Implementação da “Directiva Quadro do Uso Sustentável de Pesticidas” - situação actual e perspectivas futuras - Bárbara Oliveira, Miriam Cavaco & Alice Leitão Simpósio Anipla – “Nova legislação de produtos Fitofarmacêuticos”, 20 a 21 Maio 2010 Novo quadro regulamentar comunitário para produtos fitofarmacêuticos Regulamento (EC) nº 1107/2009, 21 de Outubro “Pacote pesticidas” - Revoga a Directiva 91/414/CEE; - Actualização técnico-científica de exigências e agilização de procedimentos; - Adopção de padrões de segurança mais exigentes; - Aplicação directa nos EM. Directiva nº 2009/128/EC, 21 de Outubro - Legislação inovadora - utilização - Complementaridade com a legislação relativa à “colocação no mercado”; - Relevante o Princípio da subsidiariedade. Regulamento nº 1185/2009, 25 de Novembro - relativo às estatísticas sobre pesticidas - Exigências para registos relativos à comercialização e uso. Directiva Quadro do Uso Sustentável dos Pesticidas (Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro) Estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente o recurso à Protecção Integrada e Agricultura Biológica incluindo meios não químicos alternativos Directiva aplica-se apenas aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos (p.f.). Planos de acção nacionais Artigo 4.º Os EM devem aprovar Planos de Acção Nacionais (PAN): Objectivos quantitativos; Metas; Medidas; Calendários; Indicadores. Reduzir os riscos da utilização de p.f. na saúde humana e no ambiente Fomentar o desenvolvimento da protecção integrada da agricultura biológica Directiva Quadro do Uso Sustentável As medidas (Arts.5º ao 14º): formação; venda de produtos fitofarmacêuticos; inspecção dos equipamentos de aplicação em utilização; pulverização aérea; informação e sensibilização do público; protecção do meio aquático e da água potável; uso em zonas específicas; manuseamento e armazenamento; gestão de embalagens e resíduos; fomento da protecção integrada e agricultura biológica. Directiva Quadro do Uso Sustentável Formação Artigo 5.º distribuidores, conselheiros* e utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos Sistemas de formação Sistemas de certificação 26/11/2013 incluir requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e retirada de certificados. os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos devem ser informados dos riscos p/a a saúde humana e p/a o ambiente e das medidas apropriadas para a redução desses riscos. Directiva Quadro do Uso Sustentável Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro O que está feito ? FORMAÇÃO formação base de nível superior ou equivalente obrigatória para o Técnico responsável; formação obrigatória em DCPF para o operador (< 53 anos) das empresas distribuidoras; Formação obrigatória para aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de aplicação terrestre ou de aplicação dos produtos em armazéns e meios de transporte de produtos agrícolas não transformados e outros aplicadores, até 31.12.2010. A ser revogado para 26/11/2013 Formação na área de redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de PF Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Agricultores (35h)* Distribuição e Comercialização de Produtos Fitofarmacêuticos para Operadores que distribuem e comercializam produtos fitofarmacêuticos (35h) Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Técnicos (77h) O Despacho nº 5848/2002 (2ª série) do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 63, de 15 de Março, define os conteúdos programáticos e o regulamento que se aplica a candidaturas à realização destas acções de formação. * Procedimentos e métodos de protecção fitossanitária e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (50 h). Catálogo de Formação de Operadores Agrícolas (Ref. 6281) Directiva Quadro do Uso Sustentável Artigo 6.º Venda de produtos fitofarmacêuticos Os EM asseguram que os distribuidores* tenham nos seus efectivos um número suficiente de pessoas titulares de certificado. Devem estar disponíveis no momento da venda: Utilizadores profissionais: utilização dos produtos fitofarmacêuticos e aconselhamento específico sobre as instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente; Utilizadores não profissionais: informações gerais sobre as instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente, nomeadamente os perigos, exposição e recomendações sobre manuseamento, aplicação e armazenamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos e eliminação das embalagens. Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro * Pessoa singular ou colectiva que coloque um pesticida no mercado. Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio Directiva Quadro do Uso Sustentável Inspecção dos equipamentos em utilização Artigo 8.º Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional devem ser inspeccionados de 5 em 5 anos até 2020 e após, todos os 3 anos; Até 14.12.2016, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos têm que ser inspeccionados pelo menos uma vez; Poderão ser aplicados diferentes prazos de inspecção para alguns equipamentos mediante uma avaliação do risco para a saúde humana e o ambiente e uma avaliação da escala da sua utilização; Poderão ser isentados os equipamentos de aplicação manual ou os pulverizadores de dorso mas os operadores devem ser informados sobre o manuseamento correcto destes aparelhos e os riscos associados ao seu uso. Directiva Quadro do Uso Sustentável O que está feito ? Inspecção dos equipamentos em utilização Decreto-Lei 86/2010 de 15 de Julho relativo à inspecção de equipamentos de aplicação Inspecção obrigatória de equipamentos para uso profissional; Prazos das inspecções periódicas a realizar; Tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar; Habilitação dos inspectores; Reconhecimento dos Certificados de Inspecção emitidos por outro EM; Criação dos Centros de Inspecção Oficialmente Reconhecidos (Centros IPP) . Directiva Quadro do Uso Sustentável Redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos ou dos riscos em zonas específicas A utilização de produtos fitofarmacêuticos deve ser reduzida ou eliminada: nas zonas utilizadas pelo grande público ou por grupos vulneráveis (parques, jardins, escolas); próximo de instalações de prestação de cuidados de saúde; em estradas, caminhos de ferro, superfícies impermeáveis; O que está quase feito ? nas zonas de protecção definidas na Directiva 2000/60/CE* ou nas Directivas 79/409/CEE * e 92/43/CEE*. Projecto de Decreto-Lei que regula a aplicação em zonas urbanas, de lazer e em vias de comunicação Directiva Quadro do Uso Sustentável Pulverização aérea A pulverização aérea é proibida. Em casos especiais: Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente relativamente a aplicações terrestres; Os produtos fitofarmacêuticos devem ser explicitamente aprovados para aplicação aérea; Os aplicadores devem ser titulares de certificado de formação e as empresas responsáveis pela aplicação aérea devem ser certificadas pela autoridade competente; A área a pulverizar não se situa perto de áreas residenciais; O que está quase feito ? As aeronaves estejam equipadas com acessórios para reduzir a dispersão dos produtos. Projecto de diploma que regula as aplicações aéreas 2013 Directiva Quadro do Uso Sustentável Artigo 14.º Protecção integrada e Agricultura Biológica Promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos Protecção Integrada e Agricultura Biológica Devem ser disponibilizados aos utilizadores profissionais: - informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisão; - serviços de aconselhamento; Deverá ser garantida a aplicação voluntária dos princípios gerais da Protecção Integrada, por todos os utilizadores profissionais e deverão ser estabelecidos os incentivos adequados para a aplicação desses princípios. Directiva Quadro do Uso Sustentável Protecção integrada e Agricultura Biológica O que está feito ? Protecção Integrada e Agricultura Biológica Legislação Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro Normas técnicas de AB, PI e PRODI Directiva Quadro do Uso Sustentável Data Implementação da Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro 25 de Novembro de 2009 Entrada em vigor da Directiva 14 de Dezembro de 2011 Os EM devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas 14 de Dezembro de 2012 Apresentação dos PAN à Comissão e aos restantes EM 30 de Junho de 2013 Apresentação de relatório relativo à promoção da protecção integrada e estabelecimento das condições necessárias à aplicação da PI A partir de 2013 As aeronaves devem estar devidamente equipadas com acessórios que reduzam a dispersão dos pf Até 01 de Janeiro de 2014 Certificação de que os princípios da PI são aplicados voluntariamente por todos os utilizadores profissionais Até 26 de Novembro de 2015 Venda e a compra de pf passa a ser efectuada por quem tiver formação Até 26 de Novembro de 2016 Os equipamentos de aplicação de pf efectuaram pelo menos uma inspecção 26 de Novembro de 2017 Revisão do PAN 26 de Novembro de 2018 A Comissão apresenta um relatório sobre a implementação da Directiva Até 2020 Os equipamentos devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a 5 anos A partir de 2020 Os equipamentos devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a 3 anos Obrigada pela atenção!