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Índice
Introdução ...................................................................................................
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1.
2.
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Histórico da Legislação do Imposto ...........................................................
Do Fato Gerador do Imposto ....................................................................
Da não incidencia ..................................................................................
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3
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4. Da Base de Cálculo do Imposto ...................................................................
4.
Alíquotas do Imposto...............................................................................
5.
Do Recolhimento do Imposto ....................................................................
7.
Disposições comuns a substituição tributaria ..............................................
cerveja e refrigerante ..............................................................................
Cigarros.................................................................................................
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17
21
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Cimento.................................................................................................
Veiculos .................................................................................................
Sorvetes ...............................................................................................
Tintas e produtos quimicos.......................................................................
Revendedores porta-a-porta ....................................................................
Filmes e slides ........................................................................................
Discos e fitas ..........................................................................................
venda de veiculos direto a consumidor .....................................................
celulares ................................................................................................
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Introdução
Neste trabalho, abordaremos os principais temas da Substituição tributaria, de uma maneira
prática e objetiva, trazendo ao leitor, acreditamos, uma importante ferramenta a ser
utilizada no dia-dia, no sentido resolver os problemas fiscais relacionados com este imposto,
surgidos dentro das empresas.
Claro que não temos a pretensão de esgotar a matéria, haja vista o grande número de
problemas que surgem diariamente, fazendo com que os profissionais do Departamento
Fiscal das Empresas percam horas debruçados em cima de apostilas, regulamentos e demais
normas, tentando resolvê-los.
O Autor
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
1.
Histórico da Legislação do Imposto
A Constituição Federal em seu artigo 155, inciso II, trouxe a competência para os Estados
instituírem este imposto.
Para cada imposto previsto na Constituição Federal se faz necessário a existência de uma Lei
Complementar Federal, que lhe trace as linhas básicas.
Os próprios Constituintes, já prevendo a inércia dos Legisladores, incluíram no artigo 34
parágrafo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os Estados poderiam
traçar as linhas básicas do imposto, através de Convênio. Foi o que se tornou realidade com
a edição do Convênio 66/88. Acontece que, não deveria ser de outra forma, os
representantes estaduais, se aproveitando da oportunidade, foram muito mais além da
competência distribuída pelo Legislador Constitucional, vindo a regular matérias como por
exemplo do uso do crédito, substituição tributária, e outras que como se sabe são exclusivas
de trato por meio de Lei Complementar. Foi assim que o citado Convênio foi alvo de
inúmeras discussões no Judiciário.
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No Paraná, a primeira Lei a tratar deste imposto foi a Lei 8933, de 26 de janeiro de 1989,
sendo somente regulamentada através do Decreto 1966, de 22 de dezembro de 1992, o qual
foi reeditado devido a inúmeras alterações, através do Decreto 1.511/95.
Em 1996, ou seja, oito anos após a promulgação da Constituição, foi editada a Lei
Complementar 87/96 (Lei Kandir) a qual veio a estender a não incidência na exportação para
todos os produtos, inclusive os semi-elaborados, e trazendo o direito de crédito para as
aquisições de bens para o ativo imobilizado.
Com isto, o Paraná teve que editar novas Legislações Estaduais, o que resultou na Lei 11580
de 14 de novembro de 1996, sendo a mesma regulamentada pelo Decreto 2.736/96.
Ocorre que, mais uma vez, tendo em vista as inúmeras alterações, em média dois artigos
por dia, o Paraná teve que reeditar o seu Regulamento do ICMS, o que resultou no Decreto
5.141/2001.
Diferente não foi em 2007, onde, mais uma vez o Estado do Paraná reeditou seu
regulamento, estando este anexo agora ao Decreto 1980/2007.
Este breve histórico do imposto torna-se importante diante do fato de que o contribuinte
deve estar atento às alterações ocorridas na legislação, pois, conforme disposto no artigo
144 do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada.
2.
Do Fato Gerador do Imposto
Circulação de mercadoria
Os fatos capazes de gerar a obrigação tributária vêm traçados no artigo 2º do Regulamento
do ICMS, e aqui, esclarecemos que passaremos somente a utilizar da legislação prevista no
Regulamento do ICMS, por tratarmos de uma abordagem prática da matéria.
O primeiro fato gerador do imposto está relacionado no inciso I, “in verbis”:
“Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras
unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º O imposto incide também:
a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
b) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.”
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Para chegarmos à perfeita compreensão deste artigo, temos que compará-lo ao artigo 16
(RICMS/PR), o qual diz:
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei
n. 11.580/96).
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização.
Destes dois artigos, o que se subtrai é que o contribuinte é caracterizado por dois fatores
sendo eles, a habitualidade na prática de atos mercantis e o volume seja tal que
configure que o mesmo irá praticar atos mercantis.
Este segundo fator, que na prática deixa de ser observado e tem trazido inúmeros
transtornos aos contribuintes. Algumas empresas vendem mercadorias para pessoas
físicas, as quais, pelo seu volume deixam claro que as irão comercializar, tornando-se
Nestes casos, os agentes fiscais desconsideram os documentos fiscais, impondo
aplicação da multa de 30% (trinta por cento), conforme previsto 602, inciso VI, letra “b”, do
próprio Regulamento do ICMS. Afora isto, cobram o equivalente ao imposto devido
antecipadamente, o qual em tese deveria ser recolhido quando da venda pelo adquirente da
mercadoria.
Ainda em relação ao fato gerador relativo à circulação da mercadoria, importante lembrar
que o artigo 5º do Regulamento define quando o mesmo irá ocorrer, diz assim:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n.
11.580/96):
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
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XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada,
quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra
unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada
pela incidência do
imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão
ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos
ao adquirente ou usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário,
de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do §
7º do art. 65.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como
fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente
ou em outro por ele indicado.
§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art.
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para
revenda semdestinatário certo.
§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51
da Lei n.11.580/96):
a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado
ounão;
b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como
bens do ativo permanente não contabilizados;
c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico
de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores
documentalmente
inexistentes;
f) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de
dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem
prévia
autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles
constantes;
g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
h) a superavaliação do estoque inventariado.
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável,
salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Do inciso I, deste artigo, subtrai-se duas situações:
A primeira, o fato de que somente ocorrerá o fato gerador, ressalvada a hipótese de
importação, na saída da mercadoria do estabelecimento, devendo a empresa, salvo
raríssimos exemplos, emitir Nota Fiscal somente quando ocorrer a saída efetiva da
mercadoria.
O que se vê na prática, e isto é até muito comum, são os contribuintes emitindo Notas
Fiscais quando da remessa interna, por exemplo, de peças do almoxarifado para o parque
fabril, no mesmo estabelecimento. Isto não pode, sendo punido pelo Fisco porque fere o
previsto no artigo 217, parágrafo 2º do Regulamento, o qual limita a emissão das Notas
Fiscais a uma entrada ou saída efetiva de mercadorias.
A segunda é a de que a mercadoria será tributada, ainda que seja na transferência para
outro estabelecimento da mesma empresa.
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Nesta mesma esteira, o parágrafo 2º do artigo 2º nos diz: “§ 2º – A caracterização do fato
gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua”.
Isto nada mais quer dizer que, fora os casos especiais previstos no próprio regulamento, tais
como, isenção, não incidência, diferimento ou suspensão, as operações de saída a qualquer
título deverão ser tributadas.
Não podemos esquecer que tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais, vem se
formando o entendimento que somente haverá a tributação do imposto quando houver a
saída da mercadoria da propriedade de um contribuinte para a propriedade de outra pessoa.
Neste entendimento, já existe a Súmula (entendimento Uniformizado de um Tribunal
Superior) do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação pelo ICMS nas
transferências de mercadorias, a qual diz:
“Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assim, fica claro que nem sempre as saídas serão tributadas pelo imposto conforme a
Legislação Estadual determina. Nestes mesmos moldes o Superior Tribunal Federal se
posicionou:
“Súmula 573 – Não constitui fato gerador do imposto de Circulação de
Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de
comodato”.
Lembramos que as Súmulas não obrigam o fisco a cumpri-las, ficando a critério do
contribuinte discutir ou não tais matérias no judiciário, uma vez que, no caso das
transferências de mercadorias há o débito no estabelecimento remetente, porém, em contra
partida há o crédito no estabelecimento recebedor.
Serviço de Transporte
O segundo fato gerador do imposto é relacionado com o transporte da mercadoria, sendo
incidente o ICMS se o transporte se realizar entre um município e outro o entre um estado e
outro.
Lembramos que, caso o transporte seja realizado do Brasil para o exterior não há a
incidência do imposto pelo simples fato do transporte internacional não estar relacionado
entre os fatos geradores do citado artigo, tampouco o frete municipal, o qual ficará sujeito
ao imposto de competência municipal.
