O caminho mais célere para se resolver um conflito e receber a satisfação da parte contrária, ainda é através da Arbitragem e da Mediação. Bel. Rubens J.M.de Abreu Filho CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM AV. RIO BRANCO 387 - 4 ANDAR SITE www.cortecatarinense.org.br EMAIL [email protected] FONE (048) 3333-0477 CAUSAS DE POSSIVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM – MEDIAÇÃO ÁREA TIPOS DE CONFLITOS ÁREA TIPOS DE CONFLITOS COMÉRCIO INTERNACIONAL E MERCOSUL Todos os tipos de contratos versando sobre bens e serviços. SOCIEDADE POR AÇÕES Acordo de acionistas Acionista minoritários Apuração do valor patrimonial CONDOMÍNIO Interpretação de Claúsulas de convenção condominal. Despesas condominiais Taxas de Condomínios SOCIEDADE COMERCIAL Dissolução de sociedade Conflito entre sócios Apuração de haveres-inventários CONSÓRCIO verificação de saldo devedor Restituição de Parcelas Verificação de valores de parcelas SEGURO E SAÚDE Interpretação de contratos Aplicação- Cobertura SEGURO PRIVADOS REPRESENTAÇÃO Interpretação de contratos Interpretação de apólices Aplicação e abrangência COMERCIAL Extensão territorial exclusividade,etc. DEFESA DO CONSUMIDOR Serviços e produtos defeituosos vicios redibitórios,cláusulas abusivas Propaganda enganosa Limitação, Ressarcimento Valor do Pagamento Responsabilidade do Segurador Acidente de trânsitoRESPONSABILIDADE Abalroamento CIVIL Perdas e Danos- Dano material Lucros Cessantes FINANCIAMENTOS E Empréstimos/Financ. Bancários EMPRÉSTIMOS Empréstimos/Financ.Cooperativas RELAÇÕES Interpretação de Cláusulas Valores Pactuados- Saldo Devedor TRABALHISTAS TÍTULOS DE CRÉDITO Cheques, Duplicatas, NP e outros. MARCAS E PATENTES POSSE ESCOLAR CONTRATOS QUALQUER TIPO EM GERAL Nomer comercial e marcas vizinhança-servidão-manutençãoesbulho- turbação FAMILIAR Acordo Rescisório com liberação do FGTS E SEGURO DESEMPREGO Contrato de trabalho Relações Trabalhista cobranças - confissão de dividas LOCAÇÃO RESIDENCIAL Renovação e valor do aluguel,despejo, interpretação contratual, Revisão . LOCAÇÃO COMERCIAL infração contratual,valor do aluguel renovação da locação,fundo de comércio VIZINHANÇA limites, demarcação e divisão PROPRIEDADE Direito autoral Divórcio, separações, divisão de bens. índice de reajuste,interpretação de cláusulas,valores pactuados,parcelas. Compra e venda,prestação de serviços, Comodato,Leasing,Promessa e compr. Loteamento, Parceria Rural, Fornecedores Arrependimento de construção,transporte. INTELECTUAL Apresentação Esta pasta, apresenta o árbitro/mediador Rubens José Martins de Abreu Filho da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, (atributo que somente é dado quando do exercicio legal e no momento do trabalho exercido onde estiver ocorrendo uma mediação ou uma arbitragem), que busca oferecer às partes e a todos os profissionais ligados ao Direito uma coletânea de julgados que possa traduzir os posicionamentos e correntes mais recentes sobre o que é a Arbitragem e Mediação. Com efeito, o site deixa veicular matéria exclusivamente ligadas à arbitragem e mediação, abrindo campo para a divulgação da praticidade de como realizar acordos tanto pela arbitragem como pela mediação, fragmentando a forma tradicional em seções especializadas. A tendência mundial é à exaltação do juízo arbitral e à mediação. O primeiro passo foi dado pelo Código de Processo Civil Brasileiro quando introduziu a obrigatoriedade de realização de audiência de tentativa de conciliação para todos os procedimentos. É o juiz que hoje age fazendo a tentativa. A arbitragem é um instituto que tende a ressurgir como uma alternativa viável à ausência ou ineficácia do instituído; conforme entendimento do Prof. José Isaac Pilati, ex-presidente do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Mercosul, voltando à cena nos momentos históricos de transformação econômica radical e de reestruturação jurídico-política. Em 23 de setembro de 1996, a Lei 9.307 surge no Brasil com o intuito de instituir a arbitragem como alternativa de desafogar a máquina judiciária no plano interno. Lei que institui a arbitragem privada para os conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, conferindo à sentença (do árbitro privado, bacharel de direito ou não) uma cláusula compromissória, elegendo a via arbitral à eventualidade de conflito; ou querendo, na pendência do processo judicial, optar por acordo pela via arbitral. Salienta-se que à respectiva sentença tem o mesmo status da sentença judicial, acrescido do atributo da irrecorribilidade. Em 19 de maio de 1988, com a participação de diversas instituições da sociedade civil, profissionais, empresários, atividades e órgãos públicos, representados no Conselho Deliberativo do TMA (Tribunal de Mediação e Arbitragem do