CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE ALITALIA
(PASSAGEIROS E BAGAGEM)
Ed. 2005
ÍNDICE
− INFORMAÇÕES GERAIS
− I DEFINIÇÕES
− II APLICABILIDADE
− III BILHETES
− IV TARIFAS E DESPESAS ACESSÓRIAS
− V RESERVAS
− VI CHECK-IN E EMBARQUE DE PASSAGEIROS
− VII RECUSA E LIMITAÇÕES DO TRANSPORTE
− VIII BAGAGEM
− IX OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DA BAGAGEM
− X HORÁRIOS, ATRASOS, CANCELAMENTOS DE VOOS
− XI REEMBOLSOS
− XII COMPORTAMENTO A BORDO
− XIII SERVIÇOS COMPLEMENTARES
− XIV FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS
− XV TRANSPORTADORES SEGUINTES
− XVI RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
POR DANOS À PESSOA DO PASSAGEIRO
− XVII RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
POR DANOS À BAGAGEM DO PASSAGEIRO
− XVIII RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
POR DANOS DE ATRASO NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGEM
− XIX NORMAS COMUNS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR
− XX PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES E AÇÕES LEGAIS
− XXI MODIFICAÇÕES E RENÚNCIAS
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INFORMAÇÕES GERAIS
OBJETO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE ALITALIA (“C.G.T.”).
O objeto das C.G.T. é disciplinar o contrato de prestação de serviço de interesse
econômico geral que consiste no transporte aéreo de linha de passageiros e bagagem
(“Contrato”).
Com tal Contrato, a Alitalia, que assume a qualidade de Transportador contratual
(“Transportador”), obriga-se por norma perante o passageiro, sua contraparte, a:
- executar a viagem acordada, segundo o itinerário e o tempo determinados,
trasportando por via aérea o passageiro e sua bagagem de um local para outro;
- colocar à disposição do passageiro um lugar a bordo da aeronave e a fornecer-lhe
alimentação, quando necessário, em relação à duração da viagem;
- assegurar a incolumidade do passageiro e a integridade das coisas que este leva
consigo;
- providenciar a guarda da bagagem registrada (ou entregue) pelo passageiro;
- efetuar todos os serviços acessórios ao transporte em si, onde necessário ou
acordado.
É, vice-versa, obrigação do passageiro:
- pagar o preço do transporte, salvo se o serviço do Transportador for prestado a título
gratuito;
- observar todas as disposições ou recomendações da Alitalia com relação à viagem.
O Contrato, para os voos partindo do território italiano, como também chegando ou em
trânsito neste, se inspira:
- nos princípios ditados pela Carta dos Serviços Públicos do Setor de Transportes (ou
“Carta da Mobilidade”), segundo o esquema geral de referência predisposto pelo
Departamento da Função Pública, em acordo com o Ministério dos Transportes e da
Navegação, e promulgado por Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros em 30
de dezembro de 1998, publicado no Suplemento ordinário do Diário Oficial da
República Italiana, n. 26, em 2 fevereiro de 1999;
- nos princípios da Carta dos Serviços Alitalia;
- no conteúdo do Airline Passenger Service Commitment (APSC) Alitalia.
Um resumo das cláusulas do Contrato é reportado no bilhete.
OUTROS TIPOS DE TRANSPORTE AÉREO AOS QUAIS AS C.G.T. SÃO APLICÁVEIS
TRANSPORTE NÃO DE LINHA E GRATUITO
As previsões das C.G.T. são válidas, enquanto aplicáveis, para o transporte não de linha
(por ex.“charter”), como também para aquele gratuito ou de tarifa reduzida efetuado
pela Alitalia.
TRANSPORTE DE FATO E/OU SUBTRANSPORTE
As previsões das C.G.T. encontram outrossim aplicação nas hipóteses de transporte de
fato e/ou de subtransporte, onde possibilitado pela normativa em vigor.
Tais hipóteses se verificam no caso de transporte aéreo efetuado por Transportador
diferente daquele contratual, que mesmo não sendo auxiliar ou preposto do próprio
Transportador contratual, execute, em base a acordo com este último (por ex..: code
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sharing, franchising, aluguel, etc.), no todo ou em parte, o transporte acordado com o
passageiro.
TRANSPORTE EFETUADO POR MAIS DE UM TRANSPORTADOR SEGUINTE (TRANSPORTE
CUMULATIVO)
Sempre que o passageiro e a Alitalia concordem que o transporte deva ser efetuado por
mais de um transportador aéreo seguinte, entre os quais a própria Alitalia, como um
transporte único, as previsões do Contrato serão aplicadas somente ao transporte
efetuado pela Alitalia, tanto no caso em que seja emitido somente um bilhete, quanto
caso seja emitido um bilhete “conjugado” (v.).
A Alitalia será responsável somente pelos danos ocorridos em ocasião do transporte em
voos ou segmentos de voos em relação aos quais no campo do bilhete denominado
“CARRIER” – para aquele voo ou segmento de voo - seja reportado o código
identificativo da Alitalia, ainda que o transporte seja efetuado por um Transportador de
fato ou sub-Transportador em nome e por conta da Alitalia.
Sempre que a Alitalia emetir um bilhete ou aceitar uma bagagem para transporte por
outro Transportador, ela agirá somente como agente do referido Transportador e,
portanto, a Alitalia não responderá pelos danos verificados durante tal transporte.
Não obstante isso, em relação à bagagem registrada, o passageiro tem direito a agir
contra o primeiro ou o último Transportador, como também contra o Transportador que
tenha efetuado o transporte durante o qual verificou-se a destruição, a perda, a
deterioração ou o atraso da bagagem. Os Transportadores serão responsáveis
isoladamente e solidariamente com relação ao passageiro.
TRANSPORTE ACESSÓRIO E/OU SUBSTITUTIVO
As previsões do Contrato não se aplicam a nenhum transporte efetuado de qualquer
modo fora de um aeroporto, exceto quando ele seja estritamente necessário, para o
embarque, o desembarque ou o transbordo de passageiros e bagagem, na execução de
um transporte aéreo acordado com a Alitalia, e desde que tal transporte acessório seja
efetuado em nome e por conta da própria Alitalia, em trajetos limitados às imediatas
cercanias de um aeroporto e ressalvada a autônoma responsabilidade do sujeito que
efetue tal transporte, caso não seja a Alitalia.
As previsões do Contrato não se aplicam, da mesma forma, a qualquer tipo de transporte
diverso daquele aéreo, que a Alitalia se disponha a efetuar com veículos próprios ou de
terceiros, fora de um aeroporto, em substituição a aeronaves em caso de
indisponibilidade destas.
TRANSPORTE COMBINADO
Em caso de transporte combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte mediante
qualquer outro meio de transporte, as previsões do Contrato se aplicam somente ao
transporte aéreo efetuado pela Alitalia.
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ARTIGO I
DEFINIÇÕES
Nas C.G.T., exceto em caso de expressa indicação, os termos e as definições a seguir
tem os seguintes significados:
Agente autorizado
É um agente de viagens nomeado pela Alitalia, ao qual é delegada a venda de serviços
aéreos aos passageiros, e que a representa perante estes. O Agente autorizado pode ser
uma pessoa ou empresa que aja como empresário independente ou ainda um outro
Transportador.
Animais em viagem
São os animais domésticos em viagem junto do passageiro, os quais, dependendo de sua
natureza, peso e dimensões, podem ser transportados na cabine ou em compartimentos
apropriados no porão da aeronave.
Neste último caso, são considerados bagagem registrada excedente (v.).
Auxiliares ou prepostos
São pessoas, entidades ou empresas diversas da Alitalia e de seus funcionários, que
fornecem aos passageiros serviços de transporte aéreo, como também serviços
auxiliares ou acessórios ao próprio transporte, em nome e por conta da Alitalia, como a
título meramente exemplificativo e não exaustivo, agentes de viagem, agentes de
handling, gestores aeroportuários, operadores de catering etc.
Frequentemente são dotados de autonomia de negociação e podem responder
diretamente pelos eventuais danos causados aos PASSAGEIROS.
BAGAGEM
É constituída pelos objetos, pertences pessoais e outros bens de posse do passageiro,
que este pode trajar, utilizar ou de que tenha necessidade para seu conforto ou utilidade
em relação à viagem, e que o Transportador se compromete a transportar junto com o
próprio passageiro, a título de obrigação acessória a um contrato de transporte de
pessoa.
Se não especificado diversamente, a definição comprende seja a bagagem registrada (v.)
que aquela não registrada (v.).
Bagagem registrada (ou entregue)
É a bagagem dada para a guarda da Alitalia para o transporte, e que está registrada no
bilhete ou para a qual é emitido um recibo específico ao passageiro (c.d. “recibo de
bagagem”) (v.).
Tal bagagem é transportada gratuitamente, sempre que seu peso seja inferior ou igual à
“franquia” (v.) permitida, mesmo que constituída por mais que uma peça.
Caso o peso da bagagem registrada ultrapasse a “franquia” permitida, a parte em
excesso (c.d. “bagagem em excesso”) (v.) será transportada mediante o pagamento de
uma taxa complementar, com a emissão de um “bilhete de excesso de bagagem” (v.).
São consideradas bagagem registrada em excesso, também os animais que viajam junto
do passageiro, entregues aos cuidados da Alitalia para o transporte.
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A bagagem deve, de todo modo, ser de tamanho, peso, forma e dimensões razoáveis,
como também acondicionada em invólucros idôneos ao seu transporte e à sua
movimentação com segurança (como, a título meramente exemplificativo e não
exaustivo: malas, bolsas, mochilas, etc.), de modo que o dito transporte não constitua,
em base à normativa aplicável (v.), um transporte de carga.
Bagagem não registrada (ou não entregue)
É qualquer bagagem ou animal em viagem junto do passageiro, que não aquela
registrada, e portanto não entregue aos cuidados da Alitalia, que pode ser transportada
gratuitamente na cabine da aeronave.
Seu transporte na cabine (v.) é todavia permitido somente quando suas dimensões
estejam dentro dos limites da normativa aplicável (v.). Caso contrário, tal bagagem
deverá ser tratada como bagagem registrada.
Bilhete
É o documento emitido pela Alitalia, ou em seu nome e por sua conta, por agentes
autorizados, denominado “Bilhete de passageiros e Recibo de bagagem”, que
compreende um resumo das C.G.T., outras informações necessárias, como também os
cupons de voo e o cupom do passageiro.
O bilhete constitui a prova escrita do fechamento do contrato de transporte aéreo, assim
como previsto pela lei.
O bilhete reporta o local e a data de emissão, o local e a hora da partida e o local de
destino do transporte, a classe e o preço da passagem, o nome do passageiro e o nome e
o endereço do Transportador, como também o peso da bagagem registrada. Ele reporta,
além disso, todos os demais suplementos tarifários, tributos ou ônus acessórios que o
passageiro é obrigado a pagar ao Transportador.
A Alitalia pode ser indicada no bilhete por uma sigla ou um código que a identifica, por
meio de duas ou três caracteres ou letras, segundo os critérios IATA (v.).
O bilhete pode consistir de:
- um documento de papel, que compreende os vários cupons de voo (v.) e o cupom do
passageiro (v.);
- todos os diversos documentos que atestam a emissão de um bilhete “eletrônico”, como
por exemplo, o recibo de itinerário (v.), o cupom eletrônico (v.), a documentação de
embarque, etc..
O Transportador que emite um bilhete ou aceita uma bagagem registrada para o
transporte em voos de outro Transportador, que conste portanto como último
Transportador contratual (v.), deve considerar-se exclusivamente um agente deste
último.
O Transportador que se qualifica como agente, não assume portanto nenhuma
responsabilidade nem pelo não cumprimento ou pelos danos (v.) causados ao passageiro
pelo Transportador contratual, nem pelas eventuais deformidades entre os princípios
indenizatórios aplicados peloTransportador contratual e aqueles reportados no bilhete
emitido. Diz-se “conjugado” o bilhete emitido em conexão com outro bilhete,
juntamente do qual documenta-se um único contrato de transporte.
Bilhete de tarifa cheia
É o bilhete válido por um ano, ao qual não se aplicam condições especiais ou restrições
específicas.
Bilhete de excesso de bagagem
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É o documento emitido pela Alitalia, ou em seu nome e por sua conta por agentes
autorizados, como recibo de pagamento pelo transporte de bagagem em excesso em
relação à franquia (v.), e pelo transporte de animais no porão (v.) da aeronave. O bilhete
de excesso de bagagem não é emitido autonomamente, mas sim como complemento do
“Bilhete de passageiros e Recibo de bagagem”.
Cabine
É a parte da aeronave destinada ao alojamento dos passageiros e das bagagens não
registradas.
Consumidor
É o passageiro que adquire um bilhete para transporte aéreo que tenha objetivo alheio à
atividade empresarial ou profissional eventualmente desempenhada.