O serviço de transporte será tratado por nós mais adiante, destinado-se um capítulo para
este tormentoso tema.
Serviço de Comunicação
Esta foi, a nosso ver a grande novidade com a promulgação da Constituição Federal, Federal
pois, tais serviços passaram a ser tributados pelo ICMS, sendo a qualquer título prestado, e
no momento atual a grande discussão é em relação ao Provedor de Internet, já estando
quase pacificado no judiciário o entendimento da incidência do imposto municipal.
É sempre bom lembrar que o Paraná dá uma redução de base de cálculo para estes serviços,
derrubando a base de cálculo para 5% (cinco por cento) do seu valor no sentido de tentar
receber, pelo menos, um pouco de imposto sobre estas operações.
Outro tema importante é o fato das empresas que vendem cartões telefônicos aos usuários
finais não estarem sujeitas ao ICMS e sim ao ISS, pois, nada mais estão que agenciando as
vendas destes cartões recebendo comissão para tanto. O ICMS, neste caso, é tributado
quando da remessa dos Cartões feita pela Companhia Telefônica.
Transporte iniciado no exterior e importação
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Estes dois temas serão tratados mais adiante, onde serão dissecados com outros temas a
eles relacionados.
Da Não incidência
Após a análise dos fatos geradores, veremos algumas situações em que não é devido o
ICMS, as quais vem descritas no artigo 4º do Regulamento do ICMS, sendo elas:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização
ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas
na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em
lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não
participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não
pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados
como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o
Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre
estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que
trata o inciso XIV do art. 5º.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
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3.
Da Base de Cálculo do Imposto
A base de cálculo é o valor sobre o qual incidirá a alíquota do imposto e se verificará o
quantum a ser destacado na Nota Fiscal.
A mesma vem prevista no artigo 6º do Regulamento do ICMS, o qual prevê:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o
disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a
qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Neste artigo, as principais operações estão relacionadas no inciso I, que se refere ao artigo
5º, inciso I, III e IV, do regulamento quais sejam:
Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º
da Lei nº 11.580/96):
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou
em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
Nestas operações o que vale realmente para base de cálculo é o valor da mercadoria, ou
seja, o valor cobrado pela venda da mercadoria.
Porém, já vimos em tópicos anteriores que o Estado entende que há a tributação em todas
as saídas de mercadorias, e, para aquelas em que não haja valor, deve-se levar em
consideração os valores trazidos pelo artigo 8º, “in verbis”:
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º , a base de cálculo
do imposto é (art. 8º da Lei n. 11.580/96):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
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b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste,
no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço
de venda corrente no varejo.
Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei n. 11.580/96).
A cláusula “FOB”, embora na conceituação dada pelo Comércio Exterior em nada se
assemelhe ao pretendido pela legislação estadual, traz um contexto de que as despesas de
seguro e de transporte serão arcadas pelo destinatário da mercadoria. Em contrapartida,
caso as mesmas sejam suportadas pelo remetente, temos a cláusula “CIF”.
Importante lembrarmos que o contrato de compra e venda somente se torna perfeito com a
entrega da coisa. Ou seja, sendo cláusula CIF, as mercadorias somente pertencerão ao
destinatário no momento em que forem entregues em sua empresa. Na cláusula “FOB” a
partir do momento da entrega ao transportador elas já pertencem ao destinatário, ou seja
comercialmente torna-se interessante o uso da cláusula “FOB” para quem está vendendo a
mercadoria e a clausula “CIF” para quem esta comprando, tornando-se um dilema a ser
resolvido pela parte comercial das empresas.
Voltando ao tema de base de cálculo, as empresas, nas operações em que não se tenha
valor comercial para que possam recolher o imposto, devem observar o disposto neste artigo
8º.
Outra questão bastante interessante é o fato da inclusão de despesas na base de cálculo,
conforme previsto no parágrafo lº do artigo 6º, o qual transcrevemos:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria
ou bem:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos;
2.
2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
Do exposto, denota-se que todas as despesas, a qualquer título, cobradas do adquirente da
mercadoria serão computadas na base de cálculo do imposto, ficando sujeitas à tributação
da alíquota prevista para a mercadoria.
Também, diz este artigo que os descontos condicionais não poderão ser retirados da base de
cálculo, desde que vinculados a eventos futuros. Por exemplo, a empresa faz uma venda no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para pagamento em 30 dias. Coloca uma cláusula
contratual que caso o comprador efetue o pagamento antecipadamente terá um desconto de
2% (dois por cento). Neste caso, o desconto não poderá ser retirado da base de cálculo do
imposto. Não é o caso do desconto dado na venda à vista, chamado de incondicional, o qual
poderá ser deduzido normalmente da base de cálculo do imposto.
O segundo ponto a ser lembrado é o fato do frete ser efetuado pelo próprio vendedor da
mercadoria, neste caso, se cobrado, incorporará a base de cálculo da mercadoria e será
normalmente tributado pelo imposto a que ela estiver sujeita, ainda que realizado por sua
conta e ordem.
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O parágrafo 2º do artigo 6º, diz quais valores que não compõem a base de cálculo do
imposto, a saber:
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos;
b) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a
título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída
da mercadoria
ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
c) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos
varejistas,
para consumidor final, desde que:
1. haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do
preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso,
do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do
vencimento de cada prestação;
2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as
praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preço a vista;
d) correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Importante ressaltar que para efeito da base de cálculo do ICMS o IPI, não será incorporado
desde que ocorram os seguintes requisitos, não podendo nenhum deles faltar:
I – Operação entre contribuintes;
II – Mercadoria destinada a nova revenda ou processo industrial;
III – Que na operação estejam presentes os dois impostos, ICMS e IPI.
Ou seja, numa forma mais resumida, o IPI irá compor a base de cálculo do ICMS sempre que
a venda for da indústria ou alguém a ela equiparada, para usuário final.
4.
Alíquotas do Imposto
São as seguintes alíquotas aplicadas no Estado do Paraná, de acordo com as mercadorias:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação
dada pela Lei n. 16.016/2008): Alterado pelo Decreto nº 4.430/2009, efeitos a partir de
01.04.2009. Redação Anterior
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda
escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II - alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta,
para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para
escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de
desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a
9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda;
sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) água de coco; água mineral (2201);
- alimentos;
- sucos de frutas (2009);
10
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados
na sua fabricação;
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados
ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º,
exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
- cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos
semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de
vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas,
lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e
vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900);
- talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215);
- panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000)
- ferros elétricos de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
l) assentos (9401);
- móveis (9403);
- suportes elásticos para camas (9404.10)
- colchões (9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados, de
cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (2522);
- calcário (2521.00.00);
- e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica
(6910.1000 e 6910.9000);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);
4. molduras de madeira (4414);
- caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos,
paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415);
- barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de
madeira, incluídas as aduelas (4416);
- ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas,
alargadeiras e esticadores, para calçados (4417);
- obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);
11
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
para fechar recipientes (3923);
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação (Lei nº 16.370, de 29.12.2009). Alterado pelo Decreto n° 6.366 /
2010 (DOE de 03.03.2010) vigência a partir de 29.12.2009 Redação Anterior
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201,
8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes
(8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a
8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090);
- trator de esteira (8429.1190);
- rolo compactador (8429.4000);
- motoniveladoras (8429.2090);
- carregadeiras (8429.5190);
- escavadeira hidráulica (8429.5290);
- e retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10);
- escadas e tapetes rolantes (8428.40);
- partes de elevadores (8431.31);
- eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5)
- e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "v";
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de
1996:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas;
caixa registradora eletrônica (8470.501);
- partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos
subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que
tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473);
- partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30);
- outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101);
- transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo),
bobinas de reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de
som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em
técnica digital (8525);
- receptores pessoais de radiomensagens – "pager" (8527.901);
12
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
(8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110,
8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010);
- resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533);
- circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios
para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste
item(8534.0000);
- interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50);
- conectores para circuito impresso (8536.9040);
- comando numérico computadorizado (8537.101);
- controlador programável (8537.1020);
- controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em
módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541);
- circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542);
- máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem
compreendidos em outras posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos
(incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças deconexão; cabos
de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão (8544);
-cabos de fibras óticas (8544.70);
- fibras óticas (9001.101);
- feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020);
- dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
(9018);
- aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de
terapia respiratória (9019);
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as
formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou
zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108);
III - alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos
para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);
IV - alíquota de 28% (vinte e oito por cento) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e
nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem
situados neste Estado;
b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independerá da sujeição ao
regime da substituição tributária nas seguintes situações:
13
a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim
de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a
consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3º Para efeito do disposto na parte final da alínea "b" do § 2º, é condição que eventual e
posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento
adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada,
circunstância que deverá constar nodocumento fiscal emitido referente à aquisição e será
informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da
alíquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alínea "u" do inciso II, com os acréscimos
legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (8703) e
veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (8704), e não se
aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a
legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 6º A alíquota prevista no inciso II não se aplica nas saídas promovidas por
estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007.
