GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
Conteúdo
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA.............................................................................. 1
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITOS E ESCLARECIMENTOS GERAIS.............................................. 2
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA.............................................................................. 2
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA.............................................................................. 3
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA..................................................................................... 4
UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARCEIRAS DE MATO GROSSO.......................................................................... 5
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA...................................................................................... 7
OBRIGAÇÕES DO REMETENTE DA MERCADORIA............................................................................................. 9
EXEMPLO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL......................................................................................................... 10
CFOP NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.............................................................................................................................................................. 11
CÁLCULO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL........................................................................... 12
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA................................................................................................................................ 13
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL............................................... 13
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO......................................................................... 14
IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR..........................................................................................................................14
ESCLARECIMENTOS SOBRE CREDENCIAMENTO............................................................................................ 15
INDÚSTRIA INTERNA.............................................................................................................................................. 16
CÁLCULO DO IMPOSTO INDÚSTRIA INTERNA................................................................................................. 16
DAR-1/AUT – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.............................................................................................. 17
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITOS E ESCLARECIMENTOS GERAIS
O regime de Substituição Tributária visa atingir maior eficácia na administração fiscal, de forma que se
atinja toda uma cadeia produtiva, com a fiscalização do menor número possível de contribuintes.
1. Em 1996, a Lei Complementar 87 consolidou a regulamentação da cobrança do imposto por
substituição tributária, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos pelas legislações estaduais;
2. A lei complementar prevê atribuição de responsabilidade nas operações ou prestações
“antecedentes, concomitantes ou subseqüentes”.
2.1. Substituição Tributária em Operações Antecedentes – Diferimento;
2.1.1.Pode-se atribuir a um industrial a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente
às operações anteriores, por exemplo, quando ele compra insumos de produtor rural.
Neste caso, como há transferência de responsabilidade, trata-se de substituição tributária,
na modalidade de diferimento.
2.1.2.Quando o produtor rural vende, com diferimento, determinada mercadoria, o momento de
lançar e recolher o imposto fica adiado e a responsabilidade é transferida para outro
contribuinte, em geral, a indústria ou o comerciante adquirente. Assim sendo, o adquirente
será o substituto tributário.
2.1.3.No diferimento, o substituto é o responsável pelo pagamento do imposto devido não
somente sobre suas operações, mas também sobre as anteriores.
2.2. Operações Subseqüentes – Retenção na Fonte:
2.2.1.É faculdade do Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente
às operações subseqüentes, a determinada categoria de contribuintes. Neste caso, tratase da retenção de ICMS na fonte, em que há a cobrança do imposto antes da ocorrência
do fato gerador.
•
É o caso, por exemplo, quando uma indústria é responsabilizada pela retenção e
recolhimento do imposto devido por seu cliente, comerciante, relativo à operação
subseqüente tributada, que irá praticar. Neste caso, a indústria efetua o recolhimento
como substituta tributária, ou seja, a legislação o obriga a responder antecipadamente
pelo recolhimento do imposto devido pelo adquirente do produto pelas suas operações
próprias subseqüentes.
2.2.2.Na retenção antecipada, o substituto tributário é quem, no momento da venda de seu
produto, além de efetuar o recolhimento do imposto da operação própria, deve efetuar o
destaque na Nota Fiscal, a retenção e o recolhimento antecipado do ICMS, referente às
operações subseqüentes, recolhendo-os separadamente.
3. Os acordos firmados entre os Estados, em relação à substituição tributária, nas operações com
determinados produtos, denominam-se PROTOCOLOS quando há adesão de apenas alguns
Estados. No entanto, quando há adesão de todos os Estados, o acordo firmado denomina-se
CONVÊNIO.
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3.1. Exemplos:
•
Há acordos referentes à substituição tributária para cervejas e refrigerantes assinados por
alguns Estados – denominam-se PROTOCOLOS.
•
Há vários acordos, assinados por todos os Estados e pelo Distrito Federal, de substituição
tributária para pneus, cigarros, automóveis, tintas – estes são denominados CONVÊNIOS.
•
Em outras palavras, quando existe CONVÊNIO, o acordo abrange todas as unidades da
Federação.
3.2. Os Convênios e Protocolos podem ser:
•
AUTORIZATIVOS: “Ficam os estados autorizados a atribuir ao fabricante....”.
•
IMPOSITIVOS OU IMPERATIVOS: “Fica atribuída ao fabricante.....”.
