldschmidt D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.173/175. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003608-11.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia. Procuradores do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito Requerido: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. Advgados: Béis. Vinício Kalid Antonio e Tércio Túlio Nunes Marcato Requerido: Magazine Luiza S/A Advogado: Bel. Gervásio Pires Liberal D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.390/392. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0001311-31.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARKS SENA FERREIRA ADVOGADO(S): MARKS SENA FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0001286-18.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 45 RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0002614-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FULVIO SOUZA DE AMORIM ADVOGADO(S): LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 0001310-46.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA PASSOS VILAR ADVOGADO(S): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANDRÉA MARIA DE ARAÚJO ANDRADE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0005631-61.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005631-61.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003014-36.2007.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003014-36.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CELIDE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ZORILDA MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS ADVOGADO(S): EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0008968-58.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE INJUNÇÃO 0008968-58.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES EMBARGADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 46 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0006461-27.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ ADVOGADO(S): PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERESSADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003057-31.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003057-31.2011.805.0000 - 0 COMARCA: URUÇUCA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,14 DE JUNHO DE 2011 BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0022289-85.2008.805.0080-0 Apelante: Aventino Soares dos Santos Advogado: Bel. Fabiano Feitosa Sampaio Apelada: Irene Idalice de Oliveira Silva Advogada: Bela. Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4a. Câmara Cível em que a eminente Juíza convocada a quem coube a sua relatoria, em substituição ao eminente Desembargador Paulo Furtado, face a sorteio realizado em 17/03/11, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho por ter sido Relatora do recurso de Agravo de Instrumento - P. Nº 0014604-73.2008.805.0000-0, referente à mesma ação originária, julgado na 5ª Câmara Cível . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 47 Fundamenta-se, para tal, no art. 160 "caput" do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Como se sabe, em 11/12/09, a Desembargadora Lícia Laranjeira foi eleita para compor a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal na qualidade de Corregedora das Comarcas do Interior. Logo, a partir de então, nos termos do §5 do art. 158 da supracitada legislação, encontra-se obstada a distribuição de processos para mencionada Desembargadora. Entendo que a expressão constante do referido dispositivo legal "caso em que fica preventa a competência" diz respeito aos processos já distribuídos até o dia da eleição para Mesa Diretora, no sentido de que tais processos não deverão ser redistribuídos no Órgão depois daquela data, mas não com relação aos novos recursos e incidentes posteriores. Proceda-se, portanto, a devolução dos autos ao Relator sorteado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0119000-11.2002.805.0001-0 Apelante: Banco Itau Advogado: Bel. Eduardo Fraga Apelado: Judicael Presidio Velloso Advogada: Bela. Maria Luiza Alcântara Maia DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4ª Câmara Cível em que o Desembargador a quem coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 14/04/10, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da 2ª Câmara Cível onde fora julgado o Agravo de Instrumento nº 0006971-21.2002.805.0000-0, número antigo 33204-9/2002, sob a relatoria do eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, conforme despacho de fls.104. Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. É o relatório. Consoante se verifica da informação de fls. 107 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema SAIPRO, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0006971-21.2002.805.0000-0, anterior ao presente recurso, foi julgado na 2ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento os Desembargadores Antônio Pessoa Cardoso, Lealdina Maria de Araújo Torreão e o Juiz convocado João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Como os Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 2ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 48 Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao gabinete do Eminente Desembargador José Olegário Moção Caldas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52906/2008 REQUERENTE: HALLEY LEAL QUEIROZ Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento do servidor Halley Leal Queiroz em face da nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008. O requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, contabilizando-se averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria (Parecer nº 347/2009) que inicialmente asseverou pela impossibilidade do deferimento do pedido, retificado às fls. 18/19 (Parecer 2384/2009), após reanálise sugerida pelo Ilustre Diretor Geral deste Tribunal de Justiça. Nota-se, que o presente requerimento chegou a ser deferido pela Presidência da época, até novo parecer retificador nº CJG 832/ASJUC da Assessoria Jurídica, haja vista a necessidade de se evitar posicionamentos divergentes e por conseqüência de se efetuar uma padronização de decisões acerca do tema. Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os autos foram a mim remetidos para a presente análise. É o que importa relatar. Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila. Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira: "o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa" Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se àqueles servidores efetivos à época da edição da lei: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 49 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009). Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma: Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal. Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário. Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço, facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados. Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pelo requerente. No caso em tela verifica-se que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na Polícia Civil do Estado da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria, para se fazer incidir no instituto do enquadramento. Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do serviço em um mesmo cargo. Insta destacar, por derradeiro, que caberá a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios, bem como revogá-los, sob o fundamento da conveniência e/ou oportunidade conforme disciplina a Súmula 473 do STF, "in verbis": "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional do Requerente fora observado o tempo de serviço contado de sua posse neste Tribunal, e, que não houve cumprimento da decisão anteriormente exarada, indefiro o pleito, mantendo-o no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei 11.170/2008. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias. Salvador, 14 de junho de 2011. Des. Mª. José Sales Pereira. 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 50 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de junho de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 087 0002662-41.2008.805.0001 - 0 ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS 111 0008120-37.2011.805.0000 - 0 ADEMAR AMORIM JUNIOR 021 0132977-26.2009.805.0001 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 133 0007452-66.2011.805.0000 - 0 ADRIANA PIASSI SIQUARA 127 0134720-71.2009.805.0001 - 0 ADRIANO ROCHA LEAL 028 0007940-21.2011.805.0000 - 0 AGENOR BONFIM 019 0026026-71.2010.805.0001 - 0 AIDIL FARINI CHECCUCCI 007 0007846-73.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRO TORRES DATTE 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 ALISSON GOMES DA SILVA 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 AMARILDO DE MOURA ROCHA 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 104 0007831-07.2011.805.0000 - 0 ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS 130 0000068-77.2007.805.0037 - 0 ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS 131 0000071-32.2007.805.0037 - 0 ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS 132 0000067-92.2007.805.0037 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 159 0007949-80.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA 150 0025746-37.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 017 0070457-93.2010.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 086 0023981-85.2009.805.0080 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 159 0007949-80.2011.805.0000 - 0 ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES 035 0123801-91.2007.805.0001 - 0 ANGÉLICA SUELY MARIANI ALVES 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 036 0083172-70.2010.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 51 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 056 0083482-76.2010.805.0001 - 0 ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS 157 0007819-90.2011.805.0000 - 0 ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA 093 0002702-80.2008.805.0079 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 005 0007838-96.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 074 0007841-51.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 006 0007839-81.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 047 0007842-36.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 106 0007840-66.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 114 0119480-42.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 082 0043412-51.2009.805.0001 - 0 ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO 049 0007921-15.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES 052 0028549-23.1991.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 032 0116017-63.2007.805.0001 - 0 ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE 028 0007940-21.2011.805.0000 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 ARIANE BARBOSA ALVES 059 0003950-60.2006.805.0141 - 0 ARIANE BARBOSA ALVES 060 0003921-10.2006.805.0141 - 0 ARTUR JOSE PIRES VELOSO 148 0022936-31.2005.805.0001 - 0 BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS 143 0008039-88.2011.805.0000 - 0 BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO 070 0008148-05.2011.805.0000 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 BRUNO RIBEIRO FILADELFO 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO 083 0065256-96.2005.805.0001 - 0 BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO 118 0065236-08.2005.805.0001 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA 037 0185199-05.2008.805.0001 - 0 CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 135 0001202-31.2010.805.0039 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 52 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 149 0000096-50.2009.805.0239 - 0 CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS 096 0000326-67.2010.805.0236 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 046 0007707-24.2011.805.0000 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 086 0023981-85.2009.805.0080 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 033 0013919-92.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 034 0164380-13.2009.805.0001 - 0 CARMINO EDUARDO PERREIRA 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 048 0007873-56.2011.805.0000 - 0 CAROLINA BERTÃO DE JESUS 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 CAROLINA CURI FERNANDES 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 CAROLINA CURI FERNANDES 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 CAROLINA DE JESUS NUNES 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 084 0046642-67.2010.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 056 0083482-76.2010.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 036 0083172-70.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 CLAUDIONOR RAMIRO PEIXOTO 085 0140635-04.2009.805.0001 - 0 CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA 061 0116711-61.2009.805.0001 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 135 0001202-31.2010.805.0039 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 149 0000096-50.2009.805.0239 - 0 CLEBSON RIBEIRO PORTO 073 0007102-78.2011.805.0000 - 0 CLEIDSON PEDREIRA NORONHA 076 0007862-27.2011.805.0000 - 0 CLERISTON PITON BULHÕES 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 CLEVSON LIMA BOMFIM 128 0140783-59.2002.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 107 0007852-80.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 115 0097376-56.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 091 0001375-72.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 027 0007853-65.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 072 0007362-58.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO PINTO SEPULVEDA 123 0005935-98.2005.805.0141 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 114 0119480-42.2009.805.0001 - 0 DALTON DIAS ARAUJO 126 0000001-05.1992.805.0081 - 0 DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA 121 0029063-97.2009.805.0080 - 0 DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR 077 0008027-74.2011.805.0000 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 018 0067780-90.2010.805.0001 - 0 DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO 103 0007800-84.2011.805.0000 - 0 DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO 004 0007799-02.2011.805.0000 - 0 DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO 003 0007793-92.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 005 0007838-96.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 006 0007839-81.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 106 0007840-66.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 047 0007842-36.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 074 0007841-51.2011.805.0000 - 0 DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO 029 0023384-62.2009.805.0001 - 0 DIEGO FREITAS RIBEIRO 007 0007846-73.2011.805.0000 - 0 DIEGO LOMANTO ANDRADE 103 0007800-84.2011.805.0000 - 0 DIEGO LOMANTO ANDRADE 003 0007793-92.2011.805.0000 - 0 DIEGO LOMANTO ANDRADE 004 0007799-02.2011.805.0000 - 0 DILANA PAULA SILVA MARTINS 050 0008147-20.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 105 0007836-29.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO 158 0007855-35.2011.805.0000 - 0 EDGAR SILVA NETO 028 0007940-21.2011.805.0000 - 0 EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR 026 0045178-42.2009.805.0001 - 0 EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA 123 0005935-98.2005.805.0141 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 017 0070457-93.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 017 0070457-93.2010.805.0001 - 0 EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR 151 0004792-18.2010.805.0103 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 54 ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA 057 0037163-41.2009.805.0080 - 0 ELIANA DE VASCONCELLOS 044 0000501-23.2008.805.0239 - 0 ELISABETE DE CARVALHO SANTOS 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 048 0007873-56.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 075 0007860-57.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 034 0164380-13.2009.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 111 0008120-37.2011.805.0000 - 0 EUZÍNIO ALVES GOMES 009 0007912-53.2011.805.0000 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 056 0083482-76.2010.805.0001 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 036 0083172-70.2010.805.0001 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 084 0046642-67.2010.805.0001 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 069 0007823-30.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 124 0000098-81.2005.805.0264 - 0 EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA 067 0007588-63.2011.805.0000 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 114 0119480-42.2009.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 FÁBIO JOÃO SOITO 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 041 0000446-41.2006.805.0175 - 0 FELIPE ANDRE DUARTE TENORIO CAVALCANTE 092 0000117-05.2011.805.0191 - 0 FELIPE ROMICI ZANE LORDELO NOGUEIRA 007 0007846-73.2011.805.0000 - 0 FELISBERTO ODILON CORDOVA 126 0000001-05.1992.805.0081 - 0 FERNANDA GERTY BASTOS PINTO 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 FERNANDO ARAUJO 042 0023270-94.2007.805.0001 - 0 FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA 101 0007791-25.2011.805.0000 - 0 FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 FERNANDO VAZ COSTA NETO 040 0100573-82.2010.805.0001 - 0 FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY 125 0024450-34.2009.805.0080 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO 111 0008120-37.2011.805.0000 - 0 FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO 111 0008120-37.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES 048 0007873-56.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO COUNAGO CARREIRO 001 0007881-33.2011.805.0000 - 0 FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 FULGENCIO FREITAS DE OLIVEIRA 078 0025552-67.1991.805.0001 - 0 GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO 122 0020128-05.2008.805.0080 - 0 GERALDO D'EL REI REIS 051 0060823-15.2006.805.0001 - 0 GERALDO LOPES PORTUGAL NETO 121 0029063-97.2009.805.0080 - 0 GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR 086 0023981-85.2009.805.0080 - 0 GILDETE SANTOS 068 0007782-63.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 009 0007912-53.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO 003 0007793-92.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO 004 0007799-02.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO 103 0007800-84.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES 035 0123801-91.2007.805.0001 - 0 HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 HENRIQUE BURIL WEBER 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 HENRIQUE BURIL WEBER 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 069 0007823-30.2011.805.0000 - 0 HUGO SOUZA VASCONCELOS 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 HUMBERTO CRUZ VIEIRA 053 0081500-08.2002.805.0001 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 123 0005935-98.2005.805.0141 - 0 ILAN FONSECA DE SOUZA 031 0009572-22.1987.805.0001 - 0 ILDO FUCS 001 0007881-33.2011.805.0000 - 0 ILVAN PORTO PEREIRA 041 0000446-41.2006.805.0175 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 076 0007862-27.2011.805.0000 - 0 ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 089 0032120-69.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 032 0116017-63.2007.805.0001 - 0 ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 IVAN JEZLER COSTA JUNIOR 144 0008049-35.2011.805.0000 - 0 IVO VIEIRA LEMOS 146 0000937-38.2007.805.0264 - 0 IZABEL BATISTA URPIA 020 0081238-53.2005.805.0001 - 0 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 JAQUELE FRAGA TEIXEIRA 104 0007831-07.2011.805.0000 - 0 JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO 133 0007452-66.2011.805.0000 - 0 JIMMY BRITO SILVA 094 0000637-96.2010.805.0191 - 0 JOAO ALVES BARBOSA FILHO 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA 035 0123801-91.2007.805.0001 - 0 JOAO FRANCISCO ARAUJO 138 0005374-02.2011.805.0000 - 0 JOAO PAULO NERY DOS SANTOS 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 JOAO PAULO NERY DOS SANTOS 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 JOAO ROBERTO FERREIRA DANTAS 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO 147 0000012-55.2003.805.0111 - 0 JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 JORGE HARLEY 072 0007362-58.2011.805.0000 - 0 JORGE LIMA SANTANA 137 0069958-17.2007.805.0001 - 0 JORGE NOBRE DE CARVALHO 146 0000937-38.2007.805.0264 - 0 JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA 059 0003950-60.2006.805.0141 - 0 JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA 060 0003921-10.2006.805.0141 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 076 0007862-27.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA 028 0007940-21.2011.805.0000 - 0 JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR 028 0007940-21.2011.805.0000 - 0 JOSÉ GUERRA NETO 140 0007755-80.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA 144 0008049-35.2011.805.0000 - 0 JOSE MESSIAS NUNES AMARAL 029 0023384-62.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO 070 0008148-05.2011.805.0000 - 0 JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 JOSIANE SIMIONI 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 JUBRA FERREIRA DOS SANTOS 010 0083786-56.2002.805.0001 - 0 JUCELINO MENDES DE SOUZA 073 0007102-78.2011.805.0000 - 0 JULIA COSTA PITHON 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS 061 0116711-61.2009.805.0001 - 0 JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES 002 0007727-15.2011.805.0000 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 160 0008024-22.2011.805.0000 - 0 KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO 001 0007881-33.2011.805.0000 - 0 KELTON ARAPIRACA DI GOMES 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 108 0007858-87.2011.805.0000 - 0 LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE 054 0054037-33.1998.805.0001 - 0 LEANDRO PIRES FERNANDES 122 0020128-05.2008.805.0080 - 0 LEON ANGELO MATTEI 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 033 0013919-92.2010.805.0001 - 0 LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES 141 0007756-65.2011.805.0000 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 069 0007823-30.2011.805.0000 - 0 LIGIA MARTINS OLIVEIRA 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS 099 0007610-24.2011.805.0000 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 LUCIANA DA SILVA BITENCOURT 042 0023270-94.2007.805.0001 - 0 LUCIANA FRANCESCA PEREIRA 139 0007722-90.2011.805.0000 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 033 0013919-92.2010.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 034 0164380-13.2009.805.0001 - 0 LUCIANO DA SILVA BURATTO 058 0018997-67.2010.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 104 0007831-07.2011.805.0000 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO 121 0029063-97.2009.805.0080 - 0 LUIZ DE SA MONTEIRO 008 0007848-43.2011.805.0000 - 0 LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO 037 0185199-05.2008.805.0001 - 0 LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO 049 0007921-15.2011.805.0000 - 0 MABIA FERRAZ BAHIA 109 0007908-16.2011.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA 097 0113024-42.2010.805.0001 - 0 MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS 037 0185199-05.2008.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 054 0054037-33.1998.805.0001 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO 142 0007973-11.2011.805.0000 - 0 MARCIO MEDEIROS BASTOS 145 0008108-23.2011.805.0000 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 041 0000446-41.2006.805.0175 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 042 0023270-94.2007.805.0001 - 0 MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA 029 0023384-62.2009.805.0001 - 0 MARCUS VINICIUS GARCIA SALES 029 0023384-62.2009.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO 015 0064972-20.2007.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 075 0007860-57.2011.805.0000 - 0 MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO 049 0007921-15.2011.805.0000 - 0 MARIANA BASTOS BASTOS 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 MARILIA MESQUITA DE AMORIM 083 0065256-96.2005.805.0001 - 0 MARIO CESAR GOES COELHO 112 0040025-38.2003.805.0001 - 0 MARLA NOGUEIRA CINTRA 039 0019958-96.2009.805.0080 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 150 0025746-37.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 018 0067780-90.2010.805.0001 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 108 0007858-87.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 105 0007836-29.2011.805.0000 - 0 MAURICIO TRINDADE MIRANDA 051 0060823-15.2006.805.0001 - 0 MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE 152 0007565-20.2011.805.0000 - 0 MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 MÔNICA MAIA BARBOSA DA SILVA 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 NAIM JOÃO JORGE NETO 128 0140783-59.2002.805.0001 - 0 NAISE HABIB LANTYER DE MELLO 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 NATANAEL PEREIRA DA SILVA 136 0000236-57.2010.805.0269 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 090 0081723-19.2006.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 105 0007836-29.2011.805.0000 - 0 NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO 011 0124947-12.2003.805.0001 - 0 NEWTON ODWYER 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 150 0025746-37.2009.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 056 0083482-76.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 036 0083172-70.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 084 0046642-67.2010.805.0001 - 0 NOELCI VIRIATO LEON 050 0008147-20.2011.805.0000 - 0 ORLANDO KALIL FILHO 064 0007824-15.2011.805.0000 - 0 OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO 123 0005935-98.2005.805.0141 - 0 PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA 013 0082189-42.2008.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 048 0007873-56.2011.805.0000 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 063 0090008-64.2007.805.0001 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 054 0054037-33.1998.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 123 0005935-98.2005.805.0141 - 0 PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS 141 0007756-65.2011.805.0000 - 0 PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO 121 0029063-97.2009.805.0080 - 0 PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 069 0007823-30.2011.805.0000 - 0 PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA 022 0031270-69.2009.805.0080 - 0 PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA 024 0042599-15.1995.805.0001 - 0 PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO 073 0007102-78.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 PERICLES NOVAIS FILHO 120 0136795-54.2007.805.0001 - 0 PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO 122 0020128-05.2008.805.0080 - 0 PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO 137 0069958-17.2007.805.0001 - 0 POLÍBIO HELIO LAGO 110 0007928-07.2011.805.0000 - 0 PRISCILA MARIA AFRO LOPES PEREIRA 054 0054037-33.1998.805.0001 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 049 0007921-15.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO 057 0037163-41.2009.805.0080 - 0 RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR 095 0001597-85.2004.805.0248 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 014 0043739-93.2009.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 039 0019958-96.2009.805.0080 - 0 REGINA POLI CASTRO 082 0043412-51.2009.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 115 0097376-56.2009.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 084 0046642-67.2010.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 036 0083172-70.2010.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 056 0083482-76.2010.805.0001 - 0 RENATA BAHIA DE LACERDA 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 082 0043412-51.2009.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 088 0192634-64.2007.805.0001 - 0 RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 125 0024450-34.2009.805.0080 - 0 RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA 125 0024450-34.2009.805.0080 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 104 0007831-07.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 116 0047078-26.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 055 0151813-47.2009.805.0001 - 0 RITA DE SOUZA LEITE FILHA 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 ROBERTO BANDEIRA LERNER 011 0124947-12.2003.805.0001 - 0 ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 012 0016293-52.2008.805.0001 - 0 RODRIGO FERRAZ REIS 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 RODRIGO OTÁVIO GALVÃO NONATO ALVES 012 0016293-52.2008.805.0001 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 124 0000098-81.2005.805.0264 - 0 RÔMULO AZEVEDO ROCHA 002 0007727-15.2011.805.0000 - 0 RUBEM NOGUEIRA JUNIOR 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO 145 0008108-23.2011.805.0000 - 0 SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS 051 0060823-15.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 SEBASTIÃO BARZA 080 0001926-39.1979.805.0001 - 0 SERGIO CELSO NUNES SANTOS 007 0007846-73.2011.805.0000 - 0 SEVERINO DOS RAMOS SIQUEIRA 156 0007721-08.2011.805.0000 - 0 SOLANGE PEREIRA 029 0023384-62.2009.805.0001 - 0 SÔNIA CARDOSO DÓREA 001 0007881-33.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 113 0192378-87.2008.805.0001 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 030 0004857-28.2010.805.0001 - 0 TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA 063 0090008-64.2007.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 013 0082189-42.2008.805.0001 - 0 TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO 003 0007793-92.2011.805.0000 - 0 TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO 103 0007800-84.2011.805.0000 - 0 TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO 004 0007799-02.2011.805.0000 - 0 TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR 073 0007102-78.2011.805.0000 - 0 THAIANA VASCONCELOS BELLANDI LIMA 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 THAIARA SANTOS MARTINS 043 0002632-55.1998.805.0001 - 1 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 109 0007908-16.2011.805.0000 - 0 THAMILA SOUSA VILAS BÔAS 016 0120557-86.2009.805.0001 - 0 THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO 038 0119185-10.2006.805.0001 - 0 THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG 129 0008020-82.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG 015 0064972-20.2007.805.0001 - 0 THIALA MONTENEGRO BATISTA 109 0007908-16.2011.805.0000 - 0 TICIANNE LEFUNDES SOUZA SANTANA 084 0046642-67.2010.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA 017 0070457-93.2010.805.0001 - 0 VANESSA BRITO DE MOURA 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 033 0013919-92.2010.805.0001 - 0 VINICIUS LIMA SAPUCAIA 062 0005924-67.2006.805.0001 - 0 VINICIUS LIMA SAPUCAIA 025 0001642-35.2009.805.0080 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 149 0000096-50.2009.805.0239 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 135 0001202-31.2010.805.0039 - 0 VITAL FARIAS GONCALVES 023 0003216-06.2008.805.0088 - 0 VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE 050 0008147-20.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 106 0007840-66.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 006 0007839-81.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 074 0007841-51.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 005 0007838-96.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 047 0007842-36.2011.805.0000 - 0 WADIH HABIB BOMFIM 128 0140783-59.2002.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 117 0081680-48.2007.805.0001 - 0 WANDERLEY LOUZADA 126 0000001-05.1992.805.0081 - 0 WANIS REKLI DE SENA MEDRADO 071 0007033-46.2011.805.0000 - 0 WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 119 0010554-30.2010.805.0001 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: 0007881-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECORRENTE: AGELIO JOSE DOREA VIEIRA ADVOGADO(S): SÔNIA CARDOSO DÓREA ILDO FUCS FRANCISCO COUNAGO CARREIRO KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO RELATOR: Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0001642-35.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001642-35.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: WILLIAM SALVADOR MARQUES ADVOGADO(S): ALISSON GOMES DA SILVA APELANTE: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A ADVOGADO(S): HENRIQUE BURIL WEBER MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO VINICIUS LIMA SAPUCAIA JOAO PAULO NERY DOS SANTOS CAROLINA CURI FERNANDES RECURSO ADESIVO: WILLIAM SALVADOR MARQUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 APELAÇÃO 021 Processo: 0132977-26.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0132977-26.2009.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(S): ADEMAR AMORIM JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Comarca: Processo: IBITIARA 0007727-15.2011.805.0000 - 0 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000156-27.2010.805.0097 Dissolução e Liquidação de Sociedade AGRAVADO: LAURENTINO ALVES DE BRITO NETO ADVOGADO(S): RÔMULO AZEVEDO ROCHA AGRAVANTE: I.M.B E C.R.M.B REP POR ILALIA RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO(S): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007793-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000650-58.2009.805.0247 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALEXANDRE GUALBERTO DE SANTANA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANGUERA ADVOGADO(S): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO DIEGO LOMANTO ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0007799-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000610-76.2009.805.0247 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOÃO BATISTA RODRIGUES MENDES ADVOGADO(S): DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANGUERA ADVOGADO(S): DIEGO LOMANTO ANDRADE GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007838-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026162-25.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVANTE: JUVENILDO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007839-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113142-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: MARCIA TEREZA DA SILVA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 65 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0007846-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042143-06.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARTE EM PAPEL LTDA ADVOGADO(S): DIEGO FREITAS RIBEIRO SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVANTE: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): FELIPE ROMICI ZANE LORDELO NOGUEIRA AIDIL FARINI CHECCUCCI RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0007848-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000091-04.2006.805.0184 (2.672/06) Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: BREJINHOS/ILHEUS DERIVADOS DE PETROLEO ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO ELISABETE DE CARVALHO SANTOS ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO LUIZ DE SA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0007912-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 66 0153212-87.2004.805.0001 ALIMENTOS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ALMIR ARAUJO DOS ANJOS ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA ESTAGIARIO: ANDRE LUIZ DE SANT'ANA MARQUES LACERDA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0016293-52.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0016293-52.2008.805.0001 ALIMENTOS APELADO: M. B. T. S, REP. POR IARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: MARCELO TORRES SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0026026-71.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0026026-71.2010.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: MKS CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(S): AGENOR BONFIM APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0031270-69.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031270-69.2009.805.0080 Cad 1 / Página 67 Procedimento Ordinário APELADO: EDIVALDO ARAUJO SANTANA ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): FÁBIO JOÃO SOITO BRUNO RIBEIRO FILADELFO JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA JOAO ALVES BARBOSA FILHO ANGÉLICA SUELY MARIANI ALVES JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0042599-15.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042599-15.1995.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: EVALDO GOMES DA ROCHA ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0043739-93.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0043739-93.2009.805.0001 APELADO: AIDE CARVALHO DE CARVALHO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 68 CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0045178-42.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0045178-42.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL APELANTE: LUIS ANTONIO NEGRAO FERREIRA ADVOGADO(S): EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR ESTAGIARIO: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0064972-20.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0064972-20.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANÇA APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO APELANTE: EVERALDO SANTOS GOMES ADVOGADO(S): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0067780-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067780-90.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SOFISA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA Cad 1 / Página 69 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0070457-93.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070457-93.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: EDNA SANTOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0081238-53.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0081238-53.2005.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LUIZETE ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082189-42.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU 0082189-42.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELANTE: TIAGO RIBEIRO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S): PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA ESTAGIARIO: LUA CLARA SANTOS SILVA Cad 1 / Página 70 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0083786-56.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0083786-56.2002.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JAIR SANTANA PIMENTEL, REP. POR JANE MENDES PIMENTEL ADVOGADO(S): JUBRA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0120557-86.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120557-86.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): THAMILA SOUSA VILAS BÔAS CRISTIANO LIMA ARAÚJO ANTONIO BRAZ DA SILVA ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA APELANTE: HENRIQUE DO ROSARIO PENA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0124947-12.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0124947-12.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE BERNADETTE LYDIA PIMENTEL DE JESUS, REP. POR PA TRICIA SORAYA PIMENTEL LERNER ADVOGADO(S): ROBERTO BANDEIRA LERNER NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0003216-06.2008.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003216-06.2008.805.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: I. DA S. P., REP. POR JAQUELINE LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): VITAL FARIAS GONCALVES APELANTE: FABIANO FRANK VASCONCELOS PAZ DEFENSOR: DELIENE MARTINS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0000446-41.2006.805.0175 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000446-41.2006.805.0175 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE APELADO: JOSEVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ILVAN PORTO PEREIRA APELANTE: EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCIO SOUZA GARCIA FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0185199-05.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0185199-05.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: DITEN COMÉRCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(S): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 043 Processo: 0002632-55.1998.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0002632-55.1998.805.0001 INTERESSADO: CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL ADVOGADO(S): NEWTON ODWYER GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS MÔNICA MAIA BARBOSA DA SILVA THAIANA VASCONCELOS BELLANDI LIMA FERNANDA GERTY BASTOS PINTO THAIARA SANTOS MARTINS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 044 Processo: 0000501-23.2008.805.0239 - 0 Comarca: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Proc. Originário: 0000501-23.2008.805.0239 INTERESSADO: NUBIA MARIA PEDREIRA DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): ELIANA DE VASCONCELLOS PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 73 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0164380-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164380-13.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JANAYNA ROSA FRANÇA ADVOGADO(S): BANCO FINASA S/A APELANTE: ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0123801-91.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0123801-91.2007.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: GNC GAS NACIONAL COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0119185-10.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0119185-10.2006.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA JOSIANE SIMIONI RUBEM NOGUEIRA JUNIOR AMARILDO DE MOURA ROCHA APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): HUGO SOUZA VASCONCELOS LEON ANGELO MATTEI CLERISTON PITON BULHÕES LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Cad 1 / Página 74 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0116017-63.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116017-63.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELANTE: MARIA DE SÃO PEDRO ROSA SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0100573-82.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0100573-82.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO VAZ COSTA NETO PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0083172-70.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083172-70.2010.805.0001 Cad 1 / Página 75 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS APELANTE: ALDA SANTOS ANDRADE E SILVA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0023384-62.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023384-62.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EDITORA NET ALFA LTDA ADVOGADO(S): SOLANGE PEREIRA APELANTE: CEIFAR - CENTRO DE INTEGRAÇÃO FAMILIAR ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0023270-94.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023270-94.2007.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: UELINTON SAMPAIO COSTA ADVOGADO(S): FERNANDO ARAUJO APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): LUCIANA DA SILVA BITENCOURT MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 APELAÇÃO 039 Processo: 0019958-96.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019958-96.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA INÊS NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0013919-92.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013919-92.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA ANGELICA TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0009572-22.1987.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0009572-22.1987.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE MARIA LORENZO E BARROS, REP. POR MERCEDES LORENZO ADVOGADO(S): ILAN FONSECA DE SOUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 77 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0007940-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0112129-18.2009.805.0001 AGRAVADO: JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES AGRAVANTE: WANDA SILVA MORAES ADVOGADO(S): ADRIANO ROCHA LEAL EDGAR SILVA NETO ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0007853-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048208-17.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO CREDIFIBRA S/A AGRAVANTE: ILARIO EGIDIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0004857-28.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004857-28.2010.805.0001 Cautelar Inominada APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO MARIANA BASTOS BASTOS PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELANTE: PEDRO IVO LEITE FERREIRA ADVOGADO(S): RITA DE SOUZA LEITE FILHA Cad 1 / Página 78 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0018997-67.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018997-67.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO LUCIANO DA SILVA BURATTO FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR APELANTE: CHARLES EMIDIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0003921-10.2006.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003921-10.2006.805.0141 Procedimento Ordinário APELADO: T. S. P., REP. POR CARMOZINA NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: CERAMICA VITORIA ADVOGADO(S): JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0090008-64.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090008-64.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 79 ORDINARIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULA PEREIRA PIRES APELANTE: JOSE LYDIO MEIRA ADVOGADO(S): TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0116711-61.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116711-61.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO MONIZ BARRETO ADVOGADO(S): APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0028549-23.1991.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0028549-23.1991.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ILMA BARRETO FERNANDES, REP. POR KARLA BARRETO FERNANDES ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0151813-47.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 80 0151813-47.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA DOUGLAS CARVALHO MAIA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELANTE: LUEDY TORRES DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0081500-08.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0081500-08.2002.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA ANDRADE, REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0008147-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028708-62.2011.805.0001 Imissão na Posse AGRAVADO: ALBERTO COSTA NUNES ADVOGADO(S): NOELCI VIRIATO LEON AGRAVANTE: JOAO BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): DILANA PAULA SILVA MARTINS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 81 APELAÇÃO 051 Processo: 0060823-15.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060823-15.2006.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: JZ GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA ADVOGADO(S): SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS MAURICIO TRINDADE MIRANDA APELANTE: VITORIA S/A ADVOGADO(S): SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0007921-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001035-77.2009.805.0191 Cautelar Inominada AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS COPPIETERS BARBOSA ADVOGADO(S): MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0007873-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO JACUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000143-93.2011.805.0064 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HILDA CRISTINA SANTOS BOAVENTURA ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 82 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0054037-33.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0054037-33.1998.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO FERREIRA DE MOURA PAULA RODRIGUES DA SILVA APELANTE: BOUTIQUE OLODUM LTDA ADVOGADO(S): LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE PRISCILA MARIA AFRO LOPES PEREIRA ESTAGIARIO: EUSEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0007842-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025636-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 064 Processo: 0007824-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS IMPUGNADO: DAMIAO BENEVIDES IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): ORLANDO KALIL FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0007707-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039829-24.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: JOSE ASSIS GAMA DOS SANTOS AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 045 Processo: 0006932-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Proc. Originário: 0003206-41.2008.805.0191 (060/2008) AUTOR: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA REU: ANTONIO IZIDORIO DE BARROS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0005924-67.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0005924-67.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: PJTA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINA CURI FERNANDES JOAO PAULO NERY DOS SANTOS HENRIQUE BURIL WEBER MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO VINICIUS LIMA SAPUCAIA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 84 APELAÇÃO 057 Processo: 0037163-41.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037163-41.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: SBPM - SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELANTE: FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(S): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0003950-60.2006.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003950-60.2006.805.0141 Procedimento Ordinário APELADO: M. S. DE S., REP. POR ELIANA IZABEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARIANE BARBOSA ALVES APELANTE: CERAMICA VITORIA ADVOGADO(S): JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0083482-76.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083482-76.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS REINALDO SABACK SANTOS APELANTE: IRLA SILVA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 85 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 066 Processo: 0007821-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066574-46.2007.805.0001 Procedimento Ordinário INTERESSADO: SYLVIO DE QUEIROS MATTOSO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 065 Processo: 0001180-59.2009.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001180-59.2009.805.0054 (2680902-3/2009) Procedimento Ordinário INTERESSADO: SERGIO LUIZ PEREIRA SOARES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICOS E ACI DENTES DO TRABALHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU SUBSTITUTO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 067 Processo: 0007588-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINSTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: L.E.S.G.REP.POR,MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO(S): EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 86 MANDADO DE SEGURANÇA 070 Processo: 0008148-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CSL - LOGISTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: 0007782-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB IMPETRANTE: LARISSA JESUS DA GLORIA ADVOGADO(S): GILDETE SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 069 Processo: 0007823-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARIA BERNADETH MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 071 Processo: 0007033-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0010877-40.2007.805.0001 REQUERENTE: CONSUELO BOUZAS VIDAL ADVOGADO(S): WANIS REKLI DE SENA MEDRADO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0002662-41.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002662-41.2008.805.0001 DECLARATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: VALNEUTON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0001926-39.1979.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0001926-39.1979.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE EDWALDO PEIXOTO GUEDES, REP. POR ELZA SANTOS GUEDES ADVOGADO(S): SEBASTIÃO BARZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0001375-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001375-72.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A APELANTE: EDIVAN PAZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0140635-04.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0140635-04.2009.805.0001 (14095451857-1) Embargos de Terceiro APELADO: EDNA FRAGA DOS PASSOS ADVOGADO(S): CLAUDIONOR RAMIRO PEIXOTO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0192634-64.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0192634-64.2007.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MARIA GILSONIA SANTOS DE LEMOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0117577-79.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0117577-79.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE ANA ROSALINA DE JESUS, REP. POR JOSE ASSIS ROCHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSENILDA A. FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 89 APELAÇÃO 090 Processo: 0081723-19.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081723-19.2006.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOSE PEREIRA NETO APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0065256-96.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0065256-96.2005.805.0001 Mandado de Segurança Coletivo APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E FILIAIS ADVOGADO(S): MARILIA MESQUITA DE AMORIM BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0064297-91.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0064297-91.2006.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ENOQUE DA SILVA REGO, REP. POR CATIANA DE JESUS REGO APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: NELSON ALVES DE SANT ANNA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 APELAÇÃO 084 Processo: 0046642-67.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046642-67.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS NILSON VALOIS COUTINHO NETO REINALDO SABACK SANTOS CELSO DE FARIA MONTEIRO APELANTE: MEIRE APARECIDA DE ALENCAR PALHA CERQUEIRA ADVOGADO(S): TICIANNE LEFUNDES SOUZA SANTANA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0043412-51.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043412-51.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ODAIR JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0032120-69.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032120-69.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO HSBC S/A APELANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 91 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0025552-67.1991.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0025552-67.1991.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE GELSON OLIVEIRA DOS SANTOS, REP. POR MARIA HELE NA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FULGENCIO FREITAS DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0023981-85.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023981-85.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELANTE: EDNA DOS SANTOS CRUZ MACEDO ADVOGADO(S): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0007102-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA VIÇOSA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000719-23.2011.805.0182 Mandado de Segurança AGRAVADO: VERA VITORIA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR CLEBSON RIBEIRO PORTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Cad 1 / Página 92 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 072 Processo: 0007362-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000142-40.1983.805.0113 (438/83) Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: MARIA MATILDES DE OLIVEIRA BISONI ADVOGADO(S): CRISTIANO LIMA ARAÚJO REU: ESPÓLIO DE JOSEFA ALVES DA SILVA OLIVEIRA , REP. POR NEIDE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JORGE HARLEY RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0007841-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038842-51.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: MARIVAN SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0007860-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047501-49.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S.A AGRAVANTE: MICHELE NASCIMENTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0007862-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006733-38.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOANA SIMÕES DOS REIS AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CLEIDSON PEDREIRA NORONHA JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR INDAIA MENEZES LEMOS DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Comarca: Processo: SALVADOR 0008027-74.2011.805.0000 - 0 Vara: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0050243-47.2011.805.0001 Autorização judicial AGRAVADO: ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA AGRAVANTE: CHRISTIANE MAMEDE LUNA ADVOGADO(S): DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES 0007904-76.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 94 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AILTON SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Comarca: Processo: SÃO GABRIEL 0000326-67.2010.805.0236 - 0 Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000326-67.2010.805.0236 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GENARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS PROMOTOR PUBLICO: JOAO MANOEL SANTANA RODRIGUES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0000637-96.2010.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000637-96.2010.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EUSEBIO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): JIMMY BRITO SILVA PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANT ANNA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0007791-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0009280-96.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 IMPETRANTE: FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(S): FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA Cad 1 / Página 95 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0001597-85.2004.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001597-85.2004.805.0248 (75/04) PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILMAR MADUREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0005241-08.2009.805.0039 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005241-08.2009.805.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: WILLAMIS SANTOS DEFENSOR: LIANA SANTOS CONCEICAO PROMOTOR PUBLICO: ADVANY FIGUEREDO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 099 Processo: 0007610-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0004398-46.2011.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 PACIENTE: PETRUSKA NEVES MARTINS SPINOLA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0002702-80.2008.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002702-80.2008.805.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: WALTER BOECKER ADVOGADO(S): ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0000117-05.2011.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000117-05.2011.805.0191 (013/11) APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DANILO ESTEVÃO CORDEIRO ADVOGADO(S): FELIPE ANDRE DUARTE TENORIO CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANTANNA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0113024-42.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0113024-42.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 97 CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0007656-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0067822-42.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: GILMAR BITTENCOURT S. SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDNILSON CONCEICAO PEREIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0000001-05.1992.805.0081 - 0 Comarca: FORMOSA DO RIO PRETO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000001-05.1992.805.0081 (821/92) Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOSE ARISTIDES FILHO ADVOGADO(S): DALTON DIAS ARAUJO APELANTE: OSWALDO SANTOS PARIZOTTO ADVOGADO(S): FELISBERTO ODILON CORDOVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0000098-81.2005.805.0264 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000098-81.2005.805.0264 (284/2005) DECLARATORIA APELADO: ADVOGADO(S): BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELANTE: LUCIA DE ALMEIDA MAGALHÃES ADVOGADO(S): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0005935-98.2005.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005935-98.2005.805.0141 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA IGOR DA SILVA SOUSA APELANTE: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO ADVOGADO(S): DENISE CASTRO ALMEIDA EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0007800-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000639-29.2009.805.0247 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARILSON VIEIRA SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA ADVOGADO(S): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO DIEGO LOMANTO ANDRADE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: Comarca: CAETITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000101-31.2011.805.0036 (047/2011) Busca e Apreensão em Alienação Fiduci 0007831-07.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 AGRAVADO: JANILTON ALVES FERNANDES ADVOGADO(S): JAQUELE FRAGA TEIXEIRA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0007836-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000856-63.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALMIR BENICIO DOS SANTOS, REP. POR TERESINHA MA RIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO(S): MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Processo: 0007840-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046665-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVANTE: JOANICE GRACINDO ARAUJO ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: 0007852-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 100 0009647-55.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JOSIMAR NASCIMENTO DE ARRUDA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: 0007858-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033964-83.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVANTE: SANDRA SANTOS CONCEICAO TELES ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 109 Processo: 0007908-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003634-60.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALECSANDRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(S): MABIA FERRAZ BAHIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO THIALA MONTENEGRO BATISTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0007928-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053062-54.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 Exceção de Suspeição AGRAVADO: QUINTINO LACERDA DA SILVA ADVOGADO(S): POLÍBIO HELIO LAGO AGRAVANTE: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA ADVOGADO(S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA LIGIA MARTINS OLIVEIRA FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA CAROLINA DE JESUS NUNES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0008120-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000454-37.2011.805.0112 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DE CARVALHO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO AGRAVANTE: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0010554-30.