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na
alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no
art. 536-I. Acrescentado pelo Decreto 4.955 / 2009 (DOE de 24.06.2009), com efeitos a
partir de 01.04.2009.
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n.
11.580/96):
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso
III deste artigo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais
Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - 4% (quatro por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual
de passageiro, carga e mala postal.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva
alíquota interestadual (inciso II do art. 1º da Lei n. 16.016/2008). Acrescentado pelo Decreto
n° 4.430/2009- vigência a partir de 01.04.2009
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
1) DA BASE DE CALCULO
A base de cálculo da substituição tributária é assim definida no RICMS PR:
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (art. 11 da Lei n.
11.580/96):
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
14
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,
seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço fixado.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de
cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com
base nos seguintes critérios:
a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado considerado;
b) informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades
representativas dos respectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art.
14 sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 3º.
Art. 12 Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580/96):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo
contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da
operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de
serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do
valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e
documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não
refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais
exigíveis;
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades
que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos
termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no
art. 670, ou judicial.
Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de
cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de
lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de trinta por cento
(art. 13 da Lei n. 11.580/96).
2) DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (Art. 36 da Lei n. 11.580/96):
X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes: Alterado pelo Decreto
nº 4.334/2009, vigência a partir de 01.04.2009. Redação Anterior
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;
b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando tratar-se de contribuinte
estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5° do art. 489; Alterado Dada pelo
Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação
Anterior.
15
c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a
revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 6/06);
d) nas operações com combustíveis:
1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte
estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os
itens 2 e 4;
2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de
petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte
estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99), exceto
no que se refere ao item 4;
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com
álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação
acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável,
caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo;
e) até o dia nove do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território
paranaense, na hipótese do § 1º do art. 524 (Convênio ICMS 83/00);
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope
(Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina
(Protocolo ICMS 20/05);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS
32/93);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição
2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio
ICMS 74/94);
7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita
virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85, 35/98 e 38/98);
8. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04,
87/07 e 91/07);
9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e
pillow (Protocolo ICMS 90/07);
10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador
(Protocolo ICMS 92/07);
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/08);
13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros
(Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim
Card") - (Convênio ICMS 135/06) Acrescentado pelo Decreto nº 4.744 / 2009 (DOE de
26.05.2009) - vigência a partir de 26.05.2009
17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos
ICMS 192/2009 e 16/2011). Acrescentado pelo Decreto n° 1.589/2011 (DOE de
07.06.2011), vigência a partir de 01.08.2011
g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes,
aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código
NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 3/99);
h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento
(Protocolo ICMS 48/91).
1
1
1
1
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3) DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS
REGULAMENTO DO ICMS PR DEC 1980/2007.
Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às
operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11,
§ 4º, Lei n. 11.580/96).
§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por
substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre
o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n.
11.580/96).
§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser
pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 490-D. Alterado pelo
Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação
Anterior
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o
imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.
§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a
empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por
substituição, deverá observar o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n° 2.701 / 2008 efeitos a a partir de 01.06.2008
l - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no
Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às
operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do
valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o
valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09).
Alterado pelo Decreto nº 5.127/2009 (DOE de 20.07.2009) - vigência a partir de 20.07.2009
Redação Anterior
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o
percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS
35/2011). Acrescentado pelo Decreto n° 1.921 / 2011 (DOE de 08.07.2011) vigência a partir
de 08.07.2011
Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste
Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota
fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo “Informações Complementares”, os valores do imposto retido
por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados,
sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);
3. no campo “Reservado ao Fisco”:
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo
deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93,):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;
2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os
valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte
que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;
III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 262;
IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao
da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no
caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas
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pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Art. 407, observando-se que
(Convênios ICMS 81/93, 78/96, 114/03 e 31/04):
a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo Art. 407, desde que
inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime
de substituição tributária;
b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na
alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em
relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha
ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada
em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/03);
V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser
remetida via internet, no endereço [email protected], até cinco dias após qualquer alteração,
a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo
serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas
e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta,
parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/93).
§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no
último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros
“Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar
(cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF 4/93):
a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
b) o valor de que trata o item 2 da alínea “b” do § 1º do Art. 476, no campo “Por Entradas
com Crédito do Imposto”;
c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no
campo “Outros Créditos”;
d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o
registro far-se-á em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais,
detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo”
(para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para
imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).
§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos
valores relativos às operações próprias.
§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser
cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do
Convênio ICMS 81/93):
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em
outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
b) falta do repasse do ICMS de que trata o Art. 500 deste Regulamento;
c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das
informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do Art. 499 do
RICMS.
d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta
dias ou dois meses alternados.
Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na
aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não
tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que
contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as
seguintes informações no campo “Reservado ao Fisco”:
a) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste
Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF
04/93).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em
relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
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§ 1º Para os fins do disposto no Art. 472 e definição dos valores da base de cálculo para a
retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro
contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída
corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média
ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do Art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores
não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,
acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99).
Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual
destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às
quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento
que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da
própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS
retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93): Alterado
pelo Decreto n° 3.160 / 2008 - vigência a partir de 01.08.2008 Redação Anterior
I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao
distribuidor autorizado;
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento
poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será
indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o
recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu
ensejo ao ressarcimento.
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da
Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo,
protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do
destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da
operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de
petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado
nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o
respectivo despacho.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio
antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4ºA nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput"
deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
Alterado pelo Decreto n° 1.473/2011 (DOE de 20.05.2011), vigência a 01.06.2011 Redação
Anterior
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em contagráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da
parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto
§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de
forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo,
um terço de operações interestaduais. Acrescentado pelo Decreto n° 3.364 / 2008 - efeitos a
partir de 01.09.2008
Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do Art. 472 deverá conter como natureza da
operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive
por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do
destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a
importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado
documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de
Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em
que receber o citado documento;
§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no “caput” terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de
lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual
constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o
carimbo da reparticão;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.
§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização
do requerimento de “Recuperação de crédito”, o contribuinte poderá se creditar do valor
objeto do pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472.
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Art. 474. Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o
valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido
pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção
constante do documento fiscal de aquisição.
Art. 475. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma
inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira
discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês
subseqüente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte
substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna
do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da
operação de aquisição.
Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária,
promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma
regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida,
quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93):
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”,
na forma prevista no art. 244;
2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o
valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código
“ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte
proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último
dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS
(cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo
deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto” do livro Registro de Entradas.
Art. 477. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de
substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado
de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de
transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto” do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e
prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do
fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro
“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do Art.
471, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor
de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotarse-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense,
observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de
remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos: Alterado pelo Decreto nº 4.744 / 2009 (DOE de 26.05.2009) vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e
prestação de entrada correspondente;
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II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de
transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do Art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do
Art. 471, conforme o caso.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação
da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor
constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de
cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações
internas. Alterado pelo Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de
01.05.2011 Redação Anterior
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte
paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser
realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos
termos e condições estabelecidos em regime especial. Acrescentado pelo Decreto nº
2.154/2008 - efeitos a partir de 01.04.2008.
§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples
Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja
o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na
determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).Acrescentado pelo Decreto n° 1.921 / 2011
(DOE de 08.07.2011) vigência a partir de 08.07.2011
Art. 479. Não se aplica o disposto:
I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da
mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente
que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; Alterado pelo Decreto n°
1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de
importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o Art. 524.
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE
Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redação Anterior
Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou
potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203
da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS
11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07). Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos
a partir de 01.05.2008 Redação Anterior
§ 1º O disposto neste artigo: Alterado pelo Decreto n° 2.559 / 2008 - efeitos a partir de
01.05.2008 Redação Anterior
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no
código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou
"postmix" (Protocolo ICMS 4/98);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade
igual ou superior a 20.000 ml.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95,
04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e
08/04).
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§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH
(Protocolo ICMS 28/03).
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica: Acrescentado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a
partir de 01.05.2008
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo
(Protocolo ICMS 31/06);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e
água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).
Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor
final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste
Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado
(§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a
base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário,
incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes
percentuais (Protocolo ICMS 11/91): Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir
de 01.05.2008 Redação Anterior
a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml;
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.