Dano
É qualquer prejuízo ou inconveniente, economicamente avaliável, ocorrido à pessoa do
passageiro ou aos bens transportados pelo mesmo, em decorrência de:
− evento verificado durante o transporte aéreo (v.);
− não cumprimento ou cumprimento incorreto do serviço prestado pelo Transportador.
Ele deve consistir em um comprovado e efetivo prejuízo, patrimonialmente avaliável,
da incolumidade física ou dos bens do passageiro (v.) ou de quem o causou, que tenha
efeito imediato (dano emergente) e/ou se substancie na ausência de um ganho futuro
(lucro cessante), com a exclusão dos danos indiretos ou consequenciais.
DSP
Veja SDR
Franquia
É a modalidade gratuita de transporte de bagagem registrada.
As informações sobre as franquias específicas permitidas estão disponíveis nos
escritórios Alitalia para atendimento ao público, seus canais de distribuição de produto,
como também no site Internet (v.) do Transportador.
I.A.T.A.
É a Associação Internacional do Transporte Aéreo, órgão que reúne a maioria dos
transportadores comerciais de linha do mundo todo. Maiores informações a seu respeito
podem ser obtidas no site Internet www.iata.org.
I.C.A.O.
É a Organização Internacional da Aviação Civil, istituição especializada da ONU, que
lida com temas ligados à regulamentação da aviação civil. Maiores informações a seu
respeito podem ser obtidas no site Internet www.icao.int.
MCO
Essa sigla indica o “Miscellaneous Charges Order”, crédito que permite à pessoa para
quem ele foi emitido, usufruir de vários serviços fornecidos pelo Transportador.
Embarque negado
É a recusa por parte do transportador aéreo de transportar um passageiro em um voo,
embora o passageiro, de posse de uma reserva confirmada no voo em questão, tenha se
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apresentato para embarque segundo as modalidades estabelecidas e no horário
previamente indicado por escrito (mesmo que por via eletrônica) pelo Transportador, ou
por um operador turístico ou agente de viagem autorizado, ou na falta de indicação de
um horário de apresentação, no mais tardar, 45 minutos antes do horário de partida
publicado, salvo quando haja causas razoáveis para negar o embarque, como motivos de
saúde, segurança, ou inexatidão da documentação de viagem.
Normativa aplicável (ou em vigor)
Por tal definição entende-se fazer referência, principalmente:
− no que diz respeito ao conteúdo das obrigações derivantes do contrato de transporte, à
disciplina da relação entre a Alitalia e o passageiro e à tutela dos consumidores ao
Código Civil, o qual é costituído pelo conjunto das normas aprovadas pelo Decreto Real
n. 262, de 16 de março de 1942, e modificações seguintes;
− no que diz respeito aos aspectos ligados à conclusão do contrato de transporte por via
eletrônica, ao Decreto Legislativo n. 70, de 9 de abril de 2003, de atuação da Diretriz
2000/31/CE, relativa aos aspectos jurídicos dos serviços informáticos;
− no que diz respeito às disposições penais e disciplinares aplicáveis ao transporte
aéreo, ao Código da Navegação, o qual é constituído pelo conjunto das normas
aprovadas pelo Decreto Real n. 327, de 30 de março de 1942, e modificações seguintes;
− no que diz respeito ao regime e aos limites da responsabilidade civil do Transportador
aéreo:
a) à Convenção de Montreal, entendendo-se por tal a Convenção para a Unificação de
algumas normas relativas ao transporte Aéreo Internacional, aberta para assinatura em
Montreal, aos 28 de maio de 1999, com entrada em vigor para a Comunidade Européia
em 28 de junho de 2004;
b) ao Regulamento (CE) n. 2027/97 de 9 de outubro de 1997 sbre a responsabilidade do
Transportador aéreo em caso de acidentes, assim como modificado e completado pelo
Regulamento (CE) n. 889/02 de 13 de maio de 2002;
- no que diz respeito às obrigações do transportador em matéria de compensação e
assistência aos passageiros em caso de embarque negado, de cancelamento do voo ou de
atraso prolongado, ao Regulamento (CE) n. 261/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 11 de fevereiro de 2004;
- no que diz respeito ao direito à privacidade, ao Decreto Legislativo n. 196, de 30 de
junho de 2003, que conduz ao “Código em matéria de proteção dos dados pessoais”;
- no que diz respeito à segurança do transporte aéreo e todos os outros aspectos ligados
às modalidades de execução do transporte em si, entendido como serviço de interesse
econômico geral a qualquer:
• norma legal;
• norma regulamentar;
• disposição promulgada pela Autoridade Pública competente, como também por
entidades e órgãos nacionais ou supernacionais, munidos de poder normativo nessa
matéria;
• disposição ou recomendação da Alitalia;
que seja adequadamente e razoavelmente compreensível por parte do passageiro, como,
a título meramente exemplificativo e não exaustivo, as normas J.A.R. (Joint Aviation
Requirements) e aquelas promulgadas pelo Comitê Interministerial para a Segurança
(C.I.S.) ou por órgãos análogos.
A Alitalia fica outrossim obrigada ao respeito da normativa em matéria de viagens,
férias e circuitos «tudo incluso» de que trata a Diretriz n. 90/314/CEE, atuada na Itália
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com o Decreto Legislativo. n. 111/1995, na medida em que tal normativa contém
previsões aplicáveis ao contrato de transporte aéreo.
Operações de embarque e de desembarque
São aquelas operações executadas pelo Transportador, ou por seus auxiliares e
prepostos, para a realização do percurso da aeroestação à aeronave e viceversa.
Quanto aos passageiros e à bagagem não registrada:
− as operações de embarque tem início no momento da saída do limite específico da
aeroestação, e fim no momento da entrada na aeronave;
− as operações de desembarque tem início no momento da saída da aeronave, e fim no
momento da entrada na aeroestação.
Quanto à bagagem registrada:
− as operações de embarque tem início no momento em que são recebidas por parte do
Transportador, ou de seus auxiliares e prepostos, e fim no momento de seu
carregamento a bordo da aeronave;
− as operações de desembarque tem início no momento de seu descarregamento da
aeronave e fim no momento de sua colocação à disposição dos passageiros, mediante
posicionamento na esteira para a retirada.
Passageiro
É qualquer pessoa fisica que não faça parte da tripulação técnica ou social do voo em
tela, transportada ou a transportar em aeronave com o consenso da Alitalia,
normalmente mediante o pagamento de um valor.
Regras tarifárias
Veja “Tarifas”
Recibo de bagagem
É o documento emitido para o passageiro como prova da entrega à Alitalia da bagagem
registrada, à qual corresponde uma etiqueta de identificação de bagagem, colocada na
própria bagagem.
Ela reporta a indicação do passageiro e o número, como também o peso, da bagagem
registrada em seu nome.
Recibo de itinerário
Indica aquele documento emitido para o passageiro em caso de emissão de um bilhete
eletrônico (v.), e contém seu nome e outras indicações úteis em relação ao voo.
SDR (“Special Drawing Rights”) ou Direitos Especiais de Saque (DES)
É uma unidade de conta criada pelo Fundo Monetário Internacional para dispor de uma
divisa única e homogênea para as transações comerciais internacionais, cujo valor é
reportado nos principais jornais financeiros e na Internet.
Site Internet do Transportador
É o site Internet da Alitalia (www.alitalia.com) onde são encontradas as C.G.T., como
também maiores informações ligadas ou inerentes às mesmas.
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Parada acordada
É uma interrupção da viagem em uma escala intermediária (ou seja, em um local
diverso daquele de partida e de destino), indicado no bilhete ou nos horários Alitalia
como ponto de parada programada ao longo do itinerário previsto, que tenha sido
previamente acordada pelo passageiro com a Alitalia.
Porão
É a parte da aeronave própria para o alojamento de bagagem registrada, carga e correio.
Cupom
É seja o cupom de voo (v.), seja o cupom ou recibo do passageiro (v.).
Cupom de voo
É aquela parte do bilhete que porta os dizeres “válido para viagem” (ou, em caso de
bilhete eletrônico, o cupom eletrônico) (v.) que especifica as localidades entre as quais o
passageiro tem direito de ser transportado.
Cupom eletrônico
Por tal definição indica-se uma série de dados eletrônicos relativos ao voo através dos
quais é dada execução ao Contrato, contidos nos sistemas informáticos da Alitalia,
como também de seus agentes, prepostos e auxiliares, ou de outros transportadores que
façam suas vezes ou atuem por sua conta o transporte em si.
Cupom ou recibo do passageiro
É aquela parte do bilhete que resta em poder do passageiro.
Tarifa
Indica as tarifas publicadas, devidamente autorizadas, sempre que necessário, pelas
Autoridades competentes e reconhecíveis através dos canais de distribuição do
Transportador ou no site Internet do Transportador.
Elas são reportadas no campo relativo do bilhete.
Elas servem a determinar o preço total que o passageiro paga ao Transportador pelo
transporte acordado, junto de eventuais complementos, como também as taxas e outros
ônus impostos pela lei.
As tarifas podem comportar condições e/ou restrições específicas – que ficam sob a
denominação de “Regras Tarifárias” – no que diz respeito a:
− validade e duração do bilhete;
− reserva e emissão do bilhete;
− modalidade de reembolso do bilhete;
de modo a completar ou modificar as previsões das C.G.T.; os eventuais complementos
ou modificações são comunicados ao cliente a cada ocorrência, no ato das operações
ligadas à aquisição do bilhete.
TCV
Por tal sigla indica-se o “Ticket Credit Voucher”, que consiste em um crédito que
permite à pessoa para a qual ele foi emitido, requerer a emissão de bilhetes Alitalia no
valor indicado no próprio crédito.
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Prazos
São os pontos de referência temporais com decorrência dos quais (prazos iniciais),
dentro dos quais (prazos em curso) ou até os quais (prazos finais) os direitos, as
obrigações e as previsões que o Contrato contém podem ser exercidos, devem ser
cumpridos, ou de todo modo, produzem seus efeitos.
Os prazos podem ser referidos a datas geralmente conhecidas, ou dia fixo, ou horas,
dias, meses ou anos.
Quando os prazos são expressos em dias, a validade se verifica ao término do último
dia, sem considerar o dia inicial (por ex. para fins da determinação do período de
valididade, o dia no qual o bilhete foi emitido ou no qual teve início o transporte, não
são computados).
Se os prazos são expressos em meses, a validade se verifica quando houver transcorrido
o último dos meses fixados sem considerar o número de dias compreendidos nos meses.
Quando no mês de expiração faltar o dia correspondente àquele do mês inicial, os
prazos caducam no último dia do mês de validade. Quando os prazos caducam em
feriado, eles são prorrogados por direito, até o primeiro dia útil seguinte.
Transporte aéreo
Indica-se por este termo, para os fins do Contrato, o período durante o qual o
Transportador presta o serviço acordado com o passageiro. Tal período compreende o
início das operações de embarque e o fim das operações de desembarque.
Trecho
Entende-se indicar com este termo, cada segmento nacional, internacional ou
intercontinental de um voo (v.).
Transportador
É o sujeito jurídico que efetua o transporte aéreo.
É necessário todavia, distinguir o Transportador contratual do Transportador de
fato.
O primeiro é aquele que emite o bilhete, ou seja, que é, de todo modo, parte do contrato
de transporte (concluído com um passageiro ou com uma pessoa que aja por conta do
passageiro), em base ao qual efetua ou compromete-se a efetuar o transporte do
passageiro e/ou de sua bagagem, e que responde pelo não cumprimento ou pelo
cumprimento incorreto da prestação de serviço de transporte.
O segundo é qualquer sujeito, diverso do Transportador contratual, que, por força de um
acordo com o Transportador contratual, ou de uma autorização do mesmo, executa, no
todo ou em parte, de fato o transporte previsto, mas que não é um Transportador
seguinte, nos termos da normativa aplicável.
Voo ou Viagem
É o itinerário do transporte acordado, que pode consistir em um ou mais trechos.
ARTIGO II
APLICABILIDADE
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Uma vez consolidado quanto especificado na parte das informações gerais dedicadas
aos outros tipos de transporte aéreo às quais o contrato é aplicável, estas C.G.T. se
aplicam a todos os voos – ou segmentos de voos – efetuados pela Alitalia, para ligações
com destinos seja no âmbito da União Européia, seja fora dela, em relação aos quais o
nome do Transportador ou seu código identificativo apareçam no campo do bilhete
emitido para tais voos ou segmentos de voos.
Se o transporte for efetuado na execução de um contrato de transporte “charter”, as
C.G.T. se aplicam somente quando expressamente mencionadas, seja no contrato que no
bilhete.
