Tribunal de Contas O Presidente IV Lisbon Conference Autoridade da Concorrência 22-23 de outubro de 2015 Mod. TC 1999.001 Sessão de encerramento Tribunal de Contas O Presidente Senhor Presidente da Autoridade da Concorrência Senhores conferencistas Senhores participantes Minhas senhoras e meus senhores, A encerrar esta IV Conferência, gostaria de começar por salientar a importância crucial de que se reveste a discussão das várias temáticas que neste dois dias aqui foram expostas e debatidas. Enquanto Presidente de um órgão de soberania que tem por função fiscalizar a atividade financeira pública, impõe-se uma especial referência à relevância que a atividade de contratação pública tem no âmbito da política de concorrência e na defesa dos interesses que lhe estão subjacentes e que passam por assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a Mod. TC 1999.001 garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, contrariando as formas de organização monopolistas e –2– Tribunal de Contas O Presidente reprimindo os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral. Apesar da contração verificada, a atividade contratual pública continua a ser uma das principais fontes de despesa pública, representando, em média, nos Estados da União Europeia, cerca de 15% do PIB. Salienta-se que cerca de 25% da despesa pública deriva de contratos. Estimando-se que a sua importância volte a crescer, é fundamental que essa evolução ocorra num quadro de maior exigência e rigor no que respeita ao cumprimento da disciplina financeira e orçamental e de maiores responsabilidades no que toca à qualidade da gestão pública. Deste modo, ganha particular sentido a reflexão sobre a relevância dos processos de contratação pública, sobre a forma como podem ser mais eficientes e sobre o seu Mod. TC 1999.001 contributo para uma melhor e mais eficaz atuação do Estado – –3– Tribunal de Contas O Presidente um Estado que se pretende moderno e modesto e, simultaneamente, catalisador de energias e atividades, em lugar de uma conceção dirigista ou produtora que em nada se adequa aos tempos atuais. E isto é tanto mais importante quanto bem conhecemos o momento em que se intensifica a discussão em torno da concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e da criação de condições que garantam a sustentabilidade das finanças públicas. Por outro lado, é fundamental ter presente que a satisfação e a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos constituem o principal móbil da atividade financeira pública e que, por essa razão, ela está subordinada a um conjunto de princípios jurídico-públicos nucleares e verdadeiros alicerces de todo o Mod. TC 1999.001 sistema jurídico-público. –4– Tribunal de Contas O Presidente A observância do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da transparência, da concorrência, da imparcialidade ou da eficiência, constitui um momento teleológico necessário da atuação dos agentes públicos, que encontra apoio no próprio princípio democrático. A sua observância exige uma atuação em nome dos cidadãos; o desempenho de funções que tem em vista a satisfação dos interesses da coletividade (e não de interesses próprios); o respeito pelas leis (sob pena de ilegalidade); a adoção, de entre as várias possibilidades, das soluções menos gravosas para o erário público; o respeito pela isenção e a adoção de critérios uniformes respeitadores da livre concorrência. Para tanto, torna-se essencial que se intensifique uma cultura de responsabilidade capaz de, em definitivo, erradicar o Mod. TC 1999.001 sentimento de impunidade, deste modo contribuindo para a prevenção e combate da fraude e da corrupção. –5– Tribunal de Contas O Presidente A este propósito, recordo as alterações mais recentes à legislação europeia sobre contratação pública, que comporta um conjunto de medidas destinadas a reforçar a transparência e a concorrência, bem como a prevenir a corrupção nos procedimentos. Referimo-nos, em concreto, às que impõem aos Estadosmembros a adoção de legislação que melhor permita regular as situações de “conflito de interesses”, as consultas preparatórias ao mercado, o regime de modificação de contratos, os motivos de exclusão dos procedimentos (entre os quais se devem incluir todas as situações de influência indevida e ilegal do processo de tomada de decisão), e a monitorização da execução contratual, como seja a elaboração pelas entidades contratantes de um relatório específico sobre cada procedimento de contratação pública Mod. TC 1999.001 lançado. –6– Tribunal de Contas O Presidente O Tribunal de Contas, no interesse dos cidadãos contribuintes e de acordo com a missão que lhe foi atribuída, compete-lhe assegurar o cumprimento dos princípios e das regras que disciplinam a contratação pública, entre os quais figura naturalmente o princípio da concorrência. Trata-se, como é sabido, de um princípio que tem diversas refrações na disciplina contratual. Desde logo, manifesta-se no acesso público de todos os interessados aos procedimentos de contratação, ou seja, na ideia de que o universo concorrencial não é definido pela entidade adjudicante, impondo-se uma apresentação pública de propostas ou de candidaturas. De igual modo, manifesta-se na exigência de objetividade dos critérios de adjudicação; na ideia da proposta única; na livre associação dos concorrentes; na comparabilidade das Mod. TC 1999.001 propostas; na intangibilidade das propostas; na estabilidade das regras procedimentais; na estabilidade dos concorrentes –7– Tribunal de Contas O Presidente ou candidatos; na estabilidade dos contratos públicos ou na estabilidade do contrato e dos co-contratantes. Neste domínio, o Tribunal de Contas, através da Seção que a tem a seu cargo a fiscalização da atividade contratual pública, vem insistindo na recomendação de que mesmo nas situações em que a lei comunitária ou nacional não imponha a utilização de procedimentos concursais definidos, deve, por princípio, dar-se ampla publicidade à vontade de contratar, para que qualquer possível interessado possa, querendo, apresentar proposta. O Tribunal vem igualmente insistindo na necessidade de fundamentação adequada, de facto e de direito, do procedimento adotado em caso de “urgência imperiosa”; na adoção de procedimentos concorrenciais sempre que se trate de satisfazer necessidades de caráter permanente claramente Mod. TC 1999.001 previsíveis, devendo os concursos públicos ser lançados com a necessária antecedência, uma vez que a exceção de urgência –8– Tribunal de Contas O Presidente pressupõe a total impossibilidade de agir de outra forma; no rigoroso respeito pelas disposições legais que fixam os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos e, bem assim, no estrito cumprimentos dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. Conforme se pode observar, “concorrência” e “contratação pública” são duas áreas particularmente ligadas. E foi tendo presente esta particular conexão e a prossecução de fins comuns no que diz respeito à prevenção e repressão do desperdício, da fraude e da ilegalidade relativamente ao uso de dinheiros públicos, que o Tribunal de Contas e a Autoridade da Concorrência celebraram, em 2006, um Protocolo de Cooperação, tendo em vista a disponibilização mútua de informação relevante em matéria de auxílios públicos, contratação pública e respetivos procedimentos e Mod. TC 1999.001 mercados; a remessa de informação sobre situações que constituam práticas restritivas da concorrência, a realização –9– Tribunal de Contas O Presidente de estudos e outras iniciativas conjuntas que se enquadrem no âmbito das respetivas competências e em torno de temáticas de interesse comum. Estou certo de que o aprofundamento da execução deste Protocolo é de toda a utilidade, constituindo um claro contributo para o melhor funcionamento dos mercados e da nossa economia. Mod. TC 1999.001 Muito obrigado! – 10 –