EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA Mariana da Fonseca Rahde1 O presente trabalho tem como finalidade discorrer sobre o procedimento da exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada, conforme as regras do Novo Código Civil de 2002. Primeiramente serão abordadas noções gerais da sociedade limitada, a fim de conceituar e dar finalidade às responsabilidades, deveres e direitos dos sócios. Após, será analisado o instituto da dissolução parcial, visando demonstrar que a exclusão extrajudicial permite preservar a sociedade diante da inadimplência de algum sócio, sem a pretensão posta em juízo. Por conseguinte, serão analisadas todas as possibilidades extrajudiciais quanto judiciais de exclusão do sócio indesejado, bem como o procedimento para a efetivação do desligamento deste da sociedade. Por fim, serão verificados os efeitos no âmbito do Poder Judiciário acerca da necessidade de comprovação de justa causa para a exclusão extrajudicial ou, ainda, a possibilidade do sócio excluído discutir judicialmente sua expulsão. Palavras-chave: Sociedade Limitada. Exclusão Extrajudicial. Justa Causa. Previsão Contratual INTRODUÇÃO Este trabalho tem por escopo analisar, sem qualquer intenção de esgotar o assunto, as possibilidades de ocorrência da exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades empresárias limitadas. Através de argumentos doutrinários, juntamente com a recente jurisprudência, serão desvendados alguns dos diferentes posicionamentos acerca do tema. No primeiro capítulo, de plano será examinada e conceituada a sociedade limitada e, por conseguinte, serão abordadas as responsabilidades e os deveres, bem como os direitos dos sócios da limitada. Por sua vez, no segundo capítulo, o princípio de preservação da empresa e sua função social introduzirão o estudo da exclusão de sócio, como dissolução parcial, apresentando, assim, todas as hipóteses de exclusão tanto extrajudicial como judicial, de acordo com os dispositivos legais do Novo Código Civil de 2002. Em que pese não haja um rol exaustivo das 1 Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais - Faculdade de Direito – PUCRS. Contato: [email protected] possibilidades de cabimento do procedimento extrajudicial, devido ao caráter genérico das expressões “justa causa” ou “ato de inegável gravidade” exigidos em lei, tem-se que o instituto a ser estudado visa à preservação da empresa, mesmo que a priori seja contrária à existência da sociedade e da empresa, uma vez que a sociedade se resolve somente ao sócio excluído. No terceiro capítulo se analisará o procedimento da exclusão extrajudicial, estudando as exigências legais para que a perda do status socii do sócio excluído seja válida e traga efeitos diante terceiros. Por fim, serão analisados os posicionamentos jurisprudenciais acerca dos efeitos da exclusão extrajudicial no Poder Judiciário, demonstrando a peculiaridade contida no tema escolhido. Assim, instala-se o presente trabalho com abordagem doutrinária, delineando as principais questões práticas da exclusão extrajudicial, sem deixar de lado a possibilidade da busca pela efetividade processual garantida no âmbito judicial. 1 A SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL O instituto da sociedade limitada surgiu da vontade de parlamentares a fim de suprir interesses de pequenos e médios empreendedores que pretendiam explorar atividade econômica e, consequentemente, se beneficiar da responsabilidade típica das sociedades anônimas, muito embora, não queriam atender todas as complexas formalidades, nem depender de autorização governamental, como as sociedades anônimas 2. Assim, em 1892 surge na Alemanha um tipo próprio de organização societária, sem características de uma sociedade anônima simplificada. O Brasil adotou esta organização societária, regida pelo Decreto n. 3.708-19, revogado pelo novo Código Civil, como prescreveu o enunciado n. 65 do Conselho de Justiça Federal: “a expressão ‘sociedade limitada’, tratada no artigo 1.052 3 e seguintes do Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como sociedade por quotas de responsabilidade limitada” 4. Celso Marcelo de Oliveira ao dissertar em sua obra quanto à origem da sociedade limitada, explica que: 2 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva. v.8. p.334. As sociedades limitadas, o tipo societário mais conhecido e difundido em nosso país, o qual, até agora, continuava a ser regulado pelo Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, diploma que, escasso de normas, deixou à doutrina e à jurisprudência o trabalho de, oitenta anos, moldar o regime dessas sociedades, buscando subsídios para tanto no Código Comercial e na lei das sociedades anônimas. Ainda, assim, persistiram notáveis espaços à autonomia (e, reconheça-se, aos abusos) das partes, assim na elaboração e alteração de 5 cláusulas contratuais, como nas práticas de gestão societária . Com o Novo Código Civil Brasileiro, este quadro supracitado por Celso Marcelo de Oliveira passou por mudanças, visto que passa a existir um capítulo próprio que disciplina por inteiro a sociedade limitada (nova dominação desse tipo societário), restando, pois, revogado o Decreto nº 3.708-19 6. O artigo 1052 do Código Civil estabelece que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Pode-se, ainda, definir a sociedade limitada como pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, “individualizada por nome empresarial que contém o adjunto limitada” 7 .Sendo a limitação da responsabilidade dos sócios, uma das principais características da sociedade limitada, os sócios têm seus patrimônios particulares protegidos, uma vez que o capital social seja integralizado. Assim, “a obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota social” 8 . Pois, se “o capital já houver sido integralizado, nenhum sócio poderá ser compelido a realizar qualquer prestação” 9. Waldo Fazzio Júnior ensina que “os deveres do sócio estão intimamente vinculados à teia de relações que se estabelece com a criação da sociedade limitada o Código Civil prevê que as obrigações dos sócios se iniciam imediatamente com a assinatura do contrato social” 10. 5 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas:LZN, 2004. p.144. 6 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 7 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial.São Paulo: Atlas, 2003. p. 194. 8 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas:LZN, 2004. P.145. 9 CAMPINHO, Sérgio. Op. cit., 2004. P. 140. 10 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003.p.158. Conclui-se, portanto, que o sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios, caso não o faço será considerado remisso. 11 Assim que constituída a sociedade limitada se institui a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus respectivos sócios. Fábio Ulhoa Coelho define que “sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres” 12. Por esta razão, correto afirmar que “a regra é a da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais” 13 . Isto é, o limite de sua responsabilidade corresponde ao valor das quotas comprometidas no contrato social, estabelecendo que os sócios de uma empresa não são responsáveis pelas dívidas da sociedade. Pode-se considerar a limitação da responsabilidade dos sócios como um “mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso presente em qualquer empresa, tornando-se condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, já que a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em futuros empreendimentos” 14. Imperioso assinalar que as sociedades empresárias são sempre personalizadas e, por este motivo, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações. Consagrando o princípio da autonomia patrimonial15, a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica16 e os membros que a compõem, não podendo os sócios ser considerados os 11 Idem., p. 431. Idem., p. 431. 13 Idem., p. 431. 