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010554-30.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN JOAO ROBERTO FERREIRA DANTAS WASHINGTON FARIA SIQUEIRA ALESSANDRO TORRES DATTE FABIANA RAMOS DE SOUSA JOBSON ESTEVAM DOS REIS OLIVEIRA APELANTE: ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 102 APELAÇÃO 122 Processo: 0020128-05.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020128-05.2008.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO APELANTE: ANTONIO ROSEVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO PIRES FERNANDES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0024450-34.2009.805.0080 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024450-34.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: POLYANNA DE SOUZA SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0029063-97.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029063-97.2009.805.0080 APELADO: CARLOS ALFREDO FALCÃO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO APELANTE: COM 3 CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(S): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0040025-38.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0040025-38.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE SOLANGE ALVES DE SOUZA, REP. POR NEWTON WASHING TON LUZ DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIO CESAR GOES COELHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0047078-26.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047078-26.2010.805.0001 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO EVELYN REICHE BACELAR VENTIM APELANTE: FABIO LIMA SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0065236-08.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0065236-08.2005.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA COLETIV APELADO: ABIH/BA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - SECAO BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS Cad 1 / Página 104 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 117 Comarca: Processo: SALVADOR 0081680-48.2007.805.0001 - 0 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081680-48.2007.805.0001 COBRANCA APELADO: CELESTE TANNUS SIMOES ADVOGADO(S): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO VANESSA BRITO DE MOURA RODRIGO FERRAZ REIS MARCELO BRAGA DE ANDRADE BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0097376-56.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097376-56.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0119480-42.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 105 0119480-42.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ELISABETE GOMES RIBEIRO ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0134720-71.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134720-71.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: VANIA CARLA DE JESUS VIANA ADVOGADO(S): ADRIANA PIASSI SIQUARA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0136795-54.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0136795-54.2007.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO LIMA ARAÚJO ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ANTONIO BRAZ DA SILVA GILVAN LUIS DA SILVA BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA APELANTE: JURACI VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0140783-59.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0140783-59.2002.805.0001 Cad 1 / Página 106 JURISDICAO CONTENCIOSA APELADO: INTERMED FARMACEUTICA NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): WADIH HABIB BOMFIM APELANTE: IBERA MARIA FREITAS JORGE ADVOGADO(S): NAIM JOÃO JORGE NETO ESTAGIARIO: NELSON FARIAS MACHADO NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0192378-87.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0192378-87.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA BERTÃO DE JESUS FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RENATA BAHIA DE LACERDA APELANTE: AURELINO PAULINO DE ANDRADE ADVOGADO(S): NAISE HABIB LANTYER DE MELLO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 129 Processo: 0008020-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005908-43.2011.805.0000-0. IMPETRANTE: OTAVIANO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 130 Processo: 0000068-77.2007.805.0037 - 0 Comarca: CALDEIRÃO GRANDE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000068-77.2007.805.0037 (019/2007) Representação Criminal REPRESENTADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE ADVOGADO(S): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 131 Processo: 0000071-32.2007.805.0037 - 0 Comarca: CALDEIRÃO GRANDE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000071-32.2007.805.0037 (041/2007) Representação Criminal REPRESENTADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 132 Comarca: Processo: 0000067-92.2007.805.0037 - 0 CALDEIRÃO GRANDE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000067-92.2007.805.0037 (018/2007) Representação Criminal REPRESENTADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE ADVOGADO(S): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 108 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 138 Processo: 0005374-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002064-37.2011.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO ARAUJO PACIENTE: ALBERTO NERES SANTANA ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO ARAUJO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 142 Processo: 0007973-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0023178-68.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO VARA DOS FEI TOS REL. A TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO PACIENTE: KESIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0003037-21.2010.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003037-21.2010.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CLEIDE ALVES DIAS DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 APELAÇÃO 135 Comarca: Processo: CAMAÇARI 0001202-31.2010.805.0039 - 0 Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001202-31.2010.805.0039 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: UELDON JOSE OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 141 Processo: 0007756-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000024-59.2011.805.0153 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PAULO SERGIO DA SILVA BARROS PACIENTE: JOSIANE SILVA AGUIAR ADVOGADO(S): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 140 Processo: 0007755-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0010952-40.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: JOSE GUERRA NETO PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ GUERRA NETO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 APELAÇÃO 136 Processo: 0000236-57.2010.805.0269 - 0 Comarca: URUÇUCA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000236-57.2010.805.0269 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Comarca: Processo: SALVADOR 0069958-17.2007.805.0001 - 0 Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0069958-17.2007.805.0001 ESTUPRO APELADO: EDSON SANTANA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(S): JORGE LIMA SANTANA APELANTE: TATIANE DA SILVA PAIXÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(S): PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 146 Processo: 0000937-38.2007.805.0264 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000937-38.2007.805.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO RECORRENTE: IVAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S): JORGE NOBRE DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): IVO VIEIRA LEMOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 111 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 143 Processo: 0008039-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARATINGA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000061-15.2010.805.0188 (39/2010) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 144 Processo: 0008049-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: IGUAÍ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000506-05.2007.805.0102 (051/2007) HOMICIDIO QUALIFICADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGUAI VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA PACIENTE: JULIANO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA IVAN JEZLER COSTA JUNIOR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 145 Processo: 0008108-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0039408-97.2011.805.0001 Pedido de Prisão Temporária IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: MARCIO MEDEIROS BASTOS PACIENTE: ADMILSON CONCEICAO DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): MARCIO MEDEIROS BASTOS RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 139 Processo: 0007722-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUCURI Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000355-81.2011.805.0172 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA PACIENTE: WANDERSON MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 133 Processo: 0007452-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000384-33.2008.805.0271 (456984-6/2004) EXECUCAO DE SENTENCA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVANTE: VAGNER ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ADOLFO SOUSA ROZA JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0025746-37.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0025746-37.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXANDRE SILVA DANTAS PEREIRA Cad 1 / Página 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA MARUZA NERY TENISI BOUZAS PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO Cad 1 / Página 113 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0022936-31.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0022936-31.2005.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JULIO CESAR SANTOS MELO ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO PROMOTOR PUBLICO: MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0008024-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001043-63.2011.805.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: MARCOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: 0007949-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0046136-57.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0007855-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITIÚBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITIÚBA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO PACIENTE: EDMILSON DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 157 Processo: 0007819-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013636-35.2011.805.0001 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: ANGELO MACIEL SANTOS REIS PACIENTE: WALTER SANTOS CUNHA ADVOGADO(S): ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 156 Comarca: Processo: ANTAS 0007721-08.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000171-57.2010.805.0012 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 IMPETRANTE: SEVERIANO DOS RAMOS SIQUEIRA PACIENTE: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA ADVOGADO(S): SEVERINO DOS RAMOS SIQUEIRA Cad 1 / Página 115 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 154 Processo: 0007649-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0007523-81.2010.805.0201 Processo de Apuração de Ato Infraciona DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADOLESCENTE RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 153 Processo: 0007597-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000893-46.2009.805.0006 Ação Penal - Procedimento Sumário DEFENSOR: RAFSON XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA DA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 152 Processo: 0007565-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0000366-95.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE VEICULOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 IMPETRANTE: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE PACIENTE: WELLYNTON BARBOSA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0004792-18.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0004792-18.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RONALDO XAVIER DE AGNELO JUNIOR ADVOGADO(S): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0000096-50.2009.805.0239 - 0 Comarca: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000096-50.2009.805.0239 Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO FERNANDO CAVALCANTE FILHO ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PROMOTOR PUBLICO: LILIAN SANTOS VELOSO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: 0000012-55.2003.805.0111 - 0 Comarca: ITABELA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000012-55.2003.805.0111 (634/03) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE CARLOS SOUZA REBOUCAS Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO PROMOTOR PUBLICO: BRUNO GONTIJO ARAUJO TEIXEIRA Cad 1 / Página 117 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 155 Processo: 0007653-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0021319-76.2009.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: BRUNO SOUZA DE ALCÂNTARA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 14 de junho de 2011 Salvador,14 de junho de 2011 SecomgeDistribuição CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.106/2011-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária: CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar, de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem; CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de junho de 2011. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados: ROTA 01 LOCAL DIAS DURAÇÃO GUANAMBI CANDIBA SEBASTIÃO LARANJEIRAS PINDAÍ CACULÉ ITIRUÇU SANTA TERESINHA BREJÕES IRAJUBA 02 a 06/06/2011 07 e 08/06/2011 10 e 11/06/2011 13 e 14/06/2011 16 e 17/06/2011 19 e 20/06/2011 22 e 23/06/2011 25 e 26/06/2011 28 e 29/06/2011 05 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dia 02 dia 02 dias 02 dias 02 dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 118 ROTA 02 LOCAL DIAS DURAÇÃO FÁTIMA EUCLIDES DA CUNHA MACURURÉ RODELAS GLÓRIA ABARÉ CHORROCHÓ CACHOEIRA SÃO FRANCISCO DO CONDE MURITIBA GOVERNADOR MANGABEIRA MARAGOJIPE SANTO AMARO SÃO GONÇALO DOS CAMPOS 03 a 05/06/2011 07 e 08/06/2011 10 e 11/06/2011 13 e 14/06/2011 16 e 17/06/2011 19 e 20/06/2011 22 e 23/06/2011 25 a 28/06/2011 29 e 30/06/2011 01 e 02/07/2011 03 e 04/07/2011 05 e 06/07/2011 07 e 08/07/2011 09 e 10/07/2011 03 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 04 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário. Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente. Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça *Republicado por haver alteração nas Rotas 1 e 2. ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 25972/2011 Beneficiário (a): CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.235-5 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês e 10 (dez) dias Vigência: 27.06.11 a 05.08.11, ficando 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias para data oportuna. Nº Processo: 20171/2011 Beneficiário (a): JORGE LUÍS MARQUES BRANDÃO Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 213.251-6 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 03.10.11 a 01.11.11, ficando 05 (cinco) meses. Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 21208/2011 Beneficiário (a): APARECIDO JOSÉ ALMEIDA GONÇALVES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.048-4 Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias Vigência: 08.05.11 a 22.05.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de junho de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-25544/2011 Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, encaminha expediente. Designo o servidor José Marcos Lopes Brito para exercer suas atividades no Tabelionato do 9º Ofício da Comarca da Capital. Baixe-se a portaria. PA-26263/2011 *Republicação corretiva Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. PA-16674/2011 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 41/42, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-14116/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 237/238, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CIRCULARES CIRCULAR Nº CCI.065/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis/GO.(Proc. Nº 24030/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de NEURANI MARIA DOS SANTOS, nascida em 09/10/1966, filha de Aldelicio Francisco dos Santos e Dorvalina Maria dos Santos, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 09 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 120 CIRCULAR Nº CCI.062/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24313/2011 e 24320/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular : " KLEBER SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Carlos Moacir de Oliveira e Maria das Gracas Moura Santos, nascido em 06/ 08/1981, o óbito ocorreu em 19/07/2006 e; " EVANDRO SÍLVIO FILHO, filho de Evandro Sílvio e Antônia Santos Sílvio, nascido em 08/05/68, o óbito ocorreu em 22/02/2008. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.061/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24329/2011 e 24335/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular : " DEOLINO PALMA DO AMOR DIVINO, filho de Deonílio do Amor Divino e Celeste Maria de Oliveira Palma, nascido em 21/01/82, o óbito ocorreu em 14/02/2009 e; " ANA CLAÚDIA DE JESUS, filha de Maria da Conceição de Jesus, nascida em 22/10/85, óbito ocorrido há mais de 04 (quatro) anos. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 121 CIRCULAR Nº CCI.060/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24321/2011 e 24326/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular : " DENILSON COSTA ALVES, filho de Antonio Carmo Alves e Dilma Palhares da Costa, nascido em 01/01/72, o óbito ocorreu há aproximadamente 18 (dezoito) anos e; " ILLER PATTACINI, filho de Tienno di Luigi e Rina Bonzoni di Luigi, nascido em 07/10/33, óbito ocorrido em 03/09/2006. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.058/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais do Ministério Público do Estado da Bahia.(Proc. Nº 25029/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de BRUNO SANTANA DA CRUZ, nascido em 10/04/1997, filho de Valdelice Santana Alves e Antonio Santos da Cruz, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 CIRCULAR Nº CCI.059/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Diretora do Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro.(Proc. Nº 24588/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de GELSONITA CERQUEIRA DE MACEDO, nascida entre 1945 e 1946, filha de João Bispo de Macedo e Margarida Cerqueira, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.063/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Proc. Nº 24340/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de LUCAS DOS SANTOS SOUZA, filho de Manoel Vitorino de Souza Filho e Ereci Sales do Santos Souza, nascido em 13/02/1978, óbito ocorrido em 2008, enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 123 CIRCULAR Nº CCI.051/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba(Proc. Nº 24336/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de IVAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, filho de Ivonice Vieira da Silva, nascido em 02/09/1979, óbito ocorrido entre 10/11/2008 e a presente data, enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.012/10-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba. (Proc. Nº 12575/10 - ap. 23222/11); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no processo ref. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 2009.33.06.000960-1; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da pessoa abaixo qualificada, até o limite de R$ 35.429,10 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos): " FRANCISCO JOSÉ DA FRANÇA, brasileiro, ex-prefeito do município de Santa Brigida, CPF nº 593.552.047-87 e RG nº 04567695-4 SSP/RJ. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. FÁBIO RAMIRO, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba, Rua da Gangorra, 148 - Quadra 12, Lot. Alves de Souza, Paulo Afonso/Ba - CEP. 48608-240;; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior * Republicada por haver incorreção no CPF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 124 CIRCULAR Nº CCI.049/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba(Proc. Nº 24434/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Cívil Pública nº 0002336-71.2011.805.0229; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que INFORMEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da empresa e pessoa abaixo qualificadas: " BATOSAN BAHIA DE TODOS OS SANTOS COM. DE LTDA., CNPJ nº 03.384.525/0001-66 e DEUSDETE DE SOUZA ARAÚJO, CPF nº 135.893.775-37. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba - Av.Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, 44.570-000. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 06 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.064/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoas mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba(Proc. Nº 24395/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Cívil Pública nº 0003978-50.2009.805.0229; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que informem no prazo de 10 (dez) dias a existência de patrimônio imobiliário em nome das pessoas abaixo qualificadas: " " " GILCIMARA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, CPF nº 787.448.655-20; ANTÔNIO DO COUTO SANTANA, CPF nº 003.742.035-63 e; DEUSDETE DE SOUZA ARAÚJO, CPF nº 135.893.775-37 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba - Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, 44.570-000. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 07 de junho de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 PORTARIA Nº CCI -600/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-1486/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante a suposta negligência no cumprimento da Ordem de Habeas Corpus na Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, designando o Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -602/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-6140/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional do servidor a que alude o referido feito- cadastro 190.214-8, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na falta de zelo com os autos, livros e papéis da serventia, bem como, por inobservância dos prazos legais na execução dos serviços cartorários e no preparo dos expedientes do Juiz, fatos que, em tese, representam violação ao artigo 247, incisos VII e VIII, da LOJ. Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADA NO DPJ DE 29/03/2001 (Proc. nº 05064-4/2001). ONDE SE LÊ: Beneficiário (a): ELISABETE DE ANDRADE PEIXOTO Cargo: Oficial de Registro de Imóveis Cadastro nº: 801.083-8 Comarca: Mutuípe Quinquênio: 01/04/89 a 01/04/99 Vigência: 06 (seis) meses para data oportuna. LEIA-SE: Beneficiário (a): ELISABETE DE ANDRADE PEIXOTO Cargo: Oficial de Registro de Imóveis Cadastro nº: 801.083-8 Comarca: Mutuípe Quinquênio: 01/06/90 a 01/06/2000 Vigência: 06 (seis) meses para data oportuna. Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de junho de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 26573/2011 Beneficiário (a): CLAUDICÉIA SANTOS REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.846-9 Comarca: Rio Real Período: 03 (três) meses Vigência: 01.08.11 a 29.10.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna. Nº Processo: 25213/2011 Beneficiário (a): ROMUALDO WASHINGTON DANTAS ANDRADE Cargo: Oficial do Reg. de Imóveis Cadastro nº: 120.410-6 Comarca: Monte Santo Período: 03 (três) meses Vigência: 01.09.11 a 29.11.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna. Nº Processo: 24211/2011 Beneficiário (a): JANETE DE VASCONCELOS DOS SANTOS SANTANA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.855-3 Comarca: Itabuna Período: 02 (dois) meses Vigência: 01.10.11 a 29.11.11. Nº Processo: 21355/2011 Beneficiário (a): JURANILDO DE ALMEIDA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 802.897-4 Comarca: Cruz das Almas Período: 01 (um) mês Vigência: 10.10.11 a 08.11.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna. Nº Processo: 26653/2011 Beneficiário (a): LUCAS LEITE MEDEIROS MASCARENHAS ANDRADE Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.544-7 Comarca: Itabuna Período: 03 (três) meses Vigência: 01.07.11 a 28.09.11. Nº Processo: 26566/2011 Beneficiário (a): ALLANNA MAYNNE SANTOS SANTIAGO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 803.866-0 Comarca: Ibicaraí Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Concessão de Licença Adotante Nº Processo 20135/11 Beneficiário (a) INEZ REBOUÇAS FERNANDES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 900.399-1 Comarca Jaguaquara Período 105 (cento e cinco) dias Vigência 03.05.11 a 15.08.2011 Art./Lei 157 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de junho de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior Cad 1 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 127 CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Conceição do Coité - Juizado Especial Cível PA Nº 23.390/2011 Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 05/2011, designando o servidor JOSÉ JURANDI SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 900.114-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 12/13, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 05/2011, do Juizado Cível de Conceição do Coité, em virtude da unidade contar com o quadro de analistas judiciários completo, possuindo diversos servidores aptos a cobrir a lacuna ocasionada pelas férias do Supervisor de Expediente, sem afrontar a vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010. Comarca de Ilhéus PA Nº 26.954/2011 Bel. Helvécio Giudice de Argôllo, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 12/2011. Acolho o opinativo de fls. 05/06, da Juíza Corregedora dos Juizados Especiais do Interior, Belª. Graça Marina Vieira da Silva, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Após, encaminhe-se os autos ao Arquivo Administrativo, para arquivamento. Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal PA Nº 21.015/2011 Belª. Thea Cristina Muniz Cunha Santos, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2011, designando a servidora SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro nº 902.705-0, para exercer a função de Supervisora de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 04/2011, do Juizado Criminal de Ilhéus, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude de existirem na unidade outros servidores ocupantes de cargo de nível superior. Comarca de Ipirá - Juizado Especial Criminal PA Nº 23.809/2011 Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2011, designando o servidor ODACI TIBURTINO DE SOUZA JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 809.834-4, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 04/2011, do Juizado Criminal de Ipirá, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude do retorno da Supervisora de Expediente às atividades, o que faz com que a unidade passe a ter mais de um analista judiciário disponível para substituir o cargo vago. Comarca de Itabuna - Juizado Especial Cível - 1ª Vara do Sistema dos Juizados PA Nº 24.241/2011 Edson Batista Silva, Supervisor de Expediente, encaminha, para referendo, a Portaria nº 06/2011, que designou o servidor DANILO GOMES LIMA, Digitador, Cadastro nº 809.984-7, para exercer, em substituição, a função de Supervisor de Expediente, por período indeterminado, a partir de 13 de maio de 2011. Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 06/2011, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, em virtude do Provimento 12/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, vedar designação funcional sem prazo de duração definido e principalmente porque a unidade conta com o quadro de analistas judiciários completo e até com excedentes, possuindo diversos servidores aptos a cobrir a lacuna ocasionada pelas eventuais ausências do Supervisor de Expediente, sem afrontar a vedação contida no Decreto Judiciário n° 152/2010. Comarca de Itabuna - Juizado Especial Cível - 1ª Vara do Sistema dos Juizados PA Nº 22.946/2011 Edson Batista Silva, Supervisor de Expediente, encaminha, para referendo, a Portaria nº 05/2011, que designou a servidora VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER, Atendente Judiciária, Cadastro nº 809.612-0, para exercer, em substituição, a função de Secretária nas ausências da titular do cargo em função de férias, folgas, doença, etc, a partir do dia 04 de maio de 2011. Acolho o opinativo de fls. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria n° 05/2011, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, com vigência no período de 04 de maio de 2011 a 04 de maio de 2012, por se tratar de analista judiciário substituindo analista judiciário. Comarca de Santo Antônio de Jesus - Juizado Especial Cível PA Nº 26.443/2011 Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da OAB/BA, faz solicitação. Acolho o opinativo de fls. 04, da Juíza Corregedora dos Juizados Especiais do Interior, Belª. Graça Marina Vieira da Silva, por seus próprios fundamentos. Adote-se as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 128 Comarca de Serrinha - Juizado Especial Criminal PA Nº 2.871/2011 Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 01/2011, designando o servidor REINALDO BATISTA DE BRITO, Atendente de Recepção, Cadastro nº 902.578-2, para exercer a função de Atendente Judiciário a partir de 17 de janeiro de 2011. Acolho o opinativo de fls. 09/10, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 01/2011, do Juizado Criminal de Serrinha, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude da unidade possuir cinco servidores ocupantes de cargo de nível superior. Comarca de Valença - Juizado Especial Cível PA Nº 10.692/2011 Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 10/2011, designando o servidor ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 901.857-3, para exercer a função de Oficial de Justiça. Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 10/2011, do Juizado Cível de Valença, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, da existência de dois servidores excedentes no quadro do cargo de Oficial de Justiça na unidade. Concessão de Licença-Prêmio (*) Nº Processo: 25.092/2011 Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.749-0 Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Ilhéus Vigência: 30/05/2011 a 13/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 (*) Republicação corretiva. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011. Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Alagoinhas PA-34637/2007 - APOSENTADORIA Maria Cristina A. do Nascimento, Subescrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-588/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 76. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Alagoinhas PA-3142/2011 Iracema Souza de Santana, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-601/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 55. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Alagoinhas PA-13345/2011 Iracema Souza de Santana, Oficial de Registros Públicos, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-574/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Amélia Rodrigues PA-24383/2010 Marenildes das Graças Grilo de Oliveira, Escrivã, solicita abono de permanência. Acolho a manifestação ratificadora da Assessoria Jurídica, pelos seus próprios fundamentos e determinar o envio deste processo à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 Comarca de Andaraí PA-528836/2003 e apensos 531905/2003 e 533145/2003 - APOSENTADORIA Djalma Santos, Oficial de Justiça. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-593/11-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à Chefia de Gabinete da Presidência, para retificação do Decreto Aposentador. Comarca de Barra do Mendes PA-26571/2011 Ynajá Yá Sousa Barreto, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 013/2011 que designou o servidor Reinaldo de Sousa Barreto, Oficial de Justiça, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Barra do Mendes PA-50668/2007 - APOSENTADORIA Nicanor Rocha Nunes, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-608/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 92. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Barreiras PA-47540/2010 e apenso 16867/2011 Mari Elena Durães Ferreira, Administradora do Fórum, encaminha comunicado da servidora Maria da Conceição Silva, Oficial do Cartório de Registro Civil. Acolho a sugestão da Assessoria Jurídica. Encaminhe-se este feito à Presidência do Tribunal de Justiça, noticiando-lhe a situação descrita nestes autos, com relação ao déficit de servidores, na Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, a fim de que, na medida do possível e tendo em vista as atuais restrições orçamentárias, seja promovido o concurso público, visando ao preenchimento de vagas atualmente existentes naquela localidade. Comarca de Boquira PA-4891/2011 Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 004/2011 que designa o servidor ZENI DAVID DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Bucuiutuba, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 a 21 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Boquira PA-4896/2011 Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 003/2011 que designa a servidora ENICE MAGALHÃES SILVA DE ALMEIDA CUNHA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Cachoeira PA-6587/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza, Juíza de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Cachoeira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa a servidora RAIMUNDA TEIXEIRA DOS SANTOS MACHADO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro à 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 130 Comarca de Caldeirão Grande PA-4558/2011 Bel. João Paulo Guimarães Netto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação do prazo da Correição Extraordinária, desde que não sejam suspensos o atendimento ao público, nem os prazos processuais, esclarecendo, ainda, que devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Publique-se. Arquive-se. Comarca de Camaçari PA-56510/2010 Belª. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camaçari, decido REFERENDAR com efeitos retroativos a Portaria nº 28/2010, que designa a servidora ZINÉLIA DE JESUS SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 148.591-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela comarca pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Campo Formoso PA-4899/2011 Hercidia Maria Oliva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-557/11-ASJUC), para indeferir o pedido de aposentadoria voluntaria da servidora requerente, em face da ausência de amparo legal, determinando o arquivamento dos autos, em razão da ausência de amparo legal. Comarca de Canarana PA-343579/2003 - APOSENTADORIA Aurelino Xavier Moitinho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-580/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 176. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Canarana PA-12899/2011 Bel. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Canarana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 05/2011, que designa as servidoras NUCIENE FERREIA CAMPOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.397-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Cíveis daquela Comarca, e EDILÂNDIA APARECIDA TELES BARROS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.236-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais daquela Comarca, tudo pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/06/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Cândido Sales PA-2297/2011 Igor Caires Machado, Secretário da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça da Bahia, encaminha expediente. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Cândido Sales, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 011/2010 que designa o servidor VALDOMIRO DOS SANTOS NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Quaraçu, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15 de dezembro de 2010 a 15 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Capim Grosso PA-8395/2011 Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Capim Grosso, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora MARLENE PACHECO CUNHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.572-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 Comarca de Catu PA-47460/2010 Bel. Guilherme Vieito Barrosa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficiais de Justiça Avaliador designado, decido MANTER A DECISÃO, e assim INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à Portaria nº 07/2010 que designou a servidora THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 071394-5, para o cargo de Oficiala de Justiça da Comarca de Catu, mantendo a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Coaraci PA-4085/2011 e apenso 18964/2011 Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coaraci, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 800.683-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 26/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Conceição da Feira PA-5142/2011 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a Portaria nº 04/2010, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de Substituição eventual. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Conceição do Jacuípe PA-10376/2008 - APOSENTADORIA Admilson Moreira Ferreira, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-590/11-ASJUC), nos termos expostos, determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação do aposentando. Comarca de Coribe PA-2536/2011 Bela. Ana Candida da Silva Nasareth, Oficiala do Registro Civil, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Coribe, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA PACHECO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Jaborandi, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 11 de janeiro a 24 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Coribe PA-904/2011 e apenso 13362/2011 Bel. Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 001/2011 e 005/2011 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Coribe, razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 001/2011 - que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES BARROS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 60(sessenta) dias, a partir de 01 de fevereiro do corrente ano; b) Portaria nº 005/2011 - que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES BARROS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 90(noventa) dias, a partir de 01 de abril do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Correntina PA-28953/2010 ap. 42631/2010 e 42635/2010 Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 005/2010-GJ, 006/ 2010-GJ e 009/2010-GJ submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Correntina, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo:a) Portaria nº 005/2010-GJ que designa a servidora MARIA RITA DE SOUZA, Escrivã dos Feitos Criminais, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 30(trinta) dias, a partir de 01 de julho de 2010;b) Portaria nº 006/2010-GJ - que designa a servidora MARIA DE LURDES PAZ DE ARAUJO, Administradora do Fórum, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 09 à 20 de agosto de 2010; c) Portaria nº 009/2010-GJ que designa a servidora MARIVALDA NEVES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 30(trinta) dias, a partir de 04 de outubro de 2010.Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Correntina PA-25208/2010 Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Correntina, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 04/2010-GJ que designa a servidora RITA NEVES DE OLIVEIRA MOURA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, com efeito retroativo à 01.06.2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Esplanada PA-2764/2011 Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Escrivã Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 16/2010, que designou a servidora MARIA CRISPIM COSTA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 804.152-0, para o cargo de Subescrivão da Vara Crime, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Esplanada PA-7174/2011 e apenso8814/2011 Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, mantenho a decisão de que indeferiu o referendo e revogou a Portaria nº 18/2010, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, Arquive-se. Comarca de Euclides da Cunha PA-55140/2010 Rosimeire Pereira de Santana Pombo, Depositária Pública, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-603/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo de labor nas Prefeituras Municipais de Chorrochó e Euclides da Cunha, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de Justiça, bem como quanto à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 37da CF/88. Comarca de Eunápolis PA-11708/2011 Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino o arquivamento dos autos, considerando que a portaria nº 02/ 2011, que designa a Subescrivã designada ELIETE JOSEFA GERONDOLI CAMPISTA BRUNOW, para substituir a Escrivã titular durante o período de férias, dispensa o referendo desta Corregedoria, por se tratar de substituição já prevista na LOJ-BA. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Feira de Santana PA-40717/2008 - APOSENTADORIA Everaldo Jacobina Santos, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-584/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas Estadual, para conclusão do exame da legalidade da inativação do servidor aposentado. Comarca de Feira de Santana PA-6711/2011 Bel. Fábio Falcão Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Feira de Santana, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15(quinze) dias, a partir de 14 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 Comarca de Feira de Santana PA-13747/2011 Bel. Walter Ribeiro Costa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora DIVA DOS REIS GOMES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807.628-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara do Júri daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Feira de Santana PA-6129/2011 ap. 6130/2011 Bel. Fábio Falção Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora CARINE CARNEIRO LEAL SENA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807.590-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara Crime daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Gandu PA-3076/2011 Bela. Kátia Suely Dantas Carilo, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Gandu, razão pela qual hei por bem referendar as Portarias, abaixo descritas: a) Portaria nº 08/2010 - que designa a Servidora Cácia Maria Macedo da Silva, Escrevente de Cartório, cadastro nº 224.120-0, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas da Comarca de Gandu, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1º a 31 de janeiro de 2011; b) Portaria nº 09/2010 - que designa a servidora EDNA ALVES SANTANA SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1º a 31 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. *Republicação Corretiva. Comarca de Gavião PA-6845/2011 Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Gavião, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa a servidora VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Criminal, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 de fevereiro à 02 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Gavião PA-56437/2010 Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Em correção ao equívoco material constante na Portaria nº 12, repetido na decisão de fls. 108, determino sua republicação, nela consignando que o período de validade da designação de 01 (um) ano a partir de 03/02/2011 até 02/02/2013. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Gavião PA-26491/2011 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Gavião, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 22/07, 09/08, 001/09, 09/09, 08/2010, 003/11 e 005/11 que designou servidores para exercerem funções distintas do cargo que ocupam, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Comarca de Iaçu PA-3289/2011 Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Iaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 04/11 que designa a servidora RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SAMPAIO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de João Amaro, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 Comarca de Ibirapuã PA-9120/2011 Bel. Ricardo Costa e Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibirapuã, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011,que designa o servidor BRUNO CAIRES BANANEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 809.647-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Cartório Cível daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 22/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibirataia PA-5391/2011 Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibirataia, decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora ITANA TANNUS ALVES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.551-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibotirama PA-51316/2010 Vinicius de Moreira Pinheiro, Escrevente de Cartório, encaminha expediente. Acolho a orientação da Assessoria Jurídica desta Corregedoria, para determinar à Secretaria que adote as providências sugeridas à fl. 30,v. Comarca de Ipiaú PA-8752/2011 Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ipiaú, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora TEREZA MARIZETE BARRETO MACHADO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 230.845-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 04/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Irecê PA-2549/2011 Antonio Rodrigues Duarte, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Irecê, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 008/2010 que designa o servidor ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da 2ª Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 26 de dezembro de 2010 à 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itabuna PA-3881/2011 Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, tendo em vista já existir escrivão titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 45/2011, que designou o servidor JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA, escrevente de cartório, cadastro nº 808.265-0, para o cargo de Suboficiala do Cartório de Registro Civil do 2º Oficio da Comarca de Itabuna, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Itacaré PA-30302/2007- APOSENTADORIA Terezinha Oliveira Soledade, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-589/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 93. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 Comarca de Itaetê PA-7682/2011 Alexandra Alves da Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itaberaba, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa a servidora ALEXANDRA ALVES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Crime, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1º de fevereiro à 02 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itapebi PA-3653/2011 Belª. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itapebi, decido REFERENDAR a Portaria nº 35/2010, que designa a servidora EDIENE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA, escrevente de cartório, cadastro nº 801.939-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/11/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itiruçu PA-58421/2010 Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itiruçu, decido REFERENDAR com efeitos retroativos a Portaria nº 19/2010, que designou a servidora ANA LÚCIA PEREIRA MAGALHÃES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.252-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01/01/2011 até 30/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itiruçu PA-23270/2011 e apenso 23663/2011 Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-606/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para referendar a Portaria nº 05/2011, por meio da qual o Sr. AMAURI SOUZA SANTOS foi designado como Juiz de Paz da cidade de Maracás. Comarca de Jacobina PA-5140/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacobina, de classificação intermediária, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 06/2011 que designa a servidora REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 06 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jequié PA-25178/2011 Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Jequié, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 11/2011, que designou o servidor Idael Oliveira dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer, cumulativamente, as funções de Depositário Público. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Jitaúna PA-26418/2011 Roberto Carlos Dias Reis, Oficial de Registros Públicos, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Jitaúna, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 005/11, que designou o servidor Roberto Carlos Dias Reis, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer as funções de Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 Comarca de Juazeiro PA-4000/2011 Rigaspar Ribeiro dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador e outros, encaminham Portaria. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando que, nos termos do art. 256 da LOJ, que estabelece ser de competência do Oficial de Justiça "exercer cumulativamente, qualquer função prevista nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário", a Portaria nº 30/2010 da Comarca de Juazeiro, prescinde de referendo. Razão pela qual, determino que após os registros cabíveis, sejam os autos arquivados. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Licínio de Almeida PA-25276/2011 Epaminondas Pereira de Sousa, Escrivão, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Licínio de Almeida, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria 003/2011, que designou a servidora Vera Lúcia Guimarães Neri Coutinho, Administradora do Fórum, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã da Vara Crime. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano. Publique-se. Anote-se. Comarca de Maragojipe PA-14153/2011 Belª. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe, decido REFERENDAR, a Portaria nº 10/2011, que designa a servidora, MARIA GORETI SOUZA GUEDES DA CRUZ, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.524-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 10/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Maragojipe PA-12560/2011 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe, decido REFERENDAR, a Portaria nº 08/2011, que designa o servidor BENEDITO SALVADOR DE CARVALHO LOPES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.921-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Medeiros Neto PA-5432/2011 Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Medeiros Neto, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora ADELVANITA NASCIMENTO LEAL, Escrevente de Cartório, cadastro nº 809.400-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Miguel Calmon PA-4910/2011 Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Miguel Calmon, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 04/2011, em virtude de afastamento do Titular, que designa o servidor MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subtabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 25 de janeiro à 03 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Miguel Calmon PA-17259/2011 Bel. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 13/2011, que designou a servidora LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.591-5, para o cargo de Subescrivã do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Miguel Calmon, mantendo a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 Comarca de Milagres PA-5679/2011 Bela. Márcia Simões Costa, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Milagres, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa a servidora LUCYNE SANTOS MORAES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/ 07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, com efeito retroativo à 16 de setembro de 2010. Publique-se, promovendose os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Morpará PA-6666/2009 e apensos 8513/2010 e 45042/2009 Manoel Nevton de Deus Martins, Oficial de Justiça Avaliador, solicita remoção. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI- 597/2011 - ASJUC), tendo em vista a perda de objeto. Arquive-se. Comarca de Morro do Chapéu PA-14989/2011 Maria Neide Oliveira Miranda, Escrivã aposentada, apresenta pedido de indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-568/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Morro do Chapéu PA-10282/2011 Celma Souza Oliveira, Oficiala de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-592/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Muritiba PA-25690/2011 Bela. Adriana Sales Braga, Juíza de Direito, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação do prazo para a realização da INSPEÇÃO GERAL. Porém, o funcionamento do Cartório deverá permanecer regular, não se admitindo, portanto, suspensão do expediente externo, dos prazos processuais ou das audiências designadas. Publique-se. Anote-se. Comarca de Oliveira dos Brejinhos PA-45589/2010 Josefa Matos Leite, Escrevente de Cartório, solicita estabilidade econômica. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 581/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para indeferir o pedido de estabilidade econômica, solicitada por servidor titular de cargo de provimento efetivo designado substituto de outro servidor, também titular de cargo de provimento efetivo, por falta de amparo legal. Arquivem-se. Comarca de Pau Brasil PA-11225/2011 Bela. Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 003 e 004/2010, datadas de 02 de março de 2011, submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Pau Brasil, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo: a) Portaria nº 003/2010 - que designa o servidor ADSON SANTANA MOREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 18/03/2011; b) Portaria nº 004/2010 - que designa a servidora EVANILDE QUINTO LEANDRO SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminias, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 18/03/2011. Publiquese, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-31608/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostrami Simão, Juiz de Direito, envia requerimento da então servidora, Rita de Cássia de Araújo Castro Alves. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-602/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda de objeto, em face do desligamento da servidora a bem do serviço público. *Republicação Corretiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 Comarca de Santa Maria da Vitória PA-17076/2011 José de Sousa Lisboa, Presidente da Ordem dos Advogados da Subseção de Santa Maria da Vitória, encaminha expediente. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Maria da Vitória, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA SOUZA MOREIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.272-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Crime daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Saúde PA-2176/2011 Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 02 e 03/2011 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Saúde, razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 02/2011 - que designa o servidor EDVAN CARVALHO DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/01/2011 a 20/02/2011; b) Portaria nº 03/2011 - que designa o servidor EDVAN CARVALHO DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/01/2011 a 20/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Serrinha PA-20309/2011 e apenso 20389/2011 Bela. Dália Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Diretor de Secretária e Subescrivão, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designou a servidora PAULA FRANCINETE DA SILVA, Escrevente de Cartório, para o cargo de Subescrivão dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Simões Filho PA-1353/2011 Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Simões Filho, de classificação Intermediária, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor Marivaldo Costa Santos, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão da Vara Criminal, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 07 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Simões Filho PA-55182/2010 Ministra Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino seu encaminhamento à Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Tanhaçu PA-24361/2011 Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Tanhaçu, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 04/2011, que designou a servidora Edivane da Silva Trindade, Administradora do Fórum, para exercer, cumulativamente, as funções de Oficial de Justiça Avaliador. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Teixeira de Freitas PA-8230/2011 Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Teixeira de Freitas, decido REFERENDAR, a Portaria nº 07/2011, que designa a servidora PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.616-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 139 Comarca de Tremendal PA-11707/2011 Bela. Mirna Fraga Souza de Faria, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Tremedal, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 004/2011 que designa a servidora ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã do Cartório Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 01 de abril de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Valença PA-13679/2011 Francisca do Desterro Neves Negrão, Escrevente de Cartório aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-573/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: APELAÇÃO Nº0142323-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ RIVAS COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: BEL PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª IZABEL C. L. GUIMARÃES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0006130-18.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ADONAI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0189066-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0116859-77.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA ADVOGADO: BELª FERNNADA LEAL SANTOS SOUZA E OUTROS RECORRIDO: JULIETA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ALMI LEMOS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002546-67.2010.805.0000-0 DE CAETITÉ REQUERENTES: FAT-FERROATLANTICA S.L. ADVOGADOS: BEL. EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: BEL RICVARDO MADRONA SAES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A ADVOGADOS: BEL. CLÁUDIO M ROBORTELLA BOSCHI PIGATI E OUTROS RECORRIDO: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: BELª FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: BELª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: BELª FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS RECORRIDO: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A ADVOGADOS: BEL. CLÁUDIO M ROBORTELLA BOSCHI PIGATI E OUTROS RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: BELª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0000286-25.1997.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: EDSON CARLOS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL N0000094-08.2004.805.0158-0 DE MAIRI RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª PAULA QUEIROZ VASCONCELOS ARCHETTO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL BISPO DA SILVA ADVOGADO: BEL FLORISVALDO GIL DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº0002644-75.2005.805.0146-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: CLEUSA CÂNDIDA MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO: BEL. MANOEL EUZÍNIO SOUZA NETO RECORRIDO: JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA, MANOEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO E MARIA DO CARMO NOVAES ADVOGADO: BELª ELZA CAVALCANTE RODRIGUES APELAÇÃO CRIME Nº0000731-53.2008.805.0243-0 DE SEABRA RECORRENTE: LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0180479-92.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LAURÊNCIO RIOS DOS SANTOS ADVOGADO: BEL NILTON PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO Nº0146847-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REINILTON GÓES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000360-23.2000.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS RECORRIDO: SHIRLEY LEAL FRANÇA ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL APELAÇÃO CRIMINAL Nº0029264-79.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTES: JOSEVAL CORREIA DA PAIXÃO E NEILTON REIS DA CRUZ ADVOGADOS: BEL CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS E PAULO ANTÔNIO VILABOIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL NNº0142545-18.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES E OUTROS RECORRIDO: HUGHES TOOL DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: BEL. ANDRÉ BARACHÍSIO LISBOA E OUTROS RECURSOS NEGADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001926-10.1977.805.0001-0 DESALVADOR RECORRENTE: JOAQUIM CLAUDEMIRO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL QUINTINO LACERDA DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO: BEL JUVENAL ALVES COSTA RECURSO EPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142323-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. JOSÉ HOMERO S CÂMARA FILHO E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA COSTA COELHO E OUTROS ADVOGADO: BEL JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155616-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS RECORRIDO: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002161-85.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE BRITO BONFIM RIOS RECORRIDO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0202357-73.2008.805.0001-0 DE TERRA NOVA RECORRENTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO: BEL. FÁBIO GIL SANTIAGO MOREIRA RECORRIDO: HERCULANO ALVES DE MELO ADVOGADO: BEL PEDRO MANOOEL DE CARVALHO BACELAR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0101819-26.2004805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS RECORRIDO: EDGARD FRANCISCO AIRES SANTOS NETO E OUTROS ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0178972-33.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SACRAMENTO ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121729-68.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. MARCOS SAMPAIO E OUTROS RECORRIDO: ARYNEIDE MAIA DIAS E OUTROS ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0194660-98.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL. ROBERTO MUSIELLO E OUTROS RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BELª MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO E OUTROS Cad 1 / Página 141 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017815-85.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. RENATO DUNAHME OUTROS RECORRIDO: ELIEZER CERQUEIRA SANTANA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS CORREIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000514-69.2008.805.0094 -0 DE IBIRAPITANGA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS RECORRIDO: NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA ADVOGADO: BEL LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0208015-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BEL. ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: HEBER PEIXOTO CISNEIROS ADVOGADO: BELª LIANE N DA COSTA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001237-77.2008.805.0033-0 DE BUERAREMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS RECORRIDO: GILDÁSIO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: BEL ANTÔNIO ELIAS SANTOS E OUTROS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: MEDIDA CAUTELAR Nº0004534-89.2011.805.0000-0 DE CAETITÉ REQUERENTES: FAT-FERROATLANTICA S.L. ADVOGADOS: BEL. EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: BEL RICVARDO MADRONA SAES E OUTROS "...Ante o exposto, não concedo a medida cautelar requerida. Publique-se. Salvador,06.junho.2011" RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098867-79.