r .14.11i/c42 ( ft -o 0 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 ACÓRDÃO Apelação Cível n° 888.2003.005,081-4/001 Relator : Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior 01 Apelante : Indiana Seguros S/A. Advogados : José Edísio Simões Souto e outros 02 Apelante : Izaias da Trindade : Antônio Francisco de Lima e outros Apelados Advogado : Lauri Ferreira . RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte por atropelamento. Imprudência do motorista. Culpa do ' segurado. Terceiro prejudicado. Ação direta contra a Seguradora e o segurado. Legitimidade ativa e passiva ad causam. Configuração. Procedência. Apelações. Responsabilidade' subsidiária do segurado do valor que ultrapassar a apólice. Provimento parcial do recurso do segurado. Desprovimento do recurso da seguradora. "- Age com imprudência o motorista que dirige com velocidade incompatível para o local, desrespeitando a regra da direção defensiva, onde se busca, ao máximo, evitar acidentes". • "-A ação indenizatória por danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que é responsável pelo ressarcimento do dano, até o valor da apólice securitária". "A responsabilidade do segurado é subsidiária em relação à responsabilidade da seguradora e limitada ao valor que exceder a apólice". VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte à apelação de Izaias da Trindade e negar provimento à apelação de Indiana Seguros S/A, nos termos do relatório e voto que se seguem. • ACORDAM • o< a° MI E " O< a; -s C ESTADO DA PARAÍBA ..íj" - • nii> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , 417 •\0(/ ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Indiana Seguros S/A e Izaias da Trindade, frente à sentença de fls.178/188, que na ação de indenização por ato ilícito contra eles aforada por Antônio Francisco de Lima e Maria José da Silva Lima, condenou os apelantes, solidariamente, a pagar aos apelados, uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, desde 06.06.1999 até 03.03.2010, limitando a responsabilidade da seguradora ao valor da apólice.. r* • •< • o < h ; A r. decisão reconheceu que o promovido Izaias da Trindade imprudentemente atropelou e matou o filho menor dos • promoventes, ora apelados. tn 3 Reconheceu, outrossim, a responsabilidade contratual de Indiana Seguros S/A, pelo pagamento de danos pessoais causados a terceiros por seu segurado Izaias da Trindade. Nas razões de apelação (fls. 191/198), Indiana Seguros S/A, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam, asseverando que não possui nenhuma relação contratual com os apelados, mas tão somente com o seu segurado, asseverando a impossibilidade do terceiro prejudicado intentar ação diretamente contra a seguradora. • No mérito, afirma que o segurado não teve culpa no acidente automobilístico que resultou a morte do filho dos apelados, alegando inexistir nos autos elementos que caracterizem a sua culpa. Requereu o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade passiva e ativa das partes, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, bem como pugnou pela reforma da decisão de primeira instância, ou, em última hipótese, a redução do quantum indenizatório. O recorrente Izaias da Trindade, em sua apelação (fls. 203/204), alega que não dirigia com imprudência quando da ocorrência do acidente e que no local do sinistro é comum os carros andarem em alta velocidade. Assevera que, através das próprias testemunhas, restou provado que o local do acidente é uma rodovia de alta velocidade, não havendo que se falar em cuidados necessários para evitar acidentes, como destacou a magistrada a quo. - to o r—llcc.,\ ,54 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e. ACÓRD,-40 Aduz que a responsabilidade de pagar o valor da apólice é unicamente da seguradora, requerendo a exclusão de sua condenação. • Os apelados ofereceram contra-razões (fls. 208/216), requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 225/227192/200, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É :5, o . o Relatório. . -VOTO— Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior-Relator • - APELAÇÃO DA SEGURADORA A recorrente devolve à segunda instância dois pontos que foram impugnados, a saber: preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam e, no mérito, ausência de culpa do condutor. Em relação à preliminar de ilegitimidade do terceiro em acionar diretamente a seguradora, não há como prosperar, vez que forte é a jurisprudência pátria em sentido contrário, admitindo que o terceiro prejudicado acione diretamente a seguradora do causador do dano. • No que pese o contrato de seguro ser celebrado unicamente entre segurado e seguradora, amiúde ocorre estipulação em favor de terceiros, que são indeterminados na apólice, mas determináveis em relação ao sinistro. Assim, com o advento do sinistro, o terceiro lesado torna-se determinado, integrando o contrato na qualidade de beneficiário direto da apólice (folha 20), o que implica legitimidade deste para exigir o fiel cumprimento das obrigações. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência reciproca. < -0E ri o< o ; v, w ° Jlér *' ESTADO DA PARAÍBA - .