2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
PEÇAS PROFISSIONAIS
EXERCÍCIO Nº 01
Peça 01
Programação dos Exercícios
Data do pedido pelo Professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
25/07/2011
27/07/2011
29/07/2011
Mauro, residente e domiciliada na cidade de Barueri, foi contratada na função de auxiliar de
serviços gerais pela empresa ABC para trabalhar na matriz da empresa situada na cidade de São
Paulo, no dia 05.03.2001. Em 25.06.2011, foi dispensada pela empresa sob a alegação de justa
causa, ocasião e que percebia salário mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Nenhum
valor foi pago a titulo de verbas rescisórias. Ademais, em nenhum período na contratualidade
foram realizados os depósitos do FGTS.
Questão: Como advogado de Mauro, ajuíze a medida cabível para busca de seus direitos.
Quesito avaliado
Reclamação Trabalhista (0,20) pelo rito ordinário (0,30) art. 840, § 1º CLT
(0,20) e 282 do CPC e 769 (0,30).
Endereçamento: Vara do Trabalho de São Paulo (0,20);
Submissão à CCP (0,20)
Conversão da justa causa, a empresa não pode demitir por mera alegação
(0.40) e preenchimento dos requisitos (0,40)
Não recolhimento de FGTS (0,50). Indicação do art. 7, III, da CF (0,40);
Recolhimento deve ser efetuado até o 7º dia (0,40); indicação do art. 15 da
Lei 8.036/90; acréscimo de multa, art. 22 da Lei 8.036/90 (0,20).
Verbas rescisórias pagas com atraso e art. 477, alínea “b”, CLT (0,30); multa
e indicação do art. 477, § 8º, CLT (0,20)
Pedido completo com indicação de cada verba rescisória (0,80)
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
1,00
0,20
0,20
0,80
1,50
0,50
0,80
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 02
Peça 02
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
27/07/2011
29/07/2011
31/07/2011
Em 18 de dezembro de 2008, Marina Silva foi contratada pelo Hospital Santo Rodrigo Ltda. para
trabalhar na função de auxiliar de enfermagem, com salário de R$ 1.110,00 e jornada de trabalho
de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria. Durante todo o período trabalhado,
Marina nunca realizou qualquer ato que maculasse sua conduta e jamais faltou em um plantão.
Tendo em vista o numero reduzido de empregados no departamento, Marina fazia em média de 20
a 30 minutos de intervalo de refeição e descanso por dia trabalhado. Na data de 25 de maio de
2011, Marina passou mal e foi internada no hospital, descobrindo que estava grávida de 7 semanas.
Em ocasião da internação, Marina faltou pela primeira vez no trabalho. No dia seguinte, após a
apresentação do atestado médico e comunicação de gravidez, o Hospital dispensou Marina por
justa causa sob a alegação de desídia, aos berros em frente de diversos funcionários da empresa,
acusando-a de má-fé.
Questão: Como advogado de Marina Silva, ajuíze a medida cabível para busca de seus direitos.
Quesito avaliado
Reclamação Trabalhista (0,15) pelo rito ordinário (0,15), art. 840, § 1º, da
CLT (0,15) e art. 282 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do
trabalho por força do art. 769 da CLT (0,15)
Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...Vara
do Trabalho de...
Estabilidade da gestante (0,15), art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT (0,15)
Faixa de
valores
0,60
0,10
0,30
Reintegração ao emprego: tutela antecipada, art. 273 do CPC
Conversão em indenização (0,15), art. 496 da CLT e súmula 396, I, TST
(0,15)
1 hora extra diária durante todo o contrato pela redução do intervalo
(0,10); art. 71, § 4°, da CLT (0,10); OJ 307 da SDI – I do TST (0,10) e
reflexos em verbas contratuais e rescisórias OJ 354 da SDI-1 do TST (0,10)
1,00
Conversão da justa causa
Descaracterização do acordo de prorrogação (0,30) indicação da súmula
85, IV, TST.