Em relação a alguns voos, o Transportador pode ter estipulado acordos com outras
companhias aéreas, ditos de “code sharing ”. Isto significa que mesmo que o passageiro
tenha efetuado uma reserva em um voo do Transportador e disponha de um bilhete no
qual esteja indicado que o próprio Transportador – reportado com seu nome ou com sua
sigla IATA – é o sujeito que se compromete a efetuar o transporte, é todavia possível
que outra companhia realize efetivamente tal serviço. Caso se verifique essa situação, o
Transportador que assume o papel de Transportador marketing deve comunicar ao
passageiro a identidade do Transportador operador no momento da reserva.
Em caso de eventual conflito entre as C.G.T. e as Regras Tarifárias do Transportador,
ou a normativa aplicável, estas últimas prevalecem sobre as C.G.T..
A nulidade de uma cláusula das C.G.T., conforme a normativa aplicável, não se estende
às outras.
As C.G.T. estão sujeitas a variações e modificações a fim de torná-las coerentes com a
normativa aplicável. O texto das mesmas, presente no site Internet do Transportador, é
aquele que vale para fins de identificação do conteúdo do Contrato.
Salvo quanto previsto nas C.G.T., no caso de conflito entre estas e qualquer
procedimento do Transportador que tenha um especial objeto, as C.G.T. prevalecem
sobre tal procedimento.
ARTIGO III
BILHETES
3.1. O Transportador presta o serviço de transporte ou efetua o reembolso do montante
pago, somente ao Passageiro cujo nome seja reportado no bilhete e que esteja em
legítima posse do mesmo. O Transportador, até por motivos de segurança, tem a
prerrogativa de verificar que haja correspondência entre o nome do passageiro reportado
no bilhete e a pessoa que o apresenta.
O bilhete é, e permanece em qualquer circunstância, de propriedade do Transportador
que o emitiu.
Se o bilhete for apresentado por uma pessoa diversa do passageiro que tenha direito ao
transporte ou ao reembolso, o Transportador, além do direito de retirar o próprio bilhete,
não executará o transporte, nem efetuará o reembolso em favor da pessoa que apresenta
o bilhete.
3.2. Não sendo eletrônico, o bilhete reporta somente um resumo das C.G.T., cujo texto
integral está disponível no site Internet do Transportador.
O bilhete constitui a prova documental da conclusão do contrato de transporte entre o
Transportador e o passageiro indicado no próprio bilhete.
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O bilhete não constitui um título de crédito e não é transferível nem por ato entre vivos,
nem em caso de morte. Todavia, são excetuadas, enquanto aplicáveis, as disposições em
matéria de viagens, férias ou circuitos «tudo incluso» disciplinadas pela Diretriz n.
90/314/CEE atuada na Itália com o Decreto Legislativo. n. 111/1995.
3.3. Salvo em caso de bilhete eletrônico, o passageiro não tem direito ao transporte se
não apresentar um bilhete válido, que contenha o cupom de voo para aquele voo, todos
os outros cupons de voo não utilizados, como também o cupom do passageiro. Além
disso, o passageiro não tem direito ao transporte se o bilhete apresentado não estiver
íntegro ou se tiver sido adulterado, ou alterado por pessoas que não sejam agentes
autorizados pelo Transportador. No caso de bilhete eletrônico, o passageiro não terá
direito ao transporte se não fornecer os dados que atestem que tal bilhete tenha sido
validamente registrado em seu nome.
O passageiro tem o dever de guardar o bilhete com os devidos cuidados e de adotar
medidas apropriadas a fim de evitar seu extravio, perda total ou parcial e furto, inclusive
em consideração de seu valor econômico.
Em caso de extravio, furto, perda ou mutilação total ou parcial do bilhete, são previstos
seu reembolso ou sua substituição nas condições ditadas pelo art. XI.
3.4. Alguns bilhetes são vendidos a tarifas descontadas ou especiais, que podem ser
parcialmente ou totalmente não reembolsáveis.
O Transportador se compromete a informar adequadamente ao passageiro a respeito da
reembolsabilidade das tarifas escolhidas por este, como também a respeito do conteúdo
das regras tarifárias aplicáveis.
É, de todo modo, dever do passageiro usar o devido cuidado na escolha da tarifa mais
adequada às suas necessidades.
3.5. Caso o passageiro possua um bilhete parcialmente ou totalmente não reembolsável,
sem qualquer utilização, e esteja impossibilitado de iniciar a viagem por motivo de força
maior, o Transportador concederá – desde que o passageiro comunique
tempestivamente a referida ocorrência, e comprove a existência de tal causa – ao
passageiro um TCV de valor igual àquele da tarifa não reembolsável, a ser utilizado na
compra de um ou mais bilhetes do próprio Transportador, deduzido o valor do serviço
de emissão.
3.6. Salvo se diversamente expresso no bilhete, nestas condições e nas regras tarifárias
aplicáveis, que podem determinar diferentes validades de um bilhete (em tal caso, a
diferente validade será evidenciada no próprio bilhete), um bilhete é válido por:
(a) um ano desde a data de emissão; ou
(b) subordinadamente à realização do primeiro trecho, dentro de um ano da data de
emissão, um ano da data do primeiro trecho indicado no bilhete.
3.7. Caso o passageiro não possa realizar a viagem dentro do período de validade do
bilhete, pois no momento da solicitação da reserva o Transportador não pode confirmar
sua reserva, a validade do bilhete será estendida, ou será garantido ao passageiro seu
reembolso, conforme o art. XI DAS C.G.T..
3.8. Caso o passageiro não possa iniciar uma viagem, ou após tê-la iniciado, fique
impossibilitado de concluí-la dentro do período de validade do bilhete, por motivo de
doença, a Alitalia prorrogará a validade do bilhete até o dia em que o passageiro, com
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base em idônea certificação médica que deverá ser apresentada ao Transportador, terá
condições de viajar, ou até o primeiro voo, posterior a tal data, partindo da localidade
onde a viagem deveria ter iniciado, ou seja retomada e no qual haja lugar disponível na
classe de serviço correspondente à tarifa paga.
A validade do bilhete não será prorrogada por mais de três meses além da data reportada
no certificato médico, caso o bilhete, seja ele em papel ou eletrônico, preveja uma ou
mais escalas intermediárias.
Nesses casos, o Transportador prorogará também o período de validade dos bilhetes
pertencentes aos componentes do mesmo núcleo familiar ou às pessoas que convivem
com o passageiro enfermo, que eventualmente o acompanhem, ou a outros
acompanhantes assimiláveis ao caso.
3.9. Em caso de morte do passageiro durante a viagem, o bilhete da pessoa que
eventualmente o acompanha poderá ser modificado eliminando a condição de
permanência mínima ou estendendo sua validade.
Em caso de morte no local de parada acordada ou no destino da viagem, de parentes de
primeiro grau, cônjuge e pessoa que convive com o passageiro que tenha já iniciado a
viagem, tanto a validade do bilhete do passageiro, quanto dos parentes de primeiro grau,
cônjuge e pessoa que convive com o passageiro que eventualmente o acompanhem,
poderá ser igualmente modificada.
As modificações serão efetuadas mediante apresentação de um idôneo certificato de
óbito e, de qualquer maneira, a extensão da validade do bilhete não poderá ser superior
a 45 dias da data do falecimento.
3.10. O bilhete adquirido pelo passageiro é válido somente para o trecho ou os trechos
indicados no bilhete, do ponto de partida ao ponto de destino, inclusa qualquer parada
voluntária. A tarifa paga pelo passageiro refere-se ao transporte assim como indicado no
bilhete. A tarifa e a respectiva regra, como definidas no art. I, costituem parte integrante
e essencial do Contrato.
O passageiro não terá direito ao transporte, caso os cupons de voo não sejam utilizados
na ordem prevista no bilhete, ou caso o passageiro inicie a viagem em uma das paradas
intermediárias ou em uma das paradas acordadas, exceto caso o próprio passageiro
comunique com antecedência sua intenção à Alitalia, e tenha sua permissão para tal.
Não é permitida a utilização de cupons de voo de bilhetes distintos, de modo a realizar a
exclusão das regras tarifárias do Transportador.
3.11. O passageiro deve avisar o Transportador, com adequada antecedência, caso
deseje modificar o itinerário ou outro elemento do Contrato. Caso tal modificação seja
possível e comporte uma majoração tarifária, tal majoração será oportunamente
apresentada ao passageiro, de modo a permitir que ele decida se irá ou não aceitá-la.
Caso o passageiro deva modificar um elemento do transporte acordado por motivo de
força maior, deverá contatar o Transportador com adequada antecedência à data de
partida prevista. O Transportador fará seu melhor para transportar o passageiro
até a parada voluntária ou ao destino final, sem modificar a tarifa paga.
3.11.1 Caso o passageiro pretenda modificar o transporte originalmente previsto, sem o
consentimento do Transportador, lhe será debitada a tarifa relativa ao transporte
modificado. O passageiro deverá pagar a eventual diferença entre a tarifa paga e a tarifa
aplicável ao transporte modificado, caso esta última seja maior. O Transportador
reembolsará ao passageiro a diferença se, do contrário, a nova tarifa aplicável for
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inferior. Caso o passageiro não pague a eventual diferença a maior, os cupons de voo
não utilizados não serão honrados.
3.12. Algumas alterações (como a escolha de um novo ponto de partida no caso de não
utilização do primeiro cupom de voo, ou a inversão da direção da viagem iniciada)
podem comportar um aumento tarifário. Muitas tarifas são válidas somente nas datas
marcadas e para os voos indicados no bilhete, e não podem absolutamente ser alteradas,
ou podem ser alteradas somente mediante o pagamento de uma majoração de preço.
3.13. Cada cupom de voo contido no bilhete será aceito e retirado pelo Transportador
para o transporte na classe de serviço, na data e em relação ao voo para o qual o lugar
foi reservado. Caso um bilhete tenha sido emitido originalmente sem que uma reserva
tenha sido feita, o lugar a ele aferente pode ser reservado em um momento posterior,
desde que a regra tarifária aplicável ao bilhete, escolhida pelo passageiro, o permita, e
desde que haja disponibilidade de espaço no voo de interesse do passageiro.
Caso o passageiro não utilize o lugar reservado e não avise o Transportador com
adequada antecedência, o Transportador poderá anular ou solicitar a outro
Transportador a anulação das reservas para os voos de prosseguimento ou de retorno.
3.14. Salvo quanto previsto pelas normas legais aplicáveis em matéria de indicações
obrigatórias nos atos e na correspondência social, a denominação do Transportador
poderá figurar no bilhete de forma abreviada, podendo ser reduzida ao código
identificativo do Transportador. Será considerado endereço do Transportador, para os
fins do transporte, caso não especificado de modo diverso, o aeroporto de partida
indicado ao lado da primeira abreviatura do nome do Transportador exposto no campo
denominado “CARRIER” do bilhete, ou, no caso de bilhete eletrônico, indicado para
o primeiro segmento de voo do Transportador no Recibo de Itinerário.
Nos atos e na correspondência da Alitalia, serão indicados a sede da empresa, o
escritório da Junta Comercial junto ao qual a empresa é inscrita, o número de inscrição e
o valor do capital social.
ARTIGO IV
TARIFAS E DEDESPESAS ACESSÓRIAS
As tarifas se aplicam somente em relação ao transporte do aeroporto de partida àquele
de destino final, a menos que não seja expressamente estabelecido de outra forma. As
tarifas não incluem os serviços de transporte terrestre entre os aeroportos e entre os
aeroportos e o terminais urbanos. A tarifa paga pelo passageiro será determinada com
base nas regras tarifárias do Transportador em vigor na data do pagamento do preço do
bilhete relativo à viagem, a ser efetuado nas datas e segundo o itinerário nele
especificamente indicados. Caso o passageiro mude o itinerário ou as datas da viagem,
poderá ser-lhe solicitado um complemento tarifário.
As regras tarifárias aplicáveis a cada viagem, são informadas através dos canais de
distribuição dos produtos do Transportador, seus escritórios abertos ao público, como
também do site Internet do Transportador.
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Se forem previstos mais que um itinerário para a mesma tarifa, o passageiro terá direito,
antes da emissão do bilhete, a concordar com o Transportador o itinerário preferido, que
se tornará aquele definitivo.
Ficam sob responsabilidade do passageiro as taxas e outros ônus adicionais aplicáveis
ao transporte, não inclusos nas tarifas, impostos pela lei ou exigidos pelas Autoridades
governamentais ou por outras Autoridades competentes. Tais taxas e ônus serão
comunicados ao passageiro no momento da aquisição do bilhete. Taxas e ônus impostos
aos serviços aéreos são objeto de costantes modificações e, portanto, em caso de
aumento de qualquer taxa ou ônus indicados no bilhete, assim como caso uma nova taxa
ou um novo ônus sejam istituídos após a emissão do bilhete, o passageiro deverá efetuar
o pagamento do maior valor derivante de tal aumento ou instituição, até a data de início
da viagem. Caso taxas e ônus devidamente pagos pelo passageiro ao Transportador no
momento da emissão do bilhete, ou ainda posteriormente, até a data de início da
viagem, sejam reduzidos ou abolidos até a citada data de início da viagem, o passageiro
tem direito a requerer o reembolso do valor pago.
