Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1) PETIÇÃO Nº 6.893 - RJ (2008/0275499-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : TODAROLE HIDRAULICA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO : BANCO BVA S/A DECISÃO Vistos. Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.629 - SP (2008/0269725-4) AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE ADVOGADO : NATÁLIA LEANDRA PEREIRA : LYGIA MARA SERTORIO : INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL : INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL : CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MIRASSOL - SP SUSCITADO DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito de competência suscitado por Indústria de Doces Mirassol Ltda., em recuperação judicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a assistência judiciária gratuita, no tocante à pessoa jurídica com fins lucrativos, pressupõe a comprovação da impossibilidade da parte requerente arcar com as despesas processuais" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 702.099/SP, publicado em 5.3.2007, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Francisco Peçanha Martins). No caso em debate, o fato, por si, de estar a empresa suscitante em recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas neste Tribunal Superior, que não são altas. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a suscitante para que providencie e comprove o recolhimento das custas judicias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (3) PET no RECURSO ESPECIAL nº 582698 - RS (2003/0139334-8) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO : : : : COMPANHIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA GERALDO ROBERTO CUNHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : BRUNO JÚLIO KAHLE DESPACHO Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 264-266, Dra. Sirlei Maria Rama Vieira Silveira, para, em dez dias, juntar aos autos procuração com poderes expressos para desistir do recurso especial. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (4) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 614.595 - SP (2004/0087809-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANTENOR DUARTE CANHA DA SILVA E OUTROS MARCOS ANTÔNIO RUSSO E OUTRO(S) BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A SEBASTIÃO LUIZ NEVES E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 176-177, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 623.401 - SP (2004/0112362-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA : PAULO PINTO NOGUEIRA : ELEUZES FIALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o agravante, no prazo de dez dias, sobre a permanência do seu interesse no julgamento deste agravo, tendo em vista o ofício de fl. 119, que noticia a desistência da ação na origem. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 679.024 - RJ (2005/0076018-4) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : ERLY TOLENTINO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO FRANCISCO ANTÔNIO CHAGAS E OUTRO(S) : BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A : ANTÔNIO CARLOS AMORIM E OUTRO(S) DECISÃO Diante da manifestação de fl. 651, julgo prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de seu objeto. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (7) RECURSO ESPECIAL Nº 708.963 - SC (2004/0173991-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : EDSON CANTO E CÔNJUGE PAULO CÉSAR NASPOLINI DA SILVA E OUTRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(S) FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 245-246, para que surta os seus jurídicos efeitos. Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 732.452 - GO (2005/0214174-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO PANAMERICANO S/A FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTRO(S) OLYMPIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DESPACHO Tendo em vista a petição de fl. 180, manifeste-se expressamente a parte agravante sobre o seu interesse no julgamento deste agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (9) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.102 - SP (2006/0017587-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : THIAGO HASSEGAWA JUVENAL FERREIRA PERESTRELO E OUTRO(S) FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 210, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (10) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 749.735 - RS (2005/0078292-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : LUIZ MÁRIO BRATTI MARIA CRISTINA MARQUES POHLMANN E OUTRO BANCO SANTANDER BANESPA S/A ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO DECISÃO Diante da manifestação de fl. 379, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda de seu objeto. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (11) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 781.571 - PR (2006/0128214-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JOSIELI TAVARES CORDEIRO E OUTRO IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 175, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (12) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.246 - RS (2005/0164885-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO FIAT S/A : ERIC GARMES DE OLIVEIRA NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) : ILDO ENOR RODRIGUES DE ALMEIDA : OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) DESPACHO Manifeste-se a parte agravante, BANCO FIAT S.A., no prazo de dez dias, sobre a permanência do seu interesse no julgamento do agravo regimental, tendo em conta a inviabilidade de apreciação do acordo nesta sede. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (13) DESIS no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.711 - RS (2005/0203450-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO DO BRASIL S/A : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S) : ANAMARIA BENETTI DE ALMEIDA : LIANA ELIAS FERNANDES E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Homologo a desistência do agravo regimental, postulada à fl. 295, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (14) OF no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.661 - SP (2006/0245503-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO ITAÚ S/A MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO HÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO MARCELO JOSÉ GALHARDO E OUTRO DESPACHO Manifeste-se a parte agravante, no prazo de dez dias, sobre o interesse no julgamento deste agravo, tendo em vista o ofício de fls. 685-687, que noticia a extinção do processo na origem. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 833.545 - RS (2006/0243587-3) AGRAVANTE : KATIVAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : FÁBIO COLOMBO : GERALDO ARNALDO PECCIN : PAULO TADEU MARCHIORETTO DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 174, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.857 - PR (2006/0277059-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MILTON STRAUSS E CÔNJUGE LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) BANCO ITAÚ S/A FERNANDA FORTUNATO MAFRA PARUCKER E SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Diante da manifestação de fls. 476-477, julgo prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de seu objeto. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.606 - SP (2007/0028228-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : PAULO BRASIL NOGUEIRA E OUTRO ALESSANDRA YOSHIDA E OUTRO(S) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO(S) DESPACHO Manifestem-se os agravantes, no prazo de dez dias, sobre a permanência do seu interesse recursal, tendo em vista a notícia de acordo celebrado entre as partes (fls. 243-259). Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (18) PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.682 - SP (2007/0038340-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : AEROLINEAS ARGENTINAS S/A : EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING E OUTRO(S) ROBERTO D´ANDREA VERA E OUTRO(S) VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA E OUTRO(S) : DOUGLAS DA SILVA CORREIA : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se novamente a agravante, Aerolíneas Argentinas S/A, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a permanência do seu interesse recursal, tendo em vista a notícia de extinção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 do feito na origem (fl. 108). Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (19) DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 872.977 - RS (2006/0168528-3) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A : GUSTAVO SALDANHA SUCHY JANAINA GIOZZA ÁVILA : MARIA NAZARÉ DE SOUZA ZIM : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 93, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (20) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.824 - RS (2006/0188208-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A : CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E OUTRO(S) : DIEGO DE PAULO DIAS VOLKMER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 283-284, manifeste-se expressamente o agravante sobre a permanência do seu interesse no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (21) DESIS no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.390 - SP (2007/0083942-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARINA LTDA ISMAEL CORTE INÁCIO A C DOS S T - ESPÓLIO A C DOS S - INVENTARIANTE HALBA MERY PEREBONI ROCCO E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do agravo regimental, postulada às fls. 123-124, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (22) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.881 - RJ (2007/0141240-6) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT INCORPORAÇÃO : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) MARCELA SÜSSEKIND VERÍSSIMO E OUTRO(S) : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : FRANCISCO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 1164, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.054 - RJ (2007/0198350-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E OUTRO(S) HERALD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO JOSÉ ALBERTO ALVES DINIZ E OUTRO(S) MARIA GONÇALVES DE ANDRADE DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 403, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (24) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979.557 - RS (2007/0272093-1) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S) : ELOI MARTINELLI : ELOI MARTINELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) : AGROPECUÁRIA ITAPITOCAI S/A DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 698, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (25) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 983065 - MS (2007/0293718-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTORES LTDA : ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO : ANDREIA GOMES DOS SANTOS : SIDNEY JOSÉ FERRARI PUORRO : AGNALDO ORTEGA BORGES DE VEÍCULOS DESPACHO Intime-se as advogadas subscritoras da petição de fls. 561-562, Dra. Ana Carolina Struffaldi De Vuono e Dra. Andreia Gomes dos Santos, para, em dez dias, juntar aos autos procuração com poderes expressos para desistir do agravo de instrumento, uma vez que os substabelecimentos de fls. 88, 89 e 442 só contemplam os poderes da cláusula ad judicia. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.287 - RS (2008/0007215-9) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADA : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) PAULO LUIZ SALAMI : ADÃO CORREA DE ANDRADE : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se novamente o advogado subscritor da petição de fl. 170, Dr. Paulo Luiz Salami, para, em dez dias, juntar aos autos procuração com poderes expressos para desistir dos embargos de declaração, uma vez que o substabelecimento de fl. 173 só contempla os poderes da cláusula ad judicia. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (27) RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.599 - RS (2007/0291132-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A : GUSTAVO SALDANHA SUCHY CRISTIANO BAGGIO PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI : ANDRÉ JESUS DUARTE DA SILVA : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 591-593, para que surta os seus jurídicos efeitos. Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (28) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.018.252 - SP (2008/0040747-0) AGRAVANTE ADVOGADO : WILSON BASSIT : ROSANA CHIAVASSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 293, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (29) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.687 - RS (2008/0039532-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : ISABELA BRAGA POMPÍLIO JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S) : MILTON MULLER : RENATO RAMIRES DECISÃO Diante da manifestação de fl. 224, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda de seu objeto. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (30) DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.846 - DF (2008/0056371-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) FRANCISCO GONCALVES PEREIRA EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 255, para que surta os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (31) DESIS nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.330 - RS (2008/0098892-4) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : BANCO FINASA S/A ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO FABIO GUNTZEL ÁLVARO SAVIO VIEIRA DECISÃO Homologo a desistência dos embargos de declaração, postulada às fls. 248-249, para que surta os seus jurídicos efeitos. Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (32) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.880 - RJ (2008/0140337-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : FG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA JOÃO ANTÔNIO LOPES UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A LUCIANO CORRÊA GOMES RENATA ALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S) DECISÃO FG Comércio e Distribuição Ltda opõe embargos de declaração à decisão por mim proferida, nos seguintes termos: "Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios'. No caso em exame, o apelo nobre desafia decisão monocrática (fls. 31/32) contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se" (fl. 69). A embargante sustenta, em síntese, que o "entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça é de que 'não se pode indeferir liminarmente o recurso, com base no Código de Processo Civil 557, se existe no STJ entendimento jurisprudencial compatível com a pretensão do recorrente'" (fl. 102). A pretensão deduzida não revela omissão, obscuridade ou contradição, revestindo-se de caráter unicamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Assim, à míngua de seus pressupostos, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (33) RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.545 - RS (2008/0151125-5) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S) GUSTAVO SALDANHA SUCHY : LUIS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO : LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 219-221, para que surta os seus jurídicos efeitos. Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.607 - RJ (2008/0234501-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO BASÍLIO : TANIA REIS DE CARVALHO : UNIÃO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O instrumento não contém o recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.706 - RS (2008/0236428-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MÔNICA DE ARAUJO NUNES JÚLIO CESAR MIGNONE E OUTRO(S) SERASA S/A IVO PEGORETTI ROSA MARCOS BERNARDO RODRIGUES DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.801 - PR (2008/0234839-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO ITAÚ S/A : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ ANDRIGO OLIVEIRA MARCOLINO E OUTRO(S) : MARIA CRISTINA RIBEIRO SILVA : ALCIDES PAVAN CORRÊA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Andrigo Oliveira Marcolino, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.245 - MG (2008/0237872-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA DAS GRAÇAS SANT ANA REIS E OUTRO VITOR MÁRCIO FONSECA DINIZ E OUTRO(S) RM COMERCIAL E NEGÓCIOS LTDA JOSÉ CESAR PALACINI DOS SANTOS E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos. O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, em 28.11.2008, protocolizou o Ofício n. 693/2008 solicitando a devolução dos presentes autos, "independente de julgamento, tendo em vista que foi homologado acordo judicial entre as partes" (proc. ref: 707.05.095826-3 - execução). Intimem-se os agravantes e a agravada para se manifestar sobre a referida solicitação. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.267 - SP (2008/0242264-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : CLAUDICE PERIQUITO OLIVEIRA E OUTROS CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES E OUTRO(S) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MAURO DE MORAIS E OUTRO(S) LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, do recurso especial inadmitido e das contra-razões. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.058 - RJ (2008/0247763-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : J B LOGÍSTICA LTDA JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DA FONTE E OUTRO(S) GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.296 - SP (2008/0243599-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : VIRONDA CONFECÇÕES LTDA MARCO ANTÔNIO PIZZOLATO E OUTRO(S) EMANUEL JESUS BUASSALY - MICROEMPRESA DANIEL MARCELINO E OUTRO(S) RENATA HORÁCIO ALVES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração, as contra-razões ao recurso especial inadmitido e a procuração outorgada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.346 - SE (2008/0241413-4) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE SERGIPE PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO(S) JESSÉ CLÁUDIO AZEVEDO SILVA E OUTROS NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 20-23, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.761 - RJ (2008/0240314-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : JOSÉ AUGUSTO DA FONSECA VALENTE E OUTROS IÊDA JULIATTI DE CARVALHO E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ELIANA COSTA GUTTMANN E OUTRO(S) MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S) UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTRO(S) COMIND PARTICIPAÇÕES S/A JOÃO CARLOS GARCIA DE SOUSA E OUTRO(S) BRJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A LÚCIA ELENA DE SOUZA MELLO ARAÚJO NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A MANOEL CORREIA DA SILVA E OUTRO(S) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A MARIA DE FÁTIMA VITÓRIO PASSOS E OUTRO(S) ITAÚ RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A PAULO ROBERTO FRANCO MONTEIRO E OUTRO(S) MORADA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO MÁRCIA MARIA COSTA MENEZES E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A LUCIA HELENA DE SOUZA MELLO DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.143 - SE (2008/0241929-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO GMAC S/A FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTRO(S) CLAUDIA SILVA MARINHO MARCO ANTÔNIO PEDROSO DECISÃO O instrumento não contém o decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.562 - RJ (2008/0240242-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ITALO GARRITANO BARROS E OUTRO NEWTON PINHEIRO DA SILVA E OUTRO(S) KOTOBUKI FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.588 - PR (2008/0244169-7) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BANESTADO S/A : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO : CLEMENTE JOSÉ PEREIRA : RONALDO GUEDES PEREIRA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (46) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.799 - MG (2008/0245755-5) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) OSCAR DE SOUZA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 112, a intimação da decisão agravada deu-se em 14/08/2008 (quinta-feira), o prazo recursal findou em 03/09/2008 (quarta-feira) e o agravo foi interposto em 04/09/2008 (quinta-feira), portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.875 - RS (2008/0252403-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S) : LEONARDO MACIEL FERNANDES : JOSÉ MAURICIO FALEIRO PRATES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.175 - SP (2008/0249065-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO NOSSA CAIXA S/A DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S) PATRÍCIA VENEZIANI ROSATI FRANCISCO DE CAVALCANTE MELLO MACHADO E OUTRO(S) DECISÃO Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.178 - SP (2008/0244106-6) AGRAVANTE : AIR MARQUES FERREIRA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : MARCIAL BARRETO CASABONA JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pelos agravantes ao advogado subscritor do agravo, Dr. Carlos Alberto de Santana, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.262 - RS (2008/0245281-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC : RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : BENTO RAFAEL CORBETTA DE ARAÚJO RIBEIRO : MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.329 - MT (2008/0240063-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO : SILMARA RUIZ MATSURA E OUTRO(S) : AILTO CARVALHO CARNEIRO : ANDERSON PIRES RIBEIRO FINANCIAMENTO E DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, o recurso especial inadmitido, as contra-razões ou certidão de sua não-apresentação, o decisório agravado e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.473 - SP (2008/0240833-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA LUIS HENRIQUE FAVRET E J S (MENOR) HELENO RAMOS DA SILVA E OUTRO FÁBIO PICARELLI E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão proferido nos embargos infringentes e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.477 - GO (2008/0241908-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : VIVIANE SILVEIRA BARCELOS E OUTRO(S) : LISVANI MARTINS ARAÚJO : BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE E OUTRO(S) E DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante às advogadas subscritoras do agravo, Dra. Viviane Silveira Barcelos e Dra. Alinne Ferreira Rodrigues, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (54) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.485 - GO (2008/0241456-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MADALENA MARIA CARVALHO ROBERTO MELO MARTINS E OUTRO(S) MAURO RIBEIRO DA SILVA JOÃO MARQUES EVANGELISTA DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.486 - MG (2008/0245057-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : PGNC VALDIR CAMARGOS P R C E OUTRO H R DE O GERCY DOS SANTOS DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido e a certidão de intimação do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.518 - RS (2008/0245194-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S) : ELISANDRA MOREIRA ROSA E OUTRO : MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (57) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.551 - SP (2008/0251702-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO J BUSHATSKY E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Emerson Marcelo Saker Mapelli, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.582 - RS (2008/0252031-3) AGRAVANTE : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TK LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e o recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.592 - MG (2008/0245094-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS JOÃO BATISTA XAVIER ROCHA E OUTRO(S) VINÍCIUS MENDES PEREIRA AHNERT FORTUNATO KENNEDY DUARTE DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.687 - SP (2008/0249072-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : VERA LUCIA OGNIBENE CÉLIA MARIA DE SANT'ANNA E OUTRO(S) BANCO NOSSA CAIXA S/A DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (61) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.696 - SC (2008/0248711-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC : LECYAN MENDES SLOVINSKI E OUTRO(S) : AGROPECUÁRIA SELHORST LTDA E OUTROS : ROBERTO JANNIS E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.740 - MG (2008/0243813-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ADRIANA RONDINI E OUTROS DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DEIVISON RESENDE MONTEIRO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Denilson Victor Machado Teixeira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.746 - MA (2008/0248157-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HELENA MARIA DA ROCHA LUZ ADILTON SOUZA SILVA E OUTRO(S) INDIANA SEGUROS S/A ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.781 - MG (2008/0251162-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA E OUTRO(S) WAGNER CARVALHO VILLANUEVA E OUTROS MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (65) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1117798 - RS (2008/0251530-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO DIBENS S/A ADRIANA PREIS DE FREITAS VALE CORRÊA E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES MARLENE DA SILVA LOPES FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.818 - SP (2008/0253131-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DELMAR DOS SANTOS CANDEIA E OUTRO(S) : SILVIO FERREIRA DA ROCHA : ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (67) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.826 - PR (2008/0249927-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SEME RAAD ÍTALO TANAKA JUNIOR E OUTRO(S) FAISSAL ASSAD RAAD E OUTRO EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o recurso especial inadmitido e as contra-razões. Registre-se que os documentos de fls. 49-56, 57/64 e 66/73 referem-se ao recurso extraordinário. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.844 - PI (2008/0250439-6) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : MUNICIPIO DE ARRAIAL : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (69) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.871 - PR (2008/0248935-1) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CAMILA MOLENDA E OUTRO(S) APARECIDA VALERIA DOS SANTOS CAROLINA FERRI DUTRA S. PECORARI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.931 - SP (2008/0249741-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA E OUTRO(S) JOSÉ CLODOMIRO FERREIRA E OUTROS ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (71) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.953 - RJ (2008/0249283-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HAMILTON DE OLIVEIRA GABRIEL TADEU LUIZ DA COSTA ASSUMPÇÃO SORAYA GABRIEL DE PAULA ANA FLÁVIA BATISTA DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (72) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.979 - SP (2008/0241662-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA E OUTRO(S) MARLENE DA SILVA E OUTROS SUANY LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (73) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.004 - RJ (2008/0252757-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : NILDA DE FÁTIMA DOS REIS SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADAM MIRANDA SÁ STHELING E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada, Dr. Alfredo Augusto Viana Braga da Silva e Dr. Bruno de Castro Almeida, subscritores das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (74) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.019 - RJ (2008/0251762-8) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : MARCELINO JOSÉ PEREIRA NETTO : ADILZA DE CARVALHO NUNES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação pessoal e as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (75) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.036 - RS (2008/0249066-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : RODRIGO HOLTERMANN LAGRECA LUIZ CARLOS DIAS E OUTRO(S) BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) CARMEN SUZANA LAGRANHA ADEMIRES E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (76) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.116 - RS (2008/0249616-4) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (77) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.196 - SP (2008/0251650-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONSELEX REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA STEFANO RICCIARDONE E OUTRO(S) FLYAWAY TURISMO LTDA RICARDO MAIA MASELLI DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (78) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.250 - SC (2008/0250248-9) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : WENDY ROCIO BOTITANO CALDERON : FERNANDO DE CAMPOS LOBO VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(S) : OSCAR ALFREDO GUTIERREZ : IVO BORCHARDT DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.399 - PA (2008/0248498-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MARCOS MARCELINO E COMPANHIA LTDA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO E OUTRO(S) ANA LUCIA BRITO DO ROSÁRIO EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ FINANCIAL COMPANHIA DE SEGUROS VILSON RIBEIRO DE ANDRADE HSBC SEGUROS S/A DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Ressalte-se que o documento de fls. 42-50 não está assinado nem apresenta número de série da certificação digital, o que inviabiliza a aferição da sua autenticidade. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: Ag 625.604/SC, relatora a em. Ministra Denise Arruda, DJ 20/05/2005; AgRg no Ag 599.457/MG, relatora a em. Ministra Nancy Andrighi, DJ 26/09/2005; e AgRg no Ag 742.069/SC, relator o em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/08/2006. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (80) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.441 - SP (2008/0242880-5) AGRAVANTE ADVOGADOS : GREWE EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA : ANA PAULA ZATZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO LUCIANA SIQUEIRA DANIEL : ANA LÚCIA FERREIRA VIANA E OUTRO : MÁRCIO TADEU DE MARCHI DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (81) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.473 - SP (2008/0243751-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DECORAÇÕES E PRESENTES SAINT GERMAIN LTDA MICROEMPRESA : FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO CIVÍL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS : MARIA ISABEL KARAKHANIAN RIBEIRO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (82) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.491 - RJ (2008/0252761-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MARIA DA GUIA DE JESUS DOS REIS : GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (83) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.548 - MA (2008/0250625-4) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO MARANHENSE AMMSM : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) SERTÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (84) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.572 - SP (2008/0244904-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : MARKPAULISTA COMERCIAL LTDA ROMUALDO DEVITO E OUTRO(S) JOSÉ MINETTO - ESPÓLIO JOSÉ LUIZ MINETTO - INVENTARIANTE E OUTRO CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (85) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.575 - DF (2008/0240135-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : NUTRIMENTA ALIMENTOS E NUTRIMENTOS LTDA E OUTRO CLÁUDIO JAIR SCHONHOLZER E OUTRO(S) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.606 - RJ (2008/0251135-1) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : PEARSON SAÚDE ANIMAL LTDA : CLÁUDIO BONFATTE SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o recurso especial inadmitido e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Dr. Cláudio Bonfatte Santos, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (87) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1118656 - MG (2008/0246486-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO MARIA TEREZA MARTINS FERREIRA E OUTRO(S) CLAUDIA HORBILON ALVES VASCONCELOS JULLIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA ALBINO SILVA E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.661 - SE (2008/0242242-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE SERGIPE MAURO FERNANDO DOS SANTOS E OUTRO(S) AMIDO GLUCOSE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO MARCUS VINÍCIUS SANTA RITA FREIRE SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (89) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.694 - GO (2008/0246710-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO : ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E OUTRO(S) : DARCY CARDOSO SANTANA : PAULO CÉSAR DE MENEZES PÓVOA E DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (90) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.803 - RS (2008/0247203-0) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : MARIA LUCILIA GOMES MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) : TRANSPORTES GUICHARD LTDA : CLÁUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO E OUTRO(S) DECISÃO Verifica-se que o apelo nobre foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, sendo, por isso, prematuro e incabível. A abertura da via eleita exige o exaurimento da via ordinária, prescrevendo a Carta Magna em seu art. 105, inciso III, o cabimento do recurso especial em causas decididas em "última instância". Como cediço, no julgamento dos embargos declaratórios é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material e, ainda que não haja tal modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando, assim, a decisão de última instância, prevista na Constituição Federal. Não se pode, por isso, ter por oportuno o recurso especial interposto contra acórdão que foi desafiado por embargos de declaração, mesmo que veiculado pela parte contrária. Confira-se, nesse sentido, o REsp n. 776.265/SC, julgado pela Corte Especial, do qual fui relator para acórdão (DJ 06/08/2007). Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.824 - MG (2008/0265002-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO MUNIZ E OUTROS : MURILO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) : COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA - COOXUPÉ : LUIZ ANTONIO DOS REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por fac-símile, sem o protocolo da via original do referido recurso. Em face do descumprimento do comando inserto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (92) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.849 - RJ (2008/0239450-4) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A : CARLOS ALBERTO BAIÃO CÂNDIDA RICARDO DE PAULA E OUTRO(S) : MARCO ANTÔNIO MOURA DE ARAÚJO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO INTERES. ADVOGADOS : GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA : SERASA S/A : MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI E OUTRO(S) IVO PEGORETTI ROSA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante às advogadas subscritoras do agravo, Dra. Cândida Ricardo de Paula e Dra. Vívian Arruda, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (93) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.990 - PE (2008/0252435-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : LIA SAMPAIO SILVA : ANTÔNIA RODRIGUES DE MEDEIROS E OUTROS : SANDRA PIRES BARBOSA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.164 - RO (2008/0248628-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : DIJALMI GONZAGA LOPES E OUTROS : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. José de Almeida Júnior, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (95) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1119176 - PR (2008/0245494-2) AGRAVANTE : AILTON KATSUMI YAMAMOTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES LUIZ ALBERTO VALERIO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FRIGORÍFICO JUCA MAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOVINOS E SUÍNOS LTDA : PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES : REGINALDO DA SILVA MAIA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Luiz Alberto Valerio, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (96) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.329 - PA (2008/0250633-1) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : MUNICÍPIO DE BANNACH : DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (97) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1119331 - SP (2008/0246658-0) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) EDUARDO SILVA - ESPÓLIO E OUTRO EDUARDO STALIN SILVA - INVENTARIANTE THIAGO PUGINA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.352 - SP (2008/0241625-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : BOZZO BRASIL S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING COMPANY : NELSON ALTEMANI E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão recorrido, do decisório agravado e a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.354 - SP (2008/0243001-1) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARCO ANTONIO GOMES E OUTRO(S) PAULO JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA E OUTROS SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.381 - DF (2008/0250352-7) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BONNY RUAS ALMEIDA E OUTROS CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) MARIA OLIVIA MAIA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (101) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.383 - SP (2008/0252958-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : SUZIMARY PEREIRA CAPISTRANO FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE GUARULHOS ELAINE BAPTISTA L GONÇALVES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (102) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.477 - CE (2008/0249579-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : LUIZ CIDRÃO DE OLIVEIRA E OUTRO MARCUS JOSÉ DE PAULA PESSÔA COSTA E SILVA E OUTRO(S) CASTRO ANTERO CIA LTDA E OUTROS LUIZ NIVARDO C DE MELO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (103) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.514 - MG (2008/0248363-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA SÉRGIO TORRES SOARES E OUTRO(S) ANDERSON LUIZ GONÇALVES E OUTRO VIVIANE BARROS ROCHA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (104) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.521 - SE (2008/0241949-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : GG IMPORTADOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.522 - GO (2008/0241889-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : BERNARDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA ARMANDO CESARE TOMASI E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (106) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.530 - GO (2008/0241894-6) AGRAVANTE : BERNARDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : ARMANDO CESARE TOMASI E OUTRO(S) : ESTADO DE GOIÁS : SANDRO FERREIRA COELHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (107) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.535 - SE (2008/0242166-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CINFORM CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA CRISTOBALDO ALVES DOS SANTOS WALTER DO PRADO FRANCO SOBRINHO JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Dr. José Antônio Santos Ferreira, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (108) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.538 - RJ (2008/0250706-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SMA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CARLOS OCTÁVIO RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO CLÁUDIA ALCÂNTARA ANDRADE E OUTRO CÁSSIO SILVA GUIMARÃES NATAL E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (109) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.576 - MG (2008/0244116-7) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM : ARILDO RICARDO E OUTRO(S) : EDNA APARECIDA GONÇALVES : CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (110) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.598 - SP (2008/0244214-1) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E OUTRO(S) : NIVEA DA CONCEICAO PEREIRA E OUTROS : SEVERINO ALVES FERREIRA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Presidente (111) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.600 - MG (2008/0240163-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA : FÁBIO NADAL PEDRO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (112) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.624 - SP (2008/0244377-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGINALDO SOUZA GUIMARÃES E OUTRO(S) CRISTIANE ROCHA DOS REIS E OUTROS MARIA KISSA OKAMURA DECISÃO O instrumento não contêm a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, o recurso especial inadmitido e a íntegra das respectivas contra-razões. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (113) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.647 - GO (2008/0251974-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : M A F DOS R DIVINO FERNANDES DOS REIS E OUTRO(S) JGAR SOLANGE DAMASCENO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados subscritores do agravo, Dr. Divino Fernandes dos Reis e Dra. Ludmila Fernandes Medonça, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (114) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.687 - SE (2008/0246182-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONTORNO VEÍCULOS LTDA GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S) ISAURA DUMAS BRITO MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.688 - RJ (2008/0249224-9) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : PAN-AMERICANA S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS : NÉLIO AUGUSTO MANHAES RODRIGUES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (116) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.692 - ES (2008/0249887-9) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : REAL SEGUROS S/A : FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) : LÚCIA HELENA FERREIRA : LUIZ ANTÔNIO STEFANON E OUTRO(S) DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 207-209, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (117) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.773 - RJ (2008/0257182-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ISABEL CRISTINA CÂMARA SIMÕES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (118) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.889 - SP (2008/0253703-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CEREALISTA NARDO LTDA PAULO MAZZANTE DE PAULA E OUTRO(S) SONIA REGINA DE SOUZA E OUTRO JAIRO LAUSE VILLAS BÔAS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Paulo Mazzante de Paula, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (119) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.127 - MG (2008/0269846-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA : SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S) : KENIA RODRIGUES FONSECA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto diretamente nesta Corte, contra decisão monocrática que declinou da competência em favor da Turma Recursal de Belo Horizonte para a análise de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso é manifestamente incabível. A hipótese de agravo de instrumento para o STJ é apenas aquela prevista no art. 544 do CPC. Diante da ausência de previsão legal, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (120) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.233 - MG (2008/0270450-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : J P DE P CRISTIANO JOSÉ LEMOS SZYMANOWSKI V T DE A MAURI ALVES BRUGIOLO DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (...) § 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental." A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total desconformidade com a legislação processual vigente. Diante disso, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (121) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.278 - SP (2008/0249799-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : BHP BILLITON METAIS SA ANDRÉ LUIZ CASTRO MARTINS E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (122) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.408 - RS (2008/0262316-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : FREDOLINO RODRIGUES DA ROSA JOÃO VILMAR MARTINS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SILON MARQUES DUARTE E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.685 - RS (2008/0245447-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO SANTANDER S/A JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO EDUARDO BARBOSA HIRT EDUARDO BARBOSA HIRT (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (124) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.710 - SP (2008/0259146-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO : MARCELO GALVÃO DE MOURA SÍLVIO DE MACEDO E OUTRO(S) : ADEGUIMAR DE PAULA BRAGA : RENATO TADEU SOMMA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Sílvio de Macedo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Coordenadoria da Corte Especial (125) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.871 - RN (2008/0165239-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA E OUTROS MANOEL DIGEZIO DA COSTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. – Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25 e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão de segurança. – Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento). (126) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.874 - RN (2008/0165251-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : ALEXANDRE HENRIQUE MEIRA LIMA DE MEDEIROS E OUTROS : VIVALDO DE LIMA : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. – Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25 e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão de segurança. – Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento). (127) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.888 - RR (2008/0188587-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ORLANDO VAGNO DE JESUS SANTOS ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR ESTADO DE RORAIMA LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 10080097701 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. – Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25 e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão de segurança. – Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento). (128) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.897 - SC (2008/0218987-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO INTERES. : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CLARINDA MARIA REINEHR BRAND E OUTROS MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APARECIDA DE FÁTIMA STEFANUTO MENEGON E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZACCHI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. – Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25 e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão de segurança. – Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento). (129) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.722 - US (2006/0037979-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MB : JORGE ANDRÉ JORGE PEREIRA NOGUEIRA : MAB DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. Quanto à citação por edital, é necessário o esgotamento de todos os meios para a localização do requerido antes do seu deferimento, sob pena de nulidade. Não basta a mera afirmação pela requerente de que ele se encontra em local incerto e não sabido, principalmente por constar dos autos o endereço dele. Assim sendo, diligencie a requerente no sentido de confirmar se houve, de fato, mudança de endereço e traga aos autos a devida comprovação, autenticada e traduzida oficialmente. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (130) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.244 - FR (2006/0275152-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCIA DE ARGENTAN : B P DE R : NG DESPACHO À vista do informado pela Coordenadoria da Corte Especial à fl. 162 e diante do teor do despacho de fl. 151 e do ofício de fl. 159, torno sem efeito o despacho de fl. 163. Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (131) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.814 - DK (2007/0133757-9) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : C H DA S R : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - DEFENSOR PÚBLICO : SWR DESPACHO Vistos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O requerente trouxe aos autos a tradução da sentença de separação. Na oportunidade, providenciou a juntada da sentença de divórcio, a qual ainda não constava dos autos e, embora tenha sido devidamente traduzida, foi apresentada sem chancela consular brasileira e desacompanhada da prova do trânsito em julgado. Informe, portanto, o requerente se há interesse em promover a homologação das duas sentenças. Em caso positivo, providencie a chancela consular brasileira na sentença de divórcio, bem como traga aos autos a comprovação do respectivo trânsito em julgado, devidamente chancelado, para que venham a compor a carta rogatória a ser dirigida à Justiça da Dinamarca. À Coordenadoria da Corte Especial para dar continuidade à tradução da carta rogatória, dispensando-se, se possível, o serviço relativo à tradução da sentença de separação, uma vez que foi apresentada uma segunda cópia pelo requerente (fls. 75-77). Em caso de manifestação positiva do requerente quanto à homologação da sentença de divórcio, providencie, ainda, a tradução dos documentos faltantes, após a confirmação de sua regular apresentação. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (132) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.152 - US (2007/0255245-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A P DE O : DENISE FORTUNA : T L F DE M DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do despacho de fl. 90, publicado em 12/11/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (133) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.190 - AR (2008/0066135-3) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUÍZO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA EM MATÉRIA COMERCIAL NR 7 : COMPANHIA TRIÂNGULO DE PARTICIPAÇÕES : COMERCIAL DEL MERCADO COMÚN SUDAMERICANO S/A Expediente avulso na CR n. 3.190 DESPACHO À vista do informado pelo ofício de fl. 10, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por trinta dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à 19ª Vara Federal da Justiça de 1º Grau em Minas Gerias, solicitando informações acerca da comissão em epígrafe. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (134) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.196 - US (2007/0272358-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : D M DE B : FABRÍCIO ZANELLA DUARTE E OUTRO(S) : RMSFB DESPACHO Vistos. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 65 e 77, desde que substituídos por cópias. O requerente afirma que desconhece o paradeiro da requerida. Contudo, antes do deferimento da citação por edital, é necessário o esgotamento dos meios para sua localização, sob pena de nulidade. Com efeito, não basta a mera afirmação de que a parte encontra-se em local incerto e não sabido, principalmente quando firmado um acordo de partilha de bens, do qual consta o endereço da requerida à época do divórcio. Assim sendo, diligencie no sentido de confirmar se houve, de fato, mudança de endereço e traga aos autos a devida comprovação, chancelada e traduzida oficialmente. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (135) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.254 - IT (2007/0290954-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : N S DA R B : KAREN BRUNELLI : GB DESPACHO Vistos. No verso da certidão de óbito, há uma certidão redigida em idioma italiano, fazendo-se necessário, portanto, a apresentação da respectiva tradução, uma vez que a assinatura daquele que a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 subscreve foi reconhecida como verdadeira pelo Consulado-Geral do Brasil em Milão, ao promover a autenticação do documento. A certidão de fl. 12, cuja cópia se encontra no meio da sentença, não é parte integrante desta. Inicialmente, verifica-se que se trata de documento expedido em data posterior à sentença. Ademais, seu conteúdo se refere ao registro da sentença, não se devendo confundir, portanto, com o teor desta. Por fim, é facilmente verificável que se trata de outro documento, em razão de ostentar formatação absolutamente distinta daquela apresentada pela sentença. Defiro, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 88, publicado em 3/11/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (136) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.662 - AR (2008/0264423-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DO TRABALHO NR 2 DO DISTRITO JUDICIÁRIO DE LA MATANZA DE BUENOS AIRES : LUIZ ALBERTO DE CASTRO WILLE : EZIQUIEL GILMAR FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (137) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.802 - CH (2008/0161689-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MNTM : MARCELO DA SILVA ABREU : RM DESPACHO Vistos. O despacho de fl. 24 não foi cumprido. Ao tentar dar cumprimento ao citado despacho, a requerente trouxe aos autos apenas os originais dos documentos acostados às fls. 17-21. Providencie, portanto, a requerente a chancela consular brasileira na sentença homologanda, pois a que consta no verso do documento de fl. 21, reapresentado à fl. 62, refere-se ao reconhecimento de firma de tradutor oficial da Suíça. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (138) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.882 - PT (2008/0185424-6) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MAM DCP PAULO ROBERTO DE FREITAS OS MESMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DESPACHO Vistos. Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se há interesse em estender os efeitos da homologação ao "acordo relativo à casa de morada da família". Em caso positivo, providenciem a juntada de seu inteiro teor, devidamente chancelado. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (139) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.886 - DE (2008/0186813-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO : : : : AB MÁRCIA STELLA MEIRINHO KLEMZ AB WB DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 53, publicado em 4/11/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (140) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.976 - DE (2008/0214890-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : G DE V A : IZABELLA BRANT PINHEIRO COSTA : FE DESPACHO Vistos. Aguarde-se o cumprimento da segunda parte do despacho de fl. 48, publicado 5/11/2008, observado o prazo fixado no despacho de fl. 56, publicado em 20/11/2008. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (141) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.002 - US (2008/0217906-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : IV LM : JESONIAS SALES DE SOUZA : GM DESPACHO Vistos. Manifeste-se a requerente quanto ao teor da certidão acostada à fl. 26, referente à carta de ordem, não cumprida. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Presidente (142) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.006 - FR (2008/0218685-2) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : PAD : ARNILDO TULIO COSTA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : M A M DE A D DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 29, publicado em 20/10/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (143) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.042 - US (2008/0232437-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : TSH : JOÃO PASSOS BACELAR : DAH DESPACHO Vistos. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 9-14, desde que substituídos por cópias. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (144) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.076 - US (2008/0247748-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MSM : JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRÃO PALMA : ECM DESPACHO Vistos. Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 14, publicado em 14/11/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (145) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.102 - IT (2008/0253319-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : PA : DAMIANO FLENIK E OUTRO(S) : FF DESPACHO Vistos. Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 caso positivo, cumpra o despacho de fl. 14, publicado em 18/11/2008. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (146) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.176 - DE (2008/0273230-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : AML : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : ML DESPACHO Vistos. Junte a requerente a chancela consular brasileira relativa à declaração de anuência do requerido, visto que foi apresentada apenas a tradução a ela correspondente (fls. 23-24). Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Seção de Recursos Extraordinários (147) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 970.892 - RS (2007/0256043-3) RECORRENTE : BEATRIS SCHEFFEL E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 204). Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões (fls. 326-336). Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os requisitos de admissibilidade. As alegações de ofensa ao texto constitucional não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade do recurso especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual se esgota no âmbito de competência desta Corte. Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Cezar Peluso). Por fim, as alegações de ofensa a princípios constitucionais não configuram violação direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do extraordinário. Entende o Supremo Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição" (AgRg no Ag n. 652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator em. Ministro Eros Grau). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (148) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.707 - RS (2007/0261163-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MÓVEIS BROCK LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Pargendler, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 235). Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões (fls. 358-368). Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os requisitos de admissibilidade. As alegações de ofensa ao texto constitucional não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade do recurso especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual se esgota no âmbito de competência desta Corte. Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Cezar Peluso). Por fim, as alegações de ofensa a princípios constitucionais não configuram violação direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do extraordinário. Entende o Supremo Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição" (AgRg no Ag n. 652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator em. Ministro Eros Grau). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (149) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.846 - RS (2007/0275948-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : EMERSON SILVA TEIXEIRA JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 386). A Terceira Turma rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo ora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 recorrente (fl. 423-426). Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões (fls. 498-509). Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade do recurso especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual se esgota no âmbito de competência desta Corte. Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Cezar Peluso). Por fim, as alegações de ofensa aos demais dispositivos e princípios constitucionais não configuram violação direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do extraordinário. Entende o Supremo Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição" (AgRg no Ag n. 652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator em. Ministro Eros Grau). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (150) MEDIDA CAUTELAR Nº 15.065 - CE (2008/0277380-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : COTECE S.A : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Cotece S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, CE, para ver reconhecido o direito ao crédito-prêmio do IPI previsto no Decreto-Lei nº 491, de 1969 (fl. 55/75). O MM. Juiz Federal Dr. José Parente Pinheiro concedeu a segurança "para garantir o direito da impetrante à fruição do estímulo fiscal denominado 'crédito-prêmio', previsto pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491/69 a partir do período de janeiro de 2004, bem como de utilizar-se da faculdade outorgada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei nº 10.637/2002, para compensar os créditos decorrentes do citado incentivo fiscal, inclusive no tocante aos créditos não utilizados no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2003, com quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, acrescidos da taxa Selic, a partir de seu surgimento, posto que a aludida taxa é a que corrige os créditos da Fazenda Pública, devendo, de igual sorte, corrigir também os seus débitos" (fl. 85). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Relator o Desembargador Federal Lázaro Guimarães, reformou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "Tributário. Crédito-prêmio do IPI. Decreto-Lei 491/69. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 541.239/DF, reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar que o benefício fiscal foi extinto em 30/06/83. Precedentes. Apelo e remessa oficial providos" (fl. 179). Seguiu-se recurso especial (fl. 192/221) - não admitido pelo tribunal a quo (fl. 321/333). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O Relator Ministro Teori Albino Zavascki negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 422/424), e a Primeira Turma manteve a decisão, nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 442). Cotece S/A interpôs, então, recurso extraordinário (fl. 456/472) - sobrestado nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 577.302-7, RS (fl. 678). 2. A presente medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário (fl. 02/17). A teor da inicial: "... em função do lapso despendido para o julgamento do apelo extremo, apenas duas situações poderiam ser caracterizadas: (i) o pagamento do tributo, ainda que sua exigência seja inconstitucional; ou (ii) o não pagamento do tributo, atitude da qual decorreria uma série de prejuízos, tais como: impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos federais; inscrição no CADIN; constrição do patrimônio por execução fiscal; exposição em listagem de devedores inadimplentes, etc" (fl. 07). "... insta ressaltar, ainda, que os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da carta de cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anexos (doc. 27), donde surge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente. ......................................................... Por sua vez, o fumus boni iuris, no presente caso, afigura-se patente na medida em que a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados. Nesse passo, impende destacar que o Plenário do Pretório Excelso, em 19 de abril de 2008, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 577.302, relator Ministro Ricardo Lewandowski, o qual possui o mesmo objeto tratado nos presentes autos, sendo certo que o mérito da questão ainda será analisado por aquele Egrégio Tribunal" (fl. 13). "Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, ao propugnar pela extinção do crédito-prêmio do IPI em 04/10/1990 com base no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias usurpou a competência deste Pretório Excelso, ex vi do artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Com efeito, este Egrégio Tribunal recentemente proferiu decisões concedendo medidas liminares em reclamações, suspendendo as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema" (fl. 15). 3. O deferimento de medida cautelar está condicionado a existência da relevância do direito e do perigo da demora. O perigo da demora está suficientemente demonstrado na espécie, e tende a agravar-se em função do sobrestamento do recurso extraordinário. Já a relevância do direito não foi demonstrada. A petição inicial da presente ação cautelar nada disse a respeito do mérito do recurso extraordinário, focando sua argumentação no fato de que o Supremo Tribunal Federal, de um lado, reconheceu a repercussão geral do thema decidendum, e, de outro, por decisão de um de seus membros, suspendeu no âmbito de reclamação os efeitos de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria idêntica. O reconhecimento da repercussão geral constitui requisito do recurso extraordinário, mas não indica o desfecho do respectivo julgamento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, data venia, ao julgar o recurso extraordinário pode - sem afrontar a competência do Supremo Tribunal Federal - aplicar norma constitucional, sempre que isso for necessário ao desate da causa. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (151) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.874 - MG (2008/0150902-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) MARCELO NETO MOTTA DÁRCIO LOPARDI MENDES JÚNIOR E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL DECISÃO O presente agravo de instrumento é intempestivo. A decisão que não admitiu o recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 especial foi publicada no Diário da Justiça no dia 22 de maio de 2008 (fl. 352); o prazo para a interposição de recurso começou a contar no dia 26 de maio de 2008 e expirou em 04 de junho de 2008. O agravo de instrumento só foi protocolado na secretaria do tribunal no dia 05 de junho de 2008 (fl. 02). Portanto, intempestivamente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (152) RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.657 - PB (2008/0180900-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ELIANE DE ALMEIDA GONÇALO REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO(S) DECISÃO No REsp nº 1.068.944, PB, relator o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (DJ de 28.10.2008). No mais, segundo o enunciado da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a legalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia, condenando Eliane de Almeida Gonçalo ao pagamento das custas e dos honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa, e para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No julgamento do agravo de instrumento (fl. 485), o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (153) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.970 - PB (2008/0193324-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA DO SOCORRO SILVA PORTO DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) DECISÃO Nos termos da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (154) RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.563 - PB (2008/0210214-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) MANOEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA ROSENO DE LIMA SOUSA DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 No REsp nº 1.068.944, PB, relator o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (DJ de 28.10.2008). No mais, segundo o enunciado da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a legalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia, condenando Manoel Cândido de Oliveira ao pagamento das custas e dos honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa, e para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No julgamento do agravo de instrumento (fl. 519), o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Seção de Recursos Extraordinários (155) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.570 - DF (2007/0031573-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS FEBRABAN : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : DISTRITO FEDERAL : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E OUTRO(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO 1. Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Castro Meira, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. BANCOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGENCIA 24 HORAS. COMPETÊNCIA DO DF. RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. Não há inconstitucionalidade na norma que impõe a adoção de medidas de segurança por instituições bancárias estabelecidas pelo Distrito Federal. Precedentes do STJ e STF. A anterior concessão de licença de funcionamento não impede que a Administração institua novas exigências genéricas de segurança com objetivo de garantir a melhor consecução dos serviços e bem estar dos correntistas. Não fere o princípio da isonomia a lei distrital ao exigir a adoção de medidas de segurança para o funcionamento das agências de Bancos 24 Horas, vidros indevassáveis, quando utilizados como paredes externas, e outras como: câmeras em circuito fechado para estabelecimentos bancários e a disponibilidade de linha ou ramal telefônico para acesso à segurança. O serviço bancário distingue-se dos demais por tratar-se de setor fundamental para a economia do país, indispensável a toda a população, mostrando-se razoáveis as medidas previstas para a segurança dos usuários. Recurso ordinário não provido" (fl. 269). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem que o acórdão recorrido: a) viola os artigos 5º, caput, II, 37, 48, XIII, e 192 da Constituição Federal; b) "julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 30, incisos I cc art. 32, § 1º, ambos da CF)"; e c) "julga válida lei local contestada em face de lei federal (Lei Distrital nº 2.456/1999 confronta as Leis federais nº 4.595/1964, nº 7.102/1983 e nº 9.017/1995)" (fl. 278). Sem contra-razões (fl. 310). 2. O acórdão recorrido está conformado com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes" (RE-AgR nº 312.050, MS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.2005). "CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I. II. R.E. conhecido, em parte, mas improvido" (RE nº 240.406, RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (156) RO no HABEAS CORPUS Nº 78.671 - SC (2007/0053425-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. : : : : SÉRGIO BIDO JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Recebo o recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (157) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 421.958 - MG (2002/0033626-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : CASTRO E CAMARGOS S/C LTDA : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O recurso extraordinário (fl. 348/367) foi interposto um dia após a oposição de embargos de divergência pela mesma parte, um e outro a propósito do conhecimento do recurso especial. Inadmitidos, por decisão monocrática, os embargos de divergência, o recurso extraordinário está prejudicado, seja porque foi interposto prematuramente, seja porque a decisão do relator estava sujeita a agravo regimental, sem o que, deixou de ser exaurida a competência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (158) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 551.543 - CE (2003/0099261-0) RECORRENTE ADVOGADOS : MACHADO ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C LTDA : ANTÔNIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S) SCHUBERT DE FARIAS MACHADO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : ANDREA SCHRAMM DE ROCHA SANTANA E OUTRO(S) MIGUEL DE ALMEIDA LIMA E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão proferido no RE nº 377.457, PR. Após, à conclusão. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (159) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 591.250 - PR (2004/0030733-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : PHE ENGENHARIA CIVIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES E OUTRO(S) : ANTÔNIO ROMÃO CARMONA E CÔNJUGE : ANTÔNIO CARLOS EFING E OUTRO(S) DECISÃO 1. PHE Engenharia Civil Comércio Indústria e Serviços Ltda. interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS MANTIDOS. 'Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005' (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada nos autos a nulidade do instrumento público translativo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 200/201). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (fl. 204/223). Contra-razões (fl. 242/253). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI-AgR nº 648.525, DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.08.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (160) EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.245 - RS (2003/0230393-1) EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : UNIÃO : RICARDO MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS : RUI FERNANDO HUBNER E OUTRO(S) DECISÃO Afetado ao plenário do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos do artigo 543-B, § 1º, do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Código de Processo Civil, o julgamento do RE nº 568.647-7-7, RS, é de rigor o sobrestamento do presente recurso extraordinário, porque o tema de fundo é o mesmo. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (161) EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 654.377 - PE (2004/0061932-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : USINA SALGADO S/A ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Usina Salgado S/A opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 1.341 que não admitiu o recurso extraordinário porque extemporâneo. A teor do recurso: "... em face do acórdão proferido pelo tribunal a quo, ou seja, diante da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região a Embargante já havia interposto os dois recursos especial e extraordinário concomitantemente em razão das violações simultâneas cometidas pelo aresto a quo em face das legislações infraconstitucional e constitucional. Desse modo, esse segundo recurso extraordinário que ora se tem por intempestivo foi interposto apenas por extrema cautela processual da Embargante, já que nem sequer era necessário em razão de que, de toda sorte, julgado o recurso especial em face do acórdão do TRF - 5ª Região, assim como procedeu este Egrégio Tribunal Superior, deve ser remetido 'automaticamente' para o Pretório Excelso o primeiro recurso extraordinário que também foi interposto em face daquele mesmo acórdão proferido pelo tribunal a quo, recurso este que consta às fl. 874 a 890 destes autos, remessa esta que independe de eventuais vícios processuais que padeçam sobre o segundo recurso extraordinário interposto em face da decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, defeito processual este que se admite apenas para formação de raciocínio" (fl. 1.351). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nenhum desses defeitos presentes no caso. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça só examina a admissibilidade do recurso extraordinário aqui interposto. O recurso extraordinário já admitido na origem será remetido ao Supremo Tribunal Federal oportunamente. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (162) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 662.338 - DF (2004/0086814-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : DISTRITO FEDERAL ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO(S) RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) ALESSANDRA BANDEIRA DOS REIS E OUTRO POLYANNA DE MOURA BANDEIRA DECISÃO 1. Distrito Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 541/548, Relatora a Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO À INCORPORAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento de que o reajuste de 84,32%, dos servidores civis do Distrito Federal, com base no IPC de março de 1990, situa-se no plano da legislação local – Lei Distrital n.º 38/89 (substituída pela Lei n.º 117, de 23 de julho de 1990) –, desviando-se, portanto, do alcance da Lei n.º 8.030, de 16 de março de 1990, revogadora do referido benefício no âmbito Federal. Estes servidores adquiriram o direito ao reajuste de 84,32%, por haver operado a complementação do período aquisitivo do direito pleiteado, passando a integrar-lhes o respectivo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 patrimônio, sem a limitação de tempo consubstanciada no período compreendido entre a edição da Lei n.º 38/89 até a sua revogação pela Lei n.º 117/90. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Agravo regimental desprovido" (fl. 548). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal (fl. 551/560). Contra-razões (fl. 565/573). 2. O acórdão recorrido está conformado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o julgado da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N 38/89. 1. Autonomia do Distrito Federal para legislar sobre reajuste de vencimento de seus servidores. 2. Servidores públicos distritais têm reconhecido o direito adquirido ao reajuste de 84,32% previsto na Lei local n. 38/89, posteriormente revogada pela Lei Distrital nº 117/90. Precedentes. 3. Inconformismo dos agravantes não altera a compreensão da questão debatida. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AR-ED nº 1.373, DF, DJ de 28.08.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (163) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 746.908 - RJ (2005/0072707-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADORA : EMÉLIA RAULIK VIEIRA DA SILVA E OUTRO : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO 1. Emélia Raulik Vieira da Silva interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 244/248, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PENSÃO. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança começa a correr da data em que a impetrante tomou ciência inequívoca do ato atacado. Hipótese em que o Decreto Estadual 25.535, que anulou as pensões especiais concedidas às recorridas, foi editado em 24/8/99, tendo o presente mandamus sido impetrado tão-somente em 14/3/02, quando já superado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Recurso especial conhecido e provido" (fl. 248). Opostos embargos de declaração (fl. 257/260), foram rejeitados (fl. 263/267). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fl. 277/280). Contra-razões (fl. 310/314). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vice-Presidente (164) RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 759.682 - RJ (2006/0094975-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : GUILHERME DE GUSMÃO BANDEIRA DE MELLO MAURO FICHTNER PEREIRA E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 1.392/1.397, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - CONFRONTO ANALÍTICO. Para demonstrar a divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos" (fl. 1.397). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.426/1.430). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigos 5º, II e LIV e LV da Constituição Federal (fl. 1.433/1.456). Contra-razões (fl. 1.483/1.500). 2. O acórdão impugnado tratou apenas de questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no âmbito deste tribunal, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no RE n.º 380.358, MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (165) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 812.996 - MG (2006/0017109-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E EM SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA MULTICOOP : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no REsp nº 780.017, MG; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 695.052, MG; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 779.685, MG). Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (166) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.434 - SP (2006/0267023-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MARTARELLO E FILIE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA S/C LTDA : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S) DESPACHO Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão proferido no RE nº 377.457, PR. Após, à conclusão. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (167) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.693 - ES (2007/0061438-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : CLAUDIONEY JACINTO DA MOTA (PRESO) : DIONÍSIO BALARINE NETO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO O recurso extraordinário é intempestivo. Publicado o acórdão em 18 de agosto de 2008, o prazo para a interposição do recurso teve início em 19 de agosto de 2008 e expirou em 02 de setembro de 2008; no entanto a petição de fax só foi protocolada na Secretaria do Tribunal em 04 de setembro de 2008 (fl. 208). Como quer que seja, o recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 06.09.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (168) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.733 - AL (2007/0102491-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA JUDITH LOPES CASSEMIRO E OUTROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra os acórdãos de fl. 758/762 e de fl. 795/798, Relator o Ministro Arnaldo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Esteves de Lima, o primeiro, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/01. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA NOVA. AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos à execução fundados na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis apenas quando a decisão embargada houver transitado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/01, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido" (fl. 762). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, 97, 102, §2º, 167, II, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal (fl. 801/830). Contra-razões (fl. 836/851). 2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (169) RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 914.613 - SP (2007/0002809-4) RECORRENTE ADVOGADOS : DAPREL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA : FRANCISCO FERREIRA NETO MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO 1. Daprel Materiais Elétricos Ltda. requereu a reconsideração do despacho de fl. 503, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 561.908-7, RS, pelo Supremo Tribunal Federal. A teor das razões, in verbis: "... requer seja reconsiderado o r. despacho publicado à fl., em 13.06.08, a fim de que sejam analisadas as questões preliminares suscitadas no bojo de suas contra-razões, protocolizadas em 21.05.08, aptas a ensejar a negativa de seguimento do aludido recurso extraordinário, que independem de análise de mérito, não havendo, portanto, necessidade do sobrestamento do presente feito, eis que, repisa-se, o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal tangerá às questões de mérito" (fl. 509). 2. Nenhuma das alegações apresentadas nas contra-razões é capaz de afastar a necessidade do sobrestamento em razão do RE nº 561.908-7, RS, no qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional articulada no recurso extraordinário. Indefiro, por isso, o pedido de reconsideração de fl. 509. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (170) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.863 - RS (2007/0171501-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : AGOSTINHO GUILARDI : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Agostinho Guilardi interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 230/241, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 240/241). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 245/273). Sem contra-razões (fl. 363). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração perante o órgão colegiado para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). 3. Após a interposição do recurso extraordinário, Agostinho Guilardi suscitou “incidente de argüição de nulidade processual”, alegando irregularidade na representação processual da Brasil Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Telecom S/A. Sustenta que "o presente recurso não foi interposto por advogado originariamente constituído, nem se encontra portada por fé a conformidade da cópia do substabelecimento com o instrumento original, o que macula de forma inarredável a regularidade processual da recorrente e acarreta a necessidade do não conhecimento do recurso" (fl. 358). Julgado o agravo de instrumento, já não é possível retroceder no processo para examinar questões vencidas pela preclusão. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de fl. 358/361. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (171) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 941.007 - SP (2007/0065328-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ANA CAROLINA CERQUEIRA PEREIRA DA SILVA SUPERMERCADO OLGUIM LTDA OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (172) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 942.799 - DF (2007/0211727-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : GERALDO ARAÚJO LIRA SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX JOEL CAMPOS E OUTRO(S) LUIZ FERRÚCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Intime-se Geraldo Araújo Lira para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da Resolução nº 352, de 2008, do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (173) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.552 - RS (2007/0219614-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : A. CANTTARELLI INTERMEDIACAO IMOBILIÁRIA LTDA UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES DECISÃO 1. A. Cantarelli Intermediação Imobiliária Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 308/313, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. IMPROVIMENTO. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada no item I acima. Inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à questão relativa ao valor patrimonial das ações. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 313). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 421/458). Contra-razões (fl. 513/522). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vice-Presidente (174) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.528 - RS (2007/0235784-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : VERA MARIA FONTANA VILSO PIAS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Vera Maria Fontana interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 158/162, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: "Processual civil e comercial. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor patrimonial da ação apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete. Agravo regimental improvido" (fl. 162). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 165/191). Contra-razões (fl. 197/206). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vice-Presidente (175) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.245 - RJ (2007/0227082-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA E OUTRO(S) ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA CLAÚDIO JORGE MACHADO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cargolux Airlines International S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 369/375, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PREJUÍZO EFETIVAMENTE HAVIDO. Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias pela transportadora para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor-CDC, situação em que se sub-roga a seguradora que cobriu os prejuízos da contratante do transporte. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido" (fl. 375). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 178 da Constituição Federal (fl. 378/394). Contra-razões (fl. 407/416). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar o tema articulado no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vice-Presidente (176) RE no AgRgRD no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.503 - RJ (2007/0220131-4) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : SANAVE NAVEGAÇÃO LTDA : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) : SEAPAR NAVEGAÇÃO S/A : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E OUTRO(S) CLÁUDIA MARIA JACOB IABRUDI E OUTRO(S) : UNITED SBF SEGUROS S/A : MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Sanave Navegação Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 1.017). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 1.021/1.037). Contra-razões (fl. 1.045/1.059). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (177) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.505 - RJ (2007/0220128-6) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : SANAVE NAVEGAÇÃO LTDA : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) : SEAPAR NAVEGAÇÃO S/A : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E OUTRO(S) RODRIGO BORGES C PEREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Sanave Navegação Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 1.011). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 1.015/1.033). Contra-razões (fl. 1.039/1.055). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Vice-Presidente (178) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.528 - MG (2007/0231332-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 577.302-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (179) RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.311 - SP (2007/0196292-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DIAS : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário" (AI-AgR nº 534.868, SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.06.2005). À vista disso, não admito o recurso extraordinário, porque intempestivo. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (180) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.851 - RS (2007/0242940-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : SÉRGIO MACIEL BERTOLDI CLAUDIO MACIEL BERTOLDI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES DECISÃO 1. Sérgio Maciel Bertoldi interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 291/301). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 350/373). Contra-razões (fl. 377/386). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (181) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.245 - RS (2007/0180034-4) RECORRENTE ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO ADVOGADOS : BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL : APARECIDA BORDIM M. SOARES E OUTRO(S) LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Município de São Leopoldo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 719/736, Relator p/ acórdão o Ministro Luiz Fux, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTO SUBSTANCIALMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA DIVERSO DO ENSEJADOR DA SÚMULA 138, DO STJ. O ISS na sua configuração constitucional incide sobre uma prestação de serviço, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna eclipsa ad substantia obligatio in faciendo, inconfundível com a denominada obrigação de dar. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110, do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos. Consectariamente, qualificar como serviço a atividade que não ostenta essa categoria jurídica implica em violação bifronte ao preceito constitucional, porquanto o texto maior a utiliza não só no sentido próprio, como também o faz para o fim de repartição tributária-constitucional (RE 116121/SP). Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)" A dicção constitucional, como evidente, não autoriza que a lei complementar inclua no seu bojo atividade que não represente serviço e, a fortiori, obrigação de fazer, porque a isso corresponderia franquear a modificação de competência tributária por lei complementar, com violação do pacto federativo, inalterável sequer pelo poder constituinte, posto blindado por cláusula pétrea. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O conceito pressuposto pela Constituição Federal de serviço e de obrigação de fazer corresponde aquele emprestado pela teoria geral do direito, segundo o qual o objeto da prestação é uma conduta do obrigado, que em nada se assemelha ao dare, cujo antecedente necessário é o repasse a outrem de um bem preexistente, a qualquer título, consoante a homogeneidade da doutrina nacional e alienígena, quer de Direito Privado, quer de Direito Público. Envolvendo a atividade, bens e serviços, a realidade econômica que interessa ao Direito Tributário impõe aferir o desígnio final pretendido pelo sujeito passivo tributário, distinguindo-se a atividade meio, da atividade fim, esta última o substrato da hipótese de incidência. "A adulteração dos conceitos incorporados pelo Constituinte na criação da regra-matriz de incidência de cada exação fiscal é matéria constitucional, visto que viola as regras de repartição constitucional da competência tributária e, por conseqüência, atenta contra a organização federativa do Estado, que pressupõe a autonomia legislativa dos entes federados" (Parecer da lavra de Luiz Rodrigues Wambier, datado de 20.07.2006). As proposições acima conduzem à inequívoca inconstitucionalidade do item 79 e do subitem 15.09, da relação anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis Complementares 56/87 e 116/03, que prevêem a incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, por isso que se conjura a incompetência imediata do STJ para a análise de recurso que contenha essa antinomia como essência em face da repartição constitucional que fixa os lindes entre esta E. Corte e a Corte Suprema. Acórdão cuja conclusão alicerça-se em fundamento constitucional, qual seja, a violação do artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, e a inconstitucionalidade das listas constantes do Decreto-Lei 406/68 e da Lei Complementar 116/03, revela-se de integral competência do STF, máxime quando se sustenta um fundamento autônomo a exigir, na forma do verbete sumular, a interposição simultânea de ambos os apelos extremos (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 684021/RS, desta relatoria, DJ de 22.08.2005; AgRg no REsp 697335/RS, desta relatoria, DJ de 29.08.2005; REsp 631547/MG, DJ de 05.08.2004; e AgRg no AgRg no Ag 659539/MG, desta relatoria, DJ de 20.02.2006. Decisões monocráticas: RESP 628211/BA, DJ de 15.12.2004, e no REsp 822631/RS, DJ de 31.03.2006). Deveras, a conceituação de serviços encarta-se na mesma competência que restou exercida pela Corte Suprema na análise prejudicial dos conceitos de faturamento e administradores e autônomos para os fins de aferir hipóteses de incidência, mercê de a discussão travar-se em torno da legislação infraconstitucional que contemplava essas categorizações, reproduzindo as que constavam do texto maior. Aliás não é por outra razão que o CPC dispõe no artigo 543 que: "Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (...) § 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (...)" A Súmula 138, do E. STJ, não se aplica in casu, por isso que, analisando sua ratio essendi e os arestos que lhe serviram de gênese, inafastável concluir que a mesma foi editada para o fim de defender-se a aplicação do Decreto-Lei 406/68, após a edição da Lei Complementar 56/87, porquanto, anteriormente, a tributação municipal do leasing era engendrada via aplicação analógica do primeiro diploma legal. Nada obstante, em nenhuma passagem dos arestos geradores da súmula restou posta a questão constitucional ora enfrentada. Sobressai, desta sorte, imprescindível a manifestação da Corte Suprema sobre o thema iudicandum, suscitado de forma explícita ou implícita em todas as causas que versam sobre a competência tributária municipal, essência manifesta das decisões que tem acudido ao E. STJ. In casu, o aresto objurgado decidiu que: "APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A inclusão na Lista de Serviço de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de esforço humano, de um "facere", afronta o disposto no artigo 156, III da Constituição Federal. Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. Assim também e por identidade de razões no arrendamento mercantil. É que não importa esteja listado o serviço; importa, sim, se o fato que lá está descrito se caracteriza como tal. A Lista não é critério ou não é o único critério para descrever o fato gerador do ISS, até porque não define o tipo, não conceitua o que seja prestação de serviço. É ou ao menos deveria ser exemplificativa, jamais definidora do tipo. Na verdade, a noção de serviço, traço essencial do ISSQN, não dispensa e idéia de trabalho, de esforço humano, tal como disciplinado no Código Civil, ao qual há de socorrer-se o intérprete em obediência ao que dispõe o artigo 110 do CTN, ante o vazio normativo tributário. Apelo provido." (Apelação Cível nº 70009640657, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03.11.2004). As conclusões e premissas de índole notadamente constitucional, sem as quais não sobreviveria o aresto recorrido impõem timbrar seu fundamento constitucional para, na forma da jurisprudência cediça na Corte, não conhecer do especial (Precedentes: AgRg no Ag 757416/SC, Primeira Turma, DJ de 03.08.2006; AgRg no Ag 748334/SP, Primeira Turma, DJ de 30.06.2006; REsp 754545/RS Segunda Turma, Segunda Turma DJ 13.03.2006; AgRg no REsp 778173/MG, Primeira Turma, DJ de 06.02.2006; AgRg no REsp 658392/DF, Primeira Turma, DJ de 21.03.2005). Nesse sentido, restou pacificada a jurisprudência desta Corte por ocasião do julgamento do Resp 805317/RS, Relator para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21/09/2006. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial interposto pela municipalidade" (fl. 733/736). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, LV, 102, III e 105 da Constituição Federal (fl. 770/783). Contra-razões (fl. 789/794). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (182) RECURSO ESPECIAL Nº 976.932 - AL (2007/0192188-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO : : : : DERALDO JOSÉ DE LEMOS MORAES E OUTROS JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S) : OS MESMOS DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 451. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (183) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 978.658 - SP (2008/0067760-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : EDUARDO COELHO : ROGER DIAS GOMES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL DECISÃO O recurso extraordinário supõe o exaurimento da via ordinária. Quid, se a parte opõe embargos de divergência, e estes são indeferidos liminarmente? Já não poderá atacar o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, em razão do decurso do respectivo prazo. Aqui se trata disso. Não admito, portanto, o recurso extraordinário, porque intempestivo. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (184) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 979.565 - RS (2007/0186167-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : JANE IVANI SILVA DE OLIVEIRA HENRIQUE MENDES RIBEIRO DA ROCHA BRASIL TELECOM S/A PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DESPACHO Conforme a certidão de fl. 588, a petição do recurso extraordinário foi recebida na secretaria deste Tribunal sem o comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno. Intime-se Jane Ivani Silva de Oliveira para que complemente o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (185) EDcl no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981.678 - RS (2007/0275016-1) EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : VALNER JOSÉ BORGES - ESPÓLIO GEMA MARIA DALLA ZEN BORGES VILSON ONZI BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão: "A petição do recurso extraordinário deixou de indicar o fundamento constitucional da irresignação (art. 102, III, a, b, c ou d, da Constituição Federal): 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual' (RE nº 286.457-9, RN, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 01.06.2001). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário" (fl. 349). A teor do recurso, in verbis: "Ora, como pode ser visto à pág. 10 do recurso, o artigo 102 e seus incisos, da Constituição Federal, foi integralmente transcrito nas razões do recurso" (fl. 354). Mas o fundamento constitucional da irresignação deve ser expressamente indicado quando da interposição do extraordinário, requisito que não se supre com a transcrição genérica de todos os incisos do artigo 102 da Constituição Federal nas razões do recurso. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (186) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 986.950 - RS (2007/0215462-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARCOS JATOBÁ LÔBO EDMUNDO OSCAR BROD CACCIATORE JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (187) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.241 - RS (2007/0288530-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : ADI SILVA DOS SANTOS E OUTROS AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Adi Silva dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 475/476). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 495/528). Contra-razões (fl. 591/602). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional e os artigos ditos violados não foram suscitados no âmbito dos embargos de declaração (STF, Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (188) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.731 - RS (2007/0301269-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : AGROFLORES COMERCIO DE INSUMOS LTDA VILSON ONZI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Agroflores Comércio de Insumos Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 294/301, Relator Ministro Sidnei Beneti, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível a discussão acerca da autenticidade das cópias juntadas no recurso especial, porquanto o art. 544, § 1º, do CPC, faculta ao advogado autenticar as cópias que instruem o agravo, sob sua responsabilidade. II. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a publicação do acórdão estabelecendo o entendimento em que se lastreou a decisão do relator, para que este adote, desde logo, a posição consagrada pelo Colegiado maior. IV. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. V. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl REsp 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação acima enunciada. VI. Agravo regimental improvido" (fl. 289/290). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 328/355). Contra-razões (fl. 428/437). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (189) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.444 - RS (2007/0305013-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : FERNANDO ANTONIO PERRONE GLEIBER BARBOSA PIÊGAS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO 1. Fernando Antônio Perrone interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 456/462, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, assim ementado: "Processual Civil e Comercial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Deficiência na representação processual da Brasil Telecom. Entendimento da Segunda Seção. Preclusão. Ausência de prequestionamento. Aplicação do artigo 225 do Código Civil de 2002. Impossibilidade de análise, por esta Corte, da suposta violação de dispositivos constitucionais. Desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão que firmou o entendimento nesta Corte a respeito da matéria. Valor patrimonial da ação apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete. Agravo regimental improvido" (fl. 462). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 465/502). Contra-razões (fl. 554/565). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (190) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.772 - RS (2007/0305538-9) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) EDITH CONDE ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) RODRIGO DA SILVA CASTRO DECISÃO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS). Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (191) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 997.505 - RS (2007/0246715-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : INEZ CROCOLI CALGARO E OUTROS MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES DECISÃO 1. Inez Crocoli Calgaro e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 531/535, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 535). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 590/616). Contra-razões (fl. 708/719). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (192) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.838 - RS (2008/0006880-8) RECORRENTE ADVOGADO : MARCOS GUBERT : PEDRO ALBERTO LAZZARETTI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Marcos Gubert interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 61/65, Relator o Ministro Nilson Naves, assim ementado: "Homicídio culposo (caso). Acidente de veículo automotor (suspensão da habilitação). Ilegalidade (não-ocorrência). Prestação de socorro (não-comprovação). Reexame de provas (inviabilidade). Súmula 7 (incidência). Agravo regimental improvido" (fl. 65). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal (fl. 69/74). Contra-razões (fl. 99/103). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (193) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.600 - RS (2008/0008084-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : VOLMIR PICOLO E OUTROS PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES DECISÃO 1. Volmir Picolo e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 309/312, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 975.834/RS, DJ de 26.11.2007, da relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Agravo regimental desprovido" (fl. 312). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 340/365). Contra-razões (fl. 452/461). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, não obstante opostos embargos de declaração os temas articulados no recurso extraordinário deixaram de ser ativados (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (194) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.930 - RS (2008/0010050-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : SALVATORE TINTAS LTDA E OUTROS MAURICIO MARONNA BARRADAS BRASIL TELECOM S/A MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Salvatore Tintas Ltda. e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 279/290, da Quarta Turma, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 3. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 289/290). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 337/376). Contra-razões (fl. 385/394). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (195) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.086 - RS (2008/0008987-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ALMIRO ANTONIO DA ROSA E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Almiro Antônio da Rosa e Outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 202/210, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. Não caracteriza cerceamento de defesa a citação de julgado ainda não publicado na imprensa oficial. Precedente do STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 209). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 213/242). Contra-razões (fl. 364/373). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (196) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.619 - RS (2008/0006726-5) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : LUIS ANTÔNIO DIAZ MACHADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES DECISÃO 1. Luís Antônio Diaz Machado interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 361/371, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 370/371). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 376/413). Contra-razões (fl. 509/520). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (197) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.012.626 - RS (2008/0010439-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORES : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) RECORRIDO : DALBA SILVEIRA GUEDES E OUTRO ADVOGADOS : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS). Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (198) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.023.376 - SE (2008/0049593-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : PEDREIRA DINÂMICA LTDA JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO ESTADO DE SERGIPE ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Pedreira Dinâmica Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 144/167, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. Reconhecido no acórdão impugnado que eram indevidos os créditos do ICMS, uma vez que as notas fiscais eram inidôneas, e que o contribuinte não comprovou a regularidade da operação de compra e venda de mercadorias, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Precedentes. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). Agravo regimental improvido" (fl. 167). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 170/191). Contra-razões (fl. 199/203). 2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (199) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.174 - RS (2008/0023983-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : ARTEMIO FAGGION : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Artêmio Faggion interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 439/444, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS – DJ de 26 de novembro de 2007 – Relator o Min. Hélio Quaglia Barbosa, é no sentido de que o contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Agravo regimental desprovido" (fl. 543). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 453/480). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Contra-razões (fl. 564/573). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). 3. Após a interposição do recurso extraordinário, Artêmio Faggion suscitou "incidente de argüição de nulidade processual", alegando irregularidade na representação processual da Brasil Telecom S/A. Sustenta que "o presente recurso não foi interposto por advogado originariamente constituído, nem se encontra portada por fé a conformidade de cópia do substabelecimento com o instrumento original, o que macula de forma inarredável a regularidade processual da recorrente e acarreta a necessidade de não conhecimento do recurso" (fl. 448). Julgado o recurso especial, já não é possível retroceder no processo para examinar questões vencidas pela preclusão. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de fl. 448/451. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (200) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.774 - PE (2008/0045047-0) RECORRENTE ADVOGADO : SEVERINO RAMOS CANDIDO : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO 1. Severino Ramos Candido interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 406/409, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. A argumentação desenvolvida pelo agravante encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido" (fl. 409). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal (fl. 412/435). Contra-razões (fl. 445/455). 2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário nº 380.358, MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (201) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.040.387 - SP (2008/0085546-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ROSA MARIA CAPOBIANCO LYCURGO LEITE NETO DESPACHO Intime-se Paulo Henrique Silva Garcia para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da Resolução nº 352, de 2008, do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (202) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.244 - SP (2008/0063498-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) GUSTAVO ALCIDES DA COSTA M TORETI ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (203) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.417 - SP (2008/0081430-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : ROCKWELL DO BRASIL LTDA ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (204) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.503 - SP (2008/0105272-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (205) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.521 - PR (2008/0080887-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ELI SOUSA SANTOS MADEIRAS ARPO LTDA E OUTRO EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S) JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) DESPACHO Diga a União, no prazo de dez dias, sobre a petição de fl. 315/316. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (206) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.397 - MG (2008/0088309-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MARIALVA DE MATTOS FREESZ MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) DESPACHO Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão proferido no RE nº 571.572, BA. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (207) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.608 - RS (2008/0097323-1) RECORRENTE : SADIR BORGES RODRIGUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : MAURÍCIO WORTMANN MARQUES E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : ALINE COLLET E OUTRO(S) MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1. Sadir Borges Rodrigues interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 440/444, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, DJ de 26 de novembro de 2007, Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, é no sentido de que o contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação da prescrição prevista no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, introduzida pela Lei 10.303/2001, porquanto trata-se de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 543). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 447/492). Contra-razões (fl. 617/625). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (208) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.815 - RS (2008/0102593-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : VERA MARIA TOGNI LUIS HENRIQUE GUARDA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Vera Maria Togni interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 489/494, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "Embargos de declaração - Caráter infringente - Recebimento como agravo regimental Fungibilidade recursal - Possibilidade - Acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, ainda não transitado em julgado - Utilização como jurisprudência - Admissibilidade - Razões de decidir Artigo 557, § 1º-A, do CPC - Fundamentação em precedente do STJ - Admissibilidade - Exame de matéria constitucional - Impossibilidade - Prequestionamento - Ocorrência - Reexame de matéria probatória - Desnecessidade - Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Ação de complementação de ações - Subscrição de ações - Valor da ação apurado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente - Agravo improvido" (fl. 494). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 498/548). Contra-razões (fl. 789/800). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (209) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.525 - SE (2008/0117861-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : O CREDIÁRIO LTDA JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO ESTADO DE SERGIPE ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S) DECISÃO 1. O Crediário Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 219/223, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 223). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 226/247). Contra-razões (fl. 255/259). 2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito, não configurando violação direta ao texto constitucional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Vice-Presidente (210) EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.520 - RS (2008/0109337-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : LUIZ KERWALD VILSON ONZI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Os embargos declaratórios atacam a decisão que não admitiu o recurso extraordinário quanto ao seguinte ponto: "... a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356)" - fl. 532. A teor do recurso, in verbis: "Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental e foi-lhe negado provimento, tendo sido apresentado, então, recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento. Mesmo assim, a decisão, ora embargada, diz que não houve o indispensável prequestionamento e que não foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário. Ora, nos referidos embargos de declaração, ficou expresso que os mesmos tinham, também, a finalidade de prequestionar os dispositivos constitucionais ofendidos e contrariados" (fl. 536/537). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nenhum desses defeitos presentes no caso. É que os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática foram recebidos como agravo regimental, inviabilizando a aplicação da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Caberia ao Recorrente opor novos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Turma para ativar os temas constitucionais articulados no recurso extraordinário. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (211) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.242 - SP (2008/0118658-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO GRAF SET LENÇÓIS IMPRESSOS LTDA ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (212) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.400 - SP (2008/0162774-0) RECORRENTE ADVOGADO : CONSTRUTORA REYNOLD LTDA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO PROCURADOR INTERES. REPR. POR : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Construtora Reynold Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 1.611/1.617, Relator o Ministro Francisco Falcão, assim ementado: "VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor. Tal entendimento foi exarado com o julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção, nos EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado, restou definido que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Assim, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao INCRA. Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a título de prequestionamento. Agravo regimental improvido" (fl. 1.617). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 149, 173, 174 e 175 da Constituição Federal (fl. 1.620/1.640). Contra-razões (fl. 1.649/1.673). 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE-AgR nº 474.600, RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 04.04.2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-ED nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (213) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.078 - RS (2008/0162277-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LENIR DE ASSUNÇÃO PEDROTTI DA CUNHA PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) DECISÃO Lenir de Assunção Pedrotti da Cunha interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 311/312, publicada em 03 de outubro de 2008 (fl. 313). Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Aqui, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento estava sujeita a agravo regimental. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (214) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.467 - RN (2008/0193145-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : CLAUDOMIRO BATISTA DE OLIVEIRA ANTÔNIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO E OUTRO(S) UNIÃO RODRIGO FERREIRA DIAS E OUTRO(S) DECISÃO Claudomiro Batista de Oliveira interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 209/213. Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Aqui, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial estava sujeita a agravo regimental. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Seção de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (215) RO nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 8994 - DF (2003/0050959-0) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA ABORJ ADVOGADO : CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (216) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 11838 - DF (2006/0102280-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : LUCY GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MIGUEL WILSON DE SOUZA RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : COMANDANTE DA AERONÁUTICA INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (217) RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13138 - DF (2007/0238703-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : GUSTAVO BONATO FRUET ADVOGADO : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : COMANDANTE DA AERONÁUTICA AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (218) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12957 - DF (2007/0160353-6) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : TIAGO MACEDO CLARK RECORRIDO : ALESSANDRO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (219) RE nos EDcl nos EDcl na MEDIDA CAUTELAR nº 14652 - SP (2008/0188060-1) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : LIBERATO ROCHA CALDEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO RULLI NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (220) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21219 - MG (2006/0022077-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : TRANCID - TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : RUI BATISTA MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) INTERES. : SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS (221) RE no HABEAS CORPUS nº 82125 - SP (2007/0097215-2) RELATOR : MIN. NILSON NAVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : LINDÔRA MARIA ARAUJO RECORRIDO : ALEX FIALHO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : LUCIANO ALENCAR NEGRÃO CASERTA - DEFENSOR PÚBLICO INTERES. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (222) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 435450 - SC (2002/0057870-4) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO LOMINSKI ADVOGADO : JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO (223) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 536115 - PR (2003/0126484-2) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : VITÓRIO KARAN E OUTRO ADVOGADO : RAPHAEL MARCONDES KARAN RECORRIDO : AUTO POSTO PIT STOP LTDA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MARIA ILMA CARUSO GOULART E OUTRO(S) : PARALUSI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA : MARIA ILMA CARUSO GOULART (224) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 572727 - PR (2003/0133046-4) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO RECORRIDO : SOFT ONE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO : REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(S) (225) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 640473 - RS (2004/0008723-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO RE nos EDcl no (2006/0095061-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP : : : : (226) nº 696401 - SC MIN. CASTRO MEIRA FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (227) RE no RECURSO ESPECIAL nº 706987 - SP (2004/0169973-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : V P DE C ADVOGADO : JOÃO LYRA NETO RECORRIDO : P V C A E OUTRO ADVOGADO : ARISTEU JOSE MARCIANO (228) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 730145 - SC (2005/0035652-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : BRAGAGNOLO MADEIRAS LTDA ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA GRACIOSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (229) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 750590 - SC (2005/0080480-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA ADVOGADOS : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S) JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (230) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 769717 - SC (2005/0124036-1) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO REFRIGERAÇÃO SERRALHERIA LTDA ADVOGADO : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) (231) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 779215 - RS (2006/0097213-5) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARIA HELENA SECCHI DE AVILA ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CLARICE DE LOURDES GOULART OETINGER E OUTRO(S) (232) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 803438 - DF (2005/0205706-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRIDO : THIAGO ANDRÉ PIEROBOM DE ÁVILA ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S) (233) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 814313 - MG (2006/0203463-0) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : D S D ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA - CURADOR ESPECIAL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (234) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 818074 - RJ (2006/0028382-0) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : BANCO RURAL S/A E OUTRO ADVOGADO : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S) S CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) (235) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 822406 - SP (2006/0036207-6) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDO : CURSO INTER-GRAUS S/C LTDA ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S) (236) RE no RECURSO ESPECIAL nº 831375 - CE (2006/0064343-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS RECORRIDO : FRANCISCO DUARTE SABÓIA ADVOGADO : JOSÉ DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUZA E OUTRO INTERES. : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) (237) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 844197 - DF (2006/0093984-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : LOG ITABORAÍ DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (238) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 863214 - BA (2006/0130484-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILV A RIBEIRO RECORRIDO : CÁRDIO PULMONAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADA RE nos EDcl nos (2007/0026400-7) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FERNANDA TABOADA FONTES E OUTRO(S) (239) EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 863758 - SP : : : : : MIN. DENISE ARRUDA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA CLAUCIO MASHIMO E OUTRO(S) (240) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 885680 - MG (2006/0198708-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BELO HORIZONTE LTDA - UNICRED/BH E OUTROS ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) (241) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 888834 - RJ (2006/0205146-4) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) (242) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 907987 - RJ (2006/0240416-5) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONTO SOCORRO MÉDICO DE NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARCELA LAMONICA REGO E OUTRO(S) (243) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 911638 - PR (2006/0277700-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) ARY FERREIRA ALVES ENÉAS HENRIQUE DOS SANTOS DISTÉFANO (244) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 912036 - RS (2006/0279088-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) RECORRIDO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : WALMIR LUIZ BECKER E OUTRO(S) (245) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 914387 - SP (2007/0000903-7) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU A RECORRIDO : TAMBORÉ S/A ADVOGADO : SIMONE MEIRA ROSELLINI E OUTRO(S) (246) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 936471 - MG (2007/0186841-9) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JAIR PEREIRA COSTA ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (247) RE no RECURSO ESPECIAL nº 941423 - SP (2007/0079192-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS RECORRIDO : ARBUS ARMANDO BUSSETI MÁQUINAS LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) (248) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 945150 - PR (2007/0055115-4) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : ALVARO TADEU ADAMO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : FRANCISCO ANTUNES FERREIRA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) (249) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 949600 - MG (2007/0212412-7) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LUZ ADVOGADOS : MARCELO GONÇALVES ROCHA JÚNIOR E OUTRO(S) MARCELO CARLI EUZÉBIO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A ADVOGADO : LEONARDO THOME MOREIRA COUTO E OUTRO(S) (250) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 950021 - PR (2007/0188194-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : JOSÉ LAGANA ADVOGADO : CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(S) INTERES. : ANA CARLA DE OLIVEIRA MELLO COSTA INTERES. : ROBERTO LIMA PIMENTEL MACHADO ADVOGADO : PRISCILA NASCIMENTO GIUBLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (251) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 952603 - DF (2007/0217154-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : DRECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (252) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 954585 - RS (2007/0113596-1) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ILDO D OLIVEIRA CORTES E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERLYN INGELORE KOHLER E OUTRO(S) (253) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 959190 - SP (2007/0221524-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADOS : URSULINO DOS SANTOS ISIDORO E OUTRO(S) CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) (254) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 964711 - RS (2007/0248631-6) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : SÉRGIO LUIZ ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS : UBIRATAN COSTA VIEIRA AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (255) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 968305 - RS (2007/0249135-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : OLMIRO SARAIVA ALMEIDA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (256) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 971798 - RS (2007/0273405-7) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : NILDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (257) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972148 - RS (2007/0254463-3) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : OSNY RICARDO CLAVE GOMES ADVOGADO : HENRIQUE MENDES RIBEIRO DA ROCHA RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (258) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972233 - RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (2007/0253370-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. ARI PARGENDLER CLÁUDIO ANTÔNIO BANDEIRA DA COSTA ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (259) RE no RECURSO ESPECIAL nº 973490 - PR (2007/0178720-5) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) (260) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 974017 - MG (2007/0257972-5) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ALINE CRISTINA CRUZ ADVOGADO : ARETA DE CARVALHO E OUTRO(S) (261) RE no RECURSO ESPECIAL nº 976779 - SP (2007/0197911-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : BOVIMEX COMERCIAL LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA DE FARIAS FREITAS E OUTRO(S) (262) RE no RECURSO ESPECIAL nº 977213 - PR (2007/0188057-0) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : RUBENS BERNARDELLI ADVOGADO : ANDRÉ ROBERTO MISCHIATTI E OUTRO(S) (263) RE no RECURSO ESPECIAL nº 977483 - RS (2007/0178118-0) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA MARIA TEREZA BRAGA ALENCASTRO E OUTROS HAMILTON REY ALENCASTRO (264) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 978044 - GO (2007/0268609-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : ZOZE ROSADO E OUTROS ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) E REFORMA (265) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 984355 - RS (2007/0286618-8) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : LORENA DOLORES FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (266) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 986135 - RS (2007/0215331-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : BENITO JOSÉ FRESINA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) (267) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 987349 - DF (2007/0286519-1) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : GLOBO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) (268) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 987669 - RS (2007/0217568-7) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL GIANE MACHADO FERREIRA JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) (269) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 988047 - RS (2007/0281535-0) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PUTINGA LTDA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (270) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 989299 - SP (2007/0223298-2) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : NORIMAR MELLE ADVOGADO : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S) (271) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 989878 - RS (2007/0299837-2) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : JOSÉ FERNANDO BRUXEL ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (272) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990198 - RS (2007/0303508-1) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : USITEC USINAGEM E MATRIZES LTDA E OUTROS ADVOGADO : LISIANE GERARDE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (273) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990585 - RS (2007/0304032-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (274) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 991398 - SP (2007/0304949-7) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : CASA DE SAÚDE DE GUARULHOS LTDA ADVOGADO : AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSAFÁ TITO DE FIGUEIREDO - ESPÓLIO REPR. POR : VERA LÚCIA DE POLI FIGUEIREDO - INVENTARIANTE ADVOGADO : ADELINO FREITAS CARDOSO (275) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995296 - DF (2007/0308544-4) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DANIEL DUARTE ADVOGADO : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (276) RE no RECURSO ESPECIAL nº 995404 - PR (2007/0240044-5) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI RECORRIDO : IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA ADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S) (277) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995465 - RS (2007/0288657-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : IARA TERESINHA DE BASTOS