Danos morais: Por dispensa indevida e pela humilhação que o
empregador submeteu à funcionária no momento da dispensa perante
terceiros (0,40). Artigos 5°, inciso V (0,10) e X (0,20) da CF e 186 (0,10) e
927 (0,10) do Código Civil e art. 8°, parágrafo único, da CLT (0,20),
competência da J.T., art. 114, VI, CF (0,10) e súmula 392 TST (0,10) valor a
ser arbitrado pelo juízo
0,50
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
0,30
0,40
0,60
1,50
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
Pedido: Requerer, liminarmente a reintegração da Reclamante a trabalho
ou indenização compensatória (0,10); condenação da reclamada ao
pagamento de intervalo intrajornada não usufruído e reflexos (0,10);
conversão da justa causa (0,10); pagamento da estabilidade de gestante
(0,10); e danos morais (0,10).
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
0,50
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 03
Peça 03
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
29/07/2011
31/07/2011
02/08/2011
Getúlio, motorista de caminhão da Transportadora de Petróleo Vargas, trabalhou na empresa de
15.08.2000 até 09.10.2009, quando foi dispensado sem justa causa, recebendo aviso prévio
indenizado. Recebeu todas as verbas rescisórias no dia 15.10.2009 sendo que a homologação
ocorreu apenas no dia 16.10.2010. No desempenho de suas atividades, Getúlio não tinha contato
com os combustíveis entregues nos postos, na medida em que esse trabalho era realizado pelos
respectivos funcionários.
No dia 15 de setembro de 2011, ajuizou reclamação trabalhista, distribuída eletronicamente à 120ª
Vara do Trabalho da Capital de São Paulo. Afirma em sua inicial que cumpria jornadas de trabalho
variáveis, de segunda à sexta-feira, em média, das 6 h às 23 h e,eventualmente, a jornada tinha
início às 4 h, com encerramento às 21h/22h/23h, sem intervalos para descanso e alimentação.
Alega que seu labor era fiscalizado através de rastreamento via satélite do veículo, bem como pelo
uso de telefone celular, ficando, portanto, à disposição da empresa 24 horas por dia.
Alega, ainda, que no dia 05.06.2010 sofreu acidente de trabalho quando retornava para sua
residência após um dia de trabalho. Em decorrência do acidente ocorrido, ficou afastado de suas
atividades, retornando apenas em 18.06.2010, quando foi dispensado imotivadamente.
Diante dos fatos, Getúlio faz os seguintes pedidos:
a) reintegração ao emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois esteve afastado no
período de 05.06.2010 até 18.06.2010, em decorrência de acidente do trabalho ou indenização
compensatória;
b) horas extras e os devidos reflexos;
c) adicional de periculosidade;
c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
No dia 15 de outubro de 2011, o porteiro da Transportadora de Petróleo Vargas, recebe notificação
postal, noticiando a audiência una de instrução e julgamento que se realizará no dia 19 de outubro
de 2011.
Preocupado com a data próxima da audiência, o diretor da empresa reclamada procura seu
escritório para que na qualidade de advogado da Transportadora Vargas apresente a defesa
cabível.
PADRÃO DE RESPOSTA
Quesito avaliado
Endereçamento. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 120ª
Vara do Trabalho de São Paulo
Contestação, art. 847 CLT c.c arts. 300 e seguintes do CPC, aplicados
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT
Preliminar de nulidade de citação. Art. 841 da CLT
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,20
0,10
0,70
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, CF; art. 11
CLT; súmula 308, I, TST
Não há direito à reintegração - art. 118 da Lei 8.213/91 (0,70). Indicação
da súmula 378, II, TST (0,30)
Atividade externa. Art. 62, I, da CLT
Uso do celular. Súmula 428 TST
Não possui adicional de periculosidade, súmula 364, I, TST
Improcedência total
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
0,70
1,00
0,70
0,70
0,70
0,10
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
BLOCO DE QUESTÕES 01
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
29/07/2011
31/07/2011
02/08/2011
1-) Marina foi contratada em 02/05/2011, mediante contato de experiência, pelo prazo de 30 dias
renováveis por mais 30 dias. No dia 15/06/2011, teve ciência que estava grávida, fazendo
comunicação expressa ao seu empregador. Encerrado o contrato de experiência foi dispensada e
passados 5 dias, ingressou com a reclamação trabalhista com pedido liminar de reintegração,
alegando seu estado gravídico e a comunicação expressa à empresa. Quais as possíveis alegações
da empresa em sede de contestação?