14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed – São Paulo: Saraiva. 2011. p..432 15 O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (princípio latino quod debet universitas non debet siguli) surge como um incentivo à iniciativa privada no sentido em que reduz os riscos de prejuízos individuais dos componentes de uma sociedade ao galgarem empreendimentos de grande porte, tendo assim maior segurança nas relações jurídicoscomerciais. Essa proteção decorre da relevância do papel desempenhado por elas na rdem econômica e social. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. p. 54. 16 Silvio Rodrigues conceitua pessoas jurídicas como “as entidades a que a lei empresa personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. 12 titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionadas ao exercício da atividade econômica explorada em conjunto 17. A personalidade jurídica da sociedade limitada começa com o registro, cujos efeitos retroagem à data do ato constitutivo, ou seja, somente com a inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial), como se infere o artigo 45 do Código Civil, para, assim, dar início as suas atividades negociais. Ainda, tendo em vista que adquirir personalidade jurídica significa existir no universo jurídico, passando, dessa maneira, ser titular de direitos e deveres, projetar sua vontade, assumir encargos e exercer faculdades, os sócios manterão relações jurídicas entre si e com a nova pessoa que produziram até que esta termine ou que se liquide. 18 Em suma, na sociedade limitada, o empresário é a pessoa jurídica porque o exercício profissional de uma atividade econômica com fins de produção e comércio está organizado pela sociedade e, portanto, o risco inerente à empresa cabe à sociedade e não aos sócios, pois não se confunde o patrimônio social e o patrimônio singular dos sócios. 19 1.1 O DEVER DE LEALDADE E A AFFECTIO SOCIETATIS O dever de lealdade, embora não consagrado pela lei brasileira, traz ao direito societário uma noção de colaboração para garantir o sucesso do empreendimento comum, que consiste em o sócio estabelecer condutas e praticar atos direcionados a favor dos interesses da sociedade. Portanto, a deslealdade se caracteriza quando o comportamento do sócio “prejudica o pleno desenvolvimento da empresa explorada pela sociedade”. 20 Jorge Lobo entende que “o sócio tem dever de lealdade com os demais sócios, incumbindo-lhe agir com honradez e proibidade, alicerces da construção de uma sociedade harmoniosa e próspera” 21. 17 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 18 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 19 Ibid., 2007. 20 Idem. p. 442. 21 LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 200 Portanto, por dever de lealdade, entende-se como o dever de atuação compatível com o interesse social ou com interesse de outros sócios relacionados com a sociedade. Nesse sentido, o dever de lealdade é caracterizado, em regra, como um dever de conteúdo negativo, isto é, um dever de não fazer ou abster-se, como por exemplo, a não utilização em proveito próprio ou de terceiros das informações privadas. Oportuno remeter a importância do dever de lealdade do sócio ao princípio da boa-fé objetiva, pois, proveniente de um contrato, a sociedade também está sujeita ao disposto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro 22 , mesmo que seja de forma implícita. Como bem recorda Judith Martins Costa, o princípio da boa-fé objetiva contratual está presente em nosso ordenamento, como decorrência lógica dos princípios gerais de justiça, mesmo antes de ser expressamente mencionado por lei.23 Assim, a valoração da boa-fé se dá concretamente, uma vez compreendida como norma de caráter técnico-jurídico sem conteúdo previamente fixado, cujo preenchimento dependerá das circunstâncias do caso, da estrutura, normas e modelos de sistema, considerado este de modo aberto.24 Ademais, o princípio da boa-fé objetiva atua como um novo paradigma na criação de deveres de conduta e na limitação do exercício incondicional de direitos, estabelecendo entre os participantes da relação jurídica, no caso, os sócios quotistas, o que Clóvis do Couto e Silva denominou “um elo de colaboração, em face do objetivo a que visam” 25. Tendo em vista a natureza contratual da sociedade limitada, este princípio reconhece a existência de deveres e obrigações, mesmo que não convencionado por livre acordo de vontade no pacto social, como, por exemplo, 22 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 23 MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 24 Idem, 1999. 25 COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976. o dever de lealdade, sendo feixe de obrigações atribuíveis ao quotista, como simples resultado da sua qualidade de sócio. 26 Dentre as responsabilidades fundamentais dos sócios pode ser pinçado o dever de cooperação econômica que apresenta o princípio affectio societatis, a “afeição societária”, caracterizado pela materialização da vontade de constituir uma sociedade. Jorge Lobo define a affectio societatis como a “vontade firme de os sócios unirem-se, por comungarem de idênticos interesses, manterem-se coesos, motivados por propósitos comuns, e colaborarem, de forma consciente, na consecução do objeto social da sociedade” 27. Para Sérgio Campinho a affectio societatis é “condição de existência do contrato de sociedade, por traduzir a vontade coletiva dos sócios de permanecerem unidos em sociedade”.28 Esse princípio ilustra o objetivo comum a ser alcançado pelos sócios, visto que este é o elemento essencial à existência da sociedade. Tendo em conta que a limitada se trata de uma sociedade com fortes traços de sociedade de pessoas, a affectio societatis é, portanto, o desejo de estarem os sócios juntos para a realização do objeto social, a contribuição dos sócios para o capital social e a participação deles nos lucros e nas perdas. Quando se trata de sociedades institucionais ou de capitais, esse elemento essencial não existe, uma vez que não necessita um “elo” pessoal entre os sócios. 2. DAS POSSIBILIDADES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO Toda sociedade limitada tem por objetivo imediato, considerando primordialmente o interesse daqueles que a compõem, o lucro. No entanto, veremos que existem interesses de cunho social, de ordem pública e econômica que impulsionam o desenvolvimento da sociedade em busca do bem comum, motivo pelo qual, a doutrina e jurisprudência estão construindo, desde 1970, o princípio da preservação da empresa 29. 26 BENETTI TIMM, Luciano. Direito de empresa e contratos: estudo dos impactos no novo código civil. Porto Alegre: IOB, 2004. 27 LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 200. 28 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 2002. Rio de Janeiro: Renovar, p. 224-225. 29 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. Ademais, deve-se observar que a empresa tem que cumprir com a sua função social, devendo ter uma utilidade social, em face da “livre iniciativa” 30 e concorrência, eis que uma economia de mercado a concorrência é essencial para o seu desenvolvimento e só será possível com a preservação das empresas 31. Acerca da concepção da empresa e sua função social, oportuno assinalar a voz pacificadora de Asquini, que desdobrou o conceito de empresa nos conceitos jurídicos de empresário, abordado pelo perfil subjetivo, de atividade, apresentado pelo perfil funcional, de estabelecimento, tratado pelo perfil patrimonial e objetivo32. Ainda, Asquini, influenciado pelos ideais fascistas de sua época, acrescentou a estes três perfis um quarto: o perfil corporativo ou institucional. 33 A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípios da ordem econômica a propriedade privada e a função social da propriedade. Em sua obra, Idevan Lopes esclarece que a propriedade não pode mais ser entendida como absoluta, devendo ser observada de forma mais ampla, tendo uma utilidade social, proporcionando melhor rendimento e beneficiando toda a coletividade. 