DOCUMENTO DE TRABALHO
M i n i s t é r i o da
Agricultura,
do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
DGADR
Direcção-Geral
de Agricultura e
Desenvolvimento Rural
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS PERMITIDOS
EM PROTECÇÃO INTEGRADA E PRODUÇÃO INTEGRADA
DAS CULTURAS
DGADR
DSPFSV – 3/08
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
PERMITIDOS EM PROTECÇÃO INTEGRADA E PRODUÇÃO
INTEGRADA DAS CULTURAS
Coordenação:
Flávia Ramos Alfarroba
Documento elaborado por:
Ana Bárbara Oliveira
Ana Paula Félix
Assunção Vaz
Felisbela Mendes
Helena Barros-Gomes
Miriam Cavaco
LISBOA
2008
Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
ÍNDICE
Pág.
1. INTRODUÇÃO ………………………………………………….………………..…………………………….
1
2. PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA ….………………………………….………
3
2.1. A avaliação da indispensabilidade de intervenção ……………………………………………………..
3
2.2. Meios de protecção ………………………………………………………………………………………...
4
2.2.1. Medidas indirectas …………….………………………………………………………………….....
4
2.2.2. Meios directos ……………………………………………………………………………...…...….…
4
3. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOPTADOS NA SELECÇÃO DOS PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS A UTILIZAR EM PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA
5
3.1. Critérios toxicológicos ……………………………………………………………………………….…….
5
3.2. Critérios ambientais e ecotoxicológicos ……………………………………………………….…………
7
3.3. Critérios de toxicidade sobre auxiliares ………………………………………………………………….
12
3.4. Critério de permissão temporária …………………………………………………………………………
14
4. CRITÉRIO PARA UTILIZAÇÃO EM PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA DE
SEMENTES TRATADAS COM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS …………………………………….
15
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ……………………………………………………………………………………
17
6. BIBLIOGRAFIA RELEVANTE NA ÁREA DA PROTECÇÃO INTEGRADA E PRODUÇÃO
INTEGRADA …………………….…………………….…..……………………………………………………….
18
Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
1. INTRODUÇÃO
Os princípios da Protecção Integrada e da Produção Integrada visam a obtenção de produtos agrícolas de
elevada qualidade, respeitando o cumprimento de normas nacionais e internacionais específicas, assegurando,
simultaneamente, o desenvolvimento fisiológico equilibrado das plantas, a defesa da saúde humana, a segurança
alimentar e a preservação do ambiente.
A concretização de tais objectivos passa obrigatoriamente pela gestão equilibrada dos recursos naturais,
recorrendo à utilização de tecnologias várias que conduzam à redução do risco e da dependência do uso de
factores de produção, nomeadamente produtos fitofarmacêuticos.
Políticas de redução do risco associadas ao uso dos produtos fitofarmacêuticos têm vindo a ser implementadas
nos Estados Membros da União Europeia, incluindo em Portugal, para as quais muito têm contribuído os
princípios e objectivos decorrentes da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação no mercado de
produtos fitofarmacêuticos e transposta para a legislação nacional pelo Decreto-lei nº 94/98, de 15 de Abril.
De facto, a reavaliação comunitária de todas as substâncias activas existentes no mercado europeu tendo por
base princípios muito exigentes de segurança para o Homem, animais e outras espécies não visadas e ambiente,
teve como consequência a proibição de utilização de largas centenas de substâncias activas e de muitos
milhares de produtos fitofarmacêuticos, tendo apenas, até à presente data, cerca de duas centenas de
substâncias activas sido consideradas como satisfazendo os padrões de segurança estabelecidos. Idênticos
princípios e procedimentos têm sido aplicados a substâncias novas, estando a indústria dos produtos
fitofarmacêuticos orientada para a inovação de novas moléculas com menores efeitos secundários possíveis.
Na sequência deste facto, foram retirados do mercado europeu ou não autorizados os produtos que, à luz dos
conhecimentos actuais, são considerados como apresentando um risco inaceitável, situação esta que obviamente
também se tem verificado em Portugal.
Ainda no âmbito da redução do risco e dos impactes ambientais dos produtos fitofarmacêuticos, é de salientar a
implementação no País de legislação (Decreto-lei nº 173/2005 de 21 de Outubro) que regulariza as actividades
de distribuição, armazenagem, venda, aplicação de produtos fitofarmacêuticos e gestão de resíduos das
respectivas embalagens, a qual assenta na formação adequada de todos os intervenientes no manuseamento de
produtos fitofarmacêuticos e na existência de instalações apropriadas para o armazenamento e venda destes
produtos.
Esta legislação, ao complementar legislação já existente relativa à colocação no mercado e relativa aos limites
máximos de resíduos, permitiu que se estabelecesse no País um quadro legal de redução do risco e do controlo
das actividades comerciais e do uso dos produtos fitofarmacêuticos.
Na Protecção e Produção Integradas, a protecção fitossanitária das culturas dever-se-á, como se referiu, orientar
por princípios que, para além de terem por base a redução do risco, contribuam para a redução da dependência
do uso de produtos fitofarmacêuticos recorrendo sempre que, tal seja possível, a outros meios de protecção.
Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
Contudo, quando não é possível controlar adequadamente os inimigos das culturas por outros meios, dever-se-ão
utilizar os produtos fitofarmacêuticos com os menores efeitos secundários possíveis de entre os produtos
homologados no País.
Por este motivo, desde a implementação em Portugal da Protecção e Produção Integradas que foram
estabelecidos critérios de selecção das substâncias activas ao abrigo da legislação nacional, Decreto-Lei nº
180/95, de 26 de Junho e legislações complementares, com base em aspectos toxicológicos e ambientais das
substâncias activas, o que se traduziu na utilização em Protecção e Produção Integradas de produtos com base
em substâncias activas de menor toxicidade para o homem, para o ambiente e para os insectos auxiliares. A
aceitabilidade destes critérios, as normas técnicas elaboradas para várias culturas, bem como de outros
procedimentos e regras, definidos ao abrigo da legislação nacional, traduziu-se numa significativa adesão de
agricultores, organizações de agricultores e de técnicos para os princípios da Protecção e Produção Integradas, o
que muito contribuiu para os reconhecidos êxitos que nesta área foram alcançados.