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BTU-TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: BEL. ERASMO FREITAS JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: MARIA CERQUEIRA LIMA E OUTRA ADVOGADO: BEL JOSÉ EDMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO "...Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados. Publique-se. Salvador,01.junho.2011" DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013402-90.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NOROESTE COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1340290.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340108.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-30.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: EUNICE SIORINO SANTOS MATOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-40.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: ROSÁLIA SOUZA SOUTO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002139-35.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: VAGNER DE AVELAR ARAÚJO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001145-70.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002716-13.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JOVELINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090309-40.2009.805.0001-0 SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-18.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: ALEXANDRA SILVA DIAS ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001456-95.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:ADELSON DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-52.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: IVANILDE NASCIMENTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES Cad 1 / Página 143 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-53.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: EUNICE MOREIRA DE SOUZA CETTO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002464-10.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: DERLEY HONÓRIO DA SILVA ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021959-54.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: UBENILSON COLOMBIANO RECORRIDO: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR: LEONARDO SEPÚLVEDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058868-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LÚCIO CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038370-31.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061385-19.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: JOSUÉ GONÇALVES DOS SANTOS & OUTROS ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO: LEON VENAS & OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-61.2007.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A CLN ADVOGADO: OTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROCURADOR: ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017119-13.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ EDVALDO ROTONDANO RECORRIDO: JUCIMARA RAMOS PEREIRA DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008281-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: MARIANA CANTOLINO OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098986-11.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSTEC NORDESTE MÁQUINAS LTDA & OUTROS ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040396-94.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA ADVOGADO: MARCOS LUIZ GUSMÃO CARMELO BARROSO RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-60.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: ESPÓLIO DE VIRGINIA LINDOTE SANTANA ADVOGADO: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081938-34.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: ABDON PINTO DA SILVA & OUTROS ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007784-67.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003852-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: JORGE MESSIAS DE BRITO ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008282-66.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012578-34.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075654-63.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL DOS REIS FERREIRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000386-06.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO RECORRIDO: EDGARD BRANDÃO COSTA ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-67.2001.805.0112-0 DE ITABERABA RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCELLE FERRAZ GOUVEIA GRANJA RECORRIDO: JAIMARY APARECIDO LIMA DE SANTANA ADVOGADO: ELIZABETH CARVALHO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECORRIDO: DANTON VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: VALDIR CEIRES MENDES FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044615-24.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO VILAS DO JOANES ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019493-48.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: KARÍSSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA RECORRIDO: PAULO DE MAGALHÃES BASTOS & OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR C. DE ALMEIDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114926-06.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS ADVOGADO: EDUARDO MOTTA JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038476-17.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANATÁLIA ISABEL LIMA GUEDES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178460-50.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ARGEMIRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES & OUTROS Cad 1 / Página 146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-91.2008.805.0043-0 DE CANAVIEIRAS RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETO RECORRIDO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015658-06.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DILMA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000406-90.2005.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: WALLAS DOS SANTOS SILVA & OUTRO ADVOGADO: ANTÔNIO PITANGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0000406-90.2005.805.0079-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RONILSON FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015379-13.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MÁRIO RODRIGUES DE SANTANA ADVOGADO: ALFREDO VENET LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168532-75.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO E OUTROS ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA E OUTROS AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0020649-37.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IRANDI VASCONCELOS DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0133011-35.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ISAQUE DOS SANTOS SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-84.1989.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA ADVOGADO: ERNANDES DE ANDRADE SANTOS RECORRIDO: JERÔNIMO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036452-94.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: JACIRA REIS MONTEIRO ADVOGADO: MARCUS SANTIAGO LUIZ E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087701-55.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: MANUELITO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0008509-15.2007.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001413-94.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: ANALIZ GOES SPINOLA BASILE ADVOGADO: MARINA BASILE AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105246-26.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ARGEO PORTO MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004719-32.1999.805.0103-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: MARKUS MAX WIRTH E OUTRO ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO RECORRIDO: JOSÉ RIBEIRO KROGER ADVOGADO: JOSÉ VICTOR PESSOA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM RECORRIDO: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007184-30.2007.805.0201-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO: LUIZ GERALDO SAMPAIO E OUTROS RECORRIDO: LATICINIO HOLANDA LTDA ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152225-75.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: MARCONDES FRANCO DA SILVA ADVOGADO: MARIA NOGUEIRA CINTRA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-94.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018948-63.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: ANTÔNIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM ADVOGADO: ANTÔNIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM E OUTROS Cad 1 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056838-72.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: CELY CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002065-89.2005.805.0191-0 DE PAULO AFONSO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA RECORRIDO: MANOEL MENDES SANTANA FEITOSA ADVOGADO: PEDRO DE MORAIS SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004416-77.2005.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCIO VINHA BARRETTO RECORRIDO: VANDERLEI SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034026-51.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: ANDERSON HEBERT BRITO DANTAS E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-95.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: REGINALDO BENIGNO DO CARMO ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133703-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: EUZA LEITE SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053442-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA E OUTROS ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MAURO DE MATTOS E OUTROS ADVOGADO: MARILDETE SILVA BRITO, ALDO CAVALCANTE ROCHA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028427-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR AGRAVO AO STJ NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037546-24.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: HERMELINDA SERGIA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO JÚNIOR AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112557-68.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILDO CEDRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: OTÁVIO DE CASTRO ALCÂNTARA RECORRIDO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-22.2008.805.0269-0 DE URUÇUCA RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO Cad 1 / Página 149 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115593-94.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037493-67.1998.805.0001-1 AGRAVANTE: ANTÔNIO PEDREIRA PITHON ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY AGRAVADO: CLAUS DIETER AHRINGSMANN ADVOGADO: LÍVIA SPÍNOLA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012216-17.2007.805.0039-0 AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA AGRAVADO: AROLDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS CAVALCANTE COSTA LIMA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 70069-06.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: TENÓRIO MENDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002963-13.2006.805.0274-0 AGRAVANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000325-36.2006.805.0135-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES AGRAVADO: IVO CAIRO CABRAL E OUTROS ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0093920-79.2001.804.0001-0 AGRAVANTE: JORGE LIMA SANTANA E OUTROS ADVOGADO: JORGE LIMA SANTANA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0082648-59.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA AGRAVADO: ANTÔNIO DA CRUZ FILHO ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000996-10.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTROS AGRAVADO: AIDA NATÁLICIA SOARES ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001696-57.2003.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES AGRAVADO: BRUNO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FRAGA LOBO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000861-64.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: JAMILE FERREIRA SOLEDADE ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002804-51.1998.805.0080-0 AGRAVANTE: FEIRA CENTER MAGAZINE LTDA. ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVADO: MARIA CARNEIRO DOS ANJOS ADVOGADO: LUÍS CARLOS BELO PINA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0033086-42.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0019271-51.1998.805.0001 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN AGRAVADO: VALDIR BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0154978-05.2009.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: VANDERLINO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000473-59.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: ELZA TAVARES SOUZA ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003955-37.2007.805.0080-0 AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: EXTRUSÃO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0083379-45.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: VERA ATHAYDE DE ALMEIDA ADVOGADO: ROGÉRIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA AGRAVADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA E OUTROS ADVOGADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001255-40.2005.805.0248-0 AGRAVANTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO Cad 1 / Página 151 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002400-31.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: JOSÉ GERALDO SANTOS COSTA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003953-47.2004.805.0250-0 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA LANZI ADVOGADO: JUAREZ BESSI AGRAVADO: VINÍCIUS ARAÚJO SILVA ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012339-13.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA FILHO ADVOGADO: URBANO FÉLIX PUGLIESE DO BONFIM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0158273-89.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: OLIVAL DOS SANTOS SANTANA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0146614-88.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: SELMA HELENA BARRETO ROCHA ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0099336-28.2001.805.0001-0 AGRAVANTE: CÂNDIDO FRANÇA OLIVEIRA ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000286-98.2007.805.0201-0 AGRAVANTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0031420-50.1996.805.0001-0 AGRAVANTE: MÁRCIA MARIA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MÁXIMO MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000116-80.1996.805.0244-1 AGRAVANTE: OSMANDO CARDOSO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUSTOSA POSSÍDIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000075-62.2004.805.0041-0 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES, REPRESENTADO POR CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: LUIZ JOAQUIM CORREIA E OUTROS ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003848-85.1997.805.0001-0 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ELIOSAVAL MARQUES SALDANHA AGRAVADO: CRBS S.A. ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006364-35.2005.805.0248-0 AGRAVANTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA E OUTROS AGRAVADO: GERALDO MOREIRA DE MATOS ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004370-97.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR CUNHA PAIM ADVOGADO: SÉRGIO COUTO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0065548-86.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: LUIZ SÉRGIO DE QUEIROZ BARBOSA ADVOGADO: RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0213022-85.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: AGENIR APARECIDA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0191482-44.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVADO: ROGÉRIO DE ALMEIDA BANDEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005118-64.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: JOSÉLIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO VALVERDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016016-73.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: EDMAR DO CARMO CRUZ ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002349-20.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN AGRAVADO: ÂNGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: ROSA PERACY BORGES SALES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163095-92.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO AGRAVADO: MARIA LÚCIA D'ÁVILA PIZZOLANTE ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0046436-44.1996.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: RUBENS AFRÂNIO DO AMARAL E OUTROS ADVOGADO: JORGE BARROSO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024399-76.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ANDRADE E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA E OUTROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038033-81.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS AGRAVADO: SÉRGIO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA ADVOGADO: LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013401-08.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NOROESTE COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0041924-18.1996.805.0001-0 AGRAVANTE: RAYMUNDO ESTANISLAU DA MATTA GATOIS ADVOGADO: DYLSON DA HORA DÓRIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0157659-50.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES AGRAVADO: AUGUSTO SCANTAMBURLO COSTA E OUTROS ADVOGADO: VIRGÍNIA COTRIM NERY E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0040620-32.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA E OUTROS AGRAVADO: ROBERVAL SANTANA BRAGA ADVOGADO: VÍTOR EMANUEL LINS MORAES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000389-45.2006.805.0103-0 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS AGRAVADO: CRISTIANE MAIA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DE MACHADO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0010054-09.1983.805.0001-0 AGRAVANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO AGRAVADO: COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043355-77.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADO: ODONEL VILAS BOAS JÚNIOR AGRAVADO: JOSÉ GERALDO DE SANTANA ALVES ADVOGADO: CARLOS BRUNO CAMPOS ROCHA BOMFIM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000589-16.2005.805.0191-1 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BURGOS NOGUEIRA ADVOGADO: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0089270-52.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: EDINILSON DOS SANTOS MENDES E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002181-18.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS Cad 1 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0016187-61.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: ÁTILA MORENO TORRES ADVOGADO: VÂNIA APARECIDA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011958-27.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: ULISSES VALENTE DE AGUIAR ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064732-41.2001.805.0001-0 AGRAVANTE: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO ADVOGADO: AGAMENON GOMES DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: NEI VIANA COSTA PINTO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0006237-55.2011.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: JOHNANNES ANTONIUS OORTMAN RECORRENTE: PATRICIA LUCIA ABRAMOVITZ OORTMAN ADVOGADO(S): MARCIO DUARTE MIRANDA RECORRIDO: VALDINETE MARIA ALMEIDA ADVOGADO(S): POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE". IMPEDIDO O DES, JERÕNIMO DOS SANTOS 0003460-97.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0004450-88.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0004603-24.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: NAZARÉ REPRESENTANTE: NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(S): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 0005136-80.2011.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE" SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 15 DE JUNHO DE 2011. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007114-92.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GRAZIELA PEREIRA DE JESUS. DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIOP DE CLARO, substituindo DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GRAZIELA PEREIRA DE JESUS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Relata a impetrante, em síntese: que, em 31.01.2011 deu a luz a sua filha e entrou em licença maternidade com término previsto para 30.05.2011, pois que esta foi concedida por 120 dias; que ingressou com pedido administrativo de prorrogação da licença e que a autoridade impetrada quedou-se silente, o que dá-se a entender pela negativa. Sustenta que o Estado da Bahia regulamentou a prorrogação da licença maternidade de suas servidoras, com a publicação da Lei 19.085/2011 e que, estando esta em vigor desde 23.03.2011, deve ser beneficiada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e igualdade. Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada prorrogue a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 30.05.2011. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias, da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. Por outro lado, o próprio Estado da Bahia regulamentou a prorrogação da licença maternidade com a edição da Lei 19.085/ 2011, mas ainda assim não se manifestou quanto ao pedido da impetrante. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, e posteriormente, pela Lei 19.085/ 2011, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000434-28.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: EDMAR LEONARDO ALVES BORGES E OUTROS ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Notifique-se a Autoridade Impetrada, a fim de cumprir à determinação inserta no v. Acórdão de ff. 165/175, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilização processual e criminal, além do pagamento de multa diária a ser fixada oportunamente, em caso de desobediência. P. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001530-44.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DAIANE COSTA CLEMENTE REPRESENTADA POR JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA CLEMENTE ADVOGADO: THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Tendo em vista o deferimento da liminar (fls.26/28) e em face do teor da petição de fls.76/77, determino a intimação das autoridades Impetradas para que forneçam, imediatamente, à Impetrante os livros didáticos utilizados no 8º ano do ensino fundamental, em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo ou recebida a manifestação, encaminhem-se os autos, mais uma vez, ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002253-63.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADOS: EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas aos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos fls. 239/247. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007872-71.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO ADVOGADAS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA E KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 25 de março de 2011, protocolou requerimento dirigido ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Informa que tal solicitação foi negada conforme documento às fls.07. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da assistência gratuita requerido sob a alegação não ter condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza do direito alegado, imprescindível à caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora. Na espécie, o direito da impetrante, além de residir na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, foi recentemente assegurado pela edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011, que alterando os art.154 e 157 da Lei nº 6.677/94 - dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garante às servidoras, inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos." Art. 157 - (...) Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei." Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna. Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007039-53.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MESSIAS MALHEIROS MEIRA ADVOGADO: OAB/BA 17875 MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADDO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MESSIAS MALHEIROS MEIRA, impetrou mandado de segurança contra o ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, consistente na aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, considerando violado o disposto nos artigos 187, inciso II, e 188 da Lei n.º 6.677/94. Informa que foi instaurado o processo administrativo disciplinar n.º 051100000070, objetivando a apuração de conduta atribuída ao Impetrante, no que concerne ao uso de placas adulteradas em seu veículo particular. Argumenta, em síntese, que na condição de Perito Criminalístico, como já fizera diversas diligências, "usara a placa para que sua identidade não fosse revelada", e, portanto, "não se tratava de artifício operado para burlar a lei, ou para eximir-se de qualquer responsabilidade ante seu veículo" (fl. 03). Afirma, ainda, que a punição aplicada através da Portaria n.º 30, de 20 de janeiro de 2011, teria sido excessiva e sem fundamentação, bem como alega a exclusão de culpabilidade ante a suposta inexigibilidade de conduta diversa do agente na aposição de placa de segurança em veículo particular utilizado no exercício da função pública. Requer a concessão de liminar, para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 30/2011, determinando, em virtude da suspensão, a devolução dos rendimentos pertencentes ao autor, até o julgamento do mérito do writ. Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/231. É o relatório. DECIDO. O inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam: fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, acaso o pedido venha a ser acolhido no final. Ambos os pressupostos devem coexistir para legitimar a concessão da medida. Examinados os autos, em sumaria cognitio desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzidos, afere-se que as alegações apresentadas pelo Impetrante carecem de fundamentação relevante para a concessão da medida liminar. No que se refere ao Processo Administrativo Disciplinar, ab initio, não se constata qualquer irregularidade, pois, pois foi garantido ao Impetrante, o exercício do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo até a sua conclusão, sem que se verifique, em análise superficial, qualquer irregularidade que possa implicar na suspensão liminar da penalidade aplicada. Ademais, descabe conceder medida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da lei nº 12.016/2009. Portanto, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o indeferimento da liminar ante a suência de seus pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora). Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006484-36.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PAOLA CERQUEIRA CABRAL ADVOGADO: OAB/BA 20198 ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO PAOLA CERQUEIRA CABRAL DE BARROS impetra Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS que a excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário. Informa que foi aprovada em todas as fases do certame, tendo sido excluído em razão de ter sido considerado "não recomendado" na Avaliação Psicológica. Sustenta a ilegalidade do psicoteste aplicado, consistente em formação de perfil psicográfico, aduzindo, ainda, que a forma de divulgação do resultado da Avaliação Psicológica, apenas convocando os candidatos considerados aptos, importa em grave violação ao direito de defesa, pois não é dado ao candidato considerado inapto o conhecimento dos motivos que determinaram a sua reprovação. Assevera que a natural demora do processamento do writ lhe causará dano de difícil reparação, pois inviabilizará a participação do mesmo no Curso de Formação da Academia de Polícia do Estado da Bahia, cuja aprovação é requisito para a nomeação para o cargo de Agente Penitenciário. Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que autorize a sua participação no Curso de Formação para Agente Penitenciário do Estado da Bahia, respeitando a ordem classificatória constante na portaria conjunta SAEB/SJCDH nº02, de 28 de Junho de 2010. Instrui a minuta com os documentos de fls. 08/67. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando a manutenção do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida. Compulsando os autos, em cognição sumária desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzidos, afere-se que a fundamentação apresentada pela Impetrante autoriza a concessão da medida liminar. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de participar do Curso de Formação para Agente Penitenciário do Estado da Bahia, pois, já tendo sido homologado o concurso, os candidatos aprovados devem necessariamente participar e serem aprovados no referido programa de treinamento, sem o qual não poderão tomar posse no cargo de Agente Penitenciário, para o qual prestaram concurso. Desta forma, a manutenção do ato impugnado pode resultar na ineficácia de possível concessão definitiva da segurança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 A relevância da fundamentação encontra-se amparada pelo substancioso arcabouço probatório colacionado à inicial, que subsidiam o juízo de verossimilhança das alegações incoativas. A Impetrante logrou ser aprovada em todas as etapas do certame, bem como foi recomendado nos exames médicos e avaliação física, tendo sido excluído do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, em razão de ter sido considerado "não recomendada" na Avaliação Psicológica, conforme documentos de fls 08. Os tribunais superiores pátrios admitem a legalidade e constitucionalidade da exigência de aprovação em Exame Psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, a fim de avaliar pessoal, intelectual e profissionalmente o candidato, sendo imprescindível, contudo, que haja previsão legal para a sua aplicação, bem como que a sua realização seja pautada em critérios objetivos previstos no edital, além de ser possível a interposição de recurso. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO'.CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não recomendados' o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso. 2. Recurso não conhecido." Grifei. (REsp 264117/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 09/10/2000, p. 198) "E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestirse de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar -se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes." Grifei. (AI 318367 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/08/2002, DJ 14-02-2003 PP-00062 EMENT VOL-02098-05 PP-01121 RTJ VOL-00191-01 PP-00309) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a avaliação em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, não é legítima por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." Grifei. (AI 611443 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02285-13 PP-02687) Na hipótese, constata-se que não existe lei específica que preveja a realização de Avaliação Psicológica para o cargo de Agente Penitenciário, sendo aplicável a Lei 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), que é omissa neste sentido. Ademais, mesmo admitindo que se admita que o edital convocatório previu a realização de Avaliação Psicológica no seu item "II.3", a Portaria nº 388, de 14 de Junho de 2010, que o normatizou, não previu a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o seu resultado. Por tais razões, e a teor da regra inserta no art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora convoque o Impetrante para participar do Curso de Formação para Agente Penitenciário do Estado da Bahia, respeitando a ordem classificatória constante na portaria conjunta SAEB/SJCDH nº02, de 28 de Junho de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de Junho de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001059-43.2002.805.0000-0 IMPETRANTE: MAURA ALVES NASCIMENTO ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET C. NASCIMENTO IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o teor das informações de fls. 447 prestadas pela Central de Cálculos. Após, à conclusão. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0007166-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: REGIANE MATOS UENO ADVOGADO: ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGIANE MATOS UENO em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias. Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 27 de fevereiro de 2011, conforme certidão acostada à folha 18. Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 14/22. É o suficiente a ser relatado. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 Ocorre que o próprio Estado da Bahia, através do seu ilustre Governador Jacques Wagner, reconhecendo as vantagens da prorrogação da licença maternidade, sob o argumento de que o aleitamento e a companhia da mãe nos primeiros meses são fundamentais para a saúde física e mental do recém nascido, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei que foi aprovado por unanimidade e transformado na Lei nº 12.241/11, sancionada em data de 26 de maio do corrente ano, garantindo a todas as servidoras do Estado da Bahia o direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Desse modo, além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em junho do corrente ano, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A TUTELA RECURSAL, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da licença-maternidade da parte impetrante por mais 60 (sessenta) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito. Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0074078-98.2010.805.0001-0 IMPETRANTE: JANICE GONÇALVES GENTIL DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO JANICE GONÇALVES GENTIL, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou solicitação administrativa para prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Inicialmente impetrado perante o 1º grau, os autos foram encaminhados ao Tribunal pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e distribuídos a esta relatora em razão do deslocamento da competência, dado que, em emenda à inicial, foi apontada como autoridade coatora o Secretário da Educação do Estado da Bahia. Afirma a impetrante, professora da rede pública estadual, que, após o nascimento do seu filho, em 01 de abril de 2010 (fls.13), protocolou requerimento, postulando a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, em 11 de junho de 2010, tendo sido negada a sua pretensão conforme doc. fls 09. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da extensão da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Isto é o que importa relatar. Decido. Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro. Compulsando os autos, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 01 de abril de 2010, conforme Registro de Nascimento, anexo às fls. 13, o termo final da licença se operou em 30 de julho de 2010. Com o escoamento do período total da licença maternidade, de 120 (cento e vinte dias), resta prejudicado o objetivo da prorrogação postulada, posto que eventual concessão agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma, o que não se faz possível no serviço público. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, pela impossibilidade jurídica quanto à extensão da licença ora pleiteada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Por essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, incisos VI e § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 164 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006979-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FRAANA SILVA ANDRADE BARROS DE ALMEIDA DEFENSORA PÚBLICA: LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO FRAANA SILVA ANDRADE BARROS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 28 de janeiro de 2011, protocolou requerimento dirigido ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Informa que tal solicitação foi negada conforme documento às fls.18. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da assistência gratuita requerido sob a alegação não ter condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza do direito alegado, imprescindível à caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora. Na espécie, o direito da impetrante, além residir na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, foi recentemente assegurado pela edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011, que alterando os art.154 e 157 da Lei nº 6.677/94 - dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garante às servidoras, inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos." Art. 157 - (...) Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei." Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna. Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Silvia Carneiro Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA Ação Rescisória n° 0006198-92.2010.805.000-0 Autores Adv. Réu Adv. ORIGEM : Oriente Filmes Distribuidora de Filmes Ltda. e Outro : Diego Luiz Lima de Castro e Outros : João Cordeiro Neves : Márcio Cunha Dória : Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 DESPACHO Por questões de economia processual, o agravo regimental referido pela promoção ministerial de fls. 1.168 será desatado juntamente com a demanda principal, que já se encontra apta para julgamento. Retornem, pois, à Procuradoria de Justiça, para manifestação acerca da ação rescisória em epígrafe. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. DES. PAULO FURTADO Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA Embargos de declaração nº 0014234-26.2010.805.0000-1 na Impugnação ao Valor da Causa no 0014234-26.2010.805.0000-0, ref. à Ação Rescisória n° 0006198-92.2010.805.000-0 Embargante : João Cordeiro Neves Adv. : Márcio Cunha Dória Embargados : Oriente Filmes Distribuidora de Filmes Ltda. e Outro Adv. : Diego Luiz Lima de Castro e Outros ORIGEM : Salvador DECISÃO Contra a decisão de fls. 41/43, que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa em epígrafe, João Cordeiro Neves opôs os presentes embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, a qual, conquanto tenha afirmado que o valor da ação rescisória deva ser o mesmo da demanda principal, transcreveu jurisprudência em outro sentido, justamente o defendido pelo embargante. É o breve relatório. DECIDO. Como se depreende de simples leitura, a decisão embargada consignou, textualmente, que "...tendo sido a ação originária julgada improcedente, o valor da causa na ação rescisória correspondente segue a regra geral, qual seja a de que o valor da causa deve ser o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente, como observado pelos impugnados" (grifei). Esclareceu, ainda, que a tese defendida pelo embargante (de que o valor da rescisória deve corresponder ao proveito econômico almejado) somente é admitida em hipóteses excepcionais, quais sejam, as de procedência do pedido originário, não verificada no caso em comento. A jurisprudência do STJ transcrita na decisão embargada ilustra, apenas, a excepcionalidade da regra acima referida, não incidente na hipótese, que trata, como dito, de ação rescisória contra sentença de improcedência. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. DES. PAULO FURTADO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 Seção Cível de Direito Privado Conflito de Competência nº: 0018864-98.2005.805.0001-0 - Salvador Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador Interessados: O Baratão Auto Peças Ltda Paulo Roberto Sepúlveda Aguiar Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Defiro o pedido de vista de fl. 162, pelo prazo de 5 dias. P. I. Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA N° 0007002-60.2010.805.0000-0 IMPUGNANTE: BÁRBRA TEREZA CHAGAS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON IMPUGNADO: FERNANDO PÉRICLES PINTO LOPES ADVOGADA: GISLANE NASCIMENTO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tratando-se de Impugnação a Assistência Judiciária proposta com o fito de revogar benefício concedido em sede de Ação Rescisória, feito que reclama a intervenção Ministerial, revela-se imperativa a remessa dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Salvador, 14 de junho de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-67.2011.805.0000-0-SALVADOR AGRAVANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: KARINA AZI ROMANO E TAISE CORREIA FRANCUS AGRAVADO: DOMINGOS TERCILIANO ALVES FILHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Indenização proposta por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra DOMINGOS TERCILIANO ALVES FILHO, que determinou que o autor complementasse as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob o argumento de que a ação envolve pedido cumulativo, e que o valor da causa não está de acordo coma pretensão e de acordo com a vantagem econômica perseguida. Em suas razões, sustenta o Agravante, que na ação em que se pede indenização por dano moral, o autor lida com pretensão cuja expressão econômica é, por natureza inexata, imponderável, impalpável e imprevisível, que o valor de dano moral consignado na inicial é meramente estimativo,não sendo possível a aferição da sua fixação pelo MM, a quo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento final do recurso. Encontra-se o recurso regularmente instruído. Mister se faz ressaltar que nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória. Destaca-se que a tempestividade, matéria de ordem pública, constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 167 Ao compulsar os autos, verifica-se mediante certidão de fls. 19, que a publicação da decisão deu-se em data de 25.03.11, começando, portanto, a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28.03.11, sendo que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em data de 16.05.11, portanto, intempestivo. É entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJ 18.12.2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - EDcl-AI 552318 - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 18.12.2009) Insta ressaltar que, inobstante tenha havido pedido de reconsideração de fls. 20/22, tem-se que este não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento, cuidando-se a decisão de fls. 23 de apreciação ao pedido de reconsideração. Nestes termos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - AGRAVO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO - O pedido de reconsideração não supre a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a liminar em mandado de segurança, não figurando a causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal, pois o termo inicial para a propositura do recurso deve ser por referência à decisão que fora objeto do mencionado pedido. (TJMT - AI 101549/2009 - Rel. Des. Evandro Stábile - DJe 25.01.2010 - p. 26) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJ 18.12.2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - EDcl-AI 552318 - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 18.12.2009) Por essas razões, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, em face da intempestividade. P. I. Salvador, 13 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003876-65.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULO ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA (6955 OAB/BA) AGRAVADO: ROSANGELA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (1445A OAB/MG) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULO interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais n° 002302535.2010.805.0080, proposta pela agravada, que deferiu a liminar nos seguintes termos: "Isto posto, defiro o pedido emergencial, determinando que PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E JOSEAN CARNEIRO DE ALMEIDA, devolvam, no prazo de 24 horas, a ROSÂNGELA MARTINS DA SILVA, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Procedida à restituição do preço, deverá a requerente proceder, no prazo de 24 horas, à entrega do veículo dado em substituição, cuja documentação encontra-se coligida às fls. 28." (decisão de fls. 75/76) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 168 Em suas razões de recurso (fls. 02/17), sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre a agravante e a recorrida, pois não revende veículo, sendo uma associação civil, que tem como objetivo congregar proprietário de veículos com a finalidade de, pela força do associativismo, pleitear em grupo benefícios para todos os associados, conforme disposto no seu estatuto, bem assim que não autoriza seus prepostos a realizar qualquer venda. Disse ter sido confessado pelo Sr. Josean, um dos réus da ação original e preposto da recorrente, que houve, de fato, uma relação obrigacional entre ele e a agravada, contudo sem que a agravante tenha qualquer participação, ressaltando que o único documento que relaciona a recorrente com o fato é o nome do Sr. Josean como seu funcionário num cartão de visita, que é entregue a todos os funcionários para identificação. Alegou que não foram satisfeitos os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, porque não existe prova de nenhum vínculo obrigacional que lhe imponha o dever de ressarcimento, pois, conforme recibo juntado às fls. 87 dos autos, o Sr. Josean, ciente de sua condição de devedor, efetuou o pagamento de parte do débito, sendo esse inclusive o entendimento do Tribunal ao deferir o efeito suspensivo no agravo interposto pelo Sr. Josean. Asseverou, ainda, a impossibilidade de culminação de multa, com a finalidade de coagir para obter o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, pois, consoante art. 461, do CPC, as astreintes somente são admitidas para a imposição do cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Ressaltou a impossibilidade de ser enquadrada como fornecedora, uma vez que não presta serviços mediante remuneração, tampouco comercializa veículos, inexistindo a alegada relação de consumo entre a recorrente e a agravada, bem assim que, caso fosse admitida a aplicação do CDC à hipótese em tela, disse que não deve ser invertido o ônus da prova, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Requereu a aplicação do art. 558, do CPC, a fim de que seja atribuído efeito ativo ao recurso, e pugnou, ao final, pelo provimento do agravo. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que foi determinado o pagamento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese os argumentos levantados pelo agravante são relevantes, ao menos em exame perfunctório, pois se revela prematuro o deferimento da antecipação de tutela neste caso, por ser uma medida muito drástica, ficando caracterizado perigo inverso, pois não existe evidencia de que de fato foi o agravante quem vendeu o veículo. Diante disso, consoante já decidido no Agravo de Instrumento nº 0016272-11.2010.805.0000-0, interposto pelo Sr. Josean Carneiro de Almeida, um dos réus na ação originária, neste momento defiro o pedido liminar, suspendendo a determinação para que o agravante pague a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017149-48.2010.805.0000-0 - POÇÕES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JORGE MARCELO CÂMARA ALVES (13.724 - BA) AGRAVADO: RONALDO LIMA MACEDO ADVOGADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (7.618 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0001363-17.2008.805.0199, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença intentada pelo Agravante. Inicialmente, questionou a imparcialidade do juízo a quo, alegando invalidade/nulidade do processo, afirmando que o magistrado não assegurou às partes igualdade de tratamento, violando o devido processo legal. Arguiu, também, a nulidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à impugnação, sob o fundamento de que a mesma não foi fundamentada, desrespeitando o art. 93, IX, da CF/88. Alegou, ainda, que a execução não foi realizada da forma menos gravosa ao executado, já que a transferência do valor penhorado para outro estabelecimento bancário subtraiu os ganhos diários do Recorrente, auferidos nos depósitos sob sua guarda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 169 Argumentou que deve ser declarada nula sua intimação para cumprimento da sentença, pois o ato intimatório foi realizado em nome de advogado afastado do seu quadro jurídico, bem como em razão da necessidade da intimação para o cumprimento da sentença ser realizada pessoalmente. Aduziu que o documento que embasa a execução não possui os requisitos necessários para ser caracterizado como título executivo judicial, além de ter ocorrido erro de cálculo na elaboração do mesmo, salientando que o referido documento foi produzido por preposto do Agravante, cuja função não lhe confere o poder de representação perante seus credores e de reconhecimento de dívidas. Afirmou, ainda, que o crédito executado encontra-se prescrito, ressaltando que na execução o Agravado não age de boa-fé, pois executa planilha com erro nos cálculos, passando o Agravante de credor para devedor. Disse que o Agravado é devedor do conglomerado de empresas do qual faz parte, existindo cobranças judiciais alusivas a débitos no cartão de crédito e no contrato de cheque especial, afirmando que, por tal motivo, deve haver a compensação parcial do crédito do autor com os seus débitos, caso seja o Recorrente condenado ao pagamento da dívida ora discutida. Questionou a condenação na multa de 1% por litigância de má-fé e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da liquidação da sentença. Por fim, aduziu que se encontra presente, in casu, o receio de dano de difícil reparação, uma vez que o valor já foi liberado e, caso não seja concedida antecipação da tutela recursal, a quantia poderá ter saído do patrimônio do Agravado, quando do julgamento final do presente Recurso. Concluiu, requerendo a antecipação da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o restabelecimento da penhora, obstando o levantamento da quantia e, ao final, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão. Antecipando-se à analise dos requisitos de admissibilidade e do pedido de antecipação de tutela do presente Agravo de Instrumento, o Agravado juntou petição (fls. 126/129) pugnando pela inadmissibilidade do Recurso, uma vez que o Recorrente não cumpriu o determinado no art. 526, do CPC, juntando certidão expedida pelo cartório para comprovar o alegado. Intimado o Agravante para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 126/131, foi concedida vista dos autos à advogada do Recorrente, consoante certidão de fls. 136v, que apenas requereu a juntada de procuração e substabelecimento, conforme fls. 138/142, deixando de se manifestar sobre o que havia sido alegado pelo Agravado. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, acolhe-se a preliminar agitada pelo Agravado de inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, por descumprimento de informação ao juízo de origem acerca da interposição do recurso. Conforme foi alegado e provado, o Recorrente interpôs o recurso em 17/12/2010 (sexta-feira), consoante protocolo de fls. 02, encerrando-se o prazo previsto no art. 526, em 10/01/2011 (segunda-feira), tendo em vista o recesso de fim de ano, ocorrido no período de 20/06/2010 a 06/01/2011. Contudo, verifica-se da certidão de fls. 131 que o Agravante não informou ao juízo a quo sobre a interposição do presente Agravo de Instrumento, descumprindo o disposto no art. 526, do CPC, devendo, portanto, ser inadmitido o recurso. Nesse sentido tem sido a jurisprudência pacífica do STJ, conforme aresto abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - ART. 526, CAPUT E PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.352/2001 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. O descumprimento do mandamento legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil é repelido por esta Corte, culminando no não conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. II. Antes da alteração trazida pela Lei n. 10.352/01, o único prejudicado pelo descumprimento da norma inserida no artigo 526 do Código de Processo Civil era o próprio Agravante. Com o advento da Lei n. 10.352/01, que acresceu o parágrafo único ao artigo 526 do CPC, tornou-se de cumprimento obrigatório pelo Agravante a apresentação dos documentos exigidos, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. III. Existência de questões supervenientes que devem ainda ser analisadas e decididas pela Justiça de origem, quanto a eventual reintegração do ora recorrente na direção das empresas. IV. Recurso Especial provido, com observação. (grifos nossos) (REsp 1183842/AP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 526, c/c art. 557, todos do CPC. P.I.C. Salvador, 08 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005478-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: ITABERABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB 11663/BA) AGRAVADO: JAIRO DA SILVA SABINO DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 170 DECISÃO O MUNICÍPIO DE ITABERABA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/Ba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, de n° 0000900-40.2011.805.0112, deferiu liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao réu que nomeie e emposse o autor no cargo de Agente de Trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)." (decisão de fls. 45/47). Em suas razões (fls. 05/10), alegou o Agravante, em síntese, que a decisão é extra petita, pois foi pedida a concessão de liminar, porém foi deferida antecipação de tutela, restando assim violado o disposto no art. 460, do CPC. Sustentou ser proibida a concessão de liminares e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8437/92 e Lei nº 9494/97, citando jurisprudência. Salientou que o prazo de validade do concurso público expirou em 24.11.2008, portanto não pode ser reconhecido o direito do agravado à nomeação e posse no cargo inscrito, posto que já findou o prazo para a impetração de mandado de segurança. Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a antecipação de tutela, bem como que ao final seja dado provimento ao agravo. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/52. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a liminar deferida pelo juiz a quo pode trazer despesas para o poder público, a decisão em tese é suscetível de causar prejuízos ao agravante. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame pode ser nomeado para o cargo, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso. Assim, fica evidente que o periculum in mora neste caso é inverso, já que o agravado passou no concurso, dentro do número de vagas e se encontra desempregado. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077514-65.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BENEDITO BARBOSA ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO G. SANTANA (19.031 - BA) KLEBER KOWALSKI CORRÊA (24.671 - BA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA M. DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BENEDITO BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho desta Capital, que nos autos da Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários nº 0077514-65.2010.805.0001-0, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios. Assim, verifica-se, da leitura da decisão abaixo transcrita, que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008. (...) Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ. Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STJ do Recurso acima referido. P.I.C. Salvador, 14 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004310-32.2003.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004310-32.2003.805.0001-0 EMBARGANTE: MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS ADVOGADOS: MARSELLE REIS SANTOS (17.805 - BA) LÚCIO MOURA SARNO (16.365 - BA) EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA J. L. BITTENCOURT RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 167/168), em face do Acórdão de fls. 155/164, que negou provimento à Apelação interposta pela Embargada. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. P.I.C. Salvador, 14 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0150176-71.2003.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150176-71.2003.805.0001-0 EMBARGANTE: PEDREIRAS PARAFUSO LTDA ADVOGADOS: ZÍBIA LÚCIA DAMASCENO (12.728 - BA) NILSON JOSÉ PINTO (10.492 - BA) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA PÚBLICA: ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO EMBARGADO: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA (7.506 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO PEDREIRAS PARAFUSO LTDA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 221/222), em face do Acórdão de fls. 205/218, que deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação interposta pelo Ministério Público, reformando a sentença e denegando a segurança pleiteada no presente writ. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. P.I.C. Salvador, 14 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014194-78.2009.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001419478.2009.805.0000-0 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA R. V. MACHADO (49.502 - RS) CRISTINA RUAS DE ALMEIDA (14.718 - BA) EMBARGADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR ADVOGADOS: JOSÉ ELITON DE FIGUEREDO (2.755 - GO) FERNANDO G. DA S. CAMPINHO (15.656 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 1107/1109), em face do Acórdão de fls. 1101/1104, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Salvador, 14 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0146347-48.2004.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146347-48.2004.805.0001-0 EMBARGANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS ADVOGADOS: EDUARDO BOUZA CARRACEDO (870B - BA) JOSÉ MÁRIO T. GONÇALVES (20.002 - BA) EMBARGADA: PAM CARGA TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA - EPP ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO (2.702 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 207/210), em face do Acórdão de fls. 197/204, que deu provimento à Apelação interposta pela Embargada. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Salvador, 14 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007339-15.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO AGRAVADO: C.S.C. E C.S.C., REPRESENTADA POR SORAIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADOS: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, considerando o fato de que as menores são dependentes do servidor Armando da Silva Paim no PLANSERV, e a existência de prova de que as mesmas foram excluídas imotivadamente, deferiu liminar para impor ao réu o dever de reintegrar as demandantes no Plano de Saúde do Servidor Público do Estado da Bahia - PLANSERV - até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), cuja responsabilidade recairá pessoalmente à autoridade omissa. Arguiu a preliminar de nulidade da decisão por entender se tratar de julgado desprovido de fundamentação. Arguiu a preliminar de carência de ação, na modalidade ausência de interesse processual, por não ser a ação cautelar o meio processual adequado para a obtenção da tutela perseguida. Defendeu o caráter preventivo ou garantidor da medida cautelar, pontuando ter a decisão agravada caráter satisfativo. Entende não existir fundado receio de dano na medida em que não existe prova da exclusão das TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 beneficiárias, além do fato de a morte do servidor gera o efeito da exclusão deste e a consequente exclusão da condição de beneficiárias das demandantes. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada de carência de ação, na modalidade inadequação da via eleita, por não ser possível decidir em sede de ação cautelar a reintegração de beneficiária de plano de saúde, diante do caráter satisfativo da medida perseguida, já que o julgamento do agravo de instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível abarcar questões outras não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva matéria de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - 1) em sede de agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que se nega provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p. 20) Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento. Quanto à preliminar de nulidade da decisão por entender se tratar de julgado desprovido de fundamentação é insubsistente. Não é desprovido de fundamentação o julgado que defere pedido liminar com fundamento na existência da prova da filiação das menores em relação ao de cujus, de documento de identificação de plano de saúde informando a condição de beneficiária das autoras e na legislação aplicável ao caso. Deve-se esclarecer que a apreciação de modo contrário ao interesse de uma das partes não configura ausência de fundamentação, não havendo que se cogitar em violação do disposto no art. 458, inciso II, do CPC. Observe-se ainda que a decisão agravada, em todo o seu corpo, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia. No mérito, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, isto porque apesar de ter o agravante alegado que a exclusão do beneficiário titular do plano autoriza a exclusão dos seus dependentes, não provou ter sido o de cujus excluído da assistência. Ademais, as menores ostentam a condição de pensionista do falecido servidor, o que autoriza a permanência destas no plano. Neste sentido, deve-se transcrever o disposto no inciso II, do art. 7º do Decreto n.º 9.552/2005: Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares: [...] II - os pensionistas do Estado; […]. Em que pese o agravante afirmar não existir prova da exclusão das autoras do plano de saúde, se insurge contra a decisão que determinou a sua reintegração no quadro de beneficiárias, o que revela a resistência do Estado em conceder o benefício. Não fosse apenas isso, vislumbra-se ainda a necessidade de se preservar a higidez física das recorridas, enquanto beneficiárias de plano de assistência médica, cujo pai não foi excluído do plano. Estas sim, caso não protegidas, poderiam sofrer dano de impossível reparação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 Considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado à beneficiária a manutenção do plano de saúde, enquanto pensionistas do pai, indispensável à manutenção do acompanhamento médico capaz de garantir a sua integridade física. Constatada a verossimilhança das alegações das autoras-agravadas, e o perigo de dano irreparável que se relaciona à suspensão do plano de saúde, resta evidenciada a necessidade da manutenção do benefício. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. P. I. Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005781-08.2011.805.0000-0-Paulo Afonso AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA ADVOGADA: TAURINO ARAUJO NETO AGRAVADO: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO SILVA ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.10/11, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL, proposta por CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SILVA contra MARCIA REJANE ARAÚJO SILVA que no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados em conta , indeferiu sua liberação por entender que a cautela devida no processo exige que o numerário bloqueado permaneça nesta condição como forma de assegurar o provimento jurisdicional final, uma vez que até que seja decidida a lide não se tem como afirmar ser o direito do autor ou da acionada aquele que será reconhecido após a análise do mérito. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o desacerto da decisão agravada ignora que se trata de repartição de prêmio entre marido e mulher, e que nessa condição, mutuamente se cooperam uma vez que a separação a que se refere é nula e não foi manejado incidente de fls. 22,23,24 e 25, que atestam a indicada, permanente e superveniente cooperação e, nesse sentido, deva ser dado provimento jurisdicional final. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o relatório, passo a decidir. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação.. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso, destacando-se que o MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão afirmando que a cautela devida neste processo exige que o numerário bloqueado permaneça nesta condição como forma de assegurar o provimento jurisdicional final. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006211-57.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: ESMERALDO ALMEIDA MIRANDA DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ESMERALDO ALMEIRA MIRANDA contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, que indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de não possuir recursoS financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que ingressou com a demanda objetivando a prestação jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador o qual, ignorando seu direito incontroverso quanto da gratuidade ao passe livre municipal, previsto pela Lei Municipal Nº 7.201/ 2007, indeferiu inadvertidamente o seu pedido de renovação; que não reúne forças para o exercício de atividades triviais, pois tem dificuldade de deambulação, sendo indispensável o uso de muletas para auxiliar a sua locomoção, o que o torna em situação de deficiente físico, vez que o déficit de movimento é definitivo; que a não concessão do benefício obsta de maneira intransponível o acesso do agravante a um tratamento médico; que embora o pleito não se destine á obtenção do fornecimento de medicamentos ou do tratamento médico propriamente dito é evidente o direito ao transporte até o estabelecimento médico, onde é recebido o tratamento devido. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal nos termos e para os efeitos do art. 527, III do CPC, no sentido de que seja assegurado o direito do recorrente ao benefício da gratuidade no transporte coletivo enquanto ainda não apreciada definitivamente a demanda. É o relatório. Passo a decidir. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, concedo nos temos da Lei 1.060/50. No tocante, todavia, ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que não restou demonstrado nos autos que a espera pelo regular processamento deste recurso poderá efetivamente ocasionar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, bem como da ouvida do Juízo a quo, conforme facultado pelo art. 527, IV, do CPC. Insta ressaltar que o ilustre a quo, entendeu por carecer o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido, destacando que "os documentos médicos datam de mais de um ano e que a comprovação de que o autor frequenta clínica de fisioterapia não é suficiente para o acatamento do seu pleito". Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-83.2006.805.0001-0 - DE SALVADOR. APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO. APELADO: WILDE OLIVEIRA LIMA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Wilde Oliveira Lima, com a finalidade de cobrança de débito relativo ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais do exercício de 2000, no valor total de R$ 5.082,63 (cinco mil, oitenta e dois reais e sessenta e três centavos). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 17-18, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operouse a prescrição comum. Irresignado, apelou o exequente, com razões de fl. 20, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário. É o relatório. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos. Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC. Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório. No que tange ao mérito o recurso é inadmissível. Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo". Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal. O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto da sentença. Trata-se, a toda evidência, da utilização de um modelo de apelação interposta contra repetidas sentenças que decidiram pela decretação da prescrição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de direito. Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC. Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)". A jurisprudência o acompanha: "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)". E mais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito - Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747) Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004397-10.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante, autorizou a purgação da mora requerida pelo réu correspondente às parcelas vencidas até a data do depósito, diante do ajuizamento de ação revisional pelo consumidor. Sustenta não ser possível purgar a mora mediante o pagamento somente das parcelas vencidas nesta fase judicial, diante da inércia do devedor quando notificado extrajudicialmente para pagar as parcelas vencidas. Defende a necessidade do pagamento integral da dívida. Defendeu a intempestividade do pedido de purgação da mora. Defende restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 É o relatório. Quanto à preliminar suscitada de intempestividade do pedido de purgação da mora, certo é, que o julgamento do agravo de instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível abarcar questões outras não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva matéria de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - 1) em sede de agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que se nega provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p. 20) Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento. No mérito, a tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. Não há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Apesar de o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/04, prever expressamente que a restituição do bem alienado fiduciariamente pressupõe a quitação integral da dívida pendente, o que implicaria na improcedência do pedido de purga da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, a parte agravada informou ter ajuizado ação de revisão contratual, com o objetivo de ver declarada a abusividade do contrato originário da ação de busca e apreensão, dias após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Estando presentes elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, como, por exemplo, a existência de ação em que se discute a validade das cláusulas contratuais que estabeleceram pagamento de juros, taxas e encargos em patamares que entende o agravado serem extorsivos, o magistrado pode concluir de modo contrário à alegação da agravante acerca da possibilidade da purgação da mora. Assim, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido. Intime-se o agravado para responder no prazo de lei. Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações no prazo de 10 dias. P. I. Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005787-15.2011.805.0000-0-Teofilândia AGRAVANTE: TEOFILÃNDIA TRANSPORTES COMERCIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM ARAUJO E OUTROS AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: CARLA REIAS DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 13/158/13, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra TEOFILÃNDIA TRANSPORTES COMERCIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Em suas razões, sustenta o Agravante, que o presente recurso é conexo com o agravo de Instrumento Nº 000461708.2011.805.0000-0, que tramita na Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, ostentando ambas as ações identidade de pedido e causa de pedir , razão pela qual requer seja ordenada a distribuição do presente agravo por dependência ao Agravo de Instrumento, na forma quanto autorizado pelos artigos 105 c/c 256, I, ambos do CPC. No mérito aduz que o inacolhimento constantes da objeção manifestada imporá a agravante grave lesão, na medida em que o referido bem é essencial ao exercício da atividade produtiva da empresa, tendo em vista a natureza do objeto da sociedade, de modo que sua eventual apreensão acarretará em sérios prejuízos ao bom e regular funcionamento dos serviços por si prestados. Sustenta que de fato foi realizado Contrato de Participação em Consórcio para Aquisição de Bem Imóvel Durável, e que tenha o agravante embora sempre honrado com seus compromissos, deixou de efetuar o pagamento de apenas, 20 (vinte) parcelas num total de 10 (cem), inadimplemento este ocorrido devido cumprimento contratual do Departamento de Infra estrutura de Transportes da Bahia-DERBA, que não efetua a meses o pagamento dos serviços de terraplenagem prestados pela agravante, havendo, portanto, uma mudança repentina na sua situação fático-financeira; que não há qualquer fundamento para a realização da busca e apreensão pretendida pela agravada, uma vez que a desobediência ao contrato firmado entre as partes decorre de um fato extraordinário. Por fim, requer, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento final do recurso. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Com relação ao argumento esposado pelo recorrente de que devem os autos serem distribuídos em face da dependência com o Agravo de Instrumento de nº 0004617-08.2011.805.0000-0, tem-se que o art. 525, inc. II, dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída: facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Inocorrente no caso dos autos. Nestes termos: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I. Deve o agravo de instrumento ser instruído, além das peças obrigatórias indicadas pelo inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, com as facultativas necessárias à comprovação das alegações da parte agravante. II. Os documentos necessários não se confundem com os obrigatórios, pois são aqueles indispensáveis à compreensão da controvérsia e, apesar de não estarem relacionados no inciso I do art. 525 do CPC, sua falta ocasiona umas irregularidades formais, insanáveis pela complementação ulterior da instrução. III. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade carece de dilação probatória. IV. Agravo Improvido. (TRF 2ª R. - Ag. 2009.02.01.009279-0 - 4ª T. Esp. - Rela. Desa. Fed. Lana Regueira - DJe 22.01.2010 - p. 80) Não consta dos autos comprovação da ocorrência da conexão, mas apenas demonstração de que existe um agravo de instrumento em que as partes são as mesmas deste, mas não que configure a situação de conexão, com os seus requisitos legais, a teor do disposto no art. 103 do CPC. No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica a presença do fumus boni iuris considerando que a decisão agravada embasou-se na falta de pagamento pela agravante das parcelas a partir da 81ª, acumulando um saldo devedor de R$ 35.243,08, além de fundamentarse no justo receio de dano irreparável para o agravado consubstanciado no fato de o bem estar sujeito a depreciação, ao desgaste natura, bem como de terem sido preenchidos os requisitos legais. Insta, ainda, ressaltar que o próprio recorrido na exordial aduz que deixou de efetuar o pagamento de apenas 20 (vinte) parcelas num total de 100 (cem), e que isto deveu-se a fato extraordinário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006278-22.2011.805.0000-0-DE SALVADOR AGRAVANTE: NILTON DE JESUS ADVOGADA:NILDES CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador, fls.99, no bojo da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentária B-91 c/c o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho-B-92 c/c antecipação da tutela, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os benefícios necessários para tanto. Preliminarmente requer o agravante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, o Agravante sustenta que, conforme se pode inferir dos documentos anexos, encontra-se inapto para o retorno às suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitado, que é notório o seu direito ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença acidentário de nº520.329.319-4, concedido em 26/04/2007 e cessado indevidamente em 25/06/2008, tendo em vista que as doenças que lhe acometem causam sérias limitações, para qualquer atividade laboral. Defende a conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, salientando que pode vir a sofrer danos irreparáveis. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, com respaldo na Lei 1.060/50. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se nota que o benefício foi cessado em 25/06/2008 e o ajuizamento da ação foi em 01/12/2009. Por outro lado, a decisão agravada embasou-se no laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo o qual concluiu que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades, esta não representa restrição para o retorno às atividades, estando o agravante apto para o trabalho. Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo da causa para que preste as informações devidas, no prazo de 10 dias.. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005090-91-2011.805.0000-0- SAPEAÇU AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: HUMBERTO BATISTA DE SANTANA NETO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de fls. 33/35, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Sapeaçu/Bahia que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais com Antecipação da Tutela, deferiu em parte a medida liminar, para determinar que o Banco Acionado, ora Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), se abstivesse enquanto pendente a lide de julgamento de inserir o nome do agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que o agravado depositasse, a cada dia 30 de cada mês, numa conta judicial a quantia que entende devida, ou seja, R$ 899,02. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado. É o relatório. Pelo exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere ao valor do depósito das prestações que, não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato, dano ao Agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas para determinar o impedimento imposto ao Agravante quanto às medidas restritivas, fiquem condicionados ao depósito em Juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato. Comunique-se ao douto Juiz da causa do teor dessa decisão, e intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006044-40.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: PAULO MARQUES DE FARIAS ADVOGADOS:MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA E EDUARDO ALMEIDA CAMPOS AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.64, que, nos autos da ação de revisão contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de insuficiência de prova, e que não foram preenchidos os requisitos do art.273 do CPC, pelo que deixou de determinar que o recorrido se abstivesse de incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na posse do bem e que efetuasse os depósitos das prestações no valor que entendia correto. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento. Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo financiado, e alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum prejuízo ao agravado. É o relatório. Passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 182 Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido pelo primeiro grau. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente. Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto. Todavia, este Tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito das prestações no valor contratado. Comunique-se ao douto a quo do teor dessa decisão, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005610-51.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO ADVOGADO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BIANCA ADORNO VALADARES ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DE GOMES RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Washington Portella da Silva Pinto, por seu advogado interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação cautelar de arrolamento com pedido liminar de separação de corpos e de pagamento de alimentos ajuizada pela agravada, deferiu liminar para determinar que os bens móveis, imóveis e direitos supostamente pertencentes ao casal fossem arrolados onde quer que se encontrassem, a fim de que fosse possível ser lavrado o auto de arrolamento, devendo conter a descrição minuciosa dos bens mencionados na petição inicial, além do registro minucioso de quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação. Determinou o afastamento do requerido do lar conjugal, implicando na separação de corpos oficial do casal, podendo o mesmo retirar roupas, objetos pessoais, utensílios que sirvam para a sua sobrevivência e instrumentos de trabalho, devendo manter-se a, no mínimo, cem metros de distância da requerente e de sua cria, estabelecendo a guarda da menor com a mãe. Estabeleceu que o requerido somente poderia deixar o lar após o arrolamento do que fosse retirado pelo mesmo, salientando a necessidade de o oficial de justiça esclarecer ao réu a impossibilidade de oferecimento de resistência ou obstáculo ao cumprimento da decisão, ou reiterar a importunar à requerente, sob pena de prisão. Pontuou o fato de que o requerido deveria se abster da prática de qualquer ato de indisponibilidade relativo ao patrimônio do casal sem conhecimento da requerente. Por fim, fixou os alimentos provisórios no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta o agravante que a decisão viola o princípio da função social da empresa na medida em que bloqueia toda a movimentação financeira do agravante e também das empresas que administra, especialmente a WPS PINTO, que foi constituída antes da união estável, da empresa BARI PATRIMONIAL e do empresário Washington Portella da Silva Pinto. Afirma que a alegada união estável existiu apenas no período indicado no contrato escrito, de 15/10/2007 a 12/03/2009 e que antes disso, os litigantes apenas namoravam, já que possuíam domicílios distintos. Informa que o rompimento da relação se deu por culpa exclusiva da agravada, por ter esta adotado comportamentos incompatíveis de pessoa compromissada. Salientou o fato de que o contrato de prestação de assistência mútua firmado entre as partes estabeleceu o regime da separação de bens, e consequente incomunicabilidade dos aquestos. Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pediu a concessão do efeito suspensivo. Pugnou pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Afirma-se isto porque para que seja deferida medida liminar na ação cautelar de arrolamento de bens, a teor do disposto no artigo 855 do Código de Processo Civil, indispensável é a demonstração do fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens indicados. A decisão se limitou à estabelecer a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e direitos supostamente pertencentes ao casal, em nada limitando a disposição dos bens que pertencessem exclusivamente à empresa, ficando ainda ressalvado no pronunciamento judicial a possibilidade do agravante em dispor do patrimônio comum, desde que conte com a autorização e o conhecimento da agravada. Assim, a decisão não impede o uso, gozo e disposição dos bens, mas sim o impedimento da dilapidação do patrimônio comum. Por outro lado, com a ausência de tutela judicial acautelatória, poder-se-ia estar comprometendo parte do patrimônio de quem possa ter contribuído para a sua formação. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, fica esta indeferida. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações em 10 dias, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006903-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR ADVOGADOS: SANDRO COSTA DE AMORIM E OUTROS AGRAVADO: ERNESTO MANOEL DE JESUS E OUTROS ADVOGADOS: RICARDO PIRES DE GOUVÊA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Câmara Municipal do Salvador, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que nos autos da ação executiva proposta pelos agravados, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, por entender que os mesmos estariam desprovidos de fundamento, não servindo para modificar ou reexaminar matéria já decidida, considerando o fato de que a ordem endereçada foi dada no sentido de efetivar decisão transitada em julgado. Determinou a expedição do competente mandado, para que fosse realizado o enquadramento nos termos da decisão judicial, ficando o inadimplente sujeito à prisão por crime de desobediência, sem prejuízo do pagamento de multa.Afirma que a suspensão do trâmite da ação importará na ocorrência de prejuízos incomensuráveis diante do perecimento do direito dos agravados em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 260, da Lei Complementar n.º 01/1991 através de decisão unânime proferida pela composição plena do TJBA na ADIN 8682-4, já transitado em julgado, defendendo a impossibilidade de os servidores do executivo municipal que estivessem à disposição optassem pelo enquadramento em quadros do Poder Legislativo, diante da necessidade de acesso aos cargos públicos através de concurso público, cujos efeitos se operam ex tunc e erga omnes, atingindo a presente demanda. Defende restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada e a inexequibilidade do pronunciamento judicial agravado. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do código de ritos, deixando de instruir o recurso com cópia da decisão objeto dos embargos de declaração, que comprovaria os limites da lide e que serviu de substrato à expedição de mandado de cumprimento de ordem judicial, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia. Observe-se que sem a decisão que originou a interposição dos embargos de declaração que foram rejeitados, sequer é possível identificar o limite do pedido formulado na inicial da execução e assim concluir pela efetiva irregularidade da expedição da ordem judicial. Por não ter sido instruído o agravo com cópia da decisão que fundamentou a expedição de mandado, ou seja, a decisão que originou a interposição dos embargos declaratórios, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão posteriormente atacada, porque esta (a decisão agravada), refere-se à decisão anterior (que não foi juntada ao agravo). Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. P. I. Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016758-93.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: FÁBIO AMORIM DE CASTRO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 DESPACHO Diante da comprovação pelo agravado da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, no qual a anterior advogada do agravado transferiu ao profissional indicado no substabelecimento, os poderes a si outorgados pela parte agravada, defiro o pedido de republicação da decisão proferida nos autos do agravo (fl. 69/71). Isto porque a juntada de substabelecimento sem reservas dos poderes, equivale à renúncia do advogado substabelecente ao patrocínio da causa. Neste sentido, importa esclarecer que o ato de publicação deve conter a perfeita identificação das partes e de seus advogados, sem o que, configura-se inválido, conforme preceitua o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, republique-se a decisão observando o fato de que a republicação deverá ser realizada no nome do advogado indicado do substabelecimento de fl. 109 e, para evitar posteriores equívocos quando da realização de novas publicações, proceda a Secretaria à alteração do nome do advogado da parte agravada na capa dos autos, nome que também deverá ser adotado nas próximas publicações. P. I. Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005683-23.2011.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE GLÓRIA ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO RÉU: MARIA JOSÉ DOS SANTOS CASTOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida a espécie de Ação Rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo Município de Glória em face de Maria José dos Santos Castor, visando rescindir a sentença prolatada na Ação Ordinária de nº 2673144-6/2009, fundandose para tanto no inciso V do CPC. Adoto os fundamentos esboçados na causa de pedir e as razões externadas na sentença rescindenda, de cujo cotejo não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, pelo que indefiro o provimento antecipatório. Cite-se o Réu, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer contestação. Intimem-se. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0194234-86.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELADO:E. G. V. G. L., REPRESENTADO POR ROBERTO CONSTANTINO ARCISO LONGONI ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tratando-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação Indenizatória proposta por menor, revela-se evidente a existência de interesse público que reclama a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 82, I, do Código de Ritos. Ante ao exposto, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, voltando, em seguida, conclusos a esta Relatoria. Salvador, de de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016758-93.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: FÁBIO AMORIM DE CASTRO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo agravado, diante da existência de provas de que o autor estava no exercício da função de policial militar quando da ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em viatura da polícia, que culminou com a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar, deferiu antecipação de tutela para determinar ao réu que conceda ao autor a remuneração integral de 1º Tenente PM, considerando que o demandante é 1º Sargento PM, fazendo jus à remuneração da graduação posterior, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da tipificação de crime de desobediência e responsabilização do agente faltoso, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça, observado o disposto no art. 14, inciso V e § único, do CPC. Entende não ser possível o deferimento de tutela que implique em reclassificação de servidor ou em concessão de vantagens que esgote o objeto da ação, nos termos da Lei n.º 9.494/97, por impor ônus financeiro ao Estado, antes da ocorrência do trânsito em julgado. Afirma não existir direito ao recebimento de proventos com base na graduação superior em casos de reforma decorrente de acidente em serviço. Defende o recebimento de aposentadoria na forma proporcional, haja vista a incapacidade do agravado se limitar ao exercício da atividade militar, não se tratando de incapacidade para toda e qualquer atividade. Sustenta restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Pede pelo provimento do recurso. É o relatório. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. Há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da prestação jurisdicional caso se conclua pela inexistência de direito do agravado ao recebimento de aposentadoria com base de cálculo nos proventos do cargo imediatamente superior. Em que pese o ordenamento positivo brasileiro não impedir a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, existem as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) que devem ser observadas. A antecipação da tutela na forma estabelecida na decisão agravada implica na reclassificação de servidor público, incidindo em uma das situações de pré-exclusão referidas taxativamente no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV, DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. 2. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT. 3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que inocorreu afronta à separação constitucional dos poderes, mercê de ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém fundamentos insindicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (Resp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar que o demandado providenciasse, no prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19). 6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da tutela de urgência. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp 934138 / MT. RECURSO ESPECIAL. 2007/00589757. 1ª - T. Relator Ministro LUIZ FUX. DJe 04/12/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 Assim, concede-se o efeito suspensivo até o pronunciamento final deste Juízo. Intime-se o agravado para oferecer resposta. P.I. Cidade do Salvador, 21 de janeiro de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora REPUBLICAÇÃO CORRETIVA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0038057-60.2009.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador: DANIEL SOUZA TOURINHO Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA E OUTROS Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Apelado, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal. Salvador, de de 2011 JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009929-96.2010.805.0000-0, DE VALENÇA AUTOR: PEDRO SAMPAIO VENTURA NETO ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS RÉU: MARIO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo Autor por meio da petição de fl. 227, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Salvador, de de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000162-46.2008.805.0148-0, DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: LAURENTINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tendo em vista que a procuração de fl. 97 não está devidamente assinada, à luz do quanto disposto no artigo 13, caput, do CPC, intime-se o Apelado para que, no prazo de dez dias, regularize a sua representação processual. Salvador, de de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EDITAL A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU , PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ETC. Faz saber a quem interessar possa que, no uso de suas atribuições, resolve convocar os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível e o representante do Ministério Público, para em seqüência à Sessão Ordinária a realizar-se no dia 20 (vinte) de junho de 2011 às 13:30 horas , uma Sessão Ordinária no dia 27 (vinte e sete) de junho de 2011 às 13:30 horas, dos feitos remanescentes do dia 20 de junho e os que serão publicados no Diário do Poder Judiciário de 21 de junho de 2011. - A realizar-se na sala de sessões nº 03, 2º andar, Centro Administrativo da Bahia, 5ª Avenida. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL e publicar no Diário do Poder Judiciário. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 20 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0041874-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JOSELMO DE ARAGÃO NOVAES APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2 - 0006190-06.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3 - 0104800-86.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 4 - 0037040-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 APELANTE: MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, SILVIA ROCHA DE CASTRO, VANESSA BRITO DE MOURA, RODRIGO FERRAZ REIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 5 - 0107228-51.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE CIDADE INCORP E DESENV LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 6 - 0055639-25.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE IMOB. FLORESTAL LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 7 - 0160694-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ESTAGIARIO: DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ APELADO: MARIA DA GLORIA MOURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 8 - 0000105-19.2001.805.0198 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PLANALTO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA ADVOGADO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO APELADO: GOLDEN FACTORING CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 9 - 0009498-74.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CURSO APERFEICOAMENTO ORIENTACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 10 - 0030848-06.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILDOMAR DA ROCHA PITA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 11 - 0191001-18.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIZA ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 12 - 0069200-33.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 13 - 0113060-26.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 14 - 0069348-54.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO NERY ADVOGADO: WANIA RAMOS BORGES APELADO: FAELBA - FUNDAÇAO COELBA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 15 - 0000393-44.2009.805.0017 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BAIXA GRANDE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA APELADO: JORDANE ARAUJO BATISTA APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES MACIEL APELADO: CREUSA DA SILVA ALMEIDA APELADO: CLEMILDA ALMEIDA ALVES APELADO: ALIENE OLIVEIRA BATISTA FREITAS APELADO: SANDRA BATISTA SANTA BARBARA APELADO: SELMA GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 16 - 0042522-78.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA, ALESSANDRO TORRES DATTE, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 17 - 0076446-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GERALDO JOSE MORAES SOUZA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 18 - 0027887-92.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DORIVAL BRITO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 19 - 0004282-88.2009.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JEAN CARLO GONÇALVES BALDISSARELLA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA APELADO: OESTE REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: GELLI DONATTI, AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 20 - 0000417-72.2009.805.0017 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BAIXA GRANDE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA APELADO: CLARIVALDO SOARES SANTANA APELADO: JOEL AUGUSTO ALVES BATISTA APELADO: AROLDO OLIVEIRA CAMPOS APELADO: DERNONEIRES PIRES MACHADO APELADO: DANIELLY DOS REIS MACHADO APELADO: ADRIANO NASCIMENTO MATOS APELADO: RAQUEL SUZART MACHADO APELADO: ENA MAYANA BRITO BRANDÃO BATISTA APELADO: GERALDO PEREIRA CRUZ APELADO: MARIA GORETE MATOS PEREIRA PAMPONET APELADO: NUBIA SANTOS BORGES APELADO: GILDENE SANTOS FERREIRA APELADO: LUCIANA SOUZA GUIMARAES APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA APELADO: VERA LUCIA MACEDO SOUZA ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 21 - 0000072-85.2000.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA ORIGEM: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MILTON ATAIDE RAMOS APELANTE: CELINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 22 - 0062422-47.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO JOSE BARRETO VIEIRA ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 23 - 0001989-61.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA GELSINA ALVES PEREIRA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 24 - 0001677-04.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: HILDERICO LIMA SOUSA ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 25 - 0001959-26.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: VANDELITA QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 26 - 0078546-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: HERONILSE SANTOS COSTA LEAO ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 27 - 0010680-80.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI APELADO: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO, MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 28 - 0000047-40.2005.805.0177 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NILO PEÇANHA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA DO ROSARIO ADVOGADO: JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING APELADO: SIDEVAL CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO ADVOGADO: IVONISE GUIMARAES LIMA RAMOS RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 29 - 0072091-03.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELOISA ANA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 30 - 0062985-41.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 31 - 0106668-41.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN, PEDRO ANDRADE TRIGO, FLAVIANO SANTOS DE BRITO, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, ALEXANDRE DE CASTRO BARONI, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, ANDRE MENDES MOREIRA, SACHA CALMON NAVARRO COELHO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RECURSO ADESIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 32 - 0001049-15.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DAVI OLIVEIRA DO BONFIM ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 33 - 0032940-45.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 APELADO: HELLEN CAROLINE SANTOS MARIANO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 34 - 0005349-55.2007.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE ADVOGADO: ALVANIR VIEIRA BOA SORTE APELADO: ABDIAS DA SILVA LIMA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 35 - 0007976-07.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: ANTONIO NORBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: JULIANA SANTOS PEIXOTO MORO, ALESSANDRA SALES L FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES, KAMILA PORTINHO BORGES RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 36 - 0009056-57.2002.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TERTULIANO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO, ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA APELADO: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 37 - 0096723-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO APELADO: TERESA VIVAS NONATO DA SILVA ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo; DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 38 - 0033229-84.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CARLOS LÁZARO TAVARES DE SOUSA APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 39 - 0014131-87.2008.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 40 - 0196697-35.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ABRIGO DO SALVADOR ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA APELADO: ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO APELADO: ADOLFO BARBOSA DE JESUS APELADO: EDUARDO PAIXAO ROSADO APELADO: LUIZ CARLOS PAIXAO ROSADO APELADO: ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUI ADVOGADO: SYLVIO QUADROS MERCES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 41 - 0041007-81.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041007-81.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS SOARES MESSIAS ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVAO EMBARGADO: IPLAN - INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 42 - 0025504-83.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0025504-83.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MANOEL LIMA DE MATOS ADVOGADO: BERNADETE MENDES DE SOUZA EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 43 - 0016510-30.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: AMAURI DA SILVA AMORIM ADVOGADO: ARISTOTELES GOMES TARDIN AGRAVADO: JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT, MARILENE ALVES PINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 44 - 0003985-20.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: GLECE APARECIDA LIMA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 45 - 0016670-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO AGRAVADO: ALEXSANDRO CASSIANO DE SOUZA AGRAVADO: ALEQUICILDA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: EDNA MARIA SAMPAIO MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 46 - 0122466-76.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PLANTEL INFORMATICA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 47 - 0092694-63.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JOAO NERY DE CARVALHO APELADO: LOURIVAL FERREIRA APELADO: LINDETE ALVES DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO: LORENA AMORIM NASCIMENTO APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: MARIANA SILVA ARAUJO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 48 - 0035388-34.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JAIME AGUIAR CUNHA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES APELADO: MURILO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 49 - 0092017-77.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, ISABEL COELHO DA COSTA APELADO: ALMIR ALELUIA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 50 - 0151969-11.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO APELADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 51 - 0000022-11.2005.805.0247 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRA PRETA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA ADVOGADO: RAUL CARVALHO , EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, DIOGO FREITAS PAMPONET APELADO: BENEDITO MACEDO GONÇALVES ADVOGADO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 52 - 0028350-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR Cad 1 / Página 196 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: LOJAS ALVORADAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 53 - 0013898-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: GONZALEZ e CIA LTDA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 54 - 0003675-73.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAULO AGUIAR DE SÁ ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: SULAMERICA SAUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 55 - 0002358-54.2008.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DANILO BORROS LEITAO APELANTE: L.W.F.C REP.POR,WALESKA FREITAS SAMPAIO ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 56 - 0130263-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO WALTER DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: FRANKLIN LEAL BRANDÃO APELADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CATAVENTO ADVOGADO: ANDERSON DA COSTA GARCIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 57 - 0132399-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL DE SOUZA ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 58 - 0004305-39.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA APELANTE: OMS AGROPECUARIA LTDA APELANTE: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL APELANTE: MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL ADVOGADO: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL, IVANILDO MORAIS ASSIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO ESTAGIARIO: BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 59 - 0008196-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA AGRAVADO: ROMARIO SANTOS DE JESUS REP. POR SONIA MARIA RIBEIRO DEFENSOR: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 60 - 0067923-94.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FTE - FACULDADE DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA APELADO: MYRELA ANDRADE MUELLER ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ ESTAGIARIO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 61 - 0208473-32.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0208473-32.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES EMBARGANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: INGRID NATASHA PONCHET BORGES EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 62 - 0083014-30.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: RUI ALBERTO COSTA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 63 - 0002574-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: FABRICIO SANTOS SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 64 - 0012544-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 198 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 65 - 0102557-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 66 - 0057034-86.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MILTON LISBOA SAMPAIO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 67 - 0006306-28.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ROSALIA SANTOS ROCHA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 68 - 0002856-39.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002856-39.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JADSON SARAIVA ALBERGARIA ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 69 - 0003050-77.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANGELA TELMA BATISTA XAVIER ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 70 - 0004945-73.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: NILZA NOVAES DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 71 - 0004463-28.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MARISTELA SOUZA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 199 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 72 - 0004449-44.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MARCIA CRISTIA SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 73 - 0004021-62.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: JOCELI DOS SANTOS REIS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 74 - 0003223-63.2011.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO AGRAVADO: MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 75 - 0000193-72.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000193-72.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 76 - 0073532-58.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073532-58.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: SERGIO ANDRADE GOMES ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 77 - 0000313-12.2003.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000313-12.2003.805.0043 - 0 COMARCA: CANAVIEIRAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO FACO ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 78 - 0004620-69.2004.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004620-69.2004.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO, PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: EVALDO SILVA MOREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 79 - 0000219-96.2007.805.0181 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000219-96.2007.805.0181 - 0 COMARCA: NOVA SOURE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROBELIA ARAGAO DA COSTA PROCURADOR DO ESTADO: ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 80 - 0013335-28.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013335-28.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIVO S/A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO T. M. NETO, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE, EMÍLIA AZEVEDO DA SILVA, FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES, DANIELE MATOS DE OLIVEIRA, GEOVANE DIAS ROCHA, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, SANDER WESLEY DE CERQUEIRA, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS EMBARGADO: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES S. TANURE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 81 - 0167713-80.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MILTON NUNES TAVARES DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 82 - 0047763-77.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: BARRETO ARAUJO LAV I.C.SA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 83 - 0003420-86.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003420-86.2009.805.0000 - 0 COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: YON MACEDO MATOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 84 - 0000169-44.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000169-44.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0007155-59.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEQUIÉ AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - BA, nos autos da Ação tombada sob nº 0002091-38.2008.805.0141, que lhe move o Agravado. A decisão deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando que fosse restabelecido o benefício auxílio-doença em tela, em favor do Recorrente, até ulterior pronunciamento. Em suas razões recursais, sustenta que se trata de medida liminar satisfativa, podendo causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Argumenta que há ausência de verossimilhança da alegação, vez que já houve perícia médica por parte da Previdência Social e que o benefício foi suspenso em decorrência de constatação legítima por parte de funcionário público habilitado. Por tais razões pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso. Razão não assiste ao Agravante, restando prejudicado o recurso na forma instrumental, pelos fundamentos abaixo expostos. No caso dos autos, o magistrado "a quo" firmou o seu juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo Agravado, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente no Laudo Médico Pericial (fl.72/73) que atesta a existência de doença que o torna incapacitado para o trabalho braçal e o incapacita para o exercício de atividade habitual ponderando inclusive a questão da subsistência do Agravante, considerando que o benefício se reveste de caráter alimentar. A decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas Câmara, em sua Obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assevera que "caberá ao juiz proteger o interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade,o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)." Nesse contexto, urge afastar a tese defendida pelo Agravante, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, verificando, destarte, a possibilidade da ocorrência de "periculum in mora inverso" caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada nesta hora processual, que, por possuir caráter alimentar, o benefício previdenciário concedido, os efeitos seriam irreversíveis. Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na instância "a quo". Assim, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou do uso equivocado da norma, cabendo, pois, ao Agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 Oportunamente, baixem-se os autos para posterior apensamento à ação originária. Publique-se. Intimem-se as partes e, conforme previsão legal, comunique-se pessoalmente ao Agravante. Salvador - Ba, junho 13, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007738-44.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETTI ADVOGADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS AGRAVADO:WESLEY RIBEIRO MARCHETTI RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETT interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que arbitrou alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, a serem descontados diretamente em folha de pagamento do ora Agravado, nos autos da Ação de Divórcio c/c pedido de Alimentos tombada sob o nº 0007147-20.2011.805.0150. Inicialmente requer a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Agravante informa que está separada de fato do Recorrido desde setembro de 2010 ocasião em que o ora Agravado abandonou o lar conjugal sem prestar satisfações, deixando-a com único filho menor sem meios de subsistência. Alega que a decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 03(três) salários mínimos vigentes, a serem descontados dos vencimentos do Agravado e que tal percentual está aquém das suas reais necessidades o que desatende ao binômio constitucional necessidade/possibilidade. Aduz ainda, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do Alimentando sejam atendidas e que possa desfrutar de um padrão de vida compatível com a do genitor. Ressalte-se que o Alimentante suportava, quando da constância do enlace matrimonial, despesas de alto valor mensalmente, razão pela qual não seria precipitado afirmar que o mesmo reúne condições de contribuir com valor superior àquele fixado no juízo de piso. Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do decisum vergastado e o consequente provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Inicialmente requer a Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seu filho, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. No mérito, postula a Agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor do Agravado, para majorar a verba alimentar, reformando o valor arbitrado de 03(três) salários mínimos para o patamar de 07(sete) salários mínimos. Em que pese as alegações da Agravante, não é o caso de provimento da sua inconformidade, até porque é obrigação dos pais prover a manutenção dos filhos. Por outro lado, a decisão "ex officio" que defere alimentos provisórios na petição inicial, por se tratar de valor meramente exemplificativo, pode ser revista porquanto o magistrado fica adstrito apenas à verificação do binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentado, conforme lhe autoriza o art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, 'in fine": TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 "Art. 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Os argumentos apresentados pela Recorrente não ensejam a visualização de um possível perigo de dano, pois o douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do pleito constante nos autos da ação de alimentos em questão. Ademais, verifica-se que há audiência marcada para o dia 15/07/2011 às 10:00 horas, momento em que o Juízo de piso terá o primeiro contato com as alegações e documentos do Agravado. Portanto, considerando que há audiência marcada, aconselhável que, antes da Corte Recursal se manifestar sobre o pedido de liminar, primeiro o Juízo "a quo" tenha contato com as alegações do Alimentante, feita em momento posterior ao deferimento dos alimentos provisórios e quiça obtenha um acordo entre as partes. Não se está querendo dizer que a Agravante não faz jus aos alimentos, mas, sim, que não há urgência para não se aguardar a Audiência Conciliatória, onde o magistrado "a quo" terá maiores elementos para análise da questão e possível reconsideração da decisão. A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao irresignado, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC. Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na primeira instância. Todavia, para este momento, deve a parte irresignada cumprir na íntegra a obrigação paterna esposada no "decisum" guerreado. Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intimem-se. Salvador- Bahia, junho 13, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004458-65.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDINALVA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ORIGEM: 1a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDINALVA SILVA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A, ora agravado. Insurge-se a agravante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não naquele considerado incontroverso. Irresignada, a agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que em nada afetará as finanças da instituição agravada. Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado, sendo temerário remeter a redução do valor das prestações para quando do julgamento do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 Em fecho, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 56 a 59. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, é preciso os cálculos apresentados pelo requerente na identificação do valor que entende devido tenham sido elaborados por profissional competente e sejam dotados de um mínimo de razoabilidade, pois não deve o poder judiciário amparar aquele que busca a justiça para obter vantagem indevida. Na especificidade dos autos, consoante as alegações da própria agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 prestações de R$895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) cada, das quais o agravante pagou dez, ou seja, R$8.955,00 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais) e pretende complementar com mais 50 prestações de R$443,81 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos cada. Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de R$31.141,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais). Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em sessenta meses a moeda sofre alguma desvalorização. Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 01 de junho de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº0000723-04.2009.805.0191-0 APELANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO APELADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA ORIGEM: 1a V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Do exame dos autos constata-se que a ré, ora apelante, não foi intimada para oferecer contra-razões ao recurso adesivo de fls. 267 a 276. Assim, para que não se cogite de futura nulidade, determino a intimação da empresa apelante para que tome conhecimento do referido recurso e, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Salvador, 01 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006721-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA AGRAVADO: NEILTON VASCONCELOS COUTO ADVOGADO: ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação Mandamental tombada sob o nº 0037796-27.2011.805.0001. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, "caput", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, junho 13, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001047-14.2011.805.0000-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO e GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA E OUTROS EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE) ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Em virtude do caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, intime-se a embargada para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-77.2006.805.0105-0 APELANTE: KACIF SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME ADVODAGO (A): MARCELL AURÉLIO BARRETO CORREIA APELADO (A): JÚLIA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133965-52.2006.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA ADVODAGO (A): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA e Outros APELADO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114414-06.2004.805.0080-0 APELANTE: JOVITA MAIA DOS SANTOS ADVODAGO (A): DJALMA D'SANTOS GOMES APELADO (A): CLARO S/A ADVOGADO (A): EURICELE TORRES SOUSA e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-21.2010.805.0254-0 APELANTE: EURIDES LESSA VIEIRA DAVID ADVODAGO (A): SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA PÚBLICA: CAROLINA BEZERRA ALVES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 207 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-47.2002.805.0085-0 APELANTE: PEDRO ALVES MIGUEL e Outros ADVODAGO (A): ELIZABETH PIMENTEL APELADO (A): CHESF - CIA. HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANSCISO ADVOGADO (A): KILDARE JOSÉ MARINHO SOARES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001285-97.2002.805.0113-0 APELANTE: STRIKE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVODAGO (A): ROBSON CAZAES DOS ANJOS e Outros APELADO (A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002888-18.1999.805.0080-0 APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS e Outros DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO FELDHAUS APELADO (A): DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000615-66.2006.805.0103-0 APELANTE: VIVO - TELEBAHIA CELULAR S/A ADVOGADO (A): RODRIGO CASSUNDÉ MORAES e Outros APELADO (A): MARIA INEZ DE AZEVEDO PEREIRA DOREA ADVOGADO(A): HELVIA DE ANDRADE TORRES Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-69.2010.805.0221-0 APELANTE: ANA MATILDES SOBRAL DE FREITAS ADVOGADO (A): EMANUEL FARO BARRETTO APELADO (A): AECIO PALMA BATISTA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000191-87.2009.805.0269-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE URUCUCA PROCURADOR MUNICIPAL: AIRTON CAIO RAMOS COSTA e Outros APELADO (A): DIVARITANA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 13/06/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0077954-32.2008.805.0001-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS APELADO : AILTON SOUZA DO SACRAMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 DECISÃO Tendo em vista o teor da petição juntada aos autos - atestando que as partes transigiram acerca do contrato de arrendamento mercantil e requerendo a extinção do feito - HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, extinguindo o feito na forma do art. 269, III, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo a quo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Salvador, 14 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006904-41.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO : PEVAL INVESTIMENTOS S/A E OUTROS ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão de 1ª instância proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo ora AGRAVANTE em face da PEVAL INVESTIMENTOS S/A, PEDREIRAS VALÉRIA S/A, PAULO BASTOS DE QUEIROZ, MARTHA ODEBRECHT QUEIROZ e JACINTO BRUNO DE GODÓI NETO, em que o Magistrado declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Salvador. O Agravante sustenta, em suma, que: a) a Lei 10.177/2001 não determina que as ações judiciais travadas em torno dos títulos dos Fundos Constitucionais de Financiamento sejam julgadas pela Vara da Fazenda Pública; b) a decisão hostilizada violou o quanto disposto no enunciado da súmula 42 do STJ; c. incompetência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de execução ajuizada; Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, porque próprio, tempestivo e regularmente processado. Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Execução intentada pelo ora Agravante foi aparelhada por cédula de crédito industrial, cujo valor é oriundo de recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE, os quais foram repassados ao Recorrente, que possui competência para gerir, administrar e operacionalizar esses recursos. O Agravante se insurge, todavia, em face da decisão de fl. 18, proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que declarou sua incompetência para julgar a ação de execução movida pelo Agravante e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. O recebimento do recurso de Agravo na forma de Instrumento, decorre da satisfação dos requisitos lesão grave e difícil reparação, os quais justificam, inclusive, a concessão do efeito suspensivo. Consoante autorização inserta no artigo 558 do Código de Processo Civil, "o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação à Agravante, derivado da decisão atacada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 Com efeito, o simples fato da decisão impugnada ter declarado a incompetência do Juízo e determinado a remessa dos autos para outro Juízo satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada. Acrescente-se, ainda, que, caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, o Agravante experimentará um dano irreparável, em razão da remessa do processo para um Juízo aparentemente incompetente. A relevante fundamentação para concessão do efeito suspensivo também foi contemplada, haja vista que o caso em exame, a partir de análise não exauriente, não subsume às hipóteses esculpidas no art. 70 da Lei de Organização Judiciária, que estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública. À vista do exposto, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, diante da irreparabilidade do dano que causará a decisão hostilizada se seus efeitos não forem afastados de imediato, com lastro no artigo 527, III, do CPC, para suspender a decisão impugnada. Intime-se a parte Agravada no endereço constante da exordial para, querendo, apresentar suas contra-razões. Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, bem como para que preste as devidas informações, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001177-04.2011.805.0000-0 DE CAMACÃ-BA AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO : ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Diante da certidão de fls. 37, determino a intimação do Agravado, por AR, da decisão de fls. 31/33, com o escopo de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº 0005682-38.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AUTOR : MUNICÍPIO DE GLÓRIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO RÉU : SÔNIA ALCANTARA LEITE BRAZ RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, que tem como finalidade a desconstituição da sentença proferida na ação ordinária de nº 0000070-63.2008.805.0085 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Glória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a instalação do contraditório. Determino a citação da parte ré, na forma do quanto disposto no artigo 491 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos da presente ação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0008027-74.2011.805.0000 - 0 AGRAVANTE: C. M. L. ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR AGRAVADO: A. G. V. L. RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo DE instrumento interposto por C. M. L., nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL (processo nº 0050243-47.2011.805.0001), que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por ela movido em face de A. G. V. L., onde a parte agravante, na condição de genitora do menor G. M. L., apresentou pedido de suprimento judicial de consentimento, com a finalidade de obter alvará de autorização de viagem ao exterior de natureza turística. O Ministério Público que funciona no Juízo de origem opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela (folha 46/TJ). A decisão agravada fundamenta a recusa para o indeferimento da tutela ante a existência de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, na forma do quanto dispõe o § 2º do artigo 273 do CPC (folha 47/TJ). A genitora do menor, ora agravante, insurge-se contra a decisão em destaque, ressaltando o seguinte: 1. possui a guarda de seu filho; 2. não pretende fixar moradia em outro local; 3. a viagem é meramente turística com data de partida e retorno previamente definidas; 4. possui trabalho fixo; 5. o agravado sempre autorizou que o menor fizesse essa mesma viagem apenas com a sua genitora, sem qualquer ressalva; 6. a recusa do agravado não possui qualquer motivo justo ou razoável; 7. a viagem já está agendada para o período de 19/06/2011 a 06/07/2011. É o suficiente a ser relatado. Decido. Extrai-se dos autos que a parte agravante possui trabalho regular, mantendo vínculo empregatício com a empresa Happy Tour Viagens e Turismo Ltda desde a data de 01 de dezembro de 2005, comprovando, inclusive, através dos documentos constantes das folhas 30/40-TJ que já viajou ao exterior em datas anteriores apenas em companhia do filho menor. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará judicial para suprimir a autorização paterna para que o menor G. M. L. possa viajar para o exterior em companhia da sua genitora, pelo período de 19/06/2011 a 06/07/2011. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento. Expeça-se ofício ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007004-93.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO AGRAVADA: MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos do mandado de segurança interposto por MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE, em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, deferiu medida liminar para determinar que a referida autoridade procedesse a imediata nomeação da parte agravada no cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos. Destaca a parte agravante o seguinte: 1. 2. 3. 4. 5. prescrição do direito de impugnação dos termos do edital; decadência do direito de ação da parte agravada; necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; impossibilidade de se determinar a nomeação de candidato através de decisão liminar; a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação. É o suficiente a ser relatado. Decido. Do quanto apresentado nos autos, temos que a parte agravada submeteu-se ao concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de 1.833 vagas dos cargos permanentes do quadro de pessoal do Município de Simões Filho, com regras dispostas através do Edital de nº 001/2006 (folhas 41-58/TJ). O item II do referido edital indica que foram ofertadas 38 (trinta e oito) vagas para o cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, sendo que a parte agravada foi classificada no 20º lugar, já tendo, inclusive, sido convocada para entregar os documentos e posterior realização de exames pré-admissionais (folha 60/TJ). Observa-se que o prazo de validade do concurso já foi prorrogado pelo período de 02 (dois) anos, em data de 28 de maio de 2008, cujo prazo também já se expirou, inexistindo comprovação nos autos acerca da convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital. Desse modo, considerando-se que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se sedimentado o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe gera direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, não vislumbro a presença do fumus boni juris a justificar a concessão da tutela recursal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010. 4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar sua resposta ao agravo de instrumento. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007105-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional, movida em face do BANCO HONDA S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar por ele formulado com o objetivo de mantê-lo na posse do veículo, mediante depósito de quantia inferior àquela contratada. Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante. Defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma da decisão recorrida. É o relatório. O mérito do agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de folhas 36-37/TJ. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi encontrado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, o agravante não comprova que aquela aplicada no contrato, que sequer foi acostado, estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0006937-31.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADA: OMS DA BAHIA CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal que ele move em face da OMS DA BAHIA CONSTRUÇÕES LTDA. Argumenta a parte agravante, em apertada síntese, o seguinte: 1. Que existe nos autos da ação de origem a presunção de que a empresa agravada se dissolveu de maneira irregular, dando ensejo à desconsideração de sua personalidade jurídica; 2. A inexistência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento, ante o que dispõe a Súmula 435 do STJ; 3. Pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de origem, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal em face do proprietário do imóvel que é objeto da referida execução. Inexiste pedido de concessão de efeito suspensivo. Expeça-se ofício ao juiz de origem para que preste as necessárias informações ao deslinde do presente feito. Intime-se a parte agravada no endereço constante da folha 54/TJ para que apresente a sua contraminuta ao presente agravo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelações Cíveis Simultâneas nº 0016489-42.2009.805.0080-0 Apelante: José Mário Almeida Brito e outro Advogado: Péricles Novais Filho Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A e outro Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por José Mário Almeida Brito e pelo Banco ABN AMRO Real S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 06ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (BA), que julgou procedente, em parte, a Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, interposta pelo primeiro. Encaminhados os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora. Do exame acurado do in folio, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, conforme decisão de fls. 127, sem as contra-razões do Banco ABN AMRO Real S/A ou ao menos a certificação do decurso de prazo para a sua apresentação, quanto ao recurso interposto por José Mário Almeida Brito (fls. 50/66). Dessa forma, para evitar ofensa ao devido processo legal, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas providências. Vencidos os prazos, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelações Cíveis Simultâneas nº 0117101-07.2004.805.0001-0 Apelante: José Luiz Batista e outro Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro Advogado: Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por José Luiz Batista e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que julgou procedente a Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito, interposta pelo primeiro. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora. Do exame acurado do in folio, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, conforme decisão de fls. 240, sem as contra-razões do Banco Bradesco Financiamentos S/A ou ao menos a certificação do decurso de prazo para a sua apresentação, quanto ao recurso interposto por José Luiz Batista (fls. 183/188). Dessa forma, para evitar ofensa ao devido processo legal, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas providências. Vencidos os prazos, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015106-41.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: JOSENILDA DE CAVALHO PINHO E OUTROS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar. Precedentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. III - Evidenciado que o processo originário, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO JOSENILDA DE CARVALHO PINHO E OUTROS interpõem recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Usucapião, processo nº 0086392-76.2010.805.0001, manteve a decisão que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, rejeitando os seus Embargos de Declaração. O Juízo precedente indeferiu o pleito, esclarecendo que a isenção de custas pode ser parcial, sob o fundamento de que a impossibilidade de custear o processo é situação fática, podendo, por isso, ser modificada no transcorrer do processo. Argumentam que o entendimento do julgador procedente acarreta a insegurança jurídica e contribui para a morosidade da marcha processual, pois, para cada ato processual, teriam que pleitear a gratuidade da Justiça e, conseqüentemente, aguardar a decisão judicial. Informam, ainda, não possuem recursos pecuniários suficientes para arcarem com os custos do processo, sem que isto afete o sustento próprio e o de sua família, como descrito nas Declarações de Pobreza apresentada nos autos, uma vez que auferem, juntos, a renda mensal de R$1.368,88 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Afirmam, por fim, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial. Tendo assim procedido, entendem ser equivocada tal decisão. Requerem a atribuição de efeito suspensivo para o recurso, e, no mérito, o seu provimento. Instruem a minuta com os documentos de fls. 17/63. Às fls. 67/69, deferi à pretensão a antecipação da tutela e determinei a requisição de informações ao julgador. O magistrado precedente prestou as informações solicitadas (fl. 74) É o RELATÓRIO. DECIDO Em resposta ao ofício 126/RCF, o Juízo precedente informou que "no último dia cinco (5) de novembro foi proferida sentença de extinção do processo, com publicação no Diário do Poder Judiciário no dia dez (10) seguinte, e sem interposição de recurso de apelação." Manifesta é a perda do objeto do presente agravo, ocasionada pela sentença de mérito prolatada no feito originário, configurando-se a falta de interesse recursal superveniente. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento: "(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). (...)" (STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A prolação de sentença nos autos principais, informada pelo Juízo do conhecimento original, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, daí por que se justifica a negativa de seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado, nos termos dos Artigos 527, inciso I, e 557 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido." (TJDFT, 20090020179183AGI, Relator CRUZ MACEDO, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 109) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZ MONOCRÁTICO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Tendo o Juiz monocrático informado que homologou em sentença acordo celebrado pelas partes, verifica-se a perda do objeto do recurso, devendo ser o agravo julgado prejudicado. Recurso prejudicado." (tjmg, agi nº 1.0338.10.001608-2/001, Rel. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Julgado em 28/09/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERPOSTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O legitimado ostenta interesse para recorrer se da interposição do recurso lhe resultar situação mais favorável do que a defluente do ato impugnado. 2. Se, no curso do agravo de instrumento, a decisão agravada perdeu o objeto, o recorrente não mais ostenta interesse na solução do recurso. 3. Recurso Prejudicado. 4. Não conhecimento do recurso." (TJRJ, AGI nº 0021224-43.2010.8.19.0000 , Rel. DES. LETICIA SARDAS, julgado em 07/10/2010) O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei. Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002) Evidenciada a perda de objeto do agravo, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0063921-18.2000.805.0001-1 ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO T. DA CUNHA LYRA - OAB/DF 10.566 APELADOS: CESAR DE PAULA GARCIA, MARIA ALICE COSTA COELHO, MARLENE SOUZA GUIMARÃES, EUDES MIRANDA LACERDA e JOSÉ OLIVIO PARANHOS LIMA ADVOGADOS: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA - OAB/BA 1.547 e JORGINA FON - OAB/BA 2.785 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74, II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006860-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE ADVOGADO: OAB/BA 15506 ELÍDIO ERNETO REYES JUNIOR AGRAVADA: ARIVALDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 23834 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. UM NOME. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. STJ. PRECEDENTES. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. RECURSO. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que basta constar o nome de um dos advogados de cada parte para que os atos de comunicação processual, através de publicação, sejam considerados válidos, segundo interpretação do parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil. II - Encontrando-se o recurso em confronto com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa é a negativa de seu seguimento, a teor da regra inserta no artigo 557, caput do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO ARIVALDA DA SILVA SANTOS propôs Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE LAJE, processo distribuído à Vara Cível da Comarca de Laje, através da qual se pretende o recebimento de diferenças de anuênios. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 45/47). O Município de Laje requereu a restituição do prazo recursal (fl. 55/56), alegando a nulidade da publicação da sentença, uma vez que nela constou apenas o nome de um de seus advogados. O juiz precedente determinou o desentranhamento da referida petição e sua devolução, ao fundamento de que a sentença transitou em julgado, esgotando-se a prestação jurisdicional em primeiro grau (fl. 51). Contra essa decisão, o MUNICÍPIO DE LAJE interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ter requerido que os nomes de todos os seus advogados constassem nas publicações, antes que sentença fosse divulgada no Diário do Poder Judiciário, restando configurada nulidade processual à vista do disposto no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que se determine a republicação da sentença, devendo constar os nomes de todos os advogados do município agravante. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/58. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que basta constar o nome de um dos advogados de cada parte para que os atos de comunicação processual, através de publicação, sejam considerados válidos, segundo interpretação do parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 236. (...) § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1187006/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido". (AgRg no Ag 1254134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa". (AgRg no Ag 1327797/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 05/11/2010) "AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) Infere-se, do exposto, que as razões recursais confrontam a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, na hipótese, a regra inserta no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0014913-72.2000.805.0001-0 Apelante : Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda. e outros Advogado : Leonice Pereira Lemos do Couto Apelado : Alexandre de Oliveira Magnavita e outros Advogado : Alexandre Peixoto Gomes Relatora : Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 DESPACHO: Tendo em vista que os aludidos embargos foram agitados contra o voto vencedor e condutor do acórdão da lavra do DD. Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, como já informado através de despacho de fls. 402, e observada a certidão de fls. 405, devolvo os autos à Secretaria para que sejam encaminhados ao DD relator designado do voto vencedor, ora embargado para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006499-05.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MOTOS POMBAL LTDA ADVOGADO: OAB/BA 14141 MARCIO DORIA AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCIO DA SILVA BRITO REP.POR MARIA HELENA BACELAR BRITO ADVOGADO: OAB/BA 13342 PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO O ESPOLIO DE MARCIO DA SILVA ajuizou ação anulatória de deliberações sociais contra MOTOS POMBAL LTDA e OUTROS, processo nº 0000254-18.2011.805.0213, objetivando a anulação de todas as alterações feitas no contrato social da empresa Agravada, após o falecimento do sócio inventariado. O Autor aditou a inicial, afirmando que, após o ajuizamento da ação, foi notificado para participar da reunião dos cotistas, a fim de deliberar a respeito da sua exclusão do quadro societário. O Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a Ré se abstenha de promover novas alterações no seu contrato social, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bloqueando o NIRE da empresa junto à JUCEB. A Requerida interpôs o agravo de instrumento sob análise, alegando que descobriu a prática de inúmeros atos lesivos pelo inventariado quando o mesmo esteve na administração empresarial, ocasionando não só prejuízos que levaram a sociedade à bancarrota, como também estorvaram a sua imagem perante a montadora de motos Honda do Brasil S.A. Diz que, após o falecimento do referido sócio, todas as convocações do espólio para as assembléias dos cotistas foram feitas informalmente através da inventariante, e que, diversamente do afirmado na exordial, o mesmo não ficou à margem das decisões societárias, tanto que participou do aditivo contratual celebrado com a mencionada montadora. Argumenta que, em razão de o contrato social ser omisso em relação à forma de convocação dos sócios para deliberarem acerca de assuntos do interesse da sociedade, aplicável é a regra do parágrafo 6º do artigo 1.072 do Código Civil. Alega que as alterações sociais impugnadas pelo Agravado foram imprescindíveis para evitar o encerramento das suas atividades, enfatizando que a prévia ciência do mesmo, a respeito das citadas modificações, impede o acolhimento da sua pretensão anulatória. Afirma que a exclusão do Agravado da sociedade observou todas as formalidades legais, sobretudo a regra inserta no artigo 1.085 do Código Civil. Suscita a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, arguindo que o Juízo precedente deveria ter analisado "as questões postas pelo espólio Agravado tão somente no tocante à salvaguarda das quotas que lhe pertencem, não podendo a decisão ter atingido a integralidade do seu capital social." Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, a fim de ser reformada a decisão singular. Instrui a minuta com os documentos de fls. 14/270. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. É que a ausência de relevância na fundamentação recursal é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei No mesmo sentido é a intelecção da Jurisprudência majoritária: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) E carece de relevância porque, no caso em análise, a documentação que instrui a exordial apresenta indícios de que não houve a convocação do Agravado para participar das alterações realizadas no contrato social, contrariando, em princípio, as alegações da Recorrente. Mas não é só. A recente exclusão do Recorrido do quadro societário da empresa Agravante está, a priori, em aparente conflito com a regra inserta no artigo 1.085 do Código Civil, que somente autoriza a exclusão extrajudicial do sócio, por justa causa, se existir cláusula expressa no contrato social, in litteris: "Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa." Neste sentido: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO NA FORMA DO ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão de sócio dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 quadros da sociedade por deliberação de seus pares, conforme dispõe o art. 1.085 do Código Civil de 2002, pressupõe que haja previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por justa causa. 2. Não havendo previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por justa causa, mostra-se irregular a exclusão do agravado dos quadros da sociedade, restando inviável, por conseqüente, a alteração do contrato social da empresa. 3. Desprovimento do recurso." Grifei (AGI nº 70019744267, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/08/ 2007) "O artigo ora analisado prevê mais uma hipótese de exclusão de sócio ao inserir permissão para que as sociedades limitadas, em seus contratos sociais, façam previsão expressa de exclusão de sócio por justa causa. Nessa hipótese, a exclusão poderá operar-se, extrajudicialmente, mediante alteração contratual, deliberada por sócios representantes de mais da metade do capital social quando esses entenderem que um ou mais sócios estejam pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. Essa hipótese de exclusão, entretanto, depende de prévia e expressa previsão contratual e, ainda, de obediência às formalidades a seguir comentadas. A inserção de tal cláusula não é favorável aos sócios minoritários." Grifei (Celia Guedes Faria Lima, in 'Código Civil Interpretado', 3ª edição, 2010, p. 839, Ed. Manole) E os documentos juntados até o momento não evidenciam a existência de cláusula, no contrato social da Recorrente, que permita a exclusão do sócio por justa causa. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão precedente, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº 0010581-16.2010.805.0000-0 Autor ; José Otávio dos Santos Ramos Advogados: José Otávio dos Santos Ramos e outros Réu : Empresa Editora Jornal A TARDE S/A Advogado : Polyana Andrade Ferraz Silva e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 316 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007938-51.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB/BA 21285 DIANA PROTÁSIO DA VEIGA AGRAVADA: INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA ADVOGADO: OAB/BA 3608 ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RELATORA:Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. NECESSIDADES. JUNTADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. I - A falta de juntada de peças que, conquanto facultativas, sejam essenciais à compreensão da controvérsia, conduz à inadmissibilidade do agravo de instrumento. II - Evidenciada a necessidade da juntada da cópia da perícia que embasou as condenações impostas pela sentença executa- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 da, bem como a inexistência de outro elemento probatório capaz de suprir tal omissão e, portanto, de permitir entender se ela é líquida ou ilíquida, obstaculizando o julgamento do recurso, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos dos artigos 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO propôs Ação pelo rito comum sumário contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, processo distribuído à 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, objetivando a anulação de alterações contratuais desfavoráveis e o pagamento de diferenças de comissões, de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e de descontos indevidamente efetuados. A ação foi julgada procedente, por sentença, cópia às fls. 65/73, que foi mantida no julgamento da apelação nº 15911-6/2006 (fls. 116/129. Transitada em julgado e baixados os autos à origem foi concedido o prazo de 15 dias para as partes requererem o que entendessem cabível (fl. 131). A TAM S/A requereu "a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor" (fl. 132). INTERLINE Ltda requereu o cumprimento da sentença, pleiteando o pagamento de R$9.149.915,48 (nove milhões cento e quarenta e nove mil novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), com justificativas apresentadas na petição e planilhas, cujas cópias estão acostadas às fls. 133/140 e 141/154. Após examinar as manifestações das partes, o juiz da causa indeferiu o pedido de perícia formulado pela devedora, TAM S/A, e determinou a sua intimação para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs o recurso sob análise, sustentando, em síntese, que a sentença é ilíquida e que deve ser adotado o procedimento previsto nos artigos 475-A, 475-C e 475-D do referido Diploma processual. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença com base nos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento do recurso, para acolher, em definitivo, o pleito antecipatório. Instrui a minuta com os documentos de fls. 18/178. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante deixou de juntar documento essencial à compreensão da controvérsia. É que a sentença, cuja forma de liquidação se discute, condenou a Agravante "a pagar à acionante as diferenças de comissão conforme apuração às fls. 403/404; indenização prevista na alínea 'j' do art. 27 da Lei nº 4.886/65, no percentual correspondente a um duodécimo do valor das comissões recebidas e das diferenças objeto da condenação supra, bem como a devolver os descontos efetuados indevidamente, no valor apurado às fls. 402" (fl. 73). Na documentação que instrui o agravo em exame não consta a cópia da perícia que embasou as condenações impostas pela sentença executada, inexistindo outro elemento probatório capaz de suprir tal omissão e de permitir entender se ela é líquida ou ilíquida. Não há como avaliar se, efetivamente, a perícia pleiteada pela Agravante é necessária. Falta, portanto, documento essencial à compreensão da controvérsia, obstaculizando o julgamento deste recurso, sendo o caso de negar-lhe seguimento, por manifesta inadmissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva que respalda esse entendimento, bem resumida nos seguintes julgados: "FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - (...) II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 752.624/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julg. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL NO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 1000005/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julg. em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA. Aplicando-se o princípio da fungibilidade recebe-se o recurso como agravo interno. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois não juntada pelo ora agravante, quando da interposição do recurso, cópia da petição inicial e dos documentos que embasaram a decisão de primeiro grau, peças facultativas, porém necessárias ao entendimento da controvérsia. RECEBERAM COMO AGRAVO INTERNO E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Grifei (Agravo Regimental Nº 70041222019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/03/2011) É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no momento da sua interposição, pois, nesse instante, o agravante pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo. Sendo assim, indispensável é a juntada de documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de requisito de admissibilidade. COSTA MACHADO, ao comentar aquele dispositivo processual, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668) Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe: "Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo." (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008). Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impõese obstar o seguimento do agravo por manifesta inadmissibilidade. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0000599-29.2008.805.0135-0 Apelante: Sul América Companhia de Seguros e outros Advogada: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros Apelada: Natali de Jesus Nascimentos e outros representados por Domingas dos Santos de Jesus Advogado: Águeda Véras de Macedo e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 DESPACHO Tendo em vista que há interesse de incapazes no feito em análise, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 82, inc. I, do CPC. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005358-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: OAB/BA 21977 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES AGRAVADO: ONILDO SILVA E CIA LTDA ADVOGADO: OAB/BA 7306 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ONILDO SILVA E CIA LTDA ajuizou ação cautelar preparatória contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, processo nº 0011409-63.2010.805.0080, objetivando a suspensão provisória da eficácia da garantia de cessão fiduciária de créditos dada ao Acionado, bem como a vedação da retenção de recebíveis da Hipercard, o desbloqueio do domicílio bancário, a liberação dos valores depositados em sua conta e a proibição da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos. O Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana deferiu a medida liminar pleiteada, "para determinar a ineficácia provisória da garantia de cessão fiduciária, com vedação de retenção dos recebíveis do Hipercard e desbloqueio do domicílio bancário; a transferência e liberação integral e imediata dos valores depositados na conta da Requerente, não debitando nenhuma parcela relativa aos contratos em discussão, assim como não deve ser realizada a inclusão do nome do Requerente nos Cadastros de Proteção ao Crédito." Determinou, ainda, a intimação do Acionante "para efetuar o depósito das vencidas e vincendas, na data fixada no contrato, devendo efetuar o depósito das parcelas em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias." O Acionado interpõe o agravo de instrumento sob análise, afirmando que concedeu crédito ao Agravado e que o mesmo garantiu a cédula de crédito bancário nº 1519312360 com a cessão fiduciária de créditos, transferindo-lhe a propriedade resolúvel dos mesmos para a amortização da dívida. Alega que a decisão recorrida, além de violar a regra inserta no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 10.931/04 e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, retira-lhe o "legítimo direito" de exercer a garantia contratual regularmente constituída entre as partes. Sustenta que os créditos são bens móveis passíveis de cessão fiduciária, pela qual se transmite a propriedade resolúvel, como garantia real instituída pelo mutuário para que a obrigação assumida perante a instituição financeira seja cumprida pela forma pactuada, sob pena de permitir que o credor disponha dessa garantia para quitar ou abater o débito. Diz que o decisum precedente conflita com a doutrina e a jurisprudência, por atingir de forma irrestrita as garantias das operações pactuadas com o Agravado, enfatizando que as mesmas são permitidas pela legislação e protegidas pelo artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Assevera que os valores dos créditos recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, pois, com a cessão fiduciária, deixaram de pertencer ao mutuário, permanecendo como garantia real do credor. Argumenta que a multa diária de R$ 3.000,00(três mil reais), fixada pela decisão recorrida, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, com a manutenção das cláusulas dos negócios firmados entre as partes e do direito de exercer a propriedade sobre os créditos cedidos fiduciariamente pelo Agravado. Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/116. A Agravante, atendendo despacho inicial, requereu a juntada do comprovante de recolhimento do porte de retorno (fls. 121/122). É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) Não está configurada a iminência de prejuízo qualificado, previsto nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil, pois a decisão de primeiro grau impôs ao Recorrido o depósito das prestações vencidas e vincendas do contrato bancário em análise, garantindo, portanto, a sua satisfação. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 13 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001071-42.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DINOVALDO DANTAS MOREIRA ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO AGRAVADO: EDU GARCIA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS ADVOGADO: MICHELE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que foi encontrado dentro dos autos instrumento de Procuração através do qual foram constituídos os bacharéis Roberto Vieira Santos, Marcela Andrade Vieira e Gilberto Vieira dos Santos Filho para representarem os interesses de parte que não figura na presente relação processual, determino a remessa do presente caderno processual à Secretaria da Terceira Câmara Cível para as providências cabíveis, alertando que o aludido documento encontra-se afixado na contra capa dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006851-60.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BA8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: OAB/BA 8860 MOACYR DE MOURA FREITAS AGRAVADO: JOSÉ FELIX BRAGA ADVOGADO: OAB/BA 17188 CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: EDITE BRAGA ALVES RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO BA8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A ajuizou o pedido de avaliação previsto no artigo 27 do Código de Mineração contra JOSÉ FELIX BRAGA e EDITE BRAGA ALVES, processo nº 0000409-53.2010.805.0052, objetivando a realização da avaliação da renda e da indenização a serem pagas aos Acionados, em decorrência da ocupação de partes do imóvel dos mesmos para a de pesquisa de reservas minerais. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova deferiu a liminar pleiteada pela Requerente, determinando a intimação dos Requeridos para que, no prazo de dez dias, permitissem o acesso ao imóvel e não obstassem o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa. Após a manifestação do Acionado, o Juiz que preside o feito revogou a decisão liminar, determinando a imediata desocupação, pela Requerente, das parcelas do imóvel, ao fundamento de que "os argumentos levantados pelo requerido em sua manifestação nos autos conduzem a uma suposta ilegalidade da empresa requerente, comprovando-se, a priori, que houve esbulho e destruição da mata nativa por parte da mesma, sem qualquer autorização para tanto ..." A Requerente interpõe o agravo de instrumento sob análise, alegando que é detentora dos direitos minerários consubstanciados no Alvará de Pesquisa concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, e que iniciou as atividades de pesquisa na região onde se encontra situado o imóvel dos Agravados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 Relata que obteve autorização de sete superficiários vizinhos ao referido imóvel, celebrando com os mesmos os respectivos acordos, através dos quais se comprometeu a pagar a indenização de R$1.000,0 (mil reais) por cada praça de perfuração aberta nas propriedades e de R$500,00 (quinhentos reais) por cada acesso às referidas praças. Diz que, segundo laudo elaborado por empresa especializada, o valor de mercado do hectare de terra no Município de Casa Nova varia entre R$50,00 (cinqüenta reais) e R$120,00 (cento e vinte reais), enfatizando que o imóvel dos Recorridos possui 396 (trezentos e noventa e seis) hectares. Sustenta que, objetivando dar continuidade às atividades de pesquisa desenvolvidas naquela região, em conformidade com as determinações do referido Departamento, necessita entrar no imóvel dos Recorridos para a coleta de amostras e prospecção Afirma que os Agravados passaram a exigir a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de prejuízos causados e pela ocupação dos terrenos, bem superior à real avaliação do bem, qual seja, R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Assevera que o Código de Mineração não obriga à aquisição do imóvel a ser pesquisado, impondo-lhe apenas que pague aos respectivos proprietários uma renda pela ocupação dos terrenos e a indenização pelos prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa. Destaca que o Agravado, com má-fé e deslealdade processual, alterou a verdade dos fatos e induziu o Juízo singular a erro. Argui que a liminar inicial não podia ter sido revogada, pois não ocorreu fato novo relevante, bem como que as alegações do Recorrido de que houve invasão e desmatamento do imóvel antes da concessão da medida são descabidas e desprovidas de provas. Enfatiza que os trabalhos de pesquisa deferidos pela liminar revogada compreendem a ocupação e a perfuração do solo de forma transitória, a colocação de equipamentos, a abertura de praças e acessos, e que tudo está garantido pelo depósito judicial realizado. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de restabelecer a decisão liminar primeiramente deferida pelo Juízo de primeiro grau. Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/150. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. É que a ausência de relevância na fundamentação apresentada na minuta deste agravo é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei No mesmo sentido é a intelecção da Jurisprudência majoritária: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) E carece de relevância porque a pretensão da Agravante de restabelecer a liminar inicial, no sentido de garantir o acesso imediato à propriedade dos Agravados para realização dos trabalhos de pesquisa, conflita, a priori, com a regra inserta no artigo 27 do Código de Mineração, que o condiciona ao depósito da quantia correspondente à renda de dois anos e da caução para pagamento da indenização dos danos que possam ser causados pela referida atividade. Tais valores, em princípio, ainda são incertos e precisam ser apurados no processo originário, sobretudo porque o Juízo precedente, ao revogar a medida liminar, vislumbrou a possibilidade de os supostos danos ocasionados pela Agravante na propriedade dos Recorridos terem ultrapassado o valor depositado pela mesma, in litteris: "No entanto, pelos documentos juntados pelos requeridos, notadamente as fotos carreadas aos autos nº 000028536.2011.805.0052 (Ação de Reintegração de Posse), temos que a parte autora, ao que parece, antecedeu-se ao deferimento da liminar, ingressando ilegalmente na área dos requeridos, em verdadeira atitude de esbulho. Ademais, temos ainda que os danos gerados na propriedade dos requeridos, ao que parece, suplantam o valor garantido em juízo, notadamente quando, para acesso à área de pesquisa, realizou a empresa requerente verdadeiro desmatamento, com destruição da vegetação nativa e da flora local, afetando de forma prejudicial à propriedade dos requeridos." (fl. 138) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão precedente, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 13 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016428-96.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A ADVOGADO: CAROLINA CURI FERNANDES ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER ADVOGADO: HILDA COSTA RIBEIRO CUNHA ADVOGADO: MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO AGRAVADO: NÁDIA ASSUNÇÃO PEREIRA BATISTA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0091195-05.2010.805.0001, em trâmite na 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida para determinar a autorização pelo réu/agravante, do internamento da parte autora em qualquer Clínica habilitada pelo Plano de Saúde para tratar a obesidade pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, até que a paciente receba alta médica, custeando o internamento e todos os serviços que se fizerem necessário, bem como todos os procedimento de fisioterapia motora e dermato funcional, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Inicialmente, argüi a preliminar de ilegitimidade ativa da autora/agravada, sob a alegação de que esta "não figura como pactuante do contrato de prestação de serviços médicos contratados com a ora agravante" e que o pacto fora celebrado entre a recorrente e a empresa LIDERSERV COM E SER EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Alega que não houve negativa de cobertura de procedimento ou tratamento médico cirúrgico à recorrida; que o tratamento indicado consiste em regime alimentar, exercícios físicos e medicamentos e que, na verdade, busca a agravada atendimento em SPA; que o contrato de prestação de serviços em questão assegura a cobertura dos custos referentes à assistência médicohospitalar e, que, o SPA Salute Bahia além de ser "verdadeiro hotel", não faz parte da rede credenciada da agravante. Alega que a decisão hostilizada se mantida atenta contra a função social do contrato, configurando-se como enriquecimento sem causa; que não restaram comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, quais sejam, o periculum in mora, prova inequívoca das alegações ou receio de dano irreparável ou de difícil reparação; que, in casu, poderá ser irreversível os efeitos da tutela antecipatória concedida; que a liminar deferida possui natureza satisfativa, posto que não fora determinada a prestação de caução pela agravada e, que, as cláusulas limitativas do contrato em questão são lícitas. Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. À fl. 26, foi proferido despacho encaminhando os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para certificar a existência dos originais deste agravo de instrumento, junto à Distribuição, e, em caso positivo, que fossem juntados aos presentes, certificando-se nos autos se o recurso foi interposto no prazo legal. Às fls. 29/60, a agravada apresentou contra-razões, argüindo a preliminar de não conhecimento do recurso, eis que interposto na forma de instrumento, quando, em verdade, deveria ter sido interposto na forma retida, em razão da liminar ter sido deferida para evitar lesão grave e de difícil reparação à agravada. Sustenta que o agravante não juntou aos autos a Certidão de publicação emitida pelo cartório de origem, assim como não informou ao juízo de origem sobre o agravo de instrumento interposto, conforme determina o art. 526, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, que não existem unidades credenciadas e devidamente capacitadas para realizar o tratamento solicitado; que se afiguram existentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela deferida e, que, a Clínica em comento trata-se de "uma clínica médica endocrinológica, voltada exclusivamente para o tratamento de obesidade mórbida e que está plenamente voltada ao tratamento médico especializado aos portadores de Obesidade Mórbida". Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. À fl. 73, foi proferido despacho, determinando ao SECOMGE a baixa na Distribuição do agravo de instrumento nº. 001642022.2010.805.0000-0, interposto em 03/12/2010, posto que se tratava, em verdade, das peças originais referente ao agravo de instrumento 0016428-96.2010.805.0000-0, interposto através de fax-simile em 02/12/2010, às 17 horas e 45 minutos. Às fls. 285/287, foi proferida decisão no agravo de instrumento tombado, por equívoco do SECOMGE, sob o nº. 001642022.2010.805.0000-0, decisão esta que não conheceu do agravo interposto, por ausência do requisitos extrínseco de admissibilidade, qual seja, tempestividade. O ora agravante interpôs embargos de declaração, às fls. 290/295, para que fosse sanado o erro material ocorrido quanto ao recebimento do recurso e tombamento do mesmo de forma equivocada. Às fls. 299/300, foi proferida decisão, acolhendo os referidos embargos e determinando que fosse sanada a irregularidade apontada. O agravante informou à fl. 307, que foi proferida decisão no Mandado de Segurança de nº. 000400-19.2010.805.900-1, em trâmite na 5º Turma Recursal Cível da Coordenação dos Juizados Especiais do TJ/Ba. Pugnou, na oportunidade, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pelo agravante, tem-se que esta não merece prosperar. Senão, vejamos: Em que pese o argumento que embasa a preliminar em foco, entendo que está configurada a legitimidade ativa da autora, ora agravada, por ser ela beneficiária do plano de saúde em comento, conforme demonstra a carteira do convênio juntada à fl. 242. Ademais, não se pode recusar ao usuário de plano de saúde, cujo titular efetua o pagamento com regularidade das mensalidades respectivas (documento de fl. 242), o direito de discutir em juízo as cláusulas contratuais que considera abusiva e/ou o coloque em desvantagem excessiva. Com tais considerações, rejeito a preliminar invocada. Também não merece guarida a preliminar suscitada pela agravada em relação ao não conhecimento do recurso interposto na forma de instrumento ao invés de retido. É que, na verdade, é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre antecipação de tutela, ou seja, pleito antecipatório resolvido pelo juiz de primeiro grau de forma autônoma, independente, e não no bojo de uma sentença, como no caso vertente. Assim, rechaço a preliminar invocada. Quanto à afirmação da agravada no sentido de que o agravante não juntou aos autos a Certidão de publicação emitida pelo cartório de origem, assim como não informou ao juízo de origem sobre o agravo de instrumento interposto, é de se observar que não restaram comprovadas tais alegações. O artigo 526 e § único do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis, que: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. A inobservância da exigência inserta no caput do artigo 526 conduz ao não conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, como bem revela o parágrafo único do artigo 526. Assim, se o agravado deixar de suscitar a preliminar ou não comprovar a irregularidade na resposta, o tribunal não terá competência para examinar tal requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento. Como a agravada é a prejudicada pela inobservância do caput do artigo 526, se não demonstrar a irregularidade na contraminuta, deixa de existir justificativa para prolação do juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, razão pela qual não há se falar em não conhecimento do presente agravo de instrumento. No mérito, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, a fim de que a parte ré, ora agravante, seja obrigada a arcar com as despesas referentes à internação da agravada em clínica de emagrecimento, por ser esta portadora de obesidade mórbida. Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau, ante a expressa previsão da norma prevista no art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo na hipótese de tratamento de patologia que compromete a saúde, interferindo na qualidade e na expectativa de vida do paciente. Eis o assentado pretoriano: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO - TUTELA ANTECIPADA (...) OBESIDADE MÓRBIDA - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - 1. A limitação de cobertura de doenças graves, tal como a que acomete a Agravada (obesidade mórbida), é nula de pleno direito, vez que frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato, bem como, por violação ao princípio da boa-fé. 2. Ainda que se argumente que as seguradoras de planos de saúde possam limitar a cobertura a determinadas doenças, a cláusula que impõe a negativa de cobertura para tratamentos e cirurgias experimentais seria nula, eis que não dá ao consumidor exata compreensão da referida restrição, sendo imprecisa e vaga, conforme os parágrafos 3º e 4º, do art. 54, do CDC.(...) Recurso improvido. (TJES - AI 11019000956 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Rômulo Taddei - J. 02.04.2002)." (Juris Síntese). Na verdade, o indeferimento da medida liminar pelo julgador primevo é que teria o condão de causar lesão irreparável à agravada, na medida em que esta restaria impedida de submeter-se ao tratamento tão necessário para a cura de sua moléstia. Registre-se, por oportuno, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, poderá promover as ações cabíveis para ser ressarcida pelas despesas pagas. Isso se não houver o julgamento pela procedência, que também é resultado possível. Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não à agravante, que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento referente às despesas oriundas da internação em discussão. Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários a sua pretensão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 Nesse sentido: Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Doença preexistente. Invocação do art. 11 da Lei n° 9.656/98. Descabimento. Caracterizada a urgência do procedimento, incabível a cobertura parcial pretendida. Inteligência do art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/98. Antecipação de tutela. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na origem, para que a agravante cubra o procedimento indicado pelo médico responsável pelo paciente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 70034443234, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010). Diante do exposto, nego a suspensividade requerida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007134-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN AGRAVADO: ODILON RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: PEDRO ARAÚJO DA SILVA AGRAVADO: PEDRO BISPO DE JESUS AGRAVADO: PLÁCIDO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RAILSON SILVA DO CARMO AGRAVADO: RAIMUNDO DEIRO AGRAVADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO MACEDO SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO MAIA DE CARVALHO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO AGRAVADO: RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: REGINA LÚCIA DOS SANTOS AGRAVADO: REGINALDA MARIA DE LIMA SANTOS AGRAVADO: RITA DIAS SOARES AGRAVADO: RIVALDO RODRIGUES SANTOS AGRAVADO: PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: PEDRO ARAUJO CARVALHO AGRAVADO: PAULO ALVES ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM ADVOGADO: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº. 000484361.2009.805.0039, movida por ODILON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS, deferiu a produção de prova pericial conforme requerido pela seguradora, determinando a intimação desta para proceder ao depósito de três mil reais em favor do perito do Juízo, no prazo de dez dias. Argüi, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da agravante, posto que as ações propostas em face das seguradoras que atuam no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação não geram qualquer conseqüência patrimonial para as mesmas, mas, tão somente, para os cofres públicos, uma vez que as despesas serão sempre suportadas pelo FCVS, órgão deliberativo da União. Alega que a presente ação deveria ter sido proposta em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, e não contra a ora agravante - mera administradora da apólice, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento na hipótese de eventual condenação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 234 Sustenta que o decisum hostilizado violou o art. 33, do Código de Processo Civil, eis que a remuneração arbitrada a título de honorários periciais deve ser paga pela parte autora; que o benefício da assistência judiciária não desobriga os assistidos de arcarem com os recursos necessários à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, que, mesmo nas ações propostas pelo consumidor, este não está "totalmente liberado" do encargo de provar os fatos alegados. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação dos agravados ao pagamento dos honorários, ou, em caso de não atendimento, requer a denunciação à lide à União e a Caixa Econômica Federal, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela liberação do pagamento dos honorários judiciais, transferindo-se o ônus ao Estado. É o breve relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice, não foram observadas, pelo agravante, as disposições da Lei nº. 9.139, de 30.11.95, que trouxe nova regulamentação ao recurso, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com a procuração outorgada pelo agravado PEDRO ARAÚJO DA SILVA ao advogado que o representa, violando, portanto, requisito indispensável, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (grifos aditados). A providência é indispensável. Dada a importância e a cogência da determinação legal, se o agravante não a cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental. Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Nesse sentido: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 4ª R. de 03.12.1996, no Ag. 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão, maioria). Observe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366 JCPC.525 JCPC.544). Tal situação conflui no seguinte entendimento: o recurso mostra-se inadmissível por não preencher um dos seus requisitos intrínsecos. Configura-se, neste caso, a inexistência do direito de recorrer, não estando satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito deste recurso. Deixando, o agravante, de instruir a petição de agravo com peça obrigatória, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade, como tem decidido esta Corte. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-88.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓREA ADVOGADO: HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR AGRAVADO: VIRGINIA EDUARDA ANUNCIAÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 235 DEFENSOR PÚBLICO: ALICE ABREU RAMOS CASTRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Oficie-se o Juízo a quo para prestar as informações de praxe, posto que na decisão de fls. 55/56 não consta tal determinação. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, considerando a matéria aventada no presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011 Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002015-60.2006.805.0213-0 - RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: JOSÉ RENATO BRITO SILVA CELESTE MARIA TELES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS OAB/BA 15.732 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO OAB/SE 1.172-SE RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Diante da petição de fls. 385, através da qual os Apelantes informam haver recolhido o valor das custas processuais recursais, imputando eventual equívoco do Cartório do Juízo de Piso no tocante à juntada das guias nos presentes. Entretanto, a determinação contida no despacho de fls. 382 pertine à complementação das custas recursais, pela deficiência no preparo do apelo interposto, uma vez que, tratando-se de processo originário da Comarca de Ribeira do Pombal, faz-se necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de remessa e retorno. Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 511§2º do CPC. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0017212-70.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: ANA LÚCIA PINHEIRO CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: JAMES ADORNO OAB/BA 9.435 APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA OAB/BA 20.274 E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020389-65.2008.805.0113-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO OAB/BA 11.855 E OUTROS APELADO: ORADIA SIMÕES DANTAS, representada por ANTÔNIO SIMÕES DANTAS ADVOGADO: RUI SANTOS DE JESUS OAB/BA 25.588 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0117076-62.2002.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ADVOGADO: CAROLINA CURI FERNANDES OAB/BA 21.911 E OUTROS APELADO: NELSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: ONILDA PEREIRA ALVES OAB/BA 13.648 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0163136-88.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO OAB/BA 912-B APELADO: MARIA INÊS MENDES FERNANDES DE BARROS ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA OAB/BA 2.668 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 237 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006865-44.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: LAGE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR ADVOGADO: GONZALO LAERT BLANCO QUESADA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO AGRAVADO: NEIVILMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que nos autos da Ação de Cobrança nº. 0000227-41.2008.805.0148, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lage/Ba., considerou que a prestação jurisdicional se esgotou com o trânsito em julgado da sentença, determinando o desentranhamento da petição constante dos autos originais para ser entregue ao requerente. Preliminarmente, requer a reunião dos feitos originários tombados sob os números 0000225-71.2008.805.0148, 000022219.2008.805.0148, 0000223-04.2008.805.0148, 0000230-93.2008.805.0148, 0000218-79.2008.805.0148, 00021964.2008.805.0148, 0000220-49.2008.805.0148, 0000221-34.2008.805.0148, 0000229-11.2008.805.0148, 000022826.2008.805.0148, 0000227-41.2008.805.0148, 0000226-56.2008.805.0148, 0000233-48.2008.805.0148 e 00023433.2008.805.0148, posto que os agravos de instrumento que foram interpostos em face das decisões proferidas nos aludidos autos possuem pedidos idênticos. Alega que a sentença proferida em 24/02/2010 fora publicada "unicamente" em nome do Bel. Élido Ernesto Reyes Júnior, subscritor do presente recurso, sendo que na procuração juntada com a defesa no Juízo de origem consta o nome de três advogados; que alguns meses antes de ser proferida sentença de mérito, o agravante requereu que as intimações fossem postadas para todos os patronos que defendem os interesses do ente municipal, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 236, Código de Processo Civil e, que, a não cientificação dos causídicos acarretou cerceamento do direito de defesa. Sustenta que os advogados tomaram ciência da decisão recorrida quando da expedição de certidão emitida pela escrivania, eis que não há nos autos certidão de publicação; que, além do juiz a quo não ter observado o pedido de que todos os patronos do ente municipal fossem intimados, determinou fosse desentranhada a petição dos Bacharéis Gonzalo Laert Blanco Quesada e Fábio Henrique Caetano Ribeiro, que haviam pugnado pela anulação da intimação para que esta fosse refeita em nome de todos os patronos e, que, tal circunstância "motivou distúrbio processual, pois o trânsito em julgado e a execução se avizinharam ilegalmente, prejudicando sobremaneira a municipalidade". Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Quanto ao pedido de reunião dos feitos originários mencionados alhures, este não merece guarida, posto que a simples menção dos números dos processos e dos nomes dos acionantes não demonstra que se está diante da conexão. Deveria ter o agravado juntado aos presentes autos a comprovação de suas alegações. Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. Deve-se ressaltar que em sede de agravo de instrumento, a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso. Com tais considerações, rejeita-se a preliminar suscitada. De outra banda, sabe-se que o poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 Verifica-se, no caso em comento, que há pedido expresso para que as publicações e/ou intimações sejam endereçadas "a todas as partes e aos seus respectivos Patronos, sob pena de nulidade" (fl. 38). Entrementes, o juiz a quo desconsiderou o pleito e, à fl. 52, fundamentou que a prestação jurisdicional se esgotou com o trânsito em julgado da sentença, determinando o desentranhamento da petição para posterior entrega ao requerente. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo. Assim, evidenciado risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concede-se o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento final deste Juízo. Intime-se a agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, IX e X, do Regimento Interno dessa Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007073-28.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: JOSEMILTON ROCHA SANTANA ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0015499-26.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que os depósitos sejam efetuados na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, acrescidas de juros consoante art. 406, do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositados no prazo de 10 (dez) dias, mantendo a autora na posse do bem e que a parte ré, ora agravada, providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso tenha ocorrida a inscrição, referente ao contrato em discussão. Alega, em síntese, que os juros, encargos, comissões e taxas estão sendo cobrados de maneira ilegal e abusiva; que restou demonstrado a plausibilidade do direito invocado aliado a verossimilhança das alegações; que o consumidor deverá ter a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais e, que, há onerosidade excessiva do contrato provocada por cláusulas potestativas e abusivas. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido. Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 239 mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006916-55.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAETITÉ ADVOGADO: RAMON ALVES BRITO ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAILSON TRINDADE NEVES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por Município de Caetité contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0000613-14.2011.805.0036, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/Ba., antecipou os efeitos da tutela, determinando que o Município de Caetité e o Estado da Bahia garantam o tratamento cirúrgico do Sr. Bráulio Ferreira da Cruz e disponibilizem a ele, imediatamente, um esfíncter urinário artificial, bem como o agendamento para a imediata implantação, pelo Hospital Universitário Prof. Edgard Santos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega o agravante que a Constituição da República, ao adotar o princípio da universalidade e da integralidade de acesso aos serviços de saúde, determinou aos entes federativos, velar pela saúde da população; que não merecem prosperar as inúmeras decisões judiciais que determinam a responsabilidade conjunta e solidária da União, do Estado e do Município em matéria de prestação de serviços de saúde, eis que não se encontram em conformidade com a lei e, que, a Política Nacional de Saúde obriga à União e aos Estados-membros "adquirir e distribuir a quem deles necessitar, os medicamentos e fornecer os tratamentos de alto custo, os estratégicos e os excepcionais". Sustenta que a Lei nº. 8.437/92 proíbe a concessão de medidas cautelares contra os entes públicos sem a sua prévia oitiva e que tais procedimentos médicos não se encontram previstos no orçamento municipal; que o Município de Caetité pretende, tão somente, a reforma parcial do decisum para isentá-lo de atribuição que não lhe é cabível; que os tratamentos e remédios não previstos no programa de assistência e farmácia básica do Município são de competência do Estado e da União e, que, a responsabilidade para o tipo de tratamento que o paciente necessita é do Estado da Bahia e não do Município de Caetité. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com o tratamento cirúrgico do Sr. Bráulio Ferreira da Cruz, a disponibilização imediata de um esfíncter urinário artificial, bem como o agendamento para a sua implantação. Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 240 ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria. Vejamos: "Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307. "Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388. "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45). Do cotejo dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor/agravado, no primeiro grau, os requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)." Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelo recorrido, fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 26/38): "De alusão ao requisito a traduzir-se no receio quanto a ocorrência de dano iminente e real, não de difícil reparação, porém de reparação impossível, esta resplandece cristalina nos autos ao se constatar que uma vez privado da cirurgia a pessoa de Bráulio Ferreira da Cruz, poderá advir-lhe, como conseqüência, grave dano à sua saúde, que, por certo advirá, caso não seja feita com urgência o implante de esfíncter, eis que padece de enfermidade grave a qual se não tratada, conduzirá àquele resultado por demais nefasto, a caracterizar-se naquela situação típica de irreversibilidade, a não ser que alcance ele um milagre provindo dos céus". Portanto, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pelo agravado. Assim, em relação à insurgência do agravante quanto ao indeferimento da antecipação de tutela, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Registre-se, por oportuno, que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197, 198 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. N'outro giro, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 241 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102578-87.2004.