DAS OPERAÇÕES COM
ELETRODOMÉSTICOS
PRODUTOS
ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS
E
Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de
01.08.2011
Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.Acrescentado pelo Decreto n°
1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011).
Art. 481-B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011)
vigência a partir de 01.08.2011
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto
no art. 481-C.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no art. 481-C.
Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas
classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir
de 01.08.2011
22
NCM
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
8418.99.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.9
8418.69.99
8421.12
8421.19.90
8421.9
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
8443.32
DESCRIÇÃO
MARGEM
DE
VALOR
AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
Fogões de cozinha de até quatro bocas
38,98
38,98
Fogões de cozinha de uso doméstico e
38,98
suas partes
49,15
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores (“freezers”), munidos de
portas exteriores separadas
Refrigeradores de até 300 litros com
apenas uma porta
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
37,54
47,6
34,49
34,49
34,49
44,33
48,45
59,31
Congeladores (“freezers”) de capacidade
41,51
até 300 litros, com apenas uma porta
41,51
Congeladores (“freezers”) horizontais
arca, de capacidade não superior a
litros
Congeladores (“freezers”) verticais
armário, de capacidade não superior a
litros
tipo
800 41,51
51,86
tipo
900 40,84
51,15
Outros congeladores (“freezers”)
37,22
47,26
Bebedouros refrigerados para água
Mini Adega e similares
Máquinas para produção de gelo
28,11
25,91
50,54
37,48
35,12
61,56
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e
40,84
Mini Adegas, descritos nos itens
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
Outras secadoras de roupas e centrífugas
37,22
para uso doméstico
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, 27,85
descritos
nas
subposições
8421.12,
8421.19.90 e 8418.69.31
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico
41,96
e suas partes
Máquinas que executem pelo menos duas
das seguintes funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax), capazes
26,19
de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados
ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma 34,82
máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede
51,15
36,93
47,26
37,20
52,35
35,42
44,68
23
8443.99
8450.11
8450.11
8450.12
8450.19
8450.20
8450.90
8451.21.00
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
8508
8509
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
8517.11
8517.12
8517.18.9
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42;
e de outras impressoras, máquinas 32,34
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e
acessórios
Máquinas de lavar roupa até seis kg
31,06
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, de capacidade entre seis a dez 31,06
kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso
38,58
doméstico, de capacidade até seis kg, com
secador centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso
31,28
doméstico, de capacidade entre seis a dez
kg
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
31,70
doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de 31,49
uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10kg, em peso 32,01
de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso
48,07
doméstico
Partes de máquinas de secar de uso
40,04
doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
Aspiradores
34,13
Aparelhos
eletromecânicos
de
motor
elétrico incorporado, de uso doméstico e 41,66
suas partes
Enceradeiras
43,81
Chaleiras elétricas
48,40
Ferros elétricos de passar
42,97
Fornos de microondas
30,78
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
33,60
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
41,92
doméstico - cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
30,01
doméstico - torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
37,87
doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 47,96
8516.40.00,
8516.50.00,
8516.60.00,
8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
38,55
auscultador-microfone sem fio
Telefones para redes sem fio, exceto
21,54
celulares e os de uso automotivo
Outros aparelhos telefônicos
40,53
42,02
31,06
40,65
48,72
40,89
41,34
41,11
41,67
58,90
50,29
44,08
43,94
52,03
54,33
59,26
42,97
40,35
43,38
52,30
39,52
47,96
37,87
48,69
30,43
50,81
24
8517.62.5
8519 8522
8519.81.90
8521.90.90
Aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagem ou outros dados em rede
37,22
com fio, exceto os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de
41,69
gravação e de reprodução de som; partes
e acessórios; exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos
de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e de reprodução de 27,52
som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou de reprodução, mesmo incorporando 23,97
um receptor de sinais videofônicos
47,26
52,06
36,85
33,04
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
40,26
vídeo e suas partes
50,52
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro,
com um aparelho de gravação ou de
37,22
reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na subposição
8527.2 que sejam de uso automotivo
47,26
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens 37,22
“pagers”
37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos
receptores
de
televisão, 37,22
policromáticos
8528.7
Aparelhos receptores de televisão de até
42,00
29 polegadas
47,26
42,00
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação
42,00
ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios
catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação 9,06
ou reprodução de som ou de imagens televisores de plasma 2
Outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de 34,22
vídeo
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de 37,22
impressão
38,5
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes
revelação e copiagem instantâneas
37,22
47,26
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
47,26
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
47,26
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
46,91
8528.7
8528.7
8528.7
9006.10.00
de
52,39
44,04
47,26
25
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
29,67
receptor de televisão
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
8517.62.22
Centrais
automáticas
privadas,
de
37,00
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
47,02
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37,00
47,02
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem
37,00
fio
47,02
37,00
39,16
20,56
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado 37,00
47,02
(“trunking”), de tecnologia celular
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz,
8517.62.9
37,00
47,02
imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
Antenas próprias para telefones celulares
8517.70.21
37,00
47,02
portáteis, exceto as telescópicas
Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-seá, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de
aquisição.
Art. 481-D. Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o
ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis
meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.Acrescentado pelo Decreto n°
1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011
8517.62.62
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 482. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de
cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96;
Convênio ICMS 37/94).
Art. 483. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário,
remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas
dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02).
§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo
anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá
a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do
ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 65.
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de
qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores
situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda
que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolo
ICM 11/85).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
26
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/85, 37/85, 3/86, 11/87,
22/87; Protocolos ICMS 20/89, 55/91, 18/92, 36/92, 45/02 e 07/03).
Art. 485. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o
IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de
20%.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de
substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a
consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/04).
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território
paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e
52/93):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio
ICMS 81/01):
a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas
inferior a 9 m3;
b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;
d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas
não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;
e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular;
f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas
não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida;
g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida;
h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000
cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro
funerário;
l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro
funerário;
m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;
n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário;
o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
27
p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte
para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio
ICMS 09/01).
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;
b) ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) à saída com destino à industrialização;
b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 487. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento
que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de
comercialização.
Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos
acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor
da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 30%.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a
que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior
ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela
sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a
utilização dos valores da tabela.
§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do
imposto será (Convênios ICMS 52/93 e 44/94):
a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público),
ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se
refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486;
b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e
dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486.
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo
será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.
28
§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de
dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no Art. 407, a nova tabela dos preços
sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/05).
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de
qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a
revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas
saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS
20/05).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor
(Protocolos ICMS 20/05, 31/05, 5/06, 8/07, 40/08 e 61/08). Alterado pelo Decreto n° 3.365
/ 2008 - efeitos a partir de 01.09.2008 Redação Anterior
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive
sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM
(Protocolo ICMS 26/08). Alterado pelo Decreto n° 2.667 / 2008 - efeitos a partir de
01.06.2008 Redação Anterior
Art. 516. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de
venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou
sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção
do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador,
depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais
despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:
Renumerado pelo Decreto nº 2.606/2011 (DOE de 01.09.2011) efeitos a partir de
01.09.2011 Redação Anterior
a) de 70% (setenta por cento) para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive
sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas
posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08). Alterado pelo Decreto n° 3.549
/ 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual,
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS 38/2011). Acrescentado pelo
Decreto nº 2.606/2011 (DOE de 01.09.2011) efeitos a partir de 01.09.2011
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no "caput" deste artigo (Protocolo
ICMS 38/2011): Acrescentado pelo Decreto nº 2.606/2011 (DOE de 01.09.2011) efeitos a
partir de 01.09.2011
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo,
em meio eletrônico, para o endereço [email protected], contendo no mínimo a codificação
do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos
preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por
cento do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a
prevista no § 1º.
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DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições
4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a revendedores situados
em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (art. 18, IV,
da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada
que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os
fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º Na hipótese da alínea “a” do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no
veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do
imposto nas operações subseqüentes.
Art. 518. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput”, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes
percentuais (Convênio ICMS 110/96):
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto - camionetas - e os automóveis de corrida), 42%;
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;
c) pneus para motocicletas, 60%;
d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no
campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado,
dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios
ICMS 74/94 e 104/08): Alterado pelo Decreto n° 3.794 / 2008 - efeitos a partir de
01.01.2009 Redação Anterior
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
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II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707,
2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09); Alterado pelo
Decreto nº 5.231/2009 (DOE de 21.08.2009), vigência a partir de 01.08.2009. Redação
Anterior
V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS
168/10); Alterado pelo Decreto n° 479 / 2011 (DOE de 11.02.2011) efeitos desde
01.02.2011 Redação Anterior
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas
(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e
3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/10); Alterado pelo Decreto n° 479 / 2011 (DOE de
11.02.2011) efeitos desde 01.02.2011 Redação Anterior
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e
3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada
que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em
processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados
nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o
sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes (Convênios ICMS 40/09 e 168/10). Alterado pelo Decreto n° 479 / 2011 (DOE
de 11.02.2011) efeitos desde 01.02.2011 Redação Anterior
Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete
(Convênio ICMS 104/08). Alterado pelo Decreto n° 3.794 / 2008 - efeitos a partir de
01.01.2009 Redação Anterior
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art.