34 Com isso, verifica-se que o princípio em tela serviu como orientação para a consolidação na doutrina e na jurisprudência, do instituto da dissolução parcial, a qual supre os problemas existentes entre os sócios, sem comprometer a sociedade, garantindo a preservação da atividade econômica explorada pela empresa. Para Waldo Fazzio Júnior, a finalidade da dissolução parcial consiste em resguardar a estabilidade da empresa frente à possível volubilidade dos 30 O art. 170 da Constituição Federal de 1988 reza que a ordem econômica está fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, a fim de assegurar existência digna e justiça social, observando para tanto, vários princípios, tais como soberania social, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. 31 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. 32 TIMM BENETTI, Luciano. Direito de empresa e contratos: estudo dos impactos no novo código civil. Porto Alegre: IOB, 2004. 33 Idem, 2004. 34 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. interesses individuais entre os sócios. Com isso, não ocorre a paralisação da empresa, nem a dissolução da sociedade ou a extinção da pessoa jurídica, permanecendo preservada a atividade empresarial. Opera-se, somente, o rompimento de vínculos contratuais em relação ao sócio que, por diversas situações fáticas que serão estudadas, se desliga da sociedade. 35 Assim, a dissolução parcial “representou inovação no direito societário, destinada a aprimorar o tratamento das sociedades limitadas” 36. Entende-se, portanto, que a exclusão de sócio é uma hipótese de dissolução parcial, já que esta prevê somente a dissolução de parte dos vínculos contratuais dos sócios, sendo possível ainda a continuidade da atividade empresarial, mesmo que com a saída de um sócio, seja este minoritário ou majoritário. Idevan Lopes acrescenta que a exclusão de sócio “é um meio de defesa para a empresa, utilizado para garantir o desenvolvimento da atividade social, assegurando uma estabilidade à empresa” 37. Nesta senda, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 1985, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação de nº 88.171-2 38 , no qual o Relator, Desembargador Bueno Magno, fundamentou sua decisão no seguinte entendimento de Requião: “o sócio que, sem motivos se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção da sociedade”, sendo sua exclusão a medida mais justa e eficaz. Com a edição do Código Civil de 2002, “a lei passou a disciplinar algumas das hipóteses de dissolução parcial das sociedades limitadas sob o conceito de 35 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. 36 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 494. 37 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 70. 38 Sociedade comercial – Cotas e responsabilidade limitada – Animosidade entre os sócios – Extinção – Inadmissibilidade – Exclusão dos que provocam a crise – Irrelevância do fato de serem majoritários. Se um dos sócios ou grupo de sócios é que provoca a crise da sociedade, comprometendo a realização dos fins sociais, a solução que se impõe é a exclusão do grupo, e não a extinção da sociedade, pouco importando o fato de serem majoritários, pois o que prevalecerá é a indisciplina contratual, e não o voto majoritário. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sociedade Comercial. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT. V.599, set.1985. p. 7981. resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086)”39. Dessa forma, a fundamentação da possibilidade de exclusão de sócio facilita em face da necessidade da empresa cumprir a sua função constitucional, ou seja, ter função social e por isto ter a sua manutenção protegida. Com isso, a preservação da empresa passa a ter maior importância sobre a própria sociedade, devendo os sócios colaborarem para a empresa cumprir seu objetivo social, quando não houver mais esta colaboração, não existem razões para o sócio permanecer na empresa 40. 2.2 DA EXCLUSÃO DE SÓCIO A sociedade quando vista como uma produção de riqueza possui um papel de caráter essencial para com a sociedade atual, eis que seu desenvolvimento e performance são importantes para os sócios que a compõem, bem como para toda uma comunidade. Nesta senda, cabe ressaltar que a Constituição Brasileira ao disciplinar a função social da propriedade refere-se à propriedade de bens de produção, isto é, à função social da empresa, que por sua vez, reflete na livre iniciativa e concorrência. Destarte, muitas vezes é indispensável a expulsão do sócio para preservar a empresa, uma vez que a presença deste no quadro societário prejudicará e afetará o “interesse social”41 A classificação feita por Comparato se faz mister para que saibamos que no momento da exclusão de sócio o que se pondera é o interesse social e não o interesse individual de cada sócio. Ainda que, a empresa seja composta pela totalidade dos sócios, a exclusão se dá em face da “supremacia do interesse social sobre o individual”, qualquer que seja a sua motivação. 42 2.3 DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL 39 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa . 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. P. 495. 40 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. 41 SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros, 1998. p.32. 42 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 115. O instituto exclusão de sócio não era, de forma ampla, contemplada no Decreto 3.708/1919, prevendo apenas a exclusão do sócio remisso. Em razão dessa omissão, a matéria, durante a vigência do referido Decreto, acabou sendo orientada pelo artigo 339 do Código Comercial, que exigia “justa causa” ou “causa justificada” para a exclusão do sócio. A doutrina e a jurisprudência reconheciam a possibilidade da exclusão extrajudicial do sócio, fundada na justa causa, apenas quando o contrato social previsse expressamente essa possibilidade, caso este fosse omisso, a exclusão deveria ser precedida de processo judicial onde se apuraria a justa causa autorizadora da exclusão. Com o tempo, acabaram reconhecendo a possibilidade da exclusão extrajudicial independentemente de previsão no contrato social, mas sempre exigindo a justa causa.43 Assim, o artigo 54 do Decreto 1.800, de 1996 (regulamentando a Lei 8.934/94), previu a possibilidade de arquivamento da deliberação majoritária de exclusão de sócio, desde que o contrato social não contivesse cláusula que a restringisse e que do instrumento constasse o motivo da exclusão e a destinação da participação do excluído no capital social. O Código Civil de 2002 manteve a possibilidade de exclusão do quotista por meio de simples deliberação dos sócios. No entanto, a nova sistemática passou a exigir presença de cláusula específica no contrato social autorizando a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a exclusão pode ser sancionadora, quando se trata de punição ao sócio que deixou de cumprir suas obrigações sociais, ou não sancionadora, quando se trata de medida necessária para tutelar os interesses de terceiros ou impedir prejuízos que possam a vir a ser incorridos pela sociedade, devido a mudanças na condição do sócio 44. O legislador, por sua vez, atenta aos princípios básicos do Direito Societário, entre os quais se destaca o Princípio da Preservação da Empresa, e, ainda, permite a exclusão extrajudicial como uma ferramenta, prevista no artigo 1.085 do Código Civil, extremamente útil à sociedade, tendo em vista que compele os sócios a agirem de acordo com o interesse social e com o fim 43 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. 44 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa . 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. comum, permitindo uma atitude mais ágil e célere em relação ao sócio que age contra seu interesse. Assim, verificada a necessidade de exclusão do sócio, a lei oferece dois caminhos a serem seguidos: pode-se proceder por meio de deliberação em assembléia social ou reunião de sócios (regulada especificamente pelo art. 1.085) ou por meio de uma ação judicial de exclusão, na forma do art. 1.030 do CC. O legislador de 2002 não prevê um rol exaustivo das possibilidades e causas da exclusão de um sócio, podendo o contrato social conter hipóteses que a autorizam, contudo, o contrato social deve conter cláusula que permita a exclusão do sócio que, por devidas razões, não faz jus a permanecer no quadro societário. Para isso, classificamos as hipóteses de exclusão de sócio, de maneira que seja possível compreender quando caberá o procedimento judicial ou extrajudicial. 2.3.1 Exclusão de Pleno Direito 2.3.1.1 Exclusão de sócio declarado falido ou insolvente Pelo teor do artigo 1.030, parágrafo único do Código Civil, será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido. Em outras palavras, “o legislador dispõe a hipótese de um sócio ser pessoa jurídica, sociedade empresária, ter sua falência decretada e, portanto, não poderá mais este sócio fazer parte da sociedade” 45. Entende Fábio Ulhoa Coelho que essa qualificação legal “significa que o desligamento do falido ou do devedor, nestes casos, é impositivo: a sociedade e os demais sócios não podem negar-se a efetivá-lo, tendo em vista a proteção de interesses de terceiros” 46. Dessa forma, correto aduzir que duas são as razões as quais levaram o legislador a tomar esta decisão: (i) proteger a reputação da sociedade, perante terceiros; (ii) cumprir o disposto na legislação falimentar. 45 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 130. 46 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 447. Em que pese não seja previsto expressamente por lei a hipótese do sócio insolvente, deve-se aplicar a mesma regra da falência, isto é, o sócio declarado insolvente deve ser excluído da sociedade 47. Com efeito, em ambos os casos, a falência ou a insolvência, dependem de decisão judicial, para que somente após proferida a decisão possa se efetivar a exclusão do sócio de forma extrajudicial. Ainda, possível classificar a expulsão de sócio falido ou insolvente como uma medida destinada a tutelar o interesse de terceiros e a proteção da sociedade, e, portanto, incorreto seria considerar esta como “natureza sancionadora” 48, isto é, não enseja a punição do sócio falido ou insolvente. 2.3.1.2 Exclusão de sócio com quota penhorada e liquidada A segunda hipótese de exclusão de pleno jure é possível quando o sócio da limitada é devedor em uma ação de execução judicial e, nesse caso, as suas quotas49 podem ser penhoradas e, na constância da sociedade, essas possam ser liquidadas. Muito embora, haja divergência a respeito da penhorabilidade das quotas sociais, pois, segundo Rubens Requião: A aplicação dos preceitos da LSA à sociedade por cotas, como fonte subsidiária, leva a tais absurdos: considerar a cota equiparável às ações e transmudar os termos de processo de execução de forma a torná-lo um modo de transferência da cota-ação, das mãos do devedor para as do credor. Jamais vimos cousa semelhante! A cota somente será penhorável, em nosso entender, se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a 50 anuência dos demais companheiros . João Eunápio Borges entendia que poderia ser penhorada, mas ponderava que se o contrato proibir a cessão das cotas, segue-se que elas são 47 CAMPINHO, Sergio. O Direito de Empresa. À luz do Novo Código Civil. 3 ed. São Paulo: Renovar, 2003. 48 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 447. 49 A quota é um bem patrimonial do devedor, que não está excluída por lei de constrição legal alguma para garantir o pagamento de suas dívidas. Foi o entendimento que prevaleceu na referida IV Jornada de Direito Civil, com a edição, também pela Comissão do Direito de Empresa, de enunciado vazado nesses termos: “O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade” (www.justicafederal.gov.br}, publicações, 15 mar.2007). GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 233. 50 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 208. inalienáveis, não podendo ser penhoradas, a não ser com o consentimento dos sócios 51. Esta hipótese é agasalhada pelo artigo 1.026 do Código Civil, fazendo menção expressa da diferença entre patrimônio da sociedade e o patrimônio do sócio devedor, este que será disponível para penhora e liquidação. Fábio Ulhoa Coelho complementa que a exclusão de sócio por liquidação da quota a pedido do credor “alcança unicamente as sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples” 52 , visto que o legislador não prevê esta regra às sociedades limitadas, mas disponibiliza-a às sociedades simples. Diante dessa hipótese, todos os vínculos societários são rompidos com a liquidação da quota do sócio53, perdendo, assim, a condição de sócio, pois se esvai o valor patrimonial da sua quota, caracterizando o desligamento da sociedade, uma vez que não há mais razão para continuar na sociedade. Desse modo, após a execução do valor correspondente às quotas do sócio devedor, a expulsão se dará mediante simples alteração contratual, operando-se de forma extrajudicial 54. Conclui-se, portanto, que havendo os requisitos de aprovação da maioria do capital social, previsão prévia e expressa no contrato social da exclusão por justa causa, e a presença de atos de inegável gravidade, mediante simples alteração contratual excluir o sócio indesejado. 2.3.2. Exclusão de sócio remisso Considerando como remisso aquele “sócio que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota” 55 , antes de concretizar a sua expulsão, a lei determina que passado o prazo previsto no contrato social e não havendo integralização, deve a sociedade notificar o sócio faltante para o fazer no prazo de 30 dias, e somente transcorrido este prazo será cabível a exclusão do sócio 51 BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. Belo Horizonte: Forense, 1999. 52 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.132. 53 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 234. 54 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 55 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 428. remisso. Esta regra se aplica também à sociedade limitada, “neste caso em consonância com o art. 1.05856”. 57 Destarte, oferece-se ao sócio remisso uma última oportunidade de purgar a mora ou, ainda, preparar sua defesa. Com efeito, o artigo 1.030, que trata da exclusão judicial, menciona como ressalva o art. 1.004, fazendo com que, naquele caso, a exclusão possa dar-se extrajudicialmente. “Não se exige, nesse caso, a realização de reunião ou assembléia para deliberação, bastando o instrumento de alteração contratual firmado pela maioria e arquivado na Junta Comercial (CC, Art. 1.004, p. único)” 58 . A deliberação da exclusão extrajudicial do sócio negligente, portanto, só poderá ocorrer “depois que o sócio estiver em mora; ou seja, depois que ele deixar de cumprir com a sua obrigação de integralizar” 59. Por outro lado, tendo em conta que a participação no capital social não se dá pelo valor subscrito, mas pelo efetivado através da integralização, cumpre esclarecer a hipótese do sócio que subscreveu a maioria do capital social e não o integralizou, uma vez que “em uma primeira leitura concluir-se-ia que não poderia ser excluído extrajudicialmente, mas apenas por via judicial” 60. 2.3.3 Exclusão de sócio em virtude de atos de inegável gravidade Nas palavras de Carvalhosa “deve considerar-se como de inegável gravidade com relação à sociedade, em primeiro lugar, todo ato de sócio que viole a lei” 61 e, ainda, acrescenta que qualquer ato de natureza grave ou inadimplemento contratual que resulte “na quebra da affectio societatis, porque põe em risco o desenvolvimento do escopo comum que é o desenvolvimento das atividades sociais” 62. Para as sociedades limitadas, portanto, é permitido aos próprios sócios, independentemente de processo judicial, em maioria representativa de mais da 56 Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 57 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 120. 