Após cerca de 14 anos de adopção de determinados critérios de uso de produtos fitofarmacêuticos em Protecção
Integrada, e tendo em conta que foi publicada a Directiva 1999/45/CE, transposta para legislação nacional pelo
Decreto-lei nº 82/2003, de 23 de Abril, que estabelece procedimentos e critérios harmonizados para a
classificação e rotulagem de preparações, entenda-se de produtos fitofarmacêuticos, torna-se necessário
proceder à revisão e à adaptação dos critérios até agora definidos.
Por força desta legislação, e ao contrário do princípio até agora adoptado, a selecção passará a ser feita
relativamente às características dos produtos fitofarmacêuticos, e não com base nas características das
substâncias activas, o que se traduz no facto, da maior relevância, de serem os produtos fitofarmacêuticos que
passam a ser permitidos em Protecção Integrada.
Na revisão e adaptação dos critérios de selecção dos produtos fitofarmacêuticos tomaram-se em consideração o
facto dos produtos homologados no País terem já por base critérios de aprovação muito exigentes, a
necessidade de, ainda assim, haver uma diferenciação entre produtos homologados para a agricultura
convencional e produtos a utilizar em Protecção e Produção Integradas, os efeitos sobre auxiliares relevantes, a
necessária uniformização de critérios entre culturas e tipo de produtos e, ainda, a necessidade de assegurar a
disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de acção no mercado a fim de que seja
possível garantir uma adequada protecção fitossanitária das culturas.
Deste modo, no presente documento, procede-se a uma apreciação dos critérios existentes e actualizam-se e
estabelecem-se novos critérios toxicológicos, ambientais, de toxicidade para os auxiliares e de permissão
temporária, tendo por base uma apreciação crítica fundamentada na experiência entretanto adquirida, legislação
comunitária entretanto publicada, a evolução dos conhecimentos técnico-científicos nas áreas da toxicologia
humana, ecotoxicologia e ambiente, em particular nos domínios da avaliação do perigo e do risco dos produtos
fitofarmacêuticos.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
Por outro lado, são agora, pela primeira vez, estabelecidos critérios para utilização em Protecção e Produção
Integradas de produtos fitofarmacêuticos no tratamento de sementes como forma de reforçar a redução do risco
associado ao seu manuseamento e uso.
Os critérios agora estabelecidos serão considerados na revisão das normas técnicas de Protecção e Produção
Integradas com aplicações específicas por cultura a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2. PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA
A protecção fitossanitária das culturas, quer no âmbito da Produção Integrada quer na Protecção Integrada, tem
por base, para além da redução do risco no uso de produtos fitofarmacêuticos, a redução na dependência do uso
desses mesmos produtos, o que se traduz:
- na avaliação da indispensabilidade de intervenção, através da estimativa do risco, do recurso a níveis
económicos de ataque ou a modelos de desenvolvimento dos inimigos das culturas e à ponderação dos factores
de nocividade;
- na tomada de decisão relativa ao uso dos meios de luta, privilegiando as medidas indirectas, em especial, a
limitação natural e outros mecanismos de regulação natural. O recurso aos meios directos de luta será efectuado
apenas quando for indispensável, dando preferência aos meios de luta cultural, física, biológica, biotécnica e,
quando não houver alternativa, a meios de luta químicos.
2.1. A avaliação da indispensabilidade de intervenção
A Protecção Integrada das culturas exige o conhecimento, o mais completo possível, do ecossistema agrícola.
Para efectuar a avaliação dos problemas fitossanitários e o levantamento dos auxiliares associados às culturas
devem utilizar-se técnicas de amostragem simples, práticas e rigorosas, para proceder à estimativa do risco, em
determinados períodos do ciclo cultural.
Para a determinação da indispensabilidade de intervir é fundamental que a estimativa do risco seja executada por
agricultores e técnicos com formação específica em Protecção Integrada, recorrendo-se à utilização de níveis
económicos de ataque devidamente testados e validados. O nível económico de ataque é o elemento
fundamental e característico da Protecção Integrada, ao qual é intrínseca a tolerância, até certo nível, dos
inimigos da cultura e a utilização de todos os factores que possam contribuir favoravelmente para o equilíbrio do
ecossistema previamente a qualquer intervenção com meios de luta directos.
Os níveis económicos de ataque encontram-se definidos oficialmente a nível nacional para as seguintes culturas
e respectivos inimigos: arroz, beterraba sacarina, cereais de Outono/Inverno, citrinos, figueira e frutos secos,
hortícolas, milho, oleaginosas, oliveira, pomóideas, prunóideas e vinha.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
2.2. Meios de protecção
De acordo com o anteriormente referido, para a prática da Protecção Integrada, é indispensável, conhecer a
cultura, os inimigos que a afectam, os efeitos que resultam da presença destes e os diferentes meios de luta a
utilizar. Estes últimos devem ser aplicados com oportunidade, isoladamente ou de forma complementar,
utilizando a luta química sempre em último caso, e apenas quando esta for reconhecidamente indispensável.
De acordo com Amaro (2003) os meios de luta utilizados em Protecção Integrada podem ser classificados como
medidas indirectas (preventivas) ou meios directos. No exercício da Protecção Integrada, os técnicos e
agricultores, devem privilegiar as medidas preventivas utilizando-as antes de recorrer aos meios directos.
2.2.1. Medidas indirectas
Com o recurso às medidas indirectas pretende-se evitar condições favoráveis ao desenvolvimento dos inimigos
das culturas. Estas medidas visam a optimização dos recursos naturais, a utilização de práticas culturais que
minimizem o impacte negativo nos ecossistemas agrícolas, preservação e fomento de auxiliares, entre outras.
