Secretaria de Comércio Exterior Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Regras de Origem Livre Circulação intraMERCOSUL Elaboração: Maruska F. de Aguiar Coordenadora-Geral de Regimes de Origem Departamento de Negociações Internacionais LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS avanço imprescindível no processo de integração aperfeiçoamento da União Aduaneira LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Decisão CMC nº 54/04 Finalidade: ELIMINAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA DA TEC DISTRIBUIÇÃO DA RENDA ADUANEIRA LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Decisão CMC nº 54/04 Programa de trabalho: Os bens importados que cumpram com a política tarifária comum do MERCOSUL receberão o tratamento de bens originários, tanto: circulação dentro do MERCOSUL incorporação em processos produtivos LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Decisão CMC nº 54/04 Programa de trabalho: 1ª etapa (Decisão CMC nº 3705) 2ª etapa encontra-se em análise Decisão CMC nº 37/05 Argentina Resolución del Ministerio de Economía y Producción n° 51/05 de 29-12-05 Brasil Decreto nº 5.738 de 30-03-06 Paraguai Decreto nº 6949/05 de 30-12-05 Uruguai Decreto nº 544/05 de 26-12-05 Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 Receberão tratamento de bens originários os bens importados de terceiros países aos quais: TEC de 0% e 100% de preferência tarifária no âmbito dos acordos assinados pelo MERCOSUL Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 100% de preferência tarifária Cumprimento do Regime de Origem dos respectivos Acordos; Não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados; Não haja limites quantitativos ou requisitos temporários. Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 LISTAS: TEC de 0% (Anexo I) 100% de preferência tarifária (Anexo II por país: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Venezuela) medidas de defesa comercial ou salvaguarda (Anexo III) Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização dos Anexos I e II. Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro ou em 1º de julho de cada ano. Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 (Anexos I e II) Eliminação ou inclusão de uma NCM: Modificação da TEC para 0 % Modificação nas Listas de Exceções à TEC Se alcance preferência de 100% pela aplicação do cronograma de desgravação Sejam renegociadas as Regras de Origem Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 Anexo III (atualização express) O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas notifica à CCM e à SM. Transcorridos 10 dias da notificação, o Estado Parte que adotou a medida poderá rejeitar os CCPTC (SIM). Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC) As Aduanas certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC). Identificação informática (código de país, nº DI e nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO. Decisão CMC nº 37/05 Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006 "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM) Identificação informática (código de país, nº DI e nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO. bens de extra-zona Os bens do Anexo I ou II e que não se encontrem no Anexo III receberão o CCPTC (SIM). Os restantes receberão o CCPTC (NÃO). bens com Certificado de Origem MERCOSUL Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL receberão o CCROM (SIM). Os restantes receberão o CCROM (NÃO). Exportações de um Estado Parte para outro MERCOSUL DI 3º País Acordo DE DI Exportações de um Estado Parte para outro Declaração de Exportação bens exportados no mesmo estado informar o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado na importação. bens elaborados com insumos com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) Informar sobre os insumos: i) NCM, ii) Código identificador da CCPTC ou CCROM, e iii) Quantidade utilizada para o total exportado do produto final. Exportações de um Estado Parte para outro Declaração de Importação Importação sem a exigência de pagamento do II nas declarações de importação informar os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) Regime de Origem Bens processados a partir de materiais importados que cumpriram a PTC Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL“ (Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2006) Declaração de Origem A Declaração Juramentada do produtor será composta dos seguintes dados: materiais nacionais materiais originários de outros Estados Partes materiais de terceiros países (discriminar os CCPTC) Certificado de Origem No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o nº de ordem correspondente à NCM dos bens que utilizaram insumos que cumpriram com a PTC, indicando da seguinte forma: "Nº de ordem XX, ZZ: insumos PTC." SISTEMA INDIRA Intercâmbio de informações entre as aduanas do Mercosul Instrumento para identificação das operações de importação extrazona que cumpriram com a PTC ou com o Regime de Origem Mercosul (no caso de importação intrazona) SISTEMA INDIRA Intercâmbio de informações entre as aduanas do Mercosul Intercâmbio de dados realizados por meio da internet (integração das quatro diferentes plataformas do Mercosul) Iniciou sua implementação em março de 2004 Dados são extraídos do: Siscomex, Maria, Sofia e Lucia Expectativa que a partir de abril de 2006 se obtenha acesso on line dos dados de importações e exportações CCROM Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 CCPTC Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/atos2006.htm