Quesito avaliado
Gravidez não gera estabilidade
Súmula 244. inciso III, do TST
Faixa de
valores
0,80
0,45
Média
2-) João foi contratado para exercer a função de torneiro mecânico na empresa Lica Metal Ltda.
Durante o desempenho de suas atividades, teve sua Mao prensada em um equipamento, perdendo
2 dedos da mão direita. Em função do acidente, ficou afastado do trabalho pelo período de 10
meses. Após alta dada pelo INSS, a empresa Lica Metal Ltda. dispensou João alegando culpa
exclusiva do empregador pelo acidente de trabalho. Como advogado de João, qual a medida judicial
cabível e os fundamentos dos pedidos?
Quesito avaliado
Reclamação trabalhista
Pedido de liminar de reintegração
Estabilidade decorrente de acidente de trabalho
Pedido subsidiário de indenização
art. 118 da lei 8.213
Súmula 378 II da CLT
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,25
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
3-) Paulo ingressou com ação trabalhista alegando que usufruía apenas 45 minutos de intervalo
para refeição e descanso. Em sede de instrução processual, restou comprovado que as alegações
do Reclamante. Dessa forma, o magistrado proferiu sentença deferindo 15 min. extra pela não
fruição da totalidade do intervalo destinado a refeição e descanso, bem como classificou a
condenação como verbas indenizatória. Na eventual interposição de RO quais seriam os
argumentos jurídicos de questionamento do teor da sentença. Fundamente sua resposta.
Quesito avaliado
Art. 71, § 4º, da CLT
Pagamento da hora integral
OJ 307 da SDI – I do TST
Natureza salarial e reflexos
OJ 354 da SDI-1 do TST
Faixa de
valores
0,25
0,25
0,25
0,25
0,25
Média
4-) No dia da audiência de conciliação, reclamante e reclamada compareceram, mas restou
infrutífera a tentativa de conciliação. Sendo assim, o juiz recebeu a defesa e designou data para a
audiência de instrução. No dia da audiência em prosseguimento, a reclamada não compareceu.
Todavia, requereu ao juízo a oitiva de testemunhas, com o objetivo de afastar a confissão ficta que
foi aplicada em seu desfavor. Comente a atitude do magistrado em relação ao conjunto probatório
e a ausência da reclamada.
Faixa de
Quesito avaliado
Média
valores
Não cerceamento de defesa
0,20
Súmula 74, I, TST
0,20
Prova pode derrubar a confissão ficta
0,20
Súmula 74, II
0,20
Confissão ficta não vincula o juiz
0,20
Súmula 74, III, TST
0,25
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 04
Peça 04
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
01/08/2011
03/08/2011
05/08/2011
O Banco TITE S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa, após 8 anos e 3 meses de
prestação de serviços, o gerente de uma de suas agências, Sr. Liedson, ocasião em que percebia o
salário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais gratificação de função correspondente a
1/3 do salário. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco TITE S/A não conseguiu
descontar o valor do empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anteriormente concedido
ao ex-empregado, sendo que este mutuo somente foi obtido em decorrência de emprego. Vale
ressaltar que outros que outros descontos já haviam atingido o valor de um salário. Faltando um
mês para se vencer o biênio prescricional, o ex-empregado, assistido por advogado de seu sindicato
de classe, sem apresentar declaração de insuficiência financeira, ajuizou reclamação trabalhista,
processo nº 1234/2011, distribuída à 100ª Vara do Trabalho de Campinas, pretendendo, já que
sempre laborou de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias, a condenação do Banco, no pagamento
de 2 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como de sua integração em férias, 13º
salários, descansos semanais, FGTS e aviso prévio, tudo acrescido de juros e correção monetária,
além da condenação em honorários advocatícios à razão de 20%. Deu à causa o valor líquido de R$
38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos
reais) pelas horas extras e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integrações. A empresa, citada para a
reclamação, pretende obter ressarcimento do valor em aberto.
