ISSN 1677-7042 Ano CXLIX N o- 154 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2 Atos do Senado Federal...................................................................... 5 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 9 Ministério da Cultura .......................................................................... 9 Ministério da Defesa......................................................................... 10 Ministério da Educação .................................................................... 10 Ministério da Fazenda....................................................................... 11 Ministério da Justiça ......................................................................... 22 Ministério da Previdência Social...................................................... 47 Ministério da Saúde .......................................................................... 48 Ministério das Cidades...................................................................... 51 Ministério das Comunicações........................................................... 52 Ministério de Minas e Energia......................................................... 54 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57 Ministério do Esporte........................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 58 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 59 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 61 Ministério dos Transportes ............................................................... 64 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 65 Ministério Público da União ............................................................ 67 Poder Judiciário................................................................................. 81 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 147 . ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) : IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS E OUTRO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de necessidade de procuração com poderes específicos para ajuizar a ação, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, e, por maioria, rejeitou a de impossibilidade jurídica do pedido, vencidos os Senhores Ministros Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O Tribunal, também por maioria, deliberou examinar as impugnações de forma global, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes (MC-ADI 4.795) Democratas-DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, o Dr. Renato Oliveira Ramos, e pelo Partido Popular Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; e pelo amicus curiae (MC-ADI 4.795) Partido Social Democrático-PSD, o Dr. Admar Gonzaga. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.06.2012. Decisão: Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido na ADI 4.430, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; da inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997; dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, e julgando prejudicado o pedido contido na MC-ADI 4.795, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente; e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, julgando totalmente improcedentes os pedidos em ambas as ações, e os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, acompanhando o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declarando a inconstitucionalidade de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, o julgamento foi suspenso para colher o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 28.06.2012. Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.430 para declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que acompanhavam o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declaravam a inconstitucionalidade de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que julgavam totalmente improcedente a ação. Quanto ao pedido formulado na MC-ADI 4.795, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido, em face da decisão tomada na ADI 4.430, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, com votos proferidos na assentada anterior. Plenário, 29.06.2012. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.430 (1) ORIGEM : ADI - 4430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900001 MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONS(2) TITUCIONALIDADE 4.795 ORIGEM : ADI - 4795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS REQTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA REQTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ADV.(A/S) : RENATO CAMPOS GALUPPO REQTE.(S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR ADV.(A/S) : ANA DANIELA LEITE E AGUIAR ADV.(A/S) : FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S) L A N O I C A S N A N E R P IM Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de necessidade de procuração com poderes específicos para ajuizar a ação, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, e, por maioria, rejeitou a de impossibilidade jurídica do pedido, vencidos os Senhores Ministros Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O Tribunal, também por maioria, deliberou examinar as impugnações de forma global, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes (MC-ADI 4.795) Democratas-DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, o Dr. Renato Oliveira Ramos, e pelo Partido Popular Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; e pelo amicus curiae (MC-ADI 4.795) Partido Social Democrático-PSD, o Dr. Admar Gonzaga. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.06.2012. Decisão: Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido na ADI 4.430, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; da inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997; dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, e julgando prejudicado o pedido contido na MC-ADI 4.795, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente; e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, julgando totalmente improcedentes os pedidos em ambas as ações, e os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, acompanhando o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declarando a inconstitucionalidade de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, o julgamento foi suspenso para colher o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 28.06.2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.430 para declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que acompanhavam o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declaravam a inconstitucionalidade de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que julgavam totalmente improcedente a ação. Quanto ao pedido formulado na MC-ADI 4.795, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido, em face da decisão tomada na ADI 4.430, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, com votos proferidos na assentada anterior. Plenário, 29.06.2012. CO ME RC EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(3) NALIDADE 2.736 ORIGEM : ADI - 194816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE B. CASTELLO CHIOSSI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S) IA LIZ Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.029 (4) ORIGEM : ADI - 20924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA - ASIBAMA NACIONAL ADV.(A/S) : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, com modulação da eficácia, contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que a julgava improcedente, e Marco Aurélio, que a julgava de todo procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, AdvogadoGeral da União. Plenário, 07.03.2012. Decisão: O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), que julgava procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, nesta questão de ordem, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.03.2012. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.516/07. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 62, CAPUT E § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE PARECER PELA COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 2002 DO CONGRESSO NACIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA NULIDADE (ART. 27 DA LEI 9.868/99). AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB. 2. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. 3. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente. 4. As Comissões Mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. 5. O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que "'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis dispositivos da Resolução 01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da medida provisória sem o parecer da Comissão Mista. (...) A possibilidade de atuação apenas do Relator gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular: 'No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma para cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há mais: com o esvaziamento da Comissão Mista, instaura-se um verdadeiro 'império' do relator, que detém amplo domínio sobre o texto a ser votado em Plenário'. Cumpre lembrar que a apreciação pela Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que não foram examinadas pela Comissão Mista, sendo que o pronunciamento do relator não tem o condão de suprir o parecer exigido pelo constituinte. (...) Cabe ao Judiciário afirmar o devido processo legislativo, declarando a inconstitucionalidade dos atos normativos que desrespeitem os trâmites de aprovação previstos na Carta. Ao AÇ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.06.2012. ÃO PR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900002 OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 agir desse modo, não se entende haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes." (In: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 178-180. V. tb. CASSEB, Paulo Adib. Processo Legislativo - atuação das comissões permanentes e temporárias. São Paulo: RT, 2008. p. 285) 6. A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de denotar ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004; ADI 1647, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998). 7. A segurança jurídica, cláusula pétrea constitucional, impõe ao Pretório Excelso valer-se do comando do art. 27 da Lei 9.868/99 para modular os efeitos de sua decisão, evitando que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional. 8. Deveras, a proteção do meio ambiente, direito fundamental de terceira geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria desatendida caso pudessem ser questionados os atos administrativos praticados por uma autarquia em funcionamento desde 2007. Na mesma esteira, em homenagem ao art. 5º, caput, da Constituição, seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de conversão de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, devem ser expurgadas com efeitos ex tunc. 9. A modulação de efeitos possui variadas modalidades, sendo adequada ao caso sub judice a denominada pure prospectivity, técnica de superação da jurisprudência em que "o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese" (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Embargos de declaração como meio processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011). 10. Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material inexistente. 11. Ação Direta julgada improcedente, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, postergados os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para preservar a validade e a eficácia de todas as Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente data, bem como daquelas atualmente em trâmite no Legislativo. PO . Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária RT ER CE IRO S Atos do Poder Legislativo LEI N o- 12.704, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Altera a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A: "CAPÍTULO II-A DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula; IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha; V - ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; VI - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; IX - não estar na condição de réu em ação penal; X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; XIII - ter altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros); e § 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981. § 3o A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares. § 4o Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também: I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço; II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força. Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha. A E D R A L P M E EX a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade; i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; e j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade. § 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército: a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; L A N b) (VETADO); O I C IX - não estar na condição de réu em ação penal; X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: NA a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou A S N b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "bom" ou equivalente da Força específica; XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e Art. 2o Os editais para ingresso nas Carreiras da Marinha que tenham sido publicados, com fundamento no art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes. XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). TE N A N Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006. Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim LEI N o- 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 § 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. § 2o A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas." b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 23 (vinte e três) anos de idade; c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade; IM Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei. I S S XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1o de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas; E R P Art. 11-C. As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. DA 3 ISSN 1677-7042 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal. Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900003 d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 1 f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; IV - (VETADO). § 1o À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. § 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981. Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. Art. 5o As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. CO Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. ME Art. 7o O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. RC IA Art. 8o As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. LIZ Art. 9o Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. Art. 6o Compete à Amazul: I - implementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB e ao PNB; II - colaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços de seus quadros técnicos especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor nuclear e prestar-lhes assistência técnica; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive pela prestação de serviços; Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. LEI N o- 12.706, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais EMGEPRON, a empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha. § 1o A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á após deliberação de seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á pela versão para a Amazul dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha - PNM. Art. 2o A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior. 3o Art. A Amazul será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4o § 3o Para os fins do disposto no § 2o, são consideradas atividades do PNM aquelas relacionadas ao estudo, apoio, pesquisa, operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos, projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível nuclear e a geração nuclear para propulsão naval. Art. 12. Para fins de implantação, a Amazul poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1o A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração. § 2o A contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da Amazul. V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando ao desenvolvimento de projetos de submarinos; Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado. VI - captar em fontes internas ou externas recursos a serem aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da Marinha; § 1o A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos: VII - celebrar outros contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social; I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e VIII - prestar serviços afetos à sua área de atuação; II - de atividades empresariais de caráter transitório. IX - promover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive, com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior; § 2o O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos. X - elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos; e § 3o O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da Amazul, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação. AÇ Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim José Eduardo Cardozo III - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas. Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ÃO social. XI - executar outras atividades relacionadas com seu objeto PR Art. 7o Fica a Amazul autorizada a participar minoritariamente de empresas privadas e empreendimentos para a consecução de seu objeto social. OI BID I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e Art. 8o Constituem recursos da Amazul: I - dotações orçamentárias; § 4o O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá: A II - recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha; III - ser novamente contratado pela Amazul, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior. PO III - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais; IV - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos; V - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; VI - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; VII - doações, legados e receitas eventuais; e VIII - recursos provenientes de outras fontes. Art. 9o É dispensável a licitação para contratação da Amazul pela administração pública para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social. Art. 10. A Amazul contará com uma Assembleia Geral, será administrada por 1 (um) Conselho de Administração com funções deliberativas e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e contará, ainda, com 1 (um) Conselho Fiscal. § 5o A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores. RT ER CE IRO S Art. 14. Fica autorizada a cessão de servidores e empregados públicos e a colocação à disposição de militares à Amazul, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. O período em que os militares permanecerem à disposição da empresa será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo serviço em cargo de natureza militar. Art. 15. Fica a Amazul autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar. Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. Art. 16. Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8o da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. O capital social inicial da Amazul será formado pela versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O estatuto social da Amazul definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa. Parágrafo único. O capital social da Amazul pertencerá integralmente à União. Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Amazul será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e respectiva legislação complementar. Parágrafo único. A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha. § 1o A contratação de pessoal permanente da Amazul far-seá por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o A Amazul terá por objeto: I - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro - PNB; II - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter as tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e § 2o O quadro inicial de pessoal da Amazul será composto pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900004 Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Miriam Belchior Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 LEI N o- 12.707, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Aeroporto de Bauru, no Estado de São Paulo, passa a denominar-se Aeroporto de Bauru - Comandante João Ribeiro de Barros. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Wagner Bittencourt de Oliveira . Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2012 Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no valor total de até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Ceará; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos); V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor semestral mais margem fixa (fixed spread loan); VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato; VII - prazo de carência: 60 (sessenta) meses; VIII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2017 e a última em 15 de dezembro de 2036; IX - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal; X - comissão de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade; XI - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do fiador, por solicitação formal ao credor, exercer a opção de: I - converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de fixa para flutuante, e converter novamente parte ou a totalidade dos saldos devedores do empréstimo de flutuante para fixa; II - estabelecer tetos e bandas para flutuação da taxa de juros; III - alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar. § 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird, bem como de comissão de transação. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no valor total de até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros). Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará (Promotec)". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Ceará; II - credor: MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH); III - valor: até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros); IV - juros e atualização monetária: 3,89% a.a. (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento ao ano), em parcelas semestrais, acrescidos da atualização cambial da moeda do financiamento; V - liberação: =C 17.725.000,00 (dezessete milhões, setecentos e vinte e cinco mil euros) em 2012; =C 26.080.000,00 (vinte e seis milhões e oitenta mil euros) em 2013; e =C 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil euros) em 2014; VI - prazo de carência: 6 (seis) meses; VII - prazo de amortização: 84 (oitenta e quatro) meses; VIII - lei estadual autorizadora: nº 14.948, de 27 de junho de 2011. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como as das liberações, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento. Art. 3º A contratação da operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º é condicionada: I - à verificação e comprovação pelo Ministério da Fazenda do cumprimento, pelo Estado do Ceará, do disposto no art. 21, inciso VI, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; II - à comprovação pelo Estado do Ceará, junto ao contratante, da condição de adimplente, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 16, 21, inciso VIII, e 32, § 1º, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IM Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900005 Autoriza o Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares norte-americanos). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o Programa Mobilidade Sustentável de Blumenau. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares norte-americanos); V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato; VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 30 de março e em 30 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos até 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato; VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens de custo relacionadas aos empréstimos na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário; IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos. § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao Banco: a) conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor. § 3º Para efeitos da aplicação da taxa fixa de juros aos saldos devedores do empréstimo, cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante líquido aprovado do financiamento ou US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devedor remanescente do empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor, caso em que, com a aprovação do Banco, o montante da conversão poderá ser inferior. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Blumenau na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Blumenau celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais. L A N O I C A S N NA E R P Senado Federal, em 8 de agosto de 2012 Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Senado Federal, em 8 de agosto de 2012 Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2012 RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2012 Dá a denominação de Aeroporto de Bauru Comandante João Ribeiro de Barros ao Aeroporto de Bauru, no Estado de São Paulo. 5 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ISSN 1677-7042 1 § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Blumenau quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de agosto de 2012 Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2012 CO Autoriza o Município de Colatina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no âmbito do Programa Procidades. ME RC IA O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Colatina - ES autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no âmbito do Programa Procidades. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Colatina - ES; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: equivalente a até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal; V - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão de Moeda dos Saldos Devedores"; VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato, prevendo-se o primeiro desembolso para o segundo semestre do exercício de 2012; VIII - amortização do saldo devedor em dólares: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data da assinatura do contrato; IX - amortização do saldo devedor em reais: cada conversão terá seu próprio cronograma de pagamentos e será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que o prazo final de amortização das conversões não excederá aqueles estabelecidos originalmente no contrato, ou seja, de 25 (vinte e cinco) anos, condições estas oferecidas pelo BID ao mutuário, que constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação de Conversão de Desembolso"; X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens de custo relacionadas aos empréstimos do BID na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e mais a margem para empréstimos do capital ordinário; XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio de Cartas de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor, para 3 (três) meses, menos 20 (vinte) pbs. A taxa de juros base será determinada para cada conversão em função de taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, a ser estabelecida em cada Carta de Notificação da Conversão, e se aplica durante todo o período de conversão ao montante de BRL ajustado pelo Fator de Conversão, do cronograma de pagamentos, da data de conversão, e do montante nominal de cada conversão; XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; LIZ XIII - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o BID não cobrará despesas com manutenção e supervisão; se essa política for revista, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos. § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, desde que respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para uma taxa de juros fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo. § 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, a conversão somente poderá ser realizada em um valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do financiamento ou a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devido remanescente do empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Colatina - ES na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Colatina celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará: I - a adimplência do Município de Colatina e de todos os órgãos e entidades integrantes do Município quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal; II - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; III - a validade das certidões de regularidade de que trata o art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Razão dos vetos "O estado civil não pode ser fator que, por si só, seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público. Quanto à apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 358, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.706, de 8 de agosto de 2012. Nº 359, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.707, de 8 de agosto de 2012. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 8 de agosto de 2012 Entidade: AR ORCOSE CNPJ:02.761.667/0001-32 Processo Nº: 00100.000274/2012-12 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls.30/34) RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro ORCOSE operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.6, de 25 de maio de 2012. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. AÇ ÃO PR OI BID Senado Federal, em 8 de agosto de 2012 Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Presidência da República . A PORTARIA N o- 1.081, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no que dispõe o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995, resolve: Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PO MARIA DO ROSÁRIO NUNES RT ER CE IRO S ANEXO REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2012 Nº 356, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012. Nº 357, de 8 de agosto de 2012. I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o O Prêmio Direitos Humanos, instituído pelo Decreto de 8 de setembro de 1995, e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacam na promoção e defesa dos Direitos Humanos, seguirá as disposições do presente regulamento. Art. 2o O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e obra de arte. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 2012 (no 2.844/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Alínea "b" do inciso VIII do art. 2º "b) pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares;" Inciso IV do art. 3o "IV - no ato da matrícula não poderá ser casado ou ter constituído união estável e não poderá possuir dependente nem outros encargos de família para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes; nos cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência; e no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, assim permanecendo durante todo o período em que estiver vinculado ao respectivo órgão de formação." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900006 SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS Art. 1o Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos, ano 2012, na forma do anexo a esta Portaria. DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO Art. 3o O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias: I - Dorothy Stang: compreende a atuação na qualidade de Defensor de Direitos Humanos, conforme definição contida na Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, publicada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1998; II - Educação em Direitos Humanos: compreende a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos; III - Mídia e Direitos Humanos: compreende a atuação de veículos de comunicação impressos, televisivos, eletrônicos, publicações na internet, entre outros, bem como de organizações não governamentais que buscam efetivar a promoção e defesa dos direitos humanos por meio da comunicação; IV - Centros de Referência em Direitos Humanos: compreende a atuação voltada à viabilização, implementação e fortalecimento de Centros de Referência em Direitos Humanos, visando a atividades de humanização, emancipação do ser humano, transformação social e enfrentamento à pobreza; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 V - Garantia dos Direitos da População em Situação de Rua: compreende a atuação na promoção e na defesa da cidadania e dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua; VI - Enfrentamento à Violência: compreende a atuação relacionada à garantia do direito à segurança cidadã, bem como as ações de enfrentamento à violência institucional, ao crime organizado e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos; VII - Enfrentamento à Tortura: compreende ações de enfrentamento e denúncia de tortura, bem como atividades de formação de agentes para a prevenção e combate à tortura, tendo como referência a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984, bem como a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura no Brasil; VIII - Direito à Memória e à Verdade: compreende o resgate à memória e à verdade no contexto da repressão política ocorrida no Brasil no período de 1946-1988, com vistas a promover a reflexão e a divulgação sobre a história brasileira, especialmente, sobre os fatos importantes ocorridos naquele período, bem como o cenário políticocultural e seu importante papel na construção da sociedade brasileira e do pensamento atual, a fim de possibilitar à população o conhecimento da história recente do país e a construção de mecanismos de defesa dos Direitos Humanos; IX - Diversidade Religiosa: compreende a atuação relacionada ao combate à intolerância religiosa, bem como ao respeito à diversidade e à liberdade religiosa, além das atuações relacionadas à promoção do diálogo e da paz entre as religiões; X - Garantia dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT: compreende a atuação na promoção e na defesa da cidadania e dos Direitos Humanos da população LGBT; XI - Santa Quitéria do Maranhão: compreende a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento; XII - Erradicação do Trabalho Escravo: compreende a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo; VI - breve histórico de atuação da pessoa física ou jurídica sugerida na área de Direitos Humanos; VII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período de 2009 a 2012; VIII - apontar práticas inovadoras da pessoa física ou jurídica sugerida com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo; IX - justificativa para a sugestão; X - nome da pessoa física ou jurídica responsável pela su- XIV - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa: compreende a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e XV - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência: compreende a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 186, de 10 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. § 1o Em cada categoria será concedido apenas um prêmio, designado pela Comissão de Julgamento, compreendendo: I - uma pessoa jurídica estabelecida em território nacional; ou II - uma pessoa física, concedido em vida ou post mortem. § 2o Além das categorias de premiação, será concedida uma homenagem especial à pessoa física ou jurídica que tenha se destacado na promoção e defesa dos direitos humanos por indicação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; § 3o Não poderão ser agraciadas as pessoas ou instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de suas edições. Art. 4o As sugestões para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República www.sdh.gov.br, e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados: I - identificação da categoria a qual deseja sugerir seja concedido o prêmio Direitos Humanos; II - identificação da pessoa física ou jurídica sugerida; III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica sugerida; IV - identificação do representante legal do sugerido, quando se tratar de pessoa jurídica; V - breve histórico da pessoa jurídica ou biografia da pessoa sugerida; § 1o No caso de o Comitê de Julgamento entender que não há candidato que preencha os critérios do art. 5o deste Regulamento, não haverá premiação para a respectiva categoria. § 2o A Comissão de Julgamento reunir-se-á por convocação de sua Presidenta para deliberar sobre a concessão dos prêmios. § 3o As decisões da Comissão de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à presidenta, além de seu voto, o voto de qualidade. gestão; § 4o O quórum para a reunião é de maioria simples dos membros da Comissão. XI - endereço completo, telefone, fax, CNPJ ou CPF, e endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica responsável pela sugestão; e § 5o As decisões da Comissão de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos. XII - identificação do representante legal da pessoa jurídica que realizar a sugestão. § 6o A participação no Comitê de Julgamento será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie. § 1o As sugestões deverão ser encaminhadas da data de publicação desta Portaria até às 23h e 59min do dia 30 de setembro do corrente ano, para o endereço eletrônico [email protected]. § 2o Não serão aceitas sugestões apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior. § 3o A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa física ou jurídica for sugerida é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da sugestão. § 4o Somente serão consideradas para análise as informações escritas no formulário de sugestão e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e da Comissão de Julgamento. § 5o Não serão aceitas autossugestões. P M I I - o histórico de atuação na área de Direitos Humanos; II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2009 a 2012; e III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema. Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final da Comissão de Julgamento considerará: a) a importância e a relevância do trabalho realizado; b) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse; e c) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros. III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO Art. 6o Serão criados Comitês de Pré-Seleção, um para cada categoria de premiação, cujos membros serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com a responsabilidade de avaliar as sugestões apresentadas à luz das normas do presente Regulamento. § 1o Cumpre ao Comitê de Pré-seleção específico de cada categoria apresentar à Comissão de Julgamento no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) sugestões de pessoas físicas ou jurídicas finalistas que tenham sido selecionadas conforme os critérios estabelecidos nos arts. 4o e 5o deste Regulamento. § 2o A participação no Comitê de Pré-Seleção será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie. IV - COMISSÃO DE JULGAMENTO Art. 7o A Comissão de Julgamento será constituída por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos Direitos Humanos no Brasil, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a presidirá. Art. 8o Caberá à Comissão de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900007 V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES L A N Art. 9o A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa ao Dia Internacional dos Direitos Humanos. O I C Art. 10. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo agraciado ou na sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão. NA Art. 11. A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente. A S N RE Art. 5o A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias previstas no art. 3o deverão observar os seguintes critérios: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX XIII - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: compreende a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; 7 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE PORTOS PORTARIA N o- 202, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre o uso do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações, nos portos organizados de Natal, Areia Branca e Maceió. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição da República c/c art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, em conformidade aos Acordos de Cooperação celebrados entre a Secretaria de Portos da Presidência da República e a Secretaria da Receita Federal do Brasil; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Departamento de Polícia Federal; e o Comando da Marinha do Brasil; e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento das informações para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações, pelos armadores e seus representantes, resolve: Art. 1º Estabelecer que as solicitações de autorização para a atracação, operação e desatracação de embarcações nos portos organizados Natal, Areia Branca e Maceió serão fornecidas, pelos armadores ou seus prepostos, ao Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel, doravante denominado "SISTEMA". Art. 2º As informações referidas no art. 1º serão disponibilizadas automaticamente pelo "SISTEMA" às autoridades portuária, aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima e outras autoridades intervenientes no processo portuário que venham a aderir o uso do "SISTEMA", por meio de Termo de Adesão. Art. 3º As autoridades referidas no art. 2º deverão utilizar o "SISTEMA" para a realização das ações de fornecimento das anuências para autorização de atracação, operação e desatracação de embarcações, devendo ser obedecido o prazo limite para a migração definitiva dos procedimentos até 28 de agosto de 2012, nos portos organizados Natal, Areia Branca e Maceió. Art. 4º Os procedimentos para o fornecimento das informações, anuências e contingências estarão disponibilizadas no endereço eletrônico: www.portosempapel.gov.br. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEÔNIDAS CRISTINO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 203, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Altera a Portaria SEP nº 18, de 2 de março de 2012, que Institui a Comissão Gestora do Termo de Cooperação nº 03/2011 entre a SEP/PR e a UFSC. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA- SEP/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal c/c o Art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Portaria SEP nº 18, de 2 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC-119 - Certificação; Operadores Regulares e Não-Regulares, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º- Ratificar a suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) no 2006-04-7CLH01-01, emitido em 12 de maio de 2006, em favor de RADIAL AEROTÁXI LTDA, determinada nos termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 00065.102004/2012-19, em virtude de não atender ao previsto nos itens 119.39 (a),(v) do RBAC 119 e 135.25(b) do RBAC 135, e comunicada à interessada em 06 de agosto de 2012 por meio do FOP 121 8/2012/GVAG-RJ/GGAG/SSO. CO b) Elaborar relatórios técnicos e proposta de voto, a fim de subsidiar a aprovação de metodologias: produtos/relatórios de atividades (versões preliminares e definitivas), liberação de recursos; e demais assuntos que a presidência julgue necessária deliberação da Comissão Gestora; ME RC Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora se manifestarão em um prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento das matérias a serem deliberadas. IA Art. 4º Ao presidente da Comissão Gestora do Termo de Cooperação nº 03/2011caberá: LIZ a) Ser o interlocutor entre a SEP/PR e o Gestor do Termo de Cooperação, designado por parte da Universidade Federal de Santa Catarina; c) Proferir voto de desempate nas deliberações da Comissão Gestora; d) Analisar, consolidar e emitir pareceres técnicos finais, consubstanciados nas manifestações da Comissão Gestora, para deliberação do Comitê Interno de Planejamento constituído pela Portaria SEP nº 146, de 21 de julho de 2011. e) A gestão exclusiva dos objetos de números 3 e 5 do Termo de Cooperação nº 03/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONIDAS CRISTINO COMPANHIA DOCAS DO PARÁ RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 39, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, resolve: I - homologar o cancelamento do Pregão Eletrônico n° 38/2012, que tem como objeto: contratação de empresa para realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nas balanças dos Portos de Belém, Vila do Conde, Santarém e Terminal Portuário de Outeiro, tendo em vista que a única proposta apresentada fora recusada pelo pregoeiro, pelo fato da empresa ter proposto valor superior ao orçado pela CDP; II - determinar que o setor responsável proceda a análise da composição de custos da CDP, fazendo, inclusive, consulta ao mercado prestador desse tipo de serviço, como forma de verificar se os preços de referência da Companhia estão alinhados com o praticado no mercado; III - Após a revisão das planilhas, determinar a realização de uma nova licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para a realização dos serviços, objeto do Pregão Eletrônico ora cancelado; IV determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União. CARLOS JOSÉ PONCIANO DA SILVA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIA N o- 1.594, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Da suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo. O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela MUNICÍPIOS PERÍODOS INDICADOS PARA CULTIVO COM MÉDIO RISCO CLIMÁTICO Pio IX 01 a 0 9 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 237, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 726, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Decretos nos 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548, de 03 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952, 5.741, de 30 de março de 2006, 7.127, de 04 de março de 2010, na Portaria no 428, de 09 de junho de 2010, e o que consta do Processo no 21000.005564/2012-51, resolve: Art. 1o Alterar o § 4o do art. 2o da Portaria no 316, de 18 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ................................................................................................. § 4o As equipes Técnicas de Auditorias deverão ao final de cada auditoria apresentar relatório conclusivo ao Chefe da Unidade auditada, ao Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária na SFA, ao titular da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação da Unidade auditada, e à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, com vistas ao Secretário de Defesa Agropecuária." (NR) Art. 2o Alterar o caput e a alínea "f"do inciso II do art. 3o, os §§ 1o e 2o e o caput do art. 4o, e o caput do art. 6o, todos da Portaria no 193, de 25 de março de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3o ............................................................................. II - nas Divisões de Defesa Agropecuária - DDA/SFA-UF: a) ....................................................................................... f) verificar outros temas, sob a égide das atribuições das Divisões de Defesa Agropecuária e relacionados às atividades da Vigilância Agropecuária Internacional, julgados pertinentes." (NR) "Art. 4o As Supervisões serão realizadas por equipes de servidores indicados pelos Chefes de Divisão de Defesa Agropecuária, no caso de serem realizadas em unidades de sua jurisdição e pelo Coordenador-Geral do Sistema VIGIAGRO, no caso de serem realizadas nas Divisões de Defesa agropecuária - DDA/SFA - UF." (NR) "§ 1o Comporão as Equipes de Supervisão nas Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional, o Chefe de Divisão de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF ou servidor por ele indicado e lotado na mesma unidade centralizada de execução finalística e, quando necessário, Fiscais Federais Agropecuários de outras Unidades do Sistema VIGIAGRO." (NR) "§ 2o Comporão as Equipes de Supervisão nos Serviços e Seções de Gestão, servidores do Sistema VIGIAGRO, da Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO e das Divisões de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF, nomeados pelo Coordenador-Geral do Sistema VIGIAGRO." (NR) "Art. 6o Eventuais questionamentos por parte da Unidade supervisionada, quanto ao disposto no relatório de supervisão, deverão ser encaminhados à Divisão de Defesa Agropecuária DDA/SFA-UF e à Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO, no prazo de quinze dias, após a data da ciência do relatório." (NR) Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ b) Prestar orientação técnica e informações que detenha, por força de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no Plano de Trabalho da Cooperação; Art. 1º No anexo da portaria nº 41, de 10 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2011, que aprovou o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Piauí, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO, incluir o Município de Pio IX, conforme abaixo especificado: ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS Art. 3º Aos membros da Comissão Gestora, incluindo o seu presidente, caberá no tocante aos objetos de números 1, 2 e 4 do Termo de Cooperação nº 03/2011: a) Acompanhar o cumprimento de cronogramas de trabalho da Cooperação em tela, e conteúdo dos produtos entregues, conforme definições acertadas no Plano de Trabalho que rege a Cooperação; Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ÃO PR OI BID A O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44, item XVIII, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Port. Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, resolve: Alterar a portaria n° 24 de 26/04/2005, publicada no DOU de 27/04/2005, que concedeu pensão vitalícia a Sra MARIA JOSÉ RIBEIRO, para incluir BERENICE RIBEIRO TEIXEIRA, na qualidade de filha inválida, com fundamento no artigo 217, item II, alínea "a", da Lei 8.112/90, e no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação da E.C. 41/2003, combinado com o art.2°, inciso I, da Lei 10.887/2004, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2012, conforme determinação judicial na Ação Ordinária - Processo nº 2007.38.00.030776-6, da 13ª Vara - Justiça Federal de 1ª Instância/MG, em virtude do falecimento do ex-servidor, no cargo de Engenheiro, código NS-916, classe A, padrão III, deste Ministério, ANTONIO LIBANIO TEIXEIRA, ocorrido em 10/04/2005. Processo (21028.004859/2012-00). DERMEVAL SILVA NETO PO RT ER CE IRO S MENDES RIBEIRO FILHO SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA N o- 172, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900008 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 560, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01200.003586/2011-31, de 7 de outubro de 2011, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à empresa Gelth Sistemas Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 02.357.885/0001-06, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 957, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2011, em face do adimplemento das obrigações legais, no prazo concedido. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 957, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2011. MARCO ANTONIO RAUPP PORTARIA N° 110, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCTI n° 131, de 15 de fevereiro de 2012, observando o disposto no art. 52, § 2º, inc. II, da Lei N° 12.465, de 12 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar recursos para transferências a Estados e ao Distrito Federal, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 12.595, de 19 de janeiro de 2012, Lei Orçamentária Anual, LOA/2012, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERSON GALVÃO ANEXO FISCAL R$ 1,00 Código/Especificação Anexo Redução Fonte Modalidade PORTARIA Nº 562, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01200.003578/2011-95, de 7 de outubro de 2011, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à empresa Dynalf Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o nº 04.631.183/0001-02, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 1021, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012, em face do adimplemento das obrigações legais, no prazo concedido. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 1021, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012. 19.573.2021.6702.0058 Apoio a Projetos e Eventos de Divulgação e 0.100 Educação Científica - Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES - No Estado de Alagoas TOTAL 3.3.50 500.000,00 500.000,00 A S N Ministério da Cultura Valor L A N IM GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 113, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Altera o art. 1º da Portaria nº 39, de 12 de abril de 2012. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, bem como na Portaria STN nº 157, de 9 de março de 2011, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 39, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2012, Seção 1, página 16, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Instituir o Órgão Setorial do Sistema de Custos do Governo Federal, no âmbito do Ministério da Cultura e suas Entidades Vinculadas, cujas atribuições serão exercidas pela SecretariaExecutiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA N o- 456, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I RETIFICAÇÃO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 4197 - ATIVIDADES - CENTRO CULTURAL JOÃO BRACKS Teatro Dom Bosco CNPJ/CPF: 04.783.917/0001-60 Processo: 01400.011258/20-12 MG - Manhuaçu Valor do Apoio R$: 354.812,93 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900009 O I C 3.3.30 NA 500.000,00 500.000,00 O projeto consta da programação, isto é, contratação de espetáculos de teatro, contações de histórias, shows e oficinas culturais para a programação do Centro Cultural João, espaço cultural, único instrumento cultural da cidade de Manhuaçu e região, num entorno de 20 cidades mineiras. 11 5178 - EU, BEETHOVEN Dinâmica Cultural Produtora Artística LTDA CNPJ/CPF: 05.071.173/0001-14 Processo: 01400.020886/20-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.597.826,96 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Espetáculo sobre a vida e a obra Ludwig van Beethoven. A Cia. De Atores Duplô transformará o teatro em uma espécie de "festa rave", misturando a sonoridade clássica de Beethoven com a música eletrônica, com um pianista e um Dj em cena. Com forte impacto visual e musical, o espectador entrará em um transe de projeções e sensações distintas, penetrando assim na psique do Gênio. Em um processo catártico, vivenciará seus próprios conflitos. 12 3787 - A Viagem Fantástica - Tournée Santa Catarina Lemi Rio Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 09.201.207/0001-07 Processo: 01400.010770/20-12 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 329.274,79 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Excursão à Santa Catarina do espetáculo infantil A Viagem Fantástica. Com o objetivo de gerar diversão ao povo tão carente de bons espetáculos, alavancando, com isso, a cultura nacional e enaltecendo o trabalho artístico de profissionais renomados no cenário cultural brasileiro, e levando diversão às crianças daquele município. Faremos, em blumenau, 8 apresentações em teatro particular, em algumas apresentações de projeto escola, conforme solicitações. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 12 3575 - Casa Talento Oficinas de Música Associação Cultural Talento Suzuki CNPJ/CPF: 04.233.899/0001-43 Processo: 01400.010516/20-12 RN - Natal Valor do Apoio R$: 472.098,08 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: A Casa Talento é um projeto sócio-cultural através da música que funciona em Natal (RN) desde 2000, atende 300 crianças, jovens e pessoas com deficiência visual da rede pública de ensino de Natal e grande Natal, visando à transformação dos jovens simples em músicos e cidadãos de sensibilidade e compromisso com a arte. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 12 1241 - Bicicleta Fundação Cultural e Artística Gilberto Salvador CNPJ/CPF: 03.129.955/0001-31 Processo: 01400.005335/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 338.050,00 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: A escultura fará parte do projeto inovador e global da expansão de ciclovia da idade de São Paulo, iniciativa da Prefeitura de São Paulo visando incentivar a população na utilização da bicicleta E R P . MARCO ANTONIO RAUPP Na Portaria MCTI No 212, de 20 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2012, Seção 1, página 17, referente ao Processo MCT no 01200.001634/2011-57, de 14 de junho de 2011, de interesse da empresa Asga S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o no 59.694.729/0001-58; onde se lê: "Equipamento de gerência de telecomunicações", LEIA-SE: "Equipamento terminal sobre linha de fibra óptica". Modalidade 24.101 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARCO ANTONIO RAUPP Acréscimo Valor PORTARIA Nº 561, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01200.003568/2011-50, de 7 de outubro de 2011, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à empresa RM Indústria de Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 03.313.250/0001-70, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 1019, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012, em face do adimplemento das obrigações legais, no prazo concedido. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 1019, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012. 9 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ISSN 1677-7042 1 como meio de transporte. O projeto irá gerar a produção e instalação de uma escultura desenvolvida pelo artista Gilberto Salvador, sendo que a obra fará parte do acervo público da cidade de São Paulo. Desta forma levaremos o conceito de levar a arte ao encontro da população. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 12 3899 - Serra da Capivara Associação Fórum para Consumo Consciente - FOCO 2 CNPJ/CPF: 07.387.915/0001-40 Processo: 01400.010893/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 328.438,50 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: O projeto "Serra da Capivara" visa o registro fotográfico em linguagem artística dos principais achados arqueológicos e paleontológicos escavados no Parque Nacional da Serra da Capivara, preservados em abrigos e grutas abertas à visitação, da natureza local e dos sítios de onde foram retirados. Se trata de um registro com qualidade estética artística acompanhado de textos informativos em linguagem poética. Os registros serão realizados em São Raimundo Nonato, no Piauí. CO ME ANEXO II PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO A SER REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2012 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 11 4754 - Forró & Viola Deleon Nogueira Mota CNPJ/CPF: 005.535.351-70 GO - Goiânia Período de captação: 31/07/2012 a 31/12/2012 10 0486 - Gravação de cd, divulgação e shows da banda Pop é a Mãe. Vó Maria Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 09.018.041/0001-80 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2012 a 31/12/2012 Ministério da Defesa . COMANDO DA MARINHA TRIBUNAL MARÍTIMO SECRETARIA-GERAL PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO A SER REALIZADA EM 14 DE AGOSTO DE 2012 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 12 4494 - 5 AÇÕES NO TRANSITO TODO DIA MB MUSICAL LTDA CNPJ/CPF: 03.279.656/0001-83 Processo: 01400.012192/20-12 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 835.810,00 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: O projeto EU FAÇO 5 BOAS AÇÕES NO TRANSITO POR DIA tem como objetivo principal a prensagem de 3.000 cópias de CDs com 10 faixas com repertório diversificado como, Pop Rock Nacional, Internacional, Musica Eletronica e anos 80, com 4 show de lançamento dos CDs. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 12 3537 - Criando Cultura Produzindo Sonhos 2012 Associação Amigos na Cultura ANAC CNPJ/CPF: 08.014.673/0001-02 Processo: 01400.010466/20-12 RJ - Volta Redonda Valor do Apoio R$: 1.129.650,00 Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: O Criando Cultura Produzindo Sonhos é um projeto de continuidade que propõe ações de continuidade em bairros da periferia de Volta Redonda com adolescentes e jovens entre 12 e 29 anos, visando a o debate e a reflexão acerca das identidades, terrítórios e protagosnismo social por meio da arte. RC IA LIZ (TERÇA-FEIRA), ÀS 13h30min: Nº 25.496/2010 - Fato da navegação envolvendo a embarcação "BARCA BRASÍLIA" e uma passageira, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 24 de abril de 2010. Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : José Edmilson Gomes Figueiredo Advogado : Dr. Luiz Freitas Pires de Saboia (OAB/DF 3.679) Nº 24.186/2009 - Embargos Infringentes Nº 06/2012, interposto em 29NOV2011. Acidente da navegação envolvendo o NM "BEBEDOURO", de bandeira liberiana, auxiliado pelos Rb "LAGOA PARANAENSE" e "HARRIS", com as lanchas "FABIANA XX" e "FABIANA XXV", ocorrido nas proximidades do armazém 35 do porto de Santos, São Paulo, em 30 de março de 2008. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Embargantes : Stipe Stanicic (Chefe de Máquinas) e : Silvano Lusetic (Contramestre) Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555) Embargada : Procuradoria Especial da Marinha Representados : Cornelis de Wit (Comandante) Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555) : João Acioli Nogueira (Prático) Advogada : Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746) : Stipe Stanicic (Chefe de Máquinas) e : Silvano Lusetic (Contramestre) Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555) Nº 25.318/2010 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "LAB 151" com uma das colunas de sustentação da plataforma "ETESCO MILLENNIUM", de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Gilberto de Souza Nunes (Comandante) Advogado : Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 180.885E) Nº 26.121/2011 - Fato da navegação envolvendo a balsa "ESTAMAN 496", em comboio com o Rb "MONTE DOURADO", ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 17 de setembro de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : REICON - Rebelo, Indústria Comércio e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora) Advogada : Drª Ilana Levy Guimarães (OAB/PA 11.668) Nº 25.376/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, a lancha "COMTE VÔTE", ambas não inscritas, e uma criança, ocorridos no rio Javari, município de Atalaia do Norte, Amazonas, em 26 de agosto de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representados : José Cândido Braga Curina (Condutor), : Lucival Gonçalves Albides (Condutor) e : Manoel Ivan Reis Batalha (Responsável) Advogado : Dr. Wander Tadeu de Souza (OAB/AM 6.714) : Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA (Proprietário) - Revel AÇ PORTARIA N 457, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 11 8315 - MENINO, VOU TE CONTÁ! 7 ART PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA CNPJ/CPF: 03.702.020/0001-00 PR - Curitiba Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 11 4087 - ROTA DO SOL - A ESTRADA SEM FIM Marcele Brusa Maciel CNPJ/CPF: 922.382.970-49 RS - Caxias do Sul Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 10 11921 - Festejando Parobé - Parte Cultural TBT Empreendimentos Artísticos e Musicais CNPJ/CPF: 94.014.792/0001-05 RS - Muçum Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900010 PR Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 OI BID A Em 8 de agosto de 2012. (QUINTA-FEIRA), ÀS 13h30min: Nº 24.894/2010 - Fato da navegação envolvendo o NM "YACU PUMA", de bandeira peruana, ocorrido no porto de Chibatão, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 26 de abril de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Olivaldo da Silva Alecrim (Estivador) Advogado : Dr. Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM 7.653) Nº 25.451/2010 - Fato da navegação envolvendo o NM "SUNNY PESCADORES", de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Apapa, Lagos, Nigéria, para o porto de Cabedelo, Paraíba, Brasil, em 30 de junho de 2010. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Aline Gonzalez Rocha Representado : Yih Jean Liu (Comandante) Advogada : Drª Maria Izabel Gomes Sant'Anna (DPU/RJ) Nº 24.288/2009 - Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades da Comunidade Divino Espírito Santo, Vila do Careiro, Amazonas, em 02 de fevereiro de 2008. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representado : Adilton Rodrigues da Silva (Proprietário/Condutor) - Revel Nº 26.255/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e dois passageiros, ocorridos no rio Anapu, nas proximidades do porto da SEFA, Pará, em 06 de dezembro de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Paulo Marcio Amador Silva (Condutor) Advogado : Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305) Nº 24.510/2009 - Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira "CASTRO CORREA", ocorrido nas proximidades do cais de Santa Luzia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representados : Antônio Domingos dos Santos (Condutor) Advogado : Dr. Waldir Viegas da Costa (OAB/RJ 91.207) : Ubiraci Marins Júnior (Encarregado) e : Placido da Costa Drumond (Proprietário) Advogado : Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282) Nº 25.258/2010 - Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "S. PAULO" e a balsa "BRAVAMAR X", ocorrido no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 03 de setembro de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representado : Onezino Pereira da Costa (Comandante) Advogado : Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659) PO RT ER CE IRO S Em 8 de agosto de 2012. . Ministério da Educação FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N o- 26, DE 3 DE AGOSTO DE 2012 Fixa nova data da Consulta à Comunidade Universitária para escolha de Reitor e ViceReitor. O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do mesmo Conselho em reunião do dia 03.08.12 e, considerando: - o inciso XVIII, § 2º, do artigo 11 do Estatuto da Universidade Federal do Piauí, - o artigo 2º, da Resolução Nº 013/12CONSUN, de 02/05/2012,- o artigo 9º do Decreto Nº 1916/96, de 23/05/1996, - a determinação do Juiz Federal da 1ª Vara - SJ/PI, exarada no Mandado de Intimação Nº 670/2012 e mantida pelo Mandado de Intimação Nº 692/ 2012, de 23/05/2012, - o Processo Nº 23111.013861/12-21, resolve: Fixar para o dia 05 (cinco) de setembro de 2012, a nova data da Consulta à Comunidade Universitária para a Escolha de Reitor e Vice-Reitor, da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o quadriênio 2012/2016. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO N o- 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2012 Aprova Cronograma de Atividades da Consulta à Comunidade Universitária para escolha de Reitor e Vice-Reitor. O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do mesmo Conselho em reunião de 03/08/2012 e, considerando: - o inciso XVIII, § 2º, do artigo 11 do Estatuto da Universidade Federal do Piauí, - o artigo 2º, da Resolução Nº 013/12CONSUN, de 02/05/2012, - o artigo 9º do Decreto Nº 1916/96, de 23/05/1996, - a determinação do Juiz Federal da 1ª Vara - SJ/PI, exarada no Mandado de Intimação Nº 670/2012 e mantida pelo Mandado de Intimação Nº 692/ 2012, de 23/05/2012, - o Processo Nº 23111.013861/12-21, resolve: Aprovar o Cronograma de Atividades da Consulta à Comunidade Universitária para escolha de Reitor e Vice-Reitor, desta Universidade, conforme documento anexo. Reitor e Vice-Reitor das chapas inscritas - Todos os segmentos CPCE Bom Jesus - Piauí 6. Realização de Debates com 28.08.2012 os candidatos a Reitor e ViceReitor das 18:00 RESOLUÇÃO N o- 85, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Quadra Esportiva Campus Amilcar Ferreira Sobral - CAFS chapas inscritas - Todos os segmentos Floriano-Piauí 7. Realização de Debates com 29.08.2012 os candidatos a Reitor e ViceReitor das 18:00 Pátio do Campus Campus Sen. Helvídio Nunes de Barros- chapas inscritas - Todos os segmentos CSHNB Picos Piauí ANEXO Consulta à Comunidade Universitária para a Escolha de Reitor e Vice-Reitor/2012 8. Realização de Debates com 31.08.2012 os candidatos a Reitor e ViceReitor das 18:00 ATIVIDADES PERÍODO HORARIO 1. Reunião da Comissão Elei- 08.08.2012 toral para elaboração e aprovação das 08:00 Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de 9. Realização de Debates com 03.09.2012 os candidatos a Reitor e 18:00 Espaço Noé Mendes no O I C Ministério da Fazenda . 10:00 Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de 11. 08:00 às 22:00 UFPI - Teresina, Campi, Polos 05.09.2012 Após as 22:00 Cine Teatro Até às 17:30 Até dia 17.08.2012 Até às 17:30 Correspondência para o Setor de Anatomia Humana DMOR/CCS 12. resultado E T N A E D R A L P M E EX Fax (86) 3215.5867 ou e-mail com aviso de correspondência: [email protected] Centros, Colégios Agrícolas, Pró-Reitorias, Polos e DCE 13. Divulgação do NA I S S 10. 20.08.2012 DA IM Campus Ministro 10. Petrônio Portella -Teresina Piauí -CMPP Após a tota- Cine Teatro lização dos votos Campus Ministro Portella - Petrônio Teresina Piauí -CMPP Recursos Até 48 ho- Secretaria da Comissão Eleiras após di- toral (Laboratório de Pesquivulga sas de Anatomia Humana - 10. ção do resultado 14. Decisão do recurso pela Comissão CMPP) GUIDO MANTEGA Até 24 ho- Secretaria da Comissão Eleiras após o toral (Laboratório de Pesquisas de [email protected] Telefones: 8842-1322 e 88413999 Eleitoral prazo de re- Anatomia Humana - CMPP) curso 15. Encaminhamento do resultado da Até 13.09.2 Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório 012 de Pesquisas de Anatomia Humana - CMPP) 3.1- Recursos Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de Pesquisa de Anatomia Humana- CMPP) Consulta ao CONSUN LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR Secretaria da Comissão CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA 3.2- Homologação Eleitoral (Laboratório de Pesquisa de Anatomia Humana CMPP) 18:00 Espaço Noé Mendes no Campus Ministro Petrônio Portella Piauí -CMPP -Teresina chapas inscritas - Todos os segmentos 18:00 Quadra Esportiva PORTARIA N o- 7, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Edital n.º 02/2012-CCN de 12 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 12 de julho de 2012, o Processo n.º 2311.011815/11-33, e as leis n.ºs. 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/03, publicadas em 10/12/93; 27/10/93 e 15/05/03, respectivamente, e os Decretos n.º 6.944/09 e 4.175/02, resolve: Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para contratação de Professor Temporário, com lotação no Departamento de Física do Centro de Ciências da Natureza, Campus Ministro Petrônio Portella, na cidade de Teresina-Piauí, correspondente à Classe de Professor Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais na Área de Física, habilitando e classificando para contratação o candidato IZAEL ARAÚJO LIMA (1º lugar) e habilitando o candidato MÁRCIO GOMES VIANA (2º lugar). Campus Professora Cinobelina Elvas - Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900011 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolve: Art. 1° O art. 6º da Portaria nº 216, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo anexa, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano, observado que: I - Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional. II - Os valores das equalizações a que se refere o caput serão atualizados desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. III - Os valores apurados das equalizações a partir de 16 de abril de 2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e atualizados pelo Tesouro Nacional desde a data de apuração até a data do efetivo pagamento."(NR) Art. 2º Revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Portaria nº 216, de 29 de maio de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P 05.09.2012 Apuração Centros, Colégios Agrícolas, Pró-Reitorias, Polos e DCE.. 3. Encaminhamento das listas Até o dia de pessoal para trabalhar no dia 15.08.2012 da eleição pelos Campi, A S N PORTARIA Nº 278, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Petrônio Portella -Teresina Piauí -CMPP Vice-Reitor das chapas inscritas - Todos os segmentos 10. Consulta Eleitoral NA GABINETE DO MINISTRO Campus Ministro Pesquisas de Anatomia Humana - CMPP) 5. Realização de Debates com 27.08.2012 os candidatos a L A N ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD chapas inscritas - Todos os segmentos LOCAL alterações do Cronograma das Atividades e dos Debates 4. Realização de Debates com 24.08.2012 os candidatos a Reitor e ViceReitor das O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Nº 11.892, de 29-12-2008 e, conforme deliberação do Conselho Superior, na reunião realizada em 01 de agosto de 2012; Considerando Memorando 067/2012-AUDIN, de 25 de maio de 2012, resolve: Aprovar a estruturação da Unidade de Auditoria Interna do IFSul, alterando o texto do Estatuto do IFSul, publicado no DOU de 01 de setembro de 2009, seção 1, página 32, e do Regimento Geral, publicado no DOU de 12 de janeiro de 2011, seção 1, página 24, como segue: 1) No Estatuto: a) Onde se lê: "Auditoria Interna" Leiase: "Unidade de Auditoria Interna." b) Na Seção IV - art. 28. Onde se lê: "é o órgão de controle responsável... Leia-se: "é o órgão de controle centralizado responsável..." 2) No Regimento Geral: a) Onde se lê: "Auditoria Interna." Leia-se: "Unidade de Auditoria Interna", exceto no inciso I do art.119, que mantém "Auditoria Interna" b) Na Seção XIV - art. 118, Onde se lê: "é o órgão de controle responsável..." Leia-se: "é o órgão de controle centralizado responsável..." Parnaíba- Piauí Pesquisas de Anatomia Humana - CMPP) 2. Solicitação da indicação de 08.08.2012 pessoal para trabalhar no dia da eleição aos Campi, Quadra Poliesportiva Campus de Parnaíba CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES 11 ISSN 1677-7042 DESPACHO DO MINISTRO Em 7 de agosto de 2012 Processo nº: 10951.000102/2012-81 Interessado: República Federativa do Brasil (Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR). Assunto: Operação externa de natureza financeira, sob a forma de doação com encargo, no valor equivalente a até US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) a ser celebrada entre a República Federativa do Brasil e a United Nations Entity for Gender Equality and the Empowerment of Women - UN WOMEN (Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e Empoderamento da Mulher - ONU MULHERES), com recursos do Fundo para Igualdade de Gênero - FIG (Gender Equality Fund), destinada ao financiamento parcial do Projeto "Mais Direitos e Mais Poder para as Mulheres Brasileiras" (More Rigths and More Power for Brazilian Women Project), a ser executado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR. Despacho: Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, com suas alterações, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e considerando a autorização contida no art. 13 da citada Resolução, do Senado Federal, autorizo a formalização da operação de que se trata, cumpridas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem assim observadas as formalidades de praxe. O Tesouro Nacional será representado pela Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em todos os atos relacionados com o desembolso dos recursos da doação, sendo que os demais encargos contratuais correrão à conta dos recursos orçamentários daquela Secretaria da Presidência da República. HELDER NUNES DA CUNHA GUIDO MANTEGA o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO N o- 12.493, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 06/08/2012, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica MARLIAN AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 10.801.219/0001-43 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA CO ATO DECLARATÓRIO N o- 12.494, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 ME O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica MJK AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 15.656.807/0001-54 RC IA LIZ JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 9 - Processo: 10283.006264/2006-03 - Recorrente: TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 10 - Processo: 10865.721356/2011-25 - Recorrente: PLASTSEVEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10830.900242/2006-80 - Recorrente: PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 10950.003322/2006-29 - Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 11065.001784/2010-35 - Recorrente: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 14 - Processo: 10120.002992/2010-87 - Recorrente: J. RABELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 15 - Processo: 13951.000540/2002-66 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA. Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 16 - Processo: 11128.003481/2005-16 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 11516.003697/2006-81 - Recorrente: AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 12466.004376/2006-07 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO QUIMETAL SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL AÇ COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RETIFICAÇÃO DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Na alínea c do item 2.5.4.2 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 03 de julho de 2012, publicada nas páginas 31 e 32 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 129, de 5 de julho de 2012, onde se lê: "autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec", leia-se: "autorizado pela Cotec ou pela Cotec/Cosis"; no item 2.11.4.1, onde se lê: "autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec", leia-se: "autorizado pela Cotec ou pela Cotec/Cosis". CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 1ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco J, 3º andar, Sala 301, Edifício Alvorada, Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 1 - Processo: 10314.002826/2007-16 - Recorrente: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 13502.000471/2003-60 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 13502.000506/2003-61 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A - PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 13502.000507/2003-13 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A-PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 13502.000575/2003-74 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 13502.000702/2007-69 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 7 - Processo: 11080.007029/2007-71 - Recorrente: VIVO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 10314.720711/2011-85 - Recorrente: KEIPER DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 37 - Processo: 10925.003511/2007-90 - Recorrente: CIA OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 10925.003512/2007-34 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10925.003513/2007-89 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 10925.003514/2007-23 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10925.003515/2007-78 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10925.003519/2007-56 - Recorrente: CIA OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE 43 - Processo: 10783.900013/2009-11 - Recorrente: ANDRADE S/A MÁRMORES E GRANITOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 44 - Processo: 15586.000382/2007-90 - Recorrente: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DIAS & ASSOCIADOS S/C e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 18471.003883/2008-94 - Recorrente: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AVELINO MANOEL LEITE BARBOSA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 19718.000016/2007-49 - Recorrente: DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 19718.000017/2007-93 - Recorrente: DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS ÃO 2ª TURMA ORDINÁRIA Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 19 - Processo: 10314.001670/2008-29 - Recorrente: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 10950.003112/2005-50 - Recorrente: JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 11020.000527/2005-35 - Recorrente: PETTENATI S/A INDÚSTRIA TÊXTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 15956.000257/2008-13 - Recorrente: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 23 - Processo: 11030.002484/2004-22 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 24 - Processo: 11030.002485/2004-77 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 25 - Processo: 11030.002490/2004-80 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 26 - Processo: 11030.002491/2004-24 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 27 - Processo: 11030.002492/2004-79 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 28 - Processo: 11030.000758/2006-19 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 29 - Processo: 11030.002106/2007-91 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 30 - Processo: 10314.002503/2009-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 31 - Processo: 10314.002505/2009-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 32 - Processo: 10314.012295/2009-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 33 - Processo: 10865.003534/2010-51 - Recorrente: INDÚSTRIA MANCINI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL PR OI BID A Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco J, 3º andar, Sala 303, Edifício Alvorada, Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS PO DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 34 - Processo: 10925.003508/2007-76 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 10925.003509/2007-11 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 10925.003510/2007-45 - Recorrente: CIA. OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900012 PAUTA DE JULGAMENTOS Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO 1 - Processo: 13011.000038/2003-56 - Embargante: PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 11128.001194/2004-82 - Recorrente: BRASCOLA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RICARDO PAULO ROSA 3 - Processo: 10660.721324/2010-45 - Embargante: PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10070.000716/2007-11 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 12466.002156/2008-01 - Recorrente: BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA 6 - Processo: 10314.013284/2010-02 - Recorrente: EVERBIZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 19515.001048/2004-03 - Recorrente: CONSTRUTORA RADIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO 8 - Processo: 10830.010035/2010-18 - Recorrente: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 19515.000762/2006-38 - Recorrente: SAP BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL RT ER CE IRO S DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO 10 - Processo: 11020.001992/2006-74 - Recorrente: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RICARDO PAULO ROSA 11 - Processo: 11633.001041/2007-78 - Recorrentes: JABUR COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: JABUR COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. e FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 12466.000632/2008-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A 13 - Processo: 10314.012365/2007-81 - Embargante: KOMATSU DO BRASIL LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FI- Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA 14 - Processo: 11453.720001/2011-23 - Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 13603.000422/2007-12 - Recorrentes: CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. e FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 13826.000170/2005-45 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CANDIDO MOTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO 17 - Processo: 10314.003381/2010-89 - Recorrente: MUITO BROTHER COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL LHO 50 - Processo: 10875.003399/2002-15 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo: 10875.003407/2002-23 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 10875.004911/2002-41 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO 53 - Processo: 11831.000669/2003-96 - Recorrente: MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RICARDO PAULO ROSA 54 - Processo: 11065.100781/2009-40 - Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 11065.100782/2009-94 - Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 11065.100783/2009-39 - Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 11065.100784/2009-83 - Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo: 10280.001736/2005-72 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA 59 - Processo: 19515.006304/2009-55 - Embargante: EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 13054.000849/2005-12 - Recorrente: HB COUROS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO 61 - Processo: 13605.000069/2001-65 - Recorrente: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 13832.000080/2002-22 - Recorrente: PAULO FERREIRA SANTIAGO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO 18 - Processo: 10711.005500/2006-79 - Recorrente: SEBEP QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 12466.001328/2004-97 - Recorrente: AROANA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RICARDO PAULO ROSA 20 - Processo: 16327.000922/2010-54 - Recorrente: BANCO ITAULEASING S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 16327.003836/2002-93 - Embargante: BANCO CIDADE S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 16349.000034/2007-88 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 16349.000035/2007-22 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 16349.000036/2007-77 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 16349.000039/2007-19 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 16349.000040/2007-35 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 16349.000041/2007-80 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO 28 - Processo: 10410.004535/2008-47 - Recorrente: FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA FACEAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA 29 - Processo: 16327.903228/2008-76 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 16327.903235/2008-78 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 16327.903237/2008-67 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 16327.904322/2008-42 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 16327.904326/2008-21 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 16327.904328/2008-10 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 16327.904330/2008-99 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 16327.904333/2008-22 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 16327.906385/2008-33 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 16327.903681/2009-63 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 16327.914073/2009-84 - Recorrente: BANCO CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3ª CÂMARA EQUIPE DE APOIO 1ª TURMA ORDINÁRIA Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO 40 - Processo: 11831.006630/2002-00 - Recorrente: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10980.002529/2003-86 - Recorrente: BERTOLDI & FILHOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RICARDO PAULO ROSA 42 - Processo: 10530.723956/2009-95 - Recorrente: BELGO BEKAERT NORDESTE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 11030.001582/2008-76 - Recorrente: INTECNIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo: 11030.001583/2008-11 - Recorrente: INTECNIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 10830.006632/2006-61 - Embargante: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 10711.005115/2004-60 - Recorrente: EXXON QUÍMICA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA 47 - Processo: 16327.002467/2001-31 - Recorrente: SÃO PAULO ALPARGATAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo: 19647.006516/2006-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: L & M INDÚSTRIA LTDA. 49 - Processo: 10314.006033/2004-15 - Recorrente: MANTECORP PARTICIPAÇÕES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL IM PAUTA DE JULGAMENTOS E T N Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, plenário 201, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. A N SI S A E D R A L P M E EX DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS DA DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANDREA MEDRADO DARZE 1 - Processo: 10925.902345/2009-78 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10925.902384/2009-75 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10925.903086/2009-01 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10925.903087/2009-47 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10925.903088/2009-91 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 13005.000359/2005-00 - Recorrente: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 13005.000553/2005-87 - Recorrente: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS 8 - Processo: 10380.721038/2010-26 - Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 10425.000064/2006-77 - Recorrente: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 10580.724691/2010-91 - Recorrentes: ATACADAO DO PAPEL LTDA. e FAZENDA NACIONAL DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO 11 - Processo: 19515.000026/2011-47 - Recorrentes: CLARO S.A. e FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900013 12 - Processo: 10469.720048/2010-74 - Recorrente: L A DE AZEVEDO MARINHO VAREJISTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10680.722403/2010-35 - Recorrentes: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 10830.009660/2008-01 - Recorrente: FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 10940.000556/2003-91 - Recorrente: AGOSTINHO ZARPELLON FILHOS SA INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 10950.000683/2010-08 - Recorrente: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 13609.721719/2011-41 - Recorrente: BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANDREA MEDRADO DARZE 18 - Processo: 10680.015341/2007-14 - Recorrente: BRASCOOP - COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS 19 - Processo: 10630.901790/2008-45 - Recorrente: DASADESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 10865.910271/2009-03 - Recorrente: STARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 11020.004683/2007-37 - Recorrente: RSN METAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 15374.919022/2009-11 - Recorrente: RASH ADMINISTRACAO DE HOTEIS E TURISMO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANDREA MEDRADO DARZE 23 - Processo: 13816.000847/2003-01 - Recorrente: SIEMENS DEMATIC LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 13886.001103/2003-71 - Recorrente: MENEGHEL IND TEXTIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL L A N O I C A S N E R P LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Presidente 13 ISSN 1677-7042 NA DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: ANDREA MEDRADO DARZE 25 - Processo: 13896.000269/2002-71 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARLETTA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 13897.000511/2003-87 - Recorrente: COBRAM - COMPANHIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 13899.000968/2003-71 - Recorrente: ASEM PROD HOSPITALARES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 16095.000612/2010-19 - Recorrente: CASTCRIL COMERCIO DE ACRILICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS 29 - Processo: 16095.000816/2008-27 - Recorrente: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 18471.000662/2003-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO 31 - Processo: 11080.006079/2007-31 - Recorrente: IPIRANGA PETROQUIMICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO 32 - Processo: 14090.002101/2008-23 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 14090.002099/2008-92 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 14090.002100/2008-89 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 14090.002102/2008-78 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 14090.002103/2008-12 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 14090.002104/2008-67 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 14090.002106/2008-56 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 14090.002107/2008-09 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 14090.002108/2008-45 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 41 - Processo: 14090.002109/2008-90 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 14090.002110/2008-14 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 10380.010503/2003-71 - Recorrente: CERVEJARIA KAISER e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo: 18471.000216/2008-50 - Recorrente: CIBRASA IND. E COM DE TABACOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL RODRIGO DA COSTA POSSAS Presidente da 1ª Turma AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário da 1ª Turma 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS(*) CO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, plenário 203, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. ME RC IA DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS LIZ Relator: WALBER JOSE DA SILVA 1 - Processo: 10830.003785/2010-33 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10880.720323/2010-99 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10880.720325/2010-88 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10880.720326/2010-22 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10880.720328/2010-11 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 10880.720330/2010-91 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 10880.720331/2010-35 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 10880.720332/2010-80 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 10880.720333/2010-24 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO 10 - Processo: 10840.000853/2003-64 - Recorrente: COPERSUCAR - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DEAÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10840.720039/2011-70 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 11080.012977/2008-17 - Recorrente: IGEL S.A. - EMBALAGENS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10925.002970/2007-56 - Recorrente: RENAR MAÇÃS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 14 - Processo: 18471.002886/2003-04 - Recorrente: TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 16327.001329/2009-91 - Recorrente: MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 16327.000237/2010-28 - Recorrente: ISOLDI S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 17 - Processo: 15889.000037/2010-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 18 - Processo: 15889.000132/2009-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 19 - Processo: 10183.001965/2005-95 - Recorrente: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 20 - Processo: 11516.001379/2007-66 - Recorrente: AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 21 - Processo: 11516.002703/2004-11 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 23 - Processo: 19647.006222/2005-81 - Embargante: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 11020.002190/2006-81 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO 25 - Processo: 11020.003985/2008-79 - Recorrente: AHJ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 11065.002248/2009-13 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 11020.002757/2009-62 - Recorrente: FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 11020.002758/2009-15 - Recorrente: FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 29 - Processo: 13502.000166/2007-00 - Recorrente: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 13656.000368/2005-28 - Recorrente: SPRESS CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 13971.002373/2004-11 - Recorrente: UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 32 - Processo: 10218.000251/2007-87 - Recorrente: FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE CARAJÁS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10218.000288/2004-62 - Recorrente: FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE CARAJÁS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 34 - Processo: 13502.001268/2010-30 - Recorrente: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 35 - Processo: 15586.001237/2007-26 - Recorrente: MTRADING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. AÇ DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: WALBER JOSE DA SILVA 22 - Processo: 15586.000117/2006-21 - Recorrente: MINTER TRADING LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL ÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS PR Relator: WALBER JOSE DA SILVA 36 - Processo: 13977.000054/00-35 - Recorrente: INDUSTRIA DE RELÓGIOS HERWEG S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 37 - Processo: 10825.002404/2001-87 - Recorrentes: AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A e FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 11080.013226/2001-33 - Recorrente: SPRINGER CARRIER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10580.720176/2007-36 - Recorrente: UNIMED DE SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO 40 - Processo: 10880.008901/2002-13 - Recorrente: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10909.000910/2011-83 - Recorrentes: PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA e FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10909.000911/2011-28 - Recorrentes: PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA e FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 11020.003687/2008-89 - Recorrente: SAVIPLAST IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 44 - Processo: 10814.005724/2009-75 - Recorrente: VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 10875.000993/2002-54 - Recorrente: EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 10983.721217/2010-74 - Recorrente: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 10242.000354/2010-45 - Recorrente: E. BITELLO BATISTA & CIA LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo: 11065.000407/2006-01 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 49 - Processo: 10680.720587/2012-61 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo: 10680.726869/2011-91 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 51 - Processo: 15758.000287/2009-39 - Recorrentes: QUATTOR QUÍMICOS BÁSICOS S.A. e FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 15956.000741/2010-59 - Recorrente: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo: 15956.000743/2010-48 - Recorrente: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900014 OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 54 - Processo: 16143.000010/2008-16 - Recorrente: METALGRAFICA GIORGI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 18471.000967/2005-23 - Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 56 - Processo: 10675.002446/2002-60 - Recorrente: CANCELLA VEÍCULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 57 - Processo: 10675.002805/2002-89 - Recorrente: CANCELLA VEÍCULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: WALBER JOSE DA SILVA 58 - Processo: 11065.001372/2008-81 - Recorrente: CENTRO CLINICO CANOAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 59 - Processo: 16327.000857/2010-67 - Recorrente: ING CORRETORA DE CAMBIO E TÍTULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 16327.001365/2009-55 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO 61 - Processo: 11543.000898/2003-56 - Recorrente: XÉROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 16327.001128/2010-28 - Recorrente: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 63 - Processo: 16327.001337/2010-71 - Recorrente: SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 64 - Processo: 11065.724992/2011-97 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 65 - Processo: 16327.000638/2010-88 - Recorrente: DEUTSCHE BANK S/A BANCO ALEMÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 66 - Processo: 19396.720002/2011-10 - Recorrente: MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 67 - Processo: 10830.007773/2001-97 - Recorrente: ASGA S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 68 - Processo: 10882.001650/2009-94 - Recorrente: RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 69 - Processo: 10980.015222/2008-50 - Recorrente: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 70 - Processo: 15959.000179/2010-33 - Recorrente: USINA CAROLO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. PO RT ER CE IRO S DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: WALBER JOSE DA SILVA 71 - Processo: 18471.003513/2008-57 - Recorrentes: VALPLAST LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS LTDA e FAZENDA NACIONAL 72 - Processo: 10380.901189/2006-80 - Recorrente: CINA CIA NORDESTE DE AQÜICULTURA E ALIMENTAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 73 - Processo: 10380.910546/2008-62 - Recorrente: CINA CIA NORDESTE DE AQÜICULTURA E ALIMENTAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO 74 - Processo: 16327.001362/2010-55 - Recorrente: ING BANK N V e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 75 - Processo: 16327.001661/2010-90 - Recorrente: BANCO J. P. MORGAN S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 16327.720306/2010-13 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo: 18471.002887/2003-41 - Recorrentes: TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 78 - Processo: 11968.001204/2008-11 - Recorrente: DCNB OVERSEAS S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo: 13603.000695/2005-03 - Recorrente: EDITORA GRÁFICA LADA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo: 16327.002039/2007-01 - Recorrente: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 81 - Processo: 13896.002696/2010-01 - Recorrente: NITRATOS NATURAIS DO CHILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 82 - Processo: 11080.002797/2007-38 - Recorrente: RENNER HERRMANN S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo: 13971.002378/2004-44 - Recorrente: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 84 - Processo: 15956.000250/2009-74 - Recorrente: ANDRADE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 85 - Processo: 18088.000815/2007-16 - Recorrente: PATREZÃO HIPERMERCADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 86 - Processo: 15586.001161/2007-39 - Recorrente: MTRADING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. 87 - Processo: 10675.003313/2004-72 - Recorrente: STOQUE MERCANTIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL. DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: WALBER JOSE DA SILVA 88 - Processo: 10380.720167/2007-00 - Recorrente: CASCAVEL COUROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 89 - Processo: 13005.500184/2004-47 - Recorrente: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL WALBER JOSE DA SILVA Presidente da 2ª Turma Ordinária AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário da 2ª Turma Ordinária (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 153, de 8-8-2012, Seção 1, págs 69 e 70, com incorreção no original. 3ª TURMA ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco 'J', 5º andar, sala 506 do Ed. Alvorada. CEP: 70.396-900. Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão de julgamento subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro, não-comparecimento do conselheiro-relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do colegiado. 18.Processo: 10467.901289/2009-07 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19.Processo: 10467.901290/2009-23 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20.Processo: 10467.901371/2011-48 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21.Processo: 10467.901372/2011-92 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22.Processo: 10467.901401/2011-16 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23.Processo: 10467.901402/2011-61 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24.Processo: 10467.901403/2011-13 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25.Processo: 10467.901404/2011-50 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26.Processo: 11516.001144/2009-36 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27.Processo: 11516.001145/2009-81 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28.Processo: 11516.001146/2009-25 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29.Processo: 11516.001147/2009-70 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30.Processo: 11516.001148/2009-14 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31.Processo: 11516.001149/2009-69 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32.Processo: 11516.001150/2009-93 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33.Processo: 11516.001151/2009-38 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34.Processo: 11516.001152/2009-82 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35.Processo: 11516.001153/2009-27 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36.Processo: 11516.001154/2009-71 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37.Processo: 11516.001155/2009-16 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38.Processo: 11516.001156/2009-61 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39.Processo: 11516.001157/2009-13 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40.Processo: 11516.001158/2009-50 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41.Processo: 11516.001159/2009-02 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42.Processo: 11516.001160/2009-29 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43.Processo: 11516.001161/2009-73 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 44.Processo: 11516.001164/2009-15 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45.Processo: 11516.001165/2009-51 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46.Processo: 11516.001167/2009-41 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47.Processo: 11516.001168/2009-95 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 48.Processo: 11516.001169/2009-30 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 49.Processo: 11516.001170/2009-64 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50.Processo: 11516.001171/2009-17 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51.Processo: 10860.900714/2008-17 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: ALEXANDRE KERN 1. Processo: 10865.002268/2008-25 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2.Processo: 10865.002280/2008-30 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3.Processo: 10865.002282/2008-29 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4.Processo: 10865.002284/2008-18 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5.Processo: 10865.002291/2008-10 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6.Processo: 10865.002293/2008-17 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7.Processo: 10467.901048/2010-93 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8.Processo: 10467.901145/2010-86 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9.Processo: 10467.901146/2010-21 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10.Processo: 10467.901197/2009-19 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11.Processo: 10467.901198/2009-63 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12.Processo: 10467.901199/2009-16 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13.Processo: 10467.901200/2009-02 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14.Processo: 10467.901201/2009-49 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15.Processo: 10467.901286/2009-65 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16.Processo: 10467.901287/2009-18 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17.Processo: 10467.901288/2009-54 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900015 15 ISSN 1677-7042 52.Processo: 10860.900722/2008-55 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 53.Processo: 10860.900764/2008-96 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54.Processo: 10860.900780/2008-89 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55.Processo: 10860.900803/2008-55 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56.Processo: 10860.900804/2008-08 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57.Processo: 10860.900805/2008-44 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 58.Processo: 10860.900815/2008-80 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 59.Processo: 10860.900818/2008-13 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60.Processo: 10860.900819/2008-68 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 61.Processo: 10860.900821/2008-37 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62.Processo: 10925.001268/2008-56 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 63.Processo: 10925.902981/2009-08 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 64.Processo: 10925.902982/2009-44 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 65.Processo: 10925.902983/2009-99 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 66.Processo: 10925.902984/2009-33 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 67.Processo: 10925.904065/2009-02 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68.Processo: 13982.000216/2003-61 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 69.Processo: 11843.000027/2007-81 - Recorrente: SUPER GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 70.Processo: 11843.000028/2007-26 - Recorrente: SUPER GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 71.Processo: 11843.000035/2007-28 - Recorrente: SUPER GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 72.Processo: 11843.000036/2007-72 - Recorrente: SUPER GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 73.Processo: 11843.000038/2007-61 - Recorrente: SUPER GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 74.Processo: 16366.000232/2009-03 - Recorrente: CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 75.Processo: 16366.000233/2009-40 - Recorrente: CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76.Processo: 16366.000234/2009-94 - Recorrente: CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 77.Processo: 16366.000235/2009-39 - Recorrente: CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 78.Processo: 11065.900604/2007-02 - Recorrente: SOLVI ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 79.Processo: 11065.908385/2008-82 - Recorrente: SOLVI ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80.Processo: 11065.908386/2008-27 - Recorrente: SOLVI ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 81.Processo: 13971.902640/2009-67 - Recorrente: BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 82.Processo: 13975.000398/2009-55 - Recorrente: BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 83.Processo: 19515.000553/2005-11 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: CENTROGRÁFICA E EDITORA GRÁFICA LTDA. 84.Processo: 10425.720035/2006-25 - Recorrente: EPGRAF EQUIPE EDITORIAL E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 85.Processo: 10882.003623/2007-94 - Recorrente: WAL MART BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 86.Processo: 10932.000095/2005-17 - Recorrente: BOMBAS GRUNDFOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL L A N O I C A S N NA E R P IM DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: JOÃO ALFREDO EDUÃO FERREIRA 87.Processo: 10665.903471/2010-91 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 ISSN 1677-7042 1 88.Processo: 10665.903472/2010-36 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 89.Processo: 10665.903473/2010-81 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 90.Processo: 10665.907636/2009-61 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 91.Processo: 10665.907637/2009-13 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 92.Processo: 10665.907638/2009-50 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 93.Processo: 10665.907639/2009-02 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 94.Processo: 10665.907640/2009-29 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 95.Processo: 10665.907641/2009-73 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 96.Processo: 10665.907642/2009-18 - Recorrente: M B L MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 97.Processo: 10825.901233/2010-61 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 98.Processo: 10825.901234/2010-14 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 99.Processo: 10825.901294/2010-29 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 100.Processo: 13981.000030/2007-46 - Recorrente: MADECAL AGRO INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL CO ME RC IA LIZ DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS 121.Processo: 10830.909150/2008-27 PÉUS CURY LTDA. e Recorrida: FAZENDA 122.Processo: 10830.909151/2008-71 PÉUS CURY LTDA. e Recorrida: FAZENDA DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS 123.Processo: 10882.000960/2004-87 - Recorrente: CETRAMAQ LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 124.Processo: 13896.907971/2009-33 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 125.Processo: 13896.907974/2009-77 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 126.Processo: 13896.907979/2009-08 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 127.Processo: 13896.907980/2009-24 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 128.Processo: 13896.907983/2009-68 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 129.Processo: 13896.907986/2009-00 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 130.Processo: 13896.907989/2009-35 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 131.Processo: 13896.907990/2009-60 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 132.Processo: 13896.907995/2009-92 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL AÇ Relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA 101.Processo: 10166.007542/2002-44 - Recorrente: EPRO ENGENHARIA DE PROJETOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 102.Processo: 13839.000074/2002-13 - Embargante: PABREU ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 103.Processo: 11030.001498/2008-52 - Recorrente: COXILHA - INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 104.Processo: 13116.002083/2007-09 - Recorrente: CRV INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 105.Processo: 13587.000025/2009-58 - Recorrente: DAC CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 106.Processo: 13971.002368/2006-71 - Recorrente: CURT SCHROEDER S A IND. E COM e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 107.Processo: 15956.000249/2006-05 - Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 108.Processo: 19740.000363/2006-11 - Recorrente: CRETOVALE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS TRABALHADORES DA VALE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 109.Processo: 11065.922660/2009-51 - Recorrente: CURTUME KRUMENAUER SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 110.Processo: 11065.922661/2009-04 - Recorrente: CURTUME KRUMENAUER SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 111.Processo: 13005.000537/2009-18 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 112.Processo: 13051.000096/2009-07 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 113.Processo: 13051.000097/2009-43 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 114.Processo: 13051.000143/2009-12 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 115.Processo: 13051.000144/2009-59 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 116.Processo: 13051.000218/2009-57 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS Relator: JORGE VICTOR RODRIGUES 117.Processo: 13975.000453/2002-31 - Recorrente: EIDER GOTHILF ERN ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 118.Processo: 13977.000212/2001-91 - Recorrente: DF MADEIRAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 119.Processo: 13977.000225/2002-41 - Recorrente: DF MADEIRAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 120.Processo: 11080.009426/2008-68 - Recorrente: ARANOVICH BRANCO & CIA ADVOGADOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL - Recorrente: CHANACIONAL - Recorrente: CHANACIONAL ÃO Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 133.Processo: 13896.907996/2009-37 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 134.Processo: 13896.909032/2009-23 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 135.Processo: 13896.909034/2009-12 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 136.Processo: 13896.909035/2009-67 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 137.Processo: 13896.909038/2009-09 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 138.Processo: 13896.909040/2009-70 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 139.Processo: 13896.909041/2009-14 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 140.Processo: 13896.909042/2009-69 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 141.Processo: 13896.909044/2009-58 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 142.Processo: 13896.909045/2009-01 - Recorrente: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL ALEXANDRE KERN Presidente da 3ª Turma Especial AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário da 3ª Turma Especial (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 153, de 8-8-2012, Seção 1, págs 70 e 71, com incorreção no original. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO PR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 OI Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ 04.041.933/0016-64. BID O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10980.724919/2012-00, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ 04.041.933/0016-64, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. 1) Importador no exterior A PO Compañia Industrial de Tabacos S.A , sediada em Av. Chacaltaya nº 2.141, Achachicala, La Paz, Bolívia 2) País de destino dos produtos Bolívia 3) Características dos Produtos Cigarro em embalagem maço king size 4) Marca comercial Código de Barras 4.1) L&M Kretek Mint Menthol KS RSP 77766489 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Ex- Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS portação RT ER CE IRO S Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada a comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IÁGARO JUNG MARTINS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, e considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, decide: Art. 1º Cancelar, a pedido, o Registro Especial de nº GP01101/00169, renovado por meio do Ato Declaratório Executivo nº 71, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, para DUPLIGRÁFICA EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ nº Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900016 03.386.199/0001-26, situada à Q QUADRA 08 CONJ 12 LOTE 12, SCIA, BRASILIA/DF, CEP: 71.250-700, conforme requerido por meio do processo administrativo de nº 10166.726168/2012-51. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. JOEL MIYAZAKI 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Habilitação no Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria DRFB/FOR/CE nº 142, de 16 de julho de 2012 e observado o disposto no art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo o Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações posteriores; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica SANTA HELENA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, CNPJ Nº 12.053.929/0001-68 é titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 334, de 01 de junho de 2012 (DOU de 04/06/2012, seção 1, página 103), em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Santa Helena, Central Geradora Eólica, setor de energia elétrica, com prazo estimado para execução da obra: 01/10/2013(início) e 01/07/2014(término), conforme documento de fls.47 e outros, que constam do presente Processo Administrativo nº 13308.720164/2012-96, resolve: Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (Reidi) a supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto acima citado. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HELDER SILVA NOBRE 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria DRFB/FOR/CE nº 142, de 16 de julho de 2012 e observado o disposto no art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo o Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações posteriores; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica SANTA HELENA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, CNPJ Nº 12.053.787/0001-39 é titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 338, de 01 de junho de 2012 (DOU de 04/06/2012, seção 1, página 103/104), em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL SM, Central Geradora Eólica, setor de energia elétrica, com prazo estimado para execução da obra: 01/10/2013(início) e 01/07/2014(término), conforme documento de fls.47/42 e outros, que consta do presente Processo Administrativo nº 13308.720165/2012-31, resolve: Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (Reidi) a supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto acima citado. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 30 e 31, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Cancelar de ofício, no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, a inscrição nº 624.200.206-00 em nome do contribuinte MÁRIO ANTONINO JÚNIOR, de acordo com Mandado de Intimação, processo 0063392-09.2011.4.013800 - virtual, 29ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA PORTARIA Nº 57, DE 23 DE JULHO DE 2012 Estabelece normas complementares que disciplinam o funcionamento do recinto alfandegado do Porto Seco de Varginha/MG. DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: BASE DE CALCULO.PREMIO EM DINHEIRO. A base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Fonte é o valor total do prêmio pago em dinheiro, quando este exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art.14; Decreto Lei nº 204, de 1967, art. 5º, § 1º; Decreto Lei nº 1.493, de 1976, art. 10, Lei nº 11.941, de 2009, art.56, Decreto 3.000, de 1999, art. 676, § 1º. L A N MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 A E D R A L P M E EX HELDER SILVA NOBRE 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO RETIFICAÇÃO Na Solução de Consulta nº 29, de 20-07-2012, publicada no DOU de 07-08-2012, Seção 1, página 18, na ementa, altere-se a grafia de "incluíd10580a" para "incluída". TE AN 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 3 DE AGOSTO DE 2012 Concede Registro Especial para Produção de Bebidas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07/11/2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Artigo 1º Tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE ALCANTILADO LTDA ME, CNPJ n.º 13.516.895/0001-63, estabelecida na Estrada QSM 101, S/N Canto de Santo Antônio - Quissamã/RJ, através do processo administrativo n.º 19288.720152/2012-23, concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF sob o n.º 07110/001, para a atividade de produtor das bebidas a seguir relacionadas: CAPACIDADE (ML) 700 1000 700 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900017 O I C ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. As receitas obtidas pelas cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 652 do RIR. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de assistência à saúde, em virtude de serviços pessoais prestados às referidas pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, nos termos do art. 652 do RIR. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 652; ADN Cosit nº 1/1993; PN CST nº 8/1986, itens 15, 16 e 22 a 26. A S N NA E R P O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto na Portaria SRRF06 nº 288, de 28 de março de 2011, modificada pelas Portarias SRRF06 nº 644/2011 e 914/2011, resolve: Art. 1º O horário de funcionamento do recinto alfandegado Porto Seco de Varginha/MG é disciplinado de forma complementar nos seguintes termos: I - atividades relacionadas à Administração Aduaneira, que necessitem da presença da autoridade aduaneira: de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados) no período compreendido entre 7:00 h e 20:00 h; II - demais atividades administrativas que não necessitem da presença da autoridade aduaneira: de segunda-feira a sábado (exceto feriados), no período compreendido entre 6:00 h e 24:00 h. III - entrada no recinto alfandegado de veículos em trânsito aduaneiro: das 6:00 h de segunda-feira às 12:00 h de sábado, todavia o trânsito aduaneiro de importação somente será verificado no mesmo dia para os veículos que entrarem no recinto alfandegado até as 16:30 h de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados). IV - entrada no recinto alfandegado de veículos com cargas destinadas à exportação: de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados) no período compreendido entre 7:00 h e 19:00 h. § 1º Para fins do disposto no inciso I, o período compreendido entre 17:00 h e 20:00 h será destinado exclusivamente ao atendimento de despachos de exportação. § 2º Os horários previstos nos incisos I a IV poderão ser alterados,em caso excepcionais, mediante autorização prévia do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG. Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das rotinas operacionais previstas na presente portaria serão solucionados pela autoridade aduaneira. N I S S MARCA COMERCIAL Cachaça Alcantilado Cachaça Alcantilado Cachaça Machadinha Ouro RICARDO DE SOUZA MARTINS FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO Habilitação no Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS. PRODUTO Aguardente de Cana Aguardente de Cana Aguardente de Cana Art. 3º Fica revogada a Portaria DRF/VAR nº 31, de 23 de abril de 2012, publicada no DOU de 08/05/2012, sem perda de validade dos atos praticados em sua vigência. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Declara e Comunica o cancelamento de inscrição no cadastro CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 17 ISSN 1677-7042 IM DA Aguardente Aguardente Aguardente Aguardente Aguardente de de de de de Cana Cana Cana Cana Cana MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: VALORES RECEBIDOS DE ANTIGO EMPREGADOR. A isenção do imposto sobre a renda aplicável sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada por portador de doença grave, alcança somente a complementação paga a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. Os valores que não se caracterizam como proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou que são pagos por antigo empregador, não se incluem nas condições de isenção dos dispositivos legais aplicáveis, sendo tributáveis, ainda que os beneficiários de tais rendimentos sejam portadores de doença grave especificadas em lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV; Decreto 3.000, de 1999, art. 39, inciso XXXIII, §§ 4º a 6º, 43, inciso XI e art. 623; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XII, e §§ 1º a 5º; ADN Cosit nº 7, de 1999, item I. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe Cachaça Machadinha Prata Cachaça Mirantão Meladinho Mirantão Meladinho Mirantão Meladinho Mirantão 700 965 160 500 965 Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTAVIO LAUDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 3 DE AGOSTO DE 2012 Concede Registro Especial para Produção de Bebidas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07/11/2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Artigo 1º Tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE ALCANTILADO LTDA ME, CNPJ n.º 13.516.895/0001-63, estabelecida na Estrada QSM 101, S/N Canto de Santo Antônio - Quissamã/RJ, através do processo administrativo n.º 19288.720152/2012-23, concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF sob o n.º 07110/001, para a atividade de engarrafador das bebidas a seguir relacionadas: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 PRODUTO Aguardente Aguardente Aguardente Aguardente Aguardente de de de de de ISSN 1677-7042 1 MARCA COMERCIAL Cachaça Alcantilado Cachaça Alcantilado Cachaça Machadinha Ouro Cachaça Machadinha Prata Cachaça Mirantão Cana Cana Cana Cana Cana DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 143, DE 4 DE JULHO DE 2012 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. CO A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo administrativo nº 12448.723500/2012-95, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 98, de 05 de março de 2012, do Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 06 de março de 2012. EMPRESA: CENTRAL EÓLICA TAMANDUÁ MIRIM S.A. CNPJ nº 14.571.068/0001-35 CEI nº Obra de construção civil não iniciada (art. 19, inciso II, caput, da IN RFB nº 971/2009). NOME DO PROJETO: EOL Tamanduá Mirim ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 52, de 09 de fevereiro de 2012. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 14 meses. Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA Aguardente de Cana Aguardente de Cana Aguardente de Cana CAPACIDADE (ML) 700 1000 700 700 965 LIZ Meladinho Mirantão Meladinho Mirantão Meladinho Mirantão OTAVIO LAUDE SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia EléPRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 14 meses. Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 163, DE 20 DE JULHO DE 2012 Habilitação de Pessoa Jurídica ao Regime Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10, caput, da Instrução Normativa RFB nº 605, de 04 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 06 de janeiro de 2006 e considerando o que consta do processo administrativo nº 12448.737720/2011-15, resolve: Art. 1º - Habilitar, a pessoa jurídica abaixo identificada, a operar Regime Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2005. PESSOA JURÍDICA: FOSTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A. CNPJ nº 13.627.073/0001-50 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. AÇ MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146, DE 4 DE JULHO DE 2012 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo administrativo nº 12448.723936/2012-84, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 145, de 16 de março de 2012, do Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2012. EMPRESA: CENTRAL EÓLICA ANGICAL S.A. CNPJ nº 14.570.783/0001-53 CEI nº Obra de construção civil não iniciada (art. 19, inciso II, caput, da IN RFB nº 971/2009). NOME DO PROJETO: EOL Angical ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 37, de 03 de fevereiro de 2012. PR OI BID A MÔNICA PAES BARRETO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 11 DE JULHO DE 2012 encherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338, DE 6 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra, a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as exceções de natureza subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo poderá ter parte ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração da Cofins no regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, por ter sido a mesma incluída como etapa da Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIV; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra, a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, observadas as exceções de natureza subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo, poderá ter parte ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração do PIS/Pasep no regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep, por ter sido a mesma incluída como etapa da Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º c/c art. 15, inc. V, da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998. PO ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços de hematologia e hemoterapia é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Resolução - RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não pre- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900018 160 500 965 Artigo 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. trica. ÃO Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 339, DE 12 DE JULHO DE 2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. REDUÇÕES. FRUIÇÃO. UM CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. Como as normas de isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem guarida a interpretação restrita, não há como permitir a sua extensão a casos não expressamente mencionados. Somado a isso, como, por força de comando legal, o ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que apenas um dos cônjuges é residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 2001, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, inciso II, e 22; IN SRF n.º 208, de 2002, arts. 1.º, 10 e 26, § 5.º; Lei n.º 11.196, de 2005, arts. 39 e 40; IN SRF n.º 599, de 2005, arts. 2.º e 4.º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto n.º 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e IN RFB n.º 740, de 2007, art. 1.º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade administrativa não geram direito a crédito da Cofins, por não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Cofins não cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS as despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade administrativa não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS, por não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO -ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, § 1º, incisos III e IV e art. 15, incisos I, II e XI. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341, DE 17 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ. A partir de 1º/1/2009, aplica-se aos procedimentos endoscópicos o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. Possuindo o comando inserto no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, natureza interpretativa, pois de forma explícita o legislador vinculou-o à exegese do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, há que se reconhecer ter o mesmo, relativamente à sua eficácia temporal, aplicação retroativa à vigência do dispositivo interpretado, nos estritos termos da redação então prevalecente. Para os tributos lançados por homologação, como o ora tratado, o CTN estabelece o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário para a prescrição do direito à repetição do indébito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343, DE 17 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900019 EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, DE 17 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. O serviço de tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante), relacionados ou não com a sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, será considerado como serviço executado mediante cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §1º; e Instrução Normativa RFB nº 971, art. 115, §§ 1º ao 3º. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A partir de 1º de janeiro de 2009, a micro-empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), que prestar serviços distintos dos listados no §5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante locação ou cessão de mão-de-obra, não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. A pessoa jurídica que se encontrar nessa situação deve, obrigatoriamente, comunicar à RFB sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, 18, §5º-H, 30, II e §1º, II; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º e 14, II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II, alínea "c", itens 1 e 2. L A N O I C A S N E R P IM 19 ISSN 1677-7042 NA JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345, DE 19 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na forma do Anexo IV. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346, DE 19 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na forma do Anexo IV. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347, DE 23 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO CRÉDITO - AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. O PIS/PasepImportação e a Cofins-Importação têm como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. O direito de crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de crédito relativo a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa está vinculado ao pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a residentes ou domiciliados no exterior, não tendo, assim, relação com os tributos pagos, na entrada no território nacional, do bem objeto do contrato de aluguel ou arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do gênero aluguel, estando, portanto, desde que atendidas as condições de re- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 gência, alcançado pelo direito de crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações de bens e serviços sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dão direito ao aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa, exceto em relação às embarcações destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica vedado o aproveitamento do crédito em relação aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de embarcações utilizadas nas atividades da empresa, exceto se destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º e seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008; IN SRF nº 285, de 2003. CO JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe ME SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 348, DE 26 DE JULHO DE 2012 8ª REGIÃO FISCAL Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 PORTARIA N o- 204, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Autoriza a Base Aérea de São Paulo, em caráter excepcional, a praticar os atos que especifica no dia 07/08/2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, declara: 1. Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, situada no bairro de Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada a realizar, em caráter excepcional, no dia 07 de agosto de 2012, as operações previstas nos incisos I e XI do caput do retro referido art. 28, relativamente ao desembarque do Vice-Presidente da Conferência Política Consultiva da República Popular da China, Senhor Wan Gang, acompanhado do Ministro da Ciência e Tecnologia desse país, e comitiva, que chegarão por volta das 12h15min a bordo da Aeronave 01 Falcon 7x procedentes da China. 2. Para esta situação, os procedimentos fiscais serão efetuados pela ALF/GRU. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no dia 07 de agosto de 2012. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos à empresa LIDIANE DE DEUS FERREIRA - LINDA UTILIDADES ME, CNPJ 14.536.644/0001-03, com base no que dispõem o subitem 11.1.3 do Edital de Leilão nº 0817800/00001/2012, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93; e Art. 2º Aplicar também a pena de multa administrativa à empresa acima citada, através do encaminhamento para Inscrição na Dívida Ativa da União transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta portaria, com base no que dispõe o subitem 11.1.2 do Edital de Leilão nº 0817800/00001/2012, tudo conforme decisão de fls. 23 e 24 do processo nº 11128.721946/2012-35. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES RC MARCELO BARRETO DE ARAÚJO ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSIDERADO INDEVIDO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE REVISTA. BENEFÍCIO ESTORNADO E NOVAMENTE PAGO. O pagamento de benefício de complementação de aposentadoria novamente realizado a pessoa física, por ter sido estornado em virtude de determinação judicial ou administrativa, cancelando o benefício previdenciário com efeitos retroativos à data de concessão, sujeita-se a retenção do imposto de renda na fonte, devendo cada assistido ressarcir-se do imposto de renda retido anteriormente, exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF, desde que a quantia referente ao IRRF não lhe tenha sido devolvida pela fonte pagadora, nos termos do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de 2008. Todavia, caso o novo pagamento seja efetuado até o término do ano-calendário no qual ocorreu a primeira retenção, a fonte pagadora poderá deduzir o total retido da importância total devida por ocasião do novo pagamento, desde que relativo ao mesmo tributo, que a quantia retida e considerada indevida, posteriormente, tenha sido efetivamente recolhida e que a quantia referente ao IRRF não lhe tenha sido devolvida pela fonte pagadora, nos termos do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 9.025, de 1995, art. 33; Decreto nº 3.000 (RIR), de 1999, arts. 620 e 633; e IN RFB nº 900, de 2008, arts. 8º, 9º e 10. IA LIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Declara anulada por multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda. AÇ JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 349, DE 27 DE JULHO DE 2012 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. As instituições financeiras, no curso do processo de liquidação ordinária, sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às instituições congêneres ativas, permanecendo, assim, submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, sob a égide da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo das referidas contribuições é o faturamento, aí compreendido o produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura. Compõe o faturamento, na acepção acima, a totalidade das receitas que integram a receita bruta operacional da pessoa jurídica, decorrentes do exercício das atividades principais ou acessórias que fazem parte do seu objeto social (operações empresariais típicas). Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, integrando, portanto, sua receita bruta operacional. As rendas de disponibilidades, auferidas por instituições financeiras, quer em moedas estrangeiras, quer em moeda nacional, que constituam receita efetiva no período, são receitas operacionais, e, portanto, integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração cumulativa, não se lhes aplicando a redução a zero das alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 70, de 1991; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inc. I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inc. XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; IN SRF nº 247/2002, art. 95; Ato Declaratório SRF nº 97, de 02/12/1999; Parecer Normativo CST nº 191/72. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º- Anular a inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda da empresa indicada abaixo: ÃO PR Empresa Comando de Policiamento do Interior - 4 (CPI-4) OI CNPJ 02.769.983/0001-50 BID Processo Administrativo 10825.721271/2012-02 Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação. A BELMIRO ANTONIO PERES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO PORTARIA Nº 72, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. PO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica ZÊNITE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ: 43.313.568/0001-75, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 07/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000404/2011-11. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO BENJAMIN BARTOS PORTARIA Nº 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900020 Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica COLÉGIO VISCONDE DE ITABORAÍ LTDA., CNPJ: 49.523.491/0001-44, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 08/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000413/2011-11. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RT ER CE IRO S MARIO BENJAMIN BARTOS PORTARIA Nº 74, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica ASCONTEC ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA., CNPJ: 58.126.376/0001-27, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 09/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000427/2011-26. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO BENJAMIN BARTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Art. 1° Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com NIRF 0.872.792-9, de nome "Rio Novo", com área de 12,1 ha, município de Reserva/PR, por se enquadrar na situação de anexação a outro imóvel rural, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10930.723201/2011-01. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 01/01/1998, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 21, de 11.04.2011, publicada no DOU de 12.04.2011, em consonância LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº Declara cancelada no CAFIR a inscrição de imóvel rural que especifica. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SACAT- DE PONTA GROSSA - PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria DRF/PTG nº 21, de 11.04.2011, publicada no DOU de 12.04.2011, em consonância do disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SACAT- DE PONTA GROSSA - PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria DRF/PTG nº Atualiza relação de produtos constantes do Registro Especial de engarrafador nº 10106/102. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. Está inscrito no Registro Especial nº 10106/102, como engarrafador de bebidas no processo 11020.003804/2008-12 o estabelecimento da empresa Cia Piagentini de Bebidas e Alimentos, inscrito no CNPJ sob o n° 16.730.202/0003-90, situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 2188, bairro Pio X, no município de Caxias do Sul - RS,. Art. 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: Marca Comercial Classificação Fiscal Fermentado de Maçã Gaseificado - branco Fermentado de Maçã Gaseificado - branco Fermentado de Maçã Gaseificado -rose Fermentado de Maçã Gaseificado - rose Fermentado de Uva e Maçã com Suco de Uva e Maçã Fermentado de Uva e Maçã com Suco de Uva e Maçã Fermentado de Maçã com Suco de Morango Gaseificado Fermentado de Maçã com Suco de Pêssego Gaseificado Sidra Gaseificada Doce Fermentado de Maçã Gaseificado Fermentado de Maçã Rosado Gaseificado Sidra Gaseificada Doce Sidra Gaseificada Doce Cooler Vinho Tinto, Suco e Aroma de Pêssego Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maça Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maçã Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maçã Cachaça Cachaça Vodka Licor Creme de Chocolate Licor Creme de Cassis Licor Fino Curaçau Blue Licor Fino de Curaçau Licor Creme de Cacau Licor de Menta ou Peppermint Creme Champanha Branco Brut Champanha Branco Meio Doce Vinho Branco Espumante Natural Brut Brindespuma Brindespuma Brindespuma Brindespuma Brindespuma 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 Tipo do Reci- Capacidade piente do Recipiente não retornável 660 ml não retornável 2.000 ml não retornável 660 ml não retornável 2.000 ml não retornável 660 ml Brindespuma 2206.00.90 não retornável 2.000 ml Valenciana 2206.00.90 não retornável 660 ml Valenciana 2206.00.90 não retornável 660 ml 2206.00.10 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.10 2206.00.10 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2208.40.00 2208.40.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.70.00 2208.70.00 2208.70.00 2208.70.00 2208.70.00 2204.10.10 2204.10.10 2204.10.10 não não não não não não não não não não não não não não não não não não não não não 2204.10.10 não retornável 750 ml 2204.10.10 não retornável 750 ml 2204.10.10 não retornável 750 ml 2204.10.90 não retornável 750 ml 2204.21.00 não retornável 750 ml 2204.21.00 não retornável 750 ml 2204.21.00 não retornável 750 ml 2204.21.00 não retornável 750 ml 2204.21.00 não retornável 750 ml 2204.10.10 2204.10.10 2204.10.10 2204.10.10 não não não não retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável 660 ml 660 ml 660 ml 660 ml 660 ml 750 ml 750 ml 880 ml 4.000 ml 700 ml 700 ml 965 ml 700 ml 700 ml 700 ml 700 ml 700 ml 700 ml 660 ml 660 ml 750 ml 750 750 750 750 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900021 ml ml ml ml Art. 1º Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com NIRF 4.921.703-8, de nome "Sitio Cascudo", com área de 29,0 ha, município de Reserva/PR, por se enquadrar na situação de anexação a outro imóvel rural, conforme partir de 01/01/1998, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA L A N Vinho Moscatel Espumante Decima 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Decima 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Brut (método X Decima 2204.10.10 não retornável 750 ml tradicional) Vinho Tinto Seco Fino Tannat Decima Gemina 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Decima Leone 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino (Cabernet Franc-Tannat) Decima Leone 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino (Merlot-Tannat) Decima Leone 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Tannat Decima Leone 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Seco Fino Chardonnay Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Suave Fino Riesling Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon - Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Merlot Vinho Tinto Seco Fino Merlot Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Tannat Decima Toro 2204.21.00 não retornável 375 ml Vinho Tinto Seco Fino Tannat Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Rosado Suave Fino Cabernet Sauvignon Decima Toro 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Licoroso Doce Izidro "M" 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Licoroso Doce Izidro "P" 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Licoroso Seco Izidro "R" 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Meio Seco Fino Chardonnay Luna Rossa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Suave Fino Riesling Luna Rossa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Meio Seco Fino Cabernet Sauvig- Luna Rossa 2204.21.00 não retornável 750 ml non Vinho Tinto Meio Seco Fino Merlot Luna Rossa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Rosado Suave Fino Cabernet Sauvignon Luna Rossa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec Maria Madá 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Branco Seco Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Seco Piagentini 2204.29.11 não retornável 4.500 ml Vinho Branco Suave Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Licoroso Doce Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Piagentini 2204.29.11 não retornável 4.500 ml Vinho Tinto Suave Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Suave Piagentini 2204.29.11 não retornável 4.500 ml Vinho Rosado Seco Isabel Piagentini 2204.21.00 não retornável 750 ml Filtrado Doce Tinto Surpresa Michelon 2204.30.00 não retornável 660 ml Filtrado Doce Tinto Surpresa Michelon 2204.30.00 não retornável 2.000 ml Produto elaborado e engarrafado sob encomenda para José Sozo Vinhos, CNPJ 08.263.516/0001-30 Vinho Branco Espumante Natural Brut Sozo Imagination 2204.10.10 não retornável 750 ml (Método Champenoise) Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Aliprandini e Meyer Vinhos Finos Ltda, CNPJ 09.024.051/0001-28 Vinho Branco Seco fino Sauvignon Blanc Aracuri 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino - RS 05179 00199-4 Aracuri 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino - RS 05179 00162-5 Aracuri 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Campos Altos 2204.21.00 não retornável 750 ml Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Guatambu Industria Comercio Alimentos Ltda, CNPJ 09.052.979/0001-16 Vinho Branco Seco Fino Sauvignon Blanc Ecos do Pampa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Seco Fino Gewurztraminer Luar do Pampa 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec Guatambu Poesia do 2204.10.10 não retornável 750 ml Pampa Vinho Branco Espumante Natural Brut Guatambu Poesia do 2204.10.10 não retornável 750 ml Pampa Vinho Branco espumante Natural Extra Burt Guatambu Estância 2204.10.10 não retornável 750 ml do Vinho Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Cantina de Vinhos Fabian Ltda, CNPJ 90.203.472/0001-34 Vinho Branco Espumante Natural Brut Fabian 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Rosado Espumante Natural Brut Fabian Intuição 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Fabian Intuição 2204.10.90 não retornável 750 ml Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Cave Marson Vinhos e Espumantes Ltda, CNPJ 87.904.405/0001-32 Vinho Branco Espumante Natural Brut Marson Espumante - 2204.10.10 não retornável 750 ml Charmat Vinho Branco Espumante Natural Brut Marson 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Marson 2204.10.90 não retornável 750 ml Produtos engarrafados sob encomenda para Don Bonifácio Vinhos Finos Ltda, CNPJ 08.166.353/0001-78, obs: os espumantes são elaborados e engarrafados sob encomenda Vinho Branco Seco Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 3.000 ml cio Vinho Branco Seco Fino Moscato Giallo Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Branco Seco Fino Riesling Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 5.000 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 3.000 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Merlot Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 5.000 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Merlot Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 3.000 ml cio A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Produto março de 2008, declara: Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a Declara cancelada no CAFIR a inscrição de imóvel rural que especifica. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 172, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 do disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de 10930.723207/2011-70. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL Valenciana Village Village Village Vip Piagentini Adega Village Adega Village Adega Village Leão de Prata Leão de Ouro Polovtz Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Cordon D'Or Boutique Cordon D'Or -Prosseco Vinho Branco Espumante Natural Brut Boutique Cordon D'Or Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec Boutique Cordon D'Or Vinho Rosado Espumante Natural Brut Boutique Cordon D'Or Vinho Moscatel Espumante Boutique Cordon D'Or Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Boutique Cordon D'Or Vinho Tinto Seco Fino Merlot Boutique Cordon D'Or Vinho Tinto Seco Fino Tannat Boutique Cordon D'Or Vinho Tinto Seco Fino (Merlot-Tannat) Boutique Cordon D'Or Vinho Tinto Seco Fino (Cabernet Franc-Tannat) Boutique Cordon D'Or Vinho Branco Espumante Natural Brut Decima - Charmat Vinho Branco Espumante Natural Brut Decima - Prosseco Vinho Rosado Espumante Natural Brut Decima Vinho Rosado Espumante Natural Brut (método Decima tradicional) 21 ISSN 1677-7042 O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 1 Vinho Tinto Seco Fino Merlot Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Tannat Quinta Don Bonifá- 2204.29.11 não retornável 3.000 ml cio Vinho Tinto Seco Fino Tannat Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Rosado Seco Fino Quinta Don Bonifá- 2204.21.00 não retornável 750 ml cio Vinho Branco Espumante Natural Brut Quinta Don Bonifá- 2204.10.10 não retornável 750 ml cio Vinho Branco Espumante Natural Brut Quinta Don Bonifá- 2204.10.10 não retornável 750 ml cio - Método Charmat Vinho Rosado Espumante Natural Brut Quinta Don Bonifá- 2204.10.10 não retornável 750 ml cio Vinho Rosado Espumante Natural Meio Seco Quinta Don Bonifá- 2204.10.10 não retornável 750 ml cio Vinho Moscatel Espumante Quinta Don Bonifá- 2204.10.90 não retornável 750 ml cio Vinho Branco Espumante Natural Brut Habitat 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Rose Espumante Natural Brut Habitat 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Habitat 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Seco Fino Merlot Habitat 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto Licoroso Doce Habitat 2204.21.00 não retornável 500 ml Produto elaborado e engarrafado sob encomenda para Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA CNPJ 00.348.003/0058-56 Sidra EMBRAPA 2206.00.10 não retornável 750 ml Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Estabelecimento Vinícola Valmarino Ltda CNPJ 02.247.166/0001-32 Vinho Branco Espumante Natural Brut Valmarino 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Valmarino - Branco 2204.10.90 não retornável 750 ml Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Remo José Bolzan - Vinhos, CNPJ 97.198.394/0001-76 Vinho Branco Espumante Natural Brut Ormerwein 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Ormerwein 2204.10.90 não retornável 750 ml Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Sociedade de Bebidas Mioranza Ltda, CNPJ 89.962.351/0001-97 Vinho Branco Espumante Natural Brut Alvise 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Alvise 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Brut Catania 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Meio Doce Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Moscatel Espumante Vinho Tinto Seco Fino Refosco CO ME . RC IA LIZ Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.663, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 AÇ O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.03.01114, resolve: Declarar anistiado político WITHE ABRAHÃO, portador do CPF nº 076.449.817-72, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. PORTARIA N o- 1.664, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão Plenária, realizada no dia 15 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00688, resolve: Declarar ANTONIO CARLOS PEDRO DA SILVA portador do CPF nº 950.209.008-00, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 15.02.2012 a 17.10.1990, perfazendo um total retroativo de R$ 381.564,80 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 13.12.1984 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.665, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 04 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.05161, resolve: Declarar ARLINDO JOSÉ RAMOS, filho de MARIA DA COSTA E SILVA, anistiado político "post mortem", e conceder em favor de AUGUSTA PEREIRA CINTRA RAMOS, portadora do CPF nº 637.551.576-91, e aos demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 18.660,00 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 489, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 4.836.935 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no valor de R$ 13.027.592,72 (treze milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições: DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO 1º/1/2008 1º/1/2009 1º/1/2011 1º/1/2012 1º/1/2038 1º/1/2039 1º/1/2041 1º/1/2042 TOTAL VALOR NOMINAL ATUALIZADO EM 1º/8/2012 2,693357 2,693357 2,693357 2,693357 QUANTIDADE 1.309.245 1.453.858 1.328.009 745.823 4.836.935 VALOR (R$) 3.526.264,18 3.915.758,62 3.576.802,33 2.008.767,59 13.027.592,72 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE OI BID A JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N 1.667, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Comissão de Anistia, na 13ª Sessão de Turma, realizada no dia 20 de outubro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27466, resolve: Substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político de MARCUS FLÁVIO POMPEU, portador do CPF nº 065.404.57715, referente ao benefício do INSS nº NB/58/025.436.043-2, nos valores que vem percebendo de R$ 9.847,48 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.831,00 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.670, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 PO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07528, resolve: Declarar EDGAR JOSÉ CURVELLO, filho de CORINA CURVELLO SOARES, anistiado político "post mortem", e indeferir o pedido de reparação econômica formulado por DIOGAR JOSÉ CURVELLO, portador do CPF nº 223.218.370-04, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.668, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27071, resolve: Ratificar a condição de anistiado político de ERNESTO GRANADO BORGES, portador do CPF nº 126.780.748-20, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, nos valores que vem percebendo do INSS, sob NB 58/083.971.057-7, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I e II c/c artigo 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.669, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900022 não retornável 750 ml não retornável 750 ml não retornável 750 ml SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PR o- 2204.10.10 2204.10.10 2204.10.90 TARSILA MARIA PASA O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.08.02164, resolve: Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de HUMBERTO CERQUEIRA MASCARENHAS, filho de AMANDA CERQUEIRA MASCARENHAS, e conceder a HUMBERTO BRANDÃO MASCARENHAS portador do CPF nº 927.171.105-00, e demais sucessores, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO Catania Mioranza Mioranza Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 77, de 9 de outubro de 2009, publicado no DOU nº 195 de 13 de outubro de 2009. PORTARIA N o- 1.666, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 ÃO Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 8ª Sessão Plenária, realizada no dia 7 de dezembro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27642, resolve: Declarar anistiada política ELIANA VERARDO RIGOLON, portadora do CPF nº 181.183.726-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. RT ER CE IRO S JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.671, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29700, resolve: Declarar MILTON JOSÉ DOS SANTOS, portador do CPF nº 257.780.308-78, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.894,00 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 03.05.2012 a 08.09.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 336.185,00 (trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.672, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33326, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA, portador do CPF nº 584.596.344-34. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.673, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33863, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ARNALDO ROGÉRIO DA LUZ, portador do CPF nº 508.496.388-87. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.674, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.15.19278, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARINA DOS SANTOS SOUZA, portadora do CPF nº 222.683.24168. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.675, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27777, resolve: Ratificar a condição de anistiado político de EUDES GALDINO DE SOUZA, portador do CPF nº 146.384.879-04, e substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político, referente ao benefício do INSS NB 58/087.340.135-2, nos valores que vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Declarar anistiada política ENI MATA DE CARVALHO, portadora do CPF nº 289.226.368-90, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.679, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2010.01.67536, resolve: Declarar anistiado político WILSON DE CARVALHO, portador do CPF nº 097.219.058-95, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.04.1975 a 23.12.1980, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.680, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68062, resolve: Declarar anistiada política JOVELINA TONELLO MANTOVANI, portadora do CPF nº. 036.304.298-90, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 02.02.2012 a 06.10.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 74.010,00 (setenta quatro mil e dez reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.676, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27818, resolve: Ratificar a condição de anistiada política de HEREDIA GOMES, portadora do CPF nº 000.820.406-30, e substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB/58/101.931.539-0, nos valores que vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I e II c/c artigo 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.677, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia, datado de 05 de junho de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28506, resolve: Arquivar o Requerimento de Anistia de ERMINO SIMÕES DE MELO, filho de MARIA DA CAL AFONSO, por não mais figurar a Requerente ANESIA DIAS SIMÕES DE MELO, filha de SEBASTIANA MARIA DE JESUS, como beneficiária, em razão do seu óbito sem deixar dependentes. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.678, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67534, resolve: PORTARIA N 1.681, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13604, resolve: Declarar anistiado político FRANKLIN DE MORAIS, portador do CPF nº 021.252.934-04, e conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.682, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 04 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2002.01.13778, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em favor de ROBERTO RESENDE, filho de ODETE RESENDE, formulado por RENALVA DE CARVALHO RESENDE, portadora do CPF nº 043.022.427-36. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.683, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão de Turma, realizada no dia 09 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12101, resolve: Declarar ILKA DOS SANTOS MELO, portadora do CPF nº 783.906.727-15, anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.115,00 (um mil, cento e quinze reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 09.05.2012 a 25.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 211.905,75 (duzentos e onze mil, novecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.07.1964 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900023 JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.684, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.11950, resolve: Declarar VALNERI NEVES ANTUNES, filho de EURELIA DA SILVA FERNANDES, anistiado político "post mortem", conceder a JUANIR GUIMARÃES ANTUNES, portadora do CPF nº 554.132.180-87, e demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 10.05.2012 a 23.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 261.761,07 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.685, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 L A N O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11791, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TELMO DA COSTA VILLELA, portador do CPF nº 053.340.717-68. O I C A S N NA JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.686, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 E R P IM JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- 23 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 21ª Sessão Plenária, realizada no dia 06 de outubro de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia, datado de 04 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.11069, resolve: Declarar PEDRO FERNANDES PRESTES, filho de MARIA DOS SANTOS FERNANDES, anistiado político "post mortem", conceder em favor de MARINA CURTISS ALVARENGA, portadora do CPF n.º 957.716.706-34, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a ausência de dependentes econômicos, a reparação ora concedida, transfere-se aos sucessores, se existir, e conceder contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 17.04.1970 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.687, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10949, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OFIR MORAES NETO, portador do CPF nº 004.299.292-34. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.688, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 66ª Sessão de Turma, realizada no dia 17 de agosto de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia datado de 24 de abril de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.50692, resolve: Retificar a Portaria n.º 3912 de 08 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 2010, para ratificar a condição de anistiado político "post mortem" a FLÁVIO POLTRONIERI, filho de THEREZA TORREZAM POLTRONIERI, e conceder em favor dos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 17.08.2010 a 03.05.2000, perfazendo um total retroativo de R$ 105.815,35 (cento e cinco mil, oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), ante a ausência de dependentes, os valores gerados pela retroatividade qüinqüenal, deverão ser transferidos aos sucessores, se existirem, tendo como data limite para os valores gerados pela retroatividade qüinqüenal a data do falecimento da viúva em 26.06.2007 a 03.05.2000, perfazendo um total retroativo Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 de R$ 73.541,86 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO BERNARDO DE ARANTES KARAM, portador do CPF nº 109.819.857-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 novembro de 2002. o- PORTARIA N 1.689, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 JOSÉ EDUARDO CARDOZO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 73ª Sessão de Turma realizada no dia 23 de setembro de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia datado de 04 de abril de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2007.01.58379, resolve: Retificar a Portaria n.º 0141 de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de janeiro de 2012, para declarar ROBERTO STERN portador do CPF nº 330.622.697-15, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 23.09.2010 a 05.07.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 287.640,20 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e vinte centavos) nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002. CO ME o- PORTARIA N 1.695, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25107, resolve: Ratificar a condição de anistiado político de RAIMUNDO HÉLIO GOMES ADEODATO, portador do CPF nº 001.882.987-20, e substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político, referente ao benefício do INSS NB 58/070.780.381-0, nos valores que vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO JOSÉ EDUARDO CARDOZO RC o- PORTARIA N 1.696, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 PORTARIA N o- 1.690, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 IA O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02348, resolve: Dar provimento parcial ao recurso para ratificar a condição de anistiado político de ANTÔNIO PETRAGLIA FILHO, portador do CPF nº 022.520.905-53, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. LIZ O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25755, resolve: Declarar anistiado político NAUN MOYSES AJHAENBLAT, portador do CPF nº 125.718.817-87, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 55.980,00 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. AÇ JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.691, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02550, resolve: Declarar EVA LACI CAMARGO MARTINS, filha de ADIL CAMARGO MARTINS, anistiada política "post mortem", e indeferir os demais pedidos formulados por ANTONIO LISBOA MARTINS DE MORAIS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.692, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00346, resolve: Ratificar a condição de anistiada política de MARLENE DINIZ VILA NOVA, portadora do CPF nº 054.697.674-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.693, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o despacho da Vice- Presidente da Comissão de Anistia, datado de 01 de junho de 2012, nos Requerimentos de Anistia n.ºs 2001.01.00317/2003.21.32073 , resolve: Anular a Portaria Ministerial n.º 2618 de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o- PORTARIA N 1.694, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24693, resolve: ÃO PR JOSÉ EDUARDO CARDOZO OI CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL BID A PAUTA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2012 Ato de Concentração nº 08012.011945/2011-91 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A., Tucunaré Empreendimentos e Participações Ltda., Repsol Gás Brasil S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Marília Cruz Avila e Schermann Chrystie Miranda e Silva Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração n° 08012.002463/2012-21 Requerentes: CHS do Brasil - Grãos e Fertilizantes Ltda e Terminal Corredor Norte S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Vieira Sang e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08012.002468/2012-53 Requerentes: SIX Semicondutores S.A., EBX Holding Ltda., BNDES Participações S.A., Matec Investimentos Ltda., BDMGTEC Participação S.A., International Business Machines Corporation e Tecnologia Infinita WS IN-TECS Ltda. Advogados: Mariana Villela Corrêa, Vitor Luís Pereira Jorge, Daniel Vieira Bogéa Soares e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08700.003695/2012-48 Requerentes: Companhia de Cimento Ribeirão Grande e ENGEPLOX Desmonte A Explosivos Ltda. Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Luciana Mastorano e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08700.004053/2012-66 Requerentes: Vetorial Siderurgia Ltda. e Cabeceira Agroindustrial Ltda. Advogados: Juliano Battella Gotlib, André Lucenti Estevam, Gabriel Nascimento Pinto e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08700.004111/2012-51 Requerentes: Vinci Capital Partners II - F - Fundo de Investimento em Participações e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações Advogados: Sergio Varella Bruna, Patricia Agra Araujo, Natalia S. Pinheiro da Silveira, Isadora Postal Telli e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08700.004211/2012-88 Requerentes: Cesar de Araújo Mata Pires, Antônio Carlos de Magalhães Júnior, Paula Maron Magalhães Gusmão, Carolina Pimentel de Magalhães, Luis Eduardo Maron de Magalhães Filho, BVL Bahia Vídeo Ltda., Gráfica Santa Helena Ltda. e Salvadorsat Comunicações Ltda. Advogados: Mariana Tavares de Araujo, Eric Hadmann Jasper e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08012.005869/2012-65 Requerentes: Eurochem Trading GMBH e K+S Aktiengesellschaft Advogados: Mariana Villela Corrêa, Daniel V. B. Soares e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08012.006456/2012-06 Requerentes: OEP Brasil Nutrição Participações Ltda. e Fundo de Investimento em Participações Votorantim BFT Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08012.006618/2012-06 Requerentes: GLOBOSAT Programadora Ltda., USA Brasil Holdings L.L.C. e NBCUNIVERSAL Networks International Brasil Programadora S.A. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tamara Hoff, Francisco Todorov, Adriana Franco Giannini, Helena Cyrino de Sá e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Ato de Concentração nº 08012.010094/2008-63 Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Casa de Saúde Santa Lúcia S.A. Advogados: Laércio Nilton Farina e outros Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Voto-vista: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Ato de Concentração nº 08012.003046/2011-14 Requerentes: P.N.A.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e CAVO Serviços de Meio Ambiente S.A. Advogados: Pedro Dutra, Patrícia de Campos Dutra Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.004448/2011-36 Requerentes: Cardo Flow Solutions AB e Sulzer AG Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.010548/2011-00 Requerentes: DGB Logística S.A. - Distribuição Geográfica do Brasil e Tex Courier Ltda. Advogados: Gabriel Nogueira Dias e Thaís de Sousa Guerra Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.010783/2011-73 Requerentes: Brazil Pharma S.A., Farmácia Morimoto Ltda. e R.S.A. Drogarias Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e Luís Bernardo Coelho Cascão Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.011455/2011-94 PO Início: 10h Ato de Concentração nº 08012.008130/2009-18 Requerentes: Marfrig Alimentos S.A., Frigorífico Mercosul S.A, Mercocargo Transportes e Logística Ltda. e Mercopar Participações S.A. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Rodrigo D. Hussne, Bruno Peres Carbone e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.000107/2011-91 Requerentes: HYPERMARCAS S.A e MANTECORP Indústria Química e Farmacêutica S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.001957/2012-98 Requerentes: Parker-Hannifin Corporation e Snap-tite Inc. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Helena Cyrino de Sá e Lorena Leite Nisiyama Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08700.003946/2012-94 Requerentes: Technip S.A. e The Shaw Group, Inc. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristianne Saccab Zarzur e Lilian Barreira Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.005364/2012-09 Requerentes: Stratasys, Inc e Objet Ltd. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.005578/2012-77 Requerentes: IntegenX Inc. e GE Healthcare Bio-Sciences Corp. Advogados: André Marques Gilberto, Andrea F. Hoffmann Formiga e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.006128/2012-00 Requerentes: Chore-Time Brock Holding B.V. e Meyn Holding B.V. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 Requerentes: Ternium S.A., Confab Industrial S.A. e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Advogados: Amadeu Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900024 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Requerentes: Pioneer Yorkey do Brasil Ltda., Pioneer do Brasil Ltda. e Yorkey Optical International (Cayman) Ltd. Advogados: Luciano D'Avila Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.001302/2012-10 Requerentes: Takeda Pharma Ltda. e Vifor (International) Inc. Advogados: José Carlos da Silva Nogueira e Milena Pacce Zammataro Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.001705/2012-69 Requerentes: Equatorial Energia S.A. e Vila Velha Termoelétricas Ltda. Advogados: Ricardo Madrona Saes e Danilo Henrique Pereira Mininel Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.001796/2012-32 Requerentes: Tangará Importadora e Exportadora S.A. e Sanes Brasil Agroindustrial Ltda. Advogados: Jamerson Juarez Rocha e Silva e Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino. Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.001956/2012-43 Requerentes: Teleplan International N.V. e Brightstar Corp. Advogados: Neil Montgomery, Olivia Carolina Florence F. Searle e Evy Cynthia Marques Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.002228/2012-59 Requerentes: Avaya, INC. e Radvision Ltd. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto e Frederico Carrilho Donas Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08700.003582/2012-42 Requerentes: Manohay Participações S.A. e JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Crystie Miranda e Silva, Andressa Lin Fidelis Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08700.004047/2012-17 Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Reciclagem de Alumínio Ltda., Latasa Reciclagem Ltda. Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza e Stefanie Christine Schmitt Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.005013/2012-90 Requerentes: Santos Brasil Participações S.A. e Fertilizantes Santa Catarina Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Cristhiane Helena Lopes Ferrero Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.005810/2012-77 Requerentes: Laboratório Daudt Oliveira Ltda. e SanofiAventis Farmacêutica Ltda. Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina Cadavid Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.006134/2012-59 Requerentes: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Sociedade Civil Clinvac Ltda. Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carolina Matos Vieira Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.006707/2012-44 Requerentes: Arysta LifeScience Corporation. e Bayer Cropscience AG Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto e Cláudio Coelho de Souza Timm Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.006653/2010-55 Requerentes: FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. e Hospital Fluminense S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, André Previato e outros Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Ato de Concentração nº 08012.004862/2010-64 Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil S.A, Minerações e Construções Ltda. e Pedreira Potiguar Ltda. Advogados: Gianni Nunes de Araujo, Patricia Bandouk Carvalho e outros Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Ato de Concentração nº 08012.001660/2012-22 Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Petrobrás Gás S.A. e Gás Brasiliano Distribuidora S.A. Advogados: Leopoldo U. C. Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Averiguação Preliminar nº 08700.000073/2008-81 Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Representada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CERTIDÕES DE JULGAMENTOS 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REQUERIMENTO N° 08700.002004/2012-99 Requerentes: CONFIDENCIAL Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Impedido o Presidente do Cade, Dr. Vinicius Marques de Carvalho. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. O Conselheiro Marcos Paulo Verissimo declarou-se suspeito, abstendo-se de participar do julgamento. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de termo de compromisso de cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 8 de agosto de 2012. CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES Secretário do Plenário 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08700.004113/2012-41 Requerentes: CONFIDENCIAL Advogados: Sérgio Varella Bruno, Isadora Postal Telli e ou- VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Presidente do Conselho VLADIMIR ADLER GORAYEB Secretário do Plenário Substituto E T N NA I S S A E D R A L P M E EX 1 (uma) Pistola calibre .380 12 (doze) Revólveres calibre 38 216 (duzentas e desesseis) Munições calibre 38 45 (quarenta e cinco) Munições calibre .380 168 (cento e sessenta e oito) Munições calibre 12 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO o- ALVARÁ N 2.445, DE 31 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2660 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GLOBAL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.265.823/000174, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 3797/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF. L A N LICINIO NUNES DE MORAES NETTO O I C tros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.006072/2012-85 Requerentes: A Geradora Aluguel de Máquinas Ltda., Mabo Participações Ltda., Estevão Humberto Bottini Júnior e Claudemir Antônio Magon Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Edson Takeshi Nakamura e Marina Akemi Suzuki Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003253/2011-79 Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Anchortec Industrial e Comercial Ltda. Advogados: Thiago Francisco da Silva Brito, Luciano Inácio de Souza, Murilo Machado Sampaio Ferraz, Glenda Sadocco Haas Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. DA 25 ISSN 1677-7042 ALVARÁ N o- 2.459, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2631 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: CONCEDER autorização à empresa PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 08.282.957/0001-80, sediada no Mato Grosso, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 25 (vinte e cinco) Revólveres calibre 38 200 (duzentas) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. NA A S N E R P IM Brasília, 8 de agosto de 2012. VLADIMIR ADLER GORAYEB Secretário do Plenário Substituto DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 8 de agosto de 2012 N o- 49 - Ato de Concentração nº 08700.005378/2012-66. Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-Estrutura Ltda. e Vivo S.A. Advogados: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros. Decido pela aprovação, sem restrições. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 2.460, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2656 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 03.108.004/0001-86, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 3741/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- N o- 50 - Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80. Requerentes: STR Projetos e Participações Ltda. e Stigma Participaçoes S.A. Advogados: Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Luís Cláudio Nagalli G. de Camargo. Decido pelo não conhecimento. N o- 51 - Ato de Concentração nº 08700.005472/2012-15. Requerentes: VSAP21 Fundo de Investimento em Participações e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, Daniel Tamashiro Barroso e outros. Decido pela aprovação, sem restrições. ALVARÁ N 2.463, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2695 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização, à empresa CY SECURITY E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 13.317.816/0001-95, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em Minas Gerais. CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 2.439, DE 31 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2372 - DPF/VAG/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 8 (oito) Espingardas calibre 12 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900025 CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 2.466, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2761 - DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa C T P CENTRO DE TREINAMENTO PROSEGUR LTDA, CNPJ nº 76.580.620/0001-09, sediada em Santa Catarina, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 15000 (quinze mil) Munições calibre 38 3000 (três mil) Munições calibre .380 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ALVARÁ N o- 2.467, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 ALVARÁ N o- 2.491, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 ALVARÁ N o- 2.399, DE 30 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2757 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE TREINAMENTO CENTURIUM LTDA, CNPJ nº 09.504.385/0001-07, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 14312 (quatorze mil e trezentas e doze) Espoletas calibre 38 19781 (dezenove mil e setecentos e oitenta e um) Projéteis calibre 38 4100 (quatro mil e cem) Espoletas calibre .380 4046 (quatro mil e quarenta e seis) Projéteis calibre .380 1924 (uma mil e novecentas e vinte e quatro) Munições calibre 12 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/3045 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CLARO SISTEMAS DE SEGURANÇA, CNPJ nº 04.855.257/0001-86, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Espingardas calibre 12 8 (oito) Pistolas calibre .380 10 (dez) Revólveres calibre 38 100 (cem) Munições calibre 38 104 (cento e quatro) Munições calibre .380 48 (quarenta e oito) Munições calibre 12 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1526 - DPF/VLA/RO, resolve: CONCEDER autorização à empresa TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 17.219.353/0005-03, sediada em Rondônia, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Revólveres calibre 38 72 (setenta e duas) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. CO CLYTON EUSTAQUIO XAVIER CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ME ALVARÁ N o- 2.509, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 ALVARÁ N o- 2.469, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2759 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.078.994/0001-08, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 20 (vinte) Revólveres calibre 38 240 (duzentas e quarenta) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. RC IA LIZ O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/3035 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ATENTO BAHIA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIM LTDA, CNPJ nº 07.601.090/0001-15, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 3816/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF. AÇ CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ N o- 2.471, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2787 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa FIEL CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 09.130.520/0001-93, sediada no Pará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 20000 (vinte mil) Espoletas calibre 38 5000 (cinco mil) Gramas de pólvora calibre 38 20000 (vinte mil) Projéteis calibre 38 3000 (três mil) Espoletas calibre .380 3000 (três mil) Projéteis calibre .380 1000 (uma mil) Munições calibre 12 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 2.489, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2742 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa SECURITY CENTER DO BRASIL CENTRO FORMAÇÃO E TREINAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 03.563.674/0001-92, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 96560 (noventa e seis mil e quinhentas e sessenta) Espoletas calibre 38 15000 (quinze mil) Gramas de pólvora calibre 38 96560 (noventa e seis mil e quinhentos e sessenta) Projéteis calibre 38 1000 (uma mil) Espoletas calibre .380 500 (quinhentos) Gramas de pólvora calibre .380 1000 (um mil) Projéteis calibre .380 650 (seiscentas e cinquenta) Buchas calibre 12 650 (seiscentas e cinquenta) Espoletas calibre 12 300 (trezentos) Gramas de pólvora calibre 12 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. ÃO LICINIO NUNES DE MORAES NETTO ALVARÁ N o- 2.406, DE 30 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/3157 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ nº 12.048.368/0001-09, sediada na Paraíba, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Revólveres calibre 38 72 (setenta e duas) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 2411, DE 30 DE JULHO DE 2012 ALVARÁ N o- 2.512, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 PR O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2353 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 37.162.435/0001-42, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 105 (cento e cinco) Revólveres calibre 38 1050 (uma mil e cinquenta) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. OI BID A O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1464 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROTEGE S.A - PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 43.035.146/0003-47, sediada no Mato Grosso, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Revólveres calibre 38 72 (setenta e duas) Munições calibre 38 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ALVARÁ NO D.O.U. PO CLYTON EUSTAQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 10.866, DE 2 DE MAIO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08230.022421/2011-51-SR/DPF/AL, DECLARA revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de Vigilância Patrimonial , válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA CAETÉ S.A, CNPJ: 12.282.034/0001-03, para atuar em Alagoas, com os seguintes Certificados de Segurança, expedidos pelo DREX/SR/DPF: nº 31252 (CNPJ nº 12.282.034/0002-86), nº 31254 (CNPJ nº 12.282.034/0003-67), nº 31255 (CNPJ nº 12.282.034/0006-00). RT ER CE IRO S LICINIO NUNES DE MORAES NETTO o- ALVARÁ N 11.553, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08350.041693/2011-93-SR/DPF/MG resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.782.071/0006-23, para atuar em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança nº 038424, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 2.394, DE 27 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2037 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CEVIG CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ nº 39.126.875/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 3627/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900026 LICINIO NUNES DE MORAES NETTO CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER o- ALVARÁ N 12.388, DE 26 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08375.012294/2011-37SR/DPF/PB resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TRANSNACIONAL - TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 12.613.006/0001-13, para atuar na PARAÍBA. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIAS DE 25 DE JULHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 da Portaria nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Portaria nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, considerando o disposto na ata da 94ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de julho de 2012, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de 08 de dezembro de 1995, resolve: N o- 11.658 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A PAB HOSPITAL GERAL, CNPJ/MF nº:90.400.888/0471-06, sediada no estado , por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08793.003987/2009-93; N o- 11.669 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VIGHER SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:03.024.076/0002-26, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, inciso XXI , c/c o Art. 138, § § 1º e 3º ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.001657/2010-91; N o- 11.670 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. XAPURI, CNPJ/MF nº:00.000.000/5653-77, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08221.000979/2009-70; N o- 11.659 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A- AG. ASSIS BRASIL, CNPJ/MF nº:00.000.000/5739-81, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08221.000980/2009-02; N o- 11.671 - ARQUIVAR o Processo nº: 08230.004072/2009-71, em detrimento à empresa BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0143-10, sediada no estado de ALAGOAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;N o- 11672 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica ALBUQUERQUE E BRUSCHI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.103.811/0001-67, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004033/2009-73; N o- 11.660 - aplicar a pena de interdição à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/4470-01, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com art. 7º da lei 7.102/83, conforme consta no processo 08220.000192/2012-13; N o- 11.673 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003556/2009-01; o- N 11.661 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. BOSQUE, CNPJ/MF nº:60.746.948/5714-54, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08220.016657/2009-52; N o- 11.674 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica SERVIPA SERVICOS GERAIS LTDA , CNPJ/MF nº:24.315.640/0001-59, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004047/2009-97; N o- 11.662 - ARQUIVAR o Processo nº: 08220.010935/2009-68, em detrimento à empresa orgânica SUPERMERCADO GONCALVES LTDA, CNPJ/MF nº:06.225.625/0007-23, sediada no estado do ACRE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.675 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SECURITY ESCOLA DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO EM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:40.928.202/0001-12, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII e , c/c 138, artigo 127, parágrafo 2, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.020880/2011-08; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 11.663 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CENTRO AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, X, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016381/2009-11; o- N 11.664 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016384/2009-46; N o- 11.665 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 136, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016660/2009-76; o- N 11.666 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016378/2009-99; N o- 11.667 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA ,CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.017419/2009-67; N o- 11.668 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa orgânica SUPERMERCADO GONCALVES LTDA, CNPJ/MF nº:06.225.625/0007-23, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, IV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.010938/2009-00; a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004066/2009-13; N o- 11.683 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, inciso VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003562/2009-50 N o- 11.684 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 137, inciso I, ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003559/2009-36; N o- 11.685 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, inciso I, ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003563/2009-02; L A N O I C N o- 11.686 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004065/2009-79; A S N NA N o- 11.687 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230./2009-24; E R P IM N o- 11.676 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.014268/2009-73; N o- 11.677 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.006565/2009-45; N o- 11.678 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004041/2009-10; o- N 11.679 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I e , c/c §§ 1º e 2º do Art. 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004038/2009-04; o- N 11.680 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004035/200962; o- N 11.681 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TERSEVIG SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.072.256/0001-28, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no no Art. 127, VIII e § 2º, c/c § § 1º e 3º do Art. 138, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.017123/2011-49; N o- 11.682 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900027 27 ISSN 1677-7042 N o- 11.688 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.011781/2009-11; N o- 11.689 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.011782/2009-57; N o- 11.690 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.011778/2009-99; N o- 11.691 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.011785/2009-91; N o- 11.692 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004900/2012-76; N o- 11.693 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. PAB COMPAZ, CNPJ/MF nº:60.701.190/0576-37, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08240.006304/2007-44; N o- 11.694 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.012815/2009-67, em detrimento à empresa AMAZONAS CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.301.090/0001-86, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 1 N o- 11.695 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.012807/2009-11, em detrimento à empresa MARSHAL ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:01.589.210/0001-20, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.696 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009827/2011-29, em detrimento à empresa orgânica ESTACAO HIDROVIARIA DO AMAZONAS S/A, CNPJ/MF nº:04.487.762/0001-15, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.697 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009387/2009-95, em detrimento à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.698 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009391/2009-53, em detrimento à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; CO N o- 11.699 - ARQUIVAR o Processo nº: detrimento à empresa J BONFIM nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado de decisão exarada pela CCASP, quando o- ME RC 08240.005151/2009-80, em DA ROCHA, CNPJ/MF do AMAZONAS, em razão do seu julgamento; N 11.700 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009835/2011-75, em detrimento à empresa orgânica SOCIEDADE FOGAS LTDA, CNPJ/MF nº:04.563.672/0001-66, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; IA LIZ N o- 11.701 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.005588/2009-13, em detrimento à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.709 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa AMAZON SECURITY LTDA, CNPJ/MF nº:04.718.633/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009392/2009-06; N o- 11.710 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 138 §3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009386/2009-41; N o- 11.711 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa GUERREIROS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:01.877.813/0001-27, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005144/2009-88; N o- 11.712 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa HOME VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, CNPJ/MF nº:09.277.103/0001-78, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, parágrafo 2, c/c 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019651/2010-32; N o- 11.713 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa J BONFIM DA ROCHA, CNPJ/MF nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009377/2009-50; AÇ N o- 11.702 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.005586/2009-24, em detrimento à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.703 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009379/200949; o- N 11.704 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 777 (setecentos e setenta e sete) UFIR à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/0003-81, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137, III, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009141/2009-13; o- N 11.705 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/000381, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, III, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009140/2009-79; N o- 11.706 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica CLUBE MUNICIPAL, CNPJ/MF nº:04.020.913/0001-20, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.014894/2010-84; N o- 11.707 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) UFIR à empresa COIMPA SOCIEDADE INDUSTRIAL DE METAIS PRECIOSOS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.222.428/0001-30, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009838/2011-17; N o- 11.708 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAS, CNPJ/MF nº:04.623.708/0001-50, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009833/2011-86; N o- 11.714 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa J BONFIM DA ROCHA, CNPJ/MF nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 136, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005150/200935; ÃO PR N o- 11.715 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009381/2009-18; OI BID A N o- 11.716 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.391.804/0001-57, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e IV artigo 127, IV, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.020340/2010-16; N o- 11.722 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ/MF nº:63.724.470/0001-18, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c art.138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.006014/2009-62; N o- 11.723 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009380/200973; N o- 11.724 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ/MF nº:63.724.470/0001-18, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e , c/c 138, § § 1º e 3º , da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.006015/2009-15; N o- 11.725 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.458 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 136, III e c/c 138, § § 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005587/2009-79; N o- 11.726 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/000107, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.017019/2009-11; N o- 11.727 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240. /2009-64; N o- 11.728 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019272/2009-17; PO N o- 11.717 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, CNPJ/MF nº:06.272.413/0006-16, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009137/200955; N o- 11.718 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009389/2009-84; N o- 11.719 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:03.942.093/0001-61, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009378/2009-02; N o- 11.720 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.103.266/0001-95, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.007319/2009-91; N o- 11.721 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.103.266/0001-95, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.007320/2009-16; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900028 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 11.729 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XVII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005589/2009-68; RT ER CE IRO S N o- 11.730 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019270/2009-10; N o- 11.731 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/000107, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.017022/2009-34; N o- 11.732 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009383/2009-15; N o- 11.733 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005139/2009-75; N o- 11.734 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009384/2009-51; N o- 11.735 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009139/2009-44; N o- 11.736 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009138/2009-08; N o- 11.737 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0011-03, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009390/2009-17; N o- 11.738 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT LAURENT, CNPJ/MF nº:63.695.076/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009836/201110; N o- 11.739 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA S/A, CNPJ/MF nº:04.180.279/0001-93, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019663/201067; o- artigo 125, VIII, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.009526/2009-12; VIII, c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08114.000983/200955; N o- 11.748 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0123-03, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IX e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012993/2009-11; N o- 11.762 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.834 (um mil, oitocentos e trinta e quatro) UFIR à empresa GOLAN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.375.717/0001-80, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, III e 124, II, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08114.000080/2009-74; N o- 11.749 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. AREMBEPE, CNPJ/MF nº:60.746.948/2987-74, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08255.017423/2009-25; N o- 11.763 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PSV VIGILANCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA ME , CNPJ/MF nº:05.194.906/0001-08, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.025194/2009-12; N o- 11.750 - ARQUIVAR o Processo nº: 08256.001464/2009-90, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2228-44, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.751 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa EBF ESCOLA BAHIANA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:16.327.827/0005-78, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.002529/2008-33; N o- 11.752 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. SERET, CNPJ/MF nº:00.000.000/4982-46, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08256.001458/2009-32; P M I N o- 11.754 - ARQUIVAR o Processo nº: 08256.001461/2009-56, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/1316-10, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.741 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PAB ACN SRA. MENINA UNIÃO, CNPJ/MF nº:60.746.948/072024, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08361.002103/2010-05; N o- 11.755 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. ITUBERÁ, CNPJ/MF nº:00.000.000/1284-06, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, c/c 137, I, parágrafo 1, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08256.000791/200924; N o- 11.742 - ARQUIVAR o Processo nº: 08361.012994/2009-66, em detrimento à empresa A G DE ALBUQUERQUE, CNPJ/MF nº:04.377.456/0001-26, sediada no estado do AMAPÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.756 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.312 (um mil, trezentos e doze) UFIR à empresa SEV CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:16.407.223/0001-08, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.017418/2009-12; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 11.744 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa A G DE ALBUQUERQUE, CNPJ/MF nº:04.377.456/0001-26, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012521/2009-69; N o- 11.745 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.865.761/0002-97, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 138 §3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.009307/2009-25; N o- 11.746 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0004-58, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.007266/2009-32; N o- 11.747 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0123-03, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no N o- 11.757 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa STARVIG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.654.919/0001-12, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.002345/2009-54; N o- 11.758 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa OESTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.384.774/0001-87, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.025188/2009-65; N o- 11.759 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.001006/2009-75, em detrimento à empresa PROVESEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EPP, CNPJ/MF nº:07.419.585/0001-28, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.760 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.001007/2009-10, em detrimento à empresa PROVESEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EPP, CNPJ/MF nº:07.419.585/0001-28, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.761 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GOLAN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.375.717/0001-80, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900029 N o- 11.764 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0007-74, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.003764/2009-11; L A N O I C o- N 11.765 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. UBAITABA, CNPJ/MF nº:00.000.000/0245-38, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08256.000789/2009-55; A S N NA N o- 11.766 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.000883/2009-29, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0188-05, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; RE N o- 11.753 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.168 (um mil, cento e sessenta e oito) UFIR à empresa EBF ESCOLA BAHIANA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:16.327.827/0005-78, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX e XII,§3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.000785/2009-77; N 11.740 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.391.804/0001-57, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.020336/2010-58; N o- 11.743 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa PADRAO CENTRO DE FORMACAO DE SEGURANCA LTDA ME, CNPJ/MF nº:09.244.174/0001-74, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012921/2009-74; 29 ISSN 1677-7042 N o- 11.767 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa MMA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.558.362/0001-81, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, parágrafo 2 e art. 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.000866/2012-94; N o- 11.768 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SERVNAC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:12.285.169/0001-14, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014282/2009-09; N o- 11.769 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SERVNAC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:12.285.169/0001-14, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014285/2009-34; N o- 11.770 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:07.862.634/0001-00, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014359/2009-32; N o- 11.771 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa LEWINTER SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:03.093.670/0001-98, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014321/2009-60; N o- 11.772 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ORGANIZA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:03.093.670/0001-98, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014319/2009-91; N o- 11.773 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil, seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014055/200975; N o- 11.774 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil, seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014058/200917; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 ISSN 1677-7042 1 N o- 11.775 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil, seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014061/200922; N o- 11.788 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0008-55, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.026359/2011-08; N-o 11.776 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa FORT SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:63.465.777/0001-41, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.019063/2011-22; N o- 11.789 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa A S N DE A PEIXOTO SEGURANCA, CNPJ/MF nº:07.995.652/0001-52, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.023418/2011-88; o- N 11.777 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CONDORSEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME , CNPJ/MF nº:08.293.388/0001-78, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08057.003063/2009-11; N o- 11.778 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa COLOMBO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.257.126/0001-05, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014226/2009-66; CO ME RC N o- 11.779 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa COLOMBO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.257.126/0001-05, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014225/2009-11; o- IA LIZ o- N 11.790 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/000644, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127 IV, c/c § 2º e art.137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.019005/2011-07; N o- 11.791 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. URUBURETAMA, CNPJ/MF nº:00.000.000/4639-65, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08270.000213/2010-43; N o- 11.792 - ARQUIVAR o Processo nº: 08280.020006/2009-52, em detrimento à empresa CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:31.546.484/0001-00, sediada no DISTRITO FEDERAL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.793 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/2407-68, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL - PAT JJL FAGUNDES, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08280.020020/2009-56; AÇ N 11.780 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa CSN CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA, CNPJ/MF nº:03.983.016/0001-50, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127 VIII c/c seu § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.000807/2012-16; N o- 11.781 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa MONITEC SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.791.814/0001-05, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014333/200994; N o- 11.782 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014317/200900; N o- 11.783 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014320/2009-15; o- N 11.784 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014323/2009-59; o- N 11.785 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014322/2009-12; N o- 11.786 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SARAIVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:10.359.749/0001-83, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127,§§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.023415/2011-44; N o- 11.787 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa FOX SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA E DESARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:03.912.684/000196, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.026379/2011-71; ÃO PR N o- 11.794 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR à instituição financeira ITAU S/A - LAGO NORTE, CNPJ/MF nº:60.701.190/2792-90, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08280.002906/201051; OI BID N o- 11.795 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.593.292/0001-13, sediada no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 127 VIII c/c seu § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.015096/2009-60; A ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000629/201099; N o- 11.802 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. SÃO GABRIEL, CNPJ/MF nº:00.000.000/0806-08, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000626/2010-55; N o- 11.803 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. SÃO MATEUS, CNPJ/MF nº:60.701.190/3068-74, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08081.000639/2010-24; N o- 11.804 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. SÃO MATEUS, CNPJ/MF nº:60.701.190/3068-74, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08081.000210/2010-37; N o- 11.805 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:36.040.947/0001-73, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c com Art. 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.009679/2009-10; N o- 11.806 - ARQUIVAR o Processo nº: 08081.000117/2010-22, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/5560-33, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.807 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, - AG. VILA VALÉRIO, CNPJ/MF nº:00.000.000/4103-30, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000404/2010-32; N o- 11.808 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânicaCOMERCIAL NAZARE S/A , CNPJ/MF nº:04.412.944/0001-27, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.021980/2009-93; PO N o- 11.796 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. BARRA DE SÃO FRANCISCO, CNPJ/MF nº:00.000.000/1151-77, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000401/2010-07; N o- 11.797 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. ECOPORANGA, CNPJ/MF nº:00.000.000/1111-80, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000410/2010-90; N o- 11.798 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica PEDREIRA AVENTURA PARQUE LTDA-ME, CNPJ/MF nº:06.064.538/0001-46, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.000706/2012-86; N o- 11.799 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. PANCAS, CNPJ/MF nº:00.000.000/1406-00, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000407/201076; N o- 11.800 - ARQUIVAR o Processo nº: 08081.000118/2010-77, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2868-18, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.801 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. PINHEIROS, CNPJ/MF nº:00.000.000/2868-18, sediada no estado do Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900030 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S N o- 11.809 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa GENTLEMAN SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.032.981/0001-00, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.030509/2009-77; N o- 11.810 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA TIRADENTES S/A, CNPJ/MF nº:03.720.968/0001-80, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127 VIII com seu § 2º c/c art. 138§§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.000676/2011-16; N o- 11.811 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.914.803/0001-51, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.011632/2009-99; N o- 11.812 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa GOIASFORTE - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.283.018/0001-48, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.030087/200930; N o- 11.813 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil, setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa GOIASFORTE - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.283.018/000148, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.030375/2009-94; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 31 ISSN 1677-7042 N o- 11.814 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil, setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:31.546.484/0003-64, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, inciso XXI, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.029944/2009-59; N o- 11.827 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0011-50, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008775/2009-88; N o- 11.840 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/3825-62, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, § 2º c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.007652/2009-53; N o- 11.815 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa IDEAL SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:09.478.499/0001-11, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, I e IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.002086/2012-09; N o- 11.828 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa SERVIS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.945.678/0005-10, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.002788/2009-43; N o- 11.841 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PAB. HOSP. VERA CRUZ, CNPJ/MF nº:60.746.948/3752-72, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º,conforme consta no processo 08350.008504/2009-56; N o- 11.816 - ARQUIVAR o Processo nº: 08295.004156/2009-50, em detrimento à empresa GARRA FORTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.980.352/0001-74, sediada no estado de GOIÁS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.829 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SERVIS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.945.678/0005-10, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008442/2009-59; N o- 11.817 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA, CNPJ/MF nº:06.420.079/0001-96, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 139, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008061/2009-70; N o- 11.818 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:01.689.274/0001-00, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08311.002248/2009-50; N o- 11.819 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:01.689.274/0001-00, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV e , c/c 138, § § 1º e 3º , da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008356/2009-46; N o- 11.820 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa OSTENSIVA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.920.248/0001-94, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08311.003249/2009-11; N o- 11.830 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0011-50, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e VI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.009137/2009-84; N o- 11.831 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.304.864/0002-39, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008419/200964; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 11.821 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.324.501/0001-59, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.007660/2009-76; N o- 11.822 - ARQUIVAR o Processo nº: 08310.009140/2009-06, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0011-50, sediada no estado do MARANHÃO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.823 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:07.275.436/0001-32, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.009765/2009-60; N o- 11.824 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa COLTBRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:09.137.970/0001-08, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127 VIII, c/c seu § 2º e artigo 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.012439/2011-54; N o- 11.825 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.876 (um mil, oitocentos e setenta e seis) UFIR à empresa NEW SERV SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.613.720/0001-22, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08311.003538/2009-11; N o- 11.826 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa PACIFIC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.070.938/0001-90, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008842/2009-64; IM N 11.833 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB 1184, CNPJ/MF nº:60.701.190/0876-25, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no art. 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08702.000373/2010-65; N o- 11.834 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESCOLA BRASIL DE SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.013897/2009-10; N o- 11.835 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014120/2009-72; N o- 11.836 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº:05.845.911/0001-33, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, V e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.013896/2009-75; N o- 11.837 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.011201/2009-11, em detrimento à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0306-12, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.838 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.500 (cinco mil e quinhentos) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. ASSEMBLÉIA/MG, CNPJ/MF nº:00.000.000/5389-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no art. 139 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.011207/200998; N o- 11.839 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A -PAB TRT/MG, CNPJ/MF nº:00.000.000/4336-24, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.008323/2009-20; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900031 L A N N o- 11.843 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.014307/2009-76, em detrimento à empresa ESCOLA BRASIL DE SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; O I C N o- 11.844 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.007651/2009-17, em detrimento à empresa CONTINENTAL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.007.605/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; A S N NA N o- 11.845 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040756/2009-70, em detrimento à empresa GARDINER-MG SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:08.562.228/0001-87, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; E R P N o- 11.832 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAT PREF. MUNIC. MUTUM, CNPJ/MF nº:00.360.305/070404, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08350.006578/2009-58; o- N o- 11.842 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. 7176, CNPJ/MF nº:60.701.190/2918-26, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08350.002977/2010-83; N o- 11.846 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040737/2009-43, em detrimento à empresa GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.809.629/0001-38, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.847 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.024421/2010-48, em detrimento à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.848 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.024422/2010-92, em detrimento à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.849 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040663/2009-45, em detrimento à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.850 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica ALAMBIQUE CACHACARIA E ARMAZEM LTDA, CNPJ/MF nº:26.326.678/0001-52, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IX, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.036786/2011-04; N o- 11.851 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESCOLA BRASIL DE SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXI, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.008334/2009-18; N o- 11.852 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.334 (um mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa CONTINENTAL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.007.605/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 11, IV, c/c 129 e 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.007654/2009-42; N o- 11.853 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa EQUIPE EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.199.157/0001-13, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014159/2009-90; N o- 11.854 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa EQUIPE EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.199.157/0001-13, sediada no Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 1 estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014158/2009-45; N o- 11.855 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:86.644.697/0001-59, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014323/2009-69; N o- 11.856 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa GARDINER-MG SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:08.562.228/0001-87, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, § 2º e art. 138, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.041601/2011-75; N o- 11.857 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.011211/2009-56; CO ME RC N o- 11.858 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.011209/2009-87; IA LIZ N o- 11.867 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.399.198/0001-89, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.036735/2011-74; N o- 11.868 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB 6447, CNPJ/MF nº:60.701.190/1300-67, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133,§ 2º, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08350.007605/2009-18; N o- 11.869 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. BOM SUCESSO, CNPJ/MF nº:60.746.948/2788-20, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.008322/2009-85; N o- 11.870 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.014336/2009-38, em detrimento à empresa CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.617.236/0001-71, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.871 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.078.994/0001-08, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV c/c § 2º e art. 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.029714/2011-01; AÇ N o- 11.859 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.011214/2009-90; N o- 11.860 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa UNISERV UNIAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.398.652/0001-34, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, §§ 3º, ambos da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 23, II, da Lei 7102/83 conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83. Conforme consta no processo 08350.014423/2009-95; o- N 11.861 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VASCO PRESTACAO DE SERVICOS EM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:04.054.306/0001-81, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no III e VIII, c/c Art. 127, § 2º, todos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.033826/2011-58; o- N 11.862 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VIC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.825.494/0001-02, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I, c/c Art. 138, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.040564/2009-63; N o- 11.863 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.024419/2010-79; N o- 11.864 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 138, artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.041060/2011-85; N o- 11.865 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica PROBANK S/A, CNPJ/MF nº:42.778.183/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.036687/2011-14; N o- 11.866 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa ATHENAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.027.188/0001-12, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV e VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.027555/201100; N o- 11.872 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa PROVIR VIGILANCIA LTDA ME , CNPJ/MF nº:05.648.394/0001-02, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014155/2009-10; ÃO PR N o- 11.873 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - PAB AMBEV JUATUBA, CNPJ/MF nº:00.000.000/5726-67, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, parágrafos 1 e 3, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.040649/2009-41; OI BID A N o- 11.874 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003697/2009-49; o- Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 nº:17.184.037/0322-32, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, parágrafo 2, c/c 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08350.006607/2009-81; N o- 11.881 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A - PARAISOPOLIS/MG, CNPJ/MF nº:01.701.201/0314-91, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08702.009022/2009-86; N o- 11.882 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa TOTAL FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.834.205/0001-11, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.007781/2009-14; N o- 11.883 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.006557/2009-32, em detrimento à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0064-01, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.884 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze il, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. PAB FORUM SETE LAGOAS, CNPJ/MF nº:60.701.190/1809-19, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme consta no processo 08350.006551/2009-65; N o- 11.885 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa CANNES SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.556.666/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.009331/2009-66; N o- 11.886 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa CANNES SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.556.666/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.009334/2009-08; N o- 11.887 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SPACE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.707.116/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.005109/2009-94; PO N 11.875 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003700/2009-24; N o- 11.876 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003703/2009-68; N o- 11.888 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 777 (setecentos e setenta e sete) UFIR à empresa SPACE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.707.116/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XX, c/c 137, II, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.005105/2009-14; RT ER CE IRO S N o- 11.889 - ARQUIVAR o Processo nº: 08337.004156/2009-16, em detrimento à empresa CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:37.572.849/0001-40, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.877 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138§ 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014145/2009-76; N o- 11.890 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa KM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:03.762.171/0001-46, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08335.025759/2009-71; N o- 11.878 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) UFIR à empresa orgânica MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE , CNPJ/MF nº:17.353.673/0001-28, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.006463/2011-88; N o- 11.891 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa MAGNUM VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:33.086.752/0001-76, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08335.025724/2009-32; N o- 11.879 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. 1472, CNPJ/MF nº:60.701.190/1397-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08350.011203/2009-18; N o- 11.892 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:37.572.849/0001-40, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, todos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.004732/2009-25; N o- 11.880 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - AG. 0322, CNPJ/MF N o- 11.893 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica SUBCONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER ELDORADO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900032 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 CAMPO GRANDE, CNPJ/MF nº:33.153.099/0001-10, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08335.025748/2009-91; N o- 11.894 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa GSP GRUPO DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ/MF nº:03.843.272/0001-41, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08335.017489/2011-40; N o- 11.895 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. 0014-0, CNPJ/MF nº:00.000.000/0014-06, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08336.003270/2010-72; N o- 11.896 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DEFENDI LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003301/2009-41; N o- 11.897 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DEFENDI LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.002823/2009-26; N o- 11.898 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:05.052.780/0001-37, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.006270/2009-81; N o- 11.907 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF nº:03.218.765/0001-90, sediada no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 137, II e , c/c 138, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.016284/200991; N o- 11.908 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.916 (dois mil, novecentos e dezesseis) UFIR à empresa PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.429.584/0006-80, sediada no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no e III, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.009301/2011-59; N o- 11.909 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa VIDICON SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.069.574/0001-65, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138 § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005618/2009-71; o- N 11.910 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa ESA EMPRESA DE SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:06.107.795/0001-18, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.008120/2009-14; N 11.900 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:05.052.780/0001-37, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.006381/2009-97; N o- 11.901 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:05.052.780/0001-37, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.006452/2009-51; N o- 11.902 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GASPEM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.869.515/0001-95, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.004730/200936; o- N 11.903 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GASPEM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.869.515/0001-95, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.004736/2009-11; N o- 11.904 - ARQUIVAR o Processo nº: 08337.003594/2009-67, em detrimento à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.905 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.002910/2009-83; IM N o- 11.912 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001920/2009-95, em detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.913 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001919/2009-61, em detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.914 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001915/2009-82, em detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.915 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001904/2009-01, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.916 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001910/2009-50, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.917 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001909/2009-25, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.918 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001906/2009-91, em detrimento à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0006-46, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.919 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001918/2009-16, em detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.920 - ARQUIVAR o Processo nº: 08072.005604/2009-57, em detrimento à empresa SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.687.730/0001-02, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900033 N o- 11.921 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001755/2009-71, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.922 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001894/2009-03, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.923 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001768/2009-41, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.924 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001800/2009-98, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; L A N N o- 11.925 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001772/2009-17, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; O I C N o- 11.926 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001832/2009-93, em detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; A S N NA N o- 11.927 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001917/2009-71, em detrimento à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0006-46, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; E R P N o- 11.911 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001969/2009-48, em detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 11.899 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DEFENDI LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXIV, c/c 139, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003302/2009-96; o- N o- 11.906 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003303/200931; 33 ISSN 1677-7042 N o- 11.928 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.687.730/0001-02, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005607/2009-91; N o- 11.929 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 139, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08109.001905/2009-47; N o- 11.930 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.865.761/0001-06, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.006467/2009-22; N o- 11.931 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.865.761/0001-06, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.006465/2009-33; N o- 11.932 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa ESE SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.742.568/0001-00, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138§2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.004978/2009-55; N o- 11.933 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.304.864/0001-58, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005599/2009-82; N o- 11.934 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.304.864/0001-58, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005601/2009-13; N o- 11.935 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa RIO MAR SERVICOS DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.915.153/000182, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.013395/2009-70; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 N o- 11.936 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa RIO MAR SERVICOS DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.915.153/000182, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.013394/2009-25; N o- 11.937 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08109.001916/2009-27; N o- 11.938 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005166/200927; CO N o- 11.939 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005168/200916; ME RC IA N o- 11.940 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, em desfavor da empresa qualificada em epígrafe. Conforme consta no processo 08072.005165/2009-82; LIZ N o- 11.949 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.002416/2009-77; N o- 11.950 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005515/2009-19; N o- 11.951 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005689/2009-73; N o- 11.952 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005507/2009-64; N o- 11.953 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TOP GAN SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA-EPP , CNPJ/MF nº:09.092.426/0001-97, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.004459/2009-97; N o- 11.954 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa ETAPA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.582.081/0002-80, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.000268/2012-51; AÇ N o- 11.941 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, em desfavor da empresa qualificada em epígrafe. Conforme consta no processo 08072.005163/2009-93; ÃO o- N 11.955 - ARQUIVAR o Processo nº: 08376.005617/2011-26, em detrimento à empresa FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA-ME, CNPJ/MF nº:10.446.347/0001-16, sediada no estado da PARAÍBA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; PR OI N o- 11.942 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:07.930.100/0001-66, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.010179/2009-72; N o- 11.956 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa SHANALLY SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:09.222.175/0001-18, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020578/2009-82; N o- 11.943 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018301/2009-59; N o- 11.957 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa COMBATE SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.322.136/0001-43, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.017323/2009-32; N o- 11.944 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.014005/2009-89; N o- 11.945 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018298/2009-73; o- N 11.946 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018289/2009-82; N o- 11.947 - ARQUIVAR o Processo nº: 08072.005696/2009-75, em detrimento à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.948 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ/MF nº:05.014.824/0001-34, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005610/2009-12; BID A a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020577/2009-38; N o- 11.963 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SOSERVI VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:11.572.781/0001-05, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08065.003401/2008-34; N o- 11.964 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.667 (três mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. GOIANA, CNPJ/MF nº:00.360.305/0774-09, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08400.002703/2010-51; N o- 11.965 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:11.516.861/0001-43, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.024545/2009-57; N o- 11.966 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa JALFORT SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:06.036.457/0001-32, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.024544/2009-11; N o- 11.967 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0001-89, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.024561/2009-40; N o- 11.968 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.194.878/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIV e XX, c/c 125, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.031140/2009-75; N o- 11.969 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa ENIGMA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.124.658/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.018815/2011-13; PO o- N 11.958 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ELFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:03.943.091/0001-97, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020584/2009-30; N o- 11.959 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020579/2009-27; N o- 11.960 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) UFIR à empresa URBANO SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.562.527/0002-41, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, inciso I e VII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.023493/2009-56; N o- 11.961 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.018105/2009-15; N o- 11.962 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa PRESERVE PB SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:08.787.673/0001-45, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900034 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 11.970 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa ENIGMA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.124.658/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.010557/2011-19; RT ER CE IRO S N o- 11.971 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa EMVIPOL EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, CNPJ/MF nº:35.290.931/0003-18, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.015090/2011-01; N o- 11.972 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. CORDEIRO, CNPJ/MF nº:60.701.190/3639-16, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, c/c 137, I Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08400.024369/2008-72; N o- 11.973 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AG. 7322-9, CNPJ/MF nº:33.700.394/0440-07, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08400.002595/2010-17; N o- 11.974 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.875.027/0001-41, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.030086/2009-41; N o- 11.975 - ARQUIVAR o Processo nº: 08065.010072/2009-69, em detrimento à empresa PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:11.179.264/0001-70, sediada no estado de PERNAMBUCO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 11.976 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 4.333 (quatro mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF nº:06.514.695/0002-97, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 124, VIII, c/c 125, XXV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.034063/200913; N o- 11.977 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF nº:06.514.695/000297, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.029295/2009-41; o- N 11.978 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRASAO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:03.030.416/0001-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.029312/2009-41; N o- 11.979 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa EMVIPOL EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, CNPJ/MF nº:35.290.931/0003-18, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, c/c parágrafo 2, e art. 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.005051/201279; N o- 11.980 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.875.027/0001-41, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.030087/2009-95; N o- 11.981 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SIMAS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.005.057/0001-05, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, c/c 124, VIII e XXVII e XXVIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.034026/2009-05; N o- 11.989 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA., CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII e , c/c 138, §§ 1º E 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.009352/2009-57; N o- 12.003 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica BAYER S/A, CNPJ/MF nº:18.459.628/0033-00, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.008211/2011-03; N o- 11.990 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.009347/2009-44; N o- 12.004 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0103-23, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,inciso VI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08458.001767/2010-70; N o- 11.991 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUI LTDA, CNPJ/MF nº:05.160.112/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.009345/2009-55; N o- 12.005 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A AG. 0822, CNPJ/MF nº:90.400.888/1275-68, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 138,§ 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08793.002462/2009-31; N o- 11.992 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA INTEGRADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053163/2009-03; N o- 12.006 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002454/2009-94; N o- 11.993 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA INTEGRADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053166/2009-39; N o- 12.007 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002457/2009-28; N o- 11.994 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa LABRE E GALETTI CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:05.687.436/0001-14, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.005008/2009-11; N o- 12.008 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002455/2009-39; N o- 11.983 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.023.407/0002-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no e VIII artigo 127, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.005041/2012-33; N o- 11.984 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:35.684.521/0001-90, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.003457/2012-17; IM N o- 11.996 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. LARANJEIRAS, CNPJ/MF nº:60.746.948/1898-00, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, III, 136, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08712.011640/2009-77; o- N 11.997 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004230/2009-07, em detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.998 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004232/2009-98, em detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.985 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA ARMADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, I, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08410.004596/2009-43; N o- 11.999 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004235/2009-21 em detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 11.986 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.003239/2009-68; N o- 12.000 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004231/2009-43 em detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N 11.987 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.007188/2009-43; N o- 12.001 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa ESTELA AURORA ROSSA STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08388.004224/200941; N o- 11.988 - ARQUIVAR o Processo nº: 08410.009337/2009-17, em detrimento à empresa SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA - SECOPI, CNPJ/MF nº:12.062.071/0001-06, sediada no estado de PIAUÍ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.002 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.003709/2009-91, em detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/2799-74, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; o- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900035 L A N O I C A S N NA E R P N o- 11.995 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:82.532.359/0004-17, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.015140/200761; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 11.982 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.023.407/0002-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, inciso I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.032208/2009-33; 35 ISSN 1677-7042 N o- 12.009 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESSEL EMPRESA DE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:28.119.865/0001-90, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080893/2009-79; N o- 12.010 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa AUTO VIACAO REGINAS LTDA, CNPJ/MF nº:29.336.278/0001-16, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.008212/2011-40; N o- 12.011 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB 7290, CNPJ/MF nº:60.701.190/0922-03, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08070.000239/2010-48; N o- 12.012 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa FORTEMACAE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.201.921/000136, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, II, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059192/2009-71; N o- 12.013 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa IDEAL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.570.518/0001-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08458.001766/2010-25; N o- 12.014 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa orgânica ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CNPJ/MF nº:30.834.196/0001-80, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.008213/2011-94; N o- 12.015 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIGILANCE SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:32.006.215/0001-06, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, § § 1º e 3º ,da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.007799/2009-55; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 1 N o- 12.016 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa VIGILANCE SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:32.006.215/000106, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, § § 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.007796/2009-11; N o- 12.031 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/3557-51, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, §§ 1° e 3°, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08455.073829/2009-31; N o- 12.017 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A PAB THYSSEN, CNPJ/MF nº:90.400.888/1191-15, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08430.013178/2010-42; N o- 12.032 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PRIME CENTRO, CNPJ/MF nº:60.746.948/3743-81, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, §§ 1º e 3º, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08455.044185/2009-74; N o- 12.018 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. 0131-7, CNPJ/MF nº:00.000.000/0131-70, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08070.000231/2010-81; CO N o- 12.019 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. 0539-8, CNPJ/MF nº:60.746.948/0652-49, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08070.000240/2010-72; ME RC N o- 12.020 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - AG. 0259 RESENDE, CNPJ/MF nº:01.701.201/0259-20, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08070.000233/2010-71; IA LIZ N o- 12.033 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A -AG. PRIME CENTRO, CNPJ/MF nº:60.746.948/3743-81, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, §§ 1º e 3º c/c 137, I, parágrafo 1, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08455.021732/2009-43; N o- 12.034 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A-IGUATEMI, CNPJ/MF nº:00.360.305/3187-08, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08455.044967/2009-11; N o- 12.035 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF nº:00.360.305/2834-91, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08455.076808/2009-78; AÇ N o- 12.021 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.070633/2009-95, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/4761-96, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.022 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.082971/2009-70, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/3812-17, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.023 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.082970/2009-25, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/4939-53, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; o- N 12.024 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056738/2009-31, em detrimento à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/2532-23, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; o- N 12.025 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074445/2009-36, em detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/1006-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.026 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074457/2009-61, em detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0394-02, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.027 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074454/2009-27, em detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0403-38, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.028 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074451/2009-93, em detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0027-89, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.029 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074448/2009-70, em detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0429-00, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.030 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - PAB PACEP, CNPJ/MF nº:00.000.000/2158-05, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08455.041444/2009-13; ÃO N o- 12.036 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/0510-00, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 62, c/c 61, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08455.074450/2009-49; o- PR OI N 12.037 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. 4074, CNPJ/MF nº:60.701.190/1468-18, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08455.050959/2009-04; BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 12.045 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.040779/2009-14, em detrimento à empresa VIGTEC TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.046 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055454/2009-28, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.047 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055642/2009-56, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.048 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055451/2009-94, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.049 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055453/2009-83, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.050 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099798/2009-49, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.051 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099349/2009-09, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.052 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099795/2009-13, em detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.053 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.080233/2009-98, em detrimento à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0011-57, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; PO N o- 12.038 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. RIO BAIRRO GRAJAU, CNPJ/MF nº:60.701.190/0431-72, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08455.050953/2009-29; N o- 12.039 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.063657/2009-98, em detrimento à empresa FORSEG CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES E SEGURANCAS LTDA, CNPJ/MF nº:32.271.934/0001-54, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.040 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099801/2009-24, em detrimento à empresa GRAN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.938.598/0001-27, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.041 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.048328/2009-17, em detrimento à empresa RIO FORTALEZA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.159.167/0001-13, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.054 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.059189/2009-57, em detrimento à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; RT ER CE IRO S N o- 12.055 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.059188/2009-11, em detrimento à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.056 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.092537/2009-06, em detrimento à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.057 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056739/2009-86, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.042 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.068525/2009-52, em detrimento à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.058 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056795/2009-11, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.043 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099359/2009-36, em detrimento à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.059 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056788/2009-19, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.044 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.069163/2009-17, em detrimento à empresa VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:06.152.577/0001-03, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.060 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056794/2009-76, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900036 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 12.061 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056791/2009-32, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.062 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.087442/2009-62, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.063 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.096438/2009-95, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.064 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.096201/2009-12, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; o- N 12.065 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BMS VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.746.652/0001-81, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.048528/2009-70; N o- 12.066 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I e III, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002450/2009-14; NEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.073043/2009-14; N o- 12.076 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002451/2009-51; N o- 12.077 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002452/2009-03; N o- 12.078 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa ROMANA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.197.623/0001-94, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV e , c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080227/2009-31; N o- 12.079 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.003881/2009-45; N o- 12.067 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.539.772/0001-82, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.078699/2009-23; N o- 12.080 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.004291/2009-30; N o- 12.068 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.539.772/0001-82, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.078696/200990; N o- 12.081 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA, COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF nº:33.746.207/0001-69, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, c/c Art. 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002449/2009-81; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12.069 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:19.009.885/0003-80, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.004912/200985; N o- 12.070 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa DECIMUS VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:08.923.339/0001-71, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.062631/2009-22; N o- 12.071 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa DECIMUS VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF nº:08.923.339/0001-71, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.062465/2009-64; o- N 12.072 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa DELTA FORCE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:01.340.947/0001-04, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.056508/2009-72; N o- 12.073 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:39.060.520/0001-25, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI e , c/c 138, §§ 1º E 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.095087/2009-03; N o- 12.074 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.717.460/0002-41, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.004909/2009-61; N o- 12.075 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PAPA ECO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.746.855/0001-66, sediada no estado do RIO DE JA- N o- 12.088 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:23.245.012/0009-39, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.090787/200901; N o- 12.089 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0003-11, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.095194/2009-23; N o- 12.090 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.068751/2009-33; L A N N o- 12.091 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059191/2009-26; O I C NA N o- 12.092 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059185/2009-79; A S N E R P IM N o- 12.082 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º , ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.055448/2009-71; N o- 12.083 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º, ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.055445/2009-37; N o- 12.084 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.090816/2009-27; N o- 12.085 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.099347/2009-10; N o- 12.086 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.087380/2009-99; N o- 12.087 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.099353/2009-69; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900037 37 ISSN 1677-7042 N o- 12.093 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059194/2009-60; N o- 12.094 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.090399/2009-12; N o- 12.095 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.094472/2009-25; N o- 12.096 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.083742/2009-72; N o- 12.097 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.099356/2009-01; N o- 12.098 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080230/2009-54; N o- 12.099 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.056785/2009-85; N o- 12.100 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 ISSN 1677-7042 1 nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.067134/2009-11; N o- 12.101 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053098/2009-16; N o- 12.102 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.092424/2009-01; N o- 12.103 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096441/200917; CO o- ME RC N 12.104 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096444/200942; IA LIZ N o- 12.113 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S.A PAB 1431, CNPJ/MF nº:90.400.888/0431-19, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08070.000237/201059; N o- 12.128 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.018722/2009-28; N o- 12.114 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.003880/2009-09, em detrimento à empresa GSS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:08.365.528/0002-57, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.129 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.018540/2009-57; N o- 12.115 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.015377/2009-71, em detrimento à instituição financeira BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:07.237.373/0004-72, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.116 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017228/2009-46, em detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/0758-99, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.117 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017231/2009-60, em detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/0758-99, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.118 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017075/2009-37, em detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF nº:00.360.305/0761-94, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; AÇ N o- 12.105 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096435/200951; o- N 12.106 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa METODO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.127.148/0001-54, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.091049/201198; N o- 12.107 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa STIC GERICO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.470.561/0001-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.056146/2011-34; N o- 12.108 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa VIGSTAR ESCOLA ESPECIALIZADA NA FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA ME, CNPJ/MF nº:73.727.604/0001-08, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.083041/2011-58; N o- 12.109 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.069187/2009-76, em detrimento à empresa EMANUEL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.840.224/0001-62, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.110 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SALLCON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:09.178.711/0001-25, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº 387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.000874/2009-36; N o- 12.111 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.002216/2009-34, em detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0400-10, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.112 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. 2806-1, CNPJ/MF nº:60.746.948/5637-88, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08070.000253/2010-41; Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 12.119 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) UFIR à empresa orgânica CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING , CNPJ/MF nº:08.806.718/0001-81, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.010382/2009-97; ÃO PR N o- 12.120 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017227/2009-00, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/3710-13, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; OI BID N o- 12.121 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PONTA NEGRA, CNPJ/MF nº:60.746.948/5656-40, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08420.017230/2009-15; o- A N o- 12.131 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c Art. 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , § § 1º e 2º, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.018689/2009-36; N o- 12.132 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.008246/2009-37; N o- 12.133 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , §§ 1º e 2º da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.006638/200961; N o- 12.134 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.008249/2009-71; PO N 12.122 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. NATAL, CNPJ/MF nº:60.746.948/0321-54, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08420.017232/2009-12; N o- 12.123 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAB-CEFET/RN, CNPJ/MF nº:00.360.305/1406-23, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, §2º c/c 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08420.017225/2009-11; N o- 12.124 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S.A PAB UFRN/RN, CNPJ/MF nº:61.411.633/0080-80, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08420.017219/2009-55; N o- 12.125 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003372/2009-03, em detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.126 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003370/2009-14, em detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.127 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003371/2009-51, em detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900038 N o- 12.130 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, § § 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.017517/2009-45; N o- 12.135 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0004-21, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.015380/2009-94; RT ER CE IRO S N o- 12.136 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ/MF nº:70.142.278/0001-89, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.011512/2009-17; N o- 12.137 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa VSV VISAO SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.311.121/0001-05, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.031422/2011-59; N o- 12.138 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica POTY REFRIGERANTES LTDA, CNPJ/MF nº:08.680.407/0001-19, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.011515/200942; N o- 12.139 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/0004-62, sediada no estado de RONDONIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08475.041059/200920; N o- 12.140 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa MD SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:94.308.798/0001-87, sediada no estado Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012378/200944; N o- 12.141 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012382/2009-11, em detrimento à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.142 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012381/2009-68, em detrimento à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.143 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, inciso V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012384/2009-00; N o- 12.144 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/4076-38, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 133,§ 2º c/c 137, I, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme consta no processo 08792.000823/2010-58; N o- 12.145 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0112-14, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012403/2009-90; o- N 12.146 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012369/2009-53, em detrimento à empresa VIGILANCIA FIEL LTDA, CNPJ/MF nº:91.099.796/0001-37, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.156 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006965/2009-75, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.157 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 124, VIII e , c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.008898/2009-28; N o- 12.158 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.009859/2009-48; N o- 12.159 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/000124, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.009858/2009-01; N o- 12.160 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/000124, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08794.006966/2009-10; N o- 12.148 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006971/2009-22, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.149 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006975/2009-19, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.150 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006974/2009-66, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.151 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006963/2009-86, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgament N o- 12.152 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006968/2009-17, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.153 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.007023/2009-12, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.154 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006972/2009-77, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.155 - ARQUIVAR o Processo nº: 08492.009862/2009-61, em detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; P M I N o- 12.162 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa AUREA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº:83.456.244/0001-00, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08107.000621/2011-78; N o- 12.163 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa INVIOLAVEL SEGURANCA 24 HORAS LTDA, CNPJ/MF nº:95.832.986/0001-72, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08794.006848/2009-10; N o- 12.164 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa SD1 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.409.499/0001-09, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08107.004106/2011-67; N o- 12.165 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.426.907/0002-23, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.001545/2009-87; N o- 12.166 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:83.930.214/0001-94, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.002377/2009-47; N o- 12.167 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:85.204.881/0001-15, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.007756/2009-23; N o- 12.168 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ETESE ESCOLA TECNICA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.247.839/0001-91, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.006950/2009-91; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900039 N o- 12.169 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ORSEGUPS ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA, CNPJ/MF nº:83.424.762/0001-42, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.000047/2009-37; N o- 12.170 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:87.134.086/0002-04, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.002374/2009-11; N o- 12.171 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.449.286/0001-00, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.002152/2009-91; L A N N o- 12.172 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:73.591.851/0003-91, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no e VIII artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08107.001169/2012-42; O I C NA N o- 12.173 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica S/A CONSTANCIO VIEIRA, CNPJ/MF nº:13.255.633/0001-92, sediada no estado do SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08520.012276/2009-10; A S N RE N o- 12.161 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa SEGURA TELE-ALARME SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:95.806.048/0001-06, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 137, III e artigo 127, §§ 1º e 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.008901/200911; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12.147 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa VIGILANCIA FIEL LTDA, CNPJ/MF nº:91.099.796/0001-37, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c Art. 138, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012415/2009-14; 39 ISSN 1677-7042 N o- 12.174 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0010-70, sediada no estado do SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08520.017869/2009-72; N o- 12.175 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa orgânica CONDOMINIO SHOPPING JARDINS, CNPJ/MF nº:02.296.771/0001-01, sediada no estado do SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08520.003169/2012-04; N o- 12.176 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002419/2009-43, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2324-83, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.177 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa WORLD VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.155.247/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.007646/2009-39; N o- 12.178 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6269-37, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, parágrafos 1 e 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08083.003996/2009-91; N o- 12.179 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, CNPJ/MF nº:90.400.888/0214-92, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08083.004730/2009-65; N o- 12.180 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa N. S. SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:03.914.767/0001-14, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.003491/2009-61; N o- 12.181 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011841/2009-21, em detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.182 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011844/2009-64; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 N o- 12.183 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011847/2009-06, em detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.184 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011850/2009-11, em detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.185 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013243/2009-15, em detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.186 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013241/2009-26, em detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; CO N o- 12.187 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013240/2009-81, em detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; ME RC N o- 12.188 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013643/2009-21; IA LIZ N o- 12.196 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.017698/2009-18; N o- 12.209 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, PAB DANA ABARUS - CNPJ/MF nº: 01.701.201/0403-00, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 23 da lei 7.102/ 83, conforme consta no processo 08512.017612/2009-10; N o- 12.197 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08502.012107/2009-06; N o- 12.210 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa BUZATI & BUZATI SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:06.147.931/0001-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 136, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006359/2009-88; N o- 12.198 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017832/2009-43; N o- 12.199 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, parágrafo 2, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.017531/2009-49; N o- 12.200 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 778 (setecentos e setenta e oito) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, III, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.015521/2009-79; AÇ N o- 12.189 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013642/2009-86; N o- 12.190 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013641/2009-31; N o- 12.191 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013242/200971; N o- 12.192 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013239/200957; N o- 12.193 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013238/200911; N o- 12.194 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013237/200968; N o- 12.195 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.017513/2009-67; Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 12.201 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO DE SEGURANCA DE BEBEDOURO S/C LTDA, CNPJ/MF nº:05.119.231/0001-32, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 137, I e III, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002351/2009-01; ÃO PR OI N o- 12.202 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.700.295/0001-17, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028940/2009-41; BID A N o- 12.211 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BUZATI & BUZATI SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:06.147.931/0001-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.008765/2009-85; N o- 12.212 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002410/2009-32, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6719-91, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.213 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002432/2009-01, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6582-00, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.214 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, CNPJ/MF nº:90.400.888/0706-04, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme consta no processo 08508.002405/2009-20; N o- 12.215 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. PEDREGULHO, CNPJ/MF nº:60.701.190/3280-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08083.003970/2009-42; N o- 12.216 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. CENTRO GUARATINGUETA, CNPJ/MF nº:60.701.190/3347-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08083.004734/2009-43; PO N o- 12.203 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.700.295/0001-17, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028937/2009-28; N o- 12.204 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002430/2009-11, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/5613-80, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.205 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. 8489, CNPJ/MF nº:60.701.190/3417-85, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, CAPUT, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08514.000025/2010-13; N o- 12.206 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SEMPRE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.190.738/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.000853/2009-20; RT ER CE IRO S N o- 12.217 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A AG. GUARATINGUETA, CNPJ/MF nº:90.400.888/0746-93, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08083.004731/200918; N o- 12.218 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa FUTURA SEGURANCA PRIVADA LTDA. , CNPJ/MF nº:05.303.325/0001-67, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08795.000596/200905; N o- 12.219 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa RED SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:08.800.829/0001-80, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007453/2009-45; N o- 12.207 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.008139/2009-60, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6268-56, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.220 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TREVO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.475.173/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007688/2008-56; N o- 12.208 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, PAB GRÁFICA SÃO DOMINGOS - CNPJ/MF nº: 90.400.888/1504-62, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 23 da lei 7.102/83, conforme consta no processo 08502.009751/2011-11; N o- 12.221 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TREVO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.475.173/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.015149/2008-91; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900040 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 41 ISSN 1677-7042 N o- 12.222 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa NOBRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:06.923.017/0001-05, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.043936/2011-28; N o- 12.235 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:62.874.094/0001-85, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007389/2009-01; N o- 12.248 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000567/2012-79; N o- 12.223 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A AG. 6730, CNPJ/MF nº:00.000.000/6358-47, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002434/2009-91; N o- 12.236 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.008142/2009-83, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6733-40, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.249 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000565/201280; N o- 12.224 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010570/2009-76, em detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, CNPJ/MF nº:90.400.888/1326-42, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.237 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil, setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017835/2009-87; N o- 12.225 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009154/2009-54; N o- 12.238 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil, setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.022932/2009-91; N o- 12.226 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009153/2009-18; N o- 12.239 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.016391/2009-62; N o- 12.227 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, IV, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009136/2009-72; N o- 12.240 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006324/2011-63; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12.228 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.965.807/0001-10, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08083.002471/200938; N o- 12.229 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.335 (três mil, trezentos e trinta e cinco) UFIR à empresa SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.965.807/000110, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, II e , c/c 138, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , §§ 1º e 3º da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08083.002890/2009-70; N o- 12.230 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A- AG. 6765, CNPJ/MF nº:00.000.000/6393-20, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, ambos da Portaria nº 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002431/2009-58; N o- 12.231 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.012123/2009-71, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/3767-59, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.232 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/3558-16, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08705.006156/2009-15; N o- 12.233 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6297-90, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002433/2009-47; o- N 12.234 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002408/2009-63, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6300-20, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; L A N N o- 12.251 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000569/2012-68; O I C NA N o- 12.252 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000627/2012-53; A S N E R P IM N o- 12.241 - ARQUIVAR o Processo nº: 08503.009121/2009-12, em detrimento à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.242 - ARQUIVAR o Processo nº: 08503.000581/2012-72, em detrimento à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.243 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, X e , c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006710/2011-55; N o- 12.244 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c 138, c/c 93, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009122/2009-59; N o- 12.245 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006989/200952; N o- 12.246 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009124/2009-48; N o- 12.247 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000566/2012-24; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900041 N o- 12.250 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000579/2012-01; N o- 12.253 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, III, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001223/2012-87; N o- 12.254 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001226/2012-11; N o- 12.255 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI e VII, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001227/2012-65; N o- 12.256 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001206/2012-40; N o- 12.257 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001294/2012-80; N o- 12.258 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001224/2012-21; N o- 12.259 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001225/2012-76; N o- 12.260 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 1 LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001293/2012-35; N o- 12.261 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.008784/2009-10; N o- 12.262 - ARQUIVAR o Processo nº: 08083.004732/2009-54, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/0409-20, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.263 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - PAB IND MOVEIS BONATTO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0200-23, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 61 e 62 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83conforme consta no processo 08512.029073/200961; CO ME N o- 12.264 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - PAB IND. MOVEIS BONATTO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0200-23, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, §§ 1º e 2º, c/c os artigos 61 e 62, e da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83conforme consta no processo 08512.029083/2009-05; RC IA LIZ N o- 12.274 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:74.492.372/0001-19, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII e , c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002438/2009-70; N o- 12.287 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) UFIR à empresa PORTY SYSTEM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ME , CNPJ/MF nº:05.743.230/0001-64, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.027494/2009-58; N o- 12.275 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa OBSERVE PLENA ATENCAO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.786.273/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, c/c 99, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002422/2009-67; N o- 12.288 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138 § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006349/2009-42; N o- 12.276 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002441/2009-93; o- N 12.277 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002440/2009-49; o- N 12.278 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002425/2009-09; AÇ N o- 12.265 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR à instituição financeira BANCO ITAU S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/1504-16, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83, conforme consta no processo 08508.002395/2009-22; N o- 12.266 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.834 (um mil, oitocentos e trinta e quatro) UFIR à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMACAO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF nº:01.322.393/0002-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 124, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002356/2009-25; N o- 12.267 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.084 (três mil, oitenta e quatro) UFIR à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:01.322.393/000201, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 125, XX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002350/2009-58; o- N 12.268 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002409/2009-16, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6718-00, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.269 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002429/2009-89, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6312-64, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.270 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002428/2009-34, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/6625-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.271 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, CNPJ/MF nº:90.400.888/1227-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08508.002402/2009-96; N o- 12.272 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:74.492.372/0001-19, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX e , c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002439/2009-14; N o- 12.273 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:74.492.372/0001-19, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, X e XI e , c/c 138, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002437/2009-25; Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ÃO N o- 12.279 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:67.803.726/0006-48, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002423/200910; PR OI N o- 12.289 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.007091/2009-25; N o- 12.290 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa ALLTEEX SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:08.811.757/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, c/c 99, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.022582/2009-63; N o- 12.291 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:67.552.034/0001-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XVIII, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028066/2009-42; N o- 12.292 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil, oitocentos e doze) UFIR à empresa CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:67.552.034/000160, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028069/2009-86; N 12.280 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. 