O Transportador não responde por eventuais complementos por prestações de serviço
ligadas à emissão de bilhetes que deveriam ser solicitadas por seus auxiliares ou
prepostos como por ex., agentes de viagem.
Tarifas, taxas e outros ônus adicionais são pagáveis na moeda do país em que o bilhete
for emitido, a menos que o Transportador ou seus agentes, representantes e prepostos
requeiram, antes do momento do pagamento do preço do bilhete, que, por uma justa
causa ou um legítimo motivo, o pagamento ocorra em outra moeda (por exemplo, por
razão de não convertibilidade da moeda local).
ARTIGO V
RESERVAS
5.1. O Transportador ou seus agentes autorizados registrarão a reserva efetuada pelo
passageiro, dando dela confirmação por escrito por solicitação do próprio passageiro.
Será considerada válida somente a reserva que constar como confirmada no sistema
utilizado pelo Transportador para o registro das reservas em seus próprios voos. O
Transportador não responde pelos danos causados pela realização faltante ou errônea de
tais registros, sempre que estes não sejam atribuíveis a dolo ou culpa do próprio
Transportador.
Algumas regras tarifárias podem prever condições que limitem ou excluam o direito do
passageiro de cancelar ou modificar as reservas nos voos do Transportador.
5.2. Caso o passageiro não pague o preço do bilhete antes da expiração do prazo para a
emissão do mesmo, assim como especificado pelo Transportador ou por seus agentes
autorizados no momento da reserva, o Transportador poderá cancelar a reserva
confirmada.
5.3. O Transportador oferece a possibilidade ao passageiro de obter, no momento da
reserva, a marcação de um determinado lugar a bordo de suas aeronaves. O
Transportador fará o possível para confirmar a marcação antecipada dos lugares a
bordo; todavia, em caso de substituição ou modificação da aeronave cuja utilização é
prevista para um determinato voo, nenhuma marcação de lugar fica garantida, mesmo
que a reserva esteja confirmada.
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Além disso, caso necessário por motivos de segurança, o Transportador se reserva o
direito de modificar a marcação ou remarcação de lugares a bordo de suas aeronaves a
qualquer momento, mesmo depois do embarque.
5.4. Caso, por fato imputável ao passageiro, a reserva confirmada não seja cancelada
pelo mesmo dentro do prazo indicado pelo Transportador, ou decaia por desrespeito das
normas de que trata o art. VI a seguir, o Transportador poderá exigir do passageiro o
pagamento de uma penalidade pelas despesas acarretadas, desde que a tarifa paga
permita ao passageiro efetuar uma reserva em outro voo.
5.5. As reservas dos voos de prosseguimento ou de retorno podem estar sujeitas a
reconfirmação dentro de limites específicos de tempo indicados dal Transportador. O
passageiro tem o direito de ser informado pelo Transportador ou por seus agentes, sobre
os casos em que seja necessário que o próprio passageiro providencie a reconfirmação
das reservas para o prosseguimento do voo ou para os voos de retorno, e sobre as
modalidades de reconfirmação.
Caso um passageiro não usufrua da reserva de um voo sem antes avisar o
Transportador, este último poderá cancelar as reservas para os voos de prosseguimento
ou de retorno. Caso, ao contrário, o passageiro avise tempestivamente o Transportador,
este não cancelará as citadas reservas para os voos de prosseguimento ou de retorno.
Da mesma forma, caso a reconfirmação seja solicitada pelo Transportador e o
passageiro não a efetue, o Transportador poderá cancelar a reserva para os voos de
prosseguimento ou de retorno. Todavia, caso o passageiro comunique tempestivamente
ao Transportador que ainda tem interesse em efetuar a viagem de prosseguimento ou de
retorno, e de acordo com a disponibilidade de espaço a bordo, o Transportador reativará
a reserva e efetuará o transporte do passageiro. Em caso de não disponibilidade de
espaço a bordo na data de interesse do passageiro, o Transportador fará o possível para
transportar o passageiro até o próximo destino ou ao destino final, conforme o caso, no
primeiro voo seguinte em que haja disponibilidade de lugares.
5.6. Através das operações de reserva e check-in dos passageiros, a Alitalia, enquanto
Transportador, adquire dados pessoais dos passageiros, necessários a dar execução às
obrigações contratuais assumidas em relação aos mesmos.
A execução destas obrigações comporta, necessariamente, que os funcionários dos
setores operacionais e comerciais da Alitalia, como também das empresas terceirizadas
fornecedoras de serviços, sendo os primeiros em qualidade de “Encarregados”, e os
segundos em qualidade de “Responsáveis” tenham acesso a tais dados para o seu
processamento.
A Alitalia, como “Titular” do referido processamento, gerido de modo quase que
totalmente automatizado, informa que os dados em questão serão utilizados
exclusivamente para as finalidades acima especificadas.
A tal fim, o passageiro autoriza a Alitalia a manter e usar tais dados, como também a
trasmití-los aos próprios escritórios competentes, aos próprios agentes autorizados, a
Autoridades governamentais, outros transportadores e fornecedores dos serviços acima.
Maiores informações sobre a identidade dos Responsáveis e as modalidades do
processamento dos dados pessoais, como também sobre os direitos do passageiro em
relação ao processamento dos próprios dados pessoais estão disponíveis junto aos
agentes autorizados Alitalia, nos demais canais de distribuição do produto e no site
Internet do Transportador.
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ARTIGO VI
CHECK-IN E EMBARQUE DE PASSAGEIROS
6.1. O tempo limite para a realização do check-in de passageiros varia em cada
aeroporto; o passageiro, portanto, deve informar-se devidamente sobre os diversos
tempos limite e respeitá-los, levando em consideração que apresentar-se com adequada
antecedência para efetuar o check-in permite que o Transportador e o próprio passageiro
realizem da melhor maneira as formalidades correlatas.
O Transportador ou seus agentes autorizados fornecem ao passageiro as indicações
sobre o tempo limite para a realização do check-in do primeiro voo indicado no bilhete.
Para qualquer voo seguinte ao primeiro, o passageiro deve informar-se sobre o tempo
limite para a realização do check-in de passageiros.
6.2. As indicações dos tempos limite para o check-in de passageiros constituem parte
integrante do Contrato e são reconhecíveis através do horário oficial do Transportador,
ou através dos canais de distribuição dos produtos deste, como também no site Internet
do Transportador, ou contatando este ou um de seus agentes autorizados. Na ausência
de indicação de um horário de apresentação, o passageiro deverá apresentar-se, no mais
tardar, 45 minutos antes do horário de partida publicado.
6.3. O Transportador se reserva o direito de cancelar a reserva confirmada do passageiro
que não respeite o tempo limite para a realização do check-in de passageiros. Tal direito
subsiste seja para o primeiro voo indicado no bilhete, seja para os voos seguintes.
6.4. O passageiro deverá apresentar-se ao ponto de embarque não mais tarde do que o
horário indicado pelo Transportador no momento do check-in de passageiros.
6.5. O Transportador pode cancelar a reserva do passageiro que não se apresentar ao
ponto de embarque dentro do prazo pré-estabelecido.
6.6. O Transportador não é responsável por nenhum custo ou despesa tidos pelo
passageiro que não tenha respeitado as previsões contidas neste artigo.
ARTIGO VII
RECUSA E LIMITAÇÕES DO TRANSPORTE
O Transportador pode recusar-se a transportar qualquer passageiro ou sua bagagem por
motivos de segurança, ou seja, caso:
a) considere que isso seja necessário para o respeito das leis, regulamentos ou normas
de qualquer país de partida, de destino ou que será sobrevoado; e ainda caso o transporte
de sua bagagem possa constituir ameaça para a segurança ou para a saúde dos demais
passageiros, ou possa materialmente tornar a viagem dos demais passageiros ou dos
tripulantes não adequadamente confortável;
b) o comportamento, a idade, o estado físico ou mental do passageiro possam:
− requerer assistência especial por parte do Transportador e as modalidades de tal
transporte não tenham sido previamente acordadas com o próprio Transportador; isto é,
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− causar embaraço, inconveniência ou de algum modo provocar justificadas queixas por
parte de outros passageiros; isto é,
− provocar riscos ou perigos a si próprio ou a outras pessoas ou coisas; isto é,
c) caso tais riscos sejam justificados pela não observância, por parte do passageiro, das
instruções legitimamente fornecidas pelo Transportador; isto é, caso o passageiro tenhase tornado responsável por uma conduta ilícita ou indisciplinada em um voo anterior, e
haja risco de que tal conduta possa repetir-se;
d) o passageiro tenha se recusado a submeter-se aos controles de segurança; e
e) não tenham sido pagas as tarifas aplicáveis, as taxas devidas e todas as demais
despesas acessórias, isto é, o passageiro não esteja em posse de documentos de viagem
válidos;
f) o passageiro não tenha a documentação válida para a viagem, necessária à sua entrada
em um país de trânsito do voo, ou para a entrada no país de destino final do próprio voo.
g) o passageiro tenha destruído os documentos de viagem durante o voo, ou tenha se
recusado a mostrá-los à tripulação;
h) o bilhete apresentado pelo passageiro:
− (i) tenha sido obtido ilegalmente, isto é, tenha sido adquirido de um sujeito diverso do
Transportador ou seu agente autorizado; ou
− (ii) tenha sido denunciado como extraviado ou roubado; ou
− (iii) tenha sido falsificado; ou
− (iv) tenha sido alterado ou tornado incompleto por sujeito diverso doTransportador ou
seu agente autorizado, mesmo que somente por um cupom de voo;
- (v) mostre um nome – indicado no campo “NAME OF PASSENGER” – não
correspondente à identidade da pessoa que porta o bilhete, ficando claro que em tais
casos, o Transportador se reserva o direito de retirar o bilhete;
i) o passageiro não tenha respeitado os requisitos de que trata o art. III, com relação à
ordem progressiva dos cupons de voo e sua utilização, ou apresente um bilhete que
tenha sido emitido ou alterado de alguma forma por um sujeito diverso do
Transportador ou por seu agente autorizado;
j) o passageiro não tenha respeitado as instruções do Transportador com relação à
segurança do voo.
O check-in para o transporte, por parte do Transportador, de menores
desacompanhados, portadores de necessidades especiais, mulheres grávidas, pessoas
portadoras de doenças ou pessoas que precisem de assistência especial, é efetuado
mediante prévio acordo com o Transportador, que deve ser devidamente informado pelo
passageiro no ato da reserva, sobre eventuais condições especiais. Os passageiros
portadores de necessidades especiais que tenham informado devidamente o
Transportador sobre suas eventuais necessidades específicas, serão transportados no
respeito de tais necessidades, a menos que isso seja impossível por razões objetivas de
força maior.
ARTIGO VIII
BAGAGEM
O passageiro tem direito ao transporte de bagagem dentro de uma franquia nos limites e
nas condições estabelecidas caso a caso pelo Transportador, disponíveis sob solicitação
junto aos agentes autorizados Alitalia, outros canais de distribuição de seu produto, e no
site Internet do Transportador.
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Conforme Decreto n. 1/36 do Ministério dos Transportes, de 28 de janeiro de 1987, e
Circular ENAC (Órgão Nacional da Aviação Civil) APT-09 de 8 de maio de 2001, além
da bagagem registrada permitida pela franquia prevista, visando a segurança
aeroportuária e a segurança do voo, é permitido a cada passageiro o transporte gratuito
na cabine – compativelmente com a capacidade dos compartimentos dedicados
disponíveis, de somente uma bagagem de mão, identificada por uma etiqueta (onde
devem constar nome e sobrenome do passageiro) a ser colocada pelo próprio
passageiro, desde que a soma de suas dimensões (largura, altura e comprimento) não
ultrapasse 115 centimetros.
Além da referida bagagem de mão, é permitido ao passageiro levar na cabine – sempre
compativelmente com o espaço disponível – os artigos abaixo:
- uma bolsa ou pasta porta-documentos ou um computador pessoal portátil;
- uma máquina fotográfica, uma videocamera ou um leitor de CD;
- um sobretudo ou uma capa de chuva;
- um guarda-chuva ou bengala;
- um par de muletas ou outro meio de deambulação;
- um berço portátil e alimento para bebês necessário para a viagem;
- artigos para leitura durante a viagem;
- artigos adquiridos nos “Duty Free” e nas lojas dos aeroportos (em quantidade e peso
limitados), e de qualquer maneira fácilmente acondicionáveis nos compartimentos
próprios disponíveis na cabine.
No ato da entrega da bagagem registrada à Alitalia, esta assume sua guarda e emite
uma etiqueta de identificação para cada peça de bagagem registrada.
A bagagem registrada, dentro da franquia ou em excesso, é transportada na mesma
aeronave do passageiro, a menos que isso seja impossível por comprovados motivos de
segurança ou operacionais.