3.3. Os Convênios e Protocolos de substituição tributária dependem de ratificação; em regra, entram
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU. Sua validade é após a
ratificação nacional e não necessitam da implementação por decreto, pois são auto-aplicativos.
4. Nem toda operação com mercadoria sujeita à substituição tributária é objeto de retenção do imposto.
Não se aplica a substituição tributária nos seguintes casos:
•
Operações que tenham como destinatário da mercadoria empresa credenciada como substituta
tributária da mesma mercadoria, conforme disciplinado pelo Convênio ICMS 81/93.
•
Operações de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se varejista,
conforme disposto no inciso II, da cláusula quinta, do Convênio ICMS 81/93. Assim sendo, no
caso de transferência para estabelecimento não varejista do mesmo titular, a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto será do estabelecimento destinatário e essa
circunstância deve ser indicada na nota fiscal de transferência. A regra vale para operações
internas ou interestaduais.
•
Quando a mercadoria é vendida para ser utilizada como insumo pelo destinatário; isso porque
insumo de produção é incorporado ao valor da mercadoria, que será tributada na saída do
produto final. Desta forma, não haverá tributação se a indústria, sujeita ao regime da substituição
tributária, vender seu produto a outra fábrica, que o utilizar como insumo na industrialização de
outro produto. Neste caso, trata-se de operação normal, em que haverá apenas o débito do
imposto próprio do remetente, imposto esse que será utilizado como crédito pelo destinatário.
o
Exemplo: Quando um fabricante de cimento efetua venda para empresa fabricante de
artefato de cimento – ou fábrica de tintas, para indústria de móveis, de eletrodomésticos
ou qualquer outra que empregará a tinta como insumo de produção – não haverá
retenção do imposto, uma vez que será empregado(a) no processo produtivo, cujo
produto final será tributado na saída.
•
Nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.
•
Quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou por não incidência. Nestes
casos, pode haver ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.
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5.
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Em Mato Grosso, a substituição tributária, desde 1º de junho de 2008, está disciplinada no Anexo XIV
do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso – RICMS-MT, acessível no endereço eletrônico
http://www.sefaz.mt.gov.br \ Tributário \ Regulamento do ICMS \ Anexos \ Anexo XIV - Das Normas
Específicas Relativas ao Regime de SubstituçãoTributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos.
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6. A lista completa dos produtos sujeitos à substituição tributária encontra-se no Apêndice do Anexo XIV
do RICMS-MT.
CATEGORIAS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS
CONVÊNIOS/PROTOCOLOS
CAPÍTULO
I
CATEGORIA DO CAPÍTULO
ALIMENTÍCIOS
Conv/Protoc
1.1. Prot. ICM 24/87
1.2. Prot. ICMS 21/91
1.3. Prot. ICMS 20/2005
1.4. outras espécies de
alimentos
II
BEBIDAS
2.1. Prot. ICMS 11/91
2.2. Prot. ICMS 13/2006,
14/2006, 15/2006 e 6/2008
III
CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
3.1. Conv. ICMS 37/94
IV
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE
USO HUMANO E CORRELATOS
4.1. Conv. ICMS 76/94 Prot.
ICMS 24/2005, 7/2008
V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
5.1. Prot. ICMS 10/2008
VI
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
DESCARTÁVEIS E ISQUEIROS
6.1. Prot. ICM 16/85
VII
MATERIAL DE LIMPEZA
7.1. Prot. ICMS 12/2008
VIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
8.1. Prot. ICM 11/85
8.2. Prot. ICMS 32/92
8.3. Prot. ICMS 11/2008
IX
X
XI
XII
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
9.1. Prot. ICMS 31/92 e Conv.
ICMS 74/94
LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E
BATERIAS ELÉTRICAS
10.1. Prot. ICM 17/85
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E
"SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS
OU GRAVADAS
11.1. Prot. ICM 15/85
APARELHOS CELULARES, PRODUTOS
ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS,
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
12.1 Conv. ICMS 135/2006
10.2. Prot. ICM 18/85
11.2. Prot. ICM 19/85
12.2 Prot. ICMS 8/2008
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CAPÍTULO
XIII
XIV
CATEGORIA DO CAPÍTULO
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Conv/Protoc
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE
DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS,
COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E OUTROS FINS
13.1 Conv. ICMS 132/92
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
14.1 Prot. ICMS 26/04 e 9/2008
13.2 Conv. ICMS 52/93
13.3 Conv. ICMS 85/93
13.4 Prot. ICMS 41/2008
UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARCEIRAS DE MATO GROSSO
7. A seguir estão discriminadas as Unidades da Federação parceiras de Mato Grosso em Protocolos e
Convênios ICM/ICMS relativos à substituição tributária.