Referem-se como medidas indirectas de luta as seguintes: genética, cultural e biológica (se o objectivo for de
carácter preventivo), para além das restrições previstas em legislação específica.
2.2. 2. Meios directos
Quando as medidas indirectas de luta não são suficientes para evitar os prejuízos causados pelo inimigo da
cultura, e é evidente a necessidade de intervir, deve dar-se prioridade aos meios directos de luta que apresentam
o mínimo de impacte na saúde humana, nos organismos não alvo e no ambiente, utilizando-os de forma isolada
ou complementar.
Os meios directos de luta a adoptar em Protecção Integrada, com objectivo de evitar prejuízos, abrangem: luta
cultural; luta biológica; luta biotécnica e luta química.
A luta cultural pode ser utilizada como meio de luta directo no combate aos inimigos da cultura, nomeadamente
através da eliminação de orgãos atacados das plantas, monda não química de infestantes, solarização do solo,
entre outras práticas.
No âmbito da luta biológica as modalidades de luta biológica clássica e tratamento biológico constituem meios
directos de luta.
A luta biotécnica engloba a confusão sexual, a captura em massa, a luta autocida, a utilização de reguladores
de crescimento de insectos (RCI) e de inibidores de crescimento dos insectos (ICI).
A luta química deverá ser considerada sempre como último recurso, e apenas quando for reconhecidamente
indispensável. Contudo, é ainda, para determinados inimigos das culturas, a única alternativa satisfatória.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
O recurso à luta química e biotécnica pressupõe a selecção ponderada das substâncias activas/produtos
fitofarmacêuticos com base em critérios previamente estabelecidos, que têm em consideração os seus efeitos
secundários em relação ao Homem, aos auxiliares e ao ambiente.
Neste sentido, em 1994, foram estabelecidos critérios de selecção os quais foram apresentados e aprovados em
Conselho Técnico da Protecção de Produção Agrícola.
Volvidos 14 anos e, atendendo à experiência adquirida e à evolução dos conhecimentos técnico-científicos nas
áreas toxicológica, ambiental e dos efeitos secundários para os auxiliares, bem como legislação entretanto
publicada, em particular a Directiva 1999/45/CE que veio estabelecer alteração de critérios para a classificação
dos produtos fitofarmacêuticos, considera-se necessário proceder à revisão e adaptação dos critérios que
deverão ser seguidos na selecção dos produtos fitofarmacêuticos a permitir em Protecção e Produção
Integradas.
3. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOPTADOS NA SELECÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS A
UTILIZAR EM PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA
3.1. Critérios toxicológicos
Como foi referido anteriormente neste documento, em Protecção Integrada deverão ser usados os produtos que
causem menos efeitos tóxicos para os seres humanos.
Assim, quando que se iniciou a escolha de produtos fitofarmacêuticos para utilização em Protecção Integrada,
era considerado o critério da toxicidade aguda das respectivas substâncias activas, não sendo autorizadas as
que pelas suas características intrínsecas de toxicidade aguda eram Muito Tóxicas (T+) e, em alguns casos,
também as classificadas como Tóxicas (T).
Entretanto, em 1999, foi publicada a Directiva do Conselho 1999/45/CE relativa à classificação, embalagem e
rotulagem de preparações perigosas, englobando os produtos fitofarmacêuticos no conjunto daquelas
preparações. Esta Directiva, que contém critérios diferentes dos anteriormente adoptados, foi transposta para o
direito nacional pelo Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de Abril.
Este diploma estabelece critérios para classificação dos produtos fitofarmacêuticos tendo em consideração não
só a toxicidade aguda da preparação, como também algumas outras características intrínsecas das respectivas
substâncias activas, devendo as mesmas serem referidas nos rótulos como frases de Risco – frases R –
assinalando o perigo ou potencial para causar efeitos adversos na saúde, e frases de Segurança – frases S – que
correspondem às medidas que devem ser tomadas para minimizar o risco associado ao seu uso.
Face às exigências impostas pela legislação nacional, procedeu-se à revisão da rotulagem de todos os produtos
titulados com autorização de venda.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
De salientar que, segundo estes novos critérios, a classificação toxicológica de Muito Tóxico (T+) e Tóxico (T)
deixou de se basear apenas nos parâmetros atrás referidos mas, também, nas propriedades carcinogénicas,
mutagénicas, efeitos na reprodução, efeitos irreversíveis muito graves e em efeitos graves para a saúde em caso
de exposição prolongada à substância activa existente no respectivo produto fitofarmacêutico. Referem-se no
Quadro 1 as classificações dos produtos com T+ ou T em função deste tipo de características.
Quadro 1 – Características toxicológicas da substância activa que originam a classificação de preparações como T+ ou T,
independentemente da toxicidade aguda.
Característica toxicológica da substância activa
Frase de risco
Classificação
toxicológica
produto fitofarmacêutico
Perigo de efeitos irreversíveis muito graves
R39
T+ ou T (*)
Pode causar cancro
R45
T
R46
T
R60
T
R61
T
R48
T (*)
do
(carcinogénico da categoria 1 ou 2)
Pode causar alterações genéticas hereditárias
(mutagénico da categoria 1 ou 2)
Pode comprometer a fertilidade
(efeitos na reprodução da categoria 1 ou 2)
Risco durante a gravidez com efeitos adversos na
descendência
(efeitos no desenvolvimento da categoria 1 ou 2)
Risco de efeitos graves para a saúde em caso de
exposição prolongada
Obs.:
* Classificação dependente da dose que causa o efeito.
Verifica-se, assim, que um produto poderá ser isento do ponto de vista da sua toxicidade aguda mas ser
classificado como Muito Tóxico se à substância activa for atribuída a frase R39 ou Tóxico se a substância activa
incluída no mesmo for carcinogénica, mutagénica ou com efeitos na reprodução (CMR) da categoria 1
(Substâncias conhecidas pelos seus efeitos carcinogénicos/mutagénicos/reprodução para os seres humanos) ou
da categoria 2 (Substâncias que se suspeita serem carcinogénicas/mutagénicas/efeitos na reprodução nos seres
humanos), assim como se carecer das frases R39 ou R48.
