MEDIDA PROVISÓRIA Dispõe sobre a criação da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, e dá outras providências. TÍTULO I DA CARREIRA DE CONTABILISTA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo da União, a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001e no Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Parágrafo único. A carreira é composta pelos cargos de provimento efetivo de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho de classe e encontrarem em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo. Art. 2º Os cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade desenvolverão atividades contábeis de nível superior e intermediário, respectivamente, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidos no art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. Parágrafo único: Os cargos de que tratam o caput deste artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória. Art. 3º Os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os respectivos cargos vagos, no âmbito do Poder Executivo Federal, passam a integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal. Parágrafo único. Passarão a integrar a carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que os titulares façam a opção, nos termos do Anexo IV. 1 Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, respeitado o disposto no art. 4º, definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, para atendimento da necessidade de ajustamento da lotação da força de trabalho. § 2º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 5º Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇOES DOS CARGOS Art. 6º Incumbe aos titulares do cargo de Contador exercer as atribuições previstas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Art. 7º Incumbe aos titulares do cargo de Técnico em Contabilidade prestar suporte às atividades decorrentes das atribuições e competências do cargo de Contador, não lhe sendo permitido exercer as atribuições previstas na alínea “c” do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que são privativas do cargo de Contador, salvo disposto no art. 26 do respectivo Decreto-Lei. CAPITULO III DA REMUNERACAO DOS CARGOS Art.8º A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal terá a seguinte composição: I - Vencimento básico, conforme Anexo II desta Medida Provisória; e 2 II - Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal – GDACSCF; e III – Gratificação de Qualificação – GQ. Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal – GDACSCF devida aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, quando em exercício das atividades contábeis nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º A GDACSCF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Medida Provisória. §2º A pontuação a que se refere a GDACSCF está assim distribuída: I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. §º 3º Os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória somente farão jus à GDACSCF se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. Art. 10. Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDACSCF. § 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação. § 2º O servidor ativo beneficiário da GDACSCF que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos 3 destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. § 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor Art. 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de concessão da GDACSCF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente máximo do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 12. A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. § 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade em que o servidor se encontre em exercício, ou na impossibilidade de aplicação do disposto § 1º do art. 12, a do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. § 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade de lotação não tenha dado causa a tais fatores. Art. 13. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. 4 Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDACSCF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Medida Provisória para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. Art. 14. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACSCF será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão. Art. 15. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDACSCF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDACSCF no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACSCF, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão. Art. 16. O titular de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACSCF da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDACSCF calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 13; e II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDACSCF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação do período. Art. 17. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos arts. 6º e 7º somente fará jus à GDACSCF: 5 I – requisições e cessões previstas em lei para órgãos e entidades da União, mediante autorização conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal; II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACSCF calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 13; III - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDACSCF calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 18. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 16 e 17 desta Medida Provisória continuarão percebendo a GDACSCF correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 19. A GDACSCF não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 20. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I – para fins da progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: 6 a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação cujas áreas de conhecimento com relação direta ou indireta e os conteúdos abrangentes sejam compatíveis com as atribuições do cargo e definidos em regulamento, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo VII desta Medida Provisória. § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: I - computado a partir da data de vigência das novas tabelas constantes do Anexo II, para efeito de enquadramento, e para os novos servidores aprovados em concurso público, a partir da data de início de efetivo exercício no cargo; II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. Art. 21. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 desta Medida Provisória, serão objeto de regulamento, observado o disposto nos Anexos VII e VIII. Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de provimento efetivo dos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, de que tratam o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pósgraduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. 7 § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com o cargo e as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico. § 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observados os seguintes limites: I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos; II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos. § 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico. § 6º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 23. Os servidores titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho profissional da classe e que se encontrarem em efetivo exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, poderão optar pela Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º Os servidores que optarem pela carreira conforme disposto no caput deste artigo, terão a tabela de remuneração do plano de carreira ao qual pertence transposta para a nova tabela remuneratória constante do Anexo II, com o devido enquadramento de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V, e os requisitos de capacitação e promoção, estabelecidos no Anexo VI desta Medida Provisória. 8 § 2º O enquadramento do servidor na nova tabela será efetuado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Medida Provisória. § 3º A Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo estipulado no § 2º deste artigo, os servidores enquadrados nos respectivos padrões e classes da tabela remuneratória constante do Anexo II. Art. 24. O enquadramento dos cargos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV. Parágrafo único. Os servidores, titulares do cargo de Contador ou de Técnico em Contabilidade que não formalizarem o termo de opção no prazo previsto no caput deste artigo, somente ingressarão na Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal por meio de concurso público, nos termos dos arts. 28 e 29 desta Medida Provisória. Art. 25. Será instituída Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo. § 1º A Comissão de Enquadramento será composta por servidores integrantes da Carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Sistema de Contabilidade Federal. § 2º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação por ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 26. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam o § 1º do art. 25 desta Medida Provisória, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 27. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela constante do Anexo II desta Medida Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 1º A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 2º Na hipótese de redução da remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, eventual diferença será paga como parcela complementar de vencimento, de caráter temporário. 9 § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento dos servidores na Carreira por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação da Carreira. § 4º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos enquadramentos efetivados. CAPÍTULO VI DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 28. São requisitos para ingresso na classe e padrão inicial da Carreira do Sistema de Contabilidade Federal de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória: I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Contador ou de Técnico em Contabilidade; II – diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação no curso de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe, para o cargo de Contador; III – certificado de conclusão de ensino médio com habilitação específica em Técnico em Contabilidade, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe, para o cargo de Técnico em Contabilidade. Art. 29. O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgar pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 30. Para fins de incorporação da GDACSCF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - quanto ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDACSCF será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, 10 classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 31. Os servidores integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. TÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.180, DE 6 FEVEREIRO DE 2001 Art. 32. A ementa da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.” Art. 33. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal, de custos federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.” “Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: .................................................................... II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes; III - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários; .................................................................... 11 VIII - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras. .....................................................................” “Art. 16 A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.” “Art. 17 .................................................................... I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; .................................................................... III – órgãos seccionais. § 1º Os órgãos setoriais contábeis são as unidades de gestão contábil dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil. § 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. § 3º Os órgãos setoriais de contabilidade e os órgãos seccionais de contabilidade ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” “Art. 18 .................................................................... I - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil; IV - instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e 12 patrimonial da União e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial; V – efetuar os registros contábeis das tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; VI - elaborar e divulgar os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta, as demonstrações contábeis consolidadas da União e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; VII – promover a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público; VIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade; ....................................................................” “Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. ....................................................................” “Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União e dos custos da Administração Pública Federal.” “Art. 28. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Custos Federal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.” “Art. 30. Os servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de 13 Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.” “Art. 38. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Custos Federal de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.” Art. 34. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 15-A O Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: I - a padronização e a consolidação das contas nacionais; II - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.” “Art. 17 .................................................................... § 4º Os órgãos seccionais de contabilidade são as unidades subordinadas aos órgãos setoriais de contabilidade, podendo ser caracterizados nas seguintes formas: I – seccional de órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão ou entidade, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil; II - seccional de Unidade Gestora: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de unidades gestoras executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil.” §5º Os órgãos seccionais de contabilidade ficarão subordinados tecnicamente aos órgãos setoriais de contabilidade, que deverão prestar, ainda, assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil. § 6º A qualificação de seccional de Unidade Gestora será atribuída a unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, mediante 14 delegação de competências pelo órgão setorial de contabilidade ou pelo órgão seccional de órgão, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.” “Art. 18 ................................................................. IX - elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos contábeis para a consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” “TÍTULO IV-A DO SISTEMA DE CUSTOS FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 18-A. O Sistema de Custos Federal tem por finalidade evidenciar os custos da Administração Pública Federal e garantir sua comparabilidade para o acompanhamento e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo único: A evidenciação dos custos na gestão pública deverá ter, essencialmente, como objetos de custos os programas e as unidades da Administração Pública Federal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 18-B. Integram o Sistema de Custos Federal: I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; II - órgãos setoriais; III - órgãos seccionais. § 1º Os órgãos setoriais de custos são as unidades de mensuração e gerenciamento dos custos dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento de custos no Sistema de Informações de Custos do Governo Federal de órgãos e entidades supervisionados. § 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá também as atividades de órgão setorial de custos de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. 15 § 3º Os órgãos seccionais de custos são as Unidades Gestoras responsáveis pela mensuração e gerenciamento dos custos de determinado órgão ou entidade, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes. §4º Os órgãos seccionais de custos ficarão subordinados tecnicamente aos órgãos setoriais de custos, que deverão prestar, ainda, orientação e apoio técnico necessários à adequação de seus processos de gestão de custos. § 5º Os órgãos setoriais de custos e os órgãos seccionais de custos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Custos Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” Art. 18-C. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Custos Federal: I - estabelecer normas, procedimentos e métodos para a mensuração, acompanhamento e avaliação dos custos nas gestões governamental e organizacional da Administração Pública Federal; II - instituir regras e modelos conceituais que garantam a comparabilidade da informação de custos no setor público, definindo sistema de acumulação, modelo de mensuração e método de custeio; III - manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos do Governo Federal; IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação complementares, no âmbito do setor público brasileiro, que permitam mensurar e gerenciar informações de custos necessárias à tomada de decisão na gestão das organizações públicas federais e na gestão governamental do Poder Executivo Federal; V - definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos das entidades bem como a tomada de decisão; VI - definir, acompanhar e orientar os processos de integração aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais de custos; VII - dar apoio e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais de custos, com o intuito de auxiliar na elaboração de informações precisas, comparáveis e consistentes; VIII - disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais; 16 IX - prestar suporte técnico aos órgãos de Estados e Municípios, bem como de organismos internacionais, quanto à implementação e manutenção dos processos e sistemas de custos; X - promover a divulgação do conhecimento e das boas práticas de gestão de custos no setor público; XI - celebrar parcerias institucionais que possam contribuir à disseminação da cultura da gestão de custos no setor público; XII - definir alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos; XIII - elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública federal; e XIV - definir alterações em sistemas que compõem a base de dados do Sistema de Informações de Custos do Governo Federal gerenciados por outros órgãos. Art. 35. Fica revogado o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. TÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998 Art. 36. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................ I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ............................................................................ 17 IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; ....................................................................." "Art. 30. .......................................................................... I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ...................................................................." Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 18 ANEXO I Estrutura dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade a) Contador CARGOS CLASSE PADRÃO III Especial II I V IV B III II CONTADOR I V IV A III II I a) Técnico em Contabilidade CARGOS CLASSE PADRÃO Especial III II I V TÉCNICO EM CONTABILIDADE B A IV III II I V IV III II I 19 ANEXO II a) Tabela de vencimento básico do cargo de Contador VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE Especial B CONTADOR A EFEITOS FINANCEIROS PADRÃO A partir de 1º JUL 2013 A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 7.216,74 8.909,60 9.490,73 II 7.040,73 8.692,30 9.279,69 I 6.869,00 8.480,29 9.071,02 V 6.701,46 8.273,45 8.867,30 IV 6.449,91 7.962,90 8.558,48 III 6.292,60 7.768,68 8.350,03 II 6.139,12 7.579,20 8.146,49 I 5.908,68 7.294,71 7.853,27 V 5.764,57 7.116,79 7.661,85 IV 5.623,97 6.943,21 7.474,48 III 5.412,87 6.682,59 7.194,19 II 5.280,85 6.519,60 7.018,63 I 5.152,05 6.360,58 6.775,42 20 a) Tabela de vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE Especial B TÉCNICO EM CONTABILDADE A EFEITOS FINANCEIROS PADRÃO A partir de 1º JUL 2013 A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 3.658,45 3.871,60 4.340,00 II 3.586,71 3.788,26 4.234,15 I 3.516,38 3.706,71 4.130,88 V 3.447,43 3.626,92 4.030,13 IV 3.314,84 3.454,21 3.820,03 III 3.249,84 3.379,85 3.726,86 II 3.186,12 3.307,09 3.635,96 I 3.063,58 3.149,61 3.446,41 V 3.003,51 3.081,81 3.362,35 IV 2.944,62 3.015,47 3.280,34 III 2.831,37 2.871,88 3.109,33 II 2.775,85 2.810,06 3.024,64 I 2.721,42 2.749,57 2.942,26 21 ANEXO III Valor dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal a) GDACSCF - Contador VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF CARGO CLASSE Especial B CONTADOR A EFEITOS FINANCEIROS PADRÃO A partir de 1º JUL 2013 A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 46,91 57,91 61,69 II 45,76 56,5 60,32 I 44,65 55,12 58,96 V 43,56 53,78 57,64 IV 41,92 51,76 55,63 III 40,9 50,5 54,28 II 39,9 49,26 52,95 I 38,41 47,42 51,05 V 37,47 46,26 49,8 IV 36,56 45,13 48,58 III 35,18 43,44 46,76 II 34,33 42,38 45,62 I 33,49 41,34 44,04 22 b) GDACSCF – Técnico em Contabilidade VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF CARGO CLASSE Especial B TÉCNICO EM CONTABILILIDADE A EFEITOS FINANCEIROS PADRÃO A partir de 1º JUL 2013 A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 23,78 25,17 28,21 II 23,31 24,62 27,52 I 22,86 24,09 26,85 V 22,41 23,57 26,20 IV 21,55 22,45 24,83 III 21,12 21,97 24,22 II 20,71 21,50 23,63 I 19,91 20,47 22,40 V 19,52 20,03 21,86 IV 19,14 19,60 21,32 III 18,40 18,67 20,21 II 18,04 18,27 19,66 I 17,69 17,87 19,12 23 ANEXO IV Termo de Opção a) Contador Nome: Matrícula SIAPE: Servidor ativo ( ) Cargo: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Aposentado ( ) Pensionista ( ) o Venho, nos termos da Medida Provisória n , de de de , observado o disposto em seu art. 23, optar por integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, no cargo de Contador, na forma estabelecida pela Medida Provisória em referência. Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC 24 b) Técnico em Contabilidade Nome: Matrícula SIAPE: Servidor ativo ( ) Cargo: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Aposentado ( ) Pensionista ( ) o Venho, nos termos da Medida Provisória n , de de de , observado o disposto em seu art. 23, optar por integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, no cargo de Técnico em Contabilidade, na forma estabelecida pela Medida Provisória em referência. Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC 25 ANEXO V Tabela de conversão de tempo de serviço público federal Padrão de vencimento de cada Classe e Nível de Capacitação, conforme Anexos I e II Tempo de Serviço Público Federal / anos 1 A, I 2 3 A, II 4 5 A, III 6 7 A, IV 8 9 A, V 10 11 B, I 12 13 B, II 14 15 B, III 16 17 B, IV 18 19 20 B, V 21 22 23 Especial, I 24 25 26 Especial, II 27 28 29 Especial, III 30 ou mais 26 ANEXO VI Requisitos mínimos para fins de enquadramento a) Contador CLASSE REQUISITOS a) certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL b) título de mestre; ou c) título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B a) certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas. b) Técnico em Contabilidade CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL Certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e vinte horas. CLASSE A PARA CLASSE B Certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo cento e vinte horas. 27 ANEXO VII Requisitos mínimos de capacitação no campo específico de atuação para fins de progressão a) Contador CLASSE PADRÃO Do padrão II para o padrão III CLASSE ESPECIAL Do padrão I para o padrão II Do padrão IV para o padrão V CLASSE B Do padrão III para o padrão IV Do padrão II para o padrão III Do padrão I para o padrão II Do padrão IV para o padrão V CLASSE A Do padrão III para o padrão IV Do padrão II para o padrão III REQUISITOS oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos noventa horas em eventos de realizados nos últimos três anos. sessenta horas em eventos de realizados nos últimos dois anos. trinta horas em eventos de realizados nos últimos doze meses. cem horas em eventos de realizados nos últimos quatro anos. oitenta horas em eventos de realizados nos últimos três anos. quarenta horas em eventos de realizados nos últimos dois anos. capacitação capacitação capacitação capacitação capacitação capacitação a) Técnico em Contabilidade CLASSE PADRÃO REQUISITOS Do padrão II para o padrão III CLASSE ESPECIAL Do padrão I para o padrão II Do padrão IV para o padrão V CLASSE B Do padrão III para o padrão IV Do padrão II para o padrão III Do padrão I para o padrão II Do padrão IV para o padrão V CLASSE A Do padrão III para o padrão IV Do padrão II para o padrão III 28 oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. ANEXO VIII Requisitos mínimos para fins de promoção dos ocupantes da Carreira a) Contador CLASSE CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL CLASSE A PARA CLASSE B REQUISITOS a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de mestre; ou c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de doutor. a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas. b) Técnico em Contabilidade CLASSE CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL CLASSE A PARA CLASSE B REQUISITOS a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, duzentas e vinte horas; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e curso de capacitação totalizando cento e oitenta horas; ou c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e curso de capacitação totalizando cento e vinte horas; ou a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas ; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo noventa horas. 29 ANEXO IX Valor da Gratificação de Qualificação VALOR DA GQ CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2013 Nível I Nível II CONTADOR R$ 554,02 R$ 1.108,04 TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 409,68 R$ 819,37 VALOR DA GQ CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2014 Nível I Nível II CONTADOR R$ 683,99 R$ 1.367,99 TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 413,90 R$ 876,81 VALOR DA GQ CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2015 Nível I Nível II CONTADOR R$ 728,59 R$ 1.457,18 TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 440,89 R$ 938,27 30 JUSTIFICAÇÃO Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que tem como escopo a criação de uma carreira transversal para o Sistema de Contabilidade Federal, por iniciativa dos conselhos regionais de contabilidade do país, conduzida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal. 2. A proposta tem como objetivo criar, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, instituído pela Lei n. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e regulamentada pelo Decreto n. 6.976, de 7 de outubro de 2009, composta pelos cargos de provimento efetivo de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício em órgãos ou entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo. 3. Integra o Sistema de Contabilidade Federal a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; as setoriais contábeis, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e as seccionais contábeis, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. As setoriais contábeis são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, bem como o órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência e da Vice-Presidência da República, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das unidades gestoras executoras de órgãos, que podem ser tanto uma setorial contábil de Unidade Gestora, de Órgão quanto de Órgão Superior, ou as três simultaneamente. 4. Desde 2006, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da concessão da Gratificação das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, busca fortalecer o Sistema de Contabilidade Federal por meio da requisição de contadores e técnicos em contabilidade para atuarem nos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, mas tem se esbarrado na dificuldade de liberação pelos órgãos de origem, bem como na evasão em grande quantidade de servidores em decorrência da aprovação em concursos que oferecem uma remuneração maior. 5. O Decreto nº 6.944, de 21 de agosto 2009, estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nos termos do art. 1º, “considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual – PPA.” Nesse sentido, o Sistema de Contabilidade Federal vem buscar respaldo neste decreto para o seu fortalecimento com 31 a proposta de criação da carreira, objeto desta Medida Provisória, bem como com a criação do Sistema de Custos do Governo Federal e das respectivas setoriais e seccionais de custo, conforme alterações propostas na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, objeto do Título II desta Medida Provisória. 6. A carreira transversal, como um dos eixos da modernização do serviço público, vem solucionar e flexibilizar o processo de estruturação de pessoal nos órgãos que necessitam da experiência dos profissionais contábeis. Nesse contexto, a administração pública passará a ter uma maior dinâmica para ajustar a lotação da força de trabalho nos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, assim como permitirá a mobilidade dos servidores entre os órgãos. Nas palavras do ex-Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Duvanier Paiva Ferreira, “o que o governo pretende é criar novas carreiras transversais no âmbito do Poder Executivo Federal (...) pois a administração pública precisa cada vez mais dessa dinâmica.”1 7. A carreira transversal, inserida no novo contexto da política de recursos humanos da Administração Pública Federal, que tem como fundamento a democratização das relações de trabalho, já demonstra benefícios e resultados em termos de eficiência e qualidade, primando ainda, pela impessoalidade, legalidade e transparência de todo o processo. 2 8. A criação de carreiras transversais vem resgatar a importância e a valorização do servidor público federal por intermédio da adoção de medidas que resultem na sua atuação motivada em um novo ambiente organizacional, democrático e participativo, em que possa desempenhar as suas funções de maneira adequada, contributiva e comprometida com a excelência do desempenho e dos resultados institucionais3. 9. Nesse contexto, a política de recursos humanos do atual Governo, marcada pela realização de concursos públicos para recompor a força de trabalho, a estruturação de novos planos de carreira e de cargos, a criação de novas carreiras transversais, a valorização da capacitação e da avaliação de desempenho como instrumentos de desenvolvimento profissional e a recuperação do sistema de mérito, lança as bases para o encontro de soluções mais estruturantes e menos conjunturais4. (grifo nosso) 10. Ressalta-se que a busca pelo fortalecimento do Sistema de Contabilidade Federal deve-se à carência de profissionais contábeis nas setoriais e seccionais dos órgãos e entidades integrantes do referido sistema, em decorrência da evasão de servidores por melhores salários, conforme mencionado no item 4. 11. Corroborando o item 10, outro motivo a ser destacado quanto à carência de profissionais contábeis nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Contabilidade 1 Trecho da entrevista com o ex-Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Duvanier Paiva Ferreira, disponível no site www.servidor.gov.br, no dia 29.01.2009. 2 Trecho extraído da Conferência Nacional de Recursos Humanos da Administração Pública Federal – 2009, disponível em: http://www.servidor.gov.br/publicacao/conferencia/100819_Conferencia.pdf 33 Trecho extraído da Conferência Nacional de Recursos Humanos da Administração Pública Federal – 2009, disponível em: http://www.servidor.gov.br/publicacao/conferencia/100819_Conferencia.pdf 32 Federal, é o de que muitos desses profissionais estão lotados em outras unidades ou centros de custo que não as setoriais e seccionais contábeis. A carreira virá a suprir essa carência, porque trará esses profissionais para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. 12. Em conformidade com o disposto no item 11 supracitado, em agosto deste ano foi publicado o Acórdão Plenário do Tribunal de Contas da União nº 1979, recomendando à Secretaria do Tesouro Nacional, o desenvolvimento de estratégia para mitigação dos riscos de descontinuidade operacional das unidades do Sistema de Contabilidade Federal em razão da escassez de pessoal (item 9.6.2). (grifo nosso); 13. No mesmo sentido, o TCU, em seu Acórdão Plenário nº 2351/2006, item 9.4., determina à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, conjuntamente com a STN, estude formas de fortalecer a estrutura organizacional e prover de recursos humanos as setoriais contábeis do Poder Executivo, com vistas a dotá-las de estrutura compatível com as responsabilidades que lhes são atribuídas no Sistema de Contabilidade Federal, informando a esta Corte os resultados alcançados; (grifo nosso) 14. Não obstante, com a criação do Sistema de Custos do Governo Federal, das setoriais e respectivas seccionais de custo, as mesmas terão de ser estruturadas para que possam efetuar a apuração e o acompanhamento do custo dos programas e das unidades da administração pública federal. A Secretaria do Tesouro Nacional passará a gerenciar as atividades referentes à implantação do referido sistema, bem como prestará apoio técnico aos órgãos da União para melhoria da qualidade da informação de custos, conforme disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967 e no art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967. 