O caminho mais célere para se resolver um conflito e receber a satisfação da parte contrária,
ainda é através da Arbitragem e da Mediação.
Bel. Rubens J.M.de Abreu Filho
CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
AV. RIO BRANCO 387 - 4 ANDAR
SITE www.cortecatarinense.org.br
EMAIL [email protected]
FONE (048) 3333-0477
CAUSAS DE POSSIVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM – MEDIAÇÃO
ÁREA
TIPOS DE CONFLITOS
ÁREA
TIPOS DE CONFLITOS
COMÉRCIO
INTERNACIONAL
E MERCOSUL
Todos os tipos de contratos
versando sobre bens e serviços.
SOCIEDADE POR
AÇÕES
Acordo de acionistas
Acionista minoritários
Apuração do valor patrimonial
CONDOMÍNIO
Interpretação de Claúsulas de
convenção condominal.
Despesas condominiais
Taxas de Condomínios
SOCIEDADE
COMERCIAL
Dissolução de sociedade
Conflito entre sócios
Apuração de haveres-inventários
CONSÓRCIO
verificação de saldo devedor
Restituição de Parcelas
Verificação de valores de parcelas
SEGURO E SAÚDE
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Aplicação- Cobertura
SEGURO PRIVADOS
REPRESENTAÇÃO
Interpretação de contratos
Interpretação de apólices
Aplicação e abrangência
COMERCIAL
Extensão territorial
exclusividade,etc.
DEFESA DO
CONSUMIDOR
Serviços e produtos defeituosos
vicios redibitórios,cláusulas
abusivas
Propaganda enganosa
Limitação, Ressarcimento
Valor do Pagamento
Responsabilidade do Segurador
Acidente de trânsitoRESPONSABILIDADE Abalroamento
CIVIL
Perdas e Danos- Dano material
Lucros Cessantes
FINANCIAMENTOS E
Empréstimos/Financ. Bancários
EMPRÉSTIMOS
Empréstimos/Financ.Cooperativas
RELAÇÕES
Interpretação de Cláusulas
Valores Pactuados- Saldo Devedor
TRABALHISTAS
TÍTULOS DE CRÉDITO
Cheques, Duplicatas, NP e outros.
MARCAS E
PATENTES
POSSE
ESCOLAR
CONTRATOS
QUALQUER TIPO EM
GERAL
Nomer comercial e marcas
vizinhança-servidão-manutençãoesbulho- turbação
FAMILIAR
Acordo Rescisório com liberação
do
FGTS E SEGURO
DESEMPREGO
Contrato de trabalho
Relações Trabalhista
cobranças - confissão de dividas
LOCAÇÃO
RESIDENCIAL
Renovação e valor do
aluguel,despejo,
interpretação contratual, Revisão
.
LOCAÇÃO
COMERCIAL
infração contratual,valor do
aluguel
renovação da locação,fundo de
comércio
VIZINHANÇA
limites, demarcação e divisão
PROPRIEDADE
Direito autoral
Divórcio, separações, divisão de
bens.
índice de reajuste,interpretação de
cláusulas,valores
pactuados,parcelas.
Compra e venda,prestação de
serviços,
Comodato,Leasing,Promessa e
compr.
Loteamento, Parceria Rural,
Fornecedores
Arrependimento de
construção,transporte.
INTELECTUAL
Apresentação
Esta pasta, apresenta o árbitro/mediador Rubens José Martins de Abreu Filho da Corte Catarinense de
Mediação e Arbitragem, (atributo que somente é dado quando do exercicio legal e no momento do
trabalho exercido onde estiver ocorrendo uma mediação ou uma arbitragem), que busca oferecer
às partes e a todos os profissionais ligados ao Direito uma coletânea de julgados que possa traduzir os
posicionamentos e correntes mais recentes sobre o que é a Arbitragem e Mediação.
Com efeito, o site deixa veicular matéria exclusivamente ligadas à arbitragem e mediação, abrindo
campo para a divulgação da praticidade de como realizar acordos tanto pela arbitragem como pela
mediação,
fragmentando
a
forma
tradicional
em
seções
especializadas.
A
tendência
mundial
é
à
exaltação
do
juízo
arbitral
e
à
mediação.
O primeiro passo foi dado pelo Código de Processo Civil Brasileiro quando introduziu a obrigatoriedade
de realização de audiência de tentativa de conciliação para todos os procedimentos.
É
o
juiz
que
hoje
age
fazendo
a
tentativa.
A arbitragem é um instituto que tende a ressurgir como uma
alternativa viável à ausência ou ineficácia do instituído; conforme entendimento do Prof. José Isaac
Pilati, ex-presidente do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Mercosul, voltando à cena nos momentos
históricos de transformação econômica radical e de reestruturação
jurídico-política.