Em consequência deste novo critério o leque de produtos classificados como Muito Tóxicos e, sobretudo, como
Tóxicos aumentou consideravelmente. Deste modo, considera-se que os produtos T+ e T cuja classificação
decorre quer da sua toxicidade aguda, quer de características que levam à sua classificação como CMR (da
categoria 1 e 2) não poderão ser permitidos em Protecção Integrada. De salientar que estão previstas, no
Regulamento que altera a Directiva 91/414/CEE, restrições de utilização de produtos com determinadas
características, nomeadamente os CMR da categoria 1 e 2. A entrada em vigor desta legislação, num futuro
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
breve, vai implicar a adopção generalizada de restrições adicionais à colocação no mercado e uso de produtos
fitofarmacêuticos com aquelas características.
Ainda, relativamente aos aspectos toxicológicos dos produtos fitofarmacêuticos poderia parecer aconselhável não
incluir para uso em Protecção Integrada os CMR da categoria 3 (produtos com base em substância activa que se
receia poder ter efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou na reprodução nos seres humanos mas em relação aos
quais as informações disponíveis não são suficientes para uma conclusão definitiva).
Contudo, actualmente, no quadro da homologação de produtos fitofarmacêuticos, procede-se a uma avaliação de
risco do uso dos produtos para os consumidores de produtos agrícolas tratados, aplicadores, outros
trabalhadores que entrem nas áreas tratadas e pessoas estranhas ao tratamento, na qual se efectua a
comparação dos níveis de exposição previstos face ao uso do produto, com níveis de referência (dose diária
aceitável por ingestão aguda ou crónica e dose diária aceitável de exposição por via cutânea e inalação), obtidos
nos vários estudos toxicológicos nos quais são incorporados Factores de Segurança que são particularmente
elevados sempre que se trate de substâncias activas com características que as permitem categorizar como
CMR.
Assim, e embora por força da lei, frases de risco apropriadas tenham de ser incluídas nos rótulos dos respectivos
produtos fitofarmacêuticos considera-se que não se justifica restringir o seu uso em Protecção Integrada devido à
avaliação rigorosa efectuada quando da aprovação do produto e que toma em consideração os diversos tipos de
efeitos tóxicos associados aos produtos.
Em conclusão, permanecerá a restrição aplicada aos produtos T+ e T para decisão quanto à possibilidade de os
produtos fitofarmacêuticos poderem ser permitidos em PI, podendo aquelas classificações derivar, como se viu,
quer dos efeitos agudos associados ao produto, quer de efeitos potenciais a que está associado. Estabelece-se,
assim, o critério seguinte.
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos que sejam classificados como Muito Tóxicos ou Tóxicos em
relação ao Homem”
aplicável a insecticidas, acaricidas, fungicidas, rodenticidas,
moluscicidas,
nematodicidas,
herbicidas
e
reguladores
de
crescimento de plantas, de todas as culturas
3.2. Critérios ambientais e ecotoxicológicos
A utilização de um critério de foro ambiental para decisão quanto à possibilidade de uma substância activa e
respectivo produto fitofarmacêutico ser aconselhada em Protecção Integrada remonta a 1994, quando se
considerou que seria possível permitir que substâncias activas fossem aconselhadas na prática agrícola em
Protecção Integrada associada a cada cultura, desde que não fosse previsível, em resultado da aplicação do
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
produto fitofarmacêutico, a contaminação de águas subterrâneas com aquela substância activa. Dados de
laboratório relativos à persistência (DT50solo) e à mobilidade da substância activa (Koc) estariam disponíveis para
tomada de decisão, para um número razoável de substâncias activas. Os critérios seguidos e aplicados têm sido
os seguintes:
“não são aconselhadas as substâncias activas cuja persistência (expressa em termos de DT50) e mobilidade no
solo (expressa em termos de Koc) possam ser susceptíveis de originar contaminações da camada freática”
aplicável a herbicidas em culturas regadas e pomares; insecticidas e
fungicidas em hortícolas e outras culturas
“não são aconselhadas as substâncias activas cuja aplicação em solos vulneráveis (solos de textura grosseira e
pobres em matéria orgânica) à lixiviação possa originar contaminação das águas subterrâneas”
aplicável a insecticidas, fungicidas e herbicidas na cultura do arroz
Contudo, decorre a nível comunitário, impulsionado pela publicação da Directiva do Conselho 91/414/CEE
(transposta pelo Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril), relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no
mercado, um processo de reavaliação das substâncias activas que se encontravam no espaço europeu em 25 de
Julho de 1993, de acordo com exigências e critérios de avaliação e decisão harmonizados e uniformes entre
todos os Estados Membros e actualizados face à evolução do conhecimento técnico-científico. Do ponto de vista
da avaliação ambiental, são exigidos estudos mais complexos (estudos de campo) que os estudos de laboratório,
que permitam prever com maior grau de segurança, o real potencial de contaminação de águas subterrâneas. O
recurso a modelos matemáticos de previsão ambiental mostra-se valioso nesta avaliação das substâncias.
A nível nacional o acompanhamento deste processo foi intenso e reuniu-se informação de maior consistência,
rigor e validade para uma apreciação mais completa da questão de contaminação potencial de águas
subterrâneas, que tem vindo a ser introduzida na tomada de decisão quanto ao aconselhamento das substâncias
activas em Protecção Integrada.
Como referido no ponto 3.1., a publicação da Directiva do Conselho 1999/45/CE e a sua transposição para
legislação nacional relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, traz, também,
implicações na rotulagem dos produtos na componente ambiental uma vez que é nesta Directiva que surge pela
primeira vez, a classificação dos produtos fitofarmacêuticos relativa ao ambiente. Deste modo, tal como foi
realizado na componente toxicológica, todos os produtos homologados no território nacional foram sujeitos a
reapreciação e reclassificação na componente ambiental.
