Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 decn=JOAO
junho deAUGUSTO
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.15 03:20:18 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011. Edição nº 498
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 375, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Suspende o expediente no dia 24 de junho de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a realização
das festas juninas,
RESOLVE
Art. 1º Suspender o expediente nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no dia 24 de junho do corrente ano.
Parágrafo único. O expediente nos Órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no próximo dia 24, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de 1 (uma) hora na jornada de trabalho, a partir do dia 16 do mês em curso.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não se aplicam ao Plantão Judiciário, Plantão de 2º Grau, Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais e às Varas da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As unidades de Serviço de Atendimento Judiciário - SAJ devem observar o expediente dos postos de Serviços
de Atendimento ao Cidadão-SAC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 376, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Convoca Juiz de Direito para substituir Desembargador.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 18868/2011,
RESOLVE
Convocar a Juíza de Direito Aidê Ouais, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para substituir o Desembargador
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, no período de 20/06 a 29/07/2011, nos termos do art. 39 do Regimento Interno.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 377, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Daniel Álvaro Ramos para a Vara do Júri da Comarcade Ilhéus.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito DANIEL ALVARO RAMOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Uruçuca, para, sem prejuízo de
suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara do Júri da Comarca de Ilhéus.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 22563/2011
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 16 de maio de 2011, LIDI ALVES DA SILVA, cadastro 902.119-1, do cargo de
Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
ofício s/n,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES, cadastro nº 903.765-9, do cargo em comissão de Assessor Administrativo, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 26071/2011,
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 30 de maio de 2011, a servidora ROSA MALENA COELHO E SILVA, cadastro nº
903.167-7, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 26452/2011,
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 06 de junho de 2011, o servidor JEFFERSON RICARDO DA SILVA REIS, cadastro
nº 809.606-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 1ª Vara Crime da Comarca de
Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 27564/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 27767/2011,
RESOLVE
Designar a conciliadora NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA para ter exercício no SAJ, Turno Vespertino, da Comarca de
Feira de Santana, ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 27428/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, SANDRO ROBERTO INACIO LOBO das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício s/n,
RESOLVE
Nomear SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES para o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2,
designando-o para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 25800/2011,
RESOLVE
Nomear o servidor DIEGO DE ARAUJO NOGUEIRA, cadastro nº 900.962-0, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício s/n,
RESOLVE
Nomear CONCEIÇÃO MARIA DE MORAES SARMENTO para o cargo em comissão de Assessor Administrativo, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 25915/2011,
RESOLVE
Nomear o servidor MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO, cadastro nº 809.111-0, para exercer o cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2011.
27639/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento
Institucional e Comunicação - CNJ. faz solicitação.
Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 16 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação
de Registros e Concessões para registro.
27636/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação.
Com fundamento no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 04/2055-TJ, defiro a compensação, referente ao período de 01 a 07 de janeiro
de 2011, para gozo a partir de 27/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotar.
18868/2011 Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA faz solicitação.
Defiro o pedido de fl. 02, para gozo no período de 20/06 a 29/07/2011. À Coordenadoria de Registros e Concessões para
anotações.
27625/2011 Juiz de Direito ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Arnaldo José Lemos de Souza, no período
de 26 a 30 de setembro de 2011, para participar do Curso Direito Comparado na Eslováquia, promovido pela Escola Nacional da
Magistratura / AMB. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno.
Salvador, 14 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM
13 DE JUNHO DE 2011.
22563/2011 - LIDI ALVES DA SILVA
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 16
de maio de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 14 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria
afeta ao GMF/Bahia.
23603/2011
CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23455/2011
FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23601/2011
M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 14 DE JUNHO DE 2011:
26807/2011 JOSE ARIVALDO DE OLIVEIRA SANTANA, Pessoa Física, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, NO DIA 14 DE JUNHO DE 2011.
17701/2011 - Jeferson de Jesus Santos
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e
Concessões, para adoção das providências necessárias.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos:
PA 17946/2011
PA 25543/2011
Interessado(s):
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Cad 1 / Página 8
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 29/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 30/03/2011
Destino: ÁGUA FRIA - BA
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/03/2011
Destino: POV. ANTAS DO RASO (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/03/2011
Destino: POV. CAVACO (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/03/2011
Destino: POV. FAZENDA VELHA (ADUSTINA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 18/03/2011
Destino: POV. CORREDOR VERMELHO (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/03/2011
Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/03/2011
Destino: POV. CORREDOR VERMELHO (PARIPIRANGA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/03/2011
Destino: POV. QUIXABEIRA (ADUSTINA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 24/03/2011
Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 25/03/2011
Destino: POV. PAU DE COLHER (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 28/03/2011
Destino: POV. SÍTIO DA CONCEIÇÃO (ADUSTINA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 29/03/2011
Destino: POV. PAU PRETO (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 30/03/2011
Destino: SEDE DO DISTRITO DE ADUSTINA
Nome: MANOEL ANTENOR GONÇALVES JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 31/03/2011
Destino: POV. BAIXA FUNDA (PARIPIRANGA)
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 03/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 04/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 10/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 11/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 17/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 18/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 24/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 25/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: EXERCER ATIVIDADES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 31/03/2011
Destino: SUBDISTRITO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 02/03/2011
Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: FAZ. BOM RETIRO, COMARCA DE JATIÚNA - BA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 16/03/2011
Destino: PROMOTORIA PÚBLICA (COMARCA DE JEQUIÉ - BA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 17/03/2011
Destino: COMARCA DE IPIAÚ - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: FAZ. PARAÍSO DA AURORA, COMARCA DE JITAÚNA - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: COMARCA DE JEQUIÉ - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 24/03/2011
Destino: AIQUARA - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: FAZENDA PEDRA DO MIRANTE - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 30/03/2011
Destino: COMARCA DE JEQUIÉ - BA (COMARCA CONTÍGUA)
Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA E ELPÍDIO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: POV. DE CURRAL VELHO, SALITRE, ZONA RURAL DE JUAZEIRO - BA
Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA E ELPÍDIO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: RUA JUVÊNCIO FERREIRA, DISTRITO DE ABÓBORA, ZONA RURAL DE JUAZEIRO - BA
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS
Período: 10/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS
Período: 11/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS
Período: 14/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS
Período: 16/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS
Período: 18/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E ENTREGA DE OFÍCIOS
Período: 21/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS, DILIGÊNCIAS E EOFÍCIOS
Período: 22/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: PÉRICLES SOUSA DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS/DILIGÊNCIAS
Período: 23/03/2011
Destino: MAETINGA/BA E ZONA RURAL
Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/03/2011
Destino: SALGADO DO MELÃO
Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/03/2011
Destino: SALGADO DO MELÃO
Nome: OLGA JACI DA SILVA MOREIRA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/03/2011
Destino: CANUDOS/BA
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 02/03/2011
Destino: FAZ. SANTA LUZIA - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 10/03/2011
Destino: FAZ. RIACHO DO OURO - REGIÃO DO JERICÓ - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 14/03/2011
Destino: SÍTIO VISTA ALEGRE - REGIÃO DA CAHOEIRA GRANDE ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 15/03/2011
Destino: SÍTIO SANTA BÁRBARA, SÍTIO SANTO ANTÔNIO, ASSENTAMENTO CHE GUEVARA - ZONA RURAL E GANDU
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 16/03/2011
Destino: FAZ. NOSSA SENHORA - REGIÃO DA BARRA, CEBOLA - ZONA RURAL E GANDU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 17/03/2011
Destino: TEOLÂNDIA
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 18/03/2011
Destino: POV. DO RIO PRETO E TEOLÂNDIA
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 21/03/2011
Destino: POV. SIRILÂNDIA E FAZ. PALESTINA - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 22/03/2011
Destino: POV. DO COCÃO - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 23/03/2011
Destino: POV. SANTA LUZIA E POV. DO COCÃO - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 25/03/2011
Destino: GANDU E POV. DAS PALMEIRAS -ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 30/03/2011
Destino: GANDU E REGIÃO DA CACHOEIRA LISA - ZONA RURAL
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/03/2011
Destino: BORDA DA MATA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/03/2011
Destino: AMPARO - BOM SUCESSO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/03/2011
Destino: CAJÁ - PICADO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/03/2011
Destino: NOVA BRASÍLIA - BR 101
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/03/2011
Destino: DEIRÓ - OITIZEIRO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/03/2011
Destino: BESSA - BR 324
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/03/2011
Destino: GAMELEIRA - OITEIRO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/03/2011
Destino: SOSSEGO - MADRUGA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/03/2011
Destino: CAMAMU - TABULEIRO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/03/2011
Destino: LAJES - SÃO LUIZ
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/03/2011
Destino: PICADO - NOVA BRASÍLIA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/03/2011
Destino: LAJES - BESSA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/03/2011
Destino: PICADO - CLARINHA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 29/03/2011
Destino: CAJAZEIRAS - SALGADO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 31/03/2011
Destino: BESSA - BR 324
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: FAZ. PONTAL - DISTRITO ITAMOTINGA
Nome: RIGASPAR RIBEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: PROJETO CURAÇA - NH1
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: POV. DE SANTA HELENA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCÂNTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: POV. DE CAMPOS
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/03/2011
Destino: FAZ. GAMELEIRA
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/03/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/03/2011
Destino: FAZ. AMPARO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/03/2011
Destino: LAJES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/03/2011
Destino: CHÁCARA SÃO COSME
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/03/2011
Destino: POV. DO BESSA
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/03/2011
Destino: BESSA
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/03/2011
Destino: ESTRADA DA VOLTA E PICADO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/03/2011
Destino: POV. DO PICADEIRO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/03/2011
Destino: ESTRADA DA VOLTA E BESSA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: FAZENDA JUÁ - DISTRITO DE MASSAROCA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: SÍTIO PINHEIROS - PROJETO MANIÇOBA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: FAZENDA JUREMAL - DISTRITO DE PINHÕES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 22/03/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: DISTRITO DE MASSAROCA
Nome: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 29/03/2011
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROCESSO Nº 0000943-38.2011
Período: 02/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 07/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 10/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 11/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 12/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 19/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Período: 05/05/2011
Destino: ITABUNA
Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ENTREGA DE OFÍCIO E INTIMAÇÃO
Período: 09/05/2011
Destino: ITABUNA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE OFÍCIOS, INTIMAÇÃO E GUIA REC. DEFINITIVA
Período: 17/05/2011
Destino: ITABUNA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período: 09/05/2011
Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período: 18/05/2011
Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período: 25/05/2011
Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: POVOADO DE JATOBÁ
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: SALITRE
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: RODEADOURO
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 20/05/2011
Destino: CAPIM DE RAIZ - SALITRE
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 23/05/2011
Destino: POVOADO DE MARRUÁ
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/05/2011
Destino: PALMEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 09/05/2011
Destino: PALMEIRA
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/05/2011
Destino: BAITINGA
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/05/2011
Destino: PAU FERRO
Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 03/05/2011
Destino: TANCREDO NEVES
Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 19/05/2011
Destino: MORRO DE SÃO PAULO
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011
Período: 05/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011
Período: 10/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011
Período: 24/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE PORTARIA 05/2011
Período: 26/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 24/05/2011
Destino: FAZENDA BONITA - COMUNIDADE BEM VIVER - ZONA RURAL - ITABERABA
Nome: ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 24/05/2011
Destino: FAZENDA BONITA - COMUNIDADE BEM VIVER - ZONA RURAL - ITABERABA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 11/05/2011
Destino: MORRO DE SÃO PAULO - CAIRÚ
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 17/05/2011
Destino: REGIÃO DE PIAU - SUB DISTRITO DE VALENÇA
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: REGIÃO DE SERRA GRANDE - VALENÇA
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 20/05/2011
Destino: REGIÃO DO JEQUIRIÇA
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 24/05/2011
Destino: GAMBOA DO MORRO
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/05/2011
Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 19/05/2011
Destino: MORRO DE SÃO PAULO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 02/05/2011
Destino: SITIO DO MATO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 03/05/2011
Destino: FAZENDA GENIPAPO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 04/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 07/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 10/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 13/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 17/05/2011
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: JANETE ROSA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 19/05/2011
Destino: SITIO DO MATO
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 02/05/2011
Destino: POVOADO DE BARAÚNA - JUAZEIRO
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 03/05/2011
Destino: POVOADO DE ABÓBORA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 04/05/2011
Destino: FAZ. SALINA - ABÓBORA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 05/05/2011
Destino: POVOADO DE CAIÇARA E TANQUE
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 06/05/2011
Destino: POVOADO DE ABÓBORA / CAIÇARA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 09/05/2011
Destino: SALINA / ABÓBORA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 10/05/2011
Destino: PROJETO CURAÇÁ, NH 3, LOTE 151
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 12/05/2011
Destino: POVOADO DE ABÓBORA / C. TANQUE
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: POVOADO DE CAIÇARA E TANQUE
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: POVOADO DE CARNAIBA DO SERTÃO
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: POVOADO DE MASSAROCA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 20/05/2011
Destino: PROJETO CURAÇÁ
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 23/05/2011
Destino: POVOADO DE LAGOA / SALITRE
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 24/05/2011
Destino: PROJETO CURAÇÁ
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 04/05/2011
Destino: ENCARNAÇÃO DE SALINAS DAS MARGARIDAS
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 06/05/2011
Destino: SALINAS DAS MARGARIDAS
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 10/05/2011
Destino: NAZARÉ - ZONA RURAL
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 20/05/2011
Destino: MUNIZ FERREIRA - ZONA RURAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Nome: LÍVIA BARROSO DO ESPÍRITO SANTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 02/05/2011
Destino: FAZ. SANTA SOFIA - LOCALIDADE DE LEONE
Nome: LÍVIA BARROSO DO ESPÍRITO SANTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 04/05/2011
Destino: DISTRITO DE ONHA - MUNIZ FERREIRA
Nome: LUIZ CARLOS DE AQUINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: FAZENDA DIVINA GRAÇA - SABIÁ II - SALITRE
Nome: LUIZ CARLOS DE AQUINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 20/05/2011
Destino: POVOADO DE CAMPOS DOS CAVALOS, 02 DIST DO JUNCO
Nome: MARCELO FONSECA PEIXOTO
Cargo: 03/05/2011
Ativ. Desenv: AUXILIAR O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 03/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA 26/07
Período: 19/05/2011
Destino: KM 05 DE ESTRADA DE JUAZEIRO A SOBRADNHO S/N- ZONA RURAL
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 20/05/2011
Destino: POVOADO DE SANTA TEREZINHA - SALITRE - ZONA RURAL - JUAZEIRO
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 23/05/2011
Destino: CAMPOS DOS CAVALOS, ZONA RURAL - JUAZEIRO
Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 03/05/2011
Destino: DISTRITO DE PINHÕES - ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: NELCIARA ANDRADE SILVA ELPÍDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO / CITAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: SANTA INÊS - PROJETO MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 02/05/2011
Destino: FAZENDA RIBEIRÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 04/05/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 09/05/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 10/05/2011
Destino: FAZ. BAIXA FUNDA - MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 12/05/2011
Destino: FAZ. SANTA CECÍLIA - MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 16/05/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 18/05/2011
Destino: FAZ, RENASCER - MUNICÍPIO DE APUAREMA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 26/05/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/05/2011
Destino: ARATUÍPE
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 07/05/2011
Destino: ZONA RURAL - FAZ. SANTA SOFIA
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/05/2011
Destino: ZONA RURAL DE NAZARÉ
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR
FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 14 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PORTARIA Nº 28/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o constante no Processo Administrativo nº 6005/2010,
RESOLVE
NOTIFICAR a empresa MOBITEK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.740.858/0001-31,
estabelecida na Rua Pietro Lotti, nº 102, Vila Campo Grande - SP, CEP 04.455-110, da decisão que lhe aplica, com fundamento
no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, c/c previsões editalícias nos itens 4, 16.2, 16.5, art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/03 e
Parecer/CONSU nº 488/2011, por não ter, a referida empresa, apresentado, quando convocada, os documentos necessários à
sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 039/2009, as seguintes sanções administrativas:
1.
Impedimento de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação
desta notificação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE;
2.
Multa administrativa no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre
o valor da proposta ofertada pela referida empresa.
Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta, quanto ao item 1, e do
recebimento de notificação, quanto ao item 2, consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei nº 9.433/05. Ficam os autos do
processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica,
conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05.
Secretaria de Administração, em 14 de junho de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONSULTRE CONSULTORIA
E TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.003.671/0001-53. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no
CURSO DE TERMINOLOGIA ARQUIVÍSTICA BÁSICA, consoante PA. nº 26028/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 512/11.
Valor: R$2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001,
Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 14/06/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 54/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
CANAÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 13.858.675-0001-18. Objeto: Doação de bens móveis para o município de Nova CanaãBahia, destinados à Creche Casulo Cléria Andrade. Valor: R$138,38 (cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), consoante PA. nº 11375/2011. Data 14/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 08/11-D
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
CANAÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 13.858.675-0001-18. Objeto: Doação de bens móveis para o município de Nova CanaãBahia, destinados à Creche Casulo Cléria Andrade. Valor: R$138,38 (cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), consoante PA. nº 11375/2011 e Dispensa de Licitação nº 54-11. Data 14/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 33/11-DGP/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA,
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida no Elemento de Despesa 33.90.39 e Subelemento 39.04-4, passando a ser atendida
pelo Elemento de Despesa 33.90.37 e Subelemento 30.04-4, consoante PA. nº 15249/2011, Contrato nº 38/09-S e Aditivo 45/11AS. Data: 14/06/2011
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 33/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GODOFREDO MAIA
VIDAL DE NEGREIROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 057.491.583-49. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 47/09LI, firmado em 27 de maio de 2009, situado na Rua da Matriz, s/nº, Valéria, município de Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$68.976,96 (sessenta e oito
mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o valor de R$8.193,04 (oito mil, cento e noventa e
três reais e quatro centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora
008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 43550/2005 e apenso
nº29054-8/2002. Data: 14/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 60/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NOSSA SENHORA DA
VITÓRIA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ de nº 03.526.090/0001-47. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviço
nº 24/10-S e aditivo, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com vencimento em 16 de julho de 2012. Valor:
R$2.263.235,80 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), sendo o valor
de R$1.037.316,40 (um milhão, trinta e sete mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) que será atendido, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001/410, Unidade Gestora 008, Atividade 2000/4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.17-9 e Fonte 20/13, consoante PA. nº 1524425311/2011. Data 14/06/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 069/2010 - PA 3376/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de projetores multimídia e telas de projeção. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
1
1
30
1.130,00
33.900,00
ALESSANDRA MILANI - ME
Valor total do lote arrematado R$ 33.900,00
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
2
1
10
240,50
2.405,00
2
10
279,50
2.795,00
ALESSANDRA MILANI - ME
Valor total do lote arrematado R$ 5.200,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 10 de junho de 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 041/2011 - PA 4397/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de 50 (cinquenta) purificadores de ar e 50 (cinquenta) apoio para os pés. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
AUGUSTO CESAR MAKOUL
GASPERINI - ME
1
1
50
419,98
20.999,00
Valor total do lote arrematado R$ 20.999,00
Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 033/2010 - PA 18168/2010- objeto: Registro de Preços para futura e
eventual aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de
fita para relógio protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). O Núcleo de Licitação
comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa MACEIÓ CARTUCHOS LTDA - ME, interpôs
recurso administrativo, tempestivamente, através do PA 27655/2011, contra a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora do
certame a empresa MDJ - SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, para o lote 02. Todo o processo se encontra à
disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no prazo
legal, apresentar suas contrarrazões.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 17/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRODUS - PRODUTOS
E SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº. 63.270.797/0001-67, com endereço à Avenida Anita Garibaldi, nº. 1815,
Centro Médico Empresarial, Bl-A, 4º andar, salas 401/405, Ondina, Salvador/Ba. Objeto: Fornecer 02 (duas) impressoras a
quatro cores, laser ou LED, com instalação, garantia integral on site de 03 (três) anos, nesta Capital, e fornecimento de insumos
suficientes para impressão de 90.000 páginas em cada uma das cores, consoante PA 24603/2011. Valor global estimado
R$36.100,00, será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, I)
Equipamentos: Atividade 5535, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Subelemento 52.03-5, fonte 20; II) Material de Consumo:
Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Subelemento 30.18-0 e Fonte 20. Data: 14.06.2011.
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12/2011
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 55/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HUMAN SERVIÇOS PARA
COMUNICAÇÃO MÓVEL LTDA., CNPJ nº 05.753.978.0001-48. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 15/10-S,
alterando a redação da cláusula sexta, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com termo
final em 15.06.2012, consoante PA nº 18727/2010. Valor global: R$388.080,00, cujo valor estimado de R$210.210,00, será
atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 13.06.2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 07/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEWLETT-PACKARD
BRASIL LTDA. CNPJ n.º 61.797.924/0002-36, com sede na Avenida Tambore, 74/200, Alpha Ville, Baureri-SP. Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 02 (dois) plotters HP Designjet 500 Printer, nº. De série SG15L2204V
e SG15F210BC, do Poder Judiciário, pelo período de 12 (doze) meses, consoante PA 32817/2010. Valor global estimado
R$1.077,55, será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM,
Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 13.06.2011.
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEWLETT-PACKARD
BRASIL LTDA. CNPJ n.º 61.797.924/0002-36. Objeto: Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 02
(dois) plotters HP Designjet 500 Printer, nº. De série SG15L2204V e SG15F210BC, do Poder Judiciário, pelo período de 12
(doze) meses, consoante PA. nº 32817/2010. Valor: R$1.077,55, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Projeto/Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento
39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 90/11. Data: 10/06/2011.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0007428-38.2011.805.0000-0
PROCURADOR : JOSEFA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO OAB BA 22167
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007428-38.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos
encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do do art. 6º caput e § 1º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0007661-35.2011.805.0000-0
CREDOR : LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO OAB BA 16.911
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007661-35.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos
encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do CNJ. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PRECATÓRIO nº 0007185-94.2011.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ GOMES DE MENEZES
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA OAB BA 10586
DEVEDOR: MUN. DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0007185-94.2011.805.00000 no sentido de que o Município Devedor, apresentou valores a serem compensados na forma dos §§ 9º 10º do art. 100 da CR/
88 sem que tivesse havido o procedimento do art. 6º da Res 115 CNJ, determino que o presente precatório seja cancelado,
inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se ao Juízo de Origem cópias do Parecer emitido pelo NACPTJBA e do presente ordinatório. "
PRECATÓRIO nº 0007660-50.2011.805.0000-0
CREDOR : ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO OAB BA 18.478
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006310-27.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do
CNJ. "
RPV´S nºs 0012559-62.2009.805.0000-0 e 0012557-92.2009.805.0000-0
CREDORES : FABIANO SAMARTIN FERNANDES e JOSELITO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21.439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) TJBA acerca ddas RPV´S nºs. 0012559-62.2009.805.0000-0 e 001255792.2009.805.0000-0, determino que sejam adotadas as providências sugeridas na conclusão do mencionado parecer. Intimemse os interessados. "
PRECATÓRIO nº 0001774-41.2009.805.0000-0
CREDOR : ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA OAB BA 7672
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e YRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 000177441.2009.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome
conhecimento do requerimento do credor às fls. 97/98. PUBLIQUE-SE. "
PRECATÓRIO nº 0000284-62.2001.805.0000-0
CREDOR : SINAL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268
DEVEDOR: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES : HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Precatório nº 00028462.2001.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome
conhecimento da petição de fl. 73 e documentos anexados. PUBLIQUE-SE. "
PRECATÓRIO nº 000734-05.2001.805.0000-0
CREDOR : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268
DEVEDOR: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES; HÉLIO VEIGA e AYRTON BITTENCOURT L. NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 000734-05.2001.805.0000-0,
determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que , no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da
petição de fl. 109 e documentos anexados. PUBLIQUE-SE "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0005732-64.2011.805.0000-0, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000189-27.2004.805.0000-0
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Miguel Calmon Dantas
EMBARGADA: Marilza Antônia de Jesus Ribeiro
ADVOGADO: Bel. Fernando José Máximo Moreira, OAB/Ba 11.318 e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia, em face da promoção de Execução por Quantia Certa
proposta por Marilza Antônia de Jesus Ribeiro, no Mandado de Segurança nº 0000189-27.2004.805.0000-0.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito tem por objeto matéria de competência privativa de membros efetivos deste Tribunal de Justiça, conforme disciplina o art. 83, XII, b do Regimento Interno:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
...
XII - julgar:
…
b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal e os interpostos no cumprimento de seus acórdãos;
...
(grifos nossos)
Considerando que o artigo acima se refere a membros efetivos, e que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para
substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente
Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito.
Publique-se na íntegra.
Salvador, 13 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006764-07.2011.805.000-0
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado Bel. Adriano Ferrari Santana
Requerido: Marivaldo de Jesus da Silva e outros
Advogado: Marcos Antônio Ribeiro da Silva
DESPACHO
I - R.H
II - Vistos, etc...
III- O Requerente instruiu o pleito suspensivo apenas com a
cópia da decisão concessiva da liminar, o que não se
afigura suficiente para aprecia-lo.
IV - Diante disso, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a instrução do feito com os documentos
que melhor esclareçam a situação fática ensejadora do deferimento da decisão hostilizada, sob pena de extinção do processo.
V - Publique-se
Cidade do Salvador, BA, 09 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITO
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8426/2010
RECLAMAÇÃO PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
REQUERENTE : LEONARDO COELHO BOMFIM, TITULAR DA COMARCA
DE ITARANTIM.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
A diligência não atende ao que se busca, motivo pelo qual manda seja oficiado à Presidência para anotar dia, mês e ano na lista
de fl. 211.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança n° 0011229-30.2009.805.0000-0
Impetrante: Marka Construções e Terraplanagem Ltda.
Advogado: Marcelo José Bittencourt Amaral e outros
Impetrado: Prefeito Municipal de Salvador
Procurador do Município
Litisconsorte Passivo : Yacht Clube da Bahia
Advogado : Francisco José Bastos
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Entendo por bem, discordar do parecer do Ministério Público de fls. 319/324 e indeferir o requerimento de nova diligência com
vistas a nova intimação do litisconsorte passivo necessário para apresentação de defesa, haja vista o despacho de fls. 285.
Ademais, segundo certidão de fls. 296, os autos foram devolvidos ao cartório em 25.11.2010 e em 13.12.2010 foram protocoladas
as informações por parte da autoridade coatora em conformidade com o despacho de fls. 285.
Observo que, em que pese ter sido deferida a devolução de prazo para o litisconsorte apresentar sua defesa, este não o fez, não
obstante restar verificada a permanência dos autos em cartório desde 25.11.2010, mostrando-se totalmente desnecessária
nova intimação.
Assim determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que emita parecer definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Petição nº 23621-4/2011, ref. Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança,
nº. 0000 735-38.2011.805.0000-0, de Salvador
Requerente:Câmara Municipal de Eunápolis, representada por seu ex-Presidente Valdiram Marques Oliveira
Advogados: Béis. Frederico Matos e Andréa Rodrigues Simas Castro
Requeridos:Ubaldo Suzart Gomes e Outros
Advogada:Bela. Ana Cláudia de Castro Adry
DECISÃO
I - R. H.
II - Vistos, etc...
III - Vê-se da petição de fls. 304/310, subscrita pelos Béis. Frederico Matos e Andréa Rodrigues Simas Castro, então advogados
da Câmara Municipal de Eunápolis, quando ainda representada pelo seu ex-Presidente, Vereador Valdiram Marques Oligveira,
que a insurgência em relação à homologação do pedido de desistência do Agravo Regimental em epígrafe, se materializou por
quem não mais detinha poderes de representação processual daquela Casa Legislativa, diante de mudanças na sua mesa
diretora, cuja presidência passou a ser exercida pelo Vereador Ubaldo Suzart Gomes, desde a liminar deferida no Juízo de Piso,
com os seus efeitos mantidos a partir do indeferimento da Suspensão também postulada pelos mesmos subscritores, especialmente considerando que, às fls. 270, a mesma Câmara Municipal peticionou, representada pelo seu atual Presidente, requerendo a juntada do instrumento procuratório que outorga poderes à Bela. Ana Cláudia de Castro Adry para a representação judicial
e extrajudicial daquela, no foro em geral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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IV- Ora, se quem postulou a desistência do Agravo Regimental fora a causídica que detinha plenos poderes para assim fazê-lo,
outorgados por quem, legitimamente, representava os interesses da parte, no caso a Câmara Municipal de Eunápolis, impertinente se afigura o pedido de anulação do decisum de fls. 301, que homologou a desistência do Agravo Regimental, com fulcro
nos artigos 162, XVI, do RITJBA c/c 501 do Código de Processo Civil.
V- Nessa conformidade, diante da irregular representação processual dos subscritores da petição de fls. 304/310, que não mais
possuem capacidade postulatória para requerer em nome da Câmara Municipal de Eunápolis, indefere-se o pedido, mantendose, em todos os seus termos, a decisão homologatória de fls. 301.
VI- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011.
DESª TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004928-96.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS
ADVOGADO: GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ - OAB/BA 22.520 E OUTROS
IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA
BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
E OUTROS, contra decisão da DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
autoridade apontada como coatora, em razão de sem ouvir os impetrantes e o Ministério Público, ter suspendido a liminar
concedida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública na Ação Declaratória com antecipação de tutela de nº 00837067.2011.805.0001.
Os impetrantes requerem, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental de n.º 000367306.2011.805.0000-1, por entender ser "inconstitucional, ilegal e teratológica" a decisão da Desa. Presidente do Tribunal de
Justiça da Bahia que acolheu o pedido formulado pelo Estado da Bahia de suspensão dos efeitos da liminar em tutela antecipada, concedida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídica de nº 0008370-67.2011.805.0001.
Registram, os impetrantes, que a decisão da Desa. Presidente do TJ/BA (fls.196/199), ora atacada, ao suspender os efeitos da
liminar concedida na Ação Declaratória pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau "permitiu ao Estado da Bahia, por meio do art.
352-B do RICMS/BA, cobrar ICMS na entrada de mercadorias adquiridas por consumidor final não contribuinte residente nesse
Estado, em compras feitas pela Internet a empresas situadas fora do Estado, quando a Constituição Federal de 1988 proíbe
expressamente tal conduta (artigos 155, II, parágrafo 2º, XII, alínea "a", 150, V e 170, V da CF/88."
Noticiam, outrossim, que da decisão do MM. Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o Estado da Bahia interpôs
o Agravo de Instrumento nº 0002290-90.2011.805.0000-0 com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão
proferida pelo Relator do referido recurso.
Deveras, ressaltam, ainda, que a decisão perpetrada pela autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo ao asseverar que
1) não houve perda significativa da arrecadação de ICMS com o comércio eletrônico - ausência de grave lesão à ordem,
segurança, saúde e economias pública, 2) o interesse que o Executivo Estadual da Bahia defende não é o interesse público eis
que viola garantias fundamentais de milhares de consumidores domiciliados nesse Estado ao exigir pagamento indevido de
ICMS, 3) nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa - afronta ao contraditório e ampla defesa, 4) não cabimento
de suspensão de liminar pelo Tribunal de Justiça - Nulidade da decisão em razão dos requisitos já terem sido analisados no
Agravo de Instrumento nº 0002290-90.201.805.0000-0.
Requerem, por fim, que seja concedida liminar inaudita altera pars para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental nº
0003673-06.2011.805.0000-1, no sentido de manter a liminar concedida pelo Juiz a quo da 4ª Vara da Fazenda Pública (na
ação declaratória), a qual foi mantida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 0002290-90.2011.805.0000-0.
Proferi despacho à fl. 302 reservando-me para apreciar o pedido de liminar depois que fossem prestadas as informações pelas
autoridades impetradas.
A Desembargadora Presidente do TJ/BA, autoridade impetrada, prestou informações às fls. 311/313. O Estado da Bahia, por
conduto da Procuradoria Geral do Estado, habilitou-se no feito às fls. 316/326, bem como prestou informações às fls. 328/331.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
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O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, repetindo o quanto estatuído no inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a
possibilidade do órgão julgador do writ of mandamus conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Ambos os pressupostos devem coexistir, haja vista que caso não sejam concomitantes, deverá o magistrado indeferir o pedido de medida liminar.
Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida",
destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno1:
"'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris
e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da
alegação'. (…)
A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada
expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional."
Destarte, a concessão de medida urgente exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade
jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional.
O âmago da questão travada nos autos diz respeito à configuração ou não do periculum in mora em decorrência da decisão da
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida na Ação Declaratória de nº 008370-67.2011.805.0001, como também determinou a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça para manifestação.
Nesta esteira, a questão fulcral do presente mandado de segurança cinge-se ao pleito dos impetrantes em conceder efeito
suspensivo ao Agravo Regimental de nº 0003673-06.2011.805.0000-1, em face da decisão proferida pela autoridade impetrada.
Percebe-se, ao analisar-se extrato da movimentação processual no Sistema Saipro do Agravo Regimental sobredito, que o
mesmo encontra-se com regular processamento e tramitação. Observa-se, outrossim, que em 12/04/2011 determinou-se vista
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, tendo os mesmos sido devolvidos em 19/04/2011. Ato contínuo, em 07/06/2011
proferiu-se despacho retirando o feito de pauta e intimando-se o Estado da Bahia para apresentação das contrarrazões ao
recurso. Neste passo, a Procuradoria do Estado promoveu carga dos autos em 10/06/2011, estando, no presente momento,
correndo o seu prazo legal para pronunciamento.
Acrescente-se, por oportuno, que na decisão encartada à fl. 198 do Pedido de Suspensão, da Desembargadora Presidente do
TJ/BA, em cognição superficial do pleito, sem adentrar no mérito da causa em debate, detectamos o âmago da questão posta
em julgamento e suas vicissitudes. Desse modo, transcrevo excerto da decisão da Desa. Presidente do TJ/BA:
"No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de
suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em
vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução
significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. Ademais, a
existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado efeito multiplicador."
Na hipótese, evidencia-se que a concessão da medida liminar pretendida com o fito de imprimir-se efeito suspensivo ao Agravo
Regimental nº 0003673-06.2011.805.0000-1 poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. Em sede de cognição
sumária, em que se examina apenas perfunctoriamente a lide, sem adentrar-se no meritum causae, percebe-se que o risco
apontado pelos impetrantes com o deferimento da medida liminar é sobremaneira menor do que as lesões à ordem e economia
públicas do Estado da Bahia com a concessão do efeito suspensivo ao Agravo Regimental retrocitado.
Ora, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar, na realidade, dano
inverso ao defendido e esclarecido acima pela autoridade impetrada, danos estes relacionados à ordem e economia públicas
que, justamente, procurou-se evitar com a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação
Declaratória com antecipação de tutela nº 008370-67.2011.805.0001.
Deste modo, não estando presente um dos requisitos necessários e ensejadores da concessão da medida liminar requestada,
bem como, diante dos fundamentos expendidos acima, NEGO A LIMINAR PRETENDIDA.
Outrossim, indefiro o requerimento de devolução de prazo requestado pelo Estado da Bahia, por conduto do Procurador do
Estado Dr. Roberto Figueiredo (à fl. 334), tendo em vista que tal indeferimento não acarretará prejuízo algum ao ente estatal,
posto que o Procurador do Estado Dr. Leoncio Ogando Dacal, membro da Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, já
manifestou-se nos presentes autos, conforme depreende-se na habilitação de fls. 316/326, suprindo-se, destarte, a intervenção
no feito.
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Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação e, após parecer final do Parquet, venham os autos
conclusos para o julgamento do mérito do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
1BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança - Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
São Paulo: Saraiva, 2010, 2ª edição, págs. 64/65.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Jacyra Chang Guimarães Carvalho
Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros
Impetrado: Estado da Bahia e Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 604.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO - TJBA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005621-17.2010.805.0000-2 NO MANDADO DE SEGURANÇA No 0005621-17.2010.805.0000-0
Agravante
Procurador
Agravado
Adv.
Origem
: Estado da Bahia
: José Homero S. Câmara Filho
: Alessandra Porto da Silva
: João Ricardo Brasil Matos
: Salvador
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia em face do despacho de fls. 224, que determinou o imediato
cumprimento do acórdão de fls. 201/204.
Verifica-se dos autos que o referido despacho foi proferido em 10.05.2010 pela Relatora Substituta, após o que, em 20.05.2011,
foi aberta vista ao Procurador do Estado, com carga do processo, o qual foi devolvido 07 (sete) dias depois, em 27.05.2011, ex
vi das certidões de fls. 250.
Sucede que, nada obstante tenha o Procurador do Estado tomado ciência do despacho agravado em 20.05.2011, somente
interpôs o agravo regimental de fls. 262/267 em 07.06.2011, quando já esgotado o seu prazo recursal.
Evidentemente, a carga dos autos feita pelo Procurador do Estado, quando já constante do processo o despacho de fls. 224,
possui os mesmos efeitos da intimação pessoal e caracteriza a ciência inequívoca da parte em relação à determinação judicial,
fixando o termo a quo do prazo recursal correspondente.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS
PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME
DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência inequívoca, capaz de caracterizar o termo a quo
do prazo para a interposição de recurso.
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2. A modificação do julgado, a fim de se concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica
o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça..." (AgRg no Ag
1281312/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 18/05/2010, DJe de 07/06/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para
recurso.
2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da
certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios...." (AgRg no
Ag 1314771/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 17/02/2011, DJe de 25/02/2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental, por intempestivo.
Cumpra-se, pois, o despacho de fls. 224.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
Des. Paulo Furtado
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 0006378-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AUTORA: JOSENI SANTOS LOPES
ADVOGADA: JOSENI SANTOS LOPES - OAB/BA 32.732
RÉ: MARTA REGINA PINTO BONFIM
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente neste Tribunal por JOSENI SANTOS LOPES
contra Marta Regina Pinto Bonfim, promotora pública neste Estado da Bahia.
Preliminarmente, sob a declaração de que não possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, requer a Autora lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos fatos, narra que "no dia 12 de maio de 2008, na sala de reuniões da Promotoria de Justiça Regional de Camaçari,
em seu depoimento perante Comissão de Processo Administrativo, a suplicada informou que ouviu do Advogado Augusto
Bonfim de Paula que a suplicante, na função de estagiária de direito do Ministério Público, defendia os interesses da Fundação
Humanidade Amiga (FHUNAMI) e que teria recebido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para isso, propagando a Suplicada
o comentário do aludido advogado entre os demais promotores como se verdadeiro fosse".
Por conseguinte, acrescenta que "começou a sofrer várias represálias da aludida Promotora e de outros colegas, num
corporativismo de classe, no ambiente de estágio da Promotoria de Justiça de Camaçari, do Fórum de Camaçari e no Fórum Rui
Barbosa, quando estagiava pelo IPRAJ, trazendo grandes prejuízos de ordem material e moral para a Suplicante".
Nesse contexto, apontando para a "lesividade dos atos perpetrados", argumenta que o ato ilícito por parte da Ré se encontraria
demonstrado, bem como que "os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para fazer
emergir o direito à reparação moral e à imagem".
Ao final, requereu do Colegiado a condenação da Ré a pagar-lhe, "a título de indenização por danos morais e à imagem, a quantia de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) ou seja arbitrado o quantum indenizatório no equivalente a 100 (cem) vezes os (seus) vencimentos".
É o que importa relatar.
De plano, em razão de incompetência absoluta, cabe destacar que a presente causa não pode ser processada originariamente
por este Tribunal de Justiça. Vejamos:
No aspecto da Competência, deve-se observar o quanto regulado pela Constituição do Estado da Bahia e pelo Regimento
Interno deste Tribunal. De tal análise, constata-se que este Tribunal de Justiça não se apresenta investido de atribuição jurisdicional
para, em sede originária, dirimir controvérsia de natureza exclusivamente indenizatória em procedimento ordinário, em que
figura no pólo passivo da demanda Promotora de Justiça deste Estado da Bahia.
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Assim, dispõem, respectivamente, o art. 123 da Carta Estadual e art. 83, X do RITJBA:
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça
Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público,
membros da Defensoria Pública e Prefeitos;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou
de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do
Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;
c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta
Constituição e para a intervenção no Município;
e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;
g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da
Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem
como de autarquia e fundação pública estadual;
h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes.
Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
[…]
X - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais,
os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os
Secretários de Estado.
b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns.
[...]
Com efeito, observa-se que não há dispositivo legal prevendo a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar as causas de
natureza indenizatória, em procedimento ordinário, proposta contra Promotora de Justiça. A prerrogativa de foro dos Membros do
Ministério Público, quando réus em ações ordinárias, restringe-se às matérias de natureza criminal. Por tais razões, não possui o Tribunal
de Justiça da Bahia atribuição jurisdicional para processar e julgar, em caráter originário, a presente ação ordinária.
Assim, em observância ao art. 113 do CPC, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente esta
causa, determinando a remessa destes autos a um dos Juízos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, após a devida baixa e anotações de estilo pela Secretaria do Tribunal Pleno.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005969-98.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MILENE BATISTA ROCHA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO - OAB/BA 26.227
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Milene Batista Rocha contra ato omissivo que atribui à Desembargadora
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual a Impetrante,
alegando ter sido aprovada em concurso público, não teria sido nomeada para o Cargo de Oficial de Justiça.
Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer a Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
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Quanto aos fatos, narra que "prestou concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, em conformidade com o disposto no
edital 001/2006, […] logrando a 6ª posição". Acrescenta que "o referido edital previa a existência de 4 vagas para os Juizados
Especiais da Comarca de Irecê".
Por conseguinte, afirma que, "dos quatro convocados para nomeação, um apresentou pedido de desistência do cargo, não
tendo se apresentado para tomar posse", bem como que "o quinto colocado, Merval Ferreira Martins, também declarou […] que
não possui interesse em assumir a vaga que existe para o cargo de Oficial de Justiça […], mesmo sabedor que seria o próximo
que deveria ser chamado".
Assim, acredita a Impetrante que deverá ser a próxima a ser convocada, alegando estar "habilitada, pois que preenche todos os
requisitos para o cargo, além de motivada para assumir a função".
Nesse contexto, colacionando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que possui direito líquido e certo de
obter do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a sua nomeação e, por conseqüência, a posse no cargo de Oficial de Justiça
dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê-BA".
Ao final, a Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja
determinada a sua imediata nomeação para o Cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê-BA. Do
Colegiado requer a confirmação da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, diante da declaração formulada pela Impetrante no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei
1.060/50.
À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o
Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a
concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do seu julgamento definitivo, pois o que se pleiteia
do Colegiado é que, enfim, seja a Impetrante nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca
de Irecê-BA. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito da acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento
final, considerando a celeridade do rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa
dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, não
importará na ineficácia da medida.
No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia
da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
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Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001169-27.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NAILA DE SOUZA NACHEF
ADVOGADA: DALLILA PEREIRA LIBÓRIO
IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
À Secretaria, a fim de certificar acerca do cumprimento do quanto determinado no despacho de f. 75.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005143-72.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PAULO ADAMI CARLETTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental manejado às ff. 335/339, ao tempo em que determino a juntada das
informações prestadas por meio da petição tombada sob o nº 46697-4/2011.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000972-72.2011.805.000-0
IMPETRANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, ANTÔNIO
CARLOS SOUZA NEIVA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADOS: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - OAB/BA 14.640 e BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - OAB/RJ
119.919 e OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017375-53.2010.805.0000-0
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado por CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO (fls. 2.733 - 2.736), por meio do qual
informam a dificuldade de cumprimento total da decisão de folhas 2.638 - 2640 em virtude da falta de pronunciamento expresso
acerca dos nomes dos vereadores que deveriam compor a Direção da Câmara Municipal de Conceição do Almeida.
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Ademais, sustentam que foram todos os vereadores convocados pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida
que, não tendo sido alcançado acordo, determinou a "suspensão das atividades legislativas até pronunciamento" desta Relatora
no sentido do quanto exposto pelos Requerentes.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de folhas 2.638 - 2.640 determinou expressamente que os Impetrantes, que
compunham a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Almeida em momento anterior às eleições de 14.12.2010,
tendo em vista a suspensão dos efeitos de tal pleito, deveriam reassumir as funções diretivas daquela Casa Legislativa.
Com efeito, o pedido formulado pelos Impetrantes às folhas 2.733-2.736 coaduna-se com a ordem deferida liminarmente em
seu favor, de modo que o atendimento de tal petitório deve ser deferido tão somente para fins de instrumentalizar e garantir o
efetivo cumprimento da já referida ordem.
Diante de tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido retro conforme petição de folhas 2.733 - 2.736, determinando que seja
expedido ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida esclarecendo-lhe que deverão assumir as funções
diretivas da Câmara Municipal daquela Cidade os vereadores Cláudio Rodolfo Borges Coni, Maria da Conceição Sampaio
Barbosa Ribeiro, Antônio José Rodrigues e Antônio Carlos Souza Neiva, nas mesmas funções que desempenhavam à frente da
Casa Legislativa em momento anterior às eleições do dia 14.12.2010, cujos efeitos estão suspensos.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003603-23.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES
ADVOGADOS: FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES E GILDÁSIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Tendo em vista o teor da petição de fls.213/215, em que o Estado da Bahia, através de seu Procurador do Estado, informa que
a Impetrante foi nomeada para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Bom Jesus da Lapa,
conforme Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26.01.2011, com a consequente perda de objeto do
mandamus, encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para dar baixa e proceder ao arquivamento do presente feito.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000152-92.2007.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: WENDEL MINORO MUNIZ SHIBASAKI
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, EMMANUELA VILAR LINS, JOÃO ROSA, JOSÉ
ANTONIO FERREIRA GARRIDO, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre a petição de fls. 475/476.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006845-53.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MERCIA MOREIRA MARCAL FERREIRA
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos fls. 75/81.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001471-90.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FREDISON DA SILVA EVANGELISTA
DEFENSORA PÚBLICA: WALMARIA FERNANDES SILVA
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Encaminho os autos para a Secretaria do Tribunal Pleno a fim de que certifique se já houve o trânsito em julgado do presente
feito.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0010352-56.2010.805.0000-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
INVESTIGADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL (OAB N° 3493BA)
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para prosseguir na
investigação contra o juiz aposentado José Maria Tadeu Veiga Mascarenhas Motta.
Informando acerca da interposição de mandado de segurança - pendente de julgamento - na esfera do Superior Tribunal de
Justiça, com o fim de desconstituir a decisão que lhe aplicou a aposentadoria compulsória, aponta o Investigado a inocorrência
do trânsito em julgado da referida decisão, eis que este somente se opera quando a decisão não pode mais ser reformada, o
que não teria ocorrido no caso dos autos.
É o relatório.
O pleito de reconsideração, data vênia, não merece prosperar.
Com efeito, da análise da argumentação lançada pelo Investigado, verifica-se a ocorrência de equívoco na apreciação do
conceito de trânsito em julgado do processo judicial e da decisão administrativa.
No caso dos autos, a Secretaria do Tribunal Pleno, à f. 1033, certificou que o processo administrativo disciplinar em face de
magistrado n° 0001381-92.2004.805.0000-0 encontrava-se no arquivo judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo.
A coisa julgada administrativa, como é cediço, revela-se na imutabilidade da decisão no campo da Administração Pública,
quando não mais cabível recurso nesta via. Inobstante, nada impede a apreciação desta espécie de decisum pelo Poder
Judiciário, não havendo de se falar, portanto, de verdadeira coisa julgada, eis que não gera o atributo da definitividade, próprio
das decisões judiciais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Isso demarcado, constata-se que a possibilidade de análise da "coisa julgada" administrativa no âmbito judicial, não impede que
esta, na seara própria, alcance efetividade e deva ser cumprida.
Não bastasse, no caso em apreço, vê-se que o mandado de segurança mencionado pelo Investigado foi denegado por este
Tribunal de Justiça, estando o feito, agora, aguardando julgamento de Recurso Ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça,
donde se extrai que, até o momento, nenhuma decisão judicial determinou a cassação do decisum administrativo concernente
à aposentadoria compulsória do Investigado, permanecendo este válido, consequentemente.
Nesta trilha, a prerrogativa de foro do Investigado - no sentido de ser processado por esta Corte - deixa de prevalecer, na
medida em que, por meio do competente processo administrativo irrecorrível, restou encerrado o exercício da sua função
jurisdicional.
Por outro lado, é de se ressaltar que nada impede, na eventualidade de posterior concessão do aludido mandamus pelo C. STJ,
retornem os autos da investigação a este Tribunal, devendo-se, entretanto, aguardar o trânsito em julgado daquele feito para
uma definição do curso deste último, tendo em vista que há o sério risco de ocorrência da prescrição dos supostos crimes
apurados.
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de reconsideração, mantendo-se intacta a decisão de f. 1050/1052, que
reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para prosseguir na presente investigação, determinando, portanto, a
remessa dos autos ao Ministério Público, para as cabíveis providências.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral de Justiça e ao Investigado.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TRIBUNAL PLENO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006426-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: CLARA GABRIELA CAMPOS DIAS
ADVOGADOS: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA E EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLARA GABRIELA CAMPOS DIAS, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado
contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação do Impetrante
para o cargo de Oficial de Justiça da comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, com o escopo de impugnar a decisão monocrática
(fls.86/89), que denegou a segurança, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Alega o Agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que as disposições do edital vinculam a administração,
sendo imperativa a convocação do candidato subsequente para as vagas ofertadas e não preenchidas em razão da desistência/
renúncia dos candidatos convocados.
Assevera que a legislação atinente à espécie define que será tornada sem efeito a nomeação se não ocorrer a posse no prazo
previsto em lei, havendo, desta forma, direito líquido e certo da agravante/impetrante à nomeação.
Prequestionando as matérias atinentes às questões constitucionais e de lei federal suscitadas, requer a reforma da decisão
para que seja deferida a liminar postulada e, no mérito, confirmada a segurança para nomear imediatamente a impetrante/
agravante para o cargo mencionado.
É o relatório. Decido
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto.
De fato, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que, tendo o edital previsto 8 (oito) vagas para o cargo de oficial
de justiça em Santo Antônio de Jesus e, sendo que os candidatos classificados em 4º e 5º lugar, ambos nomeados em 26 de
janeiro último, não tomaram posse no prazo legal, o ato de nomeação torna-se sem efeito nos termos da Lei nº 6.677/94 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, in verbis:
"Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial,
podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.
( ...)
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito."
Desta forma, se a vacância das 02 (duas) vagas, decorrente da não ocorrência da posse dos candidatos aprovados em 4º e 5º
lugares, ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, cujo termo final se operou em 01 de fevereiro de 2011 e, sendo o
impetrante o próximo na lista do cadastro reserva, resta evidenciada a relevância da fundamentação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Entretanto, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, das alegações formuladas na inicial e da documentação carreada aos autos, não restou demonstrado o risco de
ineficácia da medida postulada, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso para a administração caso seja
determinada liminarmente a nomeação do impetrante, afigurando-se, assim, impertinente a concessão da liminar nos termos
pretendidos.
Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada dando prosseguimento ao feito e INDEFIRIR o pedido liminar formulado.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de
estilo, apresentando, inclusive e se houver, certidões que comprovem a posse dos candidatos convocados, bem como, se dê
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que,
querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Jacyra Chang Guimarães Carvalho
Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros
Impetrado: Estado da Bahia e Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 604.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos de Declaração, n° 5552-48.2011.805.0000-1, na Suspensão de Liminar, n° 5552-48.2011.805.0000 -0, de Candeias
Requerente: Município de Candeias
Advogado: Bel. Manoel Guimarães Nunes
Requerido: CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia
Advogados: Belª. Graciele Oliveira Coutinho e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Manoel Guimarães Nunes, para devolver os autos no prazo de 48
horas .
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001085-02.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Olinda Maria Gonçalves Freitas
Advogados: Bel. Fernando José Máximo Moreira e Outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Advogados: Béis. Alberto Luiz Telles Soares e Jânio Abreu de Andrade
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Dê-se vista dos autos ao patrono da peticionária de fls. 260.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 14 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE
MAGISTRADA Nº. 0001752-80.2009.805.0000-0
(Nº60497-1/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: OMISSIS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANAZIO
RELATORA: DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Compete à magistrada processada diligenciar e trazer aos autos, em dez dias, endereço completo da testemunha arrolada, na
hipótese de pretender ouvi-la, possibilitando intimação pertinente. Mera alegação de desconhecimento de endereço é insuficiente para desobrigá-la da providência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 10 de junho de 2011
Desa. Licia de Castro L. Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar ou Tutela Antecipada em Procedimento Ordinário, nº 0003721-62.2011.805.00000, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia.
Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Requerida: Estok Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Bel. Ricardo Barreto de Andrade
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.156/158.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003683-50.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia.
Procuradora do Estado: Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho
Requerida: Lojas Renner S/A
Advogado: Bel. Fábio Brun Goldschmidt
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.173/175.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003608-11.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia.
Procuradores do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito
Requerido: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.
Advgados: Béis. Vinício Kalid Antonio e Tércio Túlio Nunes Marcato
Requerido: Magazine Luiza S/A
Advogado: Bel. Gervásio Pires Liberal
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À Procuradoria de Justiça para se pronunciar sobre o "meritum causae", como se requer às fls.390/392.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 14 de Junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0001311-31.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARKS SENA FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARKS SENA FERREIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0001286-18.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0002614-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FULVIO SOUZA DE AMORIM
ADVOGADO(S):
LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0001310-46.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA PASSOS VILAR
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANDRÉA MARIA DE ARAÚJO ANDRADE
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À
UNANIMIDADE".
0005631-61.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005631-61.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ALCIONE ENEAS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003014-36.2007.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003014-36.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CELIDE LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ZORILDA MACHADO DE AGUIAR
EMBARGADO:
NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS
ADVOGADO(S):
EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0008968-58.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE INJUNÇÃO 0008968-58.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE
GÓES
EMBARGADO:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 46
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0006461-27.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ
ADVOGADO(S):
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA
DE MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003057-31.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003057-31.2011.805.0000 - 0
COMARCA: URUÇUCA
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,14 DE JUNHO DE 2011
BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação Cível - P. Nº 0022289-85.2008.805.0080-0
Apelante: Aventino Soares dos Santos
Advogado: Bel. Fabiano Feitosa Sampaio
Apelada: Irene Idalice de Oliveira Silva
Advogada: Bela. Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4a. Câmara Cível em que a eminente Juíza convocada a quem coube a sua
relatoria, em substituição ao eminente Desembargador Paulo Furtado, face a sorteio realizado em 17/03/11, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho por
ter sido Relatora do recurso de Agravo de Instrumento - P. Nº 0014604-73.2008.805.0000-0, referente à mesma ação originária,
julgado na 5ª Câmara Cível .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Fundamenta-se, para tal, no art. 160 "caput" do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Como se sabe, em 11/12/09, a Desembargadora Lícia Laranjeira foi eleita para compor a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal
na qualidade de Corregedora das Comarcas do Interior.