E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (278) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995596 - SP (2007/0237499-6) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO DIVALDO A ANTONELLI E COMPANHIA LTDA OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S) (279) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 996064 - RS (2007/0289353-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : NAIRA MARIA TOSCAN DAGNESE ADVOGADO : MAURICIO MARONNA BARRADAS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RE nos EDcl nos (2008/0002533-5) RELATOR : AGRAVANTE : ADVOGADOS : AGRAVADO ADVOGADO (280) EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999283 - RS MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR IRIA BALLARDIN MATESCO MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RE nos EDcl nos (2008/0004801-8) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADO : (281) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999819 - ES MIN. SIDNEI BENETI GILDO CORREA PIMENTEL E OUTRO ELIETE BONI BITTENCOURT MANOEL MOREIRA CAMARGO - ESPÓLIO E OUTRO CARLITO BENINCA (282) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1001918 - SP (2007/0255000-7) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : BENITO GOMES E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) (283) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1006432 - RS (2007/0269842-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. MASSAMI UYEDA CARLA PATTA DA PORCIUNCULA E BARROS GIOVANA CARDOSO CELLA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (284) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1008245 - SP (2007/0276798-7) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILV A RIBEIRO RECORRIDO : TINTURARIA DE TECIDOS SANTA HELENA S A ADVOGADO : CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) (285) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1008460 - RS (2008/0019185-8) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : CASA 609 CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (286) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1008478 - PR (2007/0274797-0) RELATOR : MIN. JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS RECORRIDO : C P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO ADVOGADO : TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTRO(S) (287) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1009728 - RS (2007/0280778-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ADAIR RODRIGUES ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) (288) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1010441 - RS (2008/0023439-8) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANTÔNIO TRAMONTINA PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (289) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1011330 - SP (2007/0286023-0) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) A RECORRIDO : SEBASTIÃO MARCELINO DA SILVA FILHO ADVOGADO : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S) (290) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1012835 - RJ (2007/0295206-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PIRACICABA ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S) DE (291) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1013759 - RJ (2008/0029244-7) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSTRUTORA JUNQUEIRA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ NÓBREGA BARBOSA DA FONSECA E OUTRO(S) (292) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1015789 - RS (2007/0305019-8) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GLACINDA MOURA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE MARTINO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (293) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1015992 - RS (2008/0037323-3) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BENTO VARIANI : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (294) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1020701 - RS (2007/0310490-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MOVIMENTO DOS FOCOLARES SUL ADVOGADO : ÊNIO LOVISON E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (295) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1020745 - RJ (2008/0001643-7) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : NEIDE SANTOS DIAS E OUTRO ADVOGADO : HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO CIVIL PERSONAL HOUSE ADVOGADO : JULIO CORDEIRO DA CUNHA (296) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1020793 - RS (2008/0001316-5) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARIA LUIZA POLO BITENCOURT ADVOGADO : JULIANA CHILANTI TONIAL RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (297) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1020874 - RS (2007/0310792-0) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : BENJAMIN DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA : FABIANA ESPÓSITO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (298) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1021022 - RS (2008/0001840-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : JUSSARA FLORES GUEHM (REC. ADESIVO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : EDUARDO BARBOSA HIRT E OUTRO(S) BERNARDO RÜCKER : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (299) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1022189 - RS (2008/0008802-9) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : MIRIAM PINTO ROCHA ADVOGADO : EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) FEDERAL (300) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1026925 - RS (2008/0023110-5) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : SIMONE SORAYA CHAGAS PINTO ADVOGADO : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (301) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1027284 - SP (2008/0026363-3) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS RECORRIDO : SELO VERDE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADOS : CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO E OUTRO(S) (302) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1027296 - RS (2008/0027192-5) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : MARIA APARECIDA DUTRA AZEVEDO ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (303) RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1030973 - SP (2008/0066483-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MIN. FRANCISCO FALCÃO SADIA S/A ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S) (304) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1030987 - DF (2008/0032928-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO RECORRIDO : FATIMA REGINA RODRIGUES MOREIRA DA CUNHA E OUTROS ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) (305) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1031205 - SP (2008/0064298-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : SIFCO S/A ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(S) ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (306) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1033399 - RS (2008/0038276-2) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : CLAUDIO JOSE BARTELLE ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S) (307) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1035927 - SP (2008/0071357-5) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : TORQUE S/A E OUTROS ADVOGADO : ROGÉRIO ROMANIN E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO PAULO ROBERTO PELEGRINO E OUTRO(S) (308) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1039076 - RS (2008/0054134-0) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER RECORRENTE : RUBENS JOAO MAROTTO ADVOGADA : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (309) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1039291 - RS (2008/0055539-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : HILDA LEON MADELEINE BERTELS ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) (310) RE nos EDcl no AgRgRD no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1039525 - AC (2008/0081244-7) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA EVANGELISTA PINHEIRO ADVOGADO : MARCELO GOMES AFONSO E OUTRO(S) (311) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1040048 - RJ (2008/0081846-0) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : HOOK VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : MARCELLO MICHETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : UBIRIVALDO SOARES DE MENEZES ADVOGADO : HÉLIO BARBOSA CORRÊA E OUTRO(S) (312) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1041150 - RS (2008/0060357-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : ARNO ANTONIO FROHLICH E OUTROS ADVOGADOS : LUIZ JOSÉ RECH E OUTRO(S) JAQUELINE MARI DE ROSSI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (313) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1042277 - SP (2008/0092019-0) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA ADVOGADO : WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) (314) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1044386 - RS (2008/0069619-1) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : FABIO CORREA MENDES ADVOGADO : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO RE nos EDcl na (2008/0093479-6) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADO (315) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1044786 - RJ MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL LARGO DO MACHADO : LETÍCIA CASTILHOS LEAL E OUTRO(S) (316) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1045600 - SP (2008/0095914-7) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : DENSIMED SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO : ISRAEL VERDELI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI E OUTRO(S) (317) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1047713 - SP (2008/0079328-2) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS DA CONCEICAO : PATRICIA SANTOS CESAR (318) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1051474 - RS (2008/0114531-8) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : LÍRIO FOPPA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (319) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1051684 - SP (2008/0090230-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDO : SUPERMERCADO TANIGUCHI LTDA ADVOGADO : EUGENIO LUCIANO PRAVATO E OUTRO(S) (320) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1052843 - PR (2008/0115718-2) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : CECÍLIA REBELO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (321) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1053997 - RS (2008/0096560-9) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : CERÂMICA SÃO MIGUEL LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO WORTMANN MARQUES RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) INTERES. : CELULAR CRT S/A (322) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1056853 - RS (2008/0095581-5) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : ROSO E MOZZAQUATRO LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (323) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1059320 - RS (2008/0129408-2) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : NESTOR ANTÔNIO LAZZAROTTO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (324) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1061339 - SC (2008/0113083-8) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : BRASPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (325) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062938 - RJ (2008/0121316-3) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : EDNA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA FIGUEIREDO GARRIDO E OUTRO(S) (326) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1063307 - RS (2008/0145145-0) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : ZENO DANZMANN VIANNA FILHO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) (327) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1063990 - RS (2008/0119548-8) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (328) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1064183 - BA (2008/0104997-0) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : JUTAIR PIRES SANTANA ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EMÍLIO PUCHADES GALVEZ E OUTRO(S) (329) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1064832 - RJ (2008/0126241-5) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : CEDAE- COMPANHIA EATADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO BATISTA MENDES E OUTRO ADVOGADO : HENRIQUE EMANUEL GOMES PEDROSA (330) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1066339 - RS (2008/0134833-9) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : TRANSPORTES BRASFRIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL CLÁUDIO EDUARDO ZUCCARELLI LUZZI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (331) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066425 - RS (2008/0129619-1) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE RECORRIDO : IDA TEREZINHA SEROLLI ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) (332) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066788 - RS (2008/0129578-7) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : ARAMIDES SARAIVA RIOS E OUTROS ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (333) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1069463 - RS (2008/0140831-2) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : SAIDI MOUNZER E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ADRIANA C REMIÃO CARDOSO E OUTRO(S) (334) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1069992 - RS (2008/0141257-3) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : LORENO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (335) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1070967 - SP (2008/0143368-9) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE RECORRIDO : ADESOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO : HÉLCIO HONDA E OUTRO(S) (336) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1072023 - RS (2008/0152119-9) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : JAIR ADALBERTO DEITOS E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (337) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1072153 - RS (2008/0153043-0) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : ADALBERTO LUIS KLEIN ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECORRIDO ADVOGADOS : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) CÍNTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S) (338) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1072450 - SP (2008/0148717-1) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO RECORRIDO : PETRI S/A ADVOGADOS : ROGÉRIO GERALDO LORETI EDISON CARLOS FERNANDES E OUTRO(S) (339) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1073400 - SC (2008/0151500-7) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : SANTANDER BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) PATRÍCIA RASIA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ADVOGADO : GASPAR LAUS E OUTRO(S) (340) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1076417 - RJ (2008/0166948-0) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : LINHA AMARELA S/A LAMSA ADVOGADO : ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : SEBASTIÃO TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : JOSUÉ RENÊ VIEIRA E OUTRO(S) (341) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1077370 - SP (2008/0165346-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO RECORRIDO : EDITORA DO BRASIL S/A E FILIAL(IS) ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) (342) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1077669 - RS (2008/0163922-6) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CARMEN MENEGAZZO FUMAGALLI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (343) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078583 - RS (2008/0152897-0) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : AQUILES VIERA ADVOGADOS : JORGE ANDRÉ FAUTH E OUTRO(S) CÉSAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (344) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078682 - SP (2008/0171153-7) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : ELÉTRICA MARVAL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) (345) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1087432 - PR (2008/0197108-8) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO GROSS COSTA ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (346) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26149 - RS (2008/0182187-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CELMIRO MESQUITA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (347) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26263 - RS (2008/0188124-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FLADIMIR FERNANDO GRIGOLETTO E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (348) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26270 - RS (2008/0189419-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GENOEL BRIATO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (349) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26282 - RS (2008/0192922-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALDEMIR SANTO BINOTTO ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : RODRIGO R. PORTINHO E OUTRO(S) (350) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26285 - RS (2008/0192971-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCILA TIEMI KAWAI ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (351) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26342 - RS (2008/0198166-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JACIR PARISE E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (352) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26366 - RS (2008/0199703-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELIZABETH BRESOLIN LOPES E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) (353) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26369 - RS (2008/0199800-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAVAUTO CANOENSE LTDA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (354) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26372 - RS (2008/0199930-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LÚCIA ADALGISA HEMANN WOITECHUMAS E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (355) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26423 - RS (2008/0203663-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBERTO MATTEI ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (356) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26424 - RS (2008/0203677-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARI MOREIRA MAZUI E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (357) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26429 - RS (2008/0203799-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (358) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26432 - RS (2008/0203849-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BENHUR LUÍS DESORDI E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (359) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26455 - RS (2008/0204837-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVANO ALEXANDRE KLEIN E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (360) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26471 - RS (2008/0206292-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBERTO MARCOLIN E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (361) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26532 - RS (2008/0208471-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALTER PEDRO WEIZENMANN ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (362) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26534 - RS (2008/0208643-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANUSA GLASENAPP KIRINUS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (363) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26537 - RS (2008/0209326-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DILECTA BREGALDA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (364) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26571 - RS (2008/0209903-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CASA DOS LUSTRES PRESENTES E ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI AGRAVADO : ALBINA LUÍZA MAFFINI SCREMIN ADVOGADO : ROGERIO DIOGO HOLZSCHUH DOS SANTOS E OUTRO(S) (365) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26675 - RS (2008/0213372-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CESAR GIOVANELLA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (366) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26690 - RS (2008/0213847-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDISON VIANA ROQUE ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (367) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26693 - RS (2008/0213862-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JOSÉ CHUPEL E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (368) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26701 - RS (2008/0214265-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBERTO ANTONIO THOMAS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (369) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26708 - RS (2008/0214759-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (370) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26710 - RS (2008/0214764-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DARCILA FLORES DONZELLI ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (371) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26720 - RS (2008/0214892-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDY VERZA PEGORARO E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (372) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26734 - RS (2008/0215702-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ISOLETE BELQUIZ FLORES MENDES E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (373) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26743 - RS (2008/0216187-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IVONE INÊS HAHN E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(S) (374) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26755 - RS (2008/0216247-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REGINA DOS SANTOS MAGALHAES E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (375) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26797 - RS (2008/0217789-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROGÉRIO MEIRA LIMA ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (376) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26812 - SP (2008/0217893-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AMIRAH SABA ADVOGADO : PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : SÍLVIO SANZONE E OUTRO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DE BARROS MONTENEGRO E OUTRO(S) (377) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26828 - RS (2008/0218720-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NEIDI NARA GRASSI MARIO E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (378) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26849 - RS (2008/0219611-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WADECIR SILVINO BERTONI E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (379) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26911 - RS (2008/0226048-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LIDIA ELINOR MANJABOSCO SCALCO E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (380) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26933 - PE (2008/0226932-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (381) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26941 - RS (2008/0227345-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRAS LE S/A ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (382) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26952 - RS (2008/0228388-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HOPPEN PETRY E COMPANHIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (383) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26961 - RS (2008/0228413-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ZENÉSIO ABRÃO FARDIN E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (384) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26981 - RJ (2008/0229326-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : DINAH DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : VALÉRIA DE SOUZA SANTOS AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTRO(S) (385) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26999 - DF (2008/0231842-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JULIANA DUTRA BARRETO DE MELO ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO ADVOGADO : OSWALDO GABRIEL E OUTRO(S) (386) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27011 - RJ (2008/0231958-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ATREVIDA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PRISCILA MOREIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LIDIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S) (387) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27019 - PR (2008/0232021-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE RUDNEY ATALLA ADVOGADO : HAROLDO RODRIGUES FERNANDES E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (388) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27046 - RS (2008/0233229-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GILBERTO DA SILVA INDRUSIAK ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (389) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27049 - RS (2008/0233260-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMIR GIACOMOLLI ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (390) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27064 - RS (2008/0233477-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALDEMAR ANTONIO CORREA RODRIGUES ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (391) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27073 - RS (2008/0234689-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DENISE JANSSEN ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S) (392) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27074 - RS (2008/0234696-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BIER SCHARLAU E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (393) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27120 - RS (2008/0236947-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA ADVOGADA : PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (394) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27132 - MG (2008/0240341-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ PATRICIO DA SILVEIRA NETO (395) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27246 - TO (2008/0248148-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAQUIM CÉSAR SCHIDT KNEWITZ ADVOGADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI E OUTRO(S) (396) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27259 - RS (2008/0248311-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO STRAPAZZON E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (397) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27262 - RS (2008/0249229-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOLANGE EDLER MACAGNAN E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (398) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27270 - RS (2008/0249262-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HONORINO VICENTE DAL VESCO PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (399) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27271 - RS (2008/0249265-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ORLANDINA BALEN E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (400) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27347 - RS (2008/0254618-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KASSICK E IRMÃOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (401) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27542 - RS (2008/0262969-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALCIDES CEREZER ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (402) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27543 - RS (2008/0262985-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVANA PADILHA MENDES ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (403) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27555 - RS (2008/0263634-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANNIE WALDETTE PEREIRA TOGNON ADVOGADO : DIEGO BERNARDI LEMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (404) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27556 - SC (2008/0263635-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) (405) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27568 - RS (2008/0263783-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELSO ROBERTO MAGALHÃES CORREA ADVOGADA : DÉBORA RECH E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (406) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27572 - PR (2008/0263837-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBINO BIAZOLLO ADVOGADO : ANDERSON MANIQUE BARRETO (407) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27576 - RS (2008/0263900-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TRANSPORTES FARENZENA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE TEIGA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S) (408) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27587 - SP (2008/0264103-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED SÃO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROCURADOR : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 INTERES. REPR. POR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (409) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27591 - PR (2008/0264174-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO ALIBERTI ADVOGADO : ERICSON LEMES DA SILVA (410) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27594 - SP (2008/0264188-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MADEPAR PAPEL E CELULOSE S/A ADVOGADO : CLEBER ROBERTO BIANCHINI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (411) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27599 - PR (2008/0264246-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ PINTO DA FONSECA ADVOGADO : SAMIRA CALIXTO PEIJO E OUTRO(S) INTERES. : SINDICATO RURAL DE LONDRINA (412) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27601 - PR (2008/0264278-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ALUIZIO ZALESKI ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI (413) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27602 - PR (2008/0264315-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) : MANUEL MARTINS (414) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27606 - RS (2008/0264956-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HENRIQUETA SUZANA PINTO ADVOGADA : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) (415) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27613 - BA (2008/0264993-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADA : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : JACOB ALVES DA GAMA ADVOGADO : GEAN CHARLES FELIX CANÁRIO (416) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27614 - MG (2008/0264998-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALESSANDRA MAGALHÃES ARAGÃO ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (417) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27617 - RS (2008/0265036-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADELINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MÁRCIA VIDI BONORINO AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (418) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27618 - MG (2008/0265041-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL PIRLIMPIMPIM ADVOGADO : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO REPR. POR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (419) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27620 - RJ (2008/0265056-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VIAÇÃO SANTA SOFIA S/A E OUTROS ADVOGADO : HUMBERTO DE AZEVEDO SOARES LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : WAGNER LOPES DA SILVA E OUTRO(S) (420) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27621 - SP (2008/0265071-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (421) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27634 - MG (2008/0265162-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : LÚCIO DILON ADVOGADO : VICENTE DE PAULO CLEMENTE (422) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27637 - PE (2008/0265246-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DULCE FERREIRA DE MELO ADVOGADO : JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S) (423) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27654 - PR (2008/0265820-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : MANUEL JOSÉ LACERDA - ESPÓLIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (424) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27665 - RS (2008/0265854-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARIELSO LUIZ BLANCHI ADVOGADO : VILSO PIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (425) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27668 - PR (2008/0265862-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ELISEU AUTH ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LIMA (426) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27669 - PR (2008/0265866-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROQUE PASQUALLI ADVOGADO : MARCOS TIEGS (427) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27674 - RS (2008/0265878-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HÉLIO DRIES ADVOGADO : VILSO PIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (428) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27676 - RS (2008/0265884-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE VALDIR VARGAS ADVOGADO : VILSO PIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (429) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27680 - RS (2008/0265908-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANA ISABEL DA SILVA WOLF ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (430) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27686 - RS (2008/0265984-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SISSI SUZANA ALVES E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (431) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27687 - SP (2008/0266002-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : NEWTON JORGE E OUTRO(S) AGRAVADO : NORBERTO CABRAL MAGDALENA E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) (432) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27688 - DF (2008/0266010-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HOSPITAL ANCHIETA S/C LTDA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA ASSUNÇÃO AMARAL ARAÚJO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : LILIA LEDO E OUTRO(S) (433) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27689 - DF (2008/0266020-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDITH CLAVEL MEDINA FIGUEIREDO ADVOGADA : REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL (434) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27698 - RS (2008/0266180-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CLADEMIR ALEXANDRO GHENO ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (435) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27703 - RS (2008/0267124-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LL E M AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTRO ADVOGADA : MELISSA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : LEANDRO SARTORI DIETRICH ADVOGADO : FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(S) (436) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27704 - PE (2008/0267132-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : RODRIGO DOS SANTOS MACHADO (PRESO) ADVOGADO : MÁRCIO MOISÉS SPERB E OUTRO(S) (437) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27712 - SP (2008/0267216-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MÍRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO RAGAZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSWAGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA ADVOGADO : ADJAIR FERREIRA BOLANE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROBERTO ABRAMIDES G. SILVA E OUTRO(S) (438) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27714 - SP (2008/0267231-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ENDOMED PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JABOTICABAL PROCURADOR : ELIAS DE SOUZA BAHIA E OUTRO(S) (439) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27717 - RJ (2008/0267247-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : SARI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA : MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) (440) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27722 - RS (2008/0267327-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EGLAÉ SIMEI MACEDO FIGUEIREDO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (441) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27729 - RS (2008/0267376-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HÉLIO MACHADO ROCHA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (442) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27734 - RJ (2008/0267414-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO FROTIN ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S) (443) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27735 - RS (2008/0267422-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ISAAC GREFF BALHEJO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (444) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27736 - RS (2008/0267431-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDO ANTÔNIO FURLANETTO - ESPÓLIO REPR. POR : MARCIA BEATRIZ MASSIM FURLANETTO - INVENTARIANTE ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (445) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27756 - PR (2008/0268008-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : JÚLIO ANTIGO ADVOGADO : MARIA REGINA VIZIOLI DE MELO E OUTRO(S) (446) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27805 - DF (2008/0268840-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TEREZINHA NEPOMUCENO LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : CARLOS CESAR BORGES E OUTRO(S) (447) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27807 - RS (2008/0268849-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CROVAL CONEXÕES REGISTROS E VÁLVULAS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) Coordenadoria de Execução Judicial (448) AÇÃO RESCISÓRIA nº 1416 - PB (2000/0123417-0) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : BANCO ITAÚ S/A JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO JOSÉ GUILHERME VILLELA DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 No rosto da petição nº 226983/2008, o Ministro Paulo Gallotti, Presidente da Terceira Seção, proferiu o seguinte despacho: "J-se. Defiro o pedido. 3-12-2008 Ministro Paulo Gallotti Presidente da Terceira Seção" Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008 MINISTRO PAULO GALLOTTI PRESIDENTE DA SEÇÃO (449) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.840 - DF (1993/0014173-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO JURANDIR FERREIRA MOZZER EDILCE GOMES RODRIGUES JOSÉ RILDO DE MORAES SINGLEHUSTON CORREIA DE FREITAS FRANCISCO PEREIRA SOARES WHILDE COSTA SOUZA JOSÉ DOS PASSOS EDILCE GOMES RODRIGUES MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS EMFA : DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS DESPACHO Transitado em julgado em 04.05.1995 (fl. 149, verso) o acórdão proferido dos autos do Mandado de Segurança em epígrafe cuja ordem foi concedida para reconhecer à maioria dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 impetrantes (exceto ao impetrante Francisco Pereira Soares), servidores militares junto ao EMFA, o direito à aquisição dos imóveis funcionais por eles ocupados, foi noticiado, às fls. 151/152, o seu descumprimento. O então Presidente da Terceira Seção, o Ministro Edson Vidigal, solicitou informações às autoridades impetradas (fl. 155) acerca de referido descumprimento. O Diretor do HFA (fl. 160), afirmou que teria cumprido o decisum haja vista "que as fichas de cadastro referentes aos impetrantes foram encaminhaas ao Exmo Sr. Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para que fossem enviadas aos Departamento de Administração Imobiliário do MARE". Em razão do silêncio do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, foi determinada sua notificação pessoal (fl.163), para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifestasse acerca do cumprimento do decisum transitado em julgado. Às fls. 169/173, os impetrantes, Jurandir Ferreira Mozzer e José dos Passos, ingressaram como pedido de execução do julgado. Às fls. 189/190, o então Presidente da Terceira Seção, o Ministro José Arnaldo da Fonseca, proferiu o seguinte despacho: Decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos sob epígrafe (fls. 131): "MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. E.M.F.A. ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. Ao servidor que, em 15 de março de 1990, legitimamente ocupava o imóvel funcional administrado pela Presidência da República (e cedido ao E.M.F.A), se reconhece o direito de adquiri-lo. 2. Não tem direito à aquisição do imóvel, o servidor que não satisfaz as condições estabelecidas no Decreto 99.266/90, art. 5º. 3. Segurança denegada quanto ao impetrante citado e concedida quanto aos demais." Isto em 4 de maio de 1995, com trânsito em julgado em 6.05.1996 (fls. 149v). Comunicada a decisão às autoridades impetradas (fls. 129, em 11.05.95) e solicitadas informações sobre o cumprimento da decisão (fls. 155, em 24 de outubro de 1996), respondeu o Diretor do HFA (Hospital das Forças Armadas) que, no âmbito da sua atribuição, dera cumprimento à decisão (fls. 160): Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "Haja vista que as fichas de cadastro referentes aos Impetrantes foram encaminhadas ao Exmo. Sr. Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para que fossem enviadas ao Departamento de Administração Imobiliário do MARE, tal como demonstra a cópia do Ofício que segue em apenso." Determinou o então Presidente da 3ª Seção, Min. Edson Vidigal, a intimação pessoal do Ministro-Chefe do EMFA para, em 10 (dez) dias, informar sobre a execução do julgado (em 17.02.97, fls. 166). Em 1º.12.1998 (fls. 167), os autos foram remetidos ao Arquivo. No último dia 7, Jurandir Ferreira Mozzer e José dos Passos, por sua il. patrona, requereram Ação de Execução do Julgado em Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado da Defesa, Diretor do Hospital das Forças Armadas e o Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Secretaria do Patrimônio Público da União Federal); citando-se a Advocacia Geral da União. Sem deter-se no exame da viabilidade do pedido, eis que a decisão em mandado de segurança, sabe-se, é mandamental, insuscetível do processo de execução dado que nela está implícita a executividade, prescindível, por conseguinte, o processo de execução - oficie-se, em face do decurso do tempo, às ilustres autoridades acima indicadas para que informem, em 10 dias, se já ultimadas as providências para cumprimento do julgado, juntando-se cópias do acórdão e da petição de fls. 169/173. Decorrido esse prazo, retornem os autos. Publique-se. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, informou à fl. 196, estar impedido de efetivar o cumprimento do acórdão deste E. STJ tendo em vista que o Ministério da Defesa não teria encaminhado à SPU a documentação necessária para requererem à CEF a avaliação dos imóveis e dar prosseguimento ao procedimento alienatório, bem como, que já teria solicitado, junto à referido Ministério, o envio de tais informações. Por sua vez, o Ministro de Estado da Defesa, noticiou às fls. 210/213, que "para possibilitar o cumprimento das decisões judiciais que garantiram a ocupantes desses imóveis funcionais localizados na área do Hospital das Forças Armadas e face às peculiaridades de que se revestem ditos bens, foi editada a Portaria n.º 673, de 26 de outubro de 2001, com a atribuição de propor solução definitiva para a utilização das áreas denominadas Setor Residencial Interno I e II (SRI - I e SRI - II) do Hospital das Forças Armadas", trazendo cópia de referido ato normativo à fl. 216. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O Diretor do HFA, às fls. 220, informou que não houve qualquer omissão no cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que adotou as providências cabíveis para sua observância. Os impetrantes foram intimados (fl. 223) para se manifestar acerca das informações trazidas pelas autoridades impetradas, quando postularam (fls. 225/226) para que fosse iniciado o desmembramento da área em que estão edificados os imóveis funcionais de modo a completarem os documentos indispensáveis às alienações daqueles que são por eles ocupados. À fl. 228, foi proferido o seguinte despacho pelo então Presidente da Terceira Seção: Em face do decurso do tempo, oficie-se ao Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Secretaria do Patrimônio Público da União Federal), solicitando informar sobre as providências tomadas para dar execução à decisão proferida no presente Mandado de Segurança (MS 2840) que assegurou aos autores a aquisição dos imóveis por eles ocupados, e já transitada em julgado, fazendo-se acompanhar das cópias do acórdão e da petição de fls. 225/6. Publique-se. Novamente, à fl. 232, o Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão, veio informar a impossibilidade de dar cumprimento ao acórdão uma vez que caberia ao "Ministério da Defesa a administração e jurisdição dos imóveis pertencentes ao Hospital das Forças Armadas - HFA, como é o caso dos impetrantes." Os autos foram encaminhados pelo então Presidente da Terceira Seção, o Ministro José Arnaldo da Fonseca, em despacho de fl. 269, para a Primeira Seção, em razão da modificação de competência daquele órgão. À fl. 276, verso, o então Presidente da Primeira Seção, o Ministro José Delgado, determinou a intimação dos impetrantes para se manifestarem acerca das informações trazidas pelas autoridades impetradas. Em resposta (fls. 279/280), os impetrantes requereram fosse fixado prazo de 72 (setenta e duas) horas, pra que a "executada (Ministério da Defesa/Hospital das Forças Armadas), providenciem os memoriais descritivos das edificações localizadas no SRI - II, Cruzeiro Novo, bem como as suas respectivas averbações das construções no Cartório do registro de Imóveis Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 competente, cumprindo na íntegra o inteiro teor do v. Acórdão (MS n.º 2840), para que a Gerência do Patrimônio Público possa enfim dar prosseguimento às alienações dos imóveis funcionais, em consonância com a Lei n.º 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n.º 99.266/90." Determinada a citação da União, por despacho de fl. 281, do Ministro José Delgado, foi oposta exceção de pré-executividade (fls. 285/292), tendo sido determinada a intimação dos impetrantes, às fls. 294. A então Presidente da Primeira Seção, a Ministra Eliana Calmom, rejeitou liminarmente a exceção, nos seguintes termos (fls. 297/298): 1. JURANDIR FERREIRA MOZZER e outros impetraram mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS-EMFA e DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. 2. Processado o feito, foi concedida a segurança para o fim de alienação dos imóveis funcionais. 3. Iniciada a execução, foi citada a UNIÃO, que apresentou exceção de pré-executividade alegando, em resumo que: a) foi o mandado de segurança dirigido contra autoridades públicas determinadas e não contra ela, UNIÃO; b) não tem ela como participar desta execução; c) somente após o registro do prédio em cartório de registro é que será possível providenciar-se a alienação do imóvel funcional, como ordenou o acórdão. Pede, ao final, seja revista a ordem de citação para a execução. DECIDO: O mandado de segurança é ação especial que se dirige contra o órgão da administração ao qual pertence o impetrado, que funciona na qualidade de substituto processual. O chamamento da autoridade para prestar as informações não desnatura a assertiva. Justifica-se pela celeridade da ação, tornando-se necessário que pessoa mais próxima aos fatos possa informar as circunstâncias fáticas. Entretanto, após o julgamento, por sentença ou acórdão, cabem recurso e execução contra o real impetrado: o órgão público ao qual pertence a autoridade. Na espécie, cabe à UNIÃO a responsabilidade pela execução, sem dúvida alguma, inexistindo a ilegitimidade pretendida. Independentemente da espécie de execução, se obrigação de dar, pagar ou fazer, faz-se necessário cumprir a decisão judicial. Intimada, deve a UNIÃO providenciar a regularização do prédio, pelo registro, como medida antecedente ao cumprimento integral do writ. Assim sendo, INDEFIRO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EXECUTIVIDADE. Intime-se. Irresignada, interpôs a União Agravo Regimental (fls. 302/309), tendo sido o mesmo desprovido, para determinar que a União, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizasse a situação do imóvel funcional, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. 1. A obrigação de fazer ordenada judicialmente via ação de segurança deve ser cumprida pelo órgão ao qual pertence a autoridade impetrada. 2. Agravo regimental improvido. Referido aresto transitou em julgado em 24.06.2004 (certidão de fl. 318). Às fl. 322/323, os impetrantes noticiaram o transcurso do prazo fixado e a inércia das autoridades para cumprimento do acórdão, tendo a Ministra Eliana, exarado despacho de seguinte teor (fl. 333) Sob pena de ser determinada a regularização dos imóveis em cartório em nome dos impetrantes, para posterior pagamento do preço, concedo a União mais dez dias para que cumpra a obrigação de fazer Contra referido decisum interpôs a União Agravo Regimental (fls. 339/344), o qual foi parcialmente provido, para determinar que a Caixa Econômica Federal realizasse imediatamente a avaliação do imóvel, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. 1. Se a autoridade coatora, passados mais de dois anos não adotou as providências de viabilizar o cumprimento da decisão judicial, consubstanciada na alienação do imóvel funcional, cabe ao Tribunal atuar em prol da efetividade da sua decisão. 2. Determinação para que se proceda à avaliação do imóvel pela CEF, primeira providência no processo de aquisição. 3. Agravo regimental provido em parte. Referido aresto transitou em julgado em 15.08.2005 (certidão de fl. 362, verso). A Caixa Econômica Federal requereu (fl. 367) vista dos autos e, novamente, à fl. 273, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 o que foi deferido às fls. 370 e 375, tendo trazido às fls. 378/394, os laudos de de avaliação dos imóveis ocupados pelos impetrantes. Assim, determino sejam os impetrantes intimados para que se manifestem acerca dos laudos de avaliação trazidos pela CEF às fls. 378/394. Devidamente intimados, transcorreu in albis o prazo para manifestação dos impetrantes. Designe a autoridade impetrada dia e hora para a realização da escritura, sob pensa de adjudicação compulsória com suprimento de vontade (art. 466-A e B, do CPC). Oficie-se. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Presidente da Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial (450) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 646 - US (2006/0027904-9) RELATOR REQUERENTE ADVOGADOS ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : GENERAL ELECTRIC COMPANY : SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JUNIOR ULISSES MAGNO DA SILVA RENATA COELHO CHIAVEGATTO BARRADAS : FERNANDA MAIA PEIXOTO : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE : FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A homologação de sentença estrangeira submete-se a procedimento passível de admitir a intervenção voluntária do assistente, o qual, no plano fático, será o destinatário dos efeitos jurídicos da decisão, posto sub-rogado processual. Precedente: AgRg na SEC 1035 /EX Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 07.08.2006. 2. O assistente litisconsorcial não é interveniente secundário e acessório, uma vez que a relação discutida entre o assistido e o seu adversário também lhe pertence. O seu tratamento é igual àquele deferida ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual. Não vigoram, nessa modalidade, as regras que impõem ao assistente uma posição subsidiária, como as dos art.s 53 e 55 do diploma processual. (...) Por essa razão, a atuação do assistente qualificado é bem mais ampla do que a do assistente simples. No que concerne aos atos benéficos e atos prejudiciais praticados pelo assistido, aplica-se o regime do litisconsórcio unitário; por isso, a priori, não se admite que o assistente litisconsorcial seja prejudicado por uma to de liberalidade daquele." (Luiz Fux, in, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 3ª Edição, pág. 281/282). 3. O ingresso do sub-rogado no feito, de forma qualificada, como um verdadeiro litisconsorte, não é interditado, cuja atividade não se subordina à do assistido, porquanto a sentença homologanda interfere na relação jurídica que envolve o assistente e o adversário do assistido, uma vez titular de direitos relativos àquela lide, por ter arcado com as despesas necessárias tanto ao reparo dos danos causados à aeronave quanto ao deslocamento e à acomodação dos passageiros que se encontravam a bordo da mesma. 4. In casu, a homologação refere-se exatamente à sentença estrangeira, a qual considerou exeqüível as disposições sobre a responsabilidade limitada e escolha de regência de lei com fundamento em contrato firmado entre as partes litigantes, designado nos autos de "GTA" - General Terms Agreements (Contratos em termos gerais), no qual a VARIG S/A adquiriu da GE, dentre outros bens, um motor de aeronave modelo CF6-80C2B2, com número de série nº 690165. 5. Deveras eleito o direito aplicável à espécie em manifestação de vontade livre (GTA) referido pactum, mutadis mutandis, faz as vezes de "compromisso" insuperável pela alegação de aplicação em contrato internacional do Código de Defesa do Consumidor - CDC, lei interna, sob o argumento de que apenação inversa investiria contra a ordem pública. 6. A sentença estrangeira, cumpridos os requisitos erigidos pelo art. 5º incisos I, II, III e IV da da Resolução 09/STJ, revela-se apta à homologação perante o STJ, em consonância com a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 15, a saber: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. 7. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "o objetivo do pedido de homologação não é conferir eficácia ao contrato em que se baseou a justiça de origem para decidir, mas à sentença dela emanada", nos termos da Sec 4948/ EU, de relatoria do Min. Nelson Jobim, julgada pelo Pleno, e publicada no DJ 26-11-1999. Precedentes: SEC 894/UY, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008, DJe 09/10/2008; SEC 1.397/US, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 03.09.2007. 8. Deveras, resta prejudicada a alegação de que a empresa teria assumido a condição de consumidora quando celebrou o GTA, atraindo a incidência da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que veda a exoneração do dever de indenizar nas hipóteses de negligência ou culpa grave porquanto foge ao juízo de delibação de cunho estritamente formal, e a fortiori afasta a afronta à ordem pública. 9. A existência de ação de seguradora em face da requerente da homologação, em nada interfere no presente procedimento à luz dos artigos 89 e 90 do CPC, posto tratar-se de competência concorrente, versada sobre lide obrigacional. 10. O juízo de delibação é meramente formal, sem o denominado Revision au fond, sendo certo que o art. 90 do CPC torna a existência de ação posterior no território nacional indiferente para fins de homologação. Precedente desta Corte: SEC 611/US, DJ 11/12/2006. 11. Homologação de sentença estrangeira deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). (451) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 805 - PR (2007/0298424-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA MARCIA YOSHIE ISHIKAWA E OUTRO(S) UNIÃO DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200704000319710 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO EMENTA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. AMIANTO. A importação do amianto está sujeita a licença prévia, um de cujos requisitos é o respectivo preço; a declaração do vendedor de que o preço da fatura retrata o valor da operação não substitui a demonstração de que o preço está ao nível do mercado internacional. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 27 de novembro de 2008 (data do julgamento). (452) AgRg no AgRg na PETIÇÃO Nº 6.205 - PE (2007/0308195-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : EDÉCIO GOMES DE ASSIS : ANTÔNIO FRANCISCO CAVALCANTI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – NÃOCONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 STJ. 1. Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão que, em agravo de instrumento, não admitiu o recurso especial. Entendimento consolidado na Súmula 315 STJ. 2. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília-DF, 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). (453) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.405 - ES (2007/0308479-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : MINISTRO LUIZ FUX : VIEIRA DOIS DERIVADOS DE MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E OUTRO : BANCO BRADESCO S/A : KARLA MARÇON SPECHOTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS. ALTERAÇÃO SOCIAL. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a incidência das Súmula n.º 7 e 211, do STJ. 3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005. 4. In casu, o aresto embargado decidiu que "A alteração social sem o respectivo arquivamento na Junta Comercial pode ser oposta aos quotistas da sociedade se ela é usada para lesar terceiros" enquanto os arestos paradigmas não conheceram do recurso especial ante a incidência das Súmulas n.ºs 07 e 211, do E. STJ. 4.Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : (454) Nº 749.364 - RJ (2007/0212397-5) MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DO RIO DE JANEIRO DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S) FORT DODGE MANUFATURA LTDA MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO EM TORNO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ESPECIAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. 1. Esta Corte tem decidido pela não-configuração de dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática, na hipótese em que um dos acórdãos confrontados reconhece presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e adentra no julgamento do mérito, enquanto que o outro deixa de conhecer do recurso especial justamente pela falta de qualquer desses requisitos. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Felix Fischer foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília-DF, 15 de outubro de 2008(Data do Julgamento). (455) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2007/0270601-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : Nº 779.244 - SP MINISTRO PAULO GALLOTTI FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(S) LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008 (data do julgamento) (456) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 823.336 - SP (2008/0051082-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS - FALIDA HOANES KOUTOUDJIAN E OUTRO(S) BANCO CCF DO BRASIL S/A ROBERTO ANTONIO BUSATO E OUTRO(S) A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS - MASSA FALIDA ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado revela a inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 512.188 - RS, desta relatoria, Primeira Seção, DJ de 20 de março de 2006; AgRg nos EREsp 247.353 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ de 10 de abril de 2006; AgRg nos EREsp 645.493 - PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006. 2. In casu, o acórdão embargado considerou os segundos embargos de declaração opostos procrastinatórios e fixou a multa com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC, ao passo que os arestos paradigmas concluíram pela Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ocorrência de violação a referido preceito em razão de os embargos de declaração terem sido opostos com fins de prequestionamento. 3. Deveras, são incabíveis embargos de divergência que implicam verificar nos casos confrontados se houve, à luz da realidade prática, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedente: EREsp n.º 422023/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ de 06.09.2004. 4.Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). (457) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 828.777 - SP (2008/0225308-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : DEBORAH SUMIRÊ SAKAMOTO : DANILO BRAIT E OUTRO ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : MARCUS FREDERICO B FERNANDES E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA 315/STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315-STJ). 2. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília-DF, 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (458) Nº 942.714 - SP (2008/0214489-4) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR VALDECI BONFIM DO PRADO WILSON MIGUEL E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 546, I. RISTJ, ART. 266. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA N. 182-STJ. SUBSTRATO FÁTICO DIVERSO. DESCABIMENTO. I. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de somente são aptos à comprovação do dissídio jurisprudencial os julgados proferidos em recurso especial, em face do preceituado nos arts. 546, I, do CPC e 266 do Regimento Interno, salvo se, nos autos do agravo, for decidido o mérito do recurso especial, nos termos do art. 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). III. A incompatibilidade entre as matérias decididas por intermédio das Súmulas n. 111 e 204-STJ, relativas ao Direito Previdenciário, com os temas afetos ao art. 20, §§ 3º e 4º e a Súmula n. 54-STJ, de natureza civil, torna imprestável para efeito de comparação o julgado trazido a confronto. IV. Agravo improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : (459) Nº 981.939 - RS (2008/0069737-8) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR UNIÃO AFONSO TELMO LAGO OURIQUE E OUTROS THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182-STJ, POR ANALOGIA. I. A assertiva de que a Corte Especial pacificou o tema de mérito no mesmo sentido do acórdão embargado, motivo da aplicação da Súmula n. 168-STJ à espécie, que é fundamento central da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. II. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). (460) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2008/0197483-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Nº 1.022.890 - RN MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR JANIELSON VIEIRA DA SILVA DANIEL ALVES PESSÔA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I. Acórdãos que conheceram do recurso, apreciando-lhe o mérito, não se prestam a confronto com outro, que se limitou a não conhecer do recurso especial, sob o enfoque de que dependia da análise de matéria fática. II. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (461) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.274 - RJ (2008/0086192-6) RELATOR AUTOR ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : MANOEL PINTO : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RÉU RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A : PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES : ÍMERO DEVENS JUNIOR E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS PELA FALIDA CONTRA EXEQUENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA E EMBARGADA NÃO FALIDA CONTRA QUEM NÃO FOI ESTENDIDA A FALÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA QUEBRA, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ANTERIOR ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PROVISÓRIA, OU, MESMO, DEFINITIVA, AO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DE AÇÕES MOVIDAS PELA FALIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR E COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA RECONHECIDA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA TAMBÉM PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Embargos de terceiro ajuizados contra empresa não falida não podem ser submetidos à "vis attractiva" do Juízo falimentar alheio, relativo a outra empresa, quando não estendida a quebra à embargada. Anterior determinação de competência ao Juízo falimentar para a Execução trabalhista não leva à competência do mesmo Juízo falimentar para Embargos de Terceiro, podendo, ao contrário, retornar a execução ao Juízo Trabalhista, à inexistência de estado falimentar da Embargada. Conflito de competência procedente, declarada a competência do Juízo Suscitado (5a Vara do Trabalho de Vitória - ES). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília, 26 de novembro de 2008(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (462) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.618 - AM (2007/0036652-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI JOSÉ OLIVEIRA DE MENEZES E OUTROS PAULO CEZAR SANTOS E OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO. 1. "A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa" (STF, MS 24.831, Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator, Teori Albino Zavascki. Brasília, 02 de dezembro de 2008. (463) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.671 - DF (2007/0174146-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : NELSON MASSINI ADVOGADO : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ LUIZ RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL E A OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE OS PROVENTOS. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ATO IMPUGNADO. LAUDO MÉDICO EM VEZ DE ATO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, na condição de aposentado portador de neoplasia maligna (câncer), requereu a retificação de sua aposentadoria de proporcional para integral, bem como a isenção de IR sobre os proventos, e a Junta Médica especializada concluiu pela ausência de moléstia a justificar a concessão do benefício, o que gerou a impetração de mandado de segurança contra a Secretária de Gestão Administrativa do DF, antes que esta concluísse pelo indeferimento do benefício pleiteado. 2. Acórdão recorrido que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse jurídico, em razão da inexistência de comprovação do ato coator, porquanto o mandamus foi manejado contra laudo de junta médica, e não contra o efetivo indeferimento, pela autoridade competente, do benefício pleiteado. 3. A aplicação da teoria da encampação refere-se aos casos de extinção do feito por força da ilegitimidade passiva, tanto que, segundo a jurisprudência dominante do Superior Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado; b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e c) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas. Precedentes do STJ. 4. Mencionada teoria é inaplicável no caso concreto, porquanto o processo foi extinto em decorrência da falta de interesse de agir, não havendo discussão acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 5. Impossibilidade de transformação, na espécie, de mandado de segurança repressivo para preventivo, por implicar alteração do pedido e da causa de pedir do feito. 