PRODUTOS SUJEITOS A ST, RESPECTIVOS CONVÊNIOS/PROTOCOLOS E UF SIGNATÁRIAS
CAPÍT
PRODUTOS
ULO
I
FARINHA DE TRIGO
II
III
IV
V
AÇÚCAR DE CANA
SORVETES E PREPARADOS PARA
FABRICAÇÃO DE SORVETE EM
MÁQUINA
CAFÉ TORRADO E MOÍDO E LEITE
EM PÓ
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE,
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E
GELO
VINHOS, SIDRAS E OUTRAS
BEBIDAS FERMENTADAS
BEBIDAS QUENTES, VERMUTES E
OUTROS VINHOS DE UVAS
FRESCAS AROMATIZADOS
Conv/Protoc
UF SIGNATÁRIAS (PARCEIRAS)
Prot. ICM 24/87
GO, MG, MT
Prot. ICMS 21/91
BA, ES, MS, MT, PA, RJ, SP
AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB,
PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE,
SP, TO
Prot. ICMS
20/2005
Outras espécies
de alimentos
MT
Prot. ICMS
13/2006
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AL, AP, CE, DF, MA, MG, MS, MT, PI,
TO
Prot. ICMS
14/2006
AL, AP, CE, DF, MA, MG, MS, MT, PI,
TO
AGUARDENTE
Prot. ICMS
15/2006
AL, AP, CE, DF, MA, MS, MT, PI, TO
VINHOS, SIDRAS E OUTRAS
BEBIDAS FERMENTADAS; BEBIDAS
QUENTES, VERMUTES E OUTROS
VINHOS DE UVAS FRESCAS
AROMATIZADOS
Prot. ICMS 6/2008
MT, SP
CIGARROS E OUTROS DERIVADOS
DO FUMO
Conv. ICMS 37/94
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Conv. ICMS 76/94
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MS, MT,
PA, PB, PE, PI, PR, RO, SC, SE, TO
Prot. ICMS
24/2005
AL, AP, ES, MG, MS, MT, PR, TO
Prot. ICMS 7/2008
MT, SP
Prot. ICMS
10/2008
MT, SP
PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
SOROS E VACINAS DE USO
HUMANO E CORRELATOS
SERINGAS E AGULHAS PARA
SERINGAS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
SOROS E VACINAS DE USO
HUMANO E CORRELATOS
COSMÉTICOS, PERFUMARIA,
ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E
DE TOUCADOR
Prot. ICMS 11/91
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p. 6
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CAPÍT
ULO
VI
VII
VIII
IX
X
XI
PRODUTOS
Conv/Protoc
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS
DE BARBEAR DESCARTÁVEIS E
Prot. ICM 16/85
ISQUEIROS
Prot. ICMS
MATERIAL DE LIMPEZA
12/2008
XIII
XIV
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RO, RR, RS, SC, SE, SP
MT, SP
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
Prot. ICM 11/85
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ,
RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
TELHAS, CUMEEIRA E CAIXAS
D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO,
FIBROCIMENTO, POLIETILENO E
FIBRA DE VIDRO
Prot. ICMS 32/92
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT,
PA, PR, RJ, RR, RS, SC, SE, SP
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Prot. ICMS
11/2008
MT, SP
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA
Conv. ICMS 74/94
TINTAS E VERNIZES
Prot. ICMS 31/92
LÂMPADAS ELÉTRICAS E
ELETRÔNICAS
Prot. ICM 17/85
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Prot. ICM 18/85
FILME FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
Prot. ICM 15/85
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM
Prot. ICM 19/85
OU GRAVADA
XII
UF SIGNATÁRIAS (PARCEIRAS)
APARELHOS CELULARES E
CARTÕES INTELIGENTES
Conv. ICMS
135/2006
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS,
ELETROELETRÔNICOS,
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Prot. ICMS 8/2008
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Conv. ICMS
132/92
VEÍCULOS DE DUAS RODAS
MOTORIZADOS
Conv. ICMS 52/93
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA
Conv. ICMS 85/93
PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E OUTROS FINS
Prot. ICMS
41/2008
RAÇÕES PARA ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Prot. ICMS 26/04
Prot. ICMS 9/2008
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
CE, DF, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, RS,
SC, SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN,
RO, RR, RS, SC, SE, SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RS, SC, SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ,
RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA,
MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN,
RO, RR, RS, SE, TO
MT, SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PI,
PR, RN, SC, SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA,
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MT, SP
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BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8.1. Nas operações sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de
Mato Grosso poderá ser ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela
apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, conforme o artigo 1º do Anexo XI
do regulamento.