Em 23 de setembro de 1996, a Lei 9.307 surge no Brasil com o intuito de instituir a arbitragem como
alternativa de desafogar a máquina judiciária no plano interno. Lei que institui a arbitragem privada para
os conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, conferindo à sentença (do árbitro privado,
bacharel de direito ou não) uma cláusula compromissória, elegendo a via arbitral à eventualidade de
conflito; ou querendo, na pendência do processo judicial, optar por acordo pela via arbitral. Salienta-se
que à respectiva sentença tem o mesmo status da sentença judicial, acrescido do atributo da
irrecorribilidade.
Em 19 de maio de 1988, com a participação de diversas instituições da sociedade civil, profissionais,
empresários, atividades e órgãos públicos, representados no Conselho Deliberativo do TMA (Tribunal de
Mediação
e
Arbitragem
do
Mercosul),
é
instalada
a
Corte.
Assim, a arbitragem abre um novo caminho para o estudo do direito e inaugura uma real
possibilidade de participação popular nas atividades da Justiça.
Sempre oportuno reiterar a relevância dos julgados realizados pelo mediador e árbitro Rubens José
Martins de Abreu filho, com solução pacífica nos acordos através de uma discussão coordenada com
moderação. À solução, nesta hipótese, passará pelo respeito à defesa intransigente dos princípios
assegurados na Constituição Federal Brasileira. Às éticas mencionadas não se contrapõem, muito pelo
contrário, se completam. O seu conjunto é que propicia o surgimento do autêntico árbitro/mediador,
aquele que aspira à vocação profissional.
DO ÁRBITRO
Com reputação ilibada e profundo conhecimento jurídico, Rubens José Martins de Abreu Filho, atua
como árbitro e mediador da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem desde 2004. Em 2004
formou-se na Universidade Luterana do Brasil colocando o grau de Bacharel em Direito no mesmo ano.
Após a graduação em Direito lecionou no Instituto Ensino Superior de Santa Catarina as cadeiras
de Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do Trabalho e Instituições Jurídicas.
do árbitro é ser o pioneiro e único a mediar seus julgamentos em todo o território nacional, o que ocorre
desde 2004.
A Mediação e Arbitragem coloca-se à disposição para dirimir conflitos nas mais variadas áreas:
civis, trabalhistas, familiares, empresariais e outras . Elaborada na Lei nº 9307/96 - Lei de Arbitragem e
Mediação.
A lei é conhecida como “Lei Marco Maciel”, possui 43 artigos, que auxiliam na agilidade de
processos
que
podem
ser
resolvidos
em
uma
única
sessão.
Hoje, nosso Tribunal de Justiça SC protocolam-se diariamente 400 novos processos, nas
Arbitragem
Conceito
Procedimento voluntário, fundamentado na Lei n.
9307,de 23 de setembro de 1996, no qual as partes
envolvidas em conflito que trate de direitos
patrimoniais disponíveis, podem escolher um ou
mais árbitros, que darão a decisão através de
sentença arbitral.
É um método de resolução de conflitos sobre
direitos patrimoniais disponíveis cuja decisão é
entregue a um ou mais árbitros escolhidos pelas
partes conflitantes.
A decisão se dá através de sentença arbitral,
irrecorrível, com efeito de título executivo, obriga os
herdeiros das partes conflitantes e independe de
homologação judicial.
A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
FLUXOGRAMA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A cláusula compromissória é a opção, livremente estipulada pelas partes contratantes e inclusa em
contrato, indicando a utilização dos meios extrajudiciais de solução de conflitos - em especial a
MEDIAÇÃO e a ARBITRAGEM - para dirimir e solucionar qualquer divergência que ocorra na
interpretação do Contrato ou no cumprimento das obrigações nele ssumidas.
Assim sendo, os contratos ou documentos instruídos com a cláusula compromissória possibilitam a
resolução imediata de divergências, utilizando-se dos meios extrajudiciais .
A cláusula compromissória de arbitragem constante de qualquer contrato substitui a cláusula de
eleição e designação de juízo para decidir sobre conflitos que venham a surgir ( art. 4, 5,6, 7 e 8 da Lei
9.307/96).
Para os conflitos surgidos com base em documentos ou situações onde não esteja previsto a
possibilidade de resolução através de arbitragem , os interessados poderão, a qualquer tempo ,
firmarem livremente o compromisso arbitral ( art.9, 10, 11 e 12 da Lei 9.307/96).
A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, se for condenatória, constitui título executivo judicial e não está sujeita a recursos.
No que tange a mediação , e em não havendo no contrato cláusula compromissória, os interessados
poderão firmar um termo de compromisso onde manifestam o desejo de adotar aquele meio de
resolução de controvérsia.
O termo de compromisso não inviabiliza , caso não se concretize um acordo, a utilização posterior da
opção pela arbitragem ou pelo Poder Judiciário.
O acordo de mediação, estabelecido entre as partes, tem força equivalente as obrigações assumidas
em um contrato.