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: HARIM GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível nº. 0102578-87.2004.805.0001, proposta por HARIM GUIMARÃES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., que julgou improcedente a ação originária e revogou a liminar concedida, determinando que a parte autora, ora apelante, arque com o quanto avençado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, convém ser objeto de análise a tempestividade da apelação ora interposta, considerando que se trata de requisito de admissibilidade dos recursos em geral. Da análise dos autos, especificamente a fl. 79, verifica-se que a sentença foi publicada no DPJ de 14 de outubro de 2009 e a apelação foi interposta em 05 de novembro de 2009, conforme protocolo de recebimento de fl. 82. Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo recursal expirou sete dias antes de interposta a apelação, de modo que, resta clara a intempestividade do presente apelo. Por tudo quanto exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016043-85.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIVALDA DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE: YOLITA MARIA LUCAS MUELLER AGRAVANTE: ANNE MARGARETH LUCAS DA SILVA ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR AGRAVADO: MICHELE MORAIS AGRES DE CARVALHO REP POR ELENAIDE SILVA MORAIS ADVOGADO: ROSEMARY RODRIGUES DE MORAES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que após a fl. 101 existem dez páginas sem a devida numeração, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie sanar a irregularidade apontada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014137-60.2009.805.0000-0 ORIGEM: PALMAS DE MONTE ALTO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO AGRAVADO: DELFINA NOGUEIRA LARANJEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 242 ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES E OUTROS RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Reitero a determinação de fls. 390 para que sejam os herdeiros indicados intimados, porém, através de AR, a fim de apresentarem o termo de inventariança, sob pena de negativa de seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intime-se Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0006127-90.2010.805.0000-0 ORIGEM: BARREIRAS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES AGRAVADO: IAESB INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA , contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0001096-91.2008.805.0022, proposta por IAESB INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que arbitrou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pela Agravante, em benefício do Agravado, para o caso de descumprimento da tutela concedida e devolução da importância indevidamente recolhida, a partir da data da sua intimação. Às fls. 466/468, foi prolatada decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando ao Juízo singular a apresentação das informações de praxe e a intimação do agravado para, no prazo de lei, responder ao recurso. Devidamente intimado, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões. Apesar de notificada, a indigitada autoridade autoridade coatora não prestou as informações no prazo legal, conforme noticia a certidão de folha 447. É o relatório. Decido. Não obstante toda a argumentação apresentada no presente recurso, tem-se que a referida informação, de que houve sentença em feito de origem, pondo fim à demanda naquela instância, implica impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, por perda de seu objeto. Assim, sendo exarada sentença de mérito naqueles autos, constata-se que restou definitivamente encerrada toda a jurisdição de primeiro grau, devendo eventual questão a respeito do acerto do decisum ser objeto de recurso próprio a ser dirigido a este Tribunal. Nesse sentido a lição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853). Com efeito, vê-se que não há mais interesse processual do recorrente em agir porque houve substituição do provimento judicial que buscava deste órgão. Diante do exposto, percebe-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão de ter sido proferida sentença no processo principal que o originou, tendo sido conferido, desta forma, contornos mais abrangentes à questão submetida à apreciação do Judiciário, motivo pelo qual, sem maiores delongas, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pela superveniente perda do objeto. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 14 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 243 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0066543-21.2010.805.0001-0 Apelante: José Alvorindo de Melo Júnior Advogado: Washington Alves Lopes e outros Apelado: Banco Safra S/A Advogado: Giulio Alvarenga Reale e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alvorindo de Melo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, o qual julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela interposta pelo Apelante. Encaminhados os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora. O apelante inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Entendo que o benefício da gratuidade deve ser deferido de plano, por mera alegação da parte que o requer, entretanto, o juiz não pode ser obrigado a deferi-lo, diante de tantos sinais exteriores de prosperidade, pois os documentos acostados pelo próprio impetrante vão de encontro à alegada necessidade que pretende demonstrar. O argumento utilizado pelo apelante para a concessão do benefício limita-se a afirmativa de que, no momento encontra-se desempregado, no entanto, assumiu um alto encargo, diante do financiamento pactuado, o que demonstra, nos autos, a existência de elementos que apontam para a possibilidade econômico-financeira do apelante de arcar com as custas processuais, não podendo nem devendo o julgador fechar os olhos a tal realidade, ainda que não alegada pela parte ex-adversa, sob pena de se malferir o princípio da igualdade que consiste na atribuição de tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades, igualando-os desta forma. A finalidade da atribuição de gratuidade da justiça é possibilitar o acesso de todo cidadão à justiça, na busca do direito que entende ter, cumprindo o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que erigiu ao status de Direito Fundamental o direito de acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Entretanto, há que se evitar o uso da máquina judiciária gratuitamente por quem tem evidentes condições de custeá-la, razão pela qual indefiro o benefício da assistência gratuita ao apelante, pois evidentemente este não pode ser incluído na condição de necessitado, diante da realidade brasileira. Isso posto, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas judiciárias, sob a pena de deserção. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA OBSERVAÇÃO: PEDIDO VISTA 3ª JULGADORA DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 244 2 - 0000114-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS AGRAVANTE: JANE MARGARETE MARTINS SANTOS ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3 - 0094619-36.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEBAHIA CELULAR S/A ADVOGADO: ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO APELADO: GIL PRESENTES LTDA ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA, PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 4 - 0000114-75.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000114-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: JANE MARGARETE MARTINS SANTOS ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO EMBARGANTE: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0000646-91.1996.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CARLOS GUERREIRO DA SILVA APELADO: MOISES FERNANDES ROCHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 6 - 0008378-06.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO APELADO: DEMETRIA BOSQUE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ SANTOS COSTA, TACIANO CORDEIRO FILHO, CARLOS ANTONIO FIGUEREDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 7 - 0027994-44.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MANOEL BONFIM CARDOSO DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ROBERTO SANTOS ALVES ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 245 8 - 0001981-84.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: JUSSIVANIA PORTELA MENDES ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 9 - 0000057-40.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: MANOEL PATRICIO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 10 - 0004847-73.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 11 - 0001254-02.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA APELADO: MARIA LÚCIA DE SOUZA BENEVIDES ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 12 - 0001239-55.2010.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, RODRIGO RIBEIRO GUERRA APELADO: JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 13 - 0097163-84.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALTAIR COSTA REQUIAO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 14 - 0106385-57.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANDREA FREIRE TYNAN, EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 246 APELADO: YDSON CERQUEIRA AMORIM ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 15 - 0016250-62.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: NORMA GRACIETE SOUZA DE ARAUJO APELANTE: ORISVALDO BRITO GOMES ADVOGADO: LAEDE BARRETO BORGES DEFENSOR: GIANNA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA DE MORAIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 16 - 0000319-83.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: IRAILDA SANTOS NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 17 - 0000003-62.1996.805.0136 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACARACI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI ADVOGADO: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR APELADO: GERALDO MARCOS FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: JURACY RODRIGUES PRIMO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 18 - 0082198-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 19 - 0000541-63.2009.805.0176 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NAZARÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS ADVOGADO: LÉLIA KOTLINSKI RECURSO ADESIVO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS APELANTE: FININVEST S/A ADVOGADO: ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES, RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 20 - 0142741-75.2005.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -AMBEV ADVOGADO: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 247 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 21 - 0000175-51.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARINELZA DE JESUS CARDIAL ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 22 - 0044704-81.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044704-81.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE RODRIGUES N JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 0042403-25.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JUCELIA COSTA MACHADO ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 24 - 0001647-35.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALESSANDRA SOUSA BRITO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR AGRAVADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO DA SILVA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 25 - 0120892-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SALC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS APELADO: EMPRESARIAL FACTORING LTDA ADVOGADO: MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU DA SILVA, LARA SIMÕES ALVES, DANILO VALOIS VILASBÔAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 26 - 0000195-42.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: DURVALINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 27 - 0004538-48.2007.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSTRUTORA LJA LTDA ADVOGADO: TIAGO FERNANDES BRITO, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI PROCURADOR DO MUNICIPIO: DALTON CAVALCANTI REIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 28 - 0189577-04.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0189577-04.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ELIEZER SOUZA SANTOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 29 - 0128432-44.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARIA DAS MERCES DE PINHO VASCONCELOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30 - 0002190-72.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ADVOGADO: CARLOS JOEL PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS, ALINNE TOLENTINO NUNES AGRAVADO: UADAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 31 - 0000983-61.2007.805.0091 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL ADVOGADO: MARIA JOSE DE JESUS PROMOTOR PUBLICO: INOCENCIO DE CARVALHO SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 0037904-66.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037904-66.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA EMBARGADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, PEDRO BURGOS SOARES NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 33 - 0000152-02.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: BELARMINO NERIS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 34 - 0013779-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FABIO ADRIANO GONDIM FREITAS ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES, CLAUDIA THAÍS LUSTOSA LOPES AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 35 - 0153891-82.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: CARLOS ANTONIO PITANGA ADVOGADO: DANIELA DOS SANTOS ROCHA, SEMIRAMIS CARRERA CIPRIANO, EDUARDO RODRIGUES CARRERA APELADO: MARINA TELES SOARES DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 36 - 0026075-15.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA APELADO: WILTON SOUZA PIMENTEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 37 - 0117283-85.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MAYER RIBEIRO RHAMET ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO UNIBANCO S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 38 - 0030157-26.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030157-26.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI EMBARGADO: TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA ADVOGADO: RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR, ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 39 - 0000020-87.2004.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000020-87.2004.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI, VERBENA MOTA CARNEIRO, LEONARDO ROBERTI URIOSTE EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA, ROMULO ROMANO SALLES, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, GUSTAVO BITENCOURT FERREIRA EMBARGADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 250 40 - 0013914-73.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GERISVALDO RAMOS DE MIRANDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 41 - 0002425-05.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, THAIS ANDRADE DAS NEVES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO, VANIA APARECIDA SILVA AGRAVADO: MARCIA CRISTINA MATOS DA SILVA DEFENSOR: DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 42 - 0057564-07.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDRE LUIS BARBOSA MOURA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 43 - 0010770-91.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010770-91.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SÔNIA DA SILVA SANDES ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 44 - 0017343-82.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES AGRAVADO: NANCY MELO BORGES VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 45 - 0000164-16.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LUZIA VIEIRA DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESD. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 46 - 0005943-03.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005943-03.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LACY MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 47 - 0000084-86.2001.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSINEIDE SANTOS NEVES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, JOSE CARLOS OLIVEIRA, JOSEVAL BRITO CARNEIRO APELADO: CELIA ARAUJO AFONSO APELADO: MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA APELADO: JOAO RAMOS MIDLEJ APELADO: JORILDA DE BRITO AFONSO APELADO: SIMONE MARIA DIAS RAMOS APELADO: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DE ALMEIDA APELADO: SUELDA TEIXEIRA LIMA APELADO: RITA DE CASSIA BATISTA REZENDE ANDRADE APELADO: NORMA CELIA SANTOS BASTOS APELADO: RITA DE CÁSSIA VIRÍSSIMO COSTA APELADO: PATRICIA RAMOS MIDLEJ VASCONCELOS APELADO: JOSABETE SANTOS DAS NEVES APELADO: EDNA DAMIANA SOUZA DOS REIS APELADO: LUCILIA KATIA CORREIA DOS SANTOS PASSOS APELADO: SILVIA LISBOA HAGE APELADO: NILVANA SOARES DE SOUZA APELADO: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS APELADO: UBALDI DE JESUS APELADO: HUMBERTO RESSUREICAO DE OLIVEIRA APELADO: JOELMA SANTOS NEVES BRITO APELADO: RIVIA NUBIA NOVAES DA SILVA APELADO: VIRLENE PASSOS DE SOUZA APELADO: LUCIENE ALVES CARVALHO REIS APELADO: RITA DE CASSIA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 48 - 0014641-32.2010.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014641-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 49 - 0067771-65.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067771-65.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, RODOLFO GERD SEIFERT RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 50 - 0016790-98.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016790-98.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 252 VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: GILVANDO LUIZ SANTOS DE LUCENA AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO ADVOGADO: WAGNER ARAÚJO BOMFIM, ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 51 - 0049701-97.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049701-97.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA ADVOGADO: ILARRIM SANTOS SANTANA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 52 - 0002187-83.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY AGRAVADO: CARMEN COSTAL SANTOS ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA AGRAVANTE: LI DROGARIA LTDA ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 53 - 0069698-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: DANIELLA PALMEIRA NUNES ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 54 - 0004568-64.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004568-64.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 55 - 0146303-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 253 56 - 0134765-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE BEATRIZ DE OLIVEIRA ROCHA CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 57 - 0039360-27.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TANIA REGINA NOVAES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO APELADO: JOSUEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO: CLISTENES BISPO, JAQUELINE LIRA SILVA, GIELDE ALVES DE OLIVEIRA CUSSA, MARILDETE SILVA BRITO, MARILEIDE SANTOS GOMES, EVERALDO BISPO, SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 58 - 0005391-30.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO: LUCIA MARIA COSTA MENDES APELADO: DELTA COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: VALDICK CALDAS BOMFIM RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 59 - 0000378-98.1997.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000378-98.1997.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SUPERMERCADO VIP LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 60 - 0024406-49.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM APELADO: ELIENALDO FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 61 - 0000820-64.1997.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000820-64.1997.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 62 - 0175972-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDILSON GUIMARAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO APELADO: ESPOLIO DE MARINA SOARES PAIM, REP. POR LUIS CARLOS MARTINEZ MUINOS ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 254 REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 63 - 0019518-71.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA SOUZA RODRIGUES APELADO: EMANUEL FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 64 - 0003014-60.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 65 - 0001867-96.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, ERIC CERANTE PESTRE APELADO: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A. RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 66 - 0003013-75.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 67 - 0001581-77.2008.805.0059 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001581-77.2008.805.0059 - 0 COMARCA: COARACI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SIRIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: WALTER BRITO DOS REIS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO EMBARGADO: ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS, CRISTIANE SENRA LIMA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 68 - 0190753-18.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 255 APELADO: ANTONIO HENRIQUE DE SIQUEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 69 - 0117588-40.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0117588-40.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS EMBARGADO: AUGUSTO CESAR SILVA DUMAS EMBARGADO: LEONARDO GOUVEA DUMAS ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO GOMES EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 70 - 0070466-89.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0070466-89.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 71 - 0016846-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: AMERICO CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA AGRAVANTE: KATHERINE HORBE STEFFEN, POR SI E REPRESENTANDO KHS DOS S E KHS DOS SANTOS ADVOGADO: ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, PEDRO BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 72 - 0013245-57.1999.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: JOSUEL BASTOS SANTOS REP.POR,VANUSA FREITAS BASTOS DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 73 - 0000223-62.2007.805.0237 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EREBALDO OSCAR DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ROSWILSON DE FREITAS SAMPAIO, MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA APELADO: LEONARDO LEAL MAGALHÃES RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 74 - 0001068-14.2007.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REGINALDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: ALINE CURVELO DA SILVA APELANTE: RAMON HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REP. POR ALANA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA APELADO: RAMON HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REP. POR ALANA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS APELADO: REGINALDO AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 256 75 - 0000120-15.2009.805.0066 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDEÚBA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ZILDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANO LEMOS FERREIRA APELANTE: ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEUBA ADVOGADO: ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO, ANTERQUE ATAIDE VIANA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA 76 - 0000004-53.2002.805.0066 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDEÚBA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO BATISTA CAIRES ADVOGADO: ANTERQUE ATAIDE VIANA APELADO: DANIELA CRISTINA BISPO, REP. POR LUCIENE BISPO ADVOGADO: LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 77 - 0132117-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO APELADO: MARCOS CARDIM CALDAS SILVA ADVOGADO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 78 - 0152269-36.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JAILTO COSTA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA APELADO: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO MORAIS SACRAMENTO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 79 - 0037631-92.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037631-92.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LEONARDO SPINI ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES EMBARGADO: JOELMA ANCELMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 80 - 0000810-82.2004.805.0110 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000810-82.2004.805.0110 - 0 COMARCA: IRECÊ VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MARIAMA CRISTINA BOMFIM DE PAIVA BRITO, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA EMBARGADO: OSVALDO DE CASTRO DOURADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 257 EMBARGADO: ADAIR DE CASTRO DOURADO ADVOGADO: EDIVALDO ARAUJO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 81 - 0064182-41.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064182-41.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LEBRAM CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, RONNEY CASTRO GREVE EMBARGADO: IVANEY MELO BORGES DA SILVA ADVOGADO: VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO, FAUSTA BRANDÃO SARMENTO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 82 - 0136318-31.2007.805.0001 - 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0136318-31.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CARMEN COSTAL SANTOS ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 83 - 0046042-90.2003.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO AGRAVANTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 84 - 0023974-93.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0023974-93.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: NELIO NONATO DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 85 - 0023902-82.2004.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOL VEICULOS LTDA. APELANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELANTE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO APELADO: SOL VEICULOS LTDA. APELADO: OYAMA DE FIGUEIREDO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 86 - 0005984-65.2004.805.0080 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005984-65.2004.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA EMBARGADO: VANDIMARK RAIMUNDO DE SIQUEIRA EMBARGADO: JOSE MILTON TAVARES DAMASCENO ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 87 - 0000067-70.2010.805.0269 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000067-70.2010.805.0269 - 0 COMARCA: URUÇUCA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS EMBARGADO: EDINALVA DE SENA ALVES ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 88 - 0015750-97.2009.805.0103 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0015750-97.2009.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ROGERIO SOUZA LAGO EMBARGADO: JOSE GANEM NETO DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 89 - 0032132-64.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA ESTAGIARIO: ELOI DE OLIVEIRA SANTA ROSA APELADO: SIMBOLO EDITORA E COMUNICACAO INTEGRADA S/A ADVOGADO: IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 90 - 0062705-12.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN APELADO: VINICIUS ARAUJO SILVA ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 91 - 0162674-63.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EURIDICE MARIA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ APELADO: DENILSON PEREIRA DUARTE ADVOGADO: VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 92 - 0124132-49.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIDALVA SOUZA BITTENCOURT ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA, MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 259 APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ARABUTAN ADVOGADO: MARIA JOSÉ MACHADO BARBOSA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 93 - 0011986-75.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE LUIZ ALVES CORREIA, REP. POR MARCIA CALDAS CORREIA DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 94 - 0000414-02.1971.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS CAMERA ADVOGADO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 95 - 0098091-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES ADVOGADO: ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS APELADO: ELIANA MARIA M. FREIRE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 96 - 0000622-98.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: NAARA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 97 - 0149193-09.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS MATOS, REP. POR MARY IVA DE MATOS E OUTROS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 98 - 0000018-98.1966.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE OSCAR FLAVIO SAMPAIO, REP. POR YACY LOPES SAMPAIO DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO: ANTONIO CESAR MAGALDI, RAIMUNDO MAGALDI, MILTON CORREIA FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 99 - 0001985-24.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: NILVANIA CIBELE DE SOUZA LEITE ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 260 ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 100 - 0000002-04.1999.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: RONALDO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 101 - 0037790-59.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037790-59.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: BERRY CORREIA DIAS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS EMBARGADO: JOSE CARLOS VIANNA TANURI EMBARGADO: EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GESNER DE SOUZA ALMEIDA EMBARGADO: RENATO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO EMBARGADO: JOAO ALVES DA SILVA EMBARGADO: CANDIDO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA JOSE GALDINO DA SILVA EMBARGADO: ESTANISLAU NUNES DA SILVA EMBARGADO: HERMANO COSTA SAMPAIO EMBARGADO: EVILASIO ROCHA SOUZA EMBARGADO: REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO EMBARGADO: VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO: GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES EMBARGADO: JOSE RENATO MENEZES HORA EMBARGADO: CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ALBERTO SANTANA SANDE EMBARGADO: WALMIR MORAIS DE JESUS EMBARGADO: JOSE AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES VARJAO EMBARGADO: ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 102 - 0006829-32.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 103 - 0031521-38.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031521-38.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES EMBARGADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 261 EMBARGADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA EMBARGADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARILENE MOREIRA SILVA EMBARGADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA EMBARGADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO EMBARGADO: SANTINA ANA DOS SANTOS EMBARGADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 104 - 0077781-76.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RONALDO MENEZES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 105 - 0011064-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DAVID JOSEPH WOLPERT ADVOGADO: DEVALDIR CATARINO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DO CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DESIDÉRIO ADVOGADO: VALTER LUIZ SANT'ANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 106 - 0001103-58.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SINAL VERDE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 107 - 0013220-07.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013220-07.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: CERAMICA COQUEIRO LTDA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 108 - 0131982-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA APELADO: MULTIGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 109 - 0109369-04.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ROGERIO AMORIM DAMASCENO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 110 - 0009456-13.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009456-13.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA EMBARGADO: VICENTE DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA EMBARGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS EMBARGADO: VALDELICE SILVA BORGES ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 111 - 0000266-38.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: MARIA DO AMPARO GUIMARÃES SÃO FELIX ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 112 - 0086975-66.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: JOSE DIVIO PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 113 - 0016434-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: WOLFANGA DE CARVALHO TELLES ALVES ADVOGADO: WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES, MANOEL BENEDITO SOARES AGRAVADO: BRUNA LIMA BLOCH TELLES ALVES REP. POR RENATA LIMA DIAS ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 114 - 0016772-77.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016772-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVANTE: LUCIANE DOS SANTOS MUSSE ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 115 - 0001958-41.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ROSILEIDE SILVA DE JESUS Cad 1 / Página 262 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 116 - 0015970-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DARCI ANTONIO HOFF ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCOS ANTONIO FERNANDES AGRAVADO: ALICE KIYOKO TAKAGUISHI SHIRABE AGRAVADO: LUIZ YOSHIO SHIRABE ADVOGADO: HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO ESTAGIARIO: ANDRE SILVA DE SOUZA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 117 - 0035143-23.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035143-23.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 118 - 0035143-23.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035143-23.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 119 - 0006124-04.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006124-04.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROSIANE MARTINS DO CARMO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 120 - 0000788-20.2006.805.0218 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RUY BARBOSA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GICELMA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO APELADO: GENILSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO JÚNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 14 DE JUNHO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA Cad 1 / Página 263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0043705-55.2008.805.0001-0 APELANTE: JORGE CONCEICAO DE MATOS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: LARA DANTAS NOGUEIRA ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Jorge Conceição de Matos em face da sentença de fls. 77/81, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada contra Banco Panamericano S/A, condenando o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 14, do CPC. Razões da apelação às fls. 83/87, sustentando, em síntese: a) que a falta de pagamento não configura, por si só, má-fé por parte do apelante, "que pode, a qualquer momento, por 'força maior', sofrer um abalo em seu patrimônio que o impossibilite de cumprir com suas obrigações" (sic - fls. 85); b) abusividade dos encargos constantes do contrato firmado com o apelado, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, juros de mora, juros remuneratórios e multa moratória. Pede, ainda, dano moral e repetição de indébito, em dobro. Contrarrazões às fls. 99/107, pelo improvimento. DECIDO. A sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional, considerando que a falta de depósitos das parcelas vincendas, consoante estabelecido pela liminar deferida, demonstra a inexistência de desequilíbrio na relação contratual, impedindo, assim, a revisão das cláusulas entabuladas entre as partes. O apelante, por seu turno, sustenta ser flagrante o desequilíbrio provocado pelas cláusulas abusivas insertas no contrato, reiterando os pleitos formulados na exordial. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ. Por esta razão, a falta de depósito das parcelas não retira do autor o direito de obter a revisão do contrato firmado. As normas protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da alegação de abusividade das cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas. Equivocado, portanto, o entendimento adotado pela sentença apelada para julgar improcedente a demanda de origem, cujo mérito passo a analisar. A inicial do pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos, exclusivamente: a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e multa à 2%, exclusão da capitalização de juros, indenização por dano moral e repetição de indébito. Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da comparação com as taxas utilizadas no mercado. Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no REsp 94164/RS. Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros de mercado, o percentual estipulado deve ser mantido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 A capitalização de juros, de acordo com o STJ, somente é possível quando expressa a pactuação e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006, p. 228). In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2007, não foi comprovada a existência de cláusula específica autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos do apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo. No que tange à multa contratual, é ela admitida no percentual máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o valor da prestação inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, com a redação dada pela Lei no 9.298/96 (Súmula 285/ STJ), a ser observado no caso presente. Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, deve ser compensado. É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/ RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006. Por fim, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pelo apelante. Inexiste comprovação nos autos de que o apelante foi submetido a constrangimentos ou ameaçada por conta de sua inadimplência, carecendo, assim, o seu pedido de indenização por dano moral, de substratos fáticos e jurídicos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo e julgo parcialmente procedente a demanda para fixar a multa moratória no máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o valor da prestação corretamente calculada; afastar a capitalização de juros e permitir a compensação, de forma simples, de valores eventualmente pagos a maior pelo apelante. Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso. Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/ 50. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0145893-34.2005.805.0001-0 APELANTE: JOSE VIEIRA DE SANTANA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por José Vieira de Santana em face da sentença de fls. 79/84, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Panamericano S/A. Sustenta a apelante, em síntese, a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas pactuadas ante a abusividade dos encargos contratados e a necessidade de: a) limitação dos juros remuneratórios; b) afastar a cumulação de comissão de permanência, com multa e correção monetária e c) exclusão da capitalização de juros. Pede, ainda, a repetição do indébito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 Contrarrazões às fls. 101/127, pelo improvimento. DECIDO. Como cediço, a atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ. Por esta razão, a falta de depósito das parcelas, apontada pela sentença, não retira do autor/apelante o direito de obter a revisão do contrato firmado. As normas protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da alegação de abusividade das cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas. O pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos: limitação dos juros remuneratórios; a não cumulação de comissão de permanência, com multa e correção monetária e a exclusão da capitalização de juros. Pretende, também, repetição do inbébito. Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da comparação com as taxas utilizadas no mercado. Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no REsp 94164/RS. Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros de mercado, o percentual estipulado deve ser mantido, como determinado pela sentença recorrida. Tratando da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto M. Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. A capitalização de juros, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando expressa a pactuação e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006, p. 228). In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2004, não restou comprovada a existência de cláusula específica autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos do apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo. Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, deve ser compensado. É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/ RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo e julgo parcialmente procedente a demanda para afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e correção monetária, devendo prevalecer a primeira, observados os critérios definidos pelo STJ; afastar a capitalização de juros e permitir a compensação de valores eventualmente pagos a maior pela apelante ou a repetição, de forma simples. Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso. Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/50. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015725-68.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BRENNA E GIOVANNA MASSA TEIXEIRA, REP. POR DARLEN DA SILVA MASSA ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rubem Cerqueira Teixeira contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE FEIRA DE SANTANA, que, nos autos de ação de execução de alimentos ajuizada por Brenna e Giovana Massa Teixeira, rep. por Darlen da Silva Massa, determinou a expedição de mandado de prisao, ante a ausência de pagamento de débito alimentar. Alega o agravante, em síntese, não haver sido intimado do acórdão proferido no anterior agravo de instrumento que majorou a pensão de 06 (seis) para 10 (dez) salários mínimos, nem haver a a quo considerado os pagamentos por ele efetuados durante o ano de 2010. Decisão concessiva de efeito suspensivo às fls. 117/118. Contrarrazões às fls. 124/135, pelo improvimento. Informações do Juízo a quo às fls. 147/148. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 152/154, pelo improvimento. É o relatório. DECIDO. Analisando a documentação encartada aos presentes autos pelas agravadas e as informações prestadas pela a quo, percebese não assistir razão ao agravante, como muito bem posto pela Procuradoria de Justiça, cujo parecer adoto como razões de decidir: "...a decisão agravada fora determinada após decisão meritória em sede de Habeas Corpus que determinou o pagamento das parcelas no valor de 20 (vinte) salários mínimos que encontravan-se em atraso. Repise-se que as referidas parcelas eram anteriores à decisão que determinou a redução do quantum para 06 salários mínimos. Destarte, ainda que a pensão alimentícia tenha sido arbitrada posteriormente em 10 salários mínimos, as parcelas em atraso, anteriores ainda, permanecem devidas, sendo um equívoco acreditar que estas prestações deveriam sucumbir. Desta forma, encontrando-se o Habeas Corpus julgado, reconhecendo a dívida e, uma vez esta não sendo satisfeita dentro do prazo estipulado pelo juízo, correta a postura de decretar a prisão em decorrência daquele montante... Ressalte-se que, somente após decisão no Agravo de Instrumento que determinou o percentual de 10 salários mínimos é que tal valor passou a ser devido. Ao passo que as parcelas em traso, ainda sob a égide do valor anteriormente arbitrado, devem ser cobradas pelos meios aptos, sendo a decretação da prisão um deles, mesmo de forma extraordinária. Imperioso destacar que não se está admitindo a decretação de prisão do devedor por parcelas passadas e não abarcadas pela súmula 309, STJ, ao revés, fora decretada a prisão no momento correto, ocorre que, beneficiado pelo salvo conduto, o agravante esperou em liberdade pela decisão de mérito do HC que julgou devidas as parcelas, determinando pagamento sob pena de prisão. Nesta linha de intelecção, uma vez não tendo sido adimplida a dívida, a Douta Magistrada de primeiro grau decretou a prisão com base naquela decisão" (sic - fls. 153/154). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 Como visto, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a acórdão desta Quarta Câmara Cível, em sede de habeas corpus, revelando-se distorcidas, assim, as alegações do agravante. Naquele acórdão, a Turma Julgadora fixou prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito alimentar, muito superior aos 03 (três) dias vindicados pelo agravante, não havendo falar, assim, em ofensa à legislação de regência. Os cálculos ofertados pelas agravadas e acatados pela a quo levaram em consideração o valor da pensão à época vigente e não adimplida, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, também sufragados pelo acórdão proferido no referido habeas corpus. Posteriores alterações nos valores da pensão, por óbvio, não podem influenciar no débito pretérito, ainda inadimplido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0026206-24.2009.805.0001-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: HILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante junte aos autos o comprovante do preparo, tendo em vista que provou justo impedimento para sua realização. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0155553-13.2009.805.0001-0 APELANTE: JOSEMARIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO BRAGA MOTA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA BARGHE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por JOSEMARIO SANTOS DA SILVA em face da sentença de fls. 121/124, que julgou extinta a ação revisional sem resolução do mérito, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A. O apelante às fls. 126/138, por seu turno, corrobora o seu interesse processual e sustenta ser flagrante o desequilíbrio provocado pelas cláusulas abusivas insertas no contrato como cumulação indevida de correção monetária e comissão de permanência; capitalização de juros. Requer a aplicação de juros remuneratórios em 12% ano, repetição do indébito. Reitera os pleitos formulados na exordial. Contrarrazões às fls. 144/171, com preliminar de carência de ação por perda do objeto e no mérito pelo improvimento. DECIDO. Inicialmente analiso a preliminar de carência de ação por perda do objeto arremessada pelo Banco apelado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 269 Sustenta o apelado carência de ação por perda do objeto, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação revisional foi liquidado, através de um refinanciamento, sendo gerado um novo contrato. Da análise dos autos, verifico que o consumidor em réplica negou que tenha efetivado qualquer refinanciamento e o Banco somente juntou aos autos cópia de documento produzido unilateralmente, sem qualquer assinatura do consumidor. Dessa forma, não tendo juntado o Banco apelado documento hábil a comprovar o suposto refinanciamento, rejeito a preliminar. Quanto à questão de fundo a sentença recorrida julgou extinta a ação revisional sem resolução do mérito, considerando que a falta de depósitos das parcelas vincendas, consoante estabelecido pela liminar deferida, demonstra a ausência de interesse de agir, impedindo, assim, a revisão das cláusulas entabuladas entre as partes. Como cediço, a atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ. Por esta razão, a falta de depósito das parcelas, apontada pelo apelado, não retira do autor/apelante o direito de obter a revisão do contrato firmado. As normas protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da alegação de abusividade das cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas. Equivocado, portanto, o entendimento adotado pela sentença hostilizada ao julgar extinta a demanda de origem, cujo mérito passo a analisar. O pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos: a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, exclusão da capitalização de juros e correção monetária. Pretende, também, indenização por dano moral e repetição de inbébito. Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da comparação com as taxas utilizadas no mercado. Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no REsp 94164/RS. Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros de mercado, o percentual estipulado no contrato deve ser mantido. De referência à comissão de permanência, o STJ, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (2a Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. Quanto à capitalização de juros, de acordo com a Corte Superior, a capitalização de juros somente é possível quando expressa a pactuação e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006, p. 228). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2008, não foi demonstrada a existência de cláusula específica autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos do banco apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo. Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, deve ser compensado. É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/ RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006. Por fim, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pelo apelante, não existindo qualquer comprovação nos autos de que o recorrente foi submetida a constrangimentos ou ameaçada por conta de sua inadimplência, carecendo, assim, o seu pedido de indenização por dano moral de substratos fáticos e jurídicos. Ante o exposto, rejeito a preliminar e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo e julgo parcialmente procedente a demanda para manter a taxa de juros remuneratórios fixada no instrumento contratual; afastar a capitalização de juros mensal; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com os outros encargos moratórios referidos e permitir a compensação de valores eventualmente pagos a maior pelo apelante. Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso. Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto à apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/50. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003702-56.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS CORREIA COELHO AGRAVANTE: ADEL MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: DAVI SANTOS AGRAVANTE: MARIVAL FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VILMA MARIA DE ARAUJO CERQUEIRA AGRAVANTE: MARCELO CESAR SANTOS VICENTE AGRAVANTE: ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVANTE: AIMEE MESSIAS BADARO AGRAVANTE: JOAO VIANA DE JESUS AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVANTE: JOSE MAGNO NEPOMUCENO AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVANTE: MANOEL OTAVIANO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ALVES AGRAVANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUSA AGRAVANTE: WALTER MENDES GOMES AGRAVANTE: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO AGRAVANTE: ELDA BARAUNA SANTOS AGRAVANTE: LOURDES BEATRIZ DUTTERLE AGRAVANTE: JAIR CAMPOS FOGUEIRA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para uma das Varas do Trabalho de Itabuna-BA, baseada no entendimento de a discussão entabulada nos autos da ação de cobrança manejada pelos agravantes à agravada PREVI demandar causa de pedir com origem em acordo ou convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, portanto, nas hipóteses previstas na Lei 8984/98 e nos parâmetros da Emenda Constitucional nº 45/2004. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 271 Sustenta a parte recorrente, em síntese, pleitear a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio cesta-alimentação recebido pelos servidores ativos, sem qualquer vínculo com acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas com base na isonomia garantida pela agravada aos aposentados quando contrataram o plano de previdência privada. Requer o imediato julgamento do recurso, para declarar competente o Juízo Cível. Pedido de efeito suspensivo indeferido pela antiga Relatora, às fls. 697/698, contra a qual foram oposto pedido de reconsideração. Contrarrazões às fls. 716/722, pelo improvimento, sustentando a agravada a competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito. O Juízo de origem prestou as informações (fl. 725). Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. DECIDO Inicialmente julgo prejudicada a análise do pedido de reconsideração, fls. 703/714, contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso. O art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autoriza o relator do recurso a dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Impõese o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de, antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do julgador. Veja-se: "A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08) Nesse contexto, estabelecido o contraditório com a apresentação das contrarrazões pelo agravado, passo ao julgamento do recurso: Neste feito, a decisão agravada vai de encontro a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois aquela Corte Superior fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos de aposentadoria. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I Compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. Incidência da Súmula 83/ STJ."(...) (AgRg no REsp 1184884/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 29/06/ 2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1225443/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010.) "PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ, em 09.06.2010, fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos de aposentadoria. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1158293/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011)." Nesse contexto, conforme a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Comum Estadual julgar a ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, no caso dos autos a PREVI, sob a égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 272 Assim, a hipótese é a de modificação da decisão hostilizada, de forma a acolher o requerimento do agravante, com o provimento do recurso. Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a competência da ação na Justiça Comum Estadual. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003951-43.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI ADVOGADO: PAMELA OLIVEIRA AMORIM APELADO: DOMINGOS DO AMOR DIVINO PEIXOTO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão. Em sendo positiva a certidão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com as providências de praxe. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003614-35.1999.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE JULIO JUNCAL GONZALEZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao recurso especial manejado. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0063554-62.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: IDARIO GONCALVES APELADO: MURILO C DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao recurso especial manejado. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0002629-03.1998.805.0001-2 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: REPRESENTACAO RAUL FARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao recurso especial manejado. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006154-39.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADO: LUCIANO GOMES DA COSTA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO - REPUBLICAÇÃO Adoto, a título de relatório, a exposição fática expendida pela parte agravante em sua peça vestibular. Pede o efeito suspensivo para o recurso e, afinal, o seu provimento. DECIDO. Manifesta-se a recorrente inconformada com a decisão que, após a prolação de decisão homologatória de acordo entre as partes, pela Relatora que me substituiu, assim determinou: "O Juízo não pode aceitar um acordo que prejudicado o Poder Judiciário na arrecadação de custas. O autor está isento, mas o réu não e por isso deve recolher as custas processuais referente a 50% do valor do acordo, sua parte não tem isenção nem pode deixar ao autor que é beneficiária da oportunidade e não irá recolher. Intime-se." (fl. 89). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de modificação da sentença senão para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, hipóteses inexistentes nos autos, tanto mais quando a decisão homologatória do acordo já transitou em julgado. Afirma, ainda, a regularidade do pagamento das custas pelo autor da ação, pois o benefício da gratuidade da Justiça pode ser revogado a qualquer tempo e a quantia envolvida, R$ 7.000,00, demonstra a capacidade de pagamento pelo beneficiário do encargo. Com razão a recorrente. Neste feito a decisão combatida vai de encontro a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade de modificação da sentença homologatória senão para a correção de erro materiais ou de cálculos ou ainda por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, ""Mutatis mutandis", o princípio também se aplica aos tribunais...", (CPC, Negrão, Saraiva, 41ª ed., p. 578). Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça: "...Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revoga-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas" (REsp 93813, Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU 26.03.98) "RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULOS OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se do princípio da inalterabilidade da sentença balizado pelo art. 463, do Código de Processo Civil, que preconiza o encerramento do ofício jurisdicional do magistrado com a publicação da sentença, podendo ocorrer alterações, de ofício ou a requerimento da parte, desde que se verifique inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculos; ou, ainda, por meio de embargos de declaração. (...).(REsp 248805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/ 04/2004, p.303)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 274 (...). Ainda que se trate de sentença terminativa (sem exame de mérito), não pode o il. magistrado, após sua publicação, alterála, a título de estar procedendo a uma "reconsideração". Afronta ao art. 463 do CPC. (...).(REsp 472.720/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003)". Ademais, revela-se mais descabida ainda tal modificação pretender ser realizada no Juízo de piso quando a decisão foi prolatada por esta Corte e com trânsito em julgado, avultando o prejuízo da recorrente acaso implementado o decisório, pois possível até mesmo a extinção do processo acaso não pagas as custas, conforme assinalado na decisão combatida. De realce enfatizar que o art. 557, § 1º-A, do CPC, autoriza o relator do recurso a proceder ao seu julgamento monocrático, dando-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Todavia, recente interpretação jurisprudencial aponta para a necessidade de intimação anterior do agravado com vistas à preservação do contraditório, como decidido pelo STJ no REsp 1156985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010 e REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010. Confluente às razões estampadas, IMPRIMO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sustar os efeitos da decisão combatida até ulterior deliberação. À Secretaria da Câmara para: a) REQUISITAR informações ao Juiz da causa; b) INTIMAR a parte agravada, para as contra-razões, na forma de praxe. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0007003-71.2010.805.0250-0 APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VICENTE ROSA BARAUNA PROCURADOR DA FAZENDA: LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Remeta-se o presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem foi endereçado, na conformidade do quanto consta nas razões do apelo, fls. 16/19. Publique-se. Salvador (BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0021439-65.1994.805.0001-0 APELANTE: BANCO BANORTE S/A ADVOGADO: FERNANDO LEITE BAHIA APELADO: JOAO BATISTA DE AGUILAR APELADO: NEIDSON MARIO COSTA FREIRA APELADO: SAFIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Tendo sido a sentença recorrida prolatada pela Juíza da 1ª Vara Cível desta Capital, minha esposa, encontro-me impedido para funcionar no presente feito. Redistribua-se. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 275 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002931-78.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS(INCORPORADORA UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.) ADVOGADO: GRAZIELA PASSOS SALES ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ ADVOGADO: ENIO RIBEIRO NETTO AGRAVADO: LUCIANO ALVES BONFIM ADVOGADO: FRANCIS AUGUSTO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória. Através da petição de fls. 293, subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 11/12), o agravante desiste do recurso, ante a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, extingo o procedimento recursal. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001914-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE DE LIMA TRINDADE ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar em ação revisional. Através das informações de fls. 232, o Juízo a quo noticiou o julgamento da ação de origem, por sentença homologatória de acordo entre as partes. Evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012313-32.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR ADVOGADO: ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Não tendo sido angularizada a relação processual na ação de origem e já julgado o presente recurso, na forma da decisão de fls. 70/74, dê-se baixa, com as garantias de praxe. Cumpra-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 276 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001290-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO FILHO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Já tendo sido julgado o presente recurso (decisão de fls. 59/62) e não interposto qualquer recurso pela parte interessada, dê-se baixa, com as garantias de praxe. Cumpra-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0085303-28.2004.805.0001-0 APELANTE: OSVALDO LOPES VASCONCELOS ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA APELADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Comprovado o defeito na intimação da apelada (fls. 238), devolvo-lhe o prazo para ofertar contrarrazões, no prazo de lei, como requerido às fls. 237. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006201-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESEQUIEL PINHEIRO SOUZA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO AGRAVADO: E.M.B.S E T.R.B.S, REP. POR ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA ADVOGADO: AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos Autos da Ação de Alimentos nº 0016355-41.2009.805.0039, oriunda da Comarca de Camaçari, proposta por E.M.B.S. e T.R.B.S., representados por sua genitora ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA, para alvejar decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor dos autores em 40% do salário mínimo em vigor na data do pagamento, que deverão ser pagos através de depósito bancário em nome da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. O Agravante foi intimado da decisão na própria audiência de conciliação, em 05/05/2011. Aduz o Agravante não possuir rendimentos suficientes que lhe permitam arcar com o pagamento dos alimentos dos Agravados, além de encontrar-se, atualmente, com a saúde debilitada, afastado de suas funções, aguardando perícia do INSS para prorrogação da percepção do auxílio doença, designada para 02/06/2011( fl.41). Alega, ainda, que aliado ao problema de saúde, que o faz despender recursos com medicamentos e profissionais, constituiu nova família e sua companheira atual encontra-se desempregada. Sustenta, ademais, que 40% (quarenta por cento) do seu rendimento mensal, fixado a título de alimentos provisionais, comprometem sua subsistência, impondo-lhe sérios sacrifícios. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, imprimindo sua suspensividade, para reduzir a 10% (dez por cento) do salário míinimo a verba alimentar estipulada pelo a quo. Postula, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser comprovadamente pobre. É, no essencial, o Relatório. Trata-se de recurso tempestivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 277 DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por haver o Agravante demonstrado o seu cabimento. Da análise dos autos verifica-se que o Agravante trabalha em uma empresa de segurança e recebe salário bruto mensal de R$ 942,10 (novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), deduzindo além da parcela de empréstimo consignado no valor de R$98,93(noventa e oito reais e noventa e três centavos), à relativa ao INSS, vale refeição e vale transporte, perfazendo um montante de, em média, 24,28% de descontos totais aplicados aos vencimentos, restando, ao final, o valor de R$ 713,33 (setecentos e treze reais e trinta e três centavos) para a sua mantença e de sua companheira. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a fixação dos alimentos deve obediência ao binômio necessidade/ possibilidade, como se extrai dos seguintes Acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE PROVISIONAIS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA QUE O JULGADOR EXTRAI DOS FATOS POSTOS À SUA APRECIAÇÃO DECISÃO MANTIDA. 1 - Os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados de forma equilibrada e, ainda, devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, de acordo com a necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, analisando o conjunto probatório dos autos. - Recurso a que se nega provimento ( APELAÇÃO CIVEL TJ-MG 1.0183.05.083943-4/001, DES. REL. BATISTA FRANCO) DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - BINÔMIO-NECESSIDADE POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - DIREITO DE VISITA.- Compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos, sendo que a criação e a educação do menor implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc.- O critério para a fixação dos alimentos se resume no binômio necessidade-possibilidade, previsto no §1º do art.1694 do Código Civil de 2002, uma vez que se deve levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado. - Uma vez que as provas constantes dos autos demonstram a proporcionalidade do valor fixado em primeira instância e a sua adequação ao binômio necessidade-possibilidade, deve ser mantida a sentença.- Não tendo restado comprovado nos autos fatos que demonstrem a impossibilidade da menor pernoitar na residência do seu genitor, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.- Rejeitadas as questões preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso principal e nega-se provimento ao adesivo. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0713.07.070904-1/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): P.F.X. - APTE(S) ADESIV: I.V.L.XRELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA ) Comprovada a necessidade dos alimentandos, é devido o pagamento da pensão alimentícia. Observo que, pela decisão de fl.27, a douta a quo fixou os provisórios em 30% de todas as parcelas da remuneração mensal bruta do Apelante, importando em R$ 246,36 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme se depreende do contra-cheque acostado à fl. 42. Assim, considerando-se que não houve nenhuma objeção por parte do alimentante no pagamento desse valor, e, verificando o arbitramento de valor a menor na decisão hostilizada, qual seja, 40% do salário mínimo em vigor na data do pagamento, atualmente no patamar de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), restou configurada, portanto, a redução da prestação alimentícia. Entendo, pois, adequado o quantum fixado pelo ilustre magistrado no decisum, ainda mais porque o agravante nao logrou demonstrar a alegada redução de vencimentos. De tudo quanto exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO desejado para manter in totum a decisão agravada. Cientifique-se o ilustre a quo da decisão ora prolatada, para as providências de estilo, inclusive para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal. Intimem-se os Agravados, por seu advogado, para, no decêndio legal, responder. Publique-se para fins de intimação. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006973-73.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: EXE SOFTWARE DESIGNERS LTDA ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que rejeitou o redirecionamento da execução em face dos sócios, por ausência de seus nomes na CDA. Aduz que ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário oriundo de ISS decorrente do auto de infração n° 113292U, sendo que não foi possível a citação do agravado em virtude do mesmo não mais funcionar no endereço registrado perante o cadastro municipal, nem aqueles constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial do Estado da Bahia. Diz que, diante da presunção de dissolução irregular da empresa, requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do seu sócio gerente, tendo sido indeferido pelo Douto a quo sob o fundamento de que, para o redirecionamento pretendido, seria essencial constar o nome do sócio da CDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 278 Assevera que a dissolução irregular da agravada se dera num momento posterior à inscrição do débito executado em Dívida Ativa e ao ajuizamento da execução, sendo impossível a exigência de indicação do sócio gerente na CDA que instruiu a inicial. Verbera que tal posicionamento não se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, e conclui sua narrativa trazendo à colação entendimento jurisprudencial que, no seu entender, arrima sua pretensão. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja permitido o prosseguimento da execução fiscal em face do sócio gerente da agravada. Conquanto não tenha havido formulação de pleito liminar de suspensividade ou de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a questão aqui ventilada se faz merecedora de enfrentamento monocrático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual só se admite o redirecionamento da execução, independentemente de qualquer das circunstâncias elencadas no art. 135 do CTN, sempre que o nome do sócio constar como corresponsável na CDA, em face da presunção de legitimidade, certeza e liquidez que milita em favor desse título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, não podendo o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTORESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - CDA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DA PROVA.Depreende-se do artigo 135 do CTN que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e 3) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sóciogerente como co-responsável tributário, cabendo a ele os ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Recurso especial provido" (REsp 969.382/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.04.08); "EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade tem aplicação na execução fiscal somente quando puder ser resolvida por prova inequívoca, que não demande dilação probatória. 2. Torna-se inviável, em Exceção de Préexecutividade, a discussão acerca da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN se o nome do sócio constar na CDA, uma vez que tal certidão possui presunção de relativa liquidez e certeza. 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AG 801.392/ MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.08). Assim, iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, requerido o redirecionamento contra sócio-gerente que não constava na CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao estatuto social ou ainda, intente a dissolução irregular da empresa. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava nenhum fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, depois, volta-se contra o seu patrimônio, deverá demonstrar, inequivocamente, a presença de tais requisitos. Ao revés, se a CDA já indicasse o sócio-gerente como corresponsável, o que não ocorre na hipótese vertente, haveria inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar, em sede de embargos do devedor, que não agiu com violação ao quanto disposto no art. 135 do CTN. Por essas razões, nego provimento ao agravo com base no art. 557 §1º do CPC para manter incólume a decisão interlocutória invectivada. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007856-20.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA ADVOGADO: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA RANGEL JARDIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de nova perícia, por não ter reconhecido a nulidade do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo singular. A fim de sustentar o seu pleito de reforma da decisão singular, aponta a agravante a nulidade absoluta da perícia, por ter sido realizada por profissional não inscrito no Conselho de Contabilidade, conforme exigido pelo Decreto-Lei 9.295/46. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 279 Alega, ainda, que restou demonstrado nos autos "a completa parcialidade do perito, que anexou ao seu laudo documentos unilateralmente elaborados pela Autora, não colacionados nos autos e sem, sequer, dar vista dos mesmos à Agravante". Aduz, também, que "demonstrada a falta de qualificação profissional do expert nomeado e a violação dos arts. 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/46 e do art. 145 do CPC, é inquestionável a nulidade do laudo", decorrente de violação de texto expresso de lei, matéria de ordem pública, insanável pelo decurso do prazo. Aponta existência de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar uma futura sentença para buscar a tutela pretendida, posto que "o prosseguimento do feito e a prolação de sentença ancorada em laudo absolutamente nulo importará na necessidade de nova instrução processual, bem como poderá acarretar prejuízos financeiros de grande monta às partes", afrontando diretamente o princípio da economia processual e impondo às partes os custos da duração excessiva do processo, motivo pelo qual pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de deferir, inaudita altera pars, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência designada para o dia 29/ 06/2011. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 527, III, do Código de Processo Civil, faculta ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ser esta a hipótese dos autos, ante a plausibilidade do direito invocado e o perigo da decisão causar às partes, dano grave e de difícil reparação. De fato, o parágrafo primeiro, do artigo 145, do CPC, determina que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...", sendo complementado pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, que diz que "os peritos comprovarão a sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos", o que, em princípio, parece não ter ocorrido nos presentes autos. Necessário mencionar, por extrema pertinência, que uma das Turmas Julgadoras desta Quarta Câmara Cível, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 8547-1/2008, do qual fui Relator, julgamento ocorrido em 18/07/2008, deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, interposto contra a nomeação de perito não contador, e sim economista, para a realização de perícia contábil. Portanto, o prosseguimento do feito lastreado em perícia que poderá ser futuramente anulada por este Tribunal, contaminando toda a instrução probatória, afronta diretamente o Princípio da Economia Processual sendo prudente, em juízo de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, suspendendo a realização da audiência designada para o dia 29/06/20011, na qual seria ouvido o perito responsável pela perícia atacada. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau da presente decisão, para que lhe dê cumprimento, bem como, apresentar os seus informes,querendo, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se a agravada para apresentar as suas contra-razões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007049-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: DANIELLE PAIVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco acima identificado contra decisão do Juizo da 6ª VARA DOS FEIITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar autorizando a parte Agravada, conforme requerido na inicial, a depositar em juízo, mensalmente, os valores por ela pretendidos ou incontroversos, mantendo-a na posse do veículo financiado, e determinando a abstenção ou exclusão, caso efetivada, do seu nome, no cadastro de restrição ao crédito. Sustentou o Recorrente, que tal decisão causa prejuízos de ordem financeira, culminando, ainda, em agressão a própria lei; salientando, também, a ocorrência de sérios prejuízos ao seu direito ante a deterioração do bem, assim como, da rescisão unilateral das cláusulas contratuais. Ressaltou, ainda, que a multa diária de R$ 800,00 merece ser revista em face de extrapolar os permissivos legais. Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 280 O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso) O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher) Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada não se contrapõe ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele ajustado. Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente, os valores pactuados, entendo que nesta parte, nada há de irregular. Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Encontrase disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão vejamos: "§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus." O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas do contrato. As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, tem decidido reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2935-5/2007 - SALVADOR AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: RODRIGO BORGES VAZ AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 3876-4/2007 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS PARAÍSO SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 281 ADVOGADO: CÉLIA LINA GONÇALVES RELATORA: JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Finalmente, quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ). "CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) DESCABE A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO TRAMITA AÇÃO PARA DEFINIR A AMPLITUDE DO DÉBITO". CONFIRA-SE: 482.010/MG, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, PUBLICADO NO DJ DE 05.05.2003. Quanto as streintes, não vislumbro qualquer excesso, precipuamente, porque somente serão cobradas da parte ré, ao caso de descumprimento da ordem judicial, sendo dever da acionada obedecê-la e poupar-se de arcar com este ônus. Pelo que mantenho, também, a decisão recorrida neste ponto. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo a decisão vergastada inalterada. Salvador, 13.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007220-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GERMINIO ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES AGRAVADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO O MM. Juiz "a quo" na decisão agravada, não procedeu a análise do pedido do autor/agravante quanto a inversão do ônus da prova, conforme se vê de fls. 28. Contudo, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado, ante a falta de prova inequívoca à verossimilhança do alegado, incluindo, a ausência do contrato em referência. Contudo, a posição dominante na jurisprudência, incluindo, a do nosso Tribunal de Justiça, é a que nestes casos, quando o consumidor alega não deter o contrato em mãos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição ré promova a juntada do mesmo, é no sentido de deferir a pretensão, concedendo prazo à entidade ré para tanto. E ilustro com vários arestos, incluindo alguns de nosso próprio Tribunal: "PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE A CÓPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM JUÍZO". (RSTJ 66/26). TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de cópia do contrato na ação revisional não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial se há possibilidade de apresentação do documento pela parte ré. 2. Ante a clara hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para se determinar a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira ré (cdc 6º viii). 3. Deu-se provimento ao apelo (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 12/09/2007). TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 282 TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). TJBA: "Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento. Extinção do feito diante da ausência de contrato. Pedido de inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor. Hipótese de exibição incidental - possibilidade. Desconstituição da sentença. Apelação provido. I - a ausência da juntada do contrato de financiamento quando a parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor não pode ser causa para a extinção da ação. Ii - inclusive, é possível a intimação da instituição financeira para que acoste aos autos o contrato em tela, diante do disposto nos arts. 355 e seguintes, do cpc". (apc 0064012-9/2009, 2ª câm. Cível, rel.: desª. Maria da graça osório pimentel leal, dj 16/11/ 2010). "Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com alienação fiduciária. Ausência de cópia do instrumento de contrato passível do pedido revisional. Ônus da prova. Banco. Cpc, art. 359. Sentença anulada. Apelo provido. A ausência de juntada do contrato com a petição inicial, quando a autora pede a sua exibição pelo réu, não pode ser causa de extinção do processo. Em ações revisionais de contrato bancário, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação os instrumentos contratuais relativo às operações celebradas entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 355 e seguintes do cpc. Em contrato de financiamento de arrendamento mercantil, é certa a incidência do código de defesa do consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do código civil, que autorizam a sua revisão e a inversão do ônus da prova". (apc 0161205-1/2009, 3ª câm. Cível, rel.: des. Carlos alberto dultra cintra, dj 28/09/2010). "apelação cível. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito porque a petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato que se objetivava revisar. Tratandose de relação de consumo, além da lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, viii do cdc - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e i, todos do cpc, confere ao juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Recurso provido. Sentença anulada". (apc 10451-6/2009, 5ª câm. Cível, rel.: des. José cícero landin neto, dj 25/05/2010). Quanto ao pleito de assistência judiciária, assiste razão ao douto Julgador. Verifica-se que o autor deseja discutir cláusulas de um contrato de alienação fiduciária, através do qual financiou a compra de um veiculo Renault/Master Bus6 D, sendo-lhe aprovado o parcelamento de R$ 50.000,00 em 48 parcelas no valor unitário de R$ 1.860,34. Deveria, portanto, demonstrar ao magistrado julgador, a sua condição de pobreza, justamente, em face do valor do financiamento levar à convicção de que não seja ele pessoa pobre ou de poucos recursos financeiros. Desta forma, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1º, "A" do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para invalidar parcialmente a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que a Companhia agravada apresente cópia do contrato objeto da ação revisional, em prazo a ser estabelecido pelo digno "a quo". Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, mantenho integra a decisão, devendo o MM. Juiz conceder prazo ao autor, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena, inclusive, de extinção da ação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007397-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EMBRATEC - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA EMBASA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO A decisão debatida no presente Agravo, proferida em autos de mandado de Segurança, está em confronto com jurisprudência dominante de nosso Tribunal de Justiça, que por reconhecer a EMBASA como Empresa Concessionária de Serviço Público, define como competentes as Varas de Fazenda Pública do Estado, à análise e julgamento de causas envolvendo a referida empresa, "ex vi" do disposto no art. 70, II, "B" da LOJ - Estado da Bahia. E transcrevo arestos neste sentido: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 283 Indefiro, entretanto, o pleito da agravante no sentido de apreciar a liminar postulada no Juízo de Primeiro grau, por considerar que assim procedendo, estaria exercendo uma supressão de instância. Em face disto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, através da presente decisão monocrática, segundo o permissivo do art. 557, § 1º A do CPC, ordenando a suspensão da v. decisão de 1º grau impugnada, para que a douta magistrada singular proceda ao exame e decisão do pleito liminar formulado pela empresa impetrante naqueles autos. Salvador, 13.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007268-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA AGRAVADO: J V A R, REP. POR KADJA KATTARYNE GONÇALVES DE ANDRADE ADVOGADO: LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA ESTAGIÁRIO: RAFAELA DE JESUS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento, em face de decisão acostada as fls. 40, que deferiu alimentos em favor do menor autor/recorrido, filho do ora agravante, em 25% dos rendimentos do réu. Inconformado, o acionado/alimentante recorreu pedindo a suspensão liminar da medida, informando que a criança está sob sua guarda, estando ele a pagar todos os seus gastos particulares. Ocorre que se verifica às fls. 49, que no que se refere a transporte escolar, por exemplo, o acionado efetuou o pagamento do período entre fevereiro a dezembro de 2010, somente em dezembro daquele ano, demonstrando com isto, a principio, a verossimilhança do alegado pela mãe da criança, sobre as dificuldades em obter dele - pai - o pagamento da maioria das despesas do filho. Quanto ao transporte escolar, o recorrente demonstra, tão somente, o pagamento de um mês, o de março do corrente ano. (fls. 49) E quanto ao plano odontológico, a mãe da criança não diverge do fato de que o mesmo arca com este ônus, inclusive, afirma que este é o único ônus ao qual pode contar como corretamente pago pelo recorrente. Finalmente, o agravante não traz demonstração de que a criança resida consigo próprio. Pelo que mantenho a decisão agravada, indeferindo o pleito liminar do recorrente, em face deste haver demonstrado ter remuneração liquida, em média mensal de R$ 7.000,00 (fls. 60). Requisite-se informações ao MM. Juiz de 1º grau; Intime-se o recorrido para que responda ao presente recurso no prazo de lei; E logo após, ouça-se a Procuradoria. Salvador, 13.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007357-36.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADRIANA PIRES DA SILVA DANTAS ADVOGADO: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA AGRAVADO: O L DOS S M, REP. POR FABRICIA DOS SANTOS MEIRA ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento, em face de decisão acostada as fls. 15, que deferiu alimentos em favor do menor autor/recorrido, neto da ora agravante, no patamar de dois salários mínimos. Inconformada, a acionado/alimentante recorreu, pedindo a suspensão liminar da medida, e informando que o pai da criança pai havia ingressado no mesmo Juízo com ação de oferta de alimentos. E comprova esta alegação com os documentos de fls. 62 e 67. E com efeito, os documentos colacionados comprovam a circunstância, demonstrando, inclusive, que a genitora do menor faz o levantamento das importâncias consignadas. Pelo que é prudente suspender a v. decisão agravada, em face do arbitramento anterior na ação de oferta alimentícia, levando em conta, inclusive, que a ora recorrente é avó do alimentando, não comprovada qualquer impossibilidade do pai arcar com a pensão alimentícia do filho. Defiro, pois, o pleito liminar da recorrente, contudo, unicamente, para suspender a eficácia da prestação alimentícia a seu neto. Requisite-se informações ao MM. Juiz de 1º grau; Intime-se o recorrido para que responda ao presente recurso no prazo de lei; E logo após, ouça-se a Procuradoria. Salvador, 13.06.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 284 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006946-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADILTON JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO O MM. Juiz "a quo" na decisão agravada (fls. 09), não procedeu a análise do pedido do autor/agravante quanto a inversão do ônus da prova, conforme se vê de fls. 47. Contudo, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado, ante a falta de prova inequívoca à verossimilhança do alegado, incluindo, a ausência do contrato em referência. Mas, a posição dominante na jurisprudência, incluindo, a do nosso Tribunal de Justiça, é a que nestes casos, quando o consumidor alega não deter o contrato em mãos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição ré promova a juntada do mesmo, é no sentido de deferir a pretensão, concedendo prazo à entidade ré para tanto. E ilustro com vários arestos, incluindo alguns de nosso próprio Tribunal: "PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE A CÓPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM JUÍZO". (RSTJ 66/26). TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de cópia do contrato na ação revisional não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial se há possibilidade de apresentação do documento pela parte ré. 2. Ante a clara hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para se determinar a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira ré (cdc 6º viii). 3. Deu-se provimento ao apelo (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 12/09/2007). TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006). TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). TJBA: "Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento. Extinção do feito diante da ausência de contrato. Pedido de inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor. Hipótese de exibição incidental - possibilidade. Desconstituição da sentença. Apelação provido. I - a ausência da juntada do contrato de financiamento quando a parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor não pode ser causa para a extinção da ação. Ii - inclusive, é possível a intimação da instituição financeira para que acoste aos autos o contrato em tela, diante do disposto nos arts. 355 e seguintes, do cpc". (apc 0064012-9/2009, 2ª câm. Cível, rel.: desª. Maria da graça osório pimentel leal, dj 16/11/ 2010). "Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com alienação fiduciária. Ausência de cópia do instrumento de contrato passível do pedido revisional. Ônus da prova. Banco. Cpc, art. 359. Sentença anulada. Apelo provido. A ausência de juntada do contrato com a petição inicial, quando a autora pede a sua exibição pelo réu, não pode ser causa de extinção do processo. Em ações revisionais de contrato bancário, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação os instrumentos contratuais relativo às operações celebradas entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 355 e seguintes do cpc. Em contrato de financiamento de arrendamento mercantil, é certa a incidência do código de defesa do consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do código civil, que autorizam a sua revisão e a inversão do ônus da prova". (apc 0161205-1/2009, 3ª câm. Cível, rel.: des. Carlos alberto dultra cintra, dj 28/09/2010). "apelação cível. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito porque a petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato que se objetivava revisar. Tratandose de relação de consumo, além da lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, viii do cdc - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e i, todos do cpc, confere ao juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Recurso provido. Sentença anulada". (apc 10451-6/2009, 5ª câm. Cível, rel.: des. José cícero landin neto, dj 25/05/2010). Desta forma, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1º, "A" do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para invalidar parcialmente a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que a Companhia agravada apresente cópia do contrato objeto da ação revisional, em prazo a ser estabelecido pelo digno "a quo". Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13.06.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 285 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007312-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PAULO CESAR ARAUJO BARRETO ADVOGADO: SIMONE AMORIM DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO A Corte Especial do STJ já decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no art. 525.I do CPC, a ausência de peça essencial ou relevante para a composição da controvérsia, afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. (STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, Min. Menezes Direito; RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211) Verifica-se que do presente agravo não consta cópia da peça inaugural da ação originária, relevante documento a ser apreciada pelo relator, à análise de qualquer agravo de instrumento. Pelo que NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo. Intime-se. Salvador, 13.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007530-60.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Intime-se a agravante para acostar aos autos no prazo de cinco dias, a comprovação de que em tempo hábil providenciou o pedido de juntada das peças originais de seu recurso. Tudo sob pena de negativa de seguimento ao mesmo. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para apreciação. Salvador, 13 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006651-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE HILTON JESUS DA SILVA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE ADVOGADO: MAURO MAGALHAES DE MOURA AGRAVADO: H.S.S.E R.S.S.REP.POR,CLAUDINEIA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento em ação de revisão de alimentos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da da Comarca de Ilhéus, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada negando a redução do valor da pensão alimentícia anteriormente ajustada pelos cônjuges em ação de separação consensual. Inconformado, o agravante sustenta sua irresignação, em síntese, na modificação de sua situação financeira. Pelo que decido: A natureza do agravo de instrumento não permite a cognição exauriente do tema, limitando-se à verificação dos elementos referentes à antecipação da tutela pleiteada pelo autor-agravante, na ação de revisão de alimentos, a fim de possibilitar a reforma da decisão agravada. O artigo 273 do Código de Processo Civil trouxe uma alternativa ao jurisdicionado para alcançar o objeto de seu pleito antes mesmo da decisão final nos autos que pode chegar a destempo de sua necessidade. Para tanto, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação. São eles: a prova inequí- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 286 voca da verossimilhança e a reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O autor/recorrente acostou com sua inicial, na ação originária, farta documentação comprobatória de sua precária situação financeira, bem como, a de sua loja de calçados. Os documentos de fls. 17 e segs. nos mostram o elevado numero de protesto de títulos de sua empresa, bem como, empréstimos e movimentação em conta corrente, quase sempre no negativo. E a própria MM. Julgadora, em sua decisão denegatória, admite estes fatos, entretanto, denega a antecipação da tutela pleiteada, argumentando que o autor não trouxera aos autos comprovação de seu pró-labore. Entretanto, divirjo do seu entendimento, pelo menos, por ora, levando em consideração, que a não redução pleiteada poderia inegavelmente comprometer as necessidades do alimentante resultando em prejuízo de ordem irreversível. Entendimento jurisprudencial maciço defende esta possibilidade. Exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS - COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - CAPACIDADE/NECESSIDADE.- Segundo o art. 1699 do Código Civil, a ação revisional somente deve ser proposta em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentado em comparação com a época em que foram fixados os alimentos.1699Código Civil- Consoante dicção do art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.273CPC- Comprovada a modificação da capacidade ou necessidade das partes, deve ser deferido o pedido de revisão de alimentos feito em sede de tutela antecipada. (103170809636040011 MG 1.0317.08.096360-4/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 14/05/2009, Data de Publicação: 07/07/2009) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Agravo de instrumento. Revisão de alimentos. Antecipação de tutela. Necessidade do alimentando. Possibilidade do alimentante.i - a revisão de alimentos ocorre quando houver alteração da situação fática, a ponto de desequilibrar o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante.ii - verificado que a alteração na possibilidade do alimentante não foi expressiva, mantém-se o valor dos alimentos anteriormente fixados, reformando-se a r. Decisão que, antecipando os efeitos da tutela revisional, reduziu a verba alimentícia.iii - agravo de instrumento provido. (132958920108070000 df 0013295-89.2010.807.0000, relator: Vera Andrighi, data de julgamento: 20/10/2010, 6ª turma cível, data de publicação: 28/10/2010, dj-e pág. 152) Com esta convicção, penso que a solução intermediária entre a justa concessão do pedido e a preservação de eventual prejuízo irreversível à parte contrária é exatamente o deferimento de redução em percentual ponderado. Certo é que o processo principal deverá apreciar, na forma legalmente prevista, os pedidos do autor e a respectiva defesa da parte contraposta, conferindo o julgamento apropriado à presente lide, mostrando-se plausível ou não a manutenção da tutela antecipada, nos moldes em que ora restou deferida. Pelos fatos acima descritos, defiro em parte o pleito liminar do agravante, para reduzir a pensão alimentícia ao patamar de hum e meio salário mínimo, a ser pago na forma que ajustada foi entre as partes no feito de separação (fls. 13), e até ulterior deliberação deste Tribunal. Requisite-se informações à Ilustre julgadora "a quo"; Intime-se os acionados a responderem ao presente recurso no prazo legal; Após o que, ouça-se a douta Procuradoria. Salvador, 13.06.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006763-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MILTON FAGNANI PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 287 DECISÃO Cuida-se de agravo vertido pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tombada sob o nº 0038903-09.2011.805.0001 (18615/11), que deferiu o pedido limiar, determinando ao Estado da Bahia que assegure o pagamento das despesas referentes à aquisição do insumo denominado Lucentis (ranibizumabe), na dosagem inicial de três ampolas mensais iniciais, com avaliação após a terceira injeção, além de injeções mensais subsequentes até ausência de edemas retiniano e cicatrização da membrana neovascular (MNV), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da referida decisão. Aponta o Estado da Bahia a necessidade da cassação da decisão farpeada, por se tratar de medida liminar concedida contra a Fazenda Pública, esgotando parcialmente o objeto da ação, além do perigo da sua irreversibilidade, não tendo sido estipulada caução idônea para garantir o ressarcimento do Estado em caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial da ação. Alega, ainda, ter a decisão a quo afrontado diversos Princípios Constitucionais, dentre eles os da Legalidade Estrita e Isonomia, ante à vinculação do Estado às regras legais que disciplinam as receitas e despesas públicas, bem como a necessidade de distribuição equitativa das verbas atreladas à saúde pública. Indica ausência de prova inequívoca dos fatos alegados, bem como a necessidade de concessão de prazo não inferior a 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão singular, além da necessidade da redução da multa cominada. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade. É o breve relatório. Decido. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. A decisão singular pautou-se nas provas dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual deve, em princípio, ser mantida até o julgamento do recurso. Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Como ressaltou a referida decisão, o art. 196 da nossa Carta Constitucional prescreve que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." D´outro giro, em juízo de cognição sumária, mostraram-se presentes os requisitos do parágrafo 3º, do art. 461, do Código de Processo Civil, para que fosse concedida a tutela liminarmente, ante a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado. Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o recorrido da assistência de que necessita. Firme em tais razões, nego a suspensividade requerida. Em relação à multa imposta para o caso do descumprimento da medida, esta poderá ser revista, de ofício ou até mesmo em grau recursal, como já decidido pelo STJ (5ª T., REsp 158.282-SP, rel. Min. José Arnaldo, j. 17.3.98, v.u., DJU 27.4.98, p. 189), levando-se em consideração o comportamento do destinatário da ordem. Não tendo, no entanto, a decisão singular estipulado prazo para o cumprimento das determinações nela estabelecidas, concedo ao agravante o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para efetivar a ordem legal, iniciando-se a sua contagem a partir da intimação desta decisão. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Após, encaminhem-se os autos ao D. Órgão Ministerial. P.R.I. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001291-40.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELENICE ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO: RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO O agravo é manifestado contra decisão da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Salvador, fls. 103-104, que, nos autos de uma ação de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, proposta pela agravada, deferiu a tutela antecipatória para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, à autora, até ulterior deliberação, cominando multa diária no valor de R$ 50,00 para o caso de descumprimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 288 Sustenta o agravante, em resumo, a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, ressaltando que "a submissão, por si só, a programa de reabilitação profissional, não induz à percepção do benefício de auxílio-acidente" (fl. 06). Acrescenta que a prova técnica realizada por perito judicial atestou a inexistência de sequelas definitivas a justificar a concessão do benefício. Argumenta que o benefício pleiteado pela agravada é o auxílio-acidente, que não se confunde com auxíliodoença acidentário e não substitui a renda do trabalhador, constituindo-se em um plus a ser inserido em seus rendimentos mensais. Pede o provimento. Pela decisão de fls. 108-110, a e. Relatora substituta indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Não foram prestadas as informações (cf. certidão à fl. 121). Contrarrazões às fls. 115-120. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC. Sem razão a autarquia previdenciária. Narra-se na petição inicial - corroborada por vasto material probatório composto de relatórios e exames médicos - que "a autora sequer consegue trocar de roupa sozinha, escovar os dentes ou praticar os atos da vida cotidiana de uma dona de casa, qual seja, cozinhar, lavar pratos ou limpar a casa" (fl. 15). Lado outro, é incontroverso o fato de que o INSS concedeu auxílio-doença à agravada, posteriormente encaminhando a segurada ao programa de reabilitação profissional. Em suma, os elementos constantes dos autos apontam para a incapacidade laboral da recorrida, conferindo verossimilhança às suas alegações. Note-se que apesar da perícia judicial ter declarado a aptidão da agravada para a atividade laborativa, as razões insertas no laudo apontam situação diversa. A incoerência do laudo pericial, bem como o antagonismo entre suas conclusões e a documentação colacionada pela agravada enseja a aplicação do disposto no artigo 131 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento do juiz, bem como, o princípio in dubio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil - regra também aplicável no Direito Previdenciário. Nesse contexto, mostra-se prudente a decisão que garantiu à segurada a percepção do benefício enquanto tramita a ação, não se verificando qualquer maltrato aos dispositivos da Lei 8.213/91, haja vista que o conjunto probatório indica a incapacidade da segurada e, por conseguinte, o seu direito ao benefício. Aliás, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ... § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Cabe esclarecer que em hipóteses como a dos autos, o perigo da demora no desfecho da lide causaria maior dano à agravada do que ao agravante. Significa dizer, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao imposto àquele que carece do benefício. Demais disso, não são desconhecidas deste Relator as dificuldades dos trabalhadores lesionados em obterem provas da doença ocupacional e/ou acidentária, até porque tais moléstias quase sempre mascaram uma inexistente cura nos períodos em que o portador permanece afastado das atividades laborais, ensejando por parte da autarquia previdenciária conclusões divorciadas da realidade. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, possível é ao relator negar provimento a recurso por razões de mérito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 289 Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71). Por tais razões, com amparo no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001064-68.2009.805.0049-0 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: VANDERLEIA ALVES COSTA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO O apelo hostiliza a sentença de fls. 50-58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, com a qual, após reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por VANDERLEIA ALVES COSTA contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.088,76, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor total da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé (arts. 17, I e II, c/c art. 18, caput e § 2º, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º. Em suas razões (fls. 63-76), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002, aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano. No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 77). Contrarrazões às fls. 80-82. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de Relator. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC. Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Infere-se dos autos que a autora/apelada foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 23.04.1997 (fl. 06) e a ação de cobrança foi ajuizada em 01.08.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Rejeito a prefacial. Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 290 condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir o valor devido por simples operação aritmética. De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39). No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º. E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço. Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente alimentar e que foi ilegalmente suprimida. Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora. Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC. Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade, o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal. Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,15% a.a. (vide tabela inserta na sentença, fl. 58), tornando excessiva a condenação. Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que representa parte mínima do pedido. No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição. Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada. Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu a condenação do Município. No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 291 ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município quanto ao pagamento do referido benefício. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 22/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados. Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica, inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática. O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso. Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC. O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do referido artigo. Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação, posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso. APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010) Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. Intimem-se. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 292 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003042-30.2009.805.0001-0 APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO LIMA ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: DJALMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 110-130, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Djalma dos Santos contra Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, para "determinar a imediata revisão do contrato subjudice, de crédito pessoal para nele serem observados a incidência de juros no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que sejam recalculadas as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), à autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.". Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no art. 20, §3º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls.137-160), alega o apelante, em síntese: a) legalidade da taxa de juros contratada; b) legalidade da capitalização dos juros; c) legalidade da multa moratória acima de 2%; d) inexistência de cumulação de correção monetária e comissão de permanência, sendo legal a cobrança desta na hipótese de inadimplência; e) honorários de sucumbência excessivamente fixados, ante a matéria de pouca complexidade discutida nos autos. Pede o provimento. Contrarrazões às fls.162-178. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do §1º-A, do art. 557, do CPC. A limitação dos juros remuneratórios é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Segundo a tese adotada pela Corte Superior, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano contrapõe-se à legislação aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial pacificado, a exemplo da Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Também sob a ótica constitucional não subsiste referida limitação, como já dispunha a Súmula 648/STF, convertida na Súmula Vinculante n° 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Em suma, a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser alterada ante a comprovação cabal de abusividade, vício que, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/ RS). No caso concreto, não cuidou o apelado de demonstrar a abusividade apontada, deixando, assim, de comprovar o direito alegado. Em consequência, o comando sentencial deve ser reformado quanto ao ponto, para afastar a limitação de 12% indevidamente imposta à apelante. De referência à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. O Contrato sub judice, no item 9 das Condições Gerais (fl.21-verso) prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, impondo-se o afastamento do referido encargo. No que se refere à capitalização de juros, enquanto não julgada a ADIn no 2316 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o entendimento pacífico do STJ quanto à possibilidade de pactuação, desde que expressa e em contratos posteriores a 31.03.2000, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 293 data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006, p. 228). Conquanto firmado em 2005 (fl. 20), o contrato em questão não contém cláusula sobre capitalização de juros, a tanto não podendo se equiparar a expressão "os encargos referidos no Contrato firmado com a ALFA serão calculados dia a dia sobre o saldo devedor do respectivo contrato" (cf. fl. 20-verso). Isto porque, submetido o negócio jurídico às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nulas são as cláusulas redigidas sem a necessária clareza (art. 51, inciso XV c/c art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90). Correta a sentença, pois, ao afastar a cobrança desse encargo. De sua vez, a multa moratória, contratada no percentual de 2% (dois por cento), deve incidir sobre o saldo devedor corretamente calculado, ex vi das disposições contidas do art. 52, do CDC. Quanto a eventual repetição de indébito, acertada a sentença ao estabelecer ocorra de forma simples, caso constatado, em liquidação, pagamento a maior de parcelas em razão de cláusula e/ou cobrança abusiva, ainda que inexistente má-fé por parte da instituição financeira recorrente. A medida visa obstar indevido enriquecimento. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não se verifica o alegado excesso, devidamente considerados o tempo de tramitação da ação revisional, ajuizada em 2009, e a diligência do advogado do apelado, pontual no acompanhamento do feito. Anoto, por fim, que a procedência parcial do pedido, no caso, não configura sucumbência recíproca, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido - limitação dos juros remuneratórios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para afastar a limitação de 12% imposta pela sentença recorrida em relação aos juros remuneratórios, mantido o comando sentencial, no mais, em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001012-72.2009.805.0049-0 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: JACY OLIVEIRA VILAS BOAS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO O apelo hostiliza a sentença de fls. 54-62, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, com a qual, após reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por JACY OLIVEIRA VILAS BOAS contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.093,40, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor total da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé (arts. 17, I e II, c/c art. 18, caput e § 2º, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º. Em suas razões (fls. 65-80), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002, aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano. No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 294 Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 81). Contrarrazões às fls. 84-86. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de Relator. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC. Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Infere-se dos autos que a autora/apelada foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 01.03.2000 (fl. 06) e a ação de cobrança foi ajuizada em 01.07.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Rejeito a prefacial. Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir o valor devido por simples operação aritmética. De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39). No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º. E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço. Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente alimentar e que foi ilegalmente suprimida. Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora. Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC. Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade, o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal. Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,50% a.a. (vide tabela inserta na sentença, fl. 61), tornando excessiva a condenação. Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que representa parte mínima do pedido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 295 No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição. Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada. Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu a condenação do Município. No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município quanto ao pagamento do referido benefício. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 22/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados. Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica, inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática. O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso. Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC. O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do referido artigo. Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 296 ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação, posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso. APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010) Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. Intimem-se. Publique-se. Salvador, de junho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003378-66.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: ANA CRISTINA CORREIA GONÇALVES PAES AGRAVADO: ANA MARIA CORREIA GONÇALVES RIBEIRO AGRAVADO: ANA LUCIA CORREIA GONÇALVES AGRAVADO: ANA EMILIA CORREIA GONÇALVES PAES AGRAVADO: CARLOS GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO O agravo hostiliza decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa manejada pelo agravante, sob o fundamento de que "o saldo devedor apresentado pelo Banco do Nordeste correspondia à época ao montante de R$ 429.090,92" (fl.10). Sustenta o agravante, em síntese, ofensa ao art. 259, V, do CPC, aduzindo que o valor da causa deve coincidir com o valor do título de crédito judicialmente discutido. Pede o provimento. Não houve pedido de efeito suspensivo. Informações às fls. 48-49. O agravo não foi respondido (cf. certidão à fl. 62). Recurso tempestivo. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC. Assiste parcial razão ao agravante. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o valor da causa está relacionado ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, em ações de revisão de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre o que pretende o demandante e aquele originalmente contratado, não incidindo, em tais hipóteses, o disposto no art. 259, V, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 297 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. 2. Se a pretensão visa apenas a revisão parcial do contrato, do que consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art. 259, V, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1253347/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 24/09/2010) Por tais razões, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para atribuir à causa o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor alegado pelo Banco agravante e o pretendido pelos agravados, autores da ação revisional. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001140-92.2009.805.0049-0 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: ELISABETE COSTA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, fls. 51-59, através da qual reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por ELISABETE COSTA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.099,40, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor total da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé (arts. 17, II, c/c art. 18, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º. Em suas razões (fls. 62-74), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002, aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano. No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 75). Contrarrazões às fls. 78-80. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de Relator. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC. Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 298 Infere-se dos autos que a autora, ora apelada, foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 05/03/1983 (fl. 40) e a ação de cobrança foi ajuizada em 22.08.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Rejeito a prefacial. Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir o valor devido por simples operação aritmética. De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39). No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º. E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço. Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente alimentar e que foi ilegalmente suprimida. Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora. Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC. Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade, o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal. Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,15% a.a. (vide tabela inserta na sentença, fl. 58), tornando excessiva a condenação. Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que representa parte mínima do pedido. No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição. Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 299 todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada. Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu a condenação do Município. No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município quanto ao pagamento do referido benefício. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 22/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados. Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica, inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática. O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso. Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC. O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do referido artigo. Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação, posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso, quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso. APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 300 Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. Intimem-se. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003656-84.1999.805.0001-1 APELANTE: CENTRAL DAS TINTAS LTDA ADVOGADO: JOÃO AVELINO MACHADO ADVOGADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO APELADO: TEMPO SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO ADVOGADO: JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do Bel. JOÃO AVELINO MACHADO, regularmente constituído nos autos, com poderes, inclusive, para receber e dar quitação, para fins de levantamento do valor de R$ 735.806,62 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado a título de cumprimento espontâneo de sentença por TEMPO SERVIÇOS LTDA no Banco do Brasil, Agência 3832-6, localizada no Tribunal de Justiça da Bahia, Conta nº 4.400.124.056.889, tudo conforme Protocolo de Depósito Judicial de fl. 554/vol 3. 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do Bel. JOÃO AVELINO MACHADO, regularmente constituído nos autos, com poderes, inclusive, para receber e dar quitação, para fins de levantamento do valor de R$ 73.308,86 (setenta e três mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente a honorários advocatícios de sucumbência, depositado a título de cumprimento espontâneo de sentença por TEMPO SERVIÇOS LTDA no Banco do Brasil, Conta nº 4.400.124.056.889, Agência 3832-6, localizada no Tribunal de Justiça da Bahia, tudo conforme Protocolo de Depósito Judicial de fl. 568/vol 3. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008934-83.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ASTOR MOURA ARAUJO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO O agravo é manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da MM. Juíza de Direito em Exercício da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em ação declaratória de nulidade proposta pelo agravado, ex-prefeito do Município de Itaquara, concedeu a liminar encarecida "para suspender os efeitos oriundos da Resolução nº 314/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia temporária e precariamente, até ulterior deliberação" (fls. 94-96). Sustenta o agravante, em resumo, que a liminar foi deferida à míngua dos requisitos autorizadores, eis que: a) o agravado não comprovou o alegado cerceio de defesa durante a elaboração do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; b) o parecer exarado pelo Tribunal de Contas é meramente opinativo e não vinculativo, competindo à Câmara Legislativa apreciar, em julgamento político, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal; c) a reprovação das contas apresentadas pelo agravado está embasada em processo administrativo, observado o princípio da razoabilidade; d) além de faltante o fumus boni iuris, não se vislumbra o periculum in mora, pois a decisão proferida no processo administrativo data de mais de dois anos antes da propositura da ação em que se persegue sua nulidade. Pede o provimento. Concedido o efeito suspensivo (fls.103-105). Embargos de declaração pelo agravado, rejeitados (fls.86-87). Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do agravo (fls. 95-100). Recurso tempestivo. Tramitação regular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 301 É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao Estado da Bahia. Sobre a controvérsia, destaque-se, pela juridicidade de sua fundamentação, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que adoto como razões de decidir: "(...) não procede a alegação de imotivação da decisão, ora objurgada, do TCE/BA ... expostas claramente as razões impulsionadoras do mencionado ato administrativo colegiado, conforme cópia da Resolução à fl. 15... (...) os motivos para a aplicação das sanções imputadas ao Agravado estão explícitas e objetivamente demonstradas no corpo do supracitado decisum. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, esta tampouco resta evidenciada nos autos... (...) não resta patente o fumus boni iuris. Em relação ao periculum in mora, este não se vislumbra, visto que a Resolução atacada pelo Agravado em Ação originária foi proferida em junho de 2006, tendo tal demanda sido ajuizada somente no ano de 2008. Ademais, é sabido que os pareceres dos Tribunais de Contas possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão do órgão responsável e competente pela apreciação das contas da Prefeitura, qual seja, a Câmara Municipal de Vereadores. Neste sentido é o entendimento pacificado das Cortes pátrias, inclusive deste Tribunal de Justiça ... (...)". De fato, não tendo efeito vinculativo, o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios poderá ou não ser acatado pela Câmara de Vereadores de Itaquara, em procedimento político-administrativo em que mais se avulta a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (RE 261885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996); Tendo como objetivo evitar o perecimento de eventual direito, as medidas liminares exigem, para a sua concessão, a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, não verificados no caso concreto. Neste sentido: "O deferimento de medida liminar reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado." (AgRg na MC 12550/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 18/10/2007 p. 262) Por tais razões, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, e na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao agravo, para cassar a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000332-06.