Nas remessas interestaduais de mercadorias, cujo ICMS foi pago antecipadamente, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes
procedimentos:
1) Sendo mercadoria sujeita ao regime de Estimativa Simplificada, o contribuinte deverá destacar o ICMS próprio no documento fiscal
(12%), todavia não haverá necessidade de efetuar o pagamento do imposto.
Esse procedimento obedece ao disposto no art. 435-O-9, abaixo transcrito:
“Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o
contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte
do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na
nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.”
2) Sendo a mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento matogrossense deve adotar um dos
procedimentos listados abaixo. Segue a transcrição da Informação em processo de Consulta nº 058/2011:
“Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque, cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Substituição Tributária:
Se a saída for interna (para contribuintes ou consumidor final) ou interestadual (para consumidor final), haja vista o encerramento da
cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de
carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (RIMS/MT, Art. 293);
Se a saída for interestadual (para contribuintes do ICMS) a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação
própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino.
O art. 296-B do RICMS-MT disciplina como é procedido o ressarcimento do ICMS, nos casos em que o fornecedor é inscrito no Mato Grosso
como Substituto Tributário. Nessa situação, o contribuinte matogrossense deve emitir nota fiscal de ressarcimento (CFOP 1.603
“Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária”), visada pela Agência Fazendária de domicílio em até 10 dias após o pagamento do
imposto, com destino ao fornecedor, conforme legislação abaixo:
“Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o
ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim,
em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do
imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do
respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do
imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada
de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento,
serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de
ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.”
Nos casos em que o remetente seja for inscrito no MT, o processo de ressarcimento será formalizado mediante processo de restituição de
indébito, a ser remetido à Gerência de Controle de Responsabilidade Tributária (GCRT).
Importante frisar que se o contribuinte matogrossense for estabelecimento industrial, que realizar apuração normal, tendo em vista que o art.
291 do RICMS dispensa da retenção da ST as remessas de insumo para estabelecimentos industriais. Assim, a regra acima não é aplicável.
Contribuinte remetente não inscrito
no MT.
Mercadoria sujeita à ST
Contribuinte do MT sujeito à
Estimativa Simplificada.
Procedimento:
- NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária;
- Imposto da ST deve ser pago à UF de destino;
- Restituição se dá mediante processo Administrativo de Restituição de Indébito.
Legislação Aplicável:
Art. 435-O-9
Art. 537 a 545
Informação em Processo de Consulta 58/2011
Destinatário de outra UF
contribuinte do ICMS, que adquire
as mercadorias para revenda
Contribuinte remetente inscrito no
MT
Mercadoria sujeita à ST
Contribuinte do MT sujeito à
Estimativa Simplificada.
Procedimento:
- NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária;
- Imposto da ST deve ser pago à UF de destino;
- Restituição se dá mediante emissão de nota de ressarcimento, CFOP 1.603.
Legislação Aplicável:
Art. 296-B
Informação em Processo de Consulta 58/2011
Destinatário de outra UF
contribuinte do ICMS, que adquire
as mercadorias para revenda
Qualquer contribuinte
Mercadoria sujeita à ST
Contribuinte do MT sujeito à
Apuração Normal adquirindo
insumos.
Destinatário de outra UF
contribuinte do ICMS, que adquire
as mercadorias para revenda
Procedimento:
- NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária;
- Imposto da ST deve ser pago à UF de destino;
- Não há restituição, pois o valor destacado no campo ICMS-ST na operação inicial pode ser utilizado como crédito na apuração normal.
Legislação Aplicável:
Art. 78
Art. 291
Art. 296-B
Qualquer contribuinte remetente
Mercadoria não sujeita à ST
Contribuinte do MT sujeito à
Estimativa Simplificada.
Procedimento:
- NF de Saída: Destaque do ICMS próprio, sem haver necessidade de pagamento antecipado;
Legislação Aplicável:
Art. 435-O-9
Informação em Processo de Consulta 58/2011
Destinatário de outra UF
contribuinte do ICMS, que adquire
as mercadorias para revenda
Contribuinte remetente inscrito ou
não no MT.
Mercadoria sujeita ou não à ST
Contribuinte do MT sujeito à
Estimativa Simplificada.
Destinatário de outra UF contribuinte
ou não do ICMS, que adquire as
mercadorias para consumo
Procedimento:
- NF de Saída: Sem destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária, considerando o encerramento da cadeia tributária;
Legislação Aplicável:
Art. 293
Informação em Processo de Consulta 58/2011
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Saídas interestaduais - Sefaz