58 Idem., p. 446. 59 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 129. 60 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p 130. 61 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedade Anônimas. São Paulo, Saraiva, 1998. 62 Ibid., p. 131. metade do capital social, excluir qualquer sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que exista cláusula expressa no contrato social. Trazendo tal argumento para realidade, exemplificamos como possibilidade de atos de inegável gravidade “a realização de operações em que o sócio tivesse interesse pessoal em detrimento da sociedade, a não colaboração com os demais sócios na busca dos fins sociais”63, ou ainda, “desavenças sérias, tais como, disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou indiretamente, comprometam a imagem da empresa e a condução de suas atividades” 64. 2.3.4 Exclusão de sócio por justa causa A expulsão do sócio pode ser provocada por “qualquer outra causa justa, além, por certo, da prática de atos de inegável gravidade” 65, conforme se infere no artigo 1.085 do Código Civil. No entanto, oportuno ressaltar que se exige o “quórum de maioria absoluta nas deliberações que visem à expulsão extrajudicial de sócio por justa causa” 66 , quando esta “maioria” 67 entender que um sócio possa estar pondo em risco a continuidade da empresa, sempre que previsto esta espécie de expulsão no contrato social. Adotar ensinamento diverso se estabeleceria desamparo absoluto dos sócios minoritários perante os sócios majoritários, visto que seus direitos individuais se anulariam diante as decisões da maioria. Waldo Fazzio Júnior conclui que “a eliminação do sócio deverá ser determinada em assembléia ou reunião convocada para esse fim específico, 63 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 394. 64 Arnoldo Wald, Rodrigo Garcia da Fonseca (coordenadores). A empresa no terceiro milênio: aspectos jurídicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005. P. 108. 65 LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.245. 66 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial. Campinas: LZN, 2004. p. 505. 67 A maioria dos sócios não se forma pela mera adesão de um grupo de sócios detentores de certa participação em torno de uma determinada idéia, mas deve ser apurada em sede própria, com a satisfação dos respectivos pressupostos legais. A maioria social forma-se em conclave devidamente convocado, no qual todos os sócios possam, se não votar, ao menos intervir para debater as questões constantes da ordem do dia. oferecendo-lhe oportunidade e prazo para comparecer e exercer o direito de defesa” 68, não podendo ser entendida como expressão do arbítrio da maioria. 2.4 DA EXCLUSÃO JUDICIAL 2.4.1 Exclusão por incapacidade superveniente do sócio O legislador entendeu que ao perder a capacidade de agir por si, o sócio não está mais apto a colaborar para a empresa atingir sua finalidade social, sendo injustificável sua presença em uma sociedade 69 . Para tanto, é relevante que seja “declarada sua incapacidade jurídica por sentença judicial transitada em julgado” 70. Cumpre ressaltar que, de certa forma, esta possibilidade pode ser considerada inaplicável nas sociedades limitadas, pois, conforme estudamos anteriormente, uma vez o capital social esteja totalmente integralizado, o sócio que perdeu sua capacidade não teria qualquer prejuízo, nem poderia vir a prejudicar o desempenho dos negócios, salvo se este fosse o administrador da sociedade 71. No entanto, mesmo diante esta situação, a doutrina e jurisprudência entende que, por prudência e cautela, seja indispensável a decisão mediante o Poder Judiciário para deliberação da permanência ou não do sócio no quadro societário. Entretanto, “se, ao ingressar na sociedade, já se encontrava ele em condição que a lei considera característica da incapacidade e sendo ela de conhecimento dos demais sócios, descabe a exclusão” 72 Desse modo, considerando a preservação da empresa e a importância da situação do sócio perante a sociedade, o legislador delegou o Judiciário a tarefa de excluir ou não o sócio. Assim, quando decretada a dissolução pelo juiz, deve-se levar “a registro a sentença dissolutória e, em seguida, a alteração contratual retratando a nova composição societária” 73. 68 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2005.p. 205. LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 136. 70 LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.248. 71 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 132. 72 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa . 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 448. 73 Ibid., p. 449. 69 2.4.2 Exclusão de sócio por falta grave Mediante processo judicial e, tão somente desta forma, poderá os demais sócios promover a exclusão de sócio que cometeu falta grave no cumprimento de suas obrigações societárias. A ação ordinária “será proposta pela sociedade contra o sócio, após deliberação da maioria dos sócios” 74. Nessa concepção, podemos citar como possibilidades de falta graves as situações em que a conduta do sócio de indústria que, sem previsão contratual, emprega-se em atividade estranha à sociedade, ou também, considera-se grave o comportamento do sócio que faz concorrência com a sociedade, pessoalmente ou como sócio de outra sociedade, sem estar autorizado, ou aquela cometida pelo sócio administrador, quando este deixa de cumprir as obrigações inerentes às suas atribuições ou comete ato ilícito 75. 2.4.3 Exclusão de sócio majoritário A exclusão de sócio majoritário ou controlador, como alguns autores o denominam, atende a três requisitos: a iniciativa da maioria dos sócios (minoritários), através de ação judicial e comprovação da decorrência da justa causa. Assim, possível verificar que não existe proteção ao sócio majoritário, por este possuir a maioria das quotas sociais, nos casos, conforme observamos nos capítulos anteriores, que exista uma justa causa que possa por em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Nas palavras de Celso Marcelo de Oliveira: No que tange a exclusão do sócio majoritário, de efeito, a necessidade de ampliar as possibilidades de preservação da empresa passa, obrigatoriamente, pela existência de mecanismos capazes de proteger a sociedade contra a inadimplência dos sócios. A sociedade, diante de toda a extensa gama de interesses nela 76 inserta, não pode ser refém de sócio prevaricador. Observa-se que não se exige mais da metade do capital social, estabelecido no art. 1.085, visto que inviabilizaria os sócios minoritários se protegerem do sócio majoritário descumpridor de seus deveres e obrigações, razão pela qual se faz necessário ingressar em juízo para obter uma sentença 74 LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 248. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 76 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas:LZN, 2004. 75 de exclusão, antecedida, da deliberação de exclusão tomada pelos minoritários 77 . 3 PROCEDIMENTO DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL 3.1 PREVISÃO CONTRATUAL Para a admissibilidade do procedimento de exclusão por justa causa, o contrato social deverá também expressamente prever cláusula permissiva da exclusão extrajudicial 78. Não é destarte imprescindível que a disciplina legal do procedimento de exclusão extrajudicial seja de qualquer forma complementada por disposições do contrato social. Assim, a opção pela exclusão por meio de deliberação social parece encontrar um limitador na redação conferida ao art. 1.085, visto que na parte final deste dispositivo, fez-se constar que será possível somente se estiver prevista no contrato a possibilidade de adoção deste procedimento. Para alguns autores, como José Waldecy Lucena, isso caracteriza uma restrição de direito e um retrocesso legal, pois nas situações em que os sócios não tiveram cuidado de incluir tal cláusula no contrato social, resta o caro, incerto e demorado caminho judicial. O jurista português Avelãs Nunes ensina que "o direito à exclusão é inerente à natureza do contrato de sociedade, não podendo a sociedade ser desprovida de tal direito, mesmo no silêncio do estatuto, mesmo na falta de uma explícita concessão legal do direito de expulsão dos sócios" 79. Dentro desta linha de pensamento, o autor citado, que evidentemente prioriza a preservação da empresa em detrimento dos formalismos puros, entende que seria lícita a exclusão assemblear de sócio mesmo diante da omissão do contrato social. 