Introdução ao Direito II
Ramos do Direito
1
-
Ordem jurídica una / regulação de vários domínios
sociais, demarcação de sectores (também essenciais
aos estudo do Direito)
-
Ramos de Direito objectivo – corpos de regras gerais e
abstractas que organizam aspectos da vida em
sociedade
-
Critério de delimitação dos ramos de Direito
princípios gerais e técnicas regulamentadoras
-
Ordenação dos ramos de Direito – integração em dois
grandes blocos, segundo a classificação tradicional cujo
critério e cuja utilidade são discutíveis:
DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO
–
2
Critérios de distinção

Critério do interesse
Protecção de interesses privados / protecção do interesse público

Critério da qualidade dos sujeitos
Regula relações entre particulares / situações em que intervém o
Estado ou outro ente público

Critério da posição dos sujeitos
- Adesão da maioria da doutrina, apesar das reservas
- Direito Público – regula as situações em que o Estado exerce
poderes de autoridade pública, ou seja, aparece munido de ius
imperium
- Direito Privado – regula as situações jurídicas em que os
sujeitos se encontrem em posição de paridade
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– DIREITO PÚBLICO –
1. Direito Constitucional


Organização do Estado e dos entes públicos menores
Garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos
(Direitos Fundamentais, Direito Autárquico)
(Ciências auxiliares: Teoria Geral do Estado, Ciência Política)
2. Direito Administrativo

Organização e actividade dos órgãos da Administração Pública
(Direito Financeiro – recolha, gestão e aplicação dos meios financeiros
públicos
Direito Processual Administrativo)
(Ciências auxiliares:
Organizações)
Ciência
da
Administração,
Sociologia
das
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3. Direito Tributário
 Obtenção das receitas coactivas (impostos e taxas) de montante
autoritariamente fixado pelos entes munidos de ius imperium
(Direito Fiscal – incidência, lançamento e cobrança de impostos)
(Ciência auxiliar: Fiscalidade – política e técnica fiscal)
4. Direito Penal
 Definição dos crimes e estabelecimento das penas e das
medidas de segurança, independentemente dos domínios sociais
a que as mesmas se aplicam (inclui Direito Penal de domínios
específicos, como o Direito Penal do Ambiente ou o Direito Penal de
Autor)
 Inclui o Direito de mera ordenação social, que regula a infracção
de regras preventivas, a partir da criação de um tipo de ilícito
penal (contra-ordenações) e dando origem a um tipo de
sanções (coimas) específicos;
(Pode incluir o Direito Penal Internacional; “Direito Penal Europeu”; Direito
Processual Penal)
(Ciência auxiliar: Criminologia)
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Direito Processual
 Corresponde às normas que disciplinam a realização coactiva dos
direitos e obrigações conferidas pelos Direito substantivos;
 Regula os trâmites a observar na proposição e no
desenvolvimento das acções judiciais e a conduta dos tribunais e
das partes litigantes.
Direito Público, na medida em que traduz a regulação de uma
actividade do Estado.
Contudo, é direito adjectivo, ou seja, instrumental em relação a
outros ramos do Direito, muitos dos quais de Direito Privado (Processo
Civil, Processo de Trabalho) – estudo muitas vezes a propósito do estudo
dos direitos substantivos.
Vários direitos processuais: processo civil, processo penal, processo de
trabalho, processo administrativo, processo de insolvência e de
recuperação de empresas...
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Direito Internacional Público
 Regula a comunidade internacional:
- relações entre os Estados (soberanos) e entre estes e outras
entidades (organizações internacionais, Santa Sé)
- admissibilidade como sujeitos de DIP dos indivíduos, em virtude da
existência de várias normas de fonte internacional que visam
disciplinar a conduta dos indivíduos e se lhes aplicam directamente
(ex. Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Art. 1.º “As Altas
Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua
jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente
convenção”)
Direito Público?
Relações entre Estados (muitas vezes relações de coordenação e não de
subordinação), mas Direito de fonte supra-estadual (consuetudinária – costume
internacional – ou convencional)
(Ciência auxiliar: Relações Internacionais)
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Direito Comunitário
 Ordenamento jurídico constituído pelas normas criadoras de uma
organização internacional e pelas normas oriundas dessa
organização, sendo o objectivo dessas normas comum
(integração europeia)
Comunidades Europeias: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
(CECA, T. Paris 1951), Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA,
T. Roma 1957), Comunidade Económica Europeia (CEE, T. Roma 1957)

T. de Maastricht 1992 – Criação da União Europeia, dividida em três
pilares: pilar comunitário, política externa e de segurança comum e
justiça e assuntos internos (sob a égide do Conselho Europeu, formado
pelos chefes de Estado ou de Governo e pelo presidente da Comissão
Europeia – impulsos necessários ao desenvolvimento da UE); alterações
profundas no regime da Comunidade Económica Europeia (Comunidade
Europeia deste então)

