Classificação: Documento Controlado (conforme OS PRESI Nº 01/2015- BNDES)
Prazo da Restrição: até a data de divulgação das respostas (Lei nº 8.666/1993)
Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno
Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1
QUESTIONAMENTOS ACERCA DO EDITAL
DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 15/2015 - BNDES
Prezado Senhor,
Em resposta aos questionamentos formulados, o BNDES esclarece:
1. “O texto do subitem 4.6.18, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA, descreve:
“4.6.18 Cada Contratado deverá permitir ao BNDES a validação por meio off-line, por
exemplo via relatórios enviados por correio eletrônico para o Gestor dos Contratos, das
regras de acesso para bloqueio ou mitigação de ataques que eventualmente tenham sido
aplicadas ao bloco de endereço do BNDES.”
Atualmente os ataques de DDoS crescem em escala exponencial tanto em sofisticação
quanto em gravidade, e com isso há a necessidade de atualização constante das regras de
acesso para bloqueio ou mitigação de ataques sendo alteradas a todo momento.
Entendemos que se a Contratada disponibilizar um acesso on line que permita ao Gestor
dos Contratos visualização dessas regras de ataques aplicadas ao seu bloco de endereços
atenderá a sua necessidade de validação com maior eficácia já que as regras são
dinâmicas.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: O entendimento está correto. O subitem 4.6.18 do Termo de
Referência, Anexo I do Edital especifica a validação off-line das regras de
acesso para bloqueio ou mitigação de ataques aplicados ao bloco de
endereços do BNDES. Contudo, entendemos que um acesso online que
permita a verificação das mesmas informações é superior a um acesso off-line.
2. “O texto do subitem 4.7.4.4, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA, descreve:
“4.7.4.4 As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego),
apresentando essas informações em valores referentes a cada minuto, sendo o limite
aceitável de erros de até 0,5% (5 décimos percentuais) do total de pacotes trafegados em
cada interface e direção.”
Não é de praxe no mercado realizar medição de Taxa de Erro de forma sistêmica.
Entendemos que conforme a necessidade da Contratada é possível realizar de forma
pontual, a partir de uma solicitação a Central de Atendimento, onde a equipe de campo irá
instalar um equipamento na Ponta do Circuito para fazer a análise de Taxa de Erro e gerar o
relatório para o cliente.
Nosso entendimento está correto?”
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Resposta: O entendimento não está correto. A aferição do Percentual de Pacotes
com Erro (PPE) já é prática do BNDES tanto em Editais como em contratos
anteriores, sem que tenhamos tido qualquer problema.
Além disso, os contratos atuais utilizam este indicador. Como exemplo, o
mesmo acesso foi solicitado no Pregão Eletrônico nº 26/2010, cujos licitantes
vencedores foram: Intelig Telecom Ltda (Contrato OCS nº 237/2010-BNDES) e
Consórcio BNDES Acesso IP PE 26/10 (Contrato OCS nº 246/2010-BNDES).
Não houve por parte dos Licitantes vencedores, que assinaram os contratos
ainda vigentes, qualquer objeção na adoção do referido indicador como parte
das cláusulas contratuais dos seus respectivos contratos.
Logo, entendemos que a medição sistêmica deve ser mantida e que não poderá
ser realizada de forma pontual, como uma substituição deste requisito.
3. “O texto do subitem 4.7.1.13, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA, descreve:
“4.7.1.13 No momento de encerramento de cada chamado, o respectivo Contratado deverá
notificar o Gestor do Contrato ou um dos membros da equipe técnica por ele nomeada,
conforme o subitem 4.1.4 deste Anexo, por meio de uma mensagem de correio eletrônico e
por meio de contato telefônico.”
Será disponibilizado para a Contratada via web um portal com registro e históricos dos
chamados com informações referentes ao tratamento dado aos casos em aberto, podendo
gerar relatórios gerenciais, fazendo com que o Gestor do Contrato possa gerenciar com
mais eficiência. Entendemos que desta forma podemos atender a necessidade da
Contratada.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: O entendimento não está correto. Foi estabelecido no subitem 4.7.1.3,
do Termo de Referência, Anexo I do Edital, o requisito de notificação ao Gestor
do Contrato ou a um dos membros da equipe técnica por ele nomeada.
Esta notificação é necessária independente do registro e histórico de cada
chamado, tendo por objetivo garantir que o Gestor do Contrato e os membros da
equipe técnica por ele nomeada sejam informados no momento em que cada
chamado for encerrado.
Esta necessidade advém do fato de que podem ter sido mobilizados ou não
outros recursos do próprio BNDES, dependendo do problema que ocorreu. Além
disso, o gestor do contrato é responsável pelos seus resultados, devendo
observar o cumprimento, pelo Contratado, das regras técnicas, científicas ou
artísticas previstas no instrumento contratual.
Segundo o artigo 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser executado fielmente
pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes
da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução
total ou parcial.
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4. “O texto dos subitens 4.12.1, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA, descreve:
4.12.1 Na hipótese de os Contratados deixarem de garantir os Tempos de Resolução
previstos para os chamados de manutenção dos Serviços de Acesso Internet citados no
subitem 4.7.1.6 deste Anexo, por problemas alheios ao BNDES, estas ficarão sujeitas à
aplicação dos seguintes descontos na fatura mensal de cobrança dos serviços contratados,
por chamado que violou o NMS, calculados sobre o valor total da fatura, na forma da tabela
abaixo:
Prioridade
Nível 0
Nível 1
Nível 2
Nível 3
Nível 4
Percentual de Desconto
5,00% (cinco por cento)
5,00% (cinco por cento)
3,00% (três por cento)
10,0% (dez por cento)
15,0% (quinze por cento)
No mercado não é de praxe trabalhar com Nível de Serviço (SLA) tratado por nível de
Severidade ou Criticidade, isto exige uma operação mais complexa onerando os custos do
projeto. Solicitamos alteração para os subitens 4.7.1.6 e 4.12.1.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: A solicitação não será acatada. A especificação da tabela com nível
de prioridade e percentuais de desconto distintos estabelecido no subitem
4.12.1 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, visa evitar problemas de
execução contratual.
Descontos padronizados e baseados em valores muito baixos não
correspondem ao impacto nos negócios de forma equivalente o que penalizaria
o BNDES. Descontos padronizados e baseados em valores muito altos iriam
exaurir rapidamente o valor máximo dos descontos e obrigariam o BNDES a
efetuar uma nova contratação. Logo, um balanceamento diferenciado pelo nível
de prioridade, a qual corresponde severidade específica, com um percentual de
desconto diferenciado, buscam uma equidade entre o nível de serviço desejado
pelo BNDES e o ofertado pelo Contratado e permitem que o contrato não tenha
risco de encerramento prematuro por conta de descontos em demasia.
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Questionamento 9