SAIBA MAIS
QUEM PODE UTILIZAR A ARBITRAGEM?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas capazes.
O QUE É A EXPRESSÃO DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS?
Direitos patrimoniais são as coisas que usamos para satisfazerem as nossas necessidades e nossos
desejos, também são conhecidos como bens. São disponíveis quando podemos usar os mesmos
segundo a nossa vontade. Resumindo, os direitos patrimoniais disponíveis são os bens que podemos
livremente vender, doar ou aplicar em nossos interesses.
QUAIS OS BENS QUE NÃO DISPONÍVEIS?
Os bens não disponíveis, conhecidos como indisponíveis são aqueles que nós estamos impedidos de
usar segundo a nossa vontade. Tais como, os bens das pessoas menores e absolutamente incapazes,
os bens sob patrocínio ou aguardando decisão dos Órgãos do Poder Judiciário, os bens que nós
tornamos indisponíveis por decisão nossa, etc.
QUAIS OS CONFLITOS SUJEITOS À ARBITRAGEM?
Podem ser levados à solução através de arbitragem os conflitos que versem sobre direitos patrimoniais
disponíveis e que as partes conflitantes tenham inserido a cláusula compromissória no contrato
respectivo ou aqueles que as partes, usando critérios de boa fé, decidem buscar a solução através
deste método.
O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A cláusula compromissória é aquela que substitui nos contratos a cláusula de indicação de foro judicial
para resolver a divergência entre os contratantes (partes).
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXIGE ALGUMA FÓRMULA ESPECIAL?
A cláusula não exige fórmula especial, basta indicar que a resolução de divergência será resolvida por
arbitragem, citando, facultativamente a Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996 e se quiser a entidade
que deverá administrar o procedimento.
COMO PODE SER REDIGIDA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A redação pode ser esta:
“QUALQUER CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO OU DE SEUS
ADITIVOS POSTERIORES SERÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA POR ARBITRAGEM, DE
CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, REGULAMENTOS E
NORMAS DA CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.”
COLOCANDO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POSSO AGIR ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO?
A opção pela arbitragem é facultativa, mas a adoção da cláusula compromissória torná-a obrigatória
para a resolução do conflito que venha a ocorrer.
A ENTIDADE INDICADA PRECISA SER DA MINHA CIDADE?
NÃO. A entidade indicada para resolver qualquer controvérsia pode ser de qualquer cidade do Brasil,
desde que esta indicação não seja um impedimento para a realização da arbitragem.
QUEM PODE SER ÁRBITRO?
A Lei da Arbitragem, em artigo 13. diz :
“ PODE SER ÁRBITRO TODA PESSOA CAPAZ E DE CONFIANÇA DAS PARTES”.
No entanto, na Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem para ser árbitro há necessidade de ter
realizado com aproveitamento um curso específico com duração mínima de sessenta (60) horas. Se o
curso não tiver as horas mencionadas, o candidato deverá comprovar que tem experiência na
resolução de conflitos.
QUAIS OS PODERES DO ÁRBITRO?
O árbitro é juiz de fato e direito, dispondo de poderes para proferir sentença sobre direitos patrimoniais
disponíveis. Em face disto o árbitro fica equiparado a funcionário público para efeitos da legislação
penal.
O ÁRBITRO RESPONDE CRIMINALMENTE PELOS SEUS ATOS?
Sim. Responde e está sujeito aos mesmos crimes que aplicáveis aos Servidores públicos (funcionários
públicos).
QUAIS SÃO ESTES CRIMES?
São nominados no Código Penal os seguintes:
COMO SERÁ RESOLVIDO O CONFLITO?
A resolução do conflito depende do cumprimento de vários passos:
Primeiro: Solicitação da abertura do procedimento de arbitragem por qualquer das partes envolvidas
(Demandante), na entidade mencionada na cláusula compromissória.
Segundo: A entidade chama a outra parte envolvida no conflito (Demandada) para uma sessão com
participação das duas partes.
Terceiro: As duas partes reunidas na presença de um árbitro indicado pela Diretoria Técnica da Corte,
o qual faz uma explanação sobre a arbitragem, suas vantagens e seus efeitos. Em seguida as partes
escolhem o árbitro que deverá conduzir o procedimento.
Quarto: Reunidas as partes com o árbitro escolhido, celebram o Compromisso Arbitral, no qual
ratificam a escolha do árbitro e constam o objeto do conflito a ser resolvido, o prazo para a conclusão
do procedimento, os fundamentos jurídicos que devem ser utilizados pelo árbitro, a responsabilidade
pelo pagamento dos custos e honorários do árbitro. A parte demandada pode solicitar prazo para
oferecer sua defesa.
Quinto: Na data fixada pelo árbitro a Demandada apresenta sua defesa, sujeita à contra argumentação
da Demandante e pode solicitar prazo para rebater a defesa apresentada.