Logo, a partir de então, nos termos do §5 do art. 158 da supracitada legislação, encontra-se obstada a distribuição de processos
para mencionada Desembargadora.
Entendo que a expressão constante do referido dispositivo legal "caso em que fica preventa a competência" diz respeito aos
processos já distribuídos até o dia da eleição para Mesa Diretora, no sentido de que tais processos não deverão ser redistribuídos
no Órgão depois daquela data, mas não com relação aos novos recursos e incidentes posteriores.
Proceda-se, portanto, a devolução dos autos ao Relator sorteado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação Cível - P. Nº 0119000-11.2002.805.0001-0
Apelante: Banco Itau
Advogado: Bel. Eduardo Fraga
Apelado: Judicael Presidio Velloso
Advogada: Bela. Maria Luiza Alcântara Maia
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4ª Câmara Cível em que o Desembargador a quem coube a sua relatoria, por
sorteio realizado em 14/04/10, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da 2ª
Câmara Cível onde fora julgado o Agravo de Instrumento nº 0006971-21.2002.805.0000-0, número antigo 33204-9/2002, sob a
relatoria do eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, conforme despacho de fls.104.
Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso
para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls. 107 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema
SAIPRO, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0006971-21.2002.805.0000-0, anterior ao presente recurso, foi julgado na 2ª
Câmara Cível, tendo participado deste julgamento os Desembargadores Antônio Pessoa Cardoso, Lealdina Maria de Araújo
Torreão e o Juiz convocado João Augusto Alves de Oliveira Pinto.
Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando
não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Como os Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 2ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio,
obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental.
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Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao
gabinete do Eminente Desembargador José Olegário Moção Caldas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52906/2008
REQUERENTE: HALLEY LEAL QUEIROZ
Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento do servidor Halley Leal Queiroz em face da nova Lei de Plano
de Cargos e Salários, 11.170/2008.
O requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, contabilizando-se averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria
(Parecer nº 347/2009) que inicialmente asseverou pela impossibilidade do deferimento do pedido, retificado às fls. 18/19 (Parecer 2384/2009), após reanálise sugerida pelo Ilustre Diretor Geral deste Tribunal de Justiça.
Nota-se, que o presente requerimento chegou a ser deferido pela Presidência da época, até novo parecer retificador nº CJG
832/ASJUC da Assessoria Jurídica, haja vista a necessidade de se evitar posicionamentos divergentes e por conseqüência de
se efetuar uma padronização de decisões acerca do tema.
Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os
autos foram a mim remetidos para a presente análise.
É o que importa relatar.
Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do
instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila.
Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na
estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira:
"o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa"
Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do
enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua
publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se
àqueles servidores efetivos à época da edição da lei:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
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1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração
legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.
2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do
Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
3.
É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a
própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o
Servidor pelo bom desempenho no cargo.
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009).
Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta
de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo
e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma:
Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço
efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com
seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente
estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura
contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que
ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário.
Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não
alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço,
facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por
exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por
tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados.
Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pelo requerente.
No caso em tela verifica-se que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na Polícia
Civil do Estado da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco,
assentamento na jurisprudência pátria, para se fazer incidir no instituto do enquadramento.
Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros
benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do
serviço em um mesmo cargo.
Insta destacar, por derradeiro, que caberá a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios, bem
como revogá-los, sob o fundamento da conveniência e/ou oportunidade conforme disciplina a Súmula 473 do STF, "in verbis":
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos
os casos, a apreciação judicial."
Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional do Requerente fora observado o tempo de serviço contado de
sua posse neste Tribunal, e, que não houve cumprimento da decisão anteriormente exarada, indefiro o pleito, mantendo-o no
mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei 11.170/2008.
Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Des. Mª. José Sales Pereira.
1ª Vice-Presidente
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
087
0002662-41.2008.805.0001 - 0
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
111
0008120-37.2011.805.0000 - 0
ADEMAR AMORIM JUNIOR
021
0132977-26.2009.805.0001 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
133
0007452-66.2011.805.0000 - 0
ADRIANA PIASSI SIQUARA
127
0134720-71.2009.805.0001 - 0
ADRIANO ROCHA LEAL
028
0007940-21.2011.805.0000 - 0
AGENOR BONFIM
019
0026026-71.2010.805.0001 - 0
AIDIL FARINI CHECCUCCI
007
0007846-73.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
ALISSON GOMES DA SILVA
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
AMARILDO DE MOURA ROCHA
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
104
0007831-07.2011.805.0000 - 0
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
130
0000068-77.2007.805.0037 - 0
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
131
0000071-32.2007.805.0037 - 0
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
132
0000067-92.2007.805.0037 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
159
0007949-80.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
150
0025746-37.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
017
0070457-93.2010.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
086
0023981-85.2009.805.0080 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
159
0007949-80.2011.805.0000 - 0
ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES
035
0123801-91.2007.805.0001 - 0
ANGÉLICA SUELY MARIANI ALVES
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
036
0083172-70.2010.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
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ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
056
0083482-76.2010.805.0001 - 0
ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS
157
0007819-90.2011.805.0000 - 0
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
093
0002702-80.2008.805.0079 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
005
0007838-96.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
074
0007841-51.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
006
0007839-81.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
047
0007842-36.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
106
0007840-66.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
114
0119480-42.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
082
0043412-51.2009.805.0001 - 0
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
049
0007921-15.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
052
0028549-23.1991.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
032
0116017-63.2007.805.0001 - 0
ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
028
0007940-21.2011.805.0000 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
ARIANE BARBOSA ALVES
059
0003950-60.2006.805.0141 - 0
ARIANE BARBOSA ALVES
060
0003921-10.2006.805.0141 - 0
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
148
0022936-31.2005.805.0001 - 0
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
143
0008039-88.2011.805.0000 - 0
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
070
0008148-05.2011.805.0000 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
BRUNO RIBEIRO FILADELFO
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
083
0065256-96.2005.805.0001 - 0
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
118
0065236-08.2005.805.0001 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
037
0185199-05.2008.805.0001 - 0
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
135
0001202-31.2010.805.0039 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
149
0000096-50.2009.805.0239 - 0
CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
096
0000326-67.2010.805.0236 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
046
0007707-24.2011.805.0000 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
086
0023981-85.2009.805.0080 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
033
0013919-92.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
034
0164380-13.2009.805.0001 - 0
CARMINO EDUARDO PERREIRA
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
048
0007873-56.2011.805.0000 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
CAROLINA CURI FERNANDES
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
CAROLINA CURI FERNANDES
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
CAROLINA DE JESUS NUNES
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
084
0046642-67.2010.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
056
0083482-76.2010.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
036
0083172-70.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
CLAUDIONOR RAMIRO PEIXOTO
085
0140635-04.2009.805.0001 - 0
CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
061
0116711-61.2009.805.0001 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
135
0001202-31.2010.805.0039 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
149
0000096-50.2009.805.0239 - 0
CLEBSON RIBEIRO PORTO
073
0007102-78.2011.805.0000 - 0
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
076
0007862-27.2011.805.0000 - 0
CLERISTON PITON BULHÕES
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
CLEVSON LIMA BOMFIM
128
0140783-59.2002.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
107
0007852-80.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
115
0097376-56.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
091
0001375-72.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
027
0007853-65.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
072
0007362-58.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
123
0005935-98.2005.805.0141 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
114
0119480-42.2009.805.0001 - 0
DALTON DIAS ARAUJO
126
0000001-05.1992.805.0081 - 0
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
121
0029063-97.2009.805.0080 - 0
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
077
0008027-74.2011.805.0000 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
018
0067780-90.2010.805.0001 - 0
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
103
0007800-84.2011.805.0000 - 0
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
004
0007799-02.2011.805.0000 - 0
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
003
0007793-92.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
005
0007838-96.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
006
0007839-81.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
106
0007840-66.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
047
0007842-36.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
074
0007841-51.2011.805.0000 - 0
DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
029
0023384-62.2009.805.0001 - 0
DIEGO FREITAS RIBEIRO
007
0007846-73.2011.805.0000 - 0
DIEGO LOMANTO ANDRADE
103
0007800-84.2011.805.0000 - 0
DIEGO LOMANTO ANDRADE
003
0007793-92.2011.805.0000 - 0
DIEGO LOMANTO ANDRADE
004
0007799-02.2011.805.0000 - 0
DILANA PAULA SILVA MARTINS
050
0008147-20.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
105
0007836-29.2011.805.0000 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
158
0007855-35.2011.805.0000 - 0
EDGAR SILVA NETO
028
0007940-21.2011.805.0000 - 0
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
026
0045178-42.2009.805.0001 - 0
EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
123
0005935-98.2005.805.0141 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
017
0070457-93.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
017
0070457-93.2010.805.0001 - 0
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
151
0004792-18.2010.805.0103 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 54
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
057
0037163-41.2009.805.0080 - 0
ELIANA DE VASCONCELLOS
044
0000501-23.2008.805.0239 - 0
ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
048
0007873-56.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
075
0007860-57.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
034
0164380-13.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
111
0008120-37.2011.805.0000 - 0
EUZÍNIO ALVES GOMES
009
0007912-53.2011.805.0000 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
056
0083482-76.2010.805.0001 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
036
0083172-70.2010.805.0001 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
084
0046642-67.2010.805.0001 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
069
0007823-30.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
124
0000098-81.2005.805.0264 - 0
EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA
067
0007588-63.2011.805.0000 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
114
0119480-42.2009.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
FÁBIO JOÃO SOITO
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
041
0000446-41.2006.805.0175 - 0
FELIPE ANDRE DUARTE TENORIO CAVALCANTE
092
0000117-05.2011.805.0191 - 0
FELIPE ROMICI ZANE LORDELO NOGUEIRA
007
0007846-73.2011.805.0000 - 0
FELISBERTO ODILON CORDOVA
126
0000001-05.1992.805.0081 - 0
FERNANDA GERTY BASTOS PINTO
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
FERNANDO ARAUJO
042
0023270-94.2007.805.0001 - 0
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
101
0007791-25.2011.805.0000 - 0
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
FERNANDO VAZ COSTA NETO
040
0100573-82.2010.805.0001 - 0
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
125
0024450-34.2009.805.0080 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 55
FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO
111
0008120-37.2011.805.0000 - 0
FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
111
0008120-37.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
048
0007873-56.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
FULGENCIO FREITAS DE OLIVEIRA
078
0025552-67.1991.805.0001 - 0
GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO
122
0020128-05.2008.805.0080 - 0
GERALDO D'EL REI REIS
051
0060823-15.2006.805.0001 - 0
GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
121
0029063-97.2009.805.0080 - 0
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
086
0023981-85.2009.805.0080 - 0
GILDETE SANTOS
068
0007782-63.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
009
0007912-53.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
003
0007793-92.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
004
0007799-02.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
103
0007800-84.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES
035
0123801-91.2007.805.0001 - 0
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
HENRIQUE BURIL WEBER
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
HENRIQUE BURIL WEBER
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
069
0007823-30.2011.805.0000 - 0
HUGO SOUZA VASCONCELOS
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
HUMBERTO CRUZ VIEIRA
053
0081500-08.2002.805.0001 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
123
0005935-98.2005.805.0141 - 0
ILAN FONSECA DE SOUZA
031
0009572-22.1987.805.0001 - 0
ILDO FUCS
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
ILVAN PORTO PEREIRA
041
0000446-41.2006.805.0175 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
076
0007862-27.2011.805.0000 - 0
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 56
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
089
0032120-69.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
032
0116017-63.2007.805.0001 - 0
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
144
0008049-35.2011.805.0000 - 0
IVO VIEIRA LEMOS
146
0000937-38.2007.805.0264 - 0
IZABEL BATISTA URPIA
020
0081238-53.2005.805.0001 - 0
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
JAQUELE FRAGA TEIXEIRA
104
0007831-07.2011.805.0000 - 0
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
133
0007452-66.2011.805.0000 - 0
JIMMY BRITO SILVA
094
0000637-96.2010.805.0191 - 0
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA
035
0123801-91.2007.805.0001 - 0
JOAO FRANCISCO ARAUJO
138
0005374-02.2011.805.0000 - 0
JOAO PAULO NERY DOS SANTOS
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
JOAO PAULO NERY DOS SANTOS
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
JOAO ROBERTO FERREIRA DANTAS
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
147
0000012-55.2003.805.0111 - 0
JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
JORGE HARLEY
072
0007362-58.2011.805.0000 - 0
JORGE LIMA SANTANA
137
0069958-17.2007.805.0001 - 0
JORGE NOBRE DE CARVALHO
146
0000937-38.2007.805.0264 - 0
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
059
0003950-60.2006.805.0141 - 0
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
060
0003921-10.2006.805.0141 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
076
0007862-27.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
028
0007940-21.2011.805.0000 - 0
JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
028
0007940-21.2011.805.0000 - 0
JOSÉ GUERRA NETO
140
0007755-80.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA
144
0008049-35.2011.805.0000 - 0
JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
029
0023384-62.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 57
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
070
0008148-05.2011.805.0000 - 0
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
JOSIANE SIMIONI
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
JUBRA FERREIRA DOS SANTOS
010
0083786-56.2002.805.0001 - 0
JUCELINO MENDES DE SOUZA
073
0007102-78.2011.805.0000 - 0
JULIA COSTA PITHON
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
061
0116711-61.2009.805.0001 - 0
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
002
0007727-15.2011.805.0000 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
160
0008024-22.2011.805.0000 - 0
KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
108
0007858-87.2011.805.0000 - 0
LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE
054
0054037-33.1998.805.0001 - 0
LEANDRO PIRES FERNANDES
122
0020128-05.2008.805.0080 - 0
LEON ANGELO MATTEI
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
033
0013919-92.2010.805.0001 - 0
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
141
0007756-65.2011.805.0000 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
069
0007823-30.2011.805.0000 - 0
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS
099
0007610-24.2011.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
LUCIANA DA SILVA BITENCOURT
042
0023270-94.2007.805.0001 - 0
LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
139
0007722-90.2011.805.0000 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
033
0013919-92.2010.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
034
0164380-13.2009.805.0001 - 0
LUCIANO DA SILVA BURATTO
058
0018997-67.2010.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
104
0007831-07.2011.805.0000 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 58
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
121
0029063-97.2009.805.0080 - 0
LUIZ DE SA MONTEIRO
008
0007848-43.2011.805.0000 - 0
LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
037
0185199-05.2008.805.0001 - 0
LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO
049
0007921-15.2011.805.0000 - 0
MABIA FERRAZ BAHIA
109
0007908-16.2011.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
097
0113024-42.2010.805.0001 - 0
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
037
0185199-05.2008.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
054
0054037-33.1998.805.0001 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
142
0007973-11.2011.805.0000 - 0
MARCIO MEDEIROS BASTOS
145
0008108-23.2011.805.0000 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
041
0000446-41.2006.805.0175 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
042
0023270-94.2007.805.0001 - 0
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
029
0023384-62.2009.805.0001 - 0
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
029
0023384-62.2009.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
015
0064972-20.2007.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
075
0007860-57.2011.805.0000 - 0
MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO
049
0007921-15.2011.805.0000 - 0
MARIANA BASTOS BASTOS
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
MARILIA MESQUITA DE AMORIM
083
0065256-96.2005.805.0001 - 0
MARIO CESAR GOES COELHO
112
0040025-38.2003.805.0001 - 0
MARLA NOGUEIRA CINTRA
039
0019958-96.2009.805.0080 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
150
0025746-37.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
018
0067780-90.2010.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
108
0007858-87.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
105
0007836-29.2011.805.0000 - 0
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
051
0060823-15.2006.805.0001 - 0
MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
152
0007565-20.2011.805.0000 - 0
MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
MÔNICA MAIA BARBOSA DA SILVA
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
NAIM JOÃO JORGE NETO
128
0140783-59.2002.805.0001 - 0
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
136
0000236-57.2010.805.0269 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
090
0081723-19.2006.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
105
0007836-29.2011.805.0000 - 0
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
011
0124947-12.2003.805.0001 - 0
NEWTON ODWYER
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
150
0025746-37.2009.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
056
0083482-76.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
036
0083172-70.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
084
0046642-67.2010.805.0001 - 0
NOELCI VIRIATO LEON
050
0008147-20.2011.805.0000 - 0
ORLANDO KALIL FILHO
064
0007824-15.2011.805.0000 - 0
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
123
0005935-98.2005.805.0141 - 0
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
013
0082189-42.2008.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
048
0007873-56.2011.805.0000 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
063
0090008-64.2007.805.0001 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
054
0054037-33.1998.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
123
0005935-98.2005.805.0141 - 0
PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS
141
0007756-65.2011.805.0000 - 0
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
121
0029063-97.2009.805.0080 - 0
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
069
0007823-30.2011.805.0000 - 0
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
022
0031270-69.2009.805.0080 - 0
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
024
0042599-15.1995.805.0001 - 0
PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO
073
0007102-78.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 60
PERICLES NOVAIS FILHO
120
0136795-54.2007.805.0001 - 0
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
122
0020128-05.2008.805.0080 - 0
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
137
0069958-17.2007.805.0001 - 0
POLÍBIO HELIO LAGO
110
0007928-07.2011.805.0000 - 0
PRISCILA MARIA AFRO LOPES PEREIRA
054
0054037-33.1998.805.0001 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
049
0007921-15.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
057
0037163-41.2009.805.0080 - 0
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
095
0001597-85.2004.805.0248 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
014
0043739-93.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
039
0019958-96.2009.805.0080 - 0
REGINA POLI CASTRO
082
0043412-51.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
115
0097376-56.2009.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
084
0046642-67.2010.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
036
0083172-70.2010.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
056
0083482-76.2010.805.0001 - 0
RENATA BAHIA DE LACERDA
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
082
0043412-51.2009.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
088
0192634-64.2007.805.0001 - 0
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
125
0024450-34.2009.805.0080 - 0
RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
125
0024450-34.2009.805.0080 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
104
0007831-07.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
116
0047078-26.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
055
0151813-47.2009.805.0001 - 0
RITA DE SOUZA LEITE FILHA
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
ROBERTO BANDEIRA LERNER
011
0124947-12.2003.805.0001 - 0
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
012
0016293-52.2008.805.0001 - 0
RODRIGO FERRAZ REIS
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
RODRIGO OTÁVIO GALVÃO NONATO ALVES
012
0016293-52.2008.805.0001 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
124
0000098-81.2005.805.0264 - 0
RÔMULO AZEVEDO ROCHA
002
0007727-15.2011.805.0000 - 0
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
145
0008108-23.2011.805.0000 - 0
SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS
051
0060823-15.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 61
SEBASTIÃO BARZA
080
0001926-39.1979.805.0001 - 0
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
007
0007846-73.2011.805.0000 - 0
SEVERINO DOS RAMOS SIQUEIRA
156
0007721-08.2011.805.0000 - 0
SOLANGE PEREIRA
029
0023384-62.2009.805.0001 - 0
SÔNIA CARDOSO DÓREA
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
113
0192378-87.2008.805.0001 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
030
0004857-28.2010.805.0001 - 0
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
063
0090008-64.2007.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
013
0082189-42.2008.805.0001 - 0
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
003
0007793-92.2011.805.0000 - 0
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
103
0007800-84.2011.805.0000 - 0
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
004
0007799-02.2011.805.0000 - 0
TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR
073
0007102-78.2011.805.0000 - 0
THAIANA VASCONCELOS BELLANDI LIMA
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
THAIARA SANTOS MARTINS
043
0002632-55.1998.805.0001 - 1
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
109
0007908-16.2011.805.0000 - 0
THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
016
0120557-86.2009.805.0001 - 0
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
038
0119185-10.2006.805.0001 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
129
0008020-82.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
015
0064972-20.2007.805.0001 - 0
THIALA MONTENEGRO BATISTA
109
0007908-16.2011.805.0000 - 0
TICIANNE LEFUNDES SOUZA SANTANA
084
0046642-67.2010.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
017
0070457-93.2010.805.0001 - 0
VANESSA BRITO DE MOURA
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
033
0013919-92.2010.805.0001 - 0
VINICIUS LIMA SAPUCAIA
062
0005924-67.2006.805.0001 - 0
VINICIUS LIMA SAPUCAIA
025
0001642-35.2009.805.0080 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
149
0000096-50.2009.805.0239 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
135
0001202-31.2010.805.0039 - 0
VITAL FARIAS GONCALVES
023
0003216-06.2008.805.0088 - 0
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
050
0008147-20.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
106
0007840-66.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
006
0007839-81.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
074
0007841-51.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
005
0007838-96.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
047
0007842-36.2011.805.0000 - 0
WADIH HABIB BOMFIM
128
0140783-59.2002.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
117
0081680-48.2007.805.0001 - 0
WANDERLEY LOUZADA
126
0000001-05.1992.805.0081 - 0
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
071
0007033-46.2011.805.0000 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
119
0010554-30.2010.805.0001 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0007881-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECORRENTE:
AGELIO JOSE DOREA VIEIRA
ADVOGADO(S):
SÔNIA CARDOSO DÓREA
ILDO FUCS
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO
RELATOR:
Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0001642-35.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001642-35.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
WILLIAM SALVADOR MARQUES
ADVOGADO(S):
ALISSON GOMES DA SILVA
APELANTE:
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BURIL WEBER
MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO
VINICIUS LIMA SAPUCAIA
JOAO PAULO NERY DOS SANTOS
CAROLINA CURI FERNANDES
RECURSO ADESIVO:
WILLIAM SALVADOR MARQUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 63
APELAÇÃO
021
Processo:
0132977-26.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0132977-26.2009.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO(S):
ADEMAR AMORIM JUNIOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Comarca:
Processo:
IBITIARA
0007727-15.2011.805.0000 - 0
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000156-27.2010.805.0097
Dissolução e Liquidação de Sociedade
AGRAVADO:
LAURENTINO ALVES DE BRITO NETO
ADVOGADO(S):
RÔMULO AZEVEDO ROCHA
AGRAVANTE:
I.M.B E C.R.M.B REP POR ILALIA RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO(S):
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007793-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000650-58.2009.805.0247
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALEXANDRE GUALBERTO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ANGUERA
ADVOGADO(S):
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
DIEGO LOMANTO ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0007799-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000610-76.2009.805.0247
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOÃO BATISTA RODRIGUES MENDES
ADVOGADO(S):
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ANGUERA
ADVOGADO(S):
DIEGO LOMANTO ANDRADE
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007838-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026162-25.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVANTE:
JUVENILDO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007839-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113142-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
MARCIA TEREZA DA SILVA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 65
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0007846-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042143-06.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARTE EM PAPEL LTDA
ADVOGADO(S):
DIEGO FREITAS RIBEIRO
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVANTE:
SHOPPING BRINDES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
FELIPE ROMICI ZANE LORDELO NOGUEIRA
AIDIL FARINI CHECCUCCI
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0007848-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000091-04.2006.805.0184 (2.672/06)
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
BREJINHOS/ILHEUS DERIVADOS DE PETROLEO
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVANTE:
TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO
ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO
LUIZ DE SA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0007912-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 66
0153212-87.2004.805.0001
ALIMENTOS
AGRAVADO:
MARIA DE FATIMA LACERDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ALMIR ARAUJO DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
ESTAGIARIO:
ANDRE LUIZ DE SANT'ANA MARQUES LACERDA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0016293-52.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0016293-52.2008.805.0001
ALIMENTOS
APELADO:
M. B. T. S, REP. POR IARA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCELO TORRES SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0026026-71.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0026026-71.2010.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MKS CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(S):
AGENOR BONFIM
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0031270-69.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031270-69.2009.805.0080
Cad 1 / Página 67
Procedimento Ordinário
APELADO:
EDIVALDO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELANTE:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO JOÃO SOITO
BRUNO RIBEIRO FILADELFO
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ANGÉLICA SUELY MARIANI ALVES
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0042599-15.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042599-15.1995.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
EVALDO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO(S):
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0043739-93.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0043739-93.2009.805.0001
APELADO:
AIDE CARVALHO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 68
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0045178-42.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0045178-42.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL
APELANTE:
LUIS ANTONIO NEGRAO FERREIRA
ADVOGADO(S):
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
ESTAGIARIO:
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0064972-20.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0064972-20.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANÇA
APELADO:
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
APELANTE:
EVERALDO SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0067780-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067780-90.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SOFISA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
APELANTE:
MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA
Cad 1 / Página 69
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0070457-93.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070457-93.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
EDNA SANTOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0081238-53.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0081238-53.2005.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUIZETE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082189-42.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
0082189-42.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELANTE:
TIAGO RIBEIRO SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
ESTAGIARIO:
LUA CLARA SANTOS SILVA
Cad 1 / Página 70
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0083786-56.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0083786-56.2002.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JAIR SANTANA PIMENTEL, REP. POR JANE MENDES
PIMENTEL
ADVOGADO(S):
JUBRA FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0120557-86.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120557-86.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ANTONIO BRAZ DA SILVA
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
APELANTE:
HENRIQUE DO ROSARIO PENA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0124947-12.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 71
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0124947-12.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE BERNADETTE LYDIA PIMENTEL DE JESUS, REP. POR PA
TRICIA SORAYA PIMENTEL LERNER
ADVOGADO(S):
ROBERTO BANDEIRA LERNER
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0003216-06.2008.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003216-06.2008.805.0088
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
I. DA S. P., REP. POR JAQUELINE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
VITAL FARIAS GONCALVES
APELANTE:
FABIANO FRANK VASCONCELOS PAZ
DEFENSOR:
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0000446-41.2006.805.0175 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000446-41.2006.805.0175
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
APELADO:
JOSEVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ILVAN PORTO PEREIRA
APELANTE:
EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCIO SOUZA GARCIA
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 72
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0185199-05.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0185199-05.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
DITEN COMÉRCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
043
Processo:
0002632-55.1998.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0002632-55.1998.805.0001
INTERESSADO:
CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL
ADVOGADO(S):
NEWTON ODWYER
GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS
MÔNICA MAIA BARBOSA DA SILVA
THAIANA VASCONCELOS BELLANDI LIMA
FERNANDA GERTY BASTOS PINTO
THAIARA SANTOS MARTINS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
044
Processo:
0000501-23.2008.805.0239 - 0
Comarca:
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Proc. Originário:
0000501-23.2008.805.0239
INTERESSADO:
NUBIA MARIA PEDREIRA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
ELIANA DE VASCONCELLOS
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO ÁVILA NONATO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ V DOS FEITOS DE REL
DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 73
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0164380-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164380-13.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JANAYNA ROSA FRANÇA
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0123801-91.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0123801-91.2007.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
GNC GAS NACIONAL COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA
GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES
ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0119185-10.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0119185-10.2006.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA
JOSIANE SIMIONI
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
AMARILDO DE MOURA ROCHA
APELANTE:
PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
HUGO SOUZA VASCONCELOS
LEON ANGELO MATTEI
CLERISTON PITON BULHÕES
LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO
Cad 1 / Página 74
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0116017-63.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116017-63.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELANTE:
MARIA DE SÃO PEDRO ROSA SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0100573-82.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0100573-82.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO VAZ COSTA NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0083172-70.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083172-70.2010.805.0001
Cad 1 / Página 75
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
APELANTE:
ALDA SANTOS ANDRADE E SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0023384-62.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023384-62.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EDITORA NET ALFA LTDA
ADVOGADO(S):
SOLANGE PEREIRA
APELANTE:
CEIFAR - CENTRO DE INTEGRAÇÃO FAMILIAR
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0023270-94.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023270-94.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
UELINTON SAMPAIO COSTA
ADVOGADO(S):
FERNANDO ARAUJO
APELANTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
LUCIANA DA SILVA BITENCOURT
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 76
APELAÇÃO
039
Processo:
0019958-96.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019958-96.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA INÊS NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0013919-92.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013919-92.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA ANGELICA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0009572-22.1987.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0009572-22.1987.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIA LORENZO E BARROS, REP. POR MERCEDES
LORENZO
ADVOGADO(S):
ILAN FONSECA DE SOUZA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 77
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0007940-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0112129-18.2009.805.0001
AGRAVADO:
JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES
AGRAVANTE:
WANDA SILVA MORAES
ADVOGADO(S):
ADRIANO ROCHA LEAL
EDGAR SILVA NETO
ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0007853-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048208-17.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO CREDIFIBRA S/A
AGRAVANTE:
ILARIO EGIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0004857-28.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004857-28.2010.805.0001
Cautelar Inominada
APELADO:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
MARIANA BASTOS BASTOS
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELANTE:
PEDRO IVO LEITE FERREIRA
ADVOGADO(S):
RITA DE SOUZA LEITE FILHA
Cad 1 / Página 78
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0018997-67.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018997-67.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
LUCIANO DA SILVA BURATTO
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
APELANTE:
CHARLES EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0003921-10.2006.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003921-10.2006.805.0141
Procedimento Ordinário
APELADO:
T. S. P., REP. POR CARMOZINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CERAMICA VITORIA
ADVOGADO(S):
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0090008-64.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090008-64.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ORDINARIA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULA PEREIRA PIRES
APELANTE:
JOSE LYDIO MEIRA
ADVOGADO(S):
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0116711-61.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116711-61.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO MONIZ BARRETO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0028549-23.1991.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0028549-23.1991.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ILMA BARRETO FERNANDES, REP. POR KARLA BARRETO
FERNANDES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0151813-47.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 80
0151813-47.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
DOUGLAS CARVALHO MAIA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELANTE:
LUEDY TORRES DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0081500-08.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0081500-08.2002.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA ANDRADE, REP. POR MARIA
APARECIDA DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0008147-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028708-62.2011.805.0001
Imissão na Posse
AGRAVADO:
ALBERTO COSTA NUNES
ADVOGADO(S):
NOELCI VIRIATO LEON
AGRAVANTE:
JOAO BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
DILANA PAULA SILVA MARTINS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELAÇÃO
051
Processo:
0060823-15.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060823-15.2006.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
JZ GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA
ADVOGADO(S):
SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELANTE:
VITORIA S/A
ADVOGADO(S):
SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0007921-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001035-77.2009.805.0191
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
MARIA DAS GRAÇAS COPPIETERS BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0007873-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000143-93.2011.805.0064
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HILDA CRISTINA SANTOS BOAVENTURA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
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ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0054037-33.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054037-33.1998.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO FERREIRA DE MOURA
PAULA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE:
BOUTIQUE OLODUM LTDA
ADVOGADO(S):
LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE
PRISCILA MARIA AFRO LOPES PEREIRA
ESTAGIARIO:
EUSEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0007842-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025636-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S.A
AGRAVANTE:
RITA DE CÁSSIA CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
064
Processo:
0007824-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
IMPUGNADO:
DAMIAO BENEVIDES
IMPUGNANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
ORLANDO KALIL FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0007707-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039829-24.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JOSE ASSIS GAMA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
045
Processo:
0006932-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Proc. Originário:
0003206-41.2008.805.0191 (060/2008)
AUTOR:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
REU:
ANTONIO IZIDORIO DE BARROS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0005924-67.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0005924-67.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
PJTA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA CURI FERNANDES
JOAO PAULO NERY DOS SANTOS
HENRIQUE BURIL WEBER
MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO
VINICIUS LIMA SAPUCAIA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 84
APELAÇÃO
057
Processo:
0037163-41.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037163-41.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
SBPM - SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0003950-60.2006.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003950-60.2006.805.0141
Procedimento Ordinário
APELADO:
M. S. DE S., REP. POR ELIANA IZABEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARIANE BARBOSA ALVES
APELANTE:
CERAMICA VITORIA
ADVOGADO(S):
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0083482-76.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083482-76.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
REINALDO SABACK SANTOS
APELANTE:
IRLA SILVA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 85
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
066
Processo:
0007821-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066574-46.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
SYLVIO DE QUEIROS MATTOSO
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E
ACIDENTES DO TRABALHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
065
Processo:
0001180-59.2009.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001180-59.2009.805.0054 (2680902-3/2009)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
SERGIO LUIZ PEREIRA SOARES
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICOS E ACI
DENTES DO TRABALHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CATU SUBSTITUTO DA V DOS FEITOS DE REL DE
CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
067
Processo:
0007588-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINSTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
L.E.S.G.REP.POR,MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(S):
EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
070
Processo:
0008148-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CSL - LOGISTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
068
Processo:
0007782-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB
IMPETRANTE:
LARISSA JESUS DA GLORIA
ADVOGADO(S):
GILDETE SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
069
Processo:
0007823-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARIA BERNADETH MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
071
Processo:
0007033-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0010877-40.2007.805.0001
REQUERENTE:
CONSUELO BOUZAS VIDAL
ADVOGADO(S):
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 87
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0002662-41.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002662-41.2008.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
VALNEUTON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0001926-39.1979.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0001926-39.1979.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE EDWALDO PEIXOTO GUEDES, REP. POR ELZA SANTOS
GUEDES
ADVOGADO(S):
SEBASTIÃO BARZA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0001375-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001375-72.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
APELANTE:
EDIVAN PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0140635-04.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0140635-04.2009.805.0001 (14095451857-1)
Embargos de Terceiro
APELADO:
EDNA FRAGA DOS PASSOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIONOR RAMIRO PEIXOTO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0192634-64.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0192634-64.2007.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MARIA GILSONIA SANTOS DE LEMOS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0117577-79.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0117577-79.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE ANA ROSALINA DE JESUS, REP. POR JOSE ASSIS ROCHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
JOSENILDA A. FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 89
APELAÇÃO
090
Processo:
0081723-19.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081723-19.2006.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOSE PEREIRA NETO
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0065256-96.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0065256-96.2005.805.0001
Mandado de Segurança Coletivo
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E FILIAIS
ADVOGADO(S):
MARILIA MESQUITA DE AMORIM
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0064297-91.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0064297-91.2006.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ENOQUE DA SILVA REGO, REP. POR CATIANA DE JESUS
REGO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
NELSON ALVES DE SANT ANNA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELAÇÃO
084
Processo:
0046642-67.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046642-67.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
REINALDO SABACK SANTOS
CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELANTE:
MEIRE APARECIDA DE ALENCAR PALHA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
TICIANNE LEFUNDES SOUZA SANTANA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0043412-51.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043412-51.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ODAIR JOSE DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0032120-69.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032120-69.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO HSBC S/A
APELANTE:
MANOEL FERREIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
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ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0025552-67.1991.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0025552-67.1991.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE GELSON OLIVEIRA DOS SANTOS, REP. POR MARIA HELE
NA GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FULGENCIO FREITAS DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0023981-85.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023981-85.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELANTE:
EDNA DOS SANTOS CRUZ MACEDO
ADVOGADO(S):
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0007102-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA VIÇOSA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000719-23.2011.805.0182
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
VERA VITORIA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO
TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR
CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
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ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
072
Processo:
0007362-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000142-40.1983.805.0113 (438/83)
Reintegração / Manutenção de Posse
AUTOR:
MARIA MATILDES DE OLIVEIRA BISONI
ADVOGADO(S):
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
REU:
ESPÓLIO DE JOSEFA ALVES DA SILVA OLIVEIRA , REP. POR NEIDE ALVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JORGE HARLEY
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0007841-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038842-51.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
MARIVAN SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0007860-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047501-49.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S.A
AGRAVANTE:
MICHELE NASCIMENTO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0007862-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006733-38.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOANA SIMÕES DOS REIS
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
INDAIA MENEZES LEMOS
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0008027-74.2011.805.0000 - 0
Vara:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0050243-47.2011.805.0001
Autorização judicial
AGRAVADO:
ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA
AGRAVANTE:
CHRISTIANE MAMEDE LUNA
ADVOGADO(S):
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
0007904-76.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
AILTON SILVA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Comarca:
Processo:
SÃO GABRIEL
0000326-67.2010.805.0236 - 0
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000326-67.2010.805.0236
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GENARIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO MANOEL SANTANA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0000637-96.2010.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000637-96.2010.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EUSEBIO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S):
JIMMY BRITO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANT ANNA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0007791-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0009280-96.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
IMPETRANTE:
FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
PACIENTE:
ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
Cad 1 / Página 95
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0001597-85.2004.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001597-85.2004.805.0248 (75/04)
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILMAR MADUREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0005241-08.2009.805.0039 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005241-08.2009.805.0039
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
WILLAMIS SANTOS
DEFENSOR:
LIANA SANTOS CONCEICAO
PROMOTOR PUBLICO:
ADVANY FIGUEREDO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
099
Processo:
0007610-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004398-46.2011.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
PACIENTE:
PETRUSKA NEVES MARTINS SPINOLA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0002702-80.2008.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002702-80.2008.805.0079
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
WALTER BOECKER
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0000117-05.2011.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000117-05.2011.805.0191 (013/11)
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DANILO ESTEVÃO CORDEIRO
ADVOGADO(S):
FELIPE ANDRE DUARTE TENORIO CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANTANNA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0113024-42.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0113024-42.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
Cad 1 / Página 96
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 97
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0007656-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0067822-42.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDNILSON CONCEICAO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0000001-05.1992.805.0081 - 0
Comarca:
FORMOSA DO RIO PRETO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000001-05.1992.805.0081 (821/92)
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOSE ARISTIDES FILHO
ADVOGADO(S):
DALTON DIAS ARAUJO
APELANTE:
OSWALDO SANTOS PARIZOTTO
ADVOGADO(S):
FELISBERTO ODILON CORDOVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0000098-81.2005.805.0264 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000098-81.2005.805.0264 (284/2005)
DECLARATORIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELANTE:
LUCIA DE ALMEIDA MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0005935-98.2005.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005935-98.2005.805.0141
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
IGOR DA SILVA SOUSA
APELANTE:
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
ADVOGADO(S):
DENISE CASTRO ALMEIDA
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0007800-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000639-29.2009.805.0247
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARILSON VIEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO(S):
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
DIEGO LOMANTO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000101-31.2011.805.0036 (047/2011)
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
0007831-07.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 98
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
AGRAVADO:
JANILTON ALVES FERNANDES
ADVOGADO(S):
JAQUELE FRAGA TEIXEIRA
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Cad 1 / Página 99
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0007836-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000856-63.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESPÓLIO DE VALMIR BENICIO DOS SANTOS, REP. POR TERESINHA MA
RIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Processo:
0007840-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046665-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVANTE:
JOANICE GRACINDO ARAUJO
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
0007852-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 100
0009647-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
JOSIMAR NASCIMENTO DE ARRUDA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
0007858-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033964-83.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S.A
AGRAVANTE:
SANDRA SANTOS CONCEICAO TELES
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
109
Processo:
0007908-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003634-60.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALECSANDRO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MABIA FERRAZ BAHIA
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
THIALA MONTENEGRO BATISTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0007928-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0053062-54.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Exceção de Suspeição
AGRAVADO:
QUINTINO LACERDA DA SILVA
ADVOGADO(S):
POLÍBIO HELIO LAGO
AGRAVANTE:
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
CAROLINA DE JESUS NUNES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0008120-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000454-37.2011.805.0112
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA MAGNOLIA PEREIRA DE CARVALHO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO
AGRAVANTE:
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0010554-30.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010554-30.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
JOAO ROBERTO FERREIRA DANTAS
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
ALESSANDRO TORRES DATTE
FABIANA RAMOS DE SOUSA
JOBSON ESTEVAM DOS REIS OLIVEIRA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS
LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELAÇÃO
122
Processo:
0020128-05.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020128-05.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO
APELANTE:
ANTONIO ROSEVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO PIRES FERNANDES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0024450-34.2009.805.0080 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024450-34.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
POLYANNA DE SOUZA SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
APELANTE:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0029063-97.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029063-97.2009.805.0080
APELADO:
CARLOS ALFREDO FALCÃO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELANTE:
COM 3 CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0040025-38.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0040025-38.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE SOLANGE ALVES DE SOUZA, REP. POR NEWTON WASHING
TON LUZ DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIO CESAR GOES COELHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0047078-26.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047078-26.2010.805.0001
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELANTE:
FABIO LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0065236-08.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0065236-08.2005.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA COLETIV
APELADO:
ABIH/BA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - SECAO
BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Cad 1 / Página 104
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
117
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0081680-48.2007.805.0001 - 0
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081680-48.2007.805.0001
COBRANCA
APELADO:
CELESTE TANNUS SIMOES
ADVOGADO(S):
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VANESSA BRITO DE MOURA
RODRIGO FERRAZ REIS
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0097376-56.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097376-56.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0119480-42.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 105
0119480-42.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ELISABETE GOMES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0134720-71.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134720-71.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE:
VANIA CARLA DE JESUS VIANA
ADVOGADO(S):
ADRIANA PIASSI SIQUARA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0136795-54.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0136795-54.2007.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
GILVAN LUIS DA SILVA
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
APELANTE:
JURACI VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0140783-59.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140783-59.2002.805.0001
Cad 1 / Página 106
JURISDICAO CONTENCIOSA
APELADO:
INTERMED FARMACEUTICA NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
WADIH HABIB BOMFIM
APELANTE:
IBERA MARIA FREITAS JORGE
ADVOGADO(S):
NAIM JOÃO JORGE NETO
ESTAGIARIO:
NELSON FARIAS MACHADO NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0192378-87.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0192378-87.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RENATA BAHIA DE LACERDA
APELANTE:
AURELINO PAULINO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
129
Processo:
0008020-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0005908-43.2011.805.0000-0.
IMPETRANTE:
OTAVIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
130
Processo:
0000068-77.2007.805.0037 - 0
Comarca:
CALDEIRÃO GRANDE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000068-77.2007.805.0037 (019/2007)
Representação Criminal
REPRESENTADO:
SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL
REPRESENTANTE:
MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
ADVOGADO(S):
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
131
Processo:
0000071-32.2007.805.0037 - 0
Comarca:
CALDEIRÃO GRANDE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000071-32.2007.805.0037 (041/2007)
Representação Criminal
REPRESENTADO:
SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL
REPRESENTANTE:
MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
132
Comarca:
Processo:
0000067-92.2007.805.0037 - 0
CALDEIRÃO GRANDE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000067-92.2007.805.0037 (018/2007)
Representação Criminal
REPRESENTADO:
SERGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL
REPRESENTANTE:
MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
ADVOGADO(S):
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
0005374-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002064-37.2011.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
JOAO FRANCISCO ARAUJO
PACIENTE:
ALBERTO NERES SANTANA
ADVOGADO(S):
JOAO FRANCISCO ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
142
Processo:
0007973-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0023178-68.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO VARA DOS FEI
TOS REL. A TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
PACIENTE:
KESIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0003037-21.2010.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003037-21.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CLEIDE ALVES DIAS
DEFENSOR:
HELIO MESSALA LIMA GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 109
APELAÇÃO
135
Comarca:
Processo:
CAMAÇARI
0001202-31.2010.805.0039 - 0
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001202-31.2010.805.0039
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
UELDON JOSE OLIVEIRA DE ASSIS
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
141
Processo:
0007756-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000024-59.2011.805.0153
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
PACIENTE:
JOSIANE SILVA AGUIAR
ADVOGADO(S):
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
140
Processo:
0007755-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0010952-40.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
JOSE GUERRA NETO
PACIENTE:
ANTONIO MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ GUERRA NETO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 110
APELAÇÃO
136
Processo:
0000236-57.2010.805.0269 - 0
Comarca:
URUÇUCA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000236-57.2010.805.0269
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0069958-17.2007.805.0001 - 0
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0069958-17.2007.805.0001
ESTUPRO
APELADO:
EDSON SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
JORGE LIMA SANTANA
APELANTE:
TATIANE DA SILVA PAIXÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(S):
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
146
Processo:
0000937-38.2007.805.0264 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000937-38.2007.805.0264
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
RECORRENTE:
IVAN PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
JORGE NOBRE DE CARVALHO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
IVO VIEIRA LEMOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 111
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
143
Processo:
0008039-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARATINGA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000061-15.2010.805.0188 (39/2010)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE:
ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
144
Processo:
0008049-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IGUAÍ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000506-05.2007.805.0102 (051/2007)
HOMICIDIO QUALIFICADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IGUAI VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA
PACIENTE:
JULIANO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
145
Processo:
0008108-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0039408-97.2011.805.0001
Pedido de Prisão Temporária
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
MARCIO MEDEIROS BASTOS
PACIENTE:
ADMILSON CONCEICAO DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
MARCIO MEDEIROS BASTOS
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
139
Processo:
0007722-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUCURI
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000355-81.2011.805.0172
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
PACIENTE:
WANDERSON MARQUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
133
Processo:
0007452-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000384-33.2008.805.0271 (456984-6/2004)
EXECUCAO DE SENTENCA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE:
VAGNER ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ADOLFO SOUSA ROZA
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0025746-37.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0025746-37.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXANDRE SILVA DANTAS PEREIRA
Cad 1 / Página 112
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
Cad 1 / Página 113
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0022936-31.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0022936-31.2005.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JULIO CESAR SANTOS MELO
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PROMOTOR PUBLICO:
MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0008024-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001043-63.2011.805.0230
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE:
MARCOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
0007949-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0046136-57.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PACIENTE:
ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
Cad 1 / Página 114
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0007855-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITIÚBA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITIÚBA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
PACIENTE:
EDMILSON DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S):
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
157
Processo:
0007819-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013636-35.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
ANGELO MACIEL SANTOS REIS
PACIENTE:
WALTER SANTOS CUNHA
ADVOGADO(S):
ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
156
Comarca:
Processo:
ANTAS
0007721-08.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000171-57.2010.805.0012
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
IMPETRANTE:
SEVERIANO DOS RAMOS SIQUEIRA
PACIENTE:
ANTONIO AURELIANO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
SEVERINO DOS RAMOS SIQUEIRA
Cad 1 / Página 115
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
154
Processo:
0007649-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0007523-81.2010.805.0201
Processo de Apuração de Ato Infraciona
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADOLESCENTE
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
153
Processo:
0007597-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000893-46.2009.805.0006
Ação Penal - Procedimento Sumário
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
152
Processo:
0007565-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0000366-95.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE
VEICULOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
IMPETRANTE:
MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
PACIENTE:
WELLYNTON BARBOSA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S):
MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0004792-18.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004792-18.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
RONALDO XAVIER DE AGNELO JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0000096-50.2009.805.0239 - 0
Comarca:
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000096-50.2009.805.0239
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO FERNANDO CAVALCANTE FILHO
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
LILIAN SANTOS VELOSO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
0000012-55.2003.805.0111 - 0
Comarca:
ITABELA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000012-55.2003.805.0111 (634/03)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE CARLOS SOUZA REBOUCAS
Cad 1 / Página 116
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
PROMOTOR PUBLICO:
BRUNO GONTIJO ARAUJO TEIXEIRA
Cad 1 / Página 117
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
155
Processo:
0007653-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0021319-76.2009.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
BRUNO SOUZA DE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 14 de junho de 2011
Salvador,14 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.106/2011-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária:
CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de junho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
GUANAMBI
CANDIBA
SEBASTIÃO LARANJEIRAS
PINDAÍ
CACULÉ
ITIRUÇU
SANTA TERESINHA
BREJÕES
IRAJUBA
02 a 06/06/2011
07 e 08/06/2011
10 e 11/06/2011
13 e 14/06/2011
16 e 17/06/2011
19 e 20/06/2011
22 e 23/06/2011
25 e 26/06/2011
28 e 29/06/2011
05 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dia
02 dia
02 dias
02 dias
02 dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 118
ROTA 02
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
FÁTIMA
EUCLIDES DA CUNHA
MACURURÉ
RODELAS
GLÓRIA
ABARÉ
CHORROCHÓ
CACHOEIRA
SÃO FRANCISCO DO CONDE
MURITIBA
GOVERNADOR MANGABEIRA
MARAGOJIPE
SANTO AMARO
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
03 a 05/06/2011
07 e 08/06/2011
10 e 11/06/2011
13 e 14/06/2011
16 e 17/06/2011
19 e 20/06/2011
22 e 23/06/2011
25 a 28/06/2011
29 e 30/06/2011
01 e 02/07/2011
03 e 04/07/2011
05 e 06/07/2011
07 e 08/07/2011
09 e 10/07/2011
03 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
04 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior
empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
*Republicado por haver alteração nas Rotas 1 e 2.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 25972/2011
Beneficiário (a): CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.235-5
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês e 10 (dez) dias
Vigência: 27.06.11 a 05.08.11, ficando 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias para data oportuna.
Nº Processo: 20171/2011
Beneficiário (a): JORGE LUÍS MARQUES BRANDÃO
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 213.251-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 03.10.11 a 01.11.11, ficando 05 (cinco) meses.
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 21208/2011
Beneficiário (a): APARECIDO JOSÉ ALMEIDA GONÇALVES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.048-4
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 08.05.11 a 22.05.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de junho de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 119
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-25544/2011
Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Designo o servidor José Marcos Lopes Brito para exercer suas atividades no Tabelionato do 9º Ofício da Comarca da Capital.
Baixe-se a portaria.
PA-26263/2011
*Republicação corretiva
Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
PA-16674/2011
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 41/42, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por
cópia, como ofício.
PA-14116/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 237/238, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o
presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CCI.065/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela 12ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Anápolis/GO.(Proc. Nº 24030/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior
do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem
buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de NEURANI MARIA DOS SANTOS, nascida em
09/10/1966, filha de Aldelicio Francisco dos Santos e Dorvalina Maria dos Santos, enviando o documento solicitado à Corregedoria da
Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar
certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 09 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 120
CIRCULAR Nº CCI.062/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da
8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24313/2011 e 24320/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos
solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular :
"
KLEBER SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Carlos Moacir de Oliveira e Maria das Gracas Moura Santos, nascido em 06/
08/1981, o óbito ocorreu em 19/07/2006 e;
"
EVANDRO SÍLVIO FILHO, filho de Evandro Sílvio e Antônia Santos Sílvio, nascido em 08/05/68, o óbito ocorreu em 22/02/2008.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.061/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da
8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24329/2011 e 24335/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior
do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem
buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos solicitados à Corregedoria
da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular :
"
DEOLINO PALMA DO AMOR DIVINO, filho de Deonílio do Amor Divino e Celeste Maria de Oliveira Palma, nascido em
21/01/82, o óbito ocorreu em 14/02/2009 e;
"
ANA CLAÚDIA DE JESUS, filha de Maria da Conceição de Jesus, nascida em 22/10/85, óbito ocorrido há mais de 04
(quatro) anos.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 121
CIRCULAR Nº CCI.060/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito Auxiliar da
8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Procs. Nºs 24321/2011 e 24326/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito enviando os documentos
solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular :
"
DENILSON COSTA ALVES, filho de Antonio Carmo Alves e Dilma Palhares da Costa, nascido em 01/01/72, o óbito
ocorreu há aproximadamente 18 (dezoito) anos e;
"
ILLER PATTACINI, filho de Tienno di Luigi e Rina Bonzoni di Luigi, nascido em 07/10/33, óbito ocorrido em 03/09/2006.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.058/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais do Ministério Público do Estado da Bahia.(Proc. Nº 25029/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de BRUNO SANTANA DA
CRUZ, nascido em 10/04/1997, filho de Valdelice Santana Alves e Antonio Santos da Cruz, enviando o documento solicitado à
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de nascimento mencionada
no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual
prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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CIRCULAR Nº CCI.059/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Diretora do Departamento
de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro.(Proc. Nº 24588/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de GELSONITA CERQUEIRA
DE MACEDO, nascida entre 1945 e 1946, filha de João Bispo de Macedo e Margarida Cerqueira, enviando o documento
solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar
certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.063/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Salvador/Ba (Proc. Nº 24340/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de LUCAS DOS SANTOS SOUZA, filho
de Manoel Vitorino de Souza Filho e Ereci Sales do Santos Souza, nascido em 13/02/1978, óbito ocorrido em 2008, enviando os
documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 123
CIRCULAR Nº CCI.051/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Salvador/Ba(Proc. Nº 24336/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de IVAN CARLOS VIEIRA DA SILVA,
filho de Ivonice Vieira da Silva, nascido em 02/09/1979, óbito ocorrido entre 10/11/2008 e a presente data, enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.012/10-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Paulo Afonso/Ba. (Proc. Nº 12575/10 - ap. 23222/11);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no processo ref. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 2009.33.06.000960-1;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da
pessoa abaixo qualificada, até o limite de R$ 35.429,10 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos):
"
FRANCISCO JOSÉ DA FRANÇA, brasileiro, ex-prefeito do município de Santa Brigida, CPF nº 593.552.047-87 e RG nº
04567695-4 SSP/RJ.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. FÁBIO RAMIRO, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba,
Rua da Gangorra, 148 - Quadra 12, Lot. Alves de Souza, Paulo Afonso/Ba - CEP. 48608-240;;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
* Republicada por haver incorreção no CPF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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CIRCULAR Nº CCI.049/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba(Proc. Nº 24434/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Cívil Pública nº 0002336-71.2011.805.0229;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que INFORMEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da empresa e pessoa abaixo qualificadas:
"
BATOSAN BAHIA DE TODOS OS SANTOS COM. DE LTDA., CNPJ nº 03.384.525/0001-66 e DEUSDETE DE SOUZA
ARAÚJO, CPF nº 135.893.775-37.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito da 3ª
Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba - Av.Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo,
44.570-000.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 06 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.064/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoas mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba(Proc. Nº 24395/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Cívil Pública nº 0003978-50.2009.805.0229;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que informem no prazo de 10 (dez) dias a existência de patrimônio
imobiliário em nome das pessoas abaixo qualificadas:
"
"
"
GILCIMARA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, CPF nº 787.448.655-20;
ANTÔNIO DO COUTO SANTANA, CPF nº 003.742.035-63 e;
DEUSDETE DE SOUZA ARAÚJO, CPF nº 135.893.775-37
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba - Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, 44.570-000.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 07 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PORTARIA Nº CCI -600/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-1486/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante a suposta negligência no cumprimento da Ordem de Habeas Corpus na Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, designando o Bel. João Batista
Alcântara Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -602/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-6140/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional do servidor a que alude o referido
feito- cadastro 190.214-8, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na falta de zelo com os autos,
livros e papéis da serventia, bem como, por inobservância dos prazos legais na execução dos serviços cartorários e no preparo
dos expedientes do Juiz, fatos que, em tese, representam violação ao artigo 247, incisos VII e VIII, da LOJ.
Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar,
assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADA NO DPJ DE 29/03/2001 (Proc. nº 05064-4/2001).
ONDE SE LÊ:
Beneficiário (a): ELISABETE DE ANDRADE PEIXOTO
Cargo: Oficial de Registro de Imóveis
Cadastro nº: 801.083-8
Comarca: Mutuípe
Quinquênio: 01/04/89 a 01/04/99
Vigência: 06 (seis) meses para data oportuna.
LEIA-SE:
Beneficiário (a): ELISABETE DE ANDRADE PEIXOTO
Cargo: Oficial de Registro de Imóveis
Cadastro nº: 801.083-8
Comarca: Mutuípe
Quinquênio: 01/06/90 a 01/06/2000
Vigência: 06 (seis) meses para data oportuna.
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de junho de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 26573/2011
Beneficiário (a): CLAUDICÉIA SANTOS REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.846-9
Comarca: Rio Real
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.08.11 a 29.10.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna.
Nº Processo: 25213/2011
Beneficiário (a): ROMUALDO WASHINGTON DANTAS ANDRADE
Cargo: Oficial do Reg. de Imóveis
Cadastro nº: 120.410-6
Comarca: Monte Santo
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.09.11 a 29.11.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna.
Nº Processo: 24211/2011
Beneficiário (a): JANETE DE VASCONCELOS DOS SANTOS SANTANA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.855-3
Comarca: Itabuna
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 01.10.11 a 29.11.11.
Nº Processo: 21355/2011
Beneficiário (a): JURANILDO DE ALMEIDA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 802.897-4
Comarca: Cruz das Almas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 10.10.11 a 08.11.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna.
Nº Processo: 26653/2011
Beneficiário (a): LUCAS LEITE MEDEIROS MASCARENHAS ANDRADE
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.544-7
Comarca: Itabuna
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.07.11 a 28.09.11.
Nº Processo: 26566/2011
Beneficiário (a): ALLANNA MAYNNE SANTOS SANTIAGO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 803.866-0
Comarca: Ibicaraí
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Concessão de Licença Adotante
Nº Processo 20135/11
Beneficiário (a) INEZ REBOUÇAS FERNANDES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 900.399-1
Comarca Jaguaquara
Período 105 (cento e cinco) dias
Vigência 03.05.11 a 15.08.2011
Art./Lei 157 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de junho de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Conceição do Coité - Juizado Especial Cível
PA Nº 23.390/2011
Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 05/2011, designando o servidor JOSÉ
JURANDI SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 900.114-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 12/13, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 05/2011, do Juizado Cível
de Conceição do Coité, em virtude da unidade contar com o quadro de analistas judiciários completo, possuindo diversos
servidores aptos a cobrir a lacuna ocasionada pelas férias do Supervisor de Expediente, sem afrontar a vedação contida no
Decreto Judiciário nº 152/2010.
Comarca de Ilhéus
PA Nº 26.954/2011
Bel. Helvécio Giudice de Argôllo, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 12/2011.
Acolho o opinativo de fls. 05/06, da Juíza Corregedora dos Juizados Especiais do Interior, Belª. Graça Marina Vieira da Silva,
por seus próprios fundamentos. Publique-se. Após, encaminhe-se os autos ao Arquivo Administrativo, para arquivamento.
Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal
PA Nº 21.015/2011
Belª. Thea Cristina Muniz Cunha Santos, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2011, designando a servidora
SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro nº 902.705-0, para exercer a função de Supervisora de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 04/2011, do Juizado Criminal de Ilhéus, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude de existirem na
unidade outros servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Comarca de Ipirá - Juizado Especial Criminal
PA Nº 23.809/2011
Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2011, designando o servidor ODACI
TIBURTINO DE SOUZA JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 809.834-4, para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 04/2011, do Juizado Criminal de Ipirá, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude do retorno da Supervisora
de Expediente às atividades, o que faz com que a unidade passe a ter mais de um analista judiciário disponível para substituir
o cargo vago.
Comarca de Itabuna - Juizado Especial Cível - 1ª Vara do Sistema dos Juizados
PA Nº 24.241/2011
Edson Batista Silva, Supervisor de Expediente, encaminha, para referendo, a Portaria nº 06/2011, que designou o servidor
DANILO GOMES LIMA, Digitador, Cadastro nº 809.984-7, para exercer, em substituição, a função de Supervisor de Expediente,
por período indeterminado, a partir de 13 de maio de 2011.
Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 06/2011, da 1ª Vara do
Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, em virtude do Provimento 12/2007, da Corregedoria Geral de Justiça,
vedar designação funcional sem prazo de duração definido e principalmente porque a unidade conta com o quadro de analistas
judiciários completo e até com excedentes, possuindo diversos servidores aptos a cobrir a lacuna ocasionada pelas eventuais
ausências do Supervisor de Expediente, sem afrontar a vedação contida no Decreto Judiciário n° 152/2010.
Comarca de Itabuna - Juizado Especial Cível - 1ª Vara do Sistema dos Juizados
PA Nº 22.946/2011
Edson Batista Silva, Supervisor de Expediente, encaminha, para referendo, a Portaria nº 05/2011, que designou a servidora
VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER, Atendente Judiciária, Cadastro nº 809.612-0, para exercer, em
substituição, a função de Secretária nas ausências da titular do cargo em função de férias, folgas, doença, etc, a partir do dia 04
de maio de 2011.
Acolho o opinativo de fls. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria n° 05/2011, da 1ª Vara do Sistema dos
Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, com vigência no período de 04 de maio de 2011 a 04 de maio de 2012, por se tratar
de analista judiciário substituindo analista judiciário.
Comarca de Santo Antônio de Jesus - Juizado Especial Cível
PA Nº 26.443/2011
Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da OAB/BA, faz solicitação.
Acolho o opinativo de fls. 04, da Juíza Corregedora dos Juizados Especiais do Interior, Belª. Graça Marina Vieira da Silva, por
seus próprios fundamentos. Adote-se as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 128
Comarca de Serrinha - Juizado Especial Criminal
PA Nº 2.871/2011
Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 01/2011, designando o servidor REINALDO
BATISTA DE BRITO, Atendente de Recepção, Cadastro nº 902.578-2, para exercer a função de Atendente Judiciário a partir de
17 de janeiro de 2011.
Acolho o opinativo de fls. 09/10, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 01/2011, do Juizado Criminal de Serrinha, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, em virtude da unidade possuir
cinco servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Comarca de Valença - Juizado Especial Cível
PA Nº 10.692/2011
Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 10/2011, designando o servidor ELISIO
PAES MUNIZ JÚNIOR, Digitador, Cadastro nº 901.857-3, para exercer a função de Oficial de Justiça.
Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria n° 10/2011, do Juizado Cível
de Valença, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e, principalmente, da existência de dois servidores
excedentes no quadro do cargo de Oficial de Justiça na unidade.
Concessão de Licença-Prêmio
(*) Nº Processo: 25.092/2011
Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.749-0
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Ilhéus
Vigência: 30/05/2011 a 13/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
(*) Republicação corretiva.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011.
Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Alagoinhas
PA-34637/2007 - APOSENTADORIA
Maria Cristina A. do Nascimento, Subescrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-588/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 76. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Alagoinhas
PA-3142/2011
Iracema Souza de Santana, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-601/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 55. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Alagoinhas
PA-13345/2011
Iracema Souza de Santana, Oficial de Registros Públicos, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-574/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Amélia Rodrigues
PA-24383/2010
Marenildes das Graças Grilo de Oliveira, Escrivã, solicita abono de permanência.
Acolho a manifestação ratificadora da Assessoria Jurídica, pelos seus próprios fundamentos e determinar o envio deste processo à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Andaraí
PA-528836/2003 e apensos 531905/2003 e 533145/2003 - APOSENTADORIA
Djalma Santos, Oficial de Justiça.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-593/11-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos
à Chefia de Gabinete da Presidência, para retificação do Decreto Aposentador.
Comarca de Barra do Mendes
PA-26571/2011
Ynajá Yá Sousa Barreto, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 013/2011
que designou o servidor Reinaldo de Sousa Barreto, Oficial de Justiça, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual
hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Barra do Mendes
PA-50668/2007 - APOSENTADORIA
Nicanor Rocha Nunes, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-608/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 92. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Barreiras
PA-47540/2010 e apenso 16867/2011
Mari Elena Durães Ferreira, Administradora do Fórum, encaminha comunicado da servidora Maria da Conceição Silva, Oficial
do Cartório de Registro Civil.
Acolho a sugestão da Assessoria Jurídica. Encaminhe-se este feito à Presidência do Tribunal de Justiça, noticiando-lhe a
situação descrita nestes autos, com relação ao déficit de servidores, na Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, a fim de que, na
medida do possível e tendo em vista as atuais restrições orçamentárias, seja promovido o concurso público, visando ao preenchimento de vagas atualmente existentes naquela localidade.
Comarca de Boquira
PA-4891/2011
Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 004/2011 que designa o servidor ZENI DAVID DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Bucuiutuba,
na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 a 21 de fevereiro de 2011. Publique-se,
promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Boquira
PA-4896/2011
Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 003/2011 que designa a servidora ENICE MAGALHÃES SILVA DE ALMEIDA CUNHA, Escrevente de Cartório, para
exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Cachoeira
PA-6587/2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza, Juíza de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Cachoeira, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 01/2011 que designa a servidora RAIMUNDA TEIXEIRA DOS SANTOS MACHADO, Escrevente de Cartório, para
exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº.
12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro à 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Caldeirão Grande
PA-4558/2011
Bel. João Paulo Guimarães Netto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação do prazo da Correição Extraordinária, desde que não sejam suspensos o atendimento ao público, nem
os prazos processuais, esclarecendo, ainda, que devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº
09/11 desta Corregedoria. Publique-se. Arquive-se.
Comarca de Camaçari
PA-56510/2010
Belª. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camaçari,
decido REFERENDAR com efeitos retroativos a Portaria nº 28/2010, que designa a servidora ZINÉLIA DE JESUS SOUZA,
Escrevente de Cartório, cadastro nº 148.591-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela comarca pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Campo Formoso
PA-4899/2011
Hercidia Maria Oliva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-557/11-ASJUC), para indeferir o pedido de aposentadoria
voluntaria da servidora requerente, em face da ausência de amparo legal, determinando o arquivamento dos autos, em razão da
ausência de amparo legal.
Comarca de Canarana
PA-343579/2003 - APOSENTADORIA
Aurelino Xavier Moitinho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-580/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 176. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Canarana
PA-12899/2011
Bel. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Canarana,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 05/2011, que designa as servidoras NUCIENE FERREIA CAMPOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.397-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos
Cíveis daquela Comarca, e EDILÂNDIA APARECIDA TELES BARROS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.236-3, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais daquela Comarca, tudo
pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/06/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento.
Comarca de Cândido Sales
PA-2297/2011
Igor Caires Machado, Secretário da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça da Bahia, encaminha expediente.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Cândido Sales, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº 011/2010 que designa o servidor VALDOMIRO DOS SANTOS NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Quaraçu, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15 de dezembro de
2010 a 15 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Capim Grosso
PA-8395/2011
Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Capim Grosso, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora MARLENE PACHECO CUNHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.572-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório
do Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/03/2011. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Catu
PA-47460/2010
Bel. Guilherme Vieito Barrosa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficiais de Justiça Avaliador designado, decido MANTER A DECISÃO, e assim
INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à Portaria nº 07/2010 que designou a servidora THEREZINHA CONSUELO
ANDRADE GALVÃO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 071394-5, para o cargo de Oficiala de Justiça da Comarca de Catu,
mantendo a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Coaraci
PA-4085/2011 e apenso 18964/2011
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coaraci,
decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, escrevente de
cartório, cadastro nº 800.683-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do
Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 26/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Conceição da Feira
PA-5142/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a Portaria nº 04/2010, dispensa o referendo desta Corregedoria por
tratar de Substituição eventual. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Conceição do Jacuípe
PA-10376/2008 - APOSENTADORIA
Admilson Moreira Ferreira, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-590/11-ASJUC), nos termos expostos, determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação do aposentando.
Comarca de Coribe
PA-2536/2011
Bela. Ana Candida da Silva Nasareth, Oficiala do Registro Civil, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Coribe, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
02/2011 que designa a servidora MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA PACHECO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Jaborandi,
na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 11 de janeiro a 24 de fevereiro de 2011.
Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Coribe
PA-904/2011 e apenso 13362/2011
Bel. Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 001/2011 e 005/2011
submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de
Coribe, razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 001/2011 - que designa a servidora MARLY
DA COSTA FERNANDES BARROS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de
Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 60(sessenta) dias,
a partir de 01 de fevereiro do corrente ano; b) Portaria nº 005/2011 - que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES
BARROS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 90(noventa) dias, a partir de 01 de abril do
corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Correntina
PA-28953/2010 ap. 42631/2010 e 42635/2010
Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 005/2010-GJ, 006/
2010-GJ e 009/2010-GJ submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional
no âmbito da Comarca de Correntina, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo:a) Portaria nº 005/2010-GJ que designa a servidora MARIA RITA DE SOUZA, Escrivã dos Feitos Criminais, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 30(trinta)
dias, a partir de 01 de julho de 2010;b) Portaria nº 006/2010-GJ - que designa a servidora MARIA DE LURDES PAZ DE ARAUJO, Administradora do Fórum, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 09 à 20 de agosto de 2010; c) Portaria nº 009/2010-GJ que designa a servidora MARIVALDA NEVES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 30(trinta) dias, a partir de 04 de outubro de 2010.Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos
acervos cadastrais próprios.
Comarca de Correntina
PA-25208/2010
Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Correntina, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 04/2010-GJ que designa a servidora RITA NEVES DE OLIVEIRA MOURA, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, com efeito retroativo à 01.06.2010. Publique-se, promovendo-se os
necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Esplanada
PA-2764/2011
Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de
excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Escrivã Titular,
decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 16/2010, que designou a servidora MARIA CRISPIM COSTA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 804.152-0, para o cargo de Subescrivão da Vara Crime, determinando a revogação do referido ato.
Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Esplanada
PA-7174/2011 e apenso8814/2011
Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, mantenho a decisão de que indeferiu o referendo e revogou a Portaria nº 18/2010, por seus próprios fundamentos.
À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, Arquive-se.
Comarca de Euclides da Cunha
PA-55140/2010
Rosimeire Pereira de Santana Pombo, Depositária Pública, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-603/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo
de labor nas Prefeituras Municipais de Chorrochó e Euclides da Cunha, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de
Justiça, bem como quanto à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos
termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 37da CF/88.
Comarca de Eunápolis
PA-11708/2011
Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino o arquivamento dos autos, considerando que a portaria nº 02/
2011, que designa a Subescrivã designada ELIETE JOSEFA GERONDOLI CAMPISTA BRUNOW, para substituir a Escrivã
titular durante o período de férias, dispensa o referendo desta Corregedoria, por se tratar de substituição já prevista na LOJ-BA.
À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Feira de Santana
PA-40717/2008 - APOSENTADORIA
Everaldo Jacobina Santos, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-584/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o
encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas Estadual, para conclusão do exame da legalidade da inativação do servidor
aposentado.
Comarca de Feira de Santana
PA-6711/2011
Bel. Fábio Falcão Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Feira de Santana, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, na forma do
disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15(quinze) dias, a partir de 14 de fevereiro de 2011.
Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 133
Comarca de Feira de Santana
PA-13747/2011
Bel. Walter Ribeiro Costa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação
submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora DIVA DOS REIS GOMES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807.628-6, para exercer,
sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara do Júri daquela Comarca, pelo período de 01 (um)
ano a partir de 11/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Feira de Santana
PA-6129/2011 ap. 6130/2011
Bel. Fábio Falção Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação
submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora CARINE CARNEIRO LEAL SENA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807.590-5, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara Crime daquela Comarca, pelo período de
01 (um) ano a partir de 08/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Gandu
PA-3076/2011
Bela. Kátia Suely Dantas Carilo, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para
assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Gandu, razão pela qual hei por bem referendar as
Portarias, abaixo descritas: a) Portaria nº 08/2010 - que designa a Servidora Cácia Maria Macedo da Silva, Escrevente de Cartório,
cadastro nº 224.120-0, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas da Comarca de Gandu, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1º a 31 de janeiro de 2011; b) Portaria nº 09/2010
- que designa a servidora EDNA ALVES SANTANA SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções,
as atribuições de Subescrivã da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho,
na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1º a 31 de janeiro de 2011. Publique-se,
promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. *Republicação Corretiva.
Comarca de Gavião
PA-6845/2011
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Gavião, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 01/2011 que designa a servidora VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Criminal, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07
desta Corregedoria, pelo período de 01 de fevereiro à 02 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Gavião
PA-56437/2010
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na Portaria nº 12, repetido na decisão de fls. 108, determino sua republicação, nela
consignando que o período de validade da designação de 01 (um) ano a partir de 03/02/2011 até 02/02/2013. À SIJ e à COREC
- Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Gavião
PA-26491/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Gavião, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 22/07, 09/08,
001/09, 09/09, 08/2010, 003/11 e 005/11 que designou servidores para exercerem funções distintas do cargo que ocupam, nos
termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em
apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Iaçu
PA-3289/2011
Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Iaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 04/11 que designa a servidora RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SAMPAIO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de João Amaro,
na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se, promovendo-se os
necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Ibirapuã
PA-9120/2011
Bel. Ricardo Costa e Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibirapuã,
decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011,que designa o servidor BRUNO CAIRES BANANEIRA, Escrevente de Cartório,
cadastro nº 809.647-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Cartório
Cível daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 22/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibirataia
PA-5391/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibirataia,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora ITANA TANNUS ALVES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.551-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Registro Civil de
Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibotirama
PA-51316/2010
Vinicius de Moreira Pinheiro, Escrevente de Cartório, encaminha expediente.
Acolho a orientação da Assessoria Jurídica desta Corregedoria, para determinar à Secretaria que adote as providências sugeridas
à fl. 30,v.
Comarca de Ipiaú
PA-8752/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ipiaú, decido
REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora TEREZA MARIZETE BARRETO MACHADO, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 230.845-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 04/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Irecê
PA-2549/2011
Antonio Rodrigues Duarte, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Irecê, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 008/2010 que designa o servidor ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Escrivã da 2ª Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 26 de dezembro de 2010 à 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos
acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itabuna
PA-3881/2011
Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, tendo em vista já existir escrivão titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 45/2011, que
designou o servidor JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA, escrevente de cartório, cadastro nº 808.265-0, para o cargo
de Suboficiala do Cartório de Registro Civil do 2º Oficio da Comarca de Itabuna, determinando a revogação do referido ato. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Itacaré
PA-30302/2007- APOSENTADORIA
Terezinha Oliveira Soledade, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-589/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 93. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Itaetê
PA-7682/2011
Alexandra Alves da Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itaberaba, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 002/2011 que designa a servidora ALEXANDRA ALVES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Crime, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 1º de fevereiro à 02 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos
cadastrais próprios.
Comarca de Itapebi
PA-3653/2011
Belª. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itapebi, decido
REFERENDAR a Portaria nº 35/2010, que designa a servidora EDIENE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA, escrevente de cartório,
cadastro nº 801.939-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça
Avaliadora daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/11/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itiruçu
PA-58421/2010
Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itiruçu, decido
REFERENDAR com efeitos retroativos a Portaria nº 19/2010, que designou a servidora ANA LÚCIA PEREIRA MAGALHÃES,
Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.252-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01/01/2011 até 30/04/2011. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itiruçu
PA-23270/2011 e apenso 23663/2011
Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-606/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para
referendar a Portaria nº 05/2011, por meio da qual o Sr. AMAURI SOUZA SANTOS foi designado como Juiz de Paz da cidade de
Maracás.
Comarca de Jacobina
PA-5140/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacobina, de classificação intermediária, razão pela qual
hei por bem referendar a Portaria nº 06/2011 que designa a servidora REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de
01(um) ano, a partir de 06 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Jequié
PA-25178/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Jequié, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 11/2011, que
designou o servidor Idael Oliveira dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer, cumulativamente, as funções de
Depositário Público. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela
qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
respectivo ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Jitaúna
PA-26418/2011
Roberto Carlos Dias Reis, Oficial de Registros Públicos, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Jitaúna, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 005/11, que
designou o servidor Roberto Carlos Dias Reis, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer as funções de Administrador do
Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem
referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Juazeiro
PA-4000/2011
Rigaspar Ribeiro dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador e outros, encaminham Portaria.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando que, nos termos do art. 256 da LOJ,
que estabelece ser de competência do Oficial de Justiça "exercer cumulativamente, qualquer função prevista nesta Lei e dar
cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário", a Portaria nº 30/2010 da Comarca de Juazeiro,
prescinde de referendo. Razão pela qual, determino que após os registros cabíveis, sejam os autos arquivados. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Licínio de Almeida
PA-25276/2011
Epaminondas Pereira de Sousa, Escrivão, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Licínio de Almeida, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria 003/2011,
que designou a servidora Vera Lúcia Guimarães Neri Coutinho, Administradora do Fórum, para exercer, cumulativamente, as
funções de Escrivã da Vara Crime. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço,
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de
1(um) ano. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Maragojipe
PA-14153/2011
Belª. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 10/2011, que designa a servidora, MARIA GORETI SOUZA GUEDES DA CRUZ, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.524-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã
do Cartório do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 10/03/2011.À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Maragojipe
PA-12560/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 08/2011, que designa o servidor BENEDITO SALVADOR DE CARVALHO LOPES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.921-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficial de Justiça Avaliador daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/03/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Medeiros Neto
PA-5432/2011
Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Medeiros
Neto, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora ADELVANITA NASCIMENTO LEAL, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 809.400-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do
Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/02/2011. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Miguel Calmon
PA-4910/2011
Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Miguel Calmon, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº 04/2011, em virtude de afastamento do Titular, que designa o servidor MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA,
Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subtabelião de Notas, na forma do
disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 25 de janeiro à 03 de fevereiro de 2011. Publique-se,
promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Miguel Calmon
PA-17259/2011
Bel. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 13/2011,
que designou a servidora LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.591-5, para o
cargo de Subescrivã do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Miguel Calmon, mantendo a revogação do referido ato. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Milagres
PA-5679/2011
Bela. Márcia Simões Costa, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Milagres, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 001/2011 que designa a servidora LUCYNE SANTOS MORAES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/
07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, com efeito retroativo à 16 de setembro de 2010. Publique-se, promovendose os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Morpará
PA-6666/2009 e apensos 8513/2010 e 45042/2009
Manoel Nevton de Deus Martins, Oficial de Justiça Avaliador, solicita remoção.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI- 597/2011 - ASJUC), tendo em vista a perda de objeto.
Arquive-se.
Comarca de Morro do Chapéu
PA-14989/2011
Maria Neide Oliveira Miranda, Escrivã aposentada, apresenta pedido de indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-568/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Morro do Chapéu
PA-10282/2011
Celma Souza Oliveira, Oficiala de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-592/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Muritiba
PA-25690/2011
Bela. Adriana Sales Braga, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação do prazo para a realização da INSPEÇÃO GERAL. Porém, o funcionamento do Cartório deverá permanecer regular, não se admitindo, portanto, suspensão do expediente externo, dos prazos processuais ou das audiências designadas. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
PA-45589/2010
Josefa Matos Leite, Escrevente de Cartório, solicita estabilidade econômica.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 581/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, para indeferir o pedido de estabilidade econômica, solicitada por servidor titular de cargo de
provimento efetivo designado substituto de outro servidor, também titular de cargo de provimento efetivo, por falta de amparo
legal. Arquivem-se.
Comarca de Pau Brasil
PA-11225/2011
Bela. Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 003 e 004/2010,
datadas de 02 de março de 2011, submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação
jurisdicional no âmbito da Comarca de Pau Brasil, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo: a) Portaria nº
003/2010 - que designa o servidor ADSON SANTANA MOREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 01(um) ano, a partir de 18/03/2011; b) Portaria nº 004/2010 - que designa a servidora EVANILDE QUINTO LEANDRO SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminias,
na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 18/03/2011. Publiquese, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-31608/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostrami Simão, Juiz de Direito, envia requerimento da então servidora, Rita de Cássia de Araújo Castro
Alves.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-602/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos,
tendo em vista a perda de objeto, em face do desligamento da servidora a bem do serviço público. *Republicação Corretiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-17076/2011
José de Sousa Lisboa, Presidente da Ordem dos Advogados da Subseção de Santa Maria da Vitória, encaminha expediente.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Maria
da Vitória, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA SOUZA MOREIRA,
Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.272-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Subescrivã da Vara Crime daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/04/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Saúde
PA-2176/2011
Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 02 e 03/2011 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Saúde,
razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 02/2011 - que designa o servidor EDVAN CARVALHO
DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/01/2011 a 20/02/2011; b) Portaria nº 03/2011
- que designa o servidor EDVAN CARVALHO DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de
10/01/2011 a 20/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Serrinha
PA-20309/2011 e apenso 20389/2011
Bela. Dália Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de
excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Diretor de Secretária
e Subescrivão, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designou a servidora PAULA FRANCINETE
DA SILVA, Escrevente de Cartório, para o cargo de Subescrivão dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Serrinha, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis.
Comarca de Simões Filho
PA-1353/2011
Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Simões Filho, de classificação Intermediária, razão pela
qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor Marivaldo Costa Santos, Escrevente de Cartório, para
exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão da Vara Criminal, na forma do disposto no Provimento nº.
12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 07 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os
necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Simões Filho
PA-55182/2010
Ministra Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino seu encaminhamento à Juíza Auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Tanhaçu
PA-24361/2011
Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Tanhaçu, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 04/2011, que
designou a servidora Edivane da Silva Trindade, Administradora do Fórum, para exercer, cumulativamente, as funções de
Oficial de Justiça Avaliador. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
respectivo ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-8230/2011
Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Teixeira de
Freitas, decido REFERENDAR, a Portaria nº 07/2011, que designa a servidora PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.616-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficiala de Justiça Avaliadora daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Comarca de Tremendal
PA-11707/2011
Bela. Mirna Fraga Souza de Faria, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Tremedal, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 004/2011 que designa a servidora ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Escrivã do Cartório Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 01(um) ano, a partir de 01 de abril de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos
cadastrais próprios.
Comarca de Valença
PA-13679/2011
Francisca do Desterro Neves Negrão, Escrevente de Cartório aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-573/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
APELAÇÃO Nº0142323-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ RIVAS COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: BEL PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª IZABEL C. L. GUIMARÃES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0006130-18.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ADONAI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0189066-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0116859-77.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
ADVOGADO: BELª FERNNADA LEAL SANTOS SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: JULIETA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ALMI LEMOS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002546-67.2010.805.0000-0 DE CAETITÉ
REQUERENTES: FAT-FERROATLANTICA S.L.
ADVOGADOS: BEL. EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS
REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL RICVARDO MADRONA SAES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A
ADVOGADOS: BEL. CLÁUDIO M ROBORTELLA BOSCHI PIGATI E OUTROS
RECORRIDO: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: BELª FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS
RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BELª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: BELª FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS
RECORRIDO: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A
ADVOGADOS: BEL. CLÁUDIO M ROBORTELLA BOSCHI PIGATI E OUTROS
RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BELª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0000286-25.1997.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: EDSON CARLOS SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL N0000094-08.2004.805.0158-0 DE MAIRI
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª PAULA QUEIROZ VASCONCELOS ARCHETTO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL BISPO DA SILVA
ADVOGADO: BEL FLORISVALDO GIL DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002644-75.2005.805.0146-0 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: CLEUSA CÂNDIDA MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BEL. MANOEL EUZÍNIO SOUZA NETO
RECORRIDO: JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA, MANOEL ALVES DO
NASCIMENTO FILHO E MARIA DO CARMO NOVAES
ADVOGADO: BELª ELZA CAVALCANTE RODRIGUES
APELAÇÃO CRIME Nº0000731-53.2008.805.0243-0 DE SEABRA
RECORRENTE: LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0180479-92.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LAURÊNCIO RIOS DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL NILTON PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO Nº0146847-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REINILTON GÓES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000360-23.2000.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS
RECORRIDO: SHIRLEY LEAL FRANÇA
ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0029264-79.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTES: JOSEVAL CORREIA DA PAIXÃO E NEILTON REIS DA CRUZ
ADVOGADOS: BEL CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS E PAULO ANTÔNIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL NNº0142545-18.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES E OUTROS
RECORRIDO: HUGHES TOOL DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ BARACHÍSIO LISBOA E OUTROS
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001926-10.1977.805.0001-0 DESALVADOR
RECORRENTE: JOAQUIM CLAUDEMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL QUINTINO LACERDA DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO DO CARMO NASCIMENTO
ADVOGADO: BEL JUVENAL ALVES COSTA
RECURSO EPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142323-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. JOSÉ HOMERO S CÂMARA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA COSTA COELHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155616-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002161-85.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE BRITO BONFIM RIOS
RECORRIDO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0202357-73.2008.805.0001-0 DE TERRA NOVA
RECORRENTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO: BEL. FÁBIO GIL SANTIAGO MOREIRA
RECORRIDO: HERCULANO ALVES DE MELO
ADVOGADO: BEL PEDRO MANOOEL DE CARVALHO BACELAR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0101819-26.2004805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS
RECORRIDO: EDGARD FRANCISCO AIRES SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0178972-33.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SACRAMENTO ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121729-68.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. MARCOS SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: ARYNEIDE MAIA DIAS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0194660-98.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. ROBERTO MUSIELLO E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BELª MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017815-85.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. RENATO DUNAHME OUTROS
RECORRIDO: ELIEZER CERQUEIRA SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS CORREIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000514-69.2008.805.0094 -0 DE IBIRAPITANGA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA
ADVOGADO: BEL LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0208015-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: HEBER PEIXOTO CISNEIROS
ADVOGADO: BELª LIANE N DA COSTA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001237-77.2008.805.0033-0 DE BUERAREMA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: GILDÁSIO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO ELIAS SANTOS E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
MEDIDA CAUTELAR Nº0004534-89.2011.805.0000-0 DE CAETITÉ
REQUERENTES: FAT-FERROATLANTICA S.L.
ADVOGADOS: BEL. EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS
REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL RICVARDO MADRONA SAES E OUTROS
"...Ante o exposto, não concedo a medida cautelar requerida. Publique-se. Salvador,06.junho.2011"
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098867-79.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BTU-TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: BEL. ERASMO FREITAS JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MARIA CERQUEIRA LIMA E OUTRA
ADVOGADO: BEL JOSÉ EDMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO
"...Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados.
Publique-se. Salvador,01.junho.2011"
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013402-90.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NOROESTE COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1340290.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340108.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-30.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: EUNICE SIORINO SANTOS MATOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-40.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ROSÁLIA SOUZA SOUTO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002139-35.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: VAGNER DE AVELAR ARAÚJO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001145-70.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002716-13.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JOVELINA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090309-40.2009.805.0001-0 SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA
ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-18.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: ALEXANDRA SILVA DIAS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001456-95.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:ADELSON DA CONCEIÇÃO FERREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-52.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: IVANILDE NASCIMENTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-53.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: EUNICE MOREIRA DE SOUZA CETTO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002464-10.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: DERLEY HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021959-54.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: UBENILSON COLOMBIANO
RECORRIDO: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR: LEONARDO SEPÚLVEDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058868-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LÚCIO CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038370-31.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061385-19.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: JOSUÉ GONÇALVES DOS SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO: LEON VENAS & OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-61.2007.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A CLN
ADVOGADO: OTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADOR: ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017119-13.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ EDVALDO ROTONDANO
RECORRIDO: JUCIMARA RAMOS PEREIRA
DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008281-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: MARIANA CANTOLINO OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098986-11.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RECORRIDO: TRANSTEC NORDESTE MÁQUINAS LTDA & OUTROS
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040396-94.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ GUSMÃO CARMELO BARROSO
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-60.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: ESPÓLIO DE VIRGINIA LINDOTE SANTANA
ADVOGADO: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081938-34.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: ABDON PINTO DA SILVA & OUTROS
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007784-67.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO
ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003852-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: JORGE MESSIAS DE BRITO
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008282-66.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012578-34.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ
ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075654-63.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DOS REIS FERREIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000386-06.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RECORRIDO: EDGARD BRANDÃO COSTA
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-67.2001.805.0112-0 DE ITABERABA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: MARCELLE FERRAZ GOUVEIA GRANJA
RECORRIDO: JAIMARY APARECIDO LIMA DE SANTANA
ADVOGADO: ELIZABETH CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE MATA DE SÃO JOÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER
ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RECORRIDO: DANTON VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: VALDIR CEIRES MENDES FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044615-24.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO VILAS DO JOANES
ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019493-48.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: KARÍSSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA
RECORRIDO: PAULO DE MAGALHÃES BASTOS & OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR C. DE ALMEIDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114926-06.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS
ADVOGADO: EDUARDO MOTTA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038476-17.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANATÁLIA ISABEL LIMA GUEDES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178460-50.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ARGEMIRO DE SOUZA NEVES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES & OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-91.2008.805.0043-0 DE CANAVIEIRAS
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETO
RECORRIDO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015658-06.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DILMA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000406-90.2005.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: WALLAS DOS SANTOS SILVA & OUTRO
ADVOGADO: ANTÔNIO PITANGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000406-90.2005.805.0079-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RONILSON FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015379-13.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MÁRIO RODRIGUES DE SANTANA
ADVOGADO: ALFREDO VENET LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168532-75.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0020649-37.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IRANDI VASCONCELOS DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO
AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0133011-35.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ISAQUE DOS SANTOS SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-84.1989.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADO: ERNANDES DE ANDRADE SANTOS
RECORRIDO: JERÔNIMO DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036452-94.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: JACIRA REIS MONTEIRO
ADVOGADO: MARCUS SANTIAGO LUIZ E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087701-55.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: MANUELITO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0008509-15.2007.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITTO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001413-94.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ANALIZ GOES SPINOLA BASILE
ADVOGADO: MARINA BASILE
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105246-26.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ARGEO PORTO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004719-32.1999.805.0103-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: MARKUS MAX WIRTH E OUTRO
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO
RECORRIDO: JOSÉ RIBEIRO KROGER
ADVOGADO: JOSÉ VICTOR PESSOA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007184-30.2007.805.0201-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE
RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO: LUIZ GERALDO SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: LATICINIO HOLANDA LTDA
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152225-75.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: MARCONDES FRANCO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-94.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018948-63.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056838-72.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: CELY CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002065-89.2005.805.0191-0 DE PAULO AFONSO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
RECORRIDO: MANOEL MENDES SANTANA FEITOSA
ADVOGADO: PEDRO DE MORAIS SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004416-77.2005.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCIO VINHA BARRETTO
RECORRIDO: VANDERLEI SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034026-51.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: ANDERSON HEBERT BRITO DANTAS E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-95.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: REGINALDO BENIGNO DO CARMO
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133703-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: EUZA LEITE SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053442-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MAURO DE MATTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARILDETE SILVA BRITO, ALDO CAVALCANTE ROCHA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028427-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
AGRAVO AO STJ NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037546-24.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: HERMELINDA SERGIA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO JÚNIOR
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112557-68.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OTÁVIO DE CASTRO ALCÂNTARA
RECORRIDO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-22.2008.805.0269-0 DE URUÇUCA
RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115593-94.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DA BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037493-67.1998.805.0001-1
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEDREIRA PITHON
ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: CLAUS DIETER AHRINGSMANN
ADVOGADO: LÍVIA SPÍNOLA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012216-17.2007.805.0039-0
AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
AGRAVADO: AROLDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS CAVALCANTE COSTA LIMA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 70069-06.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: TENÓRIO MENDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002963-13.2006.805.0274-0
AGRAVANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0032125-96.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000325-36.2006.805.0135-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVADO: IVO CAIRO CABRAL E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0093920-79.2001.804.0001-0
AGRAVANTE: JORGE LIMA SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE LIMA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0082648-59.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
AGRAVADO: ANTÔNIO DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000996-10.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTROS
AGRAVADO: AIDA NATÁLICIA SOARES
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001696-57.2003.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
AGRAVADO: BRUNO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FRAGA LOBO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000861-64.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA SOLEDADE
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002804-51.1998.805.0080-0
AGRAVANTE: FEIRA CENTER MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO
AGRAVADO: MARIA CARNEIRO DOS ANJOS
ADVOGADO: LUÍS CARLOS BELO PINA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0033086-42.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0019271-51.1998.805.0001
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
AGRAVADO: VALDIR BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0154978-05.2009.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: VANDERLINO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000473-59.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: ELZA TAVARES SOUZA
ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003955-37.2007.805.0080-0
AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: EXTRUSÃO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0083379-45.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: VERA ATHAYDE DE ALMEIDA
ADVOGADO: ROGÉRIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001255-40.2005.805.0248-0
AGRAVANTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002400-31.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: JOSÉ GERALDO SANTOS COSTA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003953-47.2004.805.0250-0
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA LANZI
ADVOGADO: JUAREZ BESSI
AGRAVADO: VINÍCIUS ARAÚJO SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012339-13.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA FILHO
ADVOGADO: URBANO FÉLIX PUGLIESE DO BONFIM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0158273-89.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: OLIVAL DOS SANTOS SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0146614-88.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: SELMA HELENA BARRETO ROCHA
ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0099336-28.2001.805.0001-0
AGRAVANTE: CÂNDIDO FRANÇA OLIVEIRA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000286-98.2007.805.0201-0
AGRAVANTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0031420-50.1996.805.0001-0
AGRAVANTE: MÁRCIA MARIA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MÁXIMO MOREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000116-80.1996.805.0244-1
AGRAVANTE: OSMANDO CARDOSO FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUSTOSA POSSÍDIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000075-62.2004.805.0041-0
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES, REPRESENTADO POR CLEIDE PEREGRINO SANTOS
TORRES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ JOAQUIM CORREIA E OUTROS
ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003848-85.1997.805.0001-0
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ELIOSAVAL MARQUES SALDANHA
AGRAVADO: CRBS S.A.
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006364-35.2005.805.0248-0
AGRAVANTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: GERALDO MOREIRA DE MATOS
ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004370-97.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR CUNHA PAIM
ADVOGADO: SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0065548-86.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: LUIZ SÉRGIO DE QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0213022-85.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: AGENIR APARECIDA GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0191482-44.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVADO: ROGÉRIO DE ALMEIDA BANDEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005118-64.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: JOSÉLIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: HUMBERTO VALVERDE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016016-73.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: EDMAR DO CARMO CRUZ
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002349-20.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
AGRAVADO: ÂNGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: ROSA PERACY BORGES SALES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163095-92.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADO: MARIA LÚCIA D'ÁVILA PIZZOLANTE
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0046436-44.1996.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: RUBENS AFRÂNIO DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO: JORGE BARROSO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024399-76.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ANDRADE E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C.
ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA E OUTROS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038033-81.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS
AGRAVADO: SÉRGIO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA
ADVOGADO: LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013401-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NOROESTE COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0041924-18.1996.805.0001-0
AGRAVANTE: RAYMUNDO ESTANISLAU DA MATTA GATOIS
ADVOGADO: DYLSON DA HORA DÓRIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0157659-50.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
AGRAVADO: AUGUSTO SCANTAMBURLO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: VIRGÍNIA COTRIM NERY E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0040620-32.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA E OUTROS
AGRAVADO: ROBERVAL SANTANA BRAGA
ADVOGADO: VÍTOR EMANUEL LINS MORAES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000389-45.2006.805.0103-0
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS
AGRAVADO: CRISTIANE MAIA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DE MACHADO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0010054-09.1983.805.0001-0
AGRAVANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
AGRAVADO: COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043355-77.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO: ODONEL VILAS BOAS JÚNIOR
AGRAVADO: JOSÉ GERALDO DE SANTANA ALVES
ADVOGADO: CARLOS BRUNO CAMPOS ROCHA BOMFIM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000589-16.2005.805.0191-1
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BURGOS NOGUEIRA
ADVOGADO: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0089270-52.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: EDINILSON DOS SANTOS MENDES E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002181-18.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0016187-61.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ÁTILA MORENO TORRES
ADVOGADO: VÂNIA APARECIDA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011958-27.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: ULISSES VALENTE DE AGUIAR
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064732-41.2001.805.0001-0
AGRAVANTE: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO
ADVOGADO: AGAMENON GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: NEI VIANA COSTA PINTO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0006237-55.2011.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
JOHNANNES ANTONIUS OORTMAN
RECORRENTE:
PATRICIA LUCIA ABRAMOVITZ OORTMAN
ADVOGADO(S):
MARCIO DUARTE MIRANDA
RECORRIDO:
VALDINETE MARIA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE". IMPEDIDO O DES, JERÕNIMO DOS SANTOS
0003460-97.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0004450-88.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0004603-24.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: NAZARÉ
REPRESENTANTE: NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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0005136-80.2011.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 15 DE JUNHO DE 2011.
VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007114-92.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GRAZIELA PEREIRA DE JESUS.
DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIOP DE CLARO, substituindo
DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GRAZIELA PEREIRA DE JESUS contra suposto ato
ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
Relata a impetrante, em síntese: que, em 31.01.2011 deu a luz a sua filha e entrou em licença maternidade com término previsto
para 30.05.2011, pois que esta foi concedida por 120 dias; que ingressou com pedido administrativo de prorrogação da licença
e que a autoridade impetrada quedou-se silente, o que dá-se a entender pela negativa.
Sustenta que o Estado da Bahia regulamentou a prorrogação da licença maternidade de suas servidoras, com a publicação da
Lei 19.085/2011 e que, estando esta em vigor desde 23.03.2011, deve ser beneficiada, sob pena de afronta aos princípios da
isonomia e igualdade.
Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada prorrogue
a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 30.05.2011.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008
prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias,
da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu
quadro funcional.
Por outro lado, o próprio Estado da Bahia regulamentou a prorrogação da licença maternidade com a edição da Lei 19.085/
2011, mas ainda assim não se manifestou quanto ao pedido da impetrante.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua
assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende
visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, e posteriormente, pela Lei 19.085/
2011, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim
de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000434-28.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: EDMAR LEONARDO ALVES BORGES E OUTROS
ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Notifique-se a Autoridade Impetrada, a fim de cumprir à determinação inserta no v. Acórdão de ff. 165/175, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de responsabilização processual e criminal, além do pagamento de multa diária a ser fixada
oportunamente, em caso de desobediência.
P. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001530-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DAIANE COSTA CLEMENTE REPRESENTADA POR JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA CLEMENTE
ADVOGADO: THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Tendo em vista o deferimento da liminar (fls.26/28) e em face do teor da petição de fls.76/77, determino a intimação das
autoridades Impetradas para que forneçam, imediatamente, à Impetrante os livros didáticos utilizados no 8º ano do ensino
fundamental, em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decorrido o prazo ou recebida a manifestação, encaminhem-se os autos, mais uma vez, ao Ministério Público para opinar,
independentemente de novo despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002253-63.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
EMBARGADOS: EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas aos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos fls. 239/247.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007872-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO
ADVOGADAS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA E KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA,
que estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 25 de março de 2011, protocolou requerimento dirigido ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Informa que
tal solicitação foi negada conforme documento às fls.07.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e,
no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência gratuita requerido sob a alegação não ter condições de arcar com despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais
devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda,
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza
do direito alegado, imprescindível à caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora.
Na espécie, o direito da impetrante, além de residir na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, foi recentemente assegurado pela edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011, que alterando os art.154 e 157 da Lei nº 6.677/94 - dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garante às servidoras,
inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante
emprestar ao fato a necessária verossimilhança:
"Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos."
Art. 157 - (...)
Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei."
Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará
dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento
em que este mais precisa da atenção materna.
Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a
licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007039-53.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MESSIAS MALHEIROS MEIRA
ADVOGADO: OAB/BA 17875 MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADDO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MESSIAS MALHEIROS MEIRA, impetrou mandado de segurança contra o ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do
Estado da Bahia, consistente na aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, considerando violado o disposto nos
artigos 187, inciso II, e 188 da Lei n.º 6.677/94.
Informa que foi instaurado o processo administrativo disciplinar n.º 051100000070, objetivando a apuração de conduta atribuída
ao Impetrante, no que concerne ao uso de placas adulteradas em seu veículo particular.
Argumenta, em síntese, que na condição de Perito Criminalístico, como já fizera diversas diligências, "usara a placa para que
sua identidade não fosse revelada", e, portanto, "não se tratava de artifício operado para burlar a lei, ou para eximir-se de
qualquer responsabilidade ante seu veículo" (fl. 03).
Afirma, ainda, que a punição aplicada através da Portaria n.º 30, de 20 de janeiro de 2011, teria sido excessiva e sem fundamentação, bem como alega a exclusão de culpabilidade ante a suposta inexigibilidade de conduta diversa do agente na aposição de
placa de segurança em veículo particular utilizado no exercício da função pública.
Requer a concessão de liminar, para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 30/2011, determinando, em virtude da
suspensão, a devolução dos rendimentos pertencentes ao autor, até o julgamento do mérito do writ.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/231.
É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam: fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida,
acaso o pedido venha a ser acolhido no final. Ambos os pressupostos devem coexistir para legitimar a concessão da medida.
Examinados os autos, em sumaria cognitio desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzidos,
afere-se que as alegações apresentadas pelo Impetrante carecem de fundamentação relevante para a concessão da medida
liminar.
No que se refere ao Processo Administrativo Disciplinar, ab initio, não se constata qualquer irregularidade, pois, pois foi garantido ao Impetrante, o exercício do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo até a sua conclusão, sem que se verifique, em
análise superficial, qualquer irregularidade que possa implicar na suspensão liminar da penalidade aplicada.
Ademais, descabe conceder medida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, nos termos do parágrafo 2º
do artigo 7º da lei nº 12.016/2009.
Portanto, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito, e não sendo inviável a hipótese de se
chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o
indeferimento da liminar ante a suência de seus pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora).
Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006484-36.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PAOLA CERQUEIRA CABRAL
ADVOGADO: OAB/BA 20198 ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
PAOLA CERQUEIRA CABRAL DE BARROS impetra Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS que a excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de
Agente Penitenciário.
Informa que foi aprovada em todas as fases do certame, tendo sido excluído em razão de ter sido considerado "não recomendado" na Avaliação Psicológica.
Sustenta a ilegalidade do psicoteste aplicado, consistente em formação de perfil psicográfico, aduzindo, ainda, que a forma de
divulgação do resultado da Avaliação Psicológica, apenas convocando os candidatos considerados aptos, importa em grave
violação ao direito de defesa, pois não é dado ao candidato considerado inapto o conhecimento dos motivos que determinaram
a sua reprovação.
Assevera que a natural demora do processamento do writ lhe causará dano de difícil reparação, pois inviabilizará a participação
do mesmo no Curso de Formação da Academia de Polícia do Estado da Bahia, cuja aprovação é requisito para a nomeação
para o cargo de Agente Penitenciário.
Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que autorize a sua
participação no Curso de Formação para Agente Penitenciário do Estado da Bahia, respeitando a ordem classificatória constante na portaria conjunta SAEB/SJCDH nº02, de 28 de Junho de 2010.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 08/67.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando a manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida.
Compulsando os autos, em cognição sumária desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzidos, afere-se que a fundamentação apresentada pela Impetrante autoriza a concessão da medida liminar.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado, não sendo razoável impor à Impetrante
que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de participar do Curso de Formação para
Agente Penitenciário do Estado da Bahia, pois, já tendo sido homologado o concurso, os candidatos aprovados devem necessariamente participar e serem aprovados no referido programa de treinamento, sem o qual não poderão tomar posse no cargo
de Agente Penitenciário, para o qual prestaram concurso. Desta forma, a manutenção do ato impugnado pode resultar na
ineficácia de possível concessão definitiva da segurança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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A relevância da fundamentação encontra-se amparada pelo substancioso arcabouço probatório colacionado à inicial, que subsidiam o juízo de verossimilhança das alegações incoativas.
A Impetrante logrou ser aprovada em todas as etapas do certame, bem como foi recomendado nos exames médicos e avaliação
física, tendo sido excluído do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário,
em razão de ter sido considerado "não recomendada" na Avaliação Psicológica, conforme documentos de fls 08.
Os tribunais superiores pátrios admitem a legalidade e constitucionalidade da exigência de aprovação em Exame Psicotécnico
para provimento de certos cargos públicos, a fim de avaliar pessoal, intelectual e profissionalmente o candidato, sendo imprescindível, contudo, que haja previsão legal para a sua aplicação, bem como que a sua realização seja pautada em critérios
objetivos previstos no edital, além de ser possível a interposição de recurso.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.
CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO'.CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da
aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não recomendados' o conhecimento do resultado e a interposição de eventual
recurso.
2. Recurso não conhecido." Grifei.
(REsp 264117/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 09/10/2000, p. 198)
"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR
CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS
CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS
QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestirse de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva
destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da
formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar -se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo
candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes." Grifei.
(AI 318367 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/08/2002, DJ 14-02-2003 PP-00062
EMENT VOL-02098-05 PP-01121 RTJ VOL-00191-01 PP-00309)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a avaliação em exame
psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, não é
legítima por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses
critérios. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." Grifei.
(AI 611443 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC
17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02285-13 PP-02687)
Na hipótese, constata-se que não existe lei específica que preveja a realização de Avaliação Psicológica para o cargo de Agente
Penitenciário, sendo aplicável a Lei 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), que é omissa neste sentido.
Ademais, mesmo admitindo que se admita que o edital convocatório previu a realização de Avaliação Psicológica no seu item
"II.3", a Portaria nº 388, de 14 de Junho de 2010, que o normatizou, não previu a possibilidade de interposição de recurso
administrativo contra o seu resultado.
Por tais razões, e a teor da regra inserta no art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada
para determinar que a autoridade coatora convoque o Impetrante para participar do Curso de Formação para Agente Penitenciário do Estado da Bahia, respeitando a ordem classificatória constante na portaria conjunta SAEB/SJCDH nº02, de 28 de Junho
de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de Junho de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001059-43.2002.805.0000-0
IMPETRANTE: MAURA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET C. NASCIMENTO
IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o teor das informações de fls. 447 prestadas pela Central de Cálculos.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0007166-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: REGIANE MATOS UENO
ADVOGADO: ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGIANE MATOS UENO em face de ato omissivo do SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade
por mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 27 de
fevereiro de 2011, conforme certidão acostada à folha 18.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 14/22.
É o suficiente a ser relatado.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Ocorre que o próprio Estado da Bahia, através do seu ilustre Governador Jacques Wagner, reconhecendo as vantagens da
prorrogação da licença maternidade, sob o argumento de que o aleitamento e a companhia da mãe nos primeiros meses são
fundamentais para a saúde física e mental do recém nascido, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei que foi
aprovado por unanimidade e transformado na Lei nº 12.241/11, sancionada em data de 26 de maio do corrente ano, garantindo
a todas as servidoras do Estado da Bahia o direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Desse modo, além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora,
haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em junho do corrente ano, pelo que, indubitavelmente,
postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A TUTELA RECURSAL, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à
prorrogação da licença-maternidade da parte impetrante por mais 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0074078-98.2010.805.0001-0
IMPETRANTE: JANICE GONÇALVES GENTIL
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
JANICE GONÇALVES GENTIL, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar,
em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou
solicitação administrativa para prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Inicialmente impetrado perante o 1º grau, os autos foram encaminhados ao Tribunal pela 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador e distribuídos a esta relatora em razão do deslocamento da competência, dado que, em emenda à inicial,
foi apontada como autoridade coatora o Secretário da Educação do Estado da Bahia.
Afirma a impetrante, professora da rede pública estadual, que, após o nascimento do seu filho, em 01 de abril de 2010 (fls.13),
protocolou requerimento, postulando a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, em 11 de junho de
2010, tendo sido negada a sua pretensão conforme doc. fls 09.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da extensão da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Isto é o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro.
Compulsando os autos, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 01 de abril de 2010, conforme Registro de
Nascimento, anexo às fls. 13, o termo final da licença se operou em 30 de julho de 2010. Com o escoamento do período total da
licença maternidade, de 120 (cento e vinte dias), resta prejudicado o objetivo da prorrogação postulada, posto que eventual
concessão agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma, o que não se faz possível no serviço público.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, pela impossibilidade jurídica quanto à
extensão da licença ora pleiteada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Por essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos art. 6º,
§ 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, incisos VI e § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006979-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FRAANA SILVA ANDRADE BARROS DE ALMEIDA
DEFENSORA PÚBLICA: LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
FRAANA SILVA ANDRADE BARROS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA
BAHIA, que estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 28 de janeiro de 2011, protocolou requerimento dirigido ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Informa que
tal solicitação foi negada conforme documento às fls.18.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e,
no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência gratuita requerido sob a alegação não ter condições de arcar com despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais
devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda,
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza
do direito alegado, imprescindível à caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora.
Na espécie, o direito da impetrante, além residir na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, foi recentemente assegurado pela edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011, que alterando os art.154 e 157 da Lei nº 6.677/94 - dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garante às servidoras,
inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante
emprestar ao fato a necessária verossimilhança:
"Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos."
Art. 157 - (...)
Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei."
Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará
dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento
em que este mais precisa da atenção materna.
Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a
licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA
Ação Rescisória n° 0006198-92.2010.805.000-0
Autores
Adv.
Réu
Adv.
ORIGEM
: Oriente Filmes Distribuidora de Filmes Ltda.
e Outro
: Diego Luiz Lima de Castro e Outros
: João Cordeiro Neves
: Márcio Cunha Dória
: Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DESPACHO
Por questões de economia processual, o agravo regimental referido pela promoção ministerial de fls. 1.168 será desatado
juntamente com a demanda principal, que já se encontra apta para julgamento.