519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os
produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos
relacionados no inciso X do art. 519.
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506,
relacionados no inciso VI do art. 519.Acrescentado pelo Decreto n° 4.498/2009 - vigência a
partir de 01.04.2009
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA
PORTA-A-PORTA
Art. 521. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de
"marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de
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contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subseqüentes praticadas por (Convênios ICMS 45/99 e 06/06):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-aporta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos.
Art. 522. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou
similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço
por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais: Alterado pelo Decreto n° 2.373 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação
Anterior
I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições
0401, 0402, 0403 e 0404 da NCM;
II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens,
classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios,
concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos
classificados na posição 2936 da NCM;
IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalheria e de
ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303,
3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117,
6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM;
VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente
sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor
agregado prevista em seu inciso VI. Alterado pelo Decreto n° 2.373 / 2008 - efeitos a partir
de 01.04.2008 Redação Anterior
§ 3º Revogado pelo Decreto n° 2.373 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação
Anterior
§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de
catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados
pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço [email protected], os
catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que
houver qualquer alteração nestes preços.
§ 5º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte
substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.
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§ 6° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de
base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em
catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre
concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de
redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da
Receita do Estado. Acrescentado pelo Decreto n° 7.091 (13.05.2010) efeitos a partir de
13.05.2010
Art. 523. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de
que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor,
destinatário das mercadorias.
§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no “caput”, o substituto tributário
deverá identificar no campo “Informações Complementares” o catálogo, a lista de preços ou
similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações
mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 524. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de
energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de
recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art.
18, § 2º, II, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de
retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o
agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de
energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo
destinatário (Convênio ICMS 83/00).
§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto
diferido relativo às operações anteriores.
§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá
inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento
fiscal (Convênio ICMS 134/06).
Art. 525. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas:
I - na hipótese do "caput" do Art. 524, sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do § 2º
do art. 18;
II - na hipótese do § 1º do Art. 524, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no
território paranaense (Convênio ICMS 83/00).
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”
Art. 526. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” com destino a revendedores localizados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 15/85, 26/85, 27/85,
28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 49/91, 56/91,
15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).
§ 1º O disposto neste artigo:
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a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/99, 27/99, 8/00, 15/00, 16/00, 24/00,
33/00, 46/02 e 31/08); Alterado pelo Decreto n° 2.667 / 2008 - efeitos a partir de
01.06.2008 Redação Anterior
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao
importador estabelecido neste Estado.
§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das
mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do
ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito
substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na
forma prevista na alínea “j” do inciso X do art. 65, observado, no que couber, o disposto no
art. 477.
Art. 527. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente.
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o “caput”, a base de
cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele
incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado
pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território
paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para
reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes
códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07
e 8/09): Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de
01.06.2009. Redação Anterior
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e
8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior
ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23,
8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som,
8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e
outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm,
8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
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XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem,
8523.29.31.
Parágrafo único - O disposto neste artigo: Renumerado pelo Decreto nº 5.231/2009 (DOE de
21.08.2009), vigência a partir de 21.08.2009.
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01 e
35/08); Alterado pelo Decreto n° 2.667 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação
Anterior
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou,
na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09).
Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros
Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”
DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO
DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 530. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega
do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja
sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o
disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não
prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária. Renumerado pelo
Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega
do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil
(“leasing”) - (Convênio ICMS 58/08). Acrescentado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de
10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Art. 531. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias
adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias,
serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal,
conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes
indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de
setembro de 2000";
1
1
1
35
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e
à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do
imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor
adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as
colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º
andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto
previsto na alínea "f" do inciso X do art. 65 listagem especificando as operações realizadas
nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/01):
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do
estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o
veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do
IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de
23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo
seguinte:
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Estado do Espírito Santo: Alterado pelo Decreto nº 8746 / 2010 (DOE de 16.11.2010)
vigência a partir de 16.11.2010 Redação Anterior
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);
5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);
36
8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02).
11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02);
12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);
16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS 116/09); Acrescentado pelo
Decreto n° 6.327 / 2010 (DOE de 22.02.2010) vigência a partir de 16.12.2009
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS 116/09);Acrescentado pelo
Decreto n° 6.327 / 2010 (DOE de 22.02.2010) vigência a partir de 16.12.2009
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná,
bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado
do Espírito Santo: Alterado pelo Decreto nº 8746 / 2010 (DOE de 16.11.2010) vigência a
partir de 16.11.2010 Redação Anterior
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);
5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02).
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02);
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);
1
37
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03).
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04).
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/09); Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/09). Acrescentado pelo Decreto
nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 12.12.2008
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS 116/09); Acrescentado pelo
Decreto n° 6.327 / 2010 (DOE de 22.02.2010) vigência a partir de 16.12.2009
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS 116/09).Acrescentado pelo
Decreto n° 6.327 / 2010 (DOE de 22.02.2010) vigência a partir de 16.12.2009
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no
valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente
ao respectivo frete.
Art. 532. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de
faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Art. 533. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão
"Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 534. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para
o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao
consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Renomeada de seção XIX para seção XV pelo Decreto nº 2.154/2008 - efeitos a partir de
01.04.2008
Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos
celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores
localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes
realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia
móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no
38
Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/06 e 43/09). Alterado pelo
Decreto nº 5.231/2009 (DOE de 21.08.2009), vigência a partir de 01.09.2009.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição
8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da
NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída
ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento,
quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha
deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de
transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto” do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e
prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do
remetente na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro
“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º
do art. 471, conforme o caso.
Art. 536. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de
venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou
sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção
do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou
atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual
(Convênio ICMS 93/09): Alterado pelo Decreto n° 6.408 / 2010 (DOE de 10.03.2010)
vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior
I - para aparelhos celulares:
a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento);
II - para cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”):
a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);
b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos
por cento).
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária:
a) quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo
remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para
documentar a operação de aquisição;
b) sobre o valor mencionado na alínea “a”, aplicar, se for o caso, redução na base de cálculo
quando prevista para os produtos mencionados no Art. 535.
1
39
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros
Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. Acrescentado pelo
Decreto n° 6.408 / 2010 (DOE de 10.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 536-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais
domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados
no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no
Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04,
87/07, 91/07, 45/08 e 63/08). Alterado pelo Decreto n° 3.365 / 2008 - efeitos a partir de
01.11.2008 Redação Anterior
Art. 536-B. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos
termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado daparcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).
Alterado pelo Decreto n° 4.498/2009 - vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração.
DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES, BOX,
TRAVESSEIROS E PILLOW
Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas
respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS
71/09): Alterado pelo Decreto nº 5.231/2009 (DOE de 21.08.2009), vigência a partir de
09.07.2009. Redação Anterior
I - suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00;
II - colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
III - travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07, 47/08, 3/09,
40
190/09, 40/10 e 56/10). Alterado pelo Decreto n° 6.855 / 2010 - efeitos a partir de
01.05.2010 Redação Anterior
Art. 536-D. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
(Protocolos ICMS 71/09, 190/09 e 4/10):Alterado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010 Redação Anterior
I - nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes
elásticos para camas, NCM 9404.10.00; Alterado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para
travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00; Alterado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010
c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões,
inclusive box, NCM 9404.2; Alterado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de 03.03.2010)
vigência a partir de 01.03.2010
II - nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes
elásticos para camas, NCM 9404.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010
b) 96,97% ( noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para
travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00; Acrescentado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de
03.03.2010) vigência a partir de 01.03.2010
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões,
inclusive box, NCM 9404.2. Acrescentado pelo Decreto n° 6.366 / 2010 (DOE de 03.03.2010)
vigência a partir de 01.03.2010
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/09).
Alterado pelo Decreto nº 5.231/2009 (DOE de 21.08.2009), vigência a partir de 01.09.2009.
Redação Anterior
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias,
sempre que houver qualquer alteração.
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL
E DE TOUCADOR
Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de
perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas
respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Alterado pelo Decreto
n° 7.091 (13.05.2010) efeitos a partir de 01.05.2010 Redação Anterior
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do
Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10, 78/10, 161/10, 163/10, 164/10 e
190/10). Alterado pelo Decreto n° 1.396/2011 (DOE de 16.05.2011), vigência a partir de
01.05.2011 Redação Anterior
NOTA: O Protocolo ICMS 161/2010 excluiu o Paraná do Protocolo ICMS 98/2009.
§ 2º Revogado pelo Decreto n° 855 / 2011 (DOE de 24.03.2011) efeitos a partir de
24.03.2011 Redação Anterior.
41
§ 3º Revogado pelo Decreto n° 855 / 2011 (DOE de 24.03.2011) efeitos a partir de
24.03.2011 Redação Anterior
Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.Acrescentado Decreto nº 2.373 / 2008 vigência a partir de 01.05.2008
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto
no art. 536-G (Protocolo ICMS 78/10). Alterado pelo Decreto n° 7.091 / 2010 (DOE de
13.05.2010) vigência a partir de 01.06.2010 Redação Anterior
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no art. 536-G (Protocolo ICMS 78/10). Alterado pelo Decreto n° 7.091 / 2010
(DOE de 13.05.2010) vigência a partir de 01.06.2010Redação Anterior
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração.
Art. 536-G Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas
classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado (Protocolos ICMS 98/09, 191/09, 163/10, 164/10 e 190/10): Alterado pelo Decreto
n° 1.396/2011 (DOE de 16.05.2011), vigência a partir de 01.05.2011 Redação anterior
MARGEM
DE
VALOR
CÓDIGO
AGREGADO MVA (%)
DESCRIÇÃO
NCM
INTERNA INTERESTADUAL
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50 g)
51
62,05
2712.10.00 Vaselina
51
62,05
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
62,05
Peróxido de Hidrogénio (água oxigenada 51
62,05
2847.00.00
frasco de até 100 ml)
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
51
62,05
3006.70.00 Lubrificação íntima
51
62,05
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
62,05
Perfumes (extratos)
NOTA: Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3303.00.10 do Anexo II, devem ser considerados, nas 51
77,17
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Águas-de-colônia
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3303.00.20 do Anexo II, devem ser considerados, nas 74
104,16
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Produtos de Maquilagem para os Lábios
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3304.10.00
51
77,17
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
42
operações internas.
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas
e rímel
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3304.20.10
51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Outros produtos de maquilagem para os
olhos
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3304.20.90
51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Preparações para manicuros e pedicuros
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3304.30.00 do Anexo II, devem ser considerados, nas 64
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Pós,
incluídos
os
compactos,
para
maquilagem
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3304.91.00
51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
70
3304.99.10
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
3304.99.90 Protetor solar
28
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
3304.99.90 de cálculo do imposto prevista no item 21-A 28
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
77,17
77,17
92,43
77,17
99,47
28
50,19
43
3305.10.00 Xampus para o cabelo
31
Preparações para ondulação ou alisamento,
para permanentes, dos cabelos
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3305.20.00
51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Laquês para o cabelo
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3305.30.00 do Anexo II, devem ser considerados, nas 51
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Outras preparações capilares
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3305.90.00 do Anexo II, devem ser considerados, nas 40
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Tintura para o cabelo
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3305.90.00 do Anexo II, devem ser considerados, nas 35
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
3306.10.00 Dentifrícios
32
Fios utilizados para limpar os espaços
3306.20.00
91
interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou
3306.90.00
44
dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3307.10.00
76
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Desodorantes corporais e antiperspirantes,
3307.20.10
47
líquidos
Outros
desodorantes
corporais
e
3307.20.90
47
antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
3307.30.00
51
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
do Anexo II, devem ser considerados, nas
31
77,17
77,17
64,27
58,4
32
104,98
54,54
106,51
47
47
77,17
44
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3307.90.00
51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3401.11.90
20
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
3401.19.00 de cálculo do imposto prevista no item 21-A 51
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Sabões de toucador sob outras formas
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
3401.20.10 do Anexo II, devem ser considerados, nas 51
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
3401.30.00
42
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
51
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
51
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
45
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
44
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e 79
77,17
28,78
62,05
62,05
52,39
62,05
62,05
62,05
45
44
92,1
45
toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos acima de 100 metros
49
4818.20.00
e
do
tipo
comercializado
em
folhas
intercaladas
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
56
4818.40.10 Fraldas
32
4818.40.20 Tampões higiênicos
56
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
62
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas
de fibras têxteis
NOTA : Nos termos do parágrafo 4º.deste
artigo , enquanto vigorar a redução na base
de cálculo do imposto prevista no item 21-A
5601.10.00
56
do Anexo II, devem ser considerados, nas
operações interestaduais com os produtos
nele relacionados, os mesmos percentuais de
margem de valor agregado previstos para as
operações internas.
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados
51
5603.92.90 Papel para depilação
51
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
51
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
51
Utensílios e sortidos de utensílios de
8214.20.00 manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas 51
para unhas)
9025.11.10 Termômetros, inclusive o digital
51
59,9
56
32
56
62
67,41
62,05
51
62,05
62,05
62,05
62,05
62,05
9025.19.90
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras
9603.2
escovas de toucador de pessoas, incluídas as 51
que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes
9603.21.00 Escovas de dentes
62
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
9603.30.00
51
cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de
9605.00.00 pessoas para costura ou para limpeza de 51
calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,
9615
51
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para
9616.20.00 aplicação de outros cosméticos ou de 51
produtos de toucador
3923.30.00 Mamadeiras
51
62,05
62
62,05
62,05
62,05
62,05
62,05
3924.10.00 Mamadeiras
3924.90.00 Mamadeiras
4014.90.90 Mamadeiras
7010.20.00 Mamadeiras
§1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o
remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
I - nas operações internas, de 177,19 % (cento e setenta e sete inteiros e dezenove
centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais:
46
a) de 177,19 % (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os
seguintes produtos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
NCM/SH
3305.10.00
Xampus para o cabelo
3306.10.00
Dentifrícios
Desodorantes corporais e anti-perspirantes,
3307.20.10
líquidos
Outros
desodorantes
corporais
e
anti3307.20.90
perspirantes
4818.10.00
Papel higiênico – folha simples
4818.10.00
Papel higiênico – folha dupla
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.40.10
Fraldas
4818.40.20
Tampões higiênicos
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
9603.21.00
Escovas de dentes
b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento)
para os seguintes produtos:
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso
cosmético
Peróxido de hidrogênio -Água oxigenada frasco
de até 100 ml
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
3006.70.00
3306.20.00
3306.90.00
3401.11.90
3401.19.00
Lubrificação íntima
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações,
moldados, inclusive lenços umedecidos em
barras, pedaços ou figuras
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4202.1
Malas e maletas de toucador
4818.20.00
5601.10.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas
de
mão
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos acima de 100 m, e do
tipo comercializado em folhas intercaladas
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de
fibras têxteis
47
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
560392.90
Papel para depilação
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluídas as que sejam
parte de aparelhos, exceto escovas de dentes.
9603.21.00
Escovas de dentes
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçados ou de
roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados,
e suas partes, exceto os da posição 85.16 e
suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
9615
9616.20.00
3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
Mamadeiras
4014.90.90
7010.20.00
c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)
para os seguintes produtos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
NCM/S
3303.00.10
Perfumes (extratos)
3303.00.20
Águas-de-colônia
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.99.10
3304.99.90
3305.20.00
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas
Protetor solar Alterado pelo Decreto nº 7.393
(08.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010
Redação Anterior
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
3305.30.00
Laquês para o cabelo
3305.90.00
Outras preparações capilares
3305.90.00
Tinturas para o cabelo
48
3307.10.00
3307.30.00
3307.90.00
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
§2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n.
4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções
de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42,
inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de
cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n.
4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um
dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto
que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único,
inciso II);
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo
ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos
incisos IV e V do § 2°. Alterado pelo Decreto nº 7.393 (08.06.2010) vigência a partir de
01.06.2010 Redação Anterior
§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do
Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele
relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as
operações internas. Acrescentado pelo Decreto n° 8.429/2010 (DOE de 01.10.2010),
vigência a partir de 01.07.2010
Art. 536-H. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de
"marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser
observado o disposto na Seção X deste Capítulo.
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Alterado pelo Decreto n° 2.906 / 2008 - efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e
posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): Alterado
pelo Decreto n° 3.794 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos,
NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
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V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000; Alterado pelo
Decreto n° 3.794 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM
4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM
4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM
5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios
de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e
7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM
8302.1000 e 8302.3000; Alterado pelo Decreto n° 3.794 / 2008 - efeitos a partir de
01.11.2008 Redação Anterior
XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2; Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de
10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011 Redação Anterior
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e
XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);
Alterado pelo Decreto n° 3.365 / 2008 - efeitos a partir de 01.09.2008 Redação Anterior
XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM
8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08); Alterado
pelo Decreto n° 3.365 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
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XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2; Alterado
pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011 Redação
Anterior
XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII - rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação
mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM
8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM
8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM
8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8535.30 e 8536.5; Alterado pelo
Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011 Redação
Anterior
LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;
LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos
incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos,
NCM 8539.2;
LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as
cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10; Alterado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011 Redação Anterior
LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20; Alterado pelo
Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011 Redação
Anterior
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM
9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
51
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios,
NCM 4009; Acrescentado pelo Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009.
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e
6812.9910;Acrescentado pelo Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;Acrescentado pelo
Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;Acrescentado pelo Decreto nº
4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;Acrescentado pelo Decreto nº 4.282/2009 vigência a partir de 01.03.2009
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e
8413.8100;Acrescentado pelo Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCI
bomba
de
assistência
de
direção
hidráulica,
NCM
8413.6019
e
8413.7010;Acrescentado pelo Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990; Acrescentado pelo Decreto nº
4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;Acrescentado pelo Decreto nº
4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;Acrescentado pelo Decreto nº
4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110;Acrescentado pelo Decreto nº
4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;Acrescentado pelo Decreto
nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;Acrescentado pelo
Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;Acrescentado pelo
Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e
9032.89.9; Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.07.2011 Redação Anterior
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.Acrescentado
pelo Decreto nº 4.282/2009 - vigência a partir de 01.03.2009
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens
anteriores (Protocolo ICMS 97/10). Acrescentado pelo Decreto n° 8.428/2010(DOE de
28.09.2010), vigência a partir de 01.10.2010
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00; Acrescentado
pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10; Acrescentado
pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19; Acrescentado pelo
Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011
(DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; Acrescentado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; Acrescentado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011
(DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011
(DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
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CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011
(DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011
(DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; Acrescentado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE
de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.07.2011
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10; Acrescentado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00;
Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.07.2011
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00;
Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.07.2011
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90; Acrescentado
pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de
10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90; Acrescentado pelo Decreto n°
1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10; Acrescentado pelo Decreto
n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90; Acrescentado pelo
Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10; Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de
10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90; Acrescentado pelo
Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00. Acrescentado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de
10.06.2011), vigência a partir de 01.07.2011
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010 e
5/2011). Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.07.2011 Redação Anterior
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no "caput",
quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos. Alterado pelo Decreto nº 8746 / 2010 (DOE de 16.11.2010)
vigência a partir de 16.11.2010 Redação Anterior
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Alterado pelo Decreto n° 3.794 / 2008 efeitos a partir de 01.11.2008
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas
Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos
relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 46/2011). Alterado
pelo Decreto nº 2.606/2011 (DOE de 01.09.2011) efeitos a partir de 01.09.2011 Redação
Anterior
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
53
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento) .Alterado pelo
Decreto n° 4.498/2009 - vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro
de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os
valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto
resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).Alterado pelo Decreto n° 4.498/2009
- vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08). Alterado pelo Decreto n°
3.794 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração.
Art. 536-L. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no "caput" do art. 536-I, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo
ICMS 5/2011): Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir
de 01.05.2011 Redação Anterior
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro
de 1979; Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
01.05.2011 Redação Anterior
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade. Alterado pelo Decreto n° 1.636/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir
de 01.05.2011 Redação Anterior
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da
rede de distribuição.
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.007, de 17.12.2008 (DOE de 18.12.2008).
Vigência prorrogada para a partir de 1º de Abril de 2009 pelo Decreto 4.189,de 22/01/2009.
Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,
na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à
entrada para uso ou consumo do destinatário:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a
respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.321; Alterado pelo Decreto nº 4.744 / 2009 (DOE de
26.05.2009) - vigência a partir de 26.05.2009 Redação Anterior
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades
envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
54
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS
88/09); Alterado pelo Decreto nº 8.018 (16.08.2010) efeitos a partir de 01.06.2010 Redação
Anterior
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS
134/10). Acrescentado pelo Decreto nº 8892 / 2010 (DOE de 01.12.2010) vigência a partir
de 01.12.2010
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos
Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito
Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011) Alterado pelo
Decreto nº 2.606/2011 (DOE de 01.09.2011) efeitos a partir de 01.09.2011 Redação
Anterior
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a
uso veterinário.
§ 4º Revogado pelo Decreto n° 855 / 2011 (DOE de 24.03.2011) efeitos a partir de
24.03.2011 Redação Anterior
§ 5º Revogado pelo Decreto n° 855 / 2011 (DOE de 24.03.2011) efeitos a partir de
24.03.2011 Redação Anterior
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no
Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e
"m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 127/10); Acrescentado pelo Decreto n°
1.396/2011 (DOE de 16.05.2011), vigência a partir de 01.05.2011
Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto
até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados: Alterado pelo Decreto n°
4.498/2009 - vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens
3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens
3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de
dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10): Alterado pelo Decreto nº 8892 /
2010 (DOE de 01.12.2010) vigência a partir de 01.12.2010 Redação Anterior
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS,
previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA)
(Convênio ICMS 134/10): Alterado pelo Decreto nº 8892 / 2010 (DOE de 01.12.2010)
vigência a partir de 01.12.2010 Redação Anterior
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
55
e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d”
deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse
mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio
varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e
dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a
sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. Alterado pelo Decreto nº
8746 / 2010 (DOE de 16.11.2010) vigência a partir de 16.11.2010 Redação Anterior
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de
comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 536-O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações
com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000farão constar, no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens,
por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras
informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no
código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e
nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002
- soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no
código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na
forma do § 2° do mesmo artigo.
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA
DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
DE
BARBEAR,
APARELHO
DE
BARBEAR
Acrescentada pelo Decreto nº 4.334/2009 - vigência a partir de 01.04.2009
Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território
paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH
(Protocolo ICMS 5/09): Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência
a partir de 01.06.2009. Redação Anterior
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal
(Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 129/08 e 5/09).
Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
56
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/09).
Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, 30% (trinta por cento);
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um
centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições”.
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Acrescentada pelo Decreto nº 4.334/2009 - vigência a partir de 01.04.2009
Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território
paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM/SH
(Protocolo ICMS 7/09): Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência
a partir de 01.06.2009. Redação Anterior
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/85,
Protocolos ICMS 130/08 e 7/09). Alterado pelo Decreto nº 5.566/2009 (DOE de 14.10.2009),
vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior
§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do
Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH, o disposto
nesta Seção (Protocolo ICMS 7/09). Acrescentado pelo Decreto nº 5.566/2009 (DOE de
14.10.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/09).
Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, 40% ( quarenta por cento);
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, 40% (quarenta por cento);
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Acrescentada pelo Decreto nº 4.334/2009 - vigência a partir de 01.04.2009
57
Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições
8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da
NCM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS
6/09). Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de
01.06.2009. Redação Anterior
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo
ICM 18/85, Protocolos ICMS l31/08 e 6/09).
Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/09).
Alterado pelo Decreto nº 4.886/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, 40% (quarenta por cento);
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO
XXIV
Revogado pelo Decreto n° 8.130/2010(DOE de 27.08.2010), vigência a partir de
27.08.2010. Redação Anterior
CAPÍTULO XXI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço,
desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste
Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação
de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou
por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no
CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III
(art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento
de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o “caput” deste artigo será manifestada no documento emitido
pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que
está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser
consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo
tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito
presumido de que trata o item 23 do Anexo III.
1
1
1
58
Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o Art. 537 deverá ser pago no prazo
previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo
prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento
de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao
mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do
agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES APLICÁVEIS
1.400 2.400
1.401 2.401
1.403 2.403
1.406 2.406
1.407
2.407
1.408 2.408
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural em
operação
com
mercadoria
sujeita
ao
regime
de
substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código
as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Compra
para
comercialização
em
operação
com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária em estabelecimento comercial
de cooperativa.
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Transferência para industrialização ou produção rural em
operação
com
mercadoria
sujeita
ao
regime
de
substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
59
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.409 2.409
1.410 2.410
1.411 2.411
1.414 2.414
1.415
2.415
Transferência para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Devolução de venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
tenham sido classificadas como venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, e não comercializados.
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas.
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
1.650 2.650 3.650 PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
Compra
de
combustível
ou
lubrificante
para
industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
1.651 2.651 3.651 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização
do próprio produto.
Compra
de
combustível
ou
lubrificante
para
comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
1.652 2.652 3.652
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
1.653 2.653 3.653 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização
de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços
60
ou por usuário final.
1.658 2.658
1.659 2.659
1.660 2.660
1.661 2.661
1.662 2.662
2.663 1.663
1.664 2.664
5.400 6.400
5.401 6.401
5.402 6.402
Transferência
de
combustível
e
lubrificante
para
industrialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.
Transferência
de
combustível
e
lubrificante
para
comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa para serem comercializados.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF
09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente".
Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização".
Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF
09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por
consumidor ou usuário final".
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
(Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem.
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados no estabelecimento em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito
ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime
de
substituição
tributária
industrializados
no
61
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do
mesmo produto.
5.403 6.403
6.404
5.405
5.408 6.408
5.409
6.409
5.410 6.410
5.411 6.411
Venda De mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de substituto
tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária.
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como
compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Devolução de compra para comercialização em operação
com
mercadoria
sujeita
ao
regime
de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
62
5.412 6.412
5.413 6.413
5.414 6.414
5.415 6.415
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 1.406 ou 2.406 compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária.
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo,
em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 1.407 ou 2.407 compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária.
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
5.651 6.651
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03)
7.651 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao
exterior.
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização (Ajuste
SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
5.652 6.652
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.650 6.650 7.650
63
5.653 6.653
5.654 6.654
7.654
5.655 6.655
5.656 6.656
5.657 6.657
5.658 6.658
5.659 6.659
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a
consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização
subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao
exterior.
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste
SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário
final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a
consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
(Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
64
5.660 6.660
5.661 6.661
5.662 6.662
5.663 6.663
5.664 6.664
5.665 6.665
5.666 6.666
Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente (Ajuste
SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do
próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente".
Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização".
Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF
09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em
processo de industrialização de outros produtos, na prestação de
serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final".
Remessa
para
armazenagem
de
combustível
ou
lubrificante (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF
09/03)
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros,
de
combustíveis
ou
lubrificantes,
recebidos
anteriormente para armazenagem."
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento)
A) - ORIGEM DA MERCADORIA:
CÓDIGO ORIGEM
0
Nacional
1
Estrangeira - Importação direta
2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO ORIGEM
00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução de base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
65
40
41
50
51
60
70
90
tributária
Isenta
Não Tributada
Suspensão
Diferimento
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
Outras
DECRETO N° 1.589, DE 07 DE JUNHO DE 2011
(DOE de 07.06.2011)
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o § 1º do art. 18 da Lei n° 11.580, de
14 de novembro de 1996, e o Protocolo n° 16, de 1º de abril de 2011.
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21
de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 649ª Fica acrescentado o item 17 à alínea "f" do inciso X do art. 65 com a
seguinte redação:
"17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
(Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011)."
Alteração 650ª Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XX do Título III com a seguinte
redação:
"SEÇÃO II-A
DAS
OPERAÇÕES
COM
PRODUTOS
ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS
E
ELETRODOMÉSTICOS
Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011).
Art. 481-B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no art. 481-C.
Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas
classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
MARGEM
DE
VALOR
AGREGADO - MVA (%)
NCM
DESCRIÇÃO
INTERNA INTERESTADUAL
7321.11.00
Fogões de cozinha de até
7321.81.00
38,98
38,98
quatro bocas
7321.90.00
66
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
8418.99.00
8421.12
8421.19.90
8421.9
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes
Combinações
de
refrigeradores e congeladores
(“freezers”),
munidos
de
portas exteriores separadas
Refrigeradores de até 300
litros com apenas uma porta
Refrigeradores
do
tipo
doméstico, de compressão
Outros refrigeradores do tipo
doméstico
Congeladores (“freezers”) de
capacidade até 300 litros,
com apenas uma porta
Congeladores
(“freezers”)
horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a
800 litros
Congeladores
(“freezers”)
verticais tipo armário, de
capacidade não superior a
900 litros
Outros
congeladores
(“freezers”)
Bebedouros refrigerados para
água
Mini Adega e similares
Máquinas para produção de
gelo
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas,
descritos
nos
itens
8418.10.00,
8418.21.00,
8418.29.00,
8418.30.00,
8418.40.00,
8418.50.10,
8418.50.90,
8418.69.9
e
8418.69.99
Secadoras de roupa de uso
doméstico
Outras secadoras de roupas e
centrífugas
para
uso
doméstico
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos
para filtrar ou depurar água,
descritos
nas
subposições
8421.12,
8421.19.90
e
8418.69.31
Máquinas de lavar louça do
tipo doméstico e suas partes
Máquinas que executem pelo
menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou
transmissão
de
telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas a uma máquina
automática
para
processamento de dados ou a
uma rede
38,98
49,15
37,54
47,6
34,49
34,49
34,49
44,33
48,45
59,31
41,51
41,51
41,51
51,86
40,84
51,15
37,22
47,26
28,11
37,48
25,91
35,12
50,54
61,56
40,84
51,15
27,59
36,93
37,22
47,26
27,85
37,20
41,96
52,35
26,19
35,42
67
8443.32
8443.99
8450.11
8450.11
8450.12
8450.19
8450.20
8450.90
8451.21.00
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
8508
8509
8509.80.10
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes
de ser conectados a uma
máquina
automática
para
processamento de dados ou a
uma rede
Outras máquinas e aparelhos
de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados
entre si, suas partes e
acessórios
Máquinas de lavar roupa até
seis kg
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico,
de capacidade entre seis a
dez kg, em peso de roupa
seca,
inteiramente
automáticas
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade
até seis kg, com secador
centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade
entre seis a dez kg
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico,
de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico
Máquinas de secar de uso
doméstico, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de
roupa seca
Outras máquinas de secar de
uso doméstico
Partes de máquinas de secar
de uso doméstico
Máquinas de costura de uso
doméstico
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de
motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
Enceradeiras
34,82
44,68
32,34
42,02
31,06
31,06
31,06
40,65
38,58
48,72
31,28
40,89
31,70
41,34
31,49
41,11
32,01
41,67
48,07
58,90
40,04
50,29
44,08
44,08
34,13
43,94
41,66
52,03
43,81
54,33
68
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
8517.11
8517.12
8517.18.9
8517.62.5
8519
8522
8519.81.90
8521.90.90
8525.80.29
8527
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de passar
Fornos de microondas
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e assadeiras
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico - cafeteiras
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico - torradeiras
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16, descritos nos itens
8516.10.00,
8516.40.00,
8516.50.00,
8516.60.00,
8516.71.00, 8516.72.00 e
8516.79
Aparelhos telefônicos por fio
com unidade auscultadormicrofone sem fio
Telefones para redes sem fio,
exceto celulares e os de uso
automotivo
Outros aparelhos telefônicos
Aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com
fio, exceto os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
Aparelhos de gravação de
som;
aparelhos
de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso
automotivo
Outros aparelhos de gravação
de
som;
aparelhos
de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso
automotivo
Outros aparelhos videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução,
mesmo
incorporando um receptor de
sinais videofônicos
Câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo e suas
partes
Aparelhos receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
mesmo
invólucro, com um aparelho
48,40
42,97
30,78
59,26
42,97
40,35
33,60
43,38
41,92
52,30
30,01
39,52
37,87
47,96
37,87
47,96
38,55
48,69
21,54
30,43
40,53
50,81
37,22
47,26
41,69
52,06
27,52
36,85
23,97
33,04
40,26
50,52
37,22
47,26
69
8527.90.1
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.008528.69
8528.7
8528.7
8528.7
8528.7
9006.10.00
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
8517.62.1
8517.62.22
8517.62.39
8517.62.4
8517.62.62
8517.62.9
de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na
subposição 8527.2 que sejam
de uso automotivo
Receptores
pessoais
de
radiomensagens - “pagers”
Monitores e projetores que
não incorporem aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
Aparelhos
receptores
de
televisão de até 29 polegadas
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de
plasma
Outros aparelhos receptores
de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
Câmeras
fotográficas
dos
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para
filmes
de
revelação
e
copiagem instantâneas
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de massagem
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
Jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com receptor de
televisão
Multiplexadores
e
concentradores
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade
inferior ou igual a 25 ramais
Outros
aparelhos
para
comutação
Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
(“trunking”), de tecnologia
celular
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
37,22
37,22
37,22
47,26
42,00
42,00
42,00
52,39
29,06
38,5
34,22
44,04
37,22
47,26
37,22
47,26
37,22
37,22
47,26
47,26
36,89
46,91
29,67
39,16
37,00
20,56
37,00
47,02
37,00
47,02
37,00
47,02
37,00
47,02
37,00
47,02
70
8517.70.21
transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos
de comutação e roteamento
Antenas
próprias
para
telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas
37,00
47,02
Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-seá, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de
aquisição.
Art. 481-D. Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o
ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis
meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais."
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas
operações de que trata a alteração 650ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 31 de julho de 2011, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da
somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor
agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais,
iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de
agosto de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo
contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e
deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de
ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que
trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de
2011;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e
sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do
mês de setembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses
subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º.8.2011.
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Apostila Substituição Tributária ICMS