COBERTURA – MEDICAMENTOS RANIBIZUMABE A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas; A partir da publicação da Resolução Normativa nº 262/2012, que esteve vigente no período compreendido entre 1/1/2012 e 2/1/2014, o TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT), passou a ter cobertura obrigatória; Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico é uma terapêutica oftalmológica no qual é realizada uma aplicação ocular medicamentosa através de “Injeção intravítrea” com o intuito de bloquear em parte ou totalmente a angiogênese local; O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é regido, atualmente, pela RN 338/2013, cuja entrada em vigência se deu em 2 de janeiro de 2014, e manteve a cobertura obrigatória e a DUT para o procedimento em questão; A Diretriz de Utilização prevê a indicação para pacientes que apresentem a forma exsudativa, também conhecida como úmida ou neovascular, da Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI. Dessa forma o procedimento deve ser assegurado quando atendida a diretriz descrita; Da mesma forma, o medicamento LUCENTIS, princípio ativo Ranibizumabe, (Registro na Anvisa nº 100681056) possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, caso seja utilizado no procedimento descrito anteriormente e desde que o paciente se enquadre na diretriz de utilização supracitada; Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.