Implementação da
“Directiva Quadro
do Uso Sustentável de
Pesticidas”
- situação actual e perspectivas
futuras -
Bárbara Oliveira,
Miriam Cavaco & Alice Leitão
Simpósio Anipla – “Nova legislação de produtos Fitofarmacêuticos”, 20 a 21 Maio 2010
Novo quadro regulamentar comunitário para
produtos fitofarmacêuticos
Regulamento (EC) nº 1107/2009, 21 de Outubro
“Pacote
pesticidas”
- Revoga a Directiva 91/414/CEE;
- Actualização técnico-científica de exigências e agilização de procedimentos;
- Adopção de padrões de segurança mais exigentes;
- Aplicação directa nos EM.
Directiva nº 2009/128/EC, 21 de Outubro
- Legislação inovadora - utilização
- Complementaridade com a legislação relativa à “colocação no mercado”;
- Relevante o Princípio da subsidiariedade.
Regulamento nº 1185/2009, 25 de Novembro
- relativo às estatísticas sobre pesticidas
- Exigências para registos relativos à comercialização e uso.
Directiva Quadro do Uso Sustentável dos Pesticidas
(Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro)
Estabelece um quadro de acção a nível comunitário para
uma utilização sustentável dos pesticidas
redução dos riscos e efeitos da sua utilização
na saúde humana e no ambiente
o recurso à Protecção Integrada e Agricultura Biológica
incluindo meios não químicos alternativos
Directiva aplica-se apenas aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos (p.f.).
Planos de acção nacionais
Artigo 4.º
Os EM devem aprovar Planos de Acção Nacionais (PAN):
 Objectivos quantitativos;
 Metas;
 Medidas;
 Calendários;
Indicadores.
Reduzir os riscos da
utilização de p.f. na
saúde humana e no
ambiente
Fomentar o desenvolvimento
da protecção integrada da
agricultura biológica
Directiva Quadro do Uso Sustentável
As medidas (Arts.5º ao 14º):
 formação;
 venda de produtos fitofarmacêuticos;
 inspecção dos equipamentos de aplicação em utilização;
 pulverização aérea;
 informação e sensibilização do público;
 protecção do meio aquático e da água potável;
 uso em zonas específicas;
manuseamento e armazenamento;
gestão de embalagens e resíduos;
fomento da protecção integrada e agricultura biológica.
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Formação
Artigo 5.º
distribuidores, conselheiros* e
utilizadores profissionais de
produtos fitofarmacêuticos
Sistemas de formação
Sistemas de certificação
26/11/2013
incluir requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e retirada de certificados.
os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos devem ser informados dos riscos p/a a saúde humana
e p/a o ambiente e das medidas apropriadas para a redução desses riscos.
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
O que está
feito ?
FORMAÇÃO
 formação base de nível superior ou equivalente obrigatória para o Técnico responsável;
 formação obrigatória em DCPF para o operador (< 53 anos) das empresas
distribuidoras;
 Formação obrigatória para aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais,
nas empresas de aplicação terrestre ou de aplicação dos produtos em armazéns
e meios de transporte de produtos agrícolas não transformados e outros
aplicadores, até 31.12.2010.
A ser revogado para 26/11/2013
Formação na área de redução do risco e dos impactes
ambientais na aplicação de PF
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro


Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Agricultores (35h)*
Distribuição e Comercialização de Produtos Fitofarmacêuticos para Operadores que distribuem e
comercializam produtos fitofarmacêuticos (35h)

Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Técnicos (77h)
O Despacho nº 5848/2002 (2ª série) do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 63, de 15 de Março,
define os conteúdos programáticos e o regulamento que se aplica a candidaturas
à realização destas acções de formação.
* Procedimentos e métodos de protecção fitossanitária e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (50 h).
Catálogo de Formação de Operadores Agrícolas (Ref. 6281)
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Artigo 6.º
Venda de produtos fitofarmacêuticos
Os EM asseguram que os distribuidores* tenham nos seus efectivos um número suficiente
de pessoas titulares de certificado.
Devem estar disponíveis no momento da venda:
Utilizadores profissionais: utilização dos produtos fitofarmacêuticos e aconselhamento
específico sobre as instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente;
Utilizadores não profissionais: informações gerais sobre as instruções de segurança em
matéria de saúde humana e ambiente, nomeadamente os perigos, exposição e recomendações
sobre manuseamento, aplicação e armazenamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos e
eliminação das embalagens.
Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro
* Pessoa singular ou colectiva que coloque um pesticida no mercado.
Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Inspecção dos equipamentos em utilização
Artigo 8.º
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
devem ser inspeccionados de 5 em 5 anos até 2020 e após, todos os 3 anos;
Até 14.12.2016, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos têm
que ser inspeccionados pelo menos uma vez;
Poderão ser aplicados diferentes prazos de inspecção para alguns equipamentos
mediante uma avaliação do risco para a saúde humana e o ambiente e uma avaliação
da escala da sua utilização;
Poderão ser isentados os equipamentos de aplicação manual ou os pulverizadores
de dorso mas os operadores devem ser informados sobre o manuseamento correcto
destes aparelhos e os riscos associados ao seu uso.
Directiva Quadro do Uso Sustentável
O que está
feito ?
Inspecção dos equipamentos em utilização
Decreto-Lei 86/2010 de 15 de Julho relativo à inspecção de equipamentos
de aplicação
 Inspecção obrigatória de equipamentos para uso profissional;
 Prazos das inspecções periódicas a realizar;
 Tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar;
 Habilitação dos inspectores;
 Reconhecimento dos Certificados de Inspecção emitidos por outro EM;
 Criação dos Centros de Inspecção Oficialmente Reconhecidos (Centros IPP) .
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos ou dos riscos em zonas
específicas
A utilização de produtos fitofarmacêuticos deve ser reduzida ou eliminada:
 nas
zonas utilizadas pelo grande público ou por grupos vulneráveis
(parques, jardins, escolas);
 próximo de instalações de prestação de cuidados de saúde;
 em estradas, caminhos de ferro, superfícies impermeáveis;
O que está
quase feito ?
 nas zonas de protecção definidas na Directiva 2000/60/CE* ou nas
Directivas 79/409/CEE * e 92/43/CEE*.
Projecto de Decreto-Lei que regula a aplicação em zonas urbanas, de
lazer e em vias de comunicação
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Pulverização aérea
A pulverização aérea é proibida.
Em casos especiais:
 Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na
saúde humana e no ambiente relativamente a aplicações terrestres;
 Os produtos fitofarmacêuticos devem ser explicitamente aprovados para aplicação aérea;
 Os aplicadores devem ser titulares de certificado de formação e as empresas responsáveis pela
aplicação aérea devem ser certificadas pela autoridade competente;
 A área a pulverizar não se situa perto de áreas residenciais;
O que está
quase feito ?
 As aeronaves estejam equipadas com acessórios para reduzir a dispersão dos produtos.
Projecto de diploma que regula as aplicações aéreas
2013
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Artigo 14.º
Protecção integrada e Agricultura Biológica
 Promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos
Protecção Integrada e Agricultura Biológica
 Devem ser disponibilizados aos utilizadores profissionais:
- informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a
tomada de decisão;
- serviços de aconselhamento;
 Deverá ser garantida a aplicação voluntária dos princípios gerais da Protecção Integrada,
por todos os utilizadores profissionais e deverão ser estabelecidos os incentivos
adequados para a aplicação desses princípios.
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Protecção integrada e Agricultura Biológica
O que está
feito ?
Protecção Integrada e Agricultura Biológica
 Legislação
Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro
 Normas técnicas de
AB, PI e PRODI
Directiva Quadro do Uso Sustentável
Data
Implementação da Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro
25 de Novembro de 2009
Entrada em vigor da Directiva
14 de Dezembro de 2011
Os EM devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas
14 de Dezembro de 2012
Apresentação dos PAN à Comissão e aos restantes EM
30 de Junho de 2013
Apresentação de relatório relativo à promoção da protecção integrada e
estabelecimento das condições necessárias à aplicação da PI
A partir de 2013
As aeronaves devem estar devidamente equipadas com acessórios que reduzam a
dispersão dos pf
Até 01 de Janeiro de 2014
Certificação de que os princípios da PI são aplicados voluntariamente por todos os
utilizadores profissionais
Até 26 de Novembro de 2015
Venda e a compra de pf passa a ser efectuada por quem tiver formação
Até 26 de Novembro de 2016
Os equipamentos de aplicação de pf efectuaram pelo menos uma inspecção
26 de Novembro de 2017
Revisão do PAN
26 de Novembro de 2018
A Comissão apresenta um relatório sobre a implementação da Directiva
Até 2020
Os equipamentos devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a 5 anos
A partir de 2020
Os equipamentos devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a 3 anos
Obrigada pela atenção!
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