SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS
Disciplina: Direito Administrativo
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 25.05.2010
Aula 02
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
Dispensa imotivada de servidor público em estágio probatório
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA
Data do julgamento: 01/12/2010
Data de Publicação / Fonte: DJe 01/02/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE
NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.
1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em
exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao
respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em
estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso.
Precedente.
2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo
concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser
"reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente
observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
3. A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo
desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a
apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se
funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Precedentes.
4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para a não confirmação do Impetrante no cargo de
Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório – previsto no Decreto
n.º 36.694/93, que regulamentou a Lei Complementar Paulista n.º 675/92 –, foi estritamente observado
pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o Impetrante foi pessoalmente notificado dos fatos a ele
imputados, foi apresentada defesa escrita com a juntada de documentos, bem como houve julgamento
pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão.
5. Recurso ordinário desprovido.
Faltas em razão de greve como fundamento da dispensa
A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório,
por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve — direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado
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por norma infraconstitucional — não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o
direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta
que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que
ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência
de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não
comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um
movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o
recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os
Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da
regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço. RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
11.11.2008. (RE-226966).
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
SÚMULA N. 377-STJ.
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes. DJe 05/05/2009.
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça
brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado
foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o
Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles,
julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato
não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no
Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para
reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as
vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico
judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa
de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo
considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
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De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de
deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social,
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora
de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no
RMS 20.190.
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
SÚMULA N. 378-STJ.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. DJe 05/05/2009.
Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem
efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo
tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será
a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma
ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de
ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional,
em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração
Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano
passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n.
11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que,
nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua
atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto,
a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em
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três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos
correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse
servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704,
Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
Resp 1091539
30-04-09
MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital
O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como
fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.
Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não
resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o
direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos
seus interesses.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo
Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de
setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele
se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480).
O caso
No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História
na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no
edital, mas não foi nomeado.
O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito
Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória.
O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria
direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão
com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ.
RMS 27508
30-04-09
Ministro suspende decisão que mandou União indenizar servidor por atraso em reajuste anual
Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 9863, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Joaquim Barbosa suspendeu, no último dia 10, decisão judicial que mandou a União indenizar um servidor
público em virtude da demora legislativa em editar lei prevendo o reajuste anual da remuneração dos
servidores públicos federais.
A decisão questionada, tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, condenou a União, por danos materiais, ao pagamento de valor equivalente à aplicação de 9,44% sobre a
remuneração do interessado entre janeiro e dezembro de 2001, com base na demora em editar a lei tratando do reajuste naquele ano. A União recorreu dessa decisão ao STF, por meio de um Recurso Extraor-
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dinário (RE). Este RE foi sobrestado para aguardar o julgamento de outro recurso sobre o mesmo tema,
no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Na Reclamação ajuizada no STF, a União sustenta que a decisão da justiça gaúcha violaria a autoridade
da Corte Suprema revelada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061, quando a
Corte reconheceu ser vedada a concessão de reajuste por meio de provimento jurisdicional.
A decisão do Supremo na ADI mencionada revela importante postulado da separação dos poderes, disse o
ministro. “Sob a disciplina da Constituição de 1988, estabelece-se, no campo do controle abstrato, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se ao Executivo e ao Legislativo na regulamentação do texto
constitucional. No âmbito individual, a inexistência de norma autorizadora do exercício de determinado
direito constitucional apenas legitima o ajuizamento do mandado de injunção”, concluiu Joaquim Barbosa
ao conceder a liminar para suspender a decisão até o julgamento final da reclamação.
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
RE N. 424.584-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário
deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso,
esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 568
SÚMULA N° 373 DO STJ
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
SÚMULA VINCULANTE 21
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
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