ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cal,. Des. Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL No 032.2010.000514-2/001 — Comarca de Santa Luzia/PB RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara 1 0 APELANTE: Jonas Rodrigo da Rocha ADVOGADO: Rodrigo Morais Matos (OAB/PB 15.696) 20 APELANTE: José Carlos Araújo de Oliveira ADVOGADA: Ana Grazielle A. B. De Oliveira (OAB/PB 10.896) APELADA: Justiça Pública PRIMEIRA APELAÇÃO. JONAS RODRIGO DA ROCHA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O ACUSADO. SÚMULA 523 DO STF. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Para que a defesa seja considerada deficiente, nos termos da Súmula 523 do STF, necessária a efetiva demonstração do prejuízo para o acusado 2. É de se reconhecer a nulidade da sentença na pjrte da dosimetria, se o magistrado sentenciante, d ante a nte. aplicação da pena, não a individualizou correta SEGUNDA APELAÇÃO. JOSÉ CARLOS RAÚJO DE OLIVEIRA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIG NAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. E AUTORIA IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. PARTICIPAÇÃO DE Apelação Criminal n°032.2010.000514-2/001 2 MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADOS QUE DIVIDEM AS TAREFAS E A RES FURTIVA. COMPORTAMENTO QUE CONCORREU EFETIVAMENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA NULA. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Há de ser reconhecida a preclusão, se o pedido não foi elaborado no momento determinado na legislação processual. 2. Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes dividem entre si as tarefas, não é necessário, para a caracterização da coautoria, que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em dar provimento parcial a ambos os apelos, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO Perante a Comarca de Santa Luzia/PB, Jonas Rodrigo da Rocha e José Carlos Araújo de Oliveira, vulgo "Zé Carlos", foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, § 4 0, I e IV, do Código Penal, por haverem, no dia 12.3.2010, por volta das 17h3Omin, no Sítio Barra de Pedra Dágua, no município de Várzea/PB, furtado R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), do Sr: Severino Araújo Rocha. Consta da peça acusatória que, no mencionado dia e hora, quando a vítima chegou em casa, percebeu que sua calça deixada sob uma mesa onde estava o "dinheiro havia sido revistada, momento em que deu pela falta da quantia, além de observar que os ladrões penetraram através de uma janela de um dos quartos que se encontrava arrombada". À fl. 55 o magistrado de base determinou reunião do presente caderno processual ao de no 032.2010.000.445-9, por vislumbrar Ø possibilidade da continuidade delitiva, porquanto os fatos alegados foram praticados e circunstâncias bastante semelhantes. Ultimada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais pelas partes (fls. 88-90; 94-95; 101-114), o juiz a quo julgou procedente a denúncia condenando os acusados nas penas do art. 155, § 4 0, IV, do CP, aplicando a reprimenda da seguinte maneira: Apelação Criminal no 0322010.000514-2/001 3 - Para Jonas Rodrigo da Rocha Após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Por fim, atento à causa geral de aumento do crime continuado, elevou a pena em 1/6 (um sexto) para torná-la definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado. - Para José Carlos Araújo de Oliveira Após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Por fim, atento à causa geral de aumento do crime continuado, elevou a pena em 1/6 (um sexto) para torná-la definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado. Irresignados com o decisório adverso, os inculpados recorreram a esta superior instância (fls. 150-151; 157-183), tendo Jonas Rodrigo da Rocha alegado, preliminarmente, nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa; nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas e desproporcionalidade da pena aplicada. Já o acusado José Carlos Araújo argumenta, como preliminar, que o processo está nulo por cerceamento ao direito de defesa decorrente da não realização de perícia e, no mérito, requer a absolvição alegando que ausência de prova dos fatos e que a sua participação foi de menor importância. Por fim, pleiteia pela aplicação do principio da eventualidade e aplicação da pena no mínimo legal (fls. 150; 157-170). Ofertadas as contrarrazões ministeriais, o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento e rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo desprovimento ao recurso (fls. 185-191). ia-Geral de Com vistas dos autos, a douta Justiça foi pelo desprovimento dos apelos (fls. 195-196) Lançado o relatório (fls. 198-199), for m os autos ao Revisor, que, com ele concordando, pediu dia para julgamento. ' É o relatório. VOTO 1. Da apelação de Jonas Rodrigo da Rocha 1.1. Preliminarmente Apelaç'ão Criminal no 032.2010.000514-2/001 4 1.1.1. Da nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa Não verifico, do exame dos autos, a alegada ausência de defesa, não existindo qualquer ofensa aos princípios constitucionais. A ausência de pedido de liberdade provisória, bem como, a ausência do rol de testemunhas não significa, necessariamente, ausência de defesa técnica, até mesmo porque foi pleiteado, na defesa preliminar (fls. 44-45), além da absolvição, o reconhecimento do furto privilegiado, o que entendeu ser possível pleitear o Defensor Público diante da confissão do acusado. No máximo, poderia se cogitar que a defesa apresentada foi deficiente. Em