Em tais hipóteses, a Alitalia se compromete a transportar tal bagagem no primeiro voo
útil seguinte e entregá-la diretamente ao passageiro.
Caso o peso da bagagem registrada ultrapasse a franquia, o passageiro deverá pagar
uma tarifa complementar. O valor de tal tarifa complementar está disponível sob
solicitação junto aos agentes autorizados Alitalia, aos outros canais de distribuição do
produto e no site Internet do Transportador.
Caso o passageiro o solicite, a Alitalia oferece a possibilidade de declarar um valor para
a bagagem registrada, superior ao limite de responsabilidade aplicável.
Em tal caso, o passageiro deverá pagar uma tarifa adicional.
A Alitalia poderá recusar-se a aceitar a declaração de valor da bagagem registrada, caso
parte do transporte seja realizada por outro Transportador que não ofereça tal facilidade.
A bagagem ou os objetos que o passageiro pode levar consigo a bordo devem estar
aptos a serem colocados sob o assento da frente ou do próprio passageiro, isto é, nos
compartimentos apropriados na cabine de passageiros.
A Alitalia se reserva o direito de não admitir na cabine a bagagem ou os objetos que:
- sejam de peso, forma e/ou dimensões tais que não possam ser colocados conforme
especificado acima;
- sejam considerados contrários às necessidades de segurança do transporte na cabine.
A bagagem e os objetos não admitidos na cabine serão transportados como bagagem
registrada, mediante a emissão de recibo de bagagem ao passageiro, e após a retirada da
dita bagagem, dos objetos que não possam ser contidos na bagagem registrada.
A bagagem e os objetos não idôneos para o transporte no porão (como por exemplo,
instrumentos musicais delicados e objetos similares) poderão ser aceitos para o
transporte somente na cabine de passageiros, onde haja espaço disponível e segundo as
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particulares modalidades indicadas pelo Transportador para garantir a segurança dos
passageiros e da tripulação.
O transporte dos objetos em questão poderá estar sujeito a tarifas especiais.
A Alitalia compromete-se a fazer com que a bagagem registrada seja colocada à
disposição do passageiro, para a retirada, assim que possível, no local de destino ou de
parada concordado.
No caso de bagagem não retirada, serão aplicadas as disposições legais aplicáveis em
matéria de impedimentos à entrega das coisas transportadas.
ARTIGO IX
OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DA BAGAGEM
9.1. Não podem ser inseridos na bagagem:
− objetos que não constituam bagagem como definida pelo art. I das C.G.T.;
− objetos que possam constituir perigo para a aeronave ou para as pessoas ou coisas que
se encontram a bordo da mesma, como, a título exemplificativo e não exaustivo:
− aparelhos eletrônicos em funcionamento;
− porta-documentos munidos de sistema de alarme;
− gases comprimidos (refrigerantes, inflamáveis, não inflamáveis e venenosos) como
butano, oxigênio, azoto líquido, gas da camping, como também bombas para autorespiradores;
− agentes corrosivos, como ácidos, álcalis, mercúrio e baterias à base de elementos
líquidos;
− explosivos, armas e munições que não sejam de caça ou esportivas, cartucheiras,
fogos de artifício e foguetes, assim como quaisquer brinquedos semelhantes a armas;
− líquidos e sólidos inflamáveis, como isqueiros e combustíveis para os mesmos,
fósforos, tintas e solventes;
− outros objetos perigosos, como materiais magnéticos, nocivos, tóxicos, de odor
desagradável ou irritante, oxidantes, como pó alvejande e peróxidos;
− venenos e substâncias infectantes, inseticidas, herbicidas e materiais com agentes
patogênicos;
− substâncias radioativas;
− dispositivos de alarme e eventuais baterias de lítio instaladas para sua alimentação;
gelo seco;
− lanternas subaquáticas com baterias inseridas;
− objetos cujo transporte seja proibido pelas disposições normativas vigentes nos países
de partida e de destino do transporte ou que sejam sobrevoados durante o mesmo;
− objetos que a Alitalia julgue inadequados ao transporte, em virtude de seu peso,
forma, dimensão, características ou embalagem;
− animais vivos ou mortos, salvo quanto previsto no ponto 9 do presente artigo para os
animais domésticos.
9.2. Não podem, em geral, ser inseridos na bagagem registrada objetos como, a título
meramente exemplificativo e não exaustivo: objetos de valor, frágeis ou perecíveis,
dinheiro, jóias, metais preciosos, prataria, computadores e seus acessórios, sistemas ou
aparelhos eletrônicos para uso pessoal, máquinas e equipamentos fotográficos, títulos
negociáveis, títulos de crédito, títulos de estado, acionários e obrigacionais ou outros
valores, documentos de trabalho, de negócios ou comerciais, passaportes e outros
documentos de identificação pessoal, amostras, objetos preciosos, antiguidades,
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produtos artesanais ou de antiquário, de valor, obras de arte, edições de livros raros,
publicações ou manuscritos de valor.
Não podem ser transportadas como bagagem armas de fogo e munições para fins
diversos daqueles de caça e esporte. As mesmas podem ser transportadas somente em
conformidade com as disposições legais e regulamentos vigentes em matéria de
segurança aeronáutica.
Não podem ser transportados como bagagem: líquidos biológicos, como, a título
exemplificativo e não exaustivo: sangue, urina, líquido seminal, etc..
9.3. Em conformidade com a normativa internacional, a Circular do Ministério dos
Transportes n. 40/0151 de 18 de março de1996, integrada pela Circular ENAC (Órgão
Nacional para a Aviação Civil) n. 99- 2632/DG de 22 de julho de 1999, proibe o uso, a
bordo de aeronaves, de todos os dispositivos eletrônicos portáteis, com exceção de:
• dispositivos de auxílio auditivo;
• marca-passos;
• barbeadores eletrônicos;
• reprodutores portáteis de som (i) não com leitura a laser ou (ii) digital;
• computadores portáteis não conectados a impressoras ou leitores de CD, somente na
fase de cruzeiro e com específica aprovação do Comandante.
9.4. Caso os objetos citados acima, não aceitos como bagagem, sejam de algum modo
inclusos na bagagem, em caso de perda ou dano, o passageiro não terá direito a nenhum
ressarcimento, excetuando-se quanto previsto pelas C.G.T. em matéria de danos
causados pelo conteúdo da bagagem.
9.5. O passageiro terá direito ao transporte de:
− armas de fogo e relativas munições de caça e esporte como bagagem registrada, desde
que as mesmas estejam descarregadas, travadas e adequadamente embaladas em
conformidade com os procedimentos ICAO e IATA aplicáveis em matéria.
− objetos e produtos necessários ao passageiro em relação ao seu estado de saúde;
− medicamentos e cosméticos em quantidades limitadas às necessidades pessoais.
Objetos como armas de fogo antigas, espadas, adagas e similares poderão ser aceitos
somente como bagagem registrada, a critério do Transportador, e não será permitido,
em nenhuma hipótese, seu transporte na cabine da aeronave.
Quanto acima em conformidade, de qualquer maneira, com as disposições normativas
vigentes sobre o tema da segurança nos países de partida e de destino do transporte ou
sobrevoados durante o mesmo e nas modalidades estabelecidas por tais disposições,
compatíveis com os meios ordinários da empresa.
9.6. Excetuando-se quanto previsto com relação aos objetos aceitáveis em determinadas
condições, o Transportador tem a prerrogativa de recusar o check-in para o transporte
dos objetos não aceitáveis como bagagem, ou de recusar a continuação de seu transporte
caso a qualquer momento tome conhecimento de sua presença a bordo da aeronave.
O Transportador tem a prerrogativa de recusar o transporte como bagagem de todos os
objetos inadequados ao transporte na aeronave, em virtude de suas dimensões, forma,
peso, conteúdo, características particulares, fragilidade, perecibilidade ou por motivos
de segurança ou operacionais, ou pela possibilidade de causar embaraço ou
inconveniência aos demais passageiros.
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O Transportador tem a prerrogativa de recusar o check-in de bagagem, caso segundo
sua racional avaliação, esta não esteja adequadamente contida em malas ou em outros
recipientes idôneos que permitam um transporte seguro.
9.7. Por razões ligadas à segurança da aeronave e dos passageiros, o Transportador pode
solicitar que o passageiro se submeta a verificações e inspeções de sua pessoa, inclusive
utilizando aparelhagens, e verificações e inspeções de sua bagagem, inclusive utilizando
aparelhagens eletrônicas ou radiogênicas. Em caso de ausência do passageiro, seus bens
poderão ser inspecionados para fins de confirmação de que o próprio passageiro não
esteja de posse de (ou que sua bagagem não contenha) objetos cujo transporte não é
permitido, conforme as C.G.T., ou armas de fogo, munições ou outras armas, que não
tenham sido devidamente declaradas ao Transportador conforme as C.G.T..
Caso o passageiro não atenda a solicitação acima, o Transportador reserva-se o direito
de recusar o transporte do passageiro e de sua bagagem.
Caso uma inspeção ou pesquisa realizada com aparelhagens eletrônicas ou radiogênicas
cause danos ao passageiro ou a sua bagagem, o Transportador não deverá nenhum
ressarcimento, a menos que os referidos danos sejam atribuíveis ao mesmo.
9.8. O exercício, por parte do passageiro, dos direitos previstos pelo Contrato
relativamente ao transporte e à entrega da bagagem registrada, está subordinado à posse
e à apresentação do recibo de bagagem entregue ao mesmo no momento do check-in,
reportando o nome do passageiro em relação ao qual o Transportador assume a
obrigação do transporte, como também o número do bilhete do passageiro e o número
de bagagens registradas que ele leva consigo.
Caso a pessoa que solicita a entrega da bagagem registrada não apresente o recibo de
bagagem, ou não possa identificar a própria bagagem, a Alitalia a entregará somente
caso tal pessoa esteja em condições de provar que tem direito a recebê-la, reservandose, de qualquer maneira, a prerrogativa de condicionar tal devolução à emissão de
declaração liberatória idônea, de modo a preservar a Alitalia de qualquer eventual
reivindicação.
O aceite da bagagem por parte do titular do bilhete, sem nenhuma contestação por
escrito no momento da entrega, constitui presunção de que a bagagem foi entregue em
boas condições, em conformidade com o contrato de transporte.
9.9. O passageiro poderá transportar animais domésticos, somente se os mesmos forem
adequadamente acondicionados em containers próprios para o transporte aéreo,
indicados pela Alitalia, e munidos dos certificados sanitários e de vacinação prescritos,
vistos de entrada e outros documentos solicitados pelos países de partida, destino ou
trânsito.
Os animais domésticos, junto de seus containers e eventual alimentação, caso sejam
aceitos como bagagem registrada, não serão inclusos na franquia e serão considerados
excesso de bagagem, para a qual o passageiro deverá pagar a tarifa aplicável.
Os cães guia para portadores de necessidades especiais serão transportados
gratuitamente, além da franquia de bagagem normal, segundo as modalidades indicadas
pela Alitalia.
Em caso de aceitação de animais domésticos para transporte, não será garantido ao
passageiro nenhum ressarcimento ou reembolso por parte do Transportador, caso seja
negada a entrada e/ou trânsito dos referidos animais em um país de destino ou trânsito.
Além disso, o Transportador não assume nenhuma responsabilidade pela falta ou
nulidade da documentação sanitária e administrativa necessária inerente aos animais
22
domésticos, e o passageiro deverá reembolsar os eventuais valores pagos pelo
Transportador a título de sanção, despesa ou ressarcimento, em virtude de tal falta ou
nulidade.
9.10. Em todos os casos de objetos não trasportáveis e nos casos em que o
Transportador pode recusar o transporte ou subordiná-lo a determinadas condições, o
passageiro pode requerer maiores informações à Alitalia ou a seus agentes autorizados,
ou ainda obtê-las junto de outros canais de distribuição do produto ou no site Internet do
Transportador.
ARTIGO X
HORÁRIOS, ATRASOS, CANCELAMENTOS DE VOOS, EMBARQUES
NEGADOS
10.1. Os termos temporais do transporte indicados nos horários oficiais do
Transportador podem ser modificados desde a data de sua publicação até a data de
início da viagem. O Transportador não garante sua exatidão e, além disso, estes não
fazem parte do Contrato.
10.2. No ato da reserva, o Transportador comunicará ao passageiro o horário
programado de partida do voo de seu interesse, vigente no momento da própria reserva,
o qual será indicado no bilhete.
Caso o Transportador seja obrigado a modificar o horário programado de partida do
voo, ele ou seus agentes autorizados farão o possível para divulgar a alteração e
comunicá-la ao passageiro que possua bilhete com reserva confirmada com adequada
antecedência em relação ao voo a que se refere a reserva.
Caso as modificações realizadas pelo Transportador nos horários de partida
programados façam com que o passageiro não tenha mais interesse em iniciar a viagem,
e o Transportador não possa reservar o passageiro em um voo alternativo considerado
aceitável pelo mesmo, o passageiro poderá requerer ao Transportador o reembolso do
valor pago, em conformidade com quanto previsto pelas presentes C.G.T..
10.3. O Transportador adota todas as medidas possíveis que possam ser razoavelmente
praticadas, a fim de evitar atrasos no transporte do passageiro e de sua bagagem, como
também eventuais cancelamentos de voos e embarques negados.
10.4. A esse respeito, em linha com as disposições do Regulamento (CE) n. 261/2004,
com relação aos passageiros:
a) em partida de um aeroporto situado no território de país da União Européia sujeito às
disposições do Tratado;
b) em partida de um aeroporto situado no território de terceiro país, com destino em um
aeroporto situato no território da União Européia (exceto se o passageiro receber
compensações em bens e/ou serviços ou uma indenização pecuniária e lhe seja
fornecida assistência em tal terceiro país);
c) que disponham de uma reserva confirmada no voo em questão;
d) e que, exceto em casos de cancelamento, se apresentem ao check-in segundo as
modalidades estabelecidas e no horário previamente indicado por escrito (mesmo por
23
via eletrônica) pelo Transportador, operador turistico ou agente de viagem autorizado,
ou ainda caso não seja indicado o horário, no mais tardar quarenta e cinco minutos antes
do horário de partida publicado;
e) que tenham sido eventualmente transferidos pelo Transportador ou por um operador
turístico, do voo no qual estavam reservados para outro voo, independentemente do
motivo;
f) que não viagem gratuitamente ou com tarifa reduzida não acessível, direta ou
indiretamente ao público, exceto quando sejam titulares de bilhetes emitidos no quadro
de um programa frequent flyer ou de outros programas comerciais do Transportador ou
dos operadores turísticos;
Caso a Alitalia seja o transportador operacional do voo em questão, conforme o
Regulamento CE 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia,
não sendo prejudicados, de qualquer maneira, os direitos dos passageiros em base à lei
aplicável (inclusa a Diretriz 90/314/CEE sobre pacotes de viagem) como também
aqueles a eles relativos, segundo as demais cláusulas das C.G.T. em tema de
responsabilidade civil do transportador, este providenciará:
A) Em caso de atraso:
- caso a Alitalia possa razoavelmente prever que um voo terá atraso em relação ao
horário de partida previsto
(a) de duas ou mais horas para todos os voos que cubram distâncias iguais ou inferiores
a 1.500 quilometros; ou
(b) de três ou mais horas para todos os voos dentro da Comunidade Européia que
cubram distâncias superiores a 1.500 quilometros, e para todos os demais voos que
cubram distâncias entre 1.500 e 3.500 quilometros; ou
(c) de quatro ou mais horas para todos os voos que não se enquadram nas hipóteses de
que tratam as letras (a) ou (b).
deverá oferecere a título gratuito:
- refeições e bebidas compatíveis com a duração da espera; e
- duas chamadas telefônicas, ou mensagens de telex, fax ou correio eletrônico;
- caso o novo horário de partida previsto seja adiado por pelo menos um dia com relação
ao horário de partida previamente previsto, além da assistência acima descrita,
o Transportador deverá oferecer, a título gratuito:
i) acomodação em hotel, nos seguintes casos:
- caso sejam necessários um ou mais pernoites, ou
- caso seja necessária uma permanência mais longa, além daquela prevista pelo
passageiro; e
ii) transporte entre o aeroporto e o local de acomodação (hotel ou outro):
- quando o atraso é de pelo menos cinco horas, e o passageiro decida não viajar no voo
atrasado, além da assistência relativa às refeições e às comunicações acima,
o Transportador deverá oferecer dentro de sete dias, o reembolso (em dinheiro,
através de transferência bancária eletrônica, depósitos ou cheques, ou conforme acordo
firmado, travel vouchers e/ou outros serviços) do valor integral do bilhete, ao preço pelo
qual foi adquirido, para a parte ou as partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou
as partes já efetuadas, se o voo em questão tornou-se inviável em relação ao programa
de viagem inicial, como também, se for o caso, um voo de retorno para o primeiro ponto
de partida, tão logo possível.
A assistência prevista nas letras (a)-(c) acima será oferecida nos termos estabelecidos
em função de cada faixa de distância aqui reportada;
24
B) Em caso de cancelamento,
Além de informar as eventuais alternativas de transporte disponíveis, o Transportador
deverá oferecer a seguinte assistência:
(I) à escolha do passageiro:
(a) reembolso dentro de sete dias (em dinheiro, através de transferência bancária
eletrônica, depósitos ou cheques, ou conforme acordo firmado, travel vouchers e/ou
outros serviços) do valor integral do bilhete, ao preço pelo qual foi adquirido, para a
parte ou as partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou as partes já efetuadas, se o
voo em questão tornou-se inviável em relação ao programa de viagem inicial, como
também, se for o caso, um voo de retorno para o primeiro ponto de partida, tão logo
possível; ou
(b) reacomodação em voo alternativo para o destino final, em condições de transporte
equivalentes, tão logo quanto possível; ou
(c) reacomodação em voo alternativo para o destino final, em condições de transporte
equivalentes, em data posterior, de conveniência do passageiro, sujeita à disponibilidade
de lugares;
(II) além disso, serão oferecidos a título gratuito:
(a) refeiçõe e bebidas compatíveis com a duração da espera; e
(b) duas chamadas telefônicas ou de fax ou correio eletrônico; como também,
(c) em caso de reacomodação em voo alternativo ao voo cancelado, quando o horário de
partida previsto para o novo voo for adiado por pelo menos um dia em relação ao
horário de partida previsto para o voo cancelado:
(i) acomodação em hotel nos seguintes casos:
- caso sejam necessários um ou mais pernoites, ou
- caso seja necessária uma maior permanência, além daquela prevista pelo passageiro; e
(ii) transporte entre o aeroporto e o local de acomodação (hotel ou outro);
(III) além disso, salvo casos em que:
- o passageiro tenha sido informado do cancelamento do voo pelo menos duas semanas
antes do horário de partida previsto; ou
- tenha sido informado do cancelamento do voo no período compreendido entre duas
semanas e sete dias antes do horário de partida previsto, e lhe tenha sido oferecido partir
em voo alternativo não mais do que duas horas antes do horário previsto de partida, com
chegada ao destino final menos de quatro horas após o horário previsto para a chegada;
ou ainda
- tenha sido informado do cancelamento do voo menos que sete dias antes do horário de
partida previsto, e lhe tenha sido oferecido partir em voo alternativo não mais do que
uma hora antes do horário de partida previsto, e com chegada ao destino final menos de
duas horas após o horário previsto para a chegada; ou
- a Alitalia possa demostrar que o cancelamento do voo ocorreu devido a circunstâncias
excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido adotadas
todas as medidas cabíveis;
o pagamento da seguinte compensação pecuniária:
(a) EUR 250 para todos os voos que cubram distâncias inferiores ou iguais a 1.500
quilometros;
(b) EUR 400 para todos os voos dentro da Comunidade Européia, que cubram distâncias
superiores a 1.500 quilometros, e para todos os outros voos que cubram distâncias entre
1.500 e 3.500 quilometros;
(c) EUR 600 para todos os voos que não se enquadrem nos casos (a) ou (b).
25
Caso seja oferecida uma reacomodação para o destino final em voo alternativo
conforme indicado no ponto I. (b) ou (c) acima, e o horário de chegada de tal voo
alternativo não exceda o horário previsto de chegada do voo originalmente reservado:
(1) em duas horas, para todos os voos que cubram distâncias inferiores ou iguais a 1.500
quilometros; ou
(2) em três horas, para todos os voos dentro da Comunidade Européia que cubram
distâncias maiores do que 1.500 quilometros e para todos os outros voos que cubram
distâncias entre 1.500 e 3.500 quilometros; ou
(3) em quatro horas para todos os voos que não se enquadrem nos casos (1) ou (2).
A Alitalia poderá reduzir em 50% a compensação pecuniária acima descrita.
C) Nos casos de negado embarque:
- antes de negar o embarque para um voo, o Transportador deverá buscar passageiros
disponíveis a renunciar voluntariamente a suas reservas, em troca de compensações de
tipo e condições a serem concordadas, e também de uma apropriada assistência assim
como descrito no ponto I a seguir;
- caso se apresente um número insuficiente de voluntários, e a Alitalia recuse o
embarque de qualquer passageiro contra sua vontade, deverá pagar as seguintes
compensações:
(a) EUR 250 para todos os voos que cubram distâncias inferiores ou iguais a 1.500
quilometros;
(b) EUR 400 para todos os voos dentro da Comunidade Européia que cubram distâncias
superiores a 1.500 quilometros, e para todos os outros voos que cubram distâncias entre
os 1.500 e os 3.500 quilometros;
(c) EUR 600 para todos os voos que não se enquadrem nos casos (a) ou (b).
Caso seja oferecida uma reacomodação para o destino final em voo alternativo como
indicado no ponto I. (b) ou (c) a seguir, e o horário de chegada de tal voo alternativo não
exceda o horário previsto de chegada do voo originalmente reservado:
(1) em duas horas, para todos os voos que cubram distâncias inferiores ou iguais a 1.500
quilometros; ou
(2) em três horas, para todos os voos da Comunidade Européia que cubram distâncias
maiores de 1.500 quilometros e para todos os outros voos que cubram distâncias entre
1.500 e 3.500 quilometros; ou
(3) em quatro horas para todos os voos que não se enquadrem nos casos (1) ou (2) deste
parágrafo, a Alitalia poderá reduzir em 50% a compensação pecuniária descrita.
Para determinar a distância, será utilizado como base de cálculo o último destino para o
qual o embarque negado provoque o atraso do horário de chegada em relação àquele
previsto.
A compensação pecuniária acima será paga em espécie, através de transferência
bancária eletrônica, de depósitos ou cheques, ou conforme acordo firmado, através de
bônus de viagem e/ou outros serviços.
As distâncias serão medidas através do método da rota ortodrômica;
Em aditamento a quanto acima, deverá oferecer:
I. à escolha do passageiro:
(a) reembolso dentro de sete dias (em espécie, através de transferência bancária
eletrônica, de depósitos ou cheques, ou conforme acordo firmado, através de bônus de
viagem e/ou outros serviços) do valor total de seu bilhete, ao preço pelo
qual foi adquirido, para a parte ou as partes da viagem não efetuadas, e para
a parte ou as partes já efetuadas, se o voo em questão se tornou inviável em relação ao
programa inicial da viagem, como também, se for o caso, um voo
26
de retorno para o primeiro ponto de partida inicial, assim que possível; ou
(b) embarque em voo alternativo para o destino final, em condições de
transporte equivalentes, assim que possível; ou
(c) embarque em voo alternativo para o destino final, em condições de
transporte equivalentes, em data posterior, de conveniência do passageiro,
sujeita à disponibilidade de lugares.
II. a oferecer, além disso, a título gratuito:
refeições e bebidas compatíveis à duração da espera;
(a) acomodação em hotel:
- caso sejam necessários um ou mais pernoites, ou
- caso seja necessária uma permanência mais longa, além daquela prevista pelo
passageiro; e
(b) transporte entre o aeroporto e o local de acomodação (hotel ou outro), e
(c) duas chamadas telefônicas, ou mensagens de telex, fax ou correio eletrônico.
Para os fins acima, entende-se como “destino final”, o destino final indicado no bilhete
apresentado no de balcão check-in, ou, em caso de conexão imediata, o destino do
último voo; os voos alternativos em conexão disponíveis não serão levados em
consideração se for respeitado o horário de chegada originalmente previsto.
O passageiro pode encontrar todas as informações necessárias e úteis a respeito, nos
pontos de check-in aeroportuários do Transportador, em seus agentes autorizados,
outros canais de distribuição do produto ou no site Internet do Transportador.
ARTIGO XI
REEMBOLSOS
11.1. Mantendo-se quanto estabelecido pelo artigo X acima, o Transportador deverá
providenciar o reembolso do bilhete ou qualquer porção não utilizada do mesmo,
conforme as regras tarifárias aplicáveis, segundo o que se segue.
O passageiro tem direito ao reembolso do valor pago pelo transporte, caso os serviços
sob responsabilidade da Alitalia, com base no contrato não sejam executados ou não
sejam solicitadas no todo ou em parte, salvo as eventuais condições mais restritivas
previstas pelas tarifas escolhidas pelo próprio passageiro.
11.2. Terá direito ao reembolso a pessoa em cujo nome tenha sido emitido o bilhete, ou
a pessoa que tenha efetuado seu pagamento.
Caso o bilhete tenha sido pago por pessoa diferente do passageiro, o Transportador
efetuará o reembolso unicamente em favor de tal pessoa, ou segundo suas disposições,
após prova idônea, e caso no bilhete sejam reportadas indicações nesse sentido.
O reembolso efetuado pela Alitalia em boa fé e sem culpa, em favor de pessoa que
pareça ser o passageiro e/ou o pagador do bilhete, será considerado corretamente
efetuado em relação a quem tenha direito ao mesmo.
Com exceção dos casos de extravio, o cliente terá direito ao reembolso somente
mediante a restituição ao Transportador do bilhete e de todos os cupons de voo não
utilizados.
Em caso de não utilização do bilhete, qualquer taxa ou imposto recebido pela Alitalia
junto da tarifa e reportado no bilhete, será objeto de reembolso.
O reembolso dos ônus mencionados acima é aplicável também aos bilhetes não
reembolsáveis adquiridos no ambito de ofertas promocionais específicas. Em caso de
27
utilização parcial do bilhete (um só trecho), o valor do reembolso será comedido aos
ônus relativos ao trecho não voado.
11.3. Caso o passageiro perca o interesse no transporte ou não solicite sua execução, o
reembolso do valor pago pelo transporte (ver reembolso voluntário) será efetuado pela
Alitalia somente caso o bilhete tenha sido emitido pela própria Alitalia ou por um de
seus agentes autorizados.
Neste caso, o valor do reembolso, deduzidas as eventuais despesas da Alitalia para esse
serviço, será de valor:
− igual a todo o valor pago, se o transporte não tiver sido efetuado nem em parte;
ou
− igual à diferença entre todo o valor pago e aquele relativo ao transporte efetuado, se o
transporte tiver sido efetuado somente em parte.
Quanto acima, salvo eventuais condições mais restritivas previstas pelas tarifas
escolhidas.
11.4. Mantendo-se quanto previsto nos parágrafos anteriores, em caso de extravio,
perda, furto e mutilação total ou parcial de um bilhete, por solicitação do passageiro, o
Transportador reembolsará tal bilhete ou o substituirá no todo ou em parte, desde que:
a) o titular do bilhete apresente boletim de ocorrência elaborado por Autoridade Pública;
b) seja fornecida prova, prontamente verificável no momento da solicitação, de que o
bilhete tenha sido validamente emitido;
c) o passageiro se obrigue a restituir o reembolso, ou a reembolsar ao Transportador
qualquer custo ou despesa – até o valor do preço do bilhete extraviado, perdido, roubado
ou mutilado – compativelmente e necessariamente desembolsados pela Alitalia ou por
outro Transportador pelo eventual uso fraudulento do bilhete, ou pelo seu reembolso a
pessoas diversas daquelas que teriam direito a ele, e que o tenham obtido de maneira
fraudulenta.
O Transportador não cobrará do passageiro as despesas que tiver tido por sua própria
negligência. Ao reemitir o bilhere, o Transportador pode requerer o pagamento de uma
comissão de valor razoável por tal serviço, a menos que o extravio, a perda ou a
mutilação sejam atribuíveis a negligência de sua parte ou da parte de seus agentes.
O Transportador é responsável com relação ao passageiro caso se prove que o extravio,
a perda ou a mutilação do bilhete tenham sido determinadas exclusivamente pela
negligência do Transportador ou de seus funcionários.
Onde não seja fornecida prova de quanto acima, ou o passageiro não aceite
compromter-se por escrito com o reembolso, o Transportador, no ato da emissão do
novo bilhete, poderá requerer ao passageiro o pagamento de soma até o valor integral do
preço do bilhete substituído, a qual será reembolsável no momento em que o
Transportador se assegure que o bilhete extraviado, perdido, roubado ou mutilado não
tenha sido utilizado antes da expiração de seu período de validade. Caso o passageiro
volte a ter em mãos o bilhete antes da expiração de seu período de validade, o citado
reembolso será efetuado no momento de sua restituição ao Transportador.
Em todo caso, o reembolso ou a substituição de um bilhete extraviado, perdido, roubado
ou mutilado, ocorrerão somente quando for verificado que o bilhete ou parte dele já não
tenha sido reembolsado ou substituído.
11.5. O reembolso de um bilhete emitido pela Alitalia ou por seus agentes autorizados
pode ocorrer até 30 dias após a data de expiração do mesmo, salvo eventuais condições
mais restritivas previstas pelas tarifas acordadas.
28
A Alitalia se reserva o direito de recusar o reembolso de um bilhete, caso isso possa
resultar em contraste com as normas em matéria de imigração vigentes no país em que o
reembolso for solicitado.
A Alitalia se reserva o direito de efetuar o reembolso nas mesmas modalidades e moeda
utilizada para o pagamento do bilhete.
Os reembolsos voluntários serão efetuados somente pelo Transportador que tiver
originalmente emitido o bilhete, ou por seus agentes autorizados.
ARTIGO XII
COMPORTAMENTO A BORDO
12.1. Caso a bordo da aeronave, o passageiro:
− prejudique a segurança do voo;
− incomode os demais passageiros e a tripulação, ou se comporte de modo que lhes
cause embaraço;
− cause dano à aeronave, às pessoas ou às coisas transportadas;
− crie obstáculos à tripulação na realização de suas tarefas;
− não observe as disposições da tripulação em matéria do correto comportamento a
bordo, ou do respeito dos procedimentos; poderá sofrer, por parte da Alitalia, as
medidas necessárias para impedir ou limitar tal comportamento, incluve eventuais
medidas coercitivas nos limites das previsões legais, como também desembarcá-lo ou
recusar-se a dar prosseguimento ao seu transporte.
Quanto acima, considerando-se que a Alitalia se reserva o direito de denunciar o
passageiro responsável pelos comportamentos acima descritos, caso os mesmos
constituam hipótese de ilicitude penal ou disciplinar, segundo a normativa aplicável.
12.2. O passageiro se obriga a respeitar as disposições impostas pela Alitalia, as quais
por motivos de segurança do voo, proíbam ou limitem a utilização a bordo da aeronave
de aparelhos eletrônicos, como, a título meramente exemplificativo:
− telefones celulares, computadores portáteis, gravadores portáteis, aparelhos de rádio
portáteis, leitores de CD;
− jogos eletrônicos;
− aparelhos receptores-transmissores, inclusos brinquedos tele ou rádio comandados e
walkie-talkies.
Quanto acima com exceção de aparelhos ou mecanismos médicos, como aqueles
acústicos ou cardíacos indispensáveis à saúde do passageiro, sobre os quais o mesmo
deve informar a Alitalia com antecedência.
12.3. O passageiro se obriga, outrossim, a respeitar as disposições do Transportador que
proibem o fumo a bordo das aeronaves.
ARTIGO XIII
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Caso no ato da conclusão do Contrato, o Transportador aceite intermediar o
fornecimento de serviços complementares prestados por terceiros, ou caso o mesmo
emita bônus relativos a Transportes diversos daqueles aéreos, ou outros serviços
prestados por terceiros, como reservas de hotel, locação de veículos etc., o
29
Transportador deverá considerar-se somente como intermediário e, portanto, não será
responsável diante do passageiro, senão em tal qualidade e segundo as normas
aplicáveis.
Caso o Transportador forneça ao passageiro um serviço de transporte de superficie fora
de um aeroporto, as C.G.T. não se aplicam a tal transporte.
ARTIGO XIV
FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS
O passageiro tem a obrigação de munir-se dos documentos necessários para a viagem e
observar leis, regulamentos, ordens, prescrições e condições emitidos pelos países de
partida, destino ou trânsito, e portanto não terá direito a nenhum ressarcimento ou
reembolso do Transportador com relação às consequências devidas à falta e à falsidade
de tais documentos ou vistos, isto é, à violação de tais leis, regulamentos, ordens,
prescrições e condições.
Mantendo-se quanto previsto pelo art. IX ponto 9 acima, o passageiro deve reembolsar à
Alitalia todos os valores pagos ou depositados e todas as despesas causadas pela falta ou
falsidade dos documentos exigidos, isto é, a não observância das leis, regulamentos,
ordens, prescrições e condições emitidos pelos países de partida, destino ou trânsito. A
Alitalia poderá utilizar para tais pagamentos, qualquer outro valor depositado pelo
passageiro para os Transportes ainda não realizados, ou a qualquer outro título.
O passageiro se obriga a apresentar à Alitalia todos os documentos exigidos pelas leis,
regulamentos, ordens e prescrições vigentes nos países de partida, trânsito e destino,
assegurando-se que estejam dentro das regras.
O passageiro se obriga, outrossim, a permitir que a Alitalia faça cópias dos documentos
citados, para fins do cumprimento das normativas nacionais, internacionais e de países
estrangeiros, com relação à imigração. A esse respeito, a Alitalia assegura que o
processamento dos dados neles contidos ocorrerá dentro da normativa sobre a proteção
da privacidade dos dados pessoais.
O passageiro que não esteja munido da dita documentação, ou que apresente
documentos irregulares, perderá o direito ao transporte.
Em todos os casos de recusa de ingresso em um país, o passageiro deverá reembolsar à
Alitalia todas as multas ou outras sanções pecuniárias eventualmente infligidas, como
também as despesas e os custos consequentes do negado ingresso.
Além disso, o passageiro não terá direito ao reembolso do valor pago para o transporte
até a localidade em que foi negado o ingresso ou de expulsão.
O passageiro deverá submeter-se a todas as verificações de segurança de rotina
legitimamente efetuadas pelas Autoridades competentes, por outros órgãos autorizados,
ou pelo Transportador.
Em caso de danos à pessoa do passageiro ou a sua bagagem, causados pelos
equipamentos utilizados para as verificações de segurança não efetuados diretamente
pela Alitalia, ou de qualquer maneira não administrados por ela, o passageiro não terá
direito a nenhum ressarcimento por parte desta, a menos que se comprove idoneamente
sua culpa.
O passageiro se obriga, outrossim, a permitir que sejam feitas inspeções em sua pessoa e
em sua bagagem por parte das Autoridades alfandegárias, como também de outras
Autoridades Públicas ou órgãos competentes, até por solicitação da Alitalia, sempre que
isso seja motivado por objetivas razões de segurança.
30
O passageiro não terá direito a ser ressarcido pela Alitalia por qualquer dano
eventualmente sofrido por sua pessoa ou sua bagagem durante as inspeções acima,
exceto caso a culpa da mesma seja idoneamente comprovata.
Em caso de oposição às referidas inspeções, o passageiro não terá direito ao transporte.
ARTIGO XV
TRANSPORTADORES SEGUINTES
Mantendo-se tudo quanto especificado na parte das informações gerais dedicadas ao
transporte cumulativo, o transporte a ser realizado pelos transportadores seguintes, seja
em base a um único bilhete, seja em base a bilhetes emitidos em conjunção entre si, é
considerado uma operação única.
ARTIGO XVI
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR DANOS À PESSOA DOS
PASSAGEIROS
16.1. O transporte aéreo de passageiros e bagagem é disciplinado pela combinação de
quanto disposto pelas regras estabelecidas:
(1) pelo Regulamento (CE) n. 2027/97, assim como modificado e integrado pelo
Regulamento (CE) n. 889/02;
(2) pela Convenção de Montreal, desde que o transporte seja definido como
internacional nos termos da mesma;
(3) por outras normativas nacionais e estrangeiras, onde aplicáveis;
(4) pelas C.G.T..
16.2. O Transportador responde pelos danos derivantes de lesão pessoal ou pela morte
do passageiro, desde que o fato que tenha ocasionado a morte ou a lesão tenha-se
verificado a bordo da aeronave ou durante as operações de embarque ou de
desembarque.
A responsabilidade do Transportador pelos danos de morte ou lesão pessoal sofrida pelo
passageiro em caso de incidente ocorrido a bordo da aeronave, ou durante as operações
de embarque ou de desembarque, não está sujeita a nenhum limite financeiro.
16.3. O Transportador não pode excluir ou limitar sua própria responsabilidade pelos
danos de morte ou lesão pessoal do passageiro até a concorrência de valor igual a
100.000 (cem mil) DSP (aproximadamente € 115.000).
16.4. O Transportador não responde pelos danos de morte ou lesão pessoal sofridos pelo
passageiro de valor superior a 100.000 (cem mil) DSP (cerca de € 115.000), caso se
demonstre que:
a) o dano não é devido a negligência, ato ilícito, omissão própria ou de seus
funcionários ou encarregados; ou ainda que
b) o dano é devido exclusivamente a negligência, ato ilícito ou omissão de terceiros.
16.5. Caso o passageiro se encontre, devido a sua idade, estado mental ou físico, em
condições tais que o transporte aéreo comporte para o mesmo qualquer tipo de risco ou
31
perigo, o Transportador não será responsável nem pelo agravamento de tal estado, nem
pelo aparecimento de qualquer doença, lesão ou invalidez, nem pela morte atribuíveis a
tal estado.
16.6. A cobertura de seguro da Alitalia para a responsabilidade em relação aos
passageiros é adequada e conforme à normativa aplicável em matéria.
16.7. O Transportador deve, sem demora, e dentro de no máximo 15 (quinze) dias da
identificação da pessoa fisica que tenha direito ao ressarcimento, providenciar o
adiantamento do pagamento que se faça necessário para fazer frente às imediatas
necessidades econômicas e em proporção ao dano sofrido.
Em caso de morte, o adiantamento não será inferior a 16.000 DSP por passageiro (cerca
de € 18.400).
A antecipação do pagamento não constitui reconhecimento de responsabilidade, e pode
ser abatido de qualquer outro valor devido em base à responsabilidade do
Transportador.
Será prerrogativa do Transportador requerer a restituição total ou parcial de tal
adiantamento, caso o mesmo se verifique indevido por ter sido fornecida prova de que o
dano foi provocado no todo ou em parte por negligência do passageiro ferido ou
falecido, como também caso seja posteriormente demonstrado que o beneficiário do
adiantamento tenha provocado o dano ou contribuído para o mesmo com sua
negligência, ou que não se trata da pessoa que tem direito ao ressarcimento.
ARTIGO XVII
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR DANOS À BAGAGEM
DOS PASSAGEIROS
17.1. O Transportador é responsável pelo dano ocasionado pela destruição, perda ou
deterioração das bagagens registradas, pelo próprio fato de que o evento que causou a
destruição, a perda ou a deterioração, foi produzido a bordo da aeronave ou em qualquer
período durante o qual o Transportador tinha as bagagens registradas sob sua
responsabilidade.
Todavia, o Transportador fica isento de responsabilidade se e na medida em que o dano
derive exclusivamente da natureza das bagagens ou de defeito ou vício intrínseco.
17.2. Se o Transportador reconhece a perda da bagagem registrada, isto é, caso a
bagagem registrada não tenha chegado ao destino até 21 (vinte e um) dias após a data
prevista, o passageiro pode fazer valer seus direitos expressos no contrato de transporte
em relação ao Transportador.
17.3. No caso de bagagem não entregue, o Transportador é responsável caso o dano
derive de sua culpa, isto é, de culpa de seus funcionários ou encarregados.
17.4. No transporte de bagagem, seja ela registrada ou de mão, a responsabilidade do
Transportador em caso de destruição, perda ou deterioração, está limitada a 1.000 DSP
(cerca de € 1.500) por passageiro.
Mantendo-se quanto acima, no momento da entrega da bagagem ao Transportador, o
passageiro tem o direito de efetuar uma declaração especial de interesse na entrega da
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bagagem no próprio destino, mediante o pagamento de um valor complementar. Em tal
caso, o Transportador deverá ressarcir até a concorrência do valor declarado, a menos
que ele não demonstre que tal soma é superior ao interesse real do passageiro na entrega
da bagagem registrada no destino.
17.5. As disposições em matéria de limites de responsabilidade do Transportador em
caso de destruição, perda ou deterioração da bagagem, seja ela registrada ou de mão,
não se aplicam caso seja demonstrado que o dano deriva de ato ou omissão do
Transportador, de seus funcionários ou encarregados, feito com a intenção de provocar
um dano ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente um dano seria
causado, sempre que, no caso de ato ou omissão de funcionários ou encarregados, seja
também fornecida a prova de que estes tenham agido no exercício de suas funções.
17.6. O Transportador não é responsável por danos à pessoa e à bagagem do passageiro
devido ao conteúdo da própria bagagem. O passageiro cujos objetos tenham causado
danos à pessoa ou à bagagem de outra pessoa, ou ainda aos bens do Transportador,
deverá ressarcir o Transportador por todos os danos e as despesas causadas.
17.7. O Transportador não é responsável pelos danos causados à bagagem registrada,
caso a mesma seja constituída por bens ou objetos que não se enquadrem na definição
de bagagem registrada contida nestas C.G.T..
Em particular, o Transportador não responde pelos danos ou pela perda de objetos de
valor, frágeis, perecíveis, dinheiro, jóias, prataria e metais preciosos em geral, cartasvalores, títulos de crédito, ações ou outros títulos negociáveis ou similares, como
também documentos comerciais ou oficiais, amostras, passaportes e outros documentos
de identidade, que tenham sido inclusos na bagagem registrada do passageiro
contrariamente a quanto previsto pelo art. IX destas C.G.T..
17.8. No caso de falta de registro do peso da bagagem registrada no recibo da mesma,
presume-se que seu peso total não supere aquele previsto pela franquia da relativa classe
de serviço.
ARTIGO XVIII
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR DANOS DE ATRASO
NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGEM
18.1. O Transportador é responsável pelo dano causado pelo atraso no transporte de
passageiros. Todavia o Transportador não é responsável pelos danos de atraso, caso seja
demonstrado que o mesmo, seus funcionários e encarregados tenham adotado todas as
medidas que poderiam ter sido razoavelmente tomadas para evitar o dano, ou ainda que
tenha sido impossível adotá-las.
18.2. A responsabilidade do Transportador pelo atraso no transporte de passageiros é
limitata a 4.150 DSP por passageiro (cerca de € 4.773).
Tal limite não é aplicável caso seja demonstrado que o dano deriva da um ato ou de uma
omissão do Transportador, de seus funcionários ou encarregados, feito com a intenção
de provocar um dano ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente
causaria um dano, sempre que, no caso de ato ou omissão dos funcionários ou
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encarregados, seja também fornecida prova de que estes tenham agido no exercício de
suas funções.
18.3. O Transportador é responsável pelo dano derivante de atraso no transporte da
bagagem do passageiro. Todavia o Transportador não é responsável pelos danos de
atraso se demonstrar que ele mesmo, seus funcionários e encarregados tenham adotado
todas as medidas que poderiam ter sido razoavelmente tomadas para evitar o dano, ou
ainda que tenha sido impossível adotá-las.
18.4. A responsabilidade do Transportador pelo dano derivante de atraso no transporte
de bagagem é limitata a 1.000 DSP por passageiro (cerca de € 1.500).
Tal limite não é aplicável caso seja demonstrado que o dano deriva da um ato ou de uma
omissão do Transportador, de seus funcionários ou encarregados, feito com a intenção
de provocar um dano ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente
causaria um dano, sempre que, no caso de ato ou omissão dos funcionários ou
encarregados, seja também fornecida prova de que estes tenham agido no exercício de
suas funções.
ARTIGO XIX
NORMAS COMUNS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR
19.1. Caso o Transportador demonstre que a pessoa que solicita o ressarcimento tenha
provocado o dano ou tenha contribuído com o mesmo por negligência, ato ilícito ou
omissão, fica exonerado, no todo ou em parte, de sua responsabilidade com relação ao
requerente, na medida em que a negligência, o ato ilícito ou a omissão tenham
provocado o dano ou contribuído com o mesmo.
Quando a solicitação de ressarcimento for apresentada por pessoa diversa do passageiro,
por motivo de morte ou lesão sofrida por este, o Transportador fica igualmente
exonerado, no todo ou em parte, de sua responsabilidade, na medida em que demonstre
que tal passageiro tenha provocado o dano ou tenha contribuído com o mesmo por
negligência, ato ilícito ou omissão.
19.2. O Transportador não é responsável pelos danos que possam advir de sua
observância das leis, regulamentos, ordens ou prescrições das autoridades, ou da
observância dos mesmos por parte do passageiro.
19.3. A responsabilidade do Transportador não pode de qualquer maneira superar o
valor do dano provado. O Transportador, além disso, não é responsável pelos danos
indiretos ou consequenciais, entendendo-se como tais, aqueles prejuízos que não sejam
previsíveis como efeitos normais do não cumprimento ou de ilicitude da parte do
Transportador aéreo. O Transportador não responde nem mesmo pelos danos que o
passageiro teria podido evitar usando comum diligência.
19.4. Qualquer exclusão ou limitação de responsabilidade do Transportador se aplica
também a seus agentes, funcionários, prepostos, auxiliares e encarregados, desde que se
demonstre que estes tenham agido no exercício de suas funções, como também a
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qualquer pessoa – e seus agentes, funcionários ou representantes – cuja aeronave seja
utilizada pelo Transportador.
19.5. Salvo se diversamente estabelecido, nenhuna norma aqui contida comporta
renúncia por parte do Transportador a qualquer exclusão ou limitação de
responsabilidade fixada para o Transportador pela Convenção de Montreal ou por outras
leis aplicáveis.
ARTIGO XX
PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES E AÇÕES LEGAIS
20.1. O recebimento sem reservas da bagagem registrada por parte da pessoa que tem
direito à entrega, constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi
entregue em bom estado e conforme o título de transporte.
20.2. Em caso de dano à bagagem registrada (destruição, deterioração, furto, extravio
total ou parcial, atraso), a pessoa que tem direito à entrega deve:
- tão logo seja percebido o dano, contestá-lo imediatamente junto ao Transportador no
aeroporto de destino, através dos formulários apropriados que compreendam também
uma lista detalhada do conteúdo da bagagem e
- apresentar reclamação dentro de 7 (sete) dias da data de recebimento da bagagem
registrada, atendo-se às modalidades indicadas pelo Transportador ou por seus agentes
autorizados no momento da denúncia do dano. Em caso de atraso, a reclamação deve ser
encaminhada dentro de 21 (vinte e um) dias da data em que a bagagem foi colocada à
disposição do passageiro.
Caso o dano possa ser verificado no momento do recebimento da bagagem registrada, a
pessoa que tem direito à entrega deve contestá-lo imediatamente. Caso contrário, no
momento da apresentação da reclamação, deverá fornecer prova de que o dano ocorreu
no período durante o qual o Transportador estava em poder da bagagem registrada e não
anteriormente ou posteriormente a tal período.
20.3. A reclamação deve ser feita por escrito e apresentada ou enviada dentro dos prazos
acima. Na falta de contestação imediata, sempre que possível, e de reclamação dentro
dos prazos , as ações com relação ao Transportador se extinguem, salvo em caso de
fraude por parte deste.
20.4. No transporte de pessoas e de bagagem não registrada, qualquer direito ao
ressarcimento dos danos se extingue caso não seja promovida ação legal dentro de dois
anos da chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou do dia
em que o transporte foi interrompido.
O critério para calcular a decorrência do referido prazo será determinado em base às leis
do Tribunal competente.
Nos casos de dano à bagagem registrada, qualquer direito ao ressarcimento expira caso
não seja promovida ação legal dentro de dois anos da data da entrega ou daquela em que
a entrega doveria ter ocorrido. O critério para calcular a decorrência do referido prazo
será determinado em base às leis do Tribunal competente.
20.5. No transporte de passageiros e bagagem, todas as ações de ressarcimento por
danos promovida a qualquer título em base ao contrato de transporte pode ser exercida
unicamente nas condições e nos limites de responsabilidade previstos pela Convenção
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de Montreal e por estas condições, salvo identificação de pessoas legitimadas a agir e à
confirmação de seus respectivos direitos.
Tal ação não permite nenhuma reparação a título punitivo, exemplar, ou ainda
ressarcitivo.
20.6. A ação para o ressarcimento do dano é promovida, à escolha de quem a move,
diante de:
1) tribunal do domicílio do Transportador ou
2) tribunal da sede principal de sua atividade ou
3) tribunal do local em que este possui empresa que tenha estipulado o contrato, ou
4) tribunal do local de destino.
Em caso de dano causado pela morte ou pela lesão do passageiro, a ação de
ressarcimento pode ser promovida diante de um dos tribunais de que trata o parágrafo
anterior, ou ainda
5) no território de país membro da União Européia ou, de qualquer maneira, que faça
parte da Convenção de Montreal, no qual no momento do incidente o passageiro tenha
sua residência principal e permanente, e do qual e para o qual o Transportador realize
serviço de transporte aéreo de passageiros, seja com aeronaves próprias, seja com
aeronaves de propriedade de outro Transportador, em virtude de acordo comercial, e no
qual o Transportador exerça sua própria atividade de transporte aéreo de passageiros em
edifícios alugados ou de propriedade do mesmo Transportador ou de outro
Transportador com o qual ele tenha acordo comercial.
Para os fins acima:
a) "acordo comercial" indica um acordo, diverso do acordo de agenciamento, firmado
entre transportadores e relativo ao fornecimento de serviços comuns para o transporte
aéreo de passageiros;
b) "residência principal e permanente" indica o local em que, no momento do incidente,
o passageiro tenha moradia fixa e permanente. A nacionalidade do passageiro não
constitui elemento determinante a tal fim.
Aplicam-se as normas de procedimento do tribunal competente.
ARTIGO XXI
MODIFICAÇÕES E RENÚNCIAS
No momento da reserva do bilhete, o passageiro é informado que nenhum agente,
funcionário ou preposto do Transportador tem o poder de substituir, modificar ou
cancelar as normas das C.G.T..
Nenhuma cláusula das C.G.T. pode ser interpretada como derrogação às obrigações do
transportador aéreo eventualmente previstas pela lei.
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condições gerais de transporte alitalia (passageiros e bagagem)