Aula 13 (cont.)
Poder de polícia
Prescrição – Lei 9.873/99
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Art. 1o
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Que críticas podem ser
formuladas à expressão
“poder de polícia” ?
Críticas à expressão “poder de
polícia”
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Carlos Ari Sundfeld
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Remete à idéia de poder para restringir direitos de modo inaugural, que hoje é
função do Legislador e não da Administração
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Ligada ao Estado liberal clássico, absenteísta, de determinação apenas de
deveres de abstenção do particular (hoje a Administração também consagra
direitos – ex. naturalização do estrangeiro, autorização para porte de armas)

Traz subjacente uma idéia de uso indiscriminado da discricionariedade na
intervenção do Estado na vida privada, o que não é consentâneo, em algumas
situações, com a tutela dos interesses privados
=> Sugere a adoção do temo “Administração Ordenadora”, mais abrangente, por
englobar tanto a outorga e quanto o sacrifício de direitos
Resposta ao caso gerador
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE
REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM
PROFISSIONAL
ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
NÃO-CARACTERIZADOS.
ORDEM
DENEGADA.
1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves
de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em
síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia está-lhe
impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no
exercício da advocacia, em razão das longas filas e da
conseqüente demora para o ingresso nas dependências do
Tribunal.
Resposta ao caso gerador
2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não
se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada
restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão e mesmo o
apontado tratamento discriminatório aplicado ao impetrante,
advogado que litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a
existência de um sistema eletrônico de identificação no Foro de
Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, de 15 de janeiro de
2007)), que inclui a necessária revista das pessoas que se dirigem à
instituição por detector de metais. Não há evidência de que esse
procedimento se dirija especificamente aos profissionais advogados,
tampouco ao impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema
de segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao
interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança
social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel.
Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min.
Eliana Calmon.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007 p.
247)
Resposta ao caso gerador
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ADMINISTRATIVO - HABEAS CORPUS - PREVENTIVO REVISTA PESSOAL EM ADVOGADOS.
1. A revista pessoal instituída pela Administração do Tribunal
Regional do Trabalho, imposta a todos, inclusive aos advogados,
encontra respaldo na prevalência do interesse da coletividade.
2. Legitimidade do Presidente do Tribunal, no exercício do poder
de polícia, em nome da segurança.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 21.852/PA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 29.03.2004 p.
177)
O exercício do poder de polícia é
delegável?
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A Administração pode multar com base em
fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos
eletrônicos ?
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Podia a guarda municipal realizar fiscalização do
trânsito, tendo natureza de pessoa jurídica de
direito privado (empresa pública)?
RESP 772.347
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5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos
fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções
quando comprovadas as infrações.
6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se,
agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por
um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função
de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de
tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de
''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não
um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos
praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além
do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez
excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto,
demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são
produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma
vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de
Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros
RESP 772.347
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''A função da polícia administrativa envolve o ''poder de império''
sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade
com personalidade jurídica de direito público (administração
direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgála para uma autarquia).
Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e
equipamentos – privados, o que não se confunde com
transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o
que representa um dos limites à desestatização.'' (Marcos Juruena
Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatório, 2ª edição,
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74).
7. Recurso especial desprovido.
TJRJ, Órgão Especial
Direito
Constitucional
estadual.
Controle
abstrato
da
constitucionalidade em face da Constituição do Estado. Representações
de inconstitucionalidade, postas pelo Ministério Público e pelo Partido
Comunista do Brasil, impugnando a Lei no 1.887/92 do Município do
Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda
Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de
Vigilância, e dá outras providências. O Município goza de autonomia
administrativa, como proclama a Constituição da República e reproduz
o art. 343 da Carta Magna Estadual: os Municípios são unidades
territoriais que integram a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos assegurados peia Constituição
da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica. A
ordem democrática implantada em 1988 elevou o Município a ente
federativo, em posição que não se mostra inferior a da União, do
Estado-membro ou do Distrito Federal, com a capacidade de organizar
os seus serviços públicos, inclusive a regulação e fiscalização das
normas de trânsito dentro da respectiva circunscrição.
TJRJ, Órgão Especial
O poder de polícia, como instrumento de atuação, constitui
faculdade ou poder administrativo das entidades federativas e de
qualquer dos Poderes da República e tem fonte normativa na
Constituição da República, em seu art. 37, caput, dispondo sobre os
princípios gerais regentes da Administração Pública. A ordem
jurídica democrática pode dispor sobre o exercício de poder de
polícia por entidades não governamentais e até mesmo por pessoa
privada, como se vê, por exemplo, na prisão em flagrante delito, o
mais relevante ato de repressão da liberdade individual em época de
paz, que pode ser efetivada por qualquer do povo, como preceitua o
velho Código de Processo Penal, outorgado ainda na época do
Estado Novo e recepcionado pela Constituição de 1988 neste
aspecto. A ordem jurídica, através do Código Brasileiro de Trânsito,
não exige que a autuação de motorista infrator das normas de
trânsito somente possa ser feita por servidor público concursado e
ocupante de cargo efetivo na Administração Direta.
TJRJ, Órgão Especial
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito. Da competência
constitucional do Município de gestão dos serviços públicos que lhe são
peculiares, inclusive a ordenação do trânsito nas vias públicas, decorre o
seu poder de instituir empresa pública através de específica lei votada
pela Câmara Municipal com a finalidade precípua de executar as
normas de trânsito, inclusive a aplicação de multas aos infratores.
Normas que se extraem do disposto no art. 173, §1º, da Constituição da
República, de reprodução obrigatória na ordem constitucional estadual,
autorizam a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de
direito privado, entre elas as sociedades de economia mista e empresas
públicas. Improcedência da representação.
2003.007.00109 - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/03/2007 - ORGAO ESPECIAL
Poder de polícia é indelegável
“Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por
alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o
Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da
violência.
Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente,
o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada.
Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais
acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam
transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que
a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que
não os agentes públicos.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 392).
STJ

S.127. É ilegal condicionar a renovação da
licença de veiculo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado

S.312. No processo administrativo para
imposição de multa de trânsito, são necessárias
as notificações da autuação e da aplicação da
pena decorrente da infração.
Licenças e autorizações
Caso Gerador

Do que se trata ?

A situação descreve uma licença ou uma
autorização?

A diferenciação é relevante? Por quê ?
Autorização
“Ato administrativo unilateral, discricionário e
precário pelo qual a Administração faculta ao
particular o uso privativo de bem público, ou o
desempenho de atividade material, ou a prática de
ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p.
211
Licenças

“No caso da licença, há um direito preexistente, embora
não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O
consentimento administrativo se vincula à constatação
de que as limitações opostas foram removidas, ou seja,
a conditio iuris para seu exercício, satisfeita.”
(DFMN, Curso de direito administrativo, p. 399).
Art. 170, par. un., CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Licenças e autorizações

Licenças: natureza declaratória, vinculada e irrevogável
/ definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício)

Autorizações: natureza constitutiva, discricionária e
precária => pode ser revogada e anulada

Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a
denominação do ato !
LOM-RJ
Art. 30 - Compete ao Município: (...)
XXI - conceder e cancelar licença para: (...)
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam
atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no
exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o
fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a
conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo
a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o
sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada,
abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
Decisão do caso gerador - TJRJ
AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no
sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a
retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o
ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o
pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação
administrativa através de legislação de posturas, imposta com
amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse
público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao
bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso
de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei.
RECURSO DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088)
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Aula_13 - Acadêmico de Direito da FGV