QUESTÃO: Como advogado do Banco TITE S/A e levando em conta que o reclamante realmente
trabalhava 8 horas por dia, pratique a medida judicial cabível a seu favor, objetivando a
recuperação do valor integral do empréstimo.
Quesito avaliado
Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da
100ª Vara do Trabalho de Campinas
Reconvenção, art. 847 CLT, cc 315 e seguintes do CPC, aplicados
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da
CLT
Competência da justiça do trabalho, art. 114, I e IX, da CF, fruto da EC
45/04
Mútuo. (1,00). Indicação do art. 586 do CC (0,50) aplicado ao direito
do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, CLT (0,30)
Consignar que a compensação foi feita, art. 477, § 5º, CLT
Procedência
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,50
0,50
1,00
1,80
1,00
0,20
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EM CASO DE CONTESTAÇÃO TERÍAMOS AS SEGUINTES TESES:
A) A improcedência da reclamação em face do exercício do cargo de confiança bancária, art. 224, §
2º, da CLT, súmula 102, II e IV TST;
B) Prescrição quinqüenal, art. 7º, XXIX, art. 11 CLT, súmula 308 TST
C) Inexistência de aplicação de juros de mora em razão da liquidação extrajudicial, súmula 304 do
TST;
D) Não cabimento de honorários advocatícios na justiça do trabalho, nos termos da Lei nº 5.584/70
(arts. 14 a 18), Lei 1.060/50 e súmulas 219, I, e 329 ambas do TST ou, se devidos, arguir sua
limitação em 15%, OJ 305 SDI 1 TST.
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 05
Peça 05
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
03/08/2011
05/08/2011
07/08/2011
Em 12.06.2011, Gurgel, frentista, moveu Reclamação Trabalhista em face de Auto Posto Mistureba
LTDA. perante a 08ª Vara do Trabalho de Teresina – PI, pois trabalhou no período compreendido
entre 01/01/2005 e 10/05/2009, tendo sido dispensado sem justa causa, mas nada recebeu a título
de verbas rescisórias. Exercia a seguinte jornada de trabalho: das 16:00 às 02:00 horas; gozava de
intervalo para refeição e descanso de 25 minutos; foi transferido durante a contratualidade para a
Cidade de Parnaíba pelo período certo e determinado de 02 meses sem o seu consentimento, e
sem nada receber em contraprestação. Assim, pleiteou: horas extras, intervalo intrajornada,
adicional noturno, adicional de transferência e adicional de periculosidade, bem como o
pagamento de verbas rescisórias que ainda não haviam sido quitadas. Pleiteou, ainda, as multas
dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, além da entrega de guias TRCT e SD.
Na audiência designada, presentes as partes e restando infrutífera a proposta de conciliação, o
Auto Posto Mistureba apresenta contestação, alegando como prejudicial de mérito a prescrição
bienal, na medida em que Gurgel não observou o prazo prescricional trabalhista.
Após a oitiva das testemunhas, as partes aduziram razões finais e em seguida, o juiz renovou a
proposta de conciliação que se mostrou novamente infrutífera.
Em sentença, todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo sido proferida a seguinte parte
dispositiva da sentença: “Isso posto, julgo totalmente procedente a presente ação, condenando a
reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional de transferência, adicional de
periculosidade e reflexos, intervalo intrajornada (1 hora extra) e reflexos, adicional noturno e
reflexos, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e entrega de guias TRCT
e SD”.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado do Auto Posto Mistureba Ltda., adote a medida pertinente a
defender os interesses de seu cliente.
Quesito avaliado
Endereçamento. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da
08ª Vara do Trabalho de Teresina – PI
Embargos de declaração, art. 897-A CLT, arts. 535 e seguintes do
CPC aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força
do art. 769 da CLT.
Indicação do ponto omisso
Prescrição bienal (1,00). Art, 7º, XXIX, CF (0,15); art. 11 CLT (0,15)
Efeito modificativo OJ 142 SDI 1 TST e/ou súmula 278 TST e art.