Retornem, pois, à Procuradoria de Justiça, para manifestação acerca da ação rescisória em epígrafe.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
DES. PAULO FURTADO
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA
Embargos de declaração nº 0014234-26.2010.805.0000-1 na Impugnação ao Valor da Causa no 0014234-26.2010.805.0000-0,
ref. à Ação Rescisória n° 0006198-92.2010.805.000-0
Embargante : João Cordeiro Neves
Adv.
: Márcio Cunha Dória
Embargados : Oriente Filmes Distribuidora de Filmes Ltda.
e Outro
Adv.
: Diego Luiz Lima de Castro e Outros
ORIGEM
: Salvador
DECISÃO
Contra a decisão de fls. 41/43, que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa em epígrafe, João Cordeiro Neves
opôs os presentes embargos de declaração.
Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, a qual, conquanto tenha afirmado que o valor da ação
rescisória deva ser o mesmo da demanda principal, transcreveu jurisprudência em outro sentido, justamente o defendido pelo
embargante.
É o breve relatório.
DECIDO.
Como se depreende de simples leitura, a decisão embargada consignou, textualmente, que "...tendo sido a ação originária
julgada improcedente, o valor da causa na ação rescisória correspondente segue a regra geral, qual seja a de que o valor da
causa deve ser o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente, como observado pelos impugnados" (grifei).
Esclareceu, ainda, que a tese defendida pelo embargante (de que o valor da rescisória deve corresponder ao proveito econômico almejado) somente é admitida em hipóteses excepcionais, quais sejam, as de procedência do pedido originário, não verificada
no caso em comento.
A jurisprudência do STJ transcrita na decisão embargada ilustra, apenas, a excepcionalidade da regra acima referida, não
incidente na hipótese, que trata, como dito, de ação rescisória contra sentença de improcedência.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
DES. PAULO FURTADO
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Seção Cível de Direito Privado
Conflito de Competência nº: 0018864-98.2005.805.0001-0 - Salvador
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador
Interessados: O Baratão Auto Peças Ltda
Paulo Roberto Sepúlveda Aguiar
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Defiro o pedido de vista de fl. 162, pelo prazo de 5 dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA N° 0007002-60.2010.805.0000-0
IMPUGNANTE: BÁRBRA TEREZA CHAGAS RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON
IMPUGNADO: FERNANDO PÉRICLES PINTO LOPES
ADVOGADA: GISLANE NASCIMENTO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tratando-se de Impugnação a Assistência Judiciária proposta com o fito de revogar benefício concedido em sede de Ação
Rescisória, feito que reclama a intervenção Ministerial, revela-se imperativa a remessa dos autos à D. Procuradoria de Justiça.
Salvador, 14 de junho de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-67.2011.805.0000-0-SALVADOR
AGRAVANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: KARINA AZI ROMANO E TAISE CORREIA FRANCUS
AGRAVADO: DOMINGOS TERCILIANO ALVES FILHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Indenização proposta por SILVEIRA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra DOMINGOS TERCILIANO ALVES FILHO, que determinou que o
autor complementasse as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob o argumento de que a ação envolve pedido
cumulativo, e que o valor da causa não está de acordo coma pretensão e de acordo com a vantagem econômica perseguida.
Em suas razões, sustenta o Agravante, que na ação em que se pede indenização por dano moral, o autor lida com pretensão
cuja expressão econômica é, por natureza inexata, imponderável, impalpável e imprevisível, que o valor de dano moral consignado na inicial é meramente estimativo,não sendo possível a aferição da sua fixação pelo MM, a quo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento final do recurso.
Encontra-se o recurso regularmente instruído.
Mister se faz ressaltar que nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto no
prazo de dez dias a contar da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória. Destaca-se que a
tempestividade, matéria de ordem pública, constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Ao compulsar os autos, verifica-se mediante certidão de fls. 19, que a publicação da decisão deu-se em data de 25.03.11,
começando, portanto, a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28.03.11, sendo que o recurso de agravo de
instrumento foi interposto em data de 16.05.11, portanto, intempestivo.
É entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios que:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não
observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo
do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau
- DJ 18.12.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - EDcl-AI 552318 - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 18.12.2009)
Insta ressaltar que, inobstante tenha havido pedido de reconsideração de fls. 20/22, tem-se que este não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento, cuidando-se a decisão de fls. 23 de apreciação ao pedido de
reconsideração.
Nestes termos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO
INTERPOSTO SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - AGRAVO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO - O pedido de reconsideração não supre a interposição do recurso de agravo de instrumento contra
decisão que indefere a liminar em mandado de segurança, não figurando a causa de interrupção ou suspensão do prazo
recursal, pois o termo inicial para a propositura do recurso deve ser por referência à decisão que fora objeto do mencionado
pedido. (TJMT - AI 101549/2009 - Rel. Des. Evandro Stábile - DJe 25.01.2010 - p. 26)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não
observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo
do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau
- DJ 18.12.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - EDcl-AI 552318 - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 18.12.2009)
Por essas razões, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, em face da intempestividade.
P. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003876-65.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULO
ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA (6955 OAB/BA)
AGRAVADO: ROSANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (1445A OAB/MG)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULO interpôs Agravo de Instrumento contra a
decisão da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de
Santana, proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais n° 002302535.2010.805.0080, proposta pela agravada, que deferiu a liminar nos seguintes termos:
"Isto posto, defiro o pedido emergencial, determinando que PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E JOSEAN CARNEIRO DE ALMEIDA, devolvam, no prazo de 24 horas, a ROSÂNGELA MARTINS DA SILVA,
o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Procedida à restituição do preço, deverá a requerente proceder, no prazo de 24 horas, à
entrega do veículo dado em substituição, cuja documentação encontra-se coligida às fls. 28." (decisão de fls. 75/76)
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Em suas razões de recurso (fls. 02/17), sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre a agravante e a recorrida,
pois não revende veículo, sendo uma associação civil, que tem como objetivo congregar proprietário de veículos com a finalidade de, pela força do associativismo, pleitear em grupo benefícios para todos os associados, conforme disposto no seu estatuto,
bem assim que não autoriza seus prepostos a realizar qualquer venda.
Disse ter sido confessado pelo Sr. Josean, um dos réus da ação original e preposto da recorrente, que houve, de fato, uma
relação obrigacional entre ele e a agravada, contudo sem que a agravante tenha qualquer participação, ressaltando que o único
documento que relaciona a recorrente com o fato é o nome do Sr. Josean como seu funcionário num cartão de visita, que é
entregue a todos os funcionários para identificação.
Alegou que não foram satisfeitos os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, porque não existe prova de nenhum
vínculo obrigacional que lhe imponha o dever de ressarcimento, pois, conforme recibo juntado às fls. 87 dos autos, o Sr. Josean,
ciente de sua condição de devedor, efetuou o pagamento de parte do débito, sendo esse inclusive o entendimento do Tribunal
ao deferir o efeito suspensivo no agravo interposto pelo Sr. Josean.
Asseverou, ainda, a impossibilidade de culminação de multa, com a finalidade de coagir para obter o cumprimento de obrigação
de pagar quantia certa, pois, consoante art. 461, do CPC, as astreintes somente são admitidas para a imposição do cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Ressaltou a impossibilidade de ser enquadrada como fornecedora, uma vez que não presta serviços mediante remuneração,
tampouco comercializa veículos, inexistindo a alegada relação de consumo entre a recorrente e a agravada, bem assim que,
caso fosse admitida a aplicação do CDC à hipótese em tela, disse que não deve ser invertido o ônus da prova, pois não se
encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.
Requereu a aplicação do art. 558, do CPC, a fim de que seja atribuído efeito ativo ao recurso, e pugnou, ao final, pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que foi determinado o
pagamento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido
observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do
fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese os argumentos levantados pelo agravante são relevantes, ao menos em exame perfunctório, pois se revela prematuro o deferimento da antecipação de tutela neste caso, por ser uma medida muito drástica, ficando caracterizado perigo
inverso, pois não existe evidencia de que de fato foi o agravante quem vendeu o veículo.
Diante disso, consoante já decidido no Agravo de Instrumento nº 0016272-11.2010.805.0000-0, interposto pelo Sr. Josean
Carneiro de Almeida, um dos réus na ação originária, neste momento defiro o pedido liminar, suspendendo a determinação para
que o agravante pague a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017149-48.2010.805.0000-0 - POÇÕES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JORGE MARCELO CÂMARA ALVES (13.724 - BA)
AGRAVADO: RONALDO LIMA MACEDO
ADVOGADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (7.618 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que
nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0001363-17.2008.805.0199, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença intentada pelo Agravante.
Inicialmente, questionou a imparcialidade do juízo a quo, alegando invalidade/nulidade do processo, afirmando que o magistrado não assegurou às partes igualdade de tratamento, violando o devido processo legal.
Arguiu, também, a nulidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à impugnação, sob o fundamento de que a mesma
não foi fundamentada, desrespeitando o art. 93, IX, da CF/88.
Alegou, ainda, que a execução não foi realizada da forma menos gravosa ao executado, já que a transferência do valor penhorado para outro estabelecimento bancário subtraiu os ganhos diários do Recorrente, auferidos nos depósitos sob sua guarda.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Argumentou que deve ser declarada nula sua intimação para cumprimento da sentença, pois o ato intimatório foi realizado em
nome de advogado afastado do seu quadro jurídico, bem como em razão da necessidade da intimação para o cumprimento da
sentença ser realizada pessoalmente.
Aduziu que o documento que embasa a execução não possui os requisitos necessários para ser caracterizado como título
executivo judicial, além de ter ocorrido erro de cálculo na elaboração do mesmo, salientando que o referido documento foi
produzido por preposto do Agravante, cuja função não lhe confere o poder de representação perante seus credores e de
reconhecimento de dívidas.
Afirmou, ainda, que o crédito executado encontra-se prescrito, ressaltando que na execução o Agravado não age de boa-fé,
pois executa planilha com erro nos cálculos, passando o Agravante de credor para devedor.
Disse que o Agravado é devedor do conglomerado de empresas do qual faz parte, existindo cobranças judiciais alusivas a
débitos no cartão de crédito e no contrato de cheque especial, afirmando que, por tal motivo, deve haver a compensação parcial
do crédito do autor com os seus débitos, caso seja o Recorrente condenado ao pagamento da dívida ora discutida.
Questionou a condenação na multa de 1% por litigância de má-fé e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%
sobre o valor total da liquidação da sentença.
Por fim, aduziu que se encontra presente, in casu, o receio de dano de difícil reparação, uma vez que o valor já foi liberado e,
caso não seja concedida antecipação da tutela recursal, a quantia poderá ter saído do patrimônio do Agravado, quando do
julgamento final do presente Recurso.
Concluiu, requerendo a antecipação da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o
restabelecimento da penhora, obstando o levantamento da quantia e, ao final, que seja dado provimento ao presente Agravo de
Instrumento, reformando a r. decisão.
Antecipando-se à analise dos requisitos de admissibilidade e do pedido de antecipação de tutela do presente Agravo de Instrumento, o Agravado juntou petição (fls. 126/129) pugnando pela inadmissibilidade do Recurso, uma vez que o Recorrente não
cumpriu o determinado no art. 526, do CPC, juntando certidão expedida pelo cartório para comprovar o alegado.
Intimado o Agravante para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 126/131, foi concedida vista dos autos à advogada
do Recorrente, consoante certidão de fls. 136v, que apenas requereu a juntada de procuração e substabelecimento, conforme
fls. 138/142, deixando de se manifestar sobre o que havia sido alegado pelo Agravado.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, acolhe-se a preliminar agitada pelo Agravado de inadmissibilidade do presente Agravo de
Instrumento, por descumprimento de informação ao juízo de origem acerca da interposição do recurso.
Conforme foi alegado e provado, o Recorrente interpôs o recurso em 17/12/2010 (sexta-feira), consoante protocolo de fls. 02,
encerrando-se o prazo previsto no art. 526, em 10/01/2011 (segunda-feira), tendo em vista o recesso de fim de ano, ocorrido no
período de 20/06/2010 a 06/01/2011.
Contudo, verifica-se da certidão de fls. 131 que o Agravante não informou ao juízo a quo sobre a interposição do presente
Agravo de Instrumento, descumprindo o disposto no art. 526, do CPC, devendo, portanto, ser inadmitido o recurso.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência pacífica do STJ, conforme aresto abaixo transcrito:
PROCESSO CIVIL - ART. 526, CAPUT E PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.352/2001 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSTITUIÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. O descumprimento do mandamento legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil é repelido por esta Corte,
culminando no não conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes.
II. Antes da alteração trazida pela Lei n. 10.352/01, o único prejudicado pelo descumprimento da norma inserida no artigo 526
do Código de Processo Civil era o próprio Agravante. Com o advento da Lei n. 10.352/01, que acresceu o parágrafo único ao
artigo 526 do CPC, tornou-se de cumprimento obrigatório pelo Agravante a apresentação dos documentos exigidos, sob pena
de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
III. Existência de questões supervenientes que devem ainda ser analisadas e decididas pela Justiça de origem, quanto a
eventual reintegração do ora recorrente na direção das empresas.
IV. Recurso Especial provido, com observação. (grifos nossos) (REsp 1183842/AP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 526, c/c art. 557,
todos do CPC.
P.I.C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005478-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: ITABERABA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB 11663/BA)
AGRAVADO: JAIRO DA SILVA SABINO
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
O MUNICÍPIO DE ITABERABA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Itaberaba/Ba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, de n° 0000900-40.2011.805.0112, deferiu liminar nos
seguintes termos:
"Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao
réu que nomeie e emposse o autor no cargo de Agente de Trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais)." (decisão de fls. 45/47).
Em suas razões (fls. 05/10), alegou o Agravante, em síntese, que a decisão é extra petita, pois foi pedida a concessão de
liminar, porém foi deferida antecipação de tutela, restando assim violado o disposto no art. 460, do CPC.
Sustentou ser proibida a concessão de liminares e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8437/92
e Lei nº 9494/97, citando jurisprudência.
Salientou que o prazo de validade do concurso público expirou em 24.11.2008, portanto não pode ser reconhecido o direito do
agravado à nomeação e posse no cargo inscrito, posto que já findou o prazo para a impetração de mandado de segurança.
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a antecipação de
tutela, bem como que ao final seja dado provimento ao agravo.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/52.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a liminar deferida pelo juiz a quo pode trazer despesas para o poder público, a decisão em
tese é suscetível de causar prejuízos ao agravante.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser
deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame pode ser nomeado
para o cargo, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso.
Assim, fica evidente que o periculum in mora neste caso é inverso, já que o agravado passou no concurso, dentro do número de
vagas e se encontra desempregado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077514-65.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BENEDITO BARBOSA
ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO G. SANTANA (19.031 - BA)
KLEBER KOWALSKI CORRÊA (24.671 - BA)
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA M. DE ANDRADE
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BENEDITO BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de
Direito da Vara de Acidentes de Trabalho desta Capital, que nos autos da Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários nº
0077514-65.2010.805.0001-0, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios.
Assim, verifica-se, da leitura da decisão abaixo transcrita, que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de
julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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§ 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO
DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008.
(...)
Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como
representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ.
Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira
Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STJ do Recurso acima referido.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004310-32.2003.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004310-32.2003.805.0001-0
EMBARGANTE: MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS
ADVOGADOS: MARSELLE REIS SANTOS (17.805 - BA)
LÚCIO MOURA SARNO (16.365 - BA)
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA J. L. BITTENCOURT
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 167/168), em face do Acórdão de
fls. 155/164, que negou provimento à Apelação interposta pela Embargada.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responder ao recurso
no prazo legal.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0150176-71.2003.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150176-71.2003.805.0001-0
EMBARGANTE: PEDREIRAS PARAFUSO LTDA
ADVOGADOS: ZÍBIA LÚCIA DAMASCENO (12.728 - BA)
NILSON JOSÉ PINTO (10.492 - BA)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA PÚBLICA: ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO
EMBARGADO: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA (7.506 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
PEDREIRAS PARAFUSO LTDA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 221/222), em face do Acórdão de
fls. 205/218, que deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação interposta pelo Ministério Público, reformando a sentença e denegando a segurança pleiteada no presente writ.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responder ao recurso
no prazo legal.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014194-78.2009.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001419478.2009.805.0000-0
EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA R. V. MACHADO (49.502 - RS)
CRISTINA RUAS DE ALMEIDA (14.718 - BA)
EMBARGADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ELITON DE FIGUEREDO (2.755 - GO)
FERNANDO G. DA S. CAMPINHO (15.656 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 1107/1109), em
face do Acórdão de fls. 1101/1104, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no
prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0146347-48.2004.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146347-48.2004.805.0001-0
EMBARGANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS
ADVOGADOS: EDUARDO BOUZA CARRACEDO (870B - BA)
JOSÉ MÁRIO T. GONÇALVES (20.002 - BA)
EMBARGADA: PAM CARGA TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA - EPP
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO (2.702 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 207/210), em face do Acórdão
de fls. 197/204, que deu provimento à Apelação interposta pela Embargada.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada para, querendo, responder ao recurso no
prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007339-15.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
AGRAVADO: C.S.C. E C.S.C., REPRESENTADA POR SORAIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADOS: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, considerando o fato de que as menores são dependentes do
servidor Armando da Silva Paim no PLANSERV, e a existência de prova de que as mesmas foram excluídas imotivadamente,
deferiu liminar para impor ao réu o dever de reintegrar as demandantes no Plano de Saúde do Servidor Público do Estado da
Bahia - PLANSERV - até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), cuja responsabilidade
recairá pessoalmente à autoridade omissa.
Arguiu a preliminar de nulidade da decisão por entender se tratar de julgado desprovido de fundamentação. Arguiu a preliminar
de carência de ação, na modalidade ausência de interesse processual, por não ser a ação cautelar o meio processual adequado
para a obtenção da tutela perseguida. Defendeu o caráter preventivo ou garantidor da medida cautelar, pontuando ter a decisão
agravada caráter satisfativo. Entende não existir fundado receio de dano na medida em que não existe prova da exclusão das
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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beneficiárias, além do fato de a morte do servidor gera o efeito da exclusão deste e a consequente exclusão da condição de
beneficiárias das demandantes. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Quanto à preliminar suscitada de carência de ação, na modalidade inadequação da via eleita, por não ser possível decidir em
sede de ação cautelar a reintegração de beneficiária de plano de saúde, diante do caráter satisfativo da medida perseguida, já
que o julgamento do agravo de instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível
abarcar questões outras não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva
matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de
instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de
instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO NÃO
CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA
DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - 1) em sede de agravo,
mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de parte,
sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que se nega
provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p. 20)
Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
Quanto à preliminar de nulidade da decisão por entender se tratar de julgado desprovido de fundamentação é insubsistente.
Não é desprovido de fundamentação o julgado que defere pedido liminar com fundamento na existência da prova da filiação das
menores em relação ao de cujus, de documento de identificação de plano de saúde informando a condição de beneficiária das
autoras e na legislação aplicável ao caso. Deve-se esclarecer que a apreciação de modo contrário ao interesse de uma das
partes não configura ausência de fundamentação, não havendo que se cogitar em violação do disposto no art. 458, inciso II, do
CPC.
Observe-se ainda que a decisão agravada, em todo o seu corpo, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era
própria de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia.
No mérito, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer
risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia
da decisão atacada, isto porque apesar de ter o agravante alegado que a exclusão do beneficiário titular do plano autoriza a
exclusão dos seus dependentes, não provou ter sido o de cujus excluído da assistência. Ademais, as menores ostentam a
condição de pensionista do falecido servidor, o que autoriza a permanência destas no plano. Neste sentido, deve-se transcrever
o disposto no inciso II, do art. 7º do Decreto n.º 9.552/2005:
Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares:
[...]
II - os pensionistas do Estado;
[…].
Em que pese o agravante afirmar não existir prova da exclusão das autoras do plano de saúde, se insurge contra a decisão que
determinou a sua reintegração no quadro de beneficiárias, o que revela a resistência do Estado em conceder o benefício.
Não fosse apenas isso, vislumbra-se ainda a necessidade de se preservar a higidez física das recorridas, enquanto beneficiárias
de plano de assistência médica, cujo pai não foi excluído do plano. Estas sim, caso não protegidas, poderiam sofrer dano de
impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar
efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado à beneficiária a manutenção do plano de saúde, enquanto pensionistas do pai, indispensável à manutenção do acompanhamento médico capaz de
garantir a sua integridade física. Constatada a verossimilhança das alegações das autoras-agravadas, e o perigo de dano
irreparável que se relaciona à suspensão do plano de saúde, resta evidenciada a necessidade da manutenção do benefício.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
P. I.
Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005781-08.2011.805.0000-0-Paulo Afonso
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA
ADVOGADA: TAURINO ARAUJO NETO
AGRAVADO: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO SILVA
ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.10/11, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Paulo Afonso, que na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL, proposta por CARLOS
AUGUSTO ARAÚJO SILVA contra MARCIA REJANE ARAÚJO SILVA que no que tange ao pedido de liberação dos valores
bloqueados em conta , indeferiu sua liberação por entender que a cautela devida no processo exige que o numerário bloqueado
permaneça nesta condição como forma de assegurar o provimento jurisdicional final, uma vez que até que seja decidida a lide
não se tem como afirmar ser o direito do autor ou da acionada aquele que será reconhecido após a análise do mérito.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o desacerto da decisão agravada ignora que se trata de repartição de
prêmio entre marido e mulher, e que nessa condição, mutuamente se cooperam uma vez que a separação a que se refere é nula
e não foi manejado incidente de fls. 22,23,24 e 25, que atestam a indicada, permanente e superveniente cooperação e, nesse
sentido, deva ser dado provimento jurisdicional final.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
É o relatório, passo a decidir.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada,
eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação..
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor
a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder
a este recurso, destacando-se que o MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão afirmando que a cautela devida neste processo
exige que o numerário bloqueado permaneça nesta condição como forma de assegurar o provimento jurisdicional final.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006211-57.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: ESMERALDO ALMEIDA MIRANDA
DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ESMERALDO ALMEIRA MIRANDA contra o MUNICIPIO DE SALVADOR,
que indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de não possuir recursoS financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que ingressou com a demanda objetivando a prestação jurisdicional para
declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador o
qual, ignorando seu direito incontroverso quanto da gratuidade ao passe livre municipal, previsto pela Lei Municipal Nº 7.201/
2007, indeferiu inadvertidamente o seu pedido de renovação; que não reúne forças para o exercício de atividades triviais, pois
tem dificuldade de deambulação, sendo indispensável o uso de muletas para auxiliar a sua locomoção, o que o torna em
situação de deficiente físico, vez que o déficit de movimento é definitivo; que a não concessão do benefício obsta de maneira
intransponível o acesso do agravante a um tratamento médico; que embora o pleito não se destine á obtenção do fornecimento
de medicamentos ou do tratamento médico propriamente dito é evidente o direito ao transporte até o estabelecimento médico,
onde é recebido o tratamento devido.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal nos termos e para os efeitos do art. 527, III do CPC, no sentido de que
seja assegurado o direito do recorrente ao benefício da gratuidade no transporte coletivo enquanto ainda não apreciada definitivamente a demanda.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, concedo nos temos da Lei 1.060/50.
No tocante, todavia, ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que não restou demonstrado nos autos que a espera pelo regular processamento deste recurso poderá efetivamente ocasionar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, bem como da ouvida do Juízo a quo, conforme
facultado pelo art. 527, IV, do CPC.
Insta ressaltar que o ilustre a quo, entendeu por carecer o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido,
destacando que "os documentos médicos datam de mais de um ano e que a comprovação de que o autor frequenta clínica de
fisioterapia não é suficiente para o acatamento do seu pleito".
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-83.2006.805.0001-0 - DE SALVADOR.
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO.
APELADO: WILDE OLIVEIRA LIMA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Wilde Oliveira Lima, com a finalidade de cobrança de
débito relativo ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais do exercício de 2000, no valor total de R$ 5.082,63 (cinco
mil, oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 17-18, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a
execução fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operouse a prescrição comum.
Irresignado, apelou o exequente, com razões de fl. 20, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e
que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário.
É o relatório.
Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata
de prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A
EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a
exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do §
4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal
suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo
Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos,
visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos.
Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC.
Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não
há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório.
No que tange ao mérito o recurso é inadmissível.
Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos
após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo".
Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição
definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal.
O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto
da sentença.
Trata-se, a toda evidência, da utilização de um modelo de apelação interposta contra repetidas sentenças que decidiram pela
decretação da prescrição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de
direito.
Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode
ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC.
Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge:
"Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas
do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a
outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há
como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)".
A jurisprudência o acompanha:
"Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com
invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)".
E mais:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do
Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial
para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito
- Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao
conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou
percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do
que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747)
Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004397-10.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM
Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que
nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante, autorizou a purgação da mora requerida pelo réu correspondente às parcelas vencidas até a data do depósito, diante do ajuizamento de ação revisional pelo consumidor.
Sustenta não ser possível purgar a mora mediante o pagamento somente das parcelas vencidas nesta fase judicial, diante da
inércia do devedor quando notificado extrajudicialmente para pagar as parcelas vencidas. Defende a necessidade do pagamento integral da dívida. Defendeu a intempestividade do pedido de purgação da mora. Defende restarem presentes os requisitos
autorizadores da reforma da decisão agravada. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
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É o relatório.
Quanto à preliminar suscitada de intempestividade do pedido de purgação da mora, certo é, que o julgamento do agravo de
instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível abarcar questões outras não
submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de
instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de
instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO NÃO
CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA
DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - 1) em sede de agravo,
mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de parte,
sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que se nega
provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p. 20)
Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
No mérito, a tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a
doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela
pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza
do direito que a parte tem a zelar. Não há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida.
Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se
funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que
entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Apesar de o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/04, prever expressamente que a restituição do bem
alienado fiduciariamente pressupõe a quitação integral da dívida pendente, o que implicaria na improcedência do pedido de
purga da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, a parte agravada informou ter ajuizado ação de revisão
contratual, com o objetivo de ver declarada a abusividade do contrato originário da ação de busca e apreensão, dias após o
ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Estando presentes elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, como, por exemplo, a existência de ação
em que se discute a validade das cláusulas contratuais que estabeleceram pagamento de juros, taxas e encargos em patamares que entende o agravado serem extorsivos, o magistrado pode concluir de modo contrário à alegação da agravante acerca
da possibilidade da purgação da mora.
Assim, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito
suspensivo, indefiro o pedido.
Intime-se o agravado para responder no prazo de lei.
Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações no prazo de 10 dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005787-15.2011.805.0000-0-Teofilândia
AGRAVANTE: TEOFILÃNDIA TRANSPORTES COMERCIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM ARAUJO E OUTROS
AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: CARLA REIAS DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 13/158/13, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO proposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra TEOFILÃNDIA TRANSPORTES COMERCIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Em suas razões, sustenta o Agravante, que o presente recurso é conexo com o agravo de Instrumento Nº 000461708.2011.805.0000-0, que tramita na Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, ostentando
ambas as ações identidade de pedido e causa de pedir , razão pela qual requer seja ordenada a distribuição do presente agravo
por dependência ao Agravo de Instrumento, na forma quanto autorizado pelos artigos 105 c/c 256, I, ambos do CPC.
No mérito aduz que o inacolhimento constantes da objeção manifestada imporá a agravante grave lesão, na medida em que o
referido bem é essencial ao exercício da atividade produtiva da empresa, tendo em vista a natureza do objeto da sociedade, de
modo que sua eventual apreensão acarretará em sérios prejuízos ao bom e regular funcionamento dos serviços por si prestados.
Sustenta que de fato foi realizado Contrato de Participação em Consórcio para Aquisição de Bem Imóvel Durável, e que tenha
o agravante embora sempre honrado com seus compromissos, deixou de efetuar o pagamento de apenas, 20 (vinte) parcelas
num total de 10 (cem), inadimplemento este ocorrido devido cumprimento contratual do Departamento de Infra estrutura de
Transportes da Bahia-DERBA, que não efetua a meses o pagamento dos serviços de terraplenagem prestados pela agravante,
havendo, portanto, uma mudança repentina na sua situação fático-financeira; que não há qualquer fundamento para a realização da busca e apreensão pretendida pela agravada, uma vez que a desobediência ao contrato firmado entre as partes decorre
de um fato extraordinário.
Por fim, requer, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento final do recurso.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
Com relação ao argumento esposado pelo recorrente de que devem os autos serem distribuídos em face da dependência com
o Agravo de Instrumento de nº 0004617-08.2011.805.0000-0, tem-se que o art. 525, inc. II, dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída: facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Inocorrente no caso dos autos.
Nestes termos:
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I. Deve o agravo de instrumento ser instruído, além das peças obrigatórias indicadas pelo inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, com as
facultativas necessárias à comprovação das alegações da parte agravante. II. Os documentos necessários não se confundem
com os obrigatórios, pois são aqueles indispensáveis à compreensão da controvérsia e, apesar de não estarem relacionados no
inciso I do art. 525 do CPC, sua falta ocasiona umas irregularidades formais, insanáveis pela complementação ulterior da
instrução. III. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade carece de dilação probatória. IV. Agravo Improvido. (TRF 2ª
R. - Ag. 2009.02.01.009279-0 - 4ª T. Esp. - Rela. Desa. Fed. Lana Regueira - DJe 22.01.2010 - p. 80)
Não consta dos autos comprovação da ocorrência da conexão, mas apenas demonstração de que existe um agravo de instrumento em que as partes são as mesmas deste, mas não que configure a situação de conexão, com os seus requisitos legais, a
teor do disposto no art. 103 do CPC.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, não se verifica a presença do fumus boni iuris considerando que a decisão agravada embasou-se na falta de
pagamento pela agravante das parcelas a partir da 81ª, acumulando um saldo devedor de R$ 35.243,08, além de fundamentarse no justo receio de dano irreparável para o agravado consubstanciado no fato de o bem estar sujeito a depreciação, ao
desgaste natura, bem como de terem sido preenchidos os requisitos legais.
Insta, ainda, ressaltar que o próprio recorrido na exordial aduz que deixou de efetuar o pagamento de apenas 20 (vinte) parcelas
num total de 100 (cem), e que isto deveu-se a fato extraordinário.
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Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006278-22.2011.805.0000-0-DE SALVADOR
AGRAVANTE: NILTON DE JESUS
ADVOGADA:NILDES CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara
de Acidente de Trabalho de Salvador, fls.99, no bojo da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentária B-91 c/c o
pedido de conversão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho-B-92 c/c antecipação da tutela, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os benefícios necessários para tanto.
Preliminarmente requer o agravante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Irresignado, o Agravante sustenta que, conforme se pode inferir dos documentos anexos, encontra-se inapto para o retorno às
suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitado, que é notório o seu direito ao restabelecimento de seu
benefício auxílio-doença acidentário de nº520.329.319-4, concedido em 26/04/2007 e cessado indevidamente em 25/06/2008,
tendo em vista que as doenças que lhe acometem causam sérias limitações, para qualquer atividade laboral. Defende a conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado,
salientando que pode vir a sofrer danos irreparáveis.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, com respaldo na Lei 1.060/50.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará ao Agravante lesão
grave e de difícil reparação, ainda mais quando se nota que o benefício foi cessado em 25/06/2008 e o ajuizamento da ação foi
em 01/12/2009.
Por outro lado, a decisão agravada embasou-se no laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo o qual concluiu que, embora
diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades, esta não representa restrição para o retorno às atividades,
estando o agravante apto para o trabalho.
Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo da causa para que preste as informações devidas, no prazo de 10 dias..
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005090-91-2011.805.0000-0- SAPEAÇU
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS,
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO: HUMBERTO BATISTA DE SANTANA NETO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de fls. 33/35, proferida pelo
MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Sapeaçu/Bahia que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais
com Antecipação da Tutela, deferiu em parte a medida liminar, para determinar que o Banco Acionado, ora Agravante, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), se abstivesse enquanto pendente a lide de julgamento de inserir o nome do
agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que o agravado depositasse, a cada dia 30 de
cada mês, numa conta judicial a quantia que entende devida, ou seja, R$ 899,02.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a
suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao
depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado.
É o relatório.
Pelo exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos para
concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere ao valor do depósito das prestações que,
não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato, dano ao Agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas
para determinar o impedimento imposto ao Agravante quanto às medidas restritivas, fiquem condicionados ao depósito em
Juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato.
Comunique-se ao douto Juiz da causa do teor dessa decisão, e intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006044-40.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: PAULO MARQUES DE FARIAS
ADVOGADOS:MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA E EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da
16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.64, que, nos autos da ação de revisão
contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de insuficiência de prova,
e que não foram preenchidos os requisitos do art.273 do CPC, pelo que deixou de determinar que o recorrido se abstivesse de
incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na posse do bem e
que efetuasse os depósitos das prestações no valor que entendia correto.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento.
Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus
requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo financiado, e
alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum prejuízo ao
agravado.
É o relatório. Passo a decidir.
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Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido pelo primeiro grau.
Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os
requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente.
Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é
entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto.
Todavia, este Tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize.
Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de
revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE
AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE
O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E,
AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS
AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o
agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito
das prestações no valor contratado.
Comunique-se ao douto a quo do teor dessa decisão, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005610-51.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO
ADVOGADO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA
AGRAVADO: BIANCA ADORNO VALADARES
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DE GOMES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Washington Portella da Silva Pinto, por seu advogado interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara
de Família da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação cautelar de arrolamento com pedido liminar de separação
de corpos e de pagamento de alimentos ajuizada pela agravada, deferiu liminar para determinar que os bens móveis, imóveis e
direitos supostamente pertencentes ao casal fossem arrolados onde quer que se encontrassem, a fim de que fosse possível ser
lavrado o auto de arrolamento, devendo conter a descrição minuciosa dos bens mencionados na petição inicial, além do registro
minucioso de quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação. Determinou o afastamento do requerido do lar
conjugal, implicando na separação de corpos oficial do casal, podendo o mesmo retirar roupas, objetos pessoais, utensílios que
sirvam para a sua sobrevivência e instrumentos de trabalho, devendo manter-se a, no mínimo, cem metros de distância da requerente e de sua cria, estabelecendo a guarda da menor com a mãe. Estabeleceu que o requerido somente poderia deixar o lar após
o arrolamento do que fosse retirado pelo mesmo, salientando a necessidade de o oficial de justiça esclarecer ao réu a impossibilidade de oferecimento de resistência ou obstáculo ao cumprimento da decisão, ou reiterar a importunar à requerente, sob pena de
prisão. Pontuou o fato de que o requerido deveria se abster da prática de qualquer ato de indisponibilidade relativo ao patrimônio
do casal sem conhecimento da requerente. Por fim, fixou os alimentos provisórios no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta o agravante que a decisão viola o princípio da função social da empresa na medida em que bloqueia toda a movimentação financeira do agravante e também das empresas que administra, especialmente a WPS PINTO, que foi constituída antes
da união estável, da empresa BARI PATRIMONIAL e do empresário Washington Portella da Silva Pinto. Afirma que a alegada
união estável existiu apenas no período indicado no contrato escrito, de 15/10/2007 a 12/03/2009 e que antes disso, os litigantes apenas namoravam, já que possuíam domicílios distintos. Informa que o rompimento da relação se deu por culpa exclusiva
da agravada, por ter esta adotado comportamentos incompatíveis de pessoa compromissada. Salientou o fato de que o contrato
de prestação de assistência mútua firmado entre as partes estabeleceu o regime da separação de bens, e consequente
incomunicabilidade dos aquestos. Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pediu a concessão do efeito suspensivo. Pugnou pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave
ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Afirma-se isto porque para que seja deferida medida liminar na ação cautelar de arrolamento de bens, a teor do disposto no
artigo 855 do Código de Processo Civil, indispensável é a demonstração do fundado receio de extravio ou de dissipação dos
bens indicados.
A decisão se limitou à estabelecer a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e direitos supostamente pertencentes ao casal,
em nada limitando a disposição dos bens que pertencessem exclusivamente à empresa, ficando ainda ressalvado no pronunciamento judicial a possibilidade do agravante em dispor do patrimônio comum, desde que conte com a autorização e o conhecimento da agravada. Assim, a decisão não impede o uso, gozo e disposição dos bens, mas sim o impedimento da dilapidação do
patrimônio comum. Por outro lado, com a ausência de tutela judicial acautelatória, poder-se-ia estar comprometendo parte do
patrimônio de quem possa ter contribuído para a sua formação.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, fica esta indeferida.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações em 10 dias, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006903-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
ADVOGADOS: SANDRO COSTA DE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO: ERNESTO MANOEL DE JESUS E OUTROS
ADVOGADOS: RICARDO PIRES DE GOUVÊA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Câmara Municipal do Salvador, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que nos autos da ação executiva proposta pelos agravados, rejeitou os embargos de
declaração opostos pelo agravante, por entender que os mesmos estariam desprovidos de fundamento, não servindo para
modificar ou reexaminar matéria já decidida, considerando o fato de que a ordem endereçada foi dada no sentido de efetivar
decisão transitada em julgado. Determinou a expedição do competente mandado, para que fosse realizado o enquadramento
nos termos da decisão judicial, ficando o inadimplente sujeito à prisão por crime de desobediência, sem prejuízo do pagamento
de multa.Afirma que a suspensão do trâmite da ação importará na ocorrência de prejuízos incomensuráveis diante do perecimento do direito dos agravados em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 260, da Lei Complementar n.º 01/1991
através de decisão unânime proferida pela composição plena do TJBA na ADIN 8682-4, já transitado em julgado, defendendo a
impossibilidade de os servidores do executivo municipal que estivessem à disposição optassem pelo enquadramento em quadros do Poder Legislativo, diante da necessidade de acesso aos cargos públicos através de concurso público, cujos efeitos se
operam ex tunc e erga omnes, atingindo a presente demanda. Defende restarem presentes os requisitos autorizadores da
reforma da decisão agravada e a inexequibilidade do pronunciamento judicial agravado. Pediu a concessão do efeito suspensivo
e o provimento do recurso.
É o relatório.
A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente
juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Portanto, as peças
necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do código de ritos,
deixando de instruir o recurso com cópia da decisão objeto dos embargos de declaração, que comprovaria os limites da lide e
que serviu de substrato à expedição de mandado de cumprimento de ordem judicial, o que torna impossível compreender a
amplitude da controvérsia.
Observe-se que sem a decisão que originou a interposição dos embargos de declaração que foram rejeitados, sequer é possível identificar o limite do pedido formulado na inicial da execução e assim concluir pela efetiva irregularidade da expedição da
ordem judicial. Por não ter sido instruído o agravo com cópia da decisão que fundamentou a expedição de mandado, ou seja, a
decisão que originou a interposição dos embargos declaratórios, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão
posteriormente atacada, porque esta (a decisão agravada), refere-se à decisão anterior (que não foi juntada ao agravo).
Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao recorrente, a juntada posterior para
corrigir a irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
P. I.
Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016758-93.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO AMORIM DE CASTRO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DESPACHO
Diante da comprovação pelo agravado da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, no qual a anterior advogada
do agravado transferiu ao profissional indicado no substabelecimento, os poderes a si outorgados pela parte agravada, defiro o
pedido de republicação da decisão proferida nos autos do agravo (fl. 69/71).
Isto porque a juntada de substabelecimento sem reservas dos poderes, equivale à renúncia do advogado substabelecente ao
patrocínio da causa.
Neste sentido, importa esclarecer que o ato de publicação deve conter a perfeita identificação das partes e de seus advogados,
sem o que, configura-se inválido, conforme preceitua o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, republique-se a decisão observando o fato de que a republicação deverá ser realizada no nome do advogado indicado
do substabelecimento de fl. 109 e, para evitar posteriores equívocos quando da realização de novas publicações, proceda a
Secretaria à alteração do nome do advogado da parte agravada na capa dos autos, nome que também deverá ser adotado nas
próximas publicações.
P. I.
Cidade do Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005683-23.2011.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO
RÉU: MARIA JOSÉ DOS SANTOS CASTOR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuida a espécie de Ação Rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo Município de Glória em face
de Maria José dos Santos Castor, visando rescindir a sentença prolatada na Ação Ordinária de nº 2673144-6/2009, fundandose para tanto no inciso V do CPC.
Adoto os fundamentos esboçados na causa de pedir e as razões externadas na sentença rescindenda, de cujo cotejo não
vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, pelo que indefiro o provimento
antecipatório.
Cite-se o Réu, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer contestação.
Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0194234-86.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO:E. G. V. G. L., REPRESENTADO POR ROBERTO CONSTANTINO ARCISO LONGONI
ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tratando-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação Indenizatória proposta por
menor, revela-se evidente a existência de interesse público que reclama a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 82, I,
do Código de Ritos.
Ante ao exposto, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, voltando, em seguida, conclusos a esta Relatoria.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016758-93.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO AMORIM DE CASTRO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Juazeiro/BA que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo agravado, diante da existência de provas de
que o autor estava no exercício da função de policial militar quando da ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em viatura da
polícia, que culminou com a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar, deferiu antecipação de tutela para
determinar ao réu que conceda ao autor a remuneração integral de 1º Tenente PM, considerando que o demandante é 1º
Sargento PM, fazendo jus à remuneração da graduação posterior, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da tipificação de crime de desobediência e responsabilização do agente faltoso, configurando-se ato atentatório
à dignidade da justiça, observado o disposto no art. 14, inciso V e § único, do CPC.
Entende não ser possível o deferimento de tutela que implique em reclassificação de servidor ou em concessão de vantagens
que esgote o objeto da ação, nos termos da Lei n.º 9.494/97, por impor ônus financeiro ao Estado, antes da ocorrência do
trânsito em julgado. Afirma não existir direito ao recebimento de proventos com base na graduação superior em casos de
reforma decorrente de acidente em serviço. Defende o recebimento de aposentadoria na forma proporcional, haja vista a
incapacidade do agravado se limitar ao exercício da atividade militar, não se tratando de incapacidade para toda e qualquer
atividade. Sustenta restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pugna pela concessão do
efeito suspensivo. Pede pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com
base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a
parte tem a zelar.
Há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da prestação jurisdicional caso se conclua pela inexistência de direito do agravado ao recebimento de aposentadoria
com base de cálculo nos proventos do cargo imediatamente superior.
Em que pese o ordenamento positivo brasileiro não impedir a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, existem
as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) que devem ser observadas. A antecipação da tutela na forma estabelecida
na decisão agravada implica na reclassificação de servidor público, incidindo em uma das situações de pré-exclusão referidas
taxativamente no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Neste sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV, DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade
e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama
exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no
Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC
10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. 2. A tutela
reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a
Comarca de Aripuanã-MT. 3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que inocorreu afronta à separação
constitucional dos poderes, mercê de ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém fundamentos insindicáveis pelo
Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (Resp 945.775/DF,
QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil
Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar que o demandado providenciasse, no
prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19). 6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência
judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da tutela de urgência. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp 934138 / MT. RECURSO ESPECIAL. 2007/00589757. 1ª - T. Relator Ministro LUIZ FUX. DJe 04/12/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Assim, concede-se o efeito suspensivo até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
P.I.
Cidade do Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0038057-60.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: DANIEL SOUZA TOURINHO
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA E OUTROS
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo Apelado, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal.
Salvador, de de 2011
JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009929-96.2010.805.0000-0, DE VALENÇA
AUTOR: PEDRO SAMPAIO VENTURA NETO
ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
RÉU: MARIO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DANTAS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Defiro o pleito formulado pelo Autor por meio da petição de fl. 227, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000162-46.2008.805.0148-0, DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: LAURENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tendo em vista que a procuração de fl. 97 não está devidamente assinada, à luz do quanto disposto no artigo 13, caput, do CPC,
intime-se o Apelado para que, no prazo de dez dias, regularize a sua representação processual.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EDITAL
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU , PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ETC.
Faz saber a quem interessar possa que, no uso de suas atribuições, resolve convocar os Exmos. Srs. Desembargadores
componentes da Primeira Câmara Cível e o representante do Ministério Público, para em seqüência à Sessão Ordinária a
realizar-se no dia 20 (vinte) de junho de 2011 às 13:30 horas , uma Sessão Ordinária no dia 27 (vinte e sete) de junho de 2011
às 13:30 horas, dos feitos remanescentes do dia 20 de junho e os que serão publicados no Diário do Poder Judiciário de 21 de
junho de 2011. - A realizar-se na sala de sessões nº 03, 2º andar, Centro Administrativo da Bahia, 5ª Avenida.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL e publicar no Diário do Poder Judiciário.
DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 20
DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0041874-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JOSELMO DE ARAGÃO NOVAES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2 - 0006190-06.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3 - 0104800-86.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO, THIANNE PEREIRA DE
SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
4 - 0037040-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELANTE: MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO, MARCELO BRAGA DE
ANDRADE, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, SILVIA ROCHA DE CASTRO, VANESSA BRITO DE MOURA, RODRIGO
FERRAZ REIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
5 - 0107228-51.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE CIDADE INCORP
E DESENV LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
6 - 0055639-25.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE IMOB. FLORESTAL LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
7 - 0160694-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ
APELADO: MARIA DA GLORIA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
8 - 0000105-19.2001.805.0198 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: PLANALTO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO
APELADO: GOLDEN FACTORING CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
9 - 0009498-74.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CURSO APERFEICOAMENTO ORIENTACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
10 - 0030848-06.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILDOMAR DA ROCHA PITA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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11 - 0191001-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARIZA ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
12 - 0069200-33.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
13 - 0113060-26.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
14 - 0069348-54.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO NERY
ADVOGADO: WANIA RAMOS BORGES
APELADO: FAELBA - FUNDAÇAO COELBA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
15 - 0000393-44.2009.805.0017 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BAIXA GRANDE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JORDANE ARAUJO BATISTA
APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES MACIEL
APELADO: CREUSA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: CLEMILDA ALMEIDA ALVES
APELADO: ALIENE OLIVEIRA BATISTA FREITAS
APELADO: SANDRA BATISTA SANTA BARBARA
APELADO: SELMA GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
16 - 0042522-78.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA, ALESSANDRO TORRES DATTE, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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17 - 0076446-22.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GERALDO JOSE MORAES SOUZA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
18 - 0027887-92.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DORIVAL BRITO SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
19 - 0004282-88.2009.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JEAN CARLO GONÇALVES BALDISSARELLA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
APELADO: OESTE REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GELLI DONATTI, AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
20 - 0000417-72.2009.805.0017 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BAIXA GRANDE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLARIVALDO SOARES SANTANA
APELADO: JOEL AUGUSTO ALVES BATISTA
APELADO: AROLDO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: DERNONEIRES PIRES MACHADO
APELADO: DANIELLY DOS REIS MACHADO
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO MATOS
APELADO: RAQUEL SUZART MACHADO
APELADO: ENA MAYANA BRITO BRANDÃO BATISTA
APELADO: GERALDO PEREIRA CRUZ
APELADO: MARIA GORETE MATOS PEREIRA PAMPONET
APELADO: NUBIA SANTOS BORGES
APELADO: GILDENE SANTOS FERREIRA
APELADO: LUCIANA SOUZA GUIMARAES
APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA
APELADO: VERA LUCIA MACEDO SOUZA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
21 - 0000072-85.2000.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MILTON ATAIDE RAMOS
APELANTE: CELINA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
22 - 0062422-47.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIO JOSE BARRETO VIEIRA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
23 - 0001989-61.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARIA GELSINA ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
24 - 0001677-04.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: HILDERICO LIMA SOUSA
ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
25 - 0001959-26.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: VANDELITA QUEIROZ PEREIRA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
26 - 0078546-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: HERONILSE SANTOS COSTA LEAO
ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
27 - 0010680-80.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI
APELADO: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO, MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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28 - 0000047-40.2005.805.0177 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NILO PEÇANHA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA DO ROSARIO
ADVOGADO: JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING
APELADO: SIDEVAL CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO
ADVOGADO: IVONISE GUIMARAES LIMA RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
29 - 0072091-03.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELOISA ANA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO SANTANDER
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS MACIEL
DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
30 - 0062985-41.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
31 - 0106668-41.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN,
PEDRO ANDRADE TRIGO, FLAVIANO SANTOS DE BRITO, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, ALEXANDRE DE CASTRO BARONI, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, ANDRE MENDES MOREIRA, SACHA CALMON NAVARRO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RECURSO ADESIVO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
32 - 0001049-15.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DAVI OLIVEIRA DO BONFIM
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
33 - 0032940-45.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE
AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELADO: HELLEN CAROLINE SANTOS MARIANO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
34 - 0005349-55.2007.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE
ADVOGADO: ALVANIR VIEIRA BOA SORTE
APELADO: ABDIAS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
35 - 0007976-07.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: ANTONIO NORBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANA SANTOS PEIXOTO MORO, ALESSANDRA SALES L FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES,
KAMILA PORTINHO BORGES
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
36 - 0009056-57.2002.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TERTULIANO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO, ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
APELADO: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS,
GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
37 - 0096723-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: TERESA VIVAS NONATO DA SILVA
ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo; DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
38 - 0033229-84.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CARLOS LÁZARO TAVARES DE SOUSA
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
39 - 0014131-87.2008.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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40 - 0196697-35.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ABRIGO DO SALVADOR
ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO
APELADO: ADOLFO BARBOSA DE JESUS
APELADO: EDUARDO PAIXAO ROSADO
APELADO: LUIZ CARLOS PAIXAO ROSADO
APELADO: ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUI
ADVOGADO: SYLVIO QUADROS MERCES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
41 - 0041007-81.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041007-81.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FRANCISCO CARLOS SOARES MESSIAS
ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVAO
EMBARGADO:
IPLAN - INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
42 - 0025504-83.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0025504-83.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MANOEL LIMA DE MATOS
ADVOGADO: BERNADETE MENDES DE SOUZA
EMBARGADO:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
43 - 0016510-30.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
AMAURI DA SILVA AMORIM
ADVOGADO: ARISTOTELES GOMES TARDIN
AGRAVADO: JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES
ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT, MARILENE ALVES PINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
44 - 0003985-20.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: GLECE APARECIDA LIMA GUIMARAES SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
45 - 0016670-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO
AGRAVADO: ALEXSANDRO CASSIANO DE SOUZA
AGRAVADO: ALEQUICILDA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: EDNA MARIA SAMPAIO MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
46 - 0122466-76.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PLANTEL INFORMATICA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
47 - 0092694-63.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JOAO NERY DE CARVALHO
APELADO: LOURIVAL FERREIRA
APELADO: LINDETE ALVES DE MACEDO E OUTROS
ADVOGADO: LORENA AMORIM NASCIMENTO
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: MARIANA SILVA ARAUJO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
48 - 0035388-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JAIME AGUIAR CUNHA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: MURILO MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
49 - 0092017-77.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, ISABEL COELHO DA COSTA
APELADO: ALMIR ALELUIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
50 - 0151969-11.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO
APELADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
51 - 0000022-11.2005.805.0247 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRA PRETA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADO: RAUL CARVALHO , EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, DIOGO FREITAS PAMPONET
APELADO: BENEDITO MACEDO GONÇALVES
ADVOGADO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
52 - 0028350-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: LOJAS ALVORADAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
53 - 0013898-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: GONZALEZ e CIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
54 - 0003675-73.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SAULO AGUIAR DE SÁ
ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SULAMERICA SAUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
55 - 0002358-54.2008.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: DANILO BORROS LEITAO
APELANTE: L.W.F.C REP.POR,WALESKA FREITAS SAMPAIO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
56 - 0130263-35.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO WALTER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: FRANKLIN LEAL BRANDÃO
APELADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CATAVENTO
ADVOGADO: ANDERSON DA COSTA GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
57 - 0132399-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE
AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
58 - 0004305-39.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA
APELANTE: OMS AGROPECUARIA LTDA
APELANTE: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL
APELANTE: MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL
ADVOGADO: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL, IVANILDO MORAIS ASSIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
59 - 0008196-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVADO: ROMARIO SANTOS DE JESUS REP. POR SONIA MARIA RIBEIRO
DEFENSOR: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
60 - 0067923-94.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FTE - FACULDADE DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
APELADO: MYRELA ANDRADE MUELLER
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ
ESTAGIARIO:
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
61 - 0208473-32.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0208473-32.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOSE BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES
EMBARGANTE:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: INGRID NATASHA PONCHET BORGES
EMBARGADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
62 - 0083014-30.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO: RUI ALBERTO COSTA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
63 - 0002574-35.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: FABRICIO SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
64 - 0012544-27.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
65 - 0102557-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
66 - 0057034-86.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MILTON LISBOA SAMPAIO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
67 - 0006306-28.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ROSALIA SANTOS ROCHA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
68 - 0002856-39.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002856-39.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JADSON SARAIVA ALBERGARIA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
69 - 0003050-77.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ANGELA TELMA BATISTA XAVIER
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
70 - 0004945-73.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: NILZA NOVAES DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
71 - 0004463-28.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARISTELA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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72 - 0004449-44.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARCIA CRISTIA SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
73 - 0004021-62.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: JOCELI DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
74 - 0003223-63.2011.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
AGRAVADO: MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
75 - 0000193-72.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000193-72.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
76 - 0073532-58.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073532-58.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO:
SERGIO ANDRADE GOMES
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
77 - 0000313-12.2003.805.0043 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000313-12.2003.805.0043 - 0
COMARCA: CANAVIEIRAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA
ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO FACO
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
78 - 0004620-69.2004.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004620-69.2004.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO, PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO:
EVALDO SILVA MOREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
79 - 0000219-96.2007.805.0181 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000219-96.2007.805.0181 - 0
COMARCA: NOVA SOURE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ROBELIA ARAGAO DA COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
80 - 0013335-28.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013335-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VIVO S/A
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO T. M. NETO, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE, EMÍLIA AZEVEDO DA
SILVA, FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES, DANIELE MATOS DE OLIVEIRA, GEOVANE DIAS ROCHA, LIVIA ALVES
LUZ BOLOGNESI, SANDER WESLEY DE CERQUEIRA, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
EMBARGADO:
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES S. TANURE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
81 - 0167713-80.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MILTON NUNES
TAVARES
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
82 - 0047763-77.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: BARRETO ARAUJO LAV I.C.SA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
83 - 0003420-86.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003420-86.2009.805.0000 - 0
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: YON MACEDO MATOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
84 - 0000169-44.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000169-44.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
LEONICE GOMES DOS REIS RIOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0007155-59.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEQUIÉ
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Jequié - BA, nos autos da Ação tombada sob nº 0002091-38.2008.805.0141, que lhe move o Agravado.