6. Recurso ordinário não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (464) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.927 - RR (2007/0196044-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DE RORAIMA ALDA CELI A BOSON SCHETINE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE DEFICIENTE VISUAL OBJETIVANDO A ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA. SECRETÁRIO DE ESTADO EM VEZ DE DIRETOR DE RECEITAS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DE OFÍCIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Hipótese em que o impetrante, na condição de deficiente visual (cego), requereu a isenção de ICMS para fins de aquisição de veículo, e tendo o seu pedido frustrado pela administração estadual, impetrou mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, quando, em verdade, mencionada pretensão foi indeferida pelo Diretora de Departamento da Receita, autoridade que, segundo ato normativo estadual explicitado pelo acórdão recorrido, detém a competência para esse mister. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. A aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado; b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e c) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas. Precedentes do STJ. 3. Mencionada teoria é inaplicável no caso concreto, porquanto, além de o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima não ter prestados as informações e, conseqüentemente, não ter defendido o ato impugnado, a alteração à correção do pólo passivo enseja mudança na competência jurisdicional, haja vista que a competência originária do TJRR para julgar mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 77, inciso X, alínea m, da Constituição Estadual) não se aplica à Diretora do Departamento de Receitas, que se sujeita à primeira instância (art. 35, II, da Lei Complementar Estadual 2/93 – Lei de Organização Judiciária do Estado de Roraima). 4. Não cabe ao magistrado corrigir de ofício a autoridade coatora equivocadamente indicada na exordial de mandado de segurança. Precedentes do STJ. 5. Recurso ordinário não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (465) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.538 - MS (2008/0175773-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CARLOS HENRIQUE SILVA SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO. EXAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. LEI 3.150/05 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC 41/03. ARTS. 40 E 42, § 1º, DA CF. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 1. Afasta-se, de início, a alegação de decadência aduzida pelo recorrido, pois "O ato impugnado configura-se de trato sucessivo, pois a cada mês que recebe seus proventos, o agravante sofre o desconto do Imposto de Renda e da contribuição de Pensão Militar" (AgRg no MS 10.020/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005). 2. O servidor aposentado ou pensionista não possui direito adquirido a regime jurídico e sujeita-se às regras constitucionais sobre a contribuição previdenciária. Na questão: "É pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária" (RMS 20.244/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13.3.2006); "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para o acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005). 3. O art. 40 da Constituição Federal, com a redação da EC 41/03, estabelece que os servidores ativos e inativos também deverão contribuir à previdência do serviço público, comando extensível aos militares estaduais, consoante teor do art. 42, § 1º, da Constituição Federal. 4. A contribuição previdenciária incidente sobre proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF. 5. Autorizada constitucionalmente, a exigibilidade da referida contribuição depende de edição de lei, em conformidade com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a contribuição previdenciária foi instituída por meio da a Lei estadual 3.150, de 22/12/2005, que determina, expressamente, o recolhimento da exação dos servidores militares inativos. 6. Instituída a exação em conformidade com os preceitos constitucionais, não há falar em violação a direito líquido e certo para amparar a pretensão mandamental. Precedente desta Corte (RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/4/2008). 7. Recurso ordinário não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (466) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 842.958 - SP (2006/0249422-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : ANTÔNIO JORGE FREIRE LOPES ADVOGADO : MARIA LUIZA LEAL CHAVES E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : HENRIQUE MARCELLO DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos sustentados pela parte. 2. Tratando-se o presente recurso de mera irresignação, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (467) RECURSO ESPECIAL Nº 859.546 - PB (2006/0124055-5) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : JOSÉ ROBERTO VILAR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : OLIVAN XAVIER DA SILVA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01. 1. A 1ª Seção do STJ consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. 2. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas. 3. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados. 4. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem. 5. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 07 de agosto de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (468) RECURSO ESPECIAL Nº 886.509 - PR (2006/0152369-2) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO LUIZ FUX : FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISSORIUM. LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de questão prejudicial (in casu, a sua qualidade de entidade imune) não obsta a que aquela premissa figure como fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da congruência. 2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. 3. In casu, consoante ressaltado no voto-condutor do aresto recorrido: "Efetivamente, não há como separar, até porque é verdadeiro pressuposto, estar no gozo da imunidade constitucional de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição da República, com a pretensão de ver-se liberado da exigência tributária posta no § 1º do art. 12 da Lei n.º 9.532/97. E isso transparece de maneira cristalina ao ler-se, não só o parágrafo 1º, mas iniciando-se com o "caput" do art. 12, a quem o parágrafo está ligado. Veja-se a dicção da lei: 'Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo 150, VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para as quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 § 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.' Parece-se insofismável, é às entidades imunes constitucionalmente que a exigência fiscal é dirigida pelo § 1º do art. 12 da lei em comento. E é por isso que a Corte Maior de nosso País a afastou, suspendendo a sua vigência (ADIN n.º 1802-3). Há, porém, que precisar: apenas as entidades detentoras da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "c") é que se beneficiam da declaração de inconstitucionalidade da questionada exigência fiscal. Não é o caso da ora embargante. A FUSAN é entidade de previdência privada e não de assistência social, não se beneficiando da imunidade constitucional." 4. A aplicação do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus e do princípio jura novit curia, em sede de ação rescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura ofensa ao artigo 469, I, do CPC, que preconiza que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 5. Isto porque, uma vez rescindida a decisão objeto da rescisória, ressurge a necessidade de composição da lide nos limites em que anteriormente posta perante o órgão julgador prolator do julgado desconstituído, razão pela qual se preserva a ampla esfera de liberdade do magistrado em qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial. 6. A conversão do depósito judicial em renda (artigo 156, VI, do CTN), após a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido, não traduz enriquecimento ilícito do Fisco. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentou oralmente o Dr. SIDNEI APARECIDO CARDOSO, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL FUSAN. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (469) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 888.131 - DF (2006/0204727-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S) ROSELI PANACIONE EDDINE E OUTRO(S) NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO IPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "Os índices que devem ser utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são: a) o IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e no período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991; b) o INPC de março a dezembro de 1991; c) A UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e d) a taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Precedentes da Primeira Seção" (EREsp 914.391/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 3/11/2008). 2. Embargos acolhidos para determinar que o indébito seja corrigido nos moldes estabelecidos pela Primeira Seção, aplicando-se o IPC para os períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (470) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895.706 - SP (2007/0128175-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PEDRO MARTINS E OUTRO MARIA ÂNGELA DIAS CAMPOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO-OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 DO CPC. APLICABILIDADE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O art. 544, § 1º, do CPC enumera as peças obrigatórias que compõem o agravo de instrumento. A ausência de qualquer uma delas enseja o não-conhecimento do recurso. No caso dos autos, não foi juntada a procuração outorgada aos advogados subscritores da petição do agravo de instrumento, atraindo a Súmula n. 115/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, o qual deve estar com todas as peças obrigatórias no momento de sua interposição. 3. A regra prevista no art. 13 do CPC é aplicável às instâncias ordinárias, consoante inúmeros precedentes do STJ. 4. Agravo regimental de fls. 140/144 não provido. Agravo regimental de fls. 208/209 e embargos de declaração de fls. 164-166 prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 140/144 e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 164/166 e o agravo regimental de fls. 208/209, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (471) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.914 - MG (2006/0268882-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES BENEDITO DO SERRO MORENO FILHO E OUTROS MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM OUTRO PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Para essa finalidade, conceitua-se como contradição o vício intrínseco que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos às outras razões de decidir, ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 relatório ou à conclusão do julgado. 3. Assim, eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados prolatados pelo mesmo órgão, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (472) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.623 - RJ (2007/0239105-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS ANDRÉIA BERNARDES LOPES E OUTRO(S) LUCÍLIA BENEDITA DE LARA JOSÉ PAULO TAVARES DE MORAES SARMENTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. QUESTÃO FEDERAL NÃO-SUSCITADA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO POR VIOLADO NÃO-PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Infere-se que o art. 60 da lei 4.320/64, apontado por violado, não foi apreciado nos arestos a quo, o que acarreta a ausência de prequestionamento. 2. O aresto atacado apresenta fundamentação eminentemente de natureza constitucional, matéria essa, cuja análise, não é de competência do STJ, mas sim do STF. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (473) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.376 - RJ (2007/0239862-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RICARDO COSAC GILBERTO FRAGA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de eventual erro material. 2. Inexistindo nenhum dos requisitos ensejadores do conhecimento do julgado, é de rigor a rejeição do recurso aclaratório, tendo em vista que o presente recurso não é a via processual cabível para rediscutir matéria já analisada e suficientemente decidida por esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (474) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.800 - SP (2007/0241674-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : ROBERTO PASCOLERI E OUTROS : JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO PROCURADOR : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-INDICAÇÃO DO ALICERCE LEGAL MENCIONADO NO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Não foi indicado no recurso especial a violação ao artigo 471 do CPC, debatido no acórdão de primeiro grau e essencial ao deslinde da controvérsia. Esta Casa entende ser deficiente o recurso especial em que não há, no seu corpo, a expressa e objetiva refutação ao alicerce legal mencionado no acórdão recorrido. 2. A deficiência inviabiliza o seguimento do recurso especial, consoante o teor do enunciado da Súmula 284/STF . Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (475) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.585 - RS (2007/0170721-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MAQUINAS CONDOR S/A CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DA PESSOA JURÍDICA A VICE-PRESIDENTE. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. O acórdão embargado assinalou que o trânsito em julgado da sentença obtida pelo sócio em face da União, no sentido de que os empréstimos a ele concedidos pela empresa recorrente não configuravam distribuição disfarçada de lucros, é desinfluente ao deslinde desta demanda, uma vez que a Corte regional baseou-se em fatos apurados no curso da instrução processual que são dissociados dos que deram suporte àquela decisão, razão pela qual não há falar em violação à coisa julgada. 3. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação. 4. O julgador não está obrigado a sopesar, um a um, todos os argumentos despendidos pelas partes, mas somente as questões imprescindíveis à solução da controvérsia. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (476) RECURSO ESPECIAL Nº 970.678 - SC (2007/0174691-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI SPECHT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Denise Arruda e Benedito Gonçalves (RI/STJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator, Teori Albino Zavascki. Brasília, 02 de dezembro de 2008. (477) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.993 - SP (2007/0270166-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S) : BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE AMPARO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : NELSON PACETTA FRANCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. NÃO-EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O aresto a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que tem incidência o enunciado da Súmula n. 140/TFR. 2. Infere-se que o recurso especial não merece trânsito, em razão do óbice inserto no enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (478) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983.472 - RJ (2007/0270032-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) SÉRGIO ARENARE GODINHO JOSÉ RODRIGUES MANDU E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os artigos 5º, 182, 188, § 1º, do DL n. 200/67; 1º, 643, 652, 653, da CLT; 460 do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CPC; e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, apontados como violados no apelo especial, não foram apreciados nos arestos a quo, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. No referente à violação à Lei n. 7.347/83, o ora agravante não apontou qual dispositivo legal dessa norma fora violado pelo aresto a quo, o que representa deficiência do recurso nessa parte. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu comprovado o direito líquido e certo do ora agravado. Revisar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via especial e vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (479) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 987.423 - RJ (2007/0284681-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : INTERUNION CAPITALIZACAO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : OTÁVIO BEZERRA NEVES SILVA E OUTRO(S) : SEBASTIÃO PINTO DA SILVA FILHO - LIQUIDANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : ELAINE TISSER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em omissão e ausência de fundamentação no julgado quando o Tribunal de origem se manifesta de maneira clara e precisa a respeito de todas as questões postas à sua apreciação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios. Precedentes. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (480) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.416 - RJ (2007/0284641-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) ACYR PESTANA JORGE DE FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA COBRADA A MAIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO E COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE ERRO EM CONVERSÃO DE MOEDA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em omissão e ausência de fundamentação no julgado quando o Tribunal de origem se manifesta de maneira clara e precisa a respeito de todas as questões postas à sua apreciação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. A corte estadual afirmou que o usuário solicitou, por diversas vezes, a instalação do hidrômetro e que houve cobrança excessiva oriunda de erro na conversão de moeda antiga e da URV para a moeda corrente. Infirmar tais fundamentos requer a revisão do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é inadmissível, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. De igual modo, consignou-se no acórdão rechaçado que a ora agravante tinha conhecimento de que procedia a cobrança da tarifa em excesso, já que condenada em ação de repetição de indébito no Juizado Especial, e, ainda assim, não corrigiu tal erro. Desse modo, não prevalece os argumentos da agravante de ausência de dolo ou culpa quanto à questão, porquanto tal análise esbarra no impedimento já mencionado da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (481) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.124 - RS (2007/0284738-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FIBRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DANIEL CARLOS TRENTIN E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DA CDA. CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a alteração do valor apresentado na Certidão da Dívida Ativa quando tal providência depender apenas de cálculos aritméticos, sem que isso acarrete a nulidade do título, devendo a execução fiscal prosseguir pelo montante remanescente. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (482) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.403 - DF (2007/0295878-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO MARCELO DA SILVA DIAS E OUTROS THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO GRATUITO NO EXTERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O recurso especial não impugnou o fundamento essencial do acórdão a quo que seria a aplicação da teoria do fato consumado. Dessarte, é manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Aplicação por analogia da Súmula 283/STF. 2. Tema não-debatido pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem e, de igual modo, não-objeto de impugnação em sede de recurso especial, não cabendo à parte inovar neste momento processual. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (483) RECURSO ESPECIAL Nº 993.531 - RR (2007/0231072-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO INTERES. PROCURADOR INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DE RORAIMA REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S) UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ANTONIO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) OTANIEL DUARTE MUNICÍPIO DE PACARAIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado, devendo, por conseguinte, ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima, como litisconsortes passivos necessários. 2. Resta, portanto, prejudicada a questão relacionada à eventual existência de litispendência entre a presente ação civil pública e a ação civil originária 499, em trâmite no STF, relativa à legitimidade da criação do município de Pacaraima. 3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl. 45/46, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (484) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.516 - BA (2007/0287718-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DA BAHIA BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(S) JORGE ANTÔNIO BRANDÃO GARCIA CAMILA GOMES LADEIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO-EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora agravante. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação em verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (485) RECURSO ESPECIAL Nº 999.856 - RR (2007/0249707-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DE RORAIMA REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S) UNIÃO FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ANTONIO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S F CRUZ MUNICÍPIO DE PACARAIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado, devendo, por conseguinte, ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima, como litisconsortes passivos necessários. 2. Prejudicada a questão relacionada à eventual existência de litispendência entre a presente ação civil pública e a ação civil originária 499, em trâmite no STF, relativa à legitimidade da criação do município de Pacaraima. 3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl. 44/45, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (486) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.799 - SP (2008/0006524-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) : HOSPITAL ANA COSTA S/A : ALUÍSIO COELHO VILLARINHO RODRIGUES E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. NÃO-EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O aresto a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que tem incidência o enunciado da Súmula n. 140/TFR. 2. Infere-se que o recurso especial não merece trânsito, em razão do óbice inserto no enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (487) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.007.403 - MG (2008/0014653-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E OUTRO(S) : AMÉLIA FERREIRA DINIZ E OUTRO : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, apesar da oposição de embargos de divergência, impede o conhecimento do recurso especial, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 consoante teor da Súmula 211/STJ. 2. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (488) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.140 - DF (2008/0023298-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : MAURICIO NEVES ARBACH : VIAÇÃO BRASIL APARECIDA LTDA E OUTROS : MARISA FÁTIMA CORDEIRO FIGUEIREDO EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal estadual se baseou em matéria eminentemente constitucional. 2. A decisão atacada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do STF. Precedentes do STJ. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se compatibiliza com a via especial, porquanto sujeita a critérios de valoração, cuja análise é ato próprio do magistrado das instâncias ordinárias, e seu reexame envolve revolvimento de matéria fática, obstada nesta Instância Superior em face do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(Data do Julgamento) (489) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.688 - RS (2007/0283855-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S) PAULO NARDI ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO FOSSE O CANDIDATO EMPOSSADO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento em face da inexistência de omissão. Com efeito, o aresto embargado preconizou que "o julgado primou exatamente por aplicar a letra do referido Decreto, aqui reputado como malferido, cujo art. 40 prevê que o leiloeiro, quando em atividade por ordem judicial, atua como mandatário da autoridade judicial" (fl. 541). Por outro lado, quanto ao precedente do STJ supostamente em confronto com a solução alvitrada in casu, os embargos declaratórios não são o recurso cabível para atacar divergência jurisprudencial. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (490) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.789 - PR (2007/0281937-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ DER/PR : PEDRO HENRIQUE XAVIER E OUTRO(S) : CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A : CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto o embargante, à toda evidência, tão-somente pretende novo exame do meritum causae. Todavia o decisum embargado foi claro, ao assentar que: (i) autarquia estadual não se encontra legitimada pelo rol do art. 5.º da Lei 7.374/85; (ii) a ação cautelar tem evidente cunho satisfativo; (iii) o ônus sucumbencial é consectário da extinção terminativa em face da coisa julgada anterior. Quanto a esses dois últimos particulares, é desinfluente que a medida cautelar, da qual o presente recurso especial é subjacente, seja respeitante à ação civil pública n. 2006.70.00.028400-6, e não à de n. 2005.70.00.028021-5. 3. Embargos de declaração rejeitados . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (491) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.018.198 - SP (2008/0040365-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA EMÍLIA TRIGO E OUTRO(S) AUTO POSTO MC LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : CARLOS CESAR MUGLIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. É inadequada a via especial para reexaminar aresto fundamentado em matéria eminentemente constitucional, uma vez que a competência para análise de matéria desta natureza é do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agravada não possui fundamentação sobre efeito vinculante de qualquer julgamento proferido pelo STF, assim, devem ser rechaçadas as teses apresentadas pela agravante nesse sentido, pois representam inovação recursal. 3. Rejeitada a alegação de que o acórdão estaria fundamentado no art. 10, § 1º, da LC n. 10/86. Tal dispositivo legal não foi apreciado pela instância ordinária, faltando-lhe o prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (492) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.344 - DF (2007/0302068-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) PAULO HENRIQUE GONÇAALVES VILHENA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DONO DA OBRA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, VI, DA LEI 8.212/91 E CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ADQUIRENTE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE. ART. 30, VII, DA LEI Nº 8.212/91. 1. Cuida-se de execução fiscal de contribuição previdenciária iniciada contra pessoa jurídica na qual o Fisco busca o redirecionamento para o patrimônio do dono da obra. 2. No julgamento dos EREsp 446.955/SC (DJ de 19.5.2008), da relatoria do Ministro Luiz Fux, fez-se a interpretação da matéria da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias (responsabilidade subsidiária/solidária) em três momentos, incluindo-se a cessão e a empreitada de mão-de-obra. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, que trata de redirecionameto de execução fiscal para o patrimônio de pessoa que não figurou inicialmente na CDA. 3. O inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 não pode ser interpretado isoladamente, mas sim à luz do CTN, em especial no respeitante à constituição do crédito tributário e conseguinte identificação do sujeito passivo. A solidariedade tributária deve ser aferida no momento do lançamento tributário, no qual se garante a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 4. Não é legítimo o redirecionamento de execução fiscal em andamento para o dono da obra, pois nem sequer figurou como sujeito passivo na constituição do débito tributário, não constando seu nome da CDA. 5. Ademais, faculta-se ao possível devedor das contribuições previdenciárias oportunidade de impugnar o lançamento do débito, podendo o adquirente da obra buscar a exclusão de sua responsabilidade solidária, nos termos do inciso VII do art. 30 da Lei de Custeio. 6. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (493) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.668 - PR (2008/0042930-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL LETÍCIA DA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AGRAVADO PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINTA PELAS LEIS. N. 7.789/89 E N. 8.212/91. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 770.451/SC, relator para acórdão Ministro Castro Meira, firmou entendimento de que permanece plenamente exigível a contribuição, de dois décimos por cento sobre as folha de salários, destinada ao Incra, pois a exação possui natureza de intervenção no domínio econômico e por não ter sido extinta pelas Leis. n. 7.789/89 e 8.121/91. 2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (494) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022.367 - RS (2008/0042632-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL SERTECI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 194 do Código Civil, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não está prequestionado, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal a quo examinou o art. 46 da Lei n. 8.212/91 com enfoque constitucional, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 sendo inadequada a via especial para reexaminar aresto com fundamento eminentemente constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do da jurisprudência deste Tribunal, a partir da vigência do art. 40, § 4º, da LEF, é possível decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública, o que foi feito nos caso dos autos. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (495) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.253 - RJ (2008/0054144-1) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO JOSÉ ANTÔNIO LUCIANO BATISTA INGRID DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. NÃO-INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Esta Casa entende ser deficiente o recurso especial que não indica expressamente os dispositivos supostamente violados pelo aresto a quo. A deficiência inviabiliza o seguimento do recurso especial, consoante o teor do enunciado da Súmula 284/STF. 2. O acórdão do Tribunal de origem fundamenta-se em questão de natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (496) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.574 - DF (2008/0060583-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERALCRM/DF : OTHON DE AZEVEDO LOPES E OUTRO(S) : JOSÉ ORLOFE DE SOUZA BLOM : CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 940 do Código Civil estabelece penalidade contra aquele que demanda dívida já paga, por deliberada má-fé, a qual não se confunde com a indenização por danos morais, pois não está limitada à previsão do aludido artigo. 2. No teor do quantum indenizatório, a Corte estadual usou a razoabilidade e a proporcionalidade para se chegar a um valor que entendesse adequado. 3. O STJ possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar valor estabelecido em indenização por danos morais uma vez que depende do reexame de matéria fático-probatório. Excepcionalmente, esta Corte admite tal revisão quando a condenação é fixada em valor exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (497) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.227 - SP (2008/0102025-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EDUARDO LUIZ LORENZATTO EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE DUMONT ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. CONTAGEM DE PRAZO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Agravo de instrumento protocolizado intempestivamente. 2. É intempestivo o agravo de instrumento quando não demonstrado, no momento de sua interposição, por certidão oficial expedida pela Corte de origem ou por outro meio idôneo a não ocorrência de expediente forense nos termos inicial ou final de sua interposição. 3. Não se mostra importante eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em se tratando do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, visto que este é interposto perante o Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (498) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.692 - MG (2008/0119478-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CABLELETTRA DO BRASIL LTDA PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 543, § 2º, DO CPC. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 4/10/1990. ART. 41, §1º, DO ADCT. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. O sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal federal sobre os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, impugnados por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 recurso extraordinário, não constitui uma obrigação do relator, mas mera faculdade, conforme disposto no art. 543, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é a orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 426.375/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 22/3/2004. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a extinção do crédito-prêmio do IPI ocorreu em 4 de outubro de 1990, em razão do art. 41, §1 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, na forma prevista pelo Decreto 20.910/32. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (499) RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.109 - RS (2008/0042694-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MUNICÍPIO DE BARÃO LEONICE CHIES KAFER E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de novembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (500) RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ANTENOR YUZO SATO E OUTRO(S) NELSI MARIA STUMPF SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (501) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.696 - SP (2008/0123507-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE COFINS. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadequada a via especial para reexaminar aresto fundamentado em matéria de cunho constitucional, no caso, a revogação (art. 56 da Lei n. 9.430/96) da isenção da Cofins (art. 6º, II, da LC n. 70/91), uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes: AgRg no Ag n. 803.568/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17/5/2007; AgRg no Ag n. 835.902/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31/5/2007; REsp 945.765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1/10/2007 e AgRg no REsp 897.343/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 26/4/2007. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (502) RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.408 - RS (2008/0127902-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ PROCURADOR : MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 16, § 2º, LEI 6.830/80. 1. Recurso especial interposto pelo Município de Gravataí contra decisão proferida em agravo de instrumento que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade de IPTU em relação ao período posterior a abril de 2004, indicando ofensa aos arts. 535 do CPC; 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º e 16, § 2º, da LEF. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º da LEF, os quais não foram objeto de debate nem de deliberação na Corte de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ofensa ao art. 535, do CPC, não configurada, tendo em vista que o Tribunal a quo se manifestou a respeito de todos os fundamentos necessários ao deslinde da questão, valendo ressaltar que, de acordo com o que está assentado pela jurisprudência deste sodalício, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os fundamentos indicados pelas partes, quando já fundamentou sua decisão de maneira suficiente e forneceu a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. 4. Impossibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, ser reconhecida imunidade tributária. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (503) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.013 - SP (2008/0142765-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : BANCO ABN AMRO REAL S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 38 DA LEI N. 8.630/30. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 151, II, DO CTN. DISCUSSÃO ACERCA DO DEPÓSITO INTEGRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Falta de prequestionamento dos arts. 3º e 38 da Lei n. 8.630/80. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, firmou entendimento pela impossibilidade da suspensão do crédito tributário porque não havia comprovação de que o depósito fora integral. Reexaminar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatórios, inadmissível na via especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (504) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.320 - PE (2008/0139437-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : COMPANHIA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SÃO GONÇALO : PAULO ROBERTO DE FREITAS ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 1. O reexame do contexto fático-probatório é defeso ao STJ em face do óbice contido no seu verbete sumular n. 7, que assim dispõe, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso em foco, o Tribunal a quo, ao confirmar o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, ao assentar que, in verbis: "Quanto aos honorários periciais, mantenho os mesmos, no patamar fixado pelo douto Magistrado a quo, em R$ 13.856,32, tendo em vista a extensão do imóvel expropriando, que aproximadamente mede 12.235,0327 hectares, bem como a complexidade que a perícia realizada em tais casos envolve" (fl. 164). Portanto, o agravante não logrou infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (505) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.070.735 - SP (2008/0162028-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE GUARUJÁ LUIZ ALBERTO FERRACINI PEREIRA E OUTRO(S) JOÃO GALVÃO DE OLIVEIRA ANÍBAL TANGANELLI JUNIOR BANCO ITAÚ S/A MÔNICA YOSHIZATO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, §1º, CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O agravante não providenciou o traslado da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, cópia obrigatória e indispensável à formação do instrumento. 2. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o não-conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos neste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (506) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.496 - SE (2008/0149038-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO PLASTIL - PLÁSTICOS DE SERGIPE LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Trata-se de agravo regimental no qual a agravante assevera ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria atinente aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80 e art. 267, III, do CPC. 2. O acórdão de apelação julgou, por maioria, agravo de instrumento, negando-lhe provimento nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 4º da Lei 9.289/96, e dos arts. 19 e 27 do CPC. Não houve a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, motivo pelo qual aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Outrossim, não assiste razão ao Fisco federal no que diz respeito a sua isenção para atos praticados por oficial de justiça na Justiça estadual. Primeiro porque não foi objeto do apelo extremo, traduzindo-se em inovação. Segundo, diante do que dispõe a Súmula 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (507) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.253 - MG (2008/0164714-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL A SIMPATIA CALÇADOS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA LEI 11.382/06 QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial busca o reconhecimento da penhora on line, sob o fundamento de sua possibilidade fincada na violação na redação original dos art. 655 e 656 do CPC. Não faz nenhuma menção às alterações introduzidas pela Lei 11.382/06, que equiparou o depósito e a aplicação financeira a dinheiro e conseguinte possibilidade do requerimento do exeqüente para que o julgador requisite a penhora on line (arts. 655 e 655-A, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06). 2. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (508) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.079.507 - PR (2008/0181421-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MÁRIO MATAREZI JOSÉ CARLOS LARANJEIRA E OUTRO(S) SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LOANDA - SOPREMU : LEANDRO LUIZ ZANGARI : ALCIDES ANGELIN : ANTÔNIO TEODORO DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO-EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA 1. Não merece seguimento o recurso especial interposto após julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a apelação. No caso, não houve o exaurimento das vias recursais ordinárias, uma vez que cabia a interposição de agravo regimental contra a decisão que rejeitou os aclaratórios. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (509) RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.039 - MS (2008/0179977-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS E OUTRO(S) JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO JUÍZO QUE PRESIDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ACERCA DO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTS. 100, § 3.º, DA CARTA MAGNA E 730, I E II, DO CPC. 1. A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda. (Precedente: REsp 705331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 27 de março de 2006). 2. O advento da Lei 10.099/2000, a qual conferiu novel redação ao art. 128 da Lei 8.213/91, não atribuiu poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (510) RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.344 - RJ (2008/0159270-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES TÉRCIA MARIA MACIEL GOMES TÉRCIA MARIA MACIEL GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA NOVA INTIMAÇÃO DA CEF PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM VALOR DA MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA. RECURSO ESPECIAL DA TITULAR DA CONTA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO EVIDENCIADO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO ART. 504 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA CEF: INAPLICABILIDADE DO ART. 461 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DO CPC NAS AÇÕES RELATIVAS AO FGTS. RECURSO ESPECIAL DA TITULAR DA CONTA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA CEF PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a recorrente titular da contra de FGTS, na contraminuta do agravo de instrumento em que a CEF se insurge contra determinação de multa diária por atraso no pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de FGTS, alegou questões concernentes à tempestividade do recurso (art. 242 do CPC), à irrecorribilidade da ato judicial atacado (art. 504 do CPC) e ao termo final da multa diária cominada. 2. Determinada a intimação pessoal da CEF por meio de oficial de justiça (fls. 73 e 76), a contagem do lapso recursal inicia-se da juntada do respectivo mandado (art. 241, II, do CPC). Intempestividade do agravo de instrumento afastada. 3. Tendo em vista que o Tribunal a quo não foi provocado a se manifestar sobre o período da multa diária cominada, não haveria porque dele exigir expresso pronunciamento a respeito do termo final, matéria essa que deve ser dirimida originariamente junto à primeira instância. 4. No entanto, o Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão relevante trazida a lume pela agravada, de que a manifestação judicial atacada, por constituir despacho de mero expediente, é irrecorrível nos termos do art. 504 do CPC. 5. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por vício de omissão sobre questão relativa à admissibilidade do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do recurso especial da CEF, correspondente à matéria de fundo. 6. Recurso especial de Tércia Maria Maciel Gomes parcialmente provido a fim de anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a natureza do ato judicial agravado (art. 504 do CPC) e eventual preclusão da matéria de fundo versada no agravo de instrumento. 7. Recurso especial da Caixa Econômica Federal prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Tércia Maria Maciel Gomes e julgar prejudicado o da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) Coordenadoria da Corte Especial Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (511) SINDICÂNCIA Nº 133 - SP (2007/0115487-9) RELATOR REQUERENTE SINDICADO : MINISTRO FELIX FISCHER : MF : EA DESPACHO Trata-se de sindicância, instaurada a partir de notícia elaborada pela Juíza Alda Basto e encaminhada a esta Corte pelo e. Tribunal Regional federal da 3ª Região. Conforme a notícia, do cumprimento de um mandado de busca e apreensão no gabinete da Juíza mencionada, que está sendo investigada no inquérito 547/SP, foram instaladas câmeras e escuta ambiental no gabinete e na secretaria. Foram juntados aos autos cópia dos esclarecimentos prestados pela noticiante (fls. 23/24) e do inquérito policial em curso perante a Justiça Paulista (autos apensados aos presentes). Às fls. 172/173, a d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou da seguinte forma: "Para evitar duplicidade de investigação, e considerando-se que ainda não se tem elementos que indiquem a competência dessa Corte para conhecer de eventual fato criminoso que se venha apurar em decorrência da notitia, o Ministério Público Federal manifesta-se pela remessa destes autos ao Juízo Federal da 10ª Vara em São Paulo, para que sejam apensos aos autos do inquérito que lá tramita. Ao cabo da investigação, na hipótese de, naquele juízo, concluir-se pela provável prática de crime por quem tenha prerrogativa de foro perante esta Corte, por certo, os autos da investigação serão integralmente devolvidos a esse Superior Tribunal de Justiça." Desta forma, determino a remessa dos autos à Justiça Paulista, nos termos da requisição realizada pela d. Subprocuradoria-Geral da República. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (512) SINDICÂNCIA Nº 139 - DF (2007/0261352-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR REQUERENTE ADVOGADO SINDICADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX R DE C G RICARDO DE CARVALHO GUEDES JRA DECISÃO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO DOUTO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. CONDUTAS TÍPICAS NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Representação oferecida por Advogado, para apuração de suposta prática de crime de fraude, supostamente cometido pelo Governador do Distrito Federal. 2. O Ministério Público Federal, na qualidade de dominus litis, ao assentar a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o acolhimento da representação e formalizando o pedido de arquivamento, indica que a proposição deve ser deferida. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 13.11.2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09.12.2003. 3. Deveras, a jurisprudência do Egrégio STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq. nº 510/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJU 19.04.91). 4. Pedido de arquivamento deferido. Trata-se de representação do Advogado R.C.G., a fim de apurar a prática do fato assim narrado (fl. 02/05): " I) O FATO: 1ª Parte: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Anexo convite com data de 08 do mês fluente e ano, feito pela firma TERRA NOVA, matriz na Rua Ângelo Stival, nº 527, Sta. Felicidade, Curitiba - PR, CEP: 82.400-080, CNPJ nº 05.162.180/9991-21, a mim destinado e relacionado com uma reunião com todas as lideranças. Vislumbra-se na redação do documento em manchete que o Dr. Paulo Serejo, Gerente de Regularização do Governo do Distrito Federal se fez presente na reunião já indicada. 2ª Parte: Na reunião em epígrafe, o representante da TERRA NOVA e o Dr. paulo Serejo informaram aos convidados como seria a dinâmica da regularização do complexo habitacional em tela. Resumidamente, todos os moradores que não adquiriram o lote do proprietário teriam que comprar o lote da TERRA NOVA. Quando a noticiante ouviu a alegação, incontinenti disse que era contra o critério escolhido para se chegar a regularização e que, o certo seria o proprietário fazer uma escritura de doação para cada morador e, este, que pagasse as taxas no Cartório de Registro de Imóveis. 3ª Parte: O conto do vigário da regularização é o seguinte: como o proprietário é aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como sendo a pessoa que tem o domínio do imóvel, chega-se à conclusão de que no complexo habitacional já mencionado, ninguém adquiriu seu lote do proprietário. Sendo assim, todos os moradores terão que comprar o lote da TERRA NOVA. 4ª Parte: O proprietário da gleba de terras onde situa-se o complexo habitacional Arapoangas é o Sr. Fernando Augusto de Souza e Silva. Este possui um apto. na Asa Sul desta Capital Federal e outro em Copacabana/RJ. Esta pessoa, a qual contribui com o progresso de Planantina-DF, no passado, fez uma procuração por instrumento público em Formosa-GO, passando a gleba de terras para a Sra. Louise Simone Ramos. Esta era esposa do falecido Sr. pedro Carneiro, e este montou uma imobiliária em planaltina-DF, parcelou a gleba de terras em foco, loteou-a e vendeu os lotes. Outros contribuintes do progresso de Palnaltina-DF também instalaram imobiliária e venderam lotes na mesma área de terras, utilizando-se ambos de inúmeros corretores. Pelo exposto, na atualidade, o noticiante apesar de elogiar o Sr. Pedro Carneiro e todos os demais corretores que fizeram o bairro já citado, não pode bater palmas para o projeto da TERRA NOVA em apreço, pois ilegal e injusto. Apesar de na reunião a TERRA NOVA ter negado que estava trabalhando para tais progressistas, na verdade está sim. 5ª Parte: Qual é o motivo (fato gerador) da TERRA NOVA estar atuando no complexo habitacional em nota? O noticiado assumiu o governo e nem o cofre fechou. Em janeiro deste ano protocolou dois ofícios na Casa Civil da Presidência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 da República pedindo pedindo que as terras da União fossem doadas para o GDF. Lula disse não! Em decorrência disso, o GDF não pode fazer dinheiro vendendo para os ricos tais terras. Viajando duas vezes para o USA, o BID disse-lhe qye is empréstimos iriam ser diminuídos, eis que estava levando calote. Sem horizonte para fazer dinheiro e tapar o rombo deixado pelo ex-Governador, sobrou para o povo, sendo o caso aqui noticiado apenas uma das modalidades de se fazer dinheiro." Após autuada a presente sindicância, o MPF, mediante o Parecer nº 5.653 - ZG requereu o encaminhamento dos autos à Superintendência da Polícia Federal para que a Autoridade Policial promovesse a oitiva, em termos de declarações: a) do noticiante, R.C.G.; b) do representante legal da empresa TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS, André Luiz Cavalcanti de Albuquerque; e c) do Gerente de Fiscalização, Paulo Serejo. O pedido foi deferido às fls. 336. Após as diligências, instado o MPF a se manifestar (fls. 581), assim se pronunciou, na Petição 5.927 - ZG, oferecido pela insigne Subprocuradora-Geral da República, Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES, propondo o arquivamento dos autos em excerto da promoção que transcrevo a seguir (fls. 586/592): "Do que restou até aqui apurado, não se vislumbra qualquer conduta típica que possa ser atribuída ao SR. JOSÉ ROBERTO ARRUDA, Governador do Distrito Federal, no que diz respeito à regularização fundiária do Setor Habitacional Arapoanga, localizado em Planaltina. Ouvido o noticiante, com vista, inclusive, a obter maios esclarecimento acerca da conduta atribuída ao Governador, limitou-se ele a informar que na reunião de que participara a convite da TERRA NOVA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LTDA.: '...abriu os trabalhos o Dr. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, dizendo: 'que a Terra Nova queria intermediar a regularização de Arapoanga representando a comunidade junto a quaisquer autoridades constituídas. Que os moradores que não adquiriram seus lotes do proprietário para que viessem a receber suas escrituras teriam de comprar lote do proprietário'; que imediatamente o denunciante (declarante) disse: ' Sou contra, porque ninguém comprou lote do proprietário e, sim de uma Imobiliária que adquiriu a gleba de terra do proprietário, que o certo seria a regularização via Decreto do GDF, com Ação de Desapropriação, sem ter a comunidade que desembolsar dinheiro para o proprietário '. Após falou o Dr. PAULO SEREJO: 'que ali estava presente porque fora convidado pela Terra Nova. Que não via nada de errado em agir a Terra Nova como intermediária da população junto ao GDF para que a regularização ocorresse. Que iria se retirar, pois teria outro compromisso'. O Noticiante, como se vê, apenas discorda da forma de regularização fundiária, entendendo que haveria de ser feita mediante Ação de Desapropriação intentada pelo Governo do Distrito Federal, não não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 aponta qualquer fato típico atribuído ao Governador. Ouvido o Sr. Paulo Fernando Ramos Serejo, Gerente do Projeto de Regularização do Distrito Federal, este informou: 'Que o GDF tem como meta regularizar 100% dos chamados condomînios irregulares do DF, esses condomínios são classificados em baixa, média e alta renda e em terras particulares e públicas; Que conforme o tipo de condomínio o método de regularização tem particularidades próprias; Que como exemplo em relação aos chamados condomínios de média e alta renda em terras particulares, cabe aos moradores ou ao proprietário da terra elaborar estudos ambientais, projetos urbanísticos, bem como a execução das obras de infra-estrutura, cabendo ao GDF aprovar os estudos e projetos e fiscalizar as execuções das obras; Que, se for área de baixa renda, seja em terra pública ou em terra particular, o GDF pode assumir as obrigações dos particulares; Que, no caso da região de Planaltina, em que se encontra Arapoangas, sendo terras particulares, dois caminhos poder ser seguidos para a regularização fundiária, a desapropriação pelo Governo ou a assunção das obrigações pelos moradores; Que o GDF ainda não contratou nenhuma empresa para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de infra-estrutura, bom como a desapropriação não foi decidida, sobretudo por falta de recursos financeiros; Que o poder que o GDF tem para regularizar os chamados condomínio de baixa renda em terras particulares não exclui o poder dos moradores ou do proprietário promover também a regularização; Que a empresa Terra Nova apresenta-se como regularizadora de condomínio de baixa renda sem a participação do Governo; Que na reunião mencionada da representação o GDF esteve presente na pessoa do declarante , para explicar a atuação do Governo e conhecer o método da mencionada empresa; Que a transferência dos lotes será feita, no caso da desapropriação, por meio de concessão do direito real de uso, e no caso da regularização pelos moradores ou proprietários, a transferência será feita por compra ou venda com quitação, para quem pagou o preço ao proprietário, ou sem a quitação, para quem não pagou o preço; Que no caso da desapropriação, o GDF é o administrador direto, mas no caso específico, o Governo participa (aprovando) tão somente em relação à área ambiental e urbanística, ficando a cargo dos moradores e do proprietário a solução dos problemas patrimoniais fundiário)." O Presidente da Empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda., André Luiz Cavalcanti de Albuquerque, também foi ouvido, de cujo depoimento destaca-se: "(...) iniciou suas atividades no DF através de uma consulta feita para o Banco Mundial num projeto realizado em parceria com o Governo do Distrito Federal em setembro de 2006, onde se procurava ver se o modelo desenvolvido pela empresa em outros estados onde atua (Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Rondônia) poderia ser replicado no DF observada as peculiaridades da irregularidade urbana na região; Que ao iniciar suas atividades procurou as instituições interessadas em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 resolver o problema da regularização fundiária no DF inclusive o MPF onde encaminhou material apresentando a empresa e descrevendo sua modalidade de intervenção cuja cópia do dossiê junta neste ato; Que no caso específico do Arapoanga contactou proprietários e interessados dos quais recebeu autorização para iniciar a mediação junto aos ocupantes visando a dissolução do conflito instaurado para a área há mais de quinze anos; Que uma vez autorizada a empresa promoveu uma reunião com as lideranças comunitárias locais (compareceram mais de cinqüenta) e com a representante da ÚNICA - União dos condomínios horizontais do Distrito Federal, que convidou o representante do Governo para participar da reunião, dado o relevante interesse social na dissolução do conflito; Que a partir do termo de ajuste de conduta - TAC (documento ora anexado) firmado entr as instituições governamentais e MPF (para a regularização do Setor Habitacional mestra D'Armas) onde está prevista a modalidade regularizatória utilizada pela empresa em suas atividades, pretende agora avançar no trabalho de organização da comunidade e discussão do modelo do acordo judicial que porá fim ao impasse instaurado entre os proprietários interessados e ocupantes; (...); que o denunciante se manifestou na reunião fazendo uso da palavra, propondo alternativas para a regularização da área e foi convidado a participar de futuras reuniões onde serão aprofundados os temas e discutidos os mecanismos viáveis para a realização do acordo judicial e conseqüente aprovação do parcelamento junto ao GDF; Que se surpreendeu com a denúncia ora instaurada pois o início das referidas reuniões de discussão do processo com a comunidade ainda não foram iniciadas, as reuniões serão pública e amplamente divulgadas em todo o setor habitacional Arapoanga e a adesão ao acordo não é obrigatória para aqueles que não concordarem com o mesmo, mas tal instrumento de transação possibilitará às pessoas que quiserem aderir, adquirir a propriedade dos lotes que ocupam; Que nada será cobrado ou implantado no Setor Habitacional do Arapoanga, pela Empresa Terra Nova, sem a anuência do Poder Judiciário mediante a homologação do referido acordo; Que o plano de regularização do Arapoanga, por se tratar de uma área particular, está sendo discutido com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e demais instituições interessadas, inclusive com o Ministério Público para que haja consenso na estratégia de regularização do referido setor, uma vez que envolve questões urbanísticas, ambientais e sociais e registrais bastante complexas que deverão ser consideradas e resolvidas de acordo com a lei." De todos os depoimentos colhidos, não se vislumbra, até então, qualquer conduta do SR JOSÉ ROBERTO ARRUDA, Governador do Distrito Federal, que possa evidenciar cometimento de crime. Há nos autos, ainda, cópia do inteiro teor da Ação penal nº 2.463/91, na qual se apurava o crime de parcelamento irregular de solo, envolvendo o denominado CONDOMÍNIO MANSÕES ARAPOANGA, constando da denúncia, dentre outras irregularidades, a falta de licenciamento pelo poder Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 público competente, a inexistência de prévio registro de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, além da inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado, sendo que os denunciados (Calos de Jesus, Pedro Carneiro de oliveira, Manuel Lois Pose e, depois, através de aditamento, Fernando Augusto de Souza e Silva, Louisi Simone Ramos, Germano Carlos Alexandre e Eri Rodrigues Varela), Fraudulentamente, omitiram circunstância ao conhecimento dos adquirentes ou interessados. Embora na referida ação penal tenha sido declarada a extinta a punibilidade dos acusados, pela prescrição da pretensão punitiva, há prova de que o loteamento é irregular, havendo necessidade de regularização, inclusive dos títulos aquisitivos da propriedade. Se o noticiante discorda da forma de regularização do título aquisitivo, certamente porque já pagou aos loteadores o preço por estes cobrado por cada lote, tem à sua disposição as vias judiciais próprias. Também não pode exigir que o Governo do Distrito Federal promova a Ação de Desapropriação para regularização fundiária do loteamento ao que se tem, destinado a pessoas de média renda, que podem arcar com os custos do empreendimento. Aliás, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre IBAMA e o DISTRITO FEDERAL, com a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em vários de seus consideranda, prevê a possibilidade de contrapartida dos ocupantes de lotes do Setor Habitacional Mestre D'Armas, constituídos, em sua maioria, de pessoas de baixa renda, como se vê dos seguintes excertos: 'CONSIDERANDO que a desapropriação de imóveis particulares deve ser adotada como última medida, tendo em vista seus elevados custos que são arcados por toda a sociedade e a possibilidade de beneficiar so proprietários que parcelaram irregularmente o solo e venderam total o parcialmente os lotes aos seus atuais ocupantes; CONSIDERANDO que a desapropriação e conseqüente transferência não onerosa da propriedade dos lotes urbanizados do Distrito Federal acarretará em disparidade entre os adquirentes que pagaram ao proprietário e aqueles que ocuparam irregularmente a área; CONSIDERANDO que, em que pese a maior parte dos ocupantes dos assentamentos SHMD ser considerada de baixa renda, a sua situação sócio-econômica deve ser melhor analisada, no intuito de se verificar a possibilidade de arcar com alguma contrapartida para a regularização fundiária, urbanística e ambiental das ocupações irregulares que também deram causa; CONSIDERANDO que, a opção por um instrumento de transferência de propriedade que permita exigir alguma contrapartida pecuniária dos proprietários e ocupantes do SHMD, terá efeitos educativos ao processo e diminuirá os custos governamentais necessários para a reversão dos impactos sociais, ambientais e urbanísticos causados pelo parcelamento irregular; CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 1228, instituiu novo modelo de aquisição da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 propriedade através da expropriação judicial e conseqüente pagamento de indenização ao proprietário; CONSIDERANDO que tal medida expropriatória poderá ser utilizada no caso em tela desde que garantidos os direitos dos moradores que já pagaram total ou parcialmente o lote ao proprietário, daqueles que comprovadamente não tiverem possibilidade de arcar com o valor da indenização, e o dever do proprietário de contribuir no processo de regularização e na contrapartida necessária para a aprovação do projeto urbanístico e a reversão ou mitigação dos danos ambientais causados pelo parcelamento irregular do solo; CONSIDERANDO que, em relação à citada medida expropriatória e a critério do Poder Judiciário, poder-se-á utilizar, por analogia e no que couber, o dispositivo da Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 e na Lei Complementar 88, de 23 de dezembro de 1996, facilitando a transferência da propriedade aos atuais ocupantes de áreas particulares quando houverem dúvidas em relação ao domínio ou ao perímetro da gleba ou esta estiver sendo inventariada; (...) CLÁSULA SEGUNDA - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, AMBIENTAL E URBANÍSTICA O DISTRITO FEDERAL, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF e a TERRACAP solidariamente promoverão todas as ações necessárias para efetivar a regularização fundiária, urbanística e ambiental Setor Habitacional Mestra D'Armas - SHMD, mediante as seguintes ações e prazos: I - promover (a) a demarcação em campo e o levantamento da situação fundiária do SHMD e (b) levantamento sócio-econômico da população ali residente, no prazo de 90 (noventa) dias; II - uma vez ratificada a existência de imóveis de domínio particular no interior do SHMD e verificado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a impossibilidade de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/1979, dos §§ 4º e 5º, no artigo 1228 do Código Civil, do artigo 10 e seguintes do Estatuto da Cidade e outros instrumentos legais e congêneres, promover a expedição de decreto do Governador do Distrito Federal de desapropriação por utilidade pública no prazo de 60 (sessenta) dias;" Como se observa, o plano de regularização fundiária do Distrito Federal está sendo acompanhado, de perto, pelo Ministério Público Federal, já havendo Termo de Ajustamento de Conduta para o Setor Habitacional Mestra D'Armas - onde, ao contrário do Arapoanga, a maioria dos habitantes é representada por pessoas de baixa renda -, em que somente prevê a adoção de desapropriação de terras particulares pelo Poder Público, com vistas à regularização de loteamentos, quando for absolutamente inviável a 'aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/1979, dos §§ 4º e 5º, no artigo 1228 do Código Civil, do artigo 10 e seguintes do Estatuto da Cidade e outros instrumentos legais e congêneres.' Diante disso, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer conduta ilícita Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 por parte do Governador do Distrito Federal que mereça apuração pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, requer o arquivamento da presente sindicância, sem prejuízo ao quando previsto no art. 18 do Código de Processo Penal." Após o pronunciamento conclusivo do MPF, requereu o noticiante novo encaminhamento dos autos ao Delegado da DPF que promoveu as investigações àquela entidade, para que opinasse sobre a viabilidade de nova lista dos autos (fls. 594/595). Mediante o Pronunciamento 6.333-ZG, o MPF insistiu no pedido de arquivamento (fls. 618/621) É o relatório. Nos casos de competência originária dos Tribunais, rege a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, em seu art. 3º, que na hipótese do Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito ou de peças informativas, compete ao Relator determiná-lo ou submeter o pedido à apreciação da Corte. Legitimando-se à Ação Penal originária o Procurador-Geral da República, e não havendo acima deste outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia do referido órgão lhe cabe, o pedido de arquivamento requerido não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal. Nesse caso, o paradoxo do sistema de arquivamento é mais evidente, porquanto não pode o Tribunal deixar de deferir o pedido formulado pelo Parquet, sob pena de violação ao princípio do "ne procedat judex ex officio". Neste aspecto, importa trazer à colação o v. aresto do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, relatado pelo emérito constitucionalista Min. CELSO DE MELLO, ao assentar que: "O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, in DJ de 19.4.91). É cediço que prevalece nesta Corte Especial o entendimento de que descabe a rejeição ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. (NC 65/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 13.11.2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09.12.2003). Ex positis, ACOLHO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, NO ÂMBITO DESSA CORTE SUPERIOR, com fundamento nos arts. 