897-A CLT
Conhecimento e provimento
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
1,00
0,50
1,00
1,30
1,00
0,20
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 06
Peça 06
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
05/08/2011
07/08/2011
09/08/2011
“A” promoveu reclamação trabalhista em face de “B” Ltda., pleiteando horas extras e conseqüentes
reflexos. “B” Ltda. ofertou defesa escrita sustentando que nada era devido, uma vez que “A”
assinou acordo de compensação de horas. Juntamente com a contestação foram anexados os
cartões de ponto e o referido acordo de compensação de horas. Em regular audiência de instrução
processual, perguntado ao preposto sobre os fatos, afirmou que era recém contratado pela
empresa e sequer tinha trabalhado com “A”. Ato seguinte, achou por bem o magistrado encerrar a
instrução e aplicar a “B” Ltda. a pena de confissão sob o argumento de que o preposto, por não ter
trabalhado com “A”, não poderia saber dos fatos. Sob protestos do patrono da empresa “B” Ltda.,
foi proferida sentença condenando a empresa ao pagamento de horas extras, em total desprezo à
prova documental produzido nos autos, com o arbitramento de condenação no valor de R$
10.000,00 e custas processuais no importe de R$ 200,00.
Questão: Como advogado de “B” Ltda., promova a medida judicial cabível.
Quesito avaliado
Recurso ordinário (0,20) - art. 895, I, CLT (0,20)
Endereçamento: peça de Interposição dirigido ao Juiz do Trabalho da ...Vara
do trabalho de...(0,10)/ Encaminhamento das razões ao Tribunal Regional do
Trabalho da...região (0,10)
Pagamento de custas (0,20) e depósito recursal (0,20).
Fundamento: argüir nulidade absoluta da sentença por cerceamento de
defesa (0,50); art. 5º, LV, CF (0,50); art. 843, § 1° da CLT (0,50); preposto
deve ter conhecimento do fato, sem necessidade de ter presenciado os
acontecimentos (0,50); existência acordo de compensação de horas (0,50);
autorizado pelo art. 7º, XVIII, da CF (0,50), sumula 85, I, TST (0,50).
Requerer o conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,10);
acolhimento da nulidade (0,10) e reforma 0,20)
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,40
0,20
0,40
3,50
0,50
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 07
Peça 07
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
08/08/2011
10/08/2011
12/08/2011
A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamação Trabalhista ajuizada por “A”, condenando “B” ao
pagamento de 20% sobre o salário base, a título de adicional de periculosidade sob alegação de
exposição eventual. Tal percentual foi fixado em Convenção Coletiva firmada por prazos de 2 anos,
com vigência de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2011. “B” interpôs Recurso Ordinário e, por
maioria dos votos, o TRT negou provimentos ao apelo.
Questão: Como advogado de “B” apresentar a medida cabível.
Quesito avaliado
Recurso de revista (0,20); art. 896, letra “c”, CLT (0,20)
Endereçamento: Tribunal Regional do Trabalho da... Região (0,10); remessa
ao TST (0,10); pagamento de custas (0,10) e depósito recursal (0,10).
Prequestionamento, súmula 297 do TST (0,50); transcendência, art. 896-A
da CLT (0,50); instrução normativa n° 23 do TST (opcional)
Com o cancelamento da Súmula 364 do TST (1,0), em 31.05.2011, tendo em
vista a vigência do contrato de trabalho e da Convenção Coletiva, não há
mais respaldo para a negociação coletiva reduzindo o percentual devido a
título de adicional de periculosidade proporcionalmente de acordo com o
tempo de exposição do empregado ao agente de risco Trata-se uma norma
de segurança e saúde do trabalhador, portanto, cogente e indisponível
(2,0).
Requerer o conhecimento e provimento do recurso (0,10) com a
conseqüente reforma do venerando acórdão (0,10)
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,40
0,40
1,00
3,00
0,20
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 08
Peça 08
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
10/08/2011
12/08/2011
14/08/2011
Mangaba, empregado da empresa Confecções Ltda., transferido provisoriamente, é dispensado
sem justa causa, não tendo recebido pagamento de aviso prévio e de adicional de transferência.