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PÚBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 302 DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007467-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DIOGO MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: VINICIUS DOURADO LOULA SALUM AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO DIOGO MENDONÇA BASTOS LOULA SALUM interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar de antecipação de tutela recursal, para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra do Mendes que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu pleito intróito liminar formulado. Aduz que requereu ao Impetrado, ora agravado, cópia das folhas de pagamento dos funcionários da Educação que são pagos com os recursos do Fundeb, bem como a folha de pagamento de todos os servidores municipais estatutários, contratados e prestadores de serviços referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010 e do mês de janeiro de 2011, já tendo transcorrido três meses sem que houvesse resposta acerca dessa solicitação, embora a Lei Orgânica do Município de Barra do Mendes estabeleça um prazo de 48 horas para o Chefe do Executivo cumprir requerimento formal de qualquer vereador, para fins de exercício do controle externo, sob pena de responsabilidade. Diz que, muito embora o M.M. Juiz tenha indeferido o pleito liminar ao fundamento de que a Lei nº 8.437/ 92, art. 1º, § 3º veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto d a ação, bem como por não vislumbrar o periculum in mora e o risco da irreversibilidade do ato impugnado, a interlocutória enseja imediata corrigenda, pois deixou de observar o perigo de ineficácia da segurança final, sobretudo em razão da necessidade atual e imediata de obtenção dos documentos e informações requeridos absolutamente imprescindíveis ao regular funcionamento das atividades de fiscalização e controle exercido pelo Poder Legislativo. Assevera que a futura sentença concessiva da segurança será recebida no efeito devolutivo e suspensivo retardando ainda mais o fornecimento dos documentos públicos solicitados, o que fatalmente só ocorrerá, no mínimo, em três anos. Após transcrever entendimentos jurisprudenciais em socorro da sua tese, conclui a sua escorreita narrativa pugnando pela impressão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida, já agora em segunda instância, a medida liminar requerida e indeferida em primeiro grau. É o escorço dos autos. Conheço da presente irresignação, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, importa, primeiramente, destacar que a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, será admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do Juiz, por outra instância superior. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" ( STJ, 1ª Turma, RMS1.239-SP, Rel, Min. Garcia Vieira, j. 12.02.2000). Nesse contexto, torna-se pertinente proclamar que não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória que indefere a liminar, salvo se ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos. Ademais, na seara da cognição não-exauriente, encontra-se patente na jurisprudência que cumpre ao Juízo monocrático, que é quem atua de forma mais próxima da lide, aferir a verossimilhança e a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, em cada caso concreto, o que tanto pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pleito liminar em sede de mandado de segurança. Na hipótese vertente, inobstante a tese esposada pelos Impetrantes, ora agravantes, não se vislumbra pelo contexto fático da lide, bem como da fundamentada interlocutória, que tenha agido o Ilustre Magistrado de forma a ensejar à demandante qualquer risco de dano irreparável. Neste diapasão, não há como se pretender a reforma da decisão monocrática, visto que inexiste no provimento jurisdicional vergastado qualquer ilegalidade, muito menos ofensa à prova dos autos ou a qualquer direito do autor. Deveras, ainda mais descabida se apresenta a pretensão do Agravante em ver deferida a medida liminar por essa Superior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 303 Instância, pois, ao se pretender revisar a atividade jurisdicional devidamente prestada pelo magistrado de primeiro grau, deferindo pleito liminar de nítido caráter antecipatório, nos estritos limites deste recurso de agravo, estar-se-ia a incorrer em verdadeira subversão do devido processo legal, inclusive ingressando no direito de fundo debatido nos autos principais o que, inexoravelmente, subtrairia do Julgador a própria atividade de jurisdição. Nessa ordem de idéias, não vislumbro qualquer gravame capaz de abalar a decisão invectivada, vez que os fundamentos do pleito liminar importam nos fundamentos do mérito do Mandado de Segurança. Isto posto, não vislumbro a suscetibilidade de dano grave e de difícil reparação, nesta fase prematura do processo, que a interlocutória invectivada possa acarretar ao direito do Agravado, bem como não ressume dos autos a possibilidade de dano iminente capaz de justificar o processamento do recurso sob a forma instrumental, razão pala qual o converto em retido, e assim o faço com espeque jurídico no art. 527 , inciso II do CPC, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo de origem e apensados aos autos da execução, no qual fora proferida a decisão, ora objurgada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007508-02.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VIX LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: JOANA BARROS VALENTE ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI ADVOGADO: GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES AGRAVADO: FAGNER GOMES DA SILVA ADVOGADO: RUBENS LUIS FREIBERGER ADVOGADO: JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONY PACHECO CARPES SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 828/831 que, nos autos da Ação de Reparação de Danos manejada contra a agravante, indeferiu as preliminares arguidas pelo parte ré, determinando a realização de perícia médica requerida pelo autor. Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade, ao menos em juízo preliminar e monocrático. Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias. Intime-se . Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007521-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ED UILSON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fl. 27, na qual o julgador, em Ação Declaratória, se reservou para analisar o pedido de antecipação de tutela para após a resposta do acionado. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 31. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, em que pese as alegações do agravante, tenho por necessária a oitiva prévia da parte contrária, a fim de evitar o vai e vem das decisões judiciais. Indefiro, pois, o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal, por AR no endereço indicado à fl. 03, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 304 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007615-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA AGRAVADO: RENILDO DE JESUS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 44, que indeferiu o pedido, pela ausência da notificação extrajudicial. Pede a suspensão da decisão recorrida, para que seja efetivada a busca e apreensão do veículo. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, por AR no endereço mencionado à fl. 14, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante. Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação pessoal do recorrente. Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante. Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação pessoal do recorrente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 305 Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante. Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação pessoal do recorrente. Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007340-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FLOMARIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fls. 58/60, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, atendendo parcialmente a antecipação de tutela para determinar a manutenção da posse do bem com o agravado e a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) dias, ou a não inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); tudo condicionado ao depósito das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 56. Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por carta com A/R, no endereço indicado às fl. 04, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007406-77.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ERLANDESON GOMES DE LIMA ADVOGADO: FABIANO MIRANDA DE CARVALHO AGRAVADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 306 DECISÃO Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Ordinária indeferiu pleito de antecipação de tutela. Aduz, em sua confusa peça de introito recursal, que ajuizou Ação Ordinária contra a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do uso do solo do Município de Salvador, em razão da apreensão dos equipamentos sonoros do seu veículo, aplicação de multa que entende ser abusiva, tendo sido o seu pleito de antecipação de tutela indeferido pelo douto a quo. Irresignado, interpôs o presente recurso, postulando o deferimento, em sede recursal, da antecipação de tutela requerida e negada em primeira instância, a fim de que seja determinada a imediata liberação dos equipamentos apreendidos, mediante o arbitramento de valor à título de garantia do Juízo, bem como a cominação de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão pela Agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. É o escorço dos autos. Antepõe-se à análise das razões de mérito do presente recurso à aferição de seus requisitos de admissibilidade, sobretudo no que respeita à norma contida no art. 525, I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o presente recurso não foi instruído adequadamente, pois restou ausente a petição inicial da Ação Ordinária, peça que, embora, facultativa, afigura-se absolutamente necessária para a formação do instrumento e para o deslinde da controvérsia, bem como para aferir a correção ou não da decisão atacada. Tratando o tema, preleciona Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32a edição: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3a conclusão, maioria). Nelson Nery Junior, ainda sobre o tema, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual em vigor, destaca: "A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma,89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, 323)". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peças facultativas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AGRESP 512149 -SC - 6ª T. Rel. Min. Paulo Medina - DOU 06.10.2003 - p.00346)". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-40/01. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O instrumento de agravo apresenta-se deficiente quando não traz à colação traslado de peça essencial à compreensão da controvérsia, impossibilitando a verificação da viabilidade do recurso especial. 2. Hipótese em que o traslado da petição inicial não foi juntada ao instrumento do agravo, impossibilitando, assim, a aferição da data na qual foi ajuizada a ação de conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 600.498/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T. Julgado em 04.11.2004, DJ 29.11.2004 p. 241)". In casu, face a ausência de peça facultativa necessária ao deslinde da controvérsia, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua irregularidade formal. Por tais razões, com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Oficie-se ao MM Juiz da causa, comunicando a decisão ora proferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000012-93.2010.805.0019-0 APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU APELADO: CRISTIANE CAIRES SANTOSPIRES POR SI E REP.THIAGO CAIRES SANTOS PIRES ADVOGADO: ADRIANO CARLOS DIAS PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 307 D E S PAC H O Encaminhem-se os autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para uma das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais, por se tratar de feito processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, conforme requerido pelas partes às fls. 162 e 165. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007564-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDSON MENDES DEFENSOR PÚBLICO: VIVIANE GOMES LUCHINI PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 22/23 que, nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade, ao menos em juízo preliminar e monocrático. Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias. Intime-se . Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC. 0008048-38.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARILUSIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOVANI AGUIAR PEREIRA APELADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): PATRICIA LIMA DÓRIA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. decisão de primeiro grau, mantendo-se os efeitos da cautelar pleiteada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reiniciada marcha processual devida, à unanimidade. 0001151-24.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: ELIANA SOUZA MOREIRA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE,A UNANIMIDADE 0168889-21.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANA MARIA CERQUEIRA LIMA ADVOGADO(S): EDSON MONTEIRO SALOMAO, JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA APELANTE: MARCIO REYNALDO DE NOVAES CARDOSO ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: Apelo parcialmente à unanimidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 308 0006322-79.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: LUCY DE SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO DECISÃO: Ex positis, ACOLHE-SE A PRELIMINAR para reconhecer a tempestividade do presente recurso, e no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e mantém-se a decisão intacta, À UNANIMIDADE 0138638-54.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE APELADO: C. B. D. J., ASSISTIDA POR ELILIANE SANTOS BARBOSA ADVOGADO(S): RAFAEL COELHO LEAL, MARILEIDE SANTOS GOMES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: Dar provimento em parte a unanimidade 0000025-62.1990.805.0191 - 0 APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO DEFENSOR: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS APELANTE: JOSÉ ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): DR. WASHINGTON ARAUJO CARIBE OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO DECISÃO: Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. decisão, à unanimidade 0001058-61.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: PATRICIA MATOS REIS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE 0001088-96.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: MARIA NATIVIDADE ALVES FERREIRA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE 0113740-45.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELADO: ADAILTON DE SOUZA ADAN ADVOGADO(S): PEDRO FERREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO DECISÃO: NÃO-PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001067-23.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: SIMONE APARECIDA BROCARDO BARROS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE,A UNANIMIDADE 0001146-02.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: RAILDA CONCEIÇÃO REIS ARCHANJO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE 0000994-51.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: FRANCISCA NEIDE DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE 0000999-73.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: DIONETE DA SILVA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE 0014531-33.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVADO: MARIA ANA DE SEIXAS FERREIRA AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SEIXAS FERREIRA ADVOGADO(S): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ELIZABETH DE SEIXAS MOYSES ADVOGADO(S): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 0001033-48.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: RAILDA RIOS DE ARAUJO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE Cad 1 / Página 309 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 310 0011498-96.2004.805.0274 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0011498-96.2004.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA, VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO AGRAVADO: WILSON DANTAS LIMA AGRAVADO: DANTAS COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA AGRAVADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS E OUTROS ADVOGADO(S): DINALVA CUNHA DE MATOS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: NEGA-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE 0198997-33.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BARTOLOMEU SILVA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: NÃO PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0113361-12.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TV ITAPOAN S A ADVOGADO(S): LUCIANA DE BARROS ISIDORO, RODRIGO PEREIRA ADRIANO APELADO: NORDESTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: AC. DIGITAL REPUBLICADO DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO PARCIAL, Á UNANIMIDADE. 0066783-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, VANESSA VIANNA REZENDE APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS OBSERVAÇÃO: 330/337 VOTO VISTA DECISÃO: Dado provimento ao recurso para anular o ato e reintegrar os recorrentes, à unanimidade. 0014285-78.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014285-78.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JARIO BARRETO VITA ADVOGADO(S): MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apenas quanto a legitimidade passiva do ora Embargante, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, à unanimidade 0035242-03.2003.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035242-03.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VITRAL VIOLETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): ANDREIA SANTOS VIDAL EMBARGADO: HENA SANTOS LEITAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 311 RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0007801-06.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007801-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: TEOFILÂNDIA AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA PROCURADOR FEDERAL : MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: Agravo Regimental improvido a unanimidade. 0017248-52.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017248-52.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VALTER COUTO DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO por maioria , divergiu a desa. Cynthia Maria Pina Resende. 0150033-14.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO FERNANDO PAIM ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA OBSERVAÇÃO: 326/329 VOTO DE VISTA DECISÃO: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, DIVERGENTE DES. JOSÉ OLEGÁRIO M. CALDAS DIANA BASTOS SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012154-94.2007.805.0000-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM DO PROCESSO: Macarani EMBARGANTE: Maria de Lourdes Souza Cunha ADV. : Bel. Luciano Dantas Ferraz (OAB 14.691) e outros EMBARGADO : Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil ADV. : Bel. João Rosa (OAB/BA 17.023) e outros RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva DESPACHO Tendo em vista a natureza modificativa do pedido apresentado nos embargos declaratórios de fls. 316-317, e em consonância com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a supracitada diligência, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 13 de junho de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 312 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0005857-32.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADA: MARIA VALDETE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: JOÃO KÁSSIO ALMEIDA DE SANDES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração da decisão, o que foi feito às ff. 62/65, oportunidade em que a ora Agravante sustentou que seria legítima o ato incluiu o nome da Agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após analisar minuciosamente as ponderações lançadas pela Agravada, não antevejo alteração no plano fático que justifique o acolhimento do pedido reconsideratório. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de ff. 62/65. P. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-84.2002.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: PAULO ARAÚJO BASTOS APELADO: KARL BENDEROTH NETO ADVOGADO: PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042830-85.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELADO: MARCOS DAMASCENO DOS SANTOS OLIVEIRA DEFENSORA: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 313 Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-93.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO APELADO: GULHERME AUGUISTO AMARAL CALDAS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA E RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-12.2001.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA CLÁUDIA GARCIA MORAES E OUTROS APELADOS: VERA LÚCIA MACHADO FERREIRA DE JESUS E DOMINGOS FERNANDO DE JESUS ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131089-27.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CONSÓRCIO NACIONLA HONDA LTDA. ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO APELADO: ANDERSON SILVA SANTANA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 314 recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003463-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DOS ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETANOS ADVOGADOS: JONES COUTO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se foram prestados os informes judiciais solicitados. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007640-59.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: LIANA DE CARVALHO PACHECO, LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO, FLÁVIA LESSA MENDONÇA E WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO AGRAVADOS: ZINALDO DE LIMA PINTO E NAICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA PINTO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, proposta pela CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA contra ZINALDO DE LIMA PINTO E NAICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA PINTO, condicionou o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem ao depósito do valor deste a ser arbitrado pela perícia. Considerando que meu esposo, embora não atuando neste processo, possui contrato com a CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, ora agravante, para atuar em causas desta natureza no Estado da Bahia, declaro meu impedimento para funcionar neste recurso de agravo de instrumento, com base no art. 134, inciso V do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045125-71.2003.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: PAULO CESAR ROSENDO GUIMARÃES ADVOGADA: LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 315 Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048695-02.2002.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES E GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI APELADOS: OLIVEIRA FERRAZ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, DULCE ALVES DE OLIVEIRA NETTO E LUIZ FERNANDO SANTOS FERRAZ ADVOGADO: TEÓFILO LOPES DA CUNHA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050874-30.2007.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: CASSIO SAMPAIO SILVA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081643-02.1999.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 316 DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091516-79.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E RÔMULO PACHECO BARBERINO APELADO: JORGE PEREIRA DA SILVA DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114824-76.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: PORTOSEG S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E TICIANA CARVALHO DA SILVA APELADA: SUELI CONCEIÇÃO DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: ONÉSIMO BASTOS MENDES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-48.2000.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADA: SORAIA JONES EL-CHAMI APELADO: VASCO LUIZ MARQUES AZEVEDO ADVOGADO: ALBERTO PEREIRA NERY TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 317 RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II. Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112068-65.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOELSON CERQUEIRA ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E EPIFÂNIO ARAUJO NUNES APELADO: BANCO GM RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Examinados os pressupostos de admissibilidade deste recurso de apelação, verifico que o autor, ora recorrente, no ato da sua interposição, não comprovou o preparo, o que traz como consequência a deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC. De fato, com a decisão de fl. 31, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado foi indeferido e, conformando-se com tal decisão, a parte pagou as custas do processo, juntando o comprovante de pagamento (fl. 40). Pois bem. Sem estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, como exigido pela legislação pertinente, o recorrente, no ato da interposição do recurso de apelação, havia de comprovar o preparo, o que não fez. Diante disso, porque manifestamente inadmissível, como autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-60.2008.805.0172-0 ORIGEM DO PROCESSO - MUCURI APELANTE - MUNICÍPIO DE MUCURI APELADO - JOÃO GUALBERTO SAMPAIO FILHO RELATORA - DESª LÍCI A DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Inexiste motivo para reexame de processo já julgado na sessão do dia 10 de maio de 2011, sem motivar irresignação. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 14 de junho de 2011 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007726-30.2011.805.0000-0 - SEABRA AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA E SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA AGRAVADA: OTÍLIA MUDESTA DE SOUZA ADVOGADO: JESSÉ MATOS LEÃO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Compulsados os autos, verifico à f. 43 que o preparo recursal está incompleto, pois comprovado tão somente o pagamento do porte de retorno do instrumento, não demonstrado o pagamento das custas processuais atinentes a este recurso, razão pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 318 qual determino a intimação da parte Agravante, por conduto de seu patrono, para sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 511 do CPC, sob pena de deserção. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007581-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VALMAR LIGER SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: BERENICE CARVALHO AGRAVADO: LUCIANO SOUZA DE MENDONÇA representado por PAULO ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA ADVOGADA: VÂNIA FERREIRA CALDEIRA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por VALMAR LIGER SOUZA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0094784-39.2009.805.0001(antigo nº 2715118-7/2009), concedeu antecipação de tutela para incluir o autor, ora agravado, no plano de saúde da ré-agravada, bem como fixou em prol do primeiro alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo e meio, ônus a ser suportado pela segunda. Analisando detidamente os autos, vejo que o presente Agravo Instrumento é flagrantemente intempestivo. Em que pese a alegação da Defensoria Pública à fl.19v de que não houve a sua intimação pessoal para ciência das decisões de fls. 32/35, 38 e 41 dos autos principais, deve-se perceber que foi feita carga do processo por representante da Instituição, que o devolveu em 18 de abril de 2011 com apresentação de contestação, consoante se extrai da certificação eletrônica contida à fl. 20 destes autos (equivalente à fl. 50 dos autos de origem). Ora, com a retirada dos autos em cartório efetiva-se a intimação pessoal necessária à validade do ato com relação à Defensoria Pública. De mais a mais, não há demonstração inequívoca nestes cadernos processuais da data da retirada dos autos em cartório, razão porque consultei o SAIPRO e verifiquei que a Defensora Pública realizou a carga dos autos em 14/04/2011, momento em que realizou-se a sua intimação pessoal. Em sendo assim, o prazo para a interposição do presente Recurso se esgotou em 04/05/2011, tendo o mesmo sido protocolizado apenas em 03/06/2011. Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, face a sua manifesta intempestividade. Publique-se para efeitos de intimação. Realize-se a intimação pessoal da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007130-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Tendo em vista não ter sido formulado pedido liminar, determino, tão-somente, sejam requisitadas as informações ao Juiz da causa para que as prestes no decêndio legal, nos termos do art. 527, IV, do CPC, bem como seja intimada a agravada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Salvador, 13 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 319 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024959-71.2010.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, IABI BANDEIRA MACÊDO E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Apelação contra sentença de fls. 110/113 que julgou procedentes os embargos à execução fiscal promovida pela CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao fundamento de que a União, que possui imunidade tributária, "detém o domínio direto do imóvel, portanto a posse que a embargante tem do imóvel é algo subjacente à concessão dos serviços que explora, defluindo daí a natureza diversa daquela posse que, se existente, oferece margens à tributação". Em suas razões (fls. 116/143), o Apelante alega que a sentença vergastada apenas enfoca o aspecto atinente à propriedade do imóvel pertencente à União. Afirma que o IPTU incide não somente sobre a propriedade do bem, mas também sobre o domínio útil e posse a qualquer título. Argui que a CODEBA é sociedade de economia mista, não sendo alcançada pela imunidade recíproca que somente abarca entes da administração central, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. Junta parecer e jurisprudência para defender o quanto alegado. Por fim, pugna pela validade da penhora, uma vez que a Embargante é sociedade de economia mista, possuindo capital privado em sua composição societária. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 145/164. A Apelada aduz que o IPTU não pode ser cobrado do seu proprietário, a União, tendo em vista que é beneficiária da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea "a" da CF/88. Destaca que a responsabilização do possuidor pelo pagamento do imposto somente é admitida quando houver animus domini, o que não ocorre no caso concreto, pois a parte recorrida exerce a ocupação dos portos baianos com o objetivo de prestar serviço público em nome da União, por imposição de Lei Federal. Neste sentido, acrescenta que a CODEBA tampouco poderá usucapir os bens pertencentes a este ente federativo. Sustenta que independentemente do título que instrumentalizou a ocupação, a Apelada sempre atuará em nome da União, na qualidade de delegatária de um serviço público de sua competência. Quanto a alegação de ausência de provas, argui que é incontroverso que o imóvel pertence àquele ente federativo. Por fim, defende a insubsistência da penhora, tendo em vista que a CODEBA não detém capital privado em sua composição societária, destacando que seu capital social é constituído exclusivamente pelo Estado da Bahia (3,5% das ações) e pela União (96,5% das ações). É o relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o recurso está em confronto com jurisprudência dominante do STF. Em julgamento recente (25/08/2010) do RE nº 253.472/SP ajuizado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), o Tribunal Pleno da Suprema Corte fixou o entendimento que é possível a aplicação da proteção constitucional da imunidade recíproca em face de sociedade de economia mista controlada por ente federado e exploradora de serviços de administração portuária em relação ao pagamento do IPTU. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracterizase como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 320 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que "cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado". Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE nº 253.472/SP; Tribunal Pleno do STF; Rel. Originário Min. Marco Aurélio; Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa; data de julgamento: 20/08/2010;data de publicação:01/02/2011) Destarte, existindo precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF, resta autorizado o julgamento imediato da apelação em epígrafe que versa sobre o mesmo tema abordado no leading case. Nos presentes autos, o Apelante também pretende que este Tribunal reconheça a inexistência de imunidade tributária da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), em relação ao pagamento do IPTU com base nos mesmos fundamentos combatidos do mencionado julgamento. Diante do exposto e com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente Apelação. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076234-30.2008.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDIVICE NETO APELADO: ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS e outros RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO, substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0076234-30.2008.805.0001, ajuizada contra ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA - ora apelada - extinguiu a execução, com base no art. 267, VI e no art. 329, ambos do CPC, por inexigibilidade do título executado em decorrência do depósito judicial do valor de R$ 42.330,65, na Ação Anulatória n.º 722993-9/2005, na qual se discute o crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 1145.2005, que deu origem a mencionada execução. Impôs-se, ainda, ao MUNICÍPIO DO SALVADOR o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, sustentou o MUNICÍPIO DO SALVADOR que "o caso não é de extinção do presente executivo fiscal, mas sim de simples suspensão do feito até o julgamento final da ação ordinária em que se discute a exação cobrada pela Municipalidade e na qual se encontram depositados os tributos ora executados". Salientou que requereu a suspensão do feito antes mesmo da citação da executada. Afirmou que "não há que se falar em falta de interesse de agir da Municipalidade em promover o presente executivo fiscal, posto que estava obrigada a exigir dívida tributária constituída sob pena de prescrição; muito menos cabe se falar em nulidade do título executivo - CDA, haja vista que emitido com base em dívida efetivamente existente, anda que seu montante correspondente tenha sido depositado em juízo pelo contribuinte". Aduziu que "a solução adequada é a suspensão do feito, diante da sua nítida relação de prejudicialidade com a ação anulatória n.º 722993-9/2005 que, frise-se Doutos julgadores, ainda se encontra em curso, não tendo sido prolatada sua sentença". Alegou, assim, que a "referida situação autoriza a conexão e remessa da presente execução fiscal ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos moldes do art. 105 do CPC e da Súmula 235 do STJ". Asseverou, ainda, que, por não terem sido opostos embargos à execução, incabível é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97. Impugnou, também, o percentual fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que não foram declinados pelo Juízo a quo os motivos que ensejaram estipular tal condenação. Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a Sentença recorrida, "determinandose a manutenção da execução fiscal e o retorno dos seus autos para que se proceda à remessa ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual tramita a ação anulatória, diante da relação de prejudicialidade que impõe a conexão; ou que, em caso de entendimento diverso deste E. Tribunal, ao menos reconheça o descabimento da condenação sucumbencial no presente caso, ou reduza a verba honorária ao patamar de !% sobre o valor da causa". Em contrarrazões (fls. 89/99), o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença. Como bem anota a doutrina, ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a apelação interposta não apresenta a regularidade formal exigida no art. 508, combinado com o art. 188 do CPC, que estabelecem, respectivamente, 15 dias como prazo para interposição de recurso de apelação e o cômputo em dobro do prazo recursal quando a parte for a Fazenda Pública, in verbis: "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 321 embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público." Cumpre registrar que o MUNICÍPIO DO SALVADOR foi intimado da Sentença recorrida em 02/10/2009, um dia de sexta-feira, conforme se vê da certidão de fl. 70 dos autos. Deste modo, em face do disposto no art. 184, caput e §2º, do CPC, o termo inicial se deu, na segunda-feira, em 05/10/2009 e o termo final, em 03/11/2009. Entretanto, consoante se observa do carimbo de recebimento da petição de recurso (fl. 71), foi a apelação protocolada em 04/ 11/2009. Evidenciada está, portanto, a intempestividade do referido recurso, o que impede o conhecimento do mesmo em virtude do disposto no art. 508, art. 188 e art. 184, caput e § 2º, todos do CPC. Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47). E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 508 e no art. 188 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO RELATORA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Secretaria da Quinta Câmara Cível NOTIFICAÇÃO FICA O SENHOR ADVOGADO, ABAIXO IDENTIFICADO, INTIMADO PARA QUE DEVOLVA À SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OS AUTOS DOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADO, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO: APELAÇÃO Nº 0012705-06.2009.805.0000-0 Agravante: ANA CAROLINA FITERMAN TEDESCO E OUROS Agravado: HELIO FARIAS TEDESCO E OUTROS Advogado: DR. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA OAB 20935 Carga: ADV. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA OAB 20935 Data da carga: 18/03/11 Secretaria da Quinta Câmara Cível, em 14 de junho de 2011. Bel.ª Denise Mansur Joyce Diretora de Secretaria de Câmara QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007387-71.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA PACIENTE: EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando informações. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 322 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004091-41.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA E FLAVIA DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: AGOSTINHA PINTO REBOUÇAS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 51/52. Em caso afirmativo, cumpra-se o quanto disposto na parte final da mencionada decisão, dando-se baixa no processo. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0158050-34.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA EMBARGADO: JORGE DA CONCEIÇÃO ROCHA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos fls. 150/157. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024789-36.2009.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, CARMINO EDUARDO PEREIRA E RODRIGO SOARES BRANDÃO APELADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADOS: TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI E ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007540-07.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: LAMARTINE RORIZ NETO ADVOGADO: JOSÉ EDMAR DA SILVA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 323 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por LAMARTINE RORIZ NETO contra DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso. É o relatório. O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual, em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos" (grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009 (infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008." (AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009). Ainda nesse sentido: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido de forma fundamentada e se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido de assistência gratuita, apenas por considerar que "a requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira". Evidente a insuficiência de motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que a parte agravante teria condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, não se podendo olvidar que a situação de hipossuficiência, ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo cidadão, da natureza da demanda, sendo indispensável, in casu, oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida hipossuficiência. Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, somente poderia ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame. Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007411-02.2011.805.0000 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: LUCAS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO E ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 324 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por LUCAS SILVA DE SOUZA contra BANCO FINASA BMC S/A, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, para determinar a manutenção do autor na posse do veículo, a exclusão, no prazo de 24 horas, do nome do acionante dos cadastros restritivos e a abstenção de protesto dos títulos vinculados ao contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 545,00, condicionando a eficácia do decisum, ao depósito em juízo das parcelas vencidas no prazo de cinco dias, e das vincendas nas datas e valores contratados. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações do agravante, pois, como visto, a decisão combatida encontra-se fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira reiterada, o que ocorre na hipótese em questão. Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006736-39.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA AGRAVANTE: PARQUE DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO LTDA ADVOGADA: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO RIBEIRO VELLOSO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 325 DECISÃO 1 - Vistos, etc … . 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu a liminar requerida, para impor ao réu o cumprimento das obrigações a seguir descritas, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): a) "vender ingressos a estudantes pela metade do valor efetivamente cobrados dos demais consumidores (...)"; b) incluir, nos contratos firmados com empresas que promovam a intermediação da venda de ingressos, cláusula com expressa previsão de disponibilização aos estudantes (devidamente identificados) de ingressos com valor reduzido em 50%; c) exigir dos estudantes a apresentação da carteira expedida por entidade estudantil (ou documento equivalente), assim definida por lei, para gozo do benefício de meia-entrada; e d) "abster-se de vender ingressos a preço único, sob o argumento de "meia-entrada para todos", ou sob qualquer pretexto (...)" . Em suas razões, alega a agravante o equívoco da decisão farpeada, tendo em vista que "sempre foi disponibilizado para a venda ingressos de meia-entrada",bem como que a Lei Estadual nº 10.029/2006 não prevê a exigência da apresentação da carteira estudantil, além de considerar excessivo e desproporcional o valor da multa diária por descumprimento. Sustenta que a maioria dos alunos do local do evento em questão não possui carteira de estudante, bem assim que seria impossível o integral cumprimento da liminar, no prazo estabelecido, uma vez que concedida há aproximadamente três meses do evento (Vaquejada de Serrinha 2011), salientando a "necessidade de mudanças na estrutura física e operacional do agravante com o fito de tentar evitar tumultos e acidentes no momento do ingresso das pessoas no evento". Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do agravo, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os seus efeitos com relação ao próximo evento "Vaquejada de Serrinha 2011", no sentido da não obrigatoriedade da exigência de apresentação da carteira estudantil, bem como para excluir/reduzir o valor da multa para o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o breve relatório, decido. Tempestivo e regularmente instruído, conheço do presente agravo de instrumento. É consabido que, de regra, das decisões interlocutórias, cabe agravo na forma retida, salvo em situação de urgência; por expressa determinação legal ou por incompatibilidade desse regime com a situação concreta, hipóteses em que sua interposição por instrumento se impõe. No caso em tela, observa-se, a princípio, que o douto julgador monocrático identificou devidamente os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada : "A fumaça do bom direito encontra-se evidente, vez que a medida provisória 2208/01, o art.274 dda Constituição Federal e a Lei Estadual 10.029/06 estabelecem de forma contundente que os estudantes devidamente matriculados e credenciados tem direito ao pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para os ingressos em casas de diversões espetáculos. (…) Conforme se percebe pela documentação acostada aos autos, a requerida, quando, supostamente cobra meia entrada para todos, na verdade, está cobrando o valor integral para os estudantes, que tem o direito constitucional, devido a sua condição de estudante, a pagar metade do valor do ingresso (…) O perigo da demora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, causará dano irreparável ou de difícil reparação para toda uma coletividade de estudantes, (…), já que a realização de mais de uma vaquejada na qual os shows tenham preço único lhes causariam perdas financeiras irreversíveis em razão da inviabilidade de devolução da quantia paga". Em sumária cognição, mostram-se desarrazoados os pleitos de cassação da decisão agravada ou suspensão dos seus efeitos em relação à Vaquejada de Serrinha 2011. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o art. 2º da Lei Estadual 10.029/2006 determina que, para exercer o direito à meia-entrada, "o cidadão deverá comprovar sua condição de estudante através de carteira de identificação estudantil, expedida por estabelecimento de ensino onde se ache matriculado ou por entidade representativa de estudantes, de âmbito nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado". Neste sentido, confira-se: " (…) A norma estadual que determina que os estabelecimentos privados cobrem meia-entrada a estudantes devidamente identificados, não incorre, em face do postulado da razoabilidade, em qualquer violação a princípios constitucionais, sobretudo diante do conteúdo dos preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura. (…) 7. Recurso ordinário não-provido. (STJ - RMS 19.524/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 272). Insta frisar que a decisão impugnada apenas determina que sejam efetivamente cumpridas pela ora recorrente as exigências previstas nas mencionadas leis, inclusive a que estabelece a obrigatoriedade da comprovação da condição de estudante para gozo do direito à meia-entrada, mostrando-se desfundamentada a pretendida inexigibilidade da apresentação da carteira estudantil. Ora, as normas que regulam o pagamento de ingressos por estudantes em casas de diversões e similares são por demais conhecidas, amplamente divulgadas, sendo irrelevantes as justificativas apresentadas pela agravante para o descumprimento do quanto determinado em lei. Entretanto, levando-se em conta, especialmente, a necessidade de reformulação dos contratos firmados pela recorrente com empresas que promovam a intermediação da venda de ingressos, mostra-se exíguo o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido para o cumprimento da decisão, cumprindo majorá-lo para 15 (quinze) dias, prazo suficiente para que a empresa recorrente adeque sua atuação ao quanto estabelecido em lei, conforme determinado na decisão agravada. Revela-se, ainda, exacerbada a multa diária fixada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cumprindo reduzi-la para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 326 Do exposto, concedo, em parte, a pretendida antecipação de tutela recursal, apenas a fim de alterar o prazo de 05 dias contido na decisão agravada, para 15 dias, bem como para reduzir a multa diária fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0086739-90.2002.805.0001-0, DE SALVADOR/BA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA ALDAMIRO MENDONÇA LIMA E OUTROS PROCURADORA: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Examinados os autos, tem-se que o feito não se encontra apto a julgamento em face da falta de certidão cartorária dando conta da intimação pessoal do Procurador Geral do Estado da Bahia acerca da sentença proferida. Nestas condições, converto o julgamento em diligência para determinar a serventia de origem certificar, ou adotar as providências necessárias, tocante ao fiel cumprimento da regra estabelecida no art. 53, inc. III, da Lei Complementar Estadual nº 34/ 2009, regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 81/2009. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007424-98.2011.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: WILSON CHAVES FRANÇA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL, CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O MUNICÍPIO DO SALVADOR, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que nos autos da Execução de Sentença em Mandado de Segurança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou embargos de declaração opostos contra anterior decisão que determinou a restauração, no prazo de cinco (05) dias, do Contrato nº 024/2006, celebrado com o agravado/exequente, consistente na prestação de serviços de pagamento de remuneração, proventos e benefícios de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais da municipalidade, além do pagamento de fornecedores, aplicando multa de 1% pelo caráter protelatório do recurso horizontal. Assevera o agravante, em síntese, a impossibilidade da execução provisória da sentença proferida no Mandado de Segurança originário, nº 1864087-2/2008, em face da vedação contida no art. 14, § 3º combinado com o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, eis que a decisão agravada resultará na devolução do montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao BANCO BRADESCO S/A, beneficiário do Contrato Administrativo anulado pelo referido writ. Aduz a inobservância ao art. 475-O do CPC, diante da falta de caução a ser prestada pelo Banco agravado, salienta, ainda, a inadequação da multa arbitrada pelo Juiz da causa aos embargos declaratórios por si opostos. Pondera a inviabilidade de cumprimento da decisão agravada no prazo de cinco dias, a comprometer as suas atividades, bem como o atendimento aos referidos usuários, a malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade instituídos no sistema jurídico pátrio. Ante a alegada existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da argumentação esposada, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento do preparo recursal nos termos do art. 511, §1º do CPC. Em exame de cognição sumária, restrita a análise da presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 327 dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no art. 558 do CPC, tem-se que o efeito suspensivo almejado deve ser indeferido. Saliento, de logo, que a sentença proferida na ação mandamental originária, que enseja a execução provisória em curso na Vara Fazendária, foi mantida por este Tribunal de Justiça, ante o improvimento, unânime, do apelo municipal tombado sob o nº 0022233-95.2008.805.0001-0. Saliento, ainda, que os Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo Município do Salvador, consoante publicação no DJe de 30.05.2011 e de mera consulta ao sistema SAIPRO, foram inadmitidos, restando ao ente municipal, somente, a interposição de agravo de instrumento com o fito de destrancar os recursos excepcionais, que, por sua natureza, não possui efeito suspensivo. Tal circunstância esmaece a relevância da fundamentação esposada pelo Município agravante quanto a precariedade de execução do Banco do Brasil S/A e o acerto da sentença executada, inviabilizando, por seu turno, a suspensividade perseguida neste agravo de instrumento em análise. Ainda em sede de análise dos requisitos indispensáveis para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de instrumento, necessário reportar-me a outra decisão desta relatoria, denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento nº 000691825.2011.805.0000-0, interposto pelo Banco Bradesco em face da mesma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública. Restou consignado naquela decisão, publicada no Dje de 13.06.2011, que o BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/ A e o MUNCÍPIO DE SALVADOR, em audiência realizada no juízo de piso no dia 31.05.2011, presentes os seus representantes legais, delinearam toda a dinâmica de transferência das contas bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração, proventos, benefícios e de fornecedores, inclusive, quanto aos prazos necessários para operacionalizarem os serviços, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não mais prevalece o exíguo prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão agravada. Em outro vértice, à título de reforço de fundamentação, tem-se que a vedação contida no art. 14, § 3º combinado com o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, refere-se a realização direta de pagamentos de qualquer natureza, não logrando alcançar despesas financeiras que decorrem, indiretamente, de decisão ou sentença mandamental. Por fim, é certo que a multa de 1% aplicada pelo Magistrado singular em desfavor do Município agravante não dá ensanchas à concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso em apreço. Nestas condições, ausentes os requisitos insertos no art. 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Solicite-se ao Juiz da causa as informações pertinentes, comunicando-lhe, por oportuno, o teor desta decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o presente recurso no prazo legal. Salvador, 13 de junho de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013485-94.2009.805.0080-2 APELAÇÃO CÍVEL: N° 0013485-94.2009.805.0080-2 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTES: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ EMBARGADO: FELÍCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADA: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA E MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Dê-se vista ao Embargado para que se manifeste, através de suas advogadas, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 128/129. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004081-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS AGRAVANTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO ADVOGADOS: MARCIO SOUZA GARCIA E FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE e outro ADVOGADO : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 328 D E S PAC H O Às fls. 361/365, decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso, com certidão atestando sua publicação em 04/05/ 2011 à fl. 366. A Agravada interpôs petição de contrarrazões às fls. 370/375, pugnando pela reconsideração da decisão. Às fls. 378/379, petição da Agravante comprovando o atendimento à decisão proferida. Sendo certo que o prazo para interposição de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, e tendo sido interposta petição pela Agravada apenas em 16/05/2011, resta impossível o seu recebimento até mesmo como pedido de reconsideração. Desta forma, tendo decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102858-87.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA E CAMILA ALEIXO DA MATTA APELADOS: HUGO DA SILVA MAIA e outro ADVOGADOS: VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO E CLESTER ANDRADE FONTES FILHO RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003671-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESPOLIO DE JAMIL MIDLEJ HAGE, REP. POR MARIA JOSÉ MELO HAGE e outros ADVOGADO: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA AGRAVADO: M.C.N.H. E J.M.H.F., REP. POR SUZANA DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADA: ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Espólio de Jamil Midlej Haje, deferiu o pedido dos herdeiros M.C.N.H. E J.M.H.F., REP. POR SUZANA DIAS DO NASCIMENTO, para que fosse apresentado o contrato de locação do imóvel de propriedade do de cujus, bem como que fossem depositados, em juízo, todos aos alugueis recebidos desde o início da locação. Alegam os Agravantes que a decisão proferida deve ser reformada, posto que não condizente com a doutrina e jurisprudência existentes acerca da matéria, que lhe permite, como viúva meeira, o direito de habitação e uso do bem de família, possibilitando-lhe, inclusive, locar o imóvel como forma de auferir renda auxiliar à sua sobrevivência e à do filho curatelado. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Alternativamente, requer que os valores da locação sejam fixados na proporção dos percentuais dos quinhões dos Agravados. Cumpre negar seguimento ao presente recurso, visto que insuficientemente instruído, não apresentando condições de admissibilidade. É cediço que as peças que devem instruir o agravo não se limitam àquelas arroladas no art. 525, inciso I, do CPC, sendo ônus do recorrente instruir o juízo recursal não só com as peças denominadas obrigatórias, mas igualmente com as que sejam necessárias, as que se destinam a dar conhecimento acerca do perfeito teor do conflito, propiciando a instrução adequada do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 329 O exato conhecimento das questões devolvidas à Corte por meio deste recurso somente é possível quando instruído com as peças obrigatórias e necessárias. Neste sentido, cumpre destacar a jurisprudência e o ensinamento doutrinário contidos no Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in 4ª edição, p.1028, Editora RT, 1999: "Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, 323). "Formação deficiente. Falta de peças. É dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na instrução, que não permita exame acurado das razões de recurso, não se conhece do agravo." (JTJ 165/197). Ao instruir o recurso, os Agravantes não colacionaram cópia de documentos importantes à análise da questão, quais sejam: a petição formulada pelos Agravados nem os documentos que a instruíram, tornando impossível averiguar o acerto ou não da medida que foi deferida. Além do mais, na inicial do recurso o Agravante afirma que o magistrado proferiu decisão no sentido do Parecer Ministerial, sendo certo que o referido parecer também não se encontra colacionado nos autos, não permitindo a esta relatoria analisar as questões de fato e de direito que levaram o juízo de origem a deferir o quanto pleiteado pelos Agravados. Assim, não se desincumbindo do ônus da correta formação do instrumento, resta impossível a análise do mérito do recurso. Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 14 de Junho de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002034-50.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE UBATÃ AGRAVANTE: BM DE JESUS RAMOS ADVOGADO : MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBATÃ ADVOGADOS: MARINA NERY MARAMBAIA LINS, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS E GENIVALDO SANTANA LINS RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de existência de defeito na decisão de fls. 115/116, que negou seguimento ao Agravo Interno interposto sob o fundamento de que é incabível o recurso da decisão do relator que converte o Agravo de Instrumento em retido, com fulcro no Código de Processo Civil vigente. Nas razões destes Embargos, alega o Embargante a existência de omissão e equívoco na decisão, posto que o agravo não fora interposto com base no Regimento Interno do Tribunal, mas sim na legislação de regência (sic), razão pela qual pugna pela reforma do decisum, pois, afirma, o caso seria de "improvimento" e não de "não conhecimento". Decido. Após exame das alegações apresentadas nos presentes embargos, vê-se que se trata de recurso com fins meramente protelatórios, não existindo na decisão qualquer dos defeitos enumerados no art. 535, do CPC, nem na peça recursal fundamento idôneo à interposição do recurso. Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no caso em tela. A decisão atacada enfrentou devidamente a matéria impugnada, inclusive se manifestando expressamente sobre a impossibilidade de interposição de agravo contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, isso com base no art. 527, parágrafo único, do CPC, inexistindo qualquer referência ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça.. Não há, pois, que se falar em qualquer das razões elencadas no art. 535, do CPC, para a interposição do recurso, razão pela qual NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011 Cad 1 / Página 330 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006113-72.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL e outro ADVOGADO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA AGRAVADO: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Despejo, proposta por ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL e outros contra JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME, indeferiu o pleito de concessão liminar de desocupação do imóvel em 15 dias, sob o fundamento de que os pressupostos exigidos na lei do inquilinato para o deferimento da medida não estavam presentes no feito. Em suas razões, sustentam os Agravantes que já se findou o contrato de locação firmado entre as partes, bem como que o inquilino já foi devidamente notificado para desocupar o imóvel, porém, o locatário, além de não cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, posto que em mora com diversas despesas referentes ao imóvel, se recusa a desocupá-lo. Alegam que, em que pese a legislação que regula a matéria de locação não residencial exigir alguns requisitos para a desocupação liminar do imóvel, a justiça não foi feita, pois a relação jurídica que se travou entre as partes está desprovida de um de seus elementos fundamentais, qual seja, a boa-fé. Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito ativo ao presente para que seja deferida a tutela antecipada aos Agravantes, determinando aos locatários que desocupem imediatamente o imóvel e, no mérito, seja dado provimento ao recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que já devidamente deferido pela magistrada de origem. No mérito, cumpre frisar que, como bem ressaltado pela juíza a quo, a legislação que regula a matéria de locação de imóveis exige, para a concessão de liminar de desocupação de imóvel não residencial, inaudita altera pars, em 15 dias, quando a ação é fundada exclusivamente no término do contrato, o que é o caso dos autos, o preenchimento de um requisito essencial: a proposição da ação de despejo em até 30 (trinta) dias do termo, ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Existem nos autos documentos que indicam que a ação foi proposta mais de 30 (trinta) dias após a notificação do locatário para a devolução do imóvel, a justificar o não deferimento da medida inaudita altera pars pelo juízo de primeira instância, estando a decisão devidamente fundamentada e em total consonância com a lei de inquilinato vigente. Veja-se, por outro lado, que a lei somente exige o preenchimento do requisito para a concessão liminar sem oitiva da parte contrária, podendo o Agravante, querendo, reformular o pedido após a formação da relação triangular do processo. Ademais, o locador poderá reiterar o pedido de liminar, querendo, após a formação da relação triangular do processo. Nesse ponto, impõe-se trazer à baila o entendimento do STJ acerca dos recursos manifestamente improcedentes: Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa (...)" (STJ; 2ª Turma. REsp. 819.562; Rel. Ministro Mauro Campbell; DJ de 10.09.2010). (Grifo nosso). Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 14 de junho de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO A