Assunto Especial - Doutrina Autofalência, Recuperação Judicial e Extrajudicial Aspectos da Nova Lei O Empresário no Código Civil e na Lei de Falência e Recuperação MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela PUCSP, Professor na Graduação e Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, da Faculdade de Direito de Bauru (ITE) e da Universidade Nove de Julho (Uninove). RUTH MARIA JUNQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA E SILVA Bacharel e Mestre em Direito, Doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Visiting Academic em Phanthéon-Assas/Université Paris, Professora Convidada da Universidade de Montpellier, Professora da Graduação em Direito da ITE/Bauru e Advogada. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de empresário; 1.1 Elementos do conceito de empresário; 1.2 Excluídos do conceito de empresário; 1.3 Registro público dos empresários; 2 Empresário rural; 3 Capacidade para ser empresário; 3.1 Legalmente impedidos de ser empresários; 3.2 O incapaz; 3.3 Incapaz judicialmente autorizado; Referências. INTRODUÇÃO Este ensaio pretende examinar a figura do empresário no Código Civil, face à importância de que se reveste a matéria e de sua aplicabilidade em diversas áreas do Direito, especialmente em razão da revogação do antigo conceito de comerciante que o imperial Código Comercial de 1850 disciplinou à luz do Código Mercantil Francês de 1807. Este estudo também observará as implicações da substituição do conceito de comerciante pelo conceito de empresário na aplicação da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO O Código Comercial brasileiro, expressamente revogado em sua parte primeira pelo Código Civil de 2002, inspirado no Código Mercantil Napoleônico e sob a luz da teoria do ato de comércio, conceituava o comerciante da seguinte forma: "Ninguém é reputado comerciante para o efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (art. 4º)". RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 35 O Código Civil de 2002 descarta a teoria do ato de comércio e adota a teoria da empresa, espelhando-se no Código Civil italiano e, da mesma forma que este, em vez de conceituar a empresa, fornece o conceito de empresário. Preceitua o art. 966 do Código Civil que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Em primeiro lugar, antes de se analisar o conceito de empresário, é importante ressaltar que o empresário definido pelo Código é a pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade econômica para promover a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Tal assertiva, que pode parecer simplista em face de sua obviedade, deriva da constatação - como professor de Direito e Magistrado - de ser extremamente frequente nos meios jurídicos o equívoco de se afirmar que o empresário individual é pessoa jurídica. Anoto ainda que a circunstância de o Decreto Federal nº 3.000/1999 equiparar o empresário individual às pessoas jurídicas para fins de Imposto de Renda, e, dessa forma, impor ao empresário a obrigação de inscrever-se no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), acaba por ensejar aos menos avisados a conclusão falaciosa de que o empresário seria uma pessoa jurídica. Nessa linha de entendimento, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma, em julgamento de apelação interposta em ação de despejo cumulada com cobrança: Teratologia da propositura da ação contra o empresário individual e contra sua pessoa natural na mesma ação. Empresa individual não tem personalidade jurídica stricto sensu. A equiparação da firma individual à pessoa jurídica para fins de legislação tributária não lhe outorga personalidade jurídica autônoma. (Apelação nº 1.033.974-0/6, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Pereira Calças) No mesmo sentido, aresto relatado pelo Desembargador Luís de Carvalho, cuja ementa diz: Inexistência de duplicidade de pessoas quando a pessoa física exerce atividade empresarial como firma individual. O empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial, sendo irrelevante que o faça sob a forma de comerciante individual, microempresa ou de empresário de pequeno porte, caracterizando crasso erro jurídico considerá-lo pessoas distintas. (TJSP, Apelação nº 992.02.030476-4, 29ª Câmara de Direito Privado) Em interessante julgamento relatado pelo Desembargador Luís de Carvalho, a 29ª Câmara do Tribunal paulista negou a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual, revestido da forma de mi-croempresa ou empresa de pequeno porte, sob o argumento de que a pessoa física que exerça atividade empresarial, na condição de microempresário, usufruindo as vantagens que a lei especial de regência lhe outorga, não se transforma em duas pessoas, a física e a microempresária. Ambas são a mesma pessoa (Agravo de Instrumento nº 990.10.230285-7). 36 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Outrossim, sendo o empresário individual uma pessoa natural, todos os bens de sua propriedade formam um patrimônio único que constituirá a garantia de todos os seus credores, civis ou empresariais. Ao contrário do que ocorre com a sociedade empresária, que é pessoa jurídica e tem patrimônio autônomo e distinto do patrimônio particular de seus sócios, o empresário individual tem um único patrimônio. O Código Civil não prevê a possibilidade de o empresário individual ter um "patrimônio empresarial" (constituído pelos bens destinados à atividade empresarial) autônomo em relação aos demais bens de propriedade do empresário e que não se destinam à atividade empresarial. Impende anotar ainda que o art. 978 do Código Civil, ao estabelecer que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, em rigor, apenas excepcionou o disposto no art. 1.647, I, o qual proíbe aos cônjuges alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, sem a autorização do outro cônjuge. Em suma, os bens que o empresário individual emprega no exercício de sua atividade profissional não formam um patrimônio da empresa, mas integram, com os demais bens, o patrimônio individual do empresário e configuram a garantia de todos os credores do empresário. 1.1 Elementos do conceito de empresário Esclarecido que o empresário individual é pessoa natural, cumpre que se examinem quais os elementos que, a teor do art. 966, são exigidos para alguém ser caracterizado como empresário, tais como: a) exercício da atividade em nome próprio; b) profissionalidade; c) finalidade lucrativa; d) organização; e) produção ou circulação de bens ou de serviços. O primeiro elemento é o exercício da atividade em nome próprio. Em que pese não haver expressa remissão a tal requisito, verifica-se que o art. 968, I e II, ao regular a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, estabelece que, ao se inscrever, o empresário deverá formular requerimento que contenha o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como sua firma e a respectiva assinatura autógrafa. Outrossim, o art. 1.156 do Código Civil determina que o empresário opere sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. É a chamada firma individual, que é espécie de nome empresarial, a qual, em face do princípio da veracidade, só pode ser formada com o nome civil do empresário. Ademais, em virtude do princípio da novidade, a firma individual adotada pelo empresário deve distinguir-se de qualquer outra já inscrita na Junta Comercial do respectivo Estado. Por isso, na dicção do parágrafo único do art. 1.163, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário terá assegurado o direito ao uso exclusivo de sua firma individual nos limites geográficos do respectivo Estado (art. 1.166). RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 37 Ademais, o empresário, ao exercer a atividade em seu próprio nome, assume os riscos do empreendimento, vale dizer, dos lucros e dos prejuízos. Por isso, só será empresário aquele que exerce sua atividade econômica em nome próprio. Não será empresário aquele que exerce a atividade econômica em nome de outrem, como, por exemplo, o representante comercial ou o comissário. O segundo elemento do conceito é a profissionalidade, ou seja, só será empresário aquele que exercer a atividade econômica em caráter profissional, isto é, como meio de vida. Lembre-se que atividade significa a prática de atos em massa, mercê do que a prática isolada de um ato empresarial não confere a quem o faz a qualidade de empresário. A finalidade lucrativa é o terceiro elemento do conceito de empresário. O Código Civil menciona apenas atividade econômica, sem referir-se expressamente ao escopo lucrativo. No entanto, interpretando-se sistematicamente o Código Civil, constata-se que a referência à atividade econômica significa atividade com fim lucrativo. Em contrapartida, o legislador usa outras expressões que não têm tal conotação, como, por exemplo, atividade intelectual, científica, literária ou artística (parágrafo único do art. 966), atividade rural (art. 971), organização para fins não econômicos (art. 53), fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62). A organização é o quarto elemento da definição legal de empresário. Só será empresário aquele que organizar o trabalho próprio ou alheio, harmonizando mão de obra, conhecimento técnico e bens de capital. Organização pressupõe alguém que comanda e ordena o trabalho próprio ou de terceiras pessoas e organiza bens de capital, que também podem ser próprios ou de terceiros para exercer determinada atividade econômica. A atividade econômica do empresário consiste em produzir ou circular bens ou serviços. Será, pois, empresário, aquele que produzir bens, intermediar o fornecimento de bens ou prestar serviços. A inclusão da prestação de serviços no conceito de empresário ampliou consideravelmente o antigo conceito de comerciante individual, já que, na legislação anterior, o prestador de serviços não era considerado comerciante. Dessa forma, a pessoa que se dedica à prestação de serviços em forma organizada e em nome próprio é considerada empresária pelo Código Civil. 1.2 Excluídos do conceito de empresário São excluídos do conceito de empresário aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do art. 966). Dessa forma, o legislador estabelece que os que exercem atividade econômica de natureza intelectual não são considerados empresários pelo Direito, como, por exemplo, os profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, jornalistas, publicitários, etc. 38 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Outrossim, estabelece a lei que serão considerados empresários os que exercerem atividade intelectual quando a respectiva profissão constituir elemento de empresa. Esclarecer quando o exercício da profissão intelectual constituir-se-á elemento de empresa exigirá a análise dos casos concretos, sendo certo que tal questão revestir-se-á de maior relevância quando objetivar a distinção entre sociedades simples e empresárias, cujo objeto social é consistir a prestação de serviços intelectuais. Em uma tentativa de explicitar, com clareza, quando o exercício da profissão intelectual constituirá elemento de empresa, imagino a seguinte situação hipotética. Um engenheiro organiza, em seu nome individual, a prestação de serviços de sua especialidade: contrata engenheiros, arquitetos, paisagistas, decoradores para exercer sua profissão intelectual. Nessa hipótese, ele será considerado empresário, pois não se limitará ao simples exercício de sua profissão liberal, a qual será apenas um elemento da organização empresarial por ele constituída. 1.3 Registro público dos empresários O empresário tem a obrigação legal de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, a cargo das Juntas Comerciais, antes de iniciar suas atividades (arts. 967 do Código Civil e 1.150 da Lei nº 8.934/1994). Anote-se que a inscrição é obrigatória, sendo certo, no entanto, que não é a inscrição na Junta Comercial que atribui qualidade jurídica de empresário a quem faz tal inscrição. Em rigor, a qualidade de empresário decorre da situação fática consistente em exercer efetivamente a atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. Por isso, continua válida a antiga distinção entre o comerciante de fato ou irregular e o comerciante regular. Temos agora o empresário regular, que é o que cumpre a obrigação legal prevista no art. 967 do Código Civil e se inscreve na Junta Comercial competente e em razão disso recebe proteção legal diferenciada. O empresário regular pode ser autor de pedido de falência (art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005); pode requerer recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial (arts. 48, caput, 51, V, e 161 da Lei nº 11.101/2005). De outro lado, há o empresário de fato ou irregular, que exerce a atividade empresarial, mas não se inscreve na Junta Comercial. Nesse caso, ele é considerado empresário, tanto que estará sujeito à falência se incidir nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, estará sujeito às restrições, como, por exemplo, não terá legitimidade ativa para requerer a falência de outrem (art. 97, § 1º, da LRF) e não terá direito à recuperação judicial nem à homologação judicial da recuperação extrajudicial (arts. 48 e 161 da LRF). 2 EMPRESÁRIO RURAL O Código Civil inova ao regulamentar o empresário rural. É de trivial sabença que os agricultores e os pecuaristas não eram considerados comerciantes pela legislação anterior, tanto que não se sujeitavam à falência nem tinham o direito ao benefício da concordata. RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 39 O Código Civil continua a considerar o agricultor ou pecuarista como empresário não mercantil e, por isso, não sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial previsto no art. 967 do Código Civil. Porém, estabelece o art. 971 que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Em rigor, pode-se afirmar que o legislador admite a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial, e o rural, que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. Observo que o empresário rural que valer-se da faculdade legal e inscrever-se na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos. Por isso, inscrito na Junta Comercial, o empresário rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios, deverá elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (art. 1.179 do CC), ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de Imposto de Renda (art. 150, I, do Decreto nº 3.000/1999) e estará sujeito à falência se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). Outrossim, terá direito à recuperação judicial e à homologação judicial da recuperação extrajudicial se cumprir os demais requisitos do art. 48 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e poderá valer-se dos livros empresariais como meio de prova a seu favor (art. 379 do CPC). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua Câmara Reservada à Falência e Recuperação, firmou jurisprudência no sentido de que somente o empresário rural inscrito na Junta Comercial nos termos facultados pelo art. 971 do Código Civil tem direito de pleitear a recuperação judicial, conforme ementas a seguir transcritas. Agravos de instrumento. Recuperação judicial. Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial. Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação. Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial. Produtor rural que não se vale da faculdade do art. 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 e não atende ao requisito do art. 48 do mesmo diploma legal. A inscrição do produtor rural no CNPJ-Receita Federal, não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial. Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Extinção do processo de recuperação judicial, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 647.811-4/4-00, Agravo de Instrumento nº 648.198-4/2-00, Rel. Des. Pereira Calças) 40 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Recuperação judicial. Ação ajuizada por produtores rurais que não estão registrados na Junta Comercial. "O empresário rural será tratado como empresário se assim o quiser, isto é, se se inscrever no Registro das Empresas, caso em que será considerado um empresário, igual aos outros". "A opção pelo registro na Junta Comercial poderá se justificar para que, desfrutando da posição jurídica de empresário, o empresário rural possa se valer das figuras da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, que se apresentam como eficientes meios de viabilizar a reestruturação e preservação da atividade empresarial, instrumentos bem mais abrangentes e eficazes do que aquele posto à disposição do devedor civil (concordata civil - Código de Processo Civil, art. 783)". Só a partir da opção pelo registro, estará o empresário rural sujeito integralmente ao regime aplicado ao empresário comum. Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 994.09.293031-7, Rel. Des. Romeu Ricupero) 3 CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO O antigo Código Comercial preceituava, no art. 1º, que podiam ser comerciantes no Brasil: "todas as pessoas que, na conformidade com as leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas neste Código". O Código Civil, na prática, não introduz qualquer modificação na disciplina da capacidade para ser empresário individual. Desse modo, estabelece o art. 972 que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Podem, portanto, ser empresários as pessoas que estiverem no pleno gozo da capacidade civil, que são os maiores de 18 anos. O art. 5º do Código Civil prevê que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Nesse ponto, foi alterada a idade prevista para a aquisição da maioridade, uma vez que o art. 9º do Código Bevilácqua estabelecia que aos 21 (vinte e um) anos acabava a menoridade. Em suma, atualmente, os maiores de 18 anos de idade, que não forem legalmente impedidos, podem ser empresários individuais. Também podem ser empresários os emancipados. Prevê o art. 5º, parágrafo único, do Código Civil que a emancipação pode ocorrer nas seguintes situações: a) concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria. Questão que já era debatida sob a égide do Código Comercial anterior refere-se a haver, ou não, uma idade mínima para o emancipado poder ser empresário. O debate derivava, principalmente, do disposto no art. 3º, inciso II, da revogada Lei de Falências, que previa que poderá ser declarada a quebra do menor, com mais de 18 (dezoito) anos, que mantém estabelecimento comercial com economia própria. Havia, pois, desarmonia entre a legislação civil e a falimentar, já que o menor, com 16 anos, com estabelecimento comercial com economia própria era emancipado (art. 9º, § 1º, V, do CC/1916), mas só poderia ser declarado falido se completasse 18 anos de idade. RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 41 Com a vigência do Código Civil de 2002, o art. 3º, II, da anterior Lei de Falências ficou revogado (antes mesmo de ser ela revogada pela Lei nº 11.101/2005), haja vista que aos 18 anos cessa a menoridade. A Lei nº 11.101/2005 não mais prevê a exigência de idade mínima para ser réu no processo de falência. Outrossim, diante da clareza do art. 972 do Código Civil ao preceituar que podem ser empresárias as pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, ouso afirmar que tanto os maiores de 18 anos como os emancipados por qualquer uma das formas previstas no Código Reale terão capacidade para ser empresários. Anoto que a inimputabilidade penal dos empresários emancipados, no período em que exercerem a atividade empresarial antes dos 18 anos, não é obstáculo legal para que tais pessoas possam ser empresários. Assim, o menor que se emancipar aos 16 anos de idade tem capacidade para ser empresário individual, nos termos do Código Civil. Outrossim, caso, no exercício da atividade empresarial, no período dos 16 aos 18 anos, o emancipado se torne insolvente, terá direito, em tese, à recuperação judicial e poderá ser declarado falido, em que pese não responder pelos eventuais crimes falimentares que praticar em tal período. Ressalto, no entanto, ser extremamente difícil que um emancipado com 16 anos possa pleitear a recuperação judicial, diante da exigência do caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, a prova do exercício regular há mais de dois anos da atividade empresarial. 3.1 Legalmente impedidos de ser empresários Para o exercício da atividade de empresário individual, exige-se que a pessoa esteja no pleno gozo da capacidade civil e que não seja impedida por lei de ser empresário. Cumpre anotar que o impedido de ser empresário não é incapaz, sendo certo que, apesar de ter plena capacidade civil, não pode ser empresário, em virtude de exercer profissão ou função incompatível ou em razão de sanção legal. Outrossim, o legalmente impedido que violar a proibição e exercer a atividade de empresário adquire o status de empresário, mas será reputado irregular. Assim, como empresário irregular, estará sujeito à falência (cf. art. 3º, IV, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, hoje revogado e art. 1º da Lei nº 11.101/2005), não terá direito à recuperação judicial ou extrajudicial (art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005); não terá legitimidade ativa para requerer a falência de outro empresário (art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), porém, desde que em crise econômico-financeira, deverá requerer a autofalência (art. 105, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005) e, se vier a falir, terá cometido crime falimentar (art. 178 da Lei nº 11.101/2005 e art. 1.179 do Código Civil), não podendo, ainda, valer-se da faculdade prevista no art. 379 do Código de Processo Civil. Ademais, o legalmente impedido de exercer a atividade de empresário, que afrontar a lei e atuar como empresário, responderá pelas obrigações contraí-das em tal situação (art. 973 do CC). 42 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA São impedidos de ser empresários: a) Magistrados (art. 36, I, da Lei Complementar nº 35/1979 - Loman); b) os membros do Ministério Público (art. 44, III, da Lei nº 8.625/1993 - LONMP); c) os funcionários públicos em geral (art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990); d) os militares da ativa e os policiais militares; e) os falidos enquanto não extintas suas obrigações (art. 102 da Lei nº 11.101/2005). Anote-se, por fim, que os proibidos de serem empresários individuais, em regra, poderão integrar sociedade, desde que tenham responsabilidade limitada, isto é, poderão ser sócios de sociedade limitada e acionistas de sociedade por ações. Assim, os Magistrados não podem exercer a atividade de empresário ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista. Não podem, no entanto, exercer cargo de direção, tais como administradores, diretores, nem serem membros de Conselho Fiscal (art. 36, I e II, da LC 35/1979). Os membros do Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos Estados são proibidos pela Constituição Federal (art. 128, § 5º, II, c) de participar de sociedade empresária, na forma da lei. Por isso, para se interpretar a proibição constitucional, é de rigor examinar-se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Lei nº 8.625, de 12.02.1993, que, no art. 44, III, estabelece ser vedado aos membros do Ministério Público "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista". Podem, portanto, todos os integrantes do Ministério Público, federal, especial ou estadual, participar de sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações, proibido, no entanto, o exercício de cargos de administrador, diretor ou conselheiro. No que concerne aos servidores públicos federais, que estejam no exercício de suas funções, a teor do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990, com a redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 11.094 de 13.01.2005, é vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. É ainda proibido aos servidores públicos participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. No tocante aos militares da ativa, nos termos da Lei nº 6.880 de 09.12.1990 - Estatuto dos Militares - assim considerados: a) de carreira; b) incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; c) componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão mobilizado para o serviço ativo das Forças Armadas: estão proibidos de exercer a atividade de empresário individual, bem como de participar de sociedade empresária na condição de sócio majoritário ou de administrador. Permite o estatuto, porém, que os militares, em qualquer das situações anteriormente referidas, sejam acionistas de sociedade anônima ou cotistas de sociedade limitada. Tais impedimentos não se aplicam apenas para os militares transferidos para a reserva. RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 43 Os deputados e senadores não poderão, desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (art. 54, II, a, da Constituição Federal). Os médicos são proibidos de exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Também não podem os médicos exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia (arts. 68 e 69 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009). Os leiloeiros matriculados na Junta Comercial não podem exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e também são proibidos de participar em sociedade de qualquer espécie (art. 3º, VI, da Instrução Normativa nº 83 de 7 de janeiro de 1999, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC). Também são arrolados como impedidos de exercer a atividade de empresários os que forem declarados falidos. Diz o art. 102 da Lei nº 11.101/2005 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeito o disposto no § 1º do art. 181 da LRF. Destarte, até ocorrer o trânsito em julgado da sentença extintiva das obrigações do falido, prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 11.101/2005, o falido não poderá exercer a atividade de empresário. Outrossim, prevê a lei, no art. 181, I, como efeito da condenação por crime falencial ou recuperacional a inabilitação para o exercício da atividade empresarial. Tal efeito não é automático e deverá ser motivadamente declarado na sentença penal condenatória e perdurará por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (§ 1º do art. 181 da LRF) que deverá ser pleiteada nos termos do art. 94 do Código Penal. Outrossim, o falido que exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial praticará o crime previsto no art. 176 da Lei nº 11.101/2005, sujeitando-se à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Os condenados por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 ficarão, além de inabilitados para exercer a atividade empresarial, impedidos de exercer cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades simples ou empresárias, impossibilitados ainda de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio (art. 181, II e III, da Lei nº 11.101/2005 e art. 1.011, § 1º, do Código Civil). 44 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Da mesma forma, não podem ser administradores de sociedades simples e empresárias os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno (corrupção, ativa ou passiva), concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Código Civil). O Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815/1980 -, no art. 99, preconiza que "ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do art. 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial". Também é proibido de exercer a atividade empresária aquele que for apenado com a interdição da atividade econômica em razão de infração às normas da Previdência Social, consoante previsão do art. 95, § 2º, d, da Lei nº 8.212/1991. A Constituição Federal proíbe aos estrangeiros a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais de energia hidráulica, bem como o exercício de atividades jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (arts. 176, § 1º, e 222 da CF). Por fim, cumpre ressaltar que a proibição para o exercício da atividade empresarial não pode ser confundida com a incapacidade para ser empresário. O proibido de ser empresário é capaz, mas, em razão do exercício de determinada função ou profissão, ou ainda em virtude de determinada condenação criminal ou administrativa, não pode exercer a atividade de empresário. Bem por isso, se o proibido de ser empresário violar a proibição e exercitar a atividade empresarial, os atos assim praticados serão válidos e o infrator será responsável pelas obrigações que contrair (art. 973 do CC). Além disso, ficará sujeito às sanções previstas na legislação especial. 3.2 O incapaz O incapaz, menor ou interditado, representado ou assistido na forma da lei, não pode inscrever-se na Junta Comercial como empresário individual, uma vez que o art. 972 do Código Civil exige capacidade plena para o exercício da atividade de empresário. Assim, não podem iniciar o exercício da atividade de empresário: I - os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: a) os menores de 16 anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de tais atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; II - os relativamente incapazes: a) maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; d) os pródigos (arts. 3º e 4º do Código Civil). Os anteriormente enumerados, salvo os menores, estarão sujeitos à interdição e à curatela, consoante previsão do arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, cabendo ao juiz, de acordo com o estado ou o desenvolvimento mental do interdito estabelecer os limites da curatela. Outrossim, mesmo que o juiz circunscreva os limites da curatela ao balizamento do art. 1.782 do Código Civil, não poderá o interdito, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, circunstâncias que deixam evidente que o interdito não poderá ser empresário individual. RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 45 3.3 Incapaz judicialmente autorizado O antigo Código Comercial previa no art. 1º, inciso 3, que podiam comerciar no Brasil: "Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública", que eram chamados de "menor-autorizado". Essa figura foi abolida pelo atual Código Civil, que, no entanto, inovou ao permitir no art. 972 que poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Já vimos que o menor ou o interdito não pode inscrever-se na Junta Comercial para iniciar a atividade de empresário individual. Porém, inova o Código Civil ao permitir que o empresário, que vem a ser interditado por ulterior incapacitação, poderá, representado ou assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. Também o menor, cujo pai ou mãe eram empresários individuais e faleceram, poderá continuar a atividade empresarial anteriormente exercida pelo pai ou mãe falecidos. Outra figura prevista é daquele que, em virtude de sucessão testamentária, tenha adquirido a titularidade de empresa individual exercida anteriormente pelo autor da herança. Em todas as hipóteses anteriormente arroladas, o incapaz, regularmente representado ou assistido, poderá requerer ao juiz a autorização para continuar a empresa, em procedimento de jurisdição voluntária, no qual, observada a participação obrigatória do Ministério Público (art. 82, I, do CPC), decidirá o Magistrado que deverá examinar as circunstâncias e os riscos da empresa, bem como a conveniência de se autorizar sua continuação. Inovação relevante e que objetiva a proteção do incapaz é a previsão do § 2º do art. 974 do Código Civil: Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Destarte, caso do exercício da empresa autorizada ao incapaz resultarem dívidas, os credores não poderão pedir a penhora ou a arrecadação dos bens que o incapaz já possuía ao tempo da interdição ou sucessão e não integrantes do acervo da empresa. Em suma, o legislador promoveu uma cisão do patrimônio do incapaz judicialmente autorizado a continuar a empresa, blindando os bens anteriormente possuídos por aquele em relação aos resultados da empresa autorizada. A autorização judicial para continuar a empresa poderá ser revogada pelo juiz, a qualquer tempo, ouvindo-se os representantes do menor ou do interdito e o Ministério Público, resguardados os direitos adquiridos de terceiros. 46 RDC Nº 73 - Set-Out/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Anote-se, por fim, que tanto a autorização como a revogação da autorização do incapaz deverão ser arquivadas e averbadas na Junta Comercial competente. REFERÊNCIAS CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da; SZTAJN, Rachel. Código civil comentado. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, v. XI, 2008. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003.