80 Com isso, preserva-se, também, o princípio da boa-fé objetiva, no sentido de considerar parte do contrato não apenas os ajustes nele grafados, como também aqueles que os sócios "provavelmente teriam estipulado se tivessem pensado na hipótese; ou que deveria ter sido 77 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 398. 78 Idem., p. 315. 79 J.J. Avelãs, Nunes. O Direito da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais. São Paulo: Cultura Paulista, 1968.p.53. 80 Idem.,p.54 aceita, de acordo com a mais razoável interpretação dos interesses em jogo feita agora, dentro dos cânones da boa-fé contratual" 81. Em que pese o pacto social não disponha de previsão contratual, Alfredo Gonçalves de Assis Neto, aborda a hipótese do procedimento de exclusão ser inserido por intermédio de alteração no contrato original com a deliberação do correspondente a ¾ do capital social. Assim, uma vez esta aprovada, em atenção ao princípio majoritário, ela será válida e vinculante, inclusive em relação aos sócios que tenham discordado na respectiva deliberação. 82 Ainda, afirma que a aprovação da cláusula de exclusão e a respectiva expulsão extrajudicial do sócio poderiam ocorrer em único conclave. 83 Tal tese esvazia o sentido da exigência de previsão contratual expressa, representando um grave dano à segurança jurídica dos sócios minoritários. Pois, ainda que aprovada a inclusão da cláusula em questão no contrato social, a exclusão tem que ser baseada em causa superveniente e não em fatos anteriores à respectiva reunião ou assembléia de sócios. 84 Assim, Arnoldo Wald e Roberto Garcia da Fonseca entendem que além da prática de ato grave que coloque em risco a continuidade da empresa, a lei é bem clara quando exige previsão expressa da exclusão extrajudicial, “sem a qual a referida exclusão somente poderá ocorrer judicialmente” 85. Por fim, entre todas as hipóteses de exclusão de sócio, evidente que o procedimento extrajudicial é o que oferece menos desgaste aos sócios e prejuízos irreversíveis à sociedade, uma vez que serve como um instrumento de proteção, sempre que um sócio rompe seu fundamental dever de colaboração e prejudique o bom andamento da empresa social. E, portanto, na falta de previsão contratual resta à sociedade optar pelo remédio judicial. 86 81 Idem., p.59. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 83 Ibid., p. 393. 84 Idem., p.108. 85 Arnoldo Wald, Rodrigo Garcia da Fonseca (coordenadores). A empresa no terceiro milênio: aspectos jurídicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005. p. 107. 86 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Manual de direito empresarial. São Paulo: IOB Thomson, 2005. 82 3.2 ASSEMBLÉIA OU REUNIÃO DE EXCLUSÃO E “DIREITO DE DEFESA” DO EXCLUÍDO Como analisado no item 2.4.2, a sociedade limitada exige que algumas deliberações dos sócios, para que tenham validade e eficácia, atendam a determinadas formalidades preceituadas na lei, quando se referem a assuntos de interesse da sociedade dotados de maior envergadura, como, por exemplo, a exclusão de sócio na sociedade. 87 Assim, ao determinar que a deliberação de exclusão extrajudicial deva ser aprovada por meio de reunião ou assembléia, esta deve ser especialmente convocada para esse fim, como previsto no parágrafo único do artigo 1.085, para que o sócio indesejado, em tempo hábil88, se assim o quiser, exerça seu direito de defesa. Com efeito, o instrumento de convocação deve ainda sucintamente mencionar a causa da possível exclusão, ou seja, o objeto do conclave. 89 Assim, o sócio a ser excluído deve tomar conhecimento do “justo” motivo de sua exclusão, bem como acesso a todos os documentos que sustentam a respectiva justa causa do desligamento do quadro social. Caso contrário, estaremos diante um afronte ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório, conforme o art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 90 , como se infere na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: Em que pese, o artigo 1.085 do Código Civil prever a possibilidade de exclusão de um sócio, esta somente poderá ocorrer em assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para que possa comparecer nesta e exercer seu direito de defesa. Vê-se que esses requisitos não foram cumpridos pela Agravante, já que o agravado não teve ciência prévia, em tempo hábil, em relação as faltas graves que lhe seriam imputadas, não 87 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 88 Modesto Carvalhosa adverte que “a indeterminação deste prazo poderá, outrossim, ensejar a anulação da deliberação de exclusão, sob a alegação de vício formal, consistente na cientificação intempestiva para o comparecimento do sócio” ( Citado por Arnoldo Wald e Rodrigo Garcia da Fonseca, CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil – Parte Especial do Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 316. 89 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 90 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; podendo assim exercer seu direito de defesa, o que por si só já 91 invalida a Assembléia. Nos casos em que seja deliberada a exclusão de sócio, a ata da reunião ou da assembléia deve ser instrumentalizada em alteração contratual e assim levada a registro na Junta Comercial onde a sociedade tem sua sede, através dos sócios que representem mais da metade do capital social. 92 3.3 APURAÇÃO DOS HAVERES E DESTINO DAS QUOTAS DO EXCLUÍDO O artigo 15 do antigo Decreto nº. 3.708/19 estabelecia que ao sócio que se retirava da sociedade seria devido “o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado”. Contudo, tal disposição legal deixava margem para que os sócios remanescentes apresentassem balanços maquiados, razão pela qual, o Supremo Tribunal Federal fez editar a Súmula 265, cujo verbete traduz: “Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.” Em relação ao balanço especial de determinação, Sérgio Campinho define-o como “um levantamento contemporâneo à época da despedida do sócio, a fim de que a apuração dos haveres se faça pelos valores reais do patrimônio da sociedade (aí incluídos os bens corpóreos e incorpóreos) e não pelos valores contabilizados” 93. Muito embora, o legislador reconheça a necessidade de um balanço especial de determinação94, Fábio Ulhoa Coelho entende que a apuração dos haveres do sócio excluído “em outras palavras, é a simulação da dissolução total da sociedade”95. Assim, “basta buscar na quantificação dos haveres do sócio excluído o valor a que teria ele direito, caso dissolvida integralmente a 91 Tribunal de Justiça do Paraná, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 434983-7, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, julgado pela Relatora Convocada Ana Lúcia Lourenço, em 13 de novembro de 2007. Disponível em: <www.tjpr.jus.br>. Acesso em: 04/04/2011 92 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.1.95 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 93 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 94 Balanço de determinação é o balanço patrimonial elaborado para a adata do evento, no qual os elementos patrimoniais são avaliados e consignados a valores do mercado. É utilizado para determinar o montante dos haveres do sócio retirante ou falecido. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judiciais. São Paulo: Atlas, 2001. 95 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa . 15 ed – São Paulo: Saraiva. 2003, p.160. sociedade naquela oportunidade (nem mais nem menos), como todos seus ônus e bônus” 96 . A apuração dos haveres, na exclusão extrajudicial, deve ter início a partir do registro da alteração contratual (art. 1.086, CC). Em caso de desobediência ao procedimento estabelecido favorece o aforamento de lide visando desconstituir o ato de exclusão. 97 3.4 EFEITOS DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL NO PODER JUDICIÁRIO Para o sócio excluído injustamente, a reparação, em geral, é mais fácil e ágil. O excluído pode, por exemplo, solicitar judicialmente a suspensão da liminar da decisão que deliberou a sua exclusão extrajudicial, ou anular a decisão judicialmente e, ainda, requerer indenização por perdas e danos, incluindo os lucros que deixou de receber. Tendo em vista que os possíveis danos causados à sociedade pela demora da exclusão, geralmente, muito superiores as possíveis danos causados ao sócio excluído injustamente, em prol do princípio da preservação das sociedades, é mais salutar assumir o risco da segunda hipótese, e priorizar a segurança da sociedade. Nesse sentido, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Sydney Sanches proferiu decisão quando ainda juiz, in verbis: O argumento de que essa orientação (a maioria excluir a minoria) pode ensejar abuso por parte da maioria dos sócios contra a minoria é passível do seguinte contra-argumento. A minoria também pode abusar e se entender que a maioria não pode excluir os que abusam, até que o Judiciário se manifeste, acabará, de alguma forma, até lá, prevalecendo um abuso. E, na hipótese, o que é pior, da minoria, inclusive com possível entravamento da atividade social. Aliás, se algum abuso houver de persistir, até que o Judiciário se manifeste, que seja da maioria? 98 Tendo em vista a notória morosidade dos processos judiciais, muitas sociedades optam pelo remédio extrajudicial, no entanto, muitas vezes, as expulsões precisam ser rediscutidas em âmbito judicial. 96 Arnoldo Wald, Rodrigo Garcia da Fonseca (coordenadores). A empresa no terceiro milênio: aspectos jurídicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 111. 97 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa: lei nº 10.406, de 10.01.2002. 3.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009 98 SÃO PAULO. Extinto Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo. Embargos Infringentes n. 226.473.J. em 20/08/1980. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 25/04/2011. 3.4.1. Necessidade de Justificação e Comprovação Diante do acima exposto, evidencia-se a necessidade de demonstrar e definir as razões da expulsão do sócio da sociedade limitada, como, por exemplo, os atos de inegável gravidade. Muito embora, a jurisprudência a respeito da exclusão extrajudicial seja escassa, sendo, ainda, na maioria das vezes, sobre o procedimento formal da expulsão, foi possível encontrar dados suficientes para resgatar a necessidade da justificação e comprovação da causa do desligamento do sócio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão decidindo que, in verbis: Inadimissível que em sociedade de dentistas por quotas de responsabilidade limitada, votem os majoritários pela exclusão de um deles, em deliberação sem fundamento específico, até porque essa possibilidade não está expressa no contrato social; reintegração de posse determinada para não prejudicar exercícios legítimos de atos societários, inclusive por não ter sido o sócio excluído notificado do resultado da assembléia – Recurso dos réus provido, em parte, para excluir da indenização deferida os lucros cessantes. (...) A fundamentação do ato que coloca o sócio fora da sociedade à força, como terminou acontecendo com a autora, que foi conduzida por seguranças quando ingressou na sede da sociedade (segundo consta na fl.64), é obrigatória para que o excluído conheça aí: razões da sua expulsão e, assim, exercer direito de defesa e do contraditório. Não existindo motivação, não há como contestar a denúncia articulada e 99 que foi acolhida na votação pelos demais sócios. Tal lineamento é corroborado com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao dar provimento ao agravo, uma vez que comprovada a quebra da affectio societatis: A quebra da affectio societatis restou incontroversa nos autos já que ambas as partes trocam acusações de práticas de ações que inviabilizam a operacionalização do empreendimento dos quais são sócios. Além disso, os documentos de fls. 129/131 (declaração de funcionários) permitem concluir que o recorrente, ao contrário do que alega, praticou atos de inegável gravidade contra a sociedade, tais como, deixar de pagar o salário dos funcionários e instigá-los a fazer greve. Ainda, através dos depoimentos colhidos em audiência, é possível notar que o agravante já não mais comparecia ao estabelecimento comercial com freqüência, e mais, ausentava-se, propositalmente em época de pagamento de funcionários e fornecedores. A exclusão judicial da agravante é, pois, conseqüência inevitável diante das peculiaridades do caso, consoante o disposto no 100 artigo 1.030 do Código Civil. 99 SÃO PAULO. Extinto Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo. Embargos Infringentes n. 226.473.J. em 20/08/1980. Disponível em: <www.tjsp.jus.br> . Acesso em: 25/04/2011. 100 PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 6ª Câmara Cível. Agravo interno desprovido. Agravo 70040041832. Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 09/12/2010 Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 30/04/2011. 3.4.2. Necessidade de Convocação da Assembléia ou Reunião de Exclusão Extrajudicial do Sócio e Previsão Contratual Como observado no item 1.4.3, a importância da convocação da reunião ou assembléia de sócios para deliberação de sócio se deve ao momento oportuno para apresentação de defesa, sem esta considera-se contrária à legislação que, por sua vez, perderá sua validade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo salienta que: [...] embora tenha sido convocada assembléia geral, mediante publicação de edital, não demonstrou a apelante que o apelado houvesse sido notificado da sua realização, dando se-lhe ensejo para a apresentação de defesa. Foi notificado a posteriori da sua exclusão da sociedade, o que não se compadece com o regime do novo Códio 101 Civil. Em que pese alguns doutrinadores elucidam que a necessidade cláusula expressa no contrato social que disponha a possibilidade de exclusão extrajudicial seja um retrocesso legal, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou decisão do Tribunal de origem, proferindo decisão quanto à necessidade de justa causa e, principalmente, da previsão contratual: Portanto, não é menos certo afirmar que os sócios majoritários não poderiam excluir os embargantes do quadro social sob o pretexto de perda da affectio societatis e nem se apoderar de suas cotas manu militari, sem utilizar o devido processo legal, uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal sentido. Não há ensejo para afirmar que os sócios minoritários se tornar am hostis, dissidentes da vontade da maioria detentora do capital social, para com isso justificar a sua exclusão do quadro social. E nem venham argumentar que o exercício do direito de ação, direito subjetivo público que todos os indivíduos tem contra o Estado para dele pedir a tutela jurisdicional de um direito que entender ameaçado ou lesado, constitui abuso ou insubordinação ao dever geral de colaboração. Assim sendo, pode-se concluir que o exercício regular de um direito, como de fato foi efetivado pelos embargantes em relação aos embargados, por si só, não justifica a sua exclusão do quadro social da empresa. Ainda mais quando os autos revelam que não houve prévia deliberação para a exclusão dos embargantes e nem lhes deram oportunidade para exercer o direito de preferência na aquisição das cotas sociais dos quatro retirantes, sendo certo que os mesmos foram representados pela primeira embargada, apenas para alienar as suas respectivas cotas e por conseguinte promover a alteração contratual, conforme instrumentos de mandatos acostados às fls. 48/51 (proc. n° 26881-0). Não havendo, como de fato não houve justa causa para a exclusão dos embargados da sociedade empresarial, e nem previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão 101 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara de Direito Privado. Provimento em parte. Apelação Cível: 9111189-20.2006.