Mercosul), é instalada a Corte. Assim, a arbitragem abre um novo caminho para o estudo do direito e inaugura uma real possibilidade de participação popular nas atividades da Justiça. Sempre oportuno reiterar a relevância dos julgados realizados pelo mediador e árbitro Rubens José Martins de Abreu filho, com solução pacífica nos acordos através de uma discussão coordenada com moderação. À solução, nesta hipótese, passará pelo respeito à defesa intransigente dos princípios assegurados na Constituição Federal Brasileira. Às éticas mencionadas não se contrapõem, muito pelo contrário, se completam. O seu conjunto é que propicia o surgimento do autêntico árbitro/mediador, aquele que aspira à vocação profissional. DO ÁRBITRO Com reputação ilibada e profundo conhecimento jurídico, Rubens José Martins de Abreu Filho, atua como árbitro e mediador da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem desde 2004. Em 2004 formou-se na Universidade Luterana do Brasil colocando o grau de Bacharel em Direito no mesmo ano. Após a graduação em Direito lecionou no Instituto Ensino Superior de Santa Catarina as cadeiras de Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do Trabalho e Instituições Jurídicas. do árbitro é ser o pioneiro e único a mediar seus julgamentos em todo o território nacional, o que ocorre desde 2004. A Mediação e Arbitragem coloca-se à disposição para dirimir conflitos nas mais variadas áreas: civis, trabalhistas, familiares, empresariais e outras . Elaborada na Lei nº 9307/96 - Lei de Arbitragem e Mediação. A lei é conhecida como “Lei Marco Maciel”, possui 43 artigos, que auxiliam na agilidade de processos que podem ser resolvidos em uma única sessão. Hoje, nosso Tribunal de Justiça SC protocolam-se diariamente 400 novos processos, nas Arbitragem Conceito Procedimento voluntário, fundamentado na Lei n. 9307,de 23 de setembro de 1996, no qual as partes envolvidas em conflito que trate de direitos patrimoniais disponíveis, podem escolher um ou mais árbitros, que darão a decisão através de sentença arbitral. É um método de resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis cuja decisão é entregue a um ou mais árbitros escolhidos pelas partes conflitantes. A decisão se dá através de sentença arbitral, irrecorrível, com efeito de título executivo, obriga os herdeiros das partes conflitantes e independe de homologação judicial. A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. FLUXOGRAMA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A cláusula compromissória é a opção, livremente estipulada pelas partes contratantes e inclusa em contrato, indicando a utilização dos meios extrajudiciais de solução de conflitos - em especial a MEDIAÇÃO e a ARBITRAGEM - para dirimir e solucionar qualquer divergência que ocorra na interpretação do Contrato ou no cumprimento das obrigações nele ssumidas. Assim sendo, os contratos ou documentos instruídos com a cláusula compromissória possibilitam a resolução imediata de divergências, utilizando-se dos meios extrajudiciais . A cláusula compromissória de arbitragem constante de qualquer contrato substitui a cláusula de eleição e designação de juízo para decidir sobre conflitos que venham a surgir ( art. 4, 5,6, 7 e 8 da Lei 9.307/96). Para os conflitos surgidos com base em documentos ou situações onde não esteja previsto a possibilidade de resolução através de arbitragem , os interessados poderão, a qualquer tempo , firmarem livremente o compromisso arbitral ( art.9, 10, 11 e 12 da Lei 9.307/96). A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, se for condenatória, constitui título executivo judicial e não está sujeita a recursos. No que tange a mediação , e em não havendo no contrato cláusula compromissória, os interessados poderão firmar um termo de compromisso onde manifestam o desejo de adotar aquele meio de resolução de controvérsia. O termo de compromisso não inviabiliza , caso não se concretize um acordo, a utilização posterior da opção pela arbitragem ou pelo Poder Judiciário. O acordo de mediação, estabelecido entre as partes, tem força equivalente as obrigações assumidas em um contrato. SAIBA MAIS QUEM PODE UTILIZAR A ARBITRAGEM? Todas as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas capazes. O QUE É A EXPRESSÃO DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS? Direitos patrimoniais são as coisas que usamos para satisfazerem as nossas necessidades e nossos desejos, também são conhecidos como bens. São disponíveis quando podemos usar os mesmos segundo a nossa vontade. Resumindo, os direitos patrimoniais disponíveis são os bens que podemos livremente vender, doar ou aplicar em nossos interesses. QUAIS OS BENS QUE NÃO DISPONÍVEIS? Os bens não disponíveis, conhecidos como indisponíveis são aqueles que nós estamos