Ajuíza reclamação trabalhista pelo procedimento sumaríssimo objetivando cobrar as parcelas,
correspondendo o aviso prévio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferência a R$ 5.000,00. O MM.
juiz do trabalho da 98º Vara de Belo Horizonte - MG, julga o pedido procedente em parte,
deferindo o pagamento de aviso prévio, mas não o pedido de adicional de transferência.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário ao TRT competente, que confirmou a
respeitável sentença de 1º grau, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de
transferência provisória. Publicado o acórdão, o empregado apresenta recurso de revista, sob
alegação de ofensa ao art. 469 da CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere o
processamento do recurso de revista, sob a alegação de intempestividade do recurso. Ocorre que,
o último dia do prazo para interposição do recurso coincidiu com feriado nacional, mas mesmo
assim teve negado o seguimento. Visando destrancar o recurso de revista, no último dia do prazo
para interposição do agravo de instrumento, o patrono do empregado se dirigiu à sede do Tribunal
Regional e foi informado que o funcionamento havia se encerrado mais cedo por determinação do
Presidente do Tribunal, em razão de inundação ocorrida naquele dia dada às fortes chuvas. No dia
útil seguinte, o patrono do empregado se dirigiu ao Tribunal Regional e protocolizou o agravo de
instrumento que, também, tem negado o seguimento sob nova alegação de intempestividade.
QUESTÃO: De acordo com a hipótese narrada, como advogado do empregado, adote a medida
processual adequada.
Quesito avaliado
Endereçamento da petição de interposição: Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
...Região (0,50); Endereçamento das razões recursais: Turma do TST
(art. 72, II, do RITST) (0,50)
Agravo de instrumento, art. 897, b, CLT
Menção da inexistência de depósito recursal de 50%. (0,50).
Indicação dos parágrafos do art. 899 e/ou art. 161 TST (0,50)
Indicação das peças, art. 897, § 5º, CLT
Indicação que o expediente forense foi encerrado antes (1,50).
Indicação do art. 184, § 1º, II, do CPC (0,50). Retratação (0,20)
Aplicação subsidiária do CPC com fulcro no art. 769 da CLT. (0,10)
Conhecimento e provimento.
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
1,00
0,50
1,00
0,50
1,80
0,20
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
EXERCÍCIO Nº 09
Peça 09
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
12/08/2011
14/08/2011
16/08/2011
A Gráfica Hamurabi Ltda. é condenada em sentença transitada em julgado, nos seguintes termos:
“...Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que
se apurar em liquidação de sentença a título de adicional de insalubridade, com reflexos em férias,
décimo-terceiro salário e FGTS, acrescido de multa de 40%...” Iniciado o processo de execução, o
reclamante é intimado para apresentação de cálculos. Porém, deixa o prazo estabelecido pelo Juiz
transcorrer in albis. O juiz determina o arquivamento do processo até provocação do credor.
Passados 3 anos, o reclamante resolve retomar o processo, requerendo seu desarquivamento,
apresentando, em seguida, cálculos de liquidação no valor de R$ 15.000,00, a título de adicional de
insalubridade, com reflexos em férias, décimo-terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal
remunerado e FGTS, acrescido de multa de 40% e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC. O Juiz
entende corretos os cálculos apresentados pelo reclamante e determina a citação do reclamado,
para pagamento da dívida. A citação é entregue ao porteiro da empresa executada, Sr. Antunes que
deixa de encaminhar a carta de citação ao departamento jurídico da empresa. Após 48 horas, o
oficial de justiça retorna e procede a penhora de duas máquinas DAM 102011, utilizadas pela
empresa executada na impressão de livros e outros trabalhos da executada.
QUESTÃO: Apresente, como advogado da reclamada, a medida processual adequada a defender os
interesses de seu cliente.
Quesito avaliado
Endereçamento. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da
...Vara do Trabalho de...