Todavia, relativamente ao aspecto particular da contaminação de águas subterrâneas, não existem na Directiva
1999/45/CE quaisquer disposições utilizáveis no âmbito da classificação dos produtos mas, ao abrigo da Directiva
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
91/414/CEE, está prevista a indicação de medidas a tomar pelo utilizador de modo a reduzir ao mínimo a
contaminação de águas subterrâneas. Estas medidas levam, assim, à necessidade de os Estados Membros, a
nível nacional, e após aprovação da substância activa a nível comunitário (inclusão no Anexo I) averiguarem, se,
para as condições de uso proposto da substância activa e respectivo produto fitofarmacêutico, é produzida
informação por parte das empresas que demonstre que o mesmo não apresenta risco de contaminação de águas
subterrâneas. Esta informação quando necessária, tem de ser produzida em condições similares às de uso
previsto e pode corresponder a estudos de campo a realizar e/ou modelização parametrizada para as condições
prováveis de utilização do produto. Há, portanto, um nível diferente de risco (ou segurança) associado às
decisões tomadas no quadro da Directiva 91/414/CEE e tomadas no quadro da avaliação e autorização de um
produto a nível nacional e é exactamente esta diferença de grau de segurança que, a nosso ver, pode constituir
um factor diferenciador entre os produtos que podem, ou não, ser permitidos em Protecção Integrada.
Desta forma, e salvaguardados os princípios de Protecção Integrada, torna-se necessário o estabelecimento de
um critério actual, que possa ser utilizado para assegurar que produtos fitofarmacêuticos e respectivas
substâncias activas, autorizados no âmbito de uma agricultura convencional tenham um nível mais elevado de
exigência face aos critérios estabelecidos anteriormente. Assim, será o seguinte o novo critério a estabelecer, no
quadro da protecção das águas subterrâneas:
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas e respectivos metabolitos
relevantes apresentem um potencial de contaminação de águas subterrâneas a níveis superiores a 0,1 µg/l
estimado em modelização relevante para as condições nacionais de utilização do produto”.
aplicável
a
insecticidas,
acaricidas,
fungicidas,
herbicidas,
rodenticidas, moluscicidas, nematodicidas e reguladores de
crescimento de plantas de todas as culturas
O conceito de avaliação do perigo ou potencial para causar efeitos adversos já referido anteriormente, é, ainda,
aplicável na componente ambiental e ecotoxicológica, traduzindo-se, de igual modo, em critérios para
classificação dos produtos fitofarmacêuticos e indicação das frases de Risco e frases de Segurança definidas
para os produtos em função das suas características intrínsecas.
No que diz respeito à revisão dos produtos do ponto de vista ambiental, e da necessidade de os mesmos serem
classificados quanto à sua perigosidade para o ambiente (aposição do símbolo N – “Perigoso para o Ambiente”),
como imposto pela Directiva 1999/45/CE, esta é, presentemente, feita com base em critérios de toxicidade do
produto para organismos aquáticos, não existindo ainda critérios para classificação dos produtos tendo em conta
a sua toxicidade para outros organismos ou outros efeitos adversos no ambiente, embora a Directiva preveja que,
na ausência de critérios europeus harmonizados, se possam manter os critérios nacionais adoptados. Desta
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
forma, produtos considerados perigosos para o ambiente são, reflexo, na sua grande maioria, da sua toxicidade
para o ambiente aquático.
Efectivamente, a legislação aplicável prevê a atribuição de diferentes categorias de perigosidade (Muito Tóxico,
Tóxico, Nocivo) para um mesmo grupo de organismos ou diferentes organismos não visados (organismos
aquáticos, aves e outros vertebrados, abelhas e outros artrópodes, organismos do solo), em resultado da
avaliação das características de toxicidade dos produtos. Exemplos de diferentes categorias de frases de risco
(frases R) indicam-se seguidamente, no Quadro 3.
Quadro 3 – Exemplos de frases de Risco previstas na Directiva 1999/45/CE aplicáveis a produtos fitofarmacêuticos.
R50
Muito Tóxico para os organismos aquáticos
R51
Tóxico para os organismos aquáticos
R50/53
Muito Tóxico para os organismos aquáticos podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no
ambiente aquático
R51/53
Tóxico para os organismos aquáticos podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente
aquático
R52/53
Nocivo para os organismos aquáticos
R54
Tóxico para a flora
R55
Tóxico para a fauna
R56
Tóxico para os organismos do solo
R57
Tóxico para as abelhas
R58
Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente
R59
Perigoso para a camada de ozono
O trabalho realizado por esta Direcção-Geral, de revisão da classificação dos produtos do ponto de vista
ambiental, (primeira classificação neste âmbito) resultou num conjunto de 88% de produtos
insecticidas/acaricidas/rodenticidas (79% de substâncias activas), 78% de fungicidas/nematodicidas (86% de
substâncias activas) e 78% de herbicidas (80% de substâncias activas) classificados como Perigosos para o
Ambiente, implicando a adopção do símbolo “N” (“Perigoso para o Ambiente”). Estes valores são
significativamente elevados e levam a concluir que a grande maioria dos produtos são, nos termos da legislação
aplicável, intrinsecamente perigosos para o ambiente.
Contudo, para além da apreciação da toxicidade intrínseca dos produtos, recorre-se, por força da Directiva
91/414/CEE e orientações comunitárias, à apreciação do risco associado aos mesmos em resultado da sua
utilização na protecção fitossanitária das culturas. São, portanto, integradas nessa apreciação, as componentes
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
“Toxicidade”, por um lado, e “Exposição”, por outro. Desta apreciação, vulgarmente designada por “Avaliação de
Risco” resultam medidas de redução do risco identificado na utilização de um produto fitofarmacêutico, cujo
objectivo é assegurar que o uso daquele produto, nas condições autorizadas, não causa efeitos adversos no
ambiente ou sobre os organismos não visados. Estas medidas de redução do risco são traduzidas, como referido,
em frases de segurança, apostas nos rótulos, das quais se indicam alguns exemplos no Quadro 4.
