COBERTURA – OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas; A RN 338/2013, passou a vigorar em 2 de janeiro de 2014; A OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA foi incluída à cobertura nos planos de saúde regulamentados pela Lei 9656/98 com cobertura hospitalar, pela Resolução Normativa nº 211/2010, vigente a partir de 7 de junho de 2010. Este procedimento possui Diretriz de Utilização com cobertura obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. pacientes com doença descompressiva; b. pacientes com embolia traumática pelo ar; c. pacientes com embolia gasosa; d. pacientes com envenenamento por CO ou inalação de fumaça; e. pacientes com envenenamento por gás cianídrico/sulfídrico; f. pacientes com gangrena gasosa; g. pacientes com síndrome de Fournier, com classificação de gravidade III ou IV; h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV; i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV; j. pacientes em sepse, choque séptico ou insuficiências orgânicas devido a vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas. k. Pacientes diabéticos com ulcerações infectadas profundas da extremidade inferior (comprometendo ossos ou tendões) quando não houver resposta ao tratamento convencional realizado por pelo menos um mês, o qual deve incluir, obrigatoriamente, antibioticoterapia em doses máximas, controle estrito da glicemia, desbridamento completo da lesão e tratamento da insuficiência arterial (incluindo revascularização, quando indicada)”. Na revisão do Rol de Procedimentos, que resultou na Resolução Normativa – RN nº 262, de 1º de agosto de 2011, vigente a partir de 1º de janeiro de 2012, foi incluída uma nova indicação: o tratamento do chamado pé diabético, que passou a ter cobertura obrigatória, através do item k da Diretriz de utilização citada acima. Para a análise das demandas referentes a RN 262/2011 é importante observar a Diretriz de Utilização vigente à época; Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656/98 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes. Cabe esclarecer que as indicações constantes da Diretriz de Utilização elaboradas por esta Agência estão pautadas nas evidências científicas atuais sobre eficácia e efetividade do procedimento e teve como referência, estudos reunidos pelo Ministério da Saúde;