Embargos à execução . Art. 884 da CLT
Prescrição intercorrente (0,50); súmula 327 do STF e/ou art. 40, § 4º,
da Lei 6.830/80, aplicado à execução trabalhista por força do art. 889
da CLT
Nulidade de citação. Citação deve ser pessoal, art. 880, § 2º, da CLT
Bem impenhorável: art. 649, V, do CPC
Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC
Não ter observado o título executivo, diante da inclusão, no cálculo, de
parcelas não deferidas, correspondentes a reflexos do adicional de
insalubridade em aviso prévio e repouso semanal remunerado: (0,50).
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,50
0,30
1,00
0,75
0,75
0,75
0,75
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
Desacordo com o disposto no art. 879, § 1º, da CLT (0,25)
Procedência
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
0,20
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
BLOCO DE QUESTÕES 02
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
12/08/2011
14/08/2011
16/08/2011
1-) Asdrubal, empregado da metalúrgica Viagem Ltda., admitido em 09/09/2009, após 1 ano de
efetivo labor, é comunicado que deverá gozar de suas férias no período de 15/09/2010 até
15/10/2010. Após o retorno das férias, em 16/10/2010, é demitido sem justa causa. Ocorre que, na
convenção coletiva da categoria dos metalúrgicos, biênio 2008/2010, com vigência de 11/10/2008
até 10/10/2010, que a todos os integrantes da categoria é garantida a permanência no emprego
por 30 dias após o retorno das férias.
QUESTÃO: Face ao entendimento do TST, a garantia no emprego prevista na norma coletiva poderá
ser assegurada à Asdrubal?
PADRÃO DE RESPOSTA
Quesito avaliado
Resposta negativa à garantia de emprego
Duração máxima da convenção coletiva (0,10) art. 614 § 3º, CLT (0,10)
Indicação da súmula 277, I, do TST (0,20); vigência da convenção
coletiva no prazo assinalado (0,60) - Teoria da aderência limitada
Faixa de
valores
0,20
0,20
Média
0,80
2-) Norma, foi contratada em 07/08/2009 para trabalhar como motorista particular da Srta. Natalie,
top model internacional. Natalie sempre efetuou os depósitos de FGTS para Norma, que recebia
salário mínimo e cesta básica. As funções de Norma se limitavam a levar sua empregadora ao
Shopping Center, clínicas de estética e sua academia de ginástica. Norma também era responsável
por levar e, em algumas vezes, buscar as 3 filhas de sua empregadora na escola. Norma permanecia
em sua residência aguardando ordens de sua empregadora com relação aos locais e horários que
deveria estar à disposição de Natalie.
No dia 22/03/2011, com 3 meses de gestação, Norma é demitida sem justa causa, sendo que
Natalie não tinha ciência de sua gravidez. Sendo assim, ajuíza reclamação trabalhista requerendo o
recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio,
multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, horas de sobreaviso e reintegração no emprego ou
indenização compensatória.
QUESTÃO: Norma terá sucesso na reclamação trabalhista ajuizada?
PADRÃO DE RESPOSTA
Quesito avaliado
Reconhecer o motorista como empregado doméstico. Art. 1º da Lei
5.859/72
Direitos assegurados ao doméstico: art. 7º, parágrafo único, da CF
(0,10); Lei 5.859/72 (0,10)
Sobreaviso: não tem direito. (0,15) Art. 7º, parágrafo único CF não
menciona os incisos XIII e XVI da CF (0,15)
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,10
0,20
0,30
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
Indevida a multa do FGTS (0,15); art. 7º, parágrafo único, da CF não
menciona o inciso I (0,15)
Estabilidade: 4º-A da Lei 5.859.72 (0,15); desnecessidade da ciência
da gravidez, súmula 244, I, TST (0,15)
0,30
0,30
3-) Nos domínios do processo do trabalho, para a interposição de recursos é necessário que a parte
interessada preencha os s pressupostos recursais, dentre eles o preparo.
QUESTÃO: Caso seja possível a concessão de gratuidade de justiça - Lei 1.060/50 - às pessoas
jurídicas de direito privado, elas terão qual alcance com relação pressuposto recursal do preparo?