Sexto: Na mesma data, ou em data posterior marcada pelo árbitro, as partes requerem as provas que
desejam produzir em defesa de seus interesses e direitos. Estas provas podem ser ouvida de
testemunhas, realização de vistorias, perícias ou outras. O árbitro defere as provas que julgar
necessárias para a elucidação do conflito.
Sétimo: Na data marcada pelo árbitro serão processadas as provas requeridas e deferidas. Em
seguida, as Partes podem apresentar alegações finais ou solicitar data para apresentação das
mesmas.
Oitavo: Na data marcada o árbitro receberá as alegações oferecidas pelas partes e fixará data para a
apresentação da sentença arbitral.
Nona: Na data referida o árbitro ou a secretaria da Corte fará entrega às Partes de cópia da sentença
arbitral e está encerrada a arbitragem.
AS PARTES PODEM RECORRER DA SENTENÇA ARBITRAL?
A sentença arbitral não admite recurso (art da Lei). No entanto, se houver lacuna ou fatos a esclarecer
na sentença a parte interessada pode apresentar, dentro de cinco (5) dias pedido de esclarecimento,
baseado no art. Da Lei da Arbitragem. A solução do árbitro deve ser apresentada em dez (10) dias e
não poderá modificar a conclusão da sentença arbitral. Este pedido de esclarecimento corresponde
aos embargos de declaração, regulados pelo Código de Processo Civil.
DURANTE O PROCEDIMENTO ARBITRAL AS PARTES PODEM FAZER ACORDO?
No início do procedimento arbitral o árbitro indagará às partes sobre a possibilidade de realização de
um acordo, podendo suspender os trabalhos caso haja interesse das partes. Não havendo acordo,
nesta ocasião, o árbitro registrará o fato em ata, e prosseguirá com o procedimento arbitral. No
entanto, em qualquer fase do procedimento as partes podem solicitar prazo para a tentativa de
realizarem um acordo. Se o acordo for realizado em qualquer fase do procedimento, as partes poderão
solicitar ao árbitro que profira sentença arbitral homologatória do acordo.
QUAIS OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL?
O artigo 31 da Lei da Arbitragem diz o seguinte:
“A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”
A sentença arbitral é sentença de verdade, com plena validade jurídica e deve ser respeitada como a
sentença judicial.
MAS, A SENTENÇA ARBITRAL NÃO PRECISA DE HOMOLOGAÇÃO?
O artigo 18 da Lei da Arbitragem diz que a sentença arbitral não está sujeita à homologação para ter
validade. A homologação do laudo arbitral era necessária antes da vigência da atual Lei da Arbitragem.
Muitos ainda não sabem disto e ficam dizendo que a sentença arbitral não tem validade sem a
homologação. Atualmente o Brasil está emparelhado com o grande número de Países que já
reconheceram a autonomia e eficácia da arbitragem e de sua sentença.
QUAIS OS FUNDAMENTOS APLICÁVEIS A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA
ARBITRAGEM?
Em principio podem ser de direito ou de equidade. As partes podem escolher livremente as regras
aplicáveis ao procedimento arbitral.As partes podem concordar livremente que se utilize os princípios
gerais de direito, os usos e costumes ou regras internacionais de comércio.
A CLÁUSULA COMPROMISSORIA PRECISA SER ASSINADAS POR ADVOGADOS?
A Cláusula Compromissória é de livre opção das partes e não exige a assinatura de advogado para
sua validade.
ENTÃO, O ADVOGADO NÃO TEM ATUAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS?
A participação de advogados nos procedimentos arbitrais é do interesse e de preferência das partes.A
CORTE, em seu Regimento de Arbitragem determina que se pergunte às partes sobre a assistência de
advogados.O Regimento de Arbitragem determina que o arbitro pergunte as partes sobre a assistência
de advogados.
POR QUE A CORTE INSISTE NA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS SE A LEI DA ARBITRAGEM
NAO EXIGE A PRESENÇA O PROFISSIONAL DE DIREITO?
A Lei de Arbitragem não exclui o advogado do procedimento arbitral. O intuito da Corte em insistir a
presença de um advogado é proporcionar às partes a possibilidade de serem aconselhadas por
profissionais que melhor podem orientar seus clientes e dar condições ao arbitro para proferir com
segurança a sua sentença arbitral.
AS PARTES PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTO ARBITRAL SEM A ASSISTÊNCIA DE UM
ADVOGADO?
Podem, mas não é aconselhável.
OS ADVOGADOS PERDEM ESPAÇO DE TRABALHO COM A REALIZAÇÃO DE ARBITRAGEM?
Não. A arbitragem resolve os conflitos rapidamente, permitindo que mais rapidamente os advogados
recebam seus honorários correspondente ao trabalho profissional.
PARA ATUAR NA ARBITRAGEM O PRFISSIONAL DE DIREITO TEM QUE SER INSCRITO NA OAB?