6713, CNPJ/MF nº:00.000.000/6448-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 133, e §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002435/200936; N o- 12.293 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa RV SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:66.841.552/0001-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017829/200920; N o- 12.281 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0025-52, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.008417/2008-18; N o- 12.294 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa RV SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:66.841.552/0001-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e I e II e III e , c/c 93, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017826/2009-96; N o- 12.282 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa FALCAO CENTRO DE FORMACAO E TREINAMENTO DE SEGURANCAS S/C LTDA, CNPJ/MF nº:60.012.499/0001-89, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08504.015128/2009-55; N o- 12.295 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:58.005.513/0007-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.000111/201107; N o- 12.283 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa PORTUARIA SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:05.082.408/0001-73, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.029132/2009-00; N o- 12.296 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa KAFAB EMPRESA DE SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:04.990.553/0001-90, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.002293/2011-42; N o- 12.284 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000009/2010-12, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/3036-82, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.297 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000026/2010-50, em detrimento à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/3555-73, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.285 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BANESA S.A AG.JARDIM DO MAR, CNPJ/MF nº:90.400.888/058817, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08512.017609/2009-04; N o- 12.298 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000027/2010-02, em detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A CNPJ/MF nº:90.400.888/1708-11, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; o- BID A PO N o- 12.286 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.019517/2009-51, em detrimento à empresa PORTY SYSTEM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME , CNPJ/MF nº:05.743.230/0001-64, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900042 RT ER CE IRO S N o- 12.299 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. 6961, CNPJ/MF nº:60.701.190/3719-35, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08514.000022/2010-71; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 N o- 12.300 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004152/2009-40, em detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.301 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004153/2009-94, em detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.302 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004151/2009-03, em detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.303 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.833 (um mil, oitocentos e trinta e três) UFIR à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 12, c/c 129, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.004150/2009-51; N o- 12.304 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa KAFAB EMPRESA DE SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:04.990.553/0001-90, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.012728/2009-42; N o- 12.305 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:58.005.513/0007-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008100/200942; N o- 12.306 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/3468-25, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme o art. 7º da lei 7102/83, conforme consta no processo 08512.012325/2009-13; PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.010816/2009-20; N o- 12.314 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0003-00, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.014934/2011-21; N o- 12.315 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.457.677/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007090/2009-48; N o- 12.316 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.014755/2009-70, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/3487-04, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.317 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029030/2009-86, em detrimento à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0348-30, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.318 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029076/2009-03, em detrimento à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0468-47, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.319 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/0196-46, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da Lei nº7.102/83, conforme consta no processo 08512.017593/2009-21; N o- 12.308 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007291/2009-45; N o- 12.309 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.013531/2009-41; N o- 12.310 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.006755/2009-04; N o- 12.311 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007153/200966; N o- 12.312 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.010451/2009-33; N o- 12.313 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no estado de SÃO IM N o- 12.321 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 7.333 (sete mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG PAB 3, CNPJ/MF nº:60.746.948/3342-40, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.012042/2009-71; N o- 12.322 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/4129-09, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.012116/2009-70; N o- 12.323 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG,. 2362-4, CNPJ/MF nº:60.746.948/485450, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.012114/2009-81; N o- 12.324 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG. 0909-1, CNPJ/MF nº:60.746.948/3844-25, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.012139/2009-84; N o- 12.325 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A -AG. 0962-8, CNPJ/MF nº:60.746.948/384182, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.012136/2009-41; N o- 12.326 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL-PAB QG CMSE, CNPJ/MF nº:00.360.305/1370-88, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, § 2º c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08512.012317/2009-77; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900043 N o- 12.327 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO RENDIMENTO S/A AG. AEROPORTO INTERNACIONAL, CNPJ/MF nº:68.900.810/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133,§§ 1º e 2º, c/c os artigos 61 e 62 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme consta no processo 08512.021606/2009-67; N o- 12.328 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.667 (três mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO RENDIMENTO S/A -AG. AEROPORTO, CNPJ/MF nº:68.900.810/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08512.021609/2009-09; N o- 12.329 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER PAB FAPESP, CNPJ/MF nº:90.400.888/0959-33, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08512.017606/2009-62; N o- 12.330 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029009/2011-03, em detrimento à empresa orgânica FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, CNPJ/MF nº:62.294.053/0001-10, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; L A N O I C N o- 12.331 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.028921/2009-15, em detrimento à empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.426.907/0004-95, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; A S N NA N o- 12.332 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.027218/2009-90, em detrimento à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.009.359/0001-55, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; E R P N o- 12.320 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - PAB UNILEVER BRASIL, CNPJ/MF nº:60.746.948/0886-13, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08512.017614/2009-17; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12.307 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, X, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007288/2009-21; 43 ISSN 1677-7042 N o- 12.333 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.007295/2009-23, em detrimento à empresa SANTO SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:04.290.693/0001-55, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.334 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.025868/2009-09, em detrimento à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.335 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056742/2009-08, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.336 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056526/2009-54, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.337 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa orgânica FUNDACAO PARQUE ZOOLOGICO DE SAO PAULO, CNPJ/MF nº:60.889.573/0001-40, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.021993/2009-31; N o- 12.338 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.752 (três mil, setecentos e cinquenta e dois) UFIR à empresa orgânica UNIAO SOCIAL CAMILIANA, CNPJ/MF nº:58.250.689/0001-92, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.025917/2009-03; N o- 12.339 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa ATLANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.976.446/0001-03, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007095/2009-71; N o- 12.340 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.164.958/0001-31, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 138, artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.001577/201212; N o- 12.341 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.164.958/0001-31, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 ISSN 1677-7042 1 124, VIII e XXVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011179/2009-17; N o- 12.342 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.791.739/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.032713/2011-35; N o- 12.343 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CAVA VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:66.667.353/0001-58, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo127 VIII, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.044870/2011-93; N o- 12.344 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CONTROLER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.085.701/0001-70, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo125 XXI c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017839/200965; CO ME N o- 12.345 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:59.050.864/0001-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017865/200993; RC IA LIZ N o- 12.346 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR e ADVERTÊNCIA à empresa FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:86.644.697/0002-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, e art. 122, II da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, III , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011182/2009-22; N o- 12.354 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.025777/2009-65; N o- 12.355 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SEBIL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA INDUSTRIAL E BANCARIA LTDA, CNPJ/MF nº:62.800.099/0001-63, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 124, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007459/2009-12; N o- 12.356 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SKS SEGURANCA E VIGILANCIA E PROTECAO PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.610.275/0001-72, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.016108/2009-01; N o- 12.357 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SKS SEGURANCA E VIGILANCIA E PROTECAO PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.610.275/0001-72, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.016101/2009-81; N o- 12.358 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:64.911.290/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 70, c/c 138, c/c 129, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007096/2009-15; AÇ N o- 12.347 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº:08.310.664/0001-69, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124 VII, , c/c 138 §3º, artigo, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017630/200900; o- N 12.348 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.232.892/0001-81, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017836/200921; N o- 12.349 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.232.892/0001-81, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.006528/2009-71; N o- 12.350 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA E SEGURANCA LIMITADA, CNPJ/MF nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008121/2009-68; N o- 12.351 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA E SEGURANCA LIMITADA, CNPJ/MF nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e III, c/c 125, XVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008122/2009-11; N o- 12.352 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA E SEGURANCA LIMITADA, CNPJ/MF nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008120/2009-13; N o- 12.353 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.025808/2009-88; ÃO N o- 12.359 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. , CNPJ/MF nº:07.683.382/0001-44, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.021999/2009-17; PR OI N o- 12.360 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.541.308/000156, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007074/2009-55; BID A ticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012371/2009-22; N o- 12.367 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053058/2009-66; N o- 12.368 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053059/2009-19; N o- 12.369 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.071922/2009-10; N o- 12.370 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa WAP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.045.526/0001-74, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV e VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.033211/2011-21; N o- 12.371 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.009.359/0001-55, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.030309/201127; N o- 12.372 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa SGP SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:03.202.758/0001-09, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011770/2009-66; N o- 12.373 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,AG. 01116-3, CNPJ/MF nº:00.000.000/6486-63, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08508.002411/2009-87; PO N o- 12.361 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012374/2009-66; N o- 12.362 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012380/2009-13; N o- 12.363 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012370/2009-88; N o- 12.364 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012373/2009-11; N o- 12.365 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012377/2009-08; N o- 12.366 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por pra- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900044 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S N o- 12.374 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010571/2009-11, em detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, CNPJ/MF nº:90.400.888/0923-22, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.375 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. TAUBATÉ/SP, CNPJ/MF nº:00.000.000/0076-09, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08514.000008/2010-78; N o- 12.376 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB 6449, CNPJ/MF nº:60.701.190/3842-47, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08514.000024/2010-61; N o- 12.377 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. SHOPPING TAUBATÉ, CNPJ/MF nº:60.701.190/3560-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08514.000023/2010-16; N o- 12.378 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa CYBORG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:24.675.464/0001-66, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.013254/2011-48; N o- 12.379 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa MORETI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:08.543.461/0001- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 12, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08502.007083/2011-80; N o- 12.380 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa ATALAIA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.310.848/000130, sediada no estado de TOCANTINS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08531.001120/2009-84; N o- 12.381 - ARQUIVAR o Processo nº: 08297.010266/2009-31, em detrimento à empresa PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:37.014.776/0002-51, sediada no estado de TOCANTINS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.382 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:37.014.776/0002-51, sediada no estado de TOCANTINS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08297.010589/2009-24; N o- 12.383 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010559/2009-14, em detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL AG 5702CNPJ nº 00.000.000/6208-15, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.384 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e um) UFIR à instituição financeira SANTANDER PAB 3490 PETROBRAS REVAP - CNPJ nº 90.400.888/1713-89, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137 I, ambos da Portaria nº 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, II da Lei nº 7.102/83., conforme consta no processo 08514.009585/2009-91; N o- 12.385 - ARQUIVAR o Processo nº: 08255.017420/2009-91, em detrimento à empresa MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ nº 00.435.781/0001-47, sediada no estado da BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; N o- 12.386 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VI, da Portaria nº 387/06-DG/DPF, conforme o art. 23, II, da Lei 7.102/83 conforme consta no processo 08230.004069/2009-57; Processo N o- 08354.002702/2012-71 - MARCO DANIEL LOPEZ SANGUINO Processo N o- 08354.002729/2012-64 - RODRIGO GABRIEL CHAMBI Processo N o- 08505.042926/2012-45 - DAMIAN GABRIEL COLQUE CHINO Processo N o- 08505.046164/2012-56 - MARCO ANTONIO CONDORI VILLANUEVA Processo N o- 08505.044773/2012-71 - DARIA MUNOZ MUNOZ Processo N o- 08505.049698/2012-34 - JONNY ISMAEL AQUINO GOMEZ Processo N o- 08505.052711/2012-32 - IVAN PEREZ GOMAR ROOSEN Processo N o- 08506.007089/2012-06 - EDITH STREICH DE RAMOS Processo N o- 08505.043274/2012-66 - JORGE WASHINGTON MACHADO PASSARINI Processo N o- 08505.032542/2012-14 - SONIA AMALIA MAMANI APAZA Processo N o- 08505.032545/2012-58 - ARELI FANNY ALI AZUCENA Processo N o- 08505.052557/2012-07 - FLORA CALLE FLORES Processo N o- 08390.002822/2012-32 - ALVARA DEL CARMEN ORTIZ ALARCON Processo N o- 08390.002817/2012-20 - MIGUEL ANGEL VALDEZ ESQUIVEL Processo N o- 08505.026800/2012-23 - JEREMIAS QUISPE ACARAPE Processo N o- 08505.032547/2012-47 - JUAN JOSE ROJAS Processo N o- 08505.042907/2012-19 - GROVER OLIVIO IBANEZ CALLE Processo N o- 08505.041940/2012-21 - EPIFANIA HEREDIA GARCIA DE VELA e JANETH ERLINDA VELA HEREDIA Processo N o- 08505.044796/2012-85 - PASTOR CONDO AGUIRRE, NICOLA APAZA LAURA e CRISTIAN CONDO APAZA Processo N o- 08505.045122/2012-06 - DARWIN HENRY MAMANI HUANCA, LUIS FERNANDO MAMANI HUANCA e MELANI MAMANI HUANCA. DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08458.004817/2012-32 - BERNARDO CARLOS CAMERA Processo N o- 08270.004829/2012-55 - JORGE DIONISIO VILLAVICENCIO Processo N o- 08097.002184/2012-74 - MARIA VICTORIA VELAZQUEZ PRASSEL Processo N o- 08270.011540/2012-92 - NATALIA CONTRERAS Processo N o- 08444.002577/2012-91 - GRACIELA NATALIA NUEVO Processo N o- 08444.003516/2012-41 - GABRIEL EUGENIO SANCHEZ TOJO Processo N o- 08460.001554/2012-61 - IGNACIO ANGEL FILICI, ALLEGRA FILICI e MARIA SOL RUSSI Processo N o- 08460.001738/2012-21 - PAULA ALEJANDRA GRANADA CASULLO Processo N o- 08460.001775/2012-39 - MIRTA NOEMI CHAVEZ Processo N o- 08460.004137/2012-70 - HERNAN RODOLFO ULM Processo N o- 08461.000076/2012-61 - NICOLAS JACIUK, BENJAMIN JACIUK, FEDERICO LUIS JACIUK, JUAN CRUZ JACIUK, MARIA EUGENIA JACIUK e MARIANA MERCEDES MAGGIO Processo N o- 08461.008248/2011-64 - FACUNDO ABEL FOGOLA Processo N o- 08461.009201/2011-18 - MARIA FERNANDA ORTOLANO Processo N o- 08495.002169/2012-33 - TELMO MARCELO CISNEROS Processo N o- 08495.002170/2012-68 - SILVIA JOSEFINA SANCHEZ Processo N o- 08505.053845/2012-71 - OSVALDO JORGE ROFRANO Processo N o- 08505.056694/2012-11 - JOAQUIM BERTANI Processo N o- 08505.056742/2012-62 - MATIAS WISNIA. DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009. Processo N o- 08097.003572/2011-91 - CLAUDIO ANTONIO COSTANZA. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12.396 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentas) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ nº 12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c § § 1º e 2º do art.138, da Portaria 387/2006-DG/DPF, na forma do art. 23, II, da Lei 7.102/83 conforme consta no processo 08230.004044/2009-04; CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da Residência temporária em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso reste verificada falsidade na documentação apresentada pelo Requerente, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08505.042882/2012-53 - JULIO MARCA MARZA Processo N o- 08505.042879/2012-30 - NINFA MAMANI HUARACHI Processo N o- 08505.042870/2012-29 - CECILIA INES ACENA JANSANA Processo N o- 08505.041937/2012-16 - DARIO SANCHEZ VARGAS Processo N o- 08505.041945/2012-54 - WILDER DIAZ VASQUEZ Processo N o- 08505.042881/2012-17 - YOLANDA VERA QUISPE Processo N o- 08505.042928/2012-34 - MARIANA FERNANDEZ ALVAREZ Processo N o- 08505.042922/2012-67 - ARMINDA LOPEZ ACOSTA Processo N o- 08389.013413/2012-09 - SONIA EMILCE SAUCEDO ADORNO Processo N o- 08505.042915/2012-65 - PABLO RODRIGUEZ SOLIZ Processo N o- 08280.009623/2012-01 - ALVARO JORGE AGUIRRE LAUNY Processo N o- 08457.000820/2012-97 - PATRICIO FERNANDEZ QUINTANA Processo N o- 08495.001710/2012-96 - ANGELA CAROLINA CANALES POBLETE Processo N o- 08505.032553/2012-02 - LEONARDO LLANOS MOLINA Processo N o- 08505.050775/2012-07 - WILSON MIGUEL QUISPE FERNANDEZ Processo N o- 08505.051107/2012-99 - RODOLFO HUITO MAMANI Processo N o- 08335.009239/2012-17 - DELICIA TABORGA VDA DE YURE Processo N o- 08000.004570/2012-22 - DAN CRISTIAN MANAILA, até 25/06/2013 Processo N o- 08000.004596/2012-71 - FURQAN MUHAMMAD KHAN MASOODI, até 29/03/2013 Processo N o- 08000.004894/2012-61 - ROLAND CORNELIS COSIJN, até 12/04/2014 Processo N o- 08000.005705/2012-77 - JOSEPH WAYNE MIZELL, até 23/02/2014 Processo N o- 08000.005806/2012-48 - RICHARD JOHN SHELLENBACH JR, até 29/05/2014 Processo N o- 08000.018737/2011-51 - ERIC DAVIDSON, até 09/07/2014. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo N o- 08280.000852/2012-51 - AUGUSTO JORGE RODRIGUES DE SOUSA. JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo N o- 08457.000017/2012-52 - ERNESTO ALCANTARA GARCIA SOUZA Processo N o- 08460.000064/2010-85 - YOHANDRINA ULLOA PAYARES Processo N o- 08460.008309/2011-01 - ANA MARIA GAGEANU Processo N o- 08460.012907/2011-77 - FERRUCCIO ROBERTO FAVARATO Processo N o- 08505.005179/2012-64 - CELINE COSTA Processo N o- 08505.005373/2012-40 - CHRISTIAN SUNDAY NZUBECHUKWU Processo N o- 08505.011236/2012-44 - BRANDI MICHELLE CALATAYUD Processo N o- 08260.009065/2011-22 - JOSE LUIS BRUN IZQUIERDO. DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo N o- 08240.000426/2011-11 - EMAN ABDELMAHDI YOUSEF ALADERAH Processo N o- 08240.009359/2011-92 - ENITH SALVINO PEREZ Processo N o- 08389.030913/2011-16 - CHUN-WEI CHIANG e PEIJU LEE Processo N o- 08444.004570/2010-41 - BRUCE ALSTON JONES Processo N o- 08505.076162/2011-19 - JOÃO FILIPE PEDROSO DOS SANTOS Processo N o- 08506.017136/2011-31 - JOSE LUIS CALIXTO DIAZ. Processo N o- 08102.011359/2011-37 - IRIS PALOMA HABIBO MOREIRA e FARITO PEDRO DOS SANTOS Processo N o- 08102.013275/2011-38 - CHAOMIN WENG e YIQIONG ZHOU Processo N o- 08220.008926/2011-21 - JOSE FERREIRA MENDES Processo N o- 08286.000287/2011-91 - ANTONIO QUEIMANO PINEIRO Processo N o- 08286.001504/2011-61 - FLORIAN PATRICE MICHEL BONY Processo N o- 08286.002709/2011-63 - JUAN RAFAEL PEÑA OYARZUN Processo N o- 08432.000312/2011-14 - ADAN DOS SANTOS SILVA Processo N o- 08444.001531/2011-73 - ARLO LAMB Processo N o- 08505.022490/2011-97 - YUN HEE KIM DOS SANTOS Processo N o- 08505.071344/2011-95 - GLADYS EUFRACIA QUISPE QUISPE Processo N o- 08505.111550/2011-45 - JUAN CARLOS MOLLISACA ICHUTA e GABRIELA QUISPE CRUZ Processo N o- 08505.111595/2011-10 - RAYMOND EZENNIA ANUNOBI e SYLVIA IFEYINWA ANUNOBI Processo N o- 08505.111630/2011-09 - JAVIER MILLER RAMIREZ GUTIERRZ e VIVIANA KARIN HIDALGO QUINTANILHA Processo N o- 08505.112129/2011-51 - GILMA SAAVEDRA GARZON. DEFIRO o pedido de permanência formulado pelos nacionais português, ANA SOFIA GOMES DAS DORES AFONSO com base no art. 75, II,"b", da Lei 6.815/80, bem assim para sua filhos RUI ALEXANDRE GOMES AFONSO E ANA CATARINA GOMES AFONSO , com base no art. 2º, I, da Resolução Normativa n.36/99. Processo N o- 08335.022928/2010-55 - ANA SOFIA GOMES DAS DORES AFONSO, ANA CATARINA GOMES AFONSO e RUI ALEXANDRE GOMES AFONSO. DEFIRO o pedido de permanência formulado pelos nacionais peruanos FREDY WILSON ANCCASI HURTADO e LETICIA HUASASQUICHE PENA , com base no art. 75,II,"b", da Lei 6.815/80, bem assim para sua filho menor CRISTIAN JEAN PAUL ANCCSI HUASASQUIE , com base no art. 2º, I, da Resolução Normativa n.36/99. Processo N o- 08457.014213/2011-23 - FREDY WILSON ANCCASI HURTADO, LETICIA HUASASQUICHE PENA e CRISTIAN JEAN PAUL ANCCASI HUASASQUIC HE. DEFIRO o pedido de transformação da Residência Provisória em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso reste verificada falsidade na documentação apresentada pelo requerente. Processo N o- 08389.012238/2012-24 - MARIA DEL ROSARIO ACOSTA QUEIROLO. L A N O I C A S N NA E R P IM FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08505.112091/2011-17 - FABRICE MARCEL LEON CORNEILLE CLEP, HUGO HAN YU CLEP e YUXUAN FENG Processo N o- 08505.113682/2011-10 - JUAN WILFREDO POMIER SUMI e ALEXIS CRESPO GARCIA Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08000.000795/2012-18 - PREDRAG BOZIC, até 14/06/2014 Processo N o- 08000.003959/2012-51 - GERMAN EDUARDO ANGULO NARVAEZ, até 02/02/2013 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900045 45 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 Concedo a permanência definitiva aos nacionais colombianos ANIBAL HEBERTO MORA VICUNA e DORA LILIANA PIERUCCINI GARCIA, na forma do art. 1°, da Resolução Normativa 06/97, bem assim para sua filha menor NICOLLE STHEFANY MORA PIERUCCINI, com base no art. 2º, da Resolução Normativa n. 36/99. Processo N o- 08505.032625/2012-11 - ANIBAL HEBERTO MORA VICUNA, DORA LILIANA PIERRUCCINI GARCIA e NICOLLE STHEFANY MORA PIERUCCINI. DEFIRO o pedido de permanência formulado pelo nacional argentino ARTURO RODOLFO SAMANA, na forma do art. 5º, da Resolução Normativa n 01/97. Processo N o- 08256.002273/2011-60 - ARTURO RODOLFO SAMANA. TORNO INSUBSISTENTE o ato INDEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 09/ 11/2011, Seção 1, pág. 27, para DEFERIR a permanência na forma do art. 75, II, "b" da Lei 6.815/80 Processo N o- 08505.035601/2011-25 - SONGJI HUANG e HAILAN PIAO. TORNO INSUBSISTENTE o ato INDEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 27/10/2011, Seção 1, pág. 119, para DEFERIR a permanência na forma do art. 75, II, "b" da Lei 6.815/80 Processo N o- 08505.052796/2011-78 - GREGOIRE MATHIEU EDOUARD DELAHAYE. INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que o(a) Requerente encontra-se fora do País, restando impossível verificar a existência dos requisitos exigidos pelo art. 75, II,"b", da Lei nº 6.815/80. Processo N o- 08444.006922/2011-84 - SHEREEN MOHAMED ZIYAD SABRY SHEESHAA e AYMAN RASHID SAIED BARAKAT. INDEFIRO os pedidos de permanência, abaixo relacionados, tendo em vista que o(s) estrangeiros(s) não foram localizados no endereço fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80: Processo N o- 08505.113955/2011-18 - JUAN CARLOS APAZA TORREZ e LAURA JIMENA MARTINEZ BALBOA Processo N o- 08505.112860/2011-87 - UDOKA EDWARD MOSERI Processo N o- 08505.112057/2011-42 - AISHAN LIU e JUNMEI LIN Processo N o- 08460.002068/2010-06 - YURILY DE LOS ANGELES PINERO GONZALEZ e CLAUDIA VALENTINA PEREZ PINEDO Processo N o- 08389.039079/2011-24 - HERLYNG PEDRAZA BRUNO Processo N o- 08220.001513/2011-16 - LEONCIO RAMIRO ESQUIVEL GUEVARA Processo N o- 08505.115315/2011-42 - JUNDONG ZHANG e YANXIAO LUO Processo N o- 08389.039300/2011-44 - HASSAN BARAKAT e AUDRI DARWICHE Processo N o- 08505.079012/2011-59 - NILSTON VASQUEZ TANCARA Processo N o- 08354.006407/2010-22 - LEANDRO DE SOUSA MATOS FERREIRA Processo N o- 08286.001894/2011-79 - LUIS JAVIER ESPINOSA PARRAGA Processo N o- 08505.113983/2011-35 - FRANCISCO JOSE ROSSI. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 10/01/12, Seção 1, pág. 19, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo N o- 08501.014339/2011-15 - GUILLERMO MAURICIO ZAVALA ARANCIBIA Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 25/03/09, Seção 1, pág. 25, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo N o- 08505.064968/2007-70 - NONSO JUDE OGUEJIOFOR. Tendo em vista o descumprimento das exigências indispensáveis à apreciação do pleito, ARQUIVO o pedido de residência provisória na forma do art. 40 da Lei 9.784/99. Processo N o- 08505.057421/2009-80 - AMINE AWADA. Declaro extinto o pedido de permanência formulado pelo nacional espanhol JUAN CARLOS ROMERO GIL, na forma do art. 52, tendo em vista a ocorrência de óbito do Requerente, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do feito. Processo N o- 08460.030042/2011-21 - JUAN CARLOS ROMERO GIL. TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 26/04/2012, Seção 1, pág. 34, para INDEFERIR o pedido de permanência, somente para EZEGO UZOMMA, tendo em vista não preencher os requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.085177/2011-60 - EZEGO UZOMMA. TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 17/02/2003, Seção 1, pág. 34, para INDEFERIR o pedido de permanência, tendo em vista que o requerente não foi localizado no endereço, restando impossível verificar a existência dos requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.044987/2000-11 - WANG CHAOWEI e YE SUYUE. TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 25/02/2003, Seção 1, pág. 24, para INDEFERIR o pedido de permanência, tendo em vista que o requerente não foi localizado no endereço, restando impossível verificar a existência dos requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.049790/2000-61 - YE HAIFENG e WU JUNHUA. INDEFIRO os pedidos de permanência, abaixo relacionados, tendo em vista que o(s) estrangeiros(s) não preenchem os requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80. CO ME RC IA LIZ Processo N o- 08460.020813/2009-57 - GIUSEPPE INTORTO Processo N o- 08701.002519/2011-06 - PEDRO MIGUEL ANTONIA DOMINGAS. Processo N o- 08461.002825/2011-12 - CARLOS ANDRES DAVILLA ARROYO. FERNANDO LOPES DA FONSECA p/Delegação de Competência DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08102.000740/2012-51 - KABWE KASINDI, até 01/03/2013 Processo N o- 08102.000837/2012-64 - JUAN CARLOS PINA VELASQUEZ, até 13/08/2012 Processo N o- 08102.001341/2012-16 - LUIS MIGUEL LIVRAMENTO SPENCER, até 16/03/2013 Processo N o- 08270.000023/2012-98 - NINO FERNANDO, até 01/02/2013 Processo N o- 08270.000105/2012-32 - MANUEL D ASSUNÇÃO NASCIMENTO JOSE DA COSTA, até 26/01/2013 Processo N o- 08270.027546/2011-09 - MADALENA MARIA SILVA COUTINHO, até 15/02/2013 Processo N o- 08270.027635/2011-47 - HELMANO DAVID GALVAO FERNANDES, até 01/02/2013 Processo N o- 08270.027642/2011-49 - SIMONE MELO ARAUJO, até 13/02/2013 Processo N o- 08286.002590/2011-29 - NEUSA PAULO AFONSO, até 28/01/2013 Processo N o- 08286.002594/2011-15 - JOAO DE OLIVEIRA FRANCO, até 02/03/2013 Processo N o- 08354.000395/2012-94 - BALMER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, até 23/02/2013 Processo N o- 08354.006176/2011-38 - SALVADOR CARLOS GRANDE, até 15/03/2013 Processo N o- 08364.002175/2011-03 - LORALISA MARIA SANTOS DA GRAÇA, até 23/02/2013 Processo N o- 08390.000542/2012-90 - CIDALIA VAZ MENDES, até 25/02/2013 Processo N o- 08458.012008/2011-13 - MARIE CAROLINE KAMA ETOM, até 01/03/2013 Processo N o- 08460.040054/2011-63 - RAFAEL SIMONE NHARRELUGA, até 11/03/2013 Processo N o- 08460.040065/2011-43 - VISI PAULO LUMUANGIKI, até 20/02/2013 Processo N o- 08460.040079/2011-67 - NUNO ALEXANDRE TELES TERRA CORREIA, até 10/03/2013 Processo N o- 08460.040080/2011-91 - OSCAR ALFREDO GODOY MARROQUIN, até 10/01/2013 Processo N o- 08460.040800/2011-19 - JUAN JOSE UCHUYA LOPEZ, até 10/02/2013 Processo N o- 08460.040801/2011-63 - EDUARDO ANDRES ROMERO LUNA, até 26/12/2012 Processo N o- 08460.040804/2011-05 - HONORINA FATIMA ANGELA DE LUCIO, até 30/01/2013 Processo N o- 08495.000040/2012-91 - JUAN CAMILO QUINTANA ALEAN, até 10/01/2013 Processo N o- 08495.005617/2011-70 - JESSICA SOARES SILVA, até 31/01/2013 Processo N o- 08501.017536/2011-96 - VIRGINIA WAIRIMU WAINAINA, até 28/01/2013 Processo N o- 08505.009063/2012-02 - STANLEY RAVI GOMES DOS SANTOS, até 15/02/2013 Processo N o- 08505.009929/2012-77 - LEONILDA ADELINO ANTONIO SANVECA MUATIACALE, até 05/03/2013 Processo N o- 08505.009939/2012-11 - NUBIA ESTEBAN DUARTE, até 09/03/2013 Processo N o- 08505.009941/2012-81 - MARIA PAULA FRANCO LOZANO, até 17/03/2013 Processo N o- 08505.009993/2012-58 - MARIA ALICE VAZ DE ALMEIDA MENDES CORREIA, até 12/03/2013 Processo N o- 08505.010053/2012-10 - FAUSTINO MANUEL TULENGANO, até 19/03/2013 Processo N o- 08505.010054/2012-56 - MARIELA MARTINEZ RAMIREZ, até 05/03/2013 Processo N o- 08505.109418/2011-73 - JEOVANNY DE JESUS MUENTES ACEVEDO, até 02/01/2013 Processo N o- 08505.112807/2011-86 - JACINTO MENDES, até 31/01/2013 Processo N o- 08505.112810/2011-08 - ALBA MARCELA HERRERA TRUJILLO, até 27/01/2013 Processo N o- 08505.112938/2011-63 - BORIS CHULLO LLAVE, até 19/02/2013 Processo N o- 08505.113808/2011-48 - SILKE ANDREA BERGER, até 24/01/2013 Processo N o- 08506.019790/2011-89 - ARNOLDO RAFAEL TEHERAN HERRERA, MARIA JULIANA TEHERAN HERNANDEZ e MERCA LUZ HERNANDEZ VASQUEZ, até 25/02/2013 Processo N o- 08514.000582/2012-98 - BINOD ADHIKARI, até 10/03/2013 Processo N o- 08701.000386/2012-14 - SERGE ILUNGA TSHIANGALA, até 01/03/2013 Processo N o- 08701.009536/2011-66 - ADELMISA BRANDAO BAILO, até 08/03/2013 Processo N o- 08707.000047/2012-70 - SUMBUNHE NFANDA, até 14/02/2013 Processo N o- 08707.000497/2012-62 - ELIZABETH RUTH SALAZAR FLORES, até 08/03/2013 Processo N o- 08707.000527/2012-31 - EDWIN CHOQUE PILLCO, até 28/02/2013 AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900046 PR OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Processo N o- 08708.002959/2011-95 - JUAN SEBASTIAN VERA CHAMBA, até 19/02/2013 Processo N o- 08505.109440/2011-13 - CARLOTA MARIA MIALA LUVAMBANO e PAULO DINIS MIALA LUVAMBANO, até 23/01/2013 Processo N o- 08386.007588/2012-07 - ARTURO PARDO LOZANO, até 23/03/2013. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s): Processo N o- 08000.004815/2012-11 - RORY CRISTIANE FORTES DE BRITO, até 12/04/2013 Processo N o- 08000.004860/2012-76 - ANDREW KENNETH SWAYZE, até 06/04/2013 Processo N o- 08000.006156/2012-58 - ROBERT WILLIAM BOYNE, até 19/05/2013 Processo N o- 08000.006167/2012-38 - CASEY BINGHAM WOOD, até 19/05/2013 Processo N o- 08000.006168/2012-82 - JARED STEPHEN HIGDON, até 20/05/2013 Processo N o- 08000.006169/2012-27 - ANTHONY LUIS SANCHEZ, até 04/05/2013 Processo N o- 08000.006170/2012-51 - SPENCER MICHAEL BENDER, até 05/05/2013 Processo N o- 08000.006180/2012-97 - ANNE JOY PETTY, até 19/05/2013 Processo N o- 08000.012601/2012-19 - GRANT SHAW MERRILL, até 13/07/2013 Processo N o- 08000.012603/2012-16 - ANDREW RANDAL FURROWS, até 20/07/2013 Processo N o- 08000.012604/2012-52 - BRIGHAM REED DUNCAN, até 06/07/2013 Processo N o- 08000.012607/2012-96 - THOMAS SCOTT BRADY, até 13/07/2013 Processo N o- 08000.012608/2012-31 - ANDREW ROBERT FULTON, até 13/07/2013 Processo N o- 08000.012609/2012-85 - BRENTON TEUSCHER CLIVE, até 06/07/2013 Processo N o- 08000.012622/2012-34 - DANIEL JEFFREY CARLSON, até 04/08/2013 Processo N o- 08000.012632/2012-70 - KAHO SUMIKAWA, até 04/08/2013 Processo N o- 08390.000360/2012-19 - SONIA CAROLINA MENDOZA OSORIO, até 21/02/2013 Processo N o- 08505.010056/2012-45 - JOHANNI ESTHER PINALES DE LEON, até 05/03/2013 Processo N o- 08505.099285/2011-10 - EDUARDO ANDRES NOUBLEAU CASTANEDA, até 06/12/2012 Processo N o- 08505.113687/2011-34 - YUNGI JIN, até 18/01/2013. Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s): Processo N o- 08352.001039/2011-27 - YARA PRESELINA DA SARIEL MANGUJO Processo N o- 08495.000158/2012-19 - GEORG MARTIN BONING Processo N o- 08505.042796/2011-60 - LAURA SANZ MARTIN Processo N o- 08505.042797/2011-12 - CRISTHIAM MANUEL LOPEZ ARCOS Processo N o- 08505.047387/2011-50 - BRENDA FARIA MONTEIRO SILVA Processo N o- 08701.005915/2011-87 - HERNAN DARIO HERNANDEZ AREVALO Processo N o- 08505.042868/2011-79 - JINLUAN XIAO. Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s), diante do término do curso: Processo N o- 08505.009041/2012-34 - ERNESTO RAFAEL GONZALEZ GARRIDO Processo N o- 08505.113776/2011-81 - JOAN CARRASCO NAVARRO. PO RT ER CE IRO S FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 23/11/2011, Seção I, Pág. 30, onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionados: Processo N o- 08505.047449/2011-23 - MANTU SEBASTIAO, até 05/07/2012. LEIA-SE: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionados: Processo N o- 08505.047449/2011-23 - MANTU SEBASTIAO e TINA KOLI KONDO, até 05/07/2012. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA N o- 44, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.061/2007, Anexo I, no seu art. 12, III e XIII; CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Federativa vigente entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, publicado no DOU de 30 de julho de 2009, Seção 3, pág. 86; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 CONSIDERANDO que o Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Bem Imóvel celebrado entre a União e o Distrito Federal, o qual resultou na publicação da Lei Distrital nº 4.530, de 28 de dezembro de 2010, publicada no DODF de 29 de dezembro de 2010, Seção I, pág. 01, a qual cede à União o uso de área correspondente a 143.079,77m² (cento e quarenta e três mil e setenta e nove metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), bem como as instalações físicas nele existentes, para consecução de instalação da Base do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública DFNSP, em Brasília, Distrito Federal, resolve: Art. 1º - Permitir à Polícia Militar do Distrito Federal que utilize as instalações do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, instaladas na área cedida pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 4.530, de 28 de dezembro de 2010. Art. 2º - A utilização dessas instalações pela Polícia Militar do Distrito Federal dependerá de disponibilidade e prévia solicitação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO N o- 304, DE 22 DE JUNHO DE 2012 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 1ª Reunião Extraordinária/2012 do Colegiado Nacional, em 22 de junho de 2012, deliberaram pela CERTIFICAÇÃO DOS AUDITORES EM INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS que obtiveram aprovação no CURSO DE FORMAÇÃO DE AUDITORES - ISPS Code, 3ª Edição, ministrado pela SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP, realizado no período de 17 a 18 de maio de 2012, em Brasília Distrito Federal, a seguir nominados: Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. NOME Aglair Cruz de Carvalho Aldo Sidney Oliveira Albuquerque Alexandre Gomes de Moura Alexandre Hertz Aloísio Palma de Oliveira André Melo Fattori Abbade Miguel Antonio de Pádua Vieira Cavalcanti Antonio Russo Filho Carlos Augusto F. de O. Novaes Carlos Eduardo Pini Leitão Cláudio da Silva Marques Daniel Alves dos Santos Danielle Felipe de Carvalho David Borges Reis e Silva Demetrio Gomes de Bezerra Dorival Farias Quadros Ezio Ricardo Borghetti Fábio Henrique Bicalho Leal Fábio Henrique Cadore Flores Francisco de N. da C. Ferreira Júnior Frederico Rodrigues Rossi Gabriel Figueiredo Cavalheiro Leite Germano Costa Façanha Gilberto de Paiva Barros Gilmar Dias Faria Giordano Brito de Azevedo Guilherme da Costa Silva Hamilton José Ribeiro Quintães Haroldo Vasques Leandro Heráclito Tales Figueredo de Carvalho Heraldo Oliveira De Medeiros Hildebrando Paes Torres Joaquim Maia Neto José Irineu de Souza Costa José Y Plá Trevas Julio César de Souza Dias Kelly Cristina de Castro Ineno Marcelo Castelo de Carvalho Marcelo Levy Maurício Medeiros de Souza Neirimar Gomes Brito Orlando Alves dos Santos Paulo César Potiguara de Lima Paulo Roberto de Araújo Cortez Paulo Sérgio da Silva Cunha Rafael Galvão de Santana Raimundo César Mendes Simões Raphael Cruzeiro Carpes Reinaldo Garcia Duarte Rudnei de Lorenzi Cancellier Salvador Pereira da Rocha Vitor Moraes Soares Wolnei Scholant de Moraes CPF 284.666.832-91 007.576.746-30 034.309.467-35 026.669.699-67 993.611.167-20 308.186.428-31 959.729.944-53 636.359.848-68 010.371.668-84 261.151.907-20 905.621.007-68 058.174.678-36 519.209.882-49 687.641.032-34 403.021.057-00 042.802.308-89 913.553.548-20 823.812.245-72 665.805.280-87 150.109.882-91 904.564.910-15 948.709.000-25 275.355.763-20 175.328.924-68 150.160.642-53 839.860.491-34 170.968.298-14 794.818.097-49 802.950.707-06 021.209.674-58 661.515.544-34 208.274.154-00 070.719.408-35 054.877.061-15 081.749.384-00 840.290.721-00 035.558.116-73 006.337.087-55 074.797.477-21 069.069.398-23 505.872.001-97 783.881.208-91 905.675.007-78 021.805.697-42 037.797.422-68 027.929.304-62 032.627.402-25 053.293.147-55 078.919.728-69 592.122.769-20 059.630.951-15 708.741.661-87 253.173.000-10 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PAULO CÉSAR POTIGUARA DE LIMA Representante do Ministério da Defesa Marinha do Brasil Presidente Ad hoc da Reunião RENATO CARDOSO DE SOUSA Representante do Ministério da Fazenda EWERTON FRASK LUCERO Representante do Ministério das Relações Exteriores ARMANDO RIBEIRO MOREIRA Representante do Ministério dos Transportes Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900047 47 ISSN 1677-7042 Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 366, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve: Art. 1o Estabelecer que, para o mês de agosto de 2012, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000144 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2012; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003444 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2012 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000144 - Taxa ReferencialTR do mês de julho de 2012; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004300. Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,004300. Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o. Art. 4o As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM GARIBALDI ALVES FILHO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA N o- 429, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 4942, de 30 de dezembro de 2003, e no parágrafo 2º do art. 41 da Lei nº 6024, de 13 de março de 1974, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 12 de agosto de 2012, o prazo de que trata a Portaria nº 223, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 8 de maio de 2012, seção 1, página 35, referente à comissão de inquérito da URANUS - Fundação de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.003225/94-38, sob o comando nº 353914403 e juntada nº 354984569, resolve: N o- 430 - Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Biocom - Companhia de Energia de Angola, na condição de patrocinadora do Plano Odeprev de Renda Mensal, CNPB nº 1994.0040-29, e a Odeprev Odebrecht Previdência. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.004632/2007-01, sob o comando nº 344088389 e juntada nº 355053798, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 N o- 431 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Estatuto da Fundação CASAN de Previdência Complementar - CASANPREV, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 24000.003931/91, sob o comando nº 352843411 e juntada nº 355054759, resolve: PORTARIA N o- 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 CRISTINA DEMARTINI GONTIJO VASCONCELOS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 018358/80, sob o comando nº 349216105 e juntada nº 355172636, resolve: ME N o- 433 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC, CNPB nº 1987.0002-18, administrado pela PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ JOSÉ ROBERTO FERREIRA . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.681, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.252, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LogísticA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Subdelegar, a partir de 07 de agosto de 2012, competência ao Coordenador Execução Orçamentária e Financeira do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para atuar como Ordenador de Despesa Substituto no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados ao Departamento de Logística em Saúde - DLOG para custeio e capital. N o- 432 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 302, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009 e a RN n° 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.352305/2010-70, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, registro ANS nº 35.738-3, inscrita no CNPJ sob o nº 16.196.263/0001-58. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.253, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do Dispõe sobre a determinação da alienação artigo 10 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do da carteira da operadora Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista. artigo 9° do Anexo I do Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 6° e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SuResolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, em plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" reunião realizada em 1 de agosto de 2012, adotou a seguinte Redo inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, solução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº publicação. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº Art. 1° A presente Resolução Normativa - RN altera o Re2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de gimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiinstituído pela RN n° 197, de 16 de julho de 2009 e a RN n° 198, de ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do cargos comissionados técnicos da ANS. processo administrativo nº 33902.352305/2010-70, adotou a seguinte "Art. 2º O subitem 1.3 da alínea "d" do inciso III do art.2º; Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto o inciso III do § 1º e os §§ 9º e 10 do art.50; todos da RN nº 197, de nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: determino a sua publicação: "Art. 2º....................………………………………………...………. Art. 1º Fica determinado que a operadora Santa Casa de ................................................................…....... Misericórdia de Vitória da Conquista, registro ANS nº 35.738-3, III.............................................................................................. inscrita no CNPJ nº 16.196.263/0001-58, promova a alienação da sua .................................................................….........................…........ carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do d)................................................................................................ recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de .................................................................................................... 28 de setembro de 2005. 1.3. Assessoria de Informação e Sistema - AISIS; Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou pro.................................................................."(NR) dutos da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, com "Art. 50. ....................................................................... base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998. ........................................................................................... Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na § 1º ......................................................................................... data de sua publicação. ....................................................................................... III - Assessoria de Informação e Sistema - AISIS: MAURICIO CESCHIN ................................................................................................... Diretor-Presidente §9º À AISIS compete as atribuições previstas nos incisos IV, RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.254, XII, XIII, XIV e XVIII do caput deste artigo, sendo responsável pela DE 8 DE AGOSTO DE 2012 produção e difusão oficial das informações da atividade de fiscalização. Dispõe sobre a instauração do Regime de § 10. Compete à COOSI e à ASSIS auxiliar a AISIS no Direção Fiscal na empresa CONMEDH exercício das atribuições previstas nos incisos IV, XII e XVIII do Saúde Assistência Integrada de Saúde Ltcaput deste artigo." (NR) da. Art. 3º A RN nº 197, de 2000, passa a vigorar acrescida do § 11. no art. 50, conforme segue: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su"Art. 50. ....................................................................... plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, .............................................................................................. inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução § 11. Compete à COEIN auxiliar a AISIS no exercício das Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto atribuições previstas nos incisos IV, XIII e XIV do caput deste arno art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela tigo." Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião Art. 4° O Cargo Comissionado de Assessor Especial, símordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades bolo CA I, referente à Assessoria Especial de Informação e Sistema econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco AESIS, agora denominada Assessoria de Informação e Sistema a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos AISIS, fica transferido para a Assessora Normativa - ASSEN. constantes dos processos administrativos n.º 33902.134481/2008-15 e Art. 5º O Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA II, 33902.281230/2011-16, adotou a seguinte Resolução Operacional e referente à Assessora Normativa - ASSEN fica transferido para a eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. Assessoria de Informação e Sistema - AISIS. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publiArt. 6° Os campos do Anexo da Resolução Normativa - RN cação: n° 198, de 16 de julho de 2009, que define a distribuição de cargos Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na opeconcernentes à estrutura da DIFIS, passam a vigorar conforme o radora CONMEDH Saúde Assistência Integrada de Saúde Ltda, reAnexo desta Resolução Normativa, que estará disponível na página gistro ANS nº 41.193-1 e inscrita no CNPJ sob o nº 03.862.114/0001da internet www.ans.gov.br. 39. Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na sua publicação. data de sua publicação. AÇ Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de Minas Gerais. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG nº 794, de 15 de abril de 2011; e Considerando a o Ofício Sec. nº 0873/2012, de 15 de maio de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser incorporado ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Siderúrgica (CNES) - 5540763, do Município de Coronel Fabriciano (MG). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no Art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE PORTARIA N o- 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Subdelegar, a partir de 07 de agosto de 2012, competência ao Coordenador-Geral de Armazenagem e Distribuição do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para atuar como Ordenador de Despesa no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados ao Departamento de Logística em Saúde DLOG para custeio e capital. ÃO CRISTINA DEMARTINI GONTIJO VASCONCELOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900048 PR OI BID A PO RT ER CE IRO S MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.255, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na empresa Sociedade Beneficente São Braz. Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Clínica Alvorada de Serviços Médicos Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.148382/2009-93, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na empresa Sociedade Beneficente São Braz, sem registro ANS e inscrita no CNPJ sob o nº 04.932.315/0001-28. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.278785/2011-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora Clínica Alvorada de Serviços Médicos Ltda, registro ANS nº 32.926-6, inscrita no CNPJ nº 42.314.690/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da Clínica Alvorada de Serviços Médicos Ltda,, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998. Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.256, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora OPEN Saúde Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.278786/2011-25, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora OPEN Saúde Ltda, registro ANS nº 37.660-4, inscrita no CNPJ nº 00.643.479/0001-84, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.258, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal e posterior cancelamento do registro provisório da operadora Hospital Evangélico Rio Verde. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente Dispõe sobre a decretação da Portabilidade Extraordinária dos beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 25 de julho de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, constantes nos processos administrativos n.º 33902.073054/2008-45, 33902.070051/2008-50, 33902.075849/201011 e 33902.731062/2011-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 30.336-4, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.018.945/0001-83, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade extraordinária de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos; II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade extraordinária, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária; III - a portabilidade extraordinária poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem. § 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008. § 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados cópia de pagamento de pelo menos 4(quatro) boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, referente aos últimos 6(seis) meses que antecederam a data de 31 de maio de 2012, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando os elementos constantes dos processos administrativos n.º 33902.013803/2009-66 e 33902.863454/2011-41, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso I e III, do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal com o posterior cancelamento do registro ANS n.º 41.495-6 na operadora Hospital Evangélico Rio Verde, inscrita no CNPJ sob n.º 02.608.131/0001-81. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 49 ISSN 1677-7042 MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO EM MINAS GERAIS DECISÕES DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O(A) Chefe Substituta do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 219 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25779.020548/2011-67 25779.013602/2009-01 25779.017311/2011-07 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊN- 342033. 02.403.281/0001-59 CIA MÉDICA LTDA. UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDE- 319996. 43.643.139/0001-66 RAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911. 01.518.211/0001-83 TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar garantir cobertura de procedimentos p/ tratamento de endome64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL triose, benef. L.L.L, em 02/11. (Art.12, II da Lei 9.656) REAIS) Deixar garantir cobertura ultrassonografia obstétrica c/ Doppler solicitado 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL em 15/04/09 e parto cesárea, solicitado em 23/04/09, benef. M.M.V. REAIS) (Art.12, I e II da Lei 9.656) Deixar garantir atendimento emergência neurologia benef. A.S.S., em 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) razão possível diagnóstico meningite, na data de 02/08/2011. (Art.35-C da Lei 9.656) GLICIANY DANIELE SOARES DE BRITO DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O(A) Chefe Substituta do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 43, de 09/08/2008, publicada no DOU de 11/09/2008, seção 2, fl. 34, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25779.000807/2012-14 Plan Med LTDA Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 386898 02.129.438/0001-08 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar garantir cobertura consulta neurologista, p/ E.G.M., requerida em 11/11, no prazo da RN 259. (Art.12, I, da Lei 9.656) REAIS) 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL GLICIANY DANIELE SOARES DE BRITO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900049 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE o- PORTARIA N 763, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do SNT; tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 148, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no DOU nº 42, de 1 de março de 2012, Seção 1, página 71, o membro abaixo conforme nº do SNT 1 03 07 RJ 21: CORAÇÃO: 24.11 RIO DE JANEIRO CO CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 PARAÍBA I - denominação: Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira Hospital Regional do Oeste; II - CGC: 02.122.913/0001-06; III - CNES: 2537788; IV- endereço: Rua Florianópolis, Nº. 1448-E, Bairro: Santa Maria, Chapecó/SC, CEP: 89.812-121. I - N - do SNT: 2 11 12 PB 03 II - denominação: Centro Oftalmológico do Nordeste - CONE; III - CGC: 02.520.937/0001-13; IV - CNES: 2357348; V- endereço: Av. Maria Pessoa, Nº. 165, Bairro: Dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58.030-030. Art. 2º Fica estabelecido que as classificações concedidas por meio desta Portaria, para estabelecimentos de saúde conforme Artigo 2º da Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, terão validade pelo período de dois anos a contar da publicação desta, de acordo com o estabelecido no parágrafo 3º, do Artigo 3º da Portaria acima mencionada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 2º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de válvula cardíaca humana ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 767, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ME RC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IA HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR o- LIZ PORTARIA N 764, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, CLASSIFICAÇÃO: NÍVEL D SANTA CATARINA ções, I - N o- do SNT 1 03 07 RJ 21 II - membro: Bruno Miranda Marques, cirurgião geral, CRM 52743321. Considerando a Portaria nº. 1.161/GM/MS, de 7 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do SUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº. 756, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta e define as Redes Estaduais e/ou Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº. 646, de 10 de novembro de 2008, que trata dos atributos dos procedimentos relacionados à neurocirurgia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e da habilitação dos estabelecimentos nas Redes de Assistência ao Paciente Neurológico; Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso do Sul, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da por meio da Resolução nº 27/SES/MS, de 27/05/2011; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia - código 16.01: AÇ Considerando a Portaria nº 1.312/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade; Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que define em seu Anexo XVII o Regulamento Técnico dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI; Considerando a Portaria SAS/MS nº 515, de 8 de setembro de 2011, que concedeu autorização ao estabelecimento de saúde constante desta Portaria, para a realização de exames de histocompatibilidade; Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 02 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e que define em seu Art. 4º que todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAE/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral; e Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde da Bahia, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve: Art. 1º Fica recadastrado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado, para realização do exame de histocompatibilidade relativo à identificação de doador voluntário de medula óssea 05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de célulastronco hematopoéticas 1ª fase (por doador tipado). CÓDIGO: 24.25 Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos. ÃO PR OI CNPJ 03604782/0001-66 CNES 5610044 RAZÃO SOCIAL Laboratório de Imunogenética e CGC: 15180714000287 Transplante de Órgãos do Hospital CNES: 0003816 Professor Edgard Santos Art. 2º Estabelecer que o recadastramento, concedido por meio desta Portaria, terá validade pelo prazo de dois anos a contar desta publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BID Serviço/ Classificação 105/001, 105/002, 105/003, 105/004, 105/005 A CNES 2371375 Serviço/ Classificação 105/001, 105/002, 105/003, 105/004, 105/005 o VÁLVULA CARDÍACA: 24.23 RIO DE JANEIRO o I - N - do SNT: 2 41 12 RJ 05 II - denominação: FUNDACOR - Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras; III - CGC: 01.236.254/0001-76; IV - CNES: 2280132; V- endereço: Rua das Laranjeiras 2° andar, Nº. 374, Bairro: Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.240-006. Art. 3º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante conjugado de rim e pâncreas ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: RIM/PÂNCREAS: 24.05 ESPÍRITO SANTO o I - N - do SNT: 2 31 12 ES 01 II - denominação: Vitória Apart Hospital S/A; III - CGC: 02.209.094/0001-39; IV - CNES: 3450198; V- endereço: Rod. BR 101 Norte, S/N°, Bairro: Carapina, Serra/ES, CEP: 29.161-900. Art. 4º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de pele humana ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: PELE: 24.19 RIO GRANDE DO SUL o I - N - do SNT: 2 13 12 RS 12 II - denominação: Hospital de Pronto Socorro - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; III - CGC: 92.963.560/0001-60; IV - CNES: 2778718; V- endereço: Largo Theodoro Hertzl, Nº. 0, Bairro: Bom Fim, Porto Alegre/RS, CEP: 90.040-192. Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 RIO DE JANEIRO PO Estabelecimento Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King de Dourados Unidade Hospital da Vida Art. 2º Fica desabilitado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia - código 16.01: CNPJ 03604782/0001-66 BAHIA Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Estabelecimento Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King - Associação Beneficente Douradense Art. 3º Fica estabelecido que recurso financeiro destinado ao Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King (CNES 2317375), que está sendo desabilitado, seja repassado ao Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King (CNES 2317375), conforme o OF.076/2012/SEMS/DGS, de 07/02/2012, da Prefeitura Municipal de Dourados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR o I - N - do SNT: 2 11 99 RJ 17 II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso; III - CGC: 00.394.544/0202-91; IV - CNES: 2269880; o V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.041-030. RT ER CE IRO S CEARÁ o I - N - do SNT: 2 11 06 CE 01 II - denominação: COC - Centro de Cearense de Oftalmologia; III - CGC: 02.572.726/0001-24; IV - CNES: 3051803; o V- endereço: Rua Ildefonso Albano, N - 1373, Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.115000. SÃO PAULO o I - N - do SNT: 2 11 99 SP 53 II - denominação: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu UNESP; III - CGC: 48.031.918/0019-53; IV - CNES: 2748223; V- endereço: Distrito de Rubião Júnior, S/N°, Bairro: Rubião Júnior, Botucatu/SP, CEP: 18.618-970. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 765, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 o PORTARIA N o- 766, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiO Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009 que aprova o regulamento técnico do SNT e na Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012 que estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos e de medula óssea por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram os estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º Fica concedida classificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: ções, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do SNT; tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900050 I - N - do SNT: 2 11 03 SP 04 II - denominação: Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiência da Visão - Próvisão; III - CGC: 51.619.906/0002-00; IV - CNES: 2085577; V- endereço: Rua Antonio Campos Melo, Nº. 294, Bairro: Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP, CEP: 12.233-040. CEARÁ o I - N - do SNT: 2 11 99 CE 06 II - denominação: Centro de Oftalmologia SS Ltda - Oftalmed; III - CGC: 09.501.255/0001-02; IV - CNES: 2562480; V- endereço: Rua Carlos Vasconcelos, Nº. 1516, Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.115-170. Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea autogênico ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01 SÃO PAULO o Art. 12 Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante conjugado de rim e pâncreas à equipe de saúde abaixo identificada: I - N - do SNT: 2 21 07 SP 19 II - denominação: Hospital Vera Cruz S/A; III - CGC: 46.009.718/0001-40; IV - CNES: 2078376; V- endereço: Av. Andrade Neves, Nº. 402, Bairro: Botafogo, Campinas/SP, CEP: 13.013900. RIM/PÂNCREAS: 24.05 ESPÍRITO SANTO Art. 18 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea à equipe de saúde abaixo identificada: Art. 13 Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de pele humana à equipe de saúde abaixo identificada: o I - N - do SNT: 2 03 99 CE 03 II - denominação: Hospital de Messejana - Dr. Carlos Alberto Studart Gomes; RIM: 24.08 SÃO PAULO o I - N do SNT 1 31 12 ES 03 II - responsável técnico: Flávio Takemi Kataoka, cirurgião geral, CRM 6377; III - membro: Daniela da Motta Silveira, nefrologista, CRM 7184; IV - membro: Paulo Anécio Paste, nefrologista, CRM 2800; V - membro: Priscila Pessanha Faria Pereira, endocrinologista, CRM 7061; VI - membro: Robson Denadai, anestesiologista, CRM 3598; VII - membro: Rodrigo Alves Tristão, urologista, CRM 7115; VIII - membro: Jakeliny Vieira, gastroenterologista, CRM 7298. CORAÇÃO: 24.11 CEARÁ Art. 17 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim à equipe de saúde abaixo identificada: I - N - do SNT 1 01 07 SP 41 II - responsável técnico: Sandro Mendonça de Faria, urologista, CRM 94242; III - membro: Hamilton José Borges, urologista, CRM 11011; IV - membro: Janaina Oliveira Gondim, nefrologista, CRM 98622; V - membro: Gabriel Giollo Rivelli, nefrologista, CRM 125882. o- Art. 7º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de coração aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: 51 ISSN 1677-7042 MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01 SÃO PAULO o III - CGC: 07.954.571/0022-39; IV - CNES: 2479214; V- endereço: Av. Frei Cirilo, Nº. 3480, Bairro: Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.835000. o I - N - do SNT 1 13 12 RS 08 II - responsável técnico: Luís Carlos Henrich, cirurgião plástico, CRM 13762; III - membro: Elisabete Seganfredo Weber, cirurgiã plástica, CRM 26393; IV - membro: Pablo Fagundes Pase, cirurgião plástico, CRM 25334. ESPÍRITO SANTO Art. 14 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de coração à equipe de saúde abaixo identificada: o I - N - do SNT: 2 03 04 ES 03 II - denominação: Hospital Meridional S.A; III - CGC: 00.625.711/0001-51; IV - CNES: 2494450; V- endereço: Rua São João Batista, Nº. 200, Bairro: Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES, CEP: 29.151-920. CORAÇÃO: 24.11 CEARÁ Art. 8º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: o I - N - do SNT 1 03 99 CE 02 II - responsável técnico: João David de Souza Neto, cardiologista, CRM 3535; III - membro: Juan Alberto Cosquillo Mejia, cirurgião cardíaco e cardiologista, CRM 6547; IV - membro: Valdester Cavalcante Pinto Júnior, cirurgião cardíaco, CRM 5637; V - membro: Jane Eyre Melo Moreira, anestesista, CRM 5859; VI - membro: Waldemiro Carvalho Júnior, cardiologista, CRM 1556; VII - membro: Fernando Antônio de Mesquita, cirurgião cardíaco e cardiologista, CRM 2820; VIII - membro: Juliana Rolim Fernandes, cardiologista, CRM 6773; IX - membro: Glauber Gean de Vasconcelos, cardiologista, CRM 6928; X - membro: Henrique José de Almeida Torres, anestesista, CRM 1944; XI - membro: Acrísio Sales Valente, cirurgião geral e cardiologista, CRM 6517; XII - membro: Klébia Magalhães Pereira Castello Branco, cardiologista pediátrica, CRM 6940; XIII - membro: Paulo Cézar Rodrigues de Albuquerque, cirurgião geral e cardiologista, CRM 4408. RIM: 24.08 RIO DE JANEIRO o I - N - do SNT: 2 01 99 RJ 18 II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso; III - CGC: 00.394.544/0202-91; IV - CNES: 2269880; o V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.041-030. SÃO PAULO o I - N - do SNT: 2 01 07 SP 18 II - denominação: Hospital Vera Cruz S/A; III - CGC: 46.009.718/0001-40; IV - CNES: 2078376; V- endereço: Av. Andrade Neves, n° 402, Bairro: Botafogo, Campinas/SP, CEP: 13.013900. Art. 9º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de fígado ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: FÍGADO: 24.09 RIO DE JANEIRO E D R A L P M E EX o Art. 10 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido músculo esquelético aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22 SÃO PAULO o I - N - do SNT: 2 12 06 SP 01 II - denominação: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto; III - CGC: 60.003.761/0001-29; IV - CNES: 2077396; o V- endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, N - 5544, Bairro: Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP: 15.090-000. E T N DA P M I Art. 15 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido músculo esquelético às equipes de saúde abaixo identificadas: TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22 SÃO PAULO o I - N - do SNT 1 12 06 SP 04 II - responsável técnico: Alceu Gomes Chueire, ortopedista, CRM 42933; III - membro: Fábio Stuchi Devito, ortopedista, CRM 86334; IV - membro: Osvaldo José de Conti, ortopedista, CRM 34101; V - membro: Jorge Vilela Filho, ortopedista, CRM 131089. o I - N - do SNT 1 12 08 SP 01 II - responsável técnico: Suely Akiko Nakagawa, ortopedista e traumatologista, CRM 82918; III - membro: Wu Tu Chung, ortopedista, CRM 53732; IV - membro: Fábio Fernando Elói Pinto, ortopedista e traumatologista, CRM 107790. Art. 16 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano às equipes de saúde abaixo identificadas: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 CEARÁ o I - N - do SNT 1 11 06 CE 01 II - responsável técnico: Marcos Emmanuel Teixeira Maia, oftalmologista, CRM 6614. o o I - N - do SNT: 2 12 08 SP 01 II - denominação: Fundação Antonio Prudente - Hospital A. C. Camargo; III - CGC: 60.961.968/0001-06; IV - CNES: 2077531; o V- endereço: Rua Prof. Antonio Prudente, N - 211, Bairro: Liberdade, São Paulo/SP, CEP: 01.509-900. Art. 11 Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde abaixo identificada: I - N - do SNT 1 11 07 CE 02 II - responsável técnico: Sílvio Leal Filho, oftalmologista, CRM 2246; III - membro: Rafael Dias Marques Nogueira, oftalmologista, CRM 2742; IV - membro: Francisco Melo Neto, oftalmologista, CRM 3142. SÃO PAULO o I - N - do SNT 1 11 04 SP 18 II - responsável técnico: Clemente Reinaldo Bartocci Sannazzaro, oftalmologista, CRM 95848. o CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 PARAÍBA I - N - do SNT 1 11 06 SP 29 II - responsável técnico: Frederico Xavier dos Santos, oftalmologista, CRM 108939. o I - N - do SNT 1 11 12 PB 04 II - responsável técnico: Denise Freire Medeiros, oftalmologista, CRM 4616; III - membro: Carlos Eduardo Nunes Lima, oftalmologia, CRM 6763. o I - N - do SNT 1 11 02 SP 87 II - responsável técnico: Celso Amamura, oftalmologista, CRM 69180. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900051 L A N Art. 19 Estabelecer que as renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria, para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta Portaria, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e Portaria GM/MS nº 2.600, de 21 de outubro de 2009. Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. O I C SA NA HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR N E R A N SI AS I - N - do SNT: 2 02 01 RJ 19 II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso; III - CGC: 00.394.544/0202-91; IV - CNES: 2269880; o V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.041-030. I - N - do SNT 1 21 07 SP 42 II - responsável técnico: José Francisco Comenalli Marques Júnior, hematologista e hemoterapeuta, CRM 51093; III - membro: Afonso Celso Vigorito, hematologista e hemoterapeuta, CRM 55970; IV - membro: Francisco José Penteado Aranha, hematologista e hemoterapeuta, CRM 51191; V - membro: Gislaine Oliveira, hematologista e hemoterapeuta, CRM 77416. PELE: 24.19 RIO GRANDE DO SUL . Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 418, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.011647/2012-48, resolve: Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, licença de funcionamento da pessoa jurídica NIC TRAN INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, CNPJ: 08.878.189/0001-21, situada no Município do Rio de Janeiro- RJ, na Rua São Luiz Gonzaga, 1.701, Benfica, CEP 20.910065, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO comunicará ao DENATRAN eventuais ocorrências que venham a alterar a situação da Instituição Técnica Licenciada. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE PORTARIA Nº 419, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados; Considerando a Portaria n° 902, de 08 de novembro de 2011, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que redefiniu as características do processo de certificação e homologação para o sistema antifurto obrigatório, a ser instalado em veículos novos que sejam licenciados no Brasil, e para os provedores de serviço de monitoramento e localização; Considerando o que consta no Processo administrativo n° 80000.020861/2012-95, resolve: Art. 1º Homologar as soluções da empresa IVECO LATIN AMERICA LTDA. conforme tabela constante do Anexo desta Portaria, para a instalação do Sistema Antifurto Obrigatório de que trata a Resolução CONTRAN nº 245/07. Art. 2º O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 . ISSN 1677-7042 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 318, DE 3 DE JULHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 96, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.063006/2009: Art. 1º Autorizar a realização de alteração contratual, resultando em transferência indireta da outorga, para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, conferida à SOCIEDADE MONTENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., pela Portaria nº 188, de 27 de julho de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1987, mediante a cessão da totalidade das cotas do capital social para novos cotistas, que passarão a deter o mando da sociedade, conforme previsto no artigo 89 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Art 2º Os quadros societário e diretivo da entidade, após a realização da presente operação, ficam assim constituídos: CO ME COTISTAS Guilherme Camilo de Melo Baêta Gustavo Penido de Azeredo Marcelo de Azeredo Pedrosa Maria das Graças Santos Andrade Maria Helena Souto Mateus Ulisses de Castro e Oliveira Regina Antônia de Oliveira Borges Renato Penido de Azeredo Ricardo Penido de Azeredo TOTAL COTAS 110 VALOR(R$) 110,00 36 RC 36,00 220 220,00 110 220 110 220 110,00 IA 220,00 110,00 220,00 LIZ 37 37 37,00 37,00 1.100 1.100,00 ploração, comercialização e fruição dos serviços de telecomunicações; à implantação e funcionamento das redes de telecomunicações; à utilização dos recursos de órbita, de numeração e do espectro de radiofrequências; à certificação e homologação de produtos; e ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela Agência, bem como à implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor. Art. 2.º A fiscalização é regida pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo Regulamento e pelo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por este Regulamento e pela regulamentação específica aplicável aos serviços de telecomunicações, inclusive aos serviços de radiodifusão. Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições deste Regulamento outras atividades que forem atribuídas à Anatel mediante a celebração de instrumentos próprios. Capítulo II Das Definições Art. 3.º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I - Ação de fiscalização: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, por meio de procedimentos e técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações; II - Acesso on-line: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada, mediante a utilização de aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos; III - Acesso presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante visitas, entrevistas e reuniões; IV - Acesso não presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante a expedição de requerimento de informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de acesso on-line e presencial; V - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa ação de fiscalização; VI - Apreensão: ato em que o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos; VII - Atividade de apoio à fiscalização: atividades que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem; VIII - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos infringidos, a sanção aplicável e os demais itens exigidos no Regimento Interno da Agência; IX - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de servidor da Anatel para utilização exclusiva em ação de fiscalização; X - Credencial de segurança: documento expedido pela Superintendência responsável pela fiscalização que autoriza servidor da Anatel a realizar acesso on-line a dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada. XI - Diretrizes de Fiscalização (DF): documento que define premissas, objetivos e prioridades, dentre outros aspectos necessários a Organização da Execução da Fiscalização; XII - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na execução da ação de fiscalização; XIII - Interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação; XIV - Interrupção: ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação; XV - Laudo de Vistoria: documento emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na ação de fiscalização, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração; XVI - Lacração: ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, apondo lacre; XVII - Óbice à Ação de Fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalizada ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela Anatel mediante oferecimento de entrave à situação dos agentes e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da fiscalizada. XVIII - Plano Anual de Fiscalização (PAF): documento baseado nas Diretrizes de Fiscalização que estabelece as atividades relativas à prestação dos serviços de telecomunicações que serão objeto das ações de fiscalização; XIX - Plano Operacional de Fiscalização (POF): documento emitido em conformidade com o Plano Anual de Fiscalização que particulariza a programação anual das ações de fiscalização por unidade descentralizada; XX - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada; XXI - Registro de Acesso: documento que guarda os dados de identificação do Agente de Fiscalização credenciado a realizar o acesso on-line a dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada, consignando o local de sua ocorrência, os recursos utilizados e o período de tempo de seu uso; XXII - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos aplicados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e, no caso de subsidiar a AÇ Administrador: Marcelo de Azeredo Pedrosa Art. 3º Determinar, nos termos do artigo 97 do citado Regulamento, que a entidade interessada apresente a alteração contratual contendo a transferência ora autorizada, devidamente registrada na repartição competente, para a aprovação deste Ministério. Art. 4º Determinar que, após a aprovação dos atos decorrentes da presente autorização por este Ministério, seja procedida a devida comunicação ao Congresso Nacional, nos termos do art. 222, §5º, da Constituição da República. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação PAULO BERNARDO SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO Nº 596, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Aprova o Regulamento de Fiscalização. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 21, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2010; o teor do Parecer nº 102/2011/MGN/PGF/PFE-Anatel, de 14 de setembro de 2011; do Informe nº 16/2012-RFFCF/RFFC, de 23 de abril de 2012; e da Análise nº 353/2012-GCRZ, de 20 de julho de 2012; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.019789/2007; e CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 660, realizada em 2 de agosto de 2012, resolve: Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Fiscalização, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º. Revogar a Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2006. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Objetivo e da Abrangência Art. 1.º Este Regulamento estabelece os limites, procedimentos e critérios para a fiscalização do cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos relativos à execução, ex- ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900052 PR OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 lavratura de Auto de Infração, o fato ou o ato constitutivo da infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas. XXIII - Requerimento de Informações: documento expedido pela Anatel por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada. Capítulo III Da Competência Art. 4.º Compete à Anatel o exercício da fiscalização em relação, especialmente: I - à prestação dos serviços nos regimes público e privado; II - aos direitos e garantias dos usuários; III - ao uso de radiofrequência, de recursos de numeração e de órbita; IV - à certificação e homologação de produtos; V - à compatibilidade da operação integrada e a interconexão entre as redes, incluídos os equipamentos terminais; VI - aos serviços de radiodifusão, em seus aspectos técnicos, dentre outros atribuídos a Agência; VII - ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela Anatel, bem como a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor; VIII - à situação técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras, com vistas a assegurar a universalização e a continuidade dos serviços, bem como a qualidade de sua prestação; IX - à composição societária das prestadoras de serviço de telecomunicações e exploradoras de satélite; X - ao inventário, relação de bens reversíveis, registro, desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis utilizados na prestação de serviço de telecomunicações no regime público. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Capítulo I Dos Aspectos Gerais Art. 5.º A fiscalização destina-se a verificar o cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos e a reunir dados e informações de natureza técnica, operacional, econômicofinanceira, contábil e outros pertinentes à ação em curso, para subsidiar o exercício das atividades de acompanhamento e controle da Agência. Art. 6.º A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, observando-se o interesse público e os direitos da fiscalizada, dos usuários e dos terceiros relacionados. Art. 7.º A Anatel pode contratar técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de apoio à fiscalização. Capítulo II Das Instruções e Procedimentos de Fiscalização Art. 8.º As instruções e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras, métodos, rotinas e técnicas utilizadas para disciplinar a operacionalidade da fiscalização da Anatel, cabendo a sua expedição à Superintendência responsável pela fiscalização, observado o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. As instruções e procedimentos de fiscalização devem ser divulgados na página da Anatel na internet. Art. 9.º As instruções de fiscalização têm por objetivo, dentre outros: I. definir as modalidades e finalidades da fiscalização; II. dispor sobre as ações necessárias decorrentes da caracterização do óbice à atividade de fiscalização; e III. orientar o Agente de Fiscalização quanto à maneira de realizar o trabalho, determinando a precisão e clareza dos seus objetivos e dispondo sobre as características e forma de utilização do Auto de Infração, do Laudo de Vistoria, do Relatório de Fiscalização e das notificações, dentre outros documentos. Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são as técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada, podendo ser realizados, dentre outros, por meio de: I - auditoria; II - averiguação; III - ensaio; IV - medição; V - monitoração; VI - radiovideometria; VII - vistoria; e VIII - inspeção. Art. 11. Os procedimentos de fiscalização têm por objetivo, dentre outros: I - dispor sobre os métodos a serem utilizados para a consecução dos objetivos da ação de fiscalização; II - colher evidências que possibilitem verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada; III - avaliar a confiabilidade e fidedignidade de dados e informações da fiscalizada; e IV - gerar dados e informações para fins de administração dos serviços, do espectro de radiofrequências e do uso de órbita. Capítulo III Da Organização da Execução da Fiscalização Seção I Do Processo de Organização da Execução da Fiscalização Art. 12. O processo de organização da execução da fiscalização constitui-se da elaboração das Diretrizes de Fiscalização (DF), do Plano Anual de Fiscalização (PAF) e do Plano Operacional de Fiscalização (POF.) PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Art. 13. As DF determinam os objetivos e metas da fiscalização da Anatel e devem ser elaboradas pela Superintendência responsável pela fiscalização, em interação com os demais órgãos da Agência envolvidos, para submissão ao Conselho Diretor. Art. 14. As DF devem considerar as diretrizes estratégicas da política nacional de telecomunicações, as decisões do Conselho Diretor, os registros consolidados da central de atendimento da Anatel e das centrais de atendimento aos usuários dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as demandas dos órgãos da Agência, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, as recomendações ou determinações de órgãos de controle interno e externo e as características e particularidades de cada região ou Unidade da Federação. Art. 15. O PAF determina as atividades e recursos necessários para cumprir as DF e será elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela fiscalização. Art. 16. No PAF devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: I - os objetivos e metas constantes das DF; II - os riscos das ações de fiscalização; III - as características e particularidades regionais do país; IV - os recursos necessários à execução das ações de fiscalização; e V - previsão das ações sistêmicas. Parágrafo único. O processo de elaboração do PAF contará com a participação dos demais órgãos da Agência envolvidos, sendo coordenado pela Superintendência responsável pela fiscalização e deve ser orientado para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade. Art. 17. O POF deve ser elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela fiscalização em conformidade com o PAF. Art. 18. No POF devem ser especificados, entre outros, os seguintes aspectos: I - a quantificação das ações de fiscalização a serem executadas ao longo do ano; II - a previsão dos recursos necessários à realização das ações de fiscalização, inclusive para atendimento de necessidades excepcionais; III - a estimativa do esforço necessário para a execução das ações de fiscalização, inclusive por meio da alocação de horas a serem utilizadas ou de outra métrica aplicável; e IV - os órgãos executante e solicitante, a natureza da fiscalização e o seu período. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo incluem, dentre outros, os de natureza tecnológica, metodológica, material, logística, humana e financeira. Art. 19. A Superintendência responsável pela fiscalização deve divulgar as DF e o PAF aprovados na página da Anatel na internet. Art. 20. As demais Superintendências devem elaborar relatório anual, provendo a Superintendência responsável pela fiscalização de informações referentes à aplicação útil do material reunido nas ações de fiscalização realizadas em atendimento a suas demandas, com o objetivo de reorientar ou estimular a adequação da atividade de fiscalização às práticas mais eficientes, visando o aprimoramento do processo de organização da execução da fiscalização. Seção II Da Aprovação e dos Prazos Art. 21. No procedimento de elaboração e aprovação das DF, do PAF e do POF devem ser observadas as seguintes regras e prazos: I - o recebimento de demandas, solicitações e recomendações se estende por todo o ano; II - a elaboração da proposta das DF deve iniciar no mês de junho do ano anterior ao de sua aprovação, considerando as demandas, solicitações e recomendações recebidas nos doze meses anteriores; III - a proposta das DF deve ser encaminhada ao Conselho Diretor até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua aprovação; IV - a proposta do PAF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela fiscalização até 135 (cento e trinta e cinco) dias após a aprovação das DF; V - a proposta do POF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela fiscalização até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do PAF; e VI - o POF deve ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua execução. Parágrafo único. A Superintendência responsável pela fiscalização poderá propor ao Conselho Diretor a aprovação de DF plurianuais. Seção III Do Acompanhamento e Avaliação da Execução do Plano Operacional de Fiscalização (POF) Art. 22. A Superintendência responsável pela fiscalização deve acompanhar a execução do POF e proceder aos ajustes necessários para o seu cumprimento e para atender a determinações do Conselho Diretor da Anatel e a necessidades excepcionais. Art. 23. A Superintendência responsável pela fiscalização deve elaborar relatório anual contendo análise da efetividade do POF com o objetivo de aprimorar o processo de organização da execução da fiscalização. Capítulo IV Da Ação de Fiscalização Art. 24. As ações de fiscalização devem ser precedidas de programação específica, considerando: I - o POF; II - a coleta e análise de dados e informações preliminares; III - a definição do escopo da ação a ser executada; IV - a composição da equipe técnica; V - a necessidade de amparo judicial e apoio policial; e VI - os recursos necessários. Art. 25. A fiscalização poderá ser realizada pelos seguintes modos: I - presencial: por meio de visitas, entrevistas e reuniões; II - on-line: por meio da utilização de aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos; III - não presencial: por meio da expedição de requerimento de informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de acesso on-line e presencial Parágrafo único. Os modos de fiscalização previstos neste artigo podem ser realizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não. Art. 26. Cabe ao Agente de Fiscalização determinar a extensão, profundidade, conveniência e oportunidade na obtenção dos dados e das informações necessários para a realização da ação de fiscalização. Parágrafo único. Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações e conformidades diversos daquele objeto da ação de fiscalização em curso, poderá, com a ciência da autoridade competente, proceder a sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança e da ação em andamento. Art. 27. A fiscalizada, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a fiscalização da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia. § 1.º A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória perante a fiscalizada, podendo, em caráter excepcional e transitório, ser motivadamente dispensada quando o sigilo for essencial à eficácia da ação de fiscalização. § 2.º As atividades ocorridas durante a ação de fiscalização devem ser registradas em Relatório de Fiscalização, de cujo teor será dado conhecimento à fiscalizada após o seu término. § 3.º No caso de acesso on-line serão sempre assegurados à fiscalizada o conhecimento simultâneo da realização do procedimento e a rastreabilidade dos dados e informações acessados pela Anatel. Art. 28. No curso de uma ação de fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá lavrar Auto de Infração. § 1.º O Auto de Infração deve ser lavrado na forma prescrita pelo Regimento Interno e conter referência às disposições constantes dos arts. 11 e 20, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. § 2.º O Auto de Infração não pode ser revogado ou anulado, salvo pela autoridade competente. Art. 29. O Agente de Fiscalização poderá interromper cautelarmente o funcionamento de estação, bem como lacrar e apreender bens, produtos e serviços, lavrando os correspondentes termos. Art. 30. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá nos casos de: I - risco à vida; II - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação; III - interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas; IV - uso de equipamentos sem a devida certificação ou homologação; V - necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso do espectro de radiofrequências. Art. 31. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá ad referendum da autoridade competente, devendo ser considerados o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado. Art. 32. A interrupção cautelar do funcionamento de estação, bem como a apreensão de bens ou de produtos sem a correspondente certificação ou homologação, não exime a fiscalizada das sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, conforme o caso. Art. 33. A Anatel deve comunicar às autoridades competentes a atividade clandestina de telecomunicações da qual tenha conhecimento em ação de fiscalização. Capítulo V Da Fiscalização de Dados e Informações Art. 34. Na condição de Órgão Regulador das telecomunicações e de Poder Concedente, a Anatel, no cumprimento de suas funções institucionais, tem a prerrogativa de acesso e obtenção de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada. Art. 35. O procedimento de fiscalização de dados e informações deve atender, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança física e lógica, da responsabilidade e da prevenção. Art. 36. Os dados e as informações acessados e obtidos pela Agência nos termos deste Regulamento são aqueles diretamente relacionados às obrigações da fiscalizada e indispensáveis ao exercício efetivo da função fiscalizadora da Anatel, mantendo-se inviolável o fluxo das comunicações entre os usuários. § 1.º No procedimento de fiscalização será garantido o tratamento confidencial dos dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil acessados e obtidos pela Agência. § 2.º Estende-se à Anatel o dever de sigilo das informações pessoais dos usuários a que se submetem as prestadoras de serviços fiscalizadas. § 3.º A fiscalizada pode solicitar o sigilo de informações relativas a sua atividade empresarial, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900053 53 ISSN 1677-7042 § 4.º Para a utilização do modo de acesso on-line a Anatel deve habilitar e credenciar os Agentes de Fiscalização, manter o registro de acessos e assegurar que estes ocorram a partir de instalações previamente definidas e nas quais o ingresso seja controlado. Art. 37. O acesso on-line deve observar práticas de gestão da segurança da informação e ser estabelecido de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a segurança e integridade de dados, programas e sistemas e a primariedade, confidencialidade e autenticidade de dados e informações. § 1.º O acesso on-line deve permitir à fiscalização da Anatel a visualização e reprodução fiéis dos dados e informações constantes dos sistemas da fiscalizada, sem qualquer interferência em suas fontes. § 2.º Compete à fiscalizada a implantação e gestão do acesso on-line a aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos próprios ou por ela utilizados, devendo observar as melhores práticas para o gerenciamento de riscos e de serviços de tecnologia da informação, bem como as instruções e procedimentos relativos à operacionalidade do acesso on-line enunciados pela Superintendência responsável pela fiscalização da Agência. TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DAS FISCALIZADAS E DAS SANÇÕES Capítulo I Das Obrigações das Fiscalizadas Art. 38. As fiscalizadas submetem-se à fiscalização da Anatel mediante as seguintes obrigações, dentre outras constantes da legislação e regulamentação: I - fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, no prazo, local e demais condições requeridas, que estejam disponíveis ou que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder; II - permitir o acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder; III - possibilitar que a Agência tenha conhecimento dos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e informações, bem como de sua atualização e substituição, viabilizando, quando necessário, a perfeita compreensão de sua operação por parte dos servidores da Agência; IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, os recursos e facilidades tecnológicos necessários ao acesso on-line a aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos, responsabilizando-se pela sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade; V - manter em seus arquivos dados e informações sujeitos à fiscalização durante os prazos estabelecidos na legislação e regulamentação específica; VI - submeter-se à interrupção cautelar; VII - disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à ação de fiscalização, com conhecimento para prestar dados, informações e outros aspectos relativos ao seu objeto. Art. 39. Caracterizado o óbice à ação de fiscalização na forma definida por este Regulamento, será instaurado o competente Pado, devendo ser adotadas as medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída. Parágrafo único. No curso do Pado ou, excepcionalmente, antes dele, o Superintendente responsável pela fiscalização poderá adotar medidas cautelares. Capítulo II Das Sanções Art. 40. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a infratora às sanções previstas no art. 173 da LGT e no art. 3.º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel. TÍTULO IV DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Art. 41. No exercício de suas funções, o Agente de Fiscalização está sujeito ao que estabelecem este Regulamento, bem como a legislação relativa ao regime jurídico dos servidores públicos civis, à criação das carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, à ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal e à ética dos servidores da Anatel. Art. 42. O Agente de Fiscalização é identificado por credencial emitida pela Anatel para uso exclusivo em ação de fiscalização. Art. 43. Constatando indícios dos crimes de resistência, desobediência, ameaça, desacato ou corrupção, o Agente de Fiscalização, em situação de segurança, pode dar voz de prisão em flagrante ou solicitar à autoridade policial que o faça, na forma da lei. Parágrafo único. Em qualquer caso, o Agente de Fiscalização deve requerer a instauração do correspondente inquérito policial à autoridade competente. Art. 44. Mediante solicitação, a Procuradoria-Geral Federal poderá representar judicialmente o Agente de Fiscalização quando o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, nos termos da legislação aplicável. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 1 Art. 45. Praticará infração aos deveres do servidor, nos termos do art. 116, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 e 125 daquela Lei, o Agente de Fiscalização que: I - Não proceder com o devido zelo na guarda e utilização dos dados e informações sigilosos acessados e obtidos em ação de fiscalização; II - Acessar e obter imotivadamente dados e informações protegidos por sigilo. Art. 46. O Agente de Fiscalização que divulgar ou revelar dados e informações sigilosos a que teve acesso no exercício de suas atribuições fica sujeito à penalidade prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA Art. 47. No período de transição do modelo de organização da execução da fiscalização atualmente vigente para aquele previsto no Capítulo III do Título II deste Regulamento, a Superintendência responsável pela fiscalização deve atentar para a estrita observância da programação das ações de fiscalização, em conformidade com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, e para o prazo prescrito no inciso VI do art. 21. Parágrafo único. A observância aos demais prazos previstos no art. 21 fica dispensada pelo período de até 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para o perfeito encadeamento dos prazos com as medidas a eles referidas. CO ME SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA RC PORTARIA Nº 1.434, DE 25 DE JULHO DE 2012 IA O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187, inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado pelas Portarias nos 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011; e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.066469/201139, resolve: Art. 1º Consignar à TV SOBRAL LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Sobral, Estado do Ceará, o canal 39 (trinta e nove), correspondente à faixa de frequência de 620 a 626 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º O instrumento pactual decorrente desta consignação será celebrado entre a concessionária e a União em prazo não superior a sessenta dias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIZ AÇ GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RETIFICAÇÃO Nas Portarias de 19 de julho de 2012, da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, publicada no D.O.U de 24 de julho de 2012,Seção 1, pág. 41, tabela anexa, Portaria SCE nº 1308, Processo nº 53000.065729/2010, onde se lê: Período: 1(um) dia, leiase: Período: 10(dez) dias. . Parágrafo único. A autorização de que trata o caput vigorará até 31 de dezembro de 2014, bem como atenderá às modalidades e condições estabelecidas nas regras e procedimentos de comercialização e no Memorando de Entendimentos celebrado entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina. Art. 2o As transações de compra de energia elétrica destinada à exportação e importação, de que trata esta autorização, não poderão colocar em risco a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, de acordo com os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3o O montante de energia elétrica disponível para exportação e importação será estabelecido pelo ONS em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, sendo ratificado em base diária, durante a etapa de Programação Diária de Operação, podendo ser ajustado, caso necessário, em função de ocorrências no SIN, até a Operação em Tempo Real, a partir de diretrizes do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Parágrafo único. Somente poderão participar do processo de exportação os agentes de geração que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Art. 4o As transações de compra de energia elétrica destinadas à exportação e importação, decorrentes desta autorização, deverão observar: I - as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004; II - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL no 109, de 26 de outubro de 2004; III - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e IV - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL no 225, de 18 de julho de 2006, no 323, de 8 de julho de 2008, e no art. 1o da Resolução ANEEL no 352, de 22 de julho de 2003. Parágrafo único. As transações de compra de energia elétrica decorrentes desta autorização não poderão produzir majoração dos preços no mercado brasileiro. Art. 5o Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a CGTF fica obrigada a: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação, importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação e importação; V - informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações e importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos vendedores e compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação e importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação e importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação e importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes desta autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação e importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 6o A exportação e importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Contrato de Compra de Energia Elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação e importação; e III - Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado com os agentes do mercado do País de intercâmbio. § 1o O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL o Contrato, previsto no inciso I, até trinta dias após sua celebração. § 2o Os Contratos referidos nos incisos II e III deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 7o A presente autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 456, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2o, do Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME no 596, de 19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo no 48000.001186/2012-92, e considerando o Memorando de Entendimento sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, celebrado em 31 de maio de 2012, entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina; e os entendimentos firmados entre a Companhia Administradora do Mercado Atacadista Elétrico S.A. - CAMMESA e a CGTF Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A., resolve: Art. 1o Autorizar a CGTF - Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.659.917/0001-53, com sede na Rodovia CE 422, Km 1, s/no, Complexo Portuário do Pecém, Município de Caucaia, Estado do Ceará, a exportar e importar até 2.100 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, para a República Argentina, através da Estação Conversora de Frequência Garabi e Uruguaiana, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, na Fronteira do Brasil com a Argentina. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900054 PR OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 8o A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada e importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação e importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RETIFICAÇÕES Na Resolução nº 1.316, de 26 de junho de 2012, publicada no D.O. nº 126, de 02 de julho de 2012, Seção 1, página 113, retificase o valor de TUST-RB da UTE Termonordeste para o ciclo 20122013 constante do Anexo VI disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/reh20121316.pdf. Na Resolução nº 485, de 17 de abril de 2012, publicada no D.O. nº 82, de 27 de abril de 2012, Seção 1, página 46, retifica-se o subitem 5 do item 7 do Anexo I disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012485.pdf SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2012 N o- 2.529 /2012 Decisão: Liberar unidades geradoras para início de operação em teste a partir de 09 de agosto de 2012 Processo nº 48500.003818/2010-50 Interessado: Energen Energias Renováveis S.A. Usina: EOL Barra dos Coqueiros Unidade Geradora: UG1 a UG23, de 1.500 kW cada Localização: Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe. N o- 2.537 /2012 Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação comercial a partir de 9 de agosto de 2012 Processo nº 48500.000416/2003-76 Interessado: Consórcio Estreito Energia Usina: UHE Estreito Unidade Geradora: UG7 de 135.875 kW Localização: Município de Estreito, Estado do Maranhão, e nos Municípios de Aguiarnópolis e de Palmeiras do Tocantins, ambos no Estado do Tocantins. A íntegra dos Despachos está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. PO ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS RT ER CE IRO S DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2012 N o- 2.526. Processo no 48500.003696/2009-68. Decisão: i - Revogar o Despacho nº 2.274, de 10 de julho de 2012, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Peixe Alt. C, situada no rio do Peixe, sub-bacia 24, no Estado de Goiás, concedido à empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S/A; ii - restaurar a vigência dos Despachos nos 3.988/2009 e 686/2011. N o- 2.530 /2012. Processo: 48500.004206/2012-46. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico Rio São Benedito, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no 13/7/2012 pela empresa Homs Empreendimentos e Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 81.676.553/0001-60, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 5/8/2014, conforme cronograma apresentado pelo interessado. N o- 2.531. /2012. Processo: 48500.004043/2012-00. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Apiaí-guaçú, localizado na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, repeitando os níveis operacionais da PCHs Salto da Barra, Santa Maria e Corredeira do Capote, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 2/7/2012 pela empresa Maringá S/A - Cimento Ferro e Liga, inscrito no CNPJ sob o nº 61.082.988/0002-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 2/9/2013, conforme cronograma apresentado pelo interessado. N o- 2.532. /2012. Processo: 48500.003880/2012-11. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio São Marcos, no trecho da nascente até o remanso do reservatório da UHE Batalha, localizado na subbacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, nos Estados de Minas Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Gerais e Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 26/6/2012 pela empresa Cienge Engenharia e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.407.338/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 4/8/2014, conforme cronograma apresentado pelo interessado. N o- 2.533. /2012. Processo: 48500.003928/2012-83. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Quebra Dentes e seus afluentes, Rio Refugiado e Arroios Esteira, Boa Vista, Canabarro, Cascavél e Passo Feio, localizados na sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 27/6/2012 pela empresa Energética Quebra Dentes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.681.141/0001-70, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/1/2014, conforme cronograma apresentado pelo interessado. N o- 2.534. /2012. Processo: 48500.003929/2012-28. Decisão: (i) Não conceder o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ribeirão Água Verde, sub-bacia 17, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa LAP Engenharia, Arquitetura e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.175.124/0001-57, tendo em vista a publicação do Despacho nº 2.188, de 3 de julho de 2012. N o- 2.535 /2012. Processo: 48500.001399/2010-11. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio São Benedito, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Pará, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. (ii) Revogar o Despacho nº 2.122, de 26 de julho de 2010. 55 ISSN 1677-7042 pela Usina Termelétrica Viana acima do montante contratado nesse período, classificada como inflexibilidade pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. FERNANDO COLLI MUNHOZ N o- 2.536 /2012. Processo: 48500.007665/2009-86. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio São Benedito, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Pará, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. (ii) Revogar o Despacho nº 2.123, de 26 de julho de 2010. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. FREDERICO RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2012 N o- 2.527 - Processo n. 48500.004900/2011-82. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, para o mês de OUTUBRO de 2012. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de SETEMBRO de 2012. ODENIR JOSÉ DOS REIS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Em 8 de agosto de 2012 N o- 2.525 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO E O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo com o que consta no processo nº 48500.006079/2010-58, resolvem determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que proceda à recontabilização do mês de junho de 2012, de forma a atribuir a favor de seu agente proprietário toda a geração realizada N o- 2.528 - Processo n. 48500.004899/2011-96. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de JUNHO de 2012. Prazo para recolhimento: até o dia 30 de AGOSTO de 2012. A íntegra destes Despachos está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. L A N AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO A S N E R P DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2012 O I C DAVI ANTUNES LIMA NA N o- 972 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº de Registro RS0164233 RS0214456 PR/RS0062042 SC0029657 SP0198679 GO0197324 PR/MG0084710 SP0170227 SP0017137 SP0182785 PE0173514 SP0019577 SP0021540 SP0021657 SP0184800 SP0164135 SP0024928 PR0191872 SP0027211 PR/SP0080702 SP0028336 SP0027319 SC0001604 AL0198001 SP0170683 PR/SP0078486 SP0168992 SP0018441 SP0172904 SP0188001 SP0216594 SP0025279 PR/SP0061705 SP0164041 PR/SP0068585 SP0014582 RS0022469 RS0019890 RN0198022 PR/BA0076542 PR/AM0085586 SP0031632 SC0200326 SP0159274 SP0021860 PR/MA0061100 MA0018717 SP0189099 PR/MG0068401 SP0019877 SP0190074 SP0184187 PR0005156 PE0220934 PE0220935 SP0020625 SP0162790 RS0192346 Razão Social ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CERENTINI LTDA ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SAPUCAIA LTDA. ABASTECEDORA FAGUNDES ZARDIN LTDA. A.L. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO AJAPI LTDA. AUTO POSTO ALVES CAMPOS LTDA. AUTO POSTO APOLONIO SALES LTDA AUTO POSTO ESTRELA DO CURUÇA LTDA AUTO POSTO FLORA LTDA AUTO POSTO JACU PESSEGO LTDA. AUTO POSTO JORDÂNIA LTDA AUTO POSTO KEYLA LTDA AUTO POSTO L.P.O. LTDA AUTO POSTO MAVERICK LTDA. AUTO POSTO MINÉRIOS ATÔMICOS LTDA. EPP. AUTO POSTO NORSK LIMITADA AUTO POSTO PIEMONTESES LTDA AUTO POSTO R. PASSOS LTDA. AUTO POSTO RIO PEQUENO LTDA AUTO POSTO SORRISO LTDA AUTO POSTO TRIFACES LTDA AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA BARCARO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA CABRAL & MONTINI LTDA. CARREFOUR REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO ALEGRIA LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO DAS HORTÊNCIAS LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO FORTALEZA LTDA CENTRO AUTOMOTIVO GIOVANI G. LTDA CENTRO AUTOMOTIVO GIOVANI G. LTDA CENTRO AUTOMOTIVO JUNTAS PROVISORIAS LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO LOS ANGELES LTDA CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR ASDRUBAL LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO MISTER MAX LTDA CENTRO AUTOMOTIVO PARQUE BRASIL LTDA. - EPP CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL DO SUL LTDA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DUARTE DA SILVEIRA LTDA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TUNARES LTDA COMERCIAL DE PETRÓLEO CABUGI LTDA. COMERCIAL ITAMARATY DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA - ME. E.D.M. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA F. B. RINALDI COMBUSTÍVEIS - EPP FELIPE JOÃO DA SILVA GARRUCHAO AUTO POSTO LTDA GOLDEN AUTO POSTO LTDA J VIEIRA DE SOUSA FILHO JEANE BASTOS DE ARAUJO JOSE ANTONIO GARCIA JUNIOR - EPP LUCIANO MARTINS DE SIQUEIRA LUIS CARLOS RODRIGUES - COMBUSTIVEIS OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA. OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA. PALMITAL POSTO DE SERVICO 4-A LTDA PETROPOSTOS LTDA. PETROPOSTOS LTDA. PIMENTAO AUTO POSTO LTDA POSTO DE SERVIÇOS CARAMURU POSTO HABIB LTDA. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900055 IM CNPJ 92.947.985/0002-66 08.686.549/0001-93 10.207.147/0001-00 03.475.804/0002-16 07.834.067/0001-70 07.785.518/0001-27 12.081.699/0001-40 05.915.729/0001-01 61.943.635/0001-17 05.352.296/0001-23 06.321.744/0001-94 43.499.573/0001-14 43.939.743/0001-34 46.160.651/0001-40 05.991.663/0001-39 04.642.573/0001-70 04.148.481/0001-38 07.345.241/0001-11 43.111.475/0001-68 62.189.568/0001-50 61.016.853/0001-06 03.310.387/0001-70 03.654.984/0001-12 07.781.436/0001-04 04.097.687/0003-48 08.577.377/0001-10 05.805.057/0001-81 01.648.812/0001-00 06.011.119/0001-46 06.011.119/0007-31 08.929.048/0001-90 00.456.495/0001-68 09.528.666/0001-91 05.676.908/0001-33 09.577.117/0001-07 53.287.348/0001-78 04.064.106/0001-00 68.802.693/0001-70 03.202.654/0001-96 04.317.344/0002-60 84.518.703/0007-91 64.798.523/0001-08 00.193.475/0001-41 43.012.327/0001-96 46.225.033/0001-30 09.627.375/0001-50 00.781.280/0001-12 07.434.170/0001-23 10.690.925/0001-65 04.456.726/0001-94 00.166.290/0048-01 00.166.290/0052-98 01.891.000/0001-91 09.055.253/0001-37 09.055.253/0004-80 55.629.398/0001-11 05.688.929/0001-79 07.376.649/0001-50 Município CACHOEIRA DO SUL SAPUCAIA DO SUL NOVO HAMBURGO SANTA ROSA DO SUL RIO CLARO SAO FRANCISCO DE GOIAS UBERABA SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO CAITANO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO CURITIBA SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO ITAJAI MACEIO SAO PAULO SAO PAULO SAO CARLOS SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO SAO GABRIEL SAO SEPE ANGICOS ITABUNA MANAUS PONGAI ICARA SAO PAULO SAO PAULO IGARAPE GRANDE PERITORO JOSE BONIFACIO POCO FUNDO SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO BOA ESPERANCA PETROLINA PETROLINA SAO PAULO SAO PAULO IBIRUBA UF RS RS RS SC SP GO MG SP SP SP PE SP SP SP SP SP SP PR SP SP SP SP SC AL SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP RS RS RN BA AM SP SC SP SP MA MA SP MG SP SP SP PR PE PE SP SP RS Processo 48600.002945/2003-84 48610.008786/2007-36 48610.011902/2008-85 48610.014192/2002-51 48610.006764/2006-51 48610.005895/2006-11 48610.009716/2010-09 48620.000119/2004-43 48610.018973/2001-32 48610.001087/2005-11 48610.006545/2004-18 48610.000030/2002-34 48610.002185/2002-13 48610.002410/2002-11 48610.002326/2005-32 48610.009670/2003-91 48610.005192/2002-69 48610.009932/2005-89 48610.010948/2002-91 48610.002148/2010-15 48610.012874/2002-28 48610.009629/2002-33 48610.008930/3000-11 48610.006474/2006-15 48610.003941/2004-85 48610.014651/2009-71 48610.002384/2004-85 48610.020031/2001-14 48610.005856/2004-51 48610.004844/2005-91 48610.010825/2007-65 48610.006602/2002-99 48610.011022/2008-17 48620.000193/2003-89 48610.004476/2009-12 48610.008084/2000-86 48610.000234/2002-75 48610.000690/2002-15 48610.006636/2006-15 48610.012188/2009-23 48610.011215/2010-84 48610.002538/2003-58 48610.008747/2006-58 48610.003982/2003-91 48610.015672/2001-57 48610.009715/2008-31 48610.020044/2001-93 48610.005978/2005-29 48610.004315/2009-11 48610.018841/2001-19 48610.007561/2005-17 48610.008708/2004-99 48610.003244/2001-81 48610.014566/2007-41 48610.014615/2007-46 48610.001488/2002-19 48620.000168/2003-11 48610.010194/2005-12 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 PR/MA0076041 PR/MG0104442 SP0011298 SP0001273 SP0159357 MT0191316 SP0017927 SP0189824 RS0012786 SP0014438 AL0003929 SP0167586 1 POSTO MAGNATA LTDA. POSTO VOLPI & GALLI COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. POSTO 15 LAVABEM LTDA. POSTO 16 LAVABEM LTDA PRISMA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA R W COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RAUL MONTEIRO & CIA LTDA REINALDO HENRIQUE STEOLLA - COMBUSTÍVEIS SERTYPEÇAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. SERVE BEM AUTO POSTO LTDA V. VASCONCELOS E CIA LTDA WILSON BRAGA 06.954.948/0002-43 13.730.006/0002-47 58.767.294/0001-61 58.767.278/0001-79 03.895.132/0001-17 05.468.385/0001-30 62.738.794/0001-42 06.990.920/0001-80 93.668.135/0001-00 49.472.822/0001-64 00.631.778/0001-07 05.423.373/0001-99 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 TURILANDIA UBERLANDIA SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO RONDONOPOLIS SAO PAULO SAO PAULO SERTAO SAO PAULO MACEIO SAO PAULO MA MG SP SP SP MT SP SP RS SP AL SP 48610.011702/2009-11 48610.014963/2011-08 48610.007245/2000-14 48610.007250/2000-27 48610.003721/2003-71 48610.009228/2005-26 48610.020302/2001-31 48620.000147/2005-41 48610.011568/2001-93 48610.013353/2001-15 48610.003056/2001-53 48610.000920/2004-16 DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 2º Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de julho de 2012, têm validade para o período de 10 de agosto de 2012 a 09 de setembro de 2012, em atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.107, de 28 de junho de 2012, do Conselho Monetário Nacional. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DESPACHO DA CHEFE Em 8 de agosto de 2012 CO N o- 971 - A CHEFE DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, resolve tornar sem efeito a publicação da Autorização nº 358, de 26 de julho de 2012, publicada no DOU nº 145, de 27 de julho de 2012, seção1, págs. 66 e 67. ME LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: ALHO TIPO 5 - EXTRA RC ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ IA LIZ Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) ES RU kg 2,62 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 103/2012 AÇ Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 826.399/2011-JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA HUDSON CALEFE . ÃO Ministério do Desenvolvimento Agrário Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 2,00 23,66 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: BABAÇÚ (AMÊNDOA) PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO o- PORTARIA N 22, DE 30 DE JULHO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SR(08), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela portaria MDA/Nº. 69, de 19 de outubro de 2006. CONSIDERANDO a Resolução /BACEN / Nº 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive, criando linha especial denominado Grupo "A" voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO Projeto de Assentamento Rural do (Estado ou Município), já criado através de Portaria de Criação ITESP nº 45, de julho de 2012; e; CONSIDERANDO parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, resolve; Art. 1º - Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE MARIO COVAS - Código SIPRA SP0366000, criado pelo Estado de São Paulo, com área 748,2630 ha (setecentos e quarenta e oito hectares, duzentos e sessenta e três ares), visando atender 130 (cento e trinta) famílias de pequenos produtores rurais, administrado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, situado no Município de São Simão/SP; Art. 2º - Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) TO RU kg 1,80 CE RU kg 1,80 MA RU kg 1,80 PI RU kg 1,80 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF OI BID A PO Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 1,60 11,11 1,00 44,44 1,26 30,00 1,47 18,33 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: BORRACHA NATURAL (EXTRATIVISTA) - BIOMA AMAZÔNIA RT ER CE IRO S Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) AC RU kg 3,91 AM RU kg 3,91 PA RU kg 3,91 RO RU kg 3,91 TO RU kg 3,91 MA RU kg 3,91 MT RU kg 3,91 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 1,80 53,96 2,78 28,90 2,50 36,06 3,25 16,88 3,88 0,77 2,30 41,18 3,25 16,88 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: CARÁ/INHAME RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-08/Nº 16, de agosto de 2010, publicada no DOU 101, de 27 de maio de 2011 - seção I - pg. 133, que criou o PA FREI PEDRO, onde se lê... "que prevê a criação de 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares", leia-se... "que prevê a criação de 67 (sessenta e sete) unidades agrícolas familiares." Wellington Diniz Monteiro - Superintendente Regional do INCRA/SP. SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR PORTARIA N o- 23, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.107, de 28 de junho de 2012, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de agosto de 2012 a 09 de setembro de 2012, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. § 1º Somente os produtos e Estados que apresentarem o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900056 Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) RO RU kg 0,95 ES RU kg 0,95 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 0,92 3,16 0,83 12,63 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: CASTANHA DE CAJU Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) CE RU kg 1,56 MA RU kg 1,56 PE RU kg 1,56 PI RU kg 1,56 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 1,52 2,56 1,32 15,38 1,20 23,08 1,47 5,77 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: SISAL Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: LARANJA Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) MG RU Cx (40,8kg) 8,34 SP RU Cx (40,8kg) 8,34 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 6,50 22,06 4,75 43,05 Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) BA RU kg 1,24 PB RU kg 1,24 RN RU kg 1,24 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: LEITE Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) PA R3 litro 0,55 AL R4 litro 0,91 CE R4 litro 0,91 MA R4 litro 0,91 PB R4 litro 0,91 SE R4 litro 0,91 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: R3 e R4: Regionalização do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 0,50 9,09 0,85 6,59 0,80 12,09 0,69 24,18 0,85 6,59 0,80 12,09 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: SORGO A S N Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 26,16 3,22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 0,30 16,67 0,30 25,00 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS o- PORTARIA N 336, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º 202, 17 de maio de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso VI e os termos do Parecer Técnico de Projeto n.º 139/2012 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º 139/2012 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 3º e 9º do Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos abaixo: Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 1,13 13,74 1,18 29,34 Discriminação NA E R P Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) SP RU Sc (60 kg) 17,10 PR RU Sc (60 kg) 17,10 SC RU Sc (60 kg) 17,10 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF IM Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 18,48 2,74 Valor em US$ 1.00 PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MON- 7,269,750 TADA (DE USO EM INFORMÁTICA). Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 15,65 8,48 15,90 7,02 17,03 0,41 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: Cesta de Produtos - Bônus Médio Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) PA NSA NSA NSA AL NSA NSA NSA CE NSA NSA NSA MA NSA NSA NSA PB NSA NSA NSA SE NSA NSA NSA BA NSA NSA NSA Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Notas: 1 - NSA - Não se aplica. 2 - Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. 1º ANO 2º ANO 3º ANO 14,539,500 21,809,250 . Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) NSA 2,27 NSA 1,65 NSA 3,02 NSA 6,05 NSA 1,65 NSA 3,02 NSA 0,81 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1.º desta Portaria, dos Processos Produtivo Básico definido na Portaria interministerial n.º 213 - MDIC/MCT, de 20 de novembro de 2006; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900057 L A N Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: TRITICALE A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) AM R2 kg 1,31 BA R1 kg 1,67 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: R1 e R2: Regionalização do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 28,32 4,84 O I C Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: PIAÇAVA (FIBRA) . Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) MS R3 Sc (60 kg) 29,76 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) TO R3 Sc (60 kg) 19,00 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: PEQUI (FRUTO) Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) TO R1 kg 0,36 MG R2 kg 0,40 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: R1 e R2: Regionalização do PGPAF Mês de referência: julho de 2012 Preço Médio de Bônus de Garantia Mercado (R$/unid de Preço (%) 1,05 15,32 1,03 16,94 0,90 27,42 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: TRIGO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2012 Produto: MILHO Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração PAF ção tia (R$/unid) BA R3 Sc (60 kg) 27,03 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: R3: Regionalização do PGPAF 57 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 185, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Fixa as metas globais de desempenho institucional no âmbito do Ministério do Esporte, para fins de remuneração da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º-A, §5º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e suas respectivas alterações e nos artigos 5º, §2º e 10, §1º, inciso I do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve: Art. 1º Fixar as metas globais de desempenho institucional no âmbito do Ministério do Esporte, para o ciclo de avaliação compreendido no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, de acordo com o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS ALDO REBELO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 1 ANEXO ÚNICO METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL Período do Ciclo da Avaliação: 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 Descrição Produto Capacitação de Servidores Públicos Federais em Servidor Capacitado Processo de Qualificação e Requalificação Concessão de Bolsa a Atletas (contemplar 60% Bolsa Concedida dos atletas de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico que preencherem os requisitos e se candidatarem ao Bolsa-Atleta, em todas as suas categorias) Preparação de Atletas (apoiar 60% das modali- Modalidade Beneficiada dades esportivas dos Programas Olímpico e Paralímpico, visando à preparação para Rio 2016) Apoio à Implantação de Infraestrutura para os Jo- % de obra construída/imgos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (implanplantada tar e modernizar 15% da infraestrutura esportiva necessária à realização dos Jogos Rio 2016 e ampliação do legado esportivo) Assegurar a análise de projetos novos, a serem Análise de Projetos submetidos à Comissão Técnica para avaliação em reuniões ordinárias e extraordinárias Acompanhar a execução com visita in loco, de no Visitas in loco mínimo 20% dos projetos Emitir parecer técnico sobre a execução do objeto Parecer técnico de aproximadamente 30% das prestações de contas finais que se encontrem no Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte a mais de 90 dias Divulgar os procedimentos de apresentação, exeDivulgação cução e acompanhamento de projetos, em todas as unidades da federação, por meio de manuais explicativos Publicar, no mínimo duas deliberações, com insPublicação truções normativas quanto a análise de projetos Desenvolvimento de Atividades e Apoio a ProPessoa Beneficiada jetos de Esporte Educacional e de Esporte e Lazer - PST Desenvolvimento de Atividades e Apoio a ProPessoa Beneficiada jetos de Esporte Educacional e de Esporte e Lazer - PELC Realização e Apoio a Competições e Eventos de Evento Apoiado Esporte e Lazer Monitoramento/Acompanhamento e Visita Técni- Número de Convênios ca Análise de Prestação de Contas Número de Convênios Avaliação de Estádios Visitas in loco Seminário de Torcidas Organizadas Seminário concluído Promoção da Defesa dos Direitos do Torcedor e Eventos realizados Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Masculino e Feminino CO ME . RC Meta Física Prevista 160 IA 60% 60% 15% 900 20% 30% 27 LIZ 2 60.000 Antônio José Felix Lopes, rio Pardo, Município de Berizal/Minas Gerais, irrigação, obras hidráulicas (reservatório/barramento). Antônio Miranda Sobrinho, rio Pardo, Município de Indaiabira/Minas Gerais, irrigação. API Extração de Areia Ltda, rio Paraibuna, Município de Paraíba do Sul/Rio de Janeiro, mineração. Areal Aperibé Ltda, rio Paraíba do Sul, Município de Aperibé/Rio de Janeiro, mineração. Areal Monte Serrat 3 Rios Ltda - ME, rio Preto, Município de Comendador Levy Gasparian/Rio de Janeiro, mineração. Argilão Distribuidora de Cerâmica, rio Paraíba do Sul, Município de Santo Antônio de Pádua/Rio de Janeiro, mineração. Armando Matielli, André Luís Matielli, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Guapé/Minas Gerais, irrigação, renovação. Armando Matielli, André Luís Matielli, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Guapé/Minas Gerais, irrigação, renovação. Associação Central dos Irrigantes do Perímetro Irrigado de Platos de Guadalupe - ACIPE, Reservatório da Boa Esperança (rio Parnaíba), Município de Guadalupe/Piauí, irrigação. Associação dos Produtores Rurais Irrigantes do Vale do Moxotó - Univale, Açude Publico Engenheiro Francisco Sabóia (rio Moxotó), Município de Ibimirim/Pernambuco, irrigação. Augusto Ribeiro de Macedo, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação. Bolivar Porto Viana Filho, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, transferência. Bronzon Agropecuária Ltda, rio Jucuruçu Braço Norte, Município de Itamaraju/Bahia, irrigação. Capital Hydro Energy Ltda, rio Espingarda, Município de Porto Vitória/Paraná, obras hidráulicas. Carlos Alberto Matheus da Luz, rio Paranapanema, Município de Buri/São Paulo, irrigação, renovação. Celulose Nipo-Brasileira S.A - Cenibra, rio Doce, Município de Belo Oriente/Minas Gerais, preventiva, indústria. Cesar Fernandes Girard, rio Paranapanema, Município de Angatuba/São Paulo, irrigação. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, rio Parnaíba, Município de Amarante/Piauí, esgotamento sanitário, transferência. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, rio Parnaíba, Município de Guadalupe/Piauí, esgotamento sanitário, transferência. Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, Abastecimento Público, Preventiva. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, Reservatório da UHE de Jurumirim (rio Taquari), Município de Taquarituba/São Paulo, abastecimento público. Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, rio Paraná, Município de Presidente Epitácio/São Paulo, abastecimento público, esgotamento sanitário. Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, rio Paraná, Município de Porto Rico/Paraná, esgotamento sanitário. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, riacho Dois Rios, Município de Pedras de Fogo/Pernambuco, abastecimento público. Condomínio Colina do Rio, Rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Construções e Comércio Camargo Correa S.A, rio Doce, Município de Sem-Peixe/Minas Gerais, indústria. Deni Lineu Schwartz, reservatório da UHE de Governador Richa (rio Iguaçu), Município de Nova Prata do Iguaçu/Paraná, irrigação, renovação. Devair Ragozoni Barrachi, rio Grande, Município de Guaíra/São Paulo, irrigação, renovação. Dois a Engenharia e Tecnologia Ltda, rio São Francisco, Município de Casa Nova/Bahia, indústria, alteração. Domingos Dias da Rocha, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação. Dorival de Almeida Pires, rio São Francisco, Município de Sento Sé/Bahia, irrigação. Edson Dabio Moreira, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação. Edson Dias Valadares, ribeirão Roncador, Município de Unaí/Minas Gerais, irrigação, alteração. Eduardo Barbosa Reis, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Boa Esperança/Minas Gerais, mineração, alteração. Edvaldo Ferreira José, córrego dos Seis, município de Pedro Canário/Espirito Santo, irrigação. Élio Jorge Coradini, rio Negro, Município de Bagé/Rio Grande do Sul, irrigação. Eudisséia Gomes da Silva, Angelo Ricardo Puccini Venturim, Edmilson Gomes da Silva Junior, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, transferência. Eumir Francisco Ribeiro, Reservatório da UHE de Queimados (rio Preto), Município de Cabeceira Grande/Minas Gerais, irrigação. Everaldo da Costa Mello e Everaldo da Costa Mello, rio Grande, Município de Iturama/Minas Gerais, Irrigação. Express Papelaria e Livraria Ltda, rio Pomba, Município de Leopoldina/Minas Gerais, Mineração, Preventiva. Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda, rio Jaguari-Mirim, Município de Pirassununga/São Paulo, mineração. Fazenda Sete Alagoas Agrícola S.A, rio Mogi-Guaçu, Município de Moji-Guaçu/São Paulo, irrigação. AÇ 44.734 9 400 200 166 1 8 Ministério do Meio Ambiente AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO N o- 347, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 455ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2012, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de 17/07/2000, resolveu outorgar à: Curtume Imborés Ltda., rio Pardo, Município de Itambé/Bahia, indústria. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. FRANCISCO LOPES VIANA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução no 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 2 a 31/07/2012, foram requeridas e encontram-se em análise as seguintes solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União: Abílio César Dias Nascimento, rio Pardo, Município de Cândido Sales/Bahia, irrigação. Adelicio Pereira dos Santos, Barragem de Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação. Agropecuária Varzelândia S.A - Agropeva, rio São Francisco, Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação, renovação. Aguas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Amarante/Piauí, esgotamento sanitário. Aguas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Guadalupe/Piauí, esgotamento sanitário. Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Porto/Piauí, abastecimento público. Albiné Almeida Murta, rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, irrigação. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900058 PR OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Fernando Paulo Tavares Sousa, rio São Francisco, Município de Pompeu/Minas Gerais, irrigação, alteração. Fernando Paulo Tavares Sousa, rio São Francisco, Município de Pompeu/Minas Gerais, irrigação. Fibra Indústria de Madeiras Ltda, rio Jucuruçu Braço Norte, Município de Prado/Bahia, irrigação. Francisco de Paula Magnavita - ME, rio Jequitinhonha, Município de Itapebi/Bahia, mineração. Francisco Maia de Mascena, rio São Francisco, Município de Sobradinho/Bahia, irrigação. Geny Vigano Lagazzi, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Formiga/Minas Gerais, irrigação. Geny Vigano Lagazzi, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Pimenta/Minas Gerais, irrigação. Gilson de Souza, Barragem de Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação. Ginco Empreendimentos Imobiliários Ltda, rio Cuiabá, Município de Várzea Grande/Mato Grosso, esgotamento sanitário. Gumercino Bento do Nascimento, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação. Homero Venâncio de Melo, Reservatório da UHE de Mascarenhas de Morais (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação. Horizonte Agropecuária e Participações S.A, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande/Sapucaí), Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação. Hotel Porto Jofre Pantanal Norte Ltda, rio Cuiabá, Município de Poconé/Mato Grosso, outros (consumo humano). Jacson Stelzer Zanelato, rio Cricaré ou Braço Sul do rio São Mateus, Município de São Mateus/Espirito Santo, irrigação. Jader Gomes Rocha, rio Piancó, Município de Cajazeirinhas/Paraíba, irrigação. Jaime Pereira de Alencar, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Jaldemir Badiani, Córrego do Engano, Município de Pedro Canário/Espirito Santo, irrigação. Januário Antônio Araújo, rio Pardo, Município de Indaiabira/Minas Gerais, irrigação. João Faria da Silva, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação. João Francisco da Silva, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação. João Lima Sales, Barragem da Pedra (rio das Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação. João Maria Fernandes ME, rio Itararé, Município de São José da Boa Vista/Paraná, mineração. José Beretens Ventura, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Formiga/Minas Gerais, irrigação, transferência. José Cid Gomes Carvalho, Açude Pereira de Miranda/Pentescote (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará, aquicultura, renovação, transferência. José Nilton Barbosa Almeida, rio São Francisco, Município de Sobradinho/Bahia, irrigação. Josimar Soares Dias, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação. Juarez Teixeira Bastos, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação. Juraci Ribeiro Dias, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação. Lessivam Marcos de Oliveira Pacheco e José Pacheco de Oliveira Júnior, rio Pardo, Município de Águas Vermelhas/Minas Gerais, Irrigação, alteração. Luciano Corrêa Morrone, Lagoa Mirim, Município de Santa Vitoria do Palmar/Rio Grande do Sul, irrigação, alteração. M Pessoa Agropecuária Ltda, rio Verde Grande, Município de Verdelândia/Minas Gerais, irrigação, transferência. Manoel Naves Cardoso, rio São Francisco, Município de Buritizeiro/Minas Gerais, irrigação. Manoel Salvador Dias, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, renovação. Marcos Antônio Garcia, reservatório da UHE de Três Marias (rio São Francisco), Município de Pompeu/Minas Gerais, irrigação. Marcos Antônio Kazahaya, rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Marcos Lacerda Gonçalves, rio Pardo, Município de Encruzilhada/Bahia, irrigação. Marcos Lacerda Gonçalves, rio Pardo, Município de Encruzilhada/Bahia, irrigação. Maria Lucia Bezerra de Araújo Porto, rio paraíba do Sul, Município de Além Paraíba/Minas Gerais, mineração. MC Construtora e Topografia Ltda, Reservatório da UHE de Ilha Solteira (rio Grande), Municípios de Santa Albertina/São Paulo, Iturama/Minas Gerais, mineração. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, açude Orós, Município de Orós/Ceará, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Capivara (rio Paranapanema), Município de Alvorada do Sul/Paraná, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE de Água Vermelha/José Ermínio de Moraes (rio Grande), Município de Riolândia/São Paulo, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE de Canoas II (rio Paranapanema), Município de Palmital/São Paulo, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE de Paraibuna (rio Paraíba do Sul), Município de Paraibuna/São Paulo, preventiva, aquicultura.Nancy Machado de Biase, Reservatório da UHE de Água Vermelha (rio Grande), Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Orisvaldo Pereira da Silva, rio Pardo, Município de Ninheira/Minas Gerais, irrigação. Pedro César de Oliveira, Reservatório da UHE de Furnas (rio Sapucaí/rio Grande), Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação, renovação. Pedro Duarte Camargo Barros, Carolina Duarte Camargo Barros, Reservatório da UHE de Marimbondo (rio Pardo), Município de Colômbia/São Paulo, irrigação. Porto do Sol Agro-Industrial Ltda, rio São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Pousada Vale das Pedras Ltda Me, rio Sapucaí, Município de Paraguaçu/Minas Gerais, aquicultura e outros usos. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, rio JaguariMirim, Município de São João da Boa Vista/São Paulo, obras hidráulicas. Raimunda Rodrigues Martins, Açude Pereira de Miranda/Pentecostes (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará, Aquicultura, Renovação. Reichert Agropecuária Ltda, rio Aporé, Município de Chapadão do Céu/Goiás, irrigação, renovação. Sebastião Alves da Silva, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, irrigação. Sebastião Inácio de Araújo Filho, rio Jequitinhonha, Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação. Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, Açude Bocaina (rio Guaribas), Açude Piaus (rio Marçal), Municípios de Bocaina, Pio IX e São Julião/Piauí, abastecimento público. Serviço Autônomo de Água e Esgoto Barra Mansa - SAAE, rio Paraíba do Sul, Município de Barra Mansa/Rio de Janeiro, abastecimento público e esgotamento sanitário, alteração. SJC Bioenergia Ltda, Reservatório da UHE de São Simão (rio Paranaíba), Município de Gouvelândia/Goiás, irrigação. Somar Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento, rio Moji-Guaçu, Município de Jacutinga/Minas Gerais, obras hidráulicas (reservatório), PCH Rolador. Sucocítrico Cutrale Ltda, rio Pardo, Município de Tambaú/São Paulo, irrigação. Suemi Koshiyama, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Termoaçu S.A, rio Piranhas Açu, Município de Alto Rodrigues/Rio Grande do Norte, termelétrica, renovação. Terracal Alimentos e Bioenergia Ltda, rio Parnaíba, Municípios de Guadalupe, Jerumenha, Floriano e Marcos Parente/Piauí, irrigação, indústria, preventiva. Transnordestina Logística S.A, Barragem Poço Marruá/Açude Marruá (rio Itaim), Açude Pedra Redonda (rio Canindé), Açude Ingazeira (rio Canindé), Municípios de Conceição do Canindé, Paulistana e Patos do Piauí/Piauí, outras finalidades, indústria (obras civis), alteração, renovação. Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda, rio Grande, Municípios de São Francisco de Sales e Itapagipe/Minas Gerais, irrigação. Valle Sul Energia S.A, rio do Braço, Município de Rio Claro/Rio de Janeiro, obras hidráulicas (barramento), PCH Fazenda Santana. Walter Rodolfo Sgobbi-ME, rio Mogi-Guaçu, Município de São Carlos/São Paulo, mineração, transferência. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 334, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve: Art. 1º A Portaria nº 75, de 8 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso: "Art. 1º ............................................................................. § 2º .................................................................................. IV - às programações constantes do Anexo IV desta Portaria. ..............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Subsecretaria Secretaria de Secretaria de Secretaria de Secretaria de Secretaria de Secretaria do Secretaria de Secretaria do MIRIAM BELCHIOR ÓRGÃO / AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 51000 Ministério do Esporte 20D8 - Preparação e Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 20JN - Preparação de atletas PORTARIA N o- 335, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 75, de 8 de março de 2012, resolve: Art. 1º A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção pelas unidades administrativas e entidades supervisionadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de 2012, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria MP nº 95, de 16 de março de 2012. MIRIAM BELCHIOR ANEXO I FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 R$ 1,00 Unidade Até Dez Secretaria do Patrimônio da União - SPU Secretaria de Gestão Pública - SEGEP TOTAL 843.600 22.000 865.600 Inclui as despesas relativas à subfunção 125, exceto créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios. ANEXO II DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 R$ 1,00 Unidade ADM. DIRETA Gabinete da Ministra Assessoria Econômica-ASSEC Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos-DEAEX Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais-DEST Valor Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900059 6.693.450 340.000 75.000 15.000 59.322 Walter Sgobbi - ME, rio Mogi-Guaçu, Município de São Carlos/São Paulo, mineração, transferência. Wanderlei Soares Rodrigues, rio José Pedro, Município de Conceição de Ipanema/Minas Gerais, Irrigação. Wilton leite Madureira, rio Verde Grande, Município de Verdelândia/Minas Gerais, irrigação, transferência. O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público que no período de 20/06 a 19/07/2012, foram requeridas e encontram-se em análises no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE/SP, as seguintes solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos constantes da Resolução nº 429, de 04/08/2004, que delega competência e define os critérios e procedimentos para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado de São Paulo, no âmbito das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí: Cerâmica Santa Teresinha S.A, rio Jaguari, Município de Pedreira/São Paulo, indústria e esgotamento sanitário. Condomínio Empresarial Barão de Mauá, rio Atibaia, Município de Atibaia/São Paulo, esgotamento sanitário. L A N O I C FRANCISCO LOPES VIANA de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA Assuntos Internacionais-SEAIN Gestão Pública-SEGEP Logística e Tecnologia da Informação-SLTI Orçamento Federal-SOF Planejamento e Investimentos Estratégicos-SPI Patrimônio da União-SPU Relações do Trabalho no Serviço Pública-SRT Programa de Aceleração do Crescimento-SEPAC A S N 564.821 289.000 700.000 341.307 100.000 300.000 3.600.000 105.000 204.000 NA RE ADM. INDIRETA Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE Escola Nacional de Administração Pública-ENAP TOTAL GERAL P M I 13.600.000 13.300.000 300.000 20.293.450 Inclui as demais despesas, exceto a subfunção 125, exceto créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO IV DEMAIS PROGRAMAÇÕES NÃO SUJEITAS A LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 59 ISSN 1677-7042 ANEXO III LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS DE DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO DAS UNIDADES ESTADUAIS DO IBGE EM 2012 R$ 1,00 Unidade Estadual Valor Rondônia Acre Amazonas Roraima Pará Amapá Tocantins Maranhão Piauí Ceará R.G. Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Bahia Minas Gerais Espírito Santo Rio de Janeiro São Paulo Paraná Santa Catarina R.G. Sul Mato Grosso do Sul Mato Grosso Goiás Distrito Federal TOTAL 434.728 209.731 371.830 208.170 576.474 108.767 309.756 873.087 428.696 804.298 246.394 219.830 221.777 128.654 98.581 858.086 743.216 285.807 256.950 380.995 232.130 297.424 244.110 391.267 872.248 390.562 22.658 10.216.226 PORTARIA N o- 336, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do parágrafo único do art. 5º do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, e Considerando a assunção de novas atribuições referentes ao acompanhamento das obras de infraestrutura aeroportuária; a intensificação das ações de controle e fiscalização para aferição de resultados das políticas públicas implementadas por unidades sob a sua vinculação; a instituição da Comissão Nacional da Verdade; e a necessidade de ressarcir os gastos decorrentes da participação de diversos órgãos vinculados à Presidência da República na realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Conferência Rio+20, nos termos do Processo nº 00150.001101/2012-26, resolve: Art. 1o Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias e passagens de que tratam os Anexos I e II da Portaria MP nº 75, de 8 de março de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 60 ISSN 1677-7042 1 11, resolve: Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias e passagens de que tratam os Anexos I e II da Portaria MP no 75, de 8 de março de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS EM 2012 - FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA No 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012) R$ 1,00 ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20000 VALOR Presidência da República MIRIAM BELCHIOR 6.700.000 TOTAL ANEXO I AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 - FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP N o- 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012) 6.700.000 Despesas relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665. ANEXO II AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 - DEMAIS DESPESAS (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA No 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012) R$ 1,00 ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR 20000 Presidência da República R$ 1,00 ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 33000 VALOR Ministério da Previdência Social 190.000 TOTAL 4.838.000 TOTAL CO Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 190.000 4.838.000 Despesas relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e 665. Demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665. ME ANEXO II AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 - DEMAIS DESPESAS o (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP N - 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012) R$ 1,00 ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR PORTARIA N o- 337, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 RC A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do parágrafo único do art. 5o do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, e Considerando a necessidade de garantir a fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e a capacitação de servidores, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e a operacionalização do Plano de Ação Emergencial dos Serviços do INSS, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as informações constantes do Processo MP/SE no 03100.001029/2012- IA LIZ AÇ 33000 Ministério da Previdência Social 12.882.832 TOTAL 12.882.832 Demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e 665. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL ÃO PORTARIA N o- 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 2o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e Considerando a necessidade de viabilizar a execução de despesas na ação "Funcionamento das Universidades Federais", no âmbito da Universidade Federal de Itajubá, com recursos provenientes de excesso de arrecadação da fonte 281 - Recursos de Convênios, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, no que concerne ao Ministério da Educação. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PR OI ANEXOS ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação UNIDADE: 26261 - Universidade Federal de Itajubá ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 2032 12 364 12 364 2032 20RK 2032 20RK 0031 BID PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO CÉLIA CORRÊA A E S F PO G N D Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão ATIVIDADES Funcionamento das Universidades Federais Funcionamento das Universidades Federais - No Estado de Minas Gerais F 3 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação UNIDADE: 26261 - Universidade Federal de Itajubá ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 2032 12 364 12 364 2032 20RK 2032 20RK 0031 PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO E S F G N D Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 VALOR RT ER CE IRO S R P 2 R P M O D 90 M O D I U F T E 0 281 I U F T E 262.770 F 3 2 90 0 250 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL PORTARIA Nº 23, DE 31 DE JULHO DE 2012 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 200, de 29/06/2010 da Secretaria do Patrimônio da União, publicada no DOU de 30/06/2010, Seção 2, página 75, com respaldo na Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, com redação dada pela Lei 11.481/2007 e tendo em vista o disposto nos arts.538 e 539 do Código Civil brasileiro, resolve: Art.1º. Aceitar a doação, com encargo, que faz o MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC à UNIÃO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº BLB 3441/12, de 09/05/2012, do terreno urbano com área de 1.344,67 m², da Quadra C, do loteamento de parte da Chácara n° 420, localizado no lado ímpar da Rua Olímpio Julio Tortato, esquina com o lado par da Rua Adélia Bodanese, Município de Xanxerê/SC, transcrito sob a matrícula nº 24.126 do Cartório de Registro Imóveis de Xanxerê/SC. A doação se faz de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04972.007492/2012-70. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900060 262.770 262.770 262.770 262.770 0 262.770 Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 VALOR Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão ATIVIDADES Funcionamento das Universidades Federais Funcionamento das Universidades Federais - No Estado de Minas Gerais SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA 262.770 262.770 262.770 262.770 262.770 0 262.770 Parágrafo Único. A Superintendência do Patrimônio da União representará a União nos atos relativos à aceitação da doação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à SPU/SC a lavratura do respectivo contrato. Art. 2º O imóvel, objeto desta Portaria destina-se à instalação de órgãos Federais, particularmente a construção de edifício para abrigar a agência ou órgão local da Receita Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISOLDE ESPINDOLA o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 . Ministério do Trabalho e Emprego 72 46300.001622/2010-51 73 46210.000306/2009-38 74 46210.006394/2008-09 010776176 018082220 018073221 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS 75 46210.006391/2008-67 018073182 76 46210.006392/2008-10 018073191 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 46210.004384/2008-21 46210.003749/2009-81 46210.003796/2008-43 46306.001622/2008-87 46210.003591/2009-49 46210.003592/2009-93 46210.003593/2009-38 46210.000131/2008-88 46214.003437/2008-56 46214.003509/2008-65 46214.001698/2009-12 46214.002094/2008-11 46214.001032/2009-64 018034497 018779336 018010253 018060064 018772072 018772081 018772064 018013970 018210953 018210961 018219969 018202489 018221084 90 46214.001033/2009-17 018221092 91 46214.003588/2008-12 018214304 92 46214.004763/2008-81 014113422 93 46214.003753/2008-28 94 46216.000761/2007-11 018214673 009434721 95 46216.000762/2007-66 009434712 96 46216.001223/2008-25 012333573 97 46216.001225/2008-14 012333590 DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 7 de agosto de 2012 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 PROCESSO 46201.005444/2009-12 46201.005445/2009-67 46201.005556/2009-73 46204.00815/2008-12 46778.000837/2008-24 46778.000884/2008-78 46204.007199/2008-77 46204.007570/2008-09 46204.007571/2008-45 4677.000145/2006-14 46778.00029/2009-48 46778.000801/2008-41 46778.000916/2008-35 46778.000935/2008-61 46778.000948/2008-31 46778.000949/2008-85 46778.000956/2008-87 46778.001355/2004-68 46778.001358/2004-00 46778.001406/2008-85 46778.001407/2008-20 46778.001408/2008-74 46778.001544/2008-64 46778.001545/2008-17 46778.001546/2008-53 46778.001667/2004-71 46778.001542/2007-94 46778.001549/2007-14 46205.006146/2010-43 46206.014025/2010-65 46208.005843/2010-57 46208.005855/2010-81 46208.005856/2010-26 46208.007949/2009-51 46208.007950/2009-86 46208.007951/2009-21 46208.002516/2010-43 A.I. 013368885 013368893 013368915 017029368 017010241 017010411 017013500 017035023 017035015 010049037 017049075 017010152 017010420 017012422 017011671 017011663 017010501 006819630 006819648 017015995 017016002 017032768 013383108 013383116 013383094 006819745 016983955 016983971 017469627 017146747 020341318 020341296 020341300 016739868 016739876 016739884 016771702 38 46208.002517/2010-98 016771711 39 46208.002518/2010-32 016771729 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 46223.003992/2010-93 47747.001327/2006-32 46246.000449/2009-32 46246.000451/2009-10 46246.000452/2009-56 46246.000454/2009-45 46246.000457/2009-89 46246.000458/2009-23 46246.000459/2009-78 46246.000067/2009-17 020120486 013110306 019184107 019182635 019182643 019182660 019184786 019184794 019184808 019076339 50 46246.000068/2009-53 019076347 51 46246.000070/2009-22 019076371 52 46246.000071/2009-77 019076380 53 46246.000072/2009-11 019076398 54 46246.000073/2009-66 018760333 55 46246.000075/2009-55 018760350 56 46246.000076/2009-08 018760368 57 46246.000077/2009-44 018760376 58 46246.000078/2009-99 018760384 59 46246.000079/2009-33 018760392 60 46246.000080/2009-68 018760406 EMPRESA Laginha Agro Industrial S.A. Laginha Agro Industrial S.A. Laginha Agro Industrial S.A. A Porteira Restaurante Ltda. Alencar Braga Construções Ltda. Alencar Braga Construções Ltda. Companhia Brasileira de Distribuição Companhia Brasileira de Distribuição Companhia Brasileira de Distribuição Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Italsofa Bahia Ltda. Italsofa Bahia Ltda. Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Mistral Serviços Ltda. Alfredo Angelo Soncini Filho e outros Alfredo Angelo Soncini Filho e outros Alfredo Angelo Soncini Filho e outros Consienge - Construção e Engenharia Ltda. Consienge - Construção e Engenharia Ltda. Consienge - Construção e Engenharia Ltda. Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda. Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda. Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda. Amplacon Impermeabilizadores e Comércio Ltda. Casa do Rádio Administradora de Consórcios Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda. Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Moto Expresso JR Serviços de Entregas Ltda. Moto Expresso JR Serviços de Entregas Ltda. MSA - Mineração Serra dos Aimorés Ltda. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Pro.Te.Co Minas S.A. Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Votorantim Metais Zinco S.A. UF AL AL AL BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA CE DF GO GO GO GO GO GO GO 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 46617.005840/2010-00 46617.000699/2010-41 46617.004227/2010-67 46617.004639/2008-82 46617.001404/2009-10 46617.008937/2008-41 46617.008910/2007-78 46617.002427/2009-41 46617.003049/2010-57 46617.003061/2010-61 46617.003292/2009-31 46617.009171/2008-12 46617.009172/2008-67 46617.009173/2008-10 46617.009174/2008-56 46617.009167/2008-54 46617.009168/2008-07 46617.009169/2008-43 46617.009170/2008-78 46617.007873/2010-86 46617.007874/2010-21 46617.008091/2009-21 019348436 019309147 018935206 012546500 018903509 018902677 012661333 019017049 018958079 018958095 018957846 012680702 012680710 012680729 012680737 012682608 012682616 012682624 012682632 019967811 019967829 019321252 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 46617.007783/2008-71 46617.003102/2009-86 46617.007886/2008-31 46617.004424/2009-42 46617.004425/2009-97 46617.004426/2009-31 46617.004427/2009-86 46617.007545/2008-65 46617.007546/2008-18 46617.007547/2008-54 46617.007550/2008-78 46617.007551/2008-12 46617.007552/2008-67 46617.007553/2008-10 46220.001510/2010-91 012575330 019128932 012664499 018987770 018985751 018987788 018987761 018924573 018924581 018924590 018924620 018924638 018924646 018924654 020647786 135 46220.004210/2010-63 020643721 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 46301.001133/2010-90 46220.004211/2010-16 46220.004398/2009-14 46220.001942/2010-00 46305.001939/2009-12 46258.000799/2010-01 46258.002074/2009-14 47999.005465/2008-91 46268.001631/2009-52 46268.001632/2009-05 46268.001633/2009-41 46268.001634/2009-96 46268.001655/2009-10 46416.000090/2007-32 46258.002504/2009-90 46399.000453/2006-12 47999.002021/2008-01 46472.015028/2008-51 016236041 020643713 020640765 020649045 016360885 021874980 015895165 015516831 015888878 015888843 015888886 015888851 015667545 013402897 015896889 012046671 015338576 015719910 154 46473.006448/2007-56 155 46253.003003/2009-71 156 46258.003848/2008-35 013665804 015991873 015372677 157 158 159 160 161 162 163 164 165 015719260 021878943 021539847 013415417 013661582 023973153 023973161 023973170 023973188 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 61 46246.000081/2009-11 018760414 62 46246.000082/2009-57 018760422 63 46246.000083/2009-00 018760431 64 46246.000084/2009-46 018760449 65 66 67 68 69 70 71 022219846 022219854 019655991 018781314 019667752 014612348 014692945 47747.010107/2009-42 47747.010108/2009-97 46247.000928/2009-49 47747.002702/2009-12 46234.000394/2010-33 47747.004216/2007-69 46245.003829/2007-77 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900061 GO GO MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG A S N E R P IM 46472.011727/2008-22 46258.000246/2010-41 46262.004366/2010-58 47999.002551/2006-80 46472.011660/2007-45 47998.009071/2010-36 47998.009072/2010-81 47998.009073/2010-25 47998.009074/2010-70 61 ISSN 1677-7042 São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. Antonio Dalvo Leite Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) Geller Auto Posto Ltda. - ME Genezio Luiz da Silva Guaporé Pecuária S.A. Imoto Centro Oeste Equipamentos Ltda. Tower Engenharia e Arquitetura Ltda. Tower Engenharia e Arquitetura Ltda. Tower Engenharia e Arquitetura Ltda. União Educacional Cândido Rondon - Unirondon Hapvida Assistência Médica Ltda. Jacauna Decorações Ltda. Laboratório Industrial e Farmacêutico Bucar Ltda. Maria das Dores Andrade Spindola Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda. Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda. Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda. Município de Passagem Franca do Piauí (Prefeitura do) Rodoviário Ramos Ltda. Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano Haraldo Erbert) Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano Haraldo Erbert) Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano Haraldo Erbert) Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano Haraldo Erbert) Agro Pecuária Fuga Ltda. Americanflex Indústrias Reunidas Ltda. Antonio Augusto Dornelles Lovato Banco Santander (Brasil) S.A. Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda. Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda. Canoas 1 Tabelionato Estacionamento Park 171 Ltda. Hospital Santa Lúcia Ltda. Hospital Santa Lúcia Ltda. Hospital Santa Lúcia Ltda. João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo Liston & Garcez Ltda. Liston & Garcez Ltda. Martins Assessoria e Auditoria Fiscal Sociedade Simples Ltda. Navegação Caism Muratta Ltda. Petrobrás Distribuidora S.A. Rádio e TV Portovisão Ltda. Transportadora Transpel Ltda. Transportadora Transpel Ltda. Transportadora Transpel Ltda. Transportadora Transpel Ltda. Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria Associação Cultural Orquestra Sinfonica de Santa Catarina Centro de Educação Infantil Escola da Oca dos Curumins Ltda. Centro Educacional Dom Bosco Ltda. Centro Educacional Infantil UC Ltda. ME Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. Jeitinho Teen Confecções Ltda. ME Agrícola Monções Ltda. Agro Bertolo Ltda. Casa das Placas EKT Ltda. ME CFM Cana Ltda. CFM Cana Ltda. CFM Cana Ltda. CFM Cana Ltda. CFM Cana Ltda. Copax Industrial Ltda. Destilaira Santa Fany Ltda. Hospital Pindamonhangaba Ltda. Indústrias Químicas Lorena Ltda. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. ITW Delfast do Brasil Ltda. José Renato Andrade Catapani Lesil Indústria de Componentes para Alto Falantes Ltda. EPP Marsh Corretora de Seguros Ltda. Pedrok Comércio de Rochas Ltda. Princesa de Vila Pires Pães e Doces Ltda. - ME Proa & Cia. Ltda. EPP Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. MS MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT PI PI PI PI PI PI PI L A N NA O I C PI PI RO RO RO RO RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 62 166 167 168 169 170 171 Nº 47998.009075/2010-14 47998.009076/2010-69 47998.009077/2010-11 46256.002054/2008-74 46517.000931/2010-79 46517.000935/2010-57 PROCESSO ISSN 1677-7042 1 46246.000088/2009-24 023973196 023973200 023973560 015979296 018421270 018424686 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 506.185.869 2 46235.000148/2011-52 506.467.031 1 SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. SBS Special Building Systems Engenharia Ltda. Supermercados Kawakami Ltda. Analisys Laboratório Clínico Ltda. Analisys Laboratório Clínico Ltda. EMPRESA SP SP SP SP TO TO Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros Peças Diesel Ltda. MG UF MG 1.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº 1 2 3 Nº PROCESSO 46778.001541/2007-40 46217.006589/2009-61 46617.004423/2009-06 PROCESSO 1 2 46472.011728/2008-77 46472.012105/2008-11 AI 016990030 018317154 018987796 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 506.125.289 506.129.543 EMPRESA Italsofa Bahia Ltda. Rodoviário Ramos Ltda. Transportadora Transpel Ltda. EMPRESA UF BA RN RS Marsh Corretora de Seguros Ltda. Marsh Corretora de Seguros Ltda. SP SP CO PROCESSO 46252.002065/2009-75 ME AI 015673618 EMPRESA Bemaq Bebedouro Máquinas Agrícolas Ltda EPP RC PROCESSO 46778.000799/2008-18 46778.000800/2008-04 46778.000804/2008-84 46206.014787/2010-61 46207.001968/2010-18 47747.008651/2010-68 46210.006053/2008-25 46213.004753/2009-36 46297.001261/2005-82 46213.0004536/2007-84 46295.000641/2005-10 46213.020910/2004-46 46213.022102/2004-13 46213.015235/2007-86 46297.000897/2007-79 46871.000196/2011-45 A.I. 017010217 017010225 017010233 019887477 016465644 022179275 018071490 016925831 009551247 013729306 009562231 009516808 009511962 016910401 009529535 023026782 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 46617.004554/2010-19 46617.004351/2010-22 46617.004352/2010-77 46617.004356/2010-55 46617.009342/2008-11 46617.009354/2008-38 46617.009364/2008-73 46617.009367/2008-15 46617.003337/2010-10 46617.003549/2010-99 019135246 019346942 019346506 019347651 018885845 018886841 018886825 018886922 019335920 019314213 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 46617.007565/2009-17 46617.007566/2009-61 46617.000745/2010-10 46617.002754/2010-37 46617.002755/2010-81 46617.002836/2009-48 46617.009498/2009-75 46617.009499/2009-10 46617.009500/2009-14 46617.009501/2009-51 46617.009502/2009-03 46617.000487/2010-63 46617.000488/2010-16 46617.005610/2009-07 4617.003831/2010-76 46617.003830/2010-21 46617.000428/2010-95 46617.004518/2009-11 46617.002883/2010-25 46617.002884/2010-70 46617.002885/2010-14 46617.002886/2010-69 46617.002887/2010-11 46617.007548/200807 46221.006780/2009-44 46267.002815/2010-83 46226.001443/2009-11 018878156 018986013 018958834 019343272 019343264 019131071 019124341 019124350 019307616 019307632 019307641 018913750 018913261 018964559 018935281 018935290 012688924 019015909 018949517 018949525 018949533 018949541 018949550 018924603 017937370 015934764 018413510 IA EMPRESA Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Ford Motor Companhy Brasil Ltda. Canaã Combustíveis para Veículos Ltda. Almeida e Filho Terraplenagens Ltda. Zeus Comércio de Móveis e Decorações Ltda. Carnes Boi Branco Ltda. Comprovet Comércio de Produtos Veterinários Ltda. Irene Alapenha Ferreira da Costa M & J Restaurante e Lanchonete Ltda. Maria Lúcia Florêncio - ME MD Distribuidora Ltda. RJ de o Rosado ME Soma Placas Indústria e Comércio Ltda. Videira do Vale Export Ltda. Indústria e Comércio de Carnes Garcia e Souza Ltda. ME Agostinho Dall Osto Cerâmica São Francisco Ltda. Cerâmica São Francisco Ltda. Comercio de Cereais Antoniolli Ltda. Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário Dela Torres Comércio de Combustíveis Ltda. Domno do Brasil Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Importadora e Exportadora de Cereais S.A. Importadora e Exportadora de Cereais S.A. Indústria Eletro Eletrônica WDT Ltda. Irmãos Marquetto Ltda. Irmãos Marquetto Ltda. John Máster Prod. Serv. para Hospital Ltda. Marchetto Administração e Construções Ltda. Marchetto Administração e Construções Ltda. Marchetto Administração e Construções Ltda. Marchetto Administração e Construções Ltda. Marchetto Administração e Construções Ltda. Multiparceria Prestação de Serviços Ltda. Multiparceria Prestação de Serviços Ltda. Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda. Redetell Tecnologia em Informática Ltda. Redetell Tecnologia em Informática Ltda. Supermercados Guanabara S.A. Valpi Valor Produtos Imobiliários Ltda. Vanilda Gomes de Almeida Vanilda Gomes de Almeida Vanilda Gomes de Almeida Vanilda Gomes de Almeida Vanilda Gomes de Almeida Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria União Engenharia e Construções Ltda. Vera Lúcia dos Santos Solução Segurança e Vigilância Ltda. LIZ AÇ ÃO UF BA BA BA DF ES MG MT PE PE PE PE PE PE PE PE RJ PROCESSO 46204.011472/2008-68 46206.000264/2011-19 46311.000014/2011-81 46237.000532/2009-11 47747.006541/2009-28 46245.001014/2008-34 47747.004012/2009-99 46248.002305/2009-09 46248.002306/2009-45 47747.006162/2008-57 47747.004446/2009-90 47747.005933/2005-46 46247.000654/2009-98 46248.002516/2009-33 46242.001002/2009-11 46247.000927/2009-02 47747.001445/2010-27 A.I. 017046301 019883811 020140088 017232431 019456492 014748991 019196580 019610203 019610211 019092563 018786715 013061348 019469012 019614926 019476353 019655983 022250972 021908346 019025718 019025734 018779034 019642164 019642172 019642181 013134965 022002073 014858037 014620154 015136094 014969173 017731658 019343281 012670871 015434796 35 36 Nº 46269.001773/2010-43 46267.002814/2010-39 PROCESSO 1 2 3 46211.014104/96-04 46211.014105/1996-69 46219.017424/1999-71 021581002 015934772 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS NRD-0001437-07 NRD-0001436-26 174542 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SE SP TO EMPRESA Gan Empreendimentos Imobiliários Ltda. Construtora R & S Ltda. R.Y. Comunicações e Marcketing Ltda. Baptista Figueiredo Engenharia Ltda. Bene Promoções e Eventos Ltda. Casa Bahia Comercial Ltda. Cerâmicas Nacionais Reunidas Ltda. Condomínio do Edifício Ilha do Sol Condomínio do Edifício Ilha do Sol Conservo Serviços Gerais Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Salomão Barburi Costa Ltda. David Fernandes de Andrade Docelândia Ind. e Comércio de Doces Ltda. Fenux Construções e Incorporações Ltda. MSA - Mineração Serra dos Aimorés Ltda. Nutrimus Comercial Ltda. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900062 UF BA DF MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Nutrimus Comercial Ltda. Posto Candango Ltda. Posto Candango Ltda. Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Sest - Serviço Social do Transporte Sest - Serviço Social do Transporte Sest - Serviço Social do Transporte SPP Serviços de Usinagem Ltda. SRC Refeições Ltda. Telemar Norte Leste S.A. Transportadora A.S. - Alto Serra Ltda. Companhia Portuária de Sepetiba Michele Pimentel Correia Makhlouta Curuá Engenharia e Representações Ltda. Irmãos Marquetto Ltda. Supermercados Guanabara S.A. Garagem Náutica Com. de Peças e Oficina de Reparos Navais Baraqueçaba Ltda. Padaria e Confeitaria Bellucci Ltda. Vera Lúcia dos Santos EMPRESA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG RJ RJ RO RS RS SP Citibank N.A. Citibank N.A. Biscoitos Princeza Ltda. MG MG SP SP SP UF 2.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito Nº 1 PROCESSO 47747.004654/2009-99 A.I. 019497385 2 3 4 46502.000207/2008-90 46312.004535/2010-17 46617.008092/2009-75 014569197 018130666 019321244 Nº PROCESSO 1 2 46210.000134/2008-11 46473.000293/2005-82 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 506.011.399 505.449.595 EMPRESA Província Santa Clara - Instituto Sagrada Família Unidade Caiçara Serra Verde Agropecuária Ltda. Copa Construções e Participações S.A. Martins Assessoria e Auditoria Fiscal Sociedade Simples Ltda. EMPRESA União Educacional Candido Rondom Star Point Serviços Automotivos S/C Ltda. UF MG MG MS RS UF MT SP 3. Pelo não conhecimento do recurso de auto de infração ou da notificação de débito 3.1 - por ser intempestivo, mantendo a procedência. Nº 1 2 3 4 PR 2.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 47747.001446/2010-71 46246.002135/2008-93 46246.002136/2008-38 47747.001361/2010-93 46245.003028/2009-73 46245.003032/2009-31 46245.003033/2009-86 47747.005396/2006-15 46245.003749/2009-83 46245.003359/2008-22 46504.000494/2007-37 46062.001494/2008-81 46313.000359/2008-10 46216.001078/2010-05 46617.002753/2010-92 46617.001195/2010-48 47670.000287/2009-95 UF SP 2) Em apreciação de recurso de ofício: 2.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 UF 1.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito. Nº 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PROCESSO 46214.003586/2008-15 46214.003587/2008-60 46220.003191/2010-58 46220.003192/2010-01 OI Nº 1 A.I. 018214282 018214291 016229860 016229851 EMPRESA Metalcan - Metalurgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda. Metalcan - Metalurgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda. Fontana e Oliveira Comércio de Alimetnos Ltda ME Fontana e Oliveira Comércio de Alimetnos Ltda ME UF PI PI SC SC 4. Pela nulidade de ato no auto de infração ou da notificação de 4.1 Por vicio de legalidade. BID PROCESSO 46205.014019/2010-18 A AI 005296951 EMPRESA M.A. de Lima Loiola UF CE 5) Pelo arquivamento em razão de: 5.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 PROCESSO 46502.000241/2003-50 46502.000363/2001-84 46215.048035/2004-47 46215.048037/2004-36 46215.034368/2003-16 46215.034369/2003-52 46215.007768/2005-11 46215.015410/2004-72 46215.049377/2004-84 46215.026925/2004-06 46215.052741/2003-11 PO A.I. 007304315 001253255 011468190 011468203 009824405 009825401 011476109 011326905 011436123 011401923 011313081 EMPRESA Cerâmica Acil Ltda. Ciclope Componentes Automotivos Ltda. Editora Abril S.A. Editora Abril S.A. Fontes Agropecuária S.A. Fontes Agropecuária S.A. Fórmula Antiga Farmácia de Manipulação Ltda. ME Palmo Revestimento Reformas Ltda. ME Planeta Leme Comércio de Alimentos Ltda. Ruasmil Reparos Navais Ltda. - EPP Sucessu Cargas e Encomendas Ltda. RT ER CE IRO S UF MG MG RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 6 - Pela reforma do arquivamento de prescrição em razão de: 6.1 - para que os autos sejam remetidos a PFN, para cobrança. Nº 1 2 3 4 5 PROCESSO 46215.008407/2005-83 46215.020267/2004-31 46215.020987/2004-04 46215.042467/2003-63 46215.042842/2004-56 AI 011511427 011354798 011354801 005674212 011453044 EMPRESA New Ótica Ltda. New Ótica Ltda. New Ótica Ltda. RCC-AGN Tech Industrial Ltda. RCC-AGN Tech Industrial Ltda. UF RJ RJ RJ RJ RJ A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve fazer a seguinte retificação na publicação do DOU de 03/08/2012, pág. 88, onde se lê: "4) Pelo arquivamento. 4.1. Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99." Nº 95 PROCESSO 46474.000464/2004-82 AI 006111947 EMPRESA Elevadores Otis Ltda. UF SP Leia-se: "4) Pelo arquivamento.. 4.1. Incidência da prescrição prevista noart. 1º da Lei nº 9.873/99." Nº 95 PROCESSO 46474.000464/2004-82 AI 006111947 EMPRESA Elevadores Otis Ltda. UF SP HÉLIDA ALVES GIRÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DESPACHO DO DIRETOR Em 7 de agosto de 2012 O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009, resolve SUSPENDER a utilização e comercialização do lote 03/2012 o Certificado de Aprovação n.º 20.737, concedido à empresa DEGOMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ n.º 00.003.786/0001-09, para o equipamento ″Cinturão tipo Pára-Quedista e Talabarte″, referências: DG2007-AP (CINTURÃO); DG-2007-CE-FR E DG-2007-PA (TALABARTES), tendo em vista o disposto na Nota Informativa n.º 40 /2012/CGNOR/DSST/SIT. RINALDO MARINHO COSTA LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve: N o- 125 - Conceder autorização a empresa METALÚRGICA FEY S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.229.624/0001-75 para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rodovia BR 470, km 73,63, nº 3.620, bairro estradinha, na cidade de Indaial (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01, 04, 05 e 06 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.001853/2012-17). observar o horário constante às folhas 01 e 20 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002702/2012-86). N o- 129 - Conceder autorização a empresa ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 75.293.662/000104, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rodovia BR 470, km 60, nº 6607 e km 61, nº 7235, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 06v. deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.001107/2012-93). RODRIGO MINOTTO PORTARIAS DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve: N o- 130 - Conceder autorização a empresa ODORIZZI REVISTAS E AGENDAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.418.485/0001-99, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no setor de acabamento e setor de impressão no estabelecimento situado na Rodovia BR 470, km 57, nº 3130, parte 2, bairro badenfurt, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 04, 15 e 16 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.002296/201131). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 126 - Conceder autorização a empresa COTEMINAS S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.663.140/0008-65, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Progresso, nº 150, bairro progresso, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 04, 15 e 16 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002940/2012-91). N o- 127 - Conceder autorização a empresa GATTOS CONFECÇÕES LTDA - FILIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 85.333.144/0007-08, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Ângelo Torinelli, nº 123, bairro Vila Nova, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 20 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002703/2012-21). N o- 128 - Conceder autorização a empresa GATTOS CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 85.333.144/0001-12, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua 25 de Julho, nº 1856, bairro Vila Nova, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 161 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.003036/2012-01). N o- 134 - Conceder autorização a empresa LMG ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 83.108.712/0001-56, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rodovia Prefeito Engelberto Oechsler, nº 477, bairro Vila Lenzi, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 19v. deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002889/2012-18). L A N O I C N o- 135 - Conceder autorização a empresa LECIMAR CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.941.506/0001-55, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Manoel Francisco da Costa, nº 4050, bairro João Pessoa, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 03 e 14. deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002836/2012-05). A S N NA E R P IM o- N 131 - Conceder autorização a empresa ODORIZZI EMBALAGENS DE PVC LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.418.240/000160, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no setor de acabamento e setor de impressão no estabelecimento situado na Rua das Missões, nº 404, bairro Ponta Aguda, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 02 e 07 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.002298/2011-20). N o- 132 - Conceder autorização a empresa LUNELLI TÊXTIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 85.098.929/0001-58, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Antonio Machado, nº 107, bairro Nereu Ramos, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 122 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.003037/2012-48). N o- 133 - Conceder autorização a empresa LUNELLI MALHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.212.317/0001-95, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Antonio Machado, nº 126, bairro Nereu Ramos, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900063 63 ISSN 1677-7042 RODRIGO MINOTTO RETIFICAÇÃO o- Na Portaria N 107, de 19.07.2012, Publicada no DOU nº 153, de 08.08.2012, Seção I, página 102. Onde se lê: "Considerando que todas as Gerências Regionais de Santa Catarina possuem acesso ao sistema CTPSWEB;". Leia-se: "Considerando que todas as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego em Santa Catarina possuem acesso ao sistema CTPSWEB" e onde se lê: "Art. 1º - Autorizar as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego desta Superintendência, a emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros, conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 9º, da Portaria nº 1, de 28 de janeiro de 1997;" leia-se: "Art. 1º - Autorizar as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego em Santa Catarina para emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros, conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 9º, da PT/SPES/MTB nº 1, de 28 de janeiro de 1997;" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO PORTARIA N o- 114, DE 24 DE JULHO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46263.003584/2008-41, resolve: Conceder autorização à empresa: ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.416.849/0004-44, para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado a Avenida Trinta e Um de Março, nº 2350, Vila Florída, Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei N o- 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N o- 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. JOSÉ ROBERTO DE MELO. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 . ISSN 1677-7042 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no Processo nº 50500.040883/2012-70, resolve: CO ME RC IA LIZ Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Viação Nacional S/A para redução de freqüência mínima da prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros Natal (RN) - São Paulo (SP), prefixo 14-1202-00, para 2 (dois) horários mensais por sentido, no mês de janeiro e dezembro, mais 1 (um) horário mensal, por sentido, nos meses de fevereiro a novembro. Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597, de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 791, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições e tendo em vista o contido no art. 3º da Portaria MP nº 191, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 8 maio de 2012, da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1º - Subdelegar competência ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária-ESAF para realizar o concurso público destinado ao preenchimento de 179 (cento e setenta e nove) vagas do cargo de Analista de Infraestutura de Transportes, 110 (cento e dez) vagas do cargo de Analista Administrativo, 767(setecentos e sessenta e sete) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes e 144 (cento e quarenta e quatro) vagas de Técnico Administrativo, no exercício de 2012. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ERNESTO PINTO FRAXE SONIA RODRIGUES HADDAD AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900064 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Conselho Nacional do Ministério Público . PORTARIA N o- 142, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Altera os Anexos I e II da Portaria CNPM-PRESI nº 38, de 20 de abril 2012, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, inciso I, e § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, e o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução CNMP nº 31, de 1º de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011, e seu anexo, que criou o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, e as Portarias CNMP-PRESI nºs 54, de 08 de junho de 2011, e nº 70, de 21 de junho de 2011, alteradas pela Portaria CNPM-PRESI nº 111, de 17 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º. Alterar os Anexos I e II, previstos, respectivamente, no art. 2º, § 1º e no art. 3º da Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 21 de junho de 2011, alterada pela Portaria CNPM-PRESI nº 111, de 17 de agosto de 2011, e pela Portaria CNMP-PRESI nº 38, de 20 de abril de 2012, os quais passarão a vigorar conforme os Anexos I e II da presente Portaria. Art. 2º. As demais disposições da Portaria CNMP-PRESI nº 38, de 20 de abril de 2012, permanecem em vigor, salvo disposição em contrário. Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNIDADE Presidência Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial Núcleo de Divulgação Institucional Assessoria de Imprensa e Jornalismo Núcleo de Comunicação Digital Assessoria Operacional Núcleo de Cerimonial Núcleo de Comunicação Interna. Auditoria Interna Coordenadoria de Auditoria Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação Corregedoria NÍVEL CC-6 CC-5 FC-3 CC-5 FC-3 CC-3 FC-3 CC-3 FC-3 FC-3 CC-6 CC-3 CC-3 Cargo em Comissão e Funções de Confiança DENOMINAÇÃO QUANT. Chefe de Gabinete 1 Assessor Nível V 1 Secretário Adm. Nível III 1 Assessor Nível V 1 Assistente 1 Assessor Nível III 1 Assistente Assessor Nível III Assistente Assistente Auditor-chefe Coordenador Coordenador 1 1 1 1 1 1 1 Secretaria de Gestão Estratégica Assessoria de Gestão de Projetos Núcleo de Gestão Estratégica Núcleo de Organização e Normatização Secretaria de Planejamento Orçamentário Coordenadoria de Planos e Avaliação Coordenadoria de Programação Orçamentária e Financeira Secretaria de Tecnologia da Informatização Assessoria de Políticas de TI Núcleo de Gestão de Sistemas Serviços de Sistemas Internos Serviços de Sistemas Nacionais Núcleo de Suporte Técnico Serviço de Atendimento ao Usuário Serviço de Infraestrutura de Produção Secretaria de Administração Assessoria Técnica Secretaria Assessoria Jurídica Comissão Permanente de Licitação Coordenadoria de Material, Compras e Contratos Seção de Patrimônio Seção de Material Seção de Compras Seção de Contratos Coordenadoria de Orçamento e Finanças Seção de Execução Orçamentária e Financeira Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços Seção de Comunicações Administrativas Seção de Serviços Auxiliares Coordenadoria de Engenharia Coordenadoria de Transportes Coordenadoria de Serviços de Saúde Coordenadoria de Gestão de Pessoas Divisão de Informações de Pessoal Núcleo de Cadastro de Pessoal Núcleo de Gestão de Carreiras Divisão de Pagamento de Pessoal Secretaria Processual Assessoria Técnica Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição Protocolo Jurídico Seção de Autuação Coordenadoria de Processamento de Feitos Seção de Atos Processuais Coordenadoria de Acompanhamento de Decisões Seção de Acompanhamento de Decisões Comissões Gabinetes de Conselheiros Gabinete do Secretário-Geral Chefe de Gabinete Assessor-Chefe Assessor Nível III Assistente Secretário Adm. Nível III Assessor-Chefe Assessor Nível III Assistente Assessor Nível IV Secretário Adm. Nível III Secretário-Geral Secretário-Geral Adjunto Chefe de Gabinete Assessor Nível IV SECRETARIA-GERAL 1 1 4 4 1 5 10 5 12 12 1 1 1 1 E R P IM CC/FC CC7 CC6 CC5 CC4 CC3 CC2 CC1 FC3 FC2 FC1 TOTAL CARGOS (Lei nº 11.967/2009) 1 1 0 13 1 0 0 14 2 0 32 DESPACHOS DE 8 DE AGOSTO DE 2012 PROPONENTE: GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira do CNMP. SUPRIDO: ROGÉRIO FAGUNDES GOMIDE - Matrícula 21.065 CPF: 598.213.451-15. JUSTIFICATIVA: Concessão de suprimento de fundos para atender às DESPACHO despesas eventuais (materiais de consumo) de pequeno vulto e pronto pagamento, e que não possam subordinar-se ao processo normal de […] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência aplicação, dentro dos limites estabelecidos na Instrução Normativa 95/2002 do Ministério da Fazenda e demais legislação pertinente. deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39, FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei 4320/64, Decreto-Lei 200/67, De§ 6º, do Regimento Interno. creto 93.872/86, Decreto 5.355/05, Decreto 6.370/08, Portaria MF Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio 95/02, Portaria MPOG 41/2005, Portaria MF/STN 448/2002, Maeletrônico. crofunção 02.11.21, Manual SIAFI, Portaria CNMP 94, de 14/12/2010. CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E Natureza da Despesa Valor Concedido ALMEIDA NOBRE 33.90.30 - Material de Consumo R$ 800,00 (Oitocentos reais) Secretária-Geral Total R$ 800,00 (Hum mil e seiscentos reais) Adjunta PROCESSO: 2.001045/2012-23 DATA DA CONCESSÃO: 01/08/2012 a 31/10/2012. Processo CNMP nº 0.00.000.000843/2012-58 PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: 01/11 a 30/11/2012. Requerente: Toshimoto Egashira AUTORIZO a concessão de Suprimento de Fundos acima descrita, na função crédito para geração de fatura, no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. Fica o suprido sujeito ao cumprimento da legislação apliDESPACHO cável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos […] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas. deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39, SÔNIA MÁRCIA FERNANDES AMARAL § 6º, do Regimento Interno. Secretária de Administração Ordenadora de Despesas do CNMP Publique-se. Comunique-se à parte requerente. Processo CNMP nº 0.00.000.000710/2012-81 Requerente: João Vinhosa Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900065 Coordenador de Ouvidoria Secretário Adm. Nível III Secretário Assessor Nível III Chefe de Núcleo Chefe de Núcleo Secretário Coordenador Coordenador Secretário Assessor Nível III Coordenador Supervisor Supervisor Coordenador Supervisor 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CC-1 CC-5 CC-3 FC-2 CC-4 FC-3 CC-1 CC-3 FC-2 FC-2 FC-2 FC-2 CC-3 FC-2 CC-3 FC-2 FC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-2 FC-2 FC-2 CC-2 CC-5 CC-3 CC-3 FC-2 FC-2 CC-3 FC-2 CC-3 FC-2 Supervisor Secretário Assessor Nível III Secretário Administrativo Nível II Assessor-chefe Assistente Presidente da CPL Coordenador Chefe de Seção Chefe de Seção Chefe de Seção Chefe de Seção Coordenador Chefe de Seção Coordenador Chefe de Seção Chefe de Seção Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador Assessor Técnico Chefe de Seção Chefe de Seção Assessor Técnico Secretário Assessor Nível III Coordenador Chefe de Seção Chefe de Seção Coordenador Chefe de Seção Coordenador Chefe de Seção 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 L A N O I C NA ANEXO II ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 54, DE 08 DE JUNHO DE 2011, E DISPÕE ACERCA DO QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO CNMP, CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS N o- 5, DE 31 DE JULHO DE 2012. CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Secretária-Geral Adjunta CC-3 FC-3 CC-5 CC-3 FC-3 FC-3 CC-5 CC-3 CC-3 CC-5 CC-3 CC-3 CC-1 CC-1 CC-3 CC-1 A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CC-6 CC-5 CC-3 FC-3 FC-3 CC-4 CC-3 FC-3 CC-4 FC-3 CC-7 CC-6 CC-5 CC-4 65 ISSN 1677-7042 ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Secretária de Administração Substituta Ordenadora de Despesas do CNMP Substituta PROVIMENTOS/2011 (Lei nº 12.412/2011) 0 3 7 0 24 2 2 13 0 0 51 PROVIMENTOS/2012 (Lei nº 12.412/2011) 0 0 2 6 13 0 3 5 12 0 41 TOTAL 1 4 9 19 38 2 5 32 14 0 124 PLENÁRIO DECISÕES DE 6 DE AGOSTO DE 2012 PCA Nº 0.00.000.000460/2012-80 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS DECISÃO O Conselho Nacional do Ministério Público não tem competência para analisar o mérito da matéria que já se encontra sob análise do Judiciário. Caso este CNMP reconheça sua competência sobre a matéria já em debate no Poder Judiciário, haverá insegurança jurídica, perigo de decisões conflitantes e interferência na função jurisdicional do Estado, o que fere os princípios que regem nosso Estado Democrático de Direito. (…) Assim, resta caracterizada a incompetência do Conselho Nacional do Ministério Público para a análise do mérito da questão posta nestes autos. Pelo exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 46, X, "c", do RICNMP. Comunique-se o Requerente e o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará da presente decisão. CLAUDIA CHAGAS Relatora Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 ISSN 1677-7042 1 PP Nº 0.00.000.000798/2012-31 REQUERENTE: ANTÔNIA LÚCIA - DEPUTADA FEDERAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA: CLAUDIA CHAGAS DECISÃO (...)Este órgão de controle não possui competência para rever o mérito dos atos relacionados a atividade fim do Ministério Público, conforme enunciado referido. Pelo exposto, julgo extinto o presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento, uma vez que em manifesto confronto com o Enunciado CNMP nº 6, nos termos do art. 46, X, "d", do RICNMP. Intime-se a requerente, nos termos do art. 44, II, do RICNMP. Publique-se. CLAUDIA CHAGAS Relatora RIEP 0.00.000.000572/2012-31 REQUERENTE: NELSON ARAÚJO DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS CO ME DECISÃO RC (...)Desta forma, não há qualquer inércia ou excesso de prazo injustificado a ser repreendido por este Conselho Nacional do Ministério Público. Pelo exposto, julgo extinta a presente Representação por Inércia ou Por Excesso de Prazo, pela perda do objeto, nos termos do art. 46, X, "b", do RICNMP. Intimem-se o requerente e o requerido, nos termos do art. 44, II, do RICNMP. Publique-se. Arquive-se. IA LIZ CLAUDIA CHAGAS Relatora ATA DA DA SESSÃO SOLENE REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2012 senvolvido. Deixou consignado, ainda, sua satisfação em ver a mudança cultural que o Conselho vem realizando ao deixar de conceber o Ministério Público de forma individualizada e reconheceu publicamente a efetiva atuação do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos a frente dessa luta pela unidade do Ministério Público brasileiro. Na oportunidade, o Presidente agradeceu ao Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior pelas palavras e assinalou a importância da participação da OAB nos trabalhos do Conselho. Em seguida, o Presidente convidou o Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais e Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que procedessem a assinatura do convênio que prevê a cessão gratuita e recíproca de programas, fontes e sistemas e o intercâmbio de informações e conhecimentos da área da tecnologia da informação e da área fim entre todos os Ministérios Públicos. Na ocasião, procedeu-se à assinatura do referido convênio. Após, o Presidente passou a palavra para o Doutor Cláudio Soares Lopes, o qual cumprimentou o Presidente e demais autoridades presentes, em especial os colegas Procuradores-Gerais. Endossou, ainda, as palavras do Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, no sentido de parabenizar o CNMP pelo aniversário, parabenizando, também, a Conselheira Claudia Chagas pelo excepcional trabalho a frente da Comissão de Planejamento Estratégico. Registrou, ainda, sua satisfação em firmar o referido convênio, que ajudará na modernização da instituição. Por fim, agradeceu publicamente a todos os Conselheiros e reiterou as congratulações feitas ao Presidente do CNMP. O Presidente, então, agradeceu ao Doutor Cláudio Soares Lopes e destacou que o convênio representa a união do Ministério Público brasileiro, bem ilustrada pela presença, nesta sessão solene, de Associações de Classe e de representantes do Ministério Público de vários Estados. Após, o Presidente expôs que a sociedade exige que as instituições sejam mais que meras declarações de intenções, sendo dever dos organismos estatais superar todos os obstáculos para cumprir adequadamente seus deveres institucionais. Afirmou que, nesse sentido, o Conselho assumiu o projeto de indutor da gestão estratégica do Ministério Público, como bem destacado pela Conselheira Claudia Chagas, pois o amadorismo ainda presente em algumas ações deve dar lugar definitivamente a uma ação estratégica, de planejamento, organização, inteligência e compromisso com resultados sociais de uma ação constitucionalmente programada. O Presidente destacou, também, as inúmeras Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional, trabalho fundamental para aprimorar o Ministério Público, e a evolução da estrutura institucional do CNMP, resultado do empenho de cada Conselheiro e servidor e, certamente, da Presidência. Após, o Presidente parabenizou o CNMP e todos que, ao longo desses 7 anos, ajudaram e ajudam a construir uma instituição à altura dos anseios da sociedade brasileira. Por fim, o Presidente agradeceu a presença de todos, especialmente dos Doutores Cláudio Soares Lopes, Airton Pedro Marin Filho, Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior e dos Conselheiros, e convidou todos a apreciarem a exposição "CNMP, 7 anos do Planejamento a Prática", que mostra alguns dos principais projetos do CNMP em alinhamento com o Planejamento Estratégico do Conselho e do Ministério Público. A sessão foi encerrada às dezesseis horas e vinte e sete minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelo Presidente. AÇ Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às quinze horas e vinte e cinco minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Sessão Solene Comemorativa do 7º Aniversário do CNMP, sob a presidência do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do CNMP e Procurador-Geral da República. Presentes os Conselheiros Jeferson Luiz Pereira Coelho, Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Adilson Gurgel de Castro, Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito Souza do Amaral, José Lázaro Alfredo Guimarães e Fabiano Augusto Martins Silveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite Sampaio, SecretárioGeral do CNMP; e o Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Iniciada a sessão, o Presidente cumprimentou os presentes, em especial os ProcuradoresGerais, os Presidentes das entidades associativas, advogados e servidores do Conselho. Após, convidou para compor a mesa, juntamente com os Conselheiros, o Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais - CNPG, e o Doutor Airton Pedro Marin Filho, Presidente do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais - CNCG. Em seguida, o Presidente passou a palavra para a Conselheira Claudia Chagas, Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo, para apresentar o Banco Nacional de Projetos do Ministério Público. Na oportunidade, a Conselheira Claudia Chagas cumprimentou o Presidente; os Conselheiros; os Procuradores-Gerais de Justiça na pessoa do Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais; e também os Procuradores-Gerais do Ministério Público da União - Doutora Eunice Carvalhido, ProcuradoraGeral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Doutor Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Procurador-Geral de Justiça Militar; e o Doutor Luis Camargo, Procurador-Geral do Trabalho. Cumprimentou, ainda, os Corregedores-Gerais na pessoa do Corregedor Nacional, Doutor Jeferson Coelho, e do Presidente do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, Doutor Airton Pedro Marin Filho. Por fim, cumprimentou os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os advogados que representam a Ordem dos Advogados do Brasil e os membros do Ministério Público e da magistratura. Em seguida, a Conselheira Claudia Chagas passou, então, a apresentar o Planejamento Estratégico do Conselho e do Ministério Público, bem como o Banco Nacional de Projetos do Ministério Público e concluiu que este é um passo na direção da integração da unidade e de um Ministério Público mais eficiente e transparente. Por fim, agradeceu aos presentes, aos colegas, aos membros auxiliares e colaboradores do Ministério Público e aos servidores do Conselho. Após, o Presidente agradeceu à Conselheira Claudia Chagas, que tem contribuído de forma magnífica desde que chegou ao CNMP, e destacou a dedicação e o compromisso de todos os Conselheiros que integraram este Órgão desde o início. Na ocasião, o Presidente registrou a presença dos Conselheiros do CNJ, Doutores Gilberto Valente Martins e Wellington Cabral Saraiva, e concedeu a palavra ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, que, por sua vez, cumprimentou os presentes, em especial os Conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, e parabenizou a Conselheira Claudia Chagas e os demais Conselheiros pelo trabalho de- ÃO PR OI BID A ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM DE 26 DE JUNHO DE 2012 pauta dos Processos CNMP nºs 0.00.000.000078/2012-76, 0.00.000.000415/2010-63, 0.00.000.001178/2011-39 e 0.00.000.000212/2012-39. Na oportunidade, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior solicitou preferência no julgamento dos processos CNMP nºs 0.00.000.000321/2012-56, 0.00.000.001032/2009-79 e 0.00.000.000583/2012-11, o que foi deferido à unanimidade. Em seguida, o Conselheiro Fabiano Silveira informou a desistência do seu pedido de vista no Processo CNMP nº 0.00.000.000488/2012-17, Proposta de Resolução que dispõe sobre a requisição de membros auxiliares e o convite a membros colaboradores do Conselho Nacional do Ministério Público. Após, o Presidente submeteu à apreciação do Plenário a ata da 4ª Sessão Extraordinária, que foi aprovada sem retificação. Em seguida, o Corregedor Nacional, Conselheiro Jeferson Coelho, comunicou que os trabalhos realizados na inspeção no Ministério Público do Estado de Roraima transcorreram normalmente e agradeceu, em nome da Corregedoria Nacional, a contribuição dos Conselheiros Adilson Gurgel e Alessandro Tramujas, bem como do Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, Doutor Fabio Bastos Stica. Comunicou, também, o recebimento de ofício oriundo da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, cujo teor diz respeito às ameaças recebidas pela Procuradora Léa Batista de Oliveira em decorrência do trabalho que vem exercendo na operação Monte Carlo, no Estado de Goiás, e asseverou que trouxe a matéria ao conhecimento do Plenário, em razão da competência da Corregedoria Nacional e do Conselho Nacional do Ministério Público que, nestas circunstâncias, devem dar o apoio necessário aos membros do Ministério Público brasileiro, para que não sejam intimidados ou pressionados no exercício legítimo de suas atribuições. Em seguida, o Conselheiro Tito Amaral afirmou ser intolerável que qualquer membro seja constrangido a agir diversamente ao seu papel constitucional e sugeriu que o Conselho se faça presente em Goiânia, por meio de uma Comissão ou da Corregedoria Nacional, em demonstração pública de apoio e, além desse ato político, que o Conselho Nacional do Ministério Público tome todas as providências junto à Polícia Federal para que seja prestado apoio pessoal à Procuradora. Na ocasião, o Conselheiro Almino Afonso enfatizou a gravidade da situação no âmbito do Ministério Público e da Magistratura e aduziu que o Conselho Nacional do Ministério Público deve se manifestar no sentido de proteger os membros do Ministério Público. Neste sentido, informou que encaminhou ofício ao Presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público, Conselheiro Alessandro Tramujas, solicitando o acompanhamento da apuração das denúncias de ameaças feitas à Procuradora de Justiça Léa Batista de Oliveira. Concordou, ainda, com a sugestão do Conselheiro Tito Amaral, relativa à constituição e deslocamento de uma comissão a Goiânia, com a finalidade de prestar solidariedade à Procuradora, bem como com as medidas adotadas pelo Procurador-Geral da República para garantir a segurança da Procuradora e para inibir ações que buscam mitigar a atuação dos membros do Ministério Público. Após, o Conselheiro Mario Bonsaglia endossou as manifestações feitas pelos demais Conselheiros, teceu considerações a respeito da gravidade do fato e da necessidade de o Conselho Nacional do Ministério Público expressar o seu apoio aos membros do Ministério Público e ratificar a solidariedade aos membros da Magistratura que atuam no caso, e colocou-se à disposição para integrar a Comissão que irá a Goiânia. No ensejo, a Conselheira Claudia Chagas aderiu às manifestações antecedentes e chamou atenção para o tema, registrando que, apesar do SecretárioGeral do CNMP já conduzir um comitê que discute políticas institucionais, é importante que os Conselheiros passem a fazer parte da discussão de forma a pensar a política institucional de segurança dos membros do Ministério Público. Na oportunidade, o Presidente esclareceu que a unidade de segurança institucional já vinha acompanhando o caso e que foi solicitado apoio da Polícia Federal para garantir a segurança dos membros do Ministério Público e do magistrado que atuam no feito. Após, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior cumprimentou a todos e pugnou pela adoção das medidas necessárias com vistas a garantir a segurança dos membros do Ministério Público. Em seguida, o Presidente registrou a presença do Dr. Marcus Vinicius Furtado, Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil que, por sua vez, asseverou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se associa a todas as manifestações feitas sobre o caso em debate e se coloca à disposição para as providências que se fizerem necessárias, e que estiverem ao alcance da OAB, no sentido de proteger a integridade física dos membros do Ministério Público. Saudou, ainda, o Conselho Nacional do Ministério Público pelos seus sete anos de existência, e parabenizou o Presidente pela sua atuação à frente do Conselho e da Procuradoria-Geral da República. Na oportunidade, o Presidente agradeceu a saudação em nome do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida, o Conselheiro Alessandro Tramujas questionou se não seria o caso de o Comitê de Políticas de Segurança Institucional do Ministério Público, presidido pelo Secretário-Geral do CNMP, Doutor José Adércio Leite Sampaio, fazer uma parceria com o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público. Após, o Conselheiro Mario Bonsaglia propôs a ida da Comissão a Goiânia na próxima quinta-feira, oportunidade em que o Conselheiro Tito Amaral informou a sua impossibilidade, ficando decidido que a data será definida posteriormente. Por fim, em resposta às preocupações externadas, o Presidente sugeriu que os Conselheiros participem das discussões relacionadas ao tema segurança, apresentando proposições acerca do assunto. Após, o Conselheiro Almino Afonso levou a julgamento proposta de recomendação que dispõe sobre a priorização de processos relativos a crimes que atentem contra a vida e integridade física de jornalistas, apresentadores e demais órgãos de imprensa, sem caráter vinculativo. Na oportunidade, o Conselheiro Alessandro Tramujas parabenizou o Conselheiro Almino Afonso pela iniciativa e sugeriu a supressão da expressão "preferencial" da referida proposta. Na ocasião, a Conselheira Claudia Chagas também parabenizou o Conselheiro Almino Afonso e igualmente demonstrou sua preocupação em relação à expressão "preferencial", uma vez que existem na PO Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às nove horas e vinte e dois minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Sexta Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do CNMP e Procurador-Geral da República. Presentes os Conselheiros Jeferson Luiz Pereira Coelho, Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Adilson Gurgel de Castro, Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Luiz Moreira Gomes Júnior, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito Souza do Amaral, José Lázaro Alfredo Guimarães e Fabiano Augusto Martins Silveira. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite Sampaio, Secretário-Geral do CNMP, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Marcus Vinicius Furtado e os Doutores Alexandre Augusto da Cruz Feliciano, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Eldete Silva Aguiar, Promotora de Justiça do Estado do Amapá; Marcelo Moreira dos Santos, Promotor de Justiça do Estado do Amapá; José Maria da Silva Júnior, Procurador de Justiça do Estado do Tocantins; Marcello Souza Queiroz, Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP; Airton Pedro Marin Filho, Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia; Antônio Marcos Dezan, Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - AMPDFT; Flávio de Souza Santos, Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo; Josemar Moreira, Procurador de Justiça do Estado do Espírito Santo; Antônio Eduardo Barleta de Almeida, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará e Sammy Barbosa Lopes, Procurador de Justiça do Estado do Acre. Iniciados os trabalhos, o Presidente cumprimentou a todos os presentes e anunciou, a pedido dos relatores, o adiamento dos Processos CNMP nºs 0.00.000.000495/2010-57, 0.00.000.001003/2010-41, 0.00.000.000040/2011-12, 0.00.000.001726/2011-21, 0.00.000.001071/2009-76, 0.00.000.000902/2010-26, 0.00.000.001247/2010-23, 0.00.000.000500/2011-11, 0.00.000.000114/2009-04, 0.00.000.001547/2010-11, 0.00.000.001150/2011-00, 0.00.000.001419/2011-40, 0.00.000.001732/2011-88, 0.00.000.001395/2009-12, 0.00.000.001558/2010-92, 0.00.000.001935/2010-93, 0.00.000.000237/2012-32, 0.00.000.000328/2012-78, 0.00.000.000400/2012-67 e a retirada de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900066 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ordem jurídica brasileira uma série de preferências, em relação aos idosos, crianças, adolescentes, dentre outras. Na oportunidade, o Conselheiro Almino Afonso esclareceu que a interpretação da expressão não deve ser literal, porquanto deve respeitar as demais preferências legais. Em seguida, a Conselheira Taís Ferraz e o Conselheiro Mario Bonsaglia sugeriram que na redação ficasse registrado o uso da expressão "sem prejuízo das preferências legais", o que foi acolhido pelo relator. Posteriormente, a recomendação proposta foi aprovada à unanimidade, nos termos do voto do relator. Após, passou-se, então, ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os resultados constantes das certidões consolidadas em anexo. Após o julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000157/2012-87, o Conselheiro Luiz Moreira solicitou que os feitos sob sua relatoria tivessem preferência, uma vez que essas serão suas últimas sessões neste mandato, o que foi deferido pelo Presidente. Por ocasião do Julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.001158/2011-68, a relatora, Conselheira Maria Ester, solicitou o julgamento conjunto com o Processo CNMP nº 0.00.000.001017/2011-45, e comunicou a desistência do pedido de vista do Conselheiro Almino Afonso no referido feito que, por sua vez, renovou o pedido de vista dos autos, após o voto da relatora. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000186/201087, a Conselheira Claudia Chagas ausentou-se justificadamente. Após o julgamento do referido processo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcus Vinicius Furtado, ausentou-se justificadamente. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000139/2012-03, o Conselho deliberou, por unanimidade, pela devolução dos autos à instância de origem. A sessão foi encerrada às treze horas e três minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelo Presidente. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho CERTIDÕES DE JULGAMENTO QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 26/06/2012 1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000076/2012-87 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Tito Souza do Amaral REQUERENTE: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano Promotor de Justiça ADVOGADO: Edson Edmir Velho - OAB/SP nº 124.530 REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Requer que seja revista decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que determinou a disponibilidade do requerente, por interesse público, por suposta prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo. SESSÃO DE JULGAMENTO: 6ª Sessão Ordinária SUSTENTAÇÃO ORAL: Edson Edmir Velho - OAB/SP nº 124.530 (Advogado do Requerente) DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar o feito parcialmente procedente para determinar a reintegração do requerente à carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão de não ter sido alcançado o quórum exigido para a aplicação da medida de disponibilidade, pediram vista os Conselheiros Almino Afonso e Alessandro Tramujas. Aguardam os demais. 2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000157/2012-87 (Procedimento de Controle Administrativo) (Apensos: Processos CNMP nºs 0.00.000.000202/2012-01 e 0.00.000.000397/2012-81) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães REQUERENTES: Luís Antônio Camargo de Melo - Procurador-Geral do Trabalho Roberto Monteiro Gurgel Santos - Procurador-Geral da República INTERESSADOS: Ives Gandra da Silva Martins Filho, André Cremonesi , João de Deus Gomes de Souza e Fausto Lustosa Neto ADVOGADO: Ronaldo Ferreira Tolentino - OAB/DF 17384 ASSUNTO: Requer providências no sentido de que seja uniformizado, neste Conselho Nacional, o entendimento acerca da data inicial da prescrição quinquenal para requerimento de conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos, com manifestação, inclusive, sobre o pagamento determinado em procedimentos já julgados por este Colegiado. SUSTENTAÇÃO ORAL: Ronaldo Ferreira Tolentino OAB/DF 17384 (Advogado dos Interessados João de Deus Gomes de Souza e fausto Lustosa Neto) DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar o pedido procedente, cancelando as determinações de pagamento ainda não cumpridas e propondo enunciado para uniformização do entendimento acerca da matéria, e após o voto divergente da Conselheira Claudia Chagas que não concordava com o referido cancelamento, pediu vista a Conselheira Taís Ferraz. Anteciparam seus votos, acompanhando a divergência, a Conselheira Maria Ester e os Conselheiros Fabiano Silveira e Luiz Moreira. Aguardam os demais. 3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001017/2011-45 (Recurso Interno) (Julgamento Conjunto com o Processo CNMP nº 0.00.000.001158/2011-68) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares RECORRENTE: Eriberto da Costa Neves RECORRIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. SUSTENTAÇÃO ORAL: Eriberto da Costa Neves (Recorrente) DECISÃO: Após o voto da Relatora no sentido de negar provimento aos Recursos Internos, pediu vista o Conselheiro Almino Afonso. Aguardam os demais. 4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001593/2011-92 (Procedimento de Controle Administrativo) (Apensos Processos CNMP ns. 0.00.000.001602/2011-45; 0.00.000.001605/2011-89; 0.00.000.001618/2011-58; 0.00.000.001653/2011-77; 0.00.000.001671/2011-59; 0.00.000.001713/2011-51; 0.00.000.001714/2011-04; 0.00.000.001720/2011-53; 0.00.000.000010/2012-97) RELATOR: Cons. Tito Souza do Amaral REQUERENTE: Adolpho Henrique Soares Cardoso REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Ceará ASSUNTO: Requer a suspensão da segunda fase do concurso para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará até que se aprecie pedido de anulação da questão 76 da prova preambular. Pedido de liminar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para que sejam anulados todos os atos praticados após a divulgação do gabarito preliminar da prova preambular do certame, devendo o Edital se adequar aos termos da Resolução CNMP nº 14/2006, decidindo, ainda, pelo arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 1593/2011-92, 1602/2011-45, 1605/2011-89, 1618/2011-58, 1653/2011-77, 1671/2011-59, 1713/2011-51, 1720/2011-53 e 0010/2012-97, em razão da perda do objeto, nos termos do voto do relator. 5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001032/2009-79 (Embargos de Declaração) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior EMBARGANTE: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia ADVOGADO: André L. Borges Netto - OAB/MS nº 5.788 ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que negou provimento aos Embargos de Declaração. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento aos presentes Embargos, determinando ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o imediato cumprimento da decisão plenária que determinou a remoção compulsória de membro do Ministério Público daquele Estado, nos termos do voto do Relator. 6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000186/2010-87 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Luiz Moreira Gomes Júnior REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSUNTO: Visa averiguar a legalidade de todos os pagamentos efetuados pela Procuradoria-Geral de Justiça em favor da Fundação Escola do Ministério Público do Piauí, em face da ausência de convênio firmado entre o Ministério Público e a aludida Fundação para custeio de suas despesas - ref. fl. 213 (pg. 211 do Relatório Conclusivo da Inspeção). DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o presente Procedimento, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas. 7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000139/2012-03 (Pedido de Avocação) RELATOR: Cons. Luiz Moreira Gomes Júnior REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Pedido de avocação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 15/2011 em tramitação na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido, pediu vista o Conselheiro Almino Afonso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas. Declarou-se impedido o Conselheiro Jeferson Coelho. 8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000195/2012-30 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Subprocurador-Geral/PE REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco ASSUNTO: Requer controle administrativo contra Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, desconstituindo ou revisando a decisão proferida no processo OECPJ 038/2011, considerando válida e legal a Delegação do Exmo. Procurador-Geral de Justiça para o requerente. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o presente Procedimento para anular decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, determinando que esse Órgão julgue o mérito do recurso que gerou o presente Procedimento, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX . d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes na presente peça de informação; Converte a peça informativa autuada sob o nº 1.22.009.000378/2011-71 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO INVESTIGADO: apurar possível irregularidade no transporte interestadual de passageiros em vans da cidade de Divisópolis-MG a Vitória da ConquistaBA. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal. Determina a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da Procuradoria da República do Município de Governador Valadares MG: http://www.prmg.mpf.gov.br//governadorvaladaresinstauracaode-icps, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts.4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. L A N BRUNO COSTA MAGALHÃES o- PORTARIA N 150, DE 31 DE JULHO DE 2012 O I C O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF; e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000138/2010-19, que trata de acompanhar os desdobramentos das ações constantes do Relatório de Inspeção realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel/SIT/MTE na Fazenda Lagoa do Canto, de propriedade de Antônio Assunção Tavares, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante-CE; f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do Ministério Público Federal; Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Procedimento Administrativo de nº 1.15.000.000138/2010-19 para promover ampla apuração dos fatos noticiados, conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. A S N NA E R P IM Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PORTARIA N o- 137, DE 23 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts.127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900067 67 ISSN 1677-7042 NILCE CUNHA RODRIGUES 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA N o- 352, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaure-se o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000266/2012-21, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com cópia integral dos autos: a) à FEPAM, e b) à Associação investigada. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO PORTARIA N o- 353, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 ISSN 1677-7042 1 b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaure-se o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000967/2012-60, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com cópia integral dos autos: a) à Prefeitura de Torres/RS; b) à FEPAM; e c) à Polícia Federal. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. CO NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO PORTARIA N o- 691, DE 30 DE JULHO DE 2012 ME O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição de 1988; pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, adotando as regras contidas no art. 2º da Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010 e, ainda, Considerando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", nos termos do art. 225, da Constituição da República; Considerando que é atribuição institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República do Brasil, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos II e III do art. 129, da Constituição da República; Considerando a necessidade de acompanhar o processo de licenciamento ambiental do projeto de Desenvolvimento e Escoamento da Produção de Petróleo nos Blocos BM-C-39 e BM-C-40, na Bacia de Campos, a ser desenvolvido pela empresa OGX Petróleo e Gás LTDA. Resolve o Ministério Público Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, CONVERTER o procedimento administrativo n. 1.30.001.002708/2012-42, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de modo que desde já deverão ser tomadas as seguintes providências e diligências investigatórias iniciais: I. Autuação do feito pela DTC (Divisão de Tutela Coletiva) em ICP (Inquérito Civil Público), na forma do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF 87, de 6 de agosto de 2006, na redação da Resolução CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010 ("O procedimento administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão"); II. Remessa de cópia para publicação nos órgãos competentes; III. Envio de ofício ao IBAMA e ao INEA para solicitar informações do atual estágio do licenciamento; IV. Acautelamento do feito na DITC (Divisão de Tutela Coletiva ) pelo prazo máximo de 60 dias, ou até o cumprimento das diligências já determinadas. RC IA LIZ CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. II, da Constituição da República em cotejo com o art. 2º da Lei Complementar nº 75/93, insere-se a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto do Procedimento Administrativo, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve o Ministério Público Federal do Amapá, pelo Procurador da República signatário, instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC n. 75/93, com o objeto acima descrito, objetivando apurar a ausência de fiscalização dos produtos que adentram no Brasil pela fronteira com a Guina Francesa. Ante o exposto, determino que a Coordenadoria Jurídica desta unidade providencie o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, com o objetivo acima descrito e que se oficie à Receita Federal do Brasil a fim de que informe se há previsão para a instalação de posto de fronteira alfandegário no município de Oiapoque/AP. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ PORTARIA N o- 66, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República autuou peças de informação após o desmembramento de Inquérito Civil Público que visava investigar diversas irregularidades ocorridas no município de Oiapoque, dentre elas a possibilidade de aprimoramento dos procedimentos de regularização de mercadorias estrangeiras através do posto da receita federal na localidade. CONSIDERANDO o risco para segurança nacional, bem como para a economia local a ausência de fiscalização de produtos nos postos de fronteira. CONSIDERANDO a possibilidade de sonegação de impostos na entrada de produtos pela fronteira do Amapá com a Guina Francesa. CONSIDERANDO a iminente inauguração da ponte binacional Brasil-Guiana Francesa, a qual irá aumentar o fluxo de pessoas, produtos e serviços naquela região. CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto, nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): RESUMO: Apura irregularidade na liberação de carga de cacau em que foi constatada a presença de insetos vivos, por fiscais do Ministério da Agricultura no Porto de Ilhéus/BA. Determina, como diligência investigatória inicial, a expedição de ofício ao Coordenador Geral da VIGIAGRO (Vigilância Agropecuária), do Ministério da Agricultura, Nelmon Oliveira da Costa, solicitando que se manifeste a respeito dos fatos narrados na representação, bem como que informe quais as medidas que foram adotadas e o destino que foi dado à carga. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Designa, de acordo com a Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010, o servidor Daniel Freitas Muniz Ferreira (Matrícula 19798-0), lotado nesta Procuradoria, como secretário responsável pelos registros e pelas tarefas administrativas requeridas no âmbito deste inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ALMIR TEUBL SANCHES FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA N o- 67, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 o- PORTARIA N 45, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República, instaurou peças de informação, em 20 de julho de 2012, a partir de representação do sindicato dos docentes do IFAP noticiando a ocorrência de supostas irregularidades no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP - Campus Laranjal do Jari, tais como a desproporcionalidade nas estimativas de despesa elaborada pela diretoria administrativa e a inadequação entre os gastos com combustível e quantidade de veículos. CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. II, da Constituição da República em cotejo com o art. 2º da Lei Complementar nº 75/93, insere-se a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto do Procedimento Administrativo, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve o ministério Público Federal do Amapá, pelo Procurador da República signatário, instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC n. 75/93, com o objeto acima descrito, objetivando apurar supostas irregularidades praticadas pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP - Campus Laranjal do Jari, tais como a desproporcionalidade nas estimativas de despesa elaborada pela diretoria administrativa e a inadequação entre os gastos com combustível e quantidade de veículos. Ante o exposto, determino que a Coordenadoria Jurídica desta unidade providencie o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil Público, com o objetivo acima descrito e que se oficie ao reitor do IFAP para que se manifeste acerca da presente representação, informando a quantidade de veículos utilizados e encaminhando o mapa de abastecimento dos mesmos. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. AÇ MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ÃO PR OI BID A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto, nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): RESUMO: Apura possíveis irregularidades na prestação de contas IGD/PBF do Município de Ilhéus/BA, exercício de 2009. Gestão de Newton Lima (2008/2012). Determina, como diligência investigatória inicial, a expedição de ofício: a) ao Município de Ilhéus/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da representação; b) ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ilhéus, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que encaminhe a documentação comprobatória das irregularidades alegadas no Ofício PMI/CMAS - 026/2012. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Designa, de acordo com a Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010, o servidor Daniel Freitas Muniz Ferreira (Matrícula 19798-0), lotado nesta Procuradoria, como secretário responsável pelos registros e pelas tarefas administrativas requeridas no âmbito deste inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PO ALMIR TEUBL SANCHES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA PORTARIA N o- 44, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Peças de Informação: Protocolo PRM-ILHBA-00003507/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900068 Peças de Informação: Protocolo PRM-ILHBA-00003746/2012 RT ER CE IRO S FLÁVIA GALVÃO ARRUTI o- PORTARIA N 63, DE 5 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) considerando que o presente procedimento de n° 1.14.003.000116/2012-10 foi instaurado com o escopo de apurar possível irregularidade funcional no posto da PRF de Barreiras/BA, praticada pelo servidor IVAN MEDRADO FARIA; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público; e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores diligências; Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000116/2012-10 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte: 1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. FERNANDO TÚLIO DA SILVA o- PORTARIA N 64, DE 5 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) considerando que o presente procedimento de n° 1.14.003.000009/2012-91 foi instaurado com o escopo de acompanhar a regular implementação de esgotamento sanitário no Município de Barreiras/BA, pela EMBASA; d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público; e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores diligências; Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000009/2012-91 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte: 1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) considerando que o presente procedimento de n° 1.14.003.000097/2012-21 foi instaurado com o escopo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais no Município de Canápolis/BA, constatadas pela CGU na 34ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos; d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público; e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores diligências; Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000097/2012-21 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte: 1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. FERNANDO TÚLIO DA SILVA PORTARIA N 65, DE 5 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) considerando que o presente procedimento de n° 1.14.003.000094/2012-98 foi instaurado com o escopo de apurar possível impropriedade quando da utilização das verbas públicas decorrentes do FUNDEB e PNATE, no exercício de 2010, em Tabocas do Brejo Velho/BA; d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público; e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores diligências; Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000094/2012-98 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte: 1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. FERNANDO TÚLIO DA SILVA PORTARIA N o- 66, DE 5 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; NILCE CUNHA RODRIGUES o- PORTARIA N 136, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na Administração Municipal de Boa Viagem/CE , em tese, crimes praticados pelo Prefeito Municipal, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000154/2012-55 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, § 2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. L A N O I C PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA N o- 6, DE 1º DE AGOSTO DE 2012 n° A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Juazeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, instaurado em decorrência de representação do Município de Juazeiro do Norte em face do ex-Gestor Municipal, Raimundo Antônio de Macedo, pela não conclusão das obras de construção da primeira etapa do Anel Viário, trecho de acesso ao Aeroporto e ampliação da Praça Capitão Aviador Samuel Wagner Marques de Almeida, no Bairro Aeroporto. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva Pereira. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000962/2010-61, que trata de apurar denúncia da prática de atos de improbidade administrativa no Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará - CRA-CE, então sob a presidência do Sr. REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA; f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do Ministério Público Federal; Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Procedimento Administrativo de nº 1.15.000.000962/2010-61 para promover ampla apuração dos fatos noticiados, conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO TÚLIO DA SILVA Procedimento Administrativo 1.15.002.000182/2011-81 LÍVIA MARIA DE SOUSA o- PORTARIA N 129, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na demarcação de terras de remanescentes de quilombolas no município de Aracati/CE, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000131/2012-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, § 2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR PORTARIA N o- 131, DE 27 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900069 SA EN PR IM 69 ISSN 1677-7042 NA LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR o- PORTARIA N 137, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na ausência de processo licitatório em obras financiadas com recursos federais, no município de Alto Santo , resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000144/2012-10 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, § 2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR o- PORTARIA N 156, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, apurar supostas irregularidades na aplicação de Recursos Federais, no período de 01/07/2009 a 26/10/2011, a partir do Relatório de Fiscalização n° 034012 - 34° Etapa do Programa de Fiscalização, no município de Jaguaribe/CE, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000130/2012-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, § 2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR o- PORTARIA N 159, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, apurar supostas irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, exercício de 2008, amparado pelo Relatório de Fiscalização da CGU n° 204895, no município de Choró/CE, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000122/2012-50 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, § 2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 ISSN 1677-7042 1 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação; g) Após as devidas providências, conclusos os autos. PORTARIA N o- 1, DE 31 DE JULHO DE 2012 Peças de Informação n.° 1.17.003.000055/2012-89. Objeto: Suposto Desvio de Verbas Públicas do Pnate No Transporte Escolar do Município de Aracruz/Es. Investigado: Município de Aracruz e Prefeito Ademar Coutinho Devens. CONSIDERANDO a notícia de supostas irregularidades na gestão de Ademar Coutinho Devens na Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, entre elas desvio de verbas relativas ao transporte público escolar; CONSIDERANDO que a União repassa verbas ao Município de Aracruz através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE); CONSIDERANDO a necessidade de o Município estar regularizado perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto à aplicação adequada das verbas federais relativas à educação; CONSIDERANDO que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.880/04 determina que a assistência financeira prestada pela União destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar dos alunos; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 10.880/04 obriga os Municípios a prestarem contas relativas ao PNATE periodicamente; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a preservação do Patrimônio Público; CONSIDERANDO o art. 4º, § 4º, da Resolução 87 do CSMPF; Determino a instauração de inquérito civil, mantendo-se a numeração da PI. Reitere-se o ofício de fl. 142. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6°, da Resolução 87, do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF. CO ME RC IA LIZ FERNANDO AMORIM LAVIERI Procurador da República JORGE MUNHÓS DE SOUZA o- PORTARIA N 263, DE 19 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993: Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Considerando que o artigo 5º da Resolução 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal determina que o inquérito civil será insaturado por portaria fundamentada, devidamente autuada e registrada; Considerando que, consoante o art. 6º da Resolução acima mencionada, da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, no prazo de 10 (dez) dias; Considerando que tramita nesta Procuradoria da República a Peça de Informação nº 1.17.003.000102/2011-11, instaurado para fiscalizar a correta e eficiente atuação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Pinheiros/ES; Considerando que foram expedidos os ofícios nº 335/2011PRM/SAM/GAB/JC e nº 1128/2011-PRM/SAM/GAB/1ºOFÍCIO ao Conselho Municipal de Saúde de Pinheiros/ES, requisitando relatórios das atividades do CMS, cópias das atas de reunião realizadas em 2011, bem como cópias do Regimento Interno e da Lei Municipal que criou o Conselho Municipal de Saúde; Considerando que há necessidade de se expedir recomendação ao CMS de Pinheiros/ES; Resolvo converter a Peça de Informação nº 1.17.003.000102/2011-11 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais: a) Autue-se, fazendo constar a seguinte ementa: Fiscalizar a correta e eficiente atuação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Pinheiros/ES; b) Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria; c) Designo o servidor ERALDO BARONI JUNIOR para atuar como secretário do presente ICP, independente de compromisso, bem como o servidor/estagiário que eventualmente venha substituí-la em seus afastamentos legais; d) Mantenha-se/cadastre-se o seguinte interessado: Jordana Favaro Altoé - Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Pinheiro/ES; e) Publique-se; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) tendo em vista a necessidade de se aguardar o laudo de vistoria já requerido ao DNPM, determino o acautelamento dos autos em secretaria pelo prazo de 30 dias, após conclusos. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA Etiqueta PR-ES-00016732/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993: CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo trata-se de Relatório de Vistoria, realizado pelo IBAMA/ES na empresa Arcelor Mittal Brasil S.A., noticiando possível irregularidade quanto à validade das Licenças Ambientais, em especial, quanto à Licença de Operação LO nº 012/2002, emitida pelo IEMA em 26 de dezembro de 2002, com validade de 1460 dias, mas que teria sido renovada e estaria válida. CONSIDERANDO que foi solicitado ao IEMA informações sobre a irregularidade apontada; CONSIDERANDO que, em resposta ao Ofício (fl. 17), o Diretor-Presidente do IEMA descreveu que o processo de licenciamento ambiental da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. está sob análise da equipe técnica da Coordenação de Avaliação de Impactos Ambiental do IEMA, cuja previsão de emissão de parecer técnico conclusivo é para o primeiro semestre de 2012; CONSIDERANDO que é imprescindível a análise desse parecer para apuração da irregularidade, e que o mesmo ainda não fora enviado à esta Procuradoria; Resolvo converter o PA/PR/ES nº 1.17.000.001598/2011-62 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais. 1.Designo como Secretária deste ICP (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 4º, V) a servidora IVANA ASSINI ELEUTERIO, lotada neste gabinete; 2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007. 3. Oficie-se ao IEMA, solicitando informações sobre o parecer técnico conclusivo, bem como sobre o processo de licenciamento ambiental da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. AÇ PORTARIA N o- 158, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 ÃO PR OI FABRÍCIO CASER BID PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS A PORTARIA N o- 21, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Autos n°: 1.22.011.000068/2012-99 Ref.:PA nº 1.22.005.000069/2012-12 O Ministério Público Federal, pelo procurador da República do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Montes Claros, ALLAN VERSIANI DE PAULA, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo art. 129, III da Constituição e pelo art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, e: Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de diligências preliminares, nos casos em que não for possível, desde logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º, caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006; Considerando que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o prazo do procedimento administrativo, promover o seu arquivamento, ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em inquérito civil; Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos no presente procedimento administrativo não são suficientes para autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público Federal; Resolve converter, em inquérito civil público de mesmo número, o procedimento administrativo em epígrafe, para apurar supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Murta (que abrange área situada nos municípios de Berilo, Grão Mogol e Josenópolis), conduzido pela FEAM, com posterior adoção das providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou promoção de arquivamento. Autue-se a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de fls. 02-A a 03-A, mantendo-se o objeto do inquérito civil registrado na capa dos autos e no SISTEMA ÚNICO e enviando-se cópia desta, por meio eletrônico, à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para publicação na página da Procuradoria da República no Município de Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, VI da Resolução CSMPF nº 87/2010 - versão consolidada). Registre-se esta portaria em livro próprio, para efeito de controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2006. Designo os servidores lotados no Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o presente inquérito civil. Atendidas as determinações acima, permaneçam os autos na SEJUR até a resposta ao ofício de fl. 107 ou o decurso do prazo a tanto destinado. PO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; f) considerando a notícia de que a empresa Minasilício GMA Mineradora Ltda estaria lavrando quartzo em locais diferentes dos autorizados pelo DNPM, à margem da legislação ambiental; g) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações; h) considerando a possibilidade de que esteja ocorrendo dano ao meio ambiente; i) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "d"; 6º, VII, "b" e XIV, "g", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e a legislação ambiental em vigor, além dos elementos de convicção constantes dos autos que indiciam a necessidade de apuração de eventual lesão ao meio ambiente; Resolve converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em consequência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900070 PORTARIA N o- 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 RT ER CE IRO S ALLAN VERSIANI DE PAULA o- PORTARIA N 26, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Ref.:PA nº 1.22.005.000076/2012-14 O Ministério Público Federal, pelo procurador da República do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Montes Claros, ALLAN VERSIANI DE PAULA, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo art. 129, III da Constituição e pelo art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, e: Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de diligências preliminares, nos casos em que não for possível, desde logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º, caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006; Considerando que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o prazo do procedimento administrativo, promover o seu arquivamento, ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em inquérito civil; Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos no presente procedimento administrativo não são suficientes para autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público Federal; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 Resolve converter, em inquérito civil público de mesmo número, o procedimento administrativo em epígrafe, para apurar a ocorrência de irregularidades em ocupação de parcelas do Projeto de Assentamento Correntes, no município de Várzea da Palma/MG, consistentes na ocupação de lotes por pessoas que não seriam beneficiárias do PNRA - Programa Nacional de Reforma Agrária, com posterior adoção das providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou promoção de arquivamento. Autue-se a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de fls. 02-A a 03-A, mantendo-se o objeto do inquérito civil registrado na capa dos autos e no SISTEMA ÚNICO e enviando-se cópia desta, por meio eletrônico, à PFDC, para ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para publicação na página da Procuradoria da República no Município de Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, VI da Resolução CSMPF nº 87/2010 - versão consolidada). Registre-se esta portaria em livro próprio, para efeito de controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2006. Designo os servidores lotados no Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o presente inquérito civil. Atendidas as determinações acima, permaneçam os autos na SEJUR até a resposta ao ofício de fl. 09 ou o decurso do prazo a tanto destinado. ALLAN VERSIANI DE PAULA o- PORTARIA N 247, DE 27 DE JUNHO DE 2012 Procedimento Administrativo Cível n.o 1.22.000.004228/2007-31. Conversão em Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 5º, inciso III, alínea "e", e 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado à vista de representação feita por psiquiatra, noticiando a suspeita da inexistência de equivalência de qualidade entre remédios genéricos e os medicamentos de referência, em especial aqueles utilizados no tratamento à depressão; CONSIDERANDO que foi suscitado conflito negativo de atribuições, tendo em vista sucessivas declinações pelo Ofício da Saúde e pelo Ofício do Consumidor, levado aos cuidados da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão e, posteriormente, remetido ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal, no dia 07.11.11; CONSIDERANDO que o aludido Conselho proferiu decisão quanto à prevalência da temática da saúde apenas em 01 de fevereiro de 2012, sendo que o feito foi encaminhado a esta Curadoria dos Direitos dos Cidadãos, sem que apurados quaisquer fatos, já em 05.06.12; CONSIDERANDO que há diligências pendentes de realização e cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisições de documentos ou informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de inquérito civil, caso esteja vencido o prazo de tramitação do procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2006, com a redação dada pela Resolução n.º 106/2010; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua signatária, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n.° 75/93) e administrativas (Resolução CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010), resolve converter o Procedimento administrativo n.° 1.22.000.004228/200731 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, já que as diligências realizadas não foram suficientes para a formação de convicção ministerial acerca dos fatos. Proceda-se ao registro da conversão na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República. Comunique-se a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Em seguida, expeçam-se os ofícios anexos, acautelando os autos na DITC pelo prazo de até 30 (trinta) dias ou até a chegada da resposta, o que vier primeiro. Em seguida, venham conclusos. CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à presente investigação; Resolve, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e 23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se à seguinte determinação: - Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º, inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do CSMPF. Cumpram-se as Resoluções acima especificadas. ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PORTARIA N o- 260, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, 3º Ofício da Tutela do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento administrativo nº 1.22.000.000090/2011-87, com o escopo de apurar denúncia de irregularidades praticadas no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte concernentes em falhas no processo de liberação de mercadorias importadas. CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à presente investigação; Resolve, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e 23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se às seguintes determinações: 1 - À Secretaria Cível para reclassificar o expediente em tela, tendo em vista que a denúncia do representante diz com possível prática de ato de improbidade administrativa praticado por servidores da Receita Federal em Belo Horizonte; 2 - Expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para se manifestar sobre os termos da denúncia, f. 04, bem como sobre a manifestação do representante às f. 22/54; 3- Em atenção à aprovação do novo regimento interno da PRMG, após resposta ao ofício supramencionado, ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser redistribuídos ao novo titular do Ofício do Patrimônio Público. 4 - Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º, inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do CSMPF. Cumpram-se as Resoluções acima especificadas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SILMARA CRISTINA GOULART Procuradora da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão PORTARIA N o- 259, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, 3º Ofício Cível, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento administrativo nº 1.22.000.003832/2011-26, instaurado em virtude de representação formulada em face de José Milton da Silva (ex-prefeito do Município de Alvinópolis) a fim de apurar irregularidades no Convênio nº 798/1997, firmado entre o município então administrado pelo Representado, e a Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA N o- 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2012 Ref. o Procedimento Administrativo nº 1.24.001.000196/2011-63 A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, tendo por objetivo apurar possível omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao referido Município pelo Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, em virtude do Programa para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, exercício 2003. Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: a) Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução n.º 87/2006 - CSMPF; b) Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão , a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; c) Proceda-se à publicação do conteúdo da Portaria retro no link "www.prpb.mpf.mpf.gov.br/menu-superior/institucional/atosmpf"; d) Proceda-se ao cumprimento da determinação contida no Despacho n.º 1103/2012 - MPF/PRM-CG; e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900071 PORTARIA N o- 49, DE 5 DE JULHO DE 2012 Ref. o Procedimento Administrativo nº 1.24.001.000229/2011-16 A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, tendo por objetivo apurar possíveis irregularidades relacionadas à licitação Carta Convite n.º 024/2006, deflagrada pelo município de Massaranduba/PB, da qual teriam participado duas empresas investigadas na Operação Fachada, a saber: Status Construções Ltda. e Diagonal Construções Ltda. Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: a) Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução n.º 87/2006 - CSMPF; b) Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão , a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; c) Proceda-se à publicação do conteúdo da Portaria retro no link "www.prpb.mpf.mpf.gov.br/menu-superior/institucional/atosmpf"; d) Proceda-se ao cumprimento da determinação contida no Despacho n.º 1111/2012 - MPF/PRM-CG; e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF. L A N O I C A S N E R P IM ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA 71 ISSN 1677-7042 NA ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA PORTARIA N o- 58, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O Dr. Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, o Referente as Peças de Informação nº 1.24.001.000248/2012-34 em Inquérito Civil Público, instaurado com o objetivo específico de apurar irregularidades em licitações realizadas pelo Município de Juarez Távora/PB, bem como a regularidade na execução do Contrato de Repasse nº 0192839-68/2006 firmado entre o referido município e o Ministério das Cidades, tendo por objeto a construção de casas Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de ofício e correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 30/2008/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas na Decisão n.º 1298/2012; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF. MARCOS ALEXANDRE B. W. DE QUEIROGA PORTARIA N o- 59, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O Dr. Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, o Referente as Peças de Informação nº 1.24.001.001754/2011-51 em Inquérito Civil Público. Os presentes autos decorreram do desmembramento do Procedimento n.º 1.24.000.000225/2009-15, para apuração dos desdobramentos da OPERAÇÃO TRANSPARÊNCIA, que investigou a ocorrência de grupos de empresas de fachada, utilizados para fraudar licitações em diversos municípios do Estado da Paraíba, conforme exposto no despacho de ff. 03/51. O caso dos autos envolve suposta fraude licitatória no município de ÁGUA BRANCA, ocorrida na (f. 11): CARTA CONVITE n.º 027/2007. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 ISSN 1677-7042 1 Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de ofício e correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 30/2008/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas na Decisão n.º 1235/2012; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF. pessoas jurídicas contratadas para a consecução das finalidades previstas no convênio; Relação de Pagamentos Geral contendo extratos bancários da movimentação ocorrida na conta corrente aberta especificamente para o convênio; 4) a requisição, nos termos do art. 8º, II e §3º, da Lei Complementar n.º 75/93, assinando-se prazo de quinze dias para atendimento: a) ao Secretário Executivo do Ministério do Esporte para requisitar informações acerca do andamento da análise financeira da Prestação de Contas Final relativos ao convênio firmado com o Serviço Social do Comércio - SESC/RJ para a execução do programa "Segundo Tempo - Recreio" (processo n° 58701.001379/2006-61); Após, remetam-se os autos do procedimento administrativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que sejam acautelados pelo prazo de trinta dias, salvo a ocorrência de ato ou fato superveniente. Cumpra-se. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO Procurador da República MARCOS ALEXANDRE B. W. DE QUEIROGA CO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ME o- PORTARIA N 710, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO o inquérito civil público instaurado a partir do Acórdão n° 1.563/2011 do Tribunal de Contas da União, referente à Tomada de Contas Especial n° 9.205/2009-2, na qual se apurou malversação de recursos públicos federais repassados pelo Convênio n°76/2004 celebrado entre o Ministério do Esporte e a ONG Sociedade Humanitária de Assistência Social e Cultural do Rio de Janeiro - SOHASC para a implementação do "Programa Segundo Tempo" do Governo Federal; CONSIDERANDO que entre as instituições que receberam recursos federais para a implementação do programa nas cidades do Rio de Janeiro , Itaguaí e Seropédica, encontra-se o Serviço Social do Comércio - SESC/RJ, que, por meio do convênio n°264/2006 (Processo 58701.001379/2006-61), celebrou o convênio com a União, por intermédio do Ministério do Esporte; CONSIDERANDO que a a convenente apresentou os devidos documentos que constituem a Prestação de Constas Final, mencionados no Parecer de Avaliação do Aspecto Técnico n° 015/2010, datado de 02/02/2010 onde a análise concluiu pela aprovação da execução física e o atingimento dos objetivos do convênio, considerando que o projeto foi implantado e executado durante todo o período proposto, porém com ressalvas em atos de gestão da convenente frente às diretrizes e fundamentos pedagógicos do Programa Segundo Tempo e frente à legislação que rege a celebração de convênios; CONSIDERANDO que, no tocante à análise financeira, não se possui elementos suficientes acerca da efetividade do cumprimento da ação, em face da ausência do parecer de contas financeiro, cabendo à Coordenação Geral de Prestação de Contas - CGPCO/SPOA/ME avaliar a execução dos recursos aportados, para que sejam apurados os eventuais saldos a serem restituídos ao erário. CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais atos ilícitos perpetrados, cujas condutas possam causar lesão efetiva aos interesses da União e da própria sociedade; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; CONSIDERANDO a necessidade de obtenção e análise dos elementos produzidos e colhidos nas esferas penal e administrativa, de modo a instruir eventual ação civil por ato de improbidade administrativa; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.001.000773/2012-33 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ; 2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 3) extraiam-se do CD acostado aos autos os documentos referentes as Notas Fiscais e RPA's que dizem respeito aos pagamentos efetuados para cumprimento das cláusulas previstas no Programa Segundo Tempo; Convite n° 15/2006 e Relatório Técnico do convênio; Relação de pagamentos contendo os nomes e CNPJ's das RC IA LIZ PORTARIA N o- 711, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO o desmembramento do procedimento administrativo 1.30.012.000122/2011-33 - já arquivado, com extração do Relatório Auditoria Anual de Contas - 200109372 - 2a Parte, da Controladoria Geral da União, e encaminhamento à regular distribuição entre os Procuradores da República atuantes no Ofício do Patrimônio Público; CONSIDERANDO que da leitura do Relatório Auditoria Anual de Contas - 200109372 - 2a Parte acima citado foram detectadas inúmeras e graves irregularidades, tais como: a realização de processo licitatório sem a observância das imposições legais e a locação de veículos de forma indiscriminada e reiterada, desde 2009, inclusive para servidores que não gozam de tal privilégio, causando prejuízo potencial na ordem de R$ 1.177.142,70 (um milhão, cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos); CONSIDERANDO a resposta insatisfatória encaminhada pelo INMETRO, através do ofício n.°111/Presi, em atendimento à requisição expedida anteriormente (ofício 6472/2012, de 09 de maio de 2012), deixando, portanto, de prestar os esclarecimentos devidos, notadamente em face das irregularidades referentes à realização de processo licitatório; CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais atos ilícitos perpetrados, cujas condutas possam causar lesão efetiva aos interesses da União e da própria sociedade; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.001.000988/2012-54 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ; 2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 3) a requisição, nos termos do art. 8º, II e §3º, da Lei Complementar n.º 75/93, assinalando-se prazo de quinze dias para atendimento: a) ao Presidente do INMETRO, para que esclareça, pormenorizadamente, acerca das irregularidades apontadas no relatório de auditoria anual de contas n.°201109372, 2a parte, realizado pela Controladoria Geral da União, principalmente em sua parte referente ao ponto 1.2.4, que versa sobre os processos licitatórios e a locação de veículos de forma indiscriminada e reiterada, desde 2009, inclusive para servidores que não gozam de tal privilégio, causando prejuízo potencial na ordem de R$ 1.177.142,70 (um milhão, cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos); 4) Após, remetam-se os autos do procedimento administrativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que sejam acautelados pelo prazo de trinta dias, salvo a ocorrência de ato ou fato superveniente. Cumpra-se. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900072 PR OI BID A EDSON ABDON PEIXOTO FILHO Procurador da República Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIA N o- 712, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício regular de suas atribuições funcionais, que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO: a) que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e III); b) que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar nº 75/93), e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93); c) os termos da Portaria PR-RJ nº 843/2008, a qual dispõe sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro; d) que o Conselho Superior do Ministério Público Federal editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) as informações colhidas até a presente data no Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000859/2012-66 que foi instaurado objetivando apurar a regularidade da descentralização da prestação de assistência social que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pretende levar a cabo através da abertura de processos seletivos com o fito de escolher instituições sem fins lucrativos para COGESTÃO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE NA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS 1ª, 2ª, 4ª E 8ª COORDENADORIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CAS); Determino a CONVERSÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em epígrafe em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), mantendo-se a Ementa já adotada. Autue-se e publique-se esta Portaria. Remeta-se esta Portaria à PFDC, para publicação. Após, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, reiterando o Ofício de fl.101, cuja cópia deverá seguir em anexo. Prazo de resposta: 20 (vinte) dias. Após, acautelem-se os autos na DITC por 40 (quarenta) dias ou até a vinda da informação requisitada. PO MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES o- RT ER CE IRO S PORTARIA N 714, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129, da Constituição Federal, e: a) considerando que é atribuição do Ministério Público zelar pela proteção do patrimônio histórico e artístico nacional tombado, constitucionalmente tutelado pelo art. 216, da Constituição Federal; b) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; c) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; d) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; e) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; f) considerando os elementos constantes do expediente administrativo PR/RJ nº 1.30.001.004280/2012-72, que objetiva apurar possível existência de danos ao patrimônio histórico, artístico, cultural e urbanístico em decorrência da implantação do projeto de reestruturação do sistema de bondes de Santa Tereza (reforma de toda a rede aérea de cabos e fios, da via permanente, das estações, da subestação de força e das oficinas de manutenção), que importa na aquisição de 14 novos bondes e substituição dos bondes antigos, objeto de tombamento provisório por parte do IPHAN. Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para promover a ampla apuração dos fatos e a ocorrência de possíveis danos ao patrimônio histórico, objeto de tombamento provisório pelo IPHAN. Autue-se a presente portaria e o expediente administrativo nº 1.30.001.002480/2012-72 como inquérito civil público. Determino, ainda, que seja oficiado ao IPHAN e ao Estado do Rio de Janeiro, solicitando informações acerca de tombamento provisório dos bondes e possíveis danos ao patrimônio histórico e cultural. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIA N o- 715, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129, III da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.010.000279/2011-89 expirou e, tendo em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção; RESOLVE: Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar possíveis atos de improbidade administrativa pela ex-servidora do INSS Cristina Maria Wergner Pinto de Souza, em razão de supostas irregularidades na concessão de 18 (dezoito) benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social em Realengo. DETERMINA: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Solicite-se a publicação da presente portaria. FÁBIO MORAES DE ARAGÃO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA N o- 31, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar o funcionamento de atividade potencialmente poluidora (deposição de entulho) sem autorização do órgão ambiental competente, no município de Natal/RN (coordenadas 05º49´15,5'' S 35º16´11,7'' W), por parte de José Francimário de Medeiros (CPF nº 852.016.424-20) (Auto de Infração nº 514672- D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001774/2011-82 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 312/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela Companhia de Água e Esgotos do RN (CNPJ nº 08.334.385/0001-35 ) na ETE Jardim Lola II, bem como a ausência de licenciamento ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de Infração nº 598131- D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001780/2011-30 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 318/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PORTARIA N 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FÁBIO NESI VENZON o- PORTARIA N 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticada pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE (CNPJ nº 08.451.635/0001-17) na ETE Regomoleiro, bem como a ausência de licenciamento ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de Infração nº 598141- D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001781/2011-84 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 307/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900073 FÁBIO NESI VENZON PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar a execução de extração mineral sem licenciamento ambiental e a ausência de inscrição do Cadastro Técnico Federal, realizada no município de Macaíba/RN, por parte de Mário Sérgio Macedo Lopes (Autos de Infração nº 514680 - D e nº 514679D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001734/2011-31 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 260/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. L A N O I C A S N NA E R P IM FÁBIO NESI VENZON o- 73 ISSN 1677-7042 FÁBIO NESI VENZON o- PORTARIA N 35, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela Companhia de Água e Esgotos do RN (CNPJ nº 08.334.385/0001-35) na ETE Jardim Lola I, bem como a ausência de licenciamento ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de Infração nº 598130- D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001786/2011-15 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 306/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 74 ISSN 1677-7042 1 Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FÁBIO NESI VENZON PORTARIA N o- 36, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar supostas invasões e construções irregulares na beira-mar do município de Galinhos/RN, bem como possíveis danos ambientais decorrentes de tais atos; CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.000239/2012-95 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) aguarde-se o cumprimento do Ofício nº 183/12; 2ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. CO ME RC IA LIZ Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001702/2011-35 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se o cumprimento do Despacho nº 223/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FÁBIO NESI VENZON o- PORTARIA N 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar o funcionamento de atividade potencialmente poluidora (separação de lixo para reciclagem e criação de porcos) sem licenciamento ambiental, na Granja Santa Amélia, na Br 226, s/n, Zona Rural de Macaíba/RN (coordenadas 05º49´46,75'' S 35º16´46,60'' W), por parte de Evandro Márcio Barbosa da Silva (CPF nº 069.897.894-33) (Auto de Infração nº 598134- D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n. 1.28.000.001744/2011-76 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta ao Ofício nº 278/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito. Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. AÇ FÁBIO NESI VENZON PORTARIA N o- 37, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, e: CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar a exploração de 0,80125 hectares de vegetação nativa, sem a aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, no município de Espírito Santo/RN, por parte de Francisco Augusto Barbosa (CPF nº155.463.734-15) (Auto de Infração nº 698077 - D IBAMA); CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável; CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito; ÃO PR OI BID A CONSIDERANDO a Declaração de Genebra de 1924, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.088/90, art. 3º), o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346/2006), bem como os deveres de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis do Ministério Público Federal (CF/88, art. 127 e 129, II); CONSIDERANDO a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução/CD/FNDE nº 38/2009, as quais dispõem sobre o atendimento da alimentação escolar, do Programa Dinheiro Direto na Escola e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - aos alunos da educação básica, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.010/2006, a qual institui diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional, a Resolução do CFN nº 465/2010, a qual dispõe sobre as atribuições do Nutricionista e estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e o Planejamento Estratégico do Grupo de Trabalho Alimentação Adequada da PFDC em 2010; CONSIDERANDO que o direito à alimentação adequada, além de afirmado no Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 11 e em outros documentos internacionais, é expressamente garantido na Constituição brasileira (art. 6º, art. 227, caput); CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 (art. 2º) dispõe que incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (Lei Complementar 75/93, art. 5º, I), incumbindo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República e art. 5º, II, "d" e art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93); e CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na investigação, em especial na análise do grande volume de documentos fornecidos pelas Prefeituras; Resolve determinar a instauração das presentes peças informativas nº 1.29.000.000106/2011-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto é verificar a situação da Merenda Escolar servida nas escolas da Região, tendo em vista sugestão da PFDC e o Direito Humano à Alimentação Adequada. DETERMINO, assim, à Secretaria da Tutela Coletiva, as seguintes providências: 1. Registro e autuação nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC do MPF; 2. Nomeação da servidora ANDRÉIA DA SILVA ARAÚJO, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, como Secretária deste Inquérito Civil, nos termos da Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, V, bem como da Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 5º, V; 3. Remessa, no prazo de dez (10) dias, de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 6º, solicitando-lhe a sua publicação (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, VI e Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 16, §1º, inciso I); 4. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de trinta (30) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Novo Hamburgo (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, inciso VI). 5. O encaminhamento da documentação referente a licitações, contratos e notas fiscais (originais) ao 1º Ofício desta PRM, titular da matéria Patrimônio Público, juntamente com cópia do ofício de quem a encaminhou e desta Portaria, para as providências que entender pertinentes; 6. A reorganização da documentação referente especificamente aos cardápios de merenda escolar com a aprovação/laudo de nutricionista, os quais devem continuar na forma de anexos deste Inquérito Civil Público; DETERMINO, ainda, como DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. O agendamento de um dia de visita a escolas da região, como sugerido pela PFDC, escolhidas por amostragem, a fim de presenciar a aplicação dos cardápios especificados pelas nutricionistas contratadas, com a finalidade de que seja cumprido o seu objetivo de acompanhar a aplicação prática dos princípios norteadores do direito humano à alimentação adequada. A visita será assessorada de formulários próprios para o preenchimento no local, incluindo entrevista in loco a professores, alunos e funcionários (com perguntas prédefinidas no referido formulário), a fim de que tais dados sejam compilados e possam servir de subsídio ao relatório final. Contatar, ainda, a Promotoria de Justiça local para o acompanhamento das diligências; 2. A expedição de ofício ao Prefeito de Araricá, tendo em vista a constatação, conforme Relatório anexo, de que o Vice-Presidente do CAE daquele município, Sr. Nelson Lissarassa Bastos, é também Secretário do Planejamento daquele município, o que é vedado pela Lei nº 11.947/2009, art. 18, § 4º, requisitando esclarecimentos quanto a tal situação, fixando-se o prazo de dez (10) dias úteis para a resposta; Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete. PO FÁBIO NESI VENZON PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA N o- 34, DE 12 DE JUNHO DE 2012 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Peças Informativas nº 1.29.003.000106/2011-71. Objeto: verificar a situação da Merenda Escolar servida nas escolas da Região, tendo em vista sugestão da PFDC e o Direito Humano à Alimentação Adequada. Atuação: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (Constituição Federal, art. 129, II e III), legais (Lei Complementar nº 75/93, artigos 7º I, 8º, I a IX) e regulamentares (Resolução CSMPF nº 87/2010, artigos 2º, II, 4º, II, e 5º); e CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício Circular nº 42/2011/PFDC/MPF - GPC, oriundo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o qual, em seu teor, busca ressaltar a importância da alimentação adequada, bem como os desafios ligados a sua efetiva implementação; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900074 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIA N o- 354, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaure-se o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000879/2012-68, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com cópia integral dos autos (salvo o ofício destinado ao IBAMA): a) ao DAER; b) ao MPE; c) ao IBAMA; e d) à Polícia Federal. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO PORTARIA N o- 54, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo nº 1.29.009.002387/2011-46 em INQUÉRITO CIVIL com o fim de verificar as condições estruturais e da merenda na Escola Estadual de Ensino Fundamental Coxilha de Santo Inácio, no Assentamento Rural São João II, Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. CONSIDERANDO, ainda, que as diversas irregularidades relatadas podem acarretar prejuízos ao patrimônio público da União envolvido e ainda configurar, as condutas dos agentes públicos, em tese, atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração rigorosa dos acontecimentos, com vistas à responsabilização por eventuais irregularidades praticadas. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Suposta omissão por parte do ex-prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO e da ex-Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social (gestão 2005/2008) no dever de prestar constas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2007, ao Fundo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, referente ao Serviço de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, voltado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil". 2. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. Após, nova vista para outras diligências. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE o- PORTARIA N 54, DE 25 DE JULHO DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais etc... CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, o Ofício nº 406/GV/10, elaborado pela então Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Getúlio Vargas, Eliciene Xaiver P. Carneiro, comunicando irregularidades cometidas na execução do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola relativo ao biênio 2009/2010 naquela escola. CONSIDERANDO que, ao que consta, existem, pelo menos, dois cheques que foram pagos e cujas notas fiscais respectivas não foram encontradas. CONSIDERANDO que, conforme Relatório de Auditoria nº 36/2011 elaborado pela Auditoria Interna do Ministério da Educação, a E. E. E. F. M Getúlio Vargas não apresentou a documentação comprobatório das despesas efetuadas com os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; CONSIDERANDO, ainda, que as diversas irregularidades relatadas podem acarretar prejuízos ao patrimônio público da União envolvido e ainda configurar, em tese, atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração rigorosa dos acontecimentos, com vistas à responsabilização por eventuais irregularidades praticadas. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Supostas irregularidades cometidas na execução do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola relativo ao biênio 2009/2010 na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Getúlio Vargas". 2. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. Após, nova vista para outras diligências. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N o- 31, DE 23 DE JULHO DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais etc... CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, o Ofício nº 385/2010-TCU/SECEX-RO, datado de 02.05.2012, que encaminhou a esta Procuradoria da República, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, cópia do Acórdão n. 1515/2012, referente ao processo de Tomada de Contas Especial (TC-015.384/2009-7), bem assim cópia do Relatório e voto que o fundamentam. CONSIDERANDO que o referido acórdão julgou irregulares as contas do ex-prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO e da exSecretária Municipal de Trabalho e Ação Social (gestão 2005/2008), em razão da omissão no dever de prestar constas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2007, ao Fundo Municipal de Itapoã do Oeste/RO, visando à execução do Serviço de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, voltado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil . Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900075 75 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 58, DE 30 DE JULHO DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc... CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, a representação anônima contra o Banco da Amazônia (BASA), em razão de eventuais práticas irregulares, que atentam ao art. 176 da Constituição Federal, quanto a concessões de empréstimo/financiamento envolvendo a empresa CEMAL - Cooperativa Estanífera dos Garimpeiros e da Amazônia Legal e a CFC - Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita. CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício de defesa do patrimônio público e social. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar irregularidades praticadas no Banco da Amazônia quanto a concessões de empréstimo/financiamento envolvendo a empresa CEMAL - Cooperativa Estanífera dos Garimpeiros e da Amazônia Legal e a CFC - Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita ". 2. DECRETO O SIGILO ABSOLUTO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO, nos termos do artigo 16, §2º da Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF. Faço-o em razão da gravidade e relevância dos fatos trazidos à apuração. De fato, a divulgação precoce da investigação poderia causar constrangimento aos investigados por fatos que podem não se revelar verdadeiros, impondo máximo cuidado, diligência e discrição na condução do apuratório. Deve a Secretaria, portanto, observar a parte final do dispositivo já mencionado, garantindo, unicamente a eventuais investigados, por cópia autenticada, depoimentos que tenham prestados, caso requerido. Todo e qualquer expediente remetido enquanto persistir o sigilo deverá observar as cautelas de praxe (remessa em envelope lacrado, ofício e envelope identificando a confidencialidade etc.). 3. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-se na forma devida, em dez dias (Resolução - nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA N o- 109, DE 25 DE JULHO DE 2012 Considerando que, no curso do Procedimento nº 1.33.005.000031/2012-66, foi excedido o prazo estabelecido no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, resolvo instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, nos termos do art. 4º: a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei Complementar nº 75/93. b) Descrição do fato: Apurar a negativa no fornecimento do medicamento PRADAXA ao paciente JOÃO BERTHO PEREIRA. c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: Município de Joinville, Estado de Santa Catarina e União. d) Nome e qualificação do autor da representação: JOÃO BERTHO PEREIRA, CPF 546.348.309-49, nascido em 24/08/1932, filha de Maria Senhora de Oliveira, com endereço na Rua João Borja, 1149, bairro Boa Vista, CEP 89206-400, Joinville/SC. Ficam determinadas as seguintes diligências: 1) Comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e encaminhamento da presente portaria para publicação; 2) Expeça-se ofício ao Hospital Regional Hans Dieter Schmidt informando da concessão do prazo de 10 (dez) dias para a entrega do ofício nº 1725/2012 ao médico Orlando Soares Gonçalves. TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 333, DE 31 DE JULHO DE 2012 Tipo AA nº 1.33.000.000518/2011-16. Conversão em Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO a existência de Tipo AA nº 1.33.000.000518/2011-16 versando sobre possíveis irregularidades praticadas na contratação de servidores, no atendimento ao público e condições de trabalho na Defensoria Pública da União, no âmbito do Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 5ªCCR. PPMA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E CONDIÇÕES DE TRABALHO NA DEFENSORIA PÚBLICA; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. CO ME RC IA LIZ Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 5ªCCR. PPMA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE COMETIDA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM CONJUNTO COM O SINDPESCA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RANCHOS CONSTRUÍDOS NA PRAIA DE FURNAS, COQUEIROS, FLORIANÓPOLIS-SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. DANIEL RICKEN o- PORTARIA N 337, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo nº 1.33.000.000934/2012-97, que versa sobre a notícia de possíveis irregularidades na captação e no fornecimento de água pela CASAN(ETA) à Comunidade do Pontal de Jurerê, na praia da Daniela, nesta capital, PA este com prazo já vencido e agora declinado pelo Dr. Walmor Moreira, com base em argumento de conexão do tema com o TAJ em execução; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do Procedimento Administrativo citado, de mesma numeração, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e o PA que a acompanha como inquérito civil, com o seguinte descritor: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CASAN. AREA INTEGRANTE DE TAJ. ACP 998090. LICENCIAMENTO. ENTORNO DA ESEC CARIJÓS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. JURERÊ INTERNACIONAL. COMUNIDADE DO PONTAL DE JURERÊ. PRAIA DA DANIELA. FLORIANÓPOLIS/SC. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. AÇ DANIEL RICKEN PORTARIA N o- 336, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Instauração de Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO o encaminhamento de inquérito civil público, instaurado na 31ª Promotoria de Justiça da Capital, relatando possível irregularidade cometida pelo município de Florianópolis em conjunto com o SINDpesca na distribuição dos ranchos construídos na praia de FURNAS, Coqueiros, e inexistindo procedimento para apuração dessas irregularidades no âmbito do Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. ÃO PR OI BID ANALÚCIA HARTMANN o- A PORTARIA N 348, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria, comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para fins dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e do art. 6 da Resolução nº 87/06/CSMPF. SABRINA MENEGÁRIO PORTARIA N° 6, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº 23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.34.005.000382/2011-59 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando apurar possíveis irregularidades quanto à disponibilização de estacionamento preferencial para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas agências dos correios em São José da Bela Vista/SP. Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria, comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para fins dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e do art. 6 da Resolução nº 87/06/CSMPF. SABRINA MENEGÁRIO o- PORTARIA N 11, DE 27 DE JULHO DE 2012(*) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes na presente peça de informação; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da Peça de Informação nº 1.34.015.000610/2011-71, para promover ampla apuração dos fatos noticiados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, 111ª Subseção de Mirassol/SP, representada por seu presidente Adauto Rodrigues (OAB nº 87.566), qual seja, a existência de possível contratação sem licitação da empresa "DEMOP Participações LTDA." (CNPJ nº 03.189.580/0001-03), para reconstrução de canalização da ponte do Córrego Piedade, pela Prefeitura Municipal de Mirassol/SP (CNPJ 46.612.032/0001-49). Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e considerando os elementos constantes das Peças de Informação nº 1.33.000.002251/2012-74, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - ICP para coligir dados e informações sobre os fatos noticiados, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias. Assim, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. FISCALIZAÇÃO DE SUPOSTA CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA RUA SILVA JARDIM, AO LADO DO IATE CLUBE VELEIROS DA ILHA, BAIRRO JOSÉ MENDES, FLORIANÓPOLIS/SC. b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com remessa de cópia da Portaria, solicitando-lhes publicação; EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA N° 2, DE 30 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº 23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.34.005.000119/2011-60 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, em face da Autovias S/A, tendo por objeto a apuração de possíveis ilícitos ambientais em Área de Preservação Permanente. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900076 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 RT ER CE IRO S ÁLVARO STIPP (*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55, com incorreção no original. PORTARIA N o- 12, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº 23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.34.005.000158/2011-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando apurar possíveis irregularidades praticadas por empresas produtoras, distribuidoras e fornecedoras de medicamentos, referentes à normatização (preço máximo e desconto obrigatório) no fornecimento de medicamentos ao Poder Público no âmbito desta Procuradoria da República no Município de Franca/SP. Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria, comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para fins dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2°, I e II, da Resolução CNMP n° 23/2007, e do art. 6º da Resolução nº 87/06/CSMPF. SABRINA MENEGÁRIO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIA N o- 12, DE 27 DE JULHO DE 2012(*) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes na presente peça de informação; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da Peça de Informação nº 1.34.015.000677/2011-14, para promover ampla apuração dos fatos noticiados por Marco Antônio Ayub Beyruth (CPF nº 785.117.398-15), quais sejam, a possível existência de superfaturamento em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP (CNPJ 45.146.271/0001-98), bem como irregularidade na aplicação de verbas do Fundeb e no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no Programa Saúde da Família do município. Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ÁLVARO STIPP (*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55, com incorreção no original. PORTARIA N o- 13, DE 27 DE JULHO DE 2012(*) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes na presente peça de informação; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da Peça de Informação nº 1.34.015.000667/2011-71, para promover ampla apuração dos fatos noticiados no ofício 1270/2011, oriundo da Procuradoria da República no Município de Bauru/SP, contendo cópias do Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54 e da peça de informação nº 1.34.003.000442/2011-53, narrando possível descumprimento por empresas produtoras, distribuidoras e fornecedoras de medicamentos, no Município de São José do Rio Preto/SP, de normatização quanto a preços máximos e descontos obrigatórios (Coeficiente de Adequação de Preço-CAP). Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da Peça de Informação nº 1.34.015.000040/2012-09, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, sendo que, de acordo com delação apócrifa, as empresas "Demop Participações Ltda." (CNPJ nº 03.189.580/0001-03) e "Scamatti e Seller Infratestrutura Ltda." (CNPJ nº 05.329.125/0001-83), capitaneadas por Olívio Scamatti (CPF nº 054.203.998-50), Edson Scamatti (CPF nº 040.668.138-44) e Mauro André Scamatti (CPF nº 055.165.228-46), estariam envolvidas em esquemas voltados a fraudar licitações de obras de pavimentação asfáltica, custeadas a partir de emendas parlamentares tanto estaduais quanto federais. Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ÁLVARO STIPP (*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55, com incorreção no original. ÁLVARO STIPP (*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55, com incorreção no original. PORTARIA N o- 14, DE 27 DE JULHO DE 2012(*) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes na presente peça de informação; Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000376/2010-00 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte: 1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000376/2010-00 e os documentos que a acompanham; 2) afixe-se a presente portaria no local de costume, conforme determinado no art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e artigo 6º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; 3) registre-se que o objeto do ICP é "Apurar irregularidades noticiadas em reportagem, de que médicos no município de Mirassolândia/SP não estariam cumprindo a jornada normal de trabalho"; 4) aguarde-se o prazo determinado na Recomendação nº 03/2012, com termo a quo previsto para 16 de novembro de 2012; 5) Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, da conversão do presente procedimento em inquérito civil público, para ciência e publicação da presente, em observância ao art. 6º da Resolução 87/2006-CSMP. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. PORTARIA N o- 21, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6.º, VII, e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a preservação e proteção do patrimônio público e social, zelando pela probidade na administração pública; CONSIDERANDO o ofício nº 1263/2010 da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, dando conta de possíveis falhas no sistema de controle da dívida ativa da União; CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos objeto de análise nas presentes peças de informação; CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo Resolução CSMPF nº 87/2006; Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, o PA n° 1.34.015.000782/2010-64 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte: 1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com as Peças de Informação n° 1.34.015.000779/2010-41 e os documentos que as acompanham; 2) registre-se que o objeto do ICP é "investigar possíveis falhas no sistema de controle de dívida ativa da União"; 3) reitere-se a requisição de fl. 68; Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação da presente. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. o- PORTARIA N 23, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 O I C Peças de Informação N.º 1.34.015.000473/2011-75. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 23/2012 NA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6º, VII, e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO informação de que o Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, estaria realizando cobranças indevidas pelo fornecimento de documentação acadêmica; CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos apurados na presente Peça de Informação; CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo Resolução CSMPF nº 87/2006; Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, a Peça de Informação n° 1.34.015.000473/2011-75 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte: 1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com a Peça de Informação n° 1.34.015.000473/2011-75 e os documentos que a acompanham; 3) afixe-se a presente portaria no local de costume, conforme determinado no art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e artigo 6º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; 3) registre-se que o objeto do ICP é "Apurar irregularidades na cobrança de taxas de serviço para a expedição de planos de ensino, em tese praticadas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO - UNIRP, no município de São José do Rio Preto"; 4) registre-se que o investigado é, em princípio, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO - UNIRP 5) aguarde-se o prazo determinado na Recomendação nº 04/2012; 6) comunique-se à E. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, da conversão do presente procedimento em inquérito civil público, para ciência e publicação da presente, em observância ao art. 6º da Resolução 87/2006-CSMP. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. A S N E R P IM SVAMER ADRIANO CORDEIRO PORTARIA N o- 22, DE 8 AGOSTO DE 2012 Peças de Informação N.º 1.34.015.000376/2010-00. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 22/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6º, VII, e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO notícia veiculada na TV TEM de que médicos no município de Mirassolândia não estariam cumprindo a jornada normal de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos apurados no presente Procedimento Preparatório; CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo Resolução CSMPF nº 87/2006; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900077 L A N SVAMER ADRIANO CORDEIRO Peças de Informação N.º 1.34.015.000779/2010-41. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 21/2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 77 ISSN 1677-7042 SVAMER ADRIANO CORDEIRO PORTARIA N o- 258, DE 18 DE JULHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas para o 5º Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.004940/2011-95, convertidas em Procedimento Preparatório em 30/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Necessidade de ordenamento sobre a utilização do depósito judicial para os objetos apreendidos em inquéritos policiais. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 ISSN 1677-7042 1 CONSIDERANDO a necessidade de apurar a utilização de depósito judicial para objetos apreendidos em inquéritos policiais em trâmite direto entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004940/2011-95 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). CO ME RC IA LIZ Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação nº 1.35.000.001141/2012-11, autuadas a partir do envio, pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, de Relatório de Ocorrência Ambiental, elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 05/06), segundo o qual, no dia 28/06/2012, o Sr. Eduardo Silva Felizola foi flagrado no desenvolvimento de atividade de extração de areia em área localizada na região conhecida por "Morro do Urubu", nessa Capital, tendo sido constatada também a realização de aterro no local, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001141/2012-11, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na região conhecida por 'Morro do Urubu', nessa Capital, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "Eduardo Silva Felizola"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço [email protected]), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local; 2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, aterro de área de preservação permanente, etc.) naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local. AÇ ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA N o- 10, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Peças de Informação nº 1.35.000.001141/2012-11. Assunto: Extração ilegal de minérios, areia, perpetrado por Eduardo Silva Felizola em morro localizado nas proximidades do Morro do Urubu, com aterro em área de preservação permanente. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900078 PR OI BID A Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA o- PORTARIA N 47, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.000771/2012-78 número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar possíveis irregularidades decorrentes da falta de provas suficientes à concessão de benefícios de aposentadoria especial rural do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS por parte da Senhora Maria Araújo Rodrigues. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PO PORTARIA N o- 48, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.000817/2012-59 número RT ER CE IRO S O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar irregularidades decorrentes da falta do regular abastecimento de água no assentamento 08 de outubro (Fazenda Quimgibe) no Município de Simão Dias/SE. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012 PORTARIA N o- 49, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.000506/2012-90 número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): ANAC OBJETO: apurar possíveis irregularidades por parte da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, decorrente da ausência de medidas administrativas em face do extravio de bagagens, sob a responsabilidade da Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., ocorrido em 2011, nas dependências do aeroporto Juscelino Kubistschek, situado em Brasília/DF, e relacionado a voo de Sergipe. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): EBCT OBJETO: apurar supostas irregularidades na estrutura física da Agência dos Correios (EBCT) no Município de Canindé de São Francisco/SE. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PORTARIA N o- 52, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.000741/2012-61 número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): EBCT OBJETO: apurar possível deficiente prestação de serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos notadamente em sua Agência situada no Município de Lagarto/SE. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PORTARIA N o- 51, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.000772/2012-12 número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): ESAF e CESPE OBJETO: apurar possíveis irregularidades nos concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional (Edital ESAF nº 10/2012) e de Advogado da União (Edital CESPE nº 09/2012), decorrentes da exigência de comprovação prévia dos 2 (dois) anos de prática forense na data da inscrição definitiva. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. IM RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PORTARIA N o- 54, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo 1.35.000.001051/2012-20 número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080900079 CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar irregularidades consistentes na exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física por parte dos docentes de Educação Física do Concurso do Magistério Estadual 2012, não obstante a Portaria nº. 5130/2007, relativa ao ensino da Educação Física em Sergipe, estabelecer que somente os professores que trabalham com esportes na escola devem ser inscritos no Conselho Profissional. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. L A N RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA O I C PORTARIA N o- 55, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Peças de Informação 1.35.000.001035/2012-37 NA número O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar desapropriações de terras localizadas no Município de Pacatuba/SE por parte do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. A S N E R P Procedimento Administrativo 1.35.000.000756/2012-20 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA N o- 50, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 79 ISSN 1677-7042 RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PORTARIA N