impedidos de usar segundo a nossa vontade. Tais como, os bens das pessoas menores e absolutamente incapazes, os bens sob patrocínio ou aguardando decisão dos Órgãos do Poder Judiciário, os bens que nós tornamos indisponíveis por decisão nossa, etc. QUAIS OS CONFLITOS SUJEITOS À ARBITRAGEM? Podem ser levados à solução através de arbitragem os conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e que as partes conflitantes tenham inserido a cláusula compromissória no contrato respectivo ou aqueles que as partes, usando critérios de boa fé, decidem buscar a solução através deste método. O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA? A cláusula compromissória é aquela que substitui nos contratos a cláusula de indicação de foro judicial para resolver a divergência entre os contratantes (partes). A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXIGE ALGUMA FÓRMULA ESPECIAL? A cláusula não exige fórmula especial, basta indicar que a resolução de divergência será resolvida por arbitragem, citando, facultativamente a Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996 e se quiser a entidade que deverá administrar o procedimento. COMO PODE SER REDIGIDA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA? A redação pode ser esta: “QUALQUER CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO OU DE SEUS ADITIVOS POSTERIORES SERÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA POR ARBITRAGEM, DE CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, REGULAMENTOS E NORMAS DA CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.” COLOCANDO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POSSO AGIR ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO? A opção pela arbitragem é facultativa, mas a adoção da cláusula compromissória torná-a obrigatória para a resolução do conflito que venha a ocorrer. A ENTIDADE INDICADA PRECISA SER DA MINHA CIDADE? NÃO. A entidade indicada para resolver qualquer controvérsia pode ser de qualquer cidade do Brasil, desde que esta indicação não seja um impedimento para a realização da arbitragem. QUEM PODE SER ÁRBITRO? A Lei da Arbitragem, em artigo 13. diz : “ PODE SER ÁRBITRO TODA PESSOA CAPAZ E DE CONFIANÇA DAS PARTES”. No entanto, na Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem para ser árbitro há necessidade de ter realizado com aproveitamento um curso específico com duração mínima de sessenta (60) horas. Se o curso não tiver as horas mencionadas, o candidato deverá comprovar que tem experiência na resolução de conflitos. QUAIS OS PODERES DO ÁRBITRO? O árbitro é juiz de fato e direito, dispondo de poderes para proferir sentença sobre direitos patrimoniais disponíveis. Em face disto o árbitro fica equiparado a funcionário público para efeitos da legislação penal. O ÁRBITRO RESPONDE CRIMINALMENTE PELOS SEUS ATOS? Sim. Responde e está sujeito aos mesmos crimes que aplicáveis aos Servidores públicos (funcionários públicos). QUAIS SÃO ESTES CRIMES? São nominados no Código Penal os seguintes: COMO SERÁ RESOLVIDO O CONFLITO? A resolução do conflito depende do cumprimento de vários passos: Primeiro: Solicitação da abertura do procedimento de arbitragem por qualquer das partes envolvidas (Demandante), na entidade mencionada na cláusula compromissória. Segundo: A entidade chama a outra parte envolvida no conflito (Demandada) para uma sessão com participação das duas partes. Terceiro: As duas partes reunidas na presença de um árbitro indicado pela Diretoria Técnica da Corte, o qual faz uma explanação sobre a arbitragem, suas vantagens e seus efeitos. Em seguida as partes escolhem o árbitro que deverá conduzir o procedimento. Quarto: Reunidas as partes com o árbitro escolhido, celebram o Compromisso Arbitral, no qual ratificam a escolha do árbitro e constam o objeto do conflito a ser resolvido, o prazo para a conclusão do procedimento, os fundamentos jurídicos que devem ser utilizados pelo árbitro, a responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários do árbitro. A parte demandada pode solicitar prazo para oferecer sua defesa. Quinto: Na data fixada pelo árbitro a Demandada apresenta sua defesa, sujeita à contra argumentação da Demandante e pode solicitar prazo para rebater a defesa apresentada. Sexto: Na mesma data, ou em data posterior marcada pelo árbitro, as partes requerem as provas que desejam produzir em defesa de seus interesses e direitos. Estas provas podem ser ouvida de testemunhas, realização de vistorias, perícias ou outras. O árbitro defere as provas que julgar necessárias para a elucidação do conflito. Sétimo: Na data marcada pelo árbitro serão processadas as provas requeridas e deferidas. Em seguida, as Partes podem apresentar alegações finais ou solicitar data para apresentação das mesmas. Oitavo: Na data