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, julgado em 12/04/2011. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 30 abril 2011. judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais 102 assegurados na Carta Magna. Dessa forma, imperioso salientar que a exclusão de um sócio extrajudicialmente não impede que tal fato seja apreciado posteriormente pelo Poder Judiciário, podendo insurgir-se contra o ato que deliberou sua exclusão ou atacar a forma de apuração de haveres, sendo-lhe assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa. CONSIDERAÇÕES FINAIS A enorme aceitação da sociedade limitada no mundo empresarial brasileiro deve-se a garantia dos sócios contra os indesejáveis efeitos patrimoniais suscetíveis de ocorrer nas sociedades ilimitadas, viabilizando, assim, maior desenvolvimento de atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social. Para isso, é necessária a colaboração dos sócios para cumprir o objetivo social traçado, como também suas responsabilidades e deveres, devendo sempre preponderar o interesse da empresa sobre o interesse de seus sócios. Dessa forma, o princípio de preservação da empresa é considerado o epicentro do direito empresarial atual, visto que todos os atos da sociedade deverão reger sobre o paradigma de sua preservação, para fins de cumprimento do fim social e, desse modo, evitar a quebra do affectio societatis. Caso não seja possível, o Novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.085, permite a exclusão extrajudicial do sócio, com a finalidade de preservação da sociedade empresária limitada, pois permite que, observados os pressupostos materiais e procedimentais, o sócio que esteja colocando em risco a continuidade da sociedade seja excluído, e a sociedade possa continuar a prosperar com os demais sócios. Assim, sendo necessário o afastamento compulsório de um sócio da sociedade, com a finalidade única de preservar a empresa, deve este ato estar devidamente fundamentado. Tendo em vista que a exclusão de sócio é um elemento deformador da sociedade, deve-se, portanto, existir uma justa causa que legitime tal intervenção. 102 Decisão Tribunal de origem – TJDF – RESP 683126-DF. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/05/2009. Disponível em: <www.tjdf.jus.br> . Acesso em: 07 maio 2011. Ainda, ao tratar da exclusão do sócio nas sociedades limitadas, o Novo Código Civil estabelece expressamente que a exclusão por justa causa só poderá ocorrer se houver cláusula expressa autorizando a exclusão extrajudicial. Refletindo sobre os problemas práticos do procedimento da exclusão extrajudicial e deixando de lado a questão meramente teórica insculpida pelo art. 1.085 do Código de Processo Civil, foram citados autores que divergem do exposto acima, na qual defende a ideia de que a exclusão extrajudicial ocorrerá mesmo sem previsão contratual, pois, caso contrário, haveria uma afronte a continuidade da empresa. No atual estágio do avanço do direito societário, questões como estas acabam sendo resolvidas na esfera judicial, mesmo que tenha sido adotado o procedimento extrajudicial. Contudo, afastada de posicionamentos divergentes, é patente a necessidade de chamar o sócio excluendo para apresentar sua defesa, preservando, assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, mesmo que realizada na seara administrativa. Não obstante o afastamento extrajudicial do sócio cabível a revisão judicial, permanecendo o livre acesso ao Poder Judiciário, já que o sócio excluído pode buscar a nulidade do ato, ou por descumprimento das formalidades legais ou pela inexistência de justa causa, desde que comprovado e justificado tal procedimento. Ante o exposto, a empresa deve cumprir seu fim social, assim como sua função social, e para isso utiliza-se de uma pessoa jurídica que pode ser a sociedade, a qual deve ser alterada sempre que um de seus colaboradores ponha em risco suas atividades e seu fim comum. REFERÊNCIAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 2003. ARNOLDO WALD, Rodrigo Garcia da Fonseca (coordenadores). A Empresa no Terceiro Milênio: aspectos jurídicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. Campinas: Bookseller, 2001. ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v.35, n. 104, 1996. BENETTI TIMM, Luciano. Direito de Empresa e Contratos: estudo dos impactos no novo código civil. Porto Alegre: IOB, 2004. BEVILÁQUIA, Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil comentado. 1958. v.2. p.484 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Belo Horizonte: Forense, 1999. CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. ___. O Direito de Empresa à luz do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil – Parte Especial do Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1998. ___. Comentários à Lei de Sociedade Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1998. CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946, v.3. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa.11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2. ___. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo, 2002. ___. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. COMPARATO, Fábio Konder. Exclusão de Sócio nas Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada. Revista de Direito Mercantil. São Paulo, n. 25, p. 39, 1977. COUTO E SILVA, Clóvis. A Obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva. v.8. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2003. ___. Sociedades Limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. ___. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2005. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. J.J. AVELÃS, Nunes. O Direito da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais. São Paulo: Cultura Paulista, 2001. LEITE JÚNIOR, Carlos Antônio Goulart. Affectio Societatis: na sociedade civil e na sociedade simples. Rio de Janeiro: Forense, 2006. LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 200 LOPES, Idevan César Rauen. Empresa & Exclusão de Sócio: de acordo com o Código Civil de 2002. 2ed. Curitiba: Juruá, 2009. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. ___. Das Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. ___. Das Sociedades por quotas de Responsabilidade Limitada. Rio de Janeiro: Renova, 1997. ___. Das Sociedades por quotas de Responsabilidade Limitada. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. ___. Das Sociedades por quotas de Responsabilidade Limitada. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. MARQUES, Rodrigo Prado, Sociedades Limitadas no Brasil. Juarez de Oliveira, 2006. MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LZN, 2004. p.144 ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de Sociedades: apuração de haveres em processos judiciais. São Paulo: Atlas, 2001. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1988. ___. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa: lei nº 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros, 1998. SIQUEIRA, Edison. Dívidas da sociedade não são dívidas dos sócios. Disponível em < www.edisonsiqueira.com.br>. Acesso em: 17/03/2011. TOKARS, Fábio. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTR, 2007.