Deixar claro que haverá Imposto Sindical laboral e patronal no emprego doméstico Ao colocar a CLT subsidiariamente a Emenda, em parte resolve a proibição determinada pelo Artigo 45 do PLS 224/2013, pois a CLT em seus artigos 511 a 610 determina que haverá a Contribuição Sindical, mas continuará havendo a resistência de que o emprego doméstico não é um Categoria Econômica, pois o empregador doméstico não tem fins lucrativos, e com isso o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, continuará negando o Registro Sindical a estes sindicatos. Na Câmara dos Deputados, haviam as haviam as Emendas 3 (deputado Arnaldo Jordy – PPS-PA), 31 (deputado Otávio Leite PSDB-RJ), 35 (ex-deputado Assis de Melo PCdoB-RS) e 43 (ex-deputado Roberto Santiago PSD-SP), sendo que as Emendas 3, 31 e 43 foram sugeridas aos deputados pelo Instituto Doméstica Legal, veja o texto proposto. A Assessoria Parlamentar alega que a Contribuição Sindical irá onerar de sobremaneira o empregador, conforme abaixo: Discordo desta argumentação, em função dos fatos apresentados abaixo: 2.1 – Contribuição Patronal: Tendo por base a contribuição estabelecida na Convenção Coletiva de 2015 do Sindicato Laboral e Patronal do Interior de São Paulo, que estabeleceu a contribuição sindical de R$ 33,00 para o empregador doméstico que tem um empregado doméstico, achamos muito baixo o valor, o que não criaria esta oneração, pois: 2.1.1 – Uma família para ter uma empregada doméstica formal, tem que ter uma renda média mensal de pelo menos R$ 5.000,00, o que em um ano significa R$ 60.000,00. R$ 33,00 por ano equivale a 0,00055% desta renda, ou R$ 0,09 (nove centavos por dia). 2.2 – Contribuição Laboral: Tendo por base um trabalhador que ganha R$ 953,47 (Piso Salarial no estado do Rio de Janeiro), que equivale a contribuição de R$ 31,78 (um dia de salário) por anos. Considerando ainda que em um ano este empregado receberá um total de R$ 12.712,90, correspondente a 12 salário + um 13º. Salário + 1/3 do Abono de Férias, R$ 31,78, equivale a 0,0025% por ano, ou R$ 0,087 por dia. 2.3 Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 2.4 – De acordo com os artigos 513 e 514 da CLT, os sindicatos tem as seguintes prerrogativas e deveres: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art. 514. São deveres dos sindicatos : a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975) Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. Pergunto, como os sindicatos de trabalhadores e empregadores poderão cumprir estas obrigações sem receita? Por outro lado, todos os demais sindicatos laborais e patronais tem hoje esta receita. Sou contra a Contribuição Sindical, mas que seja para todos, e não fazer dos empregados e empregadores o modelo de um novo sindicalismo, principalmente por ser uma categoria totalmente pulverizada (em geral uma empregada em cada casa), ganharem pouco, além de terem baixo nível de formação. Para piorar, o Ministério Público do Trabalho, persegue os sindicatos, pois eles não podem cobrar nada, mas ao mesmo tempo não tem uma receita garantida para custear os custos de pessoal e estrutura de funcionamento. Se não houver a Contribuição Sindical no emprego doméstico, simplesmente estamos matando o sindicalismo neste seguimento. 2.5 – De acordo com os Incisos abaixo do artigo 7º. da Constituição Federal, os empregados terão direitos que só podem ser cumpridos tendo a estrutura sindical Laboral e Patronal, são eles: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Se não houver a Contribuição Sindical , fica claro, a DISCRIMINAÇÃO e o PRECONCEITO ao emprego doméstico, não dando a ele o direito que tem hoje mais de 15.000 Sindicatos de trabalhadores e empresários, desrespeitando o Artigo 8º. da Constituição Federal. O senador Romero Jucá recebeu as Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br Convenções Coletivos dos Sindicatos da Região Metropolitana, de São Paulo, Interior de São Paulo, e Baixada Santista, assinados em 2014, onde já houve a Contribuição Sindical paga por trabalhadores e empregadores domésticos. As perguntas são: 2.6 – Como será cumprindo os Incisos VI (irredutibilidade de salário, salvo o dispositivo em Convenção ou Acordo Coletivo), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho); 2.7 – Quem vai manter financeiramente os Sindicatos dos empregados e empregadores? É o governo, ou o Congresso Nacional? 2.8 – Onde está a igualdade de direitos, se de imediato se tira um direito básico, de uma categoria de trabalhadores e empregadores, que é ter sua representação sindical? Finalmente, como estabelece o Artigo 579 da CLT, a Contribuição Sindical é devida a Categoria Econômica ou Profissional, e o empregado doméstico é uma categoria profissional. Consideramos a exclusão da Contribuição Sindical, diferente da avaliação da Assessoria Parlamentar Inconstitucional em relação ao Artigo 8º. Da Constituição Federal, o que permitirá ao Sindicatos e ao Instituto Doméstica Legal entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN no Supremo Tribunal Federal – STF. Clique aqui e veja a Emenda 3 proposta pelo Instituto Doméstica Legal aos deputados federais, que infelizmente não foi aprovada. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2015. Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal. Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br