Quadro 4 – Exemplo de frases de segurança previstas no Anexo V da Directiva 91/414/CEE.
SP1
Não contaminar a água com este produto ou com a sua embalagem
SPe3
Para protecção dos organismos aquáticos (...) respeitar uma zona não pulverizada de x metros em
relação às (...) águas de superfície
SPe8
Perigoso para abelhas/Para protecção das abelhas e de outros insectos polinizadores, não aplicar
este produto durante a floração das culturas/Não utilizar este produto durante o período de presença
das abelhas nos campos/ Remover ou cobrir as colmeias durante a aplicação do produto e durante x
dias após o tratamento/ Não aplicar este produto na presença de infestantes em floração/ Remover
as infestantes antes da floração/ Não aplicar antes de x dias
Assim sendo, para os produtos fitofarmacêuticos a permitir em Protecção Integrada, não é adequado estabelecer
outros critérios adicionais na componente ecotoxicológica pelas razões indicadas.
Todavia, por serem ainda de difícil implementação ou inexistentes, medidas que permitam reduzir o risco dos
produtos que empobrecem a camada de Ozono e produtos com persistência e efeitos adversos a longo prazo no
ambiente considera-se que produtos com base em substâncias activas classificadas com as frases R58 e R59
não serão permitidos em Protecção Integrada.
Assim, são os seguintes os critérios adicionais de cariz ambiental a adoptar:
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas sejam classificadas com as
frases de Risco R58 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente) ou R59 (Perigoso para a
camada de Ozono).
aplicável
a
insecticidas,
acaricidas,
fungicidas,
herbicidas,
rodenticidas, moluscicidas, nematodicidas e reguladores de
crescimento de plantas de todas as culturas
Deste modo se conclui que, na componente ambiental e ecotoxicológica, são aplicáveis, no quadro da utilização
de produtos fitofarmacêuticos em Protecção Integrada, critérios ambientais relativos à contaminação de águas
subterrâneas, em que o grau de exigência é superior ao definido em 1994, e relativos à protecção da camada de
Ozono e à protecção do ambiente contra efeitos nefastos a longo prazo.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
3.3. Critérios de toxicidade sobre auxiliares
O exercício da Protecção Integrada previsto no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92, sobre Medidas AgroAmbientais, pressupunha a existência, a nível nacional, de legislação específica. Deste modo, no âmbito deste
Regulamento foi publicada legislação que define e regula o exercício da Protecção Integrada e prevê a
elaboração de listas de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em Protecção Integrada.
O Decreto-Lei nº 180/95, de 26 de Julho, que define e regula os métodos de protecção das culturas, entre outras
a Protecção e Produção Integradas das culturas, visa estabelecer um regime jurídico de base relativo aos
métodos de protecção da produção agrícola, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à
salvaguarda do ambiente.
Em 1997 foi publicada a Portaria nº 65/97, de 28 de Janeiro, que aprova o Regulamento dos métodos de
Protecção das Culturas. De acordo com esta Portaria, em Protecção Integrada, só devem ser utilizados produtos
fitofarmacêuticos que satisfaçam determinadas condições relativamente aos seus efeitos secundários,
nomeadamente a toxicidade sobre os principais grupos de auxiliares: das ordens Hymenoptera e Diptera; e das
famílias; Anthocoridae; Chrysopidae; Coccinelidae; Miridae; Syrphidae e Phytoseiidae. Na sequência desta
Portaria têm sido publicados, desde 1997, documentos que incluem as Listas dos produtos fitofarmacêuticos a
utilizar em Protecção Integrada, relativas a diferentes culturas: abacate; actinídea; arroz e cereais de OutonoInverno; beterraba sacarina; citrinos; figueira e frutos secos; hortícolas; milho e sorgo; oleaginosas; oliveira;
pastagens e forragens; pomóideas; prunóideas (ameixeira, cerejeira, damasqueiro, gingeira e pessegueiro) e
vinha.
Nos documentos acima referidos são apresentados os produtos fitofarmacêuticos e respectivas substâncias
activas aconselhadas em Protecção Integrada das diversas culturas. A selecção destes produtos é efectuada,
desde 1997, com base em diferentes critérios, entre os quais, o critério relativo à toxicidade sobre os auxiliares tal
como já referido. Têm sido tomados em consideração os princípios definidos pela Organização Internacional de
Luta Biológica/Secção Regional Oeste Paleártica (OILB/SROP), desde 1993, data em que foi publicada a
primeira edição das Regras de Produção Integrada e sucessivas edições de 1999 e 2004.
Nos últimos anos, os conhecimentos adquiridos ao nível dos ecossistemas agrários, designadamente no âmbito
dos trabalhos desenvolvidos pelos Serviços Oficiais, Instituições de Ensino Superior e Organizações de
Agricultores, têm permitido uma actualização por cultura, nesta área.
Desta forma, estabeleceram-se e adoptaram-se critérios de selecção das substâncias activas/produtos
fitofarmacêuticos a utilizar em Protecção Integrada. Para o efeito, foram elaborados critérios gerais aplicados a
todas as culturas e outros específicos de determinadas culturas, de modo a minimizar os eventuais efeitos
secundários que poderão resultar da aplicação daqueles produtos, nomeadamente a toxicidade em relação aos
auxiliares.