Tratado de Amsterdão (1997), Tratado de Nice (2001), Tratado que
estabelece uma Constituição para a Europa

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Direito Comunitário Institucional ou Originário (constante
dos tratados que criaram e modelam essa organização) e Direito
Comunitário Derivado (direito gerado por essa organização
internacional)
Direito Comunitário Derivado, especialmente Regulamentos e
Directivas

Especialidades do Direito Comunitário, nas suas finalidades e nos
princípios que o definem:
-
Princípio do Primado das normas de Direito Comunitário
 Princípio da interpretação uniforme do Direito Comunitário
(papel do TJCE)

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Direito Económico (Direito da Economia)
 Justificação: Construção a partir da reavaliação de certos
núcleos temáticos oriundos de outros ramos e também da
consideração de novas realidades, que não se enquadram
verdadeiramente nos ramos existentes ou não o fazem da forma
mais adequada









-
Conteúdos estudados:
Constituição económica e ordem jurídica comunitária da economia;
Actividade empresarial do Estado;
Regulação pública (Estado como regulador da economia);
Acesso à actividade económica;
Regulação da concorrência (Direito da Concorrência);
Regulação do sistema monetário e financeiro;
Regulação do ambiente (Direito do Ambiente);
Regulação da qualidade;
Regulação da informação (Direito da Informação).
Predominantemente Direito Público (constitucional, administrativo, penal),
mas contém um conjunto considerável de normas de Direito Privado (por
exemplo, muitas das normas que disciplinam o sector empresarial do Estado
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ou muitas das normas do chamado Direito da Informação)
– DIREITO PRIVADO –
1. Direito Civil

“Direito Privado Comum”, “Direito regra”, disciplinando todas
as relações de Direito Privado, excepto as que sejam objecto
de um Direito Privado especial (inclui a Teoria Geral do
Direito Civil)
(Direito Processual Civil)
1.1 Direito Internacional Privado

Necessidade de fazer face às relações entre privados que
transcendem as fronteiras do Estado e são relações
plurilocalizadas

Núcleo principal constituído por normas de conflitos
(normas sobre normas) – Direito que define os princípios,
critérios e normas destinados a encontrar as soluções
adequadas para os problemas emergentes das relações
privadas de carácter internacional
(Direito do Comércio Internacional, essencialmente normas materiais
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que directamente contemplam as relações privadas internacionais)
1.2 Direito das Obrigações
 Regula as situações jurídicas pelas quais um pessoa está
vinculada em benefício de outra a uma prestação (várias fontes:
contratos, responsabilidade civil,...); definido pelo aspecto passivo
(a obrigação, e não o crédito)
1.3 Direitos Reais
 Regula a atribuição de coisas, os direitos absolutos e oponíveis
erga omnes sobre coisas
1.4 Direito da Família
 Regula a constituição da família (matrimónio, procriação,
adopção) e as relações que se estabelecem no seio desta
 Regula as relações para-familiares (união de facto, economia
comum...)
1.5 Direito das Sucessões
 Regula a vicissitude sucessão por morte (sucessão testamentária,
sucessão legitimária, sucessão legítima)
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2. Direitos Privados Especiais
2.1 Direitos da “Propriedade Intelectual”
 Direito de Autor – direitos sobre obras literárias e artísticas;
inclui os Direitos Conexos
 Direito da Propriedade Industrial – direitos privativos sobre
bens imateriais, como as invenções, os modelos de utilidade, os
modelos e desenhos industriais, e os sinais distintivos (marcas,
denominações de origem, insígnias)
(Concorrência Desleal, Direito da Informação)
2.2 Direito Comercial
 Em geral, corresponde à adaptação do Direito Privado Comum às
necessidades da actividade económica
(Direito Marítimo, Direito dos Valores Mobiliários, Direito Bancário,
Direito dos Seguros, Direito das Sociedades Comerciais)
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2.3 Direito do Trabalho
 Especialização das normas de Direito Privado no campo das
relações de trabalho subordinado
(inclui a regulação das relações colectivas de trabalho – dúvidas sobre a
natureza de Direito Privado)
(Direito Processual do Trabalho)
2.4 Direito da Segurança Social
 Regula as relações dos direitos e obrigações dos privados perante
as prestações à previdência e correspondentes encargos
(dúvidas sobre a natureza das normas que disciplinam a intervenção de
órgãos administrativos)
2.5 Outros Direitos
 Direito do Consumo
 (Direito da Publicidade)
 Direito da Comunicação Social
 Direitos da Personalidade
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Conclusão
- Utilidade? Arrumação sistemática que permite busca de referências
comuns e de conexões relevantes
- Separação não definitiva
 Atenção aos novos ramos do Direito estadual com componente
de Direito Público e componente de Direito Privado
 Domínios que dificilmente cabem na bipartição (direito supraestadual)
 Influências recíprocas entre Direito Público e Direito Privado
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Interpretação e integração - Faculdade de Direito da UNL