A decisão deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando que fosse restabelecido o benefício auxílio-doença em tela,
em favor do Recorrente, até ulterior pronunciamento.
Em suas razões recursais, sustenta que se trata de medida liminar satisfativa, podendo causar lesão grave e de difícil reparação
ao Agravante. Argumenta que há ausência de verossimilhança da alegação, vez que já houve perícia médica por parte da
Previdência Social e que o benefício foi suspenso em decorrência de constatação legítima por parte de funcionário público
habilitado.
Por tais razões pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso.
Razão não assiste ao Agravante, restando prejudicado o recurso na forma instrumental, pelos fundamentos abaixo expostos.
No caso dos autos, o magistrado "a quo" firmou o seu juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo Agravado, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente no Laudo Médico Pericial (fl.72/73)
que atesta a existência de doença que o torna incapacitado para o trabalho braçal e o incapacita para o exercício de atividade
habitual ponderando inclusive a questão da subsistência do Agravante, considerando que o benefício se reveste de caráter
alimentar.
A decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas Câmara, em sua
Obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assevera que "caberá ao juiz proteger o interesse
relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade,o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda
que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)."
Nesse contexto, urge afastar a tese defendida pelo Agravante, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, pelo
qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, verificando, destarte,
a possibilidade da ocorrência de "periculum in mora inverso" caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada nesta
hora processual, que, por possuir caráter alimentar, o benefício previdenciário concedido, os efeitos seriam irreversíveis.
Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na
instância "a quo".
Assim, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma
retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou do uso equivocado
da norma, cabendo, pois, ao Agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Oportunamente, baixem-se os autos para posterior apensamento à ação originária.
Publique-se.
Intimem-se as partes e, conforme previsão legal, comunique-se pessoalmente ao Agravante.
Salvador - Ba, junho 13, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007738-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETTI
ADVOGADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
AGRAVADO:WESLEY RIBEIRO MARCHETTI
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETT interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que arbitrou alimentos provisórios em
03 (três) salários mínimos, a serem descontados diretamente em folha de pagamento do ora Agravado, nos autos da Ação de
Divórcio c/c pedido de Alimentos tombada sob o nº 0007147-20.2011.805.0150.
Inicialmente requer a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Agravante informa que está separada de fato do Recorrido desde setembro de 2010 ocasião em que o ora Agravado abandonou o lar conjugal sem prestar satisfações, deixando-a com único filho menor sem meios de subsistência.
Alega que a decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 03(três) salários mínimos vigentes, a serem
descontados dos vencimentos do Agravado e que tal percentual está aquém das suas reais necessidades o que desatende ao
binômio constitucional necessidade/possibilidade.
Aduz ainda, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do Alimentando sejam atendidas e que possa
desfrutar de um padrão de vida compatível com a do genitor. Ressalte-se que o Alimentante suportava, quando da constância do
enlace matrimonial, despesas de alto valor mensalmente, razão pela qual não seria precipitado afirmar que o mesmo reúne
condições de contribuir com valor superior àquele fixado no juízo de piso.
Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do decisum vergastado e o consequente
provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Inicialmente requer a Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de
arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seu filho, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/50
e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
No mérito, postula a Agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor do Agravado, para
majorar a verba alimentar, reformando o valor arbitrado de 03(três) salários mínimos para o patamar de 07(sete) salários
mínimos.
Em que pese as alegações da Agravante, não é o caso de provimento da sua inconformidade, até porque é obrigação dos pais
prover a manutenção dos filhos.
Por outro lado, a decisão "ex officio" que defere alimentos provisórios na petição inicial, por se tratar de valor meramente
exemplificativo, pode ser revista porquanto o magistrado fica adstrito apenas à verificação do binômio capacidade do alimentante
e necessidade do alimentado, conforme lhe autoriza o art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, 'in fine":
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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"Art. 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita".
Os argumentos apresentados pela Recorrente não ensejam a visualização de um possível perigo de dano, pois o douto "a quo",
de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que
embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do pleito constante
nos autos da ação de alimentos em questão.
Ademais, verifica-se que há audiência marcada para o dia 15/07/2011 às 10:00 horas, momento em que o Juízo de piso terá o
primeiro contato com as alegações e documentos do Agravado.
Portanto, considerando que há audiência marcada, aconselhável que, antes da Corte Recursal se manifestar sobre o pedido de
liminar, primeiro o Juízo "a quo" tenha contato com as alegações do Alimentante, feita em momento posterior ao deferimento
dos alimentos provisórios e quiça obtenha um acordo entre as partes.
Não se está querendo dizer que a Agravante não faz jus aos alimentos, mas, sim, que não há urgência para não se aguardar a Audiência
Conciliatória, onde o magistrado "a quo" terá maiores elementos para análise da questão e possível reconsideração da decisão.
A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação
estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os
requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra
"decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao irresignado, demonstrar a juridicidade do receio de dano
que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC.
Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses,
maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na primeira instância. Todavia, para este momento, deve a parte irresignada cumprir na íntegra a obrigação paterna esposada no "decisum" guerreado.
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intimem-se.
Salvador- Bahia, junho 13, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004458-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDINALVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ORIGEM: 1a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDINALVA SILVA DOS SANTOS contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da ação revisional
de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A, ora agravado.
Insurge-se a agravante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não naquele considerado incontroverso.
Irresignada, a agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através
de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que
em nada afetará as finanças da instituição agravada.
Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois
poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado, sendo temerário
remeter a redução do valor das prestações para quando do julgamento do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Em fecho, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É a síntese.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 56 a 59.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, é preciso os cálculos apresentados pelo requerente na identificação do valor que entende devido tenham sido elaborados por profissional competente e sejam dotados de um mínimo de razoabilidade, pois não deve o poder judiciário amparar
aquele que busca a justiça para obter vantagem indevida.
Na especificidade dos autos, consoante as alegações da própria agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes
firmaram contrato de financiamento no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 prestações
de R$895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) cada, das quais o agravante pagou dez, ou seja,
R$8.955,00 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais) e pretende complementar com mais 50 prestações de R$443,81
(quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos cada.
Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de
R$31.141,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais).
Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se
que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao
banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em sessenta meses a moeda sofre alguma desvalorização.
Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão
de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 01 de junho de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº0000723-04.2009.805.0191-0
APELANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA
ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
ORIGEM: 1a V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Do exame dos autos constata-se que a ré, ora apelante, não foi intimada para oferecer contra-razões ao recurso adesivo de fls.
267 a 276. Assim, para que não se cogite de futura nulidade, determino a intimação da empresa apelante para que tome
conhecimento do referido recurso e, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006721-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
AGRAVADO: NEILTON VASCONCELOS COUTO
ADVOGADO: ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação
Mandamental tombada sob o nº 0037796-27.2011.805.0001.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade
do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC:
"Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso)
O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, "caput", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, junho 13, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001047-14.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO e GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE)
ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Em virtude do caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, intime-se a embargada para se manifestar em 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-77.2006.805.0105-0
APELANTE: KACIF SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME
ADVODAGO (A): MARCELL AURÉLIO BARRETO CORREIA
APELADO (A): JÚLIA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
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Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133965-52.2006.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA
ADVODAGO (A): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA e Outros
APELADO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114414-06.2004.805.0080-0
APELANTE: JOVITA MAIA DOS SANTOS
ADVODAGO (A): DJALMA D'SANTOS GOMES
APELADO (A): CLARO S/A
ADVOGADO (A): EURICELE TORRES SOUSA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-21.2010.805.0254-0
APELANTE: EURIDES LESSA VIEIRA DAVID
ADVODAGO (A): SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR
APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA PÚBLICA: CAROLINA BEZERRA ALVES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-47.2002.805.0085-0
APELANTE: PEDRO ALVES MIGUEL e Outros
ADVODAGO (A): ELIZABETH PIMENTEL
APELADO (A): CHESF - CIA. HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANSCISO
ADVOGADO (A): KILDARE JOSÉ MARINHO SOARES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001285-97.2002.805.0113-0
APELANTE: STRIKE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVODAGO (A): ROBSON CAZAES DOS ANJOS e Outros
APELADO (A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002888-18.1999.805.0080-0
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS e Outros
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO FELDHAUS
APELADO (A): DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000615-66.2006.805.0103-0
APELANTE: VIVO - TELEBAHIA CELULAR S/A
ADVOGADO (A): RODRIGO CASSUNDÉ MORAES e Outros
APELADO (A): MARIA INEZ DE AZEVEDO PEREIRA DOREA
ADVOGADO(A): HELVIA DE ANDRADE TORRES
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RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-69.2010.805.0221-0
APELANTE: ANA MATILDES SOBRAL DE FREITAS
ADVOGADO (A): EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO (A): AECIO PALMA BATISTA
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000191-87.2009.805.0269-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUCUCA
PROCURADOR MUNICIPAL: AIRTON CAIO RAMOS COSTA e Outros
APELADO (A): DIVARITANA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 13/06/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0077954-32.2008.805.0001-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
APELADO : AILTON SOUZA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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DECISÃO
Tendo em vista o teor da petição juntada aos autos - atestando que as partes transigiram acerca do contrato de arrendamento
mercantil e requerendo a extinção do feito - HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, extinguindo o feito na forma do
art. 269, III, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao juízo a quo.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
Salvador, 14 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006904-41.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO : PEVAL INVESTIMENTOS S/A E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, contra a decisão de 1ª instância proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo ora AGRAVANTE em
face da PEVAL INVESTIMENTOS S/A, PEDREIRAS VALÉRIA S/A, PAULO BASTOS DE QUEIROZ, MARTHA ODEBRECHT
QUEIROZ e JACINTO BRUNO DE GODÓI NETO, em que o Magistrado declarou a incompetência do Juízo e determinou a
remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Salvador.
O Agravante sustenta, em suma, que:
a) a Lei 10.177/2001 não determina que as ações judiciais travadas em torno dos títulos dos Fundos Constitucionais de Financiamento sejam julgadas pela Vara da Fazenda Pública;
b) a decisão hostilizada violou o quanto disposto no enunciado da súmula 42 do STJ;
c.
incompetência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de execução ajuizada;
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da
decisão atacada.
É A SÍNTESE.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, porque próprio, tempestivo
e regularmente processado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Execução intentada pelo ora Agravante foi aparelhada por cédula de crédito
industrial, cujo valor é oriundo de recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE, os quais
foram repassados ao Recorrente, que possui competência para gerir, administrar e operacionalizar esses recursos.
O Agravante se insurge, todavia, em face da decisão de fl. 18, proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que declarou sua incompetência para julgar a ação de execução
movida pelo Agravante e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
O recebimento do recurso de Agravo na forma de Instrumento, decorre da satisfação dos requisitos lesão grave e difícil reparação, os quais justificam, inclusive, a concessão do efeito suspensivo.
Consoante autorização inserta no artigo 558 do Código de Processo Civil, "o relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação à Agravante, derivado da decisão
atacada.
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Com efeito, o simples fato da decisão impugnada ter declarado a incompetência do Juízo e determinado a remessa dos autos
para outro Juízo satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada.
Acrescente-se, ainda, que, caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, o Agravante experimentará um
dano irreparável, em razão da remessa do processo para um Juízo aparentemente incompetente.
A relevante fundamentação para concessão do efeito suspensivo também foi contemplada, haja vista que o caso em exame, a
partir de análise não exauriente, não subsume às hipóteses esculpidas no art. 70 da Lei de Organização Judiciária, que estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública.
À vista do exposto, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, diante da irreparabilidade do dano
que causará a decisão hostilizada se seus efeitos não forem afastados de imediato, com lastro no artigo 527, III, do CPC, para
suspender a decisão impugnada.
Intime-se a parte Agravada no endereço constante da exordial para, querendo, apresentar suas contra-razões.
Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, bem como para que preste as
devidas informações, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001177-04.2011.805.0000-0 DE CAMACÃ-BA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO : ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Diante da certidão de fls. 37, determino a intimação do Agravado, por AR, da decisão de fls. 31/33, com o escopo de assegurar
o contraditório e a ampla defesa.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 14 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO Nº 0005682-38.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AUTOR : MUNICÍPIO DE GLÓRIA
PROCURADOR
DO MUNICÍPIO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO
RÉU : SÔNIA ALCANTARA LEITE BRAZ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, que tem como finalidade a desconstituição da sentença proferida na ação ordinária de nº 0000070-63.2008.805.0085 pelo Juízo da Vara Cível da
Comarca de Glória.
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Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a instalação do contraditório.
Determino a citação da parte ré, na forma do quanto disposto no artigo 491 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
responda aos termos da presente ação.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0008027-74.2011.805.0000 - 0
AGRAVANTE: C. M. L.
ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
AGRAVADO: A. G. V. L.
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo DE instrumento interposto por C. M. L., nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL (processo nº
0050243-47.2011.805.0001), que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por ela movido em
face de A. G. V. L., onde a parte agravante, na condição de genitora do menor G. M. L., apresentou pedido de suprimento judicial
de consentimento, com a finalidade de obter alvará de autorização de viagem ao exterior de natureza turística.
O Ministério Público que funciona no Juízo de origem opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela (folha 46/TJ).
A decisão agravada fundamenta a recusa para o indeferimento da tutela ante a existência de perigo de irreversibilidade da
medida pleiteada, na forma do quanto dispõe o § 2º do artigo 273 do CPC (folha 47/TJ).
A genitora do menor, ora agravante, insurge-se contra a decisão em destaque, ressaltando o seguinte:
1.
possui a guarda de seu filho;
2.
não pretende fixar moradia em outro local;
3.
a viagem é meramente turística com data de partida e retorno previamente definidas;
4.
possui trabalho fixo;
5.
o agravado sempre autorizou que o menor fizesse essa mesma viagem apenas com a sua genitora, sem qualquer ressalva;
6.
a recusa do agravado não possui qualquer motivo justo ou razoável;
7.
a viagem já está agendada para o período de 19/06/2011 a 06/07/2011.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Extrai-se dos autos que a parte agravante possui trabalho regular, mantendo vínculo empregatício com a empresa Happy Tour
Viagens e Turismo Ltda desde a data de 01 de dezembro de 2005, comprovando, inclusive, através dos documentos constantes
das folhas 30/40-TJ que já viajou ao exterior em datas anteriores apenas em companhia do filho menor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, autorizando a expedição do
alvará judicial para suprimir a autorização paterna para que o menor G. M. L. possa viajar para o exterior em companhia da sua
genitora, pelo período de 19/06/2011 a 06/07/2011.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento.
Expeça-se ofício ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0007004-93.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO
AGRAVADA: MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da decisão proferida pela MM. Juíza
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos do mandado de segurança interposto por
MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE, em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO,
deferiu medida liminar para determinar que a referida autoridade procedesse a imediata nomeação da parte agravada no cargo
de Fiscal de Obras e Serviços Públicos.
Destaca a parte agravante o seguinte:
1.
2.
3.
4.
5.
prescrição do direito de impugnação dos termos do edital;
decadência do direito de ação da parte agravada;
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário;
impossibilidade de se determinar a nomeação de candidato através de decisão liminar;
a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Do quanto apresentado nos autos, temos que a parte agravada submeteu-se ao concurso público de provas e títulos destinado
ao preenchimento de 1.833 vagas dos cargos permanentes do quadro de pessoal do Município de Simões Filho, com regras
dispostas através do Edital de nº 001/2006 (folhas 41-58/TJ).
O item II do referido edital indica que foram ofertadas 38 (trinta e oito) vagas para o cargo de Fiscal de Obras e Serviços
Públicos, sendo que a parte agravada foi classificada no 20º lugar, já tendo, inclusive, sido convocada para entregar os documentos e posterior realização de exames pré-admissionais (folha 60/TJ).
Observa-se que o prazo de validade do concurso já foi prorrogado pelo período de 02 (dois) anos, em data de 28 de maio de
2008, cujo prazo também já se expirou, inexistindo comprovação nos autos acerca da convocação dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Desse modo, considerando-se que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se sedimentado o entendimento de que
a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe gera direito subjetivo à nomeação
para o respectivo cargo, não vislumbro a presença do fumus boni juris a justificar a concessão da tutela recursal.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1.
É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria
constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do
juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles
relacionados.
2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do
certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010.
4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do
concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo
consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 21/6/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
19/04/2011)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar sua resposta ao agravo de instrumento.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0007105-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES contra
a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos
autos da ação revisional, movida em face do BANCO HONDA S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar por ele formulado com o objetivo de mantê-lo na
posse do veículo, mediante depósito de quantia inferior àquela contratada.
Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o
banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante.
Defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por
profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma
da decisão recorrida.
É o relatório.
O mérito do agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de folhas 36-37/TJ.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma
planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das
prestações foi encontrado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
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Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, o agravante não comprova que aquela aplicada no contrato, que sequer foi acostado, estava
acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0006937-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADA: OMS DA BAHIA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal que ele move em face da OMS DA BAHIA
CONSTRUÇÕES LTDA.
Argumenta a parte agravante, em apertada síntese, o seguinte:
1.
Que existe nos autos da ação de origem a presunção de que a empresa agravada se dissolveu de maneira irregular,
dando ensejo à desconsideração de sua personalidade jurídica;
2.
A inexistência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento, ante o que dispõe a Súmula 435 do STJ;
3.
Pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de origem, possibilitando o redirecionamento
da execução fiscal em face do proprietário do imóvel que é objeto da referida execução.
Inexiste pedido de concessão de efeito suspensivo.
Expeça-se ofício ao juiz de origem para que preste as necessárias informações ao deslinde do presente feito.
Intime-se a parte agravada no endereço constante da folha 54/TJ para que apresente a sua contraminuta ao presente agravo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelações Cíveis Simultâneas nº 0016489-42.2009.805.0080-0
Apelante: José Mário Almeida Brito e outro
Advogado: Péricles Novais Filho
Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A e outro
Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por José Mário Almeida Brito e pelo Banco ABN AMRO Real S/A contra
a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 06ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (BA),
que julgou procedente, em parte, a Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, interposta pelo
primeiro.
Encaminhados os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora.
Do exame acurado do in folio, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, conforme decisão de fls. 127,
sem as contra-razões do Banco ABN AMRO Real S/A ou ao menos a certificação do decurso de prazo para a sua apresentação,
quanto ao recurso interposto por José Mário Almeida Brito (fls. 50/66).
Dessa forma, para evitar ofensa ao devido processo legal, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas
providências.
Vencidos os prazos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelações Cíveis Simultâneas nº 0117101-07.2004.805.0001-0
Apelante: José Luiz Batista e outro
Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro
Advogado: Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por José Luiz Batista e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra
a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que julgou
procedente a Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito,
interposta pelo primeiro.
Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora.
Do exame acurado do in folio, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, conforme decisão de fls. 240,
sem as contra-razões do Banco Bradesco Financiamentos S/A ou ao menos a certificação do decurso de prazo para a sua
apresentação, quanto ao recurso interposto por José Luiz Batista (fls. 183/188).
Dessa forma, para evitar ofensa ao devido processo legal, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas
providências.
Vencidos os prazos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015106-41.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: JOSENILDA DE CAVALHO PINHO E OUTROS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO.
PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra
o deferimento ou indeferimento de medida liminar. Precedentes.
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II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar
o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
III - Evidenciado que o processo originário, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputar prejudicado
o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
JOSENILDA DE CARVALHO PINHO E OUTROS interpõem recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo
Douto Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que nos
autos da Ação de Usucapião, processo nº 0086392-76.2010.805.0001, manteve a decisão que indeferiu o pleito de concessão
dos benefícios da gratuidade da Justiça, rejeitando os seus Embargos de Declaração.
O Juízo precedente indeferiu o pleito, esclarecendo que a isenção de custas pode ser parcial, sob o fundamento de que a
impossibilidade de custear o processo é situação fática, podendo, por isso, ser modificada no transcorrer do processo.
Argumentam que o entendimento do julgador procedente acarreta a insegurança jurídica e contribui para a morosidade da
marcha processual, pois, para cada ato processual, teriam que pleitear a gratuidade da Justiça e, conseqüentemente, aguardar
a decisão judicial.
Informam, ainda, não possuem recursos pecuniários suficientes para arcarem com os custos do processo, sem que isto afete o
sustento próprio e o de sua família, como descrito nas Declarações de Pobreza apresentada nos autos, uma vez que auferem,
juntos, a renda mensal de R$1.368,88 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Afirmam, por fim, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples
afirmação na petição inicial. Tendo assim procedido, entendem ser equivocada tal decisão.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo para o recurso, e, no mérito, o seu provimento.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 17/63.
Às fls. 67/69, deferi à pretensão a antecipação da tutela e determinei a requisição de informações ao julgador.
O magistrado precedente prestou as informações solicitadas (fl. 74)
É o RELATÓRIO.
DECIDO
Em resposta ao ofício 126/RCF, o Juízo precedente informou que "no último dia cinco (5) de novembro foi proferida sentença de
extinção do processo, com publicação no Diário do Poder Judiciário no dia dez (10) seguinte, e sem interposição de recurso de
apelação."
Manifesta é a perda do objeto do presente agravo, ocasionada pela sentença de mérito prolatada no feito originário, configurando-se a falta de interesse recursal superveniente.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o
mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:
"(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra
o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX,
DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04
de abril de 2005). (...)"
(STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. A prolação de sentença nos autos principais, informada pelo Juízo do conhecimento original, implica a perda superveniente
do objeto do agravo de instrumento, daí por que se justifica a negativa de seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado, nos termos dos Artigos 527, inciso I, e 557 do Código de Processo Civil.
2. Recurso não provido."
(TJDFT, 20090020179183AGI, Relator CRUZ MACEDO, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 109)
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZ MONOCRÁTICO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO.
Tendo o Juiz monocrático informado que homologou em sentença acordo celebrado pelas partes, verifica-se a perda do objeto
do recurso, devendo ser o agravo julgado prejudicado. Recurso prejudicado."
(tjmg, agi nº 1.0338.10.001608-2/001, Rel. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Julgado em 28/09/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERPOSTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O legitimado
ostenta interesse para recorrer se da interposição do recurso lhe resultar situação mais favorável do que a defluente do ato
impugnado. 2. Se, no curso do agravo de instrumento, a decisão agravada perdeu o objeto, o recorrente não mais ostenta
interesse na solução do recurso. 3. Recurso Prejudicado. 4. Não conhecimento do recurso."
(TJRJ, AGI nº 0021224-43.2010.8.19.0000 , Rel. DES. LETICIA SARDAS, julgado em 07/10/2010)
O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei.
Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002)
Evidenciada a perda de objeto do agravo, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0063921-18.2000.805.0001-1
ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO T. DA CUNHA LYRA - OAB/DF 10.566
APELADOS: CESAR DE PAULA GARCIA, MARIA ALICE COSTA COELHO, MARLENE SOUZA GUIMARÃES, EUDES MIRANDA
LACERDA e JOSÉ OLIVIO PARANHOS LIMA
ADVOGADOS: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA - OAB/BA 1.547 e JORGINA FON - OAB/BA 2.785
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74,
II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se manifeste no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006860-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
ADVOGADO: OAB/BA 15506 ELÍDIO ERNETO REYES JUNIOR
AGRAVADA: ARIVALDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 23834 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. UM NOME. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA.
STJ. PRECEDENTES. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. RECURSO. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que basta constar o nome de um dos advogados de cada
parte para que os atos de comunicação processual, através de publicação, sejam considerados válidos, segundo interpretação
do parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil.
II - Encontrando-se o recurso em confronto com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa é a
negativa de seu seguimento, a teor da regra inserta no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO
ARIVALDA DA SILVA SANTOS propôs Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE LAJE, processo distribuído à Vara Cível da
Comarca de Laje, através da qual se pretende o recebimento de diferenças de anuênios.
A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 45/47).
O Município de Laje requereu a restituição do prazo recursal (fl. 55/56), alegando a nulidade da publicação da sentença, uma
vez que nela constou apenas o nome de um de seus advogados.
O juiz precedente determinou o desentranhamento da referida petição e sua devolução, ao fundamento de que a sentença
transitou em julgado, esgotando-se a prestação jurisdicional em primeiro grau (fl. 51).
Contra essa decisão, o MUNICÍPIO DE LAJE interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ter requerido que os nomes
de todos os seus advogados constassem nas publicações, antes que sentença fosse divulgada no Diário do Poder Judiciário,
restando configurada nulidade processual à vista do disposto no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso para que se determine a republicação da sentença, devendo constar os nomes de todos os
advogados do município agravante.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/58.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que basta constar o nome de um dos advogados de cada
parte para que os atos de comunicação processual, através de publicação, sejam considerados válidos, segundo interpretação
do parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 236. (...)
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação".
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE.
1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão.
2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a
validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011).
3. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1187006/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação
constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial.
2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do CPC e no art.
258 do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido". (AgRg no Ag 1254134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA
POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm
decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles."
(Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito
com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e
procrastinatório.
3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa". (AgRg no Ag 1327797/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 05/11/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação
levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/09/2010, DJe 15/10/2010)
Infere-se, do exposto, que as razões recursais confrontam a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo
aplicável, na hipótese, a regra inserta no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, in litteris:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 13 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0014913-72.2000.805.0001-0
Apelante : Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda. e outros
Advogado : Leonice Pereira Lemos do Couto
Apelado : Alexandre de Oliveira Magnavita e outros
Advogado : Alexandre Peixoto Gomes
Relatora : Rosita Falcão de Almeida Maia
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DESPACHO:
Tendo em vista que os aludidos embargos foram agitados contra o voto vencedor e condutor do acórdão da lavra do DD.
Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, como já informado através de despacho de fls. 402, e observada a certidão de fls.
405, devolvo os autos à Secretaria para que sejam encaminhados ao DD relator designado do voto vencedor, ora embargado
para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006499-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MOTOS POMBAL LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 14141 MARCIO DORIA
AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCIO DA SILVA BRITO REP.POR MARIA HELENA BACELAR BRITO
ADVOGADO: OAB/BA 13342 PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
O ESPOLIO DE MARCIO DA SILVA ajuizou ação anulatória de deliberações sociais contra MOTOS POMBAL LTDA e OUTROS,
processo nº 0000254-18.2011.805.0213, objetivando a anulação de todas as alterações feitas no contrato social da empresa
Agravada, após o falecimento do sócio inventariado.
O Autor aditou a inicial, afirmando que, após o ajuizamento da ação, foi notificado para participar da reunião dos cotistas, a fim
de deliberar a respeito da sua exclusão do quadro societário.
O Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal deferiu
parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a Ré se abstenha de promover novas alterações no seu
contrato social, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bloqueando o NIRE da empresa junto à JUCEB.
A Requerida interpôs o agravo de instrumento sob análise, alegando que descobriu a prática de inúmeros atos lesivos pelo
inventariado quando o mesmo esteve na administração empresarial, ocasionando não só prejuízos que levaram a sociedade à
bancarrota, como também estorvaram a sua imagem perante a montadora de motos Honda do Brasil S.A.
Diz que, após o falecimento do referido sócio, todas as convocações do espólio para as assembléias dos cotistas foram feitas
informalmente através da inventariante, e que, diversamente do afirmado na exordial, o mesmo não ficou à margem das decisões societárias, tanto que participou do aditivo contratual celebrado com a mencionada montadora.
Argumenta que, em razão de o contrato social ser omisso em relação à forma de convocação dos sócios para deliberarem
acerca de assuntos do interesse da sociedade, aplicável é a regra do parágrafo 6º do artigo 1.072 do Código Civil.
Alega que as alterações sociais impugnadas pelo Agravado foram imprescindíveis para evitar o encerramento das suas atividades, enfatizando que a prévia ciência do mesmo, a respeito das citadas modificações, impede o acolhimento da sua pretensão
anulatória.
Afirma que a exclusão do Agravado da sociedade observou todas as formalidades legais, sobretudo a regra inserta no artigo
1.085 do Código Civil.
Suscita a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, arguindo que o Juízo precedente deveria ter analisado "as
questões postas pelo espólio Agravado tão somente no tocante à salvaguarda das quotas que lhe pertencem, não podendo a
decisão ter atingido a integralidade do seu capital social."
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, a fim de ser reformada a decisão singular.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 14/270.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo
razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal
avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
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O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a ausência de relevância na fundamentação recursal é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada,
como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos
efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
No mesmo sentido é a intelecção da Jurisprudência majoritária:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
E carece de relevância porque, no caso em análise, a documentação que instrui a exordial apresenta indícios de que não houve
a convocação do Agravado para participar das alterações realizadas no contrato social, contrariando, em princípio, as alegações da Recorrente.
Mas não é só.
A recente exclusão do Recorrido do quadro societário da empresa Agravante está, a priori, em aparente conflito com a regra
inserta no artigo 1.085 do Código Civil, que somente autoriza a exclusão extrajudicial do sócio, por justa causa, se existir
cláusula expressa no contrato social, in litteris:
"Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa."
Neste sentido:
"SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO NA FORMA DO ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA VISANDO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão de sócio dos
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quadros da sociedade por deliberação de seus pares, conforme dispõe o art. 1.085 do Código Civil de 2002, pressupõe que haja
previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por justa causa. 2. Não havendo previsão no contrato social da
empresa acerca da exclusão por justa causa, mostra-se irregular a exclusão do agravado dos quadros da sociedade, restando
inviável, por conseqüente, a alteração do contrato social da empresa. 3. Desprovimento do recurso." Grifei
(AGI nº 70019744267, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/08/
2007)
"O artigo ora analisado prevê mais uma hipótese de exclusão de sócio ao inserir permissão para que as sociedades limitadas,
em seus contratos sociais, façam previsão expressa de exclusão de sócio por justa causa. Nessa hipótese, a exclusão poderá
operar-se, extrajudicialmente, mediante alteração contratual, deliberada por sócios representantes de mais da metade do capital social quando esses entenderem que um ou mais sócios estejam pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de
atos de inegável gravidade. Essa hipótese de exclusão, entretanto, depende de prévia e expressa previsão contratual e, ainda,
de obediência às formalidades a seguir comentadas. A inserção de tal cláusula não é favorável aos sócios minoritários." Grifei
(Celia Guedes Faria Lima, in 'Código Civil Interpretado', 3ª edição, 2010, p. 839, Ed. Manole)
E os documentos juntados até o momento não evidenciam a existência de cláusula, no contrato social da Recorrente, que
permita a exclusão do sócio por justa causa.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão precedente, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no
prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº 0010581-16.2010.805.0000-0
Autor ; José Otávio dos Santos Ramos
Advogados: José Otávio dos Santos Ramos e outros
Réu : Empresa Editora Jornal A TARDE S/A
Advogado : Polyana Andrade Ferraz Silva e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 316 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007938-51.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: OAB/BA 21285 DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
AGRAVADA: INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 3608 ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RELATORA:Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. NECESSIDADES. JUNTADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO.
I - A falta de juntada de peças que, conquanto facultativas, sejam essenciais à compreensão da controvérsia, conduz à
inadmissibilidade do agravo de instrumento.
II - Evidenciada a necessidade da juntada da cópia da perícia que embasou as condenações impostas pela sentença executa-
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da, bem como a inexistência de outro elemento probatório capaz de suprir tal omissão e, portanto, de permitir entender se ela é
líquida ou ilíquida, obstaculizando o julgamento do recurso, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos dos artigos 527,
inciso I e 557 do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO propôs Ação pelo rito comum sumário contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, processo distribuído à 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, objetivando a anulação de alterações contratuais desfavoráveis e o pagamento de diferenças de
comissões, de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e de descontos indevidamente efetuados.
A ação foi julgada procedente, por sentença, cópia às fls. 65/73, que foi mantida no julgamento da apelação nº 15911-6/2006
(fls. 116/129.
Transitada em julgado e baixados os autos à origem foi concedido o prazo de 15 dias para as partes requererem o que entendessem cabível (fl. 131).
A TAM S/A requereu "a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor" (fl. 132).
INTERLINE Ltda requereu o cumprimento da sentença, pleiteando o pagamento de R$9.149.915,48 (nove milhões cento e
quarenta e nove mil novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), com justificativas apresentadas na petição e planilhas,
cujas cópias estão acostadas às fls. 133/140 e 141/154.
Após examinar as manifestações das partes, o juiz da causa indeferiu o pedido de perícia formulado pela devedora, TAM S/A,
e determinou a sua intimação para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs o recurso sob análise, sustentando, em síntese, que a sentença é
ilíquida e que deve ser adotado o procedimento previsto nos artigos 475-A, 475-C e 475-D do referido Diploma processual.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença com base
nos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento do recurso, para acolher, em definitivo, o pleito
antecipatório.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 18/178.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante deixou de juntar documento essencial à compreensão da controvérsia.
É que a sentença, cuja forma de liquidação se discute, condenou a Agravante "a pagar à acionante as diferenças de comissão
conforme apuração às fls. 403/404; indenização prevista na alínea 'j' do art. 27 da Lei nº 4.886/65, no percentual correspondente
a um duodécimo do valor das comissões recebidas e das diferenças objeto da condenação supra, bem como a devolver os
descontos efetuados indevidamente, no valor apurado às fls. 402" (fl. 73).
Na documentação que instrui o agravo em exame não consta a cópia da perícia que embasou as condenações impostas pela
sentença executada, inexistindo outro elemento probatório capaz de suprir tal omissão e de permitir entender se ela é líquida ou
ilíquida.
Não há como avaliar se, efetivamente, a perícia pleiteada pela Agravante é necessária.
Falta, portanto, documento essencial à compreensão da controvérsia, obstaculizando o julgamento deste recurso, sendo o caso
de negar-lhe seguimento, por manifesta inadmissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva que respalda esse entendimento, bem resumida nos seguintes julgados:
"FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM
RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
I - (...) II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante
formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso
não ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
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DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento."
(REsp 752.624/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julg. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL NO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças
obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no Ag 1000005/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julg. em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA. Aplicando-se o princípio da fungibilidade
recebe-se o recurso como agravo interno. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois não
juntada pelo ora agravante, quando da interposição do recurso, cópia da petição inicial e dos documentos que embasaram a
decisão de primeiro grau, peças facultativas, porém necessárias ao entendimento da controvérsia. RECEBERAM COMO AGRAVO
INTERNO E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Grifei
(Agravo Regimental Nº 70041222019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro,
Julgado em 16/03/2011)
É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no momento da sua interposição, pois, nesse
instante, o agravante pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, indispensável é a juntada de documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob
pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de
requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar aquele dispositivo processual, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos
fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC interpretado
artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668)
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe:
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao
invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual
omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo
a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar
despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do
agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008).
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impõese obstar o seguimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0000599-29.2008.805.0135-0
Apelante: Sul América Companhia de Seguros e outros
Advogada: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros
Apelada: Natali de Jesus Nascimentos e outros representados por Domingas dos Santos de Jesus
Advogado: Águeda Véras de Macedo e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DESPACHO
Tendo em vista que há interesse de incapazes no feito em análise, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art.
82, inc. I, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005358-48.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: OAB/BA 21977 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
AGRAVADO: ONILDO SILVA E CIA LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 7306 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ONILDO SILVA E CIA LTDA ajuizou ação cautelar preparatória contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A,
processo nº 0011409-63.2010.805.0080, objetivando a suspensão provisória da eficácia da garantia de cessão fiduciária de
créditos dada ao Acionado, bem como a vedação da retenção de recebíveis da Hipercard, o desbloqueio do domicílio bancário,
a liberação dos valores depositados em sua conta e a proibição da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos.
O Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana deferiu a medida
liminar pleiteada, "para determinar a ineficácia provisória da garantia de cessão fiduciária, com vedação de retenção dos recebíveis
do Hipercard e desbloqueio do domicílio bancário; a transferência e liberação integral e imediata dos valores depositados na
conta da Requerente, não debitando nenhuma parcela relativa aos contratos em discussão, assim como não deve ser realizada
a inclusão do nome do Requerente nos Cadastros de Proteção ao Crédito."
Determinou, ainda, a intimação do Acionante "para efetuar o depósito das vencidas e vincendas, na data fixada no contrato,
devendo efetuar o depósito das parcelas em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias."
O Acionado interpõe o agravo de instrumento sob análise, afirmando que concedeu crédito ao Agravado e que o mesmo
garantiu a cédula de crédito bancário nº 1519312360 com a cessão fiduciária de créditos, transferindo-lhe a propriedade resolúvel dos mesmos para a amortização da dívida.
Alega que a decisão recorrida, além de violar a regra inserta no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 10.931/04 e os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, retira-lhe o "legítimo direito" de exercer a garantia
contratual regularmente constituída entre as partes.
Sustenta que os créditos são bens móveis passíveis de cessão fiduciária, pela qual se transmite a propriedade resolúvel, como
garantia real instituída pelo mutuário para que a obrigação assumida perante a instituição financeira seja cumprida pela forma
pactuada, sob pena de permitir que o credor disponha dessa garantia para quitar ou abater o débito.
Diz que o decisum precedente conflita com a doutrina e a jurisprudência, por atingir de forma irrestrita as garantias das operações pactuadas com o Agravado, enfatizando que as mesmas são permitidas pela legislação e protegidas pelo artigo 5º, incisos
XXXV e XXXVI da Constituição Federal.
Assevera que os valores dos créditos recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, pois, com a cessão fiduciária, deixaram
de pertencer ao mutuário, permanecendo como garantia real do credor.
Argumenta que a multa diária de R$ 3.000,00(três mil reais), fixada pela decisão recorrida, viola os princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, com a manutenção das cláusulas dos negócios firmados entre as partes e do direito de exercer a propriedade sobre os créditos cedidos
fiduciariamente pelo Agravado.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/116.
A Agravante, atendendo despacho inicial, requereu a juntada do comprovante de recolhimento do porte de retorno (fls. 121/122).
É o relatório.
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DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo
razoável impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal
avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é bastante
para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos
Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
Não está configurada a iminência de prejuízo qualificado, previsto nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil, pois a
decisão de primeiro grau impôs ao Recorrido o depósito das prestações vencidas e vincendas do contrato bancário em análise,
garantindo, portanto, a sua satisfação.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
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Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no
prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 13 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001071-42.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DINOVALDO DANTAS MOREIRA
ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDU GARCIA COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: MICHELE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que foi encontrado dentro dos autos instrumento de Procuração através do qual foram constituídos os bacharéis
Roberto Vieira Santos, Marcela Andrade Vieira e Gilberto Vieira dos Santos Filho para representarem os interesses de parte que
não figura na presente relação processual, determino a remessa do presente caderno processual à Secretaria da Terceira
Câmara Cível para as providências cabíveis, alertando que o aludido documento encontra-se afixado na contra capa dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006851-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BA8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: OAB/BA 8860 MOACYR DE MOURA FREITAS
AGRAVADO: JOSÉ FELIX BRAGA
ADVOGADO: OAB/BA 17188 CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: EDITE BRAGA ALVES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
BA8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A ajuizou o pedido de avaliação previsto no artigo 27 do Código de Mineração contra JOSÉ FELIX BRAGA e EDITE BRAGA ALVES, processo nº 0000409-53.2010.805.0052, objetivando a realização da
avaliação da renda e da indenização a serem pagas aos Acionados, em decorrência da ocupação de partes do imóvel dos
mesmos para a de pesquisa de reservas minerais.
O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova deferiu a
liminar pleiteada pela Requerente, determinando a intimação dos Requeridos para que, no prazo de dez dias, permitissem o
acesso ao imóvel e não obstassem o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa.
Após a manifestação do Acionado, o Juiz que preside o feito revogou a decisão liminar, determinando a imediata desocupação,
pela Requerente, das parcelas do imóvel, ao fundamento de que "os argumentos levantados pelo requerido em sua manifestação nos autos conduzem a uma suposta ilegalidade da empresa requerente, comprovando-se, a priori, que houve esbulho e
destruição da mata nativa por parte da mesma, sem qualquer autorização para tanto ..."
A Requerente interpõe o agravo de instrumento sob análise, alegando que é detentora dos direitos minerários consubstanciados
no Alvará de Pesquisa concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, e que iniciou as atividades de pesquisa na
região onde se encontra situado o imóvel dos Agravados.
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Relata que obteve autorização de sete superficiários vizinhos ao referido imóvel, celebrando com os mesmos os respectivos
acordos, através dos quais se comprometeu a pagar a indenização de R$1.000,0 (mil reais) por cada praça de perfuração
aberta nas propriedades e de R$500,00 (quinhentos reais) por cada acesso às referidas praças.
Diz que, segundo laudo elaborado por empresa especializada, o valor de mercado do hectare de terra no Município de Casa
Nova varia entre R$50,00 (cinqüenta reais) e R$120,00 (cento e vinte reais), enfatizando que o imóvel dos Recorridos possui
396 (trezentos e noventa e seis) hectares.
Sustenta que, objetivando dar continuidade às atividades de pesquisa desenvolvidas naquela região, em conformidade com as
determinações do referido Departamento, necessita entrar no imóvel dos Recorridos para a coleta de amostras e prospecção
Afirma que os Agravados passaram a exigir a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de prejuízos causados e
pela ocupação dos terrenos, bem superior à real avaliação do bem, qual seja, R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Assevera que o Código de Mineração não obriga à aquisição do imóvel a ser pesquisado, impondo-lhe apenas que pague aos
respectivos proprietários uma renda pela ocupação dos terrenos e a indenização pelos prejuízos que possam ser causados
pelos trabalhos de pesquisa.
Destaca que o Agravado, com má-fé e deslealdade processual, alterou a verdade dos fatos e induziu o Juízo singular a erro.
Argui que a liminar inicial não podia ter sido revogada, pois não ocorreu fato novo relevante, bem como que as alegações do
Recorrido de que houve invasão e desmatamento do imóvel antes da concessão da medida são descabidas e desprovidas de
provas.
Enfatiza que os trabalhos de pesquisa deferidos pela liminar revogada compreendem a ocupação e a perfuração do solo de
forma transitória, a colocação de equipamentos, a abertura de praças e acessos, e que tudo está garantido pelo depósito judicial
realizado.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de restabelecer a decisão liminar primeiramente deferida pelo Juízo de primeiro
grau.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/150.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo
razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal
avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a ausência de relevância na fundamentação apresentada na minuta deste agravo é bastante para o indeferimento da
medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág.
516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
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julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
No mesmo sentido é a intelecção da Jurisprudência majoritária:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
E carece de relevância porque a pretensão da Agravante de restabelecer a liminar inicial, no sentido de garantir o acesso
imediato à propriedade dos Agravados para realização dos trabalhos de pesquisa, conflita, a priori, com a regra inserta no artigo
27 do Código de Mineração, que o condiciona ao depósito da quantia correspondente à renda de dois anos e da caução para
pagamento da indenização dos danos que possam ser causados pela referida atividade.
Tais valores, em princípio, ainda são incertos e precisam ser apurados no processo originário, sobretudo porque o Juízo precedente, ao revogar a medida liminar, vislumbrou a possibilidade de os supostos danos ocasionados pela Agravante na propriedade dos Recorridos terem ultrapassado o valor depositado pela mesma, in litteris:
"No entanto, pelos documentos juntados pelos requeridos, notadamente as fotos carreadas aos autos nº 000028536.2011.805.0052 (Ação de Reintegração de Posse), temos que a parte autora, ao que parece, antecedeu-se ao deferimento da
liminar, ingressando ilegalmente na área dos requeridos, em verdadeira atitude de esbulho. Ademais, temos ainda que os danos
gerados na propriedade dos requeridos, ao que parece, suplantam o valor garantido em juízo, notadamente quando, para
acesso à área de pesquisa, realizou a empresa requerente verdadeiro desmatamento, com destruição da vegetação nativa e da
flora local, afetando de forma prejudicial à propriedade dos requeridos." (fl. 138)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão precedente, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem
no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 13 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016428-96.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A
ADVOGADO: CAROLINA CURI FERNANDES
ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER
ADVOGADO: HILDA COSTA RIBEIRO CUNHA
ADVOGADO: MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO
AGRAVADO: NÁDIA ASSUNÇÃO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, nos autos da
Ação Ordinária nº. 0091195-05.2010.805.0001, em trâmite na 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida para determinar a autorização pelo réu/agravante, do internamento da
parte autora em qualquer Clínica habilitada pelo Plano de Saúde para tratar a obesidade pelo período inicial de 180 (cento e
oitenta) dias, até que a paciente receba alta médica, custeando o internamento e todos os serviços que se fizerem necessário,
bem como todos os procedimento de fisioterapia motora e dermato funcional, sob pena de multa cominatória no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Inicialmente, argüi a preliminar de ilegitimidade ativa da autora/agravada, sob a alegação de que esta "não figura como pactuante do contrato de prestação de serviços médicos contratados com a ora agravante" e que o pacto fora celebrado entre a
recorrente e a empresa LIDERSERV COM E SER EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Alega que não houve negativa de cobertura de procedimento ou tratamento médico cirúrgico à recorrida; que o tratamento
indicado consiste em regime alimentar, exercícios físicos e medicamentos e que, na verdade, busca a agravada atendimento
em SPA; que o contrato de prestação de serviços em questão assegura a cobertura dos custos referentes à assistência médicohospitalar e, que, o SPA Salute Bahia além de ser "verdadeiro hotel", não faz parte da rede credenciada da agravante.
Alega que a decisão hostilizada se mantida atenta contra a função social do contrato, configurando-se como enriquecimento
sem causa; que não restaram comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, quais sejam, o periculum in
mora, prova inequívoca das alegações ou receio de dano irreparável ou de difícil reparação; que, in casu, poderá ser irreversível
os efeitos da tutela antecipatória concedida; que a liminar deferida possui natureza satisfativa, posto que não fora determinada
a prestação de caução pela agravada e, que, as cláusulas limitativas do contrato em questão são lícitas.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
À fl. 26, foi proferido despacho encaminhando os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para certificar a
existência dos originais deste agravo de instrumento, junto à Distribuição, e, em caso positivo, que fossem juntados aos presentes, certificando-se nos autos se o recurso foi interposto no prazo legal.
Às fls. 29/60, a agravada apresentou contra-razões, argüindo a preliminar de não conhecimento do recurso, eis que interposto
na forma de instrumento, quando, em verdade, deveria ter sido interposto na forma retida, em razão da liminar ter sido deferida
para evitar lesão grave e de difícil reparação à agravada.
Sustenta que o agravante não juntou aos autos a Certidão de publicação emitida pelo cartório de origem, assim como não
informou ao juízo de origem sobre o agravo de instrumento interposto, conforme determina o art. 526, do Código de Processo
Civil.
No mérito, alega, em síntese, que não existem unidades credenciadas e devidamente capacitadas para realizar o tratamento
solicitado; que se afiguram existentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela deferida e, que, a Clínica em comento
trata-se de "uma clínica médica endocrinológica, voltada exclusivamente para o tratamento de obesidade mórbida e que está
plenamente voltada ao tratamento médico especializado aos portadores de Obesidade Mórbida".
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
À fl. 73, foi proferido despacho, determinando ao SECOMGE a baixa na Distribuição do agravo de instrumento nº. 001642022.2010.805.0000-0, interposto em 03/12/2010, posto que se tratava, em verdade, das peças originais referente ao agravo de
instrumento 0016428-96.2010.805.0000-0, interposto através de fax-simile em 02/12/2010, às 17 horas e 45 minutos.
Às fls. 285/287, foi proferida decisão no agravo de instrumento tombado, por equívoco do SECOMGE, sob o nº. 001642022.2010.805.0000-0, decisão esta que não conheceu do agravo interposto, por ausência do requisitos extrínseco de
admissibilidade, qual seja, tempestividade.
O ora agravante interpôs embargos de declaração, às fls. 290/295, para que fosse sanado o erro material ocorrido quanto ao
recebimento do recurso e tombamento do mesmo de forma equivocada.
Às fls. 299/300, foi proferida decisão, acolhendo os referidos embargos e determinando que fosse sanada a irregularidade
apontada.
O agravante informou à fl. 307, que foi proferida decisão no Mandado de Segurança de nº. 000400-19.2010.805.900-1, em
trâmite na 5º Turma Recursal Cível da Coordenação dos Juizados Especiais do TJ/Ba. Pugnou, na oportunidade, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de Instrumento.
É o relatório. Decido.
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Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pelo agravante, tem-se que esta não merece prosperar. Senão, vejamos:
Em que pese o argumento que embasa a preliminar em foco, entendo que está configurada a legitimidade ativa da autora, ora
agravada, por ser ela beneficiária do plano de saúde em comento, conforme demonstra a carteira do convênio juntada à fl. 242.
Ademais, não se pode recusar ao usuário de plano de saúde, cujo titular efetua o pagamento com regularidade das mensalidades respectivas (documento de fl. 242), o direito de discutir em juízo as cláusulas contratuais que considera abusiva e/ou o
coloque em desvantagem excessiva.
Com tais considerações, rejeito a preliminar invocada.
Também não merece guarida a preliminar suscitada pela agravada em relação ao não conhecimento do recurso interposto na
forma de instrumento ao invés de retido.
É que, na verdade, é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre antecipação de
tutela, ou seja, pleito antecipatório resolvido pelo juiz de primeiro grau de forma autônoma, independente, e não no bojo de uma
sentença, como no caso vertente.
Assim, rechaço a preliminar invocada.
Quanto à afirmação da agravada no sentido de que o agravante não juntou aos autos a Certidão de publicação emitida pelo
cartório de origem, assim como não informou ao juízo de origem sobre o agravo de instrumento interposto, é de se observar que
não restaram comprovadas tais alegações.
O artigo 526 e § único do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis, que:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
A inobservância da exigência inserta no caput do artigo 526 conduz ao não conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, como bem revela o parágrafo único do artigo 526. Assim, se o agravado
deixar de suscitar a preliminar ou não comprovar a irregularidade na resposta, o tribunal não terá competência para examinar tal
requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento.
Como a agravada é a prejudicada pela inobservância do caput do artigo 526, se não demonstrar a irregularidade na contraminuta,
deixa de existir justificativa para prolação do juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, razão pela qual não há
se falar em não conhecimento do presente agravo de instrumento.
No mérito, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, a fim de que a parte ré, ora
agravante, seja obrigada a arcar com as despesas referentes à internação da agravada em clínica de emagrecimento, por ser
esta portadora de obesidade mórbida.
Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada
a decisão de primeiro grau, ante a expressa previsão da norma prevista no art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor,
sobretudo na hipótese de tratamento de patologia que compromete a saúde, interferindo na qualidade e na expectativa de vida
do paciente.
Eis o assentado pretoriano:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO - TUTELA ANTECIPADA (...) OBESIDADE MÓRBIDA - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - 1. A limitação de cobertura de doenças graves, tal como a que acomete a Agravada
(obesidade mórbida), é nula de pleno direito, vez que frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos
serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato, bem como, por violação ao
princípio da boa-fé. 2. Ainda que se argumente que as seguradoras de planos de saúde possam limitar a cobertura a determinadas doenças, a cláusula que impõe a negativa de cobertura para tratamentos e cirurgias experimentais seria nula, eis que não
dá ao consumidor exata compreensão da referida restrição, sendo imprecisa e vaga, conforme os parágrafos 3º e 4º, do art. 54,
do CDC.(...) Recurso improvido. (TJES - AI 11019000956 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Rômulo Taddei - J. 02.04.2002)." (Juris Síntese).
Na verdade, o indeferimento da medida liminar pelo julgador primevo é que teria o condão de causar lesão irreparável à
agravada, na medida em que esta restaria impedida de submeter-se ao tratamento tão necessário para a cura de sua moléstia.
Registre-se, por oportuno, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à agravante que, na hipótese de
improcedência da demanda, poderá promover as ações cabíveis para ser ressarcida pelas despesas pagas. Isso se não houver
o julgamento pela procedência, que também é resultado possível.
Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não à agravante,
que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento
referente às despesas oriundas da internação em discussão.
Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários a sua pretensão.
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Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Doença preexistente. Invocação do art. 11 da Lei n°
9.656/98. Descabimento. Caracterizada a urgência do procedimento, incabível a cobertura parcial pretendida. Inteligência do
art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/98. Antecipação de tutela. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na origem, para que a agravante cubra o procedimento indicado pelo
médico responsável pelo paciente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 70034443234, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010).
Diante do exposto, nego a suspensividade requerida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil,
converto o presente agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do
artigo 527, inciso II, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007134-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
AGRAVADO: ODILON RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: PEDRO ARAÚJO DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO BISPO DE JESUS
AGRAVADO: PLÁCIDO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAILSON SILVA DO CARMO
AGRAVADO: RAIMUNDO DEIRO
AGRAVADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO MACEDO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO MAIA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
AGRAVADO: RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: REGINA LÚCIA DOS SANTOS
AGRAVADO: REGINALDA MARIA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: RITA DIAS SOARES
AGRAVADO: RIVALDO RODRIGUES SANTOS
AGRAVADO: PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO ARAUJO CARVALHO
AGRAVADO: PAULO ALVES
ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM
ADVOGADO: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº. 000484361.2009.805.0039, movida por ODILON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS, deferiu a produção de prova pericial conforme
requerido pela seguradora, determinando a intimação desta para proceder ao depósito de três mil reais em favor do perito do
Juízo, no prazo de dez dias.
Argüi, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da agravante, posto que as ações propostas em face das seguradoras que
atuam no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação não geram qualquer conseqüência patrimonial para as
mesmas, mas, tão somente, para os cofres públicos, uma vez que as despesas serão sempre suportadas pelo FCVS, órgão
deliberativo da União.
Alega que a presente ação deveria ter sido proposta em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de
gestora do FCVS, e não contra a ora agravante - mera administradora da apólice, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento na hipótese de eventual condenação.
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Sustenta que o decisum hostilizado violou o art. 33, do Código de Processo Civil, eis que a remuneração arbitrada a título de
honorários periciais deve ser paga pela parte autora; que o benefício da assistência judiciária não desobriga os assistidos de
arcarem com os recursos necessários à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, que, mesmo nas ações propostas
pelo consumidor, este não está "totalmente liberado" do encargo de provar os fatos alegados.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação dos agravados ao pagamento dos honorários, ou,
em caso de não atendimento, requer a denunciação à lide à União e a Caixa Econômica Federal, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela liberação
do pagamento dos honorários judiciais, transferindo-se o ônus ao Estado.