No caso particular dos citrinos considerou-se um critério específico relativo aos himenópteros em geral, e ao
Cales noacki (Família: Aphelinidae) em particular. Atendendo ao equilíbrio existente entre a espécie C. noacki e a
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
mosca-branca-dos-citrinos, se forem efectuadas aplicações com produtos fitofarmacêuticos muito tóxicos para
este auxiliar, em determinadas épocas do ano, este equilíbrio pode ser alterado. Deste modo, é considerado o
seguinte critério:
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas insecticidas, acaricidas, fungicidas
e herbicidas apresentem a classificação muito tóxica ou tóxica em relação a himenópteros, em geral, e à
espécie Cales noacki em particular”
aplicável à cultura dos citrinos
No caso concreto das culturas hortícolas, pomóideas, prunóideas e vinha, e face aos levantamentos
efectuados, sabe-se que apresentam na sua entomofauna uma diversidade de ácaros fitoseídeos, os quais
desempenham um papel importante na limitação natural de algumas espécies nocivas, especialmente ácaros
fitófagos e estados imaturos de pequenos insectos.
Deste modo, é considerado o seguinte critério:
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas insecticidas, acaricidas
fungicidas e herbicidas, apresentem a classificação muito tóxica ou tóxica em relação a ácaros fitoseídeos“
aplicável às culturas de pomóideas, prunóideas, vinha e às culturas
hortícolas quando a presença dos fitoseídeos é relevante
Por outro lado, os fitoseídeos são extremamente sensíveis à aplicação de ditiocarbamatos, apresentando estes um
efeito nefasto cumulativo. Diversos estudos efectuados neste âmbito têm demonstrado que, no máximo duas
aplicações consecutivas de ditiocarbamatos se apresentam como medianamente tóxicas para os fitoseídeos. A
partir da terceira aplicação consecutiva, este grupo de fungicidas, revela-se como Muito Tóxico.
Neste sentido, elaborou-se o seguinte critério:
“são admitidas até duas aplicações consecutivas de produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias
activas do grupo dos ditiocarbamatos, simples ou em mistura. Uma terceira aplicação deve ser separada das
anteriores de pelo menos três semanas. Durante o ciclo cultural, o somatório do número de aplicações com
fungicidas que contêm ditiocarbamatos não pode ser superior a quatro, quando aplicável”
aplicável às culturas de pomóideas, prunóideas vinha e hortícolas
Com base neste critério são consideradas duas aplicações consecutivas de produtos do grupo dos
ditiocarbamatos. Uma terceira aplicação deve ser separada das anteriores de pelo menos três semanas. Durante
o período que medeia entre a segunda e terceira aplicações poderá, se necessário, efectuarem-se outros
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
tratamentos com produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias activas de um grupo químico distinto dos
ditiocarbamatos.
Por outro lado, e para todas as culturas, o sucesso ou insucesso de um pomar passa, em parte, pela actividade
da fauna auxiliar que é variável de cultura para cultura e poderá exercer a sua influência na manutenção do
equilíbrio natural, sendo necessário restringir ao mínimo a aplicação de produtos fitofarmacêuticos mais tóxicos
para os auxiliares. Deste modo, se um produto fitofarmacêutico se apresentar como muito tóxico ou tóxico para
mais de dois dos principais grupos de auxiliares de uma determinada cultura (não incluindo os fitoseídeos pois já
foram considerados nos critérios anteriores), passa a ser não permitido em Protecção Integrada. No que diz
respeito aos reguladores de crescimento de plantas considera-se a sua toxicidade não só sobre os auxiliares
mas, também, sobre a restante fauna útil, em especial as abelhas. Deste modo, considera-se o seguinte critério:
“não são permitidos os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas insecticidas, acaricidas,
fungicidas e herbicidas apresentem a classificação muito tóxica ou tóxica para mais de dois grupos de
artrópodes auxiliares considerados e os reguladores de crescimento de plantas que apresentem a classificação
muito tóxica ou tóxica em relação à fauna útil e cuja aplicação seja efectuada, sobretudo, durante a floração”
aplicável a todas as culturas
Quando se verifiquem lacunas na informação relativamente à toxicidade dos produtos fitofarmacêuticos sobre os
auxiliares, a sua eventual permissão só poderá ser feita com restrições de utilização sujeita a revalidação sempre
que surjam novas informações. Deste modo, considera-se o seguinte critério:
“são permitidos, até ao máximo de duas aplicações por período cultural, os produtos fitofarmacêuticos cujas
substâncias activas pertencem a grupos químicos cuja informação sobre os seus efeitos secundários é reduzida
e até obtenção de informação adicional”
aplicável a insecticidas, acaricidas e fungicidas de todas as culturas
______________________________________________________________________________________
* produtos fitofarmacêuticos com base em dinocape só poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009.
3.4. Critério de permissão temporária
Este critério aplica-se sempre que não existam alternativas químicas por as mesmas terem sido excluídas por
força dos critérios anteriormente referidos. Assim:
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
“são permitidos temporariamente, para determinada finalidade, os produtos fitofarmacêuticos excluídos com
base nos critérios anteriores mas para os quais não existam alternativas ou outra solução satisfatória.
Na totalidade, o número de aplicações não pode ser superior a duas por período cultural.”
aplicável a insecticidas, acaricidas, fungicidas, rodenticidas,
moluscicidas,
nematodicidas,
herbicidas
e
reguladores
de
crescimento de plantas, de todas as culturas
Para efectuar a selecção do produto fitofarmacêutico abrangido pelo presente critério tomar-se-á em
consideração a menor toxicidade em relação ao Homem, o menor risco para o ambiente, os menores efeitos
secundários em relação aos grupos de artrópodes auxiliares considerados, a maior especificidade em relação ao
inimigo a combater, o modo de acção, o eventual risco de resistência e, ainda, aqueles cuja aplicação seja
pontual e limitada no período cultural.
Os produtos fitofarmacêuticos considerados ao abrigo deste critério, deixarão de ser permitidos sempre que
sejam homologadas substâncias activas para a mesma finalidade, que não sejam excluídas pelos critérios
anteriores ou que, no caso de o serem, se apresentem como melhor alternativa tendo em consideração a
avaliação referida anteriormente.