marcada o árbitro receberá as alegações oferecidas pelas partes e fixará data para a apresentação da sentença arbitral. Nona: Na data referida o árbitro ou a secretaria da Corte fará entrega às Partes de cópia da sentença arbitral e está encerrada a arbitragem. AS PARTES PODEM RECORRER DA SENTENÇA ARBITRAL? A sentença arbitral não admite recurso (art da Lei). No entanto, se houver lacuna ou fatos a esclarecer na sentença a parte interessada pode apresentar, dentro de cinco (5) dias pedido de esclarecimento, baseado no art. Da Lei da Arbitragem. A solução do árbitro deve ser apresentada em dez (10) dias e não poderá modificar a conclusão da sentença arbitral. Este pedido de esclarecimento corresponde aos embargos de declaração, regulados pelo Código de Processo Civil. DURANTE O PROCEDIMENTO ARBITRAL AS PARTES PODEM FAZER ACORDO? No início do procedimento arbitral o árbitro indagará às partes sobre a possibilidade de realização de um acordo, podendo suspender os trabalhos caso haja interesse das partes. Não havendo acordo, nesta ocasião, o árbitro registrará o fato em ata, e prosseguirá com o procedimento arbitral. No entanto, em qualquer fase do procedimento as partes podem solicitar prazo para a tentativa de realizarem um acordo. Se o acordo for realizado em qualquer fase do procedimento, as partes poderão solicitar ao árbitro que profira sentença arbitral homologatória do acordo. QUAIS OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL? O artigo 31 da Lei da Arbitragem diz o seguinte: “A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” A sentença arbitral é sentença de verdade, com plena validade jurídica e deve ser respeitada como a sentença judicial. MAS, A SENTENÇA ARBITRAL NÃO PRECISA DE HOMOLOGAÇÃO? O artigo 18 da Lei da Arbitragem diz que a sentença arbitral não está sujeita à homologação para ter validade. A homologação do laudo arbitral era necessária antes da vigência da atual Lei da Arbitragem. Muitos ainda não sabem disto e ficam dizendo que a sentença arbitral não tem validade sem a homologação. Atualmente o Brasil está emparelhado com o grande número de Países que já reconheceram a autonomia e eficácia da arbitragem e de sua sentença. QUAIS OS FUNDAMENTOS APLICÁVEIS A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA ARBITRAGEM? Em principio podem ser de direito ou de equidade. As partes podem escolher livremente as regras aplicáveis ao procedimento arbitral.As partes podem concordar livremente que se utilize os princípios gerais de direito, os usos e costumes ou regras internacionais de comércio. A CLÁUSULA COMPROMISSORIA PRECISA SER ASSINADAS POR ADVOGADOS? A Cláusula Compromissória é de livre opção das partes e não exige a assinatura de advogado para sua validade. ENTÃO, O ADVOGADO NÃO TEM ATUAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS? A participação de advogados nos procedimentos arbitrais é do interesse e de preferência das partes.A CORTE, em seu Regimento de Arbitragem determina que se pergunte às partes sobre a assistência de advogados.O Regimento de Arbitragem determina que o arbitro pergunte as partes sobre a assistência de advogados. POR QUE A CORTE INSISTE NA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS SE A LEI DA ARBITRAGEM NAO EXIGE A PRESENÇA O PROFISSIONAL DE DIREITO? A Lei de Arbitragem não exclui o advogado do procedimento arbitral. O intuito da Corte em insistir a presença de um advogado é proporcionar às partes a possibilidade de serem aconselhadas por profissionais que melhor podem orientar seus clientes e dar condições ao arbitro para proferir com segurança a sua sentença arbitral. AS PARTES PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTO ARBITRAL SEM A ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO? Podem, mas não é aconselhável. OS ADVOGADOS PERDEM ESPAÇO DE TRABALHO COM A REALIZAÇÃO DE ARBITRAGEM? Não. A arbitragem resolve os conflitos rapidamente, permitindo que mais rapidamente os advogados recebam seus honorários correspondente ao trabalho profissional. PARA ATUAR NA ARBITRAGEM O PRFISSIONAL DE DIREITO TEM QUE SER INSCRITO NA OAB? Para atuar nos procedimentos arbitrais é necessário que o advogado seja inscrito na OAB. O QUE ACONTECE SE A PARTE DEMANDADA NAO ATENDER AO CHAMADO PARA INSTAURAR A ARBITRAGEM? Três hipóteses podem ocorrer. 1º. Se as partes estiverem respaldadas em cláusula compromissória considerada“cheia” a ausência da parte demandada não impede a instauração de arbitragem ate sua conclusão final e prolação de sentença arbitral. 2º.- Se as partes não estiverem respaldadas por cláusula compromissória “cheia” a ausência da parte demandada impede a instauração da arbitragem. 3º.