É o breve relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice, não foram observadas, pelo agravante, as disposições da Lei nº. 9.139,
de 30.11.95, que trouxe nova regulamentação ao recurso, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com a procuração outorgada pelo agravado PEDRO ARAÚJO DA SILVA ao advogado que o representa, violando, portanto, requisito indispensável, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado (grifos aditados).
A providência é indispensável. Dada a importância e a cogência da determinação legal, se o agravante não a cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso. Nesse sentido:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da
4ª R. de 03.12.1996, no Ag. 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão, maioria).
Observe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser
inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. (STJ - AGA
520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366 JCPC.525 JCPC.544).
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o recurso mostra-se inadmissível por não preencher um dos seus requisitos
intrínsecos. Configura-se, neste caso, a inexistência do direito de recorrer, não estando satisfeitos os requisitos indispensáveis
à legítima apreciação do mérito deste recurso.
Deixando, o agravante, de instruir a petição de agravo com peça obrigatória, esta deficiência na formação do instrumento
importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a
irregularidade, como tem decidido esta Corte.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-88.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS
AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓREA
ADVOGADO: HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIRGINIA EDUARDA ANUNCIAÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO
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DEFENSOR PÚBLICO: ALICE ABREU RAMOS CASTRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Oficie-se o Juízo a quo para prestar as informações de praxe, posto que na decisão de fls. 55/56 não consta tal determinação.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, considerando a matéria aventada no
presente recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2011
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0002015-60.2006.805.0213-0 - RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: JOSÉ RENATO BRITO SILVA
CELESTE MARIA TELES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS OAB/BA 15.732
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO OAB/SE 1.172-SE
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Diante da petição de fls. 385, através da qual os Apelantes informam haver recolhido o valor das custas processuais recursais,
imputando eventual equívoco do Cartório do Juízo de Piso no tocante à juntada das guias nos presentes.
Entretanto, a determinação contida no despacho de fls. 382 pertine à complementação das custas recursais, pela deficiência no
preparo do apelo interposto, uma vez que, tratando-se de processo originário da Comarca de Ribeira do Pombal, faz-se necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de remessa e retorno.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 511§2º do CPC.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0017212-70.2010.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ANA LÚCIA PINHEIRO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO: JAMES ADORNO OAB/BA 9.435
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA OAB/BA 20.274 E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no
artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe
os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020389-65.2008.805.0113-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO OAB/BA 11.855 E OUTROS
APELADO: ORADIA SIMÕES DANTAS, representada por ANTÔNIO SIMÕES DANTAS
ADVOGADO: RUI SANTOS DE JESUS OAB/BA 25.588
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no
artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe
os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0117076-62.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: CAROLINA CURI FERNANDES OAB/BA 21.911 E OUTROS
APELADO: NELSON NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: ONILDA PEREIRA ALVES OAB/BA 13.648
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no
artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe
os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0163136-88.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO OAB/BA 912-B
APELADO: MARIA INÊS MENDES FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA OAB/BA 2.668
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando tratar-se, a matéria dos autos, de direito disponível e, estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no
artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe
os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006865-44.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: LAGE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
ADVOGADO: GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
AGRAVADO: NEIVILMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que nos autos da Ação
de Cobrança nº. 0000227-41.2008.805.0148, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Lage/Ba., considerou que a prestação jurisdicional se esgotou com o trânsito em julgado da sentença, determinando o desentranhamento da petição constante dos autos originais para ser entregue ao requerente.
Preliminarmente, requer a reunião dos feitos originários tombados sob os números 0000225-71.2008.805.0148, 000022219.2008.805.0148, 0000223-04.2008.805.0148, 0000230-93.2008.805.0148, 0000218-79.2008.805.0148, 00021964.2008.805.0148, 0000220-49.2008.805.0148, 0000221-34.2008.805.0148, 0000229-11.2008.805.0148, 000022826.2008.805.0148, 0000227-41.2008.805.0148, 0000226-56.2008.805.0148, 0000233-48.2008.805.0148 e 00023433.2008.805.0148, posto que os agravos de instrumento que foram interpostos em face das decisões proferidas nos aludidos
autos possuem pedidos idênticos.
Alega que a sentença proferida em 24/02/2010 fora publicada "unicamente" em nome do Bel. Élido Ernesto Reyes Júnior,
subscritor do presente recurso, sendo que na procuração juntada com a defesa no Juízo de origem consta o nome de três
advogados; que alguns meses antes de ser proferida sentença de mérito, o agravante requereu que as intimações fossem
postadas para todos os patronos que defendem os interesses do ente municipal, consoante o disposto no parágrafo 1º do art.
236, Código de Processo Civil e, que, a não cientificação dos causídicos acarretou cerceamento do direito de defesa.
Sustenta que os advogados tomaram ciência da decisão recorrida quando da expedição de certidão emitida pela escrivania, eis
que não há nos autos certidão de publicação; que, além do juiz a quo não ter observado o pedido de que todos os patronos do
ente municipal fossem intimados, determinou fosse desentranhada a petição dos Bacharéis Gonzalo Laert Blanco Quesada e
Fábio Henrique Caetano Ribeiro, que haviam pugnado pela anulação da intimação para que esta fosse refeita em nome de
todos os patronos e, que, tal circunstância "motivou distúrbio processual, pois o trânsito em julgado e a execução se avizinharam ilegalmente, prejudicando sobremaneira a municipalidade".
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto ao pedido de reunião dos feitos originários mencionados alhures, este não merece guarida, posto que a simples menção dos números dos processos e dos nomes dos acionantes não demonstra que se está diante da conexão. Deveria ter o
agravado juntado aos presentes autos a comprovação de suas alegações.
Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças necessárias à perfeita compreensão dos fatos e
comprovação do quanto alegado.
Deve-se ressaltar que em sede de agravo de instrumento, a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não
prevê a lei processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso.
Com tais considerações, rejeita-se a preliminar suscitada.
De outra banda, sabe-se que o poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade
primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser
proferida.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
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Verifica-se, no caso em comento, que há pedido expresso para que as publicações e/ou intimações sejam endereçadas "a todas
as partes e aos seus respectivos Patronos, sob pena de nulidade" (fl. 38). Entrementes, o juiz a quo desconsiderou o pleito e, à
fl. 52, fundamentou que a prestação jurisdicional se esgotou com o trânsito em julgado da sentença, determinando o
desentranhamento da petição para posterior entrega ao requerente. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão
proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo.
Assim, evidenciado risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concede-se o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se a agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, IX e X, do
Regimento Interno dessa Corte.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007073-28.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSEMILTON ROCHA SANTANA
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional
nº. 0015499-26.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de
Salvador/Ba., deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que os depósitos sejam efetuados na forma e data contratada
e as parcelas em atraso, se houver, acrescidas de juros consoante art. 406, do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%
e depositados no prazo de 10 (dez) dias, mantendo a autora na posse do bem e que a parte ré, ora agravada, providencie em 48
(quarenta e oito) horas a baixa, acaso tenha ocorrida a inscrição, referente ao contrato em discussão.
Alega, em síntese, que os juros, encargos, comissões e taxas estão sendo cobrados de maneira ilegal e abusiva; que restou
demonstrado a plausibilidade do direito invocado aliado a verossimilhança das alegações; que o consumidor deverá ter a seu
favor a interpretação das cláusulas contratuais e, que, há onerosidade excessiva do contrato provocada por cláusulas potestativas
e abusivas.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
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mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006916-55.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAETITÉ
ADVOGADO: RAMON ALVES BRITO
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAILSON TRINDADE NEVES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por Município de Caetité contra decisão
que, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0000613-14.2011.805.0036, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em
curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/Ba., antecipou os efeitos da
tutela, determinando que o Município de Caetité e o Estado da Bahia garantam o tratamento cirúrgico do Sr. Bráulio Ferreira da
Cruz e disponibilizem a ele, imediatamente, um esfíncter urinário artificial, bem como o agendamento para a imediata implantação, pelo Hospital Universitário Prof. Edgard Santos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alega o agravante que a Constituição da República, ao adotar o princípio da universalidade e da integralidade de acesso aos
serviços de saúde, determinou aos entes federativos, velar pela saúde da população; que não merecem prosperar as inúmeras
decisões judiciais que determinam a responsabilidade conjunta e solidária da União, do Estado e do Município em matéria de
prestação de serviços de saúde, eis que não se encontram em conformidade com a lei e, que, a Política Nacional de Saúde
obriga à União e aos Estados-membros "adquirir e distribuir a quem deles necessitar, os medicamentos e fornecer os tratamentos de alto custo, os estratégicos e os excepcionais".
Sustenta que a Lei nº. 8.437/92 proíbe a concessão de medidas cautelares contra os entes públicos sem a sua prévia oitiva e
que tais procedimentos médicos não se encontram previstos no orçamento municipal; que o Município de Caetité pretende, tão
somente, a reforma parcial do decisum para isentá-lo de atribuição que não lhe é cabível; que os tratamentos e remédios não
previstos no programa de assistência e farmácia básica do Município são de competência do Estado e da União e, que, a
responsabilidade para o tipo de tratamento que o paciente necessita é do Estado da Bahia e não do Município de Caetité.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de
instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com o tratamento cirúrgico do Sr. Bráulio Ferreira da Cruz,
a disponibilização imediata de um esfíncter urinário artificial, bem como o agendamento para a sua implantação.
Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por
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ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria.
Vejamos:
"Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a
qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307.
"Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª
Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388.
"Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser
inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45).
Do cotejo dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor/agravado, no primeiro grau, os requisitos ensejadores à
concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas
Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o
interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional
(ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)."
Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelo recorrido, fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 26/38):
"De alusão ao requisito a traduzir-se no receio quanto a ocorrência de dano iminente e real, não de difícil reparação, porém de
reparação impossível, esta resplandece cristalina nos autos ao se constatar que uma vez privado da cirurgia a pessoa de
Bráulio Ferreira da Cruz, poderá advir-lhe, como conseqüência, grave dano à sua saúde, que, por certo advirá, caso não seja
feita com urgência o implante de esfíncter, eis que padece de enfermidade grave a qual se não tratada, conduzirá àquele
resultado por demais nefasto, a caracterizar-se naquela situação típica de irreversibilidade, a não ser que alcance ele um
milagre provindo dos céus".
Portanto, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pelo agravado.
Assim, em relação à insurgência do agravante quanto ao indeferimento da antecipação de tutela, entendo que razão não lhe
assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Registre-se, por oportuno, que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para
a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197, 198 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em
integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
N'outro giro, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102578-87.2004.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: HARIM GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação Cível nº. 0102578-87.2004.805.0001, proposta por HARIM GUIMARÃES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba.,
que julgou improcedente a ação originária e revogou a liminar concedida, determinando que a parte autora, ora apelante, arque
com o quanto avençado.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, convém ser objeto de análise a tempestividade da apelação ora interposta, considerando que se trata de requisito
de admissibilidade dos recursos em geral.
Da análise dos autos, especificamente a fl. 79, verifica-se que a sentença foi publicada no DPJ de 14 de outubro de 2009 e a
apelação foi interposta em 05 de novembro de 2009, conforme protocolo de recebimento de fl. 82.
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo recursal expirou sete dias antes de interposta a apelação, de modo que,
resta clara a intempestividade do presente apelo.
Por tudo quanto exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016043-85.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIVALDA DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: YOLITA MARIA LUCAS MUELLER
AGRAVANTE: ANNE MARGARETH LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR
AGRAVADO: MICHELE MORAIS AGRES DE CARVALHO REP POR ELENAIDE SILVA MORAIS
ADVOGADO: ROSEMARY RODRIGUES DE MORAES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que após a fl. 101 existem dez páginas sem a devida numeração, encaminhem-se presentes autos à Secretaria
da Terceira Câmara Cível para que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014137-60.2009.805.0000-0
ORIGEM: PALMAS DE MONTE ALTO
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO
AGRAVADO: DELFINA NOGUEIRA LARANJEIRA
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ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES E OUTROS
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Reitero a determinação de fls. 390 para que sejam os herdeiros indicados intimados, porém, através de AR, a fim de apresentarem o termo de inventariança, sob pena de negativa de seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0006127-90.2010.805.0000-0
ORIGEM: BARREIRAS
AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: IAESB INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0001096-91.2008.805.0022, proposta por IAESB INSTITUTO
AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA,
que arbitrou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pela Agravante, em benefício do Agravado, para
o caso de descumprimento da tutela concedida e devolução da importância indevidamente recolhida, a partir da data da sua
intimação.
Às fls. 466/468, foi prolatada decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando ao Juízo singular a apresentação das informações de praxe e a intimação do agravado para, no prazo de lei, responder ao recurso.
Devidamente intimado, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões.
Apesar de notificada, a indigitada autoridade autoridade coatora não prestou as informações no prazo legal, conforme noticia a
certidão de folha 447.
É o relatório. Decido.
Não obstante toda a argumentação apresentada no presente recurso, tem-se que a referida informação, de que houve sentença
em feito de origem, pondo fim à demanda naquela instância, implica impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, por perda de seu objeto.
Assim, sendo exarada sentença de mérito naqueles autos, constata-se que restou definitivamente encerrada toda a jurisdição
de primeiro grau, devendo eventual questão a respeito do acerto do decisum ser objeto de recurso próprio a ser dirigido a este
Tribunal.
Nesse sentido a lição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode
ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853).
Com efeito, vê-se que não há mais interesse processual do recorrente em agir porque houve substituição do provimento judicial
que buscava deste órgão.
Diante do exposto, percebe-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão de ter sido proferida sentença no processo
principal que o originou, tendo sido conferido, desta forma, contornos mais abrangentes à questão submetida à apreciação do
Judiciário, motivo pelo qual, sem maiores delongas, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pela superveniente
perda do objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0066543-21.2010.805.0001-0
Apelante: José Alvorindo de Melo Júnior
Advogado: Washington Alves Lopes e outros
Apelado: Banco Safra S/A
Advogado: Giulio Alvarenga Reale e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alvorindo de Melo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, o qual julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de
Financiamento com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela interposta pelo Apelante.
Encaminhados os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foram distribuídos a esta relatora.
O apelante inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Entendo que o benefício da gratuidade deve ser deferido de plano, por mera alegação da parte que o requer, entretanto, o juiz
não pode ser obrigado a deferi-lo, diante de tantos sinais exteriores de prosperidade, pois os documentos acostados pelo
próprio impetrante vão de encontro à alegada necessidade que pretende demonstrar.
O argumento utilizado pelo apelante para a concessão do benefício limita-se a afirmativa de que, no momento encontra-se
desempregado, no entanto, assumiu um alto encargo, diante do financiamento pactuado, o que demonstra, nos autos, a existência de elementos que apontam para a possibilidade econômico-financeira do apelante de arcar com as custas processuais,
não podendo nem devendo o julgador fechar os olhos a tal realidade, ainda que não alegada pela parte ex-adversa, sob pena de
se malferir o princípio da igualdade que consiste na atribuição de tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas
desigualdades, igualando-os desta forma.
A finalidade da atribuição de gratuidade da justiça é possibilitar o acesso de todo cidadão à justiça, na busca do direito que
entende ter, cumprindo o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que erigiu ao status de Direito Fundamental
o direito de acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Entretanto, há que se evitar o uso da máquina judiciária gratuitamente por quem tem evidentes condições de custeá-la, razão
pela qual indefiro o benefício da assistência gratuita ao apelante, pois evidentemente este não pode ser incluído na condição de
necessitado, diante da realidade brasileira.
Isso posto, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas
judiciárias, sob a pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21
DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA
ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO VISTA 3ª JULGADORA DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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2 - 0000114-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
AGRAVANTE:
JANE MARGARETE MARTINS SANTOS
ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO
AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE
MAGALHÃES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3 - 0094619-36.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEBAHIA CELULAR S/A
ADVOGADO: ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ
MARQUES NETO
APELADO: GIL PRESENTES LTDA
ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA, PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
4 - 0000114-75.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000114-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
JANE MARGARETE MARTINS SANTOS
ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO
EMBARGANTE:
ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO MAGALHAES
JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 0000646-91.1996.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: CARLOS GUERREIRO DA SILVA
APELADO: MOISES FERNANDES ROCHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
6 - 0008378-06.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO
APELADO: DEMETRIA BOSQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS COSTA, TACIANO CORDEIRO FILHO, CARLOS ANTONIO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
7 - 0027994-44.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOEL BONFIM CARDOSO DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ROBERTO SANTOS ALVES
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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8 - 0001981-84.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: JUSSIVANIA PORTELA MENDES
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
9 - 0000057-40.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: MANOEL PATRICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
10 - 0004847-73.2006.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
11 - 0001254-02.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
APELADO: MARIA LÚCIA DE SOUZA BENEVIDES
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
12 - 0001239-55.2010.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACOBINA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, RODRIGO RIBEIRO GUERRA
APELADO: JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
13 - 0097163-84.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALTAIR COSTA REQUIAO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
ESTAGIARIO:
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
14 - 0106385-57.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANDREA FREIRE TYNAN, EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELADO: YDSON CERQUEIRA AMORIM
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
15 - 0016250-62.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELADO: NORMA GRACIETE SOUZA DE ARAUJO
APELANTE: ORISVALDO BRITO GOMES
ADVOGADO: LAEDE BARRETO BORGES
DEFENSOR: GIANNA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA DE MORAIS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
16 - 0000319-83.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: IRAILDA SANTOS NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
17 - 0000003-62.1996.805.0136 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACARACI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
ADVOGADO: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
APELADO: GERALDO MARCOS FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO: JURACY RODRIGUES PRIMO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
18 - 0082198-14.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
19 - 0000541-63.2009.805.0176 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NAZARÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS
ADVOGADO: LÉLIA KOTLINSKI
RECURSO ADESIVO:
ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS
APELANTE: FININVEST S/A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO
VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES,
RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
20 - 0142741-75.2005.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -AMBEV
ADVOGADO: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
21 - 0000175-51.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARINELZA DE JESUS CARDIAL
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
22 - 0044704-81.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044704-81.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE RODRIGUES N JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 0042403-25.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JUCELIA COSTA MACHADO
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
24 - 0001647-35.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALESSANDRA SOUSA BRITO
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO DA SILVA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
25 - 0120892-76.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SALC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
APELADO: EMPRESARIAL FACTORING LTDA
ADVOGADO: MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU DA SILVA, LARA SIMÕES ALVES,
DANILO VALOIS VILASBÔAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
26 - 0000195-42.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: DURVALINA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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27 - 0004538-48.2007.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSTRUTORA LJA LTDA
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES BRITO, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO
REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DALTON CAVALCANTI REIS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
28 - 0189577-04.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0189577-04.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ELIEZER SOUZA SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
29 - 0128432-44.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE PINHO VASCONCELOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30 - 0002190-72.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS JOEL PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS, ALINNE TOLENTINO NUNES
AGRAVADO: UADAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
31 - 0000983-61.2007.805.0091 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: IBICARAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
ADVOGADO: MARIA JOSE DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
INOCENCIO DE CARVALHO SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
32 - 0037904-66.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037904-66.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
EMBARGADO:
LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, PEDRO BURGOS SOARES NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
33 - 0000152-02.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: BELARMINO NERIS DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
34 - 0013779-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FABIO ADRIANO GONDIM FREITAS
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES, CLAUDIA THAÍS LUSTOSA LOPES
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
35 - 0153891-82.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: CARLOS ANTONIO PITANGA
ADVOGADO: DANIELA DOS SANTOS ROCHA, SEMIRAMIS CARRERA CIPRIANO, EDUARDO RODRIGUES CARRERA
APELADO: MARINA TELES SOARES
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
36 - 0026075-15.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
APELADO: WILTON SOUZA PIMENTEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
37 - 0117283-85.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MAYER RIBEIRO RHAMET
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BANCO UNIBANCO S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
38 - 0030157-26.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030157-26.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
EMBARGADO:
TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR, ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
39 - 0000020-87.2004.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000020-87.2004.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, DINA APOSTOLAKIS
MALFATTI, VERBENA MOTA CARNEIRO, LEONARDO ROBERTI URIOSTE
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA, ROMULO ROMANO SALLES,
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO,
GUSTAVO BITENCOURT FERREIRA
EMBARGADO:
RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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40 - 0013914-73.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
GERISVALDO RAMOS DE MIRANDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
41 - 0002425-05.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, THAIS ANDRADE DAS NEVES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO, VANIA
APARECIDA SILVA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA MATOS DA SILVA
DEFENSOR: DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
42 - 0057564-07.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDRE LUIS BARBOSA MOURA
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE
LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
43 - 0010770-91.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010770-91.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SÔNIA DA SILVA SANDES
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
44 - 0017343-82.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
AGRAVADO: NANCY MELO BORGES VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
45 - 0000164-16.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LUZIA VIEIRA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESD. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
46 - 0005943-03.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005943-03.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LACY MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
47 - 0000084-86.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOSINEIDE SANTOS NEVES DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, JOSE CARLOS OLIVEIRA, JOSEVAL BRITO CARNEIRO
APELADO: CELIA ARAUJO AFONSO
APELADO: MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA
APELADO: JOAO RAMOS MIDLEJ
APELADO: JORILDA DE BRITO AFONSO
APELADO: SIMONE MARIA DIAS RAMOS
APELADO: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DE ALMEIDA
APELADO: SUELDA TEIXEIRA LIMA
APELADO: RITA DE CASSIA BATISTA REZENDE ANDRADE
APELADO: NORMA CELIA SANTOS BASTOS
APELADO: RITA DE CÁSSIA VIRÍSSIMO COSTA
APELADO: PATRICIA RAMOS MIDLEJ VASCONCELOS
APELADO: JOSABETE SANTOS DAS NEVES
APELADO: EDNA DAMIANA SOUZA DOS REIS
APELADO: LUCILIA KATIA CORREIA DOS SANTOS PASSOS
APELADO: SILVIA LISBOA HAGE
APELADO: NILVANA SOARES DE SOUZA
APELADO: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS
APELADO: UBALDI DE JESUS
APELADO: HUMBERTO RESSUREICAO DE OLIVEIRA
APELADO: JOELMA SANTOS NEVES BRITO
APELADO: RIVIA NUBIA NOVAES DA SILVA
APELADO: VIRLENE PASSOS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE ALVES CARVALHO REIS
APELADO: RITA DE CASSIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALVARO
LUIZ FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
48 - 0014641-32.2010.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014641-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
49 - 0067771-65.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067771-65.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CARLOS SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
EMBARGADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, RODOLFO GERD SEIFERT
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
50 - 0016790-98.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016790-98.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: GILVANDO LUIZ SANTOS DE LUCENA
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO
ADVOGADO: WAGNER ARAÚJO BOMFIM, ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
51 - 0049701-97.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049701-97.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA
ADVOGADO: ILARRIM SANTOS SANTANA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
52 - 0002187-83.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: CARMEN COSTAL SANTOS
ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
AGRAVANTE:
LI DROGARIA LTDA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
53 - 0069698-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: DANIELLA PALMEIRA NUNES
ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
54 - 0004568-64.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004568-64.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
55 - 0146303-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO
SOITO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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56 - 0134765-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE BEATRIZ DE OLIVEIRA ROCHA
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
57 - 0039360-27.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TANIA REGINA NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: JOSUEL SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: CLISTENES BISPO, JAQUELINE LIRA SILVA, GIELDE ALVES DE OLIVEIRA CUSSA, MARILDETE SILVA BRITO,
MARILEIDE SANTOS GOMES, EVERALDO BISPO, SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
58 - 0005391-30.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO: LUCIA MARIA COSTA MENDES
APELADO: DELTA COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: VALDICK CALDAS BOMFIM
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
59 - 0000378-98.1997.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000378-98.1997.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SUPERMERCADO VIP LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
60 - 0024406-49.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
APELADO: ELIENALDO FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
61 - 0000820-64.1997.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000820-64.1997.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
62 - 0175972-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDILSON GUIMARAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
APELADO: ESPOLIO DE MARINA SOARES PAIM, REP. POR LUIS CARLOS MARTINEZ MUINOS
ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
63 - 0019518-71.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA SOUZA RODRIGUES
APELADO: EMANUEL FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
64 - 0003014-60.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
65 - 0001867-96.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, MARLUS
MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, ERIC CERANTE PESTRE
APELADO: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A.
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
66 - 0003013-75.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
67 - 0001581-77.2008.805.0059 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001581-77.2008.805.0059 - 0
COMARCA: COARACI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SIRIO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: WALTER BRITO DOS REIS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO
EMBARGADO:
ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS, CRISTIANE SENRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
68 - 0190753-18.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ
ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELADO: ANTONIO HENRIQUE DE SIQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
69 - 0117588-40.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0117588-40.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EMBARGADO:
AUGUSTO CESAR SILVA DUMAS
EMBARGADO:
LEONARDO GOUVEA DUMAS
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO GOMES
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
70 - 0070466-89.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0070466-89.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
71 - 0016846-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: AMERICO CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA
AGRAVANTE:
KATHERINE HORBE STEFFEN, POR SI E REPRESENTANDO KHS DOS S E KHS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
72 - 0013245-57.1999.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: JOSUEL BASTOS SANTOS REP.POR,VANUSA FREITAS BASTOS
DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
73 - 0000223-62.2007.805.0237 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EREBALDO OSCAR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: ROSWILSON DE FREITAS SAMPAIO, MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
APELADO: LEONARDO LEAL MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
74 - 0001068-14.2007.805.0199 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: REGINALDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: ALINE CURVELO DA SILVA
APELANTE: RAMON HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REP. POR ALANA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA
APELADO: RAMON HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REP. POR ALANA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS
APELADO: REGINALDO AUGUSTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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75 - 0000120-15.2009.805.0066 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDEÚBA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ZILDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
APELANTE: ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEUBA
ADVOGADO: ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO, ANTERQUE ATAIDE VIANA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
76 - 0000004-53.2002.805.0066 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDEÚBA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO BATISTA CAIRES
ADVOGADO: ANTERQUE ATAIDE VIANA
APELADO: DANIELA CRISTINA BISPO, REP. POR LUCIENE BISPO
ADVOGADO: LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
77 - 0132117-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
APELADO: MARCOS CARDIM CALDAS SILVA
ADVOGADO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
78 - 0152269-36.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JAILTO COSTA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
APELADO: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO MORAIS SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
79 - 0037631-92.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037631-92.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LEONARDO SPINI
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
EMBARGADO:
JOELMA ANCELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTÔNIO LIZARDO
COUTINHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
80 - 0000810-82.2004.805.0110 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000810-82.2004.805.0110 - 0
COMARCA: IRECÊ
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MARIAMA CRISTINA BOMFIM DE PAIVA BRITO, FRANCELE
ARAUJO FRANKLIN, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
EMBARGADO:
OSVALDO DE CASTRO DOURADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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EMBARGADO:
ADAIR DE CASTRO DOURADO
ADVOGADO: EDIVALDO ARAUJO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
81 - 0064182-41.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064182-41.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LEBRAM CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, LEONARDO BAHIA
DANTAS MARTINEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, RONNEY
CASTRO GREVE
EMBARGADO:
IVANEY MELO BORGES DA SILVA
ADVOGADO: VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO, FAUSTA BRANDÃO SARMENTO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
82 - 0136318-31.2007.805.0001 - 8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0136318-31.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CARMEN COSTAL SANTOS
ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
83 - 0046042-90.2003.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
AGRAVANTE:
MARIANGELA DA SILVA BIONDI
ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
84 - 0023974-93.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0023974-93.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
NELIO NONATO DA SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
85 - 0023902-82.2004.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOL VEICULOS LTDA.
APELANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELANTE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
APELADO: SOL VEICULOS LTDA.
APELADO: OYAMA DE FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
86 - 0005984-65.2004.805.0080 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005984-65.2004.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
EMBARGADO:
VANDIMARK RAIMUNDO DE SIQUEIRA
EMBARGADO:
JOSE MILTON TAVARES DAMASCENO
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
87 - 0000067-70.2010.805.0269 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000067-70.2010.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS
EMBARGADO:
EDINALVA DE SENA ALVES
ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
88 - 0015750-97.2009.805.0103 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0015750-97.2009.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ROGERIO SOUZA LAGO
EMBARGADO:
JOSE GANEM NETO
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
89 - 0032132-64.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
ESTAGIARIO:
ELOI DE OLIVEIRA SANTA ROSA
APELADO: SIMBOLO EDITORA E COMUNICACAO INTEGRADA S/A
ADVOGADO: IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
90 - 0062705-12.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
APELADO: VINICIUS ARAUJO SILVA
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
91 - 0162674-63.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EURIDICE MARIA PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ
APELADO: DENILSON PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
92 - 0124132-49.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIDALVA SOUZA BITTENCOURT
ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA, MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ARABUTAN
ADVOGADO: MARIA JOSÉ MACHADO BARBOSA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
93 - 0011986-75.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE LUIZ ALVES CORREIA, REP. POR MARCIA CALDAS CORREIA
DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
94 - 0000414-02.1971.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS CAMERA
ADVOGADO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
95 - 0098091-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES
ADVOGADO: ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS
APELADO: ELIANA MARIA M. FREIRE
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
96 - 0000622-98.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: NAARA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
97 - 0149193-09.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS MATOS, REP. POR MARY IVA DE MATOS E OUTROS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
98 - 0000018-98.1966.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE OSCAR FLAVIO SAMPAIO, REP. POR YACY LOPES SAMPAIO DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO: ANTONIO CESAR MAGALDI, RAIMUNDO MAGALDI, MILTON CORREIA FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
99 - 0001985-24.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: NILVANIA CIBELE DE SOUZA LEITE
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
100 - 0000002-04.1999.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: RONALDO SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
101 - 0037790-59.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037790-59.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
BERRY CORREIA DIAS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS
EMBARGADO:
JOSE CARLOS VIANNA TANURI
EMBARGADO:
EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
GESNER DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO:
RENATO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO
EMBARGADO:
JOAO ALVES DA SILVA
EMBARGADO:
CANDIDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA JOSE GALDINO DA SILVA
EMBARGADO:
ESTANISLAU NUNES DA SILVA
EMBARGADO:
HERMANO COSTA SAMPAIO
EMBARGADO:
EVILASIO ROCHA SOUZA
EMBARGADO:
REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO
EMBARGADO:
VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS
EMBARGADO:
GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES
EMBARGADO:
JOSE RENATO MENEZES HORA
EMBARGADO:
CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ALBERTO SANTANA SANDE
EMBARGADO:
WALMIR MORAIS DE JESUS
EMBARGADO:
JOSE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA
EMBARGADO:
MARIA JOSE ALVES VARJAO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA
SILVA
EMBARGADO:
MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
102 - 0006829-32.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
103 - 0031521-38.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031521-38.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANA TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
EMBARGADO:
GILBERTO BRAZ DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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EMBARGADO:
EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA
EMBARGADO:
LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MARILENE MOREIRA SILVA
EMBARGADO:
NADIVALDA MOREIRA ROCHA
EMBARGADO:
OSVALDO FIALHO DE CASTRO
EMBARGADO:
SANTINA ANA DOS SANTOS
EMBARGADO:
EMILIA DAS DORES SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIA APARECIDA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
104 - 0077781-76.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RONALDO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
105 - 0011064-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DAVID JOSEPH WOLPERT
ADVOGADO: DEVALDIR CATARINO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DO CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
DESIDÉRIO
ADVOGADO: VALTER LUIZ SANT'ANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
106 - 0001103-58.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: SINAL VERDE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
107 - 0013220-07.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013220-07.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
CERAMICA COQUEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
EMBARGANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
108 - 0131982-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
APELADO: MULTIGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
109 - 0109369-04.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ROGERIO AMORIM DAMASCENO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
110 - 0009456-13.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009456-13.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
EMBARGADO:
VICENTE DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA
EMBARGADO:
GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
EMBARGADO:
VALDELICE SILVA BORGES
ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
111 - 0000266-38.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO GUIMARÃES SÃO FELIX
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
112 - 0086975-66.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: JOSE DIVIO PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
113 - 0016434-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
WOLFANGA DE CARVALHO TELLES ALVES
ADVOGADO: WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES, MANOEL BENEDITO SOARES
AGRAVADO: BRUNA LIMA BLOCH TELLES ALVES REP. POR RENATA LIMA DIAS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
114 - 0016772-77.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016772-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
AGRAVANTE:
EDMAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVANTE:
LUCIANE DOS SANTOS MUSSE
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
115 - 0001958-41.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ROSILEIDE SILVA DE JESUS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
116 - 0015970-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DARCI ANTONIO HOFF
ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCOS ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: ALICE KIYOKO TAKAGUISHI SHIRABE
AGRAVADO: LUIZ YOSHIO SHIRABE
ADVOGADO: HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
ESTAGIARIO:
ANDRE SILVA DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
117 - 0035143-23.2009.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035143-23.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
118 - 0035143-23.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035143-23.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA
EMBARGADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
119 - 0006124-04.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006124-04.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ROSIANE MARTINS DO CARMO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
120 - 0000788-20.2006.805.0218 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RUY BARBOSA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GICELMA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
APELADO: GENILSON DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 14 DE JUNHO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0043705-55.2008.805.0001-0
APELANTE: JORGE CONCEICAO DE MATOS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: LARA DANTAS NOGUEIRA
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Jorge Conceição de Matos em face da sentença de fls. 77/81, que julgou improcedente a
ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada contra Banco Panamericano S/A, condenando o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com
fundamento no artigo 14, do CPC.
Razões da apelação às fls. 83/87, sustentando, em síntese: a) que a falta de pagamento não configura, por si só, má-fé por parte
do apelante, "que pode, a qualquer momento, por 'força maior', sofrer um abalo em seu patrimônio que o impossibilite de cumprir
com suas obrigações" (sic - fls. 85); b) abusividade dos encargos constantes do contrato firmado com o apelado, especialmente
quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, juros de mora, juros remuneratórios e multa moratória.
Pede, ainda, dano moral e repetição de indébito, em dobro.
Contrarrazões às fls. 99/107, pelo improvimento.
DECIDO.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional, considerando que a falta de depósitos das parcelas vincendas,
consoante estabelecido pela liminar deferida, demonstra a inexistência de desequilíbrio na relação contratual, impedindo, assim, a revisão das cláusulas entabuladas entre as partes.
O apelante, por seu turno, sustenta ser flagrante o desequilíbrio provocado pelas cláusulas abusivas insertas no contrato,
reiterando os pleitos formulados na exordial.
A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da
Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ.
Por esta razão, a falta de depósito das parcelas não retira do autor o direito de obter a revisão do contrato firmado. As normas
protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da alegação de abusividade das
cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas.
Equivocado, portanto, o entendimento adotado pela sentença apelada para julgar improcedente a demanda de origem, cujo
mérito passo a analisar.
A inicial do pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos, exclusivamente: a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e multa à 2%, exclusão da capitalização de juros, indenização por dano moral e
repetição de indébito.
Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la.
A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das
partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da
comparação com as taxas utilizadas no mercado.
Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o
patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de
validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no
REsp 94164/RS.
Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros
de mercado, o percentual estipulado deve ser mantido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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A capitalização de juros, de acordo com o STJ, somente é possível quando expressa a pactuação e em contratos posteriores a
31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência
devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001:
"Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 15.05.2006, p. 228).
In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2007, não foi comprovada a existência de cláusula específica
autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos
do apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo.
No que tange à multa contratual, é ela admitida no percentual máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o
valor da prestação inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, com a redação dada pela Lei no 9.298/96 (Súmula 285/
STJ), a ser observado no caso presente.
Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior,
no curso da contratualidade, deve ser compensado.
É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para
tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado
o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/
RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006.
Por fim, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pelo apelante. Inexiste comprovação nos autos de que o apelante foi
submetido a constrangimentos ou ameaçada por conta de sua inadimplência, carecendo, assim, o seu pedido de indenização
por dano moral, de substratos fáticos e jurídicos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo e julgo
parcialmente procedente a demanda para fixar a multa moratória no máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de
cálculo o valor da prestação corretamente calculada; afastar a capitalização de juros e permitir a compensação, de forma
simples, de valores eventualmente pagos a maior pelo apelante.
Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso.
Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/
50.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0145893-34.2005.805.0001-0
APELANTE: JOSE VIEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por José Vieira de Santana em face da sentença de fls. 79/84, que julgou improcedente a ação
revisional de contrato ajuizada contra Banco Panamericano S/A.
Sustenta a apelante, em síntese, a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas pactuadas ante a abusividade dos
encargos contratados e a necessidade de: a) limitação dos juros remuneratórios; b) afastar a cumulação de comissão de
permanência, com multa e correção monetária e c) exclusão da capitalização de juros.
Pede, ainda, a repetição do indébito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Contrarrazões às fls. 101/127, pelo improvimento.
DECIDO.
Como cediço, a atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no
art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ.
Por esta razão, a falta de depósito das parcelas, apontada pela sentença, não retira do autor/apelante o direito de obter a
revisão do contrato firmado. As normas protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da alegação de abusividade das cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas
vencidas e vincendas.
O pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos: limitação dos juros remuneratórios; a não cumulação
de comissão de permanência, com multa e correção monetária e a exclusão da capitalização de juros. Pretende, também,
repetição do inbébito.
Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la.
A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das
partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da
comparação com as taxas utilizadas no mercado.
Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o
patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de
validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no
REsp 94164/RS.
Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros
de mercado, o percentual estipulado deve ser mantido, como determinado pela sentença recorrida.
Tratando da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua
cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que
também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.
Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo
para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade
a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas
distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir
a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi
criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (Segunda Seção, AgRg no REsp
712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto M. Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).
O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar
o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim,
em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob
pena de incorrer em bis in idem.
A capitalização de juros, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando expressa a pactuação e em
contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no
2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001:
"Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 15.05.2006, p. 228).
In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2004, não restou comprovada a existência de cláusula específica autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos do apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo.
Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior,
no curso da contratualidade, deve ser compensado.
É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para
tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado
o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/
RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo e julgo
parcialmente procedente a demanda para afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e correção
monetária, devendo prevalecer a primeira, observados os critérios definidos pelo STJ; afastar a capitalização de juros e permitir
a compensação de valores eventualmente pagos a maior pela apelante ou a repetição, de forma simples.
Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso.
Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/50.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015725-68.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRENNA E GIOVANNA MASSA TEIXEIRA, REP. POR DARLEN DA SILVA MASSA
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rubem Cerqueira Teixeira contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA DE FAMÍLIA DE FEIRA DE SANTANA, que, nos autos de ação de execução de alimentos ajuizada por Brenna e Giovana
Massa Teixeira, rep. por Darlen da Silva Massa, determinou a expedição de mandado de prisao, ante a ausência de pagamento
de débito alimentar.
Alega o agravante, em síntese, não haver sido intimado do acórdão proferido no anterior agravo de instrumento que majorou a
pensão de 06 (seis) para 10 (dez) salários mínimos, nem haver a a quo considerado os pagamentos por ele efetuados durante
o ano de 2010.
Decisão concessiva de efeito suspensivo às fls. 117/118.
Contrarrazões às fls. 124/135, pelo improvimento. Informações do Juízo a quo às fls. 147/148.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 152/154, pelo improvimento.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a documentação encartada aos presentes autos pelas agravadas e as informações prestadas pela a quo, percebese não assistir razão ao agravante, como muito bem posto pela Procuradoria de Justiça, cujo parecer adoto como razões de
decidir:
"...a decisão agravada fora determinada após decisão meritória em sede de Habeas Corpus que determinou o pagamento das
parcelas no valor de 20 (vinte) salários mínimos que encontravan-se em atraso. Repise-se que as referidas parcelas eram
anteriores à decisão que determinou a redução do quantum para 06 salários mínimos.
Destarte, ainda que a pensão alimentícia tenha sido arbitrada posteriormente em 10 salários mínimos, as parcelas em atraso,
anteriores ainda, permanecem devidas, sendo um equívoco acreditar que estas prestações deveriam sucumbir.
Desta forma, encontrando-se o Habeas Corpus julgado, reconhecendo a dívida e, uma vez esta não sendo satisfeita dentro do
prazo estipulado pelo juízo, correta a postura de decretar a prisão em decorrência daquele montante...
Ressalte-se que, somente após decisão no Agravo de Instrumento que determinou o percentual de 10 salários mínimos é que
tal valor passou a ser devido. Ao passo que as parcelas em traso, ainda sob a égide do valor anteriormente arbitrado, devem ser
cobradas pelos meios aptos, sendo a decretação da prisão um deles, mesmo de forma extraordinária.
Imperioso destacar que não se está admitindo a decretação de prisão do devedor por parcelas passadas e não abarcadas pela
súmula 309, STJ, ao revés, fora decretada a prisão no momento correto, ocorre que, beneficiado pelo salvo conduto, o agravante esperou em liberdade pela decisão de mérito do HC que julgou devidas as parcelas, determinando pagamento sob pena de
prisão.
Nesta linha de intelecção, uma vez não tendo sido adimplida a dívida, a Douta Magistrada de primeiro grau decretou a prisão
com base naquela decisão" (sic - fls. 153/154).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Como visto, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a acórdão desta Quarta Câmara Cível, em sede de habeas
corpus, revelando-se distorcidas, assim, as alegações do agravante.
Naquele acórdão, a Turma Julgadora fixou prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito alimentar, muito superior aos 03
(três) dias vindicados pelo agravante, não havendo falar, assim, em ofensa à legislação de regência.
Os cálculos ofertados pelas agravadas e acatados pela a quo levaram em consideração o valor da pensão à época vigente e
não adimplida, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, também sufragados pelo acórdão proferido no referido habeas corpus.
Posteriores alterações nos valores da pensão, por óbvio, não podem influenciar no débito pretérito, ainda inadimplido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0026206-24.2009.805.0001-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
APELADO: HILTON DE JESUS GOMES
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante junte aos autos o comprovante do preparo, tendo em vista que provou justo
impedimento para sua realização.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0155553-13.2009.805.0001-0
APELANTE: JOSEMARIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO BRAGA MOTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por JOSEMARIO SANTOS DA SILVA em face da sentença de fls. 121/124, que julgou extinta
a ação revisional sem resolução do mérito, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A.
O apelante às fls. 126/138, por seu turno, corrobora o seu interesse processual e sustenta ser flagrante o desequilíbrio provocado pelas cláusulas abusivas insertas no contrato como cumulação indevida de correção monetária e comissão de permanência; capitalização de juros. Requer a aplicação de juros remuneratórios em 12% ano, repetição do indébito. Reitera os pleitos
formulados na exordial.
Contrarrazões às fls. 144/171, com preliminar de carência de ação por perda do objeto e no mérito pelo improvimento.
DECIDO.
Inicialmente analiso a preliminar de carência de ação por perda do objeto arremessada pelo Banco apelado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Sustenta o apelado carência de ação por perda do objeto, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação revisional foi
liquidado, através de um refinanciamento, sendo gerado um novo contrato.
Da análise dos autos, verifico que o consumidor em réplica negou que tenha efetivado qualquer refinanciamento e o Banco
somente juntou aos autos cópia de documento produzido unilateralmente, sem qualquer assinatura do consumidor.
Dessa forma, não tendo juntado o Banco apelado documento hábil a comprovar o suposto refinanciamento, rejeito a preliminar.
Quanto à questão de fundo a sentença recorrida julgou extinta a ação revisional sem resolução do mérito, considerando que a
falta de depósitos das parcelas vincendas, consoante estabelecido pela liminar deferida, demonstra a ausência de interesse de
agir, impedindo, assim, a revisão das cláusulas entabuladas entre as partes.
Como cediço, a atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no
art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297/STJ.
Por esta razão, a falta de depósito das parcelas, apontada pelo apelado, não retira do autor/apelante o direito de obter a revisão
do contrato firmado. As normas protetivas do direito do consumidor são matéria de ordem pública, cabendo o conhecimento da
alegação de abusividade das cláusulas contratadas, independentemente da existência dos depósitos das parcelas vencidas e
vincendas.
Equivocado, portanto, o entendimento adotado pela sentença hostilizada ao julgar extinta a demanda de origem, cujo mérito
passo a analisar.
O pleito revisional deduzido pelo apelante tem por fundamentos expressos: a necessidade de limitação dos juros remuneratórios
a 12% ao ano, exclusão da capitalização de juros e correção monetária. Pretende, também, indenização por dano moral e
repetição de inbébito.
Relativamente aos juros remuneratórios, limitou-se o apelante a defender excessiva onerosidade, sem, contudo, demonstrá-la.
A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, quando estes são pré-pactuados e de inteiro conhecimento das
partes, exige a demonstração cabal da abusividade da cláusula. Os juros onzenários podem restar comprovados através da
comparação com as taxas utilizadas no mercado.
Neste sentido, o STJ sedimentou entendimento de só ser possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o
patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de
validade da avença (Resp 407097/RS). Nesta mesma linha os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no AgRg no
REsp 94164/RS.
Desta forma, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer demonstração de disparidade entre os juros pactuados e os juros
de mercado, o percentual estipulado no contrato deve ser mantido.
De referência à comissão de permanência, o STJ, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a
correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a
sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.
Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo
para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade
a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas
distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir
a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi
criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (2a Seção, AgRg no REsp
712801/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).
O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar
o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim,
em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob
pena de incorrer em bis in idem.
Quanto à capitalização de juros, de acordo com a Corte Superior, a capitalização de juros somente é possível quando expressa
a pactuação e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001:
"Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 15.05.2006, p. 228).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 270
In casu, conquanto o contrato sub judice tenha sido firmado em 2008, não foi demonstrada a existência de cláusula específica
autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança e esvazia completamente os argumentos
do banco apelado. Impõe-se, pois, afastar a cobrança desse encargo.
Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior,
no curso da contratualidade, deve ser compensado.
É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para
tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado
o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Confiram-se: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006; REsp n. 842.700/
RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30.6.2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 30.6.2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.6.2006.
Por fim, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pelo apelante, não existindo qualquer comprovação nos autos de
que o recorrente foi submetida a constrangimentos ou ameaçada por conta de sua inadimplência, carecendo, assim, o seu
pedido de indenização por dano moral de substratos fáticos e jurídicos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento
ao apelo e julgo parcialmente procedente a demanda para manter a taxa de juros remuneratórios fixada no instrumento contratual;
afastar a capitalização de juros mensal; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com os outros encargos
moratórios referidos e permitir a compensação de valores eventualmente pagos a maior pelo apelante.
Em conseqüência, determino sejam recalculados os valores das prestações em atraso.
Honorários e despesas na forma do artigo 21, do CPC, observado, quanto à apelante, o disposto no artigo 12, da Lei no 1.060/50.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003702-56.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS CORREIA COELHO
AGRAVANTE: ADEL MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVI SANTOS
AGRAVANTE: MARIVAL FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VILMA MARIA DE ARAUJO CERQUEIRA
AGRAVANTE: MARCELO CESAR SANTOS VICENTE
AGRAVANTE: ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: AIMEE MESSIAS BADARO
AGRAVANTE: JOAO VIANA DE JESUS
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: JOSE MAGNO NEPOMUCENO
AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: MANOEL OTAVIANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUSA
AGRAVANTE: WALTER MENDES GOMES
AGRAVANTE: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO
AGRAVANTE: ELDA BARAUNA SANTOS
AGRAVANTE: LOURDES BEATRIZ DUTTERLE
AGRAVANTE: JAIR CAMPOS FOGUEIRA
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO
ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para uma das
Varas do Trabalho de Itabuna-BA, baseada no entendimento de a discussão entabulada nos autos da ação de cobrança manejada pelos agravantes à agravada PREVI demandar causa de pedir com origem em acordo ou convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, portanto, nas hipóteses previstas na Lei 8984/98 e nos parâmetros da Emenda Constitucional nº 45/2004.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Sustenta a parte recorrente, em síntese, pleitear a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio cesta-alimentação
recebido pelos servidores ativos, sem qualquer vínculo com acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas com base na
isonomia garantida pela agravada aos aposentados quando contrataram o plano de previdência privada. Requer o imediato
julgamento do recurso, para declarar competente o Juízo Cível.
Pedido de efeito suspensivo indeferido pela antiga Relatora, às fls. 697/698, contra a qual foram oposto pedido de reconsideração.
Contrarrazões às fls. 716/722, pelo improvimento, sustentando a agravada a competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito.
O Juízo de origem prestou as informações (fl. 725).
Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.
DECIDO
Inicialmente julgo prejudicada a análise do pedido de reconsideração, fls. 703/714, contra a decisão que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso.
O art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autoriza o relator do recurso a dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Impõese o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de, antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do julgador. Veja-se:
"A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando
o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no
REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08)
Nesse contexto, estabelecido o contraditório com a apresentação das contrarrazões pelo agravado, passo ao julgamento do
recurso:
Neste feito, a decisão agravada vai de encontro a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois aquela Corte
Superior fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na
complementação dos proventos de aposentadoria. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I Compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio
cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a
égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. Incidência da Súmula 83/
STJ."(...) (AgRg no REsp 1184884/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 29/06/
2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência
privada. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1225443/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010.)
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ, em 09.06.2010, fixou a competência da Justiça
Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos de aposentadoria. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1158293/
RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011)."
Nesse contexto, conforme a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Comum Estadual julgar a ação de complementação de
aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto
firmado com instituição de previdência privada, no caso dos autos a PREVI, sob a égide do direito civil, envolvendo tão-somente
de maneira indireta os aspectos da relação laboral.
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Assim, a hipótese é a de modificação da decisão hostilizada, de forma a acolher o requerimento do agravante, com o provimento do recurso.
Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso
para fixar a competência da ação na Justiça Comum Estadual.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003951-43.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
ADVOGADO: PAMELA OLIVEIRA AMORIM
APELADO: DOMINGOS DO AMOR DIVINO PEIXOTO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão.
Em sendo positiva a certidão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003614-35.1999.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE JULIO JUNCAL GONZALEZ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao
recurso especial manejado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0063554-62.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: IDARIO GONCALVES
APELADO: MURILO C DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao
recurso especial manejado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0002629-03.1998.805.0001-2
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: REPRESENTACAO RAUL FARIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Ante o julgamento realizado por esta Câmara, prejudicados restam os embargos declaratórios manejados, razão porque NEGOLHES SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, com vistas ao
recurso especial manejado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006154-39.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: LUCIANO GOMES DA COSTA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO - REPUBLICAÇÃO
Adoto, a título de relatório, a exposição fática expendida pela parte agravante em sua peça vestibular.
Pede o efeito suspensivo para o recurso e, afinal, o seu provimento.
DECIDO.
Manifesta-se a recorrente inconformada com a decisão que, após a prolação de decisão homologatória de acordo entre as
partes, pela Relatora que me substituiu, assim determinou: "O Juízo não pode aceitar um acordo que prejudicado o Poder
Judiciário na arrecadação de custas. O autor está isento, mas o réu não e por isso deve recolher as custas processuais referente a 50% do valor do acordo, sua parte não tem isenção nem pode deixar ao autor que é beneficiária da oportunidade e não irá
recolher. Intime-se." (fl. 89).
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de modificação da sentença senão para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, hipóteses inexistentes nos autos, tanto mais quando a decisão homologatória do acordo já transitou em
julgado.
Afirma, ainda, a regularidade do pagamento das custas pelo autor da ação, pois o benefício da gratuidade da Justiça pode ser
revogado a qualquer tempo e a quantia envolvida, R$ 7.000,00, demonstra a capacidade de pagamento pelo beneficiário do
encargo.
Com razão a recorrente.
Neste feito a decisão combatida vai de encontro a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no tocante à
impossibilidade de modificação da sentença homologatória senão para a correção de erro materiais ou de cálculos ou ainda por
meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, ""Mutatis mutandis", o princípio também se aplica aos tribunais...", (CPC,
Negrão, Saraiva, 41ª ed., p. 578).
Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
"...Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revoga-la, ainda que supostamente ilegal, sob
pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas" (REsp 93813,
Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU 26.03.98)
"RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULOS OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se do princípio da inalterabilidade da sentença balizado pelo art. 463, do Código de Processo Civil, que preconiza o
encerramento do ofício jurisdicional do magistrado com a publicação da sentença, podendo ocorrer alterações, de ofício ou a
requerimento da parte, desde que se verifique inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculos; ou, ainda, por meio de
embargos de declaração. (...).(REsp 248805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/
04/2004, p.303)".
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(...). Ainda que se trate de sentença terminativa (sem exame de mérito), não pode o il. magistrado, após sua publicação, alterála, a título de estar procedendo a uma "reconsideração". Afronta ao art. 463 do CPC. (...).(REsp 472.720/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003)".
Ademais, revela-se mais descabida ainda tal modificação pretender ser realizada no Juízo de piso quando a decisão foi prolatada
por esta Corte e com trânsito em julgado, avultando o prejuízo da recorrente acaso implementado o decisório, pois possível até
mesmo a extinção do processo acaso não pagas as custas, conforme assinalado na decisão combatida.
De realce enfatizar que o art. 557, § 1º-A, do CPC, autoriza o relator do recurso a proceder ao seu julgamento monocrático,
dando-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Todavia, recente interpretação jurisprudencial aponta para a necessidade de intimação anterior do agravado com vistas à
preservação do contraditório, como decidido pelo STJ no REsp 1156985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010 e REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2010, DJe 31/05/2010.
Confluente às razões estampadas, IMPRIMO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sustar os efeitos da decisão
combatida até ulterior deliberação.
À Secretaria da Câmara para:
a) REQUISITAR informações ao Juiz da causa;
b) INTIMAR a parte agravada, para as contra-razões, na forma de praxe.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0007003-71.2010.805.0250-0
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: VICENTE ROSA BARAUNA
PROCURADOR DA FAZENDA: LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Remeta-se o presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem foi endereçado, na conformidade do quanto
consta nas razões do apelo, fls. 16/19.
Publique-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0021439-65.1994.805.0001-0
APELANTE: BANCO BANORTE S/A
ADVOGADO: FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: JOAO BATISTA DE AGUILAR
APELADO: NEIDSON MARIO COSTA FREIRA
APELADO: SAFIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Tendo sido a sentença recorrida prolatada pela Juíza da 1ª Vara Cível desta Capital, minha esposa, encontro-me impedido para
funcionar no presente feito. Redistribua-se.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002931-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS(INCORPORADORA UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.)
