Nas remessas interestaduais de mercadorias, cujo ICMS foi pago antecipadamente, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos: 1) Sendo mercadoria sujeita ao regime de Estimativa Simplificada, o contribuinte deverá destacar o ICMS próprio no documento fiscal (12%), todavia não haverá necessidade de efetuar o pagamento do imposto. Esse procedimento obedece ao disposto no art. 435-O-9, abaixo transcrito: “Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado. Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.” 2) Sendo a mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento matogrossense deve adotar um dos procedimentos listados abaixo. Segue a transcrição da Informação em processo de Consulta nº 058/2011: “Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque, cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Substituição Tributária: Se a saída for interna (para contribuintes ou consumidor final) ou interestadual (para consumidor final), haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (RIMS/MT, Art. 293); Se a saída for interestadual (para contribuintes do ICMS) a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino. O art. 296-B do RICMS-MT disciplina como é procedido o ressarcimento do ICMS, nos casos em que o fornecedor é inscrito no Mato Grosso como Substituto Tributário. Nessa situação, o contribuinte matogrossense deve emitir nota fiscal de ressarcimento (CFOP 1.603 “Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária”), visada pela Agência Fazendária de domicílio em até 10 dias após o pagamento do imposto, com destino ao fornecedor, conforme legislação abaixo: “Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93). § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. § 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. § 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) § 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.” Nos casos em que o remetente seja for inscrito no MT, o processo de ressarcimento será formalizado mediante processo de restituição de indébito, a ser remetido à Gerência de Controle de Responsabilidade Tributária (GCRT). Importante frisar que se o contribuinte matogrossense for estabelecimento industrial, que realizar apuração normal, tendo em vista que o art. 291 do RICMS dispensa da retenção da ST as remessas de insumo para estabelecimentos industriais. Assim, a regra acima não é aplicável. Contribuinte remetente não inscrito no MT. Mercadoria sujeita à ST Contribuinte do MT sujeito à Estimativa Simplificada. Procedimento: - NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária; - Imposto da ST deve ser pago à UF de destino; - Restituição se dá mediante processo Administrativo de Restituição de Indébito. Legislação Aplicável: Art. 435-O-9 Art. 537 a 545 Informação em Processo de Consulta 58/2011 Destinatário de outra UF contribuinte do ICMS, que adquire as mercadorias para revenda Contribuinte remetente inscrito no MT Mercadoria sujeita à ST Contribuinte do MT sujeito à Estimativa Simplificada. Procedimento: - NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária; - Imposto da ST deve ser pago à UF de destino; - Restituição se dá mediante emissão de nota de ressarcimento, CFOP 1.603. Legislação Aplicável: Art. 296-B Informação em Processo de Consulta 58/2011 Destinatário de outra UF contribuinte do ICMS, que adquire as mercadorias para revenda Qualquer contribuinte Mercadoria sujeita à ST Contribuinte do MT sujeito à Apuração Normal adquirindo insumos. Destinatário de outra UF contribuinte do ICMS, que adquire as mercadorias para revenda Procedimento: - NF de Saída: Destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária; - Imposto da ST deve ser pago à UF de destino; - Não há restituição, pois o valor destacado no campo ICMS-ST na operação inicial pode ser utilizado como crédito na apuração normal. Legislação Aplicável: Art. 78 Art. 291 Art. 296-B Qualquer contribuinte remetente Mercadoria não sujeita à ST Contribuinte do MT sujeito à Estimativa Simplificada. Procedimento: - NF de Saída: Destaque do ICMS próprio, sem haver necessidade de pagamento antecipado; Legislação Aplicável: Art. 435-O-9 Informação em Processo de Consulta 58/2011 Destinatário de outra UF contribuinte do ICMS, que adquire as mercadorias para revenda Contribuinte remetente inscrito ou não no MT. Mercadoria sujeita ou não à ST Contribuinte do MT sujeito à Estimativa Simplificada. Destinatário de outra UF contribuinte ou não do ICMS, que adquire as mercadorias para consumo Procedimento: - NF de Saída: Sem destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária, considerando o encerramento da cadeia tributária; Legislação Aplicável: Art. 293 Informação em Processo de Consulta 58/2011