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ. Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (513) INQUÉRITO Nº 603 - DF (2008/0167019-3) RELATOR AUTOR INDICIADO : MINISTRO PAULO GALLOTTI : MPF : EA DECISÃO Com a Petição nº 00304574/2008, a Câmara Municipal de Alfenas, em Minas Gerais, requer, por advogado regularmente constituído, o fornecimento de cópia, em meio digital, dos autos do Inquérito nº 603/MG, para fins de instrução da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2008. Dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 2, de 7/7/2006, desta Corte, in verbis: "As solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos serão atendidas pelas Coordenadorias. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os autos que estiverem conclusos. § 2º Os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo Relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. § 3º O relator apreciará, em face de petição fundamentada, o pedido de extração de cópias quando o advogado não tiver procuração nos autos, salvo determinação em contrário." Assim, não se tratando de hipótese de segredo de justiça, defiro o fornecimento de cópia em meio digital. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator (514) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.020 - SP (2008/0273564-2) RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA JOSÉ WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA VESTCON EDITORA LTDA MÁRIO DE PINHO COSTA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Wilson Granjeiro Oliveira e Vestcon Editora Ltda. contra decisão proferida pela Terceira Turma deste Tribunal no AgRg no Ag n. 1.044.708-SP, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi. Sustenta o impetrante que a decisão que não conheceu de seu agravo por julgá-lo intempestivo é inadequada, uma vez que o feito foi protocolizado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo via fax, não cabendo à parte responder por eventual extravio da peça no âmbito daquele Tribunal. Decido. Há impossibilidade jurídica de se apreciar o presente writ, porquanto o ato que se aponta como violador do direito líquido e certo do impetrante foi proferido por órgão colegiado deste Tribunal que presta jurisdição em nome do próprio Tribunal, não como instância inferior. Ademais, a ação mandamental não serve para impugnar decisões de Turmas ou Seções componentes deste Sodalício. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO WRIT. - As decisões judiciais das Turmas e das Seções não admitem, em princípio, mandado de segurança, já que as Turmas e as Seções prestam jurisdição em nome do Tribunal, não como instância inferior dentro do Tribunal. O art. 105, I, 'b', parte final, da Constituição, abrange os atos administrativos da Corte e de seus Órgãos e, excepcionalmente, atos judiciais manifestamente ilegais e que revelem possibilidade de dano irreparável. Pressupostos não ocorrentes. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal (AgRg no MS 844/DF, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 28/10/1991). - Pedido não conhecido, com a extinção do processo." (MS n. 4.134/CE, Corte Especial, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 10/03/1997.) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, alínea “b”, preceitua que “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Ocorre que a alusão "do próprio Tribunal" não diz respeito aos atos judiciais, mas os de ordem administrativas. A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA 4A. TURMA DO STJ, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal. Mas ato administrativo, e não ato judicial. 2. 'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.' (Súmula 267/STF). Agravo regimental não provido.” (AgRg no MS n. 4.144/RJ, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18/3/1996.) "PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃOS DO STJ INADMISSIBILIDADE. - As decisões proferidas pelas Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser atacadas via mandado de segurança, porque, ao apreciarem os casos que lhes são submetidos, no exercício da função jurisdicional, estas atuam em nome do Tribunal, e não como instância inferior dentro do próprio. - Agravo regimental improvido." (AgReg no MS n. 1.956/DF, Corte Especial, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 15/2/1993.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial a teor do contido no art. 8º da Lei n. 1.533/51 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (515) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.194 - RS (2008/0265568-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : BUNGE FERTILIZANTES S/A GISA MARIA PEREIRA NEVES LEAL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TREVO S/A ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S) MANAH S/A E OUTROS UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência manifestados pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., contra acórdão da c. 1ª Turma, relatado pela ilustre Ministra Denise Arruda, assim ementado (fls. 856/857): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL (ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Na hipótese examinada o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A, União Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul, em face do vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50/164). Na referida ação, o Ministério Público Federal requereu liminarmente, entre outros pedidos, a realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal. O ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de monitoramento técnico, afirmando que: a) 'não é possível obrigar os réus a adiantarem o pagamento dos honorários periciais'; b) 'por mais relevantes que sejam os interesses defendidos pelo Ministério Público Federal, é importante lembrar que, se a ação for julgada improcedente, o órgão ministerial somente reembolsará as custas no caso de má-fé, o que não se evidencia Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 no caso concreto'; c) 'o Ministério Público Federal goza de autonomia financeira, possuindo dotação orçamentária para o cumprimento de suas funções institucionais'; d) 'o monitoramento do canal é de interesse exclusivo do Ministério Público Federal, não podendo ser obrigados os réus a produzir provas contra si próprios'; e) 'não podendo ser compelido o Ministério Público a adiantar custas, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85, deverá a Ação Civil Pública ficar suspensa sine die, até que o 'Parquet' providencie uma solução para o caso concreto, sem que tal ocorrência comporte a extinção do processo, na forma preconizada pelo artigo 267, III, do CPC' (fls. 45/47). Contra tal decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, defendendo, em síntese, a distinção entre perícia complementar e monitoramento espaço-temporal. Alega que a perícia complementar 'tem em vista a quantificação e valoração do dano causado, a ser obtida a partir da colheita de novos dados; sua interpretação, assim como dos dados já presentes nos autos (Inquérito Civil público) e nas ações apensas, e a comparação de todos com as condições ambientais pretéritas do estuário da Lagoa do Patos'. Defende que o monitoramento espaço-temporal, 'embora produza dados aptos a subsidiar a quantificação e valoração do dano causado e, portanto, a determinação e avaliação do impacto ambiental provocado pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio 'Bahamas', ultrapassa a esfera probatória, inserindo-se na própria reparação do dano ambiental, tomada esta em sentido lato' (grifos no original - fl. 28) 4. O Tribunal de origem expressamente afastou o caráter probatório do monitoramento espaço-temporal, o qual não consistiria em perícia complementar com o objetivo de produção de prova, em face da manifesta ocorrência do dano ambiental. A reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, inclusive sobre a efetiva necessidade de monitoramento técnico, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81). 6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor. Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de culpa dos ora recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente. 7. A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ('Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas') incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 786.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005, p. 257; REsp 193.815/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p. 240; REsp 551.418/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22.3.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.3.2004, p. 161. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos." Alega a embargante que houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não reconhecida pelo acórdão recorrido, que aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282-STF e 211-STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração que apontaram omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais que elencou repetidamente a partir da contraminuta, cuja temática é essencial para a defesa. Em sentido inverso, nos julgados paradigmáticos, da e. 5ª Turma (REsp n. 251.712/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 07.08.2000 - fls. 934/940); 4ª Turma (REsp n. 67.514/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.04.1996 - fls. 941/947) e 3ª Turma (REsp n. 45.955/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJu de 13.06.1994 - fls. 948/955), entendeu-se que a negativa de vigência dos mencionados artigos ocorreu. Não conheço da inconformação, porquanto não é suficiente para caracterizar a divergência a mera transcrição de trechos e ementas, sem que promova a parte o indispensável cotejo analítico entre as espécies confrontadas, na forma preconizada no art. 255, § 2º, do RISTJ. Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que inexiste divergência entre decisões que apreciam o mérito de recurso com outra que dele não conhece, ou seja, não cabem embargos de divergência quando uma Turma não conhece do recurso, como na espécie, em que se considerou que o levantamento da matéria nos aclaratórios não é suficiente para provocar o prequestionamento, quando a Corte a quo houver decidido a questão por fundamento diverso, mas suficiente para dirimir a controvérsia, enquanto que nos acórdãos-paradigma, a nulidade é reconhecida. Nesse sentido são os seguintes precedentes: 1ª Seção, ED-EREsp n. 93.491/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.08.1999; 2ª Seção, AgR-EREsp n. 156.704/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 17.04.2000; e 3ª Seção, AgR-EREsp n. 185.900/RN, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 14.08.2000. Pelo exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (516) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008/0270556-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA DECISÃO Admito os presentes embargos de divergência no recurso especial, ante o cumprimento dos requisitos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (517) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 799.232 - SC (2008/0234663-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO SUCESS. DE : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CERÂMICA CZYZ LTDA E OUTRO ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DEINFRA : MARCIAL TRILHA E OUTRO(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DER/SC DECISÃO Vistos. Admito os embargos. Prossiga-se. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator (518) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 926.423 - PR (2007/0224129-7) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NOEMI DALLA FLORA GIORGE ANDRE LANDO ZANCHET MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos. Por intermédio da petição 00270992/2008, a Procuradoria-Geral Federal - PGF, requer a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para cientificá-la da publicação do decisório de fls. 112/113, pelo qual neguei seguimento aos embargos de divergência, reabrindo-lhe o prazo recursal, fundamentando que a defesa do INSS ficou sob sua responsabilidade somente até 31.03.2008 (fl. 125). Conforme se verifica dos autos, a decisão foi publicada em 21.02.2008 (fl. 115), restando que todo o prazo recursal transcorreu dentro do período referido. Sendo assim, indefiro a pretensão. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator (519) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 946.962 - GO (2008/0261227-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO NILSON NAVES : UNIÃO : HOSPITAL E MATERNIDADE BELA VISTA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S) DECISÃO Do agravo de instrumento interposto pela União – Ag-946.962 – conheceu o Ministro Otávio de Noronha "para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento". Sobreveio agravo regimental, e a 2ª Turma, julgando-o, não o proveu nos termos desta ementa: "Processual Civil e Administrativo. Matéria não prequestionada. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. SUS. Reajuste da tabela de remuneração. Juros de mora. Aplicação imediata do art. 406 do novo Código Civil. Inexistência de retroatividade. 1. O simples fato de o acórdão recorrido ter aplicado, no dispositivo, determinados índices de juros moratórios não significa que houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca da retroatividade da aplicação do art. 406 do novo Código Civil. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. ................................................................................................................. 3. Agravo regimental não-provido." Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso, em que se questiona a aplicação dos juros de mora e se aponta como divergente acórdão da 6ª Turma. Sucede, no entanto, que incabíveis se me afiguram os embargos. Consoante os arts. 496, VIII, do Cód. de Pr. Civil e 266, caput, do Regimento, são cabíveis embargos de divergência em recurso especial. Diante da nova redação do art. 557 do citado código, o Superior Tribunal passou a admitir embargos de divergência interpostos em agravo de instrumento, desde que, no julgamento do agravo, tenha-se adentrado o mérito da questão, isto é, do recurso especial tenha-se conhecido e a ele tenha sido dado provimento nos autos do agravo de instrumento. Confira-se: "Recurso especial. Embargos de divergência. Agravo regimental. Em se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do Relator conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. Embargos de divergência não conhecidos." (Pet-2.482, Relator para o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ de 27.9.04.) Em casos que tais, a Corte Especial, mais de uma vez, já se pronunciou sobre o tema e decidiu, então, serem incabíveis "embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem" (AgRg nos EAg-364.181, Ministro Gilson Dipp, DJ de 25.2.04). Ver também o AgRg na Pet-2.279, Ministro Edson Vidigal, DJ de 12.5.03, e o AgRg nos EAg-430.062, Ministro Peçanha Martins, DJ de 8.9.03. A propósito, confira-se, de minha relatoria, este precedente da Corte Especial (AgRg na Pet-4.028, DJ de 17.4.06): "Acórdão que nega provimento a agravo regimental em agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Embargos de divergência (não-cabimento). Súmulas 315 e 316. 1. Contra decisão de Turma em recurso especial é que poderão ser interpostos embargos de divergência (arts. 546, I, do Cód. de Pr. Civil e 266 do Regimento). 2. De acordo com a Súmula 315, não cabem embargos de divergência contra agravo de instrumento que não foi provido. Cabem, sim, 'embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial' (Súmula 316). 3. Agravo regimental improvido." Repita-se: a jurisprudência do Superior Tribunal admite a interposição de embargos de divergência em agravo de instrumento quando, em tais autos, tenha sido julgado o recurso especial. Apenas quando tenha sido julgado o recurso especial nos autos do próprio agravo, isto é, do recurso especial tenha-se conhecido e a ele tenha sido dado provimento nos autos do agravo de instrumento. Na hipótese, é de ver, não houve julgamento do recurso especial. E, especificamente em relação aos juros moratórios, a 2ª Turma disse que não houve prequestionamento (Súmula 211). Daí incidir, aqui e agora, o óbice da Súmula 315, segundo a qual não cabem embargos de divergência contra agravo de instrumento que não foi provido. Tal o aspecto, porque contrários a súmula do Superior Tribunal, indefiro liminarmente os embargos de divergência a teor do art. 266, § 3º, do Regimento. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Ministro Nilson Naves Relator (520) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 984.071 - MS (2008/0048253-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR JOSÉ HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da e. 3ª Turma, da lavra da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, cujo teor transcrevo (fl. 290): "Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Capitalização mensal dos juros. Comissão de permanência. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 legislação específica quanto ao ponto. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido." Alega o embargante que o especial da instituição financeira não merecia conhecimento, porquanto representado por advogado cujo instrumento de mandato não foi devidamente autenticado por escrivão, na esteira do precedente da e. 2ª Turma (REsp n. 140.820/RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU de 24.08.1998), juntado por cópia às fls. 298/302. Não obstante a fundamentação, não vislumbro a ocorrência do dissídio interpretativo, porquanto as bases fáticas efetivamente são dessemelhantes. De início, anoto que constam à fl. 287 os seguintes fundamentos: "O argumento de que o recurso especial não pode ser conhecido por irregularidade da representação processual do ora agravado não pode ser acolhido. A procuração outorgada ao advogado subscritor das razões de recurso especial está autenticada por servidor público do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, e, por isso, tem fé pública. Ademais, de acordo com a nova sistemática processual prevista no art. 544, § 1º, do CPC, o próprio advogado pode declarar autênticas as peças do processo." Constata-se que as bases fáticas dos acórdãos confrontados não são semelhantes, porque na hipótese dos autos houve a conferência do documento por servidor do Poder Judiciário, circunstância ausente no julgado paradigma, que além disso foi julgado antes da alteração promovida no art. 544, § 1º, do CPC pela Lei n. 10.352/2001. Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (521) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.019.829 - PR (2008/0270531-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR ANGÉLICA V F DUBRA E OUTRO(S) HELOÍSA FONSECA ESPÍNOLA GUGELMIN - ESPÓLIO ARI GUGELMIN - INVENTARIANTE LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR contra acórdão da Quinta Turma (embargado), entendendo não aplicável aos processos que se iniciaram antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, conforme ocorre na espécie, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.) A ementa tem a seguinte dicção: "6. A regra inserta no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental-material, na medida em que originam direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento. Precedentes." (fls.253) Diz a embargante divergir o julgado de aresto da Primeira Turma (Resp nº 806.348/SP), onde, sob sua ótica, teria sido fixada tese diametralmente contrária, no sentido de que, em matéria de juros moratórios, há de ser aplicado o princípio tempus regit actum. A súplica, contudo, não reúne condições de prosseguimento, porquanto as bases fáticas dos julgamentos são diferentes. O caso concreto é de embargos à execução ajuizados pela UFPR, condenada que foi ao pagamento de reajuste de servidor público (3,17%), havendo, por conseguinte, no acórdão embargado, expresso afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à espécie, conforme a tese adotada. O aresto trazido a confronto, por sua vez, versa ação de cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, buscando a aplicação do IPC, tanto que, sequer, menciona o acórdão a Lei nº 9.494/1997, tampouco a MP nº 2.180-35/2001, nem poderia porque não trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. A dessemelhança fática entre os julgados é flagrante e, pois, não há falar em relação paradigmática, apta a viabilizar estes embargos de divergência. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 34, XVIII c/c o art. 266, §3º, ambos do RISTJ). Publicar e intimar. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (522) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.592 - CE (2008/0234813-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS : JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DNOCS : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Admito os embargos. Prossiga-se. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (523) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.059.705 - PR (2008/0240726-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LEONORA ROGAL CARRARO JONAS BORGES E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ROGER OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência manifestados contra acórdão da c. 1ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Francisco Falcão, cuja ementa é a seguinte (fl. 339): "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - A revisão do tema relativo à insignificância dos honorários por esta Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 de Justiça passa pela análise da mesma questão pelo acórdão recorrido. É dizer, para que o Superior Tribunal de Justiça examine a tese de exigüidade dos honorários, é necessário que o Tribunal recorrido tenha ponderado sobre o montante atribuído ao causídico sob esta perspectiva. Não satisfeita esta condição, não se admite o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF, por analogia. II - Agravo regimental improvido." Alega a embargante que houve prequestionamento implícito do tema, que é questão de direito e não fática, relacionada à aplicabilidade dos percentuais fixados no art. 20, § 3º, do CPC, adequando-se o montante, que correspondente a menos de 1% do valor da causa, contrariamente ao que se entendeu no EREsp n. 388.597/SP (Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 07.08.2006 - fls. 400/411); REsp n. 279.019/SP (4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28.05.2001); AgR-Pet n. 4.408/SP (Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.06.2006); EREsp n. 494.377/SP (Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 01.07.2005); REsp n. 979.893/RJ (1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10.12.2007); AgR-EREsp n. 413.310/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU de 12.02.2007); e REsp n. 1.030.084/PR (2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias), apontados como paradigmas, com citação do repositório eletrônico, porquanto em todos admitiu-se a elevação ou redução dos valores, conforme fossem módicos ou exorbitantes. De início, não se presta ao desiderato o último aresto indicado (REsp n. 1.030.084/PR), nos termos da Súmula n. 13-STJ, enquanto aquele oriundo do órgão fracionário gêmeo (REsp n. 979.893/RJ) induz à posterior redistribuição do feito à c. Seção de Direito Público. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inexiste divergência entre decisão que não aprecia o mérito de recurso, como aqui ocorrente, em que identificada a ausência de prequestionamento, e outras que dele conhecem, ou seja, não cabem embargos de divergência quando um órgão julgador não conhece do recurso, sem enfrentar o tema de fundo, e outro dele conhece e o examina. Nesse sentido são os seguintes precedentes: 1ª Seção, ED-EREsp n. 93.491/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.08.1999; 2ª Seção, AgR-EREsp n. 156.704/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 17.04.2000; e 3ª Seção, AgR-EREsp n. 185.900/RN, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 14.08.2000. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Por fim, se possível fosse ingressar no mérito, registro que a questão enfrenta o óbice da Súmula n. 168-STJ, porquanto a c. Corte Especial, no EREsp n. 743.113/PR (Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 12.06.2006) definiu que não é possível a alteração da verba honorária em embargos de divergência. Pelo exposto, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se à redistribuição à e. 1ª Seção, nos termos acima. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator (524) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.066.007 - RN (2008/0265539-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : UNIÃO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTSEP/RN : MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da e. 6ª Turma, da lavra da Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), cujo teor transcrevo (fl. 155): "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. 1. Esta Corte, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que os Sindicatos possuem ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus integrantes na fase de conhecimento, na fase de liquidação ou na fase executiva do processo. 2. Agravo a que se nega provimento." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Alega a União que a entidade sindical, para atuar na fase de execução da ação coletiva em que substituiu os sindicalizados, somente pode fazê-lo pelo regime de representação, sem o que falta-lhe legitimidade, conforme o entendimento divergente da c. 1ª Turma, do qual são representativos o REsp n. 637.837/RS (Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU de 28.03.2005 - fls. 168/197) e o REsp n. 487.202/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 24.05.2004 fls. 198/220). Não obstante a fundamentação, não vislumbro a ocorrência do dissídio interpretativo, porquanto os acórdãos confrontados foram proferidos em diferentes situações. Com efeito, consignou a relatora do v. acórdão embargado que o entendimento sobre a matéria foi alterado a partir de quando o e. STF se posicionou em sentido diverso da anterior jurisprudência deste Tribunal, para tanto transcreveu ementas de precedentes da Corte Suprema publicados em 24.08.2007 e 07.12.2007 (fls. 152/153). Nesse contexto, somente podem ser admitidos para fins de comparação julgados que posteriormente adotassem a tese sufragada nos acórdãos paradigmáticos, o que não se constata na espécie. Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação: (525) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 663570 - SP (2008/0270556-3) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (526) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 799232 - SC (2008/0234663-0) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMBARGANTE : CERÂMICA CZYZ LTDA E OUTRO ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA ADVOGADO : MARCIAL TRILHA E OUTRO(S) SUCESS. DE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DER/SC (527) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1046592 - CE (2008/0234813-2) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMBARGANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS PROCURADOR : JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S) EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DNOCS ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para indicação do responsável pelas custas residente no Reino Unido: (528) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2344 - GB (2006/0251071-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : C V M ADVOGADO : ANDRÉ SOARES TAVARES E OUTRO REQUERIDO : J L DE S A ATA DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Ata da 5a. Sessão Extraordinária Em 27 de novembro de 2008 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA SECRETÁRIA : Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA Às 14 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros NILSON NAVES, ARI PARGENDLER, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ELIANA CALMON, PAULO GALLOTTI, FRANCISCO FALCÃO, NANCY ANDRIGHI, LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, ARNALDO ESTEVES LIMA, MASSAMI UYEDA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA e SIDNEI BENETI, foi aberta a sessão. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Assumiram a Presidência, numa parte da sessão, os Exmos. Srs. Ministros NILSON NAVES e ARI PARGENDLER. Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior. JU LG A ME N T O S (529) QO na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 27/DF (2008/0188380-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO : A H DE C N REQUERIDO : CAR REQUERIDO : G DE M N Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, no mesmo sentido, a Corte Especial, por unanimidade, declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (530) AÇÃO PENAL Nº 497/MT (1998/0070076-5) MATÉRIA CRIMINAL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AUTOR RÉU ADVOGADOS : : : RÉU RÉU ADVOGADO : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTÔNIO BITAR FILHO FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA E OUTRO(S) SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) GENÉSIO DOS SANTOS ALMERON BITTENCOURT SOARES JOE ORTIZ ARANTES E OUTRO(S) Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux divergindo da Sra. Ministra Relatora para desclassificar de peculato doloso para peculato culposo, do que decorre a extinção da punibilidade pela prescrição in abstratum, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, e a retificação dos votos das Sras. Ministras Relatora e Laurita Vaz, que aderiram ao voto divergente, a Corte Especial, por unanimidade, declarou extinto o processo em relação ao Desembargador Antônio Bitar Filho e determinou a remessa dos autos à origem a fim de prosseguir em relação ao réu Genésio dos Santos. (531) AgRg nos EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 606/EX (2005/0027771-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES ACÓRDÃO AGRAVANTE : MÁRIO SEGAT ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO AGRAVADO : GERMANA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUINLE ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO JUSROGANTE : TRIBUNAL DE TRABALHO DE HAMBURGO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (532) AgRg no PRECATÓRIO Nº 769/DF (2006/0135085-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO ARI PARGENDLER ACÓRDÃO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO REQSTE : : MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (533) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 805/PR (2007/0298424-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA ADVOGADO : MARCIA YOSHIE ISHIKAWA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200704000319710 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (534) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 851/GO (2008/0067293-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO ARI PARGENDLER ACÓRDÃO AGRAVANTE : WALTENIR SOARES BATISTA ADVOGADO : OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE PILAR DE GOIÁS ADVOGADO : LIBERATO N TAGUATINGA FILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 624100 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (535) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 856/CE (2008/0071455-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES ACÓRDÃO AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : TEREZINHA DE JESUS FARIAS FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCA MARTIR DA SILVA REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer e os votos dos Sr. Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (536) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.730/EX (2006/0185804-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ REL. P/ : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ACÓRDÃO REQUERENTE : GÜNTHER HEISSKANALTECHNIK GMBH ADVOGADO : MARIA MARLINDA LIMA DE SOUZA TEJO E OUTRO REQUERIDO : BRALE LTDA ADVOGADO : ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO FILHO E OUTRO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha deferindo o pedido de homologação, e os votos dos Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon e Paulo Gallotti, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, deferiu o pedido de homologação. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (537) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.764/PB (2007/0173305-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO ARI PARGENDLER ACÓRDÃO AGRAVANTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA ADVOGADO : IRIO DANTAS DA NOBREGA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADOR : FÁBIO HENRIQUE THOMA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima, no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Aldir Passarinho Junior. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (538) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.824/GO (2008/0067646-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REL. P/ : MINISTRO ARI PARGENDLER ACÓRDÃO AGRAVANTE : WALTENIR SOARES BATISTA ADVOGADO : GESUALDO ANTÔNIO PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE PILAR GOIÁS ADVOGADO : LIBERATO N TAGUATINGA FILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 621553 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (539) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECLAMAÇÃO Nº 2.645/SP (2007/0254916-5) MATÉRIA CRIMINAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECLAMANTE : BÓRIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S) RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura julgando procedente a reclamação, no que foi acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Nilson Naves, e o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler. (540) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.981/RS (2008/0256721-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPETRANTE : DEJALMO PANONCELI ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Corte Especial, por unanimidade, referendou a decisão da Sra. Ministra Relatora, que extinguiu liminarmente o mandado de segurança sem exame do mérito. (541) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934/PR (2007/0296235-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALICE FÁVARO E OUTROS ADVOGADO : JANE LUCI GULKA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUÍS RENATO SINDERSKI E OUTRO(S) Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. (542) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.367/RS (2007/0293090-6) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 REL. P/ ACORDÃO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : : : : : : JOSÉ NOVAKOSKI E OUTROS MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, os votos dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Nilson Naves e Aldir Passarinho Junior, acompanhando a divergência, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente a Terceira Seção. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (543) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 173.421/AL (2002/0166112-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS REL. P/ : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ACÓRDÃO EMBARGANTE : COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : WALTER GIUSEPPE MANZI E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Fernando Gonçalves e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES. (544) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 218.863/BA (2007/0270334-8) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMBARGANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S) EMBARGADO : ANNA RITA DE SOUZA CUNHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO : ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda e os votos dos Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (545) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 695.214/RJ (2007/0241422-0) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO EMBARGANTE : GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A ADVOGADO : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADVOGADO : GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA E OUTRO(S) INTERES. : COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA E OUTROS ADVOGADO : CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) INTERES. : BANCO CCF DO BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S) INTERES. : TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARI PARGENDLER. (546) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 742.949/PR (2006/0210434-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REL. P/ : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ACÓRDÃO EMBARGANTE : AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA ADVOGADO : WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux, acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nilson Naves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. (547) RECURSO ESPECIAL RELATORA : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : Nº 1.028.855/SC (2008/0030395-2) MINISTRA NANCY ANDRIGHI CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE YIN NI CHI E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S) Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves e os votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. QUESTÃO DE ORDEM ESPECIAL A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 27 de novembro do corrente ano, deferiu o pedido de suspensão dos prazos processuais dos feitos originários do Estado de Santa Catarina e que tramitam nesta Corte no período de 24 de novembro a 1º de dezembro, em virtude da extrema gravidade das condições decorrentes de tragédias ocasionadas pelas fortes chuvas ocorridas no Estado, onde foi decretado estado de emergência, bem como estado de calamidade pública. Encerrou-se a sessão às 18 horas, tendo sido julgados 17 processos, ficando o julgamento dos demais feitos adiado para a próxima sessão. Brasília, 27 de novembro de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente da sessão VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Coordenadoria da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Primeira Seção (548) RECLAMAÇÃO Nº 1.574 - PR (2004/0030532-3) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO PACIENTE : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(S) DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Euclides José Formighieri, contra decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento 2003.04.01.000302-3, que determinou fosse sustado o levantamento dos valores depositados em favor do Reclamante "até a prolação (sic) do juízo de admissibilidade do recurso especial proposto pelo INCRA." (fl. 6). Em resumo, alega que "a d. vice-presidente do TRF-4 admitiu o REsp e agregou-lhe um inexistente efeito suspensivo 'até a análise do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade da presente súplica', usurpando assim a competência deste Egrégio Tribunal. S. Excia., data venia, (...) extrapolou gravemente os limites de sua competência regimental, pois, esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, somente o Tribunal destinatário do recurso pode decidir sobre os efeitos em que recebe o apelo." (fl. 7). A liminar foi indeferida pelo Ministro Peçanha Martins. A Desembargadora Federal Vice-Presidente do TRF-4ª Região prestou Informações às fls. 87-89. O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento da Reclamação. É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o reclamante ajuizou a ação como sucedâneo de recurso, pois pretende cassar a decisão da Vice-Presidência do TRF-4ª Região que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo INCRA. Como de conhecimento geral, esta Corte legitima a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial pelo Tribunal de origem, com fundamento no poder geral de cautela. Nada impede, porém, que nova apreciação seja feita pelo Relator do apelo no STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 No caso dos autos, verifico que o Recurso Especial do INCRA foi julgado monocraticamente pelo Relator, que lhe deu parcial provimento, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FALTA DE PREJUÍZO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC – FATO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGADO – DISPENSA DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NATUREZA DE DIREITO ACESSÓRIO – VINCULAÇÃO AO ÊXITO DA DEMANDA – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO – LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IGUALMENTE DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação, uma vez que o Ministro Humberto Martins, ao julgar o REsp 643.009/PR, expressamente consignou que "Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização advinda da ação de desapropriação do imóvel, cuja propriedade é questionada, devem ficar depositados em juízo até a solução de quem é domínio. Até o trânsito em julgado da sentença da ação civil pública n. 9850108650-7, em que se discute o domínio do imóvel expropriado, não se poderá concluir quem teve sua pretensão acolhida e, dessa forma, dar ensejo à condenação em honorários advocatícios e recebimento da indenização do respectivo imóvel." (grifei). Diante do exposto, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (549) EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.943 - PR (2001/0113236-0) RELATOR REVISOR EMBARGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) : LIDIA MARIA MARQUES DA COSTA BRANCO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ALTAIR RODRIGUES DE PAULA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Os embargantes defendem que a "decisão foi omissa quanto a fixação de honorários de sucumbência e quanto a reversão da caução prévia" (fl. 222). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, constato que o acórdão proferido pela Primeira Seção, na assentada do dia 26.3.2008, ainda não foi publicado, consoante a certidão lavrada pela Coordenadoria do órgão julgador, de fl. 224. Inviável, portanto, a oposição dos presentes aclaratórios antes da publicação do decisum embargado, por extemporaneidade. Nesse sentido, cito precedentes do STJ e do STF: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Certidão de publicação do acórdão. Peça obrigatória. Recurso especial interposto antes da publicação do acórdão. Obrigatoriedade de renovação do recurso. 1. "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo" (Súmula nº 223/STJ). 2. O recurso especial foi interposto antes da publicação do acórdão negando provimento à apelação e do ciente exarado. Quanto ao tema, há decisões desta Corte, até mesmo da Corte Especial, no sentido de que, interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não-conhecimento. Não tem passagem o recurso especial, já que não ocorreu a renovação do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 514518/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 20/10/2003 p. 275). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. OMISSÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 INEXISTÊNCIA. DATA DE POSTAGEM NO CORREIO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Configurada a extemporaneidade dos embargos de fls. 115/117, porquanto opostos antes mesmo da publicação do decisum atacado. Precedentes: EDREsp 210522/MS; EDREsp 298073/AL. 2. Não existe omissão que importe no acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto. 3. Descabe, em sede de embargos de declaração, o rejulgamento da lide. Sua função resume-se, unicamente, em afastar do acórdão vício que desvirtue a sua compreensão. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a data da postagem do recurso nos correios não tem o condão de alcançar os prazos recursais, sendo, imprescindível, para tanto, a data do protocolo no Tribunal. 5. Embargos não acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 487663/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 209, grifei). PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: IMPOSSIBILIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso protocolizado antes da publicação da decisão ou do acórdão impugnados (AI 448.152-AgR/SP, 329.359-AgR/SC e RE 320.440-AgR/RJ, 241.211-AgR/RJ, "D.J." de 22.8.2003, 14.12.2001, 06.12.2002 e 02.8.2002, respectivamente). II. - Agravo não provido. (AI 454037 AgR-AgR/CE, Relator Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 27.02.2004, grifei). Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo regimental contra acórdão proferido em embargos de declaração. Descabimento. Art. 317, do RISTF. 3. Fundamento inatacado. 4. Recurso interposto antes da publicação do acórdão embargado. Intempestividade prematura. 5. Exercício abusivo do direito de recorrer. 6. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido (CPC, art. 557, § 2º). (AI 374516 AgR-ED-AgR/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, DJ de 02.05.2003, grifei). Ressalto que a hipótese em apreço não se refere aos casos em que o inteiro teor do acórdão é previamente disponibilizado às partes, por meio eletrônico. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, com base no art. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (550) RECLAMAÇÃO Nº 3.086 - PE (2008/0266442-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE ARARIPINA GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ARARIPINA - PE BANCO RODOBENS S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Araripina contra o Juiz de Direito da 1ª Vara de Araripina - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 10 (dez) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Rodobens S.A. (...) Até a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (551) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECLAMAÇÃO Nº 3.092 - PE (2008/0266453-7) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE BELO JARDIM GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE BELO JARDIM - PE BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Belo Jardim contra o Juiz de Direito da 2ª Vara de Belo Jardim - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Itaú S.A. (...) Até a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (552) RECLAMAÇÃO Nº 3.171 - PE (2008/0266587-5) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE ARCOVERDE GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE ARCOVERDE - PE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Arcoverde contra o Juiz de Direito da 2ª Vara de Arcoverde - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 10 (dez) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco do Brasil S.A. (...) Até a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ. Em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (553) RECLAMAÇÃO Nº 3.236 - PE (2008/0267108-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES E OUTRO(S) JUIZ DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São José do Egito contra o Juiz de Direito de São José do Egito - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Itaú S.A. (...) Até a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (554) RECLAMAÇÃO Nº 3.275 - PE (2008/0267158-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) JUIZ DE DIREITO DE ÁGUAS BELAS - PE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Águas Belas contra o Juiz de Direito de Águas Belas - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros (...) Até a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (555) RECLAMAÇÃO Nº 3.312 - PE (2008/0269657-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE PARANATAMA GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZ DE DIREITO DE PARANATAMA - PE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Paranatama contra Desembargador da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na petição inicial o requerente relata que "a MUNICIPALIDADE aforou, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), EXECUTIVO FISCAL (docs. 2) com o fito de ver quite a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (doc. 5) emitidas contra o UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (...) Até a presente data, como se infere dos extratos/espelhos que se anexam (docs. 3 e 4), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2). Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através de bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5). É o relatório. Decido. A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita. Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos, haja vista que em nenhum momento a reclamante aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões. No caso, o reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação da jurisprudência do STJ. Em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5). A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie. - Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ que não conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 31.05.2004. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200). Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação. Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (556) RECLAMAÇÃO Nº 3.338 - PE (2008/0273554-1) RELATORA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRA ELIANA CALMON GABRIEL JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA ARTHUR CÉZAR FERREIRA PEREIRA E OUTRO(S) JUIZ FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : FAZENDA NACIONAL DESPACHO Sobre as informações do reclamado ouça-se o reclamante. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília-DF, 04 de dezembro de 2008. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (557) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.044 - SC (2008/0182592-5) RELATOR AUTOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTA CATARINA : JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S) : UNIÃO ADVOGADO RÉU DECISÃO À autora para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa, em cinco dias (art. 261, CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (558) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.028 - PI (2008/0276338-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA E OUTRO(S) DESEMBARGARDOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TRIBUNAL – EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO REGIMENTAL – ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF/88 – SUPOSTA AUTORIDADE COATORA NÃO INCLUSA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 STJ – PRECEDENTES – ART. 113, C/C O ART. 267, INCISO IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES em face de suposto ato coator do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo regimental interposto em face de decisão daquela autoridade, em sede de pedido de suspensão de segurança, a fim de se restabelecer o mandato de Prefeito do impetrante, determinado pela decisão de primeiro grau então suspensa. O impetrante foi afastado do cargo de Prefeito do Município de Esperantina, em 30 de outubro de 2008, por ato da respectiva Câmara de Vereadores, vindo a ajuizar ação declaratória de ato jurídico, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo juízo de primeiro grau daquela comarca, determinando o seu imediato retorno ao cargo. Desta decisão o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA interpôs pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obtendo a concessão de liminar por decisão do seu presidente. Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, sendo que o acórdão ainda não foi publicado. Portanto, é ao pré-citado agravo regimental que o impetrante pretende que se atribua efeito suspensivo por meio do presente mandamus. É, no essencial, o relatório. Ab initio, verifico ser flagrante a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente writ. Como é cediço, a Constituição da República, em seu art. 105, inciso I, alínea "b", preceitua que "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Assim, considerando a ausência de ato coator atribuído às autoridades listadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da CF/88, o mandamus não merece trânsito nesta Corte. Vale dizer: não compete ao STJ processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato de Desembargador de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu, de plano, a petição inicial do presente mandado de segurança (art. 267, I, do CPC), em face de não ser possível writ contra decisão de Desembargadora Relatora de Tribunal Regional Federal. 2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 3. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, alínea “b”, preceitua que “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”. Precedentes desta Corte. 5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 6. Embargos rejeitados." (Grifei.) (EDcl no MS 9.818/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 4.10.2004, p. 199.) "PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO IN LIMINE, PREJUDICADO O EXAME DE LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL PRETENDIDA REFORMA, A PRETEXTO DE QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A pretensão deduzida tem em mira que seja violada regra de competência absoluta definida na Constituição da República. (...) - Lei Orgânica da Magistratura, de que compete aos Tribunais, privativamente, julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Por derradeiro, inabalada, também, a incidência, no particular, a Súmula nº 41, a qual Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 preconiza que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". - Agravo improvido." (Grifei.) (AgRg no MS 12.182/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Segunda Seção, DJ 1º.8.2007, p. 431.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº S 41/STJ E 267/STF. Considerando o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança originário, exercer o controle de ato de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça. Vedação das súmulas nºs 41/STJ e 267/STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no MS 10.540/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23.5.2005.) Dessa forma, é aplicável à hipótese o disposto na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos." Ante o exposto, com fundamento no art. 113, c/c o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (559) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.818 - PE (2008/0170838-4) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DE PERNAMBUCO : WILTON BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) : SOM BRASIL PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITANTE SUSCITADO : JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIAS FEDERAIS RECONHECIDA PELO STF (ADI-1.717/DF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ALTERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, QUE EMPRESTOU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 66/STJ. Trata-se de Conflito Negativo instaurado entre o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife/PE e o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal proposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Pernambuco, com vistas à cobrança de valores referentes a anuidades. O Juízo Federal considerou-se incompetente, baseado no que dispõe o art. 114 da Constituição da República (com as alterações promovidas pela EC 45/2004), e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Justiça Trabalhista suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que a lide não versa sobre relação de trabalho, o que afastaria a incidência do dispositivo constitucional invocado pela Justiça Federal. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela competência do Juízo Federal suscitado. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.11.2008. Com o advento da EC-45, publicada no D.O.U. de 31/12/2004, acrescentaram-se ao art. 114 da Constituição Federal os seguintes incisos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, DJ de 28/3/2003, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 9.649/1998, para reconhecer que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado e, com isso, manter a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Tal decisum foi ementado nestes termos: (...) 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (Grifei). Ressalte-se, nessa linha de orientação, o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, consubstanciado nos precedentes dos quais se destacam: (...) 2. As relações abrangendo os conselhos de fiscalização de profissões e as pessoas físicas ou jurídicas – cujo exercício profissional a eles está adstrito em decorrência do poder de polícia delegado pela União – não podem ser equiparadas à relação de trabalho prevista no art. 114 da Magna Carta, com a redação dada pela EC n. 45/2004, que constitui vínculo entre trabalhador e empregador ou tomador dos serviços, tendo como objeto o trabalho remunerado, nas suas diversas formas. 3. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ – "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Assis - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 54746/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 14/8/2006, grifei). (...) Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal autônomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controvérsia. O Juízo Federal, por sua vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, não dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de deliberação da OAB. Não sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo estrutura própria, cabe à Justiça Estadual o exame da causa. (...) 3. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 OAB. 4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC 38.230/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18/4/2005, grifei). Diante do exposto, conclui-se pela aplicação, ao caso, da Súmula 66/STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Execução Fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional." In casu, não noticiam os autos quaisquer manifestações passíveis de configurar discussão sobre relação trabalhista apta a fundamentar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito para declarar competente a Justiça Federal, suscitada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (560) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.183 - PI (2008/0188063-7) RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CREUSA FALCÃO DE LIMA BANCO DO BRASIL S/A CLÉBER DE SALES BESSA E OUTRO(S) JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - PI DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DE ENTE INDICADO NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual nos autos de ação em que se pleiteia a concessão de alvará judicial para levantamento de valores bloqueados em caderneta de poupança. O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina declinou da sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 competência, por entender que a matéria é complexa e demanda realização de perícia, o que afasta a competência do Juizado Especial, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal houve por bem suscitar o presente Conflito, asseverando que não figuram na presente relação processual quaisquer dos entes públicos referidos no art. 109, I, da CF/1988, que justifiquem o julgamento da ação pela Justiça Federal. O Ministério Público emitiu parecer pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial, ora suscitado. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 21.11.2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, quando a União não intervier no processo como assistente ou opoente. Incidência, na espécie, da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo em vista que a demanda é movida contra uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica que não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal/1988, verifica-se que compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2004, DJ 06.06.2005 p. 173). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito, suscitado. (CC 44.202/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 181) Ademais, entende este Tribunal que sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. 1. Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ. 2. Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ. 3. Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador. 4. No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS. A Caixa Econômica Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista no artigo 109, I, da CF/88. 5. A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado. (CC 44.235/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004 p. 182). Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (561) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.512 - RO (2008/0199793-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ADIL GONÇALVES DA SILVA MÁRIO GUEDES JÚNIOR MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS EBER COLONI MEIRA DA SILVA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE RO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CEREJEIRAS - RO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual nos autos de indenização por acidente de trabalho ajuizada por Adil Gonçalves da Silva contra o Município de Cerejeiras/RO. O Juízo de Direito entendeu-se incompetente, com fundamento no que dispõe o art. 114 da Constituição da República (com as alterações promovidas pela EC 45/2004), e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Justiça Trabalhista, examinando o feito, houve por bem suscitar o presente Conflito, por entender que o autor da ação é servidor estatutário do Município réu, razão pela qual é da Justiça Comum a competência para processar e julgar o feito. O Ministério Público Federal, às fls. 53-54, emitiu parecer pela competência do Juízo suscitado. É o relatório. Decido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Os autos foram remetidos a este Gabinete em 6.11.2008. Inicialmente, esclareço que a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição Federal, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;. (grifei). Todavia, a Suprema Corte, ao julgar a ADIn 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Dessa forma, compete à Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público. A corroborar esse entendimento, citam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. O art. 109, I, da CF/88, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, abarcou tão-somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não estão abrangidas pela exceção as ações de indenização por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador. 4. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 68.187/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 5/3/2007, grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, VI, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) 2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais fundadas em acidente de trabalho passou para a Justiça Trabalhista. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o autor da ação indenizatória era servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em tais casos, o entendimento que se firmou foi no sentido de que a competência para exame da demanda é da Justiça Comum, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP, o suscitado. (CC 56.407/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ de 30/4/2007, grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FUNDADA EM ALEGADO ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO NA ADIN 3395/DF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. O STF decidiu suspender qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal no sentido de atribuir competência à Justiça do Trabalho nas causas entre servidores públicos e a Administração (ADIn 3395/DF, Min. Cezar Peluso, DJ de 19.04.2006). 2. No caso, a ação foi proposta por viúva de servidor público municipal, submetido a regime estatutário, contra a Administração do Município de Santo André/SP. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santo André/SP, o suscitado (CC n. 49.164-SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22.5.2006, grifei). Entretanto, na análise dos autos, verifica-se que o autor da ação indenizatória era servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que fixa a competência do Juízo Estadual, ora suscitado. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cerejeiras/RO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (562) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.854 - SP (2008/0211001-8) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) LILI NIGRI KALILI JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. ATOS DECISÓRIOS ANULADOS. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Confederação Nacional de Agricultura – CNA contra Lili Nigri Kalili, relativamente a débitos de contribuição sindical. O Juiz de Direito proferiu sentença de mérito em 23 de fevereiro de 2005 (fls. 115-119). Posteriormente, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a Apelação interposta contra esse decisum, declinou de sua competência, com fundamento no art. 114 da Constituição da República, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o Juízo Trabalhista houve por bem suscitar o presente Conflito, por entender que (fl. 169): ...a r. Sentença proferida (23.02.2005) pelo D. Juízo Cível não pode ser considerada nula, posto ter vindo aos autos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, tendo sido proferida por juiz que à época detinha plena competência material para tanto, dela tendo as partes obtido ciência, inclusive, com a apresentação de recurso de apelação pela demandante, a qual se insurgiu apenas quanto ao mérito, nada suscitando acerca da competência material, recurso esse que necessariamente deveria ser conhecido pelo tribunal detentor de competência funcional,.... O Ministério Público Federal, às fls. 116-118, emitiu parecer pela competência da Justiça Trabalhista. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.11.2008. Com o advento da EC 45, de 31/12/2004, acrescentou-se o inciso III ao art. 114 da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Desde então, firmou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar ações que visem à cobrança de contribuição sindical, propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações Sindicais, estando inaplicável a Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Ressalvam-se, apenas, os casos em que houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo Comum antes do advento da EC 45/2004, publicada no D.O.U de 31/12/2004. É esse o entendimento do Pretório Excelso, conforme se verifica no CC 6.967-7/RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 26/9/1997, ementado nestes termos: "NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo" (grifei). Nesse sentido tem julgado a Primeira Seção desta Corte, consoante exemplarmente indica o aresto prolatado no CC 58.566/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7/8/2006), assim sumariado: "(...) 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 3. Entretanto, a posição deve ser revista com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida. 4. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contêm sentença de mérito proferida. 5. Hipótese dos autos cuja sentença de mérito foi proferida após o advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para seu processamento e julgamento. 6. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o início da vigência da EC 45/2004. (art. 122 do CPC e CC's 39.395/MT e 39.431/PE). 7. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo Juízo Estadual". Corroboram, ainda, a mesma tese os seguintes julgados: CC 58.176/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10/4/2006); CC 71.361/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 29/11/2006); CC 69.560/RS (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 30/10/2006); CC 59.337/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 7/12/2006). Conclui-se, assim, que a incidência da nova disciplina imposta pela EC 45/2004, no que se refere às ações em curso quando de sua promulgação, tem como marco a sentença resolutória do mérito. In casu, o feito foi sentenciado em 23.02.2005 (fls. 115-119), depois, portanto, do advento da EC 45/04, quando o Juiz de Direito era absolutamente incompetente para julgar a ação. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista (suscitante), anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo Juízo Estadual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (563) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.191 - MT (2008/0220317-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT : MANOEL LITO DA SILVA DALTRO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE GUARANTà DO NORTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO - MT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE GUARANTà DO NORTE - MT DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO VISANDO A DESCONTAR, EM FOLHA DE PAGAMENTO, VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SEUS SERVIDORES, REGIDOS POR REGIME JURÍDICO ÚNICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR O MUNICÍPIO NA QUALIDADE DE EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA EC- 45/2004. ART. 114, III, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – FESSP/MT contra o Município de Guarantã do Norte/MT, com vistas a compeli-lo a promover descontos relativos à Contribuição Sindical (no valor correspondente a um dia de trabalho), na respectiva folha de pagamento. O Juízo de Direito, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004), declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 49-52). Por sua vez, o Juízo Trabalhista houve por bem suscitar o presente Conflito, sob o argumento de que, quando a causa envolver Contribuição Sindical de servidores estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, na ADI 3395-6 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela competência do Juízo de Direito de Guarantã do Norte/MT, o suscitado. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 4.11.2008. Com o advento da EC 45, de 31/12/2004, acrescentou-se o inciso III ao art. 114 da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Desde então, firmou-se a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ações que visem à cobrança de Contribuição Sindical, propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações Sindicais, ficando inaplicável a Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Ressalvam-se, apenas, os casos em que houve prolação de sentença de mérito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 pelo Juízo Comum antes do advento da EC 45/2004, publicada no D.O.U de 31/12/2004. É esse o entendimento do Pretório Excelso, conforme se verifica no CC 6.967-7/RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 26/9/1997, ementado nestes termos: NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo. Nesse sentido tem julgado a Primeira Seção, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "(...) 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 3. Entretanto, a posição deve ser revista com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida. 4. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contêm sentença de mérito proferida. 5. Hipótese dos autos cuja sentença de mérito foi proferida após o advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para seu processamento e julgamento. 6. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o início da vigência da EC 45/2004 (art. 122 do CPC e CC's 39.395/MT e 39.431/PE). 7. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo Juízo Estadual." (CC 58.566/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 7/8/2006). "(...) 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sentença de mérito. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, a sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno à origem para apreciação do mérito da demanda. Assim, não havendo pronunciamento sobre o mérito da causa, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o processo. 5. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante." (CC 58.176/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJ de 10/4/2006). Entretanto, no que concerne à competência para processamento e julgamento dos feitos que têm como ponto central a discussão sobre Contribuição Sindical relativa aos servidores públicos, a orientação desta Corte consubstancia-se no entendimento exemplarmente explicitado nos precedentes cujos excertos são a seguir transcritos: "(...) 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Proposta a ação de cobrança de contribuição sindical por Federação de Trabalhadores contra Município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar demanda visando à cobrança de contribuição movida por entidade sindical contra a Administração em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC 73.651/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 de 23/4/2007, grifei). "(...) 1. A competência nos casos em que se discute a contribuição sindical devida pelos Municípios será fixada em razão do vínculo mantido com os respectivos servidores. 2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada junto à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por seu turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. Aplicação da Súmula 170/STJ. 3. Caso em que se discute a competência para conhecer de recurso interposto contra sentença proferida por Juízo da Vara do Trabalho. Incide, pois, o enunciado da Súmula 225/STJ, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência". 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o suscitante." (CC 77.090/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16/4/2007, grifei). Conclui-se, da análise dos precedentes colacionados, que a incidência da nova disciplina imposta pela EC-45/2004, no que se refere às ações em curso quando de sua promulgação, tem como marco a prolação da sentença resolutória do mérito. Na hipótese dos autos, entretanto, afasta-se a incidência dessa regra, porquanto, consoante se dessume das peças que compõem os autos, o Município réu não se enquadra na categoria de empregador, uma vez que seus servidores são regidos por regime jurídico único, de natureza estatutária. Assim, é inequívoca a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Guarantã do Norte/MT, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (564) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.639 - MA (2008/0235611-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (565) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.643 - MA (2008/0235590-7) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (566) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.656 - MA (2008/0235866-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643 Índice (565) (567) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.675 - MA (2008/0235646-1) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643 Índice (565) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (568) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.687 - MA (2008/0235510-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (569) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.703 - MA (2008/0236062-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SÚMULA 3/STJ – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO – CONFLITO NÃO CONHECIDO (ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos Federal e Estadual em execução fiscal. O Juízo Federal declinou da competência ao entendimento de que a execução foi originalmente proposta em comarca que não é sede de Vara Federal, e somente a instalação de uma dessas varas na sede da comarca é que tem o condão de deslocar a competência. O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando que a instalação de Vara Federal com abrangência jurisdicional sobre sua comarca faz cessar os efeitos previstos no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, alusivos à delegação de competência jurisdicional à Justiça dos Estados para julgar as causas que menciona. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pela remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. DECIDO: Incide na espécie a Súmula 3/STJ, assim enunciada: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Com essas considerações, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (570) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.724 - MA (2008/0236106-4) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (571) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.737 - MA (2008/0236093-9) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (572) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.739 - MA (2008/0235329-0) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (573) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.741 - MA (2008/0235336-6) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (574) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.754 - MA (2008/0235299-9) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (575) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.769 - MA (2008/0235984-6) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (576) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.799 - MA (2008/0236056-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639 Índice (564) (577) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.808 - MA (2008/0235480-8) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (578) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.809 - MA (2008/0235891-3) RELATORA AUTOR : MINISTRA ELIANA CALMON : NÃO INDICADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : NÃO INDICADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA : JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (579) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.813 - MA (2008/0235489-4) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (580) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.817 - MA (2008/0235897-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643 Índice (565) (581) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.831 - MA (2008/0235366-9) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (582) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.842 - MA (2008/0235817-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (583) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.850 - MA (2008/0235463-1) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (584) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.869 - MA (2008/0235710-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (585) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.875 - MA (2008/0235444-1) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (586) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.879 - MA (2008/0235813-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (587) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.890 - MA (2008/0235760-0) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (588) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.898 - MA (2008/0235369-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (589) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.906 - MA (2008/0235888-5) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1/012, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (590) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.916 - MA (2008/0235776-2) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (591) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.917 - MA (2008/0235780-2) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (592) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.919 - MA (2008/0235787-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (593) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.930 - MA (2008/0236078-6) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (594) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.948 - MA (2008/0236002-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639 Índice (564) (595) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.986 - MA (2008/0235844-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (596) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.999 - MA (2008/0235770-1) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (597) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.000 - MA (2008/0235763-6) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639 Índice (564) (598) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.002 - MA (2008/0235747-1) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (599) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.006 - MA (2008/0235855-7) RELATOR AUTOR RÉU : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : NÃO INDICADO : NÃO INDICADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITANTE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA : JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643 Índice (565) (600) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.017 - MA (2008/0235670-3) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (601) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.060 - MA (2008/0235916-3) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (602) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.068 - MA (2008/0236042-2) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (603) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.098 - MA (2008/0235657-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (604) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.108 - MA (2008/0236075-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (605) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.116 - MA (2008/0235519-6) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (606) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.131 - MA (2008/0235819-0) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (607) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.172 - MA (2008/0236066-1) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (608) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.175 - MA (2008/0236053-5) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (609) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.189 - MA (2008/0235929-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643 Índice (565) (610) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.200 - MA (2008/0235266-0) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (611) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.204 - MA (2008/0235768-5) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (612) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.212 - MA (2008/0236000-5) RELATOR AUTOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : NÃO INDICADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : NÃO INDICADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA : JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (613) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.218 - MA (2008/0235933-0) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (614) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.229 - MA (2008/0235300-2) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703 Índice (569) (615) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.246 - MA (2008/0235495-8) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de execução fiscal. Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça Federal de Caxias. A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que "somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a competência" (fl. 6). A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2): (...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes ou intervenientes. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). Nesse sentido os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU 12/2/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL." – CONFLITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 NÃO-CONHECIDO. 1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005). Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (616) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.248 - RS (2008/0238882-6) RELATOR AUTOR RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ANDREA COUTINHO DA SILVEIRA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : UNIÃO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO GRANDE - SJ/RS : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO GRANDE - SJ/RS DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO E O IBAMA. SEGURO-DESEMPREGO E LIBERAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3°, § 1°, III, DA LEI 10.259/2001. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Especial Criminal de Rio Grande – SJ/RS e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Rio Grande – SJ/RS, nos autos de ação de rito ordinário ajuizada por Andrea Coutinho da Silveira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a União, visando a compelir o Instituto a dar andamento a processo administrativo de concessão de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 licença ambiental e a União ao pagamento do seguro-desemprego da autora. O Juizado Especial Federal Cível declinou de sua competência, por entender que a "pretensão da demandante importa, em última análise, na anulação do ato administrativo relativo à expedição da Carteira de Pescadora Profissional" e que o "pedido relativo ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego é conseqüência da não-expedição da carteira de pesca pleiteada" (fl. 11), e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que o objeto da ação é "o reconhecimento do direito ao Registro Geral de Pesca, e a condenação da União ao pagamento de Seguro Desemprego. Não há pretensão imediata, pois, de cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim de um direito que, deduzo, foi indeferido pelo IBAMA (fl. 18, verso). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Rio Grande, ora suscitado. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 20.11.2008. Tenho por corretos os fundamentos desenvolvidos no parecer do Ministério Público Federal lavrado pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República João Francisco Sobrinho, in verbis: A ação foi proposta com o intuito de obrigar ao IBAMA a dar andamento em processo administrativo de liberação de licença ambiental em favor da Requerente e em conseqüência da declaração expedida em referido processo, que o INSS efetue pagamento do Seguro-Desemprego à pescadora artesanal. Assim, pede a autora que seja reconhecido o seu direito ao Registro Geral de Pesca. Não havendo pretensão de cancelamento ou anulação de ato administrativo, até porque este sequer existe ainda, descabe falar em impossibilidade do pedido junto ao Juizado Especial Federal. É certo que a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais de apreciarem as causas referentes à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvado os de natureza previdenciária e fiscal, visa coibir o questionamento no rito sumaríssimo, de atos como nomeação de servidores, concessão de serviços públicos, permissão de ocupação de bens públicos, imposição de penalidades, assim como tantos outros atos administrativos. Nâo obstante, o caso em exame trata de ajuizamento de ação onde a parte Autora pleiteia o reconhecimento de direito e não a anulação de ato. Se a Colenda Corte passasse a entender como interpretou o douto magistrado a quo a conseqüência será a exclusão de toda e qualquer matéria administrativa da competência dos Juizados Especiais federais que passariam a atuar apenas no exame de ações previdenciárias e fiscais (fls. 22-23). De fato, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar e julgar, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10259/2001, as ações em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." Com esse entendimento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001 excluiu da competência do Juizado Especial Federal Cível o processo e o julgamento da ação que busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 2. No caso, a pretensão deduzida objetiva a anulação ou cancelamento do ato administrativo de exoneração da autora, pedido que deve ser apreciado pela Justiça Federal, a teor do contido no aludido dispositivo legal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 47.488/RR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 02/10/2006 p. 225) Todavia, conforme bem analisado pelo Juízo suscitante e pelo Parquet Ministerial, a autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito ao Registro Geral de Pesca, bem como a condenação da União ao pagamento de seguro-desemprego. Desse modo, entendo que a questão em exame não se enquadra naquelas hipóteses previstas na Lei 10.259/2001 que afastam a competência dos Juizados Especiais Federais, porque não impugna, especificamente, ato administrativo federal. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Rio Grande – SJ/RS, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (617) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.261 - MA (2008/0235955-5) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES NÃO INDICADO NÃO INDICADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639 Índice (564) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (618) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.299 - RS (2008/0240752-3) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA NILZA TEREZINHA ELOY DE AZEVEDO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE PORTO ALEGRE - RS : JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS EMENTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 27.03.06). 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Como na hipótese a ação foi proposta após a edição da EC 45/04, a competência para o processamento do feito é da Justiça Laboral, por aplicação da nova regra prevista na Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, o suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças do Trabalho e Estadual, nos autos de ação monitória movida pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA para a cobrança da contribuição sindical patronal. O ilustre Juiz do trabalho para quem foi distribuída a ação entendeu que a competência trabalhista, mesmo após a edição da EC 45/04, não abarca competência para lides como a presente "por não envolver discussão acerca de representação sindical". (fl. 02). O nobre Juiz de Direito suscitou o conflito por discordar desse entendimento (fl. 02). Como a questão encontra-se pacificada nesta Seção, dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Por tratar-se de conflito instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, conheço da controvérsia, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d" da Constituição da República. Passo ao mérito. A Primeira Seção, no julgamento do CC 56.861/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki, apreciou questão semelhante, entendendo que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. Assim, concluiu-se que, "a partir da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo". Essa orientação não desborda do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 6.967-7/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão assim ementada: "NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo". À mesma conclusão chegou o Pretório Excelso no julgamento do CC 7.204-1/MG, da relatoria do Ministro Carlos Brito. Como na hipótese a ação foi proposta após a edição da EC 45/04, a competência para o processamento do feito é da Justiça Laboral, por aplicação da nova regra prevista na Emenda Constitucional nº 45/04. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Ministro Castro Meira Relator (619) OF no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.348 - PR (2008/0232379-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN WILMA DE JESUS SKOLIMOSKI JULIANO MORO CONKE UNIÃO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - SJ/PR : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - SJ/PR DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Tendo em vista o Ofício de fl. 61, pelo qual o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Ponta Grossa – SJ/PR, ora suscitado, informa ter reconsiderado a decisão declinatória de competência, entendo que o presente Conflito não deve ser conhecido, pela perda do objeto recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o Conflito de Competência, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (620) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 746.440 - MG (2008/0255138-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO COMPANHIA INDUSTRIAL FLUMINENSE PATRÍCIA SORIANI VIEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 574-577, pela qual indeferi os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Segunda Turma, assim abreviado: "É cediço, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da regra inserta no Decreto-Lei n. 20.910/32 da prescrição do direito ao creditamento do IPI, e não o disposto no CTN, por não se tratar de pagamento indevido. Quanto à prescrição, é pacífico nesta Corte o entendimento de que "a prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação" (REsp 530.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.10.2004). (...omissis...) Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32." (fl. 484). Alega-se nos embargos de divergência que há discrepância de entendimentos entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes da Primeira Turma: "RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SETEMBRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco"). Tal orientação persiste em caso de tributo ou contribuição declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 327.043/DF, em 27.4.2005, adotou entendimento no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/2005 somente devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência, em 9 de junho de 2005. Todavia, na hipótese dos autos, a ação foi proposta antes da vigência da referida lei, devendo, portanto, incidir a tese dos "cinco mais cinco". 4. Recurso especial desprovido." (REsp 668292/AL, Rel. Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ de 28/08/2006, p. 220). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental apresentado por Rilisa Trading S/A em face de decisão negou provimento a agravo de instrumento em que se discute compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (Lei nº 7.787/89), referente à competência de setembro de 1989, quando majorada a alíquota cobrada de 10% para 20%, com base em legislação declarada inconstitucional. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, como na espécie, não é a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. Precedentes: REsp nº 433406/SP; EREsp 435835/SC; EREsp 42720/RS; EDAGA 491612/SP, dentre tantos. 3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 781433/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ de 19/10/2006, p. 253). Sustenta que, ao prazo prescricional das ações que visam ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI, aplica-se a regra dos "cinco mais cinco" anos. A decisão embargada tem fundamento na ausência de similitude entre as hipóteses confrontadas e no fato de que o acórdão embargado se ampara na pacífica jurisprudência que se firmou nesta Corte a respeito da questão examinada. Agora, a embargante alega que a decisão incorreu em suposto erro material, porque a pretensão diz respeito ao aproveitamento de crédito do IPI relativo à aquisição de insumos imunes, não tributados ou tributados com alíquota zero, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homolagação, hipótese em que se deve aplicar o prazo prescricional segundo a regra dos "cinco mais cinco" (fls. 584-586). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Relatados, decido. A embargante não demonstra que a decisão embargada incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC. Revela, apenas, o nítido propósito de manter sob questionamento a manifestação judicial que não lhe é favorável. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (621) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 866.298 - PA (2008/0106533-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA E OUTRO MANOEL VITALINO MARTINS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELÉM LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE, EM UM ANO, AUMENTAM VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR ESTRATOSFÉRICO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. RESCISÃO PROCEDENTE. 1. O Município de Belém, com base nos incisos IV, V e IX, do art. 485 do CPC, promoveu ação rescisória, contendo pretensão de desconstituir sentença que homologou cálculo proferida em sede de embargos à execução provisória. Na Corte a quo, o pedido rescindendo foi considerado improcedente. Em síntese, o recorrente pretende desconstituir a decisão que contrariou a coisa julgada, em razão da decisão prolatada nos embargos de devedor que homologou os cálculos liquidatórios, condenando-o a pagar R$ 21.500.000,00, aumentando o pedido inicial que era de R$ 3.004.563,10. 2. Não é cabível exigir que o recorrente demonstre, aritmeticamente, que a homologação dos cálculos, pela Juíza substituta, afastou-se, e muito, do valor fixado pelo Juiz titular por sentença transitada em julgado, visto que, o que é notório independe de prova. E é notório que não há inflação ou cômputo de juros que, no prazo de um ano, faça o valor de uma dívida saltar de R$ 3.004.563,10 para mais de R$ 21.000.000,00. Cuidava-se, apenas, de aplicar os acessórios legais àquele principal, e se atingiu o absurdo valor, é óbvio que se foi além daquilo que a sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 transitada em julgado autorizara. 3. “No que concerne ao excesso de execução, o cálculo formulado é um acinte à cidadania, por objetivar por via oblíqua, desviar receitas públicas, a pretexto de que o decurso do tempo de espera tem o condão de justificar o absurdo ... Nada justifica, assim, tal pagamento, nem sequer recomenda o cálculo elaborado. Se o julgado determinou o cálculo de juros no percentual de tanto por cento ao mês, como se pode calcular em dias a indenização, num efeito cascata que chega às raias do absurdo, porquanto converte o direito à justa indenização do imóvel expropriado, reivindicado pela parte, em uma fecunda loteria ? O alegado excesso de execução no caso é evidente. O cuidado de encaminhar os autos à conta para conferência do valor executado patenteou a discordância, justificando a procedência parcial dos embargos à execução. A projeção do valor do precatório adotada no cálculo é singularíssima, porquanto jamais vista nos 17 (dezessete) anos em que estamos à frente deste juízo. Nem ao tempo em que a inflação galopava, à solta” (sentença dos embargos à execução). 4. A jurisprudência admite ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de cálculos, quando há comprovação de que não está harmônica com a decisão proferida no processo de conhecimento: REsps nºs 51243/SP e 6357/SP e RE nº 87109, entre outros. 5. Configurado nos autos o panorama susotranscrito, há que se prover o recurso especial por reconhecer ser procedente a rescisória, em face de violação do art. 485, IV e V, do CPC. 6. Desrespeito à decisão proferida nos embargos de devedor, acolhendo o excesso de execução, incidindo o julgado rescindendo em manifesta ofensa à coisa julgada, além de expressa violação dos arts. 15-A e 15-B, introduzidos pela MP nº 1.997-33, de aplicabilidade imediata aos processos em curso. 7. Recurso especial provido para decretar a total procedência do pedido rescisório discutido nos autos, pela que rescinda a sentença e o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida em seu lugar, com absoluto respeito à coisa julgada e aos arts. 15-A e 15-B do DL nº 3.365/41, conforme reedição da MP nº 1.997-33/99. (REsp 866298/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 15.10.2007 p. 242) O julgado foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que deu provimento a recurso especial para evitar o pagamento de R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), em face de sentença homologatória de cálculos, aumentando para esse valor pedido inicial de R$ 3.004.563,10 ( três milhões, quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos). 2. Sentença prolatada com excesso de execução devidamente comprovado. 3. Indenização de R$ 21.500.000,00 por terreno situado na cidade de Belém, medindo 4.10m de largura e aproximadamente 150,00m de comprimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Desproporção do valor. 4. Omissões do acórdão que são sanados. Aplicação do princípio de efeito não absoluto da coisa julgada quando fere os princípios da legalidade, moralidade e o que impede enriquecimento ilícito. Rescisória admitida em face da mudança jurisprudencial expressada no REsp n. 476.665, julgado pela Corte Especial do STJ. 5. Inépcia da inicial, ausência do chamamento de litisconsorte necessário que não foi alegado pelos embargantes em suas contra-razões. Não omissão do acórdão em ter licenciado sobre esses temas, porque não suscitado pelas partes e, por outro lado, não terem procedência. 6. Acórdão sem contradição e longamente fundamentados. 7. Embargos acolhidos. Omissões sanadas. Procedência sem efeitos modificativos. Provimento da rescisória mantido. (EDcl no REsp 866298/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJe 17.04.2008) No que toca à competência da Primeira Seção, os embargantes apontam divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da Segunda Turma, quando do julgamento do REsp 939.203/BA, Rel. Min. Castro Meira e do AgRg no Ag 439.858/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, que receberam as ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP Nº 1.577/97 E REEDIÇÕES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Inexiste a suscitada nulidade do aresto atacado em razão de omissão quanto à análise do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez a matéria relativa aos juros compensatórios em ação de desapropriação foi devidamente examinada pela instância de origem, inclusive sob o prisma da legislação invocada. 2. Incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum. Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, a taxa de 6% ao ano, prevista na MP nº 1.577/97 e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 4. A vigência da MP nº 1.577/97 e suas reedições permanece íntegra até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIn 2.332 (DJU de 13.09.01), que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Matéria pacificada na Primeira Seção, no julgamento do REsp 437.577/SP, DJU de 06.03.06. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 939203/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 323) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DA LEI 3.365/41, ALTERADO PELA MP Nº 2.183-56, DE 24.8.01. NÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. MP 1.577/97. SÚMULA 618/STF. 1. A jurisprudência do STJ já consolidou a tese de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser promovido nas instâncias ordinárias, à vista dos autos e do trabalho desenvolvido pelo advogado, atendidos os pressupostos elencados nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC. 2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe. 3. A 2ª Turma não vem dando aplicação às MP´s editadas posteriormente ao ajuizamento da ação. 4. A MP 1.577, somente é aplicável às desapropriações iniciadas após seu advento, em 11.06.1997, e no período compreendido entre essa data e 13.09.2001, quando foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida por tal MP. 5. Inviável o recurso especial, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag 439858/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 235) Os Embargantes, alegam, em síntese, dissídio quanto ao início da vigência dos arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941, incluídos pela MP 1.997-33/1999. É o relatório. Decido. O Recurso não comporta conhecimento, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. De fato, os Embargantes apenas transcrevem as ementas dos julgados paradigmáticos, com trechos do voto condutor, sem analisar por que o entendimento neles contido é contrariado pelo acórdão recorrido. Como de conhecimento geral, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. Sem o cumprimento dessas exigências, não se pode conhecer dos Embargos, pois inexiste demonstração de que foram adotadas soluções divergentes para premissas fáticas idênticas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Tem importância, para configuração do dissídio jurisprudencial, o fato ocorrido, e não só o direito aplicado, uma vez que somente a existência de resultados diversos na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, caracteriza a divergência. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2. Na hipótese dos autos, inexistiu recurso, mas pedido de reabertura do prazo recursal, situação completamente distinta daquela tratada nos acórdãos paradigmas, nos quais se examinou casos em que houve interposição de recurso de forma intempestiva. 3. Pedido de devolução do prazo recursal não guarda qualquer identidade com o ato de interposição de um recurso. 4. Não merecem prosperar os embargos de divergência, ante a não-configuração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os arestos confrontados. Inteligência dos arts. 255 e 266, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 544.870/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 30.06.2006, DJ 04.09.2006, p. 200, grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Em virtude da falta de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não há parâmetro de comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma: (...) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 226276/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., Data do Julgamento 23/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 11.09.2006, p. 219). TRIBUTÁRIO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS APRESENTADOS. 1. É assente o entendimento neste Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhes soluções distintas. 2. A embargante não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou adequadamente a divergência com acórdão da Segunda Turma, pois, apesar da transcrição das ementas, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, o acórdão embargado não apreciou o mérito, por entender tratar-se de reexame de matéria fático-probatória. Paradigma que analisou o mérito. Embargos de divergência não-conhecidos. (ERESP 567695/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 25.09.2006, p. 216, grifei). Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 art. 266, § 3º, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de novembro de 2008 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (622) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 930.760 - RS (2008/0270542-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO COMEC COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma, relator o Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEF. 1. O art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal permite ao executado a substituição da penhora, independentemente da anuência do exeqüente, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 2. Agravo Regimental não provido." (fl. 151) A embargante invoca como paradigma precedente da Primeira Turma, relatora a Ministra DENISE ARRUDA, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a substituição de bem penhorado por precatório. Não-violação do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido." (REsp 980395/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 349). Relatados, decido. Os embargos não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado alinha-se com a jurisprudência que se firmou nesta Corte a respeito da matéria. Basta ver, entre outros, os seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – PENHORA – SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL – ART. 15, I, DA LEI 6.830/80. 1. Aplicável a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre as teses do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que: a) a substituição da penhora, sem aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar por depósito em dinheiro ou fiança bancária; b) o crédito representado por precatório se constitui direito de crédito; c) a substituição da penhora por crédito representado por precatório judicial depende da concordância do credor. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 981.679/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão-somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Ressalte-se que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 825.990/RS, Rel. Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe de 10/09/2008). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM A PEDIDO DO EXECUTADO POR CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A teor do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, só se admite a substituição dos bens penhorados, independentemente da anuência da parte exeqüente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, e não o de dinheiro. 3. Precedentes: AgRg no REsp 935.593/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ 29.11.2007; REsp 893.519/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007; REsp 801.871/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006. 4. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp 983.227/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 12/11/2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º do RISTJ e na Súmula 168/STJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (623) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 985.326 - SP (2008/0206228-9) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ANSELMO GELLI E OUTRO ANDREA GIUGLIANI E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ausência de similitude entre os julgados confrontados. Recurso não-admitido. 1. Trata-se de embargos de divergência manifestados por ANSELMO GELLI e OUTRO contra acórdão da Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. 1. In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa jurídica e seu sócio-gerente, amparada em certidão de dívida ativa na qual consta o nome de ambos. 2. Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando na CDA o nome do sócio-gerente e proposta a execução fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, caberá a ele demonstrar que não se faz presente quaisquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005). 3. Recurso especial a que se nega provimento." Em face desse acórdão os recorrentes ainda opuseram embargos de declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados pela Segunda Turma. Nos embargos de divergência, os recorrentes apontam dissídio com o acórdão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 que a Primeira Turma proferiu no julgamento do AgRg no Ag 930.334-AL (Rel. Min. José Delgado, DJe de 1º.2.2008), e assim sintetizam as suas razões recursais: "Com efeito, enquanto o v. aresto embargado de fls., aponta que 'constando na CDA o nome do sócio-gerente e proposta a execução fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, caberá a ele demonstrar que não se faz presente quaisquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa', por sua vez, o acórdão paradigma, da Colenda Primeira Turma desta Corte, encerra o entendimento de que 'inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior' (AgRg no Ag 930.334/AL)." Requerem, desse modo, o acolhimento dos embargos de divergência, com a conseqüente reforma do julgado impugnado. É o relatório. 2. Os presentes embargos não devem ser admitidos. Nos embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. In casu, o acórdão embargado consignou que, constando o nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e proposta a execução fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, compete a ele o ônus da prova de que não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Essa circunstância, todavia, não foi objeto de análise pelo aresto paradigma. É manifesta, portanto, a ausência de similitude entre os arestos confrontados, inexistindo, assim, dissídio apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE QUE CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. Retificação do voto condutor do julgado embargado ante a ocorrência de omissão. 2. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há parâmetro de comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma: naquele, considerou-se que consta da CDA, que tem presunção de liquidez e certeza, o nome do sócio-gerente, competindo-lhe o ônus da prova de que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; nesse, não há qualquer referência de que o nome do responsável tributário figura na certidão de dívida ativa. Decidiu-se apenas que o simples inadimplemento não configura infração a lei, de modo que "(...) o sócio-gerente somente é responsável Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 pelos débitos tributários da sociedade na hipótese de restar comprovado ter ele agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, bem como se houver dissolução irregular da empresa devedora (...)" (AgRg nos Edcl no RESP. 374.139/RS, Min. Paulo Medina, 1ª T., DJ de 07.04.2003). 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, não conhecer dos embargos de divergência." (EDcl no AgRg nos EREsp 624.842/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE EM QUE CONSTA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há parâmetro de comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma: naquele, considerou-se que consta da CDA, que tem presunção de liquidez e certeza, o nome do sócio-gerente, competindo-lhe o ônus da prova de que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; nesse, apreciou-se apenas a questão referente ao redirecionamento da execução fiscal, no qual é indispensável que a Fazenda aponte, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 745.351, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006) Enfatize-se: os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, haja dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre esta e uma daquelas Turmas. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado. 3. À vista do exposto, com fundamento no § 3º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Coordenadoria da Segunda Seção Segunda Seção (624) PETIÇÃO Nº 1.367 - SP (2001/0022521-7) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO DURATEX S/A PAULO LAITANO TÁVORA DOMENICO PAOLIELLO DESPACHO 1. Ao impugnado, por 10 dias. 2. Após, ao Ministério Público para manifestação. Brasília, 08 de dezembro de 2008. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (625) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.158 - MG (2008/0156500-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA MARIA LÚCIA FERNANDES E OUTROS ÂNGELO BÔER INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE – ACIDENTE DO TRABALHO - HERDEIROS DE EMPREGADO CONTRA EX-EMPREGADOR – VÍNCULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 TRABALHISTA INEXISTENTE – ART. 114, VI, DA CF/88 – EC 45/2004 – NÃO-INCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG, suscitante, e o r. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, suscitado, em ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por MARIA LÚCIA FERNANDES e outros, herdeiros de trabalhador falecido em acidente laboral, contra INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, ex-empregadora. A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido de que seja declarada a competência da Justiça estadual. É o relatório. A competência é da Justiça comum estadual. In casu, trata-se de ação de indenização de danos patrimoniais e morais ajuizada por herdeiros de empregado, falecido em razão de acidente do trabalho, contra ex-empregadora. É pacífico o entendimento desta eg. Corte Superior no sentido de que a competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Assim, ajuizando os herdeiros do empregado, em nome próprio, ação de indenização contra ex-empregadora, não se verifica qualquer liame trabalhista entre eles e a ré, derivando a pretensão do óbito e da relação de parentesco entre o falecido e seus herdeiros, configurada, portanto, a hipótese de responsabilidade extracontratual (art. 186 do CC/2002). Dessarte, de rigor a competência da Justiça comum ao exame do feito, afastando-se os ditames do art. 114, VI, da CF/88, com a redação da EC n. 45/2004. A propósito, confira-se o precedente da c. Segunda Seção: "Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum." (CC n. 54.210/RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12/12/2005) Observa-se que a jurisprudência do STJ permite a remessa do feito a um terceiro Juízo, estranho à controvérsia, quando verificado que nenhum dos Órgãos Julgadores em conflito é competente para o julgamento da controvérsia. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A GUARDA. EXCEPCIONALIDADE DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. - Deve-se reconhecer a conexão da ação em que se discute a regulamentação do regime de visitas a menor com a ação, anteriormente ajuizada, em que se disputa a sua guarda. - A jurisprudência desta Corte admite a remessa dos autos a um terceiro juízo, estranho ao conflito, considerado competente. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, terceiro estranho ao conflito." (2ª Seção, CC n. 80.266/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 12.02.2008). Assim, conhece-se do conflito, para declarar competente a Justiça comum estadual da Comarca de Itajubá, MG, terceira estranha ao conflito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de novembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (626) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.514 - SP (2008/0167828-8) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES BÁRBARA HELENA SORIANI MACHADO FABIANE SORIANI MACHADO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IGARAPAVA RUTE MATEUS VIEIRA E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGARAPAVA - SP JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGARAPAVA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, suscitado, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de veículo. Aduz o Magistrado suscitante, em síntese, que incide na espécie a norma contida no art. 100, inciso V, "a", do CPC, segundo a qual o juízo competente é aquele do local no qual ocorre o evento danoso (fls. 54/55). O Juízo suscitado, a seu turno, acolhe exceção de incompetência argüida pelo réu, pugnando pela aplicação da norma contida no art. 94, combinado com o art. 100, IV, "a", do CPC, que determina seja a ação proposta no domicílio do réu e, nos casos das pessoas jurídicas, no local de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 sua sede. A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Uberaba - MG (fls. 75/77). A competência é do Juízo suscitado. Com efeito, o entendimento desta Corte, em casos semelhantes, está pacificado no sentido de que o autor, geralmente vítima do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, tem a faculdade de ajuizar a ação indenizatória no foro do domicílio do réu (regra geral contida no art. 94 do CPC) ou, ainda, no foro do seu próprio domicílio ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, do CPC), mesmo que o pólo passivo seja ocupado por pessoa jurídica. Transcrevo trecho do parecer ministerial que bem elucida a questão: "Ocorre que a norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilística, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam." (fls. 76) A propósito: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FOROS CONCORRENTES. ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC. 1. Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Velho, o suscitado." (CC 42120/AM, Rel. Ministro de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004 p. 128) "CONFLITO DE COMPETENCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE RODOVIARIO. FORO COMPETENTE. ART. 100, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. 1. "NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEICULOS, SERA COMPETENTE O FORO DO DOMICILIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO." 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DA 20A. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO, SUSCITADO. (CC 8122/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 17/05/1994, DJ 22/08/1994 p. 21187) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, o suscitado. Publicar. Brasília, 09 de dezembro de 2008. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (627) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.668 - SP (2008/0209334-2) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : SUSCITANTE : ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SHIRLEI ANTÔNIA LUNA DA SILVA SIMITI ETO E OUTRO(S) INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MIRASSOL - SP JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito positivo entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol, Estado de São Paulo, quanto ao processamento da recuperação judicial da suscitante (processo n. 1440/2006 ou 358.01.2006.008766-7), e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, relativamente aos autos n. 00295-2007-044-15-01-4, reclamação trabalhista proposta por Shirlei Antônia Luna da Silva, defendendo a sociedade comercial que o valor deve ser inscrito no plano de recuperação já aprovado, suspenso o andamento da execução na Justiça Obreira. Determinado que os Órgãos Judiciais apontados prestassem informações, esclarece primeiramente o 1º Juízo de Direito de Mirassol que o pedido de recuperação está tramitando naquela Vara (fl. 51). A Magistrada Trabalhista apresenta o histórico das ações entre as partes na Justiça Especializada e comunica que prosseguirá com a execução (fls. 56/57). O parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Maurício Vieira Bracks, opina pela competência do Juízo universal da recuperação (fls. 59/62). A jurisprudência pacífica da 2ª Seção propugna que até o acertamento do débito o feito tramita normalmente pela Justiça do Trabalho, porém a execução deve ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC n. 90.504/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.07.2008) ------------------------------------------------------"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA VERSUS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes entendem que o destino de determinado bem está subordinado às suas decisões; se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano da recuperação judicial, prevalece o Juízo desta. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo." (CC n. 72.661/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, maioria, DJU de 16.10.2008) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol, SP. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (628) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.378 - SP (2008/0224346-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO Vistos. : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR WALTER JERONIMO E OUTRO DANIEL ZENITO DE ALMEIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGNELO QUEIROZ RIBEIRO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara, ambos da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativamente à ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Walter Jerônimo e outra em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de descontos não autorizados em conta corrente. À causa, na petição inicial, foi atribuído o valor de R$ 54.300,00 (fl. 17), posteriormente aditada a inicial para reduzi-lo para R$ 4.300,00 (fl. 28), fixados apenas para os danos materiais, valor que está aquém do teto estabelecido na Lei n. 10.259/2001, razão por que foi declinada a competência em favor do Juízado Especial Federal. Porém o Juizo Especializado entendeu que o benefício econômico perseguido equivale à soma dos danos materiais e morais, restabelecendo de ofício a estimativa primeva, conforme consta na peça de ingresso, o que motivou o presente incidente. Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, no sentido da competência do Juízo suscitado (fls. 61/64). Com razão o suscitante. O valor da causa nas ações de indenização por dano moral corresponde ao montante estimado da inicial, que na hipótese em comento, por si só, é suficiente para superar a alçada prevista na Lei n. 10.259/2001. Portando, como acertadamente decidido pelo suscitante, o benefício econômico pretendido pelo autor deve servir de base para a definição do Juízo competente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA, QUE EXCEDE O REFERIDO LIMITE PREVISTO NA LEI 10.259/2001. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pela autora da ação. A autora atribuiu à causa, por estimativa, o valor de R$ 750,00, relegado o cálculo do montante a ser restituído para a fase de liquidação da sentença. O Juízo Federal Comum, ora suscitado, onde Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 inicialmente foi ajuizada a ação, entendeu ser incompetente para processar e julgar o feito porque o valor dado à causa pela autora enquadra-se dentro do limite de até sessenta salários mínimos. Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal Cível, ora suscitante, depois de oferecida a contestação, retificou de ofício o valor da causa e declarou-se incompetente. 2. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada, perante os Juizados Especiais Federais, ação de repetição de indébito referente a tributos federais, no caso específico dos autos o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que excede o limite de até sessenta salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal comum, ora suscitado." (1ª Seção, CC n. 96.525/SP, Rela. Mina. Denise Arruda, unânime, DJU de 22.09.2008) ------------------------------------------------------"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da documentação acostada aos autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60 salários mínimos previstos na Lei 10.259/01. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes. 4. Se o valor dado à demanda deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, que, in casu, extrapola o limite legal, tem-se que a demanda reclama, por conseguinte, a dicção jurisdicional da Justiça Federal Comum. 5. Ademais, versando a ação sobre revisão de contrato firmado sob o pálio do SFH, por intermédio da qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da prestação inicial para a exclusão do CES e a revisão das prestações mensais, bem como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial Pleno, afigura-se complexa a ação proposta, mormente por estar sujeita à produção de prova pericial. 6. Entendimento do STJ no sentido de que é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais a atuação destes em causas cujas soluções sejam de maior Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 complexidade. Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado." (1ª Seção, CC n. 87.865/PR, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU de 29.10.2007) Ante o exposto, na esteira dos precedentes acima, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (629) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.494 - MS (2008/0251809-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO AUTOR ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDUARDO CORREA RIEDEL E OUTROS COOAGRI COOPERATIVA AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA BANCO BBM S/A FREDERICO FERREIRA E OUTRO(S) EDUARDO CORREA RIEDEL E OUTROS GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARACAJU - MS JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO RJ DECISÃO Vistos. Eduardo Correa Riedel e outros opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 578/579, que indeferiu a liminar pleiteada. Alegam haver contradição no decisum porquanto confundiu pedido com causa de pedir, pois o objeto das ações de entrega de coisa certa e cautelar de arresto é o mesmo, as sementes de soja. Rejeito os embargos, porquanto estão claramente expostos os fundamentos pelos quais entendeu-se inexistir conexão entre os feitos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 A garantia prestada em contrato de câmbio, que tem por objeto o recebimento da importância mutuada, não se confunde com o bem adquirido pelos embargantes. Ademais, a soja e as sementes de soja são bens fungíveis, podendo ser substituídos em qualidade e quantidade. Com efeito, tal entendimento há muito encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, resultando que podem os compradores exigir o cumprimento dos contratos de compra e venda sem que as ações precisem tramitar no mesmo foro da ação cautelar proposta pela instituição financeira, afastada por isso a conexão, porquanto inexistente risco de decisões contraditórias. Corroboram a natureza fungível do bem os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. SAFRA FUTURA. BENS INEXISTENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A inexistência do objeto do depósito (safra futura de soja) descaracteriza a figura do depositário, em face da ausência física da coisa no momento da compra e venda mercantil realizada. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Tribunal, é incabível a ação de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis, seja porque aplicáveis, em casos tais, as regras do mútuo, seja porque incompatível com o dever de custódia. III - A interpretação de cláusula contratual não enseja o acesso à instância especial (enunciado nº 5 da súmula/STJ)." (4ª Turma, REsp n. 222.711/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 25.10.1999) ------------------------------------------------------"RECURSO ESPECIAL - PENHOR MERCANTIL - SEMENTES DE SOJA BENS FUNGÍVEIS - AÇÃO DE DEPÓSITO - INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES. I - Não cabe ação de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis, seja porque aplicáveis as regras do mútuo, seja porque incompatível com o dever de custódia. Precedentes desta Corte." (3ª Turma, AgR-REsp n. 278.651/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 19.03.2001) Nesse mesmo sentido, dentre vários outros, ainda podem ser citados: 3ª Turma, AgR-REsp n. 243.519/MS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 04.12.2000; MC n. 3.262/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 23.04.2001; 4ª Turma, REsp n. 222.711/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 25.10.1999; HC n. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 14.935/MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 11.06.2001. Por fim, não se cogita que a cláusula eletiva de foro na avença firmada com a instituição financeira está sujeita aos contratos de compra e venda efetuados pela ré, ainda que no Juízo pretendido tenha ocorrido primeiro a citação (CPC, art. 106). Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (630) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.648 - SP (2008/0252662-7) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI OSMAR JOSÉ FACIN OSMAR JOSÉ FACIN (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS CONCILIA CAMARGO DOS SANTOS JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - SP JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRACICABA - SP DECISÃO 1.- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - SP instaura conflito negativo de competência com o JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRACICABA - SP, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios proposta por OSMAR JOSÉ FACIN contra CONCILIA CAMARGO DOS SANTOS. 2.- Proposta a ação perante o Juizado Especial Cível, este declinou de sua competência, entendendo que a competência para o caso dos autos é da Justiça do Trabalho (fls. 53). 3.- A Justiça Estadual, por sua vez, declinou de sua competência, uma vez que a questão posta em tela não encontra amparo na regra do art. 114 da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Especializada, apesar do elastecimento que lhe foi dado pela Emenda constitucional 45/2004 (fls. 58/60). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 4.- Opina o douto Subprocurador-Geral da República Dr. FERNANDO H. O. DE MACEDO pela competência do ora suscitado (fls. 65/67). É o relatório. 5.- Como é cediço, a competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. 6.- No caso, verifica-se da inicial que a lide não tem natureza trabalhista, pois não há pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas acessórias. Quer o autor receber os honorários relativos à prestação de serviços advocatícios, não ostentando vínculo empregatício com seu cliente, mas um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviço firmado sob a égide do direito civil. 7.- Essa orientação recebeu acolhida no âmbito desta Corte, conforme se infere, entre outros, dos seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I – (...). II – Se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a despeito da sentença ter sido proferida pela Justiça do Trabalho, a competência para apreciar a causa é do juizado especial cível. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Cível de Conceição/PB, suscitado. (CC 46.722/PB, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 03.04.2006) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado. (CC 48.976/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 28.08.06) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FREE LANCER. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joinville - SC, suscitado. CC 46.562/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.10.2005. 8.- Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do conflito e declara-se competente o JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRACICABA - SP, suscitado, encaminhando-se-lhe os autos. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (631) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.417 - MG (2008/0266008-9) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RITA BASÍLIA VIEIRA THAIS MARIA DE OLIVEIRA MOUTA E OUTRO(S) RIO VERDE MINERAÇÃO S/A PRISCILLA DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE MG DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos. Cuida-se de conflito negativo entre a Justiça estadual e a Obreira relativamente à execução da ação movida por Rita Basília Vieira em desfavor de Rio Verde Mineração S.A. O pedido refere-se a indenização por culpa da ré, para quem laborava o marido da autora, Nélson Maurício Vieira, falecido em decorrência de desmoronamento que colheu o veículo que conduzia, enquanto exercia a função de motorista de caminhão. A questão competencial controvertida está pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 366-STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho." Ademais, em casos similares, restou assentado na 2ª Seção que a execução será processada perante o Juízo prolator da sentença, nos termos do art. 575, II, do CPC, conforme decidido pelo e. STF, em sessão realizada em 29.06.2005, nos autos do Conflito de Competência n. 7.204/MG, quando ficou estabelecido que a partir da modificação introduzida no art. 114, VI, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, as demandas que versem sobre indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional cabem à Justiça do Trabalho. Tal posicionamento foi seguido pelo STJ com o julgamento do CC n. 51.712/SP (2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 14.09.2005); desde que, na data de edição da EC n. 45, os processos ainda não estivessem sentenciados. Como no caso dos autos a sentença homologatória do acordo data de 29.11.1999 (fl. 90), pertinentes os seguintes julgados específicos: "Conflito de competência. Ação civil pública. Segurança do trabalho. Acórdão proferido pela Justiça Comum Estadual. Trânsito em julgado. Execução em curso quando da publicação da Súmula nº 736/STF, conferindo à Justiça do Trabalho competência para o julgamento de tais lides. - A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de forma diversa. Precedentes. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado." (CC n. 48.017/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 05.12.2005) ------------------------------------------------------"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. DESPESAS REALIZADAS COM TRANSPORTE DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 ASSOCIADOS. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO (ARTIGO 575, II, DO CPC). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Esta Corte reconheceu que o novo texto constitucional alcança as ações que já se encontram em curso, mas ressalva aquelas que tenham obtido decisão de mérito prolatada pela justiça estadual em data anterior à vigência da referida alteração, hipótese em que restaria prorrogada a competência do respectivo tribunal para a apreciação de eventuais recursos, e fixada, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, a competência para o processamento e ulterior execução do título judicial, de acordo com o art. 575, II, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado." (CC n. 64.776/SP, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 19.03.2007) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG, o suscitado. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (632) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.546 - SC (2008/0272248-6) RELATOR AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI IVONE PORTELLA VIEIRA RODRIGO CANTÚ E OUTRO(S) DOZOLINA DE ROSSI MARTIMIANOS MARCINÉIA DA SILVA VAILATI E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC MATEUS GAMBA TORRES E OUTRO(S) PRONERGE ELETRO COMERCIAL LTDA JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO 1.- O JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC informa o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 descumprimento, por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, da decisão proferida por este Tribunal no julgamento do Conflito de Competência 80.891/SC, Rel. E. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, pela qual foi declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o julgamento da apelação interposta em ação de reparação de danos (fls. 389/391), e requer sejam tomadas as providências cabíveis (fls. 416). 2.- Assim, tendo em vista o disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Outros Recursos para que proceda à alteração de classe do presente feito, determinando seja autuado como Reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (633) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 535.751 - SP (2008/0260895-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : ALCEBIADES SANCHES E OUTRO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S) ANDRÉ VIEIRA STERN : CAIXA SEGURADORA S/A : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S) : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB : OLAVO SALVADOR E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MULTA DECENDIAL - MUTUÁRIOS LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES - INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO (ART. 266, § 3º, do RISTJ). DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por ALCEBIADES SANCHES E OUTRO contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma, que não conheceu do recurso especial, conforme restou assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MUTUÁRIO E DO AGENTE FINANCEIRO PARA O PLEITO DA MESMA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 05/STJ. 1. O simples reexame de cláusula contratual, na via especial, é labor vedado a esta Corte Superior, à luz do inserto no enunciado sumular n.º 05/STJ. 2. In casu, estando consignado no v. acórdão recorrido a ilegitimidade dos mutuários para pleitearem da seguradora o pagamento de multa decendial em face das disposições insertas nas "Condições Especiais" de seguro habitacional, revela-se inarredável a aplicação à hipótese vertente do enunciado sumular n.º 05/STJ (Precedente: REsp n.º 703.592/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJU de 14.08.2006) 3. Recurso especial não conhecido." (fls. 2172/2173) Assinalam os embargantes divergência jurisprudencial com o seguinte acórdão da Terceira Turma deste Sodalício: Resp 770124/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dju de 28.5.2007. É o relatório. O recurso merece ser indeferido liminarmente. Com efeito. Na realidade, a jurisprudência pacífica deste Sodalício manifesta-se no sentido de que, em sede de embargos de divergência, deve ser demonstrada a similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados. Nesse sentido: "Agravo regimental. Embargos de divergência. Imóvel rural. Indivisibilidade. Condomínio. Divergência não comprovada. 1. Tendo o acórdão embargado aplicado as vedações das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no tocante à indivisibilidade, ou não, do imóvel e os paradigmas enfrentado a questão de mérito, não há falar em divergência, ausente a necessária semelhança fática. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg/Edcl nos Eresp 63020/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 10.5.2006) Ainda no mesmo sentido:AgRg nos Eresp 988304/PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dju de 4.9.2008 e AgRg nos Eresp 747831/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Dju de 26.11.2007. In casu, o v. acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial por entender aplicável na espécie o teor do enunciado n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o acórdão paradigma apreciou o mérito do recurso ao manifestar-se sobre a legitimidade dos mutuários para pleitear o pagamento da multa decendial. Assim sendo, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefere-se liminarmente o processamento do recurso. Publique-se. Intimem-se.. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (634) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 786.209 - BA (2008/0265549-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS ELISA YAMASAKI VEIGAS E OUTRO(S) ADELMO COSTA LINS ANTONIO GUILHERME PINTO MACCULLOCH DECISÃO Vistos. Diante do disposto no artigo 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a redistribuição do presente recurso, com a oportuna compensação, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa n. 2/2006, deste egrégio Sodalício, em razão da participação deste relator no julgamento da decisão ora recorrida (fls. 197/198). P.I. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (635) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 964.333 - MG (2008/0270451-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI RAQUEL AVELLAR PACULDINO FERREIRA JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTRO JÚLIO CÉSAR ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DECISÃO 1.- RAQUEL AVELLAR PACULDINO FERREIRA interpõe Embargos de Divergência contra Acórdão da C. Quarta Turma deste Tribunal (fl. 309), Relator o E. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. CAUSA MORTIS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 2.- Alega a Embargante que o Aresto hostilizado diverge do entendimento assentado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 782.684/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, asseverando ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que é possível "a partir dos fatos assentados nas instâncias ordinárias extrair a correta conclusão jurídica, como fez este col. STJ no v. acórdão agora apontado como paradigma" (fl. 343). É o relatório. 3.- O inconformismo não merece trânsito. 4.- O Embargante pretende o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, como foi efetuado no aresto paradigma. Todavia, esta Corte já assentou o entendimento de que "é inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial" (EREsp 260.691/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 18.02.2008). 5.- Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISSENSO INEXISTENTE. 1 - Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. Precedentes desta Corte. 2 - Embargos de divergência não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 6.- Ainda nesse sentido: EREsp 804.082/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 28.2.2008; EREsp 620.979/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 23/5/2005; AgRg nos EAg 646.532/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 1/8/2006; EREsp 534.547/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3/9/2007; EREsp 178.856/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.4.2002, entre muitos outros. 7.- Pelo exposto, com amparo no artigo 266, § 3°, cumulado com o artigo 34, XVIII, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os presentes embargos. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (636) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 972.360 - RS (2008/0096174-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI ERNANI ARNOLDO FAIFFER MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) DECISÃO 1.- ERNANI ARNOLDO FAIFFER interpõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 332/333, que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, insurgindo-se não se conforma com o indeferimento do pedido de nulidade proposto, vez que a nulidade deveria ter sido decretada de ofício e, também, não havendo que se falar em preclusão do direito de argüi-la (fls. 481). É o breve relatório. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 2.- Não procedem os embargos pois suas razões revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21.2.08, DJ 3.3.08, p. 1); Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação jurisdicional encerrada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. EDcl no REsp 770.746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 11.12.06. 3.- Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (637) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 993.405 - RS (2008/0270460-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI IVO DOS SANTOS PAULO EDSON MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A : CELULART CRT S/A DECISÃO 1.- IVO DOS SANTOS interpõe embargos de divergência contra acórdão proferido no AgRg no Ag 993.405/RS, pela Quarta Turma desta Corte, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado (fls. 295): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. 1. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. 2. Agravo regimental desprovido. 2.- Em síntese, busca o embargante que seja determinado que o cálculo do valor patrimonial da ação para apuração no fim do exercício social anterior seja aquele em que ocorreu a realização do negócio, através de assembléia geral ordinária, prevista na forma dos artigos 175 e 176 da Lei nº 6.404/76 e não na forma do balancete mensal (fls. 311). É o relatório. 3.- O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. 4.- A ora embargante colacionou, como paradigmas indicativos à demonstração do dissídio, o acórdão prolatado pela Quarta Turmas, no REsp 500.236/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1º/12/03. 5.- Ocorre, porém, que o acórdão paradigma foi proferido também, pela Quarta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Turma, não servindo para comprovar eventual divergência, pois esta Corte sufragou o entendimento de que somente decisões colegiadas de órgãos diversos desta Corte servem para fundamentar o dissídio jurisprudencial nos Embargos de Divergência (arts. 546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. 1. A legislação processual somente admite o conhecimento dos Embargos de Divergência na hipótese de interpretações conflitantes sobre a mesma tese jurídica feitas por órgãos distintos do mesmo Tribunal Superior. 2. Aresto da mesma Turma que proferiu a decisão embargada não se presta à demonstração do dissídio pretoriano. 3. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp. 671.121/RS, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 10.9.07); PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR E DE OUTROS TRIBUNAIS. PROVA DO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 2. Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Divergência, em Recurso Especial, quando a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno. 3. São inadmissíveis os Embargos de Divergência nos quais a parte embargante, além de não provar a divergência por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, aponta como paradigmas acórdãos oriundos de outros tribunais e da mesma turma em que proferido o acórdão embargado, conforme art. 266 do RISTJ. 4. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos (EREsp. 264.613/SP, Terceira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 5.2.07); Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PRACEAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO CPC, ART. 690 PELOS LICITANTES. ISONOMIA. OFENSA AO CPC, ART. 125, I. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Por falta de amparo legal, não é possível o exame de Embargos de Divergência fundados em Acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. Precedentes. (...). 3. São incabíveis Embargos de Divergência baseados em inobservância de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. (EREsp. 240.054/SC, Corte Especial, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJU 21.10.02.) 6.- Além disso, foi recentemente pacificado pela Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 975.834/RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 26.11.07, tendo sido adotada a tese eleita no acórdão embargado, segundo a qual "o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, 'rectius', pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado" e que, "nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela". Incidência da Súmula 168/STJ, pois não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7.- Pelo exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (638) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.004.710 - RS (2008/0249367-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA GRÁFICA MASSOCHIN LTDA E OUTROS GLADSTONE OSORIO MARSICO FILHO E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc. Homologo, para que produza os efeitos de direito, a desistência dos embargos de divergência (fls. 250/260), formalizada pelo requerente (fl. 270), nos termos dos artigos 34, inciso IX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, e 501 do Código de Processo Civil. P.I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (639) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.005.711 - RS (2008/0248504-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA GRÁFICA MASSOCHIN LTDA E OUTROS GLADSTONE OSÓRIO MARSICO FILHO E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS QUE DESAFIAM DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - ART. 266 DO RISTJ - RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência no recurso especial opostos por GRÁFICA MASSOCHIN LTDA E OUTROS em face da decisão de fls. 891/895, de Relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho Junior, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora embargado e deu-lhe provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 É o relatório. Os embargos não merecem ser conhecidos. Com efeito. Os embargos de divergência, conforme disposto no art. 266 do RISTJ, são cabíveis em face de decisões de Turma, no prazo de 15 (quinze) dias. In casu, os presentes embargos são incabíveis, pois desafiam decisão singular do relator. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO. NECESSIDADE. Não se admitem embargos de divergência contrapostos à decisão singular de relator em recurso especial. (artigo 266, caput, RISTJ). Deve o embargante ingressar, primeiramente, com recurso de agravo, ensejando a prolação de acórdão pelo colegiado. Agravo a que se nega provimento." (AgRg/EREsp 235660/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 03.06.2002). Não se conhece, portanto, dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (640) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.009.717 - MG (2008/0252614-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS DAVID ELIUDE SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER : CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1.- JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS interpõem Embargos de Divergência contra Acórdão da C. Quarta Turma desta Corte, Relator o E. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula n. 291/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. 2.- Alegam os embargantes que o Aresto hostilizado diverge do entendimento assentado pela C. Terceira Turma, no julgamento do AgRg no AgRg no REsp 756.180/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.5.06, no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos, definido pela Súmula STJ/291, só deve ser aplicado à pretensão relativa à complementação de aposentadoria. Na hipótese de restituição de parcelas recolhidas a fundo de previdência privada em virtude de rompimento do contrato de trabalho ou incidência dos expurgos inflacionários sobre esses valores, deverá incidir a prescrição de vinte anos, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. É o relatório. 3.- O inconformismo não merece trânsito, tendo em vista que a questão em debate restou pacificada no julgamento, à unanimidade, pela C. Segunda Seção, do REsp 771.638/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 12.12.05, no sentido de que a Súmula STJ/291 alcança, também, a cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição de contribuições pessoais recolhidas a fundo de previdência privada. 4.- A matéria já foi objeto, inclusive, de outros Embargos de Divergência, consoante se infere do seguinte precedente: Agravo regimental. Embargos de divergência. Prescrição. Expurgos inflacionários. Restituição de reserva de poupança. Previdência Privada. Súmula 291/STJ. 1. A Súmula nº 291/STJ já consolidou o entendimento de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 771.638/MG, de minha relatoria, ocorrido em 28/9/05, DJ de 12/12/05, firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 291/STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição. Incidência da Súmula nº 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 681.115/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 8.6.06). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 5.- Pelo exposto, com amparo no art. 266, § 3°, cumulado com o art. 34, XVIII, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os presentes Embargos. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (641) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.017.417 - RS (2008/0270467-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI JORGE ALBERTO DA SILVA CHIMENDES E OUTRO JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E OUTRO(S) DECISÃO 1.- JORGE ALBERTO DA SILVA CHIMENDES E OUTRO interpõem Embargos de Divergência contra Acórdão da Quarta Turma desta Corte, Relator o E. Ministro FERNANDO GONÇALVES, assim ementado (fls. 291): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 2. Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica, aos juros remuneratórios, a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 3. Agravo regimental desprovido. 2.- Insurgem-se os embargantes com relação à manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada. É o relatório. 3.- Os Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos, uma vez que os embargantes não apontaram, como seria de rigor, a divergência entre órgãos fracionários desta Corte, conforme disposto no art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3°, c/c o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os presentes embargos. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator (642) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.019.549 - RS (2008/0234722-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA ASTOR FRANCISCO FELL E OUTROS AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Diante do disposto no artigo 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a redistribuição do presente recurso, com a oportuna compensação, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa n. 2/2006, deste egrégio Sodalício, em razão da participação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 deste relator no julgamento da decisão ora recorrida (fl. 650). P.I. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (643) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.041.832 - MG (2008/0248240-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES LUIZ CARLOS AFONSO ELIZA MOURA NOVAES E OUTRO(S) CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS ALEXIA GUIMARÃES PIANCASTELLI TAVARES E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ CARLOS AFONSO contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, assim sintetizado: "AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de ser aplicável o lapso prescricional qüinqüenal às ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada (Súmula 291/STJ). Agravo improvido." (AgRg no Ag 1041832/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008) O recorrente argumenta com dissídio em relação a julgados da Quarta Turma - Ag nº 657.332/MG, relator o Min. JORGE SCARTEZZINI - e da Terceira Turma - REsp nº 573.761/GO e REsp nº 665.300/RS, relator o Min. CASTRO FILHO, AgRg no REsp nº 792204/RS e AgRg no REsp nº 772095/DF, relator o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, AgRg no REsp nº 656499/RO e EDcl no REsp 693.119/MG, relatora a Min. NANCY ANDRIGHI e AgRg no Ag nº 615.671/DF - nos quais firmada tese segundo a qual a restituição das parcelas pagas a entidade de previdência privada em razão de rompimento do vínculo empregatício é submetida à prescrição vintenária. É o relatório. De início, no que respeita ao Ag nº 657.332/MG, não há como dar trânsito à irresignação, porquanto se traduz em decisão singular de relator, inviabilizando o reconhecimento da alegada divergência, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 A propósito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão singular de relator e não acórdão de órgão colegiado. 2 - Acórdão proferido no julgamento de medida cautelar não se presta como paradigma, para comprovação de dissenso, dadas as peculiaridades de cada recurso. 3 - Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 617.176/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 289) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. 1. As hipóteses de viabilidade dos embargos de divergência são expressamente estabelecidas nos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ. 2. Inexistência de amparo legal a permitir que decisão individual de relator seja adotada como paradigma para comprovação divergência jurisprudencial ensejadora dos embargos. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 152738/RS, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 23.10.2006; AGEREsp 711191/SC, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.04.2006. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 806.732/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 326) De outra parte, no que respeita aos demais arestos apontados como paradigma, todos são oriundos da Terceira Turma, não se prestando ao fim colimado, porquanto a divergência pressupõe julgados proferidos por órgãos colegiados diversos, a teor do que dispõe o art. 266, caput, do RISTJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência entre acórdãos de Turmas diversas da própria Corte e não entre julgados da mesma Turma. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 496.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 356) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Ante o exposto, nos termos da súmula 168/STJ e do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro, liminarmente, os embargos de divergência. Publicar. Brasília, 04 de dezembro de 2008. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator (644) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.054.710 - RS (2008/0252712-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CONSOL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) ANDYARA SERAFINI ALBERTI E OUTROS RENATO PAESE E OUTRO(S) DECISÃO 1.- Trata-se de Agravo Regimental interposto por CONSOL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 371/372). É o breve relatório. 2.- Conforme demonstra a certidão de fl. 383, a interposição do recurso não satisfaz a exigência quanto ao prazo estabelecido pelo artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada foi publicada em 14.11.2008 (sexta-feira) (fl. 373). Iniciando-se o prazo no dia 17.11.2008 (segunda-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 21.11.2008 (sexta-feira). A petição do recurso, porém, somente foi recebida e protocolizada em 24.11.2008 (petição eletrônica), sendo, dessa forma, intempestivo o Agravo. 3.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Agravo Regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 04 de dezembro de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Relator Coordenadoria da Terceira Seção Terceira Seção (645) PET na REVISÃO CRIMINAL Nº 1.029 - PR (2008/0095732-9) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : LUCIANO DO ROCIO DE SOUZA (PRESO) : JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO (Petição nº 2008/0029745 - 7) Oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja enviado a esta Corte cópia do processo criminal 1996/000/000107 C38-CTBA, da 9a. Vara Criminal da Comarca de Curitiba, consoante requerido às fls. 76. Após, dê-se vista dos autos à douta Defensoria Pública da União. Publique-se; intimações necessárias. Brasília/DF, 09 de dezembro de 2008. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (646) RECLAMAÇÃO Nº 2.980 - MG (2008/0219778-2) RELATORA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA LUIZ CARLOS VIEIRA (PRESO) VERA LÚCIA VIEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE IPATINGA - MG Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RECLAMADO INTERES. : JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE IPATINGA - MG : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela causídica Vera Lúcia Vieira em favor de LUIZ CARLOS VIEIRA, por meio da qual se pretende garantir a autoridade da decisão monocrática proferida nos autos do HC n.º 111.822/MG de minha relatoria. Noticiam os autos que no mencionado habeas corpus, aos 09.09.2008, foi deferida a liminar para que o reclamante fosse transferido imediatamente para Sala de Estado Maior, considerando-se como tal qualquer sala que atenda às condições de salubridade necessárias à reclusão, instalada em Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, distinta de cela comum e separado de outros detentos, se por decisão definitiva em outro processo não estivesse preso. Neste mandamus foi feita a ressalva de que caso não existisse no Estado Minas Gerais dependência que atendesse a estes requisitos, o reclamante deveria ser posto imediatamente em prisão domiciliar. Narra a causídica que tendo sido comunicado ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Ipatinga/MG o deferimento da liminar em favor do reclamante, foi expedido ofício ao Diretor da Penitenciária, na qual encontrava-se custodiado, para determinar-lhe que fosse posto em prisão domiciliar. No entanto, posteriormente, o mesmo Juízo ordenou ao Diretor da Penitenciária que não fosse cumprido o ofício expedido em razão de ter sido noticiado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais a existência de guia de recolhimento provisório do reclamante em outro processo e ainda advertiu-lhe que deveria entrar em contato com este Juízo e com a Secretaria da Vara de Execuções Criminais. O Diretor da Penitenciária, após contato telefônico com o Juízo da Vara das Execuções Criminais, recusou a cumprir a ordem do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele Juízo determinou a manutenção do reclamante no presídio, apesar de ter sido informado pela Secretaria da Vara de Execuções Criminais de que não havia nenhuma notícia a respeito de outra condenação contra o custodiado. Alega que o fato de ter sido expedido guia de recolhimento provisório em desfavor do Reclamante não justifica o descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que contra ele não há decisão transitada em julgado. Requer "providências no sentido de se dar cumprimento a liminar concedida" (fl. 4). As informações solicitadas informações à autoridade reclamada, foram prestadas às fls. 49/51. O Ministério Público Federal, às fls. 139/140, opinou pela prejudicialidade da Reclamação, tendo em vista o Reclamante já encontrar-se em regime de prisão domiciliar. É o Relatório. Decido. Das informações prestadas pela autoridade reclamada, verificou-se que, em audiência admonitória realizada no dia 23.09.2008 (fl. 137), a Juíza da Vara de Execuções Criminais de Ipatinga/MG concedeu prisão domiciliar ao Reclamante. Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (647) RECLAMAÇÃO Nº 3.340 - MG (2008/0274192-6) RELATORA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DERENÍCIO GONÇALVES (PRESO) LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTRO(S) JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE OURO FINO - MG : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por DERENÍCIO GONÇALVES, através de advogados constituídos, com a finalidade de assegurar a autoridade da decisão proferida nos autos do HC nº 95.208/MG, no qual figurou como paciente o reclamante. O reclamante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, pena esta posteriormente reduzida em sede de apelação para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fixado na sentença. Em razão ter sido determinado o recolhimento do reclamante em regime fechado, a despeito de ter sido condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, foi impetrado o HC nº 95.208/MG. Neste, buscou-se a concessão, ao reclamante, do direito de aguardar em regime aberto ou em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto na sentença (semi-aberto). A ordem foi concedida, em 4.8.2008, "para que o paciente seja imediatamente colocado no regime fixado na sentença condenatória, qual seja, o regime semi-aberto. E, na hipótese de comprovada inexistência de vaga, a autoridade apontada como coatora deverá providenciar para que o paciente aguarde em regime aberto ou em regime aberto domiciliar, na ausência de vaga em Casa de Albergado, até a transferência para estabelecimento adequado". Salientou-se que "o cumprimento do regime aberto domiciliar pressupõe o status jurídico de preso, razão pela qual não se expede contramandado de prisão nem alvará de soltura" e, ainda, "que o paciente terá de cumprir as condições impostas pelo Juízo das Execuções para o regime aberto, não se tratando de mera 'prisão domiciliar'". Consta dos autos que, em 29.7.2008, o Juízo da execução determinou a regressão do paciente ao regime fechado, em decisão assim fundamentada (fls. 152/154): Se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa de liberdade de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 progressão, que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social. Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a inexistência da sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão. (...) A prática de falta grave é também causa obrigatória de regressão. São faltas graves, para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, as definidas no artigo 50 da LEP. O fato noticiado nos autos, por exemplo, é falta grave que autoriza a regressão. (...) A regressão para qualquer dos regimes mais gravosos de cumprimento da pena carcerária não pode ser decretada sem prévia ouvida do condenado, segundo impõe o § 2º do artigo 118 da LEP. A razão da obrigatoriedade da oitiva do condenado nessas hipóteses prende-se à possibilidade de poder o condenado justificar o fato provocador da regressão. No caso dos autos, a peça de fls. 119-120, elaborada por Defensor devidamente constituído para patrocinar os interesses do reeducando, torna desnecessária a oitiva do condenado, posto que ali já foi elaborada sua justificativa. Cabe exclusivamente ao juiz encarregado da execução decidir sobre a regressão, não podendo a autoridade administrativa determiná-la. Na ocorrência de falta grave, porém, a autoridade obrigatoriamente representará ao juiz da execução para este fim. Diante dessas considerações e em face da falta grave cometida e da fragilidade da justificativa apresentada pelo condenado, forte nos artigos 66, III, letra 'b', e 118, I, da Lei de Execução Penal, determino que, em regressão, passe o sentenciado a cumprir pena em regime fechado. Recebida a comunicação da concessão da ordem nos autos do HC nº 95.208/MG, o Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fl. 160): A presente ordem está prejudicada diante da regressão procedida. Daí a presente reclamação, na qual se alega que "a questão de se a decisão do STJ está ou não prejudicada não é verdadeira e não compete ao Juiz de 1º grau dirimi-la, pois, aquela decisão nunca foi cumprida já que ela faz referência ao início do cumprimento da apenação e não sobre os incidentes ocorridos após a impetração, ou seja, o reclamante nunca experimentou o regime aberto provisório" (fl. 5). Entende que é "perfeitamente possível que seja cumprida a ordem deste STJ, visando pleitear sua transferência para a Cadeia Pública de Albertina – Distrito de Jacutinga/MG – mais próxima da sua cidade natal (Jacutinga), eis que o reclamante possui residência fixa e domicílio certo na cidade de Jacutinga/MG, além de família constituída, estando ele preso em Ouro Fino/MG" (fl. 6). Pretende, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ouro Fino/MG, impondo-se a soberania e a validade do HC nº 95.208/MG. É o relatório. De uma análise dos documentos trazidos com a inicial da presente impetração, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 depreende-se que, por força da liminar deferida nos autos do HC nº 95.208/MG, o paciente estava cumprindo a pena imposta em regime semi-aberto. No entanto, deixou de cumprir, reiteradamente, as condições impostas pelo Juízo da execução, o que motivou sua regressão ao regime fechado. Constata-se que, no HC nº 95.208/MG, a liminar foi deferida em fevereiro de 2008 e a ordem foi concedida em agosto de 2008. No entanto, em julho de 2008, o Juízo de primeiro grau havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado, motivo pelo qual entendeu prejudicada a ordem concedida no mencionado habeas corpus. Numa análise preliminar, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a que esteja submetido o reclamante, tendo em vista a ocorrência de fato novo, qual seja, a regressão de regime em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução. Mister salientar que a decisão proferida no HC nº 95.208/MG deixou explícito que o paciente deveria cumprir as condições impostas pelo Juízo das Execuções. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Nos termos do artigo 188, inciso I, do RISTJ, solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2008. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (648) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.250 - BA (2008/0146978-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS : ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO : ESTADO DA BAHIA : BRUNO ESPIÑERA LEMOS E OUTRO(S) : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO (Petição nº 2008/0020662 - 1) Conceda-se a vista dos autos, consoante requerido às fls. 59, pelo prazo de cinco dias. Publique-se; intimações necessárias. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Brasília/DF, 09 de dezembro de 2008. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (649) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.762 - TO (2008/0174945-7) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES MAMÉDIO ALVES PINTO ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Mamédio Alves Pinto contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: (...) como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada pelo legislador constitucional (...) Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 16/17) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23). É o relatório. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (650) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.764 - TO (2008/0174929-2) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES JÚLIA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins emface do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Júlia Barbosa de Souza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: (...) como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada pelo legislador constitucional (...) Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 21/22). É o relatório. O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (651) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.768 - TO (2008/0174937-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES MARIA DOMINGAS SILVA DE OLIVEIRA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Maria Domingas Silva de Oliveira contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: [...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 16/17) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23). É o relatório. O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (652) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.801 - TO (2008/0174967-2) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : MINISTRO OG FERNANDES JOANA PEREIRA DA COSTA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SUSCITANTE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Joana Pereira da Costa contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: [...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23). É o relatório. O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (653) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.843 - TO (2008/0174844-7) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES SELY BARREIRO DE SÁ ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Sely Barreiro de Sá contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: [...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 21/22). É o relatório. O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (654) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.861 - TO (2008/0174845-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES MARIA LUISA MENDES RONAM ANTÔNIO AZZI FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO DECISÃO Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por Maria Luisa Mendes contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO. Do ponto de vista do suscitante: [...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 18/19) O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 24/25). É o relatório. O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, segundo o qual: § 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada. Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007) Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal, poderá optar em acordo com a sua conveniência. O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente abaixo mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005) Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008. MINISTRO OG FERNANDES Relator (655) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.384 - DF (2008/0250373-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI WAGNER MILANELLO CECILIA SOARES IORIO MDSERV SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA JOAQUIM BASÍLIO LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JUNIOR JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S) JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL : JUÍZO DA 64A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante Laerte de Arruda Corrêa Júnior e suscitados os Juízos Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. Informa o suscitante que é réu em duas ações, uma na esfera penal e outra na trabalhista, mas que versam, parcialmente, sobre o mesmo objeto. Alega ter sido decretada a indisponibilidade de seus bens em procedimento criminal, a pedido do Ministério Público, tendo em vista imputações que lhe são feitas em decorrência da denominada "Operação Vampiro". Por tal razão, foi registrado aludido gravame perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, no bem de Matrícula nº 24.021. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Contudo, aludido imóvel foi penhorado nos autos da Reclamatória Trabalhista que tramita perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual se encontra em fase de execução. Assevera que "não é dado ao eminente Magistrado da Vara do Trabalho ignorar a existência de ato de decretação da indisponibilidade de bens do requerente, por representar manifesta usurpação de competência do também ilustre Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal" (fls. 7). Requer, liminarmente, o sobrestamento do curso de ambas as ações e, no mérito, o conhecimento do conflito para se declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal "para dispor sobre o imóvel" (fls. 9). É o relatório. Inicialmente, encontrando-se em trâmite duas ações nas quais cada Juízo, no âmbito de sua competência, pode determinar o destino do bem imóvel objeto da decretação de indisponibilidade no processo criminal, por economia processual e a fim de evitar conflito de decisões, determino o sobrestamento do andamento do Processo nº 3186/96, que tramita perante o Juízo da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, até o julgamento dos presentes autos. Por outro lado, examinando-se o feito, verifica-se que os Juízos suscitados não se manifestaram acerca deste conflito, sendo necessária, portanto, a providência prevista no art. 116, § 3º, do Código de Processo Penal e no art. 197 do Regimento Interno do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, solicitem-se informações aos suscitados a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos que entenderem devidos, encaminhando-se-lhes cópia da presente decisão, bem como das peças e documentos que instruem o conflito. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, para que, em 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 116, § 5º, do CPP e 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, se manifeste sobre o conflito positivo de competência apresentado. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (656) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.578 - PI (2008/0270762-3) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ : JUÍZO FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL - SJ/SC DESPACHO Examinando-se os autos, verifica-se que o Juízo suscitado não prestou informações, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 razão pela qual é necessária a providência prevista no art. 116, § 3º, do Código de Processo Penal e no art. 197 do Regimento Interno do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino a requisição de informações, no prazo de 10 (dez) dias, ao suscitado, remetendo-lhe cópia do requerimento ou representação. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, para que, em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, se manifeste sobre o conflito negativo de competência suscitado. A seguir, retornem conclusos para julgamento. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais: (657) AÇÃO RESCISÓRIA nº 4067 - SP (2008/0199706-8) RELATOR : MIN. NILSON NAVES AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RICARDO NAGAO E OUTRO(S) RÉU : JOÃO FERNANDO LOPES ADVOGADO : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma (658) MEDIDA CAUTELAR Nº 15.043 - SP (2008/0274239-1) RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA APARECIDO DO CARMO DE SOUZA IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Trata-se de medida cautelar proposta por APARECIDO DO CARMO DE SOUZA, com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em recurso de apelação, reformou a sentença para condenar o requerente por ato de improbidade administrativa. Sustenta, em síntese, a presença dos pressupostos para o conhecimento da medida cautelar, especificamente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível. Alega que a presença do fumus boni iuris, "tendo em vista que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, atribui ao ora requerente função que não caiba e condena os réus a sanção não prevista na Lei de Improbidade" (sic-fl. 10). Defende a configuração do periculum in mora em face do bloqueio de verbas alimentares na conta-corrente do requerente em decorrência da determinação do magistrado em primeiro grau de jurisdição para o pagamento da condenação. Requer a concessão do pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. 2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. A propósito, confiram-se: "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE ESTADUAL - DESPROVIMENTO. 1 - É entendimento deste Tribunal Superior que a concessão de liminar, em medida cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, implica em se reconhecer presentes os pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora e a prolação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo excepcional, ou seja, trata-se de uma excepcionalidade, que deve ser analisada caso a caso. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Omissis. 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 10.089/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 10.10.2005) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. 1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. 2. Não configuração, no caso concreto, do fumus boni iuris (ante a improbabilidade de êxito do recurso especial) e do periculum in mora (que, no caso, tem natureza recíproca), cuja presença cumulativa é indispensável à concessão do provimento cautelar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC 10.096/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.7.2005) Na hipótese examinada, não obstante esta Corte Superior tenha determinado a subida para melhor análise do recurso especial em sede de agravo de instrumento, é manifesto o entendimento no sentido de que a plausibilidade do direito invocado relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do apelo excepcional. Entretanto, esta só pode ser aferida com a juntada da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e do recurso especial, bem como de peças indispensáveis à análise da pretensão cautelar, o que não ocorreu no caso dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. Não cabe prover agravo regimental, manifestado com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminarmente medida cautelar, se o Requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial ao qual pretendia dar efeito suspensivo, inexistente no caso, a aparência do bom direito e o perigo da demora. Agravo regimental improvido." (AgRg na MC 5.193/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 30.9.2002) "PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 - Somente em situações excepcionais, esta Corte vem deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. - Na hipótese em comento, não se verifica a conjugação das exigências para o deferimento da medida cautelar, visto que o requerente não colacionou aos autos cópia do acórdão recorrido, do recurso especial ou mesmo da infração fiscal, para fazer a demonstração do alegado. - Agravo regimental improvido." (AgRg na MC 4.734/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.9.2002) "MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. I - A medida cautelar com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruída com a cópia deste, sob pena de ficar prejudicada a demonstração do bom direito. II - Para a caracterização do perigo da demora não basta a alegação de que o bem objeto do litígio possa se deteriorar. É necessário demonstrar certa probabilidade de que o dano venha a ocorrer. III - Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 3.822/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 8.10.2001) 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e nego seguimento à própria cautelar, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ. 4.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (659) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) : ESTADO DE SÃO PAULO : THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S) DECISÃO Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Em petição juntada aos autos em 19 de maio do ano em curso (fls. 443/492), Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MARÍLIA PATU REBELLO PINHO e OUTROS, candidatos aprovados no 4º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo, o qual tem cláusula questionada por meio do mandado de segurança em exame, pugnaram por sua inclusão, bem como de todos os outros aprovados (titulares a quem foram outorgadas delegações) no pólo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários. Explicitaram que na qualidade de titulares de serventias extrajudiciais objeto do concurso questionado, possuem direto interesse na demanda, haja vista que o eventual provimento do concurso implicaria na perda das delegações "de que são titulares há quase um ano". Além de tal pleito os requerentes apresentam uma série de preliminares ao julgamento de mérito do recurso. Relatados. Decido. Merece parcial acolhida o pedido encimado. Primeiramente, quanto aos pedidos referentes ao recurso ordinário, estes deverão ser examinados quando do seu julgamento. Quanto ao litisconsórcio, conforme se verifica dos documentos insertos às fls. 543/549, os requerentes receberam do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as outorgas de serventias extrajudicias no Estado de São Paulo, referentes ao concurso entelado. Observa-se então que a simples expectativa de direito transmudou-se em verdadeiro exercício de direito patrimonial, podendo o resultado da ação interferir diretamente na esfera jurídica dos requerentes. Neste panorama, em face da nova condição jurídica dos peticionários, faz-se de rigor a integração na demanda destes como litisconsortes passivos necessários. Neste diapasão, cito os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança concedida em parte para que seja anulada a decisão combatida nesta ação mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes. (RMS 19448/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/08/2006 p. 462). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC. I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta. Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários. (RMS 20780/RJ, DJ 17/09/2007). Tais as razões expendidas, defiro parcialmente o pedido para determinar a integração dos requerentes na relação processual, como litisconsortes passivos necessários. Publique-se. Após retornem conclusos. Brasília, 19 de novembro de 2008. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (660) HABEAS CORPUS Nº 123.251 - RS (2008/0272376-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI CRISTIAN JONES DAL BELLO STELLA ANDRÉIA MARIA KEHL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRISTIAN JONES DAL BELLO STELLA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INFIEL. DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristian Jones Dal Bello Stella em face de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo Desembargador relator do HC 70027584838 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta o impetrante, em síntese, que (a) nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, a Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determinou o depósito do valor integral dos bens penhorados sob pena de prisão civil; (b) não tem condições financeiras de efetuar o referido depósito; (c) os bens penhorados em seu estoque foram retomadas pelos respectivos fornecedores; (d) "há muito que esse Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando acerca da impossibilidade da prisão civil de quem assume o encargo de depositário, mormente os bens penhorados sejam fungíveis e consumíveis, como no caso concreto" (fls. 08-09); (e) é vedada a prisão por depositário infiel, já que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica. Requer seja deferida a liminar para expedição de salvo conduto e, ao final, seja concedida a ordem. 2. Considerando o entendimento manifestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 87.585/TO, RE 349.703/RS e RE 466.343/SP no sentido de não ser mais compatível com o atual regime constitucional brasileiro a prisão civil de depositário infiel, e visando a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 evitar a ocorrência de prejuízos pessoais irreversíveis, defiro a liminar, para sustar o cumprimento do ato atacado até o julgamento do presente habeas corpus. Comunique-se, com urgência. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (661) RECURSO ESPECIAL Nº 736.728 - SP (2005/0041418-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MINISTRA DENISE ARRUDA : RICARDO LOPES CASTELLO BRANCO : FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LOPES CASTELLO BRANCO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o r. acórdão, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 153/154): "IMPROBIDADE - LF n° 8.429/92 - Ilegitimidade ativa - Litisconsórcio passivo necessário - Ação movida pelo Ministério Público contra o agravante, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, e contra Bertoldo Salum, contratado pelo primeiro réu e imediatamente afastado para prestar serviços a outro órgão municipal 1. LEGITIMIDADE ATIVA - Trata-se de ação em que o Ministério Público pretende o enquadramento da conduta do réu nos artigos 10, 'caput' e seu inciso XII e 11 'caput' da LF n° 8.429/92 em decorrência dos atos descritos na inicial. A preocupação com os atos de improbidade administrativa vem no art. 37, § 4° da CF e a legitimidade do 'parquet' é prevista no art. 17 da LF n° 8.429/92, fundamento suficiente à atuação do Ministério Público, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 prejudicada a argumentação referente às demais disposições constitucionais e legais. Não está o autor, à evidência, defendendo interesse próprio da empresa mas interesse da própria cidadania. 2. IMPROBIDADE - A Anhembi Turismo, empresa da qual o Município é acionista majoritário, se enquadra como 'empresa incorporada ao patrimônio público' indicada no art. 1° da LF n° 8.429/92. As condutas que, tendo-a como palco, se enquadrem na lei citada, qualificam-se como atos de improbidade. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - O agravante presidia a Anhembi Turismo e foi quem contratou o co-réu, fato por ele não negado. A preliminar de integração à lide de outras pessoas em litisconsórcio passivo necessário é inepta e não podia mesmo ser acolhida: (i) não indica quem são as pessoas que pretende ver integradas na lide, perdendo-se em designação genérica como 'todos os agentes internos da Anhembi Turismo encarregados de formar o pertinente processo administrativo' e 'aqueles integrantes da assessoria jurídica e de recursos humanos que se manifestaram favoravelmente à contratação' e, do lado do IPREM, 'os responsáveis pela contratação e acompanhamento dos serviços prestados pelo co-requerido'; e (íi) não descreve de que forma tais 'ex-agentes e atuais agentes públicos' contribuíram para os atos declinados na inicial, não indicando causa para seu comparecimento ao processo. A preliminar foi bem repelida. – Preliminares rejeitadas no saneador. Agravo desprovido." Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem (fl. 173): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Improbidade - LF n° 8.429/92 Litisconsórcio passivo necessário - Ação movida pelo Ministério Público contra o agravante, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, e contra Bertoldo Salum, contratado pelo primeiro réu e imediatamente afastado para prestar serviços a outro órgão municipal 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (CPC, art. 47). A relação jurídica posta em dúvida é a contratação de Bertoldo Salum, ato jurídico de que participaram contratante (no caso, o agravante como presidente da Anhembi Turismo) e contratado; são ambos litisconsortes necessários e nessa posição foram trazidos à lide. As demais pessoas mencionadas pelo agravante (agentes internos de ambas as empresas que de algum modo funcionaram no processo administrativo onde veiculada a contratação) não participam dessa mesma relação jurídica e não há necessidade, prática nem lógica, de que o juiz 'decida a lide de modo uniforme para todas as partes'; a inclusão dos atos praticados por cada um como 'atos ímprobos' depende da análise específica dos atos de cada participante, cada um merecendo aprovação ou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 reprovação conforme suas características. A condenação de cada um não ajuda nem prejudica cada um dos demais, não se vendo necessidade do litígio conjunto. - Embargos recebidos para melhor explicitação dos fundamentos, sem modificação do resultado.” Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 47 do Código de Processo Civil c/c 2º e 3º da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois, “sendo ou não ato de improbidade administrativa, o fato em causa, porque descrito sem atenção à identificação de elementos de dolo e/ou má-fé, necessariamente o será ou não quanto à concomitância das referidas relações funcionais e, portanto, quanto aos agentes que participaram de ambas” (sic-fl. 209). Requer o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido. Admitido o recurso na origem, subiram os autos. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação em relação ao recurso especial (fls. 234/236). O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso. É o relatório. 2. A pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, no caso dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 2º e 3º da Lei 8.429/92), o que impossibilita o julgamento do recurso nobre nesses tópicos, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados, não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. 4. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.' 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 639.558/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2005, p. 435) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Incidência da Súmula n. 211 do STJ: 'É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. 2- O prequestionamento é requisito indispensável à propositura do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 634.565/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004, p. 317) Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Bertoldo Salum e Ricardo Lopes Castelo Branco, em face de supostas contratações irregulares e danos causados à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo (fls. 32/63). O Juízo em primeiro grau de jurisdição, em despacho saneador, afastou as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público e de litisconsórcio passivo necessário, o que foi objeto de agravo de instrumento. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, especificamente em relação a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, consignou (fls. 177/179): "O traço formador do litisconsórcio necessário é que haja uma determinada relação jurídica da qual decorra a necessidade de decisão uniforme, uma vez que a decisão afetará de algum modo o direito de todos. A relação jurídica, no caso dos autos, estabeleceu-se entre a Anhembi Turismo, por intermédio do então presidente e co-réu Ricardo Lopes Castello Branco, e o também réu Bertoldo Salum; a discussão dessa relação jurídica implica na vinda de ambos aos autos e assim ocorre na ação. O ato de improbidade, que envolve ilícito administrativo previsto na Constituição Federal e nas diversas leis que regulam a matéria (entre elas a LF n° 8.429/92), se desdobra em tantas participações quantos são os agentes nele envolvidos direta ou indiretamente; e a qualificação do ato como ímprobo envolve a análise de cada ato individual especificamente considerado. A situação, em aproximação não muito fiel, se assemelha à responsabilidade civil; atos com participação de diversas pessoas exigem a análise de cada participação para seu enquadramento, ou não, como agentes do ato ilícito. O agravante não descreve uma relação jurídica da qual decorra a necessidade de decisão uniforme; as demais pessoas que tiveram envolvimento indireto na contratação de Bertoldo, envolvimento esse decorrente das funções porventura exercidas (pessoal de recursos humanos, assistência jurídica, contabilidade, etc de ambas as empresas) não participam da relação jurídica posta na ação (a contratação em si, em que são partes Ricardo, como Presidente da empresa, e o co-réu) mas são atores coadjuvantes. A decisão de contratar é de Ricardo; os demais têm participação secundária, instrumental, não necessariamente enquadrada como ato de improbidade. É situação que não configura litisconsórcio necessário. Não há uma relação jurídica única que ligue o agravante às pessoas indeterminadas que citou nem há necessidade de decisão uniforme; eventual condenação dos réus não traz reflexos por si na situação jurídica dos demais Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 nem impede a improcedência do pedido em relação a eles. Não há direitos e deveres comuns; há participações individuais que serão analisadas uma a uma e merecerão a decisão que cada participação ensejar. (...) Cabe ao réu indicar, se entende necessária a presença de outras pessoas no pólo passivo, o fundamento do pedido: quem são, ao menos em tese, tais pessoas e qual relação jurídica comum exige uniforme decisão para todas elas. Nenhuma relação jurídica comum foi indicada, não se sabe quem são esses outros réus e a simples definição da contratação de Bertoldo como ímproba não configura relação jurídica, mas qualificação dada ao ato jurídico de que participaram os dois réus. A vinda de outras pessoas ao processo depende de específica causa, que o Ministério Público entendeu não existir. Não se trata de litisconsórcio necessário e o caso não se enquadra no art. 47 do CPC. O agravante receia que em ação futura contra outros participantes o mesmo ato possa ser qualificado de outro modo. É questão a ser vista no processo futuro, se for proposto; não envolve incongruência jurídica nem lógica pois o ato de cada participante será analisado segundo sua peculiaridade; e outra qualificação jurídica não ajuda nem prejudica os réus ora nomeados." A simples leitura do trecho transcrito permite afirmar que a Corte a quo expressamente afastou a incidência de possível litisconsórcio passivo necessário em face do contexto fático e probatório contido nos autos. Assim, é manifesto que a análise da pretensão recursal, bem como a reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DA LIDE. ACÓRDÃO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. Tratando-se de relação jurídica cuja natureza conduziu o magistrado, com base na valoração dos pontos controversos e nas circunstâncias fáticas da lide, ao juízo de que não se requer a formação de litisconsórcio necessário, a reapreciação de tal matéria é inexeqüível na estreita via desta instância especial, por exigir necessariamente o revolvimento do conjunto probatório constantes dos autos. 3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não-conhecido." (REsp 335.387/AL, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.3.2006) "Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Litisconsórcio facultativo. Limitação. Poder discricionário do juiz. Reexame de prova. Inadmissibilidade. - A análise da complexidade da lide e das circunstâncias fáticas que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 influenciam no desenvolvimento do processo e na conveniência e oportunidade do litisconsórcio facultativo estão compreendidas no poder discricionário do magistrado. - O reexame de tais questões importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, por óbice da Súmula 7. - Não tendo os agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 657.258/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.9.2005) Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Com efeito, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EREsp 626.092/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006; REsp 806.706/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006; AgRg no Ag 637.054/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005; AgRg no Ag 756.801/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.6.2006; EDcl no REsp 648.833/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.6.2006; AgRg no REsp 824.417/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.6.2006; REsp 363.270/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 28.6.2004; AgRg nos EREsp 324.113/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 4.8.2003. No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, ficando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Portanto, não merece ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial, porquanto não-preenchidos os requisitos legais. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (662) RECURSO ESPECIAL Nº 853.654 - DF (2006/0136755-3) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF : PLÁCIDO FERREIRA GOMES JUNIOR E OUTRO(S) : JOSÉ EUDES VALENTE BRITO : IRENI BRAGA E OUTRO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA PREVISTA NO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 126): "DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. LEILÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS LEGAIS. VALOR DA ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM SEPARADO. ILEGALIDADE. O veículo a ser leiloado fica a disposição dos interessados durante os 30 dias que antecedem o leilão, sendo, portanto, incabível alegação de existência de defeitos, pois o carro é entregue no estado em que se encontra. Nos termos do Código de Trânsito, do valor arrecadado com a arrematação do veículo devem ser descontadas as despesas relativas a multas, tributos e encargos legais, com a devolução do que restar ao ex-proprietário, sob pena de enriquecimento ilícito do departamento de trânsito. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação." Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem nestes termos (fl. 145): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA DE CLAREZA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 COM O FIM DE ESCLARECER QUESTÃO CAPAZ DE GERAR INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS." O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 328 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 2º, II e 5º, caput e 2º, da Lei 6.575/78. Sustenta, em síntese, que houve violação dos referidos dispositivos legais em face da equivocada interpretação formulada pelo Tribunal de origem, pois "não há imposição de determinação ao órgão de trânsito responsável pelo procedimento de leilão para que regularize e solucione todas as pendências junto ao órgão de trânsito e ao órgão fazendário do estado junto ao qual está registrado o veículo" (sic-fl. 159). Requer o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido. O recorrido apresentou contra-razões ao recurso (fls. 168/172). Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. 2. A pretensão recursal não merece acolhimento. No caso dos autos, o ora recorrido ajuizou ação de rescisão contratual com devolução de valores c/c reparação de danos morais contra o recorrente, em face da aquisição de veículo adquirido em leilão realizado pelo órgão de trânsito. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, a qual foi impugnada por recurso de apelação que foi julgado parcialmente provido no tocante à restituição de valores indevidamente pagos pelo autor da ação. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 130/132): "(...) em relação ao pedido de devolução dos valores pagos pelo apelante a título de aquisição do bem, despesas com reparos e despesas para fins de regularização do veículo, entendo que em relação a estes últimos gastos com a regulamentação do veículo assiste razão ao apelante. Conforme explicitado acima, não tendo sido constadadas irregularidades na transação de aquisição do veículo, não há falar-se em devolução do valor da arrematação, bem como das despesas com reparos, pois o arrematante tem ciência que o carro lhe é entregue no estado em que se encontra, devendo providenciar o necessário para que seja liberado pela vistoria. Entretanto, apesar de constar do edital que 'correrão à custa do arrematante do veículo não sucata de outro estado da Federação as despesas com registro e licenciamento e qualquer outra despesa necessária à sua regularização', tal cláusula afronta dispositivo legal, especificamente o artigo 328 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. No mesmo sentido encontra-se a Lei n.º 6.575/78, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, senão vejamos: Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 [\'85] § 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal. Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I - das multas e taxas devidas; II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes. Assim, verifica-se que de acordo com o ordenamento jurídico, o leilão tem o objetivo de arrecadar valores para a quitação de quantias referentes a multas, tributos e encargos legais, além das despesas com o próprio leilão, cabendo a devolução ao proprietário do valor que restar, pois o Departamento de Trânsito não poderia manter em depósito inúmeros veículos, sob pena de o Estado ser onerado pela inércia dos proprietários. Por isso parece óbvia a ilegalidade da cláusula do edital que determina o pagamento, pelo arrematante, das despesas necessárias à regularização do veículo, além do valor já pago pela arrematação, pois não sendo o DETRAN o proprietário do bem, não lhe cabe obter lucro com a sua venda, sob pena de estar incorrendo em enriquecimento ilícito. (...) Assim, diante da constatação de que o edital do leilão fere a legislação que regula a matéria, entendo que esta se aplica em detrimento do edital, sendo devida ao apelante a devolução dos valores relativos a multas, tributos e encargos legais, atendendo-se ao disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro." (grifados no original) Assim, verifica-se que a Corte a quo fundou o seu entendimento na interpretação de cláusula prevista no edital de leilão de veículos, objeto da da controvérsia, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA QUE CONTÉM REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 05/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, por incidirem as Súmulas nºs 05 e 07/STJ. 2. O acórdão a quo, em face de contratação realizada quatro dias antes do leilão de privatização, decretou a nulidade da dispensa de licitação ante a ausência de publicação do edital de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual. 4. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07/STJ, respectivamente: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' e 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 522.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.12.2003, p. 215) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – TEORIA DA IMPREVISÃO - NORMAS EDITALÍCIAS – E LAUDO PERICIAL REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. A análise de cláusulas editalícias, contratuais, do laudo pericial e a aferição do efetivo estágio da obra, a fim de afastar a aplicação da Teoria da Interferência imprevista, demandam o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' 2. Interpretando o Acórdão recorrido cláusula do Edital da Licitação que culminou no contrato administrativo cujo descumprimento é matéria litigiosa, é insindicável ao STJ conhecer do apelo extremo ante a incidência inarredável do verbete sumular n.° 05, desta Corte Superior, verbis: 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.' 3. A aferição da violação do dispositivo apontado como infringido impõe cognição fática e análise de cláusula contratual. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 492.969/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.11.2003, p. 255) 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (663) RECURSO ESPECIAL Nº 872.675 - AC (2006/0163767-5) RELATORA RECORRENTE : MINISTRA DENISE ARRUDA : ESTADO DO ACRE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO E OUTRO(S) : RUI ALVES PEREIRA : FRANCISCO VALADARES NETO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ACRE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 222): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - REFORMA DA SENTENÇA REFERENTE A EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM MODIFICAÇÃO DE COISA JULGADA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. 1. Inexigível é o título executivo judicial à vista do Tribunal de Contas da União reconhecer que o Embargado não administrou com desídia, à luz do art. 71, inc. II, da Constituição da República. 2. Se a execução comporta defeito, a nulidade há de ser reconhecida de ofício, nos termos e para os fins do arts. 618, inc. I e 741, inc. II e Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Se inexigível o título, desconstitui-se a coisa julgada, beneficiando-se todas as partes. 4. Recurso a que se nega provimento." Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 247). O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 2º, 128, 460, 485, 535, II, 618, I, 741, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende que, apesar da oposição de embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional. Alega que deve ser declarada a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão emanada do Tribunal de Contas da União não tem o condão de anular decisão judicial. Assevera, ainda, que houve julgamento extra petita e violação ao princípio da coisa julgada. Requer o provimento do recurso especial para anular ou reformar o aresto recorrido. O recorrido não apresentou contra-razões ao recurso especial (fl. 278). Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. 2. A pretensão recursal não merece acolhimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Inicialmente, é necessário consignar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004. Ademais, no caso dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 2º, 128, 460, 485, do Código de Processo Civil), o que impossibilita o julgamento do recurso nobre neste tópico, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante ante a ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula nº 211/STJ. 2. O acórdão a quo determinou o pagamento de indenização por desapropriação aos recorridos, não obstante a retitulação do imóvel em favor dos expropriados. 3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados, não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. 4. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.' 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 639.558/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2005, p. 435) "AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Incidência da Súmula n. 211 do STJ: 'É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. 2- O prequestionamento é requisito indispensável à propositura do apelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 especial (Súmula n. 282/STF). 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 634.565/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004, p. 317) Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido também embasou-se em fundamento de natureza constitucional, especificamente o contido no art. 71, II, da Constituição Federal. Entretanto, apesar do julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o recorrente não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL. Tendo o v. decisório increpado apresentado fundamentação constitucional e infraconstitucional, o recurso especial se tornou inadmissível pela ausência de interposição do recurso extraordinário (Súmula nº 126-STJ). Recurso não conhecido." (REsp 914.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.8.2007) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial no tanto referente à extensão das vantagens decorrentes de acordo judicial, se o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, de natureza infraconstitucional e constitucional, e a insurgência especial não se viu acompanhar da cabível e necessária interposição de recurso extraordinário. 2. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 126). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 847.466/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 13.8.2007) 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (664) EDcl na RCDESP no RECURSO ESPECIAL Nº 876.243 - SP (2006/0170501-7) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ASBAHR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE E OUTRO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S) DESPACHO Diante da pretensão de se conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a embargada, para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (665) RECURSO ESPECIAL Nº 884.061 - BA (2006/0196753-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : TAPIRAMUTA AGROPASTORIL LTDA : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S) DECISÃO E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DA OITIVA DO PERITO EM JUÍZO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido o cerceamento de defesa, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, decidiu anular a decisão de primeira instância e determinar a oitiva do perito judicial, nos termos do art. 435, do CPC, sob o fundamento de que restou configurado cerceamento de defesa, verbis: "(...) Não há dúvidas de que o juiz deve velar pelo término do processo em tempo razoável, sobretudo após a inserção da norma assecuratória da razoável duração do processo como garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, com a redação dada pela Emenda 45/04). Contudo, acima da celeridade está a garantia ao amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição), sobretudo quando se discute a justa indenização pela perda do direito de propriedade. É a própria Constituição que estipulou a necessidade da indenização em caso de desapropriação, não qualquer indenização, mas a justa indenização – art. 5º, XXIV e art. 184. E a justa indenização será encontrada a partir de uma avaliação isenta e completa do imóvel. (...) Percebe-se, assim, que a expropriada não requereu, infundadamente, a oitiva do perito. Ela levantou dúvidas a respeito de várias afirmações contidas no laudo, que deveriam ser esclarecidas em audiência, tais como: a) o motivo da desconsideração dos três maiores valores para a terra nua e não também dos três menores; b) a não-inserção como benfeitoria indenizável de área pronta para plantio de café, que o perito afirmou inexistir, mas constante de fotografias juntadas; c) a questão referente ao maquinário industrial existente, pelo menos seu valor, para futura indenização, se for o caso. (...) A parte tem direito a ouvir o perito em audiência. Os esclarecimentos pedidos são importantes para a sua defesa e até mesmo para que o órgão julgador – senão o juiz, esta turma – possa concluir qual o valor correto da justa indenização. (...) Conquanto tenham as partes se manifestado sobre as diversas falas (sic) do perito, é direito de uma delas ouvi-lo em audiência, sob pena de violação do art. 435 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição. (fls. 572/574) 4. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DAS MANIFESTAÇÕES DO PERITO. DIREITO DA PARTE. AMPLA DEFESA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há dúvidas de que o juiz deve velar pelo término do processo em tempo razoável, sobretudo após a inserção da norma assecuratória da razoável duração do processo como garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, com a redação dada pela Emenda 45/04). Contudo, acima da celeridade está a garantia ao amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição), sobretudo quando se discute a justa indenização pela perda do direito de propriedade. É a própria Constituição que estipulou a necessidade da indenização em caso de desapropriação, não qualquer indenização, mas a justa indenização – art. 5º, XXIV e art. 184. E a justa indenização será encontrada a partir de uma avaliação isenta e completa do imóvel. 2. Impugnado o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos do perito, fundamentadamente, tem a parte que requereu o direito de pedir a designação de audiência, a fim de ouvi-lo, tal como previsto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DIREITO DA PARTE. DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. Inexistentes as apontadas omissões, nega-se provimento aos embargos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 declaratórios. Noticiam os autos que Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ajuizou a presente demanda em desfavor de Tapiramutá Agropastoril Ltda, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cruz”, com 480 hectares, situado no município de Tapiramutá/BA, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária. A expropriada requereu, com base no art. 435 do Código de Processo Civil, a designação de audiência para se ouvir o perito. Argumentou que a oitiva do perito seria necessária, a fim de se esclarecer o laudo pericial, o qual não teria sido devidamente fundamentado. Disse que o perito diminuiu a área cultivada sem motivo justo, reduzindo em 60% o valor da indenização a ela devida pelo café plantado, e sustentou diversas falhas e omissões no laudo, salientando serem devidos os lucros cessantes. Com isso, afirmou que a audiência seria imprescindível para se prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de se violar o seu direito à ampla defesa. Após a regular instrução do processo, foi proferida a sentença, acolhendo o pedido do INCRA, atribuindo-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de R$43.713,60 para indenização da terra nua e R$284.203,65 como indenização pelas benfeitorias. A condenação foi acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação. Ambas as partes apelaram. A expropriada, ora recorrida, apresentou apelação, aduzindo, em preliminar, a apreciação do agravo retido, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, pelas mesmas razões que a levaram a interpor o referido agravo retido, a saber, a não-realização de audiência para esclarecimento de pontos controvertidos do laudo pericial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa do recurso de apelação interposto pela expropriada, anulou a decisão de primeira instância, nos termos da ementa supra destacada. Irresignado, o INCRA interpôs seu recurso especial, apontando violação aos seguintes dispositivos:165, 458, II e III; 436 e 437, todos do CPC. Aduz, em síntese: a) o acórdão recorrido não fundamentou quanto à nulidade da sentença impugnada; b) o juiz não está adstrito ao laudo pericial; c) o art. 435, do CPC, apenas contempla a possibilidade de requerer audiência com o perito, mas não obriga que o juiz a faça; d) as provas constantes dos autos são suficientes para a determinação do justo valor. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Foram opostas contra-razões ao apelo nobre às fls. 616/623, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação dos arts. 535, 165 e 458, II, todos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: "AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002) No mérito, no que pertinente aos dispositivos tidos por violados, cumpre assinalar que inexiste, in casu, qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, porquanto, consagrando o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatório dos autos, decidiu anular a decisão de primeira instância e determinar a oitiva do perito judicial, sob o fundamento de que restou configurado cerceamento de defesa, verbis: "(...) No caso dos autos, desde quando intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a expropriada vem impugnando, com clareza, as conclusões tomadas pelo perito do juízo. Diante da disparidade das amostragens Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 colhidas pelo perito, a fim de encontrar o valor da terra nua, cujos valores oscilaram entre R$29,40 e R$533,60 por hectare, foi feita uma homogeneização para se chegar a um preço médio, com a desconsideração, pelo perito, dos três maiores valores encontrados. Mais adiante, o perito elimina o maior valor que restou, encontrando a média de R$91,07 por hectare. A expropriada questionou isso, mas, nas manifestações posteriores, o perito não esclareceu o motivo da desconsideração somente dos três ou quatro maiores valores, quando, para efeito de homogeneização, deveria também ter excluído os três menores valores. Foram apontados erros no laudo, inclusive de valores, bem como ausência de exame, pelo perito, da avaliação dos equipamentos de beneficiamento industrial, gastos com o preparo do solo para o plantio do café e lucros cessantes (f. 330/336). Afirmou a expropriada também que os valores das benfeitorias dados pelo perito são praticamente idênticos aos valores informados pelo INCRA, tendo necessidade de saber se houve, com certeza, avaliação ou mera cópia de dados. O perito foi intimado para responder os quesitos das partes e o fez às f. 431/439. A expropriada insistiu na omissão em determinados pontos (f. 446/449). O juiz oficiante, entendendo não estar completa a instrução, por não ter o perito respondido os quesitos das partes, determinou nova manifestação dele. Foram, então, prestados os esclarecimentos de f. 470/476, levando a outra impugnação da expropriada, nos mesmos pontos (f. 482/490), ocasião em que insistiu na necessidade de designação de audiência para se ouvir o perito e os assistentes técnicos. Percebe-se, assim, que a expropriada não requereu, infundadamente, a oitiva do perito, Ela levantou dúvidas a respeito de várias afirmações contidas no laudo, que deveriam ser esclarecidas em audiência, tais como: a) o motivo da desconsideração dos três maiores valores para a terra nua e não também dos três menores; b) a não-inserção como benfeitoria indenizável de área pronta para plantio de café, que o perito afirmou inexistir, mas constante de fotografias juntadas; c) a questão referente ao maquinário industrial existente, pelo menos seu valor, para futura indenização, se for o caso. Além disso, analisando o laudo, nota-se que o perito atribuiu valor zero para as casas geminadas e para a estrutura em ferro (itens 3 e 10 do quadro de f. 261, no valor indenizável), o que é impossível, tendo em vista que, ainda que em precário estado, tais bens são indenizáveis. A parte tem direito a ouvir o perito em audiência. Os esclarecimentos pedidos são importantes para a sua defesa e até mesmo para que o órgão julgador – senão o juiz, esta turma – possa concluir qual o valor correto da justa indenização. (...) Conquanto tenham as partes se manifestado sobre as diversas falas do perito, é direito de uma delas ouvi-lo em audiência, sob pena de violação do art. 435 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição. (fls. 572/574) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Destarte, restando assentado pelo acórdão recorrido o cerceamento de defesa, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram a ausência de provas para embasar a pretensão da parte. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes arestos desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 545, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. ICMS. FATO GERADOR. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido a desnecessidade da produção de prova pericial, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 873.421/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 27.11.2006) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Assentado o acórdão recorrido na ausência de provas para embasar a pretensão da parte, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG, 684535/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 29.11.2005). Destaque-se, finalmente, que o núcleo do v. acórdão recorrido firmou entendimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 com base em fundamento constitucional. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao Colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para este E. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Neste sentido, vale conferir recentes precedentes, abaixo colacionados, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO CADIN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. 1. A falta de emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido de temas constantes dos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.522/05, articulados no especial, impede o seu conhecimento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A tese lastreada na infringência ao artigo 32 da Lei nº 9.656/98, sob a ótica da presunção da sua constitucionalidade, não se sujeita ao exame na via especial, pois seu exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não bastando que a parte apenas indique seu direito, sem o vincular a dispositivo de lei federal. 4. Recurso especial não conhecido.(REsp 975.551/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 326)" RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS EMBASADAS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRF da 2ª Região sintetizados nos termos seguintes PROCESSUAL CIVIL. ART. 32 DA LEI 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. Insurge-se a Apelante, operadora de plano de saúde, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação declaratória de nulidade de atos administrativos e nulidade de débito, relativo ao ressarcimento ao SUS, nos moldes do art. 32, da Lei 9.656/98 ajuizada em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O direito assegurado no artigo 196 da Constituição Federal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 não justifica a obrigação legal de ressarcir o Estado pelos serviços prestados aos que têm planos de saúde privado. O aumento de despesas para as empresas privadas será, obviamente, repassado aos beneficiários dos planos de saúde, que, justamente por não poderem contar com o sistema de saúde público, contratam os serviços dos planos privados, representando financiar por via indireta o sistema público de saúde, sem levar em conta, os tributos já pagos para tal. Todavia, o contratante de plano de saúde privado não tem obrigação de abrir mão da utilização dos serviços de saúde pública, podendo optar por estes se lhe for mais conveniente, sem qualquer ônus adicional, não decorrendo disto, enriquecimento sem causa da empresa contratada, desde que esta mantenha sua conduta nos termos da lei, respeitando o contrato firmado entre as partes. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no julgado, em ação proposta para que a operadora de plano de saúde não fosse obrigada a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, das despesas decorrentes dos serviços prestados aos seus beneficiários, como dispõe o artigo 32, da Lei n° 9656/98. Inexistência de qualquer vício que justifique atendimento recursal. (fl. 466). A recorrente sustenta a infringência, pelos acórdãos, dos artigos 11, 21 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, 2º e 7º da Lei 10.522/2002 e 32 da Lei 9.656/98 com base na seguinte argumentação: a) não há declaração transitada em julgado da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98, tanto no controle difuso quanto no concentrado, ou, ao menos, declaração de inconstitucionalidade proferida em Tribunal com observância da cláusula de reserva de plenário; b) sendo o ressarcimento ao SUS uma obrigação instituída por lei e cobrada mediante processo administrativo, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei, afastando-se, pois, a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela; c) a inscrição no Cadin é constitucional, não atingindo direito de terceiros, ou seja, tem finalidade meramente informativa, portanto, a existência de empresa cadastrada não a impede de promover todos os atos previstos no art. 6º da Lei n. 10.522/02, a saber: c.1) realização de operações de créditos que envolvem a utilização de recursos públicos; c.2) concessão de incentivos fiscais e financeiros; c.3) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos; d) a ANS pode tomar todas e quaisquer medidas legais destinadas a efetivamente cobrar os valores despendidos pelo SUS, bem como proceder à inscrição no Cadin, visando promover o legítimo interesse do Estado na proteção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização. Contra-razões pelo desprovimento do recurso. 2. Não é possível conhecer de recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo acórdão impugnado. No caso, os artigos 11, 21 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, 2º e 7º da Lei 10.522/2002 2º e parágrafos da Lei 6830/80 não foram prequestionados, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Também não prospera a insurgência que demanda análise, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. A recorrente aponta infringência ao artigo 32 da Lei 9.656/98, sob a ótica da presunção da sua constitucionalidade. É consabido que, em sede de recurso especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Comprovado pela leitura do arrazoado especial que a recorrente não impugnou o decisório proferido nos presentes autos; porém, o acórdão, embora tratando de matéria semelhante à da presente lide, foi prolatado em sede de agravo de instrumento, o que caracteriza a deficiência recursal a obstar a análise da insurgência examinada nos termos da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 889.651/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 30.08.2007 p. 227) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 7º, I, DA LEI 10.522/02. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial mostra-se inadmissível quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte. 4. A inscrição do contribuinte no Cadin deve ser obstada quando existir discussão judicial acerca do débito. Precedente. 5. Recurso especial improvido." (REsp n.º 808.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 27/03/2006) "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUISITOS PARA A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. 1 O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 2. A aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi decidida pelo C. Tribunal a quo à luz do art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 19/09/2005) Ex positis, NÃO CONHEÇO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 28 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (666) EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.341 - SC (2007/0092196-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX SD EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 535, II, do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem, para examinar os pedidos ora alegados nas razões embargadas, uma vez que a decisão meritória lhe foi favorável, à vista de decisão do Pretório Excelso, ao reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 SD EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. opõe novos embargos de declaração contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial, por reconhecer a ilegalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte. Alega a embargante nos seus embargos declaratórios, que as decisões anteriores proferidas foram omissas no tocante à fixação do prazo prescricional e aos critérios de correção monetária. Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes para sanar a omissão ocorrida, alternativamente, sejam remetidos os autos à origem para apreciação das referidas matérias. Brevemente relatados. Acolho os novos embargos de declaração, determinando a devolução dos autos à origem, para examinar os pedidos ora alegados nas razões embargadas, uma vez que a decisão meritória lhe foi favorável, à vista de decisão do Pretório Excelso ao reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98. Ex positis, acolho os embargos de declaração de forma integrativa às decisões anteriores proferidas, sem alterar a parte dispositiva. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (667) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.053 - RJ (2007/0082971-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE JOSÉ ROBERTO ROBINSON PAIVA E OUTRO(S) ACEGRI ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS PRODUTORES E USUARIOS DA CEASA GRANDE RIO : EDSON CARVALHO RANGEL E OUTRO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBIDA DOS AUTOS. 1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso especial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não houve afronta ao artigo 535 do CPC eis que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento dos dispositivos apontados; b) a exceção de pré-executividade somente pode ser considerada em hipóteses excepcionalíssimas, não prosperando a pretensão do agravante, incidindo a Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal. Irresignada com o teor do v. acórdão prolato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alinea "a" do permissivo constitucional, onde alega violação aos arts. 511 do CPC, inciso II, do artigo 26 da Lei 8.078/90, artigo 604, parágrafo 2º, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e da dignidade humana no processo executivo (arts. 1º, inc. III e 5º, incs. XXXV, IV , CRFB c/c art. 604, § 2º, CPC). Sustenta, em síntese, o acolhimento da exceção de pré-executividade.. Brevemente relatados, decido. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, para melhor exame. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (668) RECURSO ESPECIAL Nº 901.298 - RS (2006/0245494-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES RICARDO LACAZ MARTINS MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE GIOVANI KERBER JARDIM E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Em atenção às informações prestadas à fl. 356, não há qualquer irregularidade na intimação das partes em relação ao acórdão de fls. 343-349, porquanto (a) à fl. 338 foi indeferido o pedido de intimação exclusiva feito por Protege S/A Proteção de Valores, vez que não integra a presente relação processual, conforme atestou a certidão de fl. 337 e (b) o novo pedido de intimação exclusiva, em nome do Dr. Ricardo Lacaz Martins, se deu após a publicação do referido acórdão. Assim, tendo transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos à origem. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (669) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.539 - RJ (2007/0128890-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX HÉLIO RAMIRO HARGREAVES COSTA FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARCELO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO POR PARTICULAR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA 343/STF. 1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Agravo regimental provido, determinando-se a subida do recurso especial. Trata-se de agravo regimental manifestado por HÉLIO RAMIRO HARGREAVES COSTA contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou impugnado, especificamente, a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Alega o agravante que a decisão merece reforma, já que nas razões do agravo de instrumento a agravante alertou do desacerto da decisão do Tribunal a quo no tocante a matéria constitucional inexistente. Afirma, outrossim, que nas razões do especial alega violação, exclusivamente, ao art. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 485, V, do CPC, não tendo suscitado contrariedade aos art. 97, 109 e 110 do CTN, muito menos a dispositivos constitucionais. Brevemente relatados, decido. Assiste razão a agravante. Da leitura do recurso especial, da decisão denegatória de recurso especial, do agravo de instrumento e da decisão ora agravada, constato que se encontram eivado error in judicando, uma vez que o agravante em nenhum momento alega violação ao Código Tributário Nacional e à Constituição Federal. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente agravo regimental, determinando a subida do recurso especial, para melhor exame. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (670) RECURSO ESPECIAL Nº 906.896 - RN (2006/0264840-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA CEJEN ENGENHARIA LTDA ANDREIA CRISTINA BAGATIN E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NATAL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Não viola os arts. 165, 458, II, 459 e 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Resta sem utilidade o recurso especial, quando o recorrente somente se insurgir contra um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Em relação aos outros fundamentos, bastante para sustentar sua conclusão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 opera-se a preclusão (Súmula 283/STF). 3. Para a verificação da efetiva existência de prova pré-constituída a instruir o mandado de segurança, é necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que, entretanto, é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. 1. Trata-se de recurso especial interposto por CEJEN ENGENHARIA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA IMPETRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO ALTERAM A POSIÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA." (fl. 229) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a empresa recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: (a) 535, II, do CPC, sob ao argumento de que o Tribunal de origem omitiu-se na análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente a respeito do argumento de que o mandado de segurança visa a impugnar omissão da Administração Pública; (b) 165, 458, II, e 459 do CPC, por entender que o julgado não foi suficientemente fundamentado; (c) 304, 305 e 312 do CPC, sustentando que a exceção de suspeição e impedimento do Juízo singular não foi devidamente processada e julgada; (d) 134, II, do CPC, na medida em que o impedimento do julgador deriva do fato de que ele prolatou a sentença no mandado de segurança e foi relator do agravo de instrumento interposto na ação ordinária conexa ao mandamus, no qual se questionava a concessão da liminar; (e) 1º e 8º da Lei 1.533/51, alegando a desnecessidade de prova pré-constituída na hipótese dos autos, porquanto o writ refere-se à omissão da Administração Pública, em virtude do não-processamento de petição, de maneira que a demonstração do direito líquido e certo independe da juntado integral do processo administrativo; (f) 7º, I, da Lei 1.533/51 e 334, II, do CPC, por considerar que é juridicamente impossível a prova de fato negativo, no caso a omissão da Administração Pública. Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contra-razões. Admitido o recurso na origem, subiram os autos. Instado a se manifestar o Ministério Público Federal, às fls. 305/308, opinou pelo não-conhecimento do recurso especial, por entender que não se configurou a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, e que “a discussão acerca da existência de direito líquido e certo, bem como da ausência de prova pré-constituída” esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É o relatório. 2. Não assiste razão à recorrente. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (a) Inicialmente, não viola os arts. 165, 458, II, 459 e 535, II, do Código de Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002. De fato, ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide. Não há confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CONTRA-RAZÕES. ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IPTU. PROGRESSIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (...) 4. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento." (EDcl no AgRg no Ag 605.832/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.11.2005) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, mas tão-somente meio de sanar vício na decisão embargada que revelem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não significa decisão omissa, passível de impugnação via embargos declaratórios. 3. Recurso da Fazenda Nacional provido e improvidos os demais.” (REsp 588.941/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.8.2005) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (b) Por seu turno, no que tange à dita violação dos arts. 134, II, 304, 305 e 312 do CPC, ressalte-se que a empresa recorrente deixou de impugnar, em suas razões de recurso especial, as principais teses do acórdão recorrido, in verbis: "Suscita o Apelante, preliminarmente, a suspeição e o impedimento da Autoridade sentenciante, no entanto referidas preliminares devem ser rejeitadas. Quanto à suspeição, sabe-se que é instituto que visa recusar o juiz sempre que alguma das partes entenda haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade ou quando haja motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesse ou sentimentos pessoais. Os motivos que ensejam a quebra da parcialidade, denominados de suspeição, possuem caráter subjetivo, ou seja, têm como conteúdo básico o ataque à pessoa física do Juiz. Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 304 procedimento particularizado, em que a mesma deve ser feita, quando se referir ao Juiz a quo, por meio de exceção, antes de proferida a sentença, a menos que se trate de motivos supervenientes. No caso, entendo que a tese de 'parcialidade' da Autoridade Julgadora, sustentada pelo Apelante, por não dizer respeito à questão surgida na sentença, deveria ter sido argüida antes da decisão final, sob pena de restar caracterizada a preclusão do direito de fazê-lo em preliminar de apelação. É o que fez o Ministério Público de Segundo Grau ao defender a rejeição da preliminar em seu parecer aduzindo para tanto que 'em relação à argüição de suspeição, tal exceção deve ser operada em momento oportuno, em peça separada e autônoma (art. 304 do CPC), sob pena de preclusão.' Quanto à imparcialidade, não tem como prosperar a alegação do Apelante com fundamento na tese de que a Autoridade Sentenciante estaria impedida de oficiar na causa por já haver negado tutela antecipada em outra ação ajuizada pelo Apelante e por haver, na condição de convocado, participado de julgamento colegiado neste Tribunal, de agravo de instrumento também pela mesma interposto. Como bem ressaltou o Parquet, ao citar ensinamento de Nelson Nery, 'As razões de fato e de direito dadas pelo juiz com fundamentação de decisão sobre liminar ou tutela antecipada não constitui, per se, prejulgamento, mas se insere no conceito de cognição sumária, imprescindível para que o juiz possa decidir o pedido de liminar ou de tutela antecipada.' Nesse mesmo sentido já decidiram os tribunais que o fato de o magistrado haver proferido decisão interlocutória em processo envolvendo as mesmas partes não o torna impedido de apreciar demandas posteriores, que envolvam os mesmos fatos, ajuizadas pelos mesmos litigantes. '(...) Não é impedido o Juiz de Primeiro Grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (ATARJ 25/73).' Com base nos argumentos supra, rejeito as preliminares suscitadas." (grifou-se) Diante disso, tratando-se, no caso, de fundamentos autônomos, ou seja, ainda que um deles seja superado, existirão outros, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do acórdão impugnado, fica sem utilidade o recurso especial. Isso, porque de nada adiantará eventual Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 provimento do recurso se em relação aos outros fundamentos, bastantes para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, operou-se a preclusão. Nessa linha, está a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e tendo ocorrido o trânsito em julgado em relação a um, não há utilidade para o recurso especial, que não merece ser conhecido" (REsp 212.832/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). No mesmo sentido, a doutrina de José Theóphilo Fleury assim expressa: "Esta súmula do Supremo Tribunal Federal veio a confirmar o entendimento de que, tendo a decisão recorrida dois fundamentos distintos, e se cada um deles for suficiente para mantê-la, eventual recurso interposto, que não abranja ambos os fundamentos, não terá como prosperar, de onde decorre a falta de interesse de recorrer utilmente, isto porque, de nada adiantará para o recorrente, ver acolhida a sua tese quanto a um dos fundamentos, e permanecer intocável o outro fundamento bastante para sustentar a decisão do Tribunal local, do qual não se recorreu." (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 330) A propósito, podem ser mencionados os seguintes precedentes desta Corte: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 66 DA LEI 8.383/91. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO (...) 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, sustenta a decisão recorrida. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF. 11. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 727.031/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É aplicável em sede de recurso especial a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 357.536/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24.10.2005) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CDA. DEFEITO FORMA. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3.Não se conhece do recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é suficiente para fundamentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido, evidência que atrai, mutatis mutandis, , a regra inscrita na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, deste teor: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' 4. Na espécie, o acórdão recorrido desproveu o agravo interno sob o argumento de prescrição do crédito fiscal e, também, de nulidade da CDA. As razões de recurso especial, todavia, apenas impugnaram a matéria referente à prescrição dos valores exigidos. 5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.” (REsp 704.504/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas razões do agravo, os fundamentos consignados no decisório recorrido. 2. Não se conhece de recurso especial que não aborda todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 667.497/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005) Desse modo, incide, na hipótese dos autos, o teor da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (c) Por fim, não prospera o recurso especial em relação à alegada ofensa aos arts. 1º, 7º, I, e 8º, da Lei 1.533/51, e 334, II, do CPC. É cediço, nos termos do art. 1º da Lei n.º 1.533/51, que direito líquido e certo significa o direito que pode ser usufruído e averiguado de plano, sem que, para isso, seja necessária a fase processual de instrução, não devendo, pois, haver, em sede de mandado de segurança, dilação probatória. Todavia, isso não quer dizer que o impetrante não possa e deva colacionar aos autos documentos que sirvam de base à comprovação de seu direito. Aliás, este é o meio possível e necessário para se comprovar os fatos alegados na impetração. O que não se pode é estender os meios de prova para além da via documental, ensejando dilação probatória inviável nesta via, tais como provas periciais, testemunhais, entre outras. Desse modo, para que o impetrante logre êxito em sede do mandamus é essencial que traga aos autos os documentos necessários para provar a existência de seu direito. Nessa linha, infere-se que todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, é dizer, com a inicial devem estar presentes os elementos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 necessários para o exame das alegações, a fim de que o julgador possa analisar a existência do pretendido direito líqüido e certo. Sob esse prisma, pode ser mencionada a lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 13-14), in verbis: "Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Ocorre que, para a verificação da efetiva existência de prova pré-constituída a instruir o mandado de segurança, é necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que, entretanto, é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso, porque, para se analisar se os documentos colacionados aos autos são ou não provas pré-constituídas capazes de caracterizar o direito da impetrante como líquido e certo, é necessário que se adentre os fatos e as provas, o que é inviável em sede de recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que a discussão acerca da existência de direito líquido e certo, bem como da ausência de prova pré-constituída a inviabilizar o mandado de segurança demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, incompatibilizando-se, portanto, com a via estreita do recurso especial. A respeito do tema, cabe mencionar os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 07/STJ. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. (...) II - Quanto à configuração do direito líquido e certo, a questão cinge-se à ausência de prova pré-constituída da ameaça de lesão, fator inviabilizador do mandado de segurança. O acórdão hostilizado baseou-se na ausência de prova pré-constituída das alegações da impetrante, ficando, assim, prejudicada a análise da pretensão, a teor da Súmula 07 desta Corte. (...) IV - Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 720.958/SP, 1ª Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.9.2005) “ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. DIÁRIA OPERACIONAL. LEI ESTADUAL Nº 4.761/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. (...) 3. A análise da alegada violação do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por envolver a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do apelo especial (Súmula nº 7 do STJ). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 633.223/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 29.8.2005) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível afirmar se houve ou não prova pré-constituída, sem o exame do contexto fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 665.371/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.6.2005) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Não pode ser conhecido recurso especial cujo provimento dependa do reexame do material fático-probatório dos autos, a teor do entendimento expresso na Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 536.728/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25.4.2005) Por essa razão, não há como entender de maneira diversa as conclusões do acórdão recorrido, sem adentrar o âmbito dos fatos e das provas, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial. Assim, nesse ponto, o recurso não merece ser conhecido, com base na Súmula 7/STJ. 3. Desse modo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (671) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.269 - SP (2007/0151964-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S) GIANGIACOMO BONECCHI REINIVAL BENEDITO PAIVA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, I, DO CPC. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa. Precedentes da Corte: REsp 357.157/RJ, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, DJ 12/03/2003; RESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002; AGA 397.143/RJ, DJ 24/06/2002; RESP 346.271/RS, DJ 18/03/2002. 2. Agravo regimental conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a multa por litigância de má-fé. O ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou impugnado, especificamente, a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Alega o agravante, nas razões regimentais, que a decisão ora impugnada merece reforma, uma vez que impugnou, especificamente, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, produzida de forma genérica pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Refuta pela aplicabilidade da multa de caráter protelatória, art. 538, parágrafo único do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 CPC, diante do enunciado de Súmula 98 do STJ Brevemente relatados. DECIDO. Revendo os autos, verifico que a decisão ora agravada de ser reconsiderada. A condenação por litigância de má-fé se justifica nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC, notadamente quando provado o dano processual imposto a outra parte. Consta-se que o fundamento para a aplicação da multa por litigância de má-fé fora a interposição nos embargos de declaração que objetivava a complementação do dispositivo que determinava o afastamento do decreto de extinção. Merece destacar a lição de Nelson Nery Junior (Código de processo civil comentado, 7ª ed., p. 371) que assim definiu o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a utilização dos recursos previstos em lei, no caso dos autos, apelação, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Necessário se faz a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC para a imposição da pena de litigância de má-fé, primeiro, por ter sido interposto recurso regularmente previsto em lei e, segundo, por não restar evidenciado dano processual ao recorrido, merecendo reforma o acórdão impugnado, porquanto violados os arts. 17, I e 18, do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS, PELA CORTE DE ORIGEM, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA ESPÉCIE. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "não se caracteriza como litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei, merecendo ser comprovado, nestas hipóteses, o dolo da parte em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado, em decorrência do ato doloso" (AGA 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/03/2002). Na espécie, contudo, a interposição de apelação, recurso previsto na legislação processual, contra a r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da contribuinte não caracterizou a litigância de má-fé do recorrente. Com efeito, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 houve dolo do INSS em obstar o trâmite do processo, tampouco ocorreu dano à contribuinte Recurso especial provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem por litigância de má-fé." (REsp 357.157/RJ, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13/09/2004) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. NORMA GERAL INAPLICÁVEL. ART. 557, §2º, DO CPC. NORMA ESPECIAL. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL, ILEGÍTIMO O APLICAR DE MULTA. Valendo-se os jurisdicionados dos recursos previstos legalmente, buscando o aprimoramento da decisão judicial, não há que se falar em aplicação de multa. (...) Embargos de divergência acolhidos, para se afastar as multas impostas com arrimo nos arts. 18 e 557, §2º, do Estatuto Adjetivo Civil." (ERESP 210.636/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12/03/2003) "PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I – Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 da Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei, cujos defeitos se devem à inequívoca inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso conhecido e provido." (RESP 418.342/PB, Rel. Min. Castro Filho, DJ 05/08/2002) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO R. DECISUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. (...) Quanto ao pedido da recorrida-agravada de condenação do agravante em litigância de má-fé, o entendimento desta Corte sobre o tema é o de que a utilização dos recursos previstos em lei não a caracteriza, e que eventual indenização há de se referir aos prejuízos efetivamente suportados pela parte contrária (dentre outros, confira-se o REsp. n.º 269.409/SP, DJ de 27.11.2000, da relatoria do Min. Vicente Leal). Agravo regimental desprovido." (AGA 397.143/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 24/06/2002) "PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INSS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CONDUTA MALICIOSA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. (...) - O artigo 17, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. - É descabida a aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese em que a legislação processual assegura ao INSS a faculdade de manifestar recurso de embargos declaratórios, com vistas ao suprimento de omissão tida por existente, cuja interposição, por si só, não consubstancia conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. - Recurso especial conhecido." (RESP 346.271/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/03/2002) No tocante à extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso de o autor deixar de complementar o valor dos honorários periciais, a egrégia Primeira Turma, com minha relatoria, já firmou posição sobre o tema, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. 1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. 3. Consequentemente, "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção.", consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445). 4. Recurso Especial provido." (REsp 704.230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 267) Não há o que reformar, nesta parte, o acórdão ora recorrido. Ex positis, CONHEÇO do agravo regimental e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Fazenda do Estado de São Paulo, excluindo a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 28 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (672) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.392 - SP (2007/0159677-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX NELSON ABRUCIO MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao vincular a competência desta Corte para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, como pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula 281/STF). 2. Havendo julgamento monocrático da apelação, é indispensável a interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a oposição de embargos declaratórios, rejeitados mediante decisão colegiada do Tribunal a quo. 3. Precedentes desta Corte: AgRg nos EDcl no REsp 848.452/SP (DJ de 05.02.2007); AgRg no Ag 762.345/RJ (DJ de 07.11.2006); AgRg no Ag 772.942/RJ (DJ de 25.10.2006); AgRg no Ag 669.883/RJ (DJ de 24.04.2006); REsp 401.366/SC (DJ de 24.02.2003). 4. Agravo regimental conhecido para reconsiderar a decisão agravada, contudo, igualmente, NÃO CONHEÇO do agravo, por aplicação analógica da Súmula 281 do Pretório Excelso. NELSON ABRUCIO interpõe agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou impugnado, especificamente, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Alega o agravante que a decisão ora impugnada merece reforma, sustentando que a decisão que inadmitiu o recurso especial está desprovida de qualquer fundamento, afirmando que como poderia o autor, ora agravante, recorrer de um despacho que não expõe as razões de sua convicção? A ampla defesa aqui foi violada, tendo em vista que até o momento o Agravante não tem conhecimento das razões pelas quais seu recurso foi denegado. (fl. 257/258) Brevemente relatados. Decido. Não-obstante às razões regimentais, o agravo não comportaria conhecimento, pois o recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, tendo em vista não ter ocorrido o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, pressuposto de sua admissibilidade, conforme dispõe o artigo 105, III da Constituição Federal, litteris: "Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. ... (grifo nosso) Ex vi legis, conclui-se que o Recurso Especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de valer-se de todas as formas recursais. Neste sentido, é a preciosa lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, "a explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobre as questões federais (STJ) ou constitucionais (STF)que podem até ser prejudiciais- numa lide que esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores. Se os Tribunais da Federação darão a última palavra, de acordo com suas atribuições, compreende-se que o interesse do recorrente depende de já terem sido experimentadas todas as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 possibilidades de impugnação que antes se lhe abriram."(in, Recurso extraordinário e recurso especial. RPC 3, 6 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999. p. 91). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado na Súmula 281, fundamento da decisão ora guerreada: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada". Ressalte-se, por oportuno, que, tendo o Recurso Especial surgido a partir de atribuição antes afeta ao STF, qual seja, controle e interpretação do direito federal comum, a citada Súmula tem aplicação no juízo de admissibilidade do especial. No agravo em exame, o agravante ainda poderia ter se valido de agravo interno, visto que a decisão ora atacada não foi apreciada por órgão colegiado do Tribunal a quo. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello, do STF, entendeu não estar exaurida a via recursal ordinária se ainda era cabível o agravo regimental, dado que "se trata de ato judicial sujeito, no âmbito da mesma Corte em que prolatado, a um sistema próprio de impugnação recursal" ( AI 169.067-4/SP, DJ 15/08/95, p.24.235). Destarte, ainda que a decisão singular tenha sido integrada por embargos de declaração julgados pelo órgão colegiado, impunha-se à parte recorrente provocar a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo interno, sob pena de não restar caracterizado o esgotamento da instância ordinária. Nessa esteira, colaciona-se os seguintes arestos desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. 1. Exige-se para a interposição do recurso especial o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as cortes superiores quando não for mais possível recurso para os tribunais regionais ou estaduais, ante a Súmula 281 do STF. 2. A ora agravante poderia e deveria, para esgotar a instância ordinária, protocolar o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil-CPC contra a decisão monocrática que julgou a apelação, mesmo que tivesse sido integrada por aclaratórios julgados pelo colegiado. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg RESP 637312/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 25.10.2004) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR - NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - AGRAVO INTERNO CABIMENTO - CPC, ART. 557, § 1º - SÚMULA 281/STF E 211/STJ PRECEDENTES. - Não cabe recurso especial contra decisão proferida em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, já que não esgotada a instância ordinária. - Cabia à ora recorrente a interposição do agravo interno ou regimental contra a decisão monocrática proferida na apelação visando à manifestação da Corte de origem sobre o tema controvertido, ainda que após o julgamento dos aclaratórios. - Recurso especial não conhecido." (RESP 357324/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 01.02.2005) Com estas considerações, verifica-se que a agravante não esgotou os recursos cabíveis na instância de origem, o que inviabiliza o processamento do Recurso Especial. Ex positis, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL para reconsiderar a decisão ora agravada, contudo, igualmente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por aplicação analógica da Súmula 281 do Pretório Excelso. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator (673) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.492 - SP (2007/0179304-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDUARDO PIRES MESSENBERG E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO – ART. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A validade da execução fiscal, aferível pela presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA que a instrui, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o disposto na Súmula nº 07, do STJ. 4. A aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia ou outros procedimentos, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 5. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 6. A utilização da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004). 7. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 8. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 9. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 10. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF - Precedentes da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 01/02/2006). 11. Agravo de instrumento desprovido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto com fundamentação adequada a lhe dar respaldo; b) não restou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do permissivo constitucional; c) o recurso especial somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Noticiam os autos que, em sede de apelação contra sentença que julgou improcedentes a ação de embargos à execução fiscal, execução fiscal, onde não restou provada a falta de liquidez e certeza do título executivo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu v. acórdão em desfavor da ora agravante, onde assim restou ementado: (fls. 58) ICMS - Embargos a execução fiscal improcedentes - Apelo da embargante Preliminares falta de perícia contábil e descumprimento do art. 202 tio CTN e do art. 2o, § 5o, II, da LEI 6 830/80 - Quanto ao mérito, Inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% - Inconstitucionalidade do índice IPC da FIPE e da Taxa Selic - Multa moratória onerosa e pedido de redução para 20% - Pedido de redução do valor dos honorários sucumbenciais - Inadmissibilidade dos pedidos, com exceção da redução da verba honorária - Preliminares afastadas - Quanto ao mérito, não obstante inconstitucional o acréscimo de 1% da alíquota, este foi pago por tert eiro, contribuinte de fato, não pela embargante, contribuinte de direito - UFESP: competência concorrente do Estado para legislar sobre matéria de direito tributário, financeiro e econômico - Aplicação da Taxa Selic - Multa moratória de 20% devida - Verba honorária reduzida para 10% do valor da causa - Apelo provido em parte, tão-somente para reduzir o percentual referente à verba honorária para 10% do valor executado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 Opostos os declaratórios, restaram rejeitados (fls. 77) Em seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da Lei Maior, aponta a ora agravante violação dos artigos 20, §4º, 331, 535, II, 604, 618 do CPC; 2º, §5º da LEF; 1533 do CC; 112, 161, §1º, 202 e 204, § único do CTN. Sustenta, em síntese, além de omissão no julgado, não preenchido os requisitos autorizadores para formação da CDA, bem como ilegal a aplicação da Taxa Selic, e erro no arbitramento dos honorários. Foram apresentadas as contra-razões ao apelo extremo (fls. 171),. Juntada a contraminuta ao presente agravo (fls. 187). Brevemente relatados. DECIDO. Verifica-se, não merece prosperar a irresignação ventilada. Ab initio, a violação ao art. 535, II do CPC não restou configurada evidentemente, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: "AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002) "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL "A QUO". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 (...) 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. 4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (...) 9. Agravo regimental não provido." (AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/04/2002) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 464, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e, exepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. (...) Recurso especial não conhecido." (Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/04/2002) Compulsando os autos verifica-se que o dispositivo legal apontado (no caso, arts. 331, § 2º, 604 e 618 do CPC; e 1533 do CC) pela agravante como malferido não foi devidamente prequestionado, o que obsta o conhecimento do especial, pois versam acerca de matéria sobre as quais o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento de mérito, nem mesmo quando provocado pela oposição de embargos de declaração. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. Como de sabença, a simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que têm o seguinte teor: "Súmula n.º 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo." Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 541, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ - INEXISTÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o tribunal, expressamente, se pronuncie sobre ela. No caso em exame, porém, como se pode observar pela comparação entre o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e as razões recursais, da tese nesta apresentada nem sequer cogitou aquele, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência, in casu, do disposto na Súmula 211 deste Sodalício: “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” A parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG n.º 549.883/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28/02/2005) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de debate, na instância recorrida sobre a questão suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.º 654.229/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/12/2004) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 1.134/50. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VINCULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE. 1. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG n.º 614.507/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/11/2004) Com efeito, sobre o mérito (arts. 2º, §5º da LEF; 112, 202 e 204, § único do CTN.), é cediço no Eg. Superior Tribunal de Justiça que a verificação da presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa ação de execução fiscal demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 desta C. Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Neste sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FUNCIONÁRIOS OPTANTES DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO PELO ESTADO. LEI FEDERAL 3.807/60. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO ÀS AUTARQUIAS. CDA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO DECLARADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 07/STJ. (...) 7. Contudo, a verificação da subsistência do atendimento dos requisitos essenciais para a caracterização da certeza e liquidez do débito espelhado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008 na Certidão de Dívida Ativa que dá espeque ao Executivo Fiscal ora analisado, esbarra no óbice contido na súmula 07 deste Sodalício, de vez que não cabe proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos nesta Instância Especial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 639.433/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 06.03.2006) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DIVERSAS. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. . INAPLICABILIDADE TR. CABIMENTO. UFIR. 1. Afigura-se inviável, na via do recurso especial, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA se, para tanto, mostra-se necessário o reexame dos elementos probatórios colacionados ao feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Não se aplica a TR na correção monetária dos créditos ou débitos tributários, devendo incidir, na vigência da Lei n. 8.177/91, o INPC e, a partir de janeiro/92, a Ufir. 4. A alteração do índice aplicável para fins de correção monetária do crédito tributário não enseja nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez e certeza. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 341.620/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25.04.2006) Importa trazer à colação excertos do julgado pelo Tribunal a quo pelo preenchimento dos requisitos legais do executivo fiscal, que teve por fundamento: (fls. 59) “Isto porque, tendo a certidão da dívida ativa (fls. 02/03 – apenso) indicado todos os elementos exigidos em lei (CTN, art. 20