nenhuma hipótese, ausente, o que, conforme entendimento consolidado pela súmula 523 do STF, somente teria o condão de anular o processo se demonstrado o prejuízo. Vejamos o teor da mencionada Súmula: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso dos autos, diante do contexto fático e probatório suprarreferido, não há como se entender como inerente o prejuízo da defesa pela não apresentação de testemunhas, pois dificilmente seria outra a decisão final tendo em vista a confissão do acusado. A corroborar esta decisão, o seguinte julgado do STJ: "PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNIC INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. Não é insuficiente e nem mesmo deficierfte a p a relativa às alegações finais que, conquanto objetiva /e concisa, pugna pela desclassificação do delito, pela c ncessão de sursis e, ainda, pela modificação do regi e prisional. Nenhum ato será declarado nulo, se da hulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). Ordem denegada." (HC 33985/SP, Rel: Min.: Paulo Medina, STJ, Sexta Turma) Ademais, como bem registrado pelo Promotor de Justiça comarcão (f Is. 190): "observa-se que o defensor do recorrente na instrução processual exerceu a sua defesa de forma plena, tendo apresentado todas as peças de defesa pertinentes ao momento processual': Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.2. Mérito Apelação Criminal n°0322010.000514-2/001 5 1.2.1. Da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas Vejo que assiste razão ao recorrente, isso porque, analisando a sentença vergastada, vislumbro sua nulidade, consistente na ausência de individualização das penas no processo de aplicação, nulidade essa, a meu ver, insanável e intransponível. O ilustre Magistrado sentenciante reconheceu que as condutas perpetradas pelo acusado se deram em continuidade delitiva, todavia, durante a aplicação da pena, não especificou a pena a ser cominada a cada um dos delitos em relação a cada vítima, fazendo, apenas, uma dosimetria do conjunto das infrações cometidas, impossibilitando, assim, a elaboração de uma defesa específica em sede de apelação, bem como, a análise individualizada dos crimes, em relação a cada vítima, para fins de apreciação de prescrição. As regras do art. 71 do CP, que tratam do crime continuado, determinam que, em uma cadeia de crimes, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. .Vejamos o teor do mencionado artigo: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Sem isso, é impossível aplicar a regra do art. 71 do Estatuto Repressor, pois não se sabe qual a pena aplicada a cada um dos crimes, em relação a cada vítima. Portanto, a falta de descriminação d sanço s afronta, diretamente, o princípio da individualização das penas, art. 5 0, XLVI da Constitu . ão Federal de 1988, que obriga o magistrado a fundamentar cada uma de suas de sões e, em consequência, as penas aplicadas para cada um dos crimes, em relação a cact4 vítima. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO - ESTUPRO - CRIME CONTINUADO INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NULIDADE DA SENTENÇA. O princípio constitucional da individualização das penas, art. 5 0, XLVI, da CF, impõe ao magistrado, em se tratando de crimes continuados, que examine e fixa, primeiramente, a pena para cada um dos crimes, após o que, tomando-se a Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001 6 pena mais grave e levando-se em conta a quantidade de delitos, aplica-se o aumento proporcional ditado pela continuidade delitiva. (...) Com efeito, no caso sub examine, a juíza sentenciante não observou as regras técnicas que regem a prolação de uma decisão criminal em casos de crimes continuados, atropelando as fases de individualização das penas e ofendendo-se as regras procedimentais, tudo mostrando que o devido processo legal não foi obedecido" (TJMG: Ap. Crim. 911874-3, 3a C. Criminal, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, 08/06/2005) "CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO CONTINUIDADE DELMVA - FALTA DE FIXAÇÃO DA PENA PARA CADA UM DOS CRIMES - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NULIDADE. Em se tratando de crimes continuados, indispensável que se examine e fixe, primeiramente, a pena relativa a cada um dos delitos, para só então aplicar o respectivo aumento à pena. Isso decorre do princípio da individualização das penas, art. 5 0, XLVI, da Carta de 1988 e art. 71 do CP, além de ser necessário para fins de análise da extinção da punibilidade de cada um dos crimes, art. 119 do CP. Assim, nula a sentença que, considerando o mais grave dos delitos, realiza a operação de aplicação das penas somente quanto a este, em substituição ao conjunto" (TAMG: Ap. Crim. 0330060-1, 2a C. Criminal, Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 23/10/2001) Assim, anulo a sentença na parte da dosimetria, por violação aos arts. 68, 70 e 119 do Código Penal, e ao princípio da individualização das penas, art. 5 0, XLVI de nossa Carta Magna, determinando que outra seja proferida com integral observância dos dispositivos legais e constitucionais, atentando-se para a impossibilidade de agravamento das penas impostas, pois o Ministério Público não apresentou recurso, conformando-se com os valores máximos da sentença ora anulada. Registro, por fim, a análise do pedido — redução da pena, restou prejudicada, já que a dosimetria foi anulada em sua totalidade. 