Para atuar nos procedimentos arbitrais é necessário que o advogado seja inscrito na OAB.
O QUE ACONTECE SE A PARTE DEMANDADA NAO ATENDER AO CHAMADO PARA INSTAURAR
A ARBITRAGEM?
Três hipóteses podem ocorrer.
1º. Se as partes estiverem respaldadas em cláusula compromissória considerada“cheia” a ausência da
parte demandada não impede a instauração de arbitragem ate sua conclusão final e prolação de
sentença arbitral.
2º.- Se as partes não estiverem respaldadas por cláusula compromissória “cheia” a ausência da parte
demandada impede a instauração da arbitragem.
3º.- Se não tiver cláusula compromissória e a parte demandada não comparecer não se instala a
arbitragem.
CONSIDERADA A HIPÓTESE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA” E A AUSÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA, QUAL A SOLUÇÃO PARA O IMPASSE?
Se as partes estiverem amparadas por Cláusula Compromissória considerada cheia e a parte
demandada não comparecer poderá ser instaurada a arbitragem até a sua conclusão final e a prolação
da sentença arbitral
AFINAL DE CONTAS, O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIAS “CHEIA”OU “VAZIA”?
Cláusula Compromissória Cheia é aquela que indica uma entidade especializada em mediação e
arbitragem para administrar o procedimento arbitral segundo seus regulamentos.
A Cláusula Compromissória Vazia, é aquela que determina a resolução de conflitos através de
arbitragem, mas não cita entidade nenhuma, o que dificulta a ação das partes por ocasião do conflito.
ENTÃO É ACONSELHÁVEL A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA?
Exatamente, a utilização de Cláusula Compromissória “Cheia, facilita a resolução de conflitos pois
previamente já está indicada a entidade especializada em arbitragem para administrar o procedimento
arbitral.
NESSE CASO PODE SER UTILIZADA OUTRA ENTIDADE?
Não. Não pode porque as partes inicialmente convencionaram a entidade para a resolução de possível
conflito.
SE UM CONTRATO NÃO TEM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, PODE SER A MESMA INSERIDA
POSTERIOMENTE?
Pode. Desde que ambas as partes assim concordem e assinem livremente a alteração do contrato.
INSERIDA EM UM CONTATO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONSIDERADA CHEIA HÁ
NECESSIDADE DE COMUNICAR À ENTIDADE INDICADA OU PAGAR-LHE ANTECIPADAMENTE
ALGUM VALOR MONETÁRIO?
Não e Não. A Cláusula Compromissória cheia ou vazia inscrita num contrato não precisa ser
comunicada à entidade ou pagar qualquer importância antes do pedido de resolução do conflito por
arbitragem
HAVENDO CONFLITO HÁ NECESSIDADE DE PAGAR ALGUM VALOR?
As entidades especializadas cobram valores pelos trabalhos realizados na resolução de conflitos
através de procedimentos arbitrais que administram.
QUAIS SÃO ESTES VALORES?
Estes valores se referem à taxa de registro e de administração e os honorários dos árbitros.
ESTES VALORES SÃO ELEVADOS?
Não. Estes valores são módicos e visam atender as necessidades financeiras das entidades e retribuir
os árbitros pelos serviços prestados.
PARA INDICAR UMA ENTIDADE NA CLÁUSLA COMPROMISSÓRIA HÁ NECESSIDADE DE SER
FILIADO À MESMA?
Não. A Cláusula Compromissória indicando uma entidade não depende de filiação à mesma ou de
qualquer outro protocolo
HORA
ARBITRAGENS/MEDIAÇÕES :
Realizadas pelo Árbitro/Mediador
em RS,SC,PR e SP.
367
Palestras
Notícias- Procure no Google
29/03/2009 11:54 - SUCESSO DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL
28/03/2009 12:14 - CAUSAS DE POSSIVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM MEDIAÇÃO
28/03/2009 11:46 - ARBITRAGEM É ARMA PARA AS PEQUENAS EMPRESAS
28/03/2009 11:29 - JUÍZES NÃO PERDEM ESPAÇO COM ARBITRAGEM
28/03/2009 11:27 - MEDIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO PARA CONFLITOS ENTRE CASAIS
27/03/2009 19:10 - INFORMATIVO TRT
13/03/2009 16:58 - CAUSAS DE POSSÍVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM E
MEDIAÇÃO
SUCESSO DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL – 05/09/08
Em depoimento concedido a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) por
ocasião da inauguração da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Marília (SP), o senador
Marco Maciel traçou um breve histórico da Lei n.º 9.307/96, falou dos benefícios trazidos e da satisfação
em ver a sua correta aplicação. O senador agradeceu à Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil (CACB), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) por abraçarem a causa social que
propicia, principalmente aos micro e pequenos empresários, uma forma célere e econômica de acesso à
Justiça.
