Sociedade punitiva brasileira
Quer-se destacar, com isso, que a explicação psicanalítica prestada
por Reik por meio das referidas teorias, demonstram que o povo brasileiro
age – pelos meios de comunicação – impulsionado por uma necessidade
interior, intangível, residida no inconsciente, que consiste na identificação
com o próprio delinquente que deseja ver atrás das grades.
Para tanto, corroborando o acima mencionado, o ser humano (entenda-se como o cidadão brasileiro) utiliza-se de um mecanismo de projeção interior (acredita-se que predominantemente de modo involuntário),
que concerne a “um momento central da análise do mecanismo psicológico
do inconsciente”14.
Trata-se dos conceitos de projeção e de bode expiatório, os quais
sustentam a teoria que gira em torno da ideia de delinquente como um
bode expiatório, contribuição esta de autoria de Paul Reiwald, Helmut Ostermeyer e Edward Naegeli, com base na raiz textual da análise freudiana
do mecanismo de projeção.
A teoria de projeção preceitua que o ser humano possui uma mentalidade primitiva, consequentemente, conduzindo à representação das
formas demoníacas hostis, motivo pelo qual são transferidas as próprias
agressões. Com isso explicita como a sociedade punitiva, apartando-se do
sujeito considerado delinquente, transfere para este as próprias agressões.
Ou seja, a pena não basta para descarregar toda a agressão reprimida, motivo pelo qual ela é dirigida (transferida) para o exterior, para os outros indivíduos, por meio dos mecanismos de projeção15. Conseguintemente,
a teoria remonta à ideia mitológica de bode expiatório, que carregado dos
nossos sentimentos de culpa, era enviado ao deserto:
O nosso negativo, e assim chamada sobra, produz, como conteúdo consciencial inibido através da instância do superego,
sentimentos de culpa inconscientes que procuram ser descarregados. Em todo homem existe a tendência a transferir esta
sombra sobre uma terceira pessoa, objeto da projeção, ou seja, a
transportá-la para o exterior e, com isso, a concebê-la como alguma
coisa de externo, que pertence a um terceiro. Em lugar de voltar-se
contra si próprio, insulta-se e pune-se o objeto desta transferência, o bode expiatório, para o qual é, sobretudo característico o
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan,
2011. p. 55.
15
OSTERMEYER, Helmut. Strafrecht und Psychoanalyse, Müchen. Apud BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito
penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 32-33.
14
Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 7, n. 1, p. 125-138, 2012
135
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Quer-se destacar, com isso, que a explicação