2. Da apelação de José Carlos Araújo 2.1. Da preliminar 2.1.1. Da nulidade por cerceamento o direito de defesa decorrente da não realização de perícia Em suas razões recursais, o apelante José Carlos Araújo pleiteia pela nulidade do processo, sob o argumento de que os fatos apurados nos presentes autos só ocorreram porque o recorrente estava sob efeitos de droga "e, ademais, Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001 7 necessitava desesperadamente conseguir recursos para continuar 'alimentando' o seu vício". O pedido deve ser rejeitado. Isso porque, como bem salientado pelo magistrado sentenciante (fl. 116): "o atiçamento é, antes de tudo, precluso, porque já ultrapassada toda a instrução processual. Ainda que assim não fosse, não se mostrou necessária citada prova pericial, porquanto a alegação de dependência química não teve coonestação [sic] nos autos e, sobretudo, relação direta com os fatos em apuração". De fato, compulsando os autos, verifica-se que a defesa pleiteou a perícia, apenas, em sede de alegações finais, deixando transcorrer toda a instrução in Desde 2008, com as alterações do nosso CPP, o momento oportuno para requerimento das diligências, fase do revogado art. 499, é ao final da audiência de instrução e julgamento e, conforme se verifica da fl. 85, nada foi requerido, estando, portanto, a matéria preclusa. Registre-se que, se a perícia fosse necessária para deslinde da questão, o próprio magistrado, de ofício, poderia tê-la solicitado, mas, prolatou, de logo, a decisão. ' ais, o magistrado, pelo princípio da livre convicção, Adem não está obrigado a deferir a realização da prova pericial ou testemunhal, nem está vinculado ao laudo técnico, porventura, elaborado, podendo decidir a lide de acordo com os outros elementos dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do pleito absolutório, em razão da participação de menor importância O pedido de absolvição não deve ser acolhido. Isso porque, tanto a materialidade qua o a autoria restam devidamente comprovados. Quando interrogado, seja na fase policial ou em juízo, o recorrente confessou a prática delitiva. Vejamos: José Carlos Araújo de Oliveira, interrogatório, esfera policial, fls. 19-20: "(...) São verdadeiras as acusações Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001 8 que lhes são feitas; No dia 25/03/10, por volta das 17h30, o indiciado se encontrou com a pessoa de Jonas na cidade de Santa Luzia e juntos resolveram vir até a zona rural de Várzea para "roubar" algum sítio; (...)" o indiciado confessou ter furtado a casa do Sr. Severino, no dia 12/03/10, por volta das 18h00, juntamente com jonas, oportunidade em que subtraíram de lá o valor aproximado de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), tendo recebido de Jonas o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (...)". José Carlos Araújo de Oliveira, interrogatório, em juízo: "(...) Que, é verdadeira a imputação que lhe é feita; (...) Que, no dia 12 de março, foi convidado por Jonas, para fazer um furto na casa de Severino, dizendo Joans que já conhecia tudo lá; Que, o interrogando acompanhou Jonas, ficou de um lado de uma parede e Jonas entrou na interior da residência de Severino, por uma janela lateral; (...) Que, com relação ao furto ocorrido no dia 25 de março na residência de Manoel Edísio, o interrogando havia usado crack e encontrou-se com Jonas que o convidou para promover um furto na zona rural e, quando iam se aproximando da casa da vítima, esta saiu em uma moto com a esposa e o filho em uma moto; (...)". Assim, não há que se falar em absolvição. O apelante José Carlos Araújo teve participação decisiva para a prática dos delitos, razão pela qual não há como reconhecer a participação de menor importância. Ademais, o art. 29 do CP, acolhendo a Teoria Monista, dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes dividem entre si as tarefas e a res furtiva, não é necessário, para a caracterização da coautoria, que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMIN L - LATROCÍNIO CONCURSO DE PESSOAS - COO RAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA APLICAÇÃO DA ATENUANTE D MENORIDADE. "... É autor ou co-autor aquele ue, apesar de não realizar integralmente a conduta típica, tem contribuição 9 Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001 relevante para a ocorrência do crime, nos moldes da denominada teoria do domínio funcional do fato, sendo incabível o reconhecimento da participação de menor importância." (Apelação Criminal no 1.0702.05.2414654/001; Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho - D3 em 08/05/2007 e DP em 19/05/2007) Assim, não há que se falar em colaboração mínima do apelante, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, em especial, o interrogatório do réu, não restam dúvidas de que ele, efetivamente, participou da prática delitiva. 2.2.2. Da aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direitos • Tendo em vista as razões já expendidas acima (tópico 1.1.2. Da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas), a análise do presente pedido fica prejudicado. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, anular sentença, apenas, na parte da dosimetria, baixando os autos ao Juízo de origem para nova aplicação da pena, com sua individualização. É o meu voto. Presidi ao julgamento, com voto, dele participando, além de mim, Relator, Dr. Wolfram da Cunha Ramos (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho) e o Desembargador João Benedito da Silva. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio de Pádua Torres, Procurador de Justiça. • I Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2011. João Pess.;, 5 de setembro de 2011 ei - Relator - • •