PADRÃO DE RESPOSTA
Quesito avaliado
É permitida a concessão do beneficio à pessoa jurídica, desde que
comprove a situação financeira
Custas (0,20); art. 5º, LXXIV, da CF (0,10); art. 3º, II, da Lei 1.060/50
(0,10)
Depósito (0,20). SIM: art. 3º, VII, da Lei 1.060/50 (0,10) Atualmente o
benefício abrange o depósito (0,10).
NÃO: depósito recursal tem por objetivo a garantia do juízo. (0,10),
conforme parágrafos do art. 899 da CLT e/ou incompatibilidade com o
processo do trabalho, nos termos do art. 769 CLT (0,10)
Faixa de
valores
Média
0,40
0,40
0,40
4-) Geraldo, funcionário da fábrica de cigarros Imperador, é contratado para trabalhar das 08:00 às
17:00 horas, com intervalo de 1 hora para alimentação e repouso. Para o desempenho de suas
funções utiliza uniforme idêntico aos dos demais funcionários da empresa.
A fábrica de cigarros Imperador fornece gratuitamente 20 pacotes de cigarro, assistência médica e
odontológica, a todos os seus funcionários. Para o desempenho das atividades, Geraldo faz todo o
trajeto de visitas à clientes em veículo de propriedade da empresa. No entanto, nos feriados e
finais de semana o veículo permanece com Geraldo para seu lazer.
QUESTÃO: Geraldo procura seu escritório com a seguinte dúvida: caso queira ajuizar reclamação
trabalhista pleiteando o reconhecimento do uniforme, cigarros e veículo como prestação in natura,
a ação será julgada procedente?
PADRÃO DE RESPOSTA
Quesito avaliado
Faixa de
valores
Improcedência da ação
0,10
Salário in natura: art. 458 CLT
0,10
Uniforme: art. 458, § 2º, I, CLT
0,20
Cigarros: art. 458, caput, da CLT e/ou súmula 367, II, TST
0,30
Assistência médica e odontológica: art. 458, § 2º, IV, CLT
0,20
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Média
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
Coordenação Pedagógica OAB
Veículo: Súmula 367, I, do TST
0,30
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
2ª FASE 2011.1 – DIREITO DO TRABALHO
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EXERCÍCIO Nº 10
Peça 10
Programação dos exercícios
Data do pedido pelo professor em aula
Entrega pelo aluno
Correção pelos professores
15/08/2011
17/08/2011
19/08/2011
A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamação Trabalhista ajuizada por empregado menor de
18 anos devidamente assistido por seu representante legal. Vale ressaltar que foi indeferido o
benefício da justiça gratuita. Interposto Recurso Ordinário ao TRT, dentro do prazo legal, e
satisfeito o depósito recursal e custas processuais o acórdão expressamente acolheu a prescrição
bienal, julgando improcedente à Reclamação Trabalhista. Ato seguinte, inconformado, o
Reclamante, dentro do prazo legal, e recolhendo em reversão às custas processuais, interpôs
recurso de revista ao STF, entretanto, foi indeferido por despacho do Presidente do tribunal
Regional do Trabalho, sob o argumento da falta de enquadramento nos incisos do artigo 896, da
CLT, deixando o reclamante transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de qualquer medida
recursal. Questão: Como advogado, proponha a medida judicial cabível.
Quesito avaliado
Ação Rescisória
Endereçamento: Tribunal Regional do Trabalho da...Região
Art. 836 da CLT (0,20) c/c art. 485, inciso V, do CPC (0,50), aplicados por
força do art. 769 da CLT
Depósito de 20% do valor da causa (0,80) e art. 836 “caput”, da CLT (0,20)
Art. 440 da CLT (0,50); não corre prazo prescricional em face de trabalhador
menor de 18 anos. (0,50)
Honorários advocatícios (0,50), súmula 219, III, TST (0,50)
Requer a desconstituição do v. acórdão (0,30) e novo julgamento (0,30).
2ª Fase OAB – 2011.1
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Faixa de
valores
0,50
0,20
0,70
1,00
1,00
1,00
0,60
Média
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2ª FASE 2011.1 - Professor Leone Pereira