ADVOGADO: GRAZIELA PASSOS SALES
ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: ENIO RIBEIRO NETTO
AGRAVADO: LUCIANO ALVES BONFIM
ADVOGADO: FRANCIS AUGUSTO MEDEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória.
Através da petição de fls. 293, subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 11/12), o agravante desiste do recurso,
ante a celebração de acordo entre as partes.
Ante o exposto, extingo o procedimento recursal.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001914-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE DE LIMA TRINDADE
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar em ação revisional.
Através das informações de fls. 232, o Juízo a quo noticiou o julgamento da ação de origem, por sentença homologatória de
acordo entre as partes.
Evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012313-32.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
ADVOGADO: ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Não tendo sido angularizada a relação processual na ação de origem e já julgado o presente recurso, na forma da decisão de
fls. 70/74, dê-se baixa, com as garantias de praxe.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001290-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Já tendo sido julgado o presente recurso (decisão de fls. 59/62) e não interposto qualquer recurso pela parte interessada, dê-se
baixa, com as garantias de praxe.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0085303-28.2004.805.0001-0
APELANTE: OSVALDO LOPES VASCONCELOS
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
APELADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Comprovado o defeito na intimação da apelada (fls. 238), devolvo-lhe o prazo para ofertar contrarrazões, no prazo de lei, como
requerido às fls. 237.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006201-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESEQUIEL PINHEIRO SOUZA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: E.M.B.S E T.R.B.S, REP. POR ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA
ADVOGADO: AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos Autos da
Ação de Alimentos nº 0016355-41.2009.805.0039, oriunda da Comarca de Camaçari, proposta por E.M.B.S. e T.R.B.S., representados por sua genitora ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA, para alvejar decisão que arbitrou os alimentos
provisórios em favor dos autores em 40% do salário mínimo em vigor na data do pagamento, que deverão ser pagos através de
depósito bancário em nome da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O Agravante foi intimado da decisão na própria audiência de conciliação, em 05/05/2011.
Aduz o Agravante não possuir rendimentos suficientes que lhe permitam arcar com o pagamento dos alimentos
dos Agravados, além de encontrar-se, atualmente, com a saúde debilitada, afastado de suas funções, aguardando perícia do
INSS para prorrogação da percepção do auxílio doença, designada para 02/06/2011( fl.41).
Alega, ainda, que aliado ao problema de saúde, que o faz despender recursos com medicamentos e profissionais, constituiu
nova família e sua companheira atual encontra-se desempregada.
Sustenta, ademais, que 40% (quarenta por cento) do seu rendimento mensal, fixado a título de alimentos provisionais, comprometem sua subsistência, impondo-lhe sérios sacrifícios.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, imprimindo sua suspensividade, para reduzir a 10% (dez por cento) do salário
míinimo a verba alimentar estipulada pelo a quo.
Postula, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser comprovadamente pobre.
É, no essencial, o Relatório.
Trata-se de recurso tempestivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por haver o Agravante demonstrado o seu cabimento.
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante trabalha em uma empresa de segurança e recebe salário bruto mensal de R$
942,10 (novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), deduzindo além da parcela de empréstimo consignado no valor de
R$98,93(noventa e oito reais e noventa e três centavos), à relativa ao INSS, vale refeição e vale transporte, perfazendo um
montante de, em média, 24,28% de descontos totais aplicados aos vencimentos, restando, ao final, o valor de R$ 713,33
(setecentos e treze reais e trinta e três centavos) para a sua mantença e de sua companheira.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a fixação dos alimentos deve obediência ao binômio necessidade/ possibilidade, como se extrai dos seguintes Acórdãos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE PROVISIONAIS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA QUE O JULGADOR EXTRAI DOS FATOS POSTOS À SUA APRECIAÇÃO DECISÃO MANTIDA. 1 - Os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados de forma equilibrada e, ainda, devem ser
fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, de acordo com a necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, analisando o conjunto probatório dos autos. - Recurso a que se nega provimento ( APELAÇÃO CIVEL
TJ-MG 1.0183.05.083943-4/001, DES. REL. BATISTA FRANCO)
DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - BINÔMIO-NECESSIDADE POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - DIREITO
DE VISITA.- Compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de
prestar alimentos, sendo que a criação e a educação do menor implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência
como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc.- O critério para a fixação dos alimentos se resume no binômio necessidade-possibilidade, previsto no §1º do art.1694 do Código Civil de 2002, uma vez que se deve levar em consideração as condições
tanto do alimentante quanto do alimentado. - Uma vez que as provas constantes dos autos demonstram a proporcionalidade do
valor fixado em primeira instância e a sua adequação ao binômio necessidade-possibilidade, deve ser mantida a sentença.- Não
tendo restado comprovado nos autos fatos que demonstrem a impossibilidade da menor pernoitar na residência do seu genitor,
deve ser mantida a sentença de primeiro grau.- Rejeitadas as questões preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso principal
e nega-se provimento ao adesivo. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0713.07.070904-1/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S):
P.F.X. - APTE(S) ADESIV: I.V.L.XRELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA )
Comprovada a necessidade dos alimentandos, é devido o pagamento da pensão alimentícia.
Observo que, pela decisão de fl.27, a douta a quo fixou os provisórios em 30% de todas as parcelas da remuneração mensal
bruta do Apelante, importando em R$ 246,36 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme se depreende
do contra-cheque acostado à fl. 42. Assim, considerando-se que não houve nenhuma objeção por parte do alimentante no
pagamento desse valor, e, verificando o arbitramento de valor a menor na decisão hostilizada, qual seja, 40% do salário mínimo
em vigor na data do pagamento, atualmente no patamar de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), restou configurada, portanto,
a redução da prestação alimentícia.
Entendo, pois, adequado o quantum fixado pelo ilustre magistrado no decisum, ainda mais porque o agravante nao logrou
demonstrar a alegada redução de vencimentos.
De tudo quanto exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO desejado para manter in totum a decisão agravada.
Cientifique-se o ilustre a quo da decisão ora prolatada, para as providências de estilo, inclusive para prestar as informações que
entender necessárias, no prazo legal.
Intimem-se os Agravados, por seu advogado, para, no decêndio legal, responder.
Publique-se para fins de intimação.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006973-73.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: EXE SOFTWARE DESIGNERS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo Juízo da
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que rejeitou o redirecionamento da execução em face dos sócios, por
ausência de seus nomes na CDA.
Aduz que ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário oriundo de ISS decorrente do auto de infração n° 113292U,
sendo que não foi possível a citação do agravado em virtude do mesmo não mais funcionar no endereço registrado perante o
cadastro municipal, nem aqueles constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial do Estado da Bahia.
Diz que, diante da presunção de dissolução irregular da empresa, requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do
seu sócio gerente, tendo sido indeferido pelo Douto a quo sob o fundamento de que, para o redirecionamento pretendido, seria
essencial constar o nome do sócio da CDA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Assevera que a dissolução irregular da agravada se dera num momento posterior à inscrição do débito executado em Dívida
Ativa e ao ajuizamento da execução, sendo impossível a exigência de indicação do sócio gerente na CDA que instruiu a inicial.
Verbera que tal posicionamento não se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, e conclui sua narrativa trazendo
à colação entendimento jurisprudencial que, no seu entender, arrima sua pretensão.
Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja permitido o prosseguimento da execução fiscal em face do sócio gerente da
agravada.
Conquanto não tenha havido formulação de pleito liminar de suspensividade ou de concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente recurso, a questão aqui ventilada se faz merecedora de enfrentamento monocrático.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual só se admite o redirecionamento
da execução, independentemente de qualquer das circunstâncias elencadas no art. 135 do CTN, sempre que o nome do sócio
constar como corresponsável na CDA, em face da presunção de legitimidade, certeza e liquidez que milita em favor desse título
executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, não podendo o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTORESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO
CTN - CDA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DA PROVA.Depreende-se do artigo 135 do
CTN que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos da sociedade. 2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min.
Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN;
2) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar
que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e 3) se a execução foi ajuizada apenas contra
a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção
juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sóciogerente como co-responsável tributário, cabendo a ele os ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Recurso
especial provido" (REsp 969.382/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.04.08);
"EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO
NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífico o entendimento deste
Tribunal no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade tem aplicação na execução fiscal somente quando
puder ser resolvida por prova inequívoca, que não demande dilação probatória. 2. Torna-se inviável, em Exceção de Préexecutividade, a discussão acerca da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN se o nome do sócio constar na CDA, uma
vez que tal certidão possui presunção de relativa liquidez e certeza. 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AG 801.392/
MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.08).
Assim, iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, requerido o redirecionamento contra sócio-gerente que
não constava na CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, que o sócio
agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao estatuto social ou ainda, intente a dissolução irregular da empresa.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava nenhum fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente
e, depois, volta-se contra o seu patrimônio, deverá demonstrar, inequivocamente, a presença de tais requisitos.
Ao revés, se a CDA já indicasse o sócio-gerente como corresponsável, o que não ocorre na hipótese vertente, haveria inversão
do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar, em sede de embargos do devedor, que não agiu com violação ao quanto disposto
no art. 135 do CTN.
Por essas razões, nego provimento ao agravo com base no art. 557 §1º do CPC para manter incólume a decisão interlocutória
invectivada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007856-20.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA
ADVOGADO: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA RANGEL JARDIM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos
das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de nova perícia, por não ter
reconhecido a nulidade do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo singular.
A fim de sustentar o seu pleito de reforma da decisão singular, aponta a agravante a nulidade absoluta da perícia, por ter sido
realizada por profissional não inscrito no Conselho de Contabilidade, conforme exigido pelo Decreto-Lei 9.295/46.
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Alega, ainda, que restou demonstrado nos autos "a completa parcialidade do perito, que anexou ao seu laudo documentos
unilateralmente elaborados pela Autora, não colacionados nos autos e sem, sequer, dar vista dos mesmos à Agravante".
Aduz, também, que "demonstrada a falta de qualificação profissional do expert nomeado e a violação dos arts. 25 e 26 do
Decreto-Lei 9.295/46 e do art. 145 do CPC, é inquestionável a nulidade do laudo", decorrente de violação de texto expresso de
lei, matéria de ordem pública, insanável pelo decurso do prazo.
Aponta existência de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar uma futura sentença para buscar a tutela
pretendida, posto que "o prosseguimento do feito e a prolação de sentença ancorada em laudo absolutamente nulo importará na
necessidade de nova instrução processual, bem como poderá acarretar prejuízos financeiros de grande monta às partes",
afrontando diretamente o princípio da economia processual e impondo às partes os custos da duração excessiva do processo,
motivo pelo qual pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de deferir, inaudita altera pars, a suspensão do
processo até o julgamento final do presente recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência designada para o dia 29/
06/2011.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 527, III, do Código de Processo Civil, faculta ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal.
Entendo ser esta a hipótese dos autos, ante a plausibilidade do direito invocado e o perigo da decisão causar às partes, dano
grave e de difícil reparação.
De fato, o parágrafo primeiro, do artigo 145, do CPC, determina que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente...", sendo complementado pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, que diz que "os peritos comprovarão a sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão
do órgão profissional em que estiverem inscritos", o que, em princípio, parece não ter ocorrido nos presentes autos.
Necessário mencionar, por extrema pertinência, que uma das Turmas Julgadoras desta Quarta Câmara Cível, ao decidir o
Agravo de Instrumento nº 8547-1/2008, do qual fui Relator, julgamento ocorrido em 18/07/2008, deu provimento ao recurso do
Estado da Bahia, interposto contra a nomeação de perito não contador, e sim economista, para a realização de perícia contábil.
Portanto, o prosseguimento do feito lastreado em perícia que poderá ser futuramente anulada por este Tribunal, contaminando
toda a instrução probatória, afronta diretamente o Princípio da Economia Processual sendo prudente, em juízo de cognição
sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, suspendendo a realização da audiência designada para o dia 29/06/20011, na
qual seria ouvido o perito responsável pela perícia atacada.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau da presente decisão, para que lhe dê cumprimento, bem como, apresentar os seus
informes,querendo, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se a agravada para apresentar as suas contra-razões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007049-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DANIELLE PAIVA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco acima identificado contra decisão
do Juizo da 6ª VARA DOS FEIITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, nos
autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar autorizando a parte Agravada, conforme requerido na inicial, a depositar em juízo, mensalmente, os valores por ela pretendidos ou
incontroversos, mantendo-a na posse do veículo financiado, e determinando a abstenção ou exclusão, caso efetivada, do seu
nome, no cadastro de restrição ao crédito.
Sustentou o Recorrente, que tal decisão causa prejuízos de ordem financeira, culminando, ainda, em agressão a própria lei;
salientando, também, a ocorrência de sérios prejuízos ao seu direito ante a deterioração do bem, assim como, da rescisão
unilateral das cláusulas contratuais.
Ressaltou, ainda, que a multa diária de R$ 800,00 merece ser revista em face de extrapolar os permissivos legais.
Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
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O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento,
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm
atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo
tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher)
Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada não se contrapõe ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à
possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele ajustado.
Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente, os
valores pactuados, entendo que nesta parte, nada há de irregular.
Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção XIV da
Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Encontrase disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a restituição do bem,
pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão vejamos:
"§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus."
O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os valores
apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos valores integrais,
isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas do contrato.
As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, tem decidido reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2935-5/2007 - SALVADOR
AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO BORGES VAZ
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE
DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste
sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia.
A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às
cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a
necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 3876-4/2007 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS PARAÍSO SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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ADVOGADO: CÉLIA LINA GONÇALVES
RELATORA: JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do lançamento
do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Finalmente, quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito,
neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco
de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria
pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
"SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA
DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP.
188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ).
"CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) DESCABE A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO
TRAMITA AÇÃO PARA DEFINIR A AMPLITUDE DO DÉBITO". CONFIRA-SE: 482.010/MG, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS
MONTEIRO, PUBLICADO NO DJ DE 05.05.2003.
Quanto as streintes, não vislumbro qualquer excesso, precipuamente, porque somente serão cobradas da parte ré, ao caso de
descumprimento da ordem judicial, sendo dever da acionada obedecê-la e poupar-se de arcar com este ônus. Pelo que mantenho, também, a decisão recorrida neste ponto.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
Recurso, mantendo a decisão vergastada inalterada.
Salvador, 13.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007220-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GERMINIO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
O MM. Juiz "a quo" na decisão agravada, não procedeu a análise do pedido do autor/agravante quanto a inversão do ônus da
prova, conforme se vê de fls. 28. Contudo, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado, ante a falta de prova
inequívoca à verossimilhança do alegado, incluindo, a ausência do contrato em referência.
Contudo, a posição dominante na jurisprudência, incluindo, a do nosso Tribunal de Justiça, é a que nestes casos, quando o
consumidor alega não deter o contrato em mãos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição ré promova a
juntada do mesmo, é no sentido de deferir a pretensão, concedendo prazo à entidade ré para tanto.
E ilustro com vários arestos, incluindo alguns de nosso próprio Tribunal:
"PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE A CÓPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM
JUÍZO". (RSTJ 66/26).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A
ausência de cópia do contrato na ação revisional não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial se há possibilidade de apresentação do documento pela parte ré. 2. Ante a clara hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, a
inversão do ônus da prova é medida necessária para se determinar a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira ré
(cdc 6º viii). 3. Deu-se provimento ao apelo (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA.
Julgamento: 12/09/2007).
TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos
autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do
artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA
DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade
do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório,
reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o
julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n.
2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008).
TJBA:
"Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento. Extinção do feito diante da ausência de contrato. Pedido de
inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor. Hipótese de exibição incidental - possibilidade.
Desconstituição da sentença. Apelação provido. I - a ausência da juntada do contrato de financiamento quando a parte autora
requer a inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor não pode ser causa para a extinção da ação.
Ii - inclusive, é possível a intimação da instituição financeira para que acoste aos autos o contrato em tela, diante do disposto
nos arts. 355 e seguintes, do cpc". (apc 0064012-9/2009, 2ª câm. Cível, rel.: desª. Maria da graça osório pimentel leal, dj 16/11/
2010).
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com alienação fiduciária. Ausência de cópia do instrumento de
contrato passível do pedido revisional. Ônus da prova. Banco. Cpc, art. 359. Sentença anulada. Apelo provido. A ausência de
juntada do contrato com a petição inicial, quando a autora pede a sua exibição pelo réu, não pode ser causa de extinção do
processo. Em ações revisionais de contrato bancário, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação os instrumentos contratuais relativo às operações celebradas entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 355 e seguintes do cpc. Em
contrato de financiamento de arrendamento mercantil, é certa a incidência do código de defesa do consumidor, como prevê o
seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do código civil, que autorizam a sua revisão e a inversão do ônus da prova". (apc
0161205-1/2009, 3ª câm. Cível, rel.: des. Carlos alberto dultra cintra, dj 28/09/2010).
"apelação cível. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito
porque a petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato que se objetivava revisar. Tratandose de relação de consumo,
além da lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, viii do cdc - a
exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e i, todos do cpc, confere ao juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba
documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Recurso provido. Sentença anulada". (apc 10451-6/2009, 5ª câm. Cível, rel.: des. José cícero landin neto, dj 25/05/2010).
Quanto ao pleito de assistência judiciária, assiste razão ao douto Julgador. Verifica-se que o autor deseja discutir cláusulas de
um contrato de alienação fiduciária, através do qual financiou a compra de um veiculo Renault/Master Bus6 D, sendo-lhe
aprovado o parcelamento de R$ 50.000,00 em 48 parcelas no valor unitário de R$ 1.860,34. Deveria, portanto, demonstrar ao
magistrado julgador, a sua condição de pobreza, justamente, em face do valor do financiamento levar à convicção de que não
seja ele pessoa pobre ou de poucos recursos financeiros.
Desta forma, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, na forma do
art. 557, §1º, "A" do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para invalidar parcialmente a decisão
recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que a Companhia agravada apresente cópia do contrato objeto da ação revisional, em prazo a ser estabelecido pelo digno "a quo".
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, mantenho integra a decisão, devendo o MM. Juiz conceder prazo ao autor, para que
efetue o pagamento das custas processuais, sob pena, inclusive, de extinção da ação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007397-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EMBRATEC - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA EMBASA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
A decisão debatida no presente Agravo, proferida em autos de mandado de Segurança, está em confronto com jurisprudência
dominante de nosso Tribunal de Justiça, que por reconhecer a EMBASA como Empresa Concessionária de Serviço Público,
define como competentes as Varas de Fazenda Pública do Estado, à análise e julgamento de causas envolvendo a referida
empresa, "ex vi" do disposto no art. 70, II, "B" da LOJ - Estado da Bahia.
E transcrevo arestos neste sentido:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Indefiro, entretanto, o pleito da agravante no sentido de apreciar a liminar postulada no Juízo de Primeiro grau, por considerar
que assim procedendo, estaria exercendo uma supressão de instância.
Em face disto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, através da presente decisão monocrática, segundo o permissivo do art. 557, § 1º A do CPC, ordenando a suspensão da v. decisão de 1º grau impugnada, para que a douta magistrada
singular proceda ao exame e decisão do pleito liminar formulado pela empresa impetrante naqueles autos.
Salvador, 13.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007268-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: J V A R, REP. POR KADJA KATTARYNE GONÇALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
ESTAGIÁRIO: RAFAELA DE JESUS REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento, em face de decisão acostada as fls. 40, que deferiu alimentos em favor do menor
autor/recorrido, filho do ora agravante, em 25% dos rendimentos do réu.
Inconformado, o acionado/alimentante recorreu pedindo a suspensão liminar da medida, informando que a criança está sob sua
guarda, estando ele a pagar todos os seus gastos particulares.
Ocorre que se verifica às fls. 49, que no que se refere a transporte escolar, por exemplo, o acionado efetuou o pagamento do
período entre fevereiro a dezembro de 2010, somente em dezembro daquele ano, demonstrando com isto, a principio, a verossimilhança do alegado pela mãe da criança, sobre as dificuldades em obter dele - pai - o pagamento da maioria das despesas
do filho.
Quanto ao transporte escolar, o recorrente demonstra, tão somente, o pagamento de um mês, o de março do corrente ano. (fls.
49)
E quanto ao plano odontológico, a mãe da criança não diverge do fato de que o mesmo arca com este ônus, inclusive, afirma
que este é o único ônus ao qual pode contar como corretamente pago pelo recorrente.
Finalmente, o agravante não traz demonstração de que a criança resida consigo próprio.
Pelo que mantenho a decisão agravada, indeferindo o pleito liminar do recorrente, em face deste haver demonstrado ter remuneração liquida, em média mensal de R$ 7.000,00 (fls. 60).
Requisite-se informações ao MM. Juiz de 1º grau;
Intime-se o recorrido para que responda ao presente recurso no prazo de lei;
E logo após, ouça-se a Procuradoria.
Salvador, 13.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007357-36.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADRIANA PIRES DA SILVA DANTAS
ADVOGADO: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
AGRAVADO: O L DOS S M, REP. POR FABRICIA DOS SANTOS MEIRA
ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento, em face de decisão acostada as fls. 15, que deferiu alimentos em favor do menor
autor/recorrido, neto da ora agravante, no patamar de dois salários mínimos.
Inconformada, a acionado/alimentante recorreu, pedindo a suspensão liminar da medida, e informando que o pai da criança pai
havia ingressado no mesmo Juízo com ação de oferta de alimentos. E comprova esta alegação com os documentos de fls. 62
e 67.
E com efeito, os documentos colacionados comprovam a circunstância, demonstrando, inclusive, que a genitora do menor faz
o levantamento das importâncias consignadas.
Pelo que é prudente suspender a v. decisão agravada, em face do arbitramento anterior na ação de oferta alimentícia, levando
em conta, inclusive, que a ora recorrente é avó do alimentando, não comprovada qualquer impossibilidade do pai arcar com a
pensão alimentícia do filho.
Defiro, pois, o pleito liminar da recorrente, contudo, unicamente, para suspender a eficácia da prestação alimentícia a seu neto.
Requisite-se informações ao MM. Juiz de 1º grau;
Intime-se o recorrido para que responda ao presente recurso no prazo de lei;
E logo após, ouça-se a Procuradoria.
Salvador, 13.06.2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006946-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADILTON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
O MM. Juiz "a quo" na decisão agravada (fls. 09), não procedeu a análise do pedido do autor/agravante quanto a inversão do
ônus da prova, conforme se vê de fls. 47. Contudo, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado, ante a falta de
prova inequívoca à verossimilhança do alegado, incluindo, a ausência do contrato em referência.
Mas, a posição dominante na jurisprudência, incluindo, a do nosso Tribunal de Justiça, é a que nestes casos, quando o consumidor alega não deter o contrato em mãos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição ré promova a juntada
do mesmo, é no sentido de deferir a pretensão, concedendo prazo à entidade ré para tanto.
E ilustro com vários arestos, incluindo alguns de nosso próprio Tribunal:
"PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE A CÓPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM
JUÍZO". (RSTJ 66/26).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A
ausência de cópia do contrato na ação revisional não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial se há possibilidade de apresentação do documento pela parte ré. 2. Ante a clara hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, a
inversão do ônus da prova é medida necessária para se determinar a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira ré
(cdc 6º viii). 3. Deu-se provimento ao apelo (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA.
Julgamento: 12/09/2007).
TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos
autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do
artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006).
TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA
DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade
do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório,
reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o
julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n.
2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008).
TJBA:
"Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento. Extinção do feito diante da ausência de contrato. Pedido de
inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor. Hipótese de exibição incidental - possibilidade.
Desconstituição da sentença. Apelação provido. I - a ausência da juntada do contrato de financiamento quando a parte autora
requer a inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor não pode ser causa para a extinção da ação.
Ii - inclusive, é possível a intimação da instituição financeira para que acoste aos autos o contrato em tela, diante do disposto
nos arts. 355 e seguintes, do cpc". (apc 0064012-9/2009, 2ª câm. Cível, rel.: desª. Maria da graça osório pimentel leal, dj 16/11/
2010).
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com alienação fiduciária. Ausência de cópia do instrumento de
contrato passível do pedido revisional. Ônus da prova. Banco. Cpc, art. 359. Sentença anulada. Apelo provido. A ausência de
juntada do contrato com a petição inicial, quando a autora pede a sua exibição pelo réu, não pode ser causa de extinção do
processo. Em ações revisionais de contrato bancário, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação os instrumentos contratuais relativo às operações celebradas entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 355 e seguintes do cpc. Em
contrato de financiamento de arrendamento mercantil, é certa a incidência do código de defesa do consumidor, como prevê o
seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do código civil, que autorizam a sua revisão e a inversão do ônus da prova". (apc
0161205-1/2009, 3ª câm. Cível, rel.: des. Carlos alberto dultra cintra, dj 28/09/2010).
"apelação cível. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito
porque a petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato que se objetivava revisar. Tratandose de relação de consumo,
além da lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, viii do cdc - a
exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e i, todos do cpc, confere ao juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba
documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Recurso provido. Sentença anulada". (apc 10451-6/2009, 5ª câm. Cível, rel.: des. José cícero landin neto, dj 25/05/2010).
Desta forma, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, na forma do
art. 557, §1º, "A" do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para invalidar parcialmente a decisão
recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que a Companhia agravada apresente cópia do contrato objeto da ação revisional, em prazo a ser estabelecido pelo digno "a quo".
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13.06.2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007312-32.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PAULO CESAR ARAUJO BARRETO
ADVOGADO: SIMONE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
A Corte Especial do STJ já decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no art. 525.I do CPC, a ausência de peça
essencial ou relevante para a composição da controvérsia, afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento.
(STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, Min. Menezes Direito; RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211)
Verifica-se que do presente agravo não consta cópia da peça inaugural da ação originária, relevante documento a ser apreciada
pelo relator, à análise de qualquer agravo de instrumento.
Pelo que NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
Intime-se.
Salvador, 13.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007530-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Intime-se a agravante para acostar aos autos no prazo de cinco dias, a comprovação de que em tempo hábil providenciou o
pedido de juntada das peças originais de seu recurso. Tudo sob pena de negativa de seguimento ao mesmo.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para apreciação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006651-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE HILTON JESUS DA SILVA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
ADVOGADO: MAURO MAGALHAES DE MOURA
AGRAVADO: H.S.S.E R.S.S.REP.POR,CLAUDINEIA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento em ação de revisão de alimentos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de
Família da da Comarca de Ilhéus, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada negando a redução do valor da
pensão alimentícia anteriormente ajustada pelos cônjuges em ação de separação consensual.
Inconformado, o agravante sustenta sua irresignação, em síntese, na modificação de sua situação financeira.
Pelo que decido:
A natureza do agravo de instrumento não permite a cognição exauriente do tema, limitando-se à verificação dos elementos
referentes à antecipação da tutela pleiteada pelo autor-agravante, na ação de revisão de alimentos, a fim de possibilitar a
reforma da decisão agravada.
O artigo 273 do Código de Processo Civil trouxe uma alternativa ao jurisdicionado para alcançar o objeto de seu pleito antes
mesmo da decisão final nos autos que pode chegar a destempo de sua necessidade.
Para tanto, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação. São eles: a prova inequí-
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voca da verossimilhança e a reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
O autor/recorrente acostou com sua inicial, na ação originária, farta documentação comprobatória de sua precária situação
financeira, bem como, a de sua loja de calçados. Os documentos de fls. 17 e segs. nos mostram o elevado numero de protesto
de títulos de sua empresa, bem como, empréstimos e movimentação em conta corrente, quase sempre no negativo. E a própria
MM. Julgadora, em sua decisão denegatória, admite estes fatos, entretanto, denega a antecipação da tutela pleiteada, argumentando que o autor não trouxera aos autos comprovação de seu pró-labore.
Entretanto, divirjo do seu entendimento, pelo menos, por ora, levando em consideração, que a não redução pleiteada poderia
inegavelmente comprometer as necessidades do alimentante resultando em prejuízo de ordem irreversível.
Entendimento jurisprudencial maciço defende esta possibilidade. Exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS - COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - CAPACIDADE/NECESSIDADE.- Segundo o art. 1699 do Código Civil, a ação revisional somente deve ser proposta em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentado em comparação com a época em que foram fixados os alimentos.1699Código
Civil- Consoante dicção do art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova
inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.273CPC- Comprovada a modificação da capacidade ou necessidade das partes, deve ser deferido o pedido de
revisão de alimentos feito em sede de tutela antecipada.
(103170809636040011 MG 1.0317.08.096360-4/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 14/05/2009, Data de
Publicação: 07/07/2009)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravo de instrumento. Revisão de alimentos. Antecipação de tutela. Necessidade do alimentando. Possibilidade do alimentante.i
- a revisão de alimentos ocorre quando houver alteração da situação fática, a ponto de desequilibrar o binômio necessidade do
alimentando/possibilidade do alimentante.ii - verificado que a alteração na possibilidade do alimentante não foi expressiva,
mantém-se o valor dos alimentos anteriormente fixados, reformando-se a r. Decisão que, antecipando os efeitos da tutela
revisional, reduziu a verba alimentícia.iii - agravo de instrumento provido.
(132958920108070000 df 0013295-89.2010.807.0000, relator: Vera Andrighi, data de julgamento: 20/10/2010, 6ª turma cível,
data de publicação: 28/10/2010, dj-e pág. 152)
Com esta convicção,
penso que a solução intermediária entre a justa concessão do pedido e a preservação de eventual prejuízo irreversível à parte
contrária é exatamente o deferimento de redução em percentual ponderado.
Certo é que o processo principal deverá apreciar, na forma legalmente prevista, os pedidos do autor e a respectiva defesa da
parte contraposta, conferindo o julgamento apropriado à presente lide, mostrando-se plausível ou não a manutenção da tutela
antecipada, nos moldes em que ora restou deferida.
Pelos fatos acima descritos, defiro em parte o pleito liminar do agravante, para reduzir a pensão alimentícia ao patamar de hum
e meio salário mínimo, a ser pago na forma que ajustada foi entre as partes no feito de separação (fls. 13), e até ulterior
deliberação deste Tribunal.
Requisite-se informações à Ilustre julgadora "a quo";
Intime-se os acionados a responderem ao presente recurso no prazo legal;
Após o que, ouça-se a douta Procuradoria.
Salvador, 13.06.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006763-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MILTON FAGNANI
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
Cuida-se de agravo vertido pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tombada sob o nº 0038903-09.2011.805.0001 (18615/11), que deferiu o pedido limiar, determinando ao Estado da Bahia que assegure o pagamento das despesas referentes à aquisição do insumo denominado Lucentis
(ranibizumabe), na dosagem inicial de três ampolas mensais iniciais, com avaliação após a terceira injeção, além de injeções
mensais subsequentes até ausência de edemas retiniano e cicatrização da membrana neovascular (MNV), sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da referida decisão.
Aponta o Estado da Bahia a necessidade da cassação da decisão farpeada, por se tratar de medida liminar concedida contra a
Fazenda Pública, esgotando parcialmente o objeto da ação, além do perigo da sua irreversibilidade, não tendo sido estipulada
caução idônea para garantir o ressarcimento do Estado em caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial da ação.
Alega, ainda, ter a decisão a quo afrontado diversos Princípios Constitucionais, dentre eles os da Legalidade Estrita e Isonomia,
ante à vinculação do Estado às regras legais que disciplinam as receitas e despesas públicas, bem como a necessidade de
distribuição equitativa das verbas atreladas à saúde pública.
Indica ausência de prova inequívoca dos fatos alegados, bem como a necessidade de concessão de prazo não inferior a 20
(vinte) dias para o cumprimento da decisão singular, além da necessidade da redução da multa cominada.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A decisão singular pautou-se nas provas dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual deve, em
princípio, ser mantida até o julgamento do recurso.
Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Como ressaltou a referida decisão, o art. 196 da nossa Carta Constitucional prescreve que "a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
D´outro giro, em juízo de cognição sumária, mostraram-se presentes os requisitos do parágrafo 3º, do art. 461, do Código de
Processo Civil, para que fosse concedida a tutela liminarmente, ante a relevância do fundamento da demanda e o justificado
receio de ineficácia do provimento final.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que
traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado.
Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o
recorrido da assistência de que necessita.
Firme em tais razões, nego a suspensividade requerida.
Em relação à multa imposta para o caso do descumprimento da medida, esta poderá ser revista, de ofício ou até mesmo em
grau recursal, como já decidido pelo STJ (5ª T., REsp 158.282-SP, rel. Min. José Arnaldo, j. 17.3.98, v.u., DJU 27.4.98, p. 189),
levando-se em consideração o comportamento do destinatário da ordem.
Não tendo, no entanto, a decisão singular estipulado prazo para o cumprimento das determinações nela estabelecidas, concedo
ao agravante o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para efetivar a ordem legal, iniciando-se a sua contagem a partir da
intimação desta decisão.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Após, encaminhem-se os autos ao D. Órgão Ministerial.
P.R.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001291-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELENICE ARAUJO DE AZEVEDO
ADVOGADO: RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
O agravo é manifestado contra decisão da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de
Salvador, fls. 103-104, que, nos autos de uma ação de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez,
proposta pela agravada, deferiu a tutela antecipatória para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente,
espécie 94, à autora, até ulterior deliberação, cominando multa diária no valor de R$ 50,00 para o caso de descumprimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Sustenta o agravante, em resumo, a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, ressaltando que
"a submissão, por si só, a programa de reabilitação profissional, não induz à percepção do benefício de auxílio-acidente" (fl. 06).
Acrescenta que a prova técnica realizada por perito judicial atestou a inexistência de sequelas definitivas a justificar a concessão do benefício. Argumenta que o benefício pleiteado pela agravada é o auxílio-acidente, que não se confunde com auxíliodoença acidentário e não substitui a renda do trabalhador, constituindo-se em um plus a ser inserido em seus rendimentos
mensais. Pede o provimento.
Pela decisão de fls. 108-110, a e. Relatora substituta indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Não foram prestadas as informações (cf. certidão à fl. 121).
Contrarrazões às fls. 115-120.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.
Sem razão a autarquia previdenciária.
Narra-se na petição inicial - corroborada por vasto material probatório composto de relatórios e exames médicos - que "a autora
sequer consegue trocar de roupa sozinha, escovar os dentes ou praticar os atos da vida cotidiana de uma dona de casa, qual
seja, cozinhar, lavar pratos ou limpar a casa" (fl. 15).
Lado outro, é incontroverso o fato de que o INSS concedeu auxílio-doença à agravada, posteriormente encaminhando a segurada ao programa de reabilitação profissional.
Em suma, os elementos constantes dos autos apontam para a incapacidade laboral da recorrida, conferindo verossimilhança às
suas alegações.
Note-se que apesar da perícia judicial ter declarado a aptidão da agravada para a atividade laborativa, as razões insertas no
laudo apontam situação diversa.
A incoerência do laudo pericial, bem como o antagonismo entre suas conclusões e a documentação colacionada pela agravada
enseja a aplicação do disposto no artigo 131 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento do juiz, bem como, o
princípio in dubio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil - regra também
aplicável no Direito Previdenciário.
Nesse contexto, mostra-se prudente a decisão que garantiu à segurada a percepção do benefício enquanto tramita a ação, não
se verificando qualquer maltrato aos dispositivos da Lei 8.213/91, haja vista que o conjunto probatório indica a incapacidade da
segurada e, por conseguinte, o seu direito ao benefício.
Aliás, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
...
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Cabe esclarecer que em hipóteses como a dos autos, o perigo da demora no desfecho da lide causaria maior dano à agravada
do que ao agravante. Significa dizer, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao imposto àquele que carece do
benefício.
Demais disso, não são desconhecidas deste Relator as dificuldades dos trabalhadores lesionados em obterem provas da
doença ocupacional e/ou acidentária, até porque tais moléstias quase sempre mascaram uma inexistente cura nos períodos em
que o portador permanece afastado das atividades laborais, ensejando por parte da autarquia previdenciária conclusões divorciadas da realidade.
A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, possível é ao relator negar provimento a recurso por razões de mérito. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de
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Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP,
Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71).
Por tais razões, com amparo no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001064-68.2009.805.0049-0
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: VANDERLEIA ALVES COSTA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
O apelo hostiliza a sentença de fls. 50-58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, com a qual, após
reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por VANDERLEIA ALVES COSTA contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da
quantia de R$ 1.088,76, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e
2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até o efetivo
pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor total
da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor da causa,
a título de litigância de má-fé (arts. 17, I e II, c/c art. 18, caput e § 2º, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se
tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º.
Em suas razões (fls. 63-76), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002,
aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em
agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está
prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se
referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra
petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal
condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano.
No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o
direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco)
dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas
exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral
configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade
da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os
juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé.
Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 77). Contrarrazões às fls. 80-82. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de
Justiça, coube-me a função de Relator.
Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Infere-se dos autos que a autora/apelada foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 23.04.1997 (fl. 06) e a ação de
cobrança foi ajuizada em 01.08.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco
anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002.
Rejeito a prefacial.
Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na
inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a
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condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada
memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir
o valor devido por simples operação aritmética.
De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento
extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e
rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do
salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39).
No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º.
E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz
qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço.
Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui
despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente
alimentar e que foi ilegalmente suprimida.
Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora
pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso
de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC.
Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade,
o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto
no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal.
Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,15% a.a. (vide tabela inserta na sentença,
fl. 58), tornando excessiva a condenação.
Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a
redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano".
Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a
pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que
representa parte mínima do pedido.
No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia:
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das
férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi
ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja,
aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição.
Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de
todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica.
Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum
dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada.
Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de
mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu
a condenação do Município.
No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao
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ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio
por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso
dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das
férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art.
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu
foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi
expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com
o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município
quanto ao pagamento do referido benefício.
Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem
aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação
Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento:
22/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR
CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO
OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO
EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE
NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU
DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO
INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da
Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em
relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica,
inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza
do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da
própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática.
O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de
suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal
constitui ato ilegal e abusivo.
No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o
valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do
referido artigo.
Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento)
ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação,
posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso,
quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso.
APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010)
Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para
determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003042-30.2009.805.0001-0
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO LIMA
ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES
ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: DJALMA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 110-130, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 32ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente a ação revisional de
contrato ajuizada por Djalma dos Santos contra Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, para "determinar
a imediata revisão do contrato subjudice, de crédito pessoal para nele serem observados a incidência de juros no percentual de
12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que
sejam recalculadas as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo
único do art. 42 do CDC), à autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.". Condenou
o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no art. 20, §3º, do CPC, em
10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls.137-160), alega o apelante, em síntese: a) legalidade da taxa de juros contratada; b) legalidade da capitalização dos juros; c) legalidade da multa moratória acima de 2%; d) inexistência de cumulação de correção monetária e comissão de permanência, sendo legal a cobrança desta na hipótese de inadimplência; e) honorários de sucumbência excessivamente fixados, ante a matéria de pouca complexidade discutida nos autos. Pede o provimento.
Contrarrazões às fls.162-178.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do §1º-A, do art. 557, do CPC.
A limitação dos juros remuneratórios é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente
após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy
Andrighi.
Segundo a tese adotada pela Corte Superior, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano contrapõe-se à legislação
aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial pacificado, a exemplo da Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei
de Usura nas operações realizadas pelas instituições financeiras.
Também sob a ótica constitucional não subsiste referida limitação, como já dispunha a Súmula 648/STF, convertida na Súmula
Vinculante n° 7:
"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."
Em suma, a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser alterada ante a comprovação cabal de abusividade, vício
que, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez
e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/
RS).
No caso concreto, não cuidou o apelado de demonstrar a abusividade apontada, deixando, assim, de comprovar o direito
alegado. Em consequência, o comando sentencial deve ser reformado quanto ao ponto, para afastar a limitação de 12%
indevidamente imposta à apelante.
De referência à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a
sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que
também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.
Segundo o pretório, "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo
para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade
a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas
distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir
a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi
criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (Segunda Seção, AgRg no REsp
712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).
O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar
o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim,
em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob
pena de incorrer em bis in idem.
O Contrato sub judice, no item 9 das Condições Gerais (fl.21-verso) prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência
com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, impondo-se o afastamento do referido encargo.
No que se refere à capitalização de juros, enquanto não julgada a ADIn no 2316 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o
entendimento pacífico do STJ quanto à possibilidade de pactuação, desde que expressa e em contratos posteriores a 31.03.2000,
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data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e em vigência devido ao artigo
2º, da Emenda Constitucional no 32/2001:
"Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 15.05.2006, p. 228).
Conquanto firmado em 2005 (fl. 20), o contrato em questão não contém cláusula sobre capitalização de juros, a tanto não
podendo se equiparar a expressão "os encargos referidos no Contrato firmado com a ALFA serão calculados dia a dia sobre o
saldo devedor do respectivo contrato" (cf. fl. 20-verso). Isto porque, submetido o negócio jurídico às regras protetivas do Código
de Defesa do Consumidor, nulas são as cláusulas redigidas sem a necessária clareza (art. 51, inciso XV c/c art. 6º, inciso III, da
Lei nº 8.078/90). Correta a sentença, pois, ao afastar a cobrança desse encargo.
De sua vez, a multa moratória, contratada no percentual de 2% (dois por cento), deve incidir sobre o saldo devedor corretamente calculado, ex vi das disposições contidas do art. 52, do CDC.
Quanto a eventual repetição de indébito, acertada a sentença ao estabelecer ocorra de forma simples, caso constatado, em
liquidação, pagamento a maior de parcelas em razão de cláusula e/ou cobrança abusiva, ainda que inexistente má-fé por parte
da instituição financeira recorrente. A medida visa obstar indevido enriquecimento.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não se verifica o
alegado excesso, devidamente considerados o tempo de tramitação da ação revisional, ajuizada em 2009, e a diligência do
advogado do apelado, pontual no acompanhamento do feito.
Anoto, por fim, que a procedência parcial do pedido, no caso, não configura sucumbência recíproca, eis que o autor decaiu de
parte mínima do pedido - limitação dos juros remuneratórios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para afastar a limitação de 12% imposta pela sentença
recorrida em relação aos juros remuneratórios, mantido o comando sentencial, no mais, em todos os seus termos.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador,
de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001012-72.2009.805.0049-0
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: JACY OLIVEIRA VILAS BOAS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
O apelo hostiliza a sentença de fls. 54-62, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, com a qual, após
reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por JACY OLIVEIRA VILAS BOAS contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da
quantia de R$ 1.093,40, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e
2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até o efetivo
pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor total
da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor da causa,
a título de litigância de má-fé (arts. 17, I e II, c/c art. 18, caput e § 2º, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se
tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º.
Em suas razões (fls. 65-80), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002,
aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em
agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está
prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se
referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra
petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal
condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano.
No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o
direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco)
dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas
exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral
configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade
da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os
juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé.
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Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 81). Contrarrazões às fls. 84-86. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de
Justiça, coube-me a função de Relator.
Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Infere-se dos autos que a autora/apelada foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 01.03.2000 (fl. 06) e a ação de
cobrança foi ajuizada em 01.07.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco
anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002.
Rejeito a prefacial.
Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na
inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a
condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada
memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir
o valor devido por simples operação aritmética.
De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento
extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e
rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do
salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39).
No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º.
E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz
qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço.
Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui
despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente
alimentar e que foi ilegalmente suprimida.
Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora
pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso
de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC.
Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade,
o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto
no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal.
Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,50% a.a. (vide tabela inserta na sentença,
fl. 61), tornando excessiva a condenação.
Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a
redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano".
Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a
pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que
representa parte mínima do pedido.
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No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia:
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das
férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi
ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja,
aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição.
Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de
todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica.
Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum
dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada.
Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de
mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu
a condenação do Município.
No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao
ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio
por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso
dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das
férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art.
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu
foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi
expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com
o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município
quanto ao pagamento do referido benefício.
Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem
aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação
Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento:
22/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR
CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO
OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO
EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE
NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU
DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO
INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da
Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em
relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica,
inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza
do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da
própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática.
O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de
suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal
constitui ato ilegal e abusivo.
No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o
valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do
referido artigo.
Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento)
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ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação,
posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso,
quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso.
APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010)
Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para
determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, de junho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003378-66.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ANA CRISTINA CORREIA GONÇALVES PAES
AGRAVADO: ANA MARIA CORREIA GONÇALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANA LUCIA CORREIA GONÇALVES
AGRAVADO: ANA EMILIA CORREIA GONÇALVES PAES
AGRAVADO: CARLOS GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
O agravo hostiliza decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa manejada pelo agravante, sob o fundamento de que "o
saldo devedor apresentado pelo Banco do Nordeste correspondia à época ao montante de R$ 429.090,92" (fl.10).
Sustenta o agravante, em síntese, ofensa ao art. 259, V, do CPC, aduzindo que o valor da causa deve coincidir com o valor do
título de crédito judicialmente discutido. Pede o provimento.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Informações às fls. 48-49.
O agravo não foi respondido (cf. certidão à fl. 62).
Recurso tempestivo. Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.
Assiste parcial razão ao agravante.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o valor da causa está relacionado ao proveito econômico pretendido
com a demanda. Assim, em ações de revisão de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre o que
pretende o demandante e aquele originalmente contratado, não incidindo, em tais hipóteses, o disposto no art. 259, V, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL
QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor
do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre
o valor originalmente fixado e o pretendido.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO
CPC.
1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda.
2. Se a pretensão visa apenas a revisão parcial do contrato, do que consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art.
259, V, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1253347/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2010, DJe 24/09/2010)
Por tais razões, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para atribuir à causa o valor
correspondente à diferença entre o saldo devedor alegado pelo Banco agravante e o pretendido pelos agravados, autores da
ação revisional.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001140-92.2009.805.0049-0
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: ELISABETE COSTA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capim Grosso, fls. 51-59, através da
qual reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária de
cobrança proposta por ELISABETE COSTA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.099,40, a título de remuneração referente a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2002, 2003, 2004,
2005 e 2006, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data da prolação da sentença até
o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do
valor total da condenação, aplicando-lhe, também, multa de 1% e indenização correspondente a 20% incidentes sobre o valor
da causa, a título de litigância de má-fé (arts. 17, II, c/c art. 18, do CPC). A decisão não foi submetida ao duplo grau por se tratar
de condenação inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no CPC, art. 475, § 2º.
Em suas razões (fls. 62-74), o Município de Capim Grosso suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao exercício de 2002,
aduzindo que, protocolado o feito em julho de 2007, a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho inicial, em
agosto de 2007, a teor do art. 202, I, do Código Civil. Conclui, assim, que o direito ao terço de férias do ano de 2002 está
prescrito, até porque o período aquisitivo ocorrera em 2001. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora não especificou na inicial da ação de cobrança a qual período aquisitivo se
referia, deixando também de apresentar memória atualizada do valor da suposta dívida. Sustenta que houve julgamento extra
petita também quanto à condenação em correção monetária e nos juros de mora, pois em momento algum a autora requereu tal
condenação, e que os juros de mora, se devidos, devem observar a taxa de 6% ao ano.
No mérito, alega, em síntese, que o Estatuto do Magistério do Município de Capim Grosso (Lei nº 224/1998) não assegura o
direito ao terço de férias, e que "tal entendimento paira no fato do professor ser o único servidor a gozar de 45 (quarenta e cinco)
dias de férias" (razões, fl. 70). Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Município apenas
exerceu o direito de defesa constitucionalmente garantido. Assevera, por fim, que o acolhimento parcial da pretensão autoral
configura sucumbência recíproca, cujo reconhecimento pleiteia. Pede o provimento do apelo para que seja declarada a nulidade
da sentença, ou, alternativamente, seja ela reformada para julgar improcedente a demanda originária, ou, ainda, reduzidos os
juros arbitrados para 6% (seis por cento) ao ano e excluída a condenação por litigância de má-fé.
Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 75). Contrarrazões às fls. 78-80. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de
Justiça, coube-me a função de Relator.
Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Infere-se dos autos que a autora, ora apelada, foi admitida na Prefeitura de Capim Grosso em 05/03/1983 (fl. 40) e a ação de
cobrança foi ajuizada em 22.08.2007. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco
anos anteriores à propositura da demanda, i. é, aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002.
Rejeito a prefacial.
Por igual, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A uma, porque a autora alegou na
inicial da ação que o Município de Capim Grosso nunca lhe pagou o referido acréscimo legal, requerendo expressamente a
condenação ao pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica. A duas, porque o fato de não ter sido apresentada
memória atualizada do valor da suposta dívida também não conduz à nulidade da sentença, ante a possibilidade de se auferir
o valor devido por simples operação aritmética.
De sua vez, a correção monetária e os juros legais integram os chamados pedidos implícitos, não se vislumbrando julgamento
extra petita também neste ponto. Até porque a autora requereu expressamente a sua incidência (cf. fl. 04).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador urbano e
rural, bem como a todo ocupante de cargo público o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do
salário normal (CF/88, art. 7º, XVII c/c § 3º do art. 39).
No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica do Município de Capim Grosso, em seu art. 23, § 5º.
E mais: ao contrário do que assevera o apelante, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Capim Grosso não faz
qualquer referência a eventual limitação ou supressão do direito ao adicional de um terço.
Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, improcede a alegação, certo que a verba devida não constitui
despesa nova. Antes, a pretensão autoral diz com o pagamento de parcela remuneratória de natureza jurídica eminentemente
alimentar e que foi ilegalmente suprimida.
Em suma, o Município não comprovou a legitimidade da supressão da parcela de 1/3, que deveria ter sido paga à servidora
pública por ocasião do gozo de férias - ônus probatório que lhe cabia, posto tratar-se de fato extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, acertada a condenação do recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu defesa contra texto expresso
de lei e fato incontroverso, ensejando a aplicação da multa de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 17, I e II, c/c o art. 18, caput, e § 2º, do CPC.
Com efeito, insistiu o apelante na tese de que não havia previsão legal do pagamento do terço das férias, quando, na verdade,
o art. 23, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso garante expressamente esse direito, em sintonia com o disposto
no art. 7º, XVII, c/c o § 3º do art. 39, da Constituição Federal.
Contudo, merece reforma a sentença no que se refere à taxa dos juros moratórios. É que, embora inicialmente reportando-se ao
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, o magistrado findou por aplicar juros de 8,15% a.a. (vide tabela inserta na sentença,
fl. 58), tornando excessiva a condenação.
Impõe-se, pois, a redução da taxa de juros moratórios, adequando-a ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/971, com a
redação vigente à época da sentença, verbis: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano".
Por fim, não se vê configurada a sucumbência recíproca. Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". No caso concreto, a
pretensão autoral apenas não foi acolhida quanto ao pagamento de 1/3 das férias vencidas no curso da demanda, o que
representa parte mínima do pedido.
No mais, a questão versada nos autos não é nova, e sobre ela assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia:
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.105,91 (UM MIL, CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
A teor dos documentos carreados ao in folio mostra-se totalmente descabida a pretensão de ver declarado prescrito o terço das
férias referente ao período de 2002. A autora tomou posse na Prefeitura de Capim Grosso em 01/03/2000 (fls. 07) e a ação foi
ajuizada em 31/07/2007, fato que implica em reconhecer o direito ao terço das férias relativo aos cinco anos anteriores, ou seja,
aos anos de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prefacial de prescrição.
Não houve qualquer ofensa ao princípio da congruência. Através da peça exordial de fls. 02/04, atesta-se que a autora promoveu a ação de cobrança do terço de férias e claramente especificou que o réu nunca lhe pagou o referido acréscimo legal de
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todo o período laborado, expressamente requerendo a condenação do pagamento de 1/3 das férias de toda a relação jurídica.
Outrossim, ressalta-se que vigora a verdade de que jura novit cúria ("o juiz conhece o direito") e a máxima do narra mihi factum
dabo tibi jus ("narra-me os fatos que te darei o direito"). Preliminar de nulidade por sentença extra petita rejeitada.
Descabida a pretensão do apelante em reformar a sentença no tocante a condenação em correção monetária e nos juros de
mora. Atesta-se claramente que tais condenações são devidas, pois expressamente mencionadas pela autora quando requereu
a condenação do Município.
No que concerne a fixação dos juros moratórios, pois, embora a sentença tenha inicialmente fixado em 6% (seis por cento) ao
ano, verifica-se que no dispositivo, precisamente na tabela elaborada pelo douto a quo, foi aplicado juros de 8,5% (oito e meio
por cento), tornando assim excessiva a condenação. Dessa forma, devem ser reduzidos os juros aplicados, porque em confronto com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Ainda que ocorra a procedência parcial do pedido, tal fato não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca. No caso
dos autos, atesta-se que o pedido da autora apenas não foi acolhido no que diz respeito ao pagamento de 1/3 (um terço) das
férias que venceram no curso da demanda, o que, sem dúvida alguma, representa parte mínima do pedido. Inteligência do art.
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não merece reparo a sentença no que se refere à condenação em litigância de má-fé. De fato, o Município deduziu defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, implicando na indenização pela referida litigância. A tese esposada pelo réu
foi no sentido de que a Lei Municipal nº 224/1998 não fazia alusão ao pagamento do terço das férias, mas tal argumentação foi
expressamente rebatida pelo douto a quo ao reconhecer que o art. 23, §5º, da Lei Orgânica daquele Município juntamente com
o disposto no art. 7º da Constituição Federal garantiam tal direito. Ainda, restou incontroverso a inadimplência do Município
quanto ao pagamento do referido benefício.
Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que os juros moratórios a serem
aplicados sobre o terço das férias devido sejam calculados em observância ao limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Apelação
Cível nº 0001026-5/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento:
22/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
INADIMPLIDAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR
CONDENATÓRIO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO
OBRIGATÓRIO - AO RECORRENTE CABIA O GRAVAME DE PROVAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS INTITULADAS NA INICIAL. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO
EXTINTIVO DO SEU DIREITO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, NA MEDIDA EM QUE
NÃO ADUNOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO, PERCEBEU
DITOS VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO
INCONTROVERSO. ART. 17, II, C/C ART. 18 DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas salariais descritas pelo autor na peça pórtica da
Ação Ordinária de Cobrança. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do seu direito em
relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Entrementes, o vencimento da Apelante possui natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica,
inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza
do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da
própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática.
