1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TRIBUTAÇÃO DE LEASING E CARTÃO DE CRÉDITO Johnny Bertoletti Racic Porto Alegre, 19 de julho de 2012 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL A TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL O STF JÁ DEFINIU QUE O LEASING É SERVIÇO Quando do julgamento do RE 547.245, o STF decidiu pela incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, diante da complexidade do contrato de leasing, entendendo não se confundir, com contrato de aluguel, compra e venda ou operação de crédito, posto que envolve obrigação de fazer do intermediário, configurando serviço e ensejando a incidência de ISS. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL O STJ VINHA DECIDINDO QUE O LEASING ERA DEVIDO NO LOCAL DA ASSINATURA DO CONTRATO Sobre a questão do município onde o ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil é devido, o STJ e os tribunais estaduais vinham reiteradamente se manifestando no sentido de que, a competência para arrecadação do tributo é do município na qual foi firmado o contrato, ou seja, do local do fato gerador. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL A 1ª SEÇÃO DO STJ ESTÁ JULGANDO O RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.210/SC POTENZA LEASING S/A x MUN. DE TUBARÃO O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento referente a base de cálculo e o local da ocorrência do fato gerador do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. O julgamento foi interrompido por pedido de vistas. Foram proferidos três votos, todos favoráveis à cobrança feita pelo município sede da empresa de leasing, normalmente em Poá ou Barueri, ambos no Estado de São Paulo. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Os votos foram do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e dos Ministros César Asfor Rocha e Mauro Campbell. O relator do caso, entendeu que o ISS incide sobre o valor total do financiamento e que o imposto é devido no município sede da empresa. Este entendeu que o ISS é devido ao município onde está a organização capaz de prestar o serviço, no local onde "se dá o ok" ao negócio, em que o contrato é finalizado e administrado. Os serviços prévios - de intermediação da venda e captação de clientes - seriam operações à parte. Para o Ministro Napoleão, o ISS deve ser recolhido sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL O posicionamento contraria a tese das empresas que buscavam retirar dessa conta o chamado valor residual garantido (VRG), exigido para que o bem não seja vendido por montante inferior ao da opção de compra. Para o relator, no entanto, não é possível "pinçar" parcelas de obrigações próprias de contratos de leasing. O ministro Asfor Rocha acompanhou o relator, acrescentando que as demais prefeituras não estão "desatendidas", pois são contempladas com parte do IPVA e do ICMS sobre a venda dos veículos e com o ISS incidente nos contratos de intermediação. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL O Ministro, Mauro Campbell, mudou totalmente seu posicionamento de julgamentos anteriores e votou praticamente favorável com a tese do relator Napoleão Nunes Maia. Ele acrescentou que o relator avançou sobre o julgado, pois o processo deve ser decidido pelo antigo Decreto-Lei 406/1968 e não sobre a Lei Complementar 116/2003, tendo em vista as autuações serem anteriores à nova Lei. No entanto, apesar de já haver votos favoráveis ao recolhimento do tributo na sede da instituição financeira, ainda restam os votos de sete Ministros que integram a primeira Seção do STJ, bem como os votos podem ser alterados até o final do julgamento. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS DE LEASING SOBRE O LOCAL E A BASE DE CÁLCULO TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO 22ª CÂMARA CÍVEL Nº 70047969167 BRADESCO LEASING S/A X MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA Efetivamente nos autos do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, o Excelentíssimo Ministro Relator determinou “sobrestamento de todos os processos que tenham por objeto controvérsia idêntica à versada no presente recurso” [“incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária”], “de modo que tenham o seu procedimento paralisado, independentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CONVÊNIO COM O DETRAN-RS A FAMURS celebrou convênio de cooperação com o Detran-RS, em outubro de 2011, para ter acesso aos dados das operações de leasing registradas junto aos CRVAs - Centro de Registro de Veículos Automotores. Estas informações estão disponíveis junto à Área de Receitas Municipais da FAMURS. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL A TRIBUTAÇÃO DOS CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL SEGMENTO DOS CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO Bandeira – Visa, Diners, Mastercard Administradora de cartões de crédito – Redecard, Bradesco, Itaú Instituição financeira – Financiam os cartões de crédito Emitente do cartão – As administradoras ou Instituições financeiras Portador do cartão - Usuário Credenciadoras – Credenciam os estabelecimentos comerciais. Oferecem as “maquininhas”. American Express, Banrisul, Cielo, Redecard Estabelecimento credenciado – Comerciantes em geral - aceitam cartões Empresa integradora - Cielo, Visanet Processadora - Orbitall e Cardsystem 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DOCUMENTOS DISPONÍVEIS COM OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS A) Contrato de credenciamento dos lojistas com as administradoras de cartões; B) Extrato mensal fornecido aos comerciantes. Conforme consta do Código de Ética e Auto-Regulação do setor: CAPÍTULO III Obrigações das Credenciadoras Art. 34. Cada uma das credenciadoras deverá: XIII. enviar ou disponibilizar extrato mensal aos estabelecimentos credenciados, contendo, no mínimo, as informações sobre as transações e débitos realizados no período. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CONVÊNIO COM A SECRETARIA FAZENDA DO RS Convênio de Mutua Colaboração do Programa de Integração Tributária – PIT, assinado em novembro de 2011 entre a FAMURS e o Estado do Rio Grande do Sul. O convênio possibilitará a troca de informações no qual o Estado disponibilizará às prefeituras dados referentes às operações locais com cartões de crédito e débito, nota fiscal eletrônica e os inadimplentes do IPVA. Imediatamente o Estado disponibilizará as informações sobre as operações de cartões de crédito e de débito do comércio no município, referente aos últimos 5 anos. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL No caso das informações sobre os prestadores de serviços, os municípios tem um dever de casa a cumprir. É competência municipal a criação de obrigações acessórias, razão pela qual a FAMURS está solicitando a aprovação de legislação própria do município, obrigando as administradoras de cartões a prestarem diversas informações sobre as suas operações no município, referente aos “prestadores de serviços”. Aprovada a legislação, esta deve ser encaminhada para a FAMURS, Área de Receitas Municipais, para informação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, a fim de que a Secretaria Estadual da Fazenda possa passar a exigir das administradoras as informações referente às operações de cartões de crédito e de débito realizadas pelos prestadores de serviços sediados no município. Somente após esta etapa as administradoras passarão a informar as operações dos prestadores de serviços, nos mesmos moldes do 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL OBRIGAÇÕES DAS ADMINISTRADORAS COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL As administradoras de cartões de crédito são obrigadas a enviar semestralmente a Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED. A DECRED conterá: - a identificação dos usuários de seus serviços ; - os montantes globais mensalmente movimentados, - os estabelecimentos credenciados, pelo número do CPF ou CNPJ; As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 10.000,00 para pessoas jurídicas. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DOCUMENTOS A SEREM SOLICITADOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A) Relatório com as receitas individualizadas provenientes da administração de cartões, auferidas em nosso município – anuidades, tarifas, comissões, etc.; B) relatório mensal com os valores devidos às demais empresas do setor de cartões de crédito e débito por serviços prestados por essas, referente às operações realizadas em nosso município; C) relação dos contratos de administração de cartões pactuados no município; D) relação município. dos estabelecimentos credenciados em nosso 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DOCUMENTOS A SEREM SOLICITADOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS A) Cópia dos comprovantes mensais de recebimento dos valores comercializados através de cartões de débito e de crédito e o valor das comissões, tarifas, aluguéis de máquinas e quaisquer outros valores pagos ou descontados dos seus valores a receber. B) Relatório relacionando as administradoras de cartões de crédito que operam com o estabelecimento credenciado, indicando nome, endereço e telefone do responsável destas empresas pelos contatos em nome da administradora. C) Cópia dos contratos entre o estabelecimento credenciado e as administradoras de cartões de débito e de crédito. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RECEITAS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES RECEITAS COM OS USUÁRIOS DE CARTÕES : É admitida a cobrança de cinco tarifas: - anuidade; - para emissão de 2ª via do cartão; - para retirada em espécie na função saque; - no uso do cartão para pagamento de contas; e - no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. RECEITAS COM OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS: Comissões pelas vendas realizadas através de cartões. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS As operações geram diversas receitas que são enquadradas nos seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS Para tributarmos os serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito E empresas de arrendamento mercantil, necessitamos que estas nos informem qual é o valor da base de cálculo para a apuração do ISS devido. Intimados a apresentar as informações e documentos necessários para a apuração desta base de cálculo e não o fazendo, o CTN, em seu artigo 148, permite a utilização do arbitramento para estabelecer a base de cálculo. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Para utilizarmos o instituto do arbitramento, devemos seguir as seguintes etapas: 1ª ETAPA – DEFINIÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 3º E 4º LC Nº 116/03) 2ª ETAPA – MOTIVO PARA A UTILIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO 3º ETAPA – CRITÉRIO UTILIZADO NO ARBITRAMENTO 4º ETAPA – CÁLCULO DO VALOR ARBITRADO – BASE DE CÁLCULO É nossa convicção de que não adianta a equipe tributária realizar o arbitramento sem critérios razoáveis e compatíveis com a realidade do contribuinte e das operações por ele realizadas, criando percentuais e outros fatores aleatórios para a fixação do local da prestação do serviço, que desvinculados da realidade. não se sustentam por estarem 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Segundo o site da ABRASF, atualmente, não consta nenhuma medida sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional. Uma pesquisa realizada pela consultora parlamentar levantou dois Projetos de Lei Complementar, sendo um do ano de 2007 – que estabelece que no caso de arrendamento mercantil de quaisquer bens, o ISS será devido no local do estabelecimento do tomador do serviço –, e outra do ano de 2009 – que destina a receita auferida com a tributação de ISS em relação às operações de arrendamento mercantil, de quaisquer bens, ao município onde foi realizada a prestação de serviço. Porém, ambos encontram-se arquivados. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/11 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2011 (Do Sr. Rubens Bueno) Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de modo a definir o local de cobrança do ISSQN incidente sobre serviços relativos a cartão de crédito e débito. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ........................ § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no município onde esteja instalado o terminal de vendas (POS) em relação às operações efetivadas com pagamento mediante uso de cartão de crédito ou de débito e congêneres a que se referem os itens 10.01 e 15.01 da Lista Anexa a esta Lei Complementar.” (NR) 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 3º ... 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 3º ... 12.12 – Execução de música. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL MUITO OBRIGADO! [email protected] oa.