*,,;-J» PODER JUDICIÁRIO . • , ve4; t.; (") o iff / TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO O - Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido. - A ação indenizatória de danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitá ria e não por ter agido com culpa no acidente. - Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 444716 / BATERCEIRA TURMA - Ministra NANCY ANDRIGHI - D3 31.05.2004) E mais CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. / — As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, corno ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. •II — Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser . pessoa futura e indeterminada, • bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III — O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 401718 / PR - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - D3 24.03.2003) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, vez que ao longo da instrução processual, restou plenamente comprovada a culpa do condutor segurado, que, dirigindo o veículo em velocidade incompatível com o local, causou o acidente automobilístico que resultou o falecimento do filho dos apelados. _ _ O -a • O< 0, < - O ; N ° 1 14' ..1')(15,":: .t.,1—\1‘ ". -E.figF.' .1,4 1\..•w,70 .` • 4 " ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA \,-- ACÓRDÃO A imprudência do condutor restou plenamente demonstrada nos autos, tanto pelos depoimentos das testemunhas (fls. 112/114), como pelo relatório do inquérito policial (fls. 33), que constatou que "houve culpa do condutor do automóvel, ao trafegar em local impróprio, em alta velocidade, isto, em cima de um pontilhão". Ademais, o próprio segurado, em nenhum momento de sua defesa (fls. 39/40), alegou que dirigia em velocidade compatível com o local, tampouco produziu provas neste sentido. .2 O E .£ o •c oe _;9 Destarte, não merece provimento a apelação da seguradora. • - APELAÇÃO DO SEGURADO A apelação do segurado merece ser provida em parte. Quanto à culpa do segurado, não merece reforma a decisão a quo, pelas mesmas razões acima expostas. Está patente que o apelante agiu com imprudência, pois conduzia o veículo em alta velocidade, mesmo após avistar uma criança pequena na beira da pista, como ele mesmo afirmou no inquérito (fls. 31), não tomando, assim, as cautelas necessárias para evitar um provável acidente. • 111 - Vejamos a jurisprudência a esse respeito: "O motorista que, vendo criança parada e indecisa no meio do leito da via pública, em situação hesitante, deve parar o veículo e não limitar-se a devia-lo, confiando poder fazê-lo passar sem risco, ao lado de pequeno pedestre. Tal manobra talvez se possa admitir tratando-se de transeunte adulto, pessoa de maior experiência e mais acostumada às perícias do trânsito, mas jamais se cuidando de menor, porque é perfeitamente previsível a possibilidade de vir a criança, afoita ou assustada, continuar a travessia, cortando a frente do automotor. (TACRIIVI-SP — AC- Rel. Camargo Sampaio — Jutacrim 37/209). Ademais, a vítima foi atropelada em cima de urna ponte, local onde o condutor deve trafegar com cuidados redobrados e velocidade reduzida a fim de evitar acidentes, conforme preconiza o art. 311 do CNT: "Art. 311 — Trasfegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações e vy _ n* . - * ESTADO DA PARAÍBA ..2,... ......., PODER JUDICIÁRIO i . • 4#1PANG.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando o perigo de dano". Destarte, está configurada a conduta ilícita do apelante. Caracterizada a responsabilidade civil, cabe ao magistrado a fixação do quantunz, utilizando, para tanto, a teoria do desestímulo em consonância com o princípio da proporcionalidade entre a .§ `g repercussão do dano na vida da vítima e o valor da indenização, de modo que esta, embora não enriqueça a vítima, repare a sua dor, e embora não W 1 . .Z empobreça o causador do dano, sirva-lhe de exemplo para que não mais o.. volte a praticar o ato ilícito. )5" táj • Enfim, deve-se buscar uma indenização proporcional ao dano e, sobretudo, justa. Pelas peculiaridades do caso acima referidas, entendo que a decisão que condenou os apelantes ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação de uma a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 03.03.2010, foi bastante razoável, não merecendo qualquer redução. • • Por último, quanto à alegação do segurado, de que não .possui responsabilidade pela reparação do dano, mas apenas a seguradora, a qual deverá arcar com valor total da apólice, merece prosperar em parte. • Em verdade, a responsabilidade do segurado, neste . caso, não é solidária com a responsabilidade da seguradora, mas subsidiária, afinal, pelo contrato de seguro, a seguradora assume o risco de reparar os danos pessoais causado a terceiro até o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme previsto na apólice (folha 20). Assim, ao ser acionado pelo terceiro em conjunto com a seguradora, o segurado só deverá arcar com o valor da indenização que exceder o contido na apólice securitária, é que, até aquele limite, a seguradora deverá arcar com o risco assumido no contrato de seguro. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do segurado para limitar sua responsabilidade pela indenização fixada, ao valor que exceder à apólice, a ser apurado em liquidação de sentença. Nego provimento à apelação da seguradora. É o voto. • ^ 4. 1N" • - :s: $4. • ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA kl;Lj \„, -— ACÓRDÃO Presidiu à Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Luiz Sílvio Ramallio Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Paulo Barbosa de Almeida, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de aio de 2005. fik Desembargador Luiz Silvio Ranialho( Júnior. RELATOR GSRINT • it .• , t.. 4- Coordck;::à J. 11::;111ria autora do etn_."...~-* 10/