Tribunal de Contas
O Presidente
IV Lisbon Conference
Autoridade da Concorrência
22-23 de outubro de 2015
Mod. TC 1999.001
Sessão de encerramento
Tribunal de Contas
O Presidente
Senhor Presidente da Autoridade da Concorrência
Senhores conferencistas
Senhores participantes
Minhas senhoras e meus senhores,
A encerrar esta IV Conferência, gostaria de começar por
salientar a importância crucial de que se reveste a discussão
das várias temáticas que neste dois dias aqui foram expostas e
debatidas.
Enquanto Presidente de um órgão de soberania que tem por
função fiscalizar a atividade financeira pública, impõe-se uma
especial referência à relevância que a atividade de contratação
pública tem no âmbito da política de concorrência e na defesa
dos interesses que lhe estão subjacentes e que passam por
assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a
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garantir a equilibrada concorrência entre as empresas,
contrariando as formas de organização monopolistas e
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reprimindo os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral.
Apesar da contração verificada, a atividade contratual pública
continua a ser uma das principais fontes de despesa pública,
representando, em média, nos Estados da União Europeia,
cerca de 15% do PIB. Salienta-se que cerca de 25% da
despesa pública deriva de contratos.
Estimando-se que a sua importância volte a crescer, é
fundamental que essa evolução ocorra num quadro de maior
exigência e rigor no que respeita ao cumprimento da
disciplina
financeira
e
orçamental
e
de
maiores
responsabilidades no que toca à qualidade da gestão pública.
Deste modo, ganha particular sentido a reflexão sobre a
relevância dos processos de contratação pública, sobre a
forma como podem ser mais eficientes e sobre o seu
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contributo para uma melhor e mais eficaz atuação do Estado –
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um Estado que se pretende moderno e modesto e,
simultaneamente, catalisador de energias e atividades, em
lugar de uma conceção dirigista ou produtora que em nada se
adequa aos tempos atuais.
E isto é tanto mais importante quanto bem conhecemos o
momento em que se intensifica a discussão em torno da
concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e da
criação de condições que garantam a sustentabilidade das
finanças públicas.
Por outro lado, é fundamental ter presente que a satisfação e a
proteção dos direitos e interesses dos cidadãos constituem o
principal móbil da atividade financeira pública e que, por essa
razão, ela está subordinada a um conjunto de princípios
jurídico-públicos nucleares e verdadeiros alicerces de todo o
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sistema jurídico-público.
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A observância do princípio da legalidade, da prossecução do
interesse público, da igualdade, da transparência, da
concorrência, da imparcialidade ou da eficiência, constitui um
momento teleológico necessário da atuação dos agentes
públicos,
que
encontra
apoio
no
próprio
princípio
democrático.
A sua observância exige uma atuação em nome dos cidadãos;
o desempenho de funções que tem em vista a satisfação dos
interesses da coletividade (e não de interesses próprios); o
respeito pelas leis (sob pena de ilegalidade); a adoção, de
entre as várias possibilidades, das soluções menos gravosas
para o erário público; o respeito pela isenção e a adoção de
critérios uniformes respeitadores da livre concorrência.
Para tanto, torna-se essencial que se intensifique uma cultura
de responsabilidade capaz de, em definitivo, erradicar o
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sentimento de impunidade, deste modo contribuindo para a
prevenção e combate da fraude e da corrupção.
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A este propósito, recordo as alterações mais recentes à
legislação europeia sobre contratação pública, que comporta
um conjunto de medidas destinadas a reforçar a transparência
e a concorrência, bem como a prevenir a corrupção nos
procedimentos.
Referimo-nos, em concreto, às que impõem aos Estadosmembros a adoção de legislação que melhor permita regular
as situações de “conflito de interesses”, as consultas
preparatórias ao mercado, o regime de modificação de
contratos, os motivos de exclusão dos procedimentos (entre
os quais se devem incluir todas as situações de influência
indevida e ilegal do processo de tomada de decisão), e a
monitorização
da
execução
contratual,
como
seja
a
elaboração pelas entidades contratantes de um relatório
específico sobre cada procedimento de contratação pública
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lançado.
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O Tribunal de Contas, no interesse dos cidadãos contribuintes
e de acordo com a missão que lhe foi atribuída, compete-lhe
assegurar o cumprimento dos princípios e das regras que
disciplinam a contratação pública, entre os quais figura
naturalmente o princípio da concorrência.
Trata-se, como é sabido, de um princípio que tem diversas
refrações na disciplina contratual.
Desde logo, manifesta-se no acesso público de todos os
interessados aos procedimentos de contratação, ou seja, na
ideia de que o universo concorrencial não é definido pela
entidade adjudicante, impondo-se uma apresentação pública
de propostas ou de candidaturas.
De igual modo, manifesta-se na exigência de objetividade dos
critérios de adjudicação; na ideia da proposta única; na livre
associação dos concorrentes; na comparabilidade das
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propostas; na intangibilidade das propostas; na estabilidade
das regras procedimentais; na estabilidade dos concorrentes
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ou candidatos; na estabilidade dos contratos públicos ou na
estabilidade do contrato e dos co-contratantes.
Neste domínio, o Tribunal de Contas, através da Seção que a
tem a seu cargo a fiscalização da atividade contratual pública,
vem insistindo na recomendação de que mesmo nas situações
em que a lei comunitária ou nacional não imponha a
utilização de procedimentos concursais definidos, deve, por
princípio, dar-se ampla publicidade à vontade de contratar,
para que qualquer possível interessado possa, querendo,
apresentar proposta.
O Tribunal vem igualmente insistindo na necessidade de
fundamentação adequada, de facto e de direito, do
procedimento adotado em caso de “urgência imperiosa”; na
adoção de procedimentos concorrenciais sempre que se trate
de satisfazer necessidades de caráter permanente claramente
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previsíveis, devendo os concursos públicos ser lançados com
a necessária antecedência, uma vez que a exceção de urgência
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pressupõe a total impossibilidade de agir de outra forma; no
rigoroso respeito pelas disposições legais que fixam os
critérios de escolha dos procedimentos de formação dos
contratos públicos e, bem assim, no estrito cumprimentos dos
princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.
Conforme se pode observar, “concorrência” e “contratação
pública” são duas áreas particularmente ligadas.
E foi tendo presente esta particular conexão e a prossecução
de fins comuns no que diz respeito à prevenção e repressão
do desperdício, da fraude e da ilegalidade relativamente ao
uso de dinheiros públicos, que o Tribunal de Contas e a
Autoridade da Concorrência celebraram, em 2006, um
Protocolo de Cooperação, tendo em vista a disponibilização
mútua de informação relevante em matéria de auxílios
públicos, contratação pública e respetivos procedimentos e
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mercados; a remessa de informação sobre situações que
constituam práticas restritivas da concorrência, a realização
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de estudos e outras iniciativas conjuntas que se enquadrem no
âmbito das respetivas competências e em torno de temáticas
de interesse comum.
Estou certo de que o aprofundamento da execução deste
Protocolo é de toda a utilidade, constituindo um claro
contributo para o melhor funcionamento dos mercados e da
nossa economia.
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Muito obrigado!
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