4. CRITÉRIO PARA UTILIZAÇÃO EM PROTECÇÃO INTEGRADA OU PRODUÇÃO INTEGRADA DE
SEMENTES TRATADAS COM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Considerando que a semente tratada com produtos fitofarmacêuticos comercializada e utilizada em Portugal pode
ter origem no espaço europeu ou provir de países terceiros e que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 144/2005, de 26 de
Agosto não devem ser colocados entraves à circulação da mesma.
Considerando, que no tratamento de sementes só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos homologados
em Portugal ou autorizados num Estado Membro da Comunidade especificamente para esse fim.
Considerando que, não foram até ao presente momento estabelecidos critérios de selecção relativos ao uso de
produtos fitofarmacêuticos no tratamento de sementes em Protecção Integrada ou Produção Integrada.
Reconhece-se ser necessário, neste âmbito, reforçar a redução do risco para o Homem e ambiente associado ao
manuseamento e utilização de sementes tratadas, estabelecem-se agora os critérios seguintes:
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
“não é permitido o uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos:
a) que sejam classificados como Muito tóxicos ou Tóxicos em relação ao Homem;
b) cujas substâncias activas e respectivos metabolitos relevantes apresentem um potencial de
contaminação de águas subterrâneas a níveis superiores a 0,1 µg/l, estimado em modelização
relevante para as condições nacionais de utilização do produto;
c) cujas substâncias activas sejam classificadas com a frase de Risco R58 (pode causar efeitos nefastos
a longo prazo no ambiente);
d) com risco inaceitável para abelhas;
e) com risco inaceitável para mais de dois grupos de artrópodes auxiliares considerados”
aplicável a insecticidas e fungicidas usados no tratamento de
sementes de cereais de Outono/Inverno, milho, sorgo, arroz,
hortícolas e oleaginosas
Os critérios agora estabelecidos permitem, portanto, assegurar que em Protecção Integrada apenas serão
utilizadas sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos desde que a estes produtos sejam aplicados critérios
mais exigentes que os critérios de avaliação e decisão considerados quando da autorização de colocação no
mercado de um produto fitofarmacêutico destinado ao tratamento de sementes.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento procede a uma reflexão dos conceitos e revisão dos critérios aplicados para decisão quanto à
possibilidade de produtos fitofarmacêuticos poderem ser permitidos em Protecção Integrada à luz da evolução do
conhecimento técnico científico, mas, também, face a actos legislativos importantes ocorridos após 1994 e aos
quais se fez referência ao longo do texto.
Os princípios de maior exigência e distinção entre a agricultura convencional e os inerentes à Protecção
Integrada são agora afinados e actualizados, estando patente nos critérios agora apresentados a consideração
da componente de avaliação do risco no âmbito toxicológico e ambiental. São, igualmente, alargados estes
critérios à totalidade das culturas para as quais existem normas de Produção e Protecção Integradas e,
relativamente à protecção dos principais grupos de auxiliares, são considerados aspectos entretanto adquiridos
relativamente à sua dinâmica e importância relativa nos diferentes ecossistemas agrícolas.
No quadro legal existente no país, de redução do risco associado ao uso dos produtos fitofarmacêuticos e do seu
uso sustentável, o trabalho desenvolvido nesta área muito tem contribuído para a consciencialização e adopção
de práticas mais consentâneas com a defesa da saúde humana e do ambiente na perspectiva de uma redução
efectiva dos efeitos adversos causados pelos produtos fitofarmacêuticos e na dependência do seu uso. Estes
princípios serão de aplicação obrigatória e a concretizar a partir de 1 de Janeiro de 2014 na sequência da
implementação e aplicação nacional da Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao uso
sustentável de pesticidas.
A tarefa que agora se levou a cabo vai de encontro aos princípios e orientações definidos naquela proposta de
legislação traduzindo-se numa aproximação gradual à realidade, que se antecipa em termos de agricultura
europeia, em geral e portuguesa, em particular. A experiência e exigências entretanto adquiridas têm sido e
continuarão a ser fundamentais para o sucesso da implementação daquelas medidas apetrechando os
utilizadores profissionais em Portugal da melhor preparação possível para fazer face a elevados padrões de
protecção ambiental e de saúde que se antevêem com a aplicação daquela e de outra legislação em preparação
a nível comunitário, da qual se destaca, em particular, o Regulamento que altera a Directiva 91/414/CEE, relativo
à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
6. BIBLIOGRAFIA RELEVANTE NA ÁREA DA PROTECÇÃO INTEGRADA E PRODUÇÃO INTEGRADA
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Critérios de selecção de produtos fitofarmacêuticos permitidos em Protecção Integrada e Produção Integrada
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soja: lista dos produtos fitofarmacêuticos e níveis económicos de ataque. Oeiras: DGPC, 2003. 21p. +
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TITI, A. EL; BOLLER, E. F.; GENDRIER; J. P. - Integrated production: principles and technical guidelines. Bull
IOBC/WPRS. 16, 1 (1993).
LEGISLAÇÃO REFERIDA NO DOCUMENTO
Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril. Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação no
mercado de produtos fitofarmacêuticos, actualizando a transposição da Directiva 91/414/CEE do Conselho de 15
de Julho.
Decreto-Lei nº 180/95, de 26 de Julho. Regula os métodos de protecção das culturas, em especial a luta química
aconselhada e a protecção e produção integradas das culturas.
Alterado por:
Decreto-Lei n.º 110/96, de 02.08
Decreto-Lei n.º 240/99, de 25.06
Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto. Altera os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho.
Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de Abril, aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e
Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.
Decreto-Lei nº 144/2005, de 26 de Agosto. Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de
espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins
ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de
Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em
países terceiros.
Directiva do Conselho nº 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos
fitofarmacêuticos no mercado. JO nº L 230 de 19.08.91
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/45/CE, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das preparações perigosas. JO L 200 de 31.05.1999.
Portaria nº 65/97, de 28 de Janeiro. Aprova o Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas.
Alterada por:
Portaria n.º 946/99, de 27.10
Portaria n.º 1341/2003, de 05.12
Regulamento do Conselho nº 2078/92/CEE, de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola
compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço rural.
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