Histórico
Dentre os métodos extrajudiciais de controvérsias (MESCs), um que ganha cada vez mais espaço e
reconhecimento é a arbitargem. Praticada desde a antiguidade clássica, a alternativa ganhou força no
Brasil após a sanção da Lei n.º 9.307/96, projeto de autoria do senador Marco Maciel, que ganhou força
a partir de mobilizações de entidades de classe e associações comerciais (ACEs).
O autor do projeto de lei sobre a arbitragem destaca que a opção ganhou força diante de três fatos
expressivos. Primeiro, ressalta o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a
lei constitucional, jurídica e legal. A segunda grande conquista diz respeito a um trabalho empreendido
no fim do século passado, quase 50 anos depois da convenção de arbitragem de Nova Iorque, ela foi
subscrita pelo Brasil. A terceira questão que ajudou a enraizar a arbitragem no tecido social brasileiro foi
o apoio que o judiciário estatal deu a nova lei que surgia. Isso porque a alternativa contribuiu para a
diminuição de demandas para o Poder Judiciário. A partir da abertura política, sobretudo a partir da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), a quantidade de processos encaminhados ao judiciário expandiu
e fez com que o julgamento dos feitos demorasse mais que o previsto.
Atualidade
Hoje, a arbitragem é uma instância alternativa para a prestação jurisdicional. Muitos preferem usar o
método por reconhecerem que a justiça estatal acaba por ser mais lenta diante da obrigação de seguir
diversas leis processuais que enrijecem o processo de tramitações das demandas judiciais. “O brasileiro
tem uma facilidade de se adaptar a novas situações, sabe conviver com o novo, procura estar
atualizado e enfrentar desafios. Além disso, é, de um modo geral, um conciliador por natureza, ou seja,
a arbitragem está de acordo com o caráter do povo brasileiro. Fico satisfeito em verificar como o método
se desenvolveu no Brasil”, relata o senador Marco Maciel.
(CBMAE/CACB/SEBRAE) - 05/09/2008
Depoimentos
"Me enche de orgulho e satisfação ver o sucesso do Dr. Rubens na arbitragem e mediação.
Conhecedor de seu trabalho, vejo que a cada dia, este Operador do Direito melhora e qualifica a
equação dos conflitos de nossa Sociedade. Dr. Rubens é a nova formação jurídica impulsora na
aplicação da mediação e arbitragem , dignificando os mais legítimos preceitos Constitucionais. Meus
parabéns e siga firme esta empreitada. Um grande abraço."
Eduardo Mendonça Lima. (IN MEMORIAM)
Ex-Promotor de Justiça da Capital.
_________________________________________________________________
Exmo. Sr. Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho,
Tomei conhecimento do excelente trabalho que Vossa Excelência vem realizando no importante setor
da arbitragem. Esta importante forma de realizar a justiça, sem que as partes precisem passar pelo
calvário dos processos judiciais, necessita ser mais divulgada e mais utilizada no dia a dia das pessoas,
especialmente nas questões comerciais entre empresas ou entre estas e os particulares. Os trabalhos
de Vossa Excelência, dos quais tive o privilégio de tomar conhecimento, impressionaram-me
profundamente, ao constatar não só o alto conhecimento da matéria, mas principalmente o equilíbrio
das decisões. Portanto, receba o ilustre mediador e árbitro os meus sinceros cumprimentos e os votos
de que continue a desempenhar de modo mais amplo essa importante missão, sobretudo porque revela
especial talento para a função de árbitro e mediador.
Parabéns, Dr. Rubens, com minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Dr. Edson Nelson Ubaldo
Desembargador Aposentado
_________________________________________________________________
"Na pessoa de Rubens José Martins de Abreu Filho, encontramos um profundo conhecedor das
técnicas de resolução de conflitos através da mediação e da arbitragem.
Sua dedicação a este viés humano e social de resolução de conflitos revela sua personalidade
preocupada com o bem estar do próximo e a pacificação da sociedade."
José Luiz Sobierajski
Presidente do Conselho de Administração da
Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem
_____________________________________________________________
Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho,
É com cordiais saudações que viemos lhe parabenizar por seus serviços prestados
a toda nossa comunidade.
Há aproximadamente seis (06) anos contamos com seus prestimosos serviços de
Arbitragem e Mediação junto a diversas empresas, sindicatos, Massas Falidas, bem como com
seu trabalho e seus conhecidos alçados em auxílio dos acadêmicos.
Sua valorosa contribuição abrange além de nossa Santa e Bela Catarina, todos os demais
estados brasileiros, onde em sua função de Árbitro Mediador busca de maneira célere, precisa
e correta, a satisfação das partes que buscam um alento junto aos esclarecimentos e
colocações feitos por este Árbitro.
Para este Emérito Árbitro, vemos que a função que lhe é oportunizada está além da
satisfação de um litígio, mas a busca pela verdade real, pela satisfação plena das partes, e
com isto tornando a sociedade muito mais valorosa e de laços mais acolhedores.