- Se não tiver cláusula compromissória e a parte demandada não comparecer não se instala a arbitragem. CONSIDERADA A HIPÓTESE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA” E A AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, QUAL A SOLUÇÃO PARA O IMPASSE? Se as partes estiverem amparadas por Cláusula Compromissória considerada cheia e a parte demandada não comparecer poderá ser instaurada a arbitragem até a sua conclusão final e a prolação da sentença arbitral AFINAL DE CONTAS, O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIAS “CHEIA”OU “VAZIA”? Cláusula Compromissória Cheia é aquela que indica uma entidade especializada em mediação e arbitragem para administrar o procedimento arbitral segundo seus regulamentos. A Cláusula Compromissória Vazia, é aquela que determina a resolução de conflitos através de arbitragem, mas não cita entidade nenhuma, o que dificulta a ação das partes por ocasião do conflito. ENTÃO É ACONSELHÁVEL A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA? Exatamente, a utilização de Cláusula Compromissória “Cheia, facilita a resolução de conflitos pois previamente já está indicada a entidade especializada em arbitragem para administrar o procedimento arbitral. NESSE CASO PODE SER UTILIZADA OUTRA ENTIDADE? Não. Não pode porque as partes inicialmente convencionaram a entidade para a resolução de possível conflito. SE UM CONTRATO NÃO TEM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, PODE SER A MESMA INSERIDA POSTERIOMENTE? Pode. Desde que ambas as partes assim concordem e assinem livremente a alteração do contrato. INSERIDA EM UM CONTATO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONSIDERADA CHEIA HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR À ENTIDADE INDICADA OU PAGAR-LHE ANTECIPADAMENTE ALGUM VALOR MONETÁRIO? Não e Não. A Cláusula Compromissória cheia ou vazia inscrita num contrato não precisa ser comunicada à entidade ou pagar qualquer importância antes do pedido de resolução do conflito por arbitragem HAVENDO CONFLITO HÁ NECESSIDADE DE PAGAR ALGUM VALOR? As entidades especializadas cobram valores pelos trabalhos realizados na resolução de conflitos através de procedimentos arbitrais que administram. QUAIS SÃO ESTES VALORES? Estes valores se referem à taxa de registro e de administração e os honorários dos árbitros. ESTES VALORES SÃO ELEVADOS? Não. Estes valores são módicos e visam atender as necessidades financeiras das entidades e retribuir os árbitros pelos serviços prestados. PARA INDICAR UMA ENTIDADE NA CLÁUSLA COMPROMISSÓRIA HÁ NECESSIDADE DE SER FILIADO À MESMA? Não. A Cláusula Compromissória indicando uma entidade não depende de filiação à mesma ou de qualquer outro protocolo HORA ARBITRAGENS/MEDIAÇÕES : Realizadas pelo Árbitro/Mediador em RS,SC,PR e SP. 367 Palestras Notícias- Procure no Google 29/03/2009 11:54 - SUCESSO DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL 28/03/2009 12:14 - CAUSAS DE POSSIVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM MEDIAÇÃO 28/03/2009 11:46 - ARBITRAGEM É ARMA PARA AS PEQUENAS EMPRESAS 28/03/2009 11:29 - JUÍZES NÃO PERDEM ESPAÇO COM ARBITRAGEM 28/03/2009 11:27 - MEDIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO PARA CONFLITOS ENTRE CASAIS 27/03/2009 19:10 - INFORMATIVO TRT 13/03/2009 16:58 - CAUSAS DE POSSÍVEIS RESOLUÇÕES POR MEIO DA ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO SUCESSO DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL – 05/09/08 Em depoimento concedido a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) por ocasião da inauguração da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Marília (SP), o senador Marco Maciel traçou um breve histórico da Lei n.º 9.307/96, falou dos benefícios trazidos e da satisfação em ver a sua correta aplicação. O senador agradeceu à Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) por abraçarem a causa social que propicia, principalmente aos micro e pequenos empresários, uma forma célere e econômica de acesso à Justiça. Histórico Dentre os métodos extrajudiciais de controvérsias (MESCs), um que ganha cada vez mais espaço e reconhecimento é a arbitargem. Praticada desde a antiguidade clássica, a alternativa ganhou força no Brasil após a sanção da Lei n.