15. Cabe mencionar que nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, existem atividades privativas dos profissionais de contabilidade, habilitados no conselho de classe, por força de normas legais. Um exemplo dessa atividade está prevista no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e definiu as atribuições do Contador e do Guarda-livros. Outro exemplo está previsto na Resolução do CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, que enumera 47 (quarenta e sete) atribuições privativas desses profissionais. Por fim, outra atividade que deve ser executada exclusivamente por profissional contábil está expressa na Instrução Normativa da STN nº 6, de 31 de outubro de 2007, a qual disciplina os procedimentos relativos ao registro das Conformidades Contábil e de Registro de Gestão. Dispõe o artigo 3º da referida instrução normativa que o registro da Conformidade Contábil compete a contabilista devidamente habilitado no conselho regional de contabilidade, designado e credenciado no SIAFI para este fim. 16. Ademais, a Decisão Normativa nº 108/2010 do Tribunal de Contas da União vem elastecer as atribuições e ampliar a responsabilidade do contador quanto ao registro, análise e elaboração das demonstrações contábeis das unidades gestoras, consideradas como unidades jurisdicionadas (UJ). Esta responsabilidade está atrelada à elaboração de uma “declaração” atestando que os demonstrativos contábeis refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da UJ, que podem ser: a) 33 Declaração Plena, b) Com Ressalvas e c) Adversa. Além das atribuições e responsabilidade mencionadas, a referida DN vem exigir também, uma análise crítica das demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, a qual deve ser realizada individualmente, para tipo de demonstração contábil e, conjuntamente, em razão da inter-relação entre os diferentes tipos de demonstrações contábeis, acompanhada da utilização de índices para os principais agregados das respectivas demonstrações contábeis, a fim de se facilitar a tarefa de análise, entre outras análises. Essas novas exigências passam a demandar profissionais contábeis com experiência em contabilidade pública para o desempenho dessas atividades. 17. Em 2008, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 184, de 25 de agosto, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. A partir da publicação desta portaria, a Secretaria do Tesouro Nacional começou a introduzir mudanças na contabilidade pública no sentido de promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente e a editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do CFC, aplicadas ao setor público, o que vem a exigir uma quantidade maior de profissionais contábeis com experiência para a assunção dessas novas atribuições e competências atribuídas aos órgãos públicos. 18. Em face das mudanças por quais vem passando a Contabilidade nos últimos anos, em especial, na Contabilidade Pública, bem como da retomada dos projetos e atividades do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em 2012, os órgãos e entidades, principalmente aqueles responsáveis pela área de infraestrutura, necessitarão de profissionais contábeis com experiência para o adequado controle e registro da execução orçamentária e financeira, bem como a apuração do custo dos programas do PAC. 19. Ressalta-se, mais uma vez, que criação da carreira transversal trará para a administração pública federal maior flexibilidade e autonomia para ajustamento e remanejamento da lotação da força de trabalho nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. Trará para os profissionais também, além de melhores condições salariais, a valorização da classe e da ciência contábil. 20. Com a criação da carreira transversal haverá, concomitantemente, o fortalecimento do Sistema de Contabilidade Federal e da própria Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no Brasil, pois o sistema engloba órgãos e entidades espalhados por todo o país. Com essas medidas pretende-se alcançar os resultados que, além de fortalecer o sistema, valorizará também os profissionais contábeis que optarem pela Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal: Apoiar o processo de convergência da Contabilidade Pública aos padrões internacionais; Conhecimento do patrimônio público; 34 Comparabilidade das informações apresentadas pelos entes públicos (poderá ser comparado o desempenho entre os municípios e os estados, bem como da União com outros países), com a implantação do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, de âmbito nacional; Transparência e qualidade nas prestações de contas públicas; Consolidação das demonstrações contábeis, incluindo a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) que evidencia as mutações ocorridas no PL das empresas estatais dependentes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Aprimoramento de informações para a tomada de decisão e melhor uso dos recursos públicos; Apuração do custo dos órgãos, programas e ações do Governo Federal; Registro dos bens de uso comum, a exemplo das estradas, consideradas bens de infraestrutura, sendo estes já contabilizados a partir de 2012; Adoção integral do regime de competência (registro de ativos, passivos, receitas patrimoniais pelo seu fato gerador), em obediência ao Princípio da Competência; Registro das variações patrimoniais, por todos os órgãos, da depreciação, da amortização, da exaustão, da reavaliação, da redução ao valor recuperável e das provisões, entre outros; Redução das inconsistências apresentadas nos demonstrativos, auditores contábeis e em contas genéricas; Melhoria na qualidade dos registros de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, reduzindo as inconsistências apresentadas nos demonstrativos, auditores contábeis e em contas genéricas. 21. Cabe registrar que esta proposta de Medida Provisória foi elaborada em estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública, com destaque para: Avaliação de desempenho individual e institucional; Mecanismo de desenvolvimento na carreira orientado pelo mérito; Remuneração não superior ao limite estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; Fixação de vencimento de acordo com a natureza, a peculiaridade, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos integrantes da Carreira; Irredutibilidade da remuneração; e Não vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração. 35 Senhora Presidenta, 1. Considerando que as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público buscam a harmonização dos critérios de reconhecimento de receitas e despesas, avaliação de ativos e passivos, bem como a forma de evidenciação da situação financeira, da apuração do resultado do exercício, das mutações da posição financeira e do patrimônio líquido, por meio da adoção integral do regime de competência, o que requer profissionais contábeis com experiência e qualificação para o atendimento dessas novas demandas; 2. Considerando que a escassez e/ou carência de profissionais contábeis nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, deve-se, precipuamente, à baixa remuneração dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade das mais diversas carreiras do Poder Executivo Federal, fazendo com os mesmos migrem para outros órgãos e poderes em busca de uma remuneração maior; 3. Considerando a publicação do Acórdão Plenário do TCU nº 1979, que recomenda à Secretaria do Tesouro Nacional o desenvolvimento de estratégia para mitigação dos riscos de descontinuidade operacional das unidades do Sistema de Contabilidade Federal em razão da escassez de pessoal; 4. Considerando que o Acórdão Plenário do TCU nº 2351/2006 determina à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, conjuntamente com a STN, estude formas de fortalecer a estrutura organizacional e prover de recursos humanos as setoriais contábeis do Poder Executivo, com vistas a dotá-las de estrutura compatível com as responsabilidades que lhes são atribuídas no Sistema de Contabilidade Federal; 5. Considerando que a Decisão Normativa do TCU nº 108/2010, elastece as atribuições e a responsabilidade do contador quanto ao registro, análise e elaboração das demonstrações contábeis das unidades gestoras, além de vir a exigir também, uma análise crítica das demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, a qual deve ser realizada individualmente, para tipo de demonstração contábil e, conjuntamente, em razão da inter-relação entre os diferentes tipos de demonstrações contábeis, acompanhada da utilização de índices para os principais agregados das respectivas demonstrações contábeis, a fim de se facilitar a tarefa de análise, entre outras análises, o que vem a exigir profissionais contábeis experientes e qualificados para desempenhar tamanhas atribuições e exigências; 6. Considerando que entre os objetivos desta proposta está o de buscar suprir a demanda dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Contabilidade Federal por contadores e técnicos em contabilidade com experiência, face à insuficiência de tais profissionais nesses órgãos; 7. Considerando que esta proposta visa, além de flexibilizar e dinamizar o processo de ajustamento da lotação da força de trabalho nos órgãos e entidades 36 integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, atraindo e retendo profissionais que já possuem experiência e qualificação compatível com as novas demandas da Contabilidade Pública no Brasil, em função da natureza, do grau de responsabilidade e de complexidade das competências e atribuições de cada órgão. 8. Considerando que a aprovação das alterações propostas na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina o Sistema de Contabilidade Federal, objeto do Título II desta Medida Provisória, será de grande importância para a administração pública, porque criará o Sistema de Custos do Governo Federal, e as respectivas setoriais e seccionais de custo, as quais farão a mensuração, o acompanhamento e a avaliação do custo dos programas estabelecidos pelo governo no Plano Plurianual. Com a criação das setoriais mencionadas neste item, haverá a necessidade de dotá-las de recursos humanos, especialmente de profissionais contábeis, para o desempenho das atividades relacionadas à gestão de custos. O sistema de custos virá a ser o instrumento para aferição do desempenho da gestão pública, em termos de eficiência, eficácia, economicidade e produtividade. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, as nossas justificações e considerações da anexa proposta de Medida Provisória. ______________________________ José Pimentel Senador da República Líder do Governo no Congresso Nacional 37