Agradecemos além de seus grandiosos auxílios jurídicos, também por sua colaboração,
disponibilidade, alegria de viver, e a amizade que por onde passa além de arrebanhar a
todos, também acalenta-os.
Desejamos ao Dr. Rubens nossos mais saudosos votos de felicidade e sucesso.
Aldir N. Sonaglio Jr.
&
Advogados Associados S.C.
__________________________________________________________________________
Tenho a honra de conhecer o Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho há quase duas
décadas, mantendo uma amizade firmada desde os tempos de adolescência em Porto Alegre.
Acompanho a sua brilhante carreira profissional na área jurídica, especialmente na Corte Catarinense
de Arbitragem e Mediação. Reconheço claramente a sua habilidade e competência nesta nobre "arte"
da conciliação, que é a viga mestre da solução de conflitos, não só na área privada como também na
Advocacia Pública.
Um forte abraço e Parabéns meu querido amigo por carregar esta chama de fazer justiça
mais célere.
LEANDRO SPINDLER GUEDES
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
PROCURADORIA DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
_____________________________________________________________
A mediação e a arbitragem possuem ainda poucos profissionais especializados, para uma
demanda que está deslanchando. Tem sido vista como práticas alternativas de resolução de
conflitos cada vez mais sólidas, evitando um excesso de demandas no judiciário. A atuação
de cada árbitro varia em decorrência do tempo dedicado, do currículo e da habilidade de
cada um. Neste diapasão, os trabalhos prestados pelo ilustre arbitro mediador Dr Rubens
Abreu merece destaque. Ao longo dos anos, sua atuação como membro efetivo da Corte
Catarinense de Arbitragem e as inúmeras conciliações realizadas tem servido de
paradigmas para os novos operadores que almejam atuar neste segmento. De maneira que
sua atuação é louvável e de grande valia, satisfazendo as partes numa decisão justa e
soberana.
Gilberto Lopes Teixeira, MSC.
Lopes Teixeira Advogados
Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho
TROFÉU Ô ISTEPÔ! 31/03/2008
NOTICIAS DO DIA - 15/08/2009
JORNAL A FONTE - DIAS 11/11 e 18/11 DE 2009
HORA
É com muito prazer que defendo a mediação e a arbitragem para solucionar diversos tipos de conflitos
existentes.
A lei 9307/96 é bem clara quando nos transfere o direito e o dever de aplica-la de uma maneira correta,
digna e que tenha o sentido maior da justiça para quem através dela se viu bem assistido, honrado e
satisfeito.
Jamais estarei competindo com o judiciário, mas sim, procurado ajudá-lo a desafogar os inúmeros
processos que esperam por uma decisão que as vezes demoram muito para a necessidade de quem é
o autor ou mesmo de quem é o réu, pois mesmo sendo réu a preocupação existe, e todos sabemos que
a justiça pode demorar, mas ela chega ao seu destino, isso ninguém pode negar.
Tenho apoio de vários Juristas,Desembargadores, Advogados e outros que nem eu do ramo jurídico
que querem ver os conflitos se resolverem, as pessoas terem mais celeridade no seu pedido e assim
ficarem tranquilos em relação a um desgaste muito maior enfrentado pela dúvida do tempo que terão a
solução dos seus problemas.
Devemos usar sempre da celeridade, da confiabilidade, da certeza da justiça, do entendimento da
situação e acima de tudo fazer prevalecer o bem comum a todos os cidadãos. Este procedimento a
minha pessoa me traz felicidade em saber que de certa forma ajudo a realizar o entendimento de vários
conflitos, mais de duzentos por mim solucionados, e que cada dia que passa busco realizar com a maior
perfeição por todo este pais, os conflitos que a mim são confiados. Que bom se pudesse elencar meus
clientes, mas seria um absurdo pois a Carta Magna da Arbitragem reza pelo segredo que devemos ter
em relação ao que nos foi confiado a resolver.
Bel. Rubens José Martins de Abreu Filho
Árbitro/Mediador
Declarações
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA
CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
12/07/2006
Às dezenove horas do dia doze de julho do ano de dois mil e seis, no quinto andar do edifício da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, sita à Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis (SC) reuniram-se o Conselho de
Administração e demais associados, conforme assinaturas do Livro nº 12 de presenças, folhas 23, fazendo-se presentes
os seguintes Conselheiros: FUNJAB, FIESC, UFSC, CRA, AMAESC, através de seus representantes: José Luiz
Sobierajski, Francisca de Melo, Ildemar Egger, Adison Martins, Ildemar Cassias Pereira, e o Conselheiro Ney
Dante Hernandez Galante, e ainda a Diretora Secretária Angela Merici Teixeira, Diretor Financeiro Paulo Roberto S.
Muller, a Diretora Técnica Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello e o Mediador e Arbitro Rubens José Martins de
Abreu Filho e mais Francini Paterno, Roseli Cassias Pereira, João de Salm, Luiz Puccini Viera e Bruna de Souza
Andrade. Justificada as ausências de Gilmar dos Santos, Ruy Angonese, Antonio Moser e Paulo Roberto Moresco.
Havendo numero legal para a abertura da sessão em segunda convocação, o Senhor Presidente José Luiz Sobierajski,
declarou aberta a reunião ...., Em outros assuntos foi comunicado o seguinte: Juiz Federal Germano Alberton
Junior concedeu liminar em mandado de segurança proposto pela CORTE e pelo Arbitro Rubens José de Abreu
Filho em virtude de a Caixa Econômica Federal, agencia de Criciúma negou o saque do FGTS liberado através de
arbitragem. Representou a CORTE e o referido Arbitro o Advogado Aldi Nelso Sonaglio Junior. O Senhor
Presidente Solicitou que constasse em ata voto de louvor ao Dr. Germano Alberton Junior, ao Advogado Aldi
Nelso Sonagli Junior e ao Arbitro Rubens José Martins de Abreu Filho. Devendo esta homenagem ser
comunicada aos mesmos.... Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão e eu Ney Dante Hernandez Galante
lavrei a presente ata que vai por mim assinada e pelo Senhor Presidente.
José Luiz Sobierajski
Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho
ASSOCIADOS INSTITUIDORES
(De acordo com a letra “a” e §1º do Art.2º do ESTATUTO.)
FACISC Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa
Catarina.
FETIMESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do
Material Elétrico do Estado de Santa Catarina.
FIESC Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
FUNJAB Fundação José Arthur Boiteux.
SEBRAE/SC Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina.
ENTIDADES FUNDADORAS
(De acordo com a letra “b” e §1º do Art. 2º do ESTATUTO, em ordem alfabética)
ABIH Associação Brasileira da Indústria de Hotéis
ACI Associação Catarinense de Imprensa
ACMP Associação Catarinense do Ministério Público.
ADVB Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil.
AEMFLO Associação Empresaria da Região Metropolitana de Florianópolis.
AMAESC Associação de Mediadores e Árbitros do Estado de Santa Catarina.
AMC Associação dos Magistrados Catarinenses.
CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL COSTA RICA DE SANTA CATARINA.
CEAMARC Centro de Aplicação de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
Ltda.
CEIC/SC Câmara Estadual da Indústria da Construção de Santa Catarina.
CCRC Centro Catarinense de Resolução de Conflitos.
CIESC Centro da Indústrias do Estado de Santa Catarina.
CIL Conecta Interativa Ltda.
COFECI Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
CORE Conselho Regional do Representantes Comerciais de Santa Catarina.
CORECON Conselho Regional de Economia – 7º Região SC.
CRA/SC Conselho Regional de Administração.
CRC Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
CRECI Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 11º Região SC.
FAESC Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina.
FAMPESC Federação da Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa
Catarina.
FCDL Federação das Câmaras de Dirigentes e Lojistas de Santa Catarina.
FECOAGRO Federação das Cooperativas Agropecuárias de Santa Catarina.
FECOMERCIO Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
FECTROESC Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Carga e Passageiros no Estado de Santa Catarina.
FEEB-SC Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de
Santa Catarina.
FEPESE Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas.
FETESSESC Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviço de Saúde
do Estado de Santa Catarina.
FETIAESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado de
Santa Catarina.
FETICON Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado de Santa Catarina.
FETIESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina.
FETIGESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Santa
Catarina.
FETRAMMASC Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns de Santa Catarina.
FETRANCESC Federação das Empresas de Transportes de Cargas no Estado de
Santa Catarina.
FETRATUH Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina.
FUNDAÇÃO ESAG Escola Superior de Administração e Gerência.
IMAB-SC Instituto e Mediação e Arbitragem do Brasil/Diretoria SC.
IMAESC Instituto de Mediadores e Árbitros do Estado de Santa Catarina.
IMASC Instituto de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina.
INAMA Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem.
INART Instituto Nacional de Relações do Trabalho.
JUCESC Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina.
OCESC Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina.
PROCON/SC Programa de Defesa do Consumidor
SECOVI Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais.
SENGE/SC Sindicato dos Engenheiros do Estado de Santa Catarina.
SEST Serviço Social do Transporte.
SIDUSCON Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Grande Florianópolis.
SINDECON Sindicato dos Economistas de Santa Catarina.
Sindicato dos Motoristas de Itajaí
SINDIMÓVEIS Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Santa Catarina.
SIREFLOP Sindicato dos Representantes Comerciais de Florianópolis e Sul do Estado
de Santa Catarina.
UFSC Universidade Federal de Santa Catarina.
UNISUL Universidade do Sul de Santa Catarina.
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí.
Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho
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CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM AV. RIO