º 9.307/96, projeto de autoria do senador Marco Maciel, que ganhou força a partir de mobilizações de entidades de classe e associações comerciais (ACEs). O autor do projeto de lei sobre a arbitragem destaca que a opção ganhou força diante de três fatos expressivos. Primeiro, ressalta o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a lei constitucional, jurídica e legal. A segunda grande conquista diz respeito a um trabalho empreendido no fim do século passado, quase 50 anos depois da convenção de arbitragem de Nova Iorque, ela foi subscrita pelo Brasil. A terceira questão que ajudou a enraizar a arbitragem no tecido social brasileiro foi o apoio que o judiciário estatal deu a nova lei que surgia. Isso porque a alternativa contribuiu para a diminuição de demandas para o Poder Judiciário. A partir da abertura política, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a quantidade de processos encaminhados ao judiciário expandiu e fez com que o julgamento dos feitos demorasse mais que o previsto. Atualidade Hoje, a arbitragem é uma instância alternativa para a prestação jurisdicional. Muitos preferem usar o método por reconhecerem que a justiça estatal acaba por ser mais lenta diante da obrigação de seguir diversas leis processuais que enrijecem o processo de tramitações das demandas judiciais. “O brasileiro tem uma facilidade de se adaptar a novas situações, sabe conviver com o novo, procura estar atualizado e enfrentar desafios. Além disso, é, de um modo geral, um conciliador por natureza, ou seja, a arbitragem está de acordo com o caráter do povo brasileiro. Fico satisfeito em verificar como o método se desenvolveu no Brasil”, relata o senador Marco Maciel. (CBMAE/CACB/SEBRAE) - 05/09/2008 Depoimentos "Me enche de orgulho e satisfação ver o sucesso do Dr. Rubens na arbitragem e mediação. Conhecedor de seu trabalho, vejo que a cada dia, este Operador do Direito melhora e qualifica a equação dos conflitos de nossa Sociedade. Dr. Rubens é a nova formação jurídica impulsora na aplicação da mediação e arbitragem , dignificando os mais legítimos preceitos Constitucionais. Meus parabéns e siga firme esta empreitada. Um grande abraço." Eduardo Mendonça Lima. (IN MEMORIAM) Ex-Promotor de Justiça da Capital. _________________________________________________________________ Exmo. Sr. Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho, Tomei conhecimento do excelente trabalho que Vossa Excelência vem realizando no importante setor da arbitragem. Esta importante forma de realizar a justiça, sem que as partes precisem passar pelo calvário dos processos judiciais, necessita ser mais divulgada e mais utilizada no dia a dia das pessoas, especialmente nas questões comerciais entre empresas ou entre estas e os particulares. Os trabalhos de Vossa Excelência, dos quais tive o privilégio de tomar conhecimento, impressionaram-me profundamente, ao constatar não só o alto conhecimento da matéria, mas principalmente o equilíbrio das decisões. Portanto, receba o ilustre mediador e árbitro os meus sinceros cumprimentos e os votos de que continue a desempenhar de modo mais amplo essa importante missão, sobretudo porque revela especial talento para a função de árbitro e mediador. Parabéns, Dr. Rubens, com minhas cordiais saudações. Atenciosamente, Dr. Edson Nelson Ubaldo Desembargador Aposentado _________________________________________________________________ "Na pessoa de Rubens José Martins de Abreu Filho, encontramos um profundo conhecedor das técnicas de resolução de conflitos através da mediação e da arbitragem. Sua dedicação a este viés humano e social de resolução de conflitos revela sua personalidade preocupada com o bem estar do próximo e a pacificação da sociedade." José Luiz Sobierajski Presidente do Conselho de Administração da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem _____________________________________________________________ Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho, É com cordiais saudações que viemos lhe parabenizar por seus serviços prestados a toda nossa comunidade. Há aproximadamente seis (06) anos contamos com seus prestimosos serviços de Arbitragem e Mediação junto a diversas empresas, sindicatos, Massas Falidas, bem como com seu trabalho e seus conhecidos alçados em auxílio dos acadêmicos. Sua valorosa contribuição abrange além de nossa Santa e Bela Catarina, todos os demais estados brasileiros, onde em sua função de Árbitro Mediador busca de maneira célere, precisa e correta, a satisfação das partes que buscam um alento junto aos esclarecimentos e colocações feitos por este Árbitro. Para este Emérito Árbitro, vemos que a função que lhe é oportunizada está além da satisfação de um litígio, mas a busca pela verdade real, pela satisfação plena das partes, e com isto tornando a sociedade muito mais valorosa e de laços mais acolhedores. Agradecemos além de seus grandiosos auxílios jurídicos, também por sua colaboração, disponibilidade, alegria de viver, e a amizade que por onde passa além de arrebanhar a todos, também acalenta-os. Desejamos ao Dr. Rubens nossos mais saudosos votos de felicidade e sucesso. Aldir N. Sonaglio Jr. & Advogados Associados S.C. __________________________________________________________________________ Tenho a honra de conhecer o Dr. Rubens José Martins de Abreu Filho há quase duas décadas, mantendo uma amizade firmada desde os tempos de adolescência em Porto Alegre. Acompanho a sua brilhante carreira profissional na área jurídica, especialmente na Corte Catarinense de Arbitragem e Mediação. Reconheço claramente a sua habilidade e competência nesta nobre "arte" da conciliação, que é a viga mestre da solução de conflitos, não só na área privada como também na Advocacia Pública. Um forte abraço e Parabéns meu querido amigo por carregar esta chama de fazer justiça mais célere. LEANDRO SPINDLER GUEDES ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL PROCURADORIA DA UNIÃO EM SANTA CATARINA _____________________________________________________________ A mediação e a arbitragem possuem ainda poucos profissionais especializados, para uma demanda que está deslanchando. Tem sido vista como práticas alternativas de resolução de conflitos cada vez mais sólidas, evitando um excesso de demandas no judiciário. A atuação de cada árbitro varia em decorrência do tempo dedicado, do currículo e da habilidade de cada um. Neste diapasão, os trabalhos prestados pelo ilustre arbitro mediador Dr Rubens Abreu merece destaque. Ao longo dos anos, sua atuação como membro efetivo da Corte Catarinense de Arbitragem e as inúmeras conciliações realizadas tem servido de paradigmas para os novos operadores que almejam atuar neste segmento. De maneira que sua atuação é louvável e de grande valia, satisfazendo as partes numa decisão justa e soberana. Gilberto Lopes Teixeira, MSC. Lopes Teixeira Advogados Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho TROFÉU Ô ISTEPÔ! 31/03/2008 NOTICIAS DO DIA - 15/08/2009 JORNAL A FONTE - DIAS 11/11 e 18/11 DE 2009 HORA É com muito prazer que defendo a mediação e a arbitragem para solucionar diversos tipos de conflitos existentes. A lei 9307/96 é bem clara quando nos transfere o direito e o dever de aplica-la de uma maneira correta, digna e que tenha o sentido maior da justiça para quem através dela se viu bem assistido, honrado e satisfeito. Jamais estarei competindo com o judiciário, mas sim, procurado ajudá-lo a desafogar os inúmeros processos que esperam por uma decisão que as vezes demoram muito para a necessidade de quem é o autor ou mesmo de quem é o réu, pois mesmo sendo réu a preocupação existe, e todos sabemos que a justiça pode demorar, mas ela chega ao seu destino, isso ninguém pode negar. Tenho apoio de vários Juristas,Desembargadores, Advogados e outros que nem eu do ramo jurídico que querem ver os conflitos se resolverem, as pessoas terem mais celeridade no seu pedido e assim ficarem tranquilos em relação a um desgaste muito maior enfrentado pela dúvida do tempo que terão a solução dos seus problemas. Devemos usar sempre da celeridade, da confiabilidade, da certeza da justiça, do entendimento da situação e acima de tudo fazer prevalecer o bem comum a todos os cidadãos. Este procedimento a minha pessoa me traz felicidade em saber que de certa forma ajudo a realizar o entendimento de vários conflitos, mais de duzentos por mim solucionados, e que cada dia que passa busco realizar com a maior perfeição por todo este pais, os conflitos que a mim são confiados. Que bom se pudesse elencar meus clientes, mas seria um absurdo pois a Carta Magna da Arbitragem reza pelo segredo que devemos ter em relação ao que nos foi confiado a resolver. Bel. Rubens José Martins de Abreu Filho Árbitro/Mediador Declarações ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 12/07/2006 Às dezenove horas do dia doze de julho do ano de dois mil e seis, no quinto andar do edifício da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sita à Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis (SC) reuniram-se o Conselho de Administração e demais associados, conforme assinaturas do Livro nº 12 de presenças, folhas 23, fazendo-se presentes os seguintes Conselheiros: FUNJAB, FIESC, UFSC, CRA, AMAESC, através de seus representantes: José Luiz Sobierajski, Francisca de Melo, Ildemar Egger, Adison Martins, Ildemar Cassias Pereira, e o Conselheiro Ney Dante Hernandez Galante, e ainda a Diretora Secretária Angela Merici Teixeira, Diretor Financeiro Paulo Roberto S. Muller, a Diretora Técnica Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello e o Mediador e Arbitro Rubens José Martins de Abreu Filho e mais Francini Paterno, Roseli Cassias Pereira, João de Salm, Luiz Puccini Viera e Bruna de Souza Andrade. Justificada as ausências de Gilmar dos Santos, Ruy Angonese, Antonio Moser e Paulo Roberto Moresco. Havendo numero legal para a abertura da sessão em segunda convocação, o Senhor Presidente José Luiz Sobierajski, declarou aberta a reunião ...., Em outros assuntos foi comunicado o seguinte: Juiz Federal Germano Alberton Junior concedeu liminar em mandado de segurança proposto pela CORTE e pelo Arbitro Rubens José de Abreu Filho em virtude de a Caixa Econômica Federal, agencia de Criciúma negou o saque do FGTS liberado através de arbitragem. Representou a CORTE e o referido Arbitro o Advogado Aldi Nelso Sonaglio Junior. O Senhor Presidente Solicitou que constasse em ata voto de louvor ao Dr. Germano Alberton Junior, ao Advogado Aldi Nelso Sonagli Junior e ao Arbitro Rubens José Martins de Abreu Filho. Devendo esta homenagem ser comunicada aos mesmos.... Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão e eu Ney Dante Hernandez Galante lavrei a presente ata que vai por mim assinada e pelo Senhor Presidente. José Luiz Sobierajski Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho ASSOCIADOS INSTITUIDORES (De acordo com a letra “a” e §1º do Art.2º do ESTATUTO.) FACISC Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina. FETIMESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Estado de Santa Catarina. FIESC Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina FUNJAB Fundação José Arthur Boiteux. SEBRAE/SC Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina. ENTIDADES FUNDADORAS (De acordo com a letra “b” e §1º do Art. 2º do ESTATUTO, em ordem alfabética) ABIH Associação Brasileira da Indústria de Hotéis ACI Associação Catarinense de Imprensa ACMP Associação Catarinense do Ministério Público. ADVB Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil. AEMFLO Associação Empresaria da Região Metropolitana de Florianópolis. AMAESC Associação de Mediadores e Árbitros do Estado de Santa Catarina. AMC Associação dos Magistrados Catarinenses. CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL COSTA RICA DE SANTA CATARINA. CEAMARC Centro de Aplicação de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Ltda. CEIC/SC Câmara Estadual da Indústria da Construção de Santa Catarina. CCRC Centro Catarinense de Resolução de Conflitos. CIESC Centro da Indústrias do Estado de Santa Catarina. CIL Conecta Interativa Ltda. COFECI Conselho Federal de Corretores de Imóveis. CORE Conselho Regional do Representantes Comerciais de Santa Catarina. CORECON Conselho Regional de Economia – 7º Região SC. CRA/SC Conselho Regional de Administração. CRC Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. CRECI Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 11º Região SC. FAESC Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina. FAMPESC Federação da Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina. FCDL Federação das Câmaras de Dirigentes e Lojistas de Santa Catarina. FECOAGRO Federação das Cooperativas Agropecuárias de Santa Catarina. FECOMERCIO Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina FECTROESC Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga e Passageiros no Estado de Santa Catarina. FEEB-SC Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina. FEPESE Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas. FETESSESC Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviço de Saúde do Estado de Santa Catarina. FETIAESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado de Santa Catarina. FETICON Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Santa Catarina. FETIESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina. FETIGESC Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Santa Catarina. FETRAMMASC Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns de Santa Catarina. FETRANCESC Federação das Empresas de Transportes de Cargas no Estado de Santa Catarina. FETRATUH Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina. FUNDAÇÃO ESAG Escola Superior de Administração e Gerência. IMAB-SC Instituto e Mediação e Arbitragem do Brasil/Diretoria SC. IMAESC Instituto de Mediadores e Árbitros do Estado de Santa Catarina. IMASC Instituto de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. INAMA Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem. INART Instituto Nacional de Relações do Trabalho. JUCESC Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina. OCESC Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina. PROCON/SC Programa de Defesa do Consumidor SECOVI Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais. SENGE/SC Sindicato dos Engenheiros do Estado de Santa Catarina. SEST Serviço Social do Transporte. SIDUSCON Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Grande Florianópolis. SINDECON Sindicato dos Economistas de Santa Catarina. Sindicato dos Motoristas de Itajaí SINDIMÓVEIS Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Santa Catarina. SIREFLOP Sindicato dos Representantes Comerciais de Florianópolis e Sul do Estado de Santa Catarina. UFSC Universidade Federal de Santa Catarina. UNISUL Universidade do Sul de Santa Catarina. UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí. Arbitragem e Mediação - Bel. Árbitro e Mediador Rubens José Martins de Abreu Filho