Classificação: Documento Controlado (conforme OS PRESI Nº 01/2015- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação das respostas (Lei nº 8.666/1993) Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 QUESTIONAMENTOS ACERCA DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 15/2015 - BNDES Prezado Senhor, Em resposta aos questionamentos formulados, o BNDES esclarece: 1. “O texto do subitem 4.6.18, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, descreve: “4.6.18 Cada Contratado deverá permitir ao BNDES a validação por meio off-line, por exemplo via relatórios enviados por correio eletrônico para o Gestor dos Contratos, das regras de acesso para bloqueio ou mitigação de ataques que eventualmente tenham sido aplicadas ao bloco de endereço do BNDES.” Atualmente os ataques de DDoS crescem em escala exponencial tanto em sofisticação quanto em gravidade, e com isso há a necessidade de atualização constante das regras de acesso para bloqueio ou mitigação de ataques sendo alteradas a todo momento. Entendemos que se a Contratada disponibilizar um acesso on line que permita ao Gestor dos Contratos visualização dessas regras de ataques aplicadas ao seu bloco de endereços atenderá a sua necessidade de validação com maior eficácia já que as regras são dinâmicas. Nosso entendimento está correto?” Resposta: O entendimento está correto. O subitem 4.6.18 do Termo de Referência, Anexo I do Edital especifica a validação off-line das regras de acesso para bloqueio ou mitigação de ataques aplicados ao bloco de endereços do BNDES. Contudo, entendemos que um acesso online que permita a verificação das mesmas informações é superior a um acesso off-line. 2. “O texto do subitem 4.7.4.4, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, descreve: “4.7.4.4 As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego), apresentando essas informações em valores referentes a cada minuto, sendo o limite aceitável de erros de até 0,5% (5 décimos percentuais) do total de pacotes trafegados em cada interface e direção.” Não é de praxe no mercado realizar medição de Taxa de Erro de forma sistêmica. Entendemos que conforme a necessidade da Contratada é possível realizar de forma pontual, a partir de uma solicitação a Central de Atendimento, onde a equipe de campo irá instalar um equipamento na Ponta do Circuito para fazer a análise de Taxa de Erro e gerar o relatório para o cliente. Nosso entendimento está correto?” 1 Classificação: Documento Controlado (conforme OS PRESI Nº 01/2015- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação das respostas (Lei nº 8.666/1993) Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Resposta: O entendimento não está correto. A aferição do Percentual de Pacotes com Erro (PPE) já é prática do BNDES tanto em Editais como em contratos anteriores, sem que tenhamos tido qualquer problema. Além disso, os contratos atuais utilizam este indicador. Como exemplo, o mesmo acesso foi solicitado no Pregão Eletrônico nº 26/2010, cujos licitantes vencedores foram: Intelig Telecom Ltda (Contrato OCS nº 237/2010-BNDES) e Consórcio BNDES Acesso IP PE 26/10 (Contrato OCS nº 246/2010-BNDES). Não houve por parte dos Licitantes vencedores, que assinaram os contratos ainda vigentes, qualquer objeção na adoção do referido indicador como parte das cláusulas contratuais dos seus respectivos contratos. Logo, entendemos que a medição sistêmica deve ser mantida e que não poderá ser realizada de forma pontual, como uma substituição deste requisito. 3. “O texto do subitem 4.7.1.13, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, descreve: “4.7.1.13 No momento de encerramento de cada chamado, o respectivo Contratado deverá notificar o Gestor do Contrato ou um dos membros da equipe técnica por ele nomeada, conforme o subitem 4.1.4 deste Anexo, por meio de uma mensagem de correio eletrônico e por meio de contato telefônico.” Será disponibilizado para a Contratada via web um portal com registro e históricos dos chamados com informações referentes ao tratamento dado aos casos em aberto, podendo gerar relatórios gerenciais, fazendo com que o Gestor do Contrato possa gerenciar com mais eficiência. Entendemos que desta forma podemos atender a necessidade da Contratada. Nosso entendimento está correto?” Resposta: O entendimento não está correto. Foi estabelecido no subitem 4.7.1.3, do Termo de Referência, Anexo I do Edital, o requisito de notificação ao Gestor do Contrato ou a um dos membros da equipe técnica por ele nomeada. Esta notificação é necessária independente do registro e histórico de cada chamado, tendo por objetivo garantir que o Gestor do Contrato e os membros da equipe técnica por ele nomeada sejam informados no momento em que cada chamado for encerrado. Esta necessidade advém do fato de que podem ter sido mobilizados ou não outros recursos do próprio BNDES, dependendo do problema que ocorreu. Além disso, o gestor do contrato é responsável pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento, pelo Contratado, das regras técnicas, científicas ou artísticas previstas no instrumento contratual. Segundo o artigo 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 2 Classificação: Documento Controlado (conforme OS PRESI Nº 01/2015- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação das respostas (Lei nº 8.666/1993) Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 4. “O texto dos subitens 4.12.1, item 4 SERVIÇO DE ACESSO INTERNET, do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, descreve: 4.12.1 Na hipótese de os Contratados deixarem de garantir os Tempos de Resolução previstos para os chamados de manutenção dos Serviços de Acesso Internet citados no subitem 4.7.1.6 deste Anexo, por problemas alheios ao BNDES, estas ficarão sujeitas à aplicação dos seguintes descontos na fatura mensal de cobrança dos serviços contratados, por chamado que violou o NMS, calculados sobre o valor total da fatura, na forma da tabela abaixo: Prioridade Nível 0 Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 Percentual de Desconto 5,00% (cinco por cento) 5,00% (cinco por cento) 3,00% (três por cento) 10,0% (dez por cento) 15,0% (quinze por cento) No mercado não é de praxe trabalhar com Nível de Serviço (SLA) tratado por nível de Severidade ou Criticidade, isto exige uma operação mais complexa onerando os custos do projeto. Solicitamos alteração para os subitens 4.7.1.6 e 4.12.1. Nossa solicitação será acatada?” Resposta: A solicitação não será acatada. A especificação da tabela com nível de prioridade e percentuais de desconto distintos estabelecido no subitem 4.12.1 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, visa evitar problemas de execução contratual. Descontos padronizados e baseados em valores muito baixos não correspondem ao impacto nos negócios de forma equivalente o que penalizaria o BNDES. Descontos padronizados e baseados em valores muito altos iriam exaurir rapidamente o valor máximo dos descontos e obrigariam o BNDES a efetuar uma nova contratação. Logo, um balanceamento diferenciado pelo nível de prioridade, a qual corresponde severidade específica, com um percentual de desconto diferenciado, buscam uma equidade entre o nível de serviço desejado pelo BNDES e o ofertado pelo Contratado e permitem que o contrato não tenha risco de encerramento prematuro por conta de descontos em demasia. 3