O vencimento da Apelante pode ser chamado de pequeno salário, e, a despeito de tão exíguos, já se torna difícil a sobrevivência, ainda que pagos pontualmente, imagine-se quando em atraso.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de
suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal
constitui ato ilegal e abusivo.
No tocante à verba honorária agiu acertadamente o Douto Magistrado quando a fixou no percentual de 10% incidente sobre o
valor da condenação a teor do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
O julgador deve fixar os honorários de forma eqüitativa, conforme o §4º do art. 20, observando os critérios das alíneas do §3º do
referido artigo.
Diante disso, entendo que foi acertada e razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Também agiu acertadamente o Douto a quo no que pertine à fixação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento)
ao mês, o que perfaz a marca de 6% (seis por cento) ao ano, atendendo ao disposto no art.1° " F" da Lei nº 9494/97 dispõe que:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
Igualmente, não merece reproche a sentença na parte que condenou a municipalidade nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% e o pagamento de indenização no importe de 20% incidentes sobre o valor da condenação,
posto que o demandado, em sede de arrazoado contestatório, deduziu defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso,
quando visou se eximir do pagamento da remuneração do terço de férias, garantia expressamente prevista no texto constitucional e no art. 23, § 5º da Lei Orgânica do Município de Capim Grosso.
APELO IMPROVIDO, mantendo-se a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível nº 62015-0/2009,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 26/01/2010)
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Do exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para
determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003656-84.1999.805.0001-1
APELANTE: CENTRAL DAS TINTAS LTDA
ADVOGADO: JOÃO AVELINO MACHADO
ADVOGADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO
APELADO: TEMPO SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO
ADVOGADO: JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
1) EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do Bel. JOÃO AVELINO MACHADO, regularmente constituído nos autos, com poderes,
inclusive, para receber e dar quitação, para fins de levantamento do valor de R$ 735.806,62 (setecentos e trinta e cinco mil,
oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado a título de cumprimento espontâneo de sentença por TEMPO SERVIÇOS LTDA no Banco do Brasil, Agência 3832-6, localizada no Tribunal de Justiça
da Bahia, Conta nº 4.400.124.056.889, tudo conforme Protocolo de Depósito Judicial de fl. 554/vol 3.
2) EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do Bel. JOÃO AVELINO MACHADO, regularmente constituído nos autos, com poderes,
inclusive, para receber e dar quitação, para fins de levantamento do valor de R$ 73.308,86 (setenta e três mil, trezentos e oito
reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente a honorários advocatícios de sucumbência,
depositado a título de cumprimento espontâneo de sentença por TEMPO SERVIÇOS LTDA no Banco do Brasil, Conta nº
4.400.124.056.889, Agência 3832-6, localizada no Tribunal de Justiça da Bahia, tudo conforme Protocolo de Depósito Judicial
de fl. 568/vol 3.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008934-83.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ASTOR MOURA ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
O agravo é manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da MM. Juíza de Direito em Exercício da 6ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, que, em ação declaratória de nulidade proposta pelo agravado, ex-prefeito do Município de Itaquara,
concedeu a liminar encarecida "para suspender os efeitos oriundos da Resolução nº 314/2006 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia temporária e precariamente, até ulterior deliberação" (fls. 94-96).
Sustenta o agravante, em resumo, que a liminar foi deferida à míngua dos requisitos autorizadores, eis que: a) o agravado não
comprovou o alegado cerceio de defesa durante a elaboração do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; b) o parecer exarado
pelo Tribunal de Contas é meramente opinativo e não vinculativo, competindo à Câmara Legislativa apreciar, em julgamento
político, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal; c) a reprovação das contas apresentadas pelo agravado está
embasada em processo administrativo, observado o princípio da razoabilidade; d) além de faltante o fumus boni iuris, não se
vislumbra o periculum in mora, pois a decisão proferida no processo administrativo data de mais de dois anos antes da propositura
da ação em que se persegue sua nulidade. Pede o provimento.
Concedido o efeito suspensivo (fls.103-105). Embargos de declaração pelo agravado, rejeitados (fls.86-87).
Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do agravo (fls. 95-100).
Recurso tempestivo. Tramitação regular.
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É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.
Assiste razão ao Estado da Bahia.
Sobre a controvérsia, destaque-se, pela juridicidade de sua fundamentação, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que
adoto como razões de decidir:
"(...) não procede a alegação de imotivação da decisão, ora objurgada, do TCE/BA ... expostas claramente as razões
impulsionadoras do mencionado ato administrativo colegiado, conforme cópia da Resolução à fl. 15...
(...) os motivos para a aplicação das sanções imputadas ao Agravado estão explícitas e objetivamente demonstradas no corpo
do supracitado decisum.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, esta tampouco resta evidenciada nos autos...
(...) não resta patente o fumus boni iuris.
Em relação ao periculum in mora, este não se vislumbra, visto que a Resolução atacada pelo Agravado em Ação originária foi
proferida em junho de 2006, tendo tal demanda sido ajuizada somente no ano de 2008.
Ademais, é sabido que os pareceres dos Tribunais de Contas possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão
do órgão responsável e competente pela apreciação das contas da Prefeitura, qual seja, a Câmara Municipal de Vereadores.
Neste sentido é o entendimento pacificado das Cortes pátrias, inclusive deste Tribunal de Justiça ...
(...)".
De fato, não tendo efeito vinculativo, o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios poderá ou não ser
acatado pela Câmara de Vereadores de Itaquara, em procedimento político-administrativo em que mais se avulta a observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito:
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores
mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição
das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo,
com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (RE 261885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma,
DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996);
Tendo como objetivo evitar o perecimento de eventual direito, as medidas liminares exigem, para a sua concessão, a presença
simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, não verificados no caso concreto. Neste sentido:
"O deferimento de medida liminar reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como
a caracterização do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado." (AgRg na MC 12550/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 18/10/2007 p. 262)
Por tais razões, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, e na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao agravo,
para cassar a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000332-06.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
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DESPACHO
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007467-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DIOGO MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
DIOGO MENDONÇA BASTOS LOULA SALUM interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito
liminar de antecipação de tutela recursal, para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Barra do Mendes que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu pleito intróito liminar formulado.
Aduz que requereu ao Impetrado, ora agravado, cópia das folhas de pagamento dos funcionários da
Educação que são pagos com os recursos do Fundeb, bem como a folha de pagamento de todos os servidores municipais
estatutários, contratados e prestadores de serviços referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010 e do mês de janeiro de
2011, já tendo transcorrido três meses sem que houvesse resposta acerca dessa solicitação, embora a Lei Orgânica do Município de Barra do Mendes estabeleça um prazo de 48 horas para o Chefe do Executivo cumprir requerimento formal de qualquer
vereador, para fins de exercício do controle externo, sob pena de responsabilidade.
Diz que, muito embora o M.M. Juiz tenha indeferido o pleito liminar ao fundamento de que a Lei nº 8.437/
92, art. 1º, § 3º veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto d a ação, bem como por não
vislumbrar o periculum in mora e o risco da irreversibilidade do ato impugnado, a interlocutória enseja imediata corrigenda, pois
deixou de observar o perigo de ineficácia da segurança final, sobretudo em razão da necessidade atual e imediata de obtenção
dos documentos e informações requeridos absolutamente imprescindíveis ao regular funcionamento das atividades de fiscalização e controle exercido pelo Poder Legislativo.
Assevera que a futura sentença concessiva da segurança será recebida no efeito devolutivo e suspensivo
retardando ainda mais o fornecimento dos documentos públicos solicitados, o que fatalmente só ocorrerá, no mínimo, em três
anos.
Após transcrever entendimentos jurisprudenciais em socorro da sua tese, conclui a sua escorreita narrativa
pugnando pela impressão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida, já agora em segunda
instância, a medida liminar requerida e indeferida em primeiro grau.
É o escorço dos autos.
Conheço da presente irresignação, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, importa, primeiramente, destacar que a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio
do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável,
será admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do Juiz, por outra instância superior.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" ( STJ, 1ª Turma,
RMS1.239-SP, Rel, Min. Garcia Vieira, j. 12.02.2000).
Nesse contexto, torna-se pertinente proclamar que não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória que indefere
a liminar, salvo se ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos.
Ademais, na seara da cognição não-exauriente, encontra-se patente na jurisprudência que cumpre ao
Juízo monocrático, que é quem atua de forma mais próxima da lide, aferir a verossimilhança e a relevância dos fundamentos
jurídicos invocados, em cada caso concreto, o que tanto pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pleito liminar em
sede de mandado de segurança.
Na hipótese vertente, inobstante a tese esposada pelos Impetrantes, ora agravantes, não se vislumbra pelo contexto fático da
lide, bem como da fundamentada interlocutória, que tenha agido o Ilustre Magistrado de forma a ensejar à demandante qualquer risco de dano irreparável.
Neste diapasão, não há como se pretender a reforma da decisão monocrática, visto que inexiste no provimento jurisdicional vergastado qualquer ilegalidade, muito menos ofensa à prova dos autos ou a qualquer direito do autor.
Deveras, ainda mais descabida se apresenta a pretensão do Agravante em ver deferida a medida liminar por essa Superior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Instância, pois, ao se pretender revisar a atividade jurisdicional devidamente prestada pelo magistrado de primeiro grau, deferindo pleito liminar de nítido caráter antecipatório, nos estritos limites deste recurso de agravo, estar-se-ia a incorrer em verdadeira subversão do devido processo legal, inclusive ingressando no direito de fundo debatido nos autos principais o que,
inexoravelmente, subtrairia do Julgador a própria atividade de jurisdição.
Nessa ordem de idéias, não vislumbro qualquer gravame capaz de abalar a decisão invectivada, vez que os fundamentos do
pleito liminar importam nos fundamentos do mérito do Mandado de Segurança.
Isto posto, não vislumbro a suscetibilidade de dano grave e de difícil reparação, nesta fase prematura do
processo, que a interlocutória invectivada possa acarretar ao direito do Agravado, bem como não ressume dos autos a possibilidade de dano iminente capaz de justificar o processamento do recurso sob a forma instrumental, razão pala qual o converto em
retido, e assim o faço com espeque jurídico no art. 527 , inciso II do CPC, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo
de origem e apensados aos autos da execução, no qual fora proferida a decisão, ora objurgada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007508-02.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VIX LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO: JOANA BARROS VALENTE
ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO: GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES
AGRAVADO: FAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RUBENS LUIS FREIBERGER
ADVOGADO: JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: SIMONY PACHECO CARPES SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 828/831 que, nos autos da Ação de
Reparação de Danos manejada contra a agravante, indeferiu as preliminares arguidas pelo parte ré, determinando a realização
de perícia médica requerida pelo autor.
Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade,
ao menos em juízo preliminar e monocrático.
Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte
para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007521-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ED UILSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fl. 27, na qual o julgador, em Ação Declaratória, se reservou para
analisar o pedido de antecipação de tutela para após a resposta do acionado.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 31.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado,
em que pese as alegações do agravante, tenho por necessária a oitiva prévia da parte contrária, a fim de evitar o vai e vem das
decisões judiciais.
Indefiro, pois, o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal, por AR no endereço indicado à fl. 03, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007615-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: RENILDO DE JESUS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 44, que indeferiu o pedido, pela ausência da notificação
extrajudicial.
Pede a suspensão da decisão recorrida, para que seja efetivada a busca e apreensão do veículo.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, por AR no endereço mencionado à fl. 14, podendo ainda o
Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO
ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES
ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu
liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante.
Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação
pessoal do recorrente.
Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida
por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue
pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO
ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES
ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu
liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante.
Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação
pessoal do recorrente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida
por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue
pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007528-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO
ADVOGADO: JAIME SILVERIO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES
ESTAGIÁRIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 40/49 que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu
liminar requerida para determinar a expedição de mandado em desfavor do réu/agravante.
Alega o requerente que a liminar foi deferida sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois não há prova da notificação
pessoal do recorrente.
Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Tendo em conta o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal no sentido de que mesmo a notificação expedida
por cartório competente e encaminhada através de carta com aviso de recebimento, deve ser, comprovadamente, entregue
pessoalmente ao devedor, e não apenas no endereço indicado, tenho por bem conceder o efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007340-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FLOMARIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fls. 58/60, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita, atendendo parcialmente a antecipação de tutela para determinar a manutenção da posse do
bem com o agravado e a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) dias, ou a não inscrição do seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); tudo condicionado ao depósito das
parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 56.
Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por carta com A/R, no endereço indicado às fl. 04, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007406-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ERLANDESON GOMES DE LIMA
ADVOGADO: FABIANO MIRANDA DE CARVALHO
AGRAVADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DE
SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Ordinária indeferiu pleito de antecipação de tutela.
Aduz, em sua confusa peça de introito recursal, que ajuizou Ação Ordinária contra a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do uso do solo do Município de Salvador, em razão da apreensão dos equipamentos sonoros do
seu veículo, aplicação de multa que entende ser abusiva, tendo sido o seu pleito de antecipação de tutela indeferido pelo douto
a quo.
Irresignado, interpôs o presente recurso, postulando o deferimento, em sede recursal, da antecipação de
tutela requerida e negada em primeira instância, a fim de que seja determinada a imediata liberação dos equipamentos apreendidos, mediante o arbitramento de valor à título de garantia do Juízo, bem como a cominação de multa diária, para o caso de
descumprimento da decisão pela Agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
É o escorço dos autos.
Antepõe-se à análise das razões de mérito do presente recurso à aferição de seus requisitos de admissibilidade,
sobretudo no que respeita à norma contida no art. 525, I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o presente recurso não foi instruído adequadamente, pois restou ausente a petição inicial da Ação
Ordinária, peça que, embora, facultativa, afigura-se absolutamente necessária para a formação do instrumento e para o deslinde
da controvérsia, bem como para aferir a correção ou não da decisão atacada.
Tratando o tema, preleciona Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 32a edição:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das
questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3a conclusão, maioria).
Nelson Nery Junior, ainda sobre o tema, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual em vigor,
destaca:
"A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o
deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma,89).
Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não
deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, 323)".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peças facultativas
necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AGRESP 512149 -SC - 6ª T. Rel. Min. Paulo Medina - DOU 06.10.2003 - p.00346)".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-40/01. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O instrumento de agravo apresenta-se deficiente quando não traz à colação traslado de peça essencial à compreensão
da controvérsia, impossibilitando a verificação da viabilidade do recurso especial. 2. Hipótese em que o traslado da petição
inicial não foi juntada ao instrumento do agravo, impossibilitando, assim, a aferição da data na qual foi ajuizada a ação de
conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 600.498/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T. Julgado em 04.11.2004,
DJ 29.11.2004 p. 241)".
In casu, face a ausência de peça facultativa necessária ao deslinde da controvérsia, não há como se dar prosseguimento
ao recurso, em decorrência de sua irregularidade formal.
Por tais razões, com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Oficie-se ao MM Juiz da causa, comunicando a decisão ora proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000012-93.2010.805.0019-0
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: CRISTIANE CAIRES SANTOSPIRES POR SI E REP.THIAGO CAIRES SANTOS PIRES
ADVOGADO: ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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D E S PAC H O
Encaminhem-se os autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para uma das Turmas Recursais do sistema dos
Juizados Especiais, por se tratar de feito processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, conforme requerido pelas partes às fls. 162
e 165.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007564-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: EDSON MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: VIVIANE GOMES LUCHINI
PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 22/23 que, nos autos da Ação
Ordinária manejada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo
autor.
Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade,
ao menos em juízo preliminar e monocrático.
Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte
para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC.
0008048-38.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARILUSIA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOVANI AGUIAR PEREIRA
APELADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
PATRICIA LIMA DÓRIA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. decisão de primeiro grau, mantendo-se os efeitos da cautelar
pleiteada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reiniciada marcha processual devida, à unanimidade.
0001151-24.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: ELIANA SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE,A UNANIMIDADE
0168889-21.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANA MARIA CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
EDSON MONTEIRO SALOMAO, JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA
APELANTE: MARCIO REYNALDO DE NOVAES CARDOSO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: Apelo parcialmente à unanimidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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0006322-79.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: LUCY DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO
DECISÃO: Ex positis, ACOLHE-SE A PRELIMINAR para reconhecer a tempestividade do presente recurso, e no mérito,
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e mantém-se a decisão intacta, À UNANIMIDADE
0138638-54.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
APELADO: C. B. D. J., ASSISTIDA POR ELILIANE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(S):
RAFAEL COELHO LEAL, MARILEIDE SANTOS GOMES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: Dar provimento em parte a unanimidade
0000025-62.1990.805.0191 - 0
APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
DEFENSOR: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
APELANTE: JOSÉ ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): DR. WASHINGTON ARAUJO CARIBE
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO
DECISÃO: Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. decisão, à unanimidade
0001058-61.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: PATRICIA MATOS REIS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
0001088-96.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: MARIA NATIVIDADE ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
0113740-45.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
APELADO: ADAILTON DE SOUZA ADAN
ADVOGADO(S):
PEDRO FERREIRA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO
DECISÃO: NÃO-PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001067-23.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: SIMONE APARECIDA BROCARDO BARROS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE,A UNANIMIDADE
0001146-02.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: RAILDA CONCEIÇÃO REIS ARCHANJO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
0000994-51.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: FRANCISCA NEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
0000999-73.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: DIONETE DA SILVA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE
0014531-33.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
AGRAVADO: MARIA ANA DE SEIXAS FERREIRA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SEIXAS FERREIRA
ADVOGADO(S):
RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
ELIZABETH DE SEIXAS MOYSES
ADVOGADO(S):
ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
0001033-48.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: RAILDA RIOS DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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0011498-96.2004.805.0274 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0011498-96.2004.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA, VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE
MARIA FREITAS DE MELO
AGRAVADO: WILSON DANTAS LIMA
AGRAVADO: DANTAS COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA
AGRAVADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S):
DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: NEGA-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE
0198997-33.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BARTOLOMEU SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: NÃO PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0113361-12.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO- REPUBLICAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TV ITAPOAN S A
ADVOGADO(S):
LUCIANA DE BARROS ISIDORO, RODRIGO PEREIRA ADRIANO
APELADO: NORDESTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
AC. DIGITAL REPUBLICADO
DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO PARCIAL, Á UNANIMIDADE.
0066783-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA
APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, VANESSA VIANNA REZENDE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
OBSERVAÇÃO:
330/337 VOTO VISTA
DECISÃO: Dado provimento ao recurso para anular o ato e reintegrar os recorrentes, à unanimidade.
0014285-78.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014285-78.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JARIO BARRETO VITA
ADVOGADO(S):
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
AMAURI FIGUEIREDO LEAL, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apenas quanto a legitimidade passiva do ora Embargante, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, à unanimidade
0035242-03.2003.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035242-03.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VITRAL VIOLETA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
ANDREIA SANTOS VIDAL
EMBARGADO:
HENA SANTOS LEITAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
3º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0007801-06.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007801-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA: TEOFILÂNDIA
AGRAVANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
PROCURADOR FEDERAL :
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
2º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: Agravo Regimental improvido a unanimidade.
0017248-52.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017248-52.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VALTER COUTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO por maioria , divergiu a desa. Cynthia Maria Pina Resende.
0150033-14.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PAIM
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
OBSERVAÇÃO:
326/329 VOTO DE VISTA
DECISÃO: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, DIVERGENTE DES. JOSÉ OLEGÁRIO M. CALDAS
DIANA BASTOS
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012154-94.2007.805.0000-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM DO PROCESSO: Macarani
EMBARGANTE: Maria de Lourdes Souza Cunha
ADV. : Bel. Luciano Dantas Ferraz (OAB 14.691) e outros
EMBARGADO : Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil
ADV. : Bel. João Rosa (OAB/BA 17.023) e outros
RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
Tendo em vista a natureza modificativa do pedido apresentado nos embargos declaratórios de fls. 316-317, e em consonância
com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a supracitada diligência, retornem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0005857-32.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADA: MARIA VALDETE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: JOÃO KÁSSIO ALMEIDA DE SANDES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual
o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito
suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de
requerer ao Relator a reconsideração da decisão, o que foi feito às ff. 62/65, oportunidade em que a ora Agravante sustentou
que seria legítima o ato incluiu o nome da Agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Após analisar minuciosamente as ponderações lançadas pela Agravada, não antevejo alteração no plano fático que justifique o
acolhimento do pedido reconsideratório.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de ff. 62/65.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-84.2002.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADA: PAULO ARAÚJO BASTOS
APELADO: KARL BENDEROTH NETO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042830-85.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELADO: MARCOS DAMASCENO DOS SANTOS OLIVEIRA
DEFENSORA: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-93.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
APELADO: GULHERME AUGUISTO AMARAL CALDAS
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA E RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-12.2001.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA CLÁUDIA GARCIA MORAES E OUTROS
APELADOS: VERA LÚCIA MACHADO FERREIRA DE JESUS E DOMINGOS FERNANDO DE JESUS
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131089-27.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONLA HONDA LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
APELADO: ANDERSON SILVA SANTANA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003463-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DOS ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETANOS
ADVOGADOS: JONES COUTO DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se foram prestados os informes judiciais solicitados.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007640-59.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: LIANA DE CARVALHO PACHECO, LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO, FLÁVIA LESSA MENDONÇA E
WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO
AGRAVADOS: ZINALDO DE LIMA PINTO E NAICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA PINTO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, proposta pela
CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA contra ZINALDO DE LIMA PINTO E
NAICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA PINTO, condicionou o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem ao
depósito do valor deste a ser arbitrado pela perícia.
Considerando que meu esposo, embora não atuando neste processo, possui contrato com a CONDER - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, ora agravante, para atuar em causas desta natureza no Estado da
Bahia, declaro meu impedimento para funcionar neste recurso de agravo de instrumento, com base no art. 134, inciso V do
CPC.
Determino a imediata remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045125-71.2003.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: PAULO CESAR ROSENDO GUIMARÃES
ADVOGADA: LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048695-02.2002.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES E GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADOS: OLIVEIRA FERRAZ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, DULCE ALVES DE OLIVEIRA NETTO E LUIZ
FERNANDO SANTOS FERRAZ
ADVOGADO: TEÓFILO LOPES DA CUNHA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050874-30.2007.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: CASSIO SAMPAIO SILVA
ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081643-02.1999.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091516-79.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E RÔMULO PACHECO BARBERINO
APELADO: JORGE PEREIRA DA SILVA
DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114824-76.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: PORTOSEG S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELADA: SUELI CONCEIÇÃO DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: ONÉSIMO BASTOS MENDES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-48.2000.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADA: SORAIA JONES EL-CHAMI
APELADO: VASCO LUIZ MARQUES AZEVEDO
ADVOGADO: ALBERTO PEREIRA NERY
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento, nos valores estabelecidos nos seus incisos I e II.
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112068-65.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: JOELSON CERQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E EPIFÂNIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO GM
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Examinados os pressupostos de admissibilidade deste recurso de apelação, verifico que o autor, ora recorrente, no ato da sua
interposição, não comprovou o preparo, o que traz como consequência a deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC.
De fato, com a decisão de fl. 31, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado foi indeferido e, conformando-se com tal
decisão, a parte pagou as custas do processo, juntando o comprovante de pagamento (fl. 40).
Pois bem. Sem estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, como exigido pela legislação pertinente, o recorrente, no ato
da interposição do recurso de apelação, havia de comprovar o preparo, o que não fez.
Diante disso, porque manifestamente inadmissível, como autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-60.2008.805.0172-0
ORIGEM DO PROCESSO - MUCURI
APELANTE - MUNICÍPIO DE MUCURI
APELADO - JOÃO GUALBERTO SAMPAIO FILHO
RELATORA - DESª LÍCI A DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Inexiste motivo para reexame de processo já julgado na sessão do dia 10 de maio de 2011, sem motivar irresignação.
Dê-se baixa dos autos no setor competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 14 de junho de 2011
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007726-30.2011.805.0000-0 - SEABRA
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA E SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA
AGRAVADA: OTÍLIA MUDESTA DE SOUZA
ADVOGADO: JESSÉ MATOS LEÃO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Compulsados os autos, verifico à f. 43 que o preparo recursal está incompleto, pois comprovado tão somente o pagamento do
porte de retorno do instrumento, não demonstrado o pagamento das custas processuais atinentes a este recurso, razão pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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qual determino a intimação da parte Agravante, por conduto de seu patrono, para sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco)
dias, a teor do disposto no § 2º do art. 511 do CPC, sob pena de deserção.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007581-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
VALMAR LIGER SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: BERENICE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANO SOUZA DE MENDONÇA representado por PAULO ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA
ADVOGADA: VÂNIA FERREIRA CALDEIRA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por VALMAR LIGER SOUZA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família, Sucessões Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Alimentos nº
0094784-39.2009.805.0001(antigo nº 2715118-7/2009), concedeu antecipação de tutela para incluir o autor, ora agravado, no
plano de saúde da ré-agravada, bem como fixou em prol do primeiro alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo e
meio, ônus a ser suportado pela segunda.
Analisando detidamente os autos, vejo que o presente Agravo Instrumento é flagrantemente intempestivo.
Em que pese a alegação da Defensoria Pública à fl.19v de que não houve a sua intimação pessoal para ciência das decisões de
fls. 32/35, 38 e 41 dos autos principais, deve-se perceber que foi feita carga do processo por representante da Instituição, que
o devolveu em 18 de abril de 2011 com apresentação de contestação, consoante se extrai da certificação eletrônica contida à fl.
20 destes autos (equivalente à fl. 50 dos autos de origem).
Ora, com a retirada dos autos em cartório efetiva-se a intimação pessoal necessária à validade do ato com relação à Defensoria Pública.
De mais a mais, não há demonstração inequívoca nestes cadernos processuais da data da retirada dos autos em cartório, razão
porque consultei o SAIPRO e verifiquei que a Defensora Pública realizou a carga dos autos em 14/04/2011, momento em que
realizou-se a sua intimação pessoal.
Em sendo assim, o prazo para a interposição do presente Recurso se esgotou em 04/05/2011, tendo o mesmo sido protocolizado
apenas em 03/06/2011.
Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, face a sua
manifesta intempestividade.
Publique-se para efeitos de intimação.
Realize-se a intimação pessoal da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007130-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS:
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Tendo em vista não ter sido formulado pedido liminar, determino, tão-somente, sejam requisitadas as informações ao Juiz da
causa para que as prestes no decêndio legal, nos termos do art. 527, IV, do CPC, bem como seja intimada a agravada para que
apresente suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Salvador, 13 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024959-71.2010.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, IABI BANDEIRA MACÊDO E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Apelação contra sentença de fls. 110/113 que julgou procedentes os embargos à execução fiscal promovida pela
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao fundamento de que
a União, que possui imunidade tributária, "detém o domínio direto do imóvel, portanto a posse que a embargante tem do imóvel
é algo subjacente à concessão dos serviços que explora, defluindo daí a natureza diversa daquela posse que, se existente,
oferece margens à tributação".
Em suas razões (fls. 116/143), o Apelante alega que a sentença vergastada apenas enfoca o aspecto atinente à propriedade do
imóvel pertencente à União. Afirma que o IPTU incide não somente sobre a propriedade do bem, mas também sobre o domínio
útil e posse a qualquer título. Argui que a CODEBA é sociedade de economia mista, não sendo alcançada pela imunidade
recíproca que somente abarca entes da administração central, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. Junta parecer e jurisprudência para defender o quanto alegado. Por fim, pugna pela validade da penhora, uma vez que a
Embargante é sociedade de economia mista, possuindo capital privado em sua composição societária.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 145/164.
A Apelada aduz que o IPTU não pode ser cobrado do seu proprietário, a União, tendo em vista que é beneficiária da imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, alínea "a" da CF/88. Destaca que a responsabilização do possuidor pelo pagamento do
imposto somente é admitida quando houver animus domini, o que não ocorre no caso concreto, pois a parte recorrida exerce a
ocupação dos portos baianos com o objetivo de prestar serviço público em nome da União, por imposição de Lei Federal. Neste
sentido, acrescenta que a CODEBA tampouco poderá usucapir os bens pertencentes a este ente federativo. Sustenta que
independentemente do título que instrumentalizou a ocupação, a Apelada sempre atuará em nome da União, na qualidade de
delegatária de um serviço público de sua competência. Quanto a alegação de ausência de provas, argui que é incontroverso
que o imóvel pertence àquele ente federativo. Por fim, defende a insubsistência da penhora, tendo em vista que a CODEBA não
detém capital privado em sua composição societária, destacando que seu capital social é constituído exclusivamente pelo
Estado da Bahia (3,5% das ações) e pela União (96,5% das ações).
É o relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o recurso está em confronto com jurisprudência dominante do STF. Em julgamento
recente (25/08/2010) do RE nº 253.472/SP ajuizado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), o Tribunal
Pleno da Suprema Corte fixou o entendimento que é possível a aplicação da proteção constitucional da imunidade recíproca em
face de sociedade de economia mista controlada por ente federado e exploradora de serviços de administração portuária em
relação ao pagamento do IPTU.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA
CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.
1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras
normas constitucionais e legais:
1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais
imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é
incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de
contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto.
1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares,
devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia
política.
1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de
atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e
vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE
ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO
CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracterizase como serviço público.
2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade
da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado.
2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que
a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que "cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada
ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado". Recurso conhecido
parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.
(RE nº 253.472/SP; Tribunal Pleno do STF; Rel. Originário Min. Marco Aurélio; Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa; data de
julgamento: 20/08/2010;data de publicação:01/02/2011)
Destarte, existindo precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF, resta autorizado o julgamento imediato da apelação em
epígrafe que versa sobre o mesmo tema abordado no leading case. Nos presentes autos, o Apelante também pretende que este
Tribunal reconheça a inexistência de imunidade tributária da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), em relação
ao pagamento do IPTU com base nos mesmos fundamentos combatidos do mencionado julgamento.
Diante do exposto e com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076234-30.2008.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDIVICE NETO
APELADO: ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS e outros
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO, substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0076234-30.2008.805.0001,
ajuizada contra ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA - ora apelada - extinguiu a execução, com base no art. 267, VI e
no art. 329, ambos do CPC, por inexigibilidade do título executado em decorrência do depósito judicial do valor de R$ 42.330,65,
na Ação Anulatória n.º 722993-9/2005, na qual se discute o crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento Fiscal n.º
1145.2005, que deu origem a mencionada execução.
Impôs-se, ainda, ao MUNICÍPIO DO SALVADOR o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa.
Em suas razões, sustentou o MUNICÍPIO DO SALVADOR que "o caso não é de extinção do presente executivo fiscal, mas sim
de simples suspensão do feito até o julgamento final da ação ordinária em que se discute a exação cobrada pela Municipalidade
e na qual se encontram depositados os tributos ora executados".
Salientou que requereu a suspensão do feito antes mesmo da citação da executada.
Afirmou que "não há que se falar em falta de interesse de agir da Municipalidade em promover o presente executivo fiscal, posto
que estava obrigada a exigir dívida tributária constituída sob pena de prescrição; muito menos cabe se falar em nulidade do
título executivo - CDA, haja vista que emitido com base em dívida efetivamente existente, anda que seu montante correspondente tenha sido depositado em juízo pelo contribuinte".
Aduziu que "a solução adequada é a suspensão do feito, diante da sua nítida relação de prejudicialidade com a ação anulatória
n.º 722993-9/2005 que, frise-se Doutos julgadores, ainda se encontra em curso, não tendo sido prolatada sua sentença".
Alegou, assim, que a "referida situação autoriza a conexão e remessa da presente execução fiscal ao Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública, nos moldes do art. 105 do CPC e da Súmula 235 do STJ".
Asseverou, ainda, que, por não terem sido opostos embargos à execução, incabível é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97.
Impugnou, também, o percentual fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que não foram declinados pelo Juízo
a quo os motivos que ensejaram estipular tal condenação.
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a Sentença recorrida, "determinandose a manutenção da execução fiscal e o retorno dos seus autos para que se proceda à remessa ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública, na qual tramita a ação anulatória, diante da relação de prejudicialidade que impõe a conexão; ou que, em caso de
entendimento diverso deste E. Tribunal, ao menos reconheça o descabimento da condenação sucumbencial no presente caso,
ou reduza a verba honorária ao patamar de !% sobre o valor da causa".
Em contrarrazões (fls. 89/99), o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção
integral da Sentença.
Como bem anota a doutrina, ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e
extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a apelação interposta não apresenta a regularidade
formal exigida no art. 508, combinado com o art. 188 do CPC, que estabelecem, respectivamente, 15 dias como prazo para
interposição de recurso de apelação e o cômputo em dobro do prazo recursal quando a parte for a Fazenda Pública, in verbis:
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública
ou o Ministério Público."
Cumpre registrar que o MUNICÍPIO DO SALVADOR foi intimado da Sentença recorrida em 02/10/2009, um dia de sexta-feira,
conforme se vê da certidão de fl. 70 dos autos. Deste modo, em face do disposto no art. 184, caput e §2º, do CPC, o termo inicial
se deu, na segunda-feira, em 05/10/2009 e o termo final, em 03/11/2009.
Entretanto, consoante se observa do carimbo de recebimento da petição de recurso (fl. 71), foi a apelação protocolada em 04/
11/2009. Evidenciada está, portanto, a intempestividade do referido recurso, o que impede o conhecimento do mesmo em
virtude do disposto no art. 508, art. 188 e art. 184, caput e § 2º, todos do CPC.
Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos
recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles,
'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47).
E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo
recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 508 e no art. 188 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Secretaria da Quinta Câmara Cível
NOTIFICAÇÃO
FICA O SENHOR ADVOGADO, ABAIXO IDENTIFICADO, INTIMADO PARA QUE DEVOLVA À SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OS AUTOS DOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADO,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO:
APELAÇÃO
Nº
0012705-06.2009.805.0000-0
Agravante: ANA CAROLINA FITERMAN TEDESCO E OUROS
Agravado:
HELIO FARIAS TEDESCO E OUTROS
Advogado: DR. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA OAB 20935
Carga: ADV. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA OAB 20935
Data da carga:
18/03/11
Secretaria da Quinta Câmara Cível, em 14 de junho de 2011.
Bel.ª Denise Mansur Joyce
Diretora de Secretaria de Câmara
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007387-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
PACIENTE: EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando informações. Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004091-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA E FLAVIA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADA: AGOSTINHA PINTO REBOUÇAS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 51/52. Em caso afirmativo,
cumpra-se o quanto disposto na parte final da mencionada decisão, dando-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0158050-34.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
EMBARGADO: JORGE DA CONCEIÇÃO ROCHA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos fls. 150/157.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024789-36.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADOS: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, CARMINO EDUARDO PEREIRA E RODRIGO SOARES BRANDÃO
APELADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI E ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007540-07.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: LAMARTINE RORIZ NETO
ADVOGADO: JOSÉ EDMAR DA SILVA
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por LAMARTINE
RORIZ NETO contra DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser
concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela
concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual,
em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado
receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos" (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009
(infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do
requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser
elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça.
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da
justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum,
podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência
do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008."
(AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009).
Ainda nesse sentido:
"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo
no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).
Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido de forma fundamentada e se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido
de assistência gratuita, apenas por considerar que "a requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira".
Evidente a insuficiência de motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que a parte agravante teria condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, não se podendo olvidar que a
situação de hipossuficiência, ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo
cidadão, da natureza da demanda, sendo indispensável, in casu, oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida
hipossuficiência.
Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, somente
poderia ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da
capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame.
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007411-02.2011.805.0000
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: LUCAS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO E ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por LUCAS SILVA DE SOUZA contra BANCO FINASA BMC S/A, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, para
determinar a manutenção do autor na posse do veículo, a exclusão, no prazo de 24 horas, do nome do acionante dos cadastros
restritivos e a abstenção de protesto dos títulos vinculados ao contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 545,00,
condicionando a eficácia do decisum, ao depósito em juízo das parcelas vencidas no prazo de cinco dias, e das vincendas nas
datas e valores contratados.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a
fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando
que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações do agravante, pois, como visto, a decisão combatida encontra-se
fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o
devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira
reiterada, o que ocorre na hipótese em questão.
Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes
consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006736-39.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA
AGRAVANTE: PARQUE DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO LTDA
ADVOGADA: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO RIBEIRO VELLOSO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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DECISÃO
1 - Vistos, etc … .
2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu a liminar
requerida, para impor ao réu o cumprimento das obrigações a seguir descritas, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): a) "vender ingressos a estudantes pela metade do valor efetivamente cobrados dos demais consumidores (...)"; b) incluir, nos contratos firmados com empresas que promovam a intermediação da
venda de ingressos, cláusula com expressa previsão de disponibilização aos estudantes (devidamente identificados) de ingressos com valor reduzido em 50%; c) exigir dos estudantes a apresentação da carteira expedida por entidade estudantil (ou
documento equivalente), assim definida por lei, para gozo do benefício de meia-entrada; e d) "abster-se de vender ingressos a
preço único, sob o argumento de "meia-entrada para todos", ou sob qualquer pretexto (...)" .
Em suas razões, alega a agravante o equívoco da decisão farpeada, tendo em vista que "sempre foi disponibilizado para a
venda ingressos de meia-entrada",bem como que a Lei Estadual nº 10.029/2006 não prevê a exigência da apresentação da
carteira estudantil, além de considerar excessivo e desproporcional o valor da multa diária por descumprimento.
Sustenta que a maioria dos alunos do local do evento em questão não possui carteira de estudante, bem assim que seria
impossível o integral cumprimento da liminar, no prazo estabelecido, uma vez que concedida há aproximadamente três meses
do evento (Vaquejada de Serrinha 2011), salientando a "necessidade de mudanças na estrutura física e operacional do agravante com o fito de tentar evitar tumultos e acidentes no momento do ingresso das pessoas no evento".
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do agravo, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, ou,
subsidiariamente, que sejam suspensos os seus efeitos com relação ao próximo evento "Vaquejada de Serrinha 2011", no
sentido da não obrigatoriedade da exigência de apresentação da carteira estudantil, bem como para excluir/reduzir o valor da
multa para o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o breve relatório, decido.
Tempestivo e regularmente instruído, conheço do presente agravo de instrumento.
É consabido que, de regra, das decisões interlocutórias, cabe agravo na forma retida, salvo em situação de urgência; por
expressa determinação legal ou por incompatibilidade desse regime com a situação concreta, hipóteses em que sua interposição
por instrumento se impõe.
No caso em tela, observa-se, a princípio, que o douto julgador monocrático identificou devidamente os requisitos autorizadores
à concessão da tutela antecipada : "A fumaça do bom direito encontra-se evidente, vez que a medida provisória 2208/01, o
art.274 dda Constituição Federal e a Lei Estadual 10.029/06 estabelecem de forma contundente que os estudantes devidamente matriculados e credenciados tem direito ao pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para os ingressos em casas
de diversões espetáculos. (…) Conforme se percebe pela documentação acostada aos autos, a requerida, quando, supostamente cobra meia entrada para todos, na verdade, está cobrando o valor integral para os estudantes, que tem o direito constitucional, devido a sua condição de estudante, a pagar metade do valor do ingresso (…) O perigo da demora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, causará dano irreparável ou de difícil reparação para toda uma
coletividade de estudantes, (…), já que a realização de mais de uma vaquejada na qual os shows tenham preço único lhes
causariam perdas financeiras irreversíveis em razão da inviabilidade de devolução da quantia paga".
Em sumária cognição, mostram-se desarrazoados os pleitos de cassação da decisão agravada ou suspensão dos seus efeitos
em relação à Vaquejada de Serrinha 2011. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o art. 2º da Lei Estadual
10.029/2006 determina que, para exercer o direito à meia-entrada, "o cidadão deverá comprovar sua condição de estudante
através de carteira de identificação estudantil, expedida por estabelecimento de ensino onde se ache matriculado ou por entidade representativa de estudantes, de âmbito nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada junto ao
órgão competente da Secretaria da Educação do Estado".
Neste sentido, confira-se:
" (…) A norma estadual que determina que os estabelecimentos privados cobrem meia-entrada a estudantes devidamente
identificados, não incorre, em face do postulado da razoabilidade, em qualquer violação a princípios constitucionais, sobretudo
diante do conteúdo dos preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura. (…) 7. Recurso ordinário não-provido. (STJ - RMS
19.524/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 272).
Insta frisar que a decisão impugnada apenas determina que sejam efetivamente cumpridas pela ora recorrente as exigências
previstas nas mencionadas leis, inclusive a que estabelece a obrigatoriedade da comprovação da condição de estudante para
gozo do direito à meia-entrada, mostrando-se desfundamentada a pretendida inexigibilidade da apresentação da carteira estudantil.
Ora, as normas que regulam o pagamento de ingressos por estudantes em casas de diversões e similares são por demais
conhecidas, amplamente divulgadas, sendo irrelevantes as justificativas apresentadas pela agravante para o descumprimento
do quanto determinado em lei.
Entretanto, levando-se em conta, especialmente, a necessidade de reformulação dos contratos firmados pela recorrente com
empresas que promovam a intermediação da venda de ingressos, mostra-se exíguo o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido
para o cumprimento da decisão, cumprindo majorá-lo para 15 (quinze) dias, prazo suficiente para que a empresa recorrente
adeque sua atuação ao quanto estabelecido em lei, conforme determinado na decisão agravada.
Revela-se, ainda, exacerbada a multa diária fixada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cumprindo reduzi-la para a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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Do exposto, concedo, em parte, a pretendida antecipação de tutela recursal, apenas a fim de alterar o prazo de 05 dias contido
na decisão agravada, para 15 dias, bem como para reduzir a multa diária fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0086739-90.2002.805.0001-0, DE SALVADOR/BA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA
ALDAMIRO MENDONÇA LIMA E OUTROS
PROCURADORA: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Examinados os autos, tem-se que o feito não se encontra apto a julgamento em face da falta de certidão cartorária dando conta
da intimação pessoal do Procurador Geral do Estado da Bahia acerca da sentença proferida.
Nestas condições, converto o julgamento em diligência para determinar a serventia de origem certificar, ou adotar as providências necessárias, tocante ao fiel cumprimento da regra estabelecida no art. 53, inc. III, da Lei Complementar Estadual nº 34/
2009, regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 81/2009.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007424-98.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: WILSON CHAVES FRANÇA
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL, CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DO SALVADOR, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que nos autos da Execução de Sentença em Mandado
de Segurança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou embargos de declaração opostos contra anterior decisão que
determinou a restauração, no prazo de cinco (05) dias, do Contrato nº 024/2006, celebrado com o agravado/exequente, consistente na prestação de serviços de pagamento de remuneração, proventos e benefícios de servidores e funcionários municipais
ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais da municipalidade,
além do pagamento de fornecedores, aplicando multa de 1% pelo caráter protelatório do recurso horizontal.
Assevera o agravante, em síntese, a impossibilidade da execução provisória da sentença proferida no Mandado de Segurança
originário, nº 1864087-2/2008, em face da vedação contida no art. 14, § 3º combinado com o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009,
eis que a decisão agravada resultará na devolução do montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao BANCO
BRADESCO S/A, beneficiário do Contrato Administrativo anulado pelo referido writ.
Aduz a inobservância ao art. 475-O do CPC, diante da falta de caução a ser prestada pelo Banco agravado, salienta, ainda, a
inadequação da multa arbitrada pelo Juiz da causa aos embargos declaratórios por si opostos.
Pondera a inviabilidade de cumprimento da decisão agravada no prazo de cinco dias, a comprometer as suas atividades, bem
como o atendimento aos referidos usuários, a malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade instituídos no
sistema jurídico pátrio.
Ante a alegada existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da argumentação esposada,
requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento do preparo recursal nos termos do art. 511, §1º do CPC.
Em exame de cognição sumária, restrita a análise da presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no art. 558 do CPC, tem-se que o efeito suspensivo almejado deve ser
indeferido.
Saliento, de logo, que a sentença proferida na ação mandamental originária, que enseja a execução provisória em curso na
Vara Fazendária, foi mantida por este Tribunal de Justiça, ante o improvimento, unânime, do apelo municipal tombado sob o nº
0022233-95.2008.805.0001-0.
Saliento, ainda, que os Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo Município do Salvador, consoante publicação no
DJe de 30.05.2011 e de mera consulta ao sistema SAIPRO, foram inadmitidos, restando ao ente municipal, somente, a interposição
de agravo de instrumento com o fito de destrancar os recursos excepcionais, que, por sua natureza, não possui efeito suspensivo.
Tal circunstância esmaece a relevância da fundamentação esposada pelo Município agravante quanto a precariedade de execução do Banco do Brasil S/A e o acerto da sentença executada, inviabilizando, por seu turno, a suspensividade perseguida
neste agravo de instrumento em análise.
Ainda em sede de análise dos requisitos indispensáveis para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de instrumento,
necessário reportar-me a outra decisão desta relatoria, denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento nº 000691825.2011.805.0000-0, interposto pelo Banco Bradesco em face da mesma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Restou consignado naquela decisão, publicada no Dje de 13.06.2011, que o BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/
A e o MUNCÍPIO DE SALVADOR, em audiência realizada no juízo de piso no dia 31.05.2011, presentes os seus representantes
legais, delinearam toda a dinâmica de transferência das contas bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração, proventos, benefícios e de fornecedores, inclusive, quanto aos prazos
necessários para operacionalizarem os serviços, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não
mais prevalece o exíguo prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão agravada.
Em outro vértice, à título de reforço de fundamentação, tem-se que a vedação contida no art. 14, § 3º combinado com o art. 7º,
§ 2º da Lei nº 12.016/2009, refere-se a realização direta de pagamentos de qualquer natureza, não logrando alcançar despesas
financeiras que decorrem, indiretamente, de decisão ou sentença mandamental.
Por fim, é certo que a multa de 1% aplicada pelo Magistrado singular em desfavor do Município agravante não dá ensanchas à
concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso em apreço.
Nestas condições, ausentes os requisitos insertos no art. 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Solicite-se ao Juiz da causa as informações pertinentes, comunicando-lhe, por oportuno, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para contraminutar o presente recurso no prazo legal.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013485-94.2009.805.0080-2
APELAÇÃO CÍVEL: N° 0013485-94.2009.805.0080-2
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTES: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
EMBARGADO: FELÍCIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADA: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA E MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Dê-se vista ao Embargado para que se manifeste, através de suas advogadas, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de
Declaração de fls. 128/129.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004081-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
AGRAVANTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARCIO SOUZA GARCIA E FABIO SILVA SANTANA SANTOS
AGRAVADO: CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE e outro
ADVOGADO : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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D E S PAC H O
Às fls. 361/365, decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso, com certidão atestando sua publicação em 04/05/
2011 à fl. 366.
A Agravada interpôs petição de contrarrazões às fls. 370/375, pugnando pela reconsideração da decisão.
Às fls. 378/379, petição da Agravante comprovando o atendimento à decisão proferida.
Sendo certo que o prazo para interposição de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, e tendo sido
interposta petição pela Agravada apenas em 16/05/2011, resta impossível o seu recebimento até mesmo como pedido de
reconsideração.
Desta forma, tendo decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e após arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102858-87.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA E CAMILA ALEIXO DA MATTA
APELADOS: HUGO DA SILVA MAIA e outro
ADVOGADOS: VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO E CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003671-36.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JAMIL MIDLEJ HAGE, REP. POR MARIA JOSÉ MELO HAGE e outros
ADVOGADO: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA
AGRAVADO: M.C.N.H. E J.M.H.F., REP. POR SUZANA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADA: ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Espólio de Jamil Midlej Haje, deferiu o
pedido dos herdeiros M.C.N.H. E J.M.H.F., REP. POR SUZANA DIAS DO NASCIMENTO, para que fosse apresentado o contrato de locação do imóvel de propriedade do de cujus, bem como que fossem depositados, em juízo, todos aos alugueis recebidos
desde o início da locação.
Alegam os Agravantes que a decisão proferida deve ser reformada, posto que não condizente com a doutrina e jurisprudência
existentes acerca da matéria, que lhe permite, como viúva meeira, o direito de habitação e uso do bem de família, possibilitando-lhe, inclusive, locar o imóvel como forma de auferir renda auxiliar à sua sobrevivência e à do filho curatelado.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Alternativamente, requer que os valores da
locação sejam fixados na proporção dos percentuais dos quinhões dos Agravados.
Cumpre negar seguimento ao presente recurso, visto que insuficientemente instruído, não apresentando condições de
admissibilidade.
É cediço que as peças que devem instruir o agravo não se limitam àquelas arroladas no art. 525, inciso I, do CPC, sendo ônus
do recorrente instruir o juízo recursal não só com as peças denominadas obrigatórias, mas igualmente com as que sejam
necessárias, as que se destinam a dar conhecimento acerca do perfeito teor do conflito, propiciando a instrução adequada do
recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
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O exato conhecimento das questões devolvidas à Corte por meio deste recurso somente é possível quando instruído com as
peças obrigatórias e necessárias.
Neste sentido, cumpre destacar a jurisprudência e o ensinamento doutrinário contidos no Código de Processo Civil Comentado,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in 4ª edição, p.1028, Editora RT, 1999:
"Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar
aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste
dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de
juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, 323).
"Formação deficiente. Falta de peças. É dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma
julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na
instrução, que não permita exame acurado das razões de recurso, não se conhece do agravo." (JTJ 165/197).
Ao instruir o recurso, os Agravantes não colacionaram cópia de documentos importantes à análise da questão, quais sejam: a
petição formulada pelos Agravados nem os documentos que a instruíram, tornando impossível averiguar o acerto ou não da
medida que foi deferida.
Além do mais, na inicial do recurso o Agravante afirma que o magistrado proferiu decisão no sentido do Parecer Ministerial,
sendo certo que o referido parecer também não se encontra colacionado nos autos, não permitindo a esta relatoria analisar as
questões de fato e de direito que levaram o juízo de origem a deferir o quanto pleiteado pelos Agravados.
Assim, não se desincumbindo do ônus da correta formação do instrumento, resta impossível a análise do mérito do recurso.
Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002034-50.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE UBATÃ
AGRAVANTE: BM DE JESUS RAMOS
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBATÃ
ADVOGADOS: MARINA NERY MARAMBAIA LINS, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS E GENIVALDO SANTANA LINS
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de existência de defeito na decisão de fls. 115/116,
que negou seguimento ao Agravo Interno interposto sob o fundamento de que é incabível o recurso da decisão do relator que
converte o Agravo de Instrumento em retido, com fulcro no Código de Processo Civil vigente.
Nas razões destes Embargos, alega o Embargante a existência de omissão e equívoco na decisão, posto que o agravo não fora
interposto com base no Regimento Interno do Tribunal, mas sim na legislação de regência (sic), razão pela qual pugna pela
reforma do decisum, pois, afirma, o caso seria de "improvimento" e não de "não conhecimento".
Decido.
Após exame das alegações apresentadas nos presentes embargos, vê-se que se trata de recurso com fins meramente
protelatórios, não existindo na decisão qualquer dos defeitos enumerados no art. 535, do CPC, nem na peça recursal fundamento idôneo à interposição do recurso.
Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no caso em tela. A decisão atacada enfrentou devidamente a matéria impugnada, inclusive se manifestando expressamente sobre a impossibilidade de interposição de agravo
contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, isso com base no art. 527, parágrafo único, do CPC,
inexistindo qualquer referência ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça..
Não há, pois, que se falar em qualquer das razões elencadas no art. 535, do CPC, para a interposição do recurso, razão pela
qual NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 498 - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de junho de 2011
Cad 1 / Página 330
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006113-72.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL e outro
ADVOGADO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
AGRAVADO: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Despejo, proposta por ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL e outros contra JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME, indeferiu o pleito de concessão liminar de desocupação do imóvel em 15 dias, sob o fundamento de que os pressupostos exigidos na lei do inquilinato
para o deferimento da medida não estavam presentes no feito.
Em suas razões, sustentam os Agravantes que já se findou o contrato de locação firmado entre as partes, bem como que o
inquilino já foi devidamente notificado para desocupar o imóvel, porém, o locatário, além de não cumprir com as obrigações
contratualmente assumidas, posto que em mora com diversas despesas referentes ao imóvel, se recusa a desocupá-lo.
Alegam que, em que pese a legislação que regula a matéria de locação não residencial exigir alguns requisitos para a desocupação liminar do imóvel, a justiça não foi feita, pois a relação jurídica que se travou entre as partes está desprovida de um de
seus elementos fundamentais, qual seja, a boa-fé.
Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito ativo ao presente para que seja deferida a
tutela antecipada aos Agravantes, determinando aos locatários que desocupem imediatamente o imóvel e, no mérito, seja dado
provimento ao recurso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que já devidamente deferido pela magistrada de
origem.
No mérito, cumpre frisar que, como bem ressaltado pela juíza a quo, a legislação que regula a matéria de locação de imóveis exige,
para a concessão de liminar de desocupação de imóvel não residencial, inaudita altera pars, em 15 dias, quando a ação é fundada
exclusivamente no término do contrato, o que é o caso dos autos, o preenchimento de um requisito essencial: a proposição da ação
de despejo em até 30 (trinta) dias do termo, ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Existem nos autos documentos que indicam que a ação foi proposta mais de 30 (trinta) dias após a notificação do locatário para
a devolução do imóvel, a justificar o não deferimento da medida inaudita altera pars pelo juízo de primeira instância, estando a
decisão devidamente fundamentada e em total consonância com a lei de inquilinato vigente.
Veja-se, por outro lado, que a lei somente exige o preenchimento do requisito para a concessão liminar sem oitiva da parte
contrária, podendo o Agravante, querendo, reformular o pedido após a formação da relação triangular do processo. Ademais, o
locador poderá reiterar o pedido de liminar, querendo, após a formação da relação triangular do processo.
Nesse ponto, impõe-se trazer à baila o entendimento do STJ acerca dos recursos manifestamente improcedentes:
Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente.
Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem
razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa (...)" (STJ;
2ª Turma. REsp. 819.562; Rel. Ministro Mauro Campbell; DJ de 10.09.2010). (Grifo nosso).
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE
JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO A
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DJE ADM 498.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia