TÉCNICAS DE VENDAS Gustavo Muzy NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DE VENDAS A venda não é um ato isolado de oferecimento de um produto, mas sim um processo, que deve ser administrado pelo gerente de vendas em três etapas: a) Planejamento: fase em que se definem as ações a serem executadas, os meios a serem empregadas e os funcionários que participarão das operações vendas. O planejamento culmina com a elaboração de um plano de vendas, que deverá levar em consideração: - Situação do mercado: deverá ser analisada a situação do mercado, inclusive no que se refere à atuação da concorrência. - Estratégias: como alcançar os clientes (Marketing). - Metas: quantificação do que se espera alcançar com o planejamento de vendas. b) Direção: nesta fase, o gerente acompanha o trabalho de vendas dos funcionários, orientandoos para que possam alcançar as metas estabelecidas. c) Controle: nesta última fase, o gerente avalia o processo de vendas, comparando o planejado com o executado, e verificando se as metas foram atingidas. A partir daí, começa um novo planejamento, e o ciclo recomeça. TÉCNICAS DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS NO SETOR BANCÁRIO Persuação. “Persuasão é uma estratégia de comunicação que consiste em utilizar argumentos para induzir alguém a aceitar uma ideia, uma atitude, ou realizar uma ação.” Na área de vendas, a persuação tem por objetivo fazer com que o cliente adquira o produto/serviço. No entanto, para que a venda seja bem-sucedida e haja satisfação do cliente, o atendente não deve enganar o cliente, mas sim encontrar um produto/serviço que lhe seja de fato útil e lhe convencer disso. Motivação para Vendas. Para ser persuasivo, o vendedor precisa estar motivado, acreditar no produto ou serviço que oferece. Assim, o atendente deve oferecer produtos/serviços que de fato julgue estar relacionado às necessidades do cliente. A motivação para vendas depende de vários fatores, como, por exemplo, o perfil do vendedor. No entanto, a motivação também depende de fatores que estão sob controle da entidade. Nesse aspecto, a motivação dos vendedores pode ser aumentada por: a) Recompensas pelo atingimento de metas; b) Municiamento dos vendedores com informações sobre os produtos/serviços oferecidos; c) Feedbacks, tanto por pontos positivos, como negativos. d) Cultivo de um ambiente de trabalho agradável e colaborativo. e) Valorização dos funcionários como pessoas, e não só como vendedores. f) Cobranças por resultados feita de forma humana e educada, sem constrangimentos. TÉCNICAS DE VENDAS a) Quanto às fases do processo. Quanto às fases do processo de vendas, existe uma técnica que aborda as quatro etapas que devem ser observadas para que o processo tenha a maior chance de sucesso possível. É conhecida como técnica AIDA. - Atenção: nesta fase busca-se conseguir a atenção do potencial cliente, utilizando-se de algum tipo de propaganda. Nesta fase, o objetivo é que o produto seja visto, conhecido. - Interesse: busca despertar o interesse do potencial cliente, utilizando-se de um apelo emocional. Por exemplo: tranquilidade na aposentadoria, para vender um plano de previdência privada. Nesta fase, o objetivo é despertar para o cliente a consciência de que o produto pode lhe ser útil. - Desejo: nesta fase o cliente já tem a intenção de adquirir o produto, já deseja tê-lo. É a fase do “querer comprar”. - Ação: é a última fase, em que o cliente adquire o produto ou serviço e a venda é finalizada. b) Quanto à forma de atuação. - Abordagem direta: perguntar pelo pedido quando você tem certeza que o cliente já se decidiu pela compra. - Negociação/desconto: utilizado para dar a sensação ao cliente de que ele fez uma escolha inteligente e economizou dinheiro. - Oferta experimental: deixar o cliente usar o produto por um período sem compromisso. PRODUTO, PREÇO, PRAÇA E PROMOÇÃO. Produto, preço, praça e promoção formam os chamados “4 ‘Ps’ do Marketing”: - Produto: é o bem ou serviço que está sendo oferecido. Deve corresponder a uma necessidade do cliente (declarada ou não, consciente ou inconsciente). - Preço: é o quanto se pede pelo produto. É composto pelos custos e margem de lucro, sendo que neste está incluso o valor que o cliente dá ao produto, o que está ligado aos benefícios que nele enxerga - Praça: está ligada aos canais de distribuição, aos pontos de venda. Está relacionada à ação de fazer chegar o produto ao consumidor da forma mais fácil e conveniente para o cliente. - Promoção: é o processo de tornar o produto conhecido e desejado pelos consumidores. Está ligada à propaganda. VANTAGEM COMPETITIVA. Vantagem que uma empresa tem em relação aos seus concorrentes, geralmente demonstrada pelo desempenho econômico sistematicamente superior ao dos demais competidores. Essa vantagem pode advir, dentre outras razões: - Foco no cliente - Qualidade superior do produto - Distribuição ampla - Alto valor de marca - Técnicas de produção com baixo custo - Proteção do governo (subsídios e monopólio) - Equipe gerencial e de funcionários superior. VALOR PERCEBIDO PELO CLIENTE. O valor percebido pelo cliente é a avaliação do cliente sobre a qualidade de um produto/serviço, baseando-se no que é oferecido através do produto/serviço e o seu respectivo preço. Para usar uma expressão matemática: Valor percebido = Benefícios – Custo. Vê-se assim, que quanto maiores os benefícios de um serviço, maior poderá ser o preço cobrado por ele, sem que o cliente “ache ruim”, ou seja, sem que o valor percebido pelo cliente diminua. . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado em defender o consumidor: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Essa obrigação de defesa do consumidor decorre do fato deste ser hipossuficiente nas suas relações comerciais com seus fornecedores, o que quer dizer que ele é mais fraco, em termos econômicos, em termos de conhecimento técnico, em termos de acesso à orientação jurídica, do que o fornecedor do bem ou serviço. Em obediência ao comando constitucional, foi aprovada a Lei 8.078/90, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor. Essa lei ficou conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC. Campo de aplicação. O CDC aplica-se às relações de consumo, ou seja, às relações comerciais em que haja de um lado, um consumidor, e de outro, um fornecedor de bens ou serviços. Não se tratando de relação consumidorfornecedor, não haverá aplicação do CDC. O CDC aplica-se também à prestação de serviços públicos pelo Poder Público. Consumidor. De acordo com o art. 2° do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Assim, para que alguém seja considerado consumidor, ele deve adquirir o bem para consumo, e não para revenda ou como matéria-prima ou insumo para produção de bens ou serviços. No entanto, o STJ tem considerado consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, seja demonstrada a hipossuficiência. O parágrafo único do art. 2° do CDC, porém, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”. Ele visa proteger os interesses e os direitos dos consumidores que podem ser violados sem que, necessariamente, estes integrem relação de consumo como destinatário final. A punição de publicidade enganosa é um caso de aplicação deste conceito de consumidor por equiparação, visto que não há aquisição do produto ou serviço, nem se faz necessário que o consumidor tenha danos efetivos. Fornecedor. O art. 3° do CDC traz a definição legal de fornecedor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ou seja, fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados, como por exemplo, as sociedades em conta de participação. Produtos e serviços. Os parágrafos 1° e 2° do art. 3° definem o que é produto e o que é serviço: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Ou seja, para o CDC, produto é bem e serviço é atividade. Direitos básicos dos consumidores. O art. 6° do CDC traz os direitos básicos do consumidor. No entanto, o art. 7°, que veremos adiante, afirma que esses direitos não excluem outros. Os direitos básicos do consumidor são: a) proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; b) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; c) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; d) proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; f) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; g) acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; h) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; i) adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O art. 7° afirma que os direitos previstos no art. 6° são apenas exemplificativos, não excluindo outros: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.” O parágrafo único do art. 7º estabelece que, no caso de mais de um fornecedor desrespeitar algum direito do consumidor, todos serão responsáveis por reparar o dano causado ao consumidor: “Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Responsabilidade pelo Serviço “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Ou seja, mesmo que não tenha agido com culpa, responde pelos prejuízos causados aos consumidores por: a) defeitos relativos à prestação dos serviços (ex: concessionária que deixa de fornecer regularmente água aos usuários). b) informações insuficientes ou inadequadas sobre os serviços (ex: empresa de dedetização que deixa de avisar seus clientes sobre o risco de permanecer no local). O §3º do art. 14 afirma que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que: a) o defeito inexiste. b) a culpa foi exclusiva do consumidor. O § 4°, porém, afirma que, no caso dos profissionais liberais, a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa. Serviço defeituoso por falta de segurança “§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” O § 2º do art. 14 afirma que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Isso quer dizer que, sendo a técnica na prestação do serviço aperfeiçoada ao longo do tempo, não será considerado defeituoso o serviço que for prestado utilizando-se da técnica antiga. Responsabilidade por Vício do Serviço O art. 20 afirma que o prestador é responsável, mesmo que não haja dano ao consumidor, pelos vícios de seus serviços que: a) os tornem impróprios ao consumo; b) lhes diminuam o valor; c) sejam decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem. Essa responsabilidade do fornecedor decorre da lei e não precisa estar expressa nem pode ser afastada no contrato (arts. 24 e 25 do CDC): “Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Conseqüências do Serviço Viciado Nesses casos, o consumidor pode optar entre: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. (FCC – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO – 2010) A lei dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível. II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. O abatimento proporcional do preço. IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Está correto o que se afirma APENAS em a) II, IV e V. b) III e V. c) I, II e III. d) I e IV. e) II, III e IV. a) II, IV e V. b) III e V. c) I, II e III. d) I e IV. e) II, III e IV. Práticas abusivas. O art 39 proíbe ao fornecedor de produtos e serviços (rol exemplificativo): I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Proíbe-se a chamada “venda casada” que é quando obriga-se o consumidor a adquirir outro produto ou serviço para fornecer-lhe o produto ou serviço solicitado por ele. O fornecedor também não pode exigir que o consumidor compre um número de mínimo de produtos ou serviços, a não ser que haja justificativa para tal. II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; O fornecedor, tendo produtos em estoque, deve vender ao consumidor a quantidade que ele desejar, na medida de sua disponibilidade de estoque. III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Proíbe-se o fornecimento de bens e serviços não solicitados pelo consumidor (envio de cartão de crédito pelo correio sem solicitação, por exemplo). Se houver fornecimento sem solicitação, o parágrafo único do art. 39 determina que não haverá obrigação de pagamento para o consumidor, equivalendo os serviços prestados e os produtos fornecidos às amostras grátis. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; O inciso IV proíbe que o fornecedor se aproveite da vulnerabilidade do consumidor. Aplica-se especialmente ao marketing infantil, popular, para idosos e enfermos. V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; A relação fornecedor-consumidor é uma relação comercial que envolve vantagens (benefícios) e obrigações para ambas as partes. Se a vantagem do fornecedor (que equivale à obrigação do consumidor) for muito superior à do consumidor, haverá uma prática abusiva. Exemplo: cobrança de serviços adicionais não prestados. VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Toda contratação de bens e serviços deve ser precedida de um orçamento e da expressa concordância do consumidor. Essa regra não se aplica aos serviços prestados de forma contínua, em que o consumidor combina com o fornecedor a realização de serviços de maneira ininterrupta. Exemplo: jardineiro que poda as plantas do cliente a cada 15 dias, mediante acordo entre eles. VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; Exemplo: a empresa repassa a outras empresas a informação de que o cliente costuma reclamar muito ou entrar na Justiça contra os fornecedores. VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Via de regra, o fornecedor não pode deixar de fornecer o bem ou serviço ao consumidor, se este pagar à vista. É que, nesse caso, não haveria razão para a recusa. Isso não se aplica aos casos de intermediação regulada por lei (exemplo: corretor de imóveis). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Na contratação do bem ou serviço, deve estar claro ao consumidor o prazo que o fornecedor tem para cumprir sua obrigação. Se isso não for feito, haverá prática abusiva. XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Exemplo: o contrato prevê reajuste pela TJLP e o fornecedor reajusta pelo IPCA. Cobrança de dívidas. Embora o fornecedor tenha todo o direito de cobrar o consumidor, em caso de inadimplemento deste, o CDC impõe algumas restrições nessa cobrança: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O art. 42-A, por sua vez, indica que os documentos de cobrança deverão identificar de forma inequívoca o consumidor: “Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.” Negativação do nome do consumidor. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, por exemplo), exige prévia comunicação ao devedor. Isso decorre do art. 43, parágrafo 2°, do CDC: “§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Além disso, o art. 1° da Portaria 5/2002, da Secretaria de Direito Econômico, considera abusiva a cláusula de contrato que permita ao fornecedor negativar o nome do consumidor sem prévio aviso: “Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que: I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;” Oferta de produtos e serviços. “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989/09)” “Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.” “Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.” “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Da publicidade. A publicidade é uma forma de comunicação, normalmente tendenciosa, parcial e incompleta, elaborada pelo fornecedor para levar as pessoas a adquirirem seus bens e serviços. Justamente por ser uma forma de comunicação parcial e tendenciosa, o CDC impõe alguns limites e proibições à propaganda. Vejamos o que diz o CDC sobre o assunto: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.” No art. 36 está expresso o chamado princípio da identificação da propaganda. Segundo ele, toda forma de propaganda deve ser evidente, para que o consumidor imediatamente a identifique,de forma que possa ativar seus mecanismos de defesa psicológica, analisando a veiculação de forma cautelosa. Assim, proíbe-se, por exemplo, a propaganda subliminar, que é feita de forma que o consumidor apenas a perceba inconscientemente, não passando pelo crivo de sua análise racional. Exemplo de técnica de propaganda subliminar é a inserção, entre as imagens que formam uma animação ou filme, de forma muito rápida, de mensagens que estimulem o consumidor a comprar determinado produto. O princípio da identificação da propaganda evidenciase cada vez mais importante, diante da cada vez maior transposição de mensagens comerciais para o conteúdo das programações, através do chamado merchandising. “Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.” O CDC exige que o fornecedor prove, quando solicitado, aquilo que veiculou na propaganda, para combater-se a propaganda enganosa. Por isso, ele deverá manter à disposição dos interessados os dados que comprovem o que foi anunciado, devendo apresentá-los àqueles que o solicitarem. Essa exigência decorre do chamado princípio da veracidade, que deve nortear toda publicidade. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O CDC classifica como ilegais dois tipos de publicidade: a enganosa e a abusiva. Publicidade enganosa é aquela que visa induzir em erro, enganar, ludibriar o consumidor. É definida pelo § 1º do art. 37: § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Vê-se assim, que a publicidade pode ser enganosa por ação (comissão), quando são fornecidas informações falsas; ou pode ser enganosa por omissão, o que ocorre quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§ 3º): “§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” A publicidade enganosa por omissão ocorre, por exemplo, no caso da venda de pacote turístico sem a indicação da categoria do hotel. Já a publicidade abusiva é aquela que promova ou se aproveite de valores negativos, da imaturidade do destinatário ou que possa causar levar o consumidor a se comportar de forma inadequada. É proibida por conta do princípio da não-abusividade da publicidade. A publicidade abusiva é definida no § 2º do art. 37: § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Contrapropaganda. O art. 60 do CDC estabelece que, no caso de propaganda enganosa ou abusiva, o fornecedor poderá ser obrigado a fazer contrapropaganda. A contrapropaganda é uma medida punitiva imposta ao fornecedor de bens e serviços, consistente na divulgação publicitária corretiva do engano ou do abuso cometidos em publicidade anterior. Trata-se de uma publicidade obrigatória, às expensas do infrator, com objetivo de eliminar ou reduzir os malefícios da publicidade ilícita que veiculou anteriormente. A contrapropaganda deve ser divulgada da mesma forma e no mesmo meio e horário da propaganda indevida. “Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.” “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” O que o art. 38 está dizendo é que, havendo dúvidas sobre a veracidade ou abusividade da publicidade, é o fornecedor de bens e serviços que pagou a financiou quem deve provar que ela corresponde à realidade e que não é abusiva. Da Decadência e da Prescrição A decadência e prescrição consistem na perda de um direito (decadência) ou na perda da possibilidade de exigir esse direito (prescrição). O art. 26 do CDC trata da decadência do direito do consumidor de reclamar por vícios (defeitos) de produtos e serviços. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” No caso de vícios aparentes (visíveis) ou de fácil constatação, o prazo é de 30 dias, tratando-se de serviços e produtos não duráveis, e de 90 dias, se os serviços ou produtos forem duráveis. Esse prazo é contado a partir da entrega do produto ou serviço. - Serviços duráveis: são aqueles que custam a desaparecer com o uso, que demoram para precisar ser refeitos. Exemplos: pintura de uma casa; prótese dentária; conserto de veículo. - Serviços não duráveis: é aquele que acaba depressa, que precisa ser refeito constantemente. Exemplos: lavagem de roupa em lavanderia; serviços de jardinagem; serviços de faxina. - Produtos duráveis: são aqueles que não desaparecem com o seu uso. Exemplos: um carro, uma geladeira, uma casa. - Produtos não duráveis: são aqueles que acabam logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes. O § 2º do art. 26 prevê duas situações que suspendem o prazo decadencial, ou seja, fazem com que o prazo decadencial pare de fluir: “§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.” § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso de vícios ocultos (que não são aparentes nem de fácil constatação), os prazos de decadência são os mesmos dos vícios de fácil constatação: 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. O que muda é o início de contagem dos prazos: enquanto que para os vícios de fácil constatação esses prazos são contados da entrega do produto ou serviço, para os vícios ocultos eles começam a contar do momento em que o defeito se manifestar. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O art. 27 trata do prazo para que o consumidor entre com ação na Justiça para ser indenizado por danos causados por produtos ou serviços defeituosos. Esse prazo é de 5 anos e é contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de que quem foi o responsável por ele. Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 22, parágrafo único: “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” TÉCNICAS DE VENDAS: Noções de administração de vendas: planejamento, estratégias, objetivos; análise do mercado, metas. Técnicas de Vendas de Produtos e Serviços financeiros no setor bancário: planejamento, técnicas; motivação para vendas. Produto, Preço, Praça;Promoção. Vantagem competitiva. Noções de Imaterialidade ou intangibilidade, Inseparabilidade e Variabilidade dos produtos bancários. Manejo de Carteira de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica. Noções de Marketing de Relacionamento. Interação entre vendedor e cliente. Qualidade no atendimento a clientes. Satisfação e retenção de clientes. Valor percebido pelo cliente. Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990 (versão atualizada).