8.2. Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta acima:
•
Será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para a respectiva CNAE arrolada no
artigo 1º do Anexo XI do Regulamento. Esta redução não se aplica relativamente ao documento
fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração tributária matogrossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário. Aplica-se, portanto, a
redução quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência
apenas da efetivação de GLOSA DE CRÉDITO, em operação que destinar mercadoria a
contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, e o
lançamento do valor complementar será exigido do destinatário.
•
Aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para
a mercadoria ou para o segmento econômico,se houver.
•
O ajuste decorrente do item 8.1 será efetuado na mesma proporção do excesso ou diferença,
verificados entre as bases de cálculo apuradas dos dois modos a seguir:
o
somatório
das
parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído
intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis
aos
adquirentes
ou
tomadores
de
serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes, de acordo com o Convênio ou Protocolo;
o
valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal, nele incluído o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da
margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no artigo 1º do Anexo XI do
Regulamento, reduzida esta em 50% (cinqüenta por cento).
8.3. O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria será considerado antecipação
do montante devido e qualquer diferença apurada será exigida do destinatário, estabelecido no
território mato-grossense.
9. Não se aplica a margem de lucro por CNAE nas seguintes operações e prestaçõs:
•
com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes
do regulamento;
•
quando resultar em valor inferior ao estabelecido em Lista de Preços Mínimos editada pela
SEFAZ (bebidas, cimento, farinha de trigo, materiais de construção, pneus remould e/ou
recauchutados);
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
•
quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente,
(medicamentos) ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante (veículos).
10.1 A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos
fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais abaixo arrolados aplicáveis sobre o respectivo
Preço Máximo ao Consumidor - PMC, arrolado na "Lista de Preços Fábrica e Máximos ao
Consumidor", divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, em
vigor na data da ocorrência do fato gerador:
•
80,50% (oitenta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do Preço Máximo ao Consumidor
(PMC), nas operações com medicamentos de referência;
•
39,50% (trinta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com
medicamentos genéricos e similares. Este percentual somente se aplica quando houver, na
discriminação do produto, a expressa indicação da respectiva classificação como 'genérico' ou
'similar', mas quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo
grupo, a indicação da respectiva classificação em 'genérico' ou 'similar', poderá ser aposta no
quadro 'informações complementares'. A falta de indicação dessa classificação do produto
implicará em tributação mediante a aplicação do percentual de 80,50%.
10.2 A redução de base de cálculo nos percentuais autorizados acima aplica-se, inclusive, em relação
ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas entradas de medicamentos oriundos de
outras unidades federadas destinados ao uso e consumo por estabelecimento de contribuinte
deste Estado.
10.3 Sem prejuízo da aplicação dos acréscimos legais devidos e penalidades cabíveis à espécie, os
seguintes eventos implicarão em apuração do imposto ou diferença sem a utilização de qualquer
benefício:
•
a constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto
discriminado;
•
o transporte ou estocagem de medicamento desacobertado de Nota Fiscal.
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OBRIGAÇÕES DO REMETENTE DA MERCADORIA
11.1 Incumbe ao remetente da mercadoria:
11.1.1 Demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte
estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição
tributária a este Estado, efetuando o respectivo destaque na Nota Fiscal;
11.1.2 Efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato
Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no
endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de
Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;
11.1.3 Informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação campo 23;
11.1.4 Anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito de mercadoria,
para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária
relativo a cada operação.
11.2 Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição
tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
•
Todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e
destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
•
Sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o
trânsito das mercadorias.
11.3 O prazo previsto no item 11.1.2 e as obrigações citadas nos itens 11.1.3, 11.1.4 e 11.2 não se
aplicam quando o remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para efetuar a retenção e o
recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
11.4 Na hipótese acima, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de
DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos
submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
11.5 A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção
e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento
deverá, também, ser efetuado a cada operação.
11.6 Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
•
na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a
Administração Tributária, com valor total da NF igual ou menor que R$ 4.000,00, para
recolhimento espontâneo no 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da
mercadoria no território mato-grossense;
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
p. 10
•
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual.
11.7 A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal não:
•
exclui a responsabilidade solidária do remetente;
•
representa benefício de ordem em favor do remetente;
•
exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
EXEMPLO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
GERAL INDUSTRIA AUTO PEÇAS LTDA
Nota Fiscal N.º XXXXX
1ª VIA – CLIENTE
NAT. DA OPERAÇÃO: VENDA 6401
DATA DE EMISSÃO: xx.xx.0x
_GRAVATAI - RS
C.G.C.: xx9x
I.E.: xx7x
DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS
Nome da Firma: JK DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEICULO LTDA
CGC: xx3x
Inscrição Estadual: xx2x
Município: Cuiabá
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço, para uso automotivo
NCM 7320.10.00
PC
200
100,00
CAUCULO DO IMPOSTO
BASE DE CALCULO
VALOR DO
ICMS
ICMS
BASE DE CALCULO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
30.800,00
1.400,00
VALOR DO
OUTRAS DESPESAS
SEGURO
ACESSORIAS
......
.....
......
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
FRETE POR CONTA
NOME/RAZÃO SOCIAL
20.000,00
VALOR DO FRETE
Transportes Azulão Ltda
Informações Complementares
DAR nº 000/15.085.430-78
1.
2.
EMITENTE
DESTINATÁRIO
1
Estado: MT
VALOR TOTAL
20.000,00
ALÍQUOTA
ICMS
IPI
7
10
VALOR
DO IPI
2.000,00
VALOR DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS
PRODUTOS
3.836,00
VALOR TOTAL DO IPI
20.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA
2.000,00
25.836,00
PLACA DO
VEÍCULO
AKT 1020 RO
UF
CGC/CPF
Cccccccccccccccccccccc
Base Cálculo Protocolo: 34.518,00
Base Cálculo Ajustada 30.800,00
DAR-1/AUT- 080000090898
FORNECEDOR EM SP – BC-ST MATO GROSSO
20.000,0
N
O
P
Q
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
MVA PROTOCOLO
MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART 36
BASE CÁLCULO NORMAL (N*O)
0
R
S
T
U
V
X
BASE DE CALCULO REDUZIDA A (N*P)
REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q-*100)
ALÍQUOTA INTERNA
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (R*T)
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA
ICMS ST LÍQUIDO (U - V)
0
56,9%
40%
34.518,00
30.800,0
-10,77%
17%
5.236,00
1.400,00
3.836,00
GOVERNO DE MATO GROSSO
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GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
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CFOP NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS SUJEITOS A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I
N
D
U
S
T
R
I
A
6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
C
O
M
E
R
C
I
O
6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
INDUSTRIA
A
COMERCIO
Nas operações em que o remetente se enquadre na condição de substituto tributário,
a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do remetente.
6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
Nas operações em que o destinatário se enquadre na condição de substituto
tributário, a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do destinatário.
Nas operações em que o remetente se enquadre na condição de substituto tributário,
a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do remetente.
6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente
Nas operações em que o remetente se enquadre na condição de substituto tributário,
a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do remetente.
6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
CÁLCULO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS ST = (Al x BCAJ ST) – ICMS operação própria
onde:
AI = Alíquota Interna do Produto
BCAJ = Base de Cálculo Ajustada
Operação interestadual com destino ao Estado de Mato Grosso
Quadro 1 – CONTRIBUINTE REGULAR MATO GROSSO
REMETENTE REGIÃO SUDESTE BC ST MATO GROSSO
CNAE
DESTINATÁRIO
4530701
MARGEM
LUCRO
100%
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
100,00
O
MVA PROTOCOLO/CONVÊNIO
100%
P
MARGEM DE LUCRO ANEXO VIII ART 36
Q
BASE CÁLCULO NORMAL (N*(1+O))
200,00
R
BASE DE CALCULO AJUSTADA (N*(1+P))
150,00
S
REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q-1)*100
T
ALÍQUOTA REMETENTE SUDESTE
U
ALÍQUOTA INTERNA
V
ICMS BRUTO (U*R)
X
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (T*N)
Z
ICMS ST LÍQUIDO (V-X)
REDUTOR
50%
50%
-25%
7%
17%
25,50
7,00
18,50
Quadro 2 – CONTRIBUINTE IRREGULAR MATO GROSSO
REMETENTE REGIÃO SUDESTE BC ST MATO GROSSO
CNAE
DESTINATÁRIO
4530701
MARGEM
LUCRO
100%
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
100,00
O
MVA PROTOCOLO/CONVÊNIO
100%
P
MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART 36
100%
Q
BASE CÁLCULO NORMAL (N*O)
200,00
R
BASE DE CALCULO REDUZIDA A (N*P)
200,00
S
REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q-1)*100
T
ALÍQUOTA REMETENTE SUDESTE
U
ALÍQUOTA INTERNA
V
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (U*R)
X
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (T*N)
Z
ICMS ST LÍQUIDO ( V-X)
REDUTOR
50%
0%
7%
17%
34,00
7,00
27,00
OBS: A Legislação mato-grossense determina que, nas operações amparadas na Unidade Federada de
origem por benefício fiscal inidôneo, sem amparo do CONFAZ, será aplicada a glosa do ICMS sobre o
crédito de origem: Decreto 4540/2006 - “GLOSA DO ICMS”.
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias enquadrados
na substituição tributária oriundos de outras unidades federadas para integrar ativo imobilizado ou para
uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de
diferencial de alíquotas.
Na saída interestadual com destino ao Estado de Mato Grosso de mercadoria para integração ao ativo
permanente ou uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido por substituição tributária
corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre, o valor da operação
ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Operação Interestadual com destino ao Estado de Mato Grosso (Ativo e Uso e Consumo)
Ativo Imobilizado Uso e Consumo
Base Cálculo
Operação própria
1.000,00
Substituição tributária
ICMS DIFERENCIAL ALÍQUOTA ST
1.000,00
Alíquota
Interna
Alíquota
Interest
7%
17%
100,00
Diferença
Alíquota
10%
Operação Interestadual com Produto Isento ou Simples Nacional (Ativo e Uso e Consumo)
Ativo Imobilizado Uso e Consumo
Base Cálculo
Operação própria
1.000,00
Substituição tributária
ICMS DIFERENCIAL ALÍQUOTA ST
1.000,00
Alíquota
Interna
Alíquota
Interest
7%
17%
100,00
Diferença
Alíquota
10%
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
O Contribuinte remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária estabelecido em outra unidade
da Federação optante pelo Simples Nacional apurará o ICMS devido por substituição tributaria conforme
regra aplicável aos contribuintes sujeitos ao regime normal de pagamento, observando somente que:
o imposto relativo á operação própria será o resultado do produto da alíquota definida na forma
do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), para cada período de
apuração, pelo valor da receita decorrente das operações próprias no respectivo período,
devendo o imposto ser recolhido ao Estado de origem.
Para efeito de cálculo do ICMS-ST:
- Operação interestadual
Quadro 3 – CONTRIBUINTE REGULAR MATO GROSSO
REMETENTE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - BC
ST MATO GROSSO
CNAE
DESTINATÁRIO
4530701
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
100,00
O
MVA PROTOCOLO
P
MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART 36
Q
BASE CÁLCULO NORMAL (N*O)
200,00
R
BASE DE CALCULO REDUZIDA A (N*P)
150,00
100%
50%
MARGEM
LUCRO
100%
REDUTOR
50%
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
p. 14
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
S
REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q-1*100)
T
ALÍQUOTA REMETENTE SUDESTE
U
ALÍQUOTA INTERNA
V
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (U*R)
X
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (T*N)
Z
ICMS ST LÍQUIDO ( V-X)
-25%
Simples
Nacional
17%
25,50
0,0
25,50
Quadro 4 – CONTRIBUINTE IREGULAR MATO GROSSO
REMETENTE REGIÃO SUDESTE – BC-ST MATO GROSSO
CNAE
DESTINATÁRIO
4530701
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
O
MVA PROTOCOLO
100%
P
MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART 36
100%
Q
BASE DE CÁLCULO NORMAL (N*O)
200,00
R
BASE DE CALCULO REDUZIDA A (N*P)
200,00
S
REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q-1*100)
T
ALÍQUOTA REMETENTE OUTRA UF
U
ALÍQUOTA INTERNA
V
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (U*R)
X
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (T*N)
Z
ICMS ST LÍQUIDO (V-X)
MARGEM
LUCRO
100%
REDUTOR
50%
100,00
-0%
Simples Nacional
17%
34,00
0,0
34,00
OBS: A Legislação mato-grossense determina que, nas operações amparadas na Unidade Federada de
origem por benefício fiscal inidôneo, sem amparo do CONFAZ, será aplicada a glosa do ICMS sobre o
crédito de origem: Decreto 4540/2006 - “GLOSA DO ICMS”.
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
a)
Até o 9º dia do período seguinte ao de apuração, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Mato Grosso e credenciado para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por
substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação
– DAR-1/AUT;
b) Por ocasião da saída da mercadoria, quando a Unidade da Federação for signatária de
Protocolo/Convênio ICM/ICMS, mas o remetente não for credenciado para retenção e recolhimento
mensal do ICMS devido por substituição tributária;
c) Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, quando se tratar de importação.
IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR
Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou
recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução da Margem de Lucro, na
GOVERNO DE MATO GROSSO
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SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
p. 15
operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração
Tributária, com valor total da NF maior que R$ 4.000,00, a diferença será exigida do destinatário,
conforme o caso:
•
No momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de
divisa interestadual;
•
No momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da
Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles
fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pelo transporte;
•
No momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do
exterior.
O disposto acima não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em
decorrência, exclusivamente, da efetivação de GLOSA DE CRÉDITO, em operação que destinar
mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese
em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota
Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no 10°
(décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
ESCLARECIMENTOS SOBRE CREDENCIAMENTO
Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por
substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das
exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente,
inclusive às disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
Para fins do disposto acima, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da
Superintendência da Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão
alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome,
constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias
no Estado, ou outros critérios de interesse da administração tributária.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inscrever contribuintes de outra Unidade da Federação no
Cadastro de Contribuintes, para efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao
Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, antes da
saída da mercadoria;
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
p. 16
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
INDÚSTRIA INTERNA
Estão submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo
XIV do RICMS-MT, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em
decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. O regime aplica-se também às
operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território matogrossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo
1º do Anexo XI do regulamento.
Independentemente de arrolamento no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT ou em ato do CONFAZ, o
regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota
Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.
CÁLCULO DO IMPOSTO INDÚSTRIA INTERNA
ICMS ST = (Al x BCAJ ST) – ICMS operação própria
onde:
AI = Alíquota Interna do Produto
BCAJ = Base de Cálculo Ajustada
Indústrias do estado de Mato Grosso Operação interna
DESTINATÁRIO “REGULAR”
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
O
MARGEM DE LUCRO ANEXO VIII ART 36
100,00
50%
P
BASE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (N*(1+O))
Q
ALÍQUOTA INTERNA
R
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (Q*P)
25,50
S
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (Q*N)
17,00
T
ICMS ST LÍQUIDO (R-S)
DESTINATÁRIO “IRREGULAR”
N
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
150,00
17%
8,50
100,00
O
MVA ANEXO VIII ART 36
P
BASE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (0*N)
100%
Q
ALÍQUOTA INTERNA
R
ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (Q*P)
34,00
S
CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA (Q*N)
17,00
T
ICMS ST LÍQUIDO ( R-S)
17,00
200,00
17%
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
p. 17
DAR-1/AUT – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
O documento de arrecadação deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto. Assim, naquele emitido por ocasião da saída da mercadoria de estabelecimento
localizado em outro Estado, não inscrito no Estado de Mato Grosso, deverá constar na Nota Fiscal o
número do documento DAR-1/AUT.
CÓDIGOS DE RECEITA
1317
ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA;
1538
ICMS COMERCIO SUBST.TRIB. NÃO CADAST;
1546
ICMS COM COMB.LIQ.GAS.SUB.TRIB.NAO CAD;
1783
ICMS COM COMB ALCOOL HIDRATADO SUB TRIB;
1813
ICMS COMERCIO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA ;
1821
ICMS COMERCIO COMB.LIQ.GAS.SUBST.TRIBUT;
2313
ICMS INDUSTRIA DIFERENCIAL DE ALIQUOTA;
2550
ICMS INDUSTRIA SUBST.TRIBUT.NAO CADAS.
2810
ICMS INDUSTRIA SUBSTITUICAO TRIBUTARIA;
3816
ICMS TRANSP SUBSTITUICAO TRIBUTARIA;
3824
ICMS COMUNICACAO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA;
4316
ICMS PECUARIA DIFERENCIAL DE ALIQUOTA;
4324
ICMS AGRICULTURA DIFERENCIAL